Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2241/22.0T9VFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍS COIMBRA
Descritores: REJEIÇÃO DO RAI
ACUSAÇÃO DEDUZIDA PELO ASSISTENTE
FALTA DE DESCRIÇÃO DOS FACTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS
Nº do Documento: RP202505142241/22.0T9VFR.P1
Data do Acordão: 05/14/2025
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Não cabe ao juiz substituir-se ao assistente, nomeadamente se o Ministério Público se tiver abstido de acusar, pelo que o assistente terá de apresentar uma verdadeira acusação.
II - Ora, no RAI, o assistente não enuncia de forma clara, precisa e sequencial os factos objetivos e subjetivos (factos esses que devem ser concretos e reveladores de uma certa realidade, e não adornados de meras expressões conclusivas e termos de direito) que considera terem sido praticados pela arguida e integrantes do crime que lhe imputa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2241/22.0T9VFR.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. Após despacho de arquivamento, de harmonia com o disposto no art. 277º n.º 2 do Código de Processo Penal, proferido pela Magistrada do Ministério Público a fls. 87 a 89vº, e inconformado com o mesmo, veio o, entretanto constituído, assistente AA, a fls. 96 a 99vº, requerer a abertura da instrução.

2. Remetido o processo à distribuição como Instrução, pela Sr. Juíza de Instrução Criminal (JIC), no dia 19.09.2024, foi proferido despacho (constante de fls. 217 a 219vº) em que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento para abertura de instrução.

3. Inconformado com tal despacho, o assistente interpôs recurso (constante de fls. 225 a 232), finalizando a respetiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição):

“a. No despacho recorrido, entendeu a Mmª Juiz decidir pela rejeição, por inadmissibilidade, do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente.

b. Para fundamentar essa rejeição, dispôs a Mmª Juiz, em suma, que, o requerente (digase assistente) limita-se a afirmar que a denunciada atuou com consciência da ilicitude da sua atuação, ao afirmar que esta “sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei e que nada mais alega nem imputa à denunciada que possa configurar a descrição/imputação do elemento subjetivo do ilícito criminal.

c. O Assistente, compulsado e analisado o requerimento de abertura de instrução apresentado, jamais pode concordar e conformar-se com tal despacho, motivo pelo qual se interpôs o presente recurso.

d. De facto, é entendimento do Assistente que, por um lado, cumpriu o disposto na 1ª parte do n.º 2 do artigo 287º do CPP pois, sob os pontos 1 a 27, indicou as razões de facto e de direito da discordância relativamente ao despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público.

e. Ou seja, sob esses pontos, o Assistente enunciou pormenorizadamente os motivos de discórdia relativamente a esse arquivamento, analisando de forma crítica e concatenada todos os meios de prova constantes dos autos, mais juntando um documento com vista a melhor elucidar acerca do local do sinistro e a possibilitar uma melhor perceção da dinâmica do mesmo.

f. Por outro lado, e salvo melhor opinião, entende também o Assistente que cumpriu a última parte do n.º 2 do mesmo diploma legal, o qual remete expressamente para as alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283º do CPP, visto que:

i. Sob os pontos a. e b., o Assistente narrou os factos imputados à denunciada, que identificou de forma completa sob o ponto 28 do RAI, explicando o lugar e o tempo em que os mesmos ocorreram;

ii. Mais explicou, desta vez sob os pontos c. e d., quais foram as consequências diretas da conduta praticada pela denunciada contra o Assistente;

iii. E, por fim, logrou ainda indicar as disposições legais aplicáveis, bem como concretizar os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física por negligência, devidamente concatenado com o disposto no artigo 15º do CP, o que fez sob os pontos e. a h.

g. Ou seja, tendo o Assistente descrito que a denunciada atuou violando um dever objetivo de cuidado (cfr. artigo 15º do CP) e que aquela sabia que era sua obrigação ceder a passagem ao Assistente, mas, ainda assim, colheu-o na passadeira, ofendendo a sua integridade física, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, o Assistente descreveu os elementos objetivos e subjetivos do crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148º do CP.

h. Veja-se, acerca da tipicidade do crime de ofensa à integridade física por negligência, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do Proc. n.º 103/15.7GTVCT.G2.

i. Face ao exposto, deve o despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que admita a abertura de instrução, prosseguindo-se os demais trâmites legais- cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08/11/2023 e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11/07/2017.

DESTARTE,

Recorre-se ao Sereno Arbítrio de V. Exas., Venerandos Desembargadores, para que, sopesados os argumentos supra expostos, revoguem o despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente, prosseguindo-se os demais trâmites legais, o que desde já se requer, fazendo-se assim a habitual justiça a que já nos acostumaram!”

4. O recurso foi admitido por despacho proferido no dia 28.10.2024.

5. A magistrada do Ministério Público, junto da 1ª instância, a fls. 237 a 240vº, respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida, com a formulação das seguintes conclusões (transcrição):

“A- Os presentes autos tiveram origem com a participação de acidente de viação a dar conta que AA havia sido atropelado por um veículo automóvel conduzido pela arguida BB, no dia 16 de Setembro de 2022, sendo tais factos susceptíveis de consubstanciar a prática de um crime de ofensa à integridade por negligência, p. e p. pelo artigo 148.º, n.º 1 do C. Penal;

B- Concluída a investigação, o Ministério Público entendeu arquivar os autos por inexistirem indícios de que a arguida BB tivesse agido com violação do dever de cuidado que podia e estava obrigada.

C- Inconformado com tal despacho veio o assistente requerer a abertura de instrução.

D- Todavia, o requerimento apresentado pelo assistente não contém a narração de factos que consubstanciam crime, não contém a narração de factos que a indiciarem-se permitem concluir que a arguida agiu com culpa, limitando-se a afirmar que a arguida actuou com consciência da ilicitude.

E- Por conseguinte, é nosso entendimento que bem esteve a Mm.º JIC em rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso e manter-se a decisão proferida nestes autos nos seus precisos termos, fazendo-se assim a habitual JUSTIÇA!”

6. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, referindo, além do mais, que “a decisão em crise é correcta e que o RAI apresentado não permite a introdução dos factos em julgamento, por carência do elemento subjectivo do tipo do crime imputado, qual seja a imputação de uma actuação descuidada, desatenta, em violação das nomas estradais existentes e que foi causal do embate e lesões físicas verificadas.” (Refª citius 18811513).

7. No âmbito do art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal[1], o assistente respondeu, mantendo, no essencial, a posição que já havia evidenciado no recurso (Refª citius 417189).

8. Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Delimitação do objeto do recurso

Constitui jurisprudência corrente dos tribunais superiores que o âmbito do recurso se afere e se delimita pelas conclusões formuladas na respetiva motivação (artigo 412º, nº 1, in fine, do Código de Processo Penal), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

No caso vertente, vistas as conclusões do recurso, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se deve ser admitido o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente.

2. A decisão recorrida

É do seguinte teor a decisão recorrida (transcrição na parte relevante):

“(…)

- Do RAI apresentado:

No termo do Inquérito a que respeitam os presentes autos o Ministério Público proferiu despacho de Arquivamento de fls. 87 e segs., ao abrigo do disposto no art. 277º, nº. 2 do Código de Processo Penal, relativamente aos factos denunciados por AA, contra BB, que seriam susceptíveis de consubstanciar, em abstracto, a prática pela denunciado de Um Crime de Ofensa à Integridade Física por Negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº. 1 do Código Penal.

Notificado, AA requereu a sua admissão de intervir nos autos na qualidade de Assistente e veio requerer, a fls. 96 e segs., a Abertura de Instrução, tendo deduzido os fundamentos aí explanados, imputando, a final, à denunciada a prática de Um Crime de Ofensa à Integridade Física por Negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº. 1 do Código Penal.

Importa, pois, apreciar o requerimento para Abertura de Instrução de fls. 96 e segs., que cumpre rejeitar, pelas razões que de seguida se expõem.


*


“A Instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” - art. 286º, n.º1, do Cód. Proc. Penal.

Nos termos do art. 287º, nº. 1, al. b) do CPP que a abertura de Instrução pode ser requerida pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.

Tal requerimento do assistente “(...) deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à (...) não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (...)” - art. 287º, n.º 2, do Cód. Proc. Penal.

Deve, ainda, o requerimento apresentado pelo assistente, como a revisão do Cód. Proc. Penal operada pela Lei n.º 59/98 veio esclarecer (cfr. última parte do n.º 2 do Art. 287º, na redacção introduzida pela referida Lei), obedecer aos requisitos estabelecidos nas als. b) e c) do art. 283º para a acusação deduzida pelo Ministério Público, ou seja, deve conter “a indicação das disposições legais aplicáveis» e «a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada”.

Como se conclui da análise das disposições legais citadas, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, em caso de arquivamento pelo Ministério Público, equivalerá em tudo a uma acusação que nos mesmos termos que a acusação formal (pública ou particular) condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória, como resulta, designadamente, do disposto nos art.s 303º, n.º 1 e 309º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, III, pág.s 125 e seg.s).

Com efeito, na decisão instrutória a proferir em (e nos actos a realizar no decurso da) instrução requerida pelo assistente apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução (ressalvada a hipótese a que se refere o art. 303º do Cód. Proc. Penal de alteração não substancial dos factos descritos nesse requerimento), sob pena de nulidade: art. 309º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal.

Traduz este regime legal uma decorrência do princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrado no art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Como refere o Autor supra citado, “a definição do «thema decidendum» pela acusação é uma consequência da estrutura acusatória do processo. Se o tribunal pudesse considerar outros factos substancialmente diversos dos da acusação, por maiores que fossem as possibilidades concedidas ao arguido para deles se defender, sempre seria posta em causa a função especificamente judicial. A instrução é uma actividade materialmente judicial e não de investigação. Ao admitir-se a alteração da acusação por iniciativa do juiz de instrução frustrar-se-ia a própria finalidade da instrução, tal como foi concebida pelo legislador do Cód. Proc. Penal 87: controlo negativo da acusação e não complemento da investigação prévia à fase de julgamento”.

Esta vinculação temática do Tribunal relaciona-se directamente com as garantias de defesa, protegendo o arguido contra qualquer arbitrário alargamento do objecto do processo e possibilitando-lhe a preparação da defesa no respeito pelo princípio do contraditório.

Citando mais uma vez GERMANO MARQUES DA SILVA (op. cit., 144), “o juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objecto da acusação do Ministério Público”.


*


Como resulta da análise do requerimento de abertura de instrução de fls. 96 e segs., constata-se que o mesmo contraria o disposto nos supra citados n.º 2 do art. 287º e als. b) e d) do nº. 3 do art. 283º do Cód. Proc. Penal, pois não contém a narração de factos que possam fundamentar a aplicação ao(s) arguido(s) de uma pena ou medida de segurança (não contém, desde logo, a narração perfeita e global de factos que consubstanciem crime).

É o requerimento imperfeito, além do mais, no que respeita à descrição de factos que, a indiciarem-se, permitissem concluir que o agente actuou com culpa (sem a qual, como é sabido, não há crime: cfr. arts. 13º e 14º do Cód. Penal).

Com efeito, limita-se, o requerente, a afirmar que a denunciada actuou com consciência da ilicitude da sua actuação, ao afirmar que esta “sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

Contudo, nada mais alega, nem imputa à denunciada que possa configurar a descrição/imputação do elemento subjectivo do ilícito criminal.

Ora, os factos subjectivos constituem, como os objectivos, elementos essenciais do crime, sem a verificação dos quais o crime não existe.

Com efeito, “não existem presunções de dolo; e, por isso, não é possível afirmar a sua existência simplesmente a partir das circunstâncias externas da acção concreta. Embora, processualmente, o dolo seja apreciado de forma indirecta, através de actos de natureza externa, é sempre necessário comprovar a existência dos diversos elementos constitutivos e relacioná-los com as pertinentes circunstâncias típicas de cada ilícito (…)” – vide Acórdão RG de 07.04.03, in CJ, II, p. 291.

Assim, não constando do requerimento de abertura de Instrução apresentado nestes autos a descrição de factos susceptíveis de integrar todos os pressupostos legais do crime, não é viável a realização da instrução, pois nunca poderia o(s) arguido(s)/denunciado(s) ser condenado(s) com base apenas nos factos alegados em tal requerimento, não podendo, pois, ser pronunciado apenas por esses factos (cfr. art. 308º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal).

Nem poderiam, pelas razões supra expostas, ser considerados em hipotético despacho de pronúncia outros factos que eventualmente resultassem da instrução e que não tivessem sido alegados no requerimento para abertura de instrução apresentado: “(...) se os factos relatados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não integram qualquer tipo criminal, a inclusão na pronúncia de outros factos que, só por si ou conjugados com aqueles, integrassem um crime equivaleria à pronúncia do arguido por factos que constituiriam uma alteração substancial dos descritos naquele requerimento.

É que, se de acordo com a definição do art. 1º, al. f), do Cód. Proc. Penal há alteração substancial dos factos descritos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente quando a nova factualidade tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso, por maioria de razão existirá alteração substancial dos factos sempre que os descritos naquele requerimento não integrem qualquer crime e os novos, por si só ou conjugados com aqueles, passem a integrá-lo” - Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2001, CJ, III, 239.

Só é legalmente admissível a instrução mediante a apresentação de requerimento que obedeça aos requisitos previstos no n.º 2 do art. 287º do Cód. Proc. Penal.

Ora, o requerimento apresentado enferma de nulidade, prevista no art. 283º, n.º 3 do Cód. Proc. Penal, para que remete o art. 287º, n.º 2, pois não contém a narração completa de factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança: art. 283º, n.º 3, al. b) do CPP.

Atento o que supra se expôs acerca do princípio da estrutura acusatória do processo penal e da vinculação temática do Tribunal, importa concluir que a nulidade de que enferma o requerimento apresentado, importando a inadmissibilidade legal da instrução, é de conhecimento oficioso: neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 23.05.2001, cit. supra. Parafraseando Germano Marques da Silva, supra citado, se o Tribunal pudesse considerar outros factos substancialmente diversos dos do requerimento para abertura de instrução, por maiores que fossem as possibilidades concedidas ao arguido para deles se defender, sempre seria posta em causa a função especificamente judicial. A instrução é uma actividade materialmente judicial e não de investigação. Ao admitir-se a alteração do requerimento para abertura de instrução por iniciativa do juiz de instrução frustrar-se-ia a própria finalidade da instrução, tal como foi concebida pelo legislador do Cód. Proc. Penal 87: controlo negativo do arquivamento e não complemento da investigação prévia à fase de julgamento.

Assim, a decisão que convidasse o requerente a apresentar novo requerimento para abertura de instrução – não deixando de consubstanciar o exercício pelo juiz de instrução de uma faculdade inquisitória e de exercício de acção penal que no actual quadro legal processual penal não lhe assiste – contrariaria o princípio da estrutura acusatória do processo penal, consagrado no art. 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (neste sentido, Acórdãos da Relação de Lisboa de 09.02.2000, CJ, I, 153, de 03.10.2001 e de 31.01.2001, cujos sumários podem ler-se em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf; cfr. também Acórdão da Relação do Porto de 23.05.93, cit. Supra e Acórdão da RL de 11.04.02, in CJ T. II, p. 147 e segs.).

Ainda que assim não se entendesse, sempre a apresentação de novo requerimento, corrigido, contenderia com o direito de defesa do arguido no caso de tal requerimento não respeitar o prazo fixado na lei para a sua apresentação.

Com efeito, constitui matéria assente que o prazo para requerer a abertura da instrução é um prazo peremptório (cfr. Acórdão Para Fixação de Jurisprudência n.º 2/96, de 06.12.1995, DR-IS-A, de 10.01.1996).

Ora, o STJ veio dirimir divergências entre a Jurisprudência no Ac. de 12.05.05 (Ac. 7/05, publicado no DR em 04.11.05) ao estabelecer que “não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento para abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, nº. 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”.

Em face de supra exposto, conclui-se que o requerimento de abertura de Instrução apresentado pelo Assistente é nulo dado que do mesmo não resulta a descrição de factos susceptíveis de integrar todos os pressupostos legais de crime, implicando a inadmissibilidade da Instrução, por carência de objecto.


*

Pelo exposto, por inadmissibilidade legal da Instrução, rejeito o requerimento para o efeito apresentado a fls. 96 e segs. pelo Assistente.

(…)”

3. Apreciando

A questão suscitada consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deveria ou não ter sido rejeitado.

E, por se mostrar por demais relevante para a decisão deste recurso, importa também aqui ter presente o requerimento de abertura de instrução que havia sido apresentado pelo assistente. Nesse requerimento, constava o seguinte (transcrição, na parte relevante):

“(…)

AA, Ofendido nos autos supra referidos e aí melhor identificado, devidamente notificado do despacho de arquivamento proferido, vem pelo presente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 68º n.º 3, al. b) do CPP, requerer a sua CONSTITUIÇÃO COMO ASSISTENTE, o que faz por ter legitimidade, estar em tempo, encontrar-se devidamente representado por mandatário e ter apresentado pedido de apoio jurídico na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo para o presente efeito.

POSTO ISTO,

Mais serve o presente para, nessa qualidade e nos termos do disposto nos artigos 286º e 287º, n.º 1, b) do CPP, não se conformando com o referido despacho de arquivamento, requerer a devida

ABERTURA DE INSTRUÇÃO

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1º- Os presentes autos tiveram origem com uma participação de acidente de viação, a qual dava conta que o aqui Assistente havia sido atropelado por um veículo automóvel da marca Mercedes, com a matrícula ..-OG-.., que saía do parque de estacionamento do A... no dia 16 de setembro de 2022, por volta das 19h45m.

2º Ouvido o Assistente, este esclareceu a dinâmica do referido atropelamento, tendo declarado desejar procedimento criminal contra a condutora do referido veículo- BB-, o que fez de forma a responsabilizá-la pela conduta praticada.

SUCEDE QUE,

3º - Entendeu o Ministério Público que, compulsados os autos, e em face dos elementos probatórios coligidos em sede inquérito, resultam indicados somente os seguintes factos:

"No dia 16 de setembro de 2022, peias 19h45, BB safa do parque de estacionamento do supermercado A..., sito nesta cidade, conduzindo a viatura automóvel de matrícula ..-OG-... Parou antes da entrada na Rua ... para se certificar que o podia fazer em segurança.

AA circulava apeado na dita rua, no sentido Hospital/Rua ....

A determinada altura, por motivos que se desconhece, AA embateu na viatura tripulada por BB, quando esta pretendia ingressar na Rua ....

Desconhece-se se BB já reiniciara, ou não, a marcha.

AA recebeu tratamento clínico no local, por parte dos Bombeiros e, após, no Hospital desta cidade.

Apresentava uma TAS de 1,19g/l"

4º- Tais factos, ainda no entender do Ministério Público, "não reúnem qualidade bastante para sustentar uma acusação contra BB pela prática do aludido crime de ofensa à integridade física por negligência." e que "inexistem elementos nos autos que permitam referir, com a certeza necessária à dedução de acusação, que aquela tenha violado um dever objetivo de cuidado na sua condução e que, por via disso, ocorreu o atropelamento do ofendido", considerando, ademais, que "ficou por explicar como se deu tal embate

ORA,

5º- O Assistente não concorda, de todo, com tal entendimento, visto que da leitura da fundamentação constante do despacho supra aludido parece-nos óbvio que o Ministério Público se olvidou de um pormenor crucial e que nos parece fazer toda a diferença: o Assistente circulava apeado numa passagem especialmente sinalizada para esse efeito quando se dá o embate- veja- se a participação de acidente de fis. 3 e seguintes.

6º- Apesar de esse facto resultar dos elementos juntos aos autos, designadamente das imagens juntas pelo supermercado A..., das declarações do Ofendido prestadas perante OPC em 26 de janeiro de 2023 e até mesmo da imagem junta aos autos pela testemunha BB em 10 de março de 2023, a verdade é que nunca o Ministério Público o refere, i.e., nunca menciona que o Assistente estava a circular numa passadeira,

7º- facto que, no nosso entendimento, é fulcral e necessário para o preenchimento do elemento integrante do crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 1482, n,9 1 do CP, isto é, da violação de um dever objetivo de cuidado por parte da condutora do referido veículo.

POR OUTRO LADO,

8º- Também não compreendemos como é que o Ministério Público refere que ficou por explicar como se deu o embate.

SENÃO VEJAMOS:

9º- O local onde ocorreu o atropelamento do Assistente tem a configuração que se vislumbra das fotografias ora juntas sob Documento n.º 1.

10º- Conforme se vê nas imagens juntas aos autos pelo supermercado A..., a condutora do veículo vem do lado direito do referido parque de estacionamento com o objetivo de entrar na Rua ..., rua essa que é de sentido único,

11º- motivo pelo qual se exige um maior foco para o lado esquerdo (o que se denota até pela posição do veículo da condutora visível na fotografia por ela junta aos autos aquando a sua inquirição) e que poderá explicar uma menor atenção desta ao que se passava do seu lado direito, designadamente à passagem do Assistente nas referidas passadeiras.

12º- Aliás, a própria testemunha refere perante a PSP, no dia 16 de setembro de 2022, o seguinte: "(...) olhei para o lado esquerdo para ver se vinham carros e eis que ouço um barulho (…)".

13º- o Assistente, por sua vez, explica que viu efetivamente o veículo da testemunha BB a aproximar-se das passadeiras onde este já circulava e, pensando que, como estava na passadeira, a condutora iria ceder-lhe a passagem (o que seria normal e a conduta esperada por uma condutora diligente), manteve a sua marcha até que, num primeiro momento, a condutora imobiliza a sua viatura em cima do seu pé esquerdo, facto para o qual tentou alertar a condutora.

14º- Sucede que esta, ao invés de deixar descair o veículo para libertar o pé do Assistente, andou para a frente, ato que projetou o Assistente para o chão e lhe causou as lesões melhor descritas nos relatórios do Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga juntos aos autos.

15º- É de salientar que o Assistente foi imediatamente socorrido no próprio local, como aliás se vislumbra da fotografia junta pela testemunha BB aos autos, mas também pelas declarações prestadas pelas testemunhas CC e DD.

16º- Mais importa referir que tal descrição não corresponde à que o Ministério Público explana no despacho de arquivamento, desde logo por omitir que o Assistente circulava nas passadeiras, senão vejamos:

"Por um lado, o ofendido refere que pensava que a condutora da dita viatura lhe ia ceder a passagem e que continuou a caminhar, apenas se apercebendo que a dita viatura lhe passou em cima da sapatilha. Refere que ainda tentou alertar a condutora mas ela não o ouviu, prosseguindo a marcha e este acabou por ser projetado no chão. E apresenta lesões, a posteriori.”

17º- Ainda a respeito da dinâmica do embate, há que chamar à colação a discrepância das declarações prestadas pela alegada testemunha EE, visto que:

a) Perante a PSP ..., autoridade que se deslocou ao local do acidente, este referiu que "a viatura estava parada e o peão é que vai de encontro a ela, e antes de se atirar para o chão ainda se dobrou sobre o capot da viaturaf sendo que esta situação decorreu no sítio do guarda-lamas direito da viatura junto ao para- brisas."- cfr. fls. 6 dos presentes autos;

b) Já nas declarações prestadas em sede de inquérito, a testemunha, diferentemente, refere que "a dado momento, o depoente acaba por ser surpreendido com o denunciante que surge do iado direito do veículo da denunciada, junto ao guarda lamas, quase junto ao vidro, ou seja, com os pés atrás da roda frontal direita.” Não obstante tal afirmação, a verdade é que mais adiante, a testemunha refere que "no capot junto ao vidro eram visíveis as marcas de uma mão do denunciante" e que "(...) o denunciante acabou por se dobrar para o capot (...)".

18º- Ainda sobre a testemunha EE, importa ainda notar que, não obstante este referir que seguia na fila de carros para sair do parque de estacionamento A..., a verdade é que nunca identifica o veículo que conduzia de forma confirmar efetivamente a sua presença no local através das imagens juntas.

19º- Além disso, quer esta testemunha como a testemunha BB afirmam, por diversas vezes, a presença de vários populares no local, mas a verdade é que apenas foi junta a identificação de uma (alegada) testemunha.

20º-A testemunha BB, por sua vez, diz que o embate é junto ao guarda lamas e que "nos primeiros momentos em que viu o denunciante, este tinha a cabeça junto ao pilar A do seu veículo, ou seja, próximo da janela do vidro frontal direito.”, jamais referindo que o Assistente se debruça sobre o capot.

21º- ou seja, as versões trazidas aos autos pelas testemunhas EE e BB não são consentâneas entre si, o que no nosso modesto entendimento, se explica pela inverdade das mesmas,

22º- o que é corroborado pelo facto de a alegada testemunha EE referir que para a ambulância apenas deslocaram os bombeiros, um polícia e o sinistrado e, em boa verdade, os bombeiros ouvidos confirmarem a deslocação de um sujeito à ambulância, a quem tiveram que fechar a porta, facto aliás relatado pelo Assistente aquando a sua tomada de declarações em 26 de janeiro de 2023.

FACE AO EXPOSTO,

23º- Cremos que o Ministério Público deveria de ter sopesado todos os elementos juntos ao processo, designadamente a versão do Assistente, que é credível e consentânea com as lesões verificadas, concluindo assim pela existência de indícios suficientes para constituir a Sra. BB como arguida e proferir a correspondente acusação.

24º- De facto, que benefício esta situação traria para o Assistente? Note-se que, conforme resulta dos autos, este sofreu uma fratura da tíbia do joelho esquerdo que lhe atingiu o prato tibial externo com fragmentação e desalinhamento, que se estende às espinhais tibiais e fratura no perónio proximal,

25º- o que implicou um período de incapacidade que se estendeu até abril do presente ano, data em que teve alta da especialidade de ortopedia,

26º- Tal lesão ocorreu em virtude do sinistro causado pela aqui testemunha BB e não por qualquer outra situação anterior como esta testemunha parece querer transparecer aludindo factos irrelevantes, imiscuindo-se assim da responsabilidade pela sua conduta.

27º- Além disso, e de acordo com as regras da experiência comum, uma lesão tão grave apenas poderá ser explicada com a existência de um movimento contra o referido joelho e não através de simples embate do Assistente contra o veículo como quer a testemunha BB fazer crer.

ASSIM,

28º- Sopesado tudo isto, deverá ser constituída como arguida a Sra. BB, nascida em ../../1978,. portadora do cartão de cidadão... ...25 e residente na Rua ..., ... ..., no concelho ..., bem como ser proferido despacho de pronúncia nos seguintes termos:

a. No dia 16 de setembro de 2022, por volta das 19h45m, a Arguida conduzia a viatura da marca Mercedes, modelo ... e com a matrícula ..-OG-.. na saída do parque de estacionamento do supermercado A... em direção à Rua ... quando colheu o Assistente que circulava nas passadeiras existentes nesse local.

b. Em virtude de tal facto, o Assistente caiu no solo, necessitando de ser socorrido pelos Bombeiros Voluntários ... e posteriormente transportado para o Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga:

c. Como consequência direta e necessária da conduta da Arguida, o Assistente sofreu dores, uma fratura da tíbia do joelho esquerdo que lhe atingiu o prato tibial externo com fragmentação e desalinhamento que se estende às espinhais tibiais e fratura no perónio próxima!.

d. Tais lesões implicaram para o Assistente um período de incapacidade que se estendeu até abril de 2023, data em que teve alta da especialidade de ortopedia.

e. A Arguida sabia da sua obrigatoriedade de ceder a passagem ao Assistente, visto que este se encontrava no local especialmente sinalizado para esse efeito, mas, ainda assim, praticou o facto supra descrito,

f. Tal conduta configura a violação de um dever objetivo de cuidado, considerando o disposto no artigo 1032 do Código da Estrada.

g. A Arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

h. A referida conduta configura a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148º, n.s 1 do CP.

DESTARTE,

Recorre-se ao Sereno Arbítrio de V. Exa. para que declare aberta a instrução, proferindo, consequentemente, despacho de pronúncia da Arguida pela prática de um crime de ofensa à integridade física negligente p. e p. pelo artigo 148º, n.º 1 do Código Penal.

• DA PROVA ORA JUNTA: um documento.

• DAS DILIGÊNCIAS DE PROVA A REQUERER (cfr. artigo 289º do CPP):

1. Tomada de declarações ao Assistente conforme disposto no artigo 292º, n.s 2 do CPP;

2. Acareação entre a Arguida e o Assistente (cfr. artigo 146º do CPP);

3. Requerer à testemunha EE para vir aos presentes autos identificar a marca, modelo e matrícula do veículo por si conduzido no dia dos factos em questão.

(…)”

Ainda antes de entrarmos na apreciação do caso concreto, importa tecer algumas considerações gerais relacionadas com o requerimento de abertura de instrução que seja apresentado na sequência de um despacho de arquivamento do inquérito.

No âmbito do processo penal, perante um despacho proferido pelo Ministério Público a determinar o arquivamento (total ou parcial) do inquérito, o assistente tem ao seu alcance diferentes procedimentos, alternativos, para atacar tal arquivamento.

Assim, pode requerer a abertura de instrução, se o procedimento não depender de acusação particular (portanto, no caso de crimes de natureza pública e semi-pública), relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação [artigo 287.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal]; se optar por não requerer a abertura de instrução, pode suscitar a intervenção hierárquica (artigo 278.º, n.º 2, do mesmo diploma legal).

Releva aqui, na questão em análise, a primeira opção.

A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.

Ao lançar mão da instrução, quando o Ministério Público se abstém de acusar (a totalidade ou de parte dos factos denunciados), o assistente promove uma verdadeira fiscalização da legalidade da atuação do Ministério Público, atribuindo-lhe o legislador legitimidade para submeter aquela apreciação à jurisdição (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2009, pág. 153).

Nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o requerimento para abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como sempre que for caso disso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.

Ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente, e sempre de acordo com a norma antes citada, é ainda aplicável o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) – isto é, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada e a indicação das disposições legais aplicáveis.

Importa realçar que, abstendo-se o Ministério Público de acusar (é este um pressuposto essencial para legitimar a intervenção do assistente), o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente terá de conter, substancialmente, uma verdadeira acusação, para possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório, bem como a elaboração da decisão instrutória.

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva A decisão de arquivar o inquérito é um pressuposto do requerimento do assistente para abertura da instrução. Neste, o assistente deve indicar as razões de facto e de direito da sua discordância relativamente à não acusação pelo MP; formalmente o assistente não acusa, indica como entende que deveria ter procedido o MP: que não deveria arquivar, mas acusar e em que termos o deveria ter feito. É esta acusação que o assistente entende que o Ministério Público deveria ter deduzido que vai delimitar substancialmente os poderes do juiz (artº 309º, nº 1)” – cfr. Curso de Processo Penal, III vol. Verbo, 3ª Edição Revista e actualizada, pág. 151 e 152 (negrito e sublinhado nossos)

E prossegue o mesmo autor: “Insiste-se que, tratando-se de requerimento do assistente, é imprescindível que do requerimento conste sempre a narração dos factos constitutivos do crime ou crimes e das disposições legais aplicáveis (alíneas b) e c) do nº 3 do artº 283º, nº 2 do artº 287º). Esta descrição dos factos e indicação das disposições legais tanto pode fazer-se na parte em que se descrevem as razões da discordância relativamente à acusação ou não acusação (narração), ainda que pareça conveniente separar a parte em que se referem as razões da discordância das que constituem a acusação implícita no requerimento instrutório do assistente, como na conclusão. ob. cit. pág. 148 e 149 (negrito e sublinhado nossos)

Não satisfaz essa exigência o requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente e do qual não constem expressamente os elementos mencionados nessas alíneas b) e c) do artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Com efeito, o artigo 287º, nº 2 do Código de Processo Penal preceitua, relativamente ao requerimento de instrução, que “o requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente … à não acusação … e dos factos que …se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º nº 3, alíneas b) e c).” (sublinhado nosso)

Este último artigo, na sua alínea b) preceitua que “a acusação contém sob pena de nulidade a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática” e a na sua alínea c) preceitua a exigência da “indicação das disposições legais aplicáveis.”

Lembre-se que a instrução tem como escopo definido no artigo 286º, nº 1 do Código de Processo Penal «a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.»

De referir ainda que a necessidade da suficiência do requerimento de abertura de instrução e a sua relevância expressam-se, nomeadamente, nos termos dos artigos 303.º, n.º 1, e 309.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal. Na primeira das normas, estabelece-se o procedimento perante a alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução; tais procedimentos – diferentes, consoante se trate de uma alteração não substancial ou de uma alteração substancial dos factos – exigem e pressupõem a descrição precisa de factos, o que mais se acentua quando estamos perante a abstenção de acusação pelo Ministério Público. Na segunda das normas citadas estabelece-se que a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução.

O n.º 3 do citado artigo 287.º do Código de Processo Penal estabelece que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.

Insere-se na inadmissibilidade legal da instrução, nomeadamente, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, perante a não dedução de acusação pública, que não contenha a narração, ainda que sintética, dos factos que imputa ao arguido e pelos quais pretende que este venha a ser pronunciado.

A conclusão não se altera perante a remissão para o auto de notícia ou para a denúncia que tenham dado origem ao processo.

Chamado a apreciar a norma do artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 358/2004, publicado no Diário da República, II Série, n.º 150, de 28 de Junho de 2004, concluiu pela não inconstitucionalidade da norma em apreciação, expressando o seguinte entendimento:

«Dada a posição do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe (…) uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287.º, n.º 2, remeta para o artigo 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução.

Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se deixou demonstrado, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.

(…) [A] exigência de rigor na delimitação do objecto do processo (recorde-se, num processo em que o Ministério Público não acusou), sendo uma concretização das garantias de defesa, não consubstancia uma limitação injustificada ou infundada do direito de acesso aos tribunais, pois tal direito não é incompatível com a consagração de ónus ou de deveres processuais que visam uma adequada e harmoniosa tramitação do processo.

De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.

Cabe também sublinhar que não é sustentável que o juiz de instrução criminal deva proceder à identificação dos factos a apurar, pois uma pretensão séria de submeter um determinado arguido a julgamento assenta necessariamente no conhecimento de uma base factual cuja narração não constitui encargo exagerado ou excessivo.

Verifica-se, em face do que se deixa dito, que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação da fundamentação da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito.»

Mas mais, como referem Leal-Henriques e Simas Santos no Código de Processo Penal, 2.ª edição, tomo II, pág. 140, em anotação ao artigo 283.º No que se reporta à elaboração da acusação interessa também chamar a atenção para a necessidade de se conferir o máximo cuidado à sua feitura, não apenas no aspecto de explanação geral, como sobretudo na vertente da descrição fáctica, que deve ser suficientemente pormenorizada e precisa, até porque, como se sabe, está legalmente vedada uma alteração substancial dos factos transportados para a acusação (…). (sublinhado é nosso).

Assim sendo, o requerimento para a abertura da instrução há-de definir o thema a submeter à comprovação judicial sobre a decisão de acusação ou de não acusação.

É que não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e atuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução, tendo em conta a indicação constante do requerimento de instrução, como se depreende do disposto no art. 288.º, n.º4, do Código de Processo Penal.

Ou seja, o requerimento de abertura de instrução constitui o elemento fundamental para a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução.

Depois de tecidas estas considerações gerais, e sem as olvidarmos, vejamos agora o caso dos autos:

No caso em análise, com o requerimento de abertura de instrução (doravante podendo ser designado apenas pela sigla RAI) que já supra deixámos transcrito na parte que ao caso releva, pretendia o assistente que – mercê da junção que faz de um documento, com a tomada de declarações a si próprio, com a sua acareação com a arguida e com a satisfação da sua pretensão no sentido de que a testemunha EE venha aos autos identificar a marca, modelo e matrícula do veiculo por si conduzido no dia dos factos em questão – viesse a ser proferido despacho de pronúncia da arguida “pela prática de um crime de ofensa a integridade física negligente p. e p. pelo artigo 148º, n2 1 do Código Penal.”

Todavia, considerando apenas o que foi alegado no RAI, da forma/modo como foi alegado e o que com o mesmo era visado, desde já adiantamos que é manifesta a falta de razão do recorrente quando sindica a decisão que rejeitou o RAI que havia apresentado.

Com efeito, se bem atentarmos no RAI em causa, com ele, basicamente, o recorrente limitou-se a criticar o modo de atuação da magistrada do Ministério Público titular do inquérito e a elencar a realização de diligências probatórias que, na sua perspetiva, deveriam ter sido realizadas, e que, com a apresentação do RAI, almejava agora que o viessem a ser, por forma a obter a pronúncia da arguida pelos factos que elenca nas diversas alíneas do ponto 28º do RAI e com incriminação que ali configura na alínea h).

Porém, abrindo aqui um pequeno parêntesis, atendendo a que o essencial da fase da instrução não se destina a suprir deficiências ou omissão de diligências de investigação do crime, mormente na parte respeitante à recolha de provas, diligências essas que, como resulta expressamente do art. 262º do CPP, são próprias da fase de inquérito, salvo o muito devido respeito por opinião contrária, afigura-se-nos que o caminho mais adequado para alcançar tal desiderato teria sido o de requerer a intervenção hierárquica nos termos e para os efeitos a que alude o art. 286º do CPP. Todavia, como não o fez, sibi imputet!

Deixando de lado este pequeno parêntesis, do cotejo daquilo que mais se retira do RAI, também constatamos que nesse requerimento o assistente não enuncia de forma clara, precisa e sequencial os factos (factos esses que devem ser concretos, objetivos, nus e cruz e reveladores de uma certa realidade, e não adornados de meras expressões conclusivas e termos de direito) que considera terem sido praticados pela arguida e integrantes do crime que lhe imputa. Ora, a imputação dos factos tem de ser inequívoca, com a descrição concreta dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito em causa, não cabendo ao juiz respigar aqui e além os factos de forma a compor uma acusação, a que acresce que, em face do princípio do acusatório e da vinculação temática a esse acusatório, o juiz não poderá aditar factos por forma a suprir falhas ou faltas do RAI por forma a compor tal acusação.

Repare-se que, a título de exemplo, a dado passo da alínea a) daquele ponto 28 [ponto este em que, previamente à alusão ao que passa a mencionar nas alíneas a) a h), termina dizendo que deveser proferido despacho de pronúncia nos seguintes termos:] é dito “(…) quando colheu o Assistente que circulava nas passadeiras existentes nesse local”.

Ora, para além de não ter concretizado minimamente de que forma o assistente terá sido colhido, nem qual a parte do carro que o colheu, também não é concretizado de que modo o assistente circulava nas passadeiras: a pé, num velocípede, num ciclomotor, etc?

Por outro lado, de sobremaneira, no requerimento de abertura da instrução não foi alegado o elemento subjetivo do tipo legal imputado à arguida.

O tipo legal do crime de ofensa à integridade física por negligência é constituído por elementos objetivos e subjetivos. Integram os primeiros os factos concretos naturalísticos imputados à arguida e preenchem os segundos, a par da consciência da ilicitude, a violação, por parte do agente, de um dever objetivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção do resultado típico e consequentemente, que o resultado fosse previsível e evitável para o homem médio, sendo que não basta a alusão à simples expressão conclusiva, atinente à figura da negligência, de que “a conduta [da arguida] configura a violação de um dever objectivo de cuidado”.

Tal como era referido pela magistrada do Ministério Público aquando da prolação do despacho de arquivamento, “Para que possa falar-se em crime de ofensa à integridade física por negligência, necessária se torna a conjugação de uma série de factores, quais sejam:

a) Que ocorra como resultado a lesão na saúde ou corpo de uma pessoa;

b) Que esse resultado seja consequência da violação pelo agente de um dever de cuidado, ou de uma omissão dos deveres de diligência a que era obrigado;

c) Que o agente previu como possível a realização do resultado mas actuou convencido que tal resultado se não iria alcançar; ou então, nem sequer previu, como podia e devia, como consequência da sua conduta, o evento;

d) Que a agente devesse e pudesse, no caso concreto, actuar de outra forma e, desse modo, evitar o resultado lesivo.”

Assim, só a verificação dos elementos constitutivos objetivos e subjetivos é passível de integrar o preenchimento do tipo legal incriminador.

Não contendo o requerimento de abertura da instrução a descrição clara e inequívoca do desenrolar dos factos naturalísticos, e ainda dos elementos subjetivos do crime imputado à arguida, bem andou a Sra. Juíza de Instrução ao rejeitar, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente.

Comungamos das palavras expressas pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, Dr. António Pinto Tomás, aquando do parecer que emitiu no âmbito do Processo nº 458/12.5TAMMV.C1 (processo em cujo acórdão o ora relator também foi relator) e que passaremos a transcrever: “o requerimento de abertura de instrução deve configurar, equivaler in totum a um despacho acusatório, com a descrição, narração factual bem apontada e delimitada, bem assim deve conter o elemento subjectivo da infracção, não sendo admissível em qualquer um dos elementos constitutivos a ideia de subentendimento.”

Acresce que o juiz não pode substituir-se ao assistente, colocando por iniciativa própria os factos em falta referentes aos elementos subjetivos, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal e do direito de defesa do arguido.

Aliás, atendendo a tal princípio, o AFJ n.º1/2015, publicado no DR de 27/1/2015, Série I, fixou a seguinte jurisprudência “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.”

O n.º 3 do art. 287.º do CPP dispõe que o requerimento de abertura da instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Este último conceito deve abranger os casos em que a lei diz que não há lugar à instrução e ainda aqueles em que a realização da instrução é um ato inútil e como tal proibido por lei na medida em que não pode conduzir à pronúncia do arguido por falta de requisitos legais.

No caso vertente, uma vez que o requerimento de abertura da instrução não tem a descrição completa dos factos integradores do crime imputado à arguida, designadamente os referentes aos elementos subjetivos, a sua admissão traduzir-se-ia num ato inútil, pois nunca poderia conduzir a um despacho de pronúncia.

Assim, a falta de descrição no requerimento de abertura da instrução do assistente dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, constitui ao mesmo tempo a nulidade prevista no art.283.º, n.º3, alínea b), dada a remissão do art.287.º, n.º2, e, em conformidade com o n.º3 deste último preceito, causa de rejeição desse requerimento.

Quer isto dizer que a nulidade prevista nesse art.283.º, n.º 3, alínea b), com referência ao n.º do art.287.º, tendo como consequência a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, é de conhecimento oficioso.” – Ac. da Relação do Porto de 23/5/2001, in Coletânea de Jurisprudência, ano XXVI, tomo III, pág.238, citado na decisão recorrida.

E, a talhe de foice, importa também ter em consideração que não cabia à Sra. Juíza fazer o convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura da instrução, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão nº 7/2005, de 12 de Maio de 2005 (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 212, de 4 de Novembro de 2005), fixou jurisprudência nos seguintes termos.

«Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido»

E nos termos deste mesmo acórdão de fixação de jurisprudência “o preenchimento das lacunas em processo penal pelo recurso ao processo civil, ao princípio da cooperação, conhece um intransponível limite: o da não harmonização das finalidades descritas quanto ao último ramo de direito àqueloutro, por força do artigo 4.º do CPP.

(…) A falta de narração de factos na acusação conduz à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP.

A manifesta analogia entre a acusação e o requerimento de instrução pelo assistente postularia, em termos de consequências endoprocessuais, já que se não prevê o convite à correcção de uma acusação estruturada de forma deficiente, quer factualmente quer por carência de indicação dos termos legais infringidos, dada a peremptoriedade da consequência legal desencadeada – o ser manifestamente infundada, igual proibição de convite à correcção do requerimento de instrução, que deve, identicamente, ser afastado.

(…) O convite à correcção encerraria, isso sim, uma injustificada e desmedida, por desproporcionada, compressão dos seus direitos fundamentais, em ofensa ao estatuído no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP, que importa não sancionar.

Sem acusação formal o juiz está impedido, escreve o Professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 1994, p. 175, de pronunciar o arguido, por falta de uma condição de prosseguibilidade do processo, ligada à falta do seu objecto, e, mercê da estrutura acusatória em que repousa o processo penal, substituindo-se o juiz ao assistente no colmatar da falta de narração dos factos, enraizaria em si uma função deles indagatória, num certo pendor investigatório, que poderia ser acoimado de não isento, imparcial e objectivo, mais próprio de um tipo processual de feição inquisitória, já ultrapassado, consequenciando, como, com proficiência, salienta a ilustre procuradora-geral-adjunta neste Supremo Tribunal de Justiça, «uma necessária e desproporcionada diminuição das garantias de defesa do arguido», importando violação das regras dos artigos 18.º e 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP, colocando, ao fim e ao cabo, nas mãos do juiz o estatuto de acusado do arguido, deferindo-se-lhe, contra legem, a titularidade do exercício da acção penal.

(…) O requerimento de abertura de instrução nenhuma similitude apresenta com a petição inicial em processo cível, em termos de merecer correcção, enfermando de deficiências, nos termos do artigo 508.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por, se com aquela se introduz, inicia, o pleito em juízo, é com a queixa que se inicia o processo, cabendo ao requerimento de abertura de instrução uma exposição dos factos que, comprovados, com a maior probabilidade, tal como sucede com os vertidos na acusação, sugerem que o arguido, mais do que absolvido, será condenado, numa óptica de probabilidade em alto grau de razoabilidade, inconfundível com uma certeza absoluta, aquela excludente de as coisas terem acontecido de dada forma prevalente, em detrimento de outra».

Este entendimento é seguido, entre muitos outros, pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Outubro de 2006 (processo 06P3526) e de 20 de Junho de 2012 (processo 8/11.0YGLSB.S2), do Tribunal da Relação de Coimbra, de 6 de Junho de 2012 (processo 135/10.1TALSA.C1) e de 26 de Outubro de 2011 (processo 30/10.4TAFVN-A.C1), todos acessíveis através do site www.dgsi.pt., bem como pelo acórdão da Relação do Porto, de 04/10/2006 (in CJ Ano XXXI, tomo IV, pag 200). No mesmo sentido se pronuncia também Maia Gonçalves (“Código de Processo Penal Anotado”, Almedina, 17.º edição, página 692, em anotação ao artigo 287.º).

Por outro lado, chamado a apreciar a constitucionalidade do artigo 287.º do Código de Processo Penal, perante este entendimento, o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 636/2011, de 20 de Dezembro de 2011 (publicado no Diário da República, II Série, de 26/11/2012), decidiu:

«Não julgar inconstitucional a norma contida conjugadamente nos n.ºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas)».

Neste acórdão, em sede de fundamentação, a dado passo é dito:

«Ao determinar que “o requerimento [de abertura de instrução] não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à [...] não acusação”, o n.º 2 do artigo 287.º do CPP está a definir um pressuposto de admissibilidade, por parte do tribunal, do acto praticado pelo assistente no processo que, para além de ser – como qualquer outro pressuposto processual – um meio de funcionalização do sistema no seu conjunto, é, pelo seu teor, necessário, face às exigências decorrentes dos princípios fundamentais da Constituição em matéria de processo penal. Face à legitimidade (digamos assim) “reforçada” de que dispõe, portanto, o legislador ordinário para fixar esse pressuposto – exigindo o seu cumprimento por parte do assistente – não se afigura excessiva ou desproporcionada a norma sob juízo, aplicada pela decisão recorrida: a Constituição não impõe um convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que, fora dos casos previstos no n.º 3 do artigo 287.º do CPP, não cumpra os requisitos exigidos pelo n.º 2 do mesmo preceito.

Assim é, tanto mais se se considerarem os efeitos que, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º do CPP, decorrem da apresentação do requerimento de abertura de instrução. Por tal apresentação implicar, ipso facto, a constituição de arguido (com todas as consequências que daí resultam para a protecção das garantias de defesa), não é jurídico-constitucionalmente irrelevante o tempo em que ela é feita. Precisamente por esse motivo fixa a lei um prazo – que é de 20 dias a contar da notificação do arquivamento do inquérito (artigo 287.º, n.º 1 do CPP) – para o assistente apresentar o requerimento de abertura de instrução.

A dilação desse prazo, que seria potenciada pela necessidade de formulação de um convite ao aperfeiçoamento do requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, viria afectar os direitos de defesa do arguido, porquanto a peremptoriedade do prazo funciona em favor do arguido e dos seus direitos de defesa (v., nesse sentido, acórdão do STJ n.º 7/2005, já citado, pág. 6344). Além disso, o convite à correcção dilataria o termo final do desfecho da instrução. A relevância jurídico-constitucional desses dois aspectos do regime legal relaciona-se não apenas com os direitos de defesa do arguido, tal como constitucionalmente tutelados, mas decorre também de valores constitucionalmente atendíveis tais como o princípio da celeridade processual. Mais outra razão, portanto, para que a opção legislativa pela inexigibilidade da formulação de tal convite seja tida como constitucionalmente legítima».

Ora, uma apresentação pelo assistente do requerimento para abertura da instrução para além do prazo estabelecido no art.287.º do C.P.Penal - o que ocorreria em caso de convite ao aperfeiçoamento – seria violadora das garantias de defesa do arguido, pois, como também é referido a dado passo no Ac. do Tribunal Constitucional nº 27/2001 “o estabelecimento de um prazo peremptório para requerer a abertura da instrução – prazo esse que, uma vez decorrido impossibilita a prática do acto – insere-se ainda no âmbito da efectivação plena do direito de defesa do arguido.”

Por tudo o que deixámos dito decorre que, e sem necessidade de mais considerandos, bem andou o tribunal a quo ao rejeitar o requerimento de abertura da instrução que tinha sido formulado pelo assistente e ora recorrente.

Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

III. DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo assistente AA e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.

Condena-se o recorrente em 3 (três) UC’s de taxa de justiça (arts. 515º nº 1 b) do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento), sem prejuízo do apoio judiciário que já lhe foi concedido (cfr. fls. 108 e 109).


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Porto, 14 de Maio de 2025

(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente - artigo 94º, n.º 2, do CPP – sendo que as assinaturas do presente acórdão foram apostas eletronicamente e encontram-se certificadas)

Luís Coimbra (relator)

Amélia Catarino (1ª adjunta – com voto de vencida) - [Voto vencida:

Sumário da responsabilidade da subscritora

«Quando o RAI descreve os factos quer quanto ao modo, tempo e circunstâncias da sua ocorrência, quer identificando os autores da prática desses factos, e faz a sua integração/subsunção jurídica, imputando-os à arguida, descrevendo igualmente o elemento subjetivo, indispensável para a eventual aplicação de uma pena, embora numa narração não encadeada, apesar de dispersos e rodeados de considerações e críticas sobre o teor do despacho de arquivamento o RAI não peca pela falta de descrição ou narração de factos. Pelo contrário, estes existem em substancial e pormenorizada narração.

II – Apesar de, os factos não se mostrarem descritos da forma mais desejável em termos da lógica e dinâmica do seu desenvolvimento normal, segundo a cronologia do também normal acontecer, permitem, na nossa perspetiva, fundamentar a aplicação de penas à arguida – tal factualidade preencherá os elementos correspondentes à tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito criminal em apreço –, sucedendo que a arguida pode defender-se em conformidade, não saindo, nessa medida, violados os princípios do acusatório ou do contraditório, o que equivale a dizer que pode cumprir a função processual para que estaria vocacionado.»

Na verdade, o RAI apresentado pelo assistente, constitui, a meu ver, a exigida “acusação”, para que seja declarada aberta a instrução e se proceda às diligências que o juiz de instrução entenda necessárias, e decida se o arguido deve ou não ser pronunciado de acordo com a pretensão do assistente.

A “acusação” do assistente não tem de ser uma cópia de uma “acusação” do Ministério Público. O que releva é o seu exato teor e se este integra ou não todos os elementos ou requisitos legalmente exigidos e não propriamente quanto à forma, mais sintética, mais desenvolvida, ou estilo de escrita e descrição do conteúdo.

No caso, o RAI contém a narração de factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, pela eventual prática pela arguida de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo art. 148º, nº. 1 do Código Penal. Veja-se que nos artigos 6º e 7º do requerimento de abertura de instrução o assistente diz que “circulava apeado numa passagem especialmente sinalizada para esse efeito quando se dá o embate- veja- se a participação de acidente de fis. 3 e seguintes.

6º- Apesar de esse facto resultar dos elementos juntos aos autos, designadamente das imagens juntas pelo supermercado A..., das declarações do Ofendido prestadas perante OPC em 26 de janeiro de 2023 e até mesmo da imagem junta aos autos pela testemunha BB em 10 de março de 2023, a verdade é que nunca o Ministério Público o refere, i.e., nunca menciona que o Assistente estava a circular numa passadeira,

7º- facto que, no nosso entendimento, é fulcral e necessário para o preenchimento do elemento integrante do crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 1482, n,9 1 do CP, isto é, da violação de um dever objetivo de cuidado por parte da condutora do referido veículo.”

Também os artigos 9º a 13º do RAI são elucidativos pois neles se refere que “o local onde ocorreu o atropelamento do Assistente tem a configuração que se vislumbra das fotografias ora juntas sob Documento n.º 1.

10º- Conforme se vê nas imagens juntas aos autos pelo supermercado A..., a condutora do veículo vem do lado direito do referido parque de estacionamento com o objetivo de entrar na Rua ..., rua essa que é de sentido único,

11º- motivo pelo qual se exige um maior foco para o lado esquerdo (o que se denota até pela posição do veículo da condutora visível na fotografia por ela junta aos autos aquando a sua inquirição) e que poderá explicar uma menor atenção desta ao que se passava do seu lado direito, designadamente à passagem do Assistente nas referidas passadeiras.

12º- Aliás, a própria testemunha refere perante a PSP, no dia 16 de setembro de 2022, o seguinte: "(...) olhei para o lado esquerdo para ver se vinham carros e eis que ouço um barulho (…)".

13º- o Assistente, por sua vez, explica que viu efetivamente o veículo da testemunha BB a aproximar-se das passadeiras onde este já circulava e, pensando que, como estava na passadeira, a condutora iria ceder-lhe a passagem (o que seria normal e a conduta esperada por uma condutora diligente), manteve a sua marcha até que, num primeiro momento, a condutora imobiliza a sua viatura em cima do seu pé esquerdo, facto para o qual tentou alertar a condutora.

14º- Sucede que esta, ao invés de deixar descair o veículo para libertar o pé do Assistente, andou para a frente, ato que projetou o Assistente para o chão e lhe causou as lesões melhor descritas nos relatórios do Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga juntos aos autos.”

É um facto que no artigo 28º, do RAI o assistente conclui que deve “ser proferido despacho de pronúncia nos seguintes termos:

a. No dia 16 de setembro de 2022, por volta das 19h45m, a Arguida conduzia a viatura da marca Mercedes, modelo ... e com a matrícula ..-OG-.. na saída do parque de estacionamento do supermercado A... em direção à Rua ... quando colheu o Assistente que circulava nas passadeiras existentes nesse local.

b. Em virtude de tal facto, o Assistente caiu no solo, necessitando de ser socorrido pelos Bombeiros Voluntários ... e posteriormente transportado para o Centro Hospitalar Entre Douro e Vouga:

c. Como consequência direta e necessária da conduta da Arguida, o Assistente sofreu dores, uma fratura da tíbia do joelho esquerdo que lhe atingiu o prato tibial externo com fragmentação e desalinhamento que se estende às espinhais tibiais e fratura no perónio próxima!.

d. Tais lesões implicaram para o Assistente um período de incapacidade que se estendeu até abril de 2023, data em que teve alta da especialidade de ortopedia.

e. A Arguida sabia da sua obrigatoriedade de ceder a passagem ao Assistente, visto que este se encontrava no local especialmente sinalizado para esse efeito, mas, ainda assim, praticou o facto supra descrito,

f. Tal conduta configura a violação de um dever objetivo de cuidado, considerando o disposto no artigo 1032 do Código da Estrada.

g. A Arguida sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.

h. A referida conduta configura a prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148º, n.s 1 do CP.” E que nestas alíneas de a) a h), parece não constar os elementos que alegou relativos à negligência. Porém, não podemos olvidar todos os artigos anteriores do RAI, onde tal vem alegado profusamente.

Assim, compulsado uma vez mais o teor do RAI, o mesmo, para além das críticas e considerações enunciadas, descreve sem qualquer dúvida, vários factos.

Quer quanto ao modo, tempo e circunstâncias da sua ocorrência, quer identificando os autores da prática desses factos. E faz a sua integração/subsunção jurídica, imputando-os à arguida, descrevendo igualmente o elemento subjetivo, indispensável para a eventual aplicação de uma pena.

Pelo que, não peca o RAI pela falta de descrição ou narração de factos. Pelo contrário, estes existem em substancial e pormenorizada narração.

Concorda-se que, não se trata de uma narração encadeada, desprovida de considerações, críticas e sugestões, estas intercaladas nos ditos factos, conforme já referido e, essencialmente, não se está perante uma narração sintética.

Na verdade, os factos integradores quer do elemento objectivo quer subjetivo, existem, mostram-se alegados, e descritos, apesar de dispersos e rodeados de considerações e críticas sobre o teor do despacho de arquivamento.

Os factos não se mostram descritos da forma mais desejável em termos da lógica e dinâmica do seu desenvolvimento normal, segundo a cronologia do também normal acontecer, mas os factos imputados permitem, na nossa perspetiva, fundamentar a aplicação de penas à arguida – tal factualidade preencherá os elementos correspondentes à tipicidade objectiva e subjectiva do ilícito criminal em apreço –, sucedendo que a arguida pode defender-se em conformidade, não saindo, nessa medida, violados os princípios do acusatório ou do contraditório, o que equivale a dizer que pode cumprir a função processual para que estaria vocacionado.

Como refere o acórdão da Relação do Porto de 04/02/2015 em que foi relatora a Exma. Desembargadora Élia São Pedro, disponível em www.gde.mj.pt/jtrp: “Contudo, daí não se pode concluir que o requerimento para abertura da instrução (formulado pelo assistente) seja imutável. Na verdade, se é certo que não é permitida nunca uma alteração substancial dos factos, o mesmo já não acontece com uma possível alteração não substancial dos factos da acusação – cfr. art. 303º do CPP, regulando a “alteração dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução. Nesta última hipótese, isto é, se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, ou da respectiva qualificação jurídica, o juiz procederá de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 5 do citado art. 303º do CPP. Cumprida a ritologia prevista no n.º 1 do art. 303º do CPP (comunicação da alteração, audição do arguido sempre que possível e concessão de prazo para preparação da defesa), a pronúncia respectiva poderá validamente conter factos não constantes da acusação (desde que não comportem uma alteração substancial) ou alterar a sua qualificação jurídica.

Do exposto decorre que pode não haver completa identidade entre os factos descritos no requerimento para abertura de instrução e a pronúncia, como pode não haver identidade entre a qualificação jurídica feita nesse requerimento e a respectiva pronúncia.

Por outro lado, não exigindo a lei formalidades especiais na elaboração do requerimento para abertura da instrução, deve admitir-se a possibilidade de o elemento subjectivo dos crimes imputados ao arguido poder ser descrito através de factos que inequivocamente o revelem. O que importa, no essencial, é que o objecto do processo esteja bem delimitado e que os dados de facto susceptíveis de evidenciarem elementos psicológicos, como o dolo e a consciência da ilicitude, sejam de tal modo claros e evidentes que não tenha sentido algum pôr em causa a sua imputação.”

Do que se refere acima resulta que o RAI contém todos os factos que, a indiciarem-se e a provarem-se, preenchem a prática do crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. pelo artigo 148º, n.s 1 do CP.

Por todo o exposto, julgaria o recurso procedente e determinaria a abertura de instrução.].

Paulo Costa (2º adjunto)

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[1] Diploma a que se reportarão as demais disposições citadas sem menção de origem ou apenas com a sigla CPP.