Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3410/21.6T8VNG-F.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
JUÍZO DE COMÉRCIO
PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
PROCESSOS APENSOS
INDEMNIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO DA REINTEGRAÇÃO
DÍVIDAS DA MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RP202205043410/21.6T8VNG-F.P1
Data do Acordão: 05/04/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Cabe aos juízos de comércio o julgamento das ações previstas no art. 128.º, n.º1 LOSJ, bem como dos apensos e incidentes que se suscitem no âmbito daquelas ações cuja competência lhes está cometida.
II - A ação destinada a ver ilícita a atuação do AI – e onde se pede indemnização em substituição da reintegração do trabalhador - que não reconhece a existência de contrato de trabalho de trabalhador da insolvente e, por via disso, o não admite ao trabalho nem faz cessar o vínculo laboral, cria uma dívida sobre a massa insolvente (art. 51.º, n.º1 c) CIRE).
IV – Sendo assim, quanto à competência em razão da matéria, vale o disposto no art. 89.º, n.º 2 CIRE, devendo tal ação correr por apenso ao processo de insolvência no juízo de comércio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3410/21.6T8VNG-F.P1

Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO
Por apenso aos autos de insolvência relativa a V..., SA, que teve sede na Praça ..., ..., Porto, onde esta foi declarada insolvente por sentença de 13.5.2021, já transitada, veio AA, com domicílio na Rua ..., Vila Real, propor ação pela qual pretende ver declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento promovido pelas V... ou pela Massa Insolvente que resultou da declaração de insolvência da primeira, com as legais consequências, nomeadamente ser a R. condenada a pagar:
i) as retribuições vencidas desde a data a que se deve reportar a cessação contratual e o trânsito em julgado da decisão que afirme a ilicitude da cessação em apreço, a calcular com base na sua retribuição, deduzida da quantia respeitante ao subsídio de desemprego ou baixa médica que a A tenha ou venha a auferir, mas acrescida de juros moratórios aí taxa legal de 4% ao ano, desde o último dia do mês a que respeitam até integral pagamento;
ii) uma compensação pelos danos de natureza não patrimonial sofridos em consequência da execução pratica da decisão ilegal proferida, acrescida de juros desde a sua liquidação até integral pagamento;
iii) uma indemnização substitutiva da reintegração do trabalhador, em virtude do despedimento ilícito, calculada com base em 45 dias por cada ano de trabalho;
iv) a quantia devida a título de férias e subsídio de natal vencidas no início do ano de 2020 e 2021;
v) quantia devida a título de a formação profissional obrigatória não ministrada pela Ré na duração do contrato.

Após ter concedido à A. contraditório sobre a questão da competência do Tribunal do Comércio, veio este tribunal a proferir sentença na qual, nos termos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto e ao abrigo do disposto no seu art. 128.º, declarou a incompetência em razão da matéria para decidir os presentes autos, absolvendo a Ré da instância – arts. 96.º e 99.º do CPC.

Desta sentença recorre a A., visando a declaração e competência do Tribunal do Comércio, o que faz com base nos argumentos que sintetizou nas conclusões seguintes:
1. Por sentença de 23.01.2022 sobre a referência 431883499, foi determinado no presente apenso ao processo de insolvência que “nos termos da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto e ao abrigo do disposto no seu artº 128º, declaro este Tribunal incompetente em razão da matéria para decidir dos presentes autos e, consequentemente, absolvo a R. da instância – artºs. 96º e 99º do CPC”
2. Posição com a qual a Apelante não se pode conformar.
3. A Apelante indicou na sua PI que atento o disposto no artigo 89º, nº2 do CIRE e nos termos do artigo 128º, nº1, al. a) e nº3 da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013 de 26.08 é competente para a boa decisão da causa o Tribunal do Comércio, devendo o pedido correr por apenso ao respetivo processo de insolvência, como foi feito.
4. Mas tal não foi atendido e a decisão em crise encontra-se em oposição com a letra da lei e o entendimento jurisprudencial dominante.
5. A Apelante ao opor-se ao despedimento, sem observância das formalidades essenciais, promovido a 30 de setembro, pelo sr. Sr. Administrador da Insolvência em representação da sociedade V..., SA, já declarada insolvente por sentença proferida a 13.05.2021, que transitou em julgado em 04.06.2021 e/ou promovido pela Insolvente, também ilicitamente, em momento anterior, está limitada a entregar o seu pedido ao tribunal de comercio.
Pois,
6. Impõe-se que a questão seja apreciada pelo tribunal onde corre o processo de insolvência.
Assim,
7. Embora o pedido não tenha na sua base uma dívida de natureza pecuniária, tem sim, a virtualidade (quase certa) de vir a afetar a massa insolvente pela decisão que dali resultar, sendo este o critério determinante para que o pedido seja de apreciação pelo tribunal onde corre a insolvência .
8. Como aliás tem vindo a ser reconhecido em jurisprudência sob o tema, como o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 28.10.2015 para o processo 671/15.3T8AGD.P1 (disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/51d33afd6509d84480257ef90050ce37?OpenDocument), ou o proferido pelo mesmo tribunal para o processo 713/12.4TTMTS.P1 em 03.02.3014 (disponível in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/55c4130162739d 7080257c7e004ff7e6?OpenDocument) ou até mesmo pelo Supremo Tribunal de justiça para o processo 197/14.2TTALM.L1.S1 de 15.04.2015 (disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7179b30c2a5fb01380257e300037c2b0?OpenDocument)

Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram vistos.

Objeto do recurso: da competência do tribunal onde corre o processo de insolvência para conhecer ação de impugnação de despedimento de trabalhador da insolvente e créditos correlativos.

FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Os factos que interessam à decisão da causa são os respeitantes ao iter processual e acima descritos, acrescendo que a presente ação foi instaurada a 3.11.2021 e a 30.9.2021, o AI dirige ao processo de insolvência um requerimento onde declara “Assim, não existe qualquer contrato de trabalho em vigor”.

Fundamentos de direito
A competência ratione materiae constitui um pressuposto cuja aferição pode ser realizada oficiosamente pelo tribunal (art. 97.º CPC).
A competência do tribunal determina-se pelo objecto da ação (pedido e seus fundamentos) e afere-se pela pretensa relação material controvertida na configuração que lhe é dada pelo A.
É o objeto do processo que delimita o "thema decidendum" e é por este que se afere a competência do tribunal[1].
Como se refere no ac. RC, de 4.4.2017[2], “A determinação da competência do tribunal em razão da matéria tem de ser aferida, não pela matéria de facto provada, mas pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, mesmo no caso em que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, tanto do ponto de vista adjectivo como do direito substantivo. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da auto-responsabilidade das partes segundo o qual elas litigam por sua conta e risco. Por isso, se a acção for incorrectamente intentada, o seu eventual insucesso é questão que está para além da problemática da competência material do Tribunal, não lhe diz respeito”.
Dispõe o art. 65.º CPC que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotadas de competência especializada”. Este normativo remete para o art. 40.º, n.º 2 da LOSJ (Lei 62/2013, de 26.8) que “determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada”.
As secções de competência especializada dos tribunais de comarca estão enumeradas no art. 81.º, n.º 2 LOSJ, sendo depois tratadas autonomamente quanto à matéria nos arts. 117.º e ss.
No caso que aqui tratamos, importam os arts. 126.º e 127.º (secções do trabalho) e 128.º (secções de comércio).
Nos termos do art. 126.º, nº1 al. b) LOSJ, em matéria cível, compete aos juízos do trabalho conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado…
Por seu turno, quanto aos juízos de comércio compete preparar e julgar, entre outros, os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização (128.º, n.º 1 al. a) da LOSJ), sendo que, nos termos do n.º3, a competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
Ora, o art. 347.º n.º 1, do CT, estabelece o princípio da intangibilidade do contrato de trabalho, pelo que a declaração judicial de insolvência não faz cessar esse contrato, e o administrador da insolvência deve continuar a satisfazer integralmente as obrigações para com os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
Os créditos laborais deverão ser divididos em créditos remuneratórios, ou seja, os créditos emergentes do contrato de trabalho (como sejam os referentes a salários, subsídios de férias e de Natal, entre outros); e, créditos compensatórios ou indemnizatórios, aqueles que resultam da indemnização devida ao trabalhador pela cessação do contrato de trabalho pelo encerramento do estabelecimento.
A classificação destes créditos é feita consoante o momento em que se constituem, pelo que tanto poderão ser considerados dívidas da massa insolvente, como dívidas da insolvência.
Caso se trate de créditos constituídos após a declaração de insolvência são considerados dívidas da massa insolvente, e por isso o seu pagamento é feito no momento do seu vencimento, independentemente do estado do processo (art. 172.º, n.º 3 CIRE)
É unânime a opinião dos autores de que os créditos compensatórios ou indemnizatórios constituídos após a declaração da insolvência pelo administrador de insolvência são créditos sobre a massa insolvente nos termos do art. 51.º, n.º 1, alínea c), do CIRE, uma vez que tanto a cessação destes como a sua celebração ocorrem em período posterior à declaração de insolvência[3], e assim poderá considerar-se um ato de administração da massa insolvente, realizado pelo administrador da insolvência.[4]
Entendem que estes créditos são sobre a massa, por exemplo Carvalho Fernandes[5] que defende esta classificação com fundamento na alínea c), do n.º 1 do art. 51.º, do CIRE, por se tratar de uma dívida que resulta de atos emergentes da administração, liquidação e partilha da massa.
Na opinião de Menezes Leitão[6], esta classificação será fundamentada através da alínea d) do artigo supramencionado, uma vez que entende que este crédito é originado por um ato do administrador da insolvência no exercício das suas funções. E recusa a qualificação como crédito da insolvência, pois não foram constituídos em data anterior à da declaração de insolvência (art. 47.º, n.º 1 do CIRE), mas pelo contrário são um dos atos que decorrem da decisão do administrador de insolvência, quando este considera um trabalhador dispensável ao funcionamento da empresa (art. 347.º, n.º 2, do CT). Além disso, adverte que, em caso de outro fim, poderia ser permitido «colocar nas mãos do administrador de insolvência a qualificação ou não dos créditos laborais como créditos sobre a massa, pois a qualquer momento que decidisse pôr termo ao contrato, converteria os créditos laborais sobre a massa numa indemnização a liquidar como crédito da insolvência».
A A. propôs a presente ação alegando ter sido admitida ao serviço da insolvente em abril de 2019, encontrando-se de baixa médica aquando da declaração de insolvência e recusando-se o AI a reconhecer a existência deste contrato mesmo quando a A. pretendeu regressar ao serviço, já após a declaração de insolvência.
A ser verdade o alegado pela A., a mesma tem direito a receber, entre o mais, uma indemnização substitutiva da reintegração no trabalho.
Esta indemnização é um crédito que se constituiu depois da declaração da insolvência e que se deve à atuação do administrador que não despediu licitamente a trabalhadora no momento oportuno.
Desta atuação omissiva do AI resulta a constituição de dívidas para a massa insolvente, correspondentes à cessação ilícita do contrato de trabalho, devendo fazer-se apelo ao disposto no art. 51.º, n.º1 al. c) CIRE, segundo o qual as dívidas emergentes de atos (e omissões) de administração são dívidas da massa insolvente e, sendo assim, é-lhe aplicável o regime previsto no art. 89.º, n.º2 CIRE, segundo o qual As acções, incluindo as executivas, relativas às dívidas da massa insolvente correm por apenso ao processo de insolvência, com excepção das execuções por dívidas de natureza tributária.
Isso mesmo se afirma no ac. STJ, de 15.4.2015[7]: Estamos, assim, em pleno âmbito de aplicação das conjugadas normas dos artigos 51.º e 55.º do CIRE, pelo que a acção (ou procedimento cautelar) que seja susceptível de onerar a massa insolvente deve correr por apenso ao respectivo processo, conforme imposto pelo artigo 89.º, n.º 2, do CIRE, sendo a competência para o seu conhecimento e tramitação, por necessário, cometida ao Tribunal do Comércio, ao abrigo do disposto no artigo 89.º, n.º 2, da LOFTJ.
Aqui chegados, concluímos competir ao juízo de comércio preparar e julgar a presente ação porque relativa a dívida da massa insolvente e dever correr por apenso ao processo de insolvência.

DISPOSITIVO
Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso procedente e revogar a sentença recorrida, sendo competente para conhecer a presente ação o juízo de comércio onde pende a ação de insolvência da requerida.
Sem custas.
Ds

Porto, 4/5/2022
Fernanda Almeida
Maria José Simões
Abílio Costa
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[1] Cfr. Acs. STJ, de 29.5.2017, Proc. 1327/11.1TBAMT.P1. S1 e RC, de 7.11.2017, Proc. 4055/16.8T8VIS.C1.
[2] Proc. 328/14.2TBGRD-D.C1.
[3] MONTEIRO, Leonor Pizarro. (2016). O Trabalhador e a Insolvência da Entidade Empregadora, pág. 114
[4] COSTEIRA, Joana. (2013). Os efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho: a tutela dos créditos laborais, pág. 89.
[5] FERNANDES, Luís A. Carvalho, Ano 45 (2004). Efeitos da declaração de insolvência no contrato de trabalho segundo o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 18 da 2.ª série, n.º 1-2-3, in: Revista de Direito e Estudos Sociais (RDES), pág. 26.
[6] LEITÃO, Luís Teles de Menezes. (abril/junho, 2011). A natureza dos créditos laborais resultantes de decisão do administrador da insolvência, in: CDP, nº 34, pág. 65.
[7] Proc. 197/14.2TTALM.L1.S1. No mesmo sentido vejam-se, ainda, Ac. RP, de 3.2.214, Proc. 713/12.4TTMTS.P1; acs. da mesma Relação, de 25.10.2015; Procs. 671/15.3T8AGD.P1 e 672/15.1T8AGD.P1; ac. RC, de 4.4.2017, Proc. 328/14.2TBGRD-D.C1.