Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
30/20.6GEPNF.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO
VIOLAÇÃO GROSSEIRA DO REGIME DE PROVA
DESINTERESSE DO ARGUIDO NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES IMPOSTOS
Nº do Documento: RP2024061930/20.6GEPNF.P2
Data do Acordão: 06/19/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - O progressivo desinteresse revelado pelo arguido no cumprimento das suas obrigações decorrentes do regime de prova fixado como condição da suspensão da pena de prisão, revela-se na violação das mesmas não só por via das suas ausências de contacto e deslocações geográficas sem aviso prévio, como mais acentuadamente por ausência de comprovação nos autos de tais deslocações e falta de justificação para as mesmas, apesar de expressamente notificado para o efeito.
II - É o arguido que se deve mostrar como a parte mais interessada no sucesso do regime de prova e no cumprimento escrupuloso do plano individual de reinserção social
III - Não compete ao Tribunal nem a DGRSP andar atrás do arguido, com sucessivas diligências no sentido de o recordar dos seus deveres, e da importância de os respeitar.
IV –É ao arguido que deve assegurar junto daquelas instâncias estar a cumprir aquilo que lhe foi determinado, assim demonstrando estar consciente da oportunidade de que beneficiou com a suspensão da sua pena de prisão.
V - Se o arguido adoptou, mesmo depois de advertido para tal reprovável comportamento, uma postura de desinteresse relativamente ao regime de prova, não resultando dos autos que o incumprimento do plano que o consubstanciou se ficou a dever à verificação de factores imponderáveis, mas sim àquela postura do arguido, deve concluir–se que a prognose positiva que esteve afinal na base da decisão de suspender a pena de prisão se mostra infirmada, devendo ter lugar a revogação de tal suspensão nos termos do art. 56º/1/a) do Código Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 30/20.6GEPNF.P2
Referência : 18210339

Tribunal de origem: Juízo Local Criminal de Penafiel, Juiz 2 - Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este

                  

                                                                                            

Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO

No âmbito do processo comum (tribunal singular) nº 30/20.6GEPNF que corre termos no Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, em 22/02/2024 foi proferido despacho de revogação da suspensão de pena de prisão fixada, no âmbito de condenação nos mesmos autos, ao arguido AA, cujo segmento dispositivo é do seguinte teor:

«Em face do exposto e nos termos do disposto no art. 56.º n.º1 alínea a) do Código Penal decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o Arguido AA foi condenado nos presentes autos, determinando o cumprimento pelo arguido de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

Notifique.


*

Após trânsito:

- remeta boletins ao registo criminal;

- proceda à emissão de mandados de detenção do Arguido para cumprimento de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. »

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões :

A) Não se conforma o arguido com o despacho que revogou a suspensão da pena que lhe foi aplicada nestes autos pela prática de um crime de violência doméstica, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, cuja suspensão pelo período de 4 anos estava sujeita a deveres e regras de conduta, a monitorar pela DGRSP.

B) A DGRSP informou os autos, no dia 17 de outubro de 2023, da impossibilidade de fazer o acompanhamento das penas acessórias, pois aquele estar fora do país a trabalhar.

C) Foi designada data para audição do Arguido para o dia 13-11-2023, tendo o Arguido sido notificado na morada do TIR inicialmente prestado, mas que foi alterada pelo Arguido e por isso não compareceu.

D) O Digno Magistrado promoveu a revogação da suspensão da pena.

E) Contudo, a defensora do arguido veio requerer que o arguido fosse notificado na sua morada atual e que constava no processo desde maio de 2023.

F) O Juiz a quo deferiu tal pretensão e foi designada nova data e foi ordenado a notificação do arguido em Londres na morada supra referida.

G) No entanto, o arguido não foi notificado, porque a carta veio devolvida com indicação de endereço insuficiente.

H) Este facto é alheio ao arguido, pois era esta a morada que tem, desconhecendo a sua defensora outos elementos mais completos do seu endereço.

I) Acresce que, não se verificam os pressupostos para revogar a suspensão da execução da pena.

J) Nos termos do disposto no art. 56º do CP, na sua al. a) a suspensão da execução da pena é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social, e terá sido esta a alínea do preceito invocada.

L) Já a al. b) do mesmo artigo preceitua que a suspensão é também revogada sempre que, no seu decurso, o condenado cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas.

M) Por seu turno, o art. 55º do Código Penal, que trata especificamente da falta de cumprimento das condições da suspensão, prevê os casos em que “o condenado culposamente deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção”, podendo então o tribunal adotar medidas, que vão da “solene advertência” (al. a), à prorrogação do período de suspensão da pena (al. d)).

N) O que significa que estas medidas são de progressão agravativa, sendo a revogação da suspensão da prisão a consequência máxima para o incumprimento culposo.

O) Mesmo a condenação por crime cometido no período da suspensão da execução da pena de prisão não dita, por si só, a imediata revogação da pena de substituição, sendo antes (e sempre) o juízo sobre a possibilidade de ainda se alcançarem, em liberdade, as finalidades da punição que ditará a opção entre o regime do art. 55º ou do art. 56º do Código Penal.

P) Mesmo nos casos em que o condenado em pena suspensa comete novo crime no decurso do período da suspensão, repete-se, o tribunal deve ponderar a possibilidade de manutenção da confiança na ressocialização em liberdade, esgotando primeiramente os meios legais de intervenção penal fora da prisão como garantia das finalidades da punição.

Q) No caso presente, o arguido apenas incumpriu uma condição imposta.

R) Estando em causa, não o cometimento de novo crime, mas a violação de dever, de regra de conduta ou a não correspondência a plano de reinserção, comportamentos que integram a previsão do art. 55º do Código Penal, deve o tribunal avaliar sobre a (in)eficácia das medidas ali previstas para se alcançarem as finalidades da punição.

S) Assim, no quadro dos princípios da proporcionalidade e da necessidade da pena, que merecem ponderação até à extinção da sanção, considera-se que a prorrogação do período de suspensão é a resposta punitiva mais adequada ao condenado, face ao seu incumprimento e não a revogação da suspensão da execução da pena.

T) Neste sentido, defendeu o Ac. TRL de 25-5- 2017, processo n.º 317/14.7PBPDL-A-L1-9: “Da conjugação dos artigos 55.º e 56.º do Código Penal resulta claro, que o simples incumprimento, ainda que com culpa, dos deveres impostos como condição da suspensão, pode não justificar a revogação, sendo que a suspensão da pena radica e tem como finalidade principal, o afastamento do arguido, no futuro, da prática de novos crimes; A revogação da suspensão só se impõe, nos termos da al. a) do nº 1 do artigo 56º do Código Penal quando o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, ou o plano individual de reinserção e cumulativamente revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, assim a infração grosseira será só a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção”.

U) Face ao exposto a decisão recorrida, o despacho judicial de 06/12/2022, violou, fazendo errada interpretação, os artigos art. 55.º e 56° do CP.

O recurso foi admitido.

A este recurso respondeu o Ministério Público junto do tribunal de primeira instância, propugnando pela improcedência do recurso, e concluindo da seguinte forma, e na parte aqui relevante:

(…)

2 - Constata-se assim, que o arguido/recorrente dois anos e meio volvidos sobre o trânsito em julgado da sentença que o condenou ainda não cumpriu os deveres e regres de conduta de que dependia a suspensão da execução da pena de prisão em que aqui foi condenado.

O arguido foi notificado para várias audições na morada constante do TIR por si prestado (a qual não alterou), nunca tendo comparecido.

3 - O arguido veio indicar uma morada no Reino Único como sendo a da sua residência, sendo que manifestamente não é possível fazê-lo uma vez que de acordo com a informação dos serviços postais daquele país está incompleta.

4 - Não foram violados quaisquer preceitos legais, designadamente os arts.º 495º, n.º2, 118°, n.º 1, 119°, c), 120°, n.º 1 do CPP, art.º 55º do CP e 1º, 9°, 27°, 30° e 32° da CRP.

Neste Tribunal da Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer que emitiu propugna pela improcedência do recurso, concluindo o seguinte:

«Em conclusão, e aderindo à superior argumentação contida na resposta do magistrado do Ministério Público na primeira instância, que aqui se dá por reproduzida, somos de parecer que:

- a prova foi devidamente apreciada e valorada;

- a decisão de revogação de suspensão de execução da pena está devida e acertadamente fundamentada, e não padece de qualquer erro ou vício;

-o recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão de revogação de suspensão da execução da pena nos seus precisos termos. ».

Cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada veio a ser acrescentado de relevante no processo.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.


*

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO

 

O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas – sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como são designadamente os vícios do acórdão previstos no art. 379º ou no art. 410.º, n.º 2, do mesmo diploma, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995).

A esta luz, a questão a conhecer no âmbito do presente acórdão é a de apreciar e decidir sobre se estão reunidos os necessários pressupostos para a revogação da pena de prisão em que foi condenado nos autos o arguido/recorrente.


*

Comecemos por fazer aqui presentes os incidentes processuais com relevância para a decisão da questão suscitada.

Assim temos:

1º, Por sentença proferida no dia 30/04/2021, foi condenado o arguido AA nos seguintes termos decisórios – na parte aqui relevante:

IV – DECISÃO

Por todo o exposto, julga-se procedente a acusação do Ministério Público, por provada, e, em consequência, decide-se:

a) condenar o arguido na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática de um crime de violência doméstica do artigo 152º, nº1, a) e nº2 do Código Penal;

b) suspender a execução da pena de prisão pelo período de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 50º, nºs 1 e 5 do Código Penal, subordinada nos termos dos artigos 51º, nº1, a), 52º, nºs 1, c) e 2, b) do Código Penal e 34º-B da Lei nº112/2009, de 16 de setembro, aos seguintes dever e regras de conduta:

i. pagar no prazo de 2 anos e 6 meses a indemnização devida à vítima infra fixada;

ii. afastar-se da ofendida até um raio de 500 metros, onde quer que aquela se encontre;

c) condenar o arguido na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por qualquer meio, e afastamento da sua casa e local de trabalho, com recurso a vigilância eletrónica, dispensando-se o consentimento do arguido e desde que prestado o consentimento da ofendida para o efeito, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses nos termos do artigo 152º, nºs 4 e 5 do Código Penal;

d) condenar o arguido na pena acessória de frequentar programa específico de prevenção da violência doméstica pelo período máximo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 152º, nº4 do Código Penal;

e) condenar o arguido no pagamento de uma indemnização, a título de arbitramento, no montante de €1.200,00 (mil e duzentos euros) a BB nos termos do art. 82º-A do Código de Processo Penal;

f) condenar o arguido nas custas do processo fixando-se em 2,5 UCs a taxa de justiça devida, nos termos dos artigos 513º, nº 1 e 3 e 514º, nº1 do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº5 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Boletim à D.S.I.C., após trânsito.

Notifique.


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Após trânsito, notifique à DGRSP para elaborar o plano de reinserção social, nos termos dos artigos 53º e 54º do Código Penal e para proceder ao acompanhamento da execução das penas acessórias aplicadas.

 

É do seguinte teor a sentença condenatória em causa e nos segmentos – que para aqui agora relevam – da respectiva fundamentação de facto e determinação das consequências penais:

«Da prova produzida, resultaram provados os seguintes os factos, com relevância para a causa:

1. BB conheceu o AA em Outubro de 2019, através da rede social “facebook”, mantendo contacto dessa forma, até se conhecerem pessoalmente no início do mês de janeiro de 2020;

2. Pouco tempo depois decidiram iniciar uma relação de namoro entre si, passando a coabitar na casa de família da BB, sita na Av.ª ..., em ..., Penafiel,

3. Passando assim a viverem união de facto, desde tal data, como marido e mulher, e, conjunto com os dois filhos da BB.

4. Não têm filhos em comum.

5. O arguido AA, pouco tempo o início da coabitação com a BB passou a adoptar um comportamento para com esta de controlo do seu comportamento, exteriorizando ciúmes, querendo saber com quem contactava telefonicamente,

6. Mostrando desagrado quando a BB dizia que estava a falar com familiares ou com amigos de longa data,

7. Assim, sempre que a BB pegava no telemóvel para falar com alguém, na presença do AA este dizia-lhe sempre, e de imediato, que tinha outros homens;

8. Proibindo-a de colocar fotos suas no “facebook”, dizendo-lhe nessas ocasiões: “és uma puta, só te queres andar a mostrar a toda a gente, tens amantes”;

9. Acresce que volvidos cerca de um mês desde o inicio da relação, o AA de forma não concretamente apurada, acedeu ao código de bloqueios do telemóvel da BB,

10. No dia 18/03/2020, cerca das 23h30m, encontrando-se vítima e arguido AA no interior da residência que partilhavam, concretamente na sala, quando, depois de a BB se ter levando e deslocado ao quarto,

11. Ao sair foi surpreendida pela presença do AA no hall da entrada da residência, o qual, sem motivo aparente, com ambas as mãos agarrou o pescoço da BB, apertando com força, impedindo-a de respirar por alguns momentos,

12. Bem como a atingiu com vários murros nos ombros, braços, costas e pernas,

13. provocando-lhe dor e dificuldade em falar;

14. Sendo que, nesse momento, apercebendo-se da situação, surgiu a filha da BB, CC, a qual se abeirou do AA, pontapeando-o o que fez com que este soltasse a vítima,

15. A qual deslocou-se de imediato para o exterior da habitação, onde telefonou para a GNR, pedindo ajuda;

16. Ao que o AA reagiu dizendo: “acabas-te de me foder a vida”, ausentando-se de seguida da residência para parte incerta;

17. Regressando o AA a casa cerca das 03h00m, do dia seguinte, pedindo à BB para dormir ali nessa noite que de manhã, arrumaria as suas coisas e saía de casa, ao que aquela acedeu;

18. Sucede que, já no dia 19/03/2020, entre as 12h00m e as 12h30m, a BB regressou a casa, vinda de uma sessão de fisioterapia, de boleia com um senhor seu conhecido já há muitos anos,

19. E quando entrou em casa, o AA, que se havia apercebido da sua chegada, disse-lhe: “Já vieste com o teu amante…”, após o que se ausentou para o “Café”;

20. Passado cerca de 30 minutos quando a BB já almoçava com a filha, o AA regressou a casa, dirigiu-se à mesa, pegou na travessa da comida que ali estava e arremessou-a para dentro da banca dizendo que não queria comer nada;

21. Após o que a BB se deslocou para o seu quarto a chorar, sendo seguida pelo AA, e já no hall dos quartos, este agarrou a vítima pela cabeça, torcendo-a,

22. E face à resistência da BB, desferiu-lhe de seguida murros nos braços e ombros, provocando-lhe hematomas e dor;

23. E assim a BB se consegui esgueirar ao AA, para a varanda da habitação, telefonou a um amigo, a qual ao se aperceber da situação telefonou à GNR por auxilio;

24. A qual fez deslocar uma patrulha ao local, e uma vez aí o AA arrumou as suas coisas para sair, dizendo, na presença dos guardas: “vou foder esta merda toda…vou matar-me, mas antes fodo esta merda toda, podes ter a certeza disso”;

25. Pelas 17h30m, AA saiu de casa onde coabitava com a vítima;

26. Nesse dia, cerca das 19h30m, o AA deslocou-se à casa onde coabitava com a vítima, bateu à porta e disse que vinha entregar a chave;

27. Pelo que a filha da vítima, entreabriu a porta para receber a chave, momento em que o AA empurrou a porta, entrando assim na residência;

28. E uma vez no seu interior, deslocou-se até à cozinha onde a BB se encontrava, e desferiu-lhe vários murros no ombro esquerdo;

29. Tentando chegar ao telemóvel da vítima, a fim de a impedir que chamasse a GNR;

30. Altura em que a BB e a sua filha CC empurraram o AA para fora de casa;

31. Desde tal data o AA telefona de forma constante e diária à BB, bem como lhe envia mensagens escritas, com pedidos de reatamento,

32. sendo que desde final de março e até 18/05/2020 data efectuou cerca de 300 tentativas de contactos telefónicos com a vítima, a várias horas do dia ou da noite, através do seu nº ...40, bem como de nºs desconhecidos;

33. Nas chamadas que a BB atendeu ao AA, este disse-lhe, por mais de uma vez: “mato-me, mas também te vou foder…vou foder esta merda toda, sua filha da puta, tens amantes, mas eu vou foder-te…espera por mim, que vai ser tudo fodido, tu e os teus amantes, sua filha da puta”;

34. No dia 26/05/2020, no decurso de uma conversa telefónica, quando a BB disse ao arguido AA que este a havia tentado matar, aquele respondeu-lhe: “porquê’ Dei-te um tiro? Não dei, mas pode ser que leves um tiro”;

35. No dia 27/05/2020, ao inicio da tarde, e após insistências do arguido, a vítima marcou um encontro com este de foram a terminar definitivamente relacionamento;

36. Desta forma, estando a vítima junto da pastelaria “A...”, na proximidade da sua residência, o arguido surgiu de carro e ao ver um carro patrulha da GNR que ali passava, telefonou à BB e disse-lhe: “és uma puta, uma filha da puta, eu mato-te a ti e aos filhos da puta da GNR, não tenho medo de ninguém, vai para a puta que te pariu”;

37. Após, cerca das 15h45m, o AA deslocou-se até junto da BB, a qual se encontrava na via pública, na Av.ª ..., em ..., e desferiu uma cabeçada na direcção da vítima, só não a atingindo por esta se ter desviado;

38. Tendo de seguida a BB gritado por ajuda, à qual o seu filho DD acudiu, defendendo-a;

39. A BB teme pela sua segurança e da sua filha;

40. O arguido AA, com o seu comportamento fez a BB sentir-se humilhada;

41. Sabia o arguido AA que com a sua supra descrita reiterada conduta, diminuía a vítima na sua dignidade, infligindo-lhe sofrimento psíquico, incluindo agressões físicas, verbais e ameaças, vivendo aquela em constante sobressalto e aterrorizada com medo que um dia o mesmo atente contra a sua integridade física e a sua vida, pese embora não ignorasse que devia à visada, enquanto sua unida de facto, especial respeito e consideração.

42. Não obstante, agiu em livre manifestação de vontade, no propósito concretizado de assim o fazer, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.

Mais se provou que:

43. O arguido é natural de Sta. Maria da Feira onde residiu até os 37 anos de idade, altura em que se mudou para o concelho ..., onde o irmão se encontra a residir.

44. Esta alteração de morada do arguido deveu-se à sua condenação num regime de prova, pelo crime de violência doméstica perpetrado sobre a sua progenitora, com imposição das obrigações de afastamento e de proibição de contactos e tratamento ao alcoolismo (processo 371/16.7GAVFR), finalizado em 15.08.2019 com adesão positiva.

45. Nessa altura o arguido tinha terminado um casamento de cerca de doze anos, sem descendentes por problema de saúde do próprio, em que havia explorado um café com a ex-mulher. Ficou então desempregado e teve de regressar à casa da mãe.

46. O arguido, habilitado com o 6º ano de escolaridade, trabalhou em atividades indiferenciadas, na maior parte do tempo como operário de construção civil, profissão que exerce atualmente, auferindo 890,00€ de vencimento.

47. O arguido reside atualmente só, em apartamento arrendado T2, situado no centro da cidade ....

48. O arguido mais recentemente, em 08.04.2021, viu terminada uma outra união de facto estabelecida com EE, viúva, profissionalmente ativa e com duas descendentes, iniciada em junho de 2020, após se terem conhecido e relacionado através do Facebook em fevereiro de 2020.

49. Viveu desde junho de 2020 na casa desta ex-companheira que decidiu terminar a relação, aparentemente, por algumas das características pessoais que são atribuídas ao arguido.

50. No âmbito da imposição das medidas de afastamento e proibição de contactos com a ofendida, fiscalizada com recurso a meios de vigilância eletrónica, o arguido adotou uma conduta globalmente adaptada às regras inerentes, não obstante alguns alarmes reportados pelo sistema de monitorização compatíveis com o afastamento do arguido da UPM – Unidade de Posicionamento Móvel que lhe foi atribuída, maioritariamente justificados pelo desempenho profissional e sem que tenha havido qualquer aproximação à ofendida.

51. O arguido, em abstrato, reconhece a ilicitude e tende a relativizar a gravidade de alguns dos factos pelos quais está acusado, bem como, a existência de vítimas e danos associados, uma vez que afirma não se rever na totalidade daqueles acontecimentos.

52. Perante uma eventual condenação, verbaliza estar disponível para colaborar com o sistema de justiça penal, nomeadamente, no eventual cumprimento de medida de execução na comunidade.

53. Socialmente refere não possuir amigos e tende a passar despercebido no meio social, devido a algumas alterações de residências em função de relacionamentos estabelecidos, na sua maioria de pouca importância e consistência.

54. O arguido não tem bens móveis sujeitos a registo nem bens imóveis registados a seu favor.

55. O arguido tem averbadas as seguintes condenações no seu registo criminal:

i. por sentença proferida em 27.04.2005, transitada em julgado em 12.05.2005, no processo sumário nº 292/05.9GAVFR, do 1º Juízo de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira foi condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 3,00€ pela prática em 07.04.2005 de um crime de injúria do art. 181º do Código Penal, pena que veio a ser extinta pelo seu cumprimento;

ii. por sentença proferida em 30.11.2010, transitada em julgado em 20.12.2010, no processo comum nº1229/09.1TAVFR, do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira foi condenado na pena de 160 dias de multa à taxa diária de 5,50€ pela prática em 25.02.2009 de um crime de falsificação de documento do art. 256º, nº1, d) do Código Penal, pena que veio a ser extinta pelo seu cumprimento;

iii. por sentença proferida em 06.01.2017, transitada em julgado em 15.02.2017, no processo sumaríssimo nº371/16.7GAVFR, do Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira – J2 foi condenado na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com regras de conduta, nomeadamente mediante a condição de apresentar um pedido de desculpa formal à ofendida e acompanhada de regime de prova, assente em plano de reinserção social dirigido ao tratamento das dependências de que padece (consumo de álcool e estupefacientes) e nas penas acessórias de proibição de uso e porte de armas e proibição de contacto com a vítima pelo período de 2 anos, penas que vieram a ser extintas pelo seu cumprimento.

(…)

Ponderando todo o descrito circunstancialismo e atendendo às exigências de prevenção referidas, entende-se por ser proporcional, adequada e necessária, aplicar ao arguido pena em medida próxima do termo médio da moldura.

Com efeito, apesar de serem inadiáveis e elevadas as razões de prevenção geral positiva (tutela do bem jurídico protegido e reforço da confiança na validade da norma violada), as exigências de prevenção especial ou de reintegração são médias e a culpa não consente uma pena próxima do limite máximo da moldura.

Assim, e nos termos do artigo 71º do Código Penal, decide-se aplicar ao arguido pela prática do crime de violência doméstica do artigo 152º, nº1, al. a) do Código Penal a pena de 3 anos e 6 meses de prisão.


*

- Da possibilidade de substituição da pena de prisão aplicada por medidas não detentivas

A pena de prisão é suscetível de ser substituída por pena não detentiva, de entre o leque previsto no Código Penal, desde que verificados os requisitos legais.

Apreciemos o caso dos autos.

Relativamente à suspensão da execução da pena de prisão, estabelece-se no artigo 50º, n.º 1, do Código Penal que:

“O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Sendo esta a mais importante das penas de substituição, nas palavras de Figueiredo Dias, vejamos se estão reunidos os pressupostos para a sua aplicação.

Quanto ao pressuposto de natureza objetiva, encontra-se o mesmo preenchido dado que foi aplicado ao arguido pena de prisão inferior a 5 anos.

Os pressupostos subjetivos de que depende a suspensão da execução são determinados pelas finalidades político-criminais das penas e permitem aquilatar da capacidade do arguido se afastar no futuro da prática de novos crimes e de alcançar a socialização.

Aqui, depende a decisão de um juízo de prognose favorável, ou seja, se tomando em consideração as circunstâncias referidas no nº1 do artigo 50º do Código Penal, no caso concreto, for possível concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes e adequadas para formular um juízo de confiança quanto à referida capacidade do arguido.

Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-01-2002, (proferido no proc. n.º 3026/01 - 3.ª Secção in www.stj.pt): “ A suspensão da pena é uma medida penal de conteúdo pedagógico e reeducativo que pressupõe uma relação de confiança entre o tribunal e o arguido condenado. Na base de uma decisão de suspender a execução de uma pena está sempre uma prognose social favorável ao agente, baseada num risco prudencial.”

No caso dos autos, constata-se que apesar do arguido já ter sofrido uma condenação anterior pela prática do mesmo tipo de crime aqui em apreço, certo é que aderiu de forma positiva à pena que lhe foi aplicada, tendo mudado a sua residência de concelho, acabou por se afastar da ofendida e nas mensagens que remeteu, ainda que perturbadoras da sua paz, não voltou a maltratá-la, encontra-se inserido profissionalmente e tem capacidade para se posicionar perante os factos criticamente, ainda que em abstracto.

Ora, no sentido de obviar aos inconvenientes ligados ao cumprimento de penas curtas de prisão e aos seus reflexos sociais e pessoais e pretendendo-se a salvaguarda das expectativas comunitárias na manutenção das normas violadas e que o arguido repense o seu comportamento e tome consciência da necessidade de respeitar os valores protegidos pelo Direito, pois só desta forma pode integrar validamente a sociedade, o Tribunal entende que pode formular um juízo de prognose favorável e, em consequência, decide suspender a execução da pena de prisão.

O período de suspensão da pena, nos termos do nº5 do artigo 50º do Código Penal, deverá, todavia, ser fixado em 4 anos, tendo em vista afastar definitivamente o arguido da prática de crimes.

A suspensão deve ser acompanhada obrigatoriamente de um regime de prova, nos termos do artigo 53º do Código Penal e artigo 34º-B do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas aprovado pela Lei nº112/2009, de 16 de setembro.

O regime de prova assentará num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, tendo como objetivo a ressocialização do arguido, nos termos dos artigos 53º e 54º do Código Penal.

Estabelece-se ainda no nº2 do artigo 50º do Código Penal que “O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”

O regime de prova assentará num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, tendo como objetivo a ressocialização do arguido, nos termos dos artigos 53º e 54º do Código Penal.

Por seu turno, nos termos do artigo 34º-B do Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas “A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente, o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio.”

No caso concreto, tendo em vista que o arguido se insira plenamente na sociedade e que não volte a repetir tais comportamentos, entende o Tribunal que deve aplicado o regime de prova, nos termos dos artigos 50º, nº2 do Código Penal.

Tendo ainda em vista que o arguido se afaste efetivamente da vítima e a proteção desta, entende o Tribunal que deve ser incluído no regime de prova o dever de pagar a indemnização que infra será fixada à vítima dentro do prazo de 2 anos e 6 meses, nos termos dos artigos 50º, nº2 e 53º, nº1, a) do Código Penal.

Considerando que o arguido aufere um vencimento correspondente a 1,3 vezes a RMMG, pese embora suportar as despesas com bens essenciais sozinho, não se vislumbra a condição imposta demasiado onerosa, nem tão pouco impossível.

Deverá ainda ser incluída no referido regime de prova a regra de conduta de afastamento da vítima, até uma distância de 500 metros, nos termos dos artigos 50º, nºs 2 e 3, 51º, nº1, a) e 52º, nº 2, b) do Código Penal.

O incumprimento deste regime poderá importar a revogação da suspensão da pena e cumprimento efetivo da prisão em Estabelecimento Prisional nos termos previsto no artigo 56º do Código Penal.».

2º, Após recurso do arguido, pelo Tribunal da Relação do Porto veio a ser proferido Acórdão, datado de 22/09/2021, confirmando integralmente a sentença proferida, tendo a condenação do arguido transitado em julgado no dia 07/10/2021,

3º, Em 10/01/2022, a DGRSP comunicou aos autos o plano individual de reinserção social elaborado no âmbito do regime de prova fixado como condição da suspensão da pena de prisão, consignando que, apesar de o arguido não ter tomado conhecimento formal do mesmo, manifestara a sua concordância face aos objectivos e actividades propostas, previamente definidas com o próprio – cfr. fl. 522 dos autos.

Nos termos do Plano em causa, consigna–se nomeadamente o seguinte:

«2- NECESSIDADES DE INTERVENÇÃO, OBJETIVOS, ATIVIDADES A DESENVOLVER PELO CONDENADO

Para superar as necessidades de reinserção social, o condenado deverá cumprir as seguintes actividades:

Necessidade de intervenção: características pessoais com potencial disfuncional nas relações conjugais ou análogas

Objectivo: adquirir competências de adequação comportamental e o desvalor da conduta criminal.

Atividade: frequentar as entrevistas com o técnico da DGRSP especializado em violência doméstica, com vista a adquirir competências de adequação comportamental.

Calendarização: durante o período de execução da medida, conforme o agendamento efectuado pelo técnico de reinserção social, agendadas para o período de permanência do condenado em Portugal, dos quais deverá informar o técnico com antecedência de 15 a 8 dias.

3 – MEDIDAS DE APOIO E VIGILÂNCIA A DESENVOLVER PELA DGRSP

Para apoio e vigilância do cumprimento dos objetivos e das atividades contempladas no presente plano de reinserção social, a DGRSP manterá:

- entrevistas com o arguido, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas pelo mesmo ao longo da execução da medida, advertindo-o para a obrigatoriedade de comparência;

- contactos com familiares e outros elementos significativos;

- deslocações à residência, local de trabalho ou outro local considerado pertinente;

- articulação com entidades públicas e/ou privadas que se revelem adequadas e venham a estar

envolvidas na implementação do presente plano de reinserção social,

- articulação com OPC da área de residência.

Para viabilizar as medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao arguido:

- A justificação de quaisquer faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respetivo documento justificativo no prazo de cinco dias úteis (ex.: atestado médico, declaração de presença, ou outro credível);

- Os contactos de pessoas do seu meio familiar, laboral ou outro, bem como informações ou documentos comprovativos;

- A disponibilidade para receber o Técnico de Reinserção Social no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informações sobre eventuais alterações de endereço(s).

Os relatórios de execução do presente plano de reinserção social serão remetidos semestralmente no primeiro ano e anualmente nos seguintes. O Tribunal será ainda informado sempre que ocorram incumprimentos ou outras circunstâncias relevantes para a execução da medida.» ;

4º, Em 14/01/2022, o arguido veio informar a sua morada completa na Bélgica, onde se encontrava à data a trabalhar – cfr. fl. 529 ;

5º, Por despacho judicial datado de 18/01/2022, foi homologado o plano individual de reinserção social elaborado perla DGRSP – cfr. fl. 531 ;

6º, Em 28/01/2022, e após comunicações da DGRSP relativas a incidências relacionadas com os contactos com o arguido, foi proferido nos autos despacho judicial decidindo designadamente o seguinte :

«Uma vez que se considera ter existido parca comunicação entre os serviços, Defesa e Tribunal, releva-se as permanências/deslocações não autorizadas pelo Arguido no período subsequente a 27.12.2021, salientando-se que ulteriores comportamentos deste teor não serão relevados pelo Tribunal.

Consigna-se que, nessa conformidade, doravante, todas as deslocações do Arguido a Portugal deverão ser comunicadas com uma antecedência de 10 dias, ao Tribunal e aos serviços da DGRS (Equipa Tâmega) – exceptuando urgências documentalmente comprovadas, que deverão ser comunicadas com a máxima brevidade - e que, se o Arguido assim não proceder, será designada, imediatamente, data para sua audição por incumprimento das imposições constantes da decisão, por se considerar que obsta à aplicação dos meios técnicos ínsitos à fiscalização das penas acessórias.

Mais se consigna que o conhecimento por banda de qualquer uma das Equipas da DGRS, seja por que via, da permanência do Arguido em território nacional em moldes não devidamente comunicados aos autos deverá ser imediatamente comunicada ao Tribunal e aos OPC competentes para lavrarem auto de ocorrência, após constatação. »

7º, Em 02/03/2022, a DGRSP informou nos autos que nessa data o arguido se apresentou nos respectivos serviços, conforme prévio agendamento, tendo–se procedido a entrevista, e tendo o arguido informado que já não regressaria à Bélgica, permanecendo em Portugal a trabalhar, em empresa que indicou, e ficando a residir em morada, também então informada, sita em ..., Penafiel – cfr. fl. 558 ;

8º, Em 04/03/2022 procedeu–se à audição presencial do arguido em Tribunal, finda a qual foi proferido o seguinte despacho – cfr. fl. 563:

« O Arguido declarou que, à semelhança do que informou na DGRS, é sua intenção passar a residir em Portugal, na morada agora indicada nos autos, tendo sido advertido e ficado consciente que tem que ter instalado o aparelho de vigilância electrónica para cumprimento da pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por qualquer meio, e afastamento da sua casa e local de trabalho e, ainda, de que deverá informar, com uma antecedência mínima de 5 dias, o Tribunal e a DGRS de qualquer deslocação para o estrangeiro.

Considerando-se que o Arguido foi sensibilizado da necessidade de cumprir as penas aplicadas nos autos de forma articulada com os serviços da DGRS e Tribunal, considera-se nada mais existir a acrescentar, além da solene advertência havida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 55º, alínea a) do Código Penal.

Informe a DGRS do teor do presente despacho, devendo ser reportada aos autos qualquer anomalia no cumprimento das penas.

Comunique à Assistente o teor da informação prestada pela DGRS e o teor do presente despacho. » ;

9º, Nesta imediata sequência, o arguido prestou novo termo de identidade e residência, declarando agora residir na Rua ..., ..., Penafiel – cfr. fls. 562 ;

10º, Na sequência de comunicação da assistente relativa a sinalizações do sistema de vigilância electrónica instalado, a DGRSP informou nos autos haverem sido assinaladas três transposição pelo arguido da zona de exclusão criada em redor da habitação daquela entre 10 e 13 de Maio de 2022, e que, contactado o arguido, o mesmo justificou com passagem em via próxima e deslocações laborais – cfr. fl. 571 ;

11º, Nesta sequência, procedeu–se a nova (a segunda) audição presencial do arguido em Tribunal, no dia 31/05/2022, finda a qual foi proferido o seguinte despacho – cfr. fl. 577: 

«Após advertência realizada ao arguido determina-se e com vista a obstar definitivamente a ulteriores incidentes que possam conduzir à derradeira revogação da suspensão da pena de prisão, por violação da regra de conduta, a notificação da assistente da presente ata, devendo a mesma, no prazo de 5 dias informar:

I. O IBAN para onde pretende que seja feito o pagamento de indemnização referida na sentença como regra de conduta;

II. Que informe os autos do seu local de trabalho e residência, locais esses em relação aos quais se mantem a obrigação de afastamento num raio de 500 metros por forma a que seja objetiva a destrinça e o cálculo da aludida distância quanto aos locais onde a ofendida previsivelmente passará a maior parte do sue tempo.

Após notifique o arguido e o seu defensor desses dados com a expressa advertência de que um ulterior incumprimento determina a imediata extração de certidão (desse incidente e dos demais já evidenciados nestes autos) para instrução de processo crime pela prática de um ilícito de violação das proibições, sem prejuízo das consequências a extrair em sede de incumprimento culposo da regra de conduta de proibição de afastamento num raio de 500 metros, com consequente revogação da suspensão da pena de prisão. »

12º, A assistente entretanto comunicou nos autos o IBAN, como solicitado – crfr. fl. 581 ;

13º, Na sequência de novas comunicações da assistente relativa a sinalizações do sistema de vigilância electrónica instalado – tendo o arguido, notificado, negado qualquer aproximação –, a DGRSP informou (cfr. informação com a refª 8157616, a fl. 597) nos autos o seguinte:

«AA encontra-se sujeito, desde 24Dez2021, a meios de vigilância electrónica (geolocalização) para fiscalização da pena acessória de proibição de contactos com a ofendida BB, à ordem dos presentes autos, aos quais estes serviços remeteriam, caso se justificasse, qualquer informação ou relatório informando de eventuais incidentes.

O sistema de vigilância electrónica por geo-Iocalização permite delimitar zonas de exclusão/proibição para o condenado, sejam zonas fixas que podem abranger a habitação e locais de trabalho ou lazer (excepto se forem daquele desconhecidas ou que lhe sejam de conhecimento vedado), seja uma zona de exclusão dinâmica, permanente, em redor da vitima.

Sempre que o condenado viola uma zona de exclusão fixa, para além da vítima e da equipa de VE serem alertados, o equipamento entregue ao condenado (UPM) emite um aviso sonoro e visual alertando-o para a necessidade de se afastar imediatamente do local.

O mesmo não sucede aquando da violação da zona dinâmica, virtualmente criada em redor do equipamento que a vítima transporta (UPV). Com efeito, de modo a salvaguardar a privacidade da mesma, o condenado, que se presume ser desconhecedor da localização daquela, não recebe qualquer tipo de alarme, enquanto a vitima e os serviços são sempre informados da presença do condenado.

Ora, a ocorrência reportada pelo sistema de vigilância eletrónica decorreu da transposição da zona de exclusão dinâmica, isto é, da aproximação entre as partes em zona distinta da residência da ofendida e resultante de movimento convergente de um ou outro dos intervenientes processuais.

Efetivamente, no dia 13Ago2022 entre as 19:03h e as 19:04h, o sistema de vigilância eletrónica reportou um alarme compatível com a transposição da zona de exclusão dinâmica, criada virtualmente em redor da ofendida. Visualizado o sistema que permite aceder à localização das partes, foi possível verificar que a aproximação reportada decorreu de deslocação que a vítima efetuava na autoestrada nº 1, tendo o equipamento de que é portadora captado o sinal emitido pelo dispositivo de idenificação pessoal (DIP), vulgo pulseira eletrónica que o condenado tem colocado no (tornozelo. na zona de ..., local onde o mesmo se encontrava, sendo que nestas situações o condenado não recebe qualquer indicação para não permanecer num determinado local, dado presumir-se ser do seu desconhecimento a proximidade da vitima.

Na sequência do ora solicitado, foi contactada a vitima de modo a esclarecer o sucedido bem assim como clarificar alguma dúvida que eventualmente subsistisse relativamente ao modus operandi dos meios de geolocalização, tendo a mesma a mesma referido que se encontrava na sua habitação na altura que o equipamento emitiu o alarme e por isso ficou assustada e chamou o OPC.

BB foi informada de que a sua descrição da ocorrência não era compatível com os dados do sistema de geolocalização, uma vez que a ocorrência teve lugar pelas 19:03h (como, de resto, se confirma a partir da foto que a ofendida fez chegar aos autos) e a essa hora o condenado se encontrava a cerca de 28km de distância.

O alegado alarme despoletado no seu equipamento às 20:20h pode ter resultado do facto de, na altura em que a aproximação ocorreu (19:D3h), BB não se ter apercebido do alarme emitido nessa altura e requer confirmação por parte do destinatário (ofendida). Caso tal confirmação não ocorra, o equipamento volta a emitir o alarme de forma recorrente, o que poderá eventualmente justificar o desfasamento de tempo em apreço. » ;

14º, Procedeu–se a nova (a terceira) audição presencial do arguido em Tribunal, no dia 05/09/2022, finda a qual foi proferido o seguinte despacho – cfr. fl. 599 : 

« Face à informação prestada nos autos pela DGRSP (refª 8157616) não se verifica qualquer incumprimento por parte do arguido, pelo que nada há a determinar » ;

15º, Na sequência de nova comunicação (em 24/02/2023) da assistente relativa a sinalizações do sistema de vigilância electrónica instalado, a DGRSP informou, em 03/03/2023 (cfr. fl. 629) nos autos o seguinte:

« AA encontra-se, desde 240ez2021, a cumprir pena acessória de proibição de contatos com vítima de violência domestica fiscalizada por meios de geolocalização, não tendo neste período, o sistema de monitorização eletrónica registado incidentes que determinassem a necessidade de ser acionado qualquer pedido de colaboração ao OPC ou comunicação aos autos.

Da análise efetuada resulta que os alertas identificados nos dias 28Jan2023 e 23Fev2023 decorreram do facto de o sistema de vigilância eletrónica ter reportado falha de comunicações, associadas ao descarregamento/desligamento da bateria da UPM atribuída ao condenado, circunstância em que a monitorização eletrónica fica interrompida. Ora, neste âmbito e conforme o protocolo instituído nestes serviços, a vítima é sempre alertada, através de SMS, e aconselhada a adotar estratégias adicionais de proteção. Paralelamente, é enviado SMS ao condenado solicitando que coloque o equipamento de vigilância eletrónica em carga.

Embora o comportamento do condenado interrompa a monitorização de que é alvo, salvaguarda-se que estes serviços não têm conhecimento de que em algum dos períodos em que a fiscalização eletrónica esteve interrompida o mesmo tenha abordado ou importunado a vítima, tanto mais que caso o mesmo se aproximasse daquela, o OlP que tem colocado no tornozelo seria captado pela UPV que a mesma transporta consigo, sinalizando a aproximação, tanto à vitima como a estes serviços, o que não ocorreu.

No que concerne aos alarmes reportados no dia 21 Fev2023, entre as 16:53h e as 16:54h e as 22:14h e as 22:16h, após visualização do sistema de vigilância eletrónica, constatou-se que os mesmos decorreram do facto de AA se encontrar em deslocação de comboio, que passa a cerca de 756 metros (em linha reta) da habitação da vítima.  » ;

16º, Nesta sequência, foi proferido, em 09/03/2022, despacho judicial cujo segmento decisório é nos seguintes termos :

« Desta informação [prestada pela DGRSP] facilmente concluímos que o arguido não violou a pena acessória e o dever a que está subordinada a suspensão da pena de prisão, de afastamento, pelo que não tem aplicação o disposto no art. 56º/1/a) do C.P.»

17º, Em 09/05/2023, em relatório intercalar de acompanhamento da suspensão, a DGRSP informou nos seguintes termos (cfr. fl. 655) :

« Neste período de execução de medida, AA viveu com a FF até ao dia 02 de dezembro. A relação decorreu numa fase inicial de forma regular e deteriorou-se, segundo aquela, devido ao recurso frequente de AA à mentira, razão pela qual, pôs cobro à relação.

Apesar das divergências, não houve segundo refere agressão, referindo que também não lho permitiria.

Depois da separação, AA manteve alguma dificuldade em estabilizar a sua residência, respondeu, não obstante, aos nossos telefonemas e forneceu como morada Rua ..., ... ....

Desde o início de janeiro, informou que era sua intenção emigrar para a Bélgica e que iria fazer o requerimento ao processo para que fosse autorizada a retirada dos meios de vigilância eletrónica. Foi advertido de que sem autorização não se poderia deslocar.

Entretanto, fomos informados pela Equipa de Vigilância eletrónica de que se encontra desde o dia 03/05/2023 com os equipamentos de VE desativados e sem responder aos contactos telefónicos.

Hoje dia 09-05/2023, devolveu a chamada à equipa de VE, informando que se encontrava na Bélgica.

AVALIAÇÃO

Face ao exposto, a presente medida surge condicionada pela ausência do condenado, em parte desconhecida, sendo que também não informou a DGRSP da sua deslocação.»

18º, E, na mesma data, a Equipa de Vigilância Electrónica da mesma DGRSP informou os autos nos seguintes termos (cfr. fl. 658) :

«No dia 03Mai2023 às 03:17h o sistema de vigilância eletrónica reportou o descarregamento total da bateria do equipamento de geolocalização (UPM) que o condenado deve transportar sempre consigo, comportamento que inviabiliza uma fiscalização contínua e atualizada da pena acessória em curso.

A UPM é o equipamento que fornece a sua localização geográfica e que deverá estar junto de si em permanência, de modo a facultar o conhecimento imediato dos eventos transmitidos aos meios computacionais dedicados à vigilância eletrónica, pois, caso assim não proceda, inviabiliza o conhecimento da sua posição geográfica bem como da integridade do dispositivo de identificação pessoal (DlP).

Perante esta ocorrência, a ofendida foi alertada, de modo a proceder às diligências consideradas necessárias, protegendo-se e acautelando a sua integridade.

No decurso das diligências efetuadas por estes serviços, na tentativa de repor a normalidade da fiscalização da pena acessória em curso, foram efetuadas diversas ações de controlo, designadamente tentativas de contacto telefónico e deslocação ao local de residência do condenado, sem sucesso.

No dia 07Mai2023 às 13h, AA, devolveu uma tentativa de contato efetuada e quando questionado sobre as razões pelas quais o seu equipamento de geolocalização se encontrava desligado, referiu que estava em Santa Maria da Feira, junto de familiares, porque lhe tinha sido diagnosticado um problema oncológico nos pulmões e estaria bastante transtornado. Mencionou ainda que ao final do dia regressaria a casa e colocaria a UPM em carga elétrica, o que não aconteceu.

Já no decurso do dia de hoje (09mai2023) estes serviços conseguiram contatar um irmão do condenado, que nos informou que o mesmo teria viajado de avião, no passado dia 03Mai2023, para Inglaterra, para trabalhar num restaurante e que desconhecia qualquer problema de saúde. Referiu ainda que AA tinha deixado o carregador do equipamento de vigilância eletrónica consigo.

Após o contato estabelecido com o Irmão do condenado, AA contatou estes serviços, denotando-se no seu discurso alguma agitação. Quando questionado acerca do local onde se encontrava, referiu ter-se deslocado para a Bélgica com o Intuito de terminar um trabalho porque estaria a precisar de dinheiro, mas que sexta-feira regressaria a Portugal. Confrontado com a informação prestada pelo irmão, o mesmo negou-a, referindo que "o irmão não sabe de tudo da sua vida" - sic; confrontando com o facto de ter mentido a estes serviços no contato estabelecido no dia 07Mai2023, negou ter mentido, referindo que apenas nesse dia se deslocou para a Bélgica.

Embora o comportamento do arguido interrompa a monitorização de que é alvo, salvaguarda-se que estes serviços não têm conhecimento de que o mesmo tivesse abordado ou importunado a vítima.

2. AVALIAÇÃO

O comportamento protagonizado por AA constitui incumprimento face aos termos da decisão judicial, pelo que se torna necessária a sua comunicação aos autos para apreciação. »

19º, Designada data para audição do arguido, veio este, através da sua defensora, requerer nos seguintes termos (cfr. fl. 662) :

«[E]m Portugal o arguido auferia o salário mínimo, o que com o aumento do custo de vida não lhe permitia efetuar qualquer poupança para poder cumprir com o pagamento da indemnização.

Tendo recebido uma proposta para trabalhar em Inglaterra, com um contrato de oito meses, mas que tinha de começar imediatamente, deslocou-se para aquele país onde se encontra a trabalhar.

Não pretendeu incumprir com as suas obrigações, mas antes numa situação de desespero conseguir dinheiro para pagar a indemnização e por isso ainda não tinha comunicado ao Tribunal este facto.

Face ao exposto, vem requerer a V Exa se digne autorizar que seja ouvido por watsap através do n.º de telemóvel: ...52....»,

tendo, no mesmo requerimento, informado estar o arguido a residir na seguinte morada:

... Londres

... ;

20º, Deferido o requerido por despacho de fl. 664, procedeu–se a nova (a quarta) audição (via aplicação whatsapp) do arguido em Tribunal, no dia 26/05/2023, tendo o arguido confirmado a aludida morada em Inglaterra, sendo então proferido o seguinte despacho – cfr. fl. 666 : 

« Fica o arguido notificado para em, 10 dias, fazer chegar aos autos, contrato de trabalho, assim como comunicar aos autos, a data em que irá regressar a Portugal.» ;

21º, Não tendo sido junto pelo arguido o documento solicitado, por despacho de 19/06/2023 foi determinada nova notificação para cumprimento do determinado (cfr. fl. 668) ;

22º, Continuando a não ser junto pelo arguido o documento solicitado, por despacho de 22/09/2023 foi proferido despacho (cfr. fl. 680 e promoção de fl. 678) determinando a notificação da Defensora do arguido para informar se o mesmo se encontrava no estrangeiro a trabalhar, e para quando se previa o seu regresso a Portugal ;

23º, Em 17/10/2023, a DGRSP informou nos autos que «o condenado continua sem se articular com estes serviços, sendo a última informação a que prestou à nossa equipa de vigilância Electrónica, a quem referiu que se encontrava a trabalhar na Bélgica» – cfr. fl. 683;

24º, Designada a data de 13/11/2023 para nova tomada de declarações ao arguido, foi o mesmo notificado para a morada constante do termo de identidade e residência, não tendo comparecido – cfr. fls. 688 dos autos –, tendo, nessa sequência, o Ministério Público promovido a revogação da suspensão da pena nos termos do art. 56º/1/a)/2 do Cód. Penal – cfr. fl. 689 ;

25º, Notificado para se pronunciar quanto ao promovido, no dia 24/11/2023 o arguido, através da sua Defensora, veio aos autos informar e requerer nos seguintes termos :

«Foi designada data para o arguido ser ouvido no dia 26 de Maio de 2023 para se pronunciar sobre eventual incumprimento dos deveres e regras de conduta.

Sucede que o arguido foi notificado na seguinte morada: Rua ... ..., ... ..., Penafiel.

Ora, por requerimento datado de 17-05-2023 o arguido informou os autos que se encontrava a residir na seguinte morada: ..., Londres, ....

Também na ata da diligencia realizada no dia 26 de maio de 2023 consta que a morada do arguido era esta.

Assim, não se pode considerar que o arguido foi validamente notificado para comparecer quando o foi na morada em que o Tribunal tinha conhecimento desde maio de 2023 de que este não estava a residir.

Com efeito, o art. 196.º do CPP, sob a epígrafe “Termo de identidade e residência”:

(…)

Assim, como o arguido comunicou outra morada, deve este ser notificado nessa nova morada e ser designada outra data para a sua audição.

Acresce que, ainda que V. Exa não venha a designar nova data, não se verificam os pressupostos para revogar a suspensão da execução da pena. (…) » ;

26º, Nesta sequência, veio a ser proferido nos autos, em 07/12/2023, o seguinte despacho (cfr. fl. 706) :

«Uma vez que o arguido não se mostrava regularmente notificado para a pretérita diligência designada para a sua audição, designa-se nova data para o mesmo efeito no dia 19.02.2024, pelas 9h15m.

Notifique-se o arguido na morada por ele indicada nos termos doutamente promovidos.

No mais, solicite ao OPC competente a tentativa de notificação do arguido nas moradas portugueses conhecidas no período entre o Natal e o Fim do Ano.»

27º, Os serviços postais britânicos informaram que a morada indicada nos autos como sendo em Londres, está incompleta e dessa forma não é possível o cumprimento de entrega da carta – refª citius 9361828 ;

28º, Nessa sequência, foi em 31/01/2024, proferido despacho solicitando à Defensora do arguido «para indicar nos autos a morada completa do arguido no Reino Unido, um a vez que a por si indicada fl. 695, de acordo com a informação dos serviços postais daquele país, está incompleta» – cfr. fl. 713 e promoção de fl. 711 ;

29º, Na data designada para audição do arguido, o mesmo não compareceu, consignando–se que, segundo informação da GNR de Penafiel, o mesmo já não reside na morada portuguesa desde Agosto de 2022, mais se consignando que «Pela Ilustre Defensora do arguido foi dito que tentou o contacto com o mesmo, sem sucesso, e não consegue indicar a morada completa em Londres do arguido» – cfr. fl. 716 ;

30º, Foi enfim, proferida pelo tribunal a quo a decisão ora recorrida, que decidiu a revogação da suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado e, consequentemente, ordenando o seu cumprimento.

Tal decisão é do seguinte teor integral:

« O Arguido AA foi condenado nos presentes autos, por sentença proferida em 30 de abril de 2021, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1 e 2, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, pena essa cuja execução foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos, com subordinação a deveres e regras de conduta, a monitorar pela DGRSP.

A DGRSP vem informando nos autos, desde novembro de 2021, dificuldades e, ultimamente, a impossibilidade de fazer o acompanhamento das penas acessórias, assim como de elaborar o PRS, devido ao incumprimento do arguido, com as constantes ausências e faltas às convocatórias daquela entidade.


*

Foi designada data para audição do Arguido, tendo o Arguido sido notificado na morada do TIR prestado (a qual não foi alterada pelo Arguido), não tendo o Arguido comparecido.

*

O MP pronunciou-se no sentido da revogação da suspensão da pena por incumprimento das condições subjacentes à referida suspensão.

*

Cumpre decidir.

A suspensão da execução da pena de prisão assenta num juízo de prognose favorável do Arguido no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão são paliativos suficientes para o afastar da prática de novos crimes, alcançando desta forma as finalidades que estão na base da punição.

Foi com base nestas finalidades - a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do condenado na sociedade - que a execução da pena de prisão aplicada ao Arguido nos presentes autos foi suspensa.

Com efeito, dispõe o art. 50.º do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Na suspensão da execução da pena, atenta a natureza verdadeiramente autónoma da pena suspensa (ainda que se considere pena de substituição), a sua revogação traduz-se sempre no cumprimento pelo condenado de outra pena – a pena de prisão – conquanto esta já estivesse determinada, no seu quantum de intimidação, na sentença condenatória.

Assim, em matéria de revogação da suspensão da execução da pena de prisão vigoram os princípios da culpa e da adequação, na medida em que só o incumprimento doloso determina a revogação. Neste sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito da revogação da suspensão da execução da pena, afirma que “no momento em que o recorrente tiver de prestar contas sobre o cumprimento da condição de suspensão, o Tribunal só poderá declarar revogada a suspensão da execução da pena por incumprimento dessa condição se este for culposo. E só o fará depois de ouvir as razões que lhe forem apresentadas pelo arguido, se não resultarem as demais medidas referidas no art.º 55.º do CP e se forem infringidas grosseira ou repetidamente os deveres impostos (art.º 56.º, n.º 1, al. a), do CP)” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.01.2005, in www.dgsi.pt.

No caso dos autos, o Arguido faltou consecutivamente às convocatórias da DGRSP, inviabilizando que esta entidade pudesse elaborar o Plano de Reinserção Social, bem como proceder ao acompanhamento das penas acessórias aplicadas, assim como também faltou quando convocado para comparecer em Tribunal.

Tem vindo a ser entendimento da nossa jurisprudência que “É certo que o art. 495º, nº 2, do C.P.P. determina que o condenado seja ouvido quando esteja em causa o incumprimento dos deveres, regras de conduta ou outras obrigações. Mas sob pena de paralisação do processo, esta audição só é indispensável quando o condenado seja encontrado. Daí que, face a inúmeras situações em que os condenados se ausentaram para parte incerta, se veio a firmar jurisprudência no sentido de que a audição presencial do condenado era dispensável quando, não obstante as várias tentativas, o tribunal não conseguisse localizar o condenado.” – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/09/2016, Processo n.º 305/10.2GBCNT-A.C1 (www.dgsi.pt).

Face ao desinteresse demonstrado pelo Arguido, faltando às convocatórias da DGRSP e do Tribunal, conclui-se que a execução da pena de prisão que lhe foi aplicada é reveladora de uma personalidade desconforme ao direito, pelo que nos parece manifesto que as finalidades que estiveram na base da aplicação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido não foram alcançadas.

Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 6/03/2013, Processo 876/05.8PLLSB-G.L1-3 (www.dgsi.pt) que: “A violação grosseira de que se fala, há-se ser uma indesculpável actuação em que o comum dos cidadãos não incorre não merecendo ser tolerada, indesculpável. Ocorre uma tal violação grosseira quando o condenado, sabendo perfeitamente que se devia apresentar às autoridades para poder beneficiar da suspensão, nada faz, mostrando-se esquivo e não se deixando notificar, durante os cerca de quatro anos em que o tribunal se desdobrou em inúmeras diligências a tentar, em vão, apurar o seu paradeiro e notificá-lo para proceder à sua audição.”

De igual forma, como se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/09/2016, Processo 305/10.2GBCNT-A.C1 (www.dgsi.pt), “Uma das situações que gera possibilidade de revogar a suspensão da execução da pena de prisão - é pacífico que não há revogações automáticas -, é, tal como a lei diz, a circunstância de o arguido «infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social».

Repetindo, a suspensão da execução da pena foi acompanhada de regime de prova e este dependia do cumprimento do plano, para cuja elaboração era indispensável a comparência do arguido nos serviços. O arguido nunca se deslocou voluntariamente aos serviços de reinserção social e estes serviços, quando tentaram contactá-lo, não o conseguiram localizar porque ele mudou de residência sem dar conhecimento da alteração ao tribunal.

Portanto, impossibilitou a realização do plano. A conclusão única é que infringiu os deveres impostos na condenação.

Entendemos que este comportamento integra o conceito de violação grosseira dos deveres impostos. Primeiro, o arguido sabia que tinha o dever de comunicar ao tribunal qualquer alteração de residência para que fosse possível, a qualquer momento e sempre que necessário, o seu contacto. Sabia, depois, que a condenação sofrida exigia um comportamento activo e empenhado. Portanto, e quanto mais não fosse, sabia que para tanto era fundamental actualizar a sua residência porque iria ser contactado a fim de levar a cabo o regime de prova.

O arguido ao nada fazer demonstrou que, afinal, entendeu a pena aplicada de forma errada, não interiorizou o que ela significava e, daí, a displicência manifestada quanto aos deveres que a pena lhe impunha.”

Trata-se da situação verificada nos nossos autos. O Arguido faltou consecutivamente às convocatórias da DGRSP, inviabilizando a realização de um plano de reinserção social, e também não compareceu em juízo, assim demonstrando insensibilidade à condenação sofrida no âmbito destes autos e ausência de interiorização do desvalor que aquela encerra.

Conclui-se, pois, que o incumprimento do Arguido é, efetivamente, culposo, mostrando-se infringidos de forma grosseira os deveres impostos e revelando que a mera advertência do cumprimento da pena de prisão não foi suficiente às finalidades da suspensão execução da pena em que foi condenado.

O Arguido revelou uma ausência de compromisso com as determinações do tribunal, tendo agido dolosamente, sendo que as reações previstas no art. 55.º do Código Penal não se mostram adequadas a sustentar finalidades preventivas que o presente caso demanda.

Assim, importa concluir que o juízo de prognose a formular neste momento, quanto à prevenção especial, revela-se irremediavelmente desfavorável, porquanto se mostram frustradas as finalidades preventivas que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão.

Assim, impõe-se a revogação da suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido, nos termos do disposto no art. 56.º n.º 1 alínea a) do Código Penal.

Em face do exposto e nos termos do disposto no art. 56.º n.º1 alínea a) do Código Penal decido revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que o Arguido AA foi condenado nos presentes autos, determinando o cumprimento pelo arguido de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.

Notifique.


*

Após trânsito:

- remeta boletins ao registo criminal;

- proceda à emissão de mandados de detenção do Arguido para cumprimento de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão. ».

É com base neste enunciado que cumprirá apreciar a questão suscitada no presente recurso.

Prevê o art. 50º/1 do Cód. Penal que «o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Não são, pois, considerações de culpa que devem presidir na decisão sobre a decisão de suspensão da execução da pena ou não – mas antes razões ligadas às exigências de prevenção geral e especial, sendo que na ponderação das segundas não pode nunca perder-se de vista a salvaguarda das primeiras.

Como refere o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, § 518), «pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – bastarão para afastar o delinquente da criminalidade».

Porém, e sem prejuízo, deve ter-se em consideração sempre em última análise que a suspensão da execução da pena não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção criminal, enquanto exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa e garantia de eficácia do ordenamento jurídico-penal.

Para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efectivo daquela pena.

Prevê por seu turno o nº2 do mesmo art. 50º do Cód. Penal, que «O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova», sendo que, num caso como aquele dos presentes autos, mais decorre do disposto no art. 34º–B/1 da Lei 112/2009, de 16 de Setembro (Regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à protecção e à assistência das suas vítimas), que «A suspensão da execução da pena de prisão de condenado pela prática de crime de violência doméstica previsto no artigo 152.º do Código Penal é sempre subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, impostos separada ou cumulativamente, ou ao acompanhamento de regime de prova, em qualquer caso se incluindo regras de conduta que protejam a vítima, designadamente o afastamento do condenado da vítima, da sua residência ou local de trabalho e a proibição de contactos, por qualquer meio».

Exactamente no segmento aqui pertinente, prevê o art. 53º do Cód. Penal os pressupostos em que deverá assentar a determinação do aludido acompanhamento no âmbito de regime de prova, e os termos de concretização do mesmo.

Quanto ao primeiro aspecto, estatui–se no nº1 do art. 53º do Cód. Penal que «O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade». Quanto à respectiva forma de concretização estipula o nº 2 da mesma disposição legal que «O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social» – completando o art. 54º do Cód. Penal que este plano de reinserção social «contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social» (nº1) e «é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio» (nº2).

A forma como, ao longo do período de suspensão, será de avaliar o cumprimento pelo condenado das suas obrigações condicionantes da suspensão da pena, deve ser um exercício dinâmico e continuado, acompanhando, da forma mais actualizada que seja possível, a própria evolução das circunstâncias pessoais e de vida do condenado.

Por isso se prevê que ao longo do período de suspensão da pena, o regime fixado para a mesma possa ser objecto de reavaliação e alteração, ou mesmo, no limite, ser determinada a revogação da suspensão caso se considerem frustrados aqueles aludidos objectivos de ressocialização e prevenção que a determinaram.

Assim, prevê–se no art. 55º do Cód. Penal que «se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal:

a) Fazer uma solene advertência;

b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;

c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção;

d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º ».

Por seu turno, no art. 56º/1 do Cód. Penal, consigna–se que «a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas ».

Assim, numa avaliação no decurso do período de suspensão, a revogação da suspensão da execução da pena não é uma consequência automática da conduta do condenado, encontrando-se dependente da verificação dos pressupostos enunciados no aludido art. 56º/1, e da conclusão de que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.

Como se resumiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09/09/2015 (proc. 83/10.5PAVNO.E1.C1)[[1]], «A infracção grosseira é a que resulta de uma atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, aqui se incluindo a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção. Já a infracção repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de reinserção é aquela que resulta de uma atitude de descuido e leviandade prolongada no tempo, revelando uma postura de desprezo pelas limitações resultantes da sentença condenatória. A infracção grosseira ou repetida dos deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reinserção, durante o período de suspensão, determinará a revogação da suspensão enquanto circunstâncias que põem em causa, definitivamente, o prognóstico favorável que a aplicação da pena de suspensão necessariamente supõe».

Adentrando na análise da questão suscitada, não pode perder–se de vista o pressuposto essencial do decretamento da suspensão da pena de prisão, pois que é a decisão que a determina que está na origem da ponderação sobre a imposição – ou não – de deveres que a condicionem.

No caso em apreço, o tribunal a quo, avaliando em concreto os pressupostos de aplicação deste regime penal alternativo ao decretamento de uma pena de prisão efectiva, decidiu pela aplicação ao arguido/recorrente de uma pena de prisão de 3 anos e 6 meses, suspensa na sua execução por 4 anos, estando na base de tal decisão a convicção de que, não obstante toda a conduta anterior do arguido – traduzida maxime no seu passado criminal, com registo de uma condenação anterior precisamente por crime de similar natureza ao dos autos – mas considerando no essencial que o arguido «aderiu de forma positiva à pena que lhe foi aplicada [naquele processo e condenação anterior], tendo mudado a sua residência de concelho, acabou por se afastar da ofendida e nas mensagens que remeteu, ainda que perturbadoras da sua paz, não voltou a maltratá-la, encontra-se inserido profissionalmente e tem capacidade para se posicionar perante os factos criticamente, ainda que em abstracto», não seria exigível a execução imediata da pena de prisão, efectuando um juízo de prognose de acordo com o qual a ameaça de pena de prisão seria suficiente para a «salvaguarda das expectativas comunitárias na manutenção das normas violadas e [para] que o arguido repense o seu comportamento e tome consciência da necessidade de respeitar os valores protegidos pelo Direito, pois só desta forma pode integrar validamente a sociedade».

Mais decidiu que tal suspensão seria acompanhada de regime de prova (nos termos do art. 53º do Cód. Penal e art. 34º-B da Lei 112/2009), assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social, nos termos dos artigos 53º e 54º do Código Penal

Mais determinou a sujeição da suspensão penal às condições (cumulativas) de o arguido dever pagar no prazo de 2 anos e 6 meses a indemnização devida à ofendida, e cumprir a obrigação/regra de conduta de se afastar-se da mesma ofendida até um raio de 500 metros, onde quer que aquela se encontre.

Nessa sequência, e conforme determina o art. 494º/3 do Cód. de Processo Penal, veio a ser elaborado adequado plano individual de reinserção social, oportunamente homologado.

No aludido plano – em qualquer das suas sucessivas versões – se identificaram, como acima se relatou, as específicas necessidades de intervenção, objectivos e actividades a desenvolver pelo condenado, conforme referenciado no ponto 3º do rol de incidências processuais supra elencadas, para que se remete.

Pois bem, e aqui chegados, cumpre exactamente esclarecer que não foi por mera formalidade que se elaborou o aludido elenco de incidências processuais que acima se deixou transcrito com a extensão que o mesmo materializa.

Pelo contrário, a exaustividade com que se elaborou o mesmo teve desde logo o propósito de deixar claro à partida que, ao contrário de quanto vem alegado pelo recorrente, no caso dos autos não está em causa uma mera desconexão dificuldade de comunicação com o arguido na sua (alegada) morada em Inglaterra.

Na verdade, o que de tal elenco ex abundanti decorre, é que o arguido, conhecendo as obrigações para si decorrentes do aludido regime de prova – das quais, aliás, foi reiteradamente advertido em várias audições presenciais pelo tribunal a quo – revelou desde o início da respectiva implementação muito ténues adesão e respeito pelas mesmas (aliás, o próprio plano de reinserção, como no mesmo se dá logo nota, foi elaborado apesar de se verificar que o arguido «manifestou resistência agendar a entrevista na DGRSP, com sucessivos adiamentos por motivos que se verificaram não serem verdadeiros, percebendo-se dificuldade de adesão voluntária à recolha das informações necessárias, o que foi suprido pela informação existente no seu dossier individual constituído na DGRSP, no âmbito de uma medida anterior. », pese embora haja manifestado a sua concordância face aos objectivos e actividades propostas).

Desinteresse que se foi progressivamente acentuando, e traduzido ou numa reiterada situação de absentismo face aos necessários contactos com a equipa da DGRSP responsável pelo acompanhamento do plano em causa.

Tudo culminando nas mais recentes informações da DGRSP de acordo com as quais o arguido em definitivo se desinteressou do rumo definido pelo regime de prova a que se mostrava sujeito, ausentando–se para parte incerta – e incerta porque, apesar constatada nos autos a inviabilidade de o localizar no local indicado, jamais o arguido revelou preocupação em contactar a DGRSP ou o Tribunal para esclarecer qualquer desconexão.

Nesta parte, cumpre deixar bem claro o seguinte.

O progressivo, e agora bem evidente, desinteresse revelado pelo arguido no cumprimento das suas obrigações decorrentes do regime de prova fixado, já deveria revelar clara violação das mesmas só por via das suas ausências de contacto e deslocações geográficas sem aviso prévio.

Porém, mais acentuadamente (grosseiramente, diríamos) tal violação se revela quando se constata que, em bom rigor, jamais o arguido comprovou nos autos tais deslocações ou a alegada justificação para as mesmas.

O que resulta do elenco supra efectuado é que o arguido disse ter–se deslocado para a Bélgica, e, mais recentemente, para Inglaterra, a trabalho. Porém, jamais comprovou tal circunstância nos autos – nem depois de expressamente notificado, pessoalmente e em Maio de 2023, para fazer chegar aos autos pertinente contrato de trabalho.

Donde, e, repete–se, em bom rigor, todas as ausências e omissões do arguido se mostram assentes em motivos que nem sequer encontram comprovação nos autos – nem jamais o arguido teve a preocupação de as comprovar efectivamente.

Ou seja, o que resulta – muito claro – de todo o percurso do recorrente, posterior à sua condenação, e no que tange ao respeito pelas obrigações decorrentes do regime de prova, é que o mesmo não percepciona que a entidade que se deve mostrar como a mais interessada no sucesso de tal plano e no seu cumprimento escrupuloso, não é o Tribunal, nem o Ministério Público, nem a DGRSP, e nem sequer a sua Defensora: é ele próprio, arguido.

Tudo isto, recorda–se, apesar de o arguido haver sido ouvido presencialmente por quatro vezes só durante o primeiro ano e meio do período de suspensão, sendo reiteradamente confrontado quer com a necessidade de cumprir pontualmente o regime de prova a que estava vinculado, quer com as consequências que para si poderiam advir do respectivo incumprimento.

Ora, não é o Tribunal nem a DGRSP que têm de andar atrás do arguido, com sucessivas diligências no sentido de o recordar dos seus deveres, e da importância de os respeitar – é o arguido quem, numa atitude que se revele pelo menos permanentemente interessada, deve assegurar junto daquelas instâncias estar a ser cumprido aquilo que lhe foi determinado.

Ou seja, dúvida nenhuma se suscita de que o arguido estava bem ciente dos deveres comportamentais que sobre si impendiam no âmbito do cumprimento do aludido plano de reinserção, e das consequências que o respectivo desrespeito poderia acarretar.

E perante isso qual a atitude adoptada pelo arguido? Foi a de se consciencializar da (extraordinária) oportunidade de que beneficiou com a suspensão da sua pena de prisão (a segunda pelo mesmo tipo de crime, violência doméstica)?, e de, por isso, dever diligenciar pelo cumprimento dos deveres comportamentais de que a efectivação de tal oportunidade dependia?

Não, pelo contrário.

A atitude do arguido subsequente àquelas advertências veio a traduzir-se, afinal, na deterioração do seu comportamento, como dão nota as informações de acompanhamento entretanto elaborados, acima enunciadas no despacho recorrido – para cujos termos, já transcritos, se remete.

O seu reiterado comportamento traduziu–se num absoluto incumprimento das orientações ínsitas no regime de prova, e ao qual devia obediência.

Sendo que, e agora por directa referência à argumentação recursória, tudo quanto vem se se enunciar não se traduz simplesmente numa situação em que «no caso presente, o arguido apenas incumpriu uma condição imposta».

Não se pode perder de vista, como de início se recordou, que, no âmbito da condenação em pena suspensa ora em equação, foi determinado que deveria ainda ser incluída no referido regime de prova a regra de conduta de afastamento da ofendida, até uma distância de 500 metros, nos termos dos arts. 50º/2/3, 51º/1/a) e 52º/2/b) do Cód. Penal.

Ora, o comportamento inadimplente do arguido, ao ausentar–se para parte incerta, motivando a inevitável desactivação dos equipamentos de vigilância electrónica desde o dia 03/05/2023, traduz inevitavelmente um também grosseiro desrespeito por aquela obrigação, pois que liminar e materialmente inviabilizou a possibilidade sequer de monitorizar o seu cumprimento – isto é, e como bem assinala o relatório da DGRSP–Equipa de vigilância, datado de 09/05(2023, «O comportamento protagonizado por AA constitui incumprimento face aos termos da decisão judicial».

Em suma, a decisão de revogação da suspensão da pena de prisão ora recorrida, não foi decidida tão só em virtude de o arguido não haver esclarecido a sua actual morada, mas antes assentou em todo o histórico processual posterior à decisão daquela suspensão, e naquilo que o mesmo denota em termos de adesão comportamental do arguido às obrigações que a condicionavam e à sua evolução, tudo em termos claramente decorrentes do elenco de incidências processuais acima efectuado.

E é também nesta perspectiva que se julga estarmos perante pretensão recursória insusceptível de acolhimento.

Atentos os elementos dos autos, pode afirmar–se com a necessária segurança jurídico–processual aqui demandada, que o não cumprimento do regime de prova fixado – na sua ampla abrangência acima caracterizada – derivou de um manifesto desprezo da parte do arguido pelo mesmo.

Ao agir como acima caracterizado, o arguido violou, pois, de forma grosseira e repetida, e em termos definitivos, tal regime probatório, cujos objectivos ficaram por concretizar sequer minimamente.

Tais conceitos, que vimos exigidos no citado art. 56º/1/a) do Cód. Penal, não devem dissociar–se da noção de incumprimento culposo das regras de conduta impostas em sede de suspensão da pena de prisão, e a que alude primordialmente o art. 55º do Cód. Penal, cumprindo aqui citar – e por todos – o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/05/2017 (proc. 1025/07)[[2]], onde se consignou que «A infração grosseira dos deveres impostos ao condenado pode implicar a revogação da suspensão da pena, contudo só há lugar à revogação, se o comportamento revelar uma violação grosseira e culposa dos deveres impostos que frustre totalmente a sua finalidade», e, no mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/10/2012 (proc. 91/07.3IDCBR.C1)[[3]], onde se refere que “a violação grosseira dos deveres ou regras de conduta impostos, de que se fala na alínea a), do n.º 1, do artigo 56º, do Código Penal, há-de constituir uma indesculpável actuação, em que o comum dos cidadãos não incorra e que não mereça ser tolerada nem desculpada; só a inconciliabilidade do incumprimento com a teleologia da suspensão da pena é que deve conduzir à respectiva revogação».

É quanto sucede no caso dos autos, em que o arguido recorrente adoptou desde o início do período de suspensão da sua pena de prisão, e mesmo depois de advertido para tal reprovável comportamento, uma postura de desinteresse relativamente ao regime de prova que a acompanhava, não resultando dos autos que o incumprimento do plano que o consubstanciou se ficou a dever à verificação de factores imponderáveis, mas sim àquela postura do arguido.

Em tais circunstâncias, e voltando afinal ao início e ao eixo da presente análise, deve concluir–se que a prognose positiva que esteve afinal na base da decisão de suspender a pena de prisão ao recorrente se mostra infirmada, e pela conduta do próprio arguido que a tal obstou.

Como bem se menciona na decisão recorrida, «O Arguido revelou uma ausência de compromisso com as determinações do tribunal, tendo agido dolosamente, sendo que as reações previstas no art. 55.º do Código Penal não se mostram adequadas a sustentar finalidades preventivas que o presente caso demanda. Assim, importa concluir que o juízo de prognose a formular neste momento, quanto à prevenção especial, revela-se irremediavelmente desfavorável, porquanto se mostram frustradas as finalidades preventivas que estiveram na base da suspensão da execução da pena de prisão.»

São considerações que esta instância subscreve integralmente.

Em face do exposto, julga–se que se impõe a revogação da suspensão da pena de prisão nos termos em que foi decidida pelo tribunal a quo, decisão que assim não merece censura.

Improcede, consequentemente, o recurso.


*

III. DECISÃO

Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em não conceder provimento ao recurso interposto por AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas da responsabilidade do recorrente, fixando-se em 3 (três) U.C.´s a taxa de justiça (cfr. art. 513º do Cód. de Processo Penal e 8º/9 do Regulamento das Custas Processuais, e Tabela III anexa a este último).


*

Porto, 19 de Junho de 2024

Pedro Afonso Lucas

Paulo Costa

Maria Joana Grácio


(Texto elaborado pelo primeiro signatário como relator, e revisto integralmente pelos subscritores – sendo as respectivas assinaturas autógrafas substituídas pelas electrónicas apostas no topo da primeira página)

_______________________
[[1]] Relatado por Orlando Gonçalves, acedido em www.dgsi.pt/jtrC.nsf
[[2]] Relatado por Élia São Pedro, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf
[[3]] Relatado por Correia Pinto, acedido em www.dgsi.pt/jtrc.nsf