Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANABELA MORAIS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PRIORIDADE DE PASSAGEM AMBULÂNCIA RESPONSABILIDADE PELO RISCO PRESUNÇÃO DE CULPA DO COMISSÁRIO OMISSÃO DE PRONÚNCIA FACTOS ESSENCIAIS PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026051310602/25.7T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O vício da omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões com relevância para a decisão de mérito. O vocábulo “questões” reporta-se às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, às excepções invocadas e às que cabe conhecer oficiosamente. II - A falta de pronúncia sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso necessariamente alegados pelas partes, sejam eles complementares ou concretizadores, neste caso alegados pelas partes ou resultantes da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.ºs 1 e 2 b) do CPC), não constitui vício da sentença susceptível de gerar nulidade, à luz da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, por não se tratar de erro de procedimento, mas de erro de julgamento de facto o qual se encontra sujeito às regras que resultam do artigo 662.º do CPC relativas à modificabilidade da decisão de facto, designadamente por via da ampliação da matéria de facto. III - O artigo 572º do Código Civil não afasta o disposto no artigo 5º do CPC. Assim, o conhecimento da culpa do lesado, imposto pela segunda parte do artigo 572º do Código Civil, não permite que o juiz aprecie factos essenciais não alegados pelas partes. O sentido da norma é que o julgador, tendo em conta os factos que lhe é lícito conhecer, à luz do artigo 5º do Código de Processo Civil, e a prova que deles se faça, aprecie a existência da culpa do lesado, ainda que não tenha sido alegada pela parte a quem aproveita. IV - Um dos princípios do nosso processo civil é o da concentração dos meios de defesa. Associado a este princípio e como sua consequência, surge o princípio da preclusão. Decorre destes princípios o ónus de a ré alegar, na contestação, todos os meios de defesa, sob pena de perda do direito de invocação dos mesmos, salvo as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente. V - Assim, na petição inicial, o autor deve alegar os “factos essenciais” que constituem a causa de pedir (al. d) do n.º 1 do art.º 552.º do CPC) e o réu deve, na contestação, tomar posição acerca desses factos, por impugnação e/ou por excepção, alegando, quanto às excepções, os “factos essenciais” em que se baseiam (artigos 571.º e art.º 572.º al. c) do CPC). Deste modo, apresentada a contestação ou decorrido o prazo para o efeito, fica, a partir desse momento, precludida a invocação pelo réu, dos meios de defesa que não chegou a deduzir. VI - Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado demonstrar que aquele praticou voluntariamente os factos integradores de tais pressupostos, nomeadamente da culpa do lesante, excepto nos casos em que haja presunção legal de culpa - artigo 487º, nº2, do Código Civil. VII - A responsabilidade pelos riscos envolvidos na utilização de veículo de circulação terrestre quando eles se materializam gerando danos sobre a esfera jurídica de terceiros, assenta na conjugação de dois critérios: (i) a direcção efectiva do veículo; e (ii) a utilização do mesmo no interesse próprio. A direcção efectiva do veículo é o elemento fundamental que serve de suporte à responsabilidade objectiva na circulação terrestre e equivale ao seu controlo material. O segundo critério complementa o primeiro. VIII - A presunção a que alude o nº3 do artigo 503º do Código Civil tem eficácia interna - isto é, vale na relação entre comitente e comissário -, mas está igualmente dotada de eficácia externa - intervém também na relação comitente/comissário, de um lado, e terceiro lesado, do outro. A aplicação da presunção depende, porém, da demonstração da existência de uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário - recaindo o ónus de alegação e prova sobre o lesado (artigo 342º, nº1, do CC) -, não se presumindo a qualidade de comissário a qualquer condutor que conduza um veículo alheio. IX - O regime de responsabilidade objectiva do comitente pelos factos danosos praticados pelo seu comissário, nos termos do citado artigo 500º do Código Civil, depende (i) da existência de uma relação de comissão; (ii) da prática de factos danosos pelo comissário, no exercício da função; e (iii) da responsabilidade do comissário. A responsabilidade do comitente mantém-se mesmo que o comissário desrespeite as suas instruções ou actue intencionalmente, bastando que esteja no exercício da função. X - Em caso de acidente com veículo conduzido por um condutor por conta de outrem (comissário), responde o condutor por culpa quando se faz prova nesse sentido ou não se mostre ilidida a presunção do artº. 503, nº 3, do Código Civil e, solidariamente com este, o comitente, nos termos do artº 500, nº 1, do mesmo código. Sendo ilidida a presunção de culpa do comissário, responde apenas o comitente dentro dos limites do risco (artº 503, nº1 e 3, do Código Civil), excepto provando a culpa exclusiva do lesado, nos termos do artº 505 do C.C., sem prejuízo do disposto nos artigos 507º e 570º do C.C., em caso de concorrência de culpas. XI - Sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade de passagem incide um especial dever de prudência. Porém, a regra da prioridade de passagem está subordinada ao princípio geral do dever de condução prudente - cfr. nº2 do artigo 29º do C.E. -, pelo que o direito de prioridade de passagem não é absoluto, não podendo ser usado pelo condutor que dele goza de forma incompatível com a segurança rodoviária. Significa que o direito de prioridade de passagem não dispensa o condutor que dele goza de tomar determinadas precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, nomeadamente de, no cruzamento, reduzir a velocidade imprimida ao seu veículo. XII - A ambulância, ainda que assinalando a sua marcha em missão de socorro, com sinalização sonora e luminosa, não tem prioridade absoluta de passagem num cruzamento. Além do dever geral de cautela e diligência imposto a todos os condutores (e demais utentes da via) - artigo 3º do CE -, impende ainda sobre os condutores de veículos assinalando marcha de urgência, um dever específico de cuidado - artigo 64º do CE. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 10602/25.7T8PRT Acordam as Juízas da 5.ª Secção (3ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relatora: Anabela Mendes Morais Primeira Adjunta: Teresa Pinto da Silva Segunda Adjunta: Teresa Maria Sena Fonseca
I_Relatório A Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ... instaurou a presente acção declarativa de condenação, contra A..., S.A., peticionando que seja declarada a responsabilidade da ré, no sinistro ocorrido em 01/11/2024, e a condenação desta a pagar-lhe: a) a quantia de € 24.280,95, a título de despesas com a reparação da ambulância; b) a quantia de € 7.500,00, a título de perda de receita/rendimento pelo período de imobilização da ambulância para sua reparação; c) os juros vencidos, contados à taxa legal, desde a data do acidente e contabilizados, até à data da petição inicial, no valor de € 752,30; d) os juros vincendos, contados à taxa legal, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento. Alegou, em síntese, que:
I.1_ Citada para contestar, sob pena de se considerarem confessados os factos alegados pela autora, a ré não apresentou contestação. I.2_Por despacho de 30/9/2025, foram considerados confessados os factos constantes da petição inicial e determinada a notificação, nos termos e para os efeitos do artigo 567º, nº2, do CPC. I.3_ Autora e ré apresentaram alegações de direito. A autora reiterou as pretensões deduzidas na petição inicial com o enquadramento jurídico dado nesse articulado. A ré, após elencar os factos que, no seu entender, se mostram admitidos nos termos do artigo 574º, nº2, do CPC, alegou que em face do disposto nos artigos 64º e 65º do Código da Estrada, o direito de prioridade de passagem não é conferido aos condutores de veículos que assinalem marcha de socorro, mas àqueles que, accionada essa sinalização, transitem, efectivamente, numa missão de emergência médica. Pela autora não foi caracterizada a missão em que a ambulância seguia, a ponto de se poder concluir que transitava, efectivamente, em “missão de prestação de socorro”, pelo que não constam dos autos elementos suficientes para conferir, ao condutor do veículo da autora, prioridade de passagem no cruzamento em questão. Alegou, ainda, que: _ Atendendo aos factos alegados na petição, a ambulância era conduzida, no momento do acidente, por conta e no interesse da autora, e não fora do âmbito da sua actividade, logo, sempre se presumiria a culpa do condutor da ambulância, nos termos do artigo 503º, n.º 3, do Cód. Civil. _ Caso se entendesse que, nas circunstâncias de facto alegadas na petição, o condutor da ambulância beneficiava de prioridade de passagem no local, daí não adviria, necessariamente, a responsabilização do segurado da ré, sendo antes necessário avaliar se, nas concretas circunstâncias do caso, se verificou, ou não, uma situação de trânsito que tivesse de ser resolvida pela regra de prioridade. Com apoio no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04/02/2010, proferido no processo nº 155/2002.P1.S1, sustentou que o dever de cedência de prioridade pressupõe a chegada simultânea à zona de intersecção das trajectórias dos veículos. Na petição, a autora alegou (várias vezes) que, quando foi embatida, a ambulância já se encontrava no cruzamento, mas não consta desse articulado que, quando a ambulância ingressou no cruzamento, o veículo BMW ainda se encontrava na Rua ... e não já na área do cruzamento. Não foi igualmente alegado que o condutor do BMW podia avistar e ouvir a ambulância em aproximação, pelo que não tinha de parar à entrada de um cruzamento onde dispunha de prioridade de passagem, para se aperceber se algum veículo provinha da via sem prioridade que existia à sua esquerda. _ Com recurso a factualidade por si alegada, nessa peça, mas não alegada pela autora, concluiu a ré que, mesmo num contexto em que se reconheça ao condutor da ambulância prioridade de passagem, este não agiu de forma adequada e segura já que, apesar de se aproximar de um cruzamento que formava ângulos de 90 graus, com prédios nos seus vértices e, portanto, de má visibilidade, decidiu ingressar na respectiva área sem parar, pese embora impendesse sobre si o dever prever que da sua direita poderiam surgir veículos que não teriam de imobilizar a marcha por disporem, em condições normais, de prioridade. Concluiu, pedindo a absolvição do pedido ou, caso assim não se entenda, a repartição da responsabilidade, em partes iguais, entre os dois condutores, imputando a produção do acidente ao comportamento do condutor da ambulância por, mesmo beneficiando de prioridade de passagem, não ter tomado os devidos cuidados ao ingressar no indicado cruzamento, advogando, ainda, que ao tribunal incumbe apreciar a culpa daquele, ainda que não tenha sido alegada na petição. No que tange às pretensões indemnizatórias, aduziu a ré que: _ A autora não indicou o custo efectivamente suportado para reparar o seu veículo, pelo que, face à evidente possibilidade de variação do preço constante do orçamento no decurso da realização da reparação, deve a liquidação deste dano ser relegada para momento ulterior, até ao limite do pedido, não sendo devido o IVA sobre o custo da reparação da ambulância (€4.540,34), uma vez que, por um lado, não está comprovado que a autora o tenha suportado e pode recuperar esse valor, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 84/2017. _ O alegado dano decorrente da imobilização da ambulância não foi minimamente concretizado, limitando-se a autora a referir, em termos conclusivos, que ascende a “cerca” de 250€/dia, não tendo alegado factos que poderiam (ou não) permitir a conclusão de que sofreu ou sofrerá aquele prejuízo, nem indicado um valor certo. Constitui um facto notório que não carece de alegação e prova e pode ser considerado pelo julgador que a utilização de um veículo automóvel (como o é uma ambulância) implica um conjunto de despesas que decorrem da respectiva circulação - o consumo de combustível, portagens e gera desgaste nesse veículo -, mas cessam se o veículo estiver parado. O verdadeiro prejuízo da demandante - a existir - não se encontra na mera multiplicação da receita gerada pela ambulância pelo número de dias de paralisação desta, mas antes na diferença entre essa receita e os gastos que teria de suportar para a obter e deixou de ter de esportular em face da imobilização do veículo, pelo que deve a sua quantificação ser relegada para momento ulterior, até ao limite do pedido. Se assim não se entender, deve a solução basear-se na equidade e em valor inferior ao reclamado. No que tange aos juros, advoga que não são devidos desde a data do acidente, mas sim desde a citação, atento o disposto no artigo 805.º do Cód. Civil. A interpelação a que a autora alude não teve por efeito a constituição da ré em mora, tanto mais que, nela, não foi quantificado o dano, o qual não se pode ter como líquido.
I.4_ Proferida decisão em 3/11/2025, o Tribunal a quo admitiu as alegações apresentadas pela ré, mas considerou “não escrito tudo quanto configure a invocação de factos novos”, invocados nessa peça, e que sustentam as suas conclusões jurídicas e julgou a acção totalmente procedente, constando do dispositivo: “a) Declara-se a responsabilidade da ré pelo sinistro automóvel ocorrido no dia 01/11/2024; b) Condena-se a ré a pagar à autora as seguintes quantias: a. € 24.280,95 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos), a título de despesas de reparação da ambulância; b. o valor que se vier a apurar em incidente de liquidação de sentença, a título de perda de receita/rendimento pelo período em que a ambulância ficará imobilizada para reparação, calculado por referência a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) diários, até ao limite de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros); c. os juros de mora, à taxa supletiva legal em vigor em cada momento do tempo, vencidos desde a data da interpelação para pagamento e vincendos, até efetivo e integral pagamento. Custas processuais a cargo da ré. Fixa-se, como valor, à presente causa, a quantia de € 32.533,25 (trinta e dois mil quinhentos e trinta e três euros e vinte e cinco cêntimos) - artigos 297.º, n.º 1, e 299.º, n.º1, e 306.º, n.º 2, in fine, do Código de Processo Civil. Registe e notifique.”.
I.5_ Inconformada com essa decisão, a ré interpôs recurso da mesma, formulando as seguintes conclusões:
I.6_ Notificada, a autora apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões: II_ Objecto do recurso Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Assim, há que apreciar as seguintes questões: 3_ Anulação da decisão recorrida ou ampliação da decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 662º, nº2, alínea c), do CPC, mediante inclusão, aos factos provados, da seguinte matéria de facto: 4_ Responsabilidade pela produção do acidente. 5_ Indemnização pelos danos provocados na ambulância: (i) o custo da reparação; ii) relegar para liquidação a determinação do custo da reparação e (iii) saber se é devido IVA. 6_ Indemnização pelo dano da privação do uso da ambulância durante a sua reparação: (i) sua quantificação e (ii) relegar para liquidação a determinação do quantitativo diário a tomar em consideração. 7_ Início da contagem dos juros de mora sobre as quantias arbitradas a título de indmnização.
III_ Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo “foram considerados provados, com relevo para a decisão da causa, os seguintes factos: * IV_ Fundamentação de direito 1ª Questão A recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, que esteou na circunstância de o Tribunal a quo não ter incluído, nos factos provados, a seguinte factualidade: Advoga a recorrente que não tendo o Tribunal a quo dado como provados os referidos factos, “deixou de apreciar questão que deveria ter conhecido”, invocando o artigo 572.º do Código Civil e o artigo 5.º n.º 2, alínea b), do CPC [conclusão 6]. A autora pugnou pela improcedência da nulidade imputada à decisão recorrida. Verifica-se o vício da omissão de pronúncia (art. 615.º n.º 1 d), do C.P.C.), quando o tribunal deixe de conhecer qualquer questão colocada pelas partes ou que seja do conhecimento oficioso. Esta nulidade encontra-se particularmente relacionada com o disposto no artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. Assim, o vício da omissão de pronúncia ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre as questões com relevância para a decisão de mérito. O vocábulo “questões” reporta-se às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir, pelo que o juiz deve conhecer todos os pedidos, todas as causas de pedir e todas as excepções invocadas e as que lhe cabe conhecer oficiosamente, sob pena da sentença ser nula por omissão de pronúncia. Contudo, a falta de pronúncia quanto a um facto não se traduz em omissão de pronúncia porquanto, os factos não constituem questões a resolver. Socorrendo-nos dos ensinamentos do Professor Alberto dos Reis[1], “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”, referindo que “o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”. Sobre a alínea d) do nº1 do artigo 615º do CPC, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “[d]evendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado”[2]. Como se observa no Acórdão de 11/11/2024[3], proferido por esta Relação, «[s]anciona este normativo, em respeito pelo princípio do pedido e do impulso processual associado ao princípio da contradição, consagrados desde logo no artigo 3º do CPC, a violação do disposto no artigo 608º nº 2 do CPC (…). Sendo ainda de distinguir questões a resolver (para efeitos do artigo 608º nº 2 do CPC) da consideração ou não consideração de um facto em concreto que, e quando se traduza em violação do artigo 5º nº 2 do CPC, deverá ser tratado em sede de erro de julgamento e não como nulidade de sentença. É, portanto, em função do objeto processual delineado pelo autor, conformado este pelo pedido e causa de pedir, bem como pelas questões / exceções ao mesmo opostas pelo réu que a atividade do tribunal se desenvolverá, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O mesmo é dizer que a pronúncia judicial deve recair “sobre a causa de pedir, o pedido, as exceções dilatórias e perentórias invocadas e os pressupostos processuais, se for controvertida a sua verificação”, sob pena de nulidade por omissão ou excesso de pronúncia. Já não sobre «os fundamentos (de facto ou direito) apresentados pelas partes para defender a sua posição, os raciocínios, argumentos, razões, considerações ou pressupostos - que, podem, na terminologia corrente, ser tidos como “questões”», mas das mesmas se distinguem, pois, «é diferente “(…) deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão (…)». Atentas as considerações enunciadas, a eventual falta de pronúncia sobre factos essenciais, sejam eles nucleares, neste caso necessariamente alegados pelas partes, sejam eles complementares ou concretizadores, neste caso alegados pelas partes ou resultantes da instrução da causa (cfr. art. 5.º, n.ºs 1 e 2 b) do CPC), não constitui vício da sentença susceptível de gerar nulidade, à luz da alínea d) do nº1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, por não se tratar de erro de procedimento, mas de erro de julgamento de facto o qual se encontra sujeito às regras que resultam do artigo 662.º do CPC relativas à modificabilidade da decisão de facto, designadamente por via da ampliação da matéria de facto. Como ensina Alberto dos Reis[4], «Uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão.». Socorrendo-nos das palavras do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 23/07/2017[5]: «o não atendimento de um facto que se encontre provado ou a consideração de algum facto que não devesse ser atendido”: são situações que “não se traduzem em vícios de omissão ou de excesso de pronúncia, dado que tais factos não constituem, por si, uma questão a resolver nos termos do artigo 608.º, n.º 2, do CPC, antes se tratando de situações que se reconduzem “a erros de julgamento passíveis de ser superados nos termos do artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC”.». Assim e salvo o devido respeito, a decisão recorrida não padece da nulidade imputada. Por último, sustenta a recorrente que o Tribunal a quo ao não apreciar os factos por si indicados na peça recursiva - os três factos acima elencados -, “deixou de apreciar questão que deveria ter conhecido”, nos termos do artigo 572.º do Código Civil e do artigo 5.º n.º 2, alínea b), do CPC [conclusão 6]. Dispõe o artigo 572º do Código, “[a]quele que alega a culpa do lesado incumbe a prova da sua verificação; mas o tribunal conhecerá dela, ainda que não seja alegada” e, nos termos da alínea b) do nº2 do artigo 5º do CPC, “[a]lém dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz [o]s factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar”. A resposta à questão suscitada pela recorrente pressupõe que previamente se decida, se o conhecimento da culpa do lesado imposta pela segunda parte do artigo 572º do Código Civil, permite que o juiz aprecie, por sua iniciativa, factos não alegados pelas partes. No nosso processo civil vigora o princípio do dispositivo. O princípio do dispositivo encontra-se na liberdade das partes da decisão sobre a propositura da acção, sobre os exactos limites do seu objecto (tanto quanto à causa de pedir e pedidos, como quanto às excepções peremptórias) e sobre o termo do processo (na medida em que podem transaccionar). O artigo 572º do Código Civil não belisca esse princípio, nem afasta o disposto no artigo 5º do CPC, ou seja, o conhecimento da culpa do lesado, imposto pela segunda parte do artigo 572º do Código Civil, não permite que o juiz aprecie factos essenciais não alegados pelas partes. O sentido da norma é que o julgador, tendo em conta os factos que lhe é lícito conhecer, à luz do artigo 5º do Código de Processo Civil, e a prova que deles se faça, aprecie a existência da culpa do lesado, ainda que não tenha sido alegada pela parte a quem aproveita. Como observa esta Relação, no Acórdão de 5/5/2014, proferido no processo nº 17113/12.9YIPRT.P1[6]: “I - No actual processo civil as partes continuam oneradas à alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções invocadas (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil), apenas podendo ser oficiosamente considerados os factos instrumentais, com função meramente probatória, que resultem da instrução da causa (artigo 5º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil), os factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes que resultem da instrução da causa e sobre os quais as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar (artigo 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil) e os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil). II - A circunstância de certa questão ser de conhecimento oficioso do tribunal, como sucede, por exemplo, com as excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado (artigo 579º do Código de Processo Civil) ou com a culpa do lesado (artigo 572º do Código Civil), não significa que o tribunal deva oficiosamente carrear para os autos a factualidade integradora dessas questões de conhecimento oficioso; a oficiosidade nesses casos, na falta de previsão expressa que disponha em sentido diverso, como sucede, por exemplo, no artigo 11º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas opera no conhecimento das questões e em face dos factos que tenham sido adquiridos no processo.”. Ainda que de forma muito sumária, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre a culpa do condutor da ambulância, referindo “É, pois, o condutor do BMW quem é o causador do acidente e dos danos reclamados, não se vislumbrando qualquer facto em que se pudesse ancorar a partilha de responsabilidade pelo lesado (artigo 570.º do Código Civil).”. A questão de saber se o Tribunal a quo, na apreciação da culpa do condutor, podia - devia - ter ponderado a factualidade indicada pela recorrente e com a qual pretende ver ampliada a decisão proferida quanto à matéria de facto será apreciada em sede própria. Pelo exposto, improcede a imputada nulidade da sentença recorrida, nos termos do artigo 615º, nº1, alínea d), do CPC.
2ª Questão Pretende a recorrente a eliminação, da decisão proferida quanto à matéria de facto assente, do segmento “marcha completamente irrefletida” que consta do ponto 5 [Sem que nada o fizesse prever, o veículo segurado pela ré, vindo da Rua ..., ignorou as luzes e sirenes devidamente ligadas e audíveis, e, com uma marcha completamente irrefletida, embateu na ambulância da autora, que já se encontrava “dentro” do cruzamento.] e, ainda, os pontos 8 [ Ao condutor da ambulância da autora foi impossível evitar a colisão.] e 10 [O acidente deveu-se à desatenção do condutor do veículo segurado da ré, ao não prestar a atenção devida ao trânsito, nem aos sinais sonoros e luminosos da ambulância da autora, e ao conduzir sob o efeito do álcool], invocando que se trata de “juízos conclusivos e adjectivações, nalguns casos com sentido e alcance ininteligível” [conclusão 1]. Esta pretensão recursória de alteração da matéria de facto não se encontra fundamentada na errónea apreciação pelo Tribunal recorrido da prova produzida, pelo que não se mostra sujeita aos pressupostos de ordem formal constantes do artigo 640º do CPC. A decisão proferida quanto à matéria de facto deve conter factos pois, o direito aplica-se aos factos e é com base nestes que se afere se se verificam os pressupostos dos institutos jurídicos, no caso, o instituto da responsabilidade civil extracontratual. Factos são ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos. Saber se o condutor do veículo BMW teve uma condução irreflectida constitui um facto conclusivo que deve resultar da narrativa das manobras pelo mesmo efectuadas, no momento do embate, bem como no momento prévio a esse acontecimento, em articulação com a matéria de facto que descreva as características do local e as condutas dos demais utentes da via, durante esse hiato temporal. O mesmo sucede com o teor do ponto 8 dos factos provados pois, aferir se foi possível/impossível ao condutor da ambulância evitar a colisão constitui uma conclusão a extrair da leitura articulada dos factos assentes referentes à conduta dos demais utentes das duas vias e características destas, entre outros factores. Seguindo os ensinamentos de José Alberto dos Reis, “[o] juiz, para formular correctamente o questionário, tem de separar com todo o cuidado, a matéria de facto da matéria de direito, a fim de fazer incidir os quesitos unicamente sobre a primeira, [podendo] dizer-se que: a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”[7]. Conclui, “o juiz, ao organizar o questionário, deve evitar cuidadosamente, que nele entrem noções, fórmulas, categorias, figuras ou conceitos jurídicos; deve inserir, nos quesitos unicamente factos materiais e concretos; (…)tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória” e que o “julgamento circunscreve[-se] legalmente a apurar quais os factos [que] estão provados, o que imediatamente restringe a intervenção do tribunal colectivo ao apuramento e factos materiais.”[8]. Escreve Miguel Teixeira de Sousa[9], “[a] selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica”, referindo António Abrantes Geraldes que “devem ser erradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico de cariz normativo ou conclusivo, a não ser que, porventura, tenham simultaneamente uma significação corrente e da qual não dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem.”[10]. Refere o Acórdão de 11/1/2021, proferido por este tribunal[11], “[a] inclusão nos fundamentos de facto de matéria conclusiva (desde que não se reconduza a juízos periciais de facto) e/ou de direito deve enquadrar-se na alínea c), do nº 2, do artigo 662º, do CPC, considerando-se uma deficiência na decisão da matéria de facto, oficiosamente cognoscível e suprível em segunda instância, há que, ao abrigo daquele mesmo preceito, alterar a matéria de facto da sentença, dela retirando aquela alínea.”. O objecto dos presentes consiste no apuramento da responsabilidade civil extracontratual dos condutores intervenientes no acidente de viação ocorrido no dia 01/11/2024, pelas 04h15min, no cruzamento entre a Rua ... e a Rua ..., constituindo questão controvertida a culpa dos condutores na produção desse sinistro. Conforme já se referiu, os factos conclusivos não devem integrar a matéria de facto quando estão directamente relacionados com o thema decidendum, impedem a percepção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor. Esta é a situação do juízo valorativo que consta do ponto 10 dos factos assentes e que se prende com a problemática do nexo de causalidade. Saber se a produção do acidente foi devida à (i) “desatenção do condutor do veículo segurado da ré” - ao trânsito, aos sinais luminosos e sonoros da ambulância - e à circunstância de este conduzir sob o efeito do álcool; ou (ii) à inobservância, pelo condutor da ambulância, dos cuidados e das regras estradais, na circulação no cruzamento entre as duas vias, considerando que a via onde seguia antes de entrar no cruzamento, não conferia o direito de prioridade de passagem aos seus utentes; ou (iii) à condução levada a cabo por ambos os condutores, constitui questão de direito, central nestes autos. A condução com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l consta ínsito no ponto 6 dos factos assentes. Procede, assim, esta pretensão recursória e, em consequência, elimina-se, da decisão proferida quanto à matéria de facto:
3ª Questão Pretende a recorrente o aditamento à decisão proferida quanto à matéria de facto, dos seguintes factos: Sustenta a recorrente que tais factos decorrem do documento nº1 junto com a petição (croquis e declarações do condutor que constam da declaração amigável de acidente de viação); do auto de ocorrência, elaborado pela PSP do Porto, junto como documento nº 2 com a petição, em particular, o seu croquis; e das fotografias que integram os documentos 4 e 7 juntos com a petição; e deveriam ter sido dados como provados pelas seguintes razões: Advoga a autora/recorrida que não assiste razão à recorrente, constituindo o recurso “uma tentativa inadmissível de substituir a contestação NÃO apresentada”, acrescentando que as “alegações relativas à dinâmica do acidente, marcha de urgência e culpa do condutor, entre outras, são juridicamente irrelevantes e extemporâneas nesta fase processual, bem como os danos e valores indemnizatórios já se consideraram provados por confissão ficta”. Vejamos se assiste razão à recorrente. Os factos que a recorrente pretende ver incluídos na decisão da matéria de facto não foram alegados pela autora, na petição inicial, nem foram alegados pela ré, ora recorrente, na fase dos articulados[12]. As partes são responsáveis pelo material fáctico da causa, numa manifestação do princípio do dispositivo. Socorrendo-nos das palavras de Lebre de Freitas[13], “[à]s partes cabe alegar os factos principais da causa, isto é os que integram a causa de pedir e os que fundam as excepções. A alegação de uns e outros é feita nos articulados.”. Um dos princípios do nosso processo civil é o da concentração dos meios de defesa. Associado a este princípio e como sua consequência, surge o princípio da preclusão. Decorre destes princípios o ónus de a ré alegar, na contestação [cfr. nº1 do artigo 573º do CPC], todos os meios de defesa, sob pena de perda do direito de invocação dos mesmos, salvo “as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente” [cfr. nº2 do artigo 573º do CPC]. Do princípio da preclusão resulta que os meios de defesa não invocados nessa peça processual, não podem ser invocados em momento posterior. Relacionado com estes princípios, o princípio da eventualidade significa que, dado o risco de preclusão, a parte deve expor todos os argumentos, na peça processual apresentada - no caso, na contestação -, de maneira que cada um deles seja atendido no caso de qualquer dos anteriores improceder. Assim, na petição inicial o autor deve alegar os “factos essenciais” que constituem a causa de pedir (al. d) do n.º 1 do art.º 552.º do CPC) e o réu deverá, na contestação, tomar posição acerca desses factos, por impugnação e/ou por excepção, alegando, quanto às excepções, os “factos essenciais” em que se baseiam (artigos 571.º e art.º 572.º al. c) do CPC). Deste modo, apresentada a contestação ou decorrido o prazo para o efeito, fica, a partir desse momento, precludida a invocação pelo réu, dos meios de defesa que não chegou a deduzir. Sob a epígrafe “Ónus de alegação das partes e poderes de cognição do tribunal”, dispõe o nº1 do artigo 5.º do CPC, “[à]s partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”. Contrariamente à “indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, em que o juiz não está sujeito às alegações das partes (n.º 3 do art.º 5.º do CPC), no que concerne à matéria de facto, o tribunal deve ater-se aos factos articulados pelas partes, continuando a caber às partes alegarem os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, ou seja, os factos indispensáveis à procedência da acção, como tal subsumíveis às normas jurídicas convocadas para sustentarem a pretensão do autor ou, no caso das excepções, ao visado insucesso da acção. Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa, os factos que sejam complemento ou concretização dos factos essenciais que as partes tenham alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por força do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, do Código de Processo Civil). Nos termos da alínea c) do artigo 662º do Código de Processo Civil, “[a] Relação deve ainda, mesmo oficiosamente [a]nular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”. Resulta, assim, da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do Código de Processo Civil que a ampliação da decisão da matéria de facto pressupõe a existência de factos alegados pelas partes, não conhecidos pelo tribunal a quo, emitindo um juízo de provado ou não provado, e que se revelem essenciais para a resolução do litígio, na medida em que asseguram um enquadramento jurídico diverso do suposto pelo tribunal recorrido. Em articulação com o previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 5º do Código de Processo Civil, a ampliação da decisão da matéria de facto pode, ainda, decorrer de factualidade complementar ou concretizadora da que as partes tenham alegado e que se tenha vindo a revelar no decurso da instrução da causa. Mostrando-se necessária a ampliação da decisão da matéria de facto, nos termos referidos, a anulação da decisão proferida pelo Tribunal a quo só ocorre quando não constem do processo todos os elementos que permitam ao tribunal de recurso, proceder a essa ampliação. Como já se referiu, a ré não apresentou contestação, pelo que se mostra precludido o direito de, em fase posterior, alegar factos atinentes à dinâmica do acidente e características do local, nos termos supra expostos. Notificada, nos termos e para os efeitos do artigo 567º, nº2, do CPC, a ré apresentou alegações e, nessa peça processual, invocou, então, os factos que ora pretende ver incluídos na decisão proferida quanto à matéria de facto, tendo o Tribunal a quo admitido as alegações apresentadas, mas considerou “não escrito tudo quanto configure a invocação de factos novos”, invocados nessa peça, e que sustentam as suas conclusões jurídicas. Em síntese, a factualidade que a recorrente pretende ver incluída nos factos provados não foi por si alegada, nem pela autora, na fase dos articulados. Impunha-se ao Tribunal a quo ter incluído essa factualidade nos factos provados por imposição do disposto no artigo 572.º do Código Civil por se tratarem “de factos que consubstanciam ou caracterizam a culpa do lesado, matéria de conhecimento oficioso” [conclusão III] e/ou por corresponderem “à concretização de factos alegados pela própria autora, nomeadamente no que toca à descrição das características do local (cfr. artigo 5.º n.º 2, alínea b) do CPC)” [conclusão V] ? Convocando o supra exposto quanto ao conhecimento oficioso da culpa do lesado, o disposto no artigo 572º do Código Civil, não significa que o tribunal deva oficiosamente carrear para os autos a factualidade integradora da culpa do lesado. Proceder-se-á ao conhecimento oficioso da culpa do lesado em face dos factos que, à luz do artigo 5º do Código de Processo Civil, e da prova que deles se faça, o tribunal possa conhecer. Para o efeito, importa ter presente a distinção entre factos essenciais, complementares ou concretizadores. Escreve Paulo Pimenta[14], no âmbito dos factos essenciais, é possível distinguir os factos essenciais nucleares e factos essenciais complementares ou concretizadores, sendo os primeiros “o núcleo primordial da causa de pedir ou da excepção, desempenhando uma função individualizadora ou identificadora, a ponto de a respectiva omissão implicar a ineptidão da petição inicial ou a improcedência da excepção. Factos complementares ou concretizadores são factos essenciais que completam ou concretizam os factos nucleares que foram alegados para servirem de base à acção ou à excepção. É a situação que ocorre quando o facto não alegado seja complemento de uma causa de pedir complexa ou quando o mesmo possa servir para concretizar uma alegação da parte meramente conclusiva. Os factos instrumentais têm uma função probatória da factualidade essencial, pelo que não devem constar nos fundamentos de facto, relevando, sim, em sede de motivação da decisão da matéria de facto para permitir a prova ou a não prova de algum facto essencial que haja sido alegado por qualquer das partes. Referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[15], “factos essenciais (nucleares) são factos que identificam ou individualizam o direito em causa. Factos complementares (essenciais) são aqueles que, não desempenhando tal função, se revelam, contudo, imprescindíveis para que a acção proceda, por também serem constitutivos do direito invocado.”. Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 7/12/2023, proferido no processo nº 2017/11.0TVLSB.L1.S1[16]: A complementaridade ou concretização dos factos tem de ser aferida pela factualidade alegada na petição inicial, isto é, pela causa de pedir invocada pelo autor ou pela factualidade que fundamenta a excepção invocada na contestação. Não se podem provar os factos complementares ou concretizadores sem que os factos nucleares o estejam. Atentas as considerações enunciadas, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, a factualidade que a ré pretende ver incluída, na decisão proferida quanto à matéria de facto, tem natureza impeditiva do direito invocado pela autora[17]. Não complementam a causa de pedir complexa que suporta a pretensão deduzida pela autora, nem servem para concretizar qualquer facto conclusivo, alegado pela mesma, nomeadamente quanto à descrição das características do local. Aliás, a recorrente não especificou qual o facto conclusivo, constante da petição, que é concretizado com os factos que pretende ver incluídos na decisão da matéria de facto. Na petição inicial, a autora/recorrida não invocou o direito de prioridade de passagem por circular na via que se apresentava à direita, na configuração do cruzamento, ou por constar, na via na qual circulava, um sinal de trânsito conferindo-lhe o direito de prioridade de passagem ou, ainda, por constar da outra via - Rua ... - o sinal de paragem obrigatória no cruzamento. Nada alegou sobre tais situações, alicerçando o seu direito de passagem nos artigos 64º e 65º do Código da Estrada, ou seja, invocou ter prosseguido a sua marcha, na direcção da zona de intersecção das duas vias - Rua ... e Rua ... - com fundamento (i) no dever de o condutor do veículo BMW ceder a passagem à ambulância por se verificar a situação prevista no nº1 do artigo 64º do Código da Estrada e (ii) na observação de todas as precauções e deveres de cuidado que a entrada no cruzamento lhe impunha, só tendo avançado após se certificar que a via estava desimpedida e que todos os veículos se encontravam a aguardar a sua passagem. Significa que a autora não inscreveu no acervo dos factos que pretendia discutir que lhe assistia o direito de prioridade de passagem por circular à direita ou por existência de sinalização que lhe conferindo aquele direito. Neste âmbito - não tendo sido apresentada contestação -, a discussão circunscrevia-se à causa de pedir e pedidos deduzidos pela autora, ou seja, se o seu veículo circulava em missão de urgência para prestação de assistência e se estava assinalada a sua marcha de urgência; se observou as regras estradais e todas as precauções ao se aproximar do cruzamento e se se certificou que, ao avançar, não colocava em perigo os demais utentes de ambas as vias; e à condução levada a cabo pelo condutor do veículo BMW. A circunstância de o veículo BMW se apresentar pela direita, no cruzamento, e a existência, no “limiar do cruzamento” da Rua ... com a Rua ..., de “um sinal vertical de obrigação de cedência de prioridade (sinal B1 do RST), destinado aos veículos que circulassem no sentido de marcha da ambulância”, têm a natureza de facto impeditivo do direito de passagem da ambulância com fundamento nos artigos 64º e 65º do Código da Estrada. O mesmo sucede com a alegada existência “[a]té perto da linha de intersecção com a Rua ... [e] ao longo da margem direita da Rua ..., atento o sentido da ambulância, de construções e muros”, pretendendo a ré/recorrente demonstrar que para os condutores que circulavam na Rua ..., as condições de visibilidade propiciadas pelo cruzamento em questão eram reduzidas e, consequentemente, não conferiam ao condutor do BMW a possibilidade de avistar a aproximação da ambulância (sendo certo que a autora alegou que a sinalização da marcha de urgência foi efectuada, também, com sirenes, perfeitamente audíveis, e que o réu ignorou as duas sinalizações, factualidade que se mostra assente)[18]. Convocando o acima exposto, sobre o réu recai o ónus de alegar, na contestação, os factos nucleares essenciais que consubstanciam as excepções peremptórias (artigos 571.º e art.º 572.º al. c) do CPC), mostrando-se precludida a possibilidade de invocar tais mais de defesa, caso assim não proceda. Retomando à culpa do lesado, ainda que seja de conhecimento oficioso, impedia sobre a ré carrear para os autos, no prazo da contestação, os factos integradores dessa excepção. Não tendo assim, procedido, estava vedado ao Tribunal a quo conhecer dos factos que a recorrente pretende ver incluídos na decisão da matéria de facto por não se integrarem no âmbito dos factos que o juiz pode conhecer, definido pelo legislador, no artigo 5º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Por último, e salvo o devido respeito por entendimento diverso, os factos que a recorrente pretende ver incluídos na decisão da matéria de facto, não consubstanciam factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais (nucleares) (e menos ainda instrumentais) alegados pela autora - nem a ré indica quais - pois, não se tratava de factos integrantes da causa de pedir alegada pela autora. Não se tratando de matéria de facto alegada pelas partes ou de factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais (nucleares) alegados pela autora, também não se verificam os pressupostos para a ampliação da matéria de facto nos termos do artigo 662º, nº2, alínea c), do CPC. Improcede, assim, esta pretensão recursória [conclusões III, IV e v]. * No artigo 36º da petição inicial, a autora alegou que “a peritagem efectuada à ambulância reflete um orçamento para reparação no valor de €24.280,95(vinte e quatro mil duzentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos), tendo procedido à junção do documento nº13 para demonstrar tal facto, constando deste que o valor do IVA perfaz a quantia de €4.540.34. No artigo 48º dessa peça processual, alegou a autora que “o valor da reparação ascende a €24.280,95”. Por despacho de 30/9/2025, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o Tribunal a quo considerou “confessados os factos articulados pela autora na petição inicial que sejam susceptíveis de confissão”. Contudo, na decisão proferida quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo, não se pronunciou sobre o facto alegado nos artigos 16º e 48º da petição. Trata-se de um facto constitutivo do direito à indemnização, invocado pela autora, que se mostra confessado, atento o disposto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº2, alínea c), do Código de Processo Civil, procede-se ao aditamento, aos factos provados, do seguinte facto: 16. A reparação da ambulância encontra-se orçamentada no valor de €24.280,95 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos), sendo o custo da reparação no valor de €19.740,61 e a quantia de €4.540,34, referente ao IVA. * No artigo 49º da petição inicial, a autora alegou que “o rendimento médio diário deste veículo [a ambulância] em actividade ronda a quantia de €250,00”, facto que foi considerado assente por despacho de 30/9/2025, ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Contudo, na decisão proferida quanto à matéria de facto, o Tribunal a quo incluiu, entre os factos provados, sob o ponto 15, “[a] receita diária arrecadada com a ambulância da autora ascende a cerca de €250,00 por dia.”. Salvo o devido respeito, “ascender a cerca de €250,00” e “o rendimento médio diário …ronda a quantia de €250,00”, são expressões que não têm o mesmo significado. No primeiro caso, não existe receita diária inferior a €250,00, o que pode suceder no segundo caso[19]. Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1, do CPC, decide-se alterar o ponto 15 dos factos provados, passando a constar do mesmo a seguinte redacção: 15. O rendimento médio diário da ambulância, em actividade, ronda a quantia de €250,00. * 4ª Questão Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo que imputou a culpa exclusiva do acidente ao condutor do veículo BMW, sustentando que a produção do evento deve-se a culpa do condutor da ambulância que se presume nos termos do artigo 503º, nº3, do Código Civil. O Tribunal a quo iniciou a apreciação jurídica da pretensão da autora, com a afirmação “estamos perante um acidente de viação, que envolveu o veículo segurado da ré, que, tendo incumprido as regras estradais, se considera como o único responsável pelos danos causados, sofridos pela ambulância da autora”, acrescentando que o proprietário do veículo BMW cujo condutor é responsável pela produção do acidente “havia transferido o risco inerente à circulação rodoviária para a ré” (resulta da matéria de facto assente que “o condutor do veículo ... transferiu a responsabilidade civil pela circulação do seu veículo automóvel para a ré, através da apólice n.º ...61”, ou seja, quer a responsabilidade subjectiva, quer a responsabilidade pelo risco). Após a apreciação da factualidade assente, concluiu Tribunal a quo “[é], pois, o condutor do BMW quem é o causador do acidente e dos danos reclamados, não se vislumbrando qualquer facto em que se pudesse ancorar a partilha de responsabilidade pelo lesado (artigo 570.º do Código Civil)”. Foi interveniente, no acidente de viação, objecto dos autos, a ambulância registada em nome da autora, com a matrícula ..-OU-.., conduzida por AA, além da viatura ligeira de passageiros, BMW, com a matrícula ..-..-HF. As associações humanitárias de bombeiros são pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e prosseguem fins de interesse público cujo regime jurídico encontra-se regido na Lei nº 32/2007, de 13/8 (art. 3º) e nos respectivos estatutos criados em cumprimento do art. 51º da referida Lei. Nos termos do artigo 2º desse diploma legal, “são pessoas coletivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros.”. Nos termos do art.º 9º da Lei nº32/2007, tais associações “respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários”. Este preceito remete para o disposto no artigo 500º do Código Civil, que define o regime de responsabilidade do comitente. Importa, então, apreciar e decidir da existência de culpa - presumida ou efectiva, exclusiva ou concorrente - do condutor do veículo BMW e/ou do condutor da ambulância e se é aplicável, nos presentes autos, a presunção de culpa com fundamento no nº3 do artigo 503º do Código Civil, como pretende a recorrente. Estatui o artigoº 483.º, n.º 1, do Código Civil, “[a]quele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.”. Para que ocorra a responsabilidade civil por factos ilícitos é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: A culpa, seja a título de dolo ou de negligência, é aferida em função do critério do «bonus pater familias» (artigo 487º, nº2, do C.Civil), ou seja, em função do cuidado e diligência que, nas circunstâncias concretas e casuisticamente apuradas no caso, seria exigível a um cidadão medianamente cuidadoso e diligente. Sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito à indemnização, incumbe ao lesado demonstrar que aquele praticou voluntariamente os factos integradores de tais pressupostos, nomeadamente da culpa do lesante, excepto nos casos em que haja presunção legal de culpa - artigo 487º, nº2, do Código Civil. Refere o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 4/6/2024, proferido no processo nº 133/22.2T8LSA.C1[20], «constitui entendimento jurisprudencial e doutrinal que a violação de normas estradais constitui uma presunção prima facie de culpa na produção do sinistro que só deve ser afastada, quando a norma violada não se destine a proteger o interesse em concreto ofendido. Assim sendo, “a prova da inobservância de leis ou regulamentos de natureza rodoviária faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência”[5], pelo que ao lesante caberá provar que não teve culpa e que, pese embora a violação de normas de direito rodoviário, estas não foram causa adequada do acidente, que se teria produzido, ainda que cumpridos os deveres impostos por estas normas (artº 487 do C.C.). (…). Ocorrendo a violação de normas estradais por ambos os condutores, caberia a estes provar que não tiveram culpa (nos termos previstos no artº 350, nº2, do C.C.) e que, pese embora a violação de normas de direito rodoviário, estas não foram causa adequada do acidente, que se teria produzido, ainda que cumpridos os deveres impostos por estas normas». No mesmo sentido, decidiu o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 18/11/2009, proferido no processo nº 536/03.1TBCTX.E1[21]: «A respeito desta temática (prova da culpa) o Prof. Vaz Serra in BMJ 68-87 referia na esteira de Ennecerus - Lehman que "a jurisprudência tem facilitado a prova da culpa: basta para provar a culpa que o prejudicado possa estabelecer factos que, segundo os princípios da experiência geral tornem muito verosímil a culpa. Mas o autor do prejuízo pode afastar a prova " prima facie" demonstrando por seu lado, outros factos que tornem verosímil ter-se produzido o dano sem culpa sua. São as chamadas presunção simples, judiciais ou de experiência (cfr. P. Lima e A. Varela in C. Civil Anotado, I, 3ª ed. 310; Prof. A. Varela in Manual de Processo Civil, 1984, 486; e Prof. Manuel Andrade in Noções Elementares de Processo Civil, 191). (…) Para além destas presunções judiciais perfilam-se também as presunções legais. E em matéria de acidentes de viação releva o nº 3 do art. 503 do CC na interpretação do Assento do STJ de 14 de Abril de 1983.». Pronunciando-se sobre a questão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 7-10-2004, proferido no processo nº04B2400[22]: “I - Na prova da primeira aparência, derivada do cometimento duma infracção às regras estradais, o que se presume é a culpa não o risco. Este existe efectivamente. II - Assim, só fundamentam aquela prova as infracções das quais deriva esse risco efectivo e não aquelas em que o risco é apenas possível.”. Permitimo-nos respeitosamente transcrever parte da fundamentação do citado Acórdão: «No Ac. deste STJ de 03.06.03 - Sumários Junho de 2003 8 -, consignou-se: "Quando um condutor age objectivamente por forma a que o seu comportamento seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causar acidentes do tipo daqueles que a lei quer evitar ao tipificá-las como infracções, deve imputar a responsabilidade a esse condutor, por presunção, quer natural, quer juris tantum, da culpa (negligência) em concreto do autor da contra-ordenação. É esta a posição comum da jurisprudência deste STJ. Contudo, pensamos que há que fazer uma distinção, para a qual, aliás aponta o acórdão citado ao falar em culpa em concreto, portanto a conduta negligente que directamente deu lugar ao sinistro. Se alguém comete um infracção às regras estradais temos de ver essa conduta gerou um risco de acidente em concreto, ou se apenas criou a possibilidade de tal risco em abstracto. Se alguém conduz de noite sem luzes, ou se pelo lado esquerda da sua faixa de rodagem, criou, desde logo, o perigo de acidente. Se alguém conduz sem a necessária habilitação legal, ou sem ter submetido o seu veículo às devidas inspecções anuais, é de admitir que o dito perigo possa estar criado, sem, no entanto, poder afirmá-lo. Isto, porque nada obsta que o condutor inabilitado seja capaz duma condução segura, ou que o veículo não inspeccionado esteja em boas condições. Ora, na prova da primeira aparência, o que se presume é a culpa do risco. Este existe efectivamente. Se o mesmo é apenas hipotético ou virtual, como no caso do condutor inabilitado e tal como se referiu no acórdão recorrido, não existe ligação imediata entre a infracção e os factos sobrevindos que permita ainda falar de adequação causal entre uma e outros, sendo certo só esta adequação justifica a relevância da primeira aparência.». Em anotação ao artigo 503º do Código Civil, a respeito da prova da culpa do lesante, escreve Raul Guichard[23], “(…) segundo entendimento prevalecente, nos danos provocados por violação objectiva de uma norma do Código da Estrada, se presume juris tantum a negligência do agente - cfr. apenas Acs. STJ 20.11.2003 (03A3450) e 16/03/2011 (1879/03.0TBACB.C1.S1)- embora haja que verificar se o comportamento contraordenacional objectivamente realizado se enquadra no tipo de condutas passivas de causar aqueles acidentes ou danos, as quais a lei justamente quis prevenir ou evitar.” Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 31/3/2022, “[p]ara a teoria da causalidade adequada, na vertentenegativa, que é a seguida no nosso direito (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª edição, pág. 921 e ss.), o facto que actuou como condição do dano deixa de ser considerado como causa adequada, quando para a sua produção tiverem concorrido decisivamente circunstâncias anormais, excepcionais, que intercederam no caso concreto. Esta vertente negativa da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade do facto condicionante do dano, nem exige que a causalidade tenha de ser directa e imediata, pelo que admite não só a concorrência de outros factos condicionantes, contemporâneos ou não, como ainda a causalidade indirecta, bastando que o facto condicionante desencadeie outro que directamente suscite o dano.”. A responsabilidade instituída no artigo 503º, nº1, do Código Civil configura uma responsabilidade objectiva do utilizador ou do “detentor” do veículo pelo acréscimo de perigo que este representa e como contrapartida dos benefícios auferidos por quem dele tira partido. Nos termos do nº1 do artigo 503º do Código Civil, “[a]quele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.”, estipulando o nº3, “[a]quele que conduzir o veículo por conta de outrem responde pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte; se, porém, o conduzir fora do exercício das suas funções de comissário, responde nos termos do n.º 1.”. A responsabilidade pelos riscos envolvidos na utilização de veículo de circulação terrestre quando eles se materializam gerando danos sobre a esfera jurídica de terceiros, assenta na conjugação de dois critérios: (i) a direcção efectiva do veículo; e (ii) a utilização do mesmo no interesse próprio. A direcção efectiva do veículo equivale ao seu controlo material, sendo irrelevante saber se a pessoa tem ou não o domínio jurídico sobre o mesmo. Fundamental é perceber se aquela pessoa, pela situação de facto em que se encontra, incumbe-lhe providenciar as medidas necessárias para que o veículo funcione sem causar danos a terceiros. Escreve Antunes Varela[24], “a direcção efectiva do veículo é o “poder real (de facto) sobre o veículo, mas não equivale à ideia grosseira de ter o volante nas mãos na altura em que o acidente ocorre. (…) Tem a direcção efectiva do veículo a pessoa que, de facto, goza ou usufrui as vantagens dele e a quem, por essa razão, especialmente cabe controlar o seu funcionamento (…).”. Refere José Alberto González[25], “[t]em a direcção efectiva do veículo quem dominar factualmente a sua utilização. É este o responsável, na medida em que é elementar retidão imputar a quem se aproveita das vantagens ligadas ao seu uso ou obrigação de indemnizar terceiros pelos danos resultantes da concretização de perigos dele emergentes. Não importa, pois, a natureza da situação jurídica de que disponha aquele que exerce o controlo factual (direito real ou pessoal, dever, expectativa, etc.), nem sequer se tem carácter lícito ou ilícito.”. Este é o elemento fundamental que serve de suporte à responsabilidade objectiva na circulação terrestre. O segundo critério complementa o primeiro: o veículo seja utilizado no seu próprio interesse. Escreve Antunes Varela[26], “este segundo requisito (…) visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário, utiliza o veículo não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem (o comitente). É nesse preciso sentido que este requisito deve ser entendido. E não na acepção de que o detentor do veículo só responde se no momento do facto danoso, o veículo estiver a ser utilizado no interesse (imediato ou exclusivo) dele. O interesse de utilização tanto pode ser um interesse material ou económico (…), como um interesse moral ou espiritual (…), nem sequer sendo caso de exigir aqui que se trate de um interesse digno de protecção legal.”[27]. Em termos gerais, o condutor responde pelo risco quando se possa dizer “detentor”. Quando o veículo for autonomamente conduzido por terceiro, o detentor não responde se o veículo circular contra ou sem a sua vontade. Quando o veículo for conduzido por conta de outrem no âmbito de uma relação de comissão, o condutor responde pelos danos que culposamente causar. Nesse caso, para além da imputação pelo risco estabelecida contra o comitente, embora a título de detentor do veículo, pode verificar-se a sua adstrição à obrigação de indemnizar, bem como a do comissário, nos temos do nº 3 do mesmo preceito que estabelece uma presunção de culpa deste. Trata-se de uma presunção ilidível que recai sobre quem conduzir o veículo na qualidade de comissário. Esta presunção a que alude o nº3 do artigo 503º do Código Civil tem eficácia interna - isto é, vale na relação entre comitente e comissário -, mas está igualmente dotada de eficácia externa - intervém também na relação comitente/comissário, de um lado, e terceiro lesado, do outro[28]. Refere que Menezes Leitão[29] a doutrina tem justificado a presunção de culpa estabelecida no artigo 503º, nº3, do Código Civil, “com o fundamento de que há na condução por conta doutrem tanto um perigo sério de afrouxamento na vigilância do veículo, uma vez que ele é habitualmente conduzido por quem não é o seu proprietário, como um perigo sério de fadiga do comissário que tenderá a conduzi-lo horas seguidas. Para além disso, sendo os condutores por conta doutrem normalmente condutores profissionais, a eles se deve exigir uma perícia especial no exercício da condução, podendo com facilidade elidir a presunção de culpa.” A aplicação da presunção depende, porém, da demonstração da existência de uma relação de comissão entre o condutor e o proprietário - recaindo o ónus de alegação e prova sobre o lesado (artigo 342º, nº1, do CC) -, não se presumindo a qualidade de comissário a qualquer condutor que conduza um veículo alheio. Esta solução resulta do Acórdão do Pleno das Secções Cíveis de 30 de Abril de 1996, publicado no Diário da República nº 144/96 SÉRIE II, de 1996-06-24, no qual foi uniformizada a jurisprudência no sentido de que “O dono do veículo só é responsável, solidariamente, pelos danos causados pelo respectivo condutor quando se alegue e prove factos que tipifiquem uma relação de comissão, nos termos do artigo 500.º, n.º 1, do Código Civil, entre o dono do veículo e o condutor do mesmo.” [30]. Dispõe o artigo 500º do Código Civil: Referem Pires de Lima e Antunes Varela[31], “o comitente poderá, no entanto, responder independentemente de culpa do comissário, se tiver procedido com culpa (culpa in eligendo, in instruendo, in vigilando, etc.). Nesse caso, já não haverá responsabilidade objectiva, mas responsabilidade por actos ilícitos, baseada na conduta culposa do comitente”. O regime de responsabilidade objectiva do comitente pelos factos danosos praticados pelo seu comissário, nos termos do citado artigo 500º do Código Civil, depende (i) da existência de uma relação de comissão; (ii) da prática de factos danosos pelo comissário, no exercício da função; e (iii) da responsabilidade do comissário. Sobre o primeiro requisito, refere Antunes Varela[32], “[o] termo comissão tem aqui o sentido amplo de serviço ou actividade realizada por conta e sob a direcção de outrem, podendo essa actividade traduzir-se num acto isolado ou numa função duradoura, ter carácter gratuito ou oneroso, manual ou intelectual, etc.”, acrescentando “[a] comissão pressupõe uma relação de dependência (…) entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo”. Nas palavras de Menezes Leitão[33], “a expressão comissão não tem aqui o sentido técnico referido no art. 266º do Código Comercial, mas antes o sentido amplo de tarefa ou função realizada no interesse e por conta de outrem, podendo abranger tanto uma actividade duradoura como actos de carácter isolado e tanto actos materiais como jurídicos”. A responsabilidade do comitente mantém-se mesmo que o comissário desrespeite as suas instruções ou actue intencionalmente, bastando que esteja no exercício da função. Em caso de acidente com veículo conduzido por um condutor por conta de outrem (comissário), responde o condutor por culpa quando se faz prova nesse sentido ou não se mostre ilidida a presunção do artº. 503, nº 3, do Código Civil e, solidariamente com este, o comitente, nos termos do artº 500, nº 1, do mesmo código. Como refere Antunes Varela[34], “[n]os casos em que haja culpa do condutor do acidente, o detentor ou utente pode ser chamado à responsabilidade com um duplo fundamento: a) como detentor do veículo e criador do risco inerente à sua utilização; b) como comitente e, nessa qualidade, garante da obrigação de indemnizar a cargo do comissário”. O condutor/comissário não responde pelos danos se provar que não houve culpa sua. Sendo ilidida a presunção de culpa do comissário, responde apenas o comitente dentro dos limites do risco (artº 503, nº1 e 3, do Código Civil), excepto provando a culpa exclusiva do lesado, nos termos do artº 505 do C.C., sem prejuízo do disposto nos artigos 507º e 570º do C.C., em caso de concorrência de culpas. Dispõe o artigo 505º do Código Civil que “[s]em prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.”. Pronunciando-se sobre a aplicação desta norma, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 27/2/2024[35], proferido no processo nº 313/18.5T8GMR.G1.S1: “I - Deve seguir-se a orientação jurisprudencial do STJ quanto à interpretação actualista do art. 505.º do CC, no sentido de acolher a regra do concurso da culpa do lesado com o risco próprio do veículo automóvel. II - Porém, admissibilidade da concorrência não é automática só porque o interveniente no acidente tenha sido um veículo, exigindo-se um juízo de adequação sobre a imputação objectiva do acidente. III - Provando-se a culpa exclusiva do lesado na produção do acidente e não se verificando qualquer contribuição causalmente adequada proveniente dos riscos próprios do veículo, fica afastada a possibilidade de ponderar a concorrência entre a culpa do lesado e o risco do veículo interveniente no acidente.”. Revertendo aos presentes autos, da matéria de facto assente resulta que o acidente ocorreu no cruzamento entre duas vias, sendo intervenientes no mesmo, o veículo ligeiro de passageiros BMW cujo condutor havia transferido a sua responsabilidade civil emergente de acidentes de viação para a ora ré/recorrente; e a ambulância registada em nome da autora, com a matrícula ..-OU-.., conduzida por AA. Segundo o princípio da confiança, quem circula de harmonia com as prescrições do direito estradal e observando o dever de cuidado exigível, deve poder confiar que o mesmo acontecerá com os outros, excepto se tiver motivo fundado para crer - ou dever crer - de outro modo. Este princípio ancora-se no dever imposto pelo nº2 do artigo 3º do Código da Estrada que dispõe “As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias, tendo em especial atenção os utilizadores vulneráveis”. Na apreciação da conduta dos intervenientes do acidente, importa ter em consideração, além do princípio da confiança e do dever imposto pelo artigo 3º, nº2, do CE, as regras estradais constantes dos artigos 24º, 25º, 29º, 30º, 64º, 65º e 81º do Código da Estrada. Nos termos do nº1 do artigo 81º do Código da Estrada, “[é] proibido conduzir sob influência de álcool (…)”, estipulando o nº2, “[c]onsidera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico.”[36]. Constitui crime no caso de taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Estipula o nº 1 do artigo 24º do Código da Estrada, “[o] condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”. Nos termos da alínea h) do nº1 do artigo 25º do Código da Estrada, “[s]em prejuízo dos limites máximos de velocidade fixados, o condutor deve moderar especialmente a velocidade: h) [n]as curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros locais de visibilidade reduzida.”. Dispõe o nº 1 do artigo 29º do Código da Estrada, “[o] condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste”, estipulando o nº2, “[o] condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”. De harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 30º do Código da Estrada, “[n]os cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”. Dispõe o artigo 64.º do Código da Estrada: “1 - Os condutores de veículos que transitem em missão (…) de prestação de socorro, (…) ou de serviço urgente de interesse público assinalando adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos agentes reguladores do trânsito. 2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a suspender a sua marcha: 3 - Os condutores dos veículos que circulam nas condições referidas no n.º 1 devem assinalar adequadamente a sua marcha através da utilização dos avisadores sonoros e luminosos especiais referidos, respetivamente, nos artigos 22.º e 23.º. …”. Nos termos do artigo 65.º n.º 1, do Código da Estrada, “Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º [37], qualquer condutor deve ceder a passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior”. Decorre das normas citadas que sobre o condutor que é obrigado a conceder a prioridade de passagem incide um especial dever de prudência. Porém, a regra da prioridade de passagem está subordinada ao princípio geral do dever de condução prudente - cfr. nº2 do artigo 29º do C.E. -, pelo que o direito de prioridade de passagem não é absoluto, não podendo ser usado pelo condutor que dele goza de forma incompatível com a segurança rodoviária. Significa que o direito de prioridade de passagem não dispensa o condutor que dele goza de tomar determinadas precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, nomeadamente de, no cruzamento, reduzir a velocidade imprimida ao veículo e não avançar sem verificar a aproximação de outros veículos na via com a qual se cruza. O dever de reduzir a velocidade nos cruzamentos, entroncamentos e locais de reduzida visibilidade refere-se a todos os condutores de veículos tenham ou não prioridade[38]. Refere o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24/2/1999[39], “Como observa Dario Martins de Almeida, "Manual de Acidentes de Viação", 1969, pp. 407-408, importa colocar o direito de prioridade na sua exacta dimensão - a da primazia do direito de prioridade -, partindo do "princípio pelo qual ambos os condutores devem aproximar-se do cruzamento com prudência; o excesso de velocidade do condutor da direita acaba por trazer-lhe uma parcela de responsabilidade. Trata-se, portanto, de um direito que assenta em determinados pressupostos, um dos quais é uma velocidade adequada ao exercício prudente do respectivo direito; ou seja, a prioridade de passagem postula sempre a tomada das "indispensáveis precauções" (artigo 8º, n. 1, do CE). Por outras palavras: o direito de prioridade de passagem não é, neste sentido, um direito absoluto, pressupondo por parte do condutor que dele goza a adopção das precauções indispensáveis em ordem a evitar acidentes, o que passa, designadamente, por uma diminuição de velocidade e pelo certificar-se da aproximação de algum veículo em circulação na via que se propõe atravessar (acórdãos do Supremo de 9 de Janeiro de 1976 e 8 de Junho de 1977, BMJ, n. 253-157 e n. 268.218, e, mais recentemente, de 14 de Janeiro de 1997, Proc. n. 664/96, e de 4 de Fevereiro de 1997, Proc. n. 789/96).”. Por último, a ambulância, ainda que assinalando a sua marcha em missão de socorro, com sinalização sonora e luminosa, não tem prioridade absoluta de passagem num cruzamento. Como se refere no voto constante do Acórdão de 11/4/2019, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no Processo nº 7220/177T8LSB.L1-6[40], «[e]ssa inexistência de prioridade absoluta de ambulância, ainda que assinalando a sua marcha, resulta do princípio geral de cautela relativo à prioridade de passagem mesmo para quem dela goza, estabelecido no artº 29º nº 2 do CE que estabelece “O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”. Aliás este dever geral de cautela e diligência, que se impõe a todos os condutores (e demais utentes da via) resulta logo do artº 3º do CE: “As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias. (…).Para além deste dever geral de cautela, impende ainda sobre os condutores de veículos assinalando marcha de urgência um dever específico de cuidado, no artº 64º do CE(…). Portanto, no caso, a condutora da ambulância estava submetida ao dever geral de cuidado e ainda ao dever específico de suspender a sua marcha perante a sinalização semafórica vermelha e apenas poderia avançar quando se certificasse que esse avanço não punha em risco qualquer outro utente da via, designadamente aqueles para quem a sinalização semafórica se apresentava verde.». De harmonia com a factualidade assente - alegada na petição inicial -, no dia 01/11/2024, pelas 04h15m, ocorreu um acidente de viação, no cruzamento entre a Rua ... e a Rua .... Foram intervenientes nesse acidente: uma ambulância registada em nome da autora, com a matrícula ..-OU-.., conduzida por AA, e a viatura ligeira de passageiros, BMW, com a matrícula ..-..-HF. Ainda que parca a factualidade alegada e considerada assente, com apoio na mesma, é inteligível a dinâmica do acidente. A ambulância circulava em marcha de urgência -“perante a necessidade de prestar socorro de urgência” (facto considerado assente no ponto 3 por não ter sido impugnado) -, sinalizada por via luminosa e sonora - mantendo “as luzes e sirenes de emergência ligadas e perfeitamente audíveis” (ponto 4 dos factos assentes). O veículo segurado pela ré entrou no cruzamento vindo da Rua .... Não consta da factualidade assente, nem da factualidade alegada, qual a via em que circulava a ambulância, antes de entrar no cruzamento, e qual a direcção em que seguia. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 02.12.2010, proferido no proc. n.º 1/2004[41], “II_[o] disposto no art. 349.º do Cód. Civil permite às instâncias, através das chamadas presunções judiciais, tirar ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, completando-a e esclarecendo-a. III_ Essas deduções hão-de ser o desenvolvimento lógico e racional dos factos assentes, não sendo possível extraí-las de factos não provados nem de factos não alegados…”. Assim, sem alterar a matéria de facto provada, antes nela se apoiando, pode concluir-se que os veículos intervenientes no acidente, antes de entrarem na zona de intersecção da Rua ... e da Rua ..., não circulavam na mesma via. O acidente ocorreu no cruzamento entre estas duas vias, circulando na Rua ... o veículo BMW com a matrícula ..-..-HF. Logo, a ambulância circulava na Rua .... Em segundo lugar, não consta da matéria de facto a existência/inexistência de sinalização a conferir prioridade de passagem aos utentes de alguma das vias, nem indicação de qual dos veículos se apresentava pela direita, para efeitos de aplicação da regra constante do nº1 do artigo 30º do Código da Estrada. Todavia, pela autora não foi alegado o direito de prioridade de passagem assente na circunstância de se apresentar pela direita ou na existência de sinalização conferindo-lhe esse direito. Pelo contrário. Esteou a obrigação do condutor do veículo BMW de lhe ceder a passagem com fundamento nos artigos 64º e 65º do Código da Estrada, ou seja, por transitar com marcha de urgência, assinalada com sinalização sonora e luminosa e circular, para prestação de socorro. Pode, assim, extrair-se que os utentes da Rua ... não gozavam do direito de prioridade de passagem. Consta, ainda, da factualidade assente que: _ O condutor da ambulância, junto ao cruzamento, reduziu a velocidade e mantinha as luzes e sirenes de emergência ligadas e perfeitamente audíveis (ponto 3 dos factos assentes); _ Antes de avançar para o cruzamento, o condutor da ambulância da autora, mantendo as luzes e sirenes de emergência ligadas e perfeitamente audíveis, verificou que a via se encontrava livre e desimpedida, com todos os outros veículos a aguardar a sua passagem, e só então, avançou. Se assim é, significa que avançou para o cruzamento em momento anterior ao veículo BMW pois, todos os veículos que se encontravam nas duas vias, aguardaram a passagem da ambulância. _ O condutor do veículo BMW, vindo da Rua ..., não cedeu a passagem à ambulância, nem confirmou, antes de avançar, de onde vinha a ambulância com a marcha de urgência assinalada e, sem que nada o fizesse prever, prosseguiu a sua marcha, vindo a embater na ambulância da autora que já se encontrava “dentro” do cruzamento, ficando ambos os veículos imobilizados no local. _ Em consequência do embate, a ambulância da autora ficou com a parte frontal direita praticamente destruída, e o veículo BMW ficou com danos na parte frontal. _ O condutor do veículo BMW conduzia com taxa de alcoolemia superior a 1,2g/l de sangue, sendo uma constatação de senso e experiência comuns que a ingestão de álcool que motive uma taxa de alcoolemia superior a 1,2g/l provoca uma redução da capacidade reflexiva e intelectiva: a ingestão de álcool começa por afectar a coordenação das funções da sensação e da percepção, atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio. Como observa o Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 26/9/2023[42], “constitui um regra ou máxima de experiência - conhecida de qualquer pessoa e que não sendo exclusiva de áreas técnicas, não necessita de ser provada em processo - e da ciência, que após a ingestão do álcool o processo da sua absorção inicia-se de imediato: o álcool entra directamente na corrente sanguínea e atinge rapidamente o cérebro, afectando as capacidades cognitivas e perceptivas do condutor, especialmente a visão e a audição, reduzindo o campo e a capacidade de exploração visual e de readaptação após encandeamento; afecta também a capacidade de reacção, reduz a coordenação motora e a competência de avaliação das distâncias e promove a tendência de sobrevalorização das capacidades e, por consequência, potencia o risco de acidente (…).”[43]. Nada consta, na factualidade assente, quanto às condições das vias e visibilidade dos utentes da via Rua ..., bem como quanto à iluminação das duas vias, no momento do acidente - 04h15m do dia 1/11/2024. Sendo esta a dinâmica do acidente que decorre da factualidade assente, o condutor da ambulância observou todas as regras estradais. Refere o Tribunal a quo, “[n]ote-se que [o condutor da] ambulância da autora reduziu a velocidade antes de entrar no cruzamento, usando da prudência mediana” e, acrescentamos nós, certificou-se que os demais utentes aguardaram que passasse e que a via encontrava-se livre para prosseguir a sua marcha, sem colocar terceiros em perigo, ou seja, que existiam condições de segurança para prosseguir e entrar no espaço de intersecção das duas vias. Socorrendo-nos do critério do «bonus pater familias» (artigo 487º, nº2, do C.Civil), entendemos que a um cidadão medianamente cuidadoso e diligente, nas circunstâncias concretamente apuradas, não era exigível que tivesse parado o veículo por forma a permitir que os utentes da Rua ... passassem uma vez que todos os utentes que então circulavam nas duas vias cederam-lhe a passagem. Tomou todas as precauções que lhe eram exigíveis e só após se certificar que a via estava livre e não colocava em perigo nenhum dos demais utentes, é que prosseguiu a sua marcha. Em suma, entendemos que a produção do acidente não ocorreu por culpa do condutor da ambulância. No que concerne à aplicação da presunção de culpa, ilidível, constante do nº3 do artigo 503º do Código Civil, atentas as considerações acima enunciadas, impendia sobre a ré/recorrente o ónus de alegação e prova da factualidade pertinente que permitisse extrair a existência de uma relação de comissão, o que não sucedeu. A proprietária da ambulância é presuntivamente quem tem a direcção efectiva do veículo, mas desconhece-se qual a ligação entre aquela e o condutor desse veículo. Considerando, no entanto, que se trata de uma ambulância, propriedade da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários ..., utilizada para prestar auxílio a terceiros, poder-se-á entender que o seu condutor estava a realizar uma tarefa no interesse da autora e por sua conta. Todavia, ainda que se entenda que a matéria de facto assente não é insuficiente para a caracterização de uma relação de comissão, na acepção definida, a presunção de culpa, constante do nº3 do artigo 503º do Código Civil, mostra-se ilidida. E quanto à conduta do condutor do veículo BMW? Perante todo o circunstancialismo descrito, não se pode concluir que o condutor do veículo BMW tenha sido surpreendido com a presença da ambulância, em serviço de urgência, atenta a sinalização da sua marcha - luminosa e sonora -, por um lado e a circunstância de, no momento em que o condutor da ambulância avançou a sua marcha para a área de intersecção das duas vias, todos os demais utentes das duas vias encontravam-se a aguardar a passagem daquela. Contrariamente ao alegado pela recorrente, se o condutor da ambulância avançou para o cruzamento após se certificar que a via encontrava-se livre e se a via de intersecção se encontra desimpedida porque todos os demais condutores dos veículos então presentes haviam cedido a passagem àquele veículo em serviço de urgência, observando o disposto no artigo 65º, nº1, do C. Estrada, significa, necessariamente, que o veículo BMW avançou para a área de intersecção das duas vias em momento posterior à entrada da ambulância no cruzamento. Acresce que tendo os condutores dos demais veículos aguardado que a ambulância prosseguisse a sua marcha, significa que a sinalização sonora e luminosa permitiu, àqueles, aperceberem-se da presença deste veículo em serviço de urgência. Qual a razão para o condutor do veículo BMW não ter também adoptado igual procedimento, perante a sinalização sonora - audível - e luminosa da ambulância que se mostrou adequada para todos os demais condutores? Em segundo lugar, ainda que o condutor do veículo BMW circulasse por uma via que lhe concedia prioridade de passagem, não estava dispensado de adoptar precauções, os normais deveres de diligência, nomeadamente de, ao aproximar-se do cruzamento, reduzir a velocidade imprimida ao seu veículo, pois todos os condutores, tenham ou não prioridade de passagem, têm o dever de reduzir a velocidade nos cruzamentos ou entroncamentos e nos locais de visibilidade reduzida (se o local tivesse visibilidade reduzida como alega a recorrente - mas não consta da factualidade alegada e demonstrada -, tal circunstância impunha ainda maior cautela do condutor, antes de entrar no cruzamento). Não consta da factualidade assente que o condutor do veículo BMW tenha cumprido essa regra estradal, pelo que se desconhece se assim procedeu. Aliás, não resulta da factualidade provada que o condutor do veículo BMW tenha tomado quaisquer precauções ao se aproximar do cruzamento (nem pela ré foi alegada, na fase dos articulados, qualquer factualidade quanto à observação de quaisquer regras estradais, pelo condutor do veículo BMW, nomeadamente a atenção aos demais utentes das duas vias, ao entrar na área de intersecção das mesmas, e às características do local, além da diminuição da velocidade, já referida). Por último, o condutor do veículo BMW conduzia com taxa de alcoolemia superior a 1,2g/l de sangue. Convocando-se o já citado Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/9/2023, a ingestão de álcool afecta as capacidades cognitivas e perceptivas do condutor, especialmente a visão e a audição, reduzindo o campo e a capacidade de exploração visual; afecta também a capacidade de reacção, reduz a coordenação motora e a competência de avaliação das distâncias e promove a tendência de sobrevalorização das capacidades e, por consequência, potencia o risco de acidente. Caso o condutor do veículo BMW conduzisse com a atenção devida, não teria ignorado (cfr. ponto 5 dos factos assentes) a presença da ambulância, com a marcha de serviço de urgência sinalizada, à semelhança dos demais utentes da via. Importa salientar que da factualidade assente, não existe referência a qualquer obstáculo redutor do campo visual dos utentes da via na qual seguia o condutor do BMW, tanto mais que os demais utentes aperceberam-se da presença da ambulância e cederam-lhe passagem. Aqui chegados, um condutor medianamente cuidadoso e diligente, nas circunstâncias concretamente apuradas, teria ignorado as luzes e sirenes de emergência que estavam ligadas e audíveis (ponto 5 dos factos assentes), prosseguindo a sua marcha, sem confirmar (ponto 7 dos factos provados), de onde vinha a ambulância com a marcha de urgência assinalada ? Entendemos que não. Um condutor medianamente cuidadoso e diligente, nas circunstâncias concretamente apuradas, teria conduzido o veículo, após a ingestão de bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para atingir uma taxa de alcoolemia superior a 1,2g/l (artigos 81.º, n.º 1 do Código da Estrada, e 292.º, n.º 2, do Código Penal), considerando os efeitos provocados pelo álcool e o comprometimento da segurança dos utentes da via que representa tal conduta? Entendemos também que não. Lida a peça recursiva, parece-nos, salvo o devido respeito, que a recorrente olvida que o condutor do veículo BMW apresentava uma taxa de alcoolemia superior a 1,2g/l. Quando o evento estradal em causa ocorreu, a lei proibia a condução automóvel sob a influência do álcool e considerava como tal o condutor que apresentasse uma taxa de alcoolemia no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro (artigo 81º do Código da Estrada) ou, no caso de condutor em regime probatório e condutor de veículo de socorro ou de serviço urgente, de transporte coletivo de crianças e jovens até aos 16 anos, de táxi, de TVDE, de automóvel pesado de passageiros ou de mercadorias ou de transporte de mercadorias perigosas, uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 g/l. No plano factual, não é susceptível de prova directa a condução sob o efeito do álcool como factor desencadeador do sinistro. Embora não influencie, de igual modo, todas as pessoas - depende da constituição de cada pessoa e do hábito de ingestão de bebidas alcoólicas, entre outros factores -, o facto de o condutor conduzir sob efeito do álcool, ponderado com outras circunstâncias do acidente, mormente a circunstância de, como resulta dos factos provados, ter ignorado as luzes e sirenes de emergência e ter prosseguido a sua marcha, sem confirmar de onde vinha a ambulância com a marcha de urgência assinalada, a inexistência de qualquer outro motivo que explique tal desatenção ao trânsito, às 4h15m - hora na qual, por regra, não é muito elevado o número de veículos a circular - e tendo em conta os efeitos que, cientificamente e de acordo com as regras de experiência, o álcool é susceptível de produzir, impõe-se concluir (por presunção judicial) que a temerária condução do veículo BMW se deve à afectação da capacidade de concentração, exigível pelo acto de condução de veículo automóvel, à diminuição das capacidades de percepção do espaço físico e de avaliação das distâncias e à lentidão na capacidade de reacção, provocadas pela taxa de alcoolemia superior a 1,2g/l que apresentava. Pelo exposto, a produção do acidente ocorreu por culpa do condutor do BMW que, naquelas circunstâncias, podia e devia ter agido de outro modo, derivando o sinistro de falta de atenção, de uma condução imprudente para o local e da violação das regras estradais constantes dos artigos 64º, 65º, nº1, e 81º do Código da Estrada. Do que vimos expondo e sem necessidade de mais considerações, a produção do acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo BMW, pois a factualidade assente não viabiliza um juízo de censura sobre o condutor da ambulância, não se encontrando demonstrada a violação, por este, de regras estradais. Improcede, assim, esta pretensão recursória [conclusões XII a XXV].
5ª Questão Insurge-se a recorrente contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, de condenação no pagamento da quantia de €24.280,95 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos), a título indemnização quanto ao custo da reparação da ambulância, sustentando que essa decisão não tem fundamento factual porquanto percorrendo a factualidade dada como provada verifica-se que nenhum facto sustenta a decisão de condenar a ré no pagamento de um valor certo a título de custo da reparação da ambulância [conclusões XXVII a XXX]. Advoga, ainda, que não se encontra provado que a autora tenha liquidado o IVA e que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º e artigos 3º e 4º do DL 84/2017, de 21 de Julho, a mesma pode obter a restituição do IVA que liquidar relativamente ao custo da reparação da ambulância, não lhe pode ser reconhecido o direito a receber o valor de tal imposto, sob pena de manifesto enriquecimento à custa da ré [conclusão XXX]. Caso não seja absolvida de todos os pedidos, deve ser revogada a sentença na parte em que a condenou a pagar à autora a quantia de €24.280,95 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos), a título de despesas de reparação da ambulância, reduzindo-se o valor da prestação devida a este título para o montante de €19.740,61. Não existe controvérsia quanto à existência de danos decorrentes do acidente, mas, apenas, quanto à quantificação dos mesmos. Na sequência da alteração da decisão proferida quanto à matéria de facto, encontra-se incluída na matéria de facto provada, que o custo da reparação da ambulância foi orçamentada na quantia de €24.280,95 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos), perfazendo as despesas de reparação o montante de €19.740,61, sendo o remanescente correspondente ao IVA. Ainda que o orçamento contenha uma previsão/um cálculo do custo da reparação, a ré/recorrente admitiu que a reparação envolve todas as peças e serviços aí especificados, bem como o respectivo valor, no total de €19.740,61. Assiste razão à recorrente na afirmação que não está demonstrado o pagamento do valor peticionado pela autora, referente ao IVA mencionado no orçamento. Assiste igualmente razão quanto ao direito à restituição do valor do IVA, atento o disposto nos artigos 2º, nº2, alínea b), 3º e 4º, do Decreto-Lei nº 84/2017, de 21 de Julho. Como se observa no Acórdão de 17/6/2024, proferido no processo nº1288/22.1T8PFR.P1 por este Tribunal[44] - e no qual a ora Relatora foi segunda Adjunta -, «[o] Imposto sobre o Valor Acrescentado é um imposto geral sobre o consumo e tem natureza indireta, incidindo sobre as diversas fases do circuito económico. Em termos de incidência objetiva, na parte relevante para os autos, segundo o art.º 1º, nº 1, al. a), do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), estão sujeitas a este imposto “as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal”. No que respeita à sua incidência subjetiva, regulada principalmente no art.º2º do CIVA, é sujeito passivo do imposto, em geral, a pessoa que opere o ato comercial como transmitente do bem ou prestador do serviço tributável. O imposto torna-se exigível logo que verificado o facto gerador (arts. 7º e 8º do CIVA) e é ao respetivo sujeito passivo que compete a obrigação de entregar na administração fiscal o montante do imposto exigível (art.º 27º do CIVA). No caso concreto, a reparação dos danos no imóvel resultantes do sinistro será realizada por terceira pessoa e quando for prestado o respectivo serviço ser-lhe-á exigido, por devido face ao disposto nos artigos 1º, nº 1, al. a), 7º, nº 1, al. b), 8º e 27º, todos do CIVA, o montante correspondente ao IVA. O pagamento dos serviços a prestar impõe também o pagamento do IVA liquidado sobre aquela retribuição, o que significa que a indemnização do respetivo dano engloba o montante daquele imposto. Trata-se de um valor que será necessariamente cobrado futuramente à autora que terá de ter disponibilidade financeira para o suportar, pelo que se integra ainda no conceito de dano decorrente do sinistro (v. artigo 128º do RJCS), indemnizável ao abrigo do contrato de seguro. Como se observa no Ac. Rel. Porto 24 de outubro de 2022, Proc. 2015/21.6T8STS.P1(acessível em www.dgsi.pt): “[o] dano não será reparado se a respetiva indemnização não integrar o custo total que os segurados, enquanto consumidores (na qualificação fiscal/tributária), terá que despender com a prestação do serviço (ou a aquisição do bem). E no custo total está integrada uma parcela, regra geral de 23% sobre a contrapartida devida pela prestação do serviço, correspondente ao imposto que será exigido pelo prestador do serviço aos Autores”. Prosseguindo refere-se, ainda, que “[…] a questão coloca-se a montante da relação tributária, que se estabelece entre o prestador do serviço (ou o transmitente do bem) e a Autoridade Tributária e Aduaneira, logo no âmbito da relação jurídica civil, resultante do contrato de seguro, na medida em que a indemnização tem que contemplar o necessário para alcançar a reparação do dano, em termos de reconstituição da situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”.». Socorrendo-nos, de novo, no citado Acórdão de 17/6/2024 e cujo entendimento se sufraga, “[o] facto do montante da indemnização se mostrar calculado a partir de orçamentos, não invalida este raciocínio, porque como se refere no Ac. Rel. Porto, 31 de março de 2009, Proc. 254/07.1TBSJM (acessível em www.dgsi.pt): “[n]o montante da indemnização a pagar pela seguradora atinente à reparação dos danos ocorridos na habitação há que incluir o valor do IVA devido pela aquisição dos materiais e serviços necessários à realização dessas obras, ainda que aquele montante seja calculado com base em estimativas ou orçamentos”. Pelo exposto, não merece censura a decisão proferida pelo Tribunal a quo na condenação da ré no pagamento do custo total da reparação da ambulância que consta do orçamento o qual inclui o valor devido a título de IVA pois, é esse o valor que a autora terá de despender. Improcede, assim, esta pretensão recursória.
6ª Questão Dissente a recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo de condenação no pagamento do “valor que se vier a apurar em incidente de liquidação de sentença, a título de perda de receita/rendimento pelo período em que a ambulância ficará imobilizada para reparação, calculado por referência a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) diários, até ao limite de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros)”, advogando que deve ser condenada, apenas, a pagar à autora “o valor que se vier a apurar em incidente de liquidação de sentença, a título de perda de receita/rendimento pelo período em que a ambulância ficar imobilizada para reparação, até ao limite de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros)”. Aduz a recorrente duas ordens de razão: (i) a “incerteza” do valor diário da receita da ambulância tomado por referência pelo Tribunal a quo; (ii) desconhecimento do efectivo prejuízo diário gerado com a imobilização da ambulância. Relativamente à primeira, sustenta que “não é certo que a perda de receita diária decorrente do uso da ambulância tenha ascendido a €250,00, já que, na realidade, tanto poderia ser superior, como inferior a esse valor (sabendo-se apenas que estaria perto, ou seja, cerca, desse valor)” [conclusão xxxiv]. Vejamos, então, se assiste razão à recorrente. Não existe controvérsia quanto à existência e ressarcibilidade do dano de privação do uso da ambulância durante o período da sua reparação. A autora alicerçou o seu pedido de condenação da recorrente a pagar-lhe a quantia de €250,00 por dia, durante o período da reparação da ambulância que prevê ser de cerca de 30 dias, na circunstância deste veículo ser a sua principal ferramenta de trabalho e indispensável ao desenvolvimento das suas responsabilidades, entre as quais o transporte de doentes e o socorro aos cidadãos. Alegou, na petição inicial que no período no qual a ambulância ficará imobilizada para reparação, sofrerá a perda de receita, pelo período “em cerca de 250,00 €/dia”, factualidade que foi aceite pela ré, inclusive o rendimento diário obtido com os serviços prestados com a ambulância, no valor médio de €250,00. Na apreciação desta pretensão indemnizatória, escreveu o Tribunal a quo, “[e]stando demonstrado o valor da reparação, o tempo estimado de imobilização da ambulância para esse fim, e, bem assim, o valor aproximado da rendibilidade da ambulância quando em exercício da sua atividade normal, então, são esses os valores a conceder à autora.”. Dispõe o nº1 do artigo 566º do Código Civil que a indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor, estipulando o nº2,“[s]em prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”. Por fim, nos termos do nº3 do citado artigo, “[s]e não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. Não foram alegados quaisquer factos para que se mostre possível o apuramento do valor exacto do rendimento diário obtido com os serviços prestados com a ambulância e, ainda que tivessem sido, parece-nos manifesto que não é possível aferir qual o valor exacto da receita que perderá na data da efectivação da reparação. Por outro lado, estando assente que o valor da receita diária ronda a quantia de €250,00, como é manifesto, trata-se de um valor médio, o que significa que podem existir dias nos quais a receita é inferior, mas, também, dias em que o rendimento seja superior a esse valor e que o número destes dias prevaleçam sobre aqueles. Pretende a recorrente que se remeta para liquidação a quantificação do dano de privação da ambulância, durante a sua reparação, nos termos do artigo 609º, nº2, do CPC. Perante os problemas de quantificação dos danos, o legislador previu dois mecanismos: 1) o proferimento de uma sentença de condenação genérica com liquidação posterior (artigo 609º, nº2, do Código de Processo Civil), onde o julgador condena o lesante, ficando a quantia sujeita a determinação posterior; 2) o cálculo de danos realizado de acordo com a equidade (artigo 566º, nº3, do Código Civil). Dispõe o nº2 do artigo 609º do CPC, “[s]e não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo na condenação imediata na parte que já seja líquida.”. Na jurisprudência, a questão da aplicação do nº2 do artigo 609º do CPC, tem sido objecto de duas posições diferenciadas, uma restrita e outra mais permissiva. Socorrendo-nos dos ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21/3/2019[45], a posição restrita, “perfilhada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1995[46] (BMJn.º 443, pág. 395), admit[e] a liquidação ulterior quando ainda não é possível, no momento da sentença, conhecer todos os factos necessários para tal efeito, excluindo-a se os factos já tiverem ocorrido, designadamente quando não tiverem sido provados. A posição lata, seguida pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 1998 (BMJn.º 473, pág. 445), aceita a liquidação ulterior nos casos em que o dano já ocorreu, mas não se consegue obter a sua quantificação. Esta corrente, que se apresenta como maioritária, apoia-se especialmente numa razão de justiça, a prevalecer sobre a fixação por equidade”. No sentido da segunda corrente, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 19/5/2009[47]: “I_ Sempre que o tribunal verificar o dano, mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumpre-lhe relegar a fixação do montante indemnizatório para liquidação em execução de sentença. II_ Mesmo que se possa afirmar que se está a conceder uma nova oportunidade ao autor do deduzido pedido líquido de provar o quantitativo dos danos, não se vislumbra qualquer ofensa do caso julgado, material ou formal. III_ É que a existência de danos já está provada e apenas não está determinado o seu exato valor. Só no caso de se não ter provado a existência de danos é que se forma caso julgado material sobre tal objeto, impedindo nova prova do facto no posterior incidente de liquidação”. Aduz a recorrente que se desconhece o efectivo prejuízo diário gerado com a imobilização da ambulância o qual corresponde, não à receita, mas antes à diferença entre esta e as despesas que a recorrida teria de suportar (mas não suportou) para que a ambulância ficasse em prevenção ou fosse utilizada. Invoca, ainda, que constitui facto notório que “a utilização de um veículo automóvel (como o é uma ambulância) implica o consumo de combustível e gera desgaste nesse veículo” e “um conjunto de despesas que decorrem da respectiva circulação, mas cessam se o veículo estiver parado”, tais como portagens e outro tipo de gastos que não existem se a ambulância estiver imobilizada”. Decorre da matéria de facto provada que a autora, durante a reparação do seu veículo, não obterá o rendimento diário de cerca de €250,00, facto que foi aceite, na fase dos articulados, pela ora recorrente. A recorrente, na fase dos articulados, não impugnou este valor, nem alegou qualquer facto impeditivo à fixação do valor do rendimento médio diário na quantia de €250,00, mormente que se tratava de rendimento ilíquido e não rendimento líquido ao qual havia que descontar despesas com a utilização do veículo, tais como combustível e portagens. É certo que a utilização de um veículo implica, necessariamente, despesas, desde logo com o consumo de combustível. Ainda que se possa qualificar como notório tal facto [50], a alegação, em sede de recurso - e também nas alegações de direito -, que o valor de €250,00 corresponde à receita ilíquida, tem a natureza de facto impeditivo da pretensão da autora o argumento de que a esse valor há que deduzir despesas, tais como o “consumo de combustível”, o “desgaste nesse veículo”, “portagens e outro tipo de gastos”, pelo que não tendo sido invocado, no prazo para apresentar contestação, mostra-se precludida a possibilidade de, em momento posterior, fazer valer esse meio de defesa. Na sentença, o Tribunal a quo também, não fez qualquer referência a despesas que a recorrida teria de suportar (mas não suportou) para que a ambulância ficasse em prevenção ou fosse utilizada, nem mencionou que o valor de €250 corresponde a receita ilíquida. Estamos, assim, perante um acréscimo patrimonial frustrado no valor médio diário de €250,00. E se acrescentarmos que nenhum factor é conhecido nos autos com aptidão para condicionar ou reduzir o dito acréscimo patrimonial frustrado, então a sua expressão pecuniária não podia deixar de ser a considerada pelo Tribunal a quo e a qual resulta da sua admissão pela recorrente. Improcede, assim, esta pretensão recursiva.
7ª Questão Dissente a recorrente da decisão de condenação no pagamentos de juros de mora vencidos desde a interpelação quanto aos valores que se mostram liquidados, sustentando que são devidos, apenas, desde a data da citação. No que tange à condenação a pagar juros sobre quantias que não foram, ainda, liquidadas, sustenta que são devidos, apenas, desde a citação para o incidente de liquidação [conclusões XLIII a XLVI]. Decidiu o Tribunal a quo, “[s]ão ainda devidos os juros de mora (artigos 212.º, n.º 2 e 804.º do Código Civil), à taxa supletiva legal em vigor em cada momento do tempo, a partir da data da interpelação para pagamento (cf. o artigo 805.º, n.os 1 e 2 do Código Civil), e até efetivo e integral pagamento.”. Sobre o momento que marca o início do cômputo dos juros moratórios, dispõe o artigo 805º do Código Civil: “1. O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir. 2. Há, porém, mora do devedor, independentemente de interpelação: a) Se a obrigação tiver prazo certo; b) Se a obrigação provier de facto ilícito; c) Se o próprio devedor impedir a interpelação, considerando-se interpelado, neste caso, na data em que normalmente o teria sido. 3 - Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número.”. Consta dos factos provados que a autora, através do seu mandatário, interpelou a ré, no sentido de assumir a sua responsabilidade pelo sinistro e reparar os danos sofridos pela ambulância, sem sucesso (facto 12). Do documento nº14 junto com a petição inicial, verifica-se que na interpelação efectuada, por carta datada de 6/10/2014, não foi mencionado quaisquer danos em concreto e a sua quantificação. Nessa medida, desconhecendo a ré os montantes imputados aos diferentes tipos de danos sofridos, ficou a mesma impossibilitada de, ainda que parcialmente, aceitar a pretensão da autora, ou seja, o crédito manteve-se ilíquido, não obstante a interpelação. Do exposto resulta que a quantia de € 24.280,95 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos), a título de despesas de reparação da ambulância, a atribuir à recorrida, vence juros de mora, a partir da citação da recorrente. Relativamente à indemnização atribuída a título de perda de rendimento pelo período em que a ambulância ficar imobilizada para reparação, calculado por referência a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) diários, até ao limite de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), a liquidar, o vencimento dos juros apenas ocorre a partir da data da citação para o incidente de liquidação, ou seja, a partir do momento em que seja levado ao conhecimento da ré a quantia liquida como sendo aquela que a autora considera ser-lhe devida. Procede, assim, esta pretensão recursória.
Custas Atento o disposto no artigo 527º do CPC e considerando a procedência parcial das pretensões recursórias, as custas, da apelação, são suportadas pela recorrente e recorrida, na exacta proporção do respectivo decaimento, o mesmo sucedendo quanto às custas da acção, em 1ª instância.
V_ Decisão Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, decide-se revogar o segmento da sentença que condena a ré a pagar juros de mora contados desde a data da interpelação (alínea c) do dipositivo) que se substitui pela condenação da ré a pagar, à autora, juros de mora, à taxa supletiva legal em vigor em cada momento, vencidos desde a data da citação para a acção, sobre a quantia de € 24.280,95 (vinte e quatro mil duzentos e oitenta euros e noventa e cinco cêntimos), e vencidos desde a data da citação para o incidente de liquidação sobre a quantia que vier a ser liquidada, bem como dos juros vincendos até efectivo e integral pagamento. As custas da apelação, bem como da acção em 1ª instância, são a cargo da recorrente e da recorrida, na exacta proporção do respectivo decaimento.
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Sumário: .......................................................... ......................................................... .........................................................
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Porto, 13/5/2026 Anabela Morais Teresa Pinto da Silva Teresa Fonseca
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