Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE MARTINS RIBEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INJUNÇÃO RECONVENÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2025052679033/23.0YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É admissível em processo de injunção, nos termos conjugados do disposto nos Decretos-Leis n.º 269/98, de 01/09 e n.º 62/2013, de 10/05, a dedução de pedido de compensação em sede de reconvenção, independentemente de a ação ter inicialmente um valor inferior a metade da alçada do Tribunal da Relação. II – Em consequência da dedução da reconvenção o valor da ação altera-se, nos termos do artigo (art.º) 299.º, n.º 1, do C.P.C. III – A alteração do valor relevará por isso, quer para a determinação da forma do processo na ação, se especial ou comum, de acordo com o disposto, respetivamente, no art.º 10.º, n.º 2 e n.º 4, do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10/05, quer para eventual alteração da competência relativa em função do valor, nos termos dos artigos 96.º e 102.º do C.P.C. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO N.º 79033/23.0YIPRT.P1
SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.): ……………………………… ……………………………… ……………………………… - Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relator: Jorge Martins Ribeiro; 1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e 2.ª Adjunta: Teresa Sena Fonseca.
ACÓRDÃO I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de ação especial, destinada a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, no caso de valor não superior a 15000 Euros, é autora (A) “A..., S.A.”, titular do N.I.P.C., ..., com sede na ..., ..., apartado ..., ..., ... Maia, e é ré (R.) “B..., Unipessoal, Lda.”, titular do N.I.P.C. ..., com sede na Av. ..., ... Vila Nova de Famalicão. - Sinopse processual relevante para o conhecimento do objeto do recurso: A) Nos presentes autos de injunção, nos termos do art.º 7.º do anexo ao Decreto-Lei (D.L.) n.º 269/98, de 01/09, na redação em vigor, aos 21/05/2024 foi proferido despacho; dele, para o que aqui importa, consta o seguinte: “A Ré apresentou oposição e deduziu pedido reconvencional. Como dissemos já, a presente ação segue a forma de processo especial prevista no Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, caracterizada pela celeridade e simplificação cfr. preâmbulo do diploma), a qual não admite O credor de transações comerciais, nos termos definidos no Decreto Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, independentemente do valor da dívida, pode recorrer ao procedimento de Injunção. Mas, tendo sido deduzida oposição, abrem se dois caminhos: 1. No caso de o procedimento de injunção ter v alor igual ou inferior a 15.000,00 €, uma vez deduzida oposição, o processo é remetido a tribunal e a ação segue a tramitação da ação declarativa especial, concretamente, as normas constantes do Decreto Lei n.º 269/98 de 1 de setembro; 2. No caso de o procedimento de Injunção ter valor superior a 15.000,00 €, uma vez deduzida oposição, o processo é remetido a tribunal e o regime processual aplicável deixa de ser o estipulado naquele Decreto Lei n.º 269/98, sendo aplicável a forma de processo comum. Neste último caso, em que o processo segue a forma de processo comum (artigos 548.º e seguintes do CPC), sendo deduzida reconvenção pelo requerido, a mesma é admissível nos termos da lei processual civil. Já no primeiro caso, em que, conforme ocorre nos presentes autos, a ação segue a forma de processo especial prevista no Decreto Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, caracterizada pela celeridade e simplificação (cfr . preâmbulo do diploma), não é processualmente admissível a reconvenção. De referir ainda que, face à atual redação do artigo 266.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil, a compensação de créditos terá sempre de ser operada através de um pedido reconvencional. Assim, não sendo admissível nos presentes autos a dedução de pedido reconvencional, não será também possível operar a compensação de créditos, mesmo quando o crédito invocado pelo Réu é igual ou inferior ao do autor, salvo quando se trate de créditos já reconhecidos judicialmente, o que não é o caso cfr . PAULO RAMOS DE FARIA e ANA LUÍSA BOLIEIRO Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, 2013, Vol. I, p. 237). Acresce que, estando na disponibilidade da Ré intentar ação judicial para ver reconhecido o seu crédito sobre a Autora, a interpretação que seguimos, indo de encontro, aliás, à jurisprudência maioritária dos Tribunais Superiores, não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição. Pelo exposto, não admito, por inadmissibilidade legal, o pedido reconvencional deduzido pela Ré”([1]). - B) Aos 21/05/2024 a R. interpôs recurso de tal decisão e formulou as seguintes conclusões([2]). “1º. A ora Apelante, em sede de oposição a requerimento de injunção contra si dirigido, deduziu reconvenção contra a Apelada, invocando ter contra esta um crédito de € 39.852,95, que pretende ver compensado com o crédito da autora no montante de 13.797,54 Euros (treze mil setecentos e noventa e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos); 2º. Sucede que, o Tribunal a quo, não admitiu a reconvenção, por entender que «Como dissemos já, a presente ação segue a forma de processo especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, caracterizada pela celeridade e simplificação (cfr. preâmbulo do diploma), a qual não admite reconvenção. O credor de transações comerciais, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, independentemente do valor da dívida, pode recorrer ao procedimento de Injunção. Mas, tendo sido deduzida oposição, abrem-se dois caminhos: 1. No caso de o procedimento de injunção ter valor igual ou inferior a 15.000,00 €, uma vez deduzida oposição, o processo é remetido a tribunal e a ação segue a tramitação da ação declarativa especial, concretamente, as normas constantes do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de setembro; 2. No caso de o procedimento de Injunção ter valor superior a 15.000,00 €, uma vez deduzida oposição, o processo é remetido a tribunal e o regime processual aplicável deixa de ser o estipulado naquele Decreto-Lei n.º 269/98, sendo aplicável a forma de processo comum. Neste último caso, em que o processo segue a forma de processo comum (artigos 548.º e seguintes do CPC), sendo deduzida reconvenção pelo requerido, a mesma é admissível nos termos da lei processual civil. Já no primeiro caso, em que, conforme ocorre nos presentes autos, a ação segue a forma de processo especial prevista no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, caracterizada pela celeridade e simplificação (cfr. preâmbulo do diploma), não é processualmente admissível a reconvenção». 3º. Apelante, não tendo em bom rigor peticionado a condenação no pagamento mas antes o reconhecimento de um crédito e a compensação com o crédito peticionado pela autora, na realidade pretende, por vias indiretas, a condenação desta a pagar-lhe o mesmo, pois ao reconhecer a existência do crédito, significa que o credor pode exigi-lo, 4º. Ora, dispõe o art. 266º, nº 1: «O réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor», acrescentando o nº 2, al. c): «a reconvenção é admissível (…) quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor»; 5º. Com tal disposição pretendeu o legislador estabelecer a necessidade de recurso à via reconvencional para dedução da compensação; 6º. Assente a necessidade de recurso à via reconvencional para dedução da compensação, surge uma outra questão: Admissibilidade de dedução da Reconvenção em sede de ação especial para cumprimento das obrigações pecuniárias; Desta forma, 7º. As ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no Decreto-Lei 269/98, de 01.09, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação, o que sucede no caso em apreço; 8º. Deduzida oposição, o presente procedimento de injunção passou a seguir os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias - Decreto-Lei 269/98, de 01.09 - forma de processo especial, que só comporta dois articulados: requerimento de injunção e oposição; 9º. Todavia, o regime previsto no art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, que impõe que a compensação deve ser deduzida por via da reconvenção, é aplicável quer no âmbito da ação declarativa comum, quer no âmbito da acção especial prevista no Decreto-Lei 269/98, de 01.09; 10º. Nesse sentido, Prof. Dr. Miguel Teixeira de Sousa (in blogue do IPPC em 26.4.2017 sob o título «AECOPs e compensação») e Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6.6.2017, Ac. Relação do Porto de 13.06.2018 e 10.11.2020, Ac. Da Relação de Lisboa 23.02.2021 e 9.10.2018, todos disponíveis in www.dgsi.pt; Por conseguinte; 11º. Tendo a compensação de créditos de ser efetuada por via da reconvenção – art. 266º, nº 2, al. c) do CPC; 12º. Tendo a Apelante formulado os seguintes pedidos em sede de Oposição: - B) deve a reconvenção ser julgada totalmente procedente e totalmente procedente e, em consequência; - C) ser reconhecido à reconvinte um crédito sobre a reconvinda de medida igual a 39.826,20€ (trinta e nove mil oitocentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos); - D) ser reconhecido à reconvinte livrar-se da sua obrigação perante a reconvinda por meio do cumprimento da obrigação da reconvinda perante si, nos termos da presente reconvenção a ser declarado pelo tribunal; 13º. Entende o Apelante, que é de considerar admissível a reconvenção numa AECOP ainda que tal obrigue o juiz, se necessário, a fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional, dado que, a se assim não se entender, estamos a admitir duas ações em que os créditos do autor e do réu seriam discutidos autonomamente como se não existisse qualquer crédito a favor da outra parte, o que se traduziria num notório artificialismo e contrariava frontalmente a intenção do legislador no sentido de um reforço da primazia da verdade material em detrimento de uma verdade estritamente formal, obrigando o Réu a intentar uma ação autónoma para proceder à compensação de créditos; 14º. Não poderia o Tribunal a quo negar à Apelante a possibilidade de invocar a compensação de créditos através da dedução da reconvenção 15º. Nessa medida violou o Despacho Saneador recorrido, entre outros, o art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, 16º. Pelo que, deve ser revogado, sendo substituído por um outro Despacho Saneador que faça prosseguir a ação para apreciação dos pedidos formulados pela Requerida, com a consequente, alteração do Objeto do Litígio. Termos em que; Deve o Despacho Saneador posto em crise, ser revogado e, substituído por um outro que faça prosseguir a ação para apreciação dos pedidos formulados pela Apelante B) deve a reconvenção ser julgada totalmente procedente e totalmente procedente e, em consequência; - C) ser reconhecido à reconvinte um crédito sobre a reconvinda de medida igual a 39.826,20€ (trinta e nove mil oitocentos e vinte e seis euros e vinte cêntimos); - D) ser reconhecido à reconvinte livrar-se da sua obrigação perante a reconvinda por meio do cumprimento da obrigação da reconvinda perante si, nos termos da presente reconvenção a ser declarado pelo tribunal- com a consequente, alteração do Objeto do Litígio, bem como dos Temas da Prova. Assim se fazendo JUSTIÇA!”. - C) Aos 14/01/2024 foi proferida sentença, que transitou em julgado, constando do dispositivo o seguinte([3]): “Pelo exposto, o Tribunal decide julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, 1. Condenar a Ré B... UNIPESSOAL LDA. a pagar à Autora A..., S.A a quantia de € 12.925,20 (doze mil novecentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos); 2. Condena a Ré a pagar à Autora juros de mora sobre as quantias que compõem a quantia global referida em 1, contados desde a data de vencimento das respetivas faturas, descritas nos factos provados, e até efetivo e integral pagamento, à(s) taxa(s) de juro comercial em vigor no(s) período(s) em causa; 3. Condena a Ré a pagar à Autora a quantia de 40,00 € (quarenta euros), ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio; 4. Absolver a Ré do demais peticionado nesta ação. 5. Custas pela Autora e Ré na proporção do decaimento, que se fixa em 1 % para a primeira e 99 % para a segunda. Valor da Causa: € 13.695,54 (treze mil seiscentos e noventa e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos); – (cf. artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/10 e artigos 297.º, 305.º, n.º 4 e 306.º, n.º 2, do CPC). Registe e notifique”. - D) No dia 13/01/2025 a R. apresentou o seguinte requerimento: “B..., UNIPESSOAL LDA, Ré nos autos á margem supra referenciado e ai identificado em que é Autora A..., S.A., Notificado que foi do Douto Despacho que antecede, vem informar e requerer a V.ª Ex.ª que a Ré mantem interesse na apreciação do recurso apresentado em 21/05/2024, devendo subir o mesmo ao Tribunal a Relação”. - E) Não tendo havido contra-alegações, aos 01/02/2025 foi proferido o despacho a admitir o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, a subir nos autos e com efeito devolutivo. - O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.). Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação. Assim, a questão (e não razões ou argumentos) a decidir é se é admissível deduzir reconvenção com pedido de compensação (como exceção perentória, ao abrigo do disposto no artigo 266.º, n.º 2, al. c) do C.P.C.) numa ação declarativa especial de injunção cujo requerimento inicial era de valor inferior a 15.000 Euros. - II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar
Os factos a considerar para a decisão do recurso são os constantes da sinopse processual efetuada em I – Relatório, que nesta vertente adjetiva têm força probatória plena.
O Direito aplicável aos factos:
O instituto jurídico em causa é o resultante da conjugação do disposto no D.L. 269/98, de 01/09, com o previsto no D.L. 62/2013, de 10/05, que é um mecanismo simplificado de cobrança de créditos emergentes de contratos (e contra o atraso no pagamento de transações comerciais), não sendo o último aplicável nas situações nele descritas no art.º 2.º, n.º 2, “2 - São excluídos do âmbito de aplicação do presente diploma: a) Os contratos celebrados com consumidores; b) Os juros relativos a outros pagamentos que não os efetuados para remunerar transações comerciais; c) Os pagamentos de indemnizações por responsabilidade civil, incluindo os efetuados por companhias de seguros”. Estão em causa nesta ação duas empresas, bem como uma transação comercial, constando do art.º 3.º, al. d), do D.L. 62/2013, de 10/05, a noção de empresa, “uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares”, e da al. b), a definição de transação comercial, “uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração”. Quer na Jurisprudência, quer na Doutrina, há entendimentos distintos. Como sintetizado, entre outros, no acórdão desta Secção proferido no processo n.º 109593/21.1YIPRT-A.P1, datado de 13/03/2023, há três correntes jurisprudenciais em torno da questão: “«a) A da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual; b) A da admissibilidade da dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido; c) A da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional»”([4]). Cremos serem de afastar as soluções preconizadas nas referidas alíneas a) e b), por em ambos os casos serem postos em causa os princípios da celeridade, da justeza material e de um processo equitativo em que o princípio do contraditório (como descrito entre o mais no art.º 3.º do C.P.C.) tem de ser observado, em vez de em nome de eventuais transtornos que a observância do mesmo cause ao desenvolvimento da lide ser coartado o direito de plena defesa – isto sem prejuízo de, quanto ao entendimento constante da referida al. b), poder ser contraposto, sem mais, a atual redação do art.º 266.º, n.º 2, al. c), do C.P.C., “[a] reconvenção é admissível nos seguintes casos: [c)] [q]uando o réu pretende o reconhecimento de um direito de crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”. Tem vindo, cremos, a desenvolver-se a corrente jurisprudencial que defende a admissibilidade do pedido de compensação formulado em reconvenção nas ações especiais em que o pedido no requerimento (inicial) de injunção é inferior a 15000 Euros – aliás, assim o decidimos já na apelação n.º 5051/23.4YIPRT.P1, aos 27/11/2023([5]). Todavia, a Jurisprudência (ainda) não é consensual. A título de exemplo, nesta própria Secção há entendimentos distintos, como resulta, por exemplo, do decidido por maioria no acórdão proferido no processo n.º 109593/21.1YIPRT-A.P1, datado de 13/03/2023, no sentido da inadmissibilidade([6]), e, em sentido contrário, e novamente a título de exemplo, o acórdão proferido no processo n.º 22114/22.6YIPRT.P1, aos 14/12/2022, por unanimidade([7]), constando destes dois arestos abundantes citações Jurisprudenciais e Doutrinais acolhidas como fundamento dos respetivos sentidos decisórios (e, também, dos de sentido distinto). Assim, ao longo desta decisão, em que abordaremos diferentes argumentos aduzidos no sentido da admissibilidade da reconvenção (e do pedido de compensação na mesma, mais do que por via, apenas, de exceção), nos termos já referidos antes, tudo que diremos é com todo o respeito por diferente entendimento, como se impõe. Quanto ao argumento de não resultar prejuízo, decorrente da decisão de inadmissibilidade de dedução de reconvenção, num processo de injunção, oferece-se-nos dizer que o tempo, per se, é um facto juridicamente relevante, tal como a própria transitoriedade, em geral, e a volatilidade do mundo empresarial, em particular, o são, em que não raramente uma mesma atividade é exercida sucessivamente por empresas diferentes numa senda de insolvências consecutivas… Por outro lado, num ordenamento jurídico pautado por princípios como o da almejada celeridade, economia processual e prossecução da justiça material (como decorre, desde logo, do disposto nos artigos 2.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 1, in fine, do C.P.C.), entendemos que não deixa de ser questionável a conclusão de não resultar qualquer prejuízo por a parte poder, num outro processo peticionar o seu (configurado) crédito, deduzir a pretensão que era objeto da sua (inadmitida) reconvenção…, e isto por diferentes ordens de razão, tempo, deslocações, gastos processuais, diferimento de decisão de uma questão jurídica, entre outras invocáveis. Note-se que no caso dos autos, o pedido tem a ver com a eventualidade de, se o tribunal julgar o pedido em reconvenção procedente, operar a compensação (e condenação da reconvinda no pagamento do remanescente). A propósito do que vimos dizendo, ocorre-nos citar o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 06/06/2017, relatado por Júlio Gomes, no processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2, “tal não significa que não haja efectivamente um prejuízo para a Recorrente. Muito embora a compensação seja fundamentalmente uma causa de extinção das obrigações, a verdade é que ela permite a quem a invoca com sucesso não suportar (total ou parcialmente consoante o seu âmbito) o risco de insolvência da contraparte. Se a compensação não for admitida neste caso a Recorrente terá que pagar neste momento a quantia que porventura deve (suponhamos a quantia pedida de (€4265,41) para depois exigir em outra acção o pagamento dos €50.000,00 (se a contraparte então os puder pagar); mas se a compensação for admitida não se expõe (ou não se expõe na mesma medida) a esse risco de insolvência, ficando satisfeita imediatamente na parte em que houver compensação”([8]). Quanto ao entendimento jurisprudencial que a dedução da reconvenção é admissível apenas nos casos em que o pedido em ação é superior a metade da alçada do tribunal da Relação (30000 Euros([9]), ou seja, 15000 Euros), tendo conta o disposto no art.º 10.º, n.º 2 e n.º 4, do D.L. 62/1013, de 10/05, realçamos que não só o referido art.º 10.º, n.º 4, não dispõe que não são aplicáveis as demais normas comuns do processo civil, como tal entendimento contraria, a nosso ver, claro, repetindo a ressalva já feita, o disposto no art.º 549.º, n.º 1, do C.P.C., segundo o qual “os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias([10]) e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum” – fazendo então todo o sentido que, sendo necessário, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no art.º 6.º do C.P.C., o juiz adeque o processado, em conformidade ao disposto no art.º 547.º do C.P.C.([11]) ([12]). A este propósito, parece-nos importante atentarmos nos critérios de interpretação de uma norma constantes do art.º 9.º do C.C.: “1. [a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”([13]) – fazemo-lo, nesta parte, sobretudo pelo princípio interpretativo constante do n.º 1, o da “unidade do sistema jurídico”. Posto isto, e quanto à referida desigualdade de entendimentos decorrentes do valor do pedido em ação de injunção, citamos novamente o já mencionado aresto do Supremo Tribunal de Justiça, “[o]ra não se vislumbra qualquer motivo de justiça material para tal desigualdade. Acresce que o legislador civil quis facilitar a compensação, como resulta de no nosso sistema legal a compensação ser possível mesmo com créditos ilíquidos. A celeridade é sem dúvida importante, mas não deve olvidar-se que a celeridade é uma condição necessária, mas não suficiente, da justiça. Em suma, não é porque uma decisão judicial é célere que a mesma é justa”. Outro argumento utilizado para a rejeição da reconvenção em casos idênticos ao sub judice é o de que o instituto resultante da conjugação do disposto no D.L. 269/98, de 01/09, com o previsto no D.L. 62/2013, de 10/05, é um mecanismo simplificado de cobrança de créditos emergentes de contratos (e contra o atraso no pagamento de transações comerciais) e que a complexidade inerente à admissão de uma reconvenção e ulterior tramitação minam o escopo legislativo, designadamente por causa da demora a conferir--se força executiva ao requerimento de injunção([14]). Ora, perante tal, parece-nos oportuno citar o ponto I do sumário do já referido acórdão desta Secção, datado de 14/12/2022, “[n]ão há fundamento legal para limitar o procedimento de injunção aos casos que se entendam ser simples ou excluí-lo perante litígios que se tenham por complexos”([15]). Afigura-se-nos ainda importante referir, a tal propósito, que o alegado argumento careceria de dados estatisticamente apurados – que não vemos citados e que desconhecemos –, ou seja, em que percentagem de casos o procedimento especial terminou num procedimento gorado pela morosidade decorrente da sua complexidade; estamos em crer (por também não dispormos de dados estatísticos) que na esmagadora maioria dos casos, o fim pretendido pelo legislador estará a ser alcançado. No sentido do acabado de citar (e igualmente citado em tal acórdão), temos um outro desta Secção que é oportuno invocar. Trata-se do acórdão proferido no processo n.º 52737/21.4YIPRT.P1, datado de 21/02/2022, no qual os pontos I a III do sumário são do seguinte teor: “I - De acordo com o regime jurídico presentemente em vigor, o procedimento de injunção pode ter por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a €15.000,00 (a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1.09) ou, independentemente do valor da dívida, de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05. II - A determinação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção e da conexa ação declarativa - em que o mesmo se transmuta em resultado de oposição deduzida - faz-se em função da aferição de pressupostos objectivos e subjectivos definidos nos mencionados diplomas. III - A maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um pressuposto autónomo da aplicabilidade das referidas formas processuais”([16]). Posto isto, pelos motivos que temos vindo a expor, concluímos pela admissibilidade do pedido de compensação deduzido em reconvenção ainda que a ação (decorrente da dedução de oposição ao requerimento de injunção) seja de valor inferior a 15000 Euros, pelo que o recurso será julgado procedente. Apenas duas notas mais. A primeira é a de que não concordamos com o automatismo da determinação do valor da ação por mera dedução da reconvenção, nos termos do art.º 299.º, n.º 1, do C.P.C. – mas tal não é, obviamente, motivo para inobservância da lei, antes questão para o legislador, eventualmente, (re)ponderar. No entanto, a respeito de tal, e tendo em conta a situação dos autos, citamos António Luís Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[o] mesmo autor [Teixeira de Sousa] também questiona o automatismo da modificação do valor no caso de dedução de pedido [reconvencional]. Em https://blogippc.blogspot.com, 12-1-22, aduz argumentos muito pertinentes contra a valia da solução tradicional, defendo que, em cas[o] de dedução de pedido [reconvencional] a modificação do valor do processo não opera automaticamente, mas apenas depois da [admissão]. Consequentemente, qualquer das iniciativas deve ser apreciada pelo tribunal onde a ação está pendente, a fim de evitar situações de desaforamento ilegítimo, de modo que o processo só deve ser remetido a outro tribunal (quando for o caso) depois da admissão da [reconvenção]. Nesta linha, a [reconvenção] apenas determinará o aumento do valor processual se vier a se admitida, questão que deve ser apreciada pelo tribunal onde a ação foi instaurada e não por aquele em que, segundo a alteração automática do valor, será o competente (maxime quando a ação esteja pendente num juízo local cível e, em função do aumento do valor, deva ser remetida para o juízo central cível). Esta solução é especialmente adequada em situações em que a reconvenção se defronta com obstáculos de ordem formal atinentes à forma do [processo]”([17]). A segunda é a de que em decorrência do que vimos dizendo, o valor desta ação (somando o já decidido por sentença transitada em julgado com o pedido em sede reconvencional), em conformidade ao disposto no art.º 299.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., ultrapassa os 15000 Euros – o que implica uma alteração na forma do processo, de especial para processo comum (por referência ao disposto no art.º 10.º, n.º 2, do D.L. 62/2013, de 10/05), em função do que deverá o tribunal a quo aferir a sua competência relativa em função do valor determinado (pela dedução da reconvenção e) por esta decisão, em conformidade ao art.º 66.º do C.P.C.
III – DECISÃO
Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela requerida reconvinte, revogando-se a decisão recorrida, admitindo-se o pedido reconvencional, determinando-se em consequência a alteração da forma de processo para processo comum – devendo o tribunal a quo aferir a sua competência relativa em função do valor, nos termos do art.º 66.º do C.P.C. Custas pela recorrente por ter tirado proveito do recurso, nos termos do art.º 527.º, n.º 2, do C.P.C. - Relator – Jorge Martins RibeiroEste acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos: 1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro 2.ª Adjunta: Teresa Fonseca ______________ [1] Maiúsculas, itálico e negrito no original. [2] Maiúsculas, negrito e aspas inglesas no original. [3] Negrito e sublinhado no original. [4] Relatado por Fátima Andrade, sendo 1.ª adjunta Eugénia Cunha e 2.ª adjunta Fernanda Almeida (vencida). O acórdão está acessível em: http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c39f72cda7b45f38025898d003e49da [19/05/2025]. [5] Relatado pelo ora relator (daí que, ressalvando pequenas alterações, esta fundamentação corresponde à ali exarada), tendo sido 1.ª adjunta Ana Paula Amorim e 2.ª adjunta, tal como agora, Teresa Sena Fonseca. [6] Como já referido, o acórdão foi relatado por Fátima Andrade, sendo 1.ª adjunta Eugénia Cunha e 2.ª adjunta Fernanda Almeida (vencida). O acórdão está acessível em: http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c39f72cda7b45f38025898d003e49da [19/05/2025]. [7] Relatado por José Eusébio Almeida, sendo 1.º adjunto Carlos Gil e 2.º adjunto António Mendes Coelho. O acórdão está acessível em: http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c39f72cda7b45f38025898d003e49da [19/05/2025]. [8] O acórdão está acessível em: http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4a10f461894a769680258137004d63e9?OpenDocument [19/05/2025]. [9] Nos termos do disposto no art.º 44.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, na redação em vigor. [10] In casu, as resultantes do D.L. 269/98, de 01/09, e do regime anexo (na redação em vigor), e do D.L.62/2013, de 10/05 (na redação em vigor) – cujo art.º 13.º revogou o D.L n.º 32/2003, de 17/02 (na redação então em vigor), pelo que as referências feitas no anexo ( Regime dos Procedimentos a que se refere o art.º 1.º do Diploma Preambular) do D.L. 269/98, de 01/09, mormente no seu art.º 7.º, têm de ser entendidas como feitas para o D.L. 62/2013, de 10/05 (na redação em vigor). [11] Em sentido contrário, no entanto, e como citado no já referido acórdão desta Secção, de 13/03/2023, relatado por Fátima Almeida, insurge-se, por exemplo, Rui Pinto: “«[s]ão, pelo menos, duas as razões pelas quais esta ação especial não admite reconvenção. Por um lado, a reconvenção «pede» um articulado de resposta, o que o regime especial afasta; por outro lado, a reconvenção postula um pedido de condenação do autor ou, pelo menos, de reconhecimento do direito do devedor, o que está fora do escopo da ação especial: formar título executivo contra o devedor, nos termos do artigo 2º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro». Nesta situação, a dedução da reconvenção (que modifica objetivamente a instância, e apenas é admissível nas situações previstas por lei, nos termos dos arts. 260º e 266º do CPC), também não pode vir a ser admitida na ação e procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias: nem por força da norma remissiva do art. 549º, nº 1 do CPC; nem por força da adequação formal, nos termos do art. 547º do CPC, defendida por razões de justiça material por parte da [Doutrina] e da [Jurisprudência] que o recorrente invoca. O art. 549º do CPC prevê que «Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum». No entanto, e como refere o Prof. Rui Pinto, não existe qualquer lacuna quanto à limitação prevista e definida no legislador quando previu que na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias existiriam apenas dois articulados, lacuna essa que pudesse ser resolvida com o aditamento de um articulado, pela via remissiva de aplicação ao processo especial do regime do processo comum, ex vi do art.549º do CPC: «os processos especiais não são processos incompletos ou lacunares, a que o artigo 549º acrescentaria articulados, mas processos que veriam diminuída a sua eficácia específica se fossem engordados por normas do processo comum. Na verdade, a relação de subsidiariedade entre processo especial e processo comum guia-se por um princípio paradoxal: o legislador especial regulou o que considerou mais importante e deixou para a lei processual comum o que era secundário. Assim, quando o legislador especial determina que um processo especial apenas tem dois articulados, quis mesmo limitar esse número. Não há lacunas. Mas se o legislador não regula questões como as do procedimento instrutório, i. e., o direito probatório formal, é porque as quis deixar para o disposto no processo civil comum»”; apud o mencionado acórdão, acessível em: http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c39f72cda7b45f38025898d003e49da [19/05/2025] (interpolação nossa; aspas e citação de Doutrina e de Jurisprudência no original). [12] Veja-se, também neste sentido, o sumário do acórdão proferido nesta Secção, aos 08/11/2021, no processo n.º 2408/20.6T8PRD-A.P1, sendo relatora Ana Paula Amorim (aqui 1.ª adjunta) e 1.º adjunto Manuel Domingos Fernandes e 2.º adjunto Miguel Baldaia de Morais: “Embora seja entendimento generalizado que no âmbito do processo especial previsto no anexo ao Dec. Lei nº 269/98 de 01 de setembro, não é admissível reconvenção, essa possibilidade, nesta forma de processo, deve ser dada ao réu de modo a que este possa invocar a compensação de créditos, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional” (itálico nosso). O acórdão está acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9bc18f78992848eb802587aa00593e8e?OpenDocument [19/05/2025]. [13] Itálico nosso. [14] Neste sentido, citamos o já referido acórdão desta secção, de 13/03/2023, “em [face] «do escopo dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias ser o de conferir força executiva aos requerimentos iniciais (art. 7º e 2º do anexo do diploma); da ação especial apenas dispor de dois articulados, seguidos da audiência de julgamento (arts. 3º e 4º do anexo do diploma), que exclui a possibilidade de apresentação de réplica, nos termos do art. 584º do CPC da ação [comum]»” (interpolação nossa e aspas no original). Relatado por Fátima Andrade, sendo 1.ª adjunta Eugénia Cunha e 2.ª adjunta Fernanda Almeida (vencida). Como vimos já, o acórdão está acessível em: http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3c39f72cda7b45f38025898d003e49da [19/05/2025]. [15] Relatado por José Eusébio Almeida, sendo 1.º adjunto Carlos Gil e 2.º adjunto Mendes Coelho. O acórdão está, como já dissemos, acessível em: http://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/7b875927bcc3c82380258932004bf516?OpenDocument [08/11/2023]. [16] Relatado por Miguel Baldaia de Morais, sendo 1.º adjunto Jorge Miguel Seabra e 2.º adjunto Pedro Damião e Cunha. O acórdão está acessível em: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/231a47a9b81c33fd8025880c00405106 [08/11/2023]. [17] Cf. António Luís Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 384-385 (interpolação nossa e itálico no original). |