Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO COMPLEXIDADE DAS QUESTÕES EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA | ||
| Nº do Documento: | RP20250324122152/24.8YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Conforme jurisprudência consolidada, a complexidade das questões que integram a relação material controvertida não constitui critério legal para restringir o âmbito da aplicabilidade do procedimento especial de injunção, enquanto processo próprio para exigir judicialmente o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000,00 €, ou, independentemente do valor da dívida, de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17-02, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10-05. II – Se, porventura, surgirem dificuldades para dirimir questões que complexifiquem a apreciação de um litígio judicial que surgiu após a apresentação de um requerimento de injunção, existem mecanismos processuais bastantes para enfrentá-las, o que, de todo, afasta que, devido a elas, a instância seja julgada extinta. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 122152/24.8YIPRT.P1 Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Teresa Pinto da Silva; 2.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro. Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO “A..., UNIPESSOAL LDA.” apresentou requerimento de injunção contra “B..., LDA.”, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia global de €7.389,14, alegando que, no âmbito da actividade profissional de ambas as partes, fabricou e forneceu à Requerida móveis, em conformidade com o contrato que celebraram, mas que, apesar de já estar ultrapassado o prazo estabelecido para o efeito, ainda não recebeu o preço devido pelos serviços que prestou. A requerida deduziu oposição, excepcionando o incumprimento contratual parcial da ré, invocando a existência de defeitos nos móveis fabricados também a verificação dos pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato. Após ser dada oportunidade às partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de ser conhecida, oficiosamente, a eventual excepção de uso indevido do procedimento de injunção, foi proferido despacho no qual se decidiu o seguinte (transcrição): «… julga-se verificada a exceção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção e, em consequência, absolve-se a requerida da instância. Custas pela requerente, porquanto decaiu integralmente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).» - Desta decisão veio a Requerente interpor recurso, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:I - Recorrente e Recorrida enquanto sociedades comerciais celebraram um contrato de empreitada e uma vez que a Recorrida não procedeu ao pagamento da totalidade do preço contratualizado, a Recorrente peticionou a condenação da Recorrida no pagamento de EUR. 6 776,06 a título de dívida principal, referente à venda dos bens descritos na factura ..., acrescida de juros moratórios vencidos no montante de EUR. 471,08, acrescido ainda da quantia de EUR. 51,00 a título de taxa de justiça e de EUR. 196,00 a título de honorários, o que perfaz a quantia total de EUR. 7 389,14. II - A Recorrente lançou mão do procedimento de injunção, uma vez que, nas situações em que o débito resulta de uma transacção comercial — nos termos e para os efeitos do disposto no 3.º, al. b) do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de Maio — este é o meio a utilizar, independentemente do valor em dívida e do contrato que lhe está subjacente. III - O Tribunal a quo entendeu existir um uso indevido do procedimento de injunção por parte da Recorrente, o que no seu entender configura uma excepção dilatória inominada e que, consequentemente, obstaria ao conhecimento do mérito da causa, absolvendo assim a Ré (ora, Recorrida) da instância. IV - O uso indevido do procedimento de injunção foi “Fundamentado” pelo Tribunal a quo no facto de o procedimento de injunção ser um processo simplificado e não adequado a decidir litígios decorrentes de contratos que revestem relativa complexidade. V - Nos presentes autos, o objecto é uma obrigação emergente de contrato de transação comercial, o que significa que é processualmente lícito o recurso ao procedimento de injunção por parte da Recorrente. VI - A caracterização de transação comercial, tal como prevista no art. 3.º, al. b) do Decreto-Lei n.º62/2013, é uma transação que ocorre entre empresas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração — precisamente o caso dos presentes autos. VII - O facto de, in casu, as partes terem firmado um contrato de empreitada — sendo esse o thema decidendum e a causa de pedir — não constitui obstáculo processual para o prosseguimento dos autos, isto é, para que o Tribunal a quo profira uma decisão de mérito (entendimento esse que se encontra alicerçado em vária jurisprudência citada em sede de alegações). VIII - Assim, a legislação — e a interpretação que da mesma tem vindo a ser feita por parte da jurisprudência que se deixa referida em sede de alegações — permite que a Recorrente lance mão do procedimento injuntivo, uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos para isso e tendo em conta que o contrato de empreitada celebrado entre Recorrente e Recorrida. IX - O maior ou menor grau de complexidade da causa não acarreta a verificação de qualquer exceção dilatória inominada, ao contrário daquilo que foi o entendimento do Tribunal a quo, acarretando apenas e tão só que o Juiz, ao abrigo dos poderes-deveres de adequação formal do processo, admite mecanismos conformes ao intrincamento dos autos. X - No limite, face à simplificação do requerimento de injunção, sempre poderia o Tribunal a quo convidar a Requerente a aperfeiçoar o alegado no requerimento, por meio de articulado autónomo e, posteriormente, ser a Requerida convidada a exercer o contraditório — tudo nos termos do conjugadamente previsto nos arts. 17.º do Anexo do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro e do arts. 6.º, 547.º, 590.º, n.º2, al. b) e n.º4 do CPC. XI - Os Tribunais devem considerar no exercício das suas funções o poder-dever de gestão processual (art. 6.º do CPC), o poder de adequação formal (art. 547.º CPC) e o dever de administrar a justiça (art. 152.º CPC). XII - Foram violadas, entre outras normas e princípios legais, o princípio de adequação formal, o dever de gestão processual, o dever de administrar a justiça, e o previsto nos arts. 6.º, art. 154.º, art. 278.º, n.º1, al. e), art. 279.º, art. 547.º, art. 576.º, n.º1 e 2 e art. 577.º todos do CPC, art. 7.º do Decreto-Lei 269/98, de 1 de Setembro e arts. 10.º e 3.º, al. b) do Decreto-Lei 62/2013, de 10 de Maio, as(os) quais devem ser interpretadas(os)como sentido e alcance que se deixaram alegados, e que, aliás, entroncam naquilo que tem sido unanimemente defendido em todos os ramos do jurídico. NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DO DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADO E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECIDA QUE INEXISTE QUALQUER EXCEPÇÃO DILATÓRIA QUE OBSTE AO CONHECIMENTO DO MÉRITO DA ACÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, ORDENE O PROSSEGUIMENTO DOS PRESENTES AUTOS, NOS TERMOS DA LEI ADJECTIVA. - A Requerida apresentou contra-alegações a pugnar pela improcedência do recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:I) A Recorrida não encontra na sentença posta em crise qualquer violação de disposições legais citadas pela Recorrente, nomeadamente, os artigos 6º, 154º, 278º/1/e, 279º, 547º e 576º/1 e 2, todos do CPC, artigo 7º do DL 269/98, de 1 de Setembro e artigos 10º e 3º, al. b) do DL 62/2013, de 10 de Maio. II) Só fazendo uma interpretação enviesada da linha de fundamentação seguida na sentença recorrida, aliás, douta, é que se poderia sustentar que foi cometido esse vício. III) Verificando-se, no caso dos autos, conflito quanto ao cumprimento do contrato de empreitada que vincula as partes, cumprirá indagar da existência ou não dos defeitos alegados, da sua oportuna reclamação, da sua extensão e consequências sobre a relação contratual e o pedido da Requerente; IV) A situação em presença reveste contornos de responsabilidade civil obrigacional, mais complexos do que o simples cumprimento de obrigação pecuniária, e que exigem a discussão e instrução carecida de prova de índole técnica ou pericial. V) O Tribunal a quo julgou verificada a existência de uma exceção dilatória inominada de usoindevido do procedimento de injunção porque entendeu, a nossover bem, que a forma processual utilizada pela Requerente/ Recorrente limitou de forma significativa a defesa da Requerida/ Recorrida, o que, salvo melhor e mais sábio entendimento, não é sanável mediante o convite ao aperfeiçoamento do alegado no requerimento inicial. VI) Disso sabendo a Requerente, aqui Recorrente, lançou mão de um simples procedimento de injunção, para exigir o pagamento do valor que a Recorrida não liquidava ao abrigo da exceção de não cumprimento. VII) Precisamente para, desse modo, impedir a Requerida de discutir os trabalhos executados defeituosamente e, inclusive, de exercer o seu direito de reconvenção. VIII) Para lá da maior ou menor complexidade do litígio dos autos, o que está em causa é o uso indevido do procedimento de injunção, que inquina a totalidade do procedimento. IX) O procedimento de injunção traduz-se num mecanismo marcado pela simplicidade e celeridade, vocacionado para a cobrança simples de dívida, cujo regime comporta apenas dois articulados (requerimento injuntivo e oposição), não sendo legalmente admissível resposta à contestação e, porconseguinte, a reconvenção (cfr. artigo1º do DL). X) Para além disso, o próprio procedimento encontra-se sujeitos a limitações probatórias, sendo ainda os prazos reduzidos a metade, o que não se verificam na ação comum. XI) Para que o procedimento transmutasse para a forma de processo comum, nos termos do nº2 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 62/2013, de 10 de Maio, teríamos de estar perante uma dívida de valor superior a metade da alçada da Relação, ou seja, 15.000,01€, o que não é o caso. XII) Pelo que, desde logo, o mecanismo da adequação formal a que a Recorrente se refere nas suas alegações, adotando uma “tramitação alternativa”, com o convite à Requerente a aperfeiçoar o seu requerimento e o exercício do contraditório pela Requerida, não permitirá, neste caso, colmatar o uso indevido do procedimento de injunção, atendendo ao fim que se visa atingir. XIII) A que a matéria dos autos exige a produção de prova que não se pode, de modo algum, ater, às limitações de natureza intrínseca ao procedimento que a Autora optou por desencadear. XIV) É incompreensível que a Recorrente, mesmo após lhe terem sido denunciados os defeitos invocados, e deles ter conhecimento, tenha desencadeado o procedimento de injunção, bem sabendo das limitações que lhe são inerentes. XV) Por mais esforços que o Tribunal a quo pudesse empreender, no sentido da invocada adequação formal, desde logo jamais a Requerida poderia lançar mão, no âmbito do presente procedimento, da reconvenção, que, como tem vindo a ser entendido na jurisprudência, não é, em circunstância alguma, admissível. XVI) Daí que, a matéria controvertida nos autos não se coaduna com o processo simplificado que o legislador teve em vista ao criar o regime especial da injunção. XVII) A concreta situação não permite preencher os pressupostos legalmente exigidos para a utilização da injunção, dado que se pretende discutir o próprio contrato de empreitada, o (im)cumprimento da prestação da Requerente, a denúncia dos defeitos e a responsabilidade pela sua verificação, bem como, os prejuízos causados. XVIII) Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da Recorrente, sendo de manter na íntegra o decidido na sentença recorrida. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, que Vªs Exªs doutamente suprirão, deve a apelação serjulgada improcedente, mantendo-se a douta sentença apelada nos seus precisos termos, com as legais consequências. - O recurso foi admitido, tendo-lhe sido fixado efeito devolutivo.Dispensados os vistos legais, cumpre decidir. II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), existe uma única questão a tratar: → da verificação da afirmada excepção dilatória inominada de uso indevido do procedimento de injunção. III – FUNDAMENTAÇÃO Consignando-se que a factualidade relevante para a decisão a proferir é aquela que se encontra referida no relatório acima efectuado, importa avançar com a apreciação jurídica do caso para, dessa forma, se aferir se a apelação deve proceder ou não. O tribunal a quo absolveu a Requerida da instância, por considerar que o procedimento de injunção foi indevidamente utilizado pela Requerente, o que consubstancia uma excepção dilatória inominada. Para tal, escudou-se, sem qualquer argumentação adicional, na decisão que, sobre um caso paralelo, foi proferida no AC. RL 30-05-2019 (proc. 72782/18.6YIPRT.L1-8, rel. Teresa Prazeres Pais) [1], no qual se concluiu, após análise do quadro legal vigente e, muito especialmente, dos motivos subjacentes à criação do procedimento de injunção, que quando existem questões a dirimir de maior complexidade, é ilegítimo fazer uso do procedimento de injunção para resolver os litígios existentes. Esta perspectiva havia já sido sustentado no Ac. RL 21-04-2016 (proc. 184887/14.1YIPRT.L1-8) [2] e foi também acolhida, pelo menos, no Ac. RL 24-04-2019 (proc. 73674/18.4YIPRT.L1-2, rel. Arlindo Crua) [3] e no Ac. RL 14-05-2020 (proc. 60038/19.1YIPRT.L1-6, rel. Gabriela Marques) [4]. Sucede que este entendimento jurisprudencial, que – tanto quanto se conhece – apenas surgiu, sem grande expressão, no Tribunal da Relação de Lisboa, jamais foi acompanhado noutras Relações e, mesmo na Relação de Lisboa, acabou por ser afastado, como se pode evidenciar com a consulta, entre outros, dos seguintes acórdãos [5]: - Ac. RL 13-04-2021 (proc. 95316/19.0YIPRT.L1-7, rel. Diogo Ravara) – no qual, entre o mais, se pode ler que “[u]ma sociedade comercial que pretende demandar outra sociedade comercial, pedindo uma quantia em dinheiro que segundo alega corresponde a parte do preço ajustado pela execução de uma empreitada que ambas ajustaram, pode lançar mão do procedimento de injunção”; - Ac. RL 26-04-2022 (proc. 84273/20.0YIPRT.L1-7, rel. José Capacete); - Ac. RL 14-02-2023 (proc. 110895/21.2YIPRT.L1 -7, rel. Ana Rodrigues da Silva); - Ac. RL 19-11-2024 (proc. 79546/23.3YIPRT.L1-7, rel. Paulo Ramos de Faria). Face às decisões que, entretanto, surgiram na primeira instância a considerar que o procedimento de injunção não constitui meio adequado para suscitar em juízo a discussão de litígios de maior complexidade, todas as Relações foram chamadas a pronunciar-se sobre o assunto, formando-se, em todas elas, jurisprudência absolutamente consolidada que afastou tal tese. Assim, para além dos arestos da Relação de Lisboa já mencionados no parágrafo anterior, podem aqui ser referidos, a título ilustrativo, o acórdão da Relação de Coimbra de 9-11-2021 (proc. 37724/19.0YIPRT.C1, rel. Falcão de Magalhães), os acórdãos da Relação de Évora de 23-11-2023 (proc. 107053/22.2YIPRT.E1, rel. Maria João Sousa e Faro) e de 25-10-2024 (proc. 27883/23.3YIPRT, rel. Susana Costa Cabral), os acórdãos da Relação de Guimarães de 25-11-2021 (proc. 101460/20.2YIPRT.G1, rel. António Figueiredo de Almeida) de 8-02-2024, (proc. 47892/23.1YIPRT.G1, rel. Joaquim Boavida) e de 21-11-2024 (proc. 38280/24.3YIPRT.G1, rel. António Beça Pereira) e, ainda, nesta Relação do Porto, os seguintes acórdãos [6]: - Ac. RP 12-07-2021 (proc.100453/19.7YIPRT.P1, rel. Fátima Andrade); - Ac. RP 21-02-2022(proc. 52737/21.4YIPRT.P1, rel. Miguel Baldaia de Morais); - Ac. RP 14/12/2022 (proc. 22114/22.6YIPRT.P1, rel. José Eusébio Almeida); - Ac. RP 12/07/2023 (proc. 101974/21.IYPRT.P1, rel. Eugénia Cunha); - Ac. RP 9/05/2024 (proc. 97392/23.2YIPRT.P1, rel. Isabel Silva); - Ac. RP 21-11-2024 (proc. 138132/23.8YIPRT.P1, Isoleta de Almeida Costa). Também nós entendemos que, como vem sendo afirmado de forma praticamente uniforme, é pela pretensão formulada e pela causa de pedir invocada na petição inicial que se define a forma processual que deve seguir a acção e que a complexidade das questões que integram a relação material controvertida não constitui critério legal para restringir o âmbito da aplicabilidade do procedimento especial de injunção, enquanto processo próprio para exigir judicialmente o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a 15.000,00 €, ou, independentemente do valor da dívida, de obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de Maio. A lei não reserva os procedimentos de injunção para os casos de cobrança de dívidas mais simples e se, porventura, surgirem dificuldades para dirimir questões que complexifiquem a apreciação de um litígio judicial que surgiu após a apresentação de um requerimento de injunção, existem mecanismos legais bastantes para enfrentá-las (vide, entre outros, o artigo 17.º, n.º 3 do regime aprovado pelo DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, e o artigo 547.º do Código do Processo Civil), o que, de todo, afasta que, devido a elas, a instância seja julgada extinta. Assim, e porque, no caso dos autos, não se suscitam dúvidas quanto ao enquadramento da pretensão deduzida pela Requerente no disposto no artigo 7.º do regime aprovado pelo DL n.º 269/98, de 1-09, não se mostra necessário reforçar argumentos. O recurso deve proceder, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o prosseguimento dos autos. A recorrida, atento o seu decaimento, deve suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). III – DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em: a) julgar a apelação procedente e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido e determina-se o prosseguimento dos autos; b) condenar a recorrida no pagamento das custas da apelação. - Notifique.SUMÁRIO (da responsabilidade do relator - artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) ……………………………… ……………………………… ……………………………… Acórdão datado e assinado electronicamente (redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)Porto, 24/3/2025 José Nuno Duarte Teresa Pinto da Silva Jorge Martins Ribeiro _______________ [1] <URL: http://www.dgsi.pt/>. [2] Relatado igualmente por Teresa Prazeres Pais e disponível na internet <URL: http://www.dgsi.pt/>. [3] Observa-se que neste acórdão, apesar de se continuar a afirmar que “[a] pertinente determinação da forma do processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000 €, antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio”, admite-se que, excepcionalmente, pode não haver uso indevido do procedimento de injunção “nas situações em que, mediante a apresentação de oposição, o procedimento injuntivo se transmuta em acção sob a forma de processo comum” [4] Tal como o anterior, disponível na internet <URL: http://www.dgsi.pt/>. [5] Todos acessíveis em <URL: http://www.dgsi.pt/>. [6] Todos eles, a exemplo dos anteriores, disponíveis na internet <URL: http://www.dgsi.pt/>. |