Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2451/25.9 T8AVR-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA
RESIDÊNCIA ALTERNADA
QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA
Nº do Documento: RP202609282451/25.9 T8AVR-C.P1
Data do Acordão: 09/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A nulidade da sentença, prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, C.P.C., verifica-se em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação, de facto ou de Direito, não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente para o recorrente.
II - Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) e 4.º, n.º 1, al. a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.) que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse - aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá estar a ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo.
III - É contrário ao superior interesse da criança, nascida aos ../../2021 (agora com quase cinco anos) e, inerentemente, à sua estabilidade e harmonia, que estando a viver em residência alternada semanal frequente duas creches distintas, devendo frequentar aquela em que inicialmente foi inscrita.
IV - Estando homologado por sentença acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, prevendo-se na cláusula 2 que as questões de particular importância (incluindo ensino) são exercidas por ambos os pais, é de refutar uma decisão unilateral, no caso da mãe, de inscrever a criança, nas semanas em que está consigo, noutra creche, na medida em que as políticas do facto consumado são de rejeitar, ou seja, não havendo acordo tem de se aguardar a tramitação prevista pelo art.º 44.º, n.º 2, do R.G.P.T.C. - sem prejuízo de nele poder ser tomada uma decisão proferida a título provisório, nos termos do art.º 28.º do mesmo Diploma.
V - A criança tem o direito a ser feliz e a viver em sossego (poupada a conflitos), com ambos os pais, sem ser como que um objeto de uma disputa constante e judicializada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2451/25.9 T8AVR-C.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo


Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.º Adjunto: Rui Sanches e Silva e

2.ª Adjunta: Ana Paula Amorim.

ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação tutelar cível para decisão por falta de acordo dos pais em questão de particular importância, nos termos do art.º 44.º do R.G.P.T.C., são partes AA (progenitora e recorrente), titular do N.I.F. n.º ..., residente na Rua ..., ..., e BB, titular do N.I.F. n.º ..., residente na Rua ..., ..., ... ..., sendo criança CC, nascida aos ../../2021.


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Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso([1]), sem prejuízo do poder de síntese possível([2]).

I) Aos 19/02/2026 deu entrada em juízo a petição inicial intentada pela mãe, pedido a atribuição de natureza urgente ao processo nos termos do art.º 13.º do R.G.P.T.C. e prolação de decisão provisória ao abrigo do disposto no art.º 28.º do mesmo Diploma, no sentido de o filho frequentar apenas a creche por si escolhida (“A...”) ou, a não ser assim, pelo menos nas semanas em que está consigo (e que nestas semanas frequenta, desde setembro de 2025), mantendo-se naquelas em que o filho está com o pai naquela que inicialmente frequentou (e ainda frequentava, desde 01/09/2023, até à decisão provisória tomada nos autos - objeto do recurso), que era a Santa Casa da Misericórdia ....


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II) O progenitor impugnou os fundamentos invocados pela progenitora e sempre defendeu que o menor frequentasse apenas a creche da Santa Casa da Misericórdia ... onde estava desde 01/09/2023, por ser prejudicial para as suas rotinas, estabilidade, relação com os pares e educadores, ver-se confrontado com realidades diferentes, duas creches; referiu ainda que a progenitora, mais do que a decisão a tomar nos termos do art.º 44.º do R.G.P.T.C. pretende que o tribunal “ratifique” uma decisão tomada unilateralmente pela requerente.

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III) Por despacho de 23/02/2026 foi atribuída natureza urgente aos autos, nos termos do art.º 13.º do R.G.P.T.C.

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IV) O processo seguiu os seus e aos 08/04/2026, em conferência de pais, os mesmos foram ouvidos, mantendo as respetivas posições, pelo que a M.ma Juíza proferiu despacho a adequar o processado e determinou o imediato cumprimento do art.º 39.º do R.G.P.T.C., com notificação das partes para alegarem e juntarem os meios de prova.

IV.1) Nesta conferência, a final, pelo Ministério Público foi promovido, entre o demais, o seguinte:

“Por outro lado, consideramos que a situação em que criança se encontra, a frequentar duas escolas em simultâneo com professores diferentes, colegas diferentes e métodos de ensino diferentes é violador do seu direito à educação de forma integral e uniforme.

Mais se considera que esta situação é prejudicial ao seu desenvolvimento integral e enquanto não há decisão definitiva relativamente ao objeto deste processo entendemos dever ser ordenado cautelarmente que a criança passe a frequentar apenas um estabelecimento de ensino, que no caso se considera dever ser aquele onde estava integrado antes da sua indevida integração no que a progenitora o veio a inscrever.

Assim, promovo que se decida provisoriamente nesse sentido ao abrigo do disposto no artigo 28º do R.G.P.T.C.”.

IV.2) De seguida pronunciaram-se os ilustres mandatários das partes e pela da progenitora foi mantido o referido na petição inicial, designadamente quanto ao regime provisório que peticionou, e pelo do progenitor foi dito concordar com o promovido.

IV.3) No final da conferência de pais, a M.ma Juíza proferiu o seguinte despacho:

“Face ao acordo das partes decide-se adaptar o processado nos termos do artigo 6º do C.P.C. ex vi artigo 33º nº1 do R.G.P.T.C. e não se remete as partes nem para audição técnica especializada nem mediação familiar, uma vez que nenhum efeito iria surtir face à posição tomada pelas partes nesta conferencia. Assim, notifica-se as partes para alegarem nos termos dos artigos 44º nº2 e 39º nº4 do R.G.P.T.C.

Quanto ao pedido pelo Ministério Público de ser tomada uma decisão provisória ao abrigo do artigo 28º do R.G.P.T.C., dado o adiantado das horas e como existem mais diligências marcadas para o dia de hoje, abra conclusão para o Tribunal se pronunciar”.


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V) Em decorrência do antes exposto, no dia 14/04/2026 foi proferida, a título provisório, a decisão objeto deste recurso, e que transcrevemos de seguida:

“O M.P. promoveu que se decida provisoriamente ao abrigo do artigo 28º do RGPTC, que a criança passe a frequentar apenas um estabelecimento de ensino, que deve ser o que esta se encontrava integrada antes da progenitora decidir inscreve-lo indevidamente noutro, sem a autorização do pai.


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A mãe requereu que se profira decisão provisória de a criança frequentar a escola que a mãe pretende e caso não seja esse o entendimento que se aguarde a decisão a proferir sobre as duas escolas.

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O pai concordou com a posição do M.P. e que fosse proferida decisão no sentido de a criança frequentar apenas a escola onde se encontra inscrito desde o inicio do ano.

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«Cumpre apreciar e decidir»

O CC encontra-se num regime de residência alternada, passando uma semana com o pai e uma semana com a mãe.

Este regime exige que os pais, sejam responsáveis, e decidam as questões de particular importância da vida do filho, por acordo, de forma a permitir que o filho tenha estabilidade e exista continuidade nas semanas, na vida da criança.

Neste caso, a criança na semana que está com o pai frequenta a Santa Casa da Misericórdia ... e na semana que está com a mãe «A...», em Aveiro.

O CC não pode ser sujeito a uma mudança total da sua vida, na semana que está com o pai e na semana que está com a mãe, em que muda de casa, de quarto, de escola, de educadora e de amigos.

Esta falta de continuidade na vida desta criança, desorganiza-a e prejudica o seu desenvolvimento harmonioso, porque não existe continuidade em nenhum aspecto da sua vida.

Além de ser desorganizador mentalmente para o CC, a mudança de escola todas as semanas, não lhe permite continuidade nos laços afectivos com os amigos, nem com a educadora, e prejudica-o nas aprendizagens que tem de efectuar.

Assim, concorda-se com a posição do Ministério Público, e considera-se que tem de ser tomada uma decisão provisória que, permita que esta criança tenha a estabilidade que os pais, não estão a ser capazes de lha dar.

A criança, só deve frequentar um equipamento escolar.

Até haver uma decisão do Tribunal quanto ao equipamento escolar que criança deve frequentar, a criança tem de continuar a frequentar a escola em que foi colocado por acordo de ambos os pais e onde se encontra inscrito, não podendo frequentar na semana que está com a mãe, outro equipamento escolar, por vontade unilateral da mãe.

Face ao exposto, a abrigo do artigo 28º do RGPTC, para salvaguardar o superior interesse desta criança, determina-se que o CC, frequente apenas um equipamento escolar, tendo que ser no qual foi inscrito por acordo de ambos os progenitores, a Santa Casa da Misericórdia ... até o Tribunal proferir decisão nestes autos.

Notifique”([3]).


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VI) Aos 04/05/2026 a progenitora([4]) interpôs recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O despacho recorrido, proferido ao abrigo do artigo 28.º do RGPTC, determinou, a título provisório, que o menor CC frequente exclusivamente o estabelecimento de ensino Santa Casa da Misericórdia ....

2. O Tribunal recorrido fundamentou genericamente a impossibilidade de o menor frequentar dois estabelecimentos de ensino, mas não fundamentou a escolha concreta do equipamento escolar imposto.

3. A decisão não explicita quaisquer fundamentos de facto ou de direito que permitam compreender por que razão a escola Santa Casa da Misericórdia ... é, no momento atual, mais conforme ao superior interesse do menor do que a escola “A...”.

4. O dever de fundamentação das decisões judiciais resulta do artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 154.º e 607.º do Código de Processo Civil.

5. Tal dever é aplicável às decisões provisórias proferidas em processos tutelares cíveis, ainda que com fundamentação sucinta.

6. A omissão de fundamentação quanto à opção concreta pelo estabelecimento de ensino imposto consubstancia falta de fundamentação, determinando a nulidade do despacho recorrido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.

7. O despacho recorrido assenta num pressuposto factual errado, ao afirmar que a frequência da escola Santa Casa da Misericórdia ... resultou de acordo de ambos os progenitores, quando tal acordo apenas existiu no passado e já não se verificava, há vários meses, à data da instauração do processo e da prolação da decisão provisória, face à oposição expressa da mãe e às circunstâncias supervenientes relevantes alegadas nos autos.

8. O Tribunal recorrido desconsiderou integralmente que a mãe alegou, de forma clara e circunstanciada, designadamente:

a) a cessação do acordo parental quanto à escola a frequentar pelo menor;

b) a existência de circunstâncias supervenientes relevantes, relativas à higiene, segurança e adequação pedagógica da escola Santa Casa da Misericórdia ...;

c) a adaptação positiva do menor à escola “A...”, com reflexos no seu bem‑estar emocional;

d) e o facto de o menor já se encontrar, há meses, integrado numa realidade escolar distinta da imposta pelo despacho recorrido.

9. Ao decidir sem ponderar tais factos essenciais, oportunamente alegados e documentados, o Tribunal recorrido cristalizou uma solução assente numa realidade ultrapassada, sem reapreciação crítica da situação atual do menor, violando o dever de atender às circunstâncias supervenientes e à evolução concreta da criança.

10. Nos processos tutelares cíveis, o Tribunal deve atender à realidade presente da criança e às circunstâncias supervenientes relevantes, por forma a concretizar adequadamente o superior interesse do menor.

11. A natureza de jurisdição voluntária do processo não dispensa o julgador do dever de fundamentação nem legitima decisões arbitrárias ou não concretizadas, sob pena de violação das garantias de tutela jurisdicional efetiva.

12. O Tribunal recorrido dispunha dos meios legais necessários para suprir eventuais insuficiências probatórias, através da determinação de diligências oficiosas ao abrigo do artigo 21.º do RGPTC e do artigo 986.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 28.º do RGPTC, que consagram o princípio do inquisitório nos processos de jurisdição voluntária.

13. Não dispondo de elementos suficientes para fundamentar a decisão, o Tribunal recorrido deveria ter promovido as diligências necessárias ou, em alternativa, optado por não decidir, mantendo a situação existente, solução imposta pelo princípio da precaução e pelo dever de prudência que deve nortear toda a intervenção judicial sobre a vida de uma criança.

14. Foram, assim, violadas, entre outras, as disposições dos artigos 205.º n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, 154.º, 607.º, 615.º n.º 1, alínea b) e 986.º n.º 2, do Código de Processo Civil, 21.º e 28.º do RGPTC bem como os princípios do superior interesse do menor, da estabilidade da criança, da proporcionalidade e da tutela jurisdicional efetiva, estruturantes do processo tutelar cível.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência ser o despacho recorrido revogado.


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VII) No dia 08/05/2026 o tribunal proferiu logo despacho sobre a questão de o prazo para matrícula para o próximo ano estar a terminar e o pai não assinar a transferência inerente e, ademais([5]), ordenou a realização de perícia, cujo relatório foi entretanto junto aos autos aos 12/06/2026.

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VIII) Aos 20/05/2026 o progenitor contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso, e formulou as seguintes conclusões:

a) Não existe qualquer nulidade por omissão de fundamentação, uma vez que o presente e mui douto despacho encontra-se per-feito, sem padecer de qualquer vício, como nos parece líquido.

b) No que tange à omissão de ponderação de factos supervenientes, o mesmo é de facto não apenas pretender “tapar o sol com uma peneira” na medida em que o Tribunal teve - como é habitual - em consideração todos os factos, assim como uma pretensão de engano ou intenção de ludibriar, pois a) não existem os factos alegados, sendo que não basta alguém alegar o que quiser para tal se tornar um facto, b) as alegações não apenas não encontram qualquer suporte probatório como se revelam manifestamente incompreensíveis, uma vez que a mãe aceita e tem aceitado, que o menor fique, na semana do pai, na escola da Santa Casa de Misericórdia, ora tal revela inquivocamente que tem efectivamente condições, como aliás é consabido pela reputação pacífica daquela instituição, assim como pelo facto do menor ter estado sempre, muito bem, naquele estabelecimento de ensino.

c) O menor frequenta dois estabelecimentos de ensino distintos, exatamente porque a mãe fez uma inscrição nova sem autorização ou acordo com o pai, agindo assim contra o acordo parental que se encontrava em vigor, sendo que na instituição Santa Casa foi uma mera renovação.

d) A Santa Casa da Misericórdia foi o estabelecimento escolhido para a sua educação desde o ano letivo de 2022/2023, tendo sido escolhido por mutuo acordo de ambos os progenitores,

e) É aberrantemente falso e não se encontra nos autos qualquer indício ou suporte fático, que o menor se encontra adaptado à Escola A... (que actualmente já nem frequenta), que dispõe de melhores condições, com mais segurança e diversidade, ou que exista melhor adpatação pedagógica; bem como afigura-se falso, moralmente censurável e caluniador que existam falhas de higiene, falhas de segurança, falhas de adequação pedagógica.

f) A mãe até chegou a alegar que as turmas tinham crianças em excesso, sendo também falso, pois o ministério da educaçao permite no máximo 25 alunos por turma, existindo ao momento na Santa Casa ... crianças na sala para 1 educadora e 1 auxiliar.

g) No que diz respeito a segurança do menor e agindo em conformidade com o problema ósseo que o mesmo apresenta, existe uma insegurança imensa na escola A... por existir um trampolim na zona exterior, que o mesmo utiliza diversas vezes.

h) As alegadas falhas de segurança na escola da Santa Casa, as quais são falsas, nomeadamente com móveis soltos e que se afirma que foram alvo de reclamações, queremos salientar que nenhuma - nenhuma - reclamação foi apresentada perante a escola ou outro órgão que supervisione as instituições.

i) A alegação de considerar a falta de espaços próprios para os menores dormirem as sestas, em nada é relevante para um menor que já não faz sestas, tanto nas instituições que frequenta, como em sua própria casa, sendo tal alegação uma manifesta e crassa prova da sua mala fides.

j) Atendendo às inúmeras viagens que a mae realiza para o estrangeiro, tanto a nível profissional ou de lazer, das 17 semanas da mãe que o menor deveria ter estado a frequentar a escola, faltou 8 semanas.

k) O tempo que o menor efetivamente frequenta a escola A... é consideravelmente inferior ao tempo que frequenta a Santa Casa, pois a título meramente exemplificativo, em Março de 2026, a mãe esteve fora 3 semanas em trabalho e o menor frequentou unicamente a Santa Casa, sem qualquer incidente ou alteraçao comportamental e o mesmo, também a título meramente exemplificativo, também se sucedeu em Novembro de 2025, no qual a mãe também se ausentou do país pela duração de 4 semanas.

l) Com as viagens de longa duração de trabalho da mãe e com as inúmeras viagens com o menor para fora do país, a Santa Casa é a instituição de referencia do menor na sua educação, sendo que representa praticamente 75% das suas presenças em um estabelecimento de ensino.

m) Pelo que, manter a rotina do menor na Santa Casa é efetivamente a rotina que o menor reconhece e melhor protege o seu bem estar emocional, bom desenvolvimento e felicidade pessoal.

NESTES TERMOS E MELHORES DE DIREITO, que V. Exa. doutamente suprirá, deverá o presente recurso improceder - por não provado, bem como improcederem as nulidades invocadas, sendo mantida a douta decisão proferida, para e com os necessários e advindos efeitos legais.


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IX) Aos 17/06/2026 o Ministério Público respondeu ao requerimento de interposição de recurso, defendendo a sua improcedência; formulou as seguintes conclusões:

1. A douta decisão em recurso encontra-se devidamente fundamentada e não merece reparo.

2. Com a decisão proferida não foram violadas quaisquer normas legais, nomeadamente as invocadas pela Recorrente.

3. A decisão recorrida visou por fim à situação inaceitável em que CC se encontrava, de frequentar duas escolas diferentes no mesmo ano lectivo, uma quando residia com a mãe e outra quando residia com o pai, face à alternância de residência da criança.

4. As decisões provisórias são isso mesmo, provisórias, sendo que, in casu,

5. Está a ser dirimida nos autos a discordância dos pais quanto à escola que a criança irá frequentar no próximo ano lectivo, como questão de particular importância, nos termos previstos no artigo 44.º do RGPTC.

6. Uma decisão meramente provisória, passível de alteração a todo o tempo, conforme as novas informações e outras vicissitudes conhecidas nos autos, não comporta um nível de exigência de fundamentação idêntico ao das decisões definitivas sobre o fundo da causa. (in Ac. TRL de 21-03-2017).

7. Mantendo-se a decisão recorrida e determinando-se a improcedência do recurso se fará JUSTIÇA.


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X) No dia 06/08/2026 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como de apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo.


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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

O efeito do recurso foi já decidido.

As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são as de saber se a decisão tomada a título provisório padece da nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. b), ou seja, falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, e se o seu teor é o adequado a prosseguir o superior interesse da criança.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Os factos relevantes para a prolação desta decisão são os que constam da sinopse processual antecedente, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.

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O Direito

Começamos por uma observação: a recorrente confunde o que alega com o que são factos provados…, que são obviamente realidades distintas, dado que estes, à exceção do que resulta do direito probatório material, ou substantivo, são os que forem decididos em função da livre convicção do tribunal…

Respondendo à primeira questão, se a sentença padece do vício de nulidade previsto no art.º 615.º, n.º 1, al. b).

Quanto a esta nulidade, fazemos nossa a síntese doutrinal e jurisprudencial efetuada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1, datado de 03/03/2021, sendo relatora Leonor Cruz Rodrigues: “[a] nulidade contemplada nesse preceito ocorre quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda da decisão, impondo-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento. Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e [S. Nora], ao escreverem «Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito». Como já afirmava o Prof. Alberto dos [Reis] «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade». No mesmo sentido constitui jurisprudência pacifica e reiterada deste Supremo Tribunal de Justiça, sufragada, entre outros, nos acórdãos de 9.10.2019, Procº nº 2123/17.8LRA.C1.S1, 15.5.2019, Procº nº 835/15.0T8LRA.C3.S1 e 2.6.2016, Procº nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, que só se verifica a nulidade da sentença em caso de falta absoluta de fundamentação ou motivação não bastando que esta seja deficiente, incompleta ou não convincente”([6]).

Posto isto, e como é patente, pois reproduzimos já na íntegra a decisão em causa, os fundamentos de facto e os de Direito foram enunciados, pelo que não se verifica a invocada nulidade, pois que da decisão constam os fundamentos de facto e de direito, sendo que, simplesmente, a recorrente não concorda com a decisão.

Por fim, importa manter presente que o grau de fundamentação de uma decisão tomada a título provisório é inferior ao de uma tomada a título principal.

Quanto à segunda questão, a de saber se a decisão tomada foi acertada e se prossegue o superior interesse da criança.

Em conformidade aos instrumentos legais supranacionais relativos ao Direito das Crianças, ratificados por Portugal, está legalmente consagrado nos artigos 4.º, n.º 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (R.G.P.T.C.) e 4.º, n.º 1, al. a), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (L.P.C.J.P.) que o principal critério que orienta as decisões judiciais relativas a uma criança ou jovem é a prossecução do seu superior interesse - aferível sempre concretamente em função das circunstâncias de cada caso, havendo que determinar qual é o motivo pelo qual ele poderá estar a ser prejudicado e, uma vez determinado, ser tomada a decisão mais adequada a removê-lo.

Ao nível jurisprudencial, citamos ainda (dada a abrangência da síntese aí efetuada, no atinente à definição do critério superior interesse da criança) o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães n.º 253/10.6TMBRG-A.G1, de 16/06/2016, “[p]or se tratar de um conceito jurídico indeterminado, o princípio só adquire relevância quando referido ao interesse de cada criança ou jovem, em concreto, defendendo-se mesmo que haverá tantos interesses quantos forem os menores. O interesse de uma criança não se confunde com o interesse de outra criança e o interesse de cada um destes é, ele próprio, suscetível de se modificar ao longo do tempo, já que o processo de desenvolvimento é uma sucessão de estádios, com características e necessidades próprias. Para Maria Clara Sottomayor «o conceito de interesse da criança comporta uma pluralidade de sentidos. Não só porque o seu conteúdo se altera de acordo com o espírito da época e com a evolução dos costumes, ou porque é diferente para cada família e para cada criança, mas também porque relativamente ao mesmo caso, é passível de conteúdos diversos igualmente válidos, conforme a valoração que o juiz faça da situação de [facto]». Caberá, pois, ao julgador densificar valorativamente este conceito, de conteúdo imprecisamente traçado, apreendendo o fenómeno familiar na sua infinita variedade e imensa complexidade e, numa análise sistémica e interdisciplinar da situação concreta de cada criança, decidir em oportunidade pelo que considerar mais justo e adequado. No fundo, significa que deve adotar-se a solução mais ajustada ao caso concreto, de modo a oferecerem-se melhores garantias de desenvolvimento físico e psíquico da criança, do seu bem-estar e segurança e da formação da sua personalidade ou, como se refere no Acórdão do Relação de Coimbra de 16 de Março de 2004» quem, na verdade, define, em cada caso, o sentido dos conceitos intencionalmente deixados vagos na lei é o tribunal, no exercício da função que lhe cabe de a interpretar e aplicar, em face das realidades concretas da vida, nos termos dos artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, ambos do Código Civil»”([7]).

Estamos também perante um processo de jurisdição voluntária, pelo que mais do que critérios de legalidade estrita, a decisão deve ser norteada por critérios de oportunidade e de conveniência, é o que resulta do art.º 12.º do R.G.P.T.C. e 986.º e 987.º do C.P.C. (não só numa vertente substantiva, mas também processual - que sempre resultaria fundamentada no dever de gestão processual e adequação do processado, ao abrigo do disposto, respetivamente, nos artigos 6.º e 547.º do C.P.C.

Ambos os progenitores têm o dever legal de velarem pela segurança e saúde dos filhos e proverem ao seu sustento, como resulta do disposto nos artigos 1874.º e 1878.º, n.º 1, do Código Civil (C.C.), cabendo-lhes também, de acordo com o art.º 1885.º do C.C., de acordo com as suas possibilidades, promoverem o desenvolvimento físico, intelectual e moral dos filhos, exercendo em comum as responsabilidades parentais desde que no interesse da criança assim não deva ser, como resulta dos artigos 1901.º e 1906.º do mesmo Código.

A criança tem o direito a ser feliz e a viver em sossego (poupada a conflitos), com ambos os pais, sem ser como que um objeto de uma disputa constante e judicializada.

Resulta dos autos que a criança, que ainda nem perfez 5 anos, está em acompanhamento psicológico.

Como é evidente, e perante o juízo de valor de um cidadão comum, é desprovido de sentido que uma criança alterne semanalmente de creche; cria disrupção na estabilidade, no plano educativo e afetivo com os pares e educadores, o que é contrário ao seu superior interesse nos termos expostos.

A decisão foi oportunamente tomada e é a adequada, isto por referência ao disposto no art.º 28.º e demais normativos já mencionados e previstos no R.G.P.T.C.

Apesar de já a termos citado, relembramos, neste momento, parte dela:

“O CC encontra-se num regime de residência alternada, passando uma semana com o pai e uma semana com a mãe.

Este regime exige que os pais, sejam responsáveis, e decidam as questões de particular importância da vida do filho, por acordo, de forma a permitir que o filho tenha estabilidade e exista continuidade nas semanas, na vida da criança.

Neste caso, a criança na semana que está com o pai frequenta a Santa Casa da Misericórdia ... e na semana que está com a mãe «A...», em Aveiro.

O CC não pode ser sujeito a uma mudança total da sua vida, na semana que está com o pai e na semana que está com a mãe, em que muda de casa, de quarto, de escola, de educadora e de amigos.

Esta falta de continuidade na vida desta criança, desorganiza-a e prejudica o seu desenvolvimento harmonioso, porque não existe continuidade em nenhum aspecto da sua vida.

Além de ser desorganizador mentalmente para o CC, a mudança de escola todas as semanas, não lhe permite continuidade nos laços afectivos com os amigos, nem com a educadora, e prejudica-o nas aprendizagens que tem de efectuar.

Assim, concorda-se com a posição do Ministério Público, e considera-se que tem de ser tomada uma decisão provisória que, permita que esta criança tenha a estabilidade que os pais, não estão a ser capazes de lha dar.

A criança, só deve frequentar um equipamento escolar”.

Como dissemos, compete aos pais zelar, em todos os aspetos, incluindo estabilidade na vida da criança, pelo seu superior interesse.

É contrário ao superior interesse da criança, nascida aos ../../2021 (agora com quase cinco anos) e, inerentemente, à sua estabilidade e harmonia, que estando a viver em residência alternada semanal frequente duas creches distintas, devendo frequentar aquela em que inicialmente foi inscrita.

Estando homologado por sentença acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais da criança, prevendo-se na cláusula 2 que as questões de particular importância (incluindo ensino) são exercidas por ambos os pais, é de refutar uma decisão unilateral, no caso da mãe, de inscrever a criança, nas semanas em que está consigo, noutra creche, na medida em que as políticas do facto consumado são de rejeitar, ou seja, não havendo acordo tem de se aguardar a tramitação prevista pelo art.º 44.º, n.º 2, do R.G.P.T.C. - sem prejuízo de nele poder ser tomada uma decisão proferida a título provisório, nos termos do art.º 28.º do mesmo Diploma.

É habitual que nestes processos as partes ajam por conveniência, configurando o seu interesse subjetivo e conveniências no invocado superior interesse da criança…

Por tudo quanto ficou exposto, o presente recurso será julgado totalmente improcedente.


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As custas da apelação serão suportadas pela recorrente, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.

III - DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela progenitora.

As custas da apelação serão suportadas pela recorrente, nos termos do art.º 527.º, n.º 1, e n.º 2, do C.P.C.


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Porto, 28/09/2026.

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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.º Adjunto: Rui Sanches e Silva e

2.ª Adjunta: Ana Paula Amorim.

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[1] Mais abrangente do que seria estritamente necessário mas que, cremos, facilitará a compreensão deste acórdão; na sua elaboração tivemos em conta o teor do apenso B.
[2] Os presentes autos, nos termos do art.º 12.º do R.G.P.T.C., têm a natureza de jurisdição voluntária, pelo que nos termos dos artigos 986.º e 987.º do Código de Processo Civil, C.P.C., mais do que que a legalidade estrita, vigoram os princípios, os critérios, de oportunidade e de conveniência, o que não significa que o processado seja desordenado, incessante, como resulta do histórico…
[3] Aspas inglesas no original agora substituídas por francesas.
[4] No mesmo dia a progenitora submeteu requerimento a solicitar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que, após contraditório, viria a ser indeferido, sendo atribuído o efeito devolutivo em conformidade ao art.º 32.º do R.G.P.T.C.
[5] Sendo que foi decidido manter a criança na creche onde estava antes, em conformidade à decisão de natureza provisória.
[6] Interpolação e itálico nosso; aspas e citação de bibliografia no original.
O acórdão está acessível em:
http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/73fe72e4c98e28908025868d003f205b?OpenDocument
[7] Acessível em http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/-/FC8CA6ACD58221628025802E004A9E59; aspas e indicação de bibliografia no original e interpolação nossa. Ainda sobre o conceito, cf., entre outros, o acórdão do S.T.J. n.º 1431/17.2T8MTS.P1.S1, de 17/12/2019, acessível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/82b170206b04b075802584d3005bc3fa?OpenDocument [19/09/2026].