Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
828/22.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
PREÇO
INCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DO EMPREITEIRO
Nº do Documento: RP20260420828/22.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 04/20/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O facto de num contrato de empreitada ser feita a descrição por artigos dos trabalhos a efetuar, com menção quanto a cada artigo da respetiva quantidade e do seu valor, não afasta que, mesmo quando o preço da obra corresponde ao somatório desses valores, as partes se hajam vinculado a um preço fixo para a totalidade dos trabalhos a executar, e, nesse caso, se esteja perante uma empreitada com regime de preço global ou a forfait.
II - Quando se verifica um incumprimento parcial definitivo da prestação devida pelo empreiteiro, o dono da obra, face ao disposto no artigo 802.º, n.º 1, do Código Civil, tem a faculdade de, sem prejuízo do seu direito à indemnização, optar entre: i) resolver o contrato (opção que apenas não pode ser exercida quando a falta de cumprimento, atendendo ao interesse do credor, tem escassa importância); ii) exigir o cumprimento da parte possível da prestação (reduzindo proporcionalmente, neste caso, a sua contraprestação, se ainda a não tiver efetuado, ou exigindo a restituição de parte dela, no caso contrário).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 828/22.0T8PVZ.P1

Relator: José Nuno Duarte; 1.º Adjunto: José Eusébio Almeida; 2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais.

Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:

I - RELATÓRIO
A... UNIPESSOAL, Lda., pessoa coletiva n.º ..., instaurou ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra B..., LDA, pessoa coletiva n.º ..., alegando que prestou trabalhos de construção civil à Ré cujo preço não foi pago por esta.
Conclui, peticionando que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 70.917,04 euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das faturas, referentes aos serviços prestados, que por si foram emitidas.
A Ré contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido formulado pela Autora mediante a alegação de que esta, numa altura em que já tinha recebido quantias monetárias de valor superior ao dos trabalhos que prestou, abandonou a obra que se comprometeu executar. Por via disso, a Ré deduziu, ainda, reconvenção contra a Autora, pedindo que esta seja condenada a:
1. indemnizar a Ré Reconvinte por todos os prejuízos que sofra nas suas ligações contratuais com os seus fornecedores e clientes, bem como quanto à sua imagem no mercado onde se insere a sua atividade, quanto a potenciais fornecedores e potenciais clientes por efeito da injusta e falta de causa de pedir e pedir na instauração da presente ação por parte da Autora Reconvinda, cuja liquidação se relega para execução de sentença para a sua determinação quer da dimensão e amplidão dos prejuízos quer quanto ao seu valor;
2. devolver à Ré Reconvinte, o montante de €35.438,64 correspondente à diferença entre o valor que a Ré lhe pagou no âmbito do preço da empreitada no montante de €219.172,27 e o valor dos trabalhos que a Autora fez na empreitada, e que corresponde ao valor de €183.733,63;
3. pagar à Ré Reconvinte as quantias que este for obrigada a pagar para custear o preço da conclusão das obras, bem como o preço do contrato que vier a celebrar com outra empresa para esta concluir a obra, bem como outros eventuais custos que a Ré Reconvinte não teria nem pagaria se a Autora Reconvinda tivesse cumprido as suas obrigações contratuais, relegando-se a sua determinação e liquidação para execução de sentença;
4. indemnizar a Ré Reconvinte pelo montante das rendas mensais que a Ré-reconvinte podia e devia receber se os pavilhões estivessem concluídos em dezembro de 2020 e previsível obtenção de licença de utilização a ser entregue pela Câmara nos 6 meses posteriores à data da conclusãodas obras e os que se vencerem até à conclusão definitiva dos pavilhões, cuja liquidação se relega para execução de sentença.
A Autora replicou e o processo seguiu os seus regulares termos tendo, após o encerramento da audiência final, sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«[…] o Tribunal julga:
1 - A ação improcedente por não provada, e, em consequência absolve a R. B..., LDA, quanto ao pedido formado pela A A... UNIPESSOAL, Ldª.
2- O pedido reconvencional parcialmente procedente por provado e, em consequência, condena a A A... UNIPESSOAL, Ldª a pagar à R B..., LDA, a quantia de €33.779,70€ (trinta e três mil, setecentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos), absolvendo a A quanto ao restante pedido formulado pela R.
Custas da ação pela A. Custas da reconvenção, pela A e R., nos termos do art. 527º do C. P. Civil, na proporção do respetivo decaimento.»
-
A Autora veio recorrer desta sentença, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões:
I
Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida, que julgou improcedente o pedido formulado pela aqui Recorrente A... - Unipessoal, Lda., absolvendo a aqui Recorrida B..., Lda., do pagamento das quantias peticionadas e julgando parcialmente procedente o pedido reconvencional condenando a Autora/Recorrente a restituir a quantia de €33.779,70 à Ré/Recorrida.
II
Não pode a Autora/Recorrente se conformar com a douta decisão proferida, quer quanto à apreciação da prova produzida, quer quanto à solução de Direito in casu adotada e aplicada.
III
A douta sentença incorre em erro de julgamento da matéria de facto ao considerar que a Recorrente não executou os trabalhos explanados e objeto das faturas ... e ...,
IV
e ao concluir que a obra foi incumprida de forma definitiva.
V
A prova documental nos autos e a testemunhal produzida em audiência de julgamento demonstram de forma clara e inequívoca que os trabalhos ora reclamados foram realizados com o conhecimento da Ré/Recorrida,
VI
e sendo que a fase final da obra - leia-se cobertura do teto e laterais em chapa -, bem como todas as obras de especialidade, da inteira responsabilidade da Ré,
VII
que, não o fazendo, inviabilizou a conclusão formal da empreitada, obrigado a Autora a se ausentar da obra até que fosse tal concluído, o que não aconteceu.
VIII
O contrato de empreitada acordado entre as partes, configura um contrato de empreitada com preço global(e não chave na mão),pelo que as deduções feitas com base em medições parciais, avaliando a obra à unidade (leia-se metro quadrado), quando se demonstrou inequívoco pelo depoimento dos envolvidos e em destaque para o Engenheiro AA, que a realização de obra por preço global implica que a totalidade do montante tem que ser pago, independentemente das unidades realizadas, desde que a obra se destine ao fim que visa, o que nunca foi posto em causa.
IX
Assim, estando perante um contrato de empreitada com preço global, não se concebe nem concede que haja lugar a qualquer dedução por quantidade realizada inferior à prevista, dado não ter sido essa a realidade contratual assumida pelas partes,
X
transferindo o risco que ambas as partes quiseram assumir para apenas a esfera jurídica da Autora/Recorrente.
XI
A sentença valorou incorretamente o ponto 23 da factualidade dada por provada, ao referir que a empreitada foi realizada com base em projetos fornecidos pela Ré/Recorrida, quando tal não corresponde à verdade,
XII
dado se ter demonstrado de forma inequívoca que nunca foram entregues projetos de execução à Autora, apenas um orçamento de terceiros, que a Autora/Recorrente usou como mapa de quantidades genérico.
XIII
A sentença valorou, ainda, incorretamente o ponto 13 da factualidade dada por provada, dado a aplicação do pavê de espessura inferior foi aceite pela Ré/Recorrida, tendo esta aplicação o total conhecimento e aprovação da mesma, não podendo agora ser invocada qualquer desconformidade técnica ou contratual.
XIV
A sentença valorou incorretamente os pontos 14 e 15 dos factos dados por provados, porquanto tais deduções assentam em critérios de unidades de conta, quando se demonstrou inequivocamente, quer pelo depoimento de parte do gerente de facto da Autora, Sr. BB, quer pelas declarações de parte do legal representante da Ré, Sr. CC, que a natureza do contrato celebrado, o preço global, não pode haver lugar a qualquer dedução quando realizada quantia inferior à inicialmente prevista, quando a obra cumpra o fim a que se destina.
XV
A sentença valorou incorretamente o ponto 16 dos pontos dados por provados, devendo a sua interpretação ser substituída por uma que reconheça que, na generalidade, os trabalhos foram executados pela Autora, apenas não sendo realizados os trabalhos que dependiam do adiantar das obras por parte da Ré - como a colocação da chapa de cobertura, aplicação da chapa lateral e, ainda, as especialidades -, que não os fez, não permitindo à Autora que procedesse à fase final de acabamento de obra.
XVI
É, desta forma, manifesto que a sentença recorrida padece de erro de julgamento quer ao nível da matéria de facto, quer ao nível da apreciação da prova, quer ao nível da aplicação de Direito, impondo-se a sua revogação com as legais consequências.
XVII
O presente recurso tem por objeto a reapreciação da prova produzida, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil, quanto aos pontos 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 23 da matéria de facto provada e a consequente reponderação da decisão de mérito proferida.
XVIII
Acresce que visa, ainda, a correta qualificação jurídica da empreitada enquanto contrato de preço global e a aplicação dos princípios da boa-fé. Do cumprimento substancial e da liberdade contratual.
XIX
Pretende-se a revogação da decisão de absolvição da Ré do pedido formulado pela A., e a consequente condenação desta no pagamento das quantias peticionadas.
XX
Pretende-se a reapreciação da prova, nomeadamente a prova testemunhal prestada em audiência, gravada e constante do sistema Citius, conforme requerido nos termos legais.
XXI
Nos termos do artigo 640.ºn.º1al.a) do Código de Processo Civil, a Recorrente identifica como pontos da matéria de facto considerados provados que devem ser alterados os pontos 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 23.
XXII
Nos termos do artigo 640.ºn.º1al.b) do Código de Processo Civil, a Recorrente especifica os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa, designadamente, os depoimentos prestados em audiência pelo Eng.º AA, pelo Sr. BB - gerente de facto da Recorrente -, pelo Sr. CC - gerente da Recorrida -, pelo Eng.º DD, pelo Sr. Perito, Sr. Eng.º EE, pelo Sr. FF e pela Sra. GG - gerente da Recorrente -, cujas declarações, produzidas em sede de audiência de discussão e julgamento, são claras, concretas e coerentes,
XXIII
demonstrando inequivocamente que a) os trabalhos executados pela Recorrente foram realizados de acordo com o acordado, com conhecimento e aceitação da Ré/Recorrida; b) que o contrato em apreço foi celebrado, por vontade das partes, com base num preço global e não por unidade de medidas (metro quadrado/unidades aplicadas/n.º de horas/outra qualquer medida); c) a execução da fase final da obra foi impossibilitada exclusivamente por inércia da Ré/Recorrida, que não cumpriu com as suas obrigações.
XXIV
Mais se invoca expressamente, que a documentação junta aos autos - fatura ... e fatura ... -, confirmam a que a Ré/Recorrida se encontra em dívida para com a Autora/Recorrente por trabalhos realizados e não pagos.
XXV
Nos termos e para o efeito do artigo 640.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto quanto aos pontos 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 23 da matéria de facto dada por provada, com base na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, a qual se encontra gravada, indicando, para os efeitos do artigo 640.º n.º 1 al. b) e n.º 2 al. a) do CPC, os excertos de gravação que sustentam a impugnação da matéria de facto.
XXVI
Não se concebe nem concede como pode o Tribunal a quo considerar provado que, face ao ponto 10 e 12 da factualidade dada por provada, “a A. apenas realizou 694m2 dos 870 m2 ali contemplados, implicando uma dedução do valor previsto em €8.316,00” e “A apenas realizou 205 m2 dos 870 m2 ali contemplados, implicando uma dedução do valor previsto em €31.425,25”.
XXVII
A prova testemunhal coligida em sede de audiência de discussão e julgamento, mormente o depoimento de parte do legal representante da Ré, Sr. CC (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão do dia 21.11.2024, ficheiro áudio n.º 14-04-43), o contrato de empreitada entre as partes configura um contrato de empreitada com preço global, uma vez que, segundo o mesmo, se tratava de uma empreitada de dois pavilhões por “preço final” [00:26:53], o que determina que apreciou o Tribunal a quo incorretamente a natureza do contrato, procedendo a deduções quando não o poderia ter feito, dado que, sendo um contrato de empreitada por preço global, não pode haver lugar a deduções do valor previsto, desde que a execução de determinada parte da obra se destine ao fim a que se encontra adstrita, o que se verifica in casu, nunca tendo a Ré suscitado qualquer questão.
XXVIII
Esta situação foi, ainda, confirmada pelo depoimento da testemunha da Ré, Eng. DD (cfr. Depoimento que se encontra registado no sistema de gravação Citius media Studio na sessão do dia de 28.02.2025, ficheiro de áudio n.º 11-21-49) “Aqueles somaram as parcelinhas todas e deu o valor final, que foi o valor adjudicado” [00:34:30], que acompanhou a obra desde o início, demonstrando, de forma inequívoca e clara que a execução de obra seria por preço global, o que determina que não pode haver lugar a qualquer tipo de dedução.
XXIX
Esta situação foi ainda confirmada pelo gerente de facto da Autora, Sr. BB (Cfr. Depoimento que se encontra registado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 21.11.2024, ficheiro de áudio n.º 15-00-08), de onde se retira que “sendo um preço global, não tenho que contabilizar senhora doutora juíza. Sendo um preço global, eu não tenho sequer que contabilizar. Se gastei mais num camião de betão, se gastei mais 20 ouse gasteimenos2 (...) acho sim que ele deve pagar, deve executar o valor global dos pavilhões e eu devo executar os dois pavilhões.” [00:11:48 a 00:14:32], afirmando o mesmo que se trata de uma obra pelo “preço global” e não por série de preços [00:23:30 a 00:23:45],
XXX
Determinando, desta forma, que cumprindo a obra o objetivo a que se destina, não pode haver lugar a dedução por quantidade unitária inferior efetivamente executada, dado que num contrato de empreitada com prelo global, é vontade expressa da Autora empreiteira de assumir um risco de variação quantitativa dos trabalhos dentro do objeto da empreitada a executar, não sendo permitido à Ré dona de obra exigir qualquer redução do preço por constatar que parte da execução exigiu uma menor quantidade de materiais, mão-de-obra ou unidades de conta, configurando qualquer tentativa de dedução parcial com base em medições unilaterais uma desvirtualização da vontade contratual que as partes expressaram, e uma situação abusiva.
XXXI
Não se concebe nem concede como pode o Tribunal a quo considerar provado que, face ao ponto 13 da factualidade dada por provada, “relativamente ao ponto 22 do orçamento, quanto a ambos os pavilhões, os trabalhos realizados não cumprem com o que estava estipulado entre as partes, não estando conformes”.
XXXII
Entende a Recorrente que, pelo contrário, da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento se demonstrou, de forma clara, sustentada e inequívoca que as deduções pelo Tribunal a quo configuram uma errada interpretação da factualidade e uma incorreta apreciação da prova testemunhal, ao sustentar uma alegada desconformidade do pavê utilizado no exterior dos pavilhões, dado que, conforme confirmado pelo gerente de facto da Autora, Sr. BB (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 21.11.2024, ficheiro de áudio n.º 15-00-08), “quando nós iniciamos a regularização da base do parque (...) não havia de 8 (...) não havia, não havia, nem na C..., nem na Premafes, nem na prelajes, não havia. E havia de 6 (...)” [00:28:01 a 00:28:43], sendo que a aplicação de um pavê de espessura inferior foi feita com o conhecimento, aval e aceitação do legal representante da Ré, o Sr. CC, conforme referiu o gerente de facto da A., Sr. BB, que afirmou que “ entre mim e o senhor CC, eu levei uma peça de 6 para amostra, entre eu o senhor CC, no sítio, (...) disse senhor CC, ele é igual, a diferença é que só tem 6 centímetros” e quando perguntado se tinha o mesmo aceitado, referiu que “[O senhor CC] aceitou.” [00:28:20a00:29:07], não havendo qualquer desconformidade entre o acordado entre as partes, dado que se trata de uma alteração necessária em virtude de necessidades técnicas, alteração essa que apenas aconteceu por vontade entre as partes, que aceitaram, ambas, a alteração.
XXXIII
Neste sentido, acresce que não se verifica qualquer desconformidade dado que, e conforme confirmado pelo gerente de facto da Autora, Sr. BB (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 21.11.2024, ficheiro de áudio n.º 15-00-08), “a quota está bem, se a quota está bem e o pavê efetivamente é mais baixo, quer dizer que a base foi trabalhada para tal. Se passou um camião, partiu um pavê, pode partir um de 6, um de 8, um de 10, um de 12, pode partir qualquer uma (...) a base levou 42 [centímetros de pavê]. Se fosse de 8, só levava 40. A base, o pavê não é o que pega. O que pega é a base” [00:37:15 a 00:38:41].
XXXIV
Neste mesmo sentido, o Perito Eng.º EE (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 21.11.2024, ficheiro de áudio n.º 15-00-08), esclareceu que “a base subiu, a base subiu os dois centímetros que faltam para (impercetível) pavê” [00:20:08], confirmando, assim, que não houve qualquer prejuízo funcional ou técnico para a obra, tendo sido a alteração funcionalmente equivalente.
XXXV
Resulta, assim, necessário uma reapreciação da prova, dado se que a sentença incorre em erro ao considerar como desconforme a aplicação de um pavê de 6 centímetros, quando se demonstrou que tecnicamente a solução foi equivalente - por força do reforço em 2 centímetros na base -, e que tal alteração ocorreu com o conhecimento e validação expressa do legal representante da Ré, configurando uma aceitação (pelo menos tácita) da modificação.
XXXVI
Com efeito, o contrato de empreitada permite modificações consensuais durante a execução da obra quando as mesmas não comprometam a finalidade contratada e sejam aceites pelas partes, o que ocorreu de facto, sendo que esta alteração não pode determinar uma desconformidade entre o acordado entre as partes quando esta alteração foi acordada entre as partes.
XXXVII
Ainda, não se concebe nem concede como pode o Tribunal a quo considerar provado que, face ao ponto 14 da factualidade considerada como provada, “o valor dos trabalhos efetivamente executados no pavilhão 11 é de €106.424,05” por deduzir o valor dos trabalhos orçamentados não executados, o valor do artigo 8.º do orçamento e deduzido o valor dos trabalhos orçamentados realizados mas não conforme do artigo 22.º e face ao ponto 15 da factualidade considerada como provada, “o valor dos trabalhos efetivamente executados no pavilhão 12 é de €78.969,02” por deduzir o valor dos trabalhos orçamentados não executados, o valor do artigo 8.º do orçamento e deduzido o valor dos trabalhos orçamentados realizados mas não conforme do artigo 22.º.
XXXVIII
Entende a Recorrente que da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento se demonstrou, de forma clara, sustentada e inequívoca que, salvo o devido e merecido respeito, as deduções feitas pelo Tribunal a quo configuram uma incorreta interpretação da factualidade e uma incorreta apreciação da prova testemunhal, quer por, conforme supra alegado, a natureza do contrato celebrado entre as partes não permitir uma qualquer dedução de valores de forma unitária quando o contrato de empreitada tem natureza de preço global, quer por a Autora se ter encontrado impedida de prosseguir com a obra por total inércia da Ré.
XXXIX
Conforme esclareceu o gerente de facto da Autora, Sr. BB (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 21.11.2024, ficheiro de áudio n.º 15-00-08), “o acabamento, o remate final, vamos chamar assim, o remate final do chapim é estrutura metálica (...) o remate final é tudo em estrutura metálica. Em chapa lacada ou zincada, não sei” [00:33:16 a 00:33:44], demonstrando que a parte final da empreitada, leia-se os acabamentos, dependia da colocação de chapas metálicas pela Ré, estando a parte que a Autora podia executar totalmente executada, isto é, estava a obra pronta a receber os elementos finais, da total responsabilidade da Ré, não podendo haver, portanto, qualquer imputação de incumprimento por factos que não dependem da Autora.
XL
Aliás, conforme se demonstrou em sede de audiência de discussão e julgamento, a cobertura, frente, lateral e traseira dos pavilhões, toda a serem realizadas em chapa, bem como as especialidades, eram da total e íntegra responsabilidade da Ré, trabalhos esses que a Ré não executou e que condicionou a continuidade dos trabalhos por parte da Autora, dado que a colocação das chapas para finalização e para impedir a entrada das águas pluviais (das chuvas), não foi executada, prejudicando os trabalhos a realizar pela Autora e colocando em risco de danificar os trabalhos existentes.
XLI
Aliás, o próprio Engenheiro da Ré, o Eng.º DD, testemunha da Ré, que acompanhou a obra, admitiu expressamente que (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 28.02.2025, ficheiro de áudio n.º 11-21-49), “o telhado era feito pela B..., a cargo da B...” (...) e que “o chapeamento da frente dos armazéns era da B...” [00:32:44 a 00:33:39] bem como quando perguntado sobre quem deveria proceder à execução das especialidades, respondeu que as mesmas eram da [responsabilidade] “da B...” [0033:39 a 00:33:48], configurando uma admissão direta da Ré, com um valor probatório reforçado, que deve ser destacada na reapreciação da prova.
XLII
Neste mesmo sentido, a testemunha da Ré, Eng.º AA, confirmou que (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 28.02.2025, ficheiro de áudio n.º 10-35-54), quando perguntado se a cobertura era feita pela A... Unipessoal, Lda, confirmou que a mesma não era da responsabilidade da mesma (“Não,jádisse que não” [00:35:39 a 00:35:53].
XLIII
Desta forma, não se concebe nem concede, salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal a quo que permite uma dedução proporcional ao valor do trabalho ou aos materiais efetivamente utilizados, dado a obra cumprir o fim acordado e, por força do contrato de empreitada com preço global que vincula as partes.
XLIV
Acresce que não se concebe nem concede, salvo o devido e merecido respeito, como pode o Tribunal a quo considerar provado que, face ao ponto 16 da factualidade considerada como provada, “nos orçamentos 101 elaborados pela A. e aceites pela R. para construção dos pavilhões 11 e 12, não foram quantificados os artigos 7.º (neste artigo apenas a execução de ombreiras, padieiras e palas em betão armado, sobre os vãos indicados no alçado principal), 17.º, 18.º, 19.º, 21.º, 23.º, e 28.º, trabalhos que, à exceção do relativo ao artigo 7.º, não foram executados pela A., mas que esta se comprometeu a realizar para a R., sendo que o valor para tal conjunto de trabalhos é de €19.374,00 para o Lote 11 e de €14.776,00 para o Lote 12.”
XLV
Entende a Recorrente que da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento se demonstrou, de forma clara, sustentada e inequívoca que, salvo o devido e merecido respeito, não pode o Tribunal proceder a uma análise por série de preços no caso em apreço, por se tratar de uma empreitada por preço global, sendo o preço de cada alínea meramente indicativo, e, ainda, no mesmo sentido, ao considerar a existência de trabalhos que, alegadamente, a Autora não executou mas que constavam dos orçamentos.
XLVI
Conforme esclarecido pelo gerente de facto da Autora, Sr. BB (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 21.11.2024, ficheiro de áudio n.º 15-00-08), que quando inquirido pelo Ilustre Mandatário da Autora, acerca dos acabamentos (“olhe, relativamente aqui, a alguns pormenores, por maiores até, que estão aqui referidos (...) aos chapins em betão armado (...)” ), respondeu que o “chapim é pôr, para não ficar em bloco, digamos assim, revestir para ficar só em massa, massa mais lisa, vamos-lhe chamar assim. E está feito, está lá à vista, porque o acabamento é em estrutura metálica (...)”, dado que “o acabamento, o remate final, vamos chamar assim, o remate final do chapim é em estrutura metálica.” [00:32:00 a 00:33:22], demonstrando, de forma inequívoca que a estrutura existe e está integralmente executada, ficando apenas por aplicar as chapas metálicas que, conforme agora explicado já, também, anteriormente referido, era da exclusiva responsabilidade da Ré, isto é, a parte de execução de obra por realizar não compete à Autora, mas sim à Ré, entendimento este também confirmado pela perícia.
XLVII
Nestes termos, contrariamente ao considerado pelo Tribunal a quo, a pendência de finalização da obra é imputável à Ré e não à Autora, tendo a Autora (empreiteira) procedido ao cumprimento substancial e estando a conclusão dependente de ato do dono de obra - leia-se Ré -, não podendo haver penalização da posição contratual da empreiteira, conforme é entendimento jurisprudencial.
XLVIII
Acresce que não se alcança, salvo melhor e mais douta opinião, como pode o Tribunal a quo considerar provado que, face ao ponto 23 da factualidade considerava como provada, que “os pavilhões em causa são geminados, em banda, com configurações idênticas às de outros dois pavilhões já existentes no local, tendo a execução dos trabalhos de construção civil sido adjudicada pela R. à A., de acordo com os projetos fornecidos por aquela, e sendo todas as estruturas metálicas realizadas pela R.”.
XLIX
Com efeito, a prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento se demonstrou, de forma clara, sustentada e inequívoca que, salvo o devido e merecido respeito, as deduções feitas pelo Tribunal a quo configuram uma incorreta interpretação da factualidade e uma incorreta apreciação da prova testemunhal, dado não resultar da prova testemunhal produzida nem sequer da prova documental, a existência de qualquer projeto que alguma vez a Ré tenha fornecido à Autora.
L
Conforme se extrai do depoimento do gerente de facto da Autora, Sr. BB (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 21.11.2024, ficheiro de áudio n.º 15-00-08), que quando questionado pela Exma. Meritíssima Juiz sobre o negócio celebrado entre Autora e Ré (“queira-me então o senhor, por favor, esclarecer o que é que foi acordado entre o senhor e o senhor, foi o senhor que acordou, não é? O senhor, enquanto os poderes que lhe foram conferidos pela esposa do senhor, foi o senhor que fez este negócio com o senhor CC, correto?” ), o mesmo esclareceu que foi “apresentado a este senhor, ao senhor CC, B..., do qual ele me forneceu um mapa de quantidades, chamamos-lhe assim, como preço global para a execução de dois pavilhões, número 11 e 12 se não estou enganado, e são exatamente iguais a dois pavilhões que ele já tem” [00:01:47 a 00:02:54], tendo, especificado, quando perguntado pela Exma. Meritíssima Juiz sobre quem elaborou tal orçamento (leia-se caderno de encargos) (“o senhor, o orçamento que foi dado, foi elaborado pelo senhor ou pela B...?”), que “o que ele me forneceu [o orçamento], não, é o original dele. Foi ele que me deu (...), [elaborado] pela B...” [00:04:32 a 00:04:57].
LI
O mesmo declarante acrescentou que, quando perguntado pela Exma. Meritíssima Juiz sobre o valor global e a inexistência de valores em determinadas alíneas que “como isto é um valor global e como são dois pavilhões exatamente iguais a dois existentes, ou seja, o preço é um bocado irrelevante. Aí o montante global é o que interessava(...) aquilo teve que levar um tipo de material, por exemplo, que nem sequer está contabilizado aí. Uns custos que foram muito mais elevados que não está.” [00:05:25 a 00:09:52], demonstrando que não houve fornecimento de qualquer tipo de projeto técnico ou desenhos estruturais por parte da Ré, sendo este orçamento o único documento entregue, dado a obra a executar serem dois pavilhões iguais aos existentes no local.
LII
Neste mesmo sentido, a testemunha da Autora, e encarregado de construção civil na construção dos pavilhões, Sr. FF (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 21.11.2024, ficheiro de áudio n.º 16-10-52), que quando questionado pelo ilustre mandatário da Autora, Dr. HH se “relativamente a essa obra, o senhor tinha, estava a executá-la de acordo com algum projeto que lhe tenha sido entregue em obra?” o mesmo esclareceu que “nós nunca tivemos um projeto de execução. Tivemos alguns rascunhos, folhas A4, algumas medidas mas projetos em obra, não”, sendo que, perguntado pelo ilustre mandatário da Autora “como é que se fazia, como é que era, como é que então o senhor conseguia executar os pavilhões sem realmente um projeto de execução de obra?”, o mesmo esclareceu de forma clara e inequívoca que “ as medidas, havia um senhor que era, que era funcionário da B..., era empregado do senhor CC a quem nós chamávamos o engenheiro que normalmente vinha cá fora com uma folha e trazia as medidas. Sendo que basicamente era tudo igual, não era preciso grandes medidas, bastava duas ou três”, tendo acrescentado que por ser uma construção em retângulos, germinado, era “basicamente tudo igual” [00:03:00 a 00:04:08].
LIII
Interpelado pela Exma. Meritíssima Juiz acerca do que pretendia dizer com as medidas é basicamente tudo igual (“o senhor quando diz isso as medidas é basicamente era tudo igual, o senhor está a dizer que eram iguais aos pavilhões que já lá existiam, eram iguais entre eles? A que é que se refere?”), esclareceu que “não. As medidas que o senhor, neste caso, o empregado do senhor CC nos vinha trazer, ou seja, nós com duas ou três medidas basicamente fazíamos o processo quase todo (...)” [00:04:32 a 00:05:03].
LIV
Estas declarações corroboram, de forma cabal e isenta de dúvidas a inexistência de um projeto técnico, sendo a construção sempre sido orientada por folhas avulsas e medições informais fornecidas pela Ré, evidenciando a precariedade técnica da informação prestada pela mesma, o que afetou de forma direta a justa execução da empreitada, devendo valorar para uma eventual responsabilidade quer da Ré, quer da Autora.
LV
Neste mesmo sentido, a testemunha da Ré, Eng.º DD, (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 28.02.2025, ficheiro de áudio n.º 11-21-49), confirmou que “quando me deram o orçamento do caderno de encargos, que é uma folha de Excel, que supostamente é um orçamento assinado pelos dois, eu peguei naquilo (...) disse, anda cá abaixo vamos a falar com o homem para a gente perceber tudo (...)” [00:14:52 a 00:15:23],demonstrando de forma clara e inequívoca a inexistência de qualquer projeto, aliás, o próprio orçamento/caderno de encargos não passaria de uma folha de excel, com lacunas, demonstrando que a Autora nunca dispôs de qualquer suporte técnico suficiente e demonstrando erro na apreciação da prova.
LVI
Ainda, neste mesmo sentido, em depoimento de parte da legal representante da Autora, Sra. GG (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 28.02.2025, ficheiro de áudio n.º 09-47-42), quando questionada pelo ilustre mandatário da Ré, Exmo. Dr. II sobre se “além do orçamento, foi lá entregar o orçamento, ou foram lá informar-se (...)”, a mesma respondeu de forma clara e inequívoca que “Não. Foi, o Senhor BB [gerente de facto da Autora] tinha umas folhinhas assim A4 com o orçamento” tendo o ilustre mandatário da Ré questionado sobre a existência de “além do orçamento e dessa folha com os números todos, também tinha desenhos?”, a mesma esclareceu que “Não. Apenas umas simples folhas A4 com o orçamento” (...) “Não. Não, nada, Senhor Doutor” e que “quem faz o orçamento tem que apresentar o caderno de encargos. Supostamente teria que ser o dono de obra” [00:09:35 a 00:10:41].
LVII
Ainda, questionada pelo ilustre mandatário da Autora, Exmo. Sr. Dr. HH sobre “o que, relativamente à obra da B..., o que é que consta no dossier?” esclareceu que consta “um orçamento”, tendo o ilustre mandatário da Autora a questionado se “consta lá plantas? Estão lá arquivadas plantas? (...) cadernos de encargos, projetos, tem alguma coisa lá dentro?”, a mesma esclareceu que “Não, Eu organizo a pasta de cada obra, faturação, orçamentos. Está lá as faturas compras, vendas, está lá tudo. Não temos nada além de um orçamento.” [00:24:30 a 00:24:53], o que demonstra de forma clara e inequívoca a inexistência de elementos técnicos, plantas, cadernos de encargos, projetos, desenhos de execução, entre outros elementos. Neste sentido, a Autora não recebeu projeto de execução completo nem instruções técnicas suficientes, recaindo sobre o dono da obra toda e qualquer responsabilidade por qualquer eventual vício, cabendo ao dono da obra o risco da omissão por falta de especificações.
LVIII
Neste mesmo sentido, esta situação foi corroborada pela testemunha da Ré, Eng.º AA (Cfr. Depoimento que se encontra gravado no sistema de gravação Citius Media Studio na sessão de 28.02.2025, ficheiro de áudio n.º 10-35-54), que declarou, de forma expressa, que “aquilo que eu me recordo na altura é que existia um orçamento. Não tinha, digamos, tudo exposto o que é que era para fazer. Recordo-me que a B..., na altura, dizia que o que estava negociado era o armazém existente, que é vizinho onde está a construção, onde estava a construção, e pretendia algo igual.” [00:03:43 a 00:04:16], demonstrando, de forma inequívoca, que nenhuma planta de arquitetura, desenho técnico, projeto, projeto de estabilidade, projeto de especialidades ou qualquer outro documento técnico foi entregue pela Ré, tendo a empreitada sido delineada com base num orçamento simplificado e numa orientação genérica e informal quanto ao resultado final esperado - dois pavilhões semelhantes aos já existentes no local e propriedade da Ré.
LIX
Acrescente-se, ainda, que em declarações, esta testemunha da Ré, Eng.º AA, perguntado pelo ilustre mandatário da Autora, Exmo. Dr. HH sobre como é que conduzia os trabalhos em obra, o mesmo respondeu de forma clara e direta que “[trabalhava] por esse orçamento”, conforme se retira do seguinte:
“Mandatário da Autora: Portanto, olhe, diga-me o seguinte, começando pelo contrato, o senhor disse que nunca viu contrato nenhum?
AA: Não.
Mandatário da Autora: Não sabe. Nem orçamento? AA: Não, orçamento sim.
Mandatário da Autora: Orçamento sim?
AA: Orçamento sim. Que era pela qual eu trabalhava, aliás, eu recordo-me...
Mandatário da Autora: Trabalhava por esse orçamento? AA: Por esse orçamento.” [00:28:20 a 00:28:39].
LX
Esta ausência de projeto - e a informalidade contratual assumida em que a Ré se pretende agora escudar para beneficiar de deduções - deve ser valorada como um elemento essencial, conforme jurisprudência, para afastar qualquer imputação à Autora de qualquer eventual falha técnica e/ou incumprimento, dado ter sido a Autora empreiteira colocada numa obrigação de executar a obra com base apenas no seu conhecimento técnico empírico e em indicações genéricas sem qualquer elemento técnico.
LXI
A determinação como facto provado da existência de projetos demonstra um erro na apreciação da prova -que expressamente se invoca- dado, conforme supra explicado, a Ré nunca ter entregue qualquer tipo de documento técnico, que não fosse um orçamento/Caderno de encargos, dos quais apenas constavam quantidades genéricas.
LXII
A sentença em apreço violou, entre outras, as disposições dos artigos 405.º, 406.º, 762.º, 798.º, 1207.º, a 1225.º, todas do Código Civil, bem como os artigos 5.º, 607.º, e 615.º, 640.º n.º 1 b) e n.º 2 a) do Código de Processo Civil.
LXIII
Nestes termos, a revogação da douta decisão ora posta em crise e a sua substituição por outra que condene a Recorrida B..., LDA., nos seguintes termos:
a) A pagar à Autora A... - UNIPESSOAL, LDA. a quantia de €70.977,04 (Setenta mil, novecentos e setenta e sete euros e quatro cêntimos), correspondente ao valor das faturas n.º ... e ..., acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento das respetivas faturas até efetivo e integral pagamento;
b) A reconhecer que os trabalhos constantes das faturas emitidas foram efetivamente realizados, não podendo ser considerados como não executados nem objeto de dedução por via de medições unitárias e/ou unilaterais, ou de alegadas desconformidades que nunca foram objeto de interpelação ou correção nos termos legais.
c) A considerar que a Autora cumpriu, em conformidade com o acordado, a empreitada que lhe foi adjudicada, inexistindo fundamento legal ou factual para a condenação a restituir qualquer montante à Recorrida;
d) A julgar totalmente improcedente o pedido reconvencional formulado pela Recorrida B..., Lda.;
Nestes termos e nos melhores de Direito que V.ªs Exa.ªs doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!
-
A Ré apresentou contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma:
1) O Relatório pericial realizado nos autos que atesta a obra efetivamente executada pela A e o valor da mesma, bem como o que não está conforme;
2) A Senhora Doutora Juiz, na decisão que proferiu é bem explícita quanto à consistência e verdade da prova produzida, quando diz que: “O que resulta da prova produzida, sem margem para dúvidas, é que a obra executada pela A é de valor inferior ao preço efetivamente pago pela Ré, que a obra não foi concluída e que a parte executada não está totalmente em conformidade com o acordado entre as partes, conforme relatório pericial, que fundamentou os factos 9 a 17, 23 a 26”;
3) A pretensão da Autora Recorrente A... para a reapreciação da matéria de facto dos pontos 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 23 dos factos provados nada mais é do que uma tentativa dilatória de não assumir a realidade e a verdade dos factos que foi a de ter incumprido o contrato de empreitada que celebrou com a Ré B... e não ter fundamentos para proceder a tal reapreciação da matéria de facto;
4) A descrição da fatura ... que a Autora-Recorrente juntou como doc. 4 da sua petição inicial define muito bem o tipo de contrato de empreitada celebrado entre a Autora-Recorrente e a Ré-Apelada quando diz: Descrição: “VOSSA OBRA: PAVILHÃO INDUSTRIAL Nº 11 E PAVILHÃO INDUSTRIAL Nº 12” “ADIANTAMENTO DE 30% POR CONTA DOS TRABALHOS A EXECUTAR CONFORME ORÇAMENTO TOTAL Nº 101 DATADO DE 27/01/2020”;
5) Na emissão desta sua primeira fatura ..., a Autora Recorrente confessa que existia um valor total para a realização da obra dos 2pavilhões (lote 11 + lote 12) que foi de €281.116,88, expressamente fixado no orçamento nº. 101, que as obras a realizar tinham de corresponder à totalidade dos vários itens que integram e em que se decompõe este orçamento nº. 101, que o cálculo do valor limite a pagar pela totalidade das obras de construção destes 2 pavilhões correspondia ao total de 100% da obra e do preço da empreitada (€281.116,88), em cujo valor se inclui o adiantamento de 30% do preço feito pela Ré Apelada à Autora-Recorrente com a entrega de €84.334,77,sem IVA, valor total este discriminado pelos vários itens, designações, quantidades e importâncias explicitadas no orçamento nº. 101.
6) Dentro de um item ou designação de trabalho, todo e qualquer o tipo de trabalho abrangido por esse item, seria sempre executado pela Recorrente-empreiteira, quer estivesse ou não discriminado, porque estava abrangido no total dos trabalhos para a conclusão dos trabalhos desse item;
7) A redação da fatura ... não deixa quaisquer dúvidas e foi a própria Autora Recorrente quem a juntou aos autos como documento nº. 4 da sua petição inicial que houve um orçamento total da obra completa da empreitada, o preço da obra foi fixada para cada pavilhão, como um todo, o valor que Autora Recorrente e a Ré Apelada tinha como pressuposto e objetivo único, o cumprimento integral da totalidade dos itens do orçamento nº. 101, o resultado final da empreitada era a construção completa de dois pavilhões iguais aos já existentes no local e o preço a pagar pela Ré Apelada pela construção da totalidade dos 2 pavilhões era o de €281.116,88, sendo o preço de €142.731,33 respeitante ao pavilhão do lote 11 e €138.385,55 respeitante ao preço do pavilhão do lote 12;
8) O preço contratado total, manifestado no documento do orçamento nº. 101 e pela fatura inicial ... emitida em 28-01-2020 para pagamento do adiantamento dos 30% por conta dos trabalhos a executar conforme orçamento total nº. 101 datado de 27-01-2020, afastam de forma objetiva os conceitos de preço global e o de medição e pagamento por unidades efetivamente aplicadas;
9) Pelas regras próprias das condições especiais constantes em cada alvará de licenciamento para Obras de Construção, todo e qualquer empreiteiro da construção civil, sejam ele pessoa ou sociedade sabe que na execução da obra é obrigatória a presença do alvará de construção, seus aditamentos com as respetivas folhas anexas e os projetos aprovados, todos eles tendo que estar sempre patentes na obra;
10) Nos termos do artigo 388.º do Código Civil, a prova pericial constitui meio de prova destinado a esclarecer o tribunal sobre factos que careçam de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos;
11) O artigo389.º do mesmo Código dispõe que “a força probatória do relatório pericial é fixada livremente pelo tribunal”, mas essa liberdade está condicionada pelos princípios da motivação da decisão (art. 607.º, n.ºs 4 e 5, CPC) e da livre apreciação da prova (art. 607.º, n.º 5, CPC), devendo o julgador fundamentar de forma objetiva a razão pela qual adota ou rejeita o conteúdo da perícia;
12) No caso concreto do presente processo, foi realizada uma perícia colegial, com intervenção de três peritos engenheiros civis (um por cada parte e um nomeado pelo tribunal), que analisaram exaustivamente os elementos técnicos do contrato de empreitada, designadamente: Plantas e projetos; - Orçamentos com discriminação de tarefas por item; Alvará e peças desenhadas; Execução efetiva dos trabalhos e qualidade dos materiais;
13) A perícia técnica concluiu de forma unânime que houve trabalhos contratados que não foram executados; houve trabalhos realizados em quantidades menores do que as contratadas; houve trabalhos realizados que não estão conformes com aquilo que foi contratado; houve trabalhos mal executados, padecendo de defeitos, que exigem demolição e reconstrução;
14) Os peritos foram ouvidos em audiência e demonstraram conhecimento técnico elevado, precisão na análise e fundamentação clara e compreensível, o que conferiu elevada credibilidade ao relatório;
15) É pacífico na doutrina e jurisprudência que a prova pericial técnica prevalece sobre prova testemunhal não especializada, quando estão em causa factos de natureza técnica, como sucede no caso de obras de construção civil;
16) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/06/2019 (proc. 1445/14.0TBSXL.L1-7) proferiu decisão onde diz que: “Quando em confronto estiverem declarações testemunhais e um relatório pericial tecnicamente sustentado, exaustivo e claro, impõe-se que o tribunal fundamente, caso pretenda afastar-se da posição pericial, sob pena de violação do dever de fundamentação e livre apreciação da prova.”
17) A jurisprudência portuguesa reconhece que a unanimidade entre peritos de ambas as partes e o tribunal reforça a credibilidade e fiabilidade do relatório, especialmente quando esse relatório é corroborado por documentos (plantas, medições, orçamentos, etc.) e pela audiência dos próprios peritos;
18) A sentença de Primeira Instância valorizou adequadamente a perícia, dando por provados os factos nela constantes, explicando que: Os orçamentos agrupavam tarefas por item (ex: o item “pintura” incluía reboco, cerzimento e pintura); Os preços contratados correspondiam ao conjunto dessas tarefas; Os trabalhos “a mais” alegadamente executados já estavam incluídos nos valores dos orçamentos originais;
19) A sentença revelou, assim, uma correta aplicação do princípio da livre apreciação da prova, fundamentada em elementos objetivos, técnicos e consensuais, superando a imprecisão e generalidade da prova testemunhal apresentada pela A...;
20) A prova pericial, no caso vertente, tem, assim, elevado valor probatório, por ter sido realizada por peritos técnicos especializados - engenheiros civis, de forma colegial, com unanimidade entre os três intervenientes, com base em análise minuciosa e sustentada de documentos técnicos e corroborada por esclarecimentos prestados pelos 3 peritos em audiência de julgamento.
21) A prova testemunhal, por outro lado, assenta em perceções subjetivas, sem capacidade técnica para contrariar conclusões fundamentadas e técnicas da perícia;
22) Foi correta e juridicamente adequada a decisão do Tribunal ao dar prevalência à prova pericial e julgar improcedente a ação, reconhecendo inclusive o direito de crédito da Ré B... pela diferença entre o valor que esta havia entregue a título de adiantamento à Autora Recorrente (€219.172,77) e o valor da obra efetivamente executada por esta à Ré B... (€185.393,07).
Nestes termos e nos mais de Direito que v. Exªs sabiamente saberão suprir deve ser confirmada a sentença recorrida e julgado improcedente o recurso, com as consequências legais.
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O recurso foi admitido por despacho, que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - QUESTÕES A DECIDIR
Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar para decidir o presente recurso são as seguintes:
A) se a matéria de facto fixada na sentença recorrida deve ser modificada;
B) se deve ser alterada a decisão que absolveu a Ré (ora recorrida) do pedido e julgou parcialmente procedente a reconvenção que por esta foi deduzida contra a Autora (ora recorrente).
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III - FUNDAMENTAÇÃO

A) Dos factos

1. Tendo a Autora/recorrente impugnado parte da matéria de facto que foi fixada na sentença recorrida, importa, antes de mais, atentar nos factos que foram dados como provados e como não provados na primeira instância. Os mesmos foram os seguintes:

Factos Provados
1 - O teor dos orçamentos elaborados pela A. e aceites pela R. para Construção dos pavilhões 11 e 12 [2].
2 - O pagamento pela R. à A. da quantia de €219.162,27, reportando-se esta quantia às faturas:
- 2020/6, de 28/01/2020, no valor de €84.334,77,
- 2020/11, de 02/03/2020, no valor de €27.300,00,
- 2020/28, de 29/05/2020, no valor de €66.420,00 e
- 2020/42, de 05/08/2020, no valor de €41.107,50.
3 - A A. emitiu fatura ..., no valor de €34.341,04, que tem aposta a data de emissão e vencimento de 28/02/2022, com o descritivo “prestação de serviços de betão armado na vossa obra: Pavilhão 11 e 12, em Rua ..., Maia, conforme orçamento n.º 101”.
4 - A A. emitiu a fatura ..., no valor de €36.636,00, que tem aposta a data de emissão e vencimento de 28/02/2022, com o descritivo “trabalhos a mais realizados na vossa obra: Pavilhão 11 e 12, em Rua ..., Maia, conforme orçamento n.º 101”.
5 - Quando estas faturas foram emitidas estava já paga pela R. à A. a quantia de €219.172,77.
6 - Consta do registo comercial da sociedade A. a mudança da sua sede para a ..., lote ..., ..., ... e ..., ..., em 23/05/2022.
7 - A A. dedica-se à atividade de construção civil e obras públicas; serviços de subempreitada; comércio a retalho de máquinas e ferramentas; atividade de compra e venda de bens imobiliários e revenda dos adquiridos para esse fim; atividades de medicação imobiliária na compra, venda e arrendamento; atividade de prestação de serviços de alojamento, alojamento para turistas e outros locais de alojamento de curta duração.
8 - A R. dedica-se à fabricação de estruturas de construção metálicas que compreende a fabricação de estruturas e partes metálicas para pontes, torres, mastros, comportas, cofragens (Armações), pilares e para outros fins, inclui a fabricação de construções metálicas prefabricadas (Elementos modulares para exposições, barracões de estaleiros de construção).
9 - Quanto ao pavilhão 11, por decisão da R., a A. não executou os seguintes trabalhos orçamentados, num valor total de €17.573,79:
a. Execução de lajes de piso e tetos, na área dos escritórios e aposento dos resíduos sólidos, conforme projeto de estruturas e betão armado, incluindo todos os trabalhos acessórios e complementares, no valor de 7.003,70 € - ponto 7 do orçamento;
b. Alvenaria em tijolo cerâmico vazado de 11 cm de espessura, assente com argamassa de cimento e areia em paredes interiores, no valor de 2.591,50 € -ponto 9 do orçamento;
c. Betonilha de regularização nos escritórios ao nível do andar, ao traço de 1:4, no valor de 177,38 € - ponto 12 do orçamento;
d. Colocação de tijoleira incluindo tomação dos banhos ao nível do pavimento do andar, no valor de 590,18 € - ponto 13 do orçamento;
e. Fornecimento de tijoleira e aplicação no pavimento interior dos quartos de banho e receção do rés do chão, no valor de 1.509,75 € - ponto 14 do orçamento;
f. Fornecimento e colocação de azulejo nas paredes das instalações sanitárias, no valor de 3.156,75 €, conforme ponto 16 do orçamento;
g. Fornecimento e aplicação de plaquetas de grés porcelânica à cor branca na frente, no valor de 2.544,53 €, conforme ponto 20 do orçamento;
10 - No que concerne ao ponto 8 do orçamento, quanto ao pavilhão 11, a A. apenas realizou 694m2 dos 870 m2 ali contemplados, implicando uma dedução do valor previsto em 8.316,00€.
11 - Quanto ao pavilhão 12, por decisão da R., a A. não executou os seguintes trabalhos orçamentados, num valor total de €17.573,79:
a. Execução de lajes de piso e tetos, na área dos escritórios e aposento dos resíduos sólidos, conforme projeto de estruturas e betão armado, incluindo todos os trabalhos acessórios e complementares, no valor de 7.003,70 € - ponto 7 orçamento;
b. Alvenaria em tijolo cerâmico vazado de 11 cm de espessura, assente com argamassa de cimento e areia em paredes interiores, no valor de 2.591,50 € -ponto 9 orçamento;
c. Betonilha de regularização nos escritórios ao nível do andar, ao traço de 1:4, no valor de 177,38 € - ponto 12 do orçamento;
d. Colocação de tijoleira incluindo tomação dos banhos ao nível do pavimento do andar, no valor de 590,18 € - ponto 13 do orçamento;
e. Fornecimento de tijoleira e aplicação no pavimento interior dos quartos de banho e receção do rés do chão, no valor de 1.509,75 € - ponto 14 do orçamento;
f. Fornecimento e colocação de azulejo nas paredes das instalações sanitárias, no valor de 3.156,75 €, conforme ponto 16 do orçamento;
g. Fornecimento e aplicação de plaquetas de grés porcelânica à cor branca na frente, no valor de 2.544,53 €, conforme ponto 20 do orçamento;
12 - No que concerne ao ponto 8 do orçamento, quanto ao pavilhão 12, a A. apenas realizou 205 m2 dos 870 m2 ali contemplados, implicando uma dedução do valor previsto em 31.425,25€.
13 - Relativamente ao ponto 22 do orçamento, quanto a ambos os pavilhões, os trabalhos realizados não cumprem com o que estava estipulado entre as partes, não estando conformes.
14 - O valor dos trabalhos efetivamente executados no pavilhão 11 é de €106.424,05 (considerando o valor dos trabalhos orçamentados 142.731,33€, deduzido o valor dos trabalhos orçamentados não executados €17.573,78, deduzido o valor de €8316,00 do artigo 8º do orçamento e deduzido o valor dos trabalhos orçamentados e realizados não conformes do artigo 22º no valor de €10.417,50) - cfr. Relatório pericial
15 - O valor dos trabalhos efetivamente executados no pavilhão 12 é de €78.969,02 (considerando o valor dos trabalhos orçamentados 138.385,55€, deduzido o valor dos trabalhos orçamentados não executados €17.573,78, deduzido o valor de €31.425,25 do artigo 8º do orçamento e deduzido os trabalhos orçamentados realizados mas não conformes do artigo 22º no valor de €10.417,50) - conferir relatório pericial.
16 - Nos orçamentos 101 elaborados pela A. e aceites pela R. para construção dos pavilhões 11 e 12, não foram quantificados os artigos 7º (neste artigo apenas a execução de ombreiras, padieiras e palas em betão armado, sobre os vãos indicados no alçado principal), 17º, 18º, 19º, 21º, 23º e 28º, trabalhos que, à exceção do relativo ao artigo 7º, não foram executados pela A., mas que esta se comprometeu a realizar para a R., sendo que o valor para tal conjunto de trabalhos é de 19.374,00€ para o Lote 11 e de €14.776,00 para o Lote 12.
17 - Para além dos trabalhos quantificados nos orçamentos, mas por acordo já incluídos nos trabalhos a realizar, foram executados pela A., em ambos os pavilhões, os seguintes trabalhos:
a. execução de ombreiras, padieiras e palas em betão armado, sobre os vãos indicados no alçado principal, no valor de €571,00 quanto às ombreiras para cada pavilhão e 105,00€ para as palas sobre vãos das portas, para cada pavilhão, num total de €1352,00;
b. revestimento de paredes interiores: colocação de rede vitex nas juntas entre alvenaria e betão, reboco areado fino da “Fassa Bartolo” à cor branca, num total de 1134m2 para os dois lotes, tendo apenas sido executada a primeira camada, faltando a segunda camada (última) correspondente ao acabamento final dessas paredes, trabalho como custo de €7.371,00 (13€ml x 1134m2 x 50%), considerando-se que o trabalho executado se encontra a 50%;
c. abertura de roços: execução de 76ml ao valor de mercado de 18€/ml, traduz-se num trabalho no valor de €1368,00.
18 - A A. não terminou a obra até ao final de dezembro de 2020, data inicialmente acordada entre as partes para conclusão da mesma, tendo deixado de comparecer em obra em outubro de 2020, mas, com o acordo da R., reentrou em obra, para realização de uma pequena intervenção, em setembro de 2021, através de um subcontratado nos arranjos exteriores, que, porém, não foi concluída, não mais lá realizando qualquer tarefa.
19 - A R. deu entrada, a 08.05.2022, de notificação judicial avulsa, a qual correu termos pelo Juízo Local Cível de Amarante, sob o nº691/22.1T8AMT, Comarca de Porto Este, em que interpela a A. para:
a) cumprir o contrato de empreitada que celebrou com a Requerente, nomeadamente reiniciar a obra, dentro do prazo máximo de quinze dias a contar da data em que for notificada da presente notificação judicial avulsa, executando a totalidade dos trabalhos e serviços em falta indicados no artigo 12º supra desta notificação e concluindo este contrato, dentro do prazo de 30 dias úteis de trabalho, contados a partir do primeiro dia seguinte ao décimo sexto dia a contar da data em que a Requerida for notificada da presente notificação;
b) Fixando o prazo de 30 (trinta) dias úteis de trabalho, contados a partir do primeiro dia seguinte ao décimo sexto dia a contar da data em que a Requerida for notificada da presente notificação, como termo perentório para a Requerida cumprir a obrigação contratual que é a reiniciar a obra, executando a totalidade dos trabalhos e serviços em falta indicados no artigo 12º supra desta notificação e concluindo este contrato;
c) Com a cominação de que se a Requerida não cumprir a sua obrigação contratual, dentro deste prazo perentório de 30 dias úteis de trabalho, contados a partir do primeiro dia seguinte ao décimo sexto dia a contar da data em que a Requerida for notificada da presente notificação, tal facto acarreta, de imediato e automaticamente, findo este prazo de 30 dias úteis, o não cumprimento da obrigação da Requerida para com a Requerente de executar a obra contratada, e que se terá por definitivamente não cumprido o contrato de empreitada pela Requerida, convertendo-se a mora da Requerida em incumprimento definitivo do contrato por parte da Requerida e;
d) a Requerente, no exercício do seu direito de resolver o contrato de empreitada celebrado com a Requerida, caso decorra o prazo perentório dos 30 dias concedidos à Requerida sem esta cumprir a sua obrigação contratual, ainda em falta, a Requerente dá definitivamente por resolvido o contrato, ficando a Requerida com a obrigação de indemnizar a Requerente por todos os danos a prejuízos que esta tenha e venha a sofrer por virtude do não cumprimento definitivo do contrato por parte da Requerida para com a Requerente,”
notificação esta que não se concretizou, porquanto a 6.09.2022 quando a AE se deslocou à anterior sede da A para a notificar, já a mesma lá não laborava - cfr. fls. 218.
20 - No âmbito da notificação judicial avulsa, que correu termos pelo juízo de competência genérica de Celorico de Basto, nº106/24.0T8CBT, foi a A. interpelada pela R., a11.04.2024, para concluir a obra em 30 dias, sob pena de considerar resolvido o contrato e obrigação de indemnização dos prejuízos sofridos - conforme certidão junta aos autos em 27.05.2024.
21 - A A. respondeu a tal notificação judicial avulsa por carta remetida à R., datada de 18.04.2024, junta aos autos em 11.06.2024, cujo teor se dá por reproduzido.
22 - A presente ação deu entrada em juízo a 06.06.2022.
23 - Os pavilhões em causa são geminados, em banda, com configurações idênticas às de outros dois pavilhões já existentes no local, tendo a execução dos trabalhos de construção civil sido adjudicada pela R. à A., de acordo com os projetos fornecidos por aquela, e sendo todas as estruturas metálicas realizadas pela R..
24 - Na obra realizada pela A. existem acabamentos deficientes nos trabalhos executados e remates por realizar, falta reboco final em todas as paredes, acabamento interior das caixas de água pluviais e saneamento e remates do pavimento junto aos pilares e fissuração no pavimento; as caixas de saneamento não se encontram executadas de acordo com a regulamentação em vigor, pois não foram executados os canaletes de encaminhamento, nem o acabamento se encontra devidamente afagado; os acabamentos interiores das caixas de aguas pluviais não se encontram devidamente executados; o pavê utilizado no pavimento exterior tem a espessura de 0,06Me o utlizado nos pavilhões anexos é de 0,08M, sendo este o aconselhado para esse tipo de pavimento e são visíveis fissuras no interior do lote 11.
25 - A correção dos remates de pavimento junto à base dos pilares metálicos implica um custo de 2.000,00€; a correção dos acabamentos interiores nas caixas de visita de saneamento e águas pluviais implica um custo de €1500,00€; a correção do acabamento do revestimento nas paredes interiores, ou seja, dar a segunda camada em reboco areado fino que se encontra em falta, implica no lote 11 um custo de €4472,00 e no lote 12 um custo de €2.899,00, num total para os dois pavilhões de 7.371,00; a correção da pavimentação exterior em pavê, implica um custo de 9.900,00€.
26 - O custo da correção da fissuração no pavimento do pavilhão 11 só é possível calcular depois de se determinar a causa.
27 - Na zona onde a R. tem os pavilhões, há procura de pavilhões para arrendar para armazém e indústria, face à sua boa localização rodoviária, por o local ficar junto do acesso às autoestradas ... e ..., sendo, inicialmente, um dos pavilhões para tal efeito, intenção de que, porém, a R. desistiu.
28 - Cada pavilhão tem 450m2, sendo que a renda média para arrendamento mensal é de €4,00/€5,00 por metro quadrado, o que configura um rendimento mensal entre os €1.800,00 e 2.250,00/mês.

Factos não provados
Não se provou que:
a) A Autora tenha executado trabalhos relativamente ao pavilhão nº11 no valor de 125.156,84€ e relativamente ao pavilhão nº12 no valor de €128.346,47 e em consequência que seja devida pela R a fatura nº..., de 28.02.2022, no montante de €34.341,04;
b) A execução dos trabalhos mencionados nos doc. nº2 e nº3 juntos com a pi, que não estão quantificados, ficou dependente da decisão da R e o preço seria quantificado a final pela A;
c) Foi a R que não quis a execução dos trabalhos descritos em 16 dos factos provados;
d) A A realizou, para além do descrito no facto provado 17, a solicitação da Ré, os trabalhos descritos no artigo 23º da petição inicial, no montante de €36.636,00 e a que se reporta a fatura nº... de 28.02.2022;
e) A R terá custos acrescidos, aos acordados com a A, para concluir a obra;
f) A R sofreu danos decorrentes da simples propositura da presente ação, nomeadamente nas suas ligações contratuais com os seus fornecedores e clientes, bem como quanto à sua imagem no mercado, diminuindo a sua credibilidade no mercado, estando em risco de perder fornecedores e clientes;
g) Foi desde fevereiro de 2022 que a A deixou de ter a sua sede em Amarante;
h) A R enviou à A a carta datada de 17.03.2022, onde invoca a falta de causa para emissão das faturas e requer o regresso à obra da A para conclusão da mesma;
i) Se a Autora tivesse acabado a obra até ao final de dezembro de 2020, a Ré B... teria feito a fachada do edifício, revestindo o edifício em chapa e fechado a obra com a caixilharia e teria dentro deste período, solicitado a licença de utilização para os 2 pavilhões, o do lote 11 e o do 12, e no final do primeiro semestre de 2021, estariam os 2 pavilhões em condições de serem arrendados, passando a receber rendas a partir de julho de 2021.
j) Os pavilhões são ambos para ser utilizados na atividade da R ou que são ambos para arrendar

2. A recorrente, para efeitos de cumprimento dos ónus estabelecidos no artigo 640.º do Código do Processo Civil, indicou com clareza nas conclusões da sua alegação de recurso que impugna a decisão relativa à matéria de facto que foi dada como provada nos pontos 10, 12, 13, 14, 15, 16 e 23. Apesar de não ser igualmente clara, conjugando-se aquilo que consta nas conclusões com o que consta no corpo das alegações [3], é possível extrair com segurança que a recorrente pugna para que:
- a redação do facto provado 10 seja alterada, eliminando-se do mesmo o seu segmento final (“implicando uma dedução do valor previsto em 8.316,00€”);
- a redação do facto provado 12 seja alterada, eliminando-se do mesmo o seu segmento final (“implicando uma dedução do valor previsto em 31.425,25€”);
- a redação do facto provado 13 seja alterada na totalidade, dando-se como provado que os trabalhos aí referenciados foram realizados em conformidade com o acordado entre as partes;
- a matéria de facto do ponto 14 (“O valor dos trabalhos efetivamente executados no pavilhão 11 é de €106.424,05”) seja dada como não provada;
- a matéria de facto do ponto 15 (“O valor dos trabalhos efetivamente executados no pavilhão 12 é de €78.969,02”) seja dada como não provada;
- a redação do facto provado 16 seja alterada, considerando-se provada a prestação dos trabalhos aí mencionados e cujo valor é de €19.374,00 para o Lote 11 e de €14.776,00 para o Lote 12;
- a redação do facto provado 23 seja alterada, eliminando-se do mesmo o segmento em que se refere que a R. forneceu à A. projetos para a execução dos trabalhos de construção civil que lhe adjudicou.
Desta forma, e porque a recorrente especificou também quais os meios probatórios que, no seu entender, determinam decisão diversa quanto à matéria de facto impugnada (mais indicando, em relação àqueles que foram gravados, as exatas passagens da gravação em que se funda o seu recurso) - assim cumprindo de forma satisfatória os ónus de especificação que, nos termos do disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil, lhe incumbiam -, encontram-se reunidas as condições necessárias para que se apreciem os diversos pontos de facto que foram objeto de impugnação.
Ainda antes, porém, da análise que vai ser efetuada, importa fazer duas observações prévias:
- na reapreciação da matéria de facto, não deve este tribunal da Relação cingir-se à análise dos meios de prova que hajam sido indicados pelas partes nas suas alegações recursivas, pois apenas é possível formular um juízo consciencioso e completo sobre a factualidade em causa se se atender, segundo critérios de prudente convicção [4], a todos os elementos probatórios que constam do processo [5];
- a reapreciação pelo tribunal da Relação da matéria de facto fixada na primeira instância pressupõe que as alterações pretendidas pelo recorrente tenham relevância para as decisões que, em cada caso concreto, devam ser proferidas. Efetivamente, conforme vem sendo afirmado em muitos acórdãos dos nossos tribunais superiores, “[n]os recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto[6], pois, devido até ao princípio geral da proibição da prática de atos inúteis (cf. artigo 130.º do Código do Processo Civil), “[l]ogo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão factual poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito em sentido favorável ao recorrente, deixa de ter justificação a reapreciação requerida…” [7].

3. No que diz respeito à matéria dos factos provados 10 e 12, sustenta a recorrente que devem ser eliminados os segmentos finais de ambos os factos, nos quais se refere que, em virtude de a A. apenas ter realizado 694 m2 de alvenaria em blocos de betão no pavilhão 11 (em vez dos 870 m2 contemplados no ponto 8 do respetivo orçamento) e apenas ter realizado 205 m2 de alvenaria em blocos de betão no pavilhão 12 (em vez dos 870 m2 contemplados no ponto 8 do respetivo orçamento), deve haver lugar à dedução do valor dos trabalhos referentes a esses itens dos montantes de 8.316,00€, no que concerne à obra realizada no pavilhão 11, e de 31.425,25€, no que concerne à obra realizada no pavilhão 12.
Argumenta a recorrente que o preço do contrato de empreitada que celebrou com a recorrente não foi fixado por unidade de medida ou por série de preços, mas, sim, por preço global (ou a forfait) e que, por isso, “o preço global acordado é indivisível” e, logo, o tribunal não pode efetuar qualquer dedução pelo facto de terem sido realizados menos trabalhos do que os previstos inicialmente.
Sucede que, independentemente do maior ou menor acerto desta argumentação, a questão de saber se, devido ao facto de terem sido realizados menos trabalhos de colocação de alvenaria do que aqueles que estavam orçamentados, deve haver lugar ou não à redução proporcional do valor dos trabalhos em causa é, manifestamente, uma questão de direito e não de facto. Ora, conforme vem sendo observado desde há muito na nossa doutrina [8] e na nossa jurisprudência [9], o julgamento da matéria de facto que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código do Processo Civil, tem de constar da sentença não deve incidir sobre afirmações genéricas ou valorativas da realidade juridicamente significante sobre a qual incide o litígio, mas apenas sobre factos objetivos. Tal decorre do acolhimento, entre nós, do princípio do dispositivo (cf. artigo 5.º do Código de Processo Civil), o qual, ao postular que as partes, para além da incumbência de pedir a resolução do conflito, delimitem os termos do litígio, alegando, para esse efeito, os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, pressupõe que a delimitação factual da relação material controvertida não seja feita com recurso a fórmulas valorativas da realidade que deve ser apreciada pelo tribunal, mas, sim, mediante a indicação dos factos concretamente verificados e aos quais, sem obscuridades, deve ser aplicado o Direito.
Nesta conformidade, não se mostra correto inserir nos factos provados 10 e 12 os segmentos que, no final de ambos, afirmam e quantificam a dedução do valor dos trabalhos que estavam previstos no ponto 8 dos orçamentos das obras a realizar nos pavilhões 11 e 12. Consequentemente, determina-se que esses segmentos sejam eliminados, ficando a redação dos factos provados 10 e 12 a ser a seguinte:
10 - No que concerne ao ponto 8 do orçamento, quanto ao pavilhão 11, a A. apenas realizou 694m2 dos 870 m2 ali contemplados.
12 - No que concerne ao ponto 8 do orçamento, quanto ao pavilhão 12, a A. apenas realizou 205 m2 dos 870 m2 ali contemplados.

4. Abordemos agora a impugnação do facto provado 13.
Afirma-se aí que “Relativamente ao ponto 22 do orçamento, quanto a ambos os pavilhões, os trabalhos realizados não cumprem com o que estava estipulado entre as partes, não estando conformes”.
Contrapõe a recorrente que, diferentemente daquilo que foi dado como provado, realizou os trabalhos referidos no ponto 12 de ambos os orçamentos em conformidade com aquilo que foi acordado com o legal representante da Ré.
No ponto 12 do orçamento das obras de construção dos pavilhões 11 e 12 estava previsto, ao nível da rúbrica ‘arranjos exteriores', o fornecimento e colocação de 150 m2 de pedra de chão “de acordo com o existente no local” pelo valor de 69,45€/m2, o que perfazia, quanto a cada um dos pavilhões, o valor total de 10.417,50€.
Compulsado o relatório da perícia colegial efetuada nos autos (ref.ª citius 34964278, de 7-03-2023), consta aí que o pavê que foi utilizado para pavimentar o logradouro do estacionamento e entrada principal dos pavilhões tem a espessura de 0,06 M, mais tendo os srs. peritos esclarecido que o pavê utilizado nos pavilhões anexos é de 0,08 M e, ainda, que a espessura tecnicamente aconselhável para esse pavê, atendendo a que o espaço está sujeito a tráfego pesado, é de 0,08 M.
A recorrente alega que, no decorrer da execução da obra, face à disponibilidade de material existente e tendo em conta o uso previsto para a zona em causa, teve o aval do representante legal para aplicar pavê com a espessura de espessura de 0,06M, e não de 0,08M, tendo, para isso, sido realizados trabalhos de compensação e preparação da base na qual foi aplicado o pavimento. Acrescente, ainda, que a posteriori a Ré não lhe dirigiu qualquer reclamação ou interpelação para efeitos de correção, “demonstrando, pelo menos, uma aceitação tácita” e que, face a todas essas circunstâncias, verificou-se uma “modificação consensual” que “afasta qualquer invocação de desconformidade ou incumprimento”.
Acontece que, face ao “teor dos orçamentos elaborados pela A. e aceites pela R. para Construção dos pavilhões 11 e 12” (Facto Provado 1), o acordo que foi estabelecido entre a ora recorrente e a ora recorrida - e por força do qual esta se obrigou a construir, mediante um preço, dois pavilhões industriais na Rua ..., em ..., Maia - deve ser qualificado como uma empreitada (cf. artigo 1207.º do Código Civil) com um regime de fixação do preço a fortait, a corpo ou per aversionem. Com efeito, analisados os documentos em causa (docs. n.ºs 2 e 4 da petição inicial), constata-se que os mesmos, apesar de subdivididos em duas partes - uma relativa aos trabalhos de construção do pavilhão no lote 11, e a outra relativa aos trabalhos de construção do pavilhão no lote 12 -, contêm uma mesma designação “Orçamento n.º 101” e culminam (vide a parte final do doc. 4) com a estipulação de um preço global para a obra: 253.503,31 euros [10].
É verdade que, quer na parte referente à construção do pavilhão 11, quer na parte referente à construção do pavilhão 12, é feita a descrição por artigos dos trabalhos a efetuar, com menção quanto a cada artigo da respetiva quantidade e do seu valor, mais sendo feita, ao longo dos documentos, os somatórios parciais dos valores que vão sendo consignados. O facto de as partes definirem o preço da obra com base numa previsão dos diversos trabalhos a realizar e do seu custo não afasta, contudo, que as mesmas, em vez de estabelecerem um preço por medida ou em função do tempo de trabalho ou da quantidade dos trabalhos que venham a ser realizados, tenham ajustado um preço fixo para a totalidade dos trabalhos a executar, aceitando, assim, o risco de variações ao nível dos custos de mão-de-obra ou dos materiais que se possam verificar durante a execução da obra. Não temos dúvidas, por isso, que, no caso dos autos, foi acordado um preço global para a obra a realizar [11], conclusão que se torna inelutável quando se constata que o preço em causa (253.503,31 €) nem sequer corresponde ao somatório dos valores dos trabalhos que vão sendo discriminados no orçamento consensualizado entre as partes, seja porque há trabalhos relativamente aos quais não é indicado o valor, seja porque, analisando-se as anotações manuscritas no orçamento, verifica-se que, tanto o valor dos trabalhos previstos para o pavilhão 11 (142.730,97€), como o valor dos trabalhos previstos para o pavilhão 12 (138.385,56€), foram objeto de reduções para 125.156,84€ e para 128.346,47€, respetivamente (os quais, somados, perfazem o já mencionado valor final global de 253.503,31€).
Concluindo-se, pelo exposto, que a ora recorrente e a ora recorrida estabeleceram um acordo por força do qual a primeira se obrigou em relação à segunda a realizar a obra de construção de dois pavilhões, mediante um preço global de 253.503,31 €, importa agora considerar que se pode extrair do disposto nos artigos 1214.º e 1215.º do Código Civil que a realização pelo empreiteiro, durante a execução de uma obra com preço fixado a fortait, de alterações em relação ao plano convencionado que não sejam necessárias e que não tenham sido autorizadas por escrito pelo dono da obra, tornam a obra defeituosa e que, mesmo que o dono da obra as aceite, o empreiteiro não tem direito a qualquer aumento de preço, sem prejuízo de poder receber uma indemnização por enriquecimento sem causa [12].
Todavia, mesmo que não se extraia dos preceitos legais acima referidos conclusão tão abrangente e se admita a possibilidade de o empreiteiro demonstrar que as alterações que haja feito foram autorizadas pelo dono da obra de forma não escrita (reservando-se a exigência de forma escrita para os casos em que ele pretenda obter um aumento do preço), nem assim, vista a prova produzida nos autos, se considera poder ter-se como demonstrado aquilo que a recorrente alega quanto às circunstâncias que levaram a que tivesse sido aplicado no parque exterior dos pavilhões pavê com a espessura de espessura de 0,06M, e não de 0,08M. Tal sucede porque a única alusão à eventual autorização da ora recorrida para a alteração da espessura do pavê que foi colocado proveio do gerente de facto da recorrente, BB, não tendo sido confirmado por mais nenhuma testemunha. É certo que, tendo o mesmo referido que o acordo em causa foi estabelecido diretamente entre si e o legal representante da Autora, CC, não foi questionado a este, durante as declarações que prestou, se tal efetivamente aconteceu. Todavia, porque uma alteração como a verificada tinha óbvia relevância no âmbito da obra que estava a ser realizada (pois o pavê de 0.06 M - como foi referido na peritagem e também foi afirmado pelas testemunhas AA e JJ - não é indicado para o trânsito de camiões), seria normal que, durante a execução da empreitada, esse assunto houvesse sido comentado e, por isso, as declarações de BB se mostrassem apoiadas por outro qualquer elemento de prova. Tal, porém, não aconteceu.
Para além disso, as declarações de BB no sentido de que a alteração se verificou devido ao facto de, na altura, não haver pavê de 0.08 M disponível no mercado, também não recolheram qualquer apoio naquilo que foi dito pelas testemunhas que, durante a audiência final, se pronunciaram sobre o assunto, designadamente por AA (engenheiro que trabalhava para a ora recorrente e que afirmou na audiência que “não se chegou a fazer a encomenda do pavê”) e por JJ (testemunha que esclareceu que, apesar de ter sido contratado pela ora recorrente para executar todos os trabalhos de arranjos exteriores dos pavilhões, apenas executou parte dos mesmos, já que, por divergência surgidas por motivos de pagamentos, suspendeu os mesmos sem que sequer tivesse diligenciado - como disse estar combinado - pela aquisição do pavê).
Pelo exposto, e porque também não houve prova de que a Ré houvesse assumido a posteriori qualquer comportamento concludente que permita inferir que aceitou a alteração ocorrida - sendo, para tal, manifestamente insuficiente o seu eventual silêncio (cf. artigo 218.º do Código Civil) -, julga-se improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria do ponto 13 dos Factos Provados.

5. A recorrente impugnou também a decisão que foi proferida sobre os pontos 14 e 15 da matéria de facto provada, sustentando que não deve ser dado como provado que “o valor dos trabalhos efetivamente executados” tenha sido, quanto ao pavilhão 11, de 106.424,05€ e, quanto ao pavilhão 12, de 78.969,02€.
Estes factos foram fixados pelo tribunal a quo com base no relatório da perícia colegial efetuada nos autos, local onde os srs. peritos, à questão que lhes foi colocada “Tendo em atenção os valores orçamentados, qual o valor dos trabalhos efetivamente executados no pavilhão 11? Quanto ao pavilhão 12?”, responderam, por unanimidade, que tais valores eram de 106.424,05€ e de 78.969,02€, respetivamente.
A recorrente discorda desta apreciação, argumentando que, em virtude de ter sido ajustado entre as partes a realização de uma obra por um preço global, não pode ser feita uma dedução do valor dos trabalhos parciais que foram executados no âmbito dessa obra. Sucede, no entanto, que a questão que foi colocada aos srs. peritos foi formulada pela própria recorrente [13] e, nesse contexto, é bastante surpreendente que, tendo sido a própria recorrente quem solicitou que, tendo como referência os valores orçamentados, fosse determinado o valor dos trabalhos efetivamente executados nos dois pavilhões, a mesma venha agora manifestar discordância com a metodologia que os srs. peritos seguiram para, em conformidade com a solicitação que lhes foi dirigida, responderem à pergunta em causa.
Não podemos, pelo exposto, dar razão à objeção deduzida pela recorrente, nenhum motivo se vislumbrando para nos desmarcarmos do raciocínio que os srs. peritos seguiram para responderem à questão que lhes foi colocada.
Consequentemente, indefere-se a pretendida alteração da decisão sobre a matéria dos pontos 14 e 15 dos Factos Provados.

6. A recorrente impugnou ainda o facto provado 16, cujo teor é o seguinte: «Nos orçamentos 101 elaborados pela A. e aceites pela R. para construção dos pavilhões 11 e 12, não foram quantificados os artigos 7º (neste artigo apenas a execução de ombreiras, padieiras e palas em betão armado, sobre os vãos indicados no alçado principal), 17º, 18º, 19º, 21º, 23º e 28º, trabalhos que, à exceção do relativo ao artigo 7º, não foram executados pela A., mas que esta se comprometeu a realizar para a R., sendo que o valor para tal conjunto de trabalhos é de 19.374,00€ para o Lote 11 e de €14.776,00 para o Lote 12.»
A redação deste ponto de facto é algo complexa, já que congrega quatro afirmações, a saber:
1.ª - nos orçamentos 101 elaborados pela A. e aceites pela R. para construção dos pavilhões 11 e 12 não foi feita a quantificação dos trabalhos descritos nos seus artigos 17º, 18º, 19º, 21º, 23º e 28º e também dos trabalhos de execução de ombreiras, padieiras e palas em betão armado, sobre os vãos indicados no alçado principal, que se encontram mencionados no artigo 7.º;
2.ª - apesar de esses trabalhos não estarem quantificados, a Autora comprometeu-se a realizar os mesmos;
3.ª - de todo esse conjunto de trabalhos, a Autora apenas executou aqueles que se encontram mencionados no artigo 7.º do orçamento (execução de ombreiras, padieiras e palas em betão armado, sobre os vãos indicados no alçado principal).
4.ª - o valor dos trabalhos que, de tal conjunto, não foram realizados foi, na parte referente ao pavilhão do lote 11, de 19.374,00 € e, na parte referente ao pavilhão do lote 11, de 14.776,00 €;
A recorrente aceita as duas primeiras afirmações acima referidas, defendendo, no entanto, que deve ser considerada provada a prestação de todos os trabalhos não quantificados que lá são referidos, já que, dos mesmos, apenas não executou a fase final de aplicação de chapas, facto que refere não ser imputável a si em virtude de o mesmo sempre ter dependido do fabrico das chapas que ficou a cargo da Ré. Devido a isso, a recorrente sustenta que, para efeitos de liquidação contratual, deve ser dada como provada a prestação de todos os trabalhos que se comprometeu realizar, pois a Ré não pode beneficiar “de uma omissão sua e propositada, que resulte na redução dos valores devidos à Recorrente/Autora”.
É manifesto, porém, que a questão que a recorrente vem suscitar, atinente à forma como deve ser feita a liquidação dos valores que cada uma das partes reclama da outra, extravasa o âmbito da factualidade objetiva que, nesta sede, deve ser fixada. Em termos reais, face aos elementos objetivos que constam do relatório pericial e atendendo-se a que esses elementos não foram infirmados ou desmentidos por qualquer outro meio de prova, a Autora/recorrente apenas executou aqueles que sem qualquer quantificação foram mencionados no artigo 7.º do Orçamento. A contabilização dos débitos ou créditos existentes entre as partes não constitui matéria de facto, mas sim de direito. Como tal, improcede, nesta parte, a impugnação que foi deduzida quanto ao facto provado 16.

7. Defende, finalmente, a recorrente que a redação do facto provado 23 deve ser alterada, de forma a que aí deixe de constar que a R. forneceu à A. projetos para a execução dos trabalhos de construção civil que lhe adjudicou.
Sucede que, para a resolução das questões que são suscitadas no presente recurso e que são relevantes para a decisão da causa, não é relevante saber se a Ré, para efeitos de execução da obra a cargo da Autora, chegou a fornecer a esta peças escritas e desenhadas que definissem rigorosamente como a obra devia ser construída, ou apenas entregou à Autora alguns desenhos e plantas avulsas.
Face a tal, e uma vez que, conforme nota prévia acima efetuada quando se iniciou a abordagem da impugnação da factualidade fixada na primeira instância, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação só existe quando a matéria em causa, segundo as diferentes soluções de direito plausivelmente aplicáveis ao caso, tiver relevância para a decisão final do litígio [14], indefere-se aquilo que, nesta parte, é peticionado pela recorrente.

B) Do direito
Determinados os factos sobre os quais deve incidir a aplicação do direito, importa agora aferir se a decisão da primeira instância que absolveu a Ré do pedido deduzido pela Autora deve ser alterada e, também, se deve haver lugar à confirmação ou à alteração da decisão que julgou a reconvenção parcialmente procedente e condenou a ora recorrente, A... Unipessoal, Lda., a pagar à recorrida, B..., Lda., a quantia de 33.779,70 €.
Sendo pacífico, ao nível do enquadramento jurídico dos factos, que as partes celebraram, tal como afirmado na sentença recorrida, um contrato de empreitada (cf. artigos 1207,º e seguintes do Código Civil), considera-se também indiscutível, face aos factos provados, que a Autora, por ter abandonado a obra sem executar a totalidade dos trabalhos que se comprometeu realizar, incorreu em incumprimento contratual, o qual, por ausência de prova quanto à existência de motivos para o não cumprimento da obrigação, deve ser tido como culposo (cf. artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil).
Nestas circunstâncias, dado que também se encontra provado que a Ré, por conta do pagamento do preço acordado para a realização da obra de construção dos dois pavilhões que adjudicou à Autora, entregou a esta quantitativos monetários de valor superior ao dos trabalhos que foram executados, é forçoso reconhecer que andou bem o tribunal a quo quando julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido que foi deduzido contra si pela Autora.
No que diz respeito ao pedido reconvencional, o tribunal a quo condenou a ora recorrente a pagar à recorrida B... o quantitativo monetário de 33.779,70 €, correspondente à diferença entre o valor que esta lhe pagou para efeitos de realização da obra contratada e o valor dos trabalhos que foram executados, absolvendo-a de pagar à reconvinte os demais montantes indemnizatórios peticionados, mais concretamente aqueles que foram reclamados para ressarcimento de danos decorrentes da afetação da imagem desta no mercado e das suas ligações com fornecedores e clientes, para ressarcimento de custos necessários para a conclusão da obra e para ressarcimento dos lucros não auferidos devido ao retardamento da conclusão da obra.
Visto que nenhuma apelação foi dirigida em relação aos segmentos absolutórios da sentença recorrida acima referidos, nada haverá a alterar quanto aos mesmos.
No que concerne à parte condenatória da sentença, defende a recorrente que deve ser absolvida de pagar a quantia de 33.779,70 € que foi fixada pelo tribunal a quo em virtude de, segundo o que sustenta, não ter incorrido em qualquer incumprimento contratual e em virtude de, por ter sido ajustado um valor global para a obra, não ser correto efetuar uma dedução de valores parciais de trabalhos não realizados nos moldes que foram feitos na sentença recorrida. O primeiro destes argumentos, no entanto, deve ser afastado in limine, pois, ao nível da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a recorrente não logrou inverter a factualidade da qual resulta, inequivocamente, o seu incumprimento contratual, decorrente do já afirmado abandono da obra e da circunstância, igualmente já referida, de não ter sido ilidida a presunção de culpa do devedor estabelecida no n.º 1 do artigo 799.º do Código Civil. Resta, por isso, apreciar se o tribunal a quo aplicou corretamente a lei quando determinou que a recorrente, devido ao incumprimento, tem de pagar à recorrida 33.779,70 euros.
Conforme decorre do preceituado no artigo 801º do Código Civil, existe uma equiparação, sob o ponto de vista jurídico, entre a impossibilidade culposa da prestação e o incumprimento definitivo da prestação por causa imputável ao devedor. Face a tal, é aplicável a casos como o presente, em que se verificou um incumprimento parcial definitivo da prestação devida pelo empreiteiro, o disposto no artigo 802.º do Código Civil [15], normativo que, confere ao credor a faculdade de, sem prejuízo do seu direito de ser indemnizado nos termos gerais dos prejuízos sofridos, optar entre:
- resolver o negócio (opção que apenas não pode ser exercida quando a falta de cumprimento, atendendo ao interesse do credor, tem escassa importância);
- exigir o cumprimento da parte possível da prestação (reduzindo proporcionalmente, neste caso, a sua contraprestação, se ainda a não tiver efetuado, ou exigindo a restituição de parte dela, no caso contrário).
No caso sub judice, a ora recorrida, B..., Lda., exerceu a primeira das referidas faculdades, o que, como resulta do disposto nos artigos 433.º e 434.º do Código Civil, importa a destruição da relação contratual em termos equiparáveis aos da nulidade ou da anulabilidade dos negócios jurídicos em geral, com efeitos, porém, que, a menos que isso contrarie a vontade das partes ou a finalidade da resolução, devem retroagir à data da celebração do negócio. As partes devem, por isso, ser repostas na situação em que estariam se o contrato não tivesse sido celebrado.
Uma vez que o restabelecimento da situação jurídica anterior ao contrato postula que sejam devolvidas às partes as prestações que hajam efetuado no âmbito do cumprimento do contrato, deve haver lugar, por um lado, à restituição pela recorrente da totalidade dos montantes pecuniários recebeu da recorrida para pagamento do preço da obra; todavia, por outro lado, assiste também o direito da recorrente receber o valor correspondente aos trabalhos de construção civil que levou a cabo e que foram integrados no património da recorrida. Doutro modo, haveria um locupletamento desta última não conforme com os princípios substanciais do nosso Direito [16].
Desta forma, por ter sido apurado que o valor dos quantitativos monetários que foram entregues pela Reconvinte para pagamento do preço da empreitada foi superior ao valor dos trabalhos que a Reconvinte realizou, afigura-se correto que o tribunal a quo, ante o incumprimento parcial definitivo da empreiteira e a resolução contratual operada pela dona da obra, tenha julgado procedente o pedido que foi formulado por esta última no sentido de ser ressarcida do valor correspondente à diferença entre os dois montantes em causa. A sentença recorrida não merece, por isso, censura.
Consequentemente, deve haver lugar à confirmação da decisão da primeira instância.
A recorrente, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil).
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III - DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
b) condenar a recorrente, A... Unipessoal, Lda., no pagamento das custas da apelação.
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Notifique.
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SUMÁRIO
(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
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Porto, 20/4/2026
Acórdão datado e assinado eletronicamente
Relator: José Nuno Duarte
1.º Adjunto: José Eusébio Almeida
2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais
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[1] Bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Código do Processo Civil).
[2] Estes orçamentos são aqueles cujas cópias foram juntas como documentos n.ºs 2 e 3 da petição inicial.
[3] Relativamente ao cumprimento do ónus de indicação da decisão que, no entender do recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, o Supremo Tribunal de Justiça, proferiu já o Acórdão para uniformização de jurisprudência n.º 13/2013 (Diário da República n.º 220/2023, Série I, de 14-11-2023, pp. 44-65), segundo o qual: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.”
[4] Conforme referido, entre outros, no Ac. STJ 26-01-2021, proc. 688/18.6T8PVZ.P1.S1 (rel. Fernando Samões), “o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada” <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[5] Segundo as palavras de António Santos Abrantes Geraldes, em anotação ao artigo 662.º do Código do Processo Civil, “[a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” - Recursos em Processo Civil, 7.ª edição atualizada, Almedina, 2022, p. 334.
[6] Cf. Ac. STJ de 3-11-2023, proc. 835/15.0T8LRA.C4.S (rel. Mário Belo Morgado) <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[7] Ac. RP de 20-5-2024, proc. 4929/21.0T8MTS-G.P1 (rel. Carlos Gil) <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[8] Neste âmbito, afirmava já Alberto dos Reis que “[o] tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais, conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos, quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir” - Código de Processo Civil Anotado, II, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1980, p. 125
[9] Não se justificando proceder aqui a uma enumeração desenvolvida dos acórdãos dos nossos tribunais superiores que vêm sendo publicados sobre este assunto, remetemos para aquela que consta do Ac. RP 27-09-2023, proc. 9028/21.6T8VNG.P1 (rel. Jerónimo Martins), aresto no qual, entre o mais, se pode ler: “[C]onforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova” <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[10] Este valor corresponde, de resto, àquele que foi alegado pela própria Autora no artigo 20.º da petição inicial.
[11] Cf., no mesmo sentido, Ac. STJ de 7-12-2023, proc. 1784/21.8T8FAR.E1.S1 (rel. João Cura Mariano) <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[12] Cf., neste sentido, Pedro Soares Martinez, Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, pp. 138-139.
[13] Vide quesitos 7.º e 14.º do requerimento com a ref.ª citius 34110725, de 9-12-2022.
[14] Neste sentido, vide também os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2021 (proc. 27069/18.3T8PRT.P1.S1, rel. Maria João Vaz Tomé) e de 3-11-2023 (proc. 835/15.0T8LRA, rel. Mário Belo Morgado), ambos consultáveis na internet <URL: https://juris.stj.pt/>.
[15] Vide, em igual sentido, o Ac. STJ de 7-12-2023, proc. 1784/21.8T8FAR.E1.S1 (rel. João Cura Mariano) <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[16] Não deve, porém, ser chamado à colação, nesta sede, o instituto do enriquecimento sem causa, pois o mesmo tem natureza subsidiária (cf. artigo 474º do Código Civil) e, em tais circunstâncias, a solução acolhida resulta da mera aplicação do regime próprio da resolução contratual.