Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | ANA LUÍSA LOUREIRO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO MUTUALISTA BENEFÍCIOS PATOLOGIA PSIQUIÁTRICA MEIO DE PROVA BOA FÉ ÓNUS DA PROVA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | RP202509112023/23.2T8AVR.P1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Área Temática: | . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário: | I - A associação entre um internamento motivado por um episódio de intoxicação voluntária e uma doença do foro mental é puramente especulativa, quando não existe qualquer outro suporte probatório da existência de tal doença. II - A invalidade prevista no art. 429.º do Cód. Comercial, dada a aproximação ao regime do erro vício e considerando que estão em causa interesses privados, reconduz-se ao regime da anulabilidade - nulidade relativa –, e não ao da nulidade, em sentido próprio, carecendo, assim, de ser invocada tal anulabilidade pela parte interessada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Reclamações: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2023/23.2T8AVR.P1 Sumário: ………………………………. ………………………………. ………………………………. *** Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: Identificação das partes e indicação do objeto do litígio AA e BB instauraram a presente ação declarativa, com processo comum, contra A... – Associação Mutualista, I.P.S.S., e contra Banco 1..., S.A., pedindo para: “– Ter-se por excluída a cláusula 22 das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios, declarando-se que não é necessário para preencher o conceito de invalidade permanente a incapacidade igual ou superior a 70%, podendo ser inferior; – Ter-se por excluída a Cláusula 23 das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios; – Ter-se por excluída a Cláusula 3, n.º 1, do Regulamento da Modalidade Garantias de Pagamento de Encargos, considerando-se que o pagamento do capital em dívida do empréstimo concedido pela 2.ª Ré aos Autores, à data de 08 de Abril de 2022, deverá ser efetuado de forma integral e imediata pela 1.ª Ré; – Declarar-se que a autora pela incapacidade que apresenta preenche o conceito de invalidade permanente e, em consequência, condenar: i) A 1.ª ré a liquidar à 2.ª ré de forma integral e imediata o capital remanescente do referido contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a 2.ª ré e os autores, à data de 08.04.2022, correspondendo ao montante de € 91.860,72; ii) Ambas as rés, solidariamente, a pagar/restituir aos autores a importância correspondente às prestações mensais do empréstimo referido que estes liquidaram à 2.ª ré a partir de 08.04.2022, no valor de € 6.437,91, acrescido de juros à taxa legal em vigor, no valor de € 140,36, perfazendo o total de € 6.578,27, e das demais prestações que venham a pagar, acrescidas dos juros à taxa legal em vigor, contados desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, bem como de todas as despesas bancárias daí decorrentes como juros, impostos e todas as quantias que sejam devidas após essa data; e, iii) Após recebimento por parte da 2.ª ré de todas as quantias devidas pela 1.ª ré, a proceder e diligenciar pelo cancelamento das hipotecas constituídas para garantia do cumprimento por parte dos autores do mencionado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, a expensas das rés”. Para tanto, alegaram que, no âmbito da contratação de um mútuo junto da 2.ª ré, subscreveram um produto mutualista junto da 1.ª ré, por meio do qual esta garantia a liquidação das prestações do mútuo em falta, em caso de óbito ou incapacidade dos autores. Tendo ocorrido a incapacidade da autora, a 1.ª ré recusou-se a suportar tais prestações. Citadas, apresentou a 1.ª ré A... – Associação Mutualista, I.P.S.S., em 5 de julho de 2023 a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação, alegando, designadamente, que a autora prestou falsas declarações no momento da subscrição do produto mutualista. Também a 2.º ré Banco 1..., S.A., apresentou em 5 de julho de 2023 a sua contestação, impugnando parcialmente o alegado. Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação procedente, concluindo nos seguintes termos: “a) Declaro excluída a Cláusula 3, n.º 1, do Regulamento da Modalidade Garantias de Pagamento de Encargos, considerando-se que o pagamento do capital em dívida do empréstimo concedido pela 2.ª ré aos autores, à data de 8 de abril de 2022, deverá ser efetuado de forma integral e imediata pela 1.ª ré. b) Condeno a 1.ª ré a liquidar à 2.ª ré de forma integral e imediata o capital remanescente do referido contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre a 2.ª ré e os autores, à data de 8 de abril de 2022, quantia a liquidar em execução de sentença. c) Condeno ambas as rés, solidariamente, a pagar/restituir aos autores a importância correspondente às prestações mensais do empréstimo que estes liquidaram à 2.ª ré a partir de 8 de abril de 2022, quantia a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros à taxa legal em vigor, contados desde a data do vencimento de cada prestação até efetivo e integral pagamento, bem como de todas as despesas bancárias daí decorrentes como juros, impostos e todas as quantias que sejam devidas após essa data; e, d) Condeno a 2.º ré, após recebimento de todas as quantias devidas pela 1.ª ré, a proceder e diligenciar pelo cancelamento das hipotecas constituídas para garantia do cumprimento por parte dos autores do mencionado contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca, a expensas das rés. e) Considero prejudicado o conhecimento do pedido relativo à exclusão das cláusulas 22.º e 23.º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios da Associação Mutualista”. Inconformada, a ré A... – Associação Mutualista, I.P.S.S. apelou desta decisão, concluindo, no essencial: D. No que ao ponto 7. da matéria dada como provada diz respeito, entende a recorrente que em momento algum se pode concluir (…) que a subscrição, pelos autores, do produto mutualista (…) foi resultado de sugestão pela AM. E. Desde logo porque, aquando da subscrição dos produtos mutualistas, em momento algum têm os associados contacto algum com a AM, antes sendo todo o procedimento, desde a proposta de adesão até à subscrição de produtos mutualistas, efetuado aos balcões do 2.º réu, Banco 1..., S.A.. (…) H. Em resultado do exposto, requer-se que seja o ponto 7. dos factos dados como provados, removido desse rol, ou, no limite, se altere a sua redação para “A 2.ª Ré, para concessão do empréstimo, exigia a celebração de produto cuja finalidade fosse o pagamento de um capital caso se verificasse determinado risco coberto, dentro das situações previstas para acionamento do mesmo, durante um período pré-determinado”. I. No que concerne à alínea b) dos factos dados como não provados designadamente do seu segmento “A Autora tivesse sido internada em psiquiatria quando tinha 27 anos (…)”, e à sua alínea c), (…) o tribunal a quo, por um lado, para considerar provado que a autora padece de sintomas provenientes de diversos problemas de saúde desde 2009 (facto 17., dado como provado), baseando-se nos documentos 11. a 18. juntos com a (…) P.I., por outro, para dar como não provado o facto elencado na alínea b), no seu segmento inicial [“A autora tivesse sido internada em psiquiatria quando tinha 27 anos (…)] bem como a alínea c), ou seja, que a autora padecesse de doença do foro psiquiátrico anteriormente a 26 e Dezembro de 2003, já não valorou o documento junto com o requerimento da autora de 26/10/2023 (ref.ª CITIUS 46944770); J. Ora, nesse documento, consta, da declaração nele patente que: “Para os devidos e legais efeitos se declara que AA (…) esteve internada (o) nesta Instituição, desde o dia 12/03/1997 ao dia 14/03/1997 (3 dias de internamento). (Episodio de Internamento N, ...75). Observações: utente internada em Medica II” K. Não concebe a aqui recorrente que se reporte a declaração (…) a qualquer outra patologia, que não psiquiatria/saúde mental; (…) M. Conclusão essa a que chega a AM conjugando a referida declaração com o relatório elaborado pelo Sr. Dr. CC, médico especialista em psiquiatria (…); O. Ou seja, do relatório em apreço resulta que a autora padece, desde há cerca de 24 anos, de patologias do foro psiquiátrico, bem como que existiu um internamento psiquiátrico aos 27 anos de idade da autora; (…) P. Tendo o mesmo Sr. Dr. CC referido, no seu depoimento, prestado no dia 20/06/2024, quando indagado pelo mandatário subscritor como chegara à conclusão de ter existido um internamento psiquiátrico, da autora, aos seus 27 anos de idade, que fora a autora quem o havia informado de tal facto (…) T. Devendo, assim, (…) ser a alínea b) dos factos dados como não provados ser dos mesmos retirada, passando, outrossim, a constar dos factos dados como provados (…) “A autora esteve internada em psiquiatria quando tinha 27 anos”; U. E, bem assim, ser a alínea c) dos factos dados como não provados ser dos mesmos retirada, passando a constar dos factos dados como provados, com a seguinte redação: “A autora sofria, anteriormente a 26 de dezembro de 2003, de doença de foro psiquiátrico”. (…) BB. Episódio esse [internamento] que (…) não iria obstar à subscrição do produto em apreço, mas sim, alterar a sua cobertura. GG. (…) [A]autora sabia e tinha consciência de que estava a prestar declarações omissas/inexatas; HH. Desde logo porque a autora sabia que sofria de patologia psiquiátrica, bem como que tentara uma intoxicação medicamentosa voluntária, fruto da qual foi internada durante 3 dias, em data anterior à subscrição do produto mutualista, do preenchimento do questionário médico e de sua consulta com os serviços médicos da AM; II. (…) [A] autora, ao não comunicar o “episódio” ocorrido estava a induzir a AM em erro; JJ. Além, disso, não podia a autora ignorar que aquela informação, essencial para os serviços médicos da AM, era suscetível de influir, a AM, na vontade de contratar, com a autora, o produto mutualista nos moldes contratados; KK. (…) [A] autora prestou declarações omissas/inexatas, de forma dolosa. LL. (…) [O]s factos provados sob os pontos 51., 52., 53., 54., 57. e 58., demonstram, cabalmente, que reiteradamente, a autora prestou declarações omissas/inexatas. RR. (…) [O] tribunal a quo optou por, ainda que considerasse provados os pontos 59. a 61., não valorar o depoimento da testemunha DD, quando o mesmo refere que a documentação saía, automaticamente da impressora e era entregue aos clientes (…). (…) UU. (…) [O]s factos elencados sob as alíneas [d)] a h) (…) devem (…), ao invés de serem elencados como factos não provados, passarem a constar dos factos dados como provados. VV. A AM alicerça a sua defesa numa omissão/inexatidão das declarações da autora, por diversas vezes aquando das várias subscrições dos produtos mutualistas. WW. Defesa essa que (…) foi ignorada pelo Tribunal a quo, porquanto a sua decisão se remete (…) numa alegada pretensão da AM em provar que o “episódio”/internamento psiquiátrico (que a própria autora referiu aos seus médicos) é sinal de existência de patologia psiquiátrica anterior à contratação dos produtos mutualistas, o que é certo é que a AM coloca a tónica no evento que desencadeou tudo o que ora se discute: a ausência de declarações verdadeiras por parte da autora, aquando da subscrição dos vários produtos mutualistas, em particular daquele de que os presentes autos se ocupam. (…) YY. (…) [A] autora não agiu de boa-fé, omitindo factos que sabia serem relevantes na análise da(s) proposta(s) de subscrição do(s) [vários] produtos mutualistas, uma vez que, quem negoceia com outrem para conclusão do contrato deverá tanto na fase preliminar como na formação do contrato proceder segundo os princípios da boa fé, nos termos e para os efeitos do artigo 227.º do CC. (…) ZZ. Tendo o subscritor de produtos mutualistas, à semelhança do que ocorre com o contrato de seguro o dever de, na proposta de contrato, fazer declarações verdadeiras sobre o seu estado de saúde; CCC. (…) [E]ncontrando-se provada factualidade subsumível à previsão do artigo 429.º, do Código Comercial, em vigor à data da subscrição do produto mutualista em causa nos presentes autos, celebrado entre a autora e a AM, deve o mesmo ser respeitado. [E]ntende a apelante que, face à ponderação casuística da individualidade do caso em apreço, não se reúnem os pressupostos para a sua condenação, nos termos constantes da douta sentença do Tribunal a quo, constatando-se que a mesma violou o disposto nos artigos 342.º e 227.º do C.C [e] o artigo 429.º do Código Comercial, pelo que os pedidos formulados pelos autores devem improceder (…) Termina peticionando o provimento do recurso e revogação da sentença recorrida. A apelada AA contra-alegou, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida. Requereu, nos termos do previsto no art. 636.º, n.os 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, para o caso do recurso interposto merecer provimento, a ampliação do objeto do recurso, nos seguintes termos: A) A ser entendido que os documentos n.os 8 e 10, da Petição Inicial, não eram suficientes para dar o facto n.º 7 como provado, (…) este [deve ser dado] como provado (…) com base no doc. n.º 4 junto com a P.I. (Escritura), concretamente, Cláusula 10.ª, al. e), do Documento Complementar. B) A ser entendido que existiram omissões relevantes aquando a subscrição do GPE, que viciaram a vontade da Ré, (…) o facto n.º 57 da matéria de facto dada como provada (…) deveria ter a seguinte redação: “A autora não indicou na resposta a esse questionário a existência de patologia psiquiátrica nem fez referência ao internamento a que fora sujeita, mas mencionou que à data de 2012 já padecia de incapacidade por acidente ou doença, e, erradamente, que já tinha sido sujeita a tratamentos de cobaltoterapia, radioterapia ou quimioterapia, o que não impediu a ré Associação Mutualista de aceitar na mesma a subscrição nas condições normais, sem agravamento do prémio”. C) (…) [O alegado vício da vontade] ficou sanado pelo facto de a ré nunca ter procedido à anulação do contrato nem proposto qualquer alteração ao seu conteúdo, pedindo-se. (…) que o facto n.º 62 passe a ter a seguinte redação: “A ré, na sequência do envio da carta referida no ponto 50 dos factos provados, não fez cessar o contrato nem propôs qualquer alteração ao seu conteúdo, continuando a cobrar os prémios acordados que foram liquidados pelos autores, o que se verificou não obstante os autores terem, através de carta, junta à P.I. como documentos n.os 19 a 22, chegado ao seu contacto para que fosse possível uma resolução extrajudicial, à qual a ré nada disse”. D) (…) [O] negócio foi confirmado pela ré por ter continuando a cobrar os prémios acordados até ao dia de hoje. E) (…) [A] autora, excluindo a doença mental de que padece, tendo apenas em atenção as restantes, padece de incapacidade suficiente para preencher o conceito de invalidez permanente, que sempre seria atendível por nada ter que ver com o vício de que a ré alega ter sido criado à sua vontade, apelando-se pela exclusão da Cláusula 22.º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios. Após os vistos legais, cumpre decidir. II – Objeto do recurso: Atentas as conclusões das alegações de recurso da apelante, são as seguintes as questões a apreciar: Questão de facto Eliminação ou, pelo menos, alteração do ponto 7. dos factos provados; passagem das als. b), c) (esta com a redação sugerida pela apelante) e d) a h) dos factos não provados para os factos provados. Questão de direito Âmbito do recurso. Se ocorre violação do disposto no art. 429.º do Cód. Comercial, gerando a invalidade do produto mutualista subscrito. Se ocorre violação dos arts. 342.º e 227.º do Cód. Civil – por a ré ter feito prova da omissão intencional e dolosa, pela autora, do internamento anterior e da patologia psiquiátrica de que padecia – e consequências. Acresce a decisão sobre a responsabilidade pelas custas. III – Fundamentação: É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida (inserindo-se, para melhor apreensão, a identificação do tema da factualidade em causa incluída nos factos provados, e transcrevendo-se o teor de documentos já considerado assente no ponto 49 – factos provados – e no ponto 51 – factos provados). Factos provados 1. Subscrição (terceira subscrição) da proteção mutualista 1 – Os autores são casados entre si, tendo contraído casamento civil, sem convenção antenupcial, no dia 19 de outubro de 1996, no regime de comunhão de adquiridos. 2 – No dia 22 de dezembro de 2003, celebraram com a 2.ª ré um contrato de mútuo com hipoteca para a aquisição do prédio urbano composto por um lote de terreno para construção, (…) descrito na Conservatória de Aveiro sob o n.º ...33/19990714, prédio esse onde posteriormente os autores vieram a construir a sua habitação. 3 – E cuja quantia mutuada, no valor de € 155.000,00, já teve em consideração, pelo que a hipoteca registada sobre o imóvel em favor da 2.ª ré contemplou igualmente a habitação que veio a ser construída. 4 – A tal contrato foi atribuído pela 2.ª ré o n.º ...37....1....00-6 que ficou associado à conta de que ambos os autores são titulares junto da 2.ª ré e que corresponde ao n.º 037.10.034308-8, que abrira anteriormente e ainda mantém hoje no Balcão da 2.ª ré designado por EE (...). 5 – O A... – Associação Mutualista I.P.S.S (AM), aqui 1º ré, tem como fins conceder e garantir, através de modalidades mutualistas individuais e coletivas, benefícios de segurança social e de saúde destinados a prevenir ou a reparar as consequências da verificação de factos contingentes relativos à vida e à saúde dos associados e seus familiares e dos beneficiários por aqueles designados, nos termos do artigo 2.º, n.º 2, alínea a) dos Estatutos do A.... 6 – Em 26 de dezembro de 2003, na qualidade de associados efetivos da AM, os autores requereram a subscrição conjunta (designada por subscrição sobre duas vidas) da modalidade mutualista de proteção Garantia de Pagamento de Encargos (GPE), indicando como beneficiário da subscrição o contrato de crédito celebrado com a Banco 1..., S.A.), com o n.º ...37....1....00-6. 7 – O que fizeram por sugestão da 1.ª ré que exigia a celebração de um contrato de seguro para concessão do empréstimo. 8 – A subscrição foi efetuada pelo prazo de 35 anos, garantindo um capital inicial de € 155.000,00, e cobrindo os riscos de morte e invalidez total e permanente. 9 – Em 29 de janeiro de 2004, a AM enviou, aos autores, cartas de confirmação da subscrição em GPE, com as condições em que a mesma foi subscrita. 2. Adesão à associação e primeira subscrição da proteção mutualista 10 – Em 16 de setembro de 1998, os autores, também no âmbito da proteção de um contrato de crédito que haviam já contraído junto do Banco 1..., S.A., candidataram-se a associados efetivos da AM, tendo-lhes sido atribuído, respetivamente, os números de sócio ...28-0 e ...27-7. 11 – Requereram igualmente uma subscrição conjunta (subscrição sobre duas vidas) da modalidade GPE, por um prazo de 25 anos, garantindo um capital de Esc.: 11.183.149$00 (equivalente a € 55.781,31), cobrindo os riscos de morte e invalidez total e permanente, tendo ficado indicado como beneficiário da subscrição o contrato de crédito celebrado com o Banco 1..., S.A., com o n.º 037.20.000747-6. 12 – A subscrição em causa apenas se iniciou em junho de 1999, por um prazo de 22 anos e um capital de Esc.: 11.002.338$00 (equivalente a € 54.879,43) – deste modo, também a data de início da admissão como associados efetivos foi alterada para junho de 1999. 13 – Tendo a Associação Mutualista, em 7 de julho de 1999, enviado aos autores, cartas de confirmação de admissão como associados e de subscrição na modalidade mutualista GPE, com as condições em que esta foi subscrita, sendo que, nessas cartas, quer na frente quer no verso é sugerida a leitura dos Estatutos e do Excerto do Regulamento de Benefícios. 3. Segunda subscrição da proteção mutualista 14 – Em 23 de outubro de 2000, já como associados efetivos da Associação Mutualista, os autores voltaram a requerer uma nova subscrição (também conjunta, sobre duas vidas) na modalidade GPE, na qual indicaram como beneficiário o contrato de crédito celebrado com o Banco 1..., S.A., com o n.º 037.21.100078-3. 15 – Esta subscrição foi requerida por um prazo de 30 anos, garantindo um capital de Esc.: 22.797.728$00 (cerca de € 113.714,59), cobrindo os riscos de morte e invalidez total e permanente. 16 – Tendo a Associação Mutualista, em 10 de novembro de 2000, enviado, aos autores, cartas de confirmação desta última subscrição, novamente na modalidade mutualista GPE, com as condições em que esta foi subscrita. 4. Ocorrência do sinistro 17 – A autora, a partir do ano de 2009 passou a ter sintomas provenientes de diversos problemas de saúde. 18 – A partir desse ano começou a ser seguida em consultas de ortopedia e reumatologia, com o diagnóstico estabelecido por reumatologia de fibromialgia. 19 – Entre os anos de 2014 e 2015 foi submetida a artroscopia aos dois joelhos. 20 – No ano de 2016 a artroscopia ao contralateral por fratura e degenerescência meniscal. 21 – Posteriormente também lhe foi diagnosticado tendinose do supra espinhoso e subescapular bilateral e epicondilite com sinais de croniciodade após ecografia realizada aos dois cotovelos. 22 – O que ocorreu em sequência da sua atividade profissional (carteira/ distribuidora). 23 – E que não obteve melhoras apesar de ter sempre seguido as prescrições médicas que lhe foram sendo receitadas, fisioterapia e infiltrações. 24 – No entanto, nomeadamente derivado ao facto da sua atividade profissional, o seu quadro clínico não só não melhorou como piorou. 25 – A autora passou também a ser seguida por lombociatalgia, com crises frequentes e incapacitantes, por hérnias discais de L3 a S1. 26 – E, em março de 2016, foi obrigada a submeter-se a nova intervenção cirúrgica, desta vez por ozonoterapia. 27 – A intervenção cirúrgica fez com que a 1.ª autora apresentasse algumas melhorias. 28 – No entanto com o retomar da sua atividade profissional o seu estado clínico e de saúde voltariam a agravar-se. 29 – O que a obrigou a ser submetida a nucleopastia percutânea, nos níveis L2-L3 e L4-L5. 30 – Intervenção que mais uma vez não originou melhorias ao seu estado de saúde e, em consequência, em 22 de junho de 2018, a autora teve que ser submetida a cirurgia aberta, com artrodese L4 – L5 e com TLIF e excisão de hérnia discal. 31 – Tendo sido ainda descoberto que era portadora de túnel cárpico bilateral, mais grave à direita, aguardando nessa altura solução cirúrgica. 32 – Assim como se descobriu que também apresentava alterações degenerativas severas a nível da coluna cervical, em especial em C4 a C7. 33 – Por as patologias apresentadas pela autora se relevarem crónicas e irreversíveis e diretamente relacionadas com a sua atividade profissional, foi determinado que fosse avaliada em junta médica para atribuição de doença profissional, 5. Incapacidade física da autora 34 – A autora foi posteriormente submetida a tal junta em setembro de 2019, tendo-lhe sido atribuído os seguintes coeficientes apresentados por cada patologia: a) Radiculopatia lombar – 20%; b) Traumatismos raquidianos sem fratura – 15%; c) Tendinite da coifa dos rotadores à direita – 5%; d) Sequelas de menisectomia – 3%; e) Paralisia do nervo mediano à direita (Síndrome do túnel cárpico direito) – 15%; f) Perturbação funcional – 25% 35 – No dia 15 de outubro de 2020, foi submetida a exame de medicina do trabalho, no âmbito de avaliação de dano corporal, cujo relatório manteve as primeiras cinco incapacidades mencionadas no artigo anterior, tendo atualizado a perturbação funcional para 40%. 36 – Assim como ainda atribuiu mais 3 coeficientes de incapacidade derivado às sequelas apresentadas pela autora: a) Tendinite da coifa dos rotadores à esquerda – 8%; b) Epicondilite dos cotovelos bilateral – 13%; c) Mononeuropatia do nervo cubital esquerdo – 15%. 37 – O referido relatório concluiu, assim, que a autora, de acordo com a Tabela TNI – Anexo I, aprovada pelo Decreto-Lei 352/2007, de 23 de outubro, é portadora de várias deficiências que lhe conferem um grau de incapacidade de 78,16%, com dificuldade e impossibilidade de efetuar gestos necessários à sua participação na vida em sociedade, limitando também atos da vida diária, vida efetiva, social e familiar, o que lhe determina uma situação de desvantagem para o exercício de atividades consideradas normais. 38 – Sendo que em fevereiro de 2022, após lhe ter sido diagnosticado um tumor da paratiroide, a autora também teve que ser operada para a sua retirada. 39 – Em sequência, no dia 7 de abril de 2022, a autora foi submetida a observação de Junta Médica do Instituto da Segurança Social, que lhe atribuiu um grau de incapacidade permanente de 71,24%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. 40 – A autora encontra-se substancialmente afetada da sua capacidade de ganho, “(…) com dificuldade e impossibilidade de efetuar gestos necessários à sua participação da vida em sociedade, limitando também atos da vida diária, da vida efetiva, social e familiar, o que determina a sua situação de desvantagem para o exercício de atividades consideradas normais.” 41 – A autora esteve de baixa médica desde o passado dia 21 de setembro de 2021, até, pelo menos, 14 de abril de 2023. 42 – Tem limitações que a impedem de estar de pé ou caminhar por períodos superiores a 10/ 15 minutos, de estar sentada sem estar devidamente apoiada na coluna e de efetuar viagens longas. 43 – A autora toma Venlafaxina LP 225 1 vez por dia, Tercian (gotas), Lorazepam 2,5 1 vez por dia e Quetiapina LP50 (atualmente 200) 2 vezes por dia, Diclofenac (75 mg) 2 vezes por dia e, em caso de SOS, Alpradolam (0,5 mg) 2 vezes por dia. 6. Participação do sinistro 44 – No dia 8 de abril de 2022, junto do balcão do Banco 1..., S.A. em .../EE, a autora requereu a ativação da cobertura de risco de invalidez total e permanente da sua subscrição na modalidade mutualista GPE, efetuada em 26 de dezembro de 2003. 45 – Tendo a autora, para esse efeito, preenchido o requerimento de ativação da cobertura de invalidez total e permanente, ao qual juntou relatórios médicos e um Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, no qual lhe é conferida uma incapacidade permanente global de 71%, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades 46 – Após avaliação, pelos Serviços Médicos da AM, da documentação clínica que a autora juntou com o aludido requerimento, foi verificado por aqueles serviços, no relatório médico elaborado pelo Sr. Dr. CC, médico especialista em psiquiatria, em 1 de Outubro de 2020, em que este refere (negrito nosso [sic]) “AA, de 51 anos, carteira, padece desde há cerca de 24 anos não só de episódios depressivos recorrentes […] mas também de instabilidade emocional, ideias suicidas, auto-destrutividade, falta de controlo dos impulsos, acessos de ira, sentimento de vazio e baixo-conceito. Nos seus antecedentes, há aos 27 anos de idade um internamento psiquiátrico no Hospital ... (...) por intoxicação voluntária, seguimento ao longo dos anos por diversos psiquiatras, sem melhoras, e um episódio recente de saída intempestiva de casa com ideias suicidas e procura pela PSP. Trata-se duma Perturbação Depressiva Recorrente com episódio atual grave”. 47 – Face ao teor desta informação clínica, os Serviços Médicos da AM emitiram o parecer não favorável ao pedido da autora, para ativação da cobertura de risco de invalidez total e permanente, da sua subscrição em GPE. 48 – A autora não referiu esta informação aquando da subscrição da modalidade GPE, em 26 de dezembro de 2003 (ou das subscrições anteriores em 1998 e 2000), 49 – A AM enviou, em 1 de junho de 2022, à autora, uma carta com a informação sobre a não aceitação do seu pedido de acionamento da cobertura de risco de invalidez total e permanente da sua subscrição em GPE, apresentando o parecer dos Serviços Médicos do A... que suportou essa decisão, na qual consta, nomeadamente: Exma. Senhora, Acusamos a receção da sua solicitação de ativação da cobertura de risco de invalidez da inscrição na modalidade em assunto, subscrita por V2. Ex2., bem como da documentação clínica que a acompanhava. Após análise efetuada à referida documentação clínica pelos Serviços Médicos do A..., foram estes de parecer que: “Baseado na documentação recebida, informo que à data da subscrição, já havia patologia enquadrável no capítulo X da TNI, com um episódio de internamento hospitalar, que não foram mencionados no questionário clínico e que eram relevantes para a avaliação do estado de saúde da Associada.” Por este motivo, a inscrição acima referida fica abrangida pelo n.º 1 do Artº. 9º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios do A... — Associação Mutualista, do qual transcrevemos a parte aplicável: “O Risco Invalidez ou o Risco Morte não se consideram cobertos quando se provar que o Subscritor ou os Beneficiários produziram declarações falsas, apresentaram falsos documentos ou omitiram factos suscetíveis de induzir em erro os serviços do A... — Associação Mutualista na avaliação do risco correspondente, [...]”. Deste modo, informamos que não podemos assumir o pagamento do benefício requerido. Estando disponíveis para qualquer esclarecimento que julgue necessário, apresentamos os nossos melhores cumprimentos e cordiais saudações mutualistas. 50 – O parecer médico emitido pelos Serviços Médicos da AM, que suportou a não aceitação do pedido de acionamento da autora, é referente à patologia enquadrável no Capítulo X da TNI (Psiquiatria). 7. Preenchimento do questionário da subscrição da proteção mutualista 51 – No questionário médico preenchido pela autora em 20 de dezembro de 2003, no âmbito do processo de subscrição da modalidade GPE, consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
52 – Também na avaliação presencial que a autora realizou em 20 de dezembro de 2003, nada referiu, ao médico inspetor, quanto a patologia de psiquiatria e ao internamento a que foi sujeita. 53 – No questionário médico preenchido em 29 de maio de 1998, bem como na avaliação médica presencial realizada na mesma data, no âmbito do processo de constituição da subscrição na modalidade GPE, que se iniciou em junho de 1999, a autora não fez qualquer referência a patologia de psiquiatria e internamento a que fora sujeita aos 27 anos. 54 – No questionário médico preenchido em 21 de junho de 2000, bem como na avaliação médica presencial realizada na mesma data, no âmbito do processo de constituição da subscrição na modalidade GPE, que se iniciou em outubro de 2000, a autora também não fez qualquer referência a patologia de psiquiatria e internamento a que fora sujeita aos 27 anos. 8. Quarta subscrição da proteção mutualista 55 – Em 9 de março de 2012, a autora subscreveu uma outra inscrição na modalidade mutualista “Capitais de Previdência Diferidos com Opção” (com o nome comercial de “A... Proteção 5 em 5”), sendo que esta modalidade tem uma componente de proteção, através da cobertura de risco morte. 56 – Para a subscrição desta modalidade é também necessária a submissão a avaliação médica, concretamente, atendendo ao valor do capital subscrito e à idade da autora, o preenchimento de um questionário médico, preenchido em 18 de março de 2012. 57 – A autora não indicou na resposta a esse questionário a existência de patologia psiquiátrica nem fez referência ao internamento a que fora sujeita. 9. Regulamento de Benefícios da Associação Mutualista 58 – No momento em que os autores celebraram o contrato de seguro estava previsto o seguinte nas Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios da Associação Mutualista: – Art. 22.º – “Para todos os efeitos considera-se estado de invalidez permanente o processo de incapacidade a que corresponda uma percentagem igual ou superior a 70% de acordo com a tabela Nacional de Incapacidades, mas esta percentagem será corrigida, acrescentando-lhe o grau de invalidez que existia à data de inscrição. – Art. 23.º – “Nas modalidades que envolvam benefícios por invalidez ou morte do subscritor, não se consideram cobertas estas eventualidades quando se provar que o subscritor ou os beneficiários produziram declarações falsas ou apresentaram falsos documentos suscetíveis de induzir em erro os serviços do A... na avaliação do risco correspondente. Nas disposições relativas à Garantia de Pagamento de Encargos – Art. 3.º n.º 1 – Em caso de morte ou invalidez permanente, o A... pode optar entre pagar integral e imediatamente o capital em dívida ou substituir-se ao devedor no pagamento das respetivas prestações. 59 – Os procedimentos e regras estabelecidas, determinam a entrega de determinada documentação aos candidatos a associados aquando do processo de admissão e/ou subscrição – ou seja, quando um candidato se torna associado deve-lhe ser entregue cópia do documento de admissão, cópia do documento de subscrição da modalidade que está a subscrever, regulamento dessa mesma modalidade, um exemplar encadernado dos Estatutos da AM e um exemplar encadernado do Excerto do Regulamento de Benefícios da AM (ambos em formato de livro com tamanho A5); 60 – Quando um associado efetua uma nova subscrição numa modalidade de que já seja subscritor ou numa nova modalidade, deve-lhe ser entregue cópia do documento de subscrição bem como cópia do regulamento dessa modalidade, mesmo que já tenha outras subscrições da mesma. 61 – Estes procedimento e regras devem ser cumpridos pelos colaboradores dos balcões do Banco 1..., S.A., quando concretizam um atendimento a candidatos ou associados, tal como acontece quando realizam uma operação bancária, em que entregam cópia do documento dessa operação ao respetivo cliente. 62 – A ré, na sequência do envio da carta referida no ponto 49 – factos provados –, não fez cessar o contrato nem propôs qualquer alteração ao seu conteúdo, continuando a cobrar os prémios acordados que foram liquidados pelos autores. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto 1. Impugnação da decisão sobre o ponto 7 – factos provados O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto: 7 – O que fizeram por sugestão da 1.ª ré que exigia a celebração de um contrato de seguro para concessão do empréstimo. Requereu a apelante «que seja o ponto 7. dos factos dados como provados, removido desse rol, ou, no limite, se altere a sua redação para “A 2.ª ré, para concessão do empréstimo, exigia a celebração de produto cuja finalidade fosse o pagamento de um capital caso se verificasse determinado risco coberto, dentro das situações previstas para acionamento do mesmo, durante um período pré-determinado». Na sentença apelada, a convicção do julgador encontra-se motivada nos seguintes termos: “No que se refere aos pontos 6 a 9 dos factos provados [o tribunal fundou a sua convicção] nos documentos 8 a 10 juntos com a petição inicial (fls. 31 verso e 32 dos autos), também juntos com a contestação – documento 1 junto de fls. 101 a 103”. Analisados os documentos indicados, não podemos deixar de acompanhar a conclusão apresentada pela apelante: não se pode extrair do teor destes documentos que a celebração de um contrato de seguro para concessão do empréstimo pela 2.ª ré, Banco 1..., S.A., foi sugerida pela 1.ª ré, a A... – Associação Mutualista, I.P.S.S., exigindo esta a sua celebração. E, no que concerne à posição da apelada na ampliação do objeto do recurso, quanto a este ponto, o que resulta da Cláusula 10.ª, al. e), do Documento Complementar da Escritura de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca, outorgada em 22 de dezembro de 2003 (doc. 4 junto com a petição inicial), é que os aqui autores, mutuários nesse contrato de mútuo celebrado com a aqui 2.ª ré, Banco 1..., S.A., se obrigam a ‘subscrever um GPE – Plano de Garantia de Pagamento de Encargos da Associação Mutualista do A... ou, em alternativa um PPCH – Plano de Protecção ao Crédito à Habitação (seguro de vida) (…) [tendo por] finalidade a liquidação do capital em dívida (…) logo que ocorra a morte ou invalidez absoluta e definitiva de um dos mutuários intervenientes na subscrição desta garantia’. Daqui resulta que a exigência efetuada o foi pela 2.ª ré e não pela 1.ª ré. Pelo exposto, altera-se o ponto 7 – factos provados –, passando a ter o seguinte teor: 7 – O que fizeram porque a 2.ª ré, Banco 1..., S.A., exigia a celebração de um contrato de seguro para concessão do empréstimo. 2. Impugnação da decisão sobre a al. b) dos factos não provados O tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto: b) A autora tivesse sido internada em psiquiatria quando tinha 27 anos e que esse internamento tenha ocorrido em 1996. Sustenta a apelante que deve «a alínea b) dos factos dados como não provados ser dos mesmos retirada, passando, outrossim, a constar dos factos dados como provados, com a seguinte redação: “A autora esteve internada em psiquiatria quando tinha 27 anos”». Na sentença apelada, o tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos: “No que se refere ao ponto b) dos factos não provados [o tribunal fundou a sua convicção] no documento junto com o articulado de resposta dos autores constante de fls. 250 dos autos – declaração emitida pelo Centro Hospitalar ..., onde se declara que a autora esteve internada nesse hospital desde o dia 12 de março de 1997 até ao dia 14 de março de 1997, no serviço de medica II (o que aliás é compatível com uma situação de intoxicação, seja ela fortuita ou voluntária, não tendo lógica que alguém que sofreu uma intoxicação seja internado em psiquiatria). (…) (…) [F]oi ainda ouvido, em depoimento, a testemunha CC, médico que elaborou o relatório, junto com a contestação, constante de fls. 114 (…). // Disse no seu depoimento que apenas segue a autora desde 2020, altura em que esta já sofria de uma situação depressiva, associada a uma personalidade borderline. Na altura já estava a ser seguida em consulta psiquiátrica e tomava medicamentos dessa natureza. Assumiu que o episódio ocorrido há cerca de 24 anos, do qual apenas teve conhecimento pelo relato da autora, teria sido o primeiro de outros. No entanto, não tem conhecimento efetivo da evolução clínica da autora entre esse episodio a primeira consulta já em 2020. // Não confirmou se o internamento ocorrido nessa altura foi, de facto psiquiátrico. (…) Foi ainda ouvida a testemunha FF, médico de medicina geral e familiar que conhece a Autora há mais de 20 anos. (…) // Teve conhecimento, através da doente, já há vários anos, que esta terá tido uma intoxicação antes de 2000. Mas, por causa desse episódio, não teve acompanhamento psiquiátrico, que ele saiba”. Não colhe a argumentação da apelante quanto à existência de prova de que a autora esteve internada em psiquiatria nem da associação entre tal internamento e uma doença do foro mental, sendo de corroborar a convicção do tribunal a quo quanto a tal factualidade, perante a prova produzida, como em seguida detalharemos. Defende a apelante que a prova de que a autora sofre de patologias de foro psiquiátrico desde há cerca de 24 anos e de que existiu um internamento psiquiátrico quando tinha 27 anos de idade resulta do relatório elaborado pelo psiquiatra Dr. CC, referido no ponto 46 – factos provados, conjugado com o depoimento prestado pelo mesmo em julgamento, na parte em que referiu ter sido a autora que lhe transmitiu tal informação. Não é isso, de todo, que resulta da prova emergente da integralidade do depoimento prestado pela testemunha Dr. CC. De tal depoimento resulta existirem no referido relatório imprecisões, e a explicitação origem e causas de tais imprecisões. Com efeito, da audição integral do depoimento prestado resulta que este médico começou o acompanhamento da autora em outubro de 2020, precisamente com a elaboração do relatório de 01-10-2020 referido no ponto 46 – factos provados –, relatório esse que foi elaborado para efeitos de verificação da capacidade para o trabalho da autora, a pedido da mesma, tendo sido esse o primeiro contato/consulta tido pelo referido médico com a autora. Referiu a testemunha que elaborou tal relatório com base nas respostas dadas pela autora às perguntas que lhe foi efetuando – ou seja, sem qualquer consulta de ou acesso a quaisquer registos clínicos –, retirando dessas respostas determinadas ilações que fez constar do relatório, como a referência à existência, nos antecedentes da autora, de um internamento “psiquiátrico”. No entanto, após ser confrontado com a declaração referente ao internamento junta com o requerimento dos autores de 26-10-2023, onde consta a indicação de internamento em Medicina II pelo período de 3 dias, esclareceu que tal indicação de ‘internamento psiquiátrico’ resultou de ilação que retirou perante a informação prestada pela autora de que o internamento se deveu a uma intoxicação voluntária: «(…) R – É medicina II. Faz sentido. Como faz uma intoxicação medicamentosa é a medicina que vê em primeiro lugar. Têm, entre aspas, a obrigação, a medicina, face a um episódio, de chamar a psiquiatria. Uma intoxicação voluntária… e porquê? Há aqui alguma perturbação. Mas podem não chamar. Ora, ela refere-me que esteve internada, depreendi, ora com uma intoxicação, internada, não sabia que eram 3 dias, ela não me mostrou este documento … portanto (…) (…) P (Juiz) – Este internamento psiquiátrico, o Sr. Dr. não o constatou, o sr. Dr. concluiu do facto de ter sido uma intoxicação voluntária que ela teria sido em psiquiatria, mas … R – Fez uma intoxicação, ou seja, um gesto suicida… P (Juiz) – E daí concluiu que seria em psiquiatria. R – Certo. Porque ela não disse quanto tempo. P (Juiz) - Mas não há elementos documentais que comprovem este internamento psiquiátrico? R – Não, nenhum. Nem eu tinha. P (Juiz) – Então aqui internamento psiquiátrico se calhar é mais só um internamento hospitalar? R - Hospitalar, seria. Isso, sim, sim. (…)». De igual modo, clarificou saber apenas que a autora tinha sido seguida por uma psiquiatra, antes de si (porque a autora lhe disse e porque a medicação que a autora, em outubro de 2020 tomava, pela dosagem, tinha que ser receitada por psiquiatria), não sabendo desde quando a mesma tomava tal medicação (admitiu que pudesse ter sido desde um pouco antes da pandemia; disse que não podia afirmar que estivesse a tomar a referida medicação desde 2003; referiu expressamente que «Quando eu digo aqui ‘psiquiatras’, provavelmente pode estar a mais. A mim, outro, não sei se mais. Que foi observada antes de mim por uma psiquiatra, e esse ‘antes de mim’ admito que não foi … Isto é uma medicação dada por um psiquiatra. Um médico de clínica geral não dá esta dose. E daquilo que observei terá sido, e estamos no período pós pandemia, 2020, não é, admitia que tenha sido antes da pandemia que tenha sido observada e está tomar …»). Mais à frente, no âmbito da inquirição feita pela M.ma Sr.ª Juiz com vista ao esclarecimento do facto de ter feito constar do relatório ‘seguimento ao longo dos anos por diversos psiquiatras sem melhoras’, em resposta a questão colocada ‘se a autora lhe disse por quantos psiquiatras foi seguida’, respondeu nos seguintes termos: «Não. Eu depreendi … falou-me de uma colega … depreendi … e pela medicação. Nós induzimos.». Questionado ainda pela M.ma Sr.ª Juiz como tinha chegado à conclusão, feita constar no relatório, da autora padecer ‘(…) desde há cerca de 24 anos’ das situações aí descritas, deu conta que tal resulta de dedução, considerando o diagnóstico que fez à autora, na ocasião da elaboração do relatório junto aos autos, quanto ao facto de esta ter uma personalidade borderline e face à existência do evento específico ocorrido – episódio de intoxicação voluntária referido pela autora, ou seja, tentativa de suicídio –, que constitui o primeiro episódio em que há manifestação dessa personalidade borderline. Mais esclareceu que tal não é uma doença mas sim uma perturbação da personalidade, que a autora «poderia ter há muitos anos sem consciência», sendo que a perturbação depressiva já é uma doença. Ou seja, o que resulta do depoimento prestado é que a referência efetuada no relatório quanto facto de a autora padecer ‘desde há cerca de 24 anos’ das situações descritas, se deve ao facto de ser tal episódio de internamento por causa de intoxicação voluntária o primeiro episódio de manifestação da referida anomalia da personalidade (personalidade borderline) da autora, sendo as referência efetuadas no relatório a “ideias suicidas, auto-destrutividade, falta de controlo dos impulsos, acesos de ira, sentimento de vazio e baixo autoestima” caraterísticas dessa anomalia da personalidade, não significando que a autora manifeste desde há 24 anos toda essa sintomatologia, nem a perturbação depressiva aí também referida (que a testemunha referiu ser um problema reativo/consequência da personalidade borderline). Quanto à falta de qualquer consciência pela autora da perturbação de personalidade e/ou de problemas de depressão, designadamente, na data da subscrição do produto mutualista, o depoimento da testemunha é perfeitamente compatível com as declarações da autora – que referiu não ter problemas de depressão nem nenhuma doença psiquiátrica na data em que ocorreu a intoxicação voluntária, referindo que este foi um episódio isolado, causado por problemas pessoais e no trabalho – um «episódio mau que quis apagar da memória» –, confirmando ter sido internada por causa de tal intoxicação mas negando que tivesse sido em psiquiatria, só começando a ter episódios de depressão em 2010, 2011, na sequência do diagnóstico de fibromialgia que lhe foi feito, e afirmando que só começou a ser seguida por psiquiatria em 2018 –, conforme resulta do seguinte excerto de tal depoimento: P(ergunta) – Da sua experiência profissional e do contacto que teve com a D. AA (…), em 1996, 1997, 2003 era provável que a D. AA tivesse conhecimento que tinha esta doença? R(esposta) – O que eu posso afirmar, pelo diagnóstico que observo, isso afirmo. O recuar dos episódios… os episódios, normalmente, a pessoa deprime, busca ajuda. Se é intenso, porque se não é intenso, não busca ajuda. Pela perturbação da personalidade dela, admito que ela não tenha pedido ajuda. Porque não têm consciência disso. É uma anomalia, é como um débil mental, mas aqui é uma debilidade da personalidade, que é diferente. Não têm consciência. Mas deprimem, têm uma suscetibilidade para deprimir. Quando deprime, vou buscar ajuda. P – Foi quando foi falar consigo. R – Ora, a mim foi, disse-me que tinha já buscado ajuda, pelo que depreendo que, poucos anos antes, não é. Estes anos todos … normalmente pergunto do primeiro episódio … faz um (…) recorrente … pode andar 20 anos sem … (…) A perturbação da personalidade, o diagnóstico, no início da idade adulta já se pode fazer este diagnóstico. Mas a própria, a maior parte das pessoas não sabe que tem isto. Há tantos que têm, sabem lá … Fez uma intoxicação, é pela intoxicação voluntária que eu chamo episódio. P – É isso que lhe ia perguntar, ou seja, um médico, quando vai fazer este relatório, questiona a pessoa sobre os episódios que teve, e este foi aquele episódio que ela lhe contou que considerou como início dessa data, é isso? Foi o primeiro que avaliou como sendo relacionado com isto? R – Sim, terá sido o primeiro episódio que ela teve, mandam-na para casa e pode andar anos assim. P – E sem ser este episódio, até 2003, houve mais algum? R – Não, não tenho conhecimento. Daqui resulta que a decisão proferida e a motivação apresentada não merecem reparo, sendo de acompanhar, no que toca à causa do internamento. A associação que a apelante faz entre o internamento e uma doença do foro mental é puramente especulativa e sem suporte probatório que a justifique. Já quanto à afirmação do internamento, afigura-se-nos que o tribunal a quo deveria ter ido um pouco mais longe – face ao teor da informação emitida pelo Centro Hospitalar ..., EPE, junta aos autos pelos autores com o seu requerimento de 26-10-2023 (ref. citiuas 15235701; ref. doc. 46944770) –, até em coerência com as decisões constantes dos pontos 52 – factos provados – a 54 – factos provados – e 57 – factos provados –, tendo ainda em conta a declaração confessória da autora (ata de 20 de junho de 2024). Deste modo, é de julgar parcialmente procedente a impugnação da decisão de facto, mediante o aditamento do seguinte facto ao elenco dos factos provados: 63 – Desde o dia 12 de março de 1997 até ao dia 14 de março de 1997 a autora esteve internada no Centro Hospitalar ... (3 dias de internamento), por intoxicação voluntária. 3. Impugnação da decisão sobre a al. c) dos factos não provados O tribunal a quo considerou não provado o seguinte facto: c) A autora sofresse anteriormente a 26 de dezembro de 2003 de doença de foro psiquiátrico. Entende a apelante que deve «a alínea c) dos factos dados como não provados ser dos mesmos retirada, passando a constar dos factos dados como provados, com a seguinte redação: “A autora sofria, anteriormente a 26 de dezembro de 2003, de doença de foro psiquiátrico”». Sustenta a sua posição, novamente, no relatório datado de 01-10 2022 subscrito pelo médico psiquiatra Dr. CC – descrito no ponto 46 – factos provados, defendendo que de tal relatório se extrai “que a autora padece, desde há cerca de 24 anos, de patologias do foro psiquiátrico”. Na sentença recorrida, o tribunal a quo motivou a sua convicção nos seguintes termos: “No que se refere (…) ao ponto c) dos factos não provados, foi ainda ouvido, em depoimento, a testemunha CC, médico que elaborou o relatório (…) que esteve na base da recusa da 1.º ré em assumir o pagamento do benefício. Disse no seu depoimento que apenas segue a autora desde 2020, altura em que esta já sofria de uma situação depressiva, associada a uma personalidade borderline. Na altura já estava a ser seguida em consulta psiquiátrica e tomava medicamentos dessa natureza. Assumiu que o episódio ocorrido há cerca de 24 anos, do qual apenas teve conhecimento pelo relato da autora, teria sido o primeiro de outros. No entanto, não tem conhecimento efetivo da evolução clínica da autora entre esse episodio a primeira consulta já em 2020. // Não confirmou se o internamento ocorrido nessa altura foi, de facto psiquiátrico. // Referiu ainda que o relatório se destinava a avaliar a incapacidade para o trabalho, sendo que, para esse efeito, o historial clínico da autora não era relevante. Foi ainda ouvida a testemunha FF, médico de medicina geral e familiar que conhece a autora há mais de 20 anos. // (…) [E]m 2010/2011, começou a apresentar alterações depressivas causadas pelos outros problemas de saúde. Desde 2018/2019 que tem acompanhamento psiquiátrico. Teve conhecimento, através da doente, já há vários anos, que esta terá tido uma intoxicação antes de 2000. Mas, por causa desse episódio, não teve acompanhamento psiquiátrico, que ele saiba. Ora, face a estes depoimentos, entende-se que, não obstante o relatório subscrito pela testemunha CC, não se pode ter como provado que, em 2003, a autora sofresse de doença de índole psiquiátrica. // De facto, e conforme resulta do depoimento desta testemunha, o relatório foi feito num contexto específico, de avaliação da incapacidade para o trabalho e com o cuidado exigido para esse fim. Não foi feito na perspetiva da questão que se discute nestes autos. Aliás, resulta do seu teor que este é genérico, pouco fundamentado, assentado nas declarações da doente e na observação clínica efetuada em 2020 e não no estudo da história clínica da autora. // É, assim, manifestamente insuficiente para fundamentar a existência de uma doença em 2003”. Como resulta do já referido no âmbito da apreciação da impugnação da decisão sobre a al. b) dos factos não provados, o médico subscritor do referido relatório, ouvido como testemunha em tribunal, explicou como procedeu à elaboração do referido relatório e, inclusive, reconheceu a existência de imprecisões do mesmo e a existência de afirmações fundadas em deduções decorrentes apenas do relatado pela autora e da análise clínica efetuada em 2020, sem qualquer análise de quaisquer registos clínicos anteriores, resultando das suas explicações afastado o valor probatório que a apelante pretende atribuir a tal documento. A decisão proferida e a motivação apresentada na sentença apelada não merecem, pois, reparo, sendo de acompanhar, no que toca à (não) afirmação de que a autora tenha sofrido, anteriormente a 26 de dezembro de 2003, de doença de foro psiquiátrico e à causa do seu internamento. Inexiste, deste modo, prova concludente de que a autora tenha sofrido de uma doença mental em 2003 ou em data anterior e que tal putativa doença tenha sido a causa do internamento (como acima ficou explicitado). Repare-se que não se está aqui perante uma prova pericial (prevista e regulada nos arts. 467.º e seguintes do Cód. Proc. Civil), mas sim perante um documento – prova documental – que tem que ser analisado e conjugado com o depoimento – prova testemunhal (de testemunha com conhecimentos técnicos) – prestado em julgamento pelo respetivo subscritor desse mesmo documento. Ora, este depoimento – que explicitou o processo subjacente ao aí relatado – afasta o valor probatório que a apelante pretende retirar do respetivo texto em sustento da sua pretensão. Como a própria testemunha Dr. CC referiu, o relatório foi elaborado para uma finalidade específica – verificação da capacidade para o trabalho –; não foi um relatório de avaliação pericial; não consultou registos clínicos, não efetuou qualquer consulta documental, funda-se nas respostas dadas pela autora no âmbito da análise clínica efetuada pela testemunha para a referida finalidade, sendo a data indicada justificada por ser ‘o episódio específico’ referido pela doente que a testemunha fez constar por ser esse o primeiro episódio que justifica o diagnóstico que efetuou quanto à personalidade borderline. E, como o próprio referiu, tal personalidade borderline não é uma doença, mas uma anomalia da personalidade, sendo que, nas suas palavras «(…) Ela pode ter feito este episódio e andar anos sem nunca mais fazer episódio nenhum. Aliás, ninguém procura a psiquiatria com uma perturbação da personalidade borderline, ninguém. Digamos, tem uma anomalia, mas os episódios depressivos, procuram. (…)». E, na explicitação efetuada quanto à referência constante do relatório a episódios depressivos recorrentes, esclareceu que não é uma doença crónica: «(…) Crónica era se se mantivesse sempre. Não. Recorrente, eu posso ter agora, daqui a 5 meses tenho outra, daqui a 10 anos tenho outra (…)». Daqui resulta que nunca o relatório invocado poderia permitir ao tribunal a quo afirmar que a autora sofria de uma doença mental em 1996 e que esta doença subsistia em 2003, não existindo nos autos qualquer outro meio de prova passível de suportar tal conclusão. Em conformidade, improcede a impugnação da decisão sobre este ponto, mantendo-se o decidido. 4. Impugnação da decisão sobre as als. d) a h) dos factos não provados O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos: d) Quando, em agosto de 1998, os autores se candidataram a associados da AM e subscreveram, pela primeira vez, a modalidade mutualista GPE fossem entregues aos autores cópias dos documentos de admissão e do documento de subscrição na modalidade GPE. e) Fossem também entregues aos autores, neste momento ou em qualquer outro, cópia do Regulamento da modalidade que estavam a subscrever bem com um exemplar do Excerto do Regulamento de Benefícios da AM e um exemplar dos Estatutos da AM; f) Em 23 de outubro de 2000, quando os autores subscreveram, pela segunda vez, a modalidade GPE, lhes fosse entregue (novamente) cópia do Regulamento da modalidade que estavam a subscrever. g) Em 26 de dezembro de 2003, quando os autores subscreveram, pela terceira vez, a modalidade GPE, lhes fosse entregue cópia do Regulamento da modalidade que estavam a subscrever. h) Em 9 de março de 2012, quando a autora efectuou uma subscrição na modalidade mutualista “A... Proteção 5 em 5”, lhe fosse entregue, também, cópia do Regulamento da modalidade que estava a subscrever. Refere a apelante que a testemunha DD, “ex-funcionário, reformado, do Banco 1..., S.A., (…) explicou como decorria, sempre (como se considerou provados nos pontos 59. a 61.) o procedimento de subscrição dos produtos mutualistas”. “Não é, de todo, exigível que a testemunha DD, cuja rúbrica consta do documento n.º 8 (…) (subscrição do GPE que foi acionado pelos autores), se recordasse de um momento (…) em que rubricou” esse documento. O “tribunal a quo optou por, ainda que considerasse provados os pontos 59. a 61., não valorar o depoimento da testemunha DD, quando o mesmo refere que a documentação saía, automaticamente da impressora e era entregue aos clientes”. Na sentença recorrida, a convicção do tribunal quanto a esta decisão encontra-se motivada nos seguintes termos: “No que se refere aos pontos d) a h) dos factos não provados nenhuma prova foi feita da entrega dos estatutos e regulamentos. De facto, nos documentos de admissão de associado e nos documentos de inscrição de garantia de pagamento de encargos, refere-se no final da página, em letras minúsculas, o seguinte “Em anexo: Regulamento da modalidade, estatutos e excerto do regulamento de benefícios”. No entanto, não foi produzida qualquer prova, documental, em como esses documentos tenham sido, efetivamente, entregues e nem sequer que tenham sido entregues cópia dos documentos de admissão. Também na carta comunicando a admissão de associado é feita a sugestão de leitura dos estatutos bem como do excerto do regulamento, afirmando-se que estes foram oportunamente entregues. // No entanto, mais uma vez, não é feita qualquer prova da efetiva entrega dessa documentação. Os autores negam perentoriamente que essa documentação lhe tenha sido entregue, lida ou explicada, afirmando que só dela tiveram conhecimento por intercessão do seu advogado junto das rés. Quanto a esta matéria foram ainda ouvidas as testemunhas GG, HH e DD, todos funcionários do A..., o último já aposentado. // Referiram que o Regulamento e os Estatutos são sempre entregues ao cliente ou por carta, após a aprovação do seguro (como referiu a primeira testemunha) ou ao balcão (como referiram as duas últimas). // No entanto, nenhuma das testemunhas conseguiu explicar como se processou essa entrega, no presente caso. Assim, face à ausência de prova documental (fácil de conseguir bastando, para tal, que as rés ficassem na posse do duplicado dos documentos entregues) e face ao depoimento dos autores, entende-se que não existe prova concludente da entrega dos documentos referidos. // Os depoimentos destas testemunhas apenas estribaram a convicção do tribunal relativamente aos pontos 59 a 61 dos factos provados, isto é, quanto aos procedimentos previstos e que deveriam ter sido seguidos, desconhecendo-se, em concreto se, de facto, o foram”. A decisão proferida e a motivação apresentada na sentença apelada não merecem reparo, sendo de acompanhar. Inexiste prova concludente de que à autora tenha sido entregue a documentação referida nas als. d) a h) dos factos não provados. Como é evidente, as instituições mutualistas não gozam de nenhuma presunção de infalibilidade nem de que adotam sempre os mesmos procedimentos pré-contratuais. Acompanhando o entendimento do tribunal a quo, podemos acrescentar que é manifestamente simples para um agente no tráfego comercial – assim como noutros contextos, como a atividade da administração ou dos tribunais – obter a prova de entrega manual de um objeto (de um documento ou de uma quantia), bastando, para tanto, exigir a emissão de um recibo (assinado por quem recebe o objeto, e não por um funcionário terceiro). Pelo exposto, julga-se improcedente, nesta parte, a impugnação da decisão defacto, mantendo-se o decidido. Análise dos factos e aplicação da lei São as seguintes as questões de direito a abordar: 1. Conhecimento do objeto do recurso 2. Omissão de prestação de informação relevante 3. Prova da existência de dolo e violação do art. 227.º do Cód. Civil 4. Ampliação do objeto da apelação 5. Responsabilidade pelas custas 1. Conhecimento do objeto do recurso Refere a apelante na conclusão CC da sua alegação, que “a defesa da AM baseia-se na ocultação de factos, por parte da autora, aquando da subscrição do(s) produto(s) mutualista(s) e não no facto de existir doença psiquiátrica anterior à contratação do produto mutualista”. Alega ainda que tal defesa foi ignorada pelo tribunal a quo na decisão recorrida, que se focou na apreciação do facto de existir doença psiquiátrica anterior à contratação do produto mutualista. Na resposta, sustenta a apelada que só nas alegações de recurso é que a ré invoca que “(…) foi o desconhecimento do mero episódio isolado de 1997 que viciou a sua vontade em contratar (….)”, o que constitui “(…) uma questão nova, em virtude da sua estratégia não ter tido procedência (facto c) dado como não provado), pelo que não deverá ser apreciada, por incumprimento do disposto no artigo 573.º, n.º 1, do Cód. de Proc. Civil (…)”. A primeira afirmação da apelante quanto aos fundamentos da sua defesa é indutora de erro. Lida a contestação, dela resulta que a ré alegou (arts. 29.º a 30.º da contestação) ter recusado o pedido da autora de acionamento da cobertura de risco e invalidez total e permanente da sua subscrição em GPE com fundamento na ‘existência, à data da subscrição, de patologia enquadrável no Capitulo X da TNI, com um episódio de internamento hospitalar, que não foram mencionados no questionário clínico e que eram relevantes para a avaliação do estado de saúde da Associada’ (ponto 49 – factos provados). Tal recusa teve por base ‘parecer médico emitido pelos Serviços Médicos da AM, (…) referente à patologia enquadrável no Capítulo X da TNI (Psiquiatria)’ (ponto 50 – factos provados). Com tais fundamentos, defendeu a ré (aqui apelante) na contestação apresentada que “houve omissão de factos, pela autora, nos diversos processos de subscrição das modalidades mutualistas GPE e A... Protecção 5 em 5.” – art. 31.º, al. e), da contestação –, afirmando ainda que o “que está em causa e releva na situação dos autos será, não a incapacidade que a autora apresenta, mas sim o facto de esta, em todos os quatro questionários médicos que preencheu e nas três consultas presenciais em que esteve no âmbito das subscrições das modalidades mutualistas, nunca ter referido a patologia de psiquiatria de que padece desde 1996, levando, inclusive, ao internamento hospitalar, conforme consta no relatório psiquiátrico do Dr. CC, de 01 de Outubro de 2020;” – art. 42.º da petição inicial. Mais alegou na contestação ser “ponto fulcral para o parecer médico que foi dado pelos Serviços Médicos da AM” o facto da autora “nunca referir a patologia de psiquiatria e as situações ocorridas devidas à mesma”, com o que “influenciou a avaliação que os Serviços Médicos da AM efetuaram aquando das várias subscrições por si constituídas” – art. 45.º da petição inicial. E concluiu que “caso não tivesse ocorrido a omissão dessa patologia, pela autora e a mesma houvesse sido do conhecimento dos Serviços Médicos da AM, estes nunca teriam aceitado que a autora subscrevesse a cobertura de risco de Invalidez Total e Permanente.” – art. 46.º da petição inicial. Daqui resulta que, na defesa apresentada na contestação, o internamento ocorrido em 1997 (referido no Relatório de 1 de outubro de 2022 como tendo sido um internamento psiquiátrico por intoxicação voluntária) apenas assume relevância porque, na tese aí vertida, dele resulta que a autora padecia de uma doença psiquiátrica, por si conhecida e intencionalmente não declarada no questionário. Ou seja, na defesa construída na sua contestação, a ré afirma a sua falta de conhecimento da patologia de psiquiatria (não declarada – por omissão, ou seja, com conhecimento da sua existência – pela autora no questionário) como fundamento justificativo da recusa de cobertura excecionada (veja-se o art. 60.º da contestação). Quanto à segunda afirmação da apelante, a mesma é errada. O tribunal a quo apreciou a questão da omissão, no questionário preenchido pela autora em 2003, da indicação de um internamento ocorrido em 1997 (ocorrido por força de uma intoxicação voluntária), na exata perspetiva em que a ré colocou a relevância de tal omissão na sua contestação: como sinal de existência de doença psiquiátrica da autora desde essa altura, omitida/ocultada pela autora na resposta ao questionário. Tal é o que resulta do seguinte excerto da fundamentação da sentença: “(…) Embora o contrato celebrado entre os Autores e a 1º Ré seja classificado como garantia de pagamento de encargos, estamos perante um contrato de seguro, sendo-lhe, pois, aplicável o respectivo regime jurídico estabelecido através do DL 72/2008 de 16 de Abril. (…) Conforme resulta dos pontos 5 a 8 dos factos provados, em causa está um contrato que visa salvaguardar o risco de morte ou de invalidez permanente dos autores. Esse contrato foi celebrado entre a Ré A... e os tomadores de seguro, os agora Autores, que nele figuram também como segurados. É beneficiária do seguro a 2º Ré, Banco 1..., S.A., que emprestara aos segurados determinada quantia de dinheiro. Em Abril de 2022, e face à avaliação médica feita à Autora que lhe atribui um grau de incapacidade de 71%, foi accionado o seguro, tendo a Ré declinado a sua responsabilidade, alegando o incumprimento, por parte da segurada, da obrigação de prestar declarações exatas e verdadeiras quanto às suas condições de saúde. Tal remete-nos para as normas previstas nos artigos 17º a 26º, relativas à formação do contrato, normas estas protegidas por uma imperatividade relativa. (…) Entre o disposto nessas normas destacam-se as obrigações do segurador previstas no art. 18º Assim cabe a este “prestar todos os esclarecimentos exigíveis e informar o tomador do seguro das condições do contrato, nomeadamente: (…) b) Do âmbito do risco que se propõe cobrir; c) Das exclusões e limitações de cobertura; As informações referidas devem ser prestadas de forma clara, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador do seguro se vincular – art. 21º n.º 1. Por sua vez, nos termos do art. 24º n.º 1 “o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. O n.º 2 acrescenta que o disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. Em caso de incumprimento doloso desse dever, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro (art. 25º n.º 1). Nos termos do art. 177º n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro “sem prejuízo dos deveres de informação a cumprir pelo segurado, a celebração do contrato pode depender de declaração sobre o estado de saúde e de exames médicos a realizar à pessoa segura que tenham em vista a avaliação do risco”. Ora, compulsada a matéria de facto provada constata-se que a Autora omitiu no questionário a que respondeu em 2003 um internamento ocorrido em 1997, internamento que terá ocorrido por força de uma intoxicação voluntária. A Ré pretende que este internamento é sinal de existência de doença psiquiátrica, desde essa altura, o que também terá sido ocultado pela Autora. Ora, como resulta dos factos provados e não provados, embora exista um relatório médico que afirme que a Autora padece há cerca de 24 anos de doença psiquiátrica (ponto 46 dos factos provados), relatório que serviu para a Ré declinar a sua responsabilidade, tal não ficou, efectivamente, provado. Nem sequer ficou provado que o internamento relatado fosse um internamento psiquiátrico – pontos b) e c) dos factos não provados. Assim, este episódio terá de ser visto, tão só, como isso, um episódio, irrelevante para a avaliação do risco por parte da Ré e que, por isso, não foi mencionado pela autora Não existe, pois, da sua parte, qualquer conduta dolosa O contrato de seguro não é, pois, anulável, como pretende a Ré Seguradora. (…)”. A ré, na contestação apresentada (arts. 63.º a 65.º), considerou ser aplicável ao caso o Regime Jurídico do Contrato de Seguro – Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, na versão vigente, data pela Lei n.º 75/2021, de 18/11 (ver art. 59.º da contestação), defendendo estar preenchida “a previsão do n.º 2., do artigo 44.º da LCS, como suporte legal da exclusão do risco por doença pré-existente”, concluindo “que se logrou demonstrar (nos termos e para os efeitos do n.º 2., do artigo 342.º CC), a verificação de causa da exclusão prevista no n.º 2., do artigo 44.º da LCS (página 8., do Doc. 5.eDoc. 8., que se juntaram)”, com a consequência da “cobertura da autora, para os riscos de invalidez total e permanente, se deve considerar excluída, por repetidas omissões e falsas declarações, pela mesma, de forma intencional”. Ora, na apelação, a ré efetivamente altera ligeiramente a posição anteriormente vertida na contestação, colocando agora o assento tónico na omissão, no questionário, da referência ao internamento por intoxicação voluntária, como circunstância indutora do erro da ré e da essencialidade de tal informação para os serviços médicos da ré por relevar para a vontade de contratar com a autora o produto mutualista (cfr. conclusões GG a LL). No entanto, não se está perante uma questão nova, não apreciada pelo tribunal a quo. Foi alegada e sujeita à apreciação do tribunal recorrido quer a invocada omissão de referência ao internamento, quer a omissão de indicação de patologia ou doença psiquiátrica. Incumbe-nos, assim, apreciar o recurso quanto à alegada omissão de prestação das informações/ocultação de factos por parte da autora, e sua relevância no âmbito da pretendida alteração da decisão recorrida, designadamente, considerando o enquadramento (subsunção jurídica) invocado pela apelante na apelação, como fundamento da pretensão de revogação da decisão, na previsão do art. 429.º do Cód. Comercial (cfr. conclusão CCC). 2. Omissão de prestação de informação relevante Tal como refere a apelante na conclusão CC da sua alegação, “a defesa da AM baseia-se na ocultação de factos, por parte da autora, aquando da subscrição do(s) produto(s) mutualista(s) e não no facto de existir doença psiquiátrica anterior à contratação do produto mutualista”. É esta a questão central a resolver, o que importa fazer à luz dos factos provados. Resultou provado, no que agora releva, o seguinte: 2 – No dia 22 de dezembro de 2003, celebraram com a 2.ª ré um contrato de mútuo (…). (…) 6 – Em 26 de dezembro de 2003, na qualidade de associados efetivos da AM, os autores requereram a subscrição conjunta (…) da modalidade mutualista de proteção Garantia de Pagamento de Encargos (…), indicando como beneficiário da subscrição o contrato de crédito celebrado com a Banco 1..., S.A. (…). 7 – O que fizeram porque a 2.ª ré (…) exigia a celebração de um contrato de seguro para concessão do empréstimo. 8 – A subscrição foi efetuada pelo prazo de 35 anos, garantindo um capital inicial de € 155.000,00, e cobrindo os riscos de morte e invalidez total e permanente. 51 – No questionário médico preenchido pela autora em 20 de dezembro de 2003, no âmbito do processo de subscrição da modalidade GPE, consta, além do mais que aqui se dá por transcrito:
52 – Também na avaliação presencial que a autora realizou em 20 de dezembro de 2003, nada referiu, ao médico inspetor, quanto a patologia de psiquiatria e ao internamento a que foi sujeita. 63 – Desde o dia 12 de março de 1997 até ao dia 14 de março de 1997 a autora esteve internada no Centro Hospitalar ... (3 dias de internamento), por intoxicação voluntária. Destes factos resulta existir uma desconformidade – incompletude – entre o teor do documento intitulado “QUESTIONÁRIO MÉDICO” e a realidade, dado que naquele não consta a informação sobre o internamento de março de 1997 nem a indicação da causa desse internamento – sobre a evolução do âmbito e natureza do questionário médico, cfr. o Ac. do STJ de 31-10-2024, proc. n.º 926/19.8T8PVZ.P1.S1. Defende a apelante que esta incompletude representa uma violação do disposto no art. 429.º do Cód. Comercial, gerando a invalidade do produto mutualista subscrito, que a autora invoca para fundar o seu direito exercido na ação. Dispõe o referido artigo 429.º do Cód. Comercial, invocado pela apelante: “Artigo 429.º Toda a declaração inexata, assim como toda a reticencia de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo. § único. Se da parte de quem fez as declarações tiver havido má-fé, o segurador terá direito ao prémio”. Deixando de lado a questão da aplicabilidade desta norma a um produto mutualista – não a um contrato de seguro típico –, começamos por sublinhar que a sanção prevista para o vício genético descrito na hipótese legal é a da anulabilidade – nulidade relativa –, e não a da nulidade, em sentido próprio – cfr., entre muitos, os Acs. do STJ de 17-11-2005, proc. n.º 05B3403 e do TRL de 23-01-2018, proc. n.º 801/14.2TBCBR.L2-7. Trata-se, pois, de um vício que deve ser invocado pela parte interessada, “e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento” – art. 287.º, n.º 1, do Cód. Civil. Resulta dos factos provados – cfr. o ponto 49 – que, pelo menos desde 1 de junho de 2022, a apelante tem conhecimento do suposto vício que lhe serve de fundamento. No entanto, no ano subsequente, nunca invocou a anulabilidade da subscrição do produto mutualista. Pelo contrário, conforme consta do ponto 62 – factos provados –, “na sequência do envio da carta referida no ponto 49 – factos provados –, a ré AM não fez cessar o contrato nem propôs qualquer alteração ao seu conteúdo, continuando a cobrar os prémios acordados que foram liquidados pelos autores” – cfr. o art. 288.º, n.º 3, do Cód. Civil. Aliás, nem mesmo nesta ação – ou na alegação de recurso – a 1.ª ré afirma claramente ser o concreto acordo firmado anulável (nem nulo), nunca pedindo a sua anulação. Em suma, a invocação da norma enunciada no art. 429.º do Cód. Comercial é inconsequente, não podendo levar à procedência da apelação. Cumpre ainda acrescentar que a apelante reconhece que a prestação da informação em falta (o internamento em 1997) “não iria obstar à subscrição do produto em apreço, mas sim, alterar a sua cobertura” – cfr. a conclusão BB da alegação (sublinhado nosso). Daqui resulta ser incontroverso que a omissão de informação não influenciou a própria conclusão do contrato. Assim sendo, só se justificaria a invalidação do contrato se se pudesse afirmar “a existência de nexo de causalidade entre a inexatidão e/ou omissão de elementos essenciais e o evento que faz desencadear a proteção do seguro” – cfr. o Ac. do TRE de 17-03-2011, proc. n.º 14/09.5TBVVC.E1. Se se entendesse, contra o que entendemos, que a 1.ª ré tem o direito de recusar a sua prestação, teríamos de concluir que a posição de recusa de assunção da garantia de qualquer sinistro – isto é, de sinistros decorrentes de causas que nada tem a ver com a informação em falta –, quando a apelante continuou a atuar no pressuposto de o contrato não ser inválido, constitui uma atuação abusiva (art 334.º do Cód. Civil). Também por aqui se conclui pela improcedência da apelação. 3. Prova da existência de dolo e violação do art. 227.º do Cód. Civil Defende a apelante que logrou provar a existência de má-fé da autora no preenchimento do questionário – omissão intencional (dolosa) da existência do internamento de 1997 e da existência de patologia psiquiátrica – geradora do erro da apelante que a levou a celebrar o contrato –, violando assim a decisão recorrida os arts. 342.º, n.º 2, e 227.º do Cód. Civil. Assim não o entendemos. Da matéria de facto provada emerge que na data da subscrição do produto mutualista não existia qualquer diagnóstico de doença psiquiátrica feito à autora que possa sustentar, sequer, a existência, nessa data, de patologia de foro psiquiátrico. O que existia e era do conhecimento da autora é um internamento ocorrido em 1997 por intoxicação voluntária. Só isso ficou provado. A matéria de facto provada não permite, a nosso ver, sequer afirmar a existência de dolo da autora na falta de referência efetuada a tal internamento. Não há, na decisão de facto, matéria que permita afirmar que a falta de referência, no preenchimento do questionário pela autora efetuado em 2003, a tal episódio de internamento por intoxicação voluntária ocorrido em março de 1997, tenha sido intencional. Trata-se de um questionário médico em que são feitas perguntas sobre estado de saúde e doenças. Neste contexto, é admissível não se considerar relevante para o efeito – avaliação do estado de saúde para a cobertura de invalidez – a indicação desse internamento. Ora, na carta enviada pela ré de não aceitação da cobertura do risco de invalidez (que é a cobertura acionada) a ré fundamenta a recusa de cobertura no n.º 1 do Artº. 9º das Disposições Gerais do Regulamento de Benefícios do A... — Associação Mutualista que está em vigor (apenas) desde 4 de novembro de 2013. No entanto, à data da outorga do produto mutualista, o Regulamente de Benefícios do A... — Associação Mutualista então vigente e aplicável dispunha, na sua cláusula 23.ª, que “Nas modalidades que envolvam benefícios por invalidez ou morte do subscritor, não se consideram cobertas estas eventualidades quando se provar que o subscritor ou os beneficiários produziram declarações falsas ou apresentaram falsos documentos suscetíveis de induzir em erro os serviços do A... na avaliação do risco correspondente.” – ponto 58 – factos provados. Trata-se de uma redação mais restritiva que a do art. 9.º, n.º 1, do Regulamento referido na carta enviada pela ré AM referida no ponto 49 – factos provados. Aqui não se prevê a omissão de factos, mas apenas a produção de declarações falsas ou apresentação de falsos documentos suscetíveis de induzir em erro os serviços do A... na avaliação do risco correspondente (que, no caso, não é o risco morte, mas sim invalidez). A factualidade apurada é, assim, insuscetível de preencher a previsão da referida cláusula 23.º do Regulamento Regulamente de Benefícios do A... — Associação Mutualista então vigente. De todo o modo, está-se perante questão irrelevante no âmbito da aplicação do art. 429.º do Cód. Comercial, pelos fundamentos referidos em 2.. Mantém-se incólume, por conseguinte, o julgamento de improcedência da apelação. 4. Ampliação do objeto da apelação Deduziram os apelados um pedido de ampliação do objeto do recurso (art. 636.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil), o qual só deverá ser apreciado no caso de ser procedente a apelação, à luz das questões suscitadas pela apelante. Ora, como vimos, a apelação não procede. Não há, pois, lugar à apreciação das questões suscitadas na ampliação do objeto do recurso. 5. Responsabilidade pelas custas A responsabilidade pelas custas cabe à apelante, por ter ficado vencida (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), sem prejuízo de isenção de que possa gozar. IV – Dispositivo: Pelo exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão apelada. Custas a cargo da apelante, sem prejuízo de isenção de que possa gozar. Notifique. *** Porto 11/9/2025 (data constante da assinatura eletrónica) Ana Luísa Loureiro António Vasconcelos Aristides Rodrigues de Almeida | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||