Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
14/09.5TBVVC.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÕES INEXACTAS
ANULABILIDADE
Data do Acordão: 03/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: I - Uma declaração inexacta perante um segurador ou uma reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem faz o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, torna este anulável e não nulo.
II – O conhecimento daqueles factos ou circunstâncias deve reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual e as inexactidões ou reticências têm de se verificar no momento da celebração do contrato e não no seu desenvolvimento.
III – A invocação da anulabilidade do contrato só pode ser feita pela parte a quem aproveita.
IV - Os factos que podem determinar a invalidade do contrato de seguro, constituem excepção peremptória e a alegação e prova dos mesmos, incumbe a quem os invoca - à seguradora – nos termos do disposto no artº 342º nº2 C.Civ. Ou seja compete à seguradora fazer a prova da influência da declaração inexacta ou reticente sobre a existência ou as condições do contrato.
V – Para além disso incumbe também à seguradora demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a inexactidão e/ou omissão de elementos essenciais e o evento que faz desencadear a protecção do seguro, no caso do seguros de vida, o óbito do tomador do seguro.
Decisão Texto Integral:






Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:


Proc.º N.º 14/09.5TBVVC.E1
Apelação
2ª Secção cível
Tribunal Judicial da Comarca de Vila Viçosa

Recorrente:
Companhia de Seguros .........., S.A.
Recorrido:
Maria ...................e Pedro ...................

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Relatório[1]


Maria ................... e Pedro ..................., intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra Companhia de Seguros .......... .........., S.A., peticionando a condenação da ré:
a) A pagar à Caixa Geral de Depósitos, S.A., em substituição dos AA., a quantia de 16.858,33 €, acrescida dos juros vincendos a calcular sobre o capital do empréstimo à taxa de 17,95 % ao ano, o equivalente a 7,81 €/dia, desde 22/10/2008 e até integral pagamento;
b) A pagar à Caixa Geral de Depósitos, S.A., em substituição dos AA., o Imposto de Selo a calcular sobre a totalidade dos juros e comissões que venham a ser exigidos , nos termos do nº. 17.2 da Tabela Geral;
c) A pagar aos AA. todas as despesas por estes já suportadas, bem com o as que vierem a despender, nomeadamente em custas processuais ou outras, causadas em virtude do incumprimento do contrato de seguro, a liquidar em execução de sentença.
Alegam, em síntese, os autores, que a Caixa Geral de Depósitos, S.A. concedeu a Alberto ................... um empréstimo no montante de €15.000,00, que devia ser pago em 132 prestações, tendo este Alberto ................... constituído a favor daquela primeira hipoteca sobre prédio urbano que identifica, como forma de garantia das obrigações pecuniárias decorrentes de operações bancárias assumidas.
Para concessão do referido crédito, a Caixa Geral de Depósitos, S.A., exigiu ao Alberto ................... a celebração de um contrato de seguro de vida, que este veio a celebrar com a ré e no qual figurou como beneficiária a Caixa Geral de Depósitos, S.A., e através do qual a ré garante o pagamento do capital máximo em divida em cada anuidade ao beneficiário, em caso de morte do tomador do seguro
O Alberto ................... faleceu em 04.12.2006, com causa de morte desconhecida, deixando com o seus únicos herdeiros os ora autores.
A ré, porém, não procedeu ao pagamento do montante em divida por conta daquele crédito, tendo a Caixa Geral de Depósitos, S.A. intentado acção executiva contra os autores na qual reclama o pagamento da quantia de €16.858,33, acrescida dos juros vincendos a calcular sobre o capital do empréstimo à taxa de 17,95 % ao ano, o equivalente a 7,81 €/dia, desde 22/10/2008 e até integral pagamento.
Citada a ré, veio esta apresentar contestação, impugnando os factos alegados pelos autores e invocando, ainda, que o Alberto ..................., ao celebrar o contrato de seguro com a ré, praticou omissões e fez declarações não condizentes com a realidade, as quais alteraram a apreciação do risco, e que, caso fossem conhecidas da ré, seriam decisivas na não aceitação do contrato de seguro pela ré.
Tais declarações tornaram nulo e de nenhum efeito o contrato de seguro.
Conclui, pedindo a absolvição do pedido.
Os autores foram convidados a aperfeiçoar a sua petição inicial, o que fizeram.
Foi proferido despacho saneador, no qual se reuniu a matéria assente e se elaborou base instrutória, e que não mereceu reclamação.
Instruído o processo e discutido o pleito em audiência de discussão e julgamento, foi proferido o despacho que fixou a matéria de facto apurada na audiência, não tendo sido apresentadas reclamações.
Por fim foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente e condenando a R.
- «A pagar à Caixa Geral de Depósitos, S.A., em substituição dos autores Maria ...................e Pedro ..................., a quantia de €16.858,33 (dezasseis mil, oitocentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos), acrescida dos juros vincendos a calcular sobre o capital do empréstimo e até integral pagamento, contabilizados à taxa Euribor a 1 mês, em vigor no dia útil imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para o quarto de ponto percentual superior, acrescida de “spread” de 2,30%;
b) A pagar à Caixa Geral de Depósitos, S.A., em substituição dos autores, o Imposto de Selo a calcular sobre a totalidade dos juros e comissões que venham a ser exigidos, nos termos do nº. 17.2 da Tabela Geral».
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Inconformada, veio a R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:
1 – Ao declarar que não fumava, não bebia e que não sofria qualquer doença ou patologia, o pai dos autores proferiu declarações inexactas.
2 – As quais teriam podido influenciar a existência e condições do contrato de seguro celebrado.
3 – O contrato em causa é, pois, anulável.
4 - Tendo o vício sido suscitado pela recorrente primeiro extra-judicialmente e depois na sua contestação e não se encontrando o contrato cumprido, o mesmo deveria ter sido anulado.
5 - Não produzindo quaisquer efeitos.
6 - O facto de não se ter apurado a existência de causalidade entre as declarações do falecido e a sua morte (embora também não se tenha provocado o contrário, ou seja, a inexistência dessas relações), não influencia essa anulação.
7 - A qual deve ser vista na perspectiva da celebração do contrato e do risco e não na causalidade do sinistro.
8 - O douto despacho recorrida violou o art.º 429.º do Código Comercial, pelo que deverá ser revogado, julgando-se improcedente a acção, sendo a recorrente absolvida do pedido.
9 – Subsidiariamente, caso não se considere suficientemente apurada a matéria de facto referente à influencia da declarações inexactas na existência e condições do contrato de seguro, deverá ser anulado o julgamento determinando-se a ampliação da matéria de facto em ordem a incluir os factos alegados pela recorrente no art.º 14.º da sua contestação, os quais não foram levados à Base Instrutória, nos termos do disposto no art.º 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil».
Não houve contra-alegações.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que as questões objecto do recurso são apenas duas:
1 - Saber se a anulação do contrato de seguro radicada em declarações inexactas da pessoa segura, pressupõe a existência de um nexo de causalidade entre o evento que determina o accionamento do seguro, no caso a morte da pessoa segura, e a declaração omitida – a “doença” não declarada.
2 - Saber se se justifica a ampliação da base instrutória.
Cumpre apreciar e decidir.
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Dos factos
Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
«1. Por escrito particular denominado “Contrato de Mútuo”, n.º 00350921005635684, datado de 24.10.2006, a Caixa Geral de Depósitos e Alberto ................... acordaram que aquele entregava a este a quantia de € 15 000,00 (quinze mil euros).
2. Mais acordaram que Alberto ................... pagaria à Caixa Geral de Depósitos a referida quantia, acrescida juros correspondentes à Euribor a 1 mês, em vigor no dia útil imediatamente anterior ao do início de cada período de contagem de juros, arredondada para o quarto de ponto percentual superior, acrescida de “spread” de 2,30%, em 132 (cento e trinta e duas) prestações mensais.
3. Mais ficou acordada a cláusula 22, com a epígrafe “SEGUROS”: “Os clientes obrigam-se a efectuar e a manter em vigor os seguintes seguros:
a) um seguro de vida que assegure à CAIXA, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva, o reembolso do capital e juros de prestações vincendas.(…)”.
4. Por escritura pública outorgada em 24.10.2006, no Cartório Notarial de Maria da Conceição Garcia Tavares Correia, em Estremoz, Alberto …………….. constituiu hipoteca a favor da Caixa Geral de Depósitos sobre o prédio urbano sito na Av. Bento de Jesus Caraça, n.ºs 41 e 43, freguesia da Conceição, concelho de Vila Viçosa.
5. Esta hipoteca teve por finalidade garantir as “obrigações pecuniárias decorrentes de quaisquer operações bancárias” assumidas por Alberto ………………., “nomeadamente mútuos, aberturas de crédito de qualquer natureza, descobertos em contas à ordem, letras, livranças, cheques, extractos de facturas, warrants, garantias bancárias, fianças, avales e empréstimos obrigacionistas, até ao montante de trinta ml euros (…)”.
6. Em 30.10.2006, a R. aceitou a proposta de seguro denominada “SEGURO DE VIDA GRUPO CRÉDITO HABITAÇÃO BOLETIM DE ADESÃO”, com o n.º de apólice 5.001.540, sendo o beneficiário a Caixa Geral de Depósitos.
7. O referido seguro cobria a morte e a invalidez absoluta e definitiva de Alberto ..................., até ao capital de € 30 000,00 (trinta mil euros), com data de início em 30.10.2006.
8. Da proposta de seguro assinada por Alberto ................... consta a seguinte declaração:
“Declaro que respondi com verdade e completamente a todas as perguntas, conscientemente que quaisquer declarações incompletas, inexactas ou omissas, que possam induzir a Seguradora em erro, tornam este contrato nulo e de nenhum efeito, qualquer que seja a data em que a Seguradora delas tome conhecimento.
(…)
Tomei conhecimento de que está excluída das garantias qualquer incapacidade física pré-existente à data do Boletim de Adesão.”.
9. No questionário clínico anexo à proposta de seguro Alberto …………. declarou que não tinha hábitos alcoólicos, não fumava e que não sofria de qualquer doença ou patologia.
10. Através daquele contrato de seguro a R. “garante o pagamento do capital máximo em dívida em cada anuidade ao beneficiário, em caso de morte do tomador do seguro, Alberto ……….”.
11. No certificado de óbito n.º 0176931, assinado pelo médico Dr. Julian Gancho, consta que Alberto ................... faleceu em 04.12.2006, com causa de morte desconhecida, sob investigação médica, a aguardar exames complementares ou outros.
12. Por sua morte, no estado de viúvo, sucederam -lhe como únicos herdeiros os ora AA..
13. A Caixa Geral de Depósitos S.A. interpôs contra os AA. uma acção executiva, que corre termos no Tribunal Judicial de Vila Viçosa, sob o n.º 387/08.7TBVVC, em que o valor da quantia exequenda é de € 16 858,33 (dezasseis mil oitocentos e cinquenta e oito euros e trinta e três cêntimos).
14. A R. não informou os AA. que se recusava a pagar a indemnização por morte de Alberto ....................
15. No dia 26.07.2007, a Caixa Geral de Depósitos enviou aos AA. uma carta com o Assunto: Empréstimo n.º 003509210005635684 – Alberto …………., Apólice n.º 11/5001540 – Proc. Sinistro: 84001728/06 com o seguinte teor:
«Relativamente ao assunto acima mencionado, e após envio à ........../.........., de toda a documentação por V.Exas. entregue nesta Agência, fomos informados do seguinte:
“Após análise detalhada de toda a documentação clínica em nosso poder, o Gabinete Médico da Direcção Vida emitiu o parecer de que houve omissão de Declarações no Boletim de Participante”.
“Assim, e ao abrigo das Condições Gerais da Apólice não procederemos ao pagamento de qualquer indemnização relativa ao sinistro em referência”.»
16. ..........……………. tinha hábitos de tabagismo e ingeria bebidas alcoólicas socialmente.
17. No relatório médico datado de 20.05.2007, subscrito pelo Dr. Jorge Bento Rosa, no ponto 7 sob a epigrafe “refira doenças anteriores que possam ou não estar em relação com a causa da morte” consta “tabagismo e hábitos alcoólicos acentuados”
18. Na informação da GNR de Bencatel consta que .......... Alberto .......... .......... era uma pessoa que consumia bastantes bebidas alcoólicas.
19. Os AA. declaram no posto da GNR de Bencatel que .......... Alberto .......... .........., nos três meses anteriores à morte, não se sentia bem, tendo indo viver para a casa da 2.ª A.
20. Mais declararam os AA. que .......... .......... se recusava a ir a médicos.
21. Que apenas, por insistência dos AA. foi a uma consulta médica três meses antes de morrer.
22. Mas recusou-se a fazer os exames determinados pelo médico.
23. Mais declaram os AA. que .......... .......... consumia bebidas alcoólicas».
Do direito.

Em matéria de erro motivado por falsas declarações ou declarações inexactas ou reticentes, no âmbito do contrato de seguro, em causa nos presentes autos, rege ainda o artigo 429º do Código Comercial, que comina com "nulidade" o seguro celebrado nessas condições[4]. Porém desde há muito, pelo menos desde a entrada em vigor do actual Código Civil[5], se tem entendido, com uma ou outra inflexão que a "nulidade" a que se refere o artigo 429º do Código Comercial não é uma nulidade, proprio sensu, mas simples anulabilidade. Com efeito, a nulidade é um vício do contrato imposto pela salvaguarda do interesse geral, o que no caso de falsas declarações quanto ao risco se não verifica pois estamos aqui numa situação paralela à dos vícios na formação do contrato (dolo e erro) que determinam mera anulabilidade (veja-se, a este respeito, o acórdão do STJ de 19 de Outubro de 1993, na CJ, Ano I, Tomo 3, p. 72).
Efectivamente não podemos deixar de ter presente a natureza particular dos interesses em jogo, que são os das partes no contrato de seguro, a inexistência de violação de qualquer norma imperativa e a conformidade da sanção com a estabelecida em geral para os vícios na formação da vontade (arts. 247º e 251º a 257º C. Civil), de que o art. 429º C. Com., constitui um caso da espécie erro do declaratário, a merecer tratamento semelhante a tal vício (arts. 247º e 251º cit.).
Estribados tanto na melhor doutrina[6] como na jurisprudência quase uniforme dos nossos mais altos Tribunais[7], temos pois como seguro, que a sanção prevista no art.º 429º do C.Com é de mera anulabilidade (cfr., neste sentido, JOSÉ VASQUES, “Contrato de Seguro” - Notas para uma Teoria Geral- 379; MOITINHO DE ALMEIDA, “O Contrato de Seguro”, 61; e Acs., STJ, de 15/6/99, 10/5/01, 04/3/04 e 8/6/06, in, respectivamente, BMJ 488º-381, CJ IX-II-60, XII-I-102 e http://www.dgsi.pt... proc. 06A1435, n.º conv. JSTJ000). Foi este o entendimento seguido na sentença e com o qual tanto AA. e R. se conformaram.
Se é certo que a jurisprudência tem sido uniforme quanto a este aspecto, já assim não sucede quanto aos pressupostos de facto da declaração de anulabilidade. Aí a jurisprudência tem estado e continua dividida, mesmo no nosso mais alto Tribunal.
A invocação da anulabilidade do contrato só pode ser actuada pela parte a quem aproveita. Os factos que podem determinar a invalidade do contrato de seguro, quando invocada, por serem extintivos da validade do contrato rectius do direito reclamado pelos AA., constituem excepção peremptória e a alegação e prova dos mesmos, incumbe a quem os invoca - à seguradora – nos termos do disposto no artº 342º nº2 C.Civ. Ou seja compete à seguradora fazer a prova da influência da declaração inexacta ou reticente sobre a existência ou as condições do contrato (neste sentido, cf. S.T.J. 3/3/98 cit., S.T.J. 4/3/04 Col.I/102 e S.T.J. 10/5/01 Col.II/60).
Mas não é qualquer declaração inexacta ou reticente que pode tornar anulável o contrato de seguro. Consoante Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, II/541, cit. in S.T.J. 3/3/98 Col.I/103, “a forma por que o artº 429º está redigido pode levar a supor que toda e qualquer declaração inexacta anula o seguro. Não é esta a intenção do legislador, nem é este o ensinamento da doutrina. É indispensável que a inexactidão influa na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições. As simples inexactidões anódinas não produzem a consequência jurídica de anular o contrato.”
Entendem uns que, para proceder a anulabilidade do seguro, bastará à seguradora provar a existência das declarações inexactas e a sua influência na decisão de contratar ou nas condições do contrato[8]. Outros consideram que isso, sendo necessário, não é suficiente, exigindo outrossim que a seguradora demonstre que existe uma relação de causalidade entre as declarações omitidas (inexactas) e o evento que faz accionar o seguro (o dano coberto – no caso, a morte da pessoa segura)[9]. É este último entendimento o que perfilhamos.
No caso dos autos essa relação não foi demonstrada e nem sequer foram alegados pela R., factos susceptíveis de a demonstrar. Desde logo não foi alegada nem demonstrada a causa do óbito e consequentemente desconhecendo-se esta é impossível determinar se as inexactidões alegadas e provadas (sendo que das alegadas pela R., apenas se provou ter o A. hábitos de tabagismo e que ingeria bebidas alcoólicas socialmente), ou melhor as situações omitidas contribuíram de algum modo para o óbito. Foi esta também a tese acolhida na sentença e que determinou a improcedência da excepção invocada pela R..
Mas mesmo que se entenda que o nexo causal entre as situações omitidas e o evento que faz accionar o seguro de vida – o óbito da pessoa segura – não releva para obstar á verificação da invalidade do contrato, nem assim a excepção invocada pela R. parece demonstrada.
A R. alegou que o pai dos AA., quando preencheu o questionário, já «não estava bem de saúde» e que «as patologias de tabagismo e consumo acentuado de bebidas alcoólicas, também se verificavam» e que « a verificação destes factores de risco, se fosse conhecida da R., teria tido influência decisiva na aceitação do contrato de seguro, o qual não seria aceite». A verdade é que não provou que o tomador do seguro estivesse mal de saúde ou tivesse alguma doença no momento em que respondeu ao questionário e também não provou que o mesmo tivesse um consumo acentuado de bebidas alcoólicas. Quanto a este aspecto o que se provou foi que o tomador do seguro ingeria bebidas alcoólicas socialmente. Este conceito embora algo conclusivo é normalmente entendido com o sentido de que a pessoa não tem hábitos alcoólicos patológicos. Ora o que se pretende saber quando se pergunta no questionário pelos hábitos alcoólicos é se existe alguma dependência ou patologia relacionada com o consumo exagerado de álcool e não com a ingestão moderada de tais bebidas e por isso é natural que, quem não tenha tais hábitos de consumo anormais, responda que não tem hábitos alcoólicos, não constituindo pois esta resposta, tal como a referente ao seu estado de saúde uma declaração inexacta. Efectivamente não se prova que o segurado quando respondeu ao referido questionário, padecesse de alguma doença ou tivesse consciência de que sofria ou tinha sofrido de alguma doença relevante para a avaliação do risco pela seguradora. É que a declaração do risco feita pelo proponente à seguradora é uma declaração de ciência, não de vontade, e por isso só podem ser nelas incluídos factos de que o proponente tenha conhecimento na data em que a emite (ac. do STJ, proc.º 1490/05, 7.ª sec., www.dgsi.pt/jstj). Com efeito, a determinação da existência de uma doença, e desde quando ela existe na pessoa, deve assentar num critério objectivo, isto é, a partir do momento em que um diagnóstico médico a detecta e a identifica (cf. ac. da Rel. Lisboa de 8-5-2007, proc.º 7448/2006-7, www.dgsi.pt/jtrl). No caso dos autos, o risco foi aceite pela Ré sem exames clínicos, sinal que os achou dispensáveis face ao risco seguro. Resta a questão do tabagismo. É verdade que se provou que o segurado tinha hábitos tabágicos e que declarou não os ter. É de facto uma declaração inexacta, mas ficou por demonstrar e a prova competia à R., que se o tivesse declarado a R. não aceitaria o contrato de seguro. A essencialidade do facto omitido, para a decisão da R. de não aceitar contratar naquelas condições ficou por demonstrar e não é crível que possa sê-lo na sequência da ampliação da base instrutória tal como pretende a recorrente, porquanto a alegada intenção de não contratar está relacionada não apenas com os hábitos tabágicos, mas também com os hábitos alcoólicos e a com a falta de saúde imediatamente anterior do tomador seguro, que, como já se evidenciou, não se provaram. Mas se era essencial para a R. conhecer a existência de tais factores de risco, porque razão não obteve a informação junto do médico assistente do tomador do seguro e de outros serviços de saúde?
Na verdade podia e, quiçá, deveria fazê-lo, porquanto o tomador do seguro autorizou expressamente a R. a recolher todas a informação e a obter todos os documentos que entendesse junto dos médicos e profissionais de saúde (declaração incorporada no questionário e subscrita pelo tomador do seguro – doc. De fls.21), com vista à avaliação do risco. Se o não fez é porque não achou ser essencial, para a sua decisão de contratar ou não contratar. Não é aceitável que só agora, depois de verificado o evento de fez desencadear a protecção do seguro, a seguradora venha invocar a essencialidade da informação omitida.
Deste modo e pelo exposto entendemos que não assiste razão à recorrente e que a anulação do julgamento para ampliação da base instrutória não se justifica, já que, na nossa perspectiva seria um acto inútil e sem sentido.
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Em síntese:
I - Uma declaração inexacta perante um segurador ou uma reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem faz o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, torna este anulável e não nulo.
II – O conhecimento daqueles factos ou circunstâncias deve reportar-se ao momento da subscrição da proposta contratual e as inexactidões ou reticências têm de se verificar no momento da celebração do contrato e não no seu desenvolvimento.
III – A invocação da anulabilidade do contrato só pode ser feita pela parte a quem aproveita.
IV - Os factos que podem determinar a invalidade do contrato de seguro, constituem excepção peremptória e a alegação e prova dos mesmos, incumbe a quem os invoca - à seguradora – nos termos do disposto no artº 342º nº2 C.Civ. Ou seja compete à seguradora fazer a prova da influência da declaração inexacta ou reticente sobre a existência ou as condições do contrato.
V – Para além disso incumbe também à seguradora demonstrar a existência de nexo de causalidade entre a inexactidão e/ou omissão de elementos essenciais e o evento que faz desencadear a protecção do seguro, no caso do seguros de vida, o óbito do tomador do seguro.
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Concluindo
Pelo exposto, acorda-se na improcedência da apelação e confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.
Évora, em 17 de Março de 2011.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto)





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[1] Transcrito da sentença.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] O novo regime jurídico do contrato de seguro está consagrado no Decreto-Lei n.º72/2008, que no seu artigo 2.º, n.º 1 estabelece o seguinte:
“[o] disposto no regime jurídico do contrato de seguro aplica-se aos contratos de seguro celebrados após a entrada em vigor do presente decreto-lei, assim como ao conteúdo de contratos de seguro celebrados anteriormente que subsistam à data da sua entrada em vigor, com as especificidades constantes dos artigos seguintes».
[5] O corpo do art. 429º referido ao dispor que “Toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo” estabelece uma mera anulabilidade, ou, como antes se qualificava, uma nulidade relativa e não absoluta. Efectivamente, conhecida a imperfeição terminológica anterior ao actual Código Civil, o enquadramento das invalidades numa ou noutra das figuras era feito a partir das características de cada uma, designadamente da legitimidade para a invocar, a natureza, pública ou particular dos interesses a tutelar, a possibilidade de sanação e o prazo para arguição (cfr. M. ANDRADE, “Teoria Geral”, II, 232).
[6] cfr. entre outros, Mota Pinto in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª Edição, pag. 610), Vaz Serra, in RLJ, ano 99º, pag.21; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 2ª ed. Tomo I, pag. 293; Diogo Leite de Campos, Seguro da Responsabilidade Civil fundada em acidente de viação, pag.85, 105 e seg. e 165 e 166; Manuel de Oliveira Matos, Cod. da Estrada Anotado, pag. 178 e 179.

[7] Ac. do S.T.J., de 03/03/98, in C.J., ano VI, Tomo I, pág. 103 e segs., Ac. do S.T.J., de 05/11/02, in C.J., ano XXVII, Tomo V, pág. 9 e segs., Ac. do STJ de 15/06/1999, proferido no Processo 221/99, Ac. STJ de 28/05/2002, proferido no processo 636/02, Ac. do STJ de 19/09/2002, proferido no processo 2270/02, Ac. do STJ de 22/02/2001, proferido no processo 57/01, Ac. do STJ de 26/09/2000 in BMJ, Ac. do STJ de 11/03/1999 in BMJ, Ac. do STJ in C.J., ano XIII, Tomo I, pag. 102, Ac. da Relação de Coimbra in C.J., Ano XXX, Tomo III, pag. 5, Ac. da Relação de Coimbra in C.J., ano XXX, Tomo IV, pag. 30, Ac. da Relação de Coimbra de 05/11/2002, proferido no processo 2184/02, Ac. da Relação do Porto de 21/10/2003, proferido no Processo 4444/03 e Ac. da Relação de Guimarães de 8/10/2003, proferido no Processo 1267/2003, Ac. do STA de 9/6/68, in Ac. Dout., nº 83 pag. 1487, Ac. do STA de 15/4/75, in Ac. Dout., nº163, pag. 1011, Ac. do STA de 1/6/65, de 19/4/66, de 25/10/66 e 28/4/70, respectivamente in Ac. Dout. nº 44/45, pag.1165, 54, pag. 789, 60, pag. 1549 e 102, pag. 924, Ac. do STJ de 7/12/83, de 20/12/84, respectivamente in BMJ, nº 332, pag. 391 e nº 342, pag. 291, Ac. da RE, de 2/2/88, in CJ, Tomo I, pag.299; Ac. RP, de 14/11/88, in CJ, Tomo V, pag.243.
[8] Cfr. Neste sentido ac. do ST de 30/10/2007, proc. nº 07A2961, relatado pelo exmº Cons.º Alves Velho, e de 9/09/2010, proc. 3139/06.5TBBCL.G1.S1, relatado pelo exmº Cons.º Oliveira Vasconcelos, e Ac. da Rel. do Porto de 5/2/2004, proferido no Proc. nº 0336805 e relatado pelo então Desembargador e hoje Cons.º João Bernardo, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt..
[9] Neste sentido conferir entre outros os Ac. do STJ de 8/1/2009, proc. nº 08B3903, relatado pelo Exmº Cons.º Alberto Sobrinho, de 8/6/2010, proc.º n.º 90/2002.G1.S1, relatado pelo Exmº Cons.º Barreto Nunes e ac. do TRG de 16/11/2010, proc. n.º 5721/06.1TBBRG.G1, de 15/6/2010, proc. 678/05.9TBFLG.G1 e de 27/4/2005, proc.º n.º 758/05-2, todos disponíveis in http://www.dgsi.pt.