Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | SEGURO DE VIDA DECLARAÇÃO DE RISCO DEVER DE INFORMAÇÃO ANULAÇÃO DO CONTRATO INCUMPRIMENTO DO DEVER DE DECLARAÇÃO DE RISCO | ||
| Nº do Documento: | RP202604201616/23.2 T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique o incumprimento do dever de declaração previsto no n.º 1 do artigo 24.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), não basta que o segurado ou o tomador do seguro não tenha prestado com exatidão informações que tenham relevo para a apreciação do risco pelo segurador, pois é necessário ainda que: (i) o declarante tenha conhecimento das informações em causa; (ii) o declarante saiba ou deva razoavelmente saber que essas informações são significativas para o segurador apreciar o risco que vai garantir. II - A declaração escrita do segurado ou do tomador do seguro que assevera ter sido adequadamente esclarecido da obrigação que lhe é imposta pelo n.º 1 do artigo 24.º do RJCS, bem como das consequências que o seu incumprimento importa, é um elemento probatório importante que, caso seja suportado por outros elementos de prova de igual sentido, pode fundamentar a formulação de um juízo positivo quanto ao cumprimento pelo segurador do dever de informação previsto no n.º 4 do 24.º do RJCS. III - Ao contrário do que a leitura isolada do n.º 3 do artigo 25.º do RJCS inculcaria, a anulação do contrato de seguro, quando o sinistro ocorre antes do segurador ter tido conhecimento do incumprimento doloso do dever de declaração do risco a cargo do segurado ou do tomador do seguro, pode ser exercida mediante simples declaração enviada pelo segurador ao tomador (forma prevista no n.º 1 do artigo) e, por isso, não é necessário que a anulabilidade, tal como acontece no regime geral do Código Civil, seja arguida judicialmente. IV - Contudo, no que diz respeito ao prazo para o exercício do direito de anulação, não há fundamento para que, nas situações cobertas pelo n.º 3 do artigo 25.º do RJCS, se aplique aquilo que se estabelece no antecedente n.º 2, pois, o legislador, depois de definir uma regra geral no n.º 1 do artigo 25.º do RJCS, fez uma divisão clara entre as situações em que o conhecimento do incumprimento precede o sinistro e aquelas em que o sinistro é anterior a esse conhecimento ou ocorre nos três meses posteriores a este, estabelecendo diferentes regimes para umas e outras: - nas primeiras (cobertas pelo n.º 2 do artigo 25.º do RJCS), definiu que a anulação deve ser promovida no prazo de três meses a contar do conhecimento do incumprimento; - nas segundas (cobertas pelo n.º 3 do artigo 25.º do RJCS), estatuiu que deve ser seguido o regime geral da anulabilidade. V - A anulabilidade prevista no artigo 25.º do RJCS configura, em termos dogmáticos, uma sanção jurídica decorrente do incumprimento especialmente desvalioso de uma obrigação estabelecida na lei e, por isso, não depende da demonstração de qualquer pressuposto adicional em relação àqueles que materializam a violação do comando legal, in casu, o incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º do RJCS. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1616/23.2T8PRT.P1 Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Eugénia Cunha; 2.º Adjunto: Miguel Baldaia de Morais. Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO AA, NIF ...81, e BB, NIF ...81, intentaram a presente ação, com forma de processo comum, contra A..., representada em Portugal por B..., NIPC ...81, formulando o seguinte pedido: - «[…] deve a presente ação ser julgada procedente e provada e a Ré A... condenada a reconhecer a validade da apólice seguro n.º PH...001 celebrado com a A... - Sucursal em Portugal e a pagar ao Banco 1..., S.A. a quantia a este devida em 11.09.2011, data do falecimento do segurado CC, em virtude da celebração do contrato de mútuo com hipoteca, acrescida da indemnização, correspondente aos juros legais a contar da data da sua constituição em mora, ou seja, desde a data do falecimento de seu pai. Mais deve declarar-se, em caso de procedência da ação, que nada mais é devido ao Banco 1... pelos herdeiros do CC.» Para o efeito, as Autoras alegaram, em resumo, que: - São filhas de CC, pessoa que faleceu no dia 11 de setembro de 2011, deixando como únicos e universais herdeiros, para além das AA., os seguintes filhos: DD; EE; FF; GG; HH; II; e JJ; - CC havia celebrado um contrato de seguro do ramo vida, titulado pela apólice ...01 da seguradora A..., que, para a eventualidade da sua morte ou invalidez total e permanente, garantia o pagamento do valor que fosse devido ao Banco 1..., S.A., no âmbito do contrato financeiro de mútuo com hipoteca com o n.º ...53 que havia firmado com o Banco 2..., S.A., antes deste ser incorporado, por fusão, naquele banco; - na data em que o pai das Autoras aderiu a esse seguro, foi-lhe apresentado, na respetiva proposta, um questionário ínsito num formulário normalizado, pré-preenchido e totalmente elaborado pela representante da Ré, o qual, sendo por esta usado em todos os contratos, continha descritivos aos quais o falecido ou qualquer aderente apenas tinham que responder pela simples aposição de uma cruz no espaço reservado à resposta “sim” ou “não”, subsequentemente colocado a esses mesmos descritivos; - apesar do pai das Autoras ter respondido com verdade a todas as perguntas desse questionário e de nunca ter havido da sua parte qualquer intenção ou propósito de enganar a Ré ou de lhe ocultar fosse o que fosse quanto a doenças ou quaisquer circunstâncias da sua saúde, a Ré tem-se negado a pagar o valor garantido pelo seguro. Após a citação da Ré, foi apresentada contestação pela sociedade C..., S.A. - entidade na qual, por força de uma operação de fusão devidamente inscrita no registo comercial, a A... foi incorporada -, a qual pugnou pela improcedência dos pedidos das Autoras mediante a alegação de que o tomador do seguro, CC, quando preencheu a proposta de adesão e respetivo questionário, omitiu dolosamente que padecia de doença cardíaca e que lhe era dispensado controlo e acompanhamento médico regular desde pelo menos desde 2009, violando dessa forma disposições fundamentais do contrato de seguro. Na sequência do requerimento que as Autoras apresentaram, para prevenir a preterição de litisconsórcio necessário ativo, foi admitida a intervenção principal na demanda do Banco 1..., S.A., e dos irmãos da Autora, DD EE, FF, GG, HH, II e JJ. Citados os mesmos, nenhum apresentou articulado autónomo. O processo seguiu os seus regulares termos e, após o encerramento da audiência final, foi proferida sentença em 7-03-2025, cujo dispositivo foi o seguinte: «[…] Julgo a presente ação improcedente, por não provada e, em consequência, absolvo a Ré do pedido efetuado nos autos. Custas a cargo das Autoras, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.» - As Autoras vieram recorrer desta decisão, apresentado alegações que foram finalizadas com as seguintes conclusões: Quanto à matéria de facto I- O Tribunal julgou incorretamente os seguintes pontos da matéria de facto: 8. Este seguro com a D... foi, entretanto, extinto, tendo CC celebrado a partir de 1 de fevereiro de 2010, seguro da mesma natureza com a Ré A..., agora denominada C.... 18. Aquando da celebração do Contrato de Seguro por CC, foram por este preenchidas e assinadas, em 25 de janeiro de 2010, a Proposta de Adesão e respetivo Questionário de Adesão, relativos à apólice. 19. Quando perguntado, através do Questionário de Adesão, se "possui alguma patologia das abaixo mencionadas", entre as quais estavam mencionadas as opções "cardíaca" e "vascular", o Tomador do Seguro e Pessoa Segura CC respondeu que "Não". 20. Quando perguntado, através do aludido Questionário se "nos últimos 6 meses anteriores à data de adesão ao seguro, esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular, foi hospitalizado, submetido a alguma intervenção cirúrgica, sofreu algum acidente ou aguarda, neste instante, os resultados dos exames efetuados", o Tomador do Seguro e Pessoa Segura CC respondeu que "Não". 29. CC omitiu à Ré que padecia de “doença cardíaca”, bem como, que “esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular”, pelo menos desde 2009. II- A Recorrida aceitou no artigo 91º da contestação o teor do artigo 18º da petição inicial, pelo que deve ser eliminado o teor do artigo 8º dos factos provados e substituído pelo conteúdo daquele artigo 18º da p.i., com a seguinte redação: “…A D... foi mais tarde substituída pela Recorrida no contrato de seguro de vida celebrado pelo falecido…” III- Os factos provados referidos nos artigos 18º, 19º, 20º e 29º, tiveram como único fundamento a cópia impercetível e impugnada de um questionário alegadamente apresentado ao falecido e nenhuma das testemunhas ouvidas assistiu ou esteve presente aquando da sua subscrição pelo falecido. IV- Com efeito: a) a testemunha KK, ouvida na audiência de julgamento em 19/09/2024, funcionária da B... disse ao minuto 4:00 a 5:15 que o documento foi mediado pelo mediador de seguros LL; b) O Sr. Dr. MM só começou a trabalhar com a Recorrida a partir de 2015, conforme proferiu na audiência de julgamento em 19/09/2024, do minuto 3:00 a 4:01; c) A testemunha e funcionário do banco NN, ouvido em audiência de julgamento em 20/11/2024 disse ao minuto 0:30 a 1:26 que só tinha conhecimento dos débitos bancários e d) A testemunha OO da mediador de seguros LL, ouvida nesse mesmo dia do minuto 3:00 a 4:00 disse que não interveio neste contrato. V- Tal cópia, porque não foi junto pela Recorrida o seu original, não tem valor probatório, pelo que a Sentença Recorrida violou o disposto no artigo 387º do Código Civil, pelo que devem ser eliminados dos factos provados os elencados sob os nºs 18º, 19º, 20º e 29º. VI- O teor do artigo 30º dos factos provados não corresponde a um facto, sendo uma mera conclusão, pelo que deve ser eliminado. VII- Mas, mesmo que assim não se entenda, o mesmo é contraditório com o facto não provado da alínea b) da Sentença Recorrida. VIII- Para além de não ter sido testemunhado fosse por quem fosse, porquanto nenhuma das testemunhas ouvidas esteve presente na subscrição da proposta por parte do falecido. IX- Os factos pessoais da Recorrida vertidos nos artigos 30º e 31º da petição inicial são relevantes para a discussão da causa, pelo que ao afirmar que os desconhecia, tal configura confissão, nos termos do artigo 574º, nº 3 do C.P.C. X- O facto relevante referido no artigo 33º da petição inicial foi objeto de confissão expressa pela Recorrida no seu requerimento de 12-02-2024, pelo que deve ser levado aos factos provados. Quanto à matéria do direito XI- Atendendo à alteração da matéria de facto, a Recorrida não fez prova da exclusão invocada, ou seja, não fez prova de que o falecido omitiu a existência de qualquer patologia na data em que subscreveu a proposta de substituição no contrato de seguro da D... pela Recorrida. XII- Pelo que deve ser condenada a pagar aos herdeiros do falecido a indemnização pedida. Sem precindir XIII- Mas mesmo que assim não se entenda, não se sabe porque razão foi a D... Seguros substituída pela Recorrida num contrato que datava de 1995. XIV- A Recorrida não prestou ao falecido as informações a que estava vinculada, em violação do disposto, entre outros, no artigo 18º do contrato de seguro. XV- Tendo comunicado a recusa do sinistro, decorridos sete anos sobre a participação do cabeça de casal. XVI- Tal comunicação é totalmente omissa quanto aos factos em que se baseou. XVII- A Recorrida não alegou, fosse de que modo fosse, que se tivesse conhecimento desses factos, não teria aceite a substituição no contrato de seguro ou que o celebraria noutras condições. XVIII- A Recorrida não invocou judicialmente ou extrajudicialmente a anulação do contrato de seguro, no cumprimento do disposto no artigo 287º do Código Civil, pelo que caducou o direito respetivo. Sem precindir XIX- Nenhuma prova se fez de que o falecido tinha perfeita consciência e conhecimento dos relatórios de urgência hospitalar junto aos autos. XX- Como nenhuma prova se fez de que as suas declarações foram prestadas com perfeito conhecimento do seu estado e com a intenção de omitir tais factos. XXI- Pelo que não agiu com dolo. XXII- Donde a Recorrida não se pode prevalecer dos factos alegadamente omissos na sua declaração, nos termos do artigo 188º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, por ter decorrido mais de dois anos após o seu conhecimento do sinistro. XXIII- A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 574º, nº 3 do C.P.C., 287º e 387º do Código Civil e 188º do Regime Jurídico do contrato de seguro, pelo que deve ser revogada, condenando-se a Recorrida nos pedidos formulados. Termos em que deve ser revogada e alterada a sentença recorrida. - A Ré apresentou contra-alegações, concluindo as mesmas da seguinte forma: A. As Recorrentes impugnam a factualidade constante do facto n.º 8 da Sentença. Alegam, para o efeito, que é facto assente por acordo que a Recorrida substituiu a D... de Seguros no contrato de seguro celebrado com o falecido e não que o referido contrato foi extinto. B. Tal pretensão não pode proceder, na medida em que esse facto não resulta assente por acordo. Quer do Documento n.º 9 junto à PI, quer do Documento n.º 2 junto à Contestação da C... (ambos referentes ao contrato de seguro em apreço), não existiu qualquer “substituição” da posição contratual daquela seguradora pela Ré, ora Recorrida. O que, em boa verdade, resulta que desses documentos é que o contrato de seguro em apreço nos presentes autos foi celebrado no dia 25.01.2010 por CC, na qualidade de tomador de seguro e 1.ª pessoa segura, com a A... - Sucursal em Portugal, ora C..., na qualidade de seguradora, e visava garantir o financiamento incorrido 15.01.1997 por aquele junto do Banco 1..., que ali figurava na qualidade de beneficiário irrevogável. C. Pelo que, andou bem o Tribunal a quo ao dar como provada a factualidade constante do facto n.º 8 - que não merece qualquer reparo. 23. Sem prejuízo e apenas por cautela de patrocínio, sempre se dirá que a alteração pretendida pelas Recorrentes não comporta qualquer relevância no mérito da causa, pelo que, ainda que fosse julgada procedente - no que não se concede - nunca teria a virtualidade de alterar o sentido decisório da Sentença. D. As Recorrentes entendem que a factualidade constante dos factos n.º 18, 19, 20 e 29 da Sentença deve ser dada como não provada, por a Sentença ter fundamentado a sua decisão com base em prova documental cuja veracidade foi impugnada por aquelas. E. Não assiste razão às Recorrentes, pois, (i) o documento que as Recorrentes (parcialmente) impugnaram foi junto pelas próprias na sua Petição Inicial sem quaisquer reservas, assim a veracidade do teor das respostas ao questionário e a genuinidade das assinaturas do Falecido CC apostas na Proposta e Questionário de Adesão, sem prejuízo, (ii) a impugnação a que se referem foi extemporânea, nos termos do disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPC, e (iii) ainda que tivesse sido feita tempestivamente - no que não se concede -, nunca ditaria que tais factos devessem ser dados como não provados, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova pelo Tribunal. F. Acresce que, factualidade constante nos factos n.º 18, 19, 20 e 29 dados como provados na Sentença resulta corroborada pelo depoimento da testemunha OO prestado na audiência de julgamento de dia 20.11.2024, Ficheiro áudio n.º Diligencia_1616-23.2T8PRT_2024-11-20_11-53-40, minutos [00:03:37.9 a 00:07:14.4]. G. Resulta, do exposto, que a prova produzida foi corretamente apreciada pelo Tribunal a quo, e que dela resulta provada a factualidade elencada nos factos n.º 18, 19, 20 e 29 da Sentença. Termos em que, deve a pretensão dos Recorrentes em ver os factos n.ºs n.º 18, 19, 20 e 29 serem dados como não provados ser julgada improcedente, por não provada; mantendo-se a Sentença Recorrida, que não merece qualquer reparo. H. Entendem as Recorrentes que o teor do facto 30 dado como provado na Sentença deve ser eliminado dos factos provados. Alegam, para o efeito, que não se trata de um facto, mas antes de uma mera inferência. I. Não é, contudo, verdade que tal factualidade seja subsumível a uma mera inferência. Trata-se de um facto plenamente corroborado pela prova produzida - atende-se o depoimento prestado pela testemunha MM na audiência de julgamento de 20.11.2024, Ficheiro áudio n.º Diligencia_1616-23.2T8PRT_2024-11-20_10-12-34, entre os minutos [01:02:57.8 a 01:08:14.4], [01:19:34.6 a 01:19:43.3] e [01:37:58.3 a 01:38:59.9]. Decorre do exposto que, não só a factualidade constante do facto n.º 30 da Sentença constitui um verdadeiro facto, como resulta, de resto, plenamente corroborada pela prova produzida, devendo manter-se na íntegra o facto n.º 30 dado como provado na Sentença. J. Nas alegações de recurso sob resposta alegam as Recorrentes que, sendo os factos alegados nos artigos 30 e 31 da sua PI, pessoais da Recorrida, a sua declaração de desconhecimento equivale a confissão, pelo que deverão ser dados como provados, por terem relevância para a discussão da causa. K. Não assiste, contudo, razão às Recorrentes, na medida em que os factos alegados pelas Recorrentes nos artigos 30.º e 31.º da PI não só não são factos pessoais da Recorrida, como, em qualquer caso, a factualidade alegada pelas Recorrentes no artigo 31.º da PI não comporta o mínimo de correspondência com o teor do documento n.º 10 por si junto à PI, pelo que nunca poderia ter sido dada como provada nos termos por si pretendidos. L. Pelo que, não poderá a referida factualidade ser aditada, nos termos pugnados pelas Recorrentes, aos factos dados como provados, por não comportar o mínimo de correspondência com a prova produzida (maxime com o teor do Doc. 10 da PI), e não ter, de resto, sido confessada pela Recorrida. M.As Recorrentes pretendem que a factualidade alegada no artigo 33.º da sua PI seja dada como provada, por ter sido objeto de confissão expressa pela Recorrida no seu requerimento de 12-02-2024” e por, no seu entendimento, ser relevante, deve ser aditado ao elenco de factos provados. Sucede, contudo, que não só tal facto não só nunca foi confessado pela Recorrida (nem expressa, nem tacitamente), como, de resto, não comporta qualquer relevância para a materialidade para a decisão de mérito dos presentes autos. N. Termos em que deve ser julgada improcedente a pretensão das recorrentes em ver aditada aos factos provados a factualidade alegada no artigo 33.º da pi. O. Relativamente à apelação quanto à matéria de Direito, não procede a pretensão das Recorrentes, por assentar em duas premissas erradas: (i) a de que as alterações à matéria de facto por si pretendidas são procedentes e (ii) a de que a Recorrida não fez prova de que o tomador de seguro omitiu patologias pré-existentes e relevantes à data da adesão ao contrato de seguro. P. Tanto quanto resultou demonstrado nos presentes autos, o tomador do seguro não só tinha experiência na celebração deste tipo de contratos, como foram cumpridas todas as obrigações de informação e comunicação, pelo que, torna-se evidente que o Falecido tinha conhecimento do seu estado real de saúde e, de forma premefitada, omitiu patologias pré-existentes relevantes aquando da adesão ao contrato de seguro celebrado com a Recorrida. Q. Termos em que andou bem o Tribunal a quo ao julgar improcedente a presente ação, numa decisão que não merece qualquer reparo […]» - O recurso foi admitido por despacho que o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - QUESTÕES A RESOLVER Considerando que, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso [1], o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar no âmbito do presente recurso são as seguintes: Ø A) Quanto à matéria de facto: (i) se a redação dada na sentença recorrida ao facto provado 8 deve ser substituída pelo conteúdo do artigo 18.º da petição inicial; (ii) se a matéria que foi dada como provada nos pontos 18, 19 e 20 da sentença recorrida deve ser julgada não provada; (iii) se a matéria do facto provado 29 deve ser eliminada do elenco factual da sentença; (iv) se a matéria alegada nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da petição inicial deve ser incluída nos factos provados. Ø B) Quanto ao Direito: (v) Se a Ré seguradora, no âmbito do contrato de seguro de vida que celebrou com CC, pode recusar a cobertura do sinistro decorrente da morte do segurado com fundamento na violação de deveres de informação pré-contratuais a cargo do mesmo. *** III - FUNDAMENTAÇÃO A) Dos Factos 1. Tendo as Autoras/recorrentes impugnado parte da matéria de facto que foi fixada na sentença recorrida, importa, antes de mais, atentar nos factos que foram dados como provados e como não provados na primeira instância. Os mesmos foram os seguintes: Factos Provados 1 - CC faleceu no dia 11 de setembro de 2011 e à data do óbito era residente na Travessa ..., ..., Vila Nova de Gaia. 2 - CC deixou a suceder-lhe os seus filhos: as Autoras, DD; EE; FF; GG; HH; II; e JJ. 3 - Em 2013, a Autora BB requereu inventário por óbito de seu pai, o qual corre termos com o n.º ... no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 4 - Por escritura de 16 de março de 1995 outorgada no 5º Cartório Notarial do Porto, o então Banco 2..., hoje fundido por incorporação no Banco 1... em cujos direitos e obrigações sucedeu, concedeu a CC, um mútuo de quinze milhões de escudos, correspondentes, em euros, à quantia de 14.819,68 €. 5 - Este mútuo, a que coube no Banco o nº interno ...53, e que se destinou a financiar ao mutuário a aquisição de habitação própria permanente e respetivas obras de beneficiação, foi concedido pelo prazo de vinte e cinco anos e devia ser reembolsado em trezentas prestações mensais de capital e juros remuneratórios. 6 - Para garantia do reembolso do capital mutuado, o mutuário CC constituiu a favor do Banco hipoteca sobre o imóvel identificado no documento de constituição do empréstimo. 7 - Por exigência do Banco, o mutuário celebrou inicialmente com a D... Companhia Portuguesa de Seguros de Vida um seguro destinado a cobrir, em caso de morte ou incapacidade, o mútuo que lhe estava concedido. 8 - Este seguro com a D... foi, entretanto, extinto, tendo CC celebrado a partir de 1 de fevereiro de 2010, seguro da mesma natureza com a Ré A..., agora denominada C.... 9 - A Ré A... foi, nesse ato, representada pela B..., S.A. 10 - Esse contrato de seguro de vida individual, teve início em 01-02-2010, por períodos sucessivos de um ano, caso não fosse denunciado para o seu termo, com a antecedência de 60 (sessenta) dias. 11 - O capital seguro era do valor de € 45.943,87 (quarenta e cinco mil e novecentos e quarenta e três euros e oitenta e sete cêntimos). 12 - O seguro tinha como coberturas a morte, a invalidez total e permanente e a morte por acidente de viação do pai das Autoras. 13 - O capital garantido por morte correspondia ao montante em dívida do contrato de financiamento. 14 - De acordo com a informação prestada, em 13.12.2021, pelo Banco 1..., S.A., por referência à mencionada apólice de seguro, a Ré A... não procedeu à entrega de qualquer montante àquele banco. 15 - CC procedeu ao pagamento por débito bancário direto do prémio mensal de € 38,90 (trinta e oito euros e noventa cêntimos). 16 - O Banco 1..., S.A. foi constituído beneficiário irrevogável. 17 - Por carta de 08-10-2018, a Ré, através da sua representante informou o cabeça de casal que “não foram cumpridos os deveres de informação a que a pessoa segura está sujeita dado que foram omissos factos e circunstâncias no questionário de adesão, referente à apólice de seguro acima mencionada e relativos a doenças pré-existentes”. 18 - Aquando da celebração do Contrato de Seguro por CC, foram por este preenchidas e assinadas, em 25 de janeiro de 2010, a Proposta de Adesão e respetivo Questionário de Adesão, relativos à apólice. 19 - Quando perguntado, através do Questionário de Adesão, se “possui alguma patologia das abaixo mencionadas”, entre as quais estavam mencionadas as opções “cardíaca e “vascular”, o Tomador do Seguro e Pessoa Segura CC respondeu que “Não”. 20 - Quando perguntado, através do aludido Questionário se “nos últimos 6 meses anteriores à data de adesão ao seguro, esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular, foi hospitalizado, submetido a alguma intervenção cirúrgica, sofreu algum acidente ou aguarda, neste instante, os resultados dos exames efetuados”, o Tomador do Seguro e Pessoa Segura CC respondeu que “Não”. 21 - Na sequência da participação do sinistro datada de 6 de outubro de 2011, o cabeça-de-casal fez constar no respetivo Formulário que “o segurado e pessoa segura estava a lavar o carro e de repente caiu, tendo morte imediata”, decorrendo do seu Certificado de Óbito anexo à referida participação, que (na Parte I, a respeito da causa da morte), o Tomador do Seguro sofreu um Enfarte Agudo do Miocárdio, que terá sido a causa direta, devido ou consecutivo a Doença Isquémica Coronária, declarando-se que o tempo aproximado entre a doença e a morte teria sido de 10 anos. 22 - Atesta ainda aquele Certificado de Óbito, no campo correspondente a “[o]utros estados mórbidos, fatores ou estados fisiológicos (gravidez…) que contribuíram para o falecimento, mas não mencionados na Parte 1” que o Tomador do Seguro padeceria de “Hipertensão Arterial”, declarando-se o tempo aproximado entre a doença e a morte de 15 anos. 23 - Por carta datada de 31 de outubro de 2011, a B... solicitou ao cabeça de casal a documentação necessária à avaliação do sinistro, designadamente (i) o relatório médico, descrevendo o historial clínico da Pessoa Segura referindo patologias, datas de diagnóstico, tratamentos e respetivas sequelas e (ii) o plano ou tabela de amortizações do contrato de crédito hipotecário ou qualquer outro documento oficial emitido pela entidade bancária do qual constassem as prestações mensais do empréstimo e discriminação do montante total em dívida à data do sinistro, solicitação essa que foi reiterada pela B... em 21 de novembro de 2011. 24 - Em resposta, veio o cabeça de casal, através do seu Ilustre Mandatário, por carta datada de 2 de dezembro de 2011 proceder à junção da seguinte documentação: (i) declaração médica, emitida pelo Sr. Dr. PP, na qual atestava que o Tomador do Seguro era acompanhado com regularidade na Clínica Médica E... desde setembro de 2009, para vigilância de tensão arterial e artrite gotosa e ainda que o mesmo havia sofrido um acidente de viação, tendo sido assistido no Hospital 1..., tendo desde então referido com frequência lombalgias. Mais resultava da mencionada declaração que as situações clínicas se mantiveram controladas; (ii) três declarações emitidas pelo Banco 1..., S.A., das quais resultavam os montantes em dívida relativos aos contratos de crédito n.ºs ...53 e ...43. 25 - A B... notificou novamente o cabeça de casal, por carta datada de 3 de janeiro de 2012, para remeter o “relatório médico da Pessoa Segura em referência, que inclua historial clínico das patologias, tratamentos e sequelas”. 26 - Em 26 de julho de 2018 foram facultadas à B... as informações referentes ao médico de família que acompanhava o Tomador do Seguro e ao correspondente centro de saúde. 27 - Em face da informação recebida, a B... diligenciou por contactar o Agrupamento dos Centros de Saúde do Porto ... (“ACES”), solicitando as informações clínicas do Tomador do Seguro, nomeadamente: (i) “Desde quando o sr. CC era vigiado no Centro de Saúde ...?” (ii) Se as patologias Crónicas atrás referidas, Cardiopatia Isquémica e HTA estavam, de facto, diagnosticadas há cerca de dez e quinze anos respetivamente, bem como quais as terapêuticas instituídas para as patologias em causa e data de início das mesmas.” (iii) Se apresentava outros Fatores de Risco Cardiovasculares para além dos atrás referidos e, em caso afirmativo, quais e data de diagnóstico dos mesmos”. 28 - Em setembro de 2018, a B... recebeu a resposta do referido ACES, da qual constava que CC estava diagnosticado com Hipertensão Arterial e Fibrilação Arterial, de tempo indeterminado. 29 - CC omitiu à Ré que padecia de “doença cardíaca”, bem como que, “esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular”, pelo menos desde 2009. 30 - O referido em 29 influenciou a decisão da Seguradora na avaliação do risco com a celebração do Contrato. Factos não provados a) CC respondeu com verdade a todas as perguntas do questionário de adesão. b) CC foi informado antes da celebração do contrato de seguro do teor das cláusulas e condições contratuais. 2. As recorrentes, cumprindo de forma satisfatória os ónus de especificação que, face ao disposto no artigo 640.º do Código do Processo Civil, lhes incumbiam, pugnam para que sejam introduzidas alterações à matéria de facto provada e não provada acima descrita, suscitando, nesse âmbito, as questões que foram enunciadas quando se delimitou o objeto do recurso. Vejamos se lhe deve ser dada razão quanto a cada uma das questões em causa, sendo certo que este tribunal da Relação, para decidir sobre a modificação da matéria de facto, não se deve cingir à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, pois apenas pode formular um juízo sobre a matéria de facto controvertida segundo a sua prudente convicção [2] se atender a todos os elementos probatórios que constam do processo, independentemente da sua proveniência [3]. 3. Comecemos pela questão de saber se se a redação dada na sentença recorrida ao facto provado 8 deve ser alterada na sua totalidade. Tal redação foi a seguinte: - «8. Este seguro com a D... foi, entretanto, extinto, tendo CC celebrado a partir de 1 de fevereiro de 2010, seguro da mesma natureza com a Ré A..., agora denominada C...». Pretendem as Recorrentes que, em sua substituição, seja dado como provado aquilo que foi alegado no artigo 18.º da petição inicial, ou seja que: - «…A D... foi mais tarde substituída pela Recorrida no contrato de seguro de vida celebrado pelo falecido…». As recorrentes alegam que a Ré/recorrida aceitou no artigo 91º da contestação o teor do artigo 18º da petição inicial. Efetivamente, a Ré declarou na contestação que “aceita o alegado nos artigos, 17.º a 29.º, 41.º, 43.º, 44.º, 48.º, 49.º e 50.º da p.i.”. Todavia, nos artigos 17.º a 29.º da petição inicial, as Autoras (ora recorrentes), ainda que referindo que, relativamente ao contrato de seguro de vida que o seu pai, CC, firmou com a companhia de seguros “D...” (quando, em 1995, celebrou com o Banco 1..., S.A., o contrato financeiro de mútuo com hipoteca n.º ...53), houve lugar, em 2010, à substituição da seguradora “D...” pela “A...”, referiram também que o pagamento dos valores desse contrato financeiro, a partir de 1-02-2010, passou a estar garantido por um contrato de seguro titulado por uma apólice nova que foi emitida pela “A...” e ao qual o falecido CC aderiu, subscrevendo uma nova proposta e novo questionário de adesão. Ou seja, as Autoras não alegaram que tenha havido uma simples transmissão da posição que a seguradora “D...” ocupava no contrato celebrado em 1995 para a seguradora “A...”, mas, sim, que foi celebrado um novo contrato de seguro, da mesma espécie do anterior, mas titulado por diferente apólice e sujeito às condições desta última. Por isso, a “aceitação” pela Ré da alegação feita na petição inicial terá que ser interpretada com este alcance, como, de resto, também resulta daquilo que foi frisado pela Ré, entre o mais, nos artigos 9.º a 12.º, 20.º, 51.º e 53.º da contestação. Pelo exposto, improcede a pretensão das recorrentes, devendo manter-se a redação dada ao facto provado 8 da sentença recorrida. 4. Passemos agora à questão de saber se a matéria que foi dada como provada nos pontos 18, 19 e 20 da sentença recorrida deve ser julgada não provada. Nesses pontos de facto afirma-se que CC, quando celebrou com a seguradora “A...” o contrato de seguro titulado pela apólice PH ...001 cuja vigência se iniciou em 1-02-2010, foi autor das seguintes condutas: - preencheu e assinou, em 25 de janeiro de 2010, a proposta de adesão ao mencionado seguro e respetivo questionário de adesão; - respondeu “Não” à pergunta desse questionário de adesão: “possui alguma patologia das abaixo mencionadas” (e entre as quais estavam mencionadas as opções “cardíaca e “vascular”); - respondeu “Não” à pergunta desse questionário de adesão; se “nos últimos 6 meses anteriores à data de adesão ao seguro, esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular, foi hospitalizado, submetido a alguma intervenção cirúrgica, sofreu algum acidente ou aguarda, neste instante, os resultados dos exames efetuados”. Analisada a petição inicial, não deixa de ser surpreendente a posição que é agora assumida pelas recorrentes quanto a esta matéria de facto. Com efeito, na petição inicial, as ora recorrentes, depois de alegarem, nos seus artigos 18.º a 28.º, que CC celebrou com a “A...” o contrato de seguro que, a partir de 1-02-2010, passou a garantir, em caso da sua morte ou invalidez, o pagamento dos valores devidos ao Banco 1..., S.A., no âmbito do contrato financeiro de mútuo com hipoteca n.º ...53, acrescentaram, logo a seguir (cf. artigos 30.º e seguintes da p.i.), que CC, para efeitos de contratação, subscreveu a proposta de adesão e o questionário de adesão que lhe foram apresentados através da B..., S.A. (representante em Portugal da “A...”) e cujas cópias constam do documento n.º 10 junto com a petição inicial. Ora, como as Autoras alegam depois que “o falecido respondeu com verdade a todas as perguntas desse questionário” e uma vez que a proposta de adesão e o questionário documentados no referido doc. 10 da petição inicial correspondem com exatidão à proposta e ao questionário que constam do documento 2 junto da contestação (nos quais se encontram apostas, nos locais destinados à assinatura do tomador do seguro e à indicação da data da subscrição, assinaturas com o nome de “CC” e as datas de “25/01/2010”) causa evidente perplexidade que as ora recorrentes coloquem em causa que CC tenha subscrito os documentos em causa e que ele, quando respondeu ao questionário de adesão, tenha assinalado a resposta “Não” nas quadrículas respeitantes às questões que indagavam sobre se possuía patologias de foro cardíaco ou vascular e sobre se lhe era dispensado acompanhamento médico. É verdade que, não obstante o que se acaba de mencionar, as Autoras, após serem notificadas da junção aos autos do doc. 2 da contestação, apresentaram em 24-01-2023 um requerimento em que declararam impugnar o teor e a assinatura constantes do documento em que figura a “declaração de seu falecido pai, no que respeita a eventuais doenças”, dando, assim, início à tramitação do incidente de impugnação da genuinidade de documento previsto nos artigos 444.º a 449.º do Código do Processo Civil. Todavia, na sequência da tramitação que se desenvolveu, o tribunal a quo, por despacho de 15-02-2024, relegou a prolação da decisão sobre o incidente para sede de sentença, o que veio a suceder quando, ao nível da sentença que proferiu em 7-03-2025, expressou na motivação da decisão sobre a matéria de facto que conferia relevância probatória positiva aos documentos relativos ao “seguro de vida (condições particulares / condições especiais / questionário) celebrado por CC”, acrescentando para justificar essa sua decisão o seguinte: “[C]om efeito, nos autos vieram as Autoras, após os articulados, impugnar a assinatura aposta pelo tomador do seguro. Tal impugnação, contudo, mostra-se contraditória com o alegado na Petição Inicial - celebração do contrato de seguro do remo “Vida” associado a um contrato de financiamento bancário, garantido ainda por hipoteca, contrato de seguro esse destinado a cobrir o risco de vida do mutuário pai das Autoras e que tinha como beneficiário um terceiro, o banco mutuante”. Ora, seja porque se concorda com o teor da posição que, quanto à documentação em causa, foi assumida pelo tribunal a quo, seja porque, para além disso, as Autoras não formularam qualquer recurso específico quanto à decisão que foi proferida sobre o incidente de impugnação da genuinidade de documento que suscitaram - já que, ao nível da delimitação do objeto do recurso que ora se aprecia, apenas vieram apelar da decisão que julgou a ação improcedente e absolveu a Ré do pedido -, não se vislumbra fundamento para se alterar o julgamento que foi efetuado sobre a factualidade que foi dada como provada nos pontos de facto 18, 19 e 20 da sentença recorrida. Improcede, por isso, aquilo que foi requerido pelas recorrentes quanto a estes pontos de facto. 5. Cumpre agora apreciar a questão de saber se a matéria do facto provado 29 deve ser eliminada do elenco factual da sentença. O facto provado em causa tem o seguinte teor: «CC omitiu à Ré que padecia de “doença cardíaca”, bem como que, “esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular”, pelo menos desde 2009». Para sustentar a eliminação deste ponto de facto, argumentam as recorrentes que o seu conteúdo é puramente conclusivo e, para além disso, é contraditório com o facto não provado da alínea b) da sentença recorrida. Nesta alínea b), foi dado como não provado que CC, antes de celebrar o contrato de seguro com a “A...”, tenha sido informado do teor das cláusulas e condições desse contrato. Não se vislumbra, contudo, qualquer contradição entre essa afirmação e o facto de se considerar provado que o falecido CC omitiu informações à “A...” sobre a sua verdadeira situação de saúde. Com efeito, estamos perante dois factos perfeitamente independentes: tanto é possível omitir-se informações quando se é informado do teor das cláusulas e condições de um contrato de seguro a celebrar, como quando não se é destinatário destas informações. Quanto ao invocado caráter conclusivo da matéria do facto provado 29, importa referir, antes de mais, que, desde há longa data vem sendo observado na nossa doutrina [4] e na nossa jurisprudência [5], que o julgamento da matéria de facto que, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 607.º do Código do Processo Civil, tem de constar da sentença não deve incidir sobre afirmações genéricas ou valorativas da realidade juridicamente significante sobre a qual incide o litígio, mas apenas sobre factos objetivos. Tal decorre do acolhimento, entre nós, do chamado princípio do dispositivo (cf. artigo 5.º do Código de Processo Civil), o qual, ao postular que as partes, para além da incumbência de pedir a resolução do conflito, delimitem os termos do litígio, alegando, para esse efeito, os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas, pressupõe que a delimitação factual da relação material controvertida não seja feita com recurso a fórmulas valorativas da realidade que deve ser apreciada pelo tribunal, mas, sim, mediante a indicação dos factos concretamente verificados e aos quais, sem obscuridades, deve ser aplicado o Direito. Dentro destes princípios, afigura-se-nos que o teor do facto provado 29, devido à utilização do verbo “omitir”, é pouco claro e, até, algo equívoco, pois, ainda que transmitindo a ideia de que CC deixou de agir em conformidade com aquilo que se impunha ter acontecido para que prestasse uma informação verdadeira e completa sobre a sua situação de saúde, tanto pode sugerir que ele preteriu propositadamente o dever de informação a que estava adstrito, como sugerir apenas que ele incorreu nessa conduta omissiva sem ser movido pelo propósito de enganar a seguradora. Esta ambiguidade interpretativa, atenta a configuração da relação jurídica sobre a qual incide a controvérsia dos autos, não é aceitável e, por isso, deve ser corrigida. Nessa conformidade, ainda que se indeferindo a pretensão das recorrentes que visava a eliminação pura e simples do facto provado em causa, determina-se que a redação do Facto Provado 29 passe a ser a seguinte: «29 - CC não transmitiu à Ré as informações sobre a sua situação de saúde que constam dos Factos Provados 21, 22, 24 e 28.» 6. Importa, ainda, aferir se a matéria alegada nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da petição inicial deve ser incluída nos factos provados. Tal matéria de facto é a seguinte: «30.º - [As Autoras] Souberam, também posteriormente, em 07-04-2022, e por informação prestada pela Ré A... nos autos de inventário de seu pai, que o contrato de seguro de vida individual tinha sido celebrado por adesão. 31.º - E que, na data da adesão a esse seguro, terá sido presente a seu pai, na respetiva proposta, um formulário normalizado e pré-preenchido pela representante da Ré, total e previamente elaborado por esta, contendo descritivos, usado por aquela representante em todos os contratos de adesão, sem alterações. 33.º - […] o teor de tais descritivos é, contudo, quase impercetível na informação prestada nos autos daquele inventário pela Ré A....» Resulta já do Facto Provado 18 da sentença recorrida que CC, para efeitos de celebração do contrato de seguro, preencheu e assinou, em 25 de janeiro de 2010, a Proposta de Adesão e respetivo Questionário de Adesão que lhe foram apresentados pela seguradora Ré, através da sua representante B..., S.A. No documento n.º 10 da petição inicial e também no documento n.º 2 da contestação encontram-se cópias da proposta de adesão em causa, sendo aí possível verificar que essa proposta era constituída por um formulário com as características descritas no artigo 31 da petição inicial e que, para além da indicação do número da apólice (...001) e dos demais elementos de identificação do tomador do seguro, da pessoa segura, do beneficiário irrevogável do seguro e do contrato de financiamento associado, bem como da delimitação do âmbito da cobertura, continha um questionário de adesão no qual constavam, entre outras, as perguntas mencionadas nos Factos Provados 19 e 20 da sentença recorrida. Por outro lado, procedendo-se à leitura do documento n.º 10 da petição inicial e do documento n.º 2 da contestação, é possível apreender, sem margem para dúvidas, qual o teor completo da referida proposta de adesão e do respetivo questionário, já que todos os seus dizeres, sem prejuízo do esbatimento da tonalidade da impressão de alguns deles, são perfeitamente legíveis. Face a tal, é pertinente para a resolução do litígio que se se inclua nos factos provados aquilo que as recorrentes assinalam no 31 da petição inicial (que concretiza factualmente a alegação conclusiva do antecedente artigo 30), nenhum sentido fazendo, porém, efetuar qualquer ressalva quanto à matéria suscitada pelas recorrentes no artigo 33 da petição inicial. Pelo exposto, relativamente ao pretendido aditamento dos factos alegado nos artigos 30.º, 31.º e 33.º da petição inicial, determina-se apenas que a redação do Facto Provado 18 passe a ser a seguinte: «18. Aquando da celebração do Contrato de Seguro por CC, foram por este preenchidas e assinadas, em 25 de janeiro de 2010, a Proposta de Adesão que, juntamente com o respetivo Questionário de Adesão, figurava num formulário normalizado e pré-preenchido pela representante da Ré, previamente elaborado por esta e cujos descritivos eram usados pela mesma, sem alterações, para a formalização de contratos da mesma espécie.» B) Do Direito 7. Apreciadas as questões de facto suscitadas pelas recorrentes, há que avançar para a análise da vertente jurídica do caso. O artigo 1.º do DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (doravante ‘RJCS'), define contrato de seguro como o acordo negocial por via do qual o segurador passa a cobrir um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, obrigando-se o tomador do seguro, em contrapartida, a pagar o prémio correspondente. Face à matéria de facto que está apurada, é inequívoco que CC celebrou com a Ré um contrato de seguro especificamente estruturado para, a partir de 1-02-2010, garantir, caso sobreviesse a sua morte ou a sua invalidez permanente, o pagamento dos valores que por si fossem devidos ao Banco 1..., S.A., no âmbito do contrato de mútuo que, em 16-03-1995, havia firmado com o então Banco 2.... A Ré seguradora vem-se recusando a cobrir o sinistro decorrente da morte de CC - que se verificou em ../../2011 -, invocando que o falecido CC incumpriu dolosamente o dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 24.º do RJCS, preceito legal que estabelece a obrigação de o segurado ou o tomador do seguro, antes da celebração do contrato, declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Resulta do facto provado 29 que, efetivamente, CC não transmitiu à Ré informações completas sobre a sua situação de saúde, já que, no questionário que integrava a proposta de adesão que preencheu e assinou, não revelou que: - padecia de doença isquémica coronária (cardiopatia isquémica) e de hipertensão arterial; - era acompanhado com regularidade, desde setembro de 2009, para vigilância de tensão arterial e artrite gotosa, situações clínicas que se mantinham controladas; - desde que sofreu um acidente de viação por causa do qual recebeu assistência hospitalar, tinha com frequência lombalgias; - estavam-lhe diagnosticadas Hipertensão e Fibrilação Atrial. Para que se verifique, porém, o incumprimento do dever de informação previsto no n.º 1 do artigo 24.º do RJCS, não basta que o segurado ou o tomador do seguro não tenha prestado com exatidão informações que tenham relevo para a apreciação do risco pelo segurador, pois, como decorre do próprio preceito legal, é necessário ainda que: (i) o declarante tenha conhecimento das informações em causa; (ii) o declarante saiba ou deva razoavelmente saber que essas informações são significativas para o segurador apreciar o risco que vai garantir. No caso sub judice, não se encontra fixada qualquer factualidade sobre o conhecimento que CC tinha ou não das informações sobre o seu estado de saúde que acima foram referidas, nem sobre o conhecimento que ele possuía quanto à significância dessas informações para a apreciação do risco pela seguradora que lhe havia apresentado a proposta de adesão. Esses elementos relativos ao processo cognitivo e psicológico que enformou a sua conduta pré-contratual, no entanto, haviam sido objeto de alegação durante os articulados, nomeadamente quando nos artigos 41, 42, 44, 47, 66 e 69 da contestação, a Ré alegou, entre o mais, que: - CC sabia que padecia de doença cardíaca; - CC tinha conhecimento dos problemas de saúde por causa dos quais beneficiava de acompanhamento médico regular; - CC, quando respondeu negativamente às questões 4 e 5 do questionário de adesão, tinha consciência de que estava a faltar à verdade; - CC sabia que a declaração daqueles seus problemas de saúde era determinante para a avaliação do risco por parte da Seguradora, tendo atuado com o propósito deliberado de dela ocultar tais problemas. Mostra-se necessário, por isso, ampliar a decisão sobre a matéria de facto de forma integrar nesta a factualidade sobre a qual o tribunal a quo não se pronunciou e que, como decorre do já exposto, é essencial para a boa decisão da causa. 8. O apuramento da matéria de facto que se acaba de referir, ainda assim, não esgota o conjunto de factos integrantes do objeto do processo que não foram objeto da pronúncia que se impunha ter sido efetuada pelo tribunal a quo. Com efeito, porque a resolução do litígio que existe entre os sucessores do falecido CC e a seguradora Ré (e que também envolve o Banco 1..., S.A.) incide, fundamentalmente, sobre a questão de saber se CC cumpriu adequadamente a obrigação de informação prevista no n.º 1 do artigo 24.º do RJCS, importa também apurar se, antes da celebração do contrato, foi devidamente esclarecido pela Ré sobre a existência e o conteúdo dessa sua obrigação, bem como sobre o regime do seu incumprimento, tal como impõe o n.º 4 desse mesmo artigo. Quanto a tal, as ora recorrentes alegaram na petição inicial que o falecido CC nunca foi esclarecido por quem quer que fosse da obrigação de declarar com exatidão as circunstâncias que conhecia e que podiam ser significativas para a apreciação do risco assumido pela seguradora, mais alegando que ele nunca foi informado de quaisquer consequências que pudessem resultar do incumprimento desse dever. A Ré - muito particularmente nos artigos 43 e 60 a 62 da contestação - contrapôs que cumpriu todos os deveres de esclarecimento a que estava adstrita (e que, por isso, CC estava informado da obrigação de prestar, no questionário que preencheu, informações exatas e das implicações contratuais daí decorrentes). Na sentença recorrida, porém, não foi proferida qualquer decisão quanto a esta matéria de facto. Não se olvida que o tribunal a quo deu como não provado que “CC foi informado antes da celebração do contrato de seguro do teor das cláusulas e condições contratuais”. O esclarecimento do segurado sobre as cláusulas e as condições da apólice de seguro contratada, contudo, constitui realidade que não se confunde com o esclarecimento sobre o dever referido no n.º 1 do artigo 24.º do RJCS, e sobre o respetivo regime de incumprimento. 9. Face ao disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, esta Relação dispõe de poderes para alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, o que deve acontecer sempre que os factos tidos como assentes, os elementos de prova existentes nos autos ou algum documento superveniente impuserem decisão diversa. Naturalmente que entre estes poderes se inclui a possibilidade de a Relação proceder à ampliação da matéria de facto mediante o aditamento de factos que foram omitidos na primeira instância, o que - a acontecer - terá a vantagem de evitar a anulação prevista na alínea c) do n.º 2 do mesmo artigo 662.º, medida radical que só deve ocorrer quando a ampliação seja indispensável, designadamente por não constarem do processo todos os elementos que, nos termos do n.º 1, permitam a modificação da decisão de facto [6]. No caso dos autos, conforme já expresso supra, mostra-se essencial para a resolução do litígio que, com vista à ulterior aplicação do direito, se determine: · se o falecido CC foi adequadamente informado acerca do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, n.º 4 do RJCS e do regime de incumprimento; · se CC tinha conhecimento das informações sobre a sua situação de saúde que não mencionou no questionário de adesão que subscreveu, bem como se ele sabia da essencialidade dessas informações; · se, possuindo estes conhecimentos, CC omitiu aquelas informações por ter negligenciado deveres de cuidado ou se, antes, ocultou a verdade de forma consciente e deliberada. No que diz respeito ao facto de CC ter sido elucidado do dever de declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça sobre a sua situação de saúde que razoavelmente devesse ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador, existe nos autos, desde logo, um elemento de prova objetivo: CC outorgou, em 25-01-2010, uma declaração em que consta que, como “Tomador do Seguro/Pessoa Segura” aceita as condições gerais e especiais da apólice e, entre o mais, declara garantir a exatidão das declarações prestadas na proposta de adesão sob pena de nulidade do contrato e confirma terem-lhe sido prestadas todas as informações pré-contratuais necessárias e imprescindíveis para a compreensão do seguro. Face, porém, ao facto de estarmos perante uma declaração que mais não resulta do que da subscrição de um documento cujo conteúdo se encontrava previamente elaborado pela seguradora para efeitos de contratação do seguro, a mesma não confere garantias probatórias suficientes para que se tenha como certo que a seguradora cumpriu adequadamente o dever de informação imposto pelo artigo 24.º, n.º 4 do RJCS. Não obstante, também não pode o julgador quedar-se indiferente em relação à declaração e apreciar o caso como se ela não existisse. Neste contexto, existem até bons argumentos para defender que, devido à existência de uma declaração do próprio declarante a atestar que foi informado e adequadamente esclarecido do conteúdo do seu dever e dos efeitos decorrentes do incumprimento deste, ocorre uma inversão do ónus da prova da comunicação que incide sobre a seguradora [7]. Admitindo-se, contudo, que, por causa do desequilíbrio entre as posições negociais da seguradora e de quem adere ao contrato, esta última perspetiva possa ser algo excessiva, sempre se deve reconhecer, pelo menos, que aquela declaração constitui um indício relevante sobre o facto cuja demonstração compete à seguradora, o que, caso esse indício seja suportado por outros elementos de prova de igual sentido, pode fundamentar a formulação de um juízo positivo quanto ao cumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 4 do 24.º do RJCS. No caso sub judice, os elementos adicionais existentes não são muitos, pois, tendo já falecido o contratante CC, não se contou com qualquer dado probatório proveniente de quem com ele negociou diretamente a celebração do seguro. Todavia, a testemunha OO, profissional de seguros que, à data, já trabalhava ao serviço da mediadora que interveio na celebração do contrato, revelou que CC era pessoa que, já então, era por si conhecida como cliente, devido à outorga de outros contratos de seguro com a mediação da empresa LL Mediação de Seguros Lda., facto que nos confere já a perceção de que o mesmo não seria alguém particularmente inexperiente em relação ao funcionamento da atividade seguradora. No mesmo sentido aponta o facto de CC já, bem antes de 2010, ter celebrado com a ‘D... Companhia Portuguesa de Seguros de Vida' um seguro de vida para garantir, em caso de morte ou incapacidade, o mútuo que, em 16-03-1995, lhe foi concedido pelo então Banco 2... para aquisição de habitação própria permanente e respetivas obras de beneficiação. Ora, se a isso somarmos o facto de CC ser comerciante de profissão, é absolutamente razoável considerar que ele se tratava de um destinatário normal, medianamente conhecedor dos assuntos correntes da vida em sociedade. Por isso, mesmo sem dispormos de prova direta sobre os concretos esclarecimentos que, no âmbito da contratação efetuada, foram prestados a CC, entende-se que existem elementos probatórios de diversa ordem que apontam no sentido de que, efetivamente, a seguradora prestou ao seu cliente as informações necessárias para que ele, quando confrontado com a necessidade de preencher um questionário com perguntas muito específicas sobre a sua situação de saúde, não só soubesse da importância dessas informações para que a seguradora avaliasse o risco inerente ao contrato que se propunha celebrar, como soubesse que, para que a seguradora viesse a assumir no futuro as suas obrigações contratuais, era fundamental que respondesse da forma mais exata, verdadeira e completa possível às perguntas em causa. Quanto à segunda matéria de facto que acima dissemos ser necessário apurar - aquela que respeita ao conhecimento que CC tinha das informações de saúde que não mencionou no questionário de adesão que subscreveu, bem como ao conhecimento que ele tinha quanto à essencialidade dessas informações para a seguradora -, impõe-se observar que, resultando dos factos provados que CC era acompanhado com regularidade na Clínica Médica E... desde setembro de 2009, para vigilância de tensão arterial e artrite gotosa, é conforme com todas as regras da experiência comum que ele soubesse padecer destas duas questões de saúde. Por outro lado, tendo sido junto aos autos em 4-03-2024 um documento do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho no qual consta, na ficha de um episódio de urgência ocorrido em 24-09-2007, que CC tinha “antecedentes de patologia cardíaca”, mais sendo referido num outro episódio de urgência (de 11-01-2010) que ele padecia de “cardiopatia que não sabe precisar”, considera-se ser possível ter como certo que o segurado, quando subscreveu o contrato de seguro em 25-01-2010, ainda que podendo desconhecer pormenores técnicos ou a designação dos seus problemas cardíacos, tinha conhecimento de que padecia de patologia desse foro. Concomitantemente, sendo CC um cidadão médio que inclusive já tinha alguma experiência de contactos com companhias de seguro, entende-se ser de concluir, igualmente, que ele, atenta a natureza do contrato que estava a celebrar, sabia que a declaração dos seus problemas de saúde era determinante para a avaliação pela seguradora do risco inerente ao contrato em causa. No que diz respeito, finalmente, à questão de saber se CC negligenciou deveres de cuidado quando respondeu ao questionário que lhe foi apresentado ou se, antes, omitiu a verdade com consciência e vontade de assim agir, afigura-se-nos que se terá de concluir neste último sentido. Bem se sabe que a avaliação dos processos psicológicos internos de cada pessoa constitui uma tarefa especialmente delicada. Devido a isso, concede-se até que CC desvalorizasse alguns dos seus problemas de saúde não diretamente relacionados com a sua cardiopatia ou que, eventualmente, não tivesse noção dos contornos específicos e da exata gravidade da sua patologia cardíaca. Todavia, porque estes últimos problemas já estavam sinalizados desde há bastante tempo e dispondo os autos da prova de que CC, cerca de 15 dias antes da subscrição do contrato de seguro, recebeu assistência nos serviços de Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho e daí teve alta com indicação para consulta externa de “cardiologia/ arritmotologia” (cf. a já mencionada ficha do episódio de urgência de 11-01-2010), seria contrário a princípios elementares de experiência comum admitir que ele, ao ser confrontado com perguntas tão específicas como aquelas a que respondeu sobre as suas patologias de saúde, tivesse respondido “não” a tudo quanto lhe foi questionado sobre essa temática por mera falta de observância de deveres de cuidado. Nos termos e pelos motivos expostos, determina-se que sejam aditados à matéria de facto provado os seguintes factos: 31 - CC, antes da celebração do contrato de seguro com a Ré, foi informado da sua obrigação de prestar declarações exatas e desprovidas de omissões sobre as situações de saúde constantes do questionário de adesão ao seguro que preencheu, sob pena da seguradora poder recusar assumir a responsabilidade pela cobertura do risco objeto do contrato. 32 - CC atuou conforme descrito no Facto Provado 29 de forma deliberada e consciente, sabendo que tinha acompanhamento médico regular e que padecia de problemas de saúde cardíaca e que, com a sua conduta, estava a omitir informações decisivas para a avaliação pela seguradora do risco assumido com a celebração do contrato de seguro. 10. Apesar de não estar já em causa, propriamente, um aditamento à matéria de facto, é entendimento, ainda, desta Relação que, para cabal definição do quadro factual sobre o qual deve incidir a aplicação do direito, a redação do facto provado 17 deve ser completada com a menção integral do teor da carta de 08-10-2018 lá referida. Nessa conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, determina-se que tal redação passe a ser a seguinte: 17 - Em 08-10-2018, a Ré, através da sua representante, remeteu para o cabeça de casal uma carta com o seguinte teor: Referência: CRA/SIN/PH...001 Apólice nº:PH...001 Tomador do Seguro: CC Pessoa Segura: 1ª) CC (NIF: ...05) Assunto: Recusa do Processo de Sinistro do Sr. CC Data: Lisboa, 08 de Outubro de 2018 Exmo. Sr. Dr. QQ, Na sequência da análise do processo de sinistro, o qual mereceu a nossa melhor atenção, serve a presente para informar que, não foram cumpridos os deveres de informação a que a Pessoa Segura está sujeita dado que foram omissos factos e circunstâncias no questionário de adesão, referente à apólice de seguro acima mencionada e relativos a doenças pré-existentes. Assim e de acordo com o regime legal aplicável e com o disposto nos artigos 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 das Condições Gerais do contrato de seguro acima identificado: “ (…) 2.3 O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura está obrigada, antes da celebração do Contrato a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora. 2.4 O mencionado no ponto anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela Seguradora ou pelo Agente para o efeito. 2.5 As omissões e as declarações inexactas ou incompletas feitas pelo Tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura susceptíveis de influenciar a aceitação do risco ou as condições em que foi acordado, tornam nulo o contrato, não havendo, em caso de má-fé, direito à restituição de Prémios. 2.6 Para efeito do número anterior, entende-se por má-fé o conhecimento por parte do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, das omissões ou das declarações insuficientes. (…)” Caso necessite de algum esclarecimento adicional, por favor contacte a nossa Área de Sinistros através dos seguintes contactos: Linha B...: ...23 Tel: ...62 Fax: ...80 @: ..........@B..... Sem outro assunto, subscrevemo-nos, com a mais elevada consideração. (…) 11. Aqui chegados, estamos finalmente em condições para aferir se a apelação deve proceder ou não, o que, face ao que já se apreciou e decidiu, deve ser feito com base na seguinte factualidade (na qual se assinalam em ‘itálico' as modificações feitas em relação à decisão de facto da primeira instância): Factos Provados 1 - CC faleceu no dia 11 de setembro de 2011 e à data do óbito era residente na Travessa ..., ..., Vila Nova de Gaia. 2 - CC deixou a suceder-lhe os seus filhos: as Autoras, DD; EE; FF; GG; HH; II; e JJ. 3 - Em 2013, a Autora BB requereu inventário por óbito de seu pai, o qual corre termos com o n.º ... no Juiz 1 do Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. 4 - Por escritura de 16 de março de 1995 outorgada no 5º Cartório Notarial do Porto, o então Banco 2..., hoje fundido por incorporação no Banco 1... em cujos direitos e obrigações sucedeu, concedeu a CC, um mútuo de quinze milhões de escudos, correspondentes, em euros, à quantia de 14.819,68 €. 5 - Este mútuo, a que coube no Banco o nº interno ...53, e que se destinou a financiar ao mutuário a aquisição de habitação própria permanente e respetivas obras de beneficiação, foi concedido pelo prazo de vinte e cinco anos e devia ser reembolsado em trezentas prestações mensais de capital e juros remuneratórios. 6 - Para garantia do reembolso do capital mutuado, o mutuário CC constituiu a favor do Banco hipoteca sobre o imóvel identificado no documento de constituição do empréstimo. 7 - Por exigência do Banco, o mutuário celebrou inicialmente com a D... Companhia Portuguesa de Seguros de Vida um seguro destinado a cobrir, em caso de morte ou incapacidade, o mútuo que lhe estava concedido. 8 - Este seguro com a D... foi, entretanto, extinto, tendo CC celebrado a partir de 1 de fevereiro de 2010, seguro da mesma natureza com a Ré A..., agora denominada C.... 9 - A Ré A... foi, nesse ato, representada pela B..., S.A. 10 - Esse contrato de seguro de vida individual, teve início em 01-02-2010, por períodos sucessivos de um ano, caso não fosse denunciado para o seu termo, com a antecedência de 60 (sessenta) dias. 11 - O capital seguro era do valor de € 45.943,87 (quarenta e cinco mil e novecentos e quarenta e três euros e oitenta e sete cêntimos). 12 - O seguro tinha como coberturas a morte, a invalidez total e permanente e a morte por acidente de viação do pai das Autoras. 13 - O capital garantido por morte correspondia ao montante em dívida do contrato de financiamento. 14 - De acordo com a informação prestada, em 13.12.2021, pelo Banco 1..., S.A., por referência à mencionada apólice de seguro, a Ré A... não procedeu à entrega de qualquer montante àquele banco. 15 - CC procedeu ao pagamento por débito bancário direto do prémio mensal de € 38,90 (trinta e oito euros e noventa cêntimos). 16 - O Banco 1..., S.A. foi constituído beneficiário irrevogável. 17 - Em 08-10-2018, a Ré, através da sua representante, remeteu para o cabeça de casal uma carta com o seguinte teor: Referência: CRA/SIN/PH...001 Apólice nº:PH...001 Tomador do Seguro: CC Pessoa Segura: 1ª) CC (NIF: ...05) Assunto: Recusa do Processo de Sinistro do Sr. CC Data: Lisboa, 08 de Outubro de 2018 Exmo. Sr. Dr. QQ, Na sequência da análise do processo de sinistro, o qual mereceu a nossa melhor atenção, serve a presente para informar que, não foram cumpridos os deveres de informação a que a Pessoa Segura está sujeita dado que foram omissos factos e circunstâncias no questionário de adesão, referente à apólice de seguro acima mencionada e relativos a doenças pré-existentes. Assim e de acordo com o regime legal aplicável e com o disposto nos artigos 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6 das Condições Gerais do contrato de seguro acima identificado: “ (…) 2.3 O Tomador do Seguro ou a Pessoa Segura está obrigada, antes da celebração do Contrato a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela Seguradora. 2.4 O mencionado no ponto anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela Seguradora ou pelo Agente para o efeito. 2.5 As omissões e as declarações inexactas ou incompletas feitas pelo Tomador do Seguro ou pela Pessoa Segura susceptíveis de influenciar a aceitação do risco ou as condições em que foi acordado, tornam nulo o contrato, não havendo, em caso de má-fé, direito à restituição de Prémios. 2.6 Para efeito do número anterior, entende-se por má-fé o conhecimento por parte do Tomador do Seguro ou da Pessoa Segura, das omissões ou das declarações insuficientes. (…)” Caso necessite de algum esclarecimento adicional, por favor contacte a nossa Área de Sinistros através dos seguintes contactos: Linha B...: ...23 Tel: ...62 Fax: ...80 @: ..........@B..... Sem outro assunto, subscrevemo-nos, com a mais elevada consideração (…) 18 - Aquando da celebração do Contrato de Seguro por CC, foram por este preenchidas e assinadas, em 25 de janeiro de 2010, a Proposta de Adesão que, juntamente com o respetivo Questionário de Adesão, figurava num formulário normalizado e pré-preenchido pela representante da Ré, previamente elaborado por esta e cujos descritivos eram usados pela mesma, sem alterações, para a formalização de contratos da mesma espécie. 19 - Quando perguntado, através do Questionário de Adesão, se “possui alguma patologia das abaixo mencionadas”, entre as quais estavam mencionadas as opções “cardíaca e “vascular”, o Tomador do Seguro e Pessoa Segura CC respondeu que “Não”. 20 - Quando perguntado, através do aludido Questionário se “nos últimos 6 meses anteriores à data de adesão ao seguro, esteve sujeito a controlo ou acompanhamento médico regular, foi hospitalizado, submetido a alguma intervenção cirúrgica, sofreu algum acidente ou aguarda, neste instante, os resultados dos exames efetuados”, o Tomador do Seguro e Pessoa Segura CC respondeu que “Não”. 21 - Na sequência da participação do sinistro datada de 6 de outubro de 2011, o cabeça-de-casal fez constar no respetivo Formulário que “o segurado e pessoa segura estava a lavar o carro e de repente caiu, tendo morte imediata”, decorrendo do seu Certificado de Óbito anexo à referida participação, que (na Parte I, a respeito da causa da morte), o Tomador do Seguro sofreu um Enfarte Agudo do Miocárdio, que terá sido a causa direta, devido ou consecutivo a Doença Isquémica Coronária, declarando-se que o tempo aproximado entre a doença e a morte teria sido de 10 anos. 22 - Atesta ainda aquele Certificado de Óbito, no campo correspondente a “[o]utros estados mórbidos, fatores ou estados fisiológicos (gravidez…) que contribuíram para o falecimento, mas não mencionados na Parte 1” que o Tomador do Seguro padeceria de “Hipertensão Arterial”, declarando-se o tempo aproximado entre a doença e a morte de 15 anos. 23 - Por carta datada de 31 de outubro de 2011, a B... solicitou ao cabeça de casal a documentação necessária à avaliação do sinistro, designadamente (i) o relatório médico, descrevendo o historial clínico da Pessoa Segura referindo patologias, datas de diagnóstico, tratamentos e respetivas sequelas e (ii) o plano ou tabela de amortizações do contrato de crédito hipotecário ou qualquer outro documento oficial emitido pela entidade bancária do qual constassem as prestações mensais do empréstimo e discriminação do montante total em dívida à data do sinistro, solicitação essa que foi reiterada pela B... em 21 de novembro de 2011. 24 - Em resposta, veio o cabeça de casal, através do seu Ilustre Mandatário, por carta datada de 2 de dezembro de 2011 proceder à junção da seguinte documentação: (i) declaração médica, emitida pelo Sr. Dr. PP, na qual atestava que o Tomador do Seguro era acompanhado com regularidade na Clínica Médica E... desde setembro de 2009, para vigilância de tensão arterial e artrite gotosa e ainda que o mesmo havia sofrido um acidente de viação, tendo sido assistido no Hospital 1..., tendo desde então referido com frequência lombalgias. Mais resultava da mencionada declaração que as situações clínicas se mantiveram controladas; (ii) três declarações emitidas pelo Banco 1..., S.A., das quais resultavam os montantes em dívida relativos aos contratos de crédito n.ºs ...53 e ...43. 25 - A B... notificou novamente o cabeça de casal, por carta datada de 3 de janeiro de 2012, para remeter o “relatório médico da Pessoa Segura em referência, que inclua historial clínico das patologias, tratamentos e sequelas”. 26 - Em 26 de julho de 2018 foram facultadas à B... as informações referentes ao médico de família que acompanhava o Tomador do Seguro e ao correspondente centro de saúde. 27 - Em face da informação recebida, a B... diligenciou por contactar o Agrupamento dos Centros de Saúde do Porto ... (“ACES”), solicitando as informações clínicas do Tomador do Seguro, nomeadamente: (i) “Desde quando o sr. CC era vigiado no Centro de Saúde ...?” (ii) Se as patologias Crónicas atrás referidas, Cardiopatia Isquémica e HTA estavam, de facto, diagnosticadas há cerca de dez e quinze anos respetivamente, bem como quais as terapêuticas instituídas para as patologias em causa e data de início das mesmas.” (iii) Se apresentava outros Fatores de Risco Cardiovasculares para além dos atrás referidos e, em caso afirmativo, quais e data de diagnóstico dos mesmos”. 28 - Em setembro de 2018, a B... recebeu a resposta do referido ACES, da qual constava que CC estava diagnosticado com Hipertensão Arterial e Fibrilação Arterial, de tempo indeterminado. 29 - CC não transmitiu à Ré as informações sobre a sua situação de saúde que constam dos Factos Provados 21, 22, 24 e 28. 30 - O referido em 29 influenciou a decisão da Seguradora na avaliação do risco com a celebração do Contrato. 31 - CC, antes da celebração do contrato de seguro com a Ré, foi informado da sua obrigação de prestar declarações exatas e desprovidas de omissões sobre as situações de saúde constantes do questionário de adesão ao seguro que preencheu, sob pena da seguradora poder recusar assumir a responsabilidade pela cobertura do risco objeto do contrato. 32 - CC atuou conforme descrito no Facto Provado 29 de forma deliberada e consciente, sabendo que tinha acompanhamento médico regular e que padecia de problemas de saúde cardíaca e que, com a sua conduta, estava a omitir informações com influência na avaliação pela seguradora do risco assumido com a celebração do contrato de seguro. Factos não provados a) CC respondeu com verdade a todas as perguntas do questionário de adesão. b) CC foi informado antes da celebração do contrato de seguro do teor das cláusulas e condições contratuais. A matéria de facto provado que acaba de ser enunciada revela com clareza que, tal como consta do texto da sentença recorrida, “CC quando contratou com a Ré, deu à seguradora indicação de que não padecia de qualquer patologia, entre outras de patologia cardíaca, nem de acompanhamento médico regular, proferiu declarações que não correspondiam à verdade, omitindo patologia pré-existente, sabendo da relevância e essencialidade que aqueles factos tinham para que a seguradora, ora Ré, procedesse a uma correta e real avaliação de risco, com o intuito de a levar a aceitar a proposta de seguro”. É, por isso, inequívoco que in casu se verificou uma situação de incumprimento doloso da obrigação do segurado, antes da celebração do contrato, declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador (cf. artigo 24.º, n.º 1, do RJCS). Perante tal, a solução do presente litígio deve ser encontrada com base no disposto no artigo 25.º do RJCS cujo teor é o seguinte: 1 - Em caso de incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo anterior, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. 2 - Não tendo ocorrido sinistro, a declaração referida no número anterior deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento. 3 - O segurador não está obrigado a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso referido no n.º 1 ou no decurso do prazo previsto no número anterior, seguindo-se o regime geral da anulabilidade. 4 - O segurador tem direito ao prémio devido até ao final do prazo referido no n.º 2, salvo se tiver concorrido dolo ou negligência grosseira do segurador ou do seu representante. 5 - Em caso de dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, o prémio é devido até ao termo do contrato. No caso em apreço, resulta dos factos provados que, apesar de o sinistro (a morte de CC ocorrida em ../../2011) lhe ter sido participado em 6-10-2011, a seguradora Ré só teve conhecimento do incumprimento doloso do dever de informação a cargo do segurado no ano de 2018, quando, depois de ter aguardado informações que solicitou ao cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do segurado sobre o historial clínico deste, indagou por informações mais precisas junto do Agrupamento dos Centros de Saúde do Porto ... e, em setembro de 2018, recebeu uma resposta que assinalava que CC, antes de subscrever o contrato de seguro, padecia de Hipertensão Arterial e de Fibrilação Arterial, devidamente diagnosticadas. Parece correto, por isso, que a solução do caso seja encontrada com base no estabelecido no n.º 3 do artigo 25.º do RJCS, norma onde se encontra expressamente prevista a possibilidade de a seguradora recusar a cobertura do sinistro. Não obstante, sustentam as recorrentes que a Ré seguradora não pode negar-se ao cumprimento da sua obrigação contratual uma vez que, quando comunicou a sua recusa, não invocou quais os factos em que esta se baseava e que, para além disso, por nunca ter invocado judicialmente ou extrajudicialmente a anulação do contrato de seguro, já se verificou a caducidade do direito anulatório de que se arroga. Acrescentam ainda as recorrentes que a anulabilidade do contrato não pode ser reconhecida pelo tribunal em virtude de a Ré ter omitido toda e qualquer alegação no sentido de que, se tivesse conhecimento dos factos sobre a verdadeira situação de saúde do segurado, não teria aceite a celebração do contrato de seguro ou que o celebraria noutras condições. Quanto ao primeiro destes argumentos, é manifesto que não assiste qualquer razão às recorrentes, pois, como resulta dos factos provados, na carta de 8-10-2018 que foi remetida para o cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de CC, este foi informado que a seguradora recusava cobrir o sinistro porque “não foram cumpridos os deveres de informação a que a Pessoa Segura está sujeita dado que foram omissos factos e circunstâncias no questionário de adesão, referente à apólice de seguro acima mencionada e relativos a doenças pré-existentes”. Relativamente aos demais argumentos, afigura-se necessário aprofundar um pouco a interpretação que deve ser feita do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJCS. Assim, a primeira observação que, quanto a esta norma, cumpre efetuar é a de que a mesma, como resulta da sua inserção sistemática, não pode ser dissociada daquilo que está estabelecido nos demais números do artigo 25.º do RJCS em que está integrado, nomeadamente dos n.ºs 1 e 2 que a antecedem e dos quais surge em sequência. Nesse âmbito, o preceito-base é, sem dúvida, o n.º 1, no qual se estatui o princípio de que, em caso de incumprimento doloso do dever do tomador do seguro ou do segurado declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro. Nos n.ºs 2 e 3 subsequentes, são estabelecidas normas específicas sobre a disciplina que deve reger consoante se esteja perante um caso em que o segurador teve conhecimento do incumprimento do dever de declaração do risco antes de ocorrer o sinistro, ou perante um caso em que o sinistro ocorreu antes de o segurador ter adquirido tal conhecimento (ou no decurso do prazo de três meses a contar desse conhecimento). Na primeira situação (ou seja, quando o conhecimento antecede o sinistro), estabelece o n.º 2 que a declaração anulatória deve ser enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento do incumprimento; na segunda situação (ou seja, quando o sinistro ocorre antes do segurador ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou no decurso do prazo de três meses após o conhecimento), dispõe o n.º 3 que o segurador não está obrigado a cobrir o sinistro e que, então, se deve seguir o regime geral da anulabilidade. Desta sequência normativa, afigura-se-nos decorrer que, ao contrário do que a leitura isolada do n.º 3 do artigo 25.º do RJCS inculcaria, a anulação do contrato, quando o sinistro ocorre antes do segurador ter tido conhecimento do incumprimento doloso ou nos três meses posteriores a este conhecimento, pode ser exercida mediante simples declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro e, por isso, não é necessário que a anulabilidade, tal como acontece no respetivo regime geral, seja arguida judicialmente (ou por via de ação, ou por via de exceção - cf. artigo 287.º, n.º 2, do Código Civil). O n.º 1 do artigo 25.º do RJCS autoriza que a anulação seja operada através de declaração unilateral do segurador sem efetuar qualquer distinção entre as situações em que o conhecimento do incumprimento é adquirido antes ou depois do sinistro e, nessa conformidade, nenhum motivo há para, quando o segurador só toma conhecimento do incumprimento após a ocorrência do sinistro, se exigir que a anulação fique dependente de decisão judicial. No que diz respeito, porém, ao prazo para o exercício do direito de anulação, entendemos já que não há fundamento para que, nas situações cobertas pelo n.º 3 do artigo 25.º do RJCS (aquelas em que o sinistro ocorre antes de o segurador tomar conhecimento do incumprimento doloso ou nos três meses posteriores a este conhecimento), se aplique aquilo que se estabelece no antecedente n.º 2 [8]. Na verdade, quando neste n.º 2 se exige que a declaração de anulação seja enviada no prazo de três meses a contar do conhecimento do incumprimento, não está a ser consagrada qualquer regra geral que (como acontece quando no n.º 1 se estabelece a forma como a anulação pode ser operada) se aplique a todas as situações de incumprimento doloso do dever de declaração do risco. O legislador, depois de definir uma regra geral no n.º 1 do artigo 25.º do RJCS, fez uma divisão clara entre as situações em que o conhecimento do incumprimento precede o sinistro e aquelas em que o sinistro é anterior a esse conhecimento ou ocorre nos três meses posteriores a este, estabelecendo diferentes regimes para umas e outras; nas primeiras (cobertas pelo n.º 2 do artigo 25.º do RJCS), definiu que a anulação deve ser promovida no prazo de três meses a contar do conhecimento do incumprimento; nas segundas (cobertas pelo n.º 3 do artigo 25.º do RJCS), estatuiu que deve ser seguido o regime geral da anulabilidade. A opção legislativa mostra-se clara e, nesse contexto, não se vislumbra fundamento para que, por via interpretativa, se procure diferente solução, muito menos uma solução que conduza, na prática, à inutilização do segmento final de uma norma (“seguindo-se o regime geral da anulabilidade”) cuja inclusão no texto legal é - tanto quanto se entende - perfeitamente compreensível. Não se olvida que o estabelecimento, no n.º 2 do artigo 25.º do RJCS, de um prazo de três meses para o segurador, após tomar conhecimento do incumprimento, operar a anulação do contrato visa, como refere Luís Poças, “[g]arantir a certeza e segurança jurídicas na relação contratual e, por outro lado, evitar que o segurador mantenha o contrato em vigor durante um período alargado, continuando a cobrar prémios e conservando a possibilidade de, a qualquer momento, invocar as omissões ou inexatidões e exonerar-se de liquidar o eventual sinistro” [9]. Face a essas finalidades, poderia justificar-se que esse prazo se aplicasse também às situações previstas no n.º 3 subsequente e, assim, tal como acontece quanto à forma do exercício do direito de anulação, também ao nível do prazo de exercício desse direito houvesse um regime único para todas as situações de incumprimento doloso do dever de declaração do risco. Todavia, uma vez que o sinistro desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato e dado que, quando o mesmo se verifica, existem deveres (e interesses) de participação que levam a que se inicie um processo destinado a que o segurador confirme a ocorrência e apure das suas causas, circunstâncias e consequências, é aceitável que, em vez de se impor ao segurador um prazo perentório de 3 meses para, após conhecer do incumprimento doloso, promover a anulação do contrato, se conceda ao mesmo prazo mais amplo para analisar a situação no seu todo, tanto mais que, enquanto isso sucede, os interessados na realização da sua prestação contratual podem, a todo o tempo, demandá-lo e, dessa forma, obrigá-lo a tomar uma posição. Assim, porque as exigências de certeza e de segurança que justificam o disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJCS são diferentes daquelas que existem quando o segurador só toma conhecimento do incumprimento depois da ocorrência do sinistro, entende-se a opção legislativa que faz com que, nesta últimas situações, tal como se refere expressamente no n.º 3, seja seguido o regime geral da anulabilidade e não o regime (especial) do exercício do direito de anulação no prazo de três meses a contar do conhecimento daquele incumprimento [10]. Concluindo-se, pelo exposto que, no caso sub judice, deve ser seguido o regime geral da anulabilidade, importa agora considerar que o artigo 287.º do Código Civil, quanto ao prazo de arguição deste vício negocial, preceitua o seguinte: 1. Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento. 2. Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de ação como por via de exceção. Resulta destas disposições que a exigência de arguição da anulabilidade dentro do ano subsequente à data da cessação do vício que lhe serve de fundamento (a qual, in casu, será a data em que o segurador descobre a omissão dolosa do dever de declaração do risco) apenas vale para as situações em que o negócio já está cumprido. Caso este cumprimento não se verifique, a arguição da anulabilidade não se encontra dependente de qualquer prazo, podendo a pessoa com legitimidade para a invocar exercer esse seu direito potestativo a todo o tempo, tanto por via de ação como por via de exceção. Como o contrato de seguro é um contrato bilateral e sinalagmático que se carateriza, por um lado, pela obrigação do tomador pagar o prémio e, por outro lado, pela obrigação do segurador realizar a prestação que foi convencionada para o caso de se verificar o evento danoso cujo risco de ocorrência foi coberto pela apólice, temos como certo que o mesmo só estará cumprido quando ambas as partes executarem as obrigações fundamentais a que se vincularam. Consequentemente, no caso que ora nos ocupa, há que reconhecer que o direito de a seguradora Ré arguir a anulabilidade do contrato de seguro que celebrou com o falecido CC não se encontrava caducado quando a mesma, na contestação que apresentou nos presentes autos, alegou, em sua defesa, a correspondente exceção. Subsiste, ainda assim, a questão de saber se a seguradora Ré teria que alegar e provar que, se tivesse conhecimento das informações sobre o estado de saúde do sinistrado que dela foram omitidas, não teria aceite a celebração do contrato de seguro ou que o celebraria noutras condições. Não se desconhece a existência de jurisprudência que defende a existência deste ónus, o que acontece por se considerar que, como se diz no Ac. STJ de 19-06-2019, proc. 4702/15.9T8MTS.P1.S1 [11], “[a] sanção da anulabilidade do contrato de seguro, contemplada no artigo 25º nº 1 do RGCS não é mais que a previsão de um caso de erro vício de vontade”, ou seja, “…trata-se de uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no artº 254º do Código Civil”. A visão que considera que o fundamento da anulabilidade decorre do regime legal dos vícios da vontade, contudo, como aponta Luís Poças [12], padece de uma debilidade de fundo: o facto de a lei só associar a consequência da anulabilidade ao incumprimento doloso não é consentâneo com o regime do erro, pois se o fundamento da anulabilidade do contrato decorresse do facto de o declaratário conhecer ou não dever ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre o qual incidiu o erro do declarante (conforme pressuposto do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º do RJCS), o contrato devia ser anulável também em caso de incumprimento não doloso do proponente. Face a tal, entende-se que a perspetiva que melhor enquadra a especificidade dogmática do regime da anulabilidade previsto no artigo 25.º do RJCS é aquela que, como defendem entre nós Júlio Gomes [13] e Luís Poças, reconhece na anulabilidade uma sanção jurídica decorrente do incumprimento especialmente desvalioso de uma obrigação estabelecida na lei [14]. Desta forma, sendo a anulabilidade do contrato de seguro prevista no artigo 25.º do RJCS uma consequência normativa decorrente do incumprimento pelo proponente de uma obrigação estabelecida na lei, o êxito da sua arguição (que, como vimos já, pode ser feita em sede judicial tanto por via de ação, como por via de exceção) não depende da demonstração de qualquer pressuposto adicional em relação àqueles que materializam a violação do comando legal, in casu, o incumprimento doloso do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º do RJCS. Consequentemente, porque os pressupostos deste incumprimento se encontram devidamente evidenciados na matéria de facto dada como provada nos presentes autos, nada obsta a que se reconheça a razão que, no caso que ora nos ocupa, assiste à seguradora Ré. 11. Concluindo-se, após toda a análise que se desenvolveu, que a Ré seguradora arguiu fundadamente a anulabilidade do contrato de seguro que celebrou com CC, impõe-se reconhecer que a mesma, conforme dispõe o artigo 25.º, n.º 3, do RJCS, não está obrigado a cobrir o sinistro decorrente do falecimento do segurado que se verificou em 11 de setembro de 2011. Como tal, o recurso interposto pelas Autoras tem de improceder. As recorrentes, atento o seu decaimento, devem suportar as custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código do Processo Civil). *** IV - DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acorda-se em: a) negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida; b) condenar as recorrentes, AA e BB, no pagamento das custas da apelação. Notifique. *** SUMÁRIO (Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) ........................................................................ ........................................................................ ........................................................................ Porto, 20/4/2026. José Nuno Duarte Eugénia Cunha Miguel Baldaia de Morais.
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