Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ALBERTO TAVEIRA | ||
| Descritores: | NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTOS DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RP20250114293/23.5T8ALB.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É imposto ao Tribunal que este declare qual o direito aplicável ao caso, sob pena da decisão enfermar de nulidade, por omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. II - O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana - pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe. III - Os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais, tal como não o justificam os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala. IV - O dano não patrimonial relevante, para efeitos indemnizatórios, mesmo que não seja apenas aquele que é exorbitante ou excepcional, terá que ser sempre um dano considerável, que saia da mediania. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º[1] 825/22.6T8MCN-A.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível da Maia - Juiz 1
RELAÇÃO N.º 190 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Ramos Lopes Rui Moreira
* ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * AS PARTES A.: AA. RR.: A..., S.A. B..., S.A. * O[2] A. intentou a presente acção declarativa de condenação contra as RR., pedindo a condenação: a) das Rés a reconhecer que o Autor não subscreveu a proposta de seguro protecção família nem a autorização de débito directo SEPA; b) das Rés a reconhecer que é ineficaz e de nenhum efeito relativamente ao Autor a Apólice nº ...; c) da Ré A... a reconhecer que o Autor não activou o cartão A...; d) da Ré A... a reconhecer que é ilegítima, ineficaz, e de nenhum efeito relativamente ao Autor, um qualquer valor de débito, ou montante a pagar-lhe pelo Autor, que esta tenha lançado a débito em conta corrente, relativa a este cartão A... (acordo de serviço de pagamento e concessão de crédito acessório nº ...) e) da Ré A... a reconhecer que, pelo menos desde 29/09/2021, este cartão A... se encontra cancelado f) das Rés a reconhecer que o Autor nada lhes devia, ou deve, decorrentes, seja do acima referido cartão A..., relativamente à Ré A..., seja da acima referida proposta de seguro, relativamente à Ré B...; e g) das Rés, solidariamente, a indemnizar o Autor pelos danos não patrimoniais por este sofridos em consequência da sua conduta, em quantia não inferior a 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de juros civis legal, desde a sua citação até efectivo e integral pagamento. Assim não se entendendo, Deve a Ré A... ser condenada a indemnizar o Autor por tais danos não patrimoniais nos precisos termos antes peticionados; e ainda h) a abster-se de, por um qualquer meio, nomeadamente telefónico seja por voz ou sms ou ainda por correio postal ou por correio electrónico, ou ainda por um qualquer outro meio, continuar a interpelar o Autor para o pagamento de uma qualquer quantia associada ao acima identificado cartão A... i) a abster-se, de comunicar à Central de Responsabilidades de Crédito no Banco de Portugal, e relativamente ao Autor a existência de uma qualquer responsabilidade relativa ao produto financeiro acima referido, mais para aí comunicando que seja eliminada uma qualquer informação à data aí persistente relativamente ao acima referido.
Alegou para tanto, em síntese, que na sequência de um contacto telefónico foi subscrita uma apólice de seguro cujo prémio foi cobrado através do cartão A... que o Autor, apesar de ser titular, nunca activou, bem como nunca subscreveu aquela apólice. Informadas as Rés de que não subscreveu tal apólice foi a mesma anulada pela Ré B... continuando a Ré A..., S.A. a exigir o pagamento dos prémios e cujo valor vem acumulando juros. Ademais, pese embora informada de que o pagamento não é devido a Ré A... comunicou à central de responsabilidades do Banco de Portugal o alegado incumprimento causando ao Autor um dano reputacional e de crédito, bem como o cancelamento dos seus cartões de crédito.
Regularmente citada, a Ré A..., S.A. contestou alegando ser alheia à emissão da apólice de seguro em discussão nos autos cingindo-se a sua intervenção ao pagamento do respectivo prémio. Concluiu, assim, pela sua absolvição do pedido. Regularmente citada, a Ré B..., S.A. contestou invocando a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir no que concerne aos pedidos contra si formulados já que a apólice a que faz alusão na petição inicial foi anulada a pedido do Autor e os respectivos prémios estornados, o que sucedeu logo que tomou conhecimento que a mesma não correspondia à vontade daquele. No mais impugnou os factos alegados pelo Autor no que concerne à relação com a Ré A..., S.A, aos quais é alheia, não tendo provocado ao Autor qualquer dano digno da indemnização peticionada. Concluiu, assim, pela procedência da excepção invocada com a consequente absolvição da instância ou pela procedência da contestação com a consequente absolvição do pedido.
Pronunciou-se o Autor pugnando pela improcedência da excepção e impugnando os factos alegados pelas Rés.
Por despacho de 24.01.2024 foi julgada a inadmissibilidade, por extemporaneidade, do incidente de intervenção principal provocada da sociedade “A..., S.A” (anteriormente designada C..., S.A.), como associada da Ré, B..., S.A.
Foi proferido despacho que admitiu a rectificação do artigo 13º da petição inicial; fixou o valor da acção; julgou improcedente a excepção de nulidade do processo por ineptidão da petição inicial; admitiu os meios de prova e designou data para realização da audiência de discussão e julgamento. ** * Após audiência de discussão e julgamento, foi proferida SENTENÇA, nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e em consequência condeno a Ré A..., S.A: a) a reconhecer que o Autor não subscreveu a proposta de seguro protecção família nem a autorização de débito directo SEPA; b) a reconhecer que é ineficaz e de nenhum efeito relativamente ao Autor a Apólice nº ...; c) a reconhecer que o Autor não activou o cartão A...; d) a reconhecer que é ilegítima, ineficaz, e de nenhum efeito relativamente ao Autor, um qualquer valor de débito, ou montante a pagar-lhe pelo Autor, que esta tenha lançado a débito em conta corrente, relativa a este cartão A... (acordo de serviço de pagamento e concessão de crédito acessório nº ...); e) a reconhecer que, pelo menos desde 29.09.2021, este cartão A... se encontra cancelado; f) a reconhecer que o Autor nada lhe devia, ou deve, decorrente do cartão A...; g) a indemnizar o Autor pelos danos não patrimoniais por este sofridos em consequência da sua conduta, em quantia de 7.500,00 € (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 4%, desde 6.09.2023 até efectivo e integral pagamento. Absolvo a Ré B..., S.A. do pedido. Condeno Autor e Ré, A.... S.A. nas custas da acção na proporção de metade.“. * A R., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Nestes termos, e nos melhores de direito que v/exas., doutamente, suprirão, requer a v/exas. seja o presente recurso julgado totalmente procedente e, em consequência, seja a recorrente totalmente absolvida dos pedidos assim se fazendo, como sempre, inteira e sã justiça“. * A apelante, R., apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “I – DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO (com reapreciação da prova gravada) a) Da incorrecção de julgamento quanto ao Facto Provado 6. e quanto ao Facto Não Provado 2. i. O facto provado 6. e o facto não provado 2. não reflectem a efectiva realidade, nem, tão-pouco, o que se apurou através da prova, mormente da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, devendo, consequentemente, ser corrigido o erro de julgamento ocorrido quanto a tal factualidade. ii. Sobre tal, depôs a testemunha BB, inquirida no dia 03-05-2024, entre as 11:23 e as 11:49, mais em particular a partir do minuto 13m54. iii. Para além disso, resulta evidente dos documentos n.ºs 1 e 2, juntos com a petição inicial, quem é o segurador do contrato, a B..., S.A. iv. Da mesma forma, na gravação junta como documento n.º 2, por requerimento de 2024-04-17, resulta explícito e devidamente explicado quem é o segurador e quem comercializa o seguro, nenhum deles sendo a Recorrente. (vide, de igual modo, os factos provados 9., 10. e 13.) v. A acrescer, conforme resulta do facto provado 15. da sentença: Foi a sociedade de mediação C... quem remeteu à Ré, B..., S.A. toda a informação do Autor para efeitos de emissão da apólice. vi. Ainda pertinente, a tal propósito, é o facto provado 14. vii. Face a tudo o exposto, é patente que, o facto provado 6. e o facto não provado 2. nunca poderiam ter sido julgados nos moldes em que o foram. viii. Realmente, concatenados todos os elementos probatórios e os factos provados vindos de referir, resulta evidente que, em concreto, quanto ao facto provado 6., nenhuma prova existe que corrobore a tese da sentença de ter o Autor sido contacto pela Recorrente, existindo, sim, prova em sentido contrário. Sem prescindir, E por mera cautela, ainda se dirá que, ix. Perscrutados os documentos n.ºs 1 e 2 da petição inicial, são visíveis várias menções ao nome “A...”. x. Para além disso, o email remetido ao Autor com as condições do seguro (documento n.º 3 da petição inicial) também contém diversas referências a “A...”. xi. Ademais, tal qual resulta da página n.º 1 das informações pré-contratuais do seguro Proteção Família, remetidas ao Autor no email de 25-06-2021 (doc. 3 petição inicial), o tipo de cliente para o seguro seriam: “Particulares e primeiro titular do Cartão A... (emitido pela D...) (…)”. xii. Ora, daquelas referências, idênticas à feita no contacto estabelecido com o Autor, não se pode, obviamente, retirar a conclusão de que foi a Recorrente a contactar o Autor ou a mediar ou, muito menos, celebrar qualquer contrato com aquele. xiii. Na verdade, o que se verifica é que, “A...” e “cartão A...” são expressões utilizadas com o fito de permitir ao cliente identificar por que razão é estabelecido o contacto: por ser “primeiro titular de Cartão A...”. Por seu turno, xiv. Quanto ao facto não provado 2., o mesmo foi inserto no elenco dos factos não provados de forma, absolutamente, errada. xv. Efectivamente, e desde logo, por força do supra exposto, a propósito do erro de julgamento do facto provado 6., é evidente que, inexistem elementos probatórios capazes de autorizar a manutenção do facto não provado 2. em tal elenco. Mas, para além disso, xvi. BB, inquirido no dia 03-05-2024, entre as 11:23 e as 11:49, a tal propósito, depôs de forma explícita e clara. xvii. Face a toda a prova dos autos, deveria o facto não provado 2. constar dos factos provados da sentença, erro que, neste momento, clama correcção. xviii. Nestes termos, requer, mui respeitosamente, a V/Exas., seja o facto provado 6. alterado, passando a conter a seguinte redacção: 6. No dia 24 ou 25.06.2021 o Autor recebeu no seu telemóvel, um contacto telefónico de uma voz, jovem, de pessoa do sexo feminino, propondo ao Autor a possibilidade de subscrever um seguro emitido pela B..., S.A. e mediado pela C..., S.A. Ou, Caso assim não se entenda, quanto muito, deverá tal facto ser inserto nos factos provados com a seguinte redacção: 6. Autor recebeu, no seu telemóvel, um contacto telefónico de uma voz, jovem, de pessoa do sexo feminino, por ser titular do cartão A.... E, ainda, Seja o facto não provado 2. carreado para o elenco dos factos provados, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores. A acrescer, E sempre sem prescindir, b) Da incorrecção de julgamento do Facto Provado 25. xix. O Tribunal a quo apreciou, de forma errada, o facto provado 25. já que, tal não foi o que resultou provado. xx. A propósito deste facto, BB, inquirido no dia 03-05-2024, entre as 11:23 e as 11:49, foi claro, dando conta que, quanto ao cartão A..., inicialmente, é emitido um cartão temporário e, depois, um cartão definitivo, mas a conta já está activa, sendo, portanto, uma conta como outra qualquer em qualquer outra instituição financeira (a partir do minuto 3m15 da gravação da inquirição da testemunha). xxi. Ora, como resulta provado logo no facto provado 1., em Agosto de 2017 o Autor, numa altura em que ponderava a aquisição de um televisor, subscreveu o vulgarmente denominado Cartão A..., pelo que, em Agosto de 2017, o Autor ficou com a conta activa. Assim, xxii. Nunca poderia ter sido dado como provado o facto provado 25., devendo, ao invés, o mesmo ser carreado para o elenco dos factos não provados, o que, mui respeitosamente, neste momento, se requer a V/Exas. Ou, Sem prescindir, e apenas por mera cautela, quanto muito, apenas poderá o mesmo ser dado como provado nos seguintes moldes: 25. O Autor não clicou no “botão em baixo: ativar conta”. Para além disso, E sem prescindir, c) Da omissão de matéria de facto (provada) xxiii. O Tribunal a quo omitiu o carreamento do vertido em 13. da contestação da Recorrente para o elenco dos factos provados. xxiv. Fê-lo, no entanto, de forma, manifestamente, errada e contrária à prova. xxv. De facto, como resulta do facto provado 70.: E para regularização destas devoluções, em 09.11.2021 a 2.ª Ré emitiu e enviou por CTT o cheque n.º ..., no valor de 15,00 €; e em 29.11.2021 o cheque n.º ..., no valor de 15,00 €. xxvi. Ora, tal como depôs a testemunha CC, inquirida no dia 03-05-2024, entre as 11:50 e as 12:09, tais cheques foram remetidos ao Autor, para a morada deste, não tendo sido devolvidos (a partir do minuto 1m10, a partir do minuto 5m07 e a partir do minuto 09m08, da gravação da inquirição da testemunha). xxvii. Não obstante, os valores em débito permaneceram sempre por regularizar à Recorrente. xxviii. Deste modo, os valores que se encontravam por regularizar assim se tiveram que manter, uma vez que, nunca a Recorrente recepcionou qualquer pagamento, não obstante existirem diversas formas de o mesmo ser realizado. xxix. Face ao exposto, Deve, nesta sede, o vertido em 13. da contestação da Recorrente ser carreado para a matéria de facto da sentença, em concreto, para o elenco dos factos provados, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas. A acrescer, E sempre sem prescindir, II – DA ERRADA DECISÃO QUANTO À MATÉRIA DE FACTO xxx. Os valores adiantados pela Recorrente à Ré B... não foram regularizados à Recorrente. xxxi. De facto, nem a Ré B... regularizou o valor junto da Recorrente, uma vez que, as transferências de 07.10.2021 e em 18.10.2021, feitas para IBAN, foram devolvidas (facto provado 69.). xxxii. Nem o Autor regularizou tal valor, mesmo após lhe terem sido enviados os cheques referidos em 70. dos factos provados. xxxiii. Face a esta incontornável realidade, nada de distinto poderia ser exigido à Recorrente que não a solicitação de regularização dos montantes em débito. xxxiv. Face ao vindo de expor, é patente que, foram razões alheias à Recorrente que conduziram à não regularização dos valores que estavam em débito, após terem sido cobrados pela Ré B.... xxxv. Ora, tendo os valores sido pagos à Ré B..., pela Recorrente, teriam, consequente e logicamente, de ser repostos. xxxvi. E teriam de ser repostos ou pela Ré B... ou pelo Autor, independentemente do fundamento para a reposição, sob pena de verificação de um enriquecimento sem causa. xxxvii. Assim, tendo a Recorrente, como explicado, adiantado os valores e nunca tendo recepcionado qualquer pagamento, quer da Ré B..., que os cobrou, efectivamente, quer do Autor, não lhe restava outra alternativa que não reclamar tal pagamento e levar a cabo todos os demais procedimentos legais. xxxviii. De resto, conforme resulta do disposto no art. 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 204/2008, as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito (como ocorre com a Recorrente) estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal os saldos, no fim de cada mês, das responsabilidades decorrentes das operações de crédito concedido em Portugal, a residentes ou não residentes em território nacional, como sucedia com o Autor. xxxix. E a mesma a obrigação legal ocorre quanto à integração do Autor em PERSI, desta feita, resultante do cumprimento da obrigação imposta à Recorrente, enquanto instituição de crédito, do disposto no art. 14.º do DL 227/2012, de 25 de Outubro. Mais se diga ainda que, xl. O Autor, ouvido no dia 03-05-2024, entre as 09:56 e 10:49, declarou que não recebeu os valores da Ré B... (a partir do minuto 24m00 da gravação). xli. Para além disso, nas suas declarações, o Autor deu, também, conta que, pediu à Ré B... o envio da documentação comprovativa do cancelamento e dos estornos realizados, mas que esta nunca lhe fez chegar nada (a partir do minuto 43m40 da gravação). xlii. Tendo, ainda, concretizado que, o pedido foi feito por email remetido à Ré B... (a partir do minuto 46m50), o qual foi enviado no dia 16-11-2021 (documento n.º 66 da petição inicial) (facto provado 66.). Mais, xliii. Conforme resulta do documento n.º 18 da petição inicial, no dia 29-09-2021, a Ré B... deu conta à Recorrente de que “procedemos com o cancelamento do seguro tal como os estornos emitidos”. (facto provado 36.) xliv. Porém, tal acabou por não ocorrer, já que, conforme resulta provado, apenas a 07.10.2021 e a 18.10.2021, a Ré, B..., S.A., fez a regularização dos estornos por transferência bancária, para o IBAN associado à apólice, os quais acabaram por ser devolvidos em 08.10.2021 e em 20.10.2021. (factos provados 68. e 69.) xlv. E apenas em 09.11.2021 (ou seja, mais de um mês depois de 29-09-2021) a Ré B... emitiu e enviou por CTT o cheque n.º ..., no valor de 15,00 €; e apenas em 29.11.2021 (dois meses depois de 29-09-2021) o cheque n.º ..., no valor de 15,00 €. xlvi. O primeiro extracto da Recorrente em que foi cobrada o primeiro débito da Ré B... data de 15-08-2021! (documento n.º 5 da petição inicial) xlvii. Todos estes elementos cruciais foram, de forma inexplicável, totalmente desconsiderados pelo Tribunal a quo, o qual optou por, sem mais, condenar a Recorrente. xlviii. Ora, caso a Ré B... tivesse, atempadamente – leia-se, logo em Setembro de 2021 –, regularizado os valores, junto da Recorrente, não teria o Autor recebido comunicações com a indicação da existência de valores em dívida e ter-se-iam obviado todos os demais procedimentos legais originados pela não reposição dos valores à Recorrente. xlix. Mais, também caso a Ré B..., aquando do email do Autor, de 16-11-2021, tivesse tido o cuidado de confirmar o depósito ou levantamento de cada um dos cheques, nunca a situação se estenderia no tempo. l. No entanto, tal como depôs CC, funcionária da B..., inquirida no dia 03-05-2024, entre as 11:50 e as 12:09, nunca a Ré B... curou de averiguar se os cheques que remeteu ao Autor foram depositados ou levantados. (a partir do minuto 11m43, a partir do minuto 12m40 e a partir do minuto 15m00 da gravação). li. Face a tudo o exposto, resulta evidente que, a Ré B... contribuiu, de forma determinante e definitiva, para a factualidade exposta na petição inicial. lii. Rectius, foi a actuação da Ré B... que conduziu à manutenção dos valores em débito durante todo este tempo. liii. Deste modo, mal andou o Tribunal de 1.ª Instância ao condenar a Recorrente. liv. Face a tudo o vindo de explanar, a única decisão possível nos presentes autos seria a total absolvição da Recorrente, o que, neste momento, mui respeitosamente, se requer a V/Exas. Venerandos Senhores Juízes Desembargadores. Sem prescindir, E apenas por mera cautela, Caso assim não se entenda, sempre deverá a Ré B... ser solidariamente condenada nos autos, o que se requer a V/Exas.. Sempre sem prescindir, III – DO VALOR INDEMNIZATÓRIO NÃO DEVIDO OU, PELO MENOS, MANIFESTAMENTE EXAGERADO lv. Entendeu o Tribunal de 1.ª Instância atribuir ao Autor uma indemnização, a título de danos não-patrimoniais, no valor de 7.500,00€, ou seja, a totalidade do valor peticionado por aquele. lvi. No entanto, andou mal o Tribunal ao condenar a Recorrente. lvii. Em primeiro lugar, por tudo quanto se deixou exposto nas presentes alegações, e que se dá, aqui, por integralmente reproduzido por motivos de economia processual, nunca a Recorrente poderia ter sido condenada nos autos. Mas, para além disso, E sem prescindir, lviii. Caso, por mera hipótese de raciocínio (que não se admite), se considerasse caber alguma responsabilidade à Recorrente, sempre a mesma teria que ser solidária com a responsabilidade da Ré B..., demonstrada nas presentes alegações. Ainda sem prescindir, lix. O art. 496, n.º 1, do Código Civil, não protege especiais sensibilidades, nem meros incómodos, como é o caso sub judice. lx. Deste modo, ao contrário do decidido, não deveria ter sido concedida ao Autor qualquer indemnização a tal título. No entanto, e sem prescindir, lxi. Caso se entendesse haver lugar à atribuição de uma indemnização a título de danos não-patrimoniais – o não se admite –, sempre o valor de 7.500,00€ se reporta de manifestamente exagerado e desprovido de fundamento factual. lxii. Nestes termos, Deve a Recorrente ser absolvida ao pagamento do valor de 7.500,00€, a título de danos não-patrimoniais, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas.. Ou, caso assim não se entenda, Deve a Ré B... ser solidariamente condenada com a Recorrente, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas.. Sem prescindir, E caso se entenda haver lugar ao pagamento de algum valor – o que não se admite – sempre o mesmo terá de ser consideravelmente inferior ao arbitrado pela 1.ª Instância, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas.. A acrescer, IV – DA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RECORRENTE NOS PEDIDOS A) E B) lxiii. A Recorrente é parte totalmente alheia quanto aos pedidos que suportam as condenações das alíneas a) e b). lxiv. A Recorrente não foi a mediadora, nem é a seguradora do seguro denominado protecção família. lxv. Ora, não tendo tido intervenção, nem sendo parte no contrato de seguro, nunca a Recorrente poderia ter sido condenada no constante de a) e b) da Decisão. lxvi. Termos em que, Mui respeitosamente, se requer a V/Exas. seja a Recorrente absolvida das condenações constantes de a) e b) da sentença. Ademais, V – DA ERRADA CONDENAÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS C), D) E F) lxvii. Também quanto às condenações c), d) e f), em face de tudo quanto se deixou demonstrado a propósito da matéria de facto, e que se dá por integralmente reproduzido por motivos de economia processual, não pode a Recorrente conformar-se com elas. lxviii. Termos em que, Mui respeitosamente, se requer a V/Exas. seja a Recorrente absolvida das condenações constantes de c), d) e f) da sentença. Sem prescindir, VI – DO ERRO NA DECISÃO DA MATÉRIA DE DIREITO lxix. Tal qual vindo de demonstrar, a matéria de facto dos presentes autos foi mal julgada pelo Tribunal de 1.ª Instância. lxx. Nunca a Recorrente poderia, ao contrário do que sucedeu, ter sido condenada nos termos dos artigos 798.º, 799.º e 564.º, n.º 1, do Código Civil nem, tão-pouco, nos termos dos artigos 483.º e 564.º, do Código Civil. lxxi. Deste modo, deve, na presente sede, ser a Recorrente totalmente absolvida dos pedidos formulados, o que, mui respeitosamente, se requer a V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores. Sem prescindir, Caso assim não se entenda, E apenas por mera cautela de raciocínio, lxxii. Sempre se dirá que, qualquer condenação da Recorrente terá de ser solidária com a Ré B..., face a tudo o exposto quanto à actuação desta entidade, o que, mui respeitosamente, se requer seja decidido por V/Exas., Venerandos Senhores Juízes Desembargadores. lxxiii. A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 483.º, 496.º, 564.º, n.º 1, 798.º e 799.º, do Código Civil, bem como, o disposto, além do mais, nos artigos 2.º, 3.º, 7.º, 9.º, 11.º e 18.º, Decreto-lei n.º 95/2006, de 29 de Maio.“. * O A. apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso. Acaba por apresentar as seguintes conclusões: 1. A decisão proferida pelo Tribunal a quo quanto à matéria de facto controvertida, cumpre cabalmente a disciplina legal plasmada no nº 4 do artigo 607º do CPC, e não é merecedora de uma qualquer censura. 2. O Tribunal a quo evidenciou os factos provados e os não provados, e, em sede de motivação, analisou criticamente os meios de prova estruturantes da sua convicção. 3. A Mma Senhora Juíza a quo, depois de toda a prova produzida, tirou as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém colhidas e com a convicção que através delas se foram gerando no seu espírito, de acordo com as máximas da experiência aplicáveis – princípio da livre apreciação da prova. 4. A motivação plasmada na sentença sub judice permite perceber o cuidado e o rigor que o Tribunal a quo adoptou na apreciação de toda a prova produzida. Fê-lo de uma forma concatenada. Conjugou todas as provas produzidas. Estabeleceu uma adequada correlação interna entre elas. 5. Deste confronto retirou uma decisão que é linear, que tem presente as regras da lógica e as máximas da experiência comum ou da normalidade. O raciocínio do Tribunal a quo, para além de lógico e objectivo, está sustentado em adequada e suficiente motivação. 6. A Recorrente, nas suas alegações de recurso, fundamenta a impugnação que faz à matéria de facto, socorrendo-se de uma apreciação que não contempla toda a prova produzida. Limita-se a fazer dela uma apreciação parcial, tendenciosa, isolada, segmentada e descontextualizada. Chegando ao ponto de, dos segmentos dos depoimentos que invoca, propositadamente ignorar o restante que deles consta … 7. A Recorrente, com o maior respeito, não efectua uma concreta e discriminada análise objectiva, crítica, lógica e racional da prova. 8. A impugnação parcial que dela faz não é suficiente, nem permite, mantém o Recorrido a convicção, que se possa concluir que o Tribunal a quo apreciou a prova produzida com extrapolação manifesta dos cânones e das regras hermenêuticas, para além da margem que em direito lhe é permitida ou concedida. 9. Constitui doutrina e jurisprudência pacífica, que um Recorrente não pode limitar-se a invocar, mais ou menos abstrata e genericamente, a prova que aduz em abono da alteração dos factos. Por esta via pretendendo, em termos mais ou menos apriorísticos, impor a sua subjetiva convicção sobre a prova. 10. A Recorrente esgrime contra a sentença recorrida generalidades sem o mínimo de rigor ou sustentação. 11. Como refere a Recorrente, transcrevendo o que a testemunha BB disse ao minuto 13:54, quem contacta o cliente é a A... ! Ou seja, foi a Ré ora Recorrente quem contactou com o Autor. 12. Como bem refere a sentença recorrida, Não obstante a informação da A..., S.A, junta em 8.04.2024, de que não celebrou o contrato em causa, resultou do depoimento da testemunha BB que o contacto de angariação do cliente é feito pela Ré A... que posteriormente passa a chamada para a C.... No caso não foi passada a chamada, mas sim a informação recolhida.. 13. Devem improceder as conclusões i) a xviii) tiradas pela Recorrente nas suas alegações de recurso. 14. O ora Recorrido alegou que nunca activou a sua conta A..., nem clicou no “botão em baixo: ativar conta”. 15. Com a petição inicial, e como doc. nº 3, o Autor juntou um e-mail que lhe foi remetido pela Recorrente, no âmbito da sua CONTA A..., onde consta o seguinte: para activar a sua conta clique no botão em baixo.. 16. A Recorrente aceita que o Autor nunca clicou nesse botão. 17. A interpretação que o conteúdo deste documento junto com a petição inicial como doc. nº 3 consente é a seguinte: se o Autor nunca clicou no botão em baixo, a sua conta nunca foi activada!!! 18. O Recorrido não procedeu conforme indica esse documento. Ou seja, não clicou no botão abaixo. E não o fez, precisamente porque não pretendeu activar a sua conta! 19. O Tribunal a quo, mais uma vez bem, deu como provado o que consta do facto nº 25. 20. Devem improceder as conclusões xix) a xxii) tiradas pela Recorrente nas suas alegações de recurso. 21. Como a Recorrente alega no final da pág. 17 e início da pág 18 das suas alegações (o sublinhado é nosso) O Autor, ouvido no dia 03-05-2024, entre as 09:56 e 10:49, declarou que não recebeu os valores da Ré B... (a partir do minuto 24m00 da gravação). Tendo, ainda, declarado que, não recebeu os cheques remetidos pela Ré B... (a partir do minuto 33m12 da gravação). Para além disso, nas suas declarações, o Autor deu, também, conta que, pediu à Ré B... o envio da documentação comprovativa do cancelamento e dos estornos realizados, mas que esta nunca lhe fez chegar nada (a partir do minuto 43m40 da gravação). Tendo, ainda, concretizado que, o pedido foi feito por email remetido à Ré B... (a partir do minuto 46m50), o qual foi enviado no dia 16-11-2021 (documento n.o 66 da petição inicial) (facto provado 66.). 22. Devem improceder as conclusões xxiii) a xxix) tiradas pela Recorrente nas suas alegações de recurso. 23. Devem improceder as conclusões xxx) a liv) tiradas pela Recorrente nas suas alegações de recurso. 24. Devem improceder as conclusões lv) a lxii) tiradas pela Recorrente nas suas alegações de recurso. 25. Como também concluiu a douta sentença recorrida, toda a situação descrita nos autos teve origem numa situação ilicitamente criada pela Recorrente. 26. Devem improceder as conclusões lxiii) a lxvi) tiradas pela Recorrente nas suas alegações de recurso. 27. Não merecendo censura, como acima já alegado, que o Tribunal a quo também tenha dado como provado que 5. O Autor nunca activou este cartão de crédito A..., que expirava em Agosto de 2021, a sentença recorrida não incorre no erro que a Recorrente lhe pretende assacar, ao condená-la, como o fez, e nos termos em que o fez, sob essas alíneas c), d) e f) do seu segmento decisório, em consequência, devendo improceder as conclusões lxvii) a lxviii) tiradas pela Recorrente nas suas alegações de recurso. 28. A sentença recorrida faz uma devida e adequada aplicação das normas de direito. As normas que invoca em fundamento ao decidido são, ao caso, aplicáveis. Tais normas foram devidamente interpretadas e aplicadas atenta a factualidade que foi dada como provada. 29. Mostra-se proporcional, equilibrado e razoável o montante fixado para a quantia indemnizaria, considerando, toda a factualidade apurada e toda a prova produzida, nomeadamente a documental, isto para além do que consta do seguinte segmento, que se transcreve, da douta sentença recorrida No caso, atendendo, ao circunstancialismo dado como provado, de persistência, quase persecutória da Ré A..., quer no envio de mensagens a solicitar o pagamento de um valor que além de não ser devido teve origem numa situação ilicitamente criada por si, quer na manutenção da comunicação ao Banco de Portugal, situação que se arrasta desde 2021, ª 30. Não há censura que mereça a sentença recorrida, seja no que concerne ao julgamento efectuado à matéria de facto, seja no julgamento efectuado à matéria de direito. 31. A sentença recorrida não padece de erro de julgamento nem efectuou uma incorrecta subsunção dos factos dados como provados ao direito. 32. Devem improceder as conclusões lxix) a lxxiii) tiradas pela Recorrente nas suas alegações de recurso.
A R., B..., S.A., veio apresentar “resposta” ao recurso, pugnando pela sua improcedência. *** * O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil
Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes: A) Modificação da decisão da matéria de facto: i) Do ponto 6 dos factos provados e 2 dos factos não provados. Os factos a apreciar são os seguintes: 6. No dia 24 ou 25.06.2021 o Autor recebeu no seu telemóvel, um contacto telefónico de uma voz, jovem, de pessoa do sexo feminino, da parte do Cartão A..., propondo ao Autor a possibilidade de subscrever um seguro.- dos factos provados. 2. A intervenção da Ré A..., S.A no seguro mencionado nos autos, cingiu-se às soluções de pagamento do seguro e à cobrança dos respectivos valores. – dos factos não provados.
Argumenta que tal decorre da prova testemunha, BB e bem como da prova documental, doc 1, 2 e 3 junto com a petição inicial e 2 com requerimento junto a 17.04.2024. De igual modo, deve a alteração pedida pela decorrência dos factos provados em 15 e 14. Que o ponto 6 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção: 6. No dia 24 ou 25.06.2021 o Autor recebeu no seu telemóvel, um contacto telefónico de uma voz, jovem, de pessoa do sexo feminino, propondo ao Autor a possibilidade de subscrever um seguro emitido pela B..., S.A. e mediado pela C..., S.A. Ou com a seguinte redacção: 6. Autor recebeu, no seu telemóvel, um contacto telefónico de uma voz, jovem, de pessoa do sexo feminino, por ser titular do cartão A.... Pede que o facto não provado 2 seja dada como facto provado.
ii) Do ponto 25 dos factos provados. Sustenta para tal com a prova testemunhal, BB. E bem como será decorrência do ponto 1 dos factos provados. Conclui por ser dado como não provado. Ou em alternativa deveria ter a seguinte redacção: 25. O Autor não clicou no “botão em baixo: ativar conta”.
iii) Da omissão de matéria de facto provada Facto 13 da contestação, para os factos provados. Que tal decorre do ponto 70 dos factos provados. E bem como da prova testemunhal, CC. B) Foi a actuação da R. B... que contribuiu para manutenção dos valores em débito durante todo este tempo. Da condenação dos pedidos das alíneas a), b), c), d) e f). C) Da atribuição e do valor da indemnização a título de danos não patrimoniais. ** * A sentença ora em crise deu como provada e não provada a seguinte factualidade. “A) Os factos provados Considero provada a seguinte factualidade: 1. Em Agosto de 2017 o Autor, numa altura em que ponderava a aquisição de um televisor, subscreveu o vulgarmente denominado Cartão A.... 2. Até Dezembro de 2020, momento em que ocorreu a cessão da posição contratual do Banco 1... para a Ré A..., S.A, foi o Banco 1..., S.A. a entidade emitente e gestora da linha de crédito associada ao Cartão A.... 3. Este Cartão A... é um cartão de crédito emitido pela Ré A..., S.A., desde Dezembro de 2020. 4. A Ré A..., S.A é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício de actividades referentes à emissão de moeda electrónica e prestação dos serviços de pagamento elencados nas alíneas a), b), c), d) e e) do artigo quarto do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei nº91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), incluindo a concessão de crédito nos termos previstos na alínea b) do número dois do artigo catorze e no artigo quinze do RJSPME, e no exercício da atividade de intermediação de crédito. 5. O Autor nunca activou este cartão de crédito A..., que expirava em Agosto de 2021. 6. No dia 24 ou 25.06.2021 o Autor recebeu no seu telemóvel, um contacto telefónico de uma voz, jovem, de pessoa do sexo feminino, da parte do Cartão A..., propondo ao Autor a possibilidade de subscrever um seguro. 7. O Autor anuiu em receber a simulação do seguro. 8. Na sequência deste contacto telefónico o Autor recebeu, por e-mail, a proposta de seguro proteção família e autorização de débito directo, juntos como documento nºs 1 e 2, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 9. No dia 25.06.2021 o Autor recebeu um e-mail com as condições particulares da apólice de seguro nº ..., emitida pela B..., S.A. 10. A Ré, B..., S.A., de acordo com informação prestada pela sociedade mediadora do contrato de seguro “C..., S.A.” emitiu em 25.06.2022 a favor do Autor o contrato de seguro “PROTEÇÃO FAMÍLIA ...”, titulado pela Apólice nº .... 11. A Ré B... remeteu automaticamente ao Autor, por meio de correio eletrónico de 25.06.2022, toda a documentação contratual alusiva ao mesmo (condições particulares, condições gerais e especiais, informações pré-contratuais), e aviso de cobrança do prémio de seguro. 12. A Ré B..., S.A. é uma sociedade que exerce a atividade seguradora, de seguro directo e de resseguro dos ramos vida, doença e acidentes pessoais. 13. O contrato de seguro titulado pela Apólice nº ... foi mediado pela sociedade “C..., S.A.” (Atual denominação social de A..., S.A.), e que é agente de seguros, registada na ASF com o n.º de registo ..., e com sede na mesma morada da Ré A.... 14. A actividade de mediação da sociedade “C..., S.A.”, incide especialmente sobre a promoção e comercialização de seguros sob a insígnia A... enquanto produtos especialmente dirigidos a cliente do Cartão A..., cuja entidade emitente é a Ré A..., S.A. 15. Foi a sociedade de mediação C... quem remeteu à Ré, B..., S.A. toda a informação do Autor para efeitos de emissão da apólice. 16. O Seguro Protecção Família é um produto da Ré B..., S.A. comercializado pela A..., S.A., na qualidade de agente, a qual não tem, enquanto mediador, poderes para celebrar contratos de seguro em nome do segurador. 17. O Autor ignora a que conta bancária está associado o IBAN ... que aparece identificado na autorização de débito directo junta como documento nº 2. 18. O Autor não é titular dessa conta bancária. 19. O Autor não preencheu o que quer que seja dos referidos documentos não os assinou nem deu o seu consentimento, concordância ou aceitação. 20. O Autor não percebeu como era possível ter sido emitida pela Ré B..., S.A. a referida apólice que, como parte contratante, nunca pretendeu subscrever e nunca subscreveu. 21. O Autor não activou nem subscreveu o formulário de autorização de pagamento que aí era anexo. 22. O aviso de cobrança referia “Recordamos que o seguro só é considerado válido após o pagamento do prémio total abaixo indicado” e “A anulação da autorização do débito bancário equivale à falta de pagamento do prémio”, e ainda que, “A falta de pagamento do prémio na data de limite de pagamento confere à B..., S.A., consoante a situação e o convencionado, o direito à resolução do contrato”. 23. No dia 28.08.2021 o Autor recebeu um e-mail da A... com uma password para aceder aos canais digitais A... e activar a conta. 24. Em anexo foi enviado o extracto de conta, com montante de 15,00 € em débito, referindo o IBAN ..., da Banco 2..., S.A., referente a conta bancária de que o Autor é titular. 25. O Autor nunca activou a sua conta A..., nem clicou no “botão em baixo: ativar conta”. 26. No dia 28.08.2021 o Autor recebeu da Ré A... um e-mail de onde lhe comunica: “Boa tarde AA Obrigado pelo seu contacto. Iremos encaminhar o seu pedido de cancelamento para o nosso departamento responsável para que o mesmo seja analisado e tratado com todo o cuidado merecido. Solicitamos que aguarde um contacto em conformidade num prazo de 48h úteis.” 27. No dia seguinte, 29.08.2021 o Autor recebeu no seu telemóvel nº ... a seguinte mensagem escrita enviada pela Ré A...: “Lembramos que no próximo dia 2021-09-01, será debitado na sua conta o montante de 15.00 EUR relativo à entidade: B.... Obrigado.” 28. No dia 02.09.2021 o Autor enviou à Ré A... um e-mail em que refere: “Continuo a aguardar o vosso contacto”. 29. No dia 08.09.2021 a Ré A... enviou mensagem escrita (sms) para o telemóvel do Autor com o seguinte teor: “Caro cliente, verificamos a ocorrência de um problema técnico com a cobrança da mensalidade de Setembro do seu Cartão A... e que a mesma se encontra por liquidar. Efectue pf ate 09/08/2021 o pagamento de 15.00 € para a Ent. ... e Ref. .... Obrigado. +info ....”. 30. Em 15.09.2021 a Ré A... emitiu o extracto de conta solicitando ao Autor o pagamento da quantia de 30,00 €. 31. No dia 24.09.2021, por “sms” enviou ao Autor o seguinte: “Caro cliente, para evitar o bloqueio do seu Cartão e consequentemente a comunicação de incumprimento ao Banco de Portugal, pf efetue ate 25/09/2021 o pagamento da mensalidade em atraso. Ref. ...; Ent: ...; Valor: 15.00€. Obrigado. +info ....”. 32. No dia 25.09.2021, por e-mail, o seguinte: “Boa tarde AA, Agradecemos o seu contacto. Informamos que, após análise cuidada o valor em divida a D... a data de hoje é de 42,54€. Esperamos ter ajudado.” 33. No dia 29.09.2021, por e-mail, a Ré A... comunicou ao Autor: “Informamos que o seu pedido de cancelamento já teve o devido tratamento no caso .... No entanto existe alguma questão adicional em que possamos ajudar? Ficamos a aguardar pela sua resposta.” 34. No mesmo dia o Autor respondeu: “Boa tarde, Existe a questão do saldo devedor relativo a um seguro que eu nunca aceitei. Verifiquem por favor essa questão pois não irei pagar uma divida não efetuada por mim. A vossa seguradora, que retirou o valor do meu cartão sem minha autorização, que o reponha. Fico a aguardar resposta a esta questão o mais urgente possível. Certo da melhor atenção”. 35. Pelas 13h58, desse dia, em resposta a Ré A... enviou um e-mail onde refere: “Obrigado pelo seu contacto. Iremos encaminhar a sua questão para o nosso departamento responsável, de forma a ser analisada e tratada com todo o cuidado merecido. Solicitamos que aguarde um contacto em conformidade nos próximos dias...” 36. Ainda neste dia, pelas 15h56, a Ré A... enviou um e-mail ao Autor onde lhe deu conhecimento de um e-mail que a Ré B... lhes havia enviado, pelas 15h38, onde comunica que: “No seguimento do seu pedido de esclarecimentos, vimos por esta via confirmar que procedemos com o cancelamento do seguro tal como todos os estornos emitidos.”. 37. No e-mail da Ré B... esta comunicou à Ré A..., relativamente ao assunto “caso # ...: cancelamento – cancelar cartão”, que é o do Autor: “Boa tarde Do nosso lado o tema esta fechado. AP anulada e estornos emitidos, a ser transferidos diretamente no cartão. Sugerimos contato com o cliente de forma a resolverem a questão do cartão, exposta pelo mesmo. Para qualquer outra questão, devem encaminhar o tema interna e superiormente. De notar ainda que todos os e-mail para o A... cliente vêm devolvidos, sendo entretanto fechados do nosso lado. Obrigada.” 38. No dia 24.09.2021 a Ré B... havia remetido um e-mail à Ré A..., onde, referindo-se ao Autor “NIF nº ..., assunto – pedido de esclarecimento” refere: “Boa tarde Cliente com NIF em assunto, contata descontente. Cliente afirma estar a receber mensagens de report ao Banco de Portugal, caso não liquide valor em falta até 25/09. Não enviamos mensagens com esse teor, pelo que solicitamos que esclareçam o cliente da melhor forma.” 39. No dia 30.09.2021, pelas 11h32 o Autor enviou um e-mail à Ré A... em que pediu para ser contactado telefonicamente e a que a mesma respondeu, pelas 13h11, não ser possível por se tratar de uma linha digital, na sequência do que, pelas 16h45 o Autor enviou, um e-mail o seguinte teor: “Boa tarde, Gostaria que me esclarecessem o porquê de ter recebido este extrato recebido ontem que envio em anexo. Do que eu percebo, ainda tenho divida com vocês relativa ao seguro, que volto a dizer, nunca aceitei nem autorizei ir à minha conta do vosso cartão resgatar qualquer tipo de montante. Esse valor, nunca poderia ser uma compra porque nunca ativei o cartão que enviaram e está cancelado desde o pedido feito a 28/8/2021. Peço, por favor, a resolução desta situação o mais rápido possível, e como já disse anteriormente, quem retirou o que não devia que pague o que está em dívida. Agradecia também que me enviassem um documento vosso a mencionar que não vos estou a dever nada. Fico a aguardar solução.” 40. Em 01.10.2021, pela 16h52 a Ré B... enviou o seguinte e-mail ao Autor: “Exmo (a) Senhor (a), Confirmamos a anulação da apólice ... por renúncia. Os valores entretanto debitados encontram-se em processamento e serão oportunamente creditados na respectiva conta”. 41. No dia 02.10.2021, pelas 12h56, a Ré A... enviou ao Autor o seguinte e-mail: “Estimado cliente AA, Antes de mais, esperamos que o presente e-mail o encontre bem. No seguimento da sua exposição relativa ao Cartão A..., que mereceu toda a nossa atenção, vimos por este meio informar que, após análise por parte da seguradora B..., confirmamos o cancelamento do Seguro Vida. Adicionalmente, indicamos que o reembolso dos valores cobrados será realizado em cartão. Lamentamos todos os incómodos causados. Encontramo-nos disponíveis para qualquer esclarecimento adicional.” 42. No dia 06.10.2021, pelas 12h07 o Autor recebeu da Ré A... o seguinte e-mail: “AA No seguimento da sua questão informamos que o valor total em dívida é de 42,54€. Esperamos ter ajudado na resolução do seu pedido.” 43. O Autor respondeu, pelas 16h44: “Caríssimos representantes do cartão A..., Vou voltar a repetir, com todo o respeito que me merecem, não fui eu que contrai essa dívida… o vosso departamento do seguro de saúde é que retirou dinheiro indevidamente da minha conta SEM MINHA AUTORIZAÇÃO. Resolvam isso da forma que entenderem pois eu, AA, não devo nada ao cartão A.... Volto a pedir um documento vosso onde conste que nada vos devo, ou enviem-me o documento da minha autorização para irem à minha conta! Agradeço que me voltem a contactar com o vosso problema resolvido o mais urgente possível.” 44. No dia 07.10.2021 pelas 14h07 a Ré B... enviou ao Autor o seguinte e-mail: “Estimado (a) AA Apólice ... Estorno nº ... Informamos que foi transferido para o IBAN ... (conforme constante na info do Cliente) o montante de 15,00€, relativo ao estorno referenciado em epígrafe. Agradecemos que verifique a sua conta bancária e, caso necessite de alguma informação adicional, por favor, contacte-nos (Linha de Apoio ... ou ..........@.....) Obrigado pela sua preferência.” 45. O Autor respondeu à Ré B..., no dia 09.10.2021, pelas 14h39, nos termos seguintes: “Boa tarde, Gostava que me esclarecessem como é que se renuncia algo (Seguro) que nunca foi aceite ou assumido por mim. Continuo a ser contactado pelo cartão A..., onde referem que estou em dívida com eles por vocês inadvertidamente terem acedido à minha conta e retirarem o que não deviam. Mais acrescento que não conheço o IBAN que vocês mencionam, nenhuma das minhas contas pessoais tem esse número. Devolvam, e resolvam, TUDO o que tem de ser resolvido com o cartão A..., e TUDO o que tem a ver com o MEU NOME e o MEU NIF. Grato pela desatenção (pelo menos até agora)…” 46. Insistiu pelas 14h44, nos termos seguintes: “Boa tarde… Volto a repetir o que mencionei no e mail anterior, não conheço esse IBAN. Recomendo que resolvam TUDO o que tem a ver com o MEU NOME e o MEU NIF com o cartão A... (que nunca foi activado e está cancelado desde agosto de 2021) com a máxima urgência. Grato pela desatenção…” 47. No dia 12.10.2021, pelas 10h52, o Autor recebeu da Ré A... a seguinte sms: “Incumprimento Cartão A...: proceda ao pagamento de Eur 15.00 através de MB» Pagamento serviços» Ent. ... e Ref. .... Comprovativo p/ ..........@.....” 48. E, pelas 18h06, o e-mail a informar “já foi efectuada a anulação da penalidade de atraso de 12,48 €, a anulação de isuc de 0,06 €. O valor que continua a pagamento é de € 15,00, correspondendo ao estorno (…)”. 49. Com data de 15.10.2021 a Ré A... emitiu o extrato de conta nos termos do qual se encontra em débito o montante de 30,00 €. 50. E nesse dia 15.10.2021 enviou ao Autor, por sms, o pedido de pagamento da mensalidade de Outubro no valor de 30,00 €, nos termos que melhor constam do documento junto sob nº 36, cujo ter se dá por reproduzido. 51. No dia 16.10.2021 o Autor enviou à Ré A... a informar da sms recebida a que a mesma respondeu no dia 17.10.2021 a lamentar o sucedido, nos termos que melhor constam dos documentos juntos sob 36 e 37, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 52. No dia 18.10.2021 o Autor recebeu da Ré A... um e-mail a informar que se encontrava em incumprimento pelo valor de 30,00 € com a consequente manutenção do registo de incumprimento na central de risco de crédito do Banco de Portugal, interpelando-o ao pagamento de valor em débito, nos termos que melhor constam do documento junto sob nº 39, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 53. O Autor respondeu negando qualquer divida e que continuava a guardar a emissão de um documento a atestar que nada deve, nos termos que melhor constam do documento junto sob nº 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 54. A Ré A..., pelas 19h45, respondeu informando que iria reencaminhar a questão para o departamento responsável. 55. Pelas 18h02 horas, do dia 19.10.2021, a Ré A... enviou um e-mail a pedir que o Autor aguardasse mais um pouco para obter os esclarecimentos sobre os valores em divida. 56. Ainda no dia 19.10.2021, pelas 18h55 horas a Ré A... enviou ao Autor o e-mail a indicar a forma de regularizar o valor de 30,00 €, nos termos que melhor constam do documento junto sob nº 43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 57. No dia 20.10.2021, pelas 16h30 o Autor enviou à Ré, por e-mail, a seguinte comunicação: “Boa tarde, Após contacto telefónico, reencaminho os e-mails recebidos até à data de hoje, sendo este o 1º onde se encontra uma “proposta” de débito direto no qual consta um IBAN que não é meu!! Esta proposta de ativação de apólice, foi-me enviada para a minha análise após eu ter dito no contacto telefónico que me fizeram de que não queria contrair qualquer tipo de seguro!” 58. Completamente transtornado, desesperado, revoltado e angustiado com toda esta situação, o Autor, no dia 20.10.2021, entre as 16h42 horas e as 16h54 reencaminhou para a Ré A... os e-mails trocados com a mesma sobre o assunto, nos termos que melhor constam dos documentos juntos sob nº 45 a 55, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 59. E, pelas 17h03, enviou o e-mail com o seguinte teor: “Boa tarde, Após ter reencaminhado 14 e-mails, espero ser desta vez que resolvam o vosso problema interno, pois é a única explicação que tenho para o sucedido! Vou continuar a pedir a gravação da chamada que me foi feita, um documento assinado por mim a autorizar o que quer que seja, e um documento a frisar que não tenho divida nenhuma com vocês!” 60. No dia 22.10.2021 o Autor recebeu da Ré A... um e-mail a informar que se encontrava em incumprimento pelo valor de 30,00 € com a consequente manutenção do registo de incumprimento na central de risco de crédito do Banco de Portugal, interpelando-o ao pagamento de valor em débito, nos termos que melhor constam do documento junto sob nº 57, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 61. No dia 25.10.2021 o Autor recebeu da Ré B... um e-mail a informar da transferência para o IBAN associado à apólice. 62. No dia 28.10.2022, a Ré, por e-mail enviou ao Autor o extrato da conta, período de 15.09.2021 a 15.10.2021. 63. No dia 29.10.2021 o Autor enviou à Ré A... o seguinte e-mail: “Bom dia… 17º e-mail, Espero que estejam a tratar deste assunto e que, no dia 1 de Novembro isto esteja resolvido como fui informado. Continuo à espera de ser contactado por vocês como me foi dito à sensivelmente uma semana. Não compreendo como é que, um cartão/conta A... que está cancelado desde o final de agosto de 2021, ainda tem cobranças indevidas em setembro e em outubro, cartão/conta essa que nunca foi ativado nem utilizado!!! Fico a aguardar o vosso contacto. Informo que, todos os e-mail trocados servirão de prova em local próprio.” 64. No dia 29.10.2021 o Autor enviou à Ré B... por e-mail a seguinte comunicação: “Boa tarde, DD, no seguimento da nossa conversa telefónica envio em anexo o meu IBAN correto UNICAMENTE para identificação do problema que me está a acontecer com o cartão A... devido à falta de estornos da vossa parte por não ter autorizado nem aceitado qualquer tipo de seguro ou vínculo! Volto a dizer o que já enviei anteriormente, o IBAN que consta no processo inicial não é meu! Se estão a realizar estornos não é para a minha conta A....” 65. Ao referido e-mail a Ré B... respondeu ao Autor por e-mail, em 15.11.2021, a informar que os estornos estavam a ser efectuados para a conta cartão através da qual tinham sido pagos os prémios. 66. A que o Autor respondeu, por e-mail de 16.11.2021, nos termos seguintes: “Boa tarde, Antes de mais obrigado pelo vosso esclarecimento. Solicito, então, documentação vossa a comprovar o cancelamento da minha apólice por nunca ter aceitado tal, e dos comprovativos dos estornos realizados por vós para a minha conta cartão A.... Solicito isto por continuar a ser incomodado com pedidos de pagamento ao cartão A... relacionados com a vossa companhia de seguros e a apólice em causa! Junto anexo documentação a comprovar e a justificar o pedido que vos faço, para que eu possa proceder a uma reclamação fundamentada ao cartão A....” 67. A Ré B..., em 22.11.2021 respondeu ao Autor nos termos seguintes: “Bom dia AA, Agradecemos o seu contacto, que mereceu a nossa maior atenção. De forma a podermos o ajudar, informamos que iremos encaminhar a sua questão para o nosso departamento responsável. Solicitamos que aguarde uma resposta em conformidade nos próximos dias.” 68. Em 07.10.2021 e em 18.10.2021, a Ré, B..., S.A., fez a regularização dos estornos ... e ..., respetivamente, por transferência bancária, para o IBAN associado à apólice. 69. Estes valores foram devolvidos em 08.10.2021 e em 20.10.2021. 70. E para regularização destas devoluções, em 09.11.2021 a 2.ª Ré emitiu e enviou por CTT o cheque n.º ..., no valor de 15,00 €; e em 29.11.2021 o cheque n.º ..., no valor de 15,00 €. 71. Em 15.11.2021 a Ré A... emitiu e enviou ao Autor o extrato, relativo período 15.11.2021 a 15.12.2021 que refere um saldo devedor do Autor de 55,04 €. 72. Apesar de saber que o Autor não reconhecia ser-lhe devedor de uma qualquer quantia, nomeadamente decorrente do produto financeiro que refere, a Ré A... não se coibiu de continuar a comunicar ao Banco de Portugal, junto da Central de Responsabilidades de Crédito, relativas ao Autor, a existência de tal produto financeiro. 73. E, por referência a Novembro de 2021, a existência de dívida por parte do Autor no valor 30,00 €, em incumprimento desde 13.09.2021. 74. No dia 18.11.2021 a Ré A... enviou ao Autor por e-mail, o seguinte: “Boa tarde Sr AA Informamos que o seu seguro se encontra cancelado a seu pedido.” 75. No dia 25.11.2021 o Autor recebeu um e-mail da E..., com o seguinte título ALERTA E...: BLOQUEIO DE Cartão/Linha de Crédito e com o seguinte teor: “AA Informamos que o seu cartão de crédito F..., do qual é titular, encontra-se temporariamente bloqueado, por estarem registadas em seu nome, responsabilidades em mora e/ou contrato de crédito renegociado na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal, uma base de dados pessoais legalmente constituída, que agrupa informação sobre todos os créditos concedidos pelas diferentes instituições financeiras.” 76. Pelas 15h59 do mesmo dia o Autor enviou um e-mail à Ré A..., com o seguinte teor: “Boa tarde Após conversa telefónica com a EE, reencaminho o e-mail onde sou alertado para a situação de bloqueio ao crédito por ter uma informação vossa no Banco de Portugal. Não havendo resolução urgente sobre este assunto, segue esta situação para queixa crime.” 77. E, pelas 16h02, reencaminhou à Ré A... a informação que, por e-mail de 15.11.2021 tinha recebido da Ré B.... 78. No dia 25.11.2021 o Autor recebeu da E... o seguinte ofício: “Assunto: Bloqueio do cartão de crédito nº ... AA, Informamos que o cartão de crédito Banco 3..., com o nº ..., do qual é titular, encontra-se temporariamente bloqueado, por estarem registadas em seu nome, responsabilidades em mora e/ou contrato de crédito renegociado na Central de Responsabilidades de crédito do Banco de Portugal, uma base de dados pessoais legalmente constituída, que agrupa informação sobre todos os créditos concedidos pelas diferentes instituições financeiras.” 79. No dia 26.11.2021, pelas 11h30 o Autor remeteu à Ré A... e-mail com o seguinte teor: “Bom dia, Após conversa telefónica com a EE a 25 deste mês, onde me foi informado que não tinha qualquer indicação de comunicação por parte da vossa instituição ao Banco de Portugal por incumprimento, segue em anexo o documento que indica que foram vocês que o fizeram. Apesar de ter sido sempre informado que o processo está em análise e parado até resolução do problema, também me foi dito que, enquanto o processo está neste ponto, não há comunicação ao Banco de Portugal. Com todo o transtorno que esta situação, não provocada por mim, me causa a nível profissional, irei tomar as devidas medidas para a resolução deste problema causado por vós.” 80. Em Agosto de 2022 a Ré A... mantinha a comunicação para a Central de Responsabilidades de Crédito, junto do Banco de Portugal, do valor em divida de 30,02 €. 81. Em 30.06.2022 a Ré A... enviou ao Autor um e-mail a comunicar a integração em PERSI, nos termos que melhor constam do documento junto sob de nº 84, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 82. No dia 11.07.2022 o Autor, por intermédio do seu advogado, remeteu à Ré A... a carta junta sob documento nº 85 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, que a Ré recepcionou no dia 12.07.2022. 83. A Ré A... nada respondeu a esta carta. 84. A Ré A... continuou a enviar e-mails ao Autor, nomeadamente em 24.10.2022, 25.10.2022, 28.10.2022 e 31.10.2022, referindo-lhe situação de INCUMPRIMENTO PROLONGADO e que, a sua não regularização, implica “a manutenção do registo de incumprimento na Central de Risco de Crédito do Banco de Portugal, bem como o vencimento de juros de mora, à taxa legal, até liquidação integral da responsabilidade em causa.” 85. E continuou a emitir e enviar extratos de conta assinalando situação de incumprimento. 86. No dia 31.10.2022 a Ré A... remeteu ao Autor um ofício a comunicar a integração em PERSI, nos termos que melhor constam do documento junto sob o nº 95, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. 87. E no dia 17.11.2022, enviou novo e-mail com aviso de incumprimento no valor de 45,00 €. 88. Também por sms, em 27.09.2022, 10.10.2022, 19.10.2022, 21.10.2022, 24.10.2022, 25.10.2022, 26.10.2022, 31.10.2022, 9.11.2022, 17.11.2022, 22.11.2022, 23.11.2022, 29.11.2022, 30.11.2022, 2.12.2022, 7.12.2022, 12.12.2022, 14.12.2022, 15.12.2022, 20.12.2022, 21.12.2022, 26.12.2022, 28.12.2022, 29.12.2022, 9.01.2023, 11.01.2023, 18.01.2023 a Ré A... solicitou a regularização do incumprimento do cartão A.... 89. No dia 20.04.2023 o Autor recebeu da Ré A... o extracto da conta apontando-lhe um valor de saldo em dívida de 134,36 €. 90. O Autor ficou profundamente revoltado, transtornado e angustiado com toda esta situação, que o vexou e humilhou e que o deixou num estado de grande ansiedade e perturbação. B) Os factos não provados: Não resultaram provados os seguintes factos: 1. A C..., S.A.” (Atual denominação social de A..., S.A.), dialogou e contratou diretamente com o Autor. 2. A intervenção da Ré A..., S.A no seguro mencionado nos autos, cingiu-se às soluções de pagamento do seguro e à cobrança dos respectivos valores. 3. O Autor no dia 28.08.2021 deslocou-se à loja da G..., no Hipermercado ..., em Aveiro, onde se insurgiu contra tudo o acima referido, nomeadamente, contra o saldo devedor que o extracto de conta revelava e contra a possibilidade de ter de pagar tal quantia, ou outras. 4. Pelo funcionário que aí o atendeu, foi-lhe assegurado de que tinha cancelado o Cartão A..., e de que tudo o resto ia ser reposto e regularizado, não devendo o Autor, com isso, preocupar-se mais. 5. Somente em 28.09.2021 a Ré recebeu uma informação escrita da 1.ª Ré informando-a de que o Autor havia apresentado em 27/09/2021 uma Reclamação à Provedoria da 1.ª Ré, informando que não havia celebrado o contrato de seguro. “, realçado os factos objecto de impugnação recursiva. ** * A) Modificação da decisão da matéria de facto: Considerandos. São as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso. Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“. A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto. Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte. a) Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”; b) Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida; c) Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes; d) Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)). Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166). * Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, a apelante, quanto aos pontos de facto indicados, preenche os apontados requisitos. De igual modo, indica qual ou quais os meios de prova que sustentam a alteração peticionada dos factos – prova documental e testemunhal. Pelo exposto estão preenchidos os apontados requisitos, pelo que se impõe o seu conhecimento.
Em sede de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto, a Relação tem poderes de reapreciação da matéria de facto, procedendo a julgamento sobre a factualidade, assim garantindo um verdadeiro duplo grau de jurisdição. Quanto ao âmbito da intervenção deste Tribunal, tal matéria encontra-se regulada no artigo 662.º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “modificabilidade da decisão de facto”, que preceitua no seu n.º 1 que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. “No âmbito dessa apreciação, incumbe ao Tribunal da Relação formar a seu próprio juízo probatório sobre cada um dos factos julgados em 1.ª instância e objeto de impugnação, de acordo com as provas produzidas constantes dos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do artigo 607.º, n.º 5, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC, em ordem a verificar a ocorrência do invocado erro de julgamento. Não se ignora o papel relevante da imediação na formação da convicção do julgador e que essa imediação está mais presente no tribunal da 1.ª instância. Todavia, ainda assim, o resultado dessa imediação deve ser objetivado em argumento probatório, suscetível de discussão racional, além do mais, para evitar os riscos da arbitrariedade“, in Ac. Supremo Tribunal de Justiça, 62/09.5TBLGS.E1.S1, de 02.11.2017, relatado pelo Cons. TOMÉ GOMES, in dgsi.pt. * i) Do ponto 6 dos factos provados e 2 dos factos não provados. Os factos a apreciar são os seguintes: 6. No dia 24 ou 25.06.2021 o Autor recebeu no seu telemóvel, um contacto telefónico de uma voz, jovem, de pessoa do sexo feminino, da parte do Cartão A..., propondo ao Autor a possibilidade de subscrever um seguro.- dos factos provados. 2. A intervenção da Ré A..., S.A no seguro mencionado nos autos, cingiu-se às soluções de pagamento do seguro e à cobrança dos respectivos valores. – dos factos não provados. Argumenta que tal decorre da prova testemunha, BB e bem como da prova documental, doc 1, 2 e 3 junto com a petição inicial e 2 com requerimento junto a 17.04.2024. De igual modo, deve a alteração pedida pela decorrência dos factos provados em 15 e 14. Que o ponto 6 dos factos provados passe a ter a seguinte redacção: 6. No dia 24 ou 25.06.2021 o Autor recebeu no seu telemóvel, um contacto telefónico de uma voz, jovem, de pessoa do sexo feminino, propondo ao Autor a possibilidade de subscrever um seguro emitido pela B..., S.A. e mediado pela C..., S.A. Ou com a seguinte redacção: 6. Autor recebeu, no seu telemóvel, um contacto telefónico de uma voz, jovem, de pessoa do sexo feminino, por ser titular do cartão A.... Pede que o facto não provado 2 seja dada como facto provado. ii) Do ponto 25 dos factos provados. Os facto em questão: 25. O Autor nunca activou a sua conta A..., nem clicou no “botão em baixo: ativar conta”. Sustenta para tal com a prova testemunhal, BB. E bem como será decorrência do ponto 1 dos factos provados. Conclui por ser dado como não provado. Ou em alternativa deveria ter a seguinte redacção: 25. O Autor não clicou no “botão em baixo: ativar conta”. Vejamos. Iremos apreciar a argumentação da apelante quanto a estes factos, pois que os mesmos solicitam factualidade contemporânea e com recurso aos mesmos meios de prova. Apreciada a totalidade dos meios probatórios, a abundante prova documental, e a reduzida prova testemunhal – quer em dimensão quer em substrato – e as declarações de parte do A., este Tribunal de recurso chega à mesmíssima conclusão factual a que a primeira instância chegou. A sentença fundamentou do seguinte modo os apontados pontos de facto: “(…) Assim, cotejada a prova produzida, conforme resulta da certidão permanente da Ré A... e da carta tipo da cessão da posição contratual, juntos com a contestação da Ré A..., sob documento nº 1 e 3, o cartão A... era emitido pelo Banco 1... e actualmente por si. Resulta dos ficheiros áudio, juntos em 17.04.2024, que o Autor recebeu uma chamada de uma senhora que se identificou como FF, do cartão A.... Na chamada seguinte, efectuada no mesmo dia, a referida pessoa apresentou ao Autor o seguro de saúde, confirmou os dados de identificação do Autor, comprometeu-se a enviar a documentação relativa ao seguro por e-mail e após, de forma muito rápida referiu tratar-se de um seguro da B... mediado pela C.... Nos referidos telefonemas o Autor afirmou, de relevante, que subscreveu o cartão A..., explicando as circunstâncias em que tal sucedeu, mas que nunca o activou. Ademais, concordou em receber a documentação relativa ao seguro promovido para pensar sobre o assunto. Com efeito, em momento algum o Autor anuiu em subscrever tal seguro antes sim e tão só em receber informação sobre o mesmo e ponderar a adesão. No que concerne à activação do cartão A..., bem assim como a conta cartão, sendo alegado o facto negativo competia à Ré, A..., o ónus da prova do facto contrário, nos termos do artigo 343º, nº 1, do Código Civil, o que não sucedeu. Quanto à chamada recebida pelo Autor, nos termos alegados nos artigos 1º e 2º, da petição inicial, foi, ainda, considerado e acrescentado, nos termos do artigo 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil, o facto complementar de que tal chamada proveio da Ré A..., conforme resulta do referido ficheiro áudio sobre o qual a referida Ré não se pronunciou pese embora tenha sido notificada do mesmo. Ora, não obstante a posição assumida pelo Autor, no mesmo dia recebeu a proposta de seguro e autorização de débito directo, juntos com a petição inicial sob documento nº 1 e 2, já totalmente preenchidos e sem qualquer assinatura, e as condições particulares do seguro subscrito, conforme resulta do documento junto com tal articulado sob nº 3. Com efeito, após recepção da referida proposta a Ré B... emitiu a respectiva apólice e enviou-a ao Autor, por e-mail. Trata-se de um contrato de seguro mediado pela C..., conforme informou a interlocutora no supra mencionado telefonema, que incide especialmente sobre a promoção e comercialização de seguros sob a insígnia A... enquanto produtos especialmente dirigidos a clientes do Cartão A.... Não obstante a informação da A..., S.A, junta em 8.04.2024, de que não celebrou o contrato em causa, resultou do depoimento da testemunha BB que o contacto de angariação do cliente é feito pela Ré A... que posteriormente passa a chamada para a C.... No caso não foi passada a chamada, mas sim a informação recolhida. Quanto à conta bancária mencionada na autorização de débito directo desconhece-se a quem pertence sendo certo que não coincide com o IBAN constante dos extractos de conta emitidos pela Ré A..., a título de exemplo o documento nº 5 junto com a petição inicial este sim coincidente com o nº da conta bancária do Autor conforme resulta do documento junto com o mesmo articulado sob nº 6. (…)“
Importa ter presente que a prova produzida deve ser conjugada, harmonizada e ponderada no seu conjunto enquanto base da convicção formulada pelo Tribunal, não sendo legítimo valorizar meios probatórios isolados em relação a outros, sopesando os critérios de valoração, numa perspectiva racional, de harmonia com as regras de normalidade e verosimilhança, mas sempre com referência às pessoas em concreto e à especificidade dos factos em apreciação. Deverá ocorrer alteração da decisão da matéria de facto da primeira instância, quando a prova produzida impuser uma diversa decisão. Haverá que proceder a um novo juízo critico da prova de modo a se poder concluir por aquele feito na primeira instância não se poder manter. Ou de outro modo. Haverá que fazer uma apreciação do julgamento da matéria de facto da primeira instância de tal modo que as provas produzidas imponham de modo decisivo e forçado uma outra decisão da matéria de facto. Haverá de encontrar este Tribunal de recurso uma tal incongruência lógica, quer seja por ofensa a princípios e leis cientificas, quer contra princípios gerais da experiencia comum, quer da apreciação e valoração das provas produzidas, de modo a concluir por um diverso sentido. Não basta, pois, que as provas permitam, dentro da liberdade de apreciação das mesmas, uma conclusão diferente, a decisão diversa (artigo 640.º do Código de Processo Civil) terá que ser única ou, no mínimo, com elevada probabilidade e não apenas uma das possíveis dentro da liberdade de julgamento. Terá o Tribunal de recurso de concluir pela existência de erro na apreciação, quanto a concretos e precisos pontos de factos, por os meios de prova indicados pelo recorrente imporem uma conclusão factual distinta.
A clareza do teor dos áudios dos telefonemas, junto a 17.04.2024, é suficiente por si só para que a resposta se mantenha quanto ao ponto 6 dos factos provados e 2 dos factos não provados. É eloquente a expressão que a senhora que efectuou o telefonema ao A. que o contacto é feito em nome do cartão A... e trata o A. enquanto cliente do cartão A.... Em momento algum a dita senhora afirma e diz que não está a efectuar o telefonema em nome de uma outra entidade que não o cartão A.... A acrescer ao valor probatório deste meio de prova, temos que o conjugar com as declarações de parte do A., as quais são coincidentes e corroborantes. As suas declarações revelam espontaneidade e lógica, apresentando o A. um discurso lógico e escorreito. Assim, nada há a acrescentar ao exposto pela primeira instância. O valor probatório que a apelante pretende atribuir ao depoimento da testemunha BB, em face do seu teor não belisca minimamente o que resulta dos atrás mencionados meios probatórios. Como repetidamente afirmou esta testemunha, nada se passou consigo, sendo que aquilo que declarou saber resulta da leitura dos documentos juntos aos autos, nos quais a testemunha teve qualquer intervenção. A prova documental é também inequívoca a afirmar que o A. nunca activou o cartão ou a sua conta. E esta conclusão, que resulta da prova documental – variada troca de correspondência enviada pelo A. às RR. e respostas destas – e bem como das declarações de parte do A., que como se aludiu supra merecem credibilidade no apontado sentido. Deste modo improcede a pretensão da apelante, nesta parte. * iii) Da omissão de matéria de facto provada Facto 13 da contestação, para os factos provados. 13. Cabia ao Autor, a quem, alegadamente, foram creditados valores pela Ré B..., regularizar a dívida com a Ré contestante. Que tal decorre do ponto 70 dos factos provados. E bem como da prova testemunhal, CC. A factualidade em questão manifestamente é conclusiva e de direito. Tal como se decidiu neste Tribunal da Relação do Porto Ac 2873/19.4T8MAI.P1, de 28.09.2023, relatado pelo Des PAULO DIAS DA SILVA, são factos conclusivos “aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo, desde logo, em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a acção seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta” (sumário) – para mais desenvolvimentos, consultar o citado aresto. A declaração de que se está perante um verdadeiro “facto” que da mera leitura se conclui pela resolução do conflito entre as partes. Pelo exposto improcede, também, nesta parte a apelação. ** * B) Foi a actuação da R. B... que contribuiu para manutenção dos valores em débito durante todo este tempo. Da condenação dos pedidos das alíneas a), b), c), d) e f). No recurso, alegações e conclusões, a apelante, intitula de “II errada decisão quanto à matéria de facto”, conclusões xxx a liv, acaba por concluir (li) que “, resulta evidente que, a Ré B... contribuiu, de forma determinante e definitiva, para a factualidade exposta na petição inicial” pedindo em consequência a sua absolvição, ou quando muito a condenação solidária da R. companhia de seguros. Notoriamente não se está perante nenhuma manifestação processual que vise a alteração da decisão da matéria de facto, mas sim uma alteração da fundamentação de direito. Claramente, não indica qual seja o ponto de facto que “ataca”, o porquê da errónea decisão da primeira instância e bem como qual o sentido que pugna ver declarado por este Tribunal – tal como se deixou atrás afirmado. Assim, porque a questão suscitada é de direito e não de facto, passa-se a conhecer de direito. A questão suscitada pela apelante quanto à sua condenação nos pedidos das alíneas a), b), c), d) e f), será apreciada neste momento pois que as questões no essencial é a mesma. Vejamos. Alega a apelante que a situação de conflito entre A. e RR. tem como causadora a 2.ª R. companhia de seguros, pois que a mesma foi quem deu causa à não regularização da dívida do A. para com a 1.ª R. (apelante) – curiosamente, corresponde ao facto que a apelante pretendia ver declarado provado. A sentença em crise sustentou a sua decisão no regime jurídico do Decreto-Lei n.º 95/2006 de 29.05 – regime dos contratos à distância relativos a serviços financeiros. Nos termos do apontado regime legal, o contrato de seguro, que deu origem ao litígio, teve a sua génese no contacto telefónico – artigo 18.º. O que nos dizem os factos provados. Da factualidade dada como provada, tal relação contratual nunca nasceu, ie, o A. nunca deu o seu consentimento ou manifestou vontade de contratar coma R. companhia de seguros o contrato de seguro. De igual modo, não resulta provado que o A: tenha dado autorização para o pagamento do prémio – autorização de débito directo – e ou que tenha indicado IBAN de uma conta sua. Na sequência das iniciativas e contactos do A., foi cancelado o dito cartão A... e bem como a anulação da apólice de seguro. A R. companhia de seguros na sequência da anulação da apólice procedeu ao estorno dos prémios, na conta com iban identificado e por cheque. Mais resulta dos factos provados, ter a 1.ª R. perfeito conhecimento destas circunstâncias, e tinha (tem) conhecimento de que nada era devido pelo A. a quem quer que fosse, ou a si, 1.ª R. ou à 2.ª R., companhia de seguros, e ainda assim persistiu a 1.ª R. em interpelar por várias vezes, e por vários modos, o A. para se fazer cobrar de quantia que sabia que o A. não era devedor. Aqui chegados, importa assinalar que a apelante não põe em causa qual o regime legal aplicável ao presente caso. A pretensão da apelante teria sentido e razão de ser se tivesse tido sucesso o pedido de alteração da matéria de facto. Juridicamente não existiu qualquer relação jurídica entre o A. e a R. companhia de seguros, pois que estamos perante um contrato que está ferido de inexistência jurídica. Na realidade não existe vontade contratual devidamente formalizada. Por outras palavras, para que se esteja perante um contrato é imprescindível que o mesmo tenha origem num acordo de vontades, neste sentido Acórdão Supremo Tribunal de Justiça 4829/22.0T8OER.L1.S1, de 03-10-2024, relatado pela Cons MARIA DE JESUS CORREIA. Quanto à 2.ª R. companhia de seguros, nenhuma responsabilidade se pode retirar do seu comportamento, pois que imediatamente assumiu não haver qualquer relação contratual com o A. e, portanto, não serem devidos os prémios de seguro em causa – tal como resulta da factualidade a si atinente. Que consequências se retira quanto à 1.ª R., A...? Os factos dizem-nos que tendo perfeito conhecimento de tal realidade fáctica e jurídica, ainda assim pretende cobrar os ditos prémio, como o fez de modo repetido e insistente. A 1.ª instância, na sua fundamentação decidiu o seguinte: “Violando a Ré A... os citados preceitos em prejuízo do direito do Autor actuou de forma ilícita e culposa já que, perante as circunstâncias concretas do caso, não só devia, como podia ter agido de outro modo, constituindo-se, deste modo, na obrigação de indemnizar os prejuízos causados ao Autor, nos termos dos artigos 798º, 799º e 564º, nº 1, do Código Civil ou se se considerar que entre as partes nenhum contrato existia, dado que o cartão A... não foi activado pelo Autor, nos termos dos artigos 483º e 564º, do Código Civil.“ De modo incorrecto a M.ma Juíza subsumiu a factualidade a duas causas de pedir, ou a duas fontes de responsabilidade da 1.º R., a contratual e a extracontratual, sem que tenha afirmado por qual delas haverá a 1.ª R. de ser responsabilizada com a obrigação de indemnização consequente. É imposto ao Tribunal que este declare qual o direito aplicável ao caso, sob pena da decisão enfermar de nulidade, por omissão de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. Embora a sentença recorrida padeça do apontado vício, este Tribunal pode e deve suprir tal deficiência, dela conhecendo e decidindo, artigo 665.º, n.º 1 do Código de Processo Civil – neste sentido ANTÓNIO ABRANTE GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS ESPIRITO SANTO, in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, em anotação ao artigo 615.º, págs. 736 e 737 e anotação a artigo 665.º, pág. 803. Assim, suprindo a apontada nulidade, passamos a conhecer e a decidir desta questão. Tal como se deixou afirmado estamos perante uma verdadeira inexistência jurídica quanto ao apontado contrato de seguro. Tal como se deixou entrever, tendo como pressuposto a não existência de relação contratual, incorreu a 1.ª R. em responsabilidade extracontratual. São pressupostos da responsabilidade civil pela prática de facto ilícito, a ilicitude do facto, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Há ilicitude sempre que haja violação ilícita de um direito de outrem - direito subjectivo absoluto - ou de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios - artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil. Como diz o Prof. ANTUNES VARELA, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 4ª ed., 452, “a ilicitude reporta-se ao facto do agente, à sua actuação, não ao efeito (danoso) que dele promana, embora a ilicitude do facto possa provir (e provenha até o mais das vezes) do resultado (lesão ou ameaça de lesão de certos valores tutelados pelo direito) que ele produz”. Assim, sendo causada ofensa à integridade física ou à propriedade de outrem (violação dos direitos de personalidade ou de propriedade - direitos subjectivos absolutos), há, em princípio, ilicitude. Não será caso disso, quando se verifique alguma causa de exclusão de ilicitude - artigos 334.º a 340.º do Código Civil. Na presente demanda, encontra-se demonstrado ter o A. sofrido danos no seu património e na sua pessoa, pelo que ocorreu ilicitude. Há culpa sempre que a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. Trata-se de um juízo que assenta no nexo existente o facto e a vontade do agente, podendo revestir duas formas distintas: o dolo e a negligência (ou mera culpa). Quanto à culpa, e compulsados os autos, e no que tange à actuação da 1.ª R., A..., S.A., é evidente qual a acção que se lhe imputa – saber que o A. nada devida e ainda assim fazer-se cobrar por quantia que sabia que não lhe era devida – e em consequência de tal acção deu causa ao relatados danos sofrido pelo A.. Recaía sobre a 1.ª R., A..., S.A., a obrigação não interpelar o A. de modo repetido e insistente por se fazer cobrar de quantia que sabia que lhe era devida. Como se sabe, a responsabilidade por factos ilícitos, com base na culpa, é a regra, pois só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei –artigo 483.º, n.º 2 do Código Civil. Aqui é ao lesado que incumbe provar todos os pressupostos fixados no n.º 1 do artigo 483.º, designadamente a culpa, salvo quando haja presunção legal de culpa – artigo 487.º, n.º 1 - pois é sabido que quem tem a seu favor presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz - artigo 350.º, n.º 1, todos do Código Civil. Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso - artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil –, como se referiu supra. O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente - um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana - pois só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe [A. VARELA, Das Obrigações em Geral, I, 9ª edição, 545.]. Mas fundamental, na responsabilidade por factos ilícitos, por culpa, além da ilicitude (elemento objectivo, o autor agiu objectivamente mal), é concluir que a conduta do lesante se pode considerar reprovável, censurável. Postos em confronto estes considerandos e a factualidade provada, sem qualquer dúvida que sobre a 1.ª R, A..., S.A., terá que ser imputada a responsabilidade extracontratual pelos danos sofridos pelo A.. De igual modo, tendo presente o que antecede, terá que se impor à 1.ª R. o decidido, ie, deverá a mesma ser condenada a ver declarado judicialmente que o A. não subscrever/contratou contrato de seguro, que nada é devido pelo A. referente a tal contrato, que em momento algum o A. activou o cartão A.... A factualidade é inequívoca e a solução jurídica também o não pode deixar de o ser. Assim, improcede a pretensão da 1.ª R.. ** * C) Da atribuição e do valor da indemnização a título de danos não patrimoniais. Insurge-se a apelante da sua condenação por danos não patrimoniais, sustentando que não são devidos por os danos do A. serem considerados “meros incómodos” – cls. lvii. Supletivamente, caso seja devida indemnização, a apelante pugna pela sua redução
Da factualidade dada como provada, dúvidas não restam por os danos sofridos pelo A. o terem sido em consequência da actuação culposa da 1.ª R.. Dispõe o artigo 563.º do Código Civil que "a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão". Consagrou-se a teoria da causalidade adequada: consideram-se ressarcíveis os danos que são consequência "típica, normal, provável" da lesão - A. VARELA, obra citada, pág. 764. Consagrou o legislador, o princípio geral, em matéria de indemnização que é o de que quem está obrigado a reparar o dano deve reconstituir a situação que existiria se o evento que obriga à reparação não tivesse existido – artigo 562.º do Código Civil. Por outro lado, tal obrigação não existe para todos os danos, mas tão só em relação àqueles que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão – artigo 563.º do Código Civil. Como regra geral e nos termos do artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil, a indemnização faz-se pela reconstituição natural da situação que existia antes da lesão. Isto é, indemnizar não corresponde à obrigação de entrega de uma quantia em dinheiro. Indemnizar corresponde à restituição das coisas existente em momento anterior da lesão, eliminando a causa e repondo o lesado na situação anterior ao facto. Não sendo possível a reconstituição natural, a indemnização opera-se pelo pagamento em dinheiro da importância correspondente ao valor do bem antes da lesão – artigo 566.º, n.º 1 do Código Civil. Trata-se, assim, de uma indemnização subsidiária relativamente à reconstituição natural, a qual só opera nos casos de impossibilidade material, insuficiência ou excessiva onerosidade dela para o devedor - torna-se inexigível a reconstituição material por custo excessivo. Tal como refere A. Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, 5ª ed., pág. 864, a reconstituição natural “... considerar-se meio impróprio ou inadequado, quando for excessivamente onerosa para o devedor (artigo 566.º, n.º 1), isto é, quando houver manifesta desproporção entre o interesse do lesado, que importa recompor, e o custo que a reparação natural envolve para o responsável”. A medida de tal indemnização em dinheiro é encontrada pela diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que existiria nessa data se não existissem danos – artigo 566.º, n.º 2 do Código Civil. Face à factualidade dada como provada e porque é com esta matéria de facto que o tribunal se debruça e posteriormente decidirá, que o Tribunal terá que se ater para a fixação da indemnização devida pelo devedor – 1.ª R. Dos danos não patrimoniais: Dispõe o artigo 496.º, n.º 1, do Código Civil, que na fixação da indemnização devem atender-se os danos não patrimoniais que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito. Neste caso, o montante de indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado, em qualquer caso (haja dolo ou mera culpa), segundo critérios de equidade, atendendo, nomeadamente, ao grau da culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização – artigo 494.º, ex vi do disposto no artigo 496.º, n.º 3, do Código Civil - aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência e às flutuações da moeda. Ora, de acordo com o preceituado no artigo 496.º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil. Assim, no cálculo da indemnização devida há que atender, para além do mais, à situação económica do lesante e do lesado. Na verdade, não obstante a indemnização ter só carácter ressarcitório e não sancionatório, a maior ou menor dificuldade para o demandado pagar a quantia a arbitrar é um dos factores que o demandante subjectivamente valorará para se sentir indemnizado. Pelo que o carácter de sanção não será, in casu, concorrente mas sim integrante do critério do ressarcimento. Da factualidade dada como provada está demonstrado ter o A. sofrido danos – as diversas e insistentes interpelações da 1.ª R. ao A., por diversos meios, as múltiplas diligências e actos que o A. teve que levar a cabo no sentido de resolver satisfatoriamente toda esta situação, a comunicação ao Banco de Portugal, tendo tudo resultado na factualidade do ponto 90 dos factos provados (O Autor ficou profundamente revoltado, transtornado e angustiado com toda esta situação, que o vexou e humilhou e que o deixou num estado de grande ansiedade e perturbação). Contrariamente ao pugnado pela apelante, 1.ª R., não estamos perante mero “meros incómodos”, mas na realidade perante algo que afecta o âmago de um cidadão e em especial do A.. Ou nas palavras de aresto do Tribunal da Relação do Porto 1629/14.5TBVFR.P2, de 08.06.2022, relatado pelo Des RODRIGUES PIRES: “Escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA em anotação a este preceito (in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 499): “Não se enumeram os casos dos danos não patrimoniais que justificam uma indemnização. Diz-se apenas que devem merecer, pela sua gravidade, a tutela do direito. Cabe, portanto, ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.” Os danos não patrimoniais podem consistir em sofrimento ou dor, física ou moral, provocados por ofensas à integridade física ou moral duma pessoa, podendo concretizar-se, por exemplo, em dores físicas, desgostos por perda de capacidades físicas ou intelectuais, vexames, sentimentos de vergonha ou desgosto decorrentes de má imagem perante outrem. A avaliação da gravidade destes danos tem de fazer-se segundo um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, de tal modo que, conforme ensinam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (in ob. e loc. cit.), “os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais”. Tal como não o justificam os sofrimentos ou desgostos que resultam de uma sensibilidade anómala.[7] Passando ao caso concreto, o que teremos que apurar é se a factualidade assente se coloca no plano dos meros incómodos ou contrariedades, irrelevantes para a fixação de uma indemnização ou se, ao invés, se situa num plano de gravidade superior, justificativo da atribuição de uma compensação. O dano não patrimonial relevante, para efeitos indemnizatórios, mesmo que não seja apenas aquele que é exorbitante ou excecional, terá que ser sempre um dano considerável, que saia da mediania. [8 - Cfr. Ac. STJ de 24.5.2007, 07A1187, in www.dgsi.pt.]“ Estamos perante uma situação anómala na vida do A. e de um qualquer cidadão, situação que perdurou durante bastante tempo, e que teve repercussões gravosas na vida do A.. Deste modo impõe-se a condenação da 1.ª R.. De igual modo em face das apontadas circunstâncias, fixa-se a indemnização pelos danos morais sofridos - na sua totalidade – no montante de € 7.500,00, pelo que nesta parte improcede a apelação, confirmando-se a decisão da primeira instância. *** * Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela apelante, 1.ª R. (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Alberto Taveira João Ramos Lopes Rui Moreira ______________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz. |