Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLA CARECHO | ||
| Descritores: | DECISÃO ADMINISTRATIVA RECURSO PRAZO FÉRIAS JUDICIAIS FERIADO TOLERÂNCIA DE PONTO CONTAGEM DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20260408856/25.4T9CNT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para efeitos de contagem do prazo de 20 dias (úteis) para a interposição de recurso da decisão administrativa estatuído no artigo 59º, n.º 3, do RGCO, ex vi artigo 2º, n.º 1 do RGCA, a jurisprudência fixada pelo STJ no AUJ n.º 8/96, de 2 de Novembro, publicado no DR n.º 254/1996, Série I-A, de 11.02.1995, no sentido de que a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado, mantém-se actual, pois a nova redacção dada ao artigo 138º, n.º 2, do CPC, diploma este aplicável ao caso concreto por força do estatuído no artigo 4º CPP, ex vi artigo 41º, n.º 1. do RGCO, ex vi artigo 2º, n.º 1, do RGCA, apenas versa sobre a equiparação da tolerância de ponto ao encerramento dos Tribunais, e não já de quaisquer [outros] serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados ou institutos públicos. II – Uma vez que a apresentação da impugnação judicial de decisão administrativa não é junto da Secretaria do Tribunal material e territorialmente competente para o efeito, mas sim junto da entidade administrativa que proferiu a decisão objecto de impugnação, sendo esta que, por sua vez, remeterá aos Serviços do Ministério Público junto daquele Tribunal a sobredita impugnação a fim da mesma ser presente ao Juiz, a apontada alteração legislativa não tem repercussão na situação em causa, nem coloca em crise a apontada jurisprudência fixada pelo STJ. III – O prazo para a interposição de recurso da decisão administrativa estatuído no artigo 59º, n.º 3, do RGCO, ex vi artigo 2º, n.º 1 do RGCA, tem natureza administrativa e não judicial, como tem vindo a ser entendido e decidido pelo STJ [AUJs nº 2/94, n.º 5/2013 e n.º 16/2025] e também defendido maioritariamente na jurisprudência e na doutrina, pelo que o mesmo não se suspende nem interrompe durante as férias judiciais, não lhe é aplicável o regime previsto nos artigos 139º, n.º 5 e n.º 6, do CPC, nem a faculdade do artigo 145º, nºs 5 a 7, do CPC, ex vi artigo 107º-A do CPP. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 856/25.4T9CNT.P1
(Recurso Penal em Recurso de Contraordenação)
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica da Mealhada
Relatora: Juíza Desembargadora Carla Carecho 1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Maria Deolinda Dionísio 2º Adjunto: Juiz Desembargador João Pedro Pereira Cardoso *** Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores que compõem a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO Nos autos de Recurso de Contraordenação com o n.º 856/25.4T9CNT.P1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica da Mealhada, foi proferido despacho a 29.12.2025 (ref.ª Citius n.º 141984874) pelo qual foi rejeitado, por extemporaneidade e com seguintes fundamentos, o recurso de impugnação judicial de decisão administrativa proferida pelo IGAMAOT, recurso esse apresentado pelo arguido AA: “Por decisão proferida pela IGAMAOT, foi o recorrente condenado pela prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 97.º e 117.º, n.º 2, alínea uuu), do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro, conjugado com os artigos 88.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 19.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro, e 22.º, n.º 3, alínea a), da LQCA. Tal decisão foi notificada ao recorrente em 18.12.2023 (cfr. fls. 16) - artigo 47.º do RGCO. O arguido apresentou recurso de impugnação judicial em 18.01.2024 (cfr. fls. 35). Estatui o artigo 59.º, n.º 3, do RGCO que “o recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões”, sendo que tal prazo se suspende aos sábados, domingos e feriados e se o respectivo termo cair em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do artigo 60.º, n.ºs 1 e 2, do RGCO. Ou seja, o prazo geral para apresentação do recurso de impugnação judicial é de 20 dias úteis. Note-se que tal prazo não se suspende em férias: “- O legislador alterou os art.ºs 59.º e 60.º do Dec. Lei 433/82, de 27 de Outubro, que eram totalmente omissos nesta matéria, sobre a qual havia alguma controvérsia e com a nova redacção do art.º 60.º n.º 1, o legislador foi claro ao ordenar que, na contagem do prazo de interposição do recurso, se descontassem apenas os sábados, domingos e feriados - isto é, sem que tal prazo se suspendesse durante as férias judiciais. - Ciente da controvérsia, o legislador optou por regular o regime do prazo e da forma de interposição do recurso, pelo que a falta de equiparação das férias judiciais aos sábados, domingos e feriados, quer para a suspensão do prazo, quer para a transferência do termo, deve ser vista como uma intenção de não equiparação e não como uma lacuna. - Dada a diferente natureza dos interesses em causa e do próprio acto a praticar (que, recorde-se, se destina a impugnar uma decisão administrativa e, portanto, ainda antes de qualquer processo judicial), não existe qualquer fundamento que justifique a equiparação que o artigo 279.º, alínea e), do Código Civil faz das férias judiciais aos sábados, domingos e feriados, baseado na premissa de que o acto sujeito a prazo tem de ser “praticado em juízo”. - A disciplina consagrada no artigo 60.º do RGCO e bem assim no artigo 181.º, n.º 2, alínea a), do Código da Estrada (por maioria de razão e por força do disposto no artigo 132.º do mesmo diploma), não consente a equiparação das férias judiciais aos sábados, domingos e feriados, quer para a suspensão do prazo, quer para a transferência do termo.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18.12.2018, processo n.º 1970/18.8T9PDL.L1-5, disponível em www.dgsi.pt). (Sublinhado nosso.) Ora, o recorrente tomou conhecimento da decisão administrativa, como vimos, em 18.12.2023, pelo que o respectivo prazo de recurso terminava em 17.01.2024. Assim sendo, tendo o recorrente apresentado o seu recurso de impugnação judicial em 18.01.2024, é evidente que se encontra ultrapassado o prazo previsto no citado artigo 59.º, n.º 3, do RGCO. Por sua vez, dispõe o artigo 63.º, n.º 1, do RGCO que “o juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma”. Em face do exposto, e nos termos do disposto nos preceitos citados, rejeita-se o recurso apresentado por AA, por extemporaneidade.” (fim de transcrição) - Por requerimento de 12.01.2026, dirigido ao Ex.mo Senhor Juiz de Direito do Tribunal da Comarca de Aveiro, Juízo de Competência Genérica da Mealhada, veio o recorrente Reclamar de tal despacho (ref.ª Citius n.º 18756331), arguindo a nulidade “da Douta Sentença”, “devendo ser a mesma rectificada e substituída por outra que admita o Recurso apresentado”. Nesse mesmo requerimento, e “caso se julgue improcedente a reclamação que antecede”, interpôs o arguido Recurso da “Douta Sentença que antecede” [leia-se, do aludido despacho de 29.12.2025], para “o Tribunal da Relação de Coimbra”, ao abrigo do disposto no artigo 73º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do Regime Geral das Contraordenações (doravante RGCO), extraindo das motivações as seguintes Conclusões: “I. As tolerâncias de ponto, que ocorreram a 26-12-2023 e 02-01-2024, devem ser consideradas como dia não útil, para efeitos de contagem de prazo. II. O último dia para a apresentação do recurso era a 20-01-2024, pelo que o recurso apresentado a 18-01-2024 foi tempestivo. III. Ainda que se entendesse que o último dia do prazo era a 17-01-2024, o Recorrente dispunha ainda da possibilidade de praticar o acto processual nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa, não tendo o Recorrente sido notificado para tal efeito. IV. De qualquer modo, o recurso foi apresentado tempestivamente, pelo que devia ter sido admitido. V. Há manifesto erro na interpretação e aplicação do Direito.” (fim de transcrição) Indicou como violadas, “entre outras”, as normas constantes do artigo 59.º, n.º 3 do RGCO e 107.º-A do Código de Processo Penal (doravante CPP). Termina, pugnando no sentido de ser dado provimento ao Recurso, “por existir erro na aplicação e interpretação do direito, e ser proferido Douto Acórdão que ordene o recebimento do recurso de contra-ordenação, por tempestivo.” - Em virtude da alegada nulidade, por despacho de 26.01.2026 (ref.ª Citius n.º 142582038), pronunciou-se o Tribunal a quo “ao abrigo do disposto nos artigos 615º e 617º, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal, por sua vez aplicável ex vi do artigo 41º, n.º 1 do RGCO”, indeferindo-a, tendo igualmente admitido o Recurso interposto, tudo nos seguintes termos: “Nos presentes autos, por requerimento datado de 12.01.2026, veio o arguido interpor recurso da decisão que rejeitou o recurso de impugnação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, do RGCO, alegando, além do mais, que a referida decisão padece de nulidade (ainda que sem esclarecer ao abrigo de que norma legal é invocada tal nulidade). Uma vez que o arguido pugna pela existência de uma nulidade, pode o Tribunal pronunciar-se, antes de mais, sobre a aludida nulidade, ao abrigo do disposto nos artigos 615.º e 617.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 4.º do Código de Processo Penal, por sua vez aplicável ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. Em curta síntese, invoca o arguido que, na contagem do prazo para interposição do recurso de impugnação judicial, este Tribunal deveria ter considerado como dias não úteis os dias em que houve tolerância de ponto (26 de Dezembro e 2 de Janeiro), concluindo assim que o recurso de impugnação judicial é tempestivo, ou, se assim não se entendesse, que deveria este Tribunal ter considerado que o tal recurso foi interposto num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, pelo que o arguido deveria ter sido notificado para pagar a multa e a penalização a que se refere artigo 139.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 107.º-A do Código de Processo Penal, admitindo, em qualquer caso o recurso em apreço. Vejamos. Quanto à circunstância de os dias de tolerância de ponto deverem ser considerados dias não úteis, os tribunais superiores têm-se pronunciado, consistentemente, no sentido oposto ao propugnado pelo arguido. Com efeito: “I. A tolerância de ponto para um certo dia, determinada pela autoridade competente, significa que nesse dia os funcionários estão dispensados de comparecer ao serviço, sem que isso implique, necessariamente, o encerramento total dos serviços. II. Nessa medida a tolerância de ponto não é equiparada a dia feriado, nomeadamente para efeitos da contagem do prazo para impugnação da decisão administrativa, previsto no artigo 60.º/1 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações), não podendo o prazo em curso ser contado como se o dia de tolerância de ponto fora feriado. III. Só no caso de o termo do prazo coincidir com dia de tolerância de ponto, em que os tribunais se encontram encerrados, o seu termo se transfere para o dia seguinte, em conformidade com a regra prevista no artigo 138.º/2 CPC.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14.03.2023, processo n.º 1251-22.2T8PTG.E1, disponível em www.dgsi.pt). (Sublinhado nosso.) Ou seja: “A disciplina do artigo 107.º - A do CPP, relativa à possibilidade da prática extemporânea do acto processual mediante o pagamento de multa, sendo privativa dos prazos judiciais, não colhe aplicação no caso do n.º 3 do artigo 59.º do RGCO, cujo prazo, de 20 dias, fixado para impugnação da decisão da autoridade administrativa, tem natureza administrativa. Para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 60.º do RGCO, a tolerância de ponto, não se integrando no conceito de feriado, apenas assume relevância se coincidir com o último dia do prazo para a apresentação da impugnação da decisão da autoridade administrativa e implicar o efectivo encerramento do respectivo serviço público. Verificadas as condições descritas, o termo do prazo para o dito fim transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.” (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18.03.2020, processo n.º 239/19.5T8CVL.C1,disponível em www.dgsi.pt.). (Sublinhado nosso.) Neste contexto, aliás, importará, até, mencionar o sentido do recente Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 16/2025, de 17 de Dezembro (In Diário da República n.º 242/2025, Série I de 2025-12-17), que fixou a seguinte jurisprudência: “[A]o prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente”. É, pois, nosso entendimento que o recurso de impugnação judicial interposto pelo arguido é efectivamente intempestivo, nos termos consignados no despacho que antecede, que o não admitiu. Porém, uma vez que o arguido apresentou o seu requerimento no primeiro dia útil após o fim do prazo, seria aplicável o regime contemplado no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, conforme defende o arguido? Entendemos que não, nos termos infra expostos. Não podemos esquecer que estamos perante um prazo administrativo e que o presente processo é um procedimento administrativo até ao momento em que o processo é recebido no Ministério Público. Ora, aquele regime é privativo dos actos praticados perante os tribunais judiciais e o acto de impugnação judicial é praticado quando o processo ainda se encontra na fase administrativa. Com efeito, tal recurso é deduzido num processo contra-ordenacional e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (cfr. artigo 62.º, n.º 2, do RGCO). Como se decidiu no AUJ n.º 2/94 (Proferido em 10.03.1994, publicado no Diário da República, I Série, de 07.05.1994, página 2372), “não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17-10”. [“Embora este acórdão tenha sido proferido ao abrigo de uma norma anterior à actual redacção do artigo 60.º do RGCO, a fundamentação nele utilizada continua a ser utilizável, pois a suspensão do prazo aos sábados, domingos e feriados, expressamente prevista na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, não é exclusiva dos prazos judiciais (como se constata pela alínea b) do artigo 72.º do Código de Procedimento Administrativo) e o acto de interposição de recurso de impugnação da decisão de aplicação da coima não deixou de ter a natureza que anteriormente tinha” - citação extraída do acórdão do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10.01.2006, disponível em www.dgsi.pt.] Por o prazo para a impugnação da decisão ter natureza administrativa e não judicial, não são aplicáveis os ditames dos artigos 104.º, n.º 1, e 107.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 139.º do Código de Processo Civil, ou seja, as regras privativas dos prazos judiciais não lhe são aplicáveis. [Neste sentido, vejam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, datados de 28.01.2009, 03.12.2008, 07.06.2006, do Tribunal da Relação do Porto, datado de 09.01.2008, do Tribunal da Relação de Évora, datado de 10.01.2006, disponíveis em www.dgsi.pt, sendo neste citados os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datados de 17.12.97 e 24.11.98, publicados, in BMJ 472, pag.551 e BMJ 481, pag. 527, respectivamente, e os acórdãos da Relação do Porto de 24.5.2000, in rec. 40346/00, e de 29.11.2000, in proc.10.781. Na doutrina, Conselheiros António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral, in Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, Almedina, 2.ª Edição, página 169, e Sérgio Passos, in Contra-Ordenações, Almedina, 2.ª edição, página 412. A contagem dos prazos há-de ser efectivada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 87.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de Janeiro (a que correspondia o artigo 72.º), que dispõe que: “À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras: a) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades; b) Não se inclui na contagem o dia em que ocorra o evento a partir do qual o prazo começa a correr; c) O prazo fixado suspende-se nos sábados, domingos e feriados; d) Na contagem dos prazos legalmente fixados em mais de seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados; e) É havido como prazo de um ou dois dias o designado, respetivamente, por 24 ou 48 horas; f) O termo do prazo que coincida com dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte; g) Considera-se que o serviço não está aberto ao público quando for concedida tolerância de ponto, total ou parcial.”]. Só quando se constate a existência de uma lacuna no ordenamento que rege para a aplicação de uma coima é que será legítimo o recurso subsidiário aos preceitos reguladores do processo criminal - cfr. artigo 41.º, n.º 1, do RGCO -, sendo que, conforme o ora exposto, no caso em apreço, não estamos perante uma lacuna e, como tal, não podemos socorrer-nos das regras processuais penais. Esta posição também em nada viola o princípio da igualdade a que alude o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, que postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual para as situações de facto desiguais, uma vez que a não aplicabilidade do artigo 139.º, n.º 5 do C.P.C. à fase administrativa do processo de contra-ordenação colhe o seu fundamento na natureza não judicial do prazo a que aludem os artigos 59.º, n.º 3, e 60.º do RGCO9. Tendo o arguido sido notificado da decisão administrativa em 18.12.2023, não tendo invocado ter tido conhecimento da decisão em momento posterior a esse, não sendo invocado qualquer justo impedimento e não sendo possível recorrer ao mecanismo previsto no artigo 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o prazo para impugnar judicialmente a decisão administrativa terminou, como se decidiu no despacho que antecede, em 17.01.2024. Tendo apresentado a impugnação judicial apenas em 18.01.2024, o arguido fê-lo manifestamente fora do prazo legal. Nesta conformidade e sem a necessidade de maiores delongas, entende este tribunal que não se lhe impunha decisão diferente daquela que prolatou em 29.12.2025, indeferindo-se, assim, a arguida “nulidade da sentença”. *** Como vimos, nos presentes autos, por requerimento datado de 12.01.2026, veio o arguido interpor recurso da decisão que rejeitou o recurso de impugnação judicial, ao abrigo do disposto no artigo 73.º, n.ºs 1, alínea d), e 2, do RGCO (invocando também a nulidade a que acima se responde). Cumpre agora proferir despacho de admissão e fixação do seu efeito e regime de subida, como preceituado no seu artigo 414.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º, n.º 1, do RGCO. A decisão de que se recorre é recorrível - artigo 73.º, n.º 1, alínea d), do RGCO. Por estar em tempo, ser legal e interposto por quem para tanto dispõe de legitimidade, tendo a recorrente procedido à junção ao seu requerimento das suas alegações e conclusões, admite-se o presente recurso interposto da decisão que parcialmente procedente o recurso de impugnação judicial, o qual tem efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos - artigos 74.º do RGCO e 401.º, n.º 1, alínea b), 411.º, n.º 3, e 412.º, n.º 1, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, alínea a), 408.º, n.º 1, alínea a), todos do Código de Processo Penal. (fim de transcrição) - Notificados que foram os demais intervenientes processuais para, querendo e no prazo de 10 dias, responderem - artigos 411º, n.º 6, do CPP e 74.º, n.º 1, do RGCO -, apresentou o Magistrado do Ministério Público junto da 1ª instância a sua Resposta (ref.ª Citius n.º 18871391), do qual constam as seguintes Conclusões: 1. O Recorrente foi notificado, em 18.12.2023 mediante carta registada com Aviso de Receção da decisão do IGAMAOT, que o condenou pela prática de uma contraordenação p. e p. pelos artigos 97.º e 117.º, n.º 2 al. uuuu) do DL n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro. 2. Dessa decisão o Recorrente apresentou, em 18.01.2024, impugnação judicial. 3. Recebidos os autos em juízo foi proferido despacho de não admissão de recurso, considerando que o recurso de impugnação judicial foi extemporâneo, sendo que o prazo para apresentação da impugnação judicial havia terminado em 17.01.2024. 4. O Regime Geral das Contraordenações Ambientais Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, dispõe de regime próprio quanto às regras das notificações, pelo que não tem aplicação o disposto no R.G.C.O., por força do qual e do seu art. 41.º teriam aplicação as normas do Código de Processo Penal. 5. Com efeito, dispõe o art. 43.º, n.º 11 da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto que «Havendo aviso de receção, a notificação considera-se efetuada na data em que ele for assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente na sede ou domicílio do destinatário, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue àquele». 6. Assim, foi o Recorrente notificado da decisão da autoridade administrativa no dia 18.12.2023, data da assinatura do Aviso de Receção. 7. Não dispondo a Lei 50/2006, de 29 de Agosto de norma especial quanto ao prazo de recurso, impõe-se o que dispõe, a propósito, o art. 59.º, n. 3 do RGCO, ou seja, o prazo de vinte dias. 8. Por seu turno, o art. 60.º do RGCO refere que «O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados». 9. Ora, o arguido foi notificado por AR da decisão da autoridade administrativa no dia 18.12.2023 pelo que o termo do prazo de 20 dias ocorria em 17.01.2024, donde não resultam contabilizados os sábados, domingos e feriados. 10. Ora, entende o Recorrente que o dia 24.12 e o dia 31.12 foram dias de tolerância de ponto, pelo que o termo do prazo ocorria, não em 17.01.2024, mas sim em 19.01.2024. 11. Sucede que é unânime na Jurisprudência que tais dias de tolerância de ponto não são equiparados a feriados para efeitos de contagem dos prazos, uma vez que tal não implica necessariamente o encerramento total dos serviços. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - Proc. 1251-22.2T8PTG.E1, datado de 14.03.2023 e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no Proc. 0716685, em 09.01.2008. 12. O prazo para apresentação de impugnação judicial de decisão de autoridade administrativa não é um prazo judicial uma vez que, nesse momento, ainda se está na fase administrativa do processo, o qual só assume a fase judicial com a remessa dos autos a juízo pelo Ministério Público nos termos do preceituado no art. 62.º, n.º 1 do RGCO. 13. Pelo que, in casu, não tem aplicação o que dispõe a propósito o art. 107.º-A do Código de Processo Penal ex vi do art. 41.º do RGCO, porquanto tal disciplina, prevista no art. 107.º-A do CPP é privativa da fase judicial do processo. 14. Efetivamente, não estando em causa um prazo judicial, mas apenas administrativo, os respetivos prazos também não se suspendem nas férias judiciais, e, por maioria de razão também não podem ser praticados no prazo de 3 dias úteis ao termo do prazo. 15. Neste conspecto é unânime a Jurisprudência ao referir que ao prazo para interposição de recurso não acresce os três dias úteis nos termos do disposto no art. 107.º-A do Código de Processo Penal - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, prolatado no Proc. 239/19.5T8CVL.C1, de 18.03.2020, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. 4025/23.0T9AVR.P1, de 24.01.2024, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Proc. 324/22.6T8PTG.E1, datado de 13.07.2022. 16. Efetivamente, sendo o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, interposto no momento em que o mesmo ainda não assume a fase judicial do processo, mas apenas a fase administrativa (sendo que só assume a fase judicial após a remessa dos autos a juízo pelo Ministério Público) numa altura em que, inclusivamente a autoridade administrativa poderá rever a sua decisão e, não se prevendo, a propósito qualquer norma para o efeito, deve entender-se que não tem aplicação a dilação dos três dias prevista no art. 107.º-A do Código de Processo Penal. 17. Pelo exposto, deverá improceder o Recurso apresentado, confirmando-se, in totum, a decisão recorrida a qual não enferma de qualquer vício, assim como não foram violadas quaisquer normas ou princípios jurídicos, antes tendo sido feita uma perfeita aplicação do Direito. (fim de transcrição) - Subidos os autos a este Tribunal da Relação do Porto, foram os mesmos com vista ao Ministério Público, tendo sido pelo(a) Senhor(a) Procurado(a) Geral Adjunto(a) emitido Parecer (ref.ª Citius nº 20329489), pugnando pelo não provimento do Recurso pelos fundamentos constantes da Resposta já apresentada.
Cumprido que foi o artigo 417º, n.º 2 do CPP, nada mais foi dito. * O processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais (cfr. artigos 417º, n.ºs 7 e 9, 418º, n.º 1 e 419º, n.ºs 1 e 3, al. c), todos do CPP). *** II. FUNDAMENTAÇÃO Questão prévia Sustenta o recorrente ser o recurso por si interposto para o Tribunal da Relação admissível ao abrigo do disposto no artigo 73º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do RGCO. Dispõe o citado artigo 73º do RGCO (Dec. Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas pelo Dec. Lei n.º 356/89, de 17.10, pelo Dec. Lei n.º 244/95, pelo Dec. Lei n.º 323/2001, de 17.12, e pela Lei n.º 109/2001, de 24.12, doravante RGCO), no que para o caso interessa, que: “1 - Pode recorrer-se para a Relação da sentença ou do despacho judicial proferidos nos termos do artigo 64.º quando: a) For aplicada ao arguido uma coima superior a (euro) 249,40; b) A condenação do arguido abranger sanções acessórias; c) O arguido for absolvido ou o processo for arquivado em casos em que a autoridade administrativa tenha aplicado uma coima superior a (euro) 249,40 ou em que tal coima tenha sido reclamada pelo Ministério Público; d) A impugnação judicial for rejeitada; e) O tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal. 2 - Para além dos casos enunciados no número anterior, poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência. (…)”. Ora, como resulta da resenha do processado acima feita, no caso em questão não se verifica nenhuma das situações previstas no citado artigo 73º, nem no seu n.º 1, nem no n.º 2, porquanto a decisão alvo do Recurso não é uma Sentença (proferida ao abrigo do artigo 64º do RGCO), mas antes um despacho, proferido este ao abrigo do disposto no artigo 63º, n.º 1 do mesmo diploma legal. Ora, dispõe este preceito, no seu n.º 2, que do despacho que rejeitar o Recurso por extemporaneidade (ou sem respeito pelas exigências de forma), há recurso, que sobe imediatamente. Daqui decorre que, ao abrigo do apontado artigo 63º, n.º 2 do RGCO, a forma de reagir ao aludido despacho proferido pelo Tribunal a quo a 29.12.2025, pelo qual rejeitou, por extemporaneidade, a impugnação judicial da decisão administrativa condenatória, é o recurso, a interpor para o Tribunal da Relação territorialmente competente ([1]), o qual, por força do estatuído no artigo 74º, n.º 4 do RGCO, segue a tramitação prevista para o recurso em processo penal (tendo em conta as especialidades que resultam deste diploma ([2])). Tendo o legislador estatuído desta forma um regime de excepcionalidade à irrecorribilidade das decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª instância nos processos de contra-ordenação, não haveria que lançar mão do artigo 73º, n.º 1, al. d) e n.º 2 do RGCO para fundamentar a pretensão recursiva dirigida ao Tribunal da Relação, como fez o recorrente, inexistindo assim, e por consequência, lugar a qualquer decisão a proferir por este Tribunal ao abrigo do disposto no artigo 74º, n.º 3 do RGCO. * Definição do âmbito do recurso. Dispõe o artigo 412º, n.º 1 do CPP que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do Recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Por isso é entendimento unânime que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso ([3]). Na verdade, se o objeto do Recurso constitui o assunto colocado à apreciação do Tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido e os respectivos fundamentos de facto e de direito (vide o citado artigo 412º, n.º 1), necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o Tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. Assim, atentas as Conclusões apresentadas, importa decidir a questão recursiva a seguir concretizada - sem prejuízo de outras de conhecimento oficioso, indicadas nos artigos 410º e 379º, ambos do CPP -, e que é apenas uma: a impugnação judicial da decisão administrativa proferida apresentada pelo ora recorrente é ou não intempestiva? Com efeito, e não obstante do teor do relatório atrás produzido resultar que o arguido, perante o Juiz a quo, arguiu, sem sucesso, a nulidade do despacho do qual agora recorre, o certo é que nas Conclusões recursivas não arguiu qualquer nulidade de que o aludido despacho pudesse padecer, nem se insurgiu contra o indeferimento da arguição apresentada, pelo que não impende sobre este Tribunal o dever de conhecer da, em tempos, invocada nulidade. Ainda que assim se não entenda [por se poder equacionar a aplicação do regime estatuído pelo artigo 617º do CPC (como o foi pelo Tribunal a quo) - indeferindo o Juiz a quo o incidente da nulidade, a respectiva decisão não admite recurso autónomo, seguindo o processo para o Tribunal superior ao qual cabe apreciar a nulidade arguida ([4])], sumariamente se dirá que o invocado pelo arguido perante o Juiz a quo não configura qualquer nulidade, mas antes um hipotético erro de direito (erro na interpretação e aplicação do direito). * Apreciando O recorrente veio interpor o presente recurso da decisão judicial de 29.12.2025 que não admitiu o recurso de impugnação judicial da decisão sancionatória da IGAMAOT, por extemporaneidade. A discordância com a decisão recorrida centra-se na questão da contagem do prazo para a apresentação da impugnação judicial, sendo que não questiona o recorrente as premissas apontadas no despacho recorrido de que foi notificado da decisão administrativa na data de 18.12.2023 e que apresentou a impugnação judicial na data de 18.01.2024. Defende, porém, que os dias não úteis não são apenas os indicados no artigo 60º, n.º 1 do RGCO - “sábados, domingos e feriados” -, mas igualmente os dias de tolerância de ponto (ponto I das Conclusões). E caso que assim se não entenda, advoga que dispunha ainda da possibilidade de praticar o acto processual nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa, não tendo sido, contudo, notificado para o efeito (vide ponto III), pelo que se mostram violados os artigos 59º, n.º 3 do RGCO e artigo 107º-A do CPP. Vejamos então, recordando aqui as disposições legais com relevo para a decisão a proferir. Considerando que o recorrente foi condenado pela prática de uma contraordenação ambiental p.p. pelos artigos 97º e 117º, n.º 2, al. uuu) do Dec. Lei n.º 102-D/2020, de 10 de Dezembro (diploma que estabelece o regime geral da gestão de resíduos), pela não disponibilização da declaração de subproduto pelo produtor, transportador ou utilizador final, nos termos do n.º 4 ou do n.º 9 do artigo 91º quando solicitado pelas autoridades competentes, o regime legal que em primeira linha merece a nossa atenção é o Regime Geral das Contraordenações Ambientais (Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto), considerando o aí estatuído no seu Artigo 1º, que dispõe sobre o respectivo âmbito da seguinte forma: “1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do território. 2 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima. 3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do Ambiente. (…)” Sem embargo, o n.º 1 do artigo 2º, sob a epígrafe “Regime”, estipula: “1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.” Mais adiante, no seu artigo 52º, com a epígrafe “Envio dos autos ao Ministério Público”, estipula: “1 - Recebida a impugnação judicial, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público no prazo de 20 dias úteis, que os torna presentes ao juiz, valendo este ato como acusação. 2 - Aquando do envio dos autos pode a autoridade administrativa juntar alegações. 3 - Até ao envio dos autos, pode a autoridade administrativa revogar, total ou parcialmente, a decisão de aplicação da coima ou sanção acessória. 4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, a autoridade administrativa pode juntar outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de prova. 5 - A desistência da acusação pelo Ministério Público depende da concordância da autoridade administrativa.” Ora, considerando que este RGCA nada em concreto e específico estipula sobre o regime processual a adoptar para efeitos de apresentação da impugnação judicial da decisão administrativa proferida, nomeadamente no que tange ao prazo para a referida apresentação e a respectiva forma de contagem (pese embora preveja um regime específico no que tange às notificações, previsto no artigo 43º, como bem ressalva o MP na sua Resposta, ainda que sem repercussão para o que há a decidir), importa que por força do disposto no citado artigo 2º, n.º 1 se indague junto do RGCO qual é esse regime. Dispõe então o Decreto Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro: Artigo 59.º - Forma e prazo 1- A decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial. 2- O recurso de impugnação poderá ser interposto pelo arguido ou pelo seu defensor. 3-O recurso é feito por escrito e apresentado à autoridade administrativa que aplicou a coima, no prazo de 20 dias após o seu conhecimento pelo arguido, devendo constar de alegações e conclusões. Artigo 60.º - Contagem do prazo para impugnação 1-O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados. 2- O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.” Por seguro tem-se que por Despacho n.º 12959-A/2023, de 18 de Dezembro, publicado no DR n.º 242/2023, 2º Suplemento, Série II de 18.12.2023, foi concedida tolerância de ponto aos trabalhadores que exerçam funções públicas nos serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados, e nos institutos públicos nos dias 26 de Dezembro de 2023 e 2 de Janeiro de 2024. A questão que se coloca é a de saber se a tolerância de ponto se integra, ou não, no conceito de feriado. A jurisprudência, desde há muito, tem vindo a ser unânime em considerar que a tolerância de ponto não se integra no conceito de feriado ([5]), pois que se tem entendido, na esteira, ademais, da jurisprudência fixada pelo STJ no AUJ n.º 8/96, de 2 de Novembro, publicado no DR n.º 254/1996, Série I-A, de 11.02.1995, que “a tolerância de ponto para um certo dia, determinada pela autoridade competente, significa que nesse dia os funcionários estão dispensados de comparecer ao serviço, sem que isso implique, necessariamente, o encerramento total dos serviços.” ([6]). Pode ler-se nos fundamentos do mencionado AUJ: “Tratando-se de feriado, todas as repartições públicas situadas no espaço geográfico a que o mesmo se aplica estão obrigatoriamente encerradas. Daí que está impedida a apresentação ou registo de documentos. Tratando-se de tolerância de ponto, este constitui um benefício concedido aos funcionários públicos e equiparados que se traduz na dispensa da sua comparência ao serviço, que passa a não ser obrigatória. Daí que possa suceder uma de duas situações: Ou o funcionário comparece e executa o serviço normal; Ou aproveita a referida dispensa, não comparece ao serviço e não sofre qualquer sanção. De tal consideração decorre uma outra. Decretado determinado dia como tolerância de ponto, porque isso não implica o encerramento dos serviços, a menos que todos os funcionários não compareçam, nada impede que nos dias tidos como de tolerância de ponto as repartições e serviços públicos estejam abertos e, se abertos, neles se pratiquem actos da sua normal competência.” Neste seguimento, entendeu o STJ que o tratamento a dar ao dia de tolerância de ponto na contagem de prazo (que no caso de que se ocupava o Tribunal Superior se tratava de prazo peremptório, que a lei mandava contar continuamente, se suspendia nas férias, sábados, domingos e feriados), há-de ser considerá-lo dia útil e não dia feriado, pois que “face à consideração do artigo 143º, n.º 1, do CPC, se o considerarmos feriado, defrontamo-nos com o obstáculo de não poderem nesse dia ser praticados actos judiciais. Tal brigaria, porém, com a conclusão a que chegámos de, podendo os funcionários comparecer, mantendo as repartições abertas, poderem praticar os actos da sua competência.” E não obstante o carácter não obrigatório para os Tribunais judiciais desta jurisprudência assim fixada, como resulta do estipulado pelo artigo 445º, n.º 3 do CPP, o certo é que a mesma não tem sido questionada pelas decisões dos Tribunais da Relação. Indicamos aqui alguns exemplos de decisões judiciais que têm alinhado por esse mesmo diapasão: - Ac. Rel. Lisboa de 07.03.2002, proc. nº 0009589, relator Juiz Desembargador Goes Pinheiro, com sumário consultável em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b1ed3273d9a70a1780256ba7005182fe?OpenDocument - Ac. Rel. Porto de 09.01.2008, proc. nº 0716685, relator Juiz Desembargador Joaquim Gomes, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/a1d35d980b736c62802573d30059cb19?OpenDocument - Ac. Rel. Coimbra de 18.03.2020, proc. nº 239/19.5T8CVL.C1, relatora Juíza Desembargadora Maria José Nogueira, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9312ff58bf40c0d58025857b00337ad9?OpenDocument - e o citado Ac. Rel. Évora de 14.03.2023, proc. n.º 1251/22.2T8PTG.E1. Este mesmo entendimento mostra-se defendido na doutrina por Paulo Pinto de Albuquerque ([7]), sufragando, nomeadamente, o decidido no mencionado Ac. TRP de 09.01.2008. E ainda que olhando para a actual redacção dada ao artigo 138º do CPC, que trata da regra da continuidade dos prazos, onde se dispõe no seu n.º 3 que “Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto”, tal não obsta a que se prossiga no perfilhamento da apontada jurisprudência, a qual, salvo melhor opinião, não consideramos, para a questão que aqui nos ocupa, caducada, pois que, como consabido, só existe caducidade da jurisprudência fixada quando lei posterior vem consagrar solução contrária ou incompatível com a doutrina fixada. Passamos a explicar. Tendo o legislador processual civil equiparado a hipótese de concessão de tolerância de ponto ao encerramento dos tribunais, uma vez que a apresentação da impugnação judicial de decisão administrativa não é junto da Secretaria do Tribunal material e territorialmente competente para o efeito, mas sim junto da entidade administrativa que proferiu a decisão objecto de impugnação, sendo esta que, por sua vez, remeterá aos Serviços do Ministério Público junto daquele Tribunal a sobredita impugnação a fim da mesma ser presente ao Juiz, a apontada alteração legislativa não tem repercussão na situação em causa, nem coloca em crise, para o que ora importa apreciar, a jurisprudência fixada pelo STJ no sentido acima apontado. Dito de outra forma: a nova redacção dada ao citado artigo 138º, n.º 2 do CPC, diploma este passível de ser aplicado por força do estatuído no artigo 4º CPP, ex vi artigo 41º, n.º 1 do RGCO, ex vi artigo 2º, n.º 1 do RGCA, uma vez que versa apenas sobre a equiparação da tolerância de ponto ao encerramento dos tribunais, e não já de quaisquer [outros] serviços da administração direta do Estado, sejam eles centrais ou desconcentrados ou institutos públicos, em nada contende com a jurisprudência fixada que afasta a equivalência da tolerância de ponto aos dias feriado para efeitos de contagem do prazo estatuído no artigo 59º, n.º 3 do RGCO, ex vi artigo 2º, n.º 1 do RGCA citado. Consequentemente, in casu, tendo-se a contagem do prazo de 20 dias (úteis) para a interposição de recurso da decisão administrativa iniciado na data de 19.12.2023 (pois que foi o recorrente notificado daquela na data de 18.12.2023), o mesmo terminou na data de 17.01.2024. Assim, tendo a impugnação judicial sido apresentada pelo ora recorrente junto da entidade administrativa no dia 18.01.2024, tal apresentação, como bem decidiu o Tribunal a quo, mostra-se extemporânea. - E contra o assim decidido colhe ou não o segundo argumento recursivo no sentido de que ainda que se entenda não haver equiparação aos dias feriado os dias em que foi concedida tolerância de ponto, sempre poderia ter o recorrente praticado o acto em causa (apresentação da impugnação judicial da decisão administrativa) nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento da multa prevista no artigo 107º-A do CPP, devendo ter sido notificado pela secretaria do Juízo de Competência Genérica da Mealhada para proceder a tal pagamento? Como vem sendo entendido pela maioria da jurisprudência ([8]), o prazo em questão tem natureza administrativa e não judicial, pois que se reporta a um momento em que não existe (ainda) fase judicial, pois que tal fase pode nem sequer iniciar-se caso a entidade administrativa revogue a decisão até ao momento em que deveria enviar o processo para tribunal ([9]). Assim se decidiu no AUJ n.º 5/2013 ([10]), podendo ler-se na respectiva fundamentação: “A dedução da impugnação judicial ainda se insere na fase administrativa. O recurso de impugnação a que alude o artigo 59º do RGCO não é diretamente apresentado em juízo, mas antes perante a autoridade administrativa que aplicou a coima, aí permanecendo por cinco dias, até que sejam enviados ao M.P., sendo que até ao envio pode a autoridade administrativa revogar a decisão de aplicação da coima, como resulta do artigo 62.º, n.º 2, da lei-quadro, com o que no caso ocorrerá a inutilidade superveniente do recurso. Até aí tudo se passa no âmbito meramente administrativo, não representando a interposição de impugnação a imediata entrada na fase judicial do processo, antecede esta etapa, tratando-se de um prazo pré-judicial.” E mais recentemente, tal entendimento jurisprudencial veio a ser reafirmado pelo STJ no AUJ n.º 16/2025 ([11]). Não sendo, assim, o prazo em causa judicial ([12]), não se suspende nem interrompe durante as férias e não lhe é aplicável o regime previsto nos artigos 139º, n.º 5 e n.º 6 do CPC, nem o regime previsto no artigo 107º-A do CPP ([13]). Em idêntico sentido vemos, na doutrina, Paulo Pinto de Albuquerque ([14]), António Beça Pereira ([15]) e Simas Santos-Jorge Lopes de Sousa ([16]), os quais consideram plenamente válida a doutrina do acima mencionado AUJ nº 2/94 que decidiu pela natureza não judicial do prazo em juízo ([17]). Também o Conselheiro Maia Costa, no Ac. STJ de 3.11.2010 ([18]) entende ser de respeitar a Jurisprudência fixada, pois que esta não caducou em toda a sua extensão, mantendo-se em vigor quando dispõe que o prazo previsto no n.º 3, do artigo 59º do RGCO não é um prazo judicial. Pode aí ler-se: “O Dec. Lei n.º 244/95 não converteu, expressa ou tacitamente, o prazo previsto no artigo 59º, n.º 3 num prazo judicial. Pelo contrário, acentuou a sua natureza administrativa. Com a reforma introduzida no CPC pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12.12, os prazos judiciais passaram a ser contínuos, suspendendo-se, porém, durante as férias judiciais (artigo 144º, n.º 1), regra que é aplicável ao processo penal, por força do n.º 1 do artigo 104º do CPP. Contudo, essa modificação legislativa não se repercutiu no prazo para impugnação das decisões administrativas em matéria de aplicação de coimas, que se mantém idêntico: suspende-se (apenas) nos sábados, domingos e feriados, mas não em férias, pois na administração pública não existem férias.” E prossegue: “É certo que o Dec. Lei n.º 244/95 em alguma medida contradiz o Acórdão nº 2/94: na parte em que estabelece a suspensão do prazo nos sábados, domingos e feriados, quando da doutrina do Acórdão resultava que o prazo corria continuamente. Quanto a essa parte, não pode haver dúvidas de que a doutrina do Acórdão caducou. Mas apenas nessa parte, e já não quanto à não suspensão nas férias judiciais.E o mesmo se dirá do que se refere a outras regras dos prazos judiciais, como o disposto no artigo 107º, n.ºs 5 e 6, do CPP (este último número aditado pela Lei n.º 59/98, de 25.8).” ([19]). No fundo, o que o recorrente pretende, é aproveitar, de cada um dos diferentes regimes de prazo (administrativo e judicial), a parte que mais lhe interessa, no verdadeiro sentido positivo: a suspensão aos Sábados, Domingos e Feriados (próprio do prazo administrativo e não já de um prazo processual penal) e a faculdade do artigo 145º, nºs 5 a 7, do CPC, ex vi artigo 107º-A do CPP, inerente a um prazo judicial (processual penal). Mas como se afirmou no citado Ac. Rel. Porto de 21.08.2008, “não deve nem pode ser assim. São duas fases processuais diferentes, com regimes de prazo igualmente diferentes [- A fase administrativa, com o prazo para a impugnação daquela decisão de 20 dias - v. artigos 59º, 60º e 62º; - A fase judicial, com o prazo de recurso do tribunal de 1ª instância para o Tribunal da Relação, de 10 dias - v. artigos 73º e 74º]. Com a particularidade de a lei não ser sequer omissa na regulamentação das regras quanto ao prazo para a interposição do recurso de impugnação: o mencionado artigo 60º.” Desta feita, e como se decidiu no citado Ac. Rel. Coimbra de 06.03.2024, “não se mostrando ultrapassada nem contrária à Constituição a doutrina do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 2/94, cumpre observá-la nos termos do disposto no artigo 445º, n.º 3, do CPP, mantendo-se em vigor que o prazo previsto no n.º 3, do artigo 59º, do RGCO não é um prazo judicial. (…) Logo, conjugando-se com o disposto no artigo 60º, n.º 2 do RGCO, o prazo em questão não se suspende durante o período de férias judiciais, nem lhe é aplicável o disposto no artigo 107º, n.º 5, do CPP, por força do qual lhe seria aplicável o regime pretendido pelo recorrente. (…).” Pelo exposto, e no que ao caso em apreciação concerne, verifica-se que o arguido ao apresentar a impugnação judicial em 18.01.2024, fê-lo no dia imediatamente a seguir ao terminus do prazo (contado da forma como acima ficou decidida). E não podendo contar com a aplicação do regime previsto no artigo 107º-A do CPP, pois que a disciplina aí prevista quanto à possibilidade da prática extemporânea do acto mediante o pagamento de multa processual é privativa dos prazos judiciais, não impendia sobre a secção (leia-se, sobre os serviços do Ministério Público onde a impugnação judicial é apresentada) notificá-lo para o pagamento da (agora) pretendida multa. A apresentação da impugnação judicial em causa é, assim, extemporânea, pelo que bem decidiu o Tribunal a quo quando, ao abrigo do disposto nos artigos 63º, n.º 1 e 59º, n.º 3, ambos do RGCO (ex vi artigo 2º, n.º 1 do RGCA) a rejeitou com base em tal fundamento. - Uma última nota: este entendimento por nós sufragado (que afasta a aplicação da possibilidade da prática do acto nos três dias úteis subsequentes ao seu término mediante o pagamento de uma multa), não cria um tratamento diferenciado injustificado (cfr. artigo 13º CRP), com prejuízo para o exercício do direito de defesa do arguido em processo de contra-ordenação ambiental, como aliás já se pronunciou o Tribunal Constitucional em vários dos seus Acórdãos ([20]) E também não se pode falar de qualquer quebra da “unidade do sistema jurídico”, nem do princípio da legalidade, nem do acesso ao direito ([21]) pois “o quadro em que se desenvolve a actividade instrutória do processo tendente à aplicação de uma coima, embora revestindo e assumindo características que colimam com os procedimentos processuais penais, não se confunde com eles, pelo menos na sua organicidade, nem atinge foros de dignidade sistémica que permita equiparar a natureza dos actos administrativos que neste tipo de procedimento hajam de ser praticados. A diferença de densificação preceptiva decorre da natureza dos ilícitos concursantes e desprende-se do alcance ético-social que se visa com cada um dos ordenamentos.” *** III - DISPOSITIVO Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Tribunal em não conceder provimento ao Recurso interposto por AA. - Custas pela recorrente, fixando-se em 3 (três) UCs a taxa de justiça (artigo 513º, n.º 1 do CPP e artigo 8º do RCP, com referência à tabela III). * Notifique. * (texto elaborado pela 1ª signatária em conformidade com o deliberado em conferência com os demais Juízes Desembargadores Adjuntos, sendo por todos revisto e assinado digitalmente) Carla Carecho (Juíza Desembargadora relatora) Maria Deolinda Dionísio (Juíza desembargadora 1ª adjunta) João Pedro Pereira Cardoso [(Juiz Desembargador 2º adjunto), que junta Declaração de voto: Declaração de voto: Voto a decisão, exceto quanto à inaplicabilidade no artigo 107º-A do Código Processo Penal, em relação à prática do ato processual de apresentação da impugnação judicial da decisão administrativa. Em resumo apertado, são as seguintes as razões da discordância. O art 2º, nº1, do RGCOA (Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto) estabelece que as contraordenações ambientais são reguladas pelo disposto na presente lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações, cujo art 41º, nº1, no capítulo dos princípios e disposições gerais, remete, por sua vez, para o regime subsidiário do CPP aplicável com as necessárias adaptações. Portanto, à semelhança do art.6º, nº1, da Lei 107/2009, de 14 de setembro (sobre a contagem de prazos) também o art.2º, nº1, do RGCOA (Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto), remete subsidiariamente para o Código Processo Penal em matéria de regime de prazos para a prática de atos processuais nas contraordenações ambientais. A apresentação do requerimento de recurso de impugnação da decisão administrativa de aplicação da coima junto da autoridade administrativa é um ato praticado «em processo contraordenacional, não em processo administrativo. Neste sentido encontramos o recente AUJ n.º 3/2025, de 27 de fevereiro, que fixou a seguinte jurisprudência: «A dilação prevista no artigo 88.º, n.º 1, al. b), do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, não é aplicável à contagem do prazo de recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo.» Por sua vez, o recente AUJ nº3/2022, de 13 de abril, recorrendo aos elementos sistemático e atualista da interpretação, veio fixar a seguinte jurisprudência: “ É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal”. Em parêntesis, anota-se que este art.6º, nº1, se refere exclusivamente à contagem dos prazos e não especificamente à prática extemporânea de atos processuais a que alude o art. 107º-A, do Código Processo Penal. Assinala-se na fundamentação do AUJ nº3/2022, de 13 de abril, reforçada pelo AUJ n.º 3/2025, de 27 de fevereiro, a evolução legislativa atual que pretende uniformizar o regime aplicável aos prazos para a prática de atos nas várias fases do processo nos diferentes regimes quadro sectoriais no âmbito das contraordenações, com exceção da não suspensão dos prazos nas férias judiciais na fase administrativa. O processo contraordenacional tem como direito subsidiário, em todas as suas fases, o direito processual penal, nos termos do artigo 41.º, n.º 1, do RGCO - cfr. António Leones Dantas, “Direito Processual das Contraordenações”, Almedina, 2022, pág.180 A questão central não é saber da natureza administrativa ou judicial deste prazo de impugnação judicial das contraordenações, equivoco que vem da doutrina acolhida no AUJ nº2/94, de 10 de março, e continua alimentar divergências jurisprudenciais, mas reconhecer que a impugnação judicial se trata de um ato processual, independente da controvérsia da natureza da fase que se inicia ou finda - cfr. António Leones Dantas, ob. cit., pg.179 ss. Sendo um ato processual o art.107-A do CPP tem aqui plena aplicação, pois a sua ratio é a flexibilização dos prazos para exercício das garantias de defesa, também aplicável ao processo de contraordenação (art.32º, nº10, da C.R.P.), mediante penalização da multa, para assegurar o acesso ao direito e tutela efetiva (art.20º nº1 e 5 da C.R.P.). Transparecendo a progressiva intenção do legislador a aproximação do regime processual das contraordenações às disposições processuais penais e não do procedimento administrativo, ainda que na dita fase administrativa, como se alcança da fundamentação do AUJ nº3/2022, de 13 de abril, reforçada pelo AUJ n.º 3/2025, de 27 de fevereiro, numa interpretação atualista, sem quebra da unidade do sistema jurídico, impõe-se hoje reconhecer que a apresentação da impugnação judicial da decisão administrativa constitui um ato processual ao qual é aplicável, mutatis mutandis, na letra, economia e ratio o art.107º- A, do Código Processo Penal. Neste sentido, embora minoritário, bem sabemos, entre outros veja-se a jurisprudência citada: Ac. Rel. Évora de 06.12.2016, proc. n.º 236/15.0T8PTM.E1, relator Juiz Desembargador João Gomes de Sousa.] __________________ [1] Por força do citado artigo 63º, n.º 2 do RGCO, o legislador previu uma única via de reacção ao despacho de rejeição proferido pelo Tribunal de 1ª instância: o recurso, afastando a possibilidade do arguido apresentar reclamação nos termos do estatuído pelo artigo 405º do CPP (assim, António Joaquim Fernandes, in “Regime Geral das Contraordenações - Notas Práticas -,” 1998, Ediforum, Lisboa, comentário ao artigo 63º, pág. 100). [2] Nomeadamente no que concerne ao respectivo prazo de interposição (artigo 74º, n.º 1 do RGCO e AUJ n.º 1/2009, publicado em DR I Série, de 16.01.2009) e aos demais pressupostos legais para a sua admissibilidade, a saber: a legitimidade e o interesse em agir (vide artigo 55º, n.º 1, 59º, n.º 2 do RGCO e artigos 401º, n.º 1, al. a) e n.º 2, ambos do CPP, ex vi artigo 41º, n.º 1 e 74º, n.º 4, ambos do RGCO). [3] Cfr. na doutrina, Paulo Dá Mesquita, in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; Sérgio Gonçalves Poças, “Processo Penal - Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, in Revista Julgar, n.º 10, 2010, pág. 24; Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335 e Cons. Simas Santos e Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, 6ª Ed., 2007, 103. Na jurisprudência, por todos, o Ac. STJ de 15.02.2024, Proc. n.º 105/18.1PAACB.S1, relatora Juíza Conselheira Albertina Pereira, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument e o AUJ n.º 7/95, de 19.10.1995, publicado no Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e ss. [4] Assim, Juiz Conselheiro António Geraldes e outros, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed. Almedina, 2024, comentário ao artigo 617º, pág. 796. [5] Vejam-se os vetustos Ac. STJ de 17.04.1997, proc. n.º 98A504, relator Juiz Conselheiro Tomé Carvalho, com sumário consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/8874A41AB65CE4FF802568FC003B85EF; Ac. STJ de 05.04.1994, proc. nº 048291, relator Juiz Conselheiro Herculano Lima, com sumário consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8821de6026eeaf62802568fc003b1163?OpenDocument [6] Cfr. Ac. Rel. Évora de 14.03.2023, proc. n.º 1251/22.2T8PTG.E1, relator Juiz Desembargador Fernando Pina, consultável em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8f6734e133fa36eb8025898100473e90?OpenDocument [7] In “Comentário do Código de Processo Penal, à luz da CRP e da CEDH”, 4ª ed., pág. 272, em comentário ao artigo 103º- [8] Entre outros, vide Ac. Rel. Porto de 21.05.2008, Proc. n.º 0811890, relator Juiz Desembargador Luis Teixeira, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5d10b562cd0aeebf80257456004660e8?OpenDocument e mais recentemente o Ac. Rel. Coimbra de 06.03.2024, proc. n.º 905/23.0T8VIS.C1, relatora Juíza Desembargadora Isabel Valongo, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/d17c6a73684b88be80258af6003ab4ec?OpenDocument e os demais aí citados. Em sentido contrário, veja-se a jurisprudência também aí citada: Ac. Rel. Évora de 06.12.2016, proc. n.º 236/15.0T8PTM.E1, relator Juiz Desembargador João Gomes de Sousa, consultável em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8b18bef7fc059e778025808a003c07c6?OpenDocument [9] Vide artigo 52º, n.º 3 e 5 do RGCA. [10] Publicado no DR n.º 33/2013, Série I de 15.02.2013 [11] Publicado no DR n.º 242/2025, Série I de 17.12.2025, o qual tratando a seguinte questão de direito - saber se ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, estabelecido no artigo 59.º, n.º 3, do RGCO, é aplicável ou não o disposto no artigo 279.º, al. e), do CC - fixou a seguinte jurisprudência:“Ao prazo de 20 dias para apresentação do recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima, previsto no artigo 59.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, não é aplicável o disposto no artigo 279.º, al. e), do Código Civil, pelo que, quando ocorra em férias judiciais, o termo desse prazo não se transfere para o primeiro dia útil subsequente”. [12] Não desconhecemos as críticas feitas pelo Conselheiro António Leones Dantas à insistência na designação de “prazo judicial”. Segundo este, o conceito foi importado do CPC, o qual desapareceu em 1995, consagrando tal diploma legal apenas o designado “prazo processual” - vide ob. cit., pág. 182. Não obstante, continuamos a subscrever tal designação, considerando a jurisprudência fixada pelo mencionado AUJ n.º 2/96 e ainda vigente [13] Parece resultar o inverso da fundamentação vertida no AUJ n.º 3/2022, DR n.º 73/2022, Série I de 13.04.2022, quando a dado passo aí se afirma: “Recorrendo aos elementos sistemático e atualista da interpretação, importa atender aos diversos regimes especiais contraordenacionais. Sem preocupação de exaustividade, note-se que uma parte substancial dos regimes contra-ordenacionais prevê expressamente que o prazo de impugnação judicial é contabilizado em dias úteis e/ou remete diretamente para o RGCO, sendo por isso aplicável este último diploma, relativamente ao qual não se discute a possibilidade da prática de actos nos três dias úteis subsequentes ao término do prazo. É o caso do (…) RGCA. (…)”. No entanto, tal AUJ não aprofundou o afirmado e a questão sobre a qual versou e fixou jurisprudência foi relativa às contraordenações laborais, fixando a seguinte jurisprudência: É aplicável à impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa proferida em sede de procedimento de contraordenação laboral, prevista no artigo 33.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, o disposto nos artigos 107.º, n.º 5, 107.º-A, do Código de Processo Penal, e 139.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, por remissão dos artigos 6.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.” [14] In “Comentário do Regime Geral das Contraordenações”, Lisboa, UCE, 2012, pág. 246-247. [15] In “Regime Geral das ContraOrdenações e Coimas”, 12.ª Ed., Coimbra, Almedina, 2018, pág.. 178-179. [16] In “Contra-Ordenações, Anotações ao Regime Geral”, Vislis Editora, 2.ª Ed.º, pág.ª 359: “ o prazo de interposição de recurso de decisão de aplicação de coima não é um prazo judicial, pois decorre antes da entrada do processo no tribunal, quando ainda não existe qualquer processo judicial. Com efeito, o recurso da decisão de aplicação de coima é deduzido num processo contra-ordenacional que tem natureza administrativa e nem sequer dá origem imediatamente à fase judicial, que até pode nem vir a ter lugar se a autoridade administrativa revogar a decisão, até ao envio do processo ao tribunal (art. 62.º, n.º 2, do RGCO)”. Em sentido inverso, veja-se Juiz Conselheiro António Leones Dantas, “Direito Processual das Contraordenações”, Almedina, pág. 182: “Quando o condenado apresenta o recurso de impugnação, a fase administrativa do processo já tem o seu objectivo realizado, pelo que não pode considerar-se que a interposição do recurso e os actos subsequentes até á apresentação ao juiz, nos termos do n.º 1 do artigo 62º, ainda façam parte da fase administrativa do processo.” [17] Cfr. Conselheiros Oliveira Mendes e Santos Cabral, in “Notas ao Regime Geral das Contraordenações e Coimas” [18] Proc. n.º 103/10.3TyLSB.L1-A.S1, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/70a601b159d0c56680257893004b0b70?OpenDocument [19] Também assim, o Ac. Rel. Coimbra de 18.03.2020, proc. n.º 239/19.5T8CVL.C1, relatora Juíza Desembargadora Maria José Nogueira, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9312ff58bf40c0d58025857b00337ad9?OpenDocument [20] V.g. Ac. nº 293/2006, DR II de 7.6.2006; Ac. nº 395/2002 (consultável em www.tribunalconstitucional.pt) e Ac. nº 473/2001, DR II de 28.11.2001. [21] Assim, o citado Ac. Rel. Porto de 21.05.2008, citando o Ac. do Rel. Coimbra de 7.6.2006, proc. nº 1635/06. |