Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1061/23.0SPPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
Descritores: PENA DE MULTA
TAXA
MONTANTE A FIXAR
CRITÉRIOS
MÍNIMO DE SOBREVIVÊNCIA
Nº do Documento: RP202401311061/23.0SPPRT.P1
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O mínimo existencial é constituído por um mínimo vital (alimentação, vestuário, abrigo, saúde) e por um mínimo de sobrevivência condigna (educação, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, cultura, proteção à maternidade e à infância), que o Estado não pode subtrair aos cidadãos.
II - Quando o condenado viva no mínimo existencial ou abaixo dele o quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado, obrigatoriamente, no mínimo legal, sendo de converter de imediato na sentença ou decorrido o prazo de pagamento a pena de multa em prisão subsidiária e ser suspensa a sua execução com subordinação ao cumprimento de deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
III - O Tribunal na fixação do quantitativo diário da pena de multa tem de ter em conta que não pode subtrair ao condenado que se encontra acima do mínimo existencial recursos económicos que o façam colocar abaixo desse mínimo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1061/23.0SPPRT.P1


Relator: William Themudo Gilman
1º Adjunto: Horácio Correia Pinto
2º Adjunto: Paula Cristina Jorge Pires

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Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto:

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1 - RELATÓRIO

No processo especial abreviado n.º 1061/23.0SPPRT do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira - Juiz 2, foi julgado o arguido AA, tendo sido proferida sentença em 19 de outubro de 2023, depositada nesse mesmo dia, que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 10, o que perfaz o montante total de € 600,00, e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses.


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Não se conformando com esta sentença, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):

«I A sentença recorrida condenou o arguido numa pena (principal) de multa de 600,00 € e numa pena (acessória) de inibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses.

II A sentença recorrida não valorou suficientemente algumas das circunstâncias atenuantes, nomeadamente a confissão integral e sem reserva do arguido, o facto deste não ter antecedentes criminais, conforme certificado junto aos autos.

III A pena principal e a pena acessória devem ser aplicadas de acordo com os princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena, o que se traduz no direito à menor desvantagem possível para o agente, e tal, salvo o devido respeito por quem tem a árdua tarefa de julgar, não aconteceu, nem relativamente à pena principal, nem relativamente à sanção acessória!

IV Da conjugação dos referidos princípios com algumas das circunstâncias atenuantes que ficaram demonstradas no processo e que importa aqui sublinhar, entende o recorrente que a aplicação de uma pena de multa de 5,50€ por 60 dias e uma sanção acessória de inibição de conduzir de três meses, realizaria, sem qualquer dúvida, os fins da prevenção geral e a função preventiva da sanção acessória, adjuvante da pena principal.

V Tendo em consideração as circunstâncias atenuantes, uma pena principal e acessória dentro dos limites mínimos responderiam eficazmente às exigências da prevenção geral

VI O recorrente não tem antecedentes criminais, conforme o certificado de registo criminal junto aos autos, sendo a perigosidade do agente diminuta.

VII O recorrente “tendo declarado que pretendia confessar os factos que lhe são imputados” e fê-lo de “livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propunha fazer uma confissão integral e sem reservas”, teve uma conduta totalmente colaborante com a justiça.

VIII Os critérios de determinação das penas, devem ser valorados em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

IX A pena acessória é uma pena com uma natureza de advertência e deve descer até ao limite mínimo da prevenção, isto é, no caso em questão, 3 (três) meses de pena acessória, visto que, caso contrário, seria desvirtuar a ratio jurídico legal dos princípios orientadores do direito penal.

X A pena acessória é apenas de natureza preventiva, a qual, deve descer até ao limite mínimo da prevenção, face à diminuta perigosidade do agente.

XI Limite esse que, nunca deverá ser superior a 3 (três) meses de pena de acessória de proibição de condução de veículos motorizados – cfr., entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-02-2012, proc. 234/11.2GTSTB.E1

XII A sentença recorrida deverá ser revogada por outra que aplique ao recorrente uma pena principal de multa de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos) por 60 (sessenta) dias e uma sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de três meses, no limite.

XIII A sentença recorrida violou, entre outros, o disposto nos artigos 69º e 71º do Código Penal.

Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente revogar-se a sentença recorrida, proferindo Vossas Excelências Douto Acórdão no qual o Arguido seja condenado numa pena de multa de 5,50€ (cinco euros e cinquenta cêntimos) por 60 (sessenta) dias, e na pena acessória de inibição de conduzir que deverá ser fixada no mínimo legal, em (três) meses, tudo com as demais consequências legais.»


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O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e pela manutenção da sentença recorrida.

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Nesta instância o Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


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2 - FUNDAMENTAÇÃO

2.1 - QUESTÕES A DECIDIR

 Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, as questões a apreciar e decidir são:

- Fixação do montante diário da pena de multa.

- Da pena acessória. Redução.


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2.2 - A DECISÃO RECORRIDA:

Na sentença proferida na primeira instância é a seguinte a fundamentação de facto (tal como resulta do registo da audiência de julgamento):

 «Factos provados:

No dia 23 de julho de 2023, pelas 10h30, na Rua ..., Porto, o arguido conduzia um veículo ..., modelo ..., com a matrícula ..-ZH-.., apresentando uma taxa de alcoolemia de, pelo menos, 1,288 g/l de sangue, correspondente ao desconto efetuado à taxa de 1,40 g/l registada inicialmente.

O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir o referido veículo na via pública, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas, bem sabendo do estado em que se encontrava e que o impedia de conduzir.

O arguido bem sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo, contudo, de a praticar.

O arguido trabalha na área financeira por conta da empresa A..., SA, na ....

Aufere mensalmente quantia não concretamente apurada, mas não inferior a 1.400 € brutos. Vive com a avó em casa desta com a irmã e um sobrinho. Contribui mensalmente para as despesas com quantia variável entre 50€ s 150€.Licenciou-se e tirou mestrado em gestão de empresas.

São desconhecidos antecedentes criminais.

Não se provaram outros factos relevantes para a causa.

A formação da convicção do tribunal assentou desde logo nas declarações prestadas pelo arguido que de forma integral e sem reservas admitiu a prática dos factos. Conjugadamente com tais declarações atentou-se no teor do auto de notícia de fls. 2 e 3, bem assim no talão de pesquisa de álcool através do ar expirado de fls. 6 e certificado de verificação do aparelho utilizado na realização desse exame de fls. 7. Relativamente às condições pessoas e económicas que se deram por provadas, na ausência de outros meios de prova atentou-se nas declarações do arguido e por fim relativamente aos antecedentes criminais que lhe são desconhecidos valorou-se o respetivo certificado de registo criminal de fls..»

2.3- APRECIAÇÃO DO RECURSO.

2.3.1-Fixação do montante diário da pena de multa.

Comecemos pela determinação da medida da pena principal aplicada nos presentes autos – 60 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €-, pena essa com a qual o recorrente não concorda relativamente ao quantitativo diário fixado, entendendo que deveria ter sido fixado em 5,50€.

            A moldura penal aplicável ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal cometido pelo recorrente é de pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.

           Tendo em conta a moldura penal, com previsão em alternativa de prisão ou multa, cabe assinalar que, de acordo com o disposto nos artigos 40º e 70º do Código Penal, a escolha da pena a aplicar é determinada pelas necessidades de prevenção – geral positiva e especial de socialização -, sendo que no presente recurso não é colocada em causa a opção pela pena de multa.

           Quanto à medida concreta da pena, relativamente ao número de dias de multa, cabe referir que este apura-se de acordo com o preceituado no artigo 71º, sendo que o número de dias fixados (60) não é posto em causa pelo recorrente, mas tão somente o quantitativo diário.

O montante diário da pena de multa fixa-se, de acordo com o disposto no artigo 47º, n.º 2 do Código Penal, entre 5€ e 500€, em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais. A intenção desta regra é a de dar cumprimento ao princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, imposto pelo artigo 13º da Constituição, e promover a eficácia preventiva da multa[1].

           Considerados os rendimentos e encargos do arguido, deve fixar-se o montante diário da pena de multa naquilo que sobra dessas despesas, ou seja, no montante diário (entre 5€ e 500 €) correspondente à diferença entre os rendimentos que o condenado aufere e as suas obrigações correntes e necessidades de subsistência.

Só assim se assegurará a tutela mínima do ordenamento jurídico, o princípio da igualdade (artigo 13º, n.º 2 da CRP) e, enfim, a justiça da pena.

           Não obstante, o mínimo legal do montante diário da pena de multa (5€ diários, 150€ mensais) pode colocar problemas na sua fixação quanto a condenados em situação económica e financeira frágil, designadamente a quem tenha como único rendimento o salário mínimo nacional, uma pensão de reforma baixa, o subsídio de desemprego, o rendimento social de inserção ou se encontre simplesmente inativo.

Aliás, pode defender-se que o montante mínimo estabelecido na revisão do CP, quintuplicando o anterior, é excessivo e desajustado à realidade socioeconómica do país[2], além de que se partiu do pressuposto errado de que é através do aumento do limite mínimo de quantitativo diário que se aumenta a eficácia político-criminal da pena de multa[3].

Seja como for, o montante está lá no artigo 47º, n º2 do CP e a norma está em vigor, devendo o juiz, a não ser que a considere inconstitucional, aplicar a norma aos factos, começando pelo mínimo dos 5€ diários. E a referida norma só não será inconstitucional por violação do princípio da igualdade (artigo 13º da Constituição) dada a possibilidade de se proceder, logo na sentença ou posteriormente (pois entre a sentença e o fim do prazo de pagamento poderá o condenado ver a sua situação económica melhorar),  à aplicação do disposto no artigo 49º, n.º 1 e 3 do Código Penal que permite a conversão da pena de multa em prisão subsidiária e ser suspensa a sua execução com subordinação ao cumprimento de deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro[4].  

Quando o condenado viva no mínimo existencial ou abaixo dele o quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado, obrigatoriamente, no mínimo legal[5] [6].

E mesmo quando o condenado viva acima do mínimo existencial, não pode o montante diário ser fixado acima do mínimo legal se em virtude dessa ultrapassagem do mínimo legal resultar o risco de a pessoa condenada ficar abaixo do mínimo existencial.

Quanto à existência de um mínimo existencial de cada cidadão que deve ser protegido por ser inerente à dignidade da pessoa humana parece não haver muita discussão, seja na doutrina, nos textos internacionais sobre direitos fundamentais nem na interpretação que o Tribunal Constitucional tem feito da nossa Lei Fundamental. Aliás na própria lei ordinária, designadamente no processo civil e na lei fiscal a ideia de um mínimo existencial tem consagração. Não obstante, por vezes em decisões judiciais parece haver algum esquecimento, confusão ou incompreensão do conceito quando, por exemplo, se afirma que o mínimo legal do quantitativo diário da pena de multa deve ser reservado para situações de indigência.

Ora, a indigência é uma situação de extrema necessidade material, de penúria; miséria, pobreza. A pessoa indigente é aquela que vive em condições de miséria, sofrendo necessidades básicas (comida, vestuário, abrigo, etc.), numa situação de pobreza extrema. A indigência, situação que se supõe não existir num Estado de Direito Social, pois que neste as prestações essenciais são, em caso de necessidade, suportadas pelo Estado[7], fica muito aquém do mínimo existencial, com este não podendo ser confundida ou sequer aproximada. A situação de indigência com a insuficiência de alimentação, de vestuário e abrigo que lhe são inerentes não só pode levar a uma existência completamente degradada como até, em casos extremos, à morte ou pelo menos a uma morte prematura, ou seja, à extinção extemporânea da vida da pessoa. 

Vejamos então o conceito de mínimo existencial.

Comecemos pelo princípio.

Diz o artigo 1º da Constituição da República Portuguesa:

«Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.»

Da consagração no artigo 1º da Constituição de que a nossa República é baseada na dignidade da pessoa humana resulta logicamente para os cidadãos o direito a um mínimo de existência condigna que não deve ser violado, seja pelo Estado seja pelos particulares.

Do direito fundamental de cada pessoa a um mínimo de existência condigna ou mínimo existencial resulta o reconhecimento de um direito a não ser privado do que se considera essencial à conservação de um rendimento indispensável a uma existência minimamente condigna.

É esta uma consequência lógica do princípio da dignidade humana como tem vindo a ser sublinhado pelo Tribunal Constitucional em vários arestos, como por exemplo no Ac. 62/02[8] que decidiu  «Julgar inconstitucionais, por violação do princípio da Dignidade Humana contido no princípio do Estado de Direito, tal como resulta das disposições conjugadas dos artigos 1º e 63º, n.ºs 1 e 3, da Constituição da República, os artigos 821º, n.º 1 e 824º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual são penhoráveis as quantias percebidas a título de rendimento mínimo garantido; »

No Ac. 509/02[9], a propósito do projeto do artigo 4°, nº 1, do Decreto da Assembleia da República nº 18/IX, diploma que veio proceder à revogação do rendimento mínimo garantido previsto na Lei nº 19-A/96, de 29 de junho, e criar o rendimento social de inserção, mas garantindo a titularidade do direito ao rendimento social de inserção apenas às pessoas com idade igual ou superior a 25 anos, enquanto o diploma a revogar garantia tal rendimento a pessoas com idade igual ou superior a 18 anos, o Tribunal Constitucional veio dizer o seguinte:

«Consequentemente, importa concluir que a norma em apreciação vem atingir o conteúdo mínimo do direito a um mínimo de existência condigna, postulado, em primeira linha, pelo princípio do respeito pela dignidade humana (…), princípio esse consagrado pelo artigo 1º da Constituição e decorrente, igualmente, da ideia de Estado de direito democrático, consignado no seu artigo 2º, e ainda aflorado no artigo 63º, nºs 1 e 3, da mesma CRP.»

E decidiu-se o Tribunal Constitucional pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4º, nº 1, do Decreto da Assembleia da República nº 18/IX, por violação do direito a um mínimo de existência condigna inerente ao princípio do respeito da dignidade humana, decorrente das disposições conjugadas dos artigos 1º, 2º e 63º, nºs 1 e 3, da Constituição da República Portuguesa.

Também a lei ordinária consagra afloramentos deste princípio de não afetação do mínimo existencial, como por exemplo a impenhorabilidade ‘relativa’ de bens imprescindíveis à economia familiar (artigo 737º do CPC) ou de 2/3 dos vencimentos, salários e pensões e equivalentes (artigo 738º do CPC).

Como já em tempos idos do século passado e sob um regime autoritário, pouco respeitador de vários dos direitos fundamentais mais básicos, bem distante do Estado de Direito Democrático e Social hoje vigente, explicava José Alberto dos Reis[10], «Razões de decência e de humanidade fazem que se subtraia à penhora, qualquer que seja a origem da dívida aquilo que é absolutamente indispensável à vida do executado e da sua família. Seria odioso e afrontoso de todos os sentimentos de respeito pela pessoa humana que a penhora se levasse até ao ponto de deixar o executado e os seus inteiramente despojados do que lhes é estritamente indispensável para a satisfação das mais elementares necessidades da vida: a comida, a cama e o vestuário.»

Também para o Estado-Fisco, insuspeito de na sua tarefa de cobrança de impostos conceder injustificadas benesses aos cidadãos,  consagrou-se no artigo 70º (Mínimo de existência) do Código do Imposto do Rendimento sobre as Pessoas Singulares o princípio da defesa do mínimo existencial ao estipular o valor de referência do mínimo de existência, uma forma de garantir que todos os contribuintes têm um determinado rendimento disponível sobre o qual não pagam imposto, ficando assim com dinheiro suficiente para garantir a sua subsistência. Só quando ultrapassam esse valor ficam sujeitos a IRS. De acordo com a referida norma o valor do mínimo de existência resultante dos índices nele previstos não pode ser inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal, ou seja, o salário mínimo nacional multiplicado por 14 (Em 2023,760€ mensais ou 10.640 € anuais = 29€/dia e em 2024, 820 euros mensais =11 480 euros anuais ou 31.5 € por dia).

Posto isto, se é inegável que existe um mínimo existencial, tendo até o legislador imposto ao Fisco um determinado montante de rendimento aquém do qual não são cobrados impostos sobre o rendimento das pessoas, vejamos a questão da sua concretização em termos gerais e daí passando para o direito penal, pois que este não pode andar arredado da normalidade do suceder das coisas da vida na sociedade em que se aplica.

Como auxiliar contextual de interpretação, podemos começar pelos documentos internacionais, por aquilo que se pode afirmar ser um ‘acquis’ cultural da consciência axiológico-jurídica das sociedades civilizadas. Nesse adquirido ‘universal’ assume um papel fundador a Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada pela Organização das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948. Na sequência de mais uma experiência histórica da aniquilação do ser humano, o nazismo e a barbárie da segunda guerra mundial, foram declarados os princípios estruturantes de qualquer nação, sendo o primeiro a dignidade da pessoa humana. A Declaração serviu de base para os dois tratados das Nações Unidas sobre os direitos humanos, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais. E foi servindo de inspiração para constituições posteriores, entre as quais a Constituição da República Portuguesa de 1976.

A Declaração Universal partindo da consideração de que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, consagra uma série de direitos fundamentais para todas as pessoas.

Desses direitos fundamentais enunciaremos sumariamente alguns dos mais diretamente relacionados com o tema aqui em causa, designadamente: o direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que permita à pessoa e à sua família uma existência conforme com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de proteção social (artigo 23º); o direito ao repouso e aos lazeres (24º); a um nível de vida suficiente para assegurar à pessoa e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e quanto aos serviços sociais necessários, o direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade; a maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais (25º); o direito à educação, gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental, obrigatório(26º); o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso científico e nos benefícios que deste resultam (27º).

Fonte da maior importância para o esclarecimento e densificação do conceito de mínimo existencial é, como acima já deixámos antever, a Constituição da República Portuguesa.

Consequência de Portugal ser uma República baseada na dignidade da pessoa humana (artigo 1º da CRP) é o de a pessoa ser o limite e fundamento político da República, sendo esta organização política que serve a pessoa e não a pessoa que serve os aparelhos político-organizatórios[11].

É por isso, pela dignidade da pessoa humana como base da República, que se afirma que a vida humana é inviolável e que se proíbe a pena de morte e a prisão perpétua (artigos 24º e 30º da CRP). Mas não só. Muitos outros direitos fundamentais consagrados na Constituição têm como base em último termo a dignidade da pessoa humana. É o caso da maioria dos direitos económicos, sociais e culturais, cuja não realização afeta a dignidade da pessoa humana. Se pensarmos que a dignidade da pessoa humana implica a possibilidade de livre desenvolvimento da personalidade que permite a cada um de nós ter uma vida e convivência sadias na sociedade, a verdade é que abaixo de um certo nível de bem-estar material tais pressupostos falham, reduzindo-nos à condição de um cidadão menor, ferindo a nossa dignidade de pessoa humana.

Se lermos a Constituição constatamos que lá estão consagrados direitos fundamentais que acabam por ser pressupostos da possibilidade de vivermos com um mínimo de dignidade: o direito à segurança social e solidariedade (artigo 63º) e à saúde (64º); o direito de proteção da paternidade, maternidade infância e juventude (68º, 69º e 70º), dos cidadãos portadores de deficiência (71º) e da terceira idade (72º); o direito à educação e cultura (73º), ao ensino (74º a 77º); o direito à fruição e criação cultural (78º) e o direito à cultura física e ao desporto (79º). Claro que não é qualquer incumprimento das prestações conferidas por estes direitos que se pode dizer ferir a dignidade da pessoa humana, terá de ser um incumprimento significativo que atinja o núcleo do direito em causa. Por outro lado, a possibilidade de uma pretensão positiva do cidadão perante o Estado para obter a prestação devida pode esbarrar na alegação da inexistência de recursos do Estado para satisfazer a prestação. Mas certo é que existe também um princípio do não retrocesso social que limita a reversibilidade dos direitos adquiridos (ex: segurança social, subsídio de desemprego, prestações de saúde) em caso de clara violação do princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos no âmbito económico, social e cultural, e do núcleo essencial da existência mínima inerente ao respeito pela dignidade da pessoa humana[12].      

   Do que expusemos até agora, desde os citados acórdãos do Tribunal Constitucional, passando pelos artigos 737º e 738º do Código de Processo Civil e pelo artigo 70º do Código do Código do Imposto do Rendimento sobre as Pessoas Singulares, mais tomando como instrumentos fundamentais de exploração e concretização do conceito a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Constituição nos artigos que referimos, chegamos à conclusão de que existe um mínimo existencial que não pode ser violado pela lei ordinária ou na interpretação e aplicação desta, nomeadamente na fixação do montante diário da pena de multa previsto no artigo 47º, n.º 2 do Código Penal.

Cremos não andar longe da realidade social, cultural e constitucional  se considerarmos que o mínimo existencial é em primeiro lugar integrado por um mínimo vital ou mínimo de garantia de sobrevivência da pessoa (por exemplo, prestações básicas em termos de alimentação, vestuário, abrigo, saúde ou os meios indispensáveis para a sua satisfação, assim garantindo que ninguém morre de fome, de hipertermia, de exposição aos elementos, ou por falta de assistência médica ou medicamentosa) e depois por um mínimo de sobrevivência condigna, um padrão de vida estabelecido, considerando o estado atual de evolução da sociedade, de acordo com o qual cada cidadão não pode ser privado de direitos fundamentais constitucionalmente protegidos como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a habitação, o transporte, o lazer, a segurança, a segurança social, a cultura, a proteção à maternidade e à infância.

Assim, o mínimo existencial é constituído por um mínimo vital (alimentação, vestuário, abrigo, saúde) e por um mínimo de sobrevivência condigna (educação, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, cultura, proteção à maternidade e à infância), que o Estado não só não pode subtrair ao indivíduo, mas também como algo que o Estado deve positivamente assegurar, mediante prestações de natureza material[13].

Ora, para assegurar esse mínimo existencial, na parte em que não é assegurado gratuitamente pelo Estado, são necessários recursos económicos individuais.

O Tribunal na fixação do quantitativo diário da pena de multa tem de ter em conta que não pode subtrair ao condenado que se encontra acima do mínimo existencial recursos económicos que o façam colocar abaixo desse mínimo.

 Quando o condenado viva no mínimo existencial ou abaixo dele o quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado, obrigatoriamente, no mínimo legal, sendo de converter de imediato na sentença ou decorrido o prazo de pagamento a pena de multa em prisão subsidiária e ser suspensa a sua execução com subordinação ao cumprimento de deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

Na avaliação caso a caso deve o juiz fazer uso dos elementos de facto que conseguiu apurar no julgamento e apelar ao seu conhecimento da realidade social em que vive e do normal suceder das coisas da vida, e pensar quanto custa em média a alimentação, a habitação, o vestuário, a eletricidade, a água, a educação, o transporte, o lazer, a segurança, a segurança social, as atividades de cultura, as despesas ligadas à maternidade ou paternidade e à infância, bem outras despesas adequadas, em resumo, saber quanto custa viver condignamente na sociedade atual.

Considerando a realidade atual e tendo como ponto de partida as despesas normais de qualquer pessoa aptas a satisfazer o mínimo existencial, pode afirmar-se que, salvo nas circunstâncias em que o condenado não tem despesas regulares de alimentação, vestuário ou habitação, circunstâncias essas que terão de ser devidamente comprovadas, pois que estamos em processo penal, onde, além da racionalidade ou razoabilidade, impera o princípio in dubio pro reo, em regra, ao condenado que aufere apenas o rendimento mínimo nacional (31.5€ por dia) deverá ser fixada a taxa diária mínima (5€) da pena de multa prevista no artigo 47º, n.º 2 do Código Penal.

Resumindo:

Da consagração no artigo 1º da Constituição de que a República Portuguesa é baseada na dignidade da pessoa humana resulta para os cidadãos o direito a um mínimo existencial ou mínimo de existência condigna que não deve ser violado, seja pelo Estado seja pelos particulares.

O mínimo existencial é constituído por um mínimo vital (alimentação, vestuário, abrigo, saúde) e por um mínimo de sobrevivência condigna (educação, trabalho, habitação, transporte, lazer, segurança, segurança social, cultura, proteção à maternidade e à infância), que o Estado não pode subtrair aos cidadãos.

Para assegurar esse mínimo existencial, na parte em que não é assegurado gratuitamente pelo Estado, são necessários recursos económicos individuais.

O Tribunal na fixação do quantitativo diário da pena de multa tem de ter em conta que não pode subtrair ao condenado que se encontra acima do mínimo existencial recursos económicos que o façam colocar abaixo desse mínimo.

Quando o condenado viva no mínimo existencial ou abaixo dele o quantitativo diário da pena de multa deve ser fixado, obrigatoriamente, no mínimo legal, sendo de converter de imediato na sentença ou decorrido o prazo de pagamento a pena de multa em prisão subsidiária e ser suspensa a sua execução com subordinação ao cumprimento de deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.

Apurado o direito, procedamos à sua aplicação.

Vejamos então, se a taxa diária fixada pela decisão recorrida (10€) coloca o arguido no mínimo existencial ou abaixo.

Consideremos os rendimentos e encargos do arguido em ordem a apurar se a decisão recorrida na fixação da taxa diária atingiu essa parte constitucionalmente protegida do mínimo existencial.

           Se atentarmos nos rendimentos e encargos do arguido, estando provado que aufere mensalmente quantia não inferior a 1.400 € brutos, vive com a avó em casa desta com a irmã e um sobrinho e contribui mensalmente para as despesas com uma quantia variável entre 50€ e 150€, ainda que se considerem por estimativa[14] despesas usuais e necessárias de qualquer pessoa, chegamos à conclusão de que a quantia de 10€ diários, correspondendo grosso modo a cerca de entre 1/3 do excedente diário apurado, não é uma quantia de tal modo elevada que coloque o arguido sequer no limiar do mínimo existencial, quanto mais abaixo deste.

            Fixar no caso dos autos o montante diário da multa abaixo dos 10 € ou pior ainda nos 5,5€ pretendidos pelo recorrente equivaleria a colocar em risco os efeitos preventivos gerais e especiais que cabem à pena, frustrando a intenção político criminal do legislador de reforço da confiança da generalidade dos cidadãos nas normas que proíbem a condução de veículos em estado de embriaguez e não contribuindo para ajudar o arguido a no futuro conduzir a sua vida sem cometer crimes.

           Assim, não merece qualquer censura a decisão recorrida nesta parte.        

2.3.2- Da pena acessória.

A prática do crime de condução em estado de embriaguez, pelo qual o recorrente foi condenado, para além da pena principal é ainda sancionada com proibição de conduzir veículos com motor por um período entre 3 meses e 3 anos (artigo 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal).

No caso dos autos, o Tribunal recorrido fixou a pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de quatro meses.  Entende o recorrente, que a pena acessória deveria ter sido aplicada no mínimo legal – três meses.

A sanção agora em causa tem a natureza de pena acessória, traduzindo-se numa censura adicional pelo crime praticado.

Quanto às suas finalidades, deve assinalar-se um efeito de prevenção geral de intimidação e ser de esperar desta pena acessória que contribua para a emenda cívica do condutor.

Esta pena acessória tem, assim, uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade não só a intimidação da generalidade mas dirigindo-se ainda à perigosidade do agente[15].

Resulta do artigo 69º do Código Penal que a aplicação da pena acessória em causa depende da verificação de dois pressupostos, um de natureza formal e outro de natureza material, sendo que, no caso dos autos, o de natureza formal se mostra preenchido pela condenação do recorrente pelo cometimento do crime previsto no artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal.

O pressuposto material verifica-se quando for de considerar no caso que o exercício da condução se revelou especialmente censurável.

E aqui, temos de concluir, que a atitude que o arguido adotou em relação à condução rodoviária apesar do estado de embriaguez que o afetava, com uma taxa de álcool no sangue de 1,288 g/l, muito superior ao mínimo legal, manifestou, nos factos por si praticados, um elevado desrespeito pelas normas, especialmente censurável, pelo que necessário se torna a aplicação de uma pena acessória que, inibindo-o daquele direito, contribua para a interiorização do dever de participar, de forma responsável e, sobretudo, segura, no trânsito rodoviário.

Está, pois, preenchido, também, o pressuposto material de aplicação da sanção acessória, a qual, por isso, não pode deixar de ter lugar.

Para a determinação da medida concreta da pena acessória têm aplicação os critérios estabelecidos no art.71º do Código Penal, ou seja:

“... em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, atendendo “a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele”.

Resulta deste preceito que são as exigências de prevenção geral que hão de definir a chamada moldura da prevenção, em que o limite máximo da pena corresponderá à medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias que a pena se deve propor alcançar, mas sem nunca ultrapassar a medida da culpa, e o limite inferior será aquele que define o limiar mínimo de defesa do ordenamento jurídico, abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa aquela sua função tutelar. Dentro dessa moldura da prevenção geral, cabe à prevenção especial determinar a medida concreta.

Essa determinação em função da satisfação das exigências de prevenção obriga à valoração de circunstâncias atinentes ao facto (modo de execução, grau de ilicitude, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, conduta do agente anterior e posterior ao facto, etc.) e alheias ao facto, mas relativas à personalidade do agente (manifestada no facto), nomeadamente as suas condições económicas e sociais, a sensibilidade à pena e suscetibilidade de ser por ela influenciado, etc.

Vejamos então.

Ora, considerando a TAS apurada, a confissão, a situação profissional, familiar, social e económica do arguido, a inexistência de antecedentes criminais, a confissão integral e sem reservas, afigura-se que a medida da pena acessória de proibição de conduzir por 4 meses, tal como fixada pela primeira instância, apenas um mês acima do mínimo legal, se apresenta como proporcionada, adequada e necessária para se atingir o nível mínimo de verdadeira advertência penal, de modo a que a eficácia preventiva de tal pena não fique irremediavelmente afetada.

Assim, contrariamente ao alegado, não se verifica qualquer violação do disposto nos artigos 69º e 71º do Código Penal.

Tudo visto, é de negar provimento ao recurso.

3- DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, com 4 UC de taxa de justiça (artigo 513º, n.º 1, do Código de Processo Penal, artigo 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).


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Notifique.





Porto, 31 de janeiro de 2024
William Themudo Gilman
Horácio Correia Pinto
Paula Cristina Jorge Pires
__________
[1] Cfr. neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 128; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª edição, 2022, p.59.
[2] Cfr. sobre esta questão Eugénia Maria Paiva Torres, As Penas de Substituição Não Detentivas, Dissertação de Mestrado, UCP, Maio de 2012, p.22-23, em: https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/9513/1/9513.pdf .
[3] Cfr. nesta parte Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª edição, 2022, p.36-37.
[4] Cfr. sobre esta aplicação do artigo 49º, 1 e 3 do CP, embora de modo imediato na própria sentença, contrariamente ao texto em que entendemos que poderá ser deferida para depois, Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª edição, 2022, p.60.
[5] Cfr. neste sentido Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 130-131; Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, 2ª edição, 2022, p.59-60.
[6] Cfr. no sentido da fixação da taxa diária da pena de multa no mínimo legal os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto: de 8.01.2020, processo n.º 618/19.8GBPNF.P1; de 14.04.2021, processo n.º 49/17.4GBFLG.P1; de 9.02.2022, processo n.º 20/20.9PEMAI.P2; de 23.03.2022, processo n.º 398/21.7GBFLG.P1; de 29.06.2022, processo n.º 178/21.0T9AVR.P1; 21.09.2022, processo n.º 238/20.4PTPRT.P1; de 16.11.2022, processo n.º 415/18.8PASTS.P1; de 16.11.2022, processo n.º 534/18.0T9VNG.P1; de 16.11.2022, processo n.º 349/14.5TASTS.P1; de 18.01.2023, processo n.º 1381/20.5T9AVR.P1; bem como a declaração de voto de vencido no Ac. TRP de 19-12-2023, processo 1137/20.5PBMTS.P1; nenhum deles publicado em www.dgsi.pt., mas consultáveis no livro de registo de sentenças desta Relação na plataforma Citius.
[7] Cfr. sobre esta ideia, Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 131.
[8] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020062.html
[9] https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20020509.html
[10] Cfr. José Alberto dos Reis, Processo de Execução, Vol 1º, 3ª edição, reimpressão, 1985.
[11] Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, p.225.
[12] Cfr. sobre este princípio, Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, p.225.
[13] Cfr. neste sentido Ingo Wolfgang Sarlet, DIGNIDADE (DA PESSOA) HUMANA, MÍNIMO EXISTENCIAL E JUSTIÇA CONSTITUCIONAL, Revista do CEJUR/TJSC: Prestação Jurisdicional, v. 1, n. 01, p. 29-44, dez. 2013, https://revistadocejur.tjsc.jus.br/cejur/article/view/24 .
[14] Cfr., sobre o recurso à estimativa, Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 133.
[15] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, 1993, p. 95-96.