Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3579/20.7T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA LUÍSA LOUREIRO
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
PRAZOS PROCESSUAIS
SUSPENSÃO DE PRAZOS
PANDEMIA COVID-19
Nº do Documento: RP202401113579/20.7T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 01/11/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por força do disposto no n.º 1 do art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, que procedeu à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020) a generalidade dos prazos processuais ficou suspensa desde o dia 22 de janeiro de 2021 (art. 4.º da referida Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro), suspensão essa que só cessou em 6 de abril de 2021, data da entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril (art. 7.º da referida Lei) que, procedendo à décima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogou o seu art. 6.º-B (art. 6.º da referida Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril).
II - Aplica-se tal regime à contagem de prazos no âmbito de processo de expropriação, nomeadamente, ao prazo para a apresentação de resposta e eventual dedução de recurso subordinado, quando a notificação do despacho que admitiu o recurso principal ocorreu dentro do período em que vigorou tal suspensão de prazos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo – Apelação n.º 3579/20.7T8MTS-A.P1
Tribunal a quo – Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Matosinhos – J 2

Recorrente(s) – AA, BB, CC e DD
Recorrido(a/s) – Município de Matosinhos

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Sumário
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Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:



I. Relatório:
Apelante (requerente): AA, BB, CC e DD
Apelado (requerido): Município de Matosinhos

No âmbito do processo de expropriação n.º 3579/20.7T8MTS, pendente no Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, notificadas as partes da decisão arbitral proferida, a entidade expropriante interpôs recurso da decisão arbitral, nos termos do art. 52.º do Cód. das Expropriações.
Admitido tal recurso por despacho de 02/02/2021 (ref.ª 421077708), e notificados os expropriados desse despacho e para, querendo, responderem no prazo legal, os mesmos interpuseram recurso subordinado da decisão arbitral proferida e apresentaram alegações de resposta ao recurso interposto pela entidade expropriante.
Foi proferido o despacho de 29/03/2023 (ref.ª 446808793) que não admitiu o requerimento de recurso subordinado nem a resposta apresentada pelos expropriados, por considerar ter tal requerimento sido apresentado além do prazo legal de 20 dias, mesmo acrescido dos 3 dias previstos no art. 139.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil e, em consequência, considerando o mesmo extemporâneo, determinou o seu desentranhamento.
Deste despacho apresentaram os expropriados/reclamantes reclamação, nos termos do disposto “nos artigos 641.º, n.º 6 e 643.º do Código de Processo Civil (CPC)”, por meio do requerimento de 21-04-2023 (ref.ª 35439489).
Ordenada a subida da reclamação a este Tribunal da Relação, foi por este tribunal proferido despacho de 15-09-2023 que indeferiu a reclamação apresentada, por impropriedade do meio processual, e determinou – por preenchidos os pressupostos do meio processual adequado – a convolação do requerimento de reclamação de 21-04-2023 (ref.ª 35439489) para requerimento de interposição de recurso de apelação.
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São as seguintes as conclusões constantes do (convolado) recurso de apelação:
I. Foi pelo Insigne Tribunal a quo proferida decisão no sentido de não admitir o recurso subordinado e resposta apresentado pelos Expropriados,
II. E fê-lo porquanto entendeu que a interposição de recurso foi extemporânea;
III. Todavia, os Recorrentes não podem, pois, partilhar nem se conformar com tal decisão, uma vez que o acto processual de interposição de recurso de apelação pelo Recorrente ocorreu em tempo;
Vejamos,
IV. Até 06 de Abril de 2021 encontrava-se em vigor a lei 1-A/2020, de 19 de março a qual estabeleceu o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais,
V. O aludido regime de regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, foi revogado pela Lei nº 13-B/2021, de 05 de Abril, que entrou em vigor a 06 de Abril de 2021.
VI. Os expropriados foram notificados para responder ao recurso apresentado a 03/02/2021, considerando-se notificados em 08/02/2021.
VII. Pelo que, o prazo de resposta de 20 dias se iniciou a 06/04/2021 e terminou a 26/04/2021.
VIII. Os expropriados usaram a prerrogativa de apresentar o seu recurso e resposta nos três dias uteis subsequentes ao termo do prazo, isto é, apresentaram o recurso e resposta a 29/04/2021 e pagaram a respectiva multa.
IX. Pelo que, o recurso subordinado e resposta foi apresentado em tempo.
X. Assim, o despacho de não admissão do recurso subordinado e resposta dos expropriados está em clara contradição com a legislação em vigor, pelo que deve ser revogado, substituindo-o por um outro que admita o recurso subordinado e resposta dos expropriados, e ordenando-se o prosseguimento dos Autos para ulteriores termos, com as demais consequências legais!!!
XI. Atento que a decisão ora reclamada ofendeu, assim, o disposto nos artigos os artigos 193.º, 278.º, 638.º 644.º, todos do Código Processo Civil e artº 7 da Lei 1-A/2020, de 19 de Março.
XII. devendo ser deferida a presente reclamação e admitido o Recurso subordinado e resposta dos Expropriados na sua integra, o que desde já se requer.

Concluem os expropriados pelo ‘recebimento total do recurso subordinado e resposta dos expropriados apresentado seguindo-se os demais e ulteriores termos’.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso:
Face às conclusões das alegações de recurso, cumpre apreciar se é de revogar o despacho recorrido por o mesmo não ter considerado a aplicação da suspensão de prazos decorrente do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, e proferido despacho de admissão do recurso subordinado e resposta dos expropriados, por o recurso ter sido apresentado no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo e ter sido paga a respetiva multa.

III. Fundamentação:

De facto
A matéria de facto relevante para a apreciação do recurso é a seguinte, emergente da tramitação do processo de expropriação:

1. No processo de expropriação n.º 3579/20.7T8MTS, pendente no Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, em que é expropriante o Município de Matosinhos e são expropriados AA, BB, CC e DD, foi proferido em 14-08-2020 despacho de adjudicação à expropriante da propriedade da parcela número 12, aí melhor descrita, e ordenada a notificação “(…) do despacho, da decisão arbitral e de todos os elementos apresentados pelos árbitros, à expropriante e expropriado e demais interessados, com indicação, quanto a estes, do montante depositado e da faculdade de interposição de recurso a que se refere o art. 52º do Cod. Exp., nos termos e para os efeitos do art. 51º, nº5, do Cod. Exp. (…)”.
2. Notificadas as partes, a entidade expropriante em 03-09-2020, interpôs recurso da decisão arbitral, nos termos do art. 52.º do Cód. das Expropriações.
3. Tal recurso foi admitido por despacho de 02/02/2021 (ref.ª 421077708), que ordenou a notificação dos expropriados “(…) com a advertência do disposto no art. 60.º (…)” do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro.
4. Os expropriados foram notificados por cartas registadas de 03/02/2021 do teor do despacho de admissão do recurso da decisão arbitral e para, “(…) querendo, responder no prazo legal, no prazo de 20 dias. (…)”.
5. Por requerimento de 29/04/2021 (ref.ª 28753171), os expropriados interpuseram recurso subordinado da decisão arbitral proferida e apresentaram alegações de resposta ao recurso interposto pela entidade expropriante, tendo indicado no requerimento DUC para liquidação de taxa de justiça de € 255,00.
6. Por requerimento de 30/04/2021 (ref.ª 28760328), requereram a junção de procurações forenses e inseriram o DUC da multa “(…) que, por lapso, não foi inserido aquando das Alegações (…)”, no valor de € 102,00.
7. Por requerimento de 11/05/2021 (ref.ª 28872996), requereram a junção de “(…) dois Documentos Únicos de Cobrança respeitantes ao complemento da taxa de justiça e ao complemento da multa (…)”, tendo junto DUC no valor de € 102,00 e DUC no valor de € 40,80.
8. A expropriante apresentou requerimento em 24/05/2021 (ref. 28998916), alegando que, com o complemento efetuado, os expropriados procederam ao pagamento de uma taxa de justiça de € 357,00, quando deviam, atento o valor do recurso interposto e os termos da Tabela I.-A, ter pago a taxa de justiça de € 714,00, e alegando ainda que não procederam ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação da resposta ao recurso da apelante nem ao pagamento da multa devida pela prática do ato no 3.º dia subsequente ao termo do prazo, que se encontra em falta, por a mesma ascender a € 285,60 (€ 714,00 x 40%), e alegando ainda que “(…) segundo informação obtida pelo expropriante junto do Tribunal, o pagamento foi realizado extemporaneamente, pois que, não obstante o DUC ter sido emitido no 3.º dia subsequente ao termo do prazo, o pagamento apenas ocorreu no dia seguinte. (…)”.
9. Sobre o requerimento de 29/04/2021 apresentado pelos expropriados interpondo recurso subordinado da decisão arbitral proferida e apresentando alegações de resposta ao recurso interposto pela entidade expropriante, supra referido em 5., recaiu o despacho de 29/03/2023 (ref.ª 446808793), com o seguinte teor:
Os Expropriados AA, BB, CC e DD vieram, por requerimento datado de 29/04/2021 (ref.ª 28753171), interpor recurso subordinado da decisão arbitral proferida e responder ao recurso da Expropriante
O prazo para apresentação de resposta ao recurso da Expropriante e para interposição do recurso subordinado é de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho que admite o recurso principal, conforme o disposto no artigo 60º, nº 1, parte final, do Código das Expropriações.
A notificação do despacho de admissão do recurso principal foi efetuada no dia 03/02/2021 (ref.ªs 421588193; 421588391; 421588397 e 421588399), devendo considerar-se notificados os Expropriados em 08/02/2021, conforme o artigo 249º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
O prazo para resposta ao recurso e interposição do recurso iniciou-se, assim, em 09/02/2021, tendo terminado em 01/03/2021 (2ª feira).
O requerimento de interposição de recurso subordinado e resposta ao recurso da expropriante poderia ainda ter sido apresentado pelos Expropriados num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de multa nos termos do artigo 139º, nºs 5 e 6, do Código de Processo Civil.
Sucede que os Expropriados apresentaram o recurso subordinado e resposta ao recurso da Expropriante por requerimento eletrónico em 29/04/2021 (ref.ª 28753171), ou seja, muito além dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo e dentro dos quais ainda poderiam ter apresentado o recurso mediante pagamento de multa, sendo aquele ato manifestamente extemporâneo, devendo, consequentemente ser rejeitado e desentranhado.
Pelo exposto, não admito o recurso subordinado, nem a resposta, apresentados pelos Expropriados por manifestamente extemporâneos e, em consequência, determino o seu desentranhamento.
Custas do incidente pelos Expropriados, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (cf. Artigo 7.º, n.ºs 4 e 8, do Regulamento das Custas Processuais).
Notifique.

Apreciação dos fundamentos
do recurso

A questão suscitada no recurso, que cumpre apreciar, é saber se o requerimento dos expropriados de 29/04/2021, no qual respondem ao recurso da decisão arbitral interposto pela expropriante e interpõem recurso subordinado, foi apresentado ainda dentro do prazo dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo (por forma a poder ser admitida a prática do ato no âmbito do regime previsto no art. 139.º, n.º 5 e n.º 6, do Cód. Proc. Civil), em virtude da aplicação do regime de suspensão de prazos em vigor à data, nos termos da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, violando a decisão recorrida “os artigos 193.º, 278.º, 638.º, 644.º, todos do Código Processo Civil e o art. 7.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março”, como defendem os recorrentes.
O despacho recorrido não admitiu o recurso subordinado, nem a resposta, apresentados pelos Expropriados em 29/04/2021, por ter considerado que os mesmos foram apresentados muito para além do termo do prazo de 20 dias, contado da notificação do despacho de admissão do recurso da expropriante, considerando que tal prazo havia terminado em 01/03/2021 (2ª feira).

Não há qualquer controvérsia quanto às seguintes circunstâncias:
– O prazo para a apresentação de resposta ao recurso da Expropriante e para interposição do recurso subordinado é de 20 (vinte) dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso principal, nos termos do disposto nos arts. 59.º e 60.º e 52.º, n.º 1, todos do Cód. das Expropriações;
– O despacho de admissão do recurso principal (interposto pela entidade expropriante) e que também ordenou a notificação dos expropriados para a apresentação de resposta, proferido em 02/02/2021, foi notificado aos expropriados por cartas registadas com data de 03-02-2021;
– O requerimento dos expropriados indeferido por extemporâneo deu entrada em juízo em 29/04/2021.

Há aqui ainda que considerar que, nos termos do art. 98.º, n.º 2, do Cód. das Expropriações, os prazos judiciais fixados naquele código contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil e que, nos termos do disposto no art. 44.º do Cód. das Expropriações, “os processos de expropriação litigiosa, bem como os que deles são dependentes, não têm carácter urgente, sem prejuízo de os atos relativos à adjudicação da propriedade e da posse e sua notificação aos interessados deverem ser praticados mesmo durante as férias judiciais.”.
Assim, não se estando «(…) perante um processo com carácter de urgente (com excepção da parte referente aos actos concernentes à adjudicação da propriedade e posse do bem expropriado (…), e referidos na 2ª parte do citado artº 44), a prática dos seus actos processuais não ocorre durante as férias judiciais (ao contrário do que sucede com os relacionados com aqueles últimos, que constituem excepção). E, desse modo, a contagem dos prazos processuais, e especialmente para efeitos de interposição de recurso, suspende-se durante as referidas férias judiciais (cfr. artº 144, nº 1, do CPC ex vi artº 98, nº 2, do C. Exp.). (…)» - assim, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-01-2006, processo n.º 3966/05 [1].

Defendem os apelantes que, por força do regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, decorrente da Lei 1-A/2020, de 19 de março, que esteve em vigor até 6 de abril de 2021, e que apenas cessou com a entrada em vigor da Lei n.º nº 13-B/2021, de 5 de abril (em 06-04-2021), o prazo de 20 dias para resposta dos expropriados e interposição de recurso subordinado apenas se iniciou a 06-04-2021, terminando a 26-04-2021, tendo os expropriados usado da prorrogativa do art. 139.º, n.º 5, do CPC, praticando o ato no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, alegando ainda que pagaram a respetiva multa pela prática do ato dentro dos referidos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, pelo que o requerimento foi tempestivamente apresentado.

A divergência dos apelantes face à decisão recorrida centra-se, assim, no facto de a decisão recorrida não ter aplicado o regime de suspensão de prazos previsto na Lei Lei 1-A/2020, de 19 de março, que se encontrava em vigor, face ao que considerou como data de início do prazo de 20 dias o dia 09/02/2021 e data do termo de tal prazo de 20 dias o dia 01/03/2021, enquanto os recorrentes defendem que, estando os prazos suspensos na data da notificação do despacho de admissão do recurso interposto pela expropriante, o prazo de 20 dias para a apresentação de resposta e para interposição de recurso subordinado apenas se iniciou em 06-04-2021, data em que, com a entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de abril, cessou tal regime de suspensão dos prazos.

Em 16 de março de 2020 entrou em vigor o regime das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, aprovado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (art. 11.º da referida Lei), sendo que a referida lei produziu efeitos a 9 de março de 2020 (ver art. 10.º da referida Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e art. 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril), tendo este regime sofrido 13 alterações até à sua revogação, ocorrida com a Lei n.º 31/2023, de 4 de julho.

Dispunha o art. 7.º (Prazos e diligências) do referido diploma na redação original:
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.
2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.
3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.
5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.
(…)
8 - Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.
9 - No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

Este artigo 7.º foi sendo sucessivamente alterado, tendo sido revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio (art. 8.º da referida Lei). Ou seja, adianta-se já que, diferentemente do que alegam os apelantes, a decisão recorrida não violou o art. 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, porque este artigo já não se encontrava em vigor na data em que foi apresentado o requerimento de resposta e de interposição de recurso pelos expropriados (29/04/2021), nem na data da prolação do despacho recorrido (ver art. 10.º da referida Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, de onde resulta que a referida lei entrou em vigor no dia 3 de junho de 2020).
Para o que aqui releva, verifica-se, no entanto, que a Lei n.º 4-B/2021, de 01 de fevereiro, que procedeu à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e que entrou em vigor no dia 2 de fevereiro de 2021, aditou à referida Lei n.º 1-A/2020 o seguinte artigo:
Artigo 6.º-B
Prazos e diligências
1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
6 - São também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:
i) Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e
ii) Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7 - Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
8 - As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
9 - Em qualquer das diligências previstas na alínea c) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 7, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10 - Para o efeito referido no n.º 7, consideram-se também urgentes, para além daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;
b) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
11 - São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
12 - Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância não se aplica, a não ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo 160.º do Código de Processo Civil e nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º do Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto.
13 - Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para a preparação da defesa.
14 - Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.

Daqui resulta que a generalidade dos prazos processuais ficou suspensa, por força do disposto no n.º 1 do transcrito art. 6.º-B aditado à Lei n.º 1-A/2020, desde o dia 22 de janeiro de 2021, nos termos do disposto no art. 4.º da referida Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.
A ser de afirmar a aplicação do disposto no n.º 1 do art. 6.º-B ao caso em apreciação, a disposição legal violada (rectius, não aplicada) pelo tribunal recorrido será este art. 6.º-B, n.º 1, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Tal suspensão de prazos prevista no art. 6.º-B n.º 1, só cessou em 6 de abril de 2021, data da entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril (art. 7.º da referida Lei), que procedendo à décima alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, revogou o seu art. 6.º-B (ver o art. 6.º da referida Lei n.º 13-B/2021, de 05 de Abril). [2]

Assim, na data em que os expropriados foram notificados do despacho que admitiu o recurso da expropriante da decisão arbitral – por cartas registadas datadas de 03-02-2021 – encontrava-se em vigor o regime previsto no art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que estabeleceu, no seu n.º 1, a regra geral da suspensão dos prazos processuais, ressalvando, no entanto, deste regime de suspensão as exceções previstas, designadamente, nos números seguintes do art. 6.º-B.
Não se enquadrando a situação sub judice em qualquer das exceções ao regime regra da suspensão, o prazo de 20 dias apenas se iniciou a 6 de abril de 2021, como defendem os expropriados/apelantes.
Tal prazo de 20 dias terminou, assim, no dia 26 de abril de 2021, último dia do prazo, pelo que é de revogar a decisão recorrida, nomeadamente, na parte em que considera que “O prazo para resposta ao recurso e interposição do recurso iniciou-se, assim, em 09/02/2021, tendo terminado em 01/03/2021 (2ª feira).” e que a “apresentação do recurso subordinado e resposta ao recurso da Expropriante por requerimento eletrónico em 29/04/2021 (ref.ª 28753171) (…) [foi efetuada] (…) muito além dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo e dentro dos quais ainda poderiam ter apresentado o recurso mediante pagamento de multa, sendo aquele ato manifestamente extemporâneo, devendo, consequentemente ser rejeitado e desentranhado. (…)”.
Verifica-se que, tendo o prazo terminado a 26 de abril de 2021, a apresentação do requerimento no dia 29 de abril de 2021 foi efetuada no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, pelo que podem os expropriados beneficiar do regime estabelecido no art. 139.º, n.º 5 e n.º 6, do Cód. Proc. Civil, dos quais resulta que:
Artigo 139.º
Modalidades do prazo
(…)
5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.
6 - Praticado o ato em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa, desde que se trate de ato praticado por mandatário.

Conclui-se, assim, que é de revogar a decisão do tribunal a quo que não admitiu o recurso subordinado nem a resposta às alegações da expropriante, apresentados pelos expropriados no requerimento de 29/04/2021, por tal decisão ter considerado que o prazo para a prática do ato havia terminado em 01/03/2021, não podendo, por conseguinte, os expropriados beneficiar do regime estabelecido nos n.ºs 5 e 6 do art. 139.º do Cód. Proc. Civil.
Mas tal revogação não implica – diferentemente do que parecem defender os expropriados no recurso interposto – o ‘recebimento total do recurso subordinado e resposta dos expropriados’. Com efeito, a única questão que foi apreciada na decisão recorrida foi a intempestividade do recurso por se ter considerado que, atenta a data que a decisão recorrida considerou ser a data limite para a prática do ato, há muito que se encontrava ultrapassado o 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo que permitia a aplicação do regime do art. 139.º do Cód. Proc. Civil.
Tal decisão, ao não admitir o recurso subordinado e resposta às alegações unicamente com tal fundamento, não apreciou nem se pronunciou sobre os demais pressupostos de admissibilidade do recurso e resposta dos expropriados às alegações de recurso da expropriante. Ora, tendo – como foi – o ato sido praticado no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, a sua tempestividade está dependente do pagamento da multa legalmente estipulada e do pagamento da taxa de justiça legalmente prevista, pressupostos esses sobre os quais inexistiu pronúncia pelo tribunal a quo, que não emitiu qualquer decisão quanto à verificação dos demais requisitos de que depende a sua admissão, nem apreciou o requerimento apresentado pela expropriante em 24/05/2021 (referido no ponto 8. da fundamentação de facto deste acórdão), requerimento esse no qual esta, expressamente, suscita a falta de pagamento da taxa de justiça devida pela prática dos atos, a falta de pagamento da multa devida pela prática do ato no 3.º dia subsequente ao termo do prazo (por o valor pago ser inferior ao devido) e o facto de tal pagamento ter sido efetuado de forma extemporânea.

Incumbirá, assim, ao tribunal a quo, face à revogação do despacho que não admitiu a resposta às alegações e o recurso subordinado apresentados em juízo em 29/04/2021 – despacho esse que, por falta da devida aplicação do regime de suspensão dos prazos previsto no n.º 1 do art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, considerou que o prazo de 20 dias para a prática dos atos em causa pelos expropriados havia terminado em 01/03/2021 – apreciar dos pressupostos da admissibilidade da resposta e do recurso subordinado considerando que a sua apresentação no dia 29/04/2021 ocorreu no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo (verificado em 26/04/2021).

Quanto às custas do recurso, dada a revogação do despacho recorrido e a inexistência de contra-alegações, as mesmas serão suportadas pela parte vencida a final (art. 527.º do Cód. Proc. Civil).


IV – Dispositivo:
Pelo exposto, acorda-se, na procedência parcial do recurso:
a) em revogar o despacho recorrido, que não admitiu o recurso subordinado, nem a resposta ao recurso da expropriante, apresentados pelos Expropriados em 29-04-2021, por extemporâneos por ter considerado que o prazo para a prática dos atos havia terminado em 01/03/2021;
b) determinar que o tribunal a quo, considerando que o recurso subordinado e a resposta ao recurso da expropriante foram apresentados no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo, profira oportuno novo despacho sobre a (in)admissibilidade do recurso, considerando a aplicação do regime previsto no art. 139.º, n.os 5 e 6, do Cód. Proc. Civil e a verificação dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso.
Custas pela parte vencida a final, nos termos do art. 527.º do Cód. Proc. Civil (dada a falta de resposta ao recurso).

Notifique
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Porto, 11 de janeiro de 2024
Ana Luísa Loureiro
Isabel Rebelo Ferreira
Ana Vieira
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[1] Acessível na íntegra na base de dados de jurisprudência do IGFEJ – http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/.
[2] Sobre o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com a análise e interpretação das sucessivas alterações efetuadas, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-07-2021, processo 90/21.2T8OER.L1-2, acessível na íntegra na base de dados de jurisprudência do IGFEJ - http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/.