Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2273/20.3T8AVR-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALBERTO TAVEIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA
INIBIÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP202309262273/20.3T8AVR-B.P1
Data do Acordão: 09/26/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – O conhecimento de nulidade da sentença não deverá ocorrer se o seu desfecho for inconsequente para a decisão de fundo da causa.
II – Nas hipóteses legais previstas no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE – insolvência culposa – não é necessária a prova da culpa, não se admitindo a prova em contrário. A culpa é presumida e bem como o nexo de causalidade entre a actuação e a criação ou agravamento da situação de insolvência.
III – A inibição prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE tem natureza preventiva (protecção de terceiros) e sancionatória.
IV – A sua graduação dever ser efectuada em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a moldura abstracta da inibição prevista pelo legislador.
V – A indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE tem cariz ressarcitório e sancionatório, tendo como limite o grau de culpa da pessoa afectada e bem como o grau de ilicitude (acto que criou ou agravou a situação de insolvência).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 2273/20.3T8AVR-B.P1
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Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro
Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2

RELAÇÃO N.º 67
Relator: Alberto Taveira
Adjuntos: Alexandra Pelayo
Maria Graça Mira
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
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I - RELATÓRIO.
AS PARTES
Insolvente: AA
Administrador de Insolvência: BB
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A)
Por apenso a processo de insolvência de AA, decretada a 22.07.2020, veio a sra Administradora de Insolvência, nos termos do 188.º do CIRE, apresentar parecer quanto à qualificação da insolvência, terminando por a considerar fortuita.
O Ministério Público pronunciou-se em igual sentido.
B)
Após diligências ordenadas pelo Sr Juiz, quanto à alienação de património da insolvente, com data de 02.07.2021, é proferido o seguinte despacho:
Em face dos factos acima elencados, considera-se estar formado, de acordo com a prognose aplicável, um juízo de probabilidade suficiente quanto à qualificação da insolvência como culposa, por infracção às regras de preservação do património da devedora, nos três últimos anos anteriores ao início do processo de insolvência, segundo o disposto no art. 186.º/1 e 2, als. a) e d), do CIRE.
Por outro lado, é a própria insolvente que pode ser afectada por tal qualificação, se a insolvência vier a ser julgada culposa, passando a assumir, por isso, a qualidade de requerida neste apenso, o que se decide.
Pelo exposto, determino a citação da requerida e a notificação da sua il mandatária, nos termos e para os efeitos previstos no art. 188.º/6 do CIRE.
Notifique igualmente o Ministério Público e a Sra. administradora da insolvência.
C)
O Administrador de Insolvência, notificado, veio renovar o seu parecer – no sentido de entender como fortuita a insolvência.
D)
A insolvente, afectada, veio deduzir oposição, tendo pugnado pela não ocorrência dos pressupostos da qualificação da insolvência como culposa.
E)
Após diligências processuais, a 09.03.2023 foi designada data para audiência prévia, nos seguintes termos: “Para a realização da audiência prévia, nos termos dos arts. 456.º/3, 591.º do CPC, 17.º/1, 136.º/3 e 8 e 188.º/11 do CIRE, tendo por objecto a) realizar a tentativa de conciliação e, caso se frustre, b) proceder à inquirição da requerida, e c) proferir decisão sobre o mérito do incidente ou determinar os seus actos subsequentes (…)“.
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DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO
Realizada a audiência prévia e produzida prova – depoimento/declarações de parte da requerida, ora recorrente – a final foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos:
Face aos fundamentos expostos,
A) Qualifico de culposa a insolvência da requerida, AA, titular do NIF ... e residente na Travessa ..., ... ..., concelho de Ovar;
B) Fixo o grau de culpa da requerida ao nível de dolo;
C) Decreto a inibição da requerida para a administração de património de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, por um período de 3 (três) anos 8 (oito) meses;
D) Declaro a perda de quaisquer direitos da requerida sobre a massa insolvente; e
E) Condeno a requerida no pagamento, a título de indemnização, aos credores da insolvência, do montante dos créditos reconhecidos e não satisfeitos destes sobre a insolvência, constituído pelo quantitativo resultante do valor dos créditos reconhecidos no apenso A, deduzidos dos valores que venham a ser pagos.”.
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DAS ALEGAÇÕES
A requerida, insolvente, AA, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte:
Deve este recurso ser julgado procedente, modificando-se e revogando-se a douta decisão recorrida nos termos peticionados nas conclusões que antecedem.”.
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A ora recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª questão:
A.
Em 05/11/2020, após notificação para esse efeito, a Administradora da Insolvência elaborou o relatório a que alude o artigo 188.º do CIRE, tendo concluído no sentido de que a presente insolvência seja considerada como fortuita, o que reiterou em 14/01/2021 [referências 10751786 e 11023873 do processo principal].
B.
Sucede que, o Tribunal a quo não se pronunciou acerca dos factos vertidos nesse relatório da Administradora de Insolvência sob os artigos 4, 6, 7 e 8 (também alegados pela insolvente na oposição), dando-os como provados ou não provados, nem indicou razões para justificar essa abstenção de conhecimento, sendo que tais factos assumem inequívoca relevância para a qualificação da insolvência da recorrente como fortuita ou culposa. Ou, por outro lado, para a fixação do grau de culpa da insolvente (dolo ou culpa grave), caso se entenda que a mesma é culposa, o que só por mera hipótese académica se admite.
C.
Assim, o Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre os factos constantes do relatório da Administradora de Insolvência que lhe foram submetidos à sua apreciação, violou o disposto nos artigos 188.º, n.º 1, do CIRE, 607.º, n.os 3 e 4, 608.º, n.º 2, do CPC, e 205.º, n.º 1, da CRP, sendo a douta sentença nula por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, nulidade essa que aqui se vem arguir, nos termos do n.º 4, in fine, deste último artigo.
2.ª questão:
D.
O Tribunal a quo qualificou a insolvência da recorrente como culposa, com o fundamento de que a actuação da insolvente se insere na previsão do disposto no artigo 186.º, n.os 1 e 2, alínea d), do CIRE, sem, contudo, ter atendido ao parecer da Administradora de Insolvência e à douta promoção do Ministério Público, que evidenciam a falta de nexo de causalidade entre a actuação da insolvente e a situação de insolvência que permitam qualificar a mesma como culposa. [Cfr. referências 10751786, 11023873 e 113488481 do processo principal.]
E.
De facto, em 05/11/2020, a Administradora da Insolvência elaborou o relatório a que alude o artigo 188.º do CIRE, tendo concluído no sentido de que a presente insolvência seja considerada como fortuita (o que reiterou em 14/01/2021). [Cfr. referências 10751786 e 11023873 do processo principal.]
F.
Em 11/11/202, o Ministério Público promoveu também que a presente insolvência seja considerada como fortuita [referência 113488481 do processo principal].
G.
E nenhum dos credores da insolvente pediu que a presente insolvência seja considerada como culposa.
H.
O Tribunal a quo decidiu que se encontravam verificados os pressupostos processuais, fundamentando a decisão no facto da insolvente ter praticados actos que agravaram a sua situação nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, nomeadamente por: 1) ter procedido à venda de um imóvel em Junho de 2018 (pontos 2 a 6 dos factos provados); 2) ter cedido uma participação social que detinha na sociedade A..., Lda., a título gratuito, em Outubro de 2019 (ponto 9 dos factos provados); e 3) ter repudiado a herança aberta por óbito do seu pai em Janeiro de 2020 (pontos 10 a 14 dos factos provados).
I.
Porém, a insolvente procedeu à venda do imóvel em conjunto com o seu ex-marido, para pôr termo à comunhão conjugal, e não em proveito pessoal ou de terceiros, pelo preço de € 75.000,00, ainda onerado com hipoteca a favor de Banco 1... S.A., para pôr termo à comunhão de bens comuns do dissolvido casal. Do referido preço da venda, o valor de € 48.550,00 destinou-se ao pagamento ao credor hipotecário, e a insolvente apenas recebeu o remanescente que lhe cabia no valor de € 9.112,50 (pontos 2 a 5 dos factos provados).
J.
Tal venda em nada prejudicou ou agravou a presente situação de insolvência, na medida em que, sempre se dirá, que caso não tivesse sido realizada, poderia existir mais um crédito a ser reclamado, o do credor hipotecário.
K.
A insolvente utilizou o referido valor de € 9.112,50 para pagamento de parte das quantias mutuadas pelo seu pai CC, à própria, ao longo de vários anos (ponto 6 dos factos provados).
L.
Tendo a insolvente, de facto, repudiado a herança do mesmo, porém tal repúdio da herança foi resolvido pela Administradora da Insolvência, a favor da massa insolvente, nos termos do artigo 120.º e seguintes do CIRE, assim minorando os prejuízos dos credores (pontos 11, 13 e 14 dos factos provados).
M.
A insolvente cedeu a participação social que detinha na A..., Lda., a título gratuito, em Outubro de 2019 (ponto 9 dos factos provados), sendo que tal sociedade comercial foi constituída pela insolvente em 2 de Janeiro de 2018, na pendência do segundo casamento, com o intuito proporcionar melhores condições de vida à sua nova família, nomeadamente proporcionando um posto de trabalho ao segundo marido. [Cfr. relatório da Administradora da Insolvência, datado de 05/11/2020, com a referência 10751786 do processo principal.]
N.
Contudo, em virtude de se encontrar de novo a atravessar um quadro depressivo, a insolvente constatou não ter condições psicológicas para resolver as questões relacionadas com a referida sociedade comercial. [Cfr. relatório da Administradora da Insolvência, datado de 05/11/2020, com a referência 10751786 do processo principal.]
O.
Quadro psicológico esse que a levou a cessar as suas funções de gerente, em Outubro de 2019, cedendo 99,99% da sua participação, ao pai do seu ex-marido, DD, todavia, ficando ainda com uma quota, com o valor nominal de € 50,00, representando com 0,01% do capital da sociedade, constituída inicialmente com € 5.000,00. [Cfr. relatório da Administradora da Insolvência, datado de 05/11/2020, com a referência 10751786 do processo principal.]
P.
O Tribunal a quo não tomou em consideração que, nos últimos três anos, a insolvente vem trabalhando por conta de outrem, na empresa, B..., S.A., onde exerce a categoria profissional de coordenadora operadora especializada, auferindo o ordenado base de € 910,00, superior ao salário mínimo nacional. [Cfr. relatório da Administradora da Insolvência, datado de 05/11/2020, com a referência 10751786 do processo principal.]
Q.
Em virtude de ver o seu ordenado penhorado, a insolvente em Julho de 2020 ficou sem condições económicas para continuar a cumprir com as suas obrigações e de seguida apresentou-se à insolvência (ponto 18 dos factos provados).
R.
Se a insolvente tivesse actuado com dolo ou culpa grave, conforme doutamente decidiu o Tribunal a quo, seguramente que não se apresentaria à insolvência antes de decorridos três anos sobre todos os negócios que tivesse realizado, alegadamente com prejuízo para os seus credores.
S.
Assim, salvo o devido respeito e salvo melhor opinião, entendemos que não se pode imputar à insolvente um comportamento doloso e a sua actuação não é susceptível de integrar os pressupostos enunciados em qualquer uma das alíneas do n.º 2 do art. 186.º do CIRE, onde se estabelecem presunções “juris et de jure”, e, muito menos, a da alínea d) (“disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros”), na qual a douta sentença recorrida se apoiou para qualificar a insolvência da recorrente como culposa.
T.
Em suma: o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 186.º, n.os 1, 2, alínea d), e 4, e 189.º, n.º 1, do CIRE e 607.º, n. os 4 e 5, do CPC.
U.
Pelo exposto, deve ser revogada a douta sentença proferida e, consequentemente, ser substituída por decisão que qualifique a insolvência da recorrente como fortuita.
3.ª questão [é subsidiária da anterior]:
V.
Subsidiariamente, e em caso de manutenção da decisão de qualificação da insolvência da recorrente como culposa, o que só por mera hipótese académica se admite, entendemos que, ainda assim, deve a douta sentença ser revogada e, consequentemente, ser substituída por outra que fixe o grau de culpa da insolvente ao nível de culpa grave.
W.
Isto porque, caso a insolvente tivesse agido com dolo, continuava sem se apresentar à insolvência, pois não era obrigada a tal e aguardava o decurso do prazo de três anos sobre os actos praticados.
X.
Na verdade, a insolvente passou por um processo de divórcio (pontos 2 e 3 dos factos provados) e atravessou um quadro depressivo [cfr. relatório da Administradora da Insolvência, datado de 05/11/2020, com a referência 10751786 do processo principal].
Y.
A insolvente não dispôs do imóvel em proveito pessoal ou de terceiros, mas sim para pôr termo à comunhão conjugal (pontos 2 a 4 dos factos provados).
Z.
Do preço da venda do imóvel, € 75.000,00, o valor de € 48.550,00 destinou-se ao pagamento ao credor hipotecário, e a insolvente apenas recebeu o remanescente que lhe cabia no valor de € 9.112,50, que utilizou para pagamento de parte das quantias mutuadas pelo seu pai CC, à própria, ao longo de vários anos, tendo a insolvente repudiado a herança do mesmo (pontos 4, 5, 6 e 11 dos factos provados).
AA.
A insolvente cedeu a participação social que detinha na A..., Lda., a título gratuito, em Outubro de 2019 (ponto 9 dos factos provados), sendo que tal sociedade comercial foi constituída pela insolvente em 2 de Janeiro de 2018, na pendência do segundo casamento, com o intuito proporcionar melhores condições de vida à sua nova família, nomeadamente proporcionando um posto de trabalho ao segundo marido. [Cfr. relatório da Administradora da Insolvência, datado de 05/11/2020, com a referência 10751786 do processo principal.]
BB.
Contudo, em virtude de se encontrar de novo a atravessar um quadro depressivo, a insolvente constatou não ter condições psicológicas para resolver as questões relacionadas com a referida sociedade comercial, quadro psicológico esse que a levou a cessar as suas funções de gerente em Outubro de 2019 [Cfr. relatório da Administradora da Insolvência, datado de 05/11/2020, com a referência 10751786 do processo principal.]
CC.
E nos últimos três anos a insolvente vem trabalhando por conta de outrem, na empresa, B..., S.A., onde exerce a categoria profissional de coordenadora operadora especializada, auferindo o ordenado base de € 910,00, superior ao salário mínimo nacional. [Cfr. relatório da Administradora da Insolvência, datado de 05/11/2020, com a referência 10751786 do processo principal.]
DD.
O que demonstra, salvo melhor opinião, que a insolvente não agiu com dolo (em que a conduta do agente é a expressão da sua vontade dirigida à prática do facto, visado directamente pelo agente ou por ele aceite como resultado necessário da sua conduta).
EE.
Pelo que, deverá ser fixado o grau de culpa da insolvente ao nível de culpa grave (em resultado de violação grosseira de normas de deveres de cuidado, de zelo ou de atenção), salvo melhor opinião.
FF.
Em suma: o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 186.º, n.os 1, 2, alínea d), e 4, e 189.º, n.os 1 e 2, alíneas b), c), d) e e), do CIRE e 607.º, n. os 4 e 5, do CPC.
GG.
Pelo exposto, deve a douta sentença ser revogada e, consequentemente, ser substituída por outra que fixe o grau de culpa da insolvente ao nível de culpa grave, sendo a inibição da insolvente para a administração de património de terceiros, para o exercício do comércio e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa, fixada no mínimo legal de 2 (dois) anos, bem como a condenação da requerida no pagamento, a título de indemnização, aos credores da insolvência, ser fixada apenas no montante do património efectivamente dissipado, que actualmente se cifra em € 9.112,50, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu à avaliação da participação social e o repúdio da herança foi resolvido a favor da massa insolvente (pontos 5, 6, 9 e 13 dos factos provados).“.
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A R. apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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O Sr Juiz pronunciou-se quanto à arguida nulidade, omissão de pronúncia de factos, nos termos do artigo 617.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
Aquando da admissão do recurso, foi fixado o valor da causa (157.081,81 €).
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II-FUNDAMENTAÇÃO.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes:
A) Nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto a factos que deveriam ser julgados provados e que resultam dos autos.
B) Face à factualidade dada como provada é de qualificar a insolvência como fortuita.
C) Subsidiariamente, fixar grau de culpa grave e não dolosa, e em consequência fixar no mínimo legal o período de inibição e bem como alterar o montante de indemnização.
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OS FACTOS
A sentença ora em crise deu como prova e não provada a seguinte factualidade.
FACTOS PROVADOS
Em atenção aos elementos constantes nos autos, incluindo os despachos e decisões que neles foram proferidos, os documentos autênticos exibidos e as posições assumidas pelos interessados, estão apurados, com relevância para a decisão do incidente, os seguintes factos:
1) Na sequência de própria apresentação, mediante petição inicial submetida a juízo em 20/7/2020, foi declarada a insolvência da requerida, AA, por sentença de 22/07/2020 (e não como por lapso se indica 14/10/2021) e que pacificamente transitou em julgado (cfr. processo principal).
2) Por escritura pública datada de 12/6/2018, a insolvente e o seu ex-marido, EE, declararam vender a FF, que declarou adquirir, pelo preço de € 75.000,00, a fracção autónoma designada pela letra F, destinada a habitação, do prédio sito em Rua ..., ..., descrito no nº ... da Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira, ... (cfr. certidão junta com o requerimento de 22/5/2021).
3) O referido imóvel havia sido adquirido pela insolvente e ex-marido a 19/11/2001 e, na data referida em 2), estava ainda onerado com hipoteca a favor de Banco 1... SA, registada com a mesma data daquela aquisição (cfr. certidão junta com o requerimento de 22/5/2021).
4) Do referido preço da venda, o valor de 48.550,00€ destinou-se ao pagamento ao credor hipotecário, tendo em vista distratar a hipoteca do Banco 1... S.A. (cfr. certidão junta com o requerimento de 22/5/2021 e art. 17 da oposição).
5) Do referido preço, a requerida/insolvente recebeu o remanescente que lhe cabia no valor de 9.112,50€ (cfr. certidão junta com o requerimento de 22/5/2021 e art. 21 da oposição).
6) Tal montante, segundo referiu a requerida/insolvente, foi utilizado para o pagamento de parte das quantias mutuadas pelo seu pai, CC, à própria, ao longo de vários anos (cfr art. 22 da oposição).
7) Passados menos de três meses desde a venda indicada em 2), com data de vencimento de 31/8/2018, a insolvente deixou de pagar o IRS relativo a 2017, que persiste actualmente em incumprimento, em valor que, incluindo juros de mora, ascende a € 4.839,35 (cfr. certidão junta aos autos principais a 4/5/2021).
8) De acordo com certidão de dívidas datada de Maio de 2021, a insolvente acusa débitos à Autoridade Tributária no valor global de € 5.519,04, por IRS, IUC, coimas e encargos de contra-ordenação, com vencimento na data referida e ainda a 30/11/2018, 19/3/2019, 17/3/2020 e 20/7/2020 (cfr. certidão junta aos autos principais a 4/5/2021).
9) Com data de 14/10/2019, a insolvente procedeu ainda à transformação da sociedade “A... Unipessoal Lda.” e alteração do pacto social, com cedência da quota que ela ali detinha, a título gratuito, a favor de DD, pessoa das relações da insolvente (cfr. requerimento de 5/10/2020 nos autos principais, relatório a que alude o art. 155.º do CIRE e art. 38 da oposição).
10) O pai da insolvente, CC, faleceu em 16 de Janeiro de 2020 (cfr. assento de óbito junto com o requerimento de 9/11/2021).
11) Por escritura pública outorgada no dia 29 Janeiro de 2020, a insolvente declarou repudiar a herança aberta por óbito do seu pai, CC, conforme consta da certidão junta a fls. 53 e 54 (cfr. requerimento de 9/11/2021).
12) Essa herança era constituida pelos imóveis e direitos sobre eles que estão identificados a fls. 56 e cujo teor se dá por reproduzido (cfr. requerimento de 9/11/2021).
13) O negócio de repúdio da herança foi resolvido pela Sra. Administradora da Insolvência, a favor da massa insolvente, nos termos do artigo 120 e seguintes do CIRE, de acordo com o que consta no expediente de fls. 102 e seguintes e cujo o teor se dá por reproduzido (cfr. requerimento junto a este apenso a 11/1/2023).
14) O valor do património integrado na dita herança e atribuído à insolvente, no âmbito do inventario que agora tem intervenção da massa insolvente, foi avaliado em 48,861,37€, nos termos do processado de fls. 108 e seguintes (cfr. requerimento de 14/4/2023).
15) Foram reconhecidos nestes autos créditos sobre a insolvente de valor superior a € 145.000,00 (cfr. apenso A).
16) A insolvente iniciou o incumprimento das dívidas que vieram a ser reclamadas no processo de insolvência em Setembro e Novembro de 2016, quanto a C..., Limitada, no valor Global de 51.028,23 € (cfr. requerimento de 6/11/2021),
17) E perante os outros credores nos termos e nas datas que estão indicadas no quadro junto a fls. 50 e cujo teor restante se dá por reproduzido (cfr. requerimento de 6/11/2021).
18) Em virtude de ver o seu ordenado penhorado, a insolvente em Julho de 2020 ficou sem condições económicas para continuar a cumprir com as suas obrigações e de seguida apresentou-se à insolvência (cfr. autos principais e art. 47 da oposição).
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FACTOS NÃO PROVADOS
Não existem factos não provados, relativamente à matéria relevante para a decisão do incidente. “.
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DE DIREITO.
A)
Da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Pugna a recorrente, AA, insolvente, por ver declarada a nulidade por omissão de pronúncia quanto a factos que o Tribunal a quo deveria se ter pronunciado e não pronunciou.
Os factos em causa são os seguintes:
- “4. Nos últimos três anos, a devedora vem trabalhando por conta de outrem, na empresa, ‘B..., S.A.´, onde exerce a categoria profissional de ‘coordenadora operadora especializada’ auferindo o ordenado base de 910,00€.”;
- “6. Em 02-Janeiro-2018, na pendência do segundo casamento, com o intuito proporcionar melhores condições de vida à sua nova família, nomeadamente proporcionando um posto de trabalho ao segundo marido, decidiu constituir uma sociedade unipessoal por quotas, ‘A..., Lda.’”;
- “7. Todavia, em virtude de se encontrar de novo a atravessar um quadro depressivo, verificou não ter condições psicológicas para resolver as questões relacionadas com a empresa.”;
- “8. Levando a que, cessasse as suas funções de gerente, em Outubro-2019, cedendo 99,99% da sua participação, ao pai do seu ex-marido, Sr. DD, todavia, ficando ainda com uma quota, com o valor nominal de 50,00€, representando com 0,01% do capital da sociedade, constituída inicialmente com 5.000,00€.”.

Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, o seguinte:
1- É nula a sentença quando: (…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento “.
JOSÉ LEBRE DE FREITAS E ISABEL ALEXANDRE, in Código de Processo Civil Anotado, 3.ª ed., pág. 735 e seguintes, em anotação ao artigo 615.º, afirmam os citados autores: “Os casos das alíneas b) a e) do n.º 1 (excetuada a ininteligibilidade da parte decisória da sentença: ver o n.º 2 desta anotação) constituem, rigorosamente, situações de anulabilidade da sentença, e não de verdadeira nulidade.
Respeitam eles à estrutura ou aos limites da sentença. Respeitam à estrutura da sentença os fundamentos das alíneas b) (falta de fundamentação). c) (oposição entre os fundamentos e a decisão). Respeitam aos seus limites os das alíneas d) (omissão ou excesso de pronuncia) e e) (pronúncia ultra petitum). (…)
Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).”.

A nulidade que o recorrente pretende ver declarada é inconsequente. Assim, se nenhuma importância e consequência tem o objecto de arguição de nulidade da decisão, o resultado natural e forçoso é a rejeição da sua apreciação.
Vejamos.
Tal como foi decidido por este Tribunal da Relação do Porto Ac 1756/20.0T8MAI.P1, de 14.12.2022, relatado por JOÃO RAMOS LOPES, “A Relação deve abster-se de conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto quando os factos impugnados não interfiram de modo algum na solução do caso, designadamente por não se visionar qualquer solução plausível da questão de direito que esteja dependente da modificação que o recorrente pretende operar no leque de factos provados ou não provados (8) Assim, ainda que considerando o anterior regime processual civil, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime (Decreto Lei nº 303/07, de 24/08) – 2ª edição revista e actualizada, p. 298.
O recurso da sentença destina-se a possibilitar à parte vencida obter decisão diversa (total ou parcialmente) da proferida pelo tribunal recorrido no que concerne ao mérito da causa, estando a impugnação da matéria de facto teleológica e funcionalmente ordenada a permitir que a parte recorrente possa obter, na sua procedência, a alteração da decisão de mérito proferida na sentença recorrida. Propósito funcional da impugnação da decisão da matéria de facto que faz circunscrever a sua justificação às situações em que os factos impugnados possam ter interferência na solução do caso, ou seja, aos casos em que a solução do pleito esteja dependente da modificação que o recorrente pretende ver introduzida nos factos a considerar na decisão a proferir.
Se a matéria impugnada pelo recorrente não interfere de modo algum na solução do caso, sendo alheia e indiferente à sorte da acção, de acordo com o direito aplicável (considerando as várias soluções plausíveis da questão de direito (9) Critério que se reporta às soluções aventadas na doutrina e/ou na jurisprudência, ou que, em todo o caso, o juiz tenha como dignas de ser consideradas (como admissíveis a uma discussão séria) - Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 188, nota 1. Devem considerar-se como tais as soluções que a doutrina e a jurisprudência adoptem para a questão (designadamente nos casos em que em torno dela se tenham formado duas ou mais correntes) e também aquelas que sejam compreensivelmente defensáveis, considerando a lei e o direito aplicáveis - A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 417 e 418.), não deverá a Relação conhecer da pretendida alteração, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil, infrutífera, vã e estéril – se os factos impugnados não forem relevantes, considerando as soluções plausíveis de direito da causa, é de todo inútil a reponderação da correspondente decisão da 1ª instância, como sucederá nas situações em que, mesmo com a substituição pretendida pelo impugnante, a solução e enquadramento jurídico do objecto da lide permaneçam inalterados (10) Acórdão da Relação de Coimbra de 14/01/2014 (Henrique Antunes), no sítiowww.dgsi.pt. No mesmo sentido, por mais recentes, os acórdãos do STJ de 19/05/2021 (Júlio Gomes) e de 14/07/2021 (Fernando Batista), no sítio www.dgsi.pt.”.

Com efeito, o “ataque” à sentença, arguindo a sua nulidade, visa possibilitar que seja proferida nova decisão, distinta, no seu todo ou parcialmente, por parte do Tribunal a quo, e deste modo que seja proferida nova decisão de mérito, certamente no sentido pugnado pelo arguente da nulidade.
Sendo a decisão da arguida nulidade alheia à sorte da demanda, ie, não interferindo na decisão de fundo da causa, considerando as soluções plausíveis de direito, este Tribunal da Relação não deverá conhecer de tal arguição da nulidade, sob pena de estar a levar a cabo actividade inútil e infrutífera.

A apontada inutilidade resulta, claramente, da valoração haja de se dar aos actos em causa (a venda de imóvel e subsequente destino do dinheiro da venda; a cessão de quota de modo gratuito; e o repúdio da herança).
Da factualidade que sustenta a arguição de nulidade, sdr, não altera a decisão de direito a tomar quanto ao fundo da questão, como mais adiante se decidirá.

Pelo exposto, este Tribunal abstém-se de conhecer da arguida nulidade.
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B)
Da qualificação da insolvência.
Na 2ªquestão, conclusões D) a U), a afectada, ora recorrente, sustenta, no essencial, que não está estabelecido o nexo de causalidade entre a sua conduta e a criação ou agravamento da situação de insolvência, e em consequência, conclui por a insolvência não ser culposa.
Sobre esta questão importa trazer à colação o que foi decidido pelo M.mo Juiz (passamos a transcrever os trechos mais significativos):
Dispõe o art. 186.º/1 do CIRE que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Desta noção geral decorre o estabelecimento de três requisitos para o preenchimento do conceito de insolvência culposa:
A) Uma actuação ou conduta, dolosa ou com culpa grave, do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto;
B) A criação, com essa conduta, ou o agravamento, da situação de insolvência;
C) A actuação tenha ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Acrescenta o legislador que a actuação em causa é sempre culposa nos casos previstos no art. 186.º/2 do CIRE.
(…)
É, por isso, a interpretação a que aderimos, de modo que, verificada qualquer uma das situações tipificadas nas alíneas do nº2 do art. 186.º do CIRE, dentro dos limites temporais indicados no requisito mencionado em C), deve o julgador, sem mais exigências, qualificar a insolvência como culposa (cfr. Ac. do TRC de 4/5/2010, processo nº427/07.TAGD).
Ou, noutros termos, impõe-se a conclusão de as situações contempladas (no art. 186.º/2 do CIRE) determinarem, inexoravelmente, a atribuição de carácter culposo à insolvência, a menos que não tenham ocorrido nos três anos anteriores ao início do processo (cfr. L. Carvalho Fernandes e J. Labareda, Ob. loc. cit.).
(…)
Assim sendo, quando a requerida defende que a insolvência deve ser qualificada de fortuita por não ter sido causada por ela, está a esquecer que, nos termos do segundo requisito acima indicado, é também fundamento para essa qualificação, para além dos demais, a determinação do simples agravamento da insolvência.
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2) Sobre as regras de preservação do património dos devedores.
Dentro das situações descritas no art. 186.º/2 do CIRE, é mister averiguar, face ao objecto do processo acima enunciado, a eventual ocorrência de infracção às regras de preservação do património da devedora, em desrespeito pelos interesses dos credores.
Trata-se de regras que, a propósito do incidente de qualificação da insolvência, são densificadas em duas alíneas do art. 186.º/2 do CIRE, versando a primeira (alínea a) actos de destruição, ocultação e inutilização do património da insolvente, e a segunda (alínea d) comportamentos de disposição de bens em benefício pessoal dos administradores da devedora, dos próprios devedores ou de terceiros.
Assim, no que tange à disposição de património, rege em primeiro lugar a norma da al. a) do art. 186.º/2 do CIRE, segundo a qual, é culposa a insolvência quando os administradores da insolvente tenham destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor.
Para além disso, e em sentido paralelo, impõe a al. d) do mesmo preceito legal a qualificação da insolvência como culposa caso os administradores tenham disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros.
Segundo se crê, a distinção entre as normas encontra fundamento material bastante: assim, se estiver provada uma ou mais concretas disposições de bens a favor de terceiros, tal será susceptível de preencher a causa de insolvência culposa, a menos que os bens tenham valor irrelevante; ao invés, nos restantes casos (desaparecimento, inutilização, ocultação), estando em causa uma actuação mais difusa e abrangente, apenas será relevante para qualificar de culposa a insolvência se se reportar a todo o património, ou uma parte considerável (art. 186.º/2, al. a), do CIRE).
Em qualquer dos casos, a cláusula da relevância dos bens objecto da ocultação ou da disposição, por parte dos devedores, deve ser sempre considerada na determinação do preenchimento das referidas causas de insolvência culposa.
Pois se, na alínea a) do art. 186.º/1 do CIRE, a lei refere-se ao património do devedor, no todo ou em parte considerável, na alínea d) menciona a disposição dos bens do devedor, com um sentido próximo, porque reportado, segundo os vários elementos atendíveis da interpretação jurídica, ao activo relevante detido pela insolvente nos três anos anteriores ao início do processo.
E, no mesmo sentido, tem igualmente decidido a jurisprudência dos Tribunais superiores, nomeadamente, nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 1/6/2017 (processo nº1046/16.2) e do Tribunal da Relação do Porto de 7/12/2016 (processo nº262/15.9), ambos disponíveis em texto integral na citada base de dados.
Convocando o primeiro desses arestos, é justificado entender que “embora a citada alínea d) do nº2 do artigo 186.º (do CIRE) não faça menção à importância económica dos bens de que o administrador dispôs em proveito pessoal ou de terceiros, se não estiver demonstrado o seu valor ou que os bens tenham algum relevo económico, a insolvência não deve, com fundamento nessa norma, ser qualificada como culposa”.
No entanto, na ausência de um critério expresso na lei para definir a referida relevância dos bens, crê-se justificado recorrer ao valor de € 5.000,00 previsto no art. 232.º/7 do CIRE, visto que é nesse caso que o administrador da insolvência pode licitamente interromper ou cessar o procedimento de liquidação (art. 232.º/4 do CIRE).
Tal como é nesse caso que o Tribunal pode decidir declarar a insolvência com carácter limitado e, portanto, sem que se desencadeiem operações de liquidação (art. 39.º/7 e 9 do CIRE).
Volvendo ao caso dos autos, estando em causa uma concreta alienação patrimonial de um bem imóvel, de valor relevante (pelo preço de € 75.000,00, nos termos do facto nº2, do qual, a requerida/insolvente recebeu o remanescente que lhe cabia no valor de 9.112,50€), é a possibilidade de preenchimento da causa de insolvência culposa prevista no art. 186.º/2, al. d), do CIRE que, a nosso ver, cumpre averiguar.
Ora, segundo resulta textualmente das disposições conjugadas do art. 186.º/2, al. d), e 4, do CIRE, a insolvência é qualificada de culposa se os devedores, que sejam pessoas singulares, tiverem disposto dos seus bens em proveito pessoal ou de terceiros.
Por outro lado, face ao horizonte temporal previsto na cláusula base da insolvência culposa, o art. 186.º/1 do CIRE, essa disposição de bens apenas é relevante, para efeitos de eventual sancionamento no incidente, quando tenha ocorrido “nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência”.
Sendo certo, no entanto, que esse período é alargado, por evidentes motivos de coerência legislativa, para o período que decorrer entre a data do início do processo e o momento da declaração de insolvência, nos termos do art. 4.º/2 do CIRE.
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3) Sobre o conceito de disposição de bens.
A respeito do conceito de disposição de bens, deve salientar-se que, como foi sentenciado pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/6/2018, “a transferência ou alienação do direito de propriedade dos bens do devedor representa uma das formas (típicas, acrescentamos nós) pela qual o administrador (ou o devedor que seja pessoa singular, deve acrescentar-se) pode dispor do património daquele”.
Existindo outras formas de actuação, porém, que também “implicam uma conduta de dispor dos bens com um alcance diferente (…) quando, designadamente, sobre eles se constitui outros direitos menores (comodato, usufruto, arrendamento, etc.) ou quando os limita com algum ónus ou garantia que sobre eles passam a incidir (hipoteca, penhor, etc.)”, visto que, nesses casos, “o direito de propriedade dos bens mantém-se na sua esfera jurídica (do devedor), mas agora desvalorizado por força da limitação determinada por aqueles actos de disposição que têm como contrapartida o benefício correspondente do próprio ou de terceiros” (cfr. processo nº3144/12.2TBPRD, estando o aresto disponível no referido sítio).
Em sentido idêntico, determinou o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18/9/2017 que “a previsão legal da alínea d) do nº2 do art. 186.º do CIRE é preenchida não apenas quando por negócio jurídico a titularidade do direito sobre os bens da insolvente é transferida para o administrador ou para terceiros, mas também quando, independentemente disso, é consentido a estes que usem os bens, que deles retirem proveito e utilidade em benefício próprio, ficando aquela, na prática, numa situação equivalente à de não ser proprietária desses bens ou de não ter qualquer direito de gozo dos mesmos” (aresto disponível em texto integral na referida base de dados da DGSI e tirado no processo nº7353/15.4T8VNG).
Assim, a disposição dos bens, para dizer da forma mais simples, traduz a utilização do bem para a sua transmissão, ou de algum dos seus componentes relevantes.
No caso dos autos, a requerida vendeu, pelo preço de € 75.000,00, a fracção autónoma designada pela letra F, destinada a habitação, do prédio sito em Rua ..., ..., descrito no nº ... da Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira (...), declarado como já recebido.
Está verificada, assim, manifestamente, a disposição de bens e de direitos sobre eles – a qual, aliás, ocorreu pela forma mais típica e intensa em que pode ocorrer, consistente na transmissão da propriedade plena sobre aqueles bens.
Sendo certo que, por ter sido levada a efeito a 12/6/2018, quando o processo de insolvência teve início a 21/7/2020, a disposição em crise ocorreu no horizonte temporal que, nos termos dos art. 186.º/1 do CIRE, é relevante para efeito de qualificação da insolvência, visto que foi concretizada cerca de vinte e cinco meses antes do início do processo.
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4) Sobre o conceito de proveito ilegítimo.
Embora a norma do art. 186.º/2, al. d), do CIRE, não o diga expressis verbis, apenas é sancionável nos termos dessa disposição legal, como assinala a jurisprudência (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/10/2021, processo nº2692/19.8T8STS, disponível na base de dados do Igfej em linha), o proveito ilegítimo, o qual pode ser obtido de modo directo ou indirecto e pressupõe a existência de prejuízo para a devedora ou para a generalidade dos seus credores.
No entanto, segundo entendemos, o conceito de proveito ilegítimo não significa necessariamente a exigência da prova de negócios simulados ou ruinosos, em que a perda do activo não tem correspondência, ou não têm correspondência suficiente, com a diminuição do passivo.
A nosso ver, a demonstração do proveito ilegítimo basta-se com a prova da realização de actos de disposição quanto aos quais nenhuma contrapartida financeira ou patrimonial favorável aos devedores tenha sido apurada, configurando a situação, na prática, como um negócio gratuito (paralelamente ao fundamento de resolução de negócios previsto no art. 121.º/1, al. b), do CIRE).
Tal como, com actos de disposição em que, como contrapartida da perda patrimonial, exista apenas a entrega de dinheiro ou outros bens de fácil sonegação, de que o beneficiário possa usar como lhe aprouver (analogamente ao que sucede nos casos de resolução de negócios a favor da massa insolvente a que aludem as als. a), c) e i) do nº1 do art. 121.º do CIRE).
Identicamente, a jurisprudência dos Tribunais superiores, destacando que é essencial “a demonstração de factualidade donde resulte o proveito pessoal do insolvente ou do terceiro, pois tal proveito constitui requisito normativo do preceito” (art. 186.º/2, al. d), do CIRE), vem decidindo que “a adaptação prescrita no nº4 do art. 186.º do CIRE (à situação da pessoa singular insolvente) impõe se considere o conceito (“proveito pessoal”) como significando detrimento ou prejuízo do património que, nos termos do art. 601.º do CC, responde pelas suas obrigações e responsabilidades” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 22/2/2022, disponível na citada base de dados e relativo ao processo nº3219/14.3 TBMTS).
Sendo justo precisar, portanto, que o proveito pessoal ilegítimo, a nosso ver, não depende da prova de que os devedores não receberam, ou não receberam o suficiente, mas apenas da demonstração de que os intervenientes na transmissão ficaram em melhor posição do que aquela que existia previamente a esta.
Crendo-se que corresponde à forma mais equilibrada de repartição do encargo probatório considerar que, provados concretos actos de disposição de bens, susceptíveis de beneficiar o insolvente ou terceiro, seja já incumbência do beneficiário ou do insolvente a prova de que o proveito não foi ilegítimo, designadamente, por o beneficiário ser credor com prioridade no direito ao recebimento ou por o insolvente ter destinado o produto dos actos de disposição para o pagamento de débitos prioritários.
No caso dos autos, uma parte do preço destinou-se ao pagamento do crédito hipotecário, mas, na parte restante, quem beneficiou do pagamento do preço referente à alienação do imóvel, foi a própria insolvente, que destinou o respectivo valor, como bem entendeu, nomeadamente, segundo alegou, para pagamento de parte das quantias mutuadas pelo seu pai, CC, à própria, ao londo de vários anos.
Ou seja, uma pessoa que não era credora do insolvente, ou pelo menos, em nome de quem não foram reclamados créditos no processo.
Mas que, mesmo que fosse à data credora da insolvente, sempre seria um credor subordinado (arts, 48.º e 49.º, nº1, al. b), do CIRE), que apenas seria pago após todos os demais credores (art. 177.º do CIRE), ou seja, precisamente ao contrário da ordem de pagamentos que a insolvente/requerida adoptou.
Ora, daqui resulta a ilegitimidade do proveito em causa, por ter beneficiado quem não tinha, ou não se comprovou ter, um direito de crédito sobre o insolvente que merecesse pagamento prioritário, em detrimento dos credores reconhecidos que reclamaram os seus direitos, superiores a € 145.000,00, no processo.
Assim sendo, temos de concluir que, ao realizar a alienação do indicado património, a requerida/insolvente procedeu a uma espécie de liquidação particular do seu activo, que se crê manifestamente ilícita, por ter ocorrido fora do procedimento próprio para o efeito e à margem da lei, i. é, sem recurso ao processo de insolvência, previsto no CIRE, por um lado.
E, por outro, por ter feito essa liquidação particular a favor de pessoas que sobre ele não tinham direitos de crédito e, em qualquer caso, em ilegítimo prejuízo dos seus credores, como tal reconhecidos na insolvência e qualificados de comuns, privilegiados ou garantidos.
Prejuízo que redundou, juntamente com a alienação da quota na sociedade “A... Unipessoal Lda.” (facto nº9), na perda da totalidade do acervo patrimonial da devedora e que, nos termos gerais previstos no art. 601.º do Cód. Civil, responderia pela generalidade das suas obrigações perante os credores.
Comportamento que constitui, justamente, o que o art. 186.º/2, al. d), do CIRE, e as demais regras de preservação patrimonial, como a al. a) desse preceito legal, visa sancionar.
Se bem pensamos, pois, nenhuma diferença substancial existe entre a conduta levada a efeito pela requerida/insolvente, de alienação de todo o seu activo que restava, e a conduta de fazer desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor a que alude expressamente a mencionada norma legal.
Por outro lado, os bens foram alienados no período de cerca de vinte e cinco meses anteriores ao início do processo de insolvência, o que, preenchendo o requisito temporal previsto no art. 186.º/1 do CIRE, faz concluir, nos termos da previsão legal desse requisito, pela associação da alienação com a possibilidade ou mesmo a iminência da situação de insolvência.
É certo que, a este respeito, a requerida procurou defender a ideia de que a alienação do imóvel nenhuma relação apresentava com a insolvência.
Todavia, a verdade é que essa ideia é claramente desmentida, por um lado, porque relevante é apenas, nos termos da lei, o facto de a alienação ter ocorrido nos três anos anteriores ao processo e, por outro, decisivamente, tendo em conta que a venda do imóvel foi concretizada já depois de iniciado o incumprimento das obrigações da requerida perante pelo menos um dos seus principais credores (cfr. factos provados nº16 e 17).
Nestes termos, estão claramente preenchidos todos os requisitos necessários, a nosso ver, para a verificação da infracção ao disposto no art. 186.º/2, al. d), do CIRE, e da causa de insolvência culposa ali prevista.
Da mesma forma, tem decidido a jurisprudência dos Tribunais superiores, justificando-se citar, por todos, o Ac. do TRP de 24/11/2015, segundo o qual “a insolvência de uma pessoa singular deve ser sempre qualificada como culposa quando se identifica qualquer acto praticado pelo próprio devedor que seja subsumível a uma das alíneas do nº2 do artigo 186.º do CIRE”.
Mais, segundo o mesmo aresto, “é subsumível à al. d) do nº2 do art. 186.º do CIRE a actuação de um devedor que aliena o seu património pessoal em favor do seu ex-cônjuge, numa partilha por divórcio, sem benefícios proporcionais ou contrapartidas” (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24/11/2015, processo 2525/13.9T2AVR, relator Des. Rui Moreira, disponível em texto integral na base de dados do IGFIJ na internet).
Importando finalmente acrescentar que, em atenção ao quadro subjectivo que resulta dos factos provados, bem assim, ao enquadramento da infracção no âmbito do nº2 do referido art. 186.º (causas típicas de insolvência culposa por dolo), é uma evidência constatar que a alienação patrimonial deve ser imputada ao requerido a título de dolo.
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5) Sobre o repúdio da herança.
A acrescer ao exposto, ficou demonstrado nos autos que, em de Janeiro de 2020, tendo falecido o pai da insolvente/requerida, logo esta tratou, no mesmo mês, de dispor do seu direito ao quinhão hereditário, a favor dos outros herdeiros, repudiando a herança aberta por óbito do seu pai, CC, muito embora essa herança fosse constituída por um significativo acervo de imóveis e direitos sobre eles (cfr. factos 10 a 12).
O que significa que, depois de em 2018 (imóvel) e 2019 (quota social), ter disposto do então único património relevante que possuía, o que determinou a perda da totalidade do acervo patrimonial da devedora que, nos termos do art. 601.º do Cód. Civil, responderia perante os credores, no ano seguinte, em 2020, quando um novo direito (ao quinhão hereditário) entrou na sua esfera jurídica patrimonial, logo a requerida tratou de o dissipar através do repúdio da herança.
Actuando, a requerida, novamente, em significativo prejuízo dos seus credores insatisfeitos, tanto mais que, por um lado, tal direito repudiado está avaliado em cerca de € 49.000,00 e, por outro, pela sua prejudicialidade, e proximidade temporal com o início do processo, tal repúdio da herança foi resolvido pela Sra. Administradora da Insolvência, a favor da massa insolvente, nos termos do artigo 120 e seguintes do CIRE, de acordo com o que consta no expediente de fls. 102 e seguintes (cfr. factos provados nº13 e 14).
Consideramos, pois, que, se dúvidas existissem sobre a prática de factos integradores da previsão do art. 186.º/2, al. d), do CIRE, e que já seriam infundadas, a nosso ver, elas ficaram totalmente dissipadas com a demonstração de que a requerida, menos de seis meses antes do início do processo de insolvência e, portanto, manifestamente dentro do horizonte temporal previsto no art. 186.º/1 do mesmo diploma, dispôs do seu direito ao quinhão hereditário em prejuízo dos seus credores.
É certo que, como se disse, o repúdio da herança foi objecto de resolução a favor da massa insolvente, nos termos dos arts. 120.º e segs. do CIRE, assim minorando os prejuízos dos credores.
No entanto, isso não afasta a verificação da situação da insolvência culposa, como vem reiteradamente decidido a jurisprudência dos Tribunais superiores (cfr., por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/3/2020, tirado no processo nº2274/17.9T8CBR), pois o incidente de qualificação visa averiguar sobre os comportamentos anteriores da devedora (ou dos seus administradores) que, previamente ao processo de insolvência, tenham causado ou agravado a insolvência, como sucedeu no caso da requerida, independentemente de, por acção de terceiros, designadamente, a Sra. administradora da insolvência, a eficácia desses actos possa ser depois inviabilizada.“.

Do decidido pelo M.mo Juiz este Tribunal de recurso não dissente.
Vejamos.
É jurisprudência pacífica neste Tribunal da Relação, quanto à distinção das situações/hipótese legais do n.º e do n.º 3 e as suas consequências legais.
“Destarte, fora dos casos previstos no nº 2, (de automática qualificação da insolvência) tem de existir culpa (efetiva (nº 1) ou presumida (nº 3)) e tem de estar demonstrado o nexo de causalidade para que a insolvência possa ser qualificada como culposa.
Nos casos do nº 2, que constituem situações, taxativas, de presunção de culpa (“sempre culposas”), não é necessária a prova de culpa, sequer se admite prova em contrário. E o nº 2, não presume apenas a existência de culpa, mas também a existência de nexo de causalidade entre a atuação dos administradores do devedor (que não seja uma pessoa singular) e a criação ou o agravamento da situação de insolvência. Decorre, pois, deste artigo que, verificando-se uma das vicissitudes contempladas no n.º 2, aplicável, com as necessárias adaptações, ao insolvente pessoa singular, ex vi n.º 4, tem de se considerar a insolvência como culposa, atenta a presunção inilidível ou iuris et de iuris nele consagrada, dado que impõe um regime, não admitindo prova em contrário – não é necessária prova da culpa nem é admitida prova em contrário – art. 350º, nº2, in fine, do Código Civil. Só a presunção de culpa nos casos do nº2 é que é inilidível (presunção absoluta). A presunção derivada da qualificação da culpa como grave, prevista no nº3 é iuris tantum, ilidível (presunção relativa) “, Ac Tribunal da Relação do Porto 908/12.0TYVNG-A.P1, de 06.09.2021, relatado pela Des EUGÉNIA CUNHA, in dgsi. Entre outros no mesmo sentido, 3668/18.8T8STS-B.P1, de 21.04.2022, relatado pelo Des PAULO DIAS DA SILVA, 252/20.0T8AMT-A.P1, de 13.04.2021, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES, 876/13.1TYVNG-A.P1, de 13.07.2022, relatado pelo Des JORGE SEABRA e 1067/12.4TYVNG-A.P1, de 13.07.2021, relatado pelo Des CARLOS QUERIDO, todos disponíveis em dgsi.pt
No mesmo sentido, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, in Manual de Direito da Insolvência, 8ª ed, pág. 156 e seguintes:
Para auxiliar o intérprete, o art. 186, depois de definir a insolvência culposa (no seu nº 1), prevê dois conjuntos de presunções: o nº 2 contém um elenco de presunções iuris et de iure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular; por seu turno, o nº 3 prevê um elenco de presunções iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto e do próprio insolvente pessoa singular.
A opção por esta técnica jurídica justifica-se pela necessidade de garantir uma maior "eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administra- dores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram insolvências", para além disso, favorece a previsibilidade e a rapidez da apreciação judicial dos comportamentos,
2.3.2.2.1. As presunções do nº 2 do artigo 186
I. As alíneas do nº 2 do art. 186º podem ser agrupadas em três categorias fundamentais, a saber: 1) atos que afetam, no todo ou em parte considerável, o património do devedor; 2) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros; 3) incumprimento de certas obrigações legais.
No 1º grupo podemos subsumir a destruição, danificação, inutilização, ocultação ou desaparecimento, no todo ou em parte considerável, do património do devedor (al. a)); a compra de mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação (al. c)).
No 2º grupo, podemos enquadrar as alíneas b) (criação ou agravamento artificial de passivos ou prejuízos, ou redução de lucros, causando, nomeada- mente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com ele especialmente relacionadas), d) (disposição dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros) (Segundo o Ac. Rel. Co., de 13-11-2012 (ARTUR DIAS), "integra o fundamento de qualificação a insolvência como culposa, previsto na al. d) do n.º 1 do art. 186. do CIRE, a venda, ao seu pai, pelo sócio único e gerente da devedora, escassos dois meses e meio antes da insolvência ser requerida por um credor, pelo preço global de €10.032,66, de todo o activo, com o valor contabilístico de €49.331,04". Subsumindo também no art. 186.º, n.º 2, al. d) a celebração lo insolvente, com a sociedade constituída pela mulher e pelo filho, de contratos de venda totalidade do ativo da empresa, cfr. o Ac. Rel. Po., de 8-10-2015 (ARISTIDES RODRIGUES ALMEIDA). Considerando preenchida a previsão legal da al. d) do n.º 1 do art. 186. numa hipótese de celebração, pelo insolvente, de contrato promessa de compra e venda com eficácia e tradição, vide o Ac. Rel. Po., de 18-09-2017 (MANUEL DOMINGOS FERNANDES). No Ac. de STJ de 5-09-2017 (FONSECA RAMOS), o tribunal qualificou a insolvência como culposa apesar de os insolventes terem revogado a doação, por entender que no incidente de qualificação importa olhar a atuação dos devedores, não sob o prisma do resultado (no caso, o bem foi apreendido para a massa), mas sim do seu desvalor jurídico e ético-negocial.), e) (exercício, a coberto da personalidade coletiva da empresa, se for o caso, de uma atividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa), f) (fazer do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, nomeadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse direto ou indireto), g) (prossecução, no seu interesse pessoal ou de terceiro, de uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência).
Por último, no 3º grupo encontramos as als. h) (incumprimento, em termos substanciais, da obrigação de manter contabilidade organizada, manutenção de uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou prática de irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor), i) (incumprimento, de forma reiterada, dos seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no art. 83.º e até à data da elaboração do parecer referido no nº 6 do artigo 188).
II. O proémio do nº 2 do art. 186 prevê um elenco de presunções iuris ade, considerando "sempre culposa a insolvência" quando se preencha alguma das suas alíneas.
A doutrina e a jurisprudência têm-se questionado acerca do alcance destas presunções: será que também se presume o nexo de causalidade entre a conduta legalmente tipificada e a criação ou agravamento da situação de insolvência?
(…) Entre nós CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA também defendem que as alíneas do n° 2, direta ou indiretamente, envolvem efeitos negativos para o património do insolvente. Pelo contrário, se CARNEIRO DA FRADA concorda com os Autores quanto às als, a) ou g), já quanto às als. d) ou f) tem as suas reservas (pois estão em causa fatores fortuitos). Para este Autor, estas soluções legais aparentemente excessivas são determinadas pela necessidade de dissuadir ou prevenir condutas indesejáveis que, de acordo com a experiência, são suscetíveis de ocasionar insolvências e estão intimamente ligadas a ela (prevenção abstrata de um perigo). Por isso, o legislador incluiu na al. d) a disposição em proveito próprio dos bens do devedor, independentemente da prova do prejuízo daí adveniente.
Tratando-se de presunções inilidíveis, quando se preencha algum dos factos elencados no nº 2 do art. 1862, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato.“.

Face à factualidade dada como provada, e supra descrita na transcrição dos factos e bem como da fundamentação da sentença em crise, não há como não concordar com o decidido pelo M.mo. Juiz.

Pelo exposto improcede a pretensão recursiva, mantendo-se a decisão de declarar a insolvência com culposa, nos termos o artigo 186.º, n.º 2, alínea d) do CIRE.
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D)
Das consequências da qualificação da insolvência como culposa, designadamente, i) período de inibição e ii) o montante da indemnização – 3ª questão, conclusões V) a GG).
Dispõe o artigo 189.º, n.º 2 do CIRE o seguinte:
2 - Na sentença que qualifique a insolvência como culposa, o juiz deve:
a) Identificar as pessoas, nomeadamente administradores, de direito ou de facto, técnicos oficiais de contas e revisores oficiais de contas, afetadas pela qualificação, fixando, sendo o caso, o respetivo grau de culpa;
b) Decretar a inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos;
c) Declarar essas pessoas inibidas para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa;
d) Determinar a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos.
e) Condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados. (…)
4 - Ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.

Sustenta a recorrente/afectada que deverão ser reduzidas as sanções aplicadas, fixação do período de inibição para o mínimo legal de dois anos – alínea c) – e bem como na fixação do montante da indemnização, “ser fixada apenas no montante do património efectivamente dissipado, que actualmente se cifra em € 9.112,50” – alínea e).
Pugna pela alteração do grau de culpa da insolvente, fixando no grau de culpa grave – na sentença em crise foi fixado grau de dolo.
Vejamos.
Na sentença em crise, quanto à fixação do grau de culpa da insolvente, pode-se ler o seguinte:
Procurando uma síntese da exposição antecedente, somos a concluir que a insolvência deve ser declarada culposa mercê da disposição ilegítima dos direitos inerentes à propriedade da requerida sobre bem imóvel, quota social e quinhão hereditário, a favor de pessoas que lhes são especialmente relacionadas, e imputável subjectivamente a título de dolo (art. 186.º/2, al. d), do CIRE).
(…)
Ora, como as novas regras “estatuem sobre os efeitos a atribuir a quem seja afectado pela qualificação da insolvência como culposa, só podem por isso aplicar-se a situações em que os factos tiveram lugar após 30 de Maio de 2012, data a partir da qual tais normas entraram em vigor” (Acs. do TRC de 27/5/2015 e de 2/6/2015, processos nº617/10.5TBMMV e nº528/12.0TBCLD, relatados pelos Desembargadores Jorge Arcanjo e Maria Inês Moura, respectivamente disponíveis em linha no mesmo sítio da internet).
No caso dos autos, por isso, deve ser aplicada a lei nova, visto que a conduta infractora relevante ocorreu entre 2018 e 2020.
(…)
Tal condenação, como vem ensinando a jurisprudência dos Tribunais superiores, “é fixada até ao montante dos créditos não satisfeitos e não no valor dos actos culposos concretamente apurados” (cfr., por todos, o Ac. do TRP de 13/1/2015, processo nº376/12.7TYVNG, relatado pela Desembargadora Anabela Dias da Silva, acessível na mencionada base de dados em versão integral).
É certo que, por força do princípio da culpa, associado às regras constitucionais da essencial dignidade da pessoa humana, e da proporcionalidade do direito sancionatório, pode mostrar-se justificado “mitigar o recurso a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do activo”, ponderando nesta sede outras circunstâncias, como “o grau de ilicitude e da culpa” (cfr. Ac. do TRC de 16/12/2015, processo nº1430/13.3TBFIG, relatado pela Desembargadora Maria Domingas Simões, na mesma colectânea em linha), ou como o valor dos prejuízos, a que se refere expressamente o art. 189.º/4 do CIRE.
No entanto, nessa operação de eventual mitigação, é imperioso considerar que o valor dos prejuízos pode muito bem ser fixado, não por referência à quantia concretamente provada de diminuição do activo provocada por acção do responsável, mas no montante dos créditos não satisfeitos, por acção dos requeridos, após a conclusão da liquidação da massa insolvente a que alude o art. 189.º/2, al. e), do CIRE.
Uma vez que, como já se salientou na jurisprudência, a condenação do gerente da insolvente a indemnizar os credores desta última no montante dos créditos não satisfeitos após o término da liquidação do activo, até às forças do respectivo património, justifica-se (…) atenta a prova de que, previamente, a administração da insolvente transmitiu-lhe (ao gerente) a propriedade do principal bem produtor de receita (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30/4/2019 e do Tribunal da Relação do Porto de 15/1/2019, ambos tirados no âmbito do processo nº273/14,1 T8VNG e disponíveis na citada base de dados).
Em segundo lugar, a limitação à extensão da indemnização prevista no art. 189.º/2, al. e), do CIRE (que se reporta expressamente ao montante dos créditos não satisfeitos) terá justificação, nos termos do ordenamento jurídico civil comum, apenas nos casos de culpa grave, onde encontra legítimo respaldo no regime previsto no art. 494.º do Código Civil.
Para além disso, a jurisprudência tem destacado o critério da causalidade, pois que “a indemnização aos credores tem por limite a diferença entre os créditos reconhecidos e o que é pago pelas forças da massa insolvente, mas tem ainda de ser proporcional à gravidade da situação prejudicial criada pelo afectado pela insolvência, devendo, por isso, aproximar-se do valor dos danos efectivamente causados pela conduta que está na base da qualificação da insolvência como culposa” (Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 12/7/2021, proferido no processo nº1388/19.5T8AMT e disponível na citada base de dados em linha).
Finalmente, a condenação em indemnização deve ser determinada de acordo com os factos provados no incidente de qualificação e, caso exista (o que não sucederá se a insolvência for declarada com carácter limitado, nos termos do art. 39.º do CIRE, ou tiver sido encerrada por insuficiência da massa logo na assembleia de credores), no apenso de verificação e graduação de créditos, relegando-se para liquidação ulterior, caso não existam numa sede ou noutra.
Considerando, todavia, no caso dos autos, que a insolvente é já o devedor originário, não é justificada redução alguma da indemnização.
Acrescendo, no mesmo sentido, a circunstância de a sua acção ilícita ser imputável a título de dolo, por estar verificada a causa de insolvência dolosa prevista no art. 186.º/2, al. d), do CIRE, o que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 494.º do Cód. Civil.
Sendo certo, por outro lado, que nada obsta à aplicação dessa sanção, por um lado, porque o art. 189.º do CIRE não a exceptua em relação a insolventes pessoas singulares, não devendo o intérprete distinguir onde o legislador não distingue, e por outro, porque a condenação tem efeitos vários, nomeadamente, quanto à formação de título executivo, quanto à solidariedade passiva e, por força do disposto no art. 829.º-A/4, do Cód. Civil, em sede de juros.
No entanto, a medida de perda de créditos sobre a insolvência não tem lugar, obviamente, quando o requerido e afectado pela qualificação da insolvência é já o insolvente, pois é uma sanção que apenas tem lugar relativamente a credores reconhecidos, o que não pode acontecer a respeito do próprio insolvente, o mesmo sucedendo, no caso dos autos, quanto à perda de créditos do devedor sobre a massa insolvente, que não existem.

Tal como é entendimento de LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª ed., pág. 694, a sentença terá que fixar o grau de culpa, caso haja uma pessoa atingida pela qualificação da insolvência culposa. No mesmo sentido MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, ob cit, pág. 156.
*
i) Quanto à fixação do período de inibição – alínea c), do n.º 2 do artigo 189.º do CIRE.
Sustenta o recorrente, por força da fixação do grau de culpa, culpa grave e não de dolo, que deverá se fixado pelo período mínimo de dois (2) anos a inibição “para o exercício do comércio (…), bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa”.
O M.mo Juiz fundamentou a decisão do seguinte modo:
Quanto à sanção da inibição, importa ponderar as seguintes circunstâncias:
- A requerida deve ser sancionado por infracção às regras da qualificação da insolvência (prevista na al. d) do art. 186.º/2 do CIRE, como já se disse), que incidiu sobre três direitos (sobre o imóvel, a quota social e o quinhão hereditário), o que agrava a ilicitude e a censurabilidade da conduta;
- Porém, a disposição patrimonial do imóvel foi levada a efeito vinte e cinco meses antes do início do processo, o que diminui a sua ilicitude, pois que realizada já perto do final do limite dos três anos anteriores;
- O valor do concreto prejuízo causados aos credores com tal alienação, o qual, ascendendo a cerca de € 9.000,00 (valor disponível após pagamento ao credor hipotecário), não é especialmente elevado, não tendo sido determinado esse valor do prejuízo quanto à quota social;
- A alienação, agora quanto ao quinhão hereditário da insolvente, ocorreu em momento de compreensível perturbação, causada pelo falecimento do pai;
- O montante dos créditos reconhecidos, que, sendo embora elevado (€ 145.000,00), vai ser satisfeito de forma relevante com a resolução de negócios que não foi impugnada.
Tudo ponderado, mostra-se razoável, por isso, a nosso ver, aplicar as referidas sanções em medida que fique bem aquém ao intervalo da moldura legal, mas de forma clara superior ao seu limite mínimo, afigurando-se adequado, ponderadas todas as referidas circunstâncias, a sua fixação em 3 anos e 8 meses.

A letra da Lei não nos aporta os caminhos que o julgador terá de percorrer para fixar o período de inibição.
Como consequência da qualificação da insolvência como culposa, o juiz deve, na sentença de qualificação decretar a inibição para o exercício do comércio pelas pessoas afetadas durante um período de 2 a 10 anos (art. 189º, nº2, al. c)). (…)
Os critérios orientadores da decisão também não estão previstos na lei. Porém, a doutrina tem entendido que o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência ou o seu agravamento – gravidade do comportamento poderá ser aferida em função do preenchimento do n° 2 ou do nº 3.
Por inibição para o exercício do comércio deve entender-se a proibição de exercício de comércio, seja este realizado de forma direta ou indireta (por interposta pessoa: vg, o exercício do comércio por intermédio de familiares do inibido), seja este realizado em nome próprio ou em nome alheio.”, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, ob cit, pág. 166.

Chamamos à colação o expendido no Ac do Tribunal da Relação do Porto, de, de 13.04.2021, 252/20.0T8AMT-A.P1, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES, dgsi.pt, sobre esta questão, dando aqui por reproduzidas as considerações sobre este efeito:
Escrevendo sobre o fundamento da inibição prevista na alínea c) do nº 2, Carvalho Fernandes e João Labareda (in ob. cit., págs. 734/5) salientam que aqui se revela “uma atitude de desconfiança quanto à atuação, na área económica, em relação a quem, pelo seu comportamento, com dolo ou culpa grave, de algum modo contribuiu para a insolvência.
É, aliás, este mesmo sentimento que justifica a extensão da inibição à administração de quaisquer patrimónios de terceiros (…)”
Sobre esta mesma questão escreve Menezes Leitão (in ob. cit., pág. 291):
“Esta inibição não constitui uma incapacidade em sentido técnico, sendo antes uma incompatibilidade resultante do estado de insolvência culposa. O seu fundamento é a defesa geral da credibilidade do comércio e dos cargos vedados, que poderia ser posta em causa se os mesmos fossem ocupados por pessoas reconhecidamente culpadas de insolvência.”
Por seu turno, Maria do Rosário Epifânio (in “Manual de Direito da Insolvência”, Almedina, 7ª ed., pág. 159), referindo-se à inibição prevista na alínea b), escreve que esta “apresenta uma dupla faceta preventiva e sancionatória: por um lado, destina-se a proteger terceiros que poderiam ver os seus patrimónios prejudicados pela atuação de pessoa que não oferece a confiança necessária; por outro lado, tem um carácter repressivo, pois não se aplica às hipóteses de culpa leve.”
E mais adiante, reportando-se agora à inibição mencionada na alínea c) (in ob. cit., págs. 160/161), diz-nos que os critérios orientadores da decisão não estão previstos na lei, escrevendo, em seguida, que “a doutrina tem entendido que o juiz deverá ter em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência ou o seu agravamento…”.
No plano jurisprudencial tem-se entendido igualmente que os períodos de inibição relativos às pessoas afetadas pela qualificação da insolvência a que se referem as alíneas b) e c) devem ser graduados em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a moldura abstrata de inibição prevista pelo legislador [neste sentido, por ex., Ac. Rel. Guimarães de 20.9.2018, proc. 7763/16.0 8VNF-A.G1; Ac. Rel. Porto de 8.3.2019, proc. 2538/15.6T8AVR-D.P1; Ac. Rel. Guimarães de 25.6.2015, proc. 293/12.0TBVCT-A.G1 e Ac. Rel. Coimbra de 5.2.2013, proc. 380/09.2TBAVR-B.C1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.]”

Deste modo, teremos que nos ater à factualidade dada como provada nestes autos, para fixar o período de inibição.
Face à actuação da afectada AA, em primeira linha a concreta e efectiva actuação nos vários actos translativos, que inculca e faz sugerir uma motivação reiterada no tempo em persistir em tal actuação.
Mais é de valorar os montantes em causa – em cada um daqueles actos.
E por fim, a situação económica e financeira a que a insolvente chegou em face de tal actuação.

O período de inibição relativamente às pessoas afectadas pela qualificação da insolvência deve ser graduado em função da gravidade do seu comportamento e da sua relevância na verificação da situação de insolvência, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto e a moldura abstracta da inibição prevista pelo legislador.
De igual modo, é de considerar que a referência legal a grau de culpa respeita à culpa grave ou dolosa, pois que só estas determinam a qualificação da insolvência como culposa.
A requerida/apelante, de acordo com os factos provados, de modo consciente, premeditado e ao longo de um período de tempo significativo (de Junho de 2018 a Janeiro de 2020) procede à concretização de alienação de património, que a final significou a quase ausência de activos. Mais é de relevar que a insolvente/afectada sempre teve o pleno domínio e conhecimento da situação financeira. E ainda assim, conscientemente tomou opções que, conscientemente, sabia que iriam prejudicar a possibilidade de satisfazer os seus credores, e com tal conduta agravou a situação dos credores e contribuiu decisivamente para a sua insolvência.
Deste modo, face a esta factualidade, podemos afirmar que sobre a requerida/apelante existe de um juízo de censura compatível com a afirmação de um grau de culpa no grau de dolo.
Fixado o grau de culpa da afectada/insolvente apreciemos as consequências de tal fixação.
Desde já podemos afirmar que concordamos com a fixação do período que a primeira instância determinou.
Deste modo, nada há a alterar ou a censurar no determinado pelo M.mo Juiz.
*
ii) Quanto à fixação da indemnização nos termos da alínea e), é de afirmar o seguinte.
A sentença que qualifica a insolvência como culposa o juiz deve condenar as pessoas afectadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respectivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afectados (artigo 189.º, n.º 2, alínea e), do CIRE).
O n.º 4 do mesmo preceito acrescenta que ao aplicar o disposto na alínea e) do n.º 2, o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas ou, caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efectuar em liquidação de sentença.
Entendemos que o decidido não poderá manter-se na sua totalidade. Vejamos.
“Segundo o art. 189º, n.º 2, al. e), na sentença o juiz deve "condenar as pessoas afetadas a indemnizarem os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados" (sublinhado nosso). Este efeito foi introduzido pela Lei n.º 16/2012 de 20 de abril e recentemente alterado pelo art. 2.º da Lei n.º 9/2022, de 1 de janeiro (modificações destacadas no texto).
(…)
Consideramos que se trata de uma responsabilidade insolvencial, que se caracteriza pela prossecução de uma tripla finalidade, a saber (embora sem a mesma intensidade): i) o ressarcimento dos credores pelo prejuízo decorrente da insatisfação dos respetivos créditos em sede de processo de insolvência; ii) o sancionamento das atuações, com culpa qualificada, que contribuíram para a criação ou o agravamento da situação de insolvência; iii) a prevenção (geral e especial) destas atuações.
Esta responsabilidade aquiliana é subsidiária, pois só quando a massa é insuficiente para a satisfação de todos os credores é acionada - fica, por isso, sujeita a uma condição suspensiva. O momento do apuramento do montante indemnizatório depende da tramitação do processo em concreto - mas, se for aprovado um plano de insolvência, em que momento e em que termos se fo valor da indemnização? O art. 189.º, n.º 4, preceitua que, caso não seja possível no momento da prolação da sentença qualificadora calcular o montante do prejuízo sofrido, deverá pelo menos estabelecer os critérios a utilizar para a sua quantificação, a efetuar em liquidação de sentença.
(…)
Esta responsabilidade é limitada, pois abrange apenas o "passivo a descoberto". Isto significa, desde logo, que, ao abrigo deste artigo, o montante da indemnização não poderá ser superior ao passivo a descoberto. E se o dano concretamente causado for inferior? A lei (ao contrário do art. 126.º-B, n.º 1, do CPEREF, que expressamente preceituava a condenação dos responsáveis a satisfazerem o passivo a descoberto ou apenas o montante do dano por eles causado, se fosse considerado inferior) não é muito clara. A Doutrina e a Jurisprudência divergiam à luz da redação inicial do preceito (que mandava fixar a "no montante dos créditos não satisfeitos"), entre duas teses: os afetados pela qualificação da insolvência deverão ser sempre condenados a indemnizar os credores do insolvente no montante dos créditos não satisfeitos no processo de insolvência (tal como resulta da letra da alínea e) do n.º 2 do artigo 189.º) ou deverão ser obrigados a reparar apenas os prejuízos concretamente causados aos credores do insolvente (segundo uma interpretação corretiva do mesmo preceito legal)?
Consideramos que, não obstante a intenção clarificadora subjacente à alteração da redação do preceito, a questão (à luz da nova redação - "até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos") continua a colocar-se (ficando apenas definitivamente esclarecido que o montante do passivo a descoberto constitui um limite máximo do quantum respondeatur). Pela natureza e função desta responsabilidade insolvencial, o montante indemnizatório deverá ser o valor do passivo a descoberto e, apenas em casos absolutamente excecionais (em nome do princípio constitucional da proporcionalidade), deverá ser inferior, aproximando-se o montante dos danos concretamente causados.”, MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, ob cit, pág. 169 e seguintes.

Renovando aqui a citação da jurisprudência citada pela autora, Ac Supremo Tribunal de Justiça, 439/15.7T8OLH-J.E1.S1, de 22.06.2021, relatado pelo Cons ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS, dgsi.pt, podemos transcrever, quanto a esta questão, o seguinte:
Pelo que, independentemente do tipo de responsabilidade que se considere ter sido consagrada no art. 189.º/2/e) – seja de cariz meramente ressarcitório, seja de cariz sancionatório, seja de cariz misto – quer-nos parecer que sempre a mesma terá que ser considerada como sujeita a algum controlo de proporcionalidade, ou seja, por exigência do princípio constitucional da proporcionalidade e da proibição do excesso (que decorre da própria ideia de Estado de Direito e que é claramente traçado no art. 18.º/2 da CRP, na parte em que se diz que devem “as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos”), o dever de indemnizar estabelecido no art. 189.º/2/e) do CIRE tem que ter “limites”, tem de algum modo que se relacionar com o grau de culpa das pessoas afetadas e/ou com a gravidade da ilicitude (contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência).
Sem prejuízo, claro está, dos “limites” e do controlo de proporcionalidade (ou porventura mais exatamente de não desproporcionalidade) não ter que ser exatamente o mesmo, quer se considere que o art. 189.º/2/e) do CIRE enuncia uma sanção (ou também uma sanção), quer se considere que tem um cariz meramente ressarcitório.
Sendo que para nós – enfrentando tal questão – a obrigação de indemnizar consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE e a responsabilidade aí imposta (sobre as pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa) deve ser considerada como tendo, com todo o respeito por opinião diversa, uma função/cariz misto, ou seja, sem prejuízo da sua função/cariz ressarcitório, terá também uma dimensão punitiva ou sancionatória.
O art. 126.º-B/1 do CPEREF limitava o dever de indemnizar dos administradores à conexão causal entre o comportamento ilícito e o dano: o administrador só respondia (só tinha de responder) pelo montante do dano concretamente causado; ora, não parece, atento o texto do art. 189.º/2/e) e 4 do CIRE, que se tenha querido recuperar o art. 126.º-B/1 do CPEREF e limitar o dever de indemnizar dos administradores à conexão causal entre o seu comportamento ilícito e o dano.
Perante os problemas/dificuldades de prova do dano e principalmente de prova da relação de causalidade entre o comportamento ilícito dos administradores e o dano, a responsabilidade (por insolvência culposa) legislativamente consagrada tem justamente o propósito de tornar desnecessária a prova do dano que foi causado pelo comportamento ilícito da pessoa afetada.
É isto que, a nosso ver, se extrai do texto do art. 189.º/2/e) e 4 do CIRE (e do seu confronto com o texto do art. 126.º-B/1 do CPEREF), que não inclui, entre os pressupostos de tal responsabilidade, qualquer referência ao dano causado pelo comportamento ilícito da pessoa afetada e que não exige que a concreta atuação da pessoa afetada seja causa da insuficiência do património do insolvente para a satisfação dos créditos não satisfeitos.
Embora tal responsabilidade, prevista e regulada pelo direito da insolvência, tenha em vista, no caso de pessoas coletivas como sociedades, responsabilizar os administradores pelos danos indiretos causados aos credores e nessa medida cumpra uma função ressarcitória, de indemnização de danos, a verdade é que é diferente – pelos seus pressupostos e por utilizar uma “técnica” que, ao contrário da responsabilidade ressarcitória, não se baseia na prova do dano e da relação de causalidade entre o comportamento ilícito e o dano – “especifica” e autónoma da responsabilidade civil dos administradores prevista e regulada pelo direito das sociedades comerciais (cfr. arts. 72.º e 78.º do CSC), desempenhando também uma função punitiva dos administradores – sendo, nesta medida, uma responsabilidade também sancionatória – que são condenados, não no dano que causaram, mas sim, na redação do art. 189.º/2/e) do CIRE, nos “créditos não satisfeitos”, o mesmo é dizer, no deficit patrimonial que decorre da liquidação do património da sociedade.
(…)
Não nos parece pois, com todo o respeito por opinião diversa, que o art. 189.º/2/e) do CIRE consagre uma inversão do ónus da prova: uma presunção de dano e de causalidade, ou seja, a presunção de que a contribuição dos administradores para a insolvência causou um dano aos credores e, em segundo lugar, a presunção de que o dano causado corresponde aos créditos não satisfeitos; e que, nesta linha de raciocínio, o art. 189.º/4 do CIRE reflita o facto de tais presunções serem ilidíveis, querendo-se com isto dizer que as pessoas afetadas poderão alegar e provar que o seu comportamento não causou nenhum dano ou que o seu comportamento causou um dano inferior ao montante dos créditos não satisfeitos (e que, se não o alegarem ou não o conseguirem provar, se a aplicará a alínea e) do n.º 2).
A qualificação como culposa duma insolvência – consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência – tem em vista aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, ou seja, o propósito da qualificação duma insolvência como culposa é não permitir que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passe(m) “impune(s)” e, no fundo, “moralizar o sistema” (fazendo com que o direito/processo de insolvência proteja realmente os interesses públicos, relacionados com a economia, e os interesses privados, da satisfação dos credores). (…)
Tudo isto para dizer que não pode ser automaticamente, mas sim atendendo e apreciando as circunstâncias do caso (o que está provado no processo e o que levou à qualificação), que o juiz pode-deve fixar as indemnizações em que condenará as pessoas afetadas.
E entre as circunstâncias com significado para apreciar a proporcionalidade ou desproporcionalidade da indemnização a fixar encontram-se os elementos factuais que revelam o grau de culpa e a gravidade da ilicitude da pessoa afetada (da contribuição do comportamento da pessoa afetada para a criação ou agravamento da insolvência): mais estes (os elementos respeitantes à gravidade da ilicitude) que aqueles (os elementos respeitantes ao grau de culpa), uma vez que, estando em causa uma insolvência culposa, o fator/grau de culpa da pessoa afetada não terá grande relevância como limitação do dever de indemnizar, sendo o fator/proporção em que o comportamento da pessoa afetada contribuiu para a insolvência que deve prevalecer na fixação da indemnização.
(…)
É que, voltando ao que supra se referiu, importa não esquecer que a obrigação de indemnizar consagrada no art. 189.º/2/e) do CIRE tem também uma dimensão punitiva ou sancionatória, pelo que a observância do principio da proporcionalidade não exige que a indemnização imposta tenha que ser avaliada como justa, adequada, razoável e proporcionada, mas sim e apenas, num controlo mais lasso, que a indemnização não seja avaliada como excessiva, desproporcionada e desrazoável.
O princípio da proporcionalidade remete-nos sempre e no essencial para a indagação acerca da adequação entre dois termos ou entre duas grandezas variáveis e comparáveis, ou seja, no caso, a atuação ilícita e culposa do recorrente, enquanto gerente de direito e de facto da devedora insolvente, e o montante da indemnização a impor-lhe.(…)
Como acima se referiu e aqui se repete, a qualificação como culposa duma insolvência – consistindo no escrutínio das condições em que eclodiu ou se agravou uma situação de insolvência – tem em vista aplicar certas medidas/sanções ao(s) culpado(s) por tal criação ou agravamento, ou seja, o propósito da qualificação duma insolvência como culposa é não permitir que, havendo culpado(s), o(s) mesmo(s) passe(m) “impune(s)” e, no fundo, “moralizar o sistema”, fazendo com que o direito/processo de insolvência proteja realmente os interesses públicos, relacionados com a economia, e os interesses privados, da satisfação dos credores.“.

Termos que ponderar igualmente o decidido por este Tribunal da Relação, em Ac de 13.04.2021, 252/20.0T8AMT-A.P1, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES, dgsi.pt: “ (…) na sentença em que se qualifique a insolvência como culposa as pessoas afetadas pela qualificação deverão ser condenadas a indemnizar os credores da insolvente pela diferença que existe entre aquilo que cada um deles recebe em pagamento pelas forças da massa insolvente, após liquidação, e o valor do seu crédito, não podendo a indemnização ser superior ao valor do prejuízo causado à massa com a prática dos factos que fundamentaram a qualificação – cfr. Ac. Rel. Porto de 29.6.2017, proc. 2603/15.0T8STS-A.P1, disponível in www.dgsi.pt.
Do nº 4 do mesmo preceito flui que na aplicação do disposto na alínea e) o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas. Caso tal não seja possível em virtude de o tribunal não dispor dos elementos necessários para calcular o montante dos prejuízos sofridos, deverá pelo menos estabelecer os critérios a utilizar para a sua quantificação a efetuar em liquidação de sentença.
A propósito desta indemnização afirma Maria do Rosário Epifânio (in ob. cit., pág. 165) que a responsabilidade aqui em causa é subsidiária, pois só quando a massa é insuficiente para a satisfação de todos os credores é que ela é acionada, ficando, por isso, sujeita a uma condição suspensiva.
Por seu turno, João Labareda e Carvalho Fernandes (in ob. cit., págs. 736/737) escrevem que “o modelo em que está desenhada esta responsabilidade revela que, a mais da função ressarcitória que realiza, assume manifestamente um carácter de penalização pela culpa da insolvência.
Entendem estes autores que este modelo recuperou substancialmente a solução que fora acolhida nos arts. 126º-A e 126º-B do CPEREF, introduzidos pelo Dec. Lei nº 315/98, de 20.10., embora com diferenças relevantes, onde se salienta o facto de a nova lei não fazer nenhuma referência à possibilidade de a responsabilidade ser limitada ao dano efetivamente causado pelo culpado quando inferior ao do passivo não coberto pelas forças da massa, diferentemente do que sucedia com a parte final do nº 1 do art. 126º-B.
Referem ainda que o significado relevante do nº 4 do art. 189º será o de permitir ao juiz referenciar fatores que, designadamente em razão das circunstâncias do processo, devam mitigar o recurso, puro e simples, a meras operações aritméticas de passivo menos resultado do ativo, abrindo-se assim espaço para uma reflexão atinente ao grau de culpa atribuído aos atingidos pela qualificação da insolvência.
Já o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 280/2015, de 20.5.2015, abordando lateralmente esta questão, entendeu o seguinte: “…a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.”
Por outro lado, no Acórdão da Relação de Coimbra de 16.12.2015 (proc. 1430/13.3TBFIG-C.C1, disponível in www.dgsi.pt) sublinha-se que a fonte inspiradora do legislador português quanto ao preceito aqui em apreciação é a Lei Concursal Espanhola, que coloca nas mãos do juiz a decisão de condenar – ou não – os afetados com a qualificação a cobrirem, total ou parcialmente, o défice, na medida em que a conduta que determinou a sua qualificação como culposa tenha criado ou agravado a insolvência.
Ora, tendo em conta a solução da lei inspiradora e porque o severo regime que emerge da aplicação conjugada dos arts. 186º e 189º vincula a uma interpretação que salvaguarde precisamente o princípio da proporcionalidade, conjugando o teor das als. a) e e) do nº 2 e o nº 4 do art. 189º, considerou-se nesse aresto que encontra acolhimento no texto legal o entendimento de que na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afetado, que responderá na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao ato ou atos determinantes dessa culpa.
E continuando a seguir-se o Ac. Rel. Coimbra de 16.12.2015 colocou-se neste a seguinte questão: A favor de quem deverá reverter a indemnização fixada? Respondeu-se que, no silêncio da lei, há que recorrer ao elemento sistemático pelo que, tendo em atenção o princípio “par condito creditorum”, afigurando-se que os valores indemnizatórios fixados deverão ser integrados na massa e distribuídos pelos credores cujos créditos, reconhecidos, não hajam obtido satisfação.
A indemnização a suportar ao abrigo do nº 2, al. e) e do nº 4 do art. 189º do CIRE deve assim aproximar-se do montante dos danos causados pelo comportamento do afetado que conduziu à qualificação da insolvência. Se, por exemplo, a qualificação da insolvência decorre de um comportamento que se traduziu na destruição ou dissipação de todo ou parte considerável do património do devedor, a indemnização deve ascender ao valor do património destruído ou dissipado que se não fosse esse comportamento iria responder pela satisfação dos créditos. É por isso que as normas em apreço estabelecem que o juiz deve fixar o valor das indemnizações devidas e se isso não for possível deve fixar, ao menos, os critérios que permitirão liquidar o seu valor, o que não seria necessário se a indemnização devesse corresponder apenas à diferença entre o valor dos créditos e o pagamento a ser obtido na distribuição do produto da liquidação do ativo - cfr. Ac. Rel. Porto de 29.6.2017, proc. 2603/15.0T8STS-A.P1, disponível in www.dgsi.pt.

Em sentido semelhante temos Ac Tribunal da Relação de Guimarães, de 24.09.2020, 8502/17.3T8VNF-A.G1, relatado pela Des CONCEIÇÃO SAMPAIO, dgsi.pt: “O critério matricial de fixação da indemnização que o legislador impôs para este efeito é o expressamente estabelecido na alínea e), ou seja, a indemnização deve ser fixada, tendo em atenção dois factores:
1. em função dos montantes dos créditos não satisfeitos;
2. e até às forças dos patrimónios das pessoas afetadas pela qualificação da insolvência como culposa.
Admitindo-se que esses montantes não possam ser logo concretizados, remete-se para liquidação de sentença (nº 4 do artigo 189.º do CIRE).
Da exegese das alíneas a) e e) do nº 2, do artigo 189.º, do CIRE, extrai-se que para a declaração de inibição para o exercício do comércio deverá ter-se em conta a gravidade do comportamento e o seu contributo para a situação de insolvência, já para a condenação na indemnização aos credores o legislador, numa primeira aproximação, parece não atender a esse critério (do grau de culpa), uma vez que expressamente se prevê como critério especial que a indemnização é fixada em função dos montantes dos créditos não satisfeitos e até às forças dos respetivos patrimónios.
Perante os credores da massa insolvente prejudicados pela atuação da insolvente (do seu gerente ou administrador), a pessoa afetada, em princípio, tem que responder integralmente pelos montantes dos créditos não satisfeitos decorrentes daquela sua atuação (artigo 497.º e 512º do Código Civil).
Como defendem Carvalho Fernandes e J. Labareda, em termos objetivos, o que está em causa é a diferença entre o valor global do passivo da insolvência e o que o activo pode cobrir. Esse por isso será o critério matricial a adoptar pelo juiz (16). Ou seja, em princípio, neste âmbito o legislador apenas impõe que seja efetuada uma mera operação matemática de passivo menos resultado do ativo.
O princípio da condenação na indemnização dos créditos não satisfeitos, derivados da atuação culposa dos administradores, não viola os limites da proporcionalidade e da adequação, tanto mais que só respondem até às forças dos respetivos patrimónios.
Definido o critério geral, só excecionalmente poderá ser ponderada a eventual diminuição do montante indemnizatório por consideração a um grau de culpa diminuída por o ato praticado pouca influência teve na verificação dos prejuízos ou contou mesmo com a aprovação ou contributo dos credores.”
Por fim, deste Tribunal da Relação do Porto, 1139/19.4T8AMT-B.P1, de 27.10.2020, relatado pelo Des VIEIRA E CUNHA, dgsi.pt, onde se pode ler: “Como quadro geral, assume relevância o critério legal de que a indemnização deve ser fixada em função dos “montantes dos créditos não satisfeitos”, limitada pelas forças dos patrimónios das pessoas afectadas (artº 189º nº2 al.e) CIRE) .
Daí que, perante os credores da massa insolvente prejudicados pela actuação da Insolvente (do seu gerente ou Administrador), a pessoa afectada responde em princípio integralmente pelos montantes dos créditos não satisfeitos decorrentes daquela sua actuação (artºs 497º nº1 e 512º CCiv).
Releva a diferença entre o valor global do passivo da insolvência e o que o activo pode cobrir, constituindo esse o critério matricial a adoptar pelo juiz – cf. Prof. Carvalho Fernandes e Dr. João Labareda, CIRE Anotado, pg. 697 e Drª Carina Magalhães, Incidente de Qualificação de Insolvência - Uma Visão Geral, in Estudos de Direito da Insolvência, coord. Profª Maria do Rosário Epifânio, págs. 133ss., cits. in Ac.R.G. 19/1/2017, pº 391/16.1T8GMR-C.G1, relatado pelo Des. Damião e Cunha.
Ou seja, em princípio, neste âmbito o legislador apenas impõe que seja efectuada uma mera operação matemática de passivo menos o resultado do activo.
Porém, cumpre igualmente considerar que, nos termos da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente no Ac.T.C. 280/2015, de 16/6/2015 (disponível no endereço https://dre.tretas.org/dre/896506/acordao-280-2015-de-16-de-junho), os efeitos jurídicos da qualificação da insolvência “são cumulativos e automáticos, como claramente decorre do proémio do n.º 2 do artigo 189.º, pelo que, uma vez proferida tal decisão, não pode o juiz deixar de aplicar todas essas medidas. Não obstante, a determinação do período de tempo de cumprimento das medidas inibitórias previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 189.º do CIRE (inibição para a administração de patrimónios alheios, exercício de comércio e ocupação de cargo de titular de órgão nas pessoas coletivas aí identificadas) e, naturalmente, a própria fixação do montante da indemnização prevista na alínea e) do n.º 2 do mesmo preceito legal, deverá ser feita em função do grau de ilicitude e culpa manifestado nos factos determinantes dessa qualificação legal.”
Desta forma, e em sequência, concordamos igualmente, na substância, com o juízo plasmado no Ac.R.C. 16/12/2015, pº 1430/13.3TBFIG-C.C1, relatado pela Desª Maria Domingas Simões, no sentido de que “tendo em conta tal solução da lei inspiradora e porque o severo regime que emerge da aplicação conjugada dos art.ºs 186.º e 189.º vincula a uma interpretação que salvaguarde o princípio da proporcionalidade, conjugando o teor das als. a) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do art.º 189º, entendemos que encontra acolhimento no texto legal o entendimento de que na fixação do montante indemnizatório deve ser ponderada a culpa do afectado, que deverá responder na medida em que o prejuízo possa/deva ser atribuído ao acto ou actos determinantes dessa culpa”.

Ponderando os ensinamentos supra expostos, e trazendo à colação a factualidade dada como provada, designadamente, o exposto no ponto 5), deverá ser este o valor da indemnização.
Pelo exposto, e neste segmento procederá a pretensão da recorrente.
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III DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida, com excepção do segmento id. sob a alínea E), que passará a ter a seguinte redacção:
E) Condeno a requerida no pagamento, a título de indemnização, aos credores da insolvência, do montante no valor de 9.112,50 €.”.
Custas pela recorrente/afectada/insolvente, na proporção do decaimento, fixando este no valor de 3/4 (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil).
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Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
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Porto, 26 de Setembro de 2023
Alberto Taveira
Alexandra Pelayo
Maria Graça Mira
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[1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria.