Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8188/21.0T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALEXANDRA PELAYO
Descritores: AÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM
PEDIDO RECONVENCIONAL
CRÉDITO À HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP202303288188/21.0T8VNG.P1
Data do Acordão: 03/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE; DECISÃO ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Numa ação de divisão de coisa comum é de admitir pedido reconvencional em que o Réu peticione o pagamento dos valores que despendeu na aquisição do bem, e com a amortização do crédito à habitação além da sua quota de 50%.
II - A circunstância do Réu, por errada qualificação jurídica, entender que tais valores devem majorar a sua quota de 50% sobre o imóvel, não obsta a que o tribunal interprete tal pedido e corrija a sua qualificação jurídica, sendo reconfigurado para um crédito autónomo sem repercussão na quantificação da quota do réu.
III - Ao fazer-se esta convolação, respeita-se a pretensão material de fundo do réu, o de ser ressarcido dos valores que despendeu além da sua quota.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: 8188/21.0T8VNG.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 5

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
AA veio propor ação de divisão de coisa comum contra BB, requerendo que seja declarada a indivisibilidade em substância das frações autónomas que identificou e, em consequência, proceder-se à sua adjudicação ou venda em conformidade com o disposto no artigo 925º do Código de Processo Civil”.
Para tanto indicou, em síntese, que Requerente e Requerida são proprietários em comum e partes iguais de duas frações autónomas:
A) - Fração autónoma designada pela letra “C” correspondente a uma habitação no 1º andar esquerdo do Corpo 1, com entrada pela Rua ..., compreendendo hall de entrada, hall de distribuição, cozinha com lavandaria, sala comum, despensa, 2 banhos, 3 quartos e duas varandas e um lugar de garagem localizado na subcave com acesso pelo nº ... com o valor patrimonial de € 76.413,73.
B) - Fração autónoma designada pelas letras “BM” correspondente a um lugar de garagem localizado na subcave descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia, freguesia ... - ... sob o nº de registo ..., inscrito no artigo matricial ... com o valor patrimonial de € 5.395,00.
Que pretende terminar com a situação de indivisão, sendo as frações indivisíveis em substância.
O Réu apresentou contestação tendo alegado em suma que não considera que as partes sejam proprietários em partes iguais das referidas frações, já que, as partes não contribuíram de igual forma para os encargos com a aquisição das referidas frações.
Alega que da análise dos extratos bancários, é possível concluir que, para a conta bancária, destinada a amortizar o empréstimo bancário, cada uma das partes contribuiu com as seguintes quantias: a Autora: 95.528,41€ e o Réu: 339.373,57 €.
Termina pedindo que se: “reconheça a participação de cada comproprietário na aquisição das referidas frações seja feita nos seguintes termos:
- 78 % para o Réu (339.373,57 € x 100/ 434.901,98€);
- 22 % para a Autora (95.528,41€ x 100/ 434.901,98€).”
Juntou rol de testemunhas e prova documental.
Foi fixado á causa nos termos do disposto nos artº 302º, nº 2, do CPC, o valor de €180.000,00.
Foi concedido prazo á A para se pronunciar sobre os fundamentos da contestação, por despacho de 2.7.2022, no qual, para além do mais foi considerado o seguinte:
“BB veio indicar que o Réu não se opõe a que se proceda à divisão de coisa comum, desde que seja feita de acordo com a participação de cada um dos comproprietários na aquisição das referidas frações.
Em causa estaria diferentes contribuições para a aquisição dos imóveis.
Pretende que lhe seja fixado um valor de 78% para a sua quota.
Este pedido, diga-se, é manifestamente improcedente.
(…) Ora, neste processo, como se verifica do doc. nº 1 junto com a contestação, não existe qualquer indicação de diferentes contribuições por parte dos compradores na escritura de compra e venda.
Portanto, o pedido de fixação de quotas diferentes na propriedade dos bens será sempre manifestamente improcedente.
A questão é outra.
Deve ser admitido, neste processo, que se proceda ao reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir.
Se os bens, mais tarde, forem vendidos, e se do produto da venda resultar a entrega de alguma quantia às partes, esse direito de crédito será tido em conta nessa altura e nessa circunstância.
O que significa que, na contestação, estamos perante uma exceção perentória invocada pelo R..
Por conseguinte, notifique a A. para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre os fundamentos da contestação.”
A A. veio pronunciar-se no sentido de que os factos invocados pelo R. serem irrelevantes para este processo.
Foi proferido despacho saneador, tendo o tribunal proferido sentença, com o seguinte dispositivo:
“Face ao exposto, e com estes fundamentos, o Tribunal decide:
a) reconhecer a situação de compropriedade das frações indicadas nos números 1. e 2. dos factos provados e o direito à A. AA em pôr termo à situação de compropriedade;
b) declarar a indivisibilidade das referidas frações;
c) fixar em 50% a quota da A. e em 50% a quota do R. BB nas aludidas frações, não reconhecendo as quotas tal como pretendido pelo R..
d) condenar o R. nas custas – cfr. artº 527º, nº 1, do CPC.”
Inconformado, o Réu BB, veio interpor o presente recurso de APELAÇÃO; tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. A Recorrida intentou a presente ação especial de divisão de coisa comum contra o Recorrente, pedindo que fosse “declarada a indivisibilidade em substância das frações autónomas e, em consequência proceder-se à sua adjudicação ou venda em conformidade com o disposto no artigo 925.º do Código de processo Civil”,
2. Alegou, para o efeito, que Autora e Réu são comproprietários de duas frações, que não pretende manter a situação de indivisão das frações e que estas não são suscetíveis de divisão em substância.
3. O R. apresentou contestação e invocou compensação, aceitando que a fração autónoma destinada a habitação é mesmo indivisível e que não pretende manter a compropriedade, todavia, contribuíram com quantias significativamente diferentes para o pagamento do crédito habitação que haviam contraído para a aquisição das referidas frações: o R. foi responsável, até à data, pelo pagamento de 78 % do total do crédito já liquidado e que a Autora apenas liquidou 22 % do referido valor.
4. A Recorrida respondeu à exceção e pedido de compensação, pugnando pela sua inadmissibilidade.
5. Foi proferida decisão da qual não se conformando com a mesma, vem o Réu apresentar Recurso, considerando, essencialmente que:
7. Decorre expressamente do título constitutivo - escritura de compra e venda - que as quotas da Autora e do Réu são iguais, ou seja, cada um tem uma quota de 50% sobre o imóvel, não havendo que recorrer à norma supletiva do artigo 1403º, nº2, do Código Civil.
8. Em princípio, atendendo a que vigora o princípio da tipicidade ou do numerus clausus dos direitos reais, nos termos do disposto no estabelecido no artigo 1306º nº1, do Código Civil, a circunstância de um dos comunheiros – num contexto em que cada comunheiro detém uma quota de 50% - suportar sozinho (ou em maior parte) as amortizações do mútuo hipotecário contraído para aquisição do imóvel, tal não implica a virtualidade de alterar a proporção da respetiva quota, majorando-a na mesma proporção dos encargos que suporta além da metade que lhe compete.
10. No entanto, ensina o artigo 1405.º, n.º 1 do Código Civil que os comproprietários “exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular, e, separadamente, participam nas vantagens e nos encargos da coisa, na proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes”.
11. Ora, neste sentido, as relações jurídicas que se estabelecem entre comproprietários inerentes ao cumprimento dos encargos devidos pela, ou por causa, da coisa comum, são de natureza meramente obrigacional, por conseguinte se um deles cumpre na totalidade a obrigação comum, fica detentor de um crédito sobre o consorte na medida da contribuição deste, que pode exercer em juízo através dos meios processuais comuns.
12. Com efeito, os comunheiros devem participar “nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas” - nº1 do artigo 1405º do Código Civil - de modo que se um comunheiro assumir unilateralmente encargos que excedam a sua quota de 50% ficará necessariamente credor do outro pelo valor excedente.
13. No caso em apreço, o Réu e a Autora contraíram um mútuo hipotecário para pagamento do preço da aquisição das frações indicadas, pelo que, os dois tornaram-se sujeitos passivos da hipoteca, assumindo uma obrigação solidária nos termos do artigo 512º, nº1 do Código Civil, nos termos do artigo 524º do Código Civil, “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso conta cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”, sendo, este “direito de regresso é um direito próprio do seu titular, que surge ex novo com o cumprimento pelo condevedor: não existia antes: e isso quais forem as razões que o levaram a fazer o pagamento. Assim, esse direito não está sujeito ao prazo de prescrição do 498º/2” - António Menezes Cordeiro (coord.), Código Civil Comentado, II – Das Obrigações em Geral, CIDP, Almedina, 2021, p. 511.
14. No caso concreto, o Réu demonstra e deu evidências de que liquidou as prestações do mútuo hipotecário em valores que ultrapassam a sua quota de 50%, já que revelam que a Autora, mensalmente retirava da conta ordenado – relativa ao crédito – valores iguais (e muitas vezes superiores) aos depositados pela sua entidade empregadora.
15. No entanto, por imprecisão terminológica e confusão conceitual, o Réu entende que tais valores deveriam majorar a sua quota de 50% sobre o imóvel, no entanto, a real pretensão do Réu assenta, tão-somente, no seu direito a ser ressarcido pelos valores suportados, relativos ao pagamento do crédito bancário, que suportou além da sua quota de 50%.
16. O Tribunal a quo, por sua vez, considerou que, “o que deveria ter feito o R., parece-nos, era outra coisa. Não era pedir que o Tribunal fixasse quotas diferentes na compropriedade. Era que o Tribunal reconhecesse um crédito do R. sobre A., eventualmente por enriquecimento sem causa, para o caso de, se os bens viessem a ser vendidos após a conferencia de interessados o produto da venda ter em consideração o crédito que fosse reconhecido ao R. E foi assim que, erradamente, começamos por ver a contestação. E daí sentido do nosso despacho de 02/07/2022. Ali escrevemos “Deve ser admitido, nesse processo, que se proceda ao reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir. Se os bens mais tarde, forem vendidos. E se do produto da venda resultar a entrega de alguma quantia às partes, esse direito de crédito será tido em conta nessa altura e nessa circunstância. Sucede que não foi esse o pedido de R.. O R. não pretende que lhe seja reconhecido um crédito. Pretende que o Tribunal declare quotas diferentes na compropriedade. Por isso, e melhor ponderada a questão, temos de dar razão à A. Quando afirma a irrelevância das contribuições para a fixação da quota de cada um dos comproprietários.”
17. No entanto, o Tribunal da Relação de Lisboa 13.07.2021, Luís Filipe Sousa, 967/20.2T8CSC.L1-, numa decisão em tudo semelhante, decidiu que: - “A circunstância da Ré, por errada qualificação jurídica, entender que tais valores devem majorar a sua quota de 50% sobre o imóvel não obsta a que o tribunal interprete tal pedido e corrija a sua qualificação jurídica, sendo reconfigurado para um crédito autónomo sem repercussão na quantificação da quota da ré, o que se determina. Ao fazer-se esta convolação, respeita-se a pretensão material de fundo da Ré: ser ressarcida dos valores que despendeu além da sua quota.
18. O Tribunal a quo dispunha de meios para interpretar e corrigir a qualificação jurídica feita (erradamente) pelo Réu, reconfigurando o pedido para um crédito autónomo, sem repercussão na quantificação da quota da Autora, respeitando a pretensão material de fundo do Réu: ser ressarcido dos valores que despendeu além da sua quota.
19. Neste sentido, e no cumprimento dos poderes-deveres de gestão e adequação processual, caberia ao Tribunal, à luz do estatuído nos artigos 266.º. n.º 3 e 37.º, n.º 2 e 3 do CPC, convidar o Réu a convolar o que foi denominado por “quota-parte” em direito de crédito, o que, aqui, se requer.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser revogada a Sentença ora recorrida, e em consequência promover-se a admissão do pedido reconvencional de compensação deduzido pelo Réu, convidando-se o mesmo a aperfeiçoá-lo, nos termos dos artigos 6.º, n.º 1, 547º, 549º, nº1, 266º, nº2, alíneas b) e d), nº3, sendo este em conjugação com o Art. 37º, nos. 2 e 3, todos do Código de Processo Civil) e, consequentemente, ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento do seu objeto e que o mesmo siga os seus termos.”
Não houve resposta.
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:
Sem prejuízo do conhecimento oficioso, a questão decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso consiste em saber se deveria ser admitido como pedido reconvencional o pedido do réu quanto aos valores despendidos na aquisição dos bens comuns a dividir, por desigualdade na contribuição de cada um.

III-FUNDAMENTAÇÃO:
Na sentença foram julgados provados os seguintes factos:
1. A fração autónoma descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ......, correspondente ao 1ª andar esquerdo destinado à habitação, encontra-se registado a favor de BB e AA, ambos solteiros à data do registo predial, através da ap. ... de 30/05/2012.
2. A fração autónoma descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ......, correspondente a lugar de garagem na subcave, encontra-se registado a favor de BB e AA, ambos solteiros à data do registo predial, através da ap. ... de 30/05/2012.
3. Por escrito, outorgado a 30/05/2012, com a epígrafe “título de Compra e Venda com Mútuo com Hipoteca” e em que são designados, como “primeiro – Parte Vendedora: CC e DD”, e como “Segundo Parte Compradora e Mutuária a) AA e b) BB” e como “Terceiro – Parte Credora: Banco 1... (…) adiante designado (…) por Banco” e em que são identificadas as frações designadas pelas letras C e BM (melhor identificadas nos números 1. e 2. dos factos provados), pelas partes contraentes foi referido:
“- Os PRIMEIROS intervenientes vendem aos SEGUNDOS, a fração autónoma "C" acima identificada, pelo preço de CENTO E SETENTA E SETE MIL EUROS e a primeira vende aos segundos a fração autónoma "BM" pelo preço de TRÊS MIL EUROS, que já receberam e do qual dão quitação;
- A parte compradora declarou que a fração "C" se destina a habitação própria permanente.
- PELOS SEGUNDOS INTERVENIENTES FOI DITO:F.1. Que, para a aquisição da fração autónoma "C" atrás identificada a qual se destina a habitação própria permanente, solicitaram ao Banco 1.... um empréstimo no montante de CENTO E QUARENTA MIL EUROS de que desde já se confessam solidariamente devedores;
- PELOS SEGUNDOS E TERCEIRA INTERVENIENTES FOI DITO: Que este contrato de mútuo se rege pelos referidos diplomas cujo teor perfeitamente conhecem e mais especificamente, pelas cláusulas constantes do Documento Complementar que constitui o ANEXO UM, que já leram e inteiramente aceitam, dispensando a sua leitura, e que faz parte integrante do presente título para todos os efeitos legais;
- PELA REPRESENTANTE DA TERCEIRA FOI DITO:-Que, na qualidade em que intervém, e por força do contrato estabelecido, aceita para o Banco 1..., seu representado, a presente confissão de dívida e hipoteca nos termos exarados”.
4. No anexo ao contrato indicado no número 3. consta, além do mais, “Domiciliação Automática de Ordenado de dois Mutuários, ou seja, a transferência do ordenado dos Mutuários. diretamente da respetiva entidade patronal para crédito da conta de depósitos à ordem de que aqueles sejam titulares no Banco, mediante instrução assinada e dada por escrito à empresa ordenadora por cada Mutuário
TRÊS - Todos os pagamentos a que o(s) mutuário(s) fique(m) obrigado(s) por força do presente contrato, nomeadamente a prestação do empréstimo e dos seguros, serão efetuados através da conta de depósitos à ordem aberta em seu nome no Balcão do BANCO, conta que este poderá debitar livremente para esse efeito”.

IV-APLICAÇÃO DO DIREITO
Dispõe o artigo 925.º do CPC, a respeito da petição do processo especial de divisão de coisa comum, que todo aquele que pretenda pôr termo à indivisão de coisa comum requererá, no confronto dos demais consortes, que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à divisão em substância da coisa comum ou à adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando a considere indivisível, indicando logo as provas.
A ação especial de divisão de coisa comum tem por objeto a concretização do direito dos comproprietários à divisão, a que se reporta o art.º 1412.º do Código Civil, ou, no caso de indivisibilidade material da coisa, o acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade e preenchimento dos quinhões dos outros com dinheiro, ou na falta de acordo, a venda executiva e subsequente repartição do seu produto na proporção das quotas de cada um (cfr. art. 929.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
Trata-se de uma ação de natureza real constitutiva, na medida em que implica uma modificação subjetiva e objetiva do direito real que incide sobre a coisa, porquanto, caso se verifique a sua divisibilidade, o direito de compropriedade será fragmentado, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao objeto e, nos casos de indivisibilidade, o direito de compropriedade transforma-se em direito de propriedade singular, passando a ser seu titular outro ou outros sujeitos.
Assenta no direito potestativo resultante do art. 1412º do C.Civil, nos termos do qual “Nenhum dos coproprietários é obrigado permanecer na indivisão…”
Constitui um processo especial que tem assim por objeto a realização do direito dos comproprietários à divisão, conforme o art. 1412.º do CC, e, no caso de indivisibilidade material da coisa, o acordo na sua adjudicação a algum dos titulares do direito de compropriedade e preenchimento dos quinhões dos restantes com dinheiro, ou na falta de acordo, a venda executiva e subsequente repartição do respetivo produto na proporção das quotas de cada um (art. 929.º, n.º 2, do CPC).
Trata-se de uma ação de natureza real constitutiva, porquanto implica uma modificação subjetiva e objetiva do direito real que incide sobre a coisa: se for divisível, o direito de compropriedade será fragmentado, quer quanto aos sujeitos, quer quanto ao objeto; se for indivisível, o direito de compropriedade transforma-se em direito de propriedade singular, passando a ser seu titular outro ou outros sujeitos.
Não pretendendo a autora permanecer na indivisão, relativamente ás frações autónomas supra identificadas, veio interpor a presente ação de Divisão de Cisa Comum contra o réu.
Este, contestou a compropriedade, alegando que “não considera que as partes sejam proprietários em partes iguais das referidas frações, já que, as partes não contribuíram de igual forma para os encargos com a aquisição das referidas frações.”
E tendo em consideração a diferente a comparticipação de cada um na aquisição daqueles imóveis, sendo que cada uma das partes contribuiu com as seguintes quantias: a Autora: 95.528,41€ e o Réu: 339.373,57 €, termina pedindo o seguinte: “se reconheça a participação de cada comproprietário na aquisição das referidas frações seja feita nos seguintes termos:
- 78 % para o Réu (339.373,57 € x 100/ 434.901,98€);
- 22 % para a Autora (95.528,41€ x 100/ 434.901,98€).”
O Tribunal, na sentença ora sob recurso, interpretou este pedido como tratando-se de um pedido de fixação de quotas diferentes na propriedade dos bens, julgando-o de imediato improcedente.
Com efeito, escreveu-se ali o seguinte:
"(…) Portanto, o pedido de fixação de quotas diferentes na propriedade dos bens será sempre manifestamente improcedente. E por isso é que nem vale a pena o Tribunal perder tempo a analisar os restantes factos presentes na contestação.
O que deveria ter feito o R., parece-nos, era outra coisa.
Não era pedir que o Tribunal fixasse quotas diferentes na compropriedade. Era que o Tribunal reconhecesse um crédito do R. sobre a A., eventualmente por enriquecimento sem causa, para o caso de, se os bens viessem a ser vendidos após a conferência de interessados, o produto da venda ter em consideração o crédito que fosse reconhecido ao R..”
Acontece que, o tribunal recorrido, em despacho anterior, proferido em 02/07/2022, havia “permitido” uma diversa interpretação daquele mesmo pedido formulado na contestação, isto é, como pedido de reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir, já que aí se escreveu o seguinte:
“(…) Portanto, o pedido de fixação de quotas diferentes na propriedade dos bens será sempre manifestamente improcedente.
A questão é outra.
(…)Deve ser admitido, neste processo, que se proceda ao reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir.
Se os bens, mais tarde, forem vendidos, e se do produto da venda resultar a entrega de alguma quantia às partes, esse direito de crédito será tido em conta nessa altura e nessa circunstância.
O que significa que, na contestação, estamos perante uma exceção perentória invocada pelo R..
Por conseguinte, notifique a A. para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronuncie sobre os fundamentos da contestação. (sublinhado nosso).
Esta divergência na interpretação do pedido formulado pelo Réu é reconhecida desde logo na sentença, quando se afirma:
“(…) E foi assim que, erradamente, começámos por ver a contestação. E daí sentido do nosso despacho de 02/07/2022. Ali escrevemos “Deve ser admitido, neste processo, que se proceda ao reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir. Se os bens, mais tarde, forem vendidos, e se do produto da venda resultar a entrega de alguma quantia às partes, esse direito de crédito será tido em conta nessa altura e nessa circunstância”.
Porém conclui: “Sucede que não foi isto que foi pedido pelo R.. O R. não pretende que lhe seja reconhecido um crédito. Pretende é que o Tribunal declare quotas diferentes na compropriedade. Por isso, e melhor ponderada a questão, temos de dar razão à A. quando afirma a irrelevância das contribuições para a fixação da quota de cada um dos comproprietários.
O Tribunal recorrido interpretou o pedido formulado pelo Réu na contestação num primeiro momento, como sendo um pedido de reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir e, num segundo momento (na sentença), como um pedido de declaração de quotas diferentes na compropriedade.
Afigura-se-nos assim que, tal como o Apelante reconhece nas suas conclusões de recurso, a sua contestação “demonstra alguma confusão terminológica e imprecisão conceitual.”
Alega que, do por si alegado na contestação e pedido que formulou, o que pretende é que no processo seja tido em consideração a diversa participação de cada comproprietário na aquisição das referidas frações, sendo que o Réu participou na aquisição com 339.373,57 € e a Autora com 95.528,41€.
Vejamos se pode ser assim.
Em primeiro lugar, haverá que saber se é admissível a reconvenção nesta ação especial.
A resposta a esta questão passa por saber se “as questões suscitadas pelo pedido de divisão”, a que alude o n.º 2 do artigo 926.º do CPC, são apenas as respeitantes à divisão física da coisa comum, ou podem contemplar aquelas que a divisão física suscita entre os comproprietários, mormente em caso de indivisibilidade as referentes à compensação do valor que um deles haja suportado a mais com a aquisição, do valor das tornas a haver pelo outro.
A verdade é que, tal como refere Miguel Teixeira de Sousa [1] a questão é “(…) saber se, nas situações hodiernamente mais frequentes como a ora trazida a juízo, em que a ação de divisão de coisa comum respeita a imóveis indivisíveis por natureza, adquiridos por virtude de uma situação de comunhão de vida, entretanto extinta, amiúde destinados a habitação e adquiridos com recurso a empréstimo bancário garantido por hipoteca, cujas prestações ou rendimentos são suportadas/recebidas em quantia diversa da proporção da aquisição do direito de propriedade, por um dos membros da comunhão, a simplicidade da questão suscitada pelo pedido de divisão, impede que à demanda seja trazida, por via reconvencional, a questão que é o efetivo objeto do litígio entre os consortes, mas que não pode ser sumariamente decidida.”
Está em causa, como dissemos, o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem o prédio dividendo. Importa evitar que o Requerido se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido.
O que o Réu pretende com a formulação deste pedido é que a prosseguir a ação de divisão de coisa comum, na conferência de interessados, no caso de se adjudicar o imóvel a um dos comproprietários, o valor de tornas a entregar ao outro tenha em conta a contribuição de cada um na quota respetiva.
“Não existe razão para lançar mão de outro processo judicial com vista à resolução daquilo que separa as partes: o encontro entre o “deve” e o “haver”, entre a contribuição de cada um para o valor da sua quota, no caso de não ficar provada a propriedade exclusiva da fração, invocada pelo Réu.”

É certo que não se apresenta pacífica a questão de saber se é admissível a reconvenção para o efeito.
Uma posição considera que, a menos que as questões deduzidas na contestação/reconvenção possam ser decididas sumariamente, sem necessidade de prosseguir a causa nos termos do processo comum, a reconvenção não será admissível, e aqueloutros que consideram ser de admitir a reconvenção para assegurar a justa composição do litígio, quando tenha sido suscitada a compensação de invocado crédito por despesas suportadas para além da quota respetiva, com o crédito de tornas que venha a ser atribuído ao requerente, devendo a acção seguir os termos do processo comum, para que sejam decididas tais questões, só então se entrando na fase executiva do processo com a conferência de interessados.[2]
Considerando que o processo especial de divisão de coisa comum pode ser convertida em processo comum nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 3 do artigo 926.º, do CPC, os princípios subjacentes aos poderes/deveres de gestão e adequação processual atribuídos ao juiz (cfr. artigos 6º e 547º do CPC), impõem que, em acção de divisão de coisa comum, se for deduzida reconvenção em que o demandado formule pedido de reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir, deverá a reconvenção ser admitida, ao abrigo do disposto nos artigos 266º, n.º 3 e 37º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil ordenando-se, em consequência, que o processo siga os termos, subsequentes à contestação, do processo comum.
Tal como referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa,[3] a dedução de uma das defesas na contestação a)impugnação da compropriedade, por ser o proprietário exclusivo; b)negação ao autor a qualquer outro requerido o direito a qualquer quota-parte; c)contrariar o volume das quotas do autor; d) suscitar a questão da indivisibilidade material da coisa; f) suscitar questões que tenham a ver com caraterísticas físicas da coisa, tais como confrontações, áreas, etc., “dá azo a uma questão prévia geradora do enxerto de uma fase declarativa , a qual pode ser decidida segundo o modelo incidental ou o modelo do processo comum”.
O único obstáculo formal para a admissibilidade do pedido reconvencional seria a das diversas formas de processo – especial e comum -obstáculo contornável com o despacho que sujeite a ação especial ao processo comum.
A admissibilidade da reconvenção é assim aceite se for deduzida contestação que determine a abertura de uma fase declaratória comum, designadamente quando seja formulado o pedido de reconhecimento que o réu é o proprietário exclusivo do prédio ou que houve diversa contribuição para a aquisição dos bens a dividir.
Como se escreve no Ac. do STJ de 26.1.2021, já citado[2], “…23. Está em causa o interesse em discutir e decidir todas as questões que, para além da divisão, envolvem os prédios dividendos. Importa evitar que o Requerido/Recorrente se veja compelido a propor uma outra ação para ver o seu direito reconhecido. A admissão da reconvenção não fere, minime que seja, qualquer princípio estruturante do processo civil. 24. São claramente menores os inconvenientes decorrentes da admissão da reconvenção e da tramitação sob a forma de processo comum do que aqueles que resultariam da sua não admissão.”[3]
Aqui chegados, ante o pedido reconvencional formulado pelo réu na contestação, ao qual não pode deixar de se apontar, como vimos, alguma confusão terminológica e imprecisão conceitual, deve o mesmo ser entendido como reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir ou como um pedido de declaração de quotas diferentes na compropriedade?
Pensamos que a solução para esta questão deve ser aquela que foi acolhida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, numa situação com algumas semelhanças com a ora em apreço, no Acórdão citado pelo recorrente.
Referimo-nos ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-07-2021, proferido no P 967/20.2T8CSC.L1-7, relatado pelo Desembargador Luís Filipe de Sousa, [4] que tem o seguinte sumário (parcial):
“Numa ação de divisão de coisa comum são de admitir pedidos reconvencionais em que a Ré peticione o pagamento dos valores que despendeu na amortização do crédito à habitação além da sua quota de 50%, bem como os valores que despendeu em obras de melhoramento além da sua quota de 50% (cf. Artigos 6º, nº1, 547º, 549º, nº1, 266º, nº2, alíneas b) e d), nº3, sendo este em conjugação com o Art. 37º, nos. 2 e 3, todos do Código de Processo Civil).
A circunstância da Ré, por errada qualificação jurídica, entender que tais valores devem majorar a sua quota de 50% sobre o imóvel não obsta a que o tribunal interprete tal pedido e corrija a sua qualificação jurídica, sendo reconfigurado para um crédito autónomo sem repercussão na quantificação da quota da ré, o que se determina. Ao fazer-se esta convolação, respeita-se a pretensão material de fundo da Ré: ser ressarcida dos valores que despendeu além da sua quota.”
Com efeito, o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, já que, à luz do disposto no artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
Assim sendo, tal como se entendeu no acórdão acabado de citar, se a situação se reconduzir a um mero erro de qualificação jurídica na formulação do pedido, aferido em função do contexto da pretensão, parece que nada obsta a que o tribunal decrete o efeito prático pretendido, ainda que com fundamento em base jurídica diversa.
Convoca-se para tanto o Assento do STJ de 28/3/95, onde se entendeu que quando o tribunal conhecer oficiosamente da nulidade de negócio jurídico invocado no pressuposto da sua validade e se na ação tiverem sido fixados os necessários factos materiais, deve a parte ser condenada na restituição do recebido com fundamento no nº1 do art. 289º do CC.
(…). Considera-se, deste modo, que o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objeto diverso do peticionado.
Chama-se a atenção, porém para o facto de que “Importa, todavia, estabelecer, na medida do possível, quais os parâmetros dentro dos quais se move esta possibilidade de convolação jurídica, não se podendo olvidar que – continuando a ser a regra do dispositivo pedra angular do processo civil que nos rege – o decretamento de efeito jurídico diverso do especificamente peticionado pressupõe necessariamente uma homogeneidade e equiparação prática entre o objeto do pedido e o objeto da sentença proferida, assentando tal diferença de perspetivas decisivamente e apenas numa questão de configuração jurídico-normativa da pretensão deduzida.”
No caso em apreço, da contestação resulta que o que o Réu pretende é ser ressarcido dos valores das amortizações na parte em que suportou encargos para além da sua quota de 50%, aliás de acordo com a primitiva interpretação do pedido feita pelo tribunal no despacho de 02/07/2022.
De acordo com o pedido “imperfeitamente” formulado (“se reconheça a participação de cada comproprietário na aquisição das referidas frações seja feita nos seguintes termos: - 78 % para o Réu (339.373,57 € x 100/ 434.901,98€); - 22 % para a Autora (95.528,41€ x 100/ 434.901,98€)”), percebe-se que o réu. o que pretende, é que se proceda ao reconhecimento de créditos ao R. por suposta e alegada desigualdade na contribuição para a aquisição dos bens a dividir.
A errada qualificação jurídica, subjacente àquela formulação petitória, de que tais valores devem ser considerados para majorar a quota de 50% do réu sobre o imóvel, não obsta a que o tribunal interprete tal pedido e “corrija” aquela qualificação jurídica, imperfeitamente expressa, ao aplicar o direito, reconfigurando a mesma qualificação, para um crédito autónomo sem repercussão na quantificação da quota do réu, devendo dessa forma ser qualificado como pedido reconvencional.
O certo é que o tribunal recorrido não entendeu tal pedido como pedido reconvencional, não se tendo pronunciado quanto á admissibilidade da reconvenção e eventual necessidade de conversão do processo especial em processo comum.
Desta forma, verifica-se o vício de omissão de questão que se impunha conhecer, omissão que a lei comina no art. 615º nº 1 al d) do CPC com a nulidade da sentença, que é do conhecimento oficioso do tribunal.
Deverá, por conseguinte, o tribunal recorrido, proferir despacho quanto á admissibilidade da reconvenção relativamente aos valores despendidos pelo réu além da sua quota, evitando-se dessa forma, a interposição de nova ação por este, assim se respeitando o princípio da economia processual.

V-DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso, anulando-se a decisão recorrida, por vício de omissão de pronúncia, por força do disposto no art. 615º nº 1 al d) do CPC, devendo o tribunal proferir despacho quanto á admissibilidade da reconvenção, relativamente aos valores despendidos pelo réu além da sua quota.
Custas pelo Apelante que do recurso tirou proveito (art. 527º nº 1 do CPC.)

Porto, 28 de março de 2023.
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
Alberto Taveira
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[1] In Comentário ao Acórdão da Relação do Porto de 17 de janeiro de 2019, proc. n.º 764/18.5T8STB.E1 in https://blogippc.blogspot.com/2019/05/jurisprudencia-2019-18.html. (Pese embora a indicação de se tratar de comentário a acórdão da RP, trata-se de comentário a acórdão da Relação de Évora, proferido no processo indicado.
[2] Neste sentido, os Acs. TRL de 15.03.2018, proc. n.º 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8, de 24.09.2015, proc. n.º 2510/14.3T8OER-A.L1-2, e TRG de 25.09.2014, proc. n.º 260/12.4TBMNC-A.G1 e mais recentemente o Ac. do STJ de 26.1.2021 proferido no Processo 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, da RL de 15.3.2018, P. 2886/15.5T8CSC.L1.L1-8, da RE de 17.1.2019, P. 764/18.5T8STB.E1 e da RE de 23.4.2020, P. 1449/18.8T8PTM-A.E1, todos em www.dgsi.pt.acórdãos disponíveis in www.dgsi.pt.
[3] in CPC anotado, II volume, Almedina, pg. 365.
[4] Proferido no Processo 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[5] Ver António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa, loc citado, pg. 366, e acórdãos aí citados da TRL de 11.1.2018 e RG de 20.9.2018 n.º 242/17.0T8VPC-A.G1.
[6] Disponível in www.dgsi.pt.