Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
36/23.3GAPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
Descritores: PENA DE MULTA
TAXA
MONTANTE A FIXAR
CRITÉRIOS
MÍNIMO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RP2026050636/23.3GAPNF.P1
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA
Indicações Eventuais: 4.ª SEÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O reconhecimento como direito subjetivo de um mínimo existencial de cada cidadão que deve ser protegido por ser inerente à dignidade da pessoa humana parece ser ou, pelo menos, dever ser um valor adquirido num sistema penal como o nosso que ainda é o fruto maduro ou a amadurecer de uma visão marcadamente humanista.
II - O mínimo existencial é constituído por um mínimo vital (alimentação, vestuário, abrigo, saúde) e por um mínimo de sobrevivência condigna (educação, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, cultura, proteção à maternidade e à infância) que o Estado não pode subtrair aos cidadãos.
III - A indigência, situação de extrema necessidade material, penúria, miséria, pobreza que se supõe não existir num Estado de Direito Social, pois que neste as prestações essenciais são, em caso de necessidade, suportadas pelo Estado, fica muito aquém do mínimo existencial, com este não podendo ser confundida ou sequer aproximada.
IV- Por isso não faz sentido afirmar-se que o mínimo legal do quantitativo diário da pena de multa deve ser reservado para situações de indigência.
V- Quando o condenado viva no mínimo existencial ou abaixo dele o quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado, obrigatoriamente, no mínimo legal.

(Sumário da responsabilidade do Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 36/23.3GAPNF.P1

Relator: William Themudo Gilman

1º Adjunto: Maria Deolinda Dionísio

2º Adjunto: Jorge Langweg


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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:


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1 - RELATÓRIO

No Processo Comum (Tribunal Singular) nº 36/23.3GAPNF, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Local Criminal de Paredes - ..., após julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

«Em face do exposto, e sem outras considerações, o Tribunal decide:

1- Absolver o arguido AA de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, de que vinha acusado.

2- Condenar a arguida BB pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal nas penas parcelares de, respectivamente, 90 dias de multa, e na pena única de 130 dias de multa, à razão diária de € 6,00, o que perfaz a quantia global de € 780,00 (setecentos e oitenta euros).

3- Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, CC condenando a demandada BB a pagar-lhe a quantia de € 600,00 (euros) a título de danos não patrimoniais.

4- Absolver o demandado AA do pedido de indemnização civil.

Mais se condena a arguida BB no pagamento das custas criminais, com taxa de justiça que se fixa em 3 UC e nos demais encargos a que a sua actividade deu causa.

As custas do pedido de indemnização civil ficam a cargo da demandada e da demandante na proporção de 2/3 para aquela e 1/3 para este, sem prejuízo da isenção prevista no artigo 4º, nº 1, alínea n) do R.C.P.

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Não se conformando com esta decisão, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte:

«1 - Entende a Arguida BB que a identificada Sentença padece vícios que versam Matéria de Facto e de Direito, a saber: III - ERRO DE JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO - impugnação da matéria de facto; IV- NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO V- DA MEDIDA DA PENA;

2 - Em 04/12/2025, foi proferida Sentença condenando a ora Recorrente como pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo, de dois crimes de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal, foi condenada ainda a pagar à demandante/ofendida a quantia global de € 600,00 (seiscentos euros), em sede de pedido de indemnização civil, e ainda, no pagamento de 3 UC's referentes à taxa de justiça e demais encargos.

3 - Na perspetiva da Recorrente, não deveriam ter sido dados como provados os pontos 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 da douta decisão.

4 - Na nossa modesta opinião, parece-nos que o Tribunal a quo decidiu como decidiu, tendo apenas por base as declarações prestadas pela Assistente e algumas testemunhas, fazendo uso das regras da experiência e da livre convicção do julgador.

5 - Com o devido respeito - que é sempre muito - não podemos concordar com tal entendimento, pois não cremos ser possível, nem justa a condenação do Arguido com base apenas nos elementos mencionados.

6 - Salvo respeito por entendimento diverso, consideramos que a Arguida foi condenada com base em depoimentos não totalmente verdadeiros, sendo os mesmos “cuidadosamente exagerados” e coadunados entre si para, assim, criar uma ideia falaciosa no Tribunal a quo.

7 - Estranhamente, TODAS as testemunhas sabiam identificar temporalmente os factos, dizendo com exatidão dia, mês e ano. Sendo que tais factos ocorreram em 2023 e o julgamento in casu em realizou-se a 28 de novembro de 2025, volvidos mais de dois anos.

8 - Importante será dizer que a Assistente e as testemunhas são todos colegas de trabalho. Laboravam à data no mesmo local bem como ainda continuam a trabalhar juntos, tendo cumplicidade e proximidade entre si.

9 - Que, conforme alega a Arguida nas suas declarações, os factos in casu originaram-se com uma “alegada” situação de maus-tratos por parte da Assistente ao filho menor e autista da Arguida, tendo a mesma requerido justificações quanto aos alegados atos perpetuados.

10 - Tal versão é corroborada pelos próprios Autos.

11 - Vejamos o Auto de notícia elaborado Guarda- Principal DD que atesta a reunião realizada a 16 de outubro de 2023, pela equipa da Escola Segura, na decorrência do episódio dos “alegados” maus-tratos denunciado à escola e às autoridades policiais pela Arguida. Nesta reunião, estiveram presentes entre outros, a Assistente e a Arguida.

12 - E foi assim que Assistente teve conhecimento que Arguida tinha formalmente denunciado a referida situação.

13 - Mas, perante o douto Tribunal a quo, quando questionada a cerca do referido negou este encontro e negou saber da denuncia apresentada pela Arguida. Veja-se:

Diligencia_36-23.3GAPNF_2025-11-28_11-41-51 - Assistente: CC.

14 - Com as referidas declarações é notório que a Assistente apenas se “deu conta” da gravidade da situação e o que tal poderia acarretar, aquando foi notificada pela GNR para se apresentar no posto a fim de ser constituída Arguida, o que se a ocorreu no início do mês de dezembro de 2023, o que estranhamente coincide com a denuncia apresentada por esta no dia 12 de dezembro de 2023.

15 - Assim, conjugando este facto com o facto de que a Assistente “por lapso de memória” ocultou ao douto Tribunal a quo ter conhecimento que sabia que havia uma denuncia da Arguida contra si e o facto de que foi notificada, no início de dezembro de 2023 pela GNR para ser constituída Arguida na decorrência da denuncia referida, levanos a ponderar se efetivamente a denuncia apresentada pela Assistente não se trataria de uma “salvaguarda” para efeitos laborais e criminais e até mesmo de uma retaliação contra a Arguida por esta ter seguido com o processo.

16 - Aliás, a única testemunha dos factos ocorridos no dia 4 de dezembro de 2023, colega de trabalho da Assistente, a testemunha EE, tendo o seu depoimento sido marcado por contradições conforme se demostrará, e que estranhamente, passados 2 anos dos acontecimentos, soube precisar a data do ocorrido, sem qualquer justificação credível. Veja-se a Diligencia_36- 23.3GAPNF_2025-11-28_12-23-31 - 12:23 - 12:29 - Testemunha: EE

17 - Ora, conforme o descrito, estamos em crer que nada do relatado se coaduna com a normalidade do acontecer, pelo menos, permanecendo a dúvida sobre a realidade factual do quesito 3.

18 - Diz o quesito 4 que “A arguida BB proferiu as afirmações acima referidas de modo sério, intimidatório, de forma exaltada e de molde a fazer crer que estavam firmemente decidida a concretizar tais palavras.”

19 - Em primeiro lugar, cumpre referir que entre o 1º episódio dado provado - dia 28 de setembro de 2023 - 1ª quesito - e o 2º facto dado como provado - dia 4 de dezembro de 2023, volveram-se quase 3 meses.

20 - A Assistente é funcionária/Auxiliar na escola onde os filhos da Arguida estudam, sendo mais do que evidente que entre o 1º facto e o 2º segundo facto a Arguida e Assistente tenham-se cruzado entre si, uma vez que é a Arguida quem vai buscar os seus filhos à escola. E o que é que aconteceu nesse hiato temporal? Espantem-se NADA! NENHUM OUTRO EPISÓDIO!

21 - Se, efetivamente, a Arguida tivesse algum intuito de concretizar tais “ameaças” com absoluta certeza que as poderia (se tivesse esse intuito) realizar, uma vez que facilmente saberia os horários da Assistente. Mas, tal nunca se sucedeu!

22 - No que concerne ao quesito 5, 6, 8, 9 e 10 Ofendida/Assistente tenha ficado com medo que a Arguida viesse a concretizar as ameaças proferidas, temendo pela sua integridade física e pela sua vida, porquanto não corresponde à verdade que tais ameaças tenham sido suscetíveis de ter tido tal impacto na mesma, apesar do discurso apresentado pela mesma perante o douto Tribunal a quo, tendo ficado de deveras afetada com tais ameaças, alegando que mudou de rotinas - mas não tendo demonstrado quais e como -; que não saia sozinha da escola, dizendo que saia acompanhada por colegas - contudo como se irá verificar era normal isso acontecer -, iniciou a toma de medicação - mas não logrou provar.

23 - Questionamos V.Exas. se o medo fosse tanto conforme o alegado, não teria a Ofendida ficado transtornada de tal maneira que se tornaria incapaz temporariamente de prestar o seu trabalho? Ou não temeria esta ir trabalhar uma vez que iria encontrar a Arguida? Ou não pediria para ser transferida para outro estabelecimento para não se encontrar com a Arguida?

24 - Pois, segundo as declarações da testemunha Prof. FF tal não aconteceu. Veja-se:

Diligencia_36-23.3GAPNF_2025-11-28_12-05-00 - Testemunha: FF.

25 - Mais, nem tampouco a mesma começou a ser acompanhada pelas colegas como fez querer por causa dos acontecimentos in casu, na verdade, segundo a testemunha EE, colega de trabalho da ofendida, era normal acompanharem-se até à saída, sendo que muitas das vezes a Ofendida saía primeiro sozinha porque acabava mais cedo o seu trabalho. Atente-se: Diligencia_36- 23.3GAPNF_2025-11-28_12-23-31 - 12:23 - 12:29 - Testemunha: EE da

EE. 26 - Ora, in casu, pugnamos que se verifica um manifesto erro de julgamento, pois da prova carreada para os autos resulta evidente que a Arguida não cometeu os factos pelos quais foi condenada. Com o devido respeito, dar como provada a factualidade que o douta Sentença deu, é utilizar os indícios existentes claramente a favor da Arguida, contra si. É reverter totalmente o princípio in dubio pro reo, é fazer o inverso do que o princípio determina.

27 - Precisamente por isso, pela total ausência de prova, que vem a Arguida recorrer e manifestar o seu total sentimento de injustiça, pois foi condenada por factos que não cometeu.

28 - IV - NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

29 - Com efeito, é através da fundamentação da Sentença/Acórdão que é efetuado o controlo da atividade decisória pelo Tribunal de recurso designadamente, no que respeita à validade da prova, à sua valoração, e à impugnação da matéria de facto. O dever de fundamentação encontra-se plasmado no art. 97º, nº 5 do Código de Processo Penal - “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.”.

30 - No que tange à sentença determina o artigo 374º, nº 2 do Código de Processo Penal: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”

31 - Com o devido respeito - que é muito - consideramos que o Tribunal recorrido foi parco na sua fundamentação relativamente a parte da factualidade dada como provada, pois é omissa relativamente a alguns motivos que fundamentam a decisão.

32 - DA MEDIDA DA PENA - Aqui chegados, importa atentar na questão atinente à dosimetria da pena de prisão aplicada ao Recorrente, que considera que o Tribunal a quo além da sua injustificável severidade, tendo em conta as circunstâncias do caso, não levou em conta as suas condições pessoais, nos termos do art. 71º nº 2 do Código Penal, nem fez correta aplicação dos artigos 40º nº 1 e 2, 70º e 50º nº 1 do Código Penal.

33 - A este propósito, o Tribunal a quo, só referiu e considerou circunstâncias que, no seu entender, depõem contra a Arguida.

34 - A Arguida à data dos factos tinha menos de 22 anos de idade.

35 - Possui enquadramento habitacional, social e familiar.

36 - Vive com a seu marido e quatro filhos menores, a seu cargo, com 3,5, 7 e 9 anos de idade.

37 - Tem uma condição socioeconómica carente.

38 - A arguida é de étnica cigana e aufere RSI no valor de 830,00 €.

39 - Frequentou o ensino até ao 9.º ano de escolaridade.

40 - A família da Arguida é bem vista por toda a vizinhança e conhecidos pela postura de seriedade, responsabilidade e capacidade de trabalho, que sempre tiveram, sendo pessoas de bem. Pelo que, a condenação que ora se recorre é humilhante no contexto sócio - familiar em que se insere.

41 - No caso em apreço, com o devido respeito - que é muito - parece-nos que esta medida está a ser aplicada como uma opressão desnecessária, pelo que se apresenta manifestamente injusta.

42 - Face ao exposto, consideramos que, a condenação do caso sub judice para além de se apresentar contrária aos princípios e aos fundamentos legais e constitucionais expostos, constituiu uma opressão desnecessária dos direitos da Arguida, pelo que se apresenta manifestamente severa e excessiva.

NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SABIAMENTE SUPRIRÃO, O PRESENTE RECURSO DEVE SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, NOS TERMOS SOBREDITOS, PROMOVENDO ASSIM, VOSSAS EXCELÊNCIAS, A JÁ ACOSTUMADA E SÃ JUSTIÇA! »

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O Ministério Público, concluiu as suas alegações de resposta no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.


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Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a decisão recorrida ser mantida.


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Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP.

Colhidos os vistos e indo os autos à conferência, cumpre apreciar e decidir.


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2-FUNDAMENTAÇÃO

2.1-QUESTÕES A DECIDIR

Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Face às conclusões extraídas pela recorrente da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

1- Nulidade da sentença: falta de fundamentação- artigo 379º, n.º 1, al. a) do CPP.

2- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento.

3- Preenchimento do tipo de ilícito, pretensão de absolvição.

4- Determinação da pena.


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2.2- A DECISÃO RECORRIDA:

Tendo em conta as questões objeto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação de facto, que é a seguinte (transcrição):

« II - Fundamentação

Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 28 de Setembro de 2023, pelas 09 horas, os arguidos BB e AA dirigiram-se ao Centro Escolar ..., em ..., na companhia dos seus filhos menores para os deixar na escola, e, sem autorização, entraram no recinto escolar, dirigindo-se a arguida BB à assistente operacional GG que se encontrava à porta dizendo-lhe que queria falar com a ofendida CC, também assistente operacional, porque esta no dia anterior teria arrastado o filho HH, menor de idade, pelas escadas e que a iria matar, que quando a apanhasse lhe iria dar um coça.

2. De seguida, os arguidos dirigiram-se até a porta de entrada do prédio escolar, tendo sido abordados pela Coordenadora do estabelecimento escolar, a Professora FF e posteriormente pelo Professor II, e no decorrer da conversa sobre a alegada agressão da ofendida ao filho dos arguidos, a artguida BB disse por diversas vezes, que quando encontrassem a Sra. CC que a iria matar e desfazer, dentro ou fora da escola.

3. No dia 4 de Dezembro de 2023, pelas 12 horas, a ofendida CC, quando se encontrava a trabalhar na Centro Escolar ..., em ..., deslocou-se ao portão para entregar uma criança aos pais, estando a arguida BB a chegar ao local para uma reunião, e quando viu a ofendida dirigiu-se à mesma dizendo, em voz muito alta e num tom agressivo: “arrebento-te com a cabeça, vou-te desfazer, já sei os sítios onde paras, quando te encontrar vou-te matar.”

4. A arguida BB proferiu as afirmações acima referidas de modo sério, intimidatório, de forma exaltada e de molde a fazer crer que estavam firmemente decidida a concretizar tais palavras.

5. Ao ter conhecimento e ao ouvir as afirmações proferidas pela arguida, em ambas as situações supra relatadas, a ofendida ficou com medo que a mesma cumprisse com o que afirmou, sentindo-se perturbada na sua segurança, receando pela sua integridade física e pela sua vida.

6. A arguida sabiam que as palavras que proferiu, pelo seu teor e pela forma como foram proferidas, eram adequadas a fazê-la recear, como efectivamente sucedeu, pela sua vida e integridade física e, todavia, quis proferi-las, agindo com a intenção de assustar, como assustou, a ofendida e causar-lhe receio e intranquilidade.

7. A arguida actuou, em todos os momentos, com vontade livre e consciente, bem sabendo os seus comportamentos eram e são proibidos e punidos pela lei penal.

8. Em consequência das condutas da arguida sofreu a ofendida/assistente CC perturbação na sua liberdade de determinação.

9. Sentiu e, ainda sente, receio que a arguida concretize as suas ameaças, sentindo-se perturbada na sua segurança, receando pela sua integridade física e pela sua vida.

10. A conduta da arguida causou-lhe sentimentos de medo, insegurança, inquietação, perturbação, ansiedade, revolta e insónias.

11. A arguida é de étnica cigana e aufere RSI no valor de 830,00 €.

12. Vive com o marido e 4 filhos e uma irmã que lhe está confiada.

13. Paga 150,00 € de renda de casa.

14. Tem o 9º ano de escolaridade.

15. O arguido AA vive com a arguida BB e seus 4 filhos.

16. Para além dos rendimento de RSI a arguida faz vendas com o marido no Porto.

17. Do CRC da arguida BB constam as seguintes condenações:

A) No processo ... a arguida foi condenado por decisão de 19.04.2023 na pena de 280 dias de multa, pela prática do crime de um crime de falsidade informática p.p. pelo artº 3º nº 1 e 2 do DL 109/09 de 15.09, um crime de burla informática e nas comunicações p. p. pelo artº 221 do Código Penal e um crime de falsidade informática, praticado em 04.2020. A decisão transitou em 2023/05/22.

B) No processo ... a arguida foi condenada por decisão de 2023/12/11 na pena de 2 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 2 ANOS, 6 MESES E 0 DIAS, pela prática do crime de 2 CRIMES(S) DE FALSIDADE INFORMÁTICA, 1 Crime de burla informática e nas comunicações e 3 crime s de acesso ilegitimio, praticado em 2020/05/01. A decisão transitou em 2024/07/08.

18. Do CRC do arguido AA consta as seguintes condenações:

a) No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 2023/05/25 na pena de 115 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 5,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 575,00 EUROS, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES praticado em 2020/04/05. A decisão transitou em 2023/07/13 e a data de extinção da pena foi 2023/09/27.

b) No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 2024/04/29 na pena de 200 DIAS DE MULTA, À TAXA DIÁRIA DE 6,00, QUE PERFAZ O TOTAL DE 1 200,00 EUROS, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE BURLA INFORMÁTICA E NAS COMUNICAÇÕES praticado em 2020. A decisão transitou em 2024/10/16 e a data de extinção da pena foi 2025/09/18.

c) No processo ... o arguido foi condenado por decisão de 2024/11/04 na pena de 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS DE PRISÃO, SUSPENSA POR 1 ANOS, 0 MESES E 0 DIAS, pela prática do crime de 1 CRIMES(S) DE FALSIDADE INFORMÁTICA praticado em 2020/09/20. A decisão transitou em 2024/12/04.


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Não se provou:

1. Que o arguido AA no dia 28 de Setembro de 2023, pelas 09 horas tenha dito à assistente GG que quando apanhasse a assistente Srª CC lhe iria dar um coça.

2. Que o arguido AA na presença da Professora FF e posteriormente pelo Professor II, disse que por diversas vezes, que quando encontrassem a Sra. CC que a iria matar e desfazer, dentro ou fora da escola.


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III - Motivação

Os factos dados como provados assentam numa apreciação crítica e global de toda a prova produzida no seu conjunto.

Assim, o Tribunal valorou as declarações do assistente e os depoimentos prestados de forma que se nos afigurou séria e isenta, da Assistente CC e das testemunhas GG, FF, II e EE que tiveram depoimentos isentos e desinteressados tendo relado os factos que assistiram e que corroboram os vertidos na acusação publica.

A arguida negou os factos.

Disse que não proferiu qualquer ameaça e que nunca dirigiu a palavra à Assistente e que a assistente apenas apresentou queixa porque ela anteriormente tinha feito queixa dela.

Ora as declarações da arguida foram frontalmente contraditadas pela demais prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento designadamente pela assistente que resumidamente confirmou a matéria da acusação quer relatando os factos que ocorreram no dia 28 e que lhe foram relatados quer os factos que ocorreram no dia 4 e que já foram por si presencialmente assistidos.

Foi o depoimento das testemunhas GG, funcionária da escola, conjugado com documento da testemunha FF, professora e ainda de II, professor, que concatenados lograram demonstrar ao Tribunal que efetivamente a arguida aí se deslocou no dia 28 na companhia do arguido AA e que na presença da testemunha GG disse que quando apanhasse a assistente que lhe “dáva uma coça, que a iria matar”, o que também acabou por ser confirmado pelas testemunhas FF e II, tendo ambos dito que ouviram a arguida dizer que quando apanhasse a “matava se não fosse cá dentro era lá fora”.

Já quanto à conduta do arguido AA apenas a testemunha FF referiu que ouviu o arguido dizer que lhe iria bater mas já não a expressão “matar”.

Ora a testemunha GG e a testemunha II foram peremptórios em dizer que o arguido AA não disse nada e consequentemente o tribunal recorrendo ao princípio do in dubio pro réu uma vez que a testemunha FF pode estar equivocada, o tribunal deu por não provado que o arguido AA tenha proferido as expressões apesar de temos apurado com segurança que o mesmo acompanhou a sua esposa arguida BB com intuito de causar intimidação.

Todavia, dado que não se provamos com segurança necessária que também ele tenha ameaçado a assistente com as expressões que lhe são imputadas, demos por não provado tal matéria de facto.

No que concerne aos factos ocorridos no dia 4 a testemunha EE auxiliar de educação confirmou que no dia se encontrava presente e que confirmou que a arguida abordou a assistente junto ao portão da Escola tendo-lhe dito “quando a apanhasse a iria desfazer e que sabia sítio onde ela parava”. A assistente ficou aflita tendo a testemunha puxado-a para trás junto ao portão de entrada e que nesse mesmo dia, ela a sair da escola tinha medo, razão pela qual a acompanhou até ao carro, facto que também foi confirmado pelas testemunhas ... GG e FF II.

No que concerne aos receios que a assistente passou a ter pelo comportamento da arguida e do seu marido, atendemos ao facto de estes não hesitaram em entrar na escola para tirar satisfações e ameaçar a assistente e assim lhe fizeram crer que pelo facto de serem de etnia cigana e terem actuado em concertação no dia 28, poderia aquela mesmo ser alvo das ameaças e vitima de agressão ou mesmo de morte.

Quanto ao pedido de indemnização civil valoramos também o depoimento das testemunhas que confirmaram que a assistente tinha receio principalmente quando saía da escola, razão pela qual era acompanhada até ao carro e que como a testemunha confirmou, passou a viver com algum receio e chegou a ter uma depressão pelos factos ocorridos.

Assim, tudo apurado não ficamos com duvida da autoria dos factos.

No que concerne às condições pessoais da arguida foram tidas em consideração as suas declarações que, neste ponto, mereceram credibilidade.

Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos foi tido em consideração o certificado de registo criminal dos autos.

* »


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2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.

2.3.1- Nulidade da sentença: falta de fundamentação - 379º, n.º 1, al. a) e 374º n.º 2 do CPP.

Entende a recorrente que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação nos termos dos arts. 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. Para tanto, argumenta dizendo que o Tribunal recorrido foi parco na sua fundamentação relativamente a parte da factualidade dada como provada, pois é omissa relativamente a alguns motivos que fundamentam a decisão. A recorrente não concretiza quais as omissões que invoca.

De todo o modo, vejamos.

Como requisitos da sentença, determina o n.º 2 do artigo 374.º, o seguinte:

«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»

Resulta desta norma que o tribunal, para além de indicar as provas que serviram para formar a sua convicção do tribunal, tem também ainda de efetuar o exame crítico daquelas, explicitando o processo lógico e racional que foi seguido na apreciação dessas provas.

É que, com a leitura da fundamentação da sentença, deve ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do tribunal, no sentido de considerar provados e não provados os factos objeto do processo.

O objetivo dessa fundamentação é o de permitir a sindicância da legalidade do ato, por uma parte, e serve para convencer os interessados e os cidadãos em geral acerca da sua correção e justiça, por outra parte, mas é ainda um importante meio para obrigar a autoridade decidente a ponderar os motivos de facto e de direito da sua decisão, atuando, por isso como meio de autodisciplina.

Mas como é evidente, a lei não exige que em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir, como também não exige que em relação a cada fonte de prova se descreva como a sua dinamização se desenvolveu em audiência, sob pena de se transformar o ato de decidir numa tarefa impossível.

O que importa é que a exposição e o exame crítico das provas, explicitado na sentença, permita avaliar racionalmente o fundamento da decisão e o processo lógico seguido.

Descendo ao caso dos autos, verificamos que o Tribunal recorrido, após enumerar os factos provados e não provados, passou a expor a motivação da decisão de facto, explicando como procedeu à análise da prova produzida elencando e conjugando criticamente as provas que serviram para formar a respetiva convicção. Com efeito, refere a prova por declarações/depoimentos e o modo como a apreciou, explicando por que razões deu ou não credibilidade a uns e a outros e em que medida. O que importa é que se compreende da leitura da motivação por que razão o tribunal deu como provados ou não provados os factos que constam da matéria de facto da decisão. O Tribunal recorrido conjugou a prova pessoal, apreciando-a à luz das regras da experiência comum e formou a sua convicção. Percebe-se, conjugando os factos com a motivação da sentença, o raciocínio do Tribunal.

Poder-se-ia questionar se, face à prova produzida, o Tribunal decidiu da melhor maneira quanto à matéria de facto, mas essa não é a questão colocada neste momento, mas tão-só a da insuficiente fundamentação.

Concluindo, entendemos não haver falta de fundamentação da sentença, pelo que não se verifica a nulidade prevista nos artigos 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. a) do CPP.

2.3.2- Impugnação da matéria de facto por erro de julgamento-in dubio pro reo.

A recorrente impugna a matéria de facto entendendo que foi incorretamente julgada e que no seu entender não deveriam ter sido dados como provados os pontos 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10 dos factos provados.

Em resumo, argumenta a recorrente que «foi condenada com base em depoimentos não totalmente verdadeiros, sendo os mesmos “cuidadosamente exagerados” e coadunados entre si para, assim, criar uma ideia falaciosa no Tribunal a quo.» Indica como prova que impõe decisão diversa as declarações/depoimentos da assistente CC e das testemunhas EE e FF.

Vejamos.

Nos termos do artigo 428.º, n.º 1 do Código Processo Penal, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431.º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do n.º 3, do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”

Por outro lado, dispõe o artigo 412.º, n.º 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;

c) As provas que devem ser renovadas.”.

E, no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”

O recorrente cumpriu com estes ónus da impugnação da matéria de facto, indicando as passagens das gravações relativas às declarações/depoimentos das pessoas que entendeu relevantes.

Como é sabido, o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efetuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.

Assim, deve concluir-se que o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente.

O nosso Código de Processo Penal consagra no artigo 127.º o princípio da livre apreciação da prova. De acordo com este princípio, o tribunal é livre na formação da sua convicção, mas encontra-se vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que estão subtraídas a essa livre convicção, sendo esta motivada, e estando ainda o tribunal sujeito aos princípios do processo penal, como o da legalidade das provas e in dubio pro reo.

O princípio in dubio pro reo, emanação da injunção constitucional da presunção da inocência do arguido, na vertente de prova (artigo 32.º, n.º 2 Constituição), constitui um limite do princípio da livre apreciação da prova na medida em que impõe nos casos de dúvida fundada sobre os factos que o Tribunal decida a favor do arguido.

Postas estas considerações, cabe concluir que assim e para além da violação das provas subtraídas à livre apreciação do julgador, ou da violação dos referidos princípios, o juízo decisório da matéria de facto só é suscetível de ser alterado, em sede de recurso, quando a racionalidade do julgamento da matéria de facto corresponda, de um modo objetivo, a um juízo desrazoável ou mesmo arbitrário da apreciação da prova produzida.

A recorrente argumenta em suma que o Tribunal recorrido fez uma incorreta apreciação da prova e indicou a sua visão de como as provas acima referidas impõem decisão diversa da recorrida.

Apreciemos.

O facto de a recorrente ter opinião diversa da do Tribunal sobre a credibilidade das testemunhas/declarantes não é decisivo, pois é ao julgador que compete tal tarefa de avaliação, a não ser que haja elementos objetivos que imponham um juízo diferente sobre a credibilidade dos depoimentos, e o que verdadeiramente interessa é saber se dos segmentos apontados no recurso se impunha que o resultado probatório fosse outro.

Nesta sede, ouviram-se os depoimentos/declarações indicados pela recorrente - assistente CC e testemunhas EE e FF.

O Tribunal recorrido explicou de forma clara e racional na motivação da decisão de facto (acima transcrita) as razões porque deu como provados os factos impugnados pela recorrente e por que deu credibilidade à versão apresentada pela assistente e pelas testemunhas GG, FF, II e EE que tiveram depoimentos isentos e desinteressados tendo relatado os factos a que assistiram e que corroboram os vertidos na acusação publica.

Como é evidente, o tribunal analisou a prova toda em conjunto e daí retirou as suas conclusões quanto ao sucedido. A recorrente entende que os depoimentos não são totalmente verdadeiros, sendo os mesmos “cuidadosamente exagerados” e coadunados entre si para, assim, criar uma ideia falaciosa no Tribunal. Em suma, acaba por elaborar uma tese de conluio ou de conspiração contra si.

Mas, ouvidos os depoimentos das referidas pessoas e lendo a motivação de facto não vemos como tal prova imponha solução diversa. Com efeito, quanto aos pontos 3 e 4, a situação foi descrita pela assistente e pela testemunha presente, sendo consistentes no relato exceto quanto ao teor exato das ameaças, em que há a divergência quanto à arguida ter dito que ‘ia matar', pois a testemunha presente referiu ‘desfazer', mas não vemos que se imponha decisão diversa da matéria de facto pois que o tribunal conjugando toda a prova deu credibilidade à versão da assistente. Quanto à seriedade das ameaças e ao medo sentido pela assistente não há qualquer divergência, sendo que quer a assistente, quer as testemunhas indicadas pela recorrente afirmam o medo sentido ou demonstrado. Também quanto aos factos referentes ao elemento subjetivo não vemos qualquer anomalia na decisão, bem como as perturbações sofridas pela ofendida, que as relatou, tendo sido corroborada pelas testemunhas, sendo que tudo está dentro da normalidade do suceder das coisas da vida. Assim, a tese do conluio ou da conspiração trazida pela recorrente não se afigura ter qualquer fundamento.

Tudo visto, não vemos que a prova produzida, designadamente a indicada pela recorrente, imponha as alterações à matéria de facto por si propugnadas quanto aos factos que entende deverem ser dados como não provados.

Face à prova ouvida e analisada nesta instância e à motivação da primeira instância, não vemos razão ou regra da experiência que diga que não se deva concluir como concluiu o tribunal recorrido, no sentido de que os factos impugnados ocorreram do modo como os descreveu.

Concluindo, percorrida a matéria de facto impugnada, o Tribunal, na fundamentação da matéria de facto explicou, de modo claro, o caminho lógico que percorreu para dar como provada aquela matéria, a qual corresponde a uma das soluções plausíveis, segundo as regras da experiência, pelo que não se violou o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código Penal, sendo a decisão sobre a matéria de facto, por isso, inatacável.

Também em relação aos princípios da presunção da inocência e in dubio pro reo cabe dizer que os mesmos foram respeitados, uma vez que o tribunal, tal como resulta da decisão recorrida, não ficou na dúvida, nem se vislumbra que devesse ter ficado quanto à ocorrência dos factos que resultaram provados.

Não havendo alteração a fazer à matéria de facto, mostra-se a mesma fixada tal como na primeira instância.

2.3.3- Preenchimento do tipo de ilícito, pretensão de absolvição.

Mantendo-se inalterada a matéria de facto fixada pela primeira instância é de manter a condenação da arguida pelo cometimento em concurso efetivo de dois crimes de ameaça agravada dos artigos 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea a), ambos do Código Penal.

Com efeito, dos factos provados constam não só os elementos objetivos do ilícito em causa (a arguida, ora recorrente, nas duas ocasiões descritas com as expressões proferidas, dizendo numa e referindo-se à ofendida que a iria matar dentro ou fora da escola, que quando a apanhasse lhe iria dar uma coça e desfazer, e noutra dirigindo-se à ofendida dizendo, em voz muito alta e num tom agressivo: “arrebento-te com a cabeça, vou-te desfazer, já sei os sítios onde paras, quando te encontrar vou-te matar.”), como também se encontra presente o elemento subjetivo do ilícito em causa na matéria de facto provada, donde resulta o cometimento pela arguida dos referidos tipos de ilícito.

2.3.4- Determinação da pena.

A recorrente discorda das penas principais em que foi condenada: 90 dias de multa por cada um dos crimes cometidos, e na pena única de 130 dias de multa, à razão diária de € 6,00, o que perfaz a quantia global de € 780,00, invocando a sua excessividade.

Argumenta com as suas condições pessoais, que o tribunal recorrido não terá tido em conta, designadamente a sua idade, enquadramento habitacional, social e familiar, vive com a seu marido e quatro filhos menores, a seu cargo, com 3,5, 7 e 9 anos de idade, tem uma condição socioeconómica carente, aufere RSI no valor de 830,00 €, frequentou o ensino até ao 9.º ano de escolaridade.

Vejamos.

A moldura penal aplicável ao crime de ameaça agravado do artigo 155º, n.º 1 do Código Penal é de pena de prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias.

Atentemos nos factos provados, pois só eles poderão ser tidos em conta, além dos do conhecimento geral.

Tendo em conta a moldura penal, com previsão em alternativa de prisão ou multa, cabe assinalar que, de acordo com o disposto nos artigos 40º e 70º do Código Penal, a escolha da pena a aplicar é determinada pelas necessidades de prevenção - geral positiva e especial de socialização -, sendo que no presente recurso não é colocada em causa a opção pela pena de multa, a qual de todo o modo sempre diremos que se afigura correta.

Quanto à medida concreta da pena, cabe referir que esta apura-se de acordo com o preceituado no artigo 71º, ou seja:

“... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”.

Resulta deste preceito que são as exigências de prevenção geral que hão de definir a chamada moldura da prevenção, em que o limite máximo da pena corresponderá à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar e o limite inferior será aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar.

Dentro dessa moldura da prevenção geral, cabe à prevenção especial determinar a medida concreta.

Essa determinação em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc.

Na decisão recorrida considerou-se o seguinte:

«No caso em apreço, tendo em atenção que a arguida já tem antedentes criminais mas são de natureza distinta e apesar de as exigências de prevenção geral serem significativas em ambos os crimes, cremos que ainda deve optar-se pela pena de multa, que realizará de forma adequada e suficiente as finalidades de prevenção.

Não se verificam, in casu, quaisquer circunstâncias modificativas da moldura penal abstracta.

Assim, na determinação da medida concreta da pena há-se seguir-se, como se disse, o critério geral do artigo 71º, nº 1 - a culpa do agente e as exigências de prevenção de futuros crimes - bem como as circunstâncias referidas no nº 2 do mesmo artigo.

Desta forma:

• as exigências de prevenção geral são significativas em ambos os crimes, atendendo à frequência com que os mesmos se verificam nesta comarca;

• o grau de ilicitude, reflectido no facto e no desvio de valores impostos pela ordem jurídica, situa-se um pouco acima da mediania no crime de ameaça, considerando as expressões proferidas;

• o dolo é directo em ambos os crimes, porquanto a arguida representou claramente o facto criminoso e actuou com intenção de o realizar, tendo tal facto constituído o objectivo primeiro e final da sua conduta.

Por outro lado:

• a arguida está socialmente inserida.

O artigo 47º do Código Penal manda fixar a pena de multa de acordo com os critérios estabelecidos no nº 1 do artigo 71º - já analisados -, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360. O nº 2 do mesmo preceito, por seu lado, dispõe que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Nesta conformidade, e tomando em consideração todas as circunstâncias concretas atrás enunciadas, entendemos ser justo e adequado aplicar

À arguida a pena de 90 dias de multa relativamente a cada um dos crimes de ameaça agravada.

Tendo a arguidos arguido praticado dois crimes, haverá, no entanto, que determinar a pena única, como estabelece o artigo 77º do Código Penal. De facto, decorre da citada norma que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena”, sendo considerados em conjunto, na medida da pena, os factos e a personalidade do agente; do nº 2 do artigo 77º, por seu lado, decorre que “a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa”, e como limite mínimo “a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.

Assim sendo, dentro dos limites fixados pela lei, e tendo em atenção, em obediência ao nº 1 do artigo 77º, quer os factos descritos, quer a personalidade do arguido (personalidade não inteiramente conforma ao dever-ser jurídico-penal mas que também não denota um afastamento significativo desse dever-ser), consideramos equitativa

A pena única de 130 dias de multa para a arguida.

O nº 2 do citado artigo 47º dispõe que cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 5,00 e € 500,00, a fixar em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.

Atendendo à situação económica dos arguidos julgamos adequada uma taxa diária de € 6,00.

*.»

Considerando, em obediência ao artigo 71º do Código Penal, o grau de ilicitude mediano dos factos, atento o modo de execução e as consequências; a culpa algo elevada, dado o local onde os factos ocorreram. Contra a arguida em termos de prevenção especial pesa o facto de ter antecedentes criminais, embora por crimes diversos. A favor da arguida pesam a inserção familiar e habitacional, a idade jovem e não se podendo descurar a condição económica frágil, tendo 4 filhos menores a cargo e auferir o RSI no valor de 830,00€. Mais tendo em conta que no que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a necessidade de tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico, em especial no campo dos crimes contra as pessoas em contexto escolar e educativo, afigura-se ficar assegurada aquela tutela com a imposição à arguida de uma pena de situada no terço intermédio, mas na sua parte mais baixa, ou seja dos 90 a 120 dias de multa.

Assim, concluímos que o Tribunal de primeira instância se decidiu pela aplicação para cada um dos crimes cometidos de penas de multa adequadas e proporcionadas à culpa e às exigências de prevenção da situação dos autos, respeitando o disposto nos artigos 40º, 47º, 70º e 71º, todos do Código Penal.

Quanto à pena única, afigura-se, obedecendo aos parâmetros do artigo 77º do Código Penal, considerando a moldura de 90 dias a 180 dias de multa, a insistência nos factos contra a mesma vítima, dada a gravidade já com alguma importância do conjunto dos factos, e a personalidade da arguida, que demonstra nos factos cometidos ser desrespeitosa dos bens jurídicos violados e insistente no cometimento de ilícitos, afigura-se adequada em ordem a satisfazer as exigências de prevenção do crime, a sua fixação em 130 dias de multa tal como na primeira instância se fez.

Não se verifica desproporção, desadequação ou excesso quanto ao número de dias de multa fixados nas penas parcelares e única aplicadas, mostrando-se respeitados nesta os artigos 40.º, n.º 2 do 47.º, 70º e 71.º do Código Penal.

Já quanto ao quantitativo diário da pena de multa, algo distinto se nos oferece dizer.

O montante diário da pena de multa fixa-se, de acordo com o disposto no artigo 47º, n.º 2 do Código Penal, entre 5€ e 500€, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. A intenção desta regra é a de dar cumprimento ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, imposto pelo artigo 13º da Constituição, e promover a eficácia preventiva da multa[1].

Considerados os rendimentos e encargos do arguido, deve fixar-se o montante diário da pena de multa naquilo que sobra dessas despesas, ou seja, no montante diário (entre 5€ e 500 €) correspondente à diferença entre os rendimentos que o condenado aufere e as suas obrigações correntes e necessidades de subsistência.

Só assim se assegurará a tutela mínima do ordenamento jurídico, o princípio da igualdade (artigo 13º, n.º 2 da CRP) e, enfim, a justiça da pena.

Não obstante, haverá de se considerar que existe uma realidade que não se pode deixar de ter em conta, aquilo a que os autores e a jurisprudência denominam de mínimo existencial[2].

Com efeito, o reconhecimento como direito subjetivo de um mínimo existencial de cada cidadão que deve ser protegido por ser inerente à dignidade da pessoa humana parece ser ou, pelo menos, dever ser um valor adquirido num sistema penal como o nosso que ainda é o fruto maduro ou a amadurecer de uma visão marcadamente humanista.

O mínimo existencial é constituído por um mínimo vital (alimentação, vestuário, abrigo, saúde) e por um mínimo de sobrevivência condigna (educação, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, cultura, proteção à maternidade e à infância) que o Estado não pode subtrair aos cidadãos.

É por isso que não faz sentido afirmar-se que o mínimo legal do quantitativo diário da pena de multa deve ser reservado para situações de indigência. É que a indigência é uma situação de extrema necessidade material, de penúria; miséria, pobreza. A pessoa indigente é aquela que vive em condições de miséria, sofrendo necessidades básicas (comida, vestuário, abrigo, etc.), numa situação de pobreza extrema. A indigência, situação que se supõe não existir num Estado de Direito Social, pois que neste as prestações essenciais são, em caso de necessidade, suportadas pelo Estado[3], fica muito aquém do mínimo existencial, com este não podendo ser confundida ou sequer aproximada. A situação de indigência com a insuficiência de alimentação, de vestuário e abrigo que lhe são inerentes não só pode levar a uma existência completamente degradada como até, em casos extremos, à morte ou pelo menos a uma morte prematura, ou seja, à extinção extemporânea da vida da pessoa.

Assim, quando o condenado viva no mínimo existencial ou abaixo dele o quantitativo deve ser fixado, obrigatoriamente, no mínimo legal.

Resultou provado que a arguida, aufere Rendimento Social de Inserção no valor de 830,00 €, vive com o marido e 4 filhos e uma irmã que lhe está confiada, paga 150,00 € de renda de casa, para além do rendimento de RSI a arguida faz vendas com o marido no Porto. Ora, fazendo-se as contas, 830€ para as despesas e demais gastos normais pessoais e familiares que uma existência digna exige é muito pouco e só com grande dificuldade ficará (se é que fica) assegurado o mínimo existencial desta pobre condenada.

Com efeito, não podemos fechar os olhos e fingir que não conhecemos a realidade da vida, quanto custa viver, quanto se gasta em alimentação, vestuário e outros bens essenciais correntes e comuns a qualquer cidadão. Tanto basta para chegarmos à conclusão de que só com muita, fértil e prodigiosa imaginação será possível no caso cobrir as despesas necessárias a uma sobrevivência condigna.

Manda o bom senso e a sensibilidade de quem procura estar atento aos mandamentos constitucionais, desde logo ao que está na base da nossa República, o respeito pela dignidade da pessoa humana e a consequente obrigação de defesa do mínimo existencial de todos e de cada um de nós, que o quantitativo diário da pena de multa no caso dos autos, deve ser fixado, obrigatoriamente, no mínimo legal de 5€.

Assim, procede parcialmente o recurso, reduzindo-se o montante diário da pena de multa para o mínimo legal de 5€.


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3- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, em consequência, alteram parcialmente a sentença recorrida, fixando a taxa diária da pena de multa aplicada em cinco euros, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

Sem custas.


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Porto, 6 de maio de 2026

William Themudo Gilman

Maria Deolinda Dionísio

Jorge Langweg

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[1] Cfr. neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 128; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª edição, 2022, p.59.
[2] Cfr. sobre o mínimo existencial, na fixação do quantitativo diário da multa, Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 130-131; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª edição, 2022, p.59-60.
Na jurisprudência, Ac. TRP de 31.01.2024, proc.1061/23.0SPPRT.P1,in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e39353602a3ee99c80258ad9005433e9?OpenDocument ; Ac. TRP de 26.06.2024, proc. 636/22.9T9PRD.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cfd425252a2ceb0c80258b5f00381555?OpenDocument ;
[3] Cfr. sobre esta ideia, Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 131.