Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
595/22.8GAMCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO COSTA
Descritores: ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DA PROVA
NULIDADES DA SENTENÇA
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS À BOA DECISÃO DA CAUSA
LESÕES GRAVES
Nº do Documento: RP20241009595/22.8GAMCN.P1
Data do Acordão: 10/09/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - A utilização de certo tipo de expressões com significado (também jurídico) na matéria de facto pode não corresponder à melhor técnica jurídica porém, tal observação não pode ter por consequência, a eliminação daquelas expressões dos factos provados.
II - Para evitar a impreparação da defesa, deve sempre entender-se que equivale à imputação de um crime diverso a alteração factual que consistir no aditamento, aos factos descritos na acusação, de um facto novo, facto sem o qual, o arguido não poderia ser criminalmente condenado.
III - Não é o caso dos autos, os factos continuam exatamente os mesmos, o bem jurídico protegido é o mesmo, o crime é materialmente o mesmo, apenas a sua subsunção jurídica é alterada.
IV - A nulidade estatuída no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP por omissão de pronúncia só existe se incidir sobre factos concretos da acusação, da pronúncia ou da contestação que sejam relevantes para a boa decisão da causa.
V - O juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de produção de determinada diligência de prova que cabe ao tribunal, está vinculado aos princípios da objetividade, necessidade, adequação e viabilidade da obtenção prova – além de princípio da legalidade decorrente dos artigos 125º e 340º, n.º 4 do CPP, do qual decorre que só é ponderável a produção de meios de prova legalmente admissíveis.
VI - Mesmo que o Tribunal tivesse omitido diligências essenciais à boa decisão da causa, tal não constituiria qualquer nulidade da sentença, mas antes uma nulidade do procedimento, conforme resulta do disposto no art.120.º, n.º 2 alínea d), parte final, do CPP, nulidade essa dependente de arguição, em determinado prazo (10 dias por força do art.105.º, n.º1), sob pena de sanação.
VII - As lesões sofridas pelo assistente na face que lhe deixaram cinco cicatrizes, uma de 6cm, duas de 4cm e uma de 0,5cm, são todas elas visíveis a qualquer pessoa que se aproxime do assistente, sendo que algumas delas dificultam-lhe a respiração, para além da lesão no membro superior direito com cicatriz de 2cm, configuram um quadro de lesões graves e permanentes, integradoras do conceito previsto no art. 144º, al. a) do C.P.
VIII - Trata-se ainda inequivocamente de lesões permanentes e visíveis «a uma distância social», pelo que se enquadra na categoria de lesões graves.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 595/22.8GAMCN.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Este – Juízo Local Criminal de Marco de Canaveses.

Relator Paulo Costa
Adjuntos Paula Guerreiro
Maria Joana Grácio

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório

No âmbito do Processo Comum Singular identificado em epígrafe foi proferida sentença onde foi decidido:

“Quanto à parte criminal:

A. Absolver o arguido AA da prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, por negligência e por omissão, previsto e punido pelos artigos 10.º; 15.º e 148.º, n.º 1 do Código Penal (com referência ao dever de garante resultante do disposto no artigo 7º, nº 2 do DL nº 314/2003, de 17.12);

B. Absolver a arguida BB da prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física simples, por negligência e por omissão, previsto e punido pelos artigos 10.º; 15.º e 148.º, n.º 1 do Código Penal (com referência ao dever de garante resultante do disposto no artigo 7º, nº 2 do DL nº 314/2003, de 17.12);

C. Julgar o arguido AA autor imediato, na forma consumada, da prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 13.º; 15.º, alínea a) e 26.º, 1.ª parte do Código Penal e 3.º, alíneas a) e c); 11.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com referência à Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril e, em consequência:

i. Condena o arguido na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz a quantia global de €720,00 (setecentos e vinte euros);

D. Julgar a arguida BB autora imediata, na forma consumada, da prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 13.º; 15.º, alínea a) e 26.º, 1.ª parte do Código Penal e 3.º, alíneas a) e c); 11.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com referência à Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, e, em consequência:

ii. Condena a arguida na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €7,00, o que perfaz a quantia global de €840,00 (oitocentos e quarenta euros);

E. Condenar os arguidos AA e BB na pena acessória prevista no artigo 30.º-A, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, e, em consequência:

iii. Declara perdido a favor do estado do animal rottweiler pertencente aos agentes/arguidos, devendo para o efeito solicitar às entidades competentes do município que, após trânsito diligenciem pela recolha do animal e seu destino.

F. Condenar os arguidos AA e BB no pagamento das custas criminais do processo, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, nos termos do disposto nos artigos 513º, n.ºs 1 a 3 e 514º do Código de Processo Penal, 8º, n.º 9 e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Quanto à parte civil:

G. Julga parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil formulado por CC, na qualidade de demandante, contra AA e BB e, em consequência:

iv. Condena os demandados no pagamento, solidário, ao demandante da quantia global de €9.000,00 (nove mil euros), acrescida de juros de mora acrescida de juros de mora contados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento.

v. Absolve os demandados do demais peticionado.

H. Condenar demandante e demandados no pagamento das custas civis, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 64% e 36%, respetivamente, sem prejuízo de proteção jurídica de que beneficiem.


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Estatuto coativo:

AA e BB foram sujeitos à medida de coação Termo de Identidade e Residência, prevista no artigo 196º do Código de Processo Penal.

Nos termos do artigo 214º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, a medida de coação Termo de Identidade e Residência apenas se extingue com a extinção da pena.


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Após trânsito:

- Remeta boletins à D.S.I.C, nos termos dos artigos 5.º e 6.º al. a) da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.


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Notifique e proceda ao depósito da sentença, nos termos dos artigos 333.º, n.ºs 5 e 6: 372º, n.ºs 4 e 5 e 373º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal. “

Inconformado, a arguida BB interpôs recurso.

Apresenta em apoio da sua pretensão as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

« I - A arguida BB foi condenada como autora imediata, na forma consumada, da prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 13.º; 15.º, alínea a) e 26.º, 1.ª parte do código penal e 3.º, alíneas a) e c); 11.º e 33.º do decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com referência à portaria n.º 422/2004, de 24 de abril.

Ii – Da factualidade dada como provada e concretamente nos pontos 1, 5, 6 e 7 consta matéria conclusiva e de direito, o que constitui uma valoração, feita à luz de critérios jurídicos, do comportamento da arguida e das consequências que lhe podem ser imputadas.

Iii - Essas conclusões conclusivas apenas poderiam ter cabimento no momento da apreciação jurídica da conduta, em cuja sede essas questões podem ser apreciadas.

Iv – Pelo que essas expressões devem ser eliminadas do rol dos factos provados.

V - Neste tipo de ilícito para que exista crime é necessário que se verifique:

A) a violação de um dever objectivo de cuidado que tem origem legal.

B) a produção de um resultado típico

C) a imputação objectiva do resultado à acção

D) a imputação subjectiva ou previsibilidade e evitabilidade do resultado.

Vi - A análise de conceitos como os da previsibilidade, capacidade e evitabilidade são esenciais na compreensão e análise da categoria da negligência como forma de culpa

Vii - Para o preenchimento do tipo de ilícito, não basta que se verifique o resultado e que se verifique a violação do dever objectivo de cuidado, pois que não se pode prescindir da imputação objectiva do resultado.

Viii – Resulta da factualidade provada e da análise crítica da prova produzida na sentença que o canídeo apareceu em páteo comum de acesso a diversos quartos arrendados, sem se ter apurado as circunstâncias que tal sucedeu.

Ix – Os actos concretos que levaram a que o canídeo estivesse naquele local e que podem explicar o resultado típico do crime de ofensas à integridade física são diversas e a causa concreta que levou à violação do dever de impedir que esteja em local (semi) público não foi apurada.

X - A arguida pugnou pelo apuramento dessas circunstâncias e na sessão de 31.01.1024, requereu a inquirição do assistente, para o mesmo esclarecer as condições de alojamento e evasão, porém tal diligência foi indeferida.

Xi - Da análise da decisão da matéria de facto, percebe-se que a mesma é omissa na concretização da conduta negligente da arguida, pois apenas foram apurados os factos objetivos das ofensas e não integralmente esclarecida a conduta negligente concreta que produziu o resultado típico do crime.

Xii – Deve ser reapreciada a factualidade vertida na decisão recorrida quanto às circunstâncias alojamento e evasão do canídeo, pois para que o resultado possa ser imputado à arguida é necessário apurar a concreta omissão e em caso de dúvida razoável, a questão decide-se pela regra universal do direito probatório in dubio pro reo.

Xii - O tribunal ad quo deixou de se pronunciar sobre factos relevantes para a decisão, alegados pela defesa e resultantes da discussão da causa e não investigou factos essenciais para a decisão.

Xiii - não foram apuradas circunstâncias concretas do alojamento, vedação e evasão do canídeo, o que era essencial para apurar a existência de omissão de dever de cuidado e vigilância.

Xiv - Não se tendo apurado de que forma o canídeo saiu do local onde habitualmente se encontrava e que era vedado por portão, impunha-se apurar as condições do seu alojamento para perceber em que medida os arguidos foram responsáveis pela passagem para o páteo comum.

Xv - Durante o julgamento foi discutido e apurado que “ o canídeo estava sempre alojado e preso junto à residência dos arguidos e só conseguia aceder ao páteo comum se fosse aberto o portão, pois o mesmo impedia essa passagem.”

Xvi - Como tal entende-se que o tribunal incorreu em omissão de pronuncia ao não se pronunciar sobre o local onde o canídeo estava alojado e as condições de evasão.

Xvii -A nulidade por omissão de pronúncia constitui nulidade e sempre seria de conhecimento oficioso pelo tribunal, por força do disposto no n.º 2, do artigo 379.º e n.º 4, do artigo 414.º do código de processo penal, devendo ser declarada e reparada a decisão em conformidade

Xviii - Terá de ser considerada a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com base na apreciação da prova produzida em audiência e da qual resultam o vício supra apontado.

Xix - Para cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do c. P. Penal, indicam-se como provas que impõem decisão diversa da recorrida as seguintes:

- depoimentos do assistente CC diligencia_595-22.8gamcn_2024-01-22_11-31-21 e das testemunhas DD diligencia_595-22.8gamcn_2024-01-31_16-06-07 e EE diligencia_595-22.8gamcn_2024-02-22_15-13-23 cujas gravações, para as quais remetemos

Xxi - Analisada conjugada e criteriosamente a prova produzida e supra indicada, o tribunal ad quo deveria ter dado como provada que “ o canídeo estava sempre alojado e preso junto à residência dos arguidos e só conseguia aceder ao páteo comum se fosse aberto o portão, pois o mesmo impedia essa passagem.”

Xxii - A globalidade das declarações referidas e nos trechos supra transcritos, produzidas em audiência de julgamento, demonstram claramente que o tribunal ad quo tinha suporte probatório para dar como provada tal factualidade, acarretando o reexame da matéria de facto e, com ele, a subsequente absolvição do recorrente.

Xxiii - Se atentarmos nos depoimentos das testemunhas EE (sessão 22 de fevereiro de 2024 e DD na sessão de 31 de janeiro de 2024, nos trechos supra transcritos e nos documentos de fls. 73, 79 e 112 a 115, impõe-se que o tribunal ad que desse como não provado que a arguida fosse proprietária e tivesse o dever de cuidado e vigilância sobre o canídeo, o que deve ser reparado

Xxiv - O tribunal ad quo procedeu à alteração da factualidade constante da acusação, decidindo que se tratava de uma alteração não substancial

Xxv - Não fosse o aditamento dos factos e a acusação teria de soçobrar, pois os factos que constavam da acusação não eram suficientes para levar á condenação da arguida e não fosse essa alteração não era preenchido o tipo legal de crime de ofensas à integridade física agravada, o que configura a nulidade de sentença nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea b) do cpp.

Xxvi - A desfiguração significa deformação da figura e só será agravante se resultar uma lesão intensa e permanente da integridade física.

Xxvii - O decreto-lei 315/2009, de 29 de outubro prescreve que a não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas corporais à integridade física que não sejam consideradas graves, constitui contraordenação.

Xxviii - Esse diploma cobre todas as relações jurídico-penais: dolosas (artigo 32), negligentes (artigo 33) e contraordenacionais (artigo 38 n.º 1, r), o que constitui um regime completo para regular a detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

Xxix - Na fixação da indemnização por danos não patrimoniais o tribunal ad quo se afastou dos habituais critérios jurisprudenciais, que jamais deveria ser ficado em valor superior a 2.500 €.

Xxxv - A douta sentença ad quo violou o disposto nos artigos 379.º, 409.º e 410.º do c. Processo penal, artigos 10.º, 13.º, 15.º, 26.º, 40.º, 71.º 41 n.º 1 e 145.º do código penal, decreto-lei 315/2009, de 29 de outubro e artigos 32.º n.º 5, 235.º, 237.º e 238.º da c. R. Portuguesa.

Espera-se assim, no provimento do recurso, a declaração da nulidade da sentença e a alteração da matéria de facto peticionada e a consequente absolvição da arguida, como é da mais inteira e salutar

Justiça!»

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e pela manutenção da sentença recorrida, aduzindo em abono da sua posição as seguintes conclusões (transcrição):

«a) Não foi violado qualquer normativo legal na douta sentença, nem a mesma padece de qualquer vício;

b) A prova produzida em audiência de julgamento, quer documental, quer testemunhal, foi devida e legalmente analisada e ponderada pela Meritíssima Juiz de Direito, não suscitando qualquer reparo;

c) A alteração dos factos foi não substancial e foi devidamente comunicada, mas V. Exas., farão, como sempre, a costumada JUSTIÇA

O assistente respondeu ao recurso e em apoio da sua pretensão apresentou as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição):

«VII-CONCLUSÕES

I. O objeto do recurso apresentado pela Arguida tem por objeto a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e sobre a matéria de direito da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo.

II. No entendimento da Arguida, a Douta Sentença recorrida padece de múltiplas nulidades, erro na aplicação do direito e erro na apreciação da prova.

III. Decidiu bem, contudo, o Tribunal a quo, devendo improceder aquelas alegações.

IV. Os factos provados n.º 1, 5, 6, e 7 da Douta Sentença recorrida contêm factos, e não expressões, conclusões ou conceitos de direito e, nesse sentido, não devem se eliminadas do rol dos factos dados como provados.

V. A circunstância de a factualidade dada como provada pelo Tribunal a que simultaneamente preencher a previsão de diversas normas jurídicas não faz com que os pontos da matéria de facto em causa se convertam automaticamente em conclusões jurídicas.

VI. A alegação da nulidade da Douta Sentença recorrida por contradição insanável entre a fundamentação e a decisão (art. 410.º, n.º 2, al. b], do CPP) deve ser considerada manifestamente improcedente, por não se encontrarem explanados os motivos que lhe subjazem.

VII. A pronúncia obrigatória não «se confunde com a tomada de posição pelo tribunal sentença de todos os argumentos suscitados a propósito de uma questão».

VIII. Deve improceder a alegação de nulidade da Douta Sentença recorrida por omissão de pronúncia, visto que o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar sobre nenhuma questão que devesse apreciar.

IX. Não se verifica também qualquer nulidade da Douta Sentença recorrida por alteração substancial dos factos descritos na acusação, sem acordo da arguida (art. 379.", n." 1, al. b) e nº 2, do CPP).

X. Na verdade, o que se verificou foi:

- por um lado, uma alteração não substancial, com o aditamento de factos meramente instrumentais, mas não essenciais para a imputação do crime aos Arguidos; e

- por outro lado, uma alteração da qualificação jurídica, que poderia ocorrer com base nos meros factos já constantes da Acusação Pública.

XI. Não se verifica erro na apreciação da prova, na medida em que a Recorrente não apresentou concretos meios de prova que impusessem decisão diversa daquela que foi tomada na Douta Sentença recorrida.

XII. Deve, assim, prevalecer a livre convicção do Tribunal a quo, formada de acordo com o princípio da imediação e fundada em argumentos racionais e lógicos.

XIII. Na verdade, as provas indicadas pela Recorrente nem sequer permitem ou consentem decisão diversa da recorrida, na medida em que se trata de depoimentos considerados pelo Tribunal a quo como não credíveis, com base na imediação e em fundamentos racionais.

XIV. A Douta Sentença recorrida também não padece de erro na aplicação do direito.

XV. Por um lado, as lesões sofridas pelo Assistente reconduzem-se inequivocamente ao conceito de «lesões graves e permanentes», constante do tipo legal de ofensas à integridade física graves.

XVI. Assim sendo, inexiste fundamento para alegar que a infração dos Arguidos deveria ser qualificada como mera contraordenação.

XVII. Por fim, o valor da indemnização arbitrada pelo Tribunal a quo é adequada e corresponde aos critérios que têm vindo a ser aplicados, nomeadamente, por este Tribunal da Relação do Porto.

TERMOS EM QUE DEVE A DOUTA SENTENÇA OBJETO DE RECURSO SER CONFIRMADA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA ARGUIDA, ASSIM SE FAZENDO A HABITUAL JUSTIÇA!»


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Neste Tribunal da Relação do Porto, a Exmª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado improcedente e a sentença recorrida mantida, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público junto do Tribunal recorrido.

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Notificados nos termos do disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPPenal, o recorrente apresentou resposta a propósito da invocada retificação sugerida no parecer.

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Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência, nada obstando ao conhecimento do recurso.

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II. Apreciando e decidindo:

Questões a decidir no recurso

É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso[1].

As questões que o recorrente arguido coloca à apreciação deste Tribunal de recurso são as seguintes:

Que os factos provados 1, 5, 6 e 7 não são factos por conterem expressões, conclusões e conceitos e direito;

Que houve nulidade da sentença, de acordo com o preceituado na al. b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 379.º, do C. P. Penal, por ter sido efetuada uma alteração substancial dos factos;

Que houve nulidade, de acordo com o estatuído no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP por omissão de pronúncia;

Que houve insuficiência da matéria de facto apurada;

Que houve contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o que constitui um vício da decisão, previsto na alínea b), do n.º 2, do artigo 410.º, do CPPenal.

Que houve erro de julgamento e violação do princípio “in dúbio pro reo”;

Que não foi preenchido o tipo de ilícito em causa nos autos;

Que houve excesso de condenação no pedido cível;


*

Para análise das questões que importa apreciar releva desde logo a factualidade subjacente e razões da sua fixação, sendo do seguinte teor o elenco dos factos provados e não provados e respectiva motivação constantes da sentença recorrida (transcrição):

« A – Factos provados:

Da acusação pública:

1. No dia 06-09-2022, pelas 23H, no interior do prédio urbano sito na Avenida ... que permite o acesso ainda ao n.º ..., nesta cidade ..., desta comarca, o canídeo de raça Rottweiler, detido pelos arguidos, se atirou contra o assistente CC, fazendo com que caísse e embatesse no solo.

2. Já no chão, o mesmo animal mordeu, por variadas vezes, o ofendido, na sua face e no seu braço direito.

3. O ofendido teve necessidade de tratamento hospitalar.

4. Do evento resultou, de forma necessária, para o assistente, 210 dias para a cura, com 3 dias afetação da capacidade de trabalho geral e profissional e as lesões:

- Na Face: cicatriz com 4cm, ligeiramente hipetrofica, na região malar direita. Cicatriz com 0.5cm na asa direita do nariz. Cicatriz com 4cm na face latero-anterior direita. Cicatriz com 3cm na face esquerda do nariz. Cicatriz com 6cm na região supralabial esquerda. Deformidade da asa do nariz à esquerda condicionando obstrução do orifício nasal ipsilateral. Ligeiro edema do nariz. Aparente desvio esquerdo da região nasal e

- No Membro superior direito: cicatriz hipocrómica com 2cm na face anterior do terço médio do antebraço.

5. A produção do evento ficou a dever-se ao desrespeito, pelos arguidos, da obrigação dos arguidos não assegurarem que o cão se encontrava devidamente fechado no seu alojamento, impedido de se deslocar nas áreas frequentadas pelos demais habitantes do referido prédio.

6. Omitiram os arguidos uma elementar regra da detenção de canídeo, manifestando falta de cuidado, que podiam e deviam ter tido.

7. Omissão essa que sabiam ser adequada a evitar um resultado, como aquele se produziu e que podia e devia ter pessoalmente evitado, mas que confiaram que não se produziria, bem sabendo que a sua omissão era proibida e punida por lei.

Do pedido de indemnização civil e acusação pelo assistente (para além dos factos já apreciados):

8. No dia 6 de setembro de 2022, cerca das 23h, o assistente dirigiu-se à sua residência sita na Avenida ..., ..., aí residindo na qualidade de arrendatário, sendo a arguida quem gere a administração das rendas provenientes dos hóspedes do referido prédio.

9. O prédio sito na Avenida ..., composto pelo n.º ...02, nesta cidade ..., integra a herança aberta por óbito dos progenitores da arguida,

10. O assistente foi assistido no local pelos bombeiros do ... e esteve presente no local uma patrulha da GNR da mesma cidade.

11. O assistente é doente hemodialisado e em consequência dos factos supra descritos foi transportado para o serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., tendo sido classificado como prioridade cínica muito urgente – grande hemorragia incontrolável.

12. Resulta do relatório de urgência n.º ...18 o seguinte:

“Utente com múltiplas feridas sangrentas na face e MSD após mordedura de cão, doente hemodialisado e hipocoagulado com varfine:

Grande hemorragia incontrolável;

Múltiplas feridas sangrentas na face e MSD;

Com esfacelo do nariz importante, com levantamento de praticamente toda a asa esquerda;

Escoriações na região nasolabial;

Ferida aberta maxilar direito;

Ferida aberta superficial pálpebra superior direita e edema prioritário;

Ferida cortocontusa superficial no antebraço direito”.

13. O cão encontra registado a favor do arguido.

14. Na data dos factos, arguido e arguida residiam na moradia situada no 1.º andar, em cujo pátio o cão se encontrava habitualmente.

15. O cão encontrava-se usualmente no pático/terraço do primeiro andar, sendo por vezes confinado a espaço junto à piscina. O acesso aos referidos espaços faz-se por portões que se localizam ao fundo do pátio da entrada comum onde ocorreram os espaços. Um dos portões de acesso ao fundo das escadas dá acesso à cada dos arguidos.

16. Em consequência dos factos, o assistente/demandante sentiu medo e terror, chegando a temer pela própria vida.

17. O assistente é hemodialisado e tem no peito um cateter destinado a tratamento trissemanal de hemodiálise, o qual, sendo atingido ou arrancado, lhe provocaria seguramente maior dano.

18. Em consequência dos factos, o assistente teve perturbação do sono e pesadelos.

19. Tais sentimentos perduraram enquanto o assistente ainda residia no mesmo local, e mesmo após se ter mudado após três semanas do ocorrido.

20. Em consequência dos factos descritos, o assistente sentiu dores.

21. Diariamente, quando o assistente gaz a sua higiene diária, revive o sucedido ao olhar par ao seu rosto.

Das condições socioeconómicas do arguido AA:

22. Na data dos factos arguido e arguida residiam na Avenida ..., juntamente com o filho.

23. A dezembro de 2023, o valor da remuneração do arguido paga pela entidade patronal “A..., Lda” foi de €921,78 (novecentos e vinte e um euros e setenta e oito cêntimos).

Das condições socioeconómicas a arguida BB:

24. A arguida é divorciada e vive com o filho de dezassete anos de idade.

25. Na data dos factos arguido e arguida residiam na Avenida ..., juntamente com o filho.

26. A arguida vive em casa própria, tendo contraído para a aquisição da mesma, empréstimo bancário e paga mensalmente, a título de amortização de empréstimo, a quantia de €200,00 (duzentos euros).

27. A arguida paga ainda, por conta de um crédito pessoal, a quantia mensal, a título de amortização, de €150,00 (cento e cinquenta euros).

28. A arguida exerce a atividade profissional de professora, em regime de contrato, e o valor da remuneração da arguida no mês de dezembro de 2023 foi de €1.815,96 (mil oitocentos e quinze euros e noventa e seis cêntimos), tendo como entidade patronal o Agrupamento de Escolas ..., ....

29. A arguida aufere ainda a prestação de abono de família no valor de €100,00 (cem euros).

30. Por conta dos quartos que se encontram arrendados e os quais gere, as rendas mensais perfazem o valor de €340,00 (trezentos e quarenta euros).

31. A arguida tem registada a seu favor a propriedade do veículo ..-FF-...

32. A arguida é licenciada.

Mais se provou que:

33. Os arguidos carecem de licença emitida pela Junta de freguesia ... da residência para deter o cão em causa nos autos.

34. CC é portador de uma incapacidade permanente global de 82% desde pelo menos 02.06.2021, e aufere a título de prestação social de inclusão o valor de € 298,42 (duzentos e noventa e oito euros e quarenta e dois cêntimos) e a título de pensão de invalidez o valor de €395,04 (trezentos e noventa e cinco euros e quatro cêntimos).

35. Encontra-se agendada consulta para maio de 2024 de cirurgia plástica que poderá trazer melhorias estéticas ao assistente, com eventual melhoria das queixas e das sequelas, sem prejuízo das cicatrizes terem caráter permanente e visíveis a uma distância social, que inclusivamente obstruem uma das narinas podendo dificultar a respiração.

36. O arguido AA tem averbado no seu certificado do registo crimina a seguinte condenação:

- Processo n.º ...6/17.1T9BAO, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Baião, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, por decisão proferida a 12.07.2018 e transitada em julgado a 12.06.2019, pela prática em 01.09.2017, de 1 (um) crime de introdução em lugar vedado ao público, previsto e punido pelo artigo 191.º do Código Penal, condenado na pena de 25 (vinte e cinco) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), o que perfaz a quantia global de €125,00 (cento e vinte e cinco euros), declarada extinta a 12.07.2019.

37. A arguida BB não tem antecedentes criminais averbados no seu certificado do registo criminal.


*

B – Factos não provados:

Da acusação pública:

a. Os factos ocorreram na Avenida ....

b. A produção do evento ficou a dever-se ao desrespeito, pelos arguidos, da obrigação de acompanhar o cão e de não o deixar circular na via pública sem açaimo funcional e trela.


*

Do pedido de indemnização civil e acusação pelo assistente:

c. A arguida era senhoria do assistente.

d. Um portão de 90 cm de altura, do lado direito, dá acesso ao piso inferior onde está a piscina e é o portão do lado esquerdo que dá acesso à casa dos arguidos.

e. O cão em causa já havia mordido outros hóspedes lá residentes, um deles FF, NIF ...15, que dali se mudou e reside na travessa ..., ... (...), ..., tendo apresentado queixa que deu origem ao processo crime n.º ...8/22.5GAMCN.

f. Em consequência dos factos, a cirurgia plástica não terá viabilidade devido à doença crónica de que padece, a qual comporta risco acrescido pela dificuldade de coagulação e cicatrização.

g. A perturbação do sono e pesadelos ocorreram durante semanas.

h. O assistente ainda sente dores nos dias de hoje em consequência dos factos ocorridos.

i. O assistente adquiriu nas zonas das cicatrizes da face uma cor ruborizada que se agrava nas épocas de mais frio.

j. Em consequência dos factos, o assistente sentiu-se aniquilado no seu desenvolvimento pessoal e sexual, e ainda nas relações pessoais.


*

C – Motivação da matéria de facto:

O Tribunal formou a sua convicção relativamente à matéria de facto dada como provada e não provada com base nos seguintes elementos probatórios produzidos em sede de audiência e valorados na sua globalidade, segundo o princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e sem prejuízo do disposto no artigo 163.º do mesmo diploma.

Coligiu e concatenou os seguintes meios de prova:

 Declarações da arguida BB;

 Declarações do assistente CC;

 Prova testemunhal:

- GG, bombeiro voluntário no ...;

- HH, militar da GNR, atualmente a exercer funções em ..., anteriormente no ...;

- DD, conhece arguidos e assistente, reside no local dos factos;

- EE, conhece os arguidos e assistente, reside no local dos factos;

 Prova documental:

- Auto de notícia;

- Fotografias de fls. 29 a 36;

- Documentos de fls. 112 e seguintes;

- Documento de fls. 172 (informação do hospital);

- Certificado do registo criminal do arguido AA de fls. 202 a 203v;

- Certificado do registo criminal da arguida BB de fls. 204 e 204v;

- Pesquisas quanto a bens e rendimentos dos arguidos de fls. 205 a 217;

- Atestado multiuso de fls. 218;

- Pesquisas de rendimentos na Segurança Social do assistente de fls. 223;

- Informação junta a fls. 224 e seguintes quanto à arguida;

 Prova pericial:

- Relatório pericial de fls. 26 e 140 e ss. e 243 a 244v.

Concretizando:

Quanto aos factos da acusação pública:

Em primeiro lugar cumpre referir que em sede de julgamento não foi colocado em causa que o assistente/demandante sofreu um ataque por parte do cão rottweiller. Discutiu-se, pois, como parte central, a eventual responsabilidade da arguida enquanto proprietária ou detentora do canídeo.

Assim, arguida e assistente, em sede de declarações aceitaram as circunstâncias de tempo e lugar que constam descritas no facto provado n.º 1, bem como o facto de o cão de raça rottweiller ter atacado o assistente.

Assim, foi claro das declarações do arguido e da assistente, bem como do sr. militar da GNR HH e de GG, bombeiro voluntário, que se deslocaram ao local em serviço/trabalho, que os factos ocorreram no interior do prédio. Aliás, tal decorre ainda da fotografia de fls. 34 na qual ainda é visível a marca de sangue no chão do corredor de acesso aos quartos dos hóspedes

A questão do número de polícia crê o Tribunal que a mesma ficou esclarecida com as declarações prestadas pela arguida em conjugação com o depoimento de EE. A arguida vive na Avenida ... e que, por sua vez, o assistente residia no n.º ...02. Esclarece que se trata de um prédio que integra a herança aberta por óbito dos seus progenitores (o que é corroborado pelo pelos documentos de fls. 224 e segundos – quanto ao processo de inventário que corre termos sob o n.º ...5/22.8GAMCN). Sem prejuízo trata-se de um prédio que dá também acesso à habitação da arguida (e do arguido à data dos factos), que se situa no primeiro andar. Tal foi confirmado pela testemunha EE que confirmou que a arguida tinha acesso ao prédio onde a testemunha e o assistente, juntamente com outras pessoas, se encontravam a residir em quartos, mediante o pagamento de uma quantia mensal que entregavam à arguida (vide facto provado 8 e 9)

Assim, e no que concerne à qualidade de detentores dos arguidos, importa, em primeira linha, referir que resulta do documento de fls. 112 a 115, que pese embora junto em língua francesa é percetível que decorre do mesmo que o proprietário registado é o arguido (facto provado 13). Vide que os documentos se referem ao cão em causa porquanto coincide na raça, bem como no nome do animal que foi confirmado pelo assistente e pelas testemunhas EE (que pronunciou o nome de forma semelhante).

Por outro lado, importa ter em consideração que na data dos factos, arguido e arguida residiam, fazendo vida de casal, na mesma casa (o que decorre das declarações da própria arguida bem como do assistente, e das testemunhas EE e DD).

Contudo, a arguida, em sede de declarações referiu não ter qualquer responsabilidade pelo animal, referindo que o cão permanecia habitualmente no pático/terraço do primeiro andar, sendo por vezes confinado a espaço junto à piscina (parte do facto 15, corroborado pelas declarações do assistente e das testemunhas EE e DD). Referiu que foi o arguido quem levou o cão para casa e que não tinha qualquer interesse no mesmo e que não cuidava do cão. Referiu ainda que tempos após o evento o arguido saiu de casa, não levando o animal consigo, vendo-se obrigada a diligenciar pelos cuidados básicos do mesmo.

EE, hóspede do n.º ...02, tentou corroborar as declarações da arguida na medida em que referiu que quem cuidava do cão, passeava co ele, era o arguido e não a arguida. Referiu que na sua opinião o cão era propriedade do arguido, e que nunca tinha visto ou reparado na arguida a alimentar o cão.

Ora, as declarações da arguida e da testemunha não se afiguram como credíveis e isentas.

Vejamos, as declarações da arguida visam, na opinião do Tribunal, afastar qualquer responsabilidade que lhe pudesse ser assacada. Visam, pois, afastar a sua responsabilidade criminal, imputando apenas ao arguido a responsabilidade por qualquer dever que lhe competisse.

Por outro lado, o depoimento da testemunha EE foi pautado por momentos em que era notório que o mesmo não se queria comprometer com o que afirmava em Tribunal (sendo que ainda se mantém como hóspede do mesmo prédio e, portanto, com alguma relação de dependência com a arguida).

Acresce que, e segunda as regras da experiência comum, o animal em causa integrava o agregado familiar da arguida e arguido, independentemente de a mesma ter a sua propriedade registada a favor do arguido. Tanto assim é, que o assistente, identifica a arguida como também proprietária, e a testemunha DD, que também foi residente no prédio, referiu ver a arguida a alimentar o cão por volta da data dos factos, pese embora fosse o arguido quem o passeasse.

Ora, atenta a dinâmica familiar, e socorrendo-nos das regras da experiencia comum, é de concluir que tanto arguido como arguido são detentores do cão, ambos responsáveis pelos mesmos e ambos conhecedores dos cuidados a ter com o mesmo. Vide, a título de exemplo, que caso o arguido não se encontra presente em causa, ou ausente durante dias, recairia sobre a sua cônjuge os cuidados e zelo necessários, não podendo a arguida ignorar esta realidade, de todos conhecida (com a exceção de testemunhas cujo depoimento se mostrou claramente parcial uma vez que o arguido já não se encontra a residir com a arguida).

Na opinião do Tribunal, e considerando as declarações do assistente, conjugadas com o depoimento de DD, não se concebe a versão da arguida no sentido de estar eximida de qualquer dever sobre o animal, porquanto a mesma, juntamente com o arguido assumem a qualidade de detentores, independentemente do registo da propriedade do animal, não podendo a mesma afastar tal qualidade.

Tanto assim é, que tal como referiu a própria arguida, quando a mesma se aproximou do local dos factos após, o cão simultaneamente deixou de atacar o assistente e a arguida encaminho o mesmo para o local que lhe era afeto e fechou o portão. Nota-se, portante, um dever de obediência do animal para com a arguida, num cão de raça rottweiller, que, salvo melhor entendimento, dificilmente obedeceria a pessoa não conhecida ou com a qual não teria contacto na data dos factos.

Aliás, há que salientar que o assistente referiu que a própria arguida se dirigiu ao mesmo e se ofereceu para proceder ao pagamento das despesas hospitalares ou medicamentos que precisasse, o que desde logo permite concluir que a arguida sabia que sobre a mesma recaia responsabilidade.

Assim, o Tribunal conclui que arguido e arguida eram detentores do cão em causa (facto provado n.º 1 e 14).

Quando à dinâmica do ataque, o Tribunal teve presente as declarações do assistente, o qual descreveu que foi atacado após ter entrado no prédio e enquanto se dirigia para o seu quarto (vide a foto de fls. 33 na qual é possível ver a porta de entrada e fls. 33 o percurso a fazer pelo arguido). Referiu que se deslocou no escuro, porquanto ainda se tinha de deslocar uns metros até ao interruptor e que foi atacado pelo cão. Referiu eu o cão lhe saltou aos ombros, atirando com o assistente ao chão, mordendo-o várias vezes, inclusive no nariz, tentando-se defender com os braços e proteger o seu cateter (facto provado 17).

Referiu que se apercebeu da chegada da arguida e que o cão saiu de cima de si e ficou a ladrar junto ao assistente e pouco tempo depois chegaram os bombeiros e a GNR (esta parte foi também confirmada pela arguida – também prova o facto 10.). A arguida confirmou ainda que tem acesso pelo interior ao local dos factos, isto é, tem acesso direto entre a sua habitação e o local onde os hóspedes pernoitam nos respetivos quartos.

Assim, o Tribunal considerou como provados os factos 1 e 2.

Relativamente ao facto n.º 3, o mesmo resulta do teor do relatório pericial junto aos autos, no qual é descrito a informação clínica do assistente, bem como do documento n.º 1 junto com o pedido de indemnização civil. Também é confirmado pelo bombeiro voluntário GG, que assistiu o assistente no local e confirmou que o mesmo foi encaminhado para o hospital (facto provado n.º 10)

O facto provado n.º 4 resulta do teor do relatório pericial, em especial o de fls. 140 e seguintes, no qual constam as lesões sofridas pelo assistente e estabelece o nexo causal entre a dinâmica do evento – o ataque do cão - e as lesões sofridas pelo assistente.

No que concerne ao ponto 5, que respeita à imputação do resultado à conduta dos arguidos, o mesmo se extrai da dinâmica do evento, isto é, o facto de o cão se encontrar em local de passagem de pessoas que não são responsáveis pelo mesmo, não estar assegurado que o cão se encontrava devidamente alojado em espaço que contivesse a atividade do mesmo não supervisionada pelos detentores, o que não foi, e devia ser assegurado pelos arguidos.

Os factos provados n.ºs 6 e 7 - que respeitam aos elementos subjetivos, uma vez que os arguidos não confessaram os factos, os mesmos não são apreensíveis de forma direta, pelo que encontra chancela na conjugação das regras da experiência comum e da normalidade, conjugadas com os elementos exteriores versados nos factos anteriormente dados como provados (os elementos do foro objetivo), os quais revelam que, com tal conduta, os arguidos não podiam ignorar os deveres que lhe competiam, agindo, confiando que tais factos não aconteciam, sabendo que a sua omissão era proibida e punida por lei.

Quanto aos factos da acusação do assistente e pedido de indemnização civil (para além dos já mencionados supra):

No que concerne aos pontos 8 e 9 os mesmos já foram mencionados supra, sem prejuízo de que ficou claro que é arguida quem recebe as rendas dos quartos que se encontra arrendados no prédio com o número de polícia ...02, sem prejuízo que a mesma não é proprietária do mesmo porquanto integra uma herança indivisa como já referido, logo, não assume a qualidade de senhoria, antes gere o espaço (declarações da arguida, do assistente e da testemunha EE).

Os factos provados n.ºs 11 e 12 resultam do teor do documento de fls. 172 a 173v (relatório de urgência).

Os factos provados 14 e 15, para além dos já referido em momento anterior resultaram claros atenta a descrição do local onde o animal se encontrava feita pela arguida, pelo assistente e pelas testemunhas DD e EE. Sendo o portão visível de acesso ao espaço do cão a fls. 34.

No que respeita aos factos 16 a 21, os mesmos resultam diretamente das declarações prestadas pelo assistente, o qual descreveu o que sentiu durante o ataque e o impacto que teve sobre o mesmo posteriormente. Tais sentimentos afiguram-se compatíveis com o que o homem médio, colocado na mesma posição do assistente, sentiria perante o ataque do cão e as lesões a este inerentes.

É certo que o assistente foi referindo mais danos do que aqueles que se encontravam alegados, contudo, não foram alegados e, portanto, não podem ser atendidos pelo Tribunal.

A corroborar ainda quer as lesões encontram juntam as fotografias de fls. 29 a 32.

A testemunha GG, bombeiro, mas conhecido do arguido, referiram que as cicatrizes eram visíveis e que o mesmo teria referido que dormia mal num dos seus desabafos.

Quanto aos demais factos:

Quanto aos factos 22 e 23 – correspondentes aos factos apurados quanto às condições socioeconómicas do arguido – os mesmos resultam das declarações da arguida, que também foram corroboradas pelo assistente, DD e EE, no sentido de que o arguido residia, na data dos factos com a arguida, bem como do teor das pesquisas de fls. 209 dos autos (quanto à remuneração).

No que concerne aos factos provados n.ºs 24 a 32, e que correspondem às condições socioeconómicas da arguida, os mesmos resultam das declarações prestadas pela arguida, conjugadas ainda com os resultados das pesquisas efetuadas nas bases de dados quanto a bens e rendimentos da mesma (valores da remuneração que o Tribunal teve em consideração e veículo – em especial fls. 206, 207 e 211).

O facto provado n.º 33 resulta do teor, em primeira linha das declarações prestadas pela própria arguida, sem prejuízo das considerações que se teceram quanto à credibilidade das mesmas, na medida em que a mesma referiu desconhecer a existência de documentação quanto ao cão, o que indica, por um lado, que a mesma inexiste.

Contudo, tal também foi confirmado pelo sr. militar da GNR HH, que confirmou que mesmo quando solicitados os documentos, nenhum dos documentos a que alude o artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, logo, não seria possível aos arguidos obter a licença emitida pela Junta de freguesia ... de residência.

O facto provado n.º 34 resulta do teor do documento que se encontra junto a fls. 218, intitulado “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, do qual resulta que ao assistente padece de uma incapacidade permanente global de 82%, pelo menos desde 02.06.2021, e do documento de fls. 223 (do qual resulta que o assistente é beneficiário de uma prestação social para a inclusão e de uma pensão de invalidez).

O facto provado n.º 35 resulta dos esclarecimentos solicitados ao senhor perito do INML que se encontram juntos a fls. 243 a 244v, conjugado com o relatório de fls. 140 e seguintes.

O facto provado n.º 36 resulta do teor do certificado do registo criminal do arguido AA.

O facto provado n.º 37 resulta do teor do certificado do registo criminal da arguida BB.

Quanto aos factos não provados:

Os factos não provados a. e b. resulta da circunstância de o Tribunal ter considerado como não provado o local que constava da acusação e outra dinâmica.

Os factos não provados c. a j. consideram-se como não provados porque atento o já exposto supra e porquanto não foi produzida prova no sentido dos mesmos.»

Vejamos então.


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A recorrente invoca também a violação do art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, referindo-se expressamente à contradição e à insuficiência.

É pacífico o entendimento de que quanto à impugnação da matéria de facto pode o recorrente seguir um de dois caminhos: ou invoca os vícios de lógica da sentença previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, devendo, neste caso, ater-se apenas ao texto da decisão e às incoerências que aí possam ser encontradas, ou apresenta uma impugnação alargada, que lhe permite analisar a prova produzida em julgamento, extrapolando o espaço limitado do texto da decisão recorrida.

Em qualquer das opções impõe-se ao/à recorrente o cumprimento de regras para que o recurso possa ser apreciado e tenha viabilidade de sucesso em termos formais.

Quanto à primeira perspetiva, que abarca, em abstrato, os invocados vícios, importa deixar claro que estão em causa defeitos que têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida, sem apoio em quaisquer elementos externos à mesma, salvo a sua interpretação à luz das regras da experiência comum. São falhas que hão de resultar da própria leitura da decisão e que são detetáveis pelo cidadão médio, devendo ser patentes, evidentes, imediatamente percetíveis à leitura da decisão, revelando juízos ilógicos ou contraditórios.

Ora, no que concerne aos alegados vícios a recorrente condiciona a sua argumentação à prova produzida.

Reproduz os depoimentos cujo teor considera traduzir a verdade dos acontecimentos.

Porém, quando alinhamos nos argumentos usados a prova produzida já não nos encontramos no âmbito dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, mas sim do erro de julgamento em sede de matéria de facto.

A verdade é que, tendo presente os contornos legais dos vícios imputados, compulsado o texto da decisão recorrida e vista a matéria de facto provada e não provada e respectiva motivação, bem como a decisão proferida, não se deteta qualquer falha lógica evidente, qualquer interferência no percurso lógico do texto que seja patente à leitura pelo cidadão mediano e que leve a concluir pela existência de uma contradição, incongruência ou falha de raciocínio.

Também inexiste qualquer tipo de contradição.

O vício da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ocorre “(…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão, ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre os factos provados, entre os factos provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do Tribunal” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Outubro de 1999, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII, Tomo III, p. 184.

Ou nas palavras de M.Simas Santos e M.Leal Henriques, “Por contradição, entende-se o facto de afirmar e de negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não possam ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e qualidade. Para os fins do preceito (al.b) do nº2) constitui contradição apenas e tão só aquela que, expressamente se postula, se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência.” .Código de Processo Penal, 2ª ed. II vol, pág.379.

No caso da contradição, como salienta o Ac. da RL de 21-05-2015 (proc. nº 3793/09.6TDLSB.L1-9) “O vício em apreço [contradição insanável de fundamentação], como resulta da letra do art. 410, n.º 2 al. b) do CPP, só se deve e pode ter por verificado quando ocorre uma contradição insanável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, isto é, um conflito inultrapassável na fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, o que significa que nem toda a contradição é suscetível de o integrar, mas apenas a que se mostre insanável, ou seja, aquela que não possa ser ultrapassada ou esclarecida de forma suficiente com recurso á decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras da experiência.

Por sua vez, o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando esta se mostra parca para fundamentar a solução jurídica encontrada, quando nos factos vertidos na decisão se observa faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, isto é, quando, após o julgamento, os factos provados não consentem, quer na sua objetividade, quer na sua subjetividade, dar o ilícito como provado.

Ora, o tribunal a quo deu como provados factos suficientes para preencher o elemento tipo, quer o objetivo, quer o subjetivo, pelo que não se vislumbra que se verifique o apontado vício.

O que a arguida recorrente, pretende, no conteúdo material das suas alegações e conclusões, é não um vício do art.º 410.º, mas antes uma outra nulidade que se analisará posteriormente.

Que os factos provados 1, 5, 6 e 7 não são factos por conterem expressões, conclusões e conceitos e direito.

Refere a arguida que os factos provados 1, 5, 6 e 7 são conclusivos e matéria de direito.

Vejamos.

O tribunal a quo dá como provado que 1. No dia 06-09-2022, pelas 23H, no interior do prédio urbano sito na Avenida ... que permite o acesso ainda ao n.º ..., nesta cidade ..., desta comarca, o canídeo de raça Rottweiler, detido pelos arguidos, se atirou contra o assistente CC, fazendo com que caísse e embatesse no solo, facto este que já constava na acusação notificada à recorrente, tendo-o

impugnado em sede de contestação.

É consabido que, por vezes, os factos que descrevem uma situação da vida são subsumíveis a uma realidade jurídica e não existe uma outra maneira de descrever uma situação real, senão recorrendo a esses factos, pelo que, aquilo que é matéria de facto ou matéria de direito não é estanque ou fixo, mas antes inconstante, dependendo dos termos em que a situação controvertida se apresenta, pelo que o mesmo juízo ou conclusão de facto pode ser, numa situação juízo de facto e, noutra, juízo de direito, devendo apenas terem-se como proibidos os juízos de facto conclusivos que apreciem determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica, caso em que tal juízo de facto conclusivo contém em si a resposta a uma questão de direito, ou seja, possui um sentido normativo. Não obstante a Meritíssima Juiz de Direito motivou a razão de ciência que a levou a dar tal facto como provado, veja-se supra a sua motivação para se perceber porque deu tal facto como provado,

Esgrime ainda a recorrente o mesmo argumento para os factos provados 5, 6 e 7, os quais referem: 5. A produção do evento ficou a dever-se ao desrespeito, pelos arguidos, da obrigação dos arguidos não assegurarem que o cão se encontrava devidamente fechado no seu alojamento, impedido de se deslocar nas áreas frequentadas pelos demais habitantes do referido prédio.

6. Omitiram os arguidos uma elementar regra da detenção de canídeo, manifestando falta de cuidado, que podiam e deviam ter tido.

7. Omissão essa que sabiam ser adequada a evitar um resultado, como aquele se produziu e que podia e devia ter pessoalmente evitado, mas que confiaram que não se produziria, bem sabendo que a sua omissão era proibida e punida por lei.

Mutatis mutandis se diga que funciona para tais factos o mesmo que se disse em parágrafo antecedente, acrescido do facto de se reportar ao elemento subjetivo do tipo, o qual, na quase totalidade das vezes são factos que se concluem da análise do facto objetivo, isto é, são um corolário lógico e necessário dos factos que vieram a ser dados como provados.

Efetivamente quanto à expressão «detido pelos arguidos» (facto provado nº 1), não obstante a palavra detido tenha um significado inerentemente jurídico, bem se entende que se trata de uma alusão à circunstância factual que resulta dos factos provados n. 14 e 15:

«14. Na data dos factos, arguido e arguida residiam na moradia situada no 1.º andar em cujo pátio o cão se encontrava habitualmente.

15. O cão encontrava-se usualmente no pático/terraço do primeiro andar, sendo por vezes confinado a espaço junto à piscina. O acesso aos referidos espaços faz-se por portões que se localizam ao fundo do pátio da entrada comum onde ocorreram os espaços. Um dos portões de acesso ao fundo das escadas dá acesso à cada dos arguidos».

Quanto à afirmação de que a «produção do evento ficou a dever-se ao desrespeito, pelos arguidos, da obrigação dos arguidos não assegurarem que o cão se encontrava devidamente fechado no seu alojamento, impedido de se deslocar nas áreas frequentadas pelos demais habitantes do referido prédios» (facto provado nº 5) é evidente que na sua maior parte não se trata de conclusões de direito, mas sim de factos.

Com efeito, no facto provado n.º 5, a factualidade que se descreve é a relação de causalidade (factual) entre a manutenção do cão em condições diversas daquelas que exige a lei (factos provados nº 14 e 15) e as lesões corporais sofridas pelo Assistente (factos provados n.º 4 e 12).

De todo o modo, pode aceitar-se que a primeira parte do ponto 5 dos factos provados tenha um conteúdo conclusivo.

Ou seja, a primeira parte:" a produção do evento ficou a dever-se" é a conclusão de qual foi a causa do evento.

Sendo que o que interessa enquanto facto é o que os arguidos fizeram, ou seja:

- Os arguidos não respeitaram (ou desrespeitaram), a obrigação (que sobre eles impendia) de se assegurarem que o cão se encontrava devidamente fechado no seu alojamento e impedido de se deslocar nas áreas frequentadas pelos demais habitantes do prédio.

Daqui é que posteriormente, em sede de direito, se retira a conclusão que o evento ficou a dever-se a isso.

Assim e sem consequência de maior para o desfecho do processo bastaria a menção no ponto 5 dos factos provados da ideia de desrespeito, pelo que o ponto 5 deve passar a ter a seguinte redação «Os arguidos desrespeitaram a obrigação de assegurarem que o cão se encontrava devidamente fechado no seu alojamento, impedido de se deslocar nas áreas frequentadas pelos demais habitantes do referido prédio».

Quanto à afirmação de que os arguidos «omitiram [...] uma elementar regra da detenção de canídeo, manifestando falta de cuidado, que podiam e deviam ter tido» (facto provado n.º 6), verifica-se, mais uma vez, que se trata de um facto subjetivo.

Constata-se que omitiram o cumprimento das exigências legais para a manutenção de um canídeo daquela natureza e que podiam (factualmente) ter evitado tal descuido. Tudo matéria de facto.

Quanto à afirmação de que os arguidos sabiam que tal omissão era adequada a evitar um resultado, como aquele se produziu e que podia e devia ter pessoalmente evitado (facto provado nº 7), mais uma vez, verifica-se que se trata de matéria factual.

Deu-se como provado que os arguidos se encontravam conscientes de que, com a sua conduta, tornaram possível o resultado ilícito. Trata-se, portanto, de um estado mental dos arguidos, que foi dado como provado, e não de qualquer conclusão de direito.

A circunstância de a factualidade dada como provada pelo Tribunal a quo simultaneamente preencher a previsão de diversas normas jurídicas não faz com que os pontos da matéria de facto em causa se convertam automaticamente em conclusões jurídicas.

Por exemplo: ao se dar como provado que arguidos se encontravam conscientes de que, com a sua conduta, tornaram possível o resultado ilícito (facto provado n.° 7), o Tribunal a quo descreveu uma parte importante da previsão das normas jurídicas que preveem a punibilidade da omissão e da negligência. Sem que com isso a factualidade em causa se converta em matéria de direito.

A Recorrente pode até entender que não corresponde à melhor técnica jurídica a utilização de certas expressões com significado (também jurídico) na matéria de facto, porém, tal observação não pode ter a consequência por si pretendida, i. e, a eliminação daquelas expressões dos factos provados.

Próximo deste sentido Ac. do TRP de 13/03/2013 (proc. n. 400/09.0PAOVR.C1.P1): «consideramos que os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum. Assim, embora se reconheça que não corresponde à melhor técnica jurídica a inclusão dos conceitos "repentinamente". "inopinadamente", "descuidada", "desatenta", entendemos que tais conceitos constituem meras consequências da análise da condução do arguido resultante da descrição da forma como ocorreu o embate, não contendo porém matéria de direito que constitua o thema decidendum».

E Ac. do STJ de 13/11/2007 (Proc. n.º 07A3060) «não pode perder-se de vista que é praticamente impossivel formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto, e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutoria impeça a sua quesitação».

«a linha divisória entre matéria de facto e matéria de direito não é fixa, dependendo em larga medida dos termos em que a lide se apresenta. A nível do julgamento da matéria de facto só são proibidos os juízos conclusivos que impliquem a apreciação e valorização de determinados acontecimentos à luz de uma norma jurídica» (Ac. do STJ de 23/09/1997, Proc. n.º 151/97).

Em face do que precede, não pode considerar-se que os concretos pontos identificados pela Recorrente contenham na sua plenitude verdadeiramente conclusões de direito, e não factos.

Pelos motivos, expostos, não devem ser eliminadas dos pontos 1, 5, 6 e 7 dos factos provados as expressões identificadas pela Recorrente, com exceção do que se referiu a propósito do ponto 5 com eliminação da expressão “ a produção do evento ficou a dever-se”, o que não tem qualquer consequência relativamente ao desfecho pretendido pela recorrente.

Alteração de factos.

Da invocada nulidade da sentença, de acordo com o preceituado na al. b) do n.º 1, e no n.º 2, do artigo 379.º, do C. P. Penal, por ter sido efetuada uma alteração substancial dos factos.

Insurge-se a recorrente contra a alteração não substancial dos factos, afirmando tratar-se de uma alteração substancial.

Vejamos.

O tribunal a quo efetuou a seguinte comunicação ao arguido, cumprindo o art. 358º, n º 1 do CPP.:

Agora que se mostra realizada a audiência de discussão e julgamento, importa advertir os arguidos que aí se fez referência a factos que não constam exatamente como da acusação e que, desde que provados, podem ser tidos em consideração na decisão.

Nomeadamente:

No dia 06-09-2022, pelas 23H, no interior do prédio urbano sito na Avenida ... que permite o acesso ainda ao n.º ..., nesta cidade ..., desta comarca, o canídeo de raça Rottweiler, detido pelos arguidos, se atirou contra o assistente CC, fazendo com que caísse e embatesse no solo.

A produção do evento ficou a dever-se ao desrespeito, pelos arguidos, da obrigação dos arguidos não assegurarem que o cão se encontrava devidamente fechado no seu alojamento, impedido de se deslocar nas áreas frequentadas pelos demais habitantes do referido prédio.

Encontra-se agendada consulta para maio de 2024 de cirurgia plástica que poderá trazer melhorias estéticas ao assistente, com eventual melhoria das queixas e das sequelas, sem prejuízo das cicatrizes terem caráter permanente e visíveis a uma distância social, que inclusivamente obstruem uma das narinas podendo dificultar a respiração.

Os arguidos carecem de licença emitida pela Junta de freguesia ... da residência para deter o cão em causa nos autos.”

Se atentarmos na alteração dos factos, a qual, resultou da prova produzida em julgamento, reparamos que a única alteração foi na dinâmica do ataque do Rottweiler, porquanto segundo a acusação, o mesmo teria ocorrido na via pública, sendo que se comprovou que tal ataque se deu na zona comum de uma habitação.

De facto, a menção aos desenvolvimentos relativos às lesões do Assistente não levou ex novo à conclusão de que o mesmo sofreu lesões graves e permanentes. Tal conclusão resultava já dos factos constantes da Acusação Pública e da Acusação Particular. Com efeito, já aí se encontravam descritas em grande detalhe as lesões sofridas pelo Assistente, em termos que permitiam já concluir que poderia tratar-se de ofensas à integridade física graves.

De igual modo, a referência à falta de licença de detenção do canídeo por parte dos Arguidos não foi facto constitutivo do juízo de negligência, pois que semelhante juízo já sobre eles impendia inequivocamente antes da alteração dos factos. Trata-se aqui, mais uma vez, de um mero facto instrumental, que vem apenas reforçar a factualidade que já constava da Acusação e que, só por si, já era mais do que suficiente para a decisão.

Por sua vez, a alteração da qualificação jurídica resultaria já da própria factualidade contida nas Acusações e provada em audiência de julgamento. De facto, logo dessa factualidade decorria a verificação de ofensas graves à integridade física do Assistente e a negligência dos Arguidos, em virtude da violação dos deveres que sobre eles impendiam enquanto detentores do animal em causa.

Os factos constantes da acusação pública apelavam ao acionamento do art.º 33.º do Decreto-Lei 315/2009 de 29 de Outubro de 2024, porquanto a acusação era taxativa a referir que o canídeo era um Rottweiler e, comprovado que foi que se tratava de um Rottweiler, tal raça está legalmente regulada, pelo que teria que observar-se, desde logo, os princípios da legalidade e tipicidade, sendo que os factos imputados aos arguidos típicos do crime não sofreram qualquer alteração, isto é, a ofensa à integridade física ter sido provocada por um Rottweiler, devido à falta de vigilância que a Recorrente, por comportamento negligente, não efetuou, tendo provocado as lesões descritas na acusação.

Ora, a alteração da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação a efetuar na sentença é processualmente equiparada a alteração não substancial dos factos, isto porque os factos são os mesmos, apenas o seu enquadramento jurídico não se encontrava corretamente efetuado. Assim, não pode a recorrente dizer que foram coartadas as suas garantias de defesa, porquanto a mesma deve e tem de defender-se dos factos e não das normas que os tutelam.

O art.º 1.º, al. f) prescreve que a “Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”, podendo entender-se que crime diverso pode reportar-se ao mesmo tipo legal de crime, desde que existam elementos essenciais que sejam diferentes em relação aos factos descritos na acusação e que determinam uma diminuição das garantias de defesa.

Não há crime diverso quando os factos pertencem ao mesmo facto histórico unitário, composto por todas as ações do agente que tenham m conteúdo ilícito semelhante e uma estreita continuidade espácio-temporal, in Claus Roxin, 1998, 152.

Uma alteração substancial de factos tem de ser uma alteração dos “ factos”. Portanto, uma alteração da qualificação jurídica sem que haja modificação dos factos da acusação ou da pronúncia não está submetida aos regimes do art. 359º do CPP, mas antes ao do 358º, nº 3 do CPP.

Para evitar a impreparação da defesa, deve sempre entender-se que equivale à imputação de um crime diverso a alteração factual que consistir no aditamento, aos factos descritos na acusação, de um facto novo, facto sem o qual, o arguido não poderia ser criminalmente condenado.

Não é o caso dos autos, os factos continuam exatamente os mesmos, o bem jurídico protegido é o mesmo, o crime é materialmente o mesmo, apenas a sua subsunção jurídica é alterada.

Por sua vez, a pena abstrata em causa é igual, resultante da agravação dos danos, pois o art. 148ª, n º3 do C.P. e o art 33º Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de outubro preveem prisão até dois anos ou pena de multa até 240 dias

Nesta conformidade a alteração não substancial dos factos foi devidamente comunicada, não tendo o arguido requerido qualquer prazo, porquanto não foi confrontado com nenhum facto novo.

Assim, improcede o requerido pela recorrente.

Da nulidade, de acordo com o estatuído no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP por omissão de pronúncia.

Esta omissão podendo incidir sobre factos só tem relevância se o for sobre os factos concretos da acusação, da pronúncia ou da contestação que sejam relevantes para a boa decisão da causa.

Ora, o tribunal a quo pronunciou-se sobre os factos das acusações pública e particular, sendo que a contestação nenhum facto apresentou por apenas ter oferecido o merecimento dos autos e ter negado ser proprietária do canídeo, alegando ainda que o canídeo em questão estava guardado em local privado e não tinha acesso à via pública, desconhecendo em que circunstâncias o queixoso se acercou do canídeo.

E mais não omitiu qualquer pronúncia sobre a matéria em questão.

De facto o tribunal a quo pronunciou-se sobre a questão conforme resulta de ata datada de 31.01.24:

“De seguida, pelo Ilustre Mandatário da arguida foi pedida a palavra, e, sendo-lhe concedida, no seu uso, disse:

Na anterior sessão de julgamento, o assistente referiu que o cão estava sempre preso em local próximo à habitação dos arguidos e que nunca dali saia e que não conseguiria sair daquele local se não fosse aberto o portão, mormente não conseguia aceder ao pátio onde foi mordido.

Face a tais declarações cumpre apurar o modo como o cão terá acedido ao pátio.

Atendendo a que, em face do disposto no art.º 340.º do C.P.Penal incumbe ao tribunal, no autêntico poder/dever de actuação, ordenar e realizar, mesmo oficiosamente, as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à boa decisão da causa, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer, atendendo ainda às normas que concedem às partes o direito de apresentar prova, por causa da necessidade dela, estando o assistente neste Tribunal, requer a V. Ex.ª nos termos do art.º 340.º do C.P.Penal, se digne ordenar ao assistente que preste os esclarecimentos sobre a factualidade supra indicada, procedendo à sua imediata inquirição/reinquirição.


*

Dada a palavra ao Digno Procurador pelo mesmo foi dito nada ter a opor, pese embora considerar que o assistente já havia prestado todos os esclarecimentos na anterior sessão de julgamento.

*

Dada a palavra ao Ilustre Mandatário do assistente, pelo mesmo foi dito:

O assistente considera que o requerido não tem qualquer interesse.

Mais requereu que fosse realizada uma inspecção ao local.


*

Dada a palavra ao Digno Procurador pelo mesmo foi dito nada ter a opor, mas considerar que a requerida inspecção não traria nada de novo aos autos.

*

Dada a palavra aos Ilustres Mandatário e à Ilustre Defensora dos arguidos, pelos mesmos foi dito nada terem a opor.

*

Seguidamente, pela Mm.ª Juiz foi proferido o seguinte:

“DESPACHO

Vem a arguida requerer a prestação novamente de declarações por parte do assistente relativamente a factos do qual, segundo a mesma, este teria conhecimento, designadamente o facto de como tinha aparecido o cão no local onde os factos terão ocorrido.

Faz tal requerimento ao abrigo do disposto no art.º 340.º, n.º 1, do C.P.Penal.

Acontece que, sem prejuízo da fundamentação legal aqui referida, dispõe o art.º 346º, do mesmo diploma, "que podem ser tomadas declarações ao assistente, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes e dos jurados ou pelo assistente, a solicitação do Ministério Público, do defensor ou dos advogados, das partes civis ou do assistente".

Ora, constata-se que o assistente já foi ouvido, foi concedido o contraditório a todos os presentes, inclusive ao defensor que aqui apresenta o requerimento, isto é, a arguida, note-se que, ao longo das declarações prestadas pelo assistente, o mesmo referiu o seguinte, "por volta das 22:30 horas ia entrar pela porta onde residia, depois indica a morada onde reside, n.º ...02, ..., diz que abriu a porta de entrada, e entrou e o cão saltou e deitou-o ao chão. Esta foi a dinâmica descrita pelo assistente, nada mais tendo referido, foi o momento em que o cão o atacou, pelo que o mesmo não tem o conhecimento do momento anterior.

Pretende-se fazer uma reinquirição a qual já deveria ter sido feita, a questão ai formulada pela arguida em momento anterior, não o fez, pelo que, assim não entendeu como oportuno, pelo que o requerimento apresentado para além de não ser susceptível de produzir a prova que pretende, é também dilatório, e neste sentido, vai indeferido nos termos do disposto no art.º 340.º, n.º 4, alínea b) do C.P.Penal.

Relativamente à inspecção, veio-se requerer a inspecção ao local, ao abrigo também do art.º 340.º, n.º 1º, também para constatar supostamente como seria a dinâmica do acontecimento, nomeadamente, entendeu o tribunal onde o cão se encontrar, salvo melhor opinião, neste momento, caso o tribunal se desloca-se ao local, o cão não se encontrará, da prova que foi produzida até ao momento, no mesmo local, encontrará-se num outro local onde o cão já tem uma vedação diferente, ademais, como já foi aqui referido pelo Mº Pº, e pese embora, o mesmo tenha referido que nada tenha a opor, a inspecção ao local não iria provar, se por exemplo se o portão estaria, ou não, aberto, se o cão teria, ou não, saltado o portão, pelo que o meio de prova não é também idóneo a provar os factos que estão aqui alegados e que estão subjacentes ao pedido formulado ao abrigo do art.º 340.º, n.º 1, do C.P.Penal, e como tal, vai também indeferido nos termos do n.º 4.º, alínea c), do C.P.Penal.

Notifique.

Do antecedente despacho foram todos os presentes devidamente notificados, os quais disseram ficar bem cientes.”

No que concerne à omissão de pronúncia esgrime a recorrente que o Tribunal indeferiu uma diligência essencial de prova, qual seja, a reinquirição do assistente para esclarecer as condições de alojamento e de evasão.

Como se vê não houve omissão de pronúncia.

Portanto, o que está em causa será a eventual violação do art. 340º do CPP.

O artigo 340º do CPP estabelece os critérios respeitantes à admissão da prova em audiência e preceitua que:

“1 - O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.

2 - Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhecimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da ata.

3 - Sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 328º, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis.

4 - Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que:

a) As provas requeridas já podiam ter sido juntas ou arroladas com a acusação ou a contestação, excepto se o tribunal entender que são indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa;

b) As provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas;

c) O meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa; ou

d) O requerimento tem finalidade meramente dilatória”.

Este normativo é um afloramento do princípio da verdade material ou da investigação, que deve presidir à atividade do julgador, impondo que o mesmo persiga a verdade material dos factos sujeitos à sua apreciação.

No entanto essa indagação está desde logo condicionada ao princípio da vinculação temática do tribunal aos factos juridicamente relevantes, tanto para a determinação da culpabilidade, como, quando for caso disso, da determinação da pena e da responsabilidade civil (artigos 124º e 339.º, n.º 4, ambos do CPP).

Ou seja, o juízo sobre a essencialidade ou indispensabilidade de produção de determinada diligência de prova que cabe ao tribunal, está vinculado aos princípios da objetividade, necessidade, adequação e viabilidade da obtenção prova – além de, não se olvide, antes de tudo isso ao princípio da legalidade decorrente dos artigos 125º e 340º, n.º 4 do CPP, do qual decorre que só é ponderável a produção de meios de prova legalmente admissíveis.

Resulta, portanto, deste regime de produção de prova superveniente em sede de julgamento que, verificados os demais pressupostos processualmente previstos, existe a possibilidade extraordinária de – nomeadamente – o tribunal de julgamento determinar a produção de um meio de prova (nomeadamente uma inquirição como testemunha) não indicada em sede de acusação ou de contestação, desde que tal se “afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa” – porém, a inversão da rejeição dessa diligência (quando requerida), exige a consideração mais restritiva de que tal ato seria essencial à descoberta da verdade.

Feitas estas breves considerações, voltando ao caso em apreciação, podemos concluir que as diligências probatórias requeridas pelo arguido foram bem indeferidas.

Senão vejamos.

O tribunal a quo, no necessário exercício de ponderação da essencialidade do meio de prova requerido em causa, não deixou de, como se lhe impunha, efetuar um inevitável juízo de prognose quanto à respectiva relevância, exercício para o qual não deixou também de contribuir a ponderação de quanto resultava dos demais elementos probatórios produzidos nos autos e em sede de audiência.

E em resultado desse exercício – que já é, note-se, efetuado no âmbito do princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127º do CPP – o tribunal de primeira instância extraiu a convicção de que tal relevância essencial não se verificava.

E julga-se que assim bem decidiu, pois que, em face ao objeto dos presentes autos e aos elementos probatórios carreados para os autos até aquele momento, consideramos que a diligência probatória requerida não se revelaria essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa.

A recorrente considera necessário aquilatar das condições de alojamento e circunstâncias de evasão do Rottweiler para apurar a previsibilidade, a capacidade e evitabilidade por parte daquela.

A fase de julgamento não é uma fase de investigação, mas de discussão da prova apresentada, sendo que a produção de prova suplementar está subordinada a que a necessidade da sua produção resulte de forma superveniente da discussão do julgamento e visem a boa decisão da causa, ou seja, quando o juiz supervenientemente e dentro da vinculação temática do processo, art. 339º, n º 4 do CPP, constate uma insuficiência de prova que coloque em causa um juízo decisório seguro. O recurso a tal expediente está sujeito aos princípios da superveniência, necessidade, legalidade e obtenebilidade, ac. RL de 16.08.96, in wwwdgsi.pt.

Prova de obtenção impossível ou muito duvidosa é aquela que segundo um juízo de prognose fundada na experiência permite concluir que não deverá ser possível obtê-la e prova inadequada que não serve os fins da verdade material e prova irrelevante ou supérfluas é aquela que nada mais acrescenta de útil, em nada contribuindo para a decisão da causa.

Ora as questões de alojamento do Rottweiler nunca foram postas em causa, ou seja, não foi alegado que os factos aconteceram por causa das condições de alojamento.

Havendo uma violação do dever de cuidado e de vigilância, é impossível aquilatar das circunstâncias da evasão, nem nada foi factualmente alegado sobre isso porquanto ninguém sabia que o Rottweiler estava naquele sítio e o que apurado foi que o assistente deslocou-se para casa, entrou no pátio que dá acesso à habitação e foi de seguida atacado sem que para tal contasse.

O assistente entrou na parte comum do prédio para aceder ao seu quarto.

Foi atacado pelo Rottweiler dos arguidos nessa parte comum e salvo pela recorrente.

O Rottweiler não deveria estar ali, mas estava, sem que ninguém vigiasse os seus movimentos, apenas o barulho dos factos ocorridos alertou a recorrente para o seu dever de garante, mas já era tarde e o mal estava feito. O Rottweiler encontrava-se sob a guarda e responsabilidade das pessoas que compunham o agregado familiar na habitação da arguida, as quais, eram a arguida, o seu companheiro e um filho daquela, menor de idade.

A arguida pretende eximir-se à sua responsabilidade penal, imputando ao seu companheiro a total responsabilidade pelo dever de vigilância e guarda do Rottweiler, Mas se o seu companheiro fosse o único responsável pela vigilância e guarda do Rottweiler, então tinha-o levado com ele quando saiu, coisa que não fez, deixando-o entregue aos cuidados da arguida, como poderia ter acontecido ao contrário, a arguida ter saído e o Rottweiler ter ficado ao cuidado do seu companheiro. O dever de vigilância nestes casos é solidário. A recorrente não alegou nenhum comportamento irregular do seu companheiro, não alegou nenhum comportamento irregular do assistente ou de terceira pessoa, apenas alega que não foram apuradas as concretas circunstâncias do alojamento e evasão, sabendo de antemão que tal não é possível de apurar, o que foi possível apurar é que o Rottweiler, estava numa zona onde não deveria estar, sem açaime, sem vigilância, e atacou o ofendido, quando este se dirigia para o seu quarto. E, se estava numa zona onde não deveria estar, sem açaime e sem vigilância, é porque deixou de estar sob a supervisão obrigatória dos seus vigilantes, pois no caso contrário o Rottweiler teria sido retirado dali e colocado no seu lugar.

Acresce que o Rottweiler é um cão possante e extremamente perigoso, conhecido por ser um acérrimo defensor do seu território e dos seus donos e se a recorrente não fosse dona do Rottweiler, poderia ter sofrido as mesmas sevícias do assistente, quando da sua intervenção para cessar o ataque, o que não aconteceu, tendo-lhe o cão obedecido imediatamente e cessado com o ataque.

O disposto no art. 340º, n º 1 do CPP determina que o tribunal ordene oficiosamente a produção de meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa. Não o considerando necessário não tem que o fazer.

Foi o caso.

De todo o modo, mesmo que assim não fosse, ou seja, mesmo que o Tribunal tivesse omitido diligências essenciais à boa decisão da causa, tal não constituiria qualquer nulidade da sentença, mas antes uma nulidade do procedimento, conforme resulta do disposto no art.120.º, n.º 2 alínea d), parte final, do CPP, nulidade essa dependente de arguição, em determinado prazo (10 dias por força do art.105.º, n.º1), sob pena de sanação.

De facto, contrariamente ao que acontece quanto às nulidades de sentença, as quais podem e devem ser arguidas em recurso (art.379.º, n.º 2, do CPP), tal eventual nulidade, porque sempre respeitaria à prova a produzir em audiência de julgamento, deveria ter sido arguida pela parte interessada, no caso a defesa (o que em momento algum sucedeu), antes do encerramento da produção da prova (art.360.º, n.º 1), ou seja, antes das alegações orais, na medida em que se trata de nulidade cometida em ato ao qual o recorrente assistia, nos termos da alínea a) do n.º 3, do mesmo artigo 120.º do Código de Processo Penal, vide Ac RL de 16.10.18. ainda Ac. RG proc. 1777/18.2JAPRT.G1 de 11-05-2020.

Por todo o exposto, não se mostra violado o regime do artigo 340º do CPP, não sendo passível de censura o despacho recorrido e mesmo que o tivesse sido mostra-se sanada a nulidade.

Neste aspeto o recurso também deve improceder.

Do alegado lapso.

No seu parecer o M.P nesta instância refere o seguinte:” (…) constatamos a existência de um manifesto lapso de escrita na sentença, o qual deverá ser corrigido em sede deste recurso, nos termos do preceituado pelo art.º 380.º, n.ºs 1, al. b) e 32 do Código de Processo Penal.

Com efeito, na matéria dada como provada lê-se que:

A produção do evento ficou a dever-se ao desrespeito, pelos arguidos, da obrigação dos arguidos não assegurarem que o cão se encontrava devidamente fechado no seu alojamento, impedido de se deslocar nas áreas frequentadas pelos demais habitantes do referido prédio”.

Ora resulta evidente que se ali se pretendia aludir era ao facto de ter sido omitido o dever de assegurar que o cão se acharia devidamente restringido na sua mobilidade de modo a não poder deslocar-se “às áreas frequentadas pelos demais habitantes do referido prédio”.

Assim, entendemos que tal trecho deverá passar a ter a seguinte redação:

“A produção do evento ficou a dever-se ao desrespeito, pelos arguidos, da obrigação dos arguidos assegurarem que o cão se encontrava devidamente fechado no seu alojamento, impedido de se deslocar nas áreas frequentadas pelos demais habitantes do referido prédio”

Na sua resposta a recorrente opôs-se afirmando: “Os actos ou omissões concretas que levaram a que o canídeo estivesse naquele local não foram apuradas.

Como tal, alterar o conteúdo, repete-se, conclusivo de tal “facto”, seria além do mais ultrapassar a exigência legal de concretização da conduta negligente da arguida, escusando-se o Tribunal a apurar a concreta conduta negligente que produziu o resultado típico do crime.

O pretendido no Parecer a que se responde é uma fuga em frente, para tentar ultrapassar a contradição e a insuficiência factual de que padece a Douta Sentença

Face ao conteúdo da motivação do recurso apresentado pela arguida, que visa directamente a”factualidade” que se pretende alterar, o pretendido importa uma forte, substancial e ilegal intromissão no conteúdo do julgado. A pretexto da simples correção da sentença pretende-se corrigir a omissão, a insuficiência e a contradição suscitadas em recurso. 3

O preconizado pelo Douto Parecer é uma verdadeira alteração do decidido, pois pretende-se uma modificação essencial do conteúdo da decisão, relevante para efeitos dos vícios do artigo 410.º, n.º 2 CPPenal, que não é admissível por se tratar de hipótese não enquadrável no artigo 380.º do CPPenal.”

É lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.

Assim o prevê o n.º 2 do indicado preceito do Código de Processo Civil, mas também o n.º 4 do art. 425.º do Código de Processo Penal ao estipular que «É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento.»

O art. 380.º do CPPenal destina-se a regular o modo como podem e devem ser corrigidas na sentença ou acórdão, mas igualmente em despachos, falhas de menor relevo, a saber:

a) - Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;

b) - A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

Ora, analisado todo o teor da decisão a quo, factos provados e não provados bem como a sua motivação de facto e de direito, só podemos concluir, até pelo que supra se referiu a propósito da ocorrência de alguns dos vícios ou nulidades invocadas, que a forma como o tribunal a quo deu como provado o facto só pode ter-se devido a manifesto lapso.

Efetivamente o tribunal a quo na matéria dada como sob o ponto 5 fez constar que:

«A produção do evento ficou a dever-se ao desrespeito, pelos arguidos, da obrigação dos arguidos não assegurarem que o cão se encontrava devidamente fechado no seu alojamento, impedido de se deslocar nas áreas frequentadas pelos demais habitantes do referido prédio.»

Ora, resulta evidente que se ali se pretendia aludir era ao facto de ter sido omitido o dever de assegurar que o cão se acharia devidamente restringido na sua mobilidade de modo a não poder deslocar-se “às áreas frequentadas pelos demais habitantes do referido prédio”.

É o que resulta da análise crítica realizada pelo tribunal a quo a propósito deste ponto 5 quando refere:”No que concerne ao ponto 5, que respeita à imputação do resultado à conduta dos arguidos, o mesmo se extrai da dinâmica do evento, isto é, o facto de o cão se encontrar em local de passagem de pessoas que não são responsáveis pelo mesmo, não estar assegurado que o cão se encontrava devidamente alojado em espaço que contivesse a atividade do mesmo não supervisionada pelos detentores, o que não foi, e devia ser assegurado pelos arguidos.”

Se a arguida, na altura dos factos, estava sozinha em casa com o seu filho, porque o seu companheiro tinha acabado de sair, cabia-lhe a ela assegurar e vigiar o Rottweiler para que não causasse perigo, como causou, aos seus inquilinos.

Assim, tal trecho do ponto 5. dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redação:

«Os arguidos desrespeitaram a obrigação de assegurarem que o cão se encontrava devidamente fechado no seu alojamento, impedido de se deslocar nas áreas frequentadas pelos demais habitantes do referido prédio».


*

Erro de julgamento em sede de matéria de facto e violação do principio “in dúbio pro reo”.

A questão que a recorrente suscita nos segmentos anteriores do recurso, no que respeita aos vícios respeita, no fundo, à avaliação da prova. O que a recorrente está a querer dizer é que o Tribunal a quo avaliou mal a prova produzida ou sustentou-se em matéria insuficiente. Mas, como se viu, a invocação de uma errada avaliação da prova não corresponde aos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPPenal, mas antes à invocação de erro de julgamento da matéria de facto, impugnação alargada correspondente à mencionada segunda via que pode ser usada para solicitar, em recurso, diferente decisão quanto à matéria de facto, via que impõe a análise de elementos externos ao texto da decisão, isto é, a análise dos elementos probatórios.

Posto isto, é jurisprudência pacífica que resulta do texto do art. 412.º, n.º 3, do CPPenal que não é uma qualquer divergência que pode levar o Tribunal ad quem a decidir pela alteração do julgado em sede de matéria de facto.

As provas que o recorrente invoque e a apreciação que sobre as mesmas faça recair, em confronto com a valoração que for efetuada pelo Tribunal a quo, devem revelar que os factos foram incorretamente julgados e que se impunha decisão diversa da recorrida em sede do elenco dos factos provados e não provados.

Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo. Na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstrato, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios.

Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.

É necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada e não à consignada pelo Tribunal.

Como refere P. PINTO DE ALBUQUERQUE (Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4.ª ed., Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011, p. 1144):

«o recorrente deve explicitar por que razão essa prova "impõe" decisão diversa da recorrida. Este é o cerne do dever de especificação. O grau acrescido de concretização exigido [...] visa precisamente impor ao recorrente que relacione o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado»

E na análise da prova que apresenta na sua impugnação da matéria de facto (alargada) tem o recorrente de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova.

Esta ideia sobressai, como referido pela Srª Juíza Desembargadora adjunta Maria Joana Grácio em vários dos seus acórdãos publicados, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-11-2017, onde se afirmou[2]:

«I - Há uma dimensão inalienável consubstanciada no princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 127.º, do CPP. A partir de um raciocínio lógico feito com base na prova produzida afigura-se, de modo objectivável, ter por certo que o arguido praticou determinados factos. Exige-se não uma certeza absoluta mas apenas e só o grau de certeza que afaste a dúvida razoável, a dúvida suscitada por razões adequadas. O que há-de ser feito mediante uma «valoração racional e crítica de acordo com as regras comuns da lógica, da razão e das máximas da experiência comum».

II - Percorrido este caminho na fundamentação, a impugnação dos factos há-de ser feita com a indicação das concretas provas que imponham decisão diversa da recorrida sob pena de tal impugnação redundar em mera discordância acerca da apreciação da prova desses mesmos factos, respeitável decerto, mas sem consequências de índole processual.»

E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância.

Neste sentido, que é pacífico, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-09-2017[3]:

«I - O reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso não constitui, salvo os casos de renovação da prova, uma nova ou uma suplementar audiência, de e para produção e apreciação de prova, sendo antes uma actividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento – art. 412.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP.

II - O recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida.»

Em suma, em caso de impugnação da matéria de facto com base em erro de julgamento os recorrentes têm de especificar, nos termos do disposto no art. 412.º, n.º. 3 do Código de Processo Penal:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida.

Trata-se de um ónus reportado a cada um dos factos.

A cada facto têm de ser indicadas as concretas provas que impõem decisão diversa e o sentido da decisão.

Neste caso, os poderes de cognição do tribunal de recurso estendem-se à matéria de facto impugnada, que poderá ser modificada nos termos do art. 431.º, al. b) do Código de Processo Penal.

Tal imposição restringe os poderes de cognição do tribunal “ad quem” à prova impugnada, em observância dos princípios da imediação e da oralidade que presidiram à produção da prova na primeira instância.

Na verdade, o tribunal de recurso apenas pode alterar a decisão sobre a matéria de facto se as provas indicadas pelos recorrentes impuserem decisão diversa da recorrida (art.ºs 412.º, n.º 3 e 431.º, al. b), do Código de Processo Penal).

O tribunal de recurso tem de proceder a uma reponderação dos critérios de valoração da prova, aferindo se os pontos de facto questionados têm suporte na fundamentação, e avaliando e comparando os meios de prova indicados na decisão recorrida e os meios de prova indicados pelo recorrente.

Como se refere no douto Acórdão do STJ, de 27/1/2009, proferido no processo nº. 08P3978, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf:

I - O Tribunal da Relação fecha, como regra, o ciclo de conhecimento da matéria de facto, nos termos do art. 428.º do CPP, a ele cabendo a reapreciação daquela matéria, não de uma forma ilimitada, ignorando a fixação naquele domínio pela 1.ª instância, procedendo a um seu reexame na globalidade, fazendo do anterior julgamento autêntica tábua rasa, como se não existisse e, ainda assim, no pressuposto do cumprimento, nas conclusões do recurso, do ónus de impugnação imprimido no art. 412.º, n.º 4, do CPP.

II - Esse julgamento é de via reduzida, de remédio para deficiências factuais circunscritas, confinadamente a pontos específicos, concretamente indicados, não valendo uma impugnação genérica, repousando em considerações mais ou menos alargadas ou simplesmente abrangentes da leitura pessoal, unilateralista e interessada que os sujeitos processuais fazem das provas e do resultado a que devam conduzir.

III - A extensão desse julgamento, restrito a pontos de facto concretos, é uma conclusão recorrente deste STJ, tanto bastando para se rejeitar, liminarmente, a pretensão do recorrente com o sentido de atingir toda a matéria de facto – cf. Ac. de 09-03- 2006, Proc. n.º 06P461.

IV - Não é compatível com a exigência da lei, em termos de reapreciação restrita da matéria de facto, o exercício por parte da Relação de um poder que se quede por afirmações de pura adesão aos fundamentos da decisão, de aceitação puramente acrítica das provas, apoiada na afirmação exteriorizada na estruturação formal decisória, ou seja, na fundamentação da credibilidade das provas, sob alegação de que são obtidas em função da imediação, oralidade e concentração actuadas em 1.ª instância, para a partir daí, em operação de sinal contrário, se concluir pela imutabilidade da matéria de facto, quando o que se pretende é exactamente o reexame dos factos com apoio no elenco das provas apresentadas e, de seguida, resposta à demanda impugnatória enxertada no recurso, sob pena de se frustrar o encargo confiado à Relação de assegurar um segundo grau de jurisdição em termos de matéria de facto e a sua reponderação em recurso em um grau.

V - O que se pede à Relação é um reexame meramente parcelar, substitutivo, envolvendo uma participação activa de olhos postos na matéria de facto posta em crise e um juízo crítico, nos termos do art. 374.º, n.º 2, do CPP, incidente sobre ela, um juízo reflexivo, expressivo de uma atitude de proximidade com os factos, falho, sem dúvida, da imediação de que a 1.ª instância é beneficiária, mas que, porque incide sobre uma base factual já prefixada, comporta autoridade bastante para ser a derradeira palavra na matéria, seja de confirmação, seja de – à luz daquele exame e juízo censórios – alteração, ou até mesmo a afirmação de um estado de dúvida, imperando, ainda aí, a livre convicção probatória, desde que lhe esteja subjacente o processo lógico, objectivamente explicitado, que torne compreensível a opção factual na problemática instalada. A jurisprudência deste STJ é abundante e sem discrepância, merecendo, por isso mesmo, ao menos, ser tomada como fornecendo critérios de orientação, caminhos de solução.”

Contextualizado, de forma sumária, o quadro legal e jurisprudencial em que assenta o reexame da matéria de facto pelos Tribunais da Relação, passemos à análise em concreto da impugnação da matéria de facto (alargada) apresentada pela recorrente.

A decisão da matéria de facto não está devidamente fundamentada.

A fundamentação não tem de ser uma espécie de assentada em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, mas tem de deixar claro, de modo a que seja possível a sua reconstituição, e o porquê da decisão tomada relativamente a cada facto, por forma a permitir ao Tribunal Superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo.

É necessário que o Tribunal explicite o percurso cognitivo que o levou a determinada decisão sobre a matéria de facto e designadamente justifique o convencimento a que chegou, efectuando a avaliação e valoração dos depoimentos ouvidos, dando a conhecer as razões de ciência respectivas. Só assim se permite uma efectiva sindicância da mesma pelos sujeitos processuais por elas atingidos e pelo Tribunal ad quem, no que respeita à efectiva salvaguarda das garantias de defesa dos arguidos.

O Tribunal ad quo sem qualquer razão não atentou no depoimento do assistente, nos depoimentos das testemunhas e nos documentos juntos aos autos.

Sem prejuízo da pedida expurgação de matéria conclusiva dos factos dados como provados, nomeadamente no ponto dos factos dados como provados:

A arguida sempre assumiu que o canídeo não lhe pertencia e não era por si detido – Cfr. artigo 2.º e 3.º da contestação.

Essa factualidade foi por si alegada na contestação e está comprovada pelo seguinte:

- Fls. 112 a 115 da qual resulta que o canídeo está registado a favor do arguido AA

- Fls. 79 e seguintes – Auto de notícia em que a GNR identifica o arguido AA como proprietário do canídeo

- Fls. 73 – Informação do Centro de Recolha Oficial de ... que identifica o arguido AA como detentor do animal.

Acresce que, como o próprio Tribunal reconhece as testemunhas DD e EE identificaram o arguido AA como proprietário do animal e a única pessoa que o passeava e andava com ele.

A Douta Sentença descredibiliza – sem qualquer fundamento objectivo – os seus depoimentos. Mas, não só essas testemunhas confirmaram esta factualidade, pois o próprio assistente CC confirmou que o cão era detido somente pelo arguido AA – Veja-se gravação na sessão de 22 de Janeiro de 2024, Diligencia_595-22.8GAMCN_2024-01-22_11-31-21

Também a testemunha DD, inquirido na sessão de 31 de Janeiro de 2024, Diligencia_595-22.8GAMCN_2024-01-31_16-06-07 referiu que:

“13:38 – MJ – O Sr.º via quem cuidava do cão?

13:44 – Testemunha – eu cheguei a ver o Sr.º AA a andar com ele com uma trela a passeá-lo a metê-lo de vez em quando na carrinha ou no carro que tinha levava-o, mas a maioria das vezes o animal estava em cima não é. Era ele que cuidava dele.

13:59 – MJ – e comida, quem é que lhe dava comida?

15:41 – testemunha – quem lhe dava comer segundo dizem era o Sr.º AA.

26:51 – MP – alguma vez viu o cão a passear cá fora?

26:53 – testemunha – cheguei a ver com o Sr.º AA.

26:54 – MP – com o Sr.º AA.

26:55 – testemunha- sim senhora.

26:56 – MP – olhe e quando passeava como é que passeava?

26:58 – testemunha – trazia-o com a trela.

26:59 – MP – só com a trela?

27:00 – testemunha – só com a trela.

44:21 – mandatário – o Sr.º refere que a única pessoa que viu passear o cão até levar o cão de carro com trela era o Sr.º AA.

44:46 – testemunha – já à muito, já á muito.

SE ATENTARMOS NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS EE (SESSÃO 22 DE FEVEREIRO DE 2024 – Diligencia_595-22.8GAMCN_2024-02-22_15-13-23) E DD (NA SESSÃO DE 31 DE JANEIRO DE 2024, Diligencia_595-22.8GAMCN_2024-01-31_16-06-07) NOS TRECHOS SUPRA TRANSCRITOS E NOS DOCUMENTOS DE FLS. 73, 79 E 112 A 115, IMPÕE-SE QUE O TRIBUNAL AD QUO DESSE COMO NÃO PROVADO QUE A ARGUIDA FOSSE PROPRIETÁRIA E TIVESSE O DEVER DE CUIDADO E VIGILÂNCIA SOBRE O CANÍDEO, O QUE DEVE SER REPARADO.

Ora, analisada a motivação temos que o tribunal não deu como provado que a recorrente fosse proprietária do canídeo, simplesmente não excluiu a sua responsabilidade por também a considerar como detentora do animal.

Portanto alega, em súmula, que o Tribunal a quo não fundamentou suficientemente o «porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo».

Nomeadamente, considera que deveria ter sido dado como provado um facto por si alegado na Contestação:

«A arguida sempre assumiu que o canídeo não lhe pertencia e não era por si detido Cfr. artigo 2. e 3.º da contestação».

Para tanto, invoca a seguinte prova documental:

- Fls. 112 a 115 da qual resulta que o canídeo está registado a favor do arguido AA

- Fls. 79 e seguintes Auto de notícia em que a GNR identifica o arguido AA como proprietário do canídeo

- Fls. 73 Informação do Centro de Recolha Oficial de ... que identifica o arguido AA como detentor do animal».

Alega ainda que aquele facto é comprovado pelos depoimentos de DD e EE, cujos trechos relevantes transcreve.

No entender da Recorrente, o Tribunal a quo «descredibiliza sem qualquer fundamento objetivo - os seus depoimentos».

A Recorrente indica o ponto que considera incorretamente julgado e indica provas nesse sentido.

Esquece, porém, que as provas indicadas têm que impor decisão diversa.

Como bem esclarece F. GAMA LOBO (Código de Processo Penal Anotado, 3. ed., Coimbra: Almedina, 2020, p. 912)

O tribunal de recurso só pode alterar a matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, quando as provas indicadas pelo recorrente [...] impuserem incontornavelmente decisão diversa da recorrida. Caso contrário, ao tribunal ad quem, só lhe resta manter a decisão recorrida [art. 431.°-b)]. Advirta-se que a procedência deste tipo de recursos sobre matéria de facto, sobretudo fundamentado nas provas gravadas é estatisticamente reduzida, impondo-se o princípio da imediação e o disposto no art. 127.", que enfatiza a "livre convicção" dos juízes».

No mesmo sentido, veja-se, por exemplo, o decidido no Ac. do TRP de 18/10/2023 (proc. n.º 2804/20.9T9AVR.P1):

«Quanto a esta última modalidade de impugnação (a ampla) o legislador impõe ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa, ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.

Todavia, este modo de impugnação não permite nem visa a realização de um segundo julgamento sobre a matéria de facto.

Com efeito, o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso constitui, salvo os casos de renovação da prova (art. 430° do Código de Processo Penal), uma atividade de fiscalização e de controlo da decisão proferida sobre a matéria de facto, rigorosamente delimitada pela lei aos pontos de facto que o recorrente entende erradamente julgados e ao reexame das provas que sustentam esse entendimento. Isto é, o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que sejam especificados e indicados como não corretamente julgados (sem prejuízo da audição da totalidade da prova para contextualização do alegado - cf. n° 6 do art. 412° do Código de Processo Penal] De notar, ainda, que a censura quanto ao modo de formação da convicção do tribunal não pode assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova, tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, consubstanciada, designadamente, na inexistência dos dados objetivos que se apontam na motivação, ou na violação dos principios para a aquisição desses dados objetivos.

O tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida.

Assim, não basta à procedência da impugnação e, portanto, para a modificação da decisão de facto, que as provas produzidas permitam uma decisão diversa da proferida pelo tribunal, sendo necessário que as provas concretas imponham a modificação da decisão de facto, isto é, que façam prova por si de que os factos se passaram de forma diversa da que perfilhou o tribunal a quo.

É de notar que "impor decisão diversa da recorrida", a que alude a lei, não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossivel ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente».

No Ac. do TRL de 18/02/2014 (proc. n.º 1426/12.2GLSNT.L1) decide que:

“O mecanismo previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, destina-se a corrigir aquilo que se verifica serem erros manifestos de julgamento e que resultam ostensivos da leitura do registo da prova, mas sem nunca fazer tábua rasa das vantagens da imediação e do princípio da livre convicção».

Verifica-se, portanto, que requisito para a procedência de um recurso de apelação sobre matéria de facto, como o presente, fundado em erro na apreciação da prova, é que as provas indicadas pela Recorrente imponham decisão diversa da recorrida. Não que apenas permitam ou admitam decisão diversa. Nem tão pouco que até tornem a tese da acusação «mais provável».

Exige-se que as provas indicadas pelo Recorrente demonstrem que a decisão recorrida sobre os pontos da matéria de facto em causa é irrazoável, ilógica ou impossível, numa palavra, insuscetível de fundamentação à luz de critérios de razoabilidade.

É estritamente necessário, portanto, que aquelas provas imponham imprescindivelmente uma decisão diversa da recorrida.

O que, no presente caso, não se verifica.

Basta atentar na fundamentação apresentada na Sentença a este respeito, perfeitamente lógica e consistente com os meios de prova carreados para os autos e com as regras da experiência. Nessa fundamentação explica-se também, com recurso a argumentos lógicos e racionais, por que motivo não foi conferida preponderância aos depoimentos invocados pela Recorrente:

«A questão do número de polícia crê o Tribunal que a mesma ficou esclarecida com as declarações prestadas pela arguida em conjugação com o depoimento de EE. A arguida vive na Avenida ... e que, por sua vez, o assistente residia no n.º ...02. Esclarece que se trata de um prédio que integra a herança aberta por óbito dos seus progenitores (o que é corroborado pelo pelos documentos de fis. 224 e segundos quanto ao processo de inventário que corre termos sob o n." ...5/22.8GAMCN, diga-se ...7/20.0T8MCN). Sem prejuízo trata-se de um prédio que dá também acesso à habitação da arguida (e do arguido à data dos factos), que se situa no primeiro andar. Tal foi confirmado pela testemunha EE que confirmou que a arguida tinha acesso ao prédio onde a testemunha e o assistente, juntamente com outras pessoas, se encontravam a residir em quartos, mediante o pagamento de uma quantia mensal que entregavam à arguida (vide facto provado 8 e 9)

Assim, e no que concerne à qualidade de detentores dos arguidos, importa, em primeira linha, referir que resulta do documento de fls. 112 a 115, que pese embora junto em língua francesa é percetível que decorre do mesmo que o proprietário registado é o arguido (facto provado 13). Vide que os documentos se referem ao cão em causa porquanto coincide na raça, bem como no nome do animal que foi confirmado pelo assistente e pelas testemunhas EE (que pronunciou o nome de forma semelhante).

Por outro lado, importa ter em consideração que na data dos factos, arguido e arguida residiam, fazendo vida de casal, na mesma casa (o que decorre das declarações da própria arguida bem como do assistente, e das testemunhas EE e DD).

Contudo, a arguida, em sede de declarações referiu não ter qualquer responsabilidade pelo animal, referindo que o cão permanecia habitualmente no pático/terraço do primeiro andar, sendo por vezes confinado a espaço junto à piscina (parte do facto 15. corroborado pelas declarações do assistente e das testemunhas EE e DD). Referiu que foi o arguido quem levou o cão para casa e que não tinha qualquer interesse no mesmo e que não cuidava do cão. Referiu ainda que tempos após o evento o arguido saiu de casa, não levando o animal consigo, vendo-se obrigada a diligenciar pelos cuidados básicos do mesmo.

EE, hóspede do n.º ...02, tentou corroborar as declarações da arguida na medida em que referiu que quem cuidava do cão, passeava co ele, era o arguido e não a arguida. Referiu que na sua opinião o cão era propriedade do arguido, e que nunca tinha visto ou reparado na arguida a alimentar o cão.

Ora, as declarações da arguida e da testemunha não se afiguram como credíveis e isentas

Vejamos, as declarações da arguida visam, na opinião do Tribunal, afastar qualquer responsabilidade que lhe pudesse ser assacada. Visam, pois, afastar a sua responsabilidade criminal, imputando apenas ao arguido a responsabilidade por qualquer dever que lhe competisse. Por outro lado, o depoimento da testemunha EE foi pautado por momentos em que era notório que o mesmo não se queria comprometer com o que afirmava em Tribunal (sendo que ainda se mantém como hóspede do mesmo prédio e, portanto, com alguma relação de dependência com a arguida).

Acresce que, e segunda as regras da experiência comum, o animal em causa integrava o agregado familiar da arguida e arguido, independentemente de a mesma ter a sua propriedade registada a favor do arguido. Tanto assim é, que o assistente, identifica a arguida como também proprietária, e a testemunha DD, que também foi residente no prédio, referiu ver a arguida a alimentar o cão por volta da data dos factos, pese embora fosse o arguido quem o passeasse

Ora, atenta a dinâmica familiar, e socorrendo-nos das regras da experiencia comum, é de concluir que tanto arguido como arguido são detentores do cão, ambos responsáveis pelos mesmos e ambos conhecedores dos cuidados a ter com o mesmo. Vide, a título de exemplo, que caso o arguido não se encontra presente em causa, ou ausente durante dias, recairia sobre a sua cônjuge os cuidados e zelo necessários, não podendo a arguida ignorar esta realidade, de todos conhecida (com a exceção de testemunhas cujo depoimento se mostrou claramente parcial uma vez que o arguido já não se encontra a residir com a arguida)

Na opinião do Tribunal, e considerando as declarações do assistente, conjugadas com o depoimento de DD, não se concebe a versão da arguida no sentido de estar eximida de qualquer dever sobre o animal, porquanto a mesma, juntamente com o arguido assumem a qualidade de detentores, independentemente do registo da propriedade do animal, não podendo a mesma afastar tal qualidade

Tanto assim é, que tal como referiu a própria arguida, quando a mesma se aproximou do local dos factos após, o cão simultaneamente deixou de atacar o assistente e a arguida encaminhou o mesmo para o local que lhe era afeto e fechou o portão. Nota-se. portanto, um dever de obediência do animal para com a arguida, num cão de raça rottweiller, que, salvo melhor entendimento, dificilmente obedeceria a pessoa não conhecida ou com a qual não teria contacto na data dos factos.

Aliás, há que salientar que o assistente referiu que a própria arguida se dirigiu ao mesmo e se ofereceu para proceder ao pagamento das despesas hospitalares ou medicamentos que precisasse, o que desde logo permite concluir que a arguida sabia que sobre a mesma recaia responsabilidade.

Assim, o Tribunal conclui que arguido e arguida eram detentores do cão em causa (facto provado n.° 1 e 14)».

Em face do exposto, os meios de prova apresentados pela Recorrente não impõem decisão diversa, devendo assim prevalecer a decisão e fundamentação do Tribunal a quo, baseadas na mediação e na livre apreciação (racional) da prova.

Dispõe no art. 127º do CPP, “ a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”.

Tal apreciação não é arbitrária, mas sim vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório.

Daí que, do relatório da sentença deva fazer parte “uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão” (art. 374º, n.º 2 do CPP).

Tais motivos, são essencialmente aquelas razões de ordem fáctica e jurídica que permitem admitir certo facto como provado em detrimento de outro, ou seja, aquelas razões por que determinado meio de prova se impôs.

No caso da prova testemunhal, a sua valoração deve resultar do facto de ter havido um depoimento credível ou das razões que levaram a preterir determinados depoimentos em prejuízo de outros.

Como se refere, no Acórdão da Relação do Porto, de 14/7/2004, proferido no processo nº. 0412950:

O art. 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Assim, a exposição tanto possível completa sobre os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão- art.º 374.º, n.º 2 do CPP - não pode colidir com as regras da experiência.

Se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

Na mencionada obra, a este propósito refere o Prof. Figueiredo Dias: “Por toda a parte se considera hoje a aceitação dos princípios da oralidade e da imediação como um dos progressos mais efectivos e estáveis na história do direito processual penal. Já de há muito, na realidade, que em definitivo se reconheciam os defeitos de processo penal submetido predominantemente ao princípio da escrita, desde a sua falta de flexibilidade até à vasta possibilidade de erros que nele se continha, e que derivava sobretudo de com ele se tornar absolutamente impossível avaliar da credibilidade de um depoimento (...). De qualquer modo, desde o momento em que- sobretudo por influxo das ideais da prevenção especial- se reconheceu a primacial importância da consideração da personalidade do arguido no processo penal, não mais se podia duvidar da absoluta prevalência a conferir aos princípios da oralidade e da imediação. Só estes princípios, com efeito, permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais”- págs. 233-234”.

No que concerne à violação do princípio “in dúbio pro reo” é preciso que o Tribunal esteja em dúvida quanto a determinado facto e, decida contra a recorrente. Ora, na Douta sentença, a Srª Juiz de Direito na motivação que oferece aos seus leitores não deixa transparecer qualquer dúvida na razão de ciência dos factos dados como provados, explica cristalinamente porque deu os factos como provados, não deixando transparecer qualquer dúvida que pudesse ter tido no percurso que fez.

Nem a decisão recorrida revela que o Tribunal a quo em algum momento ficou em dúvida quanto ao reflexo da prova produzida no sentido a atribuir à factualidade provada e não provada, concretamente que ficou na dúvida se devia ter dado como provados ou como não provados os factos enunciados sob os pontos impugnados, nem igualmente se reconhece que a prova produzida nos termos em que vem descrita na sentença recorrida só podia ter conduzido a tal estado de dúvida. Pelo contrário, considerando todas as razões indicadas na sentença recorrida para sustentar que a recorrente foi autora dos factos ilícitos apreciados nestes autos, a decisão tomada mostra-se conforme às regras da experiência e está apoiada em juízos lógicos sólidos, adequados e suficientes, pelo que nenhuma censura merece por parte deste Tribunal de recurso.

Acolhendo esta perspetiva, decidiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-01-2014[4] que:

«XVI - O princípio in dubio pro reo, baseado no princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP), constitui um limite normativo da livre convicção probatória, assumindo uma vertente de direito, passível de controle pelo STJ, quando, ao debruçar-se sobre o conjunto dos factos, procura detectar se se decidiu contra o arguido, não declarando a dúvida evidente, já porque esta resultava de uma valoração emergente do simples texto da decisão recorrida por si ou de acordo com as regras da experiência comum, de acordo com aquilo que é usual acontecer, já por incurso em erro notório na apreciação da prova.

XVII - Se a decisão recorrida não manifestou qualquer incerteza, nem qualquer dúvida acerca das condenações impostas aos arguidos, o tribunal não decidiu «in malam partem», não se verificando violação do dito princípio

Improcede, pois, a alegação de erro na apreciação da prova e violação do princípio do in dubio pro reo.

Da qualificação jurídica.

Está em causa saber se as lesões revestem a qualidade de “ graves”.

Ficou provado que o Rottweiler no local, data e hora identificados, atacou o assistente,

numa zona onde aquele cão não deveria estar. Resulta à saciedade que, se o Rottweiler estava em zona onde não deveria estar, é porque não estava vigiado, Se não estava vigiado e deveria estar, a recorrente, conjuntamente com o seu companheiro na altura, omitiu um dever de cuidado a que estava obrigada.

O assistente na sequência do comportamento do cão ficou com o nariz “ao penduro” porque em vez de defender a face, defendeu a zona do peito e do pescoço, onde tinha implantado um cateter.

Os factos provados na decisão a quo são suficientes para preencher o tipo de ilícito, quer no plano objetivo, quer no plano subjetivo.

A Recorrente argui que as lesões sofridas pelo Assistente «jamais poderiam levar à qualificação do crime de ofensas à integridade física». Em apoio de tal conclusão afirma que a «perícia não conseguiu valorizar a ofensa como grave e atenta a factualidade apurada, não se deve considerar as lesões descritas como constituindo uma desfiguração grave e permanente.»

Ora, como refere P. RIBEIRO DE FARIA («Art. 144.", in: Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial, Tomo 1 (Artigos 131 a 2017, 2. ed., Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 342-343), a expressão desfiguração grave e permanente reporta-se a uma alteração substancial da aparência do lesado capaz de o prejudicar seriamente na sua relação com o mundo envolvente»; a gravidade da desfiguração deve ser determinada com referência à «intensidade da lesão», à «visibilidade» e à «particular situação da pessoa ofendidas.»

In casu, a lesão provocou uma alteração substancial da aparência do lesado, em especial, tendo em conta a intensidade, descrita no facto provado n.º 4:

Na Face: cicatriz com 4cm. ligeiramente hipetrofica, na região malar direita Cicatriz com 0.5cm na asa direita do nariz Cicatriz com 4cm na face latero-anterior direita. Cicatriz com 3cm na face esquerda do nariz. Cicatriz com 6cm na região supralabial esquerda. Deformidade da asa do nariz à esquerda condicionando obstrução do orifício nasal ipsilateral Ligeiro edema do nariz. Aparente desvio esquerdo da região nasal e

No Membro superior direito: cicatriz hipocrómica com 2cm na face anterior do terço médio do antebraços.

O facto provado nº 12.º refere ainda:

Resulta do relatório de urgência nº ...18 o seguinte.

"Utente com múltiplas feridas sangrentas na face e MSD após mordedura de cão, doente hemodialisado e hipocoagulado com varfine:

Grande hemorragia incontrolável:

Múltiplas feridas sangrentas na face e MSD;

Com esfacelo do nariz importante, com levantamento de praticamente toda a asa esquerda:

Escoriações na região nasolabial.

Ferida aberta maxilar direito:

Ferida aberta superficial pálpebra superior direita e edema prioritário.

Ferida cortocontusa superficial no antebraço direito".

Do facto provado n.º 35 resulta ainda que:

«Encontra-se agendada consulta para maio de 2024 de cirurgia plástica que poderá trazer melhorias estéticas ao assistente, com eventual melhoria das queixas e das sequelas, sem prejuízo das cicatrizes terem caráter permanente e visíveis a uma distância social, que inclusivamente obstruem uma das narinas podendo dificultar a respiração».

O Assistente ficou, portanto, em consequência do ataque sofrido, com o nariz substancialmente desfigurado e com diversas cicatrizes de considerável dimensão na face.

Trata-se ainda inequivocamente de lesões permanentes e visíveis «a uma distância social» (facto provado n.º 35).

Como afirma P. RIBEIRO DE FARIA (in: Comentário Conimbricense, pp. 343-344): «Ε genericamente de qualificar como desfiguração séria e permanente a perda de vários dentes da frente [...], a perda de parte do nariz, uma cicatriz que chama a atenção no rosto».

No mesmo sentido, v. o Ac. do TRC de 03/07/2013 (proc. n. 96/11.0JALRA.C1): «Uma cicatriz, na face, "nacarada, curvilínea, de concavidade superior na região malar esquerda. estendendo-se desde a região temporal esquerda, para baixo e em direcção ao nariz terminando na asa esquerda deste, medindo cerca de 13cm de comprimento", dada a sua extensão, configuração, zona atingida e acentuada visibilidade, consubstancia, nos termos e para os efeitos da alínea a) do artigo 144.° do CP. desfiguração grave e permanente».

Ora, as lesões sofridas pelo assistente na face que lhe deixaram cinco cicatrizes, uma de 6cm, duas de 4cm e uma de 0,5cm, são todas elas visíveis a qualquer pessoa que se aproxime do assistente, sendo que algumas delas dificultam-lhe a respiração, para além da lesão no membro superior direito com cicatriz de 2cm, pelo que só pode concluir-se estarmos perante lesões graves e permanentes, integradoras do conceito previsto no art. 144º, al. a) do C.P.

Este raciocínio retira substrato à possível aplicação da contraordenação do art. 38º, n º 1, al.r) do D/L n º 315/2009 de 29 de outubro- (“ A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves”), porquanto apenas previsto para situações de ofensa à integridade física que não sejam consideradas graves.

Por estas razões concorda-se com o tribunal a quo quando o mesmo referiu:

“Assim, passamos a enunciar, os possíveis enquadramentos jurídicos a ter em consideração.

Num primeiro momento, cumpre enunciar o crime de ofensa à integridade física, por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.º do Código Penal, o qual pressupõe a existência de queixa (crime de natureza semi-pública) e que refere o seguinte:

“1 - Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

2 - No caso previsto no número anterior, o tribunal pode dispensar de pena quando:

a) O agente for médico no exercício da sua profissão e do acto médico não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias; ou

b) Da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 3 dias.

3 - Se do facto resultar ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

4 - O procedimento criminal depende de queixa”.

Cumpre também ter em consideração o crime de ofensa à integridade física negligente, previsto no artigo 33.º do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de outubro (regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia), crime de natureza pública, o qual dispõe o seguinte:

“Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.

Há que ter presente, ainda, o crime previsto no artigo 32.º do decreto-lei acima citado, o qual prevê o crime de ofensa á integridade física dolosa, também o mesmo de natureza pública, e o qual refere que:

“1 - Quem, servindo-se de animal por via do seu incitamento, ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Se as ofensas provocadas forem graves a pena é de 2 a 10 anos.

3 - A tentativa é punível”.

Por fim, não deixa de ser oportuno fazer menção há punibilidade de certas condutas como contraordenação, nomeadamente, a prevista no artigo 38.º, n.º 1, alínea r) do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, o qual estabelece que:

“1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

r) A não observância de deveres de cuidado ou vigilância que der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas à integridade física que não sejam consideradas graves”.

Feita a breve menção a possíveis enquadramentos jurídicos no caso dos presentes autos, da simples análise da matéria de facto provada, em especial dos factos passíveis de integrar o elemento subjetivo de cada um dos crimes em discussão, facilmente se constata que não se está a apreciar uma conduta dolosa, antes uma conduta negligente, nos termos do disposto nos artigos 13.º e 15.º do Código Penal, pelo que, é de afastar a necessidade de tecer mais considerações quanto ao crime de ofensa à integridade física dolosa, previsto e punido pelo artigo 32.º do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, porquanto o mesmo não é aplicável a caso dos presentes autos.

Pelo que, atendendo aos demais enquadramentos possíveis, importa analisar como é possível compatibilizar as diversas normas aplicáveis.

Entende o Tribunal, que o crime previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, está numa relação de especialidade com o crime previsto no artigo 148.º do Código Penal.

Exige o artigo 33.º do Decreto-lei n.º 315/2009 que, para além do já previsto e passível de enquadramento no artigo 148.º do Código Penal, que se esteja perante um animal considerado perigoso ou potencialmente perigoso e que tenha causado ofensas graves à integridade física (conceito que deverá ser preenchido com recurso ao artigo 144.º do Código Penal).

Falhando um dos pressupostos acima enumerados, será de aplicar o regime previsto no artigo 148.º do Código Penal, caso tenha sido apresentada queixa, conforme resulta da leitura do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, o qual expressamente refere que em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente secção são aplicáveis as normas constantes do Código Penal.

Assim, a contraordenação prevista no artigo 38.º, n.º 1, alínea r) do citado Decreto-Lei, apenas terá lugar quando não se verifique todos os elementos objetivos (cumulativos) do crime previsto no artigo 38.º e não tenha sido apresentada queixa pelo ofendido (condição de procedibilidade para o procedimento criminal nos termos do artigo 148.º do Código Penal).

O Tribunal segue, portanto, o entendimento perfilhado no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto datado de 15.02.2023, processo n.º 545/19.9PBMAI.P1, disponível em www.dgsi.pt, que afasta o entendimento de que caso não esteja verificado o disposto no artigo 33.º do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, não tem aplicação o crime previsto no artigo 148.º do Código Penal, antes a contraordenação prevista no artigo 38.º do referido decreto-lei.

Escreve-se no citado acórdão que:

“II – Até à entrada em vigor daquele diploma, as lesões nos bens jurídicos através de condutas provocadas pela intervenção de animais eram integradas, no plano jurídico-criminal, exclusivamente em normas do Código Penal, mas com tal diploma surgiram outras normas penais, colocando-se a questão de como relacionar tais normas incriminadoras com as do Código Penal.

III – O legislador não pretendeu qualquer descriminalização de condutas, antes teve o intuito de reforçar a resposta punitiva existente, visando alcançar uma maior confiança da comunidade na proteção dos bens jurídicos protegidos, tudo face à disseminação de pessoas com animais de companhia que, designadamente, os passeiam na via pública.

IV – Assim sendo, será possível extrair com bastante clareza o entendimento do legislador no sentido de que, se a punição como contraordenação das ofensas corporais causadas por animais de companhia não é factor de dissuasão suficiente para a sua prevenção, não se pode, sob pena de contradição e ausência de justificação perante a demanda da sociedade civil, seguir o caminho da descriminalização.

V – O que resulta do diploma em questão é que o legislador procurou vincar a preocupação com crimes desta natureza e consolidar o regime que decorria da aplicação do Código Penal, ao abrigo do qual as condutas de ofensas à integridade física causadas por animais eram integradas, estabelecendo garantias acrescidas de combate à criminalidade envolvendo animais.

VI – Ainda que não haja queixa para desencadear o necessário procedimento criminal, o legislador entendeu que há uma necessidade de intervenção da autoridade pública no âmbito contraordenacional, isto porque não se tem conseguido dissuadir os comportamentos menos cuidadosos dos detentores de animais, colocando em risco a saúde e a vida de outras pessoas e de outros animais.

VII – Quanto a ofensa à integridade física simples por negligência, pelo facto de o legislador considerar que carece de menor tutela, continuou, em termos criminais, a colocar nas mãos do ofendido tal disponibilidade, mas assegurando, a nível subsidiário uma tutela contraordenacional, por entender dever haver alguma consequência legal para tal ocorrência” (sublinhado nosso).

Feita esta breve resenha, e considerando que é de ponderar, sempre, em primeiro lugar, a aplicação o regime especial em desfavor do geral, cumpre ponderar da aplicação ao caso concreto do crime de ofensa à integridade física negligente, previsto no artigo 33.º.


*

Do crime de ofensa à integridade física negligente, previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro:

Ora, como já mencionado em momento anterior, o Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, estabelece o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

Nos termos do disposto no artigo 3.º, alínea a) e alínea c):

“Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Animal de companhia» qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia; (vide que é a mesma redação que consta do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos)

c) «Animal potencialmente perigoso» qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência de mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a algumas das raças referidas naquele diploma regulamentar;” (sublinhado nosso).

Segundo as palavras de Maria da Conceição Válega (Revista Jurídica Luso-Brasileira, Ano 7 (2021), nº 2, págs. 1151 ss.), este conceito de animal de companhia é um conceito amplo que engloba qualquer animal, independentemente da espécie e independentemente de viver ou não no “lar” do seu detentor, o que se retira da utilização do advérbio “designadamente” que antecede a expressão “no seu lar”. O animal pode ser detido para entretenimento e companhia vivendo no lar do seu detentor ou em qualquer outro espaço, como acontece com muitos animais de companhia, nomeadamente os detidos por pessoas sem abrigo e por muitas pessoas que habitam em zonas rurais (retirado do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.04.2022, processo n.º 38/19.4GANLS.C1, disponível em www.dgsi.pt, quanto à interpretação do conceito de animal de companhia previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001).

Voltando ao caso dos presentes autos, estamos perante um cão, animal que integra o conceito de animal de companhia.

Por outro lado, também resulta dos factos provados que o cão em apreço é de raça rottweiller. A referida raça integra a lista prevista na Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril, no seu ponto IV do anexo. A referida portaria fazia menção ao Decreto-Lei n.º 312/2003, de 17 de dezembro, o qual previa o regime jurídico de detenção de animais perigosos, entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, que por sua vez alude à portaria em causa nos termos do alínea c) do artigo 3.º.

Concluindo, o cão de raça rottweiller integra o conceito de “animal potencialmente perigoso”.

Importa, agora, analisar se o caso dos presentes autos preenche os elementos objetivos e subjetivos do crime previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei.

Dispõe o artigo 33.º do Decreto-lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, sob a epígrafe “Ofensa à integridade física negligente”, o seguinte:

“Quem, por não observar deveres de cuidado ou vigilância, der azo a que um animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa causando-lhe ofensas graves à integridade física é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias”.

Acresce que, dispõem os artigos 13.º e 15.º do Código Penal que:

“Artigo 13.º

Dolo e negligência

Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”.

“Artigo 15.º

Negligência

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou

b) Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização do facto”.

Exige-se, pois, para preenchimento dos elementos objetivos:

(1) Não observação por parte do argente deveres de cuidado ou vigilância (o dever de cuidado é limitado pelo princípio da confiança: ninguém terá, em princípio, de responder por faltas de cuidado de outrem, antes se pode confiar em que as outras pessoas observarão os deveres que lhes incumbem);

(2) Que em consequência do referido em (1), a animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa;

(3) As ofensas físicas provadas sejam graves.

Como se escreve no acórdão do Tribunal da Relação do Porto datado de 15.02.2023 citado: “Por sua vez, quanto ao tipo de culpa, os crimes negligentes exigem a verificação da censurabilidade da ação objetivamente violadora do dever de cuidado, sendo necessário que o agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado e prever o resultado típico e o processo causal, nos crimes de resultado (a previsibilidade individual está excluída na negligência inconsciente; na negligência consciente o agente representa como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime). A omissão do dever objetivo de cuidado consiste em o agente não ter usado da diligência exigida, que é requerida na vida de relação social relativamente ao comportamento em causa”.

No que concerne ao primeiro ponto enunciado - Não observação por parte do argente deveres de cuidado ou vigilância -, o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de agosto, sob a epígrafe “dever especial de vigilância”, refere que:

“O detentor de animal perigoso ou potencialmente perigoso fica obrigado ao dever especial de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de outras pessoas e de outros animais”.

Assim, não podem os proprietários e/ou detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos ignorar que tais animais impõem medidas de segurança reforçadas, relativamente aos seus alojamentos, não podendo permitir a sua fuga, por forma a acautelar de forma eficaz a segurança das pessoas, outros animais e bens (acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 24.05.2011, processo n.º 167/07.7PBSNT.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt – que pese embora tais considerações tenham sido proferidas na vigência do Decreto-Lei n.º 312/2003, tem toda a pertinência e é aplicável ao caso dos presentes autos).

In casu, não podia arguido e arguida, enquanto proprietário e detentores do cão rottweiller ignorar que precisavam de assegurar que o mesmo se encontrava devidamente alojado, impossibilitado de sair do seu alojamento, especialmente quando o canídeo se encontrava em espaço confinante com um lugar de acessibilidade a diversas pessoas, nomeadamente, ao assistente.

Recaía sobre os arguidos o dever de controlar o local de alojamento do canídeo, porquanto tinham a disponibilidade para tal, devendo para o efeito assegurar, nomeadamente, assegurar que qualquer portão se encontra devidamente fechado e o local se encontrava devidamente vedado para impedir a saída do animal.

O que não aconteceu.

No que concerne ao segundo pressuposto - que em consequência do referido em (1), a animal ofenda o corpo ou a saúde de outra pessoa – importa atentar nas lesões que resultaram provadas quanto ao assistente causadas pelo animal.

Resultou provado que:

Do evento resultou, de forma necessária, para o assistente, 210 dias para a cura, com 3 dias afetação da capacidade de trabalho geral e profissional e as lesões:

- Na Face: cicatriz com 4cm, ligeiramente hipetrofica, na região malar direita. Cicatriz com 0.5cm na asa direita do nariz. Cicatriz com 4cm na face latero-anterior direita. Cicatriz com 3cm na face esquerda do nariz. Cicatriz com 6cm na região supralabial esquerda. Deformidade da asa do nariz à esquerda condicionando obstrução do orifício nasal ipsilateral. Ligeiro edema do nariz. Aparente desvio esquerdo da região nasal e

- No Membro superior direito: cicatriz hipocrómica com 2cm na face anterior do terço médio do antebraço.

Mais resultou provado que:

- o assistente tem consulta de cirurgia plástica marcada, podendo ou não ser sujeitos a novos tratamentos implementados que poderão ter alterações estéticas e eventuais melhorias de queixas ou sequelas:

- as cicatrizes apresentadas pelo examinado têm caráter permanente e são visíveis a uma distancia social e condicionam a obstrução de uma das narinas.

Dúvidas não restam que efetivamente, em consequência do incumprimento do dever de vigilância, o canídeo ofendeu a integridade física do assistente.

Cumpre, portanto, aferir se tais ofensas são consideradas graves (terceiro ponto).

Para que o Tribunal possa preencher tal conceito tem de se socorrer do artigo 144.º do Código Penal, sob a epígrafe “ofensa à integridade física grave” o qual refere que:

“Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a:

a) Privá-lo de importante órgão ou membro, ou a desfigurá-lo grave e permanentemente;

b) Tirar-lhe ou afectar-lhe, de maneira grave, a capacidade de trabalho, as capacidades intelectuais, de procriação ou de fruição sexual, ou a possibilidade de utilizar o corpo, os sentidos ou a linguagem;

c) Provocar-lhe doença particularmente dolorosa ou permanente, ou anomalia psíquica grave ou incurável; ou

d) Provocar-lhe perigo para a vida;

(…)”.

Da análise das lesões em causa, o Tribunal entende que cumpre ponderar o eventual preenchimento da alínea a), designadamente, quando a mesma refere “desfigurá-lo grave e permanente”.

“A desfiguração grave e permanente é a «alteração do aspeto, da figura, do ofendido (desde logo o rosto e o corpo no seu conjunto)» (...) É uma alteração no plano estético, que se apresente como grave (isto é, significativa relativamente à pessoa em causa e ao efeito produzido) e permanente (ou seja, duradoura ainda que não perpétua). Identifica-se, no fundo, com a antiga deformidade notável, ou, como diria Pinto da Costa, com aquela deformidade que se traduz na «alteração da forma que afeie e deturpe o indivíduo no complexo do seu organismo». Vista por este prisma, constitui, pois, e usando as palavras de Afrânio Peixoto, «um dano à forma habitual …, um dano estético, que interessa particularmente à figura humana em sua expressão mais característica – o rosto -, mas que se refere igualmente ao tronco e aos membros, quando a lesão modificou profundamente a atitude ou forma habitual da pessoa humana. Tão disforme é o indivíduo que perde o nariz ou uma orelha, como aquele que em consequência da lesão adquiriu um desvio da coluna vertebral que o torna giboso, ou o que por causa semelhante, atingido numa perna se torna coxo»” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, in Código Penal Anotado, Parte Especial, Rei dos Livros, página 227).

Escreve-se no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 25.02.2008, processo n.º 1739/07-1, disponível em www.dgsi.pt, que:

“V – Na desfiguração grave e permanente está em causa uma alteração substancial da aparência do lesado, pelo que, aceitando-se que o conceito de “desfiguração” se deve entender de forma ampla, como “dano estético”, independentemente da parte do corpo em que tem lugar, a gravidade a que se refere a lei terá que ser aferida em função da intensidade da lesão.

VI – Torna-se assim relevantes a quantidade da lesão, o local em que ocorreu, bem como a sua visibilidade e as “relações naturais e sociais” do lesado, sendo preciso ter em conta a particular situação da pessoa ofendida, a sua profissão, idade, sexo, entre outros factores e o efeito que a lesão pode assumir no quadro da sua vida de relação (Paula Ribeiro de Faria, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo 1, pág. 226 §§ 9 e 10).

VII – Por outro lado, a desfiguração terá de ser permanente, entendida esta não como exigência de perpetuidade, mas apenas pretendendo significar que os efeitos da lesão sofrida são duradouros, sendo previsível que perdurem por um período de tempo indeterminado, sendo ainda que, se a desfiguração poder ser eliminada por correcção através de operação estética dentro das possibilidades da pessoa lesada, não poderá ser considerada permanente – cfr. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, cit., pág. 527, Paula Ribeiro de Faria, Comentário cit., pág. 227, §11 e Augusto Silva Dias, Crimes contra a vida e a integridade física, 2ª ed., Lisboa, 2007, pág. 103”.

Atendendo aos factos provados, o Tribunal entende que em face das lesões que o assistente ficou a padecer, as mesmas integram o conceito de desfiguração permanente.

As cicatrizes com as extensões supra indicadas situam-se na zona da cara, são visíveis a uma distância social e têm caráter permanente. Tem-se, pois, uma alteração no rosto do assistente, permanente e visíveis a terceiros – um dano à forma habitual do assistente.

Encontram-se preenchidos os elementos objetivos.

Quanto ao elemento subjetivo, temos que os arguidos omitiram os arguidos uma elementar regra da detenção de canídeo, manifestando falta de cuidado, que podiam e deviam ter tido.

Omissão essa que sabiam ser adequada a evitar um resultado, como aquele se produziu e que podia e devia ter pessoalmente evitado, mas que confiaram que não se produziria, bem sabendo que a sua omissão era proibida e punida por lei.

Assim, para além de se encontrar expressamente prevista punibilidade da negligência nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 e outubro, e 13.º do Código Penal, encontra-se preenchido o artigo 15.º, alínea a) do Código Penal.

Pelo exposto, são cada um dos arguidos AA e BB, autores imediatos, na forma consumada, da prática de 1 (um) crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelos artigos 13.º; 15.º, alínea a) e 26.º, 1.ª parte do Código Penal e 3.º, alíneas a) e c); 11.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, com referência à Portaria n.º 422/2004, de 24 de abril.”

Como se vê, o tribunal a quo fez uma correta e ponderada apreciação de direito que se subscreve e por isso improcede o recurso nesta parte.

De facto, o quadro lesivo mostra-se grave, dada a quantidade das lesões sofridas, o local onde ocorreram e a visibilidade social das mesmas, existindo no momento factos que demonstram o seu caráter permanente, não havendo qualquer certeza que os efeitos das lesões não perdurem por um período de tempo indeterminado.

3. Do pedido de indemnização civil

A Recorrente alega ainda que, na fixação do valor dos danos não patrimoniais, o «Tribunal a quo se afastou dos habituais critérios jurisprudenciais.»

O tribunal a este respeito decidiu:

“Do dano não patrimonial estético:

Conforme se escreve no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08.04.2019, processo n.º 344/12.9TAFAF.G1, disponível e www.dgsi.pt, “O dano estético integra um subtipo de dano não patrimonial, a ser autonomizado. Na expressão de Sofia Maia Frazão, Avaliação Médico-Legal do “Dano Futuro”. Que Critérios?, Porto, 2008, o dano estético, “constitui um dano não patrimonial que corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da imagem em relação a si próprio e perante os outros, que resulta de deterioração da sua imagem (…). Mas, também é verdade que poderá pontualmente ser considerado um dano patrimonial, nos casos em que a vítima exerça profissão que exija um bom estatuto estético (…). Pode ser um dano estático (ex.: cicatriz) ou dinâmico (ex.: claudicação da marcha), devendo ser tido em conta o seu grau de notoriedade ou visibilidade, o desgosto revelado pela vítima (considerada a sua idade, sexo, estado civil e estatuto socioprofissional) e a possibilidade de recuperação, designadamente cirúrgica (…)» O dano estético, na definição da também jurista brasileira, Maria Helena Diniz (1), in “Curso de Direito Civil Brasileiro-Responsabilidade Civil”, 22ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p.80, v.7 – é “Toda alteração morfológica do indivíduo que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspeto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.

Escreve-se no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça datado de 14.10.2008, processo n.º 08A2677, disponível em www.dgsi.pt que:

“II) – O dano estético é uma lesão permanente, um dano moral, tanto mais grave quanto são patentes e deformantes as lesões, sendo de valorar especialmente quando são visíveis e irreversíveis”.

Resultou provado que, em consequência do evento, o assistente ficou a padecer das seguintes lesões:

- Na Face: cicatriz com 4cm, ligeiramente hipetrofica, na região malar direita. Cicatriz com 0.5cm na asa direita do nariz. Cicatriz com 4cm na face latero-anterior direita. Cicatriz com 3cm na face esquerda do nariz. Cicatriz com 6cm na região supralabial esquerda. Deformidade da asa do nariz à esquerda condicionando obstrução do orifício nasal ipsilateral. Ligeiro edema do nariz. Aparente desvio esquerdo da região nasal e

- No Membro superior direito: cicatriz hipocrómica com 2cm na face anterior do terço médio do antebraço.

Mais resultou provado que encontra-se agendada consulta para maio de 2024 de cirurgia plástica que poderá trazer melhorias estéticas ao assistente, com eventual melhoria das queixas e das sequelas, sem prejuízo das cicatrizes terem caráter permanente e visíveis a uma distância social, que inclusivamente obstruem uma das narinas podendo dificultar a respiração.

Tratam-se, pois, de cicatrizes duradouras e permanentes, na quase total globalidade visíveis a distância social, porquanto situadas na face do assistente/demandante.

Assim, para fixar a indemnização a favor do assistente/demandante, para além do supra referido, tem o Tribunal ainda de atender à extensão das cicatrizes.

Importa também ter em consideração jurisprudência de Tribunal superiores em casos similares:

- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 09.07.2019, processo n.º 731/17.6PEOER.L1-5, disponível em www.dgsi.pt (cicatriz nacarada na região lateral externa do globo ocular direita com 1 cm de diâmetro, 2 cicatrizes nacaradas na região zigimática com 5 cms de comprimento e 2 cms de comprimento e cicatriz com colóide na região inframandibular direita com 20 cms de comprimento) – valor do dano estético atribuído de €3.500,00 (três mil e quinhentos euros);

- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães datado de 18.01.2018, processo n.º 2272/15.7T8CHV.G1, disponível em www.dgsi.pt (com menção a demais jurisprudência) - A compensação de 14.000,00 euros é adequada, necessária, proporcional mas suficiente para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesada de acidente de viação, para cuja eclosão não contribuiu, que à data daquele contava 29 anos e que, por via do acidente, sofreu lesão lacero contusa na testa, que necessitou de 16 pontos exteriores e 8 interiores, com dores por todo o corpo, designadamente na cabeça, com um dia de internamento hospitalar e um dia de incapacidade total para o trabalho e 92 dias de incapacidade parcial, sendo o quantum doloris fixável no grau 3 de 7, e que ficou, como sequelas, a padecer de síndrome pós traumático ligeiro e alterações de memória e cicatriz quelóide na testa, com uma extensão de 3 x 2 cms., com traço cicatricial na sua continuidade de 7 cms., o que lhe determina um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 2 pontos e um dano estético de grau 4 de 7, sendo desaconselhada a correção, por cirurgia estética, dessa cicatriz, por risco de propensão para a cicatrização patológica, e que faz com que a Autora sinta vergonha dessa cicatriz, tentando-a esconder com o cabelo quando sai à rua – valor a que se refere à globalidade dos danos patrimoniais.

Por todo o exposto, e considerando a factualidade alegada e provada do pedido de indemnização civil, concatenada com as lesões sofridas pelo assistente/demandante, não podendo o Tribunal, em sede de pedido de indemnização aditar factos aos alegados, o Tribunal considera adequado fixar a título de compensação pelo dano estético o valor de €5.000,00 (cinco mil euros).

Dos demais danos não patrimoniais:

Resultou ainda provado que, em consequência do evento:

Resultou, de forma necessária, para o assistente, 210 dias para a cura, com 3 dias afetação da capacidade de trabalho geral e profissional.

O assistente foi assistido no local pelos bombeiros do ... e esteve presente no local uma patrulha da GNR da mesma cidade.

O assistente é doente hemodialisado e em consequência dos factos supra descritos foi transportado para o serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., tendo sido classificado como prioridade cínica muito urgente – grande hemorragia incontrolável.

Do relatório de urgência n.º ...18 resultava o seguinte:

“Utente com múltiplas feridas sangrentas na face e MSD após mordedura de cão, doente hemodialisado e hipocoagulado com varfine:

Grande hemorragia incontrolável;

Múltiplas feridas sangrentas na face e MSD;

Com esfacelo do nariz importante, com levantamento de praticamente toda a asa esquerda;

Escoriações na região nasolabial;

Ferida aberta maxilar direito;

Ferida aberta superficial pálpebra superior direita e edema prioritário;

Ferida cortocontusa superficial no antebraço direito”.

. Em consequência dos factos, o assistente/demandante sentiu medo e terro, chegando a temer pela própria vida.

O assistente é hemodialisado e tem no peito um cateter destinado a tratamento trissemanal de hemodiálise, o qual, sendo atingido ou arrancado, lhe provocaria seguramente maior dano.

Em consequência dos factos, o assistente teve perturbação do sono e pesadelos.

Tais sentimentos perduraram enquanto o assistente ainda residia no mesmo local, e mesmo após se ter mudado após três semanas do ocorrido.

Em consequência dos factos descritos, o assistente sentiu dores.

Diariamente, quando o assistente gaz a sua higiene diária, revive o sucedido ao olhar par ao seu rosto.

Tais danos, indemnizáveis segundo critérios de equidade, no entendimento do Tribunal são devidamente compensados pelo valor de €4.000,00 (quatro mil euros).

Pelo exposto, condena os demandantes/arguidos no pagamento, solidário, ao assistente/demandante da quantia global devida a título de danos não patrimoniais no valor de €9.000,00 (nove mil euros).


*

Dos juros de mora:

No que concerne à indemnização pelos danos não patrimoniais, os respetivos juros de mora apenas são devidos, de acordo com as disposições previstas nos artigos 559.º, n.º 1 e 805º do Código Civil e Portaria n.º 291/03, de 08/04, à taxa legal de 4%, desde o trânsito em julgado da presente decisão, uma vez que os danos não patrimoniais, ao invés dos danos patrimoniais, apresentam-se por definir e de objeto indeterminado, só sendo fixados com a decisão que os reconhece, cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9-05-2002 (Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do n.º 2 do artigo 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artigos 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente), e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação.).”

O valor arbitrado pelo Tribunal a quo a título de indemnização por danos não patrimoniais é adequado e equitativo.

A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de que a compensação pelos danos de natureza não patrimonial deverá ser significativa e não miserabilista, constituindo um lenitivo para os danos suportados. Só dessa forma se dará cumprimento efetivo ao comando do art° 496°do CC.

Ora, os danos não patrimoniais a lei civil manda que sejam ressarcidos somente aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito devendo ser fixados com base num juízo de equidade – art.496º, nº1 e nº3, 1ª parte do Código Civil.

Assim, a lei civil apenas reconhece direito a serem indemnizados os danos que atinjam uma certa relevância e gravidade, excluindo-se os meros incómodos, transtornos ou preocupações, pelo que, “as dores e incómodos vulgares, as disposições e arrelias comuns, porque não atingem um grau suficientemente elevado, não conferem direito a indemnização por danos morais”, como se decidiu no Acórdão do STJ de 13.12.1995, AD, 410, p. 258.

Este tipo de danos, uma vez que incidem sobre bens pessoais, não integram o património do lesado e, porque não são suscetíveis de expressão monetária, apenas podem ser compensados pela obrigação pecuniária imposta ao agente do facto ilícito.

Para efeitos de apuramento da responsabilidade civil, há que ter em conta o disposto no artigo 129º do Código Penal, segundo o qual «a indemnização de perdas e danos de um crime é regulado pela lei civil».

Segundo o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos prescrito no artigo 483º do Código Civil, "aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação".

Temos como pressupostos essenciais, o facto, a ilicitude o nexo de imputação subjetivo (entre o agente e o dano), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

A obrigação de indemnização é determinada nos termos do artigo 562º do Código Civil, o qual prescreve que «quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação», sendo, segundo o artigo 566º, nº 1, do Código Civil, «fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor».

No entanto, «a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão», pelo prescrito no artigo 563º, do Código Civil e de acordo com a teoria da causalidade adequada.

Da análise da matéria de facto dada como provada, bem como daquilo que resultou quanto ao apuramento da responsabilidade criminal, impõe-se concluir que a conduta dos arguidos é geradora da obrigação de indemnizar pelos danos causados com as suas atuações supra descritas, nos termos dos artigos 483º, 487º e 562º, do Código Civil.

No que concerne aos danos não patrimoniais.

Ao abrigo do disposto no artigo 496º nº1 do Código Civil serão indemnizáveis os «danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito».

A sua gravidade será avaliada segundo critérios objetivos, devendo ser de tal ordem que em última análise justifique a atribuição de uma indemnização ao lesado.

Segundo o artigo 496º, nº 3, do Código Civil será a indemnização fixada segundo critérios de equidade, bem como, a situação económica do agente e do lesado, o grau de culpabilidade e as circunstâncias de cada caso, como por exemplo a natureza e a intensidade do dano.

Será de referir que não se trata de uma mera indemnização, mas sim de uma compensação «insusceptível de avaliação em dinheiro e representa a dor corporal sofrida, bem como o prejuízo de equilíbrio anímico ou espiritual» Ac. S.T.J. de 28 de Fevereiro de 1969, R.L.J. ano 103º, pág. 176.

Importa, ainda, referir que, desde que pela sua gravidade mereçam a «tutela do direito, são ressarcíveis, mesmo que não derivem de lesão corporal» (Adriano Vaz Serra em anotação ao Ac. S.T.J. de 23 de Outubro de 1979, R.L.J. ano 113º, pág. 96).

Há ainda que não esquecer que a indemnização por danos morais tem ainda um carácter punitivo, já que como evidencia Menezes Cordeiro, “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização[5].

Também segundo Galvão Teles, a indemnização por danos não patrimoniais é “uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e lesado”.[6]

Face ao que supra se deixou exposto “No cômputo equitativo de uma compensação por danos não patrimoniais atender-se-á à extensão e gravidade dos prejuízos, ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso”.[7]

Não sendo os danos não patrimoniais suscetíveis de avaliação pecuniária, o seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora também uma vertente sancionatória – cfr. a propósito da natureza acentuadamente mista da indemnização, no caso dos danos não patrimoniais, Antunes Varela ob. cit., 502.

E nesta sede, (julgamento segundo a equidade) os tribunais de recurso devem limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, “as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida”.[8]

Uma vez que a lei não fornece um critério quantitativo para a fixação dos danos não patrimoniais, torna-se uma mais valia o cotejo jurisprudencial sobre a fixação de danos em situações análogas, critério enunciado no ac. do STJ de 25/11/2009 proferido no proc- 397/03.GEBNV.S1. [9]

Face à matéria de facto provada e onde se consignaram as consequências advindas para o ofendido por causa das condutas dos arguidos, atendendo ainda ao prejuízo da sua saúde, danos estéticos e sofrimento causado, temos por certo que os elencados danos não patrimoniais sofridos são merecedores de reparação, por força do disposto nos artigos 70º e 496º, nº 1 do Código Civil.

O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).

Mais, a jurisprudência tem vindo reiteradamente a preconizar que as indemnizações a arbitrar, designadamente por danos não patrimoniais, não podem ser meramente simbólicas, antes se devem mostrar adequadas ao fim a que se destinam - atenuar a dor sofrida pelo lesado e reprovar, no plano civilístico, a conduta do agente – Cfr. a título meramente exemplificativo, Ac. STJ de 30.10.2007 (Pº 07A3340), in www.dgsi.pt.

Mas, se é certo que importa elevar o nível dos montantes indemnizatórios, também não se pode perder de vista as indemnizações por danos não patrimoniais que são atribuídas na jurisprudência dos Tribunais Superiores.

Sobre os montantes supra fixados, são devidos juros de mora, desde a notificação do pedido de indemnização civil, à taxa legal, sem prejuízo de eventuais alterações da referida taxa, até efetivo e integral pagamento – Cfr. Ac. STJ de 23/04/98 in CJSTJ, Ano VI, Tomo II, pág. 49 e segs.…

Tal como a decisão recorrida perfilhamos o entendimento de que as indemnizações por danos não patrimoniais não devem ser simbólicas ou miserabilistas, sendo que uma vez que a lei não fornece um critério quantitativo para a fixação dos danos não patrimoniais, torna-se uma mais valia o cotejo jurisprudencial sobre a fixação de danos em situações análogas, critério enunciado no ac. do STJ de 25/11/2009 proferido no proc- 397/03.GEBNV.S1. [10]

Encontra-se provado que:

“16. Em consequência dos factos, o assistente/demandante sentiu medo e terror, chegando a temer pela própria vida

17. O assistente é hemodialisado e tem no peito um cateter destinado a tratamento trissemanal de hemodialise, o qual, sendo atingido ou arrancado, lhe provocaria seguramente maior dano.

18. Em consequência dos factos, o assistente teve perturbação do sono e pesadelos.

19. Tais sentimentos perduraram enquanto o assistente ainda residio no mesmo local, e mesmo após se ter mudado após três semanas do ocorrido

20. Em consequência dos factos descritos, o assistente sentiu dores

21. Diariamente, quando o assistente gaz a sua higiene diária, revive o sucedido ao olhar par ao seu rosto.

(…)

35. Encontra-se agendada consulta para maio de 2024 de cirurgia plástica que poderá trazer melhorias estéticas ao assistente, com eventual melhoria das queixas e das sequelas, sem prejuízo das cicatrizes terem caráter permanente e visíveis a uma distância social, que inclusivamente obstruem uma das narinas podendo dificultar a respiração.

O Assistente sofreu de medo e terror; perturbações do sono e pesadelos; dores na face; repetição do trauma de cada vez que olha a face no espelho, quando faz a sua higiene diária; cicatrizes graves e permanentes e dificuldades de respiração em consequência da desfiguração do nariz.

E sofreu importante dano estético. O dano estético configura-se por lesão à saúde ou integridade física de alguém, que resulte em constrangimento. São lesões que deixam marcas permanentes no corpo ou que diminuam sua funcionalidade como: cicatrizes, sequelas, deformidades ou outros problemas que causem mal estar ou insatisfação. E isto ficou demonstrado.

Assim, tendo em conta os atos praticados pelos arguidos do qual resultaram cicatrizes, lesões estéticas e sofrimento, a culpa a título de negligência, considerando as consequências sofridas pelo ofendido e situação económica conhecida dos arguidos, face aos critérios indicados e com o esteio da jurisprudência, tem-se por adequado, em sede de equidade, à luz de decisões semelhantes e segundo critérios atuais, afigura-se-nos correto o valor fixado pelo tribunal a quo de € 9.000,00 para ressarcimento de todos os danos de carácter não patrimonial sofridos.

Improcede assim esta questão suscitada pela recorrente.

Decisão:

Face ao exposto, acordam os Juízes desta 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela arguida BB.

Custas criminais pela recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça (arts. 513.º, e 514º do CPP).

Custas cíveis deve manter-se a decisão a quo:

“Condenar demandante e demandados no pagamento das custas civis, na proporção do respetivo decaimento, que se fixa em 64% e 36%, respetivamente, sem prejuízo de proteção jurídica de que beneficiem.”

Sumário da responsabilidade do relator.

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Porto, 09 de outubro de 2024

(Texto elaborado e integralmente revisto pelo relator, sendo as assinaturas autógrafas substituídas pelas eletrónicas apostas no topo esquerdo da primeira página)

Paulo Costa

Paula Guerreiro

Maria Joana Grácio


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[1] É o que resulta do disposto nos arts. 412.º e 417.º do CPPenal. Neste sentido, entre muitos outros, acórdãos do STJ de 29-01-2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB.S1 - 5.ª Secção, e de 30-06-2016, Proc. n.º 370/13.0PEVFX.L1.S1 - 5.ª Secção.
[2] Proc. n.º 146/14.8GTCSC.S1 - 5.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[3] Proc. n.º 772/10.4PCLRS.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.stj.pt (Jurisprudência/Acórdãos/Sumários de Acórdãos).
[4] Proc. n.º 7/10.0TELSB.L1.S1 – 3.ª Secção, acessível in www.dgsi.pt.
[5] Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 2º volume, cit. pág.288.
[6] Galvão Teles, Direito das Obrigações, cit. p.387.
[7] Ac.RP de 2/12/2010 relator (Melo Lima).
[8] [Ac.STJ de 13/07/2006, 17/06/2004 e de 29/11/2001 todos disponíveis em www.dgsi.pt].
[9] Relator Raul Borges.
[10] Relator Raul Borges.