Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
52737/21.4YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO
INADEQUAÇÃO DE MEIO PROCESSUAL
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
NULIDADE DA SENTENÇA
Nº do Documento: RP2022022152737/21.4YIPRT.P1
Data do Acordão: 02/21/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - De acordo com o regime jurídico presentemente em vigor, o procedimento de injunção pode ter por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor não superior a €15.000,00 (a que se refere o artigo 1º do Decreto-Lei nº 269/98, de 1.09) ou, independentemente do valor da dívida, de obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10.05.
II - A determinação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção e da conexa ação declarativa - em que o mesmo se transmuta em resultado de oposição deduzida - faz-se em função da aferição de pressupostos objectivos e subjectivos definidos nos mencionados diplomas.
III - A maior ou menor complexidade das questões controvertidas não configura um pressuposto autónomo da aplicabilidade das referidas formas processuais.
IV- A nulidade de que a sentença padeça torna-se irrelevante nas situações em que esse vício formal não constitua o único fundamento da apelação e esta venha a ser julgada em sentido favorável ao recorrente que o arguiu.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 52737/21.4YIPRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Juízo Local Cível, Juiz 3
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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I - RELATÓRIO

O Hospital..., S.A. intentou procedimento de injunção contra AA, solicitando a atribuição de força executiva ao requerimento de injunção no qual peticiona o pagamento da quantia de €7.358,75, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos e bem assim da importância de €102,00 atinente à taxa de justiça paga.
Alegou, em síntese, que se dedica à gestão e prestação de todo o tipo de serviços de saúde, diagnóstico e terapêutica em todas as suas vertentes e que, no exercício dessa atividade, a pedido do réu, prestou-lhe os serviços clínicos necessários e adequados ao diagnóstico e tratamento da patologia apresentada, emitindo a correspondente fatura, em 20 de agosto de 2020, com vencimento na mesma data, no valor de €9.202,10.
Acrescenta que apresentada a pagamento a dita fatura, o réu apenas procedeu ao pagamento de €1.843,35, mostrando-se por liquidar o valor remanescente.
O réu deduziu oposição, sustentando, desde logo, que, considerando o sentido norteador que está na génese da criação do procedimento de injunção, a autora recorreu indevidamente ao mesmo, verificando-se, por conseguinte, uma exceção dilatória que conduz à absolvição do réu da instância.
Advoga ainda que a autora cumpriu defeituosamente a sua prestação, razão pela qual lhe assiste o direito de não efetuar o pagamento reclamado.
Notificada a autora para responder às exceções invocadas, pugnou pela improcedência das mesmas.
Foi então proferido saneador/sentença, com o seguinte teor: «Nos termos do artigo 7.º do diploma anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09, a injunção é a providência destinada a exigir o cumprimento de obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular (obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior a 15.000,00 EUR).
Com o referido diploma legal, pretendeu o legislador criar um processo simplificado para a litigância de massa empresarial, onde não havendo litígio sobre o conteúdo central da obrigação, haveria apenas litígio sobre o pagamento. Aliás, chega o legislador a descrever, no preâmbulo do diploma em causa, este tipo de ações como sendo baseadas no “(…) no modelo da ação sumaríssima, [e que aqui ainda] o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações, em que é frequente a não oposição do demandado.”
Seguindo de perto o entendimento plasmado no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 73674/18.4YIPRT.L1-2, relator Arlindo Crua, de 24-04-2019, disponível em www.dgsi.pt, “a injunção traduz-se num procedimento ou mecanismo eivado de simplicidade e celeridade, tendo por desiderato subjacente a cobrança simples de dívidas, por forma a “aliviar os Tribunais da massificação decorrente de um exponencial aumento de ações de pequena cobrança de dívidas”, surgindo num quadro de evidente necessidade de melhoramento dum sistema que “estava a permitir uma instrumentalização do poder soberano dos tribunais, transformando-os em agências de cobranças de dívidas, que o legislador criou o procedimento da injunção”; para a pertinente determinação da forma do processo a aplicar, não basta olhar e ponderar, apenas, se estamos ou não perante o cumprimento de uma obrigação pecuniária emergente de contrato de valor não superior a 15.000 €, antes urgindo, igualmente, para além da verificação e preenchimento de tais pressupostos, indagar se o pedido formulado está em consonância com o fim para qual foi estabelecida ou criada a forma processual a que o autor recorreu, bem como ter em atenção e ponderação se o litígio subjacente e natureza do contrato/relação obrigacional em causa implica o conhecimento de questões complexas e carecidas de um desenvolvimento e trato mais exigente, de forma a acautelar os direitos das partes em litígio (…)”.
Ora, de tudo quanto se expôs supra, afigura-se que no caso dos autos não poderá aplicar-se a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos. Com efeito, analisando e ponderando devidamente as questões suscitadas pelas partes, resulta que o réu coloca em causa o cumprimento das legis artis médicas por parte da autora, sustentando não haver lugar ao cumprimento da sua obrigação, em face do cumprimento defeituoso por parte da autora.
A verdade é que a discussão em juízo das questões suscitadas pelo réu não se compadece com a marcha processual prevista para esta forma de processo especial. A apreciação do (não) cumprimento das legis artis médicas, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, envolve, necessariamente, uma complexidade incompatível com a simplicidade e celeridade processuais que caracterizam o procedimento especial consagrado no DL n.º 269/98.
Acresce que, em face do litígio que opõe as partes, entende-se que as garantias das partes apenas ficarão, devidamente, acauteladas com a marcha processual que caracteriza o processo comum, concretamente no que respeita aos prazos processuais ali consagrados, número limite de testemunhas, delimitação do objeto do litígio e definição dos temas da prova, meios de prova, etc.
Assim sendo, não sendo o procedimento adotado pela parte o meio adequado, existe um obstáculo processual impeditivo do conhecimento de mérito, ocasionando exceção dilatória inominada, que determina a absolvição da instância (artigos 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º e 578.º, todos do Código de Processo Civil) – neste sentido veja-se, a título exemplificativo (e para além do supra referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 72782/18.6YIPRT.L1-8, relatora Teresa Prazeres Pais, de 30-05-2019, disponível em www.dgsi.pt.
Face a todo o exposto, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 3.º, n.º 1 do diploma anexo ao Decreto-Lei 269/98, de 1 de setembro, 193.º, n.ºs 1 e 2, 278.º, n.º 1, alínea e), 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil decide-se julgar procedente a exceção dilatória inominada referida supra e, em consequência, absolver o réu da presente instância».
Inconformado com tal decisão, veio o autor interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:
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O réu apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelo apelante, são as seguintes as questões solvendas:
- saber se ocorre nos autos a exceção dilatória de “inadequação processual” declarada pelo tribunal a quo;
- determinar se a decisão recorrida enferma do vício formal previsto na alínea c) do nº 1 do art. 615º do Código de Processo Civil.
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III - FUNDAMENTOS DE FACTO

A materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto do presente recurso é a que dimana do antecedente relatório.
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IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1. Da (in)ocorrência in casu da exceção dilatória de inadequação da forma processual utilizada pelo autor

Como se notou, na decisão sob censura o tribunal a quo entendeu registar-se uma inadequação do procedimento injuntivo utilizado pelo autor para fazer valer a concreta pretensão que aduziu no respectivo requerimento, por considerar, fundamentalmente, que esse procedimento (e a ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato que se lhe seguiu na sequência da oposição deduzida pelo réu) não pode ser utilizado quando as questões que venham a ser suscitadas no seu âmbito “envolvam [como é o caso, na perspectiva do decisor de 1ª instância] uma complexidade incompatível com a simplicidade e celeridade processuais que caracterizam esse procedimento”.
É contra esse segmento decisório que ora se rebela o apelante, importando agora decidir se, perante a concreta causa petendi invocada, o referido procedimento injuntivo (e a respectiva ação conexa) é ou não processualmente adequado para fazer valer o pedido que formulou.
Em matéria de análise do erro ou inadequação da forma de processo a doutrina[1] e a jurisprudência[2] destacam habitualmente três aspetos nucleares:
- a forma de processo utilizada deve ser a adequada para fazer valer uma pretensão;
- o erro na forma de processo é avaliado em função do pedido formulado; e
- a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
O erro na forma de processo consiste, portanto, na utilização de uma forma processual inadequada para fazer valer determinada pretensão, inadequação essa avaliada em função do pedido formulado em conexão com a causa de pedir.

Correspondendo, em princípio, a todo o direito uma ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a sua violação ou a realizá-lo coercivamente (art. 2º, nº 2 do Cód. Processo Civil), bem se percebe que a instauração de uma ação tenha que obedecer à prévia indagação de qual o meio processual adequado, tendo em vista, sobretudo, a observância no procedimento das regras definidas para o exercício do direito de ação e de defesa.
Por isso mesmo, tal como deflui do regime plasmado na lei adjetiva (cfr. art. 193º), se a forma de processo empregue não for apropriada ao tipo da pretensão deduzida, ocorre o vício processual de erro na forma de processo; se a forma de processo seguida se adequar à pretensão formulada, mas esta não for conforme aos fundamentos invocados, estaremos, quando muito, perante uma questão de mérito conducente à improcedência da ação.
Daí que, in casu, a resolução da enunciada questão gira, essencialmente, em torno da determinação do âmbito objetivo (ou de aplicação) do procedimento de injunção e do processo simplificado em que aquele se transmuta caso não se logre a notificação do requerido, ou seja deduzida oposição (como foi o caso).
Como é consabido, o procedimento de injunção começou por se aplicar ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1ª instância (art. 1º do DL nº 269/98, de 1.09, diploma preambular do Regime Anexo - Regime dos Procedimentos para Cumprimento de Obrigações Pecuniárias Emergentes de Contratos - a que se refere esse mesmo art. 1º).
Posteriormente, o art. 8º do DL nº 32/2003, de 17.02, procedeu à alteração do art. 7º do Regime Anexo ao DL nº 269/98, que passou a dispor “[C]onsidera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei nº 32/2003, de 17 de Fevereiro”.
Por seu turno, o art. 3º do citado DL nº 32/2003, de 17.02, dispunha que, para efeitos do mesmo diploma, se entendia por “transação comercial qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respetiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”.
Por efeito da alteração introduzida pelo art. 5º do DL nº 107/2005, de 1.07, o nº 1 do art. 7º do DL nº 32/2003 passou a prescrever que “[O] atraso de pagamento em transações comerciais nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida”, sendo que, nos termos do seu nº 2, “ [P]ara valores superiores à alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum”, enquanto, de acordo com o seu nº 4, “[A]s ações destinadas a exigir o cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, de valor não superior à alçada da Relação seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Neste excurso importa ainda registar que mediante a redação dada pelo art. 6º do DL nº 303/2007, de 24.06, o valor dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias passou a ser “não superior a € 15.000”, sendo que o referido DL nº 32/2003, de 17.02 (com as alterações introduzidas pelo DL nº 107/2005, de 1.07 e pela Lei nº 3/2010, de 27.04) foi objeto de (parcial) revogação[3] pelo DL nº 62/2013, de 10.05 (que transpôs para o direito interno a Diretiva nº 2011/7/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16.02.2011).
Portanto, da conjugação destes regimes decorre que presentemente o procedimento de injunção pode ter por fim conferir força executiva:
- a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1º do DL nº 269/98, de 1.09, ou seja, cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000,00; ou
- das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL nº 62/2013, de 10.05, independentemente do valor da dívida.
Balizado, deste modo, o âmbito objetivo do referido procedimento, e no que concretamente respeita ao pedido de cumprimento de obrigações pecuniárias (dado que, na espécie, não releva a situação das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo DL n.º 32/2003 ou pelo DL nº 62/2013), verifica-se que a lei não faz qualquer limitação do seu campo de aplicação, posto que não especifica nem restringe a sua aplicabilidade a um específico tipo de contratos, nem faz quaisquer exigências quanto à menor ou maior complexidade das questões que hajam de ser discutidas no processo.
Com efeito, se é facto que o regime em causa, na sua génese, teve em vista ações de baixa densidade para reconhecimento e cobrança de dívidas a empresas que negoceiam com milhares de consumidores (como, aliás, é sublinhado no preâmbulo do DL nº 269/98, de 1.09), certo é que a redação do seu art. 1.º não consente uma interpretação restritiva nos apontados moldes, dado que, como se assinalou, o âmbito material do procedimento é apenas delimitado em função da matéria – obrigação pecuniária emergente de contrato – e do valor – obrigação pecuniária não superior a €15.000,00 -, não se estabelecendo (nem se sugerindo) qualquer outro pressuposto substantivo, designadamente um requisito autónomo de exigência de uma complexidade diminuta das questões controvertidas, sendo que, neste conspecto, na ausência de consistentes subsídios hermenêuticos que permitam suportar essa interpretação “minimalista”, se deverá relevar o princípio (incontornável em sede de interpretação e aplicação da lei) de que onde a lei não faz distinção, também o intérprete a não deve fazer.
Daí que não se acompanhe o entendimento em que assenta o ato decisório recorrido, de que o recurso ao procedimento de injunção esteja reservado para situações que não comportem relevante discussão de facto, já que tal limitação não resulta da lei[4]. Aliás, não se nos afigura sequer viável como se poderia prever, em cada caso concreto, a medida da complexidade da oposição que poderá ser apresentada, nem se vendo como poderia ser determinado um limite dessa complexidade a partir do qual não seria admissível o recurso a esse procedimento, o que - a admitir-se essa possibilidade - implicaria, em última análise, que a sua utilização estaria, afinal, à mercê daquilo que cada julgador entendesse configurar uma complexidade incompatível com o objectivo visado pelo legislador do DL nº 269/98.
Entendemos, por conseguinte, que independentemente da complexidade que assumam as questões a discutir/apreciar nestes autos (o que de antemão não pode sequer ser afirmado), a mesma é irrelevante para a determinação da forma de processo, visto que - repise-se - os únicos requisitos que a lei prevê para a utilização do procedimento de injunção são, no caso, apenas “o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00”, sendo despicienda, para esse efeito, a controvérsia que se venha a suscitar ao longo da tramitação do procedimento, quer com os factos trazidos pela defesa, quer com outros que venham a ser adquiridos por força da actividade das partes.
Consequentemente, no caso sub judicio, estando tão-somente em causa o cumprimento de obrigação pecuniária de valor não superior a €15.000,00 – respeitante à parte do preço do serviço que não foi pontualmente pago pelo réu, no montante de € 7.358,75 – o recurso ao procedimento de injunção, transmudado, por efeito da oposição deduzida, em ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, deve ser considerado meio processualmente adequado para fazer valer uma pretensão desse tipo, não se verificando, pois, a exceção dilatória que o tribunal recorrido julgou procedente.
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IV.2. Da (alegada) nulidade da sentença

Nas conclusões de recurso argui ainda o apelante a nulidade da sentença com fundamento no art. 615º, nº 1 al. c) do Código de Processo Civil, argumentando que a mesma se revela ininteligível e obscura dado que dela não resulta quando é que uma dada questão pode ser dirimida por via do regime da injunção.
Ora, independentemente da ocorrência, no caso vertente, do apontado vício formal, haverá que registar que nem sempre o tribunal ad quem tem de se pronunciar sobre nulidade de sentença como condição prévia do conhecimento do objeto do recurso.
Com efeito, como a este propósito sublinha TEIXEIRA DE SOUSA [5], nos casos (como o presente) em que o apelante, além de basear o recurso num dos seus fundamentos específicos, invoque a própria nulidade da decisão recorrida, admite-se que o tribunal de recurso possa revogar ou confirmar a decisão impugnada, arguida de nula, sem previamente conhecer do vício da nulidade. Isso sucederá, designadamente, quando ao tribunal hierarquicamente superior, malgrado a decisão impugnada se encontre ferida com aquele vício, seja possível revogar ou confirmar, ainda que por outro fundamento, a decisão recorrida. Sempre que isso suceda, é inútil a apreciação e o suprimento da nulidade, e o tribunal ad quem deve limitar-se a conhecer dos fundamentos relativos ao mérito do recurso e a revogar ou confirmar, conforme o caso, a decisão impugnada.
Na esteira de tal entendimento e atentas as implicações neste domínio do princípio da limitação dos atos plasmado no art. 130º do Cód. Processo Civil, não haverá, por conseguinte, que apreciar a suscitada nulidade (e extrair as inerentes consequências do reconhecimento da sua ocorrência), posto que, perante a procedência do recurso - com a consequente revogação da decisão recorrida -, o seu conhecimento se tornou concretamente irrelevante ou espúrio.
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V- DECISÃO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando o prosseguimento dos autos.

Custas pela parte vencida a final, na proporção em que o for.

Porto, 21/2/2022
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
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[1] Cfr., por todos, ABRANTES GERALDES, Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, 2ª ed. revista e ampliada, pág. 280; LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, pág. 344; ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 3ª ed. Reimpressão, pág. 288 e seguinte e, do mesmo autor, Comentário ao Código de Processo Civil, vol. II, pág. 472.
[2] Cfr., inter alia, acórdão do STJ de 12.02.2012 (processo nº 319937/10.3YIPRT.L1.S1), acórdão da Relação de Lisboa de 1.07.2010 (processo nº 408/07.0YXLSB.L1-6) e acórdão desta Relação de 28.05.2012 (processo nº 356872/10.7YIPRT.P1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Malgrado tal revogação, por mor do disposto no art. 13º do DL nº 62/2013, de 10.05, o DL nº 32/2003, de 17.02 manter-se-á em vigor no que respeita aos contratos celebrados antes da entrada em vigor daquele diploma – o que ocorreu no dia 1 de julho de 2013.
[4] Trata-se, aliás, de entendimento que vem sendo majoritariamente sustentado na jurisprudência pátria, de que constituem exemplo, inter alia, os acórdãos desta Relação de 11.03.2014 (processo n.º 103296/12.5YIPRT.P1), de 12.07.2017 (processo nº 89602/16.9YIPRT.P1), de 28.04.2020 (processo nº 3312/18.3T8PRT-B.P1) e de 12.07.2021 (processo nº 100453/19.7TYIPRT.P1), acórdãos da Relação de Lisboa de 22.09.2016 (processo nº 110414/15.0YIPRT.L1-2) e de 13.04.2021 (processo nº 95316/19.0YIPRT.L1-7) e acórdãos da Relação de Coimbra de 25.10.2016 (processo nº 166428/15.5YRPRT.C1) e de 9.11.2021 (processo nº 37724/19.0YIPRT.C1), disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex,, 1997, pág. 471; em análogo sentido milita PAULA COSTA E SILVA (Os meios de impugnação de decisões proferidas em arbitragem voluntária no direito interno português, in Revista da Ordem dos Advogados, 56 (1996), pág. 199), embora referindo-se apenas à hipótese de o recorrente poder obter uma decisão de mérito favorável.