Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
602/15.0T8VNG-J.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: CUSTAS JUDICIAIS
PRESCRIÇÃO
INÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: RP20250527602/15.0T8VNG-J.P2
Data do Acordão: 05/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A prescrição do crédito de custas do Estado começa a correr desde o trânsito em julgado da decisão condenatória em custas, por ser este o momento em que, em consonância com o art. 306º, nº 4 do Cód. Civil, é lícito ao credor-Estado promover a sua liquidação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 602/15.0 T8VNG-J.P2

Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 2

Apelação (em separado)

Recorrente: AA

Recorrido: Min. Público

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Anabela Andrade Miranda e João Diogo Rodrigues

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

No apenso de liquidação dos bens apreendidos para a massa insolvente de “A..., S.A.” em 28.2.2018 foi proferido o seguinte despacho: “A fls. 1595 e seguintes este tribunal proferiu despacho a indeferir a nulidade invocada pelo requerente AA quanto à venda da verba 82.

Assim, nada mais há a decidir quanto a essa verba porquanto tendo a mesma já sido adjudicada e tendo-se indeferido a nulidade dessa venda, não há que apreciar qualquer outra questão.”

O proponente AA interpôs recurso de apelação deste despacho e sobre ele viria a incidir acórdão proferido por este Tribunal da Relação, em 10.1.2019, que o julgou improcedente, confirmando a decisão recorrida.

Nele se condenou o apelante em custas.

Em 13.2.2019 os autos baixaram à 1ª Instância.

Em 18.2.2019 foi proferido o seguinte despacho judicial:

“Visto.

À conta.”

Porém, apenas em 2.12.2024 foram os autos remetidos à conta, tendo sido esta elaborada em 3.12.2024.

Neste mesmo dia foi expedida para o proponente AA guia para proceder ao pagamento, até 23.12.2024, da quantia de 68.544,00€, respeitante a custas.

Também nesse dia foi expedida carta com vista à sua notificação de que estava a decorrer o prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, para efetuar o pagamento da conta de custas da sua responsabilidade.

Este, em 23.12.2024, apresentou reclamação com o seguinte teor:

“I - PRESCRIÇÃO:

1º. No recurso que AA interpôs (em 20/03/2018) foi proferida decisão condenando o recorrente em custas (14/01/2029), que transitou em julgado em 29/01/2019.

2º. Em 03/12/2024, foram contadas as custas da responsabilidade do ora reclamante, AA, no montante de €68 544,00.

3º. E também em 03/12/2024, o ora reclamante, através do seu mandatário subscritor foi notificado de tal conta, com guia para pagamento.

4º. Porém, a mesma é ilegal, devido ao lapso de tempo decorrido entre o trânsito em julgado da decisão (29/01/2024) e a sua elaboração (03/12/2024), e a prescrição do crédito nela contabilizado (03/12/2024).

5º. Tendo decorrido o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art.º n.ºs 1 e 4 do art. 306.º do CC, já o crédito resultante da conta de custas se encontrava prescrito, à data da notificação da conta (03/12/2024).

6º. Assim, já há muito que o referido crédito resultante da conta de custas se encontrava prescrito.

Vejamos:

7º. O ora reclamante nunca foi notificado da conta de custas;

8º. Nem mesmo foi interpelado, por qualquer meio, para o seu pagamento.

9º. Por isso, não existiu nenhuma causa de interrupção ou suspensão de tal prazo de prescrição da conta de custas.

10º. Na verdade, não houve da parte do Estado, qualquer ato judicial - além da notificação da conta de custas em 03/12/2024 (sendo que nessa data já tinham decorrido os 5 anos) - sem que o Estado tenha manifestado a intenção de exercer o direito de exigir o pagamento das custas no referido processo a que se refere – Apenso J.

11º. E, tão pouco existiu qualquer reconhecimento tácito ou expresso deste (ora reclamante) no reconhecimento do direito, ora, invocado pelo Estado.

12º. Pelo que, não existem quaisquer factos que permitam interromper o decurso do prazo de prescrição.

13º. Sendo certo que, a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita, o que inclui o ora reclamante.

14º. Posto isto, o Regulamento das Custas Processuais (RCP) contém uma única norma em matéria de prescrição, que estabelece o seguinte: «o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial» (art. 37º/1).

15º. Para o que aqui mais releva, o trecho a atender em particular é o que nos diz que «o crédito por custas (…) prescreve no prazo de cinco anos».

16º. Fixando o RCP o prazo de prescrição, mas já não o termo inicial da sua contagem, é incontornável recorrer para o efeito às regras gerais contidas neste domínio no Código Civil, que o mesmo é dizer, ao seu art. 306º, que tem justamente por epígrafe «início do curso da prescrição».

17º. O prazo de cinco anos de prescrição do crédito de custas começa a correr com o trânsito em julgado da decisão final, isto é, desde o momento em que se tornou lícito ao Estado promover a liquidação das custas, sendo que a secretaria tem 10 dias para elaborar a conta depois do trânsito em julgado da sentença (aqui Acórdão), nos termos do art. 29º/1 do RCP e a sua feitura tardia não constitui causa de suspensão do prazo de prescrição.

18º. Em apoio desta posição é aqui convocado o regime previsto no art. 306º/4 do Código Civil e nesse sentido vai a Jurisprudência maioritária e mais recente;

19º. Entre os quais citamos o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 17-10-2017, no Processo n.º 203/14.0T8PTG-E.E1.S1, publicado in https://www.dgsi.pt/:

«…nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art. 306.º do CC, o prazo de cinco anos de prescrição do crédito de custas (art. 37.º, n.º 1, do RCP) começa a correr: (i) «quando o direito de crédito puder ser exercido», ou seja, desde que, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao credor Estado «seja lícito promover a liquidação»; (ii) desde que sejam notificadas a conta com o apuramento do resultado líquido desse crédito, sem reclamação do devedor, ou a decisão sobre tal reclamação, passada em julgado….»

20º. E o Acórdão do TRL de 12-10-2023, proferido no processo 3645/08.7TASNT-F.L1-9, publicado in https://www.dgsi.pt/:

«…I – Com o trânsito em julgado da decisão final, que contém um segmento condenatório em custas, fica estabelecido um crédito de custas. II – A partir desse momento, passa a depender exclusivamente da iniciativa do credor-Estado, em função da sua organização material, humana e funcional, promover a feitura da conta, da qual resultará a concretização, ou seja, a liquidação, do valor exato de um tal crédito. III – O prazo de prescrição do crédito de custas deve assim iniciar-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao abrigo do disposto no art. 306.º, n.º 4, do Código Civil. IV – Acolher a orientação segundo a qual esse termo inicial coincidiria com o final do prazo para o pagamento voluntário das custas, à luz do art. 306.º, n.º 1, do Código Civil (que supõe os prévios atos de elaboração e notificação da conta), traduzir-se-ia numa ofensa aos fundamentos do instituto da prescrição, uma vez que tornaria virtualmente possível, no caso de inércia dos serviços públicos, exigir-se o pagamento do valor apurado vinte, trinta, quarenta, cinquenta anos depois do trânsito em julgado da decisão, sem que fosse oponível a prescrição, o que não pode aceitar-se….»

21º. Neste sentido, vide ainda os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.01.2023 e do Tribunal da Relação de Évora de 11/05/2017, da RE e de 27/01/2022, todos também publicados in https://www.dgsi.pt/.

22º. Pelo que, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do art.º 306.º do CC, não restam dúvidas que o crédito de custas (art. 37.º, n.º 1, do RCP) estava prescrito à data da notificação da mesma (03/12/2024).

23º. Aliás, esse direito prescreveu precisamente em 27/02/2024.

24º. E mesmo com as suspensões/interrupções das sucessivas leis em tempo de pandemia, salvo o devido respeito, sempre prescrevia em 12/06/2024.

25º. Assim, completada a prescrição, tem o beneficiário, ora reclamante, acobertado pela norma do artigo 304.º, a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – estas normas mostram que a prescrição não suprime nem extingue o direito prescrito, o qual se transforma numa obrigação natural.

26º. Pelo que, expressamente, o ora reclamante AA vem alegar a prescrição do crédito de custas.

(…)”.

O Sr. Contador, para os efeitos do art. 31º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais, pronunciou-se, em 29.1.2025, nos seguintes termos:

“Salvo o devido respeito não assiste razão à Reclamante porquanto:

A conta de custas foi elaborada nos seus precisos termos e de acordo com as doutas decisões nos autos proferidas.

Conforme resulta da conta de custas “VALOR FIXADO - REF.ª 12107616 DE 03/10/2018 - REF.ª 12202297 DE 31/10/2018 - FLS.: 201 E REF.ª 12212613 DE 07/11/2018 - FLS.: 202” e o Reclamante/Recorrente foi condenado nas custas conforme Acórdão Ref.ª 12403298 de 10/01/2019.

Assim, a conta de custas não padece de qualquer lapso.

Quando à prescrição das custas está estipulado no Art.º 37.º do RCP que as mesmas prescrevem no prazo 5 anos a contar da data da notificação para o efeito.

Em 3.2.2025 a Digna Magistrada do Min. Público emitiu a seguinte promoção:

“Pela Ref.ª 41102923 de 23/12/2024 vem a Reclamante pugnar que a conta de custas Ref.ª 466360229 de 03/12/2024 será extemporânea e o valor das mesmas já terá prescrito.

Concordamos com a apreciação do contador.

Na verdade, salvo o devido respeito não assiste razão à Reclamante porquanto:

A conta de custas foi elaborada nos seus precisos termos e de acordo com as doutas decisões nos autos proferidas.

Conforme resulta da conta de custas “VALOR FIXADO - REF.ª 12107616 DE 03/10/2018 - REF.ª 12202297 DE 31/10/2018 - FLS.: 201 E REF.ª 12212613 DE 07/11/2018 - FLS.: 202” e o Reclamante/Recorrente foi condenado nas custas conforme Acórdão Ref.ª 12403298 de 10/01/2019.

Assim, a conta de custas não padece de qualquer lapso.

Quando à prescrição das custas está estipulado no Art.º 37.º do RCP que as mesmas prescrevem no prazo 5 anos a contar da data da notificação para o efeito.

Pelo que a pretensão do reclamante deve improceder.”

Em 17.2.2025 a Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:

“Ref. Citius 41102922/41102922:

Invoca a Reclamante a extemporaneidade da conta de custas [cfr. ref. Citius 466360229 de 03/12/2024] e, bem assim, a prescrição do valor das mesmas.

Ora, desde já adiantamos carecer a reclamante de qualquer razão.

Com efeito, foi a conta de custas devidamente executada e em harmonia com as decisões prolatadas nos autos [cfr. ref. Citius 12107616 de 03/10/2018; ref. citius 12202297 de 31/10/2018; fls. 201 e ref. citius 12212613 de 07/11/2018; fls. 202, sendo que foi o Reclamante/Recorrente condenado nas custas conforme Acórdão ref. 12403298 de 10/01/2019].

Por outro lado, no que tange à invocada prescrição, também, aqui lhe não assiste qualquer razão porquanto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º do RCP “O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.”

De resto, de harmonia com o acórdão do STJ de 11.05.2023, proferido no processo 1489/09.8TBVNO-E.EI.S1, em que é relator Oliveira Abreu:

“I. O dies a quo da prescrição do crédito de custas só pode ser contado a partir do momento em que, por um lado, ele se apresenta ao devedor como passível de cumprimento imediato, e, por outro lado, se poderá hipoteticamente falar de inércia do credor.

II. Não estando liquidada a obrigação, nem tendo decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, o prazo prescricional não pode começar a correr.

II. No caso do crédito de custas, de que é titular o Estado, o início da prescrição só pode contar-se após a liquidação das custas em causa, a sua notificação, e o decurso do prazo para pagamento voluntário.”

Ou seja, tendo a conta sido elaborada a 03.12.2024 e notificada na mesma data é, por demais óbvio, que a dívida de custas não se mostra prescrita.

Assim sendo, indefere-se ao requerido.

Notifique.”

Inconformado com o decidido, o reclamante interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

1) Nos autos procedeu-se à elaboração de conta de custas, com vista à liquidação de encargos finais relativos a recurso interposto sobre concreta e especifica matéria. Nesse contexto o presente recurso é interposto após ter sido proferido despacho que indeferiu reclamação apresentada sobre a conta de custas final elaborada.

2) O Recorrente considera que o Tribunal violou, pelo menos, o disposto nos números 1 e 4 do artigo 306.º do CC; n.º 1 do artigo 37.º do RCP; número 1 do artigo 29.º do RCP; artigo 6º, nº 7 do RCP;

3) Tendo sido proferido Despacho eivado dos vícios elencados, o presente é interposto nos termos conjugados dos artigos 644.º, n.º 1, alínea a), 638.º, n.º 1, 645.º, n.º 1, alínea a) e 647.º, n.º 4; e ainda 651.º, n.º 1, todos do CPC; por se considerar que a decisão final é nula por violar, entre outros e sem ordem especifica, o disposto nos artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, n.º 1 do artigo 37.º do RCP e n.º 1 do artigo 29.º todos do RCP; n.ºs 1 e 4 do artigo 306.º do CC, e nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5; 202.º, n.º 2; e 205.º, n.º 1, da Constituição da República (CRP).

4) Tendo decorrido e transcorrido o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos previsto nos números 1 e 4 do artigo 306.º do Código Civil (doravante apenas CC), já o crédito resultante da conta de custas se encontrava prescrito, à data da notificação da conta, ocorrida a 03/12/2024.

5) O presente recurso visa, assim, a reapreciação do Despacho, por erro objectivo na interpretação e aplicação da lei.

6) À presente instância recursiva deve ser atribuído efeito suspensivo, atendendo à fase em que se encontram os autos, pois que, com o prosseguimento e a realização de actos atinentes à elaboração e notificação da conta de custas final, na esteira do alegado antes nos autos e na respectiva reclamação, estando em causa os legítimos interesses do ora Recorrente, a imediata execução da decisão em apreço, causa prejuízo considerável e irreparável ao Recorrente, ou, pelo menos de muito difícil reparação, tanto mais que o mesmo não tem quaisquer meios financeiros ou económicos para suportar o valor das alcavalas consideradas – vide alínea b), n.º 6 do artigo 14.º; n.ºs 2 e 4 do artigo 647.º do CPC.

7) Se o recurso merecer provimento, como defende o Recorrente, tal determinará a anulação da conta de custas e eventual guia cível de pagamento, o que, conjugado com o facto de o Recorrente ter impugnado, por prescrição, entre outros, a sobredita conta de custas, tal provocará ainda mais transtornos e encargos à insolvente e ao tribunal, situação que se pretende evitar com a atribuição do efeito suspensivo – vide n.º 4.º do artigo 647.º do CPC.

8) No recurso interposto pelo recorrente AA, com data de 20/03/2018, foi proferida decisão condenando o recorrente em custas, na data de 14/01/2019.

9) Tal decisão transitou em julgado em 29/01/2019.

10) Na data de 03/12/2024, foi elaborada a conta de custas da responsabilidade do recorrente no montante de €68.544,00.

11) Também em 03/12/2024, o recorrente foi notificado dessa conta e guia para pagamento emitida para tal desiderato.

12) A elaboração da sobredita é ilegal, devido ao lapso de tempo decorrido e transcorrido entre o trânsito em julgado da decisão (29/01/2024) e a sua elaboração (03/12/2024), e a prescrição do crédito nela contabilizado (03/12/2024).

13) Tendo decorrido o prazo de prescrição de 5 (cinco) anos previsto nos números 1 e 4 do artigo 306.º do CC, parece manifesto que o crédito resultante da conta de custas se encontrava prescrito à data da notificação da conta, ocorrida apenas a 03/12/2024.

14) O recorrente nunca foi notificado antes da conta de custas.

15) Nem foi interpelado, por qualquer meio, para o pagamento.

16) Inexiste, por tal via, causa de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição da conta de custas.

17) Não houve da parte do Estado, qualquer acto judicial – para além da notificação da conta de custas ocorrida a 03/12/2024 – em que o Estado tenha manifestado qualquer intenção de exercer o direito de exigir o pagamento das custas nos respectivos autos; tão pouco existiu qualquer reconhecimento tácito ou expresso do recorrente no reconhecimento do direito que extemporaneamente o tribunal a quo invoca.

18) Parece lapidar que inexistem nos autos quaisquer factos interruptivos da contagem do prazo prescricional, sendo certo que a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa a quem a interrupção aproveita e à qual se destina.

19) O Regulamento das Custas Processuais (RCP) contém uma única norma em matéria de prescrição, a qual estabelece o seguinte: «o crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial» - vide n.º 1 do artigo 37º do RCP.

20) Fixando o RCP o prazo de prescrição, mas já não o termo inicial da sua contagem, é incontornável recorrer para o efeito às regras gerais contidas neste domínio no CC, o mesmo é dizer-se ao conteúdo e sentido interpretativo do artigo 306º, que tem justamente por epígrafe «início do curso da prescrição».

21) O prazo de cinco (5) anos de prescrição do crédito de custas começa a correr com o trânsito em julgado da decisão final, isto é, desde o momento em que se tornou lícito ao Estado promover a liquidação das custas, sendo que a secretaria tem dez (10) dias para elaborar a conta depois do trânsito em julgado da sentença (Acórdão, in casu), o que deve fazer nos termos do número 1 do artigo 29º do RCP, não sendo a sua eventual elaboração tardia, causa de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.

22) Nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 306.º do CC, não restam dúvidas que o crédito de custas, resultante da aplicação do artigo 37.º, n.º 1, do RCP, estava prescrito à data da notificação da mesma ao recorrente, ocorrida a 03/12/2024, tendo o direito prescrito a 27/02/2024, o que sempre ocorreria, mesmo se convocadas as situações excepcionais de suspensão e interrupção da contagem do tempo verificadas no período da recente pandemia do COVID-19, pois que, salvo melhor opinião, sempre teria o direito prescrito a 12/06/2024.

23) Concluído o período temporal adjetivo à invocada prescrição, o recorrente tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – estas normas mostram que a prescrição não suprime nem extingue o direito prescrito, o qual se transforma numa obrigação meramente natural.

24) Por mera cautela e dever de patrocínio, sempre se diga que o despacho ora recorrido enferma de outros vícios, na análise da questão de factos de direito aplicável às particulares circunstâncias dos autos, mormente do singelo apenso em que o recorrente participou, a que foi atribuída a letra J.

25) Parece indiscutível ao recorrente que os mesmos findaram após uma tramitação simples e sob reclamação meramente incidental, relativa a proposta de aquisição no valor de €5.000,00 (cinco mil euros).

26) Para tal decisão, contribuiu e concorreu o facto decisivo de as partes terem cooperado no sentido de agilizar os autos antes e após a interposição do recurso, tornando a tramitação processual, ágil, discorrida, fácil, minimalista e escassa, em palavras e actos, face à postura das partes.

27) Nas causas de valor superior a (euro) € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento – vide artigo 6º, nº 7 do RCP.

28) Em qualquer caso, sempre o remanescente da taxa de justiça não deverá ser considerado na conta do recurso interposto (e que teve subida imediata) mas apenas na conta final do processo.

29) O recorrente, na qualidade de mero interveniente acidental, entende ser de dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça, uma vez que a decisão da questão não se mostrou complexa.

30) Caso se considere que os recursos são processos autónomos para efeitos de tributação – e, salvo melhor opinião, tratar-se-á também do presente caso e dos presentes autos, relembrando-se, por facilidade de exposição, que a necessidade de participação do recorrente que deu início à instância do Apenso J se relacionou, apenas, com a discussão de valor de proposta de €5.000,00 – sempre se deverá considerar que o processo terminou antes do julgamento pelo que, nos termos do nº 8 do art. 6º RCP, “não há lugar ao pagamento do remanescente”.

31) Também se considera violado o disposto, entre outros, no artigo 205.º, n.º 1, da CRP, pois que a decisão em apreço não era de mero expediente.

32) O Tribunal não fundamentou tal decisão nem emitiu o necessário juízo crítico, o qual teve o condão de considerar boa a elaboração da conta de contas, apesar de o reclamante ter invocado factologia vária que não mereceu pronúncia, mormente a necessidade de aplicação à situação do artigo 6º, nº 7 do RCP, necessariamente a par dos n.ºs 1 e 4 do artigo 306.º do CC, n.º 1 do artigo 37.º do RCP e n.º 1 do artigo 29.º do RCP.

33) O despacho reproduz actividade judiciária indevida, sendo ela própria supérflua e susceptível de arrastar o processo para situações confusas e ao arrepio da lei aplicável.

34) Não se entende o despacho proferido pelo Tribunal de 1.ª instância, convocando-se para sustentar a falta de fundamentação de tudo quanto se disse antes, e efeitos inoperantes da decisão, devendo por tais fundamentos, se não por outros, ser a conta de custas considerada inoperante.

35) O despacho deve ser considerado nulo por violar várias disposições legais derrogadoras dos mais elementares direitos fundamentais do Recorrente, vide artigo 6.º, n.º 1 e 2 do n.º 1 do artigo 37.º do RCP e n.º 1 do artigo 29.º todos do RCP e n.ºs 1 e 4 do artigo 306.º do CC.

36) O despacho é inconstitucional por violar o disposto nos artigos n.ºs 1, 4 e 5; 202.º, n.º 2; e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, mormente na interpretação errada que faz da contagem do prazo/período prescricional ocorrido, face ao disposto no artigo 306.º do CC, bem como, interpretação do n.º 1 do artigo 37.º do RCP, ao não considerar o termo inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado da decisão que condenou em custas e o comando normativo do artigo 29.º do RCP, ignorando que ao mesmo se aplica o n.º 1 da referida norma, a qual nada tem de sibilino ao determinar que “A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final…”, disposição legal que, entre as demais descritas supra, o tribunal a quo violou em flagrante violação do artigo 205, n.º 1, da CRP.

37) Nestes termos, nos melhores de direito, deve o despacho em apreço ser substituído por douto acórdão que declare a (i) prescrição da conta de custas notificada ao recorrente, por absoluta extemporaneidade da prática do acto pela secretaria do tribunal a quo; (ii) e/ou cada um dos demais vícios elencados, mormente porque o remanescente da taxa de justiça sempre deveria ser considerado na conta a final dos autos principais, todavia, contando com a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, designadamente à inexistência de complexidade na causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento, nos termos do artigo 6º, nº 7 do RCP, dispensa essa que se considera ser o recorrente merecedor, pelo tramitado nos autos e a conduta processual das partes o sustentar inequivocamente.

O Min. Público respondeu ao recurso interposto, pronunciando-se no sentido da confirmação do decidido em 1ª Instância.

Formulou as seguintes conclusões:

1- Entende o recorrente que, atento o lapso de tempo decorrido entre o trânsito em julgado da decisão de condenação em custas (ocorrido em 10.01.2019) e a elaboração e notificação da conta de custas (ocorrida no dia 03.12.2024), o crédito de contas se encontra prescrito ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n. º1 do Regulamento das Custas Processuais.

2- Todavia, não lhe assiste razão.

3- O artigo 37.º, n. º1 do Regulamento das Custas Processuais prevê, no mesmo normativo legal, a situação do crédito por custas e dos créditos por devolução de quantias depositadas.

4- Com isso, o legislador procurou equiparar a posição Estado (Estado-Comunidade), enquanto credor de custas, colocando-o na mesma posição em que se encontra qualquer credor particular que tenha direito à devolução de qualquer quantia depositada nos autos.

5- Sendo assim, tal como sucede com o credor particular que não pode requerer a devolução da quantia a que tenha direito senão a partir do ato em que lhes dá formalmente a conhecer a existência desse direito, também o Estado não pode promover a execução do seu crédito por custas senão quando este estiver liquidado e vencido.

6- Deste modo, o Estado terá que aguardar pela realização da conta de custas e respetiva notificação ao Ministério Público, às partes quando não haja mandatário e ao devedor para o pagamento voluntário (artigo 31.º, n. º1 do Regulamento das Custas Processuais).

7- Só findo esse prazo, se o devedor não proceder ao pagamento voluntário, é que o Estado pode então avançar com a cobrança coerciva do crédito de custas (artigos 34.º e 35.º do Regulamento das Custas Processuais), pelo que só aí se justifica que tenha início o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 37.º, n.º1 do Regulamento das Custas Processuais.

8- É esta a interpretação do artigo 37.º, n. º1 do Regulamento das Custas Processuais, que se mostra consentânea com todo o regime de custas vigente.

9- Por essa razão, não colhe a argumentação expendida pelo recorrente que, ao impor uma distinta contabilização do prazo de prescrição em situações semelhantes, trata de forma distinta o credor Estado pelo seu crédito de custas e o credor particular pelo seu crédito de devolução de quantias depositadas, numa clara violação do princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa).

10- Face ao exposto, uma vez que a conta de custas foi elaborada e notificada no dia 3 de dezembro de 2024, é por demais evidente, que o crédito de custas ainda não se mostra prescrito (artigo 37.º, n. º1 do Regulamento das Custas Processuais).

11- No mais, cumpre referir que o presente recurso não é o meio idóneo para suscitar a questão relativa ao artigo 6.º, n. º7 do Regulamento das Custas Processuais, que deveria ter sido suscitada aquando do recurso da sentença de condenação em custas.

12- De resto, a conta de custas foi devidamente executada, em harmonia com as decisões prolatadas nos autos (cfr. referência Citius 12107616 de 03/10/2018; referência citius 12202297 de 31/10/2018; fls. 201 e referência Citius 12212613 de 07/11/2018; fls. 202), tendo sido o Recorrente condenado nas custas conforme Acórdão de 10/01/2019 (referência Citius 12403298), inexistindo qualquer vício.

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, efeito este mantido pelo presente relator.

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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A questão a decidir é a seguinte:

Apurar se a dívida de custas em causa no presente processo se encontra prescrita.


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Os elementos processuais e factuais com relevo para o conhecimento do recurso constam do antecedente relatório.

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Passemos à apreciação de mérito.

1. Na decisão recorrida a Mmª Juíza “a quo” entendeu não se encontrar prescrita a dívida de custas a cargo do ora recorrente AA, a qual ascende, face à conta efetuada, à verba de 68.544,00€, entendimento que, contudo, tem a discordância deste em via recursiva, onde sustenta a sua prescrição.

Vejamos então.

2. Conforme decorre do art. 298º, nº 1 do Cód. Civil estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.

A prescrição encontra o seu fundamento na negligência do titular do direito, ao não o exercer dentro de certo período de tempo, tido como razoável pelo legislador, e durante o qual seria legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado.

Tal como escreve CARVALHO FERNANDES (in “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed., págs. 686/687), “[o] decurso desse período de tempo, fixado pela lei em função da natureza de cada direito, importa várias consequências. Por um lado, a inércia do titular do direito pode levar o devedor a admitir, com razoabilidade, não estar o credor já interessado na sua invocação, considerando-se, em consequência, liberto de cumprir; por outro, essa mesma inércia faz com que o credor deixe de merecer tutela jurídica, pois lhe foi dada oportunidade razoável para exercer o seu direito e não o fez.”

E prossegue: “Como facilmente se deixa ver, este problema situa-se numa rota de colisão entre valores jurídicos contraditórios. No plano da Justiça, a prescrição não tem razão de ser, pois o devedor, que não realizou, de facto, a prestação, havia de considerar-se vinculado até o credor lha exigir; por muito tempo que passe, nesta perspectiva, ele nunca pode dizer que não deve, se ainda não cumpriu. Mas razões de certeza ou segurança nas relações jurídicas impõem, bem compreensivelmente, consequências desfavoráveis para a inércia prolongada do credor, pelo não exercício do direito ou pelo seu exercício tardio (…)”.

Por seu lado, MANUEL DE ANDRADE (in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, reimpressão, 2003, págs. 445/446) diz-nos que o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, sendo que essa negligência faz presumir ter ele querido renunciar ao direito ou pelo menos torna-o indigno de proteção jurídica.

Acrescenta como razões justificativas da prescrição considerações de certeza ou segurança jurídica, “a qual exige que as situações de facto que se constituíram e prolongaram por muito tempo, sobre a base delas se criando expectativas e se organizando planos de vida, se mantenham, não podendo ser atacadas por anti-jurídicas.”

E salienta ainda este ilustre Professor que a prescrição se destina a “exercer uma pressão ou estímulo sobre os titulares dos direitos no sentido de não descurarem o seu exercício ou efectivação, quando não queiram abdicar deles.”

3. No caso concreto dos créditos por custas, em matéria de prescrição, rege o art. 37º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, onde se estatui o seguinte:

«O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial

Desta norma resulta não haver qualquer dúvida no tocante ao prazo prescricional aplicável ao crédito por custas que se circunscreve a cinco anos. As dúvidas surgem quanto ao momento a partir do qual se conta esse prazo. Se a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória ou se a contar do termo do prazo concedido para o pagamento voluntário das custas, prazo este que só se iniciou com a notificação da liquidação das custas.

Na decisão recorrida, com apoio no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.5.2023 (proc. 1489/09.8TBVNO-E.EI.S1, relator OLIVEIRA ABREU, disponível in www.dgsi.pt.), entendeu-se que o referido prazo prescricional só se pode contar após a liquidação das custas em causa, a sua notificação e o decurso do prazo para pagamento voluntário. Assim, tendo sido a conta de custas elaborada em 3.12.2024, concluiu a 1ª Instância não estar prescrita a respetiva dívida.

Ora, no referido Acórdão do STJ de 11.5.2023 consignou-se o seguinte no respetivo sumário:

“I. O dies a quo da prescrição do crédito de custas só pode ser contado a partir do momento em que, por um lado, ele se apresenta ao devedor como passível de cumprimento imediato, e, por outro lado, se poderá hipoteticamente falar de inércia do credor.

II. Não estando liquidada a obrigação, nem tendo decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, o prazo prescricional não pode começar a correr.

III. No caso do crédito de custas, de que é titular o Estado, o início da prescrição só pode contar-se após a liquidação das custas em causa, a sua notificação, e o decurso do prazo para pagamento voluntário.”

4. Sucede que não concordamos com este entendimento.

Se da redação do art. 37º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais, no que tange ao crédito por custas, não resulta que o legislador tenha estabelecido o concreto momento a partir do qual se conta o seu prazo de prescrição, temos que procurar esta resposta com referência a outros dispositivos legais, tal como o impõem os arts. 9º e 10º do Cód. Civil.

Assim, estatui-se o seguinte no art. 29º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais:

1– A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, após o encerramento da liquidação no processo de insolvência, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:

a) - Não haja quaisquer quantias em dívida;

b) - Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;

c)- Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e

d)- O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.»

Já no art. 306º do Cód. Civil preceitua-se no seu nº 1 que «[o] prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.»

E depois no nº 4 estabelece-se que «[s]e a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.”

Na linha do que temos vindo a expor a dúvida que aqui se coloca, tal como foi equacionada no Acórdão da Relação de Lisboa de 14.11.2023 (p. 3645/08.7 TASNT-E.L1-5, relatora CARLA FRANCISCO, disponível in www.dgsi.pt.), consiste em saber se o prazo de prescrição do crédito de custas do Estado começa a correr desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, por ser este o momento em que ao credor é lícito promover a sua liquidação, uma vez que se trata de uma dívida ilíquida, nos termos do disposto no art.º 306º, nºs 1 e 4 do Cód. Civil, primeira parte, ou se apenas se inicia no momento em que termina o prazo de pagamento voluntário das custas já contadas, nos termos do disposto na segunda parte de cada um dos nºs 1 e 4 desta mesma norma.

Ora, reportando-se ao nº 4 do art. 306º do Cód. Civil, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 278) escrevem que nele se estabelecem dois prazos de prescrição: “um para a liquidação da dívida; outro para o resultado líquido”, tratando-se os dois de prazos independentes.

Por seu turno, sobre este mesmo preceito escreve MENEZES CORDEIRO (in “Tratado de Direito Civil”, V, Parte Geral, Exercício Jurídico, 3ª ed., pág. 205) que a prescrição, nas obrigações ilíquidas, se inicia “quando o credor possa promover a sua liquidação; fazendo-o, a obrigação líquida daí resultante inicia nova contagem.”

Em suma, face ao que dispõe o art. 306º, nºs 1 e 4 do Cód. Civil, mostram-se instituídos dois prazos autónomos de prescrição: um começa a correr «quando o direito de crédito puder ser exercido», ou seja, logo que, com o trânsito em julgado da decisão condenatória, ao credor Estado «seja lícito promover a liquidação»; outro, independente daquele, logo que seja feito o apuramento do resultado líquido, sem reclamação do devedor ou por decisão sobre tal reclamação, passada em julgado.

Deste modo, conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2017 (proc. 203/14.0 T8PTG-E.E1.S1, relator ALEXANDRE REIS, disponível in www.dgsi.pt.), “ (…) a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória, apenas do credor Estado ficou a depender o exercício do direito, com a contagem das custas no prazo de 10 dias – ainda que meramente indicativo ou ordenador – e com a criação das demais condições para a cobrança de tal crédito. Donde, desde então estava na inteira disponibilidade do credor a afectação e a organização dos meios aptos ao exercício do direito.”

Acontece que “… a prescrição extintiva dos direitos funda-se no decurso do tempo e na duradoura inércia do credor, na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante determinado período de tempo indicado na lei. Essa extinção por negligência do credor em não exercer o seu direito durante um determinado período de tempo – em que seria legítimo esperar que ele o fizesse, nisso estando interessado – justifica-se por razões de certeza e de segurança nas relações jurídicas, que impõem que a inércia prolongada daquele envolva consequências desfavoráveis para o seu exercício tardio, atendendo, nomeadamente, à expectativa do devedor de se considerar liberto do cumprimento.

Com o instituto da prescrição, o legislador cuidou dos valores da estabilidade das relações jurídicas, da segurança e da certeza imanentes a qualquer ordem jurídica.”

Ora, a via interpretativa seguida na decisão recorrida e na resposta ao recurso apresentada pelo Min. Público, apesar de se sustentar no já referido Acórdão do STJ de 11.5.2023, não merece a nossa concordância, pois “ (…) desrespeitaria as regras impostas pelo art. 9º do CC, porque, por um lado, não colheria na respectiva letra uma adequada correspondência verbal e, por outro lado, contornaria os aspectos de ordem sistemática e racional envolvidos, afrontando o pensamento legislativo.

Dessa interpretação adviria que o decurso do prazo de prescrição só se iniciaria quando o credor se dispusesse, sem quaisquer limitações temporais, a liquidar o seu crédito, afinal, a exercer o seu direito – que é o que aqui está em causa, como pensamos ter demonstrado. Tal resultado, perante a apontada ratio do instituto da prescrição, não merece adesão, dado conferir amparo ao credor negligente, aliás, contra o que a citada norma do nº 4 do artigo 306º do CC estabelece expressamente: em caso de iliquidez da dívida, a prescrição começa a correr desde que o credor – qualquer credor e não apenas o Estado – possa promover a sua liquidação. E colidiria com os princípios da segurança e da certeza jurídicas e da protecção da confiança dos cidadãos, bem como com o da igualdade de todos os credores perante a lei, plasmados nos artigos 2º e 13º da Constituição.”

5. Retornando ao caso concreto, verifica-se que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação nos presentes autos, no dia 10.1.2019, do qual resultou a condenação do ora recorrente em custas, transitou em julgado, de tal forma que logo em 18.2.2019, por despacho judicial, foi ordenada a sua remessa em conta.

Todavia, este despacho ficou sem cumprimento durante mais de cinco anos e só em 2.12.2024 é que a remessa dos autos à conta se veio a concretizar, tendo esta sido elaborada logo no dia seguinte – 3.12.2024.

Neste mesmo dia foi expedida guia para que o ora recorrente AA procedesse ao pagamento, até 23.12.2024, da quantia de 68.544,00€, respeitante a custas, tendo-lhe também sido expedida carta com vista à sua notificação de que estava a decorrer o prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, para efetuar o pagamento da conta de custas da sua responsabilidade.

O ora recorrente veio então apresentar reclamação da conta em 23.12.2024, invocando logo, em primeira linha, a prescrição do crédito resultante da conta de custas.

A inércia na remessa dos autos à conta, imputável ao próprio tribunal, é um dado incontornável para a decisão do presente recurso.

Tal como se afirma no já citado Ac. Rel. Lisboa de 14.11.2023 “não é exigível que um devedor de custas fique na dependência da disponibilidade do Estado credor em exercer o seu direito de liquidação e cobrança das custas processuais por mais de cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão condenatória.”

Por isso, há que procurar a interpretação da lei que melhor acolhimento sistemático tem, nomeadamente em relação aos preceitos constitucionais que consagram o direito à igualdade de tratamento, de forma a não permitir que o Estado-credor possa beneficiar de um tratamento de que os outros credores, no caso de obrigações ilíquidas, não desfrutam.

Se não se fizer assim, subverter-se-ão os princípios que subjazem ao instituto da prescrição e que são, sobretudo, a possibilidade de exercício de um direito durante um determinado tempo, sob pena de não mais poder ser exercido, principalmente quando não estão legalmente previstas quaisquer consequências para o incumprimento pelo Estado do prazo para a elaboração da conta previsto no art.º 29º do Regulamento das Custas Processuais.

E não se pode ignorar que a prescrição extintiva não constitui apenas um benefício para o devedor, mas é também uma séria censura para a inércia do credor no exercício do seu direito.
 Com efeito, como bem se salienta no já referido Ac. Rel. Lisboa de 14.11.2023, “(…) não pode o legislador estabelecer um prazo de prescrição do exercício do direito de cobrança das custas processuais e deixar depois o exercício desse direito dependente da maior ou menor diligência dos funcionários encarregues de fazer a liquidação dessas mesmas custas, sem quaisquer consequências.”

Aliás, a acompanhar-se a posição defendida na decisão recorrida e também pelo Min. Público que sustenta que o prazo de prescrição só se pode começar a contar após o decurso do prazo para pagamento voluntário, seríamos conduzidos a situações práticas dificilmente compreensíveis.

Ou seja, poderia suceder, inclusive, que a conta fosse efetuada não cinco anos e nove meses após o trânsito em julgado da decisão, mas sim dez, quinze, vinte ou até mais anos após esse trânsito em julgado, e as custas sempre continuariam a ser devidas, não sendo procedente contra essa dívida a invocação da prescrição.

Nesta perspetiva, numa situação como a presente, apesar da inércia dificilmente explicável na elaboração da conta, que, em bom rigor, radica apenas num deficiente funcionamento do Estado, na sua vertente judicial, a dívida de custas permaneceria, o que significaria que o crédito por custas, enquanto não efetuada a conta ou não notificado o devedor para o pagamento voluntário, passaria a ser, em termos prático-jurídicos, um crédito imprescritível, com isso se pondo em causa, de alguma forma, a regra da prescritibilidade dos créditos estabelecida no art. 298º, nº 1 do Cód. Civil – cfr. Ac. Rel. Lisboa de 12.10.2023, p. 3645/08.7 TASNT-F.L1-9, relator JORGE ROSAS DE CASTRO, disponível in www.dgsi.pt.

Assim, pese embora a existência de jurisprudência em sentido contrário, que defende que no caso do crédito de custas, de que é titular o Estado, o início da prescrição só pode contar-se após a liquidação das custas em causa, a sua notificação ao devedor, e o decurso do prazo para pagamento voluntário, de que é exemplo mais relevante o Ac. STJ de 11.5.2023[1] [2], entendemos que a posição mais adequada é a sustentada pelo recorrente nas suas alegações, sendo assim de considerar que a prescrição do crédito de custas do Estado começa a correr desde o trânsito em julgado da decisão condenatória em custas, por ser este o momento em que, em consonância com o art. 306º, nº 4 do Cód. Civil, é lícito ao credor-Estado promover a sua liquidação.

Em sentido idêntico, para além dos já referidos, vejam-se ainda os Acórdãos da Relação de Évora de 11.5.2017, p. 203/14.0 T8PTG.E.E1 (MARIA DA GRAÇA ARAÚJO), da Relação de Évora de 27.1.2022, p. 852/12.1 TBPTM-A.E1 (TOMÉ DE CARVALHO), da Relação de Lisboa de 9.1.2023, p. 519/10.5 TYLSB-F.L1-1 (NUNO TEIXEIRA), todos disponíveis in www.dgsi.pt.[3]

Por conseguinte, tendo decorrido cerca de cinco anos e nove meses após o trânsito em julgado do acórdão proferido em 10.1.2019, que condenou o ora recorrente em custas, terá que se concluir estar prescrito o crédito resultante da conta de custas elaborada em 3.12.2024.[4]

6. Antes de finalizar, refira-se ainda que, ao invés do que é defendido pelo Min. Público nas suas contra-alegações, não se descortina que a posição a que aderimos possa de algum modo violar o princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição da República, por tratar de forma distinta o credor-Estado pelo seu crédito de custas e o credor particular pelo seu crédito de devolução de quantias depositadas.

Na verdade, o Estado e o particular até não estão em posições idênticas, mas desde logo porque o Estado é aquele que tem, ao cabo e ao resto, o poder fáctico-jurídico de impulsionar os autos com vista à elaboração da conta e de assim se proceder à cobrança do que for devido e à devolução do que tiver de ser restituído, ficando, desta forma, colocado em posição de supremacia face ao particular.

E se de violação do princípio da igualdade se pode falar no caso presente a mesma, a nosso ver, só poderia ocorrer relativamente à posição oposta à defendida neste acórdão, porque esta permitiria que, na situação dos autos, o prazo de prescrição só se iniciasse quando o credor-Estado se dispusesse, sem entraves temporais, a liquidar o seu crédito, ao passo que a prescrição, relativamente ao credor particular, nas obrigações ilíquidas, sempre começaria a correr, mais gravosamente, logo a partir do momento em que a este fosse lícito promover a liquidação.

Como tal, na procedência do recurso interposto, impõe-se revogar a decisão recorrida, que será substituída por outra que, deferindo a reclamação apresentada, declare extinto, por prescrição, o crédito resultante da conta de custas elaborada em 3.12.2024.


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Em função do agora decidido, fica prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas pelo recorrente no seu recurso [aplicação do disposto no art. 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais; nulidade da decisão recorrida por falta de fundamentação] – cfr. art. 608º, nº 2, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil.

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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo reclamante AA e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida que se substitui por outra, que, deferindo a reclamação apresentada, declara extinto por prescrição o crédito resultante da conta de custas elaborada em 3.12.2024.

Sem custas, por delas estar isento o Min. Público (art. 4º, nº 1, al. a) do Regulamento das Custas Processuais).

Porto, 27.5.2025

Eduardo Rodrigues Pires

Anabela Andrade Miranda

João Diogo Rodrigues

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[1] Transcrevemos aqui o segmento que reputamos de mais relevante na argumentação produzida neste aresto: “Assim, se o litigante particular não pode requerer a devolução da quantia a que tenha direito senão a partir do ato que lhe dá a conhecer formalmente a existência desse direito, também o Estado não pode promover a execução do seu crédito de custas senão quando estas estiverem contadas ou liquidadas e tiver decorrido o prazo para o seu pagamento voluntário, na sequência da notificação do devedor para esse efeito, em consonância, aliás, do princípio acolhido na lei substantiva civil, plasmado no já citado art.º 306º n.º 1 do Código Civil, o qual tem, por epígrafe precisamente “início do curso da prescrição” e estabelece que: “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.” Sendo reconhecido, pacificamente, que a obrigação só é exigível quando liquidada, e neste sentido vencida, importa dizer que se torna necessário, no caso do crédito de custas, não só notificar o devedor da liquidação, como também aguardar o seu pagamento voluntário (só com a elaboração da conta e depois de decorrido o prazo legal de pagamento voluntário é que o direito de crédito do Estado às custas pode ser exercido [artºs 29º, 30º, 31º e seguintes do Regulamento das Custas Processuais), pois, só depois de notificado da conta pode o Ministério Público (e as partes) reclamar, pedir a reforma ou efetuar o pagamento, de uma só vez ou faseado, e uma vez verificado que este não foi efetuado, findo o prazo para o pagamento voluntário, só então pode o Estado avançar com a cobrança coerciva das custas fixadas em processo judicial (art.º 35º do Regulamento das Custas Processuais), sendo que será a partir daqui que começará a contar o prazo prescricional de 5 anos para o restivo exercício.” 
[2] Neste sentido, cfr. também os seguintes acórdãos: Rel. Évora de 16.11.2010, p. 84/98.0GTSTB.E1 (JOSÉ LÚCIO); Rel. Évora de 26.2.2013, Proc. 2288/04.9TBFAR-A.E1 (JOÃO AMARO); Rel. Évora de 4.4.2017, p. 717/06.6 TBABF.E1 (MARIA LEONOR BOTELHO); Rel. Coimbra de 7.6.2017, p. 1825/03.0PBLRA.C1 (LUÍS TEIXEIRA), todos disponíveis in www.dgsi.pt. Ainda SALVADOR DA COSTA, “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 3ª ed., pág. 437.
[3] Não publicado, também neste sentido, refere-se ainda o Ac. Rel. Porto proferido no proc. nº 2156/14.6 T8OAZ.P1, relatado pelo aqui 2º adjunto.
[4] Decurso deste prazo prescricional que não é afetado pelas situações excecionais, mas curtas, de suspensão da respetiva contagem, em virtude da situação pandémica provocada pelo coronavírus SARS-Cov 2 – cfr. Leis nº 1-A/2020, de 19.3. e nº 4-B/2021, de 1.2.