Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
165/25.9T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ NUNO DUARTE
Descritores: RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE
ESBULHO VIOLENTO
Nº do Documento: RP202250915165/25.9T8PVZ.P1
Data do Acordão: 09/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMAÇÃO
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Para que um acto de esbulho seja considerado violento não é necessário que o possuidor esbulhado esteja presente aquando da prática dos actos violadores do seu direito, nem que seja exercida violência física sobre a sua pessoa, bastando que a actuação do esbulhador, pelas suas características, pelos meios que envolveu ou pelas particularidades da situação de facto que gerou, se tenha revestido de aptidão para inibir o esbulhado de retomar a posse que exercia e, assim, o constranger a suportar a usurpação.
II – Deve ser decretada a restituição provisória da posse de um terreno, quando a ocupação ilegítima deste é acompanhada da colocação de vedações que impedem ou condicionam relevantemente o acesso ao mesmo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 165/25.9T8PVZ.P1




Relator: José Nuno Duarte; 1.ª Adjunta: Ana Paula Amorim; 2.ª Adjunta: Carla Fraga Torres.






Acordam os juízes signatários no Tribunal da Relação do Porto:





I – RELATÓRIO



A sociedade A..., S.A., moveu procedimento cautelar especificado de restituição provisória da posse contra a sociedade B..., S.A., alegando, em resumo, que a Requerida ocupou uma extensa parcela do prédio pertencente à Requerente descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...37, colocando, ao longo da estrema poente deste prédio, uma rede suportada por postes e sapatas em betão, bem como, no topo norte do prédio, uma rede com uma malha mais larga com postes de madeira, mais vedando, a sul, a entrada no prédio por uma rede, mais vulnerável e, aparentemente, sem carácter definitivo, com tudo isso impedindo que a Requerente possa aceder a essa parcela do prédio de que é proprietária e da qual, durante mais de 20 anos, teve a posse de boa-fé, pública e pacífica. Concluiu, peticionando o seguinte:
«(…) deve:
(a) o presente procedimento cautelar de restituição provisória de posse ser decretado, por provado, ordenando-se à Requerida a imediata restituição provisória da posse do terreno, nos termos e para os efeitos dos artigos 377.º e 378.º do CPC, designadamente devendo retirar os postes e respetivas sapatas, bem como as redes que colocou no identificado terreno da Requerente, e repor tudo como se encontrava antes da sua intervenção, designadamente, reparando o pavimento; caso a Requerida não cumpra, no prazo de 5 dias úteis, o ordenado, ser a Requerente autorizada a realizar esta intervenção, a expensas da Requerida;
(b) subsidiariamente, e apenas na hipótese, que se concebe por mera cautela de patrocínio, mas na qual não se concede, de o Tribunal considerar que o esbulho descrito não é violento, ser decretada, por provada, a providência não especificada consagrada no artigo 379.º do CPC, sem a audição prévia da Requerida.
Mais Requer a V. Exa. se digne dispensar a Requerente do ónus de propositura da acção principal, por força da alegada inversão do contencioso, e, em consequência, ser a Requerida condenada a restituir definitivamente à Requerente a posse e a propriedade do acima identificado prédio no presente procedimento, bem como a ser condenada a não voltar a perturbar, por qualquer forma, a posse e a propriedade da Requerente.»
Após a produção da prova indicada pela requerente, foi proferida, em 7-02-2025, sem audiência prévia da parte contrária, decisão judicial cujo dispositivo foi o seguinte:
«(…) ordeno a restituição provisória da posse à requerente do terreno descrito na CRP sob o n.º ...37, devendo a requerida dele retirar:
-os postes e respetivas sapatas, colocadas ao longo da extrema poente do prédio, bem como a rede aí colocada entre tais postes, e
- a rede colocada no topo norte assente em postes de madeira mais baixos, que colocou no identificado terreno da Requerente, e repor tudo como se encontrava antes da sua intervenção, designadamente, reparando o pavimento, no prazo máximo de 15 dias, indeferindo-se o demais requerido sob a alínea a).
(…)
Indefiro o pedido de inversão do contencioso.
Custas pela requerente, nos termos do art. 539º, nº 1, do C. P. Civil, a atender na acção principal.»
Citada a Requerida, a mesma deduziu oposição ao procedimento cautelar, alegando, em suma, que nunca ocupou qualquer parcela de terreno da Requerente, pois as vedações que efectuou não invadiram qualquer área do prédio desta e foram colocadas dentro dos limites de prédios da sua propriedade, nomeadamente do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...90 que confronta, em toda a extensão da sua estrema nascente, com o prédio da Requerida. Mais alegou que a Requerente, apesar de ter sido autorizada a utilizar uma faixa de terreno situada a sul do respectivo prédio, para melhor aceder desde este até à Rua ..., sempre soube que essa faixa é parte integrante do prédio da Requerida descrito sob o n.º ...90 da freguesia ..., nunca tendo exercido, por isso, qualquer direito de posse sobre essa área ou sobre qualquer outra das áreas que foram vedadas. Termina invocando que não se verifica nenhum dos pressupostos necessários ao decretamento da providência cautelar requerida, acrescentando ainda que, mesmo admitindo-se a existência da situação possessória alegada pela Requerente, jamais se verificou qualquer esbulho violento.
Depois de ter sido produzida a prova oferecida pela oponente, foi proferida a decisão prevista no artigo 372.º, n.º 3, do Código do Processo Civil, a qual terminou com o seguinte segmento dispositivo:
«Nos termos e fundamentos expostos, declaro improcedente a oposição deduzida e, em consequência, mantenho na integra a restituição provisória da posse decretada.
(…)
Custas a cargo da requerida (art.º 539º, nº1 do Código de Processo Civil).»
-

Desta decisão veio a Requerida, B..., S.A., interpor recurso, apresentando alegações motivadas com as seguintes conclusões:
1.ª - A factualidade alegada nos artigos 70.º a 75.º da oposição, sobre a inexistência de esbulho em virtude da rede colocada pela recorrente se localizar na parcela de terreno que corresponde à viela alegada pela recorrida e não em parcela de terreno integrante do prédio, constitui uma questão de relevância e cujo conhecimento pode influir na decisão do mérito da causa, desde logo pelo afastamento da noção de esbulho e por poder configurar a ilegitimidade da recorrida para agir, dado que tal ocupação pela recorrente não consiste numa ocupação de propriedade da recorrida, mas sim de terceiro, do domínio público.
2.ª - A ausência de pronuncia da sentença relativamente a esta questão expressamente alegada pela recorrente, configura a nulidade da sentença a que alude a al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do Cód. Proc. Civil, donde se impõe proceder à declaração da nulidade e revogar a decisão recorrida.
Sem prescindir,
3.ª - A matéria de facto que foi relacionada sob os pontos 4, 5, 6, 12 e 29 dos factos indiciariamente julgados provados, assim como dos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos indiciariamente não provados encontra-se erradamente julgada, erro que se traduz, por um lado, i) na errada inclusão da matéria julgada por provada em contradição com a prova produzida e que por isso impunha a sua eliminação, julgando-os por não provados, ii) na errada inclusão da matéria julgada por não provada em contradição com a prova produzida e que por isso impunha a sua eliminação, julgando-os por provados e, iii) na qualificação jurídica operada a partir de factos que não se encontram provados e noutros que se mostram contraditórios entre si ou com a própria prova produzida.
4.ª - A decisão proferida quanto à matéria de facto do relatório da motivação de facto da sentença está em contradição com a prova produzida ou carece de qualquer substrato probatório que a sustenta nos seguintes pontos:
“4 - O referido prédio, propriedade da Requerente, confronta a poente com a Viela da Rua ....
5 - A poente desta viela, situa-se um terreno da Requerida, integrado no complexo da refinaria de ... do grupo da Requerida, o qual, por se situar para lá da dita viela, não confronta diretamente com o terreno identificado que é propriedade da Requerente – cfr. Caderneta matricial junta com a pi.
6 - O dito terreno da Requerida encontra-se delimitado, há muitos anos, por uma vedação que marca a extrema nascente desse terreno e o separa da dita viela.
12 – A Requerente, desde 2000, utiliza o prédio situado a poente como seu, retirando do mesmo os seus frutos.
29 - Em consequência dessa vedação colocada pela Requerida, a Requerente deixou de poder aceder a essa parcela do prédio de que é proprietária e a qual, durante mais de 20 anos, ocupou, à frente de todos e sem oposição de ninguém.”
E ainda,
“1 – Há muitos anos, mais de uma década, a Requerente solicitou à Requerida, que, por mera benevolência, autorizou, a utilização de uma pequena área da extrema Nascente do seu prédio, mais precisamente um corredor lateral de acesso à Rua ..., para melhor acolher as viaturas de transporte de contentores.
2 – Tendo a Requerida autorizado, de forma gratuita, a Requerente a utilizar essa pequena faixa de terreno, situada entre a sua vedação de segurança e a extrema nascente do seu prédio, para a passagem de camiões da requerente, no sentido de lhes facilitar a manobra dos mesmos.
3 - Autorizando-a igualmente a efetuar as melhorias no piso dessa faixa de terreno que se mostrassem necessárias a essa passagem de veículos, sem, contudo, alterar a sua configuração ou características, nem comprometendo a segurança das suas instalações.
4 – Sabendo assim a requerente que tal faixa de terreno jamais lhe pertenceu, apenas a utilizando por tolerância da requerida, sua proprietária, sendo parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º ...90 da freguesia ....
10 – Dada a natureza e perigosidade da atividade prosseguida pela requerida no complexo da refinaria, as vedações nele existentes não se destinam a limitar a propriedade da requerida, mas a funcionar como uma barreira de segurança, apenas para criar um perímetro de distanciamento de segurança entre essas instalações e os limites do seu terreno.
11 – Razão pela qual as vedações estão recorrentemente colocadas no interior do terreno e não no seu limite, como na presente situação, em que a requerida vedou as instalações bem aquém dos limites dos seus terrenos, sem invasão de qualquer área do prédio da requerente.”

5.ª - Assim, ao contrário do decidido relativamente aos pontos de facto 4), 5), 6) e 29) dos factos indiciariamente provados, em face da prova produzida ou existente nos autos, deveria tão só o Tribunal recorrido ter decidido como INDICIARIAMENTE NÃO PROVADO QUE:
«“4 - O referido prédio, propriedade da Requerente, confronta a poente com a Viela da Rua ...
5 - A poente desta viela, situa-se um terreno da Requerida, integrado no complexo da refinaria de ... do grupo da Requerida, o qual, por se situar para lá da dita viela, não confronta diretamente com o terreno identificado que é propriedade da Requerente.”
6 - O dito terreno da Requerida encontra-se delimitado, há muitos anos, por uma vedação que marca a extrema nascente desse terreno e o separa da dita viela.”
29 - Em consequência dessa vedação colocada pela Requerida, a Requerente deixou de poder aceder a essa parcela do prédio de que é proprietária e a qual, durante mais de 20 anos, ocupou, à frente de todos e sem oposição de ninguém.”»

6.ª - Assim como ao contrário do decidido relativamente aos pontos de facto 1), 2), 3), 4), 10) e 11) dos factos indiciariamente não provados, em face da prova produzida ou existente nos autos, deveria tão só o Tribunal recorrido ter decidido como INDICIARIAMENTE PROVADO QUE:
“1 – Há muitos anos, mais de uma década, a Requerente solicitou à Requerida, que, por mera benevolência, autorizou, a utilização de uma pequena área da extrema Nascente do seu prédio, mais precisamente um corredor lateral de acesso à Rua ..., para melhor acolher as viaturas de transporte de contentores.
2 – Tendo a Requerida autorizado, de forma gratuita, a Requerente a utilizar essa pequena faixa de terreno, situada entre a sua vedação de segurança e a extrema nascente do seu prédio, para a passagem de camiões da requerente, no sentido de lhes facilitar a manobra dos mesmos.
3 - Autorizando-a igualmente a efetuar as melhorias no piso dessa faixa de terreno que se mostrassem necessárias a essa passagem de veículos, sem, contudo, alterar a sua configuração ou características, nem comprometendo a segurança das suas instalações.
4 – Sabendo assim a requerente que tal faixa de terreno jamais lhe pertenceu, apenas a utilizando por tolerância da requerida, sua proprietária, sendo parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º ...90 da freguesia ....
10 – Dada a natureza e perigosidade da atividade prosseguida pela requerida no complexo da refinaria, as vedações nele existentes não se destinam a limitar a propriedade da requerida, mas a funcionar como uma barreira de segurança, apenas para criar um perímetro de distanciamento de segurança entre essas instalações e os limites do seu terreno.
11 – Razão pela qual as vedações estão recorrentemente colocadas no interior do terreno e não no seu limite, como na presente situação, em que a requerida vedou as instalações bem aquém dos limites dos seus terrenos, sem invasão de qualquer área do prédio da requerente.”

7.ª - Para aquilatar da divergência ou erro na apreciação da prova produzida, com vista à modificação da decisão de facto, impõe-se, a par da prova consistente de documento autêntico (certidão emitida pela Câmara Municipal ...), proceder à renovação e reapreciação da prova gravada, nomeadamente o depoimento das testemunhas:
a) AA, jurista, prestado na audiência de julgamento do dia 30 de Maio de 2025, cujo depoimento foi gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática (pista “AA”, com início às 14:37 e fim 15:07);
b) BB, engenheiro, prestado na audiência de julgamento no dia 30 de Maio de 2025, cujo depoimento foi gravado através do sistema de gravação digital disponível na aplicação informática (pista “BB”, com início às 15:08 e fim 16:07).

8.ª - Depoimentos erradamente desconsiderados e desvalorizados pela Mmª Juiz, fundou a sua convicção e julgamento relativamente aos mencionados pontos da matéria de facto impugnada e dos quais, se corretamente apreciados valorados e julgados, apenas resultaria demonstrado que:
i) Não existe a Viela da Travessa ...;
ii) As extremas nascente/poente entre os prédios da recorrente e recorrida não estão separadas por viela;
iii) Os prédios da recorrente e recorrida confrontam diretamente.
iv) A rede colocada pela recorrente não impede o acesso da recorrida ao seu terreno;
v) O terreno vedado pela recorrente e a ela pertencente estava a ser utlizado pela recorrida com base numa autorização consensual de utilização.

9.ª - Acresce que a certidão da Câmara Municipal emitida em 21/05/2025 constitui um documento autêntico, idóneo à demonstração dos factos que o tribunal julgou como não provados nos pontos 7 e 8, assim como a demonstração contrária da factualidade inserida nos pontos 4, 5 e 6 dos factos provados, e que não admite presunções nem prova em contrário, salvo incidente de falsidade, como decorre da força probatória que lhe é conferida por lei (art.º 370.º n.º 1 e 2, 371.º, 383.º, 393 n.º 2 e 394º n.º 1 todos do Cód. Civil e 607º n.º 5 do Cód. Proc. Civil).
10.ª - Com efeito, não existe nenhum elemento de prova nos autos que habilitasse o Tribunal recorrido a concluir nos termos em que o fez e julgar a factualidade indicada no sentido em que julgou.
11.ª - Não decorrendo por isso demonstrada essa factualidade, encontra-se a matéria de facto incorretamente julgada.
12.ª - Assim, claramente o Meritíssimo Juiz a quo errou na apreciação da prova produzida e, consequentemente, errou na decisão de facto que proferiu quanto à matéria contida nos pontos 4, 5, 6, 12 e 29 dos factos indiciariamente julgados provados, assim como dos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10 e 11 dos factos indiciariamente não provados, acabando por decidir em manifesta contradição com a prova.
13.ª - Razão pela qual, em face do alegado, deverá a decisão proferida quanto à matéria impugnada dos Factos 4, 5, 6, 12 e 29 ser modificada, julgando os mesmos NÃO PROVADOS, e dos pontos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10 e 11 devendo ser modificada, julgando os mesmos PROVADOS.
14.ª - Alterado o sentido da decisão da matéria de facto relativamente aos pontos de facto impugnados, resulta inequivocamente prejudicada a premissa em que assentou a formação do sentido da decisão do direito aplicado quanto à manutenção da decisão provisória de restituição de possa à recorrida.
15.ª - Ou seja, o Tribunal a quo na fundamentação da decisão que profere relativamente à qualificação jurídica do litígio funda-se em factos incorrectamente julgados.
16.ª - Donde resulta que a decisão recorrida efectuou uma errada interpretação dos factos e que conduziu a uma errada qualificação do direito, por errada interpretação e apicação da lei, nomeadamente o disposto pelo art.º 370.º n.º 1 e 2, 371.º, 383.º, 393 n.º 2 e 394º n.º 1 todos do Cód. Civil e 607º n.º 5 do Cód. Proc. Civil.
17.ª - Motivos, pelos quais, se verifica que a decisão recorrida é injusta e causa agravo à recorrente, impondo-se a sua modificação no sentido de julgar inteiramente procedente a oposição e, por via disso, revogar a decisão provisória que decretou a restituição provisória da posse à recorrida.
Termos em que, e nos demais de Direito com o douto suprimento de Vossas Exas., deve:
a) Ser o presente recurso recebido e julgado procedente;
b) Consequentemente ser a sentença recorrida revogada.
Com o que assim se fará inteira JUSTIÇA.
-
A Requerente, A..., S.A., apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1. A 7 de fevereiro de 2025, foi proferida sentença que decretou a providência de restituição provisória da posse da Requerente, aqui Recorrida.
2. A 2 de maio de 2025, a Requerida, ora Recorrente, deduziu oposição à sentença proferida a 7 de fevereiro de 2025.
3. Na oposição deduzida e na audiência de julgamento que se lhe seguiu, a 30 de maio de 2025, a Recorrente não produziu quaisquer meios de prova que pudessem afastar os fundamentos da providência, como previsto no artigo 373.º, n.º 1, alínea do Código de Processo Civil (“CPC”).
4. A 2 de junho de 2025, foi proferida sentença que declarou totalmente improcedente a oposição deduzida e, em consequência, manteve na íntegra a providência de restituição provisória da posse que havia sido decretada pela sentença de 7 de fevereiro de 2025.
5. A sentença de 2 de junho de 2025 é complemento e parte integrante da sentença de 7 de fevereiro de 2025 – cf. artigo 372.º, n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil (“CPC”).
6. A 1 de julho de 2025, a Recorrente interpôs recurso da sentença de 2 de junho de 2025.
7. Neste recurso, a que ora se responde, a Recorrente não se pronunciou sobre a sentença de 7 de fevereiro de 2025, não tendo abordado nem a prova nem o direito que fundamentam esta decisão no que respeita aos requisitos da restituição provisória da posse.
8. Consequentemente, a sentença de 7 de fevereiro de 2025 transitou em julgado, nos termos dos artigos 628.º, 632.º, n.º 2 e 3, e 635.º, n.º 2, do CPC – a decisão que decretou a providência de restituição provisória da posse ficou incólume.
9. Tanto basta para julgar improcedente o recurso interposto. Contudo, o dever de patrocínio obriga a que se continue.
10. Em síntese, os argumentos da Recorrente no presente recurso são:
(i) Uma alegada nulidade por omissão de pronúncia da sentença recorrida;
(ii) A alegação de que a presunção registal prevista no artigo7.º do Código do Registo Predial (“CRP”) não abrange os limites de um imóvel;
(iii) A alegação de que não existe uma “Viela da Travessa ...”;
(iv) A força probatória dos depoimentos de duas das testemunhas que apresentou, o Dr. AA e o Eng.º BB.
11. A nulidade por omissão de pronúncia alegada é completamente improcedente, uma vez que se trata da não pronúncia sobre um argumento, ainda para mais subsidiário, e não sobre uma questão.
12. A alegação de que a presunção registal prevista no artigo 7.º do CRP não abrange os limites de um imóvel é irrelevante e, em todo o caso, improcedente:
(i) Irrelevante, porque a operância ou não de uma presunção legal sobre o limite que consta do registo predial do imóvel não contende nem nunca contenderia, no caso, com a posse da parcela de terreno que está em causa, que foi provada por prova testemunhal e documenta que a Recorrente não abalou;
(ii) Improcedente, porque a Recorrente reconhece (artigos 58.º e 80.º da Oposição e p. 20 das alegações de recurso) que a realidade alegada pela Recorrida corresponde à realidade que consta do registo predial desde 2004, pelo que nessa medida a presunção registal do artigo 7.º do CRP opera quanto à realidade alegada pela Recorrida.
13. A alegação de que não existe uma “Viela da Travessa ...” é irrelevante e, em todo o caso, improcedente:
(i) Irrelevante, porque a existência ou não de uma viela não contende nem nunca contenderia, no caso, com a posse da parcela de terreno que está em causa, que foi provada por prova testemunhal e documental que a Recorrente não abalou;
(ii) Improcedente, porque a certidão junta pela Recorrente não é apta a infirmar a existência da viela em causa, como exposto ao longo do ponto A do subcapítulo 4.1.1, que aqui se dá por reproduzido.
14. A força probatória dos depoimentos das testemunhas Dr. AA e Eng. BB não permite sustentar as decisões de facto que a Recorrente requer, pela sua tibieza, incoerência e parcialidade; além do mais, trata-se apenas de dois depoimentos que devem ser confrontados criticamente com os de sinal contrário (depoimentos estes que, como exposto, a Recorrente deixou incólumes) e, neste exercício, livremente apreciados pelo Tribunal.
15. Tudo o exposto nos pontos anteriores seria já suficiente para considerar improcedente o presente recurso. Mas, além do mais:
16. Deve ser mantida a douta decisão de facto quanto aos factos provados n.º 4, 5, 6, 12, 26 e 29 da sentença recorrida, como exposto no capítulo 4.1, que aqui se dá por reproduzido.
17. Deve ser mantida a douta decisão de facto quanto aos factos não provados n.º 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 41, 42 e 43 da sentença recorrida, como exposto no capítulo 4.2, que aqui se dá por reproduzido.
18. Ainda que fossem revertidas todas as decisões de facto referidas nos dois pontos anteriores – no que não se concede, mas se equaciona por mera cautela de patrocínio –, essa reversão não imporia uma decisão de direito diversa da que vem recorrida, uma vez que sempre se manteriam intocados os fundamentos da providência decretada.
19. Com efeito, em todo o caso, como ficou exposto ao longo das presentes contra-alegações de recurso, sempre está demonstrado que a Recorrente ofendeu a posse da Recorrida sobre o terreno objeto dos autos, através de esbulho violento.
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O recurso foi admitido por despacho, que, correctamente, o classificou como sendo de apelação e lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, ordenando a sua subida imediata, nos próprios autos, a este Tribunal da Relação.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.


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II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), as questões a tratar são as seguintes:
A) se a sentença recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto à matéria dos artigos 70 a 75 da oposição;
B) se a decisão proferida sobre a matéria de facto deve ser modificada em conformidade com o propugnado pela recorrente;
C) se a decisão proferida sobre o mérito da oposição deve ser mantida ou alterada.
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Não emergindo outros assuntos que, nomeadamente, devam ser conhecidos ex officio, impõe-se avançar, de seguida, para a análise das questões enunciadas.

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III – FUNDAMENTAÇÃO

A) Da nulidade
A recorrente B..., S.A. (doravante B...), invocando o disposto no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do artigo 615.º do Código do Processo Civil, arguiu a nulidade da sentença recorrida, alegando que a mesma não se pronunciou sobre a factualidade alegada nos artigos 70.º a 75.º da oposição.
De acordo com a norma legal invocada, a sentença é nula quando “…O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
As questões que devem ser apreciadas ou conhecidas pelo juiz, como se extrai do disposto nos artigos 607.º e 608.º do Código do Processo Civil, podem ser questões de facto (pois é exigência legal que constem da sentença quais os factos integrantes da causa de pedir que são julgados provados e quais aqueles que são julgados não provados) ou questões de direito (ou seja, os problemas de índole jurídica que são colocados ao nível da aplicação do direito aos factos).
O teor dos artigos 70.º a 75.º da oposição é o seguinte:
70º - Ora, caso fosse verdadeira a existência da viela alegada pela Requerente, no que não se concede, então a colocação da rede pela Requerida a que aludem os artigos 39.º ao 46.º do R.I. não teria ocorrido em qualquer parcela de terreno pertencente à Requerente, mas sim no terreno integrante dessa alegada viela.
71º - Ou seja, in extremis estaria ofendido o domínio público e nunca o prédio da Requerente,
72º - Pois é, como diz o povo, “não bate a bota com a perdigota”!!
73º - O que, desde logo significaria, sem mais, que em momento e circunstância alguma estaria perturbada a alegada posse da Requerente.
74º - Pois que essa parcela vedada não integraria o seu prédio, mas sim a alegada viela.
75º - Consequentemente, inexistindo, como inexiste a posse da Requerente sobre a alegada viela, sempre faleceria o invocado esbulho do direito que não possui.
Como resulta da simples leitura destes artigos, não se encontra aqui alegada qualquer factualidade concreta, apenas sendo aduzidos, sim, argumentos sobre questões que integram a relação material controvertida. É manifesto, por isso, que o tribunal a quo não omitiu qualquer pronúncia quanto a questões de facto que devesse apreciar.
Quanto à eventual omissão de pronuncia sobre questões de direito, importa considerar que, conforme vem sendo repetidamente afirmado na nossa jurisprudência, as questões que o tribunal deve conhecer, por terem sido submetidas à sua apreciação pelas partes, não devem ser confundidas com as razões ou argumentos que as partes apresentaram para sustentar as suas pretensões, antes se tratando dos problemas concretos que integram o thema decidendum, ou seja, das questões jurídico-processuais que, dentro do quadro de cada litígio, carecem de ser tratadas para se decidir a causa. Como se diz no Ac. STJ de 29-11-2022 (pr. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1) [1] - que, por todos, aqui se cita -: “[o] conceito de “questão”, deve ser aferido em função direta do pedido e da causa de pedir aduzidos pelas partes ou da matéria de exceção capaz de conduzir à inconcludência/improcedência da pretensão para a qual se visa obter tutela judicial, dele sendo excluídos os argumentos ou motivos de fundamentação jurídica esgrimidos/aduzidos pelas partes”.
No caso dos autos, surge claro que a ora recorrente, nos artigos 70 a 75 da respectiva oposição, avançou com argumentos tendentes a contrariar aquilo que foi alegado no requerimento inicial pela Requerente, A..., S.A. (doravante A...), nomeadamente quanto ao facto de esta ter sido esbulhada da posse de uma parcela de terreno de que é proprietária. Independentemente da controvérsia que existe sobre a existência ou não de uma viela de permeio entre os prédios da Requerente e da Requerida, a questão jurídico-processual de fundo relaciona-se com o facto de a B... ter ou não colocado uma vedação que invadiu os limites do prédio da A..., ofendendo com isso a posse desta sobre essa parcela de terreno. O tribunal a quo, na decisão que proferiu abordou esta questão, tendo-se pronunciado no sentido de que, efectivamente, a Requerida procedeu a obras de vedação que constituíram um acto de esbulho da posse da Requerente sobre parte do seu prédio. Por isso, ainda que a sentença recorrida possa não ter abordado directamente os argumentos específicos de que a recorrente lançou mão nos artigos 70 a 75 da sua peça processual, não se verificou, claramente, qualquer omissão de pronúncia sobre alguma questão decidenda.
Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da nulidade da sentença recorrida.

B) Dos factos
O tribunal a quo, na decisão recorrida, manteve como indiciariamente provada a seguinte matéria de facto que, na sua decisão de 7-02-2025, havia já dado como provada:
1 - A Requerente é uma sociedade anónima cujo objeto social é o “exercício de operações portuárias, nos termos da legislação aplicável, bem como todas as operações complementares àquelas- cf. certidão permanente junta como DOC. 1.
2 - A Requerida é uma sociedade anónima cujo objeto social é “a) Refinação de petróleo bruto e seus derivados; b) armazenamento, transporte, distribuição, comercialização e locação de petróleo bruto e seus derivados e de gás natural e a prestação de serviços e exercício de atividades direta ou indiretamente relacionados com petróleo bruto e seus derivados e de gás natural, incluindo a conceção, construção, desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas ou instalações relacionadas com tais atividades; c) pesquisa e exploração de petróleo bruto e de gás natural; d) produção, transporte e distribuição de energia elétrica e térmica proveniente de sistemas de cogeração e energias renováveis, incluindo a conceção, construção, desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas ou instalações relacionadas com tais atividades; e) construção, instalação, operação e manutenção de instalações de energia solar fotovoltaica; f) produção, transporte, distribuição e comercialização de hidrogénio e combustíveis renováveis, designadamente biocombustíveis, hidrogénio combustível e combustíveis sintéticos, e a prestação de serviços e exercício de atividades direta ou indiretamente relacionados com hidrogénio e combustíveis renováveis, incluindo a conceção, construção, desenvolvimento, operação e manutenção de sistemas ou instalações relacionadas com tais atividades; g) compra e venda e fornecimento de energia, nas suas diferentes formas, e prestação de serviços e exercício de actividades direta ou indiretamente relacionados com energia; h) consultoria, engenharia, assistência técnica, construção, gestão de obras, formação e avaliação energética; i) atividade de comércio retalhista, em estabelecimentos fixos ou por meios eletrónicos, de quaisquer bens ou serviços de consumo, designadamente produtos alimentares, utilidades domésticas, presentes e artigos vários onde se incluem medicamentos não sujeitos a receita médica/mnsrm, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, serviços de restauração, cafetaria e bebidas, incluindo tabacos, cosméticos, artigos de higiene, de viagem e acessórios para veículo, serviços de depósito em cacifo e serviços de atribuição de vantagens e benefícios comerciais e integração de ofertas; j) recolha, tratamento, eliminação, valorização e comercialização de resíduos; k) exploração direta ou indireta de postos de abastecimento de combustíveis e de áreas de serviço e atividades complementares, nomeadamente estações de serviço e oficinas de reparação e manutenção automóvel, venda de peças e acessórios para veículos motorizados; l) compra e venda e a locação de veículos, com ou sem motor, designadamente veículos de combustão interna, elétricos e híbridos, a prestação de serviços de manutenção e reparação associados aos mesmos, bem como o exercício de quaisquer atividades de mobilidade, incluindo o aluguer de veículos de passageiros sem condutor, a comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, a operação de pontos de carregamento de rede de mobilidade elétrica ou a prestação de serviços de interoperação de meios de transporte e modos de deslocação, e o desenvolvimento de atividades associadas ou complementares às mesmas, incluindo a disponibilização de espaços de estacionamento para veículos e a locação de pontos de carregamento e a compra e venda e/ou locação de componentes de veículos; m) quaisquer outras atividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços conexas com as referidas nas alíneas anteriores, bem como a prestação de serviços de gestão e administração a outras sociedades com as quais se encontre, direta ou indiretamente, em relação de capital - cf. certidão permanente junta como DOC. 2.
3 - Porque necessitava de um terreno para armazenamento de cargas e contentores a Requerente adquiriu, por escritura pública outorgada no dia 23.11.2000, o prédio urbano sito em ..., na Rua ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...37 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...0, da União de Freguesias ..., ... e ... - cf. certidão permanente do registo predial e caderneta predial urbana juntas, respetivamente, como DOC. 3 e DOC. 4, do requerimento inicial.
4 - O referido prédio, propriedade da Requerente, confronta a poente com a Viela da Rua ....
5 - A poente desta viela, situa-se um terreno da Requerida, integrado no complexo da refinaria de ... do grupo da Requerida, o qual, por se situar para lá da dita viela, não confronta diretamente com o terreno identificado que é propriedade da Requerente – cfr. Caderneta matricial junta com a pi.
6 - O dito terreno da Requerida encontra-se delimitado, há muitos anos, por uma vedação que marca a extrema nascente desse terreno e o separa da dita viela.
7 - Do lado oposto, a nascente do identificado prédio da Requerente, situa-se outro prédio, também da Requerente, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...17 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...53, da União de Freguesias ..., ... e ... - cf. certidão permanente do registo predial e caderneta predial urbana juntas respetivamente, como DOC. 5 e DOC. 6.
8 - Nos dois referidos prédios contíguos da Requerente, um a poente e outro a nascente, com a área, respetivamente, de 16.038 m2 e 14.000 m2, funciona o dito parque de armazenamento de cargas e contentores.
9 - Em 2001, houve um acordo de delimitação de extremas do prédio parcialmente encravado nos referidos prédios da Requerente - a nascente, norte e poente - e que confina a sul com a Rua ..., cujo proprietário era CC, funcionando neste prédio, parcialmente encravado, a C....
10 - Houve uma retificação de áreas em 2004, mediante o Averbamento 2, correspondente à Ap. ...1/180604, em virtude de ter sido efetuado um levantamento topográfico ao terreno, tendo passado a constar da certidão permanente do registo predial (junta como DOC. 3) que o prédio da Requerida descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...37 tem de área 16.038 m2 – o que se constatou através do referido levantamento topográfico ser a área correta que existe e sempre existiu - cf. documentação que instruiu a retificação de áreas junta como DOC. 8.
11 - Esse levantamento topográfico foi motivado pela necessidade de realizar trabalhos nos terrenos em causa, nos quais houve terraplanagem e nivelamento, tendo sido pavimentados, incluindo a zona da entrada, com vista a que os mesmos pudessem servir de parque de contentores, o que sucedeu durante mais de 20 anos.
12 - A Requerente, desde 2000, utiliza o prédio situado a poente como seu, retirando do mesmo os seus frutos.
13 - Nesse prédio mantém, desde 2004, um parque de cargas e contentores, onde se encontravam os seus colaboradores, as suas máquinas e os seus contentores e mais meios humanos e materiais relacionados com a sua atividade profissional.
14 - A Requerente, ao longo de mais de 20 anos, além de sempre ter operado a sua atividade na totalidade do referido prédio, sempre fez a sua manutenção, executando e custeando as obras respetivas, bem com as obras de benfeitorias, e ainda a limpeza do prédio.
15 - Vedou o prédio e manteve uma cancela e uma portaria onde eram vigiadas as entradas e saídas.
16 - Nessa entrada do terreno, a Requerente instalou, do lado direito de quem entrava, encostado ao terreno onde está instalada a referida C..., um contentor onde funcionava o escritório, no qual reunia a administração, bem como a assembleia geral da Requerente.
17 - Essas entradas e saídas do prédio, bem como do identificado prédio confinante a nascente, que também é propriedade da Requerente, fizeram-se, ao longo de mais de 20 anos, na parte do prédio da Requerente existente no extremo poente da parte sul do prédio, sita entre a Viela da Rua ... e o prédio onde funciona a C..., atrás identificado.
18 - Tudo isto, sem oposição de ninguém, e, em particular, sem a oposição da Requerida, ao longo de mais de 20 anos.
19 - Sempre a Requerente pagou os impostos referentes ao prédio dos autos.
20 - Recentemente, a Requerente desocupou os ditos prédios, porquanto os colocou no mercado à venda, tendo deixado de ali estar os seus colaboradores e tendo cessado aí a sua atividade.
21 - No dia 13 de dezembro de 2024, aquando de uma dessas visitas com um potencial interessado na aquisição dos prédios, a Requerente foi surpreendida por movimentações no seu terreno, com a entrada e saída de camiões não autorizados.
22 - Bem como a cravação de postes/vigas em betão, com cerca de três metros de altura cada, assentes em sapatas também em betão, ao longo do lado poente do identificado prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...37- cf. fotografias tiradas no dia 18.12.2024 juntas como DOC. 9.
23 - Foi colocada rede entre esses postes, ao longo da extensa estrema poente do referido prédio.
24 - No topo norte do prédio em causa, foi colocada uma rede com uma malha mais larga com postes de madeira, mais baixos.
25 - Todas essas atividades foram executadas pela Requerida, diretamente ou por empreiteiro a seu mando.
26 - Através da colocação dessa vedação, a Requerida isolou uma extensa parcela do prédio da Requerente, que vai desde a entrada, na extrema sul, para o parqueamento de cargas e contentores até à extrema norte do prédio.
27 - Trata-se de uma faixa ao longo de toda a extrema ocidental do prédio, a qual é mais larga a sul, na entrada do prédio, limitada no lado oriental pelo prédio confinante onde funciona a C..., e vai estreitando, sendo que na maior parte da extrema ocidental a vedação colocada pela Requerida se encontra quase encostada a essa extrema.
28 - A sul, a entrada no prédio também se encontra vedada, embora por uma rede, mais vulnerável e, aparentemente, sem caráter definitivo.
29 - Em consequência dessa vedação colocada pela Requerida, a Requerente deixou de poder aceder a essa parcela do prédio de que é proprietária e a qual, durante mais de 20 anos, ocupou, à frente de todos e sem oposição de ninguém.
30 - Vedação essa erguida sem qualquer autorização e à sua total revelia.
31 - Com a conduta da requerida, a requerente encontra-se impedida de aceder e exercer livremente os seus direitos inerentes à utilização do terreno.

Relativamente à matéria de facto alegada pela requerida na oposição, o tribunal a quo julgou indiciariamente provados os seguintes factos:
32 - Encontra-se descrito a favor da requerida, na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...00, ap. 4 de 1968/07/25, o prédio rustico, omisso na matriz, sito no Lugar ..., com 148.221,1 m2, com as seguintes confrontações: Norte – Caminho e DD; Nascente – Caminho; Sul – B...; Poente – EE, FF, GG e B... - conforme cópia da descrição predial junta como – Documento n.º 1 da oposição.
33 - Encontra-se descrito a favor da requerida, na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...54, ap. ...53 de 2012/07/09, o prédio rustico, denominadoagras velhas, sito no Lugar ..., com 7750 m2, com as seguintes confrontações: Norte – Caminho público; Nascente – HH; Sul – Herdeiros de II; Poente – JJ - conforme certidão da descrição predial junta como – Documento n.º 2 da oposição.
34 - De acordo com o trato sucessivo do prédio da requerente, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...37, da freguesia ..., encontram-se descritos os seguintes averbamentos: inicialmente era um prédio rústico, sito no Lugar ..., composto por ..., a confrontar de nascente com KK, a poente com LL e outros, de norte com caminho de servidão, e sul com MM; pela ap....5 de ...94, o prédio com a área de 14.580m2, confronta do nascente com KK e outros, do sul com NN e poente com D... (matriz artigo ...41); pela ap....1 de ...04, o prédio com a área de 16.038m2, confronta do norte com o caminho da ..., do sul com CC e Travessa ..., nascente com A..., SA, e poente com a Viela da Travessa ...- aquisição a favor de OO e mulher PP, por doação de QQ, viúva. Abrange 18 prédios; Ap. ...5/020394 – Aquisição a favor de PP, viúva, por sucessão deferida em partilha – abrange três prédios; ap. ...6/020394 – aquisição a favor de JJ, casado em comunhão de adquiridos com RR, por doação – abrange três prédios; ap. ...7/020394 – aquisição a favor de SS, casada em comunhão geral com NN, por sucessão deferida em inventário – abrange três prédios; ap. ...9/290296 – aquisição a favor de E..., Lda, por compra; ap. ....1/071200 - aquisição a favor de A..., SA, por compra - cfr. Documento 5 junto com a oposição.
35 - Por escritura pública de compra e venda outorgada em 19/02/1996, no Cartório Notarial ..., SS e marido NN declararam vender a E... Lda, que declarou comprar o prédio rústico composto por pinhal, denominado ..., com a área de 14.580m2, sito no Lugar ..., na freguesia ..., no concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º ...37, conforme documento n.º 7 da oposição.
36 - Por escritura pública de compra e venda outorgada em 23/11/2000, na Secretaria Notarial ..., a referida E... Lda, declarou vender à Requerente, que declarou comprar, o prédio rústico com a área de 14.580m2, denominado ..., sito no Lugar ..., na freguesia ..., no concelho ..., inscrito na matriz rustica no art. ...41, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... com o n.º ...37, conforme Documento n.º 8 junto com a oposição.
37 - Por escritura pública de compra e venda outorgada em 03.06.1970, no primeiro Cartório notarial do Porto, GG e mulher TT, UU e mulher VV declararam vender à D... (atual B...), que ali declarou comprar, o prédio rústico, com a área total de 24.445m2, a confrontar à data no seu todo, do norte com WW e UU, do sul com caminho, do nascente com NN e JJ e do poente com XX e YY e inscrito na matriz sob o artigo ...21, que corresponde à parcela ...66, situada no Lugar ..., na freguesia ..., concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto então sob o número ...57.
38 - O prédio urbano sito na Travessa ..., com a área total de 3400m2, inscrito na matriz com art. nº...07, composto de armazém e logradouro, que confronta a norte, nascente e poente com a requerente e a sul com a Travessa ..., encontra-se descrito na conservatória do registo predial de ..., freguesia ..., pelo numero ...47/20020123, a favor de smoothleaves, compra e venda e arrendamento, Lda, – cfr certidão predial junta aos autos a fls. 121.
39 - A Câmara Municipal ... emitiu a 21.05.2025 a certidão junta aos autos a fls. 124v, cujo teor se dá por reproduzido, de onde resulta que não existe nenhum arruamento no concelho ... registado com a designação de “Viela da Travessa ...”.
40 - Mais se refere em tal certidão que na cartografia de diferentes épocas disponível na Câmara Municipal ..., que anexa, não consta qualquer registo de arruamento na área em apreço.

A par disso, o tribunal a quo julgou, ainda, indiciariamente como não provado que:
1. Há muitos anos, mais de uma década, a Requerente solicitou à Requerida, que, por mera benevolência, autorizou, a utilização de uma pequena área da extrema Nascente do seu prédio, mais precisamente um corredor lateral de acesso à Rua ..., para melhor acolher as viaturas de transporte de contentores.
2. Tendo a Requerida autorizado, de forma gratuita, a Requerente a utilizar essa pequena faixa de terreno, situada entre a sua vedação de segurança e a extrema nascente do seu prédio, para a passagem de camiões da requerente, no sentido de lhes facilitar a manobra dos mesmos.
3. Autorizando-a igualmente a efetuar as melhorias no piso dessa faixa de terreno que se mostrassem necessárias a essa passagem de veículos, sem, contudo, alterar a sua configuração ou características, nem comprometendo a segurança das suas instalações.
4. Sabendo assim a requerente que tal faixa de terreno jamais lhe pertenceu, apenas a utilizando por tolerância da requerida, sua proprietária, sendo parte integrante do prédio descrito na CRP sob o n.º ...90 da freguesia ....
5. A parcela n.º ...22 corresponde ao prédio urbano composto pelo terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...07 da freguesia ..., que apresenta como confrontações: - Norte – Sul – Poente - B...; - Nascente – JJ, sendo propriedade da requerida.
6. A parcela n.º ...66 que corresponde ao prédio composto por terra a mato e pinheiros, referido no facto 37 supra e descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...90 da freguesia ..., que apresenta como confrontações: Norte – ZZ; - Nascente – OO; - Sul – Caminho (atual Rua ...); Poente – AAA e outro, sendo propriedade da requerida.
7. Que nenhum dos prédios, quer o da requerente, quer o da requerida, confina com uma “Viela da Travessa ...”, a qual nunca existiu.
8. O prédio da requerente confina a poente com o prédio da requerida.
9. A retificação de áreas promovida pela requerente a que alude o facto 10 supra, está assente em facto falso, que a requerente não ignora, visando iludir a AT e a CRP de ... ao fazer inscrever na matriz uma confrontação a poente sem correspondência com a realidade física.
10. Dada a natureza e perigosidade da atividade prosseguida pela requerida no complexo da refinaria, as vedações nele existentes não se destinam a limitar a propriedade da requerida, mas a funcionar como uma barreira de segurança, apenas para criar um perímetro de distanciamento de segurança entre essas instalações e os limites do seu terreno.
11. Razão pela qual as vedações estão recorrentemente colocadas no interior do terreno e não no seu limite, como na presente situação, em que a requerida vedou as instalações bem aquém dos limites dos seus terrenos, sem invasão de qualquer área do prédio da requerente.
12. Sempre foi a requerida quem ao longo dos anos cuidou da limpeza da área do terreno em causa nos autos.
13. A requerente tem a parcela de terreno em causa nos autos ao abandono há mais de dois anos.
14. A requerida colocou a vedação a que alude o fato 26 supra, o qual foi presenciado pela requerente, para evitar o acesso de indesejáveis ao interior do polígono sua refinaria, mantendo a sua vigilância através de uma empresa de segurança.

A recorrente B... impugnou a decisão que foi proferida sobre a matéria de facto, pugnando para que os factos com os n.ºs 4, 5, 6, 12 e 29 sejam julgados não provados e os pontos de facto que foram dados como não provados sob os n.ºs 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10 e 11 sejam julgados provados. Para fundamentar essas suas pretensões, indicou, no essencial, que os autos se encontram instruídos com uma certidão da Câmara Municipal ... que atesta a inexistência de qualquer Viela da Rua ... (a qual possui valor probatório que, por si só, devia levar a que fosse dado como provado que o seu prédio, na sua estrema nascente, não está separado do prédio da recorrida por qualquer viela, antes confrontando os dois prédios directamente) e que, para além disso os depoimentos das testemunhas AA e BB deviam ter sido valorados de forma diferente daquela que foram pelo tribunal a quo, considerando-se provado, com base nos mesmos, que a B... vedou uma parcela de terreno que lhe pertence e que a A... sempre soube não ser sua, já que sempre a utilizou por mera tolerância e condescendência da ora recorrente.
Porque se mostram cumpridas as exigências formais mínimas estabelecidas no artigo 640.º do Código do Processo Civil, deve-se avançar para a apreciação das razões que possam assistir à recorrente. A este nível, porém, importa considerar que, na análise a efectuar, este tribunal de recurso não se deve cingir à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, antes lhe cumprindo atender a todos os elementos probatórios que constam do processo para formular, segundo a sua prudente convicção [2], aquele que é o seu juízo sobre a matéria de facto controvertida [3].
Assim, começando-se pela matéria atinente à existência ou não de um caminho situado entre a estrema nascente do prédio da B... descrito na CRP sob o n.º ...90 e a estrema poente do prédio da A... descrito na CRP sob o n.º ...37, não se pode deixar de dar razão à recorrente quando assinala que em todos os documentos registrais e notariais relativos a esses prédios que se encontram juntos aos autos e que datam de antes do ano de 2004, jamais aparece a menção à existência desse caminho, antes surgindo sempre, nomeadamente quanto ao prédio descrito na CRP sob o n.º ...37, que o mesmo confronta de poente com “D...” (actual “B...”); somente por ocasião da rectificação de áreas deste prédio, promovida pela recorrida em 2004, é que, mediante o Averbamento 2, correspondente à Ap. ...1/180604, passou a constar da respectiva descrição predial que o mesmo confronta de poente com a “Viela da Travessa ...” – cf. doc. 5 da oposição e doc. 8 do requerimento inicial.
Por outro lado, compulsada o documento subscrito pela sra. Presidente da Câmara Municipal ... em 21/05/2025 (junta aos autos por req.º de 27-02-2025), constata-se que aí se encontra certificado, entre o mais, que “[n]ão existe nenhum arruamento no concelho ... registado com a designação de “Viela da Travessa ...” e que “[n]a cartografia de diferentes épocas disponível na Câmara Municipal (…) não consta qualquer registo de arruamento na área em apreço”.
Sendo as Câmaras Municipais as entidades oficiais que possuem competência para estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações (cf. artigo 33.º, n.º 1, al, ss), da Lei n.º 75/2013, de 12-09 (Regime Jurídico das Autarquias Locais), deve ser reconhecida a esse documento a força probatória que o artigo 371.º do Código Civil atribui aos documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pela lei [4], fazendo, por isso, esse documento prova plena dos factos que atestados que se inserem no específico quadro das competências do mencionado órgão autárquico. Todavia, porque a competência atribuída às Câmaras Municipais, em bom rigor, se cinge ao estabelecimento da “denominação das ruas e praças das localidades e das povoações”, a força probatória plena do documento apenas incide sobre o facto de inexistir na área do conselho de ... qualquer arruamento com a denominação oficial de “Viela da Travessa ...”. Por isso, em abstracto, não se pode excluir a possibilidade de se desenvolver entre os prédios da B... e da A..., ao longo das suas estremas nascente/poente, um caminho desprovido de denominação topográfica que, independentemente de quem o possa ter construído ou de quem assegura a sua manutenção, deva ser qualificado como público, considerando-se, nomeadamente, que, conforme afirmado no Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 19-04-1989 [5] (hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência), para a existência de um caminho público não se mostra necessário que o mesmo seja administrado ou se encontre sob a jurisdição do Estado ou de outra pessoa de direito público, bastando que se trate de uma via que, desde tempos imemoriais, esteja “[n]o uso directo e imediato do público”.
Não obstante o que se acaba de assinalar, atestando também a sra. Presidente da Câmara Municipal ... que “[n]a cartografia de diferentes épocas disponível na Câmara Municipal (…) não consta qualquer registo de arruamento na área em apreço”, ter-se-á que atribuir a esta informação bastante relevância probatória, face ao papel que, desde há bem mais de um século, os municípios vêm desempenhando ao nível da gestão do seu território e ao vasto manancial documental que, no âmbito do exercício dessas funções, vêm coligindo, nomeadamente daquele que se relaciona com o mapeamento cartográfico de toda a área territorial sob a sua jurisdição. Neste contexto, mesmo considerando-se que nas inquirições que precederam o decretamento da providência cautelar definida nos autos, as testemunhas BBB, CCC e DDD asseveraram que se desenvolve uma viela entre a estrema poente do prédio da A... e a estrema nascente do prédio da B..., é-se do entendimento de que seria necessária prova mais consistente para que, na presente sede, se dê como provado que, na realidade, existe um caminho público entre os dois prédios. Tal sucede, não só devido àquilo que foi dito pelas testemunhas indicadas pela Requerida, AA e BB, mas, fundamentalmente, porque se entende que as afirmações acima referidas de BBB, CCC e DDD devem ser encaradas com reservas, já que, independentemente da existência no local de uma faixa de terreno, situada a uma cota inferior à dos terrenos onde Requerente e Requerida desenvolvem ou desenvolveram a sua actividade empresarial, afigurou-se que o facto de algumas destas testemunhas, mais do que aludirem a um eventual caminho, terem adiantado que este teria uma denominação (“viela do ...”) que escapa a todo e qualquer registo municipal comprometeu a espontaneidade do respectivo depoimento. Devido a isso, e porque nenhuma das testemunhas ouvidas jamais transmitiu qualquer conhecimento revelador de que a faixa de terreno em causa alguma vez tenha estado afecta ao trânsito de pessoas – ou seja, à finalidade que poderia justificar a sua integração no domínio público –, considerou-se ter sido relevantemente abalada a prova indiciária que apontava no sentido da existência de um caminho público de permeio entre os prédios da B... e da A....
Devem, pois, serem julgados não provados os factos que foram dados como provados na sentença recorrida sob os n.ºs 4, 5 e 6 e, ao invés, serem julgados provados os factos dados como não provados, em tal sentença, sob os n.ºs 7 e 8.
De todo o modo, afigura-se ser inegável que, como, de resto, também se pode alcançar a partir da fotografia aérea numerada no requerimento de oposição como Figura 6, que, entre a vedação do prédio da B... e a área pavimentada e nivelada dos prédios onde a A... exercia a sua actividade, se desenvolve no sentido norte-sul, numa cota mais baixa, uma faixa de terreno repleta de espécies vegetativas e arbóreas. Ora, apesar de não haver prova de que essa faixa de terreno corresponda a uma qualquer viela ou caminho público, considera-se não ser seguro afirmar que a A..., quando em 2004 declarou para efeitos de averbamento matricial que o seu prédio confrontava a poente com “Viela da Travessa ...”, tenha agido de má-fé ao com o intuito de enganar terceiros, já que, devido à existência dessa faixa e ao facto de a vedação da B... se encontrar a poente da mesma, é plausível admitir que a menção à viela tivesse sido feita apenas por simplificação e sem a intenção de prejudicar a B..., tanto mais que a A... jamais se arrogou dona dessa parcela.
Por outro lado, não havendo prova de que a faixa de terreno atrás referida corresponda a qualquer caminho público, assumindo a A... que a mesma não pertence a qualquer seu prédio e tendo sido referido pela testemunha DDD, (que disse ter trabalhado no parque de contentores da requerente durante mais de 20 anos) que sempre terá sido a B... a incumbir-se da limpeza da vegetação que ali se acumulava, entende-se que deve ser dada credibilidade ao depoimento de AA quando referiu que a colocação das vedações das instalações da B..., por motivos técnicos e/ou de segurança, nem sempre coincidiam com os limites dos respectivos terrenos (e que, por isso, a empresa inclusive contratava externamente a limpeza dos terrenos envolventes). Nessa sequência, entende-se também que, no caso em apreço, deve ser dado como provado que a aludida faixa de terreno pertence ao prédio da B... descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...90 e que este confronta a nascente, directamente, com o prédio da A... descrito em tal Conservatória sob o n.º ...37.
Conclui-se, assim, que o facto dado como não provado na sentença recorrida sob o n.º 9 deve manter no leque da factualidade não provada (retirando-se daí, no entanto, para evitar contradições com a matéria de facto provada, o segmento final em que se afirma que a confrontação poente do prédio que consta da matriz não tem correspondência com a realidade física”) e que os factos não provados 10 e 11, diferentemente, devem transitar para o leque dos factos provados (consignando-se, todavia, por uma questão de rigor, no facto 10, que as vedações existentes no complexo da refinaria não se destinam “sempre” a limitar a propriedade da requerida (…) e, no facto 11, que as vedações estão “não raras vezes” colocadas no interior do terreno e não no seu limite e, ainda, que “a requerida havia vedado as instalações aquém dos limites do seu terreno”, mais se expurgando deste último facto – dado o seu carácter conclusivo – o segmento final em que se diz que a requerida não invadiu qualquer área do prédio da requerente).
Aquilo que se acabou de afirmar sobre a prova indiciária que existe quanto ao facto de os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob os n.ºs ...90 e ...37 confrontarem directamente e sobre o facto de a faixa de terreno com vegetação bravia que se situa a nascente da vedação das instalações da B... pertencer ainda ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...90, não significa, porém, que a ora recorrente, B..., em finais de 2024, não haja invadido uma área de terreno pertencente ao prédio da A... descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...37, já que as obras de vedação que então foram realizadas, como resultou do depoimento de todas as testemunhas que sobre tal se pronunciaram, não se contiveram naquela faixa de terreno inculta e envolveram a ocupação de uma área que havia sido nivelada e pavimentada pela A... nos primeiros anos da década de 2000 e que, desde pelo menos essa altura, foi utilizada por esta sociedade na sua actividade comercial. Daí que a questão fundamental a dirimir é a de determinar se toda essa área que foi vedada pela B... pertence ainda ao seu prédio (CRP ...90), ou pertence já ao prédio da A... (CRP ...37).
No sentido de que a B..., em finais de 2024, vedou uma área de terreno que ainda lhe pertence pronunciou-se, desde logo, a testemunha BB, engenheiro que revelou ter sido ele próprio quem fez a recolha documental necessária para determinar os exactos limites dos diferentes prédios da ora recorrente e que esteve na base das demarcações que então foram efectuadas. Estas afirmações, no entanto, não se afiguram bastantes para abalar a prova decorrente das declarações que haviam sido prestadas anteriormente pelas testemunhas BBB, CCC e DDD sobre o facto de a A..., depois de ter adquirido o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número ...37, ter procedido a obras de alguma envergadura em que nivelaram e pavimentaram o solo deste prédio e do prédio situado a nascente que já lhe pertencia (CRP 7233) para, depois de estabelecerem também um acordo com a empresa C... relativamente aos limites dos seus prédios, passarem aí a desenvolver a sua actividade de parqueamento de contentores, criando também a portaria das suas instalações junto à entrada que actualmente ali existe a partir da Rua ..., como efectivamente veio a acontecer depois, continuadamente, sem oposição de ninguém e sempre sob a convicção de todos de que pertencia ao prédio da A... toda essa área (delimitada a poente pela faixa de terreno, situada a uma cota mais baixa, com vegetação bravia, existente antes das instalações da B...).
Alegando, ainda assim, a ora recorrente que a A... apenas pavimentou e utilizou a área de terreno que foi vedada pela B... em finais de 2024 por ter sido autorizada por esta última e que, por isso, sempre se serviu dessa área por mera tolerância da B... (já que os seus responsáveis sabiam que a mesma não era sua), entende-se não haver prova susceptível de suportar esta alegação. Tal sucede, não só por não haver qualquer prova documental do mencionado acordo, como também porque – admitindo-se a possibilidade de o mesmo ter sido pactuado de forma meramente verbal – nenhuma testemunha revelou qualquer conhecimento directo do acordo alegadamente firmado entre os responsáveis da B... e da C.... Por outro lado, ainda que a testemunha AA, funcionário da B..., tenha aludido ao facto de ter estado presente, em 2007, numa reunião havida entre responsáveis de ambas as sociedades (por causa da possível abertura de uma nova via rodoviária cujo traçado passaria no local, afectando terrenos da B... e da A...), na qual teria “ficado claro” que a “zona a seguir ao limite da nossa vedação era da B...”, entende-se não ser possível fundar neste depoimento qualquer prova consistente sobre a titularidade da específica área de terreno que ora se discute, em virtude de AA ter-se pronunciado sobre este assunto de forma bastante genérica e pouco precisa, admitindo até não saber onde é que foi colocada em Dezembro de 2024 a vedação cuja retirada foi peticionada nestes autos pela A.... Nesse contexto, e mais se observando que – como, aliás, assinalado, na sentença recorrida –, a testemunha nem sequer demonstrou saber da existência do prédio existente nas imediações pertencente à sociedade C..., não se pôde – manifestamente – dar ao seu depoimento a valoração probatória pretendida pela ora recorrente.
Desta forma, face à prova já mencionada que atesta a utilização pela A..., desde há longa data, da área de terreno que esta sociedade sustenta ter sido vedada e ocupada, em finais de 2004, pela B..., ante a inexistência de qualquer prova de que a B... alguma vez haja tido a posse dessa área ou de que tenha autorizado ou permitido aquela utilização, forçoso é concluir que devem manter-se como não provados os factos 1, 2, 3 e 4, e como provados os factos 12 e 29.
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Por tudo o exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto deduzida pela recorrente, decidindo-se que:
1.º) os factos dados como provados na sentença recorrida sob os n.ºs 12 e 29 permaneçam no leque dos factos provados;
2.º) os factos dados como não provados na sentença recorrida sob os n.ºs 1, 2, 3 e 4 permaneçam no leque dos factos não provados;
3.º) o facto dado como não provado na sentença recorrida sob o n.º 9 permaneça no leque dos factos não provados com a seguinte redacção:
9 - A rectificação de áreas promovida pela requerente a que alude o facto 10 supra, está assente em facto falso, que a requerente não ignora, visando iludir a AT e a CRP de ....
4.º) os factos dados como provados na sentença recorrida sob os n.ºs 4, 5 e 6 sejam daí retirados e passem a integrar o leque dos factos não provados com a seguinte numeração e redacção:
15 - O prédio referido no Facto Provado 3, propriedade da Requerente, confronta a poente com a Viela da Rua ....
16 - A poente desta viela, situa-se um terreno da Requerida, integrado no complexo da refinaria de ... do grupo da Requerida, o qual, por se situar para lá da dita viela, não confronta diretamente com o terreno identificado que é propriedade da Requerente.
17 - O dito terreno da Requerida encontra-se delimitado, há muitos anos, por uma vedação que marca a extrema nascente desse terreno e o separa da dita viela.
5.º) os factos dados como não provados na sentença recorrida sob os n.ºs 7, 8, 10 e 11 sejam daí retirados e passem a integrar o leque dos factos provados com a seguinte numeração e redacção:
41 - Nenhum dos prédios, quer o da requerente, quer o da requerida, confina com uma “Viela da Travessa ...”, a qual nunca existiu.
42 - O prédio da requerente confina a poente com o prédio da requerida.
43 - Dada a natureza e perigosidade da actividade prosseguida pela requerida no complexo da refinaria, as vedações nele existentes nem sempre se destinam a limitar a propriedade da requerida, mas a funcionar como uma barreira de segurança, apenas para criar um perímetro de distanciamento de segurança entre essas instalações e os limites do seu terreno.
44 - Razão pela qual as vedações estão não raras vezes colocadas no interior do terreno e não no seu limite, como na presente situação, em que a requerida havia vedado as instalações aquém dos limites do seu terreno.


C) Do direito

Fixada a factualidade a atender para decidir do mérito da causa, resta aferir se, face à mesma, a apelação deve proceder ou se, diferentemente, deve haver lugar à confirmação da decisão recorrida que julgou improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente, B...,, e manteve na íntegra a ordem que foi dirigida à mesma para que procedesse à restituição provisória da posse à Requerente A... do terreno que ocupou pertencente ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o n.º ...37, dele retirando os postes e respectivas sapatas que foram colocadas ao longo da estrema poente deste prédio, bem como a rede aí colocada entre tais poste e, ainda, a rede que foi colocada no topo norte do prédio, assente em postes de madeira mais baixos, mais reparando o respectivo pavimento.
Como se sabe, a restituição provisória da posse constitui um meio expedito e eficaz que, atento o princípio da excepcionalidade da autotutela de direitos consagrado no artigo 1.º do Código de Processo Civil, o legislador coloca ao alcance dos titulares de uma situação possessória que pretendem obter a devolução da posse de coisas que lhes foram violentamente retiradas, dessa forma prevenindo a persistência e o agravamento da situação danosa que poderia eternizar-se caso tivesse de aguardar-se a resolução do litígio pelos meios processuais comuns. Previsto em termos substantivos no artigo 1279.º do Código Civil, este procedimento encontra-se regulado nos artigos 377.º e seguintes do Código de Processo Civil e, conforme resulta destes preceitos legais, requer a demonstração de três requisitos cumulativos para a sua procedência: a posse, o esbulho e a violência.
No que diz respeito à posse, a mesma encontra-se definida no artigo 1251.º do Código Civil como o “[p]oder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou a qualquer outro direito real de gozo”. Emerge daqui que a posse não é apenas a detenção física da coisa, antes se afirmando como um poder de facto juridicamente relevante ou, se se preferir, como uma situação de facto que, tendo autonomia em relação ao direito de propriedade, merece protecção legal específica. Na nossa lei, a tutela possessória encontra-se atribuída à generalidade dos titulares de direitos reais de gozo, sem prejuízo de haver casos específicos em que é estendida também a determinados titulares de direitos de raiz obrigacional. Diferentemente, não são considerados possuidores, mas sim meros detentores ou possuidores precários, ou seja, aqueles que, não têm a intenção de agir como beneficiários de um direito real, aqueles que se aproveitam da tolerância do titular, e ainda, todos os que possuem em nome de outrem.
O esbulho, por sua vez, verifica-se sempre que alguém é privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade, do exercício de retenção ou fruição do objecto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício [6].
Finalmente, para efeitos da restituição provisória da posse exige-se a prova de comportamentos do requerido pautados pela violência, matéria relativamente à qual se têm perfilado na doutrina e na jurisprudência dois entendimentos diversos: um mais exigente, para o qual a violência relevante deve ser necessariamente exercida contra a pessoa do possuidor; outro, que se basta com a violência exercida sobre a própria coisa. Esta última posição parece ser a mais consentânea com a realidade e a justa tutela dos interesses em questão e a que melhor se articula com a definição de violência que, dentro do mesmo quadro legal, está subjacente ao disposto nos artigos 1261.º e 255.º do Código Civil, preceitos dos quais emerge que a violência juridicamente relevante, neste domínio, pode traduzir-se, também, no exercício de uma acção física sobre as coisas com aptidão para constranger outrem a suportar uma situação contra a sua vontade [7].
Focando agora a nossa atenção no caso dos autos, emerge claramente dos factos provados que a Requerente A... é titular de direitos possessórios sobre a parcela de terreno que foi ocupada parcialmente pela Requerida B..., já que, de acordo com a prova indiciária produzida, a mesma pertence a um prédio do qual é legítima propriedade e sobre o qual, desde que o adquiriu no início da década de 2000, vem usando e fruindo de forma continuada, pública e pacífica.

Por outro lado, encontra-se também demostrado que, no caso em apreço, se verificou o esbulho necessário para o decretamento da restituição provisória da posse que foi peticionada nos autos, já que a Requerida B... ocupou e vedou parte do prédio acima referido, sem dispor de título bastante para o efeito e sem que lhes assista qualquer direito legítimo para manter essa ocupação.
Quanto ao facto de a actuação usurpadora por parte da Requerida ter sido caracterizada pela violência, o tribunal a quo justificou o mesmo da seguinte forma:
«[Q]uanto ao conceito de violência, não temos dúvidas que estamos perante situação de violência sobre as coisas, sendo que sufragamos, conforme o referimos, o entendimento defendido no Ac. do TRG, disponível em www.dgsi.pt, de 3.11.2011, cujo sumário transcrevemos: “I - A violência no esbulho pode ser exercida tanto sobre as pessoas como sobre as coisas. II- Na acção cautelar de restituição provisória de posse, quando a actuação do esbulhador sobre a coisa esbulhada é de molde a, na realidade, tornar impossível a continuação da posse, seja através de obstáculos físicos ao acesso à coisa, seja através de meios que impedem a utilização pelo possuidor da coisa esbulhada, estaremos perante um caso de esbulho violento; III- A violência no esbulho pode traduzir-se numa acção física exercida sobre as coisas como meio de coagir o esbulhado a suportar uma situação contra a sua vontade.”
No caso sub judice, conforme referimos, a violência exercida pela requerida é relevante para efeitos da restituição provisória da posse, uma vez que a mesma se traduziu na colocação de obstáculos físicos, postes, com vários metros de altura, com rede ao longo da extrema poente do prédio da requerente, vedação essa que inviabiliza a passagem pelo traço de terreno em relevo.
Conforme deixamos exposto na decisão proferida, a imprevisibilidade desta atuação e os meios utilizados não podem ter outro significado que não um intuito patente da requerida em intimidar a requerente, de forma a impossibilitá-la de usar e fruir do prédio em toda a sua plenitude.»

Concordamos com os pontos fundamentais desta tomada de posição, apenas observando que, em bom rigor, não nos parece que seja pressuposto da violência no apossamento que o esbulhador tenha actuado com dolo de intimidação, sendo suficiente que os seus actos tenham sido causalmente adequados a constranger o possuidor a suportar o esbulho. Com efeito, parecendo-nos claro que – tal como é já entendimento jurisprudencial consolidado – a violência do esbulho não postula que o possuidor esteja presente aquando da prática dos actos violadores do seu direito, nem que seja exercida violência física sobre a sua pessoa, é nosso entendimento – quanto ao mais – que, para que um acto de esbulho seja considerado violento, basta que a actuação do esbulhador, pelas suas características, pelos meios que envolveu ou pelas particularidades da situação de facto que gerou, se tenha revestido de aptidão para inibir o esbulhado de retomar a posse que exercia e, assim, o constranger a suportar a usurpação. Tal acontece, manifestamente, quando, como sucedeu no caso dos autos, houve lugar à ocupação ilegítima de um terreno que foi acompanhada da colocação de vedações que passaram a impedir ou a condicionar relevantemente o acesso ao mesmo [8].
Conclui-se, portanto, no sentido de que se encontram preenchidos in casu todos os requisitos de que depende o decretamento da providência de restituição provisória da posse que foi determinada nos autos. Como tal, a decisão recorrida deve ser confirmada.
Devido ao seu decaimento, a recorrente deve ser responsabilizada pelo pagamento das custas da apelação (cf. artigo 527.º, n.º 1, do Código do Processo Civil).

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IV – DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
a) negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida;
b) condenar a recorrente, B..., S.A., no pagamento das custas da apelação.
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Notifique





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SUMÁRIO

(Elaborado pelo relator nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.)
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Acórdão datado e assinado electronicamente

(redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990)




Porto, 15/9/2025.

José Nuno Duarte
Ana Paula Amorim
Carla Fraga Torres

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[1] Rel. Isaías Pádua <URL: http://www.dgsi.pt/>.
[2] Conforme referido, entre outros, no Ac. STJ 26-01-2021, proc. 688/18.6T8PVZ.P1.S1 (rel. Fernando Samões), “o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, vigora para a 1.ª instância e, de igual modo, para a Relação, quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto impugnada” <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[3] Como refere António Santos Abrantes Geraldes, em anotação ao artigo 662.º do Código do Processo Civil, “[a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia” – Recursos em Processo Civil, 7.ª edição actualizada, Almedina, 2022, p. 334.
[4] Cf. a noção de documento autêntico constante do artigo 363.º do Código Civil.
[5] Publicado no Diário da República, I Série - A, de 2 de Junho de 1989.
[6] Cf., com bastantes citações doutrinais, o Ac. RC 6-02-2024, proc. 1715/23.0T8CTB.C1, rel. Maria Catarina Gonçalves <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[7] Cf., entre muitos outros: Ac. STJ 9-11-2022, proc. 150/22.2T8PTG.E1.S1, António Barateiro Martins; Ac. RP 12-09-2022, proc. 1507/22.4T8MTS.P1, rel. Joaquim Moura; Ac. RL 26-01-2023, proc. 4683/22.2T8OER.L1-2, rel. Inês Moura; Ac. RG 2-05-2024, proc, 591/23.8T8PTL.G1, Anizabel Sousa Pereira <URL: https://www.dgsi.pt/>.
[8] Cf., no mesmo sentido, o Ac STJ de 19-10-2016, proc. 487/14.4T2STC.E2.S1 (rel. Fernanda Isabel Pereira), no qual se afirmou que “Não pode deixar de se considerar esbulho violento a vedação com estacas de madeira e rede com uma altura de 1,50m executada pelos requeridos como um obstáculo que constrange, de forma reiterada, a posse dos requerentes, impedindo-os de a exercitar como anteriormente faziam, merecendo, por conseguinte, tutela possessória cautelar no âmbito do procedimento de restituição provisória de posse” <URL: https://www.dgsi.pt/>.