Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
187/24.7KRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLA CARECHO
Descritores: PROCESSO CRIME
ARGUIDO
ANTECEDENTES CRIMINAIS
MATÉRIA DE FACTO
PROVA
CERTIFICADO DE REGISTO CRIMINAL
SENTENÇA
CERTIDÃO
DECLARAÇÕES DO ARGUIDO
DIREITO AO SILÊNCIO
CONSEQUÊNCIAS
Nº do Documento: RP20250924187/24.7KRPRT.P1
Data do Acordão: 09/24/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Os antecedentes criminais do arguido são matéria de facto e a sua prova pode ser efectuada por via documental autêntica: os Certificados do Registo Criminal (CRC) ou por certidão da sentença condenatória e do respectivo trânsito em julgado.
II – Nada constando do CRC do arguido e não se mostrando os autos instruído com qualquer certidão de sentença condenatória transitada em julgado, nada tendo sido oficiosamente determinado ao abrigo do artigo 340º do CPP para aferir de quaisquer outros possíveis antecedentes criminais, importa concluir que o arguido é primário e assim o considerar para efeitos de determinação da medida concreta da pena.
III – Não tendo o arguido prestado declarações, não pode, sem mais, inferir-se que o mesmo não se encontra arrependido do cometimento dos factos objecto dos autos.
IV – Ao assim proceder-se e valorando negativamente a hipotética falta de arrependimento em sede de determinação da medida concreta da pena, incorre a Sentença recorrida em erro de direito.
V – Tendo o Tribunal a quo julgado provado que “o arguido apresenta déficits congnitivos”, ainda que se tendo provado que “é capaz de discernir o certo do errado”, atendendo ao conceito material da culpa e aos seus elementos – a imputabilidade e a exigibilidade – não se pode classificar o grau de culpa do agente como “elevadíssimo”, mas apenas como mediano e, nessa conformidade, atendendo ao princípio da culpa que norteia a determinação da medida concreta da pena, reformular esta para uma medida concreta inferior àquela que foi fixada em sede de 1ª instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 187/24.7KPRT.P1

(Recurso Penal)

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Valongo, Juiz 2

Relatora: Juíza Desembargadora Carla Carecho

1ª Adjunta: Juíza Desembargadora Maria Deolinda Dionísio

2ª Adjunta: Juíza Desembargadora Maria João Lopes

Acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras que integram a 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto


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I – RELATÓRIO

Nos autos de Proc. Comum Singular registados sob o n.º 187/24.7KPRT.P1, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Valongo, Juiz 2, foi a 22.05.2025 proferida Sentença (ref.ª Citius n.º 472287004), com o seguinte Dispositivo:

“Pelo exposto, e atentos os fundamentos de facto e de Direito invocados, julgo:

A. Procedente a acusação pública deduzida contra o arguido AA, em consequência do que decido condená-lo, pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art. 152.º, n.º s 1, al. b), 2, al. a), 4 a 5 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, cuja execução, nos termos dos arts. 50.º e 53.º do Código Penal, bem como do art. 34.º-B da L. n.º 112/2009 de 16/09, se suspende por igual período de tempo:

i. Acompanhada de regime de prova, para o efeito devendo os serviços da DGRSP elaborar PRS;

ii. Subordinada às seguintes regras de conduta: dever de afastamento do arguido com relação à pessoa da assistente BB e aos locais onde a mesma resida ou trabalhe, bem como a proibição de contactos com aquela, por qualquer meio;

B. Procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado por BB, enquanto demandante cível, contra AA, enquanto demandado cível, em consequência do que decido condená-lo no pagamento àquela de uma compensação no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), acrescido de juros moratórios, a contabilizar à taxa legal, desde o encerramento da audiência até efectivo e integral pagamento.”


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Não se conformando com tal Sentença, veio o arguido interpor Recurso (ref.ª Citius n.º 42839613), extraindo das motivações apresentadas as seguintes Conclusões:

“A. Entende o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação na pena de três (03) anos e oito (08) meses prisão, suspensa na sua execução, se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional.

B. A douta Sentença recorrida violou os critérios dosimétricos dos artigos 40º e 71º do Código Penal.

C. Condenando o arguido na pena de prisão, ainda que suspensa, em que condenou, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou a douta Sentença recorrida o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, bem como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade.

D. O arguido ora recorrente é primário, tem défice cognitivo, está laboralmente inserido e está a tentar conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes.

E. Por força dos princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade, e em respeito pelas exigências de prevenção quer geral, quer especial que se verificam in casu, sempre deverá a pena aplicada ao arguido ser mais atenuada e próxima do limite mínimo legal.

F. No que ao caso concreto diz respeito, a ameaça de prisão e a censura do facto realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelo que merece o arguido um verdadeiro juízo de prognose favorável.

G. A decisão recorrida é, por isso, desadequada, desnecessária e desproporcional. Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada ao arguido ser mais próxima do respectivo limite mínimo previsto por lei e, não sendo substituída por uma pena não privativa da liberdade, ser suspensa na sua execução.

H. Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada ao arguido ser mais próxima do mínimo previsto por lei e, não sendo substituída por uma pena não privativa da liberdade, ser suspensa na sua execução, como é de Justiça.” (fim de transcrição)


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Por despacho de 01.07.2025 (ref.ª Citius n.º 473593612) foi o recurso admitido, tendo sido fixado o seguinte regime de subida: nos próprios autos, de imediato em com efeito suspensivo. Foi igualmente determinada a notificação dos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 411º, n.º 6 do CPP.

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Nesse seguimento veio o Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância apresentar a sua Resposta (ref.ª Citius n.º 43164825), aduzindo na mesma que ao recorrente “(…) não lhe assiste razão, porquanto a douta decisão recorrida fez correcta interpretação e aplicação do direito aos factos considerados provados, mostrando-se a pena aplicada adequada à personalidade do recorrente, às exigências de prevenção geral e especial e às circunstâncias e gravidade do crime. (…) Revertendo ao caso em apreço, importa desde logo notar, como bem fez a Meritíssima Juiz a quo, na “elevadíssima a ilicitude dos factos” e o “modo de execução do crime – reiterado e por várias formas –, a seriedade das suas consequências e o acentuado grau de violação dos deveres impostos ao arguido – tendo feito vítima dos seus comportamentos a sua companheira, inclusivamente na residência do casal, ofendendo vários dos seus direitos fundamentais conforme lhe aprouve” e, bem assim, na culpa, também ela muito elevada, “por força do dolo directo que presidiu à conduta em apreço”. Doutro passo, como é sabido que neste tipo de criminalidade, as necessidades de prevenção geral, são também muito elevadas. Quanto às necessidades de prevenção especial, conforme se sublinhou na sentença recorrida, as mesmas apresentam-se como medianas, já que, apesar de o arguido não registar antecedentes criminais, resulta efectivamente dos autos que o mesmo não interiorizou o desvalor da sua conduta. (…) a pena aplicada ao arguido, afigura-se-nos justa, adequada e proporcional, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.”

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Subidos os autos a este Tribunal de Recurso foram os mesmos com vista, tendo a Senhora Procuradora-Geral Adjunta (de turno) emitido Parecer no sentido do Recurso interposto não merecer provimento, sufragando, para tanto, os argumentos vertidos na Resposta apresentada.

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Foi dado cumprimento ao estabelecido no artigo 417º, n.º 2 do CPP, nada mais tendo sido acrescentado.

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Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

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Nada obsta ao conhecimento do mérito.

Cumpre apreciar e decidir.


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II – FUNDAMENTO DO RECURSO

Do âmbito do recurso e das questões a decidir

De acordo com o preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º, n.º 1, todos do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (cfr. Germano Marques da Silva in “Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques in “Recursos Penais”, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque in “Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061).

Além destas, o Tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, nº 2 e 410º, nº 3 ambos do CPP e dos vícios previstos no artigo 410,º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (assim se decidiu no Ac. do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, Iª Série-A, de 28.12.1995 e no AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005).

Olhando então para as conclusões do recorrente, a questão a apreciar é a da dosimetria da pena de prisão fixada e a sua substituição por pena não privativa da liberdade.


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Vejamos o que consta da Sentença recorrida, passando à sua transcrição parcial na parte atinente aos factos julgados provados e à fundamentação da determinação da medida concreta da pena:

“1. Desde data não concretamente apurada, mas que se sabe anterior a 13/02/08, arguido e assistente mantiveram uma relação amorosa entre si, residindo juntos como se marido e mulher fossem na Rua ..., ..., Valongo.

2. E, em data não concretamente não concretamente apurada, mas que se sabe escasso tempo volvido, na Rua ..., n.º ..., R/C Frente, ..., Valongo.

3. Em 13/02/08, tendo nascido a filha do casal CC.

4. Nesse dia, no Hospital ..., no Porto, por não ter logrado assistir ao parto, o arguido encetou uma discussão com a assistente, no decurso da qual a apelidou de “puta”, “vaca” e “filha da puta”.

5. Desde data não concretamente apurada, mas que se sabe posterior a 13/02/08, no interior da residência do casal, por várias vezes, o arguido iniciava discussões com a assistente movido por ciúmes, durante as quais se lhe dirigia em tom elevado de voz.

6. Proibia-a de se arranjar ou maquilhar, sempre que a mesma o fazia a tratando por “ridícula” e “palhaça”.

7. Impedia-a de se relacionar com outras pessoas.

8. Telefonava-lhe mais do que uma vez por dia, pretendendo saber onde se encontrava e com quem.

9. Anunciava-lhe, em tom firme e sério, que se a visse com outro homem, a haveria de matar.

10. Apelidava-a de “puta” e “vaca” e dizia-lhe “não sabes ser mulher”.

11. Aquando dos seus contactos telefónicos com a respectiva progenitora, em tom alto de voz, as apodando de “putas” e veiculando “qualquer dia, mato-vos”.

12. Em duas datas não concretamente apuradas, mas que se sabe posteriores a 13/02/08, no interior da residência do casal, o arguido gerou discussões com a assistente, no decurso das quais, com as mãos, lhe apertou o pescoço com força, provocando-lhe dores e sensação de falta de ar.

13. Em 20/08/20, no interior da residência do casal, o arguido desenvolveu discussão com a assistente, no decurso da qual lhe agarrou o braço direito.

14. Em data não concretamente apuradas, mas que se sabe ocorrida durante o mês de Janeiro de 2024, a assistente pôs fim ao relacionamento amoroso que mantinha com o arguido e abandonou a residência do casal.

15. Sabia o arguido que, com as descritas condutas praticadas sobre a pessoa da assistente, a ofendia na sua saúde e consideração e lhe tolhia a liberdade, lhe incutia temor e humilhação e lhe determinava inquietação.

16. Conhecedor de lhe dever especial respeito, enquanto sua companheira, assim procedendo no interior da residência onde com a mesma residiu como se seu cônjuge fosse, com o que a destratou enquanto pessoa, atingindo a sua dignidade.

17. Ciente de serem tais condutas proibidas e punidas por lei.

18. Não obstante o que não deixou de actuar como na realidade actuou, agindo livre e conscientemente.

19. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais.

* Do relatório social elaborado acerca das condições de vida do arguido, consta que:

20. No espaço temporal dos factos pelos quais vem acusado, o arguido residia com a assistente, então sua companheira, em habitação, de tipologia 2, arrendada em nome do arguido, na Rua ..., ..., R/C Frente, ..., Valongo; segundo aquele, iniciaram relação de namoro em meados de 2005, com posterior coabitação, deste relacionamento nascendo uma filha, CC, em 13/02/08; a precariedade das condições sócio residenciais e a apresentação de queixas de negligência ao nível dos cuidados da filha por parte do casal, conduziram à intervenção dos serviços de promoção e protecção, tendo sido determinada a entrega da guarda da menor, ainda bebé, à avó materna.

21. Descreveu a relação afectiva como globalmente positiva, tendo, no entanto, mencionado a retirada da filha e a emergência de problemas a nível laboral como impactantes nas dinâmicas relacionais com a assistente, mencionando a existência de discussões, que tende a normalizar no âmbito de uma relação de casal; centrou o seu discurso no facto de aquela ter terminado a relação e saído de casa sem qualquer justificação, situação que reporta, embora com dificuldades, ao início do ano transacto, culpabilizando, concomitantemente, a progenitora da assistente pela ruptura relacional.

22. Após o termo da relação, manteve o enquadramento residencial até ao momento, não obstante o que, devido a não ter efectuado o pagamento da renda da habitação durante algum tempo, o senhorio interpôs acção judicial, da qual resultou que este perdoa o valor em dívida com a condição do arguido abandonar a habitação até ao dia 31/08/25; embora o arguido esteja a aguardar a atribuição de habitação camarária, ainda não dispõe de qualquer alternativa habitacional no momento, o que lhe tem suscitado maior preocupação.

23. Inseriu-se no mercado de trabalho aos dezasseis anos de idade, no ramo da construção civil, actividade que desenvolveu, com elevada mobilidade de entidades patronais, até meados de 2019, altura em que ficou desempregado e começou a beneficiar da prestação de RSI, juntamente com a assistente.

24. Encontra-se a ser acompanhado pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) de ... desde 2023, no âmbito desse acompanhamento e das medidas de promoção de inserção profissional implementadas pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional, ao abrigo do contrato de emprego-inserção + (CEI+), tendo iniciado, em 06/11/24, funções de cantoneiro de limpeza na Junta de Freguesia ... e ..., actividade profissional que exerce no cemitério ..., no horário das 08:00 às 14:30 horas, de Segunda a Sexta, manifestando satisfação com o enquadramento profissional; o termo do contrato está previsto para 05/11/25, perspectivando-se a reactivação da prestação de RSI.

25. Actualmente, subsiste com o vencimento que aufere fruto da sua actividade profissional, no valor mensal líquido de € 642,50 (seiscentos e quarenta e dois euros e cinquenta cêntimos), que canaliza para os encargos fixos mensais associados à manutenção da habitação, designadamente a renda, o fornecimento de electricidade, água e telecomunicações, a mensalidade do transporte público e a prestação mensal de uma dívida contraída junto das Finanças; mencionou ainda deter outra dívida relacionada com um crédito pessoal, cujo valor não especificou, avaliando a sua situação económica como deficitária.

26. Da articulação com a técnica gestora do SAAS de ..., decorre a informação que o arguido adopta uma postura de cumprimento face às obrigações inerentes ao contrato de inserção profissional e uma postura de adesão face às propostas de inserção nos contratos de emprego-inserção de curta duração e com desempenho adequado; decorre ainda que as suas dificuldades ao nível do relacionamento interpessoal têm sido alvo de intervenção por parte daqueles serviços, sendo que o arguido assume ser uma pessoa nervosa (sic).

27. Apresenta défices cognitivos, embora sem diagnóstico clínico, ao passo que a assistente terá diagnóstico clínico de debilidade intelectual com certificação de incapacidade permanente de 60% à data do acompanhamento nos serviços de SAAS de ...; apresenta ainda défices de competências pessoais e sociais, em particular ao nível da auto-regulação emocional, da tolerância à frustração e de resolução de problemas, assim como denota algum isolamento social; pese embora as suas limitações e lacunas nas competências pessoais e sociais, é capaz de discernir o certo do errado.

28. Continua a correr termos o processo de promoção e protecção a favor da filha, actualmente com dezassete anos de idade, que continua ao cuidado da avó materna, ambas residentes em Espinho; o arguido manifesta angústia pelo facto de não ver / conviver com a filha desde Março de 2024, após ter sido impedido por aquela, situação que despoletou desentendimento, tendo o arguido chamado o OPC ao local; a referida avó materna formalizou queixa e o arguido foi recentemente notificado de dedução de acusação pela prática do crime de coacção; referiu que não tem procurado contactar com a descendente no sentido de evitar problemas, assim como que a filha não o tem procurado / contactado.

29. Disse não manter qualquer contacto com a assistente, desconhecendo o seu actual paradeiro, embora ainda manifeste afectividade pela mesma, não rejeitando a possibilidade de reconciliação; da articulação interinstitucional decorre ainda a informação de que o arguido não mantém qualquer comunicação com a assistente e com a filha em comum; gere o seu quotidiano em função do exercício da sua actividade profissional, dedicando os tempos livres ao espaço habitacional e à gestão das tarefas domésticas; no que concerne a projectos de vida, pretende manter a actividade profissional.

30. Regista antecedentes criminais por distinta tipologia aos autos em apreço, com condenações em medidas de execução na comunidade, contudo, não foi capaz de efectuar uma reflexão crítica sobre os mesmos, embora se tenha distanciado temporalmente dos comportamentos pregressos; face ao presente processo, o arguido expressa tranquilidade com o desenrolar do mesmo, manifestando, em caso de decisão condenatória, disponibilidade para aderir a eventual medida de execução na comunidade.

(…)

3.2. Da determinação da medida concreta da pena

Realizado o enquadramento jurídico-penal da conduta, cumpre agora determinar a natureza e a medida da sanção a aplicar, sendo que o processo de determinação da pena em concreto compreende três fases distintas. Primeiramente, há que averiguar da moldura penal abstracta aplicável ao crime em questão e aferir da existência de circunstâncias modificativas, agravantes ou atenuantes, susceptíveis de actuar sobre a mesma. Em seguida, cumpre determinar a pena concreta dentro dessa moldura, tendo por base o estatuído no art. 71.º do Código Penal, e escolher, num terceiro momento, a espécie de pena a aplicar, na eventualidade de a lei permitir ao julgador a escolha, em conformidade com o art. 70.º do mesmo diploma legal.

Dispõe, então, o art. 71.º do Código Penal que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, enumerando exemplificativamente o n.º 2 do mesmo preceito algumas das circunstâncias que, sendo exteriores ao tipo de crime, possam depor contra ou a favor do arguido, quais sejam: o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente [al. a)]; a intensidade do dolo ou da negligência [al. b)]; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram [al. c)]; as condições pessoais do agente e a sua situação económica [al. d)]; a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime [al. e)]; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena [al. f)]. Sufraga, ainda, a melhor doutrina que, “não [devendo] ser tomadas em consideração, na medida da pena, as circunstâncias que façam já parte do tipo de crime” – no que se consubstancia o denominado princípio da proibição da dupla valoração –, nada obsta, porém, a que “a medida da pena seja elevada ou baixada em função da intensidade ou dos efeitos do preenchimento de elemento típico e, portanto, da concretização deste, segundo as especiais circunstâncias do caso”, sendo, pois, legítima a “consideração das modalidades da realização do tipo” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 234 e seguinte).

Consideramos ser elevadíssima a ilicitude dos factos, atenta a natureza dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, não menosprezando, do mesmo passo, o modo de execução do crime – reiterado e por várias formas –, a seriedade das suas consequências e o acentuado grau de violação dos deveres impostos ao arguido – tendo feito vítima dos seus comportamentos a sua companheira, inclusivamente na residência do casal, ofendendo vários dos seus direitos fundamentais conforme lhe aprouve. Reputamos a culpa como elevadíssima, por força do dolo directo que presidiu à conduta em apreço, inexistindo fins ou motivos que justifiquem o cometimento do ilícito, quão mais minimamente atendíveis, susceptíveis de temperar o juízo de censurabilidade de que o agente se revela merecedor – se, entre todos os membros de uma comunidade, se exige respeito, entre pessoas que se relacionam de forma amorosa e vivem como se marido e mulher fossem, essa demanda adquire acrescida dimensão, não se concebendo que uma pessoa submeta outra a uma vivência pautada por uma degradação da sua dignidade.

No que tange às necessidades de prevenção geral, evidenciam-se as mesmas como elevadíssimas, atenta a frequência com que crimes como o dos autos são levados a cabo na nossa sociedade, não raras vezes impunemente, e a proporção das respectivas cifras negras; importa, assim, contribuir – com um sinal inequívoco – para a consolidação da incriminação em apreço, por forma a repor a sua credibilidade e motivar a respectiva denúncia.

As necessidades de prevenção especial afiguram-se-nos medianas: sendo certo que ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais, o que, em bom rigor, apenas comporta o significado de lhe não serem conhecidas condenações judiciais pela prática de factos ilícitos típicos transitadas em julgado, não podemos deixar de relevar a sua ausência de interiorização do desvalor dos feitos praticados e responsabilização pelas respectivas consequências na esfera de outrem, cumprindo salientar que o exercício do direito ao silêncio não tem a idoneidade para o prejudicar, mas certamente o não beneficia, na precisa medida em que prescinde de dar conta perante o Tribunal da sua versão dos factos e preclude a ilação de factores significativos como o arrependimento; em seu benefício, milita a sua aparentemente satisfatória integração laboral, mau grado transitória, no presente.

Analisada, desde logo, a moldura penal legalmente cominada para o crime de violência doméstica no caso vertente – pena de prisão de dois a cinco anos, uma vez que a conduta encontra subsunção à al. a) do n.º 2 da incriminação –, e, de resto, depondo inequivocamente no sentido da sua gravidade, atestamos que, sem embargo da preferência pelas penas não privativas da liberdade expressa no art. 70.º do Código Penal, sequer previu o legislador a pena de multa, certamente pela sua insuficiência em face da protecção dos bens jurídicos e para a reintegração do agente na sociedade, finalidades mencionadas no n.º 1 do art. 40.º do mesmo Código. E, com efeito, o comportamento patenteado nos autos é sintomático do mais profundo desrespeito pelos ditames do Direito e pelas regras por que se deve pautar a convivência familiar e comunitária, assumindo contornos de gravidade que não podem ser escamoteados, perante o que não podemos entender, aliás em contra-senso com a própria lei, que a condenação do arguido numa simples pena de multa reunisse as virtualidades necessárias ao nível dos desideratos das penas. Não resta, pois, outra alternativa ao Tribunal, que não a da aplicação de uma pena de prisão, pecando aqueloutra por manifesta desadequação ao caso vertente, não representando, pois, “uma censura suficiente do facto e, simultaneamente, uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 119). Na verdade, o caso concreto reclama com clarividência o recurso à pena detentiva, por forma a que o arguido cogite com seriedade acerca do desvalor das suas condutas e interiorize a imperiosidade de prosseguir com a sua vida em obediência aos ditames do Direito, em causa estando comportamentos cuja gravidade se surpreende manifesta aos olhos do comum dos cidadãos. Ora, tendo presente que “a justificação da pena arranca da função do direito penal de protecção dos bens jurídicos”, que “[essa] função de exterioridade encontra-se institucionalmente limitada pela exigência de culpa e, assim, por uma função de retribuição como ressarcimento do dano social causado pelo crime e restabelecimento da paz jurídica violada” e que esta “por sua vez implica a execução da pena com sentido ressocializador – só assim [se podendo esperar] uma capaz protecção dos bens jurídicos” (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, 227), compreendemos que a condenação a perfilhar há-de ser detentiva, sob pena de resultarem frustrados os fundados sentimentos comunitários de reprovação social do crime e de confiança na administração da Justiça.

Sopesando todo o circunstancialismo previamente analisado e tendo presente o quanto se deixou dito quanto à medida da culpa e às razões de prevenção geral e especial, temos por justo aplicar ao arguido a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão.

(…)” (fim de transcrição)


*

Apreciando

Antes do mais, impõe-se atentar no que se mostra firmado na Sentença sob recurso quando, a dado passo, se diz: “As necessidades de prevenção especial afiguram-se-nos medianas: sendo certo que ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais, o que, em bom rigor, apenas comporta o significado de lhe não serem conhecidas condenações judiciais pela prática de factos ilícitos típicos transitadas em julgado, não podemos deixar de relevar a sua ausência de interiorização do desvalor dos feitos praticados e responsabilização pelas respectivas consequências na esfera de outrem, cumprindo salientar que o exercício do direito ao silêncio não tem a idoneidade para o prejudicar, mas certamente o não beneficia, na precisa medida em que prescinde de dar conta perante o Tribunal da sua versão dos factos e preclude a ilação de factores significativos como o arrependimento”

Este trecho desencadeia a necessidade de tecer previamente algumas considerações por relevantes para a questão recursiva suscitada.

Em primeiro lugar, parece equacionar o Tribunal a quo que, apesar de no CRC do arguido não constar o registo de qualquer condenação, tal não afastará por si só a possibilidade do mesmo ter sofrido no passado condenações pelo cometimento de crimes.

Comecemos por relembrar que os antecedentes criminais do arguido são matéria de facto e a sua prova pode ser efectuada por via documental autêntica, a saber: os Certificados do Registo Criminal (CRC) ou, para decisões que, por qualquer razão não tenham sido ainda objecto de registo, certidão da sentença condenatória e do respectivo trânsito em julgado ([1]). Por outro lado, ainda que constem do CRC condenações cuja vigência no referido registo já deveriam ter cessado por força do disposto no artigo 11º, n.º 1, al. b) da Lei de Identificação Criminal, tais antecedentes ainda ali consignados, não poderão ser considerados. Um certificado do registo criminal que certifique decisões que, nos termos legais, dele já não deveriam constar, implica uma verdadeira proibição de valoração de prova, estando vedado ao Tribunal ter em conta tais decisões ([2]).

Posto isto, se perante o que (não) consta do CRC junto aos autos, o Tribunal a quo tivesse dúvidas sobre se o arguido pudesse ter sofrido (outras) condenações que ali se não mostram registadas, poderia-deveria ao abrigo do disposto no artigo 340º, n.º 1 do CPP ([3]), ter diligenciado no sentido de ver cabalmente esclarecida aquela dúvida. Sucede, porém, que o Tribunal a quo assim não procedeu, tendo proferido a Sentença ora sob recurso finda a produção de prova (cfr. Acta de 13.05.2025, ref.ª Citius n.º 471899650 e Acta de 22.05.2025, ref.ª Citius n.º 472286995). E se o fez, é porque entendeu que a documentação junta aos autos, mormente a relativa aos antecedentes criminais do arguido - CRC junto a 03.04.2025, ref.ª Citius n.º 42100754, no qual se pode ler “Nada consta acerca da pessoa acima identificada” -, era a bastante para tomar decisão, desde logo quanto à determinação da medida concreta da pena, conforme o determina o artigo 369º, n.ºs 1 e 2 do CPP.

Dito isto, das duas uma: ou o arguido tem antecedentes criminais, pois existe nos autos prova documental em tal sentido, ou não tem antecedentes criminais pois que do respectivo CRC nada resulta e nenhuma certidão de Sentença condenatória transitada em julgado se mostra junta. Se da prova documental coligida não resulta a condenação do arguido pelo cometimento de crime(s) no passado, o que importa ponderar para efeitos de determinação da medida da pena, é apenas o seguinte: se ao arguido “não lhe são conhecidos antecedentes criminais” (vide ponto 19. dos factos julgados provados), o arguido é, como o mesmo advoga, primário.

Assim sendo, o Tribunal a quo quando, em sede de determinação da medida concreta da pena afirmou o que supra se deixou destacado - “(…) sendo certo que ao arguido não são conhecidos antecedentes criminais, o que, em bom rigor, apenas comporta o significado de lhe não serem conhecidas condenações judiciais pela prática de factos ilícitos típicos transitadas em julgado (…)” (sublinhado nosso) - incorreu em erro de direito.


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Em segundo lugar, a nossa chamada de atenção para o mais que se deixou lavrado na Sentença sob recurso: “(…) não podemos deixar de relevar a sua ausência de interiorização do desvalor dos feitos praticados e responsabilização pelas respectivas consequências na esfera de outrem, cumprindo salientar que o exercício do direito ao silêncio não tem a idoneidade para o prejudicar, mas certamente o não beneficia, na precisa medida em que prescinde de dar conta perante o Tribunal da sua versão dos factos e preclude a ilação de factores significativos como o arrependimento.”

Vejamos se assim é.

Dispõe o artigo 61º, n.º 1, al. d) do CPP, onde se encontram elencados os direitos e deveres processuais do arguido: “1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de: (…) d) Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; (…)”.

Por sua vez, estatui o artigo 32º da CRP, que consagra as garantias de processo criminal: “(…) 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.

O artigo 343º, n.º 1 do CPP diz respeito ao dever que impende sobre o juiz presidente de informar o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao objecto do processo, sem que no entanto a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio o possa desfavorecer.

Desde já se assinala não se ter por violado este último preceito legal, na sua parte inicial, pois que, como expressamente resulta da Acta de Julgamento (ref.ª Citius n.º 471899650), tal informação foi prestada ao arguido ora recorrente.

E quanto à parte final do preceito vindo de citar, mostra-se o mesmo violado?

A possibilidade de retirar ilações desfavoráveis do silêncio do arguido tem vindo a ser admitida pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos em casos excepcionais. Das decisões dos casos John Murray vrs. United Kingdom (consultável in http//hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57980), Beckles vrs. United Kingdom (consultável in http://hudoc.echr.coe.onteng?i=001-60672) e Telfner vrs. Austria (consultável em http://hudoc.echr.coe.onteng?i=001-59347) resulta que o TEDH não considera contrária à Convenção Europeia dos Direitos Humanos a possibilidade de retirar ilações desfavoráveis do silêncio do acusado, quando tal silêncio se deva considerar fútil; isto é, quando em face das circunstâncias do caso e das regras da experiência for de esperar do acusado uma explicação ([4]).

Ao nível do nosso STJ, não se questionando que o arguido que mantém o silêncio em audiência não pode ser prejudicado, pois não é obrigado a colaborar com a justiça e goza da presunção de inocência, tem-se, porém, decidido que se com o silêncio prescindir o arguido de dar a sua visão pessoal dos factos e eventualmente esclarecer determinados pontos de que tem um conhecimento pessoal, não pode argumentar que foi prejudicado pelo seu silêncio (v.g. Ac. STJ de 20.10.2005, Proc. n.º 05P2939 e Ac. STJ de 14.06.2006, Proc. n.º 06P2175, ambos do mesmo relator Juiz Conselheiro Simas Santos, consultáveis, respectivamente, em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/845c91f79b00368c802570a000617436?OpenDocument e https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d3ec95207ccc92588025718d004b41f6?OpenDocument).

Neste seguimento, decisões há no sentido de que a conclusão de que não houve arrependimento tirada do silêncio do arguido não violou o seu direito ao silêncio, pois que não se trata de o prejudicar pelo seu silêncio, mas tão só de não lhe conceder um benefício que o seu silêncio não justificou (cfr. Ac. STJ de 05.02.1998, in CJSTJ, 1998, tomo I, pág. 190). Ao não falar, o arguido prescinde de poder gozar de circunstâncias atenuantes de relevo, como sejam a confissão e o arrependimento (v.g. Ac. STJ de 27.04.2006, Proc. n.º 06P794, relator Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa, Ac. STJ de 24.10.2006, Proc. n.º 06P3163, relator Juiz Conselheiro Santos Carvalho e Ac. STJ de 20.12.2007, Proc. n.º 06P775, relator Juiz Conselheiro Arménio Sottomayor ([5]). O silêncio não permite extrair uma presunção desfavorável em relação à personalidade do arguido, mas ao impedir uma melhor compreensão das circunstâncias da culpa e do prognóstico futuro sobre a ressocialização, omite ao Tribunal factores que podem ser relevantes para uma diminuição da pena e circunstancias atenuantes como sejam a confissão e o arrependimento (neste sentido, Ac. STJ de 15.02.2007, Proc. n.º 07P015, relator Juiz Conselheiro Simas Santos, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ad5d340657230671802572830053c502?OpenDocument, onde se citam os Ac. STJ de 30.10.1996, 20.10.2005, 24.10.2001 e 10.03.2004);

Também o Tribunal da Relação de Évora têm vindo a afinar pelo mesmo diapasão: o silêncio do arguido em audiência pode constituir um índice de não arrependimento do crime, não se traduzindo numa circunstância atenuante (vide Ac. de 02.02.2016, Proc. n.º 65/14.8GCSTB.E1, relator Juiz Desembargador Fernando Ribeiro Cardoso, Ac. de 28.02.2012, Proc. n.º 92/08.4PESTB.E1, relator Juiz Desembargador Sérgio Corvacho e Ac. de 25.02.2014, Proc. n.º 259/12.0PAABT.E1, relatora Juíza Desembargadora Ana Barata Brito ([6]).

Nesta linha surge-nos ainda o Ac. Rel. Guimarães de 9.11.2009, Proc. n.º 371/07.8TAFAF.G1, relator Juiz Desembargador Fernando Ventura, consultável em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/90537d69a370c7668025768f003de9f3?OpenDocument, onde se afirmou: “o exercício do direito ao silêncio não é isento de consequências”; “o silêncio significa isso mesmo, o vazio, ou seja, a renúncia do arguido a apresentar directamente ao Tribunal a sua personalidade, as condições de vida sociofamiliares, a sua posição sobre os factos imputados e projectos para o futuro, incluindo naturalmente a reflexão sobre o significado antijurídico da conduta e propósito firme de não a repetir. Constatar esse vazio, como faz o Tribunal Colectivo, não significa qualquer valoração negativa do exercício do direito ao silêncio. Comporta tão-somente a indicação de que o arguido não pode beneficiar de arrependimento, como também não pode contar com o valor mitigante da necessidade da pena decorrente da confissão, o que é inteiramente correcto”.

Ora, por muito respeito que nos mereçam tais decisões, não podemos concordar com o defendido no sentido de que o arguido, ao exercer o seu direito ao silêncio - direito constitucionalmente consagrado –, não se mostra arrependido do cometimento dos factos objecto dos autos, o que é dizer que “não fez sobre os mesmos um qualquer juízo de autocrítica”. Concluir-se dessa forma é, salvo o devido respeito, repete-se, permitir extrair-se do silêncio uma consequência desfavorável para tal sujeito processual.

Entendemos então que, não tendo o arguido prestado declarações, não pode, sem mais, inferir-se que o mesmo não se encontra arrependido do cometimento dos factos objecto dos autos. As razões para o uso de tal direito constitucionalmente consagrado e processualmente disciplinado podem ser várias e em nada relacionadas com uma qualquer e meramente hipotética ausência de contrição perante os factos.

Se o arguido é livre de optar pelo exercício de tal direito, não tendo de justificar tal opção, sendo ademais informado que tal silêncio não o pode prejudicar [o que veda desde logo o julgador a aconselhá-lo a prestar declarações e, fazendo-o, a dizer a verdade (leia-se, a confessar os factos que nos autos lhe são imputados)], não poderá pretender-se que o silêncio exercido tenha, entre outros possíveis significados, o do arguido se encontrar arredado de uma qualquer reflexão crítica que haja feito sobre os factos.

O silêncio, enquanto ausência de transmissão de informações por meio de uma declaração oral do arguido, tem assim e apenas um significado probatório neutro (vide Manuel Soares, in artigo cit., pág. 38), pelo que, “do nada não é possível retirar uma ilação com conteúdo material” (ibidem pág. 42).

Em suma, e correndo o risco de nos repetirmos: remetendo-se o arguido ao silêncio sobre os factos objecto dos autos, tal impede que o silêncio funcione de per se como factor de agravamento da pena. Nada contendo o silêncio, do mesmo nada pode o julgador retirar. Nem inferir o que quer que seja de uma declaração que se desconhece qual seja, nem o significado da atitude de a omitir.

E se este entendimento surge em oposição às decisões jurisprudenciais que supra citámos, ganha hoje respaldo na mais recente jurisprudência do STJ que, invertendo o caminho, parece desenhar uma concepção mais absoluta do direito ao silêncio.

Pode ler-se no Ac. STJ de 03.11.2022, Proc. n.º 19/20.5JBLSB.L1.S1, relator Juiz Conselheiro António Gama, consultável em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/19-2022-209308075: “34. Como se decidiu no Ac. de 8.9.2022 deste STJ “[s]endo o arguido senhor do direito ao silêncio (art. 343.º/1, CPP) a confissão e o arrependimento são circunstâncias, quando se verificam, favoráveis ao arguido; não confessando o arguido, nem demostrando arrependimento, deixa de poder contar com essas circunstâncias favoráveis, mas isso não equivale a que se contabilize como agravantes a não confissão e não ter demonstrado arrependimento pela prática dos factos”. Constitui “erro na determinação da medida da pena considerar contra o arguido circunstâncias derivadas do exercício de um direito”. (…) Não assumir a prática dos factos e não demostrar arrependimento não é, obviamente, uma circunstância favorável ao arguido, mas resultando esses factos do exercício de um direito, no caso, do direito ao silêncio e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo (artigo 343º, n.º1 do CPP) não podem ser considerados contra o arguido. O direito ao silêncio não tem só consagração legislativa ordinário sendo uma emanação do princípio do Estado de Direito (Claus Roxin, Drecho Processal Penal, 2000, p. 108) Não confessando o arguido, nem demostrando arrependimento, deixa de poder contar com essas circunstâncias favoráveis. Neste contexto, considerar provado que o arguido não assumiu a prática dos factos e não demonstrou qualquer arrependimento é um não facto para efeito da escolha e medida da pena.” (fim de citação)

Neste contexto, tomar como factor desfavorável ao arguido, para afastar a substituição por uma pena de multa da pena curta de prisão fixada, nos termos que o permite o citado artigo 45º, bem assim ponderar negativamente tal circunstancialismo para negar, por outra banda, a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, é valorar algo que não pode ser valorado. Tal traduz-se num erro de direito, pois que se extraiu de tal silêncio uma consequência desfavorável, proibida por lei, violadora dos invocados preceitos legais.


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Uma nota mais: ainda que atendendo a que o arguido actuou com dolo directo (vide pontos 15. a 18. dos factos provados), sendo “capaz de discernir o certo do errado” (vide ponto 27. dos factos provados), salvo o devido respeito, não podemos concordar com o entendimento vertido na Sentença sob recurso no sentido de que “a culpa evidenciada pelo arguido nos factos cometidos é elevadíssima” (sublinhado nosso), pois que não se pode ignorar o que demais se julgou provado no aludido ponto 27.: “o arguido apresenta déficits cognitivos”.

Com efeito, consistindo o conceito material da culpa na censurabilidade de que o agente se torna passível pela personalidade desconforme que manifestou no facto ilícito típico que praticou, sendo elementos do juízo de culpa a imputabilidade – conjunto das qualidades pessoais que, garantindo ao agente as condições necessárias para uma também necessária tomada de consciência da ilicitude que o tornam passível de um juízo de censura (momento endógeno) – e a exigibilidade – circunstâncias exteriores que arrastaram irresistivelmente o agente para a prática do crime, subtraindo-lhe a possibilidade de actuar em sentido diverso (momento exógeno) -, no caso concreto, salvo opinião em sentido contrário, cremos que o apontado déficit cognitivo não pode ser ignorado, antes tomado em conta para graduar a culpa do recorrente.

Como consabido, a culpa desempenha um papel fulcral na determinação da medida da pena, seja como critério fundamentador da medida da pena – a culpa é a razão de ser da pena -, seja como limitadora da medida concreta da pena, como nos impõe o artigo 40º, n.º 2 do CP: “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. A razão de ser desta decisão do legislador reside no facto de a pena não dever estar só ao serviço das finalidades preventivas mas, em primeiro lugar, ao serviço da retribuição da culpa, ou seja, a sanção está marcada pelo pensamento de que através dela o agente experimenta a merecida resposta de desaprovação da comunidade jurídica ao facto ilícito e culposo por ele cometido. Nas esclarecedoras palavras vertidas no Ac. STJ de 18.05.2011 ([7]), “A culpa responde à pergunta de saber de se, e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece.”

Concluímos assim por uma culpa mediana, ao invés de uma culpa elevadíssima.


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Vejamos então se, afastando a errada valoração da “ausência de arrependimento” e do significado da ausência de antecedentes criminais, bem assim da consideração de uma culpa mediana, há, ainda assim, fundamento para a decisão tomada pelo Tribunal a quo de fixar em 3 (três) anos e 8 (outo) meses a pena de prisão (cuja execução foi suspensa na sua execução por igual período ao abrigo do artigo 50º do CP).

Perscrutemos.

Fixada a matéria de facto tal qual se mostra acima transcrita, pois que o julgado provado pela Sentença recorrida não foi questionado pelo arguido recorrente e não se verificam os vícios previstos no artigo 410º, n.º 2 do CPP, mostrando-se igualmente cristalizada a respectiva subsunção jurídica da conduta do arguido a um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. b), n.º 2, al. a) e n.ºs 4 a 6 do CP, importa que se olhe para a medida concreta da pena fixada pelo Tribunal a quo, porquanto questionada pelo arguido por a considerar excessiva. Para tanto, como vimos, sublinha que é primário, tem déficit cognitivo, está laboralmente inserido e a tentar conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas legais vigentes (vide ponto D) das Conclusões). E do acervo factual apurado, todos estes advogados circunstancialismos resultaram provados – vide pontos 19., 27., 25. e 26. da fundamentação de facto -, tendo tido por este Tribunal de recurso uma diversa leitura sob o ponto de vista do respectivo relevo/dimensão jurídico-penal.

Ora, como bem decorre da disciplina ínsita no artigo 71º do CP, devem todos factores assinalados pelo recorrente ser devidamente ponderados na delicada operação de determinação da medida concreta da pena, conforme estatui o n.º 2 do citado preceito legal, pois que o elenco aí feito nas várias alíneas é meramente exemplificativo, como decorre da utilização do advérbio de modo “nomeadamente”. Concomitantemente, e como já referido, impõe-se o afastamento do ponderado “não arrependimento” e do errado significado jurídico atribuído ao que (não) consta do CRC referente ao arguido, “reconduzindo-se” a culpa do arguido a um nível mediano.

Não se discorda, antes se sufragam as considerações tecidas na Sentença recorrida quando, olhando para os pontos 3. a 13. dos factos julgados provados se considera “ser elevadíssima a ilicitude, atenta a natureza dos bens jurídicos protegidos pela norma incriminadora, não menosprezando, do mesmo passo, o modo de execução do crime – reiterado e por várias formas –, a seriedade das suas consequências e o acentuado grau de violação dos deveres impostos ao arguido – tendo feito vítima dos seus comportamentos a sua companheira, inclusivamente na residência do casal, ofendendo vários dos seus direitos fundamentais conforme lhe aprouve.” Da mesma forma, entendemos que inexistiram “fins ou motivos que justifiquem o cometimento do ilícito, quão mais minimamente atendíveis, susceptíveis de temperar o juízo de censurabilidade de que o agente se revela merecedor – se, entre todos os membros de uma comunidade, se exige respeito, entre pessoas que se relacionam de forma amorosa e vivem como se marido e mulher fossem, essa demanda adquire acrescida dimensão, não se concebendo que uma pessoa submeta outra a uma vivência pautada por uma degradação da sua dignidade.” (sublinhados nossos)

Não se ignoram ainda as elevadíssimas necessidades de prevenção geral, pois que a sociedade reclama uma punição no caso concreto por forma a dissuadir do cometimento, no futuro, de factos ilícitos e culposos idênticos aos dos presentes autos. Tal não significa, clarifique-se, a aplicação por parte dos tribunais de “penas exemplares”, mas antes a aplicação de uma pena que, tendo sempre por limite a culpa do agente, não deixe de ser vista como constituindo a defesa da ordem jurídica e da paz social – conteúdo mínimo da prevenção geral positiva. ([8])

Por tudo o exposto, e dentro da apontada moldura de uma pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de prisão, a pena a aplicar não poderá ser fixada pelo mínimo legal como pugna o requerente, atenta a reiteração da conduta ao longo de cerca de doze anos, consubstanciando os actos cometidos pelo arguido tanto violência física como psíquica, as consequências que os factos cometidos criaram na assistente (vide ponto 15. dos factos provados), mas não exige que ultrapasse o meridiano da moldura penal abstracta, considerando que a culpa do arguido, pese embora actuando com dolo directo e merecedora de censura, não exige uma pena concreta como a fixada pelo Tribunal a quo, antes devendo ficar àquem desta.

Julga-se assim adequada e proporcional ([9]) à gravidade dos factos e respeitadora da culpa do agente, uma pena de 3 (três) anos de prisão para o cometimento pelo arguido de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CP, concedendo-se, assim, nesta parte, provimento ao Recurso interposto.


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Penas de substituição

Considerando a medida concreta da pena de prisão agora fixada, mantém-se a impossibilidade de a substituir por uma qualquer pena não privativa da liberdade, como reclamado pelo recorrente (vide ponto H. das Conclusões), seja por pena de multa ou por pena de trabalho a favor da comunidade – vide artigos 45º, n.º 1 e 58º, n.º 1, ambos do CP. Por outro lado, uma vez que o crime pelo qual vai o arguido condenado não foi cometido no exercício da respectiva profissão - um dos pressupostos para a aplicação da pena de substituição prevista no artigo 46º do CP -, também esta pena de substituição não detentiva não tem cabimento no caso concreto.

Importa assim, neste ponto, julgar não provido o Recurso.


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Pelo Tribunal a quo foi decidida a suspensão da execução da pena de prisão, ao abrigo do artigo 50º, n.º 1 do CP pelo mesmo período da pena de prisão fixada – 3 (três) anos e 8 (oito) meses, sujeita a regime de prova e regras de conduta.

Não se insurge o recorrente quanto à aplicação de tal pena de substituição, nem tão pouco quanto à imposição do aludido regime de prova e regras de conduta.

E sem prejuízo de opinião diversa, não nos parece que as Conclusões apresentadas evidenciem, de forma clara e inequívoca, uma outra qualquer pretensão recursiva, a par da redução da medida concreta da pena de prisão, como seja a de ver reduzido o período da pena de substituição aplicada.

Não obstante, há que atentar na disciplina ínsita no artigo 403º, n.º 3 do CPP que dispõe: “a limitação do recurso a uma parte da decisão não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida.”

Desta feita, tendo-se concluído que a medida concreta da pena fixada pelo Tribunal a quo se mostrava excessiva, porque assente nos assinalados erros de direito, importa que, de igual forma, se extraiam, com base nos mesmos fundamentos, as devidas consequências para o período a fixar de suspensão da execução da pena.

Se é certo, como estatui o artigo 50º, n.º 5 do CP, que o período de suspensão de uma pena de prisão não superior a cinco anos, pode ser fixado entre um e cinco anos, não exigindo agora o legislador – após a Lei n.º 94/2017, de 23.08 - uma correspondência temporal entre a pena principal e a pena de substituição, a verdade é que, in casu, atentas as condições pessoais do arguido evidenciadas nos pontos 24º e ss. da fundamentação de facto, se crê ser suficiente para alcançar os objectivos da punição – a reintegração social do agente e a reposição do valor contrafáctico da norma – fixar também em 3 (três) anos tal período.

Com efeito, face à personalidade do condenado, às suas condições de vida, ao comportamento global, à natureza do crime e sua adequação a essa personalidade - podendo concluir que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso esporádico e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos – estamos em crer que o período de três anos se suspensão da execução da pena se mostra adequado e proporcional. Da mesma forma, o período que se entende ser agora de fixar não coloca irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade ([10]).

Também o decidido não afronta os ensinamentos doutrinais que recebemos ([11]) no sentido de que esta pena de substituição surge num Código Penal que traça, confessadamente, um sistema punitivo que arranca do pensamento fundamental de que as penas devem ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização. Daí a consagração de um conjunto de medidas não institucionais, entre as quais a suspensão da execução da pena de prisão, que embora não determine a perda da liberdade física, importa sempre uma intromissão mais ou menos profunda na condução de vida do condenado. Por outro lado, e não obstante a figura prevista no artigo 50º em análise funcione como uma autêntica pena de substituição, não é uma forma de clemência legislativa, mas antes uma autêntica medida de tratamento bem definido, com uma variedade de regimes aptos a dar adequada resposta aos concretos problemas que o caso concreto reclama. E continuam os mesmos autores ([12]): “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável, ou seja, a esperança de que o arguido sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que a esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do condenado para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa.”

Porque, in casu, atenta a factualidade provada nos autos, todos estes exigidos pressupostos materiais se mostram preenchidos, decide-se, mantendo a suspensão da execução da pena de prisão sujeita ao fixado regime de prova e às estabelecidas regras de conduta, fixar em 3 (três) anos o período da suspensão da execução da pena de prisão aplicada em igual período de 3 (três) anos pelo cometimento de um crime de violência doméstica na pessoa da assistente, p.p. pelas citadas disposições legais.


***

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam em conferência as Juízas Desembargadoras da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e, em conformidade, decide-se:

- fixar em 3 (três) anos a pena de prisão a aplicar ao arguido pelo cometimento de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artigo 152º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a) do CP;

- fixar em 3(três) anos o período de suspensão da execução da pena de prisão;

- no mais (sujeição do arguido a regime de prova e a regras de conduta), manter nos exactos moldes o determinado na Sentença recorrida.


*

Sem custas (artigo 513º, n.º 1, a contrario, do CPP)

*

Notifique.

***
Porto, 24 de Setembro de 2025
(texto elaborado pela 1ª signatária em conformidade com o deliberado em conferência com as demais Juízas Desembargadoras Adjuntas, sendo por todas revisto e assinado digitalmente)
CARLA CARECHO
MARIA DEOLINDA DIONÍSIO
MARIA JOÃO FERREIRA LOPES
__________________
[1] Neste sentido, veja-se Ac. Rel. Évora de 04.04.2017, Proc. n.º 593/15.8GABNV.E1, relator Juiz Desembargador Sérgio Corvacho, consultável em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/CF555FACF7E867FE80258137004EAACA
[2] Cfr. Ac. Rel. Évora de 27.04.2021, Proc. n.º 85/20.3GTEVR.E1, relatora Juíza Desembargadora Isabel Duarte, consultável em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/8be591fd6850e8ff802586d50070bda2?OpenDocument
[3] Pode ler-se no citado Ac. Rel. Évora de 04.04.2017: “Não nos esqueçamos que este preceito legal encerra em si um verdadeiro poder-dever e não uma mera faculdade, devendo o Tribunal exercê-lo de forma exaustiva”.
[4] Com maior desenvolvimento da apreciação da citada jurisprudência do TEDH e de outras decisões proferidas por tal Tribunal, veja-se Juiz Desembargador Manuel Soares, “Proibição de desfavorecimento do arguido em consequência do silêncio em julgamento – a questão controversa das ilações probatórias desfavoráveis”, in Revista Julgar, n.º 32, Maio-Agosto 2017, pág. 14 e ss., onde, a propósito de tais decisões, tece a seguinte consideração: “A jurisprudência do TEDH, que não atribui ao direito ao silêncio um valor absoluto e admite em circunstâncias excepcionais que dele possam ser retiradas ilações desfavoráveis, não tem, entre nós, qualquer acolhimento. (…) a doutrina portuguesa rejeita por completo qualquer possibilidade de valoração desfavorável do silêncio do arguido em julgamento. (…) O mais que a doutrina admite é que o exercício do direito ao silêncio ao se traduzir numa renúncia a fornecer ao tribunal informação potencialmente favorável ao interesse do arguido e que só ele conhece, possa ter um efeito reflexo de desfavorecimento objectivo, impedindo o afastamento da culpabilidade ou a atenuação da pena. Não se trata, no entanto, de uma consequência probatória do silêncio, mas, simplesmente, do resultado objectivo e inevitável de o tribunal não poder considerar circunstâncias que desconhece.” (sublinhados nossos)
[5] Consultáveis, respectivamente, em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8aed407e63d92a8c80257266003bc15a?OpenDocument;
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d770ec93500680d080257259004d4bc7?OpenDocument;
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/5844b2857ae28385802573cc0033ddb0?OpenDocument
[6] Todos consultáveis, respectivamente, em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/116041d0eabb861880257f5b0052e81a?OpenDocument;
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/59f77cdb8cc5a93480257de10056f7aa?OpenDocument;
https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/c593aeb6e0b6833280257c9300433a4a?OpenDocument
[7] Proc. n.º 24/10.0PAMTJ.L1.S1, relator Juiz Conselheiro Santos Cabral, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/97B86FBDA8290B74802578BF003BDDF2
[8] Prevenção e culpa são, assim, os factores a ter em conta na aplicação da pena e determinação da sua medida, reflectindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e constituindo a segunda, dirigida ao agente do crime e à sua dignidade enquanto pessoa, o limite inultrapassável da pena (cfr. Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, Aequitas, Editorial Notícias, pág. 214 e ss.). Podemos, pois dizer que toda a pena que responda adequadamente às exigências preventivas e não exceda a medida da culpa é uma pena justa (Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, 2ª Edição, 2ª Reimpressão, 2012, Coimbra Editora, pág. 84).
[9] “(…) em sede de violação do princípio da proporcionalidade, torna-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade da culpa expressa no facto e a gravidade da pena. Ao cometer um crime, o agente incorre na sanção do Estado, no exercício do seu direito de punir e esta sanção poderá importar uma limitação de sua liberdade. Uma das principais ideias presente no princípio da proporcionalidade é justamente, invadir o menos possível a esfera de liberdade do indivíduo, isto é, invadir na medida do estritamente necessário á finalidade da pena que se aplica porquanto se trata de um direito fundamental que será atingido.” – cfr. citado Ac. STJ de 18.05.2011.
[10] Assim a jurisprudência, vendo por todos, o Ac. do STJ de 6.02.2008, Proc. n.º 08P101, relator Juiz Conselheiro Oliveira Mendes, consultável em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/810e1f182a01a7128025740300544250?OpenDocument
[11] Leal Henriques e Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 1º Vol., Ed. Rei dos Livros, 1997, pág. 443.
[12] Ibidem, ob. cit., pág. 444.