Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS GIL | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ÓNUS DE ALEGAÇÃO DEFEITOS EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PROPORCIONALIDADE CULPA DO LESADO | ||
| Nº do Documento: | RP2014050517113/12.9YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No actual processo civil as partes continuam oneradas à alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções invocadas (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil), apenas podendo ser oficiosamente considerados os factos instrumentais, com função meramente probatória, que resultem da instrução da causa (artigo 5º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil), os factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes que resultem da instrução da causa e sobre os quais as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar (artigo 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil) e os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil). II - A circunstância de certa questão ser de conhecimento oficioso do tribunal, como sucede, por exemplo, com as excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado (artigo 579º do Código de Processo Civil) ou com a culpa do lesado (artigo 572º do Código Civil), não significa que o tribunal deva oficiosamente carrear para os autos a factualidade integradora dessas questões de conhecimento oficioso; a oficiosidade nesses casos, na falta de previsão expressa que disponha em sentido diverso, como sucede, por exemplo, no artigo 11º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas opera no conhecimento das questões e em face dos factos que tenham sido adquiridos no processo. III - A relação obrigacional não é actualmente atomisticamente concebida, mas antes percepcionada em termos complexos ou orgânicos, avultando nela, além dos deveres principais ou primários de prestação, entre outros, os denominados deveres acessórios de conduta, nos quais se inclui o dever de zelar por que seja conservada a integridade da coisa prestada. IV - A natureza e a finalidade da prestação executada pela recorrente para protecção do trabalho por si desenvolvido conduz a que a aferição do correcto cumprimento desta obrigação não coincida com o termo da prestação principal, mas antes se estenda até ao momento em que deve ser removida aquela protecção. V - Tirando os casos previstos no artigo 429º do Código Civil, a excepção de não cumprimento do contrato apenas é invocável pelo contraente que deva cumprir em último lugar ou, nos casos em que o cumprimento seja simultâneo, por qualquer dos contraentes. VI - A excepção de não cumprimento do contrato está subordinada ao requisito da proporcionalidade no seu uso quando esteja em causa um incumprimento parcial ou um cumprimento defeituoso. VII - Porque a culpa do lesado é de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 572º do Código Civil), mesmo tratando-se de questão que não foi suscitada perante o tribunal a quo, deve o tribunal ad quem conhecer dela. VIII - A fase de eliminação dos defeitos da obra é ela própria uma fase potencialmente litigiosa, pelo que não se apresenta com a certeza inerente ao decurso do tempo ou à interpelação que justificam o regime excepcional do artigo 610º do Código de Processo Civil. IX - Pelas razões acima enunciadas, o artigo 610º do Código de Processo Civil não é aplicável, nem sequer por analogia, ao caso de procedência da excepção de não cumprimento do contrato, o que conduz a que, numa tal eventualidade, haja lugar a uma absolvição do pedido, embora essa absolvição tenha uma projecção restrita, na medida em que superado o obstáculo que determinou a procedência da excepção, poderá o titular do crédito cujo exercício foi paralisado obter a satisfação do mesmo, se necessário, por via coerciva, usando para tanto os meios declarativos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | 17113/12.9YIPRT.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 17113/12.9YIPRT elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. No actual processo civil as partes continuam oneradas à alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções invocadas (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil), apenas podendo ser oficiosamente considerados os factos instrumentais, com função meramente probatória, que resultem da instrução da causa (artigo 5º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil), os factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes que resultem da instrução da causa e sobre os quais as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar (artigo 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil) e os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil). 2. A circunstância de certa questão ser de conhecimento oficioso do tribunal, como sucede, por exemplo, com as excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado (artigo 579º do Código de Processo Civil) ou com a culpa do lesado (artigo 572º do Código Civil), não significa que o tribunal deva oficiosamente carrear para os autos a factualidade integradora dessas questões de conhecimento oficioso; a oficiosidade nesses casos, na falta de previsão expressa que disponha em sentido diverso, como sucede, por exemplo, no artigo 11º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas opera no conhecimento das questões e em face dos factos que tenham sido adquiridos no processo. 3. A relação obrigacional não é actualmente atomisticamente concebida, mas antes percepcionada em termos complexos ou orgânicos, avultando nela, além dos deveres principais ou primários de prestação, entre outros, os denominados deveres acessórios de conduta, nos quais se inclui o dever de zelar por que seja conservada a integridade da coisa prestada. 4. A natureza e a finalidade da prestação executada pela recorrente para protecção do trabalho por si desenvolvido conduz a que a aferição do correcto cumprimento desta obrigação não coincida com o termo da prestação principal, mas antes se estenda até ao momento em que deve ser removida aquela protecção. 5. Tirando os casos previstos no artigo 429º do Código Civil, a excepção de não cumprimento do contrato apenas é invocável pelo contraente que deva cumprir em último lugar ou, nos casos em que o cumprimento seja simultâneo, por qualquer dos contraentes. 6. A excepção de não cumprimento do contrato está subordinada ao requisito da proporcionalidade no seu uso quando esteja em causa um incumprimento parcial ou um cumprimento defeituoso. 7. Porque a culpa do lesado é de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 572º do Código Civil), mesmo tratando-se de questão que não foi suscitada perante o tribunal a quo, deve o tribunal ad quem conhecer dela. 8. A fase de eliminação dos defeitos da obra é ela própria uma fase potencialmente litigiosa, pelo que não se apresenta com a certeza inerente ao decurso do tempo ou à interpelação que justificam o regime excepcional do artigo 610º do Código de Processo Civil. 9. Pelas razões acima enunciadas, o artigo 610º do Código de Processo Civil não é aplicável, nem sequer por analogia, ao caso de procedência da excepção de não cumprimento do contrato, o que conduz a que, numa tal eventualidade, haja lugar a uma absolvição do pedido, embora essa absolvição tenha uma projecção restrita, na medida em que superado o obstáculo que determinou a procedência da excepção, poderá o titular do crédito cujo exercício foi paralisado obter a satisfação do mesmo, se necessário, por via coerciva, usando para tanto os meios declarativos. *** Acordam, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:* *** 1. Relatório A 31 de Janeiro de 2012, no Balcão Nacional de Injunções, B…, Lda. intentou procedimento de injunção contra C… e D… pedindo que sejam notificados para lhe pagarem a quantia de € 13.343,68, sendo € 12.901,74, a título de capital, € 339,94, a título de juros de mora e taxa de justiça de € 102,00, indicando como fonte das suas pretensões um contrato de fornecimento de bens ou serviços, celebrado a 06 de Janeiro de 2011. Para fundamentar as suas pretensões, B…, Lda. alegou o seguinte: “1) A Requerente dedica-se com intuito lucrativo à actividade de prestação de serviços de carpintaria. 2) Por sua vez, os Requeridos contrataram os serviços de carpintaria da Requerente, os quais foram prestados na moradia dos Requeridos, sita na Rua …, s/n, …, Paredes, e que constam as seguintes facturas: FACTURA Nº 0411 DATA: 28/11/2011 VALOR: € 17.114,71 (incluído IVA) DESCRIÇÃO: 1 Roupeiro Suc. C/260x286x60; 2 Portas MDF c/260x89x5; 230 m2 soalho 14 mm em madeira de nogueira. FACTURA Nº 0421 DATA: 28/11/2011 VALOR: € 787,03 (Incluído IVA) DESCRIÇÃO: 1 Porta C.F. Suc. c/203x90x22; 1 painel Suc. c/451x142x1.5; 19 m rodapé alumínio com 15x5; 2,42 m perfil alumínio c/30x30; 2,50 m perfil alumínio c/15x15. TOTAL: --------------------------------------------------------------- € 17.901,74 (incluído IVA) 3) Acontece que, apesar de por diversas vezes terem sido interpelados pela Requerente para procederem ao pagamento daquela quantia, a verdade é que, até hoje, os Requeridos ainda só pagaram à Requerente a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros). 4) Pelo que, actualmente, os Requeridos ainda devem à Requerente a quantia de € 12.901,74 (doze mil novecentos e um euros e setenta e quatro cêntimos), a que acrescem juros comerciais à taxa legal em vigor, desde a data de vencimento de cada uma das referidas facturas até hoje, que se computam nesta data em € 339,94 (trezentos e trinta e nove euros e noventa e quatro cêntimos). 5) Globalmente, devem os Requeridos à Requerente a quantia de € 13.241,68 (treze mil duzentos e quarenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), a que acrescem juros comerciais à taxa legal em vigor sobre a quantia de € 12.901,74, desde a data da propositura do presente procedimento de injunção até efectivo e integral pagamento.” Efectuada a notificação de C… e D…, vieram os mesmos deduzir oposição ao requerimento de injunção, suscitando a ilegitimidade passiva do requerido, em virtude do seu nome não figurar nas facturas emitidas pela requerente; além disso, impugnaram a pretensão injuntiva afirmando que foi combinado entre as partes que o pagamento dos serviços de carpintaria apenas se efectuaria após a sua conclusão, em perfeitas condições e com a qualidade devida, o que não se verificou, pois que uma porta não fechava correctamente, em virtude da indevida aplicação de um batente e o soalho flutuante apresentava imperfeições e defeitos, nomeadamente, arrancamento de parte do verniz do soalho e existência de cola no mesmo, defeitos que foram reconhecidos pela requerente, comprometendo-se esta a repará-los até 10 de Janeiro de 2012, o que não fez; finalmente, os requeridos pedem a condenação da requerente ao pagamento da quantia de € 1.500,00, a título de danos não patrimoniais. O procedimento de injunção foi remetido à distribuição nos Juízos Cíveis do Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, ordenando-se a notificação da requerente para, querendo, se pronunciar sobre a prova pericial requerida pela parte contrária. A requerente declarou nada ter a opor à realização de prova pericial e pronunciou-se sobre a ilegitimidade passiva e os defeitos arguidos pelos requeridos, pugnando pela total improcedência desta defesa e suscitou a inadmissibilidade legal do pedido de condenação ao pagamento de uma compensação por danos não patrimoniais formulado pelos requeridos, em virtude de não terem deduzido reconvenção, nem terem indicado valor para tal pretensão, impugnando ainda os factos aduzidos para sustentar esse pedido. Proferiu-se decisão a não admitir o pedido formulado pelos requeridos de condenação da requerente ao pagamento de uma compensação de mil e quinhentos euros, a título de danos não patrimoniais, julgou-se improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade passiva do requerido e deferiu-se a realização da prova pericial. Realizou-se perícia singular com o objecto definido pelo tribunal, vindo a requerente solicitar um esclarecimento e os requeridos solicitar a prestação de informações por parte da requerente, em ordem a permitir uma resposta completa do Sr. perito a uma das questões, pretensões que foram deferidas. O Sr. Perito respondeu aos esclarecimentos solicitados pela requerente. Após notificação ao Sr. Perito das informações solicitadas pelos requeridos, foram prestados os esclarecimentos solicitados por estes. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento em quatro sessões, efectuando-se inspecção judicial à moradia em que foram prestados os serviços de carpintaria por parte da requerente. A 17 de Dezembro de 2013 foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de não cumprimento do contrato e, consequentemente, julgou improcedente a acção, absolvendo os requeridos do pedido contra eles deduzido. A 10 de Janeiro de 2014, inconformada com a sentença, B…, Lda. veio arguir a nulidade da falta de junção aos autos de um documento por si oferecido e cuja junção foi admitida, interpondo do mesmo passo recurso contra a sentença, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “QUANTO AOS FACTOS 1./Face à ausência de, prova testemunhal- Testemunha E… (gravação áudio 00.00.01 -00.13-47 /00.00.01- 00.13.06/00.00.01-00.00.47- , de prova pericial e de prova documental com excepção das facturas nºs 0411 e 0421 juntas aos autos, que provam o contrário, deve dar-se por “Não provado que “Ficou acordado entre as partes que o pagamento dos serviços de b, apenas seria realizado após a conclusão dos trabalhos contratados”(alínea d) 2./ Por força da total ausência de, prova testemunhal - Testemunha E… (gravação áudio 00.00.01 -00.13-47 /00.00.01-00.13.06/00.00.01-00.00.47- , de prova pericial e de prova documental deve dar-se por “Não provado que “a Requerente, na pessoa do sócio gerente, F… tomou conhecimento em meados de Novembro de 2011, pessoalmente de que o soalho flutuante apresentava imperfeições e defeitos que, finda a obra em Outubro, não estava resolvido.(alínea e) 3./ Por força da prova testemunhal - Testemunha E… (gravação áudio 00.00.01 -00.13-47 /00.00.01- 00.13.06/00.00.01-00.00.47- , de prova pericial e da prova documental as indicações da marca “I…” a fls 112 e do Catálogo Geral I… Profissional… ora junto ,deve dar-se como Não Provado que “A fita adesiva aderiu em demasia ao soalho e, aquando da sua retirada, retirou o verniz que estava aplicado no soalho e/ou a cola não saiu do soalho.”(alínea g) não obstando a tal o teste da MMª Juiz em audiência de julgamento. 4./ Face à ausência de, prova testemunhal- Testemunha E… (gravação áudio 00.00.01 -00.13-47 /00.00.01- 00.13.06/00.00.01-00.00.47- , de prova pericial e de prova documental com excepção do documento de fls 96 e ss junto aos autos, que prova o contrário, deve dar-se por “Não provado que “Os factos de g) foram constatados no local pelo Requerente, que os reconheceu e se comprometeu a repará-los até 10/1/2012,sem que o tenha feito”(alínea h) 5./ Tomando por base o depoimento da testemunha E… (gravação áudio 00.00.01 -00.13-47 /00.00.01- 00.13.06/00.00.01-00.00.47), o Relatório pericial, a informação do produto “I…” 4334 junta a fls 112 e informação do Catálogo geral I… Profissional junto em audiência de julgamento de 19 de Junho de 2013, com interesse para a boa decisão da causa deve dar-se por provada a seguinte matéria de facto: Provado que no soalho os vestígios de cola da fita adesiva e de arrancamento de verniz surgiram após a conclusão da obra de aplicação e colocação do soalho, aquando da remoção da fita adesiva Provado que a aplicação de cartão e fita de protecção do soalho não estão incluídos nas facturas nº s 0411 e 0421 Provado que quem removeu a fita adesiva … não foi a A/Recorrente mas sim os pintores ou trolhas que depois andaram na obra. Provado que relativamente à fita adesiva … a marca refere que permite uma fácil remoção até 5 meses após a aplicação e recomenda como informação mais importante na utilização de fitas que: as fitas adesivas devem ser removidas depois de terminado o trabalho; tempo de aplicação deve ser restringido ao mínimo necessário; deverão remover-se as fitas adesivas lentamente e de modo uniforme; fita não deverá ser removida com um puxão brusco; deve remover-se a fita adesiva com um ângulo 45°, se possível; as fitas adesivas podem ser utilizadas removidas numa gama de temperaturas de +5°C a +40°C; quando se remove a fita adesiva, é importante que a temperatura seja pelo menos de +5°C pois compostos adesivos podem tornar-se frágeis a temperaturas baixas, o que torna difícil a remoção das fitas adesivas, causando potenciais resíduos na superfície; e o ângulo de remoção ideal <45°devendo evitar-se ângulos superiores a 90°, que aumenta o risco de resíduos na superfície. Provado que à data da conclusão da colocação do soalho o mesmo não apresentava defeitos e que só após a retirada do cartão e da fita adesiva que protegiam o soalho foram invocados e alegados os danos no soalho. Provado que foram identificadas pranchas com arrancamentos de verniz ou presença de cola na sala, corredor, hall, quarto 1, quarto 2,quarto 3 e quarto 4 num total de 116 pranchas QUANTO AO DIREITO 6./ À data da conclusão da obra de fornecimento e colocação do soalho não é pelos RR/Recorridos imputado À/Recorrente qualquer defeito ao mesmo. Por outro lado a colocação do cartão e da fita adesiva não faz sequer parte da prestação contratual da A/Recorrente, mas antes pelo contrário teve por finalidade proteger o soalho de eventuais danos causados por outros intervenientes na obra que nela vieram a trabalhar após a colocação do soalho. 7./Só será de considerar “ defeito ”a deformidade ou vício que tenha como causa o processo “construtivo” da obra, ou que integre a prestação contratual do empreiteiro e já não uma qualquer anomalia decorrente de uma intervenção posterior ao terminus da obra, não relacionada com a sua execução. 8./Neste caso estaremos perante um dano e não perante um defeito, não se tendo provado por isso o cumprimento defeituoso da A/Recorrente e daí não lhe ser aplicável princípio da excepção de não cumprimento dos contratos (art. 428.º do CC) 9./ Sendo os RR/Recorridos quem tinha de cumprir primeiro, até ao dia 31/08/2011 (data em que a obra lhes foi entregue e posta à sua disposição), tendo estes apenas feito um pagamento parcelar de €5.000,00 ficando em dívida a importância de €12.901,74 não lhes é aplicável o regime exceptio non adimpleti contractus regulado nos arts. 428º a 431º do CC 10./ Para que a excepção de não cumprimento do contrato (cf. art. 428º do C.Civil) possa ser invocada, necessário é que a parte do preço, cujo pagamento se recusa, seja proporcional à desvalorização provocada pela existência do defeito, conforme o exigem os ditames da boa fé no cumprimento das obrigações. 11./Cabe à parte que pretende utilizar a “exceptio” perante o cumprimento defeituoso -no caso os aqui os RR/Recorridos - a demonstração que os defeitos existentes, pela sua relevância, tornam inadequada a prestação, em termos de justificarem o recurso à exceptio. Caberia por isso aos RR/Recorridos provar que os danos no verniz do soalho não se tratava de uma mera questão estética, mas que, pelo contrário, impedem que o soalho seja utilizado na sua finalidade normal e que tal impedimento pela sua dimensão é proporcional ao preço que falta pagar à A/Recorrida. 12./Resulta dos autos que não existe qualquer equilíbrio ou proporção entre o preço que falta pagar e os danos no verniz dado que: soalho com a função revestir o pavimento, está completamente aplicado e desde 2011 apto a ser utilizado; os danos no verniz não impedem a normal e segura utilização do soalho bem como do pavimento onde está aplicado, como de resto vem acontecendo; por conta do serviço de colocação do soalho que importava no montante global incluindo IVA de €13.862,10 os RR/Recorridos apenas entregaram € 5.000,00 13./Temos pois que a sentença recorrida ao julgar verificada a excepção de não cumprimento, face à clara desproporção entre os defeitos que são reclamados e o preço que resta pagar, violou claramente os ditames da boa fé. 14./ Sem prescindir e independentemente de tudo o que ficou alegado, em qualquer circunstância, resulta dos autos que os RR/Recorridos, por intermédio dos pintores e trolhas, agravaram os danos no soalho. Na verdade conforme resulta do relatório pericial, o arrancamento de verniz e presença de cola no soalho acontece em diversos compartimentos da habitação (sala, corredor, hall, quarto 1,quarto 2, quarto 3 e quarto 4) e em 116 tábuas. 15./Na verdade quando foi removido o cartão e a fita os trolhas ou pintores ao serviço dos RR/Recorridos, ao invés de pararem a remoção nas primeiras tábuas ou no primeiro compartimento, reclamando a presença, o auxilio e os conselhos da A/Recorrida para evitar tal resultado, foram avançando de compartimento em compartimento indiferentes à destruição que sucessivamente iam provocando no soalho. Existe por isso claramente culpa dos RR/Recorridos, mormente na extensão dos danos verificados no soalho. 16./ Se por hipótese se vier a comprovar a excepção de não cumprimento tal implica, não absolvição do pedido, mas a condenação em simultâneo, ou seja, a condenação dos RR/ Recorridos a pagar à A/Recorrente a quantia de € 12.901,74 contra a simultânea eliminação dos defeitos por parte daquela 17./Revogando-se a sentença recorrida e proferindo-se Acórdão que acolha as conclusões precedentes, condenando os RR/Recorridos no pedido e julgue improcedente a excepção de não cumprimento”. A 24 de Janeiro de 2014 foi proferido despacho determinando a junção aos autos do documento cuja falta de junção foi acusada pela recorrente. Não foram oferecidas contra-alegações. A 12 de Março de 2014 foi proferida decisão indeferindo a nulidade processual arguida pela recorrente, admitindo-se o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objecto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redacção aplicável a estes autos[1]), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da reapreciação da decisão proferida relativamente às alíneas d), e), g) e h) dos fundamentos de facto da sentença recorrida e da consideração como provada de variada factualidade enumerada pela recorrente[2] e que o tribunal a quo não deu como provada; 2.2 Da inexistência de defeito no trabalho efectuado pela autora; 2.3 Da inaplicabilidade da excepção de não cumprimento do contrato em virtude dos recorridos deverem cumprir em primeiro lugar; 2.4 Da desproporcionalidade do preço cujo pagamento é recusado relativamente à desvalorização decorrente do invocado defeito; 2.5 Da culpa do lesado; 2.6 Da consequência jurídica da eventual procedência da excepção de não cumprimento do contrato. 3. Fundamentos 3.1 Da reapreciação da decisão proferida relativamente às alíneas d), e), g) e h) dos fundamentos de facto da sentença recorrida e da consideração como provada de variada factualidade enumerada pela recorrente e que o tribunal a quo não deu como provada A recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto tomada pelo tribunal a quo relativamente às alíneas d), e), g) e h), dos fundamentos de facto da sentença recorrida e pugna por que sejam dados como provados vários factos que como tal não foram considerados pelo tribunal recorrido. Cumpre apreciar e decidir, pois que a recorrente observou os ónus que impendem sobre o recorrente que impugna a decisão da matéria de facto. As alíneas dos fundamentos de facto que a recorrente pretende sejam dadas como não provadas têm o seguinte conteúdo: - “Ficou acordado entre as partes que o pagamento dos serviços de b.[3] apenas seria realizado após a conclusão dos trabalhos contratados” (alínea d) dos factos provados da sentença recorrida); - “A requerente, na pessoa do sócio gerente, F… tomou conhecimento em meados de Novembro de 2011, pessoalmente de que o soalho flutuante apresentava imperfeições e defeitos que, finda a obra em Outubro, não estava resolvido” (alínea e) dos factos provados da sentença recorrida); - “A fita adesiva aderiu em demasia ao soalho e, aquando da sua retirada, retirou o verniz que estava aplicado no soalho e/ ou a cola não saiu do soalho” (alínea g) dos factos provados da sentença recorrida); - “Os factos de g) foram constatados no local pela Requerente, que os reconheceu e se comprometeu a repará-los até 10/1/2012, sem que o tenha feito” (alínea h) dos factos provados da sentença recorrida). No que respeita aos factos que a recorrente pretende que sejam dados como provados verifica-se que relativamente ao primeiro[4], o mesmo decorre da matéria vertida nas alíneas f) e g) dos fundamentos de facto e, por isso, não se justifica a sua reapreciação autónoma. No que se refere ao segundo facto[5], o mesmo é uma evidência, pois basta a simples leitura das facturas para verificar que o serviço em causa não vem aí discriminado. Porém, daí não decorre necessariamente que tal trabalho não se inclua na prestação a que a requerente se obrigou, como parece pretender a recorrente. Em todo o caso, a recorrente não alegou nos articulados que não estava obrigada à execução do aludido serviço e mal se percebe que não estando obrigada a tal, ainda assim, “caridosamente”, o tenha efectuado, com notórios custos para si (em cartão e fita adesiva, além do trabalho prestado pelos seus trabalhadores para aplicação dessa protecção). Porventura quando se adquire um qualquer objecto embalado vem discriminado na factura o custo da embalagem? E se o bem vendido sofrer um dano causado pela embalagem? Enfim, como resulta de tudo quanto precede, esta questão não é verdadeiramente uma questão de facto, mas antes uma questão de direito que em sede própria há-de ser conhecida. Relativamente ao terceiro facto que a recorrente pretende que seja dado como provado[6], trata-se de um facto que não foi alegado[7] e, em todo o caso impertinente, porquanto não é imputada à recorrente, por intermédio dos seus trabalhadores, a prática dos actos de remoção da fita adesiva. Por isso, sobre esta matéria não deve incidir qualquer juízo de reapreciação por parte deste tribunal. No que tange ao quarto facto[8], trata-se de matéria que não foi alegada por nenhuma das partes e nem se vê que constitua factualidade complementar ou concretizadora de qualquer matéria essencial alegada pelas partes ou que tenha natureza instrumental de uma qualquer factualidade essencial articulada pelas partes, sendo certo que, mesmo nesta última eventualidade, a sua utilidade se restringiria a uma função probatória, devendo relevar-se em sede de motivação de facto da factualidade essencial probanda por via de tais factos instrumentais. Por isso, também relativamente a esta matéria, não deve incidir o labor de reapreciação da matéria de facto deste tribunal. No que respeita ao quinto facto[9], trata-se, uma vez mais, de matéria que não foi alegada pelas partes e, além disso impertinente, na medida em que o vício denunciado pelos recorridos corresponde, em grande medida, precisamente às consequências da retirada da fita adesiva no pavimento flutuante, não havendo por isso qualquer controvérsia entre as partes relativamente a tal matéria. Por isso, a reapreciação da matéria de facto a efectuar por este tribunal não incidirá sobre esta factualidade. Finalmente, no que respeita ao sexto facto[10], trata-se, uma vez mais, de matéria que não foi alegada pelas partes, resultando do que ficou a constar do relatório pericial (veja-se folhas 51 destes autos). No entanto, trata-se de matéria concretizadora da que foi alegada nos artigos 13º e 14º da oposição e em certa medida relevada na alínea g) da fundamentação de facto da sentença recorrida e que será tida em conta quando se reapreciar essa outra factualidade. Não obstante a recorrente firmar a sua pretensão recursória exclusivamente no depoimento produzido pela testemunha E…, em ordem a permitir a formação de uma convicção própria por parte deste Tribunal da Relação, procedeu-se à audição de toda a prova pessoal produzida em audiência de discussão e julgamento, bem como ao exame e análise crítica da prova pericial cujo relatório está junto de folhas 48 a 52 e os respectivos esclarecimentos de folhas 75 a 76 e 86 a 87, ao exame e análise crítica da prova documental junta de folhas 23 a 24[11], 91 a 95[12], 96 a 99[13], 100 a 103[14], 104 a 107[15], 112 e 113[16] e 198 a 200[17] e ainda ao exame do auto de inspecção judicial realizada a 29 de Outubro de 2013[18]. O depoimento produzido pela testemunha G…, empregado da autora há cerca de onze anos, é de nulo préstimo, porquanto, no final desse acto, reconheceu nunca ter estado na obra e ter mentido até então, retractando-se. O depoimento prestado por H…, empregado da autora desde 1997, apesar de mais circunstanciado do que o que foi produzido por G…, suscita fundadas dúvidas sobre a sua veracidade, porquanto, não obstante o depoente ter sido interpelado e advertido pela Sra. Juíza a quo para as eventuais consequências criminais de um depoimento falso, afirmou que G… trabalhou na obra juntamente com ele, embora não de forma seguida, quando o próprio G…, retractando-se, afirmou no final do seu depoimento nunca ter estado na obra, depois de até então ter afirmado o contrário. E…, arquitecto, contratado pelos recorridos, depôs de forma aparentemente espontânea e isenta sobre os problemas detectados no soalho flutuante aplicado por trabalhadores da recorrente, não reconhecendo nenhuma das pessoas oferecidas pela recorrente como sendo algum dos trabalhadores desta que andaram na obra, referindo que identificou a fita-cola usada na protecção do pavimento pelos cilindros vazios encontrados no local, tendo fornecido a seus clientes a ficha técnica junta de folhas 112 a 113; afirmou que os cartões e as fitas que protegiam o soalho foram removidos ou por pintores ou por trolhas que estavam no final da obra, nada tendo sido detectado certamente por causa da sujidade existente, apenas se detectando os problemas após a limpeza do piso; declarou que não é necessário nenhuma técnica para remoção das protecções dos soalhos, sendo tal remoção efectuada por vezes pelos próprios donos da obra; declarou não poder garantir, até porque não assistiu nem andou lá munido de transferidor, que o arrancamento da fita-cola foi efectuado sempre a um ângulo não superior a 45º; afirmou que o soalho flutuante aplicado já vinha acabado com o verniz aplicado e que pelo que lhe foi transmitido pelos seus clientes, o verniz não teria a dureza adequada. Assim, em termos de prova pessoal, à semelhança do tribunal a quo, relevar-se-á apenas o depoimento produzido pela testemunha E…. Entrando na reapreciação da matéria de facto impugnada pela recorrente, na parte que se concluiu poder constituir objecto de cognição por parte deste Tribunal da Relação, relativamente à alínea d) da fundamentação de facto da sentença recorrida, verifica-se que nenhuma prova pessoal foi produzida sobre esta matéria. Por outro lado, da prova documental oferecida pela ora recorrente e da autoria dos recorridos, resulta que as partes nada acordaram quanto à “forma de pagamento” (veja-se a carta datada de 27 de Setembro de 2011, a folhas 92 destes autos; veja-se ainda o ponto 10 da mesma carta, a folhas 93 destes autos, onde se escreve: “Como será do vosso conhecimento não existe nenhum documento escrito com a forma nem os momentos de pagamento, pelo que a legislação nos obriga a pagar apenas depois de um determinado serviço estar devidamente executado, o que relembramos, não é o caso.”), assim desmentindo a alegação vertida no artigo 7º da oposição, no sentido de ter sido convencionado entre as partes que o pagamento dos serviços apenas se efectuaria após a conclusão dos trabalhos contratados. Neste circunstancialismo probatório, há que reconhecer a inexistência de qualquer meio de prova (pessoal ou documental) que directa ou indirectamente permita firmar uma resposta positiva, como aquela que o tribunal a quo deu e que ficou a integrar a alínea d) dos factos provados da sentença recorrida. Por isso, nesta parte, procede a pretensão da recorrente, devendo considerar-se não provada a matéria vertida na citada alínea d), em virtude de nenhuma prova ter sido produzida que permita a formação de uma convicção positiva neste tribunal quanto à realidade dessa factualidade. Vejamos agora a impugnação da factualidade vertida na alínea e) dos factos dados como provados na sentença recorrida. No que respeita esta matéria, o depoimento produzido pela testemunha E… foi no sentido de que os seus clientes, em Outubro ou Novembro de 2011, ao serem detectadas as consequências do arrancamento da fita-cola no soalho flutuante, comunicaram isso a um representante da autora e que, pelo que sabe, esteve presente no local. Além deste depoimento, deve também ter-se em atenção a prova pericial que concretizou as imperfeições existentes no soalho flutuante (veja-se a resposta ao quinto quesito formulado pelos recorridos, a folhas 50 destes autos). Assim, sopesando toda a prova que se acaba de enunciar, afigura-se-nos que o conteúdo da alínea e) dos factos provados deve ser alterado, concretizando-se factualmente as imperfeições existentes no soalho e ajustando-se a matéria dada como provada à relativa indeterminação temporal do momento de conhecimento dos factos por parte da recorrente, bem como da pessoa do seu representante que para o efeito foi contactada. Deste modo, no indicado circunstancialismo probatório, a alínea e) dos factos provados da sentença recorrida passará a ter o seguinte conteúdo: - Pelo menos em meados de Novembro de 2011, a requerente, na pessoa de um seu representante, tomou conhecimento de que nalguns pontos onde havia sido aplicada fita adesiva foi arrancado verniz no soalho flutuante e, noutros pontos, ficaram resíduos de cola de fita adesiva sobre o soalho flutuante, tudo após o arrancamento da fita adesiva, situações que, finda a obra, não estavam resolvidas. No que respeita a alínea g) dos factos dados como provados na sentença recorrida, atenta a prova mobilizada para fundamentar a resposta à alínea e) dos mesmos factos e ainda a resposta ao sexto quesito formulado pelos recorridos, a folhas 51 destes autos, deve a mesma passar a ter a seguinte redacção: - A fita adesiva aderiu ao soalho e, aquando da sua retirada, nalguns pontos onde havia sido aplicada foi arrancado verniz no soalho flutuante e, noutros pontos, ficaram resíduos de cola da fita adesiva sobre o soalho flutuante, abrangendo um total de cento e dezasseis tábuas distribuídas pela sala, corredor, hall e os quartos. Reapreciemos agora a alínea h) dos factos dados como provados na sentença recorrida. No que respeita esta factualidade, atenta a prova pessoal e pericial relevada para as respostas às alínea e) e g) dos fundamentos de facto da sentença sob censura e ainda o teor da prova documental da autoria dos recorridos e junta aos autos de folhas 96 a 98, parece inequívoco não só não ter sido produzida prova de que a requerente reconheceu[19] os factos mencionados em g) e que se comprometeu a repará-los até 10 de Janeiro de 2012, como pelo contrário, foi produzida prova documental inequívoca do contrário. De facto, no documento supra citado, datado de 10 de Janeiro de 2012, a folhas 96, além do mais, os recorridos escreveram o seguinte: - “Como é do vosso conhecimento, o soalho flutuante da obra da qual somos proprietários em …, apresenta um problema no verniz devido à aplicação e levantamento de um fita adesiva, não estando por isso devidamente acabado. Foram abordados por nós os diversos intervenientes na obra, inclusivamente o Sr. F… (representante da vossa empresa) acerca da responsabilidade dos estragos apresentados no soalho, ao qual todas as empresas afirmaram não serem as responsáveis, inclusivamente a vossa. Ora, os proprietários é que não são com certeza os responsáveis. Não fomos nós que aplicamos a fita adesiva, não fomos nós que levantamos a fita adesiva. No entanto, todas as outras empresas são consensuais a afirmarem que os responsáveis serão quem fez a aplicação da fita adesiva, por ter selecionado uma fita adesiva com cola inadequada para aplicar em soalho com verniz.” O trecho que se acaba de transcrever permite inequivocamente concluir que a requerente não só não reconheceu os vícios denunciados pelos recorridos, mas também não assumiu qualquer compromisso de reparação dos mesmos. Só assim se explica que na carta que se tem vindo a citar, os recorridos tenham proposto suportar o custo da reparação (vejam-se folhas 96 e 97 destes autos). Deste modo, sopesada toda a prova que antes se enunciou, a alínea h) da factualidade dada como provada na sentença, deve passar a ter a seguinte redacção: - Os factos descritos em g) foram constatados no local por um representante da requerente e não foram reparados. Pelo exposto, procede parcialmente a reapreciação da matéria de factos nos termos antes explicitados. 3.2 Fundamentos de factos resultantes da decisão sob censura, na parte em que não foram impugnados, bem como da reapreciação da decisão da matéria de facto, na parte em que procedeu, ordenados cronologicamente. 3.2.1 A requerente dedica-se com intuito lucrativo à actividade de prestação de serviços de carpintaria.3.2.2 Os requeridos contrataram os serviços de carpintaria da requerente, os quais foram prestados na moradia dos requeridos, sita na Rua …, em …, Paredes e que constam, nomeadamente, das facturas n.ºs 0411, de 31/8/2011, no valor de € 17114,71 e n.º 0421, de 28/11/2011, no valor de € 787,03[20].3.2.3 No que diz respeito às concretas facturas de 3.2.2, os requeridos procederam, apenas, ao pagamento de € 5.000,00 por conta do seu pagamento.3.2.4 Após a aplicação do soalho já previamente envernizado na morada dos requeridos, a requerente colocou um papel de cartão sobre o mesmo e nos seus limites aplicou fita adesiva.3.2.5 A fita adesiva aderiu ao soalho e, aquando da sua retirada, nalguns pontos onde havia sido aplicada foi arrancado verniz no soalho flutuante e, noutros pontos, ficaram resíduos de cola de fita adesiva sobre o soalho flutuante, abrangendo um total de cento e dezasseis tábuas distribuídas pela sala, corredor, hall e os quartos.3.2.6 Os factos descritos em 3.2.5 foram constatados no local por um representante da requerente e não foram reparados.3.2.7 Pelo menos em meados de Novembro de 2011, a requerente, na pessoa de um seu representante, tomou conhecimento de que nalguns pontos onde havia sido aplicada fita adesiva foi arrancado verniz no soalho flutuante e, noutros pontos, ficaram resíduos de cola de fita adesiva sobre o soalho flutuante, tudo após o arrancamento da fita adesiva, situações que, finda a obra, não estavam resolvidas.3.2.8 Em 10/1/2012, os requeridos remeteram à requerente o documento nº 1 junto aos autos[21] e remeteram nova missiva em 17/1/2012[22].4. Fundamentos de direito 4.1 Da inexistência de defeito no trabalho efectuado pela autora A recorrente, em sede de questões de direito, começa por sustentar que aquilo que vem invocado pelos recorridos para fundamentar o não pagamento do preço não constitui um defeito da obra por si executada, mas sim um dano nessa mesma obra, razão pela qual não têm os recorridos o direito a invocar a excepção de não cumprimento do contrato. A recorrente firma esta asserção, em síntese, nas seguintes alegações: a) à data da conclusão dos trabalhos, não é imputado qualquer defeito no soalho; b) os recorridos não provaram que a colocação do cartão e da fita de protecção fosse uma obrigação da recorrente; c) só pode constituir defeito o vício que tenha como causa o processo “construtivo” da obra, ou que integre a prestação contratual do empreiteiro. Cumpre apreciar e decidir. As partes não têm qualquer dissídio entre si quanto à qualificação do contrato que celebraram como um contrato de empreitada, tal como vem delineado no artigo 1207º do Código Civil. Em face da notificação dos recorridos na moradia em que foram executados os trabalhos pela recorrente poder-se-ia concluir tratar-se de uma empreitada para consumo, a que seria aplicável o regime do decreto-lei nº 67/2003, de 08 de Abril. No entanto, porque não foi expressamente alegado que os recorridos destinavam a habitação a moradia onde foram executados os trabalhos prestados pela recorrente e porque aquele acto de notificação é compatível com outras realidades que não a habitação dos recorridos naquele local[23], entende-se que os elementos fácticos existentes são insuficientes para permitir a qualificação da empreitada em apreço como uma empreitada de consumo. Avancemos na dilucidação da questão de saber se aquilo de que se queixam os recorridos é um defeito da obra ou um dano, subsequente à realização da prestação pela recorrente e fora da prestação contratual a que esta se obrigou. Se é certo que o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está obrigado (artigo 762º, nº 1, do Código Civil), não menos certo é que no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé (artigo 762º, nº 1, do Código Civil). No caso de execução de uma certa obra por parte de um empreiteiro, o cumprimento não se afere apenas pelas concretas prestações a que cada uma das partes se vinculou, mas também pela finalidade contratual prosseguida com a celebração daquele contrato. A relação obrigacional não é actualmente atomisticamente concebida, mas antes percepcionada em termos complexos ou orgânicos, avultando nela, além dos deveres principais ou primários de prestação, entre outros, os denominados deveres acessórios de conduta, nos quais se inclui o dever de zelar por que seja conservada a integridade da coisa prestada[24]. Porque está em causa a conservação da integridade da própria coisa prestada e não a conservação do património da contraparte, não parece que as diligências envidadas para essa conservação constituam um dever lateral ou um dever de protecção. É neste quadro contratual, pautado pelo princípio rector da boa fé, em que a prestação da recorrente era uma das várias a executar na moradia por variados sujeitos, não sendo sequer a última, ao que tudo indica, que se percebe que a recorrente tenha, por sua iniciativa, velado pela conservação do soalho que aplicou na moradia propriedade dos recorridos. Deste modo, esta iniciativa da recorrente não foi uma intervenção altruísta, alheia à relação contratual que a ligava aos recorridos e, pelo contrário, insere-se no cabal cumprimento dessa vinculação negocial. Aliás, mesmo que porventura a intervenção da recorrente devesse ser qualificada como beneficente ou gratuita, nunca a recorrente poderia eximir-se a assumir a responsabilidade pelos danos decorrentes dessa conduta, ainda que bem intencionada, mas causadora de danos a coisas dos recorridos. A natureza e a finalidade da prestação executada pela recorrente para protecção do trabalho por si desenvolvido conduz a que a aferição do correcto cumprimento desta obrigação não coincida com o termo da prestação principal, mas antes se estenda até ao momento em que deve ser removida aquela protecção. Nos termos do disposto no artigo 1208º do Código Civil, o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato. No caso em apreço, a fita adesiva utilizada para fixar os cartões de protecção do soalho aplicado pela recorrente, aquando da sua retirada, nalguns segmentos, arrancou pedaços do verniz do soalho, enquanto, noutros pontos do mesmo soalho, deixou cola da referida fita adesiva. As operações de protecção da prestação executada pela recorrente foram mal sucedidas na parte em que foi aplicada a fita adesiva no soalho flutuante, porquanto danificaram o soalho que tinham em vista proteger. Há assim um claro incumprimento de um dever acessório de conduta que impendia sobre a recorrente e que se traduz num cumprimento defeituoso da sua prestação, na medida em que a prestação foi realizada, mas não obedece perfeitamente aquilo que foi acordado e almejado pelas partes com a celebração do contrato. Um soalho flutuante envernizado, tal como foi visado pelas partes, não corresponde a um soalho em que nalguns pontos foram arrancados fragmentos de verniz e em que noutros pontos existem resíduos de cola da fita adesiva. O arrancamento de pedaços de verniz no soalho, além de influir negativamente no valor do piso, contende com o seu uso ordinário, pois interfere na duração, no isolamento e na protecção da madeira. Neste circunstancialismo, não subsistem dúvidas que houve um cumprimento defeituoso da prestação a que a recorrente estava obrigada e por força de um cumprimento defeituoso de um dever acessório de conduta. Improcede assim a primeira questão suscitada pela recorrente pois ao contrário do que sustenta, a factualidade provada evidencia um cumprimento defeituoso do contrato de empreitada por parte dela[25], patologia negocial que permite o recurso à excepção de não cumprimento do contrato[26]. 4.2 Da inaplicabilidade da excepção de não cumprimento do contrato em virtude dos recorridos deverem cumprir em primeiro lugar A recorrente sustenta a ininvocabilidade da excepção peremptória de não cumprimento do contrato por parte dos recorridos em virtude de deverem cumprir em primeiro lugar, pois tinham que efectuar o pagamento até 31 de Agosto de 2011, data em que a obra lhes foi entregue e posta à sua disposição. Apreciemos. Nos termos do disposto no artigo 428º, nº 1, do Código Civil, se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. Por força deste normativo, a excepção de não cumprimento do contrato é invocável por qualquer dos contraentes nos casos em que o cumprimento seja simultâneo ou pelo contraente que deva cumprir em último lugar[27]. Só assim não será nos casos previstos no artigo 429º do Código Civil, pois que, preenchendo-se a previsão do artigo 780º, nº 1, do Código Civil, mesmo o obrigado a cumprir em primeiro lugar, poderá invocar a excepção de não cumprimento do contrato. A empreitada é um contrato bilateral porquanto o empreiteiro se obriga à execução de uma obra, enquanto o dono da obra, como correspectivo daquela obrigação, se obriga a pagar um preço. Na empreitada, não havendo cláusula ou uso em contrário, o preço deve ser pago no acto de aceitação da obra (artigo 1211º, nº 2, do Código Civil). No caso em apreço, nada foi alegado quanto à entrega ou à aceitação da obra, nem em bom rigor sobre o termo dos trabalhos executados pela recorrente. A data constante da factura em que estão descritos os trabalhos que padecem de vícios não pode ser relevada para este efeito porquanto se trata de uma aposição efectuada unilateralmente pela recorrente, não significando qualquer acordo das partes quanto a tal matéria[28]. Assim, face à factualidade provada e ao direito supletivamente aplicável, não é correcto afirmar, como o faz a recorrente, que os recorridos estavam obrigados a cumprir em primeiro lugar e que, por isso, lhes estava vedada a invocação da excepção de não cumprimento do contrato. Pelo exposto, conclui-se pela improcedência desta objecção da recorrente à invocação da excepção de não cumprimento do contrato por parte dos recorridos. 4.3 Da desproporcionalidade do preço cujo pagamento é recusado relativamente à desvalorização decorrente do invocado defeito A recorrente pugna pela ofensa das regras da boa fé por parte dos recorridos com a invocação da excepção de não cumprimento do contrato para coagir a recorrente à reparação de vícios que não comprometem a regular utilização do soalho, quando ainda não foi pago metade do preço devido. Cumpre apreciar e decidir. A regra da boa fé rege a conduta negocial dos contraentes e, além do mais, envolve uma ideia de proporcionalidade no uso dos meios de tutela. Também a excepção de não cumprimento do contrato está subordinada ao requisito da proporcionalidade no seu uso quando esteja em causa um incumprimento parcial ou um cumprimento defeituoso[29]. No caso em apreço, para aferirmos da proporcionalidade da excepção de não cumprimento do contrato apenas se provou o seguinte: - a recorrente prestou aos recorridos serviços avaliados em € 17.902,45; - os recorridos pagaram por conta de tais serviços a importância de € 5.000,00; - nalguns pontos onde havia sido aplicada fita adesiva foi arrancado verniz no soalho flutuante e, noutros pontos, ficaram resíduos de cola de fita adesiva sobre o soalho flutuante, tudo após o arrancamento da fita adesiva, situações que, finda a obra, não estavam resolvidas, sendo certo que tais patologias abrangiam um total de cento e dezasseis tábuas distribuídas pela sala, corredor, hall e os quartos. Não resulta da factualidade provada que estes vícios comprometem o uso da moradia e embora se admita que não são totalmente incompatíveis com tal uso, também parece evidente que constituem uma restrição no gozo da coisa, contendendo com a limpeza, o isolamento e a estética do piso. Por outro lado, uma vez que a fita isoladora foi colocada nos limites dos cartões usados para proteger o soalho, é lícito inferir que as patologias denunciadas pelos recorridos se verificam no perímetro de todas as divisões em que foi aplicado pavimento flutuante, estando provado que abrange um total de cento e dezasseis tábuas distribuídas pela sala, corredor, hall e os quartos. Ainda que o impacto dos vícios invocados pelos recorridos fosse apenas estético, afigura-se-nos que ainda assim se revestiriam de gravidade bastante para fundamentar o recurso à excepção de não cumprimento do contrato. A estética numa moradia, seja ela destinada a uso pessoal, seja ela destinada a revenda ou a arrendamento, não é uma questão de somenos, sendo evidente, de acordo com as regras da experiência comum[30], que um pavimento com os vícios apontados envolve, necessariamente, uma desvalorização da moradia em que foi aplicado. Finalmente, o número de peças atingidas com os vícios denunciados pelos recorridos é significativo, sendo previsível que a sua eliminação, face à localização das tábuas, implique a remoção de rodapés e eventualmente de outras pranchas. Atente-se que não existe sequer qualquer quantificação, ainda que por aproximação, do custo que implicará a eliminação dos aludidos vícios. Assim, tudo sopesado, afigura-se-nos que não existe qualquer desproporcionalidade na invocação da excepção de não cumprimento do contrato pelos recorridos na concreta situação dos autos e face à factualidade apurada. 4.4 Da culpa do lesado A recorrente suscita a excepção de culpa do lesado, afirmando que resulta da factualidade provada que face ao número elevado de tábuas afectadas, mal se percebe que as pessoas que procederam à retirada da protecção do soalho, tenham prosseguida essa tarefa, indiferentes às consequências que dessa conduta iam resultando. A recorrente não cuida de identificar a consequência jurídica concreta que entende advir do preenchimento desta excepção peremptória que invoca. Cumpre apreciar e decidir. A questão da culpa do lesado não foi suscitada nos articulados, pelo que se trata de uma questão nova. Porém, porque a culpa do lesado é de conhecimento oficioso do tribunal (artigo 572º do Código Civil), mesmo tratando-se de questão que não foi suscitada perante o tribunal a quo, deve o tribunal ad quem conhecer dela[31]. No entanto, a não suscitação da questão na fase dos articulados empobrece necessariamente o debate, bem como a matéria de facto passível de ser relevada. Na verdade, sendo a questão suscitada nos articulados pela ora recorrente, porque se trata de matéria de excepção, sempre por sua vez os recorridos poderiam exercer o contraditório, propiciando-se a produção de prova especificamente sobre esta temática e a subsequente apreciação por parte do tribunal a quo. Provou-se que após a aplicação do soalho já previamente envernizado na morada dos requeridos, a requerente colocou um papel de cartão sobre o mesmo e nos seus limites aplicou fita adesiva; mais se provou que a fita adesiva aderiu ao soalho e, aquando da sua retirada, nalguns pontos onde havia sido aplicada foi arrancado verniz no soalho flutuante e, noutros pontos, ficaram resíduos de cola de fita adesiva sobre o soalho flutuante, abrangendo um total de cento e dezasseis tábuas distribuídas pela sala, corredor, hall e os quartos. Porém, não se provou que quem procedeu à retirada da fita adesiva se tenha apercebido ou tivesse condições para se aperceber dos efeitos dessa remoção no soalho flutuante[32]. Uma vez mais fazendo apelo às regras da experiência comum, no que respeita à poeira que uma obra de construção civil normalmente envolve, não é de excluir e é até natural que apenas após a limpeza do pavimento se pudesse ter uma percepção exacta das consequências da remoção da fita adesiva. Assim, pelo que precede, conclui-se que não existem factos que permitam suportar a excepção de culpa do lesado invocada pela recorrente na fase de recurso, improcedendo também esta questão. 4.5 Da consequência jurídica da eventual procedência da excepção de não cumprimento do contrato Por último, a recorrente pugna que, caso se conclua pela procedência da excepção de não cumprimento do contrato, tal não implica a absolvição do pedido, mas antes a condenação dos recorridos ao pagamento da quantia de € 12.901,74, contra a eliminação dos defeitos por parte da recorrente. Em abono desta pretensão, a recorrente indica variada doutrina e jurisprudência[33], às quais ainda se podem adicionar, a nível doutrinal, Cunha Gonçalves, no Tratado de Direito Civil, Coimbra Editora 1931, Volume IV, página 525 e, a nível jurisprudencial, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Abril de 2009, proferido no processo nº 09B0212, acessível no site da DGSI e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Outubro de 2013, proferido no processo nº 6066/04.7TBBRG.G1.S1, inédito. Cumpre apreciar e decidir. A proficiência com que esta questão vem tratada pela recorrente nas suas alegações de recurso dispensa-nos de grandes delongas sobre a mesma e autoriza-nos a avançar na defesa da posição que julgamos correcta, com a crítica dos fundamentos aduzidos pelos defensores da posição contrária. Pela nossa parte, afigura-se-nos que a decisão recorrida bem andou em, julgando verificada a excepção de não cumprimento do contrato, decretar a absolvição do pedido. Admitir uma condenação como aquela por que propugna a recorrente é admitir uma sentença condicional, de eficácia meramente eventual e que só aparentemente resolve um problema, porquanto, em bom rigor, nos casos em que uma tal decisão condicional venha a ser dada à execução é grande a probabilidade do litígio entre as partes se reacender, em sede de embargos à acção executiva. Não se desconhece a distinção doutrinal entre a “sentença de condenação condicional, em que condicionado é o direito reconhecido na sentença, com as sentenças condicionais em que a incerteza recai sobre o sentido da própria decisão e que, em princípio, não são admitidas no nosso sistema”[34]. Para admitir a prolação de sentença de condenação condicional em que é o direito reconhecido na sentença que é condicionado invoca-se o disposto no artigo 662º do anterior Código de Processo Civil, a que corresponde, actualmente, sem alterações que não as derivadas do novo acordo ortográfico, o artigo 610º do vigente Código de Processo Civil, aplicável directamente, por identidade de razão, ou por analogia[35]. Porém, salvo melhor opinião, cremos que o preceito processual citado não pode servir de arrimo às referidas posições doutrinais. Embora o normativo se refira à inexigibilidade da obrigação, uma leitura atenta do mesmo permite-nos verificar que a situação contemplada respeita à inexigibilidade decorrente da falta de vencimento da obrigação. Assim, está em causa o decurso do tempo que é algo de verificável objectivamente, ao contrário da inexigibilidade decorrente da invocação da excepção de não cumprimento por força de um cumprimento defeituoso. A fase de eliminação dos defeitos invocados é ela própria uma fase potencialmente litigiosa, pelo que não se apresenta com a certeza inerente ao decurso do tempo ou à interpelação e que justificam o regime excepcional do artigo 662º do Código de Processo Civil, actualmente, artigo 610º do Código de Processo Civil. Pela nossa parte, doutrinalmente, na senda de A. Von Thur[36], de Alberto dos Reis[37] e de Miguel Mesquita[38] e jurisprudencialmente apoiados nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Março de 2006, proferido no processo nº 06A415 e no acórdão de 31 de Janeiro de 2007, proferido no processo nº 06A4145, ambos acessíveis no site da DGSI, afigura-se-nos que o artigo 610º do Código de Processo Civil não é aplicável, nem sequer por analogia, pelas razões acima enunciadas, pelo que a procedência da excepção de não cumprimento do contrato conduz a uma absolvição do pedido, embora essa absolvição tenha uma projecção restrita, na medida em que superado o obstáculo que determinou a procedência da excepção, poderá o titular do crédito cujo exercício foi paralisado obter a satisfação do mesmo, se necessário, por via coerciva, usando para tanto os meios declarativos. Pelo exposto, conclui-se que também esta última questão suscitada pela recorrente improcede, improcedendo na totalidade o recurso de apelação, ainda que tenha tido parcial procedência em sede de impugnação da decisão da matéria de facto, mas sem qualquer projecção na decisão final de direito. Por isso, recai sobre a recorrente a responsabilidade pela totalidade das custas deste recurso (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). 5. Dispositivo Pelo exposto, em audiência, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, nos termos que ficaram anteriormente enunciados e, no mais, em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto por B…, Lda. e em que são recorridos C… e D…, assim se confirmando, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes, a sentença sob censura proferida a 17 de Dezembro de 2013. Custas do recurso a cargo da recorrente, sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso. *** O presente acórdão compõe-se de vinte e seis páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.Porto, 05 de Maio de 2014 Carlos Gil Carlos Querido Soares de Oliveira) ______________ [1] Uma vez que a decisão recorrida foi proferida a 17 de Dezembro de 2013, visto o disposto no artigo 7º, nº 1, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, é aplicável ao recurso objecto destes autos o regime que consta do Código de Processo Civil aprovado pela lei que se acaba de citar. [2] Essa factualidade é a seguinte: 1. No soalho os vestígios de cola da fita adesiva e de arrancamento de verniz surgiram após a conclusão da obra de aplicação e colocação do soalho, aquando da remoção da fita adesiva; 2. A aplicação de cartão e fita de protecção do soalho não estão incluídos nas facturas nº s 0411 e 0421; 3. Quem removeu a fita adesiva … não foi a A/Recorrente mas sim os pintores ou trolhas que depois andaram na obra; 4. Relativamente à fita adesiva … a marca refere que permite uma fácil remoção até 5 meses após a aplicação e recomenda como informação mais importante na utilização de fitas que: as fitas adesivas devem ser removidas depois de terminado o trabalho; tempo de aplicação deve ser restringido ao mínimo necessário; deverão remover-se as fitas adesivas lentamente e de modo uniforme; fita não deverá ser removida com um puxão brusco; deve remover-se a fita adesiva com um ângulo 45°, se possível; as fitas adesivas podem ser utilizadas removidas numa gama de temperaturas de +5°C a +40°C; quando se remove a fita adesiva, é importante que a temperatura seja pelo menos de +5°C pois compostos adesivos podem tornar-se frágeis a temperaturas baixas, o que torna difícil a remoção das fitas adesivas, causando potenciais resíduos na superfície; e o ângulo de remoção ideal <45°devendo evitar-se ângulos superiores a 90°, que aumenta o risco de resíduos na superfície; 5. À data da conclusão da colocação do soalho o mesmo não apresentava defeitos e que só após a retirada do cartão e da fita adesiva que protegiam o soalho foram invocados e alegados os danos no soalho; 6. Foram identificadas pranchas com arrancamentos de verniz ou presença de cola na sala, corredor, hall, quarto 1, quarto 2,quarto 3 e quarto 4 num total de 116 pranchas. [3] Os serviços em b. que vêm descritos nas facturas nºs 0411 e 0421 são os seguintes: 1 roupeiro suc. c/260x286x60; 2 portas MDF c/w60x99x5; 1 porta suc. 2 folhas correr c/260x160x15; 1 porta suc. c/203x90x15; 1 porta suc. c/ 260x89x5; 230 m2 soalho 14 mm em madeira de nogueira; 1 porta suc. c/203x90x22; 1 painel suc. c/240x12,5x1,5; 1 espelho suc. c/451x14x1,5; 14 ml rodapé alumínio c/15x15; 2,42 ml perfil alumínio c/30x30; 2,50 ml perfil alumínio c/15x15. [4] Essa factualidade é a seguinte: “No soalho os vestígios de cola da fita adesiva e de arrancamento de verniz surgiram após a conclusão da obra de aplicação e colocação do soalho, aquando da remoção da fita adesiva”. [5] Essa factualidade é a seguinte: “A aplicação de cartão e fita de protecção do soalho não estão incluídos nas facturas nº s 0411 e 0421”. [6] Essa factualidade é a seguinte: “Quem removeu a fita adesiva … não foi a A/Recorrente mas sim os pintores ou trolhas que depois andaram na obra”. [7] No actual processo civil as partes continuam oneradas à alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções invocadas (artigo 5º, nº 1, do Código de Processo Civil, actualmente vigente). Apenas podem ser oficiosamente considerados os factos instrumentais, com função meramente probatória, que resultem da instrução da causa (artigo 5º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil), os factos complementares ou concretizadores dos factos essenciais alegados pelas partes que resultem da instrução da causa e sobre os quais as partes tenham tido a oportunidade de se pronunciar (artigo 5º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Civil) e os factos notórios e aqueles de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (artigo 5º, nº 2, alínea c), do Código de Processo Civil). A circunstância de certa questão ser de conhecimento oficioso do tribunal, como sucede, por exemplo, com as excepções peremptórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado (artigo 579º do Código de Processo Civil) ou com a culpa do lesado (artigo 572º do Código Civil), não significa que o tribunal deva oficiosamente carrear para os autos a factualidade integradora dessas questões de conhecimento oficioso. A oficiosidade nesses casos, na falta de previsão expressa que disponha em sentido diverso, como sucede, por exemplo, no artigo 11º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apenas opera no conhecimento das questões e em face dos factos que tenham sido adquiridos no processo. [8] Essa factualidade é a seguinte: “Relativamente à fita adesiva … a marca refere que permite uma fácil remoção até 5 meses após a aplicação e recomenda como informação mais importante na utilização de fitas que: as fitas adesivas devem ser removidas depois de terminado o trabalho; tempo de aplicação deve ser restringido ao mínimo necessário; deverão remover-se as fitas adesivas lentamente e de modo uniforme; fita não deverá ser removida com um puxão brusco; deve remover-se a fita adesiva com um ângulo 45°, se possível; as fitas adesivas podem ser utilizadas removidas numa gama de temperaturas de +5°C a +40°C; quando se remove a fita adesiva, é importante que a temperatura seja pelo menos de +5°C pois compostos adesivos podem tornar-se frágeis a temperaturas baixas, o que torna difícil a remoção das fitas adesivas, causando potenciais resíduos na superfície; e o ângulo de remoção ideal <45°devendo evitar-se ângulos superiores a 90°, que aumenta o risco de resíduos na superfície”. [9] Essa factualidade é a seguinte: “À data da conclusão da colocação do soalho o mesmo não apresentava defeitos e que só após a retirada do cartão e da fita adesiva que protegiam o soalho foram invocados e alegados os danos no soalho”. [10] Essa factualidade é a seguinte: “Foram identificadas pranchas com arrancamentos de verniz ou presença de cola na sala, corredor, hall, quarto 1, quarto 2,quarto 3 e quarto 4 num total de 116 pranchas”. [11] Facturas nºs 0411 e 0421, emitidas pela ora recorrente. [12] Carta datada de 27 de Setembro de 2011 e comprovativo do seu registo na mesma data, endereçada pelos ora recorridos ao Sr. Advogado que patrocina a ora recorrente, na qual, entre outras afirmações, os recorridos declaram não ter sido acordada a forma de pagamento (ver folhas 92). [13] Carta datada de 10 de Janeiro de 2012 e comprovativo do seu registo na mesma data, endereçada pelos recorridos ao Sr. Advogado da recorrente, na qual, entre outras declarações, os recorridos afirmam que a ora recorrente não assumiu a responsabilidade pelo problema detectado no soalho flutuante derivado da aplicação e levantamento da fita adesiva (folhas 96). [14] Carta datada de 10 de Janeiro de 2012, registada a 13 de Janeiro de 2012 e recebida por J… a 17 de Janeiro de 2012, endereçada pelo Sr. Advogado que patrocina a recorrente aos recorridos interpelando estes para procederem ao pagamento de parte da factura nº 0411 e da factura nº 0421, preço acrescido de juros desde a emissão de cada uma das facturas até à data da carta e que totalizariam € 137,95. [15] Carta datada de 17 de Janeiro de 2012 e comprovativo do seu registo na mesma data, endereçada pelos recorridos ao Sr. Advogado da recorrente, na qual os recorridos imputam os problemas existentes no soalho flutuante à recorrente e que reconhecendo a dívida apenas estão disponíveis para proceder ao seu pagamento logo que o problema no soalho esteja resolvido. [16] Informação da “I…” sobre a fita adesiva daquela marca e com a referência …. [17] Cópia das folhas 48 e 51 do Catálogo Geral “I…” profissional, bem como do “rosto” do mesmo catálogo, contendo informação sobre a utilização das fitas adesivas “I…”. [18] Na acta da audiência, embora sem identificação de que se trataria do “Auto de Inspecção”, ficou a constar o seguinte: - “Chegados ao local o Tribunal inspeccionou as diversas divisões referenciadas no relatório do Sr. Perito tendo, na companhia das partes, removido alguns restos de fita adesiva no Hall de distribuição dos quartos. A Mm.ª Juiz removeu, de forma repentina, a fita adesiva tendo-se verificado que a cola da fita permaneceu colado ao soalho. De igual modo retirando do mesmo local os restos da fita adesiva, pelo modo aconselhado pela marca “I…”, o resultado foi idêntico. Instado, no local, o Sr. Engenheiro que elaborou o relatório pelo mesmo foi dito que existem locais onde se visiona arrancamento de verniz e outros em que o que existe é cola da fita adesiva colada no soalho. Mais disse que existem produtos que poderiam ajudar a remover a cola, não garantindo, no entanto, que essa remoção não importasse alterações na tonalidade e no brilho do soalho.” [19] Se bem interpretamos o alcance deste verbo pretende-se com o mesmo aludir ao reconhecimento do defeito previsto, nomeadamente, no artigo 1220º do Código Civil e em termos gerais na caducidade, no artigo 331º, nº 2, do mesmo diploma legal. [20] Certamente por lapso consta dos fundamentos de facto, em total dissonância com o que foi alegado pela autora e aceite pelos réus, bem como pelo que resulta do documento junto a folhas 24, indicou-se o valor de € 787,74. [21] O referido documento não está numerado, está junto de folhas 96 a 98 e tem o seguinte conteúdo: “Assunto: Não conclusão de obra na Rua …, … (…) Exmos. Srs. Como é do vosso conhecimento, o soalho flutuante da obra da qual somos proprietários em …, apresenta um problema no verniz devido à aplicação e levantamento de um fita adesiva, não estando por isso devidamente acabado. Foram abordados por nós os diversos intervenientes na obra, inclusivamente o Sr. F… (representante da vossa empresa) acerca da responsabilidade dos estragos apresentados no soalho, ao qual todas as empresas afirmaram não serem as responsáveis, inclusivamente a vossa. Ora, os proprietários é que não são com certeza os responsáveis. Não fomos nós que aplicamos a fita adesiva, não fomos nós que levantamos a fita adesiva. No entanto, todas as outras empresas são consensuais a afirmarem que os responsáveis serão quem fez a aplicação da fita adesiva, por ter selecionado uma fita adesiva com cola inadequada para aplicar em soalho com verniz. Dado o facto de nenhuma empresa assumir a responsabilidade dos estragos provocados no soalho, e o facto de isto estar a atrasar a conclusão da obra, os proprietários assumiram com a vossa empresa o pagamento dos custos de reparação do soalho no final da conclusão da obra, ou seja, assim que o soalho estivesse devidamente reparado a vossa empresa receberia o valor em falta para a liquidação dos orçamentos por vós apresentados, mais o valor de reparação do soalho. O Sr. F… disse que como devia dinheiro à empresa que iria reparar o soalho, esta não faria o trabalho, ao qual o Sr. D… disse que pagaria directamente à empresa que reparasse o soalho. Fizemos questão que fosse a vossa empresa a coordenar a reparação do soalho, para no futuro não existir qualquer problema relativa à garantia do mesmo, e também pelo facto de nunca nos ter sido cedido por vós a marca e o modelo, quer do soalho, quer do verniz, para que pudéssemos entregar os trabalhos de reparação a outra empresa. O vosso representante, Sr. F… na passada sexta-feira (06/01/2012) afirmou que a empresa que reparava o soalho iria começar na segunda ou terça-feira (9 ou 10 de Janeiro) desde que lhe pagássemos o valor em débito nesse mesmo dia, ao qual nós nos recusamos. Foi-lhe dito que só temos de pagar algo depois de estar concluído e que já estávamos a beneficiar as empresas porque estávamos a assumir o custo de algo que estava estragado e não era culpa nossa, pelo que só pagaríamos depois de devidamente satisfeitas as nossas intenções. Aguardamos até ao dia de hoje (10/01/2012) para que fossem iniciados os trabalhos de reparação do soalho. Dado que os trabalhos não foram iniciados e que a via da negociação não foi capaz de resolver os nossos problemas, vimos por este meio informar que encontramos legitimidade no facto de o soalho não se apresentar em devidas condições de acabamento para não proceder ao pagamento do valor em dívida para convosco, até que a responsabilidade dos estragos provocados no soalho seja apurada. Informamos também que a vossa conduta tem atrasado a conclusão da obra para que esta possa ser devidamente habitada. O facto de, por via da negociação, não se ter resolvido o nosso problema e isso não ter impedido o atraso na conclusão da obra para a devida habitabilidade, retiramos a nossa proposta para assumir os custos de reparação do soalho, queremos que seja imputada a responsabilidade à empresa responsável pelos estragos e que essa empresa assuma a despesa da reparação. No momento em que o soalho estiver devidamente reparado e a empresa responsável pelos estragos assumir as suas responsabilidades, será pago à vossa empresa o valor em dívida com o atraso equivalente ao atraso por vós provocado na habitabilidade da morada. Devemos também informar-vos que esse período começa em 14/12/2011, dia em que todas as outras empresas tinham já concluídos os seus trabalhos e a casa poderia começar a ser habitada por autorização da Câmara Municipal …. Como se pode perceber pelo anteriormente exposto, procuramos com a negociação impedir o atraso da conclusão da obra, no entanto isso não nos resolveu o problema, pelo que procuramos agora com a devida assertividade imputar as responsabilidades a quem as tem. Este é um direito que nos assiste, bem como o direito de pagar apenas quando os trabalhos estão devidamente concluídos.” [22] Em rigor, esta segunda missiva foi endereçada ao Sr. Advogado que patrocina a autora. O referido documento está junto de folhas 104 a 106 e tem o seguinte conteúdo: “Assunto: Resposta a vossa carta registada com A/R de 10 de Janeiro de 2012 (…) Exmo. Sr. Os nossos melhores cumprimentos. Acusamos a recepção da vossa carta registada com A/R de 10 de Janeiro de 2012 no dia 17 de Janeiro de 2012. Vimos por este meio responder a vossa carta relativa à vossa constituinte: B…, Lda., Rua …, nº …, .º Direito, ….-… …, contrapondo com o seguinte: 1. Declaramos que temos uma dívida para com a vossa constituinte, no entanto, essa ainda não foi paga porque a vossa constituinte não cumpriu os trabalhos, com a devida qualidade, a que se propôs nos orçamentos precedentes às respectivas facturas que vocês apresentam como estando em dívida. 2. A vossa constituinte ainda em 06 de Janeiro veio reparar problemas que tinham sido deixados por finalizar desde Novembro, altura em que se deslocaram à obra e por nenhum dos proprietários se encontrar presente, aplicaram um batente numa porta que tinha sido referido pelos proprietários que não queriam o batente naquela posição e naquela porta. Essa mesma porta não fechava correctamente até à data de 6 de Janeiro, altura em que foi corrigido. 3. O soalho flutuante aplicado pela vossa constituinte apresenta problemas até hoje não resolvidos. Depois da aplicação do soalho o Sr. F… aplicou papel de cartão sobre o soalho para este não se estragar e nos limites do cartão aplicou fita adesiva. Essa fita adesiva aderiu demasiado ao soalho e quando foi retirada em grande parte das zonas retirou o verniz que estava aplicado no soalho e noutros deixou cola. Existem locais inclusivamente onde ainda está fita adesiva que não se conseguiu retirar e que no passado dia 6 de Janeiro o Sr. D… disse ao Sr. F… para retirar e ele não o fez. 4. Foi dito pessoalmente ao Sr. F… que quando o problema do soalho flutuante estivesse resolvido lhe pagaríamos. Ele afirmou que estaria resolvido até dia 10 de Janeiro. Nesse dia foi-lhe enviada carta registada a expor o problema e na qual pretendemos ver esclarecidas e devidamente assumidas as responsabilidades por quem de facto estragou o soalho flutuante. 5. Não foram os proprietários que estragaram o soalho flutuante e como tal não terão que ser eles a assumir as responsabilidades. Consideramos que quem tem responsabilidade é a vossa constituinte que aplicou uma fita adesiva inapropriada para soalhos com verniz. 6. Consideramos que por não estarmos devidamente servidos e pelo problema do soalho não podermos habitar a moradia, não temos que pagar a totalidade à vossa constituinte. Consideramos que antes de lhe pagarmos a totalidade do valor, a vossa constituinte tem que reparar o soalho. Se a vossa constituinte considera que não é a responsável pelos estragos, então que inicie uma ação sobre quem ela considera responsável. A lei é que não nos obriga a nós proprietários a pagar por algo que não está nas devidas condições. 7. Como o soalho ainda não foi reparado temos prova física e fotográfica do que expomos anteriormente. 8. Tentamos negociar com a vossa constituinte uma forma de reparar o soalho (tal como exposto na nossa carta de 10 de Janeiro enviada à vossa constituinte) por forma a rapidamente habitarmos a moradia, que é a nossa intenção; negociações que foram em vão por falta de colaboração da vossa constituinte. 9. Assumimos aqui por escrito que temos intenções de pagar à vossa constituinte. Exigimos apenas que o soalho seja reparado. Assim que o soalho estiver reparado e pudermos habitar a moradia será pago à vossa constituinte. Todas as restantes empresas já receberam porque já acabaram os trabalhos e com a qualidade exigida. 10. Parece-nos que o Sr. Dr. K… ocupa parte do seu tempo a ameaçar com ações em tribunal, mas pouco tempo a verificar a validade dos factos apresentados pela sua constituinte. Como tal, afirmamos que se iniciar uma ação judicial será melhor para nós dado que as provas físicas e fotográficas não mentem sobre o que expomos anteriormente e assim será relativamente fácil provarmos em tribunal aquilo que defendemos. Por outro lado, aconselhamos a que dedique algum do seu tempo a ajudar a sua constituinte a perceber que quanto mais rapidamente reparar o soalho, mais rapidamente receberá o valor em dívida. 11. Reiteramos o exposto anteriormente. Pagamos a dívida à vossa constituinte assim que o soalho estiver devidamente reparado (de acordo com as boas regras de construção e de acordo com as intenções dos proprietários). Consideramos que o uso de ação judicial em nada vai beneficiar a vossa constituinte e apenas lhe vai atrasar o vencimento da dívida. Sem outro assunto de momento, Atenciosamente”. [23] Por exemplo, podem residir outras pessoas no local onde os recorridos receberam a notificação que a tenham transmitido aos recorridos (atente-se que a notificação foi efectuada mediante depósito no receptáculo postal – vejam-se folhas 4 e 5). [24] Sobre a relação obrigacional complexa e os deveres acessórios de conduta, entre vejam-se: Cessão da Posição Contratual (reimpressão), Almedina 1982, Carlos Alberto da Mota Pinto, página 337; Contrato e Deveres de Protecção, Coimbra 1994, Manuel A. Carneiro da Frada, páginas 36 a 42. [25] Tal como esta questão foi suscitada pela recorrente, não há que abordar a problemática da violação de um dever acessório de conduta poder fundamentar a invocação da excepção de não cumprimento do contrato. Sobre esta questão veja-se, A excepção de não cumprimento do contrato, 2ª edição, Almedina 2012, José João Abrantes, páginas 38 e 39, especialmente a nota 8 e páginas 81 a 83. [26] Sobre esta questão, aliás não suscitada pela recorrente, veja-se, A excepção de não cumprimento do contrato, 2ª edição, Almedina 2012, José João Abrantes, páginas 80 a 102. Na jurisprudência, admitindo a invocação da excepção de não cumprimento do contrato de empreitada, no caso de cumprimento defeituoso vejam-se, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2009, proferido no processo nº 163/02.0TBVCD.S1 e o acórdão de 26 de Novembro de 2009, proferido no processo nº 674/02.8TJVNF.S1, ambos acessíveis no site da DGSI. [27] Neste sentido, veja-se, A excepção de não cumprimento do contrato, 2ª edição, Almedina 2012, José João Abrantes, páginas 46 e 62 a 64. [28] Sobre a problemática da inclusão no contrato das cláusulas contidas em facturas veja-se, Declaração tácita e comportamento concludente no negócio jurídico, Almedina 1995, Paulo Mota Pinto, página 690, continuação da nota 565. [29] Uma vez mais veja-se, A excepção de não cumprimento do contrato, 2ª edição, Almedina 2012, José João Abrantes, páginas 102 a 109. Veja-se também, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora 2011, Nuno Manuel Pinto Oliveira, página 796. [30] Para qualquer pessoa, não é indiferente a recepção de uma coisa que apresenta pedaços de verniz arrancados nuns pontos e manchas de cola, noutros pontos. A contratação e o pagamento de um serviço, em condições normais, implica uma execução e uma entrega isenta de tais “maleitas”. [31] Assim, veja-se, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina 2013, António Santos Abrantes Geraldes, página 88. [32] Envolvendo a remoção da fita adesiva a necessária adopção de certas regras e de um certo “timing”, cabia à recorrente instruir os recorridos com esses dados. [33] Mais precisamente, a nível doutrinal, a recorrente cita: Vaz Serra in A excepção de não cumprimento do contrato publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 67, páginas 33 e seguintes; José João Abrantes, A excepção de não cumprimento, Almedina 1986, página 154; Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora 2011, página 804; Calvão da Silva, Cumprimento e sanção pecuniária compulsória, Coimbra 1987, página 335. A nível jurisprudencial, a recorrente cita os seguintes acórdãos: acórdão da Relação de Coimbra de 27 de Setembro de 2005, embora no texto figure a data de 27 de Outubro de 2005, proferido no processo nº 2257/05; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26 de Junho de 2008, proferido no processo nº 4703/2008; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Outubro de 2010, proferido no processo nº 571/2002. [34] Citação extraída do Manual de Processo Civil, Coimbra Editora 1985, 2ª edição revista e actualizada, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio Nora, página 683, nota 1. No mesmo sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Abril de 2013, proferido no processo nº 2424/07.3TBVCD.P1.S1, acessível no site da DGSI. Em sentido contrário veja-se, Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina 2009, Miguel Mesquita, páginas 92 e 93. [35] No sentido de uma aplicação directa do preceito vejam-se, Vaz Serra in A excepção de não cumprimento do contrato publicado no Boletim do Ministério da Justiça nº 67, página 34; A excepção de não cumprimento do contrato, Almedina 1986, José João Abrantes, páginas 154 e 155, nota 20. Parecem aplicar este preceito por identidade de razão os autores citados na nota que antecede. Aplicam o preceito por analogia, Miguel Teixeira de Sousa in As partes, o objecto e a prova na acção declarativa, Lex, Lisboa 1995, páginas 164 a 166 e Nuno Manuel Pinto Oliveira, in Princípios de direito dos contratos, Coimbra Editora 2011, página 804. [36] In Tratado de Las Obligaciones, Biblioteca Jurídica de Autores Españoles y Extranjeros, Reus SA 1999, páginas 53 e 54 e nota 4, da página 53. [37] In Código de Processo Civil Anotado, 4ª edição – reimpressão, Coimbra 1985, Volume III, páginas 80 e 81. [38] In Reconvenção e Excepção no Processo Civil, Almedina 2009, Miguel Mesquita, páginas 95 e 96. |