Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | CRIME DE FRAUDE FISCAL DEPOIMENTO AUTORIDADE DE POLÍCIA CRIMINAL LESÃO PATRIMONIAL BEM JURÍDICO COMPARTICIPAÇÃO ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA | ||
| Nº do Documento: | RP20160420271/03.0IDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 998, FLS.3-127) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Não constitui prova proibia a prestação de depoimento por parte de opc sobre as informações colhidas no âmbito das diligencias cautelares (artº 249º nºs 1 e 2 b) CPP). II - No crime do artº 23 RJIFNA (fraude fiscal) o dano patrimonial não constitui pressuposto objectivo da factualidade típica. III – Para o direito penal fiscal o resultado lesivo pode traduzir-se no não pagamento do imposto; na liquidação deste em montante inferior ao devido; na obtenção de um benefício fiscal á margem da lei ou na obtenção de um reembolso sem suporte legal. IV- Não é preciso, para o preenchimento do tipo, a prova do prejuízo efectivo das receitas tributárias, bastando a demonstração da aptidão concreta do acto para a diminuição das receitas. V- O bem jurídico tutelado pelo crime de fraude fiscal, reveste natureza complexa, visando a preservação da transparência e verdade fiscal e o dever de cidadania de pagar impostos e desse modo o património do Estado. VI – Na actuação paralela há uma intervenção de vários agentes na execução do crime mas sem acordo prévio entre eles; na comparticipação há acordo prévio entre os agentes para a execução ou contribuição objectiva conjunta. VII - Na associação criminosa há uma organização concertada entre os vários agentes com um mínimo de estrutura organizativa e uma certa duração, resultante de um processo de formação de vontade colectiva e tendo como escopo a prática de um ou mais crimes. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 271/03.0IDPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nestes autos foram (1) B…, (2) C…, (4) D… e (18) “E…”, SA., actualmente denominada “F…”, Ld.ª, condenados nos seguintes moldes: - o identificado (1) B…, pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p e p, pelo Art.º 103.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção dada pela Lei 15/01, de 5/6 e pela Lei 60-A/2005, de 30/12, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição de o arguido, no prazo da suspensão, efectuar o pagamento à administração fiscal da quantia de € 1.260.888,61 (um milhão duzentos e sessenta mil oitocentos e oitenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), ficando ainda a suspensão subordinada a regime de prova, nos termos da definir pelo IRS – Art.º 53.º, n.º 3, do Código Penal; - a identificada (2) C…, pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p e p, pelo Art.º 103.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção dada pela Lei 15/01, de 5/6 e pela Lei 60-A/2005, de 30/12, na pena de quatro anos e seis meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição de a arguida, no prazo da suspensão, efectuar o pagamento à administração fiscal da quantia de € 1.260.888,61 (um milhão duzentos e sessenta mil oitocentos e oitenta e oito euros e sessenta e um cêntimos), ficando ainda a suspensão subordinada a regime de prova, nos termos a definir pelo IRS – Art.º 53.º, n.º 3, do Código Penal; - o identificado (4) D…, pela prática, em co-autoria, de um crime de fraude fiscal qualificada, p e p, pelo Art.º 103.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 e 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção dada pela Lei 15/01, de 5/6 e pela Lei 60-A/2005, de 30/12, na pena de quatro e três meses de prisão, que se suspende na sua execução por igual período de tempo, subordinada à condição de o arguido, no prazo da suspensão, efectuar o pagamento à administração fiscal da quantia de € 908.439,71 (novecentos e oito mil quatrocentos e trinta e nove euros e setenta e um cêntimos), ficando ainda a suspensão subordinada a regime de prova, nos termos da definir pelo IRS – Art.º 53.º, n.º 3, do Código Penal; - e a identificada (18) “F… …”, Ld.ª, pela prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p., pelo Art.º 7.º, n.º 1, Art.º 103.º, n.ºs 1, al. a), e 2, e Art.º 104.º, n.º 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias, na redacção dada pela Lei n.º 15/01, de 5/6 e pela Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, na pena de 600 (seiscentos) dias de multa, à taxa diária de € 10 (dez euros). Inconformados com esta condenação, apresentaram estes arguidos recursos do respectivo acórdão. Os arguidos (1) B…, (2) C… e (18) “F… …”, Ld.ª, concluíram o seu recurso, após aperfeiçoamento, nos seguintes moldes: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… *** II. QUESTÕES A DECIDIRConforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Como se sabe, por este tribunal da Relação do Porto já foi entendido não conhecer do fundamento do recurso interlocutório sobre o despacho de indeferimento de 17/4/2012, exarado a fls. 6773-6780 dos autos. Nessa mesma decisão esta mesma Relação tinha decidido não conhecer do recurso da decisão sobre a suspensão da instância que viesse a ser gerada no âmbito da jurisdição administrativa fiscal. O objecto desta instância de recurso encontra-se assim definido e delimitado. Por essa via, decide-se desde logo – sem qualquer suspensão da instância que já tinha sido apreciada com trânsito em julgado e sem que se possa aferir do impacto de decisões da jurisdição administrativa e fiscal que entretanto tenham sido (como aquelas que vieram a ser entretanto documentadas nos autos) ou venham a ser proferidas - apreciar dos recursos principais interpostos pelos arguidos acima identificados, que suscitam as seguintes questões: (i) da invocada invalidade do depoimento da testemunha G… e da valoração do respectivo relatório de inspecção elaborado pelo mesmo; (ii) da impugnação estrita da matéria de facto com invocação da insuficiência da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação dos meios de prova; (iii) da impugnação alargada da matéria de facto com reapreciação dos meios de prova produzidos e registados (dando-se como não provados os factos em que se sustenta a condenação e como provados factos alegados pela defesa dos arguidos); (iv) da violação do princípio do in dubio pro reo; e (v) da impugnação de direito realizada pelo arguido (4) D…, no que respeita à não verificação da condição de punibilidade prevista nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 103.º do RGIT, aos pressupostos da autoria mediata e de representante de todas as sociedades descritas por parte do mesmo arguido. *** III. FUNDAMENTAÇÃOTendo em conta as questões objecto de todos os recursos interpostos (finais), o teor relevante do acórdão recorrido é o seguinte: Acórdão condenatório (fundamentação de facto e de direito e dispositivo final): ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… *** Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso.*** (i) Da invocada invalidade do depoimento da testemunha G… e da valoração do respectivo relatório de inspecção elaborado pelo mesmo.Nos seus recursos, tanto os arguidos arguidos (1) B…, (2) C… e (18) “F… …”, Ld.ª, como o arguido (4) D… suscitam a invalidade e a insusceptibilidade de valoração do depoimento da testemunha G…, o que constitui questão prévia a conhecer em primeiro lugar enquanto invalidade, nulidade ou irregularidade processuais. Os primeiros recorrentes dizem, em síntese, que o mesmo depoimento e o relatório de inspecção produzido pelo mesmo não poderiam ter sido valorados pelo tribunal a quo, constituindo valoração de prova proibida. Por seu turno, o segundo recorrente, alega, também em síntese, que tal depoimento testemunhal é inválido por violar o disposto no Art.º 356.º, n.º 7, do CPPenal, por ser indirecto e se basear apenas em mera análise documental. Cumpre apreciar. Conforme dos autos resulta (audiência de julgamento e acórdão recorrido), a referida testemunha G…, inspector tributário, realizou acções inspectivas, entre outras, à actividade das sociedades H…, I…, J…, K… e E…, S.A. No depoimento que prestou em audiência relatou as diligências realizadas no âmbito das acções inspectivas que levou a cabo e os elementos que recolheu. Relatou o resultado das informações obtidas junto de diversas entidades, designadamente junto da segurança social, quanto à existência ou não de trabalhadores ao serviço das inspeccionadas, bem como junto da DGV, averiguando da existência ou não de carta de condução por parte de supostos motoristas ao seu serviço. Deu ainda conta das indagações feitas junto das inspeccionadas, averiguando se as mesmas dispunham de contabilidade/escrituração e se tinham cumprido qualquer obrigação fiscal perante a administração tributária, bem como junto da CRA para apurar se tinham veículos automóveis registados em seu nome. E ainda se dispunham de instalações, funcionários ou equipamentos que permitissem desenvolver a actividade declarada na facturação emitida em nome delas. Ora, contrariamente ao defendido, a circunstância de a referida testemunha, no âmbito das acções inspectivas levadas a cabo, ter recolhido depoimentos e ouvido em declarações indivíduos que ora assumem a qualidade de arguidos e testemunhas, não torna inválido o seu depoimento. O seu depoimento foi prestado de forma clara, coerente e objectiva, baseada nos elementos objectivos que recolheu junto de diversas entidades e recolhidos nas contabilidades das sociedades arguidas inspeccionadas. Vale pelo enquadramento da investigação criminal e pela descrição das acções levadas a cabo, sistematizando-as e dando relato das diversas diligências do inquérito. As suas declarações (bem como dos demais inspectores tributários) não valem por si próprias relativamente a nenhum dos factos a comprovar, tal como foi expressamente referido pelo acórdão aqui impugnado: a sua valoração “não assentou em quaisquer afirmações baseadas em depoimentos ou declarações recolhidos no âmbito das acções inspectivas que levaram a cabo, mas no relato que fizeram e no conhecimento que demonstraram com base nos elementos objectivos que recolheram e no por si directamente percepcionado aquando de deslocações a instalações ou locais referidos nos autos, quanto às características destas, por conseguinte respeitando o disposto nos artigos 124º, 125º, 355º e 356º, º 7 do CPP”. Por outro lado, a lei processual penal não deixa de prever a tomada de providências cautelares quanto aos meios de prova por parte dos órgãos de polícia criminal, competindo-lhes, designadamente, "colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição" (Art.º 249.º, n.ºs 1 e 2, alínea b), do CPPenal), providências essas em cujo âmbito a acção aqui em causa se inseriu. Ora, porque as eventuais informações então colhidas o foram no âmbito de tais diligências cautelares - quando ainda não havia, sequer, inquérito -, não poderiam as mesmas ser consideradas como declarações por eles recebidas que devessem ser vertidas em auto e sobre as quais, por isso, eles estivessem impedidos de depor, nos termos do disposto no Art.º 356.º, n.º 7, do mesmo Código – assim, o Acórdão do STJ de 15/2/2007, processo n.º 06P4593, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e37981209a994f61802572de0048308e?OpenDocument. Neste mesmo acórdão do STJ refere-se “I - Relativamente ao alcance da proibição do testemunho de "ouvir dizer", pode considerar-se adquirido, por um lado, que os agentes policiais não estão impedidos de depor sobre factos por eles detectados e constatados durante a investigação e, por outro lado, que são irrelevantes as provas extraídas de "conversas informais" mantidas entre esses mesmos agentes e os arguidos, ou seja, declarações obtidas à margem das formalidades e das garantias que a lei processual impõe. II -Pretenderá, assim, a lei impedir, com a proibição destas "conversas", que se frustre o direito do arguido ao silêncio, silêncio esse que seria "colmatado" ilegitimamente através da "confissão por ouvir dizer" relatada pelas testemunhas. III - Pressuposto desse direito ao silêncio é, no entanto, a existência de um inquérito e a condição de arguido: a partir de então, as suas declarações só podem ser recolhidas e valoradas nos estritos termos indicados na lei, sendo irrelevantes todas as conversas ou quaisquer outras provas recolhidas informalmente. IV- De forma diferente se passam as coisas quando se está no plano da recolha de indícios de uma infracção de que a autoridade policial acaba de ter notícia: compete-lhe praticar "os actos necessários e urgentes para assegurar os meios de prova", entre os quais, "colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime" (art. 249.º do CPP). V- Esta é uma fase de pura recolha informal de indícios, que não é dirigida contra ninguém em concreto; as informações que então forem recolhidas pelas autoridades policiais são necessariamente informais, dada a inexistência de inquérito. Ainda que provenham de eventual suspeito, essas informações não são declarações em sentido processual, precisamente porque não há ainda processo. VI - Completamente diferente é o que se passa com as ditas "conversas informais" ocorridas já durante o inquérito, quando já há arguido constituído, e se pretende "suprir" o seu silêncio, mantido em auto de declarações, por depoimentos de agentes policiais testemunhando a "confissão" informal ou qualquer outro tipo de declaração prestada pelo arguido à margem dos formalismos impostos pela lei processual para os actos a realizar no inquérito. VII - O que o art. 129.º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação, nomeadamente a prática das providências cautelares a que se refere o art. 249° do CPP.". No mesmo sentido, o Ac. da RL de 24/1/2012, processo n.° 35/07.2PJAMD.L1-5, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/24c8aa1de9befcb58025799900440ae5?OpenDocument. Neste acórdão faz-se referência a doutrina e jurisprudência no mesmo sentido da seguinte transcrição: "(...)Na mente de algumas pessoas, persiste a ideia de que os órgãos de polícia criminal (OPC) sofrem de uma espécie de capitis diminutio que os excluiria da prova testemunhal (no seu "Código de Processo Penal Anotado", 9.a edição, o Sr. Conselheiro Maia Gonçalves, dá-nos notícia dessa tese peregrina). É óbvio que nada impede um inspector da Polícia Judiciária, um agente da PSP, um soldado da GNR, efe, de depor sobre factos de que tomou conhecimento. Por outro lado, é, igualmente, claro que não se questiona aqui a proibição de um órgão de polícia criminal depor sobre o conteúdo de declarações que recolheu, quer de testemunhas, quer de pessoas já constituídas arguidas, e que foram formalizadas em auto (n.° 7 do art.° 356.° do Cód. Proc. Penal). A questão coloca-se em relação às declarações não formalizadas em auto prestadas perante um órgão de polícia criminal: é admissível e poderá ser valorado o depoimento de um agente da polícia que reproduz o que ouviu dizer à vítima de um crime ou a uma pessoa que depois vem a ser constituída arguida? (...) É evidente que aos órgãos de polícia criminal não está vedado ter com determinadas pessoas conversas que não são formalizadas em auto. Essas conversas podem reportar-se a factos que estão em investigação e a fonte de informação pode até ser um suspeito do crime investigado. Aliás, ao abrigo do disposto nos artigos 55.°, n.° 2, 249.º e 250.º do Código de Processo Penal, os órgãos de polícia criminal podem e devem colher notícias do crime, descobrir os seus agentes e praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nomeadamente colher informações das pessoas que facilitem a descoberta dos agentes do crime e a sua reconstituição. Nada impede que os agentes de investigação, em audiência, deponham sobre o conteúdo dessas diligências, incluindo sobre o conteúdo das conversas havidas com suspeitos que, entretanto, foram constituídos arguidos e mesmo que estes, na audiência, se remetam ao silêncio. Essencial é, no entanto, que as conversas não visem contornar ou iludir a proibição contida no n.º 7 do art.° 356° do Cód. Proc. Penal e que seja respeitado o comando do art.° 59° do mesmo diploma legal.". Nessa perspectiva não se vislumbram, assim, qualquer impedimento, ou proibição de depoimento que incide sobre aspectos, orais ou materiais, descritivos ou impressivos, narrativos ou conclusivos, que a lei não obriga a estar registados em auto ou, ainda, relativamente a diligências ou meios de obtenção de prova que tenham autonomia material e jurídica (v.g. apreensões, buscas, etc….), quer quanto ao meio de prova que geram (por exemplo escutas telefónicas de declarações de arguido, transcritas, cuja leitura do auto é permitida, não obstante no original da declaração estar a oralidade), bem como quanto a afirmações não retratáveis em auto que o arguido tenha proferido na ocasião da realização de diligências e meios de obtenção de prova (e que contextualizam ou explicitam uma infinitude de pormenores, aparentemente, de ínfima relevância). Tal como decorre da doutrina afirmada pelos Acs. do STJ de 22/4/2004, 5/1/2005 e 26/6/2006, assim o primeiro, processo n.º 04P902, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d391bcbf7484b35680256e980050565e?OpenDocument, e, o segundo, processo n.º 04P3276, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/6f7d23e48ba2037d802570a50035503c?OpenDocument. Consulte-se, também, Santos Cabral em António Henriques Gaspar e outros, Código de Processo Penal Comentado, Coimbra: Almedina, 2014, pp. 494-495. Segundo os mesmos acórdãos, vista a dimensão da reconstituição do facto como meio de prova autonomamente adquirido para o processo, e a integração (ou confundibilidade) na concretização da reconstituição de todas as contribuições parcelares, incluindo do arguido, que permitiram, em concreto, os termos em que a reconstituição decorreu e os respectivos resultados, os órgãos de polícia criminal que tenham acompanhado a reconstituição podem prestar declarações sobre os modo e os termos em que decorreu; tais declarações referem-se a elementos que ganham autonomia, e como tal diversos das declarações do arguido ou de outros intervenientes no acto, não estando abrangidas na proibição do Art.º 356.º, nº 7 do CPPenal. Ora, o que decorre deste Art.º 356.º, n.º 7, do CPP, é que, “Os órgãos de polícia criminal que tiverem recebido declarações cuja leitura não for permitida, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, não podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas”. Trata-se de prevenir a fraude à lei, ou seja, de impedir que através do OPC ou outras pessoas que participaram na recolha, se façam valer em audiência declarações cuja leitura não era permitida. Daqui se conclui que o relato de agentes de investigação (OPC) sobre dados, informações ou contribuições de que tomaram conhecimento fora do âmbito de diligências produzidas sob a égide da oralidade (interrogatórios, acareações, tomadas de declarações, conversas formais) e que não o devessem ser sobre tal formalismo, bem como no âmbito das demais diligências, actos de investigação e meios de obtenção de prova (actos de investigação proactiva, buscas e revistas, exames ao lugar do crime, reconstituição do crime, reconhecimentos presenciais, entregas controladas, etc) que tenham autonomia técnico-jurídica constituem depoimento válido e eficaz por se mostrarem alheias ao âmbito de tutela dos Art.ºs 129.º e 357.º, ambos do CPPenal. E, conforme referido, tal circunstância não ocorreu nos autos, pelo que, nada impede a valoração dos depoimentos prestados pelos senhores inspectores tributários. Aliás, a este propósito, entendeu o acórdão da RG de 12/3/2012, processo n.º 82/05.9 IDBRG.G1, também disponível em www.dgsi.pt, que podem ser usados em processo penal documentos validamente obtidos na fase administrativa inspectiva ao abrigo do dever de cooperação e depoimentos de quem procedeu a essa inspecção. Tal utilização não viola os direitos consagrados do arguido ao silêncio e à não “auto-inculpação. Com efeito, e, conforme decorre dos Art.ºs 48.º, n.º 2, do CPPT- DL 433/99, de 26/10 e 59.º, n.º 1, da LGT- DL398/98, de 17/12, “na área do procedimento tributário, o contribuinte está sujeito ao dever de colaboração ou cooperação”. Sendo evidente que o depoimento do inspector G… se, porventura, nalguma parte se referisse ao conteúdo das declarações tomadas no inquérito ou no decurso da investigação, reproduzíndo-as, constituiria prova não valorável para efeitos de formação da convicção, mas só essa parte. De qualquer forma, como se vê da fundamentação – documentada no acórdão a fls. 7992 a 8007 - o depoimento desta testemunha foi valorado na parte em que se referiu aos elementos recolhidos nas diligências de investigação a que procedeu e isso nada tem a ver com declarações dos arguidos ou outros intervenientes processuais. O mesmo se diga no que respeita ao mencionado relatório de inspecção elaborado pela mesma testemunha G…. Não se demonstra, assim, que o tribunal a quo tenha valorado depoimento indirecto, prova proibida ou documento que tem por base essa violação. Razões pelas quais se consideram improcedentes estes primeiros fundamentos dos recursos apresentados. *** (ii) Da impugnação estrita da matéria de facto com invocação da insuficiência da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação dos meios de prova.O arguido recorrente (4) D… impugna em moldes estritos a matéria de facto, alegando o erro notório na apreciação da prova e a insuficiência da matéria de facto. Vejamos. A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto, assume duas dimensões: a) a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida; b) a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3. No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência. Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência. A insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, que não se confunde com a insuficiência da prova produzida para a decisão de facto encontrada, só existe quando os factos dados como provados se não mostram suficientes para fundamentar a decisão proferida, por se constar que não foi apurada toda a matéria de facto relevante - e que é a constante da acusação ou da pronúncia e da contestação e, eventualmente, resultante da discussão da causa. Noutros termos, existe quando os factos apurados não são suficientes para o julgador alcançar a conclusão jurídica que alcançou. A contradição insanável da fundamentação verifica-se quando o mesmo facto é, simultaneamente, dado como provado e como não provado, quando são dados como provados factos contraditórios e quando existe contradição entre os factos provados e a sua fundamentação probatória, e, além disso, essa contraditoriedade, em qualquer das suas formas, não pode ser ultrapassada, sanada. O erro notório na apreciação da prova é o erro manifesto, evidente, ostensivo, patente, o erro que não escapa ao cidadão comum, ao homem de formação média. Recorde-se que estes vícios, podendo e devendo ser alegados, são no entanto de conhecimento oficioso. Da análise da sentença proferida em primeira instância nenhum vício a que se refere o Art.º 410.º estará evidenciado pelo que nesta dimensão do recuso sobre a matéria de facto não há que questionar a decisão. Começando pela insuficiência da matéria de facto. Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que no caso está em causa, consubstancia a inexistência de factos provados suficientes, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, para proferir a decisão de direito isto porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa ou que resultaram da audiência ou nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão – cf. neste sentido o Acórdão do STJ de 20/4/2006 processo n.º 06P363, in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/bfaf1cea93ab75fb8025716200388d89?OpenDocument&Highlight=0,cipriano. Tudo isto desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Ora no caso dos autos importa começar por referir que o acórdão proferido nos autos seguiu-se à audiência de julgamento que decorreu com a presença dos arguidos, tendo-se seguido depois toda a produção dos meios de prova que se encontram descritos na mesma decisão condenatória. O que importa, neste momento saber é se se verifica, no caso, a patologia suscitada pela defesa do 4.º arguido nas suas alegações de recurso – vício da insuficiência de facto que resulte da decisão. Os factos que constam na sentença dizem respeito aos elementos típicos dos crimes fiscais – crime de fraude fiscal qualificada (com o circunstancialismo da situação fáctica de vida relatada na fundamentação e nos “factos provados”), às circunstâncias em que os mesmos crimes terão sido cometidos, com descrição dos elementos de cariz objectivo e subjectivo, para além das situações pessoais dos arguidos. Todas as exigências de prova foram prosseguidas antes da deliberação e do proferimento do acórdão, o qual levou em linha de conta todos os meios de prova produzidos em julgamento, expressamente referidos na fundamentação. E sobre esta dimensão, sobejam razões ao tribunal do recurso para considerar como válidas as conclusões e a valorização que o tribunal a quo retirou dos vários testemunhos assinalados. Nestes termos, não se vislumbra qualquer insuficiência de matéria de facto. Aliás, percebe-se que a alegada insuficiência da matéria de facto é claramente confundida nas motivações deste arguido, com uma alegada insuficiência da prova produzida em audiência para se terem determinados factos como provados, o que é coisa completamente diversa, como tem sido expresso por vasta jurisprudência dos tribunais superiores. E este fundamento diz respeito à reponderação do julgamento fáctico realizado pelo tribunal, o qual se procederá desde já de seguida, com a análise do aventado erro notório. O erro notório tem sido considerado como aquele em que se incorre numa apreciação dos factos que contrarie o senso comum, por ser contrário com os factos históricos do conhecimento geral, com as leis da lógica ou da natureza ou que se considere que exista uma ofensa dos conhecimentos criminológicos e vitimológicos (para esta síntese, considere a anotação ao Art.º 410.º do CPPenal, em Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, ob. cit., a pp. 1101-1124). Assim, constituiria um erro notório na apreciação da matéria da prova, por exemplo, a descoberta de uma incoerência lógica entre os meios de prova invocados na fundamentação e os factos dados como provados com base nesse meio de prova. Isto é, caso o tribunal a quo tivesse dado uma valorização evidente a determinada documentação e depois viesse a dar como provada determinados factos que contrariassem, sem mais, esse documento. Verifica-se no entanto, ao invés, que o tribunal recorrido procedeu a uma análise crítica dos meios de prova (declarações dos arguidos, depoimentos testemunhais e documentais) que não se encontram em contradição evidente entre si. E que o tribunal não deixou de valorizar e enquadrar devidamente, segundo uma apreciação a todos os títulos clara, razoável e justificada. Na verdade os valores considerados quanto a cada declaração foram os superiores a 15.000 euros e a intervenção deste arguido D…, em representação das firmas "L…", "J…", "H…" e "I…", encontra-se bem evidenciada nas declarações dos arguidos B… e C…, também recorrentes e nas declarações de todos quantos se relacionaram com tais empresas. Assim, contrariamente ao defendido pelo recorrente, o tribunal recorrido baseou a sua convicção na valoração global e crítica de toda a prova produzida, em sede de audiência de julgamento, à luz das regras da experiência e do senso comum. Aliás, verifica-se que este arguido/recorrente, nas suas alegações, procedeu à invocação de determinadas parcelas dos depoimentos de algumas testemunhas, esquecendo a globalidade dos seus depoimentos e também o relacionamento dos vários testemunhos entre si. Pelo tribunal a quo é descrita e valorizada o rol de declarações dos arguidos que falaram em julgamento (os arguidos B…, C…, M…, N…, O… e P…), uma sequência de depoimentos testemunhais e também de outros meios de prova (designadamente a vasta prova documental de diversa origem e as perícias incidentes sobre as mesmas), nos moldes acima transcritos e que aqui escusamos de repetir de novo. São sintomáticos, na verdade, pelo tribunal, a invocação dos depoimentos testemunhais, o vasto acervo documental e contabilístico e as conexões estabelecidas entres as várias empresas envolvidas e as conclusões que daí se podem retirar relativamente a cada um dos segmentos/questões factuais que foram eleitas no extenso e muito descritivo exame crítico da prova e que aqui se acolhem na integralidade. Depois, o tribunal a quo, apreciando criticamente todos estes conteúdos e elementos probatórios conclui, justamente com a análise das circunstâncias que os recorrentes alegam como críticas e dubitativas. Nessa consideração, temos que o tribunal do julgamento não deixou de fazer um depuramento das circunstâncias em causa, definindo uma conexão e estruturação aos factos que se entende congruente com a realidade e com a experiência comum (e técnica), e pela qual se conclui pelo apuramento de parte essencial dos factos que se encontravam descritos na acusação/pronúncia. Definindo no fundo aqueles factos para os quais não subsistiriam dúvidas para além do limite da razoabilidade fáctica e da mesma experiência comum. Nesse sentido, teremos de dizer que os recorrentes fazem uma análise truncada e não relacionada entre os meios de prova, desprezando a conexão estabelecida entre os diversos meios de prova e valorizando certas passagens das declarações e dos depoimentos em detrimento de outros, que se encontram aqui bem descritos na fundamentação fáctica do tribunal a quo. Nesse campo, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas da defesa dos arguidos, aqui recorrentes, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal. Aliás, denota-se que a defesa dos arguidos se dirige à exclusão de cada um deles (em detrimento da responsabilidade dos outros). Sendo esses também os blocos de depoimentos que são bem caracterizados pelo tribunal e que dizem respeito aos depoimentos de pessoas mais ou menos coniventes com as estratégias defensivas de cada um dos arguidos. Mas a verdade é que o julgador de primeira instância fez uma ponderação da situação de facto, com base no apuramento de todos os meios de prova descritos, de uma forma razoável, ponderada e justificada, procedendo a uma análise crítica dos diversos meios de prova condizente com o raciocínio que se impunha face ao material probatório com que se deparou. Contextualizando e caracterizando devidamente os vários elementos probatórios acima referidos, e também tirando as devidas ilações dos dados mais objectivos da história que foi relatada. Torna-se evidente que o julgador a quo desvalorizou e contextualizou, bem quanto a nós, algumas parcelas mais dubitativas dos mencionados meios de prova. Ocorreria erro notório na apreciação da prova e consequente violação do princípio da livre apreciação quando esse erro, demonstrado a partir do texto da decisão recorrida (por si ou conjugada com as regras da experiência comum) seria de tal forma patente que não escaparia à observação do homem de formação média – cfr. o Ac. do STJ de 12/12/1997, BMJ 472, 297. Considera este tribunal de recurso que não se verifica no acórdão recorrido – tanto do seu texto como do seu contexto lógico e de fundamentação – qualquer valoração da prova em desacordo com os critérios comuns da experiência ou outros critérios entendidos como notórios ou cientificamente evidentes. Estes pontos foram demonstrados em juízo, na verdade, para além da qualquer dúvida razoável. Pelo que se concluindo pela inexistência destes vícios da sentença recorrida, há que analisar aqui da valoração da prova produzida em audiência de julgamento, nomeadamente cuidando de um exame crítico das provas e dos argumentos probatórios suscitados pelos recorrentes a fim de concluir se os mesmos levariam a considerar provados outros factos ou a versão factual que é aqui propugnada pelos mesmos recorrentes. *** (iii) Da impugnação alargada da matéria de facto com reapreciação dos meios de prova produzidos e registados (dando-se como não provados os factos em que se sustenta a condenação e como provados factos alegados pela defesa dos arguidos).O tribunal do julgamento considerou provado os factos que acima se descreveram na sua globalidade e que aqui se consideram reproduzidos. Teremos que analisar, agora, face à prova produzida e à fundamentação apresentada se o mesmo tribunal incorreu nalgum erro de julgamento, impondo-se outras conclusões quanto à matéria provada e não provada (nos termos a que alude o Art.º 412.º, n.º 3, do CPPenal). Conhecemos a fundamentação que o tribunal apresentou, na sua justificação da matéria de facto que considerou assente e também não provada. Esta fundamentação ficou atrás bem apreciada em todos os seus vários elementos probatórios (meios de prova), juízos probatórios, regras de experiências, ilações factuais e conclusões. Nestes recursos os arguidos dizem-nos que não foram bem ponderadas as suas declarações, os depoimentos testemunhais de algumas testemunhas de acusação e de defesa, e prova documental e técnica (CMR apreendidos e conta-corrente de sociedades que atestam pagamentos por transferências internacionais) que não foi devidamente analisada pela investigação de G… e que por isso não foi devidamente valorada pelo tribunal. Advogam, para além das questões já apreciadas dos vícios da fundamentação fáctica, que os depoimentos das testemunhas indicados não são suficientes para concluir com toda a certeza pela matéria considerada provada, impondo-se a sua absolvição de acordo com o princípio do in dubio pro reo – cfr. Art.º 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. Assim, segundo a defesa dos arguidos B…, C… e “E…”, SA., o tribunal recorrido como provados factos relevantes para a causa, com os quais os recorrentes não concordam e colocam em crise com o recurso, nomeadamente: “I – j) – O arguido D…, profundo conhecedor do negócio de compra e venda de sucata, foi um elemento fundamental num esquema de simulação de transacções comerciais., nos termos adiante referidos em II., através das empresas L…, Ldª, J…, Ldª, I…, Ldª e H…, Ldª, por si criadas e/ou controladas, e que de facto geria, com o objectivo de alcançar para si e para B… e C…, estes sócios e gerentes da K… e mais tarde accionistas e administradores da empresa E…, S.A., benefícios patrimoniais indevidos, em particular créditos de imposto sobre o Estado a título de reembolso de IVA; I – l) – Os arguidos D…, B…, C…, projectaram e acordaram entre si a simulação de operações comerciais entre as empresas L…, Ldª, J…, Ldaº, I…, Ldª e H…, Ldª e as empresas K… e E…, S.A, com o objectivo de alcançarem benefícios patrimoniais indevidos, em particular créditos de imposto sobre o Estado, a título de reembolso de IVA”. Mais colocaram em causa, estes arguidos, os factos dados como provados em I –a), h), m), n), s), t). II – 1.3), 2.35), 2.53), 3.42), 3.59), 4.5), 5.5), 6.11), 6.17), 6.23), 6.27), 6.29), 7.6), 7.7), 7.8), 7.13), 7.14), 7.15), 7.16), 7.18), 7.32), 7.33). III – a), b), c), f), g), h), i), j), l) e m). No entender destes recorrentes, analisadas todas as provas dos autos - documentos, perícias e depoimentos prestados em julgamento – não o deveriam ter sido, quer “por falta de prova produzida para esse fim, que por te sido produzida prova, precisamente, em sentido contrário e que não foi devidamente valorada”. Ainda, segundo os recorrentes, a fundamentação do tribunal, para além de padecer de várias incongruências graves atentos outros factos que o próprio tribunal dá como provados, ou pelo menos aceita como possível de terem acontecido, dá, ainda, como provados outros factos relativamente aos quais não tem qualquer suporte probatório. Em abono do seu entendimento, analisam, de seguida, as declarações prestadas pelos arguidos/recorrentes (fls. 14 a 16 da motivação), bem como os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, Q… (fls. 17 a 31), S… (fls. 32 a 48), T… (fls. 49 a 72) e U… (fls. 73 a 118), bem como das testemunhas da defesa, V… (fls. 118 a 121), W… (fls. 122 a 127), X… (fls. 128 a 131), Y… (fls. 136 a 158), Z… (fls. 159 a 169) e AB… (fls. 170 a 172). Concluíram que as testemunhas, V…, W… e X…, confirmaram, sem qualquer margem para dúvidas, que a empresa de transportes para a qual trabalhavam, AC…, efectuou entre 2002 e 2003, todos os transportes constantes da conta corrente da empresa de fls. 5021 e 5023; Confirmaram que os camiões iam carregar na E… sucata, que posteriormente transportavam para Espanha; Que os camiões identificados nos CMR,s são da AC…. E, fazendo uma análise e interligação das provas documentais carreadas para os autos, com os depoimentos que foram prestados em julgamento, concluíram que: - Mal andou o tribunal a quo ao dar como provados os factos dos pontos II.6 da factualidade provada, atenta a total ausência de prova efectiva que demonstre, prove, o teor dessa matéria dada como provada, bem como atento à restante prova produzida e não produzida nos presentes autos, factos que impugnam e que pretendem que sejam considerados como não provados. - Mal andou o tribunal que errou ao dar como provados os factos dos pontos II.7, da factualidade provada supra transcritos, o que pelo presente recurso se pretende anular, atenta a total ausência de elementos probatórios que permitam dar como provada tal matéria, devendo tais factos, pelas razões explanadas, ser considerados como não provados. - Mal andou nos pontos III-9 da Motivação, quando concluiu não ser possível que um fornecedor tenha mais volume de negócios que o seu cliente, errando na análise dos dados em causa e das ilações que daí retirou e ainda no ponto 10. do nº III, também da Motivação, quando fundamenta e complementa a decisão de dar como provados os factos constantes dos pontos I e II, da factualidade provada. Defendem, ainda, os mesmos recorrentes que existem factos por si alegados que têm de ser tidos em conta no douto acórdão de que recorrem e integrados nos factos dados como provados na medida em que são essenciais na absolvição dos recorrentes. Nomeadamente o facto de que “As transmissões declaradas para o mercado intracomunitário pelas empresas K… e E… correspondem a efectivas transacções comerciais, as quais eram pagas por transferências bancárias das empresas espanholas”, facto este que deve ser integrado nos factos dados como provados no douto acórdão. Cumpre apreciar destes fundamentos de recurso. Desde logo se considera aqui reproduzido tudo aquilo que se disse, nos pontos antecendentes, em torno da valoração das declarações e dos mencionados depoimentos testemunhais mais relevantes e menos controversos ou viciados. Na verdade, essa alegação de defesa assenta numa percepção truncada e artificial dos factos em apreço, que têm de ser apreciados na sua globalidade. Na matéria de facto provada foram descritas circunstâncias relacionadas com os fornecimentos efectuados à arguida E… por D… em nome das sociedades que representava, de facto “L…", "J…", "H…" e "I…” cujo sentido inequívoco é o de que tais fornecimentos não existiram e as facturas que os titulavam eram falsas. Designadamente: Na empresa "E…, SA", no que respeita aos declarados fornecimentos das arguidas "L…", "J…", "H…" e "I…", as pesagens que constavam nas Guias de Remessa/Transporte são, por regra, exactamente iguais às pesagens indicadas nas facturas, o que indicia que todo o processo descrito como sendo o usual no descarregamento de mercadorias não se verificou e que as facturas e as guias de remessa foram preenchidas de forma simultânea. Todas as facturas emitidas pelas arguidas "L…", "J…", "H…" e "I…”, contabilizadas na sociedade arguida "E…, SA", têm associadas um cheque bancário, no sentido de justificar o seu pagamento. Estes chegues eram de imediato descontados pelos arguidos, legais representantes daquelas sociedades arguidas "fornecedoras", ao balcão de uma dependência bancária, e convertidos em dinheiro. As facturas emitidas pelas arguidas "L…", "J…", "H…" e "I…" não correspondem a transacções comerciais com essas sociedades, nos exercícios de 2002 e 2003, sendo certo que, naqueles exercícios, nem as sociedades nem qualquer um dos seus sócios, dispunham de meios financeiros, humanos ou materiais para concretizar os negócios que as facturas titulam. No que diz respeito às facturas emitidas pela arguida "J…", a última factura contabilizada na contabilidade da arguida "E…, S.A.”' tem o n° …. e data de 21/10/2002. Logo a seguir aparece a arguida "H…" a substituiria, aparecendo a primeira factura desta sociedade na contabilidade da "E…, S.A, em Novembro de 2002/Factura n° .. de 14/11/2002" Por outro lado na fundamentação os julgadores de primeira instância fizeram pormenorizada demonstração explicitando as razões que os motivaram na formação das suas convicções acerca ca falsidade das facturas emitidas pelos fornecedores das firmas "L…", "J…", "H…" e "I…" porgue esses fornecedores não tinham capacidade para comercializar a sucata que em seus nomes foi facturada e acerca ca falsidade cas facturas emitidas por estas firmas a favor da E… porque não tinham Instalações, funcionários, equipamentos e viaturas que permitissem o comércio do volume de sucata a que as facturas emitidas em nome de cada uma delas referiam e porque não podiam vender o que não haviam comprado. Os arguidos, aqui recorrentes, aceitam a falta de capacidade por parte das firmas que o arguido supostamente representava para comercialização da sucata que constava das facturas emitidas em seus nomes nos anos de 2001 a 2003. Argumentam, porém, que essa conclusão não permite as suas responsabilizações quanto à falsidade das facturas emitidas em nome de tais firmas porque os negócios eram feitos com o arguido D… que se apresentava como representante em nome de quem facturava e aventam a hipótese de o arguido D… que afirmam, realmente forneceu à E… a sucata mencionada nas facturas, haver comprado a sucata a firmas que a não facturavam, desconhecendo os arguidos a proveniência da sucata que compravam, A primeira das objecções que é possível opor à argumentação dos recorrentes é a de que, se assim fosse, as circunstâncias do fornecimento haveriam de evidenciar que as empresas que constavam das facturas não eram as reais fornecedoras, designadamente as circunstâncias relacionadas com os veículos supostamente utilizados. Assim, o veículo ..-..-GF mencionado nas facturas e guias de remessa da firma J… não tinha seguro válido e a última inspecção a que fora submetido ocorreu em 13/07/2001. O veículo ..-..-NB mencionado nas facturas e guias de remessa da firma I… foi inspeccionado no dia 29/05/03 e, depois, no dia 31/10/03. Os quilómetros percorridos entre inspecções foi de 6.584 Todavia a soma dos quilómetros percorridos segundos as facturas, seria de 10,644. O veículo ..-..-QX mencionado nas facturas da firma H… entre as inspecções realizadas nos dias 9/10/01 e 6/03/03 apresentava, segundo o registo das inspecções, uma diferença correspondente a 157 quilómetros percorridos. Na entrega da sucata o camião era sujeito a pesagens e nessas pesagens não podia deixar de ser verificado o veículo que realmente efectuava o transporte e a leitura da sua matrícula. Nesta constatação física logo seria verificado que o veículo do transporte não correspondia ao veículo mencionado nas facturas e essa divergência não podia deixar de ser motivo de interrogação e de busca de resposta, se de facto alguma realidade de fornecimento houvesse acontecido, A primeira linha de raciocínio seguida na formação da convicção foi, como seguramente se retira da fundamentação, teve por base a constatação de que as facturas emitidas pelos fornecedores das firmas "L…", "J…", "H…" e "I…" eram falsas, porque tais fornecedores não tinham capacidade de comercializar a sucata mencionada nas facturas emitidas em seus nomes. Por sua vez as facturas emitidas pelas referidas firmas a favor das firmas K… e E… também eram falsas porque não haviam comprado sucata e não tinham sucata para venda, nem tinham condições para a comercializar. A argumentação dos arguidos, de que desconheciam esta realidade e que, apesar dela os fornecimentos em que interveio o arguido D… eram reais, a sustentada na hipótese justificativa de que o D… compraria a sucata, que lhes fornecia, a outros fornecedores que não emitiriam facturas não se conjuga logicamente com o facto de não reconhecerem que eram utilizados, nos fornecimentos, veículos que apresentavam matriculas que não correspondiam às mencionadas nas guias de remessa e facturas e a íntenvenção de supostos fornecedores que não emitiam facturas não passa de mera hipótese sem ligação a qualquer realidade que a apoie. Assim, na motivação da decisão de facto do acórdão recorrido, foram ponderados descritivamente os seguintes elementos: “Declarações dos arguidos: Apenas prestaram declarações os arguidos B…, C…, M…, N…, O… e P…. Em síntese, os arguidos: B… e C… negaram os factos que lhe são imputados na acusação e sustentaram que todas as compras e vendas declaradas pela empresa K… e pela empresa E…, SA, que deu continuidade à actividade daquela, com a mesma sede, actividade, estrutura, gestão e prática empresarial, correspondiam a transacções reais. Confirmaram o exercício de funções de gerência/administração nas referias empresas, no seguimento da colaboração que já vinham prestando ainda em vida do pai AD…. Ambos referiram que a co-arguida, sua irmã, M…, apenas integrou como vogal o conselho de administração da empresa E…, SA, por forma a cumprir exigência legal do número impar dos membros daquele órgão, mas nunca exerceu de facto a administração da empresa, que era exercida exclusivamente por ambos, esclarecendo a colaboração que aquela sua irmã prestou no processo de certificação ambiental e as circunstâncias e os motivos pelos quais a referida co-arguida assinou alguns cheques da empresa. Descreveram as características e estrutura da empresa, os meios humanos e equipamentos de que dispunha, o tipo de actividade desenvolvida, em concreto, comércio de sucata, sobretudo de materiais não ferrosos, a sua inserção no sector da sucata e o que reputam como os usos e características especificas deste sector e os procedimentos normais nele adoptados. Referiram a forma como eram estabelecidos os negócios com os fornecedores, designadamente com o co-arguido D… e as sociedades co-arguidas, e quem se apresentava a negociar em nome dessas empresas, os procedimentos adoptados aquando da entrega da mercadoria nos armazéns da empresa e as formas e prazos de pagamento, bem como as vendas efectuadas para o mercado externo e a sua evolução. M… negou, de igual modo, os factos imputados na acusação, referindo, em conformidade com o relatado por seus irmãos, nunca ter exercido funções de gerência na empresa K… e, de igual modo, nunca ter exercido de facto a administração da empresa E…, SA, nunca ter contactado clientes ou fornecedores, ou participado na decisões relativas ao giro da empresa e definição das politicas comerciais, muito embora tenha formalmente feito parte do conselho de administração, como vogal, desde a constituição da sociedade em 28.12.01 até o ano de 2003, apenas por necessidade de completar o número impar legalmente exigido, para além dos dois irmãos, B… e C…, que já vinham efectivamente exercido a gerência na empresa herdada do pai, tendo a escolha recaído sobre si como poderia ter recaído na irmã AE…, presidente da mesa da assembleia geral. Mais referiu que, nesse período e até finais de 2003, se dedicou integralmente à sua carreira académica como professora universitária e às actividades de investigação com ela relacionadas, e que o seu desempenho na empresa E…, SA se circunscreveu à colaboração prestada no processo de certificação ambiental, iniciado em 2002, consistindo as suas funções essencialmente em servir como interlocutora entre a empresa e a consultora externa, funções que justificam a remuneração então auferida, equivalente a cerca de 1/5 das remunerações auferidas pelos demais membros do Conselho de Administração. Quanto á circunstância de ter assinado alguns cheques para pagamento de fornecedores da empresa E…, SA, admitiu tê-lo feito pontualmente, por o seu irmão se encontrar ausente, a pedido dos irmãos ou dos funcionários da empresa, em quem confiava plenamente. N… declarou nunca se ter dedicado à actividade comercial de venda de sucata, não ter veículos, funcionários ao seu serviço, nem ser titular de carta de condução, não conhecer as sociedades J…, L… e I…, ou os seus representantes, nunca ter fornecido os materiais constantes das facturas emitidas em seu nome, nem ter recebido os valores delas constantes ser, à época dos factos, toxicodependente. Referiu que, nos anos de 2001 e 2002, efectuou pequenos serviços de recolha de sucata que vendia ao arguido AF…. Admitiu ter requisitado livros de facturas, tendo sido para o efeito acompanhado por um funcionário daquele AF…, de nome AG…, a quem entregou o dito livro, depois de ter assinado as facturas, sem as preencher, recebendo em troca, cerca de 30 mil escudos. O…, declarou que nunca trabalhou nem comercializou sucata. Não conhece a sociedade I… da qual figura como fornecedor, nem os seus representantes. Referiu que conheceu AH…, por ele frequentar a oficina onde o declarante lavava carros, que lhe propôs trabalhar na sucata, dizendo-lhe que, para o efeito, teria de requisitar livro de facturas. Para esse efeito, uma vez que já estava colectado nas Finanças como carpinteiro, dirigiu-se a uma tipografia onde requisitou livro de facturas, para futuramente trabalhar na sucata. Não preencheu, nem assinou, qualquer factura. O referido AH… num dia em que se deslocou à oficina, pegou no livro de facturas, que aí se encontrava, e levou-o com ele, à sua revelia. Referiu ainda ter recebido do dito AH… a quantia de € 500,00, a título de empréstimo. O…, declarou ter sido contactado pelo AH… para formar uma empresa com a finalidade, segundo aquele lhe disse, de distribuir os lucros da actividade da empresa mãe, prometendo-lhe em troca a remuneração de € 1000,00. Acompanhado pelo AH… constituiu a empresa I… em 2002, figurando na escritura de constituição como o seu único sócio e gerente, deslocou-se a uma tipografia, onde foram requisitados livros de factura, pagos pelo AH…. Posteriormente, em Agosto de 2003 o AH… deixou de aparecer e em Setembro de 2003 passou a ser contactado pelo AI…. Executada as instruções e assinava o que lhe era pedido pelo AH… e mais tarde pelo AI…, designadamente as facturas e cheques que por estes lhe eram apresentados e levantava os cheques ao balcão das instituições bancárias, entregando de imediato àqueles o numerário. Aqueles AH… e AI… agiam, por sua vez, sob as ordens de um individuo a quem se referiam como o “Big Boss”. Não tinha a chave do escritório que constituía a sede da sociedade, no edifício …, no Porto, onde se deslocou apenas uma vez, constatando que aí apenas existia um fax. Confirmou ter assinado o contrato de arrendamento da sala no edifício …, tendo para o efeito sido acompanhado pelo AH…, que pagava a renda. Nunca realizou nenhuma compra ou venda de sucata, nomeadamente em representação da sociedade I…, declarou desconhecer os aparentes fornecedores e clientes da empresa I…, designadamente a empresa E…, SA, nunca tendo contactado com qualquer representante ou funcionário desta empresa. Em troca dos seus serviços, recebeu a quantia mensal de € 250,00 no primeiro mês e depois € 500,00 e, a partir de Setembro, € 1000,00. Mais declarou conhecer AJ…, pessoa sem recursos económicos, alcoólico, que nunca exerceu qualquer actividade comercial, designadamente na área da sucata. Referiu, ainda, ser irmão do AK…, entretanto falecido, à época toxicodependente e a quem foi diagnosticado doença do foro psiquiátrico, esclarecendo que o seu irmão nunca trabalhou por conta de outrem nem exerceu qualquer actividade profissional, nomeadamente o comércio de sucata. Prova Documental: Foi analisada a extensa prova documental junta aos autos, designadamente os documentos que foram anexos aos relatórios das inspecções tributárias realizadas aos sujeitos passivos referidos na acusação/ pronúncia, nomeadamente informações obtidas junto de diversas entidades, nomeadamente da segurança social, direcção geral de viação, conservatória do registo automóvel, direcção geral de viação, entre outras, e no sistema informático da DGCI, bem como elementos recolhidos da contabilidade das empresas arguidas, nomeadamente facturas de compra e de venda, extractos de conta-corrente, documentos de transporte das mercadorias e meios de pagamento, documentos que constituem os anexos organizados nas caixas A a U, e que abaixo se referirão, relativamente a cada conjunto de factos para cujo apuramento assumiram relevância, por remissão para a letra e número correspondente. Os documentos da contabilidade das sociedades arguidas L…, J…, I… e H…, com relevância para estes autos, foram posteriormente, na fase de inquérito, apreendidas pela Policia Judiciária, naquele gabinete de contabilidade (cf.. – Auto de apreensão, vol. 5º, fls. 1486 e 1487), constituindo as 33 pastas anexas a estes autos (cf.. fls. 2166) e que dele fazem parte integrante. Interessaram ainda as cópias dos documentos relativos a transportes de mercadorias da E… para a empresa AL…, juntos a fls. 5016 e seg. do vol. 17 e a informação da Policia Judiciária constante de fls. 5408 e seg. do mesmo vol. 17, bem como o teor das respostas fornecidas no âmbito das cartas rogatórias expedidas relativamente às sociedades espanholas referidas nos autos. Prova pericial: - exame pericial realizado na Policia Judiciária de análise às contas bancárias tituladas pela sociedade K… e por E…, SA e das contas bancárias dos declarados fornecedores visados nestes autos, que teve por objectivo correlacionar fluxos financeiras entre as referidas sociedades e os alegados fornecedores, cujo relatório consta de fls. 2875/2971, vol. 10. - Exame pericial realizado pela Policia Judiciária à escrita aposta nas facturas, guias de remessa e recibos emitidos em nome de AM…, cujo relatório consta de fls. 2191 a 2196 do vol 8”. Testemunhal Foram ponderados, entre outros, constantes da motivação, os depoimentos das testemunhas: - AN…, inspectora da Policia Judiciária que interveio na investigação dos autos, e subscreveu o relatório final aos autos. - AO…, inspector tributário assessor da Autoridade Tributária Aduaneira, especialista do núcleo de assessoria técnica da Procuradoria-geral da República, cujo depoimento se baseou apenas na análise da documentação junta aos autos. Depoimento dos inspectores tributários que levaram a cabo as acções inspectivas às sociedades arguidas e aos arguidos pessoas singulares, bem como a outros sujeitos passivos referidos na pronúncia/acusação: - AP…, inspector tributário da Direcção de Finanças do Porto, que realizou, além do mais, acções inspectivas à actividade das sociedades H…, I…, J…, K… e E…, SA. - AQ…, inspector tributário da Direcção de Finanças do Porto, que realizou, além do mais, acção inspectiva à sociedade L…. - AS…, inspector tributário da Direcção de Finanças de Lisboa, que, na sequência de inspecções tributárias efectuadas à actividade das sociedades L…, J…, I…, realizou acção inspectiva á actividade dos arguidos N…, AT… e AU…. Efectuou ainda uma averiguação relativa à actividade da sociedade AV… de AW…, a duas transportadoras relacionadas com esta última empresa, AX…, Lda e AY…, Lda e, ainda, na sequência de informação prestada pela administração fiscal espanhola quanto à empresa AZ…, à actividade de BB…, individuo que figura como administrador desta sociedade. - BC…, inspectora tributária, actualmente aposentada, que, no âmbito das averiguações conduzidas pelo inspector AS… à sociedade AV…, realizou acção inspectiva à sociedade BD…, Lda, circunscrita à eventual realização de transportes entre as sociedades espanholas AL… e a sociedade AV…. - BE…, que afirmou, além do mais, nunca ter efectuado quaisquer fornecimentos a D… ou à sociedade arguida J…. Confirmou ter assinado em branco facturas que se encontravam por preencher e tendo-lhe sido exibidas as facturas juntas a fls. 118 e 140 de N2, emitidas em seu nome, confirmou ser sua a assinatura delas constantes, referindo não ter preenchido estas facturas ou qualquer outra. - BF…, irmão do falecido BG…, referiu que este seu irmão nunca esteve ligado ao comércio de sucata nem negociou em sucata - BH…, afirmou ter sempre exercido actividade por conta de outrem, na área da construção civil, como pintor ou trolha, nunca tendo exercido actividade empresarial por conta própria, nomeadamente na área da sucata. Foram também ponderados os depoimentos de representantes ou funcionários de empresas Tipográficas que efectuaram serviços de impressão de livros de facturas, guias de remessa e recibos referidos nos autos: - BI…, gerente, na empresa BJ…, Lda, proprietária da BK…. - BL… – sócio-gerente há 4 anos da BM…, com estabelecimento no …, em Vila Nova de Gaia, e anteriormente funcionário da mesma empresa desde o ano de 1997, referindo que D…, AH… e BG… e as sociedades L… e J… eram clientes da empresa e descreveu os procedimentos adoptados aquando das requisições efectuadas. - BN…, foi sócio-gerente da BM… até há cerca de cinco anos. Recordou terem sido prestados serviços às empresas J… e L…, por volta dos anos de 2000 a 2002, consistentes na impressão de livros de facturas, guias de remessa e guias de transporte, serviços que eram solicitados por uma D. BO… e pela mesma pessoa eram levantados na tipografia (cerca de 10 livros de cada vez). - BP…, trabalhou na empresa BQ…, Lda desde 1964 até 2012, afirmando ter atendido AH…, por duas vezes, no ano de 2003, para requisitar de cada um das vezes dois modelos de livros de facturas, guias de remessa e recibos, em nome do próprio. - BS…, sócio-gerente da BT…, Lda, com sede no Porto. - BU…, funcionária na BV…, anteriormente BW…, Lda, sita no …, desde 2000, confirmou terem sido requisitados em nome de N…, seis blocos de facturas, com a numeração de 1 a 300, bem como 4 blocos de guias de transporte, e relatou os procedimentos adoptados aquando da requisição. - BX…, que foi funcionária da empresa BY…, Lda, proprietária da BZ…, sita na Rua …, no Porto, durante cerca de 15 anos e até 2004. Explicitou que as requisições dos livros de facturas eram efectuadas por escrito, sendo fornecido o nº de contribuinte e o bilhete de identidade do requisitante. - DB…, sócio-gerente da BC…, Lda, sita no …, no Porto. Confirmou ter sido efectuada na empresa uma requisição 5 livros de guias de transporte, vendas a dinheiro e recibos por indivíduo a quem não foi solicitada a identificação pessoal. - DD…, reformado, anteriormente e até há cerca de quatro anos, gerente comercial da DE…, sita na Rua …, no Porto. - BB…, que confirmou que no ano de 2003 trabalhava na empresa DF…, como operador de máquinas, nunca tendo desenvolvido a actividade de comércio de sucata ou qualquer outra actividade empresarial, sendo alheio à constituição da sociedade AZ… da qual figura como administrador ou à abertura de conta bancária em nome da referida sociedade, cuja existência desconhecia até ter tido contacto com os factos dos presentes autos ao ser contactado no âmbito da acção inspectiva da administração tributária. - DG…, que foi gerente da sociedade BD…, Lda desde os anos de 92/94 a 2002/2003, esclareceu que a referida empresa não efectuou os transportes de mercadorias da empresa AL… para a AV…, referidos na acusação, e que nunca teve quaisquer contactos com qualquer funcionário ou representante das referidas empresas. - DH…, técnico oficial de contas, que prestou serviços para a empresa AV…, durante um período curto de tempo, tendo para o efeito sido contactado pelo sócio-gerente, que identificou com Sr. DI…, serviços a que renunciou em virtude de a documentação ser entregue tardiamente e sem os respectivos documentos de suporte. Foram de igual modo ponderados os depoimentos das seguintes testemunhas, funcionários das empresas K… e E…, SA ou que as estas empresas declararam ter prestado serviços ou que com elas declararam ter estabelecido relações comerciais: - Y…, DJ…, DK…, DL…, X…, DM…, DN…, DO…, DP…, DQ…, DS…, DT…, DU…, DV…, DW…, DX…, DZ…. Conforme salientado no douto Acórdão recorrido, da conjugação dos vários elementos recolhidos resulta comprovado que “a L…, pelo menos, nos anos de 2001, 2002 e 2003, não tinha estrutura empresarial, designadamente instalações, funcionários, equipamentos, viaturas, susceptível de possibilitar o volume de negócios que as facturas reflectem. Assinale-se que a, partir de 2001, apenas aparece como funcionário da sociedade o próprio sócio-gerente; posteriormente a Agosto de 2001, a sociedade teve apenas arrendado um fracção inserida em prédio habitacional, insusceptível de servir de base ao desenvolvimento da actividade comercial de sucata, não tendo outras instalações próprias ou arrendadas. Por outro lado, outros factos são significativos para a conclusão da inexistência da actividade declarada na facturação emitida: a contabilidade não regista pagamentos aos fornecedores acima analisados, os recibos emitidos para quitação das facturas emitidas foram sempre contabilizados na conta EB…, como se tivessem sido recebidos em dinheiro, os cheques que titulavam pagamentos da mercadoria declarada vendida foram, em regra, levantados ao balcão e convertidos em numerário e nos casos em que ocorreu depósito, foram seguidos de levantamento de valores aproximados nos dias imediatos. Acresce que, conforme resultou do que acima se referiu em II., os fornecimentos constantes das facturas emitidas por ou com o nome de N…, AU…, AH…, V…, AT…, AJ…, e com o nome e NIF do inexistente ED…, não correspondem a reais fornecimentos efectuados, representando os mesmos, no conjunto das compras declaradas pela sociedade, a quase totalidade das compras declaradas nos anos de 2001, 2002 e 2003 (em todos eles numa percentagem superior a 95%). A ponderação conjugada de todos os elementos conduziu à convicção que as facturas emitidas pela L… para a K…, no ano de 2001, e para E…, SA, nos anos de 2002 e 2003, nestas sociedades contabilizadas como compras, não correspondem a reais transacções celebradas”. Igualmente resulta comprovado que, “a sociedade J… pelo menos, nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, não tinha estrutura, designadamente instalações, funcionários, equipamentos, viaturas que permitissem desenvolver o volume de negócios que as facturas reflectem, importando destacar a este respeito o seguinte: no que respeita a pessoal, entre Maio de 2000 e Dezembro de 2000, constava apenas um trabalhador e nos anos de 2001, 2002 e 2003 apenas consta o sócio-gerente AH…, que não era titular de carta de condução; as instalações (espaço a céu aberto na …, e armazém na Rua …, arrendado, e escritório na Rua …), para além de inadequadas e insuficientes para fazer face às necessidades que o volume facturado reclamaria (armazenagem, pesagem, tratamento da mercadoria, etc.) foram partilhadas, pelo menos, com D… e a sociedade EC…, Lda, tendo o armazém também sido partilhado com a L… a partir de Julho de 2000. Por outro lado, outros factos são significativos para a conclusão da inexistência da actividade declarada na facturação emitida: a contabilidade não regista pagamentos aos fornecedores acima analisados, os recibos emitidos para quitação das facturas emitidas foram sempre contabilizados na conta EB…, como se tivessem sido recebidos em dinheiro, as contas bancárias apresentam diminutos movimentos, não reflectindo qualquer actividade comercial, os cheques que titulavam pagamentos da mercadoria declarada vendida foram, em regra, levantados ao balcão e convertidos em numerário; a sociedade nos anos de 2001 e 2002 não pagou IVA, por se encontrar em situação de crédito de imposto. Acresce que os sócios AH… e AJ… conforme resulta do acima referido eram indivíduos sem capacidade e meios para o exercício de actividade empresarial, e, não obstante, figuram também como fornecedores das sociedades arguidas, sendo que o AH… da própria sociedade J… de que era único gerente. Por outro lado, conforme resultou do que acima se referiu, os fornecimentos constantes das facturas emitidas por ou em nome de AH…, AU…, BE…, N…, AT… e AJ… não correspondem a reais fornecimentos efectuados, representando os mesmos, no conjunto das compras declaradas pela sociedade, uma percentagem superior a 80% no ano de 2000, a quase totalidade das compras declaradas no ano de 2001 (99,57%) e a totalidade das compras declaradas no ano de 2002. A tudo isto acresce que o único veículo pesado propriedade da empresa e registado na contabilidade e o único que consta das guias de remessa emitidas pela sociedade relativas aos transportes de mercadorias das declaradas vendas para as empresas K… e E…, SA, nos anos de 2000 a 2002, não estava em condições de circular, designadamente por não beneficiar de seguro, o que é incompatível com a realização dos transportes constantes das guias de remessa. A ponderação conjugada de todos os elementos conduziu à convicção que as facturas emitidas pela J… para a K…, nos ano de 2000 e 2001, e para E…, SA, no ano de 2002, e nestas contabilizadas como compras, não correspondem a reais transacções celebradas”. Como igualmente resultou, “a segura convicção que a I…, Lda. se tratou de uma entidade meramente jurídica, que não desenvolvia na realidade a actividade comercial reflectida na facturação registada e emitida, não tendo o seu único sócio e gerente celebrado qualquer negócio, sendo que a quase totalidade dos fornecimentos registados na sua contabilidade 97,5%, foram emitidos em nome de indivíduos (O…, AJ…, AT… e N…) que comprovadamente não exerciam qualquer actividade comercial, conforme resulta do acima referido em II). A ponderação conjugada de todos os elementos conduziu à convicção que as facturas emitidas por esta sociedade para a E…, SA, no ano de 2003 e nesta contabilizadas como compras, não corresponderam a reais transacções celebradas entre ambas as empresas”. E igualmente a convicção que a sociedade H… não passou de uma entidade meramente jurídica, que não desenvolveu na realidade a actividade comercial reflectida na facturação contabilizada como compras e nos documentos de venda que emitiu, designadamente para E…, SA, nos anos de 2002 e 2003, e nesta empresa contabilizados como compras, que assim não correspondem a reais transacções celebradas entre ambas as empresas. E quanto à K… e E…, SA, “Conjugado com o mais tudo quanto já foi explanado a propósito das sociedades L…, J…, H…, e I… adquiriu-se a convicção segura que as por estas facturas emitidas no ano de 2002 e 2003 para a E…, e aqui contabilizadas como compras, não corresponderam a reais transacções entre as mesmas empresas, o que é reforçado pelas demais circunstâncias, comuns a todos os declarados fornecimentos em causa nestes autos às empresas K… e E…, que adiante serão referidos. Quanto às vendas declaradas pela E… para o mercado intracomunitário, em particular o mercado espanhol, a matéria provada resulta da documentação recolhida no âmbito da acção inspectiva realizada, conjugado com o depoimento do inspector tributário G… que procedeu à sua análise. A factualidade provada relativa às sociedades espanholas, bem como as vendas efectuadas de novo para o mercado português, resultam das informações prestadas pela administração fiscal espanhola, documentada nos autos, e acima referida, bem como das diligências efectuadas no âmbito da acção inspectiva a E… e informações obtidas através do sistema …, relatadas pelo inspector G…. A circunstância de as empresas espanholas, ao declararem compras à sociedade E… liquidarem e deduzirem simultaneamente o IVA e de, ao declararam vendas para o mercado português, não liquidarem IVA, resulta do regime IVA nas transmissões intracomunitárias, ao tempo em vigor, regras que naturalmente eram do conhecimento dessas empresas”. Quanto às facturas de vendas emitidas pelas empresas L…, J…, I…, H… para as empresas K… e E…, SA, e nesta empresa registadas como compras relativamente às quais se deu como comprovado não corresponderam a reais transacções: “Acresce que as guias de remessa e as facturas e recibos que lhes correspondem, emitidos pelas sociedades J…, L…, H… e I… para as sociedades K… e E… são, em regra, todos da mesma data, o que significa que o transporte e descarregamento da mercadoria, a emissão da factura com o peso liquido determinado de acordo com a pesagem e o pagamento teria ocorrido todo no mesmo dia. Todavia, o assim espelhado nestes documentos é incompatível com o procedimento descrito pelos arguidos, em particular pela arguida C… que relatou que os tickets de pesagem, bem como a guia de remessa, lhe eram remetidos ao fim do dia pelo armazém, e que o fornecedor se apresentava com a factura preenchida no dia seguinte, no escritório, para receber o pagamento, que era então feito por cheque, sendo o recibo emitido nesse altura”. A emissão de documentos de venda pelas sociedades L…, J…, I… e H…, a favor das empresas E… e K…, aqui contabilizadas como compras, que não correspondem a reais transacções entre as empresas, prática que se prolongou no tempo, e que obedeceu a um modo de procedimento idêntico, como também ficou demonstrado, assumido pelos arguidos que geriam e administravam as referidas empresas, o arguido D… e os arguidos B… e C…, é evidente que tal modo de proceder resulta de um acordo de vontades entre todos, sendo também óbvio a intenção que subjaz a uma tal conduta é a de obter vantagens patrimoniais indevidas, como obtiveram, em sede de IVA, à custa do Estado. *** Assim, por tudo isto, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu a uma análise crítica dos meios de prova (declarações dos arguidos, depoimentos testemunhais e documentais) que não se encontram em contradição evidente entre si. E que o tribunal não deixou de valorizar e enquadrar devidamente, segundo uma apreciação a todos os títulos clara, razoável e justificada.Assim, contrariamente ao defendido pelos recorrentes, o tribunal recorrido baseou a sua convicção na valoração global e crítica de toda a prova produzida, em sede de audiência de julgamento, à luz das regras da experiência e do senso comum. Aliás, verifica-se que estes arguidos/recorrentes, nas suas alegações, procederam à invocação de determinada documentação ou à menção a determinadas parcelas dos depoimentos de algumas testemunhas, esquecendo a globalidade dos seus depoimentos e também o relacionamento dos vários testemunhos entre si. Pelo tribunal a quo é descrita e valorizada o rol de declarações dos arguidos que falaram em julgamento (os arguidos B…, C…, M…, N…, O… e P…), uma sequência de depoimentos testemunhais e também de outros meios de prova (designadamente a vasta prova documental de diversa origem e as perícias incidentes sobre as mesmas), nos moldes acima transcritos e que aqui escusamos de repetir de novo. São sintomáticos, na verdade, pelo tribunal, a invocação dos depoimentos testemunhais, o vasto acervo documental e contabilístico e as conexões estabelecidas entres as várias empresas envolvidas e as conclusões que daí se podem retirar relativamente a cada um dos segmentos/questões factuais que foram eleitas no extenso e muito descritivo exame crítico da prova e que aqui se acolhem na integralidade. Depois, o tribunal a quo, apreciando criticamente todos estes conteúdos e elementos probatórios conclui, justamente com a análise das circunstâncias que os recorrentes alegam como críticas e dubitativas. Nessa consideração, temos que o tribunal do julgamento não deixou de fazer um depuramento das circunstâncias em causa, definindo uma conexão e estruturação aos factos que se entende congruente com a realidade e com a experiência comum (e técnica), e pela qual se conclui pelo apuramento de parte essencial dos factos que se encontravam descritos na acusação/pronúncia. Definindo no fundo aqueles factos para os quais não subsistiriam dúvidas para além do limite da razoabilidade fáctica e da mesma experiência comum. Nesse sentido, teremos de dizer que os recorrentes fazem uma análise truncada e não relacionada entre os meios de prova, desprezando a conexão estabelecida entre os diversos meios de prova e valorizando certas passagens das declarações e dos depoimentos em detrimento de outros, que se encontram aqui bem descritos na fundamentação fáctica do tribunal a quo. Nesse campo, verifica-se que o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas da defesa dos arguidos, aqui recorrentes, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal. Aliás, denota-se que a defesa dos arguidos se dirige à exclusão de cada um deles (em detrimento da responsabilidade dos outros). Sendo esses também os blocos de depoimentos que são bem caracterizados pelo tribunal e que dizem respeito aos depoimentos de pessoas mais ou menos coniventes com as estratégias defensivas de cada um dos arguidos. Mas a verdade é que o julgador de primeira instância fez uma ponderação da situação de facto, com base no apuramento de todos os meios de prova descritos, de uma forma razoável, ponderada e justificada, procedendo a uma análise crítica dos diversos meios de prova condizente com o raciocínio que se impunha face ao material probatório com que se deparou. Contextualizando e caracterizando devidamente os vários elementos probatórios acima referidos, e também tirando as devidas ilações dos dados mais objectivos da história que foi relatada. Depois, como se tornou patente para quem acompanhe os trabalhos de produção de prova (nomeadamente pelos registos fonográficos dos testemunhos produzidos), e também da fundamentação expressa na sentença sob recurso, verifica-se que foram devidamente valorizados determinados testemunhos em detrimento de outros que se demonstraram mais débeis ou comprometidos. Isto mediante uma percepção que agora o tribunal de recurso não deixou também de verificar e de confirmar com o mesmo juízo probatório do tribunal a quo e que faria qualquer pessoa de mínimo bom senso e razoabilidade, na maturação das regras de experiência que as alegações de recurso das defesas dos arguidos parecem querer fazer esquecer ou obscurecer. E sobre esta dimensão, sobejam razões ao tribunal do recurso para considerar como válidas as conclusões e a valorização que o tribunal a quo retirou dos vários testemunhos assinalados Depois, ao contrário também do que alegam os recorrentes, não se constata que a matéria de facto provada não tenha em consideração todos os meios de prova devidamente valorizados. O tribunal a quo fundou a sua convicção quanto aos factos, através da análise conjugada da prova produzida, o que além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também inclui declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões, parcialidade, coincidências e mais inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos. Ora, por isso mesmo, acontece que as impugnações feitas pelos recorrentes só podem improceder, porquanto resulta de forma evidente que os mesmos recorrentes, ao indicar as provas que na sua perspectiva impunham decisão diversa, o que verdadeiramente faz é impugnar o processo de formação da convicção do tribunal, censurando a credibilidade que o tribunal a quo deu a certos depoimentos em detrimento de outros, a certos elementos probatórios em desfavor de outros. Tornando-se claro que os recorrentes assentam a sua discordância na apreciação da prova feita pelo tribunal, diversa daquelas que por si foram alcançadas. Só que nada pode infirmar a livre convicção do tribunal a quo, se criada em conformidade com o disposto no Art.º 127.º do CPPenal. O princípio da livre apreciação da prova constitui, pois, regra de apreciação da prova, e que é indissociável da oralidade e imediação com que decorre o julgamento em 1.ª instância. Diga-se ainda, conforme de forma muito clara foi expressado pelo Acórdão do ST de 31/5/2007, processo n.º 07P1412, acessível em www.dgsi.pt/jstj, que “…quando a opção do julgador se centra em elementos directamente interligados com o princípio da imediação, o tribunal de recurso só tem a possibilidade de sindicar a aplicação concreta de tal princípio e de controlar a convicção do julgador da 1ª instância quando se mostre ser contrária às regras da experiência, da lógica e aos conhecimentos científicos. A atribuição de credibilidade, ou não, a uma fonte de prova testemunhal por declarações, assenta numa opção do julgador na base da imediação e da oralidade, que o tribunal de recurso só poderá criticar demonstrando que é inadmissível face as regras da experiência comum”. Mas naturalmente que a livre apreciação se não reconduz a um íntimo convencimento, impondo-se ao julgador o dever de explicitar o processo de formação da sua convicção, pois se ao julgador é atribuída a possibilidade de atribuir peso probatório a cada meio de conhecimento sem estar vinculado de antemão a critérios de prova vinculada, não poderia deixar de se impor este dever de fundamentação (constitucionalmente exigido) para se poder aferir das regras e critérios de valoração seguidos e se o resultado probatório surge como o mais aceitável, segundo critérios objectivos e de observância de regras de experiência comum. O tribunal de recurso limita-se então a aferir do processo de motivação e de conformidade com as regras legais de apreciação de prova. Ora, no caso em apreço, resulta da decisão da matéria de facto e sua fundamentação que acima se transcreveu integralmente que o tribunal, enunciando os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão porque as reservas dos arguidos quanto à parcela dos factos que mereceram comprovação lhe não mereceram credibilidade em confronto com os demais depoimentos testemunhais e as razões da credibilidade e convencimento destes depoimentos aliados aos demais meios de prova produzidos. E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto. Por outra via, em face das provas mencionadas e acima analisadas, mesmo após audição da prova registada fonograficamente (tal como acima explicitado), sabe-se que o tribunal não chegou a uma decisão diversa daquela recorrida (cfr. a alínea b) do Art.º 412.º do CPPenal), sendo que as passagens aludidas terão de ser integradas na totalidade dos testemunhos indicados, no cruzamento acima assumido para a globalidade dos meios de prova valorizados. E, neste âmbito, este tribunal de recurso não pode deixar de acompanhar o raciocínio analítico da prova realizado pelo tribunal recorrido, não procedendo as razões dos argumentos suscitados pelo arguido/recorrente. Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria ou qualquer apreciação probatória diferenciada. *** (iv) Da violação do princípio do in dubio pro reo. Alegam também os arguidos/recorrentes que para os condenarem em face dos factos provados impugnados, o colectivo de julgamento não observou o princípio in dubio pro reo, como corolário da presunção de inocência. Como decorrência natural da observância desse princípio, devia o tribunal "a quo", na opinião desses recorrentes, considerar determinados como não provados face às pertinentes dúvidas suscitadas. Também aqui os recorrentes não têm razão. O princípio da presunção de inocência, na verdade, é um dos princípios fundamentais em que se sustenta o processo penal num Estado de Direito. Assumido como uma dos princípios estruturantes no âmbito da prova, nomeadamente no domínio da questão de facto, o princípio in dubio pro reo além de ser uma garantia subjectiva «é também uma imposição dirigida ao juiz no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa» (Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pp. 203-204). O que está em causa neste princípio é, na persistência de uma dúvida razoável após a produção de prova em relação a factos imputados a um suspeito, um comando dirigido ao tribunal para «actuar em sentido favorável ao arguido» (cf. Figueiredo Dias, Direito processual Penal, 1981, pp. 215). No caso concreto, tal como acima explicitado, não se suscitou ao tribunal qualquer dúvida razoável sobre os factos que considerou como provados. Ou seja, no caso, não se verifica – nem isso decorre da fundamentação de facto que sustenta a prova efectuada - qualquer ausência de certeza do tribunal sobre a factualidade que foi imputada aos arguidos. Nem se suscita com evidência qualquer dúvida probatória sobre os factos e a fundamentação realizada pelo tribunal a quo. Resulta inequívoco da fundamentação do tribunal da condenação quais as provas em que sustentou a sua decisão e que tipo de valoração efectuou sobre a prova em causa que levou à conclusão de que os arguidos praticaram os factos em causa, tal como acima se deixou suficientemente relatado. Esse tribunal em momento alguma faz transparecer qualquer dúvida no processo de decisão. Valorou o que entendeu valorar quanto à prova produzida, justificou a sua opção e concluiu em conformidade. Não se vislumbra, por isso, qualquer violação do princípio da presunção de inocência dos arguidos no modo como o tribunal a quo valorou as provas e através delas fixou a matéria de facto provada e fundamentou a decisão. *** (v) Da impugnação de direito realizada pelo arguido (4) D…, no que respeita à não verificação da condição de punibilidade prevista nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 103.º do RGIT, aos pressupostos da autoria mediata e de representante de todas as sociedades descritas por parte do mesmo arguido.No seu recurso, o arguido (4) D…, alega também, em síntese, que não está demonstrado na matéria de facto provada que o valor da vantagem patrimonial relativa a cada declaração e superior 15,000 euros, não se mostrando preenchida na descrição da matéria de facto a condição de punibilidade prevista nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 103.º do RGIT. Para além de não ter ficado provada a associação criminosa e que o recorrente possuísse o domínio das condutas de que dependia o preenchimento da qualidade de representante de todas as sociedades comerciais descritas, nem o domínio funcional sobre a vida e actividade comercial das várias sociedades referidas, não estando, por fim, demonstrada uma estrutura de colaboração entre os vários intervenientes, assim se tendo violado as normas dos Art.ºs 6.º do RGIT e 26.º do Código Penal. Cumpre apreciar. Foram os recorrentes condenados pela prática de crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo Art.º 103.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 e 104.º, nº 2 do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 60-A/2005, por consubstanciar o regime mais favorável, por imposição do disposto no Art.º 2.º, n.º 4, do Código Penal, relativamente aquele que era emergente da redacção inicial, sendo que os factos não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a 15 000 euros, norma que se aplica a cada declaração fiscal. Assim, só virá a considerar-se punível a conduta de defraudação fiscal que for susceptível de causar uma diminuição de receitas tributárias cuja vantagem patrimonial não seja inferior a 15 000 euros, circunstância que tendo sido adicionada aos elementos do tipo, constitui condição objectiva de punibilidade. O crime de fraude fiscal, da previsão do Art.º 103º, nº 1, do RGIT, pune “as condutas ilegítimas tipificadas no referido artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”. A fraude fiscal pode ter lugar, além do mais, por: “Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificadamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável” – al. a), do n.º 1, do normativo citado. Porém, de acordo com o n.ºs 2 e 3, os factos previstos no nº anterior não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a 15.000 euros, considerando-se como tal os valores que nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração fiscal. Verificar-se-á a contra-ordenação da previsão do art. 118º, nº 1, do RGIT, se o valor for inferior. A tal propósito e reportando-se ao elementos fundamentais da factualidade típica da fraude fiscal, Figueiredo Dias e Costa Andrade, in “O Crime de Fraude Fiscal no novo Direito Penal Tributário Português, in Direito Penal Económico e Europeu: Textos Doutrinários, Vol. II, pp. 411 e segs., referem – pp. 419/422 – a existência de três orientações conhecidas para a definição da factualidade típica desse crime: a) uma, colocando a tónica do bem jurídico protegido na “pretensão do fisco à obtenção integral das receitas tributáveis, centrando a ilicitude no dano causado ao erário público e, portanto, primacialmente no desvalor do resultado”, face ao que nessa factualidade típica avultará, consequentemente, qual forma especial de Burla, o dano patrimonial causado ao Estado; b) outra, ao invés, entendendo a Fraude Fiscal “exclusivamente como violação dos deveres de informação e de verdade que impendem sobre o cidadão contribuinte”, ou seja, o bem cuja protecção jurídico-penal se visava seria “a pretensão do Estado à revelação dos factos fiscalmente relevantes, construindo-se a ilicitude na base da violação de deveres de colaboração com a administração financeira e, portanto, do desvalor de acção”, assumindo, pois, proeminência os valores da transparência e da verdade, assim claramente distinto do valor “património”; c) uma terceira, de compromisso ou mista, conciliando a protecção dos valores da verdade-transparência e a dos interesses patrimoniais-fiscais, com maior ou menor preponderância de uns ou de outros. “Segundo este último modelo – (...) – o dano patrimonial, sendo, enquanto tal, estranho ao tipo, está a ele associado pela mediação de um específico elemento subjectivo, isto é, figura como referente expresso da intenção do agente.” (...) “Diferentemente, porém, do que se passa com o segundo modelo, a falsidade não esgota só por si o ilícito típico: à falsidade tem de acrescer a intenção de produzir o resultado lesivo sobre o património fiscal.” E, transpondo para a realidade portuguesa, consideram que o caminho trilhado pelo nosso legislador com o artº 23º do RJIFNA não foi o da primeira via, o modelo germânico, mas o terceiro, sendo que, “desde logo, a lei penal fiscal portuguesa não inscreve o dano patrimonial entre os pressupostos objectivos da factualidade típica. Nem sob a forma de inflição de um prejuízo ao Fisco – como redução do imposto liquidado ou obtenção de um reembolso – nem na forma da obtenção de um benefício indevido.” (...) “Resumidamente, no que ao chamado tipo objectivo concerne, necessário – e suficiente – ao preenchimento da factualidade típica da Fraude fiscal é apenas o atentado à verdade ou transparência corporizado nas diferentes modalidades de falsificação previstas no nº 1 do artigo 23º do RJIFNA. Uma infracção que se consumará mesmo que nenhum dano/enriquecimento indevido venha a ter lugar.” (Ob. e loc. cit. 425). O legislador português, quando no artigo 23.º do RJIFNA verteu a disciplina jurídico-penal da fraude fiscal, não inscreveu «o dano patrimonial entre os pressupostos objectivos da factualidade típica. Nem sob a forma de inflicção de um prejuízo ao Fisco – como redução do imposto liquidado ou obtenção de um reembolso – nem na forma da obtenção de um benefício indevido» [Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, ob. cit., p. 91]. A infracção consuma-se mesmo que nenhum dano para o fisco ou enriquecimento indevido para o agente venha a ocorrer. O legislador prescreve o resultado lesivo como referente necessário da intenção do agente de uma fraude fiscal que se consuma mesmo que aquele resultado não venha a ter lugar; o que significa que o legislador conforma a infracção segundo o modelo dos crimes de resultado cortado ou de tendência interna transcendente [para mais desenvolvimentos, neste ponto, cfr. Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, ob. cit]. A ocorrência do resultado lesivo sobre o património fiscal esgota a sua relevância em sede de medida da pena, «é a medida da pena que invariavelmente constitui a única e exclusiva sede de relevância jurídico-penal do resultado lesivo» [ibidem, p. 105]. O resultado lesivo para efeitos de direito penal fiscal pode assumir várias formas. Pode traduzir-se no não pagamento puro e simples de um imposto devido; pode resultar na liquidação de um imposto em montante inferior ao legalmente previsto; pode consistir na obtenção de um benefício fiscal à margem da lei; pode ser a obtenção de um reembolso sem suporte legal. De onde se pode extrair a ilação de que não é preciso provar o efectivo prejuízo das receitas tributárias, antes se basta com a demonstração de uma aptidão concreta para diminuir as receitas fiscais, tal como tem acentuado a jurisprudência dominante – assim, por todos, o Ac. do STJ de 27/11/2007, CJSTJ t3, pp. 248, e Carlos Teixeira e Sofia Gaspar, em anotação ao Art.º 103.º da Lei n.º 15/2001 de 5/6, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Volume 2, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2011, pp. 455. O bem jurídico tutelado nos crimes de fraude fiscal tem, assim, uma natureza complexa, em que está subjacente a ideia de cidadania fiscal e a preservação do núcleo essencial do dever fundamental de pagar impostos – assim o acórdão desta RP de 28/9/2011, processo n.º 67/09.6 IDPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt. Tutela-se essencialmente a preservação da transparência e da verdade fiscal, mediante a criminalização das condutas aí tipificadas como de defraudação tributária, e, de modo reflexo, protege-se o património do Estado. A vantagem patrimonial ilegítima terá de corresponder, pelo menos a 15 000 euros. Trata-se de circunstância que foi adicionada aos elementos do tipo de crime de fraude fiscal, que não chega a integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo base, mas que fundamenta a sua punibilidade, tratando-se por isso de uma condição objectiva de punibilidade, na linha do já citado Ac. da RP de 28/9/2011. Assim, em nenhum momento, o valor de cada uma das declarações pode ser somado para integrar, quer o tipo base, quer o tipo qualificado. E conforme resultou provado e é referido no acórdão recorrido, “O arguido D…, enquanto representante das sociedades L…, J…, H… e I…, que de facto geria e cuja actividade controlava, utilizou documentos de venda emitidos por terceiros, os quais incluiu na contabilidade daquelas empresas como compras, documentos esses que não correspondiam a transacções verdadeiras e que falsamente indicavam os valores delas constantes como tendo sido transaccionado, neles tendo sido indevidamente feito constar o valor liquidado a título de imposto sobre Valor Acrescentado. Por outro lado, o arguido D…, agindo como representante de facto das sociedades J…, L…, I… e H…, emitiu a favor das empresas K… e E…, S.A. os documentos de venda, que não correspondem a transacções tituladas, acima referidas em 3.1, deles tendo feito constar indevidamente como liquidado IVA no montante total de 2.725.319,20 euros. Agiu, nesta parte, em conjugação de esforços e comunhão de vontades com os arguidos B… e C…, com a intenção, concretizada, de obter e proporcionar vantagem patrimonial indevida, à custa do Estado Fisco, em montante superior a 15 mil euros, relativamente a cada declaração periódica”. Em causa está, quanto a este arguido, a sua actividade enquanto pessoa que controlava e geria as sociedades J…, L…, I… e H…, reportada apenas aos anos de 2000 a 2003, já que a actividade por si desenvolvida, enquanto comerciante em nome individual e reportada aos anos de 1999 a 2000, foi objecto de tratamento autónomo. Temos assim e no tocante aos anos de 2000 a 2003, uma só resolução criminosa, comportando vários actos de execução, sendo que os valores das declarações apresentadas, inferiores a 15 mil euros, não foi somado para encontrar o valor global da vantagem patrimonial ilegítima. Entende-se, assim, não se ter verificado qualquer violação, por parte da decisão recorrida, do disposto no Art. 103.º, n.ºs 2 e 3, do RGIT, aplicáveis ex vi do disposto no Art.º 104.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma legal, conforme conclui o recorrente. No que respeita à suscitada violação do disposto nos Art.ºs 6.º do RGIT e 26.º do Código Penal, há que dizer o seguinte. Resulta da interpretação conjugada dos Art.ºs 6.º (Actuação em nome de outrem) e 7.º (Responsabilidade das pessoas colectivas ou equiparadas), do RGIT, e 26.º do Código Penal, que no âmbito dos crimes fiscais ou tributários, o sujeito activo dos ilícitos criminais aí previstos se estende aos membros ou representantes, legais ou de facto, dos órgãos dirigentes das pessoas colectivas infractoras, que para o efeito tenham agido voluntariamente e cuja conduta tenha conduzido à correspondente tipificação do tipo legal aí contemplado, tanto por terem o domínio directo dos factos, como por terem o domínio funcional dos mesmos. É-se punido – num leque alargado – por actuação em nome não próprio, antes de outrem. Ponto que o agente – é sempre imprescindível – actue voluntariamente. Como titular de órgãos: pessoa colectiva, sociedade, associação de facto. Mas é-se ainda punido quando o agente actue em representação legal, voluntária, mesmo quando o respectivo tipo de crime exija certos elementos enunciados na lei. Como nos diz o Ac. da RL de 2/12/2004, processo n.º 7591/12.1TDLSB-5, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/386d79f6d393b27980257da900553ade?OpenDocument, os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si. A razão porque a norma surge, particularmente no que diz respeito a administradores e gerentes, é bastante clara. É necessário garantir para estes um dever de conduta de modo a que não se verifique a sistemática preterição das obrigações para com o Estado, a favor de outros credores com maiores possibilidades de pressionar a empresa no sentido do cumprimento (em especial, em impostos retidos na fonte ou cobrados pela empresa, como o IVA). Sendo a culpa pressuposto da responsabilidade subsidiária prevista no n.° 1 do Art.º 24.° da LGT, tal normativo prevê duas situações distintas: a culpa pela insuficiência do património da sociedade ou a culpa pelo não pagamento da dívida tributária, als, a) e b). Por isso, não assiste razão ao recorrente quanto entende que a matéria constante dos autos não permite imputar ao recorrente a responsabilidade pela modelação da vontade de quaisquer “testas de ferro”, com vista à prática dos actos ilícitos descritos, tanto mais que, todos os intervenientes foram absolvidos da prática do crime de associação criminosa, que seria a única estrutura que permitiria sustentar a existência de uma organização de meios e de vontades subordinada à vontade do recorrente. Com efeito, há que distinguir entre actuação paralela, comparticipação criminosa e associação criminosa, pois todas estas modalidades pressupõem a intervenção de uma pluralidade de agentes. Assim, na actuação paralela há uma intervenção de vários agentes na execução do crime, porém sem acordo prévio entre eles. Na comparticipação criminosa há concerto ou acordo prévio entre os vários agentes do crime ou co-autores para a execução ou contribuição objectiva conjunta. Na associação criminosa há uma organização concertada entre os vários agentes, com um mínimo de estrutura organizativa e uma certa duração que pode não ser de início acordada, resultante de um processo de formação de vontade colectiva, e tendo como escopo ou finalidade a prática de um ou mais crimes. Tal como se assinala no acórdão recorrido e que aqui se acolhe na integralidade quanto a este arguido/recorrente: Na acusação/pronúncia é-lhe imputada a prática de um crime de fraude fiscal na forma continuada, em razão da sua actuação enquanto empresário em nome individual, reportado ao período de 1999 e 2000, e enquanto pessoa que controlava e geria de facto a actividade das sociedades J…, L…, I… e H…, nos anos de 2000 a 2003. E da factualidade que resultou comprovada resulta que, quer como empresário por conta própria, quer como gerente de facto das referidas sociedades, utilizou e registou na sua contabilidade facturas emitidas por terceiros que sabia não corresponderam a reais transacções, e enquanto gerente de facto das ditas sociedades, emitiu a favor das sociedades K… e E… documentos de venda que não correspondiam às transacções tituladas, agindo com o objectivo de obter e proporcionar benefícios fiscais indevidos, à custa do Estado. Entende-se, porém, face à realidade que emerge da factualidade provada, que, tal como defendido pela defesa, a conduta levada a cabo pelo arguido enquanto empresário em nome individual deve ser autonomizada da que prosseguiu enquanto gerente de facto das referidas sociedades arguidas, por se verificarem autónomas resoluções que não são unificáveis na figura do crime continuado. Com efeito, o crime continuado, pressupõe, para além da realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crimes que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico, e da homogeneidade na forma de execução, a persistência de uma situação exterior que facilite a execução do crime e diminua sensivelmente a culpa do agente – artº 30º, nº 2, do CP. Pressuposto da continuação criminosa será a existência de uma relação que, de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito, e o seu fundamento a sensível diminuição da culpa do agente. Não basta, assim, qualquer solicitação exterior, sendo necessário que ela facilite de maneira apreciável a reiteração criminosa; e, por outro lado, não poderá ser também suficiente que se verifique uma situação exterior normal ou geral que facilite a prática do crime: sendo normais, ou gerais, deve justamente o agente contar com elas para modelar a sua personalidade de maneira a permanecer fiel aos comandos jurídicos No caso, não resultou comprovada a homogeneidade de actuação entre a actividade levada acabo como empresário em nome individual e a prosseguida através das sociedades referidas, nem por outro se revela da factualidade provada a existência de uma relação que, de maneira considerável, haja facilitado repetição da actividade criminosa, e diminua sensivelmente a culpa do agente. Assim sendo, verificando-se duas autónomas resoluções que não são unificáveis numa continuação criminosa, e, por conseguinte, os factos integram a prática de dois autónomos crimes de fraude fiscal. Sucede, porém, que o último dos factos praticados pelo arguido no âmbito da actividade que desenvolveu por conta própria ocorreu no ano de 2000. Qualquer que seja a posição que se adopte quanto ao momento da consumação do crime - o momento da emissão da factura ou da entrega da declaração - o certo é que em qualquer dos casos o último acto praticado nesse âmbito pelo arguido ocorreu no ano de 2000, por conseguinte no domínio do RJIFNA, tendo decorrido desde a sua prática até à data de constituição de arguido (10.04.07 – cf.. fls. 1208 do 4º volume) mais de cinco anos, sem que se verificasse entretanto qualquer causa de suspensão ou interrupção do procedimento criminal. E, assim sendo, nos termos do disposto no artº 15º do RJIFNA, lei aplicável por ser a vigente à data prática dos factos, o procedimento criminal extinguiu-se, por efeito de prescrição, por terem decorridos mais de cinco anos sobre a prática dos mesmos, o que se declarará a final. Conforme resultou provado, o arguido D…, enquanto representante das sociedades L…, J…, H… e I…, que de facto geria e cuja actividade controlava, utilizou documentos de venda emitidos por terceiros, os quais incluiu na contabilidade daquelas empresas como compras, documentos esses que não correspondiam a transacções verdadeiras, e que falsamente indicavam o valor delas constante como tendo sido transaccionado, neles tendo sido indevidamente feito constar o valor liquidado a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado, Por outro lado, o arguido D…, agindo como representante de facto das sociedades J…, L…, I… eH…, emitiu a favor das empresas K… e E…, SA os documentos de venda, que não correspondiam às transacções tituladas, acima referidos em 3.1. deles tendo feito constar indevidamente como liquidado IVA no montante total de € 2.725.319,20. Agiu, nesta parte, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, com os arguidos B… e C…, com intenção, concretizada, de obter e proporcionar vantagem patrimonial indevida, à custa do Estado Fisco, em montante superior a 15 mil euros, relativamente a cada declaração periódica. Praticou, assim, o crime de fraude fiscal qualificada pelo qual vinha pronunciado. Pelas razões expendidas, concorda-se com o decidido, ao condenar o recorrente, pela prática, em-coautoria, de um crime de fraude fiscal. *** Em face de tudo o exposto, não se verificaram quaisquer dos fundamentos invocados, improcedendo todos eles. Pelo que se mantém a decisão condenatória recorrida nos seus precisos termos.*** IV. DECISÃO*** Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar não providos os recursos interpostos pelos arguidos (1) B…, (2) C…, (4) D… e (18) “E…”, SA., actualmente denominada “F…”, Ld.ª, porque totalmente improcedentes os seus fundamentos, confirmando-se integralmente o acórdão recorrido. *** Fixa-se a taxa de justiça devida por cada um dos arguidos, aqui recorrentes, em 5 (cinco) UC’s.Notifique-se. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).Porto, 20 de Abril de 2016 Nuno Ribeiro Coelho Renato Barroso |