Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3363/20.8T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SUB-ROGAÇÃO LEGAL
SEGURANÇA NO TRABALHO
FACTOS CONCLUSIVOS
Nº do Documento: RP202309143363/20.8T8STS.P1
Data do Acordão: 09/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Factos conclusivos são aqueles que contêm desde logo em si mesmos a decisão da própria causa.
II - O direito tutelado pelo artigo 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 9 de Setembro consiste num direito de sub-rogação legal, da entidade patronal ou da seguradora, nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização devida pelo sinistro.
III - A responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da referida Lei n.º 98/2009, de 9 de Setembro, pode fundar-se num destes pressupostos:
a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou
b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3363/20.8T8STS.P1
Tribunal Judicial da Comarca de Porto
Juízo Local Cível de Santo Tirso – Juiz 2

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO.
A... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., Lisboa, propôs acção declarativa de processo comum contra B..., UNIPESSOAL LDA, NIPC ..., com sede na Rua ..., Edifício ..., ..., Lisboa, e C..., S.A., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ... ..., peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de 1.301,77€ (mil trezentos e um euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento.
Alega, sumariamente, que:
(i) A Autora celebrou um seguro de acidentes de trabalho com a Ré B..., UNIPESSOAL LDA;
(ii) A Ré B..., UNIPESSOAL LDA celebrou um contrato de trabalho temporário com AA, cedendo-a à Ré C..., S.A.;
(iii) No dia 03 de Janeiro de 2018, às 21 horas, a sobredita AA teve um acidente de trabalho, na sequência de violação de regras de segurança pela Ré;
(iv) Em consequência, a Autora despendeu a quantia de 1.301,77€.
As Rés B..., UNIPESSOAL LDA e C..., S.A., regularmente citadas, deduziram contestação, arguindo a excepção de incompetência material e impugnando a matéria da violação de regras de segurança atinentes ao alegado acidente.
Concluíram, propugnando a absolvição da instância ou improcedência da acção.
Em sede do apenso A), a Autora A... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., NIPC ..., com sede na Rua ..., Lisboa, instaurou acção declarativa de processo comum contra B..., UNIPESSOAL LDA, NIPC ..., com sede na Rua ..., Edifício ..., ..., Lisboa, e C..., S.A., NIPC ..., com sede na Avenida ..., ... ..., peticionando a condenação solidária das Rés no pagamento da quantia de 15.736,77€ (quinze mil, setecentos e trinta e seis euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Alega, sumariamente, que:
(i) A Autora celebrou um seguro de acidentes de trabalho com a Ré B..., UNIPESSOAL LDA;
(ii) A Ré B..., UNIPESSOAL LDA celebrou um contrato de trabalho temporário com BB, cedendo-a à Ré C..., S.A.;
(iii) No dia 02 de Março de 2018, a referida BB teve um acidente de trabalho, na sequência de violação de regras de segurança pela Ré;
(iv) Em consequência, a Autora despendeu a quantia de 15.736,77€.
As Rés B..., UNIPESSOAL LDA e C..., S.A., regularmente citadas, deduziram contestação, arguindo a excepção de incompetência material e impugnando a matéria da violação de regras de segurança atinentes ao sobredito acidente.
Concluíram, pugnando a absolvição da instância ou improcedência da acção.
Proferiu-se despacho saneador, o qual julgou a excepção de incompetência material improcedente, tendo ainda sido identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizado o julgamento, proferiu-se sentença com o seguinte dispositivo:
“Pelo supra exposto, julga-se a ação principal e a ação apensa totalmente improcedentes e, consequentemente, decide-se:
A) Absolver as Rés B..., UNIPESSOAL LDA e C..., S.A. do peticionado;
B) Condenar a Autora A... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. no pagamento das custas processuais”.
Não se conformando a Autora com tal sentença, dela interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
I. A Recorrente interpôs o presente recurso visando uma correcta apreciação da matéria de facto dada como provada, pelo que não poderia o Tribunal a quo proferir a decisão ora colocada em crise, razão pela qual não concorda com as conclusões retiradas e que ficaram plasmadas na sentença e, naturalmente, com a decisão proferida.
II. Atente-se no ponto 1) da matéria de facto dada como não provada, que dispõe que “O descrito em 11) e 23) ocorreu em consequência da inexistência nas máquinas do manípulo indicado em 8) e 20)”.
III. É entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores que as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto dada como provada e não provada.
IV. Do teor do aludido ponto colocado em crise, resulta, desde logo que, o mesmo é, em si mesmo, conclusivo.
V. Atente-se no teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Março de 2014, Processo n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1 e do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Janeiro de 2016, Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1.
VI. Quando o Tribunal se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, essa pronúncia deve ter-se por não escrita.
VII. Assim, deve ter-se por não escrito e, nessa sequência, eliminado o ponto 31) da matéria de facto dada como não provada.
VIII. Resultou provado que o acidente ocorreu quando as trabalhadoras sinistradas AA e BB operavam em linhas de corte com máquinas de serra vertical e linhas de corte com máquinas de corte de pescado, respectivamente e que, quando se encontravam a cortar o pescado projectaram os membros superiores contra a lâmina (factos dados como provados em 11 e 23).
IX. Ou seja, os acidentes em causa deram-se porque, inadvertidamente, as trabalhadoras sinistradas aproximaram a mão demasiado das serras, levando a que sofressem as lesões descritas na matéria de facto dada como provada nos números 14 e 23.
X. Mais, deu-se como não provado que as máquinas em causa nos autos não dispunham de qualquer protecção colectiva que impedisse o contacto dos membros superiores dos trabalhadores com as partes móveis e/ou irritantes (matéria de facto dada como provada números 9 e 21)
XI. Nos termos do artigo 3.º, a) da Lei 50/2005, de 25 de Fevereiro, “para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve assegurar que os equipamentos são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização”.
XII. Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do aludido diploma, “os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protectores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas”.
XIII. Nos termos do artigo 40.º da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, “os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que accionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança a menos que a sua construção ou localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objectos”.
XIV. Atenta a dinâmica do acidente em causa nos presentes autos, e, bem assim, a matéria de facto dada como provada, foi precisamente esta omissão da obrigação de protecção que causou o acidente: a possibilidade de contacto de partes do corpo com os elementos móveis da máquina.
XV. Seja tal omissão porque inexistiam quaisquer protecções colectivas que impedisse tal contacto,
XVI. Bem como, a acrescer a tal inexistência de protecções colectivas, estas, seguindo as instruções da Recorrida “C...” não utilizam o manípulo de segurança (matéria de facto dada como provada nos números 13 e 25).
XVII. Se as máquinas fossem dotadas do exigível protector de acesso às partes cortantes das mesmas, não teria ocorrido os acidentes de trabalho em causa nos presentes autos, já que, mesmo que inadvertidamente, as mãos das trabalhadoras sinistradas AA e BB nunca entrariam em contacto com as lâminas.
XVIII. Atento o exposto, o acidente de trabalho em causa nos presentes autos, resulta da falta de observação, por parte da Entidade Empregadora e da Entidade Utilizadora das regras sobre segurança no trabalho, que omitiu a adaptação da máquina às exigências constantes do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro.
XIX. Razão pela qual deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada, e substituída por outra que julgue os pedidos procedentes, e, nessa sequência, condene as Recorrentes, solidariamente, no pagamento do montante global de € 17.038,84 à Recorrente, acrescida dos juros de mora legais desde a data da citação das Rés até efectivo e integral pagamento.
Termos em que o recurso deve merecer provimento.
Assim se fará, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!”.
As apeladas apresentaram contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pela recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- se é conclusiva a matéria constante do ponto 31.º elencado na sentença recorrida;
- se sobre alguma das demandadas recai o dever de reembolsar a Autora, aqui apelante, dos valores por ela pagos a título de indemnização pelos danos causados às trabalhadoras em virtude do acidente de trabalho por ambas sofrido.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1. A Autora é uma sociedade que se dedica à actividade seguradora.
2. Em 01/02/2016, a A... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., como seguradora, e a B..., UNIPESSOAL LDA, na qualidade de tomadora, subscreveram um seguro do ramo “Acidentes de Trabalho”, com a apólice n.º ..., pelo prazo de um ano, declarado renovado em 01/02/2017 e 01/02/2018, consignando, designadamente, que:
a) actividade e local de riscos seguros: actividade das empresas de trabalho temporário;
b) riscos contratados: cobertura de acidentes de trabalho;
c) pessoas seguras: o pessoal seguro e o montante das retribuições é variável e consta das folhas de férias, a enviar mensalmente à A....
3. Em 14/08/2017, a B..., UNIPESSOAL LDA, como primeira outorgante, e a C..., S.A., na qualidade de segunda outorgante/utilizadora, subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Utilização de Trabalho Temporário n.º ...”, consignando-se, designadamente, que:
“(…)
Cláusula 2.ª
Características do Posto de Trabalho
O referido posto de trabalho correspondente à categoria de Trab. Fab. Prod. Congelados deve ser preenchido por trabalhador que exercerá sob as ordens e direcção do utilizador as seguintes funções: é o trabalhador que, numa unidade fabril, executa quaisquer tarefas relativas à laboração, tais como serrar ou desmantelar produtos congelados, movimentação manual ou mecânica de matérias primas ou subsidiárias, produtos acabados ou em transformação (…)
Identificação do trabalhador a ceder ao abrigo do presente contrato: AA (…)
Cláusula 7.ª
Início e Duração
O presente contrato é celebrado a termo incerto, entrando em vigor em 14/08/2017 e terminando logo que extinto o fundamento que lhe deu origem (…)”
4. Em 14/08/2017, a B..., UNIPESSOAL LDA e a AA subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de trabalho Temporário n.º ...”, consignando -se, designadamente, que:
“(…)
Cláusula 2.ª
Características do Posto de Trabalho
O trabalhador é admitido com categoria profissional de Trab. Fab. Prod. Congelados deve ser preenchido por trabalhador que exercerá sob as ordens e direcção do utilizador as seguintes funções: é o trabalhador que, numa unidade fabril, executa quaisquer tarefas relativas à laboração, tais como serrar ou desmantelar produtos congelados, movimentação manual ou mecânica de matérias primas ou subsidiárias, produtos acabados ou em transformação (…)
Identificação do trabalhador a ceder ao abrigo do presente contrato: AA (…)
5. Em 10/01/2018, a B..., UNIPESSOAL LDA, como primeira outorgante, e a C..., S.A., na qualidade de segunda outorgante/utilizadora, subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de Utilização de Trabalho Temporário n.º ...”, consignando -se, designadamente, que:
“(…)
Cláusula 2.ª
Características do Posto de Trabalho
O referido posto de trabalho correspondente à categoria de Trab. Fab. Prod. Congelados deve ser preenchido por trabalhador que exercerá sob as ordens e direcção do utilizador as seguintes funções: é o trabalhador que, numa unidade fabril, executa quaisquer tarefas relativas à laboração, tais como serrar ou desmantelar produtos congelados, movimentação manual ou mecânica de matérias primas ou subsidiárias, produtos acabados ou em transformação (…)
Cláusula 7.ª
Início e Duração
O presente contrato é celebrado a termo incerto, entrando em vigor em 10/01/2018 e terminando logo que extinto o fundamento que lhe deu origem (…)”
6. Em 10/01/2018, a B..., UNIPESSOAL LDA e a BB subscreveram um escrito com a epígrafe “Contrato de trabalho Temporário n.º ...”, consignando -se, designadamente, que:
“(…)
Cláusula 2.ª
Características do Posto de Trabalho
O trabalhador é admitido com categoria profissional de Trab. Fab. Prod. Congelados deve ser preenchido por trabalhador que exercerá sob as ordens e direcção do utilizador as seguintes funções: é o trabalhador que, numa unidade fabril, executa quaisquer tarefas relativas à laboração, tais como serrar ou desmantelar produtos congelados, movimentação manual ou mecânica de matérias primas ou subsidiárias, produtos acabados ou em transformação (…)”
7. Em decorrência do descrito em 3) a 4), a predita AA executou as anteditas tarefas na unidade fabril da Ré C... sita na Trofa, como operadora de pescado congelado, na secção de transformação de peixes congelados, composta por linhas de corte com máquinas de serra vertical, com linha de produção automatizada com tapete.
8. As sobreditas máquinas eram compostas, designadamente, de um manípulo de segurança amovível e de um elemento mecânico/serra em movimento/rotação, sendo que a função do manípulo é “empurrar” a peça de pescado em direcção à lâmina da serra, a qual efectua o corte do pescado, que, depois de cortado, segue para a linha de produção automatizada com tapete.
9. As anteditas máquinas não dispõem de proteção colectiva que impeça o contacto dos membros superiores dos trabalhadores com as partes móveis e/ou cortantes.
10. No dia 03 de Janeiro de 2018, às 21 horas, a sobredita AA afigurava-se a laborar na referida unidade fabril, secção de transformação de peixes congelados, na serra vertical n.º 4 da linha de serras nº 3, a cortar espadarte em posta (redonda).
11. No circunstancialismo referenciado em 10), a AA, ao efectuar o corte do espadarte com a mão esquerda, devido ao estado escorregadio e congelado em que se encontrava, projectou a mão esquerda contra a lâmina, o que determinou o corte do dedo indicador da mão esquerda.
12. No circunstancialismo mencionado em 11), a AA apresentava os seguintes equipamentos de proteção individual: farda, botas e luvas PVC.
13. No circunstancialismo indicado em 11), a máquina de serra vertical utilizada pela AA não estava munida do referido manípulo de segurança, o que correspondia ao procedimento comunicado à mesma pelos funcionários da Ré C... na formação inicial que foi reportada à mesma.
14. Em consequência do enunciado em 11), a AA sofreu uma ferida no dedo indicador da mão esquerda e foi transportada para o Hospital ....
15. Em consequência do referido em 11), foi atribuída à AA Incapacidade Temporária para o Trabalho entre 04 de Janeiro de 2018 e 15 de Janeiro de 2018 e entre 16 de Janeiro de 2018 e 09 de Fevereiro de 2018.
16. No dia 17 de Janeiro de 2018, a Ré B... declarou participar à Autora o mencionado em 11).
17. Em decorrência do indicado em 16), a Autora despendeu as seguintes quantias:
a) 547,60€ (quinhentos e quarenta e sete euros e sessenta cêntimos) referente a “indemnização pela incapacidade temporária absoluta para o trabalho”;
b) 240,00€ (duzentos e quarenta euros) atinente a “ambulatório”;
c) 101,91€ (cento e um euros e noventa e um cêntimos) relativa a despesas com o Serviço Nacional de Saúde;
d) 105,00€ (cento e cinco euros) referente a despesas com medicina física e reabilitação;
e) 16,84€ (dezasseis euros e oitenta e quatro cêntimos) referente a despesas com medicamentos.
18. A Autora despendeu a quantia de 209,10€ (duzentos e nove euros e dez cêntimos) com referência à averiguação do sinistro realizada pela “D...”.
19. Em decorrência do descrito em 5) a 6), a predita BB executou as anteditas tarefas na unidade fabril da Ré C... sita na Trofa, como operadora de pescado congelado, na secção de transformação de peixes congelados, composta por linhas de corte com máquinas de corte de pescado.
20. As sobreditas máquinas eram compostas, designadamente, de um manípulo de segurança amovível e de um elemento mecânico/serra em movimento/rotação, sendo que a função do manípulo é “empurrar” a peça de pescado em direção à lâmina da serra, a qual efetua o corte do pescado, que, depois de cortado, é colocado em recipiente para posterior tratamento.
21. As anteditas máquinas não dispõem de proteção colectiva que impeça o contacto dos membros superiores dos trabalhadores com as partes móveis e/ou cortantes.
22. No dia 02 de Março de 2018, às 7 horas e 20 minutos, a sobredita BB afigurava-se a laborar na referida unidade fabril, secção de transformação de peixes congelados, na serra nº 10, a cortar postas de bacalhau (posta Brasil).
23. No circunstancialismo referenciado em 22), a BB, ao segurar e empurrar uma pela de bacalhau, utilizando ambas as mãos, contra a serra mecânica, projectou a mão direita contra a lâmina, o que lhe provocou uma ferida incisa da face dorsal do D5 da mão direita, com atingimento da intra-articular na base da F3.
24. No circunstancialismo mencionado em 23), a BB apresentava os seguintes equipamentos de proteção individual: farda, botas e luvas PVC.
25. No circunstancialismo indicado em 23), a máquina de serra vertical utilizada pela BB[1] não estava munida do referido manípulo de segurança, o que correspondia ao procedimento comunicado à mesma pelos funcionários da Ré C... na formação inicial que foi reportada à mesma.
26. Em consequência do enunciado em 23), a BB foi transportada para o Hospital ....
27. Em consequência do referido em 23), foi atribuída à BB Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho entre 03 de Março de 2018 e 06 de Dezembro de 2018.
28. Em Março de 2018, a Ré B... declarou participar à Autora o mencionado em 21.
29. Em decorrência do indicado em 23), a Autora despendeu as seguintes quantias:
a) 4.991,27€ (quatro mil, novecentos e noventa e um euros e vinte e sete cêntimos) referente a capital de remição da incapacidade permanente;
b) 330,40€ (trezentos e trinta euros e quarenta cêntimos) relativa a despesas de ambulatório;
c) 322,19€ (trezentos e vinte e dois euros e dezanove cêntimos) atinente a despesas com o Serviço Nacional de Saúde;
d) 2.057,59€ (dois mil e cinquenta e sete euros e cinquenta e nove cêntimos) referente a despesas com intervenções cirúrgicas;
e) 5.088,41€ (cinco mil e oitenta e oito euros e quarenta e um cêntimos) referente a incapacidade temporária absoluta para o trabalho;
f) 209,35€ (duzentos e nove euros e trinta e cinco cêntimos) de juros;
g) 223,08€ (duzentos e vinte e três euros e oito cêntimos) relativa a despesas com medicamentos;
h) 960,00€ (novecentos e sessenta euros) atinente a despesas com medicina física e reabilitação;
i) 614,94€ (seiscentos e catorze euros e noventa e quatro cêntimos) referente a despesas com subsídios;
j) 35,00€ (trinta e cinco euros) relativa a despesas com transporte colectivo;
k) 642,96€ (seiscentos e quarenta e dois euros e noventa e seis cêntimos) referente a despesas com transporte próprio;
l) 29,48€ (vinte e nove euros e quarenta e oito cêntimos) atinente a despesas com transporte de táxi.
30. A Autora despendeu a quantia de 243,10€ (duzentos e quarenta e três euros e dez cêntimos) com referência à averiguação do sinistro realizada pela “D...”.
III.2. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos:
31. O descrito em 11) e 23) ocorreu em consequência da inexistência nas máquinas do manípulo indicado em 8) e 20).

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Pretende a recorrente que seja considerado não escrito o ponto 31.º da matéria de facto elencada na sentença recorrida com fundamento na circunstância de o referido segmento conter matéria conclusiva.
Como explica A. Abrantes Geraldes[2], “A decisão da matéria de facto pode apresentar patologias que não correspondem verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento. Umas poderão e deverão ser solucionadas de imediato pela Relação; outras poderão determinar a anulação total ou parcial do julgamento”.
E acrescenta o mesmo autor: “[Outro] vício que pode detectar-se [...] pode traduzir-se na integração na sentença, na parte em que se enuncia a matéria de facto provada (e não provada) de pura matéria de direito e que nem sequer em termos aproximados se possa qualificar como decisão de facto”, para concluir: “[...] a patologia da sentença nesse segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como “matéria de facto provada” pura e inequívoca matéria de direito, devendo abandonar-se um critério formal que, relativamente a outras asserções, pretensamente visava demarcar com rigidez o que constituía matéria de facto e matéria de direito [...]”.
Nem sempre é fácil a distinção entre matéria de facto e matéria de direito. Convergem, no entanto, a doutrina e a jurisprudência no entendimento de que se integra no primeiro conceito tudo o que respeite ao apuramento de ocorrências da vida real e no segundo o que diga respeito à interpretação e aplicação da lei.
Para Michele Taruffo[3], citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2012[4], “o princípio geral comummente aceite é que o direito não pode ser “provado” em sentido próprio e específico da palavra: iura novit curia, e corresponde ao juiz conhecer o direito aplicável para decidir o caso. Só os factos (quer dizer os enunciados sobre os factos) são objecto de prova. Os enunciados relativos aos aspectos jurídicos do caso podem ser objecto de decisão, de interpretação, de argumentação e de justificação mas não podem ser provados. Também os enunciados relativos aos factos são matéria de decisão, de interpretação, de justificação e de argumentação mas sobre tudo pode-se provar se são verdadeiros ou falsos”.
Já ensinava J. Alberto dos Reis[5] que: “a) É questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior; b) É questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei”.
Segundo Anselmo de Castro[6], “são factos não só os acontecimentos externos, como os internos ou psíquicos, e tanto os factos reais, como os simplesmente hipotéticos (…)”, quer sejam directamente alcançáveis, quer o acesso aos mesmos se faça através das regras da experiência, acrescentando este Autor que são de equiparar a factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, ou seja, os que contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum, caso em que “…deverão tomar-se no sentido corrente ou comum, ou no próprio sentido em que a lei os tome, quando coincidente, desde que as partes não disputem sobre eles, podendo ainda figurar sempre na especificação e ainda no questionário quando não constituam o próprio objecto do quesito”.
Na mesma linha de entendimento, defendem Antunes Varela, M. Bezerra e Sampaio e Nora[7] que “dentro da vasta categoria dos factos (processualmente relevantes) cabem não apenas os acontecimentos do mundo exterior (da realidade empírica ­sensível, directamente captável pelas percepções do homem....), mas também eventos do foro interno, da vida psíquica ou emocional do indivíduo”, acrescentando que, embora a área dos factos (seleccionáveis para a base instrutória) deva, por princípio, cingir-se aos eventos reais, também pode abranger as "ocorrências virtuais (os factos hipotéticos), que são, em bom rigor, não factos, mas verdadeiros juízos de facto", e que transmitem realidades extraídas duma zona empírica que faz parte do thema probandum. Trata-se "da zona imediatamente contígua à dos juízos de valor e à dos juízos significativo-normativos", que, esses sim, integram a esfera do direito”.
Apesar de o actual Código de Processo Civil não conter norma idêntica ao artigo 646.º, n.º 4 do anterior diploma, tal não significa que o regime que este consagrava haja sido revogado, tanto mais que a matéria de facto tem necessariamente de “cingir-se a verdadeiros factos e não a questões de direito ou a meros juízos conclusivos”[8].
Como também vem sendo entendido há expressões que, revestindo embora natureza jurídica, são genericamente assimiladas pela linguagem corrente, devendo, como tal, ser encaradas.
No caso vertente, reclama a recorrente a eliminação, dando-se como não escrito o respectivo segmento, do facto vertido no ponto 31.º [31. O descrito em 11) e 23) ocorreu em consequência da inexistência nas máquinas do manípulo indicado em 8) e 20)], não por este conter matéria de direito, mas antes, na perspectiva da apelante, por encerrar em si um juízo conclusivo.
Segundo Helena Cabrita[9], “factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa ou, visto de outro modo, se tais factos fossem considerados provados ou não provados toda a ação seria resolvida (em termos de procedência ou improcedência) com base nessa única resposta”
A propósito dos mesmos, escreveu Teixeira de Sousa[10]: “Lembre-se, a este propósito, que, enquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…)
A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. Por exemplo: se o tribunal disser que a parte atuou com dolo, porque, de acordo com o depoimento de várias testemunhas, ficou provado que essa parte gizou um plano para enganar a parte contrária, não se percebe por que motivo isso há-de afetar a prova deste plano ardiloso (nem também por que razão a qualificação do plano como ardiloso há-de afetar a sua prova). O exemplo acabado de referir também permite contrariar uma ideia comum, mas incorreta: a de que factos juridicamente qualificados não podem constituir objeto de prova. A ideia é, efetivamente, incorreta, porque cabe perguntar como é que sem a prova do dolo (através dos respetivos factos probatórios) se pode aplicar, por exemplo, o disposto no art. 483.º, n.º 1, CC quanto à responsabilidade por facto ilícito. É claro que o preceito só pode ser aplicado se, no caso de o dolo ser um facto controvertido, houver prova desse facto. Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto”.
Mas ainda que não se adira a uma solução tão radical, sempre será de seguir o entendimento sufragado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.11.2007[11] quando refere: “Torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo “[de juízos como não escritos. Conforme já pusemos em relevo noutra ocasião (Ac. de 7.4.05, proferido na Revª 186/05, subscrito pelos mesmos juízes deste), não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”.
Também a Conselheira Ana Luísa Geraldes, em voto de vencido lavrado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.2016[12], enjeitando a ideia de que pontos de facto considerados conclusivos devem considerar-se não escritos, adianta que A norma que previa essa cominação – o art. 646º, nº 4, do CPC de 1961 – não foi acolhida no actual CPC, de modo que, em meu entender, necessário se torna adaptar o discurso judiciário ao novo contexto legal.
[...] Não pondo em causa a distinção conceptual entre matéria de facto e matéria de direito, aceite pela doutrina e jurisprudência e que também encontra eco em normas jurídicas, designadamente as que delimitam o recurso de revista, considero que a detecção no âmbito da decisão da “matéria de facto” de matéria de direito ou, como ocorre com mais frequência, de matéria de pendor conclusivo, não determina necessariamente a sua eliminação.
Por um lado, há que considerar a admissibilidade de certos elementos quando traduzam efectivamente a realidade, designadamente quando estão em causa factos do foro interno. Por outro lado, certos elementos, apesar de algum pendor conclusivo, podem servir ainda assim para retractar a realidade, sendo facilmente apreendidos com esse sentido. Acresce que quando, porventura, a 1ª instância tenha assumido como matéria de facto o que efectivamente seja matéria de direito, não está afastada a possibilidade de a Relação, em sede de substituição, traduzir tais elementos por outros que melhor correspondam à prova produzida nos autos. A eliminação pura e simples de tais elementos deve ser o último recurso a utilizar apenas quando nenhum dos anteriores seja viável”.
No caso vertente, para além da duvidosa qualificação da matéria elencada no ponto 31.º como conclusiva, ainda que ela revestisse tal natureza não se justificaria, pelas razões aludidas, a sua consideração como não escrita, com a consequente eliminação do acervo factual fixado na sentença recorrida.
Poderia/deveria, no entanto, a recorrente ter impugnado a decisão de facto contida no censurado segmento, designadamente por contradição com alguns dos factos julgados provados.
A circunstância de não ter optado por tal impugnação não impede esta instância de recurso de fazer uso dos poderes oficiosos, nomeadamente, aquele a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do Código de Processo Civil.
É neste enquadramento que se passa à reapreciação oficiosa da matéria de facto.
2. Reexame da matéria de facto.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[13], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Prossegue o mesmo autor[14]: “Outras decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias [...] resultante da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares[...], da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa[...] ou reveladoras de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso.
Verificado algum dos referidos vícios, para além de serem sujeitos a apreciação oficiosa da Relação, esta poderá supri-los, desde que constem do processo (ou da gravação) os elementos que o tribunal a quo se fundou [...]. Em concreto, a superação da contradição pode derivar da prevalência que deva ser dada, por exemplo, a certo elemento constante do processo dotado de força probatória plena (v.g. documento autêntico, acordo das partes, confissão) [...] ou por via da conjugação de outros elementos da decisão ou com matéria de facto que já deveria considerar-se provada. Pode ainda decorrer da reponderação dos meios de prova que se encontrem disponíveis e nos quais o tribunal a quo se tenha baseado”.
O tribunal a quo considerou que não se provou que “O descrito em 11) e 23) ocorreu em consequência da inexistência nas máquinas do manípulo indicado em 8) e 20)”- ponto 31, referindo para o efeito que “No que se atem ao facto 31), naufragou a comprovação pericial e documental do mesmo”.
Ora, resulta dos pontos 8) e 20) dados como provados que as máquinas que as sinistradas AA e BB operavam “eram compostas, designadamente, de um manípulo de segurança amovível e de um elemento mecânico/serra em movimento/rotação, sendo que a função do manípulo é “empurrar” a peça de pescado em direcção à lâmina da serra, a qual efectua o corte do pescado, que, depois de cortado, segue para a linha de produção automatizada com tapete”, não dispondo as mesmas de “de proteção colectiva que impeça o contacto dos membros superiores dos trabalhadores com as partes móveis e/ou cortantes”.
Quando ocorreu o sinistro que vitimou as referidas trabalhadoras, as máquinas que utilizavam não estavam munidas “do referido manípulo de segurança, o que correspondia ao procedimento comunicado à mesma pelos funcionários da Ré C... na formação inicial que foi reportada à mesma”.
A trabalhadora AA efectuava corte de espadarte em posta (redonda) quando a sua mão esquerda foi projectada contra a lâmina da serra, sofrendo um corte do dedo indicador da mão esquerda.
Volvidos menos de dois meses sobre tal acidente, a trabalhadora BB, estando, com utilização da serra nº 10, a cortar postas de bacalhau (posta Brasil), usando ambas as mãos, projectou a mão direita contra a lâmina, o que lhe provocou uma ferida incisa da face dorsal do D5 da mão direita, com atingimento da intra-articular na base da F3.
Em ambas as circunstâncias, as trabalhadoras em causa seguiam instruções da entidade para a qual laboravam, que, em documento designado “Estudo de Corte de Pescado”, datado de 8.11.2017, indicava que para o corte de espadarte (posta) e de bacalhau (posta) não deveria ser usado manípulo de segurança.
O tipo de máquina utilizada “desenhada para cortar ossos; serrar costeletas, produtos congelados, aves, peixe, carnes fumadas, bem como outros productos alimentares”, vem dotada, de origem, com manípulo de segurança, constando das instruções gerais de segurança, que integram as “Instruções de Funcionamento”, elaboradas pelo respectivo fornecedor, que não devem ser colocadas as mãos perto da lâmina e que deve ser utilizado sempre o guia de corte preciso fornecido.
Consta nos autos documento elaborado pela ACT – Autoridade para as Condições no Trabalho que, na sequência de denúncia de três trabalhadoras relativa à ocorrência de acidentes de trabalho em Maio de 2017, foi realizada pela referida entidade visita inspectiva ao local de trabalho (C...) a 4 de Outubro 2017. Foi na altura colhida informação que o sector onde ocorrem mais acidentes é no das serras de corte.
A C... pretendendo então evidenciar estar a trabalhar para reduzir a sinistralidade laboral deu conta, nomeadamente, da aquisição de uma nova serra, com tripla protecção, estando a tentar replicar o sistema de protecção desta paras restantes serras.
Refere o relatório inspectivo que “Da análise da avaliação de riscos enviada, mais concretamente relativa ao sector de operação de serras na sala de transformação, foi formalizada uma Notificação para Tomada de Medidas tendo em vista salvaguardar que as serras de corte utilizadas observam, em permanência, todos os requisitos mínimos de segurança previstos no Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de fevereiro”.
Refira-se que relativamente ao acidente sofrido pela trabalhadora BB, atingida pela serra na sua mão direita, a lesão sofrida dificilmente teria ocorrido se estivesse na altura a fazer uso do manípulo se segurança, pois a manobra deste impediria qualquer contacto do referido membro superior direito com a lâmina da serra.
E embora o Estudo de Corte do Pescado elaborado pela C... refira que o uso do manípulo se segurança da máquina de corte representa, para o corte de peixes como o bacalhau e espadarte (posta), maior risco de corte/amputação da mão esquerda, trata-se esta de uma conclusão da própria empresa empregadora, que não a fundamenta, sendo certo que a preensão do pescado com um dispositivo de segurança mecânico confere ao mesmo acrescida fixação, diminuindo os riscos de deslizamento ou movimentação brusca.
Por todas as apontadas razões considerar-se não provado que “O descrito em 11) e 23) ocorreu em consequência da inexistência nas máquinas do manípulo indicado em 8) e 20” é, no mínimo, contraditório com a matéria dada como provada, designadamente a vertida nos aludidos pontos 11), 23), 8) e 20), todos julgados provados.
Contendo os autos elementos de prova, designadamente documental, junta pela própria Ré C..., para suprir a constatada contradição, não se justificando, por isso, proceder à anulação da decisão relativa à matéria de facto proferida em primeira instância, usando dos poderes oficiosos reconhecido à Relação pelo artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, altera- se a referida decisão, eliminando-se o ponto 31, dado como não provado, não por constituir matéria conclusiva, mas antes pela mencionada contradição.
3. Da aplicação do direito aos factos apurados, após alteração da matéria de facto oficiosamente introduzida.
Por via da acção judicial interposta contra as Rés propôs-se a Autora exercer um direito de sub-rogação, reclamando destas o reembolso das quantias pagas a título de indemnização por acidente de trabalho.
Dispõe, com efeito, o n.º 1 do artigo 136.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, que “O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”.
A Autora, enquanto seguradora, pretende obter com a acção proposta contra as Rés o reembolso dos valores que pagou às trabalhadoras benificiárias do contrato de seguro do ramo “Acidentes de Trabalho” que celebrou com a Ré B... que, ao serviço da Ré C..., e no exercício das suas funções laborais, sofreram acidente de trabalho, que determinou a reparação dos respectivos danos pela Autora, imputando esta a responsabilidade do evento danoso à Ré C... por falta de observação, por parte desta, das regras de segurança e saúde no trabalho.
Segundo o artigo o 79.º, n.º 1 da Lei n.º 98/2009, de 9 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, “o empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro”, acrescentando o seu n.º 3 que “verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.”
Apesar do emprego da expressão direito de regresso pelo citado n.º 3 do artigo 79.º, é pacificamente aceite que o direito tutelado pelo referido normativo consiste num direito de sub-rogação legal, da entidade patronal ou da seguradora, nos direitos do sinistrado contra o causador do acidente, na medida em que tiver pago a indemnização devida pelo sinistro[15]. Cumprida a obrigação, “o crédito não se extingue, transmitindo-se por efeito desse cumprimento para o terceiro que o efectua”[16], o que determina uma substituição na titularidade do direito, o que preenche a figura da sub-rogação, que constitui uma forma de transmissão das obrigações, colocando o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (ainda que limitado pelos termos do cumprimento) que pertencia ao credor primitivo e que difere do direito de regresso que nasce ex novo na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta[17].
Determina, por sua vez, o artigo 18.º, n.º 1 da citada Lei n.º 98/2009, de 9 de Setembro: “Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”
O artigo 3.º da Portaria n.º 53/71, de 3 de Fevereiro, que aprovou o Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, impõe como dever das entidades patronais o de assegurar as condições de instalação e laboração dos locais de trabalho, e a protecção contra os acidentes dando aos trabalhadores instruções apropriadas relativamente aos riscos que comportem as respectivas ocupações e às precauções a tomar.
O artigo 4.º do referido diploma determina, como um dos deveres que recaem sobre os trabalhadores, o de cumprirem as prescrições de segurança e higiene estabelecidas na legislação aplicável ou concretamente determinadas pela entidade patronal ou seus representantes e o de, colaborando com as entidades patronais, chamarem a atenção de quem possa tomar as necessárias providências quando verificarem deficiências de segurança e higiene; tomarem as precauções necessárias de forma a assegurar a sua protecção ou a alheia, abstendo-se de quaisquer actos que originem situações de perigo.
A segurança no trabalho constitui, assim, tarefa que envolve tanto as autoridades patronais como os trabalhadores, reclamando da especificidade da actuação e hierarquia de cada um deles no processo produtivo um contributo efectivo, permanente mas diferenciado, de forma que a primeira e principal responsabilidade incide sobre os empregadores em razão do poder de autoridade e direcção, sendo eles quem escolhe e determina as condições de instalação e funcionamento dos locais de trabalho e, também, as máquinas envolvidas na actividade laboral e respectiva protecção.
O fundamento jurídico da responsabilidade patronal por acidentes de trabalho, mais do que assente em conceitos subjectivos de culpa, começa por se ancorar na própria actividade da indústria que, pela sua natureza, implicava certo risco ou perigo, que nem as mais elaboradas regras preventivas conseguiam afastar totalmente.
Em contrapartida, conforme antes enunciado, também os trabalhadores no exercício da sua actividade laboral devem cumprir com atenção e cuidado as prescrições de segurança prescritas na lei e/ou para as quais os empregadores os tenham advertido, devendo ainda, em razão do contacto directo que mantêm com as máquinas com as quais desenvolvem a sua actividade profissional, informar a respectiva entidade patronal das ocorrências anómalas que detectem no seu funcionamento, bem como das deficiências das prescrições preventivas que tenham encontrado, quer porque as que lhes foram prestadas se venham a revelar incompletas ou inexactas, quer porque outras haja que com a laboração se mostrem importantes.
O Decreto-Lei n.º 50/05, de 25 de Fevereiro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro - alterada pela Directiva n.º 95/63/CE, do mesmo Conselho, de 5 de Dezembro, e pela Directiva n.º 2001/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho - relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, determina, no seu artigo 3.º, a obrigação de o empregador:
“a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efectuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização;
b) Atender, na escolha dos equipamentos de trabalho, às condições e características específicas do trabalho, aos riscos existentes para a segurança e a saúde dos trabalhadores, bem como aos novos riscos resultantes da sua utilização;
c) Tomar em consideração os postos de trabalho e a posição dos trabalhadores durante a utilização dos equipamentos de trabalho, bem como os princípios ergonómicos;
d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes;
e) Assegurar a manutenção adequada dos equipamentos de trabalho durante o seu período de utilização, de modo que os mesmos respeitem os requisitos mínimos de segurança constantes dos artigos 10.º a 29.º e não provoquem riscos para a segurança ou a saúde dos trabalhadores”.
Prescreve, por sua vez, o artigo 8.º do mesmo diploma que:
“1 - O empregador deve prestar aos trabalhadores e seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação adequada sobre os equipamentos de trabalho utilizados.
2 - A informação deve ser facilmente compreensível, escrita, se necessário, e conter, pelo menos, indicações sobre:
a) Condições de utilização dos equipamentos;
b) Situações anormais previsíveis;
c) Conclusões a retirar da experiência eventualmente adquirida com a utilização dos equipamentos;
d) Riscos para os trabalhadores decorrentes de equipamentos de trabalho existentes no ambiente de trabalho ou de alterações dos mesmos que possam afectar os trabalhadores, ainda que não os utilizem directamente.”
Sob a epígrafe Descaracterização do Acidente, estabelece o artigo 14.º da Lei n.º 98/2009, de 9 de Setembro:
“1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) Resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos do Código Civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação do trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se o empregador ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação.”
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.”
A interpretação do exposto quadro normativo aponta para a consagração de uma responsabilidade objectiva do empregador, de acordo com o artigo 7.º da mencionada Lei n.º 98/2009, de 9 de Setembro – regime regra -, não afastando, por outro lado, a responsabilidade delitual, assente na culpa, quando se encontrem preenchidos os requisitos do artigo 18.º da mencionada Lei, permitindo uma reparação agravada. Atribui-se, neste último caso, ao trabalhador o ónus de provar que o acidente ocorreu por culpa do empregador ou seu representante, ou por o mesmo não ter culposamente cumprido as normas sobre segurança e saúde no trabalho, bem como a verificação de um nexo causal entre o acto ilícito culposo ou a violação das regras de segurança por parte empregador, seu representante, entidade contratada, ou empresa utilizadora de mão-de-obra, e a ocorrência do acidente[18].
Segundo o acórdão da Relação do Porto de 23.03.2015[19], “A responsabilidade agravada da entidade empregadora prevista no artigo 18º da NLAT tem dois fundamentos:
O primeiro está previsto no primeiro segmento do corpo do nº 1 – quando o acidente tiver sido provocado pela entidade empregadora ou seu representante – e pressupõe um comportamento culposo da parte da entidade empregadora ou seu representante.
O segundo encontra-se plasmado na segunda parte do corpo do nº 1 – quando o acidente resultar de falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora”.
Assim, a responsabilidade agravada da empregadora, prevista no artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 9 de Setembro, pode fundar-se num destes pressupostos:
a) que o acidente tenha sido provocado pela empregadora, seu representante ou entidade por aquela contratada e por uma empresa utilizadora de mão de obra, ou
b) que o acidente resulte da falta de observância, por parte daqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.
Ambos exigem, para além do comportamento culposo ou da violação normativa, respectivamente, a necessária prova do nexo causal entre o acto ou omissão que os corporizam e o acidente que veio a ocorrer[20].
Esclarece, a propósito deste último pressuposto, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.03.2012[21]: “A produção de um dano resulta, necessariamente, de um processo causal, onde podem concorrer circunstâncias da mais variada natureza.
Assim, e conforme se ponderou no Acórdão deste Supremo de 10 de Novembro de 2010, proferido no Processo n.º 3411/06.4TTLSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, «(…) porque a obrigação de indemnizar só tem cabimento quando existir um nexo de causalidade entre o acto ilícito do agente e o dano produzido, a questão que se coloca reside em saber quando é que o resultado lesivo se há-de ter como efeito daquele sobredito comportamento.
Debruçando-se sobre esta temática, Pessoa Jorge começa por aludir à “teoria da equivalência das condições”, para a qual “... cada condição sine qua non seria causa de todo o efeito, porque, sem ela, as outras condições não teriam actuado” (in “Ensaio Sobre os Pressupostos Da Responsabilidade Civil” – “Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal”, Lisboa, 1 a 72, reedição, página 389).
Sendo notório, porém, que uma tal teoria jamais poderia ser transposta, na sua genuinidade, para o domínio da responsabilidade civil – por ser patentemente injusto responsabilizar alguém por prejuízos que nada tiveram a ver em concreto, com a sua conduta – haverá que eleger então, de entre as várias condições do dano, aquelas que legitimam a imposição, ao respectivo agente, da obrigação de indemnizar.
O nosso sistema positivo acolheu a “teoria de causalidade”, ao consignar, no artigo 563.º do Código Civil, que “...a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Como a transcrita previsão legal logo sugere, a adequação relevante não é aquela que se basta com o simples confronto entre o facto e o dano isoladamente considerados mas, pelo contrário, aquela que atende a todo o processo causal que, na prática, conduziu efectivamente ao dano.
E, nessa medida, exige-se “... que o efeito danoso tenha resultado do facto, considerado causa dele, pelo processo por que este é abstractamente adequado a produzi-lo”, como salienta o mesmo professor que, logo a seguir, explicita:
“Pode, na verdade, suceder que o comportamento do agente seja adequado (por si e em abstracto) a provocar o dano, mas este se produza segundo um processo diferente daquele que leva a considerar tal comportamento como causa adequada desse dano”, o que leva a excluir da reparabilidade “... não só os prejuízos que este normalmente não produziria, como também aqueles que normalmente produziria, mas por processo diferente do que realmente se deu” (obra citada, páginas 395 e 396).
Conforme se vê, a lei exige, para fundamentar a reparação, que o comportamento do agente seja abstracta e concretamente adequado a produzir e efeito lesivo.
Por isso se diz que a afirmação de um nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes:
- a vertente naturalística, de conhecimento exclusivo das instâncias, porque contido no âmbito restrito da matéria factual, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano;
- a vertente jurídica, já sindicável pelo Supremo, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstracto, como causa idónea do dano ocorrido.
Estas duas vertentes são cumulativas e, portanto, indissociáveis na tarefa de indagação do processo causal para efeitos da reparabilidade de um sinistro»
No mesmo sentido, pode ler-se no já citado acórdão deste Relação de 23.03.2015: “A inobservância das regras sobre segurança no trabalho -, necessário, para a sua verificação, é a existência cumulativa dos seguintes pressupostos:
i)- Que sobre a entidade empregadora impenda o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;
ii) – Que a entidade empregadora não haja, efectivamente, observado as normas ou regras de segurança, sendo-lhe imputável tal omissão e, por fim,
iii) – Que se verifique uma demonstrada relação (nexo) de causalidade adequada entre a omissão e o acidente”.
Segundo o mesmo acórdão, “Quanto ao nexo de causalidade, ele comporta duas vertentes:
Uma, naturalística, que consiste em saber se esse facto concreto (violador da norma de segurança), em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano, havendo, pois, que se provar que o facto integrou o processo causal que conduziu ao dano.
A outra, jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido”.
A inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora e a certificação de que foi essa omissão a causa adequada do acidente reclama a demonstração de que o acidente decorreu naturalisticamente da acção ilícita da empregadora, sem a qual aquele acidente não teria ocorrido; que a violação daquelas regras de segurança tornavam previsível a eclosão do acidente (juízo abstrato de adequação), nas concretas circunstâncias em que o mesmo ocorreu e com as consequências dele decorrentes (juízo concreto de adequação); que o acidente representa a concretização objetivamente previsível de um dos perigos típicos que a acção da empregadora era susceptível de criar e que, justamente, justificaram a criação das regras de segurança violadas; que a verificação do acidente não ficou a dever-se a circunstâncias contemporâneas da acção alheias ao modelo de perigo, não conhecidas do agente e para ele imprevisíveis, não tendo a realização do modelo de perigo sido precipitada por circunstâncias que o não integram[22].
Para indagar se o acidente de trabalho que justificou a indemnização satisfeita pela seguradora, aqui Autora, às trabalhadoras sinistradas resultou da falta de observação das regras sobre segurança e saúde no trabalho, tal averiguação pressupõe que se ajuíze se sobre a empregadora recaía o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança; que aquela as não haja, efectivamente cumprido; que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente[23], devendo, em todo o caso, notar-se que o ónus da alegação e prova dos factos susceptíveis de agravar a responsabilidade do empregador recai sobre o respectivo beneficiário (titulares do direito à reparação e, por outro lado, às companhias seguradoras que pretendam desonerar-se da sua responsabilidade)[24].
No caso em apreço, apurou-se, em concreto, que:
- A trabalhadora AA executou tarefas na unidade fabril da Ré C..., sita na Trofa, como operadora de pescado congelado, na secção de transformação de peixes congelados, composta por linhas de corte com máquinas de serra vertical, com linha de produção automatizada com tapete.
- No dia 03 de Janeiro de 2018, às 21 horas, a AA achava-se a laborar na referida unidade fabril, secção de transformação de peixes congelados, na serra vertical n.º 4 da linha de serras nº 3, a cortar espadarte em posta (redonda).
-Ao efectuar o corte do espadarte com a mão esquerda, devido ao estado escorregadio e congelado em que se encontrava, projectou a mão esquerda contra a lâmina, o que determinou o corte do dedo indicador da mão esquerda.
- A AA sofreu uma ferida no dedo indicador da mão esquerda e foi transportada para o Hospital ....
- A trabalhadora BB executou tarefas na unidade fabril da Ré C..., sita na Trofa, como operadora de pescado congelado, na secção de transformação de peixes congelados, composta por linhas de corte com máquinas de corte de pescado.
- No dia 02 de Março de 2018, às 7 horas e 20 minutos, a BB encontrava-se a laborar na referida unidade fabril, secção de transformação de peixes congelados, na serra nº 10, a cortar postas de bacalhau (posta Brasil).
- Ao segurar e empurrar uma pela de bacalhau, utilizando ambas as mãos, contra a serra mecânica, a BB projectou a mão direita contra a lâmina, o que lhe provocou uma ferida incisa da face dorsal do D5 da mão direita, com atingimento da intra-articular na base da F3.
- Em consequência do enunciado em 23), a BB foi transportada para o Hospital ....
- Em qualquer dos relatados casos, as máquinas eram compostas, designadamente, de um manípulo de segurança amovível e de um elemento mecânico/serra em movimento/rotação, sendo que a função do manípulo é “empurrar” a peça de pescado em direcção à lâmina da serra, a qual efectua o corte do pescado, que, depois de cortado, segue para a linha de produção automatizada com tapete.
- As máquinas não dispõem de proteção colectiva que impeça o contacto dos membros superiores dos trabalhadores com as partes móveis e/ou cortantes.
- A máquina de serra vertical utilizada quer pela AA, quer pela BB não estava munida do referido manípulo de segurança, o que correspondia ao procedimento comunicado à mesma pelos funcionários da Ré C... na formação inicial que foi reportada às mesmas.
Do circunstancialismo fáctico relatado ressalta, entre o mais, que as máquinas utilizadas por ambas as trabalhadoras eram compostas, designadamente, de um manípulo de segurança amovível, não estando as mesmas munidas do referido manípulo de segurança quando ocorreu o sinistro de que resultaram as lesões sofridas pelas trabalhadoras em causa.
Resultou ainda comprovado que as máquinas não dispõem de proteção colectiva que impeça o contacto dos membros superiores dos trabalhadores com as partes móveis e/ou cortantes.
Resulta ainda demonstrado que as máquinas utilizadas para o corte de pescado vêm, de origem, munidas de uma mecanismo de segurança, constando das instruções de segurança que acompanham o equipamento em causa que que não devem ser colocadas as mãos perto da lâmina e que deve ser utilizado sempre o guia de corte preciso fornecido.
Não obstante, e apesar do significativo grau de sinistralidade ocorrido, em escasso lapso temporal, com as serras de corte e a própria constatação da empresa empregadora C... de que era necessário implementar condições de segurança no trabalho para reduzir os riscos de acidentes com a utilização das máquinas de corte e a determinação da ACT no sentido de serem criadas essas condições de segurança, as máquinas continuaram a ser operadas, por indicação da empregadora, sem manípulo de segurança, violando, com isso, a mesma normas de segurança e disposições legais, nomeadamente o artigo 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro, e artigo 40.º da Portaria 53/71, de 3 de Fevereiro, sendo indiscutível, pelas razões já antes apontadas, que foi a violação dessa regra elementar de segurança que esteve na origem dos sinistros de que foram vítimas as trabalhadoras AA e BB.
Verifica-se, pois, que sobre a entidade empregadora recaía o dever de cumprimento de normas específicas de segurança no trabalho, que a mesma incumpriu ao estabelecer regras internas para o corte de pescado, tendo como destinatárias as operadoras que manuseavam as respectivas máquinas, determinando o não uso do dispositivo de segurança para o corte de certos tipos de pescado, incluindo o espadarte e o bacalhau (à posta), verificando-se uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e os acidentes sofridos pelas mencionadas trabalhadoras.
Não podemos, como tal, comungar do entendimento sustentado na sentença recorrida de que “...naufragou a demonstração de factos passíveis de sustentar a violação dos deveres objetivos e subjetivos de cuidado pelas Rés e, consequentemente, a existência de um nexo de causalidade que induziu os preditos acidentes”, concluindo, ao invés, que se mostram reunidos os pressupostos necessários ao reconhecimento do direito de sub-rogação legal invocado, a seu favor, pela Autora.
Procede, consequentemente, o recurso, com revogação da sentença recorrida.
*
Síntese conclusiva:
………………………
………………………
………………………
*
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso interposto por A... COMPANHIA DE SEGUROS, S.A, revogando a sentença recorrida e, consequência:
- Condenam-se, solidariamente, as Rés B..., UNIPESSOAL LDA, e C..., S.A., a pagar à Autora a quantia de € 1.301,77 (mil trezentos e um euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral e efetivo pagamento – processo principal;
- Condenam-se as mesmas Rés, solidariamente, a pagar à Autora a quantia de € 15.736,77 (quinze mil, setecentos e trinta e seis euros e setenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a citação até integral e efectivo pagamento.

Custas (acção e apelação): solidárias, pelas Rés/Apeladas – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Notifique.

Porto, 14.09.2023
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
_________________
[1] Como resulta do contexto sistemático da matéria em causa, a referência a AA constitui evidente lapso de escrita, tratando-se antes de BB, deixando-se aqui rectificado o lapso em causa.
[2] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, págs. 237 a 239.
[3] “Simplement la Verdad - El Juez y la construcción de los Hechos”, Filosofia e Direito, Marcial Pons, págs. 54 e 55.
[4] Processo nº 3208/04.6TBBRR.L1.S1, www.dgsi.pt.
[5] “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, 4.ª edição, pág. 206.
[6] “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, 1982, pág. 268 a 270.
[7] “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., 136.
[8] Acórdão da Relação do Porto de 07.10.2013, processo n.º 488/08.1TBVPA.P1, www.dgsi.pt.
[9] A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, págs. 106-107.
[10] Anotação ao Acórdão do STJ de 28.09.2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1, Blog IPPC, Jurisprudência 784.
[11] Processo n.º 07A3060, www.dgsi.pt.
[12] Processo n.º 1715/12.6TTPRT.P1.S1, www.dgsi.pt.
[13] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[14] Obra citada, págs. 239, 240.
[15] Neste sentido, cfr. cfr. Vaz Serra, RLJ 111-67, Antunes Varela, RLJ 103-30 e Brandão Proença, CDP 41-39, assim como acórdãos do STJ de 4.10.2004, CJ STJ XII, 3; de 25.03.2010, de 25.10.2012; de 07.02.2017 e de 3-07-2018, proc.º 2445/16.5T8LRA-A.C1.S1, www.dgsi.pt.
[16] Galvão Teles, Direito das Obrigações, 6.ª ed., págs. 273 e 274
[17] Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., pág. 346.
[18] Maria Adelaide Domingos, Viriato Reis e Diogo Navarra, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Colecção Formação Inicial, Centro de Estudos Judiciários, Julho 2013, págs. 21 e seguintes.
[19] Processo n.º 773/12.8TTMTS.P1, www.dgsi.pt.
[20] Neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 16.06.2016, proc. n.º 134/12.9TTMAI.P1.S1 e de 03.03.2016, proc. 568/10.3TT STR.L1.S1, www.dgsi.pt.
[21] Processo n.º 289/09.0TTSTB.E1.S1, www.dgsi.pt.
[22] Cfr. acórdão da Relação de Coimbra de 7.04.2017, proc. 424/13.3TTLRA.C1, www.dgsi.pt.
[23] Cfr., entre outros, acórdãos do STJ de 6.05.2015 e de 14.01.2015, processos, respectivamente, 220/11.2TTTVD.L1.S1 e 644/09.5T2SNS.E1.S1, ambos em www.dgsi.pt.
[24] Acórdão do STJ de 29.10.2013, Proc. 402/07.1TTCLD.L1.S1, www.dgsi.pt.