Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | VÍTOR MORGADO | ||
| Descritores: | CORRUPÇÃO PASSIVA PARA ACTO ILÍCITO CORRUPÇÃO ATIVA PARA ATO ILÍCITO CORRUPÇÃO PASSIVA PRÓPRIA LIQUIDATÁRIOS PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS REENVIO DO PROCESSO REENVIO DO PROCESSO QUANTO À MATÉRIA DA CULPA MORTE INTERCORRENTE DE TESTEMUNHA REPRODUÇÃO DE DEPOIMENTO PRODUZIDO DURANTE A PRIMEIRA AUDIÊNCIA LIMIAR DA PUNIBILIDADE NOS CRIMES DE CORRUPÇÃO CONCEITO DE FUNCIONÁRIO PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO PECULATO CONCURSO DE INFRACÇÕES PERDA DE BENS DIREITOS E VANTAGENS | ||
| Nº do Documento: | RP20150930736/03.4TOPRT.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERCALARES PROVIDO PARCIALMENTE ALGUNS RECURSOS NEGADO PROVIMENTO OUTROS RECURSOS | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – No artigo 356º do C.P.P. preveem-se exceções à regra da proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, consignada no artigo 355º do mesmo diploma, como emanação dos princípios da imediação e do contraditório. II – Nos casos de reenvio (também) sobre a matéria da culpa, embora coenvolvendo a renovação da prova sobre todo o objeto censurado, não está vedada a reprodução de depoimentos produzidos durante a primeira audiência de julgamento, designadamente em caso de falecimento intercorrente dos depoentes respetivos. Na verdade, o efeito anulatório do reenvio apenas afeta diretamente os juízos decisórios do 1º tribunal da 1ª instância e não, em si mesmas, as eventuais provas pessoais em que se respaldou, devendo estas ser, por regra, renovadas tão só por razões de observância dos princípios da imediação e da continuidade da audiência. III – A admissão da audição, na segunda audiência, de depoimentos prestados na primeira – no caso especial de morte intercorrente das testemunhas que os haviam prestado – não implica a (proibida) aplicação analógica da norma excecional do nº 4 do artigo 356º do Código de Processo Penal, antes cabe inteiramente na sua previsão, onde se referem simplesmente “declarações prestadas perante o juiz” e não especificamente perante o juiz de instrução. IV – Todos os arguidos – mormente leiloeiros e liquidatários judiciais – encontravam-se pronunciados por terem estabelecido, em conjunto, um único acordo tendente à perpetração de atos ilícitos no âmbito das falências nas quais os liquidatários fossem como tal judicialmente nomeados, passando tal conluio por que estes liquidatários se fizessem coadjuvar por aqueles leiloeiros na venda dos ativos das falidas, todos lucrando por os leiloeiros se comprometerem a dividir os ganhos obtidos nomeadamente com os honorários cobrados aos compradores. Tendo-se provado apenas que os arguidos/leiloeiros acordaram previamente entre si propor aos liquidatários judiciais que escolhessem a sua empresa para com eles colaborar na liquidação dos ativos, no âmbito de processos de falência, em troca da repartição com os mesmos de quaisquer proveitos a obter, designadamente das comissões que viessem a ser cobradas pela leiloeira aos compradores – propostas que vieram efetivamente a ser feitas individualmente a cada um dos liquidatários e aceites por estes – não saem desfigurados, na sua essência, os factos históricos enformadores do objeto do processo, não resultando que seja distinta a valoração social ou a imagem social dos comportamentos trazidos a juízo, nem, muito menos, que, por via dessa alteração, se ponham em causa os direitos de defesa dos arguidos. Estando-se, assim, perante uma alteração não substancial dos factos da pronúncia, nada obstava a que a 1ª instância, cumprido o disposto no nº 1 do artigo 358º do C.P.P., os tomasse em conta para a decisão de mérito, como aconteceu. V – A decisão do tribunal de recurso que envolva o reenvio sobre a questão da culpabilidade quanto a um determinado crime coimplica a necessidade de reenviar todo o objeto respeitante aos pressupostos de responsabilização por esse crime, com renovação da prova sobre tudo quanto lhe diga respeito. Este princípio da incindibilidade do objeto do reenvio obsta a que a 2ª instância, não tendo decidido sobre a culpabilidade, possa, cogentemente, confinar o reenvio, nesse âmbito, a uma ou a várias questões concretas e parcelares. Dado o carácter meramente orientador das questões enumeradas, neste contexto, pela 2ª instância, não incorre a 1ª instância em omissão de pronúncia se não responder a alguma delas, nem em excesso de pronúncia se for além do seu âmbito, posto que respeite o objeto do processo. VI – A anulação da parte condenatória do 1º acórdão da 1ª instância inviabiliza, nesse âmbito, a exceção de caso julgado, seja quanto à decisão propriamente dita, seja quanto a factos concretos fixados. Apesar de os recorrentes utilizarem insistentemente a expressão “factos transitados em julgado”, trata-se de conceito que não existe, não tem suporte legal, nem é usado na decisão de reenvio. VII – Com efeito, ao remeter o processo para novo julgamento, o acórdão que ordenou o reenvio deixou à 1ª instância liberdade deliberativa sobre a factualidade respeitante à parte anulada do acórdão censurado, liberdade essa apenas limitada pelo conteúdo do despacho de pronúncia e das contestações dos arguidos (enquanto definidores do objeto do processo) e pelos factos provados e não provados do anterior acórdão de 1ª instância, de cuja alteração pudesse resultar violação do princípio da proibição da reformatio in pejus. VIII – Para obviar aos evidentes constrangimentos a que conduzia a tese mais extremada da “bilateralidade” dos crimes de corrupção na vigência do Código Penal de 1886 – desde a punição por mera tentativa em todos os casos em que a peita não fosse efetivamente recebida, até ao vazio de punibilidade no que se refere à chamada ‘instigação à corrupção’ – o legislador do Código Penal de 1982 fez retroceder o limiar da punibilidade plena a estádios mais recuados da atuação dos corruptores e dos corruptos. IX – Tal retrogradação do limiar de punibilidade não deve, no entanto, relegar para a espécie de factos posteriores não puníveis todos os outros que se lhe sigam, quando esses factos configurem, eles próprios, ações típicas segundo o preceito incriminador, pois isso representaria uma subversão da ‘ratio legis’ e da intenção do legislador de alargar o leque das situações de punibilidade e não o de as restringir. X – Nos casos em análise, os corruptores não só prometeram vantagens patrimoniais, como efetivamente as deram por um período alargado de alguns anos, pelo que é nas datas dos últimos pagamentos dos subornos a cada um dos vários liquidatários que se devem considerar praticados os últimos atos de consumação dos crimes de corrupção ativa para ato ilícito, valendo tais datas para efeito do início do prazo de prescrição do procedimento criminal (artigo 119º, nºs 1 e 2/a), do Código Penal). XI – Idênticas considerações são cabidas – com as devidas adaptações e ressalvadas as exceções verificadas – para os crimes de corrupção passiva para ato ilícito: na maioria dos casos, os corrompidos não só renovaram a resolução criminosa de aceitarem as promessas de vantagens, como efetivamente as receberam em datas posteriores, sendo, nesses casos, relevantes para o início do prazo de prescrição as datas do recebimento dos subornos. XII – Os liquidatários judiciais, designadamente no âmbito dos processos de falência regidos pelo CPEREF, são abrangidos no conceito legal de funcionário para efeitos penais, expresso no artigo final do Código Penal. XIII – Na vigência do CPEREF, era ao liquidatário judicial que incumbia, nos termos do nº 3 do artigo 134º, definir se necessitava de ser auxiliado por uma leiloeira e indigitá-la, cabendo à comissão de credores dar ou não o seu acordo a tal indigitação, sendo raros os casos em que este órgão colegial tinha, na prática, condições reais para contrariar a indicação feita pelo liquidatário. XIV – Apesar de a indigitação de uma determinada leiloeira para o coadjuvar na venda dos bens de uma massa falida constituir normalmente, para o liquidatário judicial, um ato regular e formalmente lícito, há casos em que tal escolha pode traduzir-se em um comportamento substancialmente ilícito. É o que sucede quando – podendo a sua escolha recair sobre qualquer uma de diversas leiloeiras com presença no mercado – opta por aquela que previamente lhe prometeu partilhar consigo as comissões de venda, deixando-se, assim, influenciar pela promessa do suborno. Neste última hipótese, está-se perante crimes de corrupção para ato ilícito e não para ato lícito – passiva por parte do liquidatário, ativa por parte do leiloeiro – pois se trata ainda de ato ilegal, ferido de invalidade que contende com o seu conteúdo ou substância, fundado no vício que, segundo a terminologia tradicional do direito administrativo, se designa por “desvio de poder”. XV – Mesmo nos raros casos em que, nos presentes autos, confluem os pressupostos formais de punibilidade dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito e de participação económica em negócio, impõe-se a prevalência do critério da unidade do sentido social de ilicitude do comportamento global, segundo o qual os arguidos em causa devem ser punidos apenas pelos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, que se devem entender como dominantes, sendo portadores de uma ilicitude mais grave. Não se verifica, assim, concurso efetivo entre os dois tipos legais de crime. XVI – A apropriação de quantias referentes aos juros de capitais, pertencentes às massas falidas, que se encontravam na posse de arguido/liquidatário judicial, ou que lhe eram acessíveis em razão das suas funções, preenche o tipo de crime de peculato do artigo 375º/1 do Código Penal e não o de peculato de uso do artigo 376º do mesmo diploma. XVII – Apesar de o crime de peculato ser específico dos funcionários públicos, é aplicável aos comparticipantes não funcionários (extranei) a pena respetiva, por via da comunicabilidade prevista no artigo 28º do Código Penal. XVIII – A circunstância de cada um dos liquidatários ter sido aliciado apenas uma vez – para escolher a mesma leiloeira para o coadjuvar na venda dos ativos de todas as falidas em cujos processos de falência fosse nomeado – não é suficiente para unificar num único crime (de corrupção passiva para ato ilícito) os diversos comportamentos de cada um dos subornados que tenham sido nomeados em mais do que uma falência. Com efeito, nem se verifica, da sua parte, uma única resolução com execução prolongada no tempo (crime único de execução alongada), nem ocorre a sensível diminuição de culpa ocasionada por fatores exógenos (crime continuado). Está-se, outrossim, perante resoluções autónomas suscitadas por nomeações essencialmente incertas no seu se e no seu quando. XIX – O instituto da perda de bens, direitos ou vantagens, atualmente previsto no artigo 111º do Código Penal, não tem natureza penal – não constituindo, nomeadamente, uma pena acessória, nem um qualquer efeito da pena – pelo que a declaração de extinção, por efeito de prescrição, do procedimento criminal relativamente a determinados crimes não interfere com a declaração de perda de vantagens, quando se comprove que as coisas, direitos ou vantagens foram adquiridos através de facto ilícito típico. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em audiência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto: 1- RELATÓRIO 1.1.1- O primeiro acórdão da 1ª instância Na sequência da acusação e da pronúncia de que foram alvo, foram inicialmente julgados e, em parte, condenados, pelo acórdão de 5/1/2009, proferido por um primeiro coletivo da 4ª Vara Criminal do Porto: - B… - casado, economista, filho de C… e D…, nascido a 25/7/1944, em Vila do Conde, como autor direto e imediato e em concurso real, pela prática, em coautoria com os arguidos E… e F…: - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência G…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência H…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência I…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência J…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência K…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência L…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência M…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência N…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência O…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses prisão (falência P…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência Q…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência S…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência T…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência U…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência V…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência W…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência X…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Y…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência Z…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AB…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AC…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AD…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AE…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência AE…) - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AF…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência AF…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência AG…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência AH…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AI…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AJ…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AK…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AL…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AM…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência AN… e esposa); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência AO…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência AP…, Ldª); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência AQ…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência AS…); - em co-autoria com o arguido AT…, pela prática, - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (falência N…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência AU…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência AD…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência AE…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (falência AF…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência AO…); - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido B… condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão. - AT…, casado, funcionário administrativo, filho de AV… e de AW…, nascido a 14/10/1967, em …, Porto, em concurso real e em cumplicidade com o arguido B…, nos termos dos artº 28º, nº 1 e 27º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência G…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência H…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência I…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência J…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência K…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência L…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência M…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (falência N…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) de prisão (falência O…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência P…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Q…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência S…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência T…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência U…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência V…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência W…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência X…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Y…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Z…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AB…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AC…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AD…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AE…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AF…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AG…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AH…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência AI…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência AJ…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência AK…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência AL…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência AM…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência AN… e esposa); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AO…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AP…, Ldª); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AQ…); - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AS…); E em coautoria com o arguido B… nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão (falência N…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência AU…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e artº 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão (falência AD…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência AE…) - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão (falência AF…), - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência AO…) - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido AT… condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão. - E…, casado, empresário, filho de AX… e de AY…, nascido a 17/8/1960, em …, Aguiar da Beira, em coautoria, nos termos do artº 28º do Código Penal, com a arguida F… e os arguidos/liquidatários: Em coautoria com o arguido B…, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência G…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência H…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência I…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência J…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência K…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência L…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência M…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência N…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência O…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência P…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência Q…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência S…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência T…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência U…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência V…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência W…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência X…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Y…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência Z…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência AB…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência AC…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência AD…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência AE…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. nos arts. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência AE…) - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência AF…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência AF…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência AG…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência AH…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AI…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AJ…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AK…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AL…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 meses de prisão (falência AM…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência AN… e esposa); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência AO…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência AP…, Ldª); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência AQ…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 9 (nove) meses de prisão (falência AS…); Em co-autoria com o arguido AZ…, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BB…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BC…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BD…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência BE…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BF…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BG…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BH…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BI…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência DK…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DL…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BI…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência BJ…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência BK…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BL… e esposa), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência BM…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BN… e esposa), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) de prisão (falência BO…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência BP… e esposa), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BQ…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência BS…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BT…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência DN…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BU… e esposa), Em coautoria com o arguido BV… nos termos do artº 28º do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BW…), - de um crime de corrupção ativa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BX…), - de um crime de corrupção ativa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência DO…), - de um crime de corrupção ativa, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência LU…), Em co-autoria com o arguido BZ…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CA…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CB…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CC…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. nos arts. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência CD…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CE…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CF…), Em coautoria com o arguido CG…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência CH…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CI…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CJ…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CK…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CL…), Em coautoria com o arguido CM…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) de prisão (falência CN…), - de crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência CO…) - de crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CP…) Em coautoria com o arguido CQ…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CS…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão (falência CT…); Em coautoria com o arguido CU…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CV…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CW…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CX…), Em coautoria com a arguida CZ…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência DA…). Em coautoria com o arguido DB…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência FA…). Em coautoria com o arguido DE…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1 c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência DF…). Em coautoria com o liquidatário DG…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (Falência DH… e esposa). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido E… condenado na pena única de 17 (dezassete) anos de prisão. - F…, casada, professora universitária, filha de DI… e de DJ…, nascida a 30/12/1961, em …, Guimarães – em coautoria, nos termos do artº 28º do Código Penal, com o arguido E… e os arguidos/liquidatários: - B…, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência G…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência H…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência I…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência J…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência K…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência L…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência M…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência N…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência O…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência P…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência Q…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência S…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência T…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência U…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência V…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência W…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência X…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Y…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência Z…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência AB…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 3 (três) meses de prisão (falência AC…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência AD…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência AE…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência AE…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência AF…); - de um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão (falência AF…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência AG…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência AH…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência AI…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) de prisão (falência AJ…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência AK…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência AL…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência AM…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência AN… e esposa); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência AO…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência AP…, Ldª); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência AQ…); - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p .no art. 374º nº 1, 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) e 6 (seis) meses de prisão (falência AS…); Em coautoria com o arguido AZ…, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência BB…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BC…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BD…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência BE…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BF…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BG…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência BH…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência BI…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DK…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência DL…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DM…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência BJ…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência BK…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência BL… e esposa), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência BM…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência BN… e esposa), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BO…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência BP… e esposa), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência BQ…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência BS…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência BT…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência DN…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência BU… e esposa), Em coautoria com o arguido BV… nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BW…), - de um crime de corrupção ativa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BX…), - de um crime de corrupção ativa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DO…), - de um crime de corrupção ativa, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão (falência LU…), Em coautoria com o arguido BZ…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CA…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CB…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CC…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (falência CD…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CE…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CF…), Em coautoria com o arguido CG…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência CH…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência CI…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência CJ…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência CK…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência CL…), Em coautoria com o arguido CM…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) de prisão (falência CN…), - de crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 meses de prisão (falência CO…), - de crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CP…), Em coautoria com o arguido CQ…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência CS…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de prisão (falência CT…); Em coautoria com o arguido CU…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência CV…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência CW…), - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência CX…), Em coautoria com a arguida CZ…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (falência DA…). Em coautoria com o arguido DB…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência FA…). Em coautoria com o arguido DE…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. no art. 374º, nº 1 e 386º, nº 1 c) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão (falência DF…). Em coautoria com o liquidatário DG…, nos termos do artº 28º, do Código Penal, pela prática, - de um crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão (Falência DH… e esposa). - Absolvendo-a do mais de que vinha pronunciada. Em cúmulo jurídico, foi a arguida F… condenada na pena única de 14 (catorze) anos de prisão. - AZ…, casado, economista, filho de DP… e de DQ…, nascido em 5/10/1948, em …, Guimarães, em coautoria com os arguidos E… e F… e em concurso real, pela prática, - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BB…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência BC…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência BD…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BE…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência BF…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão (falência BG…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência BH…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BI…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência DK…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência DL…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência DM…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) de prisão (falência BJ…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BK…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BL… e esposa), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência BM…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BN… e esposa), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência BO…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BP… e esposa), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BQ…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência BS…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BT…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DN…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência BU… e esposa), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido AZ… condenado na pena única de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão. - BV…, divorciado, economista, filho de DS… e de DT…, nascido a 27/6/1958, em …, Barcelos -, em autoria directa e imediata e em concurso real, pela prática - de um crime de peculato, p. e p. no art. 375º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (ano) e 6 (seis) meses de prisão (falência DU… - factura DV…), - de um crime de peculato, p. e p. no art. 375º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão (falência DW… - factura DV…), - de um crime de peculato, p. e p. no art. 375º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DX… –factura DV…), Em co-autoria (DY…), pela prática, - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência DW…), - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência DX…), Em coautoria com os arguidos E… e F…, - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência BW…), - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência BX…), - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência DO…), - de um crime de corrupção passiva, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência LU…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido BV… condenado na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão. - BZ…, casado, advogado e artista plástico, filho de DZ… e de EA…, nascido a 10/11/1953, em …, Aveiro – em coautoria com os arguidos E… e F… e em concurso real, pela prática - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência CA…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CB…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CC…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência CD…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência CE…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CF…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido BZ… condenado na pena única de 6 (seis) anos de prisão. - CG…, divorciado, economista, filho de EB… e de EC…, nascido a 12/5/1944, em …, Porto, em coautoria com os arguidos E… e F… e em concurso real, pela prática - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CH…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão (falência CI…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 11 (onze) meses de prisão (falência CJ…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CK…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão (falência CL…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido CG… condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. - CM…, casado, economista, filho de ED… e de EE…, nascido a 16/7/1951, em …, Lamego – em autoria direta e imediata e em concurso real, pela prática de - um crime de peculato de uso, p. e p. no art. 376º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão (falência CP…). Em coautoria com os arguidos E… e F…, - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão (falência CN…), - de crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão (falência CO…) - de crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão (falência CP…) - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico foi o arguido CM… condenado na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. - CQ…, casado, economista, filho de EF… e de EG…, nascido a 5/1/1948, em …, Leiria, em coautoria com os arguidos E… e F… e em concurso real, pela prática - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CS…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de prisão (falência CT…); - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido CQ… condenado na pena única de 3 (três) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. - CU…, casado, economista, filho de EH… e de EI…, nascido a 28/5/1944, em …, Porto, em coautoria com os arguidos E… e F… e em concurso real, pela prática - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão (falência CV…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão (falência CW…), - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 e 386º, nº 1, al. c), do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão (falência CX…), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. Em cúmulo jurídico, foi o arguido CU… condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. -EJ…, casado, técnico superior da função pública (Segurança Social), filho de EK… e de EL…, nascido 2/2/1962, em Braga - pela prática, em coautoria com os arguidos BV…, E… e F…, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º nº 1 do C. Penal, com referência ao disposto no art. 386º nº 1, a) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período (falência BW…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. -EM…, casado, gerente comercial, filho de EN… e de EO…, nascido a 7/1/1941, na Póvoa de Varzim, pela prática, em coautoria com a arguida EP…, de um crime de corrupção ativa, p. e p. no art. 374º nº 1 do C. Penal, com referência ao art. 28º nº 1 do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período (falência EQ…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. -CZ…, casada, advogada e liquidatária judicial, filha de ES… e de ET…, nascida a 14/12/1962, em …, Anadia, pela prática, em coautoria com os arguidos E… e F…, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal, com referência ao disposto no art. 386º, nº 1 c) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período (falência DA…). - Absolvendo-a do mais de que vinha pronunciada. -EU…, casada, contabilista, filha de EV… e de EW…, nascida a 3/8/1951, em …, Porto – pela prática, em coautoria com o arguido EM… (EX…), de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal, com referência ao disposto no art. 386º, nº 1 c) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período (falência EQ…). - Absolvendo-a do mais de que vinha pronunciada. -DB…, casado, economista, filho de EY… e de EZ…, nascido a 5/11/1928, em …, Guimarães, pela prática, em coautoria com os arguido E… e F…, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal com referência ao disposto no art. 386º, nº 1 c) do mesmo diploma, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, cuja execução ficou suspensa por igual período (falência FA…). - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. -DE…, casado, economista, filho de FB… e de FC…, nascido a 3/1/1939, em …, S. Pedro do Sul, pela prática, em coautoria com os arguidos E… e F…, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. no art. 372º, nº 1, do C. Penal com referência ao disposto no art. 386º, nº 1 c) do mesmo diploma, na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período (falência DF…), - Absolvendo-o do mais de que vinha pronunciado. * Ainda no mesmo 1º acórdão proferido pela 4ª Vara Criminal do Porto, decidiu-se não aplicar a presunção prevista nos artigos 7º, 8º e 9º da Lei nº 5/2002, de 11/01, tendo-se levantado o arresto decretado sobre os bens e valores descritos a folhas 35.868 a 35.872, com exceção dos saldos das contas bancárias, sendo o levantamento do arresto decretado pelos despachos proferidos a fls. 36.657 e 36.832.Em aplicação do disposto no nº 1 do artigo 111º do Código Penal, declarou-se perdido a favor do Estado todo o saldo da conta bancária nº …….., cujos titulares são os arguidos AT… e B…, da agência de …, Maia, do FD…. Além disso, nos termos do dos nºs 1 e 4 do mesmo artigo 111º do Código Penal, foram declarados perdidos a favor do Estado os saldos bancários aprendidos ou, no caso de não estarem apreendidos valores suficientes, foram condenados, em substituição da perda, a pagar ao Estado os respetivos valores os seguintes condenados: - o arguido B… a quantia de € 743.714,14 (setecentos e quarenta e três mil setecentos e catorze euros e catorze cêntimos), - os arguidos E… e F… (FE…) a quantia de € 3.715.954,61 (três milhões e setecentos e quinze mil novecentos e cinquenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos), - o arguido AZ… a quantia de € 236.360,11 (duzentos e trinta e seis mil trezentos e sessenta euros e onze cêntimos), - o arguido BV… a quantia de € 220.455,21 (duzentos e vinte mil quatrocentos e cinquenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), - o arguido BZ… a quantia de € 245.820,55 (duzentos e quarenta e cinco mil oitocentos e vinte euros e cinquenta e cinco cêntimos), - o arguido CG… a quantia de € 12.139,10 (doze mil cento e trinta e nove euros e dez cêntimos), - o arguido CM… a quantia de € 228.082,60 (duzentos e vinte e oito mil oitenta e dois euros e sessenta cêntimos), - o arguido CQ… a quantia de € 29.927,88 (vinte e nove mil novecentos e vinte e sete euros e oitenta oito cêntimos), - o arguido CU… a quantia de € 32.870,64 (trinta e dois mil oitocentos e setenta euros e sessenta e quatro cêntimos), - o arguido EJ… a quantia de € 24.940,00 (vinte e quatro mil novecentos e quarenta euros), - a arguida CZ… a quantia de € 9.786,41 (nove mil setecentos e oitenta e seis euros e quarenta e um cêntimos), - a arguida EP… a quantia de € 7.506,91 (sete mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos), - o arguido DB… a quantia de € 29.903,83 (vinte e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos), - o arguido DE… € 1.256,12 (mil duzentos e cinquenta e seis euros e doze cêntimos). * 1.1.2. Os recursos então interpostos (breve referência)Não se conformando com este primeiro acórdão da 1ª instância, dele recorreram o Ministério Público, o arguido B…, os arguidos BV… e EJ…, os arguidos E… e F…, o arguido AT…, o arguido AZ…, o arguido BZ…, o arguido CM…, o arguido CQ…, o arguido DB…, o arguido EM… e a arguida CZ…. Invocaram os recorrentes, em síntese, as seguintes razões de discordância quanto ao acórdão proferido: - o Ministério Público, discordou: da subsunção jurídica dos factos ao direito operada pelo tribunal de 1ª instância, quer quanto à absolvição pelos crimes de participação económica em negócio por que se encontravam pronunciados os arguidos, quer quanto à convolação dos crimes de peculato – pelos quais se encontravam pronunciados os arguidos B…, AT…, E…, F… e CM… – em crimes de peculato de uso, pedindo a consequente alteração das penas aplicadas a cada um deles; da determinação da medida concreta da pena, no que concerne aos arguidos EJ…, BV…, CM…, CU…, BZ… e CG…, pedindo o seu agravamento; considerando ter havido erro de interpretação na subsunção dos factos ao direito quanto à declarada decisão de inconstitucionalidade da Lei nº 5/2002 e falta de fundamentação dessa decisão); - O arguido B… invocou: 1ª - Nulidade do acórdão por a decisão sobre a matéria de facto assentar em prova que, apesar de gravada, perdeu eficácia (por ter mediado mais de 30 dias entre a última audiência de produção de prova e aquela em que foi lida a decisão sob recurso, o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP, preceito este que se destina a assegurar, tanto quanto possível, a continuidade da audiência e que também se aplica à audiência em que se realiza a leitura da decisão final); 2ª - Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-a), b) e c) do CPP (insuficiência da matéria de facto apurada, contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova) e omissão de pronúncia quanto a factos alegados na contestação; 3ª - Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação, designadamente por falta de exame crítico da prova (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-a) do CPP); 4ª - Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além de o liquidatário judicial não poder ser considerado funcionário para efeitos penais, os factos dados como provados não integrariam os pressupostos dos crimes pelos quais foi condenado, quando muito o de corrupção passiva para ato lícito ou, de qualquer modo, apenas se podia considerar que teria incorrido na prática de um crime continuado, quer de corrupção, quer de peculato de uso); 5ª - Errada determinação da medida das penas (individuais e única que sempre são excessivas, sendo certo que deveria ter beneficiado de uma atenuação especial da pena e, a ser condenado, só o poderia ser em pena de multa ou em qualquer outra pena que não implicasse privação da liberdade); 6ª - Errado cálculo da indemnização que foi condenado a pagar ao Estado, nos termos do artigo 111º do Código Penal (por não terem sido descontadas as verbas que indica, constantes da matéria de facto dada como provada, razão pela qual a indemnização deveria ser reduzida a € 379.852,55). - Os arguidos BV… e EJ… alegaram: 1ª - Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-a), b) e c) do CPP (insuficiência da matéria de facto apurada, contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova), violação do disposto no art. 127º do CPP e falta de fundamentação (v.g. falta de exame crítico da prova); 2ª - Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indicam; 3ª - Nulidade do acórdão, por excesso de pronúncia, violação do disposto nos artigos 358º ou 359º do CPP e por condenação por factos e crimes diversos dos que constavam da acusação e pronúncia (acréscimo de factos no ponto 1444 provado, relacionados com o dolo quanto aos crimes de peculato, pelos quais o arguido BV… foi condenado, sem previamente ter havido qualquer comunicação de alteração de factos, que no caso sempre teria de ser considerada como substancial, sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional das normas conjugadas dos arts. 1º, nº 1-f), 358º e 359º do CPP, por violação do disposto no artigo 32º nºs 1 e 5 da CRP e, também, por ter sido condenado por 3 crimes de peculato pelos quais nunca esteve acusado nem pronunciado e dos quais não teve oportunidade de se defender); 4ª - Nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia (quanto a factos alegados no despacho de pronúncia, na rubrica “DO…, Ldª”, relacionados com pagamentos efectuados pela FE… ao arguido BV… em 23/7/2001, no total de 7.379.000$00); 5ª - Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além de o liquidatário judicial não poder ser considerado funcionário para efeitos penais, os factos dados como provados não integrariam os pressupostos dos crimes pelos quais foram condenados e, sem prescindir, apenas se poderia considerar residualmente preenchido o crime de corrupção passiva para ato lícito, sendo certo que, em relação ainda ao arguido BV…, a ser assim, deveria então ser considerado que praticara um único crime ou um só crime continuado); 6ª - Subsidiariamente, sempre existia errada determinação da medida da pena quanto ao arguido BV… (a pena de prisão a aplicar, inferior a 5 anos, deveria ser suspensa na sua execução, desde logo considerando a inexistência de prejuízo para a massa falida e atendendo ao longo período de tempo que entretanto decorreu). - Os arguidos E… e F… arguiram: 1ª - Nulidade do acórdão, por violação do dever de fundamentação (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-a) do CPP) – v.g. quanto à motivação da decisão proferida sobre a matéria de facto, quanto à fundamentação de direito e quanto à determinação das penas concretamente aplicadas – sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional das normas indicadas (por violação do disposto nos artigos 2º, 18º, nº 2, 20º, nº 4, 32º nº 1 e 205º, nº 1, todos da CRP); 2ª - Nulidade do acórdão por as provas em que aquela decisão assenta terem perdido a sua eficácia (tendo decorrido mais de 30 dias entre as audiências realizadas em 14/7/2008 e em 28/11/2008, o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP – norma que se aplica a todo o julgamento, incluindo a leitura da sentença que é um momento da discussão da causa – e o princípio da continuidade da audiência, acarretando nulidade do acórdão por força do disposto no art. 122º nº 1 do mesmo código), o que implicará a repetição de todas as provas (consubstanciando a restrição do âmbito de preclusão às provas produzidas de “viva voz” perante o tribunal, uma interpretação normativa inconstitucional, por violação do princípio da igualdade dos meios de prova, corolário do acusatório, sedeado no artigo 32 nº 5 da CRP), sendo igualmente nulas, por falta de fundamentação, as decisões que determinaram a continuação da audiência após cada uma das interrupções/adiamentos que tiveram lugar ao longo do julgamento e, subsidiariamente, caso se entenda não estar verificada qualquer nulidade, que sejam os arguidos absolvidos (por não ser utilizável toda a prova que fundou a sua condenação); 3ª - Nulidade (por falta de fundamentação) da decisão proferida em 28/11/2008 que ampliou o objeto do processo e nulidade decorrente de a comunicação efetuada não ter observado o disposto no artigo 359º do CPP (por aquele aditamento dos factos se ter refletido no agravamento das sanções impostas aos recorrentes e mesmo dos limites da sua responsabilidade criminal); 4ª - Nulidade do acórdão na parte em que condenou por factos que foram aditados à pronúncia (em comunicação efetuada em 28/11/2008), sem o tribunal a quo ter observado o procedimento previsto no artigo 359º ou no artigo 358º do CPP (não podendo haver condenação por factos novos aditados relativamente aos quais não tiveram oportunidade de se defender e sobre os quais nem sequer chegou a haver inquérito ou instrução, o que integraria igualmente nulidade insanável prévia - artigo 119-d) do CPP); 5ª - Nulidade da decisão (proferida em 19/12/2008) que indeferiu as diligências requeridas pelos recorrentes, não só por falta de fundamentação, como por se traduzir no indeferimento de diligências indispensáveis para a descoberta da verdade material, o que tudo teria conduzido a uma ilícita compressão dos seus direitos de defesa (pelo que assim teriam ficado privados de participar no contraditório necessário ao apuramento dos factos objeto de alteração e comunicação, sendo certo que três desses factos teriam levado à sua condenação por 3 diferentes crimes de corrupção ativa para ato ilícito) e, nessa medida, integrava uma interpretação inconstitucional, por violação do disposto no art. 32 nº 1 e 5 da CRP; 6ª - Nulidade do despacho proferido em 18/12/2001 que autorizou as primeiras escutas telefónicas (por terem sido usadas como meio de investigação de factos que não constavam das denúncias anónimas e por falta de fundamentação) vício esse que se comunicaria (“efeito à distância”) ao acórdão sob recurso (artigo 122 nº 1 do CPP); 7ª - Nulidade de todas as escutas telefónicas referentes aos recorrentes (por não ter sido cumprido o disposto no artigo 188 nº 1 do CPP), que consubstanciam meios proibidos de provas e, subsidiariamente, o efeito à distância que conduz à invalidade das provas (inclusive das que foram obtidas através de escutas que sejam consideradas válidas), que delas derivam; 8ª - Nulidade do acórdão por falta de fundamentação da decisão em sede de matéria de facto (uma vez que no acórdão sob recurso não é feito o exame crítico da prova, não se descortinando o raciocínio que conduziu a que a convicção do tribunal a quo se formasse em determinado sentido, o que nem sequer é colmatado pelo teor das atas relativas às reuniões do Colectivo, as quais nem sequer aludem aos pontos da matéria de facto que teriam sido discutidos e que seriam objeto de deliberação); 9ª - Existência de vícios previstos no artigo 410º nº 2-b) e c) do CPP (contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão, bem como erro notório na apreciação da prova) e omissão de pronúncia quanto a questões que deviam ter sido conhecidas (v.g. factos alegados em contestações); 10ª - Nulidade do acórdão por ter condenado os recorrentes por factos diversos dos que constavam da pronúncia, sem ter previamente cumprido o formalismo previsto no artigo 358º ou 359º do CPP (quanto a factos dados como provados que não constavam do despacho de pronúncia e que não foram objeto de comunicação prévia pelo tribunal a quo); 11ª - Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto, nos pontos que indicam o recurso a presunções de culpa inadmissíveis em processo penal, para além de violação do princípio da presunção de inocência; 12ª - Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (por haver confusão entre a intervenção e atividade dos liquidatários judiciais por um lado e a dos leiloeiros por outro lado, sendo certo que ficou por demonstrar que os liquidatários judiciais tivessem violado qualquer dever que sobre eles recaíam; por a conduta das leiloeiras, quando entregavam quantias aos liquidatários judiciais, ser atípica; por a FE… ser escolhida pelo liquidatário judicial para o coadjuvar na venda dos bens da massa falida pela sua competência e pela capacidade de maximizar os lucros que, fruto da venda, revertiam para massa falida e, dessa forma, melhor satisfazer os interesses dos credores, o que significava que a sua intervenção era lícita, tanto mais que era previamente aprovada pela comissão de credores; por não ser aplicável aos recorrentes, enquanto cogerentes da FE…, que coadjuvava os liquidatários judiciais, o disposto no artigo 34 nº 1-e) do CCJ, nem ser ilícito que a remuneração dos serviços que prestava fosse feita através da cobrança de comissão nos termos habituais; por terem agido com falta de consciência da ilicitude não censurável, o que leva à exclusão da sua responsabilidade penal; por haver erro sobre a factualidade típica, o que exclui o dolo; por não se verificarem os pressupostos dos 2 crimes de peculato de uso pelos quais foram condenados relativamente à falência dos AE e à falência da AF…, sendo certo que não se mostra fundamentada a respetiva matéria de facto dada como provada, que impugnaram; ausência de factos concretos que sustentem a condenação da arguida F…, não sendo suficientes as imputações genéricas que constam da decisão sobre a matéria de facto, para além de inexistir prova que a relacione com a atividade da FE… como coadjuvante de leilões em liquidações de activos de falidas; não preenchimento dos pressupostos do crime de corrupção ativa para a prática de ato ilícito e, a título subsidiário, apenas quanto ao arguido E…, se pode considerar preenchido o crime de corrupção ativa para a prática de ato lícito; ainda sem prescindir, apenas se podia considerar que teriam incorrido na prática de um crime continuado por os crimes de corrupção ativa e de peculato de uso se reconduzirem à proteção do mesmo bem jurídico); 13ª – Indevida condenação nos termos dos artigos 109º a 111º do Código Penal (por falta de verificação dos respetivos pressupostos, falta de fundamentação, para além da manifesta desproporcionalidade entre a gravidade das infrações imputadas aos arguidos e a decisão de perda de todos os valores correspondentes a vantagens auferidas com a prática dos crimes em que foram condenados; por não poder ser considerada como vantagem do crime o proveito retirado indirectamente da prática do crime em subsequentes transações; por errado cálculo do valor das vantagens declaradas perdidas, por não terem sido deduzidas as quantias que os recorrentes despenderam para obter vantagens); 14ª – Errada determinação da medida da pena (única e individual) aplicada a cada recorrente, ausência da respetiva fundamentação (geradora de nulidade prevista nos arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-a) do CPP) e violação do princípio da proibição da dupla valoração, bem como do disposto nos artigos 40º, 71º e 77º do CP e 18º nº 2 da CRP (sendo as penas únicas excessivas). - O arguido AT… invocou: 1ª – Existência de vícios previstos no artigo 410 nº 2-b) e c) do CPP (contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova), recurso a presunções de culpa e violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência, em violação do disposto no artigo 32º da CRP, ferindo de inconstitucionalidade a decisão recorrida; 2ª – Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica; 3ª – Irregularidade decorrente da falta de comunicação prévia da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no despacho de pronúncia (por referência aos crimes de peculato de uso pelos quais foi condenado como co-autor) e da alteração quanto à forma da sua comparticipação (por referência à condenação como cúmplice do arguido B… quanto aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito), com consequente impossibilidade de exercer os seus direitos de defesa, sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional do artigo 358º nºs 1 e 3 do CPP, por violação do disposto no artigo 32º da CRP; 4ª – Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação, incluindo falta de exame crítico da prova (arts. 374º nº 2 e 379º nº 1-a) do CPP); 5ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além do liquidatário judicial não poder ser considerado como funcionário para efeitos penais – sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional do artigo 386 nº 1-c) do CP, por violação do disposto no artigo 202º da CRP e dos princípios da segurança, da legalidade e da tipicidade, também salvaguardados no mesmo diploma fundamental, no seu artigo 29º – e de essa qualidade não lhe poder ser comunicada, os factos dados como provados não permitiam considerá-lo como cúmplice dos crimes de corrupção passiva e como coautor dos crimes de peculato de uso pelos quais foi condenado, quando muito antes se verificava o crime de favorecimento pessoal, mas não podendo ser punido por ser genro do arguido B…, e, sem prescindir, apenas se poderia considerar que seria cúmplice de crimes de corrupção passiva para ato lícito que até já estariam prescritos e, de qualquer modo, apenas se podia configurar um único crime ou um só crime continuado); 6ª – Errada determinação da medida da pena individual e única (que, no pior dos cenários, sempre deveria ser suspensa na sua execução), violação do disposto nos artigos 40º, 70º a 73º e 77º do CP e nulidade do acórdão por falta de fundamentação (omissão de pronúncia) quanto à pena (individual e única) aplicada, sob pena de a interpretação efetuada ser inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 18º, nº 2, e 27º, nº 1, da CRP. - O arguido AZ… alegou: 1ª – Perda de eficácia da prova produzida na audiência de julgamento, com a consequente impossibilidade de a mesma ser usada pelo tribunal a quo na fundamentação do acórdão sob recurso (por ter decorrido mais de 30 dias entre a audiência de 14/7/2008 e a audiência realizada em 28/11/2008 – o mesmo se passando considerando, em vez desta última, a audiência de 19/12/2008, a qual teria sido designada para efeitos de produção de prova – o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP, norma que se aplica a todo o julgamento, desde o seu início até ao encerramento final, com a leitura da sentença, tudo significando que não tendo sido renovadas as provas todas elas perderam eficácia, não podendo ser consideradas na fundamentação do acórdão sob recurso); 2ª – Existência de vícios previstos no artigo 410º nº 2- a), b) e c) do CPP (insuficiência da matéria de facto apurada, contradição entre a fundamentação e a decisão e erro notório na apreciação da prova); 3ª – Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica; 4ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além de o liquidatário judicial não poder ser considerado funcionário para efeitos penais – sob pena de ocorrer uma interpretação inconstitucional do artigo 386 nº 1-c) do CP, por violação dos princípios contidos no artigo 29º da CRP e da reserva de jurisdição – e, no caso dos autos, não ser aplicável o disposto no artigo 34 do CCJ, os factos dados como provados não integrariam os pressupostos dos crimes pelos quais foi condenado e, sem prescindir, apenas se poderia considerar que praticara um só crime continuado); 5ª – Excesso da pena em que foi condenado (alegando sumariamente que não deveria ser condenado em prisão efetiva), com violação das regras estabelecidas nos arts. 79º e 71º e ss. do Código Penal. - O arguido BZ… invocou: 1ª – Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação, designadamente falta de exame crítico da prova (arts. 374 nº 2 e 379 nº 1-a) do CPP); 2ª – Existência de vícios previstos no artigo 410º nº 2-a) e b) do CPP (insuficiência da matéria de facto e contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão), violação do princípio in dubio pro reo e omissão de pronúncia (e, portanto, insuficiência de factos para a decisão) quanto a factos alegados na contestação; 3ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além de o liquidatário judicial não poder ser considerado como funcionário para efeitos penais – sendo a interpretação feita pelo tribunal a quo inconstitucional por violar os princípios da jurisdição, consagrado no art. 202 da CRP e da fragmentaridade e subsidiariedade do direito penal, consagrados nos arts. 29 nº 1 e 165 nº 1 da CRP – sempre teria de ser absolvido por os factos dados como provados não integrarem os pressupostos dos crimes pelos quais foi condenado, para além de ter agido sem consciência da ilicitude ou a coberto de autorizações das comissões de credores e habilitado por despachos judiciais ou, assim não se entendendo, por apenas ter incorrido na prática de um único crime); 4ª – Errada determinação da medida da pena (individuais e única, que sempre são excessivas, devendo a pena única ser suspensa na sua execução), com violação do disposto nos artigos 40º, 50º, 71º e 77º do Código Penal; 5ª – Indevida condenação nos termos do artigo 111º do Código Penal (por não se ter provado que as quantias em dinheiro que recebeu dos arguidos E… e F… correspondessem a “recompensas” ou “vantagens” por ter pactuado na escolha da FE… como auxiliar da venda dos bens das massas falidas naqueles processos em que foi liquidatário judicial, para além de nem sequer se ter apurado que tivesse mercadejado com o “cargo”). - O arguido CM… alegou: 1ª – Perda de eficácia da prova produzida na audiência de julgamento, o que implica a remessa dos autos à 1ª instância para renovação de toda a prova oral (por ter decorrido mais de 30 dias entre as audiências realizadas em 14/7/2008 e em 28/11/2008, o que violará o disposto no artigo 328 nº 6 do CPP e os princípios da concentração, da oralidade e da imediação, sendo certo que não foram renovadas as provas, as quais, por isso, perderam eficácia independentemente da sua documentação); 2ª – Existência de vícios previstos no artigo 410º nº 2-b) e c) do CPP (contradição na fundamentação e erro notório na apreciação da prova) e violação dos princípios in dubio pro reo e da presunção de inocência; 3ª – Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica; 4ª – Nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação (arts. 374º nº 2 e 379º nº 1-a) do CPP), designadamente, por falta de exame crítico das provas; 5ª – Irregularidade e inconstitucionalidade decorrente da falta de comunicação da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos no despacho de pronúncia (por referência ao crime de peculato de uso pelo qual veio a ser condenado), com consequente impossibilidade de exercer os seus direitos de defesa, o que também sucedeu em relação aos factos que lhe foram comunicados relativos à falência de CP… (sendo indeferida a prova que apresentou e não concedida – nem ao defensor, nem ao arguido – a palavra para alegarem o que tivessem por conveniente); 6ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (além de o liquidatário judicial não poder ser considerado como funcionário para efeitos penais – sendo a interpretação feita pelo tribunal a quo inconstitucional por violar o disposto nos arts. 18º, nº 2, 27º, nº 2, 202º e 207º da CRP – os factos dados como provados não integram os crimes pelos quais foi condenado, sempre tendo agido sem consciência da ilicitude, o que levaria à exclusão da sua responsabilidade penal, estando igualmente excluído o dolo, por haver erro sobre a factualidade típica e por desconhecer a proibição, sem prescindir, apenas se poderia considerar que praticara crimes de corrupção passiva para ato lícito, entendido este como crime de perigo abstrato e não de dano, estando prescrito o crime de peculato de uso pelo qual também foi condenado, sendo certo, por outro lado, que quanto aos crimes de corrupção passiva apenas se podia configurar um só crime continuado); 7ª – Errada determinação da medida das penas (individuais e única, que sempre são excessivas, desajustadas e desadequadas e deverão ser reduzidas substancialmente) com violação expressa do disposto nos artigos 40º e 71º do CP. - O arguido AQ… indicou: 1ª – Existência de vícios previstos no artigo 410º nº 2-c) do CPP (erro notório na apreciação da prova); 2ª – Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica; 3ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (a ser condenado, devem considerar-se preenchidos os pressupostos de um só crime continuado); 4ª – Errada determinação da medida da pena (a ser condenado, deveria ser reduzida a pena não superior a um ano, suspensa por um ano), por violação do disposto nos artigos 30º nº 1 e 79º nº 1 do Código Penal. - O arguido DB… (no recurso do acórdão) alegou: 1ª – Existência de vício previsto no artigo 410 nº 2-c) do CPP (erro notório na apreciação da prova); 2ª – Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica; 3ª – Nulidade do acórdão por não especificar a natureza da pena em que foi condenado; 4ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (por o liquidatário judicial não poder ser equiparado a funcionário para efeitos penais e por não se verificarem os pressupostos do crime pelo qual foi condenado ou, assim não se entendendo, por ter agido sem consciência da ilicitude ou, quando muito, apenas ter cometido o crime de corrupção passiva para ato lícito). - O arguido EM… invocou: 1ª – Omissão de pronúncia quanto a factos alegados na contestação (factos esses sobre os quais o tribunal não se pronunciou e que, na sua perspectiva, apontariam para a falta de consciência da ilicitude do recorrente), o que se pode reconduzir à arguição do vício previsto no artigo 410º nº 2-a) do CPP; 2ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (por não estarem preenchidos os pressupostos do crime pelo qual foi condenado, mas, a existir corrupção ativa, seria para ato lícito, uma vez que estaria em causa a escolha da EX… para coadjuvar o liquidatário judicial na venda por negociação particular e, ainda que fosse ilícita a divisão da comissão com o liquidatário, então já não se estava no domínio da corrupção ativa mas antes de eventual participação económica em negócio, estando de qualquer modo ambos os crimes afastados pela falta de consciência da ilicitude). - A arguida CZ… assinalou: 1ª – Erro de julgamento quanto à decisão proferida sobre a matéria de facto nos pontos que indica (v.g., recurso a presunções de culpa inadmissíveis em processo penal e por errada apreciação da prova testemunhal e documental produzida em audiência); 2ª – Errada interpretação na subsunção dos factos ao direito (por não estarem preenchidos os pressupostos do crime pelo qual foi condenada); 3º - Omissão de pronúncia quanto a ordem de restituição de veículo apreendido (BMW de matrícula ..-..-NI que, estando apreendido e tendo sido aparentemente objeto de arresto, deverá ser devolvido à recorrente, de acordo com o decidido no acórdão em relação aos restantes bens apreendidos). * 1.1.3- O decidido no acórdão de 7/7/2010, desta Relação, que ordenou o reenvio Apreciando os recursos interpostos até à prolação do primeiro acórdão da 1ª instância ou em impugnação do mesmo, foi proferido o douto acórdão de 7/7/2010, em que se deliberou: a)- “(…) negar provimento ao recurso intercalar interposto conjuntamente pelos arguidos E… e F…, relativo a decisões proferidas na sessão de julgamento de 19/12/2008; b)- (…) negar provimento ao recurso intercalar interposto pelo arguido CM…, relativo a decisões proferidas na sessão de julgamento de 19/12/2008; c)- (…) conceder parcial provimento ao recurso interposto conjuntamente pelos arguidos E… e F…, relativo à decisão proferida em 22/1/2009 e, consequentemente, alterar essa decisão, prorrogando o prazo de 20 dias de interposição de recurso previsto no art. 411 nº 1 do CPP, por mais 13 dias (em vez dos 10 dias concedidos), ordenando que lhes seja restituída a multa que pagaram (ao abrigo do art. 145 do CPC) pela interposição do recurso conjunto do acórdão; d)- (…) conceder parcial provimento ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público (na parte em que esta Relação, revogando em parte a decisão da 1ª instância, considerou válidas conversações telefónicas acima identificadas relativas ao caso “FF…”), ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas ainda relativas a escutas telefónicas; e)- (…) negar provimento ao recurso do acórdão interposto pelo Ministério Público, quanto à impugnação da matéria de facto relativa ao caso “Gelfruta“ e, consequentemente, no que se relaciona com essa falida, manter a decisão da 1ª instância; f)- (…) conceder parcial provimento aos recursos do acórdão interpostos pelos recorrentes/arguidos B…, BV…, EM…, E…, F…, AT…, AZ…, BZ…, CM…, CQ…, DB…, EM… e CZ… (embora, em parte, por fundamento diverso) e, consequentemente, ordenar, nos termos do disposto nos arts. 410º, nº 2-a), b) e c) e 426º nº 1 do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento (cf. art. 426º-A do CPP), com vista a serem supridos os vícios apontados, relativamente às questões concretas acima indicadas (na apreciação da 3ª Questão do ponto 6.3. relativo aos recursos do acórdão, inserido em II – Fundamentação desta decisão da Relação), proferindo-se a final novo acórdão; g)- (…) negar provimento às demais questões que foram concretamente apreciadas (v.g sobre a alegada perda de eficácia da prova, sobre escutas telefónicas e efeito à distância), em relação aos recursos do acórdão dos respetivos arguidos/recorrentes; h)- no mais, face ao determinado reenvio do processo, [declarar] prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes, que não foram apreciadas em concreto, relacionadas com os recursos da decisão final proferida pela 1ª instância”. * 1.2.1- A 2ª audiência em 1ª instância e o acórdão que a finalizou e ora recorrido (dispositivo) Na sequência da decisão de reenvio proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, realizou-se audiência de discussão e julgamento. De decisões proferidas pelo Tribunal coletivo no decurso desta audiência de julgamento, foram interpostos três recursos intercalares pelos arguidos E… e F…, todos relacionados com a admissão da audição dos depoimentos gravados de duas testemunhas falecidas entre a 1ª e esta 2ª audiência. O arguido B… interpôs também recurso intercalar sobre a alegada desconsideração da decisão do primeiro acórdão da 1ª instância (de 5/1/2009) no que tange a factos provados e não provados que não foram postos em causa por qualquer recurso. Entretanto, no decurso da audiência de julgamento, o Tribunal, entendendo decorrer da mesma uma alteração não substancial de factos descritos na pronúncia, comunicou tal alteração aos arguidos, concedendo-lhes tempo para a preparação das respetivas defesas. Finalmente, os juízes que constituíram este segundo Tribunal Coletivo proferiram acórdão – com data de 12/7/2013, mas depositado em 19/7/2013 – cujo dispositivo se passa a reproduzir: « 1) Declaram inexistir qualquer nulidade respeitante à busca realizada no edifício onde estava instalada a “FE…”, sito na Rua …, nº …, no Porto. 2) Absolvem os arguidos EM… e CZ… dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito e de participação económica em negócio, respetivamente previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 377º, nº 1, por referência ao disposto no art. 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que lhes foram imputados. 3) Absolvem os arguidos B…, BV…, AZ…, AQ…, DB…, CM…, DE…, CU…, BZ…, CG…, EP…, AT…, E…, F… e EM… dos crimes de participação económica em negócio, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 377º, nº 1 e art. 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que lhes foram imputados. 4) Relativamente ao arguido B…: 5) Absolvem o arguido B… dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por referência às falências de “G…”, “I…”, “J…”, “K…” e “M…”. 6) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido B… quanto à prática de um crime de corrupção passiva para ato lícito, na forma consumada, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 373º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 118º, nº 1, alínea c) e 121º, nº 3, todos do Código Penal de 95, por referência à falência de “U…”. 7) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido B… quanto à prática, como autor material e na forma consumada, de dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420º, nº 1, 437º, nº 1, alínea c), 117º, nº 1, alínea b) e 120º, nº 3, do Código Penal de 82, por referência às falências de “E…” e “X…”. 8) Condenam o arguido B… pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 9) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (falência “H…); 10) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (falência de “L…”); 11) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “N…”); 12) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “O…”); 13) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “P…”); 14) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “Q…”); 15) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “S…”); 16) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “T…”); 17) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência de “V…”); 18) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “Y…”); 19) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “Z…”); 20) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AB…”); 21) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AC…”); 22) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão (falência de “AD…”); 23) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AE…”); 24) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AF…”); 25) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AG…”); 26) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AH…”); 27) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AO…”); 28) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AP…”); 29) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AQ…”); 30) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência de “AS…”); 31) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “AI…”); 32) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “AJ…”); 33) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “AK…”); 34) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “AL…”); 35) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “AM… e mulher”); 36) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência de “AN... e mulher”); 37) Condenam também o arguido B… pela prática, em coautoria material (com o arguido AT…), na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do CP de 95, na pena de 3 anos de prisão (por referência às falências de “N…”, “AU…”, “AD…”, “AE…”, “AF…” e “AO…s”). 38) Condenam ainda o arguido B… pela prática, em coautoria material (com os arguidos E… e F…), na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do CP de 95, por referência às falências de “AE…” e “AF…”, nas penas de 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 1 mês de prisão, respetivamente. 39) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido B… na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão. 40) Relativamente ao arguido AT…: 41) Absolvem o arguido AT… dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c) e 28º, do Código Penal, por referência às falências de “G…”, “I…”, “J…”, “K…”, “L…”, “M…”, “N…”, “O…”, “P…”, “Q…”, “S…”, X…”, AO…, “AP…”, “AQ…” e “AS…”, que lhe foram imputados. 42) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra o arguido AT… quanto à prática, sob a forma de cumplicidade, de um crime de corrupção passiva para ato lícito, na forma consumada, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 373º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º, 118º, nº 1, alínea c) e 121º, nº 3, todos do Código Penal de 95, por referência à falência de “U…”. 43) Condenam o arguido AT… pela prática, como cúmplice do arguido B…, na forma consumada e em concurso efetivo: 44) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão (falência de “S…”); 45) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão (falência de “T…”); 46) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão (falência de “V…”); 47) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (falência de “Y…”); 48) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (falência de “Z…”); 49) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (falência de “AB…”); 50) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (falência de “AC…”); 51) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão (falência de “AD…”); 52) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (falência de “AE…”); 53) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (falência de “AF…”); 54) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (falência de “AG…”); 55) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão (falência de “AH…”); 56) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (falência de “AI…”); 57) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (falência de “AJ…”); 58) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (falência de “AK…”); 59) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (falência de “AL…”); 60) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (falência de “AM… e mulher”); 61) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão (falência de “AN… e mulher”). 62) Condenam também o arguido AT… pela prática, em coautoria material (com o arguido B…), na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c) e 28º, do CP de 95, na pena de 1 ano e 9 meses de prisão (por referência às falências de “N…”, “AU…l”, “AD…”, “AE…”, “AF…” e “AO…”). 63) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido AT… na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50º, 53º e 54º, do CP, na redação da Lei nº 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável ao arguido – art. 2º, nº 4, do CP). 64) Relativamente ao arguido BV…: 65) Absolvem o arguido BV… dos crimes de peculato, p. e p. pelos artigos 375º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que lhe foram imputados. 66) Condenam o arguido BV… pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 67) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (na redação dada pela Lei nº 108/2001, de 28/11), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (falência “BW…”); 68) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal -95, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (falência “BX…”); 69) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal -95, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (falência “DO…”); 70) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal -95, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “DW…”); 71) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal -95, na pena de 1 ano de prisão (falência “LU…”); 72) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal -95, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “DX…”); 73) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido BV… na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição de o arguido proceder ao pagamento ao Estado do montante equivalente ao benefício ilicitamente obtido (€ 188.607,34), no mesmo prazo da suspensão, a que acresce a obrigação de sujeição a regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50°, 51°, n° 1, alínea c), 53° e 54°, do CP, na redação da Lei n° 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável ao arguido – art. 2°, n° 4, do CP); 74) Condenam a arguida EP… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, nos termos previstos no art. 50º do Código Penal; 75) Relativamente ao arguido AZ…: 76) Absolvem o arguido AZ… da prática dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por referência às falências de “DN…” e “BI…”. 77) Condenam o arguido AZ… pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 78) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “BB…”); 79) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência “BC…”); 80) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “BD…”); 81) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (falência “BE…”); 82) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “BF…”); 83) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “BG…”); 84) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “BH…”); 85) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “DK…”); 86) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “DL…”); 87) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “DM…”); 88) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “BJ…”); 89) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “BN… e mulher”); 90) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “BK…”); 91) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “BL… e mulher”); 92) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “BO…”); 93) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (falência “BM…”); 94) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “BP… e mulher”); 95) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “BQ…”); 96) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “BS…”); 97) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “BU…”); 98) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “BV… e mulher”). 99) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido AZ… na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição de o arguido proceder ao pagamento ao Estado do montante equivalente ao benefício ilicitamente obtido (€ 206.837,38), no mesmo prazo da suspensão, a que acresce a obrigação de sujeição a regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50°, 51°, n° 1, alínea c), 53° e 54°, do CP, na redação da Lei n° 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável ao arguido – art. 2°, n° 4, do CP). 100) Relativamente ao arguido BZ…: 101) Condenam o arguido BZ… pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 102) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 2 anos de prisão (falência “CA…”); 103) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “CB…”); 104) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão (falência “CC…”); 105) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão (falência “CD…”); 106) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão (falência “CE…”); 107) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência “CF…”). 108) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido BZ… na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição, contudo, de o arguido proceder ao pagamento ao Estado do montante equivalente ao benefício ilicitamente obtido (€ 235.844.61), no mesmo prazo da suspensão, a que acresce a obrigação de sujeição a regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50°, 51°, n° 1, alínea c), 53° e 54°, do CP, na redação da Lei n° 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável ao arguido – art. 2°, n° 4, do CP). 109) Relativamente ao arguido CM…: 110) Condenam o arguido CM… pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 111) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 2 anos de prisão (falência “CN…”); 112) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão (falência “CO…”); 113) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (falência “CP….”); 114) Condenam ainda o arguido CM… pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo com os restantes ilícitos, de um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, por referência à falência de “CP…”. 115) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido CM… na pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, cuia execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição, contudo, de o arguido proceder ao pagamento ao Estado do montante equivalente ao benefício ilicitamente obtido (€ 203.127,78), no mesmo prazo da suspensão, a que acresce a obrigação de sujeição a regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50°, 51°, no 1, alínea c), 53° e 64°, do CP, na redação da Lei n° 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável ao arguido – art. 2°, n° 4, do CP). 116) Relativamente ao arguido CQ…: 117) Condenam o arguido CQ… pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 118) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “CS…”); 119) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão (falência “CT…”). 120) Em cúmulo jurídico rte tais cenas parcelares, condenam o arguido CQ… na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, nos termos do disposto no artigo 50° do CP. 121) Relativamente ao arguido CG…: 122) Absolvem o arguido CG… da prática dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por referência às falências de “CJ…” e “CL…”. 123) Condenam o arguido CG… pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 124) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “CH… e mulher”); 125) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão (falência “CI… e mulher”); 126) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (falência “CK…”). 127) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido CG… na pena única de 2 anos e 3 meses de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição, contudo, de o arguido proceder ao pagamento ao Estado do montante equivalente ao benefício ilicitamente obtido (€ 3.326,98), no mesmo prazo da suspensão, nos termos dos artigos 50° e 51°, n° 1, alínea c), do CP. 128) Condenam o arquido DE… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 372°, n° 1 e 386°, n° 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 1 ano e 2 meses de prisão (por referência à falência de “DF…”), cuja execução se decide suspender por igual período, nos termos previstos no art. 50° do mesmo diploma legal. 129) Condenam o arguido DB… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 1 ano e 8 meses de prisão (por referência à falência de “FI…”), cuja execução se decide suspender por igual período, nos termos previstos no art. 50º do mesmo diploma legal. 130) Relativamente ao arguido CU…: 131) Absolvem o arguido CU… da prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372°, n° 1 e 386° n° 1. alínea c), do Código Penal, por referência à falência de “CW…”. 132) Condenam o arguido CU… pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 133) - de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372°, n° 1 e 386°, n° 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (falência “CV…”); 134) – de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 372°, n° 1 e 386°, n° 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão (falência “CX…”). 135) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam o arguido CU… na pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição, contudo, de o arguido proceder ao pagamento ao Estado do montante equivalente ao benefício ilicitamente obtido (€ 24.274,83), no mesmo prazo da suspensão, nos termos do disposto nos artigos 50° e 51°, n° 1, alínea c), do CP. 136) Relativamente aos arguidos E… e F…: 137) Declaram extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra os arguidos E… e F… quanto à prática, como coautores materiais e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 423°, n° 1, 437 n° 1, alínea c), 117°, n° 1, alínea b) e 120°, n° 3, do Código Penal de 82, por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o arguido B…. 138) Absolvem os arguidos do crime de corrupção ativa para ato ilícito por referência à falência de “DA…”, que lhes foi imputado (e de qualquer outro crime não expressamente contemplado no presente dispositivo). 139) Condenam os arguidos E… e F… pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo: 140) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido BV…; 141) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 2 anos e 8 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido AZ…; 142) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 2 anos e 3 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido BZ…; 143) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 2 anos de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido CM…; 144) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 1 ano e 4 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido CQ…; 145) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 1 ano e 5 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido CG…; 146) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 7 meses de prisão (cada um deles), relativamente à falência de “DH… e mulher”, na qual interveio como liquidatário judicial o arguido DG… (entretanto falecido); 147) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 7 meses de prisão (cada um deles), relativamente à falência atrás descrita, na qual interveio como liquidatário judicial o arguido DE…; 148) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 10 meses de prisão (cada um deles), relativamente à falência atrás descrita, na qual interveio como liquidatário judicial o arguido DB…; 149) – de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (cada um deles), relativamente às falências atrás descritas, nas quais interveio como liquidatário judicial o arguido CU…. 150) Condenam, ainda, cada um dos arguidos E… e F… pela prática, em coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo com os restantes ilícitos, de dois crimes de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c) e 28º, todos do Código Penal, nas penas de 1 ano e 2 meses de prisão e de 1 ano e 1 mês de prisão, por referência às falências de “AE…” e “AF…”, respetivamente. 151) Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, condenam cada um dos arguidos E… e F… na pena única de 5 anos de prisão, cuja execução se decide suspender por igual período temporal, mediante a condição, contudo, de os arguidos procederem ao pagamento ao Estado, cada um deles, do montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) – valor decorrente da redução equitativa do montante do benefício ilicitamente obtido –, no mesmo prazo da suspensão, a que acresce a obrigação de sujeição a regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social a elaborar peia DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50°, 51°, n° 1, alínea c), 53° e 54°, do CP, na redação da Lei n° 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável aos arguidos – art. 2°, n° 4, do CP). 152) Condenam o arguido EM… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), na pena de 10 meses de prisão - relativamente à falência da “EQ…”, na qual interveio como liquidatária judicial a arguida EP… -, pena esta cuja execução se decide suspender por igual período temporal, nos termos previstos no art. 50º do mesmo diploma legal. 153) Condenam, ainda, cada um dos arguidos em 8 UC de taxa de justiça e nos restantes encargos devidos no processo. * Quanto à matéria da perda alargada (liquidações efetuadas pelo Ministério Público ao abrigo da Lei nº 5/2002), decidem os juízes que compõem o tribunal colectivo:a) Pelos fundamentos atrás expostos, julgam improcedente a aplicação do regime da perda alargada previsto na Lei nº 5/2002, de 11-01, aos arguidos B…, AT…, E…, F…, BV…, EJ…, EP… e CU…; b) Em consequência, ordenam o levantamento do arresto de bens ordenado nos autos ao abrigo do disposto no art. 10º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11-01. * Quanto à matéria da perda das vantagens dos crimes (art. 111º do Código Penal), decidem os juízes que compõem o tribunal colectivo:a) Por imposição do princípio da proibição da reformatio in pejus, nos termos atrás expostos, não determinam a perda do valor da vantagem recebida pelo arguido EM…; b) Pelos fundamentos atrás expostos, nos termos do disposto no art. 111º, nºs 1 e 4, do Código Penal, condenam os arguidos a seguir identificados no pagamento ao Estado, em substituição da perda de vantagens, dos seguintes valores: - O arguido B… quantia de € 384.058,87 (trezentos e oitenta e quatro mil cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos); - O arguido E…, a quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros); - A arguida F…, a quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros); - O arguido AZ…, a quantia de € 206.837,38 (duzentos e seis mil oitocentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos); - O arguido BV…, a quantia de € 188.607,34 (cento e oitenta e oito mil seiscentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos); - O arguido BZ…, a quantia de € 235.844,61 (duzentos e trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos); - O arguido CG…, a quantia de € 3.326,98 (três mil trezentos e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos); - O arguido CM… a quantia de € 203.127,78 (duzentos e três mil cento e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos); - O arguido CQ… a quantia de € 7.481,97 (sete mil quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos); - O arguido CU… a quantia de € 24.274,83 (vinte e quatro mil duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos); - A arguida EP… a quantia de € 7.506,90 (sete mil quinhentos e seis euros e noventa cêntimos); - O arguido DB…, por imposição do princípio da proibição da reformatio in pejus, a quantia de € 29.903,83 (vinte e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos), - O arguido DE…, a quantia de € 1.256,12 (mil duzentos e cinquenta e seis euros e doze cêntimos). c) O pagamento das quantias atrás referidas será efectuado através das quantias monetárias apreendidas nos presentes autos e, eventualmente, através da execução dos bens dos arguidos também apreendidos nos autos, mantendo-se, portanto, esta medida cautelar na medida da necessidade do mencionado pagamento. * Em face da decisão de absolvição dos arguidos EJ… e CZ…, determina-se o levantamento da apreensão e/ou arresto dos respetivos bens.»* ……………………………………………………………………………………………………………… ……………………………………………………… * 2 – FUNDAMENTAÇÃOO âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes das respetivas motivações, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Importa agora passar ao conhecimento dos diversos recursos interpostos e admitidos, fazendo-se, previamente, a identificação esquemática das principais questões a decidir em cada um deles. Assim: a) nos dois primeiros recursos intercalares interpostos pelos arguidos E… e F…, estão em causa questões totalmente idênticas – tendo como única variante a circunstância de se referirem a duas diferentes testemunhas que depuseram na 1ª audiência de julgamento em 1ª instância e que entretanto faleceram – questões essas que se traduzem em saber: - se a “anulação” do julgamento inicialmente realizado, impede a valoração da prova no mesmo produzida; - se a norma do artigo 356º do Código de Processo Penal que prevê a leitura das declarações previamente prestadas pelas testemunhas – por contrariar a regra da imediação acolhida no nº 1 do artigo 355º do mesmo diploma e por se traduzir numa compressão dos direitos de defesa dos arguidos – só se aplica à prova recolhida nas fases preliminares do processo e não na fase de julgamento; b) com o terceiro recurso intercalar – interposto, pelos mesmos arguidos, do despacho de folhas 46.181-46.182 (datado de 11/6/2012), no qual foi indeferida a requerida irregularidade da audição da gravação dos depoimentos das mesmas testemunhas entretanto falecidas – estará em causa o tema da valoração dos dois depoimentos já referenciados nos anteriores dois recursos, se a tal conhecimento não obstar a questão prévia de saber se a arguição da irregularidade foi tempestiva, por versar sobre matéria anteriormente decidida em despachos proferidos há bastante mais de 3 dias; c) no 4º recurso intercalar, o inconformismo do arguido B… centra-se na circunstância de, em seu entender, não ter sido respeitado o caso julgado parcial atinente aos factos considerados provados e não provados no 1º acórdão da 1ª instância que não foram postos em causa nos recursos que do mesmo foram interpostos; d) passando aos recursos interpostos do 2º acórdão da 1ª instância, as principais questões suscitadas no recurso do Ministério Público traduzem-se em saber: - se o procedimento criminal movido contra os arguidos E… e F… (na parte em que lhes é imputado um crime de corrupção ativa para ato ilícito referente às falências em que interveio o coarguido B…) se encontra ou não prescrito; - se se verifica o vício de manifesta contradição ao considerarem-se não assentes os factos subjetivos do item 200 (dolo dos leiloeiros E… e F… ao entregarem 1.962.000$00 à coarguida CZ…), quando idênticos factos foram dados como provados quanto aos demais 11 liquidatários, sem haver motivos para tal distinção, pelo que os ditos leiloeiros não deveriam ter sido absolvidos do correspondente crime de corrupção ativa (falência de “DA…”); - se à punição pelos crimes de corrupção para ato ilícito (passiva e mesmo ativa) por que foram condenados os arguidos liquidatários e leiloeiros deve acrescer a punição dos mesmos – em concurso real ou efetivo – por outros tantos crimes de participação económica em negócio; - se a medida e mesmo a natureza de algumas das penas que foram aplicadas aos arguidos condenados devem sofrer agravações, atendendo aos critérios definidos nos artigos 40º, 71º e 77º do Código Penal; - se a imposição, à maioria dos arguidos condenados, da obrigação de pagamento de quantias ao Estado coincidentes com locupletamento daqueles não faz sentido enquanto condição de suspensão da execução da prisão, na medida em que se encontram já apreendidas quantias monetárias e/ou outros bens exequíveis que permitem a satisfação de tais créditos independentemente da vontade dos condenados, traduzindo-se, por isso, numa não condição; - se o Tribunal recorrido violou o disposto no nº 5 do artigo 50º do Código Penal, ao fixar o período de suspensão de execução da pena imposta ao arguido EM… em medida inferior a um ano; - se a fixação, no acórdão ora recorrido, do valor a pagar ao Estado pelo arguido DB… em 29.903,83 € – sedimentando um manifesto lapso de escrita cometido no 1º acórdão da 1ª instância (pois é evidente que se queria escrever 39.903,83 €) – não é justificável com a invocação do princípio da proibição da “reformatio in pejus”; e) no recurso do arguido DB…, as questões mais importantes são as de saber: - se, não constando do acórdão o teor da condenação do recorrente (natureza da pena), se verifica a nulidade prevista no artigo 379º/1/a) do Código de Processo Penal; - se o liquidatário judicial não é funcionário, mesmo no âmbito do conceito alargado do artigo 386º do Código Penal; - se o Tribunal fez uma errada apreciação da prova ao considerar como provado que o recorrente estabeleceu com os representantes da FE… um pacto tendente à nomeação desta nas falências em que interviesse mediante uma contrapartida, bem como ao dar como provado que foi o recorrente a nomear a FE… como coadjuvante da venda (pois quem o fez foi a comissão de credores) e que lhe foi feito um pagamento pela FE…; - se o recorrente agiu sem consciência da ilicitude, por atuar segundo os usos correntes em tal tipo de operações de liquidação; - a entender-se ter existido crime de corrupção, se esta foi para ato lícito e não para ato ilícito; f) no recurso do arguido AS…, as questões mais importantes são as de saber: - se o Tribunal recorrido procedeu a uma alteração substancial dos factos da pronúncia, como se se tratasse de uma mera alteração não substancial, incorrendo em nulidade não sanada; - se no acórdão recorrido se incorreu nos vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão condenatória e de contradição entre a fundamentação e a decisão; - se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto, por as provas existentes não serem suficientes para dar como assentes os factos incriminadores, nomeadamente os pagamentos da FE… ao recorrente no âmbito das diversas falências em que interveio; - se as condutas imputadas ao recorrente não constituem tantos crimes quantas as suas condutas provadas, mas antes um só crime continuado; g) no recurso do arguido CM…, as questões mais importantes são as de saber: - se o acórdão recorrido enferma de nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação da decisão da matéria de facto – mormente por falta ou insuficiência de exame crítico das provas – ou ainda de nulidade por omissão de pronúncia (ao nele persistir a falta de articulação entre as diversas provas detetada no acórdão da Relação que ordenou o reenvio); - se o acórdão recorrido está inquinado pela nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, ao condenar o arguido por factos que importam uma alteração substancial dos descritos na pronúncia; - se ocorre o vício de contradição insanável entre alguns factos provados e entre alguns factos provados e outros não provados; - se existe erro de julgamento e violação do princípio in dubio pro reo na decisão sobre a matéria de facto; - se, em todo o caso, os atos praticados pelo recorrente não são ilícitos, pelo que se estaria em face de crimes de corrupção para atos lícitos, cujo procedimento se encontraria prescrito; h) no recurso dos arguidos E… e F…, as questões mais importantes são as de saber: - se o acórdão recorrido está afetado pela nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal, ao considerar factos incriminadores que importam uma alteração substancial dos que, na pronúncia, foram imputados aos recorrentes (referenciados entre as conclusões iii e lxv do recurso); - se não foi respeitada a preclusão (caso julgado parcial) no que se refere aos factos considerados provados no 1º acórdão da 1ª instância e que não foram postos em causa nos recursos que do mesmo acórdão foram interpostos ( cfr. conclusões xxxv a xl, lvi-lvii e lxv do recurso), o que implicará, essencialmente, a nulidade por excesso de pronúncia prevista na última parte da alínea c) do nº1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (ver ainda conclusão xxvi do recurso); - se algumas das alterações introduzidas ao nível da matéria de facto – porque não respeitaram os limites impostos pelo acórdão que ordenou o reenvio – consubstanciam ainda a nulidade de excesso de pronúncia prevista na segunda parte de alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal (conclusões xxvi e lxv do recurso); - se o Tribunal recorrido incorreu em erros de julgamento da matéria de facto, por inobservância da prova produzida e por violação do princípio in dubio pro reo, erros esses a corrigir de acordo com o argumentado nas conclusões lxvi a clxxii do recurso; - se a arguida F… não cometeu atos de execução, pelo que não é coautora; - se os recorrentes não cometeram o crime de corrupção para ato ilícito, porque os atos de designação da FE… como coadjuvante das vendas não foram praticados pelos coarguidos administradores ou liquidatários, mas antes pelo síndico ou pela comissão de credores, respetivamente, sendo irrelevante o exercício por aqueles de quaisquer poderes de facto nesse sentido; - se, em todo o caso, sendo os respetivos atos-fins lícitos, os crimes de corrupção imputados aos recorrentes não podem considerar-se para atos ilícitos, mas antes para atos lícitos, encontrando-se prescritos; - se, sendo o suposto acordo entre os ora recorrentes situados em momento anterior à vigência do nº 2 do artigo 374º do Código Penal (introduzido pelo Decreto-Lei 48/95, de 15/3), que veio punir ‘ex novo’ a corrupção ativa para ato lícito, em nenhuma hipótese a atuação da arguida F… poderia ter relevância típica; - se, não tendo o intraneus (coarguido B…) praticado, por si, qualquer ato tendente à apropriação inerente ao crime de peculato do artigo 375º do Código Penal, também os recorrentes o não poderiam ter cometido, por, além disso, se não verificarem os pressupostos da coautoria; - se, entendendo-se que foram cometidos crimes de peculato de uso, o respetivo procedimento se encontra extinto por prescrição; - se não deveria ter sido declarada a perda de vantagens patrimoniais obtidas pelos recorrentes, não só porque não se verificou a prática, pelos mesmos, dos crimes de corrupção ou de peculato que lhe foram imputados, como porque o regime de perda de vantagens aplicável não é o que consta do atual artigo 111º do Código Penal, mas o anterior ao introduzido pela Lei nº 32/2010, de 2/9 (em que se não abrangiam as vantagens indiretamente obtidas), devendo, em todo o caso, o valor das vantagens consideradas ser reduzido; i) no recurso do arguido B…, as questões mais importantes são as de saber: - se o acórdão recorrido é nulo, por falta de fundamentação e de exame crítico da prova, nomeadamente quanto aos factos dados como provados sob os nºs 1 a 30, 39, 54, 84, 93, 130, 134, 157, 180, 191, 198, 210, 213, 224, 234, 259, 274, 276, 277, 285, 314, 318, 336, 346, 356, 365, 374, 383, 384, 410 e 1.234; - se o Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, pelas razões enunciadas nas conclusões B a H do recurso; - se os factos dados como provados não permitem que se considere que o recorrente cometeu os crimes de peculato por que foi condenado; - se o recorrente não pode ser considerado funcionário para efeitos do artigo 386º do Código Penal, pelo que não poderia cometer os crimes de corrupção passiva e de peculato que lhe são atribuídos; - se, em todo o caso, os crimes de corrupção não foram para ato ilícito, mas para ato lícito; - se, a haver crime de corrupção, apenas foi cometido um, ou, quanto muito, um crime continuado; - se, a haver crime de peculato, ele será apenas de peculato de uso; - se o recorrente não poderá ser condenado na perda de vantagens relativamente aos crimes declarados prescritos; - se a aplicação, em cúmulo jurídico, de uma pena de cinco anos de prisão suspensa sob a condição de pagamento, será suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção [geral] e especial requeridas pelo caso; j) no recurso do arguido BZ…, as questões mais importantes são as de saber: - se o acórdão recorrido é nulo por omissão do dever de fundamentação consagrado nos termos conjugados dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a) do Código de Processo Penal – factos relativos ao pagamento de comissões (nºs 839, 850, 853, 866, 874, 875, 884 e 892) e aos que excluíram que os pagamentos fossem de obras de arte vendidas pelo recorrente (nºs 1325 e 1331) – ou por deficiência da mesma fundamentação; - se o mesmo acórdão padece de nulidade, ao comunicar a alteração não substancial dos factos que vieram a ser fixados sob os nºs 826, 828, 845, 856, 869, 879 e 888, por forma genérica e sem indicação dos meios de prova, em violação do comando de reenvio e da lei (artigos 358º e 426º, nº 3, do Código de Processo Penal); - se ocorrem o vício de insuficiência da matéria de facto e a nulidade de omissão de pronúncia, por não terem sido considerados não provados quaisquer factos da contestação do recorrente, designadamente os referidos na conclusão XXV deste recurso; - se, não se confundindo qualquer recebimento pelo liquidatário com a ilicitude dos atos praticados, a eventual corrupção terá sido para atos conformes aos deveres do cargo, do que resultará a extinção da responsabilidade criminal por prescrição; - se o liquidatário judicial não participa em atividade compreendida na função pública jurisdicional (de resto, sob pena de inconstitucionalidade), pelo que não pode ser considerado funcionário para efeitos jurídico-penais; - se, não tendo o recorrente mercadejado com o cargo e se os pagamentos efetuados pelos leiloeiros podem ter como justificação a venda das suas obras de arte, é infundada a condenação na perda das importâncias apuradas; k) no recurso do arguido AT…, as questões mais importantes são as de saber: - se o acórdão recorrido se encontra ferido de nulidade em consequência dos vícios de erro notório na apreciação da prova, de insuficiência da matéria de facto para a decisão condenatória ou de contradição insanável entre factos provados e não provados, circunstâncias que se traduzem em falta de fundamentação – artigos 410º, nº 2, 379º, nº 1, alínea a), e 374º, nº 2, do Código de Processo Penal; - se o Tribunal recorrido incorreu em erro de apreciação da prova, fazendo uma desadequada ou desigual valoração de provas idênticas e não respondendo ou respondendo sem a exigida concretização (com meras generalidades) às questões enumeradas pelo acórdão de reenvio – cfr. subconclusão xxvii da conclusão BB; - se o liquidatário judicial não é funcionário para efeitos jurídico-penais (sob pena de inconstitucionalidade), nem, em todo o caso, essa qualidade se transmite ao recorrente nos quadros da comparticipação (artigo 28º do Código Penal), pelo que se impõe a sua absolvição dos crimes de corrupção para ato ilícito e de peculato; - se o recorrente também nunca poderia ser condenado pela prática do crime de peculato de uso quanto às quantias monetárias depositadas temporariamente na “conta falências”, porque o dinheiro, como bem fungível, é insuscetível de apropriação, bem como porque agiu sem dolo e sem consciência da ilicitude da sua conduta; l) no recurso do arguido BV…, as questões mais importantes são as de saber: - se a data em que foi proferido o despacho de alteração de factos implica a perda de eficácia da prova produzida; - se a aludida alteração de factos é substancial, pelo que foi cometida nulidade que implica a anulação do julgamento; - se o Tribunal Coletivo incorreu em erro notório na apreciação da prova em relação a variados factos que fez constar do acórdão, com especial relevo para a apreciação da prova documental (conclusão nº 3); - se os liquidatários judiciais não são funcionários para efeitos penais, pelo que não poderia o recorrente ser condenado pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito ou lícito; - se, a entender-se que cometeu crimes de corrupção para ato lícito, tal implicaria a redução drástica das penas, se não se verificasse a prescrição do respetivo procedimento criminal; - se, em caso de condenação, só deveria ter sido considerado um único crime, dada a unidade de resolução criminosa; - se, quando muito, se estaria perante um crime continuado, nos termos do nº 2 do artigo 30º do Código Penal; - se, a manter-se a condenação, a suspensão de execução da pena não deveria ser condicionada ao pagamento de qualquer quantia ao Estado, pois, dada a situação económica do arguido, foi desconsiderado o disposto no artigo 51º do Código Penal e o A.U.J. nº 8/2012. * 2.1 – Recursos interlocutóriosTrês dos recursos intercalares retidos incidem sobre despachos proferidos anteriormente ao segundo acórdão da 1ª instância, podendo a decisão daqueles interferir com as soluções a adotar nos recursos referentes a este. O outro recurso interlocutório incide sobre o despacho, proferido em 11/9/2013 – ou seja, já após a prolação do 2º acórdão da 1ª instância – que indeferiu a arguição de irregularidades relacionadas com a não inclusão, no referido acórdão, dos factos provados e não provados, constantes do 1º acórdão da 1ª instância (proferido em 5/1/2009) e que não foram postos em causa nos recursos interpostos para o TRP (cfr. despacho de folhas 46.589/46.591, do volume 160). Assim, não só por razões cronológicas (que apenas abrangem os três primeiros recursos retidos), mas também de precedência lógica (que poderiam abarcar todos os recursos intercalares), cumpre principiar por conhecer do mérito dos mencionados recursos interlocutórios ou, pelo menos, abordá-los perfunctoriamente, por forma a discernir se a sua análise não se confunde com a de questões sobreponíveis às suscitadas nos recursos (finais) do acórdão da 1ª instância. 2.1.1 – Os dois primeiros recursos retidos foram interpostos pelos arguidos E… e F… das decisões – ditadas para a ata após as respetivas deliberações – de folhas 45.935-45.937 (datada de 21/5/2012) e de folha 46.070 (esta, datada de 30/5/2012, mas com total remissão para a fundamentação da já mencionada decisão de 21/5/2012). Importa, assim, ter em mente, quase exclusivamente, o teor do decidido a folhas 45.935-45.937, que é o seguinte: “Na sessão de julgamento realizada no passado dia 24 de Abril, requereu o Ministério Público a audição (ou eventual leitura, após transcrição) das declarações prestadas pela testemunha FJ…, entretanto falecida, no decurso da audiência de julgamento que teve lugar no âmbito dos presentes autos, previamente à prolação dos acórdãos da 1ª instância e do Tribunal da Relação do Porto, que ordenou o reenvio (parcial) do processo para novo julgamento. Opuseram-se a tal diligência os arguidos E…, F… e B… invocando, para tanto, duas principais ordens de factores: 1) O julgamento inicialmente realizado foi “anulado”, o que impede a valoração da prova previamente produzida; 2) A norma processual penal que prevê a leitura das declarações previamente prestadas pelas testemunhas tem natureza excecional (por se traduzir numa compressão dos direitos de defesa dos arguidos), não admitindo, por isso, aplicação analógica. Assim, a questão que fundamentalmente se coloca é a de saber se, em face da decisão de reenvio para novo julgamento proferida pelo TRP e do disposto no art. 356°, nº 4 do CPP, é admissível a leitura ou audição das declarações prestadas perante juiz de julgamento por testemunha entretanto falecida. Dispõe o art. 356° do CPP – sob a epígrafe “Leitura permitida de autos e declarações” –, no seu nº 4, que “É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira”. Consagrando uma restrição ao princípio da imediação – que prescreve a impossibilidade de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência (cfr. o art. 355° do CPP) – tal norma assume natureza excecional. Contudo, nada impede a valoração de declarações prestadas perante juiz de julgamento (e não simplesmente perante juiz que intervenha durante a fase de inquérito ou de instrução) desde que se verifiquem os respetivos pressupostos. Com efeito, e por um lado, o anterior tribunal é também um “juiz”, para efeito dos artigos 356° e 357° do CPP, como salienta Damião da Cunha (in "O caso julgado parcial", pág. 685, nota 169). Por outro lado, a excecionalidade do preceito legal em causa reside na necessidade de verificação das concretas condições previstas para a sua aplicação – falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira da testemunha, impeditiva da sua audição –, condições estas que se mostram preenchidas no presente caso. De resto, a lei, no seu elemento literal, nem sequer restringe a possibilidade de audição/leitura das declarações prestadas por testemunhas quando estas ocorram no decurso de fases processuais anteriores à de julgamento, e não faria qualquer sentido arredar de tal universo de possibilidades a valoração de um meio de prova produzido numa fase processual (o julgamento) em que o contraditório é assegurado e são preservadas as garantias de defesa do arguido. Daí que, como defende Paulo Pinto de Albuquerque (in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3ª edição, pág. 898), seja até admissível a leitura de depoimento prestado em audiência de julgamento noutro processo, desde que o contraditório tenha sido assegurado. Finalmente, e como justamente salienta a digna Procuradora da República, a decisão de reenvio parcial não determinou a anulação do julgamento ou a invalidade dos meios de prova previamente produzidos (com exceção de parte da prova adquirida por meio de escutas telefónicas) – anulação essa que seria até incompatível com a manutenção parcial da decisão proferida pela 1ª instância –, como se retira da leitura do acórdão proferido pelo TRP (no qual não é apontada uma única causa de nulidade do julgamento em si mesmo) e, designadamente, do respetivo dispositivo. O reenvio (parcial) para novo julgamento, determinado pelo TRP, destina-se a suprir “os vícios apontados, relativamente às questões concretas acima indicadas (…), proferindo-se a final novo acórdão”, razão pela qual se mantêm incólumes as absolvições previamente decididas pelo Tribunal de 1ª instância e parte da factualidade que constitui o objeto do processo (considerada provada ou não provada). E se é inequívoco que se torna necessário produzir, de novo, prova quanto aos factos abrangidos pela decisão de reenvio parcial, tal acontece por força do princípio da imediação – que impede a valoração de provas, designadamente para a formação da convicção do julgador, que não sejam produzidas ou examinadas em audiência, salvo as exceções legalmente previstas –, cuja preservação implica a realização de um novo julgamento. Decide-se, assim, admitir a audição das declarações prestadas pela testemunha FJ…, nas sessões de 25 de Junho e 5 de Julho de 2007, por se mostrarem preenchidos os pressupostos previstos no art. 356°, nº 4, do CPP.” * Segundo os recorrentes, as duas decisões recorridas ora em causa partiriam, desde logo, de uma posição – a da inexistência de anulação do julgamento anterior – que pressuporia a violação do nº 5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa [2], isto é, o princípio “non bis in idem”.Para tanto, realçam que a pressuposta ausência de efeitos anulatórios da decisão de reenvio sempre redundaria em interpretação materialmente inconstitucional do disposto nos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal, já que pressuporia a realização de um novo julgamento sobre factos já apreciados. Afigura-se-nos, porém e desde logo, que este primeiro argumento, embora entendível, não atinge, na sua obliquidade, a essencialidade do que verdadeiramente está em causa. É certo que o Tribunal recorrido, concordando com a alegação da digna Procuradora da República nesse sentido, diz que a decisão de reenvio parcial não determinou a anulação do julgamento ou a invalidade dos meios de prova previamente produzidos (com exceção de parte da prova adquirida por meio de escutas telefónicas) – anulação essa que seria até incompatível com a manutenção parcial do 1º acórdão proferido pela 1ª instância, nomeadamente na parte absolutória e na parte da factualidade que constitui o objeto do processo (considerada provada ou não provada). Não obstante o parcial desacerto desta argumentação (aliás e assumidamente, de segunda linha) usada nos despachos recorridos [3] – a decisão de reenvio anulou efetivamente o 1º acórdão da 1ª instância, na parte em que o mesmo formulou um juízo condenatório dos arguidos [4] – a mesma não deixa de ter a virtude de sublinhar que a generalidade das provas e, em particular, as provas ora em causa não foram julgadas afetadas por qualquer nulidade [5] ou qualquer outra invalidade que contendesse com a sua regularidade intrínseca. De resto, se, como acertadamente assinala José Manuel Damião da Cunha [6], “(…) uma qualquer decisão do tribunal de recurso que implique um reenvio sobre a questão da culpabilidade coenvolve a necessidade de reenviar todo o objeto (censurado), com renovação da prova sobre tudo quanto diga respeito a essa questão”, também o mesmo autor não abdica de asseverar que “renovar prova não significa exatamente o mesmo que produzir a prova na primeira audiência de julgamento”, pois “nada obsta a que existam espaços de ‘consenso’, traduzidos na possibilidade de serem lidas declarações prestadas anteriormente, ou, então, que se possa recorrer à produção de prova da anterior audiência, para melhor se verificar uma aproximação à verdade material” [7]. Ademais, as provas produzidas não traduzem, por si, um qualquer juízo sobre as questões substancialmente configuradoras do objeto do processo – sejam as referentes à culpabilidade, sejam as atinentes à determinação da sanção – pelo que o mero recurso àsmesmas nunca poderia representar a violação do princípio non bis in idem. Essa violação só ocorreria se, juntamente com as provas, com elas transitassem os juízos de valor que o Tribunal do 1º julgamento da 1ª instância nelas tivesse respaldado, expressa ou implicitamente. Ora, diversamente do que alegam os recorrentes, não está em causa parte de uma decisão, mas simplesmente uma prova produzida, despida de todo o discurso argumentativo (de facto e/ou de direito) que nela, eventualmente, também se apoiou – esse sim, julgado inválido pelo acórdão que determinou o reenvio. Nem se vê, assim, como se possa ver na interpretação feita dos artigos 426º e 426º-A do Código de Processo Penal uma violação do nº 5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa [8], isto é, do princípio “non bis in idem”, arguição que, a considerar-se feita, se julga improcedente. Refira-se ainda, em abono da verdade, que o próprio Tribunal recorrido não fez realmente radicar a possibilidade de consideração dos depoimentos das duas testemunhas entretanto falecidas (audição dos respetivos registos) no menoscabo dos efeitos do reenvio, tanto assim que afirmou explicitamente que considerou “(…) inequívoco que se torna necessário produzir, de novo, prova quanto aos factos abrangidos pela decisão de reenvio (…)”, ainda quando qualificado como parcial. Improcede, consequentemente, este primeiro fundamento dos dois primeiros recursos em apreciação, supostamente estribado na exceção de preclusão. * O segundo fundamento dos dois primeiros recursos ora em causa pode condensar-se, como já acima enunciado, na seguinte proposição: a norma do artigo 356º do Código de Processo Penal, que prevê a leitura das declarações previamente prestadas pelas testemunhas, tendo natureza excecional – por contrariar a regra da imediação acolhida no nº 1 do artigo 355º do mesmo diploma e por se traduzir numa compressão dos direitos de defesa dos arguidos – não admite, por isso, aplicação analógica.Na verdade, a regra (ou princípio) da imediação, positivada no nº 1 do artigo 355º do Código de Processo Penal, traduz-se na obrigatoriedade de todas as provas serem produzidas ou examinadas na audiência de julgamento, sob pena de não poderem servir para a formação da convicção do tribunal. Assim, por prever situações em que a imediação se não verifica, ninguém contesta o carácter excecional da previsão do artigo 356º do mesmo diploma. O que os recorrentes essencialmente censuram no despacho recorrido é nele se ter, alegadamente, lançado mão da aplicação analógica do disposto no nº 4 deste último artigo, o que estaria vedado pela regra interpretativa acolhida no artigo 11º do Código Civil. Na sua perspetiva, deveria ser feita uma interpretação restritiva do preceito referenciado, alegando, para tanto, que a “situação típica” à qual o mesmo “pode” aplicar-se é aquela em que a testemunha haja prestado declarações, perante o juiz ou perante o Ministério Público, em “fases processuais anteriores ao julgamento”, para daí concluírem que não pode ser aplicada aos casos em que as declarações hajam sido prestadas em julgamento anterior, anulado em consequência de reenvio ordenado pelo tribunal de recurso – abrangendo todo o objeto do processo ou apenas parte dele. Aduzem ainda que a disposição em causa só terá aplicabilidade no âmbito da lógica sequencial inquérito-instrução-julgamento, a que será alheio o reenvio para novo julgamento, pois só há mais do que um julgamento no mesmo processo quando há reenvio. Porque extravasaria de tal “lógica”, a hipótese de valoração de prova produzida em julgamento anulado teria que ser expressamente permitida (enquanto exceção ao princípio da imediação) e não o foi. Vejamos se os recorrentes têm razão. Para que se possa ajuizar melhor sobre se foi feita uma aplicação analógica do preceito em causa ou sequer a sua interpretação extensiva, convém recordar o respetivo teor: “É permitida a leitura de declarações prestadas perante o juiz ou o Ministério Público se os declarantes não tiverem podido comparecer por falecimento, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade duradoira”. Conforme foi assinalado nas próprias decisões recorridas, o teor literal da norma aplicada não faz qualquer referência à fase processual em que as declarações tenham sido prestadas. E entendemos que, efetivamente, o legislador não fez tal restrição, porque, se a tivesse querido fazer, poderia/deveria, desde logo, ter-se referido a juiz de instrução e não a juiz “tout court”. Só se existisse aquela especificação se justificaria a afirmação de que o preceito excecionante se confinaria às fases anteriores à de julgamento. Por outro lado, ao fazerem apelo à “normalidade” sequencial inquérito-instrução-julgamento, esquecem-se os recorrentes de que apenas a fase de inquérito é obrigatória, só havendo instrução quando requerida por quem para tal tenha legitimidade. Contudo, não é por ser mais habitual, nos processos criminais, a passagem direta da fase de inquérito para a fase de julgamento (para usar a expressão pouco rigorosa dos recorrentes, seria esta a “situação típica”) que alguém sustenta que as declarações prestadas em fase de instrução não são abrangidas na previsão excecional do nº 4 do artigo 356º do Código de Processo Penal. De modo idêntico, não é por serem estatisticamente ainda muito menos correntes as hipóteses de reenvio, que deve ser afastada a hipótese de recurso às declarações prestadas em anterior audiência de julgamento, verificados que sejam – como se mostram em concreto (com o falecimento intercorrente das duas testemunhas) – os pressupostos normativos da exceção ao princípio da imediação [9]. Nem se diga que as declarações prestadas em julgamento anulado por decisão de reenvio têm menos validade que as prestadas em inquérito ou em instrução, pois também estas, em princípio, não têm valor em fase de julgamento. Não constituindo provas proibidas ou nulas, umas e outras não foram produzidas perante o concreto juiz (singular ou coletivo) finalmente encarregado de julgar a causa, isto é, carecem de imediação relativamente a este. Ainda assim, sempre poderá dizer-se que, de entre todas as situações que a norma excecional permite, a do aproveitamento das declarações prestadas em julgamento anulado é a que melhor cumpre as exigências de contraditório [10]. Em nosso entender, não faz, assim, sentido circunscrever a aplicabilidade da norma do nº 4 do artigo 356º do Código de Processo Penal às fases de inquérito e de instrução do processo e vedá-la à fase de julgamento, nos casos em que a audiência tenha que ser repetida ou renovada. Inexiste, neste contexto, qualquer lacuna legal e consequente necessidade de recurso à analogia (que estaria vedado, dada a natureza excecional da norma), mas antes a aplicação direta do preceito em causa, pelo que não procede este fundamento dos recursos ora em apreciação. Muito menos podem proceder as adventícias invocações de inconstitucionalidade dos despachos recorridos por alegada violação do direito de defesa dos arguidos e da garantia da forma acusatória do processo (princípios da imediação, da oralidade e do contraditório), decorrentes dos artigos 29º, nº 5, e 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa. Tais direitos e garantias apenas se encontram comprimidos na estrita medida em que a norma legal excecional aplicada o permite e exige, pelo que improcede a invocação de inconstitucionalidade efetuada. Pelo exposto, improcedem os dois primeiros recursos intercalares interpostos pelos arguidos E… e F…, confirmando-se as decisões de folhas 45.935-45.937 e 46.070, que admitiram a audição das gravações dos depoimentos das testemunhas FJ… e FK…, entretanto falecidas. Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C.s por cada um deles. * 2.1.2 – Com o terceiro recurso intercalar – interposto, pelos mesmos arguidos E… e F…, do despacho de folhas 46.181-46.182 (datado de 11/6/2012), no qual foi indeferida a requerida declaração de irregularidade da audição da gravação dos depoimentos das mesmas testemunhas entretanto falecidas – estará ainda em causa, em substância e de acordo com o alegado pelos recorrentes, o tema da valoração dos dois depoimentos já referenciados nos anteriores dois recursos. No entanto, o conhecimento das questões postas pelos recorrentes poderá haver-se como prejudicado se procederem as questões prévias – suscitadas pelo Ministério Público, designadamente, na sua atinente resposta, mas também de conhecimento oficioso – de saber se a arguição da irregularidade foi tempestiva, por versar sobre matéria anteriormente decidida em despachos proferidos há bastante mais de 3 dias, bem como de saber se procede a exceção de litispendência. O presente recurso foi interposto da decisão proferida pelo Tribunal a quo, na sessão do julgamento que teve lugar no dia de 11 de Junho de 2012, nos termos da qual foi indeferida a arguição da irregularidade então invocada pelos Recorrentes, no que diz respeito à audição dos depoimentos das testemunhas FJ… e FK…, prestados no julgamento que teve lugar previamente à prolação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de julho de 2010, nos termos do qual o julgamento em sede do qual tal depoimento foi prestado foi anulado, tendo sido determinado o reenvio do processo para novo julgamento. Entendeu o Tribunal recorrido que a arguição de irregularidade era extemporânea, remetendo a sustentação da decisão de proceder à audição dos referidos depoimentos para as decisões proferidas nas sessões da audiência de julgamento havidas nos dias 21 e 30 de Maio de 2012. Vejamos. Independentemente do “nomen juris” que os recorrentes tenham atribuído à sua oposição à audição dos depoimentos das testemunhas entretanto falecidas – no caso, “arguição de irregularidade” – não se pode perder de vista que as questões subjacentes a tal requerimento e os fundamentos aí invocados mais não são do que uma repetição da sua oposição aos requerimentos do Ministério Público (de 24 de Abril e de 16de Maio de 2012) formulados em momentos anteriores da tramitação dos autos, sobre os quais recaíram os despachos que foram objeto dos dois primeiros recursos intercalares acima julgados improcedentes. Assim – não obstante ser agora de toda a evidência que também o presente recurso sempre teria, em última análise, que ser julgado improcedente por idênticos fundamentos substanciais – não se devem ignorar as razões formais que, afinal, impedirão o seu conhecimento. Na realidade, a chamada “arguição de irregularidade” implicava a colocação do Tribunal recorrido na posição de ter que contrariar ou repetir as suas anteriores decisões, por as questões que lhe haviam sido postas e serem as mesmas quanto ao seu objeto e aos efeitos jurídicos pretendidos – a não audição e não consideração dos depoimentos prestados pelas duas testemunhas entretanto falecidas. E a similitude da sua supostamente nova pretensão e do facto jurídico de que procede são de tal modo irrefutáveis, que são os próprios recorrentes a confessarem que “arguiram a irregularidade processual no momento em que o Tribunal a quo se preparava para proceder à audição dos depoimentos das testemunhas FJ… e FK…” – conclusão (vi) deste seu recurso. Isto é, continuava-se num momento prévio à audição dos depoimentos, identicamente ao que se passava aquando dos requerimentos para tal deduzidos pelo Ministério Público e das oposições anteriormente formuladas pelos ora recorrentes. Nos termos do artigo 4º do Código de Processo Penal, nos casos omissos, quando as disposições deste Código não puderem aplicar-se por analogia, observam-se as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal. Os requisitos da exceção de litispendência – que vinham previstos, na versão do Código de Processo Civil ainda aplicável, no seu artigo 498º, aliás, inteiramente correspondente ao novo artigo 581º do mesmo diploma – são a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir. Ora, no caso vertente e no conjunto dos dois incidentes (e recursos) que o antecederam, verifica-se que os sujeitos processuais são os mesmos sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, é idêntico o efeito jurídico pretendido pelos recorrentes e as pretensões procedem do mesmo facto jurídico. Deste modo, tem inteira razão o Ministério Público quando alega que se verifica, neste caso, a exceção de litispendência, que obsta a que o tribunal conheça, de novo, do mérito da pretensão dos recorrentes (cfr. artigo 493º/2 do Código de Processo Civil, na redação ainda aplicável). Rejeita-se, pois, o presente recurso intercalar. Custas a cargo dos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C.s por cada um daqueles. * 2.1.3 – Como já acima se sumulou, no 4º recurso intercalar, o inconformismo do arguido B… centra-se na circunstância de, em seu entender, no 2º acórdão da 1ª instância não ter sido respeitado um alegado caso julgado parcial – no que se refere aos factos considerados provados e não provados pelo 1º acórdão da 1ª instância, que não terão sido postos em causa nos recursos que do mesmo acórdão foram interpostos – e de ter sido desatendido o requerimento em que o recorrente efetuou a arguição de irregularidades que entendeu verificarem-se.É o seguinte o teor do despacho aqui impugnado: “O arguido B… veio arguir irregularidades relacionadas com a não inclusão, no acórdão de fls. 45381 e seguintes dos autos, dos factos provados e não provados constantes do anterior acórdão, proferido em 05-01-2009, e que não foram postos em causa nos recursos interpostos para o TRP. Considera que tais factos estão definitivamente fixados e deveriam constar do novo Acórdão, acrescentando que este Tribunal está limitado, nos seus poderes de cognição, pela decisão do TRP que ordenou o reenvio, só tendo competência para esclarecer as questões levantadas em tal decisão, não podendo alterar a decisão quanto a factos de que não podia conhecer. Concretizando, pretende ver incluídos na fundamentação do acórdão proferido por este tribunal, todos os factos dados como não provados no anterior acórdão e ainda os factos provados, não contestados em recurso, nomeadamente os consignados nos pontos 610 a 625, 1459 a 1466, 1473 a 1490, 1492 a 1499, 1500 e 1519. Pronunciou-se a digna Procuradora da República, pugnando pela improcedência da irregularidade invocada, com os seguintes fundamentos: - A matéria descrita nos pontos 610) a 625) do anterior acórdão da 1ª instância relaciona-se com as falências das sociedades "FL…" e "FM…", relativamente à qual os arguidos foram definitivamente absolvidos, por, quanto a este segmento da decisão, não ter sido interposto recurso ou anotado qualquer vício pelo TRP, encontrando-se, assim, tal matéria excluída da decisão de reenvio parcial proferida por aquele venerando Tribunal. - A restante factualidade – cuja inclusão na matéria de facto tida como provada por este tribunal é defendida pelo arguido –, embora objeto da decisão de reenvio proferida pelo TRP, deve permanecer excluída de tal elenco factual, por ter sido esse o propósito deste Tribunal Coletivo, que assim decidiu em cumprimento daquela decisão do tribunal superior. Importa apreciar e decidir: Como resulta do acórdão proferido pelo TRP e constante dos presentes autos, concedendo parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos, foi decidido o reenvio do processo para novo julgamento, "com vista a serem supridos os vícios apontados, relativamente às questões concretas...indicadas (na apreciação da 3ª Questão do ponto 6.3 relativo aos recursos do acórdão, inserido em II – Fundamentação desta decisão da Relação), proferindo-se a final novo acórdão". Com esta decisão, foi cometida uma missão pelo Tribunal da Relação do Porto a este novo tribunal de 1ª instância, como justamente se salientou a fls. 813/814 do novo acórdão entretanto proferido: "mediante a realização de novo julgamento e valorada a prova produzida (de novo ou pré-constituída) impunha-se dar resposta às questões especificamente enunciadas na decisão de reenvio, esclarecendo dúvidas, ambiguidades e incertezas, clarificando a factualidade apurada e resolvendo as contradições e incongruências contidas na decisão inicialmente proferida pelo tribunal de primeira instância, que foram circunstanciadamente assinaladas no acórdão proferido pelo TRP. A mencionada tarefa implicou a valoração da prova produzida na sua globalidade e de forma conjugada, o que levou a que este tribunal – por exigências de lógica e de coerência da decisão – extraísse conclusões (total ou parcialmente) divergentes das obtidas pelo primeiro tribunal coletivo. Tal implicou, designadamente, que tivessem sido obtidas diferentes conclusões relativamente à questão da licitude (ou ilicitude) da cobrança de comissões pelas leiloeiras e à finalidade prosseguida pelos liquidatários judiciais com a intervenção daquelas no âmbito da liquidação de ativos de massas falidas; e levou a que o presente tribunal coletivo, analisando criticamente a prova produzida, tivesse concluído pela falta de demonstração de determinados factos (alegados pelos arguidos nas suas contestações) inicialmente tidos como provados". Ora, os factos relacionados com as falências das sociedades "FL…" e "FM…" estavam excluídos do âmbito da decisão de reenvio proferida pelo TRP e, portanto, extravasavam do poder de cognição deste tribunal. Por esse motivo – por estarem definitivamente excluídos do objeto do processo, delimitado pela decisão de reenvio – não foram incluídos no novo acórdão proferido por este tribunal. Os demais factos identificados pelo arguido B… relacionam-se com factualidade invocada nas contestações apresentadas por ele próprio e, ainda, pelos arguidos E…/F… (e, embora residualmente, pelo arguido CM…), tendo o presente tribunal tomado expressa posição sobre os mesmos: mantendo uns na factualidade provada e deslocando outros para a matéria de facto não provada, em função da análise crítica da prova a que procedeu. Como justamente salienta a digna Procuradora da República – e foi igualmente sublinhado por este tribunal no acórdão oportunamente proferido –, tomando posição sobre os aludidos factos, embora de forma não totalmente coincidente com a que resultava da primitiva decisão da 1ª instância, o tribunal coletivo observou os limites da decisão de reenvio (que apenas impôs, como limite inultrapassável, a factualidade considerada não provada e que este tribunal respeitou) e respondeu às exigências de clarificação e de sanação de contradições nele assinaladas. Não foi, assim, cometida qualquer irregularidade que deva ser sanada, indeferindo-se, consequentemente, o requerido pelo arguido B….(…)”. Embora não o explicite no presente recurso, da conjugação do mesmo com o requerimento de “arguição de irregularidades” que esteve na origem do despacho recorrido deduz-se que o recorrente se insurge contra a não inclusão, na fundamentação factual do 2º acórdão da 2ª instância, de todos os factos dados como não provados no anterior acórdão e ainda dos factos provados, não contestados em recurso, nomeadamente dos consignados nos pontos 610 a 625, 1459 a 1466, 1473 a 1490, 1492 a 1499, 1500 e 1519. Refira-se que o recorrente não esclarece por que passou, algo estranhamente, de uma mera arguição de irregularidades para a invocação de uma nulidade, a seu ver até insanável, por pretensa violação das regras de competência do tribunal – mencionando os artigos “15º da L.O.F.T.J”. e 119º, alínea e), do Código de Processo Penal”. Não se nos afigura que a citação destas normas tenha sido particularmente esclarecedora e adequada. Ao citar o artigo 15º da “LOFTJ”, deverá o recorrente ter-se querido referir ao artigo 15º da Lei nº 38/87, de 23/12 (LOTJ, Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), ou, então, ao artigo 19º da Lei nº 3/99, de 13/1, que revogou aquela (esta sim, abreviadamente designada como LOFTJ), onde se enuncia que os tribunais judiciais se encontram hierarquizados para efeito do recurso das suas decisões. Com a menção à nulidade insanável prevista na alínea e) do artigo 119º do Código de Processo Penal (onde se comina a nulidade insanável para a violação das regras de competência do tribunal), poderá o recorrente ter querido significar que o Tribunal recorrido terá exorbitado das suas competências, por alegadamente não ter respeitado o âmbito ou os termos do reenvio. Parecendo ser este o sentido útil do recurso interposto, vejamos se merece provimento. Desde logo, verifica-se a correspondência entre a factualidade vertida nos pontos 610 a 625 do 1º acórdão da 1ª instância e a aí determinada absolvição do recorrente, no que tange aos dois crimes por que também vinha pronunciado – correlacionados com as falências da FL…, S.A., e de FM… – decisão de absolvição que não foi posta em causa por qualquer sujeito processual e que, consequentemente, transitou em julgado. Assim, evidencia-se que tal conjunto de factos não faz parte do objeto do reenvio, nenhuma censura podendo merecer a sua omissão no 2º acórdão da 1ª instância. Por outro lado, embora o recorrente se lhes refira genericamente, não identifica os casos em que o 2º acórdão da 1ª instância (ora em causa) não teria levado em consideração o que foi decidido no 1º acórdão da 1ª instância tangentemente aos factos dados como não provados. E não os identifica pela simples razão de que o Tribunal ora recorrido respeitou o decidido no 1º acórdão da 1ª instância quanto à factualidade aí considerada não provada. Já não é tão linear a solução da questão de saber se, por no 1º acórdão da 1ª instância se terem considerado como provados os factos aí elencados sob os nºs 1459 a 1466, 1473 a 1490, 1492 a 1499, 1500 e 1519, o Tribunal de reenvio ficou vinculado a mantê-los forçosamente entre a matéria de facto assente. Tais factos foram alegados pelo ora recorrente e pelos arguidos E… e F… e constituem, basicamente, impugnação motivada dos factos por que tais arguidos vinham pronunciados. No acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 7/7/2010 proferido nestes autos, foi ordenado “o reenvio do processo para novo julgamento (…), com vista a serem supridos os vícios apontados, relativamente às questões acima indicadas (na apreciação da 3ª Questão do ponto 6.3. relativo aos recursos do acórdão, inserido em II – Fundamentação desta decisão da Relação), proferindo-se a final novo acórdão”. A problemática subjacente ao presente recurso está, como veremos, relacionada com a abrangência do caso julgado parcial formado anteriormente à prolação do 2º acórdão da 1ª instância ora em causa – matéria a que teremos que voltar mais adiante, nomeadamente a propósito do recurso interposto daquele 2º acórdão pelos arguidos E… e F…. Note-se que, no referido acórdão que ordenou o reenvio, não se fez um juízo definitivo relativamente aos factos provados com interesse para o julgamento dos crimes de que o tribunal de 1ª instância tinha ainda que conhecer (retirados, pois, os crimes de que os arguidos tinham já sido, até aí, absolvidos). Na verdade, na medida em que o fundamento do reenvio é sempre a possibilidade da condenação dos arguidos – pois, não existindo esta possibilidade, a decisão do recurso deveria ter sido simplesmente absolutória – o acórdão da 2ª instância que determinou tal reenvio não poderia ter feito (como não fez) qualquer juízo definitivo em matéria de afirmação da culpabilidade [11]. Aliás, é o mesmo acórdão de 7/7/2010 desta Relação que procede – exemplificativa mas expressamente, como um dos fundamentos do reenvio – à deteção de contradições entre factos provados, muitos dos quais são, justamente, aqueles que o ora recorrente pretende serem “intocáveis”. Ilustrativa desta perceção de factualidade provada contraditória é, entre outras, a seguinte passagem daquele aresto: “(…) Com efeito, dos pontos 13 a 22 dos factos provados resulta genericamente a existência daquele “pacto” para a escolha da FE… feita pelos arguidos liquidatários judiciais ali identificados, visando estes receber percentagens nos ganhos da leiloeira (que de outra forma não receberiam, v.g. partilha das comissões que aquela cobrava aos compradores de bens das falidas), enquanto que dos pontos 1461, 1475, 1492, 1519, 1528, 1534, 1535 e 1536 já se deduz que, afinal, a “escolha” da FE…, para além de ser feita com a prévia concordância da Comissão de Credores (ou dos Síndicos nas falências mais antigas), apenas se regia por critérios de competência técnica, tendo em vista a maior obtenção de ganhos para a massa falida e, portanto, tendo em vista defender os interesses falimentares. Ou seja, há contradição quanto aos motivos que teriam levado os respetivos liquidatários judiciais a recorrer à colaboração da FE… na venda por negociação particular que faziam em relação a cada processo de falência (o que, de qualquer modo, sempre dependia da prévia concordância de outras entidades, que obviamente podiam opor-se à opção pela FE… em detrimento de outras leiloeiras).” [12] Como se vê, é o próprio acórdão de reenvio que obsta a que se considere definitivamente adquirida para os autos a prova dos factos enumerados pelo recorrente. De resto, a decisão ora recorrida tem por si a melhor doutrina, que tem vindo a equiparar, quando esteja ainda em causa a questão da culpabilidade, o reenvio parcial ao feito indiscriminadamente para todo o objeto do processo. Assim, Damião da Cunha, a páginas 683-684 da obra que temos vindo a citar, sustenta que “(…) uma qualquer decisão do tribunal de recurso que implique um reenvio sobre a questão da culpabilidade coenvolve a necessidade de reenviar todo o objeto (censurado), com renovação da prova sobre tudo quanto diga respeito a essa questão. Não há, pois, e a nosso ver, qualquer possibilidade de reenvio com renovação da prova quanto a uma concreta questão, no âmbito da culpabilidade (…)”. Explicita ainda o mesmo autor que este princípio da incindibilidade do objeto do reenvio só se aplica no âmbito de um mesmo crime, mais especificamente nos pressupostos de responsabilização por um mesmo crime. Este mostrou ser, igualmente, o entendimento do Tribunal Coletivo expresso no 2º acórdão da 2ª instância, quando equacionou o seu próprio papel face à decisão de reenvio: “(…) dar resposta às questões especificamente enunciadas na decisão de reenvio, esclarecendo dúvidas, ambiguidades e incertezas, clarificando a factualidade apurada e resolvendo as contradições e incongruências contidas na decisão inicialmente proferida pelo tribunal de primeira instância, que foram circunstanciadamente assinaladas no acórdão proferido pelo TRP.” Para, de seguida, o mesmo Coletivo extrair as consequências práticas de tal interpretação: “A mencionada tarefa implicou a valoração da prova produzida na sua globalidade e de forma conjugado, o que levou a que este tribunal – por exigências de lógica e de coerência da decisão – extraísse conclusões (total ou parcialmente) divergentes das obtidas pelo primeiro tribunal coletivo. (…)” Encontrando-se os factos elencados (no 1º acórdão da 1ª instância) sob os nºs 1459 a 1466, 1473 a 1490, 1492 a 1499, 1500 e 1519 irrefutavelmente sediados no âmbito da questão da culpabilidade atinente aos crimes ainda não definitivamente julgados, não tem o recorrente razão ao pretender que, quanto a eles, se mantivesse imutável o inicial juízo probatório, tanto mais que foi precisamente sobre os vícios de tal juízo que incidiu a censura do acórdão em que se ordenou o reenvio. Julga-se, assim, totalmente improcedente o presente recurso intercalar interposto pelo arguido B…. Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C.s. * 2.2 – Recursos do acórdão da 1ª instância de 12/7/2013Para que possa apreciar-se convenientemente qualquer recurso penal interposto de decisão final que conheça do mérito da causa importa ter presente a matéria de facto aí dada como provada. Quando os recursos incidem também sobre o segmento da decisão em que se julgou a matéria de facto, interessa, ainda, conhecer-se o teor da factualidade não provada, bem como o da motivação que o tribunal recorrido expressou para firmar a sua convicção. Assim, antes de nos debruçarmos sobre os concretos recursos, vê-se utilidade em reproduzir o teor da parte da decisão recorrida que se ocupou da matéria de facto, o que passa a fazer-se. «Matéria de facto provada 1) Os arguidos B…, BV…, EP…, AZ…, BZ…, CM…, CQ…, CG…, DG…, DE…, DB…, CZ…, CU… e FN…, exerceram funções de liquidatários judiciais (e, ainda, de administradores judiciais de massas falidas, quanto aos arguidos B… e AZ…) em diversos tribunais da área do Distrito Judicial do Porto e de Coimbra, estando inscritos nas listas distritais de gestores e liquidatários judiciais, elaborada nos termos do disposto no art. 2º do DL nº 254/93, de 17 de Julho. 2) O arguido AT… encontrava-se inscrito nas listas oficiais como liquidatário desde Fevereiro de 2001, exercendo essa função no âmbito de falências que não se encontram descritas nos presentes autos. 3) No exercício dessas funções e no âmbito dos processos de falência em que eram nomeados liquidatários judiciais, competia aos arguidos supra identificados, entre outras tarefas, proceder à apreensão e arrolamento dos bens da massa falida, à sua avaliação e preparar o pagamento das dívidas do falido à custa do produto da alienação dos respetivos bens, contando com a cooperação e fiscalização da Comissão de Credores e, no anterior regime processual, do Síndico. 4) Para tanto – e no prazo de seis meses, prorrogável por igual período, após o trânsito em julgado da sentença declaratória da falência, no âmbito do CPEREF, e em prazo a fixar pelo juiz, ouvido o síndico, e também passível de prorrogação – o liquidatário judicial ou o administrador judicial da massa falida procedia à liquidação do activo, optando, com a concordância prévia da Comissão de Credores ou sob determinação do Síndico, por uma das modalidades de venda previstas para o processo de execução: venda judicial ou venda extrajudicial. 5) No regime anterior ao CPEREF, a liquidação do activo era efetuada pelo administrador judicial da massa falida, sob a orientação do síndico, competindo áquele a realização da venda por negociação particular dos bens dos falidos, como representante da massa falida, e podendo o administrador socorrer-se, para o coadjuvar na liquidação, de empresas cuja atividade normal ou objeto consistia na venda de património em leilões ou na mediação imobiliária. 6) No regime do CPEREF, a liquidação do activo era efetuada pelo liquidatário judicial, com a cooperação e fiscalização da comissão de credores, cabendo áquele a determinação da modalidade preferível para a venda dos bens (de entre as modalidades estabelecidas para o processo de execução), obtida a prévia concordância da comissão de credores e podendo o liquidatário judicial socorrer-se de empresas cuja atividade normal ou objeto consistia na venda de património em leilões ou na mediação imobiliária, para consigo colaborarem ou auxiliarem nas funções que este exercia em processo de falência, concretamente na venda de bens por negociação particular. 7) Os arguidos E… e F… são sócios-gerentes da FE…, o arguido EM… é gerente da “EX…”, FP…, DE… e DY… eram colaboradores/empregados da leiloeira “FS…, Ldª”, empresas ligadas à administração e negociação de bens e patrimónios e à realização de leilões, razão pela qual intervinham frequentemente na liquidação de massas falidas na qualidade de coadjutores dos liquidatários judiciais (ou dos administradores judiciais) e a solicitação destes, promovendo a venda dos bens móveis e imóveis que as compunham. 8) FT… e FU… eram os sócios-gerentes das sociedades “FS…, Ldª” e “FU…, Ldª”. 9) Os liquidatários e leiloeiros não desconheciam o teor do disposto no art. 208° do CPEREF, em cujos termos «as custas da falência e todas as demais que devam ser suportadas pela massa falida, bem como as despesas de liquidação, incluindo a remuneração do liquidatário, saem precípuas de todo o produto da massa e, na devida proporção, do produto de cada espécie de bens, móveis ou imóveis, embora tenham sido objeto de garantia real.» 10) Entre as leiloeiras escolhidas pelos liquidatários judiciais (ou administradores das massas falidas, nos processos anteriores à entrada em vigor do CPEREF), para os coadjuvarem na tarefa da liquidação dos activos, destaca-se a FE…, constituída em 13/9/1991 e com sede na Rua …, …-.º, no Porto, de que são sócios gerentes, e os únicos responsáveis pela respetiva gestão, os arguidos E… e F…. 11) Pelos serviços de mediação e organização da venda, a FE… cobrava, por norma, do comprador final uma percentagem equivalente a 10%, para os bens móveis e imóveis (podendo, em alguns casos, ser inferior, sobretudo quando estava em causa a venda de imóveis), a acrescer ao preço pelo qual era adquirido o património da falida. 12) De acordo com o estabelecido formalmente nas condições de venda, tal percentagem corresponderia aos honorários da leiloeira e despesas. 13) Dispondo a FE… de uma estrutura organizacional montada e pretendendo os arguidos E… e F… a implementação da mesma no mercado da liquidação de activos de pessoas colectivas e singulares declaradas falidas, em data não apurada, mas anterior a Março de 1995, decidiram, paralelamente à estratégia comercial normal das empresas dedicadas a este setor de negócio, propor aos liquidatários ou administradores judiciais com quem viessem a colaborar, por qualquer forma, na liquidação dos activos, no âmbito de processos de falência, a repartição com os mesmos de quaisquer valores, proveitos, contrapartidas ou benefícios, obtidos ou a obter, designadamente das comissões que viessem a ser cobradas pela leiloeira aos compradores, tudo nos termos que melhor se descreverão. 14) Também as leiloeiras “FS…, Ldª” e “EX…” – em datas concretamente não apuradas, mas anteriores a 2/11/99, no que concerne à “FS…”, e a 9/10/2001, relativamente à “EX…” – decidiram partilhar com os liquidatários judiciais com quem viessem a colaborar, por qualquer forma, na liquidação dos ativos no âmbito de processos de falência, os proveitos, contrapartidas ou benefícios, obtidos ou a obter, designadamente os valores provenientes das comissões que viessem a ser cobradas aos compradores, tudo nos termos que melhor se descreverão. 15) O arguido EJ… era, à data dos factos infra descritos, funcionário qualificado do Centro Regional de Segurança Social de Braga, atualmente designado como Delegação de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, e exercia o cargo de Director de Departamento. 16) Nesse âmbito, e entre outras funções, competia ao arguido EJ… representar os interesses da Segurança Social em processos de falência, nomeadamente, como membro da Comissão de Credores. 17) O arguido EJ… representou o CRSS de … na Comissão de Credores da falida «BW…, Ldª», na qual tinha sido nomeado liquidatário judicial o arguido BV…. 18) O arguido B…, que é economista de profissão, dedicava-se há vários anos ao exercício de funções de gestor e liquidatário judicial, estando, para esse efeito, inscrito nas listas oficiais do Tribunal da Relação do Porto. 19) Tinha escritório sediado na Rua …, …, sala …, nesta cidade, no mesmo prédio do escritório do liquidatário CM…. 20) O arguido CM…s, no âmbito dos processos falimentares, pedia conselhos ao arguido B…, atendendo à sua experiência e conhecimento do processo falimentar, apoio que recebia directamente do liquidatário judicial B… ou dos funcionários deste, em especial do arguido AT…. 21) O arguido AT…, genro do arguido B…, trabalhava nos escritórios do seu sogro e desempenhava funções de coadjuvação nos processos de falência que o arguido B… tinha a seu cargo. 22) No dia 16/9/1993, os arguidos AT… e B… abriram a conta bancária nº …….., na agência de …, Maia, do FD…, onde figura como primeiro titular o arguido AT… e segundo titular o arguido B…, designada por estes como a “conta das falências”. 23) Não obstante saberem que o produto da liquidação de activos de falidas deveria ser de imediato depositado em conta aberta em nome das respetivas massas falidas, os arguidos AT… e B… decidiram utilizar a referida conta bancária exclusivamente para nela procederem ao depósito dos valores resultantes das liquidações dos activos e para pagamento das despesas de administração e liquidação das falências, nas quais o arguido B… exercia as funções de liquidatário judicial. 24) Sabiam também os arguidos que os liquidatários judiciais deveriam efetuar em nome e em benefício das massas falidas as aplicações mais rentáveis e sem risco, quando fosse previsível que o produto da liquidação dos ativos ficasse imobilizado por um período de tempo dilatado. 25) Sabiam ainda os arguidos que quaisquer rendimentos resultantes da permanência de tais valores em depósito em contas bancárias ou da aplicação financeira dos mesmos deveriam reverter em benefício das massas falidas, às quais pertenciam. 26) Apesar disso, os arguidos AT… e B…, com o objetivo de apenas restituir às massas falidas o capital inicialmente depositado e tendo em vista permitir a apropriação pelo arguido B… do rendimento pelo mesmo, por qualquer forma gerado, decidiram criar a referida conta bancária e utilizá-la nos moldes acima descritos, como efetivamente fizeram, conforme melhor infra se descreverá. 27) Por outro lado, e conforme infra se descreverá, em diversas situações, alguns dos liquidatários chegaram a receber dos responsáveis das leiloeiras quantias monetárias, que eram depositadas em contas bancárias tituladas pelos próprios e/ou por familiares. 28) Com o propósito de dissimular tais montantes para que não fosse possível determinar a sua origem, pelo menos nos casos abaixo indicados, os arguidos B… e AT… dividiram as quantias por eles recebidas da FE… (e/ou dos arguidos E… e F…), e destinadas ao arguido B…, por várias contas de que eram titulares os próprios ou tituladas pela mulher e filha do primeiro, FW… e FX…. 29) Ao efetuar depósitos bancários dessas quantias, o arguido AT… permitiu ao seu sogro dissimular os montantes que lhe eram pagos pela FE… e/ou pelos arguidos E… e F…. * 30) Em data não concretamente apurada, mas anterior a Março de 1995, em execução do plano previamente gizado entre os arguidos E… e F…, descrito no ponto 13), o arguido E… propôs ao arguido B… que este escolhesse a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular nos autos de liquidação dos activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a FE… ou os arguidos E… e F… viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos adjudicatários ou compradores dos bens, a título de comissões. G…, Lda (Apenso LXXII) 31) Por decisão proferida em 17-11-1993, no Processo de Falência n.º 150/92 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi declarada falida a sociedade G…, Lda. 32) Na mesma decisão, o arguido B…, que já havia sido nomeado administrador judicial no processo especial de recuperação de empresa e de proteção dos credores, que correu termos a pedido da referida sociedade, foi nomeado administrador da massa falida. 33) Em 14/6/1995 o arguido B… requereu ao síndico da falência que a liquidação do activo fosse efetuada através de venda por negociação particular. 34) Em 16/6/1995 o síndico determinou que a venda dos bens móveis fosse efetuada por negociação particular e que a venda do imóvel fosse efetuada por arrematação em hasta pública, marcando o dia 27/9/1995, no Tribunal da Comarca de Barcelos, para esta última diligência. 35) Em 25/9/1995 o administrador da massa falida (arguido B…) comunicou ao síndico da falência a existência de três propostas de aquisição dos bens móveis, tendo o síndico, em 26/9/1995, declarado concordar com a venda dos bens móveis a “FY…, Lda.” pelo preço de 6.500.000$00, por ser a proposta de valor mais elevado, tendo esta procedido ao depósito do preço na FZ…, à ordem do processo de falência, em 4/10/1995. 36) A arrematação em hasta pública do bem imóvel da falida tinha como valor inicial de licitação 50.000.000$00 e, realizada tal arrematação, em 27/9/1995, com a presença do síndico da falência e do administrador da massa falida (arguido B…), o maior lance obtido foi de 95.000.000$00, apresentado pelo credor da massa falida, GA…, tendo este credor requerido a dispensa do depósito do preço, o que foi deferido pelo síndico, que também adjudicou o bem ao referido credor. * H…, Lda (Apenso CXXXVII)37) Por decisão proferida em 26-01-1994, no Processo de Falência n.º 43/93 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada falida a sociedade H…, Lda. 38) Na mesma decisão, o arguido B…, que já havia sido nomeado administrador judicial no processo especial de recuperação de empresa e de proteção dos credores que correu termos a pedido da referida sociedade, foi nomeado administrador da massa falida. 39) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu ao síndico da falência, em 6/10/1995, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que foi deferido pelo síndico. 40) Os bens móveis foram vendidos a GB… por 1.500.000$00, após aprovação do síndico da proposta por ele apresentada. * I…, Lda (Apenso CVII)41) Por decisão proferida em 21-01-1994, no Processo de Falência n.º 293/93 que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada falida a sociedade I…, Lda. 42) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…. 43) O liquidatário judicial propôs aos membros da comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores. 44) Na sequência de proposta apresentada, a totalidade dos bens móveis foi vendida pelo preço global de 1.500.000$00 a GC…, em 15/04/1996. 45) Foi fixada ao liquidatário uma remuneração mensal de 100.000$00 desde a data em que iniciou funções (1994-01-21), tendo o mesmo vindo a receber a quantia de 3.337.550$00. * J…, Lda (Apenso CXLIV)46) Por decisão proferida em 15-06-1994, no Processo de Falência n.º 343/94 que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foi declarada falida a sociedade J…, Lda. 47) Para a venda do património da massa falida, o arguido B…, administrador judicial da falida, requereu a escolha da modalidade da venda por negociação particular, o que foi deferido pelo síndico. 48) A 14 de Março de 1996 foi depositado à ordem do tribunal, o montante de 2.510.000$00, respeitante à venda de todos os bens da falida. 49) A empresa adjudicatária foi a “GD…”, empresa esta que era dirigida pelo arguido E…. * K…, Lda (Apenso CXXXII)50) Por decisão proferida em 22-11-1994, no Processo de Falência n.º 319/94 que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi declarada falida a sociedade K…, Lda. 51) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…, tendo escolhido como modalidade da venda, a negociação particular, o que foi deferido pelo juiz titular do processo. 52) Os bens móveis das verbas 1 a 25 e das verbas 1 a 6 do Aditamento foram vendidos a GC…, pelo montante global de 1.700.000$00. * L…, Lda (Apenso LXXX)53) Por decisão proferida em 06-12-94 no Processo de Falência n.º 489/94 que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, foi declarada falida a sociedade L…, Lda, tendo sido nomeado administrador judicial da massa falida o arguido B…. 54) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu ao síndico da falência, em 6/2/1997, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que foi deferido pelo síndico. 55) O imóvel da falida foi vendido a GE…, L.da por 190.000.000$00, tendo o respetivo representante, GF…, entregue ao arguido E… uma percentagem a título de comissão no valor de 19.000.000$00, em 30/4/1997, data da realização do leilão. * M…, SA (Apenso LXXXIV)56) Por decisão proferida em 28-11-1994, no Processo de Falência n.º 406/94 que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foi declarada falida a M…, S.A., tendo sido nomeado administrador judicial da massa falida o arguido B…. 57) O arguido B… requereu ao síndico da falência que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, o que foi deferido pelo síndico. 58) A venda da totalidade dos imóveis da falida, com a área global de cerca de 39.650 m2, situados no interior do perímetro urbano de Famalicão, foi efetuada pelo valor total de 93.034.000$00. 59) Os bens móveis foram vendidos a um cliente não identificado do advogado Dr. GG…, por 9.769.000$00. 60) Os imóveis foram vendidos: a GH…, Lda, em 2/8/96, por 31.084.000$00; GG…, em 2/8/96, por 16.950.000$00; GH…, Lda, em 28/10/96, por 30.000.000$00, GJ…, SA, representada por GI…, em 23/5/1997, por 15.000.000$00, após cessão de posição contratual pelo proponente GK…. 61) O arguido E… e os advogados GG… e OM… foram colegas de faculdade e são amigos. 62) A sociedade “GJ…, S.A teve GG… como administrador único, designado em 19 de Setembro de 1996, para o quadriénio de 1996/1999. 63) O arguido B… não publicitou a venda dos bens da massa falida, procedimento que foi considerado regular e válido por decisão proferida pelo síndico em 22/5/96. 64) Foram apresentadas as seguintes propostas: - a “GI…” apresentou uma proposta no valor de 25.000.000$00 para aquisição da verba nº 4 e de 14.666.000$00, para aquisição das verbas nº 1, 2, 5, 6, 7 e 8; - GG… apresentou uma proposta no valor de 27.500.000$00 para aquisição da verba nº 4 e no valor de 17.000.000$00 para aquisição das verbas nº 1, 2, 5, 6, 7 e 8; - GM… apresentou uma proposta no valor de 31.084.000$00 para aquisição da verba nº 4; - GM… apresentou uma proposta no valor de 14.680.000$00 para aquisição das verbas nº 1, 2, 5, 6, 7 e 8; - GC… apresentou uma proposta no valor de 20.000.000$00 para aquisição da verba nº 4, de 5.000.000$00 para aquisição da verba nº 1 e de 20.000.000$00 para aquisição da verba nº 3 (artigos 78º, 79º e 150º); - GH…, Ldª apresentou uma proposta no valor de 30.000.000$00 para aquisição da verba nº 3 (artigos 78º, 79º e 150º); - GN… apresentou uma proposta no valor de 17.000.000$00 para aquisição da verba nº 3 (artigos 78º, 79º e 150º); - GG… apresentou uma proposta no valor de 18.500.000$00 para aquisição da verba nº 3 (artigos 78º, 79º e 150º); - GM… apresentou uma proposta no valor de 15.000.000$00 para aquisição do artigo urbano nº 151, da verba nº 3. 65) O arguido B… recebeu as ditas propostas e apresentou-as ao Tribunal, promovendo junto do Síndico quer a venda por negociação particular, quer a aceitação daquelas propostas. * CCA – N…, SA (Apenso CXXX)66) Por decisão proferida em 1-3-1995, no Processo de Falência n.º 931/93 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, foi declarada falida a sociedade N…, S.A. 67) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…. 68) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… recorreu aos serviços da FE…, para o coadjuvar na venda do património da falida “N…”, em data não apurada, mas anterior a 17/11/1997, escolhendo como modalidade da venda, a negociação particular, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. * 69) Os bens móveis integrantes do lote 1 e um imóvel da falida sito na Rua … (lote 2) foram vendidos a GO…, Lda por, respetivamente, 2.650.000$00 e 42.650.000$00, tendo a escritura pública de compra e venda do imóvel sido realizada em 18/3/98. 70) à compradora foi cobrada uma comissão de 10% para os móveis e de 5% para o imóvel, no valor global de 2.397.500$00, que foi pago através de cheque datado de 16/12/97. 71) A empresa GP…, Lda adquiriu dois imóveis (lote 4) por 70.225.000$00, sem que tivesse apresentado qualquer proposta, tendo negociado particularmente com o E…. 72) Na data da escritura (17/12/97) e previamente à sua realização, o representante da compradora destes imóveis entregou, em numerário, a exigência do arguido E… e como contrapartida pela realização da dita escritura, o montante de 5.000.000$00. 73) Assim, a FE… cobrou aos compradores dos bens vendidos, pelo menos, as quantias já mencionadas de 2.397.500$00 e 5.000.000$00. 74) Em sede de prestação de contas, no processo de liquidação do activo, o arguido B… consignou a obtenção de receitas no valor de 117.025.000$00. 75) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B…, pelo menos, o montante de 958.800$00, valor este calculado por referência às comissões pagas pela sociedade GO…, Lda, no montante global de 2.397.500$00. 76) Tal pagamento operou-se em 30-1-98 ou em data próxima, através de numerário, e foi integrado na soma de diversos valores contabilizados pelos arguidos E… e F…, que vieram a ser pagos ao arguido B…, por referência a este processo de falência e ainda às falências de “O…, SA”, “P…, Lda” e “Q…, SA”, no valor global de 6.826.500$00. 77) Em 18-3-1998, na sequência da venda do imóvel efetuada à GO…, o arguido B… recebeu um cheque no valor de 38.385.000$00, correspondente a 90% do valor da venda. 78) Ao invés de depositar tal montante em conta da massa falida, o arguido B… depositou, em 19/3/1998, o referido cheque na conta n.º …/…….. (conta das falências), montante que aí permaneceu na disponibilidade dos arguidos B… e AT…, enquanto titulares da referida conta bancária, entre 20/3/1998 e 3/7/2002. 79) Desta forma, os arguidos B… e AT… lograram a obtenção pelo primeiro de, pelo menos, o montante de 4.606.200$00 (22 975,63 €), a título de rendimento do mencionado capital que, não obstante saberem pertencer à massa falida, o arguido B… integrou no respetivo património. 80) Acresce que, já em 12-2-1998, o arguido B… havia efectuado um depósito à ordem do tribunal, no valor de 78.640.000$00. 81) Este montante foi em parte constituído por 22.800.000$00, que também tinham sido anteriormente depositados na conta nº …/…….. (conta das falências), conforme decorre do cheque visado emitido pelo arguido AT…, em 12-2-98, a favor da massa falida. * O…, SA (Apenso CLVII)82) Por decisão proferida em 20-12-94 no Processo de Falência n.º 514/94 que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, foi declarada falida a sociedade O…, SA. 83) No mesmo despacho foi nomeado administrador judicial da massa falida o arguido B…. 84) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu ao síndico da falência, em 14/5/1997, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que foi deferido pelo síndico e pelo juiz titular do processo. 85) Os bens móveis foram adjudicados a GQ… por 26.620.000$00, em 12/11/1997, data da realização do leilão. 86) Os bens imóveis foram vendidos a GS…, Lda por 33.000.000$00, a GT…, Lda por 136.000.000$00, a GU…, por 331. 500.000$00. 87) Os bens imóveis correspondentes ao Lote 2 foram licitados pelo valor de 13.000.000$00, em nome de GV…, tendo sido paga a título de sinal a quantia de 1.300.000$00, que foi posteriormente devolvida, dado que o negócio não veio a concretizar-se. 88) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou aos compradores dos bens vendidos comissões, a título de honorários, correspondentes a 10% do valor das vendas: a GS… pagou 3.300.000$00, a GT…, Lda pagou 13.600.000$00 e o comprador dos bens móveis entregou o montante de 2. 662.000$00. 89) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… o montante de 1.064.800$00, valor este calculado por referência à comissão paga pelo comprador dos bens móveis. 90) Tal pagamento operou-se nos termos descritos na falência “N…, SA”. * P…, Lda (Apenso CXXVI)91) Por decisão proferida em 21-02-95, no Processo de Falência n.º 11560/94 que correu termos na 1ª Vara Cível do Porto (1ª Secção), foi declarada falida a sociedade P…, Lda. 92) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…. 93) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu à comissão de credores, em 17/4/1997, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 94) Os bens móveis foram adjudicados a “GW…, L.da” e vendidos, em 12/02/1998, pelo montante de 12.100.000$00. 95) O imóvel foi adjudicado a GX… e vendido, em 05/03/1998, a “JV2…”, por 107.000.000$00. 96) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou aos compradores dos bens vendidos comissões, a título de honorários, nos montantes de 10.700.000$00 e 1.210.000$00, correspondentes a 10% do valor das vendas. 97) Como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… o montante de 3.694.000$00 (3.210.000$00+484.000$00), valor este calculado por referência às comissões pagas pelos compradores dos bens. 98) Tal pagamento operou-se nos termos descritos na falência “N…, SA”. * Q…, SA (Apenso CLI)99) Por decisão proferida em 11-06-1997, no Processo de Falência n.º 555/95, que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada falida a sociedade Q…, S.A. 100) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…. 101) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu à comissão de credores, em 9/9/1997, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 102) Os bens da falida foram organizados em 13 lotes; os lotes 1 a 12 foram vendidos pelo valor global de 35.685.000$00, que foi, oportunamente, depositado à ordem da massa falida. 103) O comprador do lote n.º 11, que foi vendido, a final, por 15.105.000$00, a GZ…, pagou uma comissão de 1.510.500$00. 104) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou aos compradores dos bens vendidos, comissões a título de honorários no montante global de 3.568.500$00, correspondente a 10% do valor das vendas. 105) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… o montante de 1.108.900$00 (954.900$00+154.000$00), valor este calculado por referência às comissões pagas pelos compradores dos bens. 106) Tal pagamento operou-se nos termos descritos na falência “N…, SA”. * S…, Lda (Apenso CLXXXV)107) Por decisão proferida em 7-6-1995, no Processo de Falência nº 394/94, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, foi declarada falida a sociedade S…, Lda. 108) No mesmo despacho foi nomeado administrador judicial da massa falida, o arguido B…. 109) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu ao síndico da falência, em 12/5/1998, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que foi deferido pelo síndico. 110) O leilão realizou-se em 08 de Julho de 1998, tendo sido as propostas da “HA…, SA” as vencedoras, com o valor de 100.000.000$00, para a verba n° l (prédio urbano) e com o valor de 29.550.000$00, para a verba n° 2 (prédio rústico). 111) A escritura de compra e venda do mencionado prédio urbano foi realizada em 23 de Fevereiro de 1999, a favor de “HB…, Lda.”. 112) O referido valor de 100.000.000$00, só veio a ser depositado pelo arguido B…, à ordem da massa falida em Março de 1999. 113) Apresentadas as propostas, a FE… cobrou ao apresentante da proposta mais elevada, relativamente ao prédio rústico, uma comissão a título de honorários no montante de 2.955.000$00, correspondente a 10% do valor da venda. 114) Relativamente ao prédio rústico, sito em …, Santa Maria da Feira, tendo havido conhecimento da passagem de uma estrada pelo mesmo, a proponente acabou por desistir do negócio. 115) A sociedade GJ…, SA apresentou uma proposta para a respetiva aquisição, no valor de 4.750.000$00, assinada por GG…. 116) A escritura de compra e venda do mencionado prédio rústico foi realizada em 19 de Dezembro de 2001, a favor de FJ…, ficando a constar como preço de venda o montante de 4.750.000$00, que foi igualmente declarado no processo de falência. 117) O referido valor de 4.750.000$00 foi pago conjuntamente com o preço de compra de uma casa na …, sendo o total entregue de 32.500.000$00, através de quatro cheques nos valores de 2.000.000$00, 500.000$00, 25.250.000$00 e 4.750.000$00, entregues em 6-8, 16-10 e 19-12- 2001. 118) Relativamente a este negócio, não houve pagamento de qualquer comissão. 119) O referido montante de 2.955.000$00 foi integrado na contabilização de diversos valores a fim de serem pagos ao arguido B…, a título de repartição com o mesmo das comissões cobradas no âmbito deste e de vários processos de falência (“T…”, “U…” e “V…”). 120) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 33.165.000$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 20.761.000$00 (após arredondamento do valor de 20.761.290$00, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo-se o valor de 10.380.500$00. 121) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… o referido montante de 10.380.500$00 (51.777,72 €). 122) Tal pagamento operou-se em duas tranches de, respetivamente 5.000.000$00 e 5.380.500$00, tendo a primeira sido paga em numerário entregue ao AT…, no dia 29-7-1998. 123) Na conta bancária n.º ………………… s/ o HE…, titulada por E… e F…, o cheque n.º …….., no montante de 5.000.000$00, foi descontado em 29/07/98. 124) Na conta bancária n.º ………………… s/ o HE…, titulada por E… e F…, foi efectuado um levantamento em numerário no montante de 5.300.000$00, em 09/10/98. 125) Os montantes de 5.000.000$00 e de 5.380.500$00, atrás mencionados, foram entregues em mão ao arguido AT…, destinando-se a efetuar os descritos pagamentos ao arguido B…. 126) Relativamente ao recebimento da quantia de 5.000.000$00 foram efectuados os seguintes depósitos, na conta bancária nº …………………, do FD…, titulada pelo arguido B…, no período compreendido entre 29/7/98 e 4/8/98: 127) Relativamente ao pagamento da quantia de 5.380.500$00 foram efectuados os seguintes depósitos, em 19/10/98 e 23/10/98: * T…, SA (Apenso CXVII)128) Por decisão proferida em 23-07-1996, no Processo de Falência nº 301/95 que correu termos no 5º Juízo, 2ª Secção do Tribunal Cível da Comarca do Porto, foi declarada falida a sociedade T…, SA. 129) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…. 130) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu à comissão de credores, em 6/6/1997, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 131) Os bens móveis foram vendidos em 28-5-98, pelo valor de 31.500.000$00 a HC…. 132) A escritura de compra e venda do imóvel que foi vendido a “HD…, S.A., foi realizada em 21 de Outubro de 1998, pelo valor de 167.000.000$00, constando na mesma tal valor como totalmente pago. 133) Porém, somente em 28 de Janeiro 1999, é que é depositada na FZ… a quantia de 157.045.554$00 (a referida quantia de 167.000.000$00 – 9.954.446$00, valor referente a despesas efetuadas pela massa falida). 134) Adjudicada a venda, a FE… cobrou aos compradores dos bens vendidos, aquando do leilão realizado em 28/5/1998, comissões a título de honorários nos montantes de 16.700.000$00 e de 3.150.000$00, correspondentes a 10% do valor das vendas. 135) O referido montante de 19.850.000$00 foi integrado na contabilização de diversos valores a fim de serem pagos ao arguido B…, a título de repartição com o mesmo das comissões cobradas no âmbito deste e de vários processos de falência (“S…”, “U…” e “V…”). 136) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 33.165.000$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 20.761.000$00 (após arredondamento do valor de 20.761.290$00, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo-se o valor de 10.380.500$00. * 137) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… o referido montante de 10.380.500$00 (51.777,72 €). 138) O pagamento de tal montante operou-se em duas tranches, de 5.000.000$00 e 5.380.500$00, tendo a primeira sido paga em numerário entregue ao AT…, no dia 29-7-1998. 139) O pagamento e recebimento dos referidos montantes processou-se nos moldes descritos na falência “S…”, nomeadamente tendo sido entregues em mão ao arguido AT…. 140) Para além do montante supra referido, o arguido B… requereu, no âmbito do Processo de Falência, que lhe fosse atribuída a remuneração de 1.800.000$00. * U…, SA (Apenso CXLVI)141) Por decisão proferida em 14-07-1995, no Processo de Falência nº 821/94 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de V N de Famalicão, foi declarada falida a sociedade U…, SA. 142) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…. 143) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… escolheu como modalidade da venda a negociação particular, com recurso a leilão, e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido recorreu aos serviços da FE…, em 22/5/1997, após proposta, nesse sentido, pelo HF…, SA – presidente da comissão de credores -, tudo com o acordo da maioria dos membros da comissão de credores. 144) Os bens móveis foram vendidos à “Sociedade de HG…, Lda” pelo valor de 8.000.000$00; à “HH…, Lda” pelo valor de 770.000$00 e a outro comprador cuja identidade não foi possível apurar, pelo valor de 300.000$00. 145) Os dois bens imóveis, em sequência do leilão realizado em 18 de Junho de 1998, foram vendidos a “HI…, S.A”, pelo valor total de 190.800.000$00 (155.500.000$00 + 35.300.000$00). 146) A escritura de compra e venda foi realizada em 13 de Janeiro de 1999, altura em que o representante completou o pagamento do imóvel, conforme se consignou na escritura pública. 147) Adjudicada a venda, a FE… cobrou à compradora dos bens imóveis uma comissão, a título de honorários, correspondente a 5% do valor da venda. 148) A sociedade HI… pagou o montante de 28.620.000$00, do qual parte (19.080.000$00) corresponde à sinalização da venda e o restante (9.540.000$00) comissão da leiloeira. 149) O cheque destinado ao pagamento de tal valor foi depositado na conta pessoal do arguido F…, com o n.º ………… do HE…. 150) O referido montante de 9.540.000$00 foi integrado na contabilização de diversos valores a fim de serem pagos ao arguido B…, a título de repartição com o mesmo das comissões cobradas no âmbito deste e de vários processos de falência (“S…”, “T…” e “V…”). 151) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 33.165.000$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 20.761.000$00 (após arredondamento do valor de 20.761.290$00, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo-se o valor de 10.380.500$00. 152) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… o referido montante de 10.380.500$00 (51.777,72 €). 153) Tal pagamento operou-se em duas tranches de 5.000.000$00 e 5.380.500$00, tendo a primeira sido paga em numerário entregue ao AT…, no dia 29-7-1998. 154) O pagamento e recebimento dos referidos montantes verificou-se nos moldes descritos no caso “S…”, nomeadamente tendo sido entregues em mão ao arguido AT…. * V…, Lda (Apenso CXVI)155) Por decisão proferida em 20-04-1998, no Processo de Falência n.º 9/97, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade V…, Lda. 156) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…. 157) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em 18/5/1998 ou em data próxima, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, com recurso a leilão e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 158) A melhor proposta obtida no leilão dos bens da massa falida foi no valor 8.200.000$00, apresentada pela “HJ…, Lda.”, tendo esta vindo a pagar tal quantia. 159) O leilão foi realizado em 1998.07.14 e o depósito bancário da referida importância foi efectuado em 1998.09.22. 160) Adjudicada a venda, a FE… cobrou à compradora dos bens vendidos, uma comissão a título de honorários no montante de 820.000$00, correspondente a 10% do valor da venda. 161) O referido montante de 820.000$00 foi integrado na contabilização de diversos valores a fim de serem pagos ao arguido B…, a título de repartição com o mesmo das comissões cobradas no âmbito deste e de vários processos de falência (“S…”, “T…” e “U…”). 162) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 33.165.000$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 20.761.000$00 (após arredondamento do valor de 20.761.290$00, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo-se o valor de 10.380.500$00. 163) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… o referido montante de 10.380.500$00 (51.777,72 €). 164) O pagamento operou-se em duas tranches de 5.000.000$00 e 5.380.500$00, tendo a primeira sido paga em numerário entregue ao AT…, no dia 29-7-1998. 165) O pagamento e recebimento de tais quantias processou-se nos termos descritos no caso “S…”, nomeadamente por intermédio do arguido AT…, que as recebeu em mão e fez chegar ao liquidatário judicial, seu sogro. 166) O arguido B… requereu ao Tribunal que lhe atribuísse remuneração indicando como receita obtida pela massa falida em função da venda, o montante de 28.207.600$00, pedindo a fixação de 400.000$00 a título de honorários, quando efetivamente tinha conseguido vender os bens da massa falida pelo valor de 8.207.600$00. 167) A Magistrada Judicial fixou uma remuneração de 1.500.000$00, tendo em conta o montante de 28.207.600$00. * AU…, SA (Apenso XXVII e XXVIII)168) Por decisão proferida em 23-03-1995, no Processo de Falência n.º 183/94 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, foi declarada falida a sociedade AU…, SA. 169) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…, que já havia exercido as funções de gestor judicial, na fase de recuperação, por indicação do advogado da falida, Dr. HK…. 170) Os bens móveis da falida foram vendidos a HL…, através das empresas “HM…”, “HN…” e “HO…”, por si representadas, tendo pago, respetivamente, os montantes de: – 11.748.000$00 (HM…) por cheque emitido pela firma “HM…, L.da”, no montante de 11.748.000$00, datado de 07/04/2000, à ordem de “Liquidatário da Falência da Firma AU…”, – 490.000$00 + IVA, no valor global de 573.300$00 (HN…), por cheque n.º ………., datado de 21/9/1999 e emitido s/ a conta n.º ……….. s/ o HP…, titulada por “HN…, SA”, no valor de 573.300$00, à ordem de “Liquidatário da Falência da Firma ‘AU…, SA”, e – 720.000$00 (HO…) por cheque n.º ………, datado de 21/9/1999 emitido s/ a conta n.º ……….. s/ o HP…, titulada por “HO…, S.A.”, no valor de 720.000$00, à ordem de “Liquidatário da Falência da Firma AU…, Lda”. 171) Por sua vez, o arguido B… era fiscal único destas empresas HM…, HN… e HO…. 172) Os mencionados cheques foram depositados, pelo arguido B… ou por alguém a seu mando, na conta do FD… com o n.º …-…….., titulada por B… e AT…, em 27-9-99 (os cheques nos valores de 573.300$00 e 720.000$00, valores estes que ficaram disponíveis na referida conta bancária em 28/9/99) e 7-4-2000 (o cheque no valor de 11.748.000$00, valor que ficou disponível na conta bancária em 12/4/2000), não obstante estarem à ordem do liquidatário judicial. 173) Em 08/10/99, foram descontados dois cheques visados sobre a conta do FD… acima identificada, nos valores de 720.000$00 e 490.000$00 (573.300$00 – IVA), cujo beneficiário foi a massa falida da “AU…, SA”. 174) Em 17/4/2000 foi descontado um cheque visado sobre a conta do FD… acima identificada, no valor de 11.748.000$00, cujo beneficiário foi a massa falida da “AU…, SA”. 175) Assim, a quantia global de 13.041.300$00, destinada à massa falida da “AU…, SA”, permaneceu depositada na conta bancária n.º …….. s/ o FD…, e na disponibilidade dos arguidos AT… e B…, enquanto titulares da referida conta bancária, nos seguintes períodos de tempo: - 1.293.300$00, de 28/09/99 a 08/10/99; - 11.748.000$00, entre 12/04/00 e 17/04/00. 176) Desta forma, os arguidos B… e AT… lograram a obtenção pelo primeiro, pelo menos, do montante de 888$00, a título de rendimento do mencionado capital de 1.293.300$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida, o arguido B… integrou no respetivo património. 177) Do mesmo modo, os arguidos B… e AT… lograram a obtenção pelo primeiro, pelo menos, do montante de 6.461$00, a título do rendimento do capital de 11.748.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida, o arguido B… também integrou no respetivo património. * W…, Lda (Apenso CLXXXVI)178) Por decisão proferida em 9-2-1995, no Processo de Falência n.º 677/93, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, foi declarada falida a sociedade W…, Lda. 179) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…. 180) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… em 21/3/1995, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 181) O leilão realizou-se em 24 de Maio de 1995 para venda dos bens móveis, tendo sido diversas as propostas vencedoras. 182) O bem imóvel (prédio urbano) foi vendido mediante negociação particular, tendo sido vencedora a proposta apresentada em 9/06/95 pela “HQ…, SA”, no valor de 155.000.000$00. 183) Em 19 de Setembro de 1995 foi feito o depósito de 34.894.980$00 em conta bancária da massa falida. 184) Para a venda de bens imóveis (2 prédios rústicos), foram aceites propostas até 4/12/1995, tendo sido a proposta da “HS…, L.da.”, no valor de 4.500.000$00, a vencedora. 185) A escritura de compra e venda destes dois prédios rústicos realizou-se em 16 de Maio de 1996. 186) Adjudicada a venda, a FE… cobrou à compradora “HS…, Lda” uma comissão a título de honorários no montante de 450.000$00, correspondente a 10% do valor da venda. 187) Para pagamento do preço e da comissão, HT… emitiu dois cheques em 31-01-96, sacados sobre a conta nº ……….. do GA…, titulada por “HS…, L.da.”, no valor de 4.500.000$00 à ordem da FE… e 450.000$00 ao portador. 188) Por cheque datado de 2-02-96 sacado sobre o HU…, da conta nº ………, o arguido E… emitiu o cheque nº ………., no valor de 4.500.000$00, à ordem do arguido B…. * X…, SA (Apenso CXCIII)189) Por decisão proferida em 10-1-1994, no Processo de Falência n.º 250/92, que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Fafe, foi declarada falida a sociedade X…, SA. 190) No mesmo despacho foi nomeado administrador judicial da massa falida, o arguido B…. 191) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu ao síndico da falência, em 6/4/1995, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com recurso a leilão, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que foi deferido pelo síndico. 192) Os bens móveis foram vendidos (á excepção do lote 14) a HV…, SA, por 27.570.000$00 e o bem imóvel (mais o lote 14) foi adjudicado a HW…, Lda por 90.000.000$00. 193) Adjudicada a venda, a FE… cobrou a “HV…”, compradora dos bens móveis atrás referidos, uma comissão a título de honorários, correspondente a cerca de 10% do valor da venda, concretamente a quantia de 2.750.000$00. * 194) A esse montante foi subtraída a percentagem de 40% e dividido o respetivo resultado por dois, tendo os arguidos E… e F… entregue ao arguido B… a quantia de 825.000$00 (4 115,08 €), como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência. 195) Tal pagamento operou-se através de cheque no valor global de 1.059.000$00 (que englobou ainda a quantia de 234.700$00). * Y…ª, Lda (Apenso C)196) Por decisão proferida em 14-04-1998, no Processo de Falência n.º 10/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V N de Gaia, foi declarada falida a sociedade Y…, Lda. 197) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…. 198) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu à comissão de credores, em 15/6/1999, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 199) Em 19 de Dezembro de 2001, o imóvel da massa falida foi adquirido pela empresa “HX…, Lda”, pelo montante de 78.000.000$00, que também comprou bens móveis no valor de 6.100.000$00 + IVA. 200) As quatro viaturas da massa falida foram compradas por “LC…, Lda”, pelo montante de 831.500$00. 201) Adjudicada a venda, a FE… cobrou à compradora HX…, Lda uma comissão a título de honorários no montante de 8.410.000$00, correspondente a 10% do valor da venda, valor este que foi pago através de cheque datado de 27/6/2000. 202) O referido montante de 8.410.000$00 foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido B… e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no montante global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG… e AH…). 203) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00. 204) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B…, o montante de 25.784.400$00 (128.612,04 €). 205) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000. 206) O primeiro pagamento processou-se através de levantamento em numerário, ocorrido na data de 20-7-2000, da conta n.º 232.20.001886.8 do HE…, titulada por E… e F…. 207) O montante de 13.000.000$00 foi entregue em mão ao arguido AT…, destinando-se a efetuar o descrito pagamento ao arguido B…. 208) E nas contas bancárias tituladas pelos arguidos B… e AT… foram efectuados os seguintes depósitos, no período compreendido entre 21/7/2000 e 1/8/2000: 209) O segundo pagamento processou-se através de levantamento em numerário, do montante de 12.784.400$00, ocorrido na data de 30-11-2000, da conta n.º …………………, sobre o HE…, titulada por E… e F…. 210) E nas contas bancárias tituladas pelo arguido B… foram efectuados os seguintes depósitos, em 18/12/2000 e 21/12/2000: Z…, Lda (Apenso LXVII) 211) Por decisão proferida em 25-9-1998, no Processo de Falência n.º 126/98 que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi declarada falida a sociedade Z…, Ldª. 212) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…. 213) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu à comissão de credores, em 2/11/1999, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 214) Os bens móveis foram vendidos a IA… pelo valor de 1.055.000$00, tendo o mesmo pago comissão no montante de 105.500$00. 215) O bem imóvel foi vendido a IB…, Lda, por 51.500.000$00, e a compradora pagou, em 16-3-2000, uma comissão de 5.150.000$00. 216) Adjudicada a venda, a FE… cobrou comissões no montante total de 5.255.500$00. 217) O qual foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido B… e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no montante global de 82.365.400$00, por referência a este e outros processos de falência (Y…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG… e AH…). 218) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00. 219) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B…, o montante de 25 784 400$00 (128 612,04 €). 220) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000. 221) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos no caso “Y…”. * AB…, L.da (Apenso LXVIII)222) Por decisão proferida em 6-2-1998, no Processo de Falência n.º 268/97 que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi declarada falida a sociedade AB…, Lda. 223) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…. 224) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em data não apurada, mas anterior a 29/2/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 225) O bem imóvel foi licitado, em 20 de Março de 2000, pela quantia de 41.000.000$00, pela firma IC…, Lda. 226) A FE… cobrou à proponente do bem imóvel atrás referido – que veio a adquirir o mesmo por escritura pública de 16/11/2004 - uma comissão a título de honorários no montante de 4.100.000$00, valor este que foi pago através de cheque datado de 5/5/2000. 227) A referida quantia foi integrada nas comissões «devidas» ao arguido B… e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no montante global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (Y…, Z…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG… e AH…). 228) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00. 229) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B…, o montante de 25.784.400$00 (128.612,04 €). 230) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000. 231) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos no caso “Y…”. * AC… (Apenso CXIX)232) Por decisão proferida em 10-03-1997, no Processo de Falência n.º 1315/96 que correu termos na 6ª Juízo Cível do Porto (2ª Secção), foi declarado falido AC…. 233) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…. 234) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu à comissão de credores, em 8/2/1999, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 235) Os imóveis foram adjudicados: a Verba n° 1, à “ID…, SA”, por 10.170.000$00, e a Verba n° 2 ao “IE…”, por 100.000.000$00. 236) Adjudicada a venda, a FE… cobrou uma comissão a título de honorários no montante global de 11.017.000$00, correspondente a 10% do valor das vendas, sendo que quanto à verba nº 2 a comissão foi paga em data não apurada, mas não posterior a 13/10/2000 e a referente à ID…, SA, foi paga em 25-8-2000 ou em 11/10/2000. 237) Tal montante foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido B… e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no valor global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (Y…, Z…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG… e AH…). 238) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00. 239) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B…, o montante de 25.784.400$00 (128.612,04 €). 240) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000. 241) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos na falência “Y…”. * AO…s (Apenso CXX)242) Por decisão proferida em 19-9-1997, no Processo de Falência n.º 574/97 que correu termos na 7ª Vara Cível do Porto (2ª Secção), foi declarada falida AO…, mulher do supra citado AC…. 243) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…. 244) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em data não apurada, mas anterior a 23/10/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 245) O imóvel foi adjudicado à empresa “ID…, SA” e vendido, em 09/05/2001, por 55.370.000$00. 246) Adjudicada a venda, a FE… cobrou à compradora dos bens vendidos, ID…, SA, em 26-1-2001, uma comissão a título de honorários no montante de 5.537.000$00, correspondente a 10% do valor da venda. 247) Este montante integrou um conjunto de valores contabilizados a título de comissões para efeito de repartição com o arguido B…, referente a este processo e aos processos de falência de “AP…, Lda”, “AQ…, Lda” e “AS…, Lda”, atingindo-se o valor total de 26.285.100$00. 248) A este valor global de 26.285.100$00, o arguido E… deduziu a percentagem de 35,4%, mas contabilizou, por motivo não apurado, o resultado de 16.980.110$00 (e não o valor correcto de 16.980.174$60). 249) O arguido E… dividiu por dois o valor contabilizado de 16.980.110$00, atingindo o montante de 8.490.055$00, mas entregando efetivamente ao arguido B… o montante de 8.490.000$00 (após arredondamento do valor atrás descrito), a título de repartição dos valores contabilizados como comissões, que lhe eram “devidos” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 250) Tal pagamento operou-se em 22-2-2001, através de numerário e foi efectuado com «dinheiro do negócio da falida IF…». 251) E nas contas bancárias tituladas pelo arguido B… foram efectuados os seguintes depósitos, no período compreendido entre 5/3/2001 e 29/3/2001: 252) Em 9/5/2001, data da celebração da escritura relativa ao imóvel atrás identificado, foram entregues ao arguido B… dois cheques: um cheque no montante de 49.833.000$00, correspondente a 90% do preço entregue pela adjudicatária “ID…, SA”, e um cheque no montante de 5.537.000$00, correspondente ao sinal de 10%, entregue pela FE…, visto que esta havia anteriormente recebido tal quantia da adjudicatária/compradora. 253) Tais cheques foram depositados pelo arguido B…, ou por alguém a seu mando, na conta do FD… com o nº … (“conta das falências”), titulada pelos arguidos AT… e B…, em 10/5/2001, ficando a quantia global de 55.370.000$00 disponível nesta conta a partir de 11/5/2001. 254) Tal quantia global foi restituída da seguinte forma: a quantia de 32.770.000$00 à massa falida de AO…, através de cheque descontado em 30/5/2001, na referida conta … do FD…, emitido pelo arguido AT…; a quantia de 22.6000.000$00 à massa falida de AC… (casado com aquela no regime da comunhão geral de bens), através de cheque descontado em 29/5/2001 na referida conta … do FD…. 255) Assim, a quantia global de 55.370.000$00 permaneceu depositada na conta nº … do FD… e na disponibilidade dos arguidos AT… e B…, enquanto titulares da referida conta, entre 11/5/2001 e 29/5/2001. 256) Desta forma, os arguidos B… e AT… lograram a obtenção pelo primeiro de, pelo menos, o montante de 122.737$00, a título de rendimento do capital de 55.370.000$00 que, não obstante saberem pertencer às massas falidas de AO… e AC…, o arguido B… integrou no respetivo património. * AD…, SA (Apenso LXII)257) Por decisão proferida em 20-11-1995, no Processo de Falência n.º 1015/95 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Santa Maria da Feira, foi declarada falida a sociedade “AD…, SA”. 258) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…. 259) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em data não apurada, mas anterior a 24/2/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 260) Os bens móveis foram comprados por IG…, Lda, em Abril de 2000, pelo montante de 1.300.000$00, tendo ainda sido paga, em Março de 2000, a comissão à FE…, no valor de 130.000$00, acrescida de IVA. 261) O imóvel da verba nº 4, lote 2, foi adjudicado a IH…, por 20.800.000$00, tendo o mesmo pago à FE…, em 03-03-00, uma comissão no valor de 2.080.000$00. A escritura de compra e venda realizou-se a 18-04-01, com a intervenção como compradora da “HE1…, S A”, pelo valor/preço pelo qual havia sido adjudicado a IH…. 262) O imóvel da verba n° 5, lote n° 3, foi objeto de uma proposta inicial, no valor de 34.200.000$00, apresentada em 10/4/2000, por II…, Lda”, acabando, no entanto, por desistência da referida proponente, por ser adjudicado e vendido, em 30/10/2001, a IJ…, pelo montante de 30.000.000$00. 263) O imóvel da verba nº 7, lote nº 4, foi arrematado por IK…, Lda por 90.000.000$00, tendo este adquirente pago comissão à FE…, no valor de 9.000.000$00, mais IVA, em 25/5/2000. 264) Os imóveis das verbas nºs 1, 2, 3 e 6, integrantes do lote nº 1, foram arrematados e prometidos vender a IL…, Lda, por 72.500.000$00, a qual pagou à FE… uma comissão no valor de 7.250.000$00, acrescida de IVA (no valor global de 8.482.500$00), através de cheque datado de 10/5/2000. 265) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou aos compradores dos bens móveis e dos lotes 1, 2 e 4, comissões, a título de honorários, no montante de 18.460.000$00, correspondente a 10% do valor dos bens. 266) Para efeito de repartição com o arguido B…, o arguido E… considerou, em 11/7/2000, não o montante de 18.460.000$00, mas antes o valor de 21.880.000$00 – tendo em conta a proposta, então existente, no valor de 34.200.000$00, apresentada por “II…”, para a compra do lote 3 -, que contabilizou conjuntamente com as comissões e outros valores respeitantes aos processos de falência em análise (“Y…, Lda”, “Z…”, “AB…”, AC…, AE…, AF…, AG… e AH…), atingindo-se o montante total de 82.365.400$00. 267) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00. 268) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B…, o montante de 25.784.400$00 (128 612,04 €). 269) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000. 270) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos na falência “Y…”. 271) Acresce que, para além do montante de 18.460.000$00, supra referido, a FE… recebeu ainda, pela venda do Lote 3, o montante de 3.000.000$00, a título de comissão, correspondente a 10% do valor da venda, pago por “IM…”, em Junho de 2001, que veio a ceder a sua posição contratual a IJ…. 272) Este montante foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência da AI…, Lda, da AJ…, da AK…, Lda, da IN…, Lda, de AM… e de IO…, de IP… e IQ…, atingindo-se o valor total de 38.306.000$00. 273) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido E… deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00). 274) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido E… subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 275) Tal pagamento operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data da conta n.º …………… do HE…, titulada por E… e F…, no valor global de 28.613.618$00. 276) O referido montante foi entregue em mão ao arguido AT…, destinando-se a efetuar o descrito pagamento ao arguido B…. 277) E nas contas bancárias tituladas pelo arguido B… e familiares (mulher e filha) foram efectuados os seguintes depósitos, no período compreendido entre 9/7/2001 e 30/7/2001: 278) Os montantes entregues pelo adjudicatário e pela compradora do imóvel da verba nº 4, lote 2 – concretamente os montantes de 2.080.000$00, a título de sinal, e 18.720.000$00 a título de pagamento do restante do preço – não foram de imediato depositados em conta da massa falida. 279) Assim, e no que concerne ao montante de 18.720.000$00, foi o mesmo entregue ao arguido B… em 18/4/2001, data da celebração da escritura pública de compra e venda do referido imóvel, montante este que foi nesse mesmo dia depositado pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº … do FD… (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido AT…, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 19/4/2001. 280) Tal quantia de 18.720.000$00 foi restituída à massa falida da AD…, SA através de cheque datado de 16/5/2001, emitido pelo arguido AT…, e sacado sobre a referida conta nº … do FD…. 281) Assim, a quantia de 18.720.000$00 permaneceu depositada na conta nº … do FD… e na disponibilidade dos arguidos B… e AT…, enquanto titulares da referida conta bancária, entre 19/4/2001 e 16/5/2001. 282) Desta forma, os arguidos B… e AT… lograram a obtenção pelo primeiro de, pelo menos, o montante de 61.152$00, a título de rendimento do mencionado capital de 18.720.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida da AD…, SA, o arguido B… integrou no respetivo património. * AE…, SA (Apenso CXV)283) Por decisão proferida em 17-10-1997, no Processo de Falência n.º 1258/95 que correu termos no 4º Juízo Cível, 1ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi declarada falida a sociedade AE…, S.A. 284) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…. 285) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em data não apurada, mas anterior a 27/9/1998, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, com recurso a leilão e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 286) A 7 de Dezembro de 1998, foram trespassados vários estabelecimentos livres de quaisquer ónus ou encargos, sem passivo e livres de trabalhadores, com cedência das respetivas chaves e de todas as coisas móveis que os integravam nesta data: - Para IS…, o estabelecimento sito na Rua …, no Porto, com os n° …./…., pelo valor de 2.700.000$00, sendo a comissão paga à FE… de 270.000$00 - Para IT…, um estabelecimento sito no Porto, na Rua …, n° …-… e Rua …, n° …-…, pelo valor global de 12.100.000$00, a que correspondeu a comissão, efetivamente paga de 1.210.000$00, tendo pago o valor total 14.310.000$00. - Para IU… e IV…, o estabelecimento sito no …, no Porto, com os n° … a …, pelo valor de 29.000.000$00, as compradoras pagaram à FE… o montante de 2.900.000$00 mais IVA, respeitante à comissão da leiloeira. - Para IW…, IX… e IY…, o estabelecimento sito na Rua …, no Porto, com os n° …/…, pelo valor de 7.600.000$00, tendo os mesmos pago à FE… uma comissão no montante de 760.000$00. - Para IZ…, o estabelecimento sito na Rua …, no Porto, com os n° … a …, e na Rua …, com os n° … e …, pelo valor de 11.500.000$00. Esta compradora pagou à FE… o montante de 1.150.000$00, em 16-11-98, a título de comissões. - Para a firma “JA…, L.da”, o estabelecimento sito na Rua …, no Porto, com os n° … a …, pelo valor de 10.000.000$00, que pagou ao E… uma comissão de 1.000.000$00. - Para JB…, o estabelecimento sito na Rua …, no Porto, com os n° …, … e …, pelo valor de 5.300.000$00. - Para JC… o estabelecimento sito na Rua …, no Porto, com os n° .. a .., pelo valor de 4.300.000$00 a que correspondeu a comissão de 430 000$00, mais IVA. - Para JD…, o estabelecimento sito na Rua …, no Porto, com os n° … a …, pelo valor de 6.000.000$00, o comprador pagou uma comissão no montante de 600.000$00. - Para a sociedade “JE…, L.da”, o estabelecimento sito na Rua …, no Porto, com os n° … a …, pelo valor de 14.600.000$00, a comissão paga pelo comprador foi de 1.460.000$00. - Para JF…, o estabelecimento sito na Rua …, no Porto, com os n° … a …, pelo valor de 3.200.000$00. - Para JG…, o estabelecimento sito na Rua … e Travessa …, no Porto, com os n° …, … e .., pelo valor de 47.000.000$00, este comprador pagou à FE… uma comissão de 4.700.000$00, acrescida de IVA. - A 13 de Janeiro de 1999, foi trespassado, livre de quaisquer ónus ou encargos, sem passivo e livre de trabalhadores, com cedência das respetivas chaves e de todas as coisas móveis que integravam o estabelecimento nesta data, para a firma “JH…, L.da”, o estabelecimento sito na Rua …, no Porto, com os n° … a …, pelo valor de 131.000.000$00, o comprador pagou à FE… uma comissão no montante de 13 100 000$00. - A 23 de Fevereiro de 1999, foram trespassados mais alguns estabelecimentos livres de quaisquer ónus ou encargos, sem passivo e livres de trabalhadores, com cedência das respetivas chaves e de todas as coisas móveis que os integravam nesta data. - Para a firma JI…, Lda”, o estabelecimento sito na Rua …, em Espinho, com os n.ºs … a …, pelo valor de 71.000.000$00; foi paga em 15-10-98, a comissão à FE…, no valor de 7.100.000$00. - Para JJ…, JK…, JL…, JM…, JN…, o estabelecimento sito na …, no Porto, com os n° .. a .., pelo valor de 26.000.000$00, tendo os compradores pago ao E… uma comissão de 3.042.000$00. - Para a firma “JO…, Lda”, o estabelecimento sito na Rua …, no Porto, com o n° .., pelo valor de 12.100.000$00; a FE… cobrou ao adquirente a quantia de 1.210.000$00 a título de comissão. 287) A 22 de Março de 1999, foi trespassado, livre de quaisquer ónus ou encargos, sem passivo e livre de trabalhadores, com cedência das chaves e de todas as coisas móveis que integravam o estabelecimento nesta data, para JU…, o estabelecimento sito na Rua … e …, no Porto, com os n.°s … a …, pelo valor de 17.500.000$00; o adquirente pagou comissão à FE…, no valor de 1.750.000$00. 288) A 4 de Maio de 1999, foi trespassado, livre de quaisquer ónus ou encargos, sem passivo e livre de trabalhadores, com cedência das respetivas chaves e de todas as coisas móveis que integravam o estabelecimento nesta data, para a firma “JQ…, Lda”, três estabelecimentos comerciais, pelo valor global de 30.300.000$00: um, sito na …, no Porto, com os n° .., .. e …; outro, sito na Rua …, no Porto, n° . a ..; e um terceiro, sito na Rua …, no Porto, n° .. a ..; tendo a adquirente dos estabelecimentos pago à FE…, em 25-12-98, a título de comissões o montante global de 3 030 000$00. 289) Os restantes imóveis da massa falida foram vendidos da forma que a seguir se descreve: - O imóvel sito na Rua …, n° .., no Porto, em 12/12/2000, por escritura pública, à firma “JS…, Lda”, pelo valor de 57.000.000$00. O leilão realizou-se a 30/03/2000 e a FE… cobrou à compradora, em 31/3/2000, uma comissão a título de honorários no montante de 5.700.000$00. - O direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento sito na Rua …, n° …., no Porto, em 19/12/2001, por escritura pública, à firma “JA…, Lda”, pelo valor de 12.001.000$00. O leilão realizou-se a 16/10/2001, tendo o E… recebido uma comissão de 1.200.100$00. 290) O leilão dos dois imóveis sitos no …, na …, no Porto, realizou-se a 20/02/2002, tendo a melhor proposta, no valor de 498 797,90 €, sido subscrita por um conjunto de várias empresas, encabeçadas por “JT…, SA”, não se tendo concretizado tal negócio. 291) O montante de 5.700.000$00, recebido a título de comissão pela venda do imóvel sito na Rua …, nº .., no Porto, foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido B… e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no valor global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AF…, AG… e AH…). 292) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00. * 293) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B…, o montante de 25.784.400$00 (128 612,04 €). 294) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000. 295) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos na falência “Y…”. 296) Os montantes entregues pelos adjudicatários e compradores/trespassários dos bens da falida AE…, quer a título de “sinal” quer de pagamento final, não foram de imediato depositados em conta da massa falida. 297) Assim, e no que concerne ao montante global de 153.300.000$00 – soma dos valores parcelares de 2.700.000$00, 12.100.000$00, 29.000.000$00, 7.600.000$00, 11.500.000$00, 10.000.000$00, 5.300.000$00, 4.300.000$00, 6.000.000$00, 14.600.000$00, 3.200.000$00 e 47.000.000$00, atrás referidos e entregues ao arguido B… -, foi o mesmo depositado, em 10/12/1998, pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº … do FD… (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido AT…, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 11/12/1998. * 298) Tal quantia de 153.300.000$00 foi restituída à massa falida da AE…, SA em 6/10/1999, através de depósito em conta bancária titulada pela mesma. 299) Assim, a quantia de 153.300.000$00 permaneceu depositada na conta nº … do FD… e na disponibilidade dos arguidos B… e AT…, enquanto titulares da mesma, entre 11/12/1998 e 6/10/1999. 300) Relativamente ao montante de 131.000.000$00, pago pela sociedade “JH…, Lda”, atrás referido e entregue ao arguido B…, foi o mesmo depositado, em 13/1/1999, pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº … do FD… (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido AT…, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 14/1/1999. 301) Tal quantia de 131.000.000$00 foi restituída à massa falida da AE…, SA em 6/10/1999, através de depósito em conta bancária titulada pela mesma. 302) Assim, a quantia de 131.000.000$00 permaneceu depositada na conta nº … do FD… e na disponibilidade dos arguidos B… e AT…, enquanto titulares da mesma, entre 14/1/1999 e 6/10/1999. 303) No que concerne ao montante global de 109.100.000$00 – soma dos valores parcelares de 71.000.000$00, 26.000.000$00 e 12.100.000$00, atrás referidos e entregues ao arguido B… -, foi o mesmo depositado, em 24/2/1999, pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº … do FD… (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido AT…, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 25/2/1999. * 304) Tal quantia de 109.100.000$00 foi restituída à massa falida da AE…, SA em 6/10/1999, através de depósito em conta bancária titulada pela mesma. 305) Assim, a quantia de 109.100.000$00 permaneceu depositada na conta nº … do FD… e na disponibilidade dos arguidos B… e AT…, enquanto titulares da mesma, entre 25/2/1999 e 6/10/1999. 306) Quanto ao montante de 17.500.000$00, pago por JU… atrás referido e entregue ao arguido B…, foi o mesmo depositado, em 24/3/1999, pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº … do FD… (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido AT…, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 25/3/1999. * 307) Tal quantia de 17.500.000$00 foi restituída à massa falida da AE…, SA em 6/10/1999, através de depósito em conta bancária titulada pela mesma. 308) Assim, a quantia de 17.500.000$00 permaneceu depositada na conta nº … do FD… e na disponibilidade dos arguidos B… e AT…, enquanto titulares da mesma, entre 25/3/1999 e 6/10/1999. 309) Relativamente ao montante de 30.300.000$00, pago pela sociedade JQ…, Lda, atrás referido e entregue ao arguido B…, foi o mesmo depositado, em 5/5/1999, pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº … do FD… (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido AT…, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 6/5/1999. 310) Tal quantia de 30.300.000$00 foi restituída à massa falida da AT…, SA em 6/10/1999, através de depósito em conta bancária titulada pela mesma. 311) Assim, a quantia de 30.300.000$00 permaneceu depositada na conta nº … do FD… e na disponibilidade dos arguidos B… e AT…, enquanto titulares da mesma, entre 6/5/1999 e 6/10/1999. 312) Desta forma, a título de rendimento do capital no montante global de 441.200.000$00 (soma dos valores parcelares de 153.300.000$00, 131.000.000$00, 109.100.000$00, 17.500.000$00 e 30.300.000$00), os arguidos B… e AT… lograram a obtenção pelo primeiro de, pelo menos, o montante de 8.154.527$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida de AE…, SA, o arguido B… integrou no respetivo património. 313) Ao arguido E… foram entregues por vários proponentes diversas quantias a título de “sinal”, no montante global de 36.630.000$00, montante este que o arguido ou alguém a seu mando, ao invés de entregar ao liquidatário judicial (arguido B…), depositou na conta bancária nº ………, sobre o HE…, titulada por si e pela arguida F…. 314) Assim, os arguidos E… e F… tiveram na sua disponibilidade, atuando de comum acordo e apesar de saberem que não lhes eram devidas, com o conhecimento e anuência do arguido B…, as seguintes quantias nos períodos temporais que se discriminam: - 1.210.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nº …-… e na Rua …, nº …-…, no Porto), entre 13/11/1998 e 10/12/1998; - 1.150.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nºs … e … e na Rua …, nºs… e …, no Porto), entre 17/11/1998 e 10/12/1998; - 1.000.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nºs … a …, no Porto), entre 17/11/1998 e 10/12/1998; - 1.460.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nºs … a …, no Porto), entre 4/11/1998 e 10/12/1998; - 4.700.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua … e Travessa …, nºs …, … e .., no Porto), entre 28/10/1998 e 10/12/1998; - 13.100.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nºs … a …, no Porto), entre 3/11/1998 e 13/1/1999; - 7.100.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua .., com os nºs … a …, em Espinho), entre 27/11/1998 e 24/2/1999; - 1.210.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nº .., no Porto), entre 17/11/1998 e 24/2/1999; - 5.700.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nº .., no Porto), entre 6/4/2000 e 14/12/2000. 315) Os arguidos E… e F… aplicaram pelo menos uma parte do aludido montante em produtos financeiros em seu proveito. 316) Ao actuarem da forma descrita, os arguidos B…, E… e F… lograram a obtenção pelos dois últimos do montante de, pelo menos, 331.424$00, a título de rendimento do capital de 36.630.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida da AE…, SA, os arguidos E… e F… integraram no respetivo património. * AF…, Lda (Apenso CXXXV)317) Por decisão proferida em 28-02-1997, no Processo de Falência n.º 136/96 que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal da Comarca do Porto (3ª Secção), foi declarada falida a sociedade AF…, Lda, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…. 318) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu à comissão de credores, em 14/5/1999, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 319) Os bens móveis foram vendidos à “HJ…, SA”, por 12. 796.000$00 e o imóvel foi vendido por escritura pública celebrada em 30-06-2000, a JV…, SA, por 61.000.000$00, no total de 73.796.000$00. 320) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou aos compradores dos bens vendidos comissões a título de honorários no montante global de 7.379.600$00, correspondente a 10% do valor das vendas, tendo a comissão referente à venda do imóvel sido cobrada em Janeiro de 2000. 321) Tal montante de 7.379.600$00 foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido B… e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no valor global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AG… e AH…). 322) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00 (128.612,04 €). 323) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B…, o montante de 25.784.400$00 (128.612,04 €). 324) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000. 325) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos no caso “Y…”. 326) Os montantes entregues pelo adjudicatário/comprador do bem imóvel da falida AF…, quer a título de sinal, quer de pagamento final, não foram depositados em conta bancária da massa falida. 327) Assim, no que concerne ao montante de 61.000.000$00 atrás referido e entregue ao arguido B…, foi o mesmo depositado em 4/7/2000, pelo arguido ou por alguém a seu mando na conta nº … do … (conta das falências), titulada pelo mesmo e pelo arguido AT…, ficando tal quantia disponível nesta conta a partir de 5/7/2000. 328) Tal quantia de 61.000.000$00 foi restituída à massa falida da AF…, Lda em 4/7/2001, através de depósito em conta bancária titulada pela mesma. 329) Assim, a quantia de 61.000.000$00 permaneceu depositada na conta nº … do FD… e na disponibilidade dos arguidos B… e AT…, enquanto titulares da mesma, entre 5/7/2000 e 4/7/2001. 330) Desta forma, a título de rendimento do capital no montante de 61.000.000$00, os arguidos B… e AT… lograram a obtenção pelo primeiro de, pelo menos, o montante de 2.557.086$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida de AF…, Lda, o arguido B… integrou no respetivo património. 331) Ao arguido E… foi entregue, a título de “sinal”, em 18/1/2000, a quantia de 6.100.000$00, quantia esta que o arguido ou alguém a seu mando, ao invés de entregar ao liquidatário judicial (arguido B…), depositou em conta bancária sobre o HE…, titulada por si e pela arguida F…. 332) Assim, os arguidos E… e F… tiveram na sua disponibilidade, actuando de comum acordo e apesar de saberem que não lhe era devida, com o conhecimento e anuência do arguido B…, a descrita quantia no período compreendido entre 19/1/2000 e 4/7/2000. * 333) Ao actuarem da forma descrita, os arguidos B…, E… e F… lograram a obtenção pelos dois últimos do montante de, pelo menos, 92.704$00, a título de rendimento do capital de 6.100.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida da AF…, Lda, os arguidos E… e F… integraram no respetivo património. * AG…, L.da (Apenso XCII)334) Por decisão proferida em 18-6-97, no Processo de Falência n.º 207/96 que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, foi declarada falida a sociedade AG…, Lda. 335) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…, que já exercera as funções de gestor judicial na fase de recuperação da empresa e a quem fora fixada a remuneração mensal de 170.000$00. 336) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B… requereu à comissão de credores, em 15/7/1997, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. * 337) Os bens móveis foram adjudicados a JW… e vendidos pelo montante de 930.000$00.338) Os bens imóveis foram vendidos, por escritura pública de 06/4/2001, a HE1…, tendo subjacente um contrato de leasing celebrado com a empresa JX…, SA, pelo montante global de 47.700.000$00. 339) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou à JX…, SA (em 10/5/2000) e a JW… (em 11/5/2000) comissões a título de honorários, no montante global de 4.863.000$00, correspondente a 10% do valor das vendas. 340) O referido montante foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido B… e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no valor global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF… e AH…). 341) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00 (128.612,04 €). 342) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B…, o montante de 25.784.400$00 (128.612,04 €). 343) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000. 344) Tanto o pagamento, como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos no caso “Y…”. * AH…, Lda. (Apenso CXXIV) 345) Por decisão proferida em 16-06-1999, no Processo de Falência nº 248/95, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, foi declarada falida a sociedade AH…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida, o arguido B…. 346) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em data não apurada, mas anterior a 21/5/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, com recurso a leilão e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 347) Os bens móveis (com excepção dos veículos matriculados) foram adjudicados a “JZ…, Lda” e vendidos, em 10/07/2000, à “HJ…, SA”, pelo montante de 503.000$00, tendo sido cobrada pela FE… a comissão de 50.300$00, em Junho de 2000. Os restantes bens móveis (veículos matriculados) foram vendidos à “KA…”, em 22/03/2001, pela quantia de 400.000$00, tendo sido cobrada pela FE… a comissão de 40.000$00, em 16/2/2001. 348) O imóvel foi adjudicado à “KB…, Lda.”, e vendido em 12/12/2000 à “KC…, Limitada”, por 137.000.000$00, tendo a compradora pago uma comissão ao E… no montante de 13.700.000$00, pago conjuntamente com os 10% de sinal, através de cheque datado de 15/6/2000. 349) Apesar do valor global das comissões atrás referidas ascender a 13.790.300$00, para efeito de repartição com o arguido B… das comissões cobradas, o arguido E… considerou apenas o valor de 13.750.300$00, referente às comissões pagas pela “HJ…” e pela “KC…, Lda”, porquanto a compra levada a cabo pela “KA…” e cobrança da respetiva comissão, ocorreu em 2001 e, portanto, em data posterior às referidas contabilização e repartição com o arguido B…. 350) Tal montante de 13.750.300$00 foi integrado nas comissões «devidas» ao arguido B… e noutros valores contabilizados a favor do mesmo, no valor global de 82.365.400$00, por referência a este e a outros processos de falência (Y…, Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF… e AG…). 351) Feitas as contas, e por conta desses mesmos processos, o arguido E… deduziu ao valor global de 82.365.400$00 a percentagem de 37,4%, obtendo o resultado de 51.560.800$00 (após arredondamento do valor de 51.560.740$40, correspondente ao resultado da operação aritmética atrás descrita), que dividiu por dois, atingindo o resultado final de 25.784.400$00. 352) Como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B…, o montante de 25.784.400$00 (128.612,04 €). 353) Tal pagamento operou-se em duas tranches: uma, de 13.000.000$00, paga em 20-7-2000 e outra, de 12.784.400$00, paga em 30-11-2000. 354) Tanto o pagamento como o recebimento das quantias referidas processaram-se nos moldes descritos no caso “Y…”. * AI…, Lda (Apenso CXLV)355) Por decisão proferida em 15-01-1999, no Processo de Falência nº 566/97 que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Famalicão, foi declarada falida a sociedade AI…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…. 356) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em data não apurada, mas anterior a 1/10/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, com recurso a leilão e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 357) O leilão foi realizado em 17 de Outubro de 2000, tendo a melhor proposta para os bens móveis sido no valor de 360.000$00, da “KD…, Lda.” e a melhor proposta para o bem imóvel foi no valor de 64.000.000$00, da KE…, Lda. 358) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou à compradora dos bens móveis uma comissão, a título de honorários, no valor de 36.000$00, em 18/10/2000, e à compradora do bem imóvel uma comissão, a título de honorários, no valor de 6.400.000$00, em 8/5/2001, comissões estas, no montante global de 6.436.000$00, correspondentes a 10% dos valores das vendas. 359) O referido montante de 6.436.000$00 foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência de AJ…, AK…, Lda, IN…, Lda, AM… e IO…, AN…… e IQ… e AD…, SA (lote 3), atingindo-se o valor total de 38.306.000$00. 360) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido E… deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00). 361) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido E… subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 362) Tal pagamento ao arguido B… operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data, da conta nº …………… do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, no valor global de 28.613.618$00. 363) O referido montante foi entregue em mão ao arguido AT…, destinando-se a efetuar o descrito pagamento ao arguido B…, tendo sido efectuados depósitos em contas bancárias, conforme descrito na falência da “AD…”. * AJ… (Apenso CXXI)364) Por decisão proferida em 26-05-1997, no Processo de Falência nº 202/97, que correu termos no 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, foi declarada falida a sociedade AJ…, SA, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…. 365) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em 16/1/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, com recurso a leilão e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 366) Os bens móveis foram vendidos à FE… pelo montante de 20.000$00, vindo a ser vendidos pela FE… por valor não apurado. 367) O bem imóvel foi adjudicado, na sequência de leilão realizado em 3/5/2001, à empresa “KF…, Lda.” e vendido, em 04/10/2001, por 12.000.000$00, tendo a FE… cobrado à compradora, na data do leilão, uma comissão a título de honorários, no montante de 1.200.000$00. 368) Este montante foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência da AI…, Lda, AK…, Lda, IN…, Lda, AM… e IO…, IP… e IQ… e AD…, SA (lote 3), atingindo-se o valor total de 38.306.000$00. 369) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido B… deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00). 370) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido E… subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 371) Tal pagamento operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data, da conta nº …………… do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, no valor global de 28.613.618$00, conforme já descrito a propósito da falência da “AI…, Lda”. * AK…, Lda. (Apenso LXXIV)372) Por decisão proferida em 17-6-1996, no Processo de Falência nº 212/95 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi declarada falida a sociedade AK…, Lda. 373) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…. 374) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em data não apurada, mas anterior a 19/2/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda dos imóveis integrados no património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 375) Os bens imóveis, verbas nºs 1, 5, 6 e 7 descritas no auto de apreensão, foram adjudicados a KG…, SA, que fazia parte da comissão de credores, por 3.000.000$00. 376) Adjudicada a venda, a FE… cobrou à compradora dos bens uma comissão, a título de honorários, no montante de 300.000$00, que foi paga por cheque datado de 10/5/2001. 377) Este montante foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência da AI…, Lda, AJ…, IN…, Lda, AM… e IO…, IP… e IQ… e AD…, SA (lote 3), atingindo-se o valor total de 38.306.000$00. 378) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido E… deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00). 379) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido E… subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 380) Tal pagamento operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data da conta nº ………….. do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, no valor global de 28.613.618$00, conforme já descrito. * AL…, SA (Apenso LIX)381) Por decisão proferida em 7-5-1999, no Processo de Falência nº 43/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade AL…, SA. 382) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…, sendo certo que o mesmo já fora nomeado gestor judicial na fase de recuperação. 383) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em data não apurada, mas anterior a 20/4/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 384) O património da falida, constituído exclusivamente por bens imóveis, foi adjudicado, no leilão realizado em 22/5/2001, ao consórcio integrado pelas sociedades “JT…, SA”, “KH…, SA”, “KI…, Lda” e “HB…, Lda.”, pelo montante de 251.500.000$00. 385) Alguns tempo depois, o representante da JT…, KK.. renegociou a venda do imóvel com os representantes das sociedades “OP…, SA” e “…, SA” e cedeu a respetiva posição contratual mediante o reembolso das quantias pagas a título de sinal e comissão da leiloeira e de uma mais valia de valor não concretamente apurado. 386) A empresa “OS…” desistiu do negócio, tendo-lhe a “OP…” restituído o dinheiro que aquela tinha pago à JT…. 387) Os bens acabaram por ser vendidos, por escritura pública outorgada em 16/1/2002, pelo montante de € 1.254.476,71, à “OP…, SA”. 388) Adjudicada a venda, a FE… cobrou à proponente dos bens “JT…”, em 22/5/2001, uma comissão, a título de honorários, no montante de 25.150.000$00, correspondente a 10% do valor da proposta apresentada. 389) Este montante foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência da AI…, Lda, AJ…, AK…, Lda, AM… e IO…, AN… e IQ… e AD…, SA (lote 3), atingindo-se o valor total de 38.306.000$00. 390) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido E… deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00). 391) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido E… subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 392) Tal pagamento operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data da conta nº …………… do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, no valor global de 28.613.618$00, conforme já descrito. * AM… e IO… (Apenso XCVII)393) Por decisão proferida em 14-07-1997, no Processo de Falência nº 434/96, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, foram declarados falidos AM… e mulher IO…, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…. 394) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em 5/6/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 395) Os bens móveis foram adjudicados a KN… e vendidos pelo montante de 11.000$00. 396) As Frações A e B (garagens) foram adjudicadas a KO…, inquilino da falida, que exerceu o direito de preferência e vendidas, em 17/12/2001, pelo valor total de 3.750.000$00; o prédio rústico foi vendido à “KP…”, em 17/12/2001, por 15.500.000$00, após prévia cessão de posição contratual pela proponente “KQ…, Lda”. 397) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou aos proponentes dos bens imóveis comissões, a título de honorários, correspondentes a 10% dos respetivos valores, sendo certo que KO… pagou o montante de 375.000$00 (em 17/12/2001) e a “KQ…, Lda” pagou o montante de 1.550.000$00 (em 22/5/2001), mas, para efeito de repartição das comissões cobradas com o liquidatário judicial, o arguido E… apenas considerou este último valor. 398) O referido montante de 1.550.00$00 foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência da AI…, Lda, AJ…, AK…, Lda, AL…, SA, AN… e IQ… e AD…, SA (lote 3), atingindo-se o valor total de 38.306.000$00. 399) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido E… deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00). 400) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido E… subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 401) Tal pagamento operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data, da conta nº …………… do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, no valor global de 28.613.618$00, conforme já descrito. * AN… e mulher IQ… (Apenso XLI)402) Por decisão proferida em 17-12-1999, no Processo de Falência nº 199/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi declarado falido AN… e IQ…, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…. 403) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em data não apurada, mas anterior a 13/1/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 404) Adjudicada a venda a favor de KS…, pelo preço de 6.700.000$00, a FE… cobrou ao proponente, em 25/4/2001, uma comissão a título de honorários no montante de 670.000$00, vindo este a adquirir o aludido imóvel por escritura pública outorgada em 11/11/2003. 405) Este montante foi contabilizado em conjunto com valores de comissões cobradas neste processo e nos processos de falência da AI…, Lda, AJ…, AK…, Lda, AL…, AM… e IO… e AD…, SA (lote 3), atingindo-se o valor total de 38.306.000$00. 406) A este valor global de 38.306.000$00, o arguido E… deduziu a percentagem de 35,2%, obtendo o resultado de 24.822.288$00, que dividiu por dois, contabilizando, por motivo não apurado, o resultado de 12.411.440$00 (e não o valor aritmético correcto de 12.411.144$00). 407) Ao valor contabilizado de 12.411.440$00, o arguido E… subtraiu o valor de 3.230.000$00, atingindo o montante de 9.181.440$00, que efetivamente os arguidos E… e F… entregaram ao arguido B… a título de repartição das comissões que lhe eram “devidas” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 408) Tal pagamento operou-se em 9-7-2001, através de numerário que foi levantado, na mesma data, da conta nº …………… do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, no valor global de 28.613.618$00, conforme já descrito. * AP…, Lda. (Apenso CLVI)409) Por decisão proferida em 25-06-1996, no Processo de Falência nº 268/95, que correu termos na 4ª Secção, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Póvoa de Varzim, foi declarada falida a sociedade AP…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…. 410) Sabendo que os arguidos E… e F... se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em 26/6/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 411) Os bens móveis foram adjudicados a KT… por 870.000$00. 412) O imóvel foi vendido a KU… por 48.000.000$00. 413) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou aos compradores dos bens vendidos, em Outubro de 2000, comissões a título de honorários no montante global de 4.887.000$00. 414) Este montante integrou um conjunto de valores contabilizados a título de comissões, referente a este processo e aos processos de falência de AO…, AQ…, Lda e AS…, Lda, atingindo-se o valor total de 26.285.100$00. 415) A este valor global de 26.285.100$00, o arguido E… deduziu a percentagem de 35,4%, mas contabilizou, por motivo não apurado, o resultado de 16.980.110$00 (e não o valor correcto de 16.980.174$60). 416) O arguido E… dividiu por dois o valor contabilizado de 16.980.110$00, atingindo o montante de 8.490.055$00, mas entregando efetivamente ao arguido B… o montante de 8.490.000$00 (após arredondamento do valor atrás descrito), a título de repartição dos valores contabilizados como comissões, que lhe eram “devidos” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 417) Tal pagamento operou-se em 22-2-2001, através de numerário e foi efectuado com «dinheiro do negócio da falida IF…». * AQ…, Lda (Apenso CLII)418) Por decisão proferida em 17-11-1997, no Processo de Falência nº 131/93, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, e que começou por ser um processo especial de recuperação da empresa e de proteção dos credores a pedido da própria sociedade, foi declarada falida a sociedade “AQ…, Lda”. 419) Na mesma decisão o arguido B… foi nomeado administrador da massa falida. 420) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em 24/4/2000, requereu ao síndico da falência que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com recurso a leilão, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, o que foi deferido pelo síndico, vindo o arguido B… a recorrer aos serviços da FE…. 421) Os bens móveis foram vendidos por 3.100.000$00 a «KW…», após inicial adjudicação à sociedade “KY…”. 422) O bem imóvel foi adjudicado a JT…, SA e a KX…, por 46.500.000$00, tendo KX… desistido do negócio a favor da JT…. 423) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou à proponente “KY…” e à compradora “JT…”, em 4/1/2001 e 19/12/2000, respetivamente, comissões a título de honorários no montante global de 4.960.000$00. 424) Este montante integrou um conjunto de valores contabilizados a título de comissões, referente a este processo e aos processos de falência de AO…, AP…, Lda e AS…, Lda, atingindo-se o valor total de 26.285.100$00. 425) A este valor global de 26.285.100$00, o arguido E… deduziu a percentagem de 35,4%, mas contabilizou, por motivo não apurado, o resultado de 16.980.110$00 (e não o valor correcto de 16.980.174$60). 426) O arguido E… dividiu por dois o valor contabilizado de 16.980.110$00, atingindo o montante de 8.490.055$00, mas entregando efetivamente ao arguido B… o montante de 8.490.000$00 (após arredondamento do valor atrás descrito), a título de repartição dos valores contabilizados como comissões, que lhe eram “devidos” nos processos de falência acima mencionados, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE…como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 427) Tal pagamento operou-se em 22-2-2001, através de numerário e foi efectuado com «dinheiro do negócio da falida IF…»* * AS…, Lda. (Apenso CXCVI) 428) Por decisão proferida em 17-7-1998, no Processo de Falência nº 1557/93 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira, foi declarada falida a sociedade AS…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido B…. 429) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido B…, em 23/2/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 430) Aquando do leilão dos bens da massa falida, as melhores propostas foram: para o bem imóvel, a quantia de 100.000.000$00 de KZ…; para os bens móveis, a quantia de 8.556.000$00 da “LA…”; e para 2 veículos automóveis as quantias de 255.000$00 de LB…, e 200.000$00 da “LC…, Lda.”, sendo certo que o representante da LA… entregou a E… o montante de 855.600$00 a título de comissão e o representante da firma LC… pagou o montante de 20.000$00. 431) Na data da realização do leilão, 26-09-2000, a FE… recebeu, ainda, de KZ…, adquirente do imóvel, o montante de 20.000.000$00, que, na perspectiva do arguido E…, integrava o montante do sinal e o montante da comissão da leiloeira (10.000 + 10.000). 432) Entretanto, a FE… contabilizou como cobrado, a título de comissões pagas pelos compradores, o montante de 10.901.100$00. 433) Este montante integrou um conjunto de valores contabilizados a título de comissões, referente a este processo e aos processos de falência de AO…, AP…, Lda e AQ…, Lda, atingindo-se o valor total de 26.285.100$00. 434) A este valor global de 26.285.100$00, o arguido E… deduziu a percentagem de 35,4%, mas contabilizou, por motivo não apurado, o resultado de 16.980.110$00 (e não o valor correcto de 16.980.174$60). 435) O arguido E… dividiu por dois o valor contabilizado de 16.980.110$00, atingindo o montante de 8.490.055$00, mas entregando efetivamente ao arguido B… o montante de 8.490.000$00 (após arredondamento do valor atrás descrito), a título de repartição dos valores contabilizados como comissões, que lhe eram “devidos” nos processos de falência acima mencionados e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 436) Tal pagamento operou-se em 22-2-2001, através de numerário e foi efectuado com «dinheiro do negócio da falida IF…». 437) Acontece que, no dia da escritura de compra e venda do imóvel (20-04-2001), o referido KZ… alegou ter pago já 20.000.000$00 por conta do preço do imóvel, tendo entregue ao liquidatário B… apenas mais 80.000 contos. Desta feita e para completar o preço do prédio, o E… foi obrigado a entregar à massa falida a totalidade da quantia recebida no leilão, ou seja, os 20.000 contos, ficando desapossado da «sua» comissão. 438) Tentou então exigir do comprador do imóvel a quantia de 10% do valor da venda, a título de comissões ao que o mesmo se recusou. 439) O diferendo foi levado à apreciação da Magistrada titular do processo, a qual proferiu em 26-11-01 o seguinte despacho: «Tendo em atenção o disposto no art. 34º nº 1 al. e) do Código das Custas Judiciais foi ilegal a fixação pela leiloeira enquanto encarregada da venda extrajudicial, da sua remuneração em 10%.(…)» e em 11-02-02 determinou, a final, uma remuneração à FE… em 1,5% do valor da venda. * 440) O arguido BV…, que é economista de profissão, exerce funções de liquidatário desde 1997, estando inscrito na lista do Tribunal da Relação do Porto. 441) Em sede de relacionamento com empresas leiloeiras, este arguido deu preferência à FE… e à FS…. 442) Em data não concretamente apurada, mas sempre anterior a Novembro de 2000, o arguido E…, em execução do plano previamente gizado com a arguida F…, descrito no ponto 13), propôs ao arguido BV… que este escolhesse a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a FE… ou os arguidos E… e F… viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões. 443) Também em data não concretamente apurada, mas anterior a 2/11/99, a leiloeira “FS…”, através de pessoa não determinada, acordou com o arguido BV… que, caso este escolhesse a “FS…” para consigo colaborar na venda por negociação particular nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilharia, em contrapartida, quaisquer proveitos que a “Sóleilões” viesse a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões. * BW…, Lda. (Apenso XXIV) 444) Por decisão proferida em 30-03-2001, no Processo de Falência nº 127/00 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi declarada falida a sociedade BW…, Lda. 445) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido BV… e foi mantida a Comissão de Credores, já nomeada, constituída pelo GA… – mais tarde substituído pela “LD…, Lda” (por força de uma cessão de créditos) -, Centro Regional da Segurança Social, HF…, HZ… e FD1… (como suplente). 446) O C.R.S.S. foi representado pelo arguido EJ…. 447) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido BV…, em 4/10/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, o que obteve o acordo imediato da maioria dos membros da comissão de credores, vindo o arguido BV… a recorrer aos serviços da BV…, na sequência da sugestão por si efetuada, em 27/2/2002, e acolhida pela comissão de credores. 448) Os bens imóveis da massa falida foram adquiridos pela “LD…”, por 495.000.000$00 (€ 2.469.049,59), através de escritura pública outorgada em 14/10/2002. 449) Embora a FE… tivesse facturado à LD…, em 21/5/2002, um montante de comissões de 98.761,98 €, mais IVA, o que corresponde a 4% do valor da venda – em conformidade com as condições de venda anunciadas –, a compradora pagou efetivamente à FE… o montante de € 198.761,98, conforme havia sido previamente acordado e era do conhecimento, pelo menos, do arguido BV…. 450) Com efeito, para além do referido montante de 98.761,98, a LD… entregou, por volta do dia 3/6/2002, a quantia de 50.000,00 €, em numerário, voltando a entregar igual montante, também em numerário, no dia 16/6/2002. 451) Recebido o referido valor de 100.000,00 €, os arguidos E… e F… entregaram o montante de 24.940,00 € a pessoa cuja identidade não foi possível apurar, mas relacionada com o Centro Regional da Segurança Social …, em 18-6-2002. 452) E em 19-6-2002, o arguido BV… recebeu dos arguidos E… e F… a sua parte no negócio, concretamente o valor de € 59.267,16, pago em numerário e retirado do cofre da FE..., como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência e ainda da sua anuência na venda do activo desta falida, nas condições acima descritas. 453) Na conta bancária n.º ………… s/ o LE…, titulada por BV…, constata-se que na mesma consta uma entrada em numerário de € 60.000, em 19-06-02. * BX…, SA (Apenso XLVI)454) Por decisão proferida em 15-6-2000, no Processo de Falência nº 218/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V N de Gaia, foi declarada falida a sociedade “BX…, SA”, tendo sido nomeada liquidatária judicial da massa falida a Dra. LF…. 455) A liquidatária veio entretanto requerer a sua substituição, em virtude do estipulado na alínea b) do art. 1° do DL 188/96 (acumulação de mais de 7 empresas) e a 12/07/2000, o juiz deferiu o requerimento citado e nomeou o arguido BV… para Liquidatário. 456) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido BV…, em data não apurada, mas anterior a 25/2/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular (com recurso a leilão, para os imóveis, e através de propostas em carta fechada, para os bens móveis) e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 457) Os bens móveis foram adjudicados a “LG…, Lda.”, pelo valor de 76.500.000$00. 458) Esta sociedade veio a ceder a sua posição contratual, em 28/3/2001 ou em data próxima, a FK…, em representação da HJ…, SA, a qual procedeu ao pagamento de comissão, a título de honorários, à FE… no montante de 7.650.000$00, através de cheque datado de 2/4/2001. 459) Um dos imóveis foi adjudicado a FK… e vendido, em 30-10-2001, a LH…, representante legal de “LI…, Lda.”, por 35.000.000$00, tendo o FK… pago à FE… o montante de 3.500.000$00, a título de comissão, através de cheque datado de 30/4/2001. 460) Contudo, para efeito de repartição com o liquidatário judicial da comissão recebida, apenas foi contabilizado pela arguida F…, por motivo não apurado, o montante de 1.750.000$00. 461) Parte do património imobiliário foi, ainda, adquirido por um consórcio que integrava várias empresas, entre as quais a “JT…, SA”, pelo montante de 369.000.000$00, tendo esta pago o montante de 18.450.000$00, a título de comissão, através de cheque entregue à FE… e datado de 1/5/2001. 462) No dia 27-04-2001, a título de repartição das comissões contabilizadas por referência à venda do património da «BX…» e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda nesta falência, foi pago pelos arguidos E… e F…, em numerário, ao arguido BV…, o montante global de 11.140.000$00 (55.566,09 €), valor que foi pago conjuntamente com a quantia de 4.625.000$00, referente à falência «DO…», num total de 15.765.000$00. 463) Na conta bancária n.º ………… s/ o HE…, titulada pelos arguidos F… e E…, verificou-se um levantamento em numerário de 15.765.000$00, ocorrido em 27/04/01. 464) Em 27/04/01 foi efectuado um depósito em numerário de 7.000.000$00, na conta n.º ………… s/ o LE1…, titulada pelo arguido BV… e na conta n.º ……. s/ o HZ…, igualmente titulada pelo arguido BV…, constam dois depósitos de valores nos montantes de 5.000.000$00 e 5.089.080$00, ambos datados de 27/04/01. * DO…, Lda (XLIII)465) Por decisão proferida em 11-3-2000, no Processo de Falência nº 13/00 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade DO…, Lda, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido BV…. 466) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido BV…, em data não apurada, mas anterior a 13/11/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…. 467) Os bens móveis foram adjudicados a “LK…, SA” pelo valor de 13.000.000$00. 468) Adjudicada a venda dos bens imóveis, a FE… cobrou à compradora desses bens, em 17/12/2001, uma comissão, a título de honorários, no montante de 17.500.000$00, conforme ficou, desde logo, acordado com a promitente compradora “LL…, Lda”, no contrato-promessa de compra e venda outorgado pelo arguido BV…, em representação da massa falida. 469) Em 27/4/2001 ou em data anterior, já havia sido contabilizado pela arguida F… o valor de 9.250.000$00, por referência a esta falência e com vista à sua repartição, na proporção de metade, com o arguido BV…. 470) Nesta conformidade, em 27/4/2001 foi paga ao arguido BV… a quantia de 4.625.000$00, conjuntamente com os valores entregues a título de repartição de comissões, referentes à falência da “BX…”, num total de 15.765.000$00, através de numerário. 471) Para além dos honorários estabelecidos no referido contrato-promessa, a FE… recebeu, ainda, da compradora dos bens imóveis, o montante de 10.000.000$00, pago em numerário. 472) A FE… recebeu, ainda, a quantia de 2.750.000$00, através de cheque e em data não apurada, relativamente ao negócio dos bens móveis. 473) Estes montantes foram divididos igualmente pelos arguidos E… e F… com o liquidatário BV…, na proporção de 50%, tendo-lhe sido entregue a quantia de 6.375.000$00. 474) Assim, por conta desta falida, o arguido BV… recebeu dos arguidos E… e F… a quantia global de 11.000.000$00 (54.867,77 €), como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência. 475) Na conta bancária nº ………… s/ o LE…, titulada por BV…, foi efectuado um depósito em numerário de 4.000.000$00, em 20/07/01, e na conta bancária n.º ……. s/ o HZ…, titulada por BV…, consta um depósito em numerário de 2.000.000$00, em 24/07/01. * DU…, Lda (Apenso XLVII)476) Por decisão proferida em 1-7-1999, no Processo de Falência nº 66/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi declarada falida a sociedade DU…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido BV…. 477) Para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, o arguido recorreu aos serviços da “DY…, Lda.”, escolhendo como modalidade da venda a negociação particular, mediante apresentação de propostas em carta fechada. 478) Os bens móveis foram adjudicados à empresa “LM…, Lda e vendidos, em 10/01/2000, pelo montante de 3.115.200$00. 479) O imóvel foi adjudicado à empresa “LN…” e vendido, em 27/04/2000, por 60.935.000$00, ambas as empresas pertencem a LO…. 480) Foi, ainda este último o avaliador dos bens móveis e imóvel que o próprio veio a adquirir, embora em representação das suas empresas “LN…” e “LM…”. 481) O arguido BV… recebeu das compradoras dos bens cheques destinados à massa falida, os quais foram depositados nas suas contas. 482) A sociedade “LN…, Lda.”, compradora do imóvel, emitiu um cheque no montante de 6.093.500$00, com o n.º ………. s/ a conta bancária ……….. s/ o GA…, à ordem de “Dr. BV…”, com data de 17/11/99, que tinha como finalidade a liquidação da adjudicação de alguns bens por esta adquiridos. 483) Este cheque foi depositado na conta bancária n.º ……….. s/ o JV1… (HZ…), titulada por BV…, em 22/11/99. 484) O cheque n.º ………., no montante de 6.093.500$00, emitido s/ a conta bancária n.º ……….. s/ o JV1… (HZ…), titulada por BV…, datado de 10/01/00, à ordem de “DU…, Lda.”. 485) Na conta bancária acima identificada de BV…, consta um depósito de valores no montante de 7.028.060$00, que inclui o cheque nº ………. sacado pela compradora LN…, com data-valor de 22/11/99, e o desconto, em 11/01/00, do cheque acima identificado no valor de 6.093.500$00, emitido por BV…. 486) Quanto aos bens móveis, que foram adjudicados, à empresa “LM…, Lda.”, por 3.115.200$00, foi emitido um cheque por esta firma, no montante de 2.710.224$00, datado de 10/01/00, à ordem de “Dr. BV…”, que tinha como fim a liquidação da aquisição de bens móveis desta falida. 487) Este cheque foi depositado na conta bancária n.º ……….. s/ o JV1… (HZ…), titulada por BV…, em 10/01/00. 488) Foi emitido um cheque com o n.º ………., em 10/01/00, no montante de 3.115.200$00, s/ a conta bancária n.º ……….. s/ o JV1… (HZ…), titulada por BV…, à ordem de “DU…, Lda.”. 489) Nas contas bancárias de BV…, verifica-se que na conta bancária acima identificada, consta o depósito de valores no montante de 2.710.224$00, com data valor de 11/01/00, e o desconto, em 11/01/00, do cheque acima identificado emitido por BV…, no valor de 3.115.200$00. 490) Foi depositada a quantia de 6.093.500$00, destinada à massa falida da “DU…, Lda.”, na conta bancária n.º ……….. s/ o JV1… (HZ…), titulada por BV…, tendo nesta permanecido entre 22/11/99 e 11/01/00. 491) Se a quantia de 6.093.500$00 proveniente do produto da falida tivesse sido depositada numa conta à sua ordem e aplicada num depósito a prazo, produziria juros, calculados com base na tabela fornecida pelo Banco de Portugal, no montante de 23.239$00. 492) Foi depositado o valor de 2.710.224$00, na conta bancária n.º ………. s/ o JV1… (HZ…), titulada por BV…, tendo desta saído no mesmo dia, 11/01/00, através de cheque no montante de 3.115.200$00. 493) Quanto à diferença de 404.976$00, correspondente a 13% do valor da venda (3.115.200$00 - 2.710.224$00), foi entregue, em data anterior não apurada, a BV…. 494) Em sede de prestação de contas, para além de requerer o pagamento de honorários, o arguido BV… apresentou para pagamento uma nota a título de “despesas por serviços prestados”, em nome da firma de que é sócio-gerente, “DV…, Lda.”, no valor de 850.000$00 mais IVA, referente à “análise e verificação da contabilidade da falida”. 495) Tal quantia foi reduzida para 600.000$00 pelo magistrado competente, desconhecendo este a relação existente entre o arguido BV… e a empresa DV…. * DW…, Lda. (Apenso LVIII)496) Por decisão proferida em 4-2-2000, no Processo de Falência nº 244/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V N de Gaia, foi declarada falida a sociedade DW…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido BV…. 497) Pretendendo beneficiar da divisão de ganhos prometida pela “DY…” e dando concretização ao previamente acordado com a mesma, o arguido BV…, em data não apurada, mas anterior a 19/4/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da “DY…” – tendo sido previamente definidas as condições de venda -, o que obteve o acordo da comissão de credores. 498) Os bens móveis foram adjudicados à empresa “LP…”, com sede na …, … – .º, em Lisboa, em 8/5/2000, pelo montante de 34.000.000$00. 499) Posteriormente, vendeu os referidos bens a LQ…, representante da empresa LS…, por 50.969.000$00 (+IVA), cobrando-lhe ainda comissão pela mediação na venda. 500) Assim, a LP… obteve com o negócio um lucro de cerca de 16.000.000$00. 501) O direito ao trespasse do estabelecimento industrial e comercial e ao arrendamento do prédio misto foi adjudicado à empresa “JT…, SA”, pertencente ao pai do LQ… (LS…) e vendido, em 21/12/2000, por 1.000.000$00, sendo certo que o direito ao trespasse e arrendamento estava avaliado em 35.000.000$00. 502) A proposta apresentada, datada de 10/6/2000, no valor de 1.000.000$00, foi feita mediante indicação de DY…. 503) Por conta da liquidação do activo desta falida, e ainda da respeitante ao processo da “DX…”, a «DY…», por intermédio de pessoa não concretamente apurada, pagou ao arguido BV…, em 19/5/2000, os montantes de 1.700.000$00 e de 270.000$00 (no total de 1.970.000$00), como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da “DY…, Lda” como coadjuvante da venda no âmbito destes processos de falência. 504) Na conta bancária n.º ………………… s/ o HZ…, titulada por BV…, foi efectuado um depósito em numerário no montante de 1.900.000$00, em 22/05/00. 505) Na prestação de contas do liquidatário, o arguido BV… apresentou despesas, das quais importa referir a dos honorários do advogado LT…, de 2.365.740$00, dos serviços de apoio à venda dos bens móveis realizada pela “FV……, Lda.”, de 2.257.234$00, empresa a que também está ligado o FT… (sócio da DY…). 506) E ainda apresentou despesas, a título de “prestação de serviços” da empresa “DV…, Lda”, no montante de 585.000$00, da qual é sócio-gerente o arguido BV…. 507) As contas apresentadas pelo arguido BV… foram aprovadas parcialmente, por sentença, nos seguintes termos: honorários de advogado, a quantia de 900.000$00; despesas da FV…, a quantia de 900.000$00; e as despesas apresentadas pela DV…, a quantia de 300.000$00. * LU…, Lda (Apenso XVIII)508) Por decisão proferida em 7-6-2001, no Processo de Falência nº 272/01 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada falida a sociedade “LU…, Lda”, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido BV… e a Comissão de Credores, constituída pelo GA…, a Sociedade LV… e o Centro Regional de Segurança Social. 509) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido BV…, em 26/6/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, o que obteve o acordo da comissão de credores, vindo o arguido BV… a recorrer aos serviços da FE…. 510) Na fase de arrolamento dos bens, elaborado com base em parecer do engenheiro têxtil LW…, os teares da empresa foram avaliados em 12.080.000$00. 511) Para efeitos de venda, o liquidatário deu relevância, apenas, a uma avaliação efetuada pelo funcionário da FE…, LX…, que avalia a totalidade dos móveis, incluindo as viaturas, em 3.400.000$00. 512) Com base nesta avaliação, que mereceu o acordo do representante da CRSS, LY…, o liquidatário BV… deu parecer favorável a que a venda dos bens fosse feita a favor de FK…, em representação da HJ…, SA, por 10.000.000$00, argumentando que tal proposta correspondia ao triplo da avaliação. 513) Contudo, a polémica gerada, nomeadamente na imprensa local, levou a que os atos da venda até então realizados tivessem sido anulados, vindo a nova negociação a render para a massa falida o montante de € 227.000,00, preço pelo qual foram vendidos os bens. 514) Adjudicada a venda à sociedade “LZ…, Lda”, em 25/3/2002, a FE… cobrou à compradora dos bens uma comissão, a título de honorários, no montante de 22.700,00 €, acrescida de IVA, no valor global de 26.559,00€. 515) Na conta bancária n.º …………….. s/ o HE…, titulada pela FE… foi descontado um cheque, datado de 18/4/2002, com o número ………., no valor de 26.559,00€, no qual consta a anotação “LU… 10% + IVA – FE…”, quantia esta que foi entregue à FE… pela firma “LZ…”, compradora dos bens da falida. 516) Do montante de 22.700,00 € (valor da comissão cobrada, descontado o valor do IVA), a arguida F… contabilizou, em 3/6/2002, a favor do arguido BV…, a percentagem de 40%, com vista ao pagamento, por ela e pelo arguido E…, ao arguido BV…, da quantia daí resultante (ou seja, 9.080.00€), como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência. * DX…, Lda. (Apenso CVIII)517) Por decisão proferida em 13-12-1999, no Processo de Falência nº 175/99 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Lanhoso, foi declarada falida a sociedade DX…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido BV…. 518) Pretendendo beneficiar da divisão de ganhos prometida pela “DY…” e dando concretização ao previamente acordado com a mesma, o arguido BV…, em data não apurada, mas anterior a 18/2/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da “DY…” – tendo sido previamente definidas as condições de venda -, o que obteve o acordo da comissão de credores. 519) A abertura de propostas foi feita em 2000-03-02 e o valor total da venda dos bens móveis foi de 5.770.500$00, tendo sido adjudicados a duas entidades, a “MA…, Lda (que pagou a quantia de 5.203.500$00) e a MB…. 520) O depósito do referido valor verificou-se em 2000-06-14, após o Juiz titular ter concordado com a última adjudicação em 2000-04-12. 521) A massa falida veio, ainda, a receber da “MC…, Lda.” A quantia de 18.750.000$00 a título de indemnização, depositada em 2001-11-21, na sequência de transação efetuada nos Autos de Ação Ordinária n° 61/01, do Tribunal Judicia de Póvoa de Lanhoso, e que tinha o valor da ação de 55.575.000$00. 522) Adjudicada a venda, a DY… cobrou à “MA…, Lda” uma comissão, a título de honorários, de 10% do valor da venda, tendo a compradora pago, por cheque datado de 10/5/2000, o montante de 1.435.287$00, que compreendia a comissão, sinal da compra e o IVA correspondente. 523) Do montante total da comissão recebida, a DY…, por meio de pessoa não concretamente apurada, entregou ao arguido BV…, em 19/5/2000, a quantia de 270.000$00, como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da “DY…, Lda” como coadjuvante da venda no âmbito desta falência. 524) Tal montante foi pago ao liquidatário BV… juntamente com a sua “percentagem” no caso “DW…”, conforme se descreve nessa falência. 525) Na prestação de contas do liquidatário, o arguido BV… apresentou uma despesa no valor de 1.755.000$00 (1.500.000$00 + 255.000$00 de IVA), a título de serviços prestados (“Análise da Contabilidade”) pela empresa “DV…, Lda”, da qual é sócio-gerente. 526) Na sequência da aprovação das contas apresentadas, o referido montante de 1.755.000$00, configurado como despesa por serviços prestados pela “DV…, Lda”, veio a ser pago. * 527) A arguida EU… encontra-se inscrita na lista de liquidatários e gestores judiciais do Tribunal da Relação do Porto desde 1996.528) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 9 de Outubro 2001, o arguido EM…, representante legal da “EX…”, acordou com a arguida EU… que, caso esta escolhesse a “EX…” para consigo colaborar na venda por negociação particular nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatária judicial, com ela partilharia, em contrapartida, quaisquer proveitos que a “EX…” viesse a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões. * EQ…, Lda (Apenso XXIII)529) Por decisão proferida em 3-8-2001, no Processo de Falência nº 283/2001 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lousada, foi declarada falida a sociedade EQ…, Lda, tendo sido nomeada liquidatária judicial da massa falida a arguida EU…. 530) Pretendendo beneficiar da divisão de ganhos prometida pelo arguido Em…, em representação da “EX…”, e dando concretização ao previamente acordado com a mesma, a arguida EU… propôs à comissão de credores, em 9/10/2001, que a venda dos bens móveis da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvada por uma empresa da especialidade, o que obteve o acordo da comissão de credores, vindo a arguida EU… a recorrer aos serviços da “EX…”. 531) Em 12-3-2002 foi realizada a venda dos bens à empresa “LS…, Lda.”, pelo valor de 30.100.000$00 532) Adjudicada a venda, a “EX…” cobrou ao comprador dos bens vendidos, uma comissão a título de honorários, no montante de 3.000.000$00 (14 963,94 €) 533) Deste montante, o arguido EM…, em 20/3/2002, entregou uma parte à arguida EU…, concretamente, o montante de 7.506,90 € (1.504.998$00), como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da “EX…” como coadjuvante da venda nesta falência. 534) Na conta bancária n.º ………………… s/ o GA…, titulada por EM… e MD…, constata-se que na mesma está relevado o pagamento de um cheque, em 20/03/02, no montante de 7.506,90€. 535) Na conta n.º ………………… s/ o GA…, titulada por ME… e EU…, consta um depósito em numerário, no montante de 7.506,90€, com data de 20/03/02. 536) Entre os bens que compunham a massa falida contava-se a viatura de matrícula ..-..-IH, que a arguida EU… avaliou, aquando da elaboração do auto de apreensão, em 3/4/2002, em € 1.496,39. 537) O arguido EM… resolveu pedir pela viatura, ao interessado na mesma, MF…, o montante de 600.000$00. 538) Combinou então com o comprador que apresentaria proposta em seu nome. 539) A referida viatura foi vendida a MF…, tendo sido depositado no processo de falência o montante global de 2.076,55, já incluído o IVA. * 540) O arguido AZ… que é economista de profissão, exerceu funções de liquidatário judicial a partir de 1991 e encontra-se inscrito na lista de liquidatários e gestores judiciais do Distrito Judicial do Porto, desde 1995.541) Tem o seu domicílio profissional instalado no escritório sito no …, Rua …, … – ., sala … e …, partilhado com os arguidos CG… e CU…. 542) Os três arguidos estabeleceram estreita colaboração entre todos, sendo que o AZ… e o CU…, trabalhavam na mesma empresa (MG…) e constituíram uma conta bancária para depósito de valores entregues por E… e F…. 543) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 12/6/1996, o arguido E…, em execução do plano previamente gizado com a arguida F…, descrito no ponto 13), propôs ao arguido AZ… que este escolhesse a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a FE… ou os arguidos E… e F… viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões. * BB…, Lda (Apenso XIX)544) A sociedade BB… foi declarada falida por sentença de 17/06/1999, proferida no Processo n.º 377/99 do 1º Juízo Cível do Tribunal de Guimarães, tendo sido nomeado liquidatário judicial o arguido AZ…. 545) Para a Comissão de Credores foram nomeados o JV1…, o CRSS do Norte e o HP…. 546) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em data não apurada, mas anterior a 11/5/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…. 547) Embora o arguido B… não tivesse intervenção no processo, MH… solicitou-lhe que falasse com o representante da FE…, o arguido E…, empresa que estava encarregada da venda, para que o activo da falida fosse adquirido pelo seu amigo, o MI…, sócio gerente da firma MJ…, Lda. 548) O arguido B… entrou em contato com o arguido E…, tendo este acedido a reunir com os mencionados MI… e MH… e aceitou fazer negócio com o MI…. 549) O activo desta falida era composto por móveis e por um imóvel. 550) Foram apresentadas pelo menos três propostas para o imóvel, sendo as duas mais elevadas apresentadas por MK…, no valor de 90.000.000$00, e por MJ…, Lda, no valor de 75.000.000$00, subscrita por MI…, e a menos elevada, no valor de 65.000.000$00, apresentada por OM…. 551) Dessas propostas foi dado conhecimento à comissão de credores, tendo também o sr. Juiz titular do processo delas tomado conhecimento. 552) Entretanto, o proponente MK… desistiu do negócio e, na sequência de leilão realizado em 9/11/2000, foi aceite a proposta apresentada por MM…, Lda para a compra do imóvel, por 80.000.000$00, sendo em 24/11/2000 depositado na conta da massa falida 10% do preço de aquisição. 553) Posteriormente, por causa dos obstáculos colocados pela MM…, Lda à concretização da venda (que pretendia reduções do preço, o que não foi aceite por membro da comissão de credores), por despacho judicial proferido em 8/2/2002 foi determinada a devolução da quantia por ela depositada a título de princípio do pagamento do preço do imóvel e ordenada a realização de nova venda. 554) O HP… (membro da comissão de credores) concordou com a sugestão da FE… no sentido de ser realizado leilão, em que a base de licitação fosse de 75.000.000$00, valor da segunda melhor proposta, enquanto a Segurança Social pediu prazo para se pronunciar. 555) Foi então designado para o leilão o dia 11/3/2002, sendo colhida uma proposta de 234.435,01€ (inferior à base de licitação, que era de 374.098,42€), mas, entretanto, foi ainda apresentada proposta superior, no valor de 250.000,00 €, por MI…. 556) Dado conhecimento aos membros da comissão de credores, o HP… e a Segurança Social aceitaram a proposta de 250.000,00 €, tendo o HZ… comunicado que não tomava posição sobre a venda do imóvel por aquele valor. 557) A escritura de compra e venda do imóvel veio a ser celebrada em 27-03-2002, em nome da empresa MN…, Lda., da qual o arguido MI… é gerente, tendo sido depositado à ordem da massa falida, em 21/3/2002, cheque no valor de 25.000,00 € (como princípio do pagamento do preço), sendo, posteriormente, em 28/3/2002, depositado o preço restante, ou seja, o valor de 225.000,00€, pago por cheque datado de 27/3/2002. 558) Na sequência do leilão realizado em 9/11/2000, foram ainda aceites as propostas apresentadas para a aquisição dos bens móveis e do veículo de mercadorias, por “MO…”, nos valores de 3.220.000$00 e 350.000$00, respetivamente, que foram pagos e depositados pelo liquidatário judicial a favor da massa falida em 24/11/2000. 559) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou, em Novembro de 2000, à adjudicatária MM…, Lda uma comissão no valor de 4.000.000$00, e ao adjudicatário “MO…” uma comissão no montante de 322.000$00, por conta da venda dos bens móveis, valores acrescidos de IVA. 560) Por conta da venda do veículo de mercadorias a “MO…” a FE… cobrou uma comissão no valor de 35.000$00, acrescida de IVA. 561) Do montante global de 4.357.000$00, correspondente à soma das comissões efetivamente cobradas, atrás referidas, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido AZ…, como contrapartida da escolha e intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência, a quantia de 1.452.000$00. 562) Tal montante foi pago em 23-11-2000, através da entrega do cheque nº …….., sacado s/ conta nº ………… do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, que veio a ser descontado em 27-11-2000, e creditado o respetivo valor na conta nº …… do HZ…, titulada pelo arguido AZ…. * BC…, Lda. (Apenso CXXXVIII)563) Por decisão proferida em 18-09-1995, no Processo de Falência nº 293/95 que correu termos no 1º Juízo de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Santo Tirso, foi declarada falida a sociedade BC…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 564) Os bens móveis foram vendidos por negociação particular, com o acordo da comissão de credores, a MP…, pelo valor de 13.100.000$00, sendo depositado o preço em 13/2/96. 565) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 12/6/1996, propôs à comissão de credores que a venda dos bens imóveis da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 566) Na sequência do leilão realizado em 9/7/1997, veio a ser aceite pela comissão de credores a proposta apresentada pela “MQ…, Lda” para a aquisição do conjunto dos três prédios urbanos e um rústico, pelo valor global de 161.000.000$00. 567) A escritura de compra e venda dos três prédios urbanos foi celebrada a 30/10/2001, tendo sido comprados pela sociedade “MS…, SA”, a qual pagou o preço de 151.000.000$00, após cessão da posição contratual da adjudicatária inicial, “MQ…, Lda”. 568) O prédio rústico foi também vendido a 30/10/2001, pelo montante de 10.000.000$00, à empresa “MT…, SA, após cessão da posição contratual da adjudicatária inicial, “MQ…, Lda”. 569) A FE… cobrou à adjudicatária “MQ…, Lda”, em 28/11/1997, uma comissão a título de honorários, no valor de 16.100.000$00, correspondente a 10% do valor global atrás mencionado (161.000.000$00), após celebração, nessa data, de contrato-promessa de compra e venda. 570) Desse montante, os arguidos E… e F… entregaram uma percentagem ao arguido AZ…, concretamente a quantia de 4.830.000$00 (24.091,94 €), em 10-12-1997, em numerário, como contrapartida pela escolha da FE… como coadjuvante da venda e subsequente intervenção da mesma no âmbito desta falência. 571) Na mesma data, o arguido AZ… depositou tal montante na sua conta nº ……, sediada no HZ…. 572) Na conta bancária n.º ………………… s/ o HE…, titulada por E… e F…, verifica-se que o cheque n.º …….. foi descontado (pago) em 10/12/97, pela quantia de 4.830.000$00. 573) Na conta bancária n.º ………………… s/ o HZ…, titulada por AZ… e outros, verifica-se que na mesma foi efectuado um depósito em numerário, no montante de 4.830.000$00, em 10/12/97. 574) No âmbito desta falência, a FE… procedeu a um acerto de contas com o respetivo liquidatário, entregando-lhe, por motivo não apurado, em 20-12-2001, ainda a quantia de 334.000$00 (1.665,98 €) através do cheque nº ………., sacado sobre a conta nº ……….. do HE…, titulada por E… e F…. 575) Na conta bancária acima mencionada, titulada pelos arguidos E… e F…, verifica-se que o cheque referido foi compensado, pela quantia de 1.665,98€ (contravalor em euros de 334.000$00), em 09/01/02, o qual foi depositado na conta bancária n.º …… s/ o HZ…, tendo como data de compensação 09/01/02. * BD…, Lda. (Apenso LXXVI)576) Por decisão proferida no Processo de Falência nº 902/97 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada falida a sociedade BD…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 577) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 7/4/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens imóveis da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 578) O bem imóvel, inicialmente adjudicado a “MU…, Lda”, foi vendido pela quantia de 11.000.0000$00, a MV…, Lda, por escritura de 22-10-99. 579) Os bens móveis foram vendidos a “MU…, Lda.”, em 02-12-1999, pelo preço de 32.000$00. 580) A FE… entregou ao arguido AZ… a quantia de 3.000.000$00, por motivo não apurado, mas relacionado com estes autos de falência. 581) Tal pagamento operou-se através de um depósito, datado de 29/10/1999, realizado na conta n° …… do HZ…, titulada por AZ…. 582) Na conta bancária n.º ………………… s/ o HE…, titulada por E… e F…, constatou-se que o cheque n.º …….. foi compensado, em 02/11/99, pelo montante de 3.000.000$00. * BE…, Lda. (Apenso CXXXVI)583) Por decisão proferida em 24-07-1994, no Processo de Falência nº 262/98 que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada falida a sociedade BE…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 584) Todos os bens da massa falida foram comprados por FK…, da “HJ…, SA”, pela quantia total de 1.720.000$00. 585) Com efeito, os bens constantes das verbas 1 a 11 do auto de apreensão foram adquiridos pelo valor global de 1.500.000$00, acrescido de IVA, preço este que veio a ser pago em 27/3/2000 e depositado à ordem da massa falida em 29/3/2000. 586) O veículo automóvel constante do aditamento ao auto de apreensão foi adquirido pelo valor de 220.000$00, preço este que veio a ser pago em 26/12/2000 ou em data anterior, mas próxima da mesma, e depositado à ordem da massa falida em 26/12/2000. 587) No presente caso, a FE… não interveio como coadjuvante da venda na liquidação do activo desta falida, nem apresentou qualquer proposta tendente à aquisição dos bens que compunham o património da mesma. 588) Contudo, sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… na negociação, por qualquer forma, dos bens das falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ… anuiu a que a FE… interviesse na negociação de tais bens, à margem do processo de falência, consentindo ainda que, com isso, os arguidos E… e F… recebessem do GA…, representante da “HJ…”, a quantia de 1.000.000$00, por referência à compra dos bens das verbas 1 a 11, causando o correspondente prejuízo patrimonial à massa falida. 589) Tal quantia foi paga pelo GA… em 30/3/2000 ou em data próxima, quantia esta que os arguidos E… e F… depositaram, na referida data (30/3/2000), na conta nº ……… do HE…, por eles titulada. 590) Os arguidos E… e F… vieram a repartir o descrito proveito por eles obtido com o arguido AZ…, entregando-lhe a quantia de 334.000$00 (equivalente a cerca de 1/3 de 1.000.000$000), como contrapartida da anuência do liquidatário judicial AZ… ao recebimento pelos primeiros do descrito proveito, à margem do processo de falência. 591) Tal pagamento processou-se em 17-5-2000, através do cheque nº ………., da conta do HE… nº ………….., titulada por E… e F…, cheque este que foi emitido à ordem do arguido AZ…, pelo valor de 8.334.000$00 (por incluir o pagamento ao mesmo da quantia de 8.000.000$00, no âmbito da falência de “BM…, Lda”). 592) Este cheque foi depositado na conta nº …… do HZ…, titulada pelo AZ…, em 18-5-2000 e foi compensado em 19/05/00. * BF…, Lda. (Apenso CIII)593) Por decisão proferida em 9-1-2000, no Processo de Falência nº 12/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade BF…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 594) Na fase de recuperação da empresa, foi nomeado como gestor judicial o arguido CG…. 595) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em data não apurada, mas anterior a 14/5/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…. 596) No leilão realizado em 8/6/2000, os bens móveis e imóveis da massa falida foram adjudicados nos seguintes termos: - o lote nº 1, composto por bens móveis (com excepção dos veículos automóveis Opel e Renault e de um empilhador), a MW…, Lda, pelo valor de 19.000.000$00; - o lote nº 2, composto pelo veículo ligeiro de mercadorias de marca Opel, a MX…, pelo valor de 105.000$00; - o lote nº 3, composto pelo veículo ligeiro de mercadorias de marca Renault, a MY…, pelo valor de 700.000$00; - o lote nº 4, composto por um empilhador de marca Toyota, a MZ…, Lda, pelo valor de 850.000$00; - o lote nº 5, composto por dois imóveis (prédios urbanos), a MW…, Lda, pelo valor de 109.000.000$00. 597) Em Dezembro de 2000, os dois imóveis da massa falida foram adquiridos através de escritura de compra e venda por “NB…, S A”, pelo montante de 109.000.000$00, pese embora no leilão o proponente que arrematou estes bens tenha sido a empresa “MW…”, Lda. 598) Adjudicada a venda, a FE… cobrou, pelo menos, à proponente dos bens imóveis (lote nº 5) e dos bens móveis integrantes do lote nº 1, “MW…, Lda”, uma comissão a título de honorários no montante global de 12.800.000$00, paga através de cheque datado de 8/6/2000. 599) Para efeito de repartição com o liquidatário judicial das comissões devidas pelos adjudicatários atrás mencionados, a arguida F… contabilizou o valor global de 12.965.500$00, correspondente a 10% do montante de 129.655.000$00, equivalente à soma dos valores de cada uma das propostas aceites e atrás mencionadas. 600) Este montante de 12.965.500$00 foi somado pela arguida F… à quantia de 4.355.000$00 – correspondente à totalidade das comissões cobradas na falência da sociedade “BG…, Lda” -, atingindo-se o valor global de 17.320.500$00, que a arguida F… dividiu por três, com vista à repartição das aludidas comissões (cobradas e/ou contabilizadas) com o arguido AZ… na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 5.773.500$00. 601) Contudo, e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência e ainda da relativa à sociedade “BG…”, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ… a quantia de 5.780.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado. 602) Tal pagamento operou-se em 20-6-2000, através de numerário, depositado nessa data na conta do arguido AZ…, com o nº …… do HZ…. * BG…, Lda. (Apenso CXLIX)603) Por decisão proferida em 16-12-1999, no Processo de Falência nº 178/99 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, foi declarada falida a sociedade BG…, Lda, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 604) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em data não apurada, mas anterior a 8/5/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…. 605) No leilão, realizado em 2000-06-06, relativamente aos bens móveis, foi a proposta da “HJ…, SA” a vencedora, com o valor de 2.550.000$00. 606) A proposta vencedora do bem imóvel foi de NC…, com o valor de 41.000.000$00. 607) A respetiva escritura realizou-se em 16 de Outubro de 2000. 608) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou aos compradores dos bens vendidos, as seguintes comissões a título de honorários, no montante global de 4.355.000$00: ao comprador do bem imóvel, comissão no montante de 4.100.000$00, paga através de cheque datado de 6/6/2000; à compradora dos bens móveis, comissão no montante de 255.000$00, recebido em 9/6/2000. 609) O cheque recebido para pagamento do sinal e da comissão relativos ao bem imóvel foi depositado na conta particular do arguido E… nº ………… do HE…, e a parte respeitante ao sinal não foi de imediato creditado na conta da massa falida. 610) Este montante de 4.355.000$00 foi somado pela arguida E… à quantia de 12.965.500$00 – correspondente à totalidade das comissões contabilizadas na falência da sociedade “BF…, Lda” -, atingindo-se o valor global de 17.320.500$00, que a arguida F… dividiu por três, com vista à repartição das aludidas comissões com o arguido AZ… na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 5.773.500$00. 611) Contudo, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ… a quantia de 5.780.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência e ainda da relativa à sociedade “BF…, Lda”. 612) Tal pagamento operou-se em 20-6-2000, através de numerário, depositado nessa data na conta do arguido AZ… com o nº ……, do HZ…. 613) Para além da comissão paga à FE… pelos compradores, o liquidatário judicial apresentou despesas à massa falida, uma nota de honorários respeitante à realização de registos, no montante de 100.000$00, em nome da arguida F…, mencionando a sua residência na …, no Porto. * BH…, Lda. (Apenso CI)614) Por decisão proferida em 7-6-1999, no Processo de Falência nº 28/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade “BH…, Lda”, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 615) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 11/11/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 616) Os bens móveis foram vendidos à “HJ…” pelo valor de 1.300.000$00. 617) No leilão realizado em 27/1/2000, a melhor proposta colhida para a venda do imóvel da massa falida foi apresentada por ND…, pelo montante de 65.000.000$00, o qual efetuou, na mesma data, o pagamento da comissão à FE…, no valor de 6.500.000$00. 618) O imóvel veio a ser adquirido pela sociedade “NE…, Lda”, da qual o identificado proponente era representante legal. 619) O valor recebido a título de comissão foi dividido por três pelo arguido E…, com vista à repartição do mesmo com o arguido AZ…, na proporção de 1/3, a que corresponderia o montante exato de 2.166.666$67. Contudo, o arguido E… procedeu ao arredondamento deste montante para a quantia de 2.167.000$00, ao qual subtraiu a importância de 1.116.161$00, relativa a despesas inerentes à liquidação do activo desta falida. 620) Assim, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ… a quantia de 1.050.839$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência. 621) Tal pagamento operou-se em 19-2-2000, através do cheque nº ………., da conta nº ………… do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, cheque este que foi depositado na conta do arguido AZ… e outros com o nº ……, do HZ…, em 21-02-00 e compensado em 22-02-00, pela quantia de 1.050.839$00. 622) Já em 16-11-99, os arguidos E… e F… haviam pago ao arguido AZ… para “acerto de contas” de quantias «devidas» em várias falências, incluindo a da «BH…», o montante de 2.648.000$00, sendo certo que relativamente a esta falida a quantia paga atingiu o montante de 1.233.000$00. 623) Tal montante foi pago através do cheque nº …….., sacado s/ conta nº ………… do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, cheque que veio a ser depositado na conta n.º ……, s/ o HZ…, titulada pelo arguido AZ… e outros, em 17/11/1999. * BI…, Lda. (Apenso CIV)624) Por decisão proferida em 2-6-1999, no Processo de Falência nº 55/99 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V N de Gaia, foi declarada falida a sociedade BI…, Lda, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 625) O arguido AZ… propôs à comissão de credores, em 25/6/99, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, o que veio a obter o acordo do referido órgão. 626) Em 30/07/1999, todos os bens móveis da massa falida foram adquiridos por NF…, Lda., pelo montante de 17.094.017$00+IVA. 627) Por motivo não concretamente apurado, o arguido E… contabilizou o valor de 23.000.000$00, montante esse que dividiu por três, com vista à repartição com o arguido AZ…, na proporção de 1/3, tendo-se obtido o resultado de 7.666.666$00. 628) O arguido E… contabilizou, ainda, por referência a esta falência, a quantia de 7.000.000$00 a título de “despesas”, quantia esta que subtraiu ao referido montante de 7.666.666$00, obtendo o resultado de 666.666$00, valor este que foi efetivamente pago ao arguido AZ… pelos arguidos E… e F…. 629) Tal pagamento operou-se em 16-11-99, e foi englobado na quantia supra citada de 2.648.000$00 juntamente com o acerto de contas que englobou várias falências, através do desconto do cheque nº …….., sacado s/ conta nº ………… do HE…, titulada por E… e F…, conforme o exposto no caso “BH…”. * DK…, SA (Apenso XLIX – Anexos A) a D))630) Por decisão proferida em 6-6-2000, no Processo de Falência nº 172/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a Sociedade DK…, SA, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 631) Em 24-1-2000, o arguido AZ… fora nomeado como perito com vista à “emissão de um parecer técnico sobre a verosimilhança da situação económica financeira alegada, concluindo sobre a viabilidade ou não da empresa e em que termos”. 632) No parecer emitido, o arguido veio a concluir pela não viabilidade da requerida Sociedade DK…, SA. 633) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 1/3/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 634) NG… outorgou um contrato promessa relativo a um imóvel da falida, pelo qual se propôs pagar 13.250.000$00. 635) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou a proponentes e/ou compradores dos bens, entretanto vendidos, comissões a título de honorários, correspondentes a cerca de 10% do valor das vendas. 636) Assim, NH… (após cessão de posição contratual de NI…) pagou uma comissão no valor de 219.900$00, acrescida de IVA; NJ… pagou uma comissão no valor de 210.000$00, acrescida de IVA; NK… pagou uma comissão no valor de 285.400$00, acrescida de IVA; NL… pagou uma comissão no montante de 229.800$00, acrescida de IVA; NM… pagou uma comissão no montante de 549.000$00, acrescida de IVA; “NN…, Lda” pagou uma comissão no valor de 9.020.800$00, acrescida de IVA (acabando por ser outorgada escritura pública de compra e venda pela sociedade Invescasfo, após cessão de posição contratual daquela); NO… pagou uma comissão de 122.000$00, acrescida de IVA; NP… pagou uma comissão no valor de 200.900$00, acrescida de IVA; NQ… pagou uma comissão de 12.000$00, acrescida de IVA; NS…, pagou uma comissão de 5.000$00, acrescida de IVA; NT… pagou uma comissão de 410.100$00, acrescida de IVA; “NU…, Lda” pagou uma comissão de 20.500$00, acrescida de IVA. 637) Para efeito de repartição de comissões no âmbito desta falência com o arguido AZ…, o arguido E… contabilizou o valor global de 11.465.400$00. 638) A este valor o arguido E… somou os montantes de 6.000.000$00, 750.000$00 e 10.000.000$00 – correspondentes aos valores globais das comissões cobradas nas falências “DL…”, “BN… e mulher” e “DM…” -, e ainda o montante de 120.000$00, contabilizado a título de “mais valia” auferida, respeitante à falência de “BJ…”, atingindo-se o valor global de 28.335.400$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à sua repartição com o arguido AZ…, na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 9.445.133$33. 639) Contudo, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ… a quantia de 9.446.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado. 640) Tal entrega visou, no que concerne a esta falência e às falências de “DL…”, BN… e mulher e “DM…”, pagar a contrapartida “devida” ao arguido AZ… pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos, e ainda, no que concerne à falência de “BJ…”, pagar a contrapartida pela anuência do arguido AZ… ao recebimento pelos arguidos E… e F… de um proveito à margem do processo de falência, como adiante melhor se descreverá. 641) O referido pagamento operou-se em 20-12-2001, através do desconto do cheque nº …….., sacado s/ conta nº …………, sediada no HE… e titulada pelos arguidos E… e F…. 642) O montante supra referido foi depositado na conta do arguido AZ… com o nº …… do HZ…, em 21-12-2001. * DL…, Lda (Apenso CLXXXIII)643) Por decisão proferida em 22-12-1998, no Processo de Falência nº 514/97 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Vale de Cambra, foi declarada falida a sociedade DL…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 644) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em data não apurada, mas anterior a 17/3/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…. 645) O primeiro leilão realizou-se em 2000-04-07, tendo sido a proposta da “NV…, Lda”, no valor de 100.000.000$00 (25.000.000$00 foram atribuídos ao bem imóvel, 73.000.000$00 às benfeitorias e 2.000.000$00 aos bens móveis), a de valor mais elevado. 646) Não veio a ser realizada a compra e venda, devido a problemas de titularidade do imóvel. 647) Realizou-se um segundo leilão, em 2-10-2001, tendo sido a maior proposta apresentada para a totalidade dos bens a de FJ…, no valor global de 60.000.000$00. 648) Este segundo leilão realizou-se, após compra, pela massa falida, e pelo preço de 15.000.000$00, do terreno onde estava implantada a sede da falida, tendo este montante sido adiantado pelo comprador do imóvel. 649) Para além disso, o FJ… pagou à FE… uma comissão no montante global de 6.000.000$00, em 16-10-2001, englobando uma comissão de 5.847.900$00 relativa à venda dos imóveis e outra de 152.100$00 relativa à venda dos bens móveis. 650) A este valor o arguido E… somou os montantes de 11.465.400$00, 750.000$00 e 10.000.000$00 – correspondentes aos valores globais das comissões (efetivamente cobradas e/ou contabilizadas) nas falências “DK…”, “BN… e mulher” e “DM…” -, e ainda o montante de 120.000$00, contabilizado a título de “mais valia” auferida, respeitante à falência de “BJ…”, atingindo-se o valor global de 28.335.400$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à sua repartição com o arguido AZ…, na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 9.445.133$33. 651) Contudo, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ… a quantia de 9.446.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado. 652) Tal entrega visou, no que concerne a esta falência e ainda às falências de “DK…”, BN… e mulher e “DM…”, pagar a contrapartida “devida” ao arguido AZ… pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos, e ainda, no que concerne à falência de “BJ…”, pagar a contrapartida pela anuência do arguido AZ… ao recebimento pelos arguidos E… e F… de um proveito à margem do processo de falência, como adiante melhor se descreverá. 653) Tal pagamento operou-se em 20-12-2001, através do desconto do cheque nº …….., sacado s/ conta nº …………4, sediada no HE… e titulada pelos arguidos E… e F…. 654) O montante supra referido foi depositado na conta do arguido AZ… com o nº …… do HZ…, em 21-12-2001. 655) Em sede de prestação de contas, o liquidatário apresentou uma nota de despesas em nome da arguida F…, no valor de 280.000$00, relativa ao registo da apreensão dos bens a favor da massa falida. * DM…, Lda (Apenso CXCV)656) Por decisão proferida em 26-7-2001, no Processo de Falência nº 263/00 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, foi declarada falida a sociedade DM…, Lda, foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 657) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 30/10/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com recurso a leilão, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 658) O imóvel e parte dos móveis da falida foram adjudicados a NX…, Lda pelos valores de 99.615.000$00 e de 385.000$00 (sem IVA), respetivamente, acabando o imóvel por vir a ser adquirido, através de escritura pública outorgada por HZ1…, pelo preço da adjudicação. 659) Adjudicada a venda, a FE… cobrou à adjudicatária dos aludidos bens, NX…, Lda, em 13-12-2001, uma comissão a título de honorários no montante global de 10.000.000$00, correspondente a 10% dos valores de adjudicação acima referidos. 660) A este valor o arguido E… somou os montantes de 11.465.400$00, 750.000$00 e 6.000.000$00 – correspondentes aos valores globais das comissões (efetivamente cobradas e/ou contabilizadas) nas falências “DK…”, “BN… e mulher” e “DL…” -, e ainda o montante de 120.000$00, contabilizado a título de “mais valia” auferida, respeitante à falência de “BJ…”, atingindo-se o valor global de 28.335.400$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à sua repartição com o arguido AZ…, na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 9.445.133$33. 661) Contudo, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ… a quantia de 9.446.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado. 662) Tal entrega visou, no que concerne a esta falência e ainda às falências de “DK…”, “DL…” e BN… e mulher, pagar a contrapartida “devida” ao arguido AZ… pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos, e ainda, no que concerne à falência de “BJ…”, pagar a contrapartida pela anuência do arguido AZ… ao recebimento pelos arguidos E… e F… de um proveito à margem do processo de falência, como adiante melhor se descreverá. 663) Tal pagamento operou-se em 20-12-2001, através do desconto do cheque nº …….., sacado s/ conta nº …………, sediada no HE… e titulada pelos arguidos E… e F…. 664) O montante supra referido foi depositado na conta do arguido AZ… com o nº …… do HZ…, em 21-12-2001. 665) Em sede de prestação de contas, o liquidatário apresentou uma nota de honorários à massa falida, de despesas com a realização de registos, no montante de 60.000$00, em nome da arguida F… mencionando a sua residência na …, Porto. * BJ…, Lda. (Apenso LXXVII)666) Por decisão proferida em 8-5-2001, no Processo de Falência nº 477/00 que correu termos no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada falida a sociedade BJ…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 667) O arguido AZ… propôs à comissão de credores, em 5/6/2001, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, o que veio a obter o acordo daquele órgão. 668) A venda do património da falida, constituído exclusivamente por bens móveis, foi realizada através da modalidade de negociação particular, tendo estes sido adjudicados a LX…, funcionário da FE…, vindo a ser vendidos, em 02/08/2001, pelo montante de 783.900$00 (670.000$00+IVA) e em circunstancialismo não concretamente apurado, à sociedade “NY…, SA”. 669) No presente caso, a FE… não interveio como coadjuvante da venda na liquidação do activo desta falida, nem apresentou qualquer proposta tendente à aquisição dos bens que compunham o património da mesma. 670) Contudo, sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… na negociação, por qualquer forma, dos bens das falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ… anuiu a que a FE… interviesse na negociação de tais bens, à margem do processo de falência, consentindo ainda que, com isso, os arguidos E… e F… recebessem, de pessoa cuja identidade não foi possível apurar, a quantia de 130.000$00, por referência à compra dos aludidos bens. 671) Tal quantia foi paga em 1/8/2001 ou em data próxima, quantia esta que foi depositada, na referida data (1/8/2001), na conta nº .…. do HE…, por eles titulada. 672) Com vista à repartição com o arguido AZ… da descrita mais valia, o arguido E… apenas contabilizou, por motivo não apurado, o montante de 120.000$00. 673) A este valor o arguido E… somou os montantes de 11.465.400$00, 750.000$00, 10.000.000$00 e 6.000.000$00 – correspondentes aos valores globais das comissões (efetivamente cobradas e/ou contabilizadas) nas falências “DK…”, “BN… e mulher”, “DM…” e “DL…” -, atingindo-se o valor global de 28.335.400$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à sua repartição com o arguido AZ…, na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 9.445.133$33. 674) Contudo, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ… a quantia de 9.446.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado. 675) Tal entrega visou, no que concerne a esta falência, pagar a contrapartida pela anuência do arguido AZ… ao recebimento pelos arguidos E… e F… do descrito proveito à margem do processo de falência, e relativamente às falências de “DK…”, “DL…” e BN… e mulher, pagar a contrapartida “devida” pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 676) Tal pagamento operou-se em 20-12-2001, através do desconto do cheque nº …….., sacado s/ conta nº …………, sediada no HE… e titulada pelos arguidos E… e F…. 677) O montante supra referido foi depositado na conta do arguido AZ… com o nº …… do HZ…, em 21-12-2001. * BK…, Lda.678) Por decisão proferida em 3-4-97, no Processo de Falência nº 352/96 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Esposende, foi declarada falida a sociedade BK…, Lda., tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 679) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 19/1/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com recurso a leilão, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da maioria dos membros da comissão de credores. 680) O imóvel da falida foi adjudicado a “NZ…, Lda”, por 17.500.000$00. 681) Adjudicada a venda, a FE… cobrou à compradora do bem vendido, em 14-3-2001, uma comissão a título de honorários no montante de 1.750.000$00, correspondente a 10% do valor da venda. 682) Este valor foi somado pelo arguido E… aos montantes de 715.000$00 (este, de proveniência não apurada) e de 1.000.000$00 – este, referente ao valor das comissões cobradas a OB… e OC…, no âmbito da falência de BL… e mulher -, atingindo-se o valor global de 3.465.000$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à repartição com o arguido AZ… na proporção de 1/3. 683) Ao resultado de tal operação aritmética – 1.155.000$00 – foi subtraído o montante de 667.000$00, obtendo-se o valor de 488.000$00, que foi efetivamente pago ao arguido AZ… pelos arguidos E… e F…. 684) Tal entrega visou, no que concerne a esta falência e ainda à falência de OD… e mulher (quanto a esta, por referência às comissões cobradas a OB… e OC…), pagar a contrapartida “devida” ao arguido AZ… pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 685) Tal pagamento operou-se em 14/3/2001, através do cheque nº …….., sacado s/ conta nº ………… do HE…, titulada por E… e F…, cheque este que foi compensado em 16/03/01, pelo montante de 488.000$00. 686) Na conta bancária n.º …… s/ o HZ…, titulada por AZ… e outros, foi efectuado um depósito no montante de 688.000$00, datado de 15/03/01, do qual faz parte um cheque, no montante de 488.000$00, sacado s/ a conta bancária n.º ………… s/ o HE…, titulada por F… e E…. * BL… e mulher (Apenso CLV)687) Por decisão proferida em 18-10-1999, no Processo de Falência nº 92/99, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, foram declarados falidos BL… e mulher, OD…. 688) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 689) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 4/4/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 690) Os bens imóveis foram vendidos: um, a OC…, filho dos falidos, pelo preço de 7.000.000$00, através de escritura pública de compra e venda outorgada em 8/11/2001; outro, a OE…, filha dos falidos, pelo preço de 5.000.000$00, através de escritura pública de compra e venda outorgada em 8/11/2001; e outro a OB…, pelo preço de 6.000.000$00, através de escritura pública de compra e venda celebrada em 20-06-2001, conforme consta das respetivas escrituras de compra e venda. 691) Nas negociações prévias à concretização do negócio, o mandatário de OE… transmitiu-lhe que a FE… exigia, para a efetivação do mesmo, o pagamento da quantia suplementar de 2.500.000$00, ao que ela acedeu. 692) Para esse efeito, para além de um cheque no valor de 500.000$00, datado de 29/6/2001 e emitido à ordem da FE…, destinado a sinalizar o negócio, OE… entregou ao advogado Dr. OF... um cheque ao portador, no montante de 2.500.000$00, em 29/6/2001, no pressuposto de que tal quantia se destinava integralmente à FE…. 693) Contudo, este cheque foi depositado na conta pessoal do advogado Dr. OF…, o qual veio, posteriormente, a entregar ao arguido E… o montante de 2.000.000$00, através de cheque datado de 11/7/2001, emitido a favor do mesmo. 694) Na data da escritura, em 8/11/2001, OE… pagou o remanescente do preço estipulado na mesma, emitindo um cheque à ordem da massa falida no valor de 4.500.000$00. 695) O valor de 2.000.000$00, atrás mencionado, recebido no âmbito deste negócio foi somado pelo arguido E… ao montante de 725.000$00 – correspondente à soma das comissões cobradas pela venda de um empilhador e mais bens móveis na falência da sociedade “BO…, SA” -, atingindo-se o valor global de 2.725.000$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à repartição com o arguido AZ… na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 908.333$33. 696) Contudo, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ…, em 20/7/2001, a quantia de 908.333$00 (após arredondamento do valor acima mencionado), em numerário, como contrapartida pela escolha e intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência e ainda na da sociedade “BO…, SA”. 697) Na conta bancária n.º …….. s/ o HZ…, titulada por AZ… e outros, em 23/7/2001 foi efectuado um depósito de numerário/valores no montante de 1.145.265$00, sendo o valor em numerário de 900.000$00. 698) Adjudicadas as vendas, a FE… ainda cobrou aos compradores OB… e OC… comissões a título de honorários no montante global de 1.000.000$00, tendo o adquirente OB… pago, em 21/2/2001, a quantia de 450.000$00 e o adquirente OC…, em 2/2/2001, a quantia de 550.000$00. 699) Este montante de 1.000.000$00 foi incluído na contabilização de valores a fim de serem repartidos com o arguido AZ… e subsequente pagamento ao mesmo da quantia de 488.000$00, nos termos expostos na análise da falência da “BK…”. 700) Assim, e conforme já referido, tal entrega pelos arguidos E… e F… visou, no que concerne a esta falência (por referência às comissões cobradas a OB… e OC…) e à falência da “BK…, Lda”, pagar a contrapartida “devida” ao arguido AZ… pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 701) Tal pagamento operou-se em 14/3/2001, através de cheque, e nos moldes já descritos na falência da “BK…, Lda”. 702) O liquidatário AZ… requereu que fosse paga à arguida F… o montante de 242.500$00, a título de honorários pela realização de registos, tarefa esta normalmente incluída nos serviços a prestar pela encarregada da venda. * BM… (Apenso CXLVII)703) Por decisão proferida em 16-09-1994, no Processo de Falência nº 269/94 que correu termos no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, foi declarada falida a sociedade BM…, Lda., que utilizava a designação comercial «BM…», tendo sido nomeado administrador da massa falida o arguido AZ…. 704) Contudo, esta decisão foi objeto de recurso, o qual foi julgado procedente, determinando a revogação da anterior decisão e consequente anulação do processado, pelo que ocorreu nova decisão, em 26/2/98, esta transitada em julgado, que declarou falida a sociedade atrás indicada, tendo sido novamente administrador da massa falida o arguido AZ…. 705) Elaborado o auto de apreensão de bens (em 17/3/1998), o administrador da massa falida (arguido AZ…) requereu ao síndico da falência, em 6/10/1998, avaliação dos bens imóveis e comunicou-lhe que obteve uma proposta para a compra dos móveis, no valor de 5.300.000$00 (acrescida de IVA), parecendo-lhe improvável a obtenção de melhor proposta, requerendo a venda nestas condições. 706) Em 20/10/1998 o síndico da falência declarou nada ter a opor à avaliação dos bens imóveis e deferiu à venda dos bens móveis, nos termos requeridos pelo administrador da massa falida. 707) Em 19/11/1998, o administrador da massa falida (arguido AZ…) comunicou ao síndico da falência que procedeu à venda dos bens móveis à sociedade “OG…, Lda.”, autora da melhor proposta apresentada, pelo valor de 5.300.000$00, acrescido de IVA, no valor total de 6.201.000$00, que emitiu a factura e o recibo e que depositou o valor da venda (5.300.000$00) na conta bancária da massa falida. 708) Em 24/11/1998, o arguido AZ… comunicou ao síndico da falência o resultado da avaliação dos bens imóveis, da qual resultou o valor global de 211.480.830$00. 709) Em 15/12/1998, o síndico da falência, após referir ter contactado com o administrador da massa falida (arguido AZ…), decidiu que se procedesse à venda da globalidade do património imobiliário da falida [dois imóveis, integrantes das verbas nºs 52 e 53 – instalações fabris, com edifício e logradouro, e terreno, com artigos matriciais diferentes (414 urbano e 855 rústico) e descrições registais também diferentes] nos seguintes termos: 1) Modalidade: Proposta em carta fechada, dirigida ao Síndico da Falência; 2) Data e local de abertura das propostas: 27/01/99, pelas 10 horas, no Tribunal de Santo Tirso; 3) Entrega das propostas: aceites as propostas apresentadas até às 17 horas do dia 26/01/99; 4) Conteúdo das propostas: identificação do proponente, com respetiva assinatura, e valor proposto (único e a abranger as duas verbas); 5) Valor dos bens: valor mínimo global de 210.000.000$00; 6) Deliberação sobre as propostas: será vencedora a proposta de maior valor, com licitação entre proponentes caso haja mais de uma proposta de maior valor; o proponente da maior proposta tem de estar presente no ato de abertura das propostas, por si ou por mandatário com poderes especiais para o ato, sob pena de exclusão; 7) Pagamento do preço: pagamento imediato de 10% do valor da adjudicação; restantes 90% pagos no prazo de 15 dias, nas condições a indicar no ato de abertura das propostas; 710) A entrega do título de adjudicação ocorre após estar comprovado o pagamento de Imposto Municipal de Sisa. 711) Em 27/01/1999, no ato de abertura de propostas, sob a presidência do síndico da falência, foi requerida a suspensão do ato de venda, por Dr. OM…, na qualidade de gestor de negócios de um potencial comprador, dada a divergência entre o teor do anúncio e a realidade. 712) Responderam os representantes dos proponentes OH…, S.A. e MM…, Lda., únicas entidades que apresentaram propostas, pugnando pelo prosseguimento do ato de abertura de propostas. 713) O representante dos trabalhadores invocou a nulidade dos anúncios e requereu a suspensão do ato de abertura de propostas. 714) O administrador da falência não tomou posição expressa quanto à suspensão ou continuação do ato. 715) O mandatário da falida requereu a suspensão da venda. 716) Por fim, o síndico da falência decidiu suspender o ato de abertura das propostas, a fim de serem supridas as irregularidades da publicidade da venda, determinando ainda que o processo lhe fosse concluso e que se mantinham válidas as duas propostas já apresentadas, as quais ficaram na sua posse. 717) Entretanto, porque surgiu um problema com o registo do direito de propriedade da massa falida relativamente a um dos imóveis a vender, as diligências de venda dos bens imóveis só foram retomadas em Setembro de 1999. 718) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 23/9/1999, requereu ao síndico da falência que a venda dos bens imóveis fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, e ainda que se recorresse ao anterior avaliador de tais bens, a fim de este confirmar ou rectificar o valor dos bens. 719) Em 27/09/99, o síndico da falência declarou no processo nada ter a opor às diligências propostas pelo administrador da massa falida (arguido AZ…). 720) Em 12/10/99, o arguido AZ… comunicou ao síndico da falência o resultado da reavaliação dos bens imóveis da falida, tendo sido fixado o valor global de 205.919.330$00 (Outubro de 1999). 721) Em 24/11/99, o síndico da falência decidiu que se procedesse à venda da globalidade do património imobiliário da falida nos seguintes termos: 1) Modalidade: Negociação particular; 2) Encarregado da venda: FE…; 3) Preço Base: 148.036.581$00 (211.480.830$00 x 70%); 4) Pagamento do preço: Pagamento imediato de 10% do valor da adjudicação, sendo os restantes 90% pagos no prazo de 15 dias; 5) Título de adjudicação: entregue após estar comprovado o pagamento do Imposto Municipal de Sisa, no prazo de 30 dias; 6) Apresentação dos bens: O Administrador facultará o acesso aos bens na forma a acordar com o encarregado da venda. 722) A FE…, na qualidade de coadjuvante na venda por negociação particular dos bens imóveis da falida, fez publicar anúncios, em Janeiro de 2000, nos quais constava que aceitava propostas até 08/02/2000. 723) Em 14/02/2000, a FE… enviou ao síndico da falência um dossier com as diligências praticadas no âmbito da venda por negociação particular dos bens imóveis da falida, no qual consta uma relação das vinte e sete propostas recebidas, destacando-se as seguintes: - GN…, Lda.:------250.000.000$00 (1º lugar); - OI…, Lda.:------ 240.000.000$00 (2º lugar); - OJ…, Lda.:---- 201.000.000$00 (9º lugar). 724) Na mesma data, o administrador da massa falida (arguido AZ…) sugeriu ao síndico da falência que se fizesse a adjudicação da venda em questão ao autor da melhor proposta. 725) Em 15/02/2000, o síndico da falência decidiu que se adjudicasse a venda à melhor proposta apresentada, sendo, por isso, os bens adjudicados à sociedade GN…, Lda, pelo valor de 250.000.000$00. 726) No entanto, foi o arguido E… que, em 29-2-2000 e em 13-3-2000, sinalizou e completou o pagamento do preço dos imóveis, entregando, para tanto, ao administrador da massa falida (arguido AZ…), dois cheques sacados sobre contas bancárias tituladas por ele e pela arguida F…, nos valores respetivamente de 25.000.000$00 e de 225.000.000$00, cheques estes que o arguido AZ… depositou na conta da massa falida e de imediato constituiu um depósito a prazo a favor da falida. 727) O arguido E…, sabendo da proposta apresentada por OK…, no valor de 201.000.000$00, que não fora aceite por ser de valor inferior à da GN…, e que se mantinha interessado na aquisição dos imóveis da BM…, Ldª, decidiu negociar à margem do processo de falência a venda dos imóveis e, por isso, propôs a OK… vender-lhos por 375.000.000$00, o que este aceitou, tendo pago tal montante através de um cheque com o n° ………., datado de 9-10-2000, sacado s/ conta nº ……….. de “OL…”, do FD…, no valor de 10.000.000$00, e emitido à ordem do arguido E…; do cheque n° ………, datado de 12-12-2000 (data da escritura), sacado s/ conta de “OJ…” do HP… com o nº …………, no montante de 250.000.000$00, à ordem do arguido AZ… (e por este endossado ao arguido E…); um cheque sacado s/ conta nº …………., no valor de 95.000.000$00 e um cheque visado com o n° …….., datado de 13-12-2000, sacado s/ conta do GA…, com o n° ……….., no valor de 20.000.000$00. 728) Estes últimos dois cheques foram emitidos à ordem de OM…. 729) A escritura de compra e venda foi outorgada pelo arguido AZ… em representação da massa falida da sociedade BM…, sabendo o mesmo que quem nela intervinha era a “OJ…, Ldª”, representada por OK…, na sequência das negociações levadas a cabo com o mesmo directamente pelo arguido E…, à margem do processo de falência e atrás descritas, e de cuja ocorrência o arguido AZ… tinha conhecimento. 730) Ao agir da forma descrita, o arguido E… negociou os imóveis por mais 125.000.000$00, valor que efetivamente embolsou, dado que a massa falida apenas recebeu pela venda de tais bens a quantia de 250.000.000$00. 731) Por conta do negócio da venda dos imóveis e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido AZ… a quantia de 8.000.000$00 (39.903,83 €). 732) Tal pagamento processou-se em 17-5-2000, através do cheque nº ………., da conta do HE… nº ………….., titulada por E… e F…, cheque este que foi emitido à ordem do arguido AZ…, pelo valor de 8.334.000$00 (por incluir o pagamento ao mesmo da quantia de 334.000$00, no âmbito da falência de BE…). 733) Este cheque foi depositado na conta nº …… do HZ…, titulada pelo arguido AZ…, em 18-5-2000 e foi compensado em 19/05/00. 734) O administrador da massa falida recebeu, a título de remuneração atribuída pelo tribunal, a quantia de 2.553.000$00, e requereu que fosse paga à FE… uma remuneração pelos serviços prestados, o que veio a ser deferido, por decisão do síndico proferida em 16/3/2001, vindo-lhe a ser atribuída uma remuneração equivalente a 5% do produto da venda dos bens imóveis, no montante de 1.250.000$00, que foi paga em 27/3/2001. 735) Assim, ainda como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência, os arguidos E… e F… decidiram repartir com o arguido AZ… o referido montante atribuído pelo Tribunal à FE…, a título de remuneração dos serviços prestados, entregando-lhe o montante de 404.000$00. 736) Este pagamento ocorreu em 23-5-2001, através do desconto do cheque n° …….., sacado s/ conta n° ……………. do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, tendo tal cheque sido depositado na conta bancária n.º …….. s/ o HZ…, titulada pelo arguido AZ… e outros, vindo a ser compensado em 28/05/01. 737) Ainda por conta desta falência, mas por razões não concretamente apuradas, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido AZ… a quantia de 146.000$00, através de cheque sacado sobre a conta bancária n.º ……………. s/ o HE…, cheque este que veio a ser compensado em 4/6/2001, tendo o referido valor ingressado na conta bancária n.º …….. s/ o HZ…, titulada por AZ… e outros. * BN… e mulher (Apenso CL)738) Por decisão proferida em 19-05-2000, no Processo de Falência nº 187/97 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, foram declarados falidos BN… e mulher, ON…. 739) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 740) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 17/11/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 741) Pelo GA… foi vendido um lote de 122 ações por 666.524$00.742) Os imóveis que compunham o património imobiliário dos falidos foram vendidos: um imóvel a OP…, pelo valor de € 107.241,55, por escritura pública de compra e venda outorgada em 27/3/2002 e um imóvel a OQ…, pelo valor de € 14.963,94, por escritura pública de compra e venda também outorgada em 27/3/2002. 743) De igual forma, o GA… adquiriu pelo valor de 15.000.000$00, um terceiro imóvel, constituído por um terreno para construção, através de escritura pública outorgada em 27/9/2001. 744) Adjudicada a venda, a FE… cobrou ao comprador GA…, em 26/9/2001, uma comissão no montante de 750.000$00, equivalente a 5% do preço do imóvel vendido. 745) A este valor o arguido E… somou os montantes de 11.465.400$00, 6.000.000$00 e 10.000.000$00 – correspondentes aos valores globais das comissões (efetivamente cobradas e/ou contabilizadas) nas falências “DK…”, “DL…” e “DM…” -, e ainda o montante de 120.000$00, contabilizado a título de “mais valia” auferida, respeitante à falência de “BJ…”, atingindo-se o valor global de 28.335.400$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à sua repartição com o arguido AZ…, na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 9.445.133$33. 746) Contudo, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ… a quantia de 9.446.000$00, após arredondamento do montante exato atrás mencionado. 747) Tal entrega visou, no que concerne a esta falência e ainda às falências de “DK…”, “DL…” e “DM…” pagar a contrapartida “devida” ao arguido AZ… pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos, e ainda, no que concerne à falência de “BJ…”, pagar a contrapartida pela anuência do arguido AZ… ao recebimento pelos arguidos E… e F… de um proveito à margem do processo de falência, como já se descreveu. 748) O referido pagamento operou-se em 20-12-2001, através do desconto do cheque nº …….., sacado s/ conta nº …………, sediada no HE… e titulada pelos arguidos E… e F…. 749) O montante supra referido foi depositado na conta do arguido AZ… com o nº …… do HZ…, em 21-12-2001. 750) Por motivo e em circunstancialismo não concretamente apurados, mas por referência a dois prédios desta falência, os arguidos E… e F… vieram a receber a quantia global de 4.000.000$00. 751) Com efeito, na referida conta bancária nº …………, sediada no HE… e titulada pelos arguidos E… e F…, foram depositados dois cheques, dos seguintes montantes: em 11/6/2001, um cheque no va1or de 3.000.000$00; e em 15/6/2001, um cheque no valor de 1.000.000$00. 752) O referido montante global de 4.000.000$00 foi contabilizado pelo arguido E.., com vista à sua repartição com o arguido AZ…, e somado aos montantes de 13.110.000$00, 764.000$00, 2.300.000$00 e 800.000$00 – referentes às falências de “BO…, SA”, BP…, “BQ…” e BS… -, atingindo-se o valor global de 20.974.000$00. 753) O arguido E… dividiu este valor global por três, com vista à repartição com o arguido AZ… na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 6.991.333$33. 754) Contudo, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ…, em 28/6/2001, a quantia de 7.000.000$00 (após arredondamento do montante atrás referido), como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos de falência. 755) Tal pagamento operou-se através do desconto do cheque nº ………., no montante de 7.000.000$00, sacado sobre a conta bancária n.º …………. s/ o HE…, titulada por E… e F…, tendo tal cheque sido compensado em 02/07/01. 756) Na conta bancária n.º …… s/ o HZ…, titulada por AZ… e outros, foi efectuado um depósito no montante de 7.067.900$00, datado de 29/06/01, do qual faz parte o cheque, no valor de 7.000.000$00, sacado s/ a conta bancária n.º ……….. s/ o HE…, titulada por E… e F…. 757) O liquidatário judicial AZ… requereu que fosse pago à arguida F… o montante de 250.000$00, a título de honorários pela realização de registos, tarefa esta habitualmente incluída nos serviços a prestar pela coadjuvante da venda. * BO…, SA (Apenso LV)758) Por decisão proferida em 30/11/2000, no Processo de Falência nº 246/99, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade BO…, SA. 759) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 760) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em data não apurada, mas anterior a 3/5/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…. 761) Adjudicadas as vendas no leilão realizado em 24/5/2001, a FE… cobrou comissões a título de honorários correspondentes a 10% do valor das vendas, no montante global de 13.835.000$00. 762) O prédio urbano (verba nº 1) foi arrematado pela sociedade JT…, SA por 131.100.000$00, que pagou à FE… a título de comissão a quantia de 13.110.000$00, através de cheque datado de 24/5/2001. 763) A adjudicatária JT…, SA veio a ceder a sua posição contratual, em 25/5/2001, ao consórcio das empresas HB…, Lda, GS…, Lda, OS…, Lda e OT…, SA, vindo, contudo, tal imóvel a ser adquirido pelo HZ…, SA, através de escritura pública outorgada em 26/1/2004. 764) O referido montante de 13.110.000$00 foi somado pelo arguido E… aos montantes de 4.000.000$00, 764.000$00, 2.300.000$00 e 800.000$00 – referentes às falências de “BN…”, “BP…”, “BQ…” e “BS…” -, atingindo-se o valor global de 20.974.000$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à repartição com o arguido AZ… na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 6.991.333$33. 765) Porém, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ…, em 28/6/2001, a quantia de 7.000.000$00, após arredondamento do montante atrás mencionado, como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 766) O pagamento da descrita quantia operou-se nos moldes descritos na falência de BN… e mulher. 767) Por outro lado, a sociedade OU…, Lda arrematou e adquiriu um empilhador por 2.000.000$00, tendo pago, em 28/5/2001, à FE… uma comissão no montante de 200.000$00. 768) A empresa OV…, Lda. arrematou e adquiriu as verbas 2 a 26 e 28 a 32 por 5.250.000$00, pagando, em 24/5/2001, a título de comissão a quantia de 525.000$00. 769) O referido valor global de 725.000$00 foi somado pelo arguido E… ao montante de 2.000.000$00 – correspondente ao valor recebido por força do negócio efectuado com OE…, no âmbito da falência de BL… e mulher -, atingindo-se o valor global de 2.725.000$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à repartição com o arguido AZ… na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 908.333$33. 770) Contudo, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ…, em 20/7/2001, a quantia de 908.333$00 (após arredondamento do valor acima mencionado), em numerário (nos termos descritos na falência de BL… e mulher), como contrapartida pela escolha e intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência e ainda na de BL… e mulher (por referência, quanto a esta, ao negócio atrás mencionado). * BP… e mulher (Apenso CXCVII)771) Por decisão proferida em 07-12-2000, no Processo de Falência nº 34/00 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Paredes de Coura, foram declarados falidos BP… e mulher, OY…. 772) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 773) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 1/3/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 774) Os bens da massa falida eram constituídos por um prédio urbano e um prédio rústico. 775) A melhor proposta para o prédio urbano foi de OZ…, pelo valor de 7.640.000$00, tendo a melhor proposta para o prédio rústico sido de PB…, pelo valor de 285.000$00. 776) Adjudicada a venda, a FE… cobrou ao comprador do prédio urbano vendido, uma comissão a título de honorários no montante de 764.000$00, acrescida de IVA, correspondente a 10% do valor da venda, que foi paga em 12/6/2001. 777) O referido montante de 764.000$00 foi somado pelo arguido E… aos montantes de 13.110.000$00, 4.000.000$00, 2.300.000$00 e 800.000$00 – referentes às falências de “BO…, SA”, BN…, BQ…” e BS… -, atingindo-se o valor global de 20.974.000$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à repartição com o arguido AZ… na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 6.991.333$33. 778) Porém, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ…, em 28/6/2001, a quantia de 7.000.000$00, após arredondamento do montante atrás mencionado, como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 779) O pagamento da descrita quantia operou-se nos moldes descritos na falência de BN… e mulher. 780) O liquidatário requereu que fosse paga à arguida F… o montante de 120.000$00, a título de honorários pela realização de registos, tarefa esta habitualmente incluída nos serviços a prestar pela encarregada da venda. * BQ…, Lda. (Apenso LVII)781) Por decisão proferida em 3-2-1999, no Processo de Falência nº 71/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia foi declarada falida a sociedade BQ…, Lda. 782) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 783) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 13/6/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 784) Na sequência de sucessivas desistências de potenciais compradores, a melhor proposta para a aquisição do barco “PC…” (único bem apreendido nos autos), foi a de PD… (ou pessoa individual ou colectiva a indicar), no valor de 23.000.000$00. 785) Adjudicada a venda, a FE… cobrou a PD…, em 13-6-2001, uma comissão a título de honorários no montante de 2.300.000$00, correspondente a 10% do valor da venda. 786) A referida embarcação veio a ser vendida, em 10/9/2001, por 23.000.000$00, à sociedade “PC…” “PE…, Lda”. 787) O referido montante de 2.300.000$00 foi somado pelo arguido E… aos montantes de 13.110.000$00, 4.000.000$00, 764.000$00 e 800.000$00 – referentes às falências de “BO…, SA”, BN…, BP… e mulher e BS… -, atingindo-se o valor global de 20.974.000$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à repartição com o arguido AZ… na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 6.991.333$33. 788) Porém, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ…, em 28/6/2001, a quantia de 7.000.000$00, após arredondamento do montante atrás mencionado, como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 789) O pagamento da descrita quantia operou-se nos moldes descritos na falência de BN… e mulher. 790) O liquidatário requereu que fosse pago à arguida F… o montante de 100.000$00, a título de honorários pela realização de registos, tarefa esta habitualmente incluída nos serviços a prestar pela coadjuvante da venda. * BS… (Apenso L)791) Por decisão proferida em 7-4-2000, no Processo de Falência nº 107/00 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarado falido BS…. 792) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido Az…. 793) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 9/3/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 794) Os bens da massa falida eram compostos por dois imóveis (verbas n° 1 e n° 2), tendo sido os mesmos também apreendidos no processo de falência n° 117/00, do 4° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em que é requerida PF… (esposa do falido). Foi nomeado Liquidatário deste último processo, o arguido CG…. 795) No leilão realizado em 15/5/2001 a melhor proposta colhida foi apresentada por PG…, pelo valor de 16.001.000$00, tendo aquele vindo posteriormente a ceder a sua posição contratual em tal negócio a PH…. 796) A 12/09/2001, realizou-se o contrato de compra e venda do imóvel descrito na verba n° 1, tendo a massa falida, comum ao falido e esposa, representada pelos arguidos AZ… e CG…, respetivamente, vendido este bem a PH…, pelo montante de 16.001.000$00. 797) Adjudicada a venda, a FE… cobrou ao adjudicatário do bem vendido, PG…, em 15-5-2001, uma comissão a título de honorários no montante de 1.600.000$00, correspondente a cerca de 10% do valor da venda. 798) O montante de 800.000$00 (equivalente a metade do valor da comissão cobrada) foi somado pelo arguido E… aos montantes de 13.110.000$00, 4.000.000$00, 764.000$00 e 2.300.000$00 – referentes às falências de “BO…, SA”, BN…, BP… e mulher e “BQ…” -, atingindo-se o valor global de 20.974.000$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à repartição com o arguido AZ… na proporção de 1/3, e que corresponderia ao montante exato de 6.991.333$33. 799) Porém, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido AZ…, em 28/6/2001, a quantia de 7.000.000$00, após arredondamento do montante atrás mencionado, como contrapartida pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 800) O pagamento da descrita quantia operou-se nos moldes descritos na falência de BN… e mulher. * BT…, Lda. (Apenso LXI)801) Por decisão proferida em 30-04-1999, no Processo de Falência 85/97 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada falida a sociedade BT…, Lda. 802) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 803) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 4/2/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 804) O imóvel e os bens móveis da falida foram arrematados por PI…, Lda., por 15.080.219$00 e 19.781$00, respetivamente. 805) Adjudicada a venda, a FE… cobrou à compradora dos bens vendidos, em 3/7/2000, uma comissão a título de honorários no montante de 1.510.000$00, correspondente a 10% do valor global da venda do bem imóvel e dos bens móveis. 806) Desse montante os arguidos E… e F… entregaram cerca de um terço ao arguido, concretamente a quantia de 504.000$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência. 807) Tal pagamento operou-se em 28-7-2000 através do cheque nº ………., no valor de 504.000$00, cheque este que foi compensado, em 31/7/2000, na conta bancária n.º …………. s/ o HE…, titulada por F… e E…. 808) Foi efectuado um depósito na conta bancária n.º …… s/ o HZ…, titulada por AZ… e outros, no montante de 567.766$00, datado de 28/07/00, do qual faz parte o cheque, no montante de 504.000$00, sacado s/ a conta bancária n.º ……….. s/ o HE…, titulada por F… e E…. * DN…, Lda. (Apenso CXXII)809) Por decisão proferida em 23-02-1999, no Processo de Falência nº 824/97 que correu termos na 6ª Vara Cível do Porto (1ª Secção), foi declarada falida a sociedade DN…, Lda. 810) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 811) O arguido AZ… propôs à comissão de credores, em 30/3/99, que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, o que veio a obter o acordo do referido órgão. 812) A venda dos bens da falida, constituída exclusivamente por móveis, foi realizada através da modalidade de negociação particular, vindo os bens a ser vendidos, em 26/05/1999, à “FE…”, pelo montante de 710.000$00, acrescido de IVA, preço este que foi pago por cheque datado de 31/5/1999. 813) No âmbito deste processo a FE… não foi indicada como leiloeira coadjuvante, surgindo como adquirente dos bens, pelo que não houve lugar a pagamento de comissões. 814) Por motivo não apurado, mas relacionado com este processo de falência, foi contabilizado pela arguida F… o montante de 430.000$00 a fim de ser pago ao arguido AZ…. 815) Tal pagamento ocorreu em 26-9-2000, através do cheque n.º …….., sacado sobre a conta bancária n.º ………….., titulada por E… e F…, tendo tal cheque sido compensado em 28/09/00 pela quantia de 430.000$00. 816) Na conta bancária n.º ………………… s/ o HZ…, titulada por AZ… e outros, foi efectuado um depósito de valores, no montante de 476.800$00, em 27/09/00, e com data-valor de 28/09/00. * BU… e mulher (Apenso CV)817) Por decisão proferida em 5-11-1999, no Processo de Falência nº 558/99 que correu termos no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foram declarados falidos BU… e mulher, PJ…. 818) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido AZ…. 819) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ…, em 7/6/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 820) Em 1 de Março de 2001, o imóvel da massa falida correspondente à verba n° 1 do Auto de Apreensão de Bens, foi adquirido por PK… e mulher, pelo montante de 38.100.000$00, através de escritura pública. 821) Adjudicada a venda, a FE… cobrou aos compradores do bem vendido, em 12-10-2000, uma comissão a título de honorários no montante de 3.810.000$00, correspondente a 10% do valor da venda. 822) Desse montante os arguidos E… e F… entregaram um terço ao arguido AZ…, concretamente a quantia de 1.270.000$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda. 823) Tal pagamento operou-se em 6-11-2000, através do desconto do cheque nº …….. sacado s/ conta nº ………… do HE… titulada por E… e F…, cheque este que foi compensado em 8/11/2000, pela quantia de 1.270.000$00. 824) Na conta bancária n.º …… s/ o HZ…, titulada por AZ… e outros, foi efectuado um depósito no montante de 5.270.000$00, em 07/11/00 e com data-valor de 8/11/2000, do qual faz parte o cheque, no montante de 1.270.000$00, sacado s/ a conta bancária n.º ………… s/ o HE…, titulada por F… e E…. * 825) O arguido BZ… é advogado de profissão, exerce funções de gestor e liquidatário judicial desde 1986 e está inscrito na lista oficial do Distrito Judicial de Coimbra desde 1993.826) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 11 de Outubro de 1995, o arguido E…, em execução do plano previamente gizado com a arguida F…, descrito no ponto 13), propôs ao arguido BZ… que este escolhesse a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a FE… ou os arguidos E… e F… viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões.* CA…, Lda. (Apenso LXIII) 827) Por decisão proferida em 19-04-1999, no Processo de Falência nº 121/97 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, foi declarada falida a sociedade CA…, Lda, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido BZ…. 828) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido BZ…, em 23/6/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 829) O arguido OM… foi mandatado pela sociedade “PL…, Ldª” para apresentar proposta com vista à aquisição do património imobiliário da falida. 830) Posteriormente e para aquele fim, foi constituído um consórcio que tomou a forma da sociedade “PL…, SA,” da qual fazia parte a “GJ…, SA”, de que eram accionistas o arguido E… e o advogado OM…. 831) A 04/06/2001, foi vendida a verba nº 152, do lote 35, à firma “PL…, S A”, pelo montante de 16.100.000$00. 832) A 28/09/2000, foram vendidos os lotes 147 a 151, à firma “PL…, SA”, pelo montante global de 386.000.000$00. 833) No que se refere a este último negócio, realça-se que a PL… apresentou uma proposta inicial de 375.000.000$00, mas um outro proponente apresentou outra de maior valor, concretamente, de 385.000.000$00. 834) No intuito de realizar o negócio, OM… remeteu uma carta ao GA…, membro da comissão de credores, com o objetivo de afastar o referido concorrente, garantindo desse modo o negócio para a “PL…, Ldª”, invocando intempestividade na apresentação da proposta e, simultaneamente, cobrindo a referida proposta em mais 1.000.000$00. 835) A proposta da PL… veio a ser aceite, em sede de reunião de credores realizada no dia 11/02/00. 836) O imóvel em causa foi adjudicado à PL…, por 386.000.000$00, tendo o pagamento sido efetuada através da emissão de cheque datado de 28-9-2000, sacado s/ o HU…, no valor de 402.100.000$00 que engloba o valor dos dois imóveis. 837) O arguido E… e o OM…, também através de uma sociedade de que era administrador este último, controlaram todo o processo de venda desta falida, sabendo o arguido BZ… que compartilharia com os restantes em quaisquer proveitos que viessem a ser obtidos com o negócio. 838) Tendo em conta as relações entre o arguido E…, o OM… e a sociedade PL…, neste caso não houve pagamento de comissões. 839) Contudo, os arguidos E… e F…, para efeito da determinação do montante a ser pago ao arguido BZ…, ficcionaram a cobrança de comissões, calculando uma percentagem de ganhos para a FE… no montante de 17.287.700$00, e contabilizaram nos manuscritos apreendidos na FE… a entrega ao liquidatário BZ… da quantia de 7.000.000$00. 840) Assim, por conta deste negócio e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido BZ… a quantia de 7.000.000$00. 841) Tal pagamento operou-se através do cheque nº ……., sacado s/ conta nº …………. do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, cheque este que foi compensado em 9/10/2000. 842) Na conta bancária n.º ………… s/ o LE…, titulada por BZ…, verifica-se que na mesma foi efectuado um depósito de valores, no montante de 14.280.000$00, em 06/10/00 e com data-valor de 09/10/00. * CB…, SA (Apenso CXCIX)843) Por decisão proferida em 14-06-1996, no Processo de Falência nº 46/96 que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Coimbra, foi declarada falida a sociedade CB…, SA. 844) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido BZ…. 845) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido BZ…, em data não apurada, mas anterior a 16/5/1997, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…. * 846) Os bens foram vendidos a diversos compradores pelo valor global de 112.556.000$00, incluindo IVA, tendo o imóvel correspondente à verba nº 42 sido adquirido por 52.000.000$00, através de escritura pública outorgada em 29/12/97, pela sociedade “PM…, Lda”, após exercício por esta do direito legal de preferência que lhe assistia na sua qualidade de arrendatária. 847) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou, pelo menos à compradora da verba nº 42 – “PM…, Lda” -, uma comissão a título de honorários no montante de 5.200.000$00 (acrescida de IVA), correspondente a 10% do valor da venda. 848) Contudo, para efeito de pagamento ao liquidatário judicial, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda, o arguido E… contabilizou o valor de 5.285.000$00. 849) Este montante de 5.285.000$00 foi somado pelo arguido E… à quantia de 16.320.000$00 – correspondente à parte das comissões cobradas na falência da sociedade “CC…” -, atingindo-se o valor global de 21.605.000$00, após o que o arguido E… deduziu a percentagem de 37,4%, dividindo por dois o respetivo resultado, a que corresponderia o montante exato de 6.762.365$00. 850) No entanto, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido BZ… a quantia global de 7.012.000$00 – como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda -, entrega esta que se operou através de dois depósitos de 3.506.000$00, um em numerário e outro do cheque do HU… n° ………. – sacado sobre a conta bancária n.º ………………… s/ o HE…, titulada por E… e F… -, processados em 13-09-99 e 21-09-99, na conta do arguido BZ… com o nº …………, do PN…. 851) No que se refere a esta falência, já em Dezembro de 1997, os arguidos E… e F…, por motivo não concretamente apurado, haviam pago ao arguido BZ…, o montante de 2.000.000$00. 852) Na conta bancária n.º ……….. s/ o HE…, titulada por E… e F…, verifica-se que foi compensado o cheque n.º ………, no montante de 2.000.000$00, em 02/01/98. 853) Na conta bancária n.º …………. s/ o PN…, titulada por BZ…, verifica-se que na mesma foi efectuado um depósito de valores, no montante de 2.000.000$00, em 31/12/97, com data-valor de 02/01/98. * CC…, SA (Apenso CXCVIII)854) Por decisão proferida em 02-07-1995, no Processo de Falência nº 202/94 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Albergaria-a-Velha, foi declarada falida a sociedade CC…, SA. 855) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido BZ…. 856) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido BZ…, em 11/10/1995, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 857) A empresa PO…, SA, adquiriu cinco imóveis por 26.250.000$00, tendo pago à FE…, uma comissão de 2.625.000$00, em 21/12/1998. 858) A Câmara Municipal …, adquiriu igualmente um imóvel por 125.000.000$00, tendo pago uma comissão no valor de 12.500.000$00, acrescida de IVA, em 20/7/1999. 859) Por sua vez os trabalhadores da falida, PP… e PQ…, também adquiriram imóveis de que eram arrendatários, pelos valores de 4.500.000$00 e 5.500.000$00, tendo os mesmos pago, em 20/7/1999, os montantes de 450.000$00 e de 550.000$00, acrescidos de IVA, a título de comissão. 860) A sociedade MA… também adquiriu um imóvel por 1.700.000$00, tendo pago, em 19/7/1999, uma comissão de 170.000$00, acrescida de IVA. 861) à Sociedade PT…, Lda.”, pelo preço de 24.400.000$00, e à PU…,, SA”, pelo preço de 25.600.000$00, foram igualmente adjudicados imóveis e participações sociais. Estas duas sociedades, que integram o mesmo grupo empresarial, entregaram ao arguido E…, através de cheques datados de 27/7/2000, comissões nos montantes de 2.560.000$00 e de 2.440.000$00, acrescidos de IVA. 862) Os bens móveis foram vendidos a AV… por 17.001.000$00 (mais IVA), o qual pagou, em 24/7/1997, à PV… uma comissão no valor de 1.700.100$00, acrescida de IVA. 863) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou aos compradores dos bens vendidos, comissões a título de honorários no montante global de 22.995.100$00, correspondente a 10% do valor das vendas. 864) Contudo, para efeito de repartição com o liquidatário judicial de comissões cobradas e subsequente pagamento ao mesmo, como contrapartida da escolha e intervenção da FE… como coadjuvante da venda, o arguido E… contabilizou – em data não apurada, mas anterior a 13/9/1999 -, o valor de 16.320.000$00. 865) Este montante foi somado pelo arguido E… à quantia de 5.285.000$00, respeitante à falida “CB…”, nos moldes aí descritos, atingindo-se o valor global de 21.605.000$00, após o que o arguido E… deduziu a percentagem de 37,4%, dividindo por dois o respetivo resultado, a que corresponderia o montante exato de 6.762.365$00. 866) No entanto, os arguidos E… e F… vieram a entregar ao arguido BZ… a quantia global de 7.012.000$00 – como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda -, entrega esta que se operou através de dois depósitos de 3.506.000$00, nos exatos moldes descritos na análise da falência da «CB…». * CD…, SA (Apenso LXXXIII)867) Por decisão proferida em 15-12-1998, no Processo de Falência nº 48/98 que correu termos no 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra, foi declarada falida a sociedade CD…, SA. 868) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido BZ…. 869) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido BZ…, em 26/1/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 870) A “PW…” apresentou uma proposta para aquisição do imóvel pela quantia de 477.000.000$00. 871) Porém, não foi esta entidade a compradora do imóvel, mas sim a “PX…, SA”, que era arrendatária de parte do mesmo e exerceu o seu direito de preferência. 872) A escritura de compra e venda veio a realizar-se em 04 de Novembro de 1999. 873) Para efeito de determinação do montante a ser pago ao arguido BZ…, os arguidos E… e F… contabilizaram o montante de 40.000.000$00 a título de comissões a favor da FE…, respeitantes à liquidação do activo desta falida. 874) Por conta desse montante, e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido BZ… a quantia de 20.000.000$00, correspondente a metade daquele valor. 875) No âmbito deste processo, a FE… recebeu honorários pagos pelo Tribunal de Coimbra, na proporção de 2% do valor da venda, concretamente o montante de 11.161.800$00, tendo os arguidos E… e F… repartido tal montante com o arguido BZ…, entregando-lhe a quantia de 3.720.600$00, também como contrapartida da indicação e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda. 876) Tais pagamentos operaram-se respetivamente, em 05-11-99, no dia seguinte à outorga da escritura da venda do imóvel, através depósito de 20.000.000$00 em numerário no PN…, na conta n° …………, titulada pelo arguido, e em 1-10-2001, através do depósito do cheque nº …….., no montante de 3.720.600$00, sacado s/conta nº ……………. do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, e depositado na conta nº …………. do PN…, titulada pelo arguido BZ…. * CE…, Lda. (Apenso LXXV)877) Por decisão proferida em 19-10-2000, no Processo de Falência nº 262/2000, que correu termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Sta. Maria da Feira, foi declarada falida a Sociedade CE…, Lda. 878) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido BZ…. 879) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido BZ…, em 8/11/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 880) A melhor proposta para a compra do imóvel da massa falida, no valor de 177.000.000$00 foi apresentada pelo conjunto de investidores “JT... – KH…… – KI…”, tendo sido cobrada e paga, em 7/3/2001, uma comissão no valor de 17.700.000$00, correspondente a 10% do valor da venda. 881) Este conjunto de proponentes veio a ceder a sua posição contratual a FJ…a, tendo a escritura pública de compra e venda sido outorgada em 2/7/2008 por PZ…, filho do cessionário, em face do óbito deste entretanto ocorrido. 882) Os bens móveis foram adjudicados e adquiridos por QB…, Lda, por 19.500.000$00, tendo sido paga, em 7/3/2001, uma comissão no montante de 1.950.000$00. 883) Pelo exposto, a FE… cobrou, ao consórcio proponente do bem imóvel e à compradora dos bens móveis, comissões a título de honorários no montante global de 19.650.000$00. 884) Desse montante, os arguidos E… e F… entregaram, em 9/7/2001, ao arguido BZ…e a quantia de 6.550.000$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda. 885) Na conta bancária n.º ………………… s/ o LE…, titulada por QC…,. Lda., foi efectuado um depósito em numerário, no montante de 6.550.000$00, em 10/07/01. * CF…, SA (Apenso LXXI)886) Por decisão proferida em 9-5-2000, no Processo de Falência nº 92/87 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foi declarada falida a sociedade CF…, SA. 887) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido BZ…. 888) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido BZ…, em 20/6/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 889) Entre 3/9/2001 e 11/9/2001, a QD…, SA apresentou proposta de aquisição dos equipamentos da falida pelo preço de 90.000.000$00, tendo a comissão de credores, na reunião ocorrida em 11/9/2001, deliberado aceitar “a venda das verbas arroladas no auto de apreensão de bens, à excepção das nº 510 e 511, pelo valor proposto de 90.000 contos, com a condição de a QD… satisfazer a comissão de prestação de serviços da FE…, no valor percentual de 10% do valor da compra”. 890) Essa venda dos bens móveis à QD…, SA, por 90.000.000$00, veio a concretizar-se em 19/11/2001. 891) Processada esta parte da liquidação do activo (venda dos bens móveis), a FE… cobrou à compradora dos bens, em 20-11-2001, uma comissão a título de honorários no montante de 9.000.000$00. 892) Desse montante, os arguidos E… e F… entregaram um terço ao arguido BZ…, concretamente a quantia de 3.000.000$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda. 893) Tal pagamento operou-se, em 30-11-2001 através do cheque nº …….., sacado s/ conta nº ………… do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, o qual foi descontado em 30/11/01. 894) Na conta bancária n.º ………………… s/ o LE…, titulada por QC…, Lda., foi efectuado um depósito em numerário, no montante de 3.000.000$00, em 30/11/01. * 895) O arguido CM… é economista de profissão, começou a exercer funções de liquidatário judicial em 1997 e tinha escritório no mesmo prédio do arguido B…, na Rua …, …., .º, salas …/….896) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 22/10/1999, o arguido E…, em execução do plano previamente gizado com a arguida F…, descrito no ponto 13), propôs ao arguido CM… que este escolhesse a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a FE… ou os arguidos E… e F… viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões. * CN…, SA (Apenso LIV)897) Por decisão proferida em 22-11-1999, no Processo de Falência nº 73/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V N de Gaia, foi declarada falida a sociedade CN…, SA. 898) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CM…. 899) Na fase da recuperação de empresas, o gestor judicial nomeado foi o arguido B…. 900) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido CM…, em 24/2/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 901) Na sequência do leilão realizado em 20/6/2000, os bens móveis foram adjudicados à empresa “QE…, SA” e vendidos, em 05/07/2000, pelo montante de 8.200.000$00. 902) Na sequência do mesmo leilão, os bens imóveis foram adjudicados à empresa “QF…, Lda.” e vendidos, em 20/02/2002, pelo montante de 1.895.432,01 € (380 mil contos). 903) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou aos compradores dos bens comissões a título de honorários no montante global de 38.820.000$00, sendo o montante de 38.000.000$00 correspondente à comissão pela venda dos bens imóveis e a quantia de 820.000$00 referente à comissão dos bens móveis. 904) A comissão entregue pelo adquirente dos bens móveis foi paga em 25-6-2000. 905) O montante da comissão relativo aos bens imóveis foi pago juntamente com a percentagem de 10% destinada à massa falida e referente à sinalização da compra. 906) Assim, em 20-6-2000, a adquirente do imóvel, QF…, Lda., através do seu representante legal, emitiu e entregou ao arguido E… um cheque no valor de 76.000.000$00. 907) Para efeito de repartição com o arguido CM… das comissões cobradas pela venda dos aludidos bens, o arguido E… deduziu ao referido valor de 38.820.000$00 a percentagem de 35,2%, dividindo por dois o resultado de tal operação aritmética (ou seja, a quantia de 25.155.360$00), obtendo-se o resultado final de 12.577.680$00. 908) Assim, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido CM… a quantia de 12.577.680$00, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda. * 909) Tal pagamento operou-se através de uma parcela de 9.250.000$00, paga em data próxima de 21-3-2001, em numerário, com dinheiro «que estava no cofre» da FE…, e ainda de uma parcela no montante de 3.327.680$00, paga conjuntamente com valores referentes à falência da firma CO…, nos termos aí descritos. * CO…, SA (Apenso LXV)1000) Por decisão proferida em 11/02/2000, no Processo de Falência nº 224/98 do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foi declarada falida a sociedade CO…. 1001) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CM…. 1002) O arguido B… tinha sido nomeado gestor judicial, na fase de recuperação da empresa, mantendo-se a colaboração entre os dois economistas. 1003) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido CM…, na sequência da deliberação tomada pela comissão de credores, em 27/9/2000, de se proceder à venda dos bens da falida por meio de negociação particular, através de leilão, recorreu aos serviços da FE… como coadjuvante da venda. 1004) Dos bens móveis apreendidos foram pelo menos vendidos os que a seguir se discriminam, tendo sido cobradas pela FE…, pelo menos, as seguintes comissões, no valor global de 6.760.500$00 (sem IVA incluído): os bens móveis integrantes dos lotes 1, 2, 7, 8 e 13 foram adquiridos por “HJ…, SA” pelo preço de 21.300.000$00, tendo pago comissão à FE… no valor de 2.130.000$00; os bens móveis integrantes do lote 3 foram adquiridos por “QG…, SA”, por 20.000.000$00, tendo sido paga à FE… uma comissão de 2.000.000$00, acrescida de IVA; pela “JT…, SA” foram adquiridos, por 17.000.000$00, os bens móveis integrantes do lote 4, tendo sido paga uma comissão à FE… no valor de 1.700.000$00; por IA… foram comprados os bens do lote 6, por 1.120.000$00, tendo pago de comissão à FE… a quantia de 112.000$00, acrescida de IVA; por “QI…, Lda” foram adquiridos os bens dos lotes 9, 10 e 11, por 4.100.000$00, tendo sido paga uma comissão à FE… no valor de 410.000$00, acrescida de IVA; por “QJ…, Lda” foi comprado o lote 12 por 650.000$00, tendo pago à FE… comissão de 65.000$00, acrescida de IVA; por “QK…, Lda., os bens do lote 14, pelo valor de 2.250.000$00, tendo pago de comissão o montante de 225.000$00, acrescido de IVA, no montante global de 263.250$00; os bens do lote 16 foram adquiridos por QL…, por 300.000$00, que pagou comissão à FE… de 30.000$00; por “LC…, SA” foram adquiridos os bens do lote 20, tendo sido paga à FE… comissão de 30.000$00, acrescida de IVA; por “HB…, SA” foram comprados os bens móveis do lote 22, pela quantia de 585.000$00, tendo sido paga à FE… comissão de 58.500$00, acrescida de IVA. 1005) No leilão ocorrido em 6/6/2001, a melhor oferta para os imóveis da falida, no valor de 1.436.000.000$00, foi apresentada por QM…. 1006) Por desistência do identificado proponente e, na falta de interesse de quem fizera a segunda melhor oferta, veio então OM… a ser contactado, oferecendo o referido valor de 1.436.000.000$00, de acordo com o teor da acta da reunião ocorrida em 20/6/2001. 1007) O sinal correspondente a 10% do preço foi pago com um cheque do OM…, datado de 11-6-2001. 1008) Entretanto, OM… cedeu a sua posição contratual de promitente-comprador (tal como fora admitido na cláusula segunda do contrato-promessa celebrado em 11/6/2001) à sociedade “CO…, SA”. 1009) A escritura de compra e venda foi outorgada em 26-9-2002, pelo arguido CM… em representação da massa falida e pelos representantes das sociedades “CO…, SA” e “QN…, SA”, ambas pertencentes ao grupo do arguido E…, sendo que tanto ele como o OM… foram accionistas fundadores desta última, e tais empresas foram constituídas com vista à aquisição do património imobiliário da “CO…”, já depois da adjudicação do imóvel ao OM…. 1010) Para efeito da determinação do montante a ser pago ao arguido CM…, os arguidos E… e F… contabilizaram o valor de 6.949.000$00, relativo aos bens móveis, e o valor de 62.300.000$00, referente aos bens imóveis, atingindo-se o valor global de 69.249.000$00, ao qual foi deduzida a percentagem de 35,2%. 1011) O resultado de tal operação aritmética foi dividido por dois, obtendo-se então o resultado final de 22.436.676$00, ao qual foi adicionado o montante de 3.327.680$00, correspondente à parcela ainda não liquidada ao arguido CM…, a título de repartição com o mesmo de comissões no âmbito da falência da “CN…”, conforme aí referido. 1012) O montante total de 25.764.356$00 foi pago – como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda, no âmbito dos presentes autos e, ainda, na falência da “CN…” - em duas prestações de 12.882.178$00 cada, sendo a primeira em Julho de 2001 e a segunda em 23-10-2001. 1013) Na véspera deste último pagamento (ou seja, em 22/10/2001), foi efectuado um levantamento em numerário no montante de 114.134,93€ (contra valor em escudos de 22.881.999$00), da conta bancária n.º ………………… s/ o HE…, titulada pelos arguidos E… e F…. * CP…, SA (Apenso LXIV)1014) Por decisão proferida em 2-3-1999, no Processo de Falência nº 377/98 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, foi declarada falida a sociedade CP…, SA, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CM…. 1015) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido CM…, em 22/10/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 1016) Na sequência do leilão realizado em 15/3/2000, todos os bens da falida foram adjudicados a “QO…, Lda” por 307.000.000$00, vindo porém o imóvel a ser vendido à sociedade “QP…, SA”, através de escritura pública outorgada em 25/10/2000, por opção da sócia-gerente de ambas as empresas. 1017) Adjudicada a venda, a FE… cobrou à adjudicatária “QO…” uma comissão a título de honorários no montante de 30.700.000$00 (mais IVA), tendo o valor da comissão sem o acréscimo do IVA sido logo pago no dia do leilão (15/3/2000). 1018) Para efeito da determinação do montante a ser pago ao arguido CM…, a arguida F… deduziu à referida quantia de 30.700.000$00, recebida a título de comissão, a percentagem de 37,4%, após o que dividiu o respetivo resultado por dois, obtendo-se o valor final de 9.609.100$00. 1019) Desse montante, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido CM…, em 22/5/2000, e como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência, pelo menos a quantia de 4.805.000$00, após levantamento do montante de 5.000.000$00, na mesma data, da sua conta bancária nº …………, do HE…. 1020) Em 25-10-2000, aquando da celebração da escritura pública relativa ao imóvel da falida, o arguido CM… recebeu o montante de 258.709.000$00 (correspondente à totalidade do preço), através de cheque emitido pela arguida F… a favor do liquidatário da massa falida, no mesmo valor e datado de 25/10/2000. 1021) Ao invés de depositar tal quantia na conta da massa falida, conforme sabia ser sua obrigação funcional, o arguido CM… creditou-a na sua conta pessoal sediada no LE1…, com o nº ………….., em 26-10-2000, e só a transferiu para a conta da falida em 18-12-2000. 1022) Entretanto, em 15/11/2000, o arguido CM… utilizou o montante de 250.000.000$00 (retirado do valor depositado atrás referido), para efetuar uma aplicação financeira pelo prazo de 181 dias, a uma taxa de juro de 4%. 1023) Desta forma, o arguido CM… logrou obter, pelo menos, o montante de 904.109$00, a título de rendimento do capital atrás referido que, não obstante saber pertencer à massa falida de CP…, integrou no respetivo património. 1024) Assim, durante o referido período temporal, o arguido usufruiu dos juros correspondentes a um capital que não lhe pertencia no valor de, pelo menos, 904.109$00, causando prejuízo correspondente à massa falida e aos credores da mesma. * 1025) O arguido CQ… é economista de profissão e exerceu funções de liquidatário e gestor judicial no Distrito Judicial do Porto desde 1995.1026) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25/6/1997, o arguido E…, em execução do plano previamente gizado com a arguida F…, descrito no ponto 13), propôs ao arguido CQ… que este escolhesse a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a FE… ou os arguidos E… e F… viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões. * CS…, Lda. (Apenso LXXXII)1027) Por decisão proferida em 21-3-1997, no Processo de Falência nº 694/96 que correu termos no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, foi declarada falida a sociedade CS…, Lda. 1028) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CQ…. 1029) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido CQ…, em 25/6/1997 ou em data próxima, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, através de leilão e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores e autorização judicial. 1030) Em leilão ocorrido em 12/3/1999, a melhor proposta colhida para o imóvel foi a de QQ…, pelo valor de 36.100.000$00, e para os bens móveis foi a apresentada por QS…, que não foi aceite dado o seu reduzido valor. 1031) Novamente colocados à venda os bens móveis, a melhor proposta recebida foi feita em nome de QT…, no valor de 1.800.000$00. 1032) O liquidatário judicial propôs então à comissão de credores que a venda dos móveis fosse adjudicada à proposta de maior valor recebida e acima mencionada, pelo valor de 1.800.000$00, e a venda do imóvel fosse adjudicada à maior proposta verificada em leilão, ou seja, a QQ…, pelo valor de 36.100.000$00, o que não mereceu oposição da comissão de credores. 1033) A escritura de compra e venda do imóvel foi realizada em 4/5/1999. 1034) A FE… cobrou ao comprador QQ…, uma comissão a título de honorários de valor não concretamente apurado. 1035) Do montante cobrado os arguidos E… e F… entregaram uma percentagem ao arguido CQ…, concretamente a quantia de 1.500.000$00, como contrapartida pela escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda. 1036) Tal pagamento operou-se em 22-03-99, através de depósito em numerário realizado na conta n° ………, do JV1…, de …, titulada pelo arguido CQ.... * CT…, SA (Apenso LXXIX)1037) Por decisão proferida em 11-02-99, no Processo de Falência nº 902/98, que correu termos no 1° Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Guimarães, foi declarada falida a sociedade CT…, SA. 1038) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CQ…. 1039) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido CQ… escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE… - em datas não apuradas, mas anteriores a 28/6/1999, no que concerne aos bens móveis, e a 15/12/2000, relativamente aos bens imóveis -, o que obteve o acordo da comissão de credores. 1040) A Câmara Municipal … arrematou as verbas nº 9,11,13,14,e 16 por 768.148,76 €, em leilão realizado em 8/3/2002, e pagou uma comissão à FE…, em 3/7/2002, de 45.704,85 € (5%). 1041) A sociedade QU…, Lda adquiriu as verbas nº 7 e 8 por 90.282,42 €, pagando à leiloeira uma comissão de 9.028,42€, acrescida de IVA, em 22/3/2002. 1042) Um dos imóveis da falida foi vendido a QV…, em 22/3/2002, por 44.892,00 €, que pagou uma comissão de 4.489,18 € (mais IVA), em 21/3/2002. 1043) Ainda um outro imóvel foi vendido a QW…, por 12.600.000$00 tendo o comprador pago uma comissão de 1.260.000$00, em 19/1/2001. 1044) Por motivo não concretamente apurado os arguidos E… e F… entregaram ao arguido CQ… a quantia de 4.500.000$00, dividida em três prestações no valor de 1.500.000$00. 1045) Na conta bancária n.º ………………… s/ o HE…, titulada por E… e F…, constam três levantamentos em numerário de 1.500.000$00, em 07/06/99, 15/06/99 e 23/06/99, no total de 4.500.000$00. 1046) Na conta bancária n.º ………………… s/ o HZ…, titulada por CQ…, foram efectuados três depósitos em numerário, no montante de 1.500.000$00/cada (no valor global de 4.500.000$00), em 07/06/99, 15/06/99 e 23/06/99. * 1047) O arguido CG… é economista de profissão e iniciou funções de liquidatário judicial em 1997.1048) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 23/4/1999, o arguido E…, em execução do plano previamente gizado com a arguida F…, descrito no ponto 13), propôs ao arguido CG… que este escolhesse a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a FE… ou os arguidos E… e F… viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões. * CH… e mulher (Apenso XLIV)1049) Por decisão proferida em 26-5-1999, no Processo de Falência nº 144/99, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foram declarados falidos CH… e QX…. 1050) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CG…. 1051) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido CG…, em 8/10/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 1052) A melhor proposta para a aquisição dos dois imóveis da falida foi apresentada pela QY… (credora e membro da comissão de credores), no valor de 24.000.000$00, sendo a mesma dispensada de depositar 75% do preço, atento montante do seu crédito, por despacho judicial proferido em 17/3/2000. 1053) Essa venda realizou-se com o acordo da comissão de credores e com ratificação judicial, tendo sido a escritura pública realizada em 10/10/2000. 1054) Adjudicada a venda, a FE… não conseguiu cobrar comissão ao comprador dos bens, QY…, uma vez que esta entidade se recusou a pagar-lhe. 1055) Por requerimento dirigido ao processo e entrado em 18/9/2000, a QY… solicitou que fosse ordenado o pagamento da remuneração à FE… (1.200.000$00 + IVA) pelos bens da massa falida, ouvido que fosse o liquidatário judicial, tendo este declarado nada ter a opor ao requerido. 1056) Por despacho judicial proferido em 30/10/2000 foi deferido o requerimento apresentado pela QY…, quanto à remuneração da FE…, dada a não oposição da comissão de credores. 1057) Assim, o arguido CG…, na qualidade de liquidatário judicial, pagou directamente à leiloeira, por conta da massa falida, a quantia de 1.200.000$00 (+IVA), após o aludido despacho judicial a autorizar o pagamento. 1058) Do referido montante de 1.200.000$00, os arguidos E… e F… entregaram um terço ao arguido CG…, concretamente a quantia de 400.000$00, como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda. 1059) Tal pagamento operou-se em 22-11-2000, através do desconto do cheque n° …….. sacado s/ conta nº ………… do HE…, titulada por E… e F…. 1060) O referido cheque foi emitido com data de 16/11/2000, ao portador, e foi levantado no caixa pelo titular do Bilhete de Identidade n.º ……, ou seja, pelo arguido CG…. * CI… e mulher, QZ… (Apenso XCVI)1061) Por decisão proferida em 3-7-1998, no Processo de Falência nº 23/99 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, foram declarados falidos CI… e mulher, QZ…. 1062) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CG…. 1063) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido CG…, em 23/4/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores e foi levado ao conhecimento do juiz titular do processo de falência, que ordenou a realização da venda. 1064) O activo da falida era constituído pelos bens descritos nos respetivos autos de apreensão. 1065) Por carta de 5/11/99 o liquidatário judicial deu conhecimento aos membros da comissão de credores das propostas que recebera da FE…, onde a melhor para a compra do prédio urbano identificado na verba n° 1 era de 12.100.000$00 (apresentada por SB…) e a melhor para o terreno de construção identificado na verba n° 3 (apresentada por OM…) era de 10.000.000$00. 1066) Entretanto, foi apresentada, por SC… (através de procurador), uma proposta para a verba n° 3, pelo valor de 10.520.000$00, o que levou a que a FE… e o liquidatário judicial (invocando estes que a proposta apresentada por SC… fora apresentada depois de ser conhecida a melhor proposta anterior) decidissem promover uma licitação entre os dois proponentes para definir a melhor e última proposta, o que seria feito em 6/2/2000, dando conhecimento aos membros da comissão de credores. 1067) A melhor proposta para a verba n° 3 foi então de 11.000.000$00 apresentada por OM… (que reservou a possibilidade de indicar pessoa individual ou colectiva para a celebração do contrato definitivo), tendo o liquidatário judicial dado conhecimento ao processo (pedindo que fosse comunicado à comissão de credores, o que foi deferido por despacho de 15/2/2000) e à comissão de credores. 1068) O GA…, embora entendesse que a proposta para a verba n° 3 fosse inferior à avaliação de que dispunha (13.750.000$00), concordou que fosse aceite e, quanto à verba n° 1, manifestou a opinião de não dever ser concretizada a venda, por haver indícios de má-fé dos falidos (que ocupavam o imóvel descrito na verba n° 1), propondo impugnação da legalidade do contrato de arrendamento. 1069) Nesta fase, OM… surge na veste de advogado, a solicitação do arguido CG…, para emitir parecer sobre a sugestão do GA…, com a qual discorda. 1070) Comunicado tal parecer à comissão de credores e ao GA…, este acabou por dar o seu acordo às vendas (através de carta datada de 2/5/2000), particularmente a que estava em discussão, relativa à verba n° 1, sendo por despacho proferido em 10/5/2000, ratificadas as vendas. 1071) Entretanto, respondendo ao pedido de informação do estado da liquidação, o arguido CG…, em 28/9/2000, dá conhecimento ao processo que o comprador inicial (SB…) da verba n° 1 perdera interesse na sua aquisição, mas fora entretanto encontrado novo comprador que oferecera o mesmo valor (o OM…), o qual também se dispunha a comprar os móveis pelo valor de 198.000$00, tudo conforme comunicação feita pela FE… em 27/9/00, que entretanto dera conhecimento à comissão de credores. 1072) Os imóveis descritos nas verbas n° 1 e 3 foram vendidos, pelo preço de 23.100.000$00, através de escritura pública celebrada em 8/3/2001, a GJ…, SA, representada pelo seu administrador único OM…. 1073) Efetuadas as vendas, e como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda, no âmbito desta falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido CG… quantia não concretamente apurada, que foi paga conjuntamente com o montante (também não concretamente apurado) entregue ao arguido no âmbito da falência de “CJ…, SA”, totalizando a quantia de 1.600.000$00. 1074) Tal pagamento operou-se através do cheque n° …….., datado de 19/3/2001 e sacado s/conta n° …………….. do HE…, titulada por E… e F…, cheque este que foi compensado em 05/04/01. 1075) O cheque acima mencionado foi utilizado na requisição e pagamento de 3.200 unidades de Certificados de Aforro, com o n.º 26058189, datada de 04/04/01, no montante de 1.600.000$00, efetuada a favor do aforrista, ora arguido, CG…, nos CTT de … – Porto. * CJ.., SA (Apenso XLVIII)1076) Por decisão proferida em 21-06-2000, no Processo de Falência nº 96/00 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade CJ…, SA. 1077) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CG…, sendo certo que o arguido AZ… havia exercido funções de gestor judicial na fase de recuperação da empresa. 1078) No processo de falência foi mantida a comissão de credores anteriormente nomeada, constituída por “SD…, Lda.”, “GA…, SA” e “SE…, SA”. 1079) O arguido CG… propôs à comissão de credores, como modalidade da venda, a negociação particular, em 14/9/2000, o que obteve o acordo daquele órgão e foi levado ao conhecimento do juiz titular do processo de falência, que ordenou a realização da venda por despacho proferido em 20/10/2000. 1080) No que se refere à firma CJ…, a FE… foi contactada pelo presidente da Comissão de Credores, SF…, dando conhecimento do seu interesse na aquisição dos bens da massa falida, na qualidade de representante da maior credora da falida, “SD…, Lda”. 1081) Ao liquidatário judicial foi apresentada uma proposta para aquisição da totalidade dos bens da falida, em nome do funcionário da FE…, LX…, no montante de 1.750.000$00, e foi ainda apresentada uma outra proposta, em nome de SG…, no valor de 1.500.000$00, propostas que o liquidatário deu a conhecer à comissão de credores e fez juntar ao processo. 1082) Autorizada a venda pela comissão de credores, o LX… requereu, em 24/1/2001, que os bens fossem facturados à firma SD…, Lda. 1083) Para pagamento do preço dos aludidos bens (1.750.000$00), acrescido de IVA, a sociedade “SD…, Lda” emitiu e entregou ao liquidatário judicial (o arguido CG…) um cheque, datado de 29/1/2001, no montante de 2.047.500$00. 1084) Em circunstancialismo não concretamente apurado, a FE… veio a vender pelo menos uma parte dos aludidos bens, pelo preço de 1.280.000$00, quantia que foi recebida através de cheque e depositada, em 16/5/2001, na conta nº ………, do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…. 1085) Por referência a este negócio, a arguida F… contabilizou, para além do mencionado produto da venda (ou seja, 1.280.000$00), o valor da compra (610.000$00). 1086) Por referência a esta falência, os arguidos E… e F…, por motivo não concretamente apurado, entregaram ao arguido CG… quantia não concretamente determinada, mas que foi paga conjuntamente com o valor (também não apurado) referente à falência de CI…, totalizando 1.600.000$00. 1087) Tal pagamento operou-se através do cheque n° …….., sacado s/conta n° …………….. do HE…, titulada por E… e F…, conforme se descreve no caso da falência de CI…. * CK… (Apenso LX)1088) Por decisão proferida em 28-04-2000, no Processo de Falência nº 117/00 que correu termos no 4º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada falida CK…. 1089) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CG…. 1090) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido CG…, em data não apurada, mas anterior a 1/5/2001, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 1091) Os bens da massa falida eram compostos por dois imóveis, verbas n° l e n° 2, tendo sido os mesmos também apreendidos no processo de falência n° 107/00 do 1° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga, em que é requerido BS… (marido da requerida). Foi nomeado Liquidatário deste processo, o Dr. AZ…. 1092) No leilão realizado em 15/5/2001, a melhor proposta colhida para a verba nº 1 foi apresentada por PG…, pelo valor de 16.001.000$00, que foi aceite, vindo aquele mais tarde a ceder a sua posição contratual a PH…. 1093) A 12/09/2001, realizou-se o contrato de compra e venda do imóvel correspondente à verba n° 1, tendo a massa falida, comum à requerida e marido, representada pelo Dr. CG… e pelo Dr. AZ…, respetivamente, vendido este bem a PH…, pelo montante de 16.001.000$00. 1094) Adjudicada a venda, a FE… cobrou ao adjudicatário PG… uma comissão a título de honorários no montante de 1.600.000$00, correspondente a cerca de 10% do valor da adjudicação, que repartiu com os liquidatários AZ… e CG…. 1095) Esse montante de 1.600.000$00 foi afetado na proporção de metade às falências de BS… e mulher, CK…, com vista à sua repartição com os arguidos AZ… e CG…. 1096) Tendo ainda em vista a descrita finalidade, a arguida F… dividiu por três o montante de 800.000$00, respeitante à falência de CK…, tendo-se obtido o valor de 267.000$00, após arredondamento da quantia exacta de 266.666$66. 1097) Este montante de 267.000$00 foi entregue ao arguido CG… pelos arguidos E… e F…, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda. 1098) Tal pagamento operou-se através do cheque n° …….., datado de 31/5/2001 e sacado s/conta nº …………….., do HE…, titulada por E… e F…, tendo sido depositado em 6/6/2001 e compensado em 07/06/01, na conta n.º …………, titulada por CG… e outra. * CL…, Lda. (Apenso XCIX)1099) Por decisão proferida em 19-10-2000, no Processo de Falência nº 149/00 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade CL…, Lda. 1100) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CG…. 1101) O arguido CG… propôs à comissão de credores, como modalidade da venda, a negociação particular, em 23/11/2000, o que obteve o acordo daquele órgão e foi levado ao conhecimento do juiz titular do processo de falência, que ordenou a realização da venda por despacho proferido em 13/2/2001. 1102) A melhor proposta para aquisição da totalidade dos bens da massa falida, no valor de 700.000$00, foi apresentada por FK… – sendo certo que este era um cliente habitual da FE… -, tendo a comissão de credores dado o seu acordo para a venda. 1103) A venda foi realizada em 25/6/2001, pelo aludido valor acrescido de IVA (700.000$00 + 119.000$00, no valor global de 819.000$00), nesta data recebido, sendo compradora a “HJ…”, representada por FK…. 1104) Em circunstancialismo não concretamente apurado, a FE… veio a vender os aludidos bens, pelo preço de 1.200.000$00, acrescido da quantia de 119.000$00, contabilizada a título de IVA, tendo auferido um lucro no montante de 500.000$00. 1105) Com efeito, foram depositadas na conta nº ………, do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, as seguintes quantias: em 5/7/2001, a quantia de 1.200.000$00, através do cheque com nº ……….; em 23/7/2001, a quantia de 119.000$00 (correspondente ao IVA), através do cheque com o nº ……….. 1106) Por referência a esta falência, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido CG… cerca de 1/3 do lucro obtido pela FE… com a venda dos aludidos bens (no montante de 500.000$00), concretamente a quantia de 166.670$00. 1107) Tal pagamento operou-se através do cheque nº …….., datado de 17/9/2001 e sacado s/conta nº …………….., do HE…, titulada por E… e F…, emitido à ordem de “Drº CG…”, tendo tal cheque sido endossado e depositado no GA… numa conta titulada pelos CTT, em 27/09/01, ocorrendo a compensação do mesmo em 28/9/2001. * 1108) DG…, faleceu na pendência do processo, era consultor de profissão, exerceu funções de liquidatário judicial desde 1997, estando para esse efeito inscrito nas listas do Tribunal da Relação de Coimbra.1109) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 19/1/2000, o arguido E…, em execução do plano previamente gizado com a arguida F…, descrito no ponto 13), propôs a DG… que este escolhesse a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a FE… ou os arguidos E… e F… viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões. * DH… mulher (Apenso LXVI)1110) Por decisão proferida em 3-7-99, no Processo de Falência nº 143/99 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, foram declarados falidos DH… e mulher, SI…, tendo sido nomeado liquidatário judicial da massa falida DG…. 1111) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o liquidatário judicial DG…, em data não apurada, mas anterior a 19/1/2000, escolheu como modalidade da venda a negociação particular e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da DG…, o que obteve o acordo da comissão de credores. 1112) No mencionado processo de falência constata-se a existência de ofício da empresa “SJ…, Lda.”, onde a mesma oferece os seus serviços para a venda dos bens da massa falida, mediante contrato e que cobraria 2% sobre os imóveis e 5% sobre os móveis. 1113) Tal proposta não foi acolhida pelo liquidatário. 1114) Por despacho judicial de 24/5/2000 os bens móveis foram adjudicados à “SK…, Lda”, pelo valor de 205.000$00 e o imóvel (apartamento sito na …) a SL…, pelo valor de 18.000.000$00. 1115) A escritura de compra e venda foi realizada em 26 de Maio de 2000. 1116) Após a realização do leilão, a FE… cobrou ao comprador do bem imóvel, em 4/4/2000, uma comissão a título de honorários de 1.800.000$00. 1117) Desse montante os arguidos E… e F… entregaram uma percentagem ao liquidatário DG…, concretamente a quantia de 600.000$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda. 1118) Tal pagamento operou-se através do cheque n° …….., datado de 4/7/2000, sacado s/conta nº ………… do HE…, titulada por E… e F…, emitido à ordem de “DG…”, cheque que foi compensado em 01/08/00. * 1119) O arguido DE… é economista de profissão e exercia as funções de liquidatário judicial desde 1993.1120) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 28 de Maio de 1999, o arguido E…, em execução do plano previamente gizado com a arguida F…, descrito no ponto 13), propôs ao arguido DE… que este escolhesse a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a FE… ou os arguidos E… e F… viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões. * A DF…, Lda. (Apenso CXXXIV)1121) Por decisão proferida em 24-03-1999, no Processo de Falência nº 228/98 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N. de Gaia, foi declarada falida a sociedade A DF…, Lda. 1122) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido DE…. 1123) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido DE…, em 28/5/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores e foi levado ao conhecimento do juiz titular do processo de falência, que ordenou a realização da venda. 1124) Relativamente aos bens móveis, a melhor proposta recebida foi da HJ…, SA no valor de 250.000$00, acrescido de IVA, a quem foram vendidos e que pagou a respetiva quantia. 1125) O bem imóvel, e após uma primeira recusa da Comissão de Credores quanto ao valor proposto (4.500.000$00) para a compra pela empresa “GN…, Lda”, acabou por ser vendido a “ID…, SA”, por 7.555.000$00, na sequência de proposta apresentada por SM... no leilão realizado em 10/4/2000, e ulterior cessão de posição contratual deste à sociedade “ID…”, operada no próprio dia do leilão ou no dia seguinte. 1126) Adjudicada a venda, a FE… cobrou ao adjudicatário do imóvel, em 10/4/2000, uma comissão a título de honorários no montante de 755.500$00, correspondente a 10% do valor da venda. 1127) Desse montante os arguidos E… e F… entregaram cerca de um terço ao arguido DE…, concretamente a quantia de 251.830$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda. 1128) Tal pagamento operou-se através do cheque n° …….., emitido ao portador e datado de 14/9/2000, sacado s/conta nº ………… do HE…, titulada por E… e F…. 1129) Tal cheque foi depositado em 15/09/00, na conta n.º ……….. s/ o NB1…, titulada pelo arguido DE…, e foi compensado em 18/09/00. * 1130) O arguido DB… é economista de profissão, exercia as funções de liquidatário (administrador de falências) há mais de 40 anos, estando inscrito na lista oficial do Distrito Judicial do Porto desde 1995.Em data não concretamente apurada, mas anterior a 29 Abril de 1996, o arguido E…, em execução do plano previamente gizado com a arguida F…, descrito no ponto 13), propôs ao arguido DB… que este escolhesse a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a FE… ou os arguidos E… e F… viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões. * FA…, SA (FI…) (Apenso CCIII)1131) Por decisão proferida em 26-2-1996, no Processo de Falência nº 186/94 que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial Cível da Comarca de Guimarães, foi declarada falida a Sociedade FA…, SA, com a denominação comercial “FI…”. 1132) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido DB…. 1133) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido DB…, em 29/4/1996, requereu ao juiz titular do processo de falência que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com a coadjuvação da FE…, o que veio a obter o acordo da maioria dos membros da comissão de credores e foi deferido pelo juiz titular do processo de falência, que ordenou a realização da venda. 1134) Os bens móveis foram vendidos a diversas entidades, em diversas datas e por diversos valores, num total de 81.272.728$00, constando nos referidos autos anúncios de que se aceitavam propostas, até 25 de Novembro de 1996. 1135) Os dois bens imóveis foram a leilão, em 17 de Novembro de 1999, após deliberação nesse sentido da comissão de credores, tendo um dos imóveis vindo a atingir o valor de 527.000.000$000 e sendo proponente a “SO…, SA”, atingindo o outro imóvel o valor de 40.000.000$00 e sendo proponente SP…. 1136) Relativamente a este último imóvel, uma vez que o valor proposto era inferior ao valor base de licitação (50.000.000$00), a proposta atrás mencionada não foi imediatamente aceite, tendo a comissão de credores, em data posterior, deliberado aceitar a venda por aquele valor e à sociedade “SQ…, SA”, em substituição do proponente inicial (SP…), por motivo não apurado. 1137) As escrituras públicas de compra e venda foram ambas realizadas em 06 de Julho de 2000, sendo outorgantes como compradores, respetivamente, “SS…, S.A” – por decisão dos respetivos administradores, comuns à sociedade proponente “SO…, SA” -, e “SQ…, S.A”. 1138) Adjudicadas as vendas, a FE… cobrou aos compradores dos bens vendidos comissões no valor global de 27.000.000$00 (25.000.000$00, pagos pela “SS…, SA”, em 26/11/99, e 2.000.000$00, pagos pela “SQ…, SA”, em data não apurada, mas anterior a 18/2/2000). 1139) Pelo menos por conta do montante de 25.000.000$00, os arguidos E… e F… entregaram uma parte ao arguido DB…, concretamente a quantia de 8.000.000$00, como contrapartida pela escolha e intervenção da FE… como coadjuvante da venda. 1140) Para efetuar o aludido pagamento, da conta bancária n.º ………………… s/ o HE…, titulada por E… e F…, foi efectuado um levantamento em numerário, no montante de 8.000.000$00, em 23/12/99. 1141) Na conta bancária n.º ………………… s/ o HE…, titulada pelo arguido DB…, foi efectuado um depósito em numerário, no montante de 8.300.000$00, em 23/12/99. * 1142) A arguida CZ… é advogada de profissão e exerceu, desde 1992, funções de liquidatária judicial. 1143) Encontra-se inscrita na lista oficial do Distrito Judicial de Coimbra desde 1995. * DA…, SA (Apenso LXXXI)1144) Por decisão proferida em 17-11-94, no Processo de Falência nº 565/93 que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Anadia, foi declarada falida a sociedade DA…, SA, sendo nomeado liquidatário judicial ST…. 1145) A venda por negociação particular, com recurso à colaboração da FE…, realizou-se com prévio acordo da comissão de credores e por sugestão do, então, liquidatário judicial, ST…. 1146) Por despacho de 25-11-96, em substituição do liquidatário anterior, foi nomeada liquidatária judicial da massa falida a arguida CZ…. 1147) Em leilão realizado no dia 24/2/99, “SU…, SA” apresentou a melhor proposta para os bens, móveis e imóvel, da falida, pelos preços, respetivamente, de 15.040.000$00 e 95.260.000$00. 1148) A arguida, por comunicação datada de 24/2/99, deu conhecimento à administração da “SV…, SA” da proposta apresentada em leilão, quanto ao imóvel, para que a mesma, se quisesse, exercesse o direito de preferência. 1149) Nessa comunicação informou que, ao preço de 95.260.000$00, acrescia a comissão de 5% da agência de leilões, no valor de 4.763.000$00, bem como IVA à taxa de 17%, sendo este no valor 809.710$00. 1150) De acordo com o clausulado no contrato-promessa em 24/2/99, veio posteriormente (por comunicação datada de 18/5/99) a SU…, SA indicar como entidade compradora a SW…, SA. 1151) Assim, e porque não foi exercido o direito de preferência pela SV…, SA, os referidos bens foram comprados pela SW…, SA, por 95.260.000$00, no que respeita ao imóvel e por 15.040.000$00 no que se refere aos bens móveis, tendo sido a escritura pública de compra e venda do imóvel celebrada em 1/6/99. 1152) No dia do leilão e da celebração do contrato-promessa de compra e venda (24/2/99), a FE… cobrou à proponente “SU…, SA” uma comissão equivalente a 10% do preço dos bens móveis (no montante de 1.504.000$00, acrescido de IVA), e uma comissão equivalente a 5% do preço do bem imóvel (no montante de 4.763.000$00, acrescido de IVA), comissões estas, no valor global de 6.267.000$00 (mais IVA), que foram pagas através de cheques datados de 1/3/99. 1153) Desse montante os arguidos E… e F… decidiram entregar uma parte à arguida CZ…, concretamente a quantia de 1.962.000$00, em 30-03-1999 e em numerário, como contrapartida da intervenção da FE… nos autos de falência como coadjuvante da venda, o que a arguida CZ…, aceitou. 1154) Para efetuar o aludido pagamento em 30/3/99 foi descontado o cheque nº …….., no montante de 2.962.000$00, emitido da conta bancária n.º ……….. s/ o HE…, titulada por E… e F…. * 1155) O arguido CU…, economista de profissão, exerceu funções de liquidatário judicial, desde meados de 2000, constando da lista do Tribunal da Relação do Porto desde o referido ano.1156) Em data não concretamente apurada, mas anterior a 5 de Maio de 2000, o arguido E…, em execução do plano previamente gizado com a arguida F…, descrito no ponto 13), propôs ao arguido CU… que este escolhesse a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a FE… ou os arguidos E… e F… viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões. * CV…, Lda. (Apenso LI)1157) Por decisão proferida em 22-2-2000, no Processo de Falência nº 307/99 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi declarada falida a sociedade CV…, Lda. 1158) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CU…. 1159) Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido CU…, em 5/5/2000, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores. 1160) No leilão realizado em 12/10/2000, a melhor proposta para o bem imóvel da verba nº 1 do auto de apreensão de bens desta falida foi apresentada por SX…, no valor de 70.100.000$00, a qual veio a ser aceite pela comissão de credores. 1161) O referido imóvel veio a ser vendido à sociedade “SY…, Lda” representada, nomeadamente, pelo proponente e sócio da mesma SX…, através de escritura pública de compra e venda outorgada, em 30/10/2001, pelo preço de 70.100.000$00. 1162) Adjudicada a venda, a FE… cobrou ao proponente SX… uma comissão a título de honorários no montante de 7.010.000$00, correspondente a 10% do valor da venda, que foi paga através de cheque datado de 17/10/2000. 1163) Desse montante os arguidos E… e F… entregaram uma parte ao arguido CU…, concretamente a quantia de 2.366.666$00, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda. 1164) Tal pagamento operou-se em 15-11-00, através de numerário, que na mesma data foi levantado da conta nº …………, do E… e F…, sediada no HE….. 1165) Em 11-6-2002, ainda no âmbito desta falência, mas por motivo não concretamente apurado, os arguidos E… e F… entregaram ao arguido CU… o montante de 5.820,00 € (1.166.805$00). 1166) Na conta bancária n.º ………… s/ o GA…, titulada por AZ… e CU…, foi efectuado um depósito em numerário, no montante de 2.366.666$00, em 16/11/00. 1167) Na conta bancária n.º ………… s/ o GA…, titulada por AZ… e CU…, foi efectuado um depósito em numerário, no montante de 5.000,00€, em 12/06/02. * CW…, Lda. (Apenso XCIII)1168) Por decisão proferida em 7-10-99, no Processo de Falência nº 20/99 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V. N de Gaia, foi declarada falida a sociedade CW…, Lda. 1169) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CU…. 1170) A massa falida era constituída integralmente por bens móveis. 1171) O arguido CU… propôs à comissão de credores, em 4/11/1999, a realização da venda dos bens da falida através de negociação particular, o que obteve o acordo de tal órgão. 1173) Tais bens foram vendidos, por negociação particular, em 17-02-2000, pelo montante de 750.000$00, à FE… que, neste caso, não foi indicada como coadjuvante na venda. 1174) Contudo, tal montante só foi depositado na conta da massa falida cerca de um mês após a venda, concretamente em 27/3/2000. 1175) No caso em apreço, a FE…, sendo a própria compradora dos bens não recebeu comissão, mas veio a revendê-los, em meados do mês de Abril de 2000, tendo o arguido E… contabilizado lucros com o negócio, que foram repartidos com o liquidatário, pagando-lhe os arguidos E… e F… o montante de 556.500$00. 1176) Tal pagamento operou-se através da emissão do cheque nº …….., datado de 29/6/2000, sacado s/ conta nº ……… do HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, cheque este que foi compensado em 4/7/2000. 1177) Na conta bancária n.º ………… s/ o GA…, titulada por AZ… e CU…, foi efectuado um depósito de valores no montante de 1.960.505$00, em 03/07/00, do qual faz parte o cheque em causa no valor de 556.500$00. * CX…, Lda. (apenso XLV)1178) Por decisão proferida em 5-4-2000, no Processo de Falência nº 195/99 que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Comércio de V N da Gaia, foi declarada falida a sociedade CX…, Lda. 1179) No mesmo despacho foi nomeado liquidatário judicial da massa falida o arguido CU…. 1180) O arguido CU… propôs à comissão de credores, em 30/6/2000, a realização da venda dos bens da falida através de negociação particular, o que obteve o acordo de tal órgão e foi deferido pelo Juiz titular do processo que, por despacho de 24/11/2000, ordenou se procedesse à venda. 1181) “HJ…, SA” dirigiu uma proposta ao liquidatário judicial para aquisição de todos os bens da falida, datada de 3/11/2000, pelo valor de 5.000.000$00, proposta esta que o arguido CU… deu a conhecer à comissão de credores, por cartas datadas de 20/11/2000, solicitando o respetivo acordo para a mesma. 1182) Posteriormente solicitou ao juiz do processo a ratificação do entendimento de que a falta de resposta pelos membros da comissão de credores era considerada como acordo tácito para aquela venda, tal como já fora mencionado nas cartas que enviara aos mesmos. 1183) Apreciado tal requerimento, por despacho judicial de 21/12/2000, foi ordenada a venda e posteriormente o respetivo depósito. 1184) No presente caso, a FE… não foi nomeada como coadjuvante da venda, nem apresentou proposta de aquisição dos bens da falida. 1185) Contudo, sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… na negociação, por qualquer forma, dos bens das falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido CU… anuiu a que o arguido E… interviesse na negociação de tais bens, à margem do processo de falência. 1186) Assim, o arguido E… negociou com SZ…, em representação da MA…, a venda dos bens móveis. 1187) Ajustado o preço (12.500.000$00), ficou então acordado entre o SZ… e o arguido E… que a MA… lhe pagaria o montante de 7.500.000$00, em prestações, comunicando o arguido E… ao mencionado representante da MA… que deveria proceder, ainda, ao pagamento da quantia de 5.000.000$00, acrescida de IVA, à massa falida, o que este aceitou. 1188) Assim, a MA... emitiu um cheque no valor de 5.850.000$00, em 5/1/2001, à ordem da massa falida de “CX…, Lda”, que o arguido CU… recebeu e depositou em conta bancária, aberta no LE…, em nome da massa falida. 1189) A quantia de 7.500.000$00 foi paga em três prestações (Janeiro, Fevereiro e Abril de 2001), pelo representante da MA…, sendo as duas primeiras no valor de 2.500.000$00 e a terceira no valor de 2.250.000$00, ficando por pagar o montante de 250.000$00, que foi liquidado em 26/6/2001. 1190) A descrita negociação levada a cabo pelo arguido E… à margem do processo de falência, conduziu à obtenção pelos arguidos E… e F… de um benefício de 7.500.000$00 – causando o correspondente prejuízo patrimonial à massa falida -, o que sucedeu com o conhecimento e não oposição do liquidatário judicial. 1191) Os arguidos E… e F… vieram a repartir o proveito por eles obtido com o arguido CU…, entregando-lhe 1/3 do referido lucro, concretamente a quantia de 2.500.000$00, como contrapartida da anuência do liquidatário judicial ao recebimento pelos primeiros do descrito proveito, à margem do processo de falência. 1192) Tal pagamento operou-se através do cheque nº …….., datado de 4/4/2001, no valor de 2.500.000$00, sacado s/ conta nº ………… do HE…, titulada por E… e F…, cheque este que foi compensado em 6/4/2001. 1193) Tal cheque foi depositado na conta bancária n.º ………… s/ o GA…, titulada por AZ… e CU…, em 05/04/01. * 1194) Foram constituídas ou adquiridas pelos arguidos E… e F…, entre outras, as seguintes sociedades:1195) “TB…, Lda.”, com sede na Rua …, … –.º, no Porto, de que são membros da administração/gerência E… e F…. 1196) “A TC…, SA”, com sede na Rua …, em …, Matosinhos, destinada à aquisição do imóvel da falida “CO…”, de que são membros da administração/gerência E…, TD… e TE…. 1197) “QN…, SA”, com sede na Rua …, em …, Matosinhos, que faz a gestão deste empreendimento, de que são membros da administração/gerência E… e OM…, entre outros. 1198) “TF…, Lda.”, com sede na Rua …, … –.º, no Porto, de que são membros da gerência E… e F…. 1199) “TG…, Lda”., com sede na Rua …, … –.º, no Porto, de que são membros da gerência E… e F…. 1200) “TH…, Lda”, com sede na Rua …, … –.º, no Porto de que são membros da gerência E… e F…. 1201) “PL…, SA”, com sede na …, …. –.º, sala …, Matosinhos, de que são membros da administração o arguido E…, TI… e TJ…. 1202) Por força da atividade ilícita levada a cabo pelos arguidos e atrás descrita, resultaram para os mesmos, pelo menos, os seguintes proveitos: – Para o arguido B… a quantia de 76.996.891$00, equivalente a 384.058,87 (trezentos e oitenta e quatro mil e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos). – Para os arguidos E… e F… (FE…) a quantia de 794.999.903$48, equivalente a € 3.965.442,80 (três milhões, novecentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e dois euros e oitenta cêntimos). – Para o arguido AZ… a quantia de 41.467.172$00, equivalente a € 206.837,38 (duzentos e seis mil oitocentos e trinta e sete euros e trinta e oito cêntimos). – Para o arguido BV… a quantia de 37.812.376$74, equivalente a € 188.607,34 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos). – Para o arguido BZ… a quantia de 47.282.600$00, equivalente a € 235.844,61 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos). – Para o arguido CG… a quantia de 667.000$00, equivalente a € 3.326,98 (três mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos). – Para o arguido CM… a quantia de 40.723.465$00, equivalente a € 203.127,78 (duzentos e três mil, cento e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos). – Para o arguido CQ… a quantia de 1.500.000$00, equivalente € 7.481,97 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos). – Para o arguido CU… a quantia de 4.866.666$00, equivalente a € 24.274,83 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos). – Para a arguida EP… a quantia de 1.504.998$00, equivalente a € 7.506,91 (sete mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos). – Para o arguido DB… a quantia de 8.000.000$00, equivalente a € 39.903,83 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos), – Para o arguido DE… a quantia de 251.830$00, equivalente a € 1.256,12 (mil duzentos e cinquenta e seis euros e doze cêntimos). - Para o arguido EM… a quantia de 3.000.000$00, equivalente a € 14.963,94. 1203) Os arguidos B…, BV…, EP…, AZ…, BZ…, CM…, CQ…, CG…, DG… (entretanto falecido), DE…, DB…, CZ…, CU…, E…, F…, EM…, ST… e EJ… tinham perfeita consciência de que os liquidatários judiciais desempenhavam funções de controle, fiscalização, execução de vendas, gestão de bens e patrimónios, prestação de contas, realização de pagamentos, no âmbito de processos judiciais, em colaboração directa com os Tribunais, e em consequência de um ato jurisdicional e de autoridade pública concretizado na nomeação por decisão do Juiz. 1204) Sabiam os arguidos E… e F… que não era devida aos arguidos B…, BV…, AZ…, BZ…, CM…, CQ…, CG…, DG… (entretanto falecido), DE…, DB… e CU…, pelo exercício das suas funções de liquidatários judiciais, qualquer outra quantia para além daquelas que lhes fossem atribuídas pelos juízes dos processos de falência. 1205) Sabiam também os arguidos E… e F… que ao proporem – como efetivamente propôs o primeiro, em execução de decisão por ambos previamente tomada – aos arguidos B…, BV…, AZ…, BZ…, CM…, CQ…, CG…, DG… (entretanto falecido), DE…, DB… e CU… que escolhessem a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de activos de falidas em que exercessem a função de liquidatários judiciais, ou por qualquer forma permitissem a intervenção da FE… na negociação de tais bens, em troca da partilha com os mesmos de quaisquer proveitos que a FE… ou que eles próprios, os arguidos E… e F…, viessem a auferir, condicionavam o exercício das suas funções de liquidatários judiciais e a sua autonomia funcional, levando-os a violar os seus deveres funcionais e a mercadejar com o cargo que exerciam. 1206) Não obstante, os arguidos E… e F…, dando cumprimento ao acordado com os arguidos B…, BV…, AZ…, BZ…, CM…, CQ…, CG…, DG… (entretanto falecido), DE…, DB…e CU…, vieram a entregar-lhes contrapartidas pecuniárias, em troca da escolha por eles da FE… como coadjuvante da venda e, ainda, no que concerne ao arguido FBV…, em troca da sua anuência à venda dos imóveis da falida “BW…”, em condições diferentes às declaradas no processo, e aos arguidos AS… (relativamente às falências de “BE…” e de “BJ…”) e CU… (quanto à falência de “CX…, Lda”), em troca da sua anuência à negociação de bens à margem dos processos de falência e ao recebimento pelos arguidos E… e F… de proveitos decorrentes dessa negociação. 1207) Actuaram os arguidos E… e F… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1208) Por sua vez, sabiam os arguidos B…, BV…, AZ…, BZ…, CM…, CQ…, CG…, DG… (entretanto falecido), DE…, DB… e CU… que não lhes era devida, pelo exercício das suas funções de liquidatários judiciais, qualquer outra quantia para além daquelas que lhes fossem atribuídas pelos juízes dos processos de falência. 1209) Sabiam também os arguidos B…, BV…, AZ…, BZ…, CM…, CQ…, CG…, DE… (entretanto falecido), DE…, DB… e CU… que, ao escolherem a FE… para intervir em autos de falência como coadjuvante da venda, visando beneficiar da divisão de ganhos proposta pelo arguido E… (em execução da decisão por este tomada com a arguida F…), estavam a condicionar o exercício das suas funções de liquidatários judiciais e a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exerciam. 1210) Sabia igualmente o arguido BV… que, ao anuir à venda dos imóveis da falida “BW…”, em condições diferentes às declaradas no processo, estava a condicionar o exercício da sua função de liquidatário judicial e a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exercia. 1211) Por sua vez, sabiam os arguidos AZ… e CU… que, ao anuírem à negociação de bens à margem dos processos de falência atrás mencionados (“BE…”, “BJ…” e “CX…, Lda”) e ao recebimento pelos arguidos E… e F… de proveitos decorrentes dessa negociação, visando beneficiar da divisão de ganhos proposta pelo arguido E… (em execução da decisão por este tomada com a arguida F…), estavam a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exerciam. 1212) Não obstante, os arguidos B…, BV…, AZ…, BZ…, CM…, CQ…, CG…, DG…, DE…, DB… e CU… vieram a receber dos arguidos E… e F… quantias monetárias, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda e, ainda, quanto ao liquidatário judicial BV…, em troca da anuência à venda dos imóveis da falida “BW…”, em condições diferentes às declaradas no processo, e quanto aos liquidatários judiciais AZ… e CU…, nos casos atrás mencionados, em troca da anuência à negociação e ao recebimento de valores pelos arguidos E… e F… à margem dos processos de falência. 1213) Actuaram os arguidos B…, BV…, AZ…, BZ…, CM…, CQ…, BZ…, DG…, DE…, DB… e CU… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1214) Sabiam ainda os arguidos E… e F… e também os arguidos AZ… e CU… que, ao actuarem pela forma descrita nas falências de “E…” e “CX…, Lda” estavam a causar prejuízo às respetivas massas falidas e, não obstante, não se abstiveram de levar a cabo as condutas já descritas com o objetivo de daí retirarem proveitos, que sabiam não lhes serem devidos. 1215) Sabia também o arguido BV… que, ao escolher a “FS…” para intervir nos autos de falência da “DW…” e da “DX…”, como coadjuvante da venda, visando beneficiar da divisão de ganhos acordada com a aludida leiloeira, por intermédio de pessoa não identificada, estava a condicionar o exercício das suas funções de liquidatário judicial e a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exercia. 1216) Não obstante, o arguido BV…, dando cumprimento ao acordado com a “FS…”, veio a receber quantias monetárias, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da referida “FS…” como coadjuvante da venda nos aludidos processos de falência. 1217) Actuou o arguido FV… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1218) Sabia o arguido EM… que não era devida à arguida EP…, pelo exercício das suas funções de liquidatária judicial, qualquer outra quantia para além daquelas que lhe fossem atribuídas pelos juízes dos processos de falência. 1219) Sabia também o arguido EM… que, ao acordar com a arguida EP… a escolha por esta da “EX…” para intervir em autos de falência como coadjuvante da venda, em troca da partilha com a mesma de quaisquer proveitos que a leiloeira viesse a auferir, condicionava o exercício das suas funções de liquidatária judicial e a sua autonomia funcional, levando-a a mercadejar com o cargo que exercia. 1220) Não obstante, o arguido EM…, dando cumprimento ao acordado com a arguida EP…, veio a entregar-lhe uma contrapartida pecuniária, em troca da escolha por esta da “EX…” como coadjuvante da venda, no âmbito da falência da “EQ…”. 1221) Actuou o arguido EM… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1222) Por sua vez, sabia a arguida EP… que não lhe era devida, pelo exercício das suas funções de liquidatária judicial, qualquer outra quantia para além daquelas que lhe fossem atribuídas pelos juízes dos processos de falência. 1223) Sabia também a arguida EP… que, ao escolher a “EX…” para intervir em autos de falência como coadjuvante da venda, visando beneficiar da divisão de ganhos acordada com o arguido EM…, em representação da “EX…”, estava a condicionar o exercício das suas funções de liquidatária judicial e a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exercia. 1224) Não obstante, a arguida EP…, na sequência do previamente acordado com o arguido EM…, veio a receber quantia monetária, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da “EX…”, como coadjuvante da venda no âmbito da falência da “EQ…”. 1225) Actuou a arguida EP… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1226) Sabiam os arguidos E… e F… que não era devida à arguida CZ…, pelo exercício da sua função de liquidatária judicial, qualquer outra quantia para além daquelas que lhe fossem atribuídas pelos juízes dos processos de falência. 1227) Apesar disso, os arguidos E… e F… vieram a entregar à arguida CZ… quantia pecuniária, em troca da intervenção da FE… como coadjuvante da venda nos autos de falência da “DA…”. 1228) Por sua vez, sabia a arguida CZ… que não lhe era devida, pelo exercício da sua função de liquidatária judicial, qualquer outra quantia para além daquelas que lhe fossem atribuídas pelos juízes dos processos de falência. 1229) Não obstante, a arguida CZ… veio a receber dos arguidos E… e F… quantia pecuniária, em troca da intervenção da FE… como coadjuvante da venda nos autos de falência da “DA…”, apesar de saber que a mesma não lhe era devida. 1230) Os arguidos E…, F… e BV… tinham perfeita consciência de que o arguido EJ… era funcionário da Segurança Social e de que a sua função nas Comissões de Credores era a de assegurar o interesse da massa falida, bem como o da instituição credora para a qual trabalhava – Delegação de Braga do IGFSS. 1231) O arguido AT…, apesar de ter conhecimento da atividade ilícita desenvolvida pelos arguidos B…, E… e F…, quis colaborar com o arguido B… na execução da mesma, recebendo o dinheiro que era destinado ao arguido B… e que lhe era entregue pelos arguidos E… e F…, ou por alguém a seu mando, e posteriormente entregando-o ao arguido B…, conforme se descreveu nos casos das falências de “S…, Lda”, “T…, SA”, “U…, SA”, “V…, Lda”, “Y…, Lda”, “Z…, Lda”, “AB…, Lda”, AC…, “AD…, SA”, “AE…, SA”, “AF…, Lda”, “AG…, Lda”, “AH…, Lda”, “AI…, Lda”, “AJ…”, “AK…, Lda”, “AL…, SA”, AM… e mulher e AN… e mulher. 1232) Agiu o arguido AT… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 1233) Os arguidos B… e AT… sabiam que quaisquer rendimentos resultantes da permanência em depósito em contas bancárias de valores provenientes do produto da liquidação de activos de falidas, ou da aplicação financeira dos mesmos, deveriam reverter em benefício das massas falidas, às quais pertenciam. 1234) Não obstante, os arguidos B… e AT… decidiram criar a conta bancária nº ……… para nela procederem ao depósito dos valores resultantes das liquidações dos activos das falências nas quais o arguido B… exercia as funções de liquidatário judicial, com o objetivo de apenas restituir às massas falidas o capital inicialmente depositado e tendo em vista permitir a apropriação pelo arguido B… do rendimento pelo mesmo, por qualquer forma, gerado. 1235) Assim, em concretização do propósito acima descrito, os arguidos B… e AT…, actuando em execução de plano conjunto e em comunhão de esforços, depositaram na aludida conta bancária o produto da liquidação de activos de falidas, tendo-se o arguido B… apropriado dos rendimentos gerados, apesar de ambos saberem que tais valores não lhes pertenciam e que, com tal actuação, lesavam o património das falidas, conforme descrito nas falências de “N…”, “AU…”, “AD…”, “AE…, “AF…l” e AO…. 1236) Sabiam ainda os arguidos que, com a descrita actuação, o arguido B… violava os deveres inerentes ao cargo que exercia, com o objetivo consumado de obter benefícios a que não tinha direito. 1237) Agiram os arguidos B… e AT… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1238) O arguido B…, ao consentir que os “sinais” recebidos no âmbito da liquidação do activo das falidas “AE…” e “AF…” fossem depositados nas contas pessoais dos arguidos E… e F…, e por isso alheias às contas das massas falidas, permitiu que estes arguidos se apropriassem dos juros respetivos, com prejuízo para as respetivas massas falidas, como efetivamente sucedeu, actuando em violação dos deveres inerentes ao cargo que exercia. 1239) Por seu turno, os arguidos E… e F…, ao depositarem nas contas bancárias próprias as referidas quantias pagas a título de “sinal”, visaram apropriar-se dos rendimentos gerados pelas mesmas, que não restituíram às massas falidas, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que, com tal actuação, lesavam o património das mesmas, tendo actuado em execução de plano conjunto e em comunhão de esforços. 1240) Agiram os arguidos B…, E… e F… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1241) O arguido CM… sabia que quaisquer rendimentos resultantes da permanência em depósito em contas bancárias de valores provenientes do produto da liquidação de activos de falidas, ou da aplicação financeira dos mesmos, deveriam reverter em benefício das massas falidas, às quais pertenciam. 1242) Não obstante, o arguido CM… depositou quantia proveniente da venda de activos da falida “CP…” na sua conta pessoal e procedeu a uma aplicação financeira, com o objetivo consumado de se apropriar dos juros correspondentes, apesar de bem saber que tais valores não lhe pertenciam, que lesava o património da respetiva massa falida e, por essa via, violava os deveres inerentes ao cargo que exercia. 1243) Agiram os arguidos B…, E… e AF… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. * 1244) No dia 03-07-2002 foram realizadas diligências de busca nos domicílios de diversos suspeitos, nomeadamente nas instalações da FE…, na Rua …, nesta cidade.1245) Na mesma data, e em conformidade com a ordem emanada pela Juiz de Instrução do Porto, foi determinada a apreensão das contas bancárias da FE… e dos arguidos E… e de F…. * Factos provados da Contestação do arguido B…:1246) Era prática corrente em que o arguido se integrou a confiança das vendas a agências de leilões, que cobravam normalmente dos compradores uma percentagem do produto das vendas. 1247) A atribuição das vendas a agências de leilões era e continua a ser uma prática corrente, com conhecimento e autorização dos Juízes e das Comissões de Credores, por ser a forma mais eficiente de rentabilizar as vendas dos bens apreendidos. 1248) As leiloeiras cobram uma comissão, destinada a remunerar as despesas por si suportadas e pelo seu trabalho, anunciada no início de cada venda, a suportar pelo comprador. 1249) Do preço conseguido com a venda e respetivo comprador é dado conhecimento à Comissão de Credores, no próprio processo, e na eventualidade do preço ser inferior ao indicado pela Comissão de Credores, terá a mesma que se pronunciar antes de concretizada a venda, dando-se igualmente conhecimento do facto nos autos de falência. 1250) O arguido era nomeado liquidatário judicial pela sua reconhecida competência no meio judicial. * Factos provados da contestação dos arguidos E… e F…:1251) No dia 3 de Julho de 2002 foram efetuadas buscas no edifício sito na Rua …, …, Porto, na cave, 1º e 2º andar, conforme teor do auto de busca e apreensão de fls. 1549 a 1553, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 1252) Tais buscas foram promovidas pelo Ministério Público a escritório de advogado e às sedes das empresas FE…, Lda., TK…, Lda., TG…, Lda, TL…, Lda. e TB…, tendo sido autorizada pela Juíza de Instrução Criminal a busca ao escritório do advogado TM…, sito no .° andar, do edifício nº …, Rua …, Porto, conforme resulta do teor de fls. 845, 846, 851, 872, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 1253) Na data da busca os inspectores da Polícia Judiciária constaram que o escritório do advogado TM… se situava no 1° andar, informaram o Ministério Público o qual promoveu junto do JIC a busca ao escritório no 1º andar do referido edifício. 1254) No dia 03/07/2002 e antes de iniciadas as buscas, foi proferido novo despacho de autorização de busca ao escritório do advogado agora sito no 1º andar e às instalações das empresas de que são sócios os arguidos E… e F…, FE…, Lda., TK…, L.da., TG…, L.da, TL…, L.da e TB…, conforme resulta do teor de fls. 900/901, que aqui se dá por integramente reproduzido. 1255) As buscas ao edifício sito na Rua …, …, Porto, iniciaram-se pelas 15.00 horas, ao escritório do advogado, presidida pela Juiz de Instrução Criminal, Dr.ª TN… e na presença do representante da Ordem dos Advogados, Drº TO…. 1256) Após terminada a busca ao escritório do advogado, a JIC e o representante da Ordem dos Advogados, deslocaram-se para Vila do Conde onde, pelas 17,50 h, se realizou uma busca em escritório de advogado. 1257) Antes da realização de cada um dos leilões, eram afixados nos respetivos locais, onde os mesmos se realizavam, folhetos vários, indicando expressamente essas condições, entre elas o pagamento da referida comissão à FE…. 1258) Antes do início de cada leilão, na presença de todos os concorrentes, era lido, em voz alta, o teor de um desses folhetos e, por conseguinte, a exigência do pagamento de cada uma dessas comissões. 1259) A realização de cada uma das vendas dos bens integrantes das respetivas massas falidas, por negociação particular, pelo respetivo liquidatário, através de leilões, com a intervenção da FE… (ou de outra leiloeira) era previamente acordada entre esta, o respetivo liquidatário e a comissão de credores. 1260) Nesse acordo, sempre ficava assente que a intervenção da leiloeira (FE…), seria paga através de uma comissão que, para não onerar a respetiva massa falida, seria paga pelos respetivos adquirentes dos bens a leiloar. 1261) Foi nesse pressuposto essencial que a FE… aceitou colaborar nessas vendas e prestar os serviços que efetivamente prestou. 1262) Uma vez adjudicada à FE… a realização dos leilões, a mesma levava a cabo as seguintes diligências: 1263) Contactar, directa e pessoalmente, clientes habituais, mormente empresários comerciais potencialmente interessados nos bens a vender, convidando-os a participar no leilão. 1264) Publicar anúncios nos jornais mais lidos 1265) Elaborar um relatório sobre as condições das vendas a realizar e com cópia dos anúncios já publicados e de um exemplar de carta enviada a cada um dos seus clientes habituais, remetendo esse relatório e documentação a cada um dos membros da respetiva comissão de credores. 1266) Preparar os leilões, em termos de logística, criando condições mínimas nos locais respetivos, designadamente mandando proceder à sua limpeza, contratando, por vezes, segurança, já que se reuniam centenas de pessoas, preenchendo-os com mesa e cadeiras e equipando-os com uma instalação sonora. 1267) Mostrar os imóveis a potenciais interessados, nas datas pré-anunciadas para o efeito e em outros dias diferentes, a solicitação de alguns dos seus habituais clientes. 1268) Mandar elaborar e fez entrega a cada um dos interessados presentes nos leilões um prospecto em que descrevia aspectos essenciais de cada um dos bens ou direitos a alienar e afixar, no local, um outro prospecto com as condições de venda designadamente o preço base e a comissão devida à leiloeira. 1269) Presidir aos leilões e após os mesmos, como sempre fez em qualquer leilão, preparar a realização das escrituras públicas de compra e venda ou de trespasse, obtendo todos os documentos necessários à sua realização, actualizando o registo predial, marcando a escritura em cartório e data consonantes com a disponibilidade do liquidatário e avisando atempadamente o respetivo adquirente. 1270) Todas essas tarefas eram levadas a cabo pela FE…, à sua custa, com trabalhadores que tem a seu cargo. 1271) A cobrança de uma comissão para a leiloeira, a cargo do adquirente do bem, é uma prática habitual, ao longo de dezenas de anos, de todas as leiloeiras sempre que intervêm coadjuvando vendas por negociação particular em processos falimentares, 1272) Prática que ocorria já muito antes da entrada em vigor do CPEREF, no tempo das extintas Câmaras de Falência, que ainda hoje se mantém. 1273) Com o conhecimento e aceitação dos Síndicos, Magistrados do Ministério Público e dos Juízes. 1274) E com igual concordância de Comissão de credores de cada uma das falências. 1275) Desde inícios de 2002, na sequência de um processo que durou mais dois anos, a FE… é a única leiloeira certificada pela APCER, com o certificado de qualidade ISSO 9001. 1276) O preço da venda dos bens das massas falidas obtido na sequência dos serviços prestados por cada uma das leiloeiras era, por norma, consideravelmente superior ao que qualquer liquidatário, sem auxílio da leiloeira, conseguiria através de uma singela venda por negociação particular. 1277) Em relação à falência dos AE…, S.A. estava em causa a alienação de vários direitos ao trespasse e arrendamento e havia que aguardar que os senhorios exercessem o direito de preferência, notificando-os para o efeito. 1278) Depois de acertadas as condições dos negócios e recebidos os valores para “reserva” dos mesmos, a FE… chegou à conclusão de que alguns dos senhorios eram desconhecidos, porque as rendas eram depositadas no banco e outros haviam falecido não sendo conhecida a totalidade dos seus herdeiros. 1279) Tais condicionantes acabaram por atrasar a conclusão dos negócios. 1280) Na falência de “AF…”, nunca foi celebrado qualquer contrato-promessa que vinculasse a massa falida. 1281) Aceite pela FE… uma determinada quantia como “reserva de negócio”, visando vincular o futuro comprador, a escritura acabou por ser sucessivamente adiada por ter havido, à margem da FE… ou da massa falida, cessões de posição contratual: em primeiro lugar do proponente inicial para outro e posteriormente, deste à JV2…. 1282) A arguida F… participou no processo de certificação de qualidade da FE… junto da APCER, reorganizando toda a estrutura da FE…. 1283) A arguida F… não intervinha, pessoalmente, nas negociações com os potenciais compradores ou nos leilões, no âmbito das liquidações do património de massas falidas confiadas à FE…. * Factos provados da contestação do arguido DB…:1284) O arguido exerceu funções de administrador de falências, gestor judicial e liquidatário ao longo de cerca de 40 anos. 1285) Procedeu a inúmeras liquidações nas quais frequentemente optou pela modalidade de negociação particular através de leilão, sendo para esse efeito coadjuvado por leiloeiras. 1286) A venda através de leilão conduz à obtenção de preços significativamente mais elevados. 1287) A intervenção de empresas especializadas nesse tipo de vendas era indispensável para fazer face à complexidade dos atos envolvidos, em especial a sua divulgação, organização e disciplina dos lances. 1288) Na falência FA…, a comissão cobrada pela FE…, que compreendia honorários e despesas, foi previamente fixada, aceite pela Comissão de Credores e anunciada aos licitantes no leilão, os quais fizeram os seus lances plenamente conscientes de que teriam de suportar tal encargo. 1289) A fixação de uma comissão ou percentagem a cobrar pelo coadjuvante na venda e a suportar pelo comprador é prática corrente no negócio imobiliário e era na ocasião dos factos imputados ao arguido – como continua a ser – prática corrente também nas liquidações judiciais quando se opta pela negociação particular. 1290) Como também é prática coerente que tal comissão ou percentagem, compreendendo todas as despesas e serviços complementares, se fixe entre os 5 e os 10%. 1291) No caso da liquidação da FA…, S.A., ao permitir, com o acordo da comissão de credores, que tal comissão ou percentagem fosse cobrada, o arguido mais não fez do que actuar segundo os usos e sem qualquer consciência de que houvesse ilegalidade ou ilicitude em tais usos. 1292) No meio judicial, ao longo da sua atividade no âmbito das falências, sempre foi reconhecido pela sua idoneidade, competência, eficácia e seriedade. 1293) Pertence a uma família muito conhecida e respeitada na cidade de Guimarães. 1294) Desempenhou ao longo da sua vida inúmeros cargos a título gracioso em quase todas as mais importantes instituições cívicas e de carácter religioso de Guimarães, cidade onde sempre viveu. 1295) Exerceu também cargos da gerência em empresas familiares e foi professor no ensino técnico oficial. 1296) No meio social, o arguido goza de boa reputação, atendendo à sua postura de humildade e simplicidade. * Factos provados da contestação do arguido CM…:1297) A cobrança pelas leiloeiras de comissão entre 5% e 10% aos compradores dos bens da massa falida é uma prática de há muito estabelecida pelos usos e habitualmente seguida há dezenas de anos. 1298) A opção pela venda em estabelecimento de leilão é tomada pelo liquidatário judicial, mas, só depois de ter sido obtida a prévia concordância da comissão de credores. 1299) A preferência do recurso às leiloeiras pelos liquidatários e pelas comissões de credores, justificava-se pelo reconhecimento das condições mais vantajosas das leiloeiras relativamente aos liquidatários para preparar e promover as vendas judiciais, tendo como pressuposto que o preço recebido era, pelo menos, igual áquele que os credores entendiam justo receber, pelos bens vendidos. 1300) O arguido e seus familiares são sócios de diversas sociedades, todas elas tendo como objeto a prestação de serviços de consultoria na área económico-financeira, entre elas as seguintes: CM…, TP…, Lda., TQ…, Lda., TS…, Lda., TT…, Lda., TU…, Lda. e TV…, S.A. * Factos provados da contestação do arguido EM…:1301) O arguido é sócio-gerente da sociedade “EX…, Lda” que se dedica de forma habitual e intuito lucrativo ao exercício da atividade leiloeira de artigos diversos, nomeadamente, leilões judiciais. 1302) No exercício de tal atividade, a leiloeira organiza o ato, inspeccionando os bens, obtendo informação sobre o seu valor, diligenciando sobre a sua limpeza, manutenção, sua guarda, assegurando mesmo o seu normal funcionamento ou utilidade, compondo lotes, publicitando o ato de leilão e, sobretudo, angariando potenciais interessados que comparecem ao leilão. 1303) A comissão a cobrar aos compradores é calculada tendo em conta, além do mais, custos e encargos, sendo que o valor dos honorários tem em vista ainda a remuneração do “know-how” empregue na angariação de clientes. 1304) São os próprios credores, através da sua comissão, quem autoriza a venda por negociação particular com recurso a leilão mediante condições financeiras aceites. * Factos provados da contestação do arguido AZ…:1305) à data da prática dos factos o arguido não conhecia todos os liquidatários, arguidos neste processo. 1306) O arguido também escolheu a FE… devido à forma organizada e profissional do trabalho que faziam, com reflexos positivos na celeridade da tramitação dos processos e com a maximização do lucro obtido para a massa falida. 1307) Os compradores dos bens das massas falidas pagavam às leiloeiras em percentagem entre 5% e 10% a acrescer ao preço pelo qual era adquirido o património das falidas, prática de há muito estabelecida pelos usos e habitualmente seguida há dezenas de anos, mesmo actualmente. 1308) As leiloeiras são empresas profissionalmente dedicadas à publicitação, preparação, promoção e venda de bens, ao contrário do arguido, mero economista de profissão e desconhecedor do mercado. 1309) As comissões cobradas pelas leiloeiras eram do conhecimento das comissões de credores e dos compradores. * Factos provados da contestação do arguido BZ…:1310) O arguido foi administrador/gestor judicial desde 1986 e administrador da massa falida/liquidatário judicial desde 1992. 1311) Exerceu os cargos para que foi nomeado com a diligência, competência e zelo reconhecidos quer no foro, quer nos meios empresariais. 1312) O arguido trabalhou com a FE… e outras leiloeiras no âmbito dos processos de falência para que foi nomeado como liquidatário. 1313) Foi também por causa da postura da FE… no mercado, a sua agressividade negocial, o investimento publicitário e o profundo conhecimento das técnicas comerciais, que levou a que fosse escolhida como coadjuvante nas vendas pelo arguido, com a concordância dos elementos das comissões de credores. 1314) O conhecimento e consentimento, quer pelo arguido enquanto liquidatário, quer pelos credores através da sua comissão, quer pelos síndicos e magistrados judiciais, da cobrança pela leiloeira da sua comissão ao comprador, sempre correspondeu ao entendimento de que este método era o que melhor defendia os interesses falimentares. 1315) O arguido BZ… sempre efetuou aplicações financeiras nas contas das massas falidas, obtendo a máxima rentabilidade a favor da mesma. 1316) Na falência de “CB…”, os atos realizados pelo liquidatário passaram pelo conhecimento e acordo da comissão de credores e na liquidação do activo todas as propostas e ofertas de compra foram analisadas e submetidas à comissão de credores. 1317) Foram apresentadas as contas da administração com um total depositado de 143.678.564$30, reportado à data de 7 de Fevereiro de 2000. 1318) Quanto à falência da empresa “CD…”, de acordo com o primeiro relatório de 27/7/99 foi apresentada à comissão de credores a melhor proposta de compra, no valor de 350.000.000$00, tendo a FZ… rejeitado e ela própria subscrito uma oferta superior de 400.000.000$00, adiantando a possibilidade de surgirem novas e melhores propostas com a prorrogação do prazo de liquidação. 1319) Assim, a FE… realiza novo procedimento da venda e consegue obter proposta de valor superior, no montante de 450.000.000$00 e, posteriormente, no montante de 475.000.000$00. 1320) A conta da falência, depositada no NB1… e a beneficiar de uma aplicação financeira a prazo sujeita a uma taxa de 3,1%, transitou para o LE1…, assim beneficiando de uma taxa de 5,75%. 1321) Desta forma, o valor do depósito da falência que, ao tempo da abertura de conta neste último banco era de 489.326.786$00, passou, à data de Novembro de 2002, para o montante de 516.548.632$00. 1322) Nas falências em que interveio na qualidade de liquidatário judicial e em análise nos presentes autos, verifica-se que todos os atos do arguido BZ… praticados nos processos e respetivas vendas obedeceram ao prévio conhecimento e acordo vinculativo da comissão de credores, sendo que todas as fases de liquidação do activo foram objeto de relatórios dirigidos ao juiz da falência. 1323) O produto da alienação, depositado em contas bancárias, foi sujeito a aplicações financeiras procurando maior rendibilidade e cujo acréscimo de valor se discrimina: - CA… – 43.691.894$30; - CB… – 22.419.896$30; - CC… – 8.037.599$00; - CD… – 27.221.837$00; - CE… – 732.404$80; - CF… – 2.305.743$00. 1324) O arguido além de advogado era também artista plástico, remontando esta atividade a 1972 e exercendo-a como atividade profissional paralela, colaborando como desenhador em jornais, concorrendo em exposições colectivas e realizando várias exposições individuais de pintura no País e no estrangeiro. 1325) Os co-arguidos E… e sua mulher eram donos de uma galeria de arte – TW… – à data explorada pela TX… de que o arguido é associado. 1326) O arguido BZ… efetuou, ao longo dos anos, trabalhos encomendados e pagos pelo arguido E…. 1327) No ano de 1997 realizou o arguido uma tiragem de 200 litografias (50x70 cm) a partir dum original duma pintura a óleo sobre tela intitulado “TY…”, e de sua autoria, no valor individual de Esc. 10.000$00 cada uma. 1328) No ano de 1998 realizou uma série de 72 pinturas figurativas (72x93 cm) intitulada “TZ…”, na técnica de óleo sobre tela, estimando-se o valor individual de cada trabalho em Esc. 180.000$00. 1329) No ano de 1999 foi concebido um painel constituído por um conjunto de 400 trabalhos em pintura de pequeno formato, (15cm x 15cm) na técnica de óleo sobre tela, intitulada “UB…”. O valor estimado de cada peça foi de Esc. 50.000$00 1330) Entre 2000 e 2001, efetuou diversos conjuntos ou unidades de pintura de temática diversificada, figurativa e abstracta, de variadas dimensões, na técnica de óleo e acrílico, adiante discriminada e nas quais se estimou o respetivo valor: 23 trabalhos (60x15 cm) – série “…” 2.300 contos (100 c) 17 trabalhos (73x92 cm e 80x120cm) – série “…” 2.550 (150 c) 10 trabalhos (75x80cm) – série “…” 1.000 (100 c) 14 trabalhos (75x80cm) – série “…” 840 ( 60 c) 15 trabalhos (72x90cm) – série “…” 1.350 (90 c) 5 trabalhos (72x90cm) – série “…” 250 (50 c) 3 trabalhos (72x90 cm) – série “…” 225 (75 c) 93 trabalhos (35x27, 22x15, 20x20) – série “…” 5.580 (60 c) 30 trabalhos ( 15x15cm) – série “…” 2.400 (80 c) 4 trabalhos (240x120, 150x100, 80x120 cm) série “…” 2.000 (500 c) 1 trabalho (150x100 cm) – … 500 1 trabalho (150x100 cm) – … 500 1 trabalho (100x120 cm ) – … 250 1 trabalho (60x60) – … 150 3 trabalhos (50x50) – … 100 1 trabalho (75x100) – … 70 1 trabalho (80x120) – … 250 1 trabalho (73x92 cm) – … 150 1 trabalho (73x92 cm) – … 150 9 trabalhos (73x92) – … 1.800 (200 c) 1 trabalho (73x92) – … 150 1 trabalho (73x92) – … 100 2 trabalhos (73x92) – … 160 (80 c) 10 trabalhos (100x100) – … 1.000 (100 c) 1 trabalho (73x92) – … 150 1 trabalho (73x92) – … 150 1 trabalho (73x92) – … 200 1 trabalho (73x92) – … 200 1 trabalho (73x92) – … 100 1 trabalho (73x92) – … 100 1 trabalho (73x92) – … 350 Em 2002, realizou seis pinturas figurativas de óleo sobre tela. 1 trabalho (100x100 cm) – … 500 1 trabalho (100x100 cm) – … 500 1 trabalho (100x100cm) – … 500 1 trabalho (100x100 cm) – … 500 1 trabalho (100x100cm) – … 500 1 trabalho (100x100 cm) - … 500 1331) Para além destes trabalhos, e em datas já anteriores ao período de 1997/2002, o arguido efetuou outros trabalhos dos quais destaca dois retratos, um da arguida F… e outro do casal, e uma pintura a óleo sobre tela 1,30x1,70, de temática minimalista, também encomendados e pagos. * 1332) O arguido B… foi condenado:- no PCS nº 115/96.8TASJM, do 1º Juízo do Tribunal de São João da Madeira, pela prática em 1995 de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 105º, nº 1, do RJIT, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, por sentença transitada em julgado em 29/05/2006, declarada extinta pelo pagamento em 16/05/2007. - no PCC nº 90/99.7IDVCT, do 2º Juízo Criminal do Tribunal de Viana do Castelo, pela prática em 1995 de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo artigo 205º, nºs 1, 4, alínea b) e 5, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, suspensa pelo período de 4 anos, com a obrigação de o arguido cumprir o plano de pagamento aprovado pela Direcção-Geral dos Impostos, por acórdão transitado em julgado em 28/10/2005. - no PCS nº 65/09.0IDPRT, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Vila do Conde, pela prática em Março de 2008, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art. 105º, nºs 1, 2, 4 e 7, do RGIT, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 25 €, por sentença transitada em julgado em 15/2/2011, pena esta que veio a ser declarada extinta pelo cumprimento, por decisão já transitada em julgado. - no PCC nº 1480/07.9TAMTS, do 4º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, pela prática em 1998 de um crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa por igual período temporal, por acórdão transitado em julgado em 24/10/2011, pena esta que veio a ser julgada extinta por decisão transitada em julgado. 1333) O arguido AZ… já foi condenado no PCC nº 568/00.1TBSTS, do 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 107º e 105º, nº 5, do RGIT, na pena de 1 ano e 4 meses, suspensa por 5 anos, com a obrigação de pagamento de determinada quantia ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, por acórdão transitado em julgado em 8/1/97. 1334) O arguido CQ… foi condenado no PCS nº 224/04.1IDPRT, do 3º Juízo Criminal de Guimarães, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de 8 €, pela prática, em 30/12/1999, de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art. 103º, nº 1, a), do RGIT, pena esta que veio a ser julgada extinta. 1335) Os demais arguidos são primários. 1336) O arguido B… nasceu a 15/07/1944. O processo de crescimento de B… decorreu no seio da sua família de origem, constituída pelos pais e um irmão. Frequentou o sistema de ensino até aos 18 anos de idade Após, optou por ir trabalhar para a empresa UC…, onde já trabalhava o seu pai. Retomou os estudos na condição de trabalhador-estudante. Concluiu a licenciatura em economia aos 27 anos de idade. Trabalhou como director financeiro em várias empresas. Aos 44 anos obteve especialização em auditoria, passando a trabalhador como ROC – Revisor Oficial de Contas e como liquidatário. O arguido é casado. Tem duas filhas. Á data dos factos B… vivia com a mulher, sogra e uma das filhas. O arguido reformou-se em Julho de 2007. O arguido B… goza de boa reputação no seu meio social de residência. Participou ativamente nas atividades da sua Junta de Freguesia, onde foi secretário e presidente da assembleia de freguesia. Actualmente, vive unicamente com a sua mulher e exerce funções de ROC, a título individual, prestando, sobretudo, apoio a empresas. Aufere um rendimento global de cerca de 3.000,00 € mensais. 1337) O arguido BV… nasceu a 27/06/1958. Teve um percurso infanto-juvenil genericamente estável e adaptado, integrado num agregado dotado de recursos sócio-económicos. Concluiu a licenciatura em economia com 23 anos de idade. Iniciou a vida profissional como técnico superior numa grande empresa têxtil da região de Guimarães. O percurso laboral que se seguiu manteve o arguido ligado à consultoria financeira por conta própria, primeiro em sociedade e depois autonomamente. Exerceu as funções de liquidatário judicial. O arguido casou aos vinte e cinco anos, mantendo a relação conjugal durante, aproximadamente, quinze anos. O arguido tem dois filhos. Vive em casa arrendada, com um dos seus filhos, que ainda se encontra a seu cargo. Retomou a atividade de consultor financeiro, com uma nova empresa designada “UD…, Lda”, uma sociedade em nome de um dos filhos do arguido e de uma empregada e ex-sócia de BV… na empresa ‘DV…’. Actualmente presta serviços de contabilidade, auditoria e consultoria, para além de exercer as funções de administrador de uma empresa do ramo imobiliário e de gerente de uma empresa do sector do calçado, com o que aufere um rendimento mensal de cerca de 2.500,00 €. O arguido é um indivíduo possuidor de competências sociais e académicas acima da média, adequadas a um percurso socialmente participativo e ajustado, indiciando ainda capacidade de iniciativa e de organização. 1338) O arguido E… nasceu a 17/08/1960. Cresceu no núcleo familiar de origem, composto pelos progenitores e dois descendentes. Os pais desde sempre se dedicaram à comercialização de produtos alimentares regionais, tendo-se estabelecido na cidade do Porto, ficando o arguido entregue aos cuidados da avó materna até ter concluído a 4ª classe, tendo então integrado, em definitivo, o agregado de origem. O arguido é licenciado em direito e concluiu o mestrado na área de jurídico-civilísticas. Enquanto estagiário constituiu uma sociedade comercial, com o patrono, tendo aberto e explorado dois estabelecimentos de restauração. Em 1992, estabeleceu-se como leiloeiro, empresa que encerrou em 2002, na sequência do presente processo. Após a cessação da atividade de leiloeiro, terá vivenciado um período de alguma instabilidade económico-profissional, mas o mesmo foi ultrapassado com o apoio de pessoas da sua rede social e também com o seu espírito de iniciativa, criando dois Centros Empresariais, em sociedade, onde para além de exercer atividade de administrador detém ações no valor de 50%. Com a atividade de assessoria e gestão que presta a sociedades de que é accionista aufere um rendimento anual de cerca de € 60.000,00. O arguido valoriza a união conjugal e o seu papel de progenitor, sendo casado com a arguida F…, com quem vive e ainda com os seus dois filhos menores. 1339) A arguida F… nasceu a 30/12/1961. O desenvolvimento psicossocial da arguida F… decorreu junto da família de origem, composta pelos pais e cinco descendentes, numa ambiência familiar harmoniosa e coesa, sem dificuldades a assinalar no plano material. Concluiu a licenciatura em direito e mestrado na Universidade …, sendo docente universitária na Universidade …, com o que aufere um vencimento de 1.500,00 € mensais. Paralelamente, dedica-se a um projecto de turismo rural, juntamente com o cônjuge. Os arguidos E… e F… têm dois filhos menores de idade. O casal reside em apartamento de tipologia T3, situado numa zona da cidade social e economicamente valorizada/favorecida. A arguida valoriza as relações familiares, mantendo vinculação afectiva e contatos regulares com a família de origem. Revela investimento e preocupação relativamente ao processo educativo dos filhos, cujo bem-estar é um dos seus objetivos primordiais. 1340) O arguido AT… nasceu a 14/10/1967. É o elemento mais velho de um conjunto de dois filhos e provém de um núcleo familiar de estatuto sócio-económico e cultural favorecido. O seu processo de crescimento decorreu inserido no seu agregado familiar de origem até aos quatro anos de idade, altura em que a progenitora faleceu, vítima de acidente de viação. O arguido e o irmão passaram a integrar o agregado da avó e de um tio, maternos. O pai manteve-se sempre presente, atento e colaborante no seu processo de desenvolvimento. O arguido concluiu o 12º ano de escolaridade. Aos 19 anos de idade interrompeu os estudos para contrair casamento, dada a gravidez não planeada da namorada. Iniciou a sua atividade laboral, no gabinete de contabilidade e administração judicial, propriedade do sogro. Em 2001 o arguido habilitou-se como Liquidatário Judicial e iniciou o curso de Direito, que frequentou durante um ano, conciliando os estudos com a atividade profissional. Actualmente trabalha como administrativo numa empresa do ramo informático, auferindo um vencimento mensal de 800,00 €. A esposa do arguido é directora de departamento num organismo do Estado. AT… reside com a mulher e dois filhos, sendo ainda um deles menor, numa moradia integrada numa propriedade rural. Na área de residência, AT… mantém a imagem de um indivíduo educado e trabalhador, associado a uma família integrada e conceituada na comunidade. 1341) O arguido AT… nasceu a 05/10/1948. O arguido descende de uma família de média condição sócio-económica, constituída pelo próprio, os progenitores e três irmãos. O seu processo de crescimento/desenvolvimento ocorreu num contexto familiar estável e coeso. O arguido concluiu a licenciatura em Economia com 22 anos de idade. No ano de 1974, e após o cumprimento do Serviço Militar Obrigatório, iniciou-se profissionalmente como economista, na empresa “UE…”. Em 1989 optou por se instalar por conta própria, em sociedade, constituindo uma empresa de consultadoria, denominada “MG… LDA” e exerceu as funções de liquidatário judicial, atividade da qual foi suspenso no ano de 2003. Actualmente trabalha como economista, em regime independente, e dedica-se à gestão de uma exploração agrícola, auferindo uma remuneração média mensal de 2.500,00 €. O arguido é casado e tem cinco filhos. O agregado familiar do arguido, actualmente, composto pelo arguido, esposa e um filho, reside numa moradia de média dimensão inserida em meio rural. No seu meio social, o arguido é referenciado positivamente. 1342) O arguido F… nasceu a 05/01/1948. É oriundo de um agregado familiar de médios recursos, sendo o mais novo de nove descendentes. Vivenciou durante a adolescência e juventude a morte dos progenitores, facto que lhe trouxe algum desprendimento ao seu local de origem. O arguido é licenciado em Gestão de Empresas. Em 1992 estabeleceu-se por conta própria como contabilista e a partir de 1995 passou a acumular esta atividade com as funções de liquidatário judicial. No ano de 1984 contraiu segundas núpcias, com actual esposa, com quem reside e um filho, actualmente com 24 anos de idade. O percurso de vida do arguido surge integrado num contexto sócio-familiar estável, não obstante a perda relativamente precoce dos progenitores. O trajeto profissional mostra-se regular, embora com grande mobilidade. Atualmente exerce, pontualmente, a atividade de economista e consultor financeiro, beneficiando de subsídio de desemprego no valor de 396,00 € mensais. 1343) O arguido DB… nasceu a 05/11/1928. É descendente de uma família de comerciantes de bons recursos sócio-económicos. A dinâmica familiar foi pautada pela funcionalidade, indicando bons níveis de coesão e solidariedade entre os seus elementos, tendo recebido uma educação tradicional e católica. O arguido é licenciado em Economia e Finanças. Trabalhou como gerente em duas empresas. A partir de 1980 passou a desenvolver atividade como profissional liberal de administrador de falências e Liquidatário Judicial. O arguido é casado e tem 4 filhos. Ao longo do seu percurso de vida, o arguido fundou e participou ativamente em várias instituições de cariz social, cultural, religioso e político da cidade de Guimarães, sendo reconhecido e respeitado como tal. Beneficia de uma imagem social favorável na cidade onde reside. Atualmente encontra-se reformado – com o que aufere a quantia mensal de € 387,74 - e reside com a esposa. O arguido beneficia de adequada inserção familiar, usufruindo de incondicional apoio por parte desta estrutura. 1344) O arguido CM… nasceu a 16/07/1951. O agregado familiar de origem era humilde e composto pelo arguido e a sua mãe. O arguido é licenciado em economia e finanças. Em 1975, após o cumprimento do serviço militar na Guiné, iniciou-se profissionalmente como professor do ensino secundário e consultor de empresas. No ano de 1989 passou a exercer a atividade de economista e revisor oficial de contas, atividade que acumulou com a docência. Em 1996 passou a leccionar na Universidade …, atividade que mantém actualmente como professor auxiliar convidado. O arguido é casado e tem dois filhos, residindo com a esposa em casa própria. O arguido continua a trabalhar como revisor oficial de contas, encontrando-se integrado numa sociedade da qual é administrador, e exerce funções de perito na área fiscal, económica e financeira. Na área de residência onde viveu anteriormente durante vários anos, CM… ficou conhecido pela sua atividade de docente, sendo referido como um homem “educado e cordial” nos contatos que estabelece, e com uma atividade pessoal muito centrada na profissão e na família. Aufere um rendimento médio mensal de 3.000,00 €. 1345) O arguido DE… nasceu a 03/01/1939. O processo de desenvolvimento do arguido e das suas duas irmãs decorreu no seio de uma família de modesta condição sócio-económica, sendo os pais pequenos agricultores. O arguido é economista e exerceu funções de director financeiro numa empresa e como técnico de contas. Desde 1993 exercia as funções de liquidatário judicial. Actualmente encontra-se reformado, auferindo € 900,000 mensais. Presta serviços de consultoria para empresas, a título independente, com o que recebeu, no ano de 2012, cerca de 3.500,00 €. 1346) O arguido EJ… nasceu a 02/02/1962. É o segundo filho de quatro descendentes de um casal de medianos recursos sócio-económicos. O arguido é casado e tem dois filhos. O arguido possui a licenciatura de Gestão de Empresas. Em Outubro de 1992 ingressou no Centro Regional de Segurança Social, de …, como Técnico Superior de 2ª classe. O agregado familiar reside num T3+1 com boas condições habitacionais. O arguido dispõe de uma situação familiar estável e com fortes laços afectivos e de solidariedade entre os seus membros, sendo considerado um pai presente no quotidiano dos filhos, bem como uma pessoa próxima e preocupada com o bem-estar da família constituída e alargada. No seu meio de trabalho, o arguido é considerado pelos seus colegas e superiores hierárquicos como um funcionário competente. Na sua comunidade de residência está adequadamente enquadrado e tem boas relações de vizinhança. 1347) O arguido CU… nasceu a 25/05/1944. O processo desenvolvimental do arguido CU… decorreu inserido em agregado com dinâmica interna estruturada e situação sócio económica equilibrada. O arguido é economista e trabalhou durante dez anos no Banco de Portugal. Posteriormente presidiu à “Comissão de Desintervenção das Empresas do Estado”, tutelada pelo Ministério da Economia, experiência a que se seguiu um período laboral no UF…” e, mais tarde, no “UG…”. Reformou-se há cerca de 3 anos, mas continua a exercer a atividade profissional de economista, através de uma empresa unipessoal, auferindo um rendimento médio mensal de cerca de € 6.000,00. O arguido é casado e tem dois filhos. Residente com a sua família há vários anos na mesma área geográfica é socialmente valorizado, detém uma posição social privilegiada e situação sócio-económica favorável, reconhecida pela envolvente social. 1348) O arguido BZ… nasceu a 10/11/1953. O arguido é oriundo de um núcleo familiar constituído pelos pais e uma irmã, de condição sócio-económica privilegiada, sendo o pai oficial do exército e a mãe doméstica. Frequentou a Escola de Belas Artes … e o Instituto de Arte, Decoração e Design. O arguido é advogado e simultaneamente exerceu as funções de liquidatário judicial. É também artista plástico, expondo em diversos espaços nacionais e internacionais. Manteve simultaneamente uma postura participativa na comunidade, sendo Director do Pelouro da Cultura, cargo não remunerado, numa prestigiada associação UH…, onde promoveu a preservação do património cultural. O arguido é casado. Actualmente dedica-se fundamentalmente à gestão da sua casa de turismo rural com a esposa e à realização e comercialização das suas obras de arte. No actual meio de residência, apesar de manter uma postura reservada, o arguido beneficia da aceitação dos elementos da rede de vizinhança, até pela imagem positiva da família de origem da cônjuge. 1349) O arguido EM… nasceu a 07/01/1941. Provém dum agregado numeroso, de condição humilde, estruturado em termos afectivos e relacionais. O arguido cumpriu serviço militar obrigatório em Angola, no cenário de guerra entre 1964 e 1966. O arguido é casado e tem dois filhos. No ano de 1979, fundou a empresa “EX…”, com o irmão e dois amigos, dedicando-se à venda de património dos processos de falência. Em termos comunitários revelou-se um agente social ativo, tendo integrado, após 25 de Abril de 1974, a Comissão Administrativa da Junta de Freguesia … e exercido funções como dirigente em Associações Culturais e Desportivas. Entretanto, o arguido, decorrente do facto de lhe ter sido diagnosticada Alzheimer, apresenta sintomas de redução progressiva das faculdades intelectuais, especialmente a memória, reduzindo consideravelmente a capacidade de trabalho, tendo-se reformado por invalidez, em 2003. Atualmente, desde que foi sujeito a intervenção cirúrgica, em Março de 2007, a um tumor maligno na próstata, praticamente não sai de casa. O agregado familiar de EM… é constituído atualmente pela mulher, funcionária administrativa do Instituto de Segurança Social/ serviço de Ação Local, em …. Reside numa moradia com r/c e 1° andar, adquirida através de crédito bancário, ainda em fase de amortização. Na comunidade, o arguido continua a ser uma pessoa bem conceituada, estabelecendo boas relações de vizinhança. 1350) O arguido CG… nasceu a 12/05/1944. Os pais do arguido sempre proporcionaram um desenvolvimento harmonioso ao filho, já que beneficiavam de uma situação sócio-económica estável. O arguido é economista. Iniciou a sua vida profissional com 15 anos de idade, exercendo funções no FD… e, esporadicamente, acumulava a docência no Instituto de Formação Bancária. Posteriormente exerceu funções de técnico economista do Gabinete Central de Análise Económico/Financeira e, no momento da reestruturação do FD…, foi convidado pela entidade bancária, para o cargo de Director de UI…, que exerceu durante 5 anos. Em Julho de 1997, reformou-se com 51 anos de idade. Iniciou funções como liquidatário judicial no ano de 1997. O arguido é divorciado e tem uma filha. Reside sozinho em apartamento arrendado, de tipologia T2+1, com condições de habitabilidade. O arguido aufere uma reforma mensal no valor de € 1.360,00. E mantém, esporadicamente, a atividade de economista, auferindo um rendimento incerto. 1351) A arguida CZ… nasceu a 14/12/1962. É natural da Anadia, onde residiu com os pais e irmão. Exerce a profissão de advogada e administradora de insolvências, com o que aufere um rendimento líquido mensal de cerca de € 4.500,00. A arguida reside com o marido e dois filhos de 17 e 13 anos de idade. O agregado familiar reside numa moradia, integrada num aldeamento de luxo, no interior de Coimbra. No seu meio social, a arguida é considerada uma profissional empenhada e trabalhadora. 1352) A arguida EP… nasceu a 03/08/1951. A arguida é a única descendente de casal de origem humilde, residente no Porto. Tendo desenvolvido o seu percurso escolar de forma continuada, a partir dos 14 anos em regime nocturno, de forma a conciliá-lo com o desenvolvimento de atividade laboral, até à obtenção de bacharelato no Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto. A arguida é casada e tem 4 filhos. Trabalhou ao serviço dos Correios e Telecomunicações de Portugal, onde desenvolveu funções de Técnica Especialista em Auditoria e, a partir de 1994, como Assessora da Administração. Posteriormente, laborou na empresa de auditoria e revisão oficial de contas UJ…, SA até 1997, altura em que iniciou funções como Directora Financeira numa empresa de exportação de calçado. Na sequência do agravamento dos seus problemas de saúde, em virtude dos quais tinha já sido objeto de intervenção cirúrgica à coluna em 1994, cessou esta atividade no ano de 2000, tendo iniciado funções, em regime de prestação de serviços no escritório de auditoria e revisão oficial de contas – UK…, SROC e simultaneamente, exerceu funções de liquidatária judicial. A arguida reside em casa própria com o marido. Atualmente, a arguida encontra-se reformada, auferindo uma pensão no valor de cerca de 834,00 € mensais. 1353) No período compreendido entre 1997 e 2001, o agregado familiar do arguido B… auferiu rendimentos brutos no valor total de 708.301,62 € e líquidos no valor total de 430.779,92 €, efectuando, entre 1997 e 2002, aplicações financeiras cujos saldos anuais oscilaram entre 16.396,16 € e 146.271,86 €. O arguido B… é proprietário dos seguintes bens: Metade do prédio urbano, sito na Rua …, n.º …. – .º andar, sala ... – Porto, -inscrito na matriz predial urbana sob o artº 3754-FT da freguesia …, do 6.° Bairro Fiscal do Porto, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 338 – tração FT, na Freguesia …, o qual foi adquirido em 27-08-98, por 27.500.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.093 a 35.097, que aqui se dá por integralmente reproduzido; - Prédio urbano, sito no …, n.º .., fração … – Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 5993 – DD-3 da freguesia …, do 7º Bairro Fiscal do Porto, e descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 8502 do livro B-24, fls. 157, fração DD-3, na Freguesia …, constituído em regime de propriedade horizontal pela inscrição n.º 15704 do livro F-24 a fls. 85, e registado a favor do B…, pela inscrição n.º 81517 do livro G-107 a fls. 12v, o qual foi adquirido em 29-10-85, por 1.350.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.088 a 35.093, que aqui se dá por integralmente reproduzido; - Prédio urbano, sito em …, denominado “UK…” – 1ª fase, Blocos ¾, rés-do-chão, porta n.º 302, habitação, sala comum, cozinha, vestíbulo, 2 quartos, 2 casas de banho, varanda - 101,98 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º 01088 – V, da Freguesia …, constituído em regime de propriedade horizontal em F-1 e registado a favor do B…, o qual foi adquirido em 29-10-2001, por 17.500.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.093 a 35.097, que aqui se dá por integralmente reproduzido; - Veículo automóvel de matrícula ..-..-QB, marca Mercedes, modelo …, o qual foi adquirido em Julho de 2000, por 10.500.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 984 a 992 e 35.086, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 1354) No período compreendido entre 1997 e 2001, o agregado familiar do arguido AT… auferiu rendimentos brutos no valor total de 102.248,02 € e líquidos no valor total de 83.252,24 €, efectuando aplicações financeiras cujos saldos anuais oscilaram entre 41.793,21 € e 109.501,57 € e é proprietário de: O arguido AT… é proprietário dos seguintes bens: - Veículo automóvel com a matrícula ..-..-MV, marca Jeep …, o qual foi adquirido em 4-03-992000, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 1680 e 1681, que aqui se dá por integralmente reproduzido; - Metade do prédio urbano, sito na Rua …, n.º …. – .º andar, sala … – Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o artº 3754-FT da freguesia de …, do 6.° Bairro Fiscal do Porto, e descrito na 2.” Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 338 – Fração FT, na Freguesia …, o qual foi adquirido em 27-08-98, por 27.500.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.093 a 35.097, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 1355) No período compreendido entre 1997 e 2001, em contas bancárias tituladas em conjunto por B… e AT… foram efetuadas aplicações financeiras cujos saldos anuais oscilaram entre 425.540,56 € e 3.983.656,87 €. 1356) No período compreendido entre 1995 e 2001, os arguidos E… e F… auferiram rendimentos brutos no valor total de 482.822,17 € e líquidos no valor total de 348.837,76 €. Mais efetuaram aplicações financeiras cujos saldos anuais oscilaram entre 7.174,01 € e 1.614.032,36 €, mantendo contas bancárias à ordem cujos saldos finais anuais variaram entre 5.230,40 € e 2.114.368,38 €, acrescendo que, entre Setembro de 1998 e Março de 1999, procederam a transferências para contas “offshore”, no HE… em …, no montante global de 10.224.015,57 €. Os arguidos E… e F… são proprietários dos seguintes imóveis: a) Fração autónoma designada pela letra “P” do prédio urbano sito em Vilamoura, denominado “UL…” – 2ª fase, Bloco ./., porta … – 2.° andar, habitação duplex, com vestíbulo, sala comum, cozinha, dois quartos, 2 casas de banho, escada de acesso ao piso superior com galeria sobre a sala e quarto com casa de banho, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 6193 – Fração P da Freguesia … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° 02162 – P da Freguesia …, e registado a favor de E… e esposa F…; b) Dezasseis mil avos indivisos da fração autónoma designada pelas letras “AA”, do mesmo prédio; Estas frações foram adquiridas em 23/02/2000, pelo valor total de 17.600.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.743 a 35.747, que aqui se dá por integralmente reproduzido; Prédio urbano sito na …, n.º …, no Porto, correspondente a uma habitação no 2.° andar, designada pela letra E, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 1260-E da Freguesia …, do 6.° Bairro Fiscal do Porto, e inscrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 67 – Fração E, na Freguesia …, registado a favor de E…, o qual foi adquirido em 7-10-97, por 40.000.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.704 a 35.714, que aqui se dá por integralmente reproduzido; Prédio urbano sito na Rua …, n.º …-…, Porto, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 933 da Freguesia …, do 6º Bairro Fiscal do Porto, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 25213, fls. 123v, livro B83, registado a favor de E…, sob o n.0 106.183 do livro G152, fls. 58v, o qual foi adquirido em 19-07-99, por 13.000.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.707 a 35.719, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Prédio rústico denominado UM…, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 117 da Freguesia …, com a área de 4.650 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º 00313, na Freguesia …, registado a favor de E… em G-3, na proporção de 2/3, o qual foi adquirido em 28-07-97, por 3.500.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.723 a 35.737, que aqui se dá por integralmente reproduzido; a) Prédio misto denominado UN…, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 115 da Freguesia …, com a área de 46.267 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º 00192 da Freguesia … e registado a favor do E…, em G-4; b) Prédio misto composto de casa de dois pavimentos e leiras do Arnado, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 118 e inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 93, da Freguesia …, com a área de 2.500 m2 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º 00208, da Freguesia …, e registado a favor de E… em G-3; c) Prédio urbano sito no lugar da Bouça, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 150 da freguesia …, descrito na Conservatória do Registo Predial do Marco de Canaveses sob o n.º 00209, da Freguesia …, e registado a favor de E…; Estes imóveis foram adquiridos em 30/04/96, pelo valor global de 34.500.000$00, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.727 a 35.742, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Quanto ao prédio urbano sito na Rua …, n.º .., .. e .., Fração G, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 2769-G da Freguesia …, do 6° Bairro Fiscal do Porto, e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 362 – Fração G, na Freguesia …, foi adquirido pelo arguido E… e registado em seu nome na 2ª Conservatória do Registo Predial, em 13/12/94. Contudo, tal imóvel veio a ser vendido pelo arguido E… a UO…, passando o imóvel a estar registado em nome deste comprador, na mesma Conservatória, desde 22/10/2002, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 35.720 a 35.722, que aqui se dá por integralmente reproduzido. Este último comprador veio, por sua vez, a doar o mencionado imóvel ao seu filho UP…, em 21/07/2006, encontrando-se o imóvel registado a favor deste donatário, na mesma Conservatória, conforme resulta do teor dos documentos de fls. 36.527 a 36.534, que aqui se dá por integralmente reproduzido 1357) No período compreendido entre 1997 e 2001, o agregado familiar do arguido BV… auferiu rendimentos brutos no valor total de 357.937,19 € e líquidos no valor total de 268.450,46 € e efetuou aplicações financeiras cujo saldo atingiu, no ano de 2000, o montante global de 82.690,03 € e no ano de 2002 o montante global de 32.604,00 €. O arguido BV… é proprietário do seguinte bem: embarcação de recreio, modelo …, registado na delegação Marítima … com o nº …….., com o nome …, tendo o arguido adquirido tal embarcação, em Março/Abril de 2002, a UQ…, Lda., pelo valor de 224.459,06 (excluindo o IVA), tendo o arguido efectuado o pagamento do preço (com exclusão do IVA) através da entrega de uma embarcação de que era proprietário, à qual foi atribuído valor de 174.579,27€, e da entrega da quantia de 49.879,79€, em dinheiro, conforme teor dos documentos de fls. 1.522 a 1535 e 22.695 a 22.699, que aqui se dá por integralmente reproduzido; Quanto ao prédio urbano sito na …, freguesia …, composto de casa de cave, dois andares e águas furtadas (com 88m2), com quintal (com 293,70m2), inscrito na matriz predial urbana sob o art. 691 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o n.º 00065/19880209, da freguesia de Guimarães (…), foi adquirido pelo arguido BV… em 13-10-1988, pelo valor de 8.000.000$00 (conforme resulta da escritura pública que constitui o documento de fls. 22.688 a 22.691 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Contudo, tal imóvel veio a ser vendido pelo arguido BV… a US…, S.A., passando o imóvel a estar registado em nome desta compradora, na mesma Conservatória, desde 22/11/2004 (conforme resulta do teor do documento de fls. 36.297 e 36.298 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Por escritura pública outorgada em 31/10/2007, a sociedade US…, S.A. vendeu o referido imóvel a UT…, pelo preço de 175.000,00€ (conforme resulta da escritura pública que constitui o documento de fls. 36.538 a 36.541 dos autos, cujo teor que aqui se dá por integralmente reproduzido), passando o imóvel a estar registado em nome desta compradora, na mesma Conservatória, desde 05/11/2007 (conforme resulta do teor do documento de fls. 36.297 e 36.298 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Quanto à Fração autónoma, composta por divisão na cave destinada a garagem, do prédio urbano sito na … e Rua …, Freguesia …, inscrita na matriz predial urbana sob o art. 303-BU e descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00258/19980702, Fração BU, da Freguesia de Guimarães (…), constata-se que tal imóvel foi vendido pela sociedade US…, S.A. a UU…, passando o imóvel a estar registado em nome deste comprador, na mesma Conservatória, desde 29/06/2007 (conforme resulta do teor do documento de fls. 36.304 e 36.309 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). Quanto à Metade indivisa da fração autónoma designada pela letra “Q”, correspondente ao estabelecimento comercial, no rés do chão, sito na Av. …, n.º … e … e Rua … n.º …, Freguesia …, inscrito na matriz predial urbana sob o art.º 853-Q e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Guimarães sob o nº 00022/19850705 - Q, da Freguesia de Guimarães (…), foi adquirida pelo arguido BV… em 08-07-1993, pelo valor de 1.500.000$00 (conforme resulta da escritura pública que constitui o documento de fls. 22.692 a 22.694, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). Constata-se, contudo, que tal imóvel foi vendido pela sociedade US…, S.A. e por UV… e mulher UW… a UX…, passando o imóvel a estar registado em nome deste comprador, na mesma Conservatória, desde 26/09/2005 (conforme resulta do teor do documento de fls. 36.299 e 36.302 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido). 1358) Quanto ao arguido EJ…: no período compreendido entre 1997 e 2001, o seu agregado familiar auferiu rendimentos no valor total de 152.684,27€ deduzidos dos valores retidos para IRS, Segurança social e sindicato. Durante o mesmo período, os movimentos bancários efectuados a crédito, atingiram o valor total de 390.725,94 €, tendo-se verificado os seguintes movimentos Depósitos Numerário 43.930,48 €, Depósitos Numerário/valores 2.882,27 €, Depósitos Valores 51.854,24 €, outros Créditos 13.913,20 €, outros Depósitos 8.857,20 € e Transferências 4.761,71 €, no valor total de 126.199,10€ 1359) Os arguidos B…, AT…, E…, BV… e EJ…, foram constituídos arguidos em 3/7/2002 e a arguida F… foi constituída arguida em 13/11/2002. 1360) A arguida EP… foi constituída arguida em 3/7/2002. 1361) O arguido CU… foi constituído arguido em 13/11/2002 1362) O arguido EM… foi constituído arguido em 26/05/2003. ……………………………………………………………… ……………………………………………………………… ……………………………………………………………… * Tendo já presente a decisão da matéria de facto do acórdão ora recorrido, passaremos a apreciar os diversos recursos do mesmo interpostos, começando pelas questões adjetivas que coimpliquem nulidades do acórdão, passando, após, aos invocados vícios formais da decisão da matéria de facto e só, finalmente, passando às questões de substancial enquadramento jurídico da factualidade validamente assente.Em todo o caso, dentro de cada um destes dois grandes conjuntos de temas, quando forem suscitados por uma pluralidade de recorrentes, procuraremos agrupar os argumentos que possam ser objeto de tratamento comum (para evitar repetir fundamentos semelhantes), só depois abordando as questões postas singularmente por cada um deles. * 2.2.1 – Nulidades do acórdão2.2.1.1 – A violação do princípio da continuidade da audiência O arguido BV… arguiu, no seu recurso do 2º acórdão da 1ª instância (cfr., designadamente, a conclusão 1ª), a nulidade do despacho que comunicou a possibilidade de alteração de factos, proferido a 22/2/2013, basicamente por entender que, tendo sido considerada finda a produção de prova na sessão da audiência de julgamento que teve lugar a 26/11/2012, decorreram entre as duas datas mais de 30 dias, assim se contrariando, em sua opinião, o disposto nos artigos 328º, nº 6, e 361º (e também no artigo 371º, a contrario) do Código de Processo Penal, violando-se o princípio da continuidade da audiência aí consagrado. Vejamos, primeiramente, se a alegação do recorrente é completa quanto à base fáctica que invoca. Compulsando os autos – com especial enfoque no teor das atas das sessões da audiência de julgamento atinentes ao período útil para a decisão desta questão – mostram-se relevantes as seguintes circunstâncias: - na sessão da audiência de julgamento de 26/11/2012, finda a produção de prova até aí indicada pelos sujeitos processuais, iniciaram-se as alegações orais a que se refere o artigo 360º do Código de Processo Penal, que se prolongaram, designadamente, pelas sessões da audiência que tiveram lugar nos dias 5, 10, 11 e 12 de dezembro de 2012; - na sessão de 13 de dezembro de 2012, além da continuação das alegações orais, o arguido E… prestou declarações sobre as suas condições socioeconómicas de vida – cfr. folha 44.722-A [13]; - na sessão de 11/01/2013, procedeu-se à tomada de declarações ao arguido EM…, para apuramento da sua situação socioeconómica, após o que foi declarado o encerramento da audiência e designada data para leitura do acórdão; - na sessão de 30/01/2013, pelo facto de, entretanto, o Coletivo ter consultado e requisitado e juntado certidões de peças processuais referentes a diversos processos de falência e liquidação de ativo, não teve lugar a leitura do acórdão e procedeu-se, em audiência, ao exame de diversos documentos, cuja junção aos autos havia sido ordenada através de despacho do dia anterior, ao abrigo do artigo 340º do CPP; - na sessão de 22/02/2013, em que foi comunicada a alteração não substancial de factos ao abrigo do disposto no artigo 358º do Código de Processo Penal, também se procedeu a exame em audiência de diversos e novos documentos, entretanto solicitados e obtidos, cuja junção aos autos foi ordenada ao abrigo do artigo 340º do CPP; nesta sessão, foi ainda concedido prazo aos arguidos para apresentarem defesa face à comunicação de alteração de factos operada; - requerida pelos arguidos a concessão de prazo não inferior a 14 dias para análise das alterações apresentadas e organização da defesa, e tendo-lhes o mesmo sido concedido, foi, de imediato, designado o dia 14 de março de 2013 para a continuação da audiência; - a audiência de julgamento foi retomada nesta última data, com a prolação do despacho em que se ordenou o prosseguimento da produção de prova, deferindo-se a inquirição das duas testemunhas de defesa arroladas pelos arguidos E… e F…, designando-se o dia 21 de março de 2013 para a realização de tal diligência (folhas 45.222-A e 45.223-A do volume 155); - na sessão de 21/3/2013, foi inquirida a primeira testemunha acrescentada pelos referidos arguidos (cfr. folha 45.223-A); - na sessão de 12/4/2013, procedeu-se à inquirição da testemunha restante; - nas sessões de 10/5/2013 e 24/5/2013, foram retomadas as alegações orais dos sujeitos processuais e as derradeiras declarações dos arguidos, marcando-se, na última dessas sessões, a data da leitura do acórdão (12/7/2013). São estas as ocorrências processuais que têm relevância para se determinar se foi infringida a regra da continuidade da audiência positivada no artigo 328º do Código de Processo Penal – e, mais especificamente, a do seu nº 6, em que se determina que o adiamento não pode exceder 30 dias, sob pena de perder eficácia a prova já produzida. Esta regra da continuidade é comummente apontada como a mais importante manifestação do princípio da concentração da fase da audiência de julgamento, que visa não só a genérica celeridade da tramitação processual, como obviar à manipulação da prova (adequando-a à que já foi antecedentemente produzida), como ainda facilitar aos juízes a manutenção de uma adequada memorização do que se passou na audiência de julgamento [14]. Nos processos de elevada dimensão e complexidade – como o presente – não se mostra possível, na prática, condensar numa única sessão, ou sequer num restrito número de sessões, a produção e/ou o exame de toda a prova. Daí que a lei se cinja a tentar limitar a possibilidade de afastamento temporal das diversas sessões da audiência de julgamento, através da norma sobre a continuidade da audiência aqui convocada. Voltando às circunstâncias do caso acima enumeradas, verifica-se, desde logo, que o recorrente BV… omitiu, na sua alegação, circunstâncias que obstam a que possa considerar-se ter havido, no período temporal a que alude, adiamento ou interrupção superior a 30 dias. Com efeito, entre 26/11/2012 (sessão em que findou a produção da prova testemunhal indicada na acusação/pronúncia e nas contestações) e a sessão de 22/02/2013 (em que foi comunicada a alteração não substancial de factos) não se verificou o hiato de não produção de prova que o dito recorrente sugeriu que existisse: embora nas sessões de 5, 10, 11 e 12 de dezembro de 2012 apenas tenham tido lugar alegações orais dos mandatários dos sujeitos processuais, logo na sessão de 13 de dezembro de 2012 e, depois, nas sessões de 11/01/2013 e de 30/01/2013, houve efetiva produção de prova. Portanto, apesar de as iniciais previsões de fim da produção de prova e de agendamento da leitura da decisão não terem tido concretização, a realidade é que, nas três e sucessivas sessões de audiência de julgamento supra indicadas, sempre ocorreu produção de prova e entre elas não decorreram mais de 30 dias. Assim, não ocorreu a violação do disposto no artigo 328º nº 6 do Código de Processo Penal no período temporal que o recorrente indicou. * Conquanto tal questão não tenha sido diretamente colocada pelo recorrente BV… ou por qualquer dos outros sujeitos processuais, dir-se-á, ainda assim, que apenas entre a última sessão de julgamento (24/5/2013) e a sessão em que foi lido o acórdão (12/7/2013) foi ultrapassado o período de 30 dias.Embora inicialmente tenha existido jurisprudência pugnando pela aplicação do nº 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal à própria leitura da sentença, defendendo que se estaria perante uma nulidade que determinava a repetição do julgamento, posteriormente veio a sedimentar-se um consenso no sentido da sua inaplicabilidade, no seguimento do decidido, designadamente, no acórdão do S.T.J. de 15/10/1997, publicado em CJ/STJ, ano V, tomo III, páginas 197 e ss.. Assim, é hoje praticamente pacífico que o nº 6 do artigo 328º do Código de Processo Penal não tem aplicação no caso de a leitura da sentença ocorrer depois de ultrapassados os 30 dias sobre o encerramento da audiência [15], considerando-se que tal regra se aplica somente à fase de produção de prova [16]. Por fim, sempre se dirá que, mesmo que se verificasse a base factual aparentemente pressuposta pelo recorrente (o que já vimos não acontecer), nunca o mesmo poderia obter o efeito anulatório que pretende. Na verdade, dado que a violação da regra estabelecida no preceito em causa não é legalmente cominada com nulidade insanável nem sequer (pelo menos diretamente) com nulidade sanável (cfr. artigos 119º e 120º do Código de Processo Penal) e que só são de considerar nulos os atos ou omissões que a lei taxe expressamente como tal, a referida pretensa inobservância poderia configurar uma mera irregularidade, como decorre do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 118º do mesmo Código. De acordo com o regime de arguição previsto pelo artigo 123º, nº 1, ainda do mesmo diploma, a irregularidade deveria ter sido arguida nos três dias seguintes a contar da notificação do ato irregular, ou no próprio ato, se o arguente a ele tiver assistido. Todavia, não tendo o recorrente invocado, tempestivamente, tal irregularidade, sempre a mesma se teria de ter por sanada. Aliás, “mutatis mutandis”, algo de idêntico se concluiria se a pretensa violação da lei fosse qualificável como nulidade relativa. Por tudo o exposto, decide-se julgar improcedente a nulidade invocada pelo recorrente BV…. * 2.2.1.2 – A alteração de factos da pronúncia: substancial ou não substancial?Vários recorrentes vieram arguir a nulidade do acórdão recorrido com a invocação de que as várias modificações nele introduzidas relativamente aos factos da pronúncia importariam alteração substancial destes (a qual, não havendo acordo, vedaria a sua atendibilidade no âmbito destes autos) e não mera alteração não substancial, como entendeu o Tribunal recorrido. Com efeito, na audiência de 22/2/2013, foi comunicada aos arguidos, em cumprimento do disposto no artigo 358º, nº 1, do Código de Processo Penal, que se previa uma alteração não substancial dos factos descritos na pronúncia, nos termos que constam de folhas 44.924-45059 e 45.060-45.062 (volume 154). No decurso do prazo que então foi concedido, o arguido (ora recorrente) AZ… veio apresentar, em requerimento autónomo, a sua defesa, nos termos que constam de folhas 45.081-45.099 (volume 155), enquanto o arguido BV… veio opor-se à pretendida alteração, por entender estar-se perante uma alteração substancial de factos. Sobre esses requerimentos recaiu o despacho proferido para a ata na sessão de julgamento de 14/3/2013 (folhas 45.222-45.223, volume 155), em que se ordenou o prosseguimento dos autos com produção da prova suplementar indicada pela defesa. Apesar de nenhum dos arguidos ter, então, recorrido dessa decisão, tal não significa que não pudessem suscitar a eventual nulidade de se terem fixado no acórdão factos diversos dos descritos na pronúncia, se entendessem as alterações introduzidas como substanciais e sendo certo que não lhe haviam dado o seu prévio e concreto acordo. Foi isso que fizeram os arguidos AZ…, CM… e BV…, quando arguiram, nos seus recursos, a nulidade (não sanada) do acórdão com esse fundamento. Para os referidos arguentes, a substancialidade da alteração consistiria, basicamente, no seguinte [17]: - segundo a descrição dos factos constantes da pronúncia, os responsáveis pela FE… (arguidos E… e F…) – ou pelas outras três leiloeiras ainda aí mencionadas (no § 35º da descrição factual da decisão instrutória) – teriam repartido com os liquidatários parte dos lucros obtidos com a sua atividade de coadjuvantes das liquidações dos ativos das massas falidas como contrapartida de estes (liquidatários) permitirem a realização de negócios ilícitos e altamente lucrativos às referidas leiloeiras encarregadas de venda, bem como o respetivo recebimento de comissões ilegais; - em contraposição, já em consonância com o que resultaria do acórdão ora em causa, as entregas de parte das comissões das vendas aos liquidatários, efetuadas pelos gerentes das leiloeiras seriam contrapartida de os mesmos liquidatários terem escolhido aquelas como coadjuvantes das vendas. Com isto, o Tribunal ora recorrido teria substituído a “primitiva” ilicitude do comportamento dos gerentes das leiloeiras, traduzida na permissão da prática de preços menos compensadores para as massas falidas e de cobrança de comissões indevidas ou ilegais aos compradores – comportamento facultado ou “facilitado” pelos liquidatários – pela simples proposta de obtenção, pelas mesmas leiloeiras, da respetiva designação, pelos mesmos liquidatários, como suas coadjuvantes nas vendas por negociação particular. Por sua vez, os arguidos E… e F… invocaram também, mais especificamente, existir igualmente alteração substancial de factos relativamente à consideração, no item 13 da factualidade dada como provada no acórdão ora recorrido, do acordo prévio entre estes dois gerentes da FE… – acordo que (alegam) não constava no 1º acórdão da 1ª instância. Alegaram ainda que as referências a este acordo vieram depois a ser usadas na factualidade concretizadora das propostas feitas aos coarguidos liquidatários ou administradores, a saber, a B… (ponto 30 dos factos provados), BV… (ponto 442 dos factos provados), AZ… (ponto 543 dos factos provados), BZ… (ponto 826 dos factos provados), CM… (ponto 896 dos factos provados), CQ… (ponto 1026 dos factos provados), CG… (ponto 1048 dos factos provados), DG… (ponto 1109 dos factos provados), DE… (ponto 1120 dos factos provados), DB… (ponto 1130, segunda parte, dos factos provados) e CU… (ponto 1156 dos factos provados). Por fim, relativamente à factualidade atinente à falência de “BW…” (em que ocupava a função de liquidatário judicial o coarguido BV…), a alteração substancial decorreu, segundo os recorrentes E… e F…, de terem sido acrescentados, nos itens 447 e 449 a 452, factos descritivos de um suposto acordo com vista à indicação da FE… como adjuvante da venda dos bens da falida, como contrapartida da futura partilha de proveitos, quando da decisão instrutória não constaria qualquer referência a que negócio teria sido celebrado entre eles, mas apenas a que o arguido BV… teria recebido a sua parte no negócio. Vejamos. Embora a lei preveja a figura da alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia (artigo 358º do Código de Processo Penal), não fornece uma definição direta da mesma. Apenas define a contraposta figura de alteração substancial dos factos como “aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis” – artigo 1º, alínea f), do Código de Processo Penal. Deste modo, numa formulação simplificadora, poder-se-á dizer que estaremos perante uma alteração não substancial quando esta não implicar a imputação ao arguido de um crime diverso nem a agravação das penas aplicáveis. A questão da distinção da substancialidade ou não substancialidade da alteração de factos da acusação/pronúncia nem sempre se apresenta, porém, como de fácil solução, perante a diversidade das realidades com que o processo se confronta. Com efeito, sendo o nosso processo penal de estrutura basicamente acusatória, mas estando integrado por um princípio de investigação, e possibilitando a lei, além do mais, que a narração dos factos efetuada na acusação/pronúncia seja sintética, compreende-se que nem todas as circunstâncias factuais relativas ao crime imputado ao arguido possam constar destas peças processuais [18]. Conforme assinala a doutrina, subjazem a esta possibilidade de alteração razões de economia processual e mesmo o próprio interesse do arguido em não ver prolongado o estado de perturbação da sua paz individual, que a instauração de um novo processo necessariamente induz. Assim, no âmbito do artigo 358º do Código de Processo Penal, o tribunal poderá considerar factos novos, desde que não contendam com a essência da acusação [19]. Os recorrentes AZ…, CM… e BV… (que foram condenados pela 1ª instância por crimes de corrupção passiva) pretendem que a circunstância de, no acórdão ora recorrido, se ter consignado que as entregas de dinheiro lhes foram feitas pelos arguidos E… e F… como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda se traduziria no recurso a factos novos, importando alteração substancial dos factos da pronúncia. Concretizando, as modificações assinaladas teriam as suas primeiras (e fulcrais) manifestações nos pontos 13 e 14 da factualidade provada referentes à formação de vontade e decisão de cada um dos corruptores – respetivamente, a leiloeira FE… (13), a DY… e a EX… (14) – quanto ao modo de execução do aliciamento dos administradores e/ou liquidatários judiciais. A formulação usada nesses pontos de facto foi, basicamente, a seguinte: “(…) pretendendo os arguidos (representantes da leiloeira…) a implementação da mesma no mercado (…), decidiram propor aos liquidatários ou administradores judiciais com quem viessem a colaborar na liquidação dos ativos no âmbito de processos de falência, a partilha dos proveitos, contrapartidas ou benefícios, designadamente os valores provenientes das comissões que viessem a ser cobradas aos compradores, tudo nos termos que melhor se descreverão”. Depois, tais propostas das leiloeiras foram replicadas nos diversos itens factuais atinentes à efetivação dos acordos com os coarguidos administradores e/ou liquidatários judiciais (corrupção ativa) – designadamente, quanto às diversas falências em que intervieram como liquidatários os agora recorrentes BV… (ponto 442 dos factos provados), AZ… (facto nº 543) e CM… (ponto 896 dos factos provados) – réplicas essas que são igualmente contestadas, como alterações substancias, por estes recorrentes. O modelo usado nesses pontos de facto foi, basicamente, o seguinte: “… a leiloeira (…), através do seu representante (…), acordou com o arguido (…) que, caso este escolhesse a (leiloeira) para consigo colaborar na venda por negociação particular nos autos de liquidação de ativos de falidas em que exercesse a função de liquidatário judicial, ou por qualquer forma permitisse a sua intervenção na negociação de tais bens, com ele partilharia, em contrapartida, quaisquer proveitos que a (leiloeira) viesse a auferir, designadamente os valores recebidos dos compradores a título de comissões”. Finalmente, o questionamento da substancial novidade dos factos que se traduzem na consignação do recebimento de contrapartidas pecuniárias, pelos arguidos liquidatários, como móbil das suas opções de escolha das leiloeiras incide sobre os seguintes itens da matéria de facto: quanto ao recorrente AZ…, sobre os pontos 561 (BB…), 570 (BC…), 590 (BE…), 601 (BF…), 611, 620, 629, 640, 652, 662, 675, 684, 696, 731, 747, 754, 770, 778, 788, 799, 806 e 822 [20]; quanto ao recorrente CM…, sobre os pontos 908, 1012 e 1019; e, quanto ao recorrente BV…, sobre os pontos 452, 462, 474, 503, 516 e 523. A formulação usada nesses pontos de facto foi, genericamente e com as pontuais adaptações, do seguinte teor: “No dia (…), a título de repartição das comissões contabilizadas por referência à venda do património de (…), como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… (ou outra leiloeira) como coadjuvante da venda nesta falência, foi pago pelos arguidos (representantes da leiloeira), (em numerário, cheque, transferência bancária ou outro meio) ao arguido (…), o montante de (…)” No entanto, dizemos nós, para que se trate de factos verdadeiramente novos, necessário se torna que configurem versões que não logrem qualquer consonância ou correspondência com os consignados no despacho de pronúncia, de tal forma que os arguidos possam considerar-se fundadamente surpreendidos com a sua imputação. Verifiquemos, pois, se no despacho de pronúncia constavam ou não factos similares ou conexionados àqueles cujo aditamento ou alteração os recorrentes consideram como violadores da vinculação temática e do princípio acusatório. Ora, desde logo, nos §§ 18, 19, 20 e 21 da factualidade dada como indiciada na decisão instrutória, constava que: “…destaca-se a FE…, com sede na Rua …, …, .º, no Porto, de que são sócios gerentes e os únicos responsáveis pela respetiva gestão os arguidos E… e F…”; “…há uns anos a esta parte, entre os liquidatários identificados nos autos e os responsáveis pela FE… foi estabelecido um pacto nos termos do qual os primeiros escolhiam esta empresa para a liquidação dos ativos das empresas com maior património e, posteriormente, dividiam entre todos as comissões cobradas pela leiloeira aos compradores”; - “nestes termos, a FE… colhia os benefícios decorrentes de ser selecionada para as liquidações de ativos mais proveitosas, aumentando o seu volume de negócios e, obviamente, as receitas deles derivadas”; - “em contrapartida, propunha-se dividir com os liquidatários parte dos lucros obtidos, de forma a garantir a continuação das relações entre as partes”. Assim, embora esta não fosse configurada, então, como a única justificação para a leiloeira se vincular a prestar/pagar aos liquidatários/administradores as mencionadas contrapartidas, ela era, sem dúvida e ab initio, uma das razões para as mesmas terem sido combinadas. Aliás, a indigitação da leiloeira era uma condição necessária, indispensável e primária para a concretização dos acordos alegadamente estabelecidos. É certo que, como se verifica, no âmbito do despacho de pronúncia – e, sequentemente, no 1º acórdão da 1ª instância – não se individualizaram/concretizaram minimamente, quanto a cada um dos liquidatários, as circunstâncias (designadamente de tempo) dos acordos estabelecidos, o que, sintomaticamente, constituiu um dos fundamentos do reenvio. Na verdade, o acórdão em que se ordenou o reenvio, na sua página 716, prevê a possibilidade de haver necessidade de alteração não substancial dos factos, quando diz que a decisão da 1ª instância não poderá “assentar em conclusões ou em generalidades, onde se pretende abranger tudo e todos, mas antes terá de apoiar-se em factos concretos que, se for o caso (caso se produza prova nesse sentido, o que exigirá sempre o seu exame crítico), permitam caracterizar a forma como foi "negociado o cargo do corrompido" ou como foi "subornado", o que deverá ser feito individualmente em relação a cada arguido, sejam os que exerceram funções como liquidatário judicial (ou nas mais antigas também como administrador de falências) e foram condenados, seja os que agiram como representantes de leiloeiras e foram condenados, considerando os atos que a cada um deles são imputados nos respetivos processos de falência (o que exigirá que sejam caracterizados os respetivos atos, de forma concreta e objetiva, procedendo-se às competentes comunicações de alterações de factos, se for o caso)”. Para, mais adiante (página 1026), reforçar a mesma vertente, como se extrai das seguintes passagens: “(…) terá de ser averiguado, em cada falência supra referida, o concreto ato que teria sido objeto de negociação entre a leiloeira (e, nesse caso, por quem ou a mando de quem) e o liquidatário judicial ou o administrador judicial (…) Haverá que apurar a que título e por quem ou a mando de quem foram feitas entregas de quantias monetárias, nos casos em que o foram, ao liquidatário judicial ou administrador judicial (…) Essa averiguação terá de ser feita de forma individualizada, em relação a cada arguido que foi condenado no acórdão impugnado.” E, na verdade, foi isso – averiguar, apurar e comunicar as devidas alterações, seguindo indicações expressas do acórdão de reenvio – que o Tribunal ora recorrido fez, ao concretizar, quanto a cada liquidatário/administrador, as circunstâncias dos acordos pré-formados e a ligação dos mesmos às indevidas vantagens recebidas por cada um relativamente a cada falência. Ora, constando já do despacho de pronúncia os pactos celebrados entre as leiloeiras e os liquidatários e a “necessidade” de os mesmos serem levados à prática através da indigitação daquelas por estes – embora aí não se expressando as concretizações desse pacto quanto a cada um dos liquidatários e a cada uma das falências – afigura-se-nos que o que a decisão recorrida fez foi adaptar as referências iniciais e genéricas ao pacto celebrado (que sempre, apesar de tudo, se mostrava implicitamente ligado aos restantes factos materiais) às exigências de materialização detalhada imposta pelo acórdão que ordenou o reenvio. Estas alterações – como mais exaustivamente mostra o Ministério Público na sua resposta da 1ª instância, ao aí grafar o cotejo entre a factualidade constante do despacho de pronúncia e a alteração operada no acórdão agora impugnado – para além de não configurarem a imputação aos arguidos de crimes diversos, nem qualquer agravação das sanções aplicáveis, também não desfiguram nem desvirtuam a identidade dos factos históricos descritos na pronúncia [21] [22]). Afigura-se-nos, assim e desde logo, sem outra considerações, que não pode proceder a nulidade invocada pelos recorrentes AZ…, CM… e BV… – condenados pela 1ª instância por crimes de corrupção passiva – com fundamento em que a factualidade acrescentada/modificada pelo Tribunal recorrido se traduziria, no que lhes respeita, numa alteração substancial dos factos da pronúncia. Já a configuração dada pelos gerentes da FE… aos termos do seu recurso, no que a esta questão respeita, merece outras considerações adicionais. * Com efeito, como já acima se deixou enunciado, os arguidos E… e F… invocaram ainda, mais especificamente, existir alteração substancial de factos relativamente à consideração, no item 13 da factualidade dada como provada no acórdão ora recorrido, do acordo prévio entre estes dois gerentes da FE… – acordo que, salientaram, não constava no 1º acórdão da 1ª instância (no ponto 13 dos factos aí dados como provados).Para tanto, alegaram, na conclusão x) do seu recurso, que “a validade da decisão sob recurso tem, in casu, de contar com três limites: a) o limite imposto pela acusação/pronúncia; b) o limite imposto pelo âmbito do reenvio; c) o limite imposto pelos factos antes provados e não provados e não colocados em causa por recursos da primeira decisão da 1.ª instância”. Quanto à afirmação do primeiro dos alegados limites (o dos factos constantes da pronúncia), não podemos deixar de com ela estar de acordo, embora com os cambiantes e explicitações que anteriormente expusemos e a que infra voltaremos. Relativamente ao limite alegadamente imposto pelo âmbito do reenvio, já acima nos pronunciámos (sob 2.1.3 – apreciação do 4º recurso intercalar) no sentido da incindibilidade do respetivo objeto, quando esteja ainda em causa a questão da culpabilidade. É o que se passa no presente caso, equiparando-se o reenvio, ainda que dito parcial [23], ao feito indiscriminadamente para todo o objeto do processo. Não se reconhece, pois, que da própria decisão de reenvio resultasse a impossibilidade de a 1ª instância proceder à alteração não substancial de factos da pronúncia que respeitassem aos crimes ainda não julgados – pelo contrário, tal eventual alteração foi mesmo aí explicitamente sugerida [24] – nem que, com tal fundamento, se deva agora considerar nulo o acórdão por excesso de pronúncia, isto é, por via do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Penal. No entanto, o argumento a que estes recorrentes pretendem conferir mais proeminência é o que resultaria de, no facto provado nº 13 do 1º acórdão da 1ª instância, se referir apenas o arguido E… (e não também a arguida F…) como tendo estabelecido com cada um dos liquidatários um pacto tendente à divisão entre todos das contrapartidas obtidas pela leiloeira FE…. Tal obstaria, segundo tais recorrentes, a que se pudesse, no 2º acórdão da 1ª instância, considerar a existência de um prévio acordo entre si com vista a propor aos liquidatários a divisão de proveitos, como contrapartida da nomeação da FE… para a coadjuvação nas vendas dos ativos (item provado nº 13 do 2º acórdão). Como consequência da mesma linha argumentativa, também estaria vedado fazer-se menção a tal acordo prévio onde se consignaram as propostas feitas pelo arguido E… aos diversos liquidatários – itens 30, 442, 543, 826, 896, 1026, 1048, 1109, 1120, 1130 e 1156 da factualidade dada como provada no acórdão ora recorrido – isto é, onde se descrevem os primeiros atos de consumação dos crimes de corrupção ativa, traduzidos na oferta de vantagens como contrapartida da escolha das leiloeiras na coadjuvação da venda dos ativos das massas falidas. Como resulta do extrato atrás transcrito do despacho de pronúncia (correspondente aos §§ 18, 19, 20 e 21 da factualidade aí descrita), a arguida F… constava como interveniente no pacto descrito enquanto uma dos dois responsáveis pela FE…. Para que se aquilate sobre se uma alteração factual é ou não substancial, o que se tem de comparar é a versão da acusação/pronúncia, por um lado, e a versão que resultou do julgamento, por outro. Só se está perante a nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal quando se verifique a condenação por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º do mesmo diploma. Isto significa que não pode servir de termo de referência para a exigida comparação a versão dos factos a que se chegou no 1º julgamento da 1ª instância, que o acórdão em que se ordenou o reenvio considerou viciada pelos diversos motivos aí expressos. Desse 1º julgamento não pode resultar modificação do objeto do processo “proprio sensu”. Quanto muito, podem originar-se as limitações que o acórdão que ordenou o reenvio diz decorrerem da “…compreensão do princípio processual geral da proibição da ‘reformatio in pejus’, combinado com as garantias de defesa e com as exigências de um processo equitativo (…)”, implicando “uma vinculação intraprocessual” por força da qual não só o Tribunal fica vinculado às decisões absolutórias anteriormente proferidas, como também a uma série de factos que, por se terem provado ou por não se terem provado, afastam a tipicidade de determinadas condutas [25]. E repare-se em que, no 1º acórdão da 1ª instância, o Tribunal omitiu qualquer pronúncia sobre a matéria da intervenção da coarguida F… no estabelecimento do pacto a que se referia o § 19 da matéria factual considerada indiciada na decisão instrutória – nem dando como provada a sua intervenção, nem a dando como não provada – omissão essa que contribuiu para a decisão de reenvio. Trata-se, assim, de matéria de facto sobre a qual inexistia qualquer vinculação processual negativa ou preclusão. Voltando à questão da substancialidade ou não da alteração a que procedeu o Tribunal ora recorrido, verifica-se que, constando do despacho de pronúncia que a recorrente F… interveio (também) no acordo estabelecido com os liquidatários, não resulta desfigurado, na sua essência, o facto histórico enformador do objeto do processo, quando se deu como provado que a mesma arguida combinou/pactuou previamente com o cogerente (e coarguido) E… o aliciamento dos mesmos liquidatários para destes obter a designação da FE… como coadjutora das vendas dos bens das massas falidas, bem como quando se consignou a subjacência desse pacto às concretas propostas efetuadas pelo referido coarguido E…. Com efeito, da referida alteração não resulta que seja distinta a valoração social ou a imagem social do comportamento trazido a juízo – ou seja, «o pedaço de vida» constante da acusação, tal como é representado ou valorado pelo homem comum – nem que, por via dessa alteração, se ponham em causa os direitos de defesa desta arguida, mesmo usando o critério operativo mais exigente proposto por Frederico Isasca [26], a que se refere o Ministério Público no seu douto parecer. Pelo exposto, entendendo-se que as alterações de factos inseridas no acórdão recorrido são não substanciais, julga-se improcedente a invocada nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal. * 2.2.1.3 – A nulidade por alegada violação da decisão de reenvioAlguns dos arguidos recorrentes – mais específica e expressamente, os arguidos E… e F…, o arguido CM… e o arguido BZ… – vieram também impugnar o acórdão aqui recorrido através da arguição da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal, por neste se ter, alegadamente, violado o determinado no acórdão desta Relação em que se ordenou o reenvio do processo para novo julgamento. Tal nulidade ocorreria por razões enquadráveis nas duas vertentes contempladas na citada alínea c): por o Tribunal recorrido não ter respondido a todas as questões elencadas na decisão de reenvio (o que consubstanciaria omissão de pronúncia); por ter excedido o âmbito do objeto do processo, agora delimitado por essa mesma decisão (excesso de pronúncia). Como acabámos de ver supra a propósito da vinculação temática ao objeto da pronúncia (2.2.1.2), os recorrentes E… e F… sustentaram que, para produzir um acórdão formalmente válido, o tribunal recorrido se encontrava triplamente limitado, mormente quanto ao âmbito da matéria de facto. Assim, ao dito limite temático imposto pelo despacho de pronúncia em matéria de facto, somar-se-iam as balizas impostas pelo âmbito do acórdão de reenvio e pelo caso julgado parcial ou preclusão (última questão esta que adiante autonomizaremos). A nosso ver, porém, não conseguem autonomizar o alegado excesso de pronúncia por violação da decisão de reenvio daqueloutro excesso que ressumaria da preclusão ou aquisição processual de factos fixados no 1º acórdão da 1ª instância (questão com contornos diversos, como veremos e que infra trataremos autonomamente sob 2.2.1.4). Na verdade, ao tentarem atingir alguma concretização da faceta limitadora do acórdão de reenvio, apenas logram alegar, na conclusão lxi) do seu recurso, “…que as alterações factuais introduzidas não só não dão resposta a muitas das questões formuladas na decisão de reenvio, como surgem, a nosso ver, desamparadas de qualquer prova sustentada no que concerne à determinação dos supostos proveitos obtidos pelos arguidos”. Ou seja, cingem-se à também alegada omissão (e não excesso) de pronúncia e à invocação da carência de prova dos proveitos. De resto, se, como já acima (em 2.1.3) se sustentou, “uma qualquer decisão do tribunal de recurso que implique um reenvio sobre a questão da culpabilidade” [27] coenvolve a necessidade de reenviar todo o objeto (censurado), com renovação da prova sobre tudo quanto diga respeito a essa questão” [28], dificilmente seria configurável um qualquer excesso de pronúncia sobre o âmbito do objeto do reenvio. Inexiste, pois, qualquer excesso de pronúncia decorrente de alguma exigência formulada no acórdão em que se ordenou o reenvio. * Observemos agora a vertente da alegada violação da decisão de reenvio por omissão de pronúncia.A dado passo deste seu derradeiro recurso – mais concretamente no segmento condensado nas conclusões 58ª a 63ª [29] – os arguidos E… e F… parecem referir-se à violação da decisão de reenvio por alegada omissão de pronúncia sobre as questões aí formuladas. Relembramos aqui o teor das aludidas conclusões: «58ª- No que diz respeito à falência “AE…”, há uma alteração, no ponto 314, dos factos provados, que se prende com o alegado “conhecimento e anuência do arguido B…” a que os arguidos E… e F… tivessem na sua disponibilidade vários montantes correspondentes a “sinais” respeitantes a vários estabelecimentos comerciais transacionados no âmbito da liquidação do património da falida. 59ª- Entendemos que tal alteração não pode, em rigor, ser configurada como substancial, na medida em que não altera, de forma decisiva, a conduta referida a pp. 174, da Decisão Instrutória, onde se lia: “(…) tanto o liquidatário como o seu genro, como o casal E… procederam ao respetivo depósito em contas próprias, chegando a fazer aplicações em produtos financeiros em seu proveito, por períodos que oscilavam entre alguns dias a vários meses e apoderaram-se dos juros correspondentes, como se de coisa sua se tratasse (…).” 60ª- Todavia, parece que a decisão recorrenda não teve em linha de conta uma importante advertência da decisão de reenvio, e que consta de pp. 997 e 998 do Acórdão. 61ª- Não obstante as advertências e o âmbito do reenvio, o que é certo é que as alterações factuais introduzidas não só não dão resposta a muitas das questões formuladas na decisão que ordenou o reenvio, como surgem, a nosso ver, desamparadas de qualquer prova sustentada no que concerne à determinação dos supostos proveitos obtidos pelos Arguidos. 62ª- Era, pois, necessário, referir quando é que tais montantes deram entrada na(s) conta(s) titulada(s) pelos Arguidos, que tipo de aplicação financeira as teve por objeto e o montante efetivamente produzido em juros. 63ª- Sem estes elementos, obviamente, não se vê como possa sustentar-se a imputação aos Arguidos de responsabilidade criminal, seja pela prática do crime de peculato de uso, previsto e punido no artigo 376.º, n.º 1, do Código Penal (o qual, em todo o caso, há muito se encontraria prescrito), seja por qualquer outra infração penal.» Não se configurando, aqui (como, aliás, reconhecem os recorrentes), a nulidade da alteração introduzida por via do critério da substancialidade da mesma, também não nos parece que se esteja perante uma omissão de pronúncia enquadrável na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Com efeito, os recorrentes parecem agora censurar que os Juízes do 2º Tribunal Coletivo não tenham acrescentado algumas especificações factuais ventiladas ou sugeridas na decisão de reenvio (“não dão resposta a muitas das questões formuladas na decisão de reenvio”). Aqui, afigura-se-nos pertinente o comentário a este propósito efetuado pelo Ministério Público na resposta que apresentou em 1ª instância, do seguinte teor: “Interpretam [os recorrentes E… e F…] o Acórdão do TRP como uma espécie de guião ou “caderno de encargos”, ao qual o Tribunal ‘a quo’ devia obediência absoluta. Ora, importa sublinhar que a decisão do Tribunal Superior incidiu sobre uma decisão anterior de primeira instância, no seu todo, suportando-se no texto dessa decisão e nas conclusões que a partir da matéria de facto foram extraídas, criticando a falta de rigor, a contradição e a inexistência de fundamentação face às questões concretas que analisou. Não se trata pois, de uma “especificação e questionário” que condicione a nova decisão, mas sim um diagnóstico de insuficiências que afetaram a primeira decisão. O TRP não impôs ao novo Tribunal que considerasse não provados factos que o anterior considerou provados, ou vice-versa, que extraísse certas e determinadas conclusões desses factos ou que atingisse soluções jurídicas pré-definidas”. O Tribunal que ordenou o reenvio diagnosticou as diversas nulidades e vícios que inquinaram o 1º acórdão da 1ª instância e sugeriu ou exemplificou diversas formas de ultrapassar ou colmatar tais defeitos da decisão então recorrida. Não substituiu, de forma alguma, a 1ª instância na sua missão de julgar, só assim se justificando a devolução do processo para novo julgamento, quanto a toda a matéria ainda não decidida referente aos crimes de que os arguidos não tinham sido absolvidos, a começar pela questão da culpabilidade. Não têm, pois, os arguidos E… e F… motivo para arguir a suposta omissão de pronúncia sobre concretas imposições da decisão em que se ordenou o reenvio. * Nas conclusões 11ª a 16ª do seu recurso, o arguido CM… alegou existir nulidade por omissão de pronúncia, por, no acórdão agora recorrido, “persistir a falta de articulação entre as diversas provas detetada no acórdão da Relação em que se ordenou o reenvio”.Ora, salvo o devido respeito, deve entender-se que tal alegação se poderá, quando muito, reconduzir à também alegada nulidade de falta ou insuficiência de fundamentação (cfr., aliás, a conclusão 17ª do referido recurso), ou, eventualmente, à mera carência de prova suficiente dos factos 907 a 909, 1010 a 1012, 1018 e 1019 (cfr. parte final da conclusão 16ª). Por seu turno, o recorrente BZ…, na conclusão B) XII (bis) do seu recurso, refere: “Na comunicação de alteração não substancial dos factos operada em sessão de julgamento de 22.02.2013, o tribunal procedeu à comunicação de alteração não substancial de factos (entre outros) dos que vieram a ser fixados com os números 826, 828, 845, 856, 869, 879 e 888, por forma genérica e a descoberto de indicação de meios de prova, pelo que em violação do comando de reenvio e da lei” (sublinhado nosso). Como se evidencia dos próprios termos da alegação, não se invoca aqui, verdadeiramente, a violação específica da decisão de reenvio, mas antes a omissão do dever legal de fundamentação da sentença/acórdão (ou, pelo menos, uma sua insuficiência), decorrente do disposto no nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, cominada com nulidade nos termos do artigo 379º, nº 1, alínea a) do mesmo diploma. Essa outra questão – a que a ora invocada se reconduz – será abordada a seu tempo. Parece-nos, aliás, sintomático que estes recorrentes não tenham adstringido a este fundamento (omissão de pronúncia sobre “imposições” da decisão de reenvio) a pretensão de declaração da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal. Julgam-se, consequentemente, improcedentes as arguições de nulidade por alegadas violações da decisão de reenvio. * 2.2.1.4 – O alegado caso julgado parcialComo já acima referimos, questão diversa – embora também implicando a invocada nulidade por excesso de pronúncia – é a suscitada pelos recorrentes E… e F… quando alegaram ainda a violação dos limites que resultariam da preclusão/caso julgado parcial/vinculação intraprocessual decorrente do “trânsito em julgado” da decisão de facto do 1º acórdão da 1ª instância quanto a todos os factos cuja prova ou não prova não foi especificadamente impugnada por recurso. Nas suas conclusões de recurso, estes recorrentes explicitam em que pontos da matéria de facto o Tribunal ora recorrido teria infringido as “demarcações” do caso julgado parcial. São três os grupos de factos em relação aos quais se substanciaria a alegada violação da regra de preclusão: o primeiro encontra-se referenciado nas conclusões 35ª a 40ª (focando-se na factualidade atinente à falência de “BJ…”), o segundo, nas conclusões 56ª e 57ª (referindo-se às falências de “AE...” e “AF…”) e a terceira, nas conclusões 64ª e 65ª (outros factos referentes à falência de “AF…”). Recordemos aqui o teor de tais conclusões: (1) 35ª- No Acórdão proferido em 9 de Janeiro de 2009, foi dado como não provado, no que diz respeito a esta falência [“BJ…”], que o liquidatário judicial tivesse recorrido à colaboração da FE…, para a liquidação do ativo da falida (ponto 132 não provado) e, bem assim, não se provou que “o comprador LX… tivesse apresentado proposta de compra a pedido do seu patrão, o arguido E…, depois de conhecidas as demais propostas” (ponto 133 não provado) e que, posteriormente, os bens tivessem sido revendidos a uma empresa de Braga (ponto 134 não provado). 36ª- Em face de tais factos terem sido dados como não provados (não tendo essa parte da decisão de 12 de Janeiro de 2009 sido impugnada, encontrando-se, por isso, a coberto de caso julgado), concluiu o Tribunal da Relação do Porto que inexistiam razões para que o Tribunal de primeira instância tivesse dado como provada a obtenção, por parte da HE…, de um lucro de 120.000$00, suposto lucro esse que, agora – e sem que se conheçam quaisquer provas que tivessem resultado do segundo julgamento que permitissem sustentar decisão diversa daquela que, neste tocante, foi avançada pelo Tribunal da Relação do Porto – volta a ser assumido. 37ª- E volta a ser assumido ainda quando – como, aliás, foi reconhecido pelo Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 9 de Julho de 2010 – a matéria constante [dos] pontos 132 a 134 dos factos não provados no [1º] Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto, que não foram objeto de qualquer impugnação e que, por isso, transitaram em julgado, sempre impediria que se considerasse a existência do suposto lucro de 120.000$00 da FE…. 38ª- Todavia, esse suposto lucro surge referido nos pontos 638, 650, 660, 672, 745, 780, da matéria de facto provada, como tendo sido obtido pela FE…, quando, conforme se referiu, tal matéria foi dada como não provada, nos pontos 132 a 134, do Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto de 12 de Janeiro de 2009 – matéria que, sublinhe-se, não foi objeto de qualquer impugnação, encontrando-se, por isso, a coberto de caso julgado. 39ª- Aliás, por essa razão, a questão em causa não foi incluída entre as abarcadas pelo reenvio. 40ª- Uma vez que tal matéria se encontra escudada pelo trânsito em julgado que recaiu sobre os pontos 132 a 134, dos factos dados como não provados no primeiro Acórdão proferido pela 4.ª Vara Criminal do Porto, a contemplação da mesma na decisão recorrenda é causa geradora da nulidade cominada no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal, a qual, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente arguida. (2) 56ª- No âmbito das falências “AE…” e “AF…”, encontram-se assentes, por não terem sido objeto de impugnação na sequência da prolação do Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto, de 12 de Janeiro de 2009, os factos que, nessa decisão, foram dados como provados nos pontos 1493 a 1501. 57ª- Assim sendo, as alterações constantes dos pontos 313 e 314, onde se refere o suposto recebimento de quantias, por parte dos Arguidos E… e F…, a título de sinal, consubstanciam alterações que não são consentidas pela preclusão resultante do trânsito em julgado dos pontos 1493 a 1501, dos factos dados como provados no Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto, de 12 de Janeiro de 2009, razão pela qual a consideração dos mesmos na decisão recorrenda redunda, também, na nulidade resultante do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal, nulidade que, para todos os efeitos, se deixa arguida. (3) 64ª- No que diz respeito aos factos relativos à falência “F…”, importa sublinhar que a alteração é semelhante à que foi introduzida nos factos relativos à falência “AE…”, constando embora tal alteração do ponto 332 dos factos dados como provados. 65ª- Assim sendo, valem quanto a esta falência os aspetos já focados quanto à falência “AE…”, no que concerne à preclusão resultante do trânsito em julgado de parte do objeto do processo, relativamente aos factos constantes dos pontos [1493] a 1501, do Acórdão da 4.ª Vara Criminal do Porto de 12 de Janeiro de 2009, e no que à falta de resposta às questões abarcadas pelo reenvio, que, (também) quanto a esta falência, eram formuladas naquela decisão e quanto à prescrição do eventual crime em causa, com a mesma conclusão, a saber, a nulidade da decisão recorrenda, com fundamento no disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Código de Processo Penal. Quer na resposta que apresentou na 1ª instância, quer no parecer emitido nesta Relação, o Ministério Público rejeitou esta visão das coisas, alinhando uma série de contra-argumentos no sentido da não verificação do alegado caso julgado parcial relativamente a factos provados e não provados na 1ª decisão da 1ª instância. Assim, em síntese, alegou que: - ao remeter o processo para novo julgamento, o acórdão que ordenou o reenvio deixou à 1ª instância liberdade deliberativa sobre a factualidade respeitante à parte anulada do acórdão censurado, liberdade essa apenas limitada pelo conteúdo do despacho de pronúncia e das contestações dos arguidos (enquanto definidores do objeto do processo) e pelos factos provados e não provados do anterior acórdão de 1ª instância, de cuja alteração pudesse resultar violação do princípio da proibição da reformatio in pejus; - não constitui limitação à decisão do Tribunal a quo, a fixação de certos factos, que, apesar de não terem sido expressamente impugnados, estão em contradição com outros, são insuficientes, genéricos ou conclusivos, por conhecimento oficioso e expressa indicação do Tribunal da Relação do Porto; - nem a tal obsta a falta de impugnação de determinados factos, em sede de recurso, por parte do Mº Pº, que, perante uma decisão condenatória que lhe mereceu concordância, nunca poderia impugnar alguns factos cuja prova lhe parecesse duvidosa, por mero interesse académico ou intuitos recreativos; - a própria anulação da parte condenatória do 1º acórdão da 1ª instância inviabiliza a exceção de caso julgado, seja quanto à decisão propriamente dita, seja quanto a factos concretos fixados; - apesar de os recorrentes utilizarem insistentemente a expressão “factos transitados em julgado”, trata-se de conceito que não existe, não tem suporte legal, nem é usado na decisão de reenvio; - segundo a melhor doutrina, uma qualquer decisão do tribunal de recurso que implique um reenvio sobre a questão da culpabilidade implica a necessidade de reenviar todo o objeto censurado, com renovação da prova sobre tudo quanto diga respeito a essa questão, não existindo, por isso, qualquer possibilidade de reenvio com renovação de prova quanto a uma concreta questão, no âmbito da culpabilidade; - assim, se o Tribunal Superior entende ser necessário dirimir a contradição entre dois factos provados ou concretizar um facto genérico ou conclusivo, a 1ª instância não está vinculada à “versão mais favorável” à tese dos arguidos, mas sim à que resulta de prova produzida em sede de novo julgamento. Vejamos. A posição do Ministério Público parece-nos a mais acertada. Com efeito, a Relação do Porto, no seu anterior acórdão proferido nestes autos, conheceu da matéria de impugnação da decisão da matéria de facto que lhe havia sido colocada por diversos arguidos/recorrentes, tendo-se confrontado, pelas razões que exaustivamente enuncia, com a impossibilidade de decidir a questão de facto, razão por que determinou o reenvio do processo para novo julgamento. Conforme deixámos já assinalado ao versarmos sobre a matéria do 4º recurso intercalar, “no referido acórdão que ordenou o reenvio, não se fez um juízo definitivo relativamente aos factos provados com interesse para o julgamento dos crimes de que o tribunal de 1ª instância tinha ainda que conhecer (retirados, pois, os crimes de que os arguidos tinham já sido, até aí, absolvidos). Na verdade, na medida em que o fundamento do reenvio é sempre a possibilidade da condenação dos arguidos – pois, não existindo esta possibilidade, a decisão do recurso deveria ter sido simplesmente absolutória – o acórdão da 2ª instância que determinou tal reenvio não poderia ter feito (como não fez) qualquer juízo definitivo em matéria de afirmação da culpabilidade [30]”. Deste modo, ficou totalmente em aberto a questão da decisão sobre a culpabilidade dos arguidos, não se tendo, por isso, formado caso julgado parcial sobre tal matéria. Tal não contende com a proibição de reformatio in pejus, uma vez que esta proibição se reporta unicamente à questão da determinação da sanção [artigo 409º, nº 1 do CPP]; Isto porque, partindo da afirmação do princípio da cindibilidade dos recursos (quanto à questão da culpabilidade e à determinação da sanção), refere Damião da Cunha [31] que “o juízo de reenvio, quando necessário, tem por base a ideia de que o tribunal de recurso censurou uma decisão (na questão da culpabilidade ou na questão da determinação da sanção) e não pôde, ele próprio, decidir, e, por isso, reenviando o processo para novo julgamento, devolve a «decisão», com a renovação de prova necessária para que o tribunal de reenvio possa decidir. E, salvo melhor opinião, podemos, por princípio, afirmar que o reenvio da questão da culpabilidade (no caso de sentença absolutória ou condenatória) é um reenvio para renovação da prova sobre todo o objeto. O reenvio para a determinação da sanção, é um reenvio sobre essa questão, mas em que pode não existir uma renovação de prova (garantindo-se um princípio de acusação, mas também o direito de audiência) ou, então, em que esta se deverá dirigir a concretas questões que o tribunal de recurso julgue de apuramento devido. A principal diferença radica no facto de, reenviando exclusivamente para determinação da sanção, a declaração de culpabilidade (transitada em julgado) conter já os elementos relevantes para essa questão”. Mas especificamente quanto à questão do reenvio da questão da culpabilidade, refere, seguidamente, o mesmo Autor[32] que, “(…) tendo por base as considerações feitas – tanto no que toca ao problema da censura sobre a questão da culpabilidade e à possibilidade de o tribunal de recurso sobre ela decidir, como no que toca ao juízo de reenvio – poderemos concluir que uma qualquer decisão do tribunal de recurso, que implique um reenvio sobre a questão da culpabilidade, coenvolve a necessidade de reenviar todo o objeto (censurado), com renovação da prova sobre tudo quanto diga respeito a essa questão. E, continuando, afirma que “Não há pois qualquer possibilidade de reenvio com renovação de prova quanto a uma concreta questão, no âmbito da culpabilidade [33]”, conclusão que – refere-se, ainda – “(…) deriva menos (embora também) de uma qualquer incindibilidade das questões atinentes ao objeto do processo, do que da própria conceção de processo e da função do Direito material. Não se vislumbra que exista qualquer materialidade, relativa à questão da culpabilidade dos arguidos, que pudesse, ainda assim, ser cindível do objeto do processo. Pelo exposto, entende-se que a decisão recorrida respeitou a decisão de reenvio, não tendo, assim, incorrido em excesso de pronúncia, pelo que não improcede a invocada nulidade do artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal. * 2.2.1.5 – Nulidades por falta ou insuficiência de fundamentação e omissão de pronúnciaAlguns dos arguidos recorrentes – CM…, B…, BZ… e mesmo AT… – invocaram a nulidade do acórdão recorrido por omissão ou deficiência da fundamentação imposta nos termos conjugados dos artigos 374º, nº 2, e 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal. Antes de se analisarem as quatro arguições referenciadas, vê-se vantagem em enquadrar sumariamente a primeira figura invocada. Dispõe o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, a propósito dos requisitos da sentença penal, que ao relatório se segue a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O artigo 379º, nº 1, alínea a), do mesmo diploma, por sua vez, taxa de nula a sentença que não contiver as menções do transcrito nº 2 do artigo 374º. Assim, a fundamentação da sentença, na parte atinente à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser um repositório de toda a prova pré-constituída (em que o tribunal descreva exaustivamente o teor dos documentos, dos autos de busca, das transcrições de interceções telefónicas, dos relatórios periciais, etc.), nem uma espécie de “assentada”, em que se repita toda a prova pessoal produzida em audiência (declarações e depoimentos, acareações). Esse exame tem que ser aferido por critérios de razoabilidade, sendo essencial apenas que permita avaliar inteiramente o processo lógico que serviu de base ao respetivo conteúdo, bastando a fundamentação e motivação necessárias à decisão [34]. O exame crítico das provas a que faz referência o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, em sede de fundamentação da sentença, consiste tão-somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal [35], tanto mais que tal exame deve ser efetuado em exposição “tanto quanto possível completa”, mas que também deve ser “concisa” [36]. No caso concreto do recorrente BZ…, verifica-se ainda a invocação de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia – artigo 379º, nº 1, alínea c) do Código de Processo Penal – por o Tribunal recorrido não se ter pronunciado sobre factos alegados na sua contestação, que, alegadamente, teriam interesse para a decisão da causa. Observemos as concretas invocações de nulidade. 2.2.1.5.1 – O recorrente CM… arguiu a nulidade de falta de fundamentação do acórdão ora recorrido [37], acabando por dizer, na conclusão 17ª do seu recurso: “O que perpassa pela apelidada fundamentação sobre a decisão da matéria de facto é a total ausência de fundamentação e, pior, os pré-juízos e os pré-conceitos que pretendeu impor como critérios de avaliação da prova, fazendo, assim, enfermar o acórdão recorrido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação.” Mas tentemos escrutinar mais de perto as razões que terão conduzido este recorrente a concluir pela verificação de tão radical invalidade. Assim, recuando à conclusão 5ª do seu recurso, aí alega: “Relativamente aos pontos 13, 896, 900, 1003 e 1015 – concretamente, na parte respeitante ao intuito da suposta partilha dos proveitos auferidos pela FE… com o Recorrente, ao conhecimento deste sobre esses intuitos e aos seus propósitos de beneficiar com essa partilha como única motivação para o Recorrente indicar às respetivas comissões de credores a FE… – a falta de fundamentação é total, porquanto o acórdão recorrido em parte alguma indica os meios de prova – documental, testemunhal, ou pericial – em que assentou a convicção do Coletivo de que aqueles pontos traduzem a realidade e, portanto, menos ainda se indica o raciocínio que permitiu ao Coletivo chegar àquela conclusão”. Esta afirmação suscita uma apreciação autónoma. Poderia entender-se que o recorrente pretendesse afirmar que sobre a enunciada factualidade não foi produzida qualquer prova direta e presencial, através da qual pudesse imediatamente alcançar-se a realidade de tais factos. Com efeito, não existe prova direta do acordo pré-existente entre os gerentes da FE…, nem da proposta feita por esta leiloeira ao recorrente CM…, nem da anuência deste ao proposto. Porém, perante as frequentes dificuldades de reconstituição do facto delituoso – porque quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua atuação – é pacificamente aceite que a prova indiciária ou indireta se tenha tornado indispensável em processo criminal. Ou seja, na ausência de prova direta, admite-se a possibilidade de o tribunal deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária. Referia mesmo o Professor Cavaleiro de Ferreira [38] que “A prova indiciária tem suma importância no processo penal; são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indireta do que aqueles em que se mostra possível uma prova direta (…)”. O Coletivo começou por enumerar e descrever a maioria dos específicos meios de prova por referência a cada um dos crimes imputados a cada arguido, como também sucede com o ora recorrente CM… – por exemplo a propósito das falências de “CN…, S.A.”, “CO…, S.A.” e “CP…, S.A.” – de folhas 637 a 660 do acórdão recorrido (transcritas nas páginas 753-772 do presente acórdão). Na parte final da motivação probatória respeitante a cada falência, o coletivo inseriu segmentos semelhantes ao seguinte (extraído, exemplificativamente, da motivação dos factos atinentes à falência de “CP…”): “Resultou, assim, da globalidade da prova produzida (testemunhal, documental e pericial) – sempre analisada em função de juízos de normalidade, decorrentes da regra da experiência – que o arguido CM…, sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de ativos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, em 22/10/1999, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da comissão de credores”. Não se trata aqui de uma enumeração de provas [39], mas sim de factos (no concreto exemplo, os fixados sob o nº 1015 da factualidade dada como provada) para a fixação dos quais confluíram variados meios de prova, que, através de argumentação lógica e indutiva, o Tribunal recorrido, como veremos, não deixou de sopesar. Com efeito, se, no já mencionado trecho, basicamente enumerativo-descritivo, de folhas 637 a 660 do acórdão recorrido (transcrito nas páginas 753-772 do presente acórdão), não se particularizam as concretas provas que possibilitaram discernir o “intuito da partilha dos proveitos auferidos pela FE… com o recorrente, o conhecimento deste sobre esse intuito e o seu propósito de beneficiar com essa partilha como única motivação para indicar às respetivas comissões de credores a FE…”, tal não significa que elas não existam, nem sequer que aí não estejam contidas. Assim, no que tange, por exemplo, às provas relacionadas com a falência de “CP…”, são referenciados o requerimento dirigido pelo liquidatário judicial ao processo dando conta de ter “sugerido” a venda em leilão com a coadjuvação da FE… (folhas 110-113 do apenso 64), o depoimento da gerente da compradora (UY…), referenciando o pagamento da 10% de sinal e de 10% de comissão, o manuscrito de folha 11.796 (elaborado manualmente pela coarguida F…, em contabilidade informal e paralela), de que se extrai a fórmula de cálculo da parte da comissão a “pagar” ao liquidatário Podendo criticar-se o método seguido no acórdão ora recorrido, o que se verifica é que o raciocínio lógico que se alicerçou nas diversas provas enumeradas – e que conduziu à prova (designadamente) dos factos 13, 896, 900, 1003 e 1015 a que se refere o recorrente – apenas é devidamente explicitado nas considerações tecidas a folhas 805-811 do acórdão recorrido (transcritas a folhas 888-893 do presente acórdão). Aí se explanam as razões que, ancoradas nos diversos factos indiciários, conduziram o Coletivo à sua afirmada “absoluta convicção” de que os factos ocorreram nos termos descritos e não noutros. A circunstância de a motivação probatória se apresentar nesta forma segmentada, ainda que possa ter algum efeito dificultador da sua apreensão, não é, de modo algum, suficiente para que se possa afirmar, por esta via, a nulidade por falta de fundamentação arguida pelo recorrente. * O recorrente CM… prosseguiu, depois, a sua arguição da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação da decisão de facto nas conclusões 6ª a 23ª do seu recurso.Aqui, já não se trataria de casos de total ausência de fundamentação, mas sim de insuficiência do discurso argumentativo utilizado pelo Coletivo, que não teria explicitado satisfactoriamente os caminhos lógicos seguidos ou os raciocínios conducentes (designadamente) à prova de determinados factos. Utilizando a terminologia legal, estar-se--ia perante falta de exame crítico das provas. O recorrente admite, ainda assim, que, quanto a estes grupos de factos – vertidos nos pontos 907, 908, 909, 1010 [40], 1011, 1012, 1018 e 1019 – o Tribunal recorrido indicou os documentos de que se serviu para formar a sua convicção e procedeu à descrição desses documentos (cfr. conclusão 6ª). No entender do recorrente, “(…) parece resultar com mediana clareza que os pontos 907, 908 e 909 tiveram por base o manuscrito de fls. 11.794 dos autos; os pontos 1010, 1011 e 1012 da matéria de facto provada, tiveram por base o documento de fls. 11.794 verso dos autos; e os pontos 1018 e 1019 da matéria de facto provada tiveram, segundo o acórdão recorrido, como base o documento de fls. 11.796 dos autos” (conclusão 7ª). Alega, no entanto, o mesmo recorrente que “em nenhum passo da motivação do acórdão recorrido resulta expresso o processo racional, lógico ou dedutivo seguido pelo Coletivo, não sendo, em consequência, possível identificar os elementos que constituem o iter cognitivo percorrido pelo Tribunal a quo entre os critérios definidos para a avaliação das provas e os factos dados como assentes” (conclusão 9ª). Em causa está, agora, a falta de fundamentação da prevalência dada ao teor dos referidos documentos encontrados na busca efetuada à sede da FE… – que apontavam para as entregas das quantias aí referenciadas ao próprio CM…, como se deu por provado – sobre os documentos apreendidos ao coarguido B…, juntos a folhas 979 e 979-A – que sugeririam que algumas das entregas teriam sido efetuadas a este coarguido. Contudo, verifica-se que o Coletivo não só enumerou e descreveu detalhadamente o teor dos documentos manuscritos considerados, como não deixou de aferir a sua fidedignidade em face da restante prova – designadamente confrontando-os com a prova pericial (particularmente com o relatório pericial de folhas 11.671 e seguintes) que sobre os mesmos incidiu e com as “contas-correntes paralelas” igualmente manuscritas. Refira-se também que, no acórdão recorrido, não deixa de se explicar o maior crédito conferido aos ditos documentos encontrados sob o sofá existente nas instalações da FE…, considerando-se fazerem parte de uma “contabilidade ‘paralela’ organizada, de forma minuciosa, sobretudo pela arguida F…”, sendo que “(…) a análise destes documentos evidencia o rigor e a minúcia com que os arguidos – e, particularmente, a arguida F… – tratavam da referida contabilidade (…)” [41]. Por outro lado, se é certo que a consideração do teor de folhas 979 e 979-A seria compatível com a entrega de algumas quantias pela FE… ao coarguido B… e com a posterior partilha destas com o recorrente C…, o Coletivo não deixou de afastar essa possibilidade, nos seguintes termos, já acima reproduzidos (página 755): “Já quanto aos demais factos descritos na acusação/pronúncia – e que se relacionam com a invocada repartição dos montantes recebidos pelo arguido CM… com o arguido B…, com a entrega em mão de dinheiro ao arguido AT… e com a conivência daquele liquidatário judicial na retenção de valores destinados à massa falida na conta bancária dos arguidos E… e F… – há que reconhecer que não foi produzida prova suficientemente concludente acerca dos mesmos. De resto, estes factos já constavam do elenco dos factos não provados constante do acórdão proferido pelo tribunal de 1ª instância e que, por isso, este tribunal coletivo sempre teria de acatar, na sequência da decisão de reenvio proferida pelo Tribunal da Relação do Porto.” Isto é, tais factos da acusação-pronúncia não lograram prova suficiente (carecendo de algum melhor suporte, designadamente ao nível da prova pericial) e, ademais, verificava-se, segundo o próprio Tribunal recorrido, vinculação intraprocessual quanto à sua não prova. Deste modo, ainda que não da forma mais explícita, o Tribunal recorrido acabou por se pronunciar sobre as razões da sua opção pela versão dos factos sustentada no teor dos documentos juntos a folhas 11.794 e 11.794 vº, que, nestes particulares segmentos da matéria de facto, acolheu. Não estão, assim, configuradas a falta ou insuficiência de fundamentação ou a omissão de pronúncia alegadas pelo recorrente, no que se refere à valorização do conteúdo dos documentos de folhas 11.794 e 11.794 vº, por um lado, e ao não acolhimento de “pistas” sugeridas pelos documentos de folhas 979 e 979-A – não acolhimento este traduzido na não prova, designadamente, da matéria vertida nos itens nºs 4 a 10 da factualidade dada como não provada. * Os fundamentos invocados pelo recorrente CM… para arguir a nulidade por falta de fundamentação vão ainda num outro sentido. Segundo o arguente, o Coletivo não teria explicado devidamente por que motivo o teor de determinados documentos alicerçou a prova de alguns factos e já não foi considerado suficiente para a prova de outros que constam do rol dos não provados. Assim, nas conclusões 14ª e 15ª, o recorrente questionou “como é que o manuscrito de fls. 11.796 dos autos foi considerado suficiente para dar como provada a matéria constante dos pontos 1018 e 1019 da matéria de facto provada, mas não foi considerado suficiente para dar como assente a matéria constante do ponto 172 da matéria de facto não provada” e como é que o Coletivo fez assentar a decisão proferida nos pontos 1010, 1011 e 1012 da matéria de facto provada sobre o manuscrito de folha 11.794 verso, “sem que seja possível compreender-se como (…) julgou como não válida uma parte desse manuscrito, uma vez que, conforme resulta do ponto 169 da matéria de facto não provada, resulta a falta de convicção do Coletivo de que na falência da CO… “Adjudicada a venda, a FE… obteve de comissões e lucros o montante de 69.249.000$00”. Depois, na conclusão 16ª, invertendo a ordem dos argumentos, o recorrente reiterou a sua alegação interrogativa: “(…) se o Coletivo entendeu que a segunda parte do manuscrito de fls. 11.796 e a segunda parte do manuscrito de fls. 11.794 verso, não foram suficientes para, por si só, justificarem uma decisão de dar como provada a matéria dos pontos 172 e 169 da matéria de facto não provada, não se compreende como julgou como suficiente que o demais constante daqueles manuscritos e, bem assim, o constante do manuscrito de fls. 11.794, sem quaisquer outros elementos de prova que corroborem as ilações extraídas pelo Coletivo a partir daqueles documentos e sem articulação com os demais elementos de prova constantes dos autos, para dar como provados, nomeadamente, o que consta dos pontos 907, 908, 909, 1010, 1011, 1012, 1018 e 1019 da matéria de facto provada”. Julgamos existir aqui um equívoco elementar: o de que o único esteio da motivação do tribunal recorrido foi o teor dos documentos em causa. Na verdade, o Coletivo fez assentar a comprovação ou não comprovação dos factos atinentes ao objeto dos presentes autos, basicamente – embora não exclusivamente, como amiúde se deteta – em duas fontes probatórias: a documental e a pericial. Esta fundamental importância da prova pericial é salientada pela decisão recorrida em termos inequívocos (ver folha 850 supra), onde, recorda-se, se pode ler: “Absolutamente relevante mostrou-se ainda a prova pericial produzida nos autos (…)”, complementada pelos esclarecimentos prestados na audiência de discussão e julgamento pelos peritos UZ… e VB…: - Relatório de exame grafológico elaborado pelo Laboratório de Polícia Científica, constante de fls. 11.671 e seguintes dos autos (volume XXXVIII); - Relatório Pericial I (constante do Apenso CCV); - Relatório Pericial II (constante do Apenso CCVI); - Relatórios Periciais Complementares I e II (unicamente atinentes aos arguidos B…/AT… e CM…)” [42]. Não se compreende, pois, que as objeções ora postas por este recorrente se cinjam à valoração exclusiva e isolada da prova documental, não só por ter desconsiderado as referidas linhas mestras da valoração da prova assumidas pelo Tribunal recorrido, como, sobretudo, por desatender as razões concretas indicadas para a prova e a não prova dos invocados factos ou grupos de factos. Através da prova pericial, pretendeu-se, designadamente, realizar a análise dos fluxos financeiros estabelecidos entre diversos arguidos, mormente entre os arguidos E… e F… (FE…), por um lado, e os diversos liquidatários judiciais, por outro, “tendo por objetivo apurar correspondências entre débitos nas contas dos corruptores e créditos nas contas dos corruptos”. No que tange ao grau de certeza obtido pelos Srs. Peritos nessas correspondências, pode enquadrar-se, grosso modo (como o fez o Ministério Público, na sua resposta), em 3 níveis: não demonstrado qualquer nexo causal, aplicável, nomeadamente, nos casos em que o numerário era entregue em mão, não se verificando específicas correspondências entre débitos e créditos; indiciado o nexo causal (“tudo leva a crer”, “tudo aponta”), nas situações em que se demonstra coincidência de datas e coerência de valores; e demonstrado o nexo causal (“foi, de facto, depositado”), em casos de emissão de cheques pelos corruptores e do consequente depósito do título em conta do corrupto. Ora, a matéria relegada para o ponto 172 da factualidade não provada encontra-se entre aquela relativamente à qual os exames periciais não demonstraram qualquer nexo causal “entre débitos nas contas dos corruptores e créditos nas contas dos corruptos”. E a constatação expressa e motivada disso mesmo é feita no acórdão recorrido, quando (recorde-se) nele se expende: “Por outro lado, em 22/10/01 foi efetuado um levantamento em numerário, no montante de 114.134,93 € (ou 22.881.999$00), da conta bancária nº ……….., sobre o HE…, titulada pelos arguidos E… e F… (conforme fls. 495 do Apenso CLXVII-B, analisado no relatório pericial I). Importa, porém, salientar que não foi possível demonstrar a correlação apontada na acusação/pronúncia entre o pagamento das quantias de 12.882.178$00, em numerário, pelos arguidos E… e F… e os depósitos efetuadas na conta bancária do arguido CM…. Com efeito, e como se constata no relatório pericial complementar II, alguns desses depósitos provieram do depósito de quantias efetuados por terceiros ou do levantamento de cheques emitidos por terceiros, tornando-se, assim, impossível, afirmar tal ligação”. Por sua vez, a não prova da matéria do item 169 da matéria fáctica não provada (“Adjudicada a venda, a FE… obteve de comissões e lucros o montante de 69.249$00”) é devidamente explicada pelo Tribunal recorrido por referência ao teor dos depoimentos de TJ… e de OM…, na parte em que disseram, respetivamente, que “(…) estava previsto o pagamento de uma comissão de 5%, o que não chegou a acontecer, dado que entretanto foi despoletado este processo, o que determinou uma série de constrangimentos, designadamente a obtenção do financiamento necessário em condições mais desvantajosas (“spread” bancário mais elevado, exigência de avais pessoais) e que “(…) não houve pagamento de comissão, em face do valor já tão elevado que se tinham proposto pagar. Além disso, surgiu a investigação deste processo e a instituição bancária, para conceder o empréstimo, exigiu que o arguido E… saísse da administração e uma série de garantias pessoais e reais ao conjunto de acionistas/administradores”. Encontram-se, pois, expressa e criticamente indicadas pelo Tribunal recorrido as razões que o levaram a considerar como provados ou como não provados factos constantes da pronúncia cuja realidade seria sugerida, designadamente, pelos documentos manuscritos de folhas 11.796, 11.794 e 11.794 verso, pelo que improcede totalmente a arguição de nulidade do recorrente CM… com base na pretendida falta ou insuficiência de exame crítico da prova. Não se vê também como a interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido sobre o dever de fundamentação da decisão final, decorrente dos artigos 374º, n.º 2, e 379º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal, possa encontrar-se ferida da inconstitucionalidade que o recorrente lhe assaca – por alegada violação do disposto nos artigos 2º, 18º, n.º 2, 20º, n.º 4 e 32º, n.º 1, última parte e 205º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, nem a lei ordinária nem a Constituição consagram o suposto “dever de explanação exaustiva” invocado pelo recorrente, mas sim o direito ao recurso e o dever de fundamentação da decisão a que se referem os dois últimos preceitos constitucionais citados. Em todo o caso, a trabalhosa e mesmo esgotante fundamentação efetuada pelo Coletivo coloca o acórdão recorrido ao abrigo de qualquer censura constitucionalmente relevante, pelo que se julga improcedente a inconstitucionalidade suscitada. * 2.2.1.5.2 – Passando à nulidade invocada no recurso do arguido B…, este entende que o acórdão recorrido é nulo, face ao disposto nos artigos 374° e 379° do Código de Processo Penal, por falta de fundamentação e de exame crítico da prova, nomeadamente quanto aos factos dados como provados sob os nºs 1 a 30, 39, 54, 84, 93, 130, 134, 157, 180, 191, 198, 210, 213, 224, 234, 259, 274, 276, 277, 285, 314, 318, 336, 346, 356, 365, 374, 383, 384, 410 e 1234.Note-se que acima se reproduziu o teor da conclusão A) do recurso principal interposto por este arguido, que é a única que se refere a este tema [43]. Nos itens 1 a 30 da matéria de facto dada como assente, incluem-se eventos ou circunstâncias da mais diversa índole, cujo apuramento implica variados graus de dificuldade, que se alongam entre a simples prova documental autêntica e a complexa conjugação de diversos indícios ou provas indiretas. Assim, os pontos 1, 2, 7, 8, 10, 15, 16 e 17 contêm factos cuja prova carece de documentação autêntica. Embora não referindo o número de ordem que na versão final do acórdão lhes veio a caber, na longa motivação probatória (de mais de 500 páginas), faz-se referência a todos os documentos aptos a provarem cada um dos referidos factos – listas de gestores judiciais dos distritos judiciais do Porto e de Coimbra, pactos sociais das empresas leiloeiras, certidões dos processos falimentares, tudo com menção dos volumes e da paginação da respetiva localização [44]. Afigura-se-nos, pois, de uma assinalável falta de rigor (e mesmo ligeireza) que se tenha suscitado a nulidade por falta de fundamentação e exame crítico da prova que conduziu à fixação de tais factos. Já relativamente ao conteúdo dos itens 3, 4, 5 e 6, o que pode ser questionável é a sua inclusão na matéria de facto, pois representam, em boa medida, ilações genéricas extraídas da lei, irrefutáveis ao nível factual, porque reportadas ao campo do dever-ser. Não é aqui possível configurar qualquer falta de fundamentação ou de exame crítico da prova. O item nº 9 contém, no fundamental, a afirmação do facto subjetivo do conhecimento – pelos arguidos liquidatários e leiloeiros – de que a remuneração do liquidatário deveria ser paga, com precipuidade, pelo produto da massa falida, transcrevendo-se, para o efeito, o teor do artigo 208º do CPEREF. Embora sem a referência expressa ao número do item em causa (como bem se compreende no âmbito de factualidade e motivação tão complexas, a obrigarem a uma “ginástica” de sucessivos reajustamentos e alterações), são inúmeras as referências, na motivação, ao conhecimento do carácter ilícito da repartição com os liquidatários dos proveitos obtidos pelas leiloeiras, considerado fortemente indiciado, designadamente, pelo cunho secreto da contabilidade paralela associada a tal procedimento e pelo recurso a “juízos de normalidade, decorrentes das regras da experiência” (cfr. por exemplo, a argumentação expendida a páginas 805 e 809 do acórdão recorrido). A matéria dos pontos nºs 11 e 12, versando sobre as percentagens cobradas pela FE… aos compradores dos bens móveis e imóveis das massas falidas, encontra-se também profusamente motivada, quer nas referências à prova documental, quer à prova pessoal atinente a esse tema (condições de venda). A factualidade dos itens 18 e 19 (habilitações, funções profissionais, inscrição nas listas oficiais, sede de escritório) está perfeitamente fundamentada no acórdão recorrido, designadamente por abundante prova documental aí indicada, amplamente corroborada por outros meios de prova (testemunhal, buscas, etc.) também referidos. A motivação da matéria do item 20 (aconselhamento e apoio técnico prestado pelo arguido B… e seus funcionários ao arguido CM…) encontra-se expressa, designadamente, a página 647 do acórdão recorrido [45], onde se isola uma parte do teor do depoimento de VC…, a propósito da falência da CO…, S.A., que refere a intensificação do relacionamento profissional do seu tio (coarguido B…) e dos elementos do seu escritório com o coarguido CM…, quando este se tornou administrador/liquidatário judicial. A fundamentação do teor do item 21 (o arguido AT… trabalhava no escritório do seu sogro, o coarguido B…) é muito abundante, em bastos segmentos da motivação, designadamente ao nível da prova testemunhal, pelo que nos dispensamos de os localizar (seria um esforço inútil e desproporcionado, para o efeito tido em vista). A motivação da prova do conteúdo do ponto 22 (abertura da conta bancária nº …….., na agência de …, Maia, do FD…, pelos arguidos AT… e B…) mostra-se efetuada, designadamente, através da prova documental respetiva, mencionada na página 746 do acórdão recorrido [46]. A fundamentação do teor dos itens 23 a 26 (factos subjetivos relacionados com o depósito do produto da liquidação de ativos de falidas na referida conta …….., pelos respetivos titulares, mais especificamente o intuito de se apoderarem dos correspondentes rendimentos) é feita, no acórdão recorrido, pela conjugação da via documental assinalada (parte em que se referem os extratos da referida conta bancária) com as provas pericial e pessoal, analisadas “em função de juízos de normalidade, decorrentes das regras da experiência”. A motivação do conteúdo dos pontos 27 a 29 (dispersão de montantes ilicitamente recebidos da FE… por contas pessoais de familiares dos arguidos B… e AT…) resulta efetuada, no acórdão recorrido, pela conjugação das provas documentais, periciais e pessoais referenciadas no mesmo acórdão, bem como pelo apelo às regras da lógica e da experiência comum. Avançando nos pontos de facto assinalados pelo recorrente, é facilmente detetável a respetiva motivação crítica no acórdão recorrido, como a seguir se sintetiza: - ponto 137: depoimento de VD…, em conjugação com a proposta apresentada pela mesma em leilão para aquisição do imóvel, constante do apenso 117, e com a cópia do cheque que consta do apenso 35, anexo AA (cfr. páginas 497-498 supra); - ponto 210: depósitos de numerário em duas contas bancárias do recorrente, documentadas nos respetivos extratos (apenso CLXIX), conjugados com o teor do relatório pericial I (ver página 517 supra); - pontos 274, 276 e 277: extrato bancário de folha 3770, ficha de conta-corrente de folha 3771 (“contabilidade paralela” manuscrita pela arguida F…) e relatório pericial I, em conjugação com o apenso 169 (cfr. página 533 supra); - ponto 314: talões de depósito, fotocópia de cheque, relatório pericial I (mapas B1 a B3 anexos) referenciados a páginas 534 e 535 supra; - ponto 384: depoimento de KK…, que confirmou a passagem dos dois cheques com a data indicada constantes do apenso XXV, anexo D, referindo que a proposta foi feita com a condição de a escritura ser a celebrar por pessoa a nomear (cfr. páginas 583-584 supra); - ponto 1234 (relacionado com o ponto 22): abertura da conta bancária nº …….., na agência de …, Maia, do FD…, pelos arguidos AT… e B… e extratos de tal conta, constantes de folhas 10.112/10.123, volume XXXIII, ou seja, a prova documental referenciada na página 746 do acórdão recorrido, reproduzida na página 840 do presente acórdão. Tangentemente ao conjunto de factos dados como provados até agora mencionados, patenteia-se, pelo que já se adiantou, que o Tribunal recorrido cumpriu o seu dever de fundamentação e exame crítico da prova. Quanto aos pontos de facto 13, 14, 30, 39, 54, 84, 93, 130, 157, 180, 191, 198, 213, 224, 234, 259, 285, 318, 336, 346, 356, 365, 374, 383 e 410, verifica-se que têm em comum, designadamente, a circunstância de terem sofrido modificações relacionadas com a já abordada alteração não substancial dos factos da pronúncia. Os pontos 13 e 14 da matéria de facto respeitam ao momento da formação de vontade das leiloeiras no sentido de aliciarem os liquidatários judiciais a recorrerem aos seus serviços em troca da futura divisão de benefícios. O item 30 refere-se à concretização desse intuito da leiloeira FE…, através da proposta feita ao recorrente B…. Os restantes factos enumerados reportam-se (todos) às diversas ocasiões em que o recorrente, no âmbito de cada falência, agiu no sentido de materializar a intervenção da dita leiloeira. “Mutatis mutandis”, podem dar-se aqui como reproduzidas as considerações já acima feitas, a folhas 937-939, ao discutir-se idêntica nulidade suscitada pelo arguido CM… relativamente aos pontos 13, 896, 900, 1003 e 1015. Aqui, como ali, deve ter-se em conta que o Tribunal recorrido organizou a sua motivação da decisão da matéria de facto, esquematicamente, deste modo: começou por enumerar e sumular – por referência a cada uma das falências em que o recorrente teve intervenção funcional – uma boa parte dos específicos meios de prova, fazendo, no final de cada um desses trechos enumerativo-descritivos, uma apreciação crítica parcial; efetuou, depois, uma enumeração/descrição dos meios de prova ainda não especificamente indicados por referência aos processos de falência em que intervieram os arguidos; realizou, finalmente, uma apreciação crítica global e abrangente das provas produzidas, em que explica, através de raciocínios lógico-indutivos conformados pelas regras da experiência comum, por que deu como provados determinados factos e não outros que constavam da pronúncia [47]. Como já acima se disse, embora seja discutível esta forma de organização da motivação probatória, de modo algum pode considerar-se que falte a indicação e o exame crítico das provas a que alude o nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, pelo que improcede a nulidade que, com fundamento no disposto no artigo 379º/1/a) do Código de Processo Penal, foi suscitada pelo arguido B…. * 2.2.1.5.3 – Também o arguido BZ… invoca a nulidade do acórdão por violação do dever de fundamentação da decisão de facto.Para tanto, relembra-se, alega essencialmente que: - nenhum dos meios de prova indicados na fundamentação – por declarações, testemunhal, documental e pericial – permite em concreto estabelecer o facto nuclear da existência de um pacto entre o coarguido E… e o recorrente [facto 13], assim omisso de fundamentação (conclusão VIII); - o acórdão é (i) insuficiente na fundamentação dos factos relativos ao pagamento de comissões no valor global de € 235.844,61 [factos 839, 850, 853, 866, 874, 875, 884, 892], e (ii) omisso de fundamentação das razões que permitam excluir que os pagamentos sejam das obras de arte vendidas pelo recorrente, no mesmo período, e pelo valor de € 315.414,85 [factos 1325 e 1331], sendo que tais matérias são, respetivamente, nucleares da acusação e da defesa (conclusão IX); - a solução encontrada pela instância recorrida opera a substituição das generalidades relativas ao (suposto) pacto entre leiloeiro e conjunto de liquidatários, por generalidades relativas à proposta por aquele (anterior a 11/10/1995) de pagamento de compensações remuneratórias do facto da indicação da FE… como coadjuvante da venda, sem que da fundamentação se alcance como chegou o tribunal a semelhante conclusão (conclusão X). Vejamos. Sobre a pretendida falta de fundamentação do ponto 13 da factualidade dada como provada (a que este recorrente chama “facto nuclear”), dá-se aqui como reproduzido o que acima ficou dito quanto a idêntica pretensão dos recorrentes CM… e B…: se é exato que inexiste prova directa de tal combinação ou prévio acordo de vontades entre os dois sócios da leiloeira FE… [48], entende-se que o Tribunal recorrido não deixou – pela conjugação de provas indiretas através de raciocínios lógico-indutivos que sobre elas desenvolveu, designadamente a folhas 805-811 do acórdão recorrido (transcrito a folhas 888-893 do presente acórdão) – de indicar o iter argumentativo racional que percorreu para evidenciar a sua existência. Ora, uma coisa é a ausência de fundamentação, outra é não se concordar com ela. Carece, pois, de base esta alegação do recorrente. Assim, passemos à apreciação da alegada insuficiência “na fundamentação dos factos relativos ao pagamento de comissões no valor global de € 235.844,61 [factos 839, 850, 853, 866, 874, 875, 884, 892]. Afigura-se-nos, desde logo, que, ao alegar a insuficiência na fundamentação dos valores a serem-lhe pagos, o recorrente confunde, mais uma vez, falta de fundamentação (hoc sensu, falta de indicação e exame crítico de provas) com erro de julgamento da matéria de facto por escassez ou incorreta interpretação da prova produzida, sendo que esta última “insuficiência” não implica a nulidade invocada, apenas podendo fundar – eventualmente e no âmbito a que alude o artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal – a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. E esta nossa convicção mais se arreiga ao verificarmos que o tribunal recorrido fundamentou (e convincentemente, acrescente-se) a prova dos factos: - do item 839 (falência da CA…), no teor nos documentos manuscritos constantes de folhas 11.782, 11.781, 11.784 (ficha de conta corrente), relatório pericial I (análise aos documentos bancários e outros nele indicados), etc., conforme pode ler-se na respetiva análise crítica transcrita a folhas 725-727 supra; - do item 850, no teor do manuscrito de folha 11.786, fichas de conta corrente de folhas 11.787 e 11.788, relatório pericial I e documentos bancários constantes dos apensos CLXVII-B e CLVIII, como se encontra explanado na respetiva análise crítica, a páginas 731-733 supra (transcrição); - do item 853, no teor da ficha de conta corrente de folha 11.785, conjugado com o relatório pericial I, como explicado na respetiva análise crítica operada na sentença recorrida (transcrição feita na última parte de folha 733); - do item 866, no teor da análise crítica da prova – transcrita, designadamente, a páginas 739-741 – remetendo, quanto à entrega de parte das comissões, para lugares idênticos aos da motivação da prova do ponto nº 853; - do item 874, no teor da ficha de conta corrente de folha 11.783, relatório pericial I e fotocópia de talão de depósito de folha 3.522 (folha 82 do apenso CLVIII, como se encontra explanado na respetiva análise crítica, a páginas 743-744 supra (transcrição); - do item 875, no teor dos manuscritos de folhas 11.782 e 11.779 e do, fichas de conta corrente de folhas 11.787 e 11.788, relatório pericial I e documentos bancários aí indicados e analisados, como se encontra explanado na respetiva análise crítica, a página 744 supra (transcrição); - do item 884, no teor dos manuscritos de folhas 11.779 (parte correspondente à “CD…, S.A.”), 11.780, 11.781 e 11.782, da ficha de conta corrente de folha 3510, do relatório pericial I e documentos bancários aí analisados e constantes dos apensos CLXVII-A e CLVIII, como se encontra explanado na respetiva análise crítica, acima transcrita a páginas 748-749; - do item 892, no teor do manuscrito de folha 11.779 (parte correspondente à falência da CF…), ficha de conta corrente de folha 3513, duplicado de cheque com anotação manuscrita, constante de folha 3518, relatório pericial I e documentos nele indicados, como se encontra explanado na respetiva análise crítica, a páginas 751-752 supra (transcrição). De tudo isto, é forçoso concluir que, além da indicação das provas, o seu exame crítico – que a lei processual prevê – não só existe como é abundante e convincente, apesar de o recorrente, no exercício do seu direito ao recurso, não concordar com esta apreciação. Ora, como bem sustentou, entre muitos outros, o acórdão da Relação de Guimarães de 23/03/2015 [49], a nulidade decorrente da não observância do preceituado no artigo 374º do Código de Processo Penal só ocorre quando não existir o exame crítico das provas e não também quando possam ser incorretas ou passíveis de censura as conclusões a que, através dele, o tribunal a quo chegou. Inexiste, pois, a nulidade que, com este concreto fundamento, é invocada pelo recorrente. * Como se enunciou, o recorrente BZ… alegou ainda que o acórdão recorrido é omisso de fundamentação e mesmo de pronúncia quanto às razões que permitiram excluir que os pagamentos sejam das obras de arte por si vendidas, no mesmo período, aos coarguidos E… e F…, venda essa que teria sido efetuada pelo valor de 315.414,85 euros, referindo, a propósito, os “factos 1325 e [50] 1331”.No item 1325 dá-se como provado que os coarguidos E… e sua mulher eram donos de uma galeria de arte – TW… – à data explorada pela TX… de que o arguido é associado, enquanto no item 1331 se considera assente que, antes do período de 1997-2002, o arguido efetuou dois retratos, um da arguida E… e outro do casal, também encomendados e pagos. Ainda que, por lapso ou não, o recorrente não tenha feito expressa referência, nas suas conclusões, ao item n.º 1326 dos factos provados – onde se exara que o arguido BZ… efetuou, ao longo dos anos, trabalhos encomendados e pagos pelo arguido E… – não se ignorou, no acórdão recorrido, a existência desta outra faceta do relacionamento entre estes coarguidos. E também não deixou de enfrentar-se a hipótese – afirmada pelo recorrente, mas afastada pelo Coletivo – de que os pagamentos mostrados pelas provas documental e pericial se deveriam considerar, outrossim, respeitantes ao referido tráfico de obras de arte, ou que, pelo menos, ficasse a pairar uma dúvida razoável. Em todo o caso, a questão que se põe nesta sede é eminentemente formal, isto é, consiste apenas em saber se o acórdão é omisso quanto às razões que permitiram excluir que os pagamentos fossem de obras de arte e não da participação do recorrente nos lucros da leiloeira FE… ou dos seus gerentes. Ora, como já fomos adiantando, não se nos afigura existir a alegada omissão. Com efeito, em consonância com toda a específica motivação no sentido da prova de que os montantes recebidos pelo recorrente se referiam ao pagamento de comparticipação de comissões de vendas, cobradas pela FE… nas falências em que o recorrente BZ… foi liquidatário, o Tribunal recorrido não deixou de afastar a tese antagónica alegada na contestação. Fê-lo, nomeadamente, relembre-se, nos seguintes termos: “Assim, e embora tivesse ficado demonstrado que o arguido BZ…, na sua qualidade de artista plástico, forneceu diversas obras da sua autoria ao arguido E…, por este encomendadas e pagas, não subsiste qualquer dúvida, em face do conteúdo dos manuscritos da autoria dos arguidos E… e F…, analisados nos autos, que as entregas das quantias monetárias em questão em nada se relacionam com tal situação, antes advêm da sua atividade de liquidatário judicial, e visaram pagar-lhe a contrapartida pela escolha e subsequente nomeação da FE… como coadjuvante da venda, conforme previamente combinado.” Resulta, pois, da motivação da matéria de facto, que foi o conteúdo preciso dos manuscritos da autoria dos arguidos E… e F… e das perícias grafológicas e contabilístico-financeiras – que incidiram sobre os mesmos e sobre os movimentos bancários relacionáveis – que determinou o sentido da convicção do Coletivo e o afastamento das dúvidas suscitadas pela concomitância das duas atividades do recorrente BZ…. Recorde-se ainda que, nas conclusões XXV e XXVI do seu recurso, o mesmo recorrente expressa que “ocorre insuficiência da matéria de facto [e vício de fundamentação] por não terem sido considerados não provados quaisquer factos da contestação do recorrente, nucleares para contraprova da acusação e prova da defesa, e designadamente os seguintes: a. factos 83, 84 e 85, relativos à falência da CA…; b. factos 94, 95 e 98, relativos à falência da CB…; c. factos 102, 103, 104, 105 e 106, relativos à falência da CD…; d. factos 110 e 111, relativos à falência da CF…; e. factos 112-a, 112-b e 112-c, relativos ao conjunto das falências e maximalização das rentabilidades. Por tal alegada razão, entende o mesmo recorrente que “subsiste o vício de omissão de pronúncia, causal da nulidade do acórdão recorrido”. Pois bem. Se é verdade que o Tribunal recorrido não considerou não provados os factos referidos, tal não significa que exista omissão de pronúncia. Em geral, os factos alegados – seja pela acusação, seja pela defesa – ou não têm qualquer interesse para a decisão da causa ou têm de ser dados como provados ou como não provados (podendo ainda coexistir, não sendo a realidade “a preto e branco”, factos parcialmente provados e parcialmente não provados). No caso concreto, porém, a razão por que os assinalados itens da contestação (no que não contêm de extremadamente conclusivo ou de mera referência a meios de prova) não foram dados como não provados é até demasiado simples: é porque, de forma mais ou menos literal, foram dados como provados. O que significa que o recorrente não prestou a devida atenção ao teor fáctico do acórdão. Com efeito, o teor útil dos artigos 83, 84 e 85 da contestação encontra-se no ponto 1322 da factualidade assente, enquanto o alegado nos artigos 94, 95 e 98 da mesma contestação foi levado aos pontos 1316 e 1317 dos factos dados como provados. O que alegado foi nos artigos 102, 103 da contestação aparece no ponto 1318 do acórdão. O que é dito nos artigos 104 e 105 corresponde, “ipsis verbis”, aos pontos 1319 e 1320, respetivamente. O afirmado no artigo 106 surge no ponto 1321. O conteúdo dos artigos 110 e 111 é englobado no ponto 1322. Finalmente, mesmo o alegado nas alíneas a) e b) do artigo 112 passou para os pontos 1314 e 1322, enquanto o afirmado na alínea c) do mesmo artigo está condensado no ponto 1315. Não existe, pois, o invocado “esquecimento” ou a pretensa preterição do conhecimento da matéria tão específica como equivocadamente indicada pelo recorrente: o tribunal recorrido acabou por apreciar todos os factos alegados com interesse para a decisão, incluindo os da contestação. Do mesmo passo, mostram-se, pois, afastadas as nulidades por falta de fundamentação e de omissão de pronúncia – cfr. artigo 379º, nº 1, alíneas a) e c) (respetivamente) do Código de Processo Penal. Por tudo o exposto, julgam-se improcedentes, no seu todo, as arguições de nulidade feitas pelo recorrente BZ… – por falta de indicação ou exame crítico da prova e por omissão de pronúncia. * 2.2.1.5.4 – Na parte conclusiva do seu recurso, sob BB) xxvi), o arguido AT…, como acima se transcreveu, alegou: “O Acórdão em crise encontra-se ferido de nulidade, em virtude de erros notórios na apreciação da prova, da insuficiência da matéria de facto, das contradições existentes entre os factos dados como provados e não provados com a decisão de condenação, nos termos que acima se descreveram (…), circunstância que determina a sua consequente falta de fundamentação (cfr. arts. 379º, 1, alínea a) e 374º, nº 2 do CPP)”.Na verdade, na conclusão T), o recorrente já havia expressado idêntica argumentação, invocando como causa de falta de fundamentação “o notório erro na apreciação da prova e a contradição com a sua decisão nas acima identificadas falências (…) pois inexistia razão para ser tratado diferentemente o que era simplesmente igual (…)”. Afigura-se-nos, no entanto, que, salvo o devido respeito, o recorrente não procede à devida destrinça entre a carência mais radical decorrente da falta de fundamentação (= falta de indicação e exame crítico das provas) e os vícios menos decisivos a que se refere o nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Efetivamente, a sua argumentação sugere que a inquinação da decisão pelos vícios de insuficiência da matéria de facto, de contradição entre factos provados e não provados e/ou de erro notório na apreciação da prova se traduz, necessária e logicamente, na nulidade prevista no artigo 379º/ 1/ a), do mesmo diploma. Ora, conforme decorre dos respetivos enquadramentos legais, estamos em face de figuras diversas, estratificadas em distintos patamares de gravidade: quando é possível a deteção dos diversos vícios mencionados nas distintas alíneas do nº 2 do artigo 410º é porque a decisão não é omissa de fundamentação, pois, ainda assim, permite discernir onde se situam os seus erros de lógica, contradições ou aporias. No caso vertente, verifica-se que o recorrente não tem verdadeiros motivos para arguir a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação – arguição que, por isso, deve improceder – sem prejuízo da oportuna apreciação dos vícios a que se refere o nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. * 2.2.2 – Vícios a que se refere o nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal Alguns dos recorrentes vieram invocar um ou mais do que um dos vícios enumerados pelo nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Aqui se incluem os arguidos AZ… (vícios de insuficiência da matéria de facto para a decisão e de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão), CM… (contradição insanável entre alguns factos provados e alguns factos não provados e outros não provados), BZ… (insuficiência da matéria de facto para a decisão) e AT… (insuficiência da matéria de facto para a decisão, contradição entre os factos provados e não provados e erro notório na apreciação da prova). O Ministério Público, por seu turno, arguiu o vício de “contradição manifesta” por se considerarem não assentes os factos subjetivos do item 200, quando idênticos factos foram dados como provados quanto aos demais 11 liquidatários, sem haver motivos para tal distinção. É consabido que uma das vias de impugnação da decisão sobre matéria de facto é a invocação dos vícios da sentença enunciados no citado nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, com a possibilidade de sindicar as anomalias ou disfunções emergentes do texto da decisão (é a chamada revista alargada). É uma impugnação de âmbito limitado ou restrito, desde logo porque tem de cingir-se ao texto da decisão recorrida. Está-se, aqui, em presença de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto que tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, ou, como também é uso dizer, de “anomalias decisórias” ao nível da elaboração da sentença, em regra circunscritas à matéria de facto (excecionando-se a ‘insuficiência’, que conjuga a matéria de facto com a solução de direito), apreensíveis pela simples leitura do respectivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela, impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito. Trata-se, pois, essencialmente, de vícios de raciocínio – ou, como também são designados, de erros-vícios – que a simples leitura do texto da decisão evidencia. Passemos à abordagem de cada um dos suscitados. * 2.2.2.1 – Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada Verifica-se o vício da insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada, quando faltem factos que autorizem a ilação jurídica tirada ou permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis. A afirmação deste vício implica sempre uma adequada perceção do objeto do processo, limitado pela acusação e/ou pronúncia e complementado, eventualmente, pela defesa. É desse ponto de partida que cumpre verificar se o tribunal do julgamento averiguou toda a matéria de facto pertinente a esse objeto, independentemente de os resultados dessa indagação terem resultado na prova ou na não prova dos factos. Isto é, se foi examinada toda a factualidade pertinente, está afastado este vício, ainda que de tal atividade tenha resultado a não prova dessa factualidade [51]. Por outro lado, como se refere no acórdão do S.T.J. de 19/3/2009, proferido no recurso nº 09P0164 [52], o vício em causa traduz-se em “(…) uma lacuna de factos, que se revela internamente, só a expensas da própria sentença, sempre no cotejo com a decisão, e não se confunde, evidentemente, com a eventual falta de provas para que se pudessem dar por provados os factos que se consideraram provados”. Por fim, note-se que, quando – como é frequente ver-se – se alega que a matéria de facto provada é insuficiente para a condenação proferida pelo tribunal recorrido, não se verifica este vício, antes se estando perante um erro de aplicação do direito aos factos, ou seja, perante um desacerto na apreciação do mérito da causa. Assim, só se verifica o vício em causa quando o tribunal recorrido deixou de responder a factos essenciais, tendo em vista o objeto do processo [53]. * O arguido AZ… invoca expressamente, nas conclusões XV a XVII do seu recurso, para além do mais, o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão condenatória, manifestando, para tanto, entender que “dos autos e da audiência de julgamento [54] não resultaram elementos suficientes para o tribunal poder dar por provados os factos que constituem os elementos do tipo legal do crime de corrupção, havendo manifesta insuficiência da matéria de facto provada para aquela decisão condenatória” e que “resultaram efetivamente provados factos que, devida e corretamente valorados e interpretados, deveriam ter levado o tribunal, necessariamente, a concluir pela total ausência de qualquer conduta ilícita do arguido e a decidir pela sua absolvição (…)”.Parece-nos que a invocação do vício em causa foi feita de forma manifestamente infeliz e incoerente. Com efeito, num primeiro momento, (1) o recorrente começa por sugerir que o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão condenatória se encontraria na circunstância de, “nos autos e na audiência de julgamento” (isto é, em locais externos ao acórdão impugnado) inexistirem provas suficientes dos factos que constituiriam os elementos típicos dos crimes de corrupção que lhe foram imputados; depois, num segundo momento, (2) já afirma que os factos efetivamente provados deveriam, devidamente interpretados, levar a concluir pela sua absolvição (o que implicaria, então, que teria havido um erro de subsunção dos factos ao direito). Ora, para invocar eficazmente o vício em causa, nunca bastaria ao recorrente a mera transcrição do que consta do texto da norma. Sempre seria, obviamente, necessário que indicasse, em concreto, em que locais do acórdão vislumbrava aquela insuficiência, o que não fez. Acresce que, para além da forma desadequadamente conclusiva que usou, o recorrente equiparou equivocadamente a alegada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, figuras que, como bem adverte Germano Marques da Silva [55] nada têm a ver uma com a outra. Por fim, invertendo a sua alegação, concluiu, paradoxalmente, que os factos provados, se “devida e corretamente valorados e interpretados” deveriam conduzir à sua absolvição, o que transmudaria o invocado vício em algo bem diverso: errada aplicação do direito aos factos. Isto é, olvidou o recorrente que, para que exista o vício que inicialmente alegou sempre seria necessário, além do mais, que a matéria de facto dada como provada não permitisse uma decisão de direito, necessitando de ser completada em termos factuais [56]. Em suma, a arguição do vício de insuficiência dos factos para a decisão não pode senão improceder. * Também o arguido BZ… invoca, nomeadamente, o vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, alegando, para tanto, que:- não foram considerados não provados quaisquer factos da contestação do recorrente, nucleares para contraprova da acusação e prova da defesa, e designadamente os factos 83, 84 e 85, relativos à falência da CA…, os factos 94, 95 e 98, relativos à falência da CB…, os factos 102, 103, 104, 105 e 106, relativos à falência da CD…, os factos 110 e 111, relativos à falência da CF… e os factos 112-a, 112-b e 112-c, relativos ao conjunto das falências e maximalização das rentabilidades (conclusão XXV); - ocorre insuficiência – e contradição – quanto aos factos 1205, 1209, 1247, 1276, 1299, 1306 e 1314, por se afirmar a violação de deveres funcionais e o mercadejar com o cargo em associação com a adoção de procedimentos de venda reconhecidos, incluindo por síndicos e magistrados judiciais, como sendo o que melhor correspondia aos interesses falimentares (conclusão XXIX); - é insuficiente a matéria de facto relativa à atuação do recorrente [factos 13, 826, 828, 845, 856, 869, 879 e 888] quando foi alegado, sem que tenha resultado provado ou não provado, que o recorrente deu preferência em 58 processos, correspondentes a 61,7% do total, ao processo de recuperação da empresa [em detrimento das falências em que é dito interessado], e tendo entregue à sociedade nacional de leilões menos de metade das situações de auxílio na venda, por comparação com outras leiloeiras (conclusão XXX). No que respeita ao invocado vício por referência ao alegado na conclusão XXV do recurso, entendemos que não se está perante a insuficiência prevista na alínea a) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, pois o recorrente não se refere aí à falta de matéria de facto provada para a decisão proferida pelo Tribunal recorrido, mas antes a não se terem considerado não provados determinados factos da contestação que, em seu entender, seriam importantes para a “contraprova da acusação e prova da defesa”. Com efeito, formalmente – isto é, independentemente da atinência ou eficácia dos referidos factos como impugnação dos factos da acusação ou como impedimento dos efeitos dos mesmos – a ausência de não prova é logicamente inócua para a suficiência ou insuficiência da matéria de facto provada. Por outro lado, não se verifica um vazio de factos que se patenteie internamente, dentro do próprio texto do acórdão recorrido, tendo, mormente, em consideração a decisão proferida. Questão diversa será a de saber se o Tribunal recorrido incorreu ou não em nulidade por omissão de pronúncia. Passando ao alegado na conclusão XXIX, não se consegue vislumbrar o mencionado vício de insuficiência ao cotejar os factos provados aí referenciados com a decisão proferida. Na realidade, no ponto 1205 contêm-se os factos subjetivos atinentes aos arguidos E… e F… quando propuseram aos diversos liquidatários (incluindo o ora recorrente) que escolhessem a FE… para os adjuvar na liquidação dos ativos em troca da partilha de proveitos, e, no ponto 1209, os factos subjetivos respeitantes a vários liquidatários (incluindo o ora recorrente) quando escolheram ou indicaram a FE… para intervir nos autos de falência, visando (também) beneficiar da divisão de ganhos. Por outro lado, nos pontos 1247, 1276, 1299, 1306 e 1314, consignam-se circunstâncias de facto (neste caso, objetivas), embora genéricas, que permitem afirmar que o recurso à coadjuvação das leiloeiras (de qualquer leiloeira) é favorável aos interesses das falidas. Não se vê onde se possa configurar a insuficiência destes factos provados para a decisão, sendo apenas verificável que os factos feitos constar dos cinco últimos itens nada acrescentam no sentido da decisão parcialmente condenatória do recorrente, mas também à mesma não obstam. Com isto, estamos já a tomar posição sobre o vício de contradição da fundamentação também invocado neste recurso. Com efeito, analisando o conteúdo dos referidos pontos de facto dados como provados, constata-se que não existe antinomia ou incoerência em dar-se como provado que o recorrente escolheu ou indigitou a FE… – para o coadjuvar na liquidação dos ativos das falências – visando (também) beneficiar da divisão de ganhos, apesar de a opção pelas leiloeiras em geral (não necessariamente por aquela) ser objetivamente a mais favorável para as massas falidas. Por isso, pode adiantar-se que, pelas razões de compatibilidade apontadas, também se não verifica o vício de contradição. Quanto à alegação efetuada na conclusão XXX, verifica-se que a matéria de facto dos itens 13 e 826 respeita diretamente à atuação dos coarguidos E… e F… (formação do desígnio de proporem aos diversos liquidatários a partilha dos proveitos e concretização dessa proposta quanto ao ora recorrente), enquanto os pontos 828, 845, 856, 869, 879 e 888 da factualidade provada incidem sobre a adesão do arguido BZ… a tal proposta em cada uma das falências em que indigitou a FE… por o coadjuvar na venda dos ativos. Esses factos são suficientes para o preenchimento dos elementos objetivos dos crimes de corrupção passiva imputados ao recorrente, como infra se verá. Ainda que decorresse do texto do acórdão terem sido alegados “factos” dos quais se pudesse concluir que o recorrente “deu preferência em 58 processos, correspondentes a 61,7% do total, ao processo de recuperação da empresa [em detrimento das falências em que é dito interessado], e tendo entregado à FE… menos de metade das situações de auxílio na venda, por comparação com outras leiloeiras”, os mesmos não teriam interesse direto para a decisão da causa. De resto, não existiria qualquer incompatibilidade ou contradição entre eles e os factos dados como provados considerados relevantes para o preenchimento da factualidade típica imputada ao recorrente. Inexiste, pois, fundamento para considerar que, com os fundamentos alegados pelo arguido BZ…, o acórdão recorrido se encontre inquinado pelo vício de insuficiência de factos para a decisão recorrida, pelo que tal arguição improcede. * Finalmente, o recorrente AT… invocou igualmente – de forma expressa na conclusão BB) (xxvi) – o vício (entre outros) “da insuficiência da matéria de facto”. Fê-lo, porém, de forma remissiva, ou seja, usando as suas palavras, “(…) nos temos que acima se descreveram e que, por facilidade de exposição, aqui se dão como reproduzidas (…)”.No entanto, percorrendo as precedentes alegações do recorrente, não lográmos identificar qualquer excerto que nos permitisse ver configurado o aludido vício. Com efeito, o que se encontra que mais se pode aproximar da hipótese ventilada naquela conclusiva alegação, são os seguintes excertos: - “O arguido AT… jamais poderia ter sido condenado pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito, sob a forma de cumplicidade, pois não foram identificados quaisquer dos factos de que dependia o preenchimento do respetivo tipo legal, tendo, aliás, quanto a algumas das falências, o Tribunal a quo chegado até à conclusão que os mesmos não se haviam provado (…)” – conclusão N). - “O Tribunal a quo não dispunha de elementos de prova que lhe pudessem permitir concluir (…)” – conclusão O). Como é patente, o recorrente equiparou erradamente o invocado vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, conceitos que, como já vimos supra, traduzem questões inteiramente diversas, pois a falta de prova só poderá, em regra (ressalvando os casos em que, por tão evidente, possa configurar erro notório de apreciação da prova) fundamentar impugnação da decisão da matéria de facto por mero erro de julgamento. Improcede, pois, esta arguição de erro-vício decisório efetuada pelo arguido AT…. * 2.2.2.2 – Contradição insanável O vício de contradição insanável da fundamentação diferencia-se, desde logo, desse outro da falta de fundamentação, que, como já vimos, é diverso e mais grave, implicando nulidade da sentença. A contradição insanável da fundamentação não se limita aos casos em que se verifiquem antagonismos inultrapassáveis na motivação da matéria de facto (fundamentação em sentido restrito), podendo ainda existir quando se detete conflito dentro da própria matéria de facto provada e/ou não provada (fundamentação em sentido amplo, tendo em conta que a matéria de facto constitui fundamento da decisão de direito). Finalmente, a contradição pode verificar-se entre a fundamentação e a decisão, nos casos extremados em que, por exemplo, toda a fundamentação vai no sentido da absolvição do arguido e a decisão conclui pela sua condenação penal, ou vice-versa. Importa aqui, especialmente, salientar que tal tipo de contradição – embora decorrente do texto da decisão recorrida, como todos os erros-vícios enumerados no nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – se mostra frequentemente sanável pelo tribunal de recurso. * Como único apoio da sua conclusão de que se verificaria o vício previsto no artigo 410º/2/b) do Código de Processo Penal (cfr. conclusão XVII do seu recurso), o recorrente AZ… alegou na conclusão XVI: “Resultaram efetivamente provados factos que, devida e corretamente valorados e interpretados, deveriam ter levado o tribunal, necessariamente, a concluir pela total ausência de qualquer conduta ilícita do Arguido e a decidir pela sua absolvição, ocorrendo também, por isso, contradição entre a fundamentação e esta decisão”.Conforme se vê, o ora recorrente entende que a factualidade provada, se corretamente valorada em termos de aplicação do direito, deveria conduzir à sua absolvição e não à sua condenação, como ocorreu. Como adiante veremos, as diversas questões colocadas pelo enquadramento jurídico da factualidade provada estão longe de proporcionar uma linear unanimidade interpretativa, envolvendo mesmo, algumas delas, problemas complexos e cuja resolução não está isenta de polémica. Em todo o caso, essa circunstância não autoriza que o acórdão recorrido possa ser considerado uma peça processual inquinada por irrefutáveis contradições internas, em termos que permitam que seja colocado sob a censura normativa da alínea b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Com efeito, independentemente dos juízos de mérito que infra se farão, sempre se dirá que o acórdão recorrido aplica o direito aos factos de uma forma bem sistematizada, utilizando uma argumentação jurídica assaz sólida e lógica, inexistindo igualmente antinomias que se evidenciem entre a fundamentação e a decisão. Pelo exposto, improcede a arguição do vício de contradição insanável deduzida pelo recorrente AZ…. * O recorrente CM… invocou o vício de contradição insanável entre factos provados e entre factos provados e não provados, nos termos condensados nas suas conclusões 31ª a 40ª. (que aqui se relembram)O primeiro segmento de alegada contradição refere-se a uma suposta oposição lógica entre factos provados, descrita pelo recorrente nas suas conclusões 31ª a 37ª. Aí, alega-se que os factos dados como provados na primeira parte dos pontos 900, 1003 e 1015 da matéria de facto provada – onde se refere que o recorrente escolheu a FE… para o coadjuvar no processo de liquidação das massas falidas com o intuito de beneficiar da partilha dos proveitos por esta auferidos – e bem assim os pontos 908, 1012 e 1019 da matéria de facto provada – na parte em que se diz que as entregas das quantias aí referidas foram efetuadas como contrapartida da escolha e subsequente nomeação da FE…, como coadjuvante da venda – estão em manifesta contradição com a matéria de facto dada como provada constante da segunda parte dos pontos 900, 1003 e 1015 e dos pontos 1259 a 1276, 1286, 1287 e 1297 a 1299 (todos da matéria de facto provada), na parte de onde resulta que a escolha da leiloeira tinha que ser aprovada por deliberação da comissão de credores (não tendo o liquidatário poderes funcionais, nem sequer poderes de facto para essa escolha), que a realização de cada uma das vendas era precedida de um acordo (entre a comissão de credores, o respetivo liquidatário e a leiloeira) no sentido de que a intervenção desta lhe seria paga diretamente pelos adquirentes através de uma comissão, e que havia razões objetivas de eficácia para a escolha do método de venda por negociação particular através de leiloeiras. No entanto, em nosso entender, não existe contradição entre a afirmação de que o recorrente escolheu a FE… para o coadjuvar no processo de liquidação das massas falidas com o intuito de beneficiar da partilha dos proveitos por esta auferidos e essa outra de que a escolha da leiloeira tinha que ser aprovada por deliberação da comissão de credores, por o liquidatário não ter poderes autónomos para tal. Na verdade, muito embora resulte da lei que a escolha da modalidade da venda e da identidade de quem nela auxilie deva merecer a concordância da comissão de credores (nº 3 do artigo 134º do CPEREF), tal não significa que tais opções não caibam, efetivamente, ao liquidatário ou que este não tenha, na prática, um autêntico poder de facto a este nível. Por outro lado, também não há contradição entre ter-se dado como provado que a escolha se ficou a dever à promessa de beneficiar da partilha de proveitos e ter-se igualmente dado como provado que havia razões objetivas de eficácia para a escolha do método de venda por negociação particular através de leiloeiras. Na verdade, a concorrência destas razões objetivas não colide com a específica motivação do liquidatário. Não existe, assim, entre os aludidos factos, a pretendida contradição. * Na conclusão 38ª, diz o recorrente: “Contradição insanável verifica-se igualmente entre, por um lado, o vertido nos pontos 896, 1003, 1010, 1012 e 1011 da matéria de facto provada e o ponto 169 da matéria de facto não provada, na medida em que não pode deixar de verificar-se a contradição entre a afirmação de que os arguidos E… e F… contabilizaram o valor de 69.249.000$00, para efeitos da determinação do valor a ser pago ao recorrente (cfr. ponto 1010 da matéria de facto provado), resultante da suposta partilha dos ganhos auferidos pela FE… (cfr. pontos 13, 896 e 1003 da matéria de facto provada), por um lado e a afirmação, de que não se pode julgar como provado que a FE… auferiu aquele valor de 69.249.000$00, a título de comissões”.A alegada contradição não é, no entanto, evidente ou forçosa, pois uma coisa é os arguidos E… e F… terem contabilizado aquele montante para efeitos de determinação do valor a ser pago ao recorrente (que receberia cerca de 1/3) e outra é tal quantia global de comissões ter sido efetivamente entregue à FE… pelos compradores. A discrepância é, a nosso ver, apenas aparente, pois se está perante duas realidades logicamente distintas. Para além disso, a aparente antinomia encontra-se devidamente desmontada e explicada na motivação da decisão de facto do acórdão recorrido. Com efeito, resulta do teor bastante preciso do documento manuscrito de folha 11.794 vº que foi aquele o montante levado em consideração, pelos gerentes da FE…, para efeitos de cálculo da participação do recorrente nos lucros da venda dos ativos (cfr. folhas 762-763 do presente acórdão, onde, na transcrição da motivação do acórdão recorrido, tal documento é descrito e interpretado). Quanto à não prova da cobrança efetiva, pela FE…, da totalidade das comissões referentes à venda dos bens da falida CO…, tal “non liquet” (para que pendeu o Coletivo), não está em contradição lógica com o uso daquela soma de previstas comissões como base de cálculo da quantia a entregar ao liquidatário. Embora tal não interesse diretamente ao presente momento de aferição lógico-formal, sempre se adianta a aludida não prova tem a sua explicação na ponderação crítica, pelo Tribunal recorrido, da concorrência das seguintes provas: se, por um lado, as testemunhas VE…, FK… e VU… (compradores bens móveis) afirmaram terem pago as respetivas comissões (pagamento que se mostra também, na sua maior parte, comprovado em documentos juntos aos autos), já, por outro lado, os depoentes TJ…, TI… e OM… (que se consorciaram inicialmente com o arguido E…, nomeadamente nas sociedades “TC…” e “QN…” com o fim de adquirirem o ativo imobiliário da falida) referiram que o pagamento da prevista comissão de 5% não se terá concretizado, por ter surgido o presente processo judicial e o E… ter sido afastado da administração das ditas sociedades e ter abdicado da cobrança da referida comissão (cfr. parte da transcrição da motivação do acórdão recorrido, a folhas 758-761 e 763 do presente acórdão). Mas, como já vimos, a relegação da efetividade da cobrança do montante global das comissões de venda para o rol dos factos não provados (respetivo item 169) não constituía imperativo lógico para impedir (como não impediu) que o respetivo valor (incluindo o da comissão prevista para a venda do património imobiliário da falida) fosse levado em conta para efeitos do cálculo do montante a entregar ao ora recorrente. Não se verifica, assim, a contradição alegada pelo recorrente CM…. * Por fim, alega também o mesmo recorrente, na conclusão 40ª do seu recurso, que se verifica ainda “patente contradição” entre o teor do ponto 1010 da matéria de facto provada – onde se diz que, para efeitos de cálculo do montante a ser pago ao ora recorrente, os arguidos E… e F… contabilizaram o valor de 6.949.000$00 a título de comissões pela venda dos bens móveis – com o que antes se teria vertido no ponto 1004, onde a soma das comissões pela venda dos bens móveis teria sido apenas de 6.760.500$00.Cumpre adiantar que a alegação do recorrente é, aqui, lacunosa: no ponto 1004, não se diz que o valor global das comissões cobradas pela venda dos bens móveis da falida CO… é apenas de 6.760.500$00, mas, outrossim, que, “[D]os bens móveis apreendidos foram pelo menos vendidos os que a seguir se discriminam, tendo sido cobradas pela FE…, pelo menos, as seguintes comissões, no valor global de 6.760.500$00 (sem IVA incluído): (…)”. Ora, se, como já anteriormente vimos, o montante usado para efeitos de cálculo da peita a entregar ao liquidatário não tem que coincidir com as comissões cujo recebimento pela leiloeira foi possível confirmar por prova inequívoca. Neste caso, a redação do ponto 1004 evidencia exatamente esse provável desfasamento. Inexiste, por isso, a ‘contradição insanável’ por último alegada pelo recorrente CM…. * Por sua vez, o recorrente AT… alegou “contradições” de forma esparsa e conclusiva ou pouco clarificada, nas suas conclusões T), V) (estas inseridas na impugnação da sua cumplicidade em crimes de corrupção passiva), BB) (xix), (xxi) e (xxvi) (estas respeitantes ao crime de peculato).Na conclusão T) do seu recurso, o ora recorrente acumula conclusivamente referências aos vícios de erro notório na apreciação da prova, de contradição – entre o que decidiu “nas acima identificadas falências” (em que o terá absolvido) e o que decidiu quanto a outras (em que o terá condenado como cúmplice dos crimes de corrupção passiva cometidos pelo seu sogro B…) – e de deficiência de fundamentação, para, enfim se queixar de que “inexistia razão para ter tratado diferentemente o que era simplesmente igual, isto é, valorar nuns casos o que desconsiderou, e bem, noutros”. Já na conclusão V), o recorrente consegue, num dos pontos, ser um pouco mais específico, pois alega: “A matéria que o Tribunal a quo considerou nos pontos 27 (generalidades), 28 (generalidades; contradição com os pontos 13 e 14 dos factos provados e com o ponto 11 dos factos não provados), 29 (generalidades), 122, 125, 138, 139, 153, 154, 164, 165, 172, 207, 276, 363, 1203, 1231, 1232 e 1237 assenta em contradições, erros notório na sua apreciação e, em alguns casos, em meras presunções”. Quanto ao argumentado na referida conclusão T), pese embora a forma genérica e conclusiva usada pelo recorrente, sempre se dirá que não se deteta que o Tribunal recorrido tenha valorado diversamente os factos referentes a diferentes falências arbitrariamente, sem fundamento. Na verdade, o apuramento ou não apuramento dos factos referentes às diversas falências não dependeram de um único meio de prova, mas da conjugação de diferentes meios de prova. O recorrente parece querer referir-se fundamentalmente a casos em que o Tribunal recorrido considerou que um documento manuscrito não foi considerado prova suficiente de alguns factos (porque desacompanhado, quanto a eles, de outros meios de prova – outros documentos, prova pericial ou testemunhal, etc.), mas contribuiu para a prova de outros. Ora, não se vê que, com tal procedimento, tenha o Coletivo incorrido em qualquer contradição na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, dado que a diversa valoração de provas foi, em cada caso, justificada ou motivada. Não tem, por isso, o recorrente razão para a invocação, a este propósito, do vício de contradição insanável da fundamentação. * Na conclusão V) do seu recurso, o recorrente AT… afirma que a matéria que o Coletivo considerou no item 28 dos factos provados, além de genérica, está em contradição com os pontos 13 e 14 dos factos provados e com o ponto 11 dos factos não provados.Relembre-se que, naquele item 28, se consignou: Com o propósito de dissimular tais montantes para que não fosse possível determinar a sua origem, pelo menos nos casos abaixo indicados, os arguidos B… e AT… dividiram as quantias por eles recebidas da FE… (e/ou dos arguidos E… e F…), e destinadas ao arguido B…, por várias contas de que eram titulares os próprios ou tituladas pela mulher e filha do primeiro, FW… e FX…. Nos pontos 13 e 14 da factualidade dada como provada, como já anteriormente se referiu, relatam-se as circunstâncias em que os representantes legais das leiloeiras envolvidas decidiram propor aos diversos liquidatários judiciais a partilha dos lucros das comissões a cobrar aos compradores dos ativos das massas falidas, em troca da indigitação das mesmas leiloeiras para os coadjuvarem nas vendas. Para o item 11 dos factos não provados foi relegada a factualidade proveniente da pronúncia com o seguinte teor: “Os montantes pagos pelas leiloeiras ao arguido B… eram divididos entre os arguidos B… e AT…”. Salvo o devido respeito, desde logo não se vislumbra qualquer ponta de contradição entre os diversos factos provados entre si, pois se situam em planos lógicos francamente diversos. Mas também entre a prova do facto do item 28 e a não prova do facto do item 11 não existe qualquer contradição. Com efeito, enquanto no item nº 28 se deu como provado que os arguidos B… e AT… dividiram as quantias por eles recebidas da FE… (e/ou dos arguidos E… e F…), (…) por várias contas de que eram titulares os próprios ou tituladas pela mulher e filha do primeiro, FW… e FX…, respetivamente, mas com a ressalva de que tais quantias eram destinadas ao arguido B…. Ora isto é algo de muito diferente de dizer que os montantes pagos pelas leiloeiras ao arguido B… eram divididos entre os arguidos B… e AT…. Isto é, porque tais montantes, apesar de divididos por várias contas – apenas para efeitos de tornar mais difícil seguir o “rasto do dinheiro” – pertenciam e eram destinadas apenas ao arguido B…, teve o Coletivo que levar ao rol dos não provados o facto que aí figura com o nº 11. Inexiste também, consequentemente, o alegado vício de contradição entre os mencionados factos provados e não provados. * Vejamos agora a arguição de contradições que faz o recorrente AT… nas subconclusões (xix), (xxi) e (xxvi) da conclusão BB) – todas respeitantes à factualidade atinente ao crime de peculato – sendo de notar que a subconclusão (xxvi) é inteiramente pleonástica, fazendo apenas remissão para as conclusões anteriores. Na subconclusão (xix), diz-se que há contradição entre os pontos 1234 e 23 da factualidade dada como provada. Na subconclusão (xxi) afirma-se a contradição entre o facto considerado provado sob o ponto 26 e o facto dado como não provado sob o item 12. Não se vislumbra por que razão o recorrente entende que há contradição entre os pontos 1234 e 23 da matéria de facto dada como provada. O mais que poderia dizer-se é que no item 1234 haveria uma repetição (talvez desnecessária) de uma boa parte dos factos contidos no conjunto dos itens 22, 23 e 26 da matéria de facto provada. De resto, o item 1234 quase repete o item 26, pelo que, se houvesse alguma oposição entre os respetivos teores – que, por mais que se leia e releia, não existe – tal conflito notar-se-ia logo entre os pontos 23 e 26. Inexiste, pois, de todo, a contradição referida na subconclusão (xix). Mas também a alegada contradição entre a prova dos factos do item 26 e a não prova do facto 12 não se verifica, pois não implicam qualquer incoerência. Assim, no ponto não provado nº 12 diz-se que o arguido B… dividia com o arguido AT… os juros resultantes das aplicações financeiras da conta nº ………… do FD…. No item provado nº 26, afirma-se que aqueles dois arguidos criaram a referida conta com o objetivo de apenas restituir às massas falidas o capital inicialmente depositado e tendo em vista permitir a apropriação, pelo arguido B…, do rendimento pelo mesmo, por qualquer forma, gerado. Em parte alguma deste ponto de facto provado se afirma que o arguido B… dividia os juros com o recorrente AT…. Em conclusão, nenhuma das ‘contradições insanáveis’ alegadas pelo recorrente AT… se mostra com qualquer fundamento, pelo que improcede a respetiva arguição. * Finalmente, o Ministério Público arguiu o vício de “manifesta contradição”, por o Coletivo ter considerado não assentes os factos subjetivos do item 200 (dolo dos leiloeiros E… e F… ao entregarem 1.962.000$00 à coarguida CZ…), quando idênticos factos foram dados como provados quanto aos demais 11 liquidatários (pontos 1204 a 1207 da matéria de facto provada), sem haver motivos para tal distinção, pelo que os ditos leiloeiros não deveriam ter sido absolvidos do correspondente crime de corrupção ativa (falência de “DA…”).Na verdade, por um lado, no ponto 1153 da factualidade provada exarou-se: “Desse montante [de 6.267.000$00 de comissões de venda], os arguidos E… e F… decidiram entregar uma parte à arguida CZ…, concretamente a quantia de 1.962.000$00, em 30-03-1999 e em numerário, como contrapartida da intervenção da FE… nos autos de falência como coadjuvante da venda, o que a arguida CZ… aceitou”. Por outro lado, no ponto 200 da factualidade não provada, consignou-se: “Entregando quantia monetária à arguida CZ…., agiram os arguidos E… e F… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei”. No entender deste recorrente, haveria contradição no diverso tratamento dado aos factos subjetivos relacionados com o comportamento dos gerentes da FE… tangentemente à liquidatária CZ…, pois se estaria perante “mais uma concretização do plano estabelecido entre E… e F…, nos moldes em que o fizeram relativamente aos restantes 11 liquidatários (B…, AZ…, BV…, BZ…, CG…, CM…, CQ…, CU…, DB…, DE… e DG…), tal como vem configurada nos pontos 30, 442, 543, 826, 896, 1026, 1048, 1109, 1120, 1130 e 1156” (conclusão 27). Tal contradição seria sanável através de alteração da base de facto do acórdão, na qual, a par da retirada do rol dos não provados dos factos contidos no item 200, deveriam passar a constar como provados os seguintes factos, que enumera, respetivamente, nas conclusões 36ª, 37ª e 41ª: - (36) “Em execução do plano previamente gizado entre os arguidos E… e F…, descrito no ponto 13), o arguido E… entregou à arguida CZ… a quantia de 1.962.000$00 (€9.786,41), como contrapartida da futura escolha da FE…, para consigo colaborar na venda por negociação particular nos autos de liquidação dos ativos de falidas em que viesse a exercer a função de liquidatária judicial, com ela partilhando, em contrapartida, quaisquer proveitos que a FE… ou os arguidos E… e F… viessem a auferir, designadamente os valores recebidos dos adjudicatários ou compradores dos bens, a título de comissões”; - (37) “Sabiam os arguidos E… e F… que ao proporem – como efetivamente propôs o primeiro, em execução de decisão por ambos previamente tomada – à arguida CZ… que escolhesse a FE… para consigo colaborar na venda por negociação particular, nos autos de liquidação de ativos de falidas em que exercesse a função de liquidatária judicial, ou por qualquer forma permitisse a intervenção da FE… na negociação de tais bens, em troca da partilha com os mesmos de quaisquer proveitos que a FE… ou que eles próprios, os arguidos E… e F…, viessem a auferir, condicionavam o exercício das suas funções de liquidatária judicial e a sua autonomia funcional, levando-a a violar os seus deveres funcionais e a mercadejar com o cargo que exercia”; - (41) “Entregando quantia monetária à arguida CZ… com vista à futura seleção da FE… para a coadjuvação em liquidação de ativos, agiram os arguidos E… e F… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.” Vejamos. O ora recorrente, embora invocando, como único fundamento para a alteração do julgado, o vício de contradição entre a não prova de um facto subjetivo e a prova de outros factos subjetivos “semelhantes” respeitantes a outros crimes (embora subsumíveis ao mesmo tipo legal), acaba por propugnar aditamentos e alterações da matéria de facto que extravasam o âmbito do alegado vício (alegadamente respeitante à não prova do aludido facto subjetivo), bem como do objeto do processo definido na pronúncia (mesmo após as alterações não substanciais anunciadas no despacho de folhas 44.924-45.059), como se pode verificar nas conclusões 36ª, 37ª e 41ª, acima transcritas. Com efeito, enquanto a factualidade concretizadora do ilícito-típico imputado aos arguidos E… e F… passava pela promessa de participação nos lucros caso a Liquidatária acedesse a indigitar a FE…, designadamente no âmbito da falência da DA…, na conclusão 36ª pretende-se que a factualidade se transmude na entrega (sem qualquer promessa anterior) à mesma arguida CZ… de quantia calculada no âmbito da falência da dita DA… como contrapartida da futura e hipotética escolha da FE…, em eventuais falências (que não são objeto destes autos) em que viesse a exercer a função de liquidatária judicial. Acresce que entre os factos propostos nas conclusões 36ª e 37ª se verifica – aí sim – contradição, pois nos factos da conclusão 36ª se fala no modo de agir “entrega” e na conclusão 37ª se refere o modo de agir “promessa”. Estas considerações preliminares, apesar da sua aparente autonomia da questão da contradição alegadamente existente no acórdão recorrido, acabam por com ela se conexionarem. É que, para o recorrente, a contradição estaria em o Coletivo ter distinguido situações que em tudo são idênticas, ter usado critérios diferentes na apreciação de provas de igual teor e natureza e ter extraído conclusões diferentes de factos semelhantes: “(…) os factos que serviram de base à condenação dos arguidos E… e F…, por 10 [57] crimes de corrupção ativa, são os mesmos que conduziram à sua absolvição na 12ª situação” (ver conclusão 32ª). Ora, como decorre com clareza da decisão recorrida, nem as situações são idênticas, nem os factos semelhantes, pois nunca os arguidos E… e F… propuseram à coarguida CZ… que escolhesse a FE… em troca da partilha de proveitos, nem esta Liquidatária jamais indigitou ou escolheu a FE… para a coadjuvar em qualquer falência, nomeadamente na Falência da DA… – circunstâncias que se verificaram relativamente aos demais liquidatários. Assim, ao invés do que laboriosamente tenta esgrimir, o que o recorrente acaba por pretender é que sejam tratados de modo idêntico situações ou factos notoriamente diversos, tudo a expensas de um único ponto de similitude, qual seja o da entrega de um montante à Liquidatária judicial no âmbito de uma falência. Improcede, assim, a arguição do vício de contradição – em qualquer das modalidades comportáveis pela alínea b) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal – efetuada pelo Ministério Público. * 2.2.2.3 – Erro notório na apreciação da provaÀ semelhança do que fez quanto ao vício de contradição insanável, o recorrente AT… invocou o vício de erro notório na apreciação da prova, de forma igualmente conclusiva e imprecisa, nas suas conclusões T), V) (estas inseridas na impugnação da sua cumplicidade em crimes de corrupção passiva), e BB) (xix) e (xxvi) (estas respeitantes ao crime de peculato). Não estando em causa a legitimidade e a oportunidade de o recorrente invocar o mencionado vício – pois, nos termos do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal, mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, a impugnação pode ter como fundamento, designadamente, como prevê a alínea c) do citado nº 2, o erro notório na apreciação da prova (vícios que, além do mais, conforme jurisprudência fixada pelo S.T.J. [58], são de conhecimento oficioso) – importa repisar que a deficiência em causa tem que resultar do texto da própria decisão. O aqui recorrente AT… – depois de tecer considerações sobre a insuficiência dos registos manuscritos, por si sós, para se poder dar como provado que os dinheiros das peitas destinadas ao arguido B… tivessem sido entregues em mão ao mesmo recorrente, e sobre a carência de prova testemunhal sobre tal matéria – concluiu que, sendo tais provas insuficientes, seria “evidente o notório erro na apreciação da prova” ao dar-se como provada a referida entrega em mão relativamente aos 18 casos (falências) remanescentes de corrupção passiva para ato ilícito em que teria sido cúmplice (cfr. conclusões T e V). Também relativamente aos factos objetivos e subjetivos subsumidos pelo Coletivo ao tipo de ilícito de peculato, na parte em que são imputados também ao recorrente AT… – constantes dos pontos 23, 24, 25, 26, 29, 79, 176, 177, 256, 282, 312, 330, 1233, 1234, 1235, 1236, 1237 da factualidade provada, relacionados com a abertura e utilização conjuntas da designada “conta de falências” – alega o mesmo recorrente não serem suficientes para a prova de tal factualidade as suas documentadas intervenções na abertura da conta em causa e na subscrição da aplicação financeira “conta …” anexa, atendendo à carência de outros tipos de indícios ou provas do conhecimento da intenção da apropriação de juros para o coarguido B…, cotitular da dita conta – cfr. subconclusões (xix) e (xxvi) da conclusão BB). Em ambos os casos, afigura-se-nos que o texto da decisão recorrida e mesmo, bem vistas as coisas, as alegações do próprio recorrente não são compatíveis com o vício de erro notório na apreciação da prova. Quando muito, as alegações do recorrente conterão argumentos que apontam para um eventual erro de julgamento. Com efeito, conforme explicita Germano Marques da Silva [59], “erro notório na apreciação da prova é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média dele se dá conta”, devendo resultar com toda a evidência do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum [60]. Diversamente, o mero erro de julgamento ocorre quando o tribunal dá como provado certo facto em relação ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado não provado, ou então o contrário, isto é, quando o tribunal considera não provado algum facto que, perante a prova produzida, deveria ter sido considerado provado. Ora, o acórdão recorrido apresenta-se como uma peça processual com coerência lógica interna, explicando com suficiente nitidez quais as provas que convenceram os julgadores, bem como aquelas que, por se mostrarem, em seu juízo, frágeis, por ilógicas e/ou desacompanhadas, os colocaram numa situação de dúvida insanável. Assim, parecendo, embora, querer aludir à existência do vício de erro notório, como resulta, além do mais, do próprio teor das alegações de recurso, o recorrente socorre-se da prova produzida (cfr., por exemplo, as longas transcrições dos depoimentos de VG… e VC…) para demonstrar a existência do vício invocado, confundindo, salvo o devido respeito, o erro de julgamento na matéria de facto, e o vício previsto no artigo 410º, nº2, alínea c) do Código de Processo Penal. Depreende-se, pois, do conjunto formado pela matéria de facto provada e pela respetiva motivação, que não se encontra na decisão recorrida o invocado erro notório na apreciação da prova, cuja arguição tem que julgar-se, assim, improcedente. * Ainda que sob a epígrafe de “Factos incorretamente julgados”, o arguido BV… acabou por invocar também, na sua conclusão 3ª, o vício de erro notório na apreciação da prova, nos seguintes termos: “3- Foram incorretamente julgados os factos descritos nos nºs [?] do douto acórdão, que o Tribunal Coletivo considerou provados e deveria ter considerado não provados se não tivesse incorrido, como incorreu, em erro notório na apreciação da prova, com especial relevo para a prova documental, única em que fundou o seu juízo. Em concreto, nos documentos de fls. 11.725 (ou 1.574), fls. 20/21 e 22 do Apenso XV e fls. 101, 104 e 11 do Apenso V (transcrições de escutas telefónicas), fls. 11.806 (ou 3.602), fls. 11.725, e Anexo J.” O recorrente não especifica, na referida conclusão, os pontos de facto que considera afetados pelo dito vício. Percorrendo, porém, o corpo das suas alegações de recurso, é possível identificar tais pontos de facto, apesar da total ausência da citação do preceito legal que supostamente legitimaria a invocação do vício – artigo 410º/2/c) do Código de Processo Penal. Assim, relativamente à falência de “BX…” (páginas 23-26 do recurso), entendendo que o facto nº 462 (entrega, em numerário, da peita prometida) , ao invés de provado, deveria ter sido dado como não provado, alega que o teor do documento manuscrito de folhas 11.806-11.807 “não é suficiente” para tal prova, pelo que se configuraria “manifesto erro de apreciação da prova”. Quanto à falência de “DO…, Lda.” (páginas 26-34 do recurso), onde os factos 466, 469, 470, 473 e 474 “foram considerados provados e deveriam ter sido julgados como não provados”, pois “os documentos são passíveis de interpretações contraditórias, o que fragiliza, como bem se vê, a argumentação do acórdão recorrido”, conclui o recorrente que “o acórdão incorreu em manifesto erro de apreciação da prova e, por isso, julgou incorretamente tais factos”. Na falência de “LU…, Lda.” (páginas 34-36 do recurso), entende o recorrente que “foram incorretamente julgados os (…) factos 509 e 516”, que “foram considerados provados e deveriam ter sido julgados como não provados”, pois se notaria “a fragilidade das interpretações que glosam os manuscritos criptográficos atribuídos à arguida F…”, e estaríamos “perante um erro notório na apreciação da prova, que determinou que os factos em referência tivessem sido incorretamente julgados”. Na falência de “DW…, Lda.” (páginas 36-39 do recurso), diz o recorrente que “foram considerados provados e deveriam ter sido julgados como não provados” os factos 497 (nomeação da DY… para o coadjuvar na venda) e 503 (entrega de participação na comissão de venda), pois “o Tribunal Coletivo funda o seu juízo apenas na análise de inscrições constantes dum documento, um livro de despesas e receitas da “DY…” (Anexo J), documento esse que já tinha sido analisado pelo Tribunal da Relação e que foi por esta considerado inconcludente”, até porque “os depoimentos prestados pelas testemunhas sobre a matéria desta falência – e que estão resumidos a fls. 468/472 do douto acórdão – são irrelevantes para a matéria agora sob ponderação” e, por isso, “persiste o erro notório na apreciação da prova que o Tribunal da Relação já tinha apontado ao anterior acórdão”. Na falência de “DX…, Lda.”, alega o recorrente que foram incorretamente julgados os factos 518, 523 e 524, pois “foram considerados provados e deveriam ter sido julgados como não provados”, sendo insuficiente o livro de despesas e receitas que integra o anexo J, já mencionado a propósito da falência da “DW…”, concluindo (em idênticos termos) pelo erro notório na apreciação da prova. Quanto ao que vem alegado pelo recorrente relativamente aos factos mencionados com atinência às três primeiras falências acima indicadas, anota-se que os próprios termos do recurso não são compatíveis com o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ao qual corresponde, em termos técnico-jurídicos, o erro notório. Na verdade, não nos parece compatível com a invocação de erro notório a mera alegação de que o teor dos documentos não é suficiente para a prova ou que os documentos são passíveis de interpretações não unívocas, o que fragilizaria a argumentação do acórdão recorrido. Trata-se aqui de considerandos característicos de quem pretende impugnar a decisão de facto por mero erro de julgamento, pois o próprio impugnante reconhece um princípio de lógica na decisão recorrida. Assim, o uso, nestes casos, de expressões como manifesto erro ou mesmo de erro notório deve ser considerado mais como um recurso semântico tendente a realçar a convicção conflituante ou contrária do recorrente, do que como uma assunção de conceitos no seu rigor técnico-jurídico. Acresce que o texto da decisão recorrida não comporta a interpretação do recorrente no sentido de que os documentos que adjetiva de “insuficientes” ou “frágeis” sejam os únicos meios de prova dos factos visados. Como ressalta da motivação, os documentos em causa encontram-se sempre enquadrados por prova pericial, quando não também compaginados com outras modalidades de prova (escutas telefónicas, buscas, etc). Mas também quanto aos factos atinentes às falências de “DW…” e “DX…”, pese embora a maior veemência posta pelo recorrente na sua discordância – chamando em seu auxílio considerações feitas pelo douto acórdão desta Relação em que se ordenou o reenvio, que, como é evidente, não se debruçou sobre a motivação do acórdão ora recorrido, mas sobre outro com muito mais escassa fundamentação – não se está igualmente perante erros notórios de apreciação da prova, não só porque os documentos postos em causa comportam e sugerem a solução acolhida pelo Tribunal recorrido, como porque não se apresentam como provas isoladas ou desenquadradas dos contributos dos restantes meios de prova, designadamente da pericial. Improcede, assim, totalmente, a arguição, pelo recorrente BV…, do vício de erro notório de apreciação da prova. * 2.2.2 – Erro de julgamento da matéria de factoQuase todos os arguidos [61] recorrentes deduzem impugnação do julgamento da matéria de facto, nos termos amplos do artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, entendendo que se devem considerar como não provados os factos acima referenciados, alegando que não há nos autos qualquer suporte probatório para os dar como assentes. Encontramo-nos no domínio do erro judicial na apreensão da prova, que ocorre quando o julgador a perceciona mal, não se apercebendo da totalidade do seu conteúdo, ou quando a valora deficientemente. Seguindo tendencialmente a ordem por que foram deduzidos, passemos a apreciar tal vertente de cada um desses recursos. * 2.2.2.1 – O arguido DB… invocou erro de julgamento da matéria de facto nas conclusões 3ª a 7ª do atual recurso e 6ª a 8ª e 11ª e 12ª do seu anterior recurso, que reproduziu.Talvez por influência da sua estrutura “híbrida” e deficientemente articulada, o recurso apresentado dificilmente cumpre os requisitos formais relativamente à impugnação da matéria de facto, nomeadamente quanto à concretização dos pontos de facto que considera incorretamente julgados – cfr. alínea a) do nº 3 do artigo 412º do Código de Processo Penal. Na verdade, em nenhum lugar se encontra, relativamente à decisão ora impugnada, a indicação do número de ordem correspondente, no acórdão recorrido, aos factos que se pretende terem sido mal julgados. Ainda assim, porque se mostra possível, apesar de tudo, localizar tal factualidade, tem-se como ultrapassado este escolho formal. * O recorrente começa por fazer referência a que “este Tribunal da Relação ordenou o reenvio do processo para novo julgamento com vista ao suprimento dos vícios que apontou, relativamente às questões concretas apontadas (…) indicadas na fundamentação de facto (…)”, para mais adiante alegar que “este Tribunal da Relação havia já assente, com base na prova produzida no primeiro julgamento, quer documental, quer testemunhal, especialmente o depoimento da testemunha Dr.VH… (…) na sessão da audiência do 1º julgamento de 12Dez 07, que a nomeação da FE… como coadjuvante da venda dos imóveis da Sociedade FA… fora feita (“decidida”) pela Comissão de Credores e não pelo liquidatário judicial aqui recorrente”.Cumpre salientar que, ao reenviar o processo para novo julgamento, o Tribunal da Relação do Porto optou por não se substituir à 1ª instância na fixação da matéria de facto – desde logo porque o reenvio sobre a matéria da culpabilidade não deve entender-se como parcial, hoc sensu – limitando-se a apontar os vícios em que incorreu o Tribunal então recorrido. Portanto, não corresponde à verdade que a 2ª instância tenha dado como assente o mencionado “facto”. Apenas se diz, a página 971 do acórdão em que se ordenou o reenvio, que “o teor do ponto 1335 não é exacto e rigoroso, havendo neste aspecto errada apreciação da prova”, havendo que o corrigir (ver página 973 do mesmo acórdão). Não se entende, assim, que, perante o Tribunal ora recorrido, se encontrasse de antemão fixada a matéria de facto referida pelo recorrente. Por outro lado, diga-se ainda, quanto ao depoimento da testemunha VH… – não tendo sido produzido na segunda audiência de julgamento e não se verificando qualquer das exceções aos princípios da continuidade e da imediação previstas no artigo 356º do Código de Processo Penal – não se vê como o Tribunal recorrido (ou o atual Tribunal de recurso) o pudesse tomar em consideração. Assim, não obstante ser mais do que duvidoso que o respetivo teor pudesse modificar a convicção formada pelo Tribunal recorrido, sempre seria de negar a reapreciação do teor do referido depoimento, sendo por inteiro baldado o esforço de transcrição que, também neste 2º recurso, o arguido continuou a fazer por mais de 5 páginas. * Alega também o recorrente que, “ao ter concluído que foi o arguido quem nomeou a FE… como coadjuvante da venda dos bens da massa falida (…), o Tribunal fez uma errada apreciação da prova produzida” (conclusão 8ª).Esta afirmação do recorrente padece, porém, de um erro de base: o Tribunal recorrido não afirmou que “o arguido nomeou”, mas, outrossim, que “requereu ao juiz titular do processo de falência que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com a coadjuvação da FE…, o que veio a obter o acordo da maioria dos membros da comissão de credores e foi deferido pelo juiz titular do processo de falência, que ordenou a realização da venda” (cfr. ponto 1133 da matéria de facto provada). Com efeito, do teor do apenso 203 – contendo os dados documentais referentes à falência em questão, cuidadosamente condensados na motivação probatória do acórdão recorrido, como consta na transcrição de folhas 805-806 do presente acórdão – extrai-se, sem margem para dúvidas, que o recorrente indicou, logo de início, a FE… para o coadjuvar na venda de todos os ativos da falida. Deduz-se também que, tendo a comissão de credores concordado logo com aquela coadjuvação quanto à venda dos bens móveis, preferiu, num primeiro momento, que fosse tentada a venda dos imóveis sem a intermediação da leiloeira. Goradas, porém, tais tentativas, mais tarde e de novo por iniciativa do liquidatário, a mesma comissão de credores acabou por concordar com a venda dos imóveis através da FE…. Não se vê, consequentemente, qualquer incorreção no julgamento feito pelo Coletivo daquele segmento da matéria de facto – correspondente à 2ª parte do ponto 1133 da matéria de facto provada – que, sem qualquer hesitação, se mantém. * Poderá entender-se que o recorrente quis também pôr em causa a fixação dos factos contidos na 2ª parte do ponto 1130 e a 1ª parte do ponto 1133 da matéria de facto provada, quando reproduziu a conclusão 6ª do recurso interposto do primeiro acórdão da 1ª instância.Sabe-se que a matéria de facto em causa sofreu alteração não substancial entre os dois acórdãos da 1ª instância. Pode, ainda assim, discernir-se que o recorrente pretende continuar a alegar que não existe qualquer prova nos autos de que a indigitação da FE… pelo liquidatário para o coadjuvar na venda do ativo da falida tivesse na sua origem a proposta de partilha de proveitos feita por aquela leiloeira. Como já anteriormente assinalámos, entendemos que, se é evidente que sobre a existência de tal proposta não foi feita prova direta, a convergência de provas indiretas – de natureza sobretudo documental e pericial – descritas e analisadas criticamente a folhas 702-703 e 705-707 do acórdão recorrido (transcritas a folhas 805-806 e 808-810 do presente acórdão) é convincentemente explicitada nas considerações tecidas a folhas 805-811 do acórdão recorrido (transcritas a folhas 888-893 do presente acórdão). Aí se explanam as razões que, ancoradas nos diversos factos indiciários, conduziram o Coletivo à sua afirmada convicção de que a proposta da FE… precedeu a indigitação desta leiloeira pelo liquidatário em causa e a partilha com este das comissões. É de realçar, no presente caso, que, a 23/12/1999 – cerca de um mês após o leilão dos imóveis, mas antes da realização das escrituras (o que não constitui “desfasamento temporal notável”, como pretende o arguido na sua conclusão 12ª) – a FE… levantou 8.000.000$00 de uma sua conta bancária e, nesse mesmo dia, foi depositada a quantia de 8.300.000$00 numa conta bancária titulada pelo recorrente (operações efetuadas em numerário correspondente a cerca de 1/3 do valor das comissões). A circunstância de esta ter sido o único caso em que se verificou a colaboração ilícita entre a FE… e o recorrente não constitui argumento válido para afastar a verosimilhança da sua efetiva ocorrência. Bem andou, pois, o Tribunal recorrido, carecendo de razão o recorrente em todo o seu recurso sobre a matéria de facto, que se mantém. * 2.2.2.2 – Por sua vez, o arguido AZ… veio alegar (sintetizando tais alegações nas conclusões XIX a XXIII) que a prova documental existente nos autos, com destaque para a denominada “contabilidade paralela”, é insuficiente, desacompanhada de outros meios de prova, para se terem dado como assentes, designadamente, os factos enumerados nos pontos 543, 546, 561, 565, 570, 577, 588, 590, 595, 601, 604, 611, 615, 620, 622, 629, 633, 637, 638, 640, 644, 650, 651, 652, 657, 662, 670, 675, 679, 684, 689, 696, 700, 718, 729, 731, 735, 740, 747, 754, 760, 765, 770, 773, 778, 783, 788, 793, 799, 803, 806, 819 e 822 da matéria de facto dada como provada.Entendeu, assim, que afinal não existem provas suficientes para se considerarem provados tais factos dados como ocorridos, respetivamente, no âmbito das falências de BB…, Ldª, BC…, Ldª, BD…, Ldª, BE…, Ldª, BD…, Ldª, BG…, Ldª, BH…, Ldª, (BI…, Lda.), DK…, SA, DL…, Ldª, DM…, Ldª, BJ…, Ldª, BK…, Ldª, BL…, BM…, Ldª, BN…, BO…, S.A., BP…, BQ…, Ldª, BS…, BT…, Ldª, e BU…. Tais factos traduzem-se, em linhas gerais, no pagamento ao recorrente de uma parte das comissões de vendas obtidas pela FE… como contrapartida (ou em troca) da escolha da mesma leiloeira para o coadjuvar naquelas falências em que era liquidatário. Recuando à motivação do recurso, o recorrente começa aí por se referir às circunstâncias da escolha da FE… nas diversas falências em que desempenhava as funções de liquidatário, pretendendo mormente, ao que tudo indica, pôr em causa a sua motivação para tal escolha. Assim, no artigo 111º das suas motivações, alega que “em todos os 21 processos de falência em causa, o Tribunal afirma repetidamente que o Arguido, sabendo que os Arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, escolheu como modalidade da venda a negociação particular, para o que obteve o acordo da comissão de credores e, para efeitos de coadjuvação na venda do património da referida empresa, recorreu aos serviços da FE…”. Estará, pois, a referir-se aos factos contidos nos pontos 546, 565, 577, 588, 595, 604, 615, 633, 638, 644, 657, 670, 679, 689, 718, 740, 760, 773, 783, 793, 803 e 819, mas a reportar-se, indireta ou implicitamente, aos factos do item 543 (onde se verteu a proposta de partilha de proveitos que lhe terá sido feita pelos gerentes da FE…). Entende o recorrente que não existe nos autos uma qualquer prova ou sequer indício de que os arguidos E… e F… alguma vez lhe tenham feito tal proposta e de que este alguma vez a tenha aceitado, nem o Tribunal indica nenhum fundamento ou prova que permita sustentar que tenha sido por causa de tal proposta que escolheu a modalidade de venda dos bens das massas por negociação particular e tenha recorrido aos serviços da FE… (cfr. artigos 113º e 114º da motivação). Por isso, em seu entender, tais factos não poderiam subsistir como provados. O nosso entendimento sobre esta questão vai filiar-se, em certa medida, em algumas considerações que já acima fomos tecendo a propósito da invocação, por alguns dos arguidos recorrentes, da nulidade da decisão de facto por falta de fundamentação [62]. Com efeito, não existe prova direta do acordo pré-existente entre os gerentes da FE…, nem da proposta feita por esta leiloeira ao recorrente AZ…, nem da anuência deste ao proposto. Porém, perante as frequentes dificuldades de reconstituição do facto delituoso – porque quem comete um crime busca intencionalmente o segredo da sua atuação – é pacificamente aceite que a prova indiciária ou indireta se tenha tornado indispensável em processo criminal. Ou seja, na ausência de prova direta, admite-se a possibilidade de o tribunal deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indiciária. O Coletivo começou por enumerar e descrever a maioria dos específicos meios de prova por referência a cada um dos crimes imputados a cada arguido, como também sucedeu com o ora recorrente AZ… a propósito das mais de vinte falências consideradas (cfr. folhas 481-595 do acórdão recorrido, cuja transcrição consta das páginas 628-721 do presente acórdão). Ora, se no já mencionado trecho, de base enumerativo-descritiva, do acórdão recorrido, não se particularizam as concretas provas que possibilitaram discernir diretamente o intuito da partilha dos proveitos auferidos pela FE… com o recorrente, o conhecimento deste sobre esse intuito e o seu propósito de beneficiar com essa partilha como motivação para indicar às respetivas comissões de credores a FE…, tal não significa que elas não existam, nem sequer que aí não estejam contidas. Na realidade, as diversas provas – principalmente documentais e periciais, mas também, em alguns trechos, testemunhais – apontam, como adiante melhor veremos, para a entrega ao recorrente de uma parcela significativa e constante das comissões ou vantagens auferidas pela FE… na quase totalidade das 21 falências consideradas [63]. Podendo fazer-se reparo no método “unificador” ou de “síntese compreensiva final” seguido no acórdão ora recorrido, o que se verifica é que o raciocínio lógico que se alicerçou nas diversas provas enumeradas – e que conduziu à fixação (designadamente) dos factos contidos nos acima enumerados pontos 546, 565, 577, 588, 595, 604, 615, 633, 638, 644, 657, 670, 689, 718, 740, 760, 773, 783, 793, 803 e 819 a que se refere o recorrente – apenas é cabalmente explicitado nas considerações tecidas a folhas 805-811 do acórdão recorrido (transcritas a folhas 888-893 do presente acórdão). Aí se explanam as razões que, ancoradas nos diversos factos indiciários, conduziram o Coletivo à sua afirmada “absoluta convicção” de que os factos ocorreram nos termos descritos e não noutros. Veja-se, por exemplo, o que se escreveu – quanto a nós, com inteiro acerto – a folhas 809-810 do acórdão recorrido (transcrito a páginas 891-892 do presente): «A globalidade da prova produzida nos presentes autos evidencia, ainda, o secretismo do “pacto” ou acordo estabelecido entre o arguido E… (em execução do previamente delineado com a arguida F…) e os liquidatários judiciais, que aceitaram tratar de assegurar a intervenção da FE… nos processos de liquidação de ativos, como coadjuvante (formal) da venda ou por qualquer outro meio (designadamente permitindo a negociação de bens à margem do processo de falência e da sindicância dos respetivos tribunais – eventualmente, nos processos mais antigos, do síndico da falência – e comissões de credores), em troca do recebimento de parte dos proveitos por ela (ou pelos próprios arguidos E... e F…) obtidos. Claramente conhecedores do carácter ilícito da repartição com os liquidatários judiciais dos proveitos obtidos pela FE…, os arguidos E… e F… anotavam em documentos manuscritos – só por eles conhecidos e manuseados – todos os elementos relevantes para a determinação do montante a entregar aos liquidatários judiciais, a título de repartição com os mesmos dos proveitos obtidos, por referência a específicas falências nas quais intervinham. E faziam-no com base em determinados critérios tendencialmente constantes, de forma organizada e sistemática, o que, naturalmente, pressupõe a definição prévia de determinadas regras. Este “modus operandi”, associado ao valor significativo (e, frequentemente, muito elevado) dos montantes entregues aos liquidatários judiciais, já seria suficiente – independentemente de outras considerações ligadas à adequação social do comportamento em causa – para afastar, em definitivo, do universo de hipóteses a ideia da entrega de quantias aos liquidatários judiciais a título de simples liberalidades ou ‘gratificações’». Assim, embora inexistindo prova direta da prévia promessa de repartição dos proveitos da FE… e da respetiva comunicação ao recorrente e aceitação pelo mesmo, as provas indiretas e os subsequentes juízos críticos inspirados nas regras da experiência e da lógica não só permitem como tornam inteiramente adequado que o Coletivo tenha dado como provados os factos referentes ao acordo prévio em causa e à sua concretização ao nível de cada uma das falências consideradas (com exceção do que tange à falência de BK…, Lda., e ao ponto 679, como adiante melhor se explicitará). * Analisemos agora a vertente do recurso em que o recorrente alega que inexistem provas suficientes de o mesmo ter aceitado a proposta dos arguidos E… e F… de repartição de vantagens como contrapartida da escolha da FE… para coadjuvar as vendas em cada uma das falências, afirmação que tentou pormenorizar no artigo 116º da sua motivação.Assim, relativamente à falência de Empresa BB…, Lda., (FI… – pontos 544 e seguintes), alega, em apoio da sua tese, fundamentalmente, a circunstância de o imóvel ter sido transmitido apenas por escritura de 27/03/2002, altura em que foi pago efetivamente o preço e a comissão, enquanto a entrega ao arguido de cerca de 1/3 da comissão foi dada como ocorrida em 23/11/2000, ou seja, cerca de um ano e meio antes da concretização da escritura e do pagamento efetivo do preço e da comissão. Cumpre dizer que a disparidade de datas entre a aceitação das propostas em leilão e a realização das escrituras de compra e venda dos imóveis, para além de não ser inédita, se encontra explicada na motivação da matéria de facto do acórdão recorrido (cfr. transcrição efetuada a folhas 628-632). Com efeito, em resumo, encontra-se documentado (apenso 19) que, relacionada com o leilão anunciado para 9/11/2000, houve uma proposta de MM…, Lda., que depositou não só 10% do preço do imóvel, como 4.000.000$00 da respetiva comissão (cfr. também ficha de conta corrente da FE… constante de folha 3683). Foram também vendidos bens móveis (também em Novembro de 2000) e uma viaturas e cobradas as respetivas comissões de 10%, tudo perfazendo comissões de cerca de 4.357.000$00. No manuscrito de folha 11.745 da autoria da arguida F… (cfr. relatório pericial de folhas 11.671 e seguintes), no qual, por referência a esta falência e a “Contas Dr. AZ… – Ano 2000”, foi contabilizado e aparece escrito o montante de 1.452.000$00 – que corresponde a cerca de 1/3 do valor global de comissões até então recebidas pela FE… (repartição que se revelou ser uso esta leiloeira fazer) – e se encontra anotado na ficha de conta corrente de folhas 3575 (ou folha 11.799) como tendo sido pago ao ora recorrente. Tal pagamento mostra-se evidenciado no extrato de conta bancária dos coarguidos E… e F…, pelo desconto aí efetuado, em 27/11/2000, de um cheque depositado e no mesmo dia creditado em conta do ora recorrente. Ocorre que, entretanto, com o pretexto de desconformidades que terá encontrado no imóvel, a proponente MM… pretendeu, por duas vezes, a redução do preço do mesmo, pretensão a que se foram opondo membros da comissão de credores, acabando, já em 2002, por ser devolvido à referida proponente os 10% de adiantamento do preço que havia feito. Por todos estes contratempos é que foi reencetado novo procedimento de venda, que apenas se veio a ultimar pela já referida escritura de venda (a diferente proponente) em 27/03/2002. Deste modo, para além de se mostrar explicado o afastamento temporal entre o pagamento do valor da partilha de comissões calculado pela FE… e a realização da escritura pública do imóvel, parece evidenciar-se que esta leiloeira dava prevalência à satisfação do que havia proposto ao liquidatário, não esperando pela concretização formal da venda e pelo recebimento efetivo da totalidade do preço – o que se tornava possível pela sua aparente liquidez e que era ‘desejável’ pelo reforço da perspetiva de novas oportunidades de ‘negócio’ [64]. Não merece, assim, qualquer reparo a fixação dos factos referentes à falência da BB… (pontos 544 a 562 da matéria de facto provada). * No que se refere à falência de BC…, Lda (factos provados sob os itens 563 e seguintes), o recorrente alega que há manifesta insuficiência de prova para se considerarem assentes os factos levados aos pontos 569 e 570, cujo teor é o seguinte:A FE… cobrou à adjudicatária “MQ…, Lda”, em 28/11/1997, uma comissão a título de honorários, no valor de 16.100.000$00, correspondente a 10% do valor global atrás mencionado (161.000.000$00), após celebração, nessa data, de contrato-promessa de compra e venda (facto provado 569). Desse montante, os arguidos E… e F… entregaram uma percentagem ao arguido AZ…, concretamente a quantia de 4.830.000$00 (24.091,94 €), em 10-12-1997, em numerário, como contrapartida pela escolha da FE… como coadjuvante da venda e subsequente intervenção da mesma no âmbito desta falência (facto provado 570). Para apoio da sua alegação, diz que do depoimento das testemunhas VI… e VJ… resulta provado apenas que foi paga uma comissão à FE…, nada lhes tendo sido perguntado ou que estas tenha respondido sobre uma eventual repartição dessa comissão com o Arguido. Anote-se que, mais uma vez, por lapso ou comodismo, referencia a gravação de tais depoimentos às “voltas” da “cassete nº 106-B”, quando é evidente que a audiência de julgamento a que tinha que se referir foi gravada em CDs. Na verdade, para além deste incumprimento dos requisitos formais do recurso, sempre teria que se dizer que o Tribunal recorrido não estribou a sua convicção quanto à partilha da comissão nos depoimentos das referidas testemunhas, mas sim noutros tipos de provas – designadamente documentais e periciais – que se encontram devidamente descritas na transcrição de folhas 633 a 637 do presente acórdão. Improcede, pois, a impugnação a este propósito formulada pelo recorrente. * No que tange à falência de BD…, Lda. (factos 576 e seguintes), o recorrente alega que “existe erro notório na apreciação da prova e que há também insuficiência de prova para esta decisão”. Como “decisão”, apresenta o recorrente o seguinte extrato da motivação da matéria de facto (que, embom rigor e como é bom de ver, não constitui matéria de facto provada): “…ficou demonstrado que à escolha da FE… como coadjuvante da venda presidiu a intenção do liquidatário judicial de vir a receber parte dos proveitos auferidos por aquela leiloeira, conforme tinha ficado previamente combinado com o arguido E…”. Para explicar a sua alegação, diz, de seguida, que: - não se provou que a FE… tenha cobrado comissão e que a tenha dividido com o Arguido; - da prova documental resulta apenas que os imóveis foram vendidos por 11 mil contos e que esta verba foi integralmente depositada na conta da massa falida; - as testemunhas VK… (cujo depoimento está gravado na cassete nº 107 A, 1398-2883, acta da sessão de 21 de Junho de 2007) e VL… (cujo depoimento está gravado na cassete nº 157 A, 0000-4574, acta da sessão de 17 de Outubro de 2007), declararam expressamente não terem pago qualquer comissão. Pois bem. Anota-se, mais uma vez, que, por lapso ou comodismo, o recorrente referencia a gravação dos dois depoimentos que invoca às “voltas” da “cassete”, quando é evidente que a audiência de julgamento a que tinha que se referir foi gravada em CDs, não tendo cumprido os requisitos formais do recurso. Por outro lado, o Coletivo em parte alguma deu como assente que os compradores do imóvel pagaram comissão à FE…. Deu, sim, como assente – com base em prova documental (ficha de conta corrente de folhas 11.741, extratos de contas bancárias de folha 933 do apenso 175 e de folha 353 do apenso 175-A) e pericial (relatório pericial I) – que “a FE… entregou ao arguido AZ… a quantia de 3.000.000$00, por motivo não apurado, mas relacionado com estes autos de falência” (ponto 580 da matéria de facto provada). O recorrente não põe em causa este ponto da matéria de facto nem as provas em que o Coletivo se estribou para o dar como provado. Improcede também, assim, a impugnação da decisão de facto relacionada com a falência de BD…. * Quanto à falência de BE…, Lda. (pontos 583-592), o recorrente alega que «existe erro notório na apreciação da prova [65] e que há também insuficiência de prova para esta decisão, a saber:- foi dado por não provado que a FE… tenha coadjuvado, que sejam frequentes os pagamentos por fora do FK… e que a FE… tenha cobrado comissão e tenha entregue parte ao arguido (factos não provados 128, 129 e 130); - não há nenhuma prova nos autos de que a FE… tenha tido alguma intervenção neste processo; - está dado por provado que os bens da massa falida foram vendidos por 1.720.000$00 à firma HJ…, S.A.; - a testemunha FK…, cujo depoimento se encontra gravado nas cassetes 129 B (0002-5000), 130 A (0002-0568) e 135AB (actas das sessões de 9 de Junho e 12 de Julho de 2007), nega ter pago quaisquer comissões e nada refere quanto a quaisquer pagamentos da FE… ao arguido; - tendo sido dados por não provados os “pagamentos por fora”, não se alcança qual o fundamento para o tribunal ter dado por provada a existência de um prejuízo para a massa e o correspondente alegado lucro da FE… que teria sido repartido com o arguido». Estes argumentos impugnatórios do recorrente decorrem de uma análise superficial e mistificadora da decisão recorrida e da sua motivação. Com efeito, se é certo que a FE… não interveio ‘oficialmente’ nos autos como coadjuvante formal do liquidatário (ponto 587 da factualidade provada), consegue saber-se – pela prova documental e pericial descrita na motivação da decisão de facto do acórdão recorrido (ver folhas 641-642 do presente acórdão) – que aquela leiloeira interferiu informalmente na negociação da venda por negociação particular dos bens da falida, recebendo a quantia de 1.000.000$00 do adquirente e que entregou 1/3 de tal montante (334.000$00) ao ora recorrente. Repare-se, também que não é exato que se tenha dado como não provado que a testemunha FK… efetuasse pagamentos “por fora”, mas apenas que tais pagamentos fossem “frequentes”. Refira-se ainda que, embora a testemunha FK… – cujo depoimento, embora prestado em 2007, foi ouvido na sessão de 11/6/2012 da audiência de julgamento e foi por nós escutado nas faixas 13, 14, 15 e 16 desse dia (2º CD que acompanhou este recurso) – tenha dito que apenas entregou o montante da compra e não de comissões a um terceiro chamado VM… (segundo disse, já falecido), por não haver leiloeira (cfr. faixa nº 15, de 10’39’’ a 10’52’’), o seu depoimento não se caraterizou pela espontaneidade, pela completude e pela fiabilidade. De um modo geral, tal testemunha só não negou as suas intervenções nas falências depois de confrontado com documentos contendo a sua assinatura. Destarte, a convicção formada pelo Tribunal recorrido no sentido da prova dos factos contidos nos pontos 588 e 590, para além de não estar em conflito com a não prova dos factos assinalados pelo recorrente, mostra-se suficientemente estribada no teor das provas documentais e periciais enumeradas na motivação do acórdão recorrido e não se deve considerar abalada pelo depoimento da testemunha FK…. Improcede também, assim, a impugnação da prova dos factos dos itens 588 e 590, mantendo-se inalterados estes pontos da matéria de facto provada. * No que respeita à falência de BF…, Lda. (ponto 601 dos factos provados), o recorrente alega que “da leitura e análise do documento de fls 3669 não resulta qualquer prova do pagamento da FE… ao arguido da importância de 5.780.000$00 e muito menos de que este valor seja proveniente da divisão da comissão cobrada aos adquirentes dos bens da massa falida”.O documento cujo valor probatório é posto em causa (manuscrito da autoria da coarguida E…, com referências a esta falência e à da BG…, Lda.) indica expressamente que o valor de 5.780.000$00 foi liquidado. Tal documento, o talão de depósito de numerário de folha 5357 e o extrato bancário de folha 5356 (interpretados e relacionados pelo relatório pericial I) – onde se apura a entrada de numerário de igual montante na conta do arguido aí mencionada – constituem base probatória mais do que suficiente do facto 601. Anota-se, mais uma vez, que, por lapso ou comodismo, o recorrente referencia a gravação do depoimento de VN…, que invoca, às “voltas” da “cassete” de uma ata de julgamento de 2007, quando é evidente que a audiência de julgamento a que tinha que se referir foi gravada em CDs em 2012, não tendo cumprido os requisitos formais do recurso. Em todo o caso, tal depoimento não tem virtualidades de infirmar as conclusões retiradas dos restantes meios de prova, tanto mais que a testemunha, embora dizendo não ter conhecimento do negócio, afirma que o seu marido esteve no leilão dos bens desta falida. Deste modo, improcede igualmente a impugnação da prova do facto do item 601, mantendo-se inalterado este ponto da matéria de facto provada. * Quanto à falência de BG…, Lda. (ponto 611), alega o recorrente que dos depoimentos de FK… e NC… nada resulta que possa fundamentar a alegada repartição da comissão da FE… com o arguido.É certo que a testemunha FK… (parte do seu depoimento reproduzido na faixa 15 do registo digital de 11/6/2012) diz que não se recorda se comprou ou não neste leilão, só sabendo que quando comprava pagava comissão. No entanto, como já repetidamente se frisou, o Tribunal recorrido não se estribou significativamente, na esmagadora maioria dos casos, na prova testemunhal para formar a sua convicção. Também no que se refere aos factos conexos com a falência da BG…, os esteios probatórios enumerados na motivação são de natureza documental e pericial, não merecendo qualquer censura a convicção que formou relativamente à atinente matéria de facto. Improcede também, assim, a impugnação da prova do facto do item 611, mantendo-se inalterado este ponto da matéria de facto provada. * No que respeita à falência de BH…, Lda. (facto provado 620), alegou o recorrente que: - dos documentos de folhas 3366, 3669 e 3670 nada resulta, de forma expressa e inequívoca, de que a FE… tenha repartido com o arguido uma alegada comissão; - a testemunha ND…, cujo depoimento se encontra gravado na cassete nº 107 A (1398-2883), acta da sessão de 21 de Junho de 2007, apenas declara ter pago a comissão à FE…, nada tendo declarado sobre o destino da mesma. A inequivocidade e literalidade de que fala o recorrente não são atingíveis pela leitura isolada de cada um dos documentos citados. Porém, a apreciação conjugada e crítica de todos eles e das restantes provas – designadamente da pericial, mas também, no caso, da testemunhal (a testemunha revelou aquilo que a sua posição no negócio lhe permitia saber) – conduziram o Tribunal recorrido a dar como provado, sem que ficassem dúvidas sérias, que a FE… repartiu com o arguido o valor recebido a título de comissão, encontrando-se até tal pagamento documentado através de cheque de igual montante emitido a partir de conta titulada pelos dois gerentes da referida leiloeira e depositado em conta titulada pelo arguido/recorrente (cfr. motivação transcrita a páginas 661-663 do presente acórdão). Improcede também, claramente, a impugnação da prova do facto do item 620, mantendo-se inalterado este ponto da matéria de facto provada. * Quanto à falência de Sociedade DK…, S.A. (factos provados 637, 638 e 640), alegou o recorrente que:- novamente, da análise dos documentos, nada resulta sobre o pagamento de parte de comissão cobrada pela FE…; - todas as testemunhas prestam depoimento, confirmando o pagamento de comissão à FE…, mas nada sabem sobre a eventual repartição da mesma com o arguido; - não há nos autos nenhum depoimento que possa sustentar ou fundamentar a repartição da comissão. Mais uma vez, o recorrente põe em causa apenas a existência de prova da repartição das comissões pagas à FE… e que lhe tenha sido paga (a si, recorrente) qualquer parte das mesmas. E mais uma vez se dirá que a prova da repartição e do montante considerado se encontra na conjugação da prova documental com a prova pericial. É certo que, neste caso, para chegar ao valor encontrado, o Tribunal recorrido teve que concatenar os valores globais de comissões de mais três falências em que o ora recorrente exercia as funções de liquidatário e em que a FE… o coadjuvou na venda dos ativos – DL…, BN… e mulher e DM… – e ainda de uma mais-valia conseguida no âmbito da intervenção informal dos gerentes da FE… numa quarta falência (de BJ…). Tratando-se de uma repartição indevida e ilícita de proveitos, percebe-se que a leiloeira e o liquidatário tenham querido obstar a que a mesma não fosse facilmente detetável, desta vez através da junção de quantias atinentes a várias falências. Dilucidada esta ‘encriptação’, a forma de efetivação do pagamento já se mostra de fácil demonstração, pois se verificou por emissão de um cheque de uma conta dos gerentes da FE… e seu depósito em conta titulada pelo recorrente (pagamento este que, assente no ponto 641, não é aqui, aliás, diretamente posto em causa). De todo o modo, importa salientar que o recurso relativo à matéria de facto possibilita apreciar e, eventualmente, suprir possíveis vícios da sua apreciação em primeira instância. Ao tribunal de recurso cumpre apenas verificar se a convicção expressa pelo tribunal recorrido tem suporte razoável na prova documentada nos autos e explicitamente submetida à apreciação daquele. Ora, no segmento em análise, verifica-se que a avaliação da prova feita pela 1ª instância se contém dentro dos parâmetros de racionalidade, de lógica, de razoabilidade e de conformidade com as regras da experiência comum que autorizam a sua validação pela 2ª instância. Por tais motivos, improcede também a impugnação da prova do facto dos itens 637, 638 e 640, mantendo-se inalterados estes pontos da matéria de facto provada. * No que tange à falência de DL…, Lda., entende o recorrente que existe insuficiência de prova para se darem como assentes os factos dos pontos 650, 651 e 652, dizendo que:- novamente, da análise dos documentos nada resulta sobre o pagamento de parte de comissão cobrada pela FE…; - a testemunha FJ…, cujo depoimento se encontra gravado nas cassetes nº 109 B (7573-10000) e 110 A (0000-2983), ata da sessão de 25 de Junho de 2007 e Cassetes nº 125 B (9931-10000) e nº 126 A (0000-1040), ata da sessão de 5 de Julho de 2007, confirmou o pagamento de comissão à FE…, mas nada declarou sobre a eventual repartição da mesma com o arguido. - não há nos autos nenhum depoimento que possa sustentar ou fundamentar a repartição da comissão. As questões postas pelo recorrente a propósito desta falência são praticamente sobreponíveis às postas relativamente à falência anterior (de Sociedade de DK…, S.A.), pelo que se dá aqui como reproduzido, mutatis mutandis, o que ali se disse, com a consequente improcedência da impugnação da matéria de facto constante dos pontos 650, 651 e 652. Embora não tenha relevo para a decisão, anota-se que as referências à prova testemunhal continuam a não cumprir os requisitos formais do recurso. * Quanto à falência de DM…, Lda. (factos provados 656 e ss.), o recorrente AZ… alega que há insuficiência de prova para dar como assentes os factos do ponto 662, dizendo que:- novamente, da análise dos documentos nada resulta sobre o pagamento de parte de comissão cobrada pela FE…; - a testemunha VO…, cujo depoimento está gravado na Cassete 142 B (5201-7786), (ata da sessão de 13 de Setembro de 2007), confirmou o pagamento de comissão à FE…, mas nada declara sobre a eventual repartição da mesma com o arguido; - não há nos autos nenhum depoimento que possa sustentar ou fundamentar a repartição da comissão. As questões postas pelo recorrente a propósito desta falência são também sobreponíveis às postas relativamente às duas falências anteriores (de Sociedade DK…, S.A., e DL…, Lda.), pelo que se dá aqui como reproduzido, mutatis mutandis, o que ali se disse, com a consequente improcedência da impugnação da matéria de facto constante do ponto 662. * Relativamente à falência de BJ…, Lda. (factos provados 666 e ss.), o recorrente alega que há insuficiência de prova para dar como assentes, designadamente, os factos do ponto 675, dizendo que:- foi dado por não provado que a FE… tenha coadjuvado a venda, que o LX… tenha apresentado proposta a pedido do seu patrão e que os bens tenham sido vendidos a uma empresa de Braga (factos não provados 138, 139 e 140); - dos documentos referidos pelo Tribunal não resulta nenhuma prova de que a FE… alguma vez tenha tido acesso aos bens e tenha feito com os mesmos um qualquer negócio do qual tenha resultado um lucro de 120 contos; - não há qualquer referência ou prova quanto a este alegado negócio, não se sabendo se foi uma venda, uma permuta, uma doação, etc., etc, com quem terá sido feito, que preço ou contrapartida terá sido pago, etc., etc.; - aliás, do testemunho prestado pelo Dr. GM…, que era advogado da falida, cujo depoimento se encontra gravado na cassete nº 157 A (0000-4574), ata da sessão de 17 de Outubro de 2007, resulta que os bens tinham um valor comercial muito reduzido. Como primeira nota, constata-se que a versão acolhida pelo Coletivo traduz uma redução do âmbito da factualidade constante da pronúncia e mesmo do julgamento da matéria de facto operada pelo 1º acórdão da 1ª instância. Como ocorreu no âmbito da falência de BE…, a FE… não interveio ‘oficialmente’ nos autos como coadjuvante formal do liquidatário (facto negativo do ponto 669 da factualidade provada). As semelhanças com essa outra falência, não vão, porém, muito mais além. Se bem que se desconheçam os concretos termos do negócio ou negócios celebrados no decurso do processo de venda dos bens desta falida nem o exato “modus operandi” da FE… e seus gerentes, existe, ainda assim, prova de que esta leiloeira interveio na negociação de tais bens com o conhecimente e a conivência do recorrente. Para tal concluir, o Coletivo (recorde-se) teceu, designadamente, as seguintes considerações: “Note-se a seguinte sucessão de factos, claramente reveladora da descrita situação: - por cartas datadas de 4/7/2001 o arguido AZ… dá a conhecer à comissão de credores a proposta apresentada por LX… (funcionário da FE…) para a compra de todos os bens da falida, pelo valor de 670.000$00 (fls. 88 a 91, do Apenso 77); - no dia 2/8/2001 é depositado a favor da massa falida o preço proveniente da venda dos bens (fls. 93); - porém, já no dia 1/8/2001 tinha sido depositada na aludida conta sobre o HE…, titulada pelos arguidos E… e F…, o montante de 130.000$00, constando do respetivo talão de depósito a sigla “……..” – ou seja, processo de compra -, a referência a “BJ…, Lda” e a menção de “nossa + valia”; - a massa falida emite fatura e recibo em nome de “NY…, SA”, em 3/8/2001, apesar da prévia adjudicação ao proponente LX…, na sequência da aprovação pela comissão de credores da proposta por este apresentada para a aquisição dos bens (o que evidencia que, na perspetiva do liquidatário judicial, a adjudicação ao proponente LX… não era impeditiva da efetivação da compra e venda com um terceiro e que só com o recebimento do preço é que o ciclo negocial se encerrou); - o arguido E… contabiliza o montante de 120.000$00 (por razões não apuradas, já que a mais valia ascendeu a 130.000$00) a fim de ser repartido com o arguido AZ…. Conclui-se, assim, que a FE…, apesar de não ter apresentado qualquer proposta nos autos para aquisição dos bens da falida e de não intervir como coadjuvante da venda – situações estas que, a existirem, poderiam conferir-lhe legitimidade para negociar os aludidos bens –, efetivamente negociou tais bens à margem do processo de falência. Desconhece o tribunal o motivo pelo qual a FE… não interveio como coadjuvante da venda, limitando-se a operar nos “bastidores” – isto é, de forma oculta ou clandestina. Provavelmente tal sucedeu por opção e conveniência da própria FE…, que terá entendido como mais vantajosa a possibilidade de negociar tais bens à margem do processo, obtendo, assim, um proveito mais elevado do que o que obteria com a simples cobrança de uma comissão (dado o valor pouco significativo dos bens em causa) – como efetivamente sucedeu, dado que o proveito auferido equivale a cerca de 20% do preço pago à massa falida. E se é verdade que não foi possível apurar os contornos exatos da negociação de tais bens, levada a cabo pela FE…, e, portanto, a específica natureza do proveito auferido, isso pouco releva. O que conta é que, ao fazê-lo com a conivência do liquidatário judicial (como necessariamente sucedeu, o que explica a subsequente partilha com o mesmo da mais valia obtida), obteve um proveito indevido, no valor de 130.000$00, montante este que lhe foi pago por pessoa cuja identidade não foi possível apurar, em momento anterior ao do depósito do preço efetuado nos autos de falência”. Estas considerações mostram-se, a um tempo, suficientemente esclarecedoras e prudentes perante a realidade probatória que se nos depara nos autos, não se encontrando razões válidas para delas discordar. O juízo probatório recorrido mostra-se, ainda, compatível com os critérios de racionalidade e de conformidade com as regras de experiência comum, o que se traduz em que não merece censura o julgamento da matéria de facto efetuado na decisão impugnada. Improcede, pois, a impugnação do recorrente da matéria de facto fixada relativamente à falência ora em causa (nomeadamente a constante do ponto 675), que se mantém inalterada. * No que se refere à falência de BK…, Lda. (factos provados 678 e ss.), o recorrente alega que há insuficiência de prova para dar como assentes, designadamente, os factos dos pontos 679 e 684, dizendo que:- novamente, da análise dos documentos, nada resulta sobre o pagamento de parte de comissão cobrada pela FE… ao adquirente dos bens; vendo folhas 3684, resulta incompreensível que o valor de 488 contos possa corresponder a uma qualquer parte de uma comissão alegadamente de 1750 contos; - a testemunha VP…, cujo depoimento se encontra gravado na cassete nº 110 A (2984-4629), ata da sessão de 25 de Junho de 2007, confirmou o pagamento de comissão à FE…, mas nada declara sobre a eventual repartição da mesma com o arguido; - não há nos autos nenhum depoimento que possa sustentar ou fundamentar a repartição da comissão; - não se entendem – nem o tribunal dá qualquer fundamentação ou sequer explicação – os cálculos e operações aritméticas efectuados para chegar ao resultado de 488.000$00. Não obstante o recorrente colocar a questão de forma semelhante ao que fez relativamente a factos de outras falências já abordadas – em que, como já se viu, não tem razão – entendemos que, no presente caso, uma adequada ponderação das provas existentes deveria ter conduzido o Tribunal recorrido a um estado de dúvida sobre a existência de partilha da comissão cobrada pela leiloeira, mormente sobre o pagamento ao arguido do seu alegado quinhão e sobre o montante deste. Com efeito, apesar de haver prova suficiente de que a FE… cobrou à adjudicatária do imóvel o montante de 1.750.000$00 a título honorários, correspondente a 10% do valor da venda, já nos parece arriscado o raciocínio expresso pelo Coletivo no que se refere à forma como foi efetuada a suposta partilha e o pretendido pagamento da parte que caberia ao liquidatário. O juízo do Tribunal recorrido, relembre-se, passou pela seguinte argumentação: “Este valor foi somado pelo arguido E… aos montantes de 715.000$00 (este, de proveniência não apurada) e de 1.000.000$00 – este, referente ao valor das comissões cobradas a OB… e OC…, no âmbito da falência de BL… e mulher, como adiante se verá -, atingindo-se o valor global de 3.465.000$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à repartição com o arguido AZ… na proporção de 1/3. Ao resultado de tal operação aritmética – 1.155.000$00 – foi subtraído o montante de 667.000$00, obtendo-se o valor de 488.000$00, que foi efetivamente pago ao arguido AZ… pelos arguidos E… e F…”. Por um lado, é o próprio Coletivo que admite, para efeitos de cálculo, que o montante de 715.000$00 adicionado ao valor da aludida comissão é de proveniência não apurada, não se vendo que prova lhe sugeriu tal concreta quantia, para – juntamente com o montante de 1.000.000$00 das comissões de venda de dois dos prédios da massa falida de BL… e mulher – se chegar ao valor “global” de 3.465.000$00. Por outro lado, também não existe prova de que tal valor tenha sido dividido por 3 e de que a FE… tenha subtraído ao resultado obtido (1.155.000$00) a quantia de 667.000$00 (correspondente a quê?), para se chegar ao valor de 488.000$00 – este, sim, efetivamente pago ao arguido ora recorrente. Sem que seja possível, face às provas existentes, explicitar a origem de dois dos valores indicados para se chegar ao valor efetivamente pago ao recorrente (sendo esta apenas uma hipótese entre muitas outras possíveis), também não se pode dar como provado que o valor de 488.000$00, pago por cheque sacado da conta titulada pelos coarguidos E… e F…, corresponda (ainda que apenas em parte) à “recompensa” prometida no âmbito desta falência e a parte da peita atinente à falência de BL… e mulher. Tanto mais que, em processo penal, por imperativo constitucional (artigo nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa), vigora o princípio da presunção de inocência do arguido, que em sede probatória, se traduz em “in dubio pro reo”. Paralelamente, vacila, igualmente, a convicção de que a indicação da FE… tenha sido efetuada pelo arguido, neste caso, com a finalidade de vir a partilhar os proveitos a auferir pela leiloeira. Pelo exposto, com a procedência desta parte do recurso do arguido AZ…, operam-se as seguintes alterações da matéria de facto: a) a matéria de facto provada sofre as seguintes modificações: 679) O arguido AZ…, em 19/1/2001, propôs à comissão de credores que a venda dos bens da falida fosse efetuada por negociação particular, com recurso a leilão, sendo coadjuvado por uma empresa da especialidade, para tal sugerindo a FE…, o que veio a obter o acordo da maioria dos membros da comissão de credores. (…) 682) Eliminado (transita para os factos não provados). 683) Por motivos não apurados, foi efetivamente entregue ao arguido AZ… pelos arguidos E… e F… o valor de 488.000$00. 684) Eliminado (transita para os factos não provados). b) para a matéria de facto não provada passam os seguintes factos: 223. Sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… como coadjuvante na liquidação de activos de falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, 224. Este valor (de 1.750.000$00, correspondente a 10% do valor da venda) foi somado pelo arguido E… aos montantes de 715.000$00 (este, de proveniência não apurada) e de 1.000.000$00 – este, referente ao valor das comissões cobradas a OB… e OC…, no âmbito da falência de BL… e mulher –, atingindo-se o valor global de 3.465.000$00, que o arguido E… dividiu por três, com vista à repartição com o arguido AZ… na proporção de 1/3. 225. Ao resultado de tal operação aritmética – 1.155.000$00 – foi subtraído o montante de 667.000$00, obtendo-se o valor de 488.000$00. 226. Tal entrega (do valor de 488.000$00 referido no facto provado nº 683) visou, no que concerne a esta falência e ainda à falência de BL… e mulher (quanto a esta, por referência às comissões cobradas a OB… e OC…), pagar a contrapartida “devida” ao arguido AZ… pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. * No que respeita à falência de BL… e mulher (factos provados 687 e ss.), o recorrente alega que há insuficiência de prova para dar como assentes vários dos referidos factos, dizendo que:- da prova documental e testemunhal de OC…, OE…, OB… e OF…, cujos depoimentos se encontram gravados, respectivamente, nas cassetes nº 111 A (0000-2330 e 2331-5113), B (5114-6220 e 6221-9193), ata da sessão de 25 de Junho de 2007 e nº 137 A (0000-4027), ata da sessão de 25 de Julho de 2007, resulta que os imóveis foram vendidos por 18.000 contos e os compradores pagaram uma comissão à FE… de 2.000 contos; - nada resulta provado sobre a alegada repartição desta comissão e que o arguido tenha recebido 908.333$00. Na análise desta parte do recurso, há que distinguir, em nosso entender, dois grupos de factos: os que respeitam à repartição e pagamento da parte do lucro da FE… com a venda da verba nº 1, adjudicada à testemunha OE…, e os que respeitam à repartição e pagamento da parte do lucro da mesma leiloeira com a venda da verba nº 3 (adjudicada a OB…) e do imóvel descrito no aditamento ao auto de apreensão (adjudicado a OC…) [66]. Na verdade, diversamente do defendido pelo recorrente, encontram-se nos autos provas suficientes de que, para efeitos de cálculo da partilha dos proveitos obtidos pela leiloeira com a venda do prédio urbano dos falidos correspondente à verba nº 1 do auto de apreensão, foi considerado o valor de 2.000.000$00 e de que, somado este valor ao montante de 725.000$00 (correspondente ao valor das comissões por venda dos bens móveis recebidas no âmbito da falência da BO…), se obteve o valor global de 2.725.000$00, cujo terço (arredondado para 908.333$00) acabou por ser pago ao ora recorrente, em numerário. É quanto resulta, designadamente, da conjugação do teor da ficha de conta corrente de folha 3687, do talão de depósito do cheque emitido pelo advogado OF…, no valor de 2.000.000$00 (com a anotação manuscrita “BL… e mulher/nossa comissão/verba 1 do auto”), do manuscrito agrafado ao verso de folha 11.750 (contabilização, pelo arguido E…, dos valores de 2.000.000$00 e de 725.000$00, para efeito de repartição com o arguido AZ…, bem como as menções da liquidação, em 20/7/2001, da quantia de 908.333$00 e de “Pago c/ $ em caixa”), do talão de depósito de folha 945 do apenso 175-C (incluindo 900.000$00 em numerário), do “relatório pericial I” e do depoimento da compradora OE… (cuja versão, fundadamente, se preferiu à do advogado OF…). Mostram-se, deste modo, corretamente provados – por não persistir sobre eles dúvida razoável – os factos vertidos nos pontos 695 e 696, cujo teor se confirma. Passando agora às comissões cobradas pela FE… com as vendas da verba nº 3 do auto de apreensão (imóvel adjudicado a OB…) e do imóvel descrito no aditamento ao auto de apreensão (adjudicado a OC…), importa assinalar que os respetivos montantes são pacíficos e mostram-se assentes no ponto 698 da matéria de facto provada. O que suscita polémica é prova dos factos respeitantes à forma como terão sido efetuados a suposta partilha e o pretendido pagamento da parte que caberia ao liquidatário. Com efeito, nesta parte controvertida do acórdão recorrido, é reproduzida a argumentação usada para a falência de BK…, Lda.. Por razões lógicas e de coerência e louvando-nos no que, a propósito, acima dissemos, continuamos a entender que uma adequada ponderação das provas existentes deveria ter conduzido o Tribunal recorrido a um estado de dúvida sobre a existência de partilha da comissão cobrada pela leiloeira e, consequentemente, sobre o pagamento ao arguido do seu alegado quinhão e sobre o montante deste. Assim, por insuficiência da prova e por aplicação do princípio probatório “in dubio pro reo”, na parcial procedência desta parte do recurso, eliminam-se os pontos 699, 700 e 701 do rol dos factos provados, que passarão a constituir os seguintes factos não provados: 227) Este montante de 1.000.000$00 foi incluído na contabilização de valores a fim de serem repartidos com o arguido AZ… e subsequente pagamento ao mesmo da quantia de 488.000$00, nos termos expostos na análise da falência da “BK…”. 228) Assim, e conforme já referido, tal entrega pelos arguidos E… e F… visou, no que concerne a esta falência (por referência às comissões cobradas a OB… e OC…) e à falência da “BK…, Lda”, pagar a contrapartida “devida” ao arguido AZ… pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 229) Tal pagamento operou-se em 14/3/2001, através de cheque, e nos moldes já descritos na falência da “BK…, Lda”. * Relativamente à falência de BM…, Lda, (factos provados 703 e ss.), o recorrente alega que há insuficiência de prova para dar como assentes, designadamente, os factos dos pontos 729, 731 e 735, dizendo que:«- dos documentos (apenso do processo de falência) resulta que o síndico tinha estipulado as condições da venda e o preço mínimo da mesma; - recebidas e abertas as propostas de compra, resultou ser a mais alta a da GN…, no valor de 250.000 contos, valor este que o gerente da FE… entregou ao arguido, em dois cheques (sinal e resto do preço), que foram por este imediatamente depositados na conta da massa falida; - só depois de depositado o preço integral da venda é que o arguido E… terá iniciado negociações com a firma OJ…, SA, de OK…, e com total desconhecimento do Arguido; - em resultado deste negócio, a GN… cedeu a sua posição na venda judicial e é por isso que a OJ…, SA, emite o cheque de 250.000 contos, já que é este o preço declarado na escritura e que já tinha sido pago antecipadamente pelo arguido E…; - como é evidente, a OJ…, SA, tinha interesse contabilístico e fiscal na emissão e entrega do cheque correspondente ao valor da venda judicial anteriormente decidida e constante da escritura notarial; - é facto não provado que o arguido soubesse que o arguido E… tinha negociado com a OJ… pelo preço de 375.000 contos (facto não provado 148) e que tenha participado nessa negociação; - por outro lado, se a “parte habitual” do arguido era correspondente a 1/3 da comissão cobrada ou do lucro obtido pela FE…, então, verificar-se-ia o seguinte: - na venda por 250 mil contos, a comissão seria de 25 mil e a “parte” do arguido seria um pouco superior a 8.000 contos; - na venda por 375 mil contos, a comissão seria de 37.500 e a “parte” do arguido seria de 12.500 contos; - finalmente, no negócio com lucro de 125.000 contos, a “parte” do arguido seria de 41.666 contos; - por aqui se pode também concluir que o arguido não recebeu qualquer parte de quaisquer lucros percebidos pelo arguido E… eventualmente resultantes do negócio de cessão de posição contratual celebrado entre a GN… e a OJ…, SA.; - na verdade, depois de ter feito cumprir rigorosamente as instruções dadas pelo síndico (preço máximo e seu recebimento efectivo no prazo de 15 dias), ou seja, depois de ter recebido o preço e de o ter depositado na conta da massa falida, o liquidatário não tinha mais nenhuma intervenção nem controlo (ou dever de controlo) sobre o destino dos bens: estes já estavam definitivamente vendidos pela massa falida e o respectivo preço recebido; apenas faltava o formalismo da escritura notarial, que o arguido cumpriu logo que lhe foi solicitado, fazendo corresponder o negócio escriturado com aquele que realmente resultou da venda judicial realizada, como lhe competia e era seu dever.» Como se vê das suas antecedentes alegações, os dois principais argumentos apresentados pelo recorrente para que se não devesse dar como provado que os montantes que lhe foram pagos pela FE… ou seus sócios respeitassem à contrapartida de ter indicado aquela leiloeira para o coadjuvar na venda por negociação particular são o de que não foi dado como provado que tivesse participado nas negociações “clandestinas” posteriores à escolha da proposta da “GN…” e o de que tais montantes não correspondiam (pelo menos com rigor) à “parte habitual” dos administradores/liquidatários, correspondente a 1/3 da comissão cobrada (pressupondo também a “habitualidade” de a comissão ser de 10% do valor da venda). Se, efetivamente, se não provou que o administrador ora recorrente tenha sido parte ativa nas negociações “clandestinas” posteriores à escolha da “Fatoper”, tal não implica que não viesse a ter conhecimento da decorrente cessão da posição contratual a favor da “OJ…, Lda.” (com quem veio a efetuar a escritura dos imóveis), e que viesse a quinhoar nas vantagens obtidas pela leiloeira. O que se não provou foi apenas que o ora recorrente tivesse negociado diretamente “por fora” com OK… (facto não provado 147) e que soubesse que, na negociação posterior, o valor da venda dos imóveis se tivesse fixado em 375.000$00 (facto não provado 148) Também o reconhecimento pelo Coletivo de que o presente caso se afasta do que era habitual – pois, desde logo, a FE… não cobrou formalmente qualquer comissão pela venda dos imóveis, vindo até a receber da massa falida uma remuneração pelos serviços prestados – não obsta significativamente à possibilidade de terem sido partilhados os proveitos, numa variante do que entre a FE… e o recorrente havia sido acordado. Com efeito, as provas produzidas nos autos – designadamente, o manuscrito de folha 11.745 (da coarguida F…), a ficha de conta corrente de folha 11.747 verso, a fotocópia do duplicado do cheque de 8.334.000$00 de folha 3672 (com a anotação aposta de “Drº AZ…”) e o relatório pericial I – levam-nos a considerar como corretamente provados os pontos 729 e 731. Por outro lado, tendo sido atribuída à FE…, pelo Tribunal da Falência e a título de remuneração, a quantia de 1.250.000$00, os teores do manuscrito de folha 11.750 [da autoria da coarguida F…, com os dizeres “21/5/01 - % BM… (Tribunal) – 404.000$00”] e do duplicado do cheque constante de folha 3688 (referente ao valor de 404.0000$00, com a anotação de “Dº AZ…- % BM…”), completados pelo “relatório pericial I” e pelos elementos aí indicados e analisados, levam-nos a considerar como igualmente bem assentes os factos levados ao ponto 735. Deste modo, mostra-se improcedente a impugnação, pelo ora recorrente, da matéria de facto referente à falência de BM…, Lda. * Quanto à falência de BN… e mulher (factos provados 738 e ss.), entende o arguido que existe, nomeadamente, insuficiência de prova para esta decisão, porque:- não se provou que a FE… tenha cobrado comissão ao OP… e ao OQ…, nem que tenha cobrado uma comissão no valor 4.750 contos (factos não provados 154 e 155); - relativamente à venda ao GA… de um terceiro imóvel, pelo preço de 750.000$00, terá sido cobrada uma comissão de 5%, ou seja, de 37.500$00; - nenhuma prova existe nos autos sobre o destino que terá sido dado a esta comissão alegadamente recebida pela leiloeira e, concretamente, sobre a sua suposta repartição com o arguido; - os cálculos a que o Tribunal procede para concluir que o arguido recebeu o total de 9.446.000$00 não estão assentes em qualquer prova, nem o Tribunal fundamenta os mesmos. Vejamos. É certo que não ficou provado que a FE… tenha cobrado comissões aos compradores OP… e OQ… e que tenham sido cobradas comissões nesta falência no valor total de 4.750 contos (factos não provados 154 e 155). Já não corresponde minimamente à realidade processualmente adquirida a afirmação do recorrente de que, relativamente à venda ao GA… de um terceiro imóvel, pelo preço de 750.000$00, terá sido cobrada uma comissão de 5%, ou seja, de 37.500$00. Na verdade, apurou-se, com base em provas bem definidas e credíveis – ficha de conta corrente constante de folha 3693, fatura de folha 7086 e manuscrito de folha 11.750 verso (da autoria do coarguido E…) – que o GA… adquiriu um terceiro imóvel pelo preço de 15.000.000$00, tendo-lhe sido cobrada uma comissão de 750.000$00 (o que se plasmou, sem margem para dúvidas, nos factos provados nºs 743 e 744). A afirmação seguinte do recorrente – de que “nenhuma prova existe nos autos sobre o destino que terá sido dado a esta comissão alegadamente recebida pela leiloeira e, concretamente, sobre a sua suposta repartição com o arguido” – além de gratuita, parte de um declarado erro de base. Embora a repartição desta comissão com o recorrente não resulte apurada com a singeleza ou simplicidade que este parece pretender – simplicidade que, por motivos compreensíveis, os envolvidos tentaram evitar no seu “modus operandi” (neste caso, com a camuflagem resultante da junção de pagamentos referentes a outras quatro falências em que o arguido desempenhou funções) – entende-se que as contribuições probatórias do manuscrito de folha 11.750 verso, o cheque de folhas 1262-1263 do apenso 167-C, do extrato bancário de folha 5373, do talão de depósito de folha 5374 e das conexões estabelecidas pelo “relatório pericial I” se mostram suficientes para desvendar por que forma a parte atribuída ao mesmo recorrente (respeitante à venda ao GA…) lhe foi efetivamente paga. Assim, não se concorda com o recorrente quando alega que “os cálculos a que o Tribunal procede para concluir que o arguido recebeu o total de 9.446.000$00 não estão assentes em qualquer prova, nem o Tribunal fundamenta os mesmos”. Já no que respeita ao montante global de 4.000.000$00 auferido pelos coarguidos E… e F… (gerentes da FE…) através de dois cheques (um de 3.000.000$00 e outro de 1.000.000$00), ainda que se não possa imputá-lo diretamente apenas a comissões, sabe-se que se refere à venda de dois prédios desta falência, face à prova documental e pericial produzida. Com efeito, os respetivos talões de depósito na conta do HE… titulada pelos referidos coarguidos, constantes do apenso XXXV, anexo AX, têm a menção manuscrita de “% falência BN…”; a segunda folha agrafada ao manuscrito de folha 11.750, da autoria de E… (perícia grafológica de folhas 11.671 e seguintes), além de discriminar os montantes em causa (os 4.000 contos desta falência e quatro outras quantias de outras quatro falências), tem inscrita, à frente do valor de 4.000.000$00, a menção a “2 prédios BN…”. Assim, tendo em conta que a convicção expressa pelo tribunal recorrido tem suporte racional e suficiente na prova existente nos autos, improcede esta parte do recurso, confirmando-se a matéria de facto fixada a propósito da falência de BN… e mulher. * Relativamente à falência de BO…, S.A. (factos provados 758 e ss.), entende o arguido que existe, nomeadamente, insuficiência de prova para esta decisão, dizendo: - novamente, da análise dos documentos nada resulta sobre o pagamento de parte de comissão cobrada pela FE…; - as testemunhas VQ… (cassetes 140 A (000-1683) e 142 A (0000-2613), sessão de 13 de Setembro de 2007, VS…, VT… (cassete 115 A e B (3653-5118 e 5119-7339 e 7340-10000), sessão de 28 de Junho de 2007 e VU… (cassete 137 A 4028-5061 e B (5062-7910) que prestaram depoimento, confirmaram o pagamento de comissão à FE…, mas nada declaram sobre a eventual repartição da mesma com o arguido; - não há nos autos nenhum depoimento que possa sustentar ou fundamentar a repartição da comissão. Mais uma vez, o recorrente põe em causa apenas a existência de prova da repartição das comissões pagas à FE… e que lhe tenha sido paga (a si, recorrente) qualquer parte das mesmas. E mais uma vez se dirá que a prova da repartição do montante considerado se encontra, fundamentalmente, na conjugação da prova documental com a prova pericial. É certo que, neste caso, para chegar ao valor repartido/pago a título de comissão referente à venda do imóvel, o Tribunal recorrido teve que concatenar os valores globais de comissões de mais quatro falências (as de “BN…”, “BP…”, “BQ…” e “BS…”) em que o ora recorrente exercia as funções de liquidatário e em que a FE… o coadjuvou na venda dos ativos. Também para calcular o valor repartido/pago a título de comissão pela venda dos bens móveis (incluindo um empilhador), houve necessidade de relacionar esse valor com o de outra falência (a de BL… e mulher). As provas enumeradas a folhas 758-704 do presente acórdão (em que se fez a transcrição da motivação da decisão de facto atinente à falência ora em questão) constituem suporte adequado e suficiente para se darem como provados os itens factuais nºs 699 a 770 e, nomeadamente, os factos. Improcede, assim, igualmente, este segmento do recurso do arguido AZ…, confirmando-se o decidido. * No que respeita à falência de BP… e mulher (factos provados 771 e ss.), alega o ora recorrente, nomeadamente, insuficiência de prova para esta decisão, dizendo:- novamente, da análise dos documentos nada resulta sobre o pagamento ao Arguido de parte de comissão cobrada pela FE…; - a testemunha OZ…, que prestou depoimento que está gravado na cassete 137 B (7911-9666), ata da sessão de 25 de Julho de 2007, confirmou o pagamento de comissão à FE…, mas nada sabe sobre a eventual repartição da mesma com o arguido; - não há nos autos nenhum depoimento que possa sustentar ou fundamentar a repartição da comissão. O recorrente reitera, assim, a argumentação que repetidamente vem usando para pôr em causa apenas a presença de prova da repartição (consigo) de parte das comissões pagas à FE…. E novamente se reafirma que a prova da repartição do montante considerado se encontra, fundamentalmente, na conjugação da prova documental com a prova pericial. Também neste caso, para chegar ao valor repartido/pago a título de comissão referente à venda do imóvel urbano, o Tribunal recorrido teve que relacionar os valores globais de comissões de mais quatro falências (as de “BN…”, “BO…”, “BQ…” e “BS…”) em que o ora recorrente exercia as funções de liquidatário e em que a FE… o coadjuvou na venda dos ativos. As provas enumeradas a folhas 705-707 do presente acórdão (em que se fez a transcrição da motivação da decisão de facto atinente à falência ora em questão) constituem suporte adequado e suficiente para se darem como provados os itens factuais nºs 771 a 780 e, particularmente, os factos do item 778. Improcede, assim, identicamente, este segmento do recurso do arguido AZ…, confirmando-se o decidido. * Quanto às falências de BQ…, Lda. (factos provados 781 e ss.), e BS… (factos provados 791 e ss.), alega o ora recorrente insuficiência de prova para estas decisões, dizendo:- novamente, da análise dos documentos nada resulta sobre o pagamento ao arguido de parte de comissão cobrada pela FE…; - os cálculos aritméticos efectuados pelo tribunal para incluir a repartição da alegada comissão no valor de 7.000.000$00 não têm qualquer fundamento ou fundamentação em qualquer prova. As questões postas pelo recorrente a propósito destas falências são sobreponíveis às colocadas relativamente a várias outras falências antecedentemente abordadas e, particularmente, à falência imediatamente anterior (de BS… e mulher), pelo que se dá aqui como reproduzido, mutatis mutandis, o que aí se exarou, com a consequente improcedência das impugnações da matéria de facto ora em causa, que se confirma (designadamente, os pontos 787-788 e 799). * No que se refere à falência de BT…, Lda. (factos provados 801 e ss.), alega o recorrente que há insuficiência de prova para a respetiva decisão de facto, pois:- novamente, da análise dos documentos nada resulta sobre o pagamento de parte de comissão cobrada pela FE…; - em nenhum dos documentos referidos há qualquer referência expressa a tal pagamento; - a testemunha VV…, que prestou depoimento que está gravado na cassete nº 116 A (0000-5112), ata da sessão de 28 de Junho de 2007, negou ter pago qualquer comissão, não se vendo que dos referidos documentos de folhas 3676 e 3669 resulte qualquer prova que permita contrariar tal depoimento. Ora bem. Na ficha de conta corrente de folha 3676 elaborada pela FE…, para além de se descrever o valor do imóvel e dos bens móveis adjudicados à única compradora, também se referem os valores das comissões. Por outro lado, no manuscrito de folha 11.745 (ou 3669) da autoria da arguida FE…, contabiliza-se o montante de 504.000$00 a título de repartição da comissão como valor de 1.510.000$00 (10% do valor global da venda), o que corresponde a 1/3 do valor desta comissão. Por outro lado, do teor do documento constante de folhas 1239 e 1240, do apenso 167-C (fotocópia de frente e verso de cheque), decorre que o referido pagamento ocorreu em 28/7/2000 através do cheque nº ………., no valor de 504.000$00, cheque este que foi compensado, em 31/7/2000, na conta bancária n.º …………. s/ o HE…, titulada por F… e E…. Este pagamento foi, aliás, anotado pela arguida F… na ficha de conta corrente de folha 11.748 (ou folha 3675), através da seguinte anotação: “28/7/00 / (Doc. nº) 390 / % BT… / (Débito) 504.000.00”. A referência expressa ao ‘pagamento’ – que o recorrente pretende considerar como indispensável – não era expectável que existisse em tais circunstâncias, nem se mostra realmente imprescindível, face às provas produzidas (quase concludentes), para que se considere que tenha ocorrido. Improcede, também ao nível desta falência, a impugnação da matéria de facto pelo recorrente, confirmando-se o decidido. * Por fim, quanto à falência de BU… e mulher (factos provados 817 e ss.), veio o recorrente impugnar a decisão da matéria de facto correspondente, alegando:- novamente, da análise dos documentos nada resulta sobre o pagamento de parte de comissão cobrada pela FE…; - em nenhum dos documentos referidos há qualquer referência expressa a tal pagamento. - a testemunha PK…, que prestou depoimento que está gravado na cassete 142 B (7787-10000), ata da sessão de 13 de Setembro de 2007, negou ter pago qualquer comissão, não se vendo dos referidos documentos de folhas 3676 e 3669 qualquer prova que permita contrariar tal depoimento. Esta impugnação revela-se inteiramente paralela à dos factos da BT…, pelo que se dão aqui como reproduzidos, com as necessárias adaptações, os argumentos e a tipologia probatória invocados para a sua refutação – e que são os que constam de folhas 719-721 do presente acórdão (transcrição da motivação da decisão de facto do acórdão recorrido). Assinale-se que, como em todas as impugnações deste recorrente sobre a matéria de facto, não não foram cumpridos os requisitos formais do recurso no que tange à invocação da prova testemunhal (referem-se apenas as localizações em cassete da prova pessoal produzida no julgamento anulado). Em todo o caso, frisa-se que, sendo a prova pessoal a menos fiável de todas, consideramos que a circunstância de a testemunha PK… ter referido “não se recordar do pagamento de comissão à leiloeira” não constitui um entrave sério à prova de que esse pagamento existiu ou de que, pelo menos, foi levado em conta pela leiloeira para efeitos de repartição de proveitos com o liquidatário. Improcede, pois, também ao nível desta falência, a impugnação da matéria de facto pelo recorrente, confirmando-se o decidido. * 2.2.2.3 – Também o arguido CM… veio invocar erro de julgamento da matéria de facto no que se refere aos pontos 907, 908, 909, 1010, 1011, 1012, 1018, 1019 e 1022 da matéria assente – impugnação que se encontra condensada nas conclusões 42ª a 83ª do seu recurso.Na linha do que já havia alegado e resumido nas conclusões 7ª e seguintes quando invocou a nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação (ver supra 2.2.1.5.1), o ora recorrente insiste, na conclusão 42ª, em que “(…) o Coletivo fez assentar a sua decisão sobre o vertido nos pontos 907, 908 e 909 da matéria de facto provada no manuscrito de fls. 11794 (ou 3556) dos autos; a decisão dos pontos 1010, 1011 e 1012 da matéria de facto provada no manuscrito de fls. 11794 verso (ou 3556) dos autos e a decisão sobre os pontos 1018 e 1019 da matéria de facto provada, no manuscrito de fls. 11796 (ou 3559) dos autos”. Desta afirmação genérica e englobante, parte o recorrente para a conclusão mais particularizada de que “(…) o manuscrito de folha 11.794 não constitui, por si só, indício suficiente dos atos referidos nos pontos 907, 908 e 909 da matéria de facto provada, uma vez que não permite uma interpretação unívoca que afaste a possibilidade de as entregas das quantias resultantes dos pontos 907, 908 e 909 da matéria de facto provada tenham sido efetivamente efetuadas a uma outra pessoa e não ao recorrente” (conclusão 43ª). De seguida, firmando-se no aludido argumento de que o manuscrito em causa não é, por si só, suficiente para sustentar a decisão do Coletivo, por o seu conteúdo não ser corroborado por outras provas, entende o recorrente que, em observância do princípio “in dubio pro reo”, os mencionados pontos de facto deveriam ser dados como não provados. Vejamos. A exemplo do que já acima se observou (em 2.2.1.5.1), também aqui se pode dizer que o recorrente baseia toda a sua impugnação no pressuposto inexato de que o único suporte da motivação do tribunal recorrido foi o teor dos documentos em causa. Na verdade, o Coletivo fez assentar a comprovação ou não comprovação dos factos atinentes ao objeto dos presentes autos, de um modo geral, nas provas documental e pericial, aqui e ali complementadas por outros meios de prova. No primeiro grupo de factos ora considerado (pontos 907 a 909, referentes à falência da CN…), se é certo que se destaca a importância do documento manuscrito de folha 11.794 (ou 3556), não pode ignorar-se que o seu valor probatório se encontra reforçado pela perícia grafológica de folhas 11.672 e seguintes (que atribuiu a sua autoria ao arguido E…) e que, para o apuramento do valor da comissão (38.000.000$00) e da respetiva forma de pagamento à leiloeira, contribuiram o depoimento de VX… (sócio gerente da adjudicatária) e o teor do cheque cuja fotocópia faz folha 8093. Quanto aos termos da partilha da comissão de venda com o liquidatário e mesmo quanto à entrega, a dois tempos, da parte a este atribuída, o documento de folha 11.794 (complementado com o de 11.794 verso, datado, no topo, de “1/7/2001”) revela-se bastante pormenorizado quanto às operações realizadas, o que reduz ao mínimo as hipóteses de que algo se tenha passado de forma diversa da ali vertida. Veja-se, nomeadamente, que, não só tal documento se encontra epigrafado de “Contas Dr. CM… 2001”, como se anota a data de “21/3/2001”, como, depois de se determinar, em algoritmos [67], o montante de “12.577.680$00” a pagar ao referido liquidatário, se refere que foi “pago por conta” o montante de “9.250.000$00” pelas forças do “dinheiro que estava no cofre”, ficando por liquidar “3.327.680$00”. É certo que foi encontrado, na busca efetuada ao escritório do coarguido AZ… o ‘documento’ junto a folha 979-A – que mais não é do que uma fotocópia parcial do que veio a ser o documento agrafado a folha 11.794 verso, embora ainda não tendo a referência final de “Liquidado- 23/10/01- 12.882.178$00” – contendo, em todo o caso, no cimo, os dizeres “Dr. CM… 1/7/2001”. Essa circunstância não é suscetível de fazer suscitar dúvida razoável no sentido de admitir poder ter sido alguém diverso do ora recorrente a beneficiar dos pagamentos assinalados. Com efeito, o recorrente consta como destinatário das “contas” e dos montantes a ‘pagar’, por ser ele o liquidatário judicial nos processos das falidas aí referidas e por ter sido ele a promover a intervenção da FE… na liquidação dos respetivos bens. Concordamos, pois, inteiramente com a seguinte argumentação do Ministério Público na sua resposta: “Neste contexto, que sentido faria pagar o suborno correspondente a um terceiro alheio a todos estes factos? Mesmo que esse terceiro, por ter domicílio profissional próximo e prestar colaboração técnica e logística ao recorrente, pudesse ter acesso às contas entre os arguidos E… e F… e o arguido CM…, tais circunstâncias não são suscetíveis de pôr em dúvida que tenha sido este último o beneficiário dos subornos entregues”. Assim, considerando-se improcedente esta parte da impugnação do recorrente, confirma-se a matéria de facto fixada nos pontos 907, 908 e 909 da factualidade provada. * Da mesma forma, sustenta também o recorrente que o documento de folha 11.794 verso dos autos é insuficiente para estribar a decisão sobre a factualidade vertida nos pontos 1010, 1011 e 1012 da matéria de facto provada (todos relacionados com a falência de “CO…, S.A.”).Embora partindo da mesma ideia de que um só documento será prova demasiado exígua para alicerçar a convicção do Tribunal, a alegação do recorrente vai aqui mais além, aduzindo alguns argumentos adicionais, a saber: 1- o Coletivo deu como não provado o que consta do ponto 169 da matéria de facto não provada (“Adjudicada a venda, a FE… obteve de comissões e lucros o montante de 69.249.000$00”), concluindo-se, pois, que o adquirente dos imóveis não teria pago qualquer comissão; 2- assim, porque tal conclusão contraria o que, à primeira vista, resultaria da parte correspondente do manuscrito de folha 11.794 verso, o Coletivo terá incorrido em dualidade de critérios quando considerou válida uma parte desse documento e a outra não válida; 3- Do ponto 1004 da matéria de facto provada resulta que a comissão auferida pela venda dos bens móveis foi “apenas” de 6.760.500$00 e não, como se refere no ponto 1010 – supostamente, por ser isso mesmo que resulta do manuscrito de fls. 11.794 verso – de 6.949.000$00; 4- Seria ilógico que, estando apenas comprovado que a FE… auferiu, a título de comissões pela sua intervenção no processo de liquidação de ativos da CO…, a quantia total de 6.760.500$00 (referido ponto 1004 da matéria de facto provada), viesse a pagar ao recorrente, supostamente como contrapartida da escolha daquela leiloeira como coadjuvante da venda, uma quantia três vezes superior, isto é, 22.436.676$00 (pontos 1011 da matéria de facto provada). Ora bem. Importa, em primeiro lugar, chamar a atenção para que dar como não provado que, com a falência da CO…, “a FE… obteve de comissões e lucros o montante de 69.249.000$00” não equivale a dar-se como provado o contrário. Significa apenas que o Coletivo ficou com dúvidas sobre se a FE… recebeu efetivamente dos adjudicatários a totalidade das comissões (sobretudo no que diz respeito aos imóveis) que a mesma leiloeira utilizou como base de cálculo da parte a entregar ao liquidatário. Aliás, atente-se em que, enquanto as testemunhas que disseram terem comprado bens móveis desta falida (KK…, FK… e VU…) referiram terem pago comissões de venda, aquelas que mostraram conhecimento sobre o processo da venda dos imóveis (VY…, TJ…, TI… e OM…) disseram que tal comissão não foi paga por razões ligadas à intervenção do coarguido E… como parte interessada no consórcio comprador (como acionista/administrador nas sociedades envolvidas). Neste como em outros casos em que o coarguido E… interveio nas liquidações de ativos de falências como investidor, negociador não oficial ou comprador, aproveitando a estrutura ou a posição da FE… (por exemplo, na falência de “BM…”, entre outras), não foi cobrada comissão. No entanto, com vista a não defraudar as expetativas criadas perante os liquidatários e com vista à partilha de proveitos, o casal E… e F… ficcionou o recebimento de uma comissão com o objetivo de servir de base de cálculo da peita a entregar àqueles [68]. Tudo indica, pois, que é esta a realidade que se mostra espelhada no documento de folha 11.794 verso. Assim, considera-se ajustado o que o Coletivo expressou na sua motivação:”(…) embora não tivesse ficado demonstrada a efetiva cobrança de valores pela FE… por referência à venda dos imóveis da falida, designadamente a título de comissão pelos serviços prestados, a verdade é que o referido valor de 62.300.000$00 foi inequivocamente considerado pelos arguidos E… e F…, para efeito de partilha com o arguido CM...”. Isto afasta também, a nosso ver, o alegado “ilogismo” que representaria o pagamento ao recorrente, como contrapartida da escolha daquela leiloeira como coadjuvante da venda, de uma quantia três vezes superior à das comissões dadas (formalmente) como apuradas no ponto 1004 da matéria de facto provada. Assim, considerando-se improcedente esta parte do recurso do arguido CM…, confirma-se a matéria de facto fixada nos pontos 1010, 1011 e 1012 da factualidade provada. * O ora recorrente impugna também a decisão referente à fixação dos pontos 1018 e 1019 da matéria de facto provada (falência de CP…, S.A.), no manuscrito de folha 11.796 (ou 3559) dos autos, argumentando que, se o manuscrito de folha 11.796 dos autos foi o único meio de prova considerado pelo Coletivo para o efeito, não tinha fundamento bastante para tal, visto que desconsiderou a parte do mesmo documento em que este menciona o pagamento de 5.000.000$00 em Novembro de 2000, por conta desta falência.Tratar-se-ia, assim, de uma inexplicada dualidade de critérios decisórios, traduzindo-se numa decisão arbitrária e, consequentemente, ilegal. Vejamos se assim é. A perspetiva do recorrente é, mais uma vez, redutora, na medida em que considera o manuscrito ora em causa como o único meio de prova, isolado de todos os restantes. Porém, o que se verifica é que, se a parte deste documento em que se indica a base ‘aritmética’ do cálculo das comissões e da parte das mesmas a partilhar com o arguido CM…, bem como o pagamento (da respetiva primeira metade) efetuado em 25 de Maio de 2000 se mostra perfeitamente congruente com as restantes provas – o depoimento da sócia gerente das firmas compradoras, os cheques emitidos a favor da FE…, a fatura de folha 28.895 emitida por esta leiloeira, o “relatório pericial I” e o documentado a folha 1132 do apenso 167-B – já a parte do mesmo manuscrito em que se refere um segundo pagamento de 5.000.000$00 ao mesmo liquidatário, em Novembro de 2000, é posto em causa por outros meios de prova. Assim, embora tenha sido feito um levantamento de 5.000.000$00, em numerário, de conta dos arguidos E… e F… em 17/11/2000, na ficha de conta corrente de folha 11.797 é mencionado o arguido AT… como seu beneficiário, sem que se mostre estabelecida qualquer ligação com a falência da “CP…”, para além de que os fluxos financeiros analisados nas contas bancárias não permitem demonstrar a correlação entre o apontado pagamento e os depósitos efetuados no mesmo período na conta bancária do liquidatário CM… (cfr. “relatório complementar II”). Não se verifica, pois, a obscuridade ou duplicidade de critérios alegada pelo recorrente, pelo que, também nesta parte, improcede a sua impugnação dos pontos 1018 e 1019 da matéria de facto provada. * Embora admitindo ter recebido o valor correspondente ao preço auferido pela venda do imóvel da massa falida da CP…, S.A., tê-lo depositado na sua conta pessoal sediada no LE1…, com o nº ………….., em 26/10/2000, e só o ter transferido para a conta da falida em 18/12/2000, entende o recorrente que não existem nos autos elementos suficientes que permitam concluir que utilizou parte daquele montante para efetuar uma aplicação financeira pelo prazo de 181 dias, a uma taxa de juro de 4%, usufruindo e fazendo seus os respetivos juros.Para tanto, invoca, no essencial, que o Tribunal recorrido ignorou o teor do extrato da conta nº ……. (titulada por “VY…”) junto a folha 14.186 e das anotações manuscritas aí constantes, de que se extrai que não existiu qualquer desmobilização de depósito a prazo existente nessa conta, nem existiu qualquer transferência da mesma conta para a conta ……. titulada pelo recorrente, ficando, assim, prejudicados todos os fundamentos utilizados pelo Coletivo para dar como provados os factos levados ao ponto 1022 da matéria de facto provada. Ponderemos se assim é. O extrato da conta bancária pessoal do arguido CM… – com o nº ……. e sediada no balcão … do LE1…, referente ao período de 1/10/2000 a 31/12/2000 – constante de folha 14.187 destes autos, comprova que, em 26/10/2000 (com data valor de 27/10/2000), foi efetuado depósito de valores no montante de 258.709.000$00. O arguido admite que se trata do valor correspondente ao preço da venda do imóvel da falida CP…. O movimento seguinte desse mesmo extrato consiste na constituição de um depósito a prazo (por 181 dias e com uma taxa de de 4%, como se vê da proposta de remuneração de folha 14.182) no valor de 250.000.052$00, ficando tal conta com um saldo de 10.262.059$00. Como, em 5/12/2000, foi notificado, nos autos de falência de CP…, para comprovar, no prazo de 10 dias, que cumpriu o disposto no artigo 145º do CPEREF (ou seja, de que havia feito o depósito à ordem da massa falida), o liquidatário em causa decidiu provisionar aquela sua conta pessoal através da mobilização parcial de um depósito a prazo que havia constituído no âmbito de outra conta, com o nº ……., aberta no LE1… em nome de VY… (onde conseguiu remuneração antecipada de juros), transferindo, em 18/12/2000, a quantia de 258.752.489$00 para a sua conta pessoal já referenciada, com o nº ……. (ver extratos de folhas 14.188 e 14.187 e pedido de transferência de folha 14.183). Ainda no mesmo dia 18/12/2000, o arguido CM… emitiu cheque visado no montante de 258.709.000$00, que serviu para mostrar efetuado o depósito do preço da venda à ordem da massa falida de CP…, sem “beliscar” o depósito a prazo efetuado na sua própria conta pessoal. Esgrime agora o arguido o teor de folha 14.186 – que será um extrato subsequente da conta nº ……. aberta em nome de VY…, correspondendo ao período de Janeiro a Junho de 2001 – clamando que o mesmo não foi considerado pelo Coletivo, que, face ao mesmo, deveria, em seu entender, quedar-se pela dúvida razoável e não dar como provado o ponto 1022. Admitimos que o Tribunal recorrido não tenha feito referência ao teor de folha 14.186 por simples delicadeza. Porém, como o arguido ‘voltou à carga’, há que dizer agora o que se mostra evidente e já poderia ter sido expressamente explicitado. Que crédito pode merecer uma intitulada “anulação de transferência” exarada cerca de 5 meses depois da sua efetiva e registada ocorrência, sem que se explique na própria edição impressa a razão para tal? Nenhum. O que pode levar um funcionário a ressalvar manualmente, à margem do documento, que cinco daqueles movimentos (os envolvidos por parêntesis) foram “…efetuados no Capitólio pelo Dr. VZ… para regularização da mobilização de Dp Prazo indevida”? A salvaguarda da sua posição face a uma eventual inspeção ou auditoria interna, por ter exarado algo com que não concordava e era contrário à retidão contabilística, mas que lhe foi imposto por superior hierárquico... Assim, o teor de folha 14.186 não é suscetível de criar qualquer dúvida séria no espírito dos julgadores, devendo ser julgado, pelo menos, como não confiável, sendo irrelevante para a decisão da presente questão. Pelo exposto – e sem que se possa falar de qualquer violação do princípio ‘in dubio pro reo’ decorrente do nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa – improcede a impugnação do ponto 1022 da matéria de facto provada, que se confirma. * 2.2.2.4 – Os recorrentes E… e F… impugnaram também a decisão da matéria de facto pela via ampla prevista nos nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, isto é, invocando erros de julgamento quanto à matéria de facto fixada relativamente a quatro falências: “BW…, Lda.” (com intervenção do liquidatário BV…), “BE…” e “BJ…” (com intervenção do liquidatário AZ…) e CX…, Lda.” (com intervenção do liquidatário CU…).* Em relação à falência de “BW…”, os ora recorrentes impugnaram os factos 449, 452, 1206, 1207, 1210 e 1212, que, na formulação adotada pelo acórdão recorrido, recorde-se, ficaram (na parte atinente à falência em causa) com o seguinte conteúdo:449) Embora a FE… tivesse facturado à LD…, em 21/5/2002, um montante de comissões de 98.761,98 €, mais IVA, o que corresponde a 4% do valor da venda – em conformidade com as condições de venda anunciadas –, a compradora pagou efetivamente à FE… o montante de € 198.761,98, conforme havia sido previamente acordado e era do conhecimento, pelo menos, do arguido BV…. 452) E em 19-6-2002, o arguido BV… recebeu dos arguidos E… e F… a sua parte no negócio, concretamente o valor de € 59.267,16, pago em numerário e retirado do cofre da FE…, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito desta falência e ainda da sua anuência na venda do activo desta falida, nas condições acima descritas. 1206) Não obstante, os arguidos E… e F…, dando cumprimento ao acordado com [o arguido] BV… vieram a [entregar-lhe] contrapartidas pecuniárias, em troca da escolha por [ele] da FE… como coadjuvante da venda e ainda em troca da sua anuência à venda dos imóveis da falida “BW…”, em condições diferentes às declaradas no processo. 1207) Actuaram os arguidos E… e F… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1210) Sabia igualmente o arguido BV… que, ao anuir à venda dos imóveis da falida “BW…”, em condições diferentes às declaradas no processo, estava a condicionar o exercício da sua função de liquidatário judicial e a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exercia. 1212) Não obstante, [o arguido] BV… veio a receber dos arguidos E… e F… quantias monetárias, como contrapartida da escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda e ainda em troca da anuência à venda dos imóveis da falida “BN…”, em condições diferentes das declaradas no processo [ ]. Os recorrentes pugnaram, quanto a tal factualidade, pelo seguinte resultado: 449) Embora a FE… tivesse facturado à LD…, em 21/5/2002, um montante de comissões de 98.761,98 €, mais IVA, o que corresponde a 4% do valor da venda – em conformidade com as condições de venda anunciadas –, a mesma veio a entregar à FE… o montante de € 198.761,98, por motivos não apurados. 452) Provado apenas que: E em 19-6-2002, o arguido BV… recebeu do Arguidos E… o valor de € 59.267,16, por motivo não concretamente apurado. 1206) Provado apenas que: Por motivo não concretamente apurado, o arguido E… entregou a BV… montantes pecuniários, no âmbito da falência “BW…”. 1207) Não provado. 1210) Não provado. 1212) Provado apenas que: O arguido BV…, por motivo não concretamente apurado, recebeu do arguido E… montantes pecuniários no âmbito da falência “BW…”. As alterações aqui alvitradas pelos recorrentes têm na sua base a seguinte linha de argumentação: “aceitando embora o recebimento, pela FE…, da quantia referida no acórdão recorrido e a entrega de parte da mesma ao liquidatário, [refutam] que a mesma se destinasse a pagar a intervenção da FE… no leilão, para além dos 4% da comissão, ou a pagar parte do preço que tivesse sido efectivamente acordado (ainda que não declarado) pela aquisição desse património imobiliário e que a entrega de parte da mesma quantia ao coarguido liquidatário se destinasse a obter deste consentimento para a realização desse negócio fora das condições fixadas e anunciadas” [69]. Segundo os recorrentes, ao raciocínio indutivo do Coletivo – que o terá levado a colocar como causa da entrega do valor excedente a 4% do valor declarado da adjudicação ainda o negócio da alienação dos imóveis da falida – opõem-se “factos concretos e precisos, de sentido oposto e que não permitiam ao Tribunal a quo semelhante indução”. A razão de fundo seria a de que, estando a LD… (adquirente dos imóveis) investida na qualidade de credora hipotecária dos bens (depois de tal posição lhe ter sido transferida pelo GA), nenhuma razão teria para pagar mais “por fora”, pois o seu crédito era de valor muito superior e sempre estaria dispensada do pagamento do preço. Depois, a comissão de 4% teria sido fixada por imposição da LD…, então representada na comissão de credores pelo GA… (depoimento de WB…). Enfim, entendem os recorrentes que, não tendo o Tribunal recorrido deslindado com exatidão qual o motivo pelo qual a compradora/adjudicatária entregou o montante ‘adicional’ de 100.000,00 € à FE…, deveria ter-se abstido de ter relacionado tal entrega com a intervenção desta leiloeira no âmbito desta falência. Vejamos. Afigura-se-nos que a tese impugnatória dos recorrentes, se bem que engenhosa e perspicaz, não se revela suficientemente sólida para suscitar a alteração do julgado. Com efeito, da prova produzida – em que se destacam os manuscritos de folhas 10.609, 11.723 e 11.725, todos da autoria da arguida FE… – resulta com clareza que a quantia de 100.000,00 € (além da comissão formalmente faturada), que o “Dr. WC… entregou” foi efetuada no âmbito da falência em causa. Não se estranha, por isso, que a nitidez da prova documental e mesmo, em boa medida, da prova por interceções telefónicas tenha conduzido os recorrentes a não questionarem o recebimento da quantia global de 40.000.000$00 da adjudicatária LD…, nem sequer que tenham entregado parte da mesma ao arguido BV…. A subtileza da argumentação dos recorrentes reside em “desfocarem-se” dos termos em que foi fixada a factualidade provada – designadamente no ponto 449 – para sugerirem que o acréscimo de 100.000,00 euros se deveu exatamente a um incremento do preço dos imóveis “pago por fora”, o que, segundo alega, seria ilógico. Porém, no citado ponto 449 (ou na respetiva motivação) nunca tal se afirmou. Diz-se apenas que a compradora pagou à FE… o montante global de 198.761,98 €, “conforme havia sido previamente acordado e era do conhecimento, pelo menos, do arguido BV…”. Avançam os recorrentes com uma possibilidade que dizem “lógica e consistente”, mas que, a nosso ver, em nada contende com a solidez da matéria provada. Essa hipótese, «face ao circunstancialismo que rodeou o “aparecimento da LD…”, seria [a de], por exemplo, tal pagamento se destinar a remuneração pela intermediação na compra do crédito pela LD… ao GA… (cedido por um preço muito vantajoso para a LD… – 10% do valor deste aproximadamente – como referiu a testemunha Procurador Dr. WB…)”. Essa hipótese seria, pois, a de a FE… ter feito a intermediação da cessão do crédito hipotecário entre o GA… e a LD…, aparentemente com muitas vantagens para esta. Mas em que âmbito poderia ter sido feita tal intermediação? Só poderia ter sido, diríamos nós, no decurso do processo de falência, pois a testemunha WB… afirmou, como sumariado na motivação do acórdão: “O GA… tinha a qualidade de presidente da comissão de credores e compareceu pessoalmente na reunião da comissão de credores realizada em 27/2/2002, já que estavam a ser tomadas decisões importantes relacionadas com a venda dos bens da falida. Pensa que estaria presente naquela reunião a acautelar os interesses da cessionária do crédito, uma vez que a cessão teria sido já negociada, embora ainda não tivesse sido formalizada, o que só veio a suceder em Março do mesmo ano”. A LD… teria, então, ‘aparecido’ para tomar a posição do WB… já no decurso do processo de falência, com conhecimento do liquidatário e com ‘intervenção ativa’ da coadjutora por ele escolhida. Assim, mesmo que esta hipótese se provasse, correta e congruente se mostraria a decisão da matéria de facto constante dos pontos 449 e 452 e dos factos subjetivos levados aos pontos 1206, 1207, 1210 e 1212, com aqueles correlacionados. Improcede, assim, esta parte do recurso dos arguidos E… e F…, confirmando-se a matéria de facto impugnada. * Quanto à falência de BE…, Lda., os recorrentes impugnam a matéria de facto fixada nos pontos 588 e 590 e os factos subjetivos vertidos nos pontos 1206, 1207, 1210, 1212 e 1214, que, na formulação adotada pelo acórdão recorrido, ficaram (na parte atinente à falência em causa) com o seguinte conteúdo:588) Contudo, sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… na negociação, por qualquer forma, dos bens das falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ… anuiu a que a FE… interviesse na negociação de tais bens, à margem do processo de falência, consentindo ainda que, com isso, os arguidos E… e F… recebessem do FK…, representante da “HJ…”, a quantia de 1.000.000$00, por referência à compra dos bens das verbas 1 a 11, causando o correspondente prejuízo patrimonial à massa falida. 590) Os arguidos E… e F… vieram a repartir o descrito proveito por eles obtido com o arguido AZ…, entregando-lhe a quantia de 334.000$00 (equivalente a cerca de 1/3 de 1.000.000$000), como contrapartida da anuência do liquidatário judicial AZ… ao recebimento pelos primeiros do descrito proveito, à margem do processo de falência. 1206) Não obstante, os arguidos E… e F…, dando cumprimento ao acordado com [o arguido] [ ] AZ…, vieram a entregar-lhe[ ] contrapartidas pecuniárias, [ ]em troca da sua anuência à negociação de bens à margem do[ ] processo[ ] de falência e ao recebimento pelos arguidos E… e F… de proveitos decorrentes dessa negociação. 1207) Actuaram os arguidos E… e F… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1210) Sabia igualmente o arguido BV… que, ao anuir à venda dos imóveis da falida “BW…”, em condições diferentes às declaradas no processo, estava a condicionar o exercício da sua função de liquidatário judicial e a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exercia. 1212) Não obstante, o[ ] arguido[ ] AZ… veio[ ] a receber dos arguidos E… e F… quantias monetárias,[…] no caso atrás mencionado, em troca da anuência à negociação e ao recebimento de valores pelos arguidos E… e F… à margem do processo de falência. 1214) Sabiam ainda os arguidos E… e F… e também o arguido AZ… […] que, ao actuarem pela forma descrita na falência de “BE…”, estavam a causar prejuízo à respetiva massa falida e, não obstante, não se [absteve] de levar a cabo as condutas já descritas com o objetivo de daí retirarem proveitos, que sabiam não lhes serem devidos. Os recorrentes pugnaram, quanto a tal factualidade, pelo seguinte resultado: «588) O arguido E… recebeu do FK…, representante da “HJ…”, a quantia de 1.000.000$00. 590) O arguido E… veio a repartir o descrito proveito por eles obtido com o arguido AZ…, entregando-lhe a quantia de 334.000$00 (equivalente a cerca de 1/3 de 1.000.000$000). 1206) Provado apenas que: Por motivo não concretamente apurado, o arguido E… entregou a AZ… montantes pecuniários, no âmbito da falência “BE…”. 1207) Não provado. 1210) Não provado. 1212) Provado apenas que: O arguido AZ…, por motivo não concretamente apurado, recebeu do arguido E… montantes pecuniários no âmbito da falência “BE…”. 1214) Não provado.» As alterações aqui propostas pelos recorrentes têm na sua base a seguinte linha de argumentação: - para se aferir sobre se a massa falida suportou qualquer prejuízo – é essencial determinar-se se a intervenção da FE… “à margem do processo de falência” ocorreu antes de a massa falida se ter vinculado com FK…; - o pagamento de FK… à massa falida é posterior a essa vinculação; - com efeito, a proposta de aquisição apresentada por FK… data de 17/2 (folha 20 do apenso respectivo); - em 6/3, existe despacho do Síndico e do Juiz a mandar vender ao FK… pelo preço que este ofereceu (folha 21 do apenso); - deste modo e ao invés do que indevidamente concluiu o Tribunal a quo, nessa data – e não em 27/3 data do pagamento – ficou definitivamente assente, fixada, a venda das verbas 1 a 11 a FK…, venda essa que fora precedida de proposta nesse sentido, apresentada por FK…; - o que, posteriormente, pudesse ocorrer – entre 6/3 e 30/3 – seria sempre irrelevante para os interesses da massa falida, que em nada seria prejudicada; - também para se aferir do conhecimento e consentimento, pelo liquidatário, da intervenção da FE… à margem do processo de falência – seria necessária a existência de qualquer acto praticado por este que, no mínimo, indiciasse esse conhecimento e consentimento reportado àquela data; - ora, apenas está demonstrado que AZ… recebeu 334.000$00 da FE… relativo a esse negócio quase dois meses após o pagamento à massa falida (e mais de três meses após a adjudicação das verbas a FK…); - a decisão em sede de matéria de facto que permitiria ao Tribunal a quo concluir que teria havido prejuízo para a massa falida assentaria, necessariamente, na certeza ou na ausência de qualquer dúvida razoável de que antes da venda consumada no seio da massa falida (6/3 e não 27/3), já o arguido E… e o liquidatário sabiam que os bens iam ser vendidos a quem quer que fosse, por um valor superior ao declarado na falência e em condições que a massa falida poderia satisfazer; - tal facto de modo algum resulta da prova produzida. Cumpre apreciar. A impugnação dos recorrentes caracteriza-se mais uma vez pela sageza e pelo equilíbrio de não impugnar os factos mais solidamente sustentados, a saber, o recebimento da quantia de 1.000.000$00 do adquirente dos bens por motivo relacionado com esta falência e a entrega de 1/3 de tal montante (334.000$00) ao ora recorrente. A tónica da sua argumentação é posta no cumprimento, pela acusação, do ónus de provar que o envolvimento dos sócios da E… no negócio e o conhecimento de tal envolvimento por parte do liquidatário são anteriores à venda de bens móveis a FK… no âmbito desta falência. Todos os atos posteriores à venda seriam absolutamente inócuos relativamente à prova do envolvimento dos sócios da FE… (e do conhecimento do liquidatário) na negociação ou ‘facilitação’ da venda de bens da massa falida. Parece-nos, no entanto, que não será exatamente assim. Com efeito, os pagamentos efetuados pelo adquirente à FE… e por esta ao liquidatário são, desde logo, factos indiciários muito fortes daquele envolvimento e daquele conhecimento. Na verdade, a que título entregaria o comprador, três dias depois do pagamento à massa falida, o montante de 1.000.000$00 à FE…? E a que título esta leiloeira entregaria ao liquidatário, menos de 2 meses depois, precisamente 1/3 daquele montante (334.000$00)? Os recorrentes tentam adensar as dúvidas sobre o contexto da intervenção da testemunha FK…, transcrevendo parte do seu depoimento. Como já a propósito do recurso do arguido AZ… havíamos referido, o depoimento do dito proponente/comprador, embora prestado em 2007, foi ouvido na sessão de 11/6/2012 da audiência de julgamento e foi por nós integralmente escutado nas faixas 13, 14, 15 e 16 desse dia (2º CD que acompanhou este recurso). Trata-se de um depoimento eminentemente evasivo, a contragosto, em que a testemunha, de um modo geral, só não negou as suas intervenções nas falências em que comprovadamente fez compras quando confrontada com documentos contendo a sua assinatura (sempre sob a cautelosa reserva de ser ‘quase’ analfabeto, por só ter a 3ª classe). Ainda assim, foi insinuando que quem teria estabelecido os contactos teria sido um tal VM… (que, ademais, já teria entretanto falecido…), que, por sua vez, teria pago ao senhorio ou ao Sr. WE… (enfim, parece que a qualquer um que não representasse a massa falida ou que pertencesse à leiloeira, a quem se sabe que, afinal, pagou…). Soube também dizer que não pagou comissões a ninguém porque não houve nenhum leiloeiro (cfr. faixa nº 15, de 10’39’’ a 10’52’’, já acima referenciada). Foi, pode dizer-se, um depoimento muito pouco fiável e pouco esclarecedor. Tem sido sobretudo no âmbito da prova documental e da prova pericial que temos tentado dissipar eventuais dúvidas sobre factos com relevo para a decisão da causa. E fá-lo-emos também face à presente questão. Assim, como vem referido na motivação da decisão de facto recorrida (parte transcrita a folha 641 do presente acórdão), foi apreendido nas instalações da FE… e consta de folha 3499 dos autos um documento intitulado “Processos de Compra” e que contém as seguintes menções datilografadas (na parte que aqui releva): “Nº de Ref. …… / Data: 15-Fev-00 / Nome da Empresa: “BE…, Lda” / Preço: 1.500.000,00 Esc.”. Este documento contém ainda os seguintes dizeres manuscritos: “arquivar”. Face a tal elucidação, que dúvidas razoáveis podem restar de que a FE…, já em 15 de Fevereiro de 2000 (antes, pois, de o comprador FK… dar sequer conhecimento, no processo falimentar, do seu interesse na aquisição de bens móveis da falida), tinha já conhecimento detalhado dos termos em que o negócio iria ser apresentado às instâncias ‘oficiais’? Improcede, assim, totalmente, a impugnação que os ora recorrentes fazem da fixação dos factos objetivos vertidos nos pontos 588 e 590 e dos factos subjetivos vertidos nos pontos 1206, 1207, 1210, 1212 e 1214 da matéria de facto provada, que, consequentemente, se confirma. * No que respeita à falência de BJ… , Lda., os recorrentes impugnam a matéria de facto fixada nos pontos 670, 675, 1206, 1207, 1211 e 1212, que, na formulação adotada pelo acórdão recorrido, ficaram (na parte atinente à falência em causa) com o seguinte conteúdo:670) Contudo, sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… na negociação, por qualquer forma, dos bens das falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido AZ… anuiu a que a FE… interviesse na negociação de tais bens, à margem do processo de falência, consentindo ainda que, com isso, os arguidos E… e F… recebessem, de pessoa cuja identidade não foi possível apurar, a quantia de 130.000$00, por referência à compra dos aludidos bens. 675) Tal entrega visou, no que concerne a esta falência, pagar a contrapartida pela anuência do arguido AZ… ao recebimento pelos arguidos E… e F… do descrito proveito à margem do processo de falência, e relativamente às falências de “FK…e”, “DL…” e BN… e mulher, pagar a contrapartida “devida” pela escolha e subsequente intervenção da FE… como coadjuvante da venda no âmbito dos referidos processos. 1206) Não obstante, os arguidos E… e F…, dando cumprimento ao acordado com o[ ] arguido […] AZ… vieram a entregar-lhe [ ] contrapartidas pecuniárias (relativamente às falências de “BE…” e de “BJ…”), […] em troca da sua anuência à negociação de bens à margem dos processos de falência e ao recebimento pelos arguidos E… e F… de proveitos decorrentes dessa negociação. 1207) Atuaram os arguidos E… e F… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1211) Por sua vez, sabia o arguido AZ… que, ao anuir à negociação de bens à margem dos processos de falência atrás mencionados (“BE…”, “BJ…”) e ao recebimento pelos arguidos E… e F… de proveitos decorrentes dessa negociação, visando beneficiar da divisão de ganhos proposta pelo arguido E… (em execução da decisão por este tomada com a arguida F…), estava a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exercia. 1212) Não obstante, o arguido AZ…, veio a receber dos arguidos E… e F… quantias monetárias, nos casos atrás mencionados, em troca da anuência à negociação e ao recebimento de valores pelos arguidos E… e F… à margem dos processos de falência. Entendem os recorrrentes que tal matéria de facto deve ser alterada nos seguintes termos: 670) Provado apenas que: Relacionada com os bens dessa falência, o arguido E… recebeu, de pessoa cuja identidade não foi possível apurar, a quantia de 130.000$00. 675) Deve considerar-se apenas como provado que: A entrega referida no ponto 674), do factos provados, foi feita pelo arguido E…, por motivo não concretamente apurado. 1206) Deve considerar-se apenas provado que: Por motivos não concretamente apurados, o Arguido E… entregou montantes pecuniários ao arguido AZ…, no âmbito da falência “BJ…”. Por arrastamento ou consequência, devem ser considerados não provados os seguintes factos: 1207 e 1211. Por seu turno, no que diz respeito ao ponto 1212 dos factos provados, deve considerar-se apenas provado que: No âmbito da falência “BJ…”, o arguido CU… recebeu montantes pecuniários do arguido E…, por razão não concretamente apurada. As alterações aqui propostas pelos recorrentes têm na sua base, em resumo, a seguinte argumentação: - a proposta de compra de LX… consolidou-se em 15/7/2001, data em que a mesma se deve considerar aceite, por nessa data ter terminado o prazo concedido aos credores para se lhe oporem; - daí que seja incorreto o paralelo estabelecido entre a data em que foi pago o preço (2/8/2001) pela adquirente NY… e a data do recebimento dos 130.000$00 pelos agora recorrentes (1 ou 2 de agosto de 2001); - tendo o pagamento ao arguido AZ… ocorrido apenas em 20/12/2001 (cinco meses após), nada nos permite determinar que a promessa de receber essa quantia já fosse do conhecimento deste arguido antes da venda dos bens; - em face do considerável valor total da efetiva entrega ao liquidatário (9.446.000$00) em que foi integrado o reduzido valor referente a esta falência (40.000$00), nada permite concluir que aquele soubesse que esta verba estava naquela incluída. Cumpre começar por referir que quem é passível de censura jurídica no âmbito desta falência é o liquidatário AZ…, sendo certo que não é dado como provado qualquer facto que qualifique de ilícito ou sequer “indevido” [70] o recebimento pela FE… o recebimento de 130.000$00 à margem deste processo falimentar. Com efeito, não cabe aos tribunais proclamar meras censuras éticas. Porque os termos em que avaliamos esta questão estão, no caso, em perfeita consonância com o alegado pelo Ministério Público na sua resposta, não nos coibimos de, neste segmento, a reproduzir: «A intervenção dos arguidos, traduzida na proposta inicial apresentada pelo seu funcionário, bem como as relações profissionais anteriores, demonstram que o arguido AZ… sabia e permitiu que os mesmos recebessem parte do valor real e efetivo dos bens da falida. E que tal benefício decorreu da venda, em liquidação de ativo, de património desta massa falida, mas à margem do respetivo processo, é absolutamente evidente, afastadas que são as hipóteses de apresentação de proposta, transparente e aprovada pela Comissão de Credores, por parte da FE…, bem como eventual cessão de posição contratual. Na verdade, o liquidatário sabia que os bens foram vendidos pelo valor da proposta acrescido de (pelo menos, na sua perspetiva) 120.000$00 e permitiu que apenas o valor da proposta revertesse para a massa falida, que representa, e o excedente para um terceiro, com quem mantém relações profissionais habituais. Seria este o comportamento do arguido AZ… caso estivesse a vender bens da sua propriedade? Obviamente que não. Apesar de a lei lhe impor que zele pelos negócios da falida com gestor diligente, que faça frutificar os bens da falida e proteja os direitos dos credores, este, bem como os restantes liquidatários judiciais aqui arguidos, optaram por permitir a venda paralela dos patrimónios das massas falidas, por valores superiores aos recebidos pelas suas representadas, com o único objetivo de vir a colher benefício próprio e ilícito. Por isso, o que está em causa neste processo não é a transparência ou lisura de procedimentos da leiloeira, ou de qualquer comprador, cujo fito seja o lucro, não subsistindo dúvidas de que, para além da FE…, muitos outros agentes económicos colheram vantagens com as compras efetuadas, sendo inúmeros os casos de investidores que passaram pela sala de audiências e reconheceram ter adjudicado ou comprado bens, com o objetivo de os revenderem com lucros avultados. Até aqui o julgamento só pode ser meramente ético. Passa a ser jurídico-penal, quando um funcionário encarregado de proteger interesses públicos relacionados com a prossecução da justiça e a proteção de credores, pactua, anui e autoriza que se realizem esses negócios, com o propósito de recolher parte dos lucros obtidos, em manifesto desrespeito pelos seus deveres funcionais. O pagamento oferecido ao arguido AZ…, nos termos em que o foi, englobado num bolo que envolveu remunerações respeitantes a várias falências a seu cargo e proporcional a um preciso lucro calculado pelos arguidos E… e F…, demonstra à saciedade a conivência deste arguido na realização de um negócio sem qualquer transparência e “à margem” do processo de falência.» Acrescente-se que não é a circunstância de o liquidatário em causa só ter recebido a ‘sua parte’ cinco meses depois e englobada numa quantia bem mais considerável que permite duvidar da consciência de que partilhou, também neste caso, da intervenção lucrativa que permitiu à FE…. Improcede, assim, a impugnação que os ora recorrentes fazem da fixação dos factos objetivos vertidos nos pontos 670, 675 e dos factos subjetivos vertidos nos pontos 1206, 1211 e 1212 da matéria de facto provada, que, consequentemente, se confirma. * No que tange à falência de CX…, Lda., os recorrentes impugnam a matéria de facto fixada nos pontos 1185, 1190 e 1191 e ainda 1206, 1207, 1211, 1212 e 1214 (estes na parte respeitante a esta falência), que, na formulação adotada pelo acórdão recorrido, ficaram (na parte atinente à falência em causa) com o seguinte conteúdo:1185) Contudo, sabendo que os arguidos E… e F… se propunham partilhar consigo quaisquer proveitos auferidos por força da intervenção da FE… na negociação, por qualquer forma, dos bens das falidas, e pretendendo beneficiar da referida divisão de ganhos, o arguido CU… anuiu a que o arguido E… interviesse na negociação de tais bens, à margem do processo de falência. 1190) A descrita negociação levada a cabo pelo arguido E… à margem do processo de falência, conduziu à obtenção pelos arguidos E… e F… de um benefício de 7.500.000$00 – causando o correspondente prejuízo patrimonial à massa falida -, o que sucedeu com o conhecimento e não oposição do liquidatário judicial. 1191) Os arguidos E… e F… vieram a repartir o proveito por eles obtido com o arguido CU…, entregando-lhe 1/3 do referido lucro, concretamente a quantia de 2.500.000$00, como contrapartida da anuência do liquidatário judicial ao recebimento pelos primeiros do descrito proveito, à margem do processo de falência. 1206) Não obstante, os arguidos E… e F…, dando cumprimento ao acordado com [o arguido] [ ] CU…, vieram a entregar-lhe[ ] contrapartidas pecuniárias, [ ]em troca da sua anuência à negociação de bens à margem do[ ] processo[ ] de falência e ao recebimento pelos arguidos E… e F… de proveitos decorrentes dessa negociação. 1207) Actuaram os arguidos E… e F… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1210) Sabia igualmente o arguido CU… que, ao anuir à venda dos imóveis da falida “BW…”, em condições diferentes às declaradas no processo, estava a condicionar o exercício da sua função de liquidatário judicial e a violar os seus deveres funcionais, mercadejando com o cargo que exercia. 1212) Não obstante, o[ ] arguido[ ] CU… veio[ ] a receber dos arguidos E… e F… quantias monetárias,[…] no caso atrás mencionado, em troca da anuência à negociação e ao recebimento de valores pelos arguidos E… e F… à margem do processo de falência. 1214) Sabiam ainda os arguidos E… e F… e também o arguido CU… […] que, ao actuarem pela forma descrita na falência de “CU…, Lda.”, estavam a causar prejuízo à respetiva massa falida e, não obstante, não se [absteve] de levar a cabo as condutas já descritas com o objetivo de daí retirarem proveitos, que sabiam não lhes serem devidos. Entendem os recorrrentes que tal matéria de facto deve ser alterada nos seguintes termos: 1185) Não provado. 1190) Provado apenas que: No âmbito da negociação levada a cabo pelo Arguido E…, este obteve um benefício de 7.500.000$00. 1191) Provado apenas que: Desse montante, o Arguido E…, por motivos não concretamente apurados, veio a entregar ao Arguido CU… a quantia de 2.500.000$00. 1206) Provado apenas que: Por motivo não concretamente apurado, o Arguido E… entregou ao Arguido CU… montantes pecuniários, no âmbito da falência “CX…”. 1207) Não provado. 1211) Não provado, no que se refere à falência de CX…. 1212) Não provado, no que se refere à falência de CX…. 1214) Não provado, no que se refere a falência de CX…. As alterações aqui propostas pelos recorrentes têm na sua base, em resumo, a seguinte argumentação: - a massa falida nunca aceitaria que o pagamento dos bens constituintes do seu ativo fosse feito em prestações, como era exigido pela MA… e lhe foi proporcionado pelo arguido E…; - não ficou demonstrado que, aquando da aceitação da proposta de FK… pelos credores da massa falida, já o arguido E… soubesse que SZ… oferecia mais 7.500.000$00 pelos mesmos bens; - e, sobretudo, que isso fosse do conhecimento do liquidatário CU… e que este, apesar disso, permitisse a venda a FK…; - na dúvida sobre os contornos dos negócios celebrados, não deveria o Coletivo ter dado como provados os factos impugnados. Vejamos. No presente caso, os recorrentes não controvertem que a compradora final (MA…, de que era sócio gerente a testemunha SZ…) pagou e faturou a quantia de 5.000.000$00, acrescida de IVA, à massa falida e entregou ao arguido E… 7.500.000$00, e que este montante veio a ser repartido com o liquidatário CU…, a quem ‘coube’ 1/3 deste valor, ou seja, 2.500.000$00. Põem, sim, em causa que a sua intervenção ‘negociadora’ fosse anterior à data da apresentação da proposta formalmente aceite no processo (a da HJ…) e que de tal intervenção (de que resultou, segundo a decisão recorrida, um preço global de 12.500.000$00) tenha resultado prejuízo para a massa falida. Quanto à primeira das objeções, mesmo considerando que a proposta formal em nome da “HJ…” fosse efetivamente formulada em 3/11/2000 [71], verifica-se, face à listagem dos processos de compra da FE… junta a folha 3499 destes autos, sabe-se que a falência de CX…, Lda., já constava da mesma lista em 2/11/2000. Conclui-se, pois, que os sócios da FE… já estavam nos bastidores do processo de negociação desde os seus primórdios. Mais peculiar é ainda que o sócio da MA…, SZ…, no seu depoimento, refira que nunca contactou o representante da HJ… (FK…) no decurso da negociação (embora o conhecesse de outras transações), o que denuncia que eram os sócios da FE… e mais concretamente o arguido E… quem detinha o efetivo controlo do processo negocial. Este domínio de facto do processo negocial não podia ser ignorado pelo liquidatário CU…, em quem radicava o poder negocial ‘originário’. Com vista a suscitar uma eventual situação de dúvida sobre a efetiva intervenção informal da FE…, conjeturam os recorrentes a possível ocorrência de uma cessão da posição contratual à MA…, na sequência de uma hipotética parceria entre FK… e E…. Nenhuma prova foi produzida, no entanto, sobre tal hipótese. Aventam ainda os recorrentes a possibilidade de o arguido E… ter acordado com a MA… (representada pelo depoente SZ…) guardar-lhe os bens por algum tempo, contra o pagamento de uma determinada quantia. Este depoente foi confrontado com esta possibilidade e disse que efetivamente não tinha capacidade de armazenagem dos bens transacionados, pelo que fez parte do acordo ter acesso às instalações da falida durante algum tempo (vários meses) à medida em que ia escoando a maquinaria envolvida no negócio. No entanto, não se mostra razoável que o arguido E… cobrasse um valor muito superior ao ‘oficialmente’ cobrado como preço dos bens por um ‘serviço’ que, em rigor, nem sequer era por ele disponibilizável, residindo essa disponibilidade, quando muito, no liquidatário. De resto, não se mostra arbitrária a conclusão do Coletivo de que o valor de 7.500.000$00 constitui o lucro do casal E… e F…, pois que é a própria arguida F… quem, a folha 1654, o reconhece, afastando de vez a ventilada hipótese da remuneração da disponibilidade dos espaços para a guarda dos bens. Evidencia-se, assim, que o pagamento “por fora” do montante de 7.500.000$00, enquanto verdadeiro acréscimo do preço pago pela adquirente final, correspondeu a um prejuízo da massa falida permitido pelo liquidatário, que, tendo optado por não ser formalmente coadjuvado por ninguém, estava obrigado a obter um preço de mercado consentâneo com o real valor dos bens, com alguma aproximação ao obtido pelos recorrentes. Por fim, reforçando a convicção de que estes factos não podiam ser desconhecidos do liquidatário, militam as decisivas circunstâncias (bem realçadas pelo Tribunal recorrido) de, não lhe tendo sido comunicada qualquer cessão da posição contratual, ter forçosamente constatado que o proponente e a adquirente final não coincidiram e de a Fe…, não sendo proponente nem compradora, lhe ter entregado o montante de 2.500.000$00, a todos os títulos indevido. Pelo exposto, improcede também a presente parte da impugnação da decisão da matéria de facto dada como provada, confirmando-se os respetivos pontos 1185, 1190 e 1191 e ainda 1206, 1207, 1211, 1212 e 1214 (estes na parte respeitante a esta falência). * Os arguidos E… e F… vieram ainda impugnar a matéria de facto relativa aos crimes de peculato que – em coautoria com o arguido B… e no âmbito das falências de AE… e AF… – lhes foram imputados, pugnando pela não prova ou pela alteração dos pontos 313, 314, 315, 316, 331, 332, 333, 1238, 1239, 1240 e 1243 da matéria dada como assente.Relembra-se que, na enunciação adotada pelo acórdão recorrido, os factos referenciados apresentam o seguinte conteúdo: 313) Ao arguido E… foram entregues por vários proponentes diversas quantias a título de “sinal”, no montante global de 36.630.000$00, montante este que o arguido ou alguém a seu mando, ao invés de entregar ao liquidatário judicial (arguido B…), depositou na conta bancária nº ………, sobre o HE…, titulada por si e pela arguida F…. 314) Assim, os arguidos E… e F… tiveram na sua disponibilidade, atuando de comum acordo e apesar de saberem que não lhes eram devidas, com o conhecimento e anuência do arguido B…, as seguintes quantias nos períodos temporais que se discriminam: - 1.210.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nº …-… e na Rua …, nº …-…, no Porto), entre 13/11/1998 e 10/12/1998; - 1.150.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nºs … e … e na Rua …, nºs … e …, no Porto), entre 17/11/1998 e 10/12/1998; - 1.000.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nºs … a …, no Porto), entre 17/11/1998 e 10/12/1998; - 1.460.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nºs … a …, no Porto), entre 4/11/1998 e 10/12/1998; - 4.700.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua … e Travessa …, nºs …, … e .., no Porto), entre 28/10/1998 e 10/12/1998; - 13.100.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nºs … a …, no Porto), entre 3/11/1998 e 13/1/1999; - 7.100.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua .., com os nºs … a …, em Espinho), entre 27/11/1998 e 24/2/1999; - 1.210.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nº .., no Porto), entre 17/11/1998 e 24/2/1999; - 5.700.000$00 (“sinal” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nº .., no Porto), entre 6/4/2000 e 14/12/2000. 315) Os arguidos E… e F… aplicaram pelo menos uma parte do aludido montante em produtos financeiros em seu proveito. 331) Ao arguido E… foi entregue, a título de “sinal”, em 18/1/2000, a quantia de 6.100.000$00, quantia esta que o arguido ou alguém a seu mando, ao invés de entregar ao liquidatário judicial (arguido B…), depositou em conta bancária sobre o HE…, titulada por si e pela arguida F…. 332) Assim, os arguidos E… e F… tiveram na sua disponibilidade, actuando de comum acordo e apesar de saberem que não lhe era devida, com o conhecimento e anuência do arguido B…, a descrita quantia no período compreendido entre 19/1/2000 e 4/7/2000. 333) Ao actuarem da forma descrita, os arguidos B…, E… e F… lograram a obtenção pelos dois últimos do montante de, pelo menos, 92.704$00, a título de rendimento do capital de 6.100.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida da AF…, Lda, os arguidos E… e F… integraram no respetivo património. 1238) O arguido B…, ao consentir que os “sinais” recebidos no âmbito da liquidação do activo das falidas “AE…” e “AF…” fossem depositados nas contas pessoais dos arguidos E… e F…, e por isso alheias às contas das massas falidas, permitiu que estes arguidos se apropriassem dos juros respetivos, com prejuízo para as respetivas massas falidas, como efetivamente sucedeu, atuando em violação dos deveres inerentes ao cargo que exercia. 1239) Por seu turno, os arguidos E… e F…, ao depositarem nas contas bancárias próprias as referidas quantias pagas a título de “sinal”, visaram apropriar-se dos rendimentos gerados pelas mesmas, que não restituíram às massas falidas, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que, com tal atuação, lesavam o património das mesmas, tendo atuado em execução de plano conjunto e em comunhão de esforços. 1240) Agiram os arguidos B…, E… e F… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. 1243) Agiram os arguidos B…, E… e F… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. Entendem os recorrrentes que tal matéria de facto deve ser alterada nos seguintes termos: 313) Provado apenas que o Arguido E… recebeu reservas de negócio de vários proponentes, no montante global de 36.630.000$00, montante este que o Arguido ou alguém a seu mando, depositou na conta bancária n.º ………, sobre o HE…, titulada por si e pela arguida F…. 314) Provado apenas que: Assim, os arguidos E… e F… tiveram na sua disponibilidade, as seguintes quantias nos períodos temporais que se discriminam: - 1.210.000$00 (“reserva de negócio” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, n.º …-… e na Rua …, n.º …-…, no Porto), entre 13/11/1998 e 10/12/1998; - 1.150.000$00 (“reserva de negócio” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, n.ºs … e … e na Rua …, n.ºs … e …, no Porto), entre 17/11/1998 e 10/12/1998; - 1.000.000$00 (“reserva de negócio” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, n.ºs … a …, no Porto), entre 17/11/1998 e 10/12/1998; - 1.460.000$00 (“reserva de negócio” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, n.ºs … a …, no Porto), entre 4/11/1998 e 10/12/1998; - 4.700.000$00 (“reserva de negócio” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua … e Travessa …, nºs …, … e .., no Porto), entre 28/10/1998 e 10/12/1998; - 13.100.000$00 (“reserva de negócio” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nºs … a …, no Porto), entre 3/11/1998 e 13/1/1999; - 7.100.000$00 (“reserva de negócio” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua .., com os nºs … a …, em Espinho), entre 27/11/1998 e 24/2/1999; - 1.210.000$00 (“reserva de negócio” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, nº .., no Porto), entre 17/11/1998 e 24/2/1999; - 5.700.000$00 (“reserva de negócio” respeitante ao estabelecimento comercial sito na Rua …, n.º .., no Porto), entre 6/4/2000 e 14/12/2000. 315) Não provado. 316) Não provado. 331) Provado apenas que: Ao arguido E… foi entregue, a título de “reserva de negócio”, em 18/1/2000, a quantia de 6.100.000$00. 332) Provado apenas que: Assim, os Arguidos E… e F… tiveram na sua disponibilidade, a descrita quantia no período compreendido entre 19/1/2000 e 4/7/2000. 333) Não provado. 1238) Não provado. 1239) Não provado. 1240) Não provado. 1243) Não provado. As alterações aqui propostas pelos recorrentes têm na sua base, em síntese, a seguinte argumentação: - os montantes recebidos pela FE… durante a negociação para a venda dos diversos estabelecimentos da falida AE…e do imóvel da falida AF… não tinham a natureza de sinal ou de princípio de pagamento, mas a de reserva de negócio, não tendo que ser colocados à ordem da massa falida; - embora os recorrentes tivessem feito as aplicações financeiras referidas nos pontos 314 e 331 durante o período em que mantiveram em seu poder as quantias recebidas a título de reservas de negócio, nunca se deveria ter concluído que essas “reservas” integraram tais aplicações financeiras, pelo simples motivo de que, no mesmo período, os ora recorrentes mantiveram saldos nas contas à ordem de valor superior ao da soma das ditas “reservas”; - é que, conjugando as circunstâncias de o dinheiro ser um bem fungível e de ser aplicável o princípio “in dubio pro reo”, sempre se deveria considerar que o saldo que permaneceu nessas contas à ordem era constituído pelas referidas “reservas”; - assim, na pior das hipóteses para os arguidos, estes apenas poderiam ter auferido os juros correspondentes à manutenção de um determinado saldo na conta à ordem durante o período considerado; - em todo o caso, depois de considerar provado, no ponto 315, que os arguidos aplicaram pelo menos uma parte do aludido montante em produtos financeiros em seu proveito, o Coletivo não poderia, depois, concluir, no ponto 316, que aqueles obtiveram rendimentos de 331.424$00, por ser impossível determinar um montante concreto de juros sem o prévio conhecimento do “quantum” de capital investido; - finalmente, ao nível dos factos subjetivos, nada permite concluir que o arguido B… soubesse que os valores das “reservas” de negócio devessem ingressar no património da massa falida ou sequer que a leiloeira pudesse vincular a mesma massa falida ao previsto negócio, devendo prevalecer a dúvida séria de que a sua omissão fosse dolosa, tanto mais que nem sequer se alega que tenha obtido para si vantagens financeiras. Apreciemos. Os recorrentes não põem em causa que tenham mantido em seu poder, em contas bancárias suas, as quantias – correspondentes a 10% dos valores dos ativos em venda – recebidas dos proponentes/compradores dos diversos estabelecimentos da falida AE… (ponto 314 da factualidade provada) e do imóvel da falida AF… (ponto 331). O que questionam, em primeiro lugar, é que esses montantes tivessem a natureza de sinal ou de princípio de pagamento, mas antes a de reserva de negócio. Na verdade, no acórdão desta Relação do Porto em que se ordenou o reenvio, entendeu-se que o Tribunal da 1ª instância deveria distinguir, de entre os montantes recebidos pelo arguido E…, os que o foram a título de “reserva de negócio”, daqueles que o foram a título de sinal ou a título de pagamento do preço devido aquando da outorga da respetiva escritura de compra e venda, uma vez que, como aí se refere “[o]s montantes recebidos a título de ‘reservas de negócio’ pela FE… não geravam a obrigação da sua imediata entrega à massa falida, tanto mais que esta nem se vinculava enquanto não fosse celebrado contrato promessa ou contrato de compra e venda”. A par disso – e provavelmente porque entendeu que aquelas expressões, quando tomadas na sua aceção técnico-jurídica eram conclusivas, por substanciarem conceitos jurídicos – determinou o mesmo acórdão que a primeira instância apurasse se esses valores recebidos pela FE… foram devolvidos aos primitivos adquirentes ou se, pelo contrário, foram imputados no preço final e entregues ao liquidatário, visto que, se os valores vieram a ser devolvidos aos candidatos a adquirentes que os haviam entregado, era porque não pertenciam à massa falida. O Tribunal recorrido considerou irrelevante a distinção em causa e não especificou se os valores recebidos foram devolvidos aos respetivos proponentes ou entregues ao liquidatário. Na verdade, a posição jurídica adiantada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto em que se ordenou o reenvio não vinculou a 1ª instância, pela simples circunstância de que aí se decidiu não conhecer de direito sobre o fundo da causa (parte ainda em discussão). Ainda assim, os elementos existentes sobre a forma como foram levados a cabo os procedimentos tendentes à venda dos diversos estabelecimentos comerciais pertencentes à massa falida de AE… e do imóvel da massa falida da AF… apontam para que os montantes correspondentes a 10% do valor total constituíam adiantamentos dos preços a pagar por ocasião da formalização dos negócios. São disso exemplo, quanto à falência de AE…, os documentos bancários que aludem ao desconto de dois cheques, representando 20% (incluindo a comissão de 10%) e 90% (folhas 8018 a 8020) e, quanto à falência da AF…, os mapas D1 e D2 anexos ao “relatório pericial I”, que descrevem os valores pagos pelos adjudicatários/compradores à massa falida por conta do preço do imóvel vendido (6.100.000$00 + 54.900.000$00). O uso, pelo Tribunal recorrido, da palavra ‘sinal’ não deve ser entendido na acepção técnico-jurídica prevista no artigo 442º do Código Civil, mas antes com o significado que lhe é atribuído na linguagem comum, de adiantamento de pagamento do preço acordado. Assim, entende-se que não merece censura o teor dos pontos 313, 314 e 331 da factualidade provada. Já o conteúdo dos itens 315, 316 e 333 merece reparo. Na verdade, têm razão os ora recorrentes na parte em que dizem que não é correto afirmar que as quantias referidas nos pontos 313-314 e 331 tenham integrado aplicações financeiras que, nos períodos indicados nos pontos 314 e 332, os mesmos recorrentes fizeram [72], visto que sempre mantiveram saldos nas contas à ordem de valor superior ao da soma das ditas quantias. É que, sendo o dinheiro um bem fungível, não é possível asseverar com o adequado grau de convicção – sem violação do princípio probatório “in dubio pro reo” – que foram os montantes dos aludidos adiantamentos aqueles que foram investidos nas ditas aplicações financeiras. Note-se, aliás, que, para chegar aos valores de juros mencionados em 316 e 333, o Tribunal recorrido (na esteira da acusação/pronúncia) não aplicou aos montantes adiantados pelos proponentes as taxas de juro das aplicações ‘off-shore’ realizadas (tarefa que, como já vimos, não poderia ter qualquer rigor), antes ficcionou que tais capitais originariam rendimentos às taxas de juro médias anuais para “depósitos a prazo e de poupança até 1 ano”, fornecidas pelo Banco de Portugal e utilizadas para o cálculo efetuado no “relatório pericial I” (cfr. as páginas 67 e 68 do apenso 205, e mapa A5, anexo a tal perícia). Acresce, porém, à virtualidade apontada, que também esta contabilidade de juros é arbitrária, pela já aludida razão de não se poder determinar se tais capitais foram aplicados fora das contas à ordem. Estão, pois, mais de acordo com as provas disponíveis e com a aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’ os valores encontrados no documento elaborado pela testemunha WF… (técnica oficial de contas e funcionária do grupo de empresas do arguido E…) e junto aos autos a folhas 45.199 e seguintes, obtidos no pressuposto de que se tratava de capitais depositados em conta à ordem remunerada, sendo-lhe aplicada a taxa média de juro a partir dos saldos médios mensais. Assim, de acordo com este tipo de cálculo, estima-se que os valores seguramente produzidos pelos ‘adiantamentos’ dos preços dos estabelecimentos pertencentes à massa falida de AE… totalizaram 73.279$00, enquanto o rendimento do ‘adiantamento’ do preço do imóvel da massa falida da AF… se cifrou em 23.052$00, como admitido pelos recorrentes na sua conclusão cviii. Já no que respeita à pretendida falta de prova do elemento subjetivo, não se nos afigura que os recorrentes tenham razão. Como bem se disse no acórdão recorrido “(…) está fora de dúvida o conhecimento pelo arguido B… do recebimento das quantias pagas pelos proponentes: o arguido tomou conhecimento das propostas apresentadas nos leilões, comunicando-as ao processo, e o pagamento daquelas quantias, constituindo uma das condições da venda, ocorria normalmente no leilão ou logo após a sua realização.” De resto, a restituição desta parte do produto das vendas às contas das massas falidas sem qualquer adição de juros constitui a melhor demonstração de que os arguidos se apoderaram do respetivo rendimento, com o indubitável conhecimento e conivência do liquidatário judicial, apesar de, em alguns casos, a retenção destes ‘adiantamentos’ ter chegado a durar mais de 6 meses (estabelecimento de AE… da Rua …, nº .., Porto). Apesar de ser o arguido E… quem se relacionava diretamente com os clientes da leiloeira e quem mais frequentemente lidava com a movimentação das contas tituladas pelo casal, também a arguida E… tinha conhecimento, não só do depósito dos aludidos montantes destinados à massa falida (e, mormente, à conta nº ………, sediada no HE…), mas também das restantes movimentações efetuadas nas contas bancárias comuns, incluindo aplicações financeiras. Com efeito, como bem se frisa no acórdão recorrido, alguns documentos referentes à subscrição de produtos “off-shore” contêm a sua assinatura (cfr. folhas 12.229, 12.232, 12.233, 12.237), além de que ela própria fez anotar, na ficha de conta corrente de folhas 3.754 (reproduzida no documento nº 4, junto com o apenso 205 – “relatório pericial I”), a constituição de um depósito a prazo, em “off-shore” (“CDP/ Offshore”), no valor de 25.000.000$00, com referência à data de 18/11/98 (isto é, movimento compreendido no período ora em causa). Face ao exposto, procede apenas parcialmente este segmento do recurso de E… e F…, confirmando-se o teor dos pontos 313, 314, 331 e 332 da matéria de facto assente e dando-se aos pontos 315, 316 e 333 a seguinte redação: 315) Os arguidos E… e F… mantiveram os montantes aludidos no item 314, pelos períodos aí referidos, em depósito à ordem na conta bancária referida no item 313. 316) Ao actuarem da forma descrita, os arguidos B…, E… e F… lograram a obtenção, pelos dois últimos, do montante de 73.279$00, a título de rendimento do capital de 36.630.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida da AE…, SA, os arguidos E… e F… integraram no respetivo património. 333) Ao actuarem da forma descrita, os arguidos B…, E… e F… lograram a obtenção pelos dois últimos do montante de, pelo menos, 23.052$00, a título de rendimento do capital de 6.100.000$00, que, não obstante saberem pertencer à massa falida da AF…, Lda, os arguidos E… e F… integraram no respetivo património. * O acima decidido arrasta, ainda que apenas em parte, uma alteração ao teor (de resto, complexo e algo conclusivo), do ponto 1202. Adianta-se também, desde já, que, para além de tal alteração suscitada pela modificação dos valores que passam a constar dos pontos 316 e 333, há que reconhecer que o total de proveitos obtidos com a atividade ilícita pelos arguidos E… e F… (794.999.903$48, equivalente a 3.965.442,80 euros) deve sofrer aletração determinada por outra causa. Com efeito, não obstante não se conceder plena razão ao alegado pelos mesmos arguidos na conclusão cclxxxiii) do seu recurso (parte referente à perda de vantagens), ainda assim, verifica-se que, relativamente às falências de CO…, CA…, CD… e CI… e mulher, foram contabilizadas indevidamente (comissões não cobradas, ficcionadas apenas para o cálculo de divisão de ‘vantagens’ com os liquidatários), respetivamente, as quantias de 55.351.000$00, 17.287.700$, 8.838.200$00 e 1.600.000$00, tudo somando o valor de 83.076.900$00, correspondente a 414.385,83 €. Tal redução, conjugada com a de 327.797$00 (correspondente a 1.635,04 € – crimes de peculato) e com a de 1.750.000$00 (factos não provados da falência de BK…, recurso de AZ…) fazendo descer o total de proveitos para a quantia de 709.845.206$40, equivalente a 3.540.692,96 €. A reformulação do ponto 1202 da matéria de facto provada será efetuada oportunamente, depois de se despistarem todas as hipóteses da sua eventual alteração. * 2.2.2.5 – O arguido B… impugnou também a decisão da matéria de facto por invocação de erros de julgamento, resumindo – afigura-se-nos até que demasiado, não cumprindo devidamente o ónus imposto pelo nº 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal – as alegações correspondentes a esta parte do recurso nas seguintes conclusões (melhor se lhes chamaria ‘linhas de força’):(…) B) - Os relatórios periciais não estabelecem ligação entre os depósitos efetuados nas contas de B…, sua mulher e filha FX… e os dinheiros levantados por E… e F…, não estabelecendo qualquer nexo entre uns e outros; C) - A denominada “contabilidade paralela” da FE… não tem minúcia nem rigor, pelo que não são fiáveis os elementos dela constantes; (…) E) - A não inclusão de todas as verbas que o deviam ser no cálculo das contrapartidas a pagar por E… e F… ao recorrente, mostram à saciedade que aquela proposta não existiu, pois a ter existido teria havido uma completa rotura entre o recorrente, aquele casal e a FE…, pelo menos a partir da falência dos AE…; F) - A nomeação da empresa “WG…., Ld” como sua coadjuvante na venda por negociação particular dos bens das falidas FM… e FL… demonstra a não existência de qualquer acordo com E… e F…; G) - As massas falidas de FM… e da FL… tinham o 1º e 3º patrimónios, a avaliar pelo preço da sua venda, de todas as falências em análise nos presentes autos, pelo que, a existir a proposta constante do ponto 30 dos factos provados e o consequente acordo, não teria lógica que o recorrente não tivesse escolhido a FE… para o coadjuvar naquelas falências; H) - A ordem cronológica de indicação por parte do recorrente das leiloeiras que o coadjuvaram, demonstra também a inexistência de tal acordo. * Nesta vertente do seu recurso, que contempla a impugnação da decisão da matéria de facto, o ora recorrente começa por tentar demonstrar a falta de credibilidade dos principais meios de prova em que se estribou o Tribunal recorrido – as provas documental e pericial – para depois pôr em causa a existência do facto estruturante de toda a factualidade que lhe é imputada – o acordo de partilha de proveitos proposto pela leiloeira FE… e supostamente aceite pelo recorrente.Observando a ordem por que esgrimiu os seus argumentos, este recorrente começa por criticar as perícias realizadas – mas sobretudo o denominado “relatório pericial I” em que se apoiou a acusação – assinalando que o mesmo não estabelece correspondências diretas entre os débitos nas contas dos subornadores e os créditos nas contas do subornado, ou dos seus familiares. No corpo da referida perícia, conferem-se diferentes graus certeza no que respeita ao relacionamento entre os movimentos considerados relevantes e ora em causa, o que abona em favor do rigor posto pelos peritos nas conclusões que da mesma extraíram. No que respeita ao agora recorrente, porque os pagamentos foram feitos em numerário [73] e onde que não foi verificada coincidência entre valores levantados e depositados, nem entre as datas dos movimentos, o Coletivo não considerou suficientes os resultados da perícia para efeitos de comprovação dos pagamentos, como decorre, nomeadamente, da motivação atinente aos casos das falências de H…, O… e S…, explicitando-se, até, neste último caso, a razão por que se não acolheu a versão do despacho de pronúncia tangentemente à descrição de vários movimentos bancários, sem nexo causal entre si, como se extrai da seguinte passagem: “Tal factualidade, descrita na acusação/pronúncia, afigura-se, assim, irrelevante para a decisão, motivo pelo qual o tribunal decidiu não a incluir no elenco dos factos considerados provados.” Por outro lado, verifica-se que o Tribunal, em várias outras situações, fez uso dos resultados das perícias para dar como não provado o teor factual do despacho de pronúncia, como ocorreu, por exemplo, a propósito da falência de N… (página 292 do acórdão recorrido, segmento reproduzido a página 478 do presente acórdão), em que se invocou o teor do “relatório pericial complementar II” para infirmar, pelo menos parcialmente, o nexo de causalidade que vinha estabelecido “entre os movimentos a débito nas contas bancárias dos arguidos E… e F… e os movimentos a crédito nas contas bancárias dos arguidos B… e AT…”. Não se mostram, assim, justificadas as acerbas críticas dirigidas pelo recorrente ao teor das perícias realizadas nos autos e à interpretação das mesmas pelo Tribunal recorrido. Na verdade, verifica-se que, no seguimento da correta interpretação dos resultados periciais, no que os mesmos têm de inconclusivo, o Tribunal não fundou a comprovação dos pagamentos ao arguido B… neste específico meio de prova. Aliás, em dois casos em que condenou o arguido pelo crime de corrupção passiva, até deu como não provado o recebimento de qualquer específico montante, concretamente, nas situações da “H…” e da “L…”, conforme se verifica nos pontos nº 31, 32 e 50 da matéria de facto não provada – o que encontra explicação apenas ao nível da análise jurídica da causa, ao entender-se que a consumação do crime de corrupção passiva não pressupõe o recebimento de qualquer quantia monetária, bastando que o corrupto aceite a promessa ou adira à proposta feita pelo corruptor, adesão que, nestes casos, se verificou por ocasião da escolha da FE… como coadjuvante do liquidatário. Assim, nem a perícia foi valorada, quanto a este arguido, para comprovar a maior parte dos pagamentos, nem os pagamentos se revelaram essenciais para efeitos da respetiva incriminação. Nas situações em que o Coletivo considerou comprovados diversos pagamentos ao recorrente, assentou a sua convicção essencialmente nos manuscritos apreendidos na FE…, conjugados com os depoimentos das testemunhas no que tange ao pagamento de comissões e outros proveitos obtidos pela leiloeira, conforme decorre da motivação da decisão de facto, nomeadamente, nas situações das falidas N…, O…, P…, Q… e S…. Como já se viu, o recorrente alega que a prova documental manuscrita que integra a chamada ‘contabilidade paralela’ “não tem minúcia nem rigor, pelo que não são fiáveis os elementos dela constantes” e que o Tribunal recorrido não revela uniformidade de critérios na sua valoração. A propósito da valoração da referida prova documental, alega o recorrente que o Tribunal deu “uma no cravo outra na ferradura” ao considerar uns manuscritos e desconsiderar outros (nomeadamente os de fls. 3773 e 3777, referentes às falidas G…, M…, K…, etc.). Como já acima dissemos – nomeadamente a páginas 1020-1021, a propósito da invocação pelo recorrente CM… de dualidade de critérios na valoração de documentos (falência de CP…, SA) – cada documento não se apresenta como uma prova isolada, desligada de todas as outras. Na sua motivação da decisão de facto, as dúvidas do Tribunal – nestes e noutros casos que conduziram a absolvição por determinados crimes – não se baseiam na circunstância de estes manuscritos não serem credíveis, de não serem da autoria dos arguidos ou de incidirem sobre factos demonstradamente inexistentes. O que se verifica nesses casos é que o seu conteúdo é pouco claro, não apresenta a necessária congruência interna e, assim, não se mostra compreensível para o Tribunal, nomeadamente no que respeita aos valores dos proveitos aí indicados, que não foram confirmados pela restante prova testemunhal ou documental. Para melhor ilustrar estas realidades, recorde-se o que diz o Coletivo a páginas 271-272 do acórdão recorrido (excerto reproduzido a página 462 do presente acórdão) no que respeita à falida G…: “Note-se, aliás, que a alegada cobrança pela FE… aos compradores de quaisquer montantes para além do preço devido à massa falida não encontra qualquer suporte na prova produzida. Na verdade, a testemunha LW… nega tal facto, a testemunha WI… não se recorda de tal ter sucedido (sendo certo, aliás, que quanto ao imóvel se tratou de uma venda extrajudicial) e esses eventuais pagamentos não se encontram reflectidos na prova documental produzida nos autos. Finalmente, importa reconhecer que a invocada partilha com o liquidatário judicial de valores (eventualmente) cobrados pela FE… também não se encontra suficientemente demonstrada. Assim, verifica-se que os únicos elementos que aludem a um pagamento por conta da falida “G…” são os manuscritos constantes de fls. 3773 e 3777. Porém, tais documentos não coincidem na descrição quer dos valores, quer das falidas a que se reportam – sendo certo, de resto, que ambos mencionam outras entidades para além das apontadas na acusação/pronúncia e que integram o objecto do presente processo.” A estas constatações do Coletivo acresce que, da análise da certidão do processo de falência e dos depoimentos das testemunhas inquiridas também não se ter apurado, neste e nos demais casos a seguir referidos, qual o tipo de intervenção da FE… nos respetivos processos de liquidação de ativos, deles não resultando que tenha sido escolhida como auxiliar das vendas em causa, nem a que título poderia ter intervindo na negociação de tais bens. Acontece que foi esta intervenção por iniciativa do liquidatário que consubstanciou, na maior parte dos casos, quer a aceitação da proposta formulada pelo arguido E…, quer o ato contrário aos deveres do cargo por parte do liquidatário. Como se vê, o Coletivo não atribuiu diferente credibilidade aos diversos manuscritos, mas apenas lhes detetou diferentes graus de clareza e qualidade informativa, o que não significa o uso de critérios divergentes na avaliação de uns e outros. Isto é, nos casos em que teve dúvidas na leitura e interpretação desses documentos e em que essas dúvidas não foram colmatadas pela conjugação com a restante prova, o Tribunal absolveu os arguidos, em observância do elementar princípio ‘in dubio pro reo’. Estas dificuldades de interpretação não contradizem os gerais “rigor e minúcia” atribuídos à elaboração dos manuscritos, sendo muito mais numerosos os casos em que o Tribunal esclareceu com segurança o seu teor, do que aqueles em que não os dilucidou ou em manteve dúvidas nessa exegese. * Outra linha de força da impugnação do recorrente é aquela em que tenta evidenciar a improbabilidade da existência de qualquer acordo entre o casal de leiloeiros e ele próprio.Com esse objetivo, em primeiro lugar, alega que, seguindo a lógica da existência do acordo dado como assente, em muitos casos, do confronto das somas de comissões ou ganhos auferidos pela FE… com os proveitos obtidos pelo recorrente, redundaria que este teria ficado prejudicado com a repartição efetuada (designadamente nas falências de AE…, N… ou O…), o que tornaria absurdo que se tivesse mantido o relacionamento entre ambos em casos futuros. Em segundo lugar, aduz o recorrente que a circunstância de o mesmo ter recorrido a uma empresa concorrente da FE… em outros processos de falência com património elevado sempre infirmaria a existência do acordo com a empresa subornadora. Ora bem. Relativamente ao primeiro argumento, começa por se realçar que nos presentes autos se demonstrou que o arguido recebeu todos os valores descritos na matéria de facto provada, mas não que foram só aqueles os valores que recebeu. Assim, por exemplo, a circunstância de se ter provado apenas a repartição da comissão recebida por um dos estabelecimentos vendidos na falência de AE… não permite extrair a conclusão de que a leiloeira só repartiu esta comissão e não as restantes auferidas. Basta admitir a hipótese de a apreensão efetuada na FE… não ter abrangido toda a documentação ali existente, por ter sido melhor ocultada. É claro que nunca o tribunal poderia concluir pela existência de outros pagamentos, para além dos fundamentados na prova recolhida, mas tal circunstância não legitima o recorrente a daí extrair conclusão contrária, para fantasiar um cenário de embuste ou desavença entre os pactuantes e para, assim, afastar a ocorrência dos próprios pagamentos que se mostraram comprovados. Quanto ao segundo dos argumentos, a circunstância de, nas falências de FM…, WJ…, Lda. e FL…, Lda., ter sido selecionada outra leiloeira concorrente (“WG…, Lda.”) para a coadjuvação nas vendas, não permite extrair as inferências pretendidas pelo recorrente acerca da inconsistência do acordo de corrupção estabelecido com a FE…. Note-se que também as referidas três situações foram objeto do despacho de pronúncia proferido nestes autos. Ora, a circunstância de não se ter provado que houve corrupção nas três situações que envolveram “WG…” não equivale a dizer que se tenha provado que “não havia corrupção nos casos em que foi interveniente WG…, Lda”, como insinua o recorrente na motivação do seu recurso. Na verdade, o que se pode dizer é que se desconhecem os motivos que levaram à intervenção da empresa “WG…” nas falências acima referidas, que tanto pode ter ficado a dever-se a iniciativa do liquidatário, como a outro motivo qualquer, nomeadamente, o referido pelo representante daquela empresa, WK…, ao prestar as declarações transcritas a páginas 777 do acórdão recorrido (por sua vez, transcritas na página 866 do presente acórdão): “A determinada altura, o arguido B… – com quem já tinha trabalhado em vários processos de liquidação de activos, durante cerca de dois anos – começou a dizer-lhe que as comissões de credores queriam a participação de outras leiloeiras, que não a sua. Então, começou em determinadas situações a contactar diretamente credores (nomeadamente bancos, credores hipotecários), por forma a tentar a sua intervenção.” Deste modo, a circunstância de, em três processos de falência – entre os mais de 30 em que se sabe, nestes autos, ter o recorrente intervindo –, o liquidatário ter sido coadjuvado por leiloeira diversa da E… não afeta a convicção acerca dos factos dados como praticados pelo recorrente nas restantes situações, nem a exclusividade de relações negociais entre a E… e o arguido B… constitui pressuposto da sua prática. * Alega também o recorrente que não existe prova suficiente para fixar os factos constantes dos pontos 75 e 76 da matéria de facto provada, onde se refere, designadamente, que o montante de 958.800$00 foi pago (juntamente com outros) “em 31/1/98 ou em data próxima”, inculcando ainda que é indeterminada e inservível, para efeitos incriminatórios, a expressão “data próxima”. Cumpre começar por dizer que, neste contexto, não se divisa como a utilização da expressão “data próxima” possa obstar à tipicidade da conduta. Quanto à alegada insuficiência da prova, decorre da motivação da decisão recorrida que a prova de tais factos se baseia, em primeiro lugar, no exame crítico do documento de folha 3775, onde consta a seguinte anotação da arguida F…: “contas feitas em 30/1/98”. Interpretado à luz da experiência comum, tal dizer elucida-nos de que, se as contas foram feitas com expressa indicação da respetiva data, é porque se destinaram à realização a um pagamento em data próxima ou não significativamente afastada da mesma. Aliás, a atuação habitual dos arguidos E… e F… revela alguma padronização no sentido da repartição razoavelmente tempestiva de proveitos com os liquidatários com quem trabalhavam. A ilustrar o que vem de dizer-se, repare-se em que, no grupo de falências N…, O…, P… e Q…, as comissões respeitaram a vendas realizadas, por propostas e em leilões, entre Outubro e Dezembro de 1997 [74], vindo as contas a ser feitas logo em Janeiro de 1998. Por outro lado, ao contrário do que inculca o recorrente, não é exato que o Coletivo se tenha ficado pela análise do manuscrito de folha 3775, pois, como se verifica da motivação referente a estas falidas, obteve a confirmação de grande parte dos valores nele inscritos pela conjugação dos documentos descritivos das vendas, das certidões dos processo de falências e dos depoimentos de vários dos compradores quanto ao efetivo pagamento de comissões. Quando não logrou confirmar, por essa via, o proveito recolhido pela FE… (como sucedeu, por exemplo, com N…), o Tribunal recorrido considerou-o como não provado. * Quanto à falência de S…, o recorrente impugna a posição tomada pelo Tribunal recorrido ao ter considerado provada a cobrança de uma comissão de 2.955.000$00 (ponto 113 da factualidade provada), alegando que inexiste suporte probatório suficiente para tal.Porém, na própria motivação do acórdão recorrido (páginas 310 e seguintes) se refere acertadamente que, no manuscrito constante de folha 3781, o arguido E… fez constar valores de venda e comissão coincidentes com os da maior proposta apresentada para o prédio rústico, anotando ainda “% recebida 10% 2 955 000$00” e “falta pagar prédio urbano”, o que mostra que foi pago o montante respeitante ao prédio rústico, apesar de o inicial proponente, a testemunha WL… (representante da WN…, SA,) não ter sido perentória quanto ao pagamento de comissão, por ter vindo a desistir do negócio. Acresce que foi referido por esta e várias outras testemunhas que a prática habitual da FE… e das restantes leiloeiras, neste tipo de vendas, era a cobrança das comissões no próprio dia do leilão, pelo que a posterior desistência, ainda que acompanhada de eventual devolução da comissão, poderia não ter reflexos nas contas já efetuadas com o liquidatário. Neste caso, o leilão foi realizado em 8/7/1998 e o pagamento de uma fração da remuneração do liquidatário (juntamente com as referentes a T…, U… e V…) ocorreu em 29/71998, 21 dias depois. Por outro lado, verifica-se que o documento manuscrito de folha 3781 é um daqueles onde se revelam o rigor e a minúcia da chamada ‘contabilidade paralela’, não só pela total coincidência entre os valores inscritos pelos arguidos e os valores das propostas apresentadas ou vendas efetuadas, quer pelo seu cunho esclarecedor quanto a datas, entregas e fatores de repartição. Conjugando o seu teor com o de folhas 3782 vº e 3783, encontra-se mesmo o detalhe da identificação da pessoa a quem foi entregue o montante em causa. Por isso, o recorrente sugere que o benefício obtido para o seu genro, AT…, dado que que se comprova que o montante desta divisão de proveitos lhe foi entregue “em mão”. Todavia, tal insinuação não logra qualquer credibilidade, pois só o ora recorrente tinha ligação aos 4 processos de falência indicados, como o administrador ou liquidatário, só a ele podendo ser destinada a compensação pelos seus comportamentos de ‘cooperação’ com a FE…. * Quanto à falência de “U…”, levanta a questão de não ter sido ele a indicar a FE… como coadjuvante da venda, mas antes o WN…, presidente da comissão de credores.Na verdade, no caso concreto desta falida, a intervenção da FE… partiu de sugestão do presidente da comissão de credores, que o arguido acolheu, com o acordo de toda a comissão. Estes factos encontram-se vertidos no ponto 143 e refletem a leitura do apenso nº 146, onde se encontra certidão do processo em causa. Mostrando-se, neste caso, que a intervenção da FE… não partiu da iniciativa do arguido, o Tribunal concluiu que a remuneração obtida dos arguidos E… e F… não constituiu contrapartida de ato ilícito, mas antes de ato lícito. Em consonância e considerando que a consumação do crime em apreço ocorreu em 22/5/1997, o Tribunal considerou prescrito o respetivo procedimento criminal. Assim, tanto no que se refere a esta falência como às de “W…” e de “X…”, ao defender que “(…) em relação a este grupo de falências, também não poderão subsistir as condenações por corrupção” (página 70 do seu recurso), o recorrente parece nem se ter apercebido de que foi absolvido. * No que respeita às falências de Z…, AB…, AC…, AD…, AE…, AF…, AG… e AH…, o recorrente alega erro de julgamento quanto à matéria dos pontos 198, 213, 234 e 318, por em todos eles ter sido dado como provado que “requereu à comissão de credores, o que é legalmente impossível”, e quanto à matéria dos pontos 224, 259, 285, 336 e 346, porque nunca se poderá dar como provado que foi o recorrente que escolheu (no caso do facto 336) ou que requereu à comissão de credores (nos restantes casos). Quanto aos pontos 198, 213, 234 e 318, não se trata de uma questão de prova, mas tão só de uma ‘tese’ terminológica (‘propôs’ seria o vocábulo certo, em vez de ‘requereu’), que, de resto, o recorrente não explica nem desenvolve e que não se mostra verdadeiramente relevante. No que respeita ao segundo grupo de factos (designadamente os fixados nos itens 224, 259, 285 e 346), o recorrente afirma que o Tribunal não tem provas de que a intervenção da FE…, nos casos AB…, AD…, AE… e AF…, tenha partido da iniciativa do liquidatário. Toma o recorrente esta posição baseado em que – contrariamente ao que ocorre nas falidas Y…, Z… e AC…, por exemplo – não existem documentos que, de forma expressa, registem e formalizem a atuação do arguido na escolha da modalidade da venda e da coadjuvação da FE…. Note-se que, no decurso da 2ª audiência de julgamento, foram requisitados diversos processos de falência e respetivos apensos de liquidação de ativos, com vista a completar as certidões já pré-existentes nos autos, tendo em conta as insuficiências de elementos probatórios diagnosticadas na decisão de reenvio. Em muitos desses casos, veio a verificar-se que não se encontrava documentada nos processos de falência a forma como foi escolhida a modalidade da venda ou como foi desencadeada a intervenção da FE…, acontecendo que, em vários casos, o apuramento deste facto resultou unicamente da junção dos anúncios de leilão. Em tais situações, o Tribunal, a partir dos documentos disponíveis, concluiu que “o arguido B…, na qualidade de liquidatário judicial e no âmbito dessas funções, escolheu como modalidade da venda dos bens da falida a negociação particular, com recurso a leilão e à coadjuvação da FE… na venda, o que obteve o acordo (pelo menos tácito) da comissão de credores;” (cfr., a título de exemplo, página 346 do acórdão recorrido, referente a AB…, reproduzido, a página 303 do presente acórdão). Diversamente do que alega o recorrente, não se trata de uma dedução infundada, pois tem apoio no disposto no nº 3 do artigo 134º e no nº 2 do artigo 181º do CPEREF, quanto aos poderes, competências e faculdades do liquidatário: a determinação da modalidade da venda e o recurso a auxiliares são decisões próprias do liquidatário judicial, apesar de deverem contar com a prévia concordância da comissão de credores. Não se descortina, pois, qualquer fundamento para, na ausência de qualquer documento, informação ou ata de reunião (que, excecionalmente, existiam na falência de “U…”, conforme se verificou) demonstrativos de procedimento diverso do legalmente previsto, que o Tribunal se pusesse a imaginar hipóteses procedimentais diversas do previsto na lei. Está-se em presença, assim, da única dedução compatível, ao mesmo tempo, com as regras legais que definem as funções e competências do liquidatário, com as regras da experiência e com a análise crítica global da prova produzida. Idêntica apreciação merecem os reparos feitos pelo recorrente a propósito das falências de AO… e WO…, AI…, AK…, AL…, AM…, AN… e AJ…. Nos casos das falências de ‘AJ… (…)’ e de ‘AK…’ acontece mesmo que a ‘coadjuvação’ da FE… se deteta desde a fase da apreensão de bens (naturalmente, então, ainda não formalizada), em que interveio um empregado desta leiloeira na qualidade de louvado/avaliador (o Sr. LX…). Pretender fazer crer que a escolha da FE… poderia ter sido, nestes casos, promovida por qualquer outra pessoa ou entidade deveria ter sido, pelo menos, embaraçoso para o recorrente. * Relativamente à sua condenação por três crimes de peculato (um em coautoria com o arguido AT… e dois em coautoria com os arguidos E… e F…), o recorrente sustenta a inexistência de tais ilícitos.No que respeita aos factos relacionados com os dois crimes de peculato imputados, em coautoria, aos arguidos E… e F…, já oportunamente tivemos oportunidade de os apreciar e de introduzir até algumas modificações, dando-se aqui como reproduzidas as considerações e o entendimento constantes de páginas 1021-1030 do presente acórdão (alteração dos pontos 315, 316 e 333). Passemos, pois à apreciação do crime de peculato imputado, em coautoria, ao ora recorrente e ao arguido AT…. Alega o ora impugnante, em suma, que não se apropriou de quaisquer juros, pois a conta bancária nº ………, sediada no FD… – inicialmente uma mera conta de depósitos sem qualquer especificidade, só passando a conta à ordem remunerada em Novembro de 1997 (conta …) – era considerada por si como “conta das falências”, enquanto os dinheiros aí existentes eram encarados como um instrumento de trabalho, onde coexistia dinheiro de várias massas. A isto não obstava a circunstância de terem existido muitas transferências para contas suas, pois também aí “caíam” os seus honorários enquanto administrador ou liquidatário. As aplicações … eram automáticas, não dependendo da vontade do ora recorrente. O Coletivo omitiu a referência a que as contas da falência de N… foram julgadas boas. A falta detetada posteriormente na conta da massa falida resultou de um simples erro, não doloso. Vejamos. Resulta da factualidade provada nestes autos que, em 16/9/1993, os arguidos B… (ora recorrente) e AT… abriram a conta bancária nº …….., sediada no FD…, com a finalidade de ali depositarem o produto de vendas das massas falidas (itens 22 e 23 da factualidade dada como provada). Em sede pericial, apurou-se, face à correspondência entre os valores das vendas e os valores dos depósitos na referida conta, que ali foram depositadas quantias respeitantes às vendas das massas falidas de AU…, AD…, AE…, AF… e AO…. Na fase final do inquérito, já depois da prisão preventiva do recorrente, foi ainda detetado o depósito, na mesma conta, de valores respeitantes à falida N…, por ter coincidido com a verificação de contas efetuada pelo novo liquidatário nesse processo, vindo tal quantia a ser restituída à conta da massa falida, por decisão do TIC. Já em fase de julgamento, perante a contestação apresentada pelo arguido e os esclarecimentos prestados por diversas testemunhas, mormente de WP…, colaborador do arguido, é que se sedimentou o conhecimento de que a conduta do ora recorrente e do arguido AT… (contitular da conta) era sistemática e uniforme no que toca à gestão da conta nº …, com finalidades refletidas nos pontos 22 a 26 da matéria de facto provada. Apurou-se ainda, no âmbito da perícia complementar realizada já em sede do primeiro julgamento que, a partir de Novembro de 1997, os arguidos constituíram uma conta de investimentos, designada “…”, associada à referida conta à ordem, que permitia a obtenção automática de juros mensais, a partir de determinado saldo médio, cujas características se encontram explanadas no relatório pericial e na motivação da decisão de facto do acórdão recorrido (a páginas 297 e seguintes do mesmo). O próprio Coletivo teve o cuidado de comprovar aritmeticamente o efetivo rendimento da conta, tendo calculado, por amostragem, uma taxa de juro mensal de 0,6% (página 298 do acórdão recorrido). Acontece que em nenhum dos casos analisados se verificou transferência de qualquer montante de juros por ocasião dos depósitos dos montantes das vendas nas contas das massas falidas, após períodos devidamente concretizados de imobilização desses capitais na conta bancária dos coarguidos AT… e B…. Daqui decorre que os arguidos se apoderaram do rendimento desses capitais, até porque se verificou que os movimentos de “saída” da referida conta nº 198 não ocorriam apenas para as contas das diversas falências mas também para outras contas próprias do arguido B…, apesar de só nela “entrarem” produtos das liquidações de ativos – como confirmou a já referida testemunha WP… e resulta do “relatório pericial complementar II”, citado a página 301 do acórdão recorrido. Pretende o arguido que a circunstância de, no processo de falência de N…, terem sido julgadas “boas”, por decisão da 2ª Vara Cível do Porto, as contas prestadas pelo então aí liquidatário B… prejudica irremediavelmente a possibilidade de verificação do crime de peculato. No entanto, verifica-se que não existe esse efeito de prejudicialidade, não só porque a referida decisão cível incidiu apenas sobre uma parcela da realidade mais complexa e mais extensa considerada neste processo criminal (e até diversa da mesma), como porque se veio a reconhecer que a mesma decisão cível estava inquinada por lapso manifesto, posteriormente corrigido. Se assim não fosse, não se justificariam a posteriores diligências com vista à transferência da quantia efetivamente em falta da conta do arguido para a conta da massa falida. De resto, o lapso cometido pelo Ministério Público e pelo Tribunal no referido processo cível e a circunstância de a comissão de credores nunca se ter apercebido da falta da quantia de 38.385.000$00 na conta da massa falida – tal como aconteceu em variadas outras situações, em que o produto da venda foi depositado na conta particular do arguido, sem o conhecimento e sem objeções da comissão de credores, não obstante a sua ilegalidade e o prejuízo para a massa falida – mostram bem como a confiança depositada no arguido e a boa-fé das instâncias fiscalizadoras levavam a que estas descuidassem o exercício atento das suas funções. Era com esta passividade funcional que contariam os arguidos, como bem ilustra a seguinte passagem das alegações do ora recorrente (folha 93 do seu recurso): “…quando se vê um liquidatário apresentar contas numa falência, no que logo se pensa é saber se as mesmas foram aprovadas”. Pelos vistos, o Coletivo não pensou assim e foi mais fundo. E bem. Assim, este comprovado erro na apreciação das contas da falida N… não pode obstar ao conhecimento de um comportamento que, de resto, nem sequer aparece como excecional, pois, conforme se extrai do depoimento do seu empregado WP…, era prática uniforme do arguido a restituição dos produtos das vendas às contas das massas falidas apenas na fase de prestação de contas, mas sem inclusão de juros. Neste caso, juros de mais de 4 anos e 2 meses. Mantém-se, pois, sem alterações a factualidade dada como provada nos pontos 77 a 79. * Relativamente à falência de AE…, sustenta o arguido que os juros por si auferidos durante vários meses, vieram a ser entregues à massa falida.Como resulta dos pontos da matéria de facto dada como provada nos itens 297 a 312, entre 11/12/1998 e 6/05/1999, o arguido depositou na sua conta nº …, o produto das vendas de vários bens desta massa falida, cujo valor apurado totaliza 441.200.000$00. E, na verdade, em 6/10/1999, o arguido depositou, em conta da massa falida, o montante de 450.000.000$00. Alega o arguido que a diferença entre os dois valores – 8.800.000$00 – corresponde aos juros sobre a quantia acima referida. No entanto, de acordo com a análise mais englobante da prova levada a efeito na motivação do acórdão recorrido, o montante depositado pelo recorrente na conta da massa falida (450.000 contos), nem sequer cobre as quantias recebidas pelas vendas dos bens da massa falida até à referida data, e, portanto, não inclui quaisquer juros referentes aos referidos produtos, como se lê a página 375 daquela peça processual [75], que aqui relembramos: “Resulta, assim, da prova produzida que, muito embora o valor creditado na conta bancária aberta em nome da massa falida, em 6/10/99, excedesse o valor resultante dos trespasses até então realizados (ou seja, a quantia de 441.200.000$00), o montante do depósito então efectuado não esgotava a totalidade das receitas já recebidas – entre as quais se contavam, nomeadamente, diversas rendas, para além do produto resultante dos trespasses e da venda de bens móveis –, num valor global de € 2.322.241,89, equivalente a 465.567.698$59 (cfr. o valor das receitas indicado pelo arguido B… no relatório de prestação de contas, atrás mencionado) [76]. Afigura-se, deste modo, evidente que, a favor da massa falida, não foram creditados quaisquer juros respeitantes ao período temporal que decorreu entre o recebimento das quantias em questão e o seu depósito, em 6/10/99, em conta bancária aberta em nome da mesma. Aliás, o próprio arguido B…, nas contas da liquidação por si prestadas, apenas contabilizou juros a favor da massa falida por referência aos anos de 2000 e 2001, no valor global de 35.595,69 €.” Na realidade, é o que se extrai do próprio relatório de contas apresentado pelo arguido B… constante de folhas 32.490 dos autos, onde se constata que não foram contabilizados quaisquer juros relativamente ao ano de 1999, mas simplesmente os referentes aos anos de 2000 e 2001 – o que é objeto de expresso reparo no despacho de 10/5/2005, da 4ª Vara Cível do Porto, junto a folhas 33.078 destes autos. Em conclusão, sendo patente que o arguido se limitou, no período considerado, a depositar à ordem da massa falida, apenas o produto das vendas efetuadas sem a inclusão de quaisquer juros (como fazia, aliás, habitualmente), improcede, nesta parte (pontos 296 a 312), a impugnação da matéria de facto efetuada pelo arguido B…. Com tudo isto, conclui-se pela total improcedência do recurso deste arguido no que tange à impugnação da decisão da matéria de facto. * È agora já possível dar ao ponto 1202 da matéria de facto provada a sua redação definitiva e englobante, já referida a página 1030, passando a ser a seguinte:“1202) Por força da atividade ilícita levada a cabo pelos arguidos e atrás descrita, resultaram para os mesmos, pelo menos, os seguintes proveitos: – Para o arguido B… a quantia de 76.996.891$00, equivalente a 384.058,87 (trezentos e oitenta e quatro mil e cinquenta e oito euros e oitenta e sete cêntimos). – Para os arguidos E… e F… (FE…) a quantia de 709.845.206$40, equivalente a 3.540.692,96 € (três milhões, quinhentos e quarenta mil, seiscentos e noventa e dois euros e noventa e seis cêntimos). – Para o arguido AZ…. a quantia de 39.467.172$00, equivalente a € 196.861,42 (cento e noventa e seis mil oitocentos e sessente e um euros e quarente e dois cêntimos). – Para o arguido BV… a quantia de 37.812.376$74, equivalente a € 188.607,34 (cento e oitenta e oito mil, seiscentos e sete euros e trinta e quatro cêntimos). – Para o arguido BZ… a quantia de 47.282.600$00, equivalente a € 235.844,61 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e um cêntimos). – Para o arguido CG… a quantia de 667.000$00, equivalente a € 3.326,98 (três mil, trezentos e vinte e seis euros e noventa e oito cêntimos). – Para o arguido CM… a quantia de 40.723.465$00, equivalente a € 203.127,78 (duzentos e três mil, cento e vinte e sete euros e setenta e oito cêntimos). – Para o arguido CQ… a quantia de 1.500.000$00, equivalente € 7.481,97 (sete mil, quatrocentos e oitenta e um euros e noventa e sete cêntimos). – Para o arguido CU… a quantia de 4.866.666$00, equivalente a € 24.274,83 (vinte e quatro mil, duzentos e setenta e quatro euros e oitenta e três cêntimos). – Para a arguida EP… a quantia de 1.504.998$00, equivalente a € 7.506,91 (sete mil quinhentos e seis euros e noventa e um cêntimos). – Para o arguido DB… a quantia de 8.000.000$00, equivalente a € 39.903,83 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos), – Para o arguido DE… a quantia de 251.830$00, equivalente a € 1.256,12 (mil duzentos e cinquenta e seis euros e doze cêntimos). - Para o arguido EM… a quantia de 3.000.000$00, equivalente a € 14.963,94. * 2.2.2.6 – Quanto ao arguido AT…, poderá dizer-se que impugnou também a decisão da matéria de facto por invocação de erros de julgamento, pois, na sua conclusão BB) (xxvii), alegou que “o Tribunal ‘a quo’ julgou incorretamente os pontos 21, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 78, 79, 122, 125, 138, 139, 153, 154, 164, 165, 176, 177, 207, 255, 256, 276, 281, 282, 299, 302, 305, 308, 311, 312, 329, 330, 363, 1203, 1231, 1232, 1233, 1234, 1235, 1236 e 1237 dos factos provados”.Importa, no entanto, salientar que este recorrente lança mão desta alegação e desta enumeração como se se tratasse de algo de supletivo, que até não carecesse de uma específica fundamentação, que não foi empreendida, pelo menos de forma autónoma e sistemática, como se exigiria. Com efeito, em vez de se debruçar sobre o objeto factual do processo, preferiu começar por ater-se ao ‘guião’ traçado pela decisão de reenvio e verificar, «em jeito de ‘check list’», se o Tribubal ‘a quo’ respondeu a todas as perguntas formuladas nas 78 páginas por que laboriosamente se estendeu o 1º acórdão da 2ª instância, na aprecisação da 3ª questão do ponto 6.3 da sua fundamentação (II). Ora, como já acima ponderámos, não tendo o acórdão em que se ordenou o reenvio decidido sobre a concreta factualidade respeitante à parte do objeto do processo ainda não resolvida, ficou em discussão, nomeadamente, toda a matéria da culpabilidade atinente aos crimes não abrangidos por caso julgado (caso julgado que apenas abrangeu os crimes relativamente aos quais havia decisão absolutória), pelo que se mostra redutora e inservível a limitação da atividade do novo Coletivo à resposta a estas perguntas. Sobre os diversos vícios suscitados no âmbito do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal (contradição insanável, erro notório na apreciação da prova), já oportunamente nos pronunciámos. Voltemos, porém, aos pontos de facto cujo julgamento é considerado incorreto pelo recorrente. Não se vislumbra em que se estriba o impugnante para pôr em causa a prova do teor dos itens 21 e 22 da factualidade provada: quer o primeiro (enquadramento e funções profissionais do arguido) quer o segundo (abertura da conta nº …….., ‘conta das falências’, em que o arguido AT… figura como primeiro titular) contêm matéria de facto absolutamente incontroversa, face à prova documental (documentos bancários) e mesmo testemunhal (todas as testemunhas que trabalhavam no escritório do coarguido B…) sobre o seu conteúdo produzida. Quanto aos pontos 23, 24, 25 e 26 – decisão de utilização da referida conta bancária para depósito dos valores de liquidação dos ativos e conhecimento de que tais valores deveriam ser depositados em nome e em benefício das respetivas massas falidas – também nenhumas dúvidas sérias se entreveem: ninguém põe em causa que tenha sido esta a utilização da conta (também) pelo ora recorrente, não sendo ainda crível que este ignorasse que o produto das vendas de ativos das falências e os respetivos eventuais rendimentos devessem ficar sempre em nome das respetivas massas falidas (quer por existirem disposições legais que tal impõem, quer pela formação que o arguido e o seu sogro necessariamente tinham sobre tais assuntos). Os pontos 28 e 29 versam sobre o propósito dissimulatório do recorrente e também (e até sobretudo) do seu sogro, o coarguido B…, ao dividirem por várias contas os montantes que a este eram pagas pela FE… ou pelos arguidos E… e F…. Embora nestes itens se não discriminem (ainda) os concretos montantes envolvidos, verifica-se, nomeadamente através do “Relatório Pericial I”, que, em períodos próximos à entrega de montantes significativos ao ora recorrente (de acordo com documentos manuscritos ligados à chamada ‘contabilidade paralela’ criada pelos arguidos E… e F…), se verificavam depósitos em diversas contas: umas tituladas apenas pelo arguido B… (ver, por exemplo, 1º quadro de página 35 e 1º quadro de folha 42, mas sempre preponderando em todos os restantes quadros atinentes às falências com intervenção deste liquidatário), outras conjuntamente pelos arguidos AT… (por exemplo, quadros de páginas 30, 36, 38, 42/2º, 47, 48, 52), outras apenas pelo arguido AT… (páginas 36, 38, 42/2º, 51), outras por FW…/B… (30, 47, 48, 49, 50, 51, 52) e outras por FX…/FW… (página 23). Parecem-nos, assim, suficientemente estribados nas provas documentais e periciais produzidas os propósitos dissimulatórios e a enumeração das contas para onde se terão ‘encaminhado’ (ou ’desencaminhado’) as diversas entregas feitas em numerário ao ora recorrente. Nos pontos 78, 79 (falência de N…), 176, 177 (AU…), 255, 256 (AO…), 281, 282 (AD…), 299, 302, 305, 308, 311, 312 (AE…), 329 e 330 (AF…), dão-se como assentes o depósito e a permanência, por diferentes períodos, de quantias provenientes da venda de diversos bens dos ativos das aludidas falências, na conta cotitulada pelo ora recorrente e pelo arguido B…, bem como a apropriação, por este último, dos respetivos rendimentos. Estes factos encontram-se suficientemente suportados, basicamente, pela prova documental e pericial produzidas (conhecimento dos movimentos da ‘conta de falências’, que também podia movimentar), mas também por alguma prova testemunhal que aponta o ora recorrente como o “braço direito” ou mesmo (nos últimos tempos, depois de passar a integrar também as listas oficiais de liquidatários judiciais) como o “delfim” do coarguido B… (ouçam-se os depoimentos das diversas testemunhas que trabalharam no escritório deste coarguido, com destaque para o do economista WQ…, encarregado de elaborar os projetos de prestações de contas, que disse não estar autorizado a nelas contabilizar juros). Nos pontos 122, 125 (falência de S…), 138, 139 (T…), 153 (U…), 164, 165 (V…), 207 (Y…) e 276 (AD…) dão-se como provadas quatro situações de “entregas em mão” (tranches) de numerário ao ora recorrente. A entrega de 5.000.000$00 em 29/7/1998 é fundamentada, ao nível das provas documental e pericial, correlacionando as seguintes: desconto do cheque n.º …….., de igual quantia, em 29/7/1998, na conta bancária n.º ………………… s/ o HE…, titulada por E… e F…; anotação, pela arguida F…, na ficha de conta corrente de folha 3782 verso, de “29/7/98 | 162 | $ LA | 5.000.000$00” [77]; depósito, entre 29/7/1998 e 4/8/1998 da quantia global de 6.000.000$00, na conta nº …………………, do FD…, titulada pelo arguido B…. Da mesma conta bancária titulada pelos arguidos E… e F… foi efetuado um levantamento em numerário no montante de 5.300.000$00, em 09/10/98, conforme resulta do teor da anotação manuscrita (atribuível à arguida F…) de folha 3783 (conta corrente), documentos interpretados a páginas 41 e 42 do “relatório pericial I”, em conjugação com o teor do apenso 169. Além disso, foi depositada na conta nº …………………, do FD…, titulada pelo arguido AT…, em 19/10/1998, a quantia de 2.035.900$00 e na referida conta nº …………………, do FD…, titulada pelo arguido B…, o montante de 1.000.000$00, em 23/10/1998. Estes dois levantamentos abrangem os factos levados aos pontos 122, 125, 138, 139, 153, 164 e 165 da factualidade provada. Por sua vez, a entrega do montante de 13.000.000$00 teve origem no levantamento em numerário de igual valor efetuado, em 20/7/2000, da conta ………… sediada no HE… e titulada por E… e F…. A entrega em mão ao arguido AT… encontra-se anotada pela arguida F… na ficha de conta corrente de folha 11.774, tendo sido fixada no ponto 207 da factualidade dada como provada. E, efetivamente, nos 12 dias seguintes, mostram-se depositados em três diversas contas do arguido B…, do arguido AT… e de FW…/B… montantes, em numerário, que totalizam quase 11 mil contos (documentos do apenso 169, interpretados no “relatório pericial I”). Quanto à entrega de 9.181.440$00 levada ao ponto 274 da matéria de facto provada, ela mostra-se fundamentada nos teor do extrato bancário de folha 3770, na ficha de conta corrente de folha 3771 e no manuscrito (elaborado pela arguida F…) de folha 3772-B, bem como no “relatório pericial I”. E também foram detetados depósitos relevantes em numerário em contas bancárias tituladas pelo arguido B… e seus familiares (mulher e filha), nomeadamente nos 20 dias seguintes (ponto 277 dos factos provados). Assim, além das provas documentais e periciais (que foram as de maior relevo e mesmo as determinantes), há que considerar as também já aludidas provas pessoais, que permitiram perceber o posicionamento do ora recorrente no funcionamento do escritório do seu sogro B… e mesmo a ocorrência de deslocações daquele aos escritórios da FE…. O depoente WS… (que trabalhou para a FE… durante o período em causa) afirmou que o arguido B… nunca (ou quase nunca) ia às instalações da FE…, mandando o arguido AT…. Estas provas, apreciadas em conjugadamente e segundo as regras da experiência e da lógica, criaram no Tribunal recorrido a forte convicção de que os factos em causa ocorreram da forma por que foram dados como assentes e não de outra. É sabido que o recurso relativo à matéria de facto está talhado apenas para apreciar e, eventualmente, suprir possíveis erros da apreciação da prova em primeira instância, isto é, destina-se a verificar se o convencimento revelado pelo tribunal recorrido tem suficiente apoio na prova documentada nos autos. Ora, na parte do recurso de facto ora em apreciação, não só se confirma que a convicção formada pelo Coletivo (quanto aos factos que deu como provados) se encontra adequadamente apoiada na prova produzida, como não se mostra abalada pelos argumentos esgrimidos pelo recorrente. Importa ainda referir que os restantes pontos de facto mencionados pelo recorrente como erroneamente julgados se reportam à vertente subjetiva das infrações criminais ‘sub judice’ (itens 1203 e 1231 a 1237). Enquanto factos pertencentes à vida interior do agente, os factos consubstanciadores do dolo, da imputabilidade, da consciência da ilicitude, das intenções exigíveis ao agente, têm natureza subjetiva, razão pela qual não são suscetíveis de serem diretamente percecionados ou apreendidos por terceiros. A sua demonstração resulta sempre de factos objetivos que os documentam, designadamente e em particular, os que preenchem os tipos objetivos dos crimes, retirando-se a sua verificação em cada caso através de presunções apoiadas nos princípios da normalidade e das regras da experiência comum [78]. Por esta via, encontram-se também corretamente provados os factos subjetivos mencionados, pelo que improcede o recurso sobre matéria de facto deduzido pelo arguido AT…. * Cumpre aqui esclarecer que se poderia interpretar que outros recorrentes poderiam ter em vista, subsidiariamente, a impugnação da fixação da matéria de facto por via da invocação de erros de julgamento, apesar de se quedarem pela expressa invocação de nulidades ou de vícios da sentença.Entende-se, no entanto, que a falta de assunção expressa desse eventual desiderato e a carência dos requisitos a que aludem os nºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal obstam a que se conheça dos seus recursos em tal não expressamente assumida vertente. * 2.2.3 – Enquadramento jurídico dos factosMostrando-se agora estabilizada a base factual a ter em conta, cumpre resolver as questões suscitadas pela sua relevância ou irrelevância jurídico-penal. O acórdão ora recorrido é, numa parte, absolutório (todos os crimes de participação económica em negócio, variados crimes de corrupção passiva e alguns de corrupção ativa e de peculato) e, noutra, condenatório (parte dos crimes de corrupção passiva e ativa e parte dos crimes de peculato). Independentemente de o recurso do Ministério Público ter sido o primeiramente interposto e de abranger um alargado leque de questões de direito, abriremos esta parte da presente decisão de recurso com a abordagem da questão que inicia as respetivas conclusões – uma questão de prescrição de procedimento criminal – fundamentalmente porque assume uma vertente preclusiva, a concitar a conveniência do seu conhecimento prévio. * 2.2.3.1.1 – A declaração de prescrição do procedimento criminal impugnada pelo Ministério Público Conforme se transcreveu supra (relatório) no acórdão agora recorrido, os juízes que constituíram o Tribunal Coletivo declararam extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra os arguidos E… e F… quanto à prática, como coautores materiais e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para ato ilícito – nos termos das disposições conjugadas dos artigos 423°, n° 1, 437 n° 1, alínea c), 117°, n° 1, alínea b), e 120°, n° 3, do Código Penal de 1982 – por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o arguido B…. No recurso que interpôs, o Ministério Público começou por discordar do acórdão nessa precisa parte, entendendo não se ter completado o prazo de prescrição. Para tal, manifestou o seu entendimento no sentido de que, não obstante o tipo de crime de corrupção ativa ficar preenchido, na forma consumada, com a mera promessa de vantagem – que logo impõe a imputação do tipo e a condenação do corruptor – haverá que entender que tal consumação se prolonga e mantém nos casos em que a promessa se concretiza em efetivas dádivas e que esta última ação típica releva para efeitos de contagem do prazo de prescrição. Em seu apoio, citou o Acórdão do S.T.J. de 30/10/1997, proferido no processo nº 97P230 [79], que – reportando-se, embora, a crime de corrupção no âmbito desportivo – teria aplicabilidade no caso, dada a plena coincidência de pressupostos típicos e de interesses tutelados pelos artigos 374º do Código Penal e 4º do Decreto-Lei n.º 390/91, de 10 de Outubro. Com efeito, nesse aresto – conquanto admitindo-se que, face aos textos legais, “estamos perante um delito que normalmente se configura como crime de natureza formal ou de consumação antecipada, por bastar a promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial indevidas” com o fim aí indicado – entende-se que, nos casos em que “a promessa se concretiza passado certo tempo, é correcto, do ponto de vista teleológico e normativo-naturalístico, dizer-se que o crime se consuma continuadamente até à entrega da vantagem indevida”, sendo “neste momento que se concretiza a etapa final do ‘iter criminis’, pelo que se estará “perante uma situação que pode ser caracterizada como crime de consumação continuada”. Assim, no caso vertente, conforme decorre, nomeadamente, dos pontos nº 75-76, 121-122, 204-205, 249-250 e 274-275 da matéria de facto provada, os arguidos E… e F…, em execução do plano por ambos delineado e em concretização da promessa que fizeram ao liquidatário, calcularam e pagaram-lhe subornos, nomeadamente em 30/01/1998, 29/07/1998, 20/07/2000, 30/11/2000, 22/02/2001 e 09/07/2001. Para o recorrente, estes subsequentes pagamentos de subornos consubstanciam a ação típica “dar vantagem patrimonial” relevante para efeitos de consumação do crime, cuja execução, assim, se prolongou, pelo menos, até Julho de 2001, sendo esta a data relevante para efeitos de contagem do prazo de prescrição do crime de corrupção ativa. Assim sendo, o procedimento criminal não estaria prescrito. Os arguidos E… e F…, na sua resposta, e mesmo o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, no seu parecer, defendem posição contrária à do recorrente, pugnando ambos pela manutenção, nesta parte, do julgado. Cumpre apreciar. O desenho típico do crime de corrupção ativa para ato ilícito era ainda, à data da receção da promessa ou proposta de repartição de proveitos (que não se pode colocar com segurança em data anterior a 21/3/1995, como se alcança do teor conjugado dos pontos 30 e 180 da factualidade provada), o constante do nº 1 do artigo 423º do Código Penal de 1982 [80]. Em todo o caso, sempre se dirá que o preceito que passou a corresponder-lhe, após a revisão do Código Penal operada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15/3 – o nº 1 do artigo 374º – não introduziu alterações significativas nos aspetos que aqui relevam. O que o legislador do Código Penal de 1982 – e das suas subsequentes alterações – quis evitar e ultrapassar foram as dificuldades de subsunção e mesmo o vazio de punibilidade nas situações em que, tendo o corruptor oferecido ou prometido o suborno, o funcionário o não aceitasse ou rejeitasse a promessa. Com efeito, na vigência do Código Penal de 1886 e do respetivo artigo 321º, a doutrina e a jurisprudência nacionais, na esteira das italianas, entendiam maioritariamente que o crime de corrupção ativa era necessariamente “material” ou “de resultado”, não existindo corrupção ativa sem corrupção passiva (constituindo um delito “bilateral” ou “de encontro”) e isto tanto na forma do crime consumado como na forma do crime tentado. Assim, quando o corruptor tivesse corrompido (apenas) com oferecimentos ou promessas e o funcionário tivesse aceitado, verificava-se o crime na forma tentada; o oferecimento não seguido de aceitação – isto é, a “instigação à corrupção”[81] – não constituiria, sequer (para a tese mais extremada da “bilateralidade”), tentativa de corrupção e só poderia ser punido como “injúria à autoridade” [82] [83]. Para obviar a estes evidentes constrangimentos, o legislador fez retroceder o limiar da punibilidade a um estádio mais recuado da atuação do corruptor, embora não prescindindo de que o oferecimento da peita ou a respetiva promessa chegassem ao conhecimento do funcionário – por assimilação ao regime do crime de corrupção passiva, que continuou a ter de considerar-se um crime material ou de resultado, em que não pode prescindir-se de uma declaração de vontade do funcionário público “que evidencie a inequívoca intenção de mercadejar com o cargo, isto é, de ‘vender’ o exercício de uma atividade (…) compreendida nas suas atribuições ou, pelo menos, nos seus poderes de facto” [84]. Tal retrogradação do limiar de punibilidade não deve, no entanto, a nosso ver, relegar para a espécie de factos posteriores não puníveis todos os outros factos que se lhe sigam, tanto mais quanto esses factos configurem, eles próprios, ações típicas, de acordo com o preceito incriminador. Isso representaria uma subversão da ‘ratio legis’ e da intenção do legislador, que foi, assumidamente – quanto a este tipo de criminalidade ‘white collar’ – a de alargar o leque das situações de punibilidade e não o de as restringir. Ora, no caso específico agora em análise (como na grande maioria das situações objeto destes autos), os corruptores não só prometeram vantagens patrimoniais, como efetivamente as deram por um período alargado de alguns anos, atividade em que se empenharam concretamente ambos os recorridos (isto é, não só o arguido E…, como, com particular meticulosidade, a arguida F…). E não se venha dizer que se trata de meras consequências de facto ilícito-típico alheias à sua tipificação, pois dar vantagem patrimonial constitui também – e até por maior e clarividente razão relativamente à simples promessa – ação típica. Esta interpretação da lei não só tem plena correspondência no seu texto como é a que melhor salvaguarda as exigências de justiça. Como bem assinala a Digna Magistrada recorrente, caso se levasse ao extremo a lógica da tese defendida pelo Tribunal Coletivo e pelos recorridos, permitir-se-ia que os arguidos continuassem a praticar atos de execução do crime – continuando a pagar subornos em perfeita impunidade – mesmo para além do esgotamento do prazo de prescrição do crime iniciado com a mera promessa de dar vantagem patrimonial. Não desconhecemos as críticas dogmáticas feitas por alguma doutrina à tese defendida pelo douto acórdão do S.T.J. de 30/10/1997 citado pelo recorrente [85]. Não obstante, entendemos que esta posição jurisprudencial é a que melhor interpreta, de um ponto de vista teleológico, a lei aplicável e, sem atropelo pela legalidade ordinária ou constitucional, acautela os bens jurídicos protegidos, sem ofensa dos direitos de defesa dos arguidos. Conforme alega o recorrente – com referência à factualidade provada acima assinalada – os recorridos, em concretização da promessa que fizeram ao liquidatário B…, calcularam e pagaram-lhe subornos, nomeadamente em 30/01/1998, 29/07/1998, 20/07/2000, 30/11/2000, 22/02/2001 e 09/07/2001. Estes subsequentes pagamentos de subornos traduzem-se na ação típica de “dar vantagem patrimonial” relevante para efeitos de consumação do crime, cuja execução se prolongou, assim, até 9 de Julho de 2001, sendo esta a data relevante para efeitos de contagem do prazo de prescrição do aludido crime de corrupção ativa – podendo dizer-se (como o fez o S.T.J.) que o crime se consumou continuadamente até à entrega da vantagem indevida. Só nesta data se iniciando o prazo de prescrição do procedimento criminal, é aplicável ao caso o Código Penal na versão revista em 1995 [86] – artigo 119º, nº 1, da mesma versão do Código Penal (correspondente ao artigo 118º, nº 1, do Código Penal de 1982, na sua versão originária). Assim, considerando o prazo de prescrição decorrente do disposto no artigo 118º, nº 1, b), e os prazos de suspensão e de interrupção previstos nos artigos 120º, nºs 1, b), e 3, e 121º nºs 1, a), b) e d), 2 e 3, todos do Código Penal de 1995, verifica-se, facilmente, não estar prescrito o procedimento criminal, efeito que se verificaria apenas em 9/7/2019. De tal decorre que não está ainda completado o prazo de prescrição do procedimento criminal, diversamente do afirmado pelo Tribunal recorrido. Procede, pois, esta vertente do recurso interposto pelo Ministério Público. * 2.2.3.1.2 – As questões de prescrição procedimental suscitadas na audiência de julgamento em 2ª instânciaSeja qual for a posição que se sufrague na questão da natureza jurídica da prescrição do procedimento criminal – desde a que nela vê um pressuposto processual negativo ou obstáculo processual [87], à que lhe aponta uma natureza mista, salientando a sua vertente de pressuposto negativo da punição [88] – ninguém põe em causa a oficiosidade do seu conhecimento pelo tribunal, logo que entenda que estão verificados os respetivos pressupostos. Ainda que nenhum dos sujeitos processuais tenha suscitado a prescrição de qualquer dos restantes 11 crimes de corrupção ativa para ato ilícito pelos quais os recorrentes foram condenados em 1ª instância, importa que nos pronunciemos, desde já, sobre as novas situações que, segundo o entendimento dos ora recorridos E… e F… – já latente nas suas contra-alegações de recurso e expresso oralmente nas suas alegações da audiência de julgamento em 2ª instância – implicariam a declaração da prescrição de outros crimes que lhes são imputados. Tal sucederia quanto à coautoria material de quatro crimes de corrupção ativa para ato ilícito – previstos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374°, n° 1, e 386º, nº 2, alínea c) do Código Penal, versão de 1995 – praticados por referência às falências em que intervieram, respetivamente, os liquidatários judiciais (e coarguidos) BZ… (promessa de suborno rececionada em 11/10/1995 ou pouco antes), DB… (promessa rececionada em 29/4/1996 ou pouco antes), AZ… (promessa rececionada em 12/6/1996 ou pouco antes) e CQ… (promessa rececionada em 25/6/1997 ou pouco antes). Porém, considerando a matéria de facto assente, os arguidos E… e F… vieram, em concretização das respetivas promessas de suborno, a entregar as quantias monetárias correspondentes, aos referidos arguidos nas seguintes datas: - a BZ…, em Dezembro de 1997 (ponto 851 da factualidade provada), em 13/9/1999 e 21/9/1999 (850), em 5/11/1999 (876), em 9/10/2000 (841-842), em 9/7/2001 (884-885) e 30/11/2001 (893-894); - a DB…, em 23/12/1999 (pontos 1140-1141); - a AZ…, em 10/12/1997 (pontos 570 a 573), em 29/10/1999 (581-582), em 16/11/1999 (622, 629, ), em 19/2/2000 (621) em 18/5/2000 (591-592 e 731-732), em 20/6/2000 (602 e 612), em 28/7/2000 (807-808), em 6/11/2000 (823), em 23/11/2000 (562), 23/5/2001 (736), em 4/6/2001 (737), em 28/6/2001 (754-756, 778, 788, 799), em 20/7/2001 (770 e 696) e em 20/12/2001 (574 a 575), 641-642, 653-654, 663-664, 676-677, 748-749); - a CQ…, em 4/5/1999 (ponto 1033) e em 7/6/1999, 15/6/1999, 23/6/1999 (1045-1046). Atendendo à posição que anteriormente assumimos e dado que os corruptores não se ficaram pelas meras promessas, mas entregaram efetivamente aos liquidatários corrompidos as vantagens prometidas, os prazos de prescrição do procedimento criminal respeitantes aos quatro crimes de corrupção ativa para ato ilícito praticados por referência às falências em que intervieram aqueles quatro liquidatários não se iniciaram nas datas de receção das propostas de suborno inicialmente indicadas, mas outrossim nas datas em que ocorreram as últimas entregas das prometidas peitas – tudo nos termos do disposto nos artigos 119º, nº 1, 118º, nº 1, b), 120º, nºs 1, b), e 3, e 121º nºs 1, a), b) e d), 2 e 3, todos do Código Penal de 1995. Assim, o prazo de prescrição do procedimento criminal respeitante ao crime de corrupção ativa para ato ilícito cometido sobre o liquidatário BZ… apenas se completa em 30/11/2019 (e não em 11/10/1913), o do cometido sobre DB…, apenas se completa em 23/12/2017 (e não em 29/4/2014), o do cometido sobre AZ… apenas se completa em 20/12/2019 (e não em 12/6/1996) e o do cometido sobre CQ… tão só se conclui em 23/6/2017 (e não em 25/6/2015). Não se verifica, pois, a prescrição de qualquer dos crimes de corrupção ativa para ato ilícito por que os arguidos E… e F… foram condenados em 1ª instância. * 2.2.3.1.3 – As restantes questões de prescrição procedimental suscitáveis no decurso desta fase de recursoNos crimes de corrupção ativa, são suscetíveis de preencherem a factualidade típica os atos do funcionário que se traduzirem em solicitar ou aceitar vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa. As questões que aqui se colocam quanto ao início da contagem do prazo de prescrição do procedimento criminal são semelhantes às já referidas relativamente ao crime de corrupção ativa. Na verdade, como já se disse, o legislador fez também aqui retroceder o limiar da punibilidade a um estádio mais recuado da atuação do subornado, não deixando de continuou a ter de considerar-se um crime material ou de resultado, pois não pode conceber-se sem que o bem jurídico da autonomia da autonomia intencional do Estado tenha sido efetivamente atingido. Exige-se, assim, que a solicitação ou a aceitação do suborno (ou da sua promessa) cheguem ao conhecimento do particular [89]. Alguns dos recorrentes liquidatários suscitaram a prescrição do procedimento criminal pressupondo que a sua atuação fosse apenas passível de integrar o crime de corrupção para ato lícito (imprópria), pressuposto que, como confirmaremos mais adiante, se não verifica. Como já se disse, a conceção da corrupção como um crime necessariamente bilateral – decorrente do Código Penal de 1886 e mesmo já do Código Penal de 1852 e da interpretação que dos mesmos foi sendo feita pela doutrina e pela jurisprudência – criava dificuldades de subsunção designadamente nas situações em que, tendo o funcionário solicitado vantagens patrimoniais indevidas, o particular não anuísse ao pedido ou expressamente o rejeitasse, sendo tal situação punida unicamente como crime tentado. Foi para obviar a estes constrangimentos, que o legislador fez retroceder o limiar da punibilidade a estádios mais recuados da atuação do funcionário corrupto, como o fez para a atuação do não funcionário corruptor. Tal recuo do limiar de punibilidade não deve, a nosso ver, também aqui, relegar para a espécie de factos posteriores não puníveis todos os outros factos que se lhe sigam, quanto estes configurem, eles próprios, ações típicas, de acordo com o preceito incriminador. Isso representaria uma subversão da ‘ratio legis’ e da intenção do legislador, que foi, assumidamente – quanto a este tipo de criminalidade – a de alargar o leque das situações de punibilidade e não o de as restringir. Na maioria dos casos específicos que a seguir se referirão (como na grande maioria dos outros comportamentos objeto destes autos), os corrompidos não só renovaram a resolução criminosa de aceitarem as promessas de vantagens, como efetivamente as receberam em datas posteriores. E também aqui se não deve dizer que se trata de meras consequências de facto ilícito-típico alheias à sua tipificação, pois aceitar vantagem patrimonial constitui também ação típica. Assim, em nosso entender, nos casos em que os corrompidos vieram a aceitar/receber a peita, o início do prazo de prescrição do procedimento criminal deve considerar-se nesta última data e não naquela em que simplesmente aceitaram a mera promessa. Esta interpretação da lei não só tem correspondência no seu texto como é a que melhor salvaguarda as exigências de justiça. Caso se leve ao extremo a lógica de só se considerar a data de aceitação da mera promessa, permitir-se-ia que os arguidos funcionários continuassem a praticar atos de execução do crime – continuando a aceitar o recebimento dos subornos em perfeita impunidade – mesmo para além do esgotamento do prazo de prescrição do crime iniciado com a mera aceitação da promessa de vantagem patrimonial ou não patrimonial. Vejamos em concreto os casos em que, tendo ocorrido condenação por corrupção passiva própria, se pode verificar ou não a prescrição dos respetivos procedimentos, consoante se considerem relevantes, para o início dos prazos das respetivas contagens, as datas de aceitação das promessas e não as do recebimento das peitas, como é nosso entendimento. Assim, no que respeita ao arguido B…: - P… – renovação da aceitação da promessa de suborno em 17/4/1997 e recebimento de suborno em 30/1/1998 – prescrição, não em 17/4/2015, mas em 30/1/2016; - O… – renovação da aceitação da promessa de suborno em 14/5/1997 e recebimento de suborno em 30/1/1998 – prescrição, não em 14/5/2015, mas em 30/1/2016; - Q… – renovação da aceitação da promessa de suborno em 9/9/1997 e recebimento de suborno em 30/1/1998 – prescrição, não em 17/4/2015, mas em 30/1/2016; - T… – renovação da aceitação da promessa de suborno em 6/6/1997 e recebimento de suborno em 29/7/1998 – prescrição, não em 6/6/2015, mas em 29/7/2016; - AG… – renovação da aceitação da promessa de suborno em 15/7/1997 e recebimento de suborno em 30/11/2000 – prescrição, não em 15/7/2015, mas em 30/11/2018. No que respeita ao arguido AZ…: - BC… – aceitação da promessa de suborno em 12/6/1996 e recebimento de suborno em 20/12/2001 – prescrição, não em 12/6/2014, mas em 20/12/2019; No que respeita ao arguido BZ…: - CC… – aceitação da promessa de suborno em 11/10/1995 e recebimento de suborno em 21/9/1999 – prescrição, não em 11/10/2013, mas em 21/9/2017; - CB… – renovação da aceitação da promessa de suborno em 16/5/1997 e recebimento de suborno em 21/9/1999 – prescrição, não em 16/5/2015, mas em 21/9/2017; No que respeita ao arguido DB…: - FA… – aceitação da promessa de suborno em 21/4/1996 e recebimento de suborno em 23/12/1999 – prescrição, não em 21/4/2014, mas em 23/12/2017. No que respeita ao arguido CQ…: - CS… – aceitação da promessa de suborno em 25/6/1997 e recebimento de suborno em 22/3/1999 – prescrição, não em 25/6/2015, mas em 22/3/2017. De acordo com o que anteriormente expendemos, relativamente a todos estes 10 casos – que constituem, como melhor adiante se confirmará, outros tantos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, entendemos que não se verifica a prescrição do respetivo procedimento criminal, pelo que a mesma não será declarada. * O mesmo já não se pode dizer quanto a dois dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito por que foi condenado o arguido B….Com efeito, no que tange aos crimes cometidos por referência às falências de H... (em que a renovação da aceitação da promessa de suborno ocorreu em 6/10/1995) e de L… (em que renovação da aceitação da promessa de suborno ocorreu em 6/2/1997), não se comprovou a entrega do suborno prometido, pelo que valem como datas em que se iniciou a contagem dos prazos de prescrição aquelas em que se verificaram as de renovação da aceitação das promessas de suborno, coincidentes com as de renovação da resolução criminosa. Assim, nos termos do disposto nos artigos 119º, nº 1, 118º, nº 1, b), 120º, nºs 1, b), e 3, e 121º nºs 1, a), b) e d), 2 e 3, todos do Código Penal de 1995 – já que o regime introduzido pela Lei 32/2010, de 2/9, posterior e manifestamente desfavorável ao arguido, não lhe é aplicável – os correspondentes prazos de prescrição do procedimento criminal completaram-se, respetivamente, em 6/10/2013 (muito antes da entrada do processo neste Tribunal) e em 6/2/2015 (já depois de o processo se encontrar nesta Relação). Com a declaração de prescrição, extinguem-se os procedimentos criminais respetivos e revoga-se a condenação do arguido B… nas duas penas parcelares correspondentes. * 2.2.3.2 – Atos de execução e coautoria da arguida F…A recorrente F… alega que não praticou os crimes de que vem acusada por inexistirem factos que permitam afirmar que tivesse, de alguma forma, tomado parte direta na execução dos factos, não estando assim preenchidos os requisitos da coautoria – também uma forma de autoria abrangida pelo artigo 26º do Código Penal – pois a mesma exige não só o acordo (decisão ou plano conjunto, que pode ser tácito ou implícito) e a execução conjunta do facto típico (cada coautor deve contribuir para a execução do facto típico, podendo o seu contributo ser parcial, circunscrevendo-se a uma parte da ação conjunta). Aduz, fundamentalmente, que inexiste prova nos autos dos factos constantes dos pontos nºs 13, 442, 543, 826, 896, 1026, 1109, 1120, 1130 e 1156 e mesmo que os factos do ponto nº 13 (respeitantes ao acordo prévio) estariam aquém da execução dos factos típicos e que os restantes – que implicariam a sua intervenção direta (designadamente os relacionados com a chamada ‘contabilidade paralela’) – ainda que se provassem, estariam para além da factualidade típica de crimes formais ou instantâneos, como seriam os de corrupção ativa. Como decorre da antecedente parte deste acórdão, entendeu-se que os factos que são imputados à recorrente se encontram provados. Por outro lado, como acima se referiu ao abordar-se o tema da prescrição do procedimento criminal, na grande maioria das situações objeto destes autos, os corruptores não só prometeram vantagens patrimoniais, como efetivamente as deram por um período alargado de alguns anos, atividade em que se empenharam concretamente ambos os recorridos (isto é, não só o arguido E…, como, com particular meticulosidade, a arguida F…). E entendeu-se também que não se tratava de meras consequências de facto ilícito-típico alheias à sua tipificação, pois dar vantagem patrimonial constitui também – e até por maioria de razão relativamente à simples promessa – ação típica. Entende-se, consequentemente, que a arguida F… participou, como coautora, nos crimes que lhe são imputados, improcedendo, assim, esta parte do seu recurso. * 2.2.3.3 – O conceito de funcionário para efeitos penais Todos os arguidos recorrentes que foram condenados por crimes de corrupção passiva [90] sustentam, nos respetivos recursos, que os liquidatários judiciais não podem ser considerados funcionários para efeitos penais – ao contrário do que foi considerado no acórdão recorrido – por não desempenharem nem participarem no desempenho da função pública jurisdicional, pois as suas funções se limitam a proceder à liquidação dos ativos das falências em que são nomeados. Os principais argumentos alegados pelos arguidos recorrentes são, em síntese, os seguintes: no âmbito do CPEREF, o liquidatário judicial não promove a composição de interesses, antes atua como agente privado, sob orientação, fiscalização e deliberação de uma comissão de credores, num quadro de acentuada privatização do regime falimentar, não tendo sequer os poderes e competências que eram as dos administradores ou as dos síndicos das falências, e na prossecução dos interesses privados dos credores da massa falida (artigo 140º do CPEREF); na área da administração da justiça, da regulamentação, da reposição da legalidade, do dirimir dos conflitos, atua apenas o Juiz, para quem estão reservados os atos eminentemente jurisdicionais do processo de falência (maxime os consagrados nos artigos 122º, 124º, 130º, 186º, 196º, 200º, 201º, nº 2, 205º, 210º, 223º, 239º, 240º e 244º, todos do CPEREF e 888º do CPC.); porque o exercício da função jurisdicional incumbe apenas ao juiz, qualquer interpretação em sentido diverso é inconstitucional, por violação do artigo 202º da CRP. Em suma, por não serem funcionários – mesmo para os efeitos do conceito alargado plasmado no artigo 386º do Código Penal – jamais poderiam os arguidos recorrentes cometer os crimes de corrupção ou de peculato por que foram condenados. Vejamos. * Como breve nota prévia, refira-se que o que a seguir se dirá se aplica aos liquidatários judiciais – figura criada pelo CPEREF – pois quanto àqueles residuais casos em que os arguidos agiram como administradores de falência e em que se aplicava ainda a legislação falimentar anterior (nomeadamente os artigos 1245º e seguintes do Código de Processo Civil), não existirão grandes dúvidas sobre a respetiva qualidade de funcionários.Com efeito, os administradores de falência, como “órgãos auxiliares da justiça, subordinados ao interesse público” – que nas comarcas de Lisboa e Porto exerciam as suas funções com carácter permanente e profissional, sendo verdadeiros funcionários públicos (artigo 81º do Estatuto Judiciário) e que nas demais comarcas estavam sujeitos à disciplina judiciária – sob o ponto de vista criminal eram considerados funcionários públicos, quer por efetivamente o serem (comarcas de Lisboa e Porto) quer por a tal serem equiparados (nas comarcas de competência genérica) [91]. * Os arguidos aqui recorrentes foram pronunciados por crimes de corrupção passiva ou ativa, de peculato e de participação económica em negócio.Os crimes de corrupção passiva, de peculato e de participação económica em negócio encontram-se legalmente configurados como crimes específicos (na medida em que o agente tem que possuir a qualidade de funcionário para efeitos penais), enquanto o crime de corrupção ativa, sendo embora um crime comum, pressupõe que quem solicita ou a quem é oferecido o suborno – entregue ou prometido pelo agente – tenha a qualidade de funcionário [92]. O legislador penal português de 1982 [93], ciente de que a noção de funcionário sedimentada em outros ramos do direito – paradigmaticamente no direito administrativo – era insuficiente para abarcar o universo de situações carecentes de tutela penal no âmbito do exercício de funções públicas, plasmou, em disposição autónoma, o conceito alargado de funcionário para efeitos penais. A consagração desta noção abrangente de funcionário era justificada no anteprojeto com a necessidade de evitar lacunas de punibilidade [94]. Posicionando-se como preceito final do Código Penal e não tendo sido ‘desposicionado’ por qualquer alteração sistemática, o conceito penal de funcionário começou por ser acolhido no artigo 437º da versão originária do Código Penal de 1982, passando a constituir o artigo 386º após a revisão de 1995 [95]. O nº 1 do preceito em causa não registou qualquer modificação verdadeiramente significativa. Assim, o nº 1, alíneas a), b) e c), do artigo 386º do Código Penal, na redação conferida pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 14/3, dispunha: “1. Para efeitos da lei penal, a expressão funcionário abrange: a) O funcionário civil; b) O agente administrativo; c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar.” [96]. Por sua vez, a Lei nº 32/2010, de 4 de Setembro, apenas aditou uma nova alínea c) – consagrando a expressa abrangência por este conceito definitório de árbitros, jurados e peritos – e deslocou para a alínea d) o conteúdo da anterior alínea c). As restantes alterações ao artigo em causa, sucessivamente introduzidas pelo legislador, tiveram por objecto os números seguintes do mesmo preceito, cujo conteúdo – traduzindo-se na enunciação de meras “equiparações” [97] ao conceito nuclear de funcionário estabelecido no nº 1 – não tem conexão com a questão a dilucidar nos presentes autos. O segmento do preceito concretamente carecido de interpretação é, pois, a transcrita alínea c) do nº 1 (se tivermos em conta as versões vigentes à data dos factos “sub judice”), hoje reproduzida integralmente na respetiva alínea d). A questão não surge suscitada nos autos apenas por ocasião da interposição dos presentes recursos, pois já havia sido expressamente colocada nos requerimentos de abertura de instrução e nas contestações de vários arguidos, tendo sido objeto de aprofundado estudo e ponderação, mormente por parte do Tribunal ora recorrido, como se extrai de páginas 848 e seguintes do douto acórdão aqui impugnado, que, nesta parte, pela sua completude e (adiantemos já) acerto, ora reproduzimos em nota [98]. Esta alargada e longa explanação/confrontação de pontos de vista redunda em que os argumentos alinhados em defesa de cada uma das teses em presença se encontram já potencialmente esgotados, deixando muito pouco espaço a que algo de verdadeiramente novo possa ser acrescentado à discussão do tema. Embora a questão genérica da delimitação do conceito de funcionário para efeitos penais tenha já merecido a atenção de alguma doutrina – dentre a qual merecem destaque os sucessivos trabalhos de José Manuel Damião da Cunha [99] – apenas Paulo Pinto de Albuquerque se pronuncia de forma expressa sobre a qualidade de funcionário do liquidatário judicial [100]. É certo que os arguidos B…, AT… e AZ… juntaram aos autos doutos pareceres subscritos, respetivamente, pelos Professores Doutores Carvalho Fernandes e Freitas do Amaral. Sem pôr em causa a indiscutível qualidade destes ilustres académicos, chama-se a atenção, no entanto, para que nenhum deles ostenta, no seu currículo, qualquer ligação à área do direito penal, pelo que não se lhes deve reconhecer a potencial autoridade que lhes poderia advir da (inverificada) circunstância de se tratar de reconhecidos especialistas na matéria. De resto, não deixa de ser surpreendente que, para a dilucidação de um problema de direito penal, os recorrentes se vissem na necessidade de recorrerem a especialistas de outros ramos do direito, a saber, da área civil/comercialística e da área administrativista, onde o conceito de funcionário tem uma abrangência consabidamente mais restrita. Voltando aos penalistas que, entre nós, escreveram sobre o tema, verifica-se que, mesmo para Damião da Cunha, que apresenta uma posição mais restritiva na delimitação do conceito de funcionário para efeitos penais, admite que persiste um “núcleo ‘duradouro’ e resistente” no conceito de funcionário que tem resistido às alterações entretanto operadas e que se centram nas alíneas a) e c) do artº 386º (na redacção anterior à Lei 32/2010), entre elas se contando, assim, a função jurisdicional [101]. O mesmo autor refere que a redação do preceito “é suficientemente ampla para abranger todas as hipóteses em que um qualquer agente intervenha no exercício da função administrativa ou jurisdicional, não estando sujeito a uma qualquer relação orgânica com a Administração Pública. As hipóteses são múltiplas, face à cada vez maior possibilidade de particulartes intervirem no exercício da administração ou da administração da justiça” [102]. Já não se pode, no entanto, estar de acordo com este autor quando vai assumindo, com veemência progressivamente maior [103], uma interpretação restritiva do conceito de funcionário, nomeadamente ao reduzir a possibilidade de acesso à qualificação como tal por via material-objetiva [104], nos casos em que alguém seja chamado para exercer um cargo ou tarefa que exija um direto exercício de ‘jus imperii’ (no caso da função pública administrativa) ou para julgar (no caso da função jurisdicional). Ora, se é certo que, na linha do que alegam os recorrentes, os liquidatários judiciais não julgam, não administram justiça nem “dizem o direito” (numa aceção estrita de jurisdição), é, no entanto, descabido apelar-se, neste contexto, às limitações resultantes do princípio constitucional da reserva de competência judicial. Com efeito, como bem refere o Ministério Público na sua resposta, os liquidatários judiciais participam no desempenho dessa atividade, na medida em que é com base nos seus atos, opções e pareceres que assenta grande parte do trabalho jurisdicional desenvolvido nos processos de falência. Para melhor sustentarem o seu ponto de vista, os recorrentes pretendem comparar o plano em que se desenvolve a atividade do liquidatário judicial com o da intervenção das testemunhas ou dos advogados no âmbito de processos judiciais. No entanto, ainda que estes intervenientes estejam vinculados a concretos deveres – como sejam os de verdade e de cooperação para a realização da justiça – tal vinculação está longe de se poder equiparar à que decorre do regime aplicável ao exercício das funções de liquidatário. As especificidades do estatuto dos liquidatários ressaltam logo do seu processo de recrutamento. Assim, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei nº 254/93, de 15/7, “os gestores e liquidatários judiciais são recrutados de entre pessoas que ofereçam garantias de idoneidade técnica aferida, nomeadamente, por habilitações na área da gestão de empresas ou experiência profissional adequada”, sendo tal recrutamento efetuado, em cada distrito judicial, por uma comissão constituída pelo Presidente do Tribunal da Relação, pelo Procurador-Geral Distrital e por uma individualidade de reconhecida experiência profissional nas áreas da economia ou da gestão de empresas (artigo 6º do referido diploma). Depois, como signo da relevância dada à necessidade de isenção e imparcialidade no exercício das respetivas funções, o legislador determinou que os gestores e liquidatários judiciais ficassem sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes (artigo 4º do citado Estatuto). Note-se também que o liquidatário judicial exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém – artigo 134º nº 2 do CPEREF. Refira-se ainda que o liquidatário, para além dos seus alargados poderes-deveres alargados de gestão (artigo 145º/1 do CPEREF), detém outros poderes funcionais, alguns com características de execução de atos de autoridade, como os que se referem à apreensão de bens (ato próprio de autoridade pública) e à faculdade de requisição da força pública – artigo 176º, nºs 2 e 4/c) do CPEREF. Daí a nossa concordância com o acórdão da Relação do Porto de 6/10/97 [105], na parte em que aí se refere que “(…) o liquidatário judicial não é um interveniente acidental no processo de falência, mas antes um interveniente obrigatório, imprescindível e essencial nesse processo, com estatuto próprio definido em lei especial”. A interpretação que fazemos da alínea c) do nº 1 do artigo 386º do Código Penal vai, pois, no sentido de que o conceito de funcionário aí delimitado não se confina a quem seja chamado a desempenhar estritas funções de julgamento (“dizendo” o direito), mas abrange todos os que participam, com idênticos deveres de imparcialidade e de rigor, no processo de tornar possível e efetivo o ato de julgar. O paradigma pressuposto por este segmento da norma não se limita, assim, ao juiz, mas abarca ainda o magistrado do Ministério Público (que inicia e promove) e o funcionário judicial (que auxilia e executa) [106]. De resto, este nosso entendimento vai, ao que pensamos, no sentido propugnado por Paulo Pinto de Albuquerque [107], quando explicita uma das quatro razões por que não considera aceitável a nova posição radicalmente restritiva assumida, por último, por Damião da Cunha [108]: ela “…não é compatível com a inclusão no preceito legal de pessoas singulares que exerçam provisória ou temporariamente atividades compreendidas na função (…) jurisdicional (como o jurado, o liquidatário judicial e o encarregado de venda por negociação particular de bens penhorados)” [109]. Ao nível da jurisprudência, não se encontram decisões no sentido de que o liquidatário judicial não é funcionário para efeitos penais, sendo as que conhecemos no sentido afirmativo propugnado no acórdão ora recorrido. Destacam-se, neste sentido, o acórdão do S.T.J. de 13/3/2008, recurso nº 07P3204 [110], versando sobre factos que são, sob muitos aspetos, similares aos que constituem o objeto dos presentes autos, bem como o mais recente acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 20/6/2012 [111] no processo 591/02.1JACBR, que vai até mais longe no alcance do conceito de funcionário – nele incluindo os leiloeiros que coadjuvam os liquidatários no processo de falência – mas, nessa parte, a nosso ver, longe de mais. * Alguns recorrentes, nomeadamente os arguidos AZ… e AT…, invocam a inconstitucionalidade da decisão recorrida na parte em que considerou os liquidatários judiciais funcionários para efeitos penais, por violação do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa.Embora não identifiquem qual o segmento deste artigo da lei fundamental que entendem ter sido violado, só terá sentido que se estejam a referir ao nº 1 do preceito. Com efeito, só o nº 1 se refere, em primeira linha, à proibição da retroatividade da lei criminalizadora (ao “desenho típico” da conduta criminalizada), enquanto os nºs 3 e 4 respeitam mais diretamente à pena ou à medida de segurança aplicável ao agente de um determinado facto ilícito criminal [112]. Em todo o caso, sempre se dirá que não está posto concretamente em causa o princípio da legalidade penal em nenhuma das suas vertentes ou aceções, mormente na da determinabilidade do conteúdo da lei criminal (princípio da tipicidade): o conceito alargado de funcionário para efeitos penais a que se recorreu encontra-se plasmado, desde há mais de 30 anos, no nº 1 do derradeiro artigo do Código Penal., sempre aí se englobando, para além dos funcionários como tal reconhecidos pelo direito administrativo (critério formal-subjetivo), aqueles que são chamados a desempenhar ou a participar na função pública administrativa ou jurisdicional, ainda que provisória ou temporariamente (critério material-objetivo). A inclusão dos liquidatários judiciais, como atores principais do processo judicial falimentar, no conceito de funcionário por via do critério material-objetivo vem sendo aceite por toda a jurisprudência conhecida e pela maioria da doutrina. Não há pois, qualquer violação da referida norma constitucional. Invocam também alguns recorrentes a violação do artigo 202º da CRP, ao sustentarem que a interpretação feita pelo Coletivo viola o princípio da reserva da função jurisdicional dos tribunais. Pelas razões que já acima referimos, entendemos não ter sido posto em causa tal princípio, que, assim, não se mostra violado. * Em conclusão, entendemos que os liquidatários judiciais, designadamente no âmbito dos processos de falência regidos pelo CPEREF, são abrangidos no conceito legal de funcionário para efeitos penais expresso no artigo final do Código Penal de 1982 – originariamente no artigo 437º e, depois, no artigo 386º – soçobrando, nesta parte, o recurso dos arguidos recorrentes e confirmando-se o entendimento do Tribunal recorrido.* 2.2.3.4 – Crimes de corrupçãoTodos os arguidos recorrentes foram condenados pela prática de crimes de corrupção (ativa ou passiva) para ato ilícito, respetivamente, nos artigos 372º, nº 1 e 374º, nº 1, do Código Penal. Independentemente da consideração da subsunção de cada particular grupo de factos (entenda-se: os tocantes a cada falência) nas normas incriminadoras referentes aos crimes de corrupção, importa priorizar a dilucidação de duas questões colocadas por quase todos os arguidos recorrentes: - no entender destes, o suposto ato-fim do suborno (escolha da modalidade da venda e da leiloeira que nela coadjuvaria) não era da competência legal do liquidatário judicial, pelo que não lhe pode ser atribuído (o que afastaria a imputação aos arguidos de qualquer crime de corrupção); - em todo o caso, a verificarem-se crimes de corrupção, eles não foram para ato ilícito, mas sim para ato lícito (o que terá marcantes consequências). * 2.2.3.4.1– A competência para o ato de escolhaApesar de alguns recorrentes abordarem este tema ao nível da impugnação da matéria de facto (nomeadamente enquanto alegado vício da decisão ou erro de julgamento), afigura-se-nos que o mesmo envolve (também) uma vertente de enquadramento jurídico. Para situar esta questão e ilustrar a posição dos recorrentes, recorde-se, a título de exemplo, o alegado, a este respeito, pelos arguidos E… e F… nas conclusões 175 a 179 do seu recurso: “Em face do regime legal anterior à entrada em vigor, em 22 de Julho de 1993, do C.P.E.R.E.F., designadamente, do disposto nos artigos 1246.º, n.º 1, e 1247.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (na redação que a essas normas foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho), a liquidação do ativo das falidas era efetuada pelo administrador, sob orientação do síndico, sendo que a determinação da modalidade da venda competia ao síndico. Por seu turno, o C.P.E.R.E.F., que entrou em vigor em 22 de Julho de 1993, nos seus artigos 134.º, n.º 3, e 181.º, n.º 2, respetivamente, determinava que a intervenção de terceiros coadjuvantes das funções do liquidatário pressupunha e dependia da concordância prévia da comissão de credores e que a determinação da modalidade da venda competia ao liquidatário judicial, obtida, igualmente, a prévia concordância da comissão de credores. A análise destes dois regimes legais – que se sucederam ao longo do lastro temporal abarcado pelos autos – permite concluir que aquele que era o suposto “ato-fim” do “suborno”, tal qual configurado na decisão recorrenda, não era, afinal, um ato que se encontrasse atribuído ao administrador ou ao liquidatário judicial. Ou seja, a possibilidade de “escolha” e “intervenção” de leiloeiras no processo de liquidação das massas falidas era um ato que dependia da decisão do síndico (no regime anterior ao C.P.E.R.E.F.) ou da comissão de credores (no regime resultante do C.P.E.R.E.F.), pelo que não pode considerar-se tal possibilidade dependente da atuação do administrador ou liquidatário judicial. Não pode, por isso, considerar-se que, ainda quando estivesse demonstrado (que não está) que os Arguidos praticaram qualquer ato passível de condicionar o exercício de funções por parte dos Arguidos administradores e liquidatários judiciais, que esse suposto condicionamento visasse a escolha e intervenção da FE… ou dos Arguidos na liquidação do património das falidas, já que essas “escolha” e “intervenção” estavam arredadas dos poderes que a Lei assinalava ao administrador e ao liquidatário judicial à data em que os factos ocorreram”. Ora bem. Começando pelo regime anterior à vigência do CPEREF, estabelecia o nº 1 do artigo 1246º do Código de Processo Civil que a liquidação do ativo era efetuada pelo administrador, sob a orientação do síndico. E, se é certo que, nos termos do nº 2 do 1247.º deste Código (na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/86, de 2 de Julho), competia ao síndico a determinação da modalidade da venda e que era a este que cabia presidir à arrematação ou à abertura de propostas (quando estas fossem as modalidades escolhidas), era ao administrador que cabia, “no terreno”, implementar e controlar todas as restantes diligências. Acresce que o artigo 1248º do mesmo diploma previa uma exceção ao próprio regime de venda de bens em processo de execução, determinando que a venda por negociação particular fosse feita pelo administrador como representante da massa [113]. Cabendo ao administrador das falências a realização da venda por negociação particular e inserindo-se o recurso à leiloeira no desenvolvimento de tal múnus, não pode afirmar-se que lhe não competia, de facto, a respetiva escolha, pois a intervenção desta auxiliar (leiloeira) se limita “a contribuir para o encontro do preço mais conveniente, não tendo aplicação o disposo no artigo 888º do Código de Processo Civil, nem o artigo 1250º do mesmo Código” [114]. É, assim, bem evidente que, nos (poucos) casos em que os arguidos atuaram como administradores de falências, eles tinham uma real disponibilidade de escolherem a leiloeira que entendessem. Já na vigência do CPEREF, a lei diz claramente que a determinação da modalidade preferível da venda dos bens apreendidos compete ao liquidatário judicial (nº 2 do artigo 181º), podendo este, no exercício das respetivas funções, ser coadjuvado, sob a sua responsabilidade, por técnicos ou outros auxiliares (nº 3 do artigo 134º), obtida a prévia concordância da comissão de credores. Ora, como bem resulta da factualidade provada, raríssimos foram os casos em que as comissões de credores mostraram ter quaisquer reticências às escolhas da modalidade de venda ou da leiloeira feitas pelos liquidatários judiciais, verificando-se apenas um caso em que a sugestão sobre a leiloeira partiu de um membro da comissão de credores. Na realidade, às comissões de credores apenas era dada a faculdade de anuir ou não às indicações feitas pelos liquidatários. O poder de decisão residia, pois, nos termos da lei, nos liquidatários, apenas limitados formalmente pela faculdade de rejeição pela comissão de credores. E bem se compreende que, na esmagadora maioria dos casos, a concordância desta estrutura correspondesse ao mero cumprimento da formalidade legal. A isto acresce a circunstância de, em algumas situações, a FE… ter tido uma efetiva intervenção na realização da venda de ativos das massas falidas sem tal se mostrar formalizado no processo, quando isso foi da conveniência dos arguidos E…, F… e do liquidatário judicial respetivo (cfr. falências de BJ…, BE… e CX…) – o que evidencia que os liquidatários tinham um real controlo dos procedimentos de liquidação dos ativos, mesmo em caso de eventuais resistências ou objeções por parte das comissões de credores. O que os factos demonstraram na esmagadora maioria dos casos (e, naqueles em que tal não aconteceu, a decisão encaminhou-se para a absolvição dos arguidos) é que era o liquidatário judicial ou o administrador de falência quem, de facto (e também de direito, mormente no âmbito de vigência do CPEREF), decidia sobre a modalidade da venda, sobre a necessidade intervenção de leiloeira e sobre a escolha da concreta leiloeira, contando ora com a inércia ora com a impossibilidade prática de as instâncias de fiscalização e controlo imporem alternativas. Em todo o caso – mesmo admitindo que os administradores de falência ou os liquidatários judiciais não possuíssem, por si sós, todas as prerrogativas necessárias à prática dos atos em causa (ou que estivessem sujeitos, no seu uso, à fiscalização de terceiros) – a melhor doutrina tem entendido que, em semelhantes hipóteses, os funcionários em causa não deixam de incorrer em crimes de corrupção. Aliás, o Tribunal recorrido, fazendo-se eco muito próximo do comentário de M.A. Almeida Costa ao artigo 372º do Código Penal [115], nesta linha, expende: “A corrupção limita-se aos casos em que a gratificação representa a contrapartida de um ato realizado no exercício do cargo. (…) Por outro lado, se as condutas que podem integrar o crime de corrupção passiva têm de consubstanciar o exercício do cargo, já não se exige que correspondam às específicas competências legais, bastando que se encontrem numa relação funcional imediata com o desempenho do respetivo cargo. Assim sucederá sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito ‘fáctico’ das suas possibilidades de intervenção, i. e., dos ‘poderes de facto’ inerentes ao exercício das correspondentes funções. No plano material, a ‘autonomia intencional do Estado’ resulta ofendida com igual intensidade, quer o ato subornado tenha sido realizado pelo próprio funcionário ‘competente’, quer provenha de outro que, possuindo uma relação funcional directa com o serviço, apenas o levou a cabo na actuação de meros ‘poderes de facto’. Na medida em que estes decorrem de uma relação funcional do agente, i. e., do posto que ocupa, o recebimento da peita pelo (ou para o) seu exercício constitui, ainda, uma transação com o ‘seu’ cargo e, por isso, uma situação de corrupção passiva.” Concordando inteiramente com a posição de que se faz eco o acórdão recorrido, não podemos deixar de dissentir dos argumentos invocados pelos arguidos recorrentes, para quem os liquidatários ou administradores não teriam praticado os atos (isto é, efetuado as escolhas) que a 1ª instância lhes atribuiu. Deste modo, considerando a factualidade provada, não pode deixar de entender-se que nada obsta a que os administradores de falência e os liquidatários judiciais possam ser considerados autores materiais dos factos que lhes são imputados, assim improcedendo este fundamento de impugnação dos arguidos recorrentes. * 2.2.3.4.2– Corrupção própria ou imprópriaComo acima já se assinalou, quase todos os arguidos recorrentes alegaram que, a verificarem-se crimes de corrupção, estes foram para atos lícitos e não para atos ilícitos. Com vista a relembrar o argumentário em que assenta esta posição dos recorrentes, recorde-se, também como mais ilustrativo exemplo, o essencial do alegado, a este respeito, pelos arguidos E… e F… nas conclusões 207 a 220 do seu recurso: «O “ato-fim” configurado na decisão recorrenda é a “escolha” e a “intervenção” da FE… nos processos de falência. Ora, este “ato-fim” era configurado, a pp. 714, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Julho de 2010, como lícito (…). (…) Não obstante, o Tribunal a quo concluiu que a escolha e a intervenção da FE… nos processos de falência referidos nos autos configuravam a prática de factos ilícitos. Entendeu o Tribunal a quo que “(…) só se estará em face de uma corrupção imprópria quando o suborno em nada influiu na conduta do funcionário, i.e., não interferiu no uso dos seus poderes discricionários”. Esta conclusão consubstancia o maior erro da decisão recorrenda, na medida em que dela decorre que na corrupção imprópria não há lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (autonomia intencional do Estado) e também, sobretudo, que não são concebíveis situações de corrupção que não as de corrupção própria ou para ato ilícito. A decisão recorrenda confunde, deste modo, o mercadejar com o cargo com o ato visado. A corrupção não é para ato ilícito por haver suborno; por haver suborno, há apenas corrupção. Depois, noutro momento lógico e metodológico, há que averiguar se essa corrupção é para ato lícito ou para ato ilícito, ou seja, se o ato em perspetiva dos pactuantes é contrário ou não aos deveres do cargo. “Desvio de poder” ou comportamento do funcionário, no uso dos seus poderes legais ou de facto, em desrespeito do padrão de objetividade, isenção e legalidade exigidos em razão do exercício do seu cargo, é algo que se verifica quer esteja em causa a imputação de crime de corrupção para ato lícito quer para ato ilícito. A ilicitude da recompensa é aferida à luz das normas penais incriminadoras da corrupção, dela não derivando, ‘ipso facto’, a ilicitude da finalidade a que a mesma se destina. É, por isso, ao nível da finalidade (o para quê da recompensa) que os crimes de corrupção própria e imprópria encontram a sua distinção. Quando essa finalidade encontra cobertura pelo quadro legal vigente (desde logo, em razão do que se dispunha no artigo 134.º, n.º 3, do C.P.E.R.E.F.) como, por maioria de razão, pela latitude de discricionariedade conferida ao funcionário, só pode concluir-se que (verificados que estejam os demais elementos típicos da infração em cada uma das dez situações de corrupção[116] analisadas na decisão recorrenda), sempre estaríamos perante crimes de corrupção ativa imprópria (ou para ato lícito)». Vejamos. Importa aqui conferir em que termos o Tribunal recorrido caracterizou os diferentes tipos de ilícito de corrupção, face às versões da lei penal aplicável à data dos factos, definindo, do mesmo passo, as bases da sua decisão referente a esta relevante parte do enquadramento jurídico da factualidade (ainda) em discussão. Extratamos, a este propósito: «Dispõe o art. 372º, do Código Penal, na redação do DL nº 48/95, de 15/3, no seu nº 1 e sob a epígrafe “Corrupção passiva para ato ilícito”: “O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, como contrapartida de ato ou de omissão contrários aos deveres do cargo, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”. Dispunha, por seu turno, o art. 420º do Código Penal de 82 (“Corrupção passiva para ato ilícito”): “O funcionário que, por si ou interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou receber dinheiro ou promessa de dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial, que não lhe sejam devidos, para praticar ato que implique violação dos deveres do seu cargo, será punido com prisão de 1 a 6 anos e multa de 50 a 150 dias”. O fenómeno da corrupção reconduz-se às situações em que um funcionário (na aceção do art. 386º) solicita ou aceita uma vantagem patrimonial ou não patrimonial (ou a sua promessa) como contrapartida de um ato (lícito ou ilícito, passado ou futuro) que traduz o exercício efetivo do cargo em que se encontra investido[117]. Perante este quadro fáctico distingue-se, desde logo, entre corrupção ativa e passiva – expressões que designam, respetivamente, a atividade do agente corruptor e do funcionário corrupto. A este propósito é de notar que, desde o CP de 1982 e de acordo com um modelo já adoptado pelas legislações francesa e alemã, o legislador optou por descrever as atividades do corruptor e do corrupto em tipos autónomos, construindo as corrupções “ativa” e “passiva” como dois processos executivos que, apesar de relacionados, integram infrações independentes. Acresce que, em função do carácter ilícito ou lícito da conduta do funcionário visada pelo suborno, se estabelece a contraposição entre corrupção própria e imprópria. Por outro lado, consoante a oferta ou a promessa de vantagens ocorram antes ou depois do ato do funcionário que se pretende “remunerar”, assim se depara com uma corrupção antecedente ou subsequente. Sublinhe-se, por fim, que, ao contrário do que sucedia durante a vigência do texto original do CP de 1982 (art. 423º) – onde se excluía do âmbito da incriminação a corrupção ativa imprópria –, após a Reforma de 1995 (DL 48/95, de 15 de Março), todas as mencionadas espécies de corrupção assumem dignidade penal, resumindo-se as diferenças à maior ou menor severidade das correspondentes sanções. (…) Na síntese de A. M. Almeida Costa (obra citada, página 660), o núcleo da corrupção reconduz-se à ideia da manipulação ou violação da autonomia intencional do Estado. (…) A corrupção passiva constitui (…) um crime de dano, já que não se limita a pôr em risco, antes importa uma efetiva violação da esfera de atividade do Estado, traduzida numa ofensa à sua “autonomia intencional”. Assim acontece com independência da configuração que assuma: própria ou imprópria, antecedente ou subsequente. Todas elas configuram uma lesão daquele bem jurídico. De outra parte, uma vez que o objeto de proteção radica na autonomia intencional do Estado, o núcleo do delito esgota-se no “mercadejar” com o cargo. Em conformidade, ao contrário do que inculcam as designações utilizadas, a expressão básica do crime reside na corrupção passiva imprópria. Dado que contém todos os ingredientes que integram a lesão do bem jurídico, deverá entender-se que ela constitui o “delito-base” ou “tipo fundamental”. Ao invés, a corrupção própria, que, não alterando a estrutura da infração, apenas lhe acrescenta a natureza ilícita da atividade visada pelo suborno, consubstancia, de um prisma material, um tipo agravado ou qualificado. (…) Por outro lado, de harmonia com uma interpretação teleológica que atenda ao específico bem jurídico que subjaz ao crime, o art. 372º e a sua alusão à ofensa dos “deveres do cargo” reportam-se, apenas, aos casos em que o ato do funcionário é inválido por razões substanciais ou de fundo e não por motivos atinentes à respetiva forma ou à competência do agente. Assim, só se verifica um salto qualitativo, capaz de fundamentar a agravação da pena inerente à corrupção própria, quando a atividade subornada se revelar ilegal no tocante ao seu fundo ou substância. Com o exposto se prende a destrinça daquelas duas espécies de corrupção nas situações em que o ato subornado entra nos poderes discricionários do funcionário. A questão não suscita dificuldades quando, devido à gratificação, o funcionário exorbita o âmbito de discricionaridade que a lei lhe concede. Em tal hipótese, o ato apresenta-se ilícito no tocante ao fundo ou substância, pelo que se está na órbita da corrupção própria. Que dizer, porém, se, apesar de não ultrapassar a esfera de discricionaridade, o agente se deixou influenciar pelo suborno, tomando uma decisão diversa da que tomaria se a gratificação (ou a respetiva promessa) não tivesse ocorrido? Ainda aqui se depara com um ato ilegal, ferido de uma invalidade que contende com o seu conteúdo ou substância, fundada num vício que, segundo a terminologia tradicional, se designa de “desvio de poder” (cf. MARCELO CAETANO, Manual de Direito Administrativo, 1980 506-12, AFONSO QUEIRÓ, O Poder Discricionário da Administração 1944, e ID., BFDC XLI (1966)). De harmonia com os critérios enunciados, o caso em apreço também integra, por isso, uma corrupção própria. Ao invés, só se estará em face de uma corrupção imprópria quando o suborno em nada influiu na conduta do funcionário, i. e., não interferiu no uso dos seus poderes discricionários. (…)» A transcrição acabada de fazer de extratos do acórdão recorrido aborda, de forma que entendemos acertada, a questão da distinção entre a corrupção para atos lícitos e a corrupção para atos ilícitos. É certo que, nos casos que são objeto dos presentes autos, os arguidos liquidatários judiciais – ao optarem por serem coadjuvados por leiloeiras nas vendas de ativos das massas falidas e ao escolherem para tal determinadas leiloeiras (fundamentalmente a FE…) – agiram no uso dos poderes discricionários que a lei lhes facultava (cfr., mormente, o nº 3 do artigo 134º do CPEREF). É daí que os arguidos recorrentes partem para afirmar, como já acima se mencionou, que os atos-fins praticados foram lícitos e que “(…) o maior erro da decisão recorrenda, na medida em que dela decorre que na corrupção imprópria não há lesão do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora (autonomia intencional do Estado), que não são concebíveis situações de corrupção que não as de corrupção própria ou para ato ilícito, que a decisão recorrenda confunde o mercadejar com o cargo com o ato visado e que ‘desvio de poder’ ou comportamento do funcionário, no uso dos seus poderes legais ou de facto, em desrespeito do padrão de objetividade, isenção e legalidade exigidos em razão do exercício do seu cargo, é algo que se verifica quer esteja em causa a imputação de crime de corrupção para ato lícito quer para ato ilícito [118]. Não estamos, porém, de acordo com estas afirmações dos recorrentes. Na verdade, face à lei existente à data dos factos ajuizados, são configuráveis múltiplas hipóteses de corrupção para ato lícito. Figure-se, para ilustração, que um determinado particular, pretendendo obter o registo de um dado prédio para efeitos de alcançar um empréstimo bancário e tendo reunido todos os requisitos para que tal registo não pudesse ser recusado, se dirige à conservatória respetiva e, depois de ter pago o montante tabelarmente exigido para o ato pelo funcionário respetivo – com o objetivo de obstar a qualquer entrave ou demora burocrática da concretização do ato – entrega ainda ao mesmo uma quantia bastante significativa (de modo algum conforme a qualquer adequação social), que é aceite. Nesse hipotético caso, existiria a violação do bem jurídico ‘autonomia intencional do Estado’, mas estar-se-ia perante um ato-fim não só formal como substancialmente lícito – o único que poderia e deveria ser praticado pelo funcionário, sem qualquer variabilidade – isto é, perante crimes de corrupção (ativa e passiva, respetivamente) para ato lícito. Já relativamente à grande maioria das hipóteses que levaram à condenação dos arguidos recorrentes, verifica-se que os liquidatários judiciais (ou administradores) tinham à sua disposição variadas leiloeiras autorizadas a operar no mercado e escolheram aquelas que lhe prometeram partilhar as comissões de venda – fundamentalmente por essa razão, embora também, eventualmente, por outras – quando podiam e deviam não o ter feito. Aqui, os arguidos recorrentes, apesar de não ultrapassarem a esfera de discricionaridade – pelo que o ato aparenta não ser ilícito (formalmente) – deixaram-se influenciar pelo suborno, tomando uma decisão diversa da que tomariam se a gratificação (ou a respetiva promessa) não tivesse ocorrido [119]. Assim, estamos ainda perante atos ilegais, feridos de invalidades que contendem com o seu conteúdo ou substância, fundados no vício que, segundo a terminologia tradicional do direito administrativo, se designa de “desvio de poder”, como bem se decidiu no acórdão recorrido. Pelo exposto, improcede também este fundamento da impugnação dos arguidos recorrentes, confirmando-se a opção do Tribunal recorrido pela verificação de crimes de corrupção – quer ativa, quer passiva – para ato ilícito. * 2.2.3.5 – Participação económica em negócio – pressupostos e eventual concurso real ou aparente com o crime de corrupçãoNo seu recurso, o Ministério Público impugnou o 2º acórdão da 1º instância, designadamente na parte em que no mesmo se julgou existir concurso meramente aparente (por consunção) entre os crimes de corrupção (passiva ou ativa) para ato ilícito imputados aos arguidos e os crimes de participação económica em negócio, que também lhes vinham imputados em concurso real. Recordamos que, no lugar próprio, alegou: «Com os factos e enquadramento jurídico constantes do despacho de pronúncia, era ainda imputada aos arguidos B… - liquidatário judicial, BV… - liquidatário judicial, E… e F… – leiloeiros, AZ… - liquidatário, CQ… - liquidatário judicial, DB… – liquidatário judicial, CM… - liquidatário judicial, DE… - liquidatário judicial, CU… - liquidatário judicial, BZ… - liquidatário judicial, EM… - leiloeiro, CG… - liquidatário judicial, CZ… - liquidatária judicial e EP… - liquidatária judicial, a prática de crimes de participação económica em negócio previstos e punidos pelos artigos 377º, nº 1, 386º, nº 1, al. c), e 28º do Código Penal, porquanto os arguidos, com as suas descritas condutas, para além do mais, lesaram, em negócios jurídicos, os interesses patrimoniais que aos arguidos liquidatários cumpria, em razão das suas funções, administrar, defender e realizar. No douto acórdão de que agora se recorre afastou-se a referida imputação, dela se absolvendo os referidos arguidos, com os seguintes fundamentos: “Verifica-se, por outro lado, na generalidade das situações que resultaram provadas que, embora tendo recebido vantagens patrimoniais por efeito de ato jurídico-civil relativo a interesses de que os liquidatários/funcionários tinham, por força das suas funções, no momento do ato, total ou parcialmente, a disposição, administração ou fiscalização, não ficou demonstrada a ocorrência de lesão dos interesses patrimoniais que lhes foram confiados (com excepção, unicamente, das falências de “BE…” e “CX…, Lda”, falências a cargo, respetivamente, dos arguidos AZ… e CU…, nas quais se verificou efetivamente prejuízo patrimonial para as falidas). Simplesmente, todas as situações em que se verificou o recebimento de vantagens patrimoniais encontram-se inseridas no esquema de corrupção adoptado pelos arguidos e não apresentam autonomia em relação ao suborno ajustado. E isto é verdade mesmo no caso específico daquelas duas falências (em que foram causados prejuízos patrimoniais), nas quais também as vantagens patrimoniais foram recebidas pelos liquidatários/funcionários como contrapartida da sua anuência ao recebimento pelos arguidos E… e F… de proveitos à margem dos processos de falência. Deste modo, sendo exactamente a mesma a realidade material subjacente ao suborno e ao correspondente recebimento de vantagens patrimoniais pelos liquidatários judiciais, importa reconhecer que só na aparência se poderia configurar a possibilidade de um concurso efetivo de crimes (de corrupção e de participação económica em negócio). Assim, em concreto, manifesta-se claramente a apontada relação de exclusão, prevalecendo o crime de corrupção (ativa e passiva) para ato ilícito, dotado de ilicitude mais grave” (pág. 867 do acórdão). Ora, não podemos concordar com este entendimento, logo no que concerne à primeira premissa dada por assente: a inexistência de prejuízo para a maior parte das massas falidas (com exceção dos casos “BE…”/AZ… e “CX…”/CU…). Isto, independentemente de estar em causa a repartição de comissões ou a repartição de outro tipo de proventos recolhidos com a venda dos bens das massas falidas. Sendo, contudo, nossa convicção que, neste último caso, e verificação de concurso real e efetivo entre os crimes de corrupção e participação económica em negócio se mostra mais evidente. Conforme resulta da matéria de facto provada, na generalidade das situações referidas, a leiloeira incumbida da coadjuvação da venda, cobrava, aos proponentes ou compradores dos bens, uma comissão que anunciava como sendo a sua remuneração pelo serviço prestado. Na medida (quantitativa) em que tal percentagem constituía os honorários devidos por um serviço prestado à massa falida, não há como questionar a sua razoabilidade e legalidade. Mas se a comissão já é calculada e fixada com vista a remunerar a leiloeira e a subornar o liquidatário, excede o efetivo e real preço dos serviços pela primeira prestados e é evidente que a fração cobrada a mais consubstancia um prejuízo para a massa falida, caso não lhe seja afeta. Num processo de venda judicial, em que o interesse público na boa administração da justiça e o interesse dos credores prevalece sobre os interesses particulares dos arguidos e demais intervenientes, os valores cobrados aos compradores (ou adjudicatários) e desviados para benefício dos liquidatários, causam necessário prejuízo à massa falida. Pois não se trata de quantia proveniente do pecúlio do próprio leiloeiro, mas sim intencionalmente cobrada a mais ao comprador/proponente, por causa da aquisição que fez ou fará de bens da massa falida, ou seja, incluída no valor global que este se propõe pagar pelos bens que comprou, já com o prévio propósito de o destinar, não à massa falida, mas sim ao suborno do funcionário. Conforme resulta explícito do seguinte extrato da fundamentação do Acórdão: “Há, ainda, outro elemento que corrobora a absoluta convicção do tribunal de que os factos ocorreram nos termos atrás descritos: rompendo com a tradição instituída no período de vigência da Câmara de Falências do Porto, a FE… começou a cobrar, por regra, uma percentagem de 10%, a título de comissão, sobre o preço dos imóveis, contra a usual percentagem de 5% – considerada, até então, adequada, podendo inclusivamente ser inferior, no caso de bens imóveis de valor muito elevado, como sublinhou a testemunha WT….(…) Não se justificava, assim, um incremento tão acentuado do valor das percentagens cobradas, na perspectiva das despesas normais que a leiloeira tinha a seu cargo. Havia, contudo, um encargo adicional que era necessário suportar: o valor que era entregue aos liquidatários judiciais, geralmente correspondente a 1/3 das comissões cobradas aos adjudicatários/compradores.” (pág. 808) Ou seja, o próprio Coletivo reconhece que a FE…, bem como a “EX…” aumentaram o preço final dos bens da massa falida junto dos compradores, mas subtraíram parte desse valor ao seu ativo, para pagar aos liquidatários, prejudicando-a, necessariamente, nesse montante, com a conivência, autorização e conjugação de esforços do liquidatário, num contexto de verdadeira comparticipação criminosa. A referida cobrança em excesso e o consequente prejuízo da massa falida, factos, estes, conhecidos, consentidos e pretendidos pelo funcionário (liquidatário), consubstancia, a par da violação dos deveres de zelo, imparcialidade e objetividade, também, se não a mais grave e explícita, infração aos deveres do cargo de liquidatário, concretamente o legalmente previsto no art. 146º [?] nº 1 a) do CPEREF. Verificado tal prejuízo, entendemos que a atuação dos referidos arguidos integra a prática dos crimes de participação económica em negócio, p. e p., no art. 377º nº 1 do C. Penal. Tudo em conjugação de esforços e planos com os representantes das leiloeiras, num quadro de comparticipação, em que a ilicitude inerente à qualidade de funcionário se “comunica” a estes arguidos, por força do disposto no art. 28º nº 1 do C. Penal. Nas situações referentes às falências: - BW…, Lda. (pontos 444 e seguintes/pág. 106) do arguido BV…; - BE…, Lda (pontos 523 e seguintes da matéria de facto/pág. 125), BJ…, Lda (pontos 666 e seguintes/pág.138) do arguido AZ…; e - CX…, Lda. (pontos 1178 e seguintes/pág. 200) do arguido CU…, em que se apurou que os arguidos E… e F… cobraram quantias aos compradores dos bens para além do preço estabelecido e das comissões anunciadas, que não foram afetas à massa falida, mas sim repartidas entre o casal de leiloeiros e os referidos liquidatários, ainda se evidenciam mais os prejuízos decorrentes para os interesses patrimoniais que a estes cumpria administrar, fiscalizar, defender e realizar. Entendendo, nós, que se verifica, em concreto, a prática, pelos arguidos, do crime de participação económica em negócio, discordamos da posição do Tribunal recorrido, quando, mesmo nos casos das falências “BE…” e “CX…” reconduz a subsunção jurídica a mero concurso aparente: Assim, em concreto manifesta-se claramente a apontada relação de exclusão, prevalecendo o crime de corrupção (ativa e passiva) para ato ilícito, dotado de ilicitude mais grave.” Como sabemos, a conceção do concurso aparente, legal ou impuro nas suas diferentes formas (especialidade, consunção, subsidiariedade) assenta no pressuposto de que a norma primária pune toda a abrangência da atuação criminosa, excluindo as outras. A ideia fundamental é a de que o conteúdo do injusto de uma ação pode determinar-se exaustivamente apenas por uma das leis penais que podem entrar em consideração (cfr. Ac. do STJ de 10/10/2007, Processo nº 07P2301, in www.dgsi.pt). Contudo, o que se passa em todas as situações descritas no Acórdão, não se reduz ao mero recebimento de vantagens patrimoniais em troca da prática de atos contrários aos deveres do cargo, por parte dos liquidatários, mas à sua anuência a que tais vantagens saíssem do bolo destinado à massa falida, com o consequente prejuízo desta. Há, por conseguinte, aqui, uma acrescida ilicitude, um acrescido desvalor da ação que não esgota a punição com a aplicação do tipo de crime de corrupção. Basta atentar que mesmo que o liquidatário não usufruísse da quantia cobrada a mais pelos leiloeiros, mas apenas anuísse à sua cobrança, sempre estaria perfetibilizado o tipo de crime de participação económica em negócio. Sendo retribuído por isso, há um mais que não pode passar impune. Noutra perspetiva: caso o liquidatário aceitasse contrapartida pela mera escolha ou proposta da leiloeira, sem que o montante correspondente saísse do preço pago pelo comprador dos bens da falida, sempre estaria perfetibilizado o tipo de crime de corrupção passiva. Saindo o suborno do preço pago pelo comprador, há um mais inerente ao prejuízo patrimonial causado à massa falida, que também não pode ficar impune. E considerando, ainda, o ponto de vista da proteção de bens jurídicos, se verifica que são diferentes os tutelados pelo arts. 372º e 374º, por um lado, e pelo art. 377º nº 1 do C. Penal, por outro. O bem jurídico protegido pelo crime de corrupção é a autonomia intencional do Estado, porque o funcionário infringe as exigências de legalidade, objetividade e independência que, num Estado de Direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas. (A. M. Almeida Costa – Comentário Conimbricense do Código Penal – Tomo III, pág. 661). No crime de participação económica em negócio o que está em causa é a proteção de interesses patrimoniais públicos ou privados, sendo que se forem privados terão de se encontrar numa especial situação face à administração pública. Em causa, neste crime, as situações em que o funcionário, ao invés de atuar como zelador dos interesses que lhe são confiados, respeitando os limites da sua função, abusa dos poderes conferidos pela titularidade do cargo, com uma finalidade lucrativa que pode ser para si ou para terceiro. O funcionário atua criminosamente no negócio ou colabora para que outrem atue criminosamente no negócio e a vantagem patrimonial pode ter por destinatário esse terceiro. O funcionário alcança para si ou para terceiro um direito subjetivo que lhe não é devido à custa dos interesses que devia cuidar. Assim, não vemos que a aplicação do primeiro dispositivo, in casu, exclua a aplicação do segundo, em prejuízo da integral proteção do bem jurídico inerente: infidelidade relativamente [a]os interesses patrimoniais que ao funcionário cumpre proteger. Termos em que, no caso dos autos e atentas as suas especialidades, o concurso entre os crimes de corrupção e participação económica em negócio não é meramente aparente. Conforme se viu, consuma-se a violação autónoma daqueles dois bens jurídicos, pelo que se impõe concluir que as condutas dos arguidos integram, em concurso real, a prática de crimes de corrupção e de participação económica em negócio, pelo que se demonstra o concurso efetivo de infrações, em conformidade com o critério imposto no art. 30º nº 1 do C. Penal: o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Nos termos expostos, entende o Ministério Público que, relativamente aos factos dados como provados no acórdão os arguidos liquidatários e leiloeiros, deverão ser condenados pela prática, em concurso real, de crimes de corrupção, respetivamente passiva e ativa para ato ilícito e participação económica em negócio, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 28º, 30º, 372º, nº 1, e 377º, nº 1, todos do Código Penal.» Finda a enumeração/citação das razões do recorrente, vejamos se lhe assiste razão. O acórdão recorrido distingue – para efeitos de análise – entre dois grupos de casos: o constituído pela “generalidade das situações que resultaram provadas”, por um lado, e o formado pelas falências de “BE…” e “CX…, Lda.”, por outro. Quanto ao primeiro grupo de casos, sustentou o Coletivo que, embora os liquidatários tenham recebido vantagens patrimoniais (que, em última instância, estão relacionadas com ato jurídico-civil incidente sobre interesses de que tinham a administração), não ficou demonstrada a lesão dos interesses patrimoniais que lhes foram confiados. Diverso é, como vimos, o entendimento do recorrente, que encontra argumentos para afirmar o contrário, mormente o de que, na motivação da matéria de facto, o próprio Tribunal recorrido ter referido, como fundamento da sua convicção [para a existência do esquema de corrupção entre liquidatários e a leiloeira FE…], a circunstância de esta, “rompendo com a tradição instituída no período de vigência da Câmara de Falências do Porto, a FE…” ter começado “a cobrar, por regra, uma percentagem de 10%, a título de comissão sobre o preço dos imóveis, contra a usual percentagem de 5%”. Com isto, no entanto e desde logo, usando como se fosse matéria provada um mero raciocínio argumentativo – que, aliás, alude a uma mera ‘regularidade’ e não a uma realidade que sempre se verificasse – acaba o recorrente por admitir implicitamente a inexistência do reconhecimento factual de que as massas falidas em causa tivessem sido patrimonialmente prejudicadas. Depois, acresce que, ao usar este tipo de argumentação (que, como já vimos, não se estriba na matéria de facto provada), o recorrente fica sem resposta para uma pertinente questão: se o critério do ‘prejuízo’ decorresse da cobrança de 10% nas comissões de venda, que dizer dos casos em que só foram cobradas comissões de 5% (que foram alguns, como, por exemplo, os das falências de N… ou de U…)? Nestes casos (que constituem a esmagadora maioria dos que cumpre apreciar), não se encontram, pois, sequer provados factos que preencham os elementos típicos ‘lesão de interesses patrimoniais’, nem a subjetiva intenção de obter participação económica ilícita, indispensáveis para que se verifiquem os alegados crimes de participação económica em negócio (cf. nº 1 do artigo 377º). Por isso, não é sequer possível afirmar-se, nesses casos, a ocorrência de crimes de participação económica em negócio, não se colocando, consequentemente, a questão do concurso entre estes dois ilícitos-típicos, pela simples razão de um deles se não perfectibilizar. A estas situações se equiparam, a nosso ver, as referentes às falências de BW… e BJ…, em que, apesar de a intervenção da leiloeira FE… se ter verificado sem conhecimento ‘oficial’ das comissões de credores, também não se encontra demonstrada a lesão de interesses patrimoniais das massas falidas – quando é certo que, como afirma Conceição Ferreira da Cunha [120], se está, prescisamente, perante “um crime de dano patrimonial”. Já no âmbito da factualidade respeitante às falências de “BE…” e “CX…, Lda.”, em que foram liquidatários, respetivamente, os arguidos AZ… e CU…, foi considerada a existência de prejuízo patrimonial das massas falidas. Suposto que a factualidade assente permitiria considerar presente a típica intenção de obter participação económica ilícita (cfr. itens factuais provados nºs 588 e 1185), haveria que considerar, nestes dois casos, que se encontrariam preenchidos todos os elementos do crime de participação económica em negócio previsto no nº 1 do artigo 377º do Código Penal: lesão intencional, por funcionário, em negócio jurídico, de interesses patrimoniais que lhe cumpria administrar, defender ou realizar (repare-se que se trata de um crime específico, pressupondo a qualidade de funcionário do agente). A par disto, em cada um dos casos, os dois liquidatários em causa cometeram um crime de corrupção passiva para ato ilícito, nos termos anteriormente estabelecidos. Há, pois, que ponderar se, nestas duas situações, estamos perante um concurso efetivo ou antes um concurso aparente de normas, ou até face a uma relação de exclusão. Considerando a lei (nº 1 do artigo 30º do Código Penal) e a doutrina que tem obtido maior aceitação da jurisprudência nacional [121], o número de infrações determina-se pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa atividade, pelo que, se diversos valores ou bens jurídicos são negados, outros tantos crimes deverão ser contados, independentemente de, no plano naturalístico, lhes corresponder uma só atividade (concurso ideal). No entanto, porque muitas normas do direito criminal estão umas para com as outras em relação de hierarquia, a aplicação de algumas delas exclui, sob certas circunstâncias, a aplicabilidade cumulativa de outras, verificando-se, então, um concurso legal ou aparente de infrações. Segundo A.M. Almeida Costa [122], nos crimes de corrupção o bem jurídico que acaba por ser violado é o da autonomia intencional de Estado, enquanto no crime de participação económica em negócio se verifica a violação de uma relação de fidelidade. Por outro lado, nos crimes de corrupção, a vantagem (aceite ou solicitada, na passiva, prometida ou a que se anuiu, na ativa) aparece como contrapartida de determinado comportamento do funcionário, sendo exterior a tal comportamento, enquanto na participação económica a vantagem é constituída pela própria participação lesiva dos interesses patrimoniais confiados ao agente. Ora, se, face às mencionadas diferenciações típicas, se poderia apontar – como o faz o recorrente – para uma alegada situação de concurso efetivo, uma consideração mais atenta dos interesses em jogo faz-nos afastar dessa solução. A doutrina tradicional procurava obviar – quando se verificasse que o mesmo conjunto naturalístico de factos conduzia a um formal concurso de normas incriminadoras – a que se violasse o princípio “ne bis in idem”, por intercessão de relações lógicas de recíproca exclusão, como as de especialidade, consunção pura, subsidiariedade ou alternatividade, ou, como derradeira “válvula de segurança” do sistema normativo, por intervenção da figura da consunção impura, baseada na ideia (de inspiração geométrica) de dois tipos que se comportam entre si, na proteção de bens jurídicos, como dois círculos que coincidem na sua parte mais importante e valiosa [123]. Já Figueiredo Dias, posicionando-se face a esta problemática da unidade ou pluralidade de crimes e procurando harmonizar os conceitos jus-criminais de ação e de tipo legal de crime [124], adianta o critério da unidade ou pluralidade de sentidos sociais de ilicitude do comportamento global [125]. Tal critério traduz-se, designadamente, em saber “se uma pluralidade de normas ou de leis incriminadoras convocadas em abstrato por um certo conteúdo de ilícito são concretamente aplicáveis umas ao lado das outras ou se, diferentemente, há uma(s) que prevalece(m) sobre a(s) outra(s) e exclui(em) por conseguinte a sua aplicação” [126]. Pensamos que é neste sentido que Conceição Ferreira da Cunha afirma que entre o artigo 377º/1 e os crimes de corrupção parece haver uma relação de exclusão, postando-se os crimes de corrupção como dominantes, tratando-se de uma ilicitude mais grave [127]. Na jurisprudência conhecida vem-se entendendo que entre os crimes de corrupção e de participação económica em negócio, embora não seja hipótese de forçoso afastamento, dificilmente se verificará, em concreto, concurso efetivo [128]. Foi também neste sentido da exclusão do concurso efetivo que, no presente caso, a 1ª instância exarou: “… em concreto, manifesta-se claramente a apontada relação de exclusão, prevalecendo o crime de corrupção (ativa e passiva) para ato ilícito, dotado de ilicitude mais grave”. O nosso entendimento vai no sentido da confirmação do assim decidido, mesmo relativamente aos casos de “BE…” e “CX…, Lda.”, pois, além do mais, não vislumbramos que a compensação efetivamente recebida pelos arguidos AZ… e CU… tenha extravasado do âmbito da peita prometida e do acordo estabelecido entre corruptores e corrompidos. Improcede, assim, totalmente este segmento do recurso do Ministério Público. * 2.2.3.6– Crimes de peculato ou de peculato de usoNo acórdão recorrido, o arguido B… foi condenado pela prática, em coautoria material (com o arguido AT…), na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de peculato, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal de 95 (por referência às falências de “N…”, “AU…”, “AD…”, “AE…”, “AF…” e “AO…”). Foi ainda o mesmo arguido B… condenado pela prática, em coautoria material – com os arguidos E… e F… – na forma consumada e em concurso efetivo, de dois crimes de peculato, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal de 95, por referência às falências de “AE…” e “AF…”, respetivamente. Por sua vez, também o arguido AT… foi condenado pela prática, em coautoria material (com o arguido B…), na forma consumada e em concurso efetivo, de um crime de peculato, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c) e 28º, do CP de 95, (por referência às falências de “N…”, “AU…”, “AD…”, “AE…”, “AF…” e “AO…”). Também o arguido CM… foi condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de peculato, previsto e punido pelo art. 375º, nº 1, do Código Penal, por referência à falência de “CP….” Finalmente, os arguidos E… e F… foram condenados, designadamente, pela prática, em coautoria – entre si e com o arguido B… – de dois crimes de peculato, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c) e 28º, todos do Código Penal, por referência às falências de “AE…” e “AF…”, respetivamente. Todos estes arguidos impugnaram tais condenações, limitando-se, no entanto, o arguido CM… a invocar erro de julgamento em matéria de facto (item 1022 da factualidade provada), que já foi por nós julgado inexistente a folhas 1007-1010 do presente acórdão. Os demais recorrentes configuraram as suas impugnações não só em termos de matéria de facto (que já apreciámos), como em termos de enquadramento jurídico. Assim, o arguido B… alegou que: - a condenação pelo crime de peculato alegadamente cometido em coautoria com AT… não poderá subsistir, pois, nuns casos, não se verificam todos os factos necessários para se concluir pela existência de crime e, no caso da AF…, o Coletivo estava impedido de o analisar, uma vez que as contas daquela falência foram julgadas boas, para todos os efeitos legais; - nunca o recorrente poderá ser condenado pelo peculato cometido em coautoria com E… e F…, pois as quantias por estes usadas não pertenciam às massas falidas, acrescendo que, mesmo que pertencessem, não foi dada como provada qualquer ação do recorrente conducente a que este tivesse permitido o uso daquelas quantias. O recorrente AT…, por sua vez, alegou que nunca poderia ser condenado pela prática do crime de peculato, porque: as prestações de contas quanto às falências de N… e AF… não foram impugnadas (e transitaram, por isso, em julgado as decisões judiciais que as homologaram); e agiu sem dolo e sem consciência da ilicitude da sua conduta. Além disso, se se entendesse que incorreu no crime de peculato de uso, também nunca poderia ser condenado pelo mesmo, quanto às quantias monetárias depositadas temporariamente na “conta de falências”, porque o dinheiro, como bem fungível, é insuscetível de apropriação. Por fim, os arguidos E… e F… alegaram que: - não tendo o intraneus (coarguido B…) praticado, por si, qualquer ato tendente à apropriação inerente ao crime de peculato do artigo 375º do Código Penal, também os recorrentes o não poderiam ter cometido, por, além disso, se não verificarem os pressupostos da coautoria; - se se entender que foram cometidos crimes de peculato de uso, o respetivo procedimento se encontra extinto por prescrição. Ora bem. Importa referir, desde logo, que alguns dos argumentos usados pelos arguidos recorrentes, constituindo questões de facto ou sendo também questões de facto, foram já objeto de análise aquando da apreciação da impugnação correspondente. No que se refere aos factos imputados, em coautoria aos arguidos B…/AT…, não sofreram os mesmos qualquer modificação. Já quanto aos imputados aos arguidos E…/F…, verificaram-se modificações referentes aos montantes de juros que os primeiros não devolveram às massas falidas. A caracterização geral do crime de peculato encontra-se correta e convincentemente feita a folhas 829-841 do acórdão recorrido, cujo teor se considera aqui como reproduzido. De resto, crê-se que nenhum dos recorrentes põe em causa diretamente essa distinção genérica. A primeira objeção dos arguidos B… e AT… começa por ser a de se não verificarem todos os pressupostos de facto necessários à verificação do crime, o que parece prender-se, em boa medida, com questões de facto já decididas, isto é, com vícios da decisão ou falta de prova de determinados factos, que já foram oportunamente afastados. Poderá também ter a ver com a problemática da aventada possibilidade de o crime de peculato se não verificar, na medida em que, ao depositarem os arguidos os montantes das vendas em conta por si titulada e ao terem-nas restituído mais tarde, nunca se terão apropriado (nem querido apropriar) dos dinheiros que foram confiados ao arguido B…. No entanto, diversa terá que ser a conclusão, se atentarmos em que, durante os períodos de retenção na referida conta dos capitais pertencentes às falências de que este arguido era liquidatário, foram produzidos rendimentos sob a forma de juros, que não foram devolvidos às falências com os capitais que os originaram, sendo intenção dos arguidos apropriar-se de tais rendimentos, invertendo, assim, o título de posse. Recorde-se que, como já expusemos supra (a propósito da fundamentação da decisão do recurso sobre a matéria de facto), em “(…) Novembro de 1997, os arguidos constituíram uma conta de investimentos, designada ‘…’, associada à referida conta à ordem, que permitia a obtenção automática de juros mensais, a partir de determinado saldo médio (…)”. Assim, a apropriação das quantias referentes a juros, na posse do arguido (liquidatário) B…, ou que lhe eram acessíveis em razão das suas funções, preenche o tipo de crime de peculato do artigo 375º/1 do Código Penal e não o de peculato de uso do artigo 376º do mesmo diploma (como erroneamente se entendeu no 1º acórdão da 1ª instância). Seria nesta linha que se inseriria a impugnação do arguido AT…, ao alegar subsidiariamente que, se se entendesse que incorreu no crime de peculato de uso, também nunca poderia ser condenado pelo mesmo quanto às quantias monetárias depositadas temporariamente na ‘conta de falências’, porque o dinheiro, como bem fungível, é insuscetível de apropriação. Esta argumentação não tem aplicação ao caso concreto, pois, como facilmente se extrai do que sustenta Conceição Ferreira da Cunha [129], caso o dinheiro esteja a render juros e estes não sejam pagos ao verdadeiro titular do capital, não há dúvida que, nessa parte, há crime de peculato e não de peculato de uso. Tal entendimento tem sido, aliás, o assumido pela jurisprudência dos tribunais superiores, como se pode constatar no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29/05/2013, proferido no processo nº 15847/09.4TDPRT.P1 [130]: “Comete um crime de peculato, do art. 375.º do CP, na forma consumada, o solicitador de execução que transferiu para uma conta pessoal verbas provisionadas na conta-cliente, com elas fez aplicações financeiras em seu nome e auferiu remunerações de juros, que fez suas, ainda que, quando notificado de que iria ser sujeito a uma fiscalização por parte da Câmara dos Solicitadores, tenha reposto na conta-cliente o montante inicialmente transferido”. * Alegaram também os recorrentes B… e AT… – mormente na parte respeitante à falência de N… – a circunstância de as contas de tal falência terem sido consideradas “boas” pela Vara Cível onde decorria tal processo, o que obstaria à verificação do crime de peculato, por constituir caso julgado cível prejudicial.Esta questão foi, no entanto, já abordada supra, a páginas 1046-1049 (por, pretensamente, ter implicações na fixação da matéria de facto). Desde logo, reitere-se que esta alegada questão prejudicial não abrangeria as situações referentes às restantes falências com factualidade relevante para a verificação do crime de peculato em causa. Depois, dando como reproduzidos os argumentos que expendemos no local referido, entendemos que não se verifica, sequer nesse confinado âmbito, tal efeito prejudicial. Com efeito, além do mais, veio a reconhecer-se no mencionado processo de falência que a decisão cível estava inquinada por lapso manifesto, posteriormente corrigido. Se assim não fosse, não se justificariam a posteriores diligências aí empreendidas (já depois da prisão preventiva do recorrente B…) com vista à transferência da quantia efetivamente em falta para a conta da massa falida. Alegou ainda o arguido AT… que agiu sem dolo e sem consciência da ilicitude da sua conduta. Em rigor, trata-se de uma questão de facto (relacionada essencialmente com factos subjetivos) que se encontra resolvida ao serem mantidos como assentes os factos constantes dos itens 1235 (Assim, em concretização do propósito acima descrito, os arguidos B… e AT…, actuando em execução de plano conjunto e em comunhão de esforços, depositaram na aludida conta bancária o produto da liquidação de activos de falidas, tendo-se o arguido B… apropriado dos rendimentos gerados, apesar de ambos saberem que tais valores não lhes pertenciam e que, com tal actuação, lesavam o património das falidas, conforme descrito nas falências de “N…”, “AU…”, “AD…”, “AE…”, “AF…” e AO…), 1236 (Sabiam ainda os arguidos que, com a descrita actuação, o arguido B… violava os deveres inerentes ao cargo que exercia, com o objetivo consumado de obter benefícios a que não tinha direito) e 1237 (Agiram os arguidos B… e AT… de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei). Improcedem, consequentemente, todos os fundamentos invocados pelos arguidos B…e AT… para a impugnação da parte do acórdão recorrido que lhes imputou a coautoria do crime de peculato previsto e punido pelo nº 1 do artigo 375º do Código Penal, com referência às falências de “N…”, “AU…”, “AD…”, “AE…”, “AF…” e “AO…”. * Como vimos, os arguidos E… e F…, reagindo à sua condenação pelos assinalados dois crimes de peculato (em coautoria com o arguido B…), alegaram que: - não tendo o intraneus (coarguido B…) praticado, por si, qualquer ato tendente à apropriação inerente ao crime de peculato do artigo 375º do Código Penal, também os recorrentes o não poderiam ter cometido, por, além do mais, se não verificarem os pressupostos da coautoria; - se se entender que foram cometidos crimes de peculato de uso, o respetivo procedimento se encontra extinto por prescrição. Por sua vez, o coarguido B…, reagindo à condenação por mais estes dois crimes de peculato, alegou que as quantias usadas pelos coarguidos E… e F… não pertenciam às massas falidas, acrescendo que, mesmo que pertencessem, não foi dada como provada qualquer ação do recorrente conducente a que este tivesse permitido o uso daquelas quantias. Há que assinalar, primeiramente, que a factualidade que suportou a condenação destes três arguidos pelos referidos dois crimes de peculato sofreu as modificações descritas supra a página 1035, em que, apesar de se ter confirmado o teor dos pontos 313, 314, 331 e 332 da matéria de facto assente, foi alterado, em observância do princípio in dubio pro reo, o conteúdo factual dos pontos 315, 316 e 333, no sentido da redução dos montantes de juros de que os arguidos E… e F… – com o conhecimento do coarguido B… (que omitiu a exigência de que os capitais adiantados fossem depositados à ordem das respetivas massas falidas) – se apoderaram. Os montantes dos juros de que os gerentes da FE… se apropriaram encontram-se agora fixados em 73.279$00 (falência de AE…) e 23.052$00 (falência de AF…). Sendo embora quantias menos significativas, não podem, apesar disso, ser consideradas diminutas para os efeitos da alínea c) do artigo 202º e do nº 2 do artigo 375º do Código Penal. Mantiveram-se, contudo, inalterados os demais factos objetivos e a totalidade dos factos subjetivos em que o Tribunal recorrido fundamentou a condenação dos arguidos E… e F… e B… como coautores dos dois aludidos crimes de peculato. Os recorrentes E… e F… discordam da tese da coautoria relativamente aos dois crimes que lhes foram imputados, sustentando-se em que ao arguido B… (“intraneus”) apenas é imputada a permissão de que outros se apropriassem dos juros e não a apropriação propriamente dita dos juros, ainda que em proveito de terceiro. Como se extrai da factualidade agora assente, a apropriação concretiza-se numa série de condutas e atitudes que revelam que o agente da infração está a agir como proprietário dos bens, como se tivesse o domínio pleno sobre algo que apenas lhe está confiado (que não é seu), sobre algo que está simplesmente na sua esfera jurídica de acessibilidade. O consentimento para que terceiros disponham do bem em seu proveito constitui ato próprio de quem age como proprietário desses mesmos bens, traduzindo consequentemente uma verdadeira inversão do título de posse e o exercício do animus domini denunciador de um ato de apropriação. Neste contexto, não é sequer verdade que o arguido B… não tivesse o domínio do facto em relação à apropriação dos juros em causa: enquanto representante da entidade vendedora dos bens, era a ele que competia receber ou diligenciar pela entrega dos montantes respeitantes à venda, à semelhança do fizeram os demais liquidatários judiciais, em cumprimento do seu múnus. Com a permissão da cobrança, da detenção por período alargado e do depósito em contas pessoais – até às datas das escrituras das transmissões de imóveis, nos processos de AE… e AF… – de frações do preço cobradas pelos arguidos E… e F…, o arguido B… disponibilizou conscientemente àqueles gerentes da FE… as ferramentas indispensáveis para a apropriação dos juros da aplicação desses montantes por parte dos seus coautores. Apesar de não ser líquido que o arguido B… soubesse que exata utilização seria dada a essas quantias pelos arguidos E… e F…, concordamos com a posição do Coletivo no sentido de que haveria, pelo menos, dolo eventual, no seguinte passo: “Em todo o caso, figurando como contrapartida dos negócios celebrados, em face da aceitação das propostas pela massa falida, só a esta eram devidas as quantias entregues pelos proponentes/adjudicatários, competindo ao arguido B…, na sua qualidade de liquidatário judicial, a obrigação de diligenciar pelo seu recebimento e rápida disponibilização a favor da massa falida, impedindo que terceiros (designadamente, coadjuvantes da venda, excluídos de competência para gerir dinheiros devidos às massas) delas se apropriassem ou beneficiassem dos rendimentos gerados. Verifica-se, porém, que o arguido B…, violando os deveres inerentes ao cargo de liquidatário judicial que desempenhava, permitiu que os arguidos E… e F… utilizassem as aludidas quantias pagas pelos proponentes/adjudicatários e destinadas à massa falida, como se as mesmas lhes pertencessem (…). Tendo atuado o arguido B…, pelo menos, com dolo eventual, importa concluir que cometeram os arguidos B…, E… e F…, em co-autoria material, um crime de peculato, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 26º e 28º, todos do Código Penal.” – página 924 do acórdão recorrido. Nem se argumente – como o fazem os recorrentes E… e F… – que os juros que auferiram lhes foram entregues pelo banco, a título translativo de propriedade e, por conseguinte, a montante do alegado facto ilícito: o depósito dos produtos das vendas em contas pessoais. Com efeito, a perspetiva do banco em relação à legitimidade ou ilegitimidade da detenção do capital é absolutamente irrelevante para a tipicidade da conduta. Assim, embora a redução dos montantes de juros se mostre relevante, designadamente, para a determinação das medidas concretas das penas, mantêm-se os pressupostos que permitiram ao Tribunal recorrido afirmar a coautoria dos crimes específicos de peculato pelos três arguidos ora recorrentes, para tanto bastando, nos termos do nº 1 do artigo 28º do Código Penal, a verificação da qualidade de funcionário num deles (o coarguido B…). Sobre o preenchimento dos requisitos do ilícito-típico de peculato do nº 1 do artigo 375º do Código Penal e não do de de peculato de uso do nº 1 do artigo 376º do mesmo diploma, remetemos para as considerações tecidas a propósito do crime de peculato imputado aos arguidos B…/AT…. Improcedem, assim, os argumentos esgrimidos pelos três arguidos ora recorrentes tendentes à impugnação do enquadramento típico operado pelo Tribunal recorrido relativamente aos dois crimes de peculato por que vêm condenados. * 2.2.3.7– Unidade de resolução, crime continuado ou concurso de crimes de corrupção passiva Os arguidos recorrentes AZ…, B…, BZ… e BV… manifestaram-se, subsidiariamente, contra a sua condenação por uma multiplicidade de crimes de corrupção passiva para ato ilícito, entendendo que, a terem sido preenchidos os elementos típicos desse ilícito criminal, não se verificaria tal pluralidade de crimes, mas um só. Assim, o arguido AZ…, alegou que, “caso (…), com a sua conduta tal como foi dada por provada pelo Tribunal, tivesse cometido o crime de corrupção passiva – o que se não concede nem aceita –, a mesma deveria ter sido considerada precisamente como a realização plúrima do mesmo tipo legal de crime, executada de forma homogénea e no quadro de solicitação exterior que faz diminuir consideravelmente a sua culpa”, isto é, tal conduta deveria ser unificada como crime continuado, nos termos do nº 2 do artigo 30º do Código Penal. Por sua vez, o arguido B… sustentou que, a haver crime de corrupção, (…) apenas foi cometido um, ou, caso assim não se entenda, (…) sempre haverá crime continuado. Finalmente, o arguido BV… defendeu que, a condenar-se o recorrente, nunca o mesmo deveria tê-lo sido senão por um crime de corrupção, considerando que a sua conduta representaria a execução de uma só vontade ou projeto criminoso, se fossem verdadeiros os factos provados; quando menos, os vários crimes de corrupção que teria praticado estariam unificados na figura do crime continuado, por força do artigo 30º, 2, do Código Penal, que, portanto, teria sido violado. Com vista a facilitar uma aproximação mais exata à questão posta pelos três aludidos recorrentes, vemos interesse em reproduzir os termos em que o Tribunal recorrido a abordou, a folhas 870-873 do acórdão recorrido: «“(…) [A]o contrário do que sucedeu com os “leiloeiros” corruptores, cuja actividade se traduziu numa única promessa de suborno dirigida a cada um dos liquidatários judiciais, a manifestação da aceitação de tal promessa de suborno que lhes foi dirigida concretizou-se, por parte dos diversos liquidatários judiciais, na prática de múltiplos actos tradutores da contrapartida do mencionado suborno. Cabe, assim, determinar se estamos perante uma verdadeira pluralidade de infracções (concurso efectivo de crimes) ou, pelo contrário, um único crime (embora de realização plúrima ou sucessiva ou, ainda, de um crime continuado). Ora, como justamente observa o Prof. Eduardo Correia (in “A Teoria do Concurso em Direito Criminal. I – Unidade e Pluralidade de Infracções. II – Caso julgado e Poderes de Cognição do Juiz”, Colecção Teses, pp. 93-100), por regra, pluralidade de crimes existirá sempre que ao comportamento do agente presida uma pluralidade de resoluções criminosas [131]. Assim, se diversas resoluções foram tomadas para o desenvolvimento da actividade criminosa, diversas vezes deixa a norma de alcançar concretamente a eficácia determinadora a que aspirava e vários serão os fundamentos para os juízos de censura em que a culpa se analisa. E deve-se considerar existente uma pluralidade de resoluções sempre que se não verifique, entre as actividades do agente, uma conexão no tempo tal que, de harmonia com a experiência normal e as leis psicológicas conhecidas, se possa e deva aceitar que ele as executou a todas sem ter de renovar o respectivo processo de motivação. A conexão temporal necessária para a existência da unidade de resolução deve ser aquela que, em regra e de harmonia com os dados da experiência psicológica, leva a aceitar que o agente executou toda a sua actividade sem ter de renovar o respectivo processo de motivação. Atendendo à factualidade que resultou provada, considera o tribunal inviável a afirmação da verificação de uma única resolução criminosa, subjacente à pluralidade dos comportamentos susceptíveis de integrarem os crimes de corrupção passiva para acto ilícito imputados aos arguidos/liquidatários judiciais. Com efeito, não só as condutas dos arguidos foram prosseguidas durante um período temporal alargado (por vezes, de vários anos), como também deve reconhecer-se que o próprio acto que funcionava como a contrapartida do suborno, a cargo dos funcionários, impunha a renovação da resolução criminosa. Na verdade, no momento em que tinham de decidir pela escolha (ou não) de uma leiloeira como coadjuvante da venda por negociação particular, no âmbito de processos de falência em que intervinham na qualidade de liquidatários judiciais, os arguidos eram convocados a tomar uma decisão, renovando, nesse momento, a sua intenção/resolução criminosa: escolhiam uma determinada leiloeira para coadjuvar na venda dos bens por negociação particular (ou, mais residualmente, permitiam a intervenção da mesma na negociação de tais bens à margem do processo de falência), tendo em vista vir a beneficiar da divisão de ganhos que lhes havia sido prometida, praticando, assim, o descrito acto inerente aos seus poderes funcionais como contrapartida do prometido suborno. Se aos actos (ilícitos) sucessivamente praticados pelos arguidos não presidiu sempre uma única resolução criminosa, importa reconhecer que também não ficou demonstrada qualquer circunstância exterior ao processo volitivo dos arguidos que permitisse a consideração de que se estaria perante um único crime (por exemplo, um único crime continuado). Na verdade, fundando-se a diminuição da culpa (que justifica a punição pelo crime continuado) no circunstancialismo exógeno que precipita e facilita as sucessivas condutas do agente, o pressuposto da continuação criminosa deverá ser encontrado numa relação que, de modo considerável, e de fora, facilitou aquela repetição, conduzindo a que seja, a cada crime, menos exigível ao agente que se comporte de maneira diversa. Importante, portanto, será determinar quando existiu um condicionalismo exterior ao agente que facilitou a acção daquele, facilitou a repetição da actividade criminosa (“tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito” – cf. Eduardo Correia, “Direito Criminal”, II, pág. 209) e, por isso, diminui/atenua a respectiva culpa. É que se o agente concorre para a existência daquele quadro ou condicionalismo exterior está a criar condições de que não pode aproveitar-se para que possa dizer-se verificada a figura legal da continuação criminosa. É esse o entendimento da jurisprudência dominante, como se observa no acórdão do STJ de 19/3/2009 (disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf), ao afirmar que inexiste crime continuado – mas concurso de infracções – “quando as circunstâncias exógenas ou exteriores não surgem por acaso, em termos de facilitarem ou arrastarem o agente para a reiteração da sua conduta criminosa, mas, pelo contrário, são conscientemente procuradas e criadas pelo agente para concretizar a sua intenção criminosa” – cf. Acs. do STJ de 1012-1997, Proc. n.° 1192/97, de 07-03-2001 e de 12-06-2002, in SASTJ, n.°s 49 e 62, respectivamente. Ora, no presente caso, é manifesto que resulta da factualidade provada que foram sempre os próprios arguidos que criaram as condições necessárias por forma a poderem concretizar os seus intentos criminosos e, assim, formularam várias resoluções criminosas, agindo e concretizando-as em função de cada caso concreto, adaptando o “modus operandi” às circunstâncias específicas dos seus desígnios, sem que qualquer elemento ou factor exterior ou exógeno diminua ou mitigue a sua culpa. Inexiste, consequentemente, crime continuado.» Não podemos deixar de assinalar que às notáveis clareza e completude do segmento citado do acórdão recorrido se junta o inteiro acerto da solução preconizada, pelo que poderíamos dizer que aí vem antecipado o desfecho da questão que ora nos é posta. Com efeito, o critério-regra sobre a unidade ou pluralidade de infrações vem legalmente definido no nº 1 do artigo 30º do Código Penal, segundo o qual o número de crimes se determina pelo número de tipos de crime efetivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente. Só verificados determinados requisitos, mormente os do nº 2 do mesmo artigo, é que o legislador consente o afastamento daquela regra. Com efeito, face à factualidade dada como provada, não tem qualquer respaldo a tese de que os arguidos liquidatários que intervieram nessa qualidade em mais do que uma falência tivessem agido em execução de uma única resolução, ao fazerem-se coadjuvar pela FE… ou pelos seus sócios gerentes nas diversas falências sucessivamente a seu cargo. Mas também para que a realização plúrima do mesmo tipo de crime fosse unificada como crime continuado não bastaria a mera pluralidade de ações violadoras do mesmo bem jurídico (que, no caso, ocorreria); sempre seria necessário que os liquidatários tivessem sido influenciados por circunstâncias exteriores que tivessem facilitado a repetição dos atos criminosos, pois seria este condicionalismo que concorreria para diminuir sensivelmente o respetivo grau de culpa, ao tornar menos exigível comportamento diverso. Ora, no âmbito destes autos, não se mostra que qualquer das condutas dos arguidos liquidatários possa ter sido influenciada por uma situação exterior que estivesse conexa com as suas precedentes atuações, por forma a que estas facilitassem aquelas. Na verdade, na versão que resultou provada, a própria nomeação dos liquidatários apresentou-se incerta no seu se e no seu quando. E face a cada nomeação em novas falências, tiveram os liquidatários que enfrentar as alternativas de se fazerem ou não coadjuvar por leiloeiras e, sobretutudo de escolherem ou não escolherem as leiloeiras que lhes prometeram partilha de vantagens, não se configurando qualquer condicionalismo anterior suscetível de atenuar consideravelmente as respetivas culpas. Improcede, pois, a pretensão de os ora recorrentes (liquidatários) verem unificadas as suas diversas condutas subsumíveis ao ilícito-típico de corrupção passiva sob as figuras da unidade de resolução criminosa ou do crime continuado, confirmando-se o decidido pelo Tribunal recorrido sobre o concurso efetivo de crimes de corrupção passiva para ato ilícito, nos casos em que as condutas de cada arguido preencheram mais do que uma vez (neste contexto, em mais do que numa falência) os requisitos do crime ora em causa. * 2.2.3.8– Os crimes efetivamente cometidos por cada arguidoEm consequência das posições que fomos assumindo, quer em matéria de facto, quer de direito, cumpre agora definir – relativamente aos arguidos recorrentes e aos crimes pelos quais foram condenados pela 1ª instância – aqueles que, afinal, entendemos terem sido ou não cometidos e serem ou não ainda persecutíveis. No que respeita ao arguido recorrente B…, estavam ainda em discussão, quando foi proferido o acórdão da 1ª instância ora recorrido, 36 crimes de corrupção passiva para ato ilícito, 36 crimes de participação económica em negócio e 3 crimes de peculato, relativamente aos quais, recordemos, o mesmo arguido foi: - absolvido de 5 crimes de corrupção (por referência às falências de “G…”, “I…”, “J…”, “K…” e “M…”), por falta de prova dos factos correspondentes; - absolvido de um crime de corrupção passiva para ato ilícito (porque os factos provados não permitiram a verificação dos requisitos típicos de tal crime) e, depois de convolada a qualificação jurídica para um ilícito-típico de corrupção passiva para ato lícito, julgado o mesmo prescrito (tudo por referência à falência de “U…”); - absolvido dos 36 crimes de participação económica em negócio, por, além do mais, se entender que a respetiva punição representava, em concurso real com a dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, uma violação do princípio “non bis in idem”; - condenado como autor de 28 crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal – falências de “H…, “L…”, “N…”, “O…”, “P…”; “Q…”, “S…”, “T…”, “V…”, “Y…”, “Z…”, falência de “AB…”, “AC…”, “AD…”, “AE…”, “AF…”, “AG…”, “AH…”, “AO…”, “WO…”, “AQ…”, “AS…”, “AI…”, “AJ…”, “AK…”, “AL…”, “AM… e mulher”, “AN… e mulher”; - condenado como coautor de três crimes de peculato – um em coautoria com o coarguido AT… e dois em coautoria com os coarguidos E… e F…. Os contornos dos recursos interpostos pela acusação e pela defesa e os termos em que os mesmos têm sido apreciados conduzem-nos, no que se refere ao enquadramento típico dos factos, à confirmação do decidido no acórdão recorrido. Com efeito, não podem ser questionadas as absolvições respeitantes aos crimes de corrupção passiva – desde logo, por nenhum dos sujeitos processuais delas ter recorrido, formando-se caso julgado independentemente do seu acerto substancial. Por outro lado, o preenchimento de tal ilícito típico nos 28 referenciados casos continua a mostrar-se correto, face à improcedência dos argumentos de facto e de direito invocados pelo arguido em causa. Já acima explicitámos a nossa concordância com a absolvição quanto aos crimes de participação económica em negócio, além do mais, face à inexistência de concurso efetivo entre aqueles e os crimes de corrupção passiva para ato ilícito, sob pena de violação do princípio “non bis in idem”. No que se refere aos crimes de peculato, se nenhuma modificação se produziu quanto à matéria de facto respeitante ao crime imputado aos arguidos B… e AT…, em coautoria, já o mesmo se não poderá dizer quanto aos crimes atribuídos, também em coautoria, aos arguidos B…, E… e F…. Aqui, a reapreciação das provas permitiu a modificação da matéria de facto num sentido de algum modo favorável aos arguidos (os montantes de que estes seguramente se apropriaram são menores do que os considerados pela 1ª instância), mas tal modificação não implica a irrelevância criminal dos comportamentos considerados, possibilitando apenas um reajustamento ao nível das penas parcelares que lhes corresponderão, o que, a seu tempo, será feito. * No que tange ao arguido recorrente AT…, estavam ainda em discussão, quando foi proferido o acórdão da 1ª instância ora recorrido, a cumplicidade deste arguido em 35 crimes de corrupção passiva para ato ilícito e em 35 crimes de participação económica em negócio e a sua coautoria num crime de peculato, relativamente aos quais, relembremos, o mesmo arguido foi: - absolvido relativamente aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito relacionados com as falências de “G…”, “I…”, “J…”, “K…”, “L…”, “M…”, “N…”, “O…”, “P…”, “Q…”, “W…”, “X…”, AO…, “AP…”, “AQ…” e “AS…”, por falta de prova dos factos que lhe eram imputados; - absolvido de todos os crimes de participação económica em negócio que lhe eram também imputados, por, além do mais, se entender que a respetiva punição representava, em conjunto com a dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, uma violação do princípio “non bis in idem”; - absolvido da cumplicidade relativamente a um crime de corrupção passiva para ato ilícito (porque ao factos provados não permitiram a verificação dos requisitos típicos de tal crime) e, depois de convolada a qualificação jurídica para um ilícito-típico de corrupção passiva para ato lícito, julgado o mesmo prescrito (tudo por referência à falência de “U…”); - condenado pela cumplicidade em 18 crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º do Código Penal – relacionados com as falências de “S…”, “T…”, “V…”, “Y…”, “Z…”, “AB…”, “AC…”, “AD…”, “AE…”, “AF…”, “AG…”, “AH…”, “AI…”, “AJ…”, “AK…”, “AL…”, “AM… e mulher” e “AN… e mulher”; - condenado como coautor material (com o arguido B…) de um crime de peculato, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c) e 28º, do Código Penal (com referência às falências de “N…”, “AU…”, “AD…”, “AE…”, “AF…” e “AO…”). O teor dos atinentes recursos interpostos pela acusação e pela defesa e os termos em que os mesmos têm vindo a ser apreciados no presente acórdão conduzem-nos, no que se refere ao enquadramento típico dos factos, à confirmação do decidido no acórdão recorrido e à improcedência dos argumentos do arguido recorrente e do Ministério Público (quanto a este sujeito processual, na parte respeitante aos alegados crimes de participação económica em negócio). Com efeito, não podem ser questionadas as absolvições respeitantes aos crimes de corrupção passiva – desde logo, por nenhum dos sujeitos processuais delas ter recorrido, formando-se caso julgado independentemente do seu rigor substancial. Por outro lado, o preenchimento dos pressupostos da cumplicidade nos restantes 18 referenciados crimes de corrupção para ato ilícito continua a mostrar-se correto, face à improcedência dos argumentos de facto e de direito invocados pelo arguido em causa. Idêntica conformidade se afirma relativamente à coautoria deste recorrente quanto ao crime de peculato levado a cabo com o coarguido B…. Finalmente, concordamos com a absolvição quanto aos crimes de participação económica em negócio, além do mais, face à inexistência de concurso efetivo entre aqueles e os crimes de corrupção passiva para ato ilícito e os de participação económica em negócio, sob pena de violação do princípio “non bis in idem”. * Ao ser proferido o acórdão da 1ª instância ora recorrido, ainda eram imputados ao arguido recorrente BV… 3 crimes de peculato, 6 crimes de corrupção passiva para ato ilícito e 6 crimes de participação económica em negócio, relativamente aos quais, recordemos, o mesmo arguido foi: - absolvido dos crimes de peculato, por falta de prova de factos que os consubstanciassem; - absolvido de todos os crimes de participação económica em negócio, por, além do mais, se entender que a respetiva punição representava, em conjunto com a dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, uma violação do princípio “non bis in idem”; - condenado como autor de 6 crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal – relacionados com as falências de “BW…” [132], “BX…”, “DO…”, “DW…”, “LU…” e “DX…”. O teor dos atinentes recursos interpostos pela acusação e pela defesa e os termos em que os mesmos têm vindo a ser apreciados no presente acórdão conduzem-nos, no que se refere ao enquadramento típico dos factos, à confirmação do decidido no acórdão recorrido e à improcedência dos argumentos invocados pelo arguido recorrente e pelo Ministério Público (quanto a este sujeito processual, na parte respeitante aos alegados crimes de participação económica em negócio). Com efeito, não podem ser questionadas as absolvições respeitantes aos crimes de peculato – mormente por nenhum dos sujeitos processuais delas ter recorrido, formando-se caso julgado independentemente do seu acerto substancial. Por outro lado, o preenchimento dos requisitos típicos referentes aos 6 referenciados crimes de corrupção passiva para ato ilícito continua a mostrar-se correto, face à improcedência dos argumentos de facto e de direito invocados pelo arguido em causa. * Ao ser proferido o acórdão da 1ª instância ora recorrido, ainda eram imputados ao arguido recorrente AZ… 23 crimes de corrupção passiva para ato ilícito e 23 crimes de participação económica em negócio, relativamente aos quais, recordemos, o mesmo arguido foi: - absolvido de todos os crimes de participação económica em negócio; - absolvido de dois dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal, por referência às falências de “DN…” e “BH…”, por falta de prova dos factos que consubstanciariam os requisitos de tais infrações criminais; - condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, dos restantes 21 crimes de corrupção passiva para ato ilícito – relacionados com as falências de “BB…”, “BC…”, “BD…”, “BE…”, “BF…”, “BG…”, “BH…”, “DK…”, “DL…”, “DM…”, “BJ…”, “BN… e mulher”, “BK…”, “BL… e mulher”, “BO…”, “BM…”, “BP… e mulher”, “BQ…”, “BS…”, “BT…”, “BU… e mulher”. O teor dos atinentes recursos interpostos pela acusação e pela defesa e os termos em que os mesmos têm vindo a ser apreciados no presente acórdão conduzem-nos, no que se refere ao enquadramento típico dos factos, à confirmação da maior parte do decidido no acórdão recorrido e à improcedência da grande maioria dos argumentos invocados pelo arguido recorrente e pelo Ministério Público (quanto a este sujeito processual, na parte respeitante aos alegados crimes de participação económica em negócio). Com efeito, não podem ser questionadas as absolvições respeitantes aos dois referenciados crimes de corrupção passiva – desde logo, por nenhum dos sujeitos processuais delas ter recorrido, formando-se caso julgado independentemente do seu substancial acerto. Por outro lado, não tendo sofrido alterações os factos atinentes a 19 das falências no âmbito das quais o arguido recorrente sofreu condenações por crimes de corrupção passiva para ato ilícito, nem se mostrando procedentes os argumentos jurídicos invocados no seu recurso, mantêm-se as condenações nas penas parcelares respetivas. Já a factualidade conexionada com as falências de “BK…, Lda.” e de BL… e mulher registou as modificações oportunamente fixadas aquando da apreciação da parte do recurso deste arguido que incidiu sobre a matéria de facto: quanto à falência de “BK…”, a folhas 989 a 992; quanto à falência de BL… e mulher, a folhas 992-994. As alterações introduzidas têm, no entanto, implicações diferentes ao nível do preenchimento dos requisitos típicos dos dois crimes de corrupção passiva imputados ao arguido. Assim, no que se refere aos factos relacionados com a falência de “BK…”, verifica-se, designadamente, a ausência de prova daqueles que consubstanciariam a aceitação de suborno e a receção de vantagem patrimonial conexionada com promessa dos alegados corruptores. Ora, mormente à data dos factos [133] para que se verifique o crime de corrupção passiva, o suborno deveria apresentar-se – de modo concreto ou, pelo menos, potencialmente – com o significado de contrapartida por um qualquer ato ou omissão do funcionário [134]. A existência de contrapartida não se encontra, no caso, de modo algum estabelecida, sendo certo que, então, não se encontrava positivado o crime de recebimento indevido de vantagem, apenas introduzido pela Lei 32/2010, de 2/9 (constituindo o atual artigo 372º). Tanto basta para se ter que concluir que o recorrente deve ser absolvido do crime de corrupção passiva para ato ilícito, que lhe foi imputado com referência à falência da ‘BK…’. O mesmo já não se poderá dizer quanto aos factos relacionados com a falência de BL… e mulher. Aqui, apesar de se não mostrar demonstrado o recebimento pelo arguido de uma parte da vantagem patrimonial referenciada na acusação e na pronúncia, não deixa de se mostrar assente a aceitação da promessa de suborno e o recebimento de uma parte da vantagem patrimonial prometida. Mantém-se, consequentemente, a condenação deste recorrente pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito relacionado com a falência do referenciado casal, sem prejuízo da consideração do reflexo da alteração fáctica assinalada ao nível da determinação da medida concreta da pena parcelar respetiva. * Relativamente ao arguido BZ…, ao ser proferido o acórdão da 1ª instância ora recorrido, ainda lhe eram imputados 6 crimes de corrupção passiva para ato ilícito e 6 crimes de participação económica em negócio, relativamente aos quais, recordemos, o mesmo arguido foi:- absolvido dos 6 crimes de participação económica em negócio; - condenado como autor material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 6 crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), relacionados com as falências de “CA…”, “CB…”, “CC…”, “CD…”, “CE…” e “CF…”. Também aqui, o teor dos atinentes recursos interpostos pela acusação e pela defesa e os termos em que os mesmos foram apreciados no presente acórdão conduzem-nos, no que se refere ao enquadramento típico dos factos apurados, à confirmação do decidido no acórdão recorrido e à improcedência dos argumentos invocados pelo arguido recorrente e pelo Ministério Público (este recorrente, na parte respeitante aos alegados crimes de participação económica em negócio). Na verdade, a afirmação do preenchimento dos requisitos típicos atinentes aos referenciados crimes de corrupção passiva para ato ilícito continua a mostrar-se correta, face à improcedência dos argumentos de facto e de direito invocados pelo arguido. * No que respeita ao arguido recorrente CM…, estavam ainda em discussão, quando foi proferido o acórdão da 1ª instância ora recorrido, 3 crimes de corrupção passiva para ato ilícito, 3 crimes de participação económica em negócio e 1 crime de peculato, relativamente aos quais, recordemos, o mesmo arguido foi:- absolvido dos 3 crimes de participação económica em negócio; - condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, dos 3 crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), por referência às falências de “CN…”, “CO…” e “CP…”; - condenado pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efetivo com os restantes ilícitos, de um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal, por referência à falência de “CP…”. O teor dos atinentes recursos interpostos pela acusação e pela defesa e os termos em que os mesmos têm vindo a ser apreciados no presente acórdão conduzem-nos, no que se refere ao enquadramento típico dos factos, à confirmação do decidido no acórdão recorrido e à improcedência dos argumentos invocados pelo arguido recorrente e pelo Ministério Público (quanto a este sujeito processual, na parte respeitante aos alegados crimes de participação económica em negócio). Com efeito, a afirmação do preenchimento dos requisitos típicos atinentes aos 3 referenciados crimes de corrupção passiva para ato ilícito e ao crime de peculato continua a mostrar-se correta, face à improcedência dos argumentos de facto e de direito invocados pelo arguido em causa. * Quando foi proferido o acórdão da 1ª instância ora recorrido, ainda eram imputados ao arguido recorrente DB… um crime de corrupção passiva para ato ilícito e um crime de participação económica em negócio, relativamente aos quais, recordemos, o mesmo arguido foi: - absolvido do crime de participação económica em negócio; - condenado pela autoria de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95). Também aqui, o teor dos atinentes recursos interpostos pela acusação e pela defesa e os termos em que os mesmos foram apreciados no presente acórdão conduzem-nos, no que se refere ao enquadramento típico dos factos apurados, à confirmação do decidido no acórdão recorrido e à improcedência dos argumentos invocados pelo arguido recorrente e pelo Ministério Público (quanto a este sujeito processual, na parte respeitante aos alegados crimes de participação económica em negócio). Com efeito, a afirmação do preenchimento dos requisitos típicos atinentes ao referenciado crime de corrupção passiva para ato ilícito continua a mostrar-se correta, face à improcedência dos argumentos de facto e de direito invocados pelo arguido. * Ao ser proferido o acórdão da 1ª instância ora recorrido, ainda eram imputados aos arguidos E… e F…, em coautoria (mormente entre si), 86 crimes de corrupção ativa para ato ilícito, 86 crimes de participação económica em negócio e dois crimes de peculato, relativamente aos quais, recordemos, os mesmos arguidos foram: - absolvidos de todos os crimes de participação económica em negócio; - absolvidos (implicitamente[135]) de 74 crimes de corrupção ativa para ato ilícito (referindo-nos aqui à solução de considerar apenas um crime de corrupção ativa por cada liquidatário alvo de suborno, em detrimento da que apontava para tantos crimes de corrupção ativa como de corrupção passiva); - absolvidos do crime de corrupção ativa para ato ilícito imputado por referência à falência de “DA…” (na qual foi liquidatária judicial, nomeadamente, a arguida CZ…), por falta da prova dos factos consubstanciadores dos respetivos elementos típicos; - absolvidos do crime de corrupção ativa para ato ilícito imputado por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o arguido B…, por – apesar de se considerarem presentes os factos constitutivos do respetivo ilícito típico, então previsto no artigo 423°, n° 1, da redação originária do Código Penal de 1982, com referência ao artigo 437, n° 1, alínea c), do mesmo diploma – se ter declarado extinto, por prescrição (nos termos dos artigos 117°, n° 1, alínea b) e 120°, n° 3, da aludida versão originária do Código Penal de 82), o respetivo procedimento criminal; - condenados pela coautoria material, na forma consumada e em concurso efetivo, de 10 crimes de corrupção ativa para ato ilícito, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95), relativamente aos subornos oferecidos, respetivamente, aos liquidatários judiciais BV…, AZ…, BZ…, CM…, CQ…, BZ…, DG… (entretanto falecido), DE…, DB… e CU…; - condenados, ainda, como coautores (com o coarguido B…) de dois crimes de peculato, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c) e 28º, todos do Código Penal, por referência às falências de “AE…” e “AF…”, respetivamente. O teor dos atinentes recursos interpostos pela acusação e pela defesa e os termos em que os mesmos têm vindo a ser apreciados no presente acórdão conduzem-nos, no que se refere ao enquadramento típico dos factos, à confirmação da maior parte do decidido no acórdão recorrido e à improcedência da grande maioria dos argumentos invocados pelos arguidos recorrentes e, em parte, pelo Ministério Público. Assim, no que respeita aos alegados crimes de participação económica em negócio – afastada que se mostra a tese acusatória de coautoria entre arguidos funcionários e não funcionários (com comunicação de qualidades) e, em todo o caso, arredado que está o pretendido concurso efetivo com os crimes de corrupção – impõe-se, nesta parte, a confirmação da absolvição dos recorrentes. Por outro lado, não podem ser questionadas as absolvições destes dois arguidos relativamente aos 74 crimes de corrupção ativa para ato ilícito, decorrentes de se ter optado pela solução de considerar apenas um crime de corrupção ativa por cada liquidatário alvo de suborno, em detrimento da versão acusatória que apontava para tantos crimes de corrupção ativa como de corrupção passiva. Tal inquestionabilidade impõe-se, desde logo, por nenhum dos sujeitos processuais ter recorrido dessas absolvições, formando-se, consequentemente, caso julgado absolutório. * Quanto à absolvição do crime de corrupção ativa para ato ilícito imputado por referência à falência de “DA…” (na qual foi liquidatária judicial, nomeadamente, a arguida CZ…), a mesma ocorreu, como já se disse, por falta da prova dos factos consubstanciadores dos respetivos elementos típicos. Mas frise-se ainda que: - por um lado, ao pretender que, entre outros novos factos, se considerasse provado que a entrega de quantia monetária à arguida CZ… tinha em vista a posterior seleção, por esta, da FE… para a coadjuvar em hipotéticas e futuras liquidações de ativos, estava o Ministério Público a pretender uma ilegal alteração do objeto do processo, pois na acusação/pronúncia, pelo contrário, se afirmava que tal entrega constituía contrapartida da anterior indicação para a falência da “DA…”; - por outro lado, o crime de “recebimento indevido de vantagens”, atualmente previsto no artigo 372º do Código Penal (que veio abranger, nomeadamente, os casos em que o não funcionário pretende criar, na esfera do funcionário, um clima de permeabilidade ou ‘simpatia’) só foi introduzido pela Lei nº 32/2010, de 2/9, não podendo, evidentemente, ser retroativamente aplicável. Bem andou, por isso, o Tribunal recorrido ao decidir-se pela absolvição, improcedendo, nessa parte, o recurso do Ministério Público. * Tendo o Tribunal recorrido absolvido os arguidos E… e F… do crime de corrupção ativa para ato ilícito que lhes foi imputado por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o arguido B…, por prescrição do respetivo procedimento criminal (nos termos dos artigos 117°, n° 1, alínea b) e 120°, n° 3, da aludida versão originária do Código Penal de 82), o Ministério Público recorreu dessa parte da decisão, por entender que tal prescrição ainda não havia ocorrido, devendo os arguidos ser condenados nas penas correspondentes.Sobre esta matéria, já acima nos pronunciámos detidamente, entendendo que merece provimento o recurso do acusador público, pelo que se entende que os arguidos em causa não só cometeram o crime de corrupção ativa para ato ilícito que lhes foi imputado, como devem ser condenados nas respetivas penas. * Quanto aos restantes 10 crimes de corrupção ativa para ato ilícito, previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 374º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal (95) em que os arguidos E… e F… foram condenados, não se alteraram os respetivos pressupostos de facto, nem se mostraram procedentes os argumentos jurídicos invocados pela defesa dos mesmos recorrentes.Por maioria de razão – relativamente ao caso acima expressamente abordado – e face à posição que aí assumimos, não se mostra prescrito o procedimento criminal relativamente a nenhum dos referidos crimes de corrupção ativa própria. Improcede, assim, a pretensão absolutória que os ora recorrentes, nesta parte, deduziram. * No que se refere aos dois crimes de peculato, atribuídos, em coautoria, aos arguidos B…, E… e F…, a reapreciação das provas permitiu – como já acima se conferiu quanto ao arguido B… – a modificação da matéria de facto num sentido de algum modo favorável aos arguidos. Com efeito, os montantes de que estes dois últimos arguidos, seguramente, se apropriaram são menores do que os considerados pela 1ª instância. Porém, tal modificação não implica a irrelevância criminal dos comportamentos considerados, possibilitando apenas um reajustamento ao nível das penas parcelares que lhes corresponderão, o que abaixo se fará.Assim, improcede, aqui também, a pretensão absolutória destes dois arguidos recorrentes. * 2.2.3.9– A medida concreta das penasDeterminados, por esta instância de recurso, os crimes afinal praticados pelos arguidos recorrentes, cumpre agora apreciar a parte dos recursos da acusação e mesmo da defesa que incidiu diretamente sobre a escolha e a medida das diversas penas aplicadas pela 1ª instância, sendo certo que apenas um dos arguidos recorrentes impugna expressamente essa parte do acórdão recorrido: o Ministério Público, pugnando por uma acentuada agravação das penas parcelares e unitárias aplicadas a vários dos arguidos condenados (incluindo a aplicação de penas de prisão efetiva aos arguidos que, no cúmulo jurídico alvitrado, deveriam sofrer pena superior a 5 anos de prisão); o arguido B… requerendo que lhe fosse aplicada uma pena única de 5 anos de prisão e que a sua execução lhe fosse suspensa, ainda que sob a condição de entregar ao Estado as vantagens obtidas. Embora haja já ‘notícia’, no relatório do presente acórdão, das penas aplicadas a cada um dos arguidos, importa, ainda assim, conhecer as razões que levaram o Coletivo a proceder à respetiva escolha e doseamento, nos termos que a seguir se transcrevem (transcrição limitada à fundamentação respeitante aos arguidos recorridos e ao, nesta pare, recorrente, omitindo-se, por isso, na medida em que não dificulte a compreensão do texto, os segmentos atinentes aos arguidos condenados EP…, CQ…, CG…, DE…, CU… e EM…): «Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal do comportamento dos arguidos, importa agora determinar a natureza e a medida concreta das sanções a aplicar. Os crimes de corrupção passiva para ato ilícito, na forma consumada, praticados pelos arguidos B…, BV…, (…) AZ…, BZ…, CM…,(…) DB… (…) são punidos com pena de 1 a 8 anos de prisão, por força das disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1 e 386º, nº 1, alínea c), do Código Penal -95. Idêntica pena é aplicável ao crime de corrupção passiva para ato ilícito, praticado, em autoria material, pelo arguido BV…, relativamente à falência de “BW…”, cuja consumação ocorreu em 27/2/2002, na medida em que se manteve incólume a descrita moldura penal abstracta com a entrada em vigor da Lei nº 108/2001, de 28/11. Os crimes de corrupção passiva para ato ilícito praticados, sob a forma de cumplicidade, pelo arguido AT…, são puníveis no âmbito da referida moldura penal abstracta especialmente atenuada, correspondendo-lhes, assim, pena de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 372º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 27º, 28º e 73º, nº 1, alíneas a) e b), todos do Código Penal. Já os crimes de peculato, na forma consumada – praticados, em co-autoria material, pelos arguidos B… e AT… / B…, E… e F… e, em autoria material, pelo arguido CM… –, são puníveis com pena de prisão de 1 a 8 anos, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 375º, nº 1, 386º, nº 1, alínea c), 26º e 28º, todos do Código Penal -95. Por seu turno, os crimes de corrupção ativa, na forma consumada, praticados pelos arguidos E… e F… (em co-autoria material) (…) são punidos com pena de prisão de 6 meses a 5 anos, nos termos do disposto no artigo 374º, nº 1, do Código Penal -95. A determinação da medida concreta das penas, dentro dos limites referidos, far-se-á em função da culpa dos arguidos e das exigências de prevenção (geral de integração e especial de socialização) que se façam sentir no caso concreto, nos termos do disposto no nº 1 do art. 71º do C. Penal. Através das exigências de prevenção, dá-se satisfação à necessidade comunitariamente sentida de reafirmação da validade da norma violada, bem como ao objetivo de reinserção social do delinquente e, deste modo, à realização dos fins das penas no caso concreto. A consideração da culpa do agente, liga-se à vertente pessoal do crime e decorre do incondicional respeito pela eminente dignidade da pessoa humana – a culpa é entendida como um "princípio liberal, limitador do poder punitivo do Estado" (na expressão de Claus Roxin), e estabelece um limite inultrapassável às exigências de prevenção. Passemos, então, à ponderação dos factores relevantes para a determinação da medida concreta das penas de prisão, à luz do nº 2 do art. 71º do Código Penal. Assim, e no que diz respeito ao arguido B…, importa considerar em sede de culpa: - A circunstância de o arguido ter actuado com dolo directo de elevada intensidade, o que sempre denota uma personalidade, manifestada no facto, distanciada da pressuposta num "homem fiel ao direito". - Ainda desfavoravelmente ao arguido importa ponderar a ilicitude do facto ao nível do desvalor de ação, considerando o modo de execução dos crimes em apreço (corrupção e peculato) e o elevadíssimo grau de violação dos deveres funcionais que sobre ele impendiam. Na verdade, o arguido manteve o seu comportamento ilícito durante cerca de seis anos, comportamento que foi reiterando ao longo do tempo, obtendo, por esta via, vantagens indevidas de valor global na ordem dos € 384.000, e denotando uma intensa e persistente intenção criminosa. Em sede de prevenção, importa destacar: - O grau da ilicitude do facto, quer ao nível do desvalor de ação, quer ao nível do desvalor de resultado, atendendo ao modo de execução dos crimes em apreço, ao valor das vantagens ilicitamente auferidas e ao elevadíssimo grau de violação dos deveres impostos, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração e especial de socialização. - Ainda desfavoravelmente ao arguido, importa ponderar a circunstância de apresentar antecedentes criminais – por crimes praticados no mesmo período temporal e posteriormente, o que denota que este comportamento não ficou a dever-se a uma situação esporádica numa vida, de resto, conforme ao direito -, com evidentes repercussões negativas em sede de prevenção especial de socialização. - Favoravelmente ao arguido pondera-se, porém, o período de tempo já decorrido: esbatendo o impacto dos ilícitos na comunidade [136], repercute-se, naturalmente, ao nível da prevenção geral de integração, diminuindo a necessidade de punição. - Ainda favoravelmente ao arguido releva a sua adequada inserção sócio-profissional e familiar, com evidentes repercussões positivas ao nível da prevenção especial de socialização e geral de integração. Relativamente ao arguido BV…, importa considerar em sede de culpa: - A circunstância de o arguido ter actuado com dolo directo de elevada intensidade, o que sempre denota uma personalidade, manifestada no facto, distanciada da pressuposta num "homem fiel ao direito". - Ainda desfavoravelmente ao arguido importa ponderar a ilicitude do facto ao nível do desvalor de ação, considerando o modo de execução dos crimes em apreço e o grau de violação dos seus deveres funcionais. - Favoravelmente ao arguido pondera-se a circunstância de não apresentar antecedentes criminais. Em sede de prevenção, importa destacar: - O grau da ilicitude do facto, quer ao nível do desvalor de ação, quer do desvalor do resultado, atendendo ao modo de execução do crime em apreço, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração e especial de socialização. - Favoravelmente ao arguido pondera-se, porém, o período de tempo já decorrido: esbatendo o impacto dos ilícitos na comunidade, repercute-se, naturalmente, ao nível da prevenção geral de integração, diminuindo a necessidade de punição. - Ainda favoravelmente ao arguido releva a sua adequada inserção sócio-profissional e familiar, para além da circunstância de não apresentar antecedentes criminais, com evidentes repercussões positivas ao nível da prevenção especial de socialização e geral de integração. No que concerne ao arguido AZ…, importa considerar em sede de culpa: - A circunstância de o arguido ter actuado com dolo directo de elevada intensidade, o que sempre denota uma personalidade, manifestada no facto, distanciada da pressuposta num "homem fiel ao direito". - Ainda desfavoravelmente ao arguido importa ponderar a ilicitude do facto ao nível do desvalor de ação, considerando o modo de execução dos crimes em apreço e o elevado grau de violação dos deveres funcionais que sobre ele impendiam. Na verdade, o arguido manteve o seu comportamento ilícito durante cerca de cinco anos, comportamento que foi reiterando ao longo do tempo, denotando uma intensa e persistente intenção criminosa. Com relevo em sede de prevenção, importa destacar: - O grau da ilicitude do facto, quer ao nível do desvalor de ação, quer ao nível do desvalor de resultado, atendendo ao modo de execução dos crimes em apreço e ao elevado grau de violação dos deveres impostos, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração e especial de socialização. - Favoravelmente ao arguido pondera-se, porém, o período de tempo já decorrido – esbatendo o impacto dos ilícitos na comunidade, repercute-se, naturalmente, ao nível da prevenção geral de integração, diminuindo a necessidade de punição. - Ainda favoravelmente ao arguido releva a sua adequada inserção sócio-profissional e familiar, com evidentes repercussões positivas ao nível da prevenção especial de socialização e geral de integração. (…) No que concerne ao arguido BZ…, importa considerar em sede de culpa: - A circunstância de o arguido ter actuado com dolo directo de elevada intensidade, o que sempre denota uma personalidade, manifestada no facto, distanciada da pressuposta num "homem fiel ao direito". - Ainda desfavoravelmente ao arguido importa ponderar a ilicitude do facto ao nível do desvalor de ação, considerando o modo de execução dos crimes em apreço e o elevado grau de violação dos deveres funcionais que sobre ele impendiam. Na verdade, o arguido manteve o seu comportamento ilícito durante cerca de cinco anos, comportamento que foi reiterando ao longo do tempo, denotando uma intensa e persistente intenção criminosa. - Favoravelmente ao arguido pondera-se, porém, a circunstância de não apresentar antecedentes criminais. Com relevo em sede de prevenção, importa destacar: - O grau da ilicitude do facto, quer ao nível do desvalor de ação, quer ao nível do desvalor de resultado, atendendo ao modo de execução dos crimes em apreço e ao elevado grau de violação dos deveres impostos, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração e especial de socialização. - Favoravelmente ao arguido pondera-se, porém, o período de tempo já decorrido: esbatendo o impacto dos ilícitos na comunidade, repercute-se, naturalmente, ao nível da prevenção geral de integração, diminuindo a necessidade de punição. - Ainda favoravelmente ao arguido releva a sua adequada inserção sócio-profissional e familiar, para além da circunstância de não apresentar antecedentes criminais, com evidentes repercussões positivas ao nível da prevenção especial de socialização e geral de integração. No que concerne ao arguido CM…, importa considerar em sede de culpa: - A circunstância de o arguido ter actuado com dolo directo de elevada intensidade, o que sempre denota uma personalidade, manifestada no facto, distanciada da pressuposta num "homem fiel ao direito". - Ainda desfavoravelmente ao arguido importa ponderar a ilicitude do facto ao nível do desvalor de ação, considerando o modo de execução dos crimes em apreço e o grau de violação dos deveres funcionais que sobre ele impendiam. - Favoravelmente ao arguido pondera-se, porém, a circunstância de não apresentar antecedentes criminais. Também com relevo em sede de prevenção, importa destacar: - O grau da ilicitude do facto, quer ao nível do desvalor de ação, quer ao nível do desvalor de resultado, atendendo ao modo de execução dos crimes em apreço e ao elevado grau de violação dos deveres impostos, com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração e especial de socialização. - Favoravelmente ao arguido pondera-se, porém, o período de tempo já decorrido – esbatendo o impacto dos ilícitos na comunidade, repercute-se, naturalmente, ao nível da prevenção geral de integração, diminuindo a necessidade de punição. - Ainda favoravelmente ao arguido releva a sua adequada inserção sócio-profissional e familiar, para além da circunstância de não apresentar antecedentes criminais, com evidentes repercussões positivas ao nível da prevenção especial de socialização e geral de integração. (…) Relativamente ao arguido DB…, importa considerar em sede de culpa: - A circunstância de o arguido ter actuado com dolo directo, o que sempre denota uma personalidade, manifestada no facto, distanciada da pressuposta num "homem fiel ao direito". - Ainda desfavoravelmente ao arguido, a ilicitude do facto, ao nível do desvalor de ação, atendendo ao modo de execução do crime de corrupção em apreço. - Favoravelmente ao arguido pondera-se, porém, a circunstância de não apresentar antecedentes criminais e o facto de ter praticado um único crime, o que indicia que o presente ilícito se ficou a dever a uma situação ocasional numa vida, de resto, conforme ao direito. Em sede de prevenção, importa destacar: - A ilicitude do facto, ao nível do desvalor de ação e do resultado, atendendo ao modo de execução do crime de corrupção em apreço e ao elevado valor da vantagem ilícita obtida, tudo com repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração e especial de socialização. - Favoravelmente ao arguido, porém, releva o período de tempo já decorrido: esbatendo o impacto do ilícito na comunidade, repercute-se, naturalmente, ao nível da prevenção geral de integração, diminuindo a necessidade de punição. - Ainda favoravelmente ao arguido, pondera-se a sua adequada inserção sócio-profissional e familiar, para além da circunstância de não apresentar antecedentes criminais, com evidentes repercussões positivas ao nível da prevenção especial de socialização e geral de integração. (…) Relativamente ao arguido AT…, importa considerar em sede de culpa: - A circunstância de o arguido ter actuado com dolo directo, o que sempre denota uma personalidade, manifestada no facto, distanciada da pressuposta num "homem fiel ao direito". - Ainda desfavoravelmente ao arguido, a ilicitude do facto, ao nível do desvalor de ação, no que concerne, particularmente, ao crime de peculato praticado em co-autoria com o arguido B…. - Favoravelmente ao arguido pondera-se, porém, a circunstância de não apresentar antecedentes criminais. Em sede de prevenção, importa destacar: - A ilicitude do facto, ao nível do desvalor de ação e do resultado, no que concerne, particularmente, ao crime de peculato praticado em co-autoria com o arguido B…. - Favoravelmente ao arguido, releva o período de tempo já decorrido: esbatendo o impacto do ilícito na comunidade, repercute-se, naturalmente, ao nível da prevenção geral de integração, diminuindo a necessidade de punição. - Ainda favoravelmente ao arguido, pondera-se a sua adequada inserção sócio-profissional e familiar, para além da circunstância de não apresentar antecedentes criminais, com evidentes repercussões positivas ao nível da prevenção especial de socialização e geral de integração. No que concerne aos arguidos E… e F…, importa considerar em sede de culpa: - A circunstância de os arguidos terem actuado com dolo directo de elevada intensidade, o que sempre denota uma personalidade, manifestada no facto, distanciada da pressuposta num "homem fiel ao direito". - Ainda desfavoravelmente aos arguidos importa ponderar a ilicitude do facto ao nível do desvalor de ação, considerando o modo de execução dos crimes em apreço. Na verdade, os arguidos mantiveram o seu comportamento ilícito, que reiteraram por diversas vezes, durante vários anos, denotando uma intensa e persistente intenção criminosa. - Favoravelmente aos arguidos importa, porém, ponderar a circunstância de não apresentarem antecedentes criminais. Em sede de prevenção, importa destacar: - O grau da ilicitude do facto, quer ao nível do desvalor de ação, quer ao nível do desvalor de resultado, atendendo ao modo de execução dos crimes em apreço e ao elevado proveito, por essa via, obtido, tudo com evidentes repercussões negativas em sede de prevenção geral de integração e especial de socialização. - Favoravelmente aos arguidos pondera-se, porém, o período de tempo já decorrido: esbatendo o impacto dos ilícitos na comunidade, repercute-se, naturalmente, ao nível da prevenção geral de integração, diminuindo a necessidade de punição. - Ainda favoravelmente aos arguidos releva a sua adequada inserção sócio-profissional e familiar, para além da circunstância de não apresentarem antecedentes criminais, com evidentes repercussões positivas ao nível da prevenção especial de socialização e geral de integração. (…) Perante esta ponderação, consideram-se adequadas à culpa de cada um dos arguidos e suficientes para responder à necessidade de ressocialização por eles demonstrada, bem como à necessidade de reafirmação da confiança geral na validade das normas violadas, as seguintes penas – atendendo-se como critério diferenciador, designadamente, ao grau de ilicitude de cada uma das situações em apreço e ao valor do proveito ilícito obtido por cada um dos arguidos: » Relativamente ao arguido B…: » Quanto aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art. 372º, nº 1 do Código Penal, e por referência a cada um dos processos de falência elencados: - H… - 1 ano de prisão; - L… – 1 ano de prisão; - N… – 1 ano e 3 meses de prisão; - O… – 1 ano e 3 meses de prisão; - P… – 1 ano e 6 meses de prisão; - Q… – 1 ano e 3 meses de prisão; - S… – 1 ano e 3 meses de prisão; - T… – 1 ano e 3 meses de prisão; - V… – 1 ano e 3 meses de prisão; - Y… – 1 ano e 6 meses de prisão; - Z… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AB… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AC… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AD… – 1 ano e 8 meses de prisão; - AE… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AF… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AG… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AH… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AO… – 1 ano e 6 meses prisão; - AP…, Lda – 1 ano e 6 meses de prisão; - AQ… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AS… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AI… – 1 ano e 5 meses de prisão; - AJ… – 1 ano e 5 meses de prisão; - AK… – 1 ano e 5 meses de prisão; - AL… – 1 ano e 5 meses de prisão; - AM… e mulher – 1 ano e 5 meses de prisão; - AN… e mulher – 1 ano e 5 meses de prisão. » Quanto ao crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, do Código Penal, integrado pelos factos ilícitos descritos nas falências de “N…”, “AU…”, “AD…”, “AE…”, “AF…” e AO…, e praticado em co-autoria material com o arguido AT…: 3 anos de prisão. » Quanto aos crimes de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, do Código Penal, praticados, em co-autoria material, com os arguidos E… e F…, e por referência às falências de “AE…” e “AF…”: 1 ano e 2 meses de prisão e 1 ano e 1 mês de prisão, respetivamente. * » Relativamente ao arguido AT…:» Quanto aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punidos pelos artigos 372º, nº 1, 27º e 28º do Código Penal, a título de cumplicidade: - S… – 4 meses de prisão; - T… – 4 meses de prisão; - V… – 4 meses de prisão; - Y… – 6 meses de prisão; - Z… – 6 meses de prisão; - AB… – 6 meses de prisão; - AC… – 6 meses de prisão; - AD… – 8 meses de prisão; - AE… – 6 meses de prisão; - AF… – 6 meses de prisão; - AG… – 6 meses de prisão; - AH… – 6 meses de prisão; - AI… – 5 meses de prisão; - AJ… – 5 meses de prisão; - AK… – 5 meses de prisão; - AL… – 5 meses de prisão; - AM… e mulher – 5 meses de prisão; - AN… e mulher – 5 meses de prisão. » Quanto ao crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, do Código Penal (praticado em co-autoria material com o arguido B… e integrado pelos factos ilícitos descritos nas falências de “N…”, “AU…”, “AD…”, “AE…”, “AF…” e AO…): 1 ano e 9 meses de prisão. * » Relativamente ao arguido BV…:» Quanto aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art. 372º, nº 1 do Código Penal, e por referência a cada um dos processos de falência elencados: - BW… – 2 anos e 3 meses de prisão; - BX… – 2 anos e 3 meses de prisão; - DO… – 2 anos e 3 meses de prisão; - DW… – 1 ano e 3 meses de prisão; - LU… – 1 ano de prisão; - DX… – 1 ano e 2 meses de prisão. (…) * » Relativamente aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art. 372º, nº 1 do Código Penal, praticados pelo arguido AZ… e por referência a cada um dos processos de falência elencados:- BB… – 1 ano e 3 meses de prisão; - BC… – 1 ano e 6 meses de prisão; - BD… – 1 ano e 2 meses de prisão; - BE… – 1 ano e 6 meses de prisão; - BF… – 1 ano e 4 meses de prisão; - BG… – 1 ano e 4 meses de prisão; - BH… – 1 ano e 3 meses de prisão; - DK… – 1 ano e 4 meses de prisão; - DL… – 1 ano e 4 meses de prisão; - DM… – 1 ano e 4 meses de prisão; - BJ… – 1 ano e 4 meses de prisão; - BN… e mulher – 1 ano e 4 meses de prisão; - BK… – 1 ano e 2 meses de prisão; - BL… e mulher – 1 ano e 4 meses de prisão; - BO… – 1 ano e 3 meses de prisão; - BM – 2 anos de prisão; - BP… e mulher – 1 ano e 3 meses de prisão; - BQ… – 1 ano e 3 meses de prisão; - BS… – 1 ano e 3 meses de prisão; - BT… – 1 ano e 2 meses de prisão; - BU… e mulher – 1 ano e 3 meses de prisão. * » Quanto aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art. 372º, nº 1 do Código Penal, praticados pelo arguido BZ… e por referência a cada um dos processos de falência elencados:- CA… – 2 anos de prisão; - CB… – 1 ano e 3 meses de prisão; - CC… – 1 ano e 8 meses de prisão; - CD… – 2 anos e 4 meses de prisão; - CE… – 1 ano e 8 meses de prisão; - CF… – 1 ano e 5 meses de prisão. * » Relativamente aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art. 372º, nº 1 do Código Penal, praticados pelo arguido CM… e por referência a cada um dos processos de falência elencados:- CN… – 2 anos de prisão; - CO… – 2 anos e 4 meses de prisão; - CP… – 1 ano e 5 meses de prisão. Quanto ao crime de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, do Código Penal, praticado, em autoria material, pelo arguido CM… – 1 ano e 6 meses de prisão. (…) * » Quanto ao crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art. 372º, nº 1 do Código Penal, praticado pelo arguido DB…, por referência ao processo de falência de “FA…” (FI…) – 1 ano e 8 meses de prisão.(…) * » Relativamente aos crimes de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo art. 374º, nº 1, do Código Penal, praticados em co-autoria material pelos arguidos E… e F…, por referência aos processos de falência em que intervieram os arguidos/liquidatários:- BV… – 2 anos e 3 meses de prisão; - AZ… – 2 anos e 8 meses de prisão; - BZ… – 2 anos e 3 meses de prisão; - CM… – 2 anos de prisão; - CQ… – 1 ano e 4 meses de prisão; - CG… – 1 ano e 5 meses de prisão; - DG… (entretanto falecido) – 7 meses de prisão; - DE… – 7 meses de prisão; - DB… – 10 meses de prisão; - CU… – 1 ano e 6 meses de prisão. » Quanto aos crimes de peculato, p. e p. pelo art. 375º, nº 1, do Código Penal, praticados, em co-autoria material, com o arguido B…, e por referência às falências de AE… e AF…: - AE… - 1 ano e 2 meses de prisão; - AF… – 1 ano e 1 mês. (…) * Com a entrada em vigor das Leis nºs 108/2001, de 28/11 e 32/2010, de 2/9, que introduziram alterações ao Código Penal, manteve-se incólume a moldura abstracta prevista para os crimes de corrupção passiva para ato ilícito, razão pela qual seriam igualmente adequadas, em concreto, as penas de prisão atrás indicadas (podendo, inclusivamente, ser mais elevadas, em virtude da agravação prevista no art. 374º-A, introduzido pela Lei nº 32/2010, ocorrendo vantagem patrimonial de valor elevado ou consideravelmente elevado). Já o crime de corrupção ativa para ato ilícito (art. 374º do CP) viu agravado o limite mínimo da respetiva moldura abstracta, passando a ser punido com pena de prisão de um a cinco anos, sem prejuízo da agravação em função do valor (elevado ou consideravelmente elevado), com a entrada em vigor da Lei nº 32/2010, de 2/9. Deste modo, e em consonância com o disposto no art. 2º, nº 4, do Código Penal, mostra-se mais favorável a aplicação aos arguidos do regime decorrente da Lei nº 48/95, de 15/3 (e, no que concerne ao crime de corrupção passiva praticado pelo arguido BV…, em relação à falência de “BW…”, o regime decorrente da Lei nº 108/2001, de 28/11), em vigor à data da prática dos factos em análise. * Importa, agora, proceder à efetivação do cúmulo jurídico das penas atrás elencadas.As penas unitárias dos concursos deverão ser determinadas no âmbito de molduras abstractas que terão como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas parcelares, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa (cfr. o nº 2 do art. 77º do Código Penal). Dentro dos limites assim encontrados para esta moldura abstracta, importa determinar a medida da pena conjunta do concurso, considerando as exigências de culpa e prevenção, nos termos gerais do art. 71º do C. Penal, com a única particularidade de que aquelas se referem, agora, à imagem global dos factos e da personalidade do arguido neles documentada (cfr. o nº 1 do art. 77º do C. P.). As molduras abstractas do concurso das penas parcelares aplicadas a cada um dos arguidos, e atrás descritas, têm os seguintes limites mínimo e máximo: - Relativamente ao arguido B…: limite mínimo de 3 anos e o limite máximo de 25 anos de prisão – ou seja, o máximo legal, sendo certo que a soma das penas parcelares ultrapassa 44 anos de prisão. - Quanto ao arguido AT…: limite mínimo de 1 ano e 9 meses e máximo de 9 anos e 11 meses de prisão. - Relativamente ao arguido BV…: limite mínimo de 2 anos e 4 meses e máximo de 10 anos e 2 meses de prisão. - Relativamente ao arguido AZ…: limite mínimo de 2 anos e máximo de 25 anos de prisão - ou seja, o máximo legal, sendo certo que a soma das penas parcelares ultrapassa 27 anos de prisão. - Quanto ao arguido BZ…: limite mínimo de 2 anos e 4 meses e máximo de 10 anos e 4 meses de prisão. - Relativamente ao arguido CM…: limite mínimo de 2 anos e 4 meses e máximo de 7 anos e 3 meses de prisão. (…) - Quanto aos arguidos E… e F…: limite mínimo de 2 anos e 8 meses e máximo de 17 anos e 8 meses de prisão. * A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção – dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris, própria do concurso de crimes. O STJ tem vindo a considerar impor-se um dever especial de fundamentação na elaboração da pena conjunta, não se podendo ficar a decisão cumulatória pelo emprego de fórmulas genéricas, tabelares ou conclusivas, sem reporte a uma efetiva ponderação abrangente da situação global e relacionação das condutas apuradas com a personalidade do agente, seu autor, sob pena de inquinação da decisão com o vício de nulidade, nos termos dos arts. 374.°, n.º 2, e 379.°, n.° 1, alíneas a) e c), do CPP. Assim, e como é salientado no acórdão do STJ de 2/9/2009 (disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf), “perante concurso de crimes e de penas há que atender ao conjunto de todos os factos cometidos pelo arguido, de modo a surpreenderem-se, ou não, conexões entre os diversos comportamentos ajuizados, através duma visão ou imagem global do facto, encarado na sua dimensão e expressão global, tendo em conta o que ressalta do contexto factual narrado e atender ao fio condutor presente na repetição criminosa, procurando estabelecer uma relação desses factos com a personalidade do agente, tendo-se em conta a caracterização desta, com sua projecção nos crimes praticados, enfim, há que proceder a uma ponderação da personalidade do agente e correlação desta com os factos ajuizados, a uma análise da função e da interdependência entre os dois elementos do binómio, não sendo despicienda a consideração da natureza dos crimes, da verificação ou não da identidade dos bens jurídicos. O que interessa e releva considerar é a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, ou é antes a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido”. * Assim, e ponderando as circunstâncias atrás apontadas – designadamente, a repetição do mesmo tipo de crimes durante um período temporal alargado, a elevada ilicitude dos factos, atendendo ao grau de violação dos deveres funcionais dos arguidos/liquidatários e ao elevado montante dos benefícios colhidos – tudo com particular incidência no comportamento do arguido B… –, para além das prementes exigências de prevenção geral de integração, associadas à necessidade de realização contrafáctica das normas violadas; mas também a inserção sócio-profissional revelada pelos arguidos e o largo período de tempo decorrido, mantendo os mesmos, na generalidade, um comportamento conforme ao direito, o que naturalmente esbate substancialmente a necessidade de punição - consideram-se adequadas à culpa global dos arguidos e às exigências de prevenção geral de integração e especial de socialização globalmente verificadas as seguintes penas únicas:- B… – 7 anos e 6 meses de prisão; - BV… – 4 anos e 9 meses de prisão; - AZ… – 5 anos de prisão (pena esta que, no limite, ainda se afigura ajustada ao nível de culpa denotada pelo arguido, ao grau de ilicitude da globalidade dos factos praticados e às exigências de prevenção geral e especial verificadas, e é convocada por razões de justiça relativa, se atendermos, designadamente, à circunstância de o valor dos proveitos obtidos pelo arguido AZ… ser sensivelmente idêntico ao de outros arguidos que reclamam penas mais baixas e, ainda, ao facto de o arguido ter sempre adoptado um comportamento adequado no que concerne à gestão das receitas das massas falidas analisadas, depositando-as e fazendo-as frutificar em benefício das mesmas); - BZ… – 4 anos e 9 meses de prisão; - CM… – 3 anos e 8 meses de prisão; (…) - AT… – 3 anos e 6 meses de prisão; - E… – 5 anos de prisão; - F… – 5 anos de prisão. * Importa, agora, ponderar a hipótese de substituição das penas de prisão aplicadas aos arguidos BV…, AZ…,(…) BZ…, CM…, CQ…, (…) DB…, (…) AT…, (…) E… e F…, por uma pena de carácter não detentivo, sendo certo que o nº 1 do art. 50º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei nº 59/2007, de 4 de Setembro, prevê a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos.Como refere Anabela Miranda Rodrigues [137], o art. 70º do Código Penal consubstancia um critério de prevenção especial como aquele que deve estar na base da escolha da espécie de pena pelo juiz, sendo igualmente um critério de prevenção - agora geral positiva ou de integração - o único que poderá obstar à substituição da pena de prisão. Deste modo, o juiz deverá substituir a pena de prisão por uma pena de cariz não detentivo sempre que razões de prevenção especial, ligadas à socialização do delinquente no sentido de evitar a reincidência, o aconselhem. Porém, quando a aplicação da pena não detentiva possa ser entendida pela sociedade, no caso concreto, como uma injustificada indulgência e prova de fraqueza face ao crime, quaisquer razões de prevenção especial que aconselhassem a substituição cedem, devendo aplicar-se a prisão. Trata-se, portanto, de assegurar que o limite mínimo da prevenção geral positiva, no sentido de "defesa do ordenamento jurídico", não seja posto em causa. A suspensão da execução da pena de prisão constitui uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico, tendo na sua base uma prognose social favorável ao arguido: a esperança fundada – e não uma certeza – de que a socialização em liberdade será possível, que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência solene e que, em função desta, não sucumbirá, não cometerá outro crime no futuro, que saberá compreender, e aceitará, a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, pautando a conduta posterior no sentido da fidelização ao direito. Para aplicação da pena em causa necessário se torna que o julgador se convença de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delitivas e ainda que a pena de substituição não coloca em causa de forma irremediável a necessária tutela de bens jurídicos (cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 14/5/2009, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf). No caso concreto, não se afigura necessária à manutenção da ordem jurídica e da fidelidade do público ao direito, a condenação dos arguidos numa pena de prisão efetiva. Com efeito, os arguidos são primários (com excepção, unicamente, dos arguidos AZ… e CQ…, que foram condenados pela prática de crimes fiscais, por decisões proferidas em 2004 e 2007, respetivamente, tendo a pena aplicada ao último sido já declarada extinta pelo cumprimento), encontram-se inseridos profissional e socialmente e já decorreram vários anos desde a prática dos ilícitos em apreço, mantendo os arguidos um comportamento conforme ao direito, o que, naturalmente, diminui a necessidade comunitária de reafirmação da confiança na validade das normas violadas, mediante aplicação de penas de prisão efetiva. Por outro lado, o desvalor do resultado do seu comportamento ilícito, não obstante ser elevado, sempre poderá ser atenuado mediante a imposição de obrigações de carácter pecuniário, assim se preservando a necessária tutela dos bens jurídicos violados e, por essa via, a eficácia punitiva da medida não detentiva, alternativa à prisão. Decide-se, assim, nos termos do art. 50º do C. Penal, e por ser mais favorável à recuperação social dos arguidos e ainda suportável ao nível da comunidade, suspender a execução das penas de prisão aplicadas por igual período temporal (art. 50º, nº 5, do Código Penal), na confiança de que os arguidos se manterão afastados da criminalidade. Contudo, o princípio da proibição da reformatio in pejus impede que a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos EP…, EM…, CQ…, DE… e DB… seja, agora, condicionada ao referido pagamento ou a qualquer outra obrigação. De facto, estes arguidos beneficiaram no anterior acórdão proferido pela 1ª instância da suspensão da execução das penas de prisão, sem qualquer obrigação ou condição, o que não foi objeto de recurso interposto pelo Ministério Público, pelo que, em obediência ao princípio atrás invocado, a sua situação não poderá ser agravada. Já quanto aos arguidos CM…, CU… e CG… não se verifica a limitação imposta pelo mencionado princípio, dado que o Ministério Público, em recurso, insurgiu-se contra a suspensão da execução das penas de prisão que lhes foram aplicadas. Assim, o tribunal decide condicionar a suspensão da execução das penas de prisão aplicadas aos arguidos BV…, AZ…, BZ…, CM…, CG…, CU…, E… e F… à obrigação de os mesmos procederem ao pagamento ao Estado dos montantes equivalentes aos benefícios ilicitamente obtidos[138] – condição esta que se afigura adequada em face dos fins preventivos visados e cujo cumprimento se mostra exigível dos arguidos, dada a sua situação sócio-económica e o valor dos montantes reconhecidamente por eles recebidos durante o período temporal em apreço [139] – no mesmo prazo da suspensão, a que acresce a obrigação de sujeição a regime de prova, quanto aos arguidos BV…, AZ…, BZ…, CM…, AT…, E… e F…, tudo nos termos das disposições conjugadas dos artigos 50º, 51º, nº 1, alíneas a) e c), 53º, nº 3 e 54º, do Código Penal revisto pela Lei nº 59/2007, de 4/9.» * 2.2.3.9.1– As penas parcelares Como já se disse e como se verifica com bastante detalhe nas conclusões do seu recurso acima transcritas (cerca de mil páginas atrás), o Ministério Público impugnou, no mesmo, as penas aplicadas aos arguidos B…, E…, F…, AZ…, BZ…, BV…, CM… e AT… por não refletirem adequadamente – porque, alegadamente, demasiado brandas – a gravidade dos factos, a culpa dos arguidos e as exigências de prevenção. Já ao nível da escolha da espécie ou das características das penas (e não apenas no campo da sua simples dosimetria), insurge-se ainda este recorrente contra a suspensão das penas de prisão aplicadas aos arguidos E…, F…, AZ…, BV…, BZ… e CM… – por entender que, nestes casos, a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição – e também contra a não imposição de qualquer condição à suspensão da execução da pena aplicada ao arguido AT…. Relativamente a todos os supra referidos arguidos e como circunstâncias a atender para efeitos do disposto no artigo 71º do Código Penal, o Ministério Público destaca que: - a culpa evidenciada é intensa, porquanto os arguidos agiram de forma persistente e com reflexão sobre os meios empregados para alcançarem os seus objetivos; - são de grau elevado o dolo e a ilicitude dos factos, tendo em conta a quantidade de ilícitos cometidos, o modo de execução dos factos, o fenómeno da corrupção em si, bem como os montantes envolvidos e a perduração da atividade criminosa por vários anos; - são muito elevadas as exigências de prevenção geral e especial que demandam que este tipo de comportamentos não seja permitido numa sociedade que se paute por critérios de justiça e legalidade; - os motivos que determinaram a conduta dos arguidos foram exclusivamente o aumento do respetivo património – tendo, quase todos os arguidos, situações económicas acima da média, agindo sempre por ganância; - considerando a formação académica dos arguidos e a respetiva origem social, a todos se exigia outro comportamento; - é de registar, relativamente a todos, a ausência de arrependimento ou de qualquer ato destinado a reparar as consequências dos crimes que praticaram. O mesmo recorrente concede, como única circunstância atenuante geral verificada relativamente a todos os recorridos, a que se reporta ao período de tempo decorrido desde a prática dos factos, pois “a adequada integração socioprofissional e familiar” não terá qualquer relevância atenuativa, antes mereceria relevo como verdadeira agravante geral. Por sua vez, em sentido inverso, o arguido B… requereu a redução da pena única que lhe foi aplicada à de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução, subordinada à obrigação de entregar ao Estado as vantagens obtidas, o que, em seu entender, “será mais do que suficiente para satisfazer as medidas de prevenção geral e especial que o caso recomenda”. * De um modo geral, pode dizer-se que o Ministério Público pretende uma aproximação da medida das penas parcelares concretamente aplicadas aos arguidos que referiu – curiosamente apenas aqueles que recorreram do 2º acórdão da 1ª instância, ainda que por diferentes motivos – do ponto médio de variação das molduras típicas.Ora, se tal perspetiva parece mostrar-se justificada em face das genéricas circunstâncias alegadas pelo recorrente e acima enumeradas, entendemos que tal enunciação não se mostra satisfatoriamente ajustada à factualidade provada, designadamente quanto aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito. Com efeito, o recorrente parte do pressuposto de que a ilicitude e a culpa são de grau elevado relativamente a todos os arguidos, incluindo os que cometeram o crime de corrupção passiva para atos ilícitos. Não temos dúvidas de que este tipo legal de crime se apresenta como de muito considerável gravidade, gravidade que foi sendo avivada e realçada pelo próprio legislador, ao exacerbar sucessivamente a respetiva moldura penal – quer com a revisão operada através do Decreto-Lei 48/95, de 15/3 (que elevou a pena aplicável para 1 a 8 anos de prisão), quer através da Lei 32/2010, de 2/9 (na medida em que aditou situações de agravação previstas no novo artigo 374º-A[140]). Porém, o grau de ilicitude a que alude a alínea a) do nº 2 do artigo 71º do Código Penal não se confunde, de modo algum, com a aludida gravidade de cada ilícito-típico (refletida unicamente na moldura penal abstrata), antes tem a ver com as circunstâncias concretas de cada situação punível que não façam parte do tipo de crime, isto é, que não tenham servido para determinar a moldura penal aplicável, pois, de contrário, se violaria o chamado princípio da dupla valoração [141]. Na aceção que interessa à determinação da medida concreta das penas, entendemos que o cometimento da generalidade dos crimes de corrupção passiva que são objeto dos presentes autos ocorreu em circunstâncias que não são compatíveis com a consideração de um grau elevado de ilicitude e mesmo de culpa. Na verdade, há, desde logo, que ponderar que cabem na abrangência do mesmo ilícito-típico não só hipóteses objetivamente bem mais graves, como situações que preenchem, de forma bastante mais direta ou ostensiva, o requisito típico da ilicitude do ato-fim. Consoante acima se explicitou ao abordar-se a questão da distinção entre a corrupção própria e imprópria, referiu-se que os atos praticados pelos arguidos liquidatários não ultrapassavam formalmente a esfera de discricionaridade concedida pela lei, o que fazia com que tais atos aparentassem ser lícitos. Como, porém, se deixaram influenciar pelas promessas de suborno, tomando decisões potencialmente diversas das que tomariam se tais promessas não tivessem ocorrido, considerámos estar ainda perante atos ilegais, feridos de invalidades que contendem com o seu conteúdo ou substância, fundados no vício que, segundo a terminologia tradicional do direito administrativo, se designa de “desvio de poder”. Esta realidade de menor gravosidade do comportamento dos arguidos liquidatários, que não teve influência no domínio do enquadramento típico, deve considerar-se refletida ao nível das circunstâncias influenciadoras da medida concreta da pena, traduzindo-se mais concretamente num menor grau de ilicitude. Logo por aqui se justifica que as penas concretamente aplicadas se afastem do ponto médio da moldura penal abstrata. Importa, por outro lado, precisar que não deve considerar-se inócua a circunstância de terem sido os leiloeiros – mormente o arguido E…, embora com o prévio acordo da arguida F… – a prometer aos arguidos liquidatários a partilha de proveitos e não o contrário. Esta circunstância deve traduzir-se na consideração de um menor grau de culpa por parte dos liquidatários judiciais subornados e numa exasperação do grau de culpa dos corruptores e designadamente do arguido E…. No que refere a ter o acórdão recorrido levado em conta, como atenuante, a adequada integração sócio-profissional e familiar dos arguidos, se bem que se aceite que a sua relevância é bem menor do que nos casos de criminalidade “blue colar”, não chegamos ao extremo de ver nesses factos (como o faz o Ministério Público, no seu recurso) uma agravante geral… Servem estas considerações – adicionadas, naturalmente, ao inteiro reconhecimento de outra circunstância com um valor atenuativo incontestado, que é a do tempo entretanto já decorrido – para que se considerem genericamente ajustadas as penas parcelares fixadas relativamente aos crimes de corrupção passiva própria imputados aos arguidos liquidatários (‘acantonadas’ no quinto inferior da moldura abstrata). As alterações a introduzir ao nível das referidas penas parcelares por crimes de corrupção passiva para ato ilícito dizem respeito apenas aos arguidos B…, AT… (enquanto cúmplice do primeiro) e AZ…. Com efeito, sendo semelhantes os fatores (referentes à culpa e às necessidades de prevenção) alinhados para a determinação das medidas das penas parcelares aplicadas aos diversos liquidatários arguidos, parece ter sido o critério do quantitativo pecuniário auferido ilicitamente pelos mesmos em cada falência o que mais determinou a diversidade da dosimetria sancionatória usada para os vários crimes. Ora, é notório que, ao aplicar ao arguido B…, as penas relacionadas com as falências de T… (uma pena de 1 ano e 3 meses de prisão, para uma peita de 6.213.050$00) e AL… (1 ano e 5 meses de prisão para uma peita de 8.173.750$00), o Coletivo não fez uso do critério uniforme utilizado para os restantes casos, sendo aqui demasiado benevolente. Basta comparar estes casos, por exemplo, com os das falências de Y… (1 ano e 6 meses de prisão para uma peita de 2.632.330$00), P… (1 ano e 6 meses de prisão para uma peita de 3.694.000$00) e AI… (1 ano e 5 meses de prisão para uma peita de 2.091.700$00), entre outros, para se tornar evidente essa desadequação punitiva. Assim, por tal se revelar justo e adequado às circunstâncias, entendemos dever alterar a pena a aplicar pelo crime de corrupção passiva própria relacionado com a falência de T… para 1 ano e 8 meses de prisão e a relacionada com a falência de AL… para 2 anos de prisão. No que se refere a vários dos crimes de corrupção passiva para ato ilícito praticados pelo arguido B…, o coarguido AT… prestou-lhe auxílio doloso, sendo, por isso, condenado como cúmplice, nos termos do artigo 27º do Código Penal. Face ao disposto no nº 2 deste artigo, ao cúmplice é aplicável a pena fixada ao autor, especialmente atenuada. A alteração da medida das penas do autor (B…) respeitantes aos crimes conexionados com as falências de T… e de AL… conduz também a uma reapreciação da medida das penas aplicadas a este cúmplice (AT…), considerando que a medida das penas correspondentemente aplicadas foi igualmente orientada pelo critério do quantitativo pecuniário da peita auferida em cada falência. Acontece até que o auxílio prestado pelo arguido AT… passou por “receber em mão” os quantitativos entregues pelos arguidos E… e F… (FE…). Assim, altera-se a medida das penas, aplicadas ao cúmplice AT…, conexionadas com estas duas falências, nos seguintes termos: - T… – pena de 4 meses de prisão passa a pena de 6 meses de prisão; - AL… – pena de 5 meses de prisão passa a pena de 7 meses de prisão. As outras modificações a introduzir ao nível das penas parcelares não estão ligadas a quaisquer discordâncias com o critério de determinação da medida concreta das penas usado pelo Coletivo, mas apenas a modificações de facto e de direito entretanto ocorridas. Com efeito, quanto ao arguido B…, relembra-se que, face à prescrição do procedimento criminal quanto aos crimes de corrupção passiva relacionados com as falências de H… e de L…, as respetivas penas – que eram, cada uma delas, de um ano de prisão – resultam eliminadas. Quanto ao arguido AZ…, face à absolvição quanto ao crime relacionado com a falência de “BK…”, resulta eliminada a respetiva pena, enquanto a pena conexa com a falência de BL… e mulher (em que diminuiu o valor da peita comprovadamente recebida) é reformulada para 1 ano e 2 meses de prisão. * Passando à apreciação do recurso do Ministério Público no que tange à determinação da medida das penas aplicadas aos crimes de corrupção ativa imputados aos arguidos E.. e F…, entende-se que aí se peca por não se dar a devida ênfase diferenciadora ao papel ‘percursor’ ou desencadeante da atuação destes leiloeiros. Com efeito, apesar de se verificarem, quanto ao comportamento dos corruptores, circunstâncias com natural correspondência com as encontradas nas conexas condutas dos subornados [142], importa destacar este importante ponto de distinção. De resto, ao partir de uma moldura penal menos grave (prisão de 6 meses a 5 anos, versus prisão de 1 a 8 anos) e ao chegar a penas parcelares não inferiores, em regra, às encontradas para cada um dos crimes de corrupção passiva, o Tribunal recorrido reconheceu já, de alguma forma (ainda que implícita), o maior peso relativo da inicial, pertinaz e organizada ação dos referidos leiloeiros. Além disso, nem o Tribunal recorrido nem o Ministério Público no seu recurso encontram qualquer motivo para diferenciarem as penas parcelares ou as unificadoras aplicadas aos arguidos E… e F…. Ora, afigura-se-nos que, apesar de estarem, enquanto coautores, equalizados no que respeita às molduras penais abstratas que lhes são aplicáveis, existem diferenciações quanto às circunstâncias em que atuaram que justificam que se estabeleçam penas concretas diversas. Com efeito, como decorre, nomeadamente, dos pontos 30, 442, 543, 826, 826, 896, 1026, 1048, 1109, 1120, 1130 e 1156 da matéria de facto provada, foi sempre o arguido E… quem procedeu à abordagem inicial de cada um dos liquidatários judiciais, propondo-lhes a partilha dos proveitos que a FE… ou os seus gerentes viessem a auferir com a venda dos bens nas falências em que fossem liquidatários e em que se fizessem coadjuvar, formal ou informalmente, pela mesma FE… ou pelos seus gerentes. A arguida F… também não intervinha, pessoalmente, nas negociações com os potenciais compradores ou nos leilões (ponto 1283 da factualidade provada). Conquanto o plano de obter o aumento do volume de negócios da empresa comum, mediante a aliciação ilícita de liquidatários, resultasse de acordo entre os arguidos E… e F… (item 13 dos factos provados), não parecem restar dúvidas de que foram a afoiteza, o sentido de oportunidade e a argúcia ‘negocial’ do arguido E… que criaram as condições básicas para que o intuito comum tivesse o êxito demonstrado. Pode, assim, dizer-se que – não só (ou nem tanto) na vertente da persistência e intensidade do dolo (cujo grau teve que ser muito elevado, como foi afirmado no acórdão recorrido) mas sobretudo ao nível das necessidades de prevenção da prática de futuros crimes (prevenção geral de integração e especial de socialização) – o desvalor da atuação do arguido E… e a desconformidade ao direito da sua personalidade (revelada nos factos) sobrelevam os imputáveis à arguida F…. No acórdão recorrido, como acima verificámos, os crimes de corrupção ativa para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, praticados em coautoria material pelos arguidos E… e F…, por referência aos processos de falência em que intervieram os arguidos/liquidatários, foram punidos com as seguintes penas parcelares: - (BV…) 2 anos e 3 meses de prisão; - (AZ…) 2 anos e 8 meses de prisão; - (BZ…) 2 anos e 3 meses de prisão; - (CM…) 2 anos de prisão; - (CQ…) 1 ano e 4 meses de prisão; - (CG…) 1 ano e 5 meses de prisão; - (DG…, entretanto falecido) 7 meses de prisão; - (DE…) 7 meses de prisão; - (DB…) 10 meses de prisão; - (CU…) 1 ano e 6 meses de prisão. Verifica-se que o Tribunal recorrido graduou as penas levando em conta, principalmente, os resultados obtidos com a promessa ilícita feita pelos referidos leiloeiros, sendo tais resultados aferidos não tanto pelo número de liquidações falimentares em que obtiveram participação, como pela medida dos proveitos económicos obtidos, critério que, na ausência de outras variáveis, se nos afigura adequado. Situando-se a medida concreta das penas parcelares entre ligeiramente acima do mínimo típico (as duas mais baixas) e o meio da variação típica da pena abstrata (a mais alta aplicada), afigura-se-nos a correta para as penas parcelares a aplicar à arguida F…. No entanto, pelas razões já aludidas, entendemos que as penas a aplicar ao arguido E… devem sofrer um agravamento que reflita o diferente grau de culpa e as mais prementes necessidades de prevenção, pelo que se escalonam as mesmas do seguinte modo: - (BV…) 2 anos e 6 meses de prisão; - (AZ…) 2 anos e 11 meses de prisão; - (BZ…) 2 anos e 6 meses de prisão; - (CM…) 2 anos e 3 meses de prisão; - (CQ…) 1 ano e 6 meses de prisão; - (CG…) 1 ano e 7 meses de prisão; - (DG…, entretanto falecido) 9 meses de prisão; - (DE…) 9 meses de prisão; - (DB…) 1 ano de prisão; - (CU…) 1 ano e 8 meses de prisão. Resultado da opção acima tomada pela revogação da decisão que havia declarado a prescrição do crime de corrupção ativa tendo por alvo o liquidatário judicial (e administrador de falência) B…, há que determinar a medida concreta da pena correspondente. Mesmo considerando a lei vigente à data de 21/3/1995 – na ‘vacacio’ do Decreto-Lei 48/95, de 15/3 – sempre seria aplicável a pena abstrata de prisão de 6 meses a 5 anos introduzida na referida reforma (novo nº 1 do artigo 374º do Código Penal revisto) por se revelar concretamente mais favorável (cf. nº 4 do artigo 2º do Código Penal). Com efeito, o nº 1 do artigo 423º do Código Penal de 1982, versão originária, previa uma pena de prisão de 1 a 6 anos, por reporte ao nº 1 do respetivo artigo 420º (pena mais elevada, quer no seu mínimo, quer no seu máximo, pois estava em perfeita ‘simetria’ punitiva com o crime corrupção passiva correspondente, de harmonia com a conceção legislativa, jurisprudencial e até doutrinal então dominante). Levando em conta a bondade do critério usado pelo Tribunal recorrido para a determinação da medida concreta das penas parcelares de corrupção ativa para ato ilícito, este deve ser considerado o mais gravoso dos crimes que são imputados aos arguidos E… e F…: como sua consequência, a FE… ou os arguidos seus gerentes puderam comprovadamente coadjuvar, em 30 liquidações falimentares, o liquidatário B…, que, só pela sua parte, obteve proveitos económicos de 384.058,87 euros – a que corresponderão proveitos para os arguidos E… e F… nunca inferiores ao dobro, isto é, a 768.117,74 euros. Entendemos, assim, como ajustado condenar o arguido E… numa pena parcelar de 3 anos e 2 meses de prisão e a arguida F… numa pena de 2 anos e 11 meses de prisão. * No que se refere aos dois crimes de peculato também praticados por estes dois arguidos – desta feita em coautoria com o arguido B… e por referência às falências de AE… e AF… – há que considerar algum desagravamento do seu grau de ilicitude relacionado com a diminuição dos montantes envolvidos, desagravamento esse que abrange os três coautores por igual.Assim, a cada um dos três coautores, são aplicadas as seguintes penas parcelares: - por referência a AE… - 1 ano e 1 mês de prisão; - por referência a AF… – 1 ano de prisão. * No que tange ao crime de peculato cometido, em coautoria, pelos arguidos B… e AT…, as pretensões agravativas do Ministério Público não se mostram, a nosso ver, fundadas (nem sequer a sua fundamentação se mostra devidamente demarcada do mero intuito agravativo genérico do recurso), encontrando-se as penas corretamente graduadas.* 2.2.3.9.2– As penas únicas aplicadasReavaliemos, agora, a determinação das penas únicas, tema suscitado não só pelo Ministério Público em relação a oito dos arguidos condenados, como também, entrecruzadamente, pelo arguido B…. Na atual versão do artigo 77º do Código Penal, o legislador consagrou, para as hipóteses em que o mesmo agente tenha praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, um sistema de pena conjunta obtida através de um cúmulo jurídico. Os limites que balizam essa pena são estabelecidos no nº 2 do mesmo preceito: “A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes (...); e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas (…).” A tarefa de determinação da medida da pena do concurso – não sendo, em termos legais, tão rigidamente balizada como a determinação das penas isoladas ou das penas parcelares passíveis de cúmulo jurídico – não pode ser entendida, apesar de tudo, como uma atividade isenta de regras e que dispense fundamentação. As dificuldades suscitadas pela ponderação conjunta dos factos caraterizadores dos diversos crimes que originaram as penas em concurso e da personalidade revelada pelo agente têm levado alguma jurisprudência a avançar com “regras” tendentes à obtenção de uma maior uniformidade de critérios. Vendo-se, embora, alguma utilidade neste esforço, não pode deixar de olhar-se para tais tentativas como contendo perigos generalizadores e redutores para a atividade dos tribunais. Vejamos um exemplo, dos mais citados. Segundo refere o Conselheiro Carmona da Mota, em conferência proferida no Colóquio de Direito Penal e Processo Penal, realizado no STJ no dia 3 de Junho de 2009, cujo texto está disponível em www.stj.pt [143], a jurisprudência procurou criar um algoritmo (ou seja, um processo de cálculo em que um certo número de regras formais resolvam, na generalidade e sem exceções, problemas da mesma natureza) apto a auxiliar o juiz a encontrar, entre os limites mínimo e máximo da pena conjunta, quando distantes, um “terceiro termo [ou espaço] de referência”, à volta do qual possa depois – na consideração conjunta, enfim, dos “factos” e da “personalidade do agente” (artigo 77º/1 do CP) – determinar, sem risco de arbitrariedade (e em harmonia, até, com todos os juízes que optarem pelo mesmo ou similar critério), a justa “pena conjunta”. Esse algoritmo deveria contar, entre as suas regras formais, com as seguintes: a) A de que a representação das penas singulares na pena conjunta é, em regra, parcial, só se justificando que esta se aproxime ou atinja a sua soma material nos casos em que todas as penas singulares coenvolvidas correspondam a crimes de gravidade similar (puníveis, por exemplo, com penas de 1 a 5 anos de prisão) e a sua soma material se contenha dentro da moldura penal abstrata dos crimes concorrentes (no exemplo, 5 anos de prisão); b) A de que a pena conjunta só deverá conter-se no seu limite mínimo ou na sua vizinhança em casos de grande disparidade entre a gravidade do crime mais grave (representada por uma pena, por exemplo, de 15 anos de prisão) e a gravidade dos demais (representadas por penas que, somadas, não excedam, por exemplo, um ano); c) A de que, nos demais casos (em que os limites mínimo e máximo da pena conjunta distem significativamente), a representação das penas menores na pena conjunta não deve exceder um terço do seu peso quantitativo conjunto (“acquis” jurisprudencial conciliatório da tendência da jurisprudência mais “permissiva” – na procura desse terceiro termo de referência – em somar à “maior” ¼ ou menos das demais, com a jurisprudência mais “repressiva” que àquela usa, com o mesmo objetivo, adicionar metade ou mais das outras); d) A de que o tratamento, no quadro da pena conjunta, da pequena criminalidade deve divergir do tratamento devido à média criminalidade e o desta do imposto pelo tratamento da criminalidade muito grave, de tal modo que a pena conjunta de um concurso (ainda que numeroso) de crimes de menor gravidade não se confunda com a atribuída a um concurso (ainda que menos numeroso) de crimes de maior gravidade. (…) Veremos, mais adiante, em que medida este multimodal “processo de cálculo” de origem jurisprudencial – a que se reconhecem algumas virtualidades de sistematização da imensa diversidade fornecida pela realidade – poderá influenciar, convalidando ou não, os resultados a que se chegue partindo dos dados concretos e do pouco esclarecedor enquadramento legal. As penas parcelares em presença no caso que agora nos ocupa resultaram de crimes que – pese embora a retórica argumentativa do recorrente – podem qualificar-se como de média gravidade, se atendermos, em conjunto, às penas aplicáveis e aplicadas. Importa, agora, proceder à conferência dos cúmulos jurídicos das penas aplicadas aos arguidos recorridos (que são igualmente recorrentes, embora por motivos diversos). Como é consabido, as penas unitárias dos concursos deverão ser determinadas no âmbito de molduras abstractas que terão como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas parcelares, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão (cfr. o nº 2 do art. 77º do Código Penal). Dentro dos limites assim encontrados para esta moldura abstrata, importa determinar a medida da pena conjunta do concurso, considerando as exigências de culpa e de prevenção, nos termos gerais do artigo 71º do Código Penal, com a única particularidade de que aquelas se referem, agora, à imagem global dos factos e da personalidade dos arguidos neles documentada (cfr. o nº 1 do artigo 77º do Código Penal). Considerando até que algumas das molduras abstratas do concurso das penas parcelares aplicadas a cada um dos arguidos sofreram alterações em resultado das vicissicitudes ocasionadas pelos presentes recursos, importa fazer uma resenha das penas parcelares aplicadas a cada um dos arguidos recorridos, para encontrar os limites mínimos e máximos a ter em conta. * O arguido B… encontra-se agora condenado nas seguintes penas parcelares:- quanto aos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos pelo artigo 372º, nº 1, do Código Penal, por referência a cada um dos processos de falência elencados: (…) - N… – 1 ano e 3 meses de prisão; - O… – 1 ano e 3 meses de prisão; - P… – 1 ano e 6 meses de prisão; - Q… – 1 ano e 3 meses de prisão; - S… – 1 ano e 3 meses de prisão; - T… – 1 ano e 8 meses de prisão; - V… – 1 ano e 3 meses de prisão; - Y… – 1 ano e 6 meses de prisão; - Z… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AB… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AC… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AD… – 1 ano e 8 meses de prisão; - AE… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AF… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AG… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AH… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AO… – 1 ano e 6 meses prisão; - AP…, Lda – 1 ano e 6 meses de prisão; - AQ… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AS… – 1 ano e 6 meses de prisão; - AI… – 1 ano e 5 meses de prisão; - AJ… – 1 ano e 5 meses de prisão; - AK… – 1 ano e 5 meses de prisão; - AL… – 2 anos de prisão; - AM… e mulher – 1 ano e 5 meses de prisão; - AN… e mulher – 1 ano e 5 meses de prisão; - quanto ao crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal, integrado pelos factos ilícitos descritos nas falências de “T…”, “AU…”, “AD…”, “AE…”, “AF…” e AO…, e praticado em co-autoria material com o arguido AT…: 3 anos de prisão; - quanto aos crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal, praticados, em coautoria material, com os arguidos E… e F…, e por referência às falências de “AE…” e “AF…”: 1 ano e 1 mês de prisão e 1 ano de prisão, respetivamente. Deste modo, a moldura penal do cúmulo tem o limite mínimo de 3 anos de prisão e o limite máximo de 25 anos de prisão – ou seja, o máximo legal, sendo certo que a soma das penas parcelares ultrapassa 43 anos e 3 meses de prisão. O Ministério Público requereu que este arguido fosse condenado em uma pena única de 13 anos de prisão (caso obtivessem provimento as suas pretensões no sentido do agravamento das penas parcelares, o que, de um modo geral, não sucedeu), ou que, mantendo-se as penas parcelares aplicadas, a pena única não fosse inferior a 10 anos de prisão. Por sua vez, o arguido B… pediu que a fixação da pena única se quedasse pelos 5 anos de prisão e que, aí se chegando, se suspendesse a execução de tal pena, sob a condição de entregar ao Estado as vantagens obtidas com os crimes cometidos, pena que, em seu entender, será “mais do que suficiente para satisfazer as medidas de prevenção geral e especial que o caso recomenda”. Após a eliminação de duas das penas parcelares ocasionada pela prescrição do procedimento criminal referente aos respetivos crimes e também depois do agravamento de duas das penas parcelares, os contornos da moldura penal a levar em conta no cúmulo jurídico mantêm-se praticamente inalterados. Estão em causa 29 penas parcelares de prisão, ainda que sendo a maior delas de 3 anos de prisão. Acresce que sofreu, entretanto, 4 condenações por crimes económicos ou tributários (uma em pena de multa e três em penas de prisão suspensas na sua execução), embora as respetivas penas tenham sido já julgadas extintas. Os critérios jurisprudenciais acima adiantados mostram-se, no caso, de algo complexa aplicação, visto que o máximo legal da pena única é larguissimamente ultrapassado (em mais de 18 anos) pela soma das penas em concurso. Não ocorrendo a circunstância do grande lapso de tempo já decorrido, a pena única a aplicar ao arguido não deveria ser inferior a 10 anos de prisão. Mesmo subtraindo ao máximo legal (25 anos) os 3 anos da pena parcelar mais grave e dividindo o resultado bonificado (22) por 4, encontra-se a correspondência ‘mínima’ a um quarto das penas restantes (5,5 anos), que se deve adicionar ao referido mínimo, perfazendo 8 anos e meio. O Tribunal recorrido foi, assim, neste caso, demasiado brando, pelo que, mesmo atendendo ao tempo decorrido, se deve fixar em 8 anos de prisão a pena única a aplicar, nessa medida se dando parcial provimento a esta parte do recurso do Ministério Público e negando provimento a este segmento do recurso do arguido (pois, além do mais, tal pena não pode ser suspensa). * O arguido AT… vem condenado na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja execução se decidiu suspender por igual período temporal, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS.O Ministério Público requereu a elevação da pena única para 5 anos de prisão e, embora não questionando a possibilidade de suspensão da execução da pena, entendeu que a mesma só cumpririrá as finalidades de punição e ressocialização, caso seja subordinada a condição de natureza patrimonial. As penas parcelares aplicadas ao arguido AT… são agora as seguintes: - quanto aos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos pelos artigos 372º, nº 1, 27º e 28º do Código Penal, a título de cumplicidade: - S… – 4 meses de prisão; - T… – 6 meses de prisão; - V… – 4 meses de prisão; - Y… – 6 meses de prisão; - Z… – 6 meses de prisão; - AI… – 6 meses de prisão; - AC… – 6 meses de prisão; - AD… – 8 meses de prisão; - AE… – 6 meses de prisão; - AF… – 6 meses de prisão; - AG… – 6 meses de prisão; - AH… – 6 meses de prisão; - AI… – 5 meses de prisão; - AJ… – 5 meses de prisão; - AK… – 5 meses de prisão; - AL… – 7 meses de prisão; - AM… e mulher – 5 meses de prisão; - AN… e mulher – 5 meses de prisão. - quanto ao crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal (praticado em coautoria material com o arguido B… e integrado pelos factos ilícitos descritos nas falências de “T…”, “AU…”, “AD…”, “AE…”, “AF…” e AO…): 1 ano e 9 meses de prisão. Deste modo, a moldura penal do cúmulo jurídico a efetuar tem o limite mínimo de 1 ano e 9 meses de prisão e o máximo de 10 anos e 3 meses de prisão. Trata-se de um arguido primário, que, à data dos factos, estava laboralmente subordinado ao arguido B…, não se apurando que tenha beneficiado dos montantes provenientes dos subornos ou dos juros acumulados na “conta de falências”, quer direta quer indiretamente (pois, ao contrário do que sugere o Ministério Público, a circunstância de ser genro do referido liquidatário não pode significar mais que a existência dessa afinidade parental). O tempo entretanto decorrido e o conhecimento de que a atuação do arguido AT… era subordinada limitam em muito, do mesmo passo, as necessidades de prevenção geral de integração e de prevenção especial de ressocialização. Deste modo, os critérios que orientaram o Coletivo na determinação da pena única, na suspensão da sua execução e no estabelecimento das condições impostas foram corretos, só se alterando a dosimetria da mesma pena na estrita medida em que nela devem influir as alterações introduzidas nas duas penas parcelares acima estabelecidas. A inexistência de quaisquer factos que comprovem que este recorrido tenha auferido pessoalmente de qualquer lucro com os factos ilícitos conduz a que se entenda como desajustado o condicionamento da suspensão de execução da pena única ao pagamento de qualquer quantia pecuniária. Assim, o arguido AT… irá condenado na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50º, 53º e 54º, do Código Penal, na redação da Lei nº 59/2007, de 4/9 (regime em concreto mais favorável ao arguido – artigo 2º, nº 4, do Código Penal). Consequentemente, esta parte do recurso do Ministério Público só procederá parcialmente. * No acórdão recorrido, o arguido BV… foi condenado nas seguintes penas parcelares, todas referentes a crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos pelo artigo 372º, nº 1, do Código Penal, e por referência a cada um dos processos de falência já elencados:- BW… – 2 anos e 3 meses de prisão; - BX… – 2 anos e 3 meses de prisão; - DO… – 2 anos e 3 meses de prisão; - DW… 1 ano e 3 meses de prisão; - LU… – 1 ano de prisão; - DX… – 1 ano e 2 meses de prisão. Considerando, assim, para efeitos de cúmulo jurídico, o limite mínimo de 2 anos e 4 meses e o máximo de 10 anos e 2 meses de prisão, veio o Coletivo a aplicar-lhe a pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, com execução suspensa por igual período temporal, mediante a condição de pagamento ao Estado do montante de € 188.607,34, com sujeição a regime de prova, mediante PRS. Reiterando o que já havia exposto genericamente para todos os arguidos afetados por esta parte do recurso, o Ministério Público alegou serem desadequadas as penas parcelares aplicadas relativamente aos crimes cometidos no âmbito das falências DW…, DX… e LU…, por terem sido doseadas em medidas muito próximas do mínimo legal, sem que se verificassem no caso circunstâncias atenuantes para tanto. O caso da falência de LU…, Lda, cuja factualidade se descreve nos pontos 508 a 516 da matéria de facto provada (pág. 115), demonstra uma atuação marcada por manifesta incúria dos deveres de zelo e frutificação dos bens, e representa uma das situações em que o liquidatário recebeu maior suborno por referência a uma só falida: € 9.080,00, pelo que não se entende que razões levaram o Tribunal a optar pelo mínimo legal, na aplicação desta pena concreta. Acabou, assim, o recorrente por entender que o arguido BV… deveria ter sido condenado nas seguintes penas parcelares: - BX… – 2 anos e 3 meses de prisão; - BX… – 2 anos e 3 meses de prisão; - DO… – 2 anos e 3 meses de prisão; - DW… – 2 anos de prisão; - LU… – 2 anos de prisão; - DX… – 1 ano e 9 meses de prisão. De seguida, estabelecendo os parâmetros da pena única entre 2 anos e 3 meses e 12 anos e 6 meses de prisão, considerou que a pena única não poderá ser inferior a 6 anos de prisão, necessariamente efetiva. Finalmente, em todo o caso, entendeu que, face a fatores como a duração do comportamento delituoso, a motivação do agente, o valor da vantagem ilícita, as necessidades de prevenção positiva e a falta de propósito de emenda não permitem a suspensão da execução da pena, por impedirem a formulação de qualquer juízo de prognose favorável relativamente à conformação da futura atuação do arguido com os valores sociais e legais vigentes. Vejamos. Para além do que acima genericamente dissémos a propósito da confirmação da grande maioria das penas parcelares aplicadas pela 1ª instância, afigura-se-nos que o recorrente se equivocou ao dizer que, na falência de LU…, o recorrido recebeu (o que não se mostra provado – cf. ponto 516, último dos respeitantes à referida falência) o maior suborno por referência a uma só falida, € 9.080,00 (o que é manifestamente incorreto – deverá ter confundido euros com contos). De todo o modo, o critério seguido pelo Tribunal recorrido foi o de considerar decisivo o valor dos subornos efetivamente recebidos pelo liquidatário e não o mero cálculo de tal peita. Nos casos em que se não provou o efetivo recebimento do suborno, o Tribunal fixou a pena no seu mínimo, justamente porque o crime se tinha consumado na sua modalidade mínima: o da mera aceitação de promessa e já não na modalidade de aceitação (ao recebê-la) da própria vantagem patrimonial prometida. Ora, o que se verifica é que não resultou provado o recebimento do suborno previsto nesta falência, mantendo o Coletivo a uniformidade do seu critério. Nada há, pois, a censurar na fixação das penas parcelares pelo Tribunal recorrido. Para efeitos de cúmulo jurídico, o Coletivo considerou o limite mínimo de 2 anos e 4 meses e o máximo de 10 anos e 2 meses de prisão, moldura que, por inexistência de qualquer modificação ao nível das penas parcelares, se mantém. Veio o Coletivo a aplicar-lhe a pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, com execução suspensa por igual período temporal, mediante a condição de pagamento ao Estado do montante de € 188.607,34, com sujeição a regime de prova, mediante PRS. O principal argumento para o incremento da pena única para 6 anos de prisão (o agravamento de três das penas parcelares) não procedeu. Assim, não só não se vislumbra qualquer razão para alterar a medida da pena única, como para não se suspender a execução da pena de prisão aplicada – tanto mais que se trata de um arguido primário – nem para se alterarem as condições impostas. Improcede, pois, quanto a este arguido, a pretensão deduzida pelo Ministério Público tendente à modificação da pena aplicada, que se mantém. * O arguido AZ… encontra-se agora condenado nas seguintes penas parcelares, todas referentes a crimes de corrupção passiva para acto ilícito, por referência a cada um dos processos de falência elencados:- BB… – 1 ano e 3 meses de prisão; - BC… – 1 ano e 6 meses de prisão; - BD… – 1 ano e 2 meses de prisão; - BE… – 1 ano e 6 meses de prisão; - BF… – 1 ano e 4 meses de prisão; - BG… – 1 ano e 4 meses de prisão; - BH… – 1 ano e 3 meses de prisão; - DK… – 1 ano e 4 meses de prisão; - DL… – 1 ano e 4 meses de prisão; - DM… – 1 ano e 4 meses de prisão; - BJ… – 1 ano e 4 meses de prisão; - BN… e mulher – 1 ano e 4 meses de prisão; - (…) - BL… e mulher – 1 ano e 2 meses de prisão; - BO… – 1 ano e 3 meses de prisão; - BM… – 2 anos de prisão; - BP… e mulher – 1 ano e 3 meses de prisão; - BQ… – 1 ano e 3 meses de prisão; - BS… – 1 ano e 3 meses de prisão; - BT… – 1 ano e 2 meses de prisão; - BU… e mulher – 1 ano e 3 meses de prisão. Assim, atendendo às não muito significativas alterações verificadas, a pena única a aplicar a este arguido continua a encontrar-se balizada por um limite mínimo de 2 anos e máximo de 25 anos de prisão – ou seja, o máximo legal, sendo certo que a soma das penas parcelares é agora de 25 anos e 7 meses de prisão. O Ministério Público requereu que este arguido fosse condenado em uma pena única de 9 anos de prisão (caso obtivessem provimento as suas pretensões no sentido do agravamento das penas parcelares, o que não sucedeu), ou que, mantendo-se as penas parcelares aplicadas, a pena única não fosse inferior a 7 anos de prisão. Após a eliminação de uma das penas parcelares ocasionada pela não prova dos pressupostos típicos do crime correspondente e de um ligeiro desagravamento de uma das penas parcelares, os contornos da moldura penal a levar em conta no cúmulo jurídico não sofreram alteração significativa. Estão agora em causa 20 penas parcelares de prisão, ainda que sendo a maior delas de 2 anos de prisão. Anota-se ainda que este arguido sofreu, embora por acórdão já transitado em julgado em 1997, uma condenação por crime tributário em pena de prisão suspensa na sua execução. Os critérios jurisprudenciais acima adiantados mostram-se, aqui, apesar de tudo, de possível aplicação, visto que o máximo legal da pena única apenas é ultrapassado em alguns meses pela soma das penas em concurso. Não ocorrendo a circunstância do grande lapso de tempo já decorrido, a pena única a aplicar ao arguido não deveria ser inferior a 7 anos e meio de prisão, mesmo reduzindo ao mínimo jurisprudencialmente aceitável (a um quarto) o contributo das penas menos graves. Porém, nem o decurso do tempo, nem o relativo bom comportamento do arguido, nem a circunstância de as falências em que interveio não terem proporcionado comissões especialmente elevadas, nem o cumprimento escrupuloso da lei relativamente à frutificação das verbas das massas falidas em favor destas – circunstâncias que, com exceção da do tempo entretanto decorrido, têm reduzido valor atenuativo e já foram levadas em conta na fixação das penas parcelares – constituem motivos suficientes para que se reduza a pena única a 5 anos de prisão, como o fez o Coletivo. O Tribunal recorrido foi, assim, neste caso, demasiado brando, pelo que se deve fixar em 5 anos e 10 meses de prisão a pena única a aplicar, nessa medida se dando parcial provimento a esta parte do recurso do Ministério Público (pois, além do mais, tal pena não pode ser suspensa na sua execução). * No acórdão recorrido, o arguido BZ… foi condenado nas seguintes penas parcelares, todas referentes a crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 372º, nº 1, do Código Penal, e por referência a cada um dos processos de falência oportunamente elencados:- CA… – 2 anos de prisão; - CB… – 1 ano e 3 meses de prisão; - CC… – 1 ano e 8 meses de prisão; - CD… – 2 anos e 4 meses de prisão; - CE… – 1 ano e 8 meses de prisão; - CF… – 1 ano e 5 meses de prisão. Considerando, assim, para efeitos de cúmulo jurídico, o limite mínimo de 2 anos e 4 meses e o máximo de 10 anos e 4 meses de prisão, veio o Coletivo a aplicar-lhe a pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, com execução suspensa por igual período temporal, mediante a condição de pagamento ao Estado do montante de € 235.844,61, com sujeição a regime de prova, mediante PRS. Reiterando o que já havia exposto genericamente para todos os arguidos afetados por esta parte do recurso, o Ministério Público alegou serem desadequadas todas as penas parcelares aplicadas, por terem sido doseadas em medidas muito próximas do mínimo legal, sem que se verificassem no caso circunstâncias atenuantes para tanto. Acabou, assim, o recorrente por entender que o arguido BZ… deveria ter sido condenado nas seguintes penas parcelares: - CA… – 2 anos e 4 meses de prisão; - CB… – 2 anos e 3 meses de prisão; - CC… – 2 anos e 3 meses de prisão; - CD… – 2 anos e 6 meses de prisão; - CE… – 2 anos e 6 meses de prisão; - CF… – 2 anos e 3 meses de prisão. De seguida, estabelecendo os parâmetros da pena única entre 2 anos e 4 meses e 14 anos de prisão, considerou que a pena única não poderia ser inferior a 6 anos de prisão, necessariamente efetiva. Finalmente, em todo o caso, entendeu que, face a fatores como a duração do comportamento delituoso, a motivação do agente, o valor da vantagem ilícita, as necessidades de prevenção positiva e a falta de propósito de emenda não permitem a suspensão da execução da pena, por impedirem a formulação de qualquer juízo de prognose favorável relativamente à conformação da futura atuação do arguido com os valores sociais e legais vigentes. Ora bem. Como já acima dissemos a propósito da confirmação da grande maioria das penas parcelares aplicadas pela 1ª instância referentes aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, reiteramos como adequado o critério adotado pelo Coletivo, nada tendo havido a censurar na fixação das referidas penas. Para efeitos de cúmulo jurídico, o Coletivo considerou o limite mínimo de 2 anos e 4 meses e o máximo de 10 anos e 4 meses de prisão, moldura que, por inexistência de qualquer modificação ao nível das penas parcelares, se mantém. Veio o Coletivo a aplicar a este arguido a pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, com execução suspensa por igual período temporal, mediante a condição de pagamento ao Estado do montante de € 235.844,61, com sujeição a regime de prova, mediante PRS. Os argumentos usados para o incremento da pena única para 6 anos de prisão (o agravamento das penas parcelares) não procedem. Com efeito, não só não se vislumbra qualquer razão para alterar a medida da pena única, como para não se suspender a execução da pena de prisão aplicada – tanto mais que se trata de um arguido primário – nem para se alterarem as condições impostas. Improcede, pois, quanto a este arguido, a pretensão deduzida pelo Ministério Público tendente à modificação da pena única aplicada. * No acórdão recorrido, o arguido CM… foi condenado nas seguintes penas parcelares:- quanto aos crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos pelo artigo 372º, nº 1, do Código Penal, identificados por referência a cada um dos processos de falência elencados: - CN… – 2 anos de prisão; - CO… – 2 anos e 4 meses de prisão; - CP… – 1 ano e 5 meses de prisão; - quanto ao crime de peculato, previsto e punido no artigo 375º, nº 1, do Código Penal – 1 ano e 6 meses de prisão. Considerando, assim, para efeitos de cúmulo jurídico, o limite mínimo de 2 anos e 4 meses e o máximo de 7 anos e 3 meses de prisão, veio o Coletivo a aplicar-lhe a pena única de 3 anos e 8 meses de prisão, com execução suspensa por igual período temporal, mediante a condição de pagamento ao Estado do montante de € 203.127,78, com sujeição a regime de prova, mediante cumprimento de plano de reinserção social. Repetindo o que já havia exposto genericamente para todos os arguidos afetados por esta parte do recurso, o Ministério Público alegou serem desadequadas todas as penas parcelares aplicadas, por terem sido doseadas em medidas muito próximas do mínimo legal, sem que se verificassem no caso circunstâncias atenuantes para tanto. Acabou, assim, o recorrente por entender – certamente por lapso, visto que uma das penas fixadas já era de 2 anos e 4 meses e outra de 2 anos de prisão – que deveriam ser fixadas todas as penas parcelares em 2 anos de prisão para cada um dos crimes (?) e a pena única em 4 anos e 6 meses de prisão, não havendo lugar à respetiva suspensão. Como já acima dissemos a propósito da confirmação da grande maioria das penas parcelares aplicadas pela 1ª instância referentes aos crimes de corrupção passiva para ato ilícito, reiterámos como adequado o critério adotado pelo Coletivo, nada tendo havido a censurar na fixação das referidas penas. Também a pena aplicada ao crime de peculato, face à forma da sua execução e ao limitado valor em causa se revelou adequada. Os argumentos usados para o incremento da pena única para 4 anos e 6 meses de prisão – o suposto agravamento (?) das penas parcelares – não se mostram logicamente concatenados e não podem proceder. Assim, não só não se vislumbra qualquer razão para alterar a medida da pena única, como para não se suspender a execução da pena de prisão aplicada – tanto mais que se trata de um arguido primário – nem para se alterarem as condições impostas. Improcede, pois, quanto a este arguido, a pretensão deduzida pelo Ministério Público tendente à modificação da pena única aplicada, que se confirma. * No acórdão recorrido, os arguidos E… e F…, tinham sido condenados, nas seguintes penas parcelares:- relativamente aos crimes de corrupção activa para acto ilícito, previstos e punidos pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, praticados em coautoria material pelos mesmos arguidos, por referência aos processos de falência em que intervieram os arguidos/liquidatários: - BV… – 2 anos e 3 meses de prisão; - AZ… – 2 anos e 8 meses de prisão; - BZ… – 2 anos e 3 meses de prisão; - CM… – 2 anos de prisão; - CQ… – 1 ano e 4 meses de prisão; - CG… – 1 ano e 5 meses de prisão; - DG… (entretanto falecido) – 7 meses de prisão; - DE… – 7 meses de prisão; - DB… – 10 meses de prisão; - CU… – 1 ano e 6 meses de prisão. - quanto aos crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal, praticados, em coautoria material, com o arguido B…, e por referência às falências de AE… e AF…: - AE… - 1 ano e 2 meses de prisão; - AF… – 1 ano e 1 mês. Ao efetuar o cúmulo jurídico, o Tribunal recorrido considerou, pois, relativamente a cada um destes arguidos, um limite mínimo de 2 anos e 8 meses e máximo de 17 anos e 8 meses de prisão. Pela prática desses 10 crimes de corrupção ativa para ato ilícito e 2 crimes de peculato, foram aqueles arguidos condenados, em 1ª instância, na pena única, cada um deles, de 5 anos de prisão, cuja execução se decidiu suspender por igual período temporal, mediante a condição de procederem ao pagamento ao Estado, cada um deles, do montante de € 1.000.000,00 (um milhão de euros), com sujeição a regime de prova, mediante cumprimento de plano de reinserção social. Porém, há que assinalar as seguintes alterações: - em consequência da procedência do recurso do Ministério Público na parte respeitante à prescrição do crime de corrupção passiva para ato ilícito tendo como ‘alvo’ o liquidatário judicial B…, acresceu um 11º crime de corrupção ativa para ato ilícito; - como efeito da parcial procedência do segmento do recurso do Ministério Público respeitante à modificação das penas parcelares, foram agravadas as penas parcelares aplicadas ao arguido E… no que tange aos crimes de corrupção ativa para ato ilícito; - em resultado da parcial procedência do recurso dos arguidos E… e F… no que respeita aos crimes de peculato que lhes (e a outro) eram imputados, foram atenuadas as penas respetivas. Assim, há agora que levar em consideração, para efeitos de reformulação dos cúmulos jurídicos, as seguintes penas parcelares aplicadas: - relativamente aos crimes de corrupção ativa para acto ilícito, previstos e punidos pelo artigo 374º, nº 1, do Código Penal, praticados em coautoria material pelos mesmos arguidos, por referência aos processos de falência em que intervieram os arguidos/liquidatários: - (B…) – 2 anos e 11 meses de prisão, à arguida F…, e 3 anos e 2 meses de prisão, ao arguido E…; - (BV…) – 2 anos e 3 meses de prisão, à arguida F…, e 2 anos e 6 meses de prisão, ao arguido E…; - (AZ…) – 2 anos e 8 meses de prisão, à arguida F…, e 2 anos e 11 meses de prisão, ao arguido E…; - (BZ…) – 2 anos e 3 meses de prisão, à arguida F…, e 2 anos e 6 meses de prisão, ao arguido E…; - (CM…) – 2 anos de prisão, à arguida F…, e 2 anos e 3 meses de prisão, ao arguido E…; - (CQ…) – 1 ano e 4 meses de prisão, à arguida F…, e 1 ano e 6 meses de prisão, ao arguido E…; - (BZ…) – 1 ano e 5 meses de prisão, à arguida F…, e 1 ano e 7 meses de prisão, ao arguido E…; - (DG…, entretanto falecido) – 7 meses de prisão, à arguida F…, e 9 meses de prisão, ao arguido E…; - (DE…) – 7 meses de prisão, à arguida F…, e 9 meses de prisão, ao arguido E…; - (DB…) – 10 meses de prisão, à arguida F…, e 1 ano de prisão, ao arguido E…; - (CU…) – 1 ano e 6 meses de prisão, à arguida F…, e 1 ano e 8 meses de prisão, ao arguido E…. - quanto aos crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 375º, nº 1, do Código Penal, praticados, em coautoria material, com o arguido B…, e por referência às falências de AE… e AF…: - AE… - 1 ano e 1 mês de prisão a cada um dos arguidos; - AF… – 1 ano de prisão a cada um dos arguidos. Nesta parte do seu recurso, o Ministério Público, embora propugnando uma agravação das penas parcelares, continuou a considerar como absolutamente idênticos para os dois arguidos todos os fatores influenciadores da medida das penas, posição de que acima nos demarcámos. Entendia o Ministério Público que, face às penas parcelares agravadas que propugnava, entendia que a ambos os arguidos não deveria ser aplicada pena única inferior a 8 anos de prisão. Em todo o caso, em caso de manutenção das penas parcelares, defendia a aplicação de pena única não inferior a 6 anos e 6 meses. Pois bem. Temos agora penas parcelares diferenciadas relativamente a cada um dos arguidos, pelas razões que apontámos oportunamente. Assim, quanto à arguida F…, encontra-se, como moldura do cúmulo jurídico, um limite mínimo de 2 anos e 9 meses e um máximo de 20 anos e 5 meses de prisão. Não ocorrendo a circunstância do grande lapso de tempo já decorrido, a pena única a aplicar a esta arguida não deveria ser inferior a 6 anos e meio de prisão, mesmo reduzindo ao mínimo jurisprudencialmente aceitável (a um quarto) o contributo das penas menos graves. No entanto, aquela circunstância (de indiscutível peso) e também a total ausência de antecedentes criminais influem atenuativamente na ‘imagem geral’ desta arguida, designadamente por diminuírem as necessidades de prevenção geral e especial. Assim, afigura-se-nos que, no seu caso, dadas as circunstâncias, será adequado fixar a pena única em 5 anos de prisão, e, tal como o fez a 1ª instância, suspender a respetiva execução por igual período – suspensão sujeita às condições que também ali lhe haviam sido impostas. Já no que respeita ao arguido E…, deparamos com uma moldura de cúmulo jurídico com um limite mínimo de 3 anos e 2 meses e um máximo de 22 anos e 8 meses de prisão. Seguindo os critérios jurisprudenciais acima enunciados mesmo na sua vertente mais benévola (reduzido a um quarto o contributo das penas menos graves), chegaríamos, em termos usuais, a uma pena única próxima dos 8 anos de prisão. É certo que o decurso de um demasiado largo período de tempo constitui atenuante com um peso considerável, sendo ainda de referir o anterior bom comportamento do arguido (que não tem antecedentes criminais). No entanto, entendemos que estas circunstâncias não constituem motivos suficientes para que se reduza a pena única a 5 anos de prisão, como ocorreu na 1ª instância, até porque não se deve omitir que os factos fazem passar a imagem de que foram a afoiteza, a habilidade e a argúcia negocial mal direcionadas deste arguido que deram azo a que ocorresse um aliciamento tão ‘eficaz’ e sistemático dos liquidatários judiciais envolvidos. Entende-se, assim, que a pena aplicada pelo Tribunal recorrido foi, assim, neste caso, demasiado branda (embora, note-se, partindo de pressupostos menos gravosos para o arguido, ao nível das penas parcelares), pelo que se fixará em 5 anos e 10 meses de prisão a pena única a aplicar ao arguido E…, nessa medida se dando parcial provimento a esta parte do recurso do Ministério Público (pois, além do mais, tal pena não pode ser suspensa na sua execução). * 2.2.3.9.3– Outras questões suscitadas pelo Ministério Público sobre penas concretamente aplicadas No seu recurso, nos termos sintetizados nas respetivas conclusões nºs 184 a 202, veio o Ministério Público impugnar a parte da decisão recorrida em que o Coletivo impôs a vários arguidos condenados em penas de prisão suspensas na sua execução – então os arguidos BV…, AZ… e AZ…, BZ…, CM…, CG…, CU…, E… e F… – como condição de tal suspensão de execução das mesmas penas, a obrigação de procederem ao pagamento ao Estado das quantias correspondentes às vantagens obtidas com os factos ilícitos típicos, no prazo fixado para o período de suspensão. Fez aí radicar tal discordância na circunstância de os arguidos terem também sido condenados autonomamente no pagamento ao Estado das mesmas quantias equivalentes às vantagens ilícitas e de o Coletivo ter também decidido que esse pagamento fosse feito “através das quantias monetárias apreendidas nos presentes autos e, eventualmente, através da execução dos bens dos arguidos também apreendidos nos autos, mantendo-se, portanto, esta medida cautelar na medida da necessidade do mencionado pagamento.” Assim, porque o Estado poderá promover a cobrança coerciva imediata (após trânsito) dos montantes que lhe foram atribuídos, nomeadamente, por execução das quantias e bens apreendidos nos autos, perderia qualquer sentido a concessão do período de suspensão da pena para o respetivo pagamento, tratando-se, pois, de uma não condição, por não poder realizar as finalidades ressocializadoras previstas no artigo 51º, nº 1, alínea a) do Código Penal, visto que os arguidos não poderiam livremente optar por um de dois sacrifícios – cumprir a pena ou realizar a condição. Terminou o recorrente por pedir que seja imposta uma condição diferente, qual seja a da entrega de quantia a fixar, em termos sempre superiores ao locupletamento de cada arguido, a instituição de solidariedade social. Não deixa de reconhecer-se alguma lógica no raciocínio delineado pelo recorrente. Ainda assim, sempre se dirá que, para além de a condição estabelecida ser agora aplicável a menos arguidos, a sua imposição pode ter um conteúdo útil, na medida em que faz depender ainda dos arguidos tudo o que os procedimentos coercivos não lograrem alcançar. Com efeito, também nos casos em que a suspensão da execução da pena é subordinada ao pagamento da indemnização civil, os interesses e princípios subjacentes a esse pagamento não podem ser deixados na disponibilidade dos arguidos e nem por isso a lei deixou de prever, no artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, o pagamento da indemnização civil como condição possível para a suspensão da execução da pena, ainda que o lesado possa, a todo o tempo, obter pagamento por execução do património do lesante. Destarte, mantém-se o decidido pelo Tribunal recorrido, assim improcedendo esta parte do recurso do Ministério Público – reiterando-se, pois, que a suspensão de execução das penas de prisão que continuarem a ser iguais ou inferiores a 5 anos continuará condicionada ao pagamento ao Estado do valor equivalente às vantagens (em substituição da direta perda dessas vantagens), sem prejuízo de o mesmo Estado poder obter coercivamente tal pagamento logo que transite em julgado o presente acórdão, independentemente da vontade dos respetivos arguidos, isto é “…através das quantias monetárias apreendidas nos presentes autos e, eventualmente, através da execução dos bens dos arguidos também apreendidos nos autos, mantendo-se, portanto, esta medida cautelar [apreensão] na medida da necessidade do mencionado pagamento”, como decidido pela 1ª instância (ou seja, não havendo lugar à duplicação de pagamentos por parte dos arguidos condenados em penas que continuem a ser de prisão suspensa na sua execução sob condição de pagamento). * Nas conclusões nºs 203 a 206 do seu recurso, o Ministério Público fez notar que o arguido EM… foi condenado pela prática do crime de corrupção ativa para ato ilícito na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, considerando tratar-se de um erro do acórdão recorrido, que deve ser corrigido por esta Relação, fixando-se em um ano o período de suspensão de execução da pena.O recorrente tem aqui inteira razão. Estamos, aliás, convictos de que tal erro decorreu de mera distração do Tribunal recorrido, pois nunca o Código Penal permitiu que o período de suspensão de execução da pena fosse inferior a 1 ano, sendo o atual nº 5 do artigo 50º que o impõe, como exceção à nova regra de equivalência entre a duração de tal período e da pena. Consequentemente, dá-se provimento a este segmento do recurso, fixando-se em um ano o período de suspensão de execução da pena aplicada ao referido arguido. * No seu recurso, o Ministério Público suscitou ainda, por fim, a correção do que considera um mero lapso de escrita que vem já da parte decisória do 1º acórdão da 1ª instância (e que o Tribunal ora recorrido decidiu manter, reproduzindo-o) respeitando ao teor da condenação em perda de vantagens do arguido DB….No acórdão ora recorrido, foram feitas as seguintes considerações para justificar opção aí tomada e que ora é impugnada: “Quanto a este arguido, provou-se que o mesmo praticou factos que integram um crime de corrupção passiva para acto ilícito e também se provou que, por força desse crime, auferiu a vantagem de € 39.903,83 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos). Sucede, porém, que este arguido, no primeiro Acórdão proferido nos autos, sofreu uma condenação em perda de vantagem, ou melhor, no respectivo valor, no montante de € 29.903,83 (vinte e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos), não tendo havido recurso do Ministério Público quanto a esta parte. Ora, por força das implicações decorrentes do princípio processual geral da proibição da ‘reformatio in pejus’, a condenação deste arguido em perda de vantagem ou no respectivo valor, no âmbito do presente Acórdão, não se pode apresentar como desfavorável face à anterior decisão. Assim, o arguido DB… será condenado, no presente Acórdão, na perda da vantagem (ou respectivo valor) no montante de € 29.903,83 (vinte e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos)”. É desta parte da fundamentação do acórdão e da respetiva consequência a nível decisório que o Ministério Público se insurge, dizendo, designadamente: - « (…) no Dispositivo do Acórdão recorrido decidiu-se condenar o arguido DB…, no pagamento “por imposição do princípio da proibição da reformatio in pejus, a quantia de € 29.903,83 (vinte e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos)”; - contudo, na fundamentação de facto, considerou-se provado, a pág. 203 do Acórdão: “1202) Por força da atividade ilícita levada a cabo pelos arguidos e atrás descrita, resultaram para os mesmos, pelo menos, os seguintes proveitos: Para o arguido DB… a quantia de 8.000.000$00, equivalente a € 39.903,83 (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos)”; - a explicação para o diferencial de €10 000,00 (entre € 29.903,83 e € 39.903,83) encontra-se a pág. 1127 do Acórdão, (…) de onde o Coletivo (…) extrai a implicação de que a condenação no pagamento de quantia superior constituiria violação da proibição da reformatio in pejus; - contudo, a verdade é que o dispositivo do Acórdão anteriormente proferido em 05-01-2009 padece de manifesto lapso de escrita na indicação do valor a pagar ao Estado pelo arguido DB…; - conforme se verifica da matéria de facto provada, constantes dos pontos 1332 a 1343 (pág. 223 do 1º acórdão), concretamente do ponto 1341, resulta inequívoco que o valor recebido a título de suborno pelo liquidatário/arguido foi efetivamente de 8.000.000$00, a que corresponde € 39.903,83; - esse mesmo valor (8 000 000$00) também se encontra devidamente assente na motivação do referido acórdão, a pág. 471; - resulta claro do teor integral do Acórdão de 05-01-2009, no que ao arguido DB… respeita, que a intenção e decisão do Coletivo foi condenar este arguido no pagamento da quantia de 8 milhões de escudos e não em quantia inferior e sem qualquer correspondência com a vantagem ilícita que o mesmo auferiu, pois foi este o critério subjacente à condenação de todos os demais arguidos, nas mesmas circunstâncias; - foi na conversão desse valor de escudos (moeda corrente na data dos factos) para euros que ocorreu o lapso de escrita, facilmente constatável até pelo facto de a diferença entre o valor correto e o valor incorreto, se reportar a apenas um algarismo entre os 7 dígitos que compõem o número. - por conseguinte, entendemos que o novo Tribunal, após a análise conjugada dos extratos supra identificados do anterior Acórdão, deveria ter detetado o lapso referido e proceder à sua correção, com recurso aos instrumentos previstos no art. 380º nº 1 b) CPP, sem incorrer em qualquer violação da proibição de reformatio in pejus; - assim, consideramos que não tem fundamento, face ao que fica dito, o caráter vinculativo e definitivo conferido pelo atual Coletivo ao valor fixado pelo anterior, por manifesto lapso e a correspondente invocação da proibição da reformatio em pejus. - por isso pugnamos pela correção do lapso de escrita manifesto e pela consequente manutenção da condenação do arguido no pagamento da quantia de 8 milhões de escudos, a que correspondem € 39 903,83.» O recorrido não apresentou resposta. Vejamos. Não temos dúvidas de que, face ao teor da fundamentação e da parte dispositiva do 1º acórdão da 1ª instância se verificava um notório lapso de escrita, cognoscível não só mediante requerimento (ou recurso) como oficiosamente, nos termos do artigo 380º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal. Não se ignora que a proibição da ‘reformatio in peius’ é dominantemente considerada aplicável não só à fase de recurso (como resulta do teor literal do artigo 409º do Código de Processo Penal), mas também ao agravamento da condenação em novo julgamento, enquanto princípio do processo e não apenas do recurso – cf., designadamente, o acórdão do T.C. dnº 236/2007, o acórdão do S.T.J. de 5/5/2007, in CJ/Acs. do S.T.J., XV, tomo 2º, páginas 239 e seguintes, Jorge Dias Duarte, Proibição da reformatio in pejus, Consequências processuais, in Maia Jurídica, ano I, nº 2, páginas 205-221. No entanto, estava-se em face de uma decisão judicial – entretanto anulada – em que se disse manifestamente o que se não queria dizer, em termos facilmente reconhecíveis por qualquer sujeito processual. Por isso, não deve considerar-se que a admissibilidade do reconhecimento do lapso não conduz também a qualquer incoerência sistémica: a de permitir ao tribunal do reenvio (ou do novo julgamento) o que não seria permitido ao tribunal de recurso [144], que já vimos que poderia reparar oficiosamente o erro manifesto de escrita. Deveria, assim, o Tribunal ora recorrido, reconhecendo o lapso cometido, decidir de acordo com o direito substantivo, sem se considerar limitado pela invocada proibição da ‘reformatio in pejus’. Assim, concedendo provimento a esta parte do recurso, revoga-se a parte do acórdão recorrido em que se reproduziu o erro, passando a constar da parte decisória a quantia de € 39.903,83, em substituição da ‘equivocada’ quantia de € 29.903,83. * 2.2.3.10– A perda de vantagens Conquanto uma parte dos argumentos esgrimidos pelos recorrentes tenha perdido atualidade face ao anteriormente exarado no presente acórdão, verifica-se que em três dos recursos interpostos por arguidos se insurgem contra a sua condenação na perda de vantagens decidida no acórdão recorrido. Assim, tendo os arguidos E… e F… sido condenados, ao abrigo do disposto nos n.ºs 1 e 4, do artigo 111.º, do Código Penal, no pagamento ao Estado da quantia de € 1.000.000,00 (um milhão de euros) cada um, em substituição da perda de vantagens consideradas como auferidas com a prática dos crimes de peculato proprio sensu e corrupção ativa para ato ilícito, pelos quais foram também condenados, e com a prática dos crimes de corrupção ativa para ato ilícito, pelos quais foram absolvidos, dada a prescrição dos respetivos procedimentos criminais. Para tanto, alegaram, em sede de conclusões: «Todos os factos objeto destes autos ocorreram em data muito anterior à entrada em vigor atual redação do artigo 111.º, n.º 2, do Código Penal, redação da qual resultou a possibilidade de perdimento de vantagens indiretas, pelo que, por aplicação do disposto no artigo 2.º, n.ºs 1 e 4, do Código Penal, nunca poderiam estas vantagens indiretas ser perdidas a favor do Estado. Não ficou demonstrado serem os Arguidos E… e F… responsáveis pela prática de qualquer facto ilícito típico, pelo que não está verificado o pressuposto formal da perda de vantagens. Ficou também por demonstrar a verificação do pressuposto subjetivo de que depende a aplicação do regime da perda de vantagens, porquanto o Tribunal a quo não demonstrou que, in casu, a aplicação do regime de perda de vantagens preveniria futuras lesões dos bens jurídicos protegidos pelas normas incriminadoras em que baseou a condenação dos Arguidos. Assim, a aplicação do regime de perda de vantagens aplicado na decisão recorrida carece de fundamentação, pois que não se encontram demonstrados os pressupostos de que depende necessariamente a sua aplicação, quanto às supostas vantagens obtidas quer pela alegada prática dos crimes de corrupção ativa para ato ilícito, quer pela alegada prática dos crimes de peculato proprio sensu. Mesmo que assim não se entenda, o valor das vantagens sempre deveria ser reduzido, uma vez que da matéria de facto relativa às falências “CO…”, “CA…”, “CD…”, “CI…” e “BM…”, não resulta a cobrança efetiva de comissão, assumindo-se que os valores apurados foram “contabilizados” e que as comissões foram “ficcionadas”, pelo que estes valores não podem ser considerados para efeitos de perda de vantagens, precisamente porque não se demonstra nem a sua efetiva verificação nem a sua ligação imediata aos factos que fundaram a imputação de responsabilidade penal aos Arguidos. No que diz respeito à arguida F…, atendendo a que a sua ligação aos factos dos autos remonta a data anterior a Março de 1995, impõe-se-lhe a aplicação do regime da perda de vantagens constante da versão originária do Código Penal de 1982, nos termos do qual a perda de vantagens dependia, não da prática de um ilícito típico, mas da prática de um crime, O que implica que, caso se considere que as infrações criminais que lhe sejam imputáveis estão prescritas, não poderá haver lugar à perda de vantagens, na medida em que se verificaria uma condição negativa de punibilidade ou um impedimento da pena, pelo que sempre se concluiria no sentido da inexistência de crime. O mesmo raciocínio leva à necessidade de subtração da perda de vantagens calculada na decisão recorrenda das vantagens alegadamente auferidas pelos Arguidos E… e F…, no âmbito das falências nas quais foi liquidatário judicial o Arguido B…, uma vez que a consumação dos supostos ilícitos que são condição da perda remonta a data anterior a Março de 1995, ou seja, a data anterior à entrada em vigor do atual regime de perda de vantagens, o que implica que, tendo em conta que os respetivos procedimentos criminais já prescreveram e que a aplicação do regime de perda de vantagens, nos termos do artigo 109.º, do Código Penal de 1982, implicava a condenação pela prática de crime, não pode, nestes casos, haver perda de vantagens. Em todo o caso, quando se concluísse que estaríamos perante ilícitos criminais prescritos, sempre importaria tirar consequências dessa conclusão ao nível da determinação do quantum da perda.» * Também o arguido recorrente B… alegou que não poderá ser condenado na perda de vantagens relativamente aos crimes de corrupção que foram declarados prescritos – conclusão N) 5) do seu recurso.Por fim, o arguido BZ… alega que o regime do artigo 111º do Código Penal lhe foi indevidamente aplicado, mas pela simples razão de que se não teriam provado os factos que permitiram imputar-lhe os crimes de corrupção passiva para ato ilícito por que foi condenado – conclusões D) LIX. e LX.. Vejamos. Como já anteriormente se antecipou, alguns dos recorrentes impugnaram a condenação em pagamento ao Estado a título de perda de vantagens, alegando, designadamente, que não deviam ter sido dados como provados determinados factos, ou que os provados não permitiriam o preenchimento dos ilícitos típicos que estiveram na base da sua incriminação, ou ainda que não seria aplicável aos factos o regime de perda de vantagens introduzido com a versão de 1995 do Código Penal. Porém, é nosso entender que estas questões já se encontram implicitamente respondidas face ao que anteriormente se expendeu no presente acórdão. Subsistem, ainda assim, para apreciação, em síntese, os seguintes aspetos genéricos: - aplicação do regime de perda aos proveitos decorrentes de crimes prescritos; - natureza direta ou indireta das vantagens obtidas e aplicabilidade do disposto no artigo 111º, nº 2, do Código Penal na versão anterior à Lei nº 32/2010, de 2/9; - verificação dos pressupostos formais e materiais inerentes à operação de confisco ou respetiva substituição. Ainda que pronunciando-se expressamente apenas sobre os recursos dos arguidos B… e BZ… (por limitação legal, pois os arguidos E… e F… haviam requerido a realização de audiência de julgamento em 1ª instância), o parecer emitido pelo Digno Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação abrange (ainda que indiretamente) todas as questões colocadas com a máxima proficiência e com todo o nosso acordo, pelo que, com a devida permissão, passamos a reproduzir [145] o segmento atinente ao enquadramento e solução das questões postas: « Antes de se abordar, concretamente, as questões que são colocadas – limitada, como se disse, à perda de vantagens quanto aos crimes que foram declarados prescritos, no caso do arguido/recorrente B… e, no que concerne ao arguido BZ…, à alegada «ilicitude» da sua “(…) condenação na perda das importâncias apuradas” , com o argumento de que “(…) consentido pela matéria de facto que os pagamentos efectuados pelo leiloeiro ao liquidatário possam ter por justificação a compra e venda de obras de arte [factos 1329 a 1331]…” – importa tecer algumas considerações, necessariamente breves, sobre o enquadramento legal e natureza do instituto da perda de bens e das vantagens; Assim, I-Da perda de instrumentos e produtos do facto ilícito típico: Nos termos do artº 109º, nº 1, do Código Penal: “São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos. Assim, e em síntese, são pressupostos da perda dos objectos a favor do Estado: i. A existência de “um facto antijurídico, sendo suficiente a tentativa”; ii. Que os objectos sejam “produto de um crime (producta sceleris) ou tenham sido utilizados ou estejam destinados à sua comissão (instrumenta sceleris)”; iii. E que os objectos devam, “pela sua natureza ou pelas circunstâncias, oferecer sérios riscos de serem utilizados para a prática de crimes ou pôr em perigo a comunidade”[146]. Para que seja declarada a perda dos objectos e instrumentos do crime, não é necessário que estes tenham sido utilizados na prática de um crime, bastando que estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico; Por outro lado, para o seu perdimento é necessário, ainda, que os mesmos objectos e instrumentos do crime, pela sua natureza ou circunstâncias do caso, ponham em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou ofereçam sério risco de serem utilizados para o cometimento de novos crimes. Ou seja, que, atenta a sua natureza intrínseca, tais objectos ”se mostrem especialmente vocacionados para a prática criminosa” e, por isso, se devam considerar ”objectos perigosos”[147]. Perigosidade, essa, que não deve ser, porém, avaliada em abstracto, “mas em concreto, isto é, nas concretas condições em que ele possa ser utilizado”, o que, atenta a conexão entre a perigosidade do objecto e as concretas circunstâncias do caso pode acabar por implicar uma referência subjectiva ao próprio agente[148]. II – Da perda das vantagens: Por sua vez, nos termos do artº 111º do Código Penal, na redacção que do DL nº 48/95, de 15/03, é perdida a favor do Estado “toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem” – v.g. seu nº 1; bem como “as coisas, direitos ou vantagens que, através de um facto ilícito típico, tiverem sido directamente (ou por troca) adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie” – nºs 2 e 3, do mesmo artigo. Se essas recompensas, direitos, coisas ou vantagens não puderem ser apropriadas em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor – artº 111º, nº 4; Sempre que a perda se não verifique em espécie e se venha a traduzir, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, pode ser autorizado o seu pagamento diferido ou em prestações, nos termos aplicáveis ao pagamento da pena de multa (artº 112º, nº 1), ou ser o seu valor atenuado equitativamente, atenta a situação económica da pessoa em causa – nº 2, do mesmo artº 112º, do Cód. Penal, na citada redacção de 1995. Esta norma veio a ser alterada pela Lei nº 32/2010, de 02/09, que deu a seguinte redacção ao seu nº 2: “São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie; Esta alteração, que, para além da protecção de terceiros de boa fé que constava já da sua anterior redacção, passou a incluir, também, os direitos dos ofendidos, apenas se traduziu na eliminação da exigência de que as coisas, direitos e vantagens tivessem sido directamente adquiridos pelos agentes; Todavia, se depois desta alteração, como observam Hélio Rigor Rodrigues e outro[149], não só “(…) o grau de vinculação ou nexo causal – entre facto ilícito e o bem permanece idêntico, quer quanto à necessidade, quer quanto à intensidade da sua verificação”, como, verdadeiramente, “(…) não resultou uma modificação substancial na forma como este preceito se concretiza, atendendo a que, nos termos do nº 3 do artº 111º do Código Penal, a declaração de perda continua limitada aos benefícios obtidos «na primeira operação». Isto porque, admitindo a letra da lei, já antes da alteração, a perda de vantagens adquiridas de forma indirecta ou mediata, o nº 3 do mesmo artigo continua a limitar a extensão das vantagens obtidas com aquelas «directamente» conseguidas”; Pelo que não se chega, assim, a colocar aqui qualquer problema de aplicação da lei no tempo que convoque o disposto no artº 2º nº 4 do Código Penal. III – Natureza jurídica do instituto: Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, em anotação ao artº 109º Código Penal, observam que a perda dos objectos (producta e instrumenta sceleris) “(…) não tem uma natureza jurídica unitária. Tem um carácter quase-penal quando se dirige contra o autor ou comparticipante no delito a quem no momento da sentença pertençam os objectos, mesmo que sirva, então, ao mesmo tempo, os fins de prevenção geral e a ideia de que essa perda ao incidir sobre o réu o pode afectar de forma mais severa do que a própria pena”. Mas – acrescenta - “(…) apresenta-se como medida de segurança, quando é imposta sem ter em conta a questão da propriedade ou da má procedência; quando é imposta para proteger a comunidade, porque esta é posta em perigo pelos mesmos processos ou quando existe o perigo que possam servir para a comissão de outros factos anti-jurídicos” [150]; Já o Prof. Figueiredo Dias entende, porém, que em qualquer das situações previstas nos artºs 107º e 108º do Cód. Penal de 1982, na sua redacção originária (e a que ora se reportam os artºs 110º e 111º do mesmo Código Penal revisto pelo Dec.-Lei nº 48/95, de 15 de Março), a perda dos instrumentos e (ou) do produto de crime conforma uma “providência sancionatória de natureza análoga à medida de segurança”[151], optando, assim, por “uma compreensão unitária da natureza jurídica” deste instituto[152]. Daqui decorrendo, ainda, para este Autor que “o decretamento só deverá ... ter lugar se a providência se revelar proporcionada à gravidade do ilícito-típico perpetrado e à perigosidade do objecto” [153]. Mais recentemente, João Conde Rodrigues[154], depois de reconhecer que “(…) a natureza jurídica do confisco de das vantagens do crime, à semelhança da natureza jurídica da perda dos instrumenta ou producta seleris, continua a ser muito controversa”, e que “(…) atenta a proximidade de ambos os institutos e as dificuldades inerentes à sua separação teórica e prática, as dúvidas acabam por se comunicar mutuamente, gerando um terreno propício ao dissenso e gerador de ineficiência”, vem afirmar que a possibilidade de configurar a “perda de vantagens … [como] ... uma pena acessória dependente da aplicação da pena principal[155] … é, hoje, entre nós,(legalmente insustentável: uma vez que o confisco das vantagens não pressupõe a condenação pelo cometimento de um crime …, mas apenas a prática de um facto ilícito típico (artigo 111º, nºs 1, 2 e 3, do CP), não se pode dizer que está em causa uma pena acessória ou, mesmo, um efeito da pena”. Explicitando que “(…) o confisco não pode ser acessório ou um efeito daquilo que não existe ou, pelo menos teoricamente, pode não existir”. E que “(…) a possibilidade de o considerar … como uma «providência sancionatória da natureza análoga à da medida de segurança» parece esbarrar no facto de ele não estar dependente da perigosidade (ainda que apenas abstracta, latente ou mediata) das recompensas ou vantagens do crime”; Por seu turno, Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues[156] vieram dizer que, “(…) pese embora as assumidas dificuldades na delimitação da sua natureza jurídica, não se … afigura admissível atribuir natureza penal ao instituto jurídico da perda de vantagens e dos instrumentos ou objectos do crime), quer tal como esta é construída no seu regime geral do Código Penal, quer por referência às especificidades atribuídas pela Lei 5/2002, de 11 de Janeiro na construção da perda alargada”; Acabaram, depois de analisarem a doutrina estrangeira e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH)[157], por aderir à tese que decorre do Acórdão do STJ de 29 de Outubro de 2003’[158], segundo a qual a perda de instrumentos e produtos do crime regulada no artº 109º nº 1 do Código Penal “não é uma pena, mesmo acessória, tendo uma finalidade meramente preventiva”, acrescentando que, “a conclusão que o instituto da perda de bens a favor do Estado assume natureza eminentemente civil, acarreta, para a prática judiciária, uma consequência de enorme relevância, traduzida na aplicação de um «standart» probatório idêntico ao utilizado em processo civil”, o que significa “(…) que a demonstração dos elementos de que depende a aplicação de uma qualquer modalidade de perda de bens a favor do Estado poderá realizar-se com base no «standart» probatório do balanço de probabilidades, recorrendo, se necessário, às regras da experiência, sem que se exija a prova para além de qualquer dúvida razoável, tal como sucede na aplicação de uma sanção penal”; Porém, seja qual for a perspectiva que se adote acerca da natureza jurídica do instituto da perda de bens produtos e das vantagens e mesmo que se considere que existe alguma diferenciação entre os primeiros e este último[159], uma coisa é certa: a mesma assenta em razões meramente preventivas, não tendo a natureza de pena principal ou acessória, nem dependendo da condenação; Desde logo porque, nos termos do disposto no artº 109º nº 2 do Código Penal, tem lugar ainda que nenhuma pessoa possa ser punida pelo facto[160]; E porque, por outro lado, o DL nº 48/95, de 15 de Março, ao substituir o vocábulo crime, que vinha da redacção originária do Código Penal, pela expressão “facto ilícito típico” que consta do actual artº 109º nº 2, pretendeu responder ao pensamento de Figueiredo Dias que defendia, numa concepção unitária das medidas patrimoniais, que, quer na perda dos instrumenta ou producta sceleris [artºs 109º e 110º do CP], quer na perda das vantagens [artº 111º e 112º do CP] está em causa uma «providência sancionatória de natureza análoga à da medida de segurança»[161]; Concepção, quanto à natureza do instituto, que, para além de permitir afirmar que o decretamento da perda se não encontra limitado pela culpa do agente, ainda que sujeito ao princípio da proporcionalidade; É determinante para a resposta a questões processuais relevante, como sejam v.g. sobre o efeito da amnistia[162] [artºs 127º e 128º, nº 2 do CP], da proibição da reformatio in pejus [artº 409º do CPP], da suspensão da execução da pena [artº 50º][163], bem como quanto à questão que aqui nos ocupa e que se prende com a perda de vantagens relativamente a crimes cujo procedimento foi declarado extinto, por prescrição; Ora, como começam por alertar Hélio Rigor Rodrigues e outro[164], a figura da declaração de perda de bens a favor do Estado, aplicada com absoluta independência de uma condenação penal, não é completamente estranha ao ordenamento jurídico português, sendo inclusivamente, a declaração de perda dos objectos apreendidos a regra quando, pela sua natureza ou pelas suas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem o risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos [artº 109º nº 1]; o que terá ainda lugar quando nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto” [nº 2 do mesmo artigo][165]; Quanto, concretamente, à questão da declaração de perda de vantagens, a que se reporta o artº 111º do Código Penal, sem que a responsabilidade do agente fique comprovada pela condenação pelo crime correspondente, concluem os mesmos AA., ob. cit., que, “(…) se, num determinado caso em que foi já possível obter a comprovação do vínculo exigido entre o facto ilícito típico e determinado património (ou seja, foi possível comprovar que as coisas, direitos ou vantagens foram adquiridos «através do facto ilícito típico»), mas em que não é possível obter a condenação do agente, nomeadamente porque a responsabilidade penal se extinguiu (por exemplo por morte), ou porque não foi possível obter prova suficiente sobre a identidade do agente do facto ilícito típico, será admissível a declaração de perda daquele património obtido através do facto ilícito típico”; Acrescentando-se que: “O legislador não previu, para o artigo 111º do Código Penal disposição semelhante à que consta do mencionado artigo 109º nº 2 do mesmo Código. Não se poderá, sequer, afirmar que sejam idênticas as finalidades e os fundamentos que norteiam as modalidades previstas neste artigo. Porém, cumpre ter presente que, em ambos os casos, está presente uma finalidade preventiva, sendo marcada no âmbito das vantagens, pela máxima de que o crime não deve compensar”[166]; Pelo que “(…) não será, por isso, na apreciação das diferenças ou semelhanças entre o regime da perda de vantagens e o regime da perda dos instrumentos ou produtos do facto ilícito que poderemos concluir, com segurança, sobre a admissibilidade ou inadmissibilidade da declaração de perda sem condenação pela prática do crime. O ponto de partida será sempre a definição da natureza dogmática do instituto da perda de bens no âmbito do Código Penal”; Reafirmando que, em sua perspectiva, “(…) o instituto de perda de bens a favor do estado assume natureza eminentemente civil e, quando perspectivado sob o signo do regime previsto no Código penal, reflecte a função de segurança que lhe reconhecem alguns autores, mas sempre sem perder a sua «natureza não penal»; Pelo que, em coerência com essa opção, consideram “(…) que o artigo 111º do Código Penal, admite a perda das vantagens, independentemente da condenação do arguido, e que a finalidade que lhe foi reconhecida pelo legislador exige que assim seja”; Não só porque, “(…) a perda de vantagens visa, em primeira linha, «reafirmar a força de vigência da norma violada e responder ao alarme social que pode advir da convicção de que, em último termo, a violação normativa «possa compensar» – objectivos prosseguidos pelo instituto de perda de vantagens que se mantêm válidos, nos casos em que fica demonstrada a vinculação entre o bem e o facto ilícito, mas não foi possível obter a condenação do arguido; Seja porque, refere-se, ainda – com a já apontada alteração da redacção do actual artº 109º do Código Penal, na sua redacção originária [actual artº 111º], no sentido que era já apontado lege ferenda por Figueiredo Dias[167] – da substituição do vocábulo «crime», pela expressão facto ilícito típico, se visou, assim, “(…) o afastamento da ideia da culpa como pressuposto da perda, valendo portanto este artigo para os inimputáveis”[168]; Razão por que concluem, assim, os AA que vimos citando, que tais considerações aduzidas pela doutrina “que se pronunciou sobre esta alteração, nomeadamente quando à possibilidade de declarar perdidas as vantagens do facto ilícito típico, quando este é praticado por um inimputável, ou por alguém que tenha actuado sem culpa, valem, igualmente, para outros casos em que não é possível sujeitar o agente do crime à aplicação de uma pena [destaque nosso]; Sucede que este modo de ver as coisas se nos afigura válida, quer se atribua ao instituto da perda de bens, direitos ou vantagens, ainda que com as especificidades que lhe são próprias, a natureza meramente civil [169], um carácter quase-penal, quando se dirige contra o autor ou comparticipante no ilícito, ou se apresente como medida de segurança[170], quando é imposta para afastar o perigo de que os mesmos possam servir para a comissão de outros factos anti-jurídicos, quer se lhe atribua um carácter unitário de providência sancionatória de natureza análoga à medida de segurança[171], posto que todos afastam a atribuição de natureza penal ao instituto (seja pela sua consideração como pena acessória ou como um efeito da pena) sem qualquer correlação, assim, com a existência de crime ou a responsabilização criminal do seu agente através da imposição de uma pena; E sendo assim, como nos parece dever ser, então a declaração de extinção, por efeito da prescrição, do procedimento criminal relativamente a determinados crimes, em nada interfere, portanto, com a declaração da perda de vantagens, decorrente do disposto no artº 111º do Código Penal, uma vez obtida, que foi, a comprovação de que as coisas, direitos ou vantagens foram adquiridos através do facto ilícito típico; Razão por que se subscreve, assim, integralmente a conclusão extraída no acórdão recorrido, quando ali se refere [flªs 1126] que: “(…) provou-se a prática dos factos ilícitos típicos e o recebimento de vantagens, nos casos atrás referidos, só não havendo punição dos arguidos porque os respectivos procedimentos criminais foram julgados prescritos. Logo, existe fundamento para declarar perdidas a favor do Estado as recompensas ou vantagens recebidas pelos arguidos, atrás referidas. Por esse motivo, e bem, o valor de tais vantagens foram contabilizados nos valores globais que, de acordo com os factos provados, foram recebidos pelos arguidos B…, E… e F…”. Pelo que a questão que vem colocada pelo arguido/recorrente B… – ou seja, a declaração de perda de vantagens relativamente aos crimes declarados prescritos - terá, assim, necessariamente que improceder; Quanto à questão que, concretamente, vem colocada pelo arguido/recorrente BZ… [conclusões D – LIX e LX], apesar de a mesma se inserir, igualmente, no âmbito da declaração de perda de vantagens, assume, porém, contornos diversos, uma vez que traz à colação a apreciação da decisão da matéria de facto; Com efeito, alega este recorrente que, “(…) consentido pela matéria de facto que os pagamentos efectuados pelo leiloeiro possam ter por justificação a compra e venda de obras de arte [factos 1329 a 1331], é ilícita a condenação na perda das importâncias apuradas” [conclusão LX]; Todavia, salvo o devido respeito, este arguido incorre num manifesto lapso que não resiste a uma simples leitura contextualizada do acórdão recorrido; Com efeito, logo na fundamentação de facto, nos pontos 825 a 894 [flªs 162/172 do acórdão (Vol. 156)] é efectuado o reporte dos montantes das sucessivas “contrapartidas” que o arguido ilicitamente recebeu dos arguidos E… e F…, por referência a cada uma das falências e transacções em que o mesmo interveio; Montante esse que atingiu o valor global de 47.282.600$00, equivalente a € 235.844,61 (duzentos e trinta e cinco mil oitocentos e quarenta e quatro euros e sessenta e um cêntimo), calculados no ponto 1202, § 5, da matéria de facto assente [flªs 203 do acórdão (Vol. 156)]; E cuja prova positiva resulta fundamentada, essencialmente, de flªs 598 a 637 do acórdão [Vols 157/158]; A circunstância, assim, de, posteriormente, se ter dado como provado, nos pontos 1326 a 1331 [flªs 223/225, do acórdão (mesmo Vol. 156)], da matéria da contestação, que o arguido BZ…, que além de advogado é também artista plástico, havia realizado, ao longo dos anos, os trabalhos de pintura ali discriminados, que foram encomendados e pagos pelo arguido E…, em nada altera o montante dos “subornos” acima calculado, uma vez que o valor destes trabalhos não foi ali considerado; Aliás, como se refere na fundamentação da decisão de facto [flªs 813 do acórdão (Vol. 158)] e se repete, mais adiante, na fundamentação da decisão da perda de vantagens [flªs 1123/1124, do acórdão (Vol. 159)], “Relativamente aos factos respeitantes às contrapartidas auferidas, quer pelos liquidatários judiciais, quer pelas leiloeiras e respectivos representantes – matéria relevante não só para aferição do grau de ilicitude do comportamento dos arguidos, como também para o enquadramento da questão jurídica relacionada com a perda de vantagens - o tribunal valorou unicamente os proveitos cuja proveniência ilícita (ou seja, relacionada com os ilícitos de corrupção activa e passiva e também de peculato) resultou efectivamente demonstrada, desconsiderando os montantes cuja natureza, origem e finalidades ilícitas não foi possível determinar ….” [sendo o destaque nosso]; Sendo, pois, aquele valor [€ 235.844,61] – correspondente às vantagens ilícitas que o arguido/recorrente recebeu – que, depois, foi transposto para a decisão de declaração de perda, nos termos do disposto no 111º do Código Penal [a flªs 1155, do acórdão (Vol. 159] no ponto b) § 6 do seu dispositivo]. Razão por que nenhuma censura merece, também neste particular, a douta decisão recorrida.» Estas considerações desmontam e afastam os argumentos dos recorrentes – de todos os recorrentes, incluindo a maioria dos esgrimidos pelos arguidos E… e F…, ainda que a parte transcrita do parecer lhes não diga expressamente respeito – quanto à aplicabilidade do regime de perda de vantagens introduzido com a versão de 1995 do Código Penal, quanto à aplicação do regime de perda aos proveitos decorrentes de crimes prescritos, quanto à natureza direta ou indireta das vantagens obtidas e aplicabilidade do disposto no artigo 111º, nº 2, do Código Penal na versão anterior à Lei nº 32/2010, de 2/9, e quanto à verificação dos pressupostos formais e materiais inerentes à operação de confisco ou respetiva substituição. Importa, porém, ainda relembrar que os arguidos arguidos E… e F… alegaram subsidiariamente, no seu recurso, que “o valor das vantagens sempre deveria ser reduzido, uma vez que da matéria de facto relativa às falências “CO…”, “CA…”, “CD…”, “CI…” e “BM…”, não resulta a cobrança efetiva de comissão, assumindo-se que os valores apurados foram “contabilizados” e que as comissões foram “ficcionadas”, pelo que estes valores não podem ser considerados para efeitos de perda de vantagens o valor das vantagens sempre deveria ser reduzido, uma vez que da matéria de facto relativa às falências “CO…”, “CA…”, “CD…”, “CI…” e “CM…”, não resulta a cobrança efetiva de comissão, assumindo-se que os valores apurados foram “contabilizados” e que as comissões foram “ficcionadas”, pelo que estes valores não podem ser considerados para efeitos de perda de vantagens”. Como já resulta das alterações introduzidas no ponto 1202 da matéria de facto provada, assiste a estes recorrentes alguma (mas não inteira) razão. Efetivamente, não é inteiramente verdade que, na falência da CO…, os referidos recorrentes não tenham recebido quaisquer montantes a título de comissões: receberam comprovadamente 6.760.500$00 de comissão pela venda dos bens móveis (ponto 1004). Na falência de CD…, embora se não tenha provado que tivessem recebido 20.000.000$00 a tal título, receberam 11.161.800$00 de honorários, de que terão pago ao liquidatário 3.720.600$00 (ponto 875). Na falência de CI…, apesar de se não ter provado que recebesse comissões, recorda-se que, no conjunto formado por esta falência com a de CJ…, não foi contabilizado mais do que o valor de 3.200.000$00 (pontos 1073 e 1086). Na falência de BM…, embora não com o título de comissão, embolsaram ilicitamente a quantia de 125.000.000$00 (ponto 730). Quanto aos dois crimes de peculato, houve uma redução dos montantes envolvidos, a qual representa não mais do que 327.797$00 (1635,04 €). O valor ‘bruto’ dos montantes recebidos ao abrigo dos factos ilícitos está agora fixado em 709.845.206$40, equivalente a 3.540.692,96 € e não na quantia de 794.999.903$48, equivalente a € 3.965.442,80, que serviu de base à decisão recorrida. Na esteira do decidido no acórdão recorrido, há que reponderar o valor substitutivo das vantagens auferidas pelos arguidos E… e F…, deduzindo equitativamente ao montante bruto agora determinado as quantias pagas aos liquidatários e os custos envolvidos nas operações desenvolvidas (implicando estimativas naturalmente incertas e aleatórias). Deste modo, alcança-se o novo montante de 900.000,00 euros a pagar por cada um dos arguidos E… e F…. Assim, improcedem totalmente os recursos nesta parte (perda de vantagens) interpostos pelos arguidos B… e BZ…, enquanto o recurso dos arguidos E… e F… procede apenas parcialmente. Relativamente ao arguido AZ…, embora o seu recurso não tenha incidido especificamente sobre este aspeto, mas abrangendo-o, o valor da perda de vantagens reduzir-se-á para € 196.861,42, equivalente, à data dos factos, a 39.467.206$40. * 3. DECISÃOPelo exposto, acordam os Juízes desta 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em: 3.1.1- negar provimento aos três recursos intercalares interpostos pelos arguidos E… e F… (os três primeiros deduzidos na fase pós reenvio dos autos), respeitantes à admissibilidade da valoração de dois depoimentos prestados na 1ª audiência de julgamento em 1ª instância, por depoentes entretanto falecidos; 3.1.2- negar provimento ao recurso intercalar interposto pelo arguido B…, respeitante à alegada violação de caso julgado parcial; 3.2- negar provimento aos recursos interpostos do acórdão final pelos arguidos DB…, CM…, BZ…, AT… e BV…. 3.3- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AZ…: 3.3.1- na parte em que pediu a sua absolvição, por falta de prova, no que se refere ao crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º nº1 do Código Penal na versão introduzida pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, por factos conexos com a falência de “BK…”, do qual vai absolvido; 3.3.2- na parte em que impugnou a sua condenação pelo crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º nº1 do Código Penal na versão introduzida pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, por factos conexos com a falência de “BL… e mulher”, pelo qual vai agora condenado na pena parcelar de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; 3.3.3- na parte respeitante à perda de vantagens a favor do Estado, reduzindo-se agora a sua condenação a pagar, a esse título, o valor de 196.861,42 € (cento e noventa e seis mil oitocentos e sessenta e um euros e quarenta e dois cêntimos); 3.4- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelos arguidos E… e F…: 3.4.1- na parte em que requereram a redução do valor da perda de vantagens a favor do Estado, reduzindo-se equitativamente a condenação de cada um dos mesmos a pagar, a tal título, a quantia de 900.000,00 € (novecentos mil euros); 3.4.2- na parte em que impugnaram a sua condenação (e as penas respetivas) quanto aos 2 (dois) crimes de peculato previstos e punidos pelo artigo 375º nº1 do Código Penal, condenando agora cada um dos dois arguidos nas penas parcelares de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos da falência de “AE…”) e de 1 (um) ano de prisão (AE…); 3.4.3- julgar tal recurso improcedente quanto ao demais requerido; 3.5.1- julgar parcialmente procedente o recurso principal interposto pelo arguido B…, na parte em que impugnou a sua condenação (e as penas respetivas) quanto aos 2 (dois) crimes de peculato previstos e punidos pelo artigo 375º nº1 do Código Penal, cometidos em coautoria com os arguidos E… e F…, condenando-o agora nas penas parcelares de 1 (um) ano e 1 (um) mês de prisão (factos da falência de “AE…”) e de 1 (um) ano de prisão (falência de “AF…”); 3.5.2- declarar extinto, por prescrição, o procedimento criminal no que respeita aos dois crimes de corrupção passiva para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 372º, nº1, do Código Penal, versão de 1995, imputados ao arguido B…, por referência às falências de H… e de L…, absolvendo este arguido dos referidos crimes e revogando as respetivas penas parcelares aplicadas em 1ª instância; 3.6- julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência: 3.6.1- revogar o segmento do acórdão recorrido que declarou extinto, por prescrição, o procedimento criminal movido contra os arguidos E… e F… quanto à prática, como coautores materiais e na forma consumada, de um crime de corrupção ativa para ato ilícito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 423°, n° 1, 437 n° 1, alínea c), 117°, n° 1, alínea b) e 120°, n° 3, do Código Penal de 82, por referência às falências em que interveio como liquidatário judicial o arguido B…, condenando agora os referidos arguidos como coautores de um crime de corrupção ativa para ato ilícito previsto e punido pelo artigo 372º nº1 do Código Penal, na versão de 1995, sendo a arguida F… na pena parcelar de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão e o arguido E… na pena parcelar de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão; 3.6.2- manter as restantes condenações em penas parcelares da arguida F… (isto é, já levando em conta as reduções operadas nas duas penas modificadas em 3.4.2), bem como a sua condenação na pena única de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, agora mediante a condição de proceder ao pagamento ao Estado do montante de 900.000,00 € (novecentos mil euros), a que acresce a obrigação a obrigação de sujeição a regime de prova, mediante um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50°, 51°, n° 1, alínea c), 53° e 54°, do Código Penal, na redação da Lei n° 59/2007, de 4/9 (regime que se afigura em concreto mais favorável à arguida – art. 2°, n° 4, do Código Penal); 3.6.3- condenar ainda o arguido E… nas seguintes penas parcelares por crimes de corrupção ativa para ato ilícito, previstos e punidos pelo artigo 374º, nº1 do Código Penal (versão de 1995), com referência aos liquidatários judiciais aliciados: - (BV…) – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - (AZ…) – 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão; - (BZ…) – 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; - (CM…) – 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão; - (CQ…) – 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - (CG…) – 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão; - (DG…, entretanto falecido) – 9 (nove) meses de prisão; - (DE…) – 9 (nove) meses de prisão; - (DB…) – 1 (um) ano de prisão; - (CU…) – 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; 3.6.4- operando o cúmulo jurídico de todas as 13 penas parcelares, condenar o arguido E… na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; 3.6.5- agravar as penas parcelares aplicadas ao arguido B… relativamente aos seguintes dois crimes de corrupção passiva própria, previsto e punido pelo artigo 372º, nº1 do Código Penal, versão 1995: - conexo com a falência de T…, para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão; - conexo com a falência de AL…, para 2 (dois) anos de prisão; 3.6.6- operando o cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, condenar o arguido B… na pena única de 8 (oito) anos de prisão; 3.6.7- condenar agora o arguido AZ… na pena única de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; 3.6.8- condenar agora o arguido AT… na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, com regime de prova e mediante um plano individual de readaptação social a elaborar pela DGRS, nos termos do disposto nos artigos 50º, 53º e 54º, do Código Penal, na redação da Lei nº 59/2007, de 4/9 (regime em concreto mais favorável ao arguido – artigo 2º, nº 4, do Código Penal); 3.6.9- alterar o período de suspensão da pena de 10 (dez) meses de prisão, aplicada ao arguido EM…, como autor material de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372º, nº1 do Código Penal, versão 1995, para 1 (um) ano, por ser o mínimo legal; 3.6.10- corrigindo o manifesto lapso de escrita verificado, alterar para a quantia de 39.903,83 € (trinta e nove mil novecentos e três euros e oitenta e três cêntimos) o valor a pagar ao Estado pelo arguido DB…, a título de perda de vantagens adquiridas pelo facto ilícito típico; 3.6.11- quanto ao demais requerido, julgar improcedente o recurso do Ministério Público; 3.7- confirmar o douto acórdão recorrido em tudo o demais aí decidido. * Custas criminais, nesta instância, a cargo dos arguidos DB…, CM…, BZ…, AT… e BV…, fixando-se em 5 U.C.s as taxas de justiça devidas por cada um deles.* Porto, 30 de setembro de 2015Vítor Morgado Raul Esteves Francisco Marcolino (Presidente) ______________ [1] Tal decorre, desde logo, de uma interpretação conjugada do disposto no nº 1 do artigo 412º e nos nºs 3 e 4 do artigo 417º. Ver também, nomeadamente, Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, III, 3ª edição (2009), página 347 e jurisprudência uniforme do S.T.J. (por exemplo, os acórdãos. do S.T.J. de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, página 196, e de 4/3/1999, CJ/S.T.J., tomo I, página 239). [2] Onde se estipula que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. [3] Não será a circunstância de os depoimentos em causa poderem ter concorrido para a formação do caso julgado absolutório quanto a outros crimes que impõe a sua consideração no âmbito das infrações ainda não julgadas. Por outro lado, também não nos parece que a factualidade dada como provada e não provada na parte respeitante aos crimes objeto de reenvio esteja salvaguardada por um qualquer efeito de vinculação intraprocessual ou preclusão. [4] Embora não direta e necessariamente as provas produzidas, que, no entanto, se mostram, em princípio, inválidas perante o tribunal de reenvio, mormente por ausência de imediação. [5] O nº 1 do artigo 118º do Código de Processo Penal consagra o princípio da legalidade das causas de nulidade e nenhuma se detetou nos autos. [6] Na sua tese de doutoramento “O caso julgado parcial – questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória”, Porto, 2002, Publicações Universidade Católica, páginas 683-684. [7] Obra e autor citados, página 685. [8] Onde se estipula que ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime. [9] Embora não se situando a presente questão na centralidade da sua tese, Damião da Cunha, em O caso julgado parcial (…) – autor e obra já acima citados, páginas 680-681 – refere-se a que a necessidade de reenvio para nova audiência “supõe a ‘renovação’ de um dever de sustentar a acusação pelo MP – fornecendo ao tribunal os elementos preponderantes para que a decisão seja de justiça do caso concreto. Mas tal só é concretizável, se ao MP for ainda possível sustentar a acusação (e, acrescentaremos, ao arguido defender-se). (…) Estamos, sobremodo, a pensar naquelas situações em que, tendo o tribunal anulado a decisão da culpabilidade, se verifiquem, por força do decurso temporal, perdas probatórias, por tal forma que, ou o MP não possa sustentar a acusação, ou o arguido não se possa defender. Estas hipóteses – que, de resto, não são as únicas ( ) – colocam algumas dificuldades, que, porém, poderiam ser superáveis por duas vias: ou, existindo documentação da audiência de julgamento (das declarações aí prestadas), seria possível ‘reproduzir’ prova; ou então – caso aquela documentação falte –, recorrer-se-ia a um qualquer mecanismo, semelhante a um depoimento indireto, nos termos do art. 129.° .” [10] Isto porque, embora não em momento atual, pôde cumprir-se contraditório pela prova e não apenas sobre a prova (cfr. o acórdão da Relação de Évora de 17/3/2010, processo nº 117/08.3GBRMZ.E1, in www.dgsi.pt). [11] Veja-se José Manuel Damião da Cunha, na supracitada obra O caso julgado parcial (…), página 684. [12] Páginas 716 e seguinte do acórdão citado. [13] Embora dos autos conste, como número de folha, “44.722”, verificou o relator – com alguma surpresa, após se confrontar com alguns equívocos induzidos pela paginação – que, no volume 153º, da folha 46.633 se passou, inopinadamente, por manifesto e (até aqui) não reconhecido lapso, para a folha “44.634”. Isto é, regrediu-se, na paginação, 1999 folhas. Apesar deste erro material de paginação, conferiu-se a conservação da sequência cronológica dos atos documentados, quer no volume referido, quer nos seguintes. Como se nos afigura que, apesar de tudo, a repaginação rigorosa de todos os milhares de folhas seguintes (para já, mais de 5 mil) ocasionaria mais danos que vantagens, opta-se por considerar que as subsequentes 1999 folhas passem a distinguir-se através da posposição de “A” ao cardinal de cada uma, até que se atinja um número não repetido, o que apenas se verifica a partir do volume 160º. [14] Cfr. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, Verbo, 3ª edição, páginas 220-221. [15] Veja-se, sobre este tema, Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e comentários, 2ª edição, página 916 e jurisprudência aí citada. [16] Já no acórdão do S.T.J. de 28/10/2009, proferido no recurso nº 121/07.9PBPTM.E1.S1, in dgsi.pt, se referia tratar-se de “jurisprudência uniforme deste S.T.J.”. Veja-se também a anotação de Oliveira Mendes em Código de Processo Penal comentado, obra coletiva de 6 conselheiros do S.T.J., Almedina, 2014, páginas 1062-1063. [17] Cfr., por exemplo, as conclusões 25ª a 30ª do recurso do arguido CM…. [18] Neste sentido, veja-se Cruz Bucho, em “Alteração Substancial dos Factos em Processo Penal”, Revista “Julgar”, nº 9, páginas 43-71, e, por exemplo, o acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2015, processo 648/12.0GASEI-B.C1, acedível em in www.dgsi.pt. [19] Note-se que, nos casos de alteração substancial, o arguido pode abrir mão das garantias conferidas pelo princípio acusatório, mas só se em tal expressamente consentir, sendo-lhe, então, sempre assegurada a preparação da defesa em razão dos novos factos (artigo 359º, nºs 2 e 3). Cfr., sobre o tema, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume III, páginas 267-268. [20] Os 18 últimos relacionados com outros tantos processos de falência, que só aqui não mencionamos expressamente para não repetir desnecessariamente as referências já constantes dos autos (factos provados no acórdão recorrido). [21] A dado passo da sua resposta, o Ministério Público sintetiza, de forma que julgamos correta, o essencial deste tema, da seguinte forma: “Analisando os factos descritos no despacho de pronúncia e os extratos citados do Acórdão recorrido, verifica-se que ambos (…) descrevem, ainda que de modo diferente e mais ou menos circunstanciado ou concretizado, o mesmo “facto histórico”, o mesmo “pedaço de vida”: O pagamento de parte de proventos obtidos pelos arguidos E… e F…, enquanto gerentes e únicos responsáveis pela gestão da FE…, na venda do património das falidas, como contrapartida da escolha/sugestão/proposta dessa mesma leiloeira, como auxiliar dessa venda, por parte do respetivo LJ/AF”. [22] Sobre o respeito da identidade do “facto histórico” como limite à alteração não substancial de factos, vejam-se Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, volume I, 6ª edição, página 402, e António Castanheira Neves, Sumários de Processo Criminal (ano letivo de 1967-1968), Coimbra, 1968, páginas 262-263, [23] Atente-se em que, na parte decisória do acórdão onde se ordenou o reenvio, se evitou qualificar este como parcial, o que se compreende, na medida em que tal especificação sempre poderia dar origem a equívocos. É que, se se atender a que todos os arguidos foram absolvidos de determinados crimes de que vinham acusados/pronunciados e a que não houve recurso de tais absolvições, o reenvio de todo o restante objeto do processo teria que ser, “hoc sensu”, forçosamente parcial. Não é este, porém, o sentido da interpretação feita pelos recorrentes em causa, que pretendem extrair ilações limitativas do âmbito do reenvio, mesmo ao nível do julgamento da matéria de facto atinente à questão da culpabilidade nos crimes que ainda não foram julgados. [24] Relembra-se, aqui, a citação (feita a folha 905 do presente acórdão) do acórdão da Relação do Porto em que se ordenou o reenvio, com destaque para o segmento “(…procedendo-se às competentes comunicações de alterações de factos, se for o caso)”. [25] Cfr. o acórdão em que se ordenou o reenvio, páginas 603 e 705. [26] Em “Alteração Substancial dos Factos e sua Relevância no Processo Penal Português”, 1995 p. 144. [27] Como acontece no presente processo quanto a todos os crimes de que os arguidos não foram absolvidos em 1ª instância. [28] Repetindo Damião da Cunha, Caso julgado parcial (…), páginas 683-684. [29] Substituímos aqui a numeração romana (do original da síntese conclusiva do recurso) pela numeração árabe, por razões de simplificação que se nos afiguram intuitivas. [30] Veja-se José Manuel Damião da Cunha, na supracitada obra O caso julgado parcial (…), página 684. [31] Ainda “O Caso Julgado Parcial – Questão da culpabilidade e questão da sanção num processo de estrutura acusatória”, UC, 2002, página 682. [32] Ibidem. [33] Com a advertência de que o que se pretende aqui afirmar “(…) é um princípio de incindibilidade no âmbito de um mesmo crime (nos pressupostos de responsabilização por um crime). O que “(…) não significa isto, necessariamente, uma identidade com um «objeto» do processo. Naqueles casos em que o «objeto» do processo é constituído por vários crimes (unificados por uma qualquer agravante, ou então na forma de «crime complexo»), é possível uma certa «cindibilidade», como também em caso de crime agravado por um qualquer ato (evento) posteriormente” – ibidem, p. 684, “nota de rodapé” 168. [34] Em semelhante sentido, ver os acórdãos do S.T.J. de 12/4/2000, processo nº 141/2000-3ª (sumariado em SASTJ, nº 40, página 48) e de 7/2/2001, processo nº 3998/00-3ª (sumariado em SASTJ, nº 48º, página 50). [35] Neste sentido, veja-se o acórdão do S.T.J. de 24/6/1999, proferido no processo nº 457/99, 3ª secção, sumariado em SASTJ, nº 32, página 38. [36] Segundo o acórdão do S.T.J. de 28/2/2007, não ocorre falta do exame crítico das provas se o tribunal, na sua longa fundamentação, indicou as provas produzidas, as criticou, disse o porquê da valia de umas e descredenciou outras, compreendendo-se, da leitura da fundamentação decisória, o iter lógico e racional trilhado (…), apresentando-se como uma peça fundada, convincente e à margem do arbítrio (…), não violadora das regras da experiência e do bom senso (…). [37] Note-se que tal intenção de arguição já se depreendia do que acima se referiu em 2.2.1.3, isto é, já se “anunciava” a propósito dessa outra invocação de nulidade por alegada violação da decisão de reenvio. [38] In “Curso de Processo Penal,” II volume, Reimpressão da Universidade Católica, 1981, página 289. [39] Na verdade, o que se faz é uma genérica invocação dos diversos tipos de prova que, por si só, desacompanhada, não constitui motivação válida autónoma. [40] Apesar de haver um muito considerável intervalo “numérico” entre os nºs 909 e 1010, tal não decorre de uma real interposição de uma centena de itens factuais, mas apenas de dez, pois, por evidente lapso, passou-se, no acórdão recorrido, do ponto 909 para o 1000. Fica, assim, explicada a razão pela qual à aparente “distância” numeral não corresponde uma real separação da narração dos temas atinentes ao mesmo arguido. [41] Excerto de folha 811 do acórdão ora recorrido. [42] Sublinhado nosso. [43] O que – considerando que, como já acima se assinalou, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (cfr. artigos 412º, nºs 1 e 2, e 417º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal e também o acórdão do S.T.J. de 10/7/1996, in BMJ 459º-188) – pode introduzir alguns constrangimentos no conhecimento da nulidade relativa em causa. [44] Parte desta factualidade, designadamente a constante dos pontos 2, 15, 16 e 17, nada têm a ver, direta ou indiretamente, com a posição processual do ora recorrente B…, sendo, nestes particulares trechos, questionável a sua legitimidade impugnatória e também o seu interesse em agir. [45] Cfr. folha 761 do presente acórdão. [46] Ver página 840 do presente acórdão. [47] Considerações tecidas a folhas 805-811 do acórdão recorrido (transcritas a folhas 888-893 do presente acórdão). [48] Prova direta que, quando se trata de acordos não formalizados sobre objeto ilícito, na falta de confissão, raríssimamente existe. [49] Proferido no recurso nº 863/11.4GAFAF.G1, acedível na base de dados da DGSI. [50] Talvez fizesse mais sentido que em vez de “e”, o recorrente tivesse dito “a”. [51] Em sentido idêntico, veja-se Pereira Madeira, in Código de Processo Penal comentado, obra coletiva de 6 Juízes Conselheiros do S.T.J., Almedina, 2014, página 1358. [52] Relatado pelo Cons. Souto de Moura, acedível na base de dados da DGSI. [53] Cfr. Pereira Madeira, obra coletiva citada na penúltima nota, páginas 1357-1358. [54] Sublinhado nosso. [55] Curso de Processo Penal, volume III, 3ª edição, 2009, página 335. [56] Neste sentido, Germano Marques da Silva, obra citada na nota anterior, página 334, citando em seu respaldo o acórdão do S.T.J. de 13/2/1991, in A.J., nºs 15/16, página 7. [57] Descontada já a declaração de prescrição no que toca ao pacto com o arguido B…. [58] Cfr. acórdão do S.T.J. de 19/10/1995, DR- 1ª série, de 28/12/95, no qual se decidiu que «é oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410º nº2 do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito...». [59] Curso de Processo Penal, volume III, 3ª edição, página 336. [60] Vejam-se, por exemplo, os acórdãos do S.T.J. de 15/4/1998, in B.M.J. nº 476, página 82, e de 24 de Março de 2004, proc. nº 03P4043 (este relatado por Henriques Gaspar) . [61] O recorrente BZ… alega, nas conclusões XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXI, que é “deficiente a fundamentação” relativamente aos aspetos da motivação que aí menciona. Entendemos que apenas assume a arguição de nulidade a que se refere o artigo 379º/2/a) do C.P.P. e não a impugnação ampla a que se refere o artigo 412º/3/4 do mesmo diploma. [62] Cfr., a título de exemplo, o que se disse a folhas 936-939, relativamente a tal parte do recurso do arguido CM…. [63] Só assim não acontecerá, como oportunamente melhor veremos, na falência de BK…, Lda., onde se não apurou com segurança se houve partilha da comissão cobrada à compradora e em que termos, o que contende com os pontos nº 679 e 684 da matéria de facto provada em 1ª instância. [64] Anote-se que a vaga referência feita pelo recorrente ao depoimento de MK… se reporta a uma sessão da audiência de julgamento de 7/11/2007 – isto é, colhido na audiência de julgamento que deu origem ao 1º acórdão da 1ª instância – pelo que nunca poderia ser levado em conta para efeitos de julgamento do presente recurso. [65] Note-se que a expressão ‘erro notório na apreciação da prova’ – usada sucessivamente na motivação alinhada no artigo 116º da motivação do recurso deste arguido – não deve ser tomada na aceção técnico-jurídica em que é considerada na alínea c) do nº 2 do artigo 410º do Código de Processo Penal. Isto, não tanto porque o recorrente não fez referência a tal vício nas suas conclusões de recurso (o que sempre seria ultrapassável pelo dever de conhecimento oficioso reconhecido no A.U.J. nº 7/95 do S.T.J., publicado no D.R. de 28/12/1995), mas pela razão mais substancial de que tal vício nunca seria extraível do texto da decisão recorrida, ainda que conjugada com as regras da experência. [66] Note-se que a verba nº 2 foi eliminada, por se verificar que já não pertencia aos falidos. [67] No sentido “corrente” da palavra. [68] Como bem ilustrativa deste “modus operandi”, cita-se a seguinte passagem da proficiente resposta do Ministério Público: “Sintomática do conteúdo e abrangência deste acordo, é a anotação da arguida F…, no manuscrito de fls. 10617, referente à falência da “DK…”, em que foram vendidas diversas frações de imóveis, sendo uma delas ao funcionário da FE…, LX…, o qual, certamente, por força das suas relações com o casal WW…, não pagou comissão. Relativamente à referida fração “CU – 1800000$00 – nada recebido – LX…” a arguida anotou: “ñ recebemos comissão mas temos de entrar c/ ela em linha de conta pª pagº MM”, referindo-se ao arguido AZ…, liquidatário neste processo de falência”. [69] Ver 2º § de página 100 das alegações de recurso. [70] Apenas na motivação da decisão de facto, o Coletivo refere “(…) que a FE… recebeu indevidamente o montante de 130.000$00 (…), mas tal consideração não se ‘transmitiu’ à factualidade provada. [71] Proposta que nem sequer consta do processo de liquidação do ativo e que só veio a ser junta já no decurso do julgamento (afolha 46.078) por um dos credores. [72] Cfr. folhas 12.204 a 12.237, aplicações essas com taxas de juro nominais entre 3% e 4% ao ano. [73] Note-se que, apesar do seu caráter inconclusivo quanto ao relacionamento entre movimentos, o relatório pericial tem, ainda assim, quanto a este arguido, a particularidade de revelar um número extraordinário de depósitos em numerário de avultado valor, realmente incaracterístico na sua atividade profissional. [74] Como se extrai dos anúncios constantes dos apensos referentes aos processos de falência respetivos. [75] Excerto reproduzido a páginas 543-544 do presente acórdão. [76] Como bem anota o Ministério Público na sua douta resposta (com cujos termos, genericamente, concordamos e seguimos de perto na apreciação do presente recurso do arguido B…),o número não será exatamente este, como aí explicou: “Pese embora, na soma realizada, o Tribunal possa ter incluído duas verbas recebidas após a data da constituição da conta da massa falida, ainda assim, o somatório das verbas antecipadamente recebidas excede os 450 000 contos, perfazendo 453.550.629$00 (€ 2.262301,24) – cfr. fls. 32492”. [77] A autoria desta anotação é atribuída, na perícia grafológica, à arguida F…. Tudo aponta para que os caracteres LA em maiúsculas correspondam às iniciais do ora recorrente AT…. [78] Ver neste sentido, por exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa de 5/4/2011, proferido no processo nº 728/06.1GBVFX.L1-5, relatado por Jorge Gonçalves, acedível na base de dados ‘on line’ da DGSI. [79] Acedível em www.dgsi.pt/jstj. [80] Com efeito, mesmo para quem, como os recorridos, entende que o crime de corrupção ativa é de alternatividade perfeita em termos tais que a sua comissão por um dos modos típicos leva à impunidade de toda a sua posterior conduta, tende a aceitar que a respetiva consumação não prescinde da comunicação da promessa ao funcionário. Sobre a referida ‘alternatividade perfeita’,ver A.M. Almeida Costa, no seu estudo “Sobre o crime de corrupção” – originariamente publicado em “Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia”, I, 1984, mas também publicado em separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, Coimbra Editora, 1987, páginas 140-141 (paginação desta separata). [81] Nunca positivada no ordenamento penal português, ao invés do que aconteceu em Itália (artigo 322º do Código Rocco). [82] Neste sentido, ver Cavaleito de Ferreira, no seu estudo “Crimes de corrupção e de concussão”, in Scientia Juridica, tomo X, nº 52, nomeadamente a página 212. Ver também Maia Gonçalves, Código Penal Português, na doutrina e na jurisprudência, Almedina, 6ª edição, 1982, página 517, nota 2 ao artigo 321º. [83] Fortemente crítico desta posição então maioritária, A.M.Almeida Costa, no seu estudo já citado na nota 93, entende mesmo que, já face aos Códigos Penais de 1852 e de 1886 (artigos 318º e 321º deste), não era aceitável a tese da “bilateralidade” do crime de corrupção, cujo “caminho” foi feito à sombra da errónea jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Dezembro de 1861, em que se entendeu que a equiparação de punições se reportava às reações, não abstratamente “aplicáveis”, mas em concreto “aplicadas”. Ainda segundo este autor, só através do Acórdão de 24 de Janeiro de 1954, o S.T.J. alteraria o seu ponto de vista, declarando que a citada equiparação das sanções do corruptor e do corrupto, estabelecida no artigo 321º do Código Penal de 1886, se reportava às penas “aplicáveis” e não em concreto “aplicadas”. Só que a formação, entretanto, de uma forte corrente de opinião fundada naquela interpretação jurisprudencial equivocada e ‘alavancada’ na doutrina italiana, viria obstar a que a tese da autonomia típica dos crimes de corrupção ativa e passiva se afirmasse como deveria (cfr., especialmente, páginas 32-36 da obra citada nesta nota – paginação da aludida separata). [84] Neste sentido, veja-se A.M. Almeida Costa, nos seus comentários aos artigos 374º e 372º (na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15/3), respetivamente a páginas 682-684 e 662-663 do Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III. [85] Cf. Cláudia Santos – no seu estudo A Corrupção [Da Luta contra o Crime na Intersecção de Alguns (Distintos) Entendimentos da Doutrina, da Jurisprudência e do Legislador], in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editoram, 2003, a páginas 979-980. [86] Que, de resto, como mais adiante veremos, sempre seria, em termos de pena abstratamente aplicável, mais favorável aos arguidos. [87] Figueiredo Dias, Código Penal Português – Consequências jurídicas do crime, 1993, Aequitas/Notícias, página 701. Ver também M.Miguez Garcia/J.M. Castela Rio, Código Penal, parte geral e especial, com notas e comentários, página 459. [88] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal (…), 2ª edição (2010), páginas 374-375. [89] Veja-se A.M. Almeida Costa, no seu já citado comentário ao artigo 374º (na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15/3), a páginas 682-684 do Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III. [90] Sem deixar de se anotar que não recorreram do 2º acórdão da 1ª instância seis dos arguidos no mesmo condenados. [91] Veja-se Pedro de Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, Almedina, 1964, mormente volume I, páginas 508, 509 e 513. [92] Desta particularidade se parece ter esquecido J.M. Damião da Cunha, quando, na sua anotação ao artigo 386º, inserida no Comentário Conimbricense do Código Penal, tomo III, página 811, refere repetidamente que o conceito de funcionário “abrange apenas as hipóteses em que a expressão se refira ao agente ativo do crime”, decerto por ter em mente tão só as contrapostas hipóteses em que o funcionário pode ser vítima de crimes. [93] Em consonância, aliás, com a nossa tradição legislativa – pois já o Código Penal de 1886 continha uma disposição definitória de funcionário para efeitos penais, o artigo 327º – e com uma necessidade sentida pela generalidade das legislações penais estrangeiras. [94] Nas “Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal”, a página 495, regista-se que “a comissão terá sobretudo de precaver-se contra a existência de eventuais lacunas” [95] Introduzida pelo Decreto-Lei nº 48/85, de 14/3. [96] Para inteiro rigor, refira-se que, relativamente à versão originária de 1982, apenas se modificou, por mera opção linguística, o tempo de duas formas verbais, substituindo-se “tenha” por “tiver” e “desempenhe” por “desempenhar”. [97] Nomeadamente, referentes a gestores, titulares de órgãos e trabalhadores do setor empresarial do Estado e a funcionários, magistrados ou árbitros de Estados terceiros. [98] “O denominado conceito alargado de funcionário abrange aqueles que, sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, onerosa ou gratuitamente, voluntária ou obrigatoriamente), tenham sido chamados a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, a desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou a nelas participar. Assim, o conceito de funcionário consagrado no Código Penal não coincide com o conceito administrativo do termo e, por isso, teve o legislador a necessidade de definir, para efeitos penais, aqueles que se devem considerar abrangidos por tal categoria de “funcionário”. Como se referiu nas Actas da Comissão Revisora do Código Penal (in B.MJ. n° 290, págs. 96 e 97), cura-se neste artigo de dar um conceito de funcionário público. Em vez de a respeito de cada tipo de crime se acrescentar uma definição conceitual de funcionário público, achou-se melhor técnica legislativa estabelecer num artigo final tal conceito. Como base deve admitir-se que o conceito válido para o Código Penal não tem de decalcar ou sequer assentar noutros conceitos estabelecidos para outros domínios do direito.” O conceito de funcionário para efeitos penais definido na alínea c) do n° 1 do art. 386° do C.P. é um conceito “alargado” e autónomo, que se extrai “não por interpretação analógica, ou mesmo extensiva, mas por mera interpretação declarativa” e que se justifica por razões de política criminal. Como refere Maia Gonçalves (in “Código Penal Português, Anotado e Comentado”, 14ª edição, pág. 997), “os fins específicos da tutela penal não se compadeceriam com uma fórmula restrita, que excluísse designadamente aqueles a quem são cometidas funções em serviços públicos sem permanência bastante para que, em Direito Administrativo, possam considerar-se funcionários públicos. E daí terem sido, com frequência, considerados funcionários públicos, para efeitos penais, certos indivíduos desempenhando aquelas funções, não obstante poderem ser livremente nomeados ou exonerados. É, fundamentalmente, a natureza das funções exercidas que dita e empresta a qualidade de funcionário a quem as exerce, isto segundo o critério da lei penal…”. Assim, e como justamente se acentua no despacho de pronúncia proferido nos presentes autos (convocando o Parecer n° 60/57, de 11 de Março de 1959 da Procuradoria Geral da República, in B.MJ. nº 88, pág. 170), é evidente que o liquidatário judicial não é funcionário público, de acordo com o conceito próprio do Direito Administrativo, por, no caso, não concorrerem os requisitos da investidura (feita directamente pela Administração, e aceita voluntariamente pelo investido), do cargo (que deve fazer parte dos quadros permanentes da Administração e envolver a prestação de trabalho não manual, ou predominantemente intelectual), bem como do exercício das funções (que deve implicar certa estabilidade e permanência, suscetível de determinar a profissionalidade das funções). Também Leal Henriques e Simas Santos (in “Código Penal Anotado”, 3ª edição, páginas 1650 e 1651), afirmando que o conceito de funcionário estabelecido no n° 1 do art. 386° do C.P. é indiscutivelmente mais amplo que o conceito meramente administrativo, dizem o seguinte: “a elasticidade da lei, neste âmbito, tem justificada razão, atendendo às múltiplas situações em que podem estar envolvidos cidadãos não rigorosamente funcionários, no sentido tradicional do termo, e que de outro modo não sofreriam censura jurídico-criminal ajustada aos seus atos, sendo certo que o seu comportamento não se afasta daquele que decorre dos servidores públicos como tal. Daí que a noção de funcionário, para estes fins, esteja intimamente ligada à ideia de função, que não propriamente ao formalismo da qualidade do agente”. Salienta, por seu turno, Damião da Cunha (in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, obra citada, página 808 e ss.) que o Autor do Anteprojecto justificou a persistência desta disposição com a necessidade de um conceito de funcionário suficientemente abrangente para que se não verificassem lacunas de punibilidade. E defende que “A solução que o CP estabeleceu de criar um conceito autónomo e alargado de funcionário é politico-criminalmente justificável. De resto, corresponde a uma necessidade sentida pela generalidade das legislações penais, embora a formulação e o âmbito de aplicação desses conceitos nem sempre sejam coincidentes.” Refere, ainda, que no art. 386º-1, a denominação de funcionário é determinada por duas considerações: ou por o agente ter uma qualificação subjectiva (a vinculação ou integração num serviço) ou por uma qualificação de ordem material-objectiva: o desempenho de funções num serviço público ou jurisdicional (ou se se quiser, de forma mais geral, num serviço público enquanto satisfação de uma necessidade colectiva individualmente sentida - cf. MARCELLO CAETANO, cit. 1067). Por outro lado, a referência à função jurisdicional, apenas vem clarificar o âmbito de um serviço público. De facto, poderia ser duvidoso se a função jurisdicional caberia no âmbito da Administração, enquanto tal, como, por outro lado, poderia haver dúvidas na eventual distinção entre função jurisdicional e administração da Justiça (esta também uma forma de Administração). Significa, portanto, que a intervenção de qualquer pessoa dentro de um processo que visa as finalidades da Jurisdição (no seu sentido próprio e específico) lhe confere a qualidade de funcionário (cfr. obra citada, páginas 814-815). Como se refere no acórdão da Relação de Coimbra de 20/6/2012 (disponível em www.dgsi.pt/jtrc.nsf), o conceito de funcionário, para o direito penal, consagra qualquer atividade realizada com fins próprios do Estado, e a atividade relacionada com a liquidação de patrimónios em processo de falência (assim como a venda em ação executiva) é fim próprio do Estado levada a efeitos através do órgão de soberania competente: os Tribunais. De resto, e como é salientado neste aresto, a alínea c) do mencionado art. 386º do CP, previa a qualificação com tal qualidade (de funcionário), para efeitos da lei penal, para todas as pessoas que sem vinculação funcional ou pessoal, e por qualquer forma (temporária ou provisoriamente, a título oneroso ou gratuito, voluntária ou obrigatoriamente) hajam sido chamadas a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional (conceito alargado de funcionário). E, acentuando que aquele preceito legal nada tem de inovador – tendo-se limitado a Revisão de 1995 a consagrar aquilo que já era definido e pode efetivamente ser considerado como o conceito alargado de funcionário, para efeitos da lei penal, que já antes se continha no art. 437º do mesmo diploma legal, antes da citada revisão –, sublinha que, tanto ao nível da doutrina como da jurisprudência, sempre se considerou que basta que o agente participe no desempenho de qualquer dessas atividades, não sendo necessário que esteja sujeito a uma qualquer relação orgânica efetiva com a Administração Pública. Assim, embora o seu cargo não faça parte dos quadros permanentes da Administração e o exercício das respetivas funções se revista de carácter temporário, o liquidatário judicial (nomeado pelo Juiz na sentença de declaração de falência – artigos 128°, n° 1, alínea f), 132°, 133º e 135° do C.P.E.R.E.F. e 2° do D.L. 254/93 de 15/7) é chamado a desempenhar, mediante remuneração (atribuída pelo Tribunal, de harmonia com o disposto no art. 133º daquele Código e art. 5º do referido Decreto-Lei), uma atividade compreendida na função pública jurisdicional. Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 6/10/97 (publicado na CJ, Ano XXII, Tomo IV, página 213), “(…) o liquidatário judicial não é um interveniente acidental no processo de falência, mas antes um interveniente obrigatório, imprescindível e essencial nesse processo, com estatuto próprio definido em lei especial”. O liquidatário judicial é nomeado pelo Juiz na sentença que declarar a falência – arts. 128° n° 1, b) e 132° do C.P.E.R.E.F. – devendo a sua nomeação recair sempre em pessoa alheia aos credores e ao falido, por forma a garantir a sua total independência e isenção como salvaguarda dos interesses de todos os credores. Daí que os liquidatários judiciais estejam sujeitos aos impedimentos e suspeições aplicáveis aos juízes, bem como às regras gerais sobre incompatibilidades aplicáveis aos titulares de órgãos sociais das sociedades – cfr. arts. 4° do D.L. n° 254/93 e 1° e 2° do D.L. n° 188/96, de 8/10. No sistema instituído com a entrada em vigor do CPEREF, ao síndico e ao administrador de falências sucederam as figuras da comissão de credores e do liquidatário judicial. Ao administrador de falências que, no regime anterior, actuava directa e funcionalmente ligado ao síndico – art. 75° do Estatuto Judiciário – sucedeu no novo Código a figura do liquidatário judicial. A sua principal função é a de preparar o pagamento das dívidas do falido, à custa do produto da alienação dos bens da massa a que deve proceder – art. 134°. Toda a atividade do liquidatário está, por lei, funcionalmente vinculada à satisfação dos interesses dos credores do falido, visando colocar à sua disposição o produto da venda dos bens deste. Durante o lapso temporal que mediar entre o início de funções – art. 135° do C.P.E.R.E.F. – e a venda dos bens – art. 138° do mesmo Código – o liquidatário está obrigado a administrar os bens, providenciando pela respetiva integridade, em termos de obstar perdas ou diminuições e, considerada a sua função normal, praticar os atos tendentes à correspondente conservação e frutificação. Para tanto, deverá o liquidatário agir como um gestor diligente, criterioso e ordenado – art. 145°, n° 1. Mesmo quando a lei lhe confere a possibilidade de opção entre várias alternativas, o liquidatário deve agir de acordo com aquela que for, segundo o critério de um gestor ordenado, a mais adequada à defesa dos interesses dos credores. Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda (in “Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado”, Lisboa, 1999, página 371), “Os poderes do liquidatário judicial têm em vista a satisfação de interesses que não são próprios; assiste-lhes, por isso, a natureza de verdadeiros poderes funcionais, que ele não só pode como também deve desempenhar com a natural diligência de um gestor criterioso e ordenado. Daí, o incumprimento das funções que lhe estão cometidas constitui fonte de responsabilidade para o liquidatário perante os credores e o próprio falido”. Ao liquidatário judicial compete proceder à liquidação do activo com a cooperação e fiscalização da comissão de credores – art. 180°, n° 1. A venda dos bens compete exclusivamente ao liquidatário judicial e é feita segundo as modalidades estabelecidas para o processo de execução – art. 181°, n°s 1 e 2 – obtida a concordância prévia da comissão de credores, a ele competindo escolher a modalidade de venda de bens do falido em cada caso, não podendo o juiz substituir-se-lhe, designando ele a respetiva modalidade (cfr. o acórdão da RC de 6/6/2000, publicado na CJ Ano XXV, tomo III, página 25). Como salientam Carvalho Fernandes e João Labareda, o novo regime dignificou a função do liquidatário judicial, a quem são atribuídos poderes autónomos, ainda que, em muitos casos, a sua actuação deva ser precedida de autorização ou parecer da comissão de credores. Ao juiz reservou-se apenas o controle da legalidade ou conveniência dos atos, cabendo-lhe ainda as funções de direcção no tocante à administração dos bens que compõem a massa falida (arts. 141° e 144°) e de desembaraçar o andamento regular da causa e remover os obstáculos de natureza burocrática que se oponham aos objetivos propostos pelo legislador: a liquidação do património (que deve estar concluída dentro do prazo de seis meses) e pagamento aos credores no mais curto período possível. Assim, também na venda dos bens do falido ao juiz compete apenas verificar se a venda se processa de acordo com as modalidades de venda estabelecidas para o processo de execução, e que são as indicadas no art. 886° do C.P.C, e não indicar ele a modalidade da venda a efetuar. À semelhança do acórdão do STJ de 13/3/2008 (disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf) – que estabelece que a alínea c) do art. 386º do Código Penal estende a qualidade de funcionário aos liquidatários judiciais, aos encarregados de venda, aos fiéis depositários e aos louvados –, também neste aresto da Relação de Coimbra se defende que “tanto os liquidatários em processo de insolvência como os louvados/peritos/avaliadores dos bens em processo de insolvência ou de execução, bem como os encarregados da venda, ainda que meros coadjuvantes daqueles liquidatários devem considerar-se funcionários para efeitos da redação do art. 386º, resultante da revisão de 1995 do Código Penal, “qualidade essa que é extensível aos demais comparticipantes dos factos com tal atividade relacionados e com relevância penal”. Na verdade, e conforme se retira da esmagadora maioria da doutrina e da jurisprudência (das quais se citam, a título de mero exemplo, Teresa Beleza, “Ilicitamente Comparticipando”, separata do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 1984 e o Acórdão STJ acabado de citar) a qualidade de funcionário é indiscutivelmente uma daquelas em que ocorre a possibilidade legal de comunicação, nos termos previstos no art. 28º do Código Penal. Como se refere no mencionado acórdão do STJ de 13/3/2008, “Resumindo, aquele que, sem o ser, juntamente com um funcionário (que pode ser meramente ocasional, nos termos já assinalados) cometer um crime dos que exigem aquela qualidade para que se verifiquem, incorre também na prática do mesmo delito”. Concluímos, assim, sem qualquer hesitação, pela verificação da qualidade de funcionário, para efeitos penais, relativamente aos liquidatários judiciais. Como já foi salientado no despacho de pronúncia proferido nestes autos, tendo em vista o seu Estatuto e as competências que a lei lhe confere, se não executa, pelo menos participa no desempenho da atividade judicial de composição dos interesses dos credores e do falido no âmbito de um processo judicial, o processo de falência, de acordo com atribuições definidas por lei, prosseguindo o interesse público da composição/satisfação de uma pluralidade de interesses particulares – em última análise o próprio interesse público visa a satisfação de uma pluralidade de interesses particulares –, pelo que, durante tal lapso de tempo e exclusivamente para efeitos penais, deve ser considerado funcionário público e consequentemente abrangido pela alínea c) do n° 1 do art. 386° do C.P. E, embora se possa considerar já mais duvidoso que também os leiloeiros, enquanto coadjuvantes ou auxiliares dos liquidatários judiciais no processo de liquidação do activo das massas falidas, partilhem de tal atribuição, é evidente que aquela qualidade (inerente à função do liquidatário ou administrador judicial) lhes poderá ser comunicada, por força do disposto no art. 28º do Código Penal”. [99] Para além do seu comentário ao artigo 386º do Código Penal, inserido na obra coletiva “Comentário Conimbricense do Código Penal” (expressamente citado no acórdão recorrido), debruçam-se sobre o conceito em causa os seus estudos “O conceito de funcionário para efeito da lei penal e a ‘privatização’ da administração pública” (com o elucidativo subtítulo ‘Uma revisão do comentário ao artigo 386º do Código Penal – Comentário Conimbricense do Código Penal’), Coimbra Editora, 2008, e, mais recentemente, “Funcionário, Função Pública e Direito Penal – Equívocos Jurisprudenciais, Legislativos e Doutrinais, RPCC, Ano 19, Nº 1 – Janeiro-Março de 2009. [100] Embora breve e fugazmente, na nota 30 do seu “Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, UCE, 2ª edição, página 1030. [101] Em “O conceito de funcionário …”, citado na nota anterior, página 15. [102] Ver o já referido comentário ao artigo 386º, inserido na obra coletiva CCCP, página 815. [103] Em que se incluem acerbas críticas ao legislador. [104] Por oposição à via subjetiva, limitada à integração num serviço público ou à vinculação formal ao mesmo. [105] Publicado na CJ, ano XXII, tomo IV, página 213. [106] Neste sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal…, já acima citado, página 1029, anotação 23. [107] Idem, ibidem, página 1030, nota 23. [108] Em “O conceito de funcionário …”, já citado nas notas 108 e 110 – em assumida revisão de anteriores posições suas (cf. §§ 23 e 27 do seu comentário ao artigo 386º, no CCCP, tomo III) – mormente a páginas 56 e 62. [109] Sublinhado nosso. [110] Relatado e sumariado por Souto Moura, acedido na base de dados on line da DGSI, que incidiu sobre o acórdão nº 2787/06 do Tribunal da Relação de Évora, que, por sua vez, versou sobre o acórdão proferido no processo comum coletivo nº 160/02.6JFLSB, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão (com variados apensos) – conhecido correntemente como “processo dos liquidatários de Portimão”, embora se debruce também sobre variados processos de execução e respetivos encarregados de venda. [111] Citado no acórdão ora recorrido a páginas 851 e seguintes e, naturalmente, na antecedente nota 108 (publicado na base de dados “on line” da DGSI. [112] Em sentido semelhante, vejam-se Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, 2ª edição, página 674. [113] Neste sentido, que, de resto, tinha direto apoio na lei, Pedro de Sousa Macedo, Manual de Direito das Falências, já citado, volume II, página 407. [114] Cf. acórdão da Relação do Porto de 8/11/1983, B.M.J. 331º-604. [115] In Comentário Conimbricenso do Código Penal., páginas 664-666. [116] Dez crimes de corrupção ativa, no que respeita, mormente, aos arguidos recorrentes E… e F…, mas também, assim sendo, a todos os outros crimes de corrupção passiva imputados aos arguidos liquidatários ou administradores de falência. [117] Segue-se de perto, na análise e descrição dos elementos constitutivos e demais caracterização dos crimes de corrupção, a exposição de A. M. Almeida Costa, in “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo III”, Coimbra Editora, 2001, página 654 e seguintes. [118] Estamos e reportar-nos, como é facilmente detetável, a passagens extraídas das conclusões formuladas essencialmente pelos recorrentes E… e F… (com sublinhados nossos). [119] Cf. também, louvando-se nesta orientação doutrinal – quanto a nós com menos propriedade, por não ser tão nítido estarem em causa, ao que nos parece, poderes discricionários – o acórdão do S.T.J. de 15/4/2010, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa (disponível na base de dados ‘on line’ da DGSI e citado pelo acórdão recorrido), se considerou, neste aresto, que cometeu o crime de corrupção passiva para ato ilícito, o arguido – Presidente de uma Câmara Municipal – que, mercadejando com o cargo que ocupava, apenas procedeu ao pagamento de uma obra executada por uma determinada empresa, depois do recebimento da peita exigida como condição – prévia – para pagar o que a Câmara devia. Ali, também se considerou que a peita surgiu como instrumento de viciação dos poderes/deveres do cargo. [120] Em comentário ao artigo 377º do Código Penal, CCCP, tomo III, página 728. [121] Ver Eduardo Correia, Direito Criminal, volume II, Almedina (reimpressão de 1988), designadamente página 200. [122] In CCCP, designadamente a página 660 (retomando a posição que já assumira no seu importante estudo “Sobre o Crime de Corrupção, separata ndo BFD de Coimbra, Coimbra Editora, 1987), pondera que o núcleo da corrupção se reconduz à ideia da manipulação ou violação da autonomia intencional do Estado. [123] Eduardo Correia, obra e volume citados na penúltima nota, mormente a páginas 207-208. [124] Que o mesmo é dizer, procurando mais uma vez uma solução de compromisso entre as conceções finalista de ação e normativista (positivismo de raiz neokantiana). [125] Na página 988 do seu “Direito Penal”, Coimbra Editora, 2007, precisa este seu critério da seguinte forma: “O que se tem de contar para determinação da unidade ou pluralidade de crimes não são por uma parte ações externas, como tal indiferentes ao sentido do comportamento; nem por outro lado tipos legais de crime como entidades abstratas, mesmo que concretamente aplicáveis ao caso. O que se tem de contar são sentidos da vida jurídico-penalmente relevantes que vivem no comportamento global”. E acaba por citar o argumento de Mezger/Blai, segundo o qual ‘quem tem um cavalo branco de corrida não possui dois cavalos, um branco e outro de corrida!’ [126] Idem, ibidem, agora a páginas 990-991. [127] No já aludido comentário ao artigo 377º, inserido in CCCP, tomo III, agora a páginas 734-735. [128] Estamos a referir-nos ao acórdão do S.T.J. 13/3/2008 – processo nº 07P3204, disponível na base de dados da DGSI – na parte em que reproduz o acórdão da 1ª instância, em que se não reconheceu a existência de concurso efetivo. [129] In CCCP, tomo III, página 712. [130] Citado a página 884 do acórdão recorrido. [131] Como também salienta o Prof. Eduardo Correia, obra citada, página 95, nota 1), é óbvio que, inversamente, da existência no plano psicológico de uma só resolução não se pode fazer resultar necessariamente a unidade do crime. Desde logo, porque através de uma única resolução e comportamento poderão ser violados diversos bens jurídicos. [132] Este, a partir da redação dada aos referidos artigos pela Lei nº 108/2001, de 28/11; todos os restantes, considerando a redação dada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março. [133] Em que vigorava a versão do nº 2 do artigo 372º do Código Penal aprovada pelo Decreto-Lei 48/95, de 15 de Março, onde se referia expressamente a ‘vantagem’ (ou ‘a sua promessa’) ‘como contrapartida de acto ou omissão contrários aos deveres do cargo’. [134] Cf. A. M. Almeida Costa, designadamente em CCCP, Tomo III, página 671. [135] Como decorre do segmento decisório do acórdão recorrido em que se declarou a absolvição destes arguidos “(…) de qualquer outro crime não expressamente contemplado no presente dispositivo”. [136] Cfr., neste sentido, o acórdão do STJ de 30/10/97, disponível em www.dgsi.pt/jstj.nsf. [137] In "Critério de escolha das penas de substituição no Código Penal Português", Separata do B.F.D.C - "Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Eduardo Correia", 1984, p. 3 e ss. [138] Sem prejuízo de ulterior redução equitativa do valor imputado aos arguidos E… e F…, a título de benefícios indevidos, como oportunamente se verá. [139] Cfr o acórdão do Tribunal Constitucional n° 256/2003 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20030256.html) e os ensinamentos do Prof. Figueiredo Dias ai mencionados, a propósito da interpretação que deverá ser dada ao disposto no nº 2, do art. 51° do CP e, particularmente à necessidade de aferição da exigibilidade da condição imposta em função de critérios de adequação e de proporcionalidade com os fins preventivos almejados. [140] Norma e agravação estas, note-se, não aplicáveis no âmbito dos presentes autos, face ao princípio da legalidade e à proibição de retroatividade contra reum consagrados, designadamente, nos artigos 29º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa e 1º, nº 1, e 2º, nº 1, do Código Penal. [141] Cf.: Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, Aequitas, 1993, página 237; M. Miguez Garcia/J.M. Castela Rio, Código Penal, Parte geral e especial, Notas e comentários, Almedina, 2014, página 370. [142] Relembre-se que a doutrina e a jurisprudência prevalecentes conceberam, durante larguíssimas décadas, a corrupção ativa e a passiva como duas faces de uma mesma moeda, de um todo que só atingiria a sua completude típica jurídico-penal em caso de verificação de bilateralidade de comportamentos. [143] Carmona da Mota, colóquio realizado no STJ em 3/6/2009, com publicação em: http://www.stj.pt/nsrepo/cont/Coloquios/Pena%20conjunta%20Contributo%20jurisprudencial.pdf. [144] Cf. voto de vencido de Henriques Gaspar no acórdão do S.T.J. de 9/4/2003, processo 4628/02.3, publicado na base de dados da DGSI. [145] Com alguns hiatos, decorrentes da supressão da numeração automática e da deslocalização das notas de rodapé. [146] Manuel Simas Santos / Manuel Leal-Henriques, Código Penal, 2002, pp. 1113. [147] Fig. Dias, Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime, pagª 621. [148] Idem, 622 e ss., [149] Ob. cit., p. 190; [150] Manuel Simas Santos/ Leal-Henriques, ob. cit., p. 1112 [151] Pela circunstância de “constituir seu pressuposto a prática de um facto ilícito-típico em termos idênticos aos que assistem ao facto ilícito-típico como pressuposto de da aplicação de uma autêntica medida de segurança não privativa de liberdade”. E por, ainda, apontar nesse sentido, “(…) a exigência do pressuposto da perigosidade, se bem que ... referida ao objecto, antes que ao agente … e a consequente consideração da finalidade do instituto como prevenção da perigosidade” – cfr. Fig. Dias, ob. cit., pagª 628 e ss. [152] Idem, p. 629 e ss. [153] Idem, p. 628 e ss.. [154] Em “Da Proibição do Confisco à Perda Alargada”, INCM, p. 96. [155] No sentido de que “sem condenação não haverá confisco de vantagens decorrentes da prática do crime”. [156] Em “Recuperação de Activos na Criminalidade Económico-Financeira”, SMMP, p. 188 e ss. [157] Proferido no acórdão Welch v. United Kingdom, de 9/2/1995, Série A nº 307-A. [158] Sem indicação da sua publicação que, também, não foi localizada. [159] Decorrente da observação de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral II – As consequências jurídicas do crime”, pp. 632, segundo o qual “(…) nos instrumentos e produtos está em causa a sua perigosidade imediata, resultante da sua adequação para a prática de crimes. Nas vantagens, diversamente, o que está em causa primeiramente é um propósito de prevenção da criminalidade em globo, ligado à ideia – antiga, mas nem por isso menos prezável – de que «o “crime” não compensa”. [160] Podendo ocorrer mesmo sem que se tenha verificada a prática de qualquer ilícito típico, bastando que “estivessem destinados a servir para a [sua] prática” - artº 109º nº 2 do CP. [161] Direito Penal, Parte Geral II … pp 628 e 638. [162] Matéria relativamente à qual se pronuncia o Acórdão de Fixação de jurisprudência nº 6/1995, de 19 de Outubro de 1995 (publicado no DR I-A Série, de 28 de Dezembro de 1995), com o seguinte sumário: “Declarado extinto o procedimento criminal por efeito de amnistia, à perda dos instrumentos e produtos do crime aplica-se, salvo disposição em contrário da lei de amnistia, o disposto no artigo 107.º [actual artº 109] do Código Penal, na versão de 1982, ressalvando-se o especificamente estabelecido em legislação penal extravagante, relativa a esse tipo de crime, quanto àquele instituto”. [163] Na indicação que efectuada por João Conde Rodrigues, ob. cit., p. [164] Ob. cit, p. 280 e ss. [165] Situação que ocorre, igualmente, no âmbito de aplicação do artº 35º da Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro. [166] Ibidem, p. 281. [167] Cfr. supra (…). [168] Ibidem, p. 283, citando Maia Gonçalves, Código Penal …., 8ª edição, p. 474. [169] Como defendem Hélio Rigor Rodrigues e Carlos A. Reis Rodrigues, na obr. cit. [170] Como (…) defendem Simas Santos / Leal-Henriques [171] De que fala Figueiredo Dias (…). |