Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA SILVA | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE PARECER JUNÇÃO DE DOCUMENTOS JUNÇÃO CONDICIONAL INUTILIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP2026012918015/24.1T8PRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Sendo invocados, pela parte apresentante, os factos a cuja prova se destina a pretendida junção de um parecer aos autos, antes da realização da audiência de discussão e julgamento, deve, em regra, ser admitida a sua junção aos autos, por estar em causa uma faculdade de que a parte expressamente dispõe no âmbito da instrução do processo, à luz do preceituado no art. 426º do CPC. II – A apreciação, pelo julgador, da relevância probatória de um parecer, em função do seu conteúdo e/ou da qualidade dos conhecimentos técnicos que dele constem e/ou da relevância que a parte apresentante lhe atribua em termos probatórios, não constitui critério para recusar a junção do mesmo aos autos, independentemente de lhe reconhecer, à partida, muito ou pouco préstimo, em termos técnicos, para esclarecer o julgador aquando da valoração dos factos, a final. III - Sendo requisitada a junção de documentos a uma parte, esta pode adoptar legitimamente duas posturas alternativas: ou recusa justificadamente a junção aos autos dos documentos, mormente nos termos dos arts. 517º, nº 3, al c) e nº 4 e 437º do CPC, ou cumpre a ordem de requisição, nos termos previstos nos arts. 436º e 417º, nº 1 do CPC, juntando aos autos, apenas neste último caso, os documentos ordenados. IV - Não se encontra legalmente prevista a possibilidade de junção aos autos de documentos requisitados para ali se manterem se e apenas o recurso anteriormente interposto, pela parte apresentante, da decisão que ordenou a junção dos mesmos aos autos, não for julgado procedente. V – Se, depois de interposto recurso do despacho que ordenou a junção de documentos aos autos, a recorrente juntar aos autos os documentos ordenados, essa estratégia processual implica renúncia tácita ao recurso anteriormente interposto, conduzindo à extinção da instância recursiva por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 277º, al e) do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 18015/24.1T8PRT-A.P1 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório AA e BB, casados, A..., LDA, e B..., LDA, propuseram acção declarativa de condenação sob a forma comum contra Banco 1..., S.A., pedindo que, pela procedência da mesma: “- Relativamente aos negócios jurídicos celebrados entre o R e os 1ºs, 2ª e 3ª AA: a) Ser declarada a nulidade de todos os contratos de consultoria para investimento e de receção e execução das ordens de compra e venda de ações Banco 1..., por inexistência do contrato de cobertura, bem como os contratos de crédito de €: 50.000,00, €:80.000,00 e €:88.000,00 (1ºs AA), €:275.000,00 e €:74.819,68 (2ª A) e €:50.000,00 e €: 85.000,0085 (3ª A) coligados com as operações de aquisição de ações Banco 1..., colocando os 1ºs AA, 2ª A e 3ª A na situação em que estariam se não tivessem celebrado os negócios jurídicos em causa, o que implica restituir a cada um dos AA todas as importâncias pagas com aquisição de ações e ainda o que deles recebeu a título de capital, juros, imposto de selo e demais encargos nos contratos de crédito, deduzidos de eventuais dividendos das ações, que possam ter sido pagos a cada Autor pelo R. Ao montante que se vier apurar, acrescerão juros de mora, contados à taxa legal de 4%/ano, desde a citação até integral pagamento. Subsidiariamente Relativamente a cada um dos 1ºs, 2ª e 3ª AA b) 1ºs AA: ser o R condenado a pagar a importância de €:31.284,9986 mais a a diferença entre os valores de compra e de venda das ações Banco 1..., a liquidar em execução de sentença (ou incidente de liquidação) e ainda os encargos (juros, imposto de selo e comissões) suportados com contratos de crédito de €: 50.000,00, €:80.000,00 e €:88.000,00, no valor de €: 41.585,5288; mais deve ser condenado a pagar a importância de €:27.976,8589, por violação do contrato de depósito bancário, bem como todos os danos daí decorrentes, ou seja, os juros que suportou sobre uma importância (€:27.976,85) não utilizada no empréstimo de €:88.000,00, os juros que suportou no empréstimo mais oneroso existente no R pela não amortização parcial por €:27.976,85 e nas comissões que foram cobradas por descobertos em conta dos AA; 2ª A: ser o R condenado a pagar a diferença entre os valores de compra e de venda das ações Banco 1..., a liquidar em execução de sentença (ou incidente de liquidação) e ainda os encargos (juros, imposto de selo e comissões) suportados com contratos de crédito de €:275.000,00 e €:74.819,68, no valor de €: 263.223,35; 3ª A: ser o R condenado a pagar a diferença entre os valores de compra e de venda das ações Banco 1..., a liquidar em execução de sentença (ou incidente de liquidação) e ainda os encargos (juros, imposto de selo e comissões) suportados com contratos de crédito de €: 50.000,00 e de leasing (neste caso, o montante a considerar são €:50.000,00, que é a parte do contrato de leasing relacionada com a compra de ações Banco 1..., ou seja, o equivalente a 40,5% de €:123.448,34), no valor de €: 55. 829,0090 e ainda os encargos futuros do contrato de leasing, na proporção de 40,5%, a liquidar em execução de sentença. Juros: sobre as importâncias devidas aos 1ºs AA, 2ª A e 3ª A acrescem juros contados à taxa legal de 4%/ano, desde a citação até integral pagamento. Cumulativamente com os pedidos antecedentes c) Ser o R condenado a pagar a cada um dos 1ºs AA a importância de €.5.000,00 (total €:10.000,00), a título de danos não patrimoniais sofridos por cada um dos 1ºs AA.” Alegam, para tanto e em síntese, a realização de diversas operações bancárias com a ré, que, nesse âmbito, prestou aos autores informações falsas sem as quais os autores não se teriam vinculado às obrigações assumidas nessas operações e não teriam sofrido os prejuízos cujo ressarcimento peticionam. Na petição inicial, foram indicados os seguintes meios de prova: “Prova: Para prova do art.59º da pi requer-se que o 1º R junte aos autos o contrato de crédito de €:50.000,00. 2. Face ao alegado nos art 280º a 288º da pi requer-se que o R. junte aos autos o comprovativo do preço que recebeu da cessionária pela cessão do crédito (s) da A... 3. Para prova de que as operações de crédito se destinaram à aquisição de ações Banco 1..., incluindo as reestruturações de crédito, é importante à boa decisão da causa aferir das propostas e aprovação das operações, para o que se requer que o R junte aos autos os dossiers de crédito de cada Autor, ie, os documentos donde constam as propostas de crédito e todos os despachos internos que conduziram à sua aprovação. 4. Requer-se que os 1ºAA prestem declarações de parte à seguinte matéria: 1º Autor: artigos 1º, 2º, 10º, 21º, 22º, 23º, 28º a 45º, 48º a 84º,86º, 90º a 92º, 94º a 171º, 173º a 185º, 189º, 194º, 196º a 214º, 221º, 223º, 227º, 248º, 249º, 256º, 265º, 280º, 281º, 286º e 293º da pi; 1ª Autora: artigos 1º, 2º, 21º, 22º, 23º, 28º a 45º, 48º a 84º,86º, 90º a 92º, 94º a 171º, 173º a 185º, 189º, 194º, 196º a 214º, 221º, 223º, 227º, 248º, 249º, 265º, 280º, 281º, 2286º e 293º da pi. 5. Prova testemunhal (cuja notificação se requer): CC, casado, domicílio na Rua ..., ... Póvoa de Varzim; DD, domicílio na Rua ..., ..., ... Santarém; EE, domicílio na Avenida ..., ..., ... Santarém; FF, com domicílio na Av ..., ..., ... Santarém; GG Segurado, com domicílio na Rua ... esq., ... Santarém; HH, com domicílio na Av ..., ..., ... Santarém; II, domicílio na Rua ..., nº..., 1ºandar frente, ... Lisboa JJ, domicílio na Rua ..., ... – ..., ... Açores”. No decurso da acção, que foi contestada pela ré, foram, com dispensa da audiência prévia, fixados o objecto do processo e os temas de prova e proferido despacho saneador. Foram apresentados subsequentes requerimentos, quer a reclamar dos temas de prova e objecto do litígio, quer a requerer a junção de diversos documentos/pareceres, tendo sido, em 1.07.2025, requerida a junção, entre outros documentos, de: “III.3. Parecer técnico 25. O Réu requer ainda a junção aos presentes autos do relatório técnico-pericial elaborado pela C..., S.A. (adiante “C...”) de junho de 2025. 26. Este relatório técnico-pericial da C... tem por objeto a revisão crítica dos relatórios periciais que, no âmbito do processo-crime n.º ..., que correu termos na 8ª Vara Criminal de Lisboa, suportaram a decisão do Tribunal, no que diz respeito à avaliação do impacto potencial da atuação em Bolsa das offshores D..., entre 2000 e 2004, nas condições de formação de preço das ações do Banco 1.... 27. Em particular: a C... realizou uma análise económico-financeira que permitiu rever os pressupostos e as conclusões daqueles relatórios periciais, no sentido de confirmar ou infirmar, total ou parcialmente, a decisão do Tribunal sobre o suposto impacto, entre 2000 e 2004, da atividade em Bolsa das offshores D... nas condições de formação dos preços da ação Banco 1... 28. Conforme resulta do Relatório agora junto, e com os fundamentos aí mais bem explicados, no essencial, a C... conclui o seguinte: “[…] os resultados obtidos indicam que a intervenção das Offshores D... não teve impacto nas condições de formação de preço das ações do Banco 1... (decorrente dos níveis de significância estatística superiores a 0,05)”; “Esta conclusão permite interpretar que as transações realizadas por parte das Offshores D... (i.e., compra e venda) seguiram os movimentos de mercado do sector financeiro e, consequentemente, a significância estatística identificada quando considerados como benchmark índices que refletem o portfolio global de mercado, decorrem de diferenças de comportamento sectoriais e não diretamente da intervenção das Offshores D...”. 29. Face ao exposto, o presente relatório técnico-pericial da C... tem interesse e utilidade para os presentes autos porque contraria expressa e categoricamente, de forma tecnicamente fundamentada, um dos pressupostos essenciais da sentença penal que os Autores, nos termos dos artigos 94.º a 188.º da sua Petição Inicial, pretendem convocar para, em parte, concretizar a sua causa de pedir. 30. O Banco 1... não teve oportunidade para juntar um relatório desta natureza ao referido processo-crime n.º ..., que correu termos na 8ª Vara Criminal de Lisboa, porque, conforme já anteriormente alegado, o Banco 1... não foi acusado, nem julgado, nem condenado nesse mesmo processo.” Após a prolação de despacho que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada contra a selecção dos temas de prova, foi, a 6.10.2025, proferido despacho que incidiu sobre os requerimentos probatórios apresentados pelas partes nos seguintes termos: “Admito a prova documental constante dos autos – artigo 423º do C.P.C. * Admito os róis de testemunhas indicados: autores (9); réu (9).* Notifique o réu para, em 10 dias, juntar a prova documental requerida pelos autores nos pontos 1º, 2º e 3º do requerimento probatório constante da PI e que assumem relevância para a matéria controvertida alegada pelos autores.* Nos termos previstos pelo artigo 466º do C.P.C., admito as declarações de parte dos autores aos factos da petição inicial e sobre os quais tenham conhecimento direito, identificados no seu requerimento probatório.* Admito os depoimentos de parte dos autores, sobre os quais os mesmos revelem conhecimento direto, aos factos da contestação identificados pelo réu no seu requerimento probatório – argo 452º do C.P.C.* Nos requerimentos apresentados após a elaboração do despacho saneador, as partes juntaram vários documentos, onde se incluem pareceres (junção prevista pelo artigo 426º do C.P.C.) e cuja admissão se defere.No entanto o réu juntou um Relatório elaborado pela C... justificando a sua junção com a alegação de que: “Este relatório técnico-pericial da C... tem por objeto a revisão crítica dos relatórios periciais que, no âmbito do processo-crime n.º ..., que correu termos na 8ª Vara Criminal de Lisboa, suportaram a decisão do Tribunal, no que diz respeito à avaliação do impacto potencial da atuação em Bolsa das offshores D..., entre 2000 e 2004, nas condições de formação de preço das ações do Banco 1....” Ora, não tem qualquer interesse para estes autos as apreciações críticas sobre decisões transitadas em julgado e muito menos apreciações críticas de prova periciais valoradas em processos judiciais findos e transitados em julgado. Se tal relatório não foi usado no processo onde as provas periciais foram realizadas (o que não se afiguraria como possível), também não o podem ser em outros processos, sob pena de violação do princípio do contraditório, da igualdade e, acima de tudo, dos princípios da segurança e da estabilidade que sentenças transitadas em julgado representam. Não pode o réu, por via de um parecer elaborado sem ser submetido a contraditório querer abalar o valor do caso julgado que se formou, sem o fazer pelas vias que a lei o permite. Tudo o que extravasa os direitos ao contraditório, à igualdade das partes e à obrigação e respeito que cada sujeito deve ter pelo caso julgado e segurança que o mesmo assegura não assume relevância, nem para esse processo, nem para o presente processo. Pelo exposto e porque o parecer em causa não contribui para a discussão dos factos aqui em causa, nem tem a virtualidade de alterar decisões transitadas em julgado, não se admite a sua junção. Notifique. * Os autores opuseram-se igualmente à junção dos documentos 30 a 35º, juntos pelo réu, alegando que com esses documentos pretende o réu introduzir uma questão nova, que é a da caducidade.A prescrição é matéria objecto de discussão nestes autos. Sendo a caducidade e a prescrição figuras jurídicas diferentes, surgem muitas vezes referidas para identificarem a mesma realidade de facto. Nessa medida e nos termos previstos pelo artigo 426º do C.P.C., admite-se a junção dos documentos em causa, a ser considerado com todos os outros elementos que já constam dos autos. * Porto, 6-10-2025.”Na sequência de tal despacho, veio a ré expor, em 20.10.2025, que: 1. Por Despacho datado de 06.10.2025 (doravante, o “Despacho”), o Tribunal, entre outros aspetos, ordenou que o Banco 1... viesse juntar aos autos (i) o contrato de crédito de € 50.000,00 celebrado com os Autores AA e BB em outubro de 2002; (ii) um comprovativo do preço que o Banco 1... recebeu da E..., S.A. pela cessão dos créditos que detinha sobre a Autora A...; e (iii) os dossiers de crédito de cada Autor. 2. Sem prejuízo de o Banco 1... se reservar no direito de vir a interpor recurso do Despacho, no respetivo prazo legal, por não se encontrarem verificados os pressupostos de que depende a procedência do pedido de junção de documentos em poder da parte contrária formulado pelos Autores na sua Petição Inicial, cumpre desde já prestar três breves esclarecimentos. 3. Em primeiro lugar, no que toca aos documentos referidos em (i) e (iii), o Banco 1... informa que, não obstante estar a envidar os seus melhores esforços no sentido de localizar a referida documentação, não foi, até ao momento, possível localizá-los, o que é natural, tendo em conta que se trata de documentação antiga, relativamente à qual, além do mais, o Banco 1... já não tem a obrigação de guardar em arquivo, 4. sendo de sublinhar que, no que se refere ao contrato de crédito de € 50.000,00 celebrado com os Autores AA e BB em outubro de 2002 (ponto (i) supra), está em causa um contrato celebrado pelos Autores, de que estes terão ficado com cópia. 5. Em segundo lugar, no que se refere especificamente aos dossiers de crédito cuja junção é requerida pelos Autores (ponto (iii) supra) – admitindo que por “dossier de crédito” os Autores se refiram a despachos e pareceres técnicos que tenham antecedido a concessão de cada crédito aos Autores e muito embora não tenham sido ainda localizados os despachos especificamente respeitantes aos créditos dos Autores –, importa notar que as análises e despachos proferidos pela estrutura do Banco 1... no contexto da concessão de crédito aos seus clientes se encontram protegidos por sigilo profissional, nos termos do artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, tutela essa que visa não apenas a proteção da esfera pessoal dos clientes, mas também da própria instituição de crédito, sendo que tais documentos contêm informações sobre a organização interna e procedimentos e práticas comerciais confidenciais do Banco 1..., 6. assim como dados pessoais dos seus colaboradores, protegidos ao abrigo do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto (que consagra um dever de confidencialidade para os responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo todas as pessoas que intervenham em qualquer operação de tratamento de dados). 7. Do exposto resulta que, ainda que tais elementos venham a ser localizados, sempre existirão razões ponderosas e fundamento legitimo de recusa dos referidos documentos nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 3, do CPC, recusa que desde já se invoca. 8. A primeira razão diz respeito à natureza sigilosa dos documentos e à circunstância de o Banco 1... ser responsável pelo tratamento dos dados pessoais constam desses documentos, nos termos do artigo 10.º da LPDP (cf. artigo 417.º, n.º 3, alínea c), e n.º 4 do CPC). 9. A segunda prende-se com o facto de a junção aos autos dos referidos documentos consubstanciar uma intromissão na vida privada dos titulares dos dados pessoais que constam desses documentos (cf. artigo 417.º, n.º 3, alínea b), do CPC). 10. Em terceiro lugar, no que toca ao contrato de cessão dos créditos da Autora A... que o Banco 1... celebrou com a E..., S.A. (ponto (ii) supra) – o qual o Banco 1... não pode, naturalmente, juntar, por estar obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 78.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e por estar sujeito a cláusulas de sigilo e confidencialidade –, esclarece- se que o referido contrato abrange a cessão de diversos créditos, não se reportando exclusivamente aos créditos da Autora A..., razão pela qual não é possível apresentar um comprovativo de pagamento que diga unicamente respeito aos créditos dessa Autora. 11. Ainda assim, e sem prejuízo das limitações referidas e sublinhando a absoluta irrelevância da informação em causa para o que se discute nos autos, junta-se aos autos uma declaração dos administradores executivos do Banco 1... a confirmar que os créditos que o Banco 1... detinha à data de 28.03.2024 sobre a Autora A..., no montante total de € 221.393,23, foram cedidos à E..., S.A. pelo valor global de € 21.561,17, declaração à qual se encontra anexa a primeira página do contrato celebrado com a E..., S.A (cf. Doc. n.º 1 que se junta). A tal exposição reagiram os autores, a 24.10.2025, da seguinte forma: “1. O “dossier de crédito” de um cliente é um instrumento essencial num banco porque contem o histórico da relação banco/cliente e todos os bancos o têm. 2. E têm-no de duas formas: em suporte físico (que, entre outros elementos, contem informações patrimoniais, cópias de contratos, incidentes, propostas de crédito e despachos) e suporte informático (que, entre outros elementos, contem cópias digitalizadas dos contratos de crédito, informações patrimoniais, incidentes, propostas de crédito e despachos). 3. Dele constam as propostas de crédito e as decisões tomadas (que, consoante os valores envolvidos, as caraterísticas do crédito e o perfil do cliente, pode implicar mais do que um escalão hierárquico de decisão). 4. O pedido da sua junção aos autos releva à decisão da ação, conforme referido no ponto 3 do requerimento de prova da pi: “para prova de que as operações de crédito se destinaram à aquisição de ações Banco 1..., incluindo as reestruturações de crédito, é importante à boa decisão da causa aferir das propostas e aprovação das operações, para o que se requer que o R junte aos autos os dossiers de crédito de cada Autor, ie, os documentos donde constam as propostas de crédito e todos os despachos internos que conduziram à sua aprovação”. 5. A análise desta prova documental é relevante porque permite aferir da finalidade das propostas de crédito, do fundamento das reestruturações de créditos, das garantias exigidas e outros aspetos da relação banco/cliente, troca de correspondência entre os diversos órgãos intervenientes no processo decisório, recordando-se que está em apreciação a existência ou não de contrato de cobertura, a responsabilidade civil do intermediário financeiro e do banqueiro por violação dos deveres de informação, de lealdade, de diligência, de proteção dosinteresses do cliente e respeito consciencioso dos interesses que lhe estão confiados, conflito de interesses, abuso de direito e violação do contrato de depósito. 6. O R, para tentar obstar à junção do “dossier de crédito”, invoca o sigilo profissional (art 78º RGICSF) e a Lei de Proteção de Dados Pessoais (art 10º). 7. Não faz sentido a sua invocação porque os destinatários ou beneficiários do sigilo bancário e da proteção de dados são os AA, os quais dispensam de sigilo bancário e da proteção de dados o R ao solicitar a junção aos autos de informações atinentes à sua relação com o obrigado ao sigilo (banco). 8. O destinatário ou beneficiário da norma do art 78º do RGICSF é o cliente, logo, dispensando este o sigilo bancário (como o faz ao requerer a junção do dossier de crédito), automaticamente, o banco está obrigado a prestar as informações solicitadas. 9. No que diz respeito à LPDP, o artigo 10.º prevê que o encarregado de proteção de dados está obrigado a sigilo profissional em tudo o que diga respeito ao exercício das suas funções, que se mantém após o termo das mesmas, assim como todas as pessoas que intervenham em operações de tratamento de dados estão obrigadas a um dever de confidencialidade que acresce aos deveres de sigilo profissional. 10. A LPDP não impede que o beneficiário ou destinatário da proteção, se assim o desejar, divulgue os seus dados pessoais – é o caso: os AA pretendem que o R divulgue os seus dados pessoais, ie, o seu dossier de crédito e, assim, derroga a proteção de dados e o sigilo profissional que lhe diga respeito. 11. Quanto aos funcionários bancários – proponentes e decisores das operações de crédito e reestruturações - apenas estão sob proteção os dados pessoais dos mesmos, que poderão ser omitidos, ie, o R pode divulgar o dossier de crédito, sem os nomes dos funcionários intervenientes. 12. Em suma, deve ser ordenado ao R a junção aos autos do dossier de crédito sequencial e integral, ie, sem supressão de propostas e despachos, sendo, pois, infundada a invocação do art.417º, nº 3, al.c), do CPC. 13. Quanto à questão do preço da cessão de créditos está em causa uma nulidade, por violação do princípio da especialidade dos negócios jurídicos comerciais. 14. A declaração dos dois administradores do R junta aos autos (referente a duas importâncias alegadamente recebidas pela cessão de créditos) não tem a virtualidade de tornear a proibição legal, ie, de substituir a prova documental de que o preço foi pago. 15. Se, conforme diz, não pode juntar a cessão de créditos, donde conste o preço pago pela sua aquisição, então, o R, deve juntar aos autos o documento contabilístico que permitiu a anulação das provisões/imparidades destes dois créditos cedidos, sob pena de nulidade da cessão de créditos.” Foi em 28.10.2025 proferido o seguinte despacho: “Requerimentos de 20-10 e 24-10-2025: No que concerne ao dossier de crédito sequencial e integral, sem supressão de propostas e despachos, assiste razão aos autores, na medida em que são documentos que lhes dizem respeito, tendo dispensado o sigilo profissional a acautelar, sendo infundados os fundamentos invocados pelo Banco 1... para não os juntar. Se existe sigilo a acautelar é dos autores, que o dispensaram. Relativamente à cessão de créditos da autora, têm os autores direito ao seu conhecimento e o réu dever de o dar a conhecer (na parte que interessa à autora), atento o disposto nos artigos 583º, 585º e 586º do C. Civil, não tendo aqui aplicação o dever de segredo previsto pelo artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando está em causa a cessão de um crédito do banco sobre a autora a terceiros. Pelo exposto e com a cominação prevista pelo artigo 417º, n.º 2 do C.P.C., notifique o réu para em 10 dias juntar os documentos identificados”. Do despacho de 6.10.2025 veio recorrer a ré, tendo formulado as seguintes conclusões: “I. Enquadramento e objeto do Recurso A. O presente recurso tem por objeto o Despacho de 06.10.2025, na parte em que que (i) indeferiu a junção do Relatório da C... requerido pelo Banco 1... e (ii) deferiu a junção de documentos em poder do Banco 1... requerida pelos Autores. B. Na presente ação, os Autores pedem, a título subsidiário, para o que aqui releva, a condenação do Banco 1... a pagar aos Autores a diferença entre os valores de compra e os valores de venda das ações Banco 1... adquiridas pelos Autores e ainda os encargos suportados com os contratos de crédito. C. Os Autores alegam, em suma, (i) terem adquirido ações Banco 1..., entre 1998 e 2018, que, segundo afirmam, encontravam-se “adulteradas”, devido a uma atuação de manipulação do mercado com vista à artificial valorização das ações Banco 1.... Sustentam ainda os Autores que (ii) o Banco 1... teria “colocado” as ações em causa nas suas mãos em conflito de interesses e com violação de deveres de lealdade e informação, porque omitindo os efeitos daquela manipulação e porque dando indicações erróneas quanto à expetativa de valorização do título Banco 1.... D. No que toca à alegada manipulação de mercado, os Autores imputam-na ao próprio Banco 1... e repousam a sua alegação na pretendida importação, ao abrigo do artigo 623.º do CPC, dos factos relacionados com o crime de manipulação de mercado imputável a ex-administradores do Banco 1... que foram dados como assentes no processo-crime n.º ..., que correu termos na 8.ª Vara Criminal de Lisboa e que teve como arguidos esses mesmos ex-administradores. E. Por entender (i) que não existe fundamento para tal importação, por não ser aplicável o artigo 623.º do CPC, e (ii) que, em qualquer caso, a presunção prevista é ilidível, o Banco 1... requereu (cf. Requerimento de 01.07.2025) a junção aos autos do Relatório da C..., que tem por objeto uma análise económico-financeira que permitiu rever os pressupostos e as conclusões dos relatórios periciais que, no âmbito do processo-crime, suportaram a decisão do Tribunal no que respeita à avaliação do suposto impacto, entre 2000 e 2004, da atividade em Bolsa de determinadas offshores nas condições de formação dos preços da ação Banco 1.... Não obstante, o Tribunal a quo indeferiu, através do Despacho recorrido, a junção aos autos do referido Relatório da C.... F. Entende o Recorrente que o Tribunal a quo andou mal: a referida decisão assenta numa incorreta interpretação do sentido e alcance do artigo 623.º do CPC e foi proferida ao arrepio das normas e dos princípios que norteiam a lei processual, nomeadamente, o princípio do processo equitativo e o princípio da verdade material, pelo que se pretende, com o presente recurso, em primeiro lugar, que seja revogada a decisão tomada no Despacho a este propósito e que a mesma seja substituída por uma outra que admita a junção aos autos do Relatório da C.... G. Por outro lado, na Petição Inicial os Autores requereram que o Banco 1... fosse ordenado a juntar aos autos: (i) um contrato de crédito de € 50.000,00 celebrado com os 1.º e 2.ª Autores em outubro de 2002; (ii) um comprovativo do recebido pelo Banco 1... pela cessão de créditos que detinha sobre a 3.ª Autora à E..., S.A.; e (iii) os dossiers de crédito de cada Autor, pedido que foi deferido pelo Tribunal a quo no Despacho recorrido. H. O Banco 1... entende que não estão preenchidos os requisitos do artigo 429.º do CPC de que dependeria a procedência do pedido de junção de documentos em poder da parte contrária, pelo que se pretende, com o presente recurso, em segundo lugar, que seja revogada a decisão tomada no Despacho a este propósito e substituída por uma outra que não ordene a junção aos autos dos referidos documentos. I. O recurso é interposto ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), do CPC, tem efeito meramente devolutivo (cf. artigo 647.º, n.º 1 e n.ºs 2 e 3, a contrario, do CPC) e sobe em separado (cf. artigo 645.º, n.º 2 e n.º 1, a contrario, do CPC). Considerando, contudo, que o Despacho recorrido ordena a junção de documentos, sob pena de se frustrar a finalidade e o sentido útil do recurso interposto, a sua execução, nessa parte, deve aguardar decisão definitiva. Com efeito, a junção imediata dos documentos em causa (se fossem localizados) torná-los-ia públicos, subtraindo-os à esfera privada do Banco 1..., prejuízo esse irreversível caso o recurso seja julgado procedente. II. O Tribunal a quo devia ter deferido o pedido de junção aos autos do Relatório da C... formulado pelo Banco 1.... J. O Despacho recorrido indeferiu a junção aos autos do Relatório da C... por entender que a sua apreciação violaria decisões transitadas em julgado e os princípios do contraditório e da igualdade de armas. K. Tal decisão não tem qualquer fundamento legal e é incompreensível, pois o Tribunal a quo (i) não explica como as decisões proferidas no processo-crime n.º ..., em que o Banco 1... e os Autores não foram parte, podem produzir caso julgado neste processo, e (ii) omite qualquer apreciação sobre o artigo 623.º do CPC, a que os Autores recorrem para sustentar a pretendida importação para estes autos dos factos provados no processo-crime relativos à manipulação de mercado imputada a administradores do Banco 1..., não esclarecendo se considera tal norma aplicável, nem em que medida, sendo aplicável, entende ser possível afastar a presunção ilidível nela expressamente prevista. A decisão recorrida assenta, pois, num pressuposto errado quanto aos efeitos do caso julgado e à aplicação do artigo 623.º do CPC, devendo ser revogada. a. O caso julgado penal. A norma prevista no artigo 623.º do CPC L. O processo-crime n.º ... foi instaurado contra quatro ex-administradores do Banco 1..., três dos quais foram condenados por manipulação de mercado, tendo o quarto sido absolvido. O Banco 1... não foi parte nesse processo. M. O Código de Processo Penal não regula expressamente o caso julgado, prevendo apenas, nos artigos 84.º e 467.º, efeitos específicos quanto à força executiva e à eficácia das decisões penais. No entanto, a Constituição, no artigo 29.º, n.º 5, consagra o princípio do ne bis in idem, que proíbe um segundo julgamento do mesmo agente pelos mesmos factos (cf. Ac. STJ n.º 2/2024, de 19 de abril; Ac. TRC de 25.09.2024, proc. n.º º 779/21.6T9VIS-A.C1; e Ac. STJ de 20.10.2010, proc. n.º 3554/02.3TDLSB.S2). N. Tal princípio não se aplica aos presentes autos, que não visam reapreciar a responsabilidade penal dos ex-administradores do Banco 1..., nem impugnar as decisões do processo-crime, mas apenas apurar a eventual responsabilidade civil do Banco 1..., que não foi parte naquele processo, não teve oportunidade de ali se defender e em relação ao qual não transitaram quaisquer decisões ali proferidas. O. A questão central é, pois, determinar se o artigo 623.º do CPC é aplicável nestes autos. Caso não o seja (posição do Banco 1...), caberá aos Autores provar todos os factos que integram a causa de pedir; sendo-o, a condenação penal definitiva constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível quanto aos factos que integram a infração, pelo que o Banco 1... poderá contrariar tal presunção mediante contraprova. P. De uma maneira ou da outra, o ordenamento jurídico não admite que o Banco 1... fique vinculado a uma decisão proferida num processo-crime onde não foi parte nem pôde exercer o contraditório, sob pena de violação dos princípios da legalidade, da igualdade e do processo justo e equitativo. De facto, ao contrário do sustentado pelo Tribunal a quo, a junção do Relatório da C... não viola, mas assegura o contraditório e a igualdade de armas, permitindo ao Banco 1... defender-se de forma plena e equitativa. Q. O indeferimento da junção do Relatório priva o Banco 1... do direito à prova e coloca-o numa situação de desigualdade processual, em violação dos artigos 3.º do CPC e 20.º, n.º 4, da Constituição, que garantem o acesso ao direito e ao processo equitativo (cf. . Canotilho, J.J. Gomes, Moreira, Vital, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Revista, Reimpressão, 2014, pp. 414 a 416; Acs. TC n.ºs 86/88, de 13.04.1988, e 1193/96, de 20.11.1996), pelo que deve o Despacho ser revogado e substituído por uma decisão que admita a junção aos autos do Relatório. b. A norma prevista no artigo 623.º do CPC não é aplicável no presente caso R. O Banco 1... entende que o artigo 623.º do CPC não se aplica ao caso, por se tratar de uma ação movida contra si – que não foi parte no processo-crime –, não podendo, por isso, os Autores fazer valer contra o Banco 1... a presunção de veracidade dos factos aí dados como assentes. S. A referida norma não tem aplicação, desde logo, porque a mesma não vale relativamente a casos em que se discutem relações jurídicas não dependentes do processo-crime no qual foi proferida a decisão condenatória, tendo a norma por finalidade atribuir força probatória (presunção ilidível) à decisão condenatória quanto a ilícitos penais que sejam também fonte de responsabilidade civil, quando o pedido respetivo não tenha sido formulado na ação penal (cf. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, 3.ª ed., p. 209). T. Por outro lado, tal presunção aplica-se em ações movidas contra substitutos processuais do arguido, como a seguradora em acidentes de viação, situações em que há uma relação direta entre o crime e a responsabilidade civil. U. Já em casos como o presente – em que os Autores propuseram a ação contra o Banco 1... –, o facto de se invocar contra um determinado réu, como parte da causa de pedir, factos que integraram os pressupostos da punição de uma outra pessoa não pode dispensar o autor do ónus de provar esses mesmos factos nem pode fazer recair sobre esse terceiro uma presunção de verdade de tais factos, que foram apurados num processo em que ele não participou e no qual não teve qualquer oportunidade de os impugnar e de contra eles produzir prova. V. Com efeito, por um lado, os Autores não são vítimas do comportamento censurado aos arguidos no processo penal, porque não foram por ele diretamente lesados, e, por outro, a pretensão indemnizatória deduzida contra o Banco 1... não é uma pretensão ao ressarcimento de danos causados pelos arguidos no processo penal, que razões especiais, de proteção do lesado ou outras, tivessem levado a lei a transferir para um terceiro, mas é uma pretensão assente em factualidade autónoma e distinta. W. Caso se entenda que a regra do artigo 623.º do CPC tem o sentido de que a sentença penal condenatória constitui presunção ilidível, nos termos previstos na referida norma, em relação a quaisquer terceiros que não tenham intervindo naquele processo, estar-se-á a interpretar e aplicar a norma em causa com um sentido inconstitucional por violação do direito de defesa ínsito na garantia constitucional do acesso à justiça e do direito a um processo equitativo, ambos consagrados no artigo 20.º da Constituição. X. Em consequência do exposto e tendo o Banco 1... impugnado que tenha sido responsável por essa alegada manipulação, cabia aos Autores alegar e demonstrar que ela existiu e que é imputável ao próprio Banco, tendo o Banco 1... o direito de fazer contraprova dos factos alegados pelos Autores. c. Em todo o caso, o artigo 623.º do CPC prevê uma presunção ilidível Y. Mesmo que se admitisse a aplicação do artigo 623.º do CPC, a presunção nele prevista é ilidível, permitindo ao Réu contrariar os factos dados como provados no processo penal (cf. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, p. 763; Cristina Dá Mesquita, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, p. 763; Acs. STJ de 13.01.2010, proc. n.º º 1164/07.8TTPRT.S1, e de 13.11.2003, proc. n.º 03B2998). Z. O Tribunal a quo errou ao confundir a eficácia probatória da sentença penal – que constitui apenas uma presunção juris tantum e pode ser afastada mediante prova em contrário – com a autoridade do caso julgado, não posta aqui em causa. AA. Caso se entenda que a regra do artigo 623.º do CPC tem o sentido de que a sentença penal condenatória constitui presunção inilidível, ao contrário do previstos na referida norma, em relação a quaisquer terceiros que não tenham intervindo naquele processo, estar-se-á a interpretar e aplicar a norma em causa com um sentido inconstitucional por violação do direito de defesa ínsito na garantia constitucional do acesso à justiça e do direito a um processo equitativo, ambos consagrados no artigo 20.º da Constituição. d. O Banco 1... tem vindo a exercer o seu direito a ilidir a presunção ínsita no artigo 623.º do CPC (para o caso, que admite por dever de patrocínio, de se entender que tal preceito é aplicável napresente ação) e pretende exercê-lo, nomeadamente, através da junção do Relatório da C... BB. O Relatório da C... tem manifesta relevância para os presentes autos, pois contraria, de forma tecnicamente fundamentada, um dos pressupostos essenciais da sentença penal que os Autores convocam para concretizar a sua causa de pedir. CC. A maior parte dos factos alegados pelos Autores nos artigos 94.º a 185.º da Petição Inicial – em geral (com exceção de um facto que os Autores corrigiram) factos dados como provados no processo-crime que os Autores pretendem importar para estes autos – dizem respeito ao suposto impacto da negociação em Bolsa de ações Banco 1..., realizada pelas 17 offshores Cayman e pelas 4 offshores D..., no preço, na liquidez e na rentabilidade do próprio título Banco 1..., tendo o Banco 1..., na sua Contestação, procurado demonstrar a total irrelevância e falta de fundamento dessa alegação quanto aos efeitos da suposta manipulação de mercado por parte de ex-administradores do Banco 1... (cf. Artigos 173.º a 264.º da Contestação). DD. Ora, no processo-crime, o Tribunal deu como provado que apenas as operações realizadas através das 4 offshores D... influenciaram o preço e a liquidez das ações do Réu, até 2002 (cf. facto provado n.º 984), dando por não provado que a negociação em Bolsa de ações Banco 1... realizada pelas 17 offshores Cayman tivesse produzido impacto no preço, liquidez e rentabilidade do título Banco 1... (cf., nomeadamente, factos não provados h5) e n5)). EE. Contudo, na Petição Inicial, os Autores inverteram deliberadamente essa factualidade, alegando que teria sido a atuação das offshores Cayman – e não das GG – a produzir o alegado impacto, chegando mesmo a “corrigir”, confessadamente, o teor da sentença penal (cf. artigo 134.º da Petição Inicial). FF. Assim, os factos que os Autores pretendem importar ao abrigo do artigo 623.º d oCPC não correspondem aos factos dados como provados no processo-crime, mas sim a uma versão alterada e contraditória com a decisão penal, pelo que existe uma contradição insanável entre a sua própria alegação e o teor da matéria de facto dada como não-provada na sentença penal por si invocada. GG. Ora, o Relatório da C..., analisou não apenas os relatórios que no processo-crime procederam a uma análise individualizada da atuação das offshores D..., mas também todos os outros relatórios que, não obstante tratarem exclusivamente da atuação das offshores Cayman e do respetivo impacto potencial nas condições de formação de preço das ações do Banco 1..., são relevantes por terem também implicações teóricas ao nível da atuação das offshores D.... HH. Nessa medida, o Relatório é relevante (i) quer para contraprova do facto corrigido alegado pelos Autores, independentemente do que foi dado como provado no processo-crime e da aplicação e sentido do artigo 623.º, (ii) quer para contraprova do facto que foi efetivamente dado como provado pelo Tribunal penal, o qual, face ao Relatório não poderia nem poderá subsistir, devendo ser desconsiderado. II. Com efeito, o Relatório da C... concluiu que o comportamento do título Banco 1..., no período relevante, acompanhou o comportamento dos demais títulos do mesmo setor, pelo que as respetivas variações resultaram, não da intervenção das offshores D..., mas de fatores setoriais, contrariando, assim, categoricamente, e de forma tecnicamente fundamentada, um dos pressupostos essenciais da sentença penal que os Autores pretendem convocar para concretizar a sua causa de pedir. JJ. A este propósito, importa notar que o Banco 1... também requereu a junção do Relatório aos processos n.ºs ... e ... (que correm termos no Juiz 6 do Juízo Central Cível do Tribunal da Comarca do Porto), muitíssimo semelhantes, no que respeita à causa de pedir e aos pedidos neles formulados, ao presente processo, sendo que ambos os processos foram julgados improcedentes por sentenças proferidas em 11.09.2025 e 16.09.2025, tendo o Banco 1... sido absolvido de todos os pedidos, designadamente por o Tribunal ter entendido que o Banco 1... logrou ilidir a presunção que decorre do artigo 623.º do CPC (cf. sentenças que se juntam como Docs. n.ºs 1 e 2, nos termos do artigo 651.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, por só agora, no seguimento do indeferimento da junção do mencionado documento aos presentes autos, se terem tornado relevantes; em particular, cf. factos não provados n.ºs 4 a 6 do Doc. n.º 1 e respetivos fundamentos f), g) e h) e factos não provados 1 a 3 do Doc. n.º 2 e respetivos fundamentos a) a c) e e)). KK. Conclui-se, assim, que (i) o artigo 623.º do CPC não tem aplicação no presente caso, (ii) de qualquer modo, ainda que se entenda que tal preceito é aplicável no presente caso, a presunção de que do mesmo decorre é ilidível, impondo-se permitir ao Banco 1... que a ilida e (iii) que o Banco 1... tem vindo a exercer o seu direito a ilidir tal presunção, fazendo contraprova dos factos alegados pelos Autores, o que pretende fazer, nomeadamente, através do Relatório cuja junção aos autos requereu, mas foi negada pelo Tribunal a quo. LL. Por tudo quanto ficou exposto, deve o Despacho, na parte em que recusou a junção aos autos do Relatório da C..., ser revogado, por violação do artigo 623.º do CPC e dos princípios do contraditório, da igualdade de armas, da descoberta da verdade material e do processo equitativo, consagrados no artigo 3.º do CPC e no artigo 20.º da Constituição, sendo a sua admissão essencial para a correta decisão da causa e para a realização de um julgamento justo. III. O Tribunal a quo devia ter indeferido o pedido de junção de documentos em poder da parte contrária formulado pelos Autores MM. O Despacho recorrido deferiu o pedido dos Autores, formulado na Petição Inicial, ordenando ao Réu a junção aos autos de três documentos: (i) o contrato de crédito de € 50.000,00 celebrado com os 1.º e 2.ª Autores em outubro de 2002; (ii) o comprovativo do preço recebido pela cessão de créditos sobre a 3.ª Autora à E..., S.A. em 28.03.2024; e (iii) os dossiers de crédito de cada Autor, incluindo propostas e despachos internos de aprovação. NN. O Réu entende, porém, que o Tribunal a quo errou ao determinar tal junção, por não se verificarem os pressupostos do artigo 429.º do CPC, conforme já demonstrado nos artigos 437.º a 452.º da Contestação, pelo que deve em causa ser revogada e substituída por outra que não defira o pedido dos Autores. Vejamos: a. Os requisitos previstos no artigo 429.º do CPC OO. Resulta do artigo 429.º, n.º 1, do CPC, que o pedido de junção de documentos em poder da parte contrária depende dos seguintes pressupostos: a) que o documento cuja junção se requer esteja, de facto, em poder da parte contrária; b) que o requerente identifique quanto possível o documento que pretende ver junto aos autos; e c) que o requerente especifique os factos que com ele pretende provar. PP. A doutrina e a jurisprudência acrescentam que é ainda pressuposto do recurso ao disposto no artigo 429.º do CPC d) que estejam em causa pedidos de documentos que a parte requerente não tem em seu poder, nem tem outra forma de obter que não seja recorrendo ao Tribunal, devendo esse circunstancialismo ser devidamente exposto ao Tribunal (cf. Acs. TRC de 18.12.2013, proc. n.º 319/12.8T2ILH-A.C1, e TRP de 21.10.2020, proc. n.º 16920/17.0T8PRT-B.P1). QQ. Por outro lado, decorre ainda do n.º 2 do artigo 429.º do CPC, que é requisito do deferimento do pedido de junção de documentos em poder da parte contrária: e) que os factos que a parte pretende provar tenham interesse para a decisão da causa. b. Os requisitos não se encontram verificados quanto ao primeiro documento cuja junção foi requerida pelos Autores RR. No que toca ao (i) contrato de crédito de € 50.000,00 celebrado com os 1.º e 2.ªAutores, manifestamente não se verificam os pressupostos / requisitos d) e e) mencionados supra: - É um documento que os próprios Autores têm (ou deviam ter) em seu poder, na medida em que é um contrato assumidamente celebrado com os 1.º e 2.ª Autores de que estes terão ficado com cópia, não se justificando onerar a contraparte com a junção do mesmo e não tendo os Autores justificado a razão pela qual requerem a junção pelo Banco 1... de um documento que também deviam ter em seu poder; e - É um documento que não é apto a provar o facto a que os Autores fazem referência para justificar o seu pedido, sendo, assim, irrelevante para a decisão da causa, pois que, ainda que os Autores tenham especificado que, com tal documento, pretendem provar o facto alegado no artigo 59.º da Petição Inicial, a verdade é que o mesmo não é apto a provar o facto a que os Autores fazem referência, visto que o referido artigo não se reporta aos termos do contrato de financiamento celebrado e cuja junção os Autores requerem, mas ao número de ações que vieram a ser adquiridas com o mesmo, informação que resulta já do respetivo extrato de conta. SS. Em todo o caso, face à antiguidade do documento (mais de 20 anos), o Banco 1... já não tem a obrigação de o guardar em arquivo e, de facto, o Banco 1..., não obstante ter envidado os seus melhores esforços no sentido de localizar o documento em causa, não logrou, até ao momento, localizá-lo. c. Os requisitos não se encontram verificados quanto ao segundo documento cuja junção foi requerida pelos Autores TT. Por sua vez, no que toca ao (ii) comprovativo do preço que o Banco 1... recebeu da E..., S.A. pela cessão dos créditos que detinha sobre a 3.ª Autora, manifestamente não se verifica o requisito e. mencionado supra: Ainda que os Autores tenham especificado que, com a sua junção, pretendem provar os factos alegados nos artigos 280.º a 288.º da Petição Inicial, a verdade é que os alegados factos em causa e, assim, o comprovativo cuja junção foi requerida não têm qualquer relevância para a decisão da causa, pois que (i) a alegação dos Autores, em tais artigos, de que não foi pago qualquer preço no âmbito da referida cessão de créditos (ou de que foi pago um preço irrisório) é totalmente inconsequente, na medida em que os Autores não formulam, a final, qualquer pedido relativo ao contrato em causa ou à declaração da sua suposta nulidade, pelo que de nada serviria aos Autores que lhes fosse disponibilizado um documento supostamente comprovativo de tal (falsa) alegação, e (ii) o regime da cessão de créditos não impõe ao cessionário nem ao cedente que informem ao devedor do eventual preço pago pela cessão de créditos, pelo que o Banco 1... não tem a obrigação de demonstrar aos Autores o preço que recebeu pela cessão, o qual é, no mais, objeto de um dever de confidencialidade. UU. Sem prejuízo do exposto, o Banco 1..., em espírito de colaboração e boa-fé, cumpriu a ordem do Tribunal a quo, tendo juntando, no Requerimento de 20.10.2025, uma declaração dos administradores executivos do Banco 1... a confirmar que os créditos que o Banco 1... detinha à data de 28.03.2024 sobre a 3.ª Autora, no montante total de € 221.393,23, foram cedidos à E..., S.A. pelo valor global de € 21.561,17 (cf. ponto 11 do Requerimento e documento aí junto). VV. Conforme se deu nota no referido Requerimento, o Banco 1... não poderá juntar o contrato de cessão celebrado e respetivos anexos aos autos nem comprovativo do preço global pago, uma vez que tal contrato e respetivo pagamento abrangem a cessão de vários outros créditos do Banco 1... sobre outros seus clientes, estando o Banco 1... obrigado a sigilo profissional, nos termos do artigo 78.º do RGICSF, e sujeito a cláusulas de sigilo e confidencialidade constantes do próprio contrato, pelo que sempre teria o Banco 1... motivo justificado de recusa da junção desses documentos, nos termos do artigo 417.º, n.º 3, alíneas b) e c) do CPC. d. Os requisitos não se encontram verificados quanto aos terceiros documentos cuja junção foi requerida pelos Autores WW. Por fim, no que toca aos (iii) dossiers de crédito de cada Autor, manifestamente não se verificam os pressupostos / requisitos b) e e) mencionados supra: - Os Autores não identificaram suficientemente os documentos que pretendem ver juntos aos autos, uma vez que não existem “dossiers de crédito” e que o pedido, tal como formulado pelos Autores, é vago, genérico e indeterminado (cf. Ac. TRL de 06.12.2022, proc. n.º 13668/14.1T2SNT-F.L1-7), não permitindo uma identificação individualizada e concreta de cada documento requerido – seja pelo título ou número ou data ou qualquer outro elemento distintivo que permita compreender e identificar qual o(s) documento(s) que se pretende(m) ver junto(s) (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Volume IV, 3.ª edição (reimpressão), Coimbra Editora, 2007, p. 39, apud Ac. TRP de 22.04.2024, proc. n.º 20260/22.5T8PRT-A.P1, e o próprio Ac.); e - Ainda que os Autores tenham indicado que pretendem a junção dos documentos em causa “[para] prova de que as operações de crédito se destinaram à aquisição de ações Banco 1..., incluindo as reestruturações de crédito”, a verdade é que os documentos em causa não são relevantes para a decisão da causa, na medida em que a finalidade dos contratos de crédito celebrados extrai-se dos termos dos contratos em si, sendo irrelevantes os despachos que, internamente e de acordo com os procedimentos do Banco 1..., levaram à sua aprovação, podendo, além do mais ser produzida prova testemunhal sobre o tema (cf. os artigos 110.º e seguintes da Contestação). XX. Sem prejuízo do exposto, atenta a antiguidade das operações em causa, estão em causa documentos relativamente aos quais o Banco 1... já não tem a obrigação de guardar em arquivo e que, conforme adiantado no ponto 3 do Requerimento de 20.10.2025, o Banco 1... ainda está a tentar localizar. YY. Mesmo que o Banco 1... localize alguns dos despachos em causa, as análises e despachos proferidos pela estrutura do Banco 1... no contexto da concessão de crédito aos seus clientes se encontram protegidos por sigilo profissional, nos termos do artigo 78.º do RGICSF, tutela essa que visa não apenas a proteção da esfera pessoal dos clientes, mas também da própria instituição de crédito (cf. Menezes Cordeiro, Direito Bancário, 6.ª ed., pp. 354 e ss. e Ac. TRL de 25.06.2025, proc. n.º 17337/24.6T8SNT-A.L1), sendo que tais documentos contêm informações sobre a organização interna e procedimentos e práticas comerciais confidenciais do Banco 1..., assim como dados pessoais dos seus colaboradores, protegidos ao abrigo do artigo 10.º da Lei da Proteção de Dados Pessoais (que consagra um dever de confidencialidade para os responsáveis pelo tratamento de dados, incluindo todas as pessoas que intervenham em qualquer operação de tratamento de dados). ZZ. Assim, ainda que estivessem preenchidos os pressupostos / requisitos do artigo 429.º do CPC (que não estão) e que tais elementos tivessem sido localizados, sempre existiriam razões ponderosas e fundamento legitimo de recusa da junção dos referidos documentos nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 3, do CPC, o que a seu tempo e se for o caso, o Banco 1... invocará. AAA. Por tudo quanto ficou exposto, deve o Despacho, na parte em que deferiu o pedido de junção de documentos em poder da parte contrária formulado pelos Autores ser revogado, por violação do artigo 429.º do CPC, e substituído por outro que indefira tal pedido. Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, sendo revogado o Despacho de 06.10.2025, na parte em que que (i) indeferiu a junção do Relatório da C... requerido pelo Banco 1... e (ii) deferiu a junção de documentos em poder do Banco 1... requerida pelos Autores, deferindo-se a junção aos autos junção do Relatório da C... e indeferindo-se o requerimento dos Autores no sentido da junção pelo Banco 1... dos documentos alegadamente na posse do Banco 1.... Com as alegações de recurso, a ré recorrente apresentou dois documentos consistentes em sentenças proferidas noutros processos, referidas nas alegações de recurso. Em resposta ao recurso, apresentaram os autores documentos relativos às apelações interpostas daquelas sentenças. Recebido o recurso, foi, já nesta instância, proferida decisão a “não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados pela Ré recorrente com as suas alegações de recurso e pelos Autores recorridos com as suas alegações de resposta ao recurso e, em consequência, determinar que tais documentos sejam, após trânsito, retirados do processo (físico e electrónico) e restituídos aos apresentantes”. Nos autos principais, foi, a 10.11.2025, apresentado requerimento pela ré recorrente nos seguintes termos: “Banco 1..., S.A., Réu nos autos supra identificados (doravante “Banco 1...”), tendo sido notificado do despacho proferido em 28.10.2025 (ref.ª citius 477116798), vem expor e requerer o seguinte: 1. Por Despacho datado de 28.10.2025 (doravante, o “Despacho de 28.10.2025”), o Tribunal ordenou que o Banco 1... viesse juntar aos autos (i) o contrato de cessão de créditos que o Banco 1... detinha sobre a Autora A... celebrado com a E..., S.A. e (ii) os dossiers de crédito de cada Autor. 2. Sem prejuízo do recurso interposto, em 28.10.2025, do despacho proferido em 06.10.2025 (ref.ª citius 43948752), o Banco 1... informa que, conforme determinado pelo Tribunal, procederá à junção aos autos dos documentos em causa, na medida do que foi possível localizar. 3. Contudo, cumpre salientar que os referidos documentos contêm dados e informações respeitantes a outros clientes, distintos dos Autores, a contrapartes e/ou a trabalhadores e colaboradores do Banco 1..., estando, por isso, abrangidos pelo dever de sigilo profissional, pelo dever de confidencialidade e pelas normas de proteção de dados pessoais. 4. Deste modo, tais elementos não podem ser divulgados pelo Banco 1..., sendo, quanto a essas partes, e em particular no que respeita a outros clientes do banco, irrelevante o consentimento prestado pelos Autores, a que o Tribunal faz alusão no Despacho de 28.10.2025. 5. Por esse motivo, o Banco 1... encontra-se a proceder à rasura e anonimização das informações sujeitas a sigilo profissional, a confidencialidade e a proteção de dados pessoais constantes dos documentos cuja junção foi ordenada pelo Tribunal, de modo a assegurar o cumprimento das obrigações que sobre si impendem. 6. Uma vez concluído esse procedimento – o que se procurará fazer com a maior celeridade possível – os documentos localizados e devidamente rasurados/anonimizados serão, então, junto aos autos, em cumprimento do Despacho de 28.10.2025”. Foi, a 12.11.2025, proferido despacho nos seguintes termos: “Requerimento de 10-11-2025: Só interessa para os autos os factos que dizem respeito aos autores, devendo ser esse o sentido do despacho anterior. Pelo exposto, concede-se ao réu um prazo suplementar de 10 dias para juntar o contrato de cessão de créditos. No que concerne aos outros documentos, não se justifica o alargamento de prazo, porque estão em causa documentos que dizem respeito apenas aos autores, devendo o réu proceder à sua junção”. A 19.11.2025, veio a ré recorrente apresentar requerimento, nos autos principais, nos seguintes termos: “Banco 1..., S.A., Réu nos autos supra identificados (doravante “Banco 1...”), tendo sido notificado do despacho proferido em 12.11.2025 (ref.ª citius 477749080), vem juntar os seguintes documentos: 1. Em primeiro lugar, versão confidencial do contrato de cessão de créditos celebrado com a E..., S.A. (e respetivos anexos), devidamente rasurada/anonimizada, em cumprimento do dever de confidencialidade e do dever de segredo bancário a que está vinculado (cf. Doc. n.º 1 em anexo). 2. Importa notar, a este propósito, que contrariamente ao que os Autores referem nas suas contra-alegações de recurso (cf. p. 9, ref.ª citius 54029200), o facto de o Banco 1... juntar o referido contrato aos autos não prejudica o recurso por si interposto, em 28.10.2025, do despacho de 06.10.2025 (ref.ª formulário citius 53828394), com efeito meramente devolutivo. 3. Assim, caso o Tribunal da Relação venha a dar provimento ao recurso interposto pelo Banco 1..., a documentação ora junta deverá ser desentranhada dos autos. 4. Em segundo lugar, os documentos internos que foi possível localizar nos arquivos do banco relativos aos créditos dos Autores junto do Banco 1..., nomeadamente documentos de onde constam propostas de crédito e respetivos despachos (cf. Docs. n.ºs 2 a 23, em anexo), dos quais foram rasurados os dados pessoais dos funcionários do Banco 1..., cuja omissão os próprios Autores reconheceram impor-se ao abrigo da legislação da proteção de dados (cf. p. 8 das contra-alegações apresentadas em 12.11.2025, ref.ª citius 54029200).” Na sequência de tal requerimento, sucederam-se diversas intervenções processuais de ambas as partes, que motivaram o seguinte despacho, proferido a 17.12.2025: “Requerimento de 19-11-2025 apresentado pelo réu. Requerimento de 2-12-2025 apresentado pelos autores. Requerimento de 15-12-2025 apresentado pelo réu. O efeito útil na apreciação dos requerimentos identificados está directamente relacionado com a decisão que venha a ser proferida no recurso que constitui o apenso A, apenso de recurso sobre a obrigação ou não do réu em juntar os documentos a que se fazem referência no requerimento de 19-11-2025 e que levaram os autores a requererem a ampliação do pedido, por requerimento de 2-12-2025 e à apresentação, pelo réu, de oposição, por requerimento de 15-12-2025. Nesse contexto e apesar do efeito devolutivo do recurso identificado (apenso A), afigura-se-nos que os autos devem aguardar pela decisão final a proferir pelo Tribunal da Relação do Porto, na medida em que, na eventualidade de ser revogado o despacho e dado provimento ao recurso interposto pelo réu, a apreciação dos requerimentos supra identificados ficará prejudicada, por inutilidade. Pelo exposto e nos termos previstos pelos artigos 6º e 547º do C.P.C., notifique autores e réu para, em 10 dias, informarem se se opõem (indicando as suas razões) a que o processo principal e a apreciação dos requerimentos identificados, aguardem pelo conhecimento do recurso que constitui o apenso A.” Na sequência da pronúncia das partes, foi, em 15.01.2026, proferido o seguinte despacho: “Requerimentos de 18-12-2025, de 13-01-2026: O tribunal apenas se irá pronunciar sobre a questão que colocou no despacho anterior, sendo essa a que releva. Resulta dos dois requerimentos apresentados que, quanto a essa concreta questão, os autores e o réu não se opõem. Por conseguinte e em conformidade com o despacho proferido no dia 17-12-2025, determina-se a suspensão da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 6º, 547º e 272º, n.º 1, todos do C.P.C., até que seja proferida decisão final e transitada, no recurso que constitui o apenso A, já remetido ao Tribunal da Relação. Notifique. * Todas as outras questões serão conhecidas posteriormente. Sobre o alegado pelos autores em relação ao recurso, é da competência do Tribunal da Relação o seu conhecimento, assim como a decisão de solicitar os elementos que entender convenientes do processo principal. As partes defenderam as suas posições nas alegações de recurso que apresentaram, esgotando as suas intervenções. Por outro lado, o que os autores alegam não constitui fundamento de inutilidade do recurso, porque o réu apresentou os documentos perante o efeito que ao recurso foi dado. Notifique.” * Nada obsta ao conhecimento do mérito.* II – Objecto do recurso:Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. * No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.* As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de direito, consistem em verificar:- se, à luz do art. 426º do CPC, é de admitir a junção aos autos do parecer da C... apresentado pela ré recorrente, - se o acatamento, pela ré recorrente, do ordenado no despacho proferido em 28.10.2025, ao proceder à junção dos documentos visada com o despacho recorrido, anteriormente proferido a 6.10.2025, importa a inutilidade superveniente do recurso interposto em relação a esse despacho de 6.10.2025. * III – Fundamentação de facto e motivação:Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido * Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos presentes autos de recurso, bem como do processo do qual é proveniente, que foi consultado via Citius, todo o processado acima reproduzido e, mormente, as sequência e cronologia de todos os actos processuais praticados em momento anterior e posterior à interposição do recurso em apreço, nos termos constantes do relatório.* IV – Fundamentação de direito:Quer as partes, quer o tribunal recorrido qualificaram como parecer o relatório de C... apresentado pela ré recorrente que, em 6.10.2025, motivou a seguinte decisão: “porque o parecer em causa não contribui para a discussão dos factos aqui em causa, nem tem a virtualidade de alterar decisões transitadas em julgado, não se admite a sua junção”. Não existindo controvérsia relativamente à qualificação de tal relatório como parecer, decorre do disposto no art. 426º do CPC que os pareceres de advogados, professores ou técnicos podem ser juntos, nos tribunais de primeira instância, em qualquer estado do processo. Para justificar a junção aos autos de tal relatório, por todos qualificado como “parecer”, invocou a ré recorrente, entre outros considerandos, que “o presente relatório técnico-pericial da C... tem interesse e utilidade para os presentes autos porque contraria expressa e categoricamente, de forma tecnicamente fundamentada, um dos pressupostos essenciais da sentença penal que os Autores, nos termos dos artigos 94.º a 188.º da sua Petição Inicial, pretendem convocar para, em parte, concretizar a sua causa de pedir”. Sendo invocado pelos autores na petição inicial que, “no âmbito da relação contratual bancária e de intermediação financeira mantida entre os AA e o R, no período temporal assinalado, verificaram-se, na esfera jurídica dos AA, os seguintes factos dados como provados nos autos do processo crime ... (DOC 2), os quais se subsumem em manipulação de mercado (art 379º do CVM) e na violação de várias normas do CVM e do RGICSF”, pretendem os autores prevalecer-se dos factos provados nesse processo, à luz do preceituado no art. 623º do CPC. Problematizando a ré a pertinência da invocação, para o caso dos autos, do preceituado no art. 623º do CPC, relativa à aplicabilidade a terceiros (e, por maioria de razão, às partes que tenham sido sujeitos do processo criminal) da decisão penal condenatória, a qual a ré não aceita, competiria a esta última, à luz desse preceito legal, ilidir a presunção decorrente da condenação penal definitiva, no que se refere à existência dos factos que integram a punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, nas acções cíveis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção. Ou seja, se for considerado aplicável ao caso dos autos, em sede de apreciação do mérito da causa e da valoração da prova, o preceituado no art. 623º do CPC, competirá à ré alegar e provar que não ocorreram os factos constantes daquela condenação penal, no que se refere à existência dos factos que integram a punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em tudo o que respeite a relações jurídicas dependentes da prática da infracção que possam estar em discussão nos autos. Atendendo à invocação expressa, como integrando a causa de pedir alegadas pelos autores, dos factos provados na sentença criminal identificada na petição inicial, por referência ao preceituado no art. 623º do CPC, cuja (in)aplicabilidade terá de ser valorada e apreciada em sede de apreciação do mérito da causa e não nesta sede (em que apenas se discute a admissibilidade ou inadmissibilidade do aludido parecer), afigura-se que a junção aos autos do aludido parecer não afronta as regras relativas à admissibilidade dos meios de prova e, mormente, o preceituado no art. 426º do CPC. Na verdade, destinando-se o aludido relatório, segundo alegado pela ré, a contrariar “um dos pressupostos essenciais da sentença penal que os Autores, nos termos dos artigos 94.º a 188.º da sua Petição Inicial, pretendem convocar para, em parte, concretizar a sua causa de pedir”, afigura-se que reunidos estão os pressupostos necessários à admissão da junção do mesmo aos autos ao abrigo do citado preceito legal. Questão diversa da admissibilidade de tal parecer aos autos consiste em saber se o mesmo tem, ou não, a relevância probatória que a ré lhe atribui – mormente para infirmar resultados periciais obtidos no processo crime -, o que deverá ser oportunamente ponderado aquando da apreciação dos factos em discussão nos autos, na sentença, e não neste momento em que se aprecia, apenas, a admissibilidade da junção aos autos de tal parecer. Destarte, como é referido a título exemplificativo no ac TRL de 20.02.2020, processo 1279/13.3TVLSB-D.L1-1, in https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, “Os pareceres são peças que as partes têm o direito de juntar ao processo, e que contribuem ou podem contribuir para esclarecer o espírito do julgador. No tocante aos pareceres técnicos é certo que os mesmos dizem respeito, normalmente a questões de facto, e têm por escopo elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais. Parafraseando o Supremo Tribunal de Justiça “os pareceres de técnicos dizem respeito, normalmente a questões de facto. Destinam-se a elucidar o tribunal sobre o significado e alcance de factos de natureza técnica cuja interpretação demanda conhecimentos especiais” (in BMJ, n.º459, ano 1996, p.153). Ainda a este respeito, ensina Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil anotado, Vol. IV, pág. 26) que “os pareceres de jurisconsultos, professores e técnicos podem fornecer elementos preciosos de informação. Um parecer bem deduzido e escrupulosamente fundamentado, que aprecie conscienciosamente a questão sobre todos os seus aspectos pode contribuir em larga medida para a justa solução do pleito, porque pode chamar a atenção do julgador para considerações, fundamentos e razões de decidir que lhe passariam despercebidos”. Todavia, afastando a situação dos pareceres de advogados ou professores normalmente de feição jurídica, diz o mesmo autor «os pareceres de técnicos, dizem respeito, em regra, a questões de facto; destinam-se a elucidar o tribunal sobre a significação e alcance de factos de natureza técnica, cuja interpretação demanda conhecimentos especiais” (in ob. Cit. Pág. 27).” No caso concreto, a ré recorrente identificou os factos que pretende contrariar com a junção do aludido parecer, os quais se reportam aos considerados provados na sentença penal, que lhe competirá rebater se for considerado aplicável, a final, em sede de mérito e de apreciação das regras aplicáveis relativas ao ónus da prova, o preceituado no art. 623º do CPC. Ora, independentemente de se considerar, a final, que o dito parecer tem muito ou pouco préstimo, em termos técnicos, para esclarecer o julgador, deve ser em regra admitida a sua junção aos autos, por estar em causa uma faculdade de que a parte expressamente dispõe, à luz do preceituado no art. 426º do CPC, no âmbito da instrução do processo. É na verdade irrelevante, neste momento processual, o alegado pela ré, segundo a qual o dito parecer serviria para resultar resultados periciais alcançados no aludido processo criminal, na medida em que não cumpre apreciar, neste momento, em que medida o aludido parecer tem ou não relevância em sede probatória. Ora, destinando-se um parecer técnico à discussão de determinada questão, de facto ou direito, terá de reportar-se a “assuntos” em discussão nos autos, mesmo que já anteriormente discutidos noutra sede judicial e mesmo que não tenha a virtualidade de “impressionar” ou influenciar positivamente o tribunal na apreciação do mérito da causa. Como também vem referido no aresto já acima mencionado, “os pareceres técnicos pronunciados por via extrajudicial representam apenas e em todo o caso uma simples opinião sobre a solução a dar a determinado problema, a qual, consequentemente, não vincula o tribunal a segui-la, ainda que não deva ser negligenciada nas situações em que seja persuasória e com utilidade para a boa decisão da causa.” Tendo sido, pela ré apresentante, identificados os factos a que se reporta o aludido parecer, cuja qualificação como tal não foi posta em causa na decisão recorrida, não existe fundamento para a sua recusa, não obstante os objectivos identificados pela ré apresentante, no sentido de contrariar resultados periciais que instruíram o processo criminal. Como se refere, a título exemplificativo, no ac. TRG de 27.02.2025, proc 2834/16.5T8GMR-D.G1), in https://diariodarepublica.pt/, “Embora os pareceres de natureza técnica relevem no contexto da prova ao nível da interpretação e da fixação dos factos, eles não se confundem com os documentos, nem ainda com a prova pericial e também não estão sujeitos ao regime de aquisição processual específico desses meios de prova”. Nesse aresto, que se reproduz pela sua pertinência face ao caso em apreço, argumenta-se que “tendo tal parecer técnico sido emitido extrajudicialmente e sem que tenha sido elaborado no confronto da parte contrária (que não pode exercitar plenamente o direito ao respectivo contraditório), não tem o valor de prova pericial e nunca poderá ser valorado como tal (…). Na verdade e como se diz, no ac. da RC de 26.10.2021 (processo nº 123/13.6TBFVN.C1, consultável in www.dgsi.pt): “iii) As opiniões dos técnicos valem como meios de prova ou como pareceres, conforme são expressas em diligência judicial (respostas a quesitos formulados em arbitramento) ou por via extrajudicial; iv) Pelo que não pode colocar-se no mesmo plano da eficácia probatória o parecer de um perito recolhido numa perícia e o parecer de um técnico obtido extrajudicialmente, isto porque o parecer técnico é verdadeiramente um documento testemunhal, estando-se em presença de um depoimento testemunhal, de uma pessoa que narra o que viu e observou; v) De modo que, se de um lado temos uma perícia e noutro um depoimento testemunhal, devendo atender-se que o princípio da audiência contraditória falha no caso do parecer técnico extrajudicial, daí decorre a inferioridade da prova colhida extrajudicialmente, sem intervenção da parte contrária, pelo que os pareceres técnicos têm de ser colocados em plano inferior à perícia judicial, valendo apenas como depoimentos de testemunhas obtidos sem fiscalização da parte contrária;”. Ou seja, o facto do relatório de avaliação em causa ter sido elaborado sem atender ao princípio da audiência contraditória é que precisamente permitiu e permite a sua qualificação como mero parecer técnico.” Ora, sendo irrelevantes, neste momento processual, os objectivos visados pela ré recorrente (de contrariar resultados periciais realizados no processo criminal), e sendo tempestiva a junção do aludido parecer à luz do art. 426º do CPC, cumpre salientar que a recusa de um meio de prova deve sempre ser fundamentado com base numa norma ou num princípio jurídico, não podendo o juiz exercer um poder discricionário – José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código Processo Civil anotado, vol. 2, 4º ed., p. 214. Face ao exposto, não colhe a argumentação da decisão recorrida na parte em que não admitiu a junção aos autos do parecer da C..., a qual cumpre revogar e substituir por outra que admita a junção aos autos daquele parecer. No que se refere aos documentos cuja junção foi ordenada à ré, contra a vontade desta, resulta do processado que, depois do despacho objecto de recurso, que determinou a junção dos aludidos documentos pela ré, foi proferido outro que, a 28.10.2025, determinou que “com a cominação prevista pelo artigo 417º, n.º 2 do C.P.C., notifique o réu para em 10 dias juntar os documentos identificados” e que a ré cumpriu, juntando aos autos os documentos em causa. Embora a ré tenha alegado que a junção dos aludidos documentos teve lugar “sem prejuízo” do recurso interposto em relação ao anterior despacho e que a mesma não inutiliza a instância de recurso já iniciada, discorda-se de tal entendimento, uma vez que, ao cumprir o ordenado no despacho de 28.10.2025, tal conduta processual implica uma renúncia tácita ao recurso anteriormente interposto ou, pelo menos, torna-o supervenientemente inútil. Na verdade, em vez de acatar a ordem, reiterada pela segunda vez, de junção aos autos dos aludidos documentos, poderia a ré recorrente ter optado por repetir a sua recusa e, se viesse a ser condenada em multa por tal recusa nos termos cominados, poderia ter recorrido de tal despacho condenatório, nos termos previstos no art. 644º, nº 2, al e) do CPC, tendo esse concreto recurso, quanto à multa que tivesse sido aplicada, efeito suspensivo da decisão nos termos previstos no art. 647º, nº 3, al e) do CPC. Não foi essa a opção da ré, que acabou por juntar aos autos os aludidos documentos, embora sob invocada reserva do que viesse a ser decidido no presente recurso. Ora, não existe fundamento para essa reserva, uma vez que não se encontra prevista no Código de Processo Civil a figura da junção, sob condição, de documentos aos autos pelas partes. Na verdade, sendo requisitada a junção de documentos a uma parte, esta pode adoptar legitimamente duas posturas alternativas: ou recusa justificadamente a junção aos autos dos documentos, mormente nos termos dos arts. 417º, nº 3, al c) e nº 4 e 437º do CPC, ou cumpre a ordem de requisição, nos termos previstos nos arts. 429º, 436º e 417º, nº 1 do CPC. Se não cumprir a ordem e não apresentar qualquer justificação para o efeito, sujeita-se a parte inadimplente às consequências processuais previstas nos citados preceitos legais (vide arts 417º, nº 2, 430º e 437º do CPC). Não existe a outra via sustentada pela ré recorrente, que consiste na junção aos autos dos documentos requisitados para ali se manterem se e apenas o recurso anteriormente interposto não for julgado procedente. Ou seja, na versão da ré recorrente, os documentos juntos aos autos em cumprimento do despacho de 28.10.2025 apenas devem permanecer nos autos se for julgado improcedente o recurso pela mesma interposto relativamente ao despacho de 6.10.2025 que, primeiramente, ordenou a junção aos autos, pela ré recorrente, dos aludidos documentos. Tal posição encontra-se despida de fundamento legal, uma vez que não se encontra legalmente prevista a possibilidade de apresentação de meios de prova sob condição, apenas podendo a parte optar por apresentar ou não apresentar os meios de prova cuja apresentação foi judicialmente ordenada, sujeitando-se às consequências dessa opção e reagindo, se for caso disso, contra as mesmas. No caso concreto, impõe-se concluir que, ao acatar o judicialmente determinado em 28.10.2025, ou seja, ao juntar aos autos os documentos ali ordenados, já anteriormente visados pelo anterior despacho recorrido, essa opção processual tornou inútil o prosseguimento da presente instância, ao ser alcançado o fim visado com o despacho recorrido, no que tange à junção aos autos dos aludidos documentos pela ré. Essa inutilidade superveniente da instância recursiva, nesta parte, tem, desta forma, por causa uma conduta da ré que implica renúncia tácita ao recurso anteriormente interposto, uma vez que põe termo à recusa que, em primeira linha, fundamenta aquele recurso. Não se verificando, já, a recusa, pela ré, da junção aos autos dos documentos que foi ordenada, uma vez que a mesma já cumpriu tal ordem, embora referindo assim ter procedido sob reserva do desfecho do presente recurso, deixou de se justificar o prosseguimento da presente instância de recurso nessa parte, nos termos previstos no art. 277º, al e) do CPC, não havendo que apreciar os fundamentos da (im)pertinência da recusa anteriormente sustentada pela ré em sede de recurso. * No que se refere à parte do recurso atinente à admissibilidade da junção do parecer, as custas devem ser suportadas pelos autores, que ficaram vencidos nessa parte (art. 527º do CPC).No que se refere à parte do recurso relativa aos documentos cuja junção foi ordenada à ré, tendo sido o acatamento, pela ré, do despacho proferido a 28.10.2025 a causa da extinção do recurso por inutilidade superveniente da lide recursiva, compete à ré recorrente suportar as custas nessa parte, nos termos previstos no art. 536º, nº 3 in fine do CPC. Considerando o peso relativo de cada um dos fundamentos de recurso, atendendo, nomeadamente, à actividade processual a que cada um deu azo, em termos substancialmente equiparados, conclui-se que cada uma das partes deve suportar metade das custas da instância de recurso. * V – Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em: - revogar a decisão recorrida na parte em que não admitiu a junção aos autos do relatório de C... apresentado pela ré recorrente e, em consequência, admitir a junção do mesmo aos autos, - julgar extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância de recurso na parte sobrante (ou seja, no que se refere à parte da decisão recorrida relativa aos documentos cuja junção foi ordenada à ré, a pedido dos autores, e que foram, pela ré, entretanto juntos aos autos). Custas a suportar, na proporção de metade, por cada uma das partes– art. 527º e 536º, nº 3 in fine do CPC. Registe e notifique. Porto, 29.01.2026 Fátima Silva Paulo Dias da Silva Isabel Peixoto Pereira |