Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:03044/12.6BELRS
Data do Acordão:11/14/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Descritores:INSOLVÊNCIA
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
CONTRA-ORDENAÇÃO
Sumário:A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional.
Nº Convencional:JSTA000P23846
Nº do Documento:SA22018111403044/12
Data de Entrada:09/19/2018
Recorrente:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...........,LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A……., Lda., recorreu, para o Tribunal Tributário de Lisboa, da decisão da aplicação de coima, proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 em 15/10/2012, no âmbito do processo contraordenacional n.º 3158201206040098, onde se lhe imputava a prática da contraordenação de entrega de declaração periódica com omissões e inexatidões com prejuízo para o Estado, prevista e punido pelo n.º 2 do artigo 114.º do RGIT e art. 87.º, n.º 2 do CIVA.
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1.2. Aquele Tribunal, por sentença de 27/12/2017 (fls.179/181), julgou extinto o procedimento contra-ordenacional exercido contra a arguida e ordenou o consequente arquivamento dos autos.
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1.3. Inconformada a Fazenda Pública recorre dessa decisão concluindo as suas alegações nos termos seguintes:
«I. À Recorrente arguida foi aplicada coima no valor de €3.019,61 euros, acrescida de custas processuais, no âmbito do processo contraordenacional n.º 3158201206040098 pela prática de ilícito contraordenacional previsto e punido pelo n.º 2 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º do RGIT e art. 87.º, n.º 2 do CIVA.
II. Sendo que a recorrente foi declarada insolvente no Processo n.º 1716/13.7TYLSB com termos no Juízo de Comércio de Lisboa – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, por sentença transitada em julgado em 29.10.2013
III. Questão pertinente na presente sede é proceder ao preenchimento do conceito a atribuir à “morte do arguido” a que apela a norma contida na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, de acordo com o qual o procedimento de contraordenação se extingue com a morte do arguido, uma vez que tal extinção impõe, pela via do artigo 62.º do RGIT, a extinção da obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias.
IV. Se o procedimento contraordenacional se extingue com a morte do arguido, e portanto com a extinção da pessoa colectiva, é seguro afirmar que, de acordo com o artigo 160.º, n.º 2, do CSC e a alínea t) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do Registo Comercial, a extinção da pessoa colectiva se efectiva apenas com o registo comercial do encerramento da liquidação da pessoa colectiva.
V. Da declaração de insolvência da pessoa colectiva decorre a sua dissolução (alínea e) do n.º 1 do artigo 141.º do CSC), o que determina que a sociedade entre em liquidação (cf. n.º 1 do artigo 146.º do CSC), porém, sucede que o n.º 2 do artigo 146.º do CSC determina expressamente que a sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica, sendo-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas, daí decorrendo uma clara e inequívoca comparação entre a sociedade que exerce em condições normais a sua actividade e a sociedade que inicia processo de dissolução e de liquidação.
VI. Ademais, a declaração de insolvência, pela verificada impossibilidade de cumprimento pontual das obrigações por parte do devedor (artigo 3º, n.º 1, do CIRE), não acarreta uma imediata cessação da actividade da empresa, e veja-se neste sentido o n.º 1 do artigo 82.º do CIRE que afirma que os órgãos sociais do devedor se mantêm em funcionamento após a declaração de insolvência, indiciando a continuidade, ainda que em moldes necessariamente diferentes face ao constrangimento provocado pela insolvência, da actividade da empresa.
VII. Nem a declaração de insolvência implica a necessária dissolução e liquidação da empresa, porquanto da assembleia de credores na sequência da declaração de insolvência pode emergir a aprovação e homologação de um plano de insolvência (artigos 209.º a 216.º do CIRE) que preveja, como dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 195.º do CIRE, a manutenção em actividade da empresa, podendo inclusive o plano de insolvência aprovado reconduzir-se a uma estratégia de recuperação da empresa, acaso tal objectivo se mostre exequível e conforme ao deliberado em assembleia de credores.
VIII. Para reforço do predito, veja-se o disposto na norma do n.º 3 do artigo 192.º do CIRE, aditada pela Lei n.º 16/2012, de 20/04, que se dispôs clarificar o conceito de plano de insolvência quando a finalidade subjacente é a da recuperação da empresa, atribuindo-lhe a denominação de Plano de Recuperação.
IX. Resulta do exposto que o regime plasmado no CIRE configura a declaração de insolvência como o primeiro estádio de um eventual processo de recuperação da empresa, compatível com a continuação do exercício da actividade da empresa ou com a recuperação da mesma.
X. Por outro lado, independentemente do destino seguido em processo de insolvência (recuperação ou liquidação da empresa ou mesmo alienação da mesma), sempre esta manterá a sua personalidade jurídica, mesmo que em liquidação, bem como mantém a sua personalidade tributária nos termos do artigo 15.º da Lei Geral Tributária, a qual não é afectada pela declaração de insolvência.
XI. Assim, mostra-se o entendimento de acordo com a qual só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160.º do CSC, como aquele que permite acomodar o regime jurídico vertido no CIRE e que prefigura a possibilidade de recuperação da empresa, conformando-se ademais com o prescrito no artigo 160.º do CSC, não ocorrendo com a declaração de insolvência a extinção da pessoa colectiva.
XII. Nestes termos, constatamos, face à matéria de facto provada nos autos, que a arguida foi declarada insolvente, o que não permite consolidar e afirmar, conforme faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do artigo 61.º do RGIT, bem como não permite determinar a extinção do procedimento contraordenacional.
XIII. Concluímos, desta forma, que a declaração de insolvência da arguida não é determinante da extinção do procedimento contraordenacional por morte do infractor, por não enquadrável na alínea a) do artigo 61.º do RGIT, uma vez que não pode ser equiparada a insolvência declarada por sentença transitada em julgado à extinção da pessoa colectiva.
XIV. Pelo que é entendimento da Fazenda Pública que a douta sentença procedeu a errónea subsunção dos factos às normas jurídicas pertinentes, com violação das normas da alínea a) do artigo 61.º e do artigo 62.º do RGIT e do artigo 160.º, n.º 2, do CSC.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença proferida com as devidas consequências legais.
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1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«1. … Inconformada, veio a Fazenda Pública interpor recurso jurisdicional do despacho decisório proferido em 27/12/2017, pela M.ma Juíza de Direito do Tribunal Tributário de Lisboa, que declarou extinto o procedimento contraordenacional contra a aí Recorrente A……., Lda., ordenando o consequente arquivamento dos autos [cfr. o despacho recorrido e, ainda, as alegações recursivas, insertas, respetivamente, de fls. 200 a 205 e 214 a 224 do processo em suporte digital SITAF, doravante, p. d.)
A julgadora do tribunal a quo invocou, para tanto, que a Recorrente A……, Lda., tinha sido declarada insolvente, por sentença proferida em 08/10/2013, transitada em julgado em 29/10/2013, no âmbito do Processo n.º 1716/13.7TYLSB, que correu termos pelo Juízo de Comércio do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa [v. a alínea F) do probatório, constante de fls. 202 do p. d.]
Mais enfatizou que a jurisprudência e a doutrina justributária equiparam, neste domínio, a insolvência à morte das pessoas físicas, o que determina a extinção do procedimento por contraordenação, nos termos do artigo 61.º alínea a), do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Da análise das conclusões formuladas pela Recorrente, as quais delimitam o objeto do presente recurso jurisdicional, constata-se que a mesma veio atacar o despacho recorrido, vindo esgrimir com a verificação de erros de julgamento quanto à matéria de direito, materializados na interpretação, que aí teria sido deficientemente efetuada, do disposto nas normas da alínea a) do artigo 61.º e do artigo 62.º ambos do RGIT e, ainda, do artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais (v. as conclusões alegatórias, maxime a XIV, ínsitas de fls. 221 a 224 do p. d.)
A título perfunctório, o Ministério Público avança, desde já, que o presente recurso jurisdicional não merece provimento, pelas razões que irá explanar de seguida.
II. DOS ERROS DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO
Veio, pois, a Recorrente Fazenda Pública assacar, à decisão judicial recorrida, os já enunciados erros de julgamento de direito, quanto à interpretação e aplicação dos normativos legais convocados pelo tribunal a quo para a decisão final.
E, em abono da sua posição doutrinária, veio chamar à colação os arestos tirados na jurisdição comum, que confortam o seu entendimento, nomeadamente, os Acórdãos do STJ, de 26/06/2008, prolatado no Processo n.º 08B1184 e do Tribunal da Relação de Lisboa, de 03/05/2012, no Processo n. 5799/09.6TBOER.L1-7 ( Arestos disponíveis ia www.dgsi.p tal como os que iremos citar, de futuro, sem que lhes seja aposta a menção à respetiva fonte.).
Sucede que o Ministério Público não ignora que esta corrente jurisprudencial é uniforme e pacífica, nos tribunais da jurisdição comum, de que é paradigmático o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, tirado em 09/02/2009, no âmbito do Processo n.º 2701/08-1, onde se enunciou uma extensa lista de arestos que perfilham e consagram a tese de que a insolvência de uma sociedade comercial determina a sua dissolução, mas não a respetiva extinção, enquanto não se mostrar efetuado o registo do encerramento da liquidação.
De resto, esse entendimento foi, inclusive, fixado no Acórdão do STJ de Uniformização de Jurisprudência n.º 5/2004, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 144, de 21/06/2004 (consultável em https://dre.pt].
Por sua vez, a tese veiculada no despacho decisório em crise tem a seu favor os ensinamentos de eminentes jurisconsultos e dos doutos arestos deste STA, que a julgadora da 1.ª instância curou de assinalar, sendo certo que essa posição doutrinal é unívoca e mostra-se consolidada, nesta jurisdição tributária.
Nesta senda, trilham, v. g., os doutos Acórdãos do STA, de 28/02/2018, no Processo n.º 01314/17 ( O citado douto aresto firmou a seguinte doutrina: “A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos arts. 61.º e 62.º do RGIT, doí decorrendo o extinção do procedimento contraordenacional”.), de 01/06/2016, nos Processos n.º 0515/16 e 0470/16, de 27/01/2016, no Processo n.º 0870/15, de 04/11/2015, no Processo n.º 0834/15, de 21/10/2015, no Processo n.º 0610/15 e de 02/07/2014, no Processo n. 0638/14.
Sucede que este último douto aresto afronta, sem tibieza, esta vexata quaestio da discrepância da orientação jurisprudencial, nesta específica matéria, entre as duas jurisdições e é assertivo e perentório quanto à necessidade de efetuar uma abordagem - e o consequente tratamento dos casos submetidos a juízo - que seja diversa da solução que é conferida pela jurisdição comum.
Efetivamente, aí se enfatizou que “(…) pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adotar, em face do disposto nos arts. 141º, 146º, nº 2 e 160º, nº 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (De que são exemplo quer os arestos do STJ e dos Tribunais da Relação, quer a doutrina, referenciados no douto Parecer do MP.) crê-se que a especificidade das relações jurídico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa coletiva», sendo que neste sentido parece apontar o entendimento legislativo substanciado na Lei n.º 16/2012, de 20/4 [diploma que introduziu diversas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], nomeadamente em face da redação introduzida no art. 65º (...)”.
Assim sendo, impõe-se a asserção de que se digladiam, nestes autos, duas teses antagónicas ancoradas no regime legal aplicável, a primeira das quais obteve acolhimento na decisão recorrida e reflete a posição dominante nesta jurisdição tributária e a outra que é assumida pela Recorrente Fazenda Pública, corporizada nas suas alegações recursivas, com arrimo na jurisprudência firmada na jurisdição comum.
Sucede que ambas as posições doutrinais dispõem de um arsenal de argumentos ponderosos e legítimos e, ademais, ancoram-se em doutos arestos dos tribunais superiores das duas jurisdições, cuja valia é inquestionável.
Sem embargo, o Ministério Público não se dispensa de asseverar que, uma vez sopesadas as duas teses em confronto, se convenceu, perante a hábil e consistente argumentação vertida nos doutos arestos deste Colendo STA, a que adere, na íntegra.
Nesta conformidade, deverá improceder inteiramente o recurso sub jurisdicional.
II CONCLUSÃO
Nos termos e com os fundamentos acima explanados, deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, deverá ser confirmado o despacho recorrido.».
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1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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2. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«A) Em 9 de Março de 2012, foi levantado pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa, auto de notícia, contra a recorrente, imputando-lhe a prática, em 15 de Agosto de 2009, da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 114º, nº 2 e 26º, nº 4 do RGIT, por infracção do disposto no artigo 87º, nº 2 do Código do IVA — apresentação de declaração periódica com omissões e inexactidões, com prejuízo para o Estado (cfr. auto de notícia, a fls. 2 dos autos);
B) Com base no auto de notícia referido na alínea antecedente foi, em 2 de Abril de 2012, autuado no Serviço de Finanças de Loures 3 o processo de contra-ordenação nº 3158201206040098 (cfr. autuação, a fls. 1-A dos autos);
C) Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 de 15 de Outubro de 2012, no âmbito do processo de contra-ordenação identificado na alínea antecedente, foi proferida decisão de fixação de coima no montante de €3.019,61 (cfr. decisão, a fls. 106 e 107 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
D) Por ofício datado de 15 de Outubro de 2012 foi remetida à recorrente notificação da decisão mencionada na alínea antecedente (cfr. oficio, a fls. 108 dos autos);
E) Em 8 de Novembro de 2012, foi enviada ao Serviço de Finanças de Loures 3 a petição inicial do presente recurso (cfr. registo, a fls. 109 a 109A dos autos);
F) Por sentença proferida em 8 de Outubro de 2013, transitada em julgado em 29 de Outubro de 2013, no âmbito do Processo nº 1716/13.7TYLSB, que correu termos no Juízo de Comércio de Lisboa — Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi a recorrente declarada insolvente (cfr. certidão e sentença, a fls. 173 a 177 dos autos).
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3.1. A decisão recorrida afirma que em causa, no presente recurso de contraordenação, está a decisão de aplicação de coima na sequência da imputação à arguida da violação do artigo 87º, nº 2 do Código do IVA, punida pelo artigo 114º, nº 2 do RGIT, norma na qual se prevê a contraordenação por falta de entrega da prestação tributária.
Acrescenta que, como resulta da matéria de facto considerada provada nos autos (cfr. alínea F) supra), a arguida, ora recorrente, foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 29 de Outubro de 2013.
Concluiu que se impõe apreciar quais os efeitos que tal declaração produz no procedimento contraordenacional objeto dos presentes autos.
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3.2. Entendeu a sentença recorrida que resultando provado nos autos que a sociedade arguida foi declarada insolvente, por sentença proferida em 8 de Outubro de 2013, transitada em julgado, tendo ocorrido a dissolução da recorrente, por declaração de insolvência, tal equivale à morte do arguido, o que determina a extinção do procedimento por contraordenação, nos termos do artigo 61°, alínea a) do RGIT.
Concluiu que a verificação de causa extintiva do procedimento de contraordenação tem como consequência o arquivamento do processo de contraordenação, nos termos do artigo 77º, nº 1 do RGIT, com a consequente extinção da responsabilidade contraordenacional do arguido.
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3.3. Das conclusões do recurso resulta que a recorrente FP imputa à decisão recorrida erro de julgamento quanto à matéria de direito, por errada interpretação da alínea a) do artigo 61.º, do artigo 62.º ambos do RGIT e do artigo 160.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
Para a recorrente a declaração de insolvência não permite afirmar o juízo de extinção da pessoa coletiva, nos termos da alínea a) do art. 61.º do RGIT, e não permite concluir pela extinção do procedimento contraordenacional.
Daí que a questão a apreciar seja a de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao determinar a extinção do procedimento contraordenacional por força da declaração de insolvência.
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3.4. E esta questão tem merecido tratamento uniforme neste STA.
A título de exemplo podem consultar-se os acórdãos referidos pelo MP (STA 04-11-2015, Proc. 834/15, 27-01-2016, Proc. 870/15, 01-06-2016, Proc. 0515/16, 28-02-2018, Proc. 1314/17) e os que nestes são citados.
Inexistindo justificação para desta orientação jurisprudencial divergir passaremos a acompanhá-la limitando-nos a transcrever aquele primeiro acórdão referido, na parte relevante.
No mesmo se escreveu o seguinte:
“…
«A sentença recorrida, …, determinou o arquivamento do processo de contra-ordenação levantado contra a ora recorrida e no qual lhe foi aplicada uma coima no valor … , em razão de ter sido declarada insolvente, o que implicaria a sua extinção, sendo esta de equiparar à morte do infractor para efeitos de extinção do procedimento criminal e da coima aplicada.
Louvou-se o decidido no Acórdão deste STA de 12 de Março de 2008, proferido no recurso n.º 01053/07 [(Publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Maio de 2008
(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2008/32210.pdf), págs. 337 a 341, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/27c598294b7baab480257418004c1cd6.)], parcialmente transcrito na decisão recorrida.
Discorda do decidido a Fazenda Pública alegando, em síntese, que a declaração de insolvência não determina a extinção da pessoa colectiva, pois que só com o registo do encerramento da liquidação é que a pessoa colectiva se extingue, atento o prescrito no artigo 160.º do CSC, daí que a declaração de insolvência não permite consolidar e afirmar, como faz a douta sentença recorrida, o juízo de extinção da pessoa colectiva nos termos da alínea a) do artigo 61.º do RGIT, bem como não permite determinar a extinção do procedimento contra-ordenacional.
Não obstante, o decidido encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência uniforme deste STA em casos similares, ainda recentemente reafirmada no passado dia 21 de Outubro, rec. n.º 610/15, […] que passaremos a acompanhar.
Aí se consignou:
«Este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou por diversas vezes sobre questão similar à ora suscitada e no sentido de que a declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa a dissolução equivale à morte do infractor, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e no artigo 176.º, nº 2, alínea a) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, daí decorrendo a extinção do procedimento contra-ordenacional, da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva - cf., neste sentido, para além dos supra citados acórdãos 617/10, 1107/12 e 638/14, os proferidos em 3/11/1999, 15/06/2000, 21/01/2003, 26/02/2003, 12/01/2005, 6/10/2005, 16/11/2005, 27/02/2008, 12/03/2008 e 21.05.2014, nos recursos nºs 24.046, 25.000, 01895/02, 01891/02, 1569/03, 715/05 e 524/05, 1057/07, 1053/07 e 457/14, respectivamente, todos in www.dgsi.pt.
Concordamos com esta jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem plena aplicação também no caso vertente, e que aliás, colhe apoio da doutrina, nomeadamente de Alfredo José de Sousa e Silva Paixão (Código de Processo Tributário, 4ª ed., p. 425.), António Tolda Pinto e Jorge Manuel dos Reis Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias, Coimbra Editora, pág. 195 e de Jorge Lopes de Sousa, (Código de Procedimento e Processo Tributário, Anotado e Comentado, Vol. III, 6.ª ed., Anotações 6 a 8 ao art. 176º, pp. 306 a 308), obra esta em que salienta que «…é essa a única solução que se harmoniza com os fins específicos que justificam a aplicação de sanções, que são de repressão e prevenção e não de obtenção de receitas para a administração tributária».
Efectivamente de acordo com o disposto nos arts. 61.º e 62º do RGIT, o procedimento por contra-ordenação extingue-se com a morte do arguido, sendo que também a obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias se extingue com a morte do infractor.
Ora à morte do infractor deve ser equiparada a extinção da pessoa colectiva arguida no processo de contra-ordenação, sendo que a sociedade se considera extinta pelo encerramento da liquidação (art. 160.º do CSC).
Como sublinha Jorge Lopes de Sousa, no seu Código de Procedimento e Processo Tributário, Áreas Edit., 6.ª edição, Volume 3.º, pág. 307, «mantendo embora a sociedade dissolvida, em liquidação, a sua personalidade jurídica – art. 146.º, n.º 2 do CSC – são, com a declaração de falência, apreendidos todos os seus bens, passando a constituir um novo património, a chamada “massa falida”: um acervo de bens e direitos retirados da disponibilidade da sociedade e que serve exclusivamente, depois de liquidado, para pagar, em primeiro lugar, as custas processuais e as despesas de administração e, depois, os créditos reconhecidos.
Pelo que, então, já não encontrará razão de ser a aplicação de qualquer coima».
Acresce que, como ficou dito no Acórdão 638/14 de 02.07.2014 [(Publicado no Apêndice ao Diário da República de 19 de Outubro de 2015
(http://www.dre.pt/pdfgratisac/2014/32230.pdf), págs. 2414 a 2411, também disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/564715816608033a80257d200052574b.)], «pese embora o diverso enquadramento que sobre esta matéria os tribunais da jurisdição comum têm vindo a adoptar, em face do disposto nos arts. 141.º, 146.º, n.º 2 e 160.º, n.º 2, todos do Código das Sociedades Comerciais, (…) crê-se que a especificidade das relações jurídico-tributárias continua a justificar um diverso enquadramento jurídico quanto ao momento em que se deverá ficcionar «a morte da pessoa colectiva», sendo que neste sentido parece apontar o entendimento legislativo substanciado na Lei n.º 16/2012, de 20/4 [diploma que introduziu diversas alterações ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE)], nomeadamente em face da redacção introduzida no art. 65.º:
«[...] – (Anterior corpo do artigo)
2 – As obrigações declarativas a que se refere o número anterior subsistem na esfera do insolvente e dos seus legais representantes, os quais se mantêm obrigados ao cumprimento das obrigações fiscais, respondendo pelo seu incumprimento. 3 – Com a deliberação de encerramento da actividade do estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 156.º, extinguem-se necessariamente todas as obrigações declarativas e fiscais, o que deve ser comunicado oficiosamente pelo tribunal à administração fiscal para efeitos de cessação da actividade.
4 – Na falta da deliberação referida no número anterior, as obrigações fiscais passam a ser da responsabilidade daquele a quem a administração do insolvente tenha sido cometida e enquanto esta durar.
5 – As eventuais responsabilidades fiscais que possam constituir-se entre a declaração de insolvência e a deliberação referida no n.º 3 são da responsabilidade daquele a quem tiver sido conferida a administração da insolvência, nos termos dos números anteriores» (fim de citação).
É este entendimento que também aqui reiteramos.
No caso dos autos, constatando-se que a decisão de aplicação da coima é posterior à declaração de insolvência da infractora (cfr. as alíneas C) e D) do probatório fixado) e não havendo sequer alegação de que esta tenha, não obstante, prosseguido a sua actividade, há-de concluir-se que a decisão recorrida não merece a censura que a recorrente lhe dirige, estando o seu recurso votado ao insucesso».
Fazendo nossa a argumentação do acórdão citado, concluímos pelo não provimento do recurso.
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A declaração de insolvência constitui um dos fundamentos de dissolução das sociedades e essa dissolução equivale à morte do infrator, em harmonia com o disposto nos artigos 61.º e 62.º do RGIT, daí decorrendo a extinção do procedimento contraordenacional.
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4. Face ao exposto acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 14 de novembro de 2018.– António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.

Segue acórdão de 23 de Janeiro de 2019:

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1. A Fazenda Pública, notificada do acórdão de 14/11/2018 (fls.211/216), vem nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a sua reforma quanto a custas.
Alega, para tanto, o seguinte:
«1. Dos factos

1.
O presente recurso de contraordenação (doravante recurso de CO) foi objeto de sentença exarada pelo Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 27 de dezembro de 2017, a qual declarou extinto o Recurso de CO.
2.
A FP, inconformada com a decisão, apresentou recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
3.
Os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do STA, por acórdão de 14 de novembro de 2018, acordaram em negar provimento ao recurso.
4.
Já no segmento decisório relativo às custas entendeu-se, no douto acórdão, que seriam:
“Custas pelo Recorrente.”.
II. Do Direito
5.
Diga-se, desde já, que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, afigura-se-nos líquido concluir pela inexistência de qualquer norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.
6.
Neste sentido, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12-2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.
Vejamos:
7.
As custas em processo de contraordenação tributário regem-se, em primeira instância, pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), conforme dispõe o art.º 66.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
8.
Sendo (cfr. primeiro parte do art.º 66.º RGIT) subsidiariamente aplicável o regime de custos estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro (RGCO).
9.
Ou seja, no processo contraordenacional tributário tem aplicação mediata o regime de custas estatuído nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO e, imediatamente - porque especial relativamente àqueloutras - a norma contida no art.º 66.º do RGIT.
10.
Não olvidamos que, por força do disposto no art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro, a FP deixou de estar isenta de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01/01/2004.
11.
No entanto, in casu, estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contraordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» [art.º 101.º, alínea c), da Lei Geral Tributária (LGT)] não está incluído no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art.º 97.º n.º 1 do CPPT.
12.
Ora, em matéria de custas dos processos de contraordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial é, como já referido, a do art. 66.º do RGIT.
13.
Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGCO), as custas em processo de contraordenação tributário regem-se pelo RCPT.
14.
Sucede que o n.º 6 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de Dezembro revogou o CPT, com exceção das normas relativas a atos da fase administrativa.
15.
Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contraordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do art.º 66.º do RGIT, que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contraordenações comuns, nomeadamente o disposto nos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotada, Áreas Editora, 4.ª edição, pág. 458).
16.
Do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 93.º do RGCO, decorre que as autoridades administrativas estão isentas do pagamento de taxas de justiça nos processos de contraordenação.
17.
Nos termos do n.º 3 do art.º 93.º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido.
18.
Resultando, do n.º 3 art.º 94.º do RGCO, que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatório, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (n.º 4 do mesmo normativo).
Em resumo:
19.
Do capítulo IX do RGCO decorre que, o arguido paga taxas de justiça e suporta custas quando as decisões lhe são desfavoráveis (art.ºs 93 n.º 3 e 94.º n.º 3 do RGCO).
20.
Por outro lado encontrando-se as autoridades administrativos isentas do pagamento de taxas de justiça, as custas serão suportadas pelo erário público (art.ºs 93 n.ºs 2 e 3 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO).
21.
Assim, pese embora o FP não beneficie de qualquer isenção no pagamento de custas no âmbito dos processos judiciais tributários (cfr. art.º 4.º n.ºs 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 324/2003 de 27 de dezembro), o mesmo não se pode afirmar no que concerne à presente espécie processual, uma vez que no regime anterior ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo DL 34/2008, de 26/02, em vigor desde 20/04/2009, o regime de custas em processo de contraordenação tributário passou a ser regulado, em primeira linha, pelos normativos constantes dos art.ºs 92.º a 94.º do RGCO.
22.
Desta forma, por força das disposições conjugados do art. 66.º do RGIT, bem como dos art.ºs 93.º n.ºs 3 e 4 e 94.º n.ºs 3 e 4 do RGCO, será de concluir, contrariamente ao decidido no douto aresto ora recorrido, que nos processos de recurso de contraordenação não são devidas taxas de justiça nem custas pela FP
23.
Mais se requer - tendo em conta que a FP foi notificada para pagar taxa de justiça pela interposição de recurso - que o 2.º parágrafo da notificação efetuada em 2018N0V22 (com data de saída de 19 de novembro de 2018) seja considerado sem efeito.
Nestes termos e nos demais de Direito, se requer que seja determinada A REFORMA QUANTO A CUSTAS no sentido proposto pelo FP, ou seja, de que o processo fique sem custas, por inexistência de norma legal que preveja a responsabilidade da FP por custas em processo de contraordenação.».
*
2. A Fazenda Pública, notificada do acórdão de 14/11/2018 (fls.211/216), vem nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 616.º e n.º 1 do artigo 666.º, ambos, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi da al. e) do artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) requerer a sua reforma quanto a custas.
Sustenta, em síntese, que estamos perante um recurso em processo de contraordenação no qual a sentença proferida no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa declarou extinto o Recurso de CO.
Acrescenta que o acórdão de 14 de novembro de 2018 negou provimento ao recurso e condenou a recorrente FP em custas.
Concluiu que a condenação em custas pela FP não se pode manter, porquanto, em processo de contraordenação tributária, inexiste norma legal que preveja a condenação da FP, quer em custas quer no pagamento de taxas de justiça.
Refere que neste sentido concluíram, entre muitos, os acórdãos do STA de 24-02-2016 processo 01408, de 13-12-2017 processo 712/17, de 04-10-2017 processo 0721/17, de 20-09-2017 processo 0560/17, de 13-09-2017 processo 0702/17 e de 11-01-2017 processo 01283/16.
*
3. Tem razão a reclamante FP.
Com efeito a referida questão foi já apreciada, entre outros, nos acórdãos de 13/12/2017 e 28/02/2018, processos n.ºs 0703/17 e 01151/17, respetivamente, neste STA e nos acórdãos de 24/02/2016, recurso n.º 01408 e 23/11/2016, recurso n.º 01106.
Acompanha-se tal orientação jurisprudencial, por inexistirem motivos para dela divergir pelo que aderimos ao conteúdo deste último acórdão no qual se escreveu o seguinte:
«6. Do objecto do recurso
Como se constata das alegações e respectivas conclusões a única questão objecto do recurso consiste em saber se padece de erro de julgamento a decisão recorrida no segmento em que determinou a condenação em custas da Fazenda Pública.
A decisão recorrida julgou verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT, anulou a decisão de aplicação da coima e condenou a Fazenda Pública em custas, que fixou em 2 UCs.
Contra o assim decidido se insurge a Fazenda Pública argumentando que não teve, nem promoveu qualquer impulso processual nos autos tal como previsto no artº 6º, nº do RCP e que o Regime Geral das Contra-ordenações estabelece que dão lugar a pagamento de taxa de justiça as decisões judiciais desfavoráveis ao arguido (artº 93º, nº 3 do RGCO), o que não é o caso.
Mais argumenta que do artº 94º, nº 3 e 4 do RGCO resulta que as custas não imputadas ao arguido são suportadas pelo erário público.
6.1 Da responsabilidade da Fazenda Pública por custas nos processos de contra-ordenações tributárias.
Como é sabido, por força do disposto no art. 4º, n.ºs 4 e 5, do citado Dec.Lei n.º 324/2003, a Fazenda Pública perdeu a isenção de custas nos processos judiciais tributários a partir de 01.01.2004.
Todavia no caso em apreço estamos perante um recurso de decisão de aplicação de coimas e sanções por contra-ordenações tributárias que, sendo um «meio processual tributário» (art. 101.º, alínea c), da LGT), não está incluído, actualmente, no conceito de «processo judicial tributário», pois deixou de estar incluído na lista de processos judiciais tributários que consta do art. 97.º, n.º 1, do CPPT.
Como sublinham Lopes de Sousa e Simas Santos (Ob. citada, pág. 458.) «embora esta lista não seja exaustiva (como se vê pela alínea q) do mesmo número), a comparação da lista que consta deste art. 97.º, com a que constava da norma equivalente do CPT (que era o art. 118.º, n.º 2, em que expressamente se integrava o recurso judicial das decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias entre os «processos judiciais tributários»), revela inequivocamente que se pretendeu excluir este recurso do âmbito do conceito de processo judicial tributário, opção legislativa esta que, aliás, está em consonância com a adoptada no RGIT, de aplicar subsidiariamente ao processo contra-ordenacional tributário o RGCO e a respectiva legislação complementar e não o CPPT, limitando a aplicação deste último Código apenas à execução das coimas».
Ora, em matéria de custas dos processos de contra-ordenações tributárias, a primeira norma a atender, por ter natureza especial, é a do art. 66.º do RGIT.
Dispõe aquele normativo que, sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT).
Sucede que o n.º 6 do art. 4º do DL nº 324/2003, de 27 de Dezembro, revogou o RCPT, com excepção das normas relativas a actos da fase administrativa.
Assim, não havendo na legislação aprovada por aquele Decreto-Lei normas especiais para a fase judicial dos processos de contra-ordenações tributárias, haverá que fazer apelo à primeira parte do referido artº 66º do RGIT, o que conduz à aplicação subsidiária do regime de custas previsto no RGCO para as contra-ordenações comuns, nomeadamente o disposto nos artigos 92.º a 94.º do RGCO. (Vide, neste sentido, Lopes de Sousa e Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, Áreas Editora, 4ª edição, pág. 458.).
Ora nos termos do nº 3 do artº 93º do RGCO, há lugar a pagamento de taxa de justiça sempre que houver uma decisão judicial desfavorável ao arguido. E resulta também do nº 3 artº 94º do RGCO que as custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória, de desistência ou rejeição da impugnação judicial ou dos recursos de despacho ou sentença condenatória, sendo que, nos demais casos, as custas serão suportadas pelo erário público (nº 4 do mesmo normativo).
Em suma do regime legal de custas aplicável em processo de contra-ordenação tributária é manifesto que inexiste norma legal que preveja a condenação da Fazenda Pública em custas (Neste sentido se decidiu também no Acórdão desta Secção de Contencioso Tributário citado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto.).
Pelo que, por força das disposições conjugadas dos art. 66.º do RGIT e 94.º, n.ºs 3 e 4 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, num processo de contraordenação tributária, como o dos presentes autos, em que tenha sido verificada a nulidade insuprível prevista no artigo 63.º/1/ d), ex vi do artigo 79.º/1/ b) e c) e 27.º do RGIT e anulada a decisão de aplicação da coima, não são devidas custas pela Fazenda Pública.
A decisão recorrida padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado, pelo que não pode ser confirmada.».
Tem, por isso, razão a FP que não devia ter sido condenada em custas uma vez que as mesmas não são devidas.
*
4. Termos em que acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em deferir a requerida reforma quanto a custas e determinar que o processo fique sem custas.
Sem custas.
Lisboa, 23 de janeiro de 2019. – António Pimpão (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.