Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA DECLARAÇÃO INEXACTA ANULABILIDADE ÓNUS DA PROVA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200511170034037 | ||
| Data do Acordão: | 11/17/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3467/03 | ||
| Data: | 04/05/2005 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O contrato de seguro de vida é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial, ou, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil. 2. A declaração inexacta ou reticente a que alude o proémio do artigo 429º do Código Comercial respeita a factos ou circunstâncias conhecidas pelo candidato a tomador do seguro, em si e na sua relevância para a apreciação do risco, que, se fossem conhecidas da seguradora, a levariam à recusa de contratar ou a contratar sob diversas condições. 3. O segmento normativo do proémio do artigo 429º do Código Comercial tornam o seguro nulo deve ser interpretado, em critério actualístico, no sentido de tornam o seguro anulável. 4. A seguradora que requereu a anulação do contrato de seguro tem o ónus de prova de que, se conhecesse a doença de que sofria o segurado, não teria outorgado no contrato de seguro ou que nele teria outorgado sob diversas condições. 5. A circunstância de o candidato a tomador do referido seguro não expressar, no questionário em que lhe era perguntado se nos últimos seis meses tinha tido alguma alteração importante do seu estado de saúde devida a doença ou acidente, se tinha plena capacidade de trabalho e não estava impedido por motivos de saúde do pleno desenvolvimento da sua normal e regular actividade profissional, sofrer de miopia desde antes do início daquele prazo, não constitui fundamento da anulação do contrato de seguro, sobretudo se a sua outorga só ocorreu depois de o submeter a exame médico, designadamente do foro oftalmológico, no qual ele se apresentou de óculos. 6. O normativo que resulta da letra do n.º 1 do artigo 436º do Código Civil não proíbe que a resolução contratual em geral também possa operar por via de acção judicial, com a consequência de que, sem prejuízo da respectiva eficácia retroactiva, a resolução só operar com a prolação da sentença em que se reconheçam os concernentes pressupostos de facto. 7. O risco envolvido pelos contratos de seguro em geral é, grosso modo, a eventualidade de acontecimentos futuros envolventes do perigo ou do mal susceptível de afectar ou destruir bens jurídico determinados. 8. A vacuidade da cláusula geral do contrato de seguro que se limita a expressar dever o segurado comunicar à seguradora o agravamento do risco sob pena de resolução afecta, em regra, por indeterminação, a obrigação de cumprimento. 9. Não revelando os factos que entre a data da celebração do contrato de seguro e a da verificação da invalidez do segurado ocorreu alguma circunstância externa de agravamento do risco, cujo relevo fosse por ele conhecido em termos de a dever comunicar à seguradora, não ocorre o convencionado fundamento de resolução do contrato de seguro. 10. Verificado o evento cuja verificação constituía o risco envolvido pelo contrato de seguro em causa, não assume qualquer relevo para a resolução do contrato a circunstância de o segurado só o ter comunicado à seguradora depois disso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "A", intentou, no dia 30 de Janeiro de 1997, contra a B, SA, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe 4.300.000$00 e juros à taxa legal desde a interpelação, com fundamento na sua invalidez permanente e definitiva para o trabalho e em contrato de seguro associado a um financiamento imobiliário com ela celebrado, com início no dia 28 de Novembro de 1991. A ré afirmou, em contestação, apresentada no dia 20 de Março de 1997, que o contrato de seguro era nulo ou anulável, por um lado, por ao celebrar o antigo contrato de seguro o autor tinha as lesões que invocou para fundamentar a sua invalidez, conhecer da sua existência e haver declarado não ter problemas de saúde e estar na posse plena da sua capacidade de trabalho. E, por outro, que o autor lhe solicitou, no dia 30 de Julho de 1995, a elevação do capital seguro para 17.300.000$00 e lhe declarou ter a incapacidade de 60%, ter aceitado esse aumento sem a cobertura de incapacidade total e permanente e anular a apólice antiga e emitir uma nova apólice para vigorar em 31 de Junho de 1996. A ré pediu a condenação do autor por litigância de má fé a indemnizá-la no valor de 400.000$00 e, na réplica, o autor afirmou, por um lado, que em Setembro de 1995 foi avisado da substituição da apólice antiga e que, em Setembro de 1994, quando a sua incapacidade foi atestada, o seu direito existia. E, por outro, quanto à falta de verdade das suas declarações, referiu que a ré as confirmou mediante exame médico e que desconhecia a previsibilidade das lesões de que veio a padecer, e pediu a condenação da ré a indemnizá-lo, por litigância de má fé, no montante de 1.000.000$00. Indeferida a reclamação da ré da especificação e da base instrutória e realizado o julgamento, foi proferida a sentença no dia 20 de Novembro de 2002, por via da qual a ré foi condenada a pagar ao autor a quantia de 4.300.000$00 e juros à taxa legal desde 22 de Setembro de 1995. Apelou a ré, e a Relação, por acórdão proferido no dia 5 de Abril de 2005, negou provimento ao recurso, aderindo aos fundamentos fáctico-jurídicos utilizados na sentença recorrida. Interpôs a apelante recurso de revista e formulou, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - o contrato de seguro assenta nos princípios da boa fé, pelo que, nas declarações, os segurados, além de responderem e prestarem os esclarecimentos expressamente solicitados, devem informar o segurador de quaisquer outras circunstâncias susceptíveis de interferir na opinião do risco; - o recorrido prestou declarações inexactas e omitiu voluntariamente circunstâncias suas conhecidas que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro, pelo que este é nulo ou anulável, nos termos do artigo 429º do Código Comercial; - a referida sanção não depende da existência de má fé do recorrido, nem dos requisitos próprios do erro, nem da prova pela recorrente de que a declaração inexacta teria podido influir sobre a existência ou condições do contrato; - a doença que determinou a invalidez do recorrido era pré-existente à adesão ao seguro, e atenta a natureza do contrato de seguro, nunca poderia constar dos riscos ao abrigo da apólice em causa; - mesmo que se tratasse de um caso de agravamento de risco, como o recorrido nada comunicou à recorrente nos oito dias subsequentes, tem subsidiariamente direito à resolução do contrato; - foram violados os artigos 227º, nº. 1, 236º, nº. 1 do Código Civil e 429º do Código Comercial, deve declarar-se a nulidade ou a anulabilidade do contrato de seguro, ou considerar-se resolvido, e em qualquer caso absolver-se a recorrente do pedido. II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. No dia 12 de Junho de 1991, por carta, foi o autor informado pelo Banco C, SA de que lhe era concedido o empréstimo solicitado, no montante de 9.000.000$00, dividido por tranches, a primeira de 4.300.000$00, desde que, entre o mais, fosse aceite o seguro de vida, e que se aguardava a marcação do respectivo exame médico. 2. O autor dirigiu à ré uma proposta de adesão, por ele assinada em Novembro/Dezembro de 1991, em que declarou que nos últimos seis meses não teve qualquer alteração importante do seu estado de saúde devido a doença ou acidente, que estava igualmente na posse de plena capacidade de trabalho e que, consequentemente, não se encontrava impedido por motivos de saúde do pleno desenvolvimento da sua normal e regular actividade profissional. 3. O autor já era portador de miopia elevada com lesões periféricas mas com visões bilaterais de sete décimos, surgindo-lhe, em 1990, problemas coriotinianos nas áreas maculares com baixa visão, lesões/doenças que são antigas, remontando, pelo menos, a 1985, e eram do conhecimento do autor anteriormente a 28 de Novembro de 1991. 4. O autor sujeitou-se aos exames médicos solicitados pela ré e necessários à concessão do empréstimo inicialmente solicitado e ao respectivo seguro de vida, e, no exame a que se submeteu, eram visíveis os seus óculos, não deixando o médico de executar o exame que sob o ponto de vista oftalmológico considerou mais adequado. 5. A ré, após conhecimento das conclusões clínicas do referido exame médico, concluiu pela veracidade das declarações exaradas pelo autor, mencionadas sob 2, e que nada obstava à sua aceitação nas condições em que o fez, livre e conscientemente. 6. Em associação a um financiamento imobiliário feito pelo Banco C, SA, como beneficiário, o autor e representantes da ré declararam, por escrito titulado pela apólice nº 000007943 e pelo certificado de seguro nº 00357227, assumir a última, com início no dia 28 de Outubro de 1991, mediante prémio a pagar pelo segundo, a cobertura do seu risco de morte e, como garantia complementar, a cobertura da sua invalidez total e permanente, e ser o capital seguro de 4.300.000$00. 7. A condição geral 3ª, nº 1, do módulo mencionado sob 6 expressa que a seguradora poderá garantir, além da cobertura principal, exclusiva do risco de morte ou de sobrevivência, ou ambos, as coberturas complementares dos riscos de invalidez, morte por acidente ou outro que possa afectar a esperança de vida da pessoa humana, mediante a aplicação do respectivo sobre-prémio. 8. A condição geral 5ª do contrato mencionado sob 6 expressava que "O contrato torna-se incontestável desde a sua aprovação pela seguradora. "Todavia, as omissões ou declarações inexactas de factos que viciem a apreciação dos riscos propostos tornam nulas e de nenhum efeito as coberturas susceptíveis de serem influenciadas por essas declarações". 9. As condições gerais 13, nºs 1 e 3 do contrato mencionado sob 6 expressavam, respectivamente, que "O segurado obriga-se a comunicar à seguradora, no prazo de oito dias, a contar da sua verificação, a ocorrência de quaisquer circunstâncias que sejam susceptíveis de constituir um agravamento do risco, sob pena de resolução do contrato; e que "se o segurado nada comunicar no prazo de oito dias, a seguradora procederá à resolução do contrato". 10. A ré declarou aceitar o contrato de seguro mencionado sob 6 com base na proposta de adesão assinada pelo autor em Novembro/Dezembro de 1991, e na declaração do que consta sob 2. 11. O autor encontra-se na situação referida em 3 desde 12 de Setembro de 1994, gravidade essa atestada em 22 de Setembro de 1994 pela Junta Médica do Centro de Saúde Soares dos Reis, que lhe atribuiu uma hipovisão bilateral com um coeficiente de 0,60, diminuição de visão que originava a sua incapacidade funcional para se autolocomover em condições normais, ser na maioria das várias tarefas uma pessoa dependente, e que se encontrava incapacitado para exercer qualquer actividade profissional. 12. No dia 3 de Julho de 1995, o autor solicitou à ré que o capital seguro fosse elevado de 9.000.000$00 para 17.300.000$00, entregando-lhe uma declaração que referia ter uma incapacidade de 60%, destinada a obter uma bonificação da taxa de juro aplicável ao referido financiamento, e a ré, nesse mesmo mês, comunicou-lhe que aceitava o aumento do capital seguro, mas com exclusão da cobertura de doença ou acidente. 13. Por carta de 6 de Junho de 1995, o autor foi avisado pela ré que a apólice com certificado nº 82163618, substituía a apólice nº 00357227 e que era retirada a cobertura de invalidez. 14. O autor solicitou à ré, no dia 22 de Setembro de 1995, a indemnização devida pela passagem para a situação de incapacidade total permanente comprovada pelo atestado anexo. 15. No dia 23 de Novembro de 1995, o autor entregou pessoalmente ao funcionário do Banco C, SA a carta com os dizeres constantes de folhas 8 a 83, que aquele rubricou. 16. E só a 23 de Novembro de 1995 é que foi remetida a apólice de seguro correspondente ao certificado nº 82163618, apesar dos repetidos pedidos, a partir de Agosto de 1995, formulados à ré pelo autor e pelo balcão do Banco C, SA. 17. O autor aceitou que a cláusula de acidentes não estivesse afecta a esse seguro, tendo sido emitida uma nova apólice, correspondente ao certificado nº 82163618, com entrada em vigor no dia 31 de Julho de 1996. III A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não direito a exigir da recorrente o pagamento da quantia de € 21.448,30 e juros de mora à taxa legal desde 22 de Setembro de 1995. Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pela recorrente, sem prejuízo de a solução dada a uma prejudicar a solução de outra ou de outras, a resposta à referida questão pressupõe a análise das seguintes sub-questões: - quadro de facto essencialmente relevante no recurso; - natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido; - ónus de prova de que a declaração do recorrido influiu na celebração do contrato; - consequência jurídica negativa derivada às declarações inexactas ou reticentes na sua celebração; - o contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido está ou não afectado dessa consequência? - ocorrem ou não na espécie os pressupostos da resolução do contrato? - síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei. Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões. 1. Comecemos pela síntese do quadro de facto essencialmente relevante no recurso O recorrido era portador, pelo menos desde 1985, de miopia elevada com lesões periféricas com visões bilaterais de sete décimos, tendo-lhe surgido, em 1990, problemas coriotinianos nas áreas maculares, com baixa visão. A título instrumental da celebração e garantia de cumprimento de um contrato de mútuo bancário, o recorrido propôs à recorrente, em Novembro ou Dezembro de 1991, a celebração de um contrato de seguro de vida, com a vertente complementar da invalidez permanente, preenchendo para o efeito um questionário por ela predisposto, no âmbito do qual respondeu à rubrica declaração do seu estado de saúde. Nessa rubrica, o recorrido respondeu afirmativamente, ou seja, que nos últimos seis meses não teve qualquer alteração importante do seu estado de saúde devido a doença ou acidente, que estava igualmente na posse de plena capacidade de trabalho e que, consequentemente, não se encontrava impedido por motivos de saúde do pleno desenvolvimento da sua normal e regular actividade profissional. Depois dessa declaração, a recorrente fez submeter o recorrido, que usava óculos, a um exame médico, designadamente do foro oftalmológico e, por via, do conhecimento das respectivas conclusões clínicas, concluiu no sentido da veracidade das referidas declarações dele. Três anos depois das referidas declarações, o recorrido ficou afectado de hipovisão bilateral de 0,60, implicante de incapacidade funcional de autolocomoção e de exercício de actividade profissional, e dependente de outrem para a maioria das tarefas. 2. Atentemos agora na natureza e efeitos do contrato celebrado entre a recorrente e o recorrido. O contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco. É um contrato consensual, porque se realiza por via do simples acordo das partes, e formal, porque a sua validade depende de redução a escrito consubstanciado na apólice a que se reporta o artigo 426º, proémio, do Código Comercial. É essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice e, nas partes omissas, pelo disposto no Código Comercial e, na falta de previsão deste último diploma, pelo disposto no Código Civil (artigos 3º e 427º do Código Comercial). As declarações negociais imputadas à recorrente e ao recorrido constantes de II 6 a 10 integram um contrato de seguro de vida com a vertente complementar de invalidez total e permanente associado ao pagamento das prestações concernentes a um contrato de mútuo celebrado entre o último e o Banco C, SA. Sabe-se que o referido contrato de seguro produziu efeitos a partir de 28 de Novembro de 1991, mas ignora-se a data exacta da sua outorga, certo que neste ponto apenas se sabe que o questionário prévio a essa outorga foi preenchido em Novembro ou Dezembro de 1991. Dele resultam, em princípio, além do mais, para a recorrente a obrigação de indemnizar o recorrido pelo montante de € 21.448,30 no caso de se verificar o dano de invalidez total e permanente, e para o recorrido a obrigação de pagamento do respectivo prémio. Assim, o interesse da recorrente traduz-se, naturalmente, no caso vertente, no recebimento do prémio, contrapartida da assunção do risco, proporcionando ao segurado libertar-se da preocupação e da insegurança de vir a suportar o custo derivado da sua total invalidez permanente. 3. Atentemos agora na distribuição do ónus de prova de que a declaração do recorrido, expressa ou por ou omissão, influiu na celebração do contrato de seguro em causa. A recorrente expressou, ao invés do que foi considerado no acórdão recorrido ao subscrever a motivação da sentença proferida no tribunal da 1ª instância, não lhe incumbir o ónus de prova de que a declaração inexacta do recorrido era susceptível de influir na existência ou nas condições do contrato de seguro em causa. Ora, a recorrente invocou em sede de defesa a declaração inexacta do recorrido na resposta ao questionário prévio à celebração do contrato de seguro, a fim de àquele impor a ineficácia do mesmo em razão da sua nulidade ou da sua sujeição à anulação. Defendeu-se, por isso, por excepção peremptória, por via da invocação de factos impeditivos do direito de crédito que o recorrido fez valer na acção no seu confronto (artigo 487º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil). Consequentemente, ao invés do que a recorrente afirmou no recurso, é a ela que incumbe a prova de que a mencionada declaração do recorrido na resposta ao aludido questionário influiu na celebração do contrato de seguro em causa (artigo 342º, nº 2, do Código Civil). 4. Vejamos agora a consequência jurídica das declarações inexactas ou reticentes do candidato a segurado com vista à celebração do contrato de seguro, ou seja, a problemática da declaração de ciência do risco pelo proponente do contrato de seguro. A esse propósito, expressa a lei, por um lado, que a declaração inexacta, ou a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo, e, por outro, que se da parte de quem a fez tiver havido má fé, o segurador terá direito ao prémio (artigo 429º do Código Comercial). Este normativo reporta-se a duas situações distintas, ou seja, por um lado, à declaração inexacta de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou pelo próprio tomador do seguro, isto é, a informação inexacta sobre esses factos ou circunstâncias, e, por outro, à reticência, consubstanciada na omissão ou ocultação de uns ou de outras. Conforme dele decorre, o vício a que se reporta refere-se à formação do próprio contrato de seguro, e não ao respectivo desenvolvimento, ou seja, não se reporta à problemática do agravamento superveniente do risco. A declaração exacta é a certa, correcta ou verdadeira, isto é, a que corresponde à realidade; e a declaração reticente é a que omite voluntariamente algo que devia ter sido declarado. Na primeira situação trata-se de declaração de ciência sobre determinados factos ou coisas que deve ser produzida, enquanto na segunda do que se trata é da sua omissão, ou seja, o objecto da reticência a que se reporta o normativo em análise são os factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou pelo tomador do seguro e que poderiam ter influído sobre a existência ou condições do contrato de seguro. Conforme decorre da letra e do escopo finalístico do mencionado normativo, o funcionamento da sua estatuição depende de a declaração de ciência inexacta ou reticente influir na existência ou nas condições do contrato, em termos de a seguradora, se as conhecesse, não celebraria o contrato de seguro ou tê-lo-ia celebrado em diversas condições. Assim, a relevância da referida inexactidão e ou reticência de factos ou circunstâncias para desencadear a sanção constante do artigo em análise depende do seu conhecimento pelo tomador do seguro e da susceptibilidade de influência na celebração ou no conteúdo do contrato. Assim, não é qualquer declaração inexacta ou reticente que releva para facultar à seguradora o direito potestativo a que este artigo se reporta, mas apenas as que se refiram a factos ou circunstâncias que sejam importantes para a exacta apreciação do risco. Com efeito, a relevância das declarações inexactas ou reticentes depende de terem podido influir sobre a existência ou condições do contrato de seguro, ou seja, se foram susceptíveis de influir na vertente do risco e no correspondente estabelecimento do valor do prémio a pagar à seguradora pelo segurado ou pelo tomador do contrato de seguro, conforme os casos. Dir-se-á, em síntese, que a referida declaração inexacta ou reticente deve respeitar a factos ou circunstâncias conhecidas do candidato a segurado ou tomador do seguro tais, que se fossem conhecidas da seguradora, a levariam à recusa de contratar ou a contratar em distintas condições. Conforme resulta do § único do normativo em análise, a lei não exige que o candidato a segurado ou o tomador do contrato de seguro tenha agido com dolo, mas pressupõe que conheça, aquando da subscrição da proposta contratual, dos factos ou circunstâncias a que a lei se reporta. Com efeito, dada a natureza e o fim do contrato de seguro e o princípio da boa fé, tendo em conta o princípio que resulta do artigo 443º, nº 3º, do Código Comercial, os factos e circunstâncias que o tomador do seguro não declarou em razão de os desconhecer não podem afectar a validade do contrato de seguro Assim, não tem apoio legal a argumentação da recorrente no sentido de que o contrato de seguro é inválido ainda que o candidato a segurado ou tomador do seguro ignorasse as lesões de que sofria. Outrora, a doutrina distinguia entre a nulidade absoluta e a nulidade relativa que, na evolução jurídica, passaram a designar-se, respectivamente, por nulidade e a anulabilidade. Enquanto a sanção civil da nulidade é geralmente estabelecida para os casos em que o reconhecimento do negócio contraria exigências de carácter geral ou o interesse público, a sanção civil da anulabilidade é estabelecida para a tutela do interesse particular de uma das partes no contrato. Na altura do início do vigência do Código Comercial, o Código Civil de 1867 não distinguia, no que concerne aos vários vícios de declarações de vontade, entre a nulidade e a anulabilidade, certo que estabelecia a primeira para o erro de consentimento, o erro sobre a causa do contrato, o erro sobre o objecto do contrato, as suas qualidades ou a pessoa contratante ou o erro procedente de dolo ou má fé (artigos 656º, 658º, 660º a 663º). Todavia, no Código Civil de 1966, passou a distinguir-se entre a nulidade e a anulabilidade, estabelecendo esta espécie de invalidade para a maioria dos casos que o Código Civil de 1867 considerava de nulidade, por exemplo para a situação em que a vontade do declarante é determinada por dolo da contraparte ou de terceiro (artigos 247º, 251º, 252º, nº 1, 253º, nº 1 e 254º). Perante este quadro, reconstituindo a partir deste normativo o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que ele foi elaborado e as condições actuais, importa considerar que, onde nele se refere tornam o seguro nulo, deve entender-se tornam o seguro anulável. 5. Atentemos agora se o contrato de seguro celebrado entre a recorrente e o recorrido deve ou não ser anulado. A recorrente começou por afirmar ter celebrado o contrato de seguro em causa com base nas declarações falsas do recorrido, e que este viciou todo o processo de adesão ao subscrever a proposta com a omissão de forma consciente do seu estado de saúde. São falsas, grosso modo, as declarações que não correspondem deliberadamente à realidade, qualificação de que têm, naturalmente, de ser excluídas as declarações motivadas por erro ou ignorância. É certo que o recorrido não declarou no mencionado questionário a miopia de que sofria, e que a invalidez total e permanente que o afectou está relacionada com a sua perda de visão. Mas não está provado que tivesse omitido essa declaração em relação a algum quesito que se lhe reportasse explicita ou implicitamente, ou que tivesse falseado a resposta ao mencionado quesito sobre o seu estado de saúde, tal como fora formulado pela recorrente. Com efeito, o que foi perguntado ao recorrido foi se, nos últimos seis meses, tinha tido alguma alteração importante do seu estado de saúde devida a doença ou acidente, e se tinha plena capacidade de trabalho e se não estava impedido por motivos de saúde do pleno desenvolvimento da sua normal e regular actividade profissional, ao que ele respondeu, à primeira questão negativamente e às outras positivamente. Ora, os factos provados não revelam que nos seis meses que antecederam a declaração do recorrido no âmbito do questionário, ele tivesse tido alguma alteração importante do seu estado de saúde, ou que não estivesse, na altura daquela declaração, na posse de plena capacidade de trabalho ou que, por motivos de saúde, estivesse impedido do pleno desenvolvimento da sua normal e regular actividade profissional. Por isso, não obstante a miopia de que o recorrido sofria ao tempo do preenchimento daquele questionário e o teor da resposta em causa, a conclusão é no sentido de que o conteúdo da sua referida declaração não era falso ou inexacto. Num quadro de boa fé, só deve ser exigido ao tomador do seguro de vida ou de validez permanente, para além do que lhe é perguntado no questionário, a informação sobre os factos ou circunstâncias dele conhecidas cuja relevância para a formação do contrato de seguro esteja ao seu alcance. Dado o teor da pergunta, e a miopia de que o recorrido sofria, não se pode concluir que o recorrido tenha sido reticente em relação a essa afecção, isto é, que a tenha voluntariamente omitido, do que seria pressuposto estar consciente de que essa afecção era relevante para a decisão de contratar por parte da recorrente, circunstância que não está provada. Ademais, não está assente que a recorrente tenha aceitado outorgar no mencionado contrato de seguro em razão da mencionada declaração genérica sobre o estado de saúde do recorrido, certo que ele foi outorgado na sequência do exame clínico do recorrido, incluindo a vertente do foro oftalmológico. E não releva em contrário, por não resultar de factos provados, a afirmação da recorrente no sentido de que se o recorrido tivesse afirmado que sofria de miopia o tinha feito submeter a exames mais rigorosos do foro oftalmológico, certo que ele se apresentava de óculos. Face ao conteúdo do referido questionário, não basta para a anulação do contrato de seguro a circunstância de o recorrido, aquando da concernente resposta, ser portador de miopia não informada à recorrente. Com efeito, tendo em conta o exame oftalmológico a que o recorrido foi submetido pela recorrente, quanto ele usava óculos, que não obstaram à outorga do contrato de seguro, é legítima a conclusão de que se ele tivesse informado da sua afectação por miopia, a decisão relativa à outorga ou não do contrato de seguro não teria sido diversa. Assim, a recorrente não logrou provar que a referida declaração do recorrido no questionário ou qualquer reticência dele a determinaram necessariamente à celebração do contrato de seguro que de outro modo não outorgaria. Não ocorrem, por isso, os pressupostos de anulação do contrato de seguro a que se reporta o artigo 429º, proémio, do Código Comercial. 6. Atentemos agora se ocorrem ou não na espécie os pressupostos da resolução do contrato subsidiariamente invocada pela recorrente. A recorrente concluiu que, mesmo a tratar-se de caso de agravamento de risco, como o recorrido nada lhe comunicou a propósito nos oito dias subsequentes, também invocava, por mera cautela, a resolução do contrato. A resolução do contrato é a sua dissolução ex tunc com base em facto posterior à sua celebração, colocando as partes, tanto quanto possível, na posição que teriam se o não tivessem celebrado. A propósito do seguro contra fogo, prescreve a lei comercial, por um lado, poder o segurador declarar o seguro sem efeito desde que o edifício ou os objectos segurados tiverem outro destino ou lugar que os tornem mais expostos ao risco por forma a que não os teria segurado ou teria exigido outras condições se soubesse esse destino ou lugar antes de efectuar o seguro (artigo 446º, proémio, do Código Comercial). E, por outro, estabelece que o segurado, logo que ocorra qualquer das aludidas circunstâncias, deve participá-las ao segurador em oito dias, para que, em igual prazo a contar da participação, ele possa usar da aludida faculdade, e que, na falta de participação pelo segurado ou de declaração pelo segurador nos referidos prazos, ocorre a anulação ou a conservação do seguro, respectivamente (artigo 446º, §§ 1º e 2º). Em caso de lacuna, verificada a necessária similitude de situações de facto, o disposto naquele artigo da lei comercial é susceptível de ser aplicado por analogia, a qualquer outro tipo de contrato de seguro (artigo 10º, nºs 1 e 2, do Código Civil). Mas a recorrente e o recorrido convencionaram, por via das cláusulas ou condições gerais 13ª, nºs 1 e 3, que o último se obrigava a comunicar à primeira, no prazo de oito dias a contar da sua verificação, sob pena de resolução do contrato, a ocorrência de circunstâncias susceptíveis de constituir agravamento do risco. Estamos, pois, no caso espécie perante a admissibilidade da resolução do contrato de seguro fundada em convenção dos respectivos outorgantes (artigo 432º, nº 1, do Código Civil). Assim, verificado o incumprimento do contrato nos termos convencionados, podia a recorrente exercitar o deu direito potestativo de resolução do contrato, mediante declaração ao recorrido, em termos de os respectivos efeitos se produzirem logo que a mesma chegasse ao seu poder ou dele fosse conhecida (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil). Com efeito, salvo nos casos especialmente previstos na lei, não tem a resolução que ser objecto de declaração judicial, mas, como declaração de vontade receptícia que é, tem que o ser por via da sua comunicação pelo credor ao devedor (artigos 224º, n.º 1, e 436º, n.º 1, do Código Civil). A expressão no sentido de que a resolução pode fazer-se mediante declaração à outra parte apenas significa que, ressalvados os casos especialmente previstos na lei, é dispensado o recurso a juízo para operar esse efeito em relação ao contrato. O sentido normativo que resulta da letra do n.º 1 do artigo 436º do Código Civil, não limitado pelo respectivo escopo finalístico, é o de que a resolução do contrato pode fazer-se por declaração à outra parte. Assim, o referido normativo não proíbe que a resolução contratual também possa operar por via de acção judicial, com a consequência de que, sem prejuízo da respectiva eficácia retroactiva, a resolução só operar com a prolacção da sentença em que se reconheçam os concernentes pressupostos de facto. Volvendo ao caso concreto, relevam na pretensão de resolução do contrato de seguro em causa, subsidiariamente pretendida pela recorrente, os factos mencionados sob II 3, 11 e 12. Em causa está o risco envolvido pelos contratos de seguro em geral, ou seja, grosso modo, a eventualidade de um acontecimento futuro de ocorrência ou tempo incertos ou, noutra perspectiva, o perigo ou o mal susceptível de afectar ou destruir determinado bem jurídico. A factualidade provada não revela quais os factores de agravamento do risco concernente ao contrato de seguro em causa que o recorrido devia comunicar à recorrente no mencionado prazo de oito dias. O risco que o contrato de seguro visou cobrir, ou seja, a situação de invalidez total permanente, que constituiu o objecto do contrato de seguro, verificou-se no dia 12 de Setembro de 1994. Os factos provados não revelam que entre a data da celebração do contrato de seguro e o momento em que se verificou a situação de invalidez total permanente do recorrido tivesse ocorrido alguma circunstância externa reveladora do agravamento do referido risco, que ele, conhecendo o seu relevo no quadro contratual, devesse comunicar à recorrente. Verificado, no dia 12 de Setembro de 1994, o evento cuja verificação constituía o risco envolvido pelo contrato de seguro em causa, não assume qualquer relevo para a resolução do contrato em causa pretendido pela recorrente a circunstância de o recorrido só lhe haver dado dele conhecimento no dia 3 de Julho de 1995 - com vista a obter o aumento de capital e consequente redução da taxa de juro relativo ao mencionado contrato de mútuo - visto que o perigo se consumou, na data do mencionado evento, no dano objecto mediato daquele contrato. Acresce que a cláusula geral décima-terceira do contrato de seguro não concretiza minimamente os factos integrantes do conceito de agravamento do risco que o recorrido devia comunicar à recorrente. Não ocorrem, por isso, os pressupostos de resolução do contrato de seguro em causa pretendida pela recorrente. 7. Vejamos, finalmente, a síntese da solução para o caso decorrente dos factos provados e da lei. A recorrente e o recorrido celebraram um contrato de seguro de vida associado à garantia de pagamento das prestações relativas um contrato de mútuo celebrado entre o segundo e determinada instituições de crédito, com o risco complementar de invalidez total e permanente. A consequência jurídica negativa prevista no artigo 429º do Código Comercial derivada de declarações inexactas ou reticentes dos candidatos a segurados ou tomadores de seguro é a anulabilidade do contrato de seguro. Incumbia à recorrente o ónus de prova de que a declaração do recorrido expressa no inquérito e a sua não menção da miopia de que sofria, enquanto relacionadas com a avaliação do risco a assumir, influíram decisivamente na celebração do contrato de seguro. Como não está provado que o recorrido tenha produzido no inquérito declaração falsa ou reticente sobre factos ou circunstâncias suas conhecidas influentes sobre a existência ou as condições do contrato de seguro, a conclusão é a de que não ocorrem os pressupostos da sua anulação. Os factos provados não consubstanciam os pressupostos de facto de resolução do contrato de seguro em causa em razão de não atempada comunicação pelo recorrido à recorrente do agravamento do risco entre ambos convencionada. Improcede, por isso, o recurso. Vencida no recurso, é à recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas, de harmonia com o princípio da causalidade que rege na matéria (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). IV Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se a recorrente no pagamento das custas respectivas. Lisboa, 17 de Novembro de 2005. Salvador da Costa, Ferreira de Sousa, Armindo Luís. |