Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | BETTENCOURT DE FARIA | ||
| Descritores: | INFRACÇÃO RODOVIÁRIA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ200410070024002 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2162/03 | ||
| Data: | 02/18/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Na prova da primeira aparência, derivada do cometimento duma infracção às regras estradais, o que se presume é a culpa não o risco. Este existe efectivamente. II - Assim, só fundamentam aquela prova as infracções das quais deriva esse risco efectivo e não aquelas em que o risco é apenas possível. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Houve contestação do réu FGA. Os autores replicaram. Foi admitido a intervir D. Por óbito do réu C, foram habilitados E e F, os quais deduziram contestação. O interveniente apresentou também a sua contestação. O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou o réu FGA e a herança do réu C a, solidariamente, pagarem aos autores a quantia de € 19.951,91 e respectivos juros de mora legais, absolvendo os réus do restante pedido, julgando ainda improcedente o pedido contra o interveniente D. Apelaram, mas sem êxito, os autores e os herdeiros habilitados do réu C. Recorrem novamente os autores, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam as seguintes conclusões: 1. Os venerandos desembargadores subscritores do acórdão recorrido acolhem a corrente jurisprudencial de que a prova da inobservância de leis e regulamentos faz presumir a culpa na produção dos danos decorrentes de tal inobservância, dispensando a concreta comprovação da falta de diligência. (Ac. 28.05.74 - B 237 231 - , 20.10.90 - B 402 558 - , 10.01.91 - B 403 334 - , 26.02.92 - B 414 533 - , 10.03.98 - B 475 635 - , 09.07.98 - B 479 592 - . 2. Reconhecendo, por isso, que em tais situações funciona uma prova de primeira aparência (presunção simples ou judicial): porque aquela inobservância aponta no sentido da culpa do infractor, deverá ser deste o ónus da contraprova. 3. Não obstante acolherem esta corrente jurisprudencial, entendem que a dita presunção de culpa, não se verifica no caso de condução sem carta. 4. O Supremo Tribunal de Justiça pode e deve conhecer desta questão de considerar ou não verificada a presente presunção de culpa, não obstante não poder conhecer da matéria de facto. Pois que a culpa constitui matéria de facto, por um lado, quando se traduz nos factos concretos que concretizam omissões e violações às normas impostas, neste caso às normas estradais. E por outro constitui matéria de direito, a apreciação desses factos, o juízo sobre a adequação desses factos às normas legais vigentes. 5. E o que se trata de apurar na presente data, não são factos, estes já se encontram assentes, mas antes a culpa no deflagrar do acidente. 6. E a culpa não é mais do que o estado psicológico do agente no momento em que actua. E não sendo a culpa em si, como elemento da responsabilidade civil por factos ilícitos, matéria de facto, pode e deve o Supremo Tribunal de Justiça conhecer desta questão. 7. A falta de habilitação legal para conduzir é suficiente e adequada para estabelecer a presunção de culpa o condutor no deflagrar do acidente. 8. É que, resulta de jurisprudência superior - Ac STJ de 30.09.97, CJ III 43 - : "II Só a existência de habilitação legal faz presumir a existência dos necessários conhecimentos e desenvoltura indispensáveis para tal condução. III Assim e porque se trata de presunção, o condutor inabilitado pode demonstrar que a falta de habilitação não foi causa adequada do acidente". 9. Portanto, quem conduz sem carta de condução presume-se que não é detentor dos conhecimentos e desenvoltura indispensável pata tal condução. O que só por si torna adequada a estabelecer a presunção de culpa de quem conduz sem carta. 10. Constitui igualmente prova dessa presunção de culpa o facto do legislador o facto do legislador lhe atribuir uma enorme ilicitude, ao ponto de tipificá-lo no código penal como crime, considerando-o um crime de perigo abstracto, portanto, potencialmente criador de perigo para toda a circulação rodoviária. 11. Por outro lado e não obstante os venerandos desembargadores não terem igualmente reconhecido o nexo de causalidade entre a inabilitação legal e o acidente, deverá considerar-se que, uma vez verificada a presunção de culpa do condutor do motociclo, o nexo de causalidade não poderá ser posto em causa, porquanto não foi posto em causa o nexo causal entre o acidente e os danos. Pelo contrário, ficou sobejamente provado que os danos verificados (morte, danos morais e danos patrimoniais) foram consequência do acidente (tal como se decidiu no acórdão do STJ de 10. 02. 04 - processo nº 4110/03). 12.Pelo exposto, deverá declarar-se verificada a presunção de culpa do condutor do motociclo, o C (porque não elidida) e, em consequência, serem os autores indemnizados nos termos do artº 483º do C. Civil. 13. Sem prescindir. Da inaplicabilidade dos limites do artº 508º do CC. Em defesa da inaplicabilidade dos limites do artº impostos pelo artº 508º do C. Civil decidiu o Acórdão do STJ de 13.02.03 - anotado pelo Prof. Calvão da Silva, RLJ 134 192. Argumentando a sua decisão nos seguintes fundamentos que se colhem: "a) Ora, como o capital obrigatoriamente seguro tem o sentido e o alcance de uma medida de protecção dos lesados em acidente de viação, de mínimo garantido às (suposta naturalmente a responsabilidade de terceiro), tal resulta do DL %""/85 e, também, da directiva 84/5/CEE, deverá concluir-se, então, que os sucessivos aumentos do capital do seguro obrigatório foram tendo, também, a correspondente elevação dos limites máximos da responsabilidade civil, porque nessa medida, isto é, na medida em que vão além dos anquilosados limites previstos no artº 508º do CC, as normas que fixam os montantes mínimos do seguro obrigatório têm também a natureza de regras de direito material da responsabilidade civil, revogatórias, nessa parte, do artº 508º do CC. b) Assim o impõem uma compreensão unitária e articulada dos sistemas de responsabilidade civil automóvel e do correspondente seguro obrigatório, assim o impõem, afinal, a unidade do sistema jurídico, que constitui uma das preocupações fundamentais da tarefa de interpretação das leis (artº 9º nº 1 do CC)." 14. Em suma, continua a defender-se, tal como defende o próprio acórdão que "a matéria do artº 508º do CC, na parte em que fixa limites máximos da responsabilidade, foi sendo regulada noutro local do sistema legislativo e deve, por isso, considerar-se revogada pelo artº 6º do DL 522/85. 15. Do exposto, atenta a necessidade de optar pela responsabilidade pelo risco, deve a sentença ser revogada, no sentido de se não lhe aplicar os limites referidos no artigo 508º do CC e antes indemnizar os autores de todos os danos padecidos e dados como provados. 16. Sendo certo que, actualmente, a questão dos limites da indemnização, em caso de responsabilidade pelo risco, está definitivamente resolvida com o DL 59/04 de 19.03, que revogou o citado artº 508º do CC, passando a estabelecer que a indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável tem como limite máximo o capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. 17. O qual é aplicável à hipótese dos autos por se tratar de lei interpretativa, que tem efeitos retroactivos, nos termos do artº 13º do CC. 18. Aliás, este decreto-lei não é mais do que uma interpretação ao DL 522/85 de 31.12. 19. Constituindo este decreto-lei prova irrefutável da inaplicabilidade dos limites então impostos pela antiga redacção do artº 508º. 20. Pelo que violou o douto acórdão recorrido o artº 351º do CC e o artº 6º do DL 522/85. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. II Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consigna-se a matéria de facto dada por assente pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls. 336 a 339.III Apreciando 1. Da presunção da culpa No Ac deste STJ de 03.06.03 - Sumários Junho de 2003 8 - , consignou-se: "Quando um condutor age objectivamente por forma a que o seu comportamento seja enquadrável no espectro das condutas passíveis de causar acidentes do tipo daqueles que a lei quer evitar ao tipificá-las como infracções, deve imputar a responsabilidade a esse condutor, por presunção, quer natural, quer juris tantum, da culpa (negligência) em concreto do autor da contra-ordenação. (sublinhado nosso). É esta a posição comum da jurisprudência deste STJ. Contudo, pensamos que há que fazer uma distinção, para a qual, aliás aponta o acórdão citado ao falar em culpa em concreto, portanto a conduta negligente que directamente deu lugar ao sinistro. Se alguém comete um infracção às regras estradais temos de ver essa conduta gerou um risco de acidente em concreto, ou se apenas criou a possibilidade de tal risco em abstracto. Se alguém conduz de noite sem luzes, ou se pelo lado esquerda da sua faixa de rodagem, criou, desde logo, o perigo de acidente. Se alguém conduz sem a necessária habilitação legal, ou sem ter submetido o seu veículo às devidas inspecções anuais, é de admitir que o dito perigo possa estar criado, sem, no entanto, poder afirmá-lo. Isto, porque nada obsta que o condutor inabilitado seja capaz duma condução segura, ou que o veículo não inspeccionado esteja em boas condições. Ora, na prova da primeira aparência, o que se presume é a culpa do risco. Este existe efectivamente. Se o mesmo é apenas hipotético ou virtual, como no caso do condutor inabilitado e tal como se referiu no acórdão recorrido, não existe ligação imediata entre a infracção e os factos sobrevindos que permita ainda falar de adequação causal entre uma outros, sendo certo só esta adequação justifica a relevância da primeira aparência. No caso dos autos, não pode, por isso, existir presunção de culpa, mantendo-se o decidido pelas instâncias quanto à responsabilidade a título de risco. Com o que improcedem as conclusões dos recorrentes em sentido oposto. 2. Dos limites da indemnização Em 23.03.04, foi proferido acórdão uniformizador de jurisprudência neste STJ, que consagrou a interpretação segundo a qual o segmento do artº 508º nº 1 do C. Civil, em que se fixam os limites máximos da indemnização, foi tacitamente revogado pelo artº 6º do DL 522/85 de 31.12, na redacção do DL 3/96 de 25.01. Esta jurisprudência tem manifesta aplicação ao caso dos autos, tendo em conta, nomeadamente a data dos factos em causa, posteriores à entrada em vigor do referido DL 3/96, que o acórdão em questão veio interpretar. Assim, têm razão os recorrentes, quando pretendem que, ainda que a responsabilidade dos réus seja a titulo de risco, não está ela sujeita aos limites impostos pelo dito artº 508º. Têm eles direito à totalidade do valor dos danos que foi apurado e que é o de € 38.397,83. Termos em que procede o recurso. Pelo exposto, acordam em conceder a revista e, em consequência, revogam o acórdão recorrido na parte em que manteve o valor da indemnização em que os réus foram condenados em 1ª instância, fixando tal valor em € 38.397, 83. Custas pelos réus nas instâncias e neste STJ. Lisboa, 7 de Outubro de 2004 Bettencourt de Faria Moitinho de Almeida Noronha do Nascimento |