Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4057/21.2JAPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO AFONSO LUCAS
Descritores: CUSTAS DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
Nº do Documento: RP202302084057/21.2JAPRT.P1
Data do Acordão: 02/08/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO.
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O “impulso processual do interessado” a que apela o n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, como pressuposto do dever se suportar o pagamento de taxa de justiça, será toda a atuação levada a cabo por um sujeito no âmbito de um processo judicial e que determine a prestação de um serviço da competência própria da atividade jurisdicional que não seria levado a cabo não fora tal atuação.
II - Nos autos, e no que respeita ao pedido de indemnização civil formulado, a contestação do arguido (onde o mesmo se limita a rebater os fundamentos de facto e de direito em que assenta a responsabilidade criminal que lhe é imputada na acusação) não gerou qualquer impulso processual suscetível de merecer ou ter de merecer a atenção e decisão do tribunal, e que a este não fosse já exigível por via da própria acusação criminal deduzida pelo Ministério Público – e da respetiva contestação nessa parte – e do requerimento de pedido de indemnização civil, não se mostrando assim preenchido, relativamente ao arguido, o pressuposto de responsabilidade (previsto no artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais) pelo pagamento da taxa de justiça devida em função do mesmo pedido de indemnização.
III - Ainda que o arguido termine a contestação referindo que «devem as acusações ser julgadas improcedentes, por não provadas e, em consequência, ser o Arguido absolvido da prática do crime de …, devendo ainda ser julgado improcedente o pedido de indemnização cível contra si formulado, com todas as legais consequências», tal expressão mais não é que uma quase redundância jurídica, porque se trata de uma consequência absolutamente inevitável da (eventual) absolvição criminal nos termos em que o arguido a defendia, e assim totalmente irrelevante para o grau ou volume da atividade que o tribunal deveria levar a cabo nos autos e para a decisão consequente à mesma.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 4057/21.2JAPRT.P1


Tribunal de origem: Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 2 – Tribunal Judicial da Comarca do Porto


I. RELATÓRIO

São as seguintes as incidências processuais relevantes para contextualizar a presente decisão:

1, No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 4057/21.2JAPRT que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 2, foi oportunamente, e por ofício expedido em 13/06/2022, o arguido AA notificado nos seguintes termos e para os seguintes efeitos:
«De todo o conteúdo do despacho para apresentação da contestação, proferido nos autos acima indicados com a referência nº (...), bem como da acusação, cujas cópias se anexam, e para os prazos e obrigações dele decorrentes - art.'s 311°-A e 311°-B, ambos do C. P. Penal.
Para todo conteúdo do pedido de indemnização civil formulado, cuja cópia se junta, podendo no prazo de VINTE DIAS, apresentar, querendo, a contestação, nos termos do disposto no art.° 78° do citado diploma.»,
sendo de €502.296,39 o valor do pedido de indemnização civil em causa;

2, Nesta sequência, e com data de 19/07/2022, veio o arguido a apresentar requerimento onde – além do mais e no que se considera ilustrativo para enquadramento da presente decisão – referencia o seguinte:
«AA, filho de BB e de CC, natural da República Francesa, nascido em .../.../2000, solteiro, estudante, residente na Rua ..., ..., Porto, Arguido nos presentes autos e neles melhor identificado, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 311.º- A e 311.º-B, ambos do CPP, vem, em Contestação, dizer o seguinte:
1º O Arguido vem acusado de, em suma, no dia 10-10-2021, a hora não concretamente apurada, mas seguramente entre as 02h30 e as 04h04, na Rua ..., no Porto, nas imediações do estabelecimento “B...”, se ter dirigido a correr, sem falar com ninguém, na direcção de DD, e de tentar atingi-lo com um murro, sem sucesso, porque este se desviou.
2º E de, não obstante, o Arguido ter persistido e logrado atingir o DD com murros e socos no rosto e na cabeça.
3º Que, entretanto, EE e FF, que estavam presentes, tentaram impedir o Arguido AA de continuar a agredir o ofendido DD.
4º Que, a dada altura, o EE fugiu, a correr, para o meio da Rua ..., tendo sido perseguido pelo Arguido.
5º Que quando o EE já se encontrava perto do passeio, em frente à garagem ..., sita na mesma rua ..., o Arguido desferiu-lhe um murro, que o atingiu na zona da cabeça, que fez com que o mesmo rodasse a cabeça, revirasse os olhos, ficasse com a língua fora da boca, e que, em desequilíbrio, desamparado, cambaleasse até uma viatura de marca BMW, de cor escura, que estava estacionada logo abaixo da entrada da garagem, embatesse na mesma, e de seguida, caísse ao chão, tal a força com que o atingiu, tendo ficado caído no chão, paralelamente à mala da sobredita viatura, inanimado.
6º Que de tal murro resultaram graves lesões traumáticas meningo-encefálicas e medulares cervicais, as quais determinaram como consequência directa, adequada e necessária a morte do EE.
7º Que o Arguido actuou motivado por desejo de vingança relativamente a factos que não presenciou, que não sabia se correspondiam à verdade e tão somente para mostrar às suas amigas, ali presentes, que era muito valente e que ninguém poderia passar à frente das mesmas para entrar na discoteca ou discutir com elas.
8º Mercê de tais alegadas condutas foi o Arguido acusado da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, de que foi vítima o EE, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 3, 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e) do Código Penal, em concurso efectivo com um crime de ofensa à integridade física qualificada, na pessoa de DD, p. e p. pelo artigo 14.º n.º 1, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) do Código Penal.
9º Porém, não corresponde à verdade, no todo ou em parte, o que a tal respeito consta da acusação pública, bem como o narrado a tal propósito na acusação particular.
DOS FACTOS :
10º No referido dia 10-10-2021, cerca das 2 horas, o Arguido e um grupo de amigos combinaram ir à discoteca B..., sita à Rua ..., na cidade do Porto.
11º Para tal, para ali se dirigiram em dois grupos, que se fizeram transportar em dois veículos automóveis.
12º Uma vez chegado às imediações do local de destino, o veículo automóvel conduzido pelo GG (de ora em diante designado abreviadamente por GG), de marca Citroën, modelo ..., que transportava o Arguido AA, ficou estacionado ao cimo da Rua ..., do lado esquerdo da via, atento o sentido descendente desta, tendo o Arguido ocupado o lugar do pendura e HH (de ora em diante designado apenas por HH), melhor identificado a fls. 779, um lugar da retaguarda.
(…)
58º Segundo a acusação o Arguido agrediu o DD, cujas fotos constam de fls. 121 e 122 dos autos, melhor identificado a fls. 42, com murros e socos no rosto e na cabeça.
59º Porém, tal imputação é falsa.
60º Porquanto nenhum contacto físico ocorreu entre o Arguido e o DD.
61º Não tendo o Arguido atingido o seu corpo ou saúde em momento algum.
62º De igual forma, não corresponde à verdade que o Arguido tenha atingido o EE com um murro na zona da cabeça, que fez com que este a rodasse, revirasse os olhos, ficasse com a língua de fora da boca, e que em desequilíbrio, desamparado, cambaleasse até uma viatura de marca BMW que estava estacionada logo abaixo da entrada da garagem, embatesse na mesma e de seguida caísse no chão, mercê da força com que foi atingido, ficando caído paralelamente à mala da sobredita viatura.
63º Porém, mesmo que assim se não entenda, no que não se concede, ou seja, mesmo que se venha a entender que o Arguido desferiu um murro que atingiu na zona da cabeça o EE, tal murro não causou, nem poderia ter causado, as graves lesões traumáticas meningo-encefálicas e medulares cervicais descritas no relatório da autópsia médico-legal.
64º Não tendo a conduta do Arguido determinado como consequência directa, adequada e necessária a morte do EE.
Vejamos:
(…)
115º Em conclusão, a morte de EE não decorreu da conduta que a Acusação Pública imputa ao Arguido ou de qualquer outra por parte deste, antes foi devida a Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico, sendo esta uma causa de morte natural.
SEM CONCEDER,
116º O Arguido AA é um jovem de 21 anos, tendo nascido a .../.../2023 do ano 2000.
117º Sendo filho de CC e BB, doutorado em Engenharia Mecânica pela ... de ... e Professor Investigador na Universidade ... até ao ano lectivo de 2009/2010.
(…)
128º No meio social em que estuda, reside, convive e é conhecido, é tido por pessoa respeitada, respeitadora e que revela educação para o direito, sempre observando a legalidade e a ordem pública, preocupado em levar uma vida digna e honrada, movendo-se na sua vida no quadro de valores emergentes do figurino legislativo em vigor a cada momento.
129º Incapaz de, pela sua personalidade, pelo seu carácter e pela sua sensibilidade, ofender quem quer que seja.

Nestes termos, produzida e valorada a competente prova, devem as acusações ser julgadas improcedentes, por não provadas e, em consequência, ser o Arguido absolvido da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 3, 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, al. e) do Código Penal e do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo artigo 14.º, n.º 1, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, al. a) e n.º 2 por referência ao artigo 132.º, n.º 2, al. e) do Código Penal, devendo ainda ser julgado improcedente o pedido de indemnização cível contra si formulado, com todas as legais consequências. » ;

3, Realizada a audiência de julgamento, veio a ser. em 17/11/2022, proferido Acórdão que condenou o arguido, ora recorrente, condenado pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado morte, p. e p. pelos arts. 143º/1, 144º/d) e 147º/1, todos do Código Penal, e no pagamento do montante de 202.296,39€ aos demandantes cíveis, mais se fazendo constar do dispositivo do referido acórdão (ponto E) a condenação do recorrente nas custas do processo (5 UC) e nos demais encargos a que a actividade deu causa, sendo as custas cíveis a suportar pelos demandantes e pelo demandado (arguido) na proporção do decaimento.

4, Em 25/11/2022, veio o arguido AA a ser notificado nos seguintes termos, e conforme notificação com a ref.ª citius 442725763 :
« Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 15.° do Regulamento das Custas Processuais, deverá, no prazo de 10 DIAS, efetuar o pagamento da taxa de justiça devida pela contestação ao pedido de indemnização formulado nos presentes autos.
A data limite do pagamento voluntário das custas, bem como o valor a pagar, os locais e os modos de pagamento constam da guia anexa.» ;

5, Notificado em tais termos, veio o arguido apresentar nos autos requerimento com o seguinte teor:
«AA, Arguido nos presentes autos e neles melhor identificado, notificado para efectuar pagamento da taxa de justiça devida pela Contestação ao Pedido de Indemnização Civil, alegadamente formulada nos presentes autos, ref.ª citius n.º 442725763, vem expor e requerer o seguinte:
Decorre do art. 6º, nº1 do Regulamento das Custas Processuais - Lei nº 34/2008 de 26 de Fevereiro - que a taxa de justiça é devida apenas no caso do interessado ter dado um impulso processual.
Ora, neste contexto e em face da notificação efectuada nos termos do disposto no art. 15º, nº2 do Regulamento das Custas Processuais, cumpre referir que o Arguido não apresentou qualquer Contestação ao Pedido de Indemnização Civil deduzido nos autos.
O Articulado apresentado pelo Arguido a 19-07-2022, ref.ª citius n.º42903658, reporta-se, tão somente, à apresentação da Contestação Penal, nos termos do disposto no artigo 311 º-A e 311 º-B, ambos do CPP, tal como expressamente vem referido no intróito de tal peça processual, limitando-se a se pronunciar na mesma quanto à matéria constante do libelo acusatório público - inexistindo, naquela, qualquer impulso processual quanto ao Pedido de Indemnização Civil deduzido pelos Demandantes.
Assim sendo, como de facto é, por não ter apresentado Contestação ao Pedido de Indemnização Civil e, consequentemente, não ter dado qualquer impulso processual quanto a tal excerto declarativo no processo penal, ao Arguido não compete o pagamento da taxa de justiça quanto à Contestação do Pedido de Indemnização Civil, nos termos do disposto no art. 6º, nº1, a contrario, do Regulamento das Custas Processuais.
Pelo que, certamente apenas por lapso, terá sido notificado para liquidar a taxa de justiça devida pela Contestação ao Pedido de Indemnização Civil.
Pelo exposto, requer se digne ordenar que seja dada sem efeito a notificação que antecede, ref.ª citius 442725763, efectuada em 25-11-2022, para os termos do disposto no artigo 15º, n.º 2 do RCP. »

6, Decidindo sobre o assim requerido, veio a ser, em 06/12/2022, proferido o despacho ora recorrido, e que é do seguinte teor:
« AA alega não ter de pagar taxa de justiça devida pela contestação ao pedido cível uma vez que não o contestou a pretensão cível pela qual foi demandado, nos termos do artigo 6°, do RCP pedindo que seja dada sem efeito a notificação que antecede, ref.a citius 442725763, efetuada em 25–11–2022, para os termos do disposto no artigo 15°, n.o 2 do RCP.
Apreciando:
A secção de processos notificou o arguido Demandado AA para os termos do artigo 15°, nº 2 do RCP, por se mostrar contestado o pedido cível contra ele deduzido e isso resulta do Articulado apresentado pelo Arguido a 19-07-2022, ref.a citius n.º 42903658.
Senão vejamos: ainda que AA não tenha feito menção no introito de disposição legal, temos que atentar que a causa de pedir no pedido cível é o crime que o arguido demandado igualmente contestou na vertente cível, pois na sua sequência concluiu não só que as acusações e passamos a citar "devem as ser julgadas improcedentes, por não provadas e, em consequência, ser o Arguido absolvido da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 14.°, n.°3, 131.°, 132.º, n.° 1 e 2, aI. e) do Código Penal e do crime de ofensa à integridade fisica qualificada, p. e p. pelo artigo 14.°, n.° 1, 143.°, n.° 1, 145.°, n.° 1, aI. a) e n.° 2 por referência ao artigo 132.°, n.° 2, aI. e) do Código Penal, devendo ainda ser julgado improcedente o pedido de indemnização cível contra si formulado, com todas as legais consequências.
Nesta conformidade revela-se contestada a pretensão cível tanto que se pugna pela sua improcedência, atacando a causa de pedir o crime, motivo pelo qual se indefere o requerido, por regularmente efetuado.
Notifique.»;

É, pois, desta decisão que, inconformado com a mesma, vem o arguido AA interpor o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões:
1 º Em 19-07-2022, o Recorrente apresentou a Contestação à Acusação Pública contra si deduzida, tendo no respectivo introito expressamente referido que o fazia, face ao teor notificação recebida, nos termos do disposto nos arts. 311 º-A e 311 º-B, ambos do CPP, sem que em momento algum ali se tenha reportado à factualidade levada à causa de pedir do pedido de indemnização civil, ou seja, aos danos ali alegados pelos Demandantes Civis fundamento do pedido formulado. Tão-pouco apresentou quaisquer meios de prova nos termos do disposto no art, 79º do CPP, destinados a contraditar a matéria alegada no pedido cível.
2º Com efeito, o ora Recorrente, na Contestação que deduziu ao abrigo do disposto no art. 311 º-B do CPP, limitou-se a contraditar as circunstâncias de tempo, lugar e modo que lhe eram imputadas na Acusação Pública, subsumíveis aos ilícitos típicos ali mencionados, à qual aderiram os Assistentes, bem como a alegar aspectos relativos à sua personalidade, inserção social e familiar e demais condições de vida - factualidade reportada aos aspectos mencionados no n.º 2 do art. 128º do CPP.
3º Em 25-11-2022, após a condenação do ora Recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física grave, agravada pelo resultado morte, p. e p. pelos arts. 143º, n.º 1, 144º, aI. d) e 147º, n.º 1 do Código Penal, e no pagamento do montante de 202.296,39€ aos Demandantes Cíveis, foi o Recorrente notificado, através do ofício com a ref. citius 442725763, para proceder ao pagam enta da taxa de justiça devida pela Contestação do Pedido Cível, nos termos do art. 15º, n.º 2 do RCP.
4º Pagamento esse que na óptica do ora Recorrente não era devido, dado que não havia contestado o pedido de indemnização civil. Tendo, em face tal, requerido em 30-112022 que fosse dada sem efeito a notificação supra mencionada.
5º Em 06-12-2022, foi notificado do despacho recorrido que, em suma, considerou que o simples facto de a causa de pedir no pedido cível ser "o crime" e o arguido ter contestado igualmente na vertente cível pugnando no petitório pela improcedência do pedido cível contra si formulado, conduz à obrigação de pagar taxa de justiça.
6º Entendimento que o ora Recorrente não pode de todo em todo sufragar.
7º Na verdade, a causa de pedir do pedido indemnizatório não é o crime, mas sim os danos emergentes do mesmo (pese embora fundados/decorrentes daquele).
8º Por outro lado, a contestação do pedido cível tem um propósito, âmbito, objecto, estrutura e alcance totalmente diferentes da contestação penal.
9º Não tendo o ora Recorrente, na Contestação apresentada ao abrigo do disposto no art 311 º-B do CPP (sendo que não apresentou outra), feito qualquer referência à factual idade ou ao direito alegado no pedido cível formulado pelos respectivos Demandantes, no que à parte cível se refere. Muito menos fez qualquer alusão no introito de tal peça processual ao art. 78º do CPP.
10º Não tendo assim dado ou gerado qualquer impulso processual, no que à parte cível diz respeito, susceptível de merecer ou ter de merecer a atenção e decisão do Tribunal.
11 º Acresce que, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, como prevê o art. 6º, n.º 1 do RCP, pago quando o mesmo é desencadeado ou no momento previsto no art.15º, n.º 2 do citado diploma legal, nos casos de dispensa do prévio pagamento.
12º Ora, o Recorrente não contestou o pedido cível formulado pelos Demandantes Cíveis, não tendo havido assim tal impulso processual da sua parte.
13º E o tribunal não despendeu - nem poderia ter despendido - quaisquer recursos para apreciar o alegado impulso processual do ora Recorrente, dado não ter contestado/formulado qualquer oposição ao pedido cível.
14º Pelo que tais circunstancialismos sempre conduziriam à não obrigação de pagamento da taxa de justiça reportada no artigo 1512, n.º 2 do RCP.
15º Ademais, a peticionada absolvição quanto à parte cível, apenas constante do "pedido", mais não é do que a mera conclusão extraída da também ali peticionada, em primeira sede, absolvição do Arguido quanto aos crimes pelos quais havia sido acusado.
16º Não constituindo qualquer esboço de defesa ao pedido cível. Tratando-se de fórmula tabelar utilizada comumente nas contestações penais, vulgo chavão.
17º O despacho recorrido violou as normas ínsitas nos artigos nos arts. 523º do CPP, 529º, n.º 2 do CPC, 6º, n.º 1, 15º, n.º 1, d) e 15º, n.º 2, todos do RCP ..
18º Tendo interpretado e aplicado as normas supra citadas no sentido exposto na decisão recorrida, devendo tê-lo feito no sentido exposto nestas conclusões.
19º Devendo, em consequência, proceder-se à revogação do despacho recorrido e sua substituição por outro, que, na consideração de que o ora Recorrente não deduziu contestação ao pedido de indemnização cível, não lhe deve ser imputado o pagamento da taxa de justiça a que se refere o artigo 15º, n.º 2 do RCP.
Termina requerendo dever o recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, revogado o despacho recorrido, substituindo-se este por outro que ordene que seja dada sem efeito a notificação efectuada para os fins do disposto no artigo 15º/2 do RCP.

O recurso foi admitido.

A este recurso respondeu o Ministério Público, em 12/01/2023, concluindo da seguinte forma:
1. Na contestação ao defender-se da acusação penal o arguido/demandado também esta a contestar os pressupostos da indemnização de perdas e danos emergentes do crime e manifesta-o expressamente ao pugnar no pedido pela improcedência do pedido cível.
2. Resulta, assim, que o recorrente deu impulso ao pedido cível formulado pelo demandante, contestando-o.
Propugna, assim, que o despacho recorrido não merece censura, devendo ser negado provimento ao recurso e mantida decisão nos seus precisos termos.

Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, em 25/01/2023, apôs visto nos autos.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.

Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
*

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO

O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento.
São, pois, só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Sentenças do S.T.J. de 29/01/2015 (in Proc. nº 91/14.7YFLSB. S1 – 5ª Secção)[1], e de 30/06/2016 (in Proc. nº 370/13.0PEVFX.L1.S1 – 5.ª Secção)[2].

A esta luz, a questão a conhecer no âmbito da presente decisão são as de apreciar e decidir sobre se pelo arguido/recorrente é devido o pagamento de taxa de justiça por contestação do pedido de indemnização cível, nos termos do art. 15º/2 do Regulamento das Custas Processuais.

Vejamos.
Nos termos do art. 3º/1 do Regulamento das Custas Processuais (doravante RCP), aprovado pelo DL 34/2008, de 26 de Fevereiro, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.
E, de acordo com o nº1 do art. 6º do RCP, “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
No que tange à oportunidade do pagamento da taxa de justiça, resulta do art. 15º/1/d) do RCP – em excepção à regra do pagamento prévio (efectuado «até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito») prevista no nº1 do art. 14º do RCP – que «Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça … o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC ».
Não obstante, desde logo previne o nº2 do mesmo art. 15º que «As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.».

É exactamente aplicação das disposições conjugadas dos citados arts. 6º/1 e 15º/2 do RCP que está em causa na presente decisão.
A taxa de justiça corresponde, pois, ao montante devido pelo impulso processual do interessado, como prevê art. 6º/1 do RCP, pago no momento em que é desencadeado o impulso processual, ou no momento previsto no seu art. 15º/2, do RCP, nos casos de dispensa do prévio pagamento, em que há um diferimento desse pagamento.
No caso concreto, não houve lugar ao pagamento prévio da taxa de justiça devida em virtude do pedido de indemnização enxertado nos autos, nos termos do citado art. 15º/1/d) do RCP, pois que o respectivo valor (isto é, €502.296,39) excedia o correspondente a 20 UCs.
Ora, tendo o recorrente sido notificado nos termos e para os efeitos prevenidos no nº2 do art. 15º do RCP, entende o mesmo não ser por si devido o pagamento de taxa de justiça na parte da demanda cível, pois que não deduziu contestação ao pedido de indemnização civil formulado e, nessa perspectiva, não determinou, nessa parte, qualquer impulso processual susceptível da específica tributação processual em causa.
Entendimento diverso tem a decisão recorrida, considerando que o teor da contestação apresentada nos autos pelo arguido/recorrente se reporta também ao pedido de indemnização civil, e, nessa medida, preenche o pressuposto do pagamento da taxa de justiça em causa.

Em suma, na presente decisão não está em causa a oportunidade do pagamento da taxa de justiça relativa em concreto à demanda cível enxertada nos autos, nem tão pouco a determinação do respectivo montante – mas sim saber se o arguido/recorrente é responsável pelo respectivo pagamento.
O que, nos termos em que a questão recursória vem configurada, equivale a responder à questão de saber se, sempre no que estritamente respeita ao pedido de indemnização civil formulado nos autos, o arguido/demandado, ora recorrente, determinou algum impulso processual relevante para efeitos de determinar a sua responsabilidade pelo pagamento em causa – nomeadamente se o fez por via da peça processual de contestação apresentada em 19/07/2022 (nos termos supra relatados).

Como de forma expressiva se consigna no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/06/2016 (proc. 2039/14.0T8PRT.P1)[3], «O RCP alterou radicalmente o paradigma do pagamento das custas processuais, acolhendo o princípio do impulso: paga taxa de justiça quem impulsiona o processo; quem não intervém no processo não paga taxa de justiça».
Cabe, pois, delimitar o que consubstancie, para efeitos de espoletar a responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça, o conceito de impulsionar o processo – o que é, afinal, o impulso processual do interessado a que determinantemente apela o nº1 do art. 6º do RCP ?
Nem o RCP, nem as normas relativas à responsabilidade pelo pagamento de custas que podem encontrar-se nos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, nos fornecem a delimitação de tal conceito.
Todavia, não se antolham substanciais dificuldades no alcance da mesma, sendo que desde logo as razões de ser subjacentes à necessidade de implementação de um eficaz sistema de tributação processual nos dão seguras e essenciais pistas para a delimitação aqui em causa.
Salvador da Costa, em “As Custas Processuais”, 9ª ed., a pág. 73, desde logo enuncia que “As custas [onde, como vimos, se inclui a taxa de justiça] significam, grosso modo, o dispêndio necessário à obtenção em juízo da declaração de um direito ou da verificação de determinada situação fáctico–jurídica”.
E no próprio preâmbulo do DL 34/2008 (RCP), se alude a que o sistema de tributação processual visa alcançar uma «repartição mais justa e adequada dos custos da justiça», e bem assim a «moralização e racionalização do recurso aos tribunais», designadamente penalizando «o recurso desnecessário e injustificado» às instâncias judiciais. Por isso que, e aproximando–nos daquilo que aqui releva, ali logo se anuncia que «Neste âmbito, elimina-se a actual distinção entre custas de processo e custas de interveniente processual, cuja utilidade era indecifrável, passando a haver apenas um conceito de taxa de justiça. A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço» – sublinhado agora aposto.
Ou seja, e nesta perspectiva, o conceito de responsabilidade tributária por via de um impulso processual pressupõe que haja o intuito de obter um benefício (interpretado em sentido objectivo) traduzido na prestação efectiva de um serviço público – de natureza jurisdicional, no caso.
Porém, tal não esgota a clarificação que aqui se impõe, pois que o conceito de impulso claramente inculca o apelo à exigência de uma actuação processual positiva (‘impulsionar’ significa empurrar, impelir, propulsionar, estimular, activar) que por si só determina a prestação de uma determinada actividade que não seria levada a cabo sem tal actuação.
Podemos assim concluir, ainda que sem grandes preocupações exegéticas, que impulso processual do interessado será toda a actuação levada a cabo por um sujeito no âmbito de um processo judicial, e que determine a prestação de um serviço da competência própria da actividade jurisdicional que não seria levado a cabo não fora tal actuação.

Revertendo a uma situação como a dos presentes autos, é fora de qualquer dúvida que desde logo os demandantes cíveis, por via da dedução de pedido de indemnização civil no âmbito de um processo criminal, determinam que no âmbito desse mesmo processo as questões relativas ao dito pedido sejam oportunamente julgadas, apreciadas e decididas pelo tribunal, em conformidade com as suas competências funcionais próprias, constitucional e legalmente previstas para o efeito.
É esse, e com a configuração e delimitação processual estabelecida pelos termos do pedido de indemnização em causa, o serviço de natureza jurisdicional impulsionado.
Nessa medida, é absolutamente inquestionável haverem aqueles sujeitos processuais dado impulso processual no que tange à demanda indemnizatória cuja apreciação suscitaram.
Por seu turno, caso se verifique que na sua contestação o demandado/arguido coloque em causa os fundamentos daquele pedido de tal forma que, por essa via de oposição, suscite que da parte do tribunal deva ser levado a cabo uma prestação de tal serviço jurisdicional vá além daquela que já lhe incumbia por via daquele outro e primeiro impulso – quanto mais não seja por via da apreciação dos argumentos de defesa invocados –, tal traduzir–se–á num novo impulso processual, diverso daquele primeiro no sentido em que diverso será já o âmbito e o limite daquilo que é pedido ao tribunal no processo.
Porém, se o demandado por exemplo não deduzir contestação material ao pedido de indemnização civil – isto é, não suscitando que da parte do tribunal deva ser apreciado algo mais nessa parte do objecto dos autos do que aqueles que são os estritos termos e argumentos do pedido tal como foi formulado –, então não há qualquer actividade processual que, por si, o mesmo demandado impulsione o tribunal a realizar, e que este não devesse já levar a cabo em qualquer caso.

É precisamente isso que, no entendimento do arguido/recorrente, ocorre no presente caso, defendendo assim não ter impulsionado os autos na parte respeitante ao pedido de indemnização civil que contra si oportunamente foi formulado – pois que, alega, não o contestou.
E julga–se efectivamente que assiste razão ao ora recorrente.

Na verdade, percorrida a sua contestação apresentada nos autos, facilmente se constata – em termos que procuraram ilustrar–se no elenco do relatório acima efectuado – que, como aliás vem alegado no recurso, o arguido/recorrente ali apenas, e por um lado, rebate os fundamentos de facto e de direito em que assenta a responsabilidade criminal que lhe é imputada na acusação pública acompanhada pelos assistentes (quer repudiando a actuação típica que lhe vinha assacada, quer a própria causalidade relativa ao evento fatal que é objecto dos autos) e, por outro, alega circunstâncias de facto relativas às suas personalidade e carácter, bem como às suas condições pessoais, familiares e sócio–económicas (o que faz nos termos e para os efeitos previstos no art. 128º/2 do Cód. de Processo Penal).
É verdade que, por força do princípio da adesão previsto no art. 71º do Cód. de Processo Penal, a causa de pedir do pedido de indemnização civil enxertado em processo penal tem na sua base os actos que consubstanciem a prática de um crime – e, nessa medida, o fundamento de uma e outra pretensão são claramente sobreponíveis.
Donde, e em termos materiais, muito em especial quando o que está em causa é a demanda indemnizatória assente na prática de um facto ilícito, é inevitável que ao contestar a factualidade relevante para efeitos de imputação criminal, o demandado/arguido está também a, reflexamente, colocar em causa o fundamento primeiro da demanda indemnizatória.
E este é, aliás, um dos fundamentos em que se sustenta a decisão ora recorrida, quando além do mais afirma que «temos que atentar que a causa de pedir no pedido cível é o crime».
Porém, não poderá olvidar–se, como também recorda o ora recorrente, que a causa de pedir da demanda indemnizatória vai além dessa estrita coincidência, alargando–se maxime à invocação dos prejuízos que, afinal, se considera haverem sido sofridos pelo demandado e que são susceptíveis de tutela indemnizatória.
Ora, como vem assinalado no recurso, no presente caso o arguido/recorrente não efectuou, em sede da sua contestação, qualquer alusão à factualidade ou ao direito alegado no pedido cível formulado pelos respectivos demandantes, em algo mais que não seja a absolutamente inevitável coincidência com os factos imputados na acusação criminal.
Ora, nessa medida, e revertendo à noção que aqui deve ter–se presente daquilo que é afinal o impulso processual relevante para efeitos de tributação em taxa de justiça, aquela contestação do arguido não gerou qualquer impulso processual susceptível de merecer ou ter de merecer a atenção e decisão do Tribunal em algo mais do que aquilo que já lhe era exigível por via da própria acusação criminal deduzida pelo Ministério Público – e da respectiva contestação nessa parte – e do requerimento de pedido de indemnização civil.
Recorrendo à fórmula mais expressiva utilizada pelo recorrente, a contestação apresentada pelo arguido não determinou que tribunal haja despendido, no que se reporta ao objecto do pedido de indemnização civil, quaisquer recursos ou labor que excedesse o que já teria em qualquer caso de despender sem aquela contestação.
Aliás, e precisamente, bastará ponderar em que é que seria diversa ou mais exigente a actuação e o serviço jurisdicional prestado pelo tribunal na decisão da causa – e sempre apenas e só na vertente relativa ao pedido de indemnização civil –, caso não tivesse havido sequer qualquer peça processual de contestação.
Em boa verdade, não teria sido diversa em nada. A contestação apresentada não suscitou sequer a necessidade de apreciar algum argumento de defesa relativo à demanda cível que já não tivesse, de todo o modo, que ser avaliado e decidido pelo tribunal por reporte directo e imediato à impugnação dos fundamentos da imputação fáctico–jurídica criminal.
E não invalida esta visão das coisas a mera circunstância – na qual se escora a fundamentação da decisão recorrida e a argumentação do Ministério Público na sua resposta ao recurso – de o arguido terminar a sua contestação com a referência a que «devem as acusações ser julgadas improcedentes, por não provadas e, em consequência, ser o Arguido absolvido da prática do crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos artigos 14.°, n.°3, 131.°, 132.º, n.° 1 e 2, aI. e) do Código Penal e do crime de ofensa à integridade fisica qualificada, p. e p. pelo artigo 14.°, n.° 1, 143.°, n.° 1, 145.°, n.° 1, aI. a) e n.° 2 por referência ao artigo 132.°, n.° 2, aI. e) do Código Penal, devendo ainda ser julgado improcedente o pedido de indemnização cível contra si formulado, com todas as legais consequências» – sublinhado e realce agora apostos na parte (tida por) relevante.
Num caso como o dos autos, em que a demanda indemnizatória cível assenta exclusivamente na prática de um facto ilícito de natureza criminal, a (propugnada) improcedência da demonstração de tal prática criminal determina inevitavelmente a improcedência dos fundamentos de base da demanda cível.
Ou seja, aquela expressão assim utilizada mais não é que uma quase redundância jurídica, porque se trata de uma consequência absolutamente inevitável da (eventual) absolvição criminal nos termos em que o arguido a defendia.
Nessa medida, aliás, a mesma é inclusive em absoluto inócua e desnecessária – estar ali aposta ou não, é totalmente irrelevante para o grau ou volume da actividade que o tribunal deveria levar a cabo nos autos e para a decisão consequente à mesma.

Nestes termos, e assim perspectivada e delimitada a contestação apresentada nos autos pelo arguido, deverá na verdade considerar–se que, na parte relativa ao pedido de indemnização civil formulado nos autos, a mesma contestação não gerou qualquer impulso processual susceptível de merecer ou ter de merecer a atenção e decisão do tribunal.
E, não se mostrando assim preenchido, relativamente ao arguido, o pressuposto de responsabilidade (previsto no art. 6º/1 do RCP) pelo pagamento da taxa de justiça devida em função do mesmo pedido de indemnização, não é devido tal pagamento pelo arguido/recorrente.

Deve, assim, proceder o recurso interposto pelo arguido.
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III. DECISÃO

Em face de tudo o exposto, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, e, em conformidade, revoga–se o despacho recorrido, o qual se substitui pela decisão de dar sem efeito a notificação (com refª citius 442725763) efectuada ao arguido, em 25/11/2022, para os termos do disposto no artigo 15º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.

Sem custas.
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Porto, 8 de Fevereiro de 2023
Pedro Afonso Lucas
Maria do Rosário Martins
Lígia Trovão

(Texto elaborado pelo signatário, e revisto integralmente – sendo a assinatura autógrafa substituída pela electrónica aposta no topo da primeira página)
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[1] Relatado por Nuno Gomes da Silva, acedido em www.dgsi.pt/jstj.nsf
[2] Relatado por Arménio Sottomayor, acedido em https://www.stj.pt
[3] Relatado por Márcia Portela, acedido em www.dgsi.pt/jtrp.nsf