Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1296/22.2T8LOU-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
LIVRANÇA
AVAL
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO
JUROS
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PRESCRIÇÃO DE CURTO PRAZO
OBJETO DO RECURSO
Nº do Documento: RP202406041296/22.2T8LOU-A.P1
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Da circunstância de ter invocado a prescrição do crédito subjacente não se conclui que a embargante tenha, também, invocado a prescrição dos juros.
II - A não invocação da prescrição dos juros na petição de embargos à execução acarreta a preclusão do direito de a invocar no processo executivo.
III - Porque precludida a possibilidade de invocar meio de defesa não suscitado na petição de embargos e porque está também defeso suscitar ao tribunal ad quem questão sobre a qual o tribunal a quo não teve oportunidade de se pronunciar (por não ter sido invocada perante ele), fica excluída do objecto do recurso a questão da prescrição de juros, suscitada apenas nas alegações de recurso.
IV - Não podendo concluir-se ter sido acordada, no âmbito da relação subjacente à livrança avalizada pela embargante (que se reconduz a um mútuo oneroso – essa a natureza do contrato de abertura de crédito), a restituição do capital (e juros remuneratórios) em prestações (ou seja, que tenha sido acordado o fracionamento da obrigação de restituição do capital de modo a que cada uma das prestações constituísse uma quota de amortização do capital, ainda que integrada por duas fracções: uma de capital e outra de juros), é de recusar que a obrigação esteja sujeita ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 310º, e) do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 1296/22.2T8LOU-A.P1


Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Lina Castro Baptista
                João Proença



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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

Apelante (executada embargante): AA.
Apelada (exequente embargada): A... STC, S.A..

Juízo de execução de Lousada (lugar de provimento de juiz 2) – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este.


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Por apenso à execução para pagamento de quantia certa que, em 20/04/20202, contra si e outro instaurou a exequente A... STC, SA, para haver coercivamente a quantia de 121.029,55€ (sendo 119.910,68€ a título de capital e 1.118,87€ a título de juros) e acréscimos, dando à execução livrança subscrita pela sociedade B..., Ld.ª, avalizada por si e outro e que tem aposta a data de vencimento de 5/03/2022, apresentou-se a executada AA a deduzir embargos de executado, alegando, no que releva (e por isso, para lá da ilegitimidade da exequente e da falta da sua interpelação), a prescrição da obrigação exequenda, porquanto a relação subjacente se reconduz a contrato de mútuo em que a ‘obrigação de restituição do capital mutuado se mostra fracionada (prestações)’, consubstanciando ‘acordo de amortização e que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital’, mostrando-se decorridos, à data da instauração da execução, mais de cinco anos sobre a data em que a totalidade do crédito se tornou exigível (a sociedade subscritora da livrança foi dissolvida em 2104, tornando-se então vencida e exigível a obrigação subjacente) e, assim, prescrito, face ao disposto no art. 310º, e) do CC, concluindo pela extinção da execução.

Contestados os embargos (pugnando a exequente pela sua improcedência), considerando-se estarem reunidos os elementos para tanto necessários, foi proferido saneador-sentença que, considerando não proceder a invocada excepção de prescrição, julgou os embargos parcialmente procedentes e, em consequência, decidiu ordenar o prosseguimento da execução contra a embargante para pagamento da quantia de 119.910,68€,acrescida de juros de mora vencidos sobre a referida quantia desde o dia da citação da embargante.

Apela a exequente embargada, pretendendo a revogação da decisão e sua substituição por outra que julgue procedente os embargos e, em consequência, ordene a extinção da execução, terminando as alegações com a formulação das seguintes conclusões:

1. Subjacentemente à livrança está um contrato de abertura de crédito.

2. O negócio cambiário possui uma causa - contrato de mútuo - que levou à subscrição da livrança.

3. De harmonia com o disposto no artigo 17º da L.U.L.L. - aplicável às livranças por força do disposto no artigo 77º -, no domínio das relações imediatas podem, em regra, ser invocadas as excepções inerentes à relação fundamental ou subjacente.

4. Não obstante a decidida inexistência da ocorrência da prescrição cambiária, cumpre apreciar a questão da prescrição das obrigações fundamentais decorrentes do contratos de crédito e respectivos juros.

5. A eventual extinção por prescrição das obrigações principais, causais e subjacentes à livrança “pode arrastar consigo a necessária extinção” das obrigações cambiárias.

6. No dia 26 de julho de 2007, foi celebrado um contrato de mútuo bancário, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, no qual a instituição bancária (Banco 1...) obrigou-se a colocar à disposição do seu cliente “B..., Lda. determinada quantia em dinheiro (€ 25.000,00), ficando este obrigado a restituir-lhe em montante idêntico, com juros remuneratórios, podendo a referida quantia em dinheiro ser levantada de uma só vez ou através de uma pluralidade de levantamentos, de acordo com as necessidades do cliente.

7. Mais, por esse contrato de mútuo bancário, na modalidade de abertura de crédito em conta corrente, foi estipulado o prazo de seis meses para a restituição do valor mutuado com juros remuneratórios à taxa de 10,47%.

8. Tendo sido ainda convencionado que, no caso de incumprimento do pagamento do capital e/ou juros incidirá sobre o respetivo montante e durante o tempo em que tal situação de incumprimento se verificar, a taxa de juros moratória (juros remuneratórios acrescidos da sobretaxa legal).

9. O vencimento da dívida ocorreu em 20/09/2007, ou seja, o contrato de mútuo venceu-se em tal data.

10. Como se vê da comunicação do preenchimento da livrança (22.02.2022), no que se refere à quantia em dívida, ela fez-se corresponder ao capital mutuado que estava em débito: €25.000,00 (vinte e cinco mil euros) de capital em dívida, acrescida de €94.910,68 (noventa e quatro mil novecentos e dez euros e sessenta e oito euros) de juros remuneratórios.

11. Ora, a data aposta como data de vencimento da livrança (05 de março de 2022), dista mais de 14 anos desde a celebração do mútuo e vencimento da dívida e dos juros convencionais.

12. Atenta a data do vencimento da dívida e dos juros remuneratórios, sempre o referido alegado crédito se encontra prescrito, nos termos do artigo 310º, alínea d) do Código Civil, por terem decorrido mais de 5 anos sobre a data prevista do vencimento da dívida.

13. Pois, prescrevem no prazo de cinco anos, os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades – artigo 310º, al. d), do Código Civil.

14. O crédito de capital mutuado (entenda-se, o valor que está em dívida) assume, então, a sua natureza original (obrigação unitária de restituição do tantundem) e fica sujeito ao prazo de prescrição ordinário de 20 anos.

15. Os juros, esses, continuam sujeitos ao prazo de prescrição quinquenal do artigo 310.º, al. d), do Código Civil.

16. Quando a livrança foi preenchida verifica-se que já tinha prescrito o crédito da Exequente.

17. Não pode o preenchimento de uma livrança ficar em carteira da entidade bancária, por anos a fio, vencendo juros e encargos, pelos anos que lhe aprouverem, pois assim nunca prescreveriam e não é esse o espírito da Lei.

18. Razão pela qual deverá ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-o totalmente procedente e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra em que se determine procedente os Embargos e em consequência ser ordenada a extinção da execução levantada pela Exequente/Embargada contra a Executada/Embargante.

Não foram apresentadas contra-alegações.


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Colhidos os vistos, cumpre decidir.

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Delimitação do objecto do recurso.

Considerando as conclusões das alegações, constata-se que a apelante traz à apreciação da Relação duas questões:

- a prescrição da obrigação exequenda subjacente à livrança dada à execução (por se tratar de obrigação sujeita ao prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 310º, e) do CC),

- a prescrição dos juros (art. 310º, d) do CC).

Esta delimitação do thema decidendum emanada das conclusões das alegações da apelante não se impõe a este tribunal em toda a sua extensão, pois que deve excluir-se do objecto do recurso a segunda questão identificada.

Importante limitação ao objecto do recurso advém da sua própria natureza – é pacífico que, salvaguardada a apreciação de matérias de oficioso conhecimento, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas[1].

Como linear e cristalinamente decorre do art. 627º, nº 1 do CPC (e também, entre outros, dos arts. 635º, nº 2 e 3 e 636º do CPC), os recursos visam permitir que um tribunal hierarquicamente superior proceda à reponderação da decisão recorrida, o que tem directo reflexo na delimitação das pretensões que lhe podem ser dirigidas e no leque de competências susceptíveis de serem assumidas – a fase de recurso pressupõe que determinada questão foi já objecto de decisão, importando apreciar da sua manutenção, alteração ou revogação, estando a demanda do tribunal superior circunscrita às questões que já tenham sido submetidas à apreciação e decisão do tribunal de categoria inferior (excluída, claro está, a apreciação – e, por isso, arguição – de questões de conhecimento oficioso relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes)[2].

O ponto de partida do recurso é sempre uma decisão que recaiu sobre determinada(s) questão(ões) – ‘o objecto do recurso é constituído pela decisão judicial’, pois o seu fundamento é, em qualquer caso, constituído pela ‘apreciação crítica da decisão judicial, no confronto com o direito positivo ou, dito de outro modo, a violação da lei e, por conseguinte, a negação do direito subjectivo como fonte de sucumbência’[3].

A impugnação ‘não se identifica com uma originária petição de Justiça como a demanda, sendo diversamente uma contestação concreta contra um acto de vontade jurisdicional que se considera errado’ – os recursos são, no nosso sistema processual, ‘meios de impugnação destinados à eliminação ou correcção das decisões judiciais inválidas, erradas ou injustas por devolução do seu julgamento ao órgão jurisdicional hierarquicamente superior’[4].

O ordenamento jurídico adoptou um ‘modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso’ – a ‘diversidade de graus de jurisdição determina que, em regra, os Tribunais Superiores apenas devem ser confrontados com questões que as partes discutiram nos momentos próprios’[5].

Na situação trazida pela apelação constata-se ser inovadoramente invocada na apelação a excepção da prescrição dos juros – na petição de embargos a embargante apelante invocou a prescrição da obrigação subjacente à relação cartular, alegando reconduzir-se a mesma a contrato de mútuo em que a ‘obrigação de restituição do capital mutuado se mostra fracionada (prestações)’, consubstanciando ‘acordo de amortização e que cada uma das prestações mensais devidas é uma quota de amortização do capital’, e assim, mostrando-se decorridos, à data da instauração da execução, mais de cinco anos sobre a data em que a totalidade do crédito se tornou exigível (a sociedade subscritora da livrança foi dissolvida em 2104, tornando-se então vencida e exigível a obrigação subjacente), concluiu pela prescrição do crédito, face ao disposto no art. 310º, e) do CC; nas alegações de recurso, invoca a apelante a prescrição dos juros (ao abrigo do disposto no art. 310º, d) do CC), alegando (conclusões 7ª a 15ª) que no contrato de abertura de crédito, outorgado em 2007, foi estipulado o prazo de seis meses para a restituição do valor mutuado com juros remuneratórios, convencionando-se ainda a taxa de juros moratórios, tendo o vencimento ocorrido em Setembro de 2007, tendo na livrança dada à execução sido contabilizado, no valor nela inscrito (além do capital, de 25.000,00€), o montante de 94.910,68€ a título de juros remuneratórios, sendo que à data aposta como vencimento da livrança (5/03/2022) estavam decorridos mais de 14 anos desde o vencimento da dívida e dos juros convencionais, donde resulta a prescrição dos juros.

A prescrição consubstancia excepção peremptória subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal – necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita (art. 303º do CC), estando a sua invocação (enquanto meio de defesa) sujeita ao princípio da concentração da defesa, estabelecido no art. 573º do CPC, do qual resulta ficarem precludidos (prejudicados – não podendo vir a ser alegados posteriormente) todos os meios de defesa não invocados na contestação[6] (esgotado o prazo para contestar ‘preclude-se a alegabilidade contra a pretensão do autor’ das ‘impugnações e exceções que o réu poderia ter deduzido’[7]).

A oposição à execução, atento o seu carácter de ‘contra-ação tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da ação que nele se baseia’, constitui o ‘meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção’, decorrendo do termo do prazo para a sua dedução a preclusão do direito de os invocar no processo executivo (ou seja, a não observância do ónus de excepcionar acarreta, no âmbito dos embargos de executado, a ‘preclusão de um direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso’)[8].

Da circunstância de ter invocado a prescrição do crédito subjacente – por alegar tratar-se de mútuo em que fora convencionada a restituição do capital e juros em prestações (obrigação sujeita ao prazo quinquenal previsto no art. 310º, e) do CC) –, não se retira que a embargante apelante tenha também invocado a prescrição dos juros: apesar de não se exigir, para se ter a prescrição por invocada, a obediência a qualquer fórmula sacramental, importa que se alegue matéria a ela conducente e da qual resulte que o interessado quer aproveitar-se dela (dos efeitos dela). Invocação que no caso se não pode reconhecer ter sido feita na petição de embargos – a prescrição de juros é distinta da prescrição do crédito, e apenas esta foi invocada (com alegação de matéria a ela conducente), não já aquela.

Tem, assim, de concluir-se pela preclusão do direito de invocar, neste processo, a prescrição dos juros (art. 310º, d) do CC).

Resulta do exposto – não só porque precludida a possibilidade de invocar meio de defesa não suscitado na petição de embargos como porque está também defeso suscitar ao tribunal ad quem questão (no caso, excepção peremptória subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal) sobre a qual o tribunal a quo não teve oportunidade de se pronunciar (por não ter sido invocada)[9] – estar excluída do objecto do recurso a suscitada prescrição de juros (art. 310º, d) do CC), ficando o mesmo limitado à questão enunciada em primeiro lugar.


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FUNDAMENTAÇÃO

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Fundamentação de facto

A decisão apelada considerou provados os seguintes factos:

1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem um apenso uma ‘livrança’, contendo, além do mais, os seguintes dizeres:

A- Importância – 119.910,68€,

- Vencimento – 2022.03.05,

- Local e Data de Emissão – Penafiel 2007-03-20,

- Assinatura(s) do(s) Subscritor(es): contém aposta uma assinatura e o carimbo da empresa ‘B... Ld.ª ‘,

- No verso, a seguir à expressão manuscrita ‘Bom para aval’ mostram-se apostas as assinaturas dos executados.

2. A acção executiva foi instaurada em 20.4.2022.

3. Mediante contrato de cessão de créditos celebrado em 02/11/2017, a Banco 2..., S.A., cedeu à A... STC, S.A. um conjunto de créditos vencidos de que era titular – Cfr. Doc. n.º 1, junto com o requerimento executivo e aqui se dá por integralmente reproduzido para efeitos legais.

4. Dos créditos objeto da cessão referida constam os créditos antes detidos pela Banco 2..., S.A. sobre a empresa referida em 1) nos presentes autos.

5. A mencionada cessão inclui a transmissão, relativamente a cada um dos créditos, de todos os direitos, garantias e direitos acessórios a eles inerentes.

6. A empresa subscritora da livrança foi dissolvida em 2014 e a partir da dissolução, à firma da sociedade foi aditada a menção ‘em liquidação’ - Cfr. Doc.1 que junto com os embargos e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais.

7. Apresentada a pagamento, a referida livrança não foi paga, sequer parcialmente, na respetiva data de vencimento.

8. A livrança referida em 1) foi entregue para ‘garantia do bom cumprimento de quaisquer obrigações emergentes’ do contrato de abertura de credito em conta corrente celebrado em 20 de Março de 2007 (e suas eventuais prorrogações), através do qual foi concedida a abertura de crédito até ao limite de 25,000,00€ (com movimentação de valores mínimos de 2.500,00€), com TAE de 10,47, com periodicidade de vencimento de juros mensal, contrato que viria a ser alterado em 26 de Julho de 2007 (com intervenção de todos os outorgantes, incluindo os executados, aí declarados garantes) apenas quanto aos valores mínimos de movimentação a débito e a crédito (que passou para 3.500,00€ ) e ao limite da abertura de crédito (que passou para 35.000,00€)[10]  – cfr cópia do contrato junto com a contestação e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

9. Consta da convenção de preenchimento de livrança em branco, constante do acordo referido em 8) o seguinte: ‘(…) Pela presente convenção o aqui primeiro outorgante autoriza o Banco 1... em caso de falta de cumprimento de quaisquer obrigações ou responsabilidades inerentes à operação acima referida, a preencher a livrança em anexo, pelo valor que for devido, a fixar as datas de emissão e vencimento, a designar o local de pagamento, e bem assim, a descontar essa livrança e utilizar o seu produto para cobrança dos seu créditos’.

10. Declararam os embargantes, na qualidade de avalistas:

‘O(s) terceiro e quarto outorgante(s), que intervem(êm) na qualidade de avalista(s) no referido título, declara(m) que possui(uem) um perfeito conhecimento do conteúdo das responsabilidades assumidas pelo(s) primeiro(s) outorgante(s), do seu montante e dos termos da presente convenção, à qual dá(ão) o seu acordo, sem excepções ou restrições de tipo algum, autorizando assim e por isso o preenchimento da livrança nos precisos termos exarados.’


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Fundamentação de direito.

A solução da apelação afigura-se evidente.

Concedendo que a relação entre a exequente, portadora do título cambiário, e a executada embargante se situa no domínio das relações imediatas e que, assim, possa discutir-se a relação subjacente (distinta da relação cartular, fundada na convenção executiva, verdadeira causa da emissão do título de crédito) – os sujeitos cambiários (portador do título e obrigados cambiários) são concomitantemente os sujeitos da convenção extra-cartular, tudo se passando como se a obrigação cambiária deixasse de ser legal e abstracta e, por isso, ficando sujeita às excepções em que essas relações pessoais se fundamentam[11] (no campo das relações de um subscritor do título com a pessoa colocada no lugar seguinte da cadeia cambiária, pode o demandado opor ao demandante as excepções que, de algum modo, extingam, limitem ou modifiquem a obrigação que emana da relação subjacente à relação cartular  - a relação fundamental que constitui a ‘causa remota’ da assunção da obrigação cambiária e que está a montante da convenção executiva) – e aceitando também a aplicação de tal regime da obrigação cambiária nas relações imediatas ao avalista do subscritor (que no caso também subscreveu a convenção extra-cartular), e que, assim, este possa invocar as excepções de direito material respeitantes à relação fundamental, e mesmo aceitando que possa invocar a prescrição (entendimento que, enfatize-se, o STJ não vem seguindo – reconhecendo, em certas circunstâncias, não estar vedado ao avalista opor ao credor cambiário excepções decorrentes da relação fundamental estabelecida entre este e o avalizado, vem o STJ decidindo que tal conclusão não valerá quanto à invocação da excepção da prescrição do direito emergente de tal relação subjacente, salvo expressa convenção das partes nesse sentido[12]), sempre se terá de considerar que a matéria de facto não permite enquadrar a relação fundamental ou subjacente como obrigação sujeita à prescrição quinquenal prevista no art. 310º, e) do CC, por não resultar apurado que tivesse sido convencionada, no âmbito do contrato de abertura de crédito (que se traduz num contrato de mútuo oneroso), a amortização do capital e juros em prestações que englobassem aquele e estes.

Na verdade, não se discutindo que no caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310º, e) do CC, em relação ao vencimento de cada prestação e ainda que, ocorrendo o vencimento antecipado, o prazo de prescrição se mantém, incidindo o seu termo ‘a quo’ na data desse vencimento e em relação a todas as dívidas assim vencidas (existe jurisprudência uniformizada a propósito da questão - acórdão do STJ de 30/06/2022, disponível no sítio www.dgsi.pt), certo é que não pode concluir-se, na situação dos autos, que mutuante e mutuária tenham acordado, no âmbito da relação subjacente à livrança avalizada pela embargante (que se reconduz a um mútuo oneroso – essa a natureza do contrato de abertura de crédito), na restituição do capital (e dos juros remuneratórios) em prestações, ou seja, que tenha sido acordado plano de amortização do capital em prestações (que tenha sido fraccionada a obrigação de restituição do capital de modo a que cada uma das prestações constituísse uma quota de amortização do capital, ainda que integrada por duas fracções: uma de capital e outra de juros) e, assim, que se trate de crédito enquadrável na previsão do art. 310º, e) do CC.

De recusar, pois, que a obrigação subjacente esteja sujeita ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 310º, e) do CC.

Do exposto resulta a improcedência da apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em cumprimento do nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:

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DECISÃO

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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação e, em consequência, em confirmar o saneador-sentença apelado.

Custas da apelação pela apelante.


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Porto, 4/06/2024

(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)


João Ramos Lopes
Lina Baptista
João Proença


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[1] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, p. 395.
[2] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, p. 31 e pp. 119 e ss.
[3] Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes, Dos Recursos (Regime do Decreto-Lei nº 303/2007), p. 53.
[4] Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª edição, p. 71 e p. 74.
[5] Abrantes Geraldes, Recursos (…), pp. 119/120. 
[6] P. ex., Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, p. 645 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª edição, p. 566.
[7] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, p. 68.
[8] José Lebre de Freitas, A Ação Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, pp. 214/215 e 217.
Sustentando que a preclusão decorrente da não dedução de embargos pelo executado (o que vale para a não invocação de determinada excepção) opera tanto no âmbito do processo executivo, como fora deste processo, Miguel Teixeira de Sousa, em comentário a acórdão do STJ de 3/05/2023 (1704/21.0T8GRD.C1.S1), intitulado como ‘A eficácia preclusiva da não dedução de embargos pelo executado’, com entrada de 14/11/2023 no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com) – acesso em Maio de 2024.
[9] Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado (…), p. 69 afirma, a propósito, que os fundamentos não invocados na contestação não podem ser apresentados em sede de alegações ou contra-alegações de recurso – o que vale também para fundamentos não invocados na petição de embargos.
[10] Ao abrigo dos arts. 607º, nº 4 (parte final) e 663º, nº 2, ambos do CPC, transcreve-se o teor dos documentos que a decisão apelada se limitou a dar por reproduzido.
[11] Prof. A. Ferrer Correia, Lições de Direito Comercial, Vol. III, 1975, p. 71.
[12] Assim, p. ex., por mais recente, o acórdão do STJ de 7/12/2023 (Maria da Graça Trigo), no sítio www.dgsi.pt