Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | CONDOMÍNIO FORNECIMENTO DE ÁGUA TAXA DE DISPONIBILIDADE REDE DE INCÊNDIO | ||
| Nº do Documento: | RP202603264358/22.2T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O artigo 48.º do Regulamento n.º 594/2018 tem por objecto o fornecimento de água para instalações existentes no interior do prédio servido, que se destinam, exclusivamente, ao serviço de protecção contra incêndios, não lhe podendo ser dado outro uso/fim que não aquele, ou seja, os dispositivos de consumo daquela água e a respectiva infraestrutura apenas pode estar afecta ao combate ao incêndio e, em caso de uso, disso deve ser dado conhecimento à entidade gestora nas 48 horas seguintes ao sinistro. II - Por sua vez, o recurso às ditas infraestruturas e o recurso à água ali disponibilizada apenas se mostra autorizado, por conseguinte, num estado de necessidade, de cariz eventual, mormente da eventualidade de incêndio e tem na sua base uma ideia de protecção dos particulares consumidores e, reflexamente, o interesse público de protecção da comunidade (na medida em que um incêndio mostra sempre potencial danoso à generalidade da população e da comunidade em que aquela se insere). III - Assim, o legislador entendeu isentar as “redes de incêndios particulares” de “quaisquer tarifas”. VI - Omitindo o utilizador final a obrigação de aviso da entidade gestora da utilização da água consumida na eventualidade de incêndio, no período de 48 horas, a facturação incide sobre a “água consumida” e apenas sobre esta, não sendo, pois, legítima a cobrança de tarifas que não se reportam, directamente, àquele consumo de água, mas que tenham outro fundamento, como sucede, justamente, com as tarifas fixas de disponibilidade da rede de incêndio. VII - Apenas assim não será se esta rede de incêndio particular estiver a ser aproveitada, ilícita, abusiva e dolosamente, pelo utilizador final (o aqui Condomínio autor) para um fim de consumo próprio e com vista a eximir-se ao pagamento das referidas tarifas fixas (de disponibilidade ou outras associadas) objecto de cobrança no âmbito da rede de fornecimento de água para consumo privado, o que não se logrou provar no caso em apreço. VIII - No caso vertente, a tarifa de disponibilidade das ditas redes de incêndio particulares foi indevidamente facturada e cobrada ao autor, por não terem um fundamento contratual e por se mostrar contrária ao regime legal analisado. IX - Assim, o pagamento das referidas tarifas de disponibilidade pelo autor corresponde a um enriquecimento, na proporção do pagamento, da ré, na modalidade de condictio in debiti, com o consequente empobrecimento do autor, em igual medida. X - Ora, o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2026:4358/22.2T8MTS.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
Condomínio do Edifício do Parque, com sede na Avenida ..., ..., Rua ..., ..., e Avenida ..., ..., Matosinhos, representado pela administradora A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... Matosinhos, instaurou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Indaqua Matosinhos - Gestão de Águas de Matosinhos, S.A., com sede na Avenida ..., ..., ..., onde concluiu pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 7.144,12, acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável até efectivo e integral pagamento. Alegou, em síntese, que, entre 21/12/2018 e 10/08/2022, pagou à ré um montante total de € 7.144,12 a título de tarifas de disponibilidade de dois contadores de incêndio instalados no Condomínio, pagamentos esses que eram indevidos face ao disposto nos artigos 48.º n.º 2 e 115.º n.º 1 do Regulamento 594/2018, pelo que, representando tais pagamentos um enriquecimento ilegítimo da ré à custa do autor, deverá a mesma restituir a quantia com que se locupletou. Mais alegou, ter tomado conhecimento das referidas cobranças ilegais no mês de Abril de 2021, pelo que o crédito peticionado não prescreveu, até face à suspensão dos prazos prescricionais e de caducidade em razão da pandemia Covid-19. * Citada, a ré contestou, apresentando defesa por excepção e por impugnação. Invocou, desde logo, a prescrição do crédito peticionado, porquanto ao autor não aproveita o desconhecimento do diploma legal invocado para sustentar a ilegitimidade das cobranças realizadas e, bem assim por se encontrar decorrido o prazo prescricional do artigo 482.º do Código Civil. Sustentou, por outro lado, que relativamente aos contadores em causa, se registou uma comunicação de um dano provocado pela protecção civil, a 27/02/2019. Acrescentou, ainda, que a ré comunicou ao autor, a 09/08/2022, o registo de um consumo excessivo. Mais alegou, que não violou qualquer normativo legal, sendo os valores facturados e cobrados em respeito pelos tarifários previamente aprovados, nos termos legais e ao abrigo dos contratos de utilização subscritos pelo autor e, bem assim nos termos do contrato de concessão pública da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição das águas residuais celebrado com o Município de Matosinhos. Alegou, ainda, que do Regulamento 594/2018 resulta que a proibição de cobrança de tarifas apenas se reporta à tarifa variável ou volumétrica do consumo de água em caso de incêndio e não à tarifa fixa da disponibilidade do serviço de manutenção e conservação das infraestruturas, sob pena de se colocar em causa a sustentabilidade financeira das entidades gestoras. Acrescentou que os valores cobrados correspondem a uma tarifa fixa, com a natureza de preço, referente à disponibilidade do serviço de manutenção e conservação do contador de incêndio e respectivas infraestruturas da rede pública e ramais domiciliários, que tem que garantir na relação contratual que tem com o autor, os quais comportam custos que devem ser suportados por aquele autor, em conformidade com o princípio do utilizador pagador. Alegou, ainda, que a actuação do autor é ilegal, por não ter comunicado à ré a utilização dos contadores em causa para um fim diferente daquele a que os mesmos se destinavam, os incêndios, sendo que ao consumir água, fora daquele fim legal, têm que ser tarifados pela disponibilidade da água e pelo consumo realizado. Acrescentou que as tarifas não foram indevidamente cobradas ao autor, sendo as mesmas devidas, não se tendo enriquecido de forma ilegítima à custa daquele autor. * Foi assegurado o princípio do contraditório quanto à matéria de excepção invocada na contestação, tendo o autor pugnado pela improcedência da mesma. * O autor, mediante requerimento de 07/03/2023, requereu a ampliação do pedido no valor de 1.027,12 Euros, correspondentes aos pagamentos realizados das tarifas de disponibilidade que foram, entretanto, facturadas pela ré, entre 11/10/2022 e 07/02/2023. * A ré contraditou a requerida ampliação do pedido, reiterando os argumentos invocados em contestação e concluindo pela improcedência do pedido. * A ampliação do pedido foi admitida nos termos requeridos. * Foi proferido despacho saneador. * O autor, por requerimentos de 27/12/2023, de 09/09/2024 e de 01/07/2025, requereu novas ampliações do pedido, alegando ter procedido ao pagamento das tarifas de disponibilidade cobradas pela ré após 07/02/2023, respectivamente, nos valores globais de € 1.850,00, de € 1.514,26 e de € 1.690,02, pagamentos que foram feitos para que não fossem interrompidos os serviços de fornecimento de água contratada. * A ré contraditou as requeridas ampliações do pedido, reiterando os argumentos invocados em contestação e concluiu pela improcedência dos pedidos. * As ampliações do pedido foram admitidas nos termos requeridos. * Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância das formalidades legais. * Foi proferida sentença a 27/10/2025, ulteriormente rectificada por despacho de 24/11/2025, que julgou a acção totalmente procedente e, em consequência: 1. Condenou a ré Indaqua Matosinhos - Gestão de Águas de Matosinhos, S.A. a pagar ao autor Condomínio Edifício ... a quantia global de 13.225,52 Euros (treze mil duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às obrigações emergentes de transações civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. 2. Condenou a ré Indaqua Matosinhos - Gestão de Águas de Matosinhos, S.A. a pagar ao autor Condomínio Edifício ... todas as quantias que venham a ser cobradas a título de tarifa de disponibilidade de contadores de incêndio em consequência de utilização não abusiva pelo mesmo autor, a liquidar em incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358.º e segs. do Código de Processo Civil. (…)”. * Não se conformando com a decisão proferida retificada pelo despacho atrás citado, a recorrente Indaqua Matosinhos - Gestão de Águas de Matosinhos, S.A. veio interpor recurso de apelação, onde concluiu formulando as seguintes conclusões:
Da Nulidade da Sentença: I.A douta sentença é nula, pois não se pronunciou sobre o abuso de direito invocado por aquele, na sua defesa, no seu requerimento de 23/09/2024, ...14, nomeadamente, pelos motivos alegados em 13 a 18, daquele requerimento,
II. Também pelas razões já alegadas na contestação e nos requerimentos ref.ª 33617138, refª ...86 e refªs 35631481 e 37837520.
III. É nula a sentença quando O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento, sendo no recurso, que se argui essa nulidade,
IV. Foram, assim, violados os artigos 615, nº 1 d) e nº 4 e 607º e 608º, em particular o número 2 deste último;
V. A Recorrente impugna, também, a sentença de 27/10/2025, com ref.ª 475028030 e o despacho de 24/11/2025, com ref.ª 478077603, que a integra, de Facto (nomeadamente, meios probatórios, constantes do processo e de registos ou gravações de depoimentos prestados em audiência, que impunham decisão sobre os pontos da Matéria de Facto impugnados diversa da recorrida) e de Direito.
Da Impugnação da Matéria de Facto. VI. Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
VII. Resulta da prova produzida em audiência, das declarações de parte prestadas pelo A. e pelas testemunhas do A., e da R., gravadas, conjugadas com os documentos juntos aos autos, a inexistência de quaisquer ocorrências de incêndio, a ausência de qualquer reporte de avaria dos contadores, por parte do A., a colocação no dia 2021-03-22, de um contador novo ...01 e que foi retirado o contador ...61 no âmbito da campanha de substituição massiva de contadores que não por avaria, e o pagamento das faturas até à data limite nelas constantes, sendo tal factualidade da maior importância, dada a relação de tais factos com a existência de consumos feitos e registados no contador, que resultou provado como factos 6 e 7 e 8 e 9.
VIII. Contudo, tal realidade, da maior essencialidade para uma tomada de decisão é totalmente omissa no julgamento da matéria de facto, na factualidade provada, ou mesmo não provada.
IX. Devia ter sido dado como provada a inexistência de quaisquer registos de ocorrências de incêndio ou reporte de avarias dos mesmos ou problemas na rede predial, à R., em ambos os contadores, e bem assim, a colocação no dia 2021-03-22, de um contador novo ...01, que foi retirado o contador ...61 no âmbito da campanha de substituição massiva de contadores, que não por avaria, por parte do A.:
X. Face ao já referido no ponto II, a.) da motivação, entre as páginas 15 a 27 das mesmas, a prova produzida através das declarações prestadas, e gravadas, pelo legal representante do A., AA, diz que não tem qualquer conhecimento de lhe ter sido reportado qualquer fenómeno de incêndio, ou à Recorrente, não tendo conhecimento de qualquer sinistro,
XI. Ao mesmo tempo que admitido a existência de consumos, que nunca reagiu aos consumos registados nas faturas, e assume que nunca devolveu nenhuma fatura, confirmando que as faturas estão pagas, e que desconhece a origem dos mesmos, denunciando, pois, que nada fez para aferir tal situação na sua rede predial ou interpelou a Recorrida para aferição da rede pública ou contador, como adiante explica,
XII. Tendo confessado que um dos contadores de incêndio que serve o condomínio, que não consegue especificar, apresenta consumos de cerca de 1/2 m3 de água por mês, não conseguindo justificar a origem dos mesmos (nomeadamente, 00:04:12/00:05:10, 00:11:44/00:11:48, 00:22:18/ 00:22:20),
XIII. Fugindo à questão sobre se sabia se alguma vez tinha sido pedida aferição dos contadores à Recorrente, relegando para terceiros que talvez pudessem responder, (00:22:31/00:22:37), pois (00:22:47/00:22:50) tudo é tratado por funcionários.
XIV. A testemunha BB, colaboradora da administração do Recorrido há cerca de 15 anos, que confirmou que os contadores de incêndio são única e exclusivamente para ser utilizados em situações de urgência e pelas entidades competentes, só para algum incidente, nomeadamente um incêndio,
XV. Que não terá sido comunicado à Recorrente qualquer avaria dos contadores, nunca foi detetado qualquer problema com o normal funcionamento dos mesmos, nem tiveram qualquer reporte de incêndios naquele condomínio,
XVI. Que não foi feito qualquer pedido de intervenção nos contadores ou na rede pública de água, já que nunca foi solicitada vistoria para perceber o que é que estava a ser cobrado ou não e que não chamaram, no período em causa nos autos, a Recorrente para revisão do contador;
XVII. Que chamaram um “eletricista” que só foi fazer uma inspeção visual, não detetou qualquer problema e disse-lhe que aparentemente estava tudo “OK”.
XVIII. Confirma a existência de consumos registados pelo Recorrido correspondentes às faturas em causa nos autos, afirmando expressamente que os contadores só poderiam ser usado para incêndio, mas, a existirem consumos, claramente que o Recorrido pagava o consumo e bem assim pagava, diz, as tarifas, sempre o tendo feito dentro do prazo concedido para tal, o prazo limite ali constantes.
XIX. A testemunha CC, funcionária da Recorrente desde 2008, refere que nunca recebeu qualquer indicação, do Recorrido, da ocorrência de fenómeno de incêndio, ou sequer, qualquer pedido de intervenção quanto aos mesmos ou na rede pública de água nunca recebeu qualquer indicação da de fenómeno de incendio,
XX. Confirmou que os contadores relativos ao abastecimento da rede de incêndios, foram registados e identificados consumos de água, afirmando esta que, “Relativamente à entrada ...43 o computador da rede de incêndio apresenta consumos regulares desde agosto de 2022 e que em tempos houve um contador de rega, mas que agora já não existe.
XXI. Que as faturas juntas aos autos foram pagas sempre, atempadamente, explicou os procedimentos na gestão e responsabilidade da Recorrente na rede pública de abastecimento de água, distinguindo a responsabilidade dos utentes /consumidores quanto a sua rede privada,
XXII. E indicou o “histórico” dos consumos realizados, faturados e pagos pela A., referindo que estes “são consumos médios de um contador normal comum”, “como se fosse um contador divisionário, portanto, um cliente doméstico com um consumo regular normal da sua habitação”.
XXIII. Já no que diz respeito à entrada ...38 - Rua ... - os consumos são inferiores, mas também relevantes, dado ser um contador de incêndio.
XXIV. Sendo que estamos perante leituras reais do equipamento, explicou como se lê nas faturas se o consumo é real ou por estimativa, explicando que existe um sistema para aferir o desperdício de água, com uma regra introduzida no próprio sistema, que cria uma anomalia, no caso, de reais feitas pelos colaboradores da Recorrente,
XXV. O que leva a que um consumo que se apresente excessivo é identificado informaticamente, levando à saída de uma notificação ao cliente para que este tome conhecimento e possa verificar a sua rede predial, que foi o que correu em agosto de 2022, nunca tendo tido qualquer resposta do Recorrido sobre a continuidade dos consumos excessivos e indevidos.
XXVI. Explica, ainda, toda a intervenção da Recorrente na monitorização e, se necessário, na atuação e manutenção, na e da rede pública responsabilidade daquela e que se existir uma fuga na rede predial, é o cliente que a responsabilidade legal de verificar enquanto titular do contrato no caso o Recorrido.
XXVII. Confirma que não foi pedida nenhuma aferição dos contadores pelo Recorrido, estando os mesmos dentro da validade, e que não houve “nenhuma participação de incêndio.”
XXVIII. A testemunha DD, funcionário da aqui Recorrente desde 2008, contrariamente ao entendido pelo tribunal a quo, foi relevante para o julgamento de facto a fazer, pois, conjugado com o depoimento da testemunha CC, ao enquadrar os procedimentos, permitiu perceber que a Recorrente tem registos de tudo e atua com alertas perante os utentes, no caso o Recorrido, quando há situações anómalas que aquele não reporta, para que haja intervenção na rede privada, sendo o cliente avisado; o que corrobora as afirmações de daquela de não haver comunicações de incêndios ou outros,
XXIX. Sendo que um contador pode ser conhecido, pelo projeto em si, pelos consumos, por plantas, através da monitorização, registo de consumos, anomalias.
XXX. Os procedimentos explicados permitem concluir pela atuação efetiva e onerosa dos serviços da Recorrente mesmo em relação aos contadores de incêndio.
XXXI. E que a área de responsabilidade da empresa, é a gestão da rede pública, não havendo possibilidade de intervenção por parte da empresa na rede predial, esta da responsabilidade do proprietário, aqui Recorrido.
XXXII. Confirmou que a Recorrente procede à substituição dos contadores por antiguidade e avaria, e a possibilidade de monitorização através da parte informática, que identifica as anomalias relativas aos ramais e ao fluxo da água, sendo que tais equipamentos estão associados a custos financeiros, indicando que todas as RDC (rede de incêndio) têm um contador específico, que faz o registo do consumo, assim como contabilizadores volumétricos, sendo que um registo de consumo nesse contador, lícito, tem que ser comunicado em 48 horas.
XXXIII. Acresce, a quanto se retira dos depoimentos supra, conjugados com a matéria dada como provada em 1) a 12) da sentença, que não há quaisquer registos de ocorrências de incêndio ou reporte de avarias dos mesmos ou problemas na rede predial, à Recorrente ou pelo Recorrido, em ambos os contadores, desde 21.12.2018 até 06.06.2025.
XXXIV. Enviou a Recorrente missiva por detetar tais consumos nos contadores de uso exclusivo para incêndios, conforme facto 12) provado, sem qualquer resposta que tivesse havido algum incidente de incêndio.
XXXV. Tais consumos resultam das faturas e seu detalhe, juntas como documentos 2 a 9, na p.i., e restantes documentos juntos com as ampliações de pedido, a saber, documentos 1 a 6, com a primeira ampliação, 07/03/2023, ref.ª 34969867, Documentos 1 a 10, juntos com a segunda ampliação, a 27/12/2023, ref.ª 37668113, Documentos 1 a 8, juntos com a terceira ampliação, a 09-09-2024 ref.ª 40003651, que denunciam novamente consumos e onde é alegado Abuso de Direito, Documentos 1 a 9, juntos com a quarta ampliação, a 01.07.2025, ref.ª 42920929, conforme provado em 7 e 9 dos factos provados.
XXXVI. Devia considerar o tribunal a quo o documento nº 2, junto no requerimento da Recorrente, de 20/10/2022, ref.ª 33617138, e que foi a Intervenção 40_21_CT_2785, que esta fez, no âmbito das suas responsabilidades, enquanto concessionária, na zona do concelho, em causa, com substituição massiva de contadores antigos por contadores novos, e não por qualquer outra causa, por força da lei que a tal obriga, para afastar qualquer possível mas nunca invocada, avaria no contador, como se lê no mesmo,
XXXVII. Não trouxe o Recorrido ao processo, como lhe competiria, face as regras do ónus da prova, prevista no artigo 342.º 1, do CC, mesmo depois de recebida a missiva que consta como facto provado 12), quaisquer factos sobre eventuais diligências que tivesse feito, junto da Recorrente, sobre eventual análise e inspeção da existência de algum problema na sua rede privada,
XXXVIII. O que era obrigação sua, cfr. regulamento 446/2024, de 19 de abril, e regulamento dos serviços da concessionária, publicado no site da mesma, https://indaquamatosinhos.pt/artigo 7º, 14.º 3, quanto às obrigações da Recorrente, o artigo 8º, nº 2, al, i), 14º, nos 1 e 2 e 44.º nº 2, quanto às obrigações do Recorrido.
XXXIX. Essa sua responsabilidade, resulta não só da lei, mas também dos pareceres públicos da ERSAR, não casuísticos - como se lê https://www.ersar.pt/pt/consumidor/qualidade-da-agua/redes-prediais.
XL. O proprietário/usufrutuário, aqui Recorrido, é o responsável por toda a canalização do edifício até ao limite da propriedade (rede predial/domiciliária) e pelos custos da água perdida nessas fugas
XLI. Já o fornecedor, no caso a Recorrente, é Responsável pela rede pública e por informar os utilizadores em caso de interrupções não programadas na rede pública, especialmente se houver risco de insalubridade, tudo conforme o Regulamento n.º 446/2024 de 19 de abril.
XLII. O tribunal que afasta a possibilidade do reporte de dano da boca de incêndio se confundir com avaria no contador, quando assume, e citamos, “A comunicação à ré da danificação de uma boca de incêndio, na data de 27/02/2019, por parte da proteção civil (facto provado n.º 10) extraiu-se do relatório de intervenção junto aos autos a 11/09/2023 (que se encontra acompanhado de reportagem fotográfica), justificando-se, aqui, o esclarecimento que daquela informação não decorre que tenha sido, exatamente, conforme alegado, o contador de água que ficou danificado, mas sim a dita boca de incêndio.”
XLVIII. Resultou provado, que o recorrido, nunca deixou de pagar aquela água consumida, ou sequer devolveu as faturas, reclamando o seu valor por não ser devido, porque, no seu entender, não consumido, manteve-se em silêncio todo este tempo, desde 2018 e utilizou os contadores, em seu benefício, como se se tratasse de contadores de consumidores domésticos, não tendo aferido a sua rede predial, como confessou.
XLIV. Foi provado, como facto essencial que a colocação no dia 2021-03-22, de um contador novo ...01, tendo sido retirado o contador ...61, ocorreu no âmbito da campanha de substituição massiva de contadores, que não por avaria.
XLV. Sendo que por isso de concluir, com base em todos os meios de prova supra detalhados e referidos, que deveria ser dado como provado, porque essencial para o julgamento da matéria de facto e, subsequentemente, para a declaração do direito, como facto 16, que “Não foram comunicadas à R. pela A., no período a que se referem todas as faturas juntas aos autos por esta, quaisquer ocorrências de incêndio que tivessem justificado a utilização dos contadores ...61 e, a partir de Dezembro de 2021, ...01, nem no ...01, para tal efeito ou sequer qualquer avaria nos mesmos”,
XLVI. E, como facto 17, que, “No dia 2021-03-22, foi colocado contador novo com o nº ...01 em substituição do contador ...61 no âmbito da campanha de substituição massiva de contadores feita pela R., que não por avaria”.
XLVII. Quanto ao ponto b. Sobre o consumo e o pagamento das faturas até à data limite nelas constantes, há que salientar que resultou provado, nos pontos 7 e 9 dos factos provados a existência de consumos,
XLVIII. Resultou, ainda, provado, pelos depoimentos do Recorrido e das testemunhas supra referidas, que todas as faturas emitidas e juntas aos autos, foram pagas dentro do prazo, até à data limite do pagamento, ou seja, entre desde 21.12.2018 até 06.06.2025.
XLIX. Seja com o depoimento da testemunha BB, que disse que as faturas juntas, que a Recorrente lhe remetia, foram tempestivamente pagas, com a convicção de que os valores cobrados nas mesmas eram inteiramente devidos,
L. O que resultou, também, da não impugnação e até confirmação da Recorrente sobre a existência de tais pagamentos, (cfr. art 4º da p.i.).
LI. O Representante Legal AA, afirmou que terão sido pagas as faturas no prazo, pois os pagamentos são feitos por débito direto, que desde que se registaram consumos consecutivos, que estes foram faturados e pagos dentro dos prazos, podendo, pois, concluir-se que pagas na data limite do pagamento todas das faturas juntas aos autos,
LII. A testemunha CC, recorreu às faturas juntas aos autos, relativas aos 2 contadores, que lhe foram exibidas, e indicou o “histórico” dos consumos realizados, faturados e pagos pela A., detalhando uma a uma e, não só confirmou aos consumos, facto dado como provado, como, que todas as faturas emitidas, não só as constantes dos factos provados 7) e 9), foram pagas dentro do prazo, ou seja, na data limite do pagamento de todas as faturas juntas aos autos,
LIII. Explicou os procedimentos sobre deteção de perdas de água pela recorrente e avisos feitos aos consumidores, levando à saída de uma notificação ao cliente para que este tome conhecimento e possa verificar a sua rede predial.
LIV. Aquela BB, confirmou no seu interrogatório, que pagaram sempre todas as faturas da Indaqua, por esta emitidas, pois esteve no local viu o contador estava a contar, sendo que o contador só poderia ser usado para incêndio, mas, existindo consumos, sublinhou que, claramente que pagavam assim como pagavam as tarifas.” concordando, note-se, com o pagamento das tarifas quer da água quer da disponibilidade, nas faturas com consumos, naturalmente.
LV. Alegou o Recorrido, que as faturas juntas por si, que a Recorrente lhe remetia, foram tempestivamente pagas, convicto de que os valores cobrados nas mesmas eram inteiramente devidos, através do depoimento da testemunha BB.
LVI. Referir tudo o constante dos articulados e requerimentos apresentados pelas partes nos autos, p.i, contestação, demais requerimentos da Recorrente de 16/01/2023, refª 34439289, de 13/06/2023, ref.º 35923340, 20/03/2023, ref.º ...86 e documentos juntos, neste último, um extrato de conta corrente com as datas de emissão, pagamento na coluna com o nome DtaLçtComp,entre outras informação que não foi impugnado,
LVII. E todas as faturas juntas às ampliações de pedido.
LVIII. A prova produzida documental e por depoimento das testemunhas, conjugados com os factos provados em 4), que confirma que houve contratação para 2 contadores de incêndio, com os factos provados em 6, 7, 8 e 9, pois que assumido pelo A. que tais faturas apresentam consumos, conjugado com a data limite do pagamento de todas das faturas juntas aos autos,
LIX. A que se junta a confissão do Recorrido, em conjugação com os documentos juntos por este, correspondente as faturas que estão na base da causa de pedir, tendo em consideração as regras do ónus da prova,
LX. E a motivação do p.p. tribunal a quo, quando refere, e citamos, “Não se ignora que, no que toca a ambos os contadores instalados no edifício do Condomínio autor como parte integrante da refere rede de incêndios particular, se registaram consumos de água nalguns períodos9.”, para, depois, confirmar, elencando, as faturas com consumos (desde “…no que toca ao contador instalado na entrada n.º ...38” …. até “com um consumo de água medido de 7 m3”).
LXI. As respostas aos pedidos de ampliação em que, havendo registo de consumos, e mesmo sem consumos, nas quais se confirmam os pagamentos.
LXII. O que vai dito no ponto 3 da segunda ampliação do pedido, de 27/12/2023, ref.ª 37668113, “3º”, e a informação sobre o pagamento das mesmas.
LXIII. Na terceira ampliação, diz-se a 09-09-2024 ref.ª 40003651, no artigo “4º - Ora, verifica-se que desde então a Ré procedeu à emissão de novas faturas que respeitam igualmente à cobrança de tarifa de disponibilidade, faturas essas que foram pagas pelo Autor”,
LXIV. Não tendo sido impugnados os documentos juntos a 11.11.2024 - ref.ª 40663919,
LXV. Na quarta ampliação, ref.ª 42920929, o Recorrido assume, sem impugnação do facto pela ali R., “ 5º Ora, verifica-se que desde então a Ré procedeu à emissão de novas faturas que respeitam igualmente à cobrança de tarifa de disponibilidade, faturas essas que foram pagas pelo Autor.”, logo em prazo,
LXVI. Todas e as ampliações merecendo resposta da Recorrente corroborando tais pagamentos.
LXVII. Ainda, relevar a motivação da sentença quando esta refere que, e citamos, “A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto acima descrita teve em consideração, desde logo, a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados. Mostra-se, por conseguinte, assente, por acordo das partes e, por isso, não carecido de prova, a matéria referente à celebração dos contratos entre autor e ré, bem assim a finalidade dos contadores instalados (facto provado n.º 4); ao número dos referidos contadores instalados e a respetiva correspondência às entradas do edifício do Condomínio autor (facto provado n.º 5); e à faturação e aos pagamentos realizados pelo autor a título de “tarifas de disponibilidade” (factos provados n.ºs 6 e 8)”10.
LXVIII. Factos essenciais para a determinação da causa justificativa para a cobrança da parcela correspondente às tarifas fixas de disponibilidade da rede de incêndios, desde logo, e sem prescindir quanto às demais, nas faturas com consumo de água, juntas aos autos, desde 21.12.2018 até 06.06.2025,
LXIX. Assim, deveria ter sido provado, Como facto 18, que “O A. pagou à R. todas as faturas juntas com a p.i. e com as ampliações de pedido, desde 21.12.2018 até 06.06.2025, até às datas-limite delas constantes”,
LXX. E, ainda, como facto 19, que “As Faturas emitidas a 21/12/2018, no valor de 163,70 Euros, referente à entrada ...38, a 21/02/2019, no valor de 164,80 Euros, referente à entrada ...38, a 21/02/2019, no valor de 164,80 Euros referente à entrada ...43, foram pagar na data limite constantes das mesmas, respetivamente, a 10-01-2029, 13-03-2019, 13-03-2019.”
Sem prescindir de tudo quanto se disse, caso assim e não entendesse, no que não se concede e que só se alega por mera cautela de patrocínio,
Do erro de Julgamento: LXXI. Quanto à prova do pagamento até ao limite das datas constantes das faturas, pois, desde logo, porque resulta dos documentos e dos depoimentos, que os pagamentos foram feitos até à data limite aposta nas referidas faturas, com ou sem consumos,
LXXII. O que seria suficiente para aferir da reconhecida existência e prescrição, caso as mesmas fossem consideradas.
LXXIII. Caso assim se não entendesse, sempre seria ónus do Tribunal, recolher mais prova se assim fosse adequado e necessário ao julgamento de facto.
LXXIV. Pois, perante qualquer dúvida quanto às declarações e os documentos juntos e o seu teor, referidos supra no antecedente ponto b), que se reproduz na íntegra para os devidos e legais efeitos, o julgador, este tinha o poder dever de fazer funcionar o disposto no art.º 411.º, para dar cumprimento à segunda parte do disposto no artigo 607, nº 1 também do, se não se julgava suficientemente esclarecido,
LXXV. Ordenando a reabertura da audiência, ordenando todas as diligências necessárias, se tal condicionasse, como veio a condicionar, a decisão final: seja no julgamento da matéria de facto e decidindo em conformidade com a lei, seja no conhecimento da prescrição, como se verá a diante,
LXXVI. Desconsiderando tais factos, violando o princípio do inquisitório e as normas que o refletem e, ainda, os artigos 411.º e 607.º da lei adjetiva,
LXXVII. Quando os mesmo seriam relevantes, desde logo, para dar como provado, que os pagamentos foram feitos na data limite aposta em todas as faturas em causa nos autos, por débito direto,
LXXVIII. E para conhecer da prescrição de algumas faturas, pois que alegado e extraível da prova produzida, qual a data do respetivo pagamento e, nesse sentido, quais as concretas datas correspondentes aos termos iniciais a partir das quais se devem iniciar as contagens do invocado prazo de prescrição do artigo 482.º do Código Civil por referência a cada um dos valores faturas.
LXXIX. Estamos, portanto, perante um erro de julgamento ou “error in iudicando”, devendo o tribunal ad quem “…ser chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos ou estando em causa a análise de meios prova reduzidos a escrito e constantes do processo, deve o mesmo considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido, seja no sentido de decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a decisão no sentido restritivo ou explicativo” cfr. AC. Rel Guimarães, de 02-11-201711.
LXXX. Por outro lado, a prova documental e testemunhal referida no ponto b) anterior, a p.i., o art. 31 da contestação e os requerimentos da Recorrente e da Recorrida, requerimento de 16/01/2023, ref,ª 34439289 e requerimento de 13/06/2023, ref.º 35923340, conjugados com os factos provados 7 e 9, todos os requerimentos de ampliação e demais documentos 11 https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/8B39EDF6138417DC8025821000509259 juntos, permitem perceber que houve erro de julgamento, com todas as consequências legais.
Sem prescindir de quanto se disse, por mera cautela de patrocínio, no que não se concede, Dos Factos Não Provados: LXXXI. Em face das regras do ónus da prova, deveria ter sido julgado como não provado o facto, essencial, de que não foram comunicadas à R. pela A., no período a que se referem todas as faturas juntas aos autos por esta, quaisquer ocorrências de incêndio que tivessem justificado a utilização dos contadores ...61 e, a partir de Dezembro de 2021, ...01, nem do ...01, para tal efeito, nem qualquer avaria nos mesmos ou na rede pública que os abastece,
LXXXII. Devendo o Tribunal pronunciar-se quanto a alguma da demais matéria alegada pelas partes pois que não configura, matéria conclusiva, genérica ou de direito assumindo relevância ou utilidade para a boa decisão da causa.
LXXXIII. Houve ausência de prova da utilização do contador para os únicos fins admitidos por lei, cujo ónus competia ao Recorrido, ou seja, incêndio,
LXXXIV. E foi feita prova, pela Recorrente, de não lhe ter chegado qualquer pedido de averiguação de problemas no contador ou sequer informada sobre a existência de qualquer incêndio, como se impunha.
LXXXV. O Representante Legal AA, reconheceu que não terá havido necessidade de usar os contadores perante sinistro de incêndio, não tendo conhecimento de qualquer sinistro, não tem ideia de ter havido algum incêndio.
LXXXVI. Não tem conhecimento de que os condóminos ou o condomínio lhe tenha feito chegar informação sobre comunicação de incêndios.
LXXXVII. A testemunha BB, acaba por reconhecer que nunca pediu intervenção a Recorrente por causa de incendio ou avaria nos contadores ou na rede e que não teve conhecimento de qualquer pedido ou reporte de uma tal situação ou de qualquer outro incidente, sendo que trabalha para o recorrido há cerca de 15 anos,
LXXXVIII. A testemunha CC, confirma que “Não, não foi pedida nenhuma aferição.” Dos contadores, nem nunca o Recorrido tendo pedido qualquer vistoria ou sequer se tenha dirigiu aos serviços da R., para reclamar os consumos ou reportar qualquer incêndio ou incidente, apesar de tal ser uma obrigação legal para que a utilização dos contadores seja lícita,
LXXXIX. Que os contadores de incêndio são única e exclusivamente para ser utilizados em situações de urgência e pelas entidades competentes, e que sempre que ocorre um incêndio, tem de ser reportado à Recorrente, o que não aconteceu neste caso nunca..
XC. Fez-se, portanto prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e diligências decorrentes da prestação dos serviços, como lhe impõe o regulamento 446/2024, de 19 de abril,
XCI. Pela omissão, pelo Recorrido, da alegação e consequente prova da qualquer evidência ou factualidade concreta de verificação da sua rede privada, atuação sugerida na carta que a R. enviou e é o facto provado em 12), cuja responsabilidade era sua, e só sua, por se tratar de eventual dano na rede privada, quer pela ação de uso de água sem ser para o efeito exclusivo previsto na lei.
XCII. Apurou-se que existiu um para serviços comuns, em tempos, um contador de rega, mas que já não existe.
XCIII. Face da prova produzida constante quer dos documentos, quer dos depoimentos, supra referidos, conjugados com as regras do ónus da prova previstas nomeadamente nos artigos 342 e seguintes do CCivil,
XCIV. Discorda-se de quanto se alega na fundamentação, ao dizer-se que, “Contudo, neste caso, nos termos do artigo 342.º n.º 2 do Código Civil, o ónus da prova da factualidade consubstanciadora de tal atuação abusiva (da atuação do utilizador final em situação de abuso do direito, na modalidade de tu quoque) caberá à empresa fornecedora/à entidade gestora do sistema de fornecimento da água.”,
XCV. Seja porque se trata de provar um facto negativo (não comunicação de incêndio, não denuncia de qualquer constrangimento, mau funcionamento, ou sequer, a não atuação de verificar a rede predial do Recorrido, que só a si competia, mas que resultou provado que não comunicou), cujo ónus deve observar a regra do artigo 343, nº 1 CC,
XCVI. Seja porque, se se considerasse ser à Recorrente que competia a prova de um facto, negativo, no que não se concede, deveria ser decidido fundamentadamente, invertido o ónus da prova (Art. 344º CC e CPC), pois a parte a quem a regra geral atribuiria a prova, a Recorrente, enfrentaria dificuldade excessiva ou impossibilidade de a produzir, e a outra parte, o Recorrido, teria maior facilidade em fazê-lo, obtendo-se um equilíbrio processual.
XCVII. Assim, devia ser dado como não provado, porque da maior relevância e essencialidade para o julgamento da matéria de facto e de direito, Facto 20: como facto não provado, Que tenham sido comunicadas à R. pela A., no período a que se referem todas as faturas juntas aos autos por esta, quaisquer ocorrências de incêndio que tivessem justificado a utilização dos contadores ...61 e, a partir de Dezembro de 2021, ...01, nem do ...01, para tal efeito ou sequer qualquer avaria nos mesmos ou na rede pública”. Caso se entendesse como sendo ónus da Recorrente, e não do Recorrido, conforme entendeu a sentença impugnada, quando refere que, neste caso, nos termos do artigo 342.º n.º 2 do Código Civil, o ónus da prova da factualidade consubstanciadora de tal atuação abusiva (da atuação do utilizador final em situação de abuso do direito, na modalidade de tu quoque) caberia à empresa fornecedora/à entidade gestora do sistema de fornecimento da água, no que não se concede, mas por cautela de patrocínio, então, em aditamento aos factos 16 a 19, supra, ainda haveria que referir que,
Dos Factos Provados: XCVIII. E face a toda a prova produzida e referida nos pontos 1 a 64 do supra ponto Impugnação da matéria de facto, que aqui se reproduz na íntegra e, ainda, a quanto dito em 59 a 129 neste ponto, que também se reproduz na íntegra, quanto aos factos a dar como provados,
XCIX. Sempre acresceria o ponto 20), como Facto Provado, com seguinte teor: Não foram comunicadas à R. pela A., no período a que se referem todas as faturas juntas aos autos por esta, quaisquer ocorrências de incêndio que tivessem justificado a utilização dos contadores ...61 e, a partir de Dezembro de 2021, ...01, nem do ...01, para tal efeito ou sequer qualquer avaria nos mesmos ou na rede pública”.
C. Face a todo o exposto até aqui, com base na prova efetuada, deveria ter sido julgada improcedente a ação intentada pelo Recorrido, relativamente a todos os pedidos cumulados na mesma, absolvendo-se a Recorrente Indaqua Matosinhos - Gestão de Águas de Matosinhos, S.A. a pagar ao Recorrido, Condomínio Edifício ... a quantia global de 13.225,52 Euros (treze mil duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às obrigações emergentes de transações civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento,
CI. E, nessa sequência, absolvendo-se, também esta Recorrente, de pagar ao Recorrido, todas as quantias que venham a ser cobradas a título de tarifa de disponibilidade de contadores de incêndio em consequência de utilização não abusiva pelo mesmo autor, a liquidar em incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358.º e segs. do Código de Processo Civil,
CII. Bem como do pagamento das custas processuais.
Sem prescindir, ainda, por cautela de patrocínio, Da Verificação da Prescrição: CIII. Não se concorda, ademais, perante os documentos juntos e os depoimentos prestados e referidos supra, com a conclusão da não verificação de prescrição, relativamente à aplicação do art 304, 1 CCivil,
CIV. Pois resultou provado que todas as faturas dos autos terão sido pagas, necessariamente, até à data limite para pagamento das mesmas, pelo que, consequentemente, a invocada exceção perentória da prescrição deveria recair sobre os seguintes créditos faturados nas seguintes datas: - Fatura emitida a 21/12/2018, no valor de 163,70 Euros, referente à entrada ...38; Fatura emitida a 21/02/2019, no valor de 164,80 Euros, referente à entrada ...38; e Fatura emitida a 21/02/2019, no valor de 164,80 Euros, referente à entrada ...43;
CV. Desde logo, em face da factualidade, alegada, que entende dever dada como provada e não provado, factos 16 a 20 supra, mas também os factos 6 a 9, dos factos provados, conjugados com os articulados e requerimentos da partes também supra referidos e os documentos que são as faturas juntas aos autos, perante a sua discriminação e data limite de pagamento, a que acresce ter sido alegado pela Recorrido, na sua p.i., quando refere que o Autor sempre pagou tempestivamente as faturas que a Ré lhe remetia, convicto de que os valores cobrados nas mesmas eram inteiramente devidos.”, confirmado por testemunhas e não impugnado pela Recorrente.
CVI. Encontra-se alegado, e tal é extraível da prova produzida, qual a data do respetivo pagamento e, nesse sentido, quais as concretas datas correspondentes aos termos iniciais a partir das quais se devem iniciar as contagens do invocado prazo de prescrição do artigo 482.º do Código Civil por referência a cada um dos valores faturas, Pelo que falece motivo para não se declarem prescritas algumas das faturas cujo valor se pretende reaver.
CVII. Ademais, tendo a lei entrado em vigor a 27 de novembro de 2018, e que o desconhecimento da lei não aproveita a ninguém, o Recorrido não provou em concreto qualquer outra data suscetível de abalar o início da contagem de prescrição - art 5 e 6 do CC,
CVIII. Sendo seu, o ónus de fazer tal prova, nos termos do disposto no artigo 342.º nº 1 do CC, pelo que terá de ser o facto provado a seu desfavor, cfr. dispõe o artigo 414.º, “A dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.”.
CIX. Pelo que quanto a esta verifica-se a prescrição, razão pela qual, quanto a estas faturas não pode a Recorrente ser condenada a pagar ao Recorrido.
CX. Violou a decisão os seguintes artigos, 5º e 6º, quanto a tais faturas, que, por isso, viram decorrido o prazo prescrição do artigo 482.º do Código Civil por referência a cada um dos valores faturas 342, nº 1 CC e 414º.
Sem prescindir, ainda, Da Errada Aplicação Do Direito: CXI. Face a tudo quanto resulta provado, foi aplicado incorretamente o direito ao interpretar-se o disposto no n.º 4 do artigo 48.º do Regulamento n.º 594/2018, no sentido de que a isenção aí referida engloba, também, também as tarifas fixas, de disponibilidade do abastecimento de água, principalmente, quando é feito um uso ilícito do contador e há consumo de água que não para acudir a incêndios.
CXII. A tarifa de disponibilidade das ditas redes de incêndio particulares não foi indevidamente faturada e cobrada ao recorrido, por haver fundamento contratual e por não ser contrária ao regime legal em vigor,
CXIII. Pelo que não pode ser condenada a recorrente com base no instituto do enriquecimento sem causa, sendo licitamente cobrada.
CXIV. Entende a Recorrente que o referido artigo se aplica não só em todas as faturas de contadores de incêndio que não têm consumos, como, por maioria de razão, nas que têm consumos, quando não houve sequer participação ou comunicação de incendio ou outra situação urgente.
CXV. A Recorrente é uma sociedade comercial anónima que, em regime de concessão, se dedica à prossecução da exploração e gestão conjunta dos serviços públicos municipais de abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição das águas residuais, para exploração dos serviços municipais de distribuição de água e recolha e tratamento de água residuais do Município de Matosinhos, que
CXVI. Está, por isso, sujeita à lei e aos regulamentos que vigoram no âmbito da atividade. Lei da Água 58/2005 de 29 de, Dl 226-A 2007 de 31 maio, Dec regulamentar 23/95 de 23 agosto, DL 194/2009 de 20 agosto, contrato de concessão, Regulamento de Serviço Público Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Matosinhos (RSPMAACM), publicado em Diário da República, na 2ª série - n.º 159/2011, de 19 de agosto, na sua atual redação,
CXVII. Estando, também, sujeita ao contrato de concessão, público, celebrado com a Câmara Municipal de Matosinhos, que impõe gestão responsável determinada pelos parâmetros e regras ali definidas, em face do reequilíbrio financeiro a que está obrigada, quer de fornecimento de água, quer de garante das infraestruturas pelas quais é, também a Recorrente, legal e contratualmente responsável, tendo que fazer face aos custos de conservação e manutenção com a cobrança dos serviços que presta.
CXVIII. Efetivamente foram prestados pela Recorrente os serviços públicos de disponibilidade, e abastecimento de água e saneamento que originaram as faturas que são os doc.s 2 a 43, da p.i., e os demais que são todos os documentos juntos com os aditamentos em i, a), das alegações, que constam dos factos provados 6, 7, 8 e 9, e que foram pagas e não foram devolvidas pelo Recorrido,
CXIX. Estando a garantia de funcionamento e disponibilidade aos utentes, manutenção e reparação de cada um destes ramais, sem as quais o serviço não poderia ser prestado e assegurado, a cargo da Recorrente, com os custos que tal representa no cumprimento de uma obrigação pública.
CXX. Por sua vez, os tarifários aplicados pela Recorrente relativos aos serviços de águas e resíduos fornecidos constantes das faturas dos autos, obedecem aos princípios estabelecidos na legislação em vigor, estruturante do sector, de onde se destaca o princípio da recuperação de custos,
CXXI. Aprovados e publicados no site da Recorrente e no site da Edilidade Matosinhense, sendo escrutinados quer pela Câmara Municipal, quer pela entidade reguladora (ERSAR), a quem obrigatoriamente a R. tem de submeter anualmente o mesmo.
CXXII. A Recorrente tem toda a legitimidade para cobrar, como cobrou, as quantias que constam das faturas juntas por aquela e que são os documentos 2 a 45, da contestação, tanto mais que boa parte das faturas têm consumos.
CXXIII. Como confirma o Recorrido na sua p.i. nº 34, quando assume que ao valor da água consumida “acresce, naturalmente, aos consumos efectivamente promovidos pelo Autor e todas as tarifas inerentes a esse mesmo consumo - que naturalmente o Autor paga e que não pretende discutir nos presentes autos.”
CXXIV. Desde logo, porque existe uma relação contratual entre ambas as partes aqui envolvidas. fato provado 4.
CXXV. Também porque a lei não proíbe a cobrança de tarifas de disponibilidade nos contadores de incêndio, através da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos,
CXXVI. Feita uma leitura integral e atenta do referido artigo 48.º, à luz das regras da interpretação previstas no art. 9.º do Código Civil, resulta que o que a Recorrente não pode cobrar são as tarifas pelo consumo da água, cumprido que seja o disposto no nº. 3, como resulta do seu nº 2 quando termina, afirmando “não sendo cobradas quaisquer tarifas”,
CXXVII. Refere-se, pois, o legislador, à necessidade de medição ou estimativa da “água consumida” dizendo que esta é medida não para ser paga mas para ser avaliada quanto ao balanço hídrico dos sistemas, pelo que não será cobrada, desde que usada nos termos ali previstos segundo o estipulado,
CXXVIII. O que, desde logo, não aconteceu, pois, que ficou provado que não foi usada para incêndios, comunicada à entidade gestora, Recorrente, pelos utilizadores finais, nas 48h seguintes ao sinistro,
CXXIX. Não sendo aplicável na previsão do quadro normativo do artigo 48.º do Regulamento n.º 594/2018, que é pensado e determinado para consumo de água e para a sua não faturação quando a água é utilizada em incêndio comunicado, caindo, desde logo, tal raciocínio e pressuposto, seja para a água seja para a tarifa fixa, quando a sua utilização é feita fora do âmbito da previsão legal.
CXXX. Este normativo trata de tarifas de consumo efectivo, tarifas variáveis, e não das tarifas de disponibilidade pela instalação e manutenção do contador a que o contrato celebrado se refere, que ficam fora do seu alcance de isenção.
CXXXI. Para todas as faturas daqueles contadores, mas, por maioria de razão para as quem tem consumos ilícitos,
CXXXII. Sob pena de, a não ser assim, estarmos a dar cobertura a um verdadeiro enriquecimento sem causa do Recorrido às custas da recorrente, na justa medida dos custos que esta tem e são públicos e sujeitos ao Tribunal de Contas e da vantagem económica de quem usa um contador de incendio para outros fins.
CXXXIII. As estruturas tarifárias que servem ao financiamento destes serviços, pretendem e têm de trazer racionalidade económica e financeira aos serviços e assegurar a sustentabilidade das entidades gestoras no princípio do utilizador-pagador que, pelas obrigações assumidas perante a lei e o concedente (CMM), são responsáveis e garantes pelo dito funcionamento, manutenção e reparação de todas as infraestruturas sob sua alçada.
CXXXIV. Única interpretação adequada, em nosso modesto entender, pois que esta, não deve cingir-se à letra da lei, mas sim reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, deve ter sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico (aqui, todo o enquadramento no artigo em si e no regime e demais legislação em que se insere refletida, aliás, no diploma preambular e na sua conjugação relativa ao consumo de água e à figura do consumidor-pagador),
CXXXV. Sendo que tal entendimento tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que se considerasse imperfeitamente expresso, no que não se concede - art.º 9.º CC.
CXXXVI. Ademais, trata-se de trata-se de preços de serviços embora se chame “tarifário ou tarifas” em vez de “precário ou preços”, não cobra tarifas no sentido de taxas ou tributos.
CXXXVII. Sobre o Regulamento n.º 594/2018 define, define a ERSAR, art. 3.º, o que é “: lll) «Tarifário»: conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço;”.
CXXXVIII. No artigo 27.º, afirma que, 1 - Os tarifários dos serviços de águas e resíduos produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil. 2 - A informação sobre a alteração dos tarifários a que se refere o número anterior acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação. 3 - Os tarifários são publicitados na sede e/ou nos serviços de atendimento e no sítio da internet da respetiva entidade gestora, bem como no sítio da internet da ERSAR.,
CXXXIX. E, no artigo 36.º, sobre os Deveres dos utilizadores, 1 - Constituem deveres dos utilizadores dos serviços de águas, nos termos da legislação aplicável e das boas práticas do setor, designadamente: i. Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos sistemas públicos de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas, abstendo-se, nomeadamente de manobrar a válvula de seccionamento do ramal de ligação e as válvulas de seccionamento a montante e a jusante do contador; ii. Não fazer uso indevido ou danificar as redes prediais e assegurar a sua conservação e manutenção; iii. […] iv. Avisar a entidade gestora de eventuais anomalias nos sistemas, contadores e nos medidores de caudal; […].
CXL. Já no Regulamento dos Serviços da Recorrente, sobre “Tarifas ou Preços”, a “Indaqua Matosinhos tem o direito de fixar, liquidar e cobrar aos utilizadores, as seguintes tarifas preços” e que, a tarifa de disponibilidade é a “tarifa que se destina a cobrir, nomeadamente, os custos de conservação e manutenção da rede pública, dos ramais domiciliários e de diversos encargos fixos que permitem ter disponível o serviço a todos os Utilizadores”.
CXLI. a lei refere-se a qualquer sistema predial ligado ao sistema público de abastecimento de água, não tendo que especificar a que tipo de contador se refere, isto é, respeita a qualquer sistema de contagem de abastecimento de água pública.
CXLII. Em causa não está o consumo de água, mas o preço/tarifa da disponibilidade pelo facto de a rede e equipamentos públicos de fornecimento de água estarem disponíveis, para cobrir os custos de conservação e manutenção da rede pública, dos ramais domiciliários e de diversos encargos fixos que permitem ter disponível o serviço a todos os Utilizadores - a um serviço que está em constante e diária disponibilidade.
CXLIII. Aí se define que tarifário 3º alínea lll), é o “conjunto de valores unitários e outros parâmetros e regras de cálculo que permitem determinar o montante exato a pagar pelo utilizador à entidade gestora em contrapartida do serviço”, que devem integrar uma componente fixa, devida por a rede e equipamentos públicos estarem disponíveis, e uma componente variável, devida em função do nível de intensidade da utilização dos serviços.
CXLIV. Aqui rege o “Princípio da recuperação dos custos”, nos termos do qual os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem permitir a recuperação tendencial dos custos económicos e financeiros decorrentes da sua provisão, em condições de assegurar a qualidade do serviço prestado e a sustentabilidade das entidades gestoras, operando num cenário de eficiência de forma a não penalizar indevidamente os utilizadores com custos resultantes de uma ineficiente gestão dos sistemas, tudo em nome do reequilíbrio exigido pelo contrato de concessão.
CXLV. A Tarifa Fixa, (“tarifa/preço de disponibilidade”) reporta-se aos custos em que a entidade gestora incorre pela disponibilização do serviço aos consumidores, em sede de dimensionamento de redes, equipamentos e infraestruturas de distribuição ou recolha, sua construção, operação, conservação e manutenção, assegurando em contínuo a disponibilidade do serviço,
CXLVI. Engloba os custos administrativos, a construção, a conservação e manutenção dos sistemas públicos de distribuição de água,
CXLVII. É independente dos consumos efetuados, sendo devida desde que o serviço se encontre contratualizado, e não constitui um consumo mínimo,
CXLVIII. Tarifa Variável (“tarifa/preço de venda de água”) respeita ao consumo efetuado durante um determinado período temporal relacionada com a quantidade de água consumida, de águas residuais e resíduos urbanos produzidos,
CXLIX. Só sendo aplicada quando se verificar consumo de água efetuado pelo Utilizador (sendo esta totalmente dependente da vontade de consumir água, ou não, por parte do utilizador).
CL. No caso concreto, estamos perante uma Tarifa Fixa, que foi cobrada e que o pode ser, à luz da lei, nomeadamente, à luz do disposto no artigo 48.º do Regulamento,
CLI. Tarifa foi a que, à data, estava fixada no Tarifário para o ano a que reportam as referidas faturas, publicado anualmente, com efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil - Decreto-Lei n.º 97/2008 e regulamento 594/2018.
CLII. Dos tarifários de preços da Recorrente resulta exatamente a fixação de um componente fixa - tarifa de disponibilidade - e uma componente variável em função do volume de consumo - tarifa de venda de água.
CLIII. Também a Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro - REGIME FINANCEIRO DAS AUTARQUIAS LOCAIS E ENTIDADES INTERMUNICIPAIS - no seu artigo 21º, sob a epígrafe “preços” explica a ligação com os custos e obrigações dos municípios e das concessionarias,
CLIV. Sendo que o regulamento tarifário aplicável observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela ERSAR.
CLV. Também, diz que, 7, que “Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de desconformidade, nos termos de diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor.”
CLVI. Os tarifários são preços.
CLVII. Recorrente é entidade legitimada e competente para Cobrar os preços das tarifas de disponibilidade, que obedecem ao disposto no art. 11º A do DL 194/2009 de 20 de Agosto foram aceites e publicitados, em particular nos anos de 2018 a 2022, inclusive, também, pela ERSAR e pela Câmara Municipal de Matosinhos, conforme imposição legal, observando o princípio da igualdade.
CLVIII. Os tarifários dos serviços de águas e resíduos devem atender ao disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro,
CLIX. Lei que considera como custos a recuperar, designadamente, os seguintes: a) A reintegração e a amortização, em prazo adequado e de acordo com as práticas contabilísticas aplicáveis, do valor dos activos afectos à prestação dos serviços, resultantes de investimentos realizados com a implantação, a manutenção, a modernização, a reabilitação ou a substituição de infra-estruturas, equipamentos ou meios afectos ao sistema; b) Os custos operacionais da entidade gestora, designadamente os incorridos com a aquisição de materiais e bens consumíveis, transacções com outras entidades prestadoras de serviços de águas e resíduos, fornecimentos e serviços externos, incluindo os valores resultantes da imputação aos serviços de custos com actividades e meios partilhados com outros serviços efectuados pela entidade gestora, ou incorridos com a remuneração do pessoal afecto aos serviços; c) Os custos financeiros imputáveis ao financiamento dos serviços e, quando aplicável, a adequada remuneração do capital investido pela entidade gestora; d) Os encargos que legalmente impendam sobre a prestação dos serviços, nomeadamente os de natureza tributária,
CLX. Deve ainda atender-se aos proveitos alheios às tarifas, nomeadamente às comparticipações e aos subsídios a fundo perdido, de acordo com o prazo de reintegração e amortização dos ativos resultantes de investimentos subsidiados, aos subsídios à exploração que, por razões excecionais de natureza social, sejam afetos à prestação destes serviços, e a outros proveitos associados à prestação dos serviços ou ao aproveitamento dos meios a eles afectos,
CLXI. Obrigações de gestão, manutenção e fiscalização e respetivos custos a que a concessionária, aqui Recorrente tem, nomeadamente, com tais contadores, sejam ou não usados para outros fins, tendo sempre que estar pronta para essa manutenção, mesmo quando usados ilegalmente, assegurando a prestação a que está obrigada.
CLXII. Os tarifários do serviço de abastecimento de águas devem compreender uma componente fixa e uma componente variável, de forma a repercutirem equitativamente os custos por todos os consumidores, sob pena de não se verificar o reequilíbrio e sustentabilidade da sua actividade.
CLXIII. Caso semelhante foi assim decidido pelo Acórdão do STA de 27-06-2018, in www.dgsi.pt.
CLXIV. A atuação do Recorrido essa sim é ilegal, pois que não teve a Recorrente conhecimento de que alguma vez aquela tenha comunicado, como era sua obrigação, a utilização daqueles contadores para os únicos fins a que os referidos contadores se destinam, incêndios,
CLXV. Para lá de ter sido advertido de consumos excessivos a que o recorrido nem sequer respondeu ou teve qualquer atuação na sua rede privada, negligentemente atuando e intencionalmente pagando a água consumida, durante anos,
CLVI. Sendo que ao consumir, sem ser no âmbito da única permissão legal para o efeito, incumpriram a lei e sempre, mesmo que assim se não entendesse, teriam, por isso, de ser tarifados pela dita disponibilidade e pelo consumo em si - foi o que ocorreu.
CLVII. Ora, não se pode premiar quem faz um uso ilícito daqueles contadores e que não atua no sentido de verificar a sua rede e/ou pedir alguma intervenção adicional ao proprietário dos contadores, no caso a Recorrente.
CLVIII. Tal factualidade sustenta, desde logo, no caso, aquilo que é a possível e real utilização do contador para outros fins e/ou sem aviso prévio dessa sua utilização conforme determina a lei, podendo e devendo ser cobrada não só a taxa pelo consumo de água, como a taxa fixa de sustentabilidade, manutenção e reparação.
CLIX. Então, quem usa indevidamente o contador exclusivo para incêndio para outros fins, quaisquer que eles sejam, não tendo sido reportada por si qualquer comunicação de incêndio, qualquer avaria do contador, um deles, aliás mudado recentemente, ou sequer qualquer pedido de vistoria ao mesmo ou à rede pública (que não a rede predial, privada, da exclusiva competência do proprietário), apresentando regulares consumos, paga os consumos, pois que não os reclamou e até os pagou e não paga as taxas de que lhe correspondem?
CLX. Entende a Recorrente que NÃO, não sendo de interpretar o artigo 48.º do referido diploma no sentido da decisão que se impugna.
CLXI. Também o Recorrido atuou em ABUSO DE DIREITO, pois que, ao consumir através de contadores de incêndio, quando não podia, e avisado do excesso de consumo, em momento algum alegado e junto aos autos, como era seu ónus, o pedido de esclarecimento e as condições em que o mesmo foi feito.
CLXII. Se entendesse não ser devida a referida tarifa, no que não se concede, seria ilegítimo o exercício do seu alegado direito de não pagar a tarifa fixa, porque tal atuação excedia manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
CLXIII. Enriquecendo, isso, sim o Recorrido à custa da Recorrente, ao pedir tais verbas, e, ainda, os juros que calcula e pretende receber, apesar dos custos com a manutenção quer da rede publica quer dos contadores com aquela atuação contra o estipulado na lei.
CLXIV. A ERSAR, assume na carta junta pelo Recorrido, que as utilizações por este “…para lavagem de pavimentos, regas ou quaisquer outros usos nas partes comuns dos edifícios) não devem ser feitas a partir da rede de incêndios. Para os usos do condomínio deve ser instalado um contador e dispositivos de utilização próprios e celebrado o correspondente contrato de fornecimento, nos termos do qual serão devidas tarifas fixas e variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos, nos termos do artigo 84.º do RRC. (…)»,
CLXV. Desde logo refere “entende-se, que não devem…”, enquanto opinião, uma vez mais, realce-se, não vinculativa, não é sequer afirmativo no sentido de que “não podem”.
CLXVI. Realçando, portanto, a concreta responsabilidade que não poderá ser assacada a quem intencional ilicitamente utiliza, com regularidade e frequência, a água consumida para fins que não os legalmente previstos para aquele tipo de contadores.
CLXVII. Acresce que, tal resposta foi dada a um caso concreto, desconhecendo a Recorrente e o Tribunal, a que “questões” se refere tal parecer, e em que circunstâncias, sendo que não vincula, nem tem poder interpretativo das normas que constam nos regulamentos emitidos pela ERSAR, pois que nem de um parecer se trata, não tendo força de lei.
CLXVIII. Por outro lado, a interpretação legal que pretendesse ser feita, teria de o ser sob a forma de regulamento, o que não ocorreu, pelo que a Recorrente não aceita a aplicação da norma legal, com a interpretação ali considerada, que não tem força obrigatória geral.
CLXIX. Não se podendo concluir, que as tarifas de disponibilidade cobradas pela Ré são ilegítimas e ilegais à luz do Regulamento nº 594/2018,
CLXX. Com violação do artigo 1º, 5º e 9º, todos do C. Civil.
CLXXI. Face ao que vem de se expor, não enriqueceu a R. à custa do património do A., sendo tais verbas são devidas, não se verificando os pressupostos cumulativos previstos no artigo 473 CC,
CLXXII. Seja porque não houve ausência de causa justificativa para o enriquecimento, antes há um contrato, seu incumprimento, mas também porque se assim não fosse sempre estaríamos, repete-se, perante verdadeiro ABUSO de Direito.
CLXXIII. Pois que celebrados e em vigor contratos entre Recorrido e Recorrente, que originaram as faturas juntas, face à disponibilidade dos contadores, à água efetivamente consumida, pelo Recorrido, que a pagou e não reclamou, mas que se recusa a pagar a tarifa fixa, obrigando a Recorrente a ter o prejuízo correspondente às garantias que tem de dar na sua qualidade de concessionário de um serviço público essencial, ao nível das infraestruturas, da manutenção, reparação, com afetação de pessoal e de material, entre o demais que representa as suas obrigações legais e contratuais perante a edilidade de Matosinhos,
CLXXIV. A atuação do Recorrido foi feita ao arrepio do art.º 48 do Regulamento 594/2018, mas também do artº. 4º, que define o que compete às entidades gestoras do serviço de abastecimento público de água, como a Recorrente, garantir e para que se remete.
CLXXV. Também o regulamento de Matosinhos, no seu artigo 13º, diz que (Responsabilidade da Instalação e Conservação), no seu n.º 1 - “Compete à Indaqua Matosinhos promover a instalação e gestão do sistema público de abastecimento de água e dos ramais de ligação aos sistemas de distribuição predial, garantindo a conservação e manutenção das redes públicas, bem como dos ramais de ligação, incluindo a sua substituição e renovação”.
CLXXVI. E o disposto nos artigos 32 e 33 daquele regulamento municipal, o artigo 42 diz, no nº 2, os artigos 47 e 48, que define tarifários.
CLXXVII. Tudo obrigações e garantias a prestar pela Recorrente, e que esta fará questão de cumprir, com custos repercutidos, naturalmente, no consumidor.
CLXXVIII. Também as notas justificativas do Regulamento 594/2018, quando se refere às condicionantes agora fixadas pelo Direito Comunitário e pelo Direito Interno, que determina a introdução de tarifários que traduzam corretamente “os custos de gestão destes serviços junto dos utilizadores finais…”, “…quanto é certo que o Direito Comunitário impõe agora ao legislador nacional uma política de financiamento sustentável e de utilização eficiente destes serviços.”,
CLXXIX. Ou quando refere que A Lei da Água (Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro) e o Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho), em consonância com o Direito Comunitário, determinam que o regime das tarifas dos serviços de águas assegure a tendencial recuperação do investimento inicial e de novos investimentos de expansão, modernização e substituição das infraestruturas, assegure a manutenção, a reparação e a renovação de todos os bens e equipamentos afectos aos serviços, bem como o pagamento de todos os encargos obrigatórios que lhes estejam associados, e garanta a eficácia dos serviços num quadro de eficiência da utilização dos recursos.”.
CLXXX. A Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro) caminha no mesmo sentido ao impor que “as prestações a fixar pelos municípios relativas aos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos garantam a cobertura dos custos directa e indirectamente suportados com a prestação desses mesmos serviços.”
CLXXXI. Também o art. 35.º do Reg 594/2018, ou dos custos com serviços auxiliares (art. 38.º), que prevê custos que têm de ser apurados e suportados através dos tarifários em vigor e seus escalões, relacionando volume de água faturada e não faturada, com os custos com o serviço e fixando o escalão limite.
CLXXXII. Veja-se o art 43.º do dito regulamento, ao atribuir à Recorrente o papel de “responsável pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos”, bem como pela “execução dos ramais de ligação de água e/ou de águas residuais, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade da entidade gestora, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, ….", tudo como consta no Guia Técnico ERSAR 20 e por esta recomendado.
CLXXXIII. Dispõe, por sua vez, a alínea m) do nº 2 do art. 8º do referido Regulamento que, são deveres dos utilizadores “pagar pontual e integralmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e do Contrato de Utilização”. - cfr. http://www.indaquamatosinhos.pt/pt/regulamento/
CLXXXIV. Ou seja: não enriqueceu a Recorrente à custa do património do A., pois que as tarifas fixas que se cobram no contexto de qualquer contador, têm como contrapartida para o cliente, aqui o A., a da disponibilidade total e obrigatória, por parte da R., na prestação de serviços de funcionamento, manutenção e reparação das referidas estruturas,
CLXXXV. Não concordando a recorrente com a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa para fundamentar a condenação da Recorrente na restituição dos valores que esta pagou entre 21/12/2018 e 06/06/2025, considerados na sua p.i. e demais requerimentos de ampliação de pedido e respetivas respostas, por aquela e pelo Recorrido apresentados.
CLXXXVI. Sendo que, a consagrar-se a versão do Recorrido., este sim enriqueceria à custa do património da R. que lhe asseguraria tal disponibilidade sem qualquer contrapartida, para um fim que não é aquele para que tais contadores foram instalados, não podendo, pois, proceder a pretensão do A..
CLXXXVII. E nem se diga que o A., como expressa em 41º da p.i., “Ademais, visando a presente acção assegurar a correcta execução das disposições legais aplicáveis ao Autor, e ainda visando a mesma inequivocamente a restituição de património comum, encontra-se a administração de condomínio a agir em plena harmonia com o disposto nas alíneas g) e m) do artigo 1436º do Código Civil.”
CLXXXVIII. Pois que, sendo devida a quantia em causa, não terá legitimidade para querer cobrar por esta via, logo, não se verificando o que dispõe o art.º 1437 CC.
CLXXXIX. Não foram indevidamente cobradas as quantias constantes das faturas juntas pelo Recorrido, porquanto todas as verbas ali referidas se reportam a tarifa de disponibilidade e são devidas, tanto mais que se consumiu água fora da previsão legal, sem que o motivo de incêndio, único legalmente admissível, no artº 48º supra referido, para a sua utilização, fosse alegado ou participado, que o não foi, como ficou provado.
CLXC. Por sua vez, o referido artigo 48.º, º 2 não se refere a tais tarifas, mas sim à tarifa variável ou tarifa volumétrica que está associada ao volume de água consumida, que, por sua vez, cumprida a obrigação de comunicação do incidente, no prazo de 48h, não será cobrada.
CLXCI. O que aqui está em causa é uma “tarifa de disponibilidade de água” que não se integra em qualquer das previsões da citada disposição legal, conforme tudo quanto ficou sobejamente exposto.
CLXCII. Também não se aplica o determinado no nº 1 do artigo 115º do Regulamento 594/2018, que “As condições gerais e específicas, previstas no presente Regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos já produzidos.”, no sentido pretendido pelo A., pois que não se altera nada em relação a tal matéria que implique a sua aplicação,
CLXCIII. Não tendo a Recorrente promovido qualquer cobrança ilegal e ilícita das tarifas de disponibilidade, pois que estas são legitimas e devidas.
CLXCIV. Pelo que, por tudo o exposto, é legalmente fundamentada a tarifa de disponibilidade em causa nas faturas dos autos. - cfr. docs. 8 a 12, juntos na contestação.
CLXCV. Sempre a R. atuou de boa fé, ao faturar e cobrar as quantias que, à luz da lei, julga serem devidas.
CLXCVI. Assim, deveria ter sido julgada improcedente a ação intentada pelo Recorrido, relativamente a todos os pedidos cumulados na mesma, absolvendo-se a Recorrente Indaqua Matosinhos - Gestão de Águas de Matosinhos, S.A. a pagar ao Recorrido, Condomínio Edifício ... a quantia global de 13.225,52 Euros (treze mil duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às obrigações emergentes de transações civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento,
CLXCVII. E, nessa sequência, absolvendo-se, também esta Recorrente, de pagar ao Recorrido, todas as quantias que venham a ser cobradas a título de tarifa de disponibilidade de contadores de incêndio em consequência de utilização não abusiva pelo mesmo autor, a liquidar em incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358.º e segs. do Código de Processo Civil,
CLXCVIII. Bem como do pagamento das custas processuais. Das normas violadas e do sentido em que as mesmas devem ser interpretadas. 1. Foram violados os artigos do CPCivil, 358, 411, 414, 607, 608 e 615, 1 d) e 4); do CCivil 1,5,6,9,304/1,342,343,344,334, 473,482, 483, 1437; Reg. 594/2018, de 04 set, na sua atual redação, artigos 3,4,27,35,36,43,48,115; Regulamento de Serviço Público Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Matosinhos (RSPMAACM), publicado em Diário da República, na 2ª série - n.º 159/2011, de 19 de agosto, na sua atual redação, nomeadamente, os artigos, 3,7,8,13,14,26,32,33,42,44,47 e 48; o decreto lei 9772008, de 11 de junho; o Reg. 446/2024 de 19 de abril; a Lei da Agua 58/2005 de 29 dezembro, Dl 226-A 2007 de 31 maio, entre outros; artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, o Dec. regulamentar 23/95 de 23 agosto, DL 194/2009 de 20 agosto, contrato de concessão, Regulamento de Serviço Público Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Matosinhos (RSPMAACM), publicado em Diário da República, na 2ª série - n.º 159/2011, de 19 de agosto, na sua atual redação; Lei n.º 73/2013, de 03 de Setembro na sua atual redação, nomeadamente, no seu artigo 21º, Regime Económico e Financeiro dos Recursos Hídricos (Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, na sua atual redação; o artigo 7º do regulamento tarifário aprovado pela ERSAR; o art. 11º A do DL 194/2009 de 20 de agosto.
CLXCIX. Devendo, tais normas, ser interpretadas, no sentido de considerar NULA a decisão, por não conhecer do Abuso de Direito alegado,
CC. O que decorre dos pontos 1 e 2 do art. 48º do Regulamento nº 594/2018, é que as situações ali previstas só não estão sujeitas a aplicação de tarifa/preço quanto a consumo de água, já não quanto à disponibilidade desse mesmo consumo, verificados os pressupostos ali previstos.
CCI. Não foram indevidamente cobradas as quantias constantes das faturas juntas pelo Recorrido, porquanto todas as verbas ali referidas se reportam a tarifa de disponibilidade e são devidas, tanto mais que se consumiu água fora da previsão legal, sem que o motivo de incêndio, único legalmente admissível, no artº 48º supra referido, para a sua utilização, fosse alegado ou participado, que o não foi, como ficou provado.
CCII. Por sua vez, o referido artigo 48.º, º 2 não se refere a tais tarifas, mas sim à tarifa variável ou tarifa volumétrica que está associada ao volume de água consumida, que, por sua vez, cumprida a obrigação de comunicação do incidente, no prazo de 48h, não será cobrada.
CCIII. O que aqui está em causa é uma “tarifa de disponibilidade de água” que não se integra em qualquer das previsões da citada disposição legal, conforme tudo quanto ficou sobejamente exposto.
CCIV. Também não se aplica o determinado no nº 1 do artigo 115º do Regulamento 594/2018, que “As condições gerais e específicas, previstas no presente Regulamento, aplicam-se aos contratos existentes à data da sua entrada em vigor, salvaguardando -se os efeitos já produzidos.”, no sentido pretendido pelo A., pois que não se altera nada em relação a tal matéria que implique a sua aplicação,
CCV. Não tendo a Recorrente promovido qualquer cobrança ilegal e ilícita das tarifas de disponibilidade, pois que estas são legitimas e devidas.
CCVI. Pelo que, por tudo o exposto, é legalmente fundamentada a tarifa de disponibilidade em causa nas faturas dos autos.
CCVII. Sempre a R. atuou de boa fé, ao faturar e cobrar as quantias que, à luz da lei, julga serem devidas.
CCVIII. Os artigos da lei processual, deveriam ter sido aplicados no sentido de no sentido exposto, conhecendo de tudo o pedido pela ali R., aqui Recorrente, conhecendo do Abuso de Direito, concatenado todos concretos meios probatórios, constantes do processo, documental, por declarações, testemunhal, por confissão, que deviam ser apreciados num sentido que que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto provados e não provados, por forma a que do julgamento da matéria de facto resultasse a absolvição da Recorrida de todos os pedidos,
CCIX. Não sendo determinado qualquer Enriquecimento Sem causa da Recorrente à custa do Recorrido, pois que havendo contratos enter as parts, o cumprimento das obrigações pela Recorrente e já não pelo Recorrido, também teriam de levar a absolvição daquela,
CCX. Pois que a interpretação do artigo 48.º do Reg. Relações Comerciais, é no sentido de que a Recorrente, pode cobrar, relativamente aos contadores de incêndio, as tarifas fixas, mesmo que não haja consumo de água, e bem assim, por maioria de razão, quando tais contadores são utilizados, sem ser para o fim exclusivo, ali previsto, seja a tarifa variável consumida, quer a tarifa fixa,
CCXI. O que pressupõe a legitimidade da Recorrente cobrar as tarifas variáveis e fixas, sendo que tarifa mais não é do que um preço estipulado pelos custos que as prestadoras de serviços têm por forma a garantir o princípio do equilíbrio orçamental, exigido, também ele, pela lei.
CCXII. Ficando, apenas, isento o pagamento do consumo de água efetivamente utilizada para incêndios que sejam comunicados aos prestadores do serviço nas 48h previstas na lei,
CCXIII. Assim, como que a lei deve ser interpretada, no sentido de exigir ao utilizador que comunique ao prestador dos serviços qualquer suspeita de avaria, constrangimento, sob pena de ser o p.p. utilizador o responsável pelos prejuízos que daí possam resultar.
CCXIV. Assim, deveria ter sido julgada improcedente a ação intentada pelo Recorrido, relativamente a todos os pedidos cumulados na mesma, absolvendo-se a Recorrente Indaqua Matosinhos - Gestão de Águas de Matosinhos, S.A. a pagar ao Recorrido, Condomínio Edifício ... a quantia global de 13.225,52 Euros (treze mil duzentos e vinte e cinco euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal aplicável às obrigações emergentes de transações civis, desde a data da citação até efetivo e integral pagamento
CCXV. E, nessa sequência, absolvendo-se, também esta Recorrente, de pagar ao Recorrido, todas as quantias que venham a ser cobradas a título de tarifa de disponibilidade de contadores de incêndio em consequência de utilização não abusiva pelo mesmo autor, a liquidar em incidente de liquidação, nos termos dos artigos 358.º e segs. do Código de Processo Civil,
CCXVI. E do pagamento das custas processuais.
CCXVII. Com todas as consequências legais. * Foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Factos provados O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: 1. Na reunião de 15/02/2022 da Assembleia de Condóminos do edifício do Condomínio autor, foi deliberado, além do mais, aprovar a eleição da empresa A..., Lda. para a administração do Condomínio. 2. A ré dedica-se, em regime de concessão exclusiva, à prossecução da exploração e gestão conjunta dos serviços públicos municipais de abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição das águas residuais do Município de Matosinhos. 3. A ré detém a concessão para exploração dos serviços municipais de distribuição de água e recolha e tratamento de água residuais no concelho de Matosinhos, desde 17/09/2007 até à presente data. 4. O Condomínio autor, a 24/11/2011, celebrou com a ré, entre outros, dois acordos que denominaram de “contrato de utilização”, referentes a “água”, com os n.ºs ...57 e ...66 e com os n.ºs de “conta contrato” ...49 e ...56, respetivamente, relativo aos locais de consumo n.ºs ...20 e ...21, sitos na Rua ..., Matosinhos e Avenida ..., Matosinhos, respetivamente, atinentes aos contadores de serviço de incêndio do edifício ali instalados. 5. Na entrada do edifício do Condomínio autor com o n.º ...38, foi instalado o contador com o n.º ...61, que, em Dezembro de 2021, passou a ter o n.º ...01 e, na entrada do edifício do Condomínio autor com o n.º 943, foi instalado o contador com o n.º ...76. 6. No âmbito do referido acordo com o n.º de “conta contrato” ...49, para cobrança dos valores referentes a “Tarifa de Disponibilidade” de água e a “Tarifa de Resíd. Sólidos - Fixo” atinentes ao contador da entrada n.º ...38, com os n.ºs ...61 e, a partir de Dezembro de 2021, ...01, a ré emitiu as seguintes faturas, tendo o Condomínio autor transferido para a ré os seguintes valores parcelares a título de “Tarifa de Disponibilidade”:
7. O referido contador de serviço de incêndio com o n.º ...01 registou os seguintes consumos de água: - No período compreendido entre 04/02/2022 e 05/04/2022, um consumo de água medido de 6 m3; - No período compreendido entre 07/10/2022 e 05/12/2022, um consumo de água medido de 1 m3; - No período compreendido entre 06/08/2024 e 03/10/2024, um consumo de água medido de 2 m3; - No período compreendido entre 04/10/2024 e 03/12/2024, um consumo de água medido de 9 m3; - No período compreendido entre 05/02/2025 e 02/04/2025, um consumo de água medido de 5 m3; - No período compreendido entre 03/04/2025 e 03/06/2025, um consumo de água medido de 5 m3. 8. No âmbito do acordo com o n.º de “conta contrato” ...56, para cobrança dos valores referentes a “Tarifa de Disponibilidade” de água e a “Tarifa de Resíd. Sólidos - Fixo” atinentes ao contador da entrada n.º ...43, com os n.º ...76, a ré emitiu as seguintes faturas, tendo o Condomínio autor transferido para a ré os seguintes valores parcelares a título de “Tarifa de Disponibilidade”:
9. O referido contador de serviço de incêndio com o n.º ...76 registou os seguintes consumos de água medidos: - No período compreendido entre 04/02/2022 e 04/04/2022, um consumo de água medido de 1 m3; - No período compreendido entre 03/06/2022 e - No período compreendido entre 03/06/2022 e 03/08/2022, um consumo de água medido de 117 m3; - No período compreendido entre 04/08/2022 a 06/10/2022, um consumo de água estimado de 62 m3; - No período compreendido entre 07/10/2022 e 05/12/2022, um consumo de água medido de 40 m3; - No período compreendido entre 03/06/2022 e 03/08/2022, um consumo de água medido de 15 m3; - No período compreendido entre 03/02/2023 e 03/04/2023, um consumo de água estimado de 15 m3; - No período compreendido entre 04/04/2023 e 05/06/2023, um consumo de água medido de 22 m3; - No período compreendido entre 06/06/2023 e 03/08/2023, um consumo de água medido de 15 m3; - No período compreendido entre 04/08/2023 e 04/10/2023, um consumo de água medido de 18 m3; - No período compreendido entre 05/10/2023 e 04/12/2023, um consumo de água medido de 15 m3; - No período compreendido entre 05/12/2023 e 02/02/2024, um consumo de água medido de 7 m3; - No período compreendido entre 03/02/2024 e 03/04/2024, um consumo de água medido de 7 m3; - No período compreendido entre 04/04/2024 e 04/06/2024, um consumo de água medido de 11 m3; - No período compreendido entre 05/06/2024 e 05/08/2024, um consumo de água medido de 15 m3; - No período compreendido entre 06/08/2024 e 03/10/2024, um consumo de água medido de 13 m3; - No período compreendido entre 04/10/2024 e 02/12/2024, um consumo de água medido de 8 m3; - No período compreendido entre 03/12/2024 e 04/02/2025, um consumo de água medido de 10 m3; - No período compreendido entre 05/02/2025 e 02/04/2025, um consumo de água medido de 14 m3; - No período compreendido entre 03/04/2025 e 03/06/2025, um consumo de água medido de 7 m3. 10. A 27/02/2019, foi comunicada à ré que uma boca de incêndio junto à entrada do edifício correspondente à Rua ..., Matosinhos foi danificado pela proteção civil. 11. Em data não concretamente apurada, mas seguramente no 1.º semestre de 2021, a empresa que administra o Condomínio autor foi alertada por EE para a cobrança indevida das tarifas de disponibilidade de contadores de incêndio. 12. A 09/08/2022, a ré remeteu ao autor carta, com o assunto “Consumo Elevado”, com o seguinte teor: “(…)
(…) 13. A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, a 30/08/2022, remeteu uma comunicação à autora, na qual se lê: «(…) No que respeita à questão que nos é colocada, importa começar por notar que o n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento de Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos (Regulamento n.º 594/2018 de 4 de setembro), doravante RRC, prevê que o fornecimento de água para instalações existentes no interior do prédio a servir, destinadas em exclusivo ao serviço de proteção contra incêndios, seja comandado por uma válvula de seccionamento do ramal de ligação selada. Nos termos do n.º 3 da mesma norma os dispositivos existentes nestas redes de incêndio particulares só podem ser utilizados em caso de incêndio e a entidade gestora deve ser avisada de tal utilização nas 48 horas seguintes à ocorrência do sinistro. Nos termos dos n.ºs 2 e 4 do artigo 48.º do RRC, a água usada para combate a incêndios não pode ser objeto de quaisquer tarifas, apenas se admitindo a faturação de volumes de água que sejam consumidos com desrespeito do regime de utilização acima descrito (ou seja, que não sejam usados para combate a incêndio e/ou não seja avisada atempadamente a entidade gestora), aplicando-se nesse caso a tarifa (variável) dos usos não domésticos. Neste quadro, entende-se, que não devem ser faturadas tarifas fixas associadas ao contador ou rede de incêndios, que se se destina apenas a utilizações eventuais e causadas por um motivo externo (a ocorrência de um incêndio). É ainda importante notar que as utilizações do condomínio (para lavagem de pavimentos, regas ou quaisquer outros usos nas partes comuns dos edifícios) não devem ser feitas a partir da rede de incêndios. Para os usos do condomínio deve ser instalado um contador e dispositivos de utilização próprios e celebrado o correspondente contrato de fornecimento, nos termos do qual serão devidas tarifas fixas e variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos, nos termos do artigo 84.º do RRC. (…)». 14. A petição inicial foi apresentada pelo autor a 19/09/2022. 15. O aviso de receção do expediente de citação da ré foi assinado a 21/09/2022. * 2.1. Factos não provados O Tribunal a quo considerou não provados quaisquer outros factos com interesse para a a boa decisão da causa. * 3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que as questões que importa solucionar consistem em saber: - Da nulidade por omissão de pronúncia; - Do aditamento da matéria de facto; - Do mérito da decisão - taxa de disponibilidade do contador de incêndio, excepções de prescrição e abuso de direito. * 4. Conhecendo do mérito do recurso: 4.1 Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia Em sede de alegações, suscita a Recorrente a nulidade da sentença, por alegada omissão de pronúncia quanto ao instituto do Abuso de Direito. Vejamos então. Segundo o disposto no artigo 615º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil é nula a sentença quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Esta previsão legal está em consonância com o comando do artigo 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Importa, no entanto, não confundir questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões, que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões neste ou naquele sentido. De facto, as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções deduzidas, desde que se apresentem, à luz das várias e plausíveis soluções de direito, como relevantes para a decisão do objecto do litígio e não se encontrem prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente das questões a decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem “questões” no sentido pressuposto pelo citado artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. Assim, se na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui uma nulidade da decisão por falta de pronúncia. Neste sentido, colhendo a lição de J. Alberto dos Reis[1], refere este Ilustre Professor, que “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção.” (…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Este entendimento tem, como é consabido, sido corroborado, há muito, pela jurisprudência que sempre o acolheu defendendo que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, porquanto o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos invocados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento”[2]. Quer isto dizer que ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respetiva causa de pedir - cfr. artigo 581º, n.º 4, do Código de Processo Civil, que consagra o denominado princípio da substanciação) e das excepções deduzidas. Terá, pois, de apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes - pedidos formulados, excepções deduzidas, (…) - e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos. A não apreciação de algum argumento ou razão jurídica invocada pela parte pode, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas. Porém, daí apenas pode decorrer um, eventual, erro de julgamento ou “error in iudicando”, mas já não um vício (formal) de omissão de pronúncia. Feitas estas considerações, cremos que, no caso concreto, não existe qualquer “omissão de pronúncia” na decisão recorrida quanto à figura do Abuso de Direito…” que a Apelante invocou nos artigos 13.º a 18.º do requerimento de 23/09/2024. Nos referidos artigos alegou o seguinte: “13- … quanto a todas as faturas em que há consumos (sem prejuízo do nosso entendimento quanto às demais, no que tange as tarifas fixas), não abrangidos pela sua utilização em sede de incêndio, o A. não pode ver restituída a verba cobrada por tal consumo da água e pela disponibilidade do serviço, correspondente as taxas a ele associadas, 14- Sob pena de abuso de direito, pois que A. conhecedor da lei, e não a podendo desconhecer, usou a água para fins que não em caso de incêndio, pedindo, contudo, aqui a devolução do valor que liquidou, sem qualquer justificação legal, 15- Tanto mais que sabe que se trata de situação de consumo de água que justifica a sua cobrança enquanto tarifa/preço variável em função dos m3. 16- E, ainda, sem prescindir, porque sempre se estaria na situação da verificação de enriquecimento sem causa, por parte do A.: porque consumiu e não pagou, enriquecendo na exata medida do empobrecimento da R. que pagou tal água ao seu fornecedor, quando o A. dela usufruiu para proveito particular e a não pagou, 17- Água essa não isenta de pagamento, 18- Sendo devido pagamento das tarifas/preços fixos correspondentes por aplicação dos tarifários em vigor. (…)”. Por sua vez, a este respeito escreveu-se na sentença, a págs. 21 a 24, o seguinte: «(…) Não se ignora que, no que toca a ambos os contadores instalados no edifício do Condomínio autor como parte integrante da refere rede de incêndios particular, se registaram consumos de água nalguns períodos. Assim, foi, no que toca ao contador instalado na entrada n.º ...38, nos seguintes períodos, correspondentes às seguintes faturas emitidas pela ré: (…) Ora, nem da própria alegação das partes, nem da prova produzida em audiência de julgamento se veio a demonstrar a razão destes consumos. É certo que inexistem da parte do autor (utilizador final) registos de comunicações de incêndios que justifiquem aqueles consumos de água. Mas também a factualidade provada não revela que os referidos consumos (pese embora a sua regularidade e frequência, sobretudo no que toca aos consumos contados na entrada n.º ...43) se fundem numa utilização abusiva (isto é, não se apurou se as referidas águas se encontram a ser aproveitadas para um uso doméstico, nem tão pouco se excluiu a possibilidade de corresponderem a fugas/perdas de águas) e a quem é que essa utilização abusiva é imputável (no pressuposto de estar a haver um aproveitamento de águas para uso doméstico com vista a fuga ao pagamento de tarifas fixas, se tal atuação ilegítima é imputável ao próprio Condomínio, a algum condómino, ou até a um terceiro). E se é assim, a solução tem que recair na previsão normativa do já citado n.º 4 do artigo 48.º do Regulamento n.º 594/2018: “… a água consumida [e apenas esta] é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos” (…) Entende-se, por conseguinte, que, in casu, a referida tarifa de disponibilidade das ditas redes de incêndio particulares foi indevidamente faturada e cobrada ao autor, por não terem um fundamento contratual e por se mostrar contrária ao regime legal analisado. (…)». Também no invocado despacho de 24/11/2025, se deixou consignado a este propósito o seguinte: «(…) solução que se aplicará, assim, por igualdade de razões, a todos os valores que futuramente venham a ser cobrados nos mesmos pressupostos, a saber: - Correspondam a valores faturados a título de tarifas de disponibilidade de contadores de incêndio; - Sejam faturados no período de vigência do artigo 48.º n.º 2 do citado Regulamento n.º 594/2018; - Inexistam consumos abusivos registados pelo autor, ou seja, não sejam os sistemas de distribuição predial utilizados pelo próprio Condomínio autor e como forma de evitar o pagamento de taxas fixa associadas ao consumo de água, para um fim que não seja o combate a incêndios; - Correspondam a valores efetivamente pagos pelo autor em consequência de faturação indevidamente realizada pela ré. (…)». Ou seja, lida a sentença constata-se que inexiste omissão de pronúncia relativamente à referida questão. Questão diversa é se se mostra bem apreciada, o que já contende com o mérito da decisão. Termos em que se considera que não ter havida omissão de pronúncia, improcedendo assim, neste âmbito, a apelação apresentada. * 4.2 Do aditamento da factualidade provada Pugna, ainda, a Apelante pelo aditamento dos seguintes factos à matéria de facto provada: - facto 16 “Não foram comunicadas à R. pela A., no período a que se referem todas as faturas juntas aos autos por esta, quaisquer ocorrências de incêndio que tivessem justificado a utilização dos contadores ...61 e, a partir de Dezembro de 2021, ...01, nem no ...01, para tal efeito ou sequer qualquer avaria nos mesmos”. - facto 17 “No dia 2021-03-22, foi colocado contador novo com o nº ...01 em substituição do contador ...61 no âmbito da campanha de substituição massiva de contadores feita pela R., que não por avaria”. Vejamos, então. No caso vertente, consta do corpo da sentença proferida pelo Tribunal a quo que “É certo que inexistem da parte do autor (utilizador final) registos de comunicações de incêndios que justifiquem aqueles consumos de água.”. Destarte, o próprio Tribunal a quo aceita a veracidade de parte substancial do facto 17 no segmento em causa à luz da prova produzida, apesar da ausência da sua menção expressa no elenco dos factos provados. Além disso, analisando a prova produzida, designadamente os depoimentos prestados pelas testemunhas do A., CC e DD, funcionários da Apelante desde o ano de 2008, e da R., BB, colaboradora da administração do recorrido cerca de 15 anos, conjugadas com os documentos juntos aos autos podemos concluir que a essencialidade da referida factualidade mostra-se provada, designadamente não terem sido comunicadas à R. pela A., no período em causa, quaisquer ocorrências de incêndio e bem assim, ter sido colocado contador novo com o nº ...01 em substituição do contador ...61 no âmbito da campanha de substituição massiva de contadores feita pela R., embora não com a amplitude pretendida pela Apelante. De resto, a testemunha DD, confirmou a substituição dos contadores por antiguidade e por avaria, assim como a possibilidade de monitorização por recurso à parte informática. Assim, decide-se aditar a matéria de facto provada mas, apenas, nos seguintes termos: “16. Não foram comunicadas à R. pela A., no período a que se referem todas as faturas juntas aos autos por esta, quaisquer ocorrências de incêndio”. “17. No dia 2021-03-22, foi colocado contador novo com o nº ...01 em substituição do contador ...61 no âmbito da campanha de substituição massiva de contadores feita pela R.”. Pugna, ainda, o Apelante pelo aditamento do seguinte facto à matéria de facto provada, com a seguinte redacção: - “18. O A. pagou à R. todas as faturas juntas com a p.i. e com as ampliações de pedido, desde 21.12.2018 até 06.06.2025, até às datas-limite delas constantes.” - “19. As Faturas emitidas a 21/12/2018, no valor de 163,70 Euros, referente à entrada ...38, a 21/02/2019, no valor de 164,80 Euros, referente à entrada ...38 e a 21/02/2019, no valor de 164,80 Euros, referente à entrada ...43, foram pagas na data limite das mesmas, a saber respetivamente, a 10-01-2029, 13-03-2019, 13-03-2019.” Vejamos, então. No caso vertente, consta do corpo da sentença proferida pelo Tribunal a quo a seguinte menção com relevo para apreciação da questão em apreço: “Assumindo-se o princípio de que as referidas faturas terão sido pagas, necessariamente, em data subsequente à data da emissão das faturas, concluir-se-á, consequentemente, que a invocada exceção perentória da prescrição apenas poderia recair sobre os seguintes créditos faturados nas seguintes datas: - Fatura emitida a 21/12/2018, no valor de 163,70 Euros, referente à entrada ...38; - Fatura emitida a 21/02/2019, no valor de 164,80 Euros, referente à entrada ...38; e - Fatura emitida a 21/02/2019, no valor de 164,80 Euros, referente à entrada ...43. Todos os demais valores se encontram salvaguardados daquele efeito extintivo da prescrição dos créditos. Sucede contudo que, mesmo quanto aos valores das referidas faturas, não se encontra alegado, nem tal é extraível da prova produzida, qual a data do respetivo pagamento e, nesse sentido, quais as concretas datas correspondentes aos termos iniciais a partir das quais se devem iniciar as contagens do invocado prazo de prescrição do artigo 482.º do Código Civil por referência a cada um dos valores faturas. Nos termos do artigo 5.º n.º 1 do Código de Processo Civil, “às partes cabe alegar os factos essenciais (…) em que se baseiam as exceções invocadas”. Omitindo-se os referidos factos essenciais ao conhecimento da referida exceção perentória da prescrição, terá a mesma, consequentemente, que improceder, procedendo na totalidade o pedido formulado pela autora.” Ora, analisados os autos, em sintonia com a referida argumentação, não tendo sido alegado de forma expressa, clara e precisa “a data dos respetivos pagamentos” não se justifica o aditamento pretendido, mantendo-se, no demais, a factualidade já enunciada a este propósito na decisão de 1ª Instância. Por sua vez, a propósito do alegado erro de julgamento, temos por certo que por decorrência do princípio do inquisitório, consagrado na lei processual civil, o juiz tem a iniciativa da prova, podendo realizar e ordenar oficiosamente todas as diligências necessárias para o apuramento da verdade. Todavia, o princípio da cooperação deve ser conjugado com o princípio da auto-responsabilidade das partes, que não comporta o suprimento por iniciativa do juiz da omissão de articulação de factos estruturantes da causa no momento processualmente adequado. Assim, a amplitude de poderes/deveres decorrentes do principio do inquisitório não significa que o juiz tenha a exclusiva responsabilidade pelo desfecho da causa, pois que, associada a ela está a responsabilidade das partes, sobre as quais a lei faz recair ónus, inclusive no domínio probatório, que se repercutem em vantagens ou desvantagens para as mesmas e que, por isso, aquelas têm interesse directo em cumprir. Ou seja, neste contexto, a investigação oficiosa não deve ser exercida com a finalidade da parte poder contornar a preclusão processual decorrente da sua inércia, uma vez que o exercício dos poderes de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram minimamente o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, pelo que não nos merece reparo, neste segmento, a conduta do Sr. Juiz a quo. Ademais, à luz da matéria de facto aditada não se justifica o aditamento do facto adicional a dar como provado, como pretendido pelo Apelante, com seguinte teor: “Não foram comunicadas à R. pela A., no período a que se referem todas as faturas juntas aos autos por esta, quaisquer ocorrências de incêndio que tivessem justificado a utilização dos contadores ...61 e, a partir de Dezembro de 2021, ...01, nem do ...01, para tal efeito ou sequer qualquer avaria nos mesmos ou na rede pública”. Afigura-se-nos, assim, proceder ao aditamento, apenas, da seguinte factualidade aos factos provados: “16. Não foram comunicadas à R. pela A., no período a que se referem todas as faturas juntas aos autos por esta, quaisquer ocorrências de incêndio”. “17. No dia 2021-03-22, foi colocado contador novo com o nº ...01 em substituição do contador ...61 no âmbito da campanha de substituição massiva de contadores feita pela R.” * A matéria de facto é, assim, a fixada em 1ª instância, aditada dos referidos factos. * 4.3 Do mérito da decisão - taxa de disponibilidade do contador de incêndio, excepções de prescrição e de abuso de direito.
No caso vertente, como resulta dos autos, o Autor/Apelado sustenta a ilicitude da cobrança das tarifas fixas correspondentes à disponibilidade da rede de incêndios particulares. Entendeu o Tribunal a quo que as cobranças das tarifas de disponibilidade dos serviços de incêndio carecem de base legal e devem ser objecto de restituição. Defende a Apelante, porém, interpretação diversa, entendendo e defendendo que as cobranças das tarifas de disponibilidade dos serviços de incêndio mostram-se justificadas à luz do regulamento. A este propósito, o Regulamento n.º 594/2018, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), estabelece as disposições aplicáveis às relações comerciais que se estabelecem no âmbito da prestação dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos (cfr. artigo 1.º). O referido regulamento aplica-se a todos os intervenientes nas relações comerciais por si abrangidas, designadamente, a todas as entidades responsáveis pela prestação de serviços de abastecimento de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, independentemente do respectivo título e modelo de gestão, que se encontram sujeitas à actuação da ERSAR, nos termos previstos no artigo 4.º dos respetivos Estatutos, aprovados pela Lei n.º 10/2014, de 6 de Março, assim como aos utilizadores daqueles serviços (cfr. artigo 2.º). No caso vertente, o Autor/Apelado e a Ré/Apelante - esta por força do contrato de concessão exclusiva celebrado com o Município de Matosinhos para a exploração e gestão conjunta dos serviços públicos municipais de abastecimento de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição das águas residuais do Município de Matosinhos - encontram-se sujeitos à disciplina do Regulamento, devendo, ainda, os diplomas normativos municipais que regem a execução do serviço concessionado (em particular o Regulamento do Serviço Público Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Matosinhos e respetivo tarifário) e, bem assim os negócios jurídicos celebrados com os particulares no âmbito daquele contrato de concessão mostrar-se conformes ao referido Regulamento n.º 594/2018. Como se refere no respectivo preâmbulo, “de acordo com o estatuído na alínea c) do artigo 11.º dos Estatutos da ERSAR, compete à ERSAR a elaboração e a aprovação de um regulamento com eficácia externa que proceda à definição de regras de relacionamento entre as entidades gestoras em alta e em baixa e entre estas últimas e os respetivos utilizadores, nomeadamente no que respeita às condições de acesso e contratação do serviço, medição, faturação, pagamento e cobrança e prestação de informação e resolução de litígios, regulamentando os respetivos regimes jurídicos e a proteção dos utilizadores de serviços públicos essenciais. Com vista a garantir a clareza, a segurança e a uniformidade de procedimentos no âmbito das relações comerciais, procedeu-se à elaboração do presente regulamento, em cumprimento das competências estabelecidas no quadro legal acima descrito.”. Ora, dimana do disposto no artigo 48.º do Regulamento n.º 594/2018 que: “1 - O fornecimento de água para instalações existentes no interior dos prédios destinadas exclusivamente ao serviço de proteção contra incêndios, a partir de um ramal de ligação de água, exclusivo ou não para o efeito, é comandado por uma válvula de seccionamento do ramal de ligação selada e localizada de acordo com as instruções da entidade gestora. 2 - Nas instalações indicadas no número anterior, a água consumida é objeto de medição ou estimativa para efeitos de avaliação do balanço hídrico dos sistemas, não sendo cobradas quaisquer tarifas. 3 - Os dispositivos de combate a incêndio instalados nos sistemas de distribuição predial só podem ser utilizados em caso de incêndio, devendo a entidade gestora ser disso avisada pelos utilizadores finais nas 48 horas seguintes ao sinistro. 4 - Caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior, a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos.”. Assim, o preceito em causa tem por objecto o fornecimento de água para instalações existentes no interior do prédio servido, que se destinam, exclusivamente, ao serviço de protecção contra incêndios, não lhe podendo ser dado outro uso/fim que não aquele, ou seja, os dispositivos de consumo daquela água e a respectiva infraestrutura apenas pode estar afecta ao combate ao incêndio e, em caso de uso, disso deve ser dado conhecimento à entidade gestora nas 48 horas seguintes ao sinistro. Por sua vez, conforme bem refere o Tribunal a quo, o recurso às ditas infraestruturas e o recurso à água ali disponibilizada apenas se mostra autorizado, por conseguinte, num estado de necessidade, de cariz eventual, mormente da eventualidade de incêndio e tem na sua base uma ideia de protecção dos particulares consumidores e, reflexamente, o interesse público de protecção da comunidade (na medida em que um incêndio mostra sempre potencial danoso à generalidade da população e da comunidade em que aquela se insere). Assim, entendeu o legislador isentar as “redes de incêndios particulares” (cfr. epígrafe do preceito) de “quaisquer tarifas”. Além disso, não obstante o n.º 2 em apreço se reporte à medição do consumo da água daquelas redes de incêndios particulares, a letra da lei não distingue as tarifas de consumo da água (de cariz variável), das tarifas de disponibilidade do serviço, com vista à manutenção e conservação da infraestrutura daquela rede de incêndio (sejam elas de cariz fixo ou variável). Ao invés, o preceito em causa isenta de tributação/pagamento/custo “quaisquer tarifas”. Esta é, também, em sintonia com o Tribunal a quo, a interpretação que reputamos melhor se ajustar à mencionada ratio normativa, que é aplicável, indistintamente, ao consumo da água e à disponibilidade do serviço. Presidindo, aliás, aqui a tutela da segurança pública e privada, a cobrança de uma tarifa de disponibilidade do serviço de incêndio, de recurso assumidamente eventual e residual, seria, só por si, uma forma de desincentivar os particulares de adesão e de instalação de tais serviços de incêndio, o que redundaria na frustração do bem jurídico que, afinal, a norma visa tutelar. Este princípio cederá, porém, quando e se os dispositivos de combate a incêndio instalados nos sistemas de distribuição predial forem usados para outros fins, particulares e/ou condominiais, que não o legal (ou caso não tenha sido dado conhecimento à entidade gestora da rede de abastecimento no prazo legal fixado de 48 horas), caso em que aí sim, se considera afastado o interesse público da rede de incêndio particular, fazendo-se operar o princípio do utilizador-pagador sobre o utente do serviço que dele tirou proveito. Note-se, neste caso, a operabilidade do princípio utilizador-pagador reflectir-se-á na cobrança de taxas conforme devidamente expresso nos termos previstos no n.º 4 do referido artigo 48.º: “caso não seja dado cumprimento ao estabelecido no número anterior [ou seja, caso o utilizador final não avise a entidade gestora, nas 48 horas seguintes ao sinistro], a água consumida é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos”. Deste modo, conforme bem refere o Tribunal a quo, omitindo o utilizador final a obrigação de aviso da entidade gestora da utilização da água consumida na eventualidade de incêndio, no período de 48 horas, a facturação incide sobre a “água consumida” e apenas sobre esta, não sendo, pois, legítima a cobrança de tarifas que não se reportam, directamente, àquele consumo de água, mas que tenham outro fundamento, como sucede, justamente, com as tarifas fixas de disponibilidade da rede de incêndio. De resto, apenas assim não será se esta rede de incêndio particular estiver a ser aproveitada, ilícita, abusiva e dolosamente, pelo utilizador final (o aqui Condomínio autor) para um fim de consumo próprio e com vista a eximir-se ao pagamento das referidas tarifas fixas (de disponibilidade ou outras associadas) objecto de cobrança no âmbito da rede de fornecimento de água para consumo privado. Contudo, neste caso, nos termos do artigo 342.º n.º 2 do Código Civil, o ónus da prova da factualidade consubstanciadora de tal atuação abusiva (da actuação do utilizador final em situação de abuso do direito, na modalidade de tu quoque) caberá à empresa fornecedora/à entidade gestora do sistema de fornecimento da água, ao invés do que defende o Apelante. Com efeito, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil, incumbe à parte que invoca factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela contraparte o ónus da respectiva prova. Ora, a invocação do abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil, consubstancia precisamente um facto impeditivo ou limitativo do exercício de um direito, na medida em que visa obstar à sua tutela jurídica. Neste contexto, sendo a empresa fornecedora de água a alegar que o utilizador final actuou em abuso do direito, na modalidade de tu quoque, recai sobre aquela o ónus de demonstrar os factos que integram tal actuação abusiva. Com efeito, o abuso do direito não se presume, exigindo a sua verificação a prova de circunstâncias concretas que evidenciem um exercício manifestamente contrário à boa fé. Assim, conclui-se que compete à empresa fornecedora ou entidade gestora do sistema de abastecimento de água provar os factos constitutivos do alegado abuso do direito por parte do utilizador final, em conformidade com o regime do ónus da prova estabelecido no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil. É, pois, nesta lógica interpretativa, defendida pelo Tribunal a quo e que acompanhamos, que se deve ler o prescrito nos artigos 26.º e 48.º do referido Regulamento do Serviço Público Municipal de Abastecimento de Água do Concelho de Matosinhos. No primeiro daqueles preceitos previu-se: “1. No sistema público de abastecimento de água serão previstos hidrantes, que poderão ser marcos de água de modo a garantir-se uma cobertura efetiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios. 2. O abastecimento dos hidrantes referidos no n.º anterior será feito a partir de ramal próprio. 3. A Indaqua Matosinhos poderá fornecer a água para os hidrantes particulares instalados em condições técnicas adequadas e de acordo com a legislação. 4. O fornecimento de água para hidrantes particulares, quer para instalações novas como para instalações existentes, será efetuado mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes: a) Os hidrantes serão abastecidos por canalizações próprias e serão constituídos e localizados conforme o serviço de incêndios determinar; b) Os hidrantes serão selados, podendo ser abertos em caso de incêndio, devendo a Indaqua Matosinhos ser avisada dentro das 24 (vinte e quatro) horas seguintes ao sinistro; c) A Indaqua Matosinhos não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do abastecimento por motivos fortuitos ou de força maior.”. E no artigo 48.º seguinte: «1. Compete à Indaqua Matosinhos fixar, nos termos legais e nos termos do Contrato de Concessão, as tarifas e preços a pagar pelos Utilizadores, correspondentes ao abastecimento de água e que constam do “Anexo II - Tarifário” ao presente Regulamento. 2. Nos termos do Contrato de Concessão, a Indaqua Matosinhos tem o direito de fixar, liquidar e cobrar aos Utilizadores, as seguintes tarifas preços: a) Tarifa de Venda de Água: a tarifa que constitui a parte do preço da água calculada em função do volume de água consumida; b) Tarifa de Disponibilidade: a tarifa que se destina a cobrir, nomeadamente, os custos de conservação e manutenção da rede pública, dos ramais domiciliários e de diversos encargos fixos que permitem ter disponível o serviço a todos os Utilizadores; c) Tarifa de Ramal Domiciliário de Abastecimento de Água: tarifa que se destina a cobrir os custos de construção dos ramais domiciliários de abastecimento de água. d) Tarifas por Outros Serviços de Água: I) Vistoria: tarifa que se destina a verificar a qualidade das redes prediais, distinguindo-se o custo devido pelo primeiro ensaio e pelos restantes ensaios requeridos; II) Colocação ou transferência do contador: tarifa que se destina a cobrir os custos da primeira instalação do contador e sua transferência para outro local, bem como as colocações subsequentes, exceto as que resultem de operações de manutenção, reparação ou substituição do contador; III) Aferição do contador: tarifa cujo valor se destina a cobrir os custos dessa aferição e que será devolvido ao Utilizador caso se confirme a deficiência do contador; IV) Restabelecimento de abastecimento de água: tarifa cobrada nos casos de interrupção da prestação do serviço imputável ao Utilizador; V) Mudança de nome: tarifa cujo valor se destina a cobrir os custos dessa operação; VI) Fiscalização: tarifa cujo valor se destina a cobrir os custos dessa operação de fiscalização; VII) Provisórios: tarifa devida por ligações provisórias ao sistema. 3 - A Indaqua Matosinhos deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro dos Serviços, com um nível de atendimento adequado. 4 - Qualquer modificação do tarifário carece da aprovação da Município de Matosinhos antes de poder ser aplicado pela Indaqua Matosinhos.». Ora, o mencionado Anexo II não indica qualquer taxa de disponibilidade específica, antes determinando o valor da mesma em função do calibre. No caso vertente, como resulta dos autos e atrás salientamos, o Autor/Apelado não pretende a cobrança da água efectivamente consumida e cobrada pela ré, mas tão-só sustenta a ilicitude da cobrança das tarifas fixas correspondentes à disponibilidade da rede de incêndios particulares. Ora, tal cobrança afigura-se-nos, em sintonia com o Tribunal a quo, estar em desconformidade com o disposto no artigo 48.º, n.º 2 do Regulamento n.º 594/2018. Não se ignora, é certo, que no que toca a ambos os contadores instalados no edifício do Condomínio autor como parte integrante da refere rede de incêndios particular, se registaram consumos de água nalguns períodos, que são devidos, mostram-se cobrados e pagos. Todavia, nem da própria alegação das partes, nem da prova produzida em audiência de julgamento se veio a demonstrar a razão destes consumos. É certo que inexistem da parte do autor (utilizador final) registos de comunicações de incêndios que justifiquem aqueles consumos de água. No entanto, conforme bem sustenta o Tribunal a quo, a factualidade provada não revela que os referidos consumos se fundem numa utilização abusiva (isto é, não se apurou se as referidas águas se encontram a ser aproveitadas para um uso doméstico, nem tão pouco se excluiu a possibilidade de corresponderem a fugas/perdas de águas) e a quem é que essa utilização abusiva é imputável (no pressuposto de estar a haver um aproveitamento de águas para uso doméstico com vista a fuga ao pagamento de tarifas fixas, se tal actuação ilegítima é imputável ao próprio Condomínio, a algum condómino, ou até a um terceiro). E sendo assim, afigura-se-nos, em sintonia com o Tribunal a quo, que a solução tem que recair na previsão normativa do já citado n.º 4 do artigo 48.º do Regulamento n.º 594/2018: “… a água consumida [e apenas esta] é faturada ao condomínio ou responsável pela instalação predial de acordo com a tarifa aplicável aos usos não domésticos” [e que, nos tarifários de abastecimento de água do Município de Matosinhos, corresponderá à “tarifa de venda de água para comércio/indústria”. Entende-se, por conseguinte, que, no caso vertente, a referida tarifa de disponibilidade das ditas redes de incêndio particulares foi indevidamente facturada e cobrada ao autor, por não terem um fundamento contratual e por se mostrar contrária ao regime legal analisado. Assim, o pagamento das referidas tarifas de disponibilidade pelo autor corresponde a um enriquecimento, na proporção do pagamento, da ré, na modalidade de condictio in debiti, com o consequente empobrecimento do autor, em igual medida. Ora, nos termos do 476.º nº 1 do Código Civil, “sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais [que, manifestamente, não é aqui convocável], o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação”. De resto, não se prefiguram outros meios processuais aptos a assegurar a restituição dos valores pagos pelo Autor/Apelado à Ré/Apelante. É certo que a Apelante invoca a verificação da excepção de prescrição. Ora, em conformidade com no artigo 482.º do Código Civil, “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do enriquecimento”. Afigura-se-nos, em sintonia com o Tribunal a quo, que o conhecimento do direito a que se reporta este preceito não diz respeito ao conhecimento das normas legais aplicáveis, mas sim ao conhecimento da verificação das circunstâncias de facto constitutivas do direito peticionado[3], relevando a data dos pagamentos em causa, pois é nesse momento que se opera o denunciado enriquecimento indevido da ré à custa do empobrecimento do autor. No mesmo sentido depõe o artigo 306.º n.º 1 do Código Civil ao estatuir que “o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)”. Por outro lado, estabelece o artigo 323.º n.ºs 1 e 2 do Código Civil que: “1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente. 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias. (…)”. No caso vertente, a ré/Apelante foi citada para os termos da acção a 21/09/2022, pelo que o direito à restituição peticionado nos autos, por reporte ao valor de cada uma das facturas pagas pelo autor, constituiu-se no período dos 3 anos anteriores à data da citação da ré, primeira causa interruptiva conhecida nos autos. Contudo, conforme bem refere o Tribunal a quo, os referidos prazos prescricionais suspenderam-se por força do disposto na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na sequência da aprovação das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19. Uma dessas medidas, consistiu na introdução, logo na sua versão originária de uma suspensão dos prazos de prescrição em curso, consagrada no artigo 7.º n.º 3. Assim, desde a data de entrada em vigor da referida Lei, a 09/03/2020, e até à data da revogação de tal norma pela Lei n.º 16/2020, de 9 de Maio - a 03/06/2020 -, o prazo de prescrição em causa esteve suspenso. No artigo 6.º de tal diploma consagrou-se que “sem prejuízo do disposto no artigo 5º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”. Acresce que a referida Lei 1-A/2020, de 19 de Março foi, novamente, alterada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que consagrou uma nova suspensão dos prazos de prescrição, no aditado artigo 6.º-B n.ºs 1 e 3: “1. São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. (…) 3. São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1. (…)”. Tal suspensão operou-se entre a data referida no artigo 4.º dessa Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro e a data em que tal norma foi revogada pela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, ou seja, operou-se entre 22/01/2021 a 06/04.2021. Também no artigo 5.º daquela Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril se previu que, “sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”. Ora, de acordo com o artigo 304.º n.º 1 do Código Civil, “completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito”. Assumindo-se o princípio de que as referidas facturas terão sido pagas, necessariamente, em data subsequente à data da emissão das faturas, concluir-se-á, consequentemente, que a invocada exceção perentória da prescrição apenas poderia recair sobre os créditos facturados nas seguintes datas: factura emitida a 21/12/2018, no valor de 163,70 Euros, referente à entrada ...38; factura emitida a 21/02/2019, no valor de 164,80 Euros, referente à entrada ...38; e factura emitida a 21/02/2019, no valor de 164,80 Euros, referente à entrada ...43. Por sua vez, todos os demais valores se encontram salvaguardados daquele efeito extintivo da prescrição dos créditos. Sucede contudo, conforme bem refere o Tribunal a quo, que, mesmo quanto aos valores das referidas facturas, não se encontra alegado, nem tal é extraível da prova produzida, qual a data precisa do respectivo pagamento e, nesse sentido, quais as concretas datas correspondentes aos termos iniciais a partir das quais se devem iniciar as contagens do invocado prazo de prescrição do artigo 482.º do Código Civil por referência a cada um dos valores facturas, pelo que não se mostram igualmente prescritos. É certo que a Apelante também invoca que a conduta do Apelado é passível de ser enquadrável no instituto do abuso do direito, o que não acompanhamos. Como é sabido, a figura do abuso de direito tem subjacente a intenção de assegurar que na aplicação do Direito, das normas positivas, se encontre uma ideia de justiça, que deve observar-se sempre em função das concretas circunstâncias de cada caso, observadas as especificidades da vida, sem que porém se entre numa ideia de discricionariedade; a aplicação da figura do abuso de Direito deve orientar-se por um critério objectivo, pela aplicação dos princípios gerais de direito, em especial o princípio geral da boa-fé, para que o resultado ou solução a que se chega possa servir melhor esse ideal de justiça. Por sua vez, o desequilíbrio no exercício do direito caracteriza-se pela desproporção grave entre o benefício do titular exercente e o sacrifício por ele imposto a outrem, sem que se ponha em causa o direito do titular. A questão é saber se o exercício do direito se revela, no caso concreto, desproporcionado; desequilibrado, em termos que ofendam outros princípios e valores validamente vigentes no nosso ordenamento jurídico, observada a situação material subjacente, ponderação que se tem de fazer através da análise das concretas circunstâncias de cada caso. No caso vertente, afigura-se-nos que omitindo o utilizador final a obrigação de aviso da entidade gestora da utilização da água consumida na eventualidade de incêndio, no período de 48 horas, a facturação incide sobre a “água consumida” e apenas sobre esta, não sendo, pois, legítima a cobrança de tarifas que não se reportam, directamente, àquele consumo de água, mas que tenham outro fundamento, como sucede, justamente, com as tarifas fixas de disponibilidade da rede de incêndio. De resto, só assim não será se esta rede de incêndio particular estiver a ser aproveitada, ilícita, abusiva e dolosamente, pelo utilizador final (o aqui Condomínio autor) para um fim de consumo próprio e com vista a eximir-se ao pagamento das referidas tarifas fixas (de disponibilidade ou outras associadas) objecto de cobrança no âmbito da rede de fornecimento de água para consumo privado, o que não se logrou provar. Assim sendo, a conduta da Apelada ao reclamar o pagamento/restituição de uma taxa de disponibilidade que não é devida, não merece censura e, bem assim, não é abusiva. Impõe-se, por isso, o não provimento do recurso de apelação interposto pela Ré/Apelante. *
Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: ……………………………………………. ……………………………………………. ……………………………………………. *
5. Decisão Nos termos supra expostos, acordamos neste Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso de apelação interposto pela Ré/Apelante, confirmando-se a decisão recorrida. * Custas do recurso a cargo da apelante. * Notifique.
Porto, 26 de Março de 2026 Os Juízes Desembargadores Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Carlos Carvalho 2.º Adjunto: Isabel Silva
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
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