Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
561/16.3T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL SOARES
Descritores: OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
CÓDIGO DA ESTRADA
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP20161207561/16.3T8STS.P1
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, LIVRO DE REGISTOS N.º 699, FLS.160-167)
Área Temática: .
Sumário: I - Se a relevância dos factos omitidos está prejudicada e o suprimento da nulidade por omissão de pronúncia não permite alterar a decisão final, não deve ser anulada a sentença.
II – A anulação do julgamento por motivos irrelevantes viola os princípios do interesse processual e da utilidade dos actos.
III – O artº 141º CE não viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e do direito ao trabalho ínsitos nos artºs 18º, 2, 47º1 e 58º1 CRP.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 561/16.3T8STS
Comarca do Porto, Tribunal de Santo Tirso
Instância Local, Secção Criminal, J1

Acórdão deliberado em Conferência

1. Relatório

1.1 Decisão recorrida
Por sentença proferida em 14 de Junho de 2016 foi julgado improcedente o recurso de impugnação da decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) que condenou o arguido B… na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 75 dias, pela prática da contra-ordenação prevista no artigo 55º nº 1 do Código da Estrada (CE), punível nos termos dos artigos 55º nº 5, 138º e 145º nº 1 al. p) do mesmo código.

1.2 Recurso
O arguido interpôs recurso da sentença, invocando em resumo os seguintes fundamentos:
- A sentença é nula por omissão de pronúncia, visto não ter dado como provados ou não provados factos alegados no recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, que eram relevantes para decidir a medida da sanção acessória e a sua suspensão;
- A sentença padece de erro notório na apreciação da prova, pois deu-se como provado que o arguido praticou contra-ordenações anteriores que não constam no seu registo individual de condutor;
- Houve erro de aplicação do direito, pois verificam-se os pressupostos legais para a dispensa da sanção acessória;
- Houve também erro de aplicação do direito quando a sentença considerou que não se verificam os pressupostos para a suspensão da execução da sanção acessória;
- A interpretação dos normativos aplicáveis no sentido de que só é admissível a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de condução se o infractor apenas tiver praticado anteriormente uma ou mais infracções graves ou muito graves é inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e do direito ao trabalho que se extraem dos artigos 18º, 47º e 58 da Constituição.

1.3 Resposta
O Ministério Público respondeu alegando em suma o seguinte:
- A sentença não é porque o tribunal só tem de pronunciar-se sobre problemas e não sobre argumentos e no caso houve decisão sobre todas as questões relevantes;
- Não existe erro notório de apreciação da prova visto que não foi dado como provado aquilo que se refere no recurso mas tão só o que consta no registo individual do condutor;
- O código da estrada, no segmento invocado no recurso, não é inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, em conformidade com o que tem sido decidido pelo tribunal constitucional e pelos tribunais superiores;
- A dispensa da sanção acessória não está contemplada na lei, conforme foi justificado na sentença recorrida;
- A suspensão da execução da sanção acessória também não é possível face à existência de contra-ordenações graves anteriores, como referido na sentença recorrida.

1.4 Parecer do Ministério Público na Relação
Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, remetendo para as razões apresentadas na resposta do Ministério Público em primeira instância.

2. Questões a decidir no recurso
As questões a que temos de dar resposta são, por sequência lógica, as seguintes:
- A sentença é nula por omissão de pronúncia?
- A sentença parece de erro notório na apreciação da prova?
- Pode a sanção acessória ser dispensada?
- Ou pode ser suspensa?
- É inconstitucional a norma que impede a suspensão da execução da sanção acessória no caso de o infractor ter sido condenado nos cinco anos anteriores pela prática de uma ou mais infracções ao código da estrada qualificadas como graves ou muito graves, por violação dos princípios da proporcionalidade e do direito ao trabalho?

3. Fundamentação
3.1. Matéria de facto provada na sentença
A matéria de facto provada e não provada que consta na sentença recorrida é a seguinte (transcrição):
1. FACTOS PROVADOS:
1) No dia 13/07/2013, pelas 09h50m, na EN …, ao km 8.300, …, comarca de Santo Tirso, o recorrente conduzia o veículo automóvel ligeiro misto, “Ford …”, de matrícula ..-..-EM,
2) transportando uma criança com menos de 12 anos de idade e menos de 1,50 metros de altura, sem que estivesse segura por sistema de retenção homologado para o efeito e adaptado ao seu tamanho e peso.
3) Com a conduta descrita o recorrente revelou desatenção e irrefletida inobservância das normas de direito rodoviário, atuando com manifesta falta de cuidado e prudência.
4) Agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei contraordenacional.
5) No dia em causa, o recorrente deslocou-se com o neto, na dita carrinha, a uma loja para ir buscar materiais e rações para os animais.
6) O recorrente estava sozinho com o neto.
7) O recorrente costuma transportar o neto noutro veículo automóvel onde se encontra instalada uma cadeira para transporte de crianças.
8) O recorrente pagou voluntariamente a coima no montante de €120,00 (fls. 4).
Mais se provou:
9) O recorrente é titular da carta de condução n.º P-……-..
10) O recorrente é titular de carta de condução há mais de 35 anos.
11) Em 18/09/2009 o recorrente foi condenado em 30 dias de inibição de conduzir suspensos por 180 dias por contraordenação grave (cfr. fls. 5 e 6).
12) Em 30/07/2013 o recorrente foi condenado em 60 dias de inibição de conduzir por contraordenação grave (cfr. fls. 5 e 6).
13) Em 11/09/2013 o recorrente foi condenado em 60 dias de inibição de conduzir por contraordenação grave (cfr. fls. 5 e 6).
Provou-se também:
14) O recorrente nasceu no dia 15/05/1955, tendo atualmente 61 anos de idade.
15) O recorrente é casado e tem filhos já maiores de idade.
16) O recorrente é empresário de lacagem de alumínio e ferro.
17) A empresa tem 40 funcionários.
18) O recorrente assume a parte comercial da empresa, visitando clientes e dando apoio técnico.
19) O recorrente aufere por mês o montante de €3.000,00.
20) O recorrente reside em casa própria.
21) O recorrente suporta mensalmente as despesas normais da vida familiar.
22) Estudou até ao 7º ano de escolaridade.
2. FACTOS NÃO PROVADOS:
Com relevo para a discussão da causa não existem.
O tribunal não considerou também a matéria alegada conclusiva ou apenas de direito

3.2. Apreciação do mérito do recurso
3.2.1. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia
O arguido afirma que a sentença não se pronunciou sobre factos alegados no recurso de impugnação relevantes para a decisão da fixação da medida da sanção acessória e da suspensão da sua execução.
Muito embora haja jurisprudência que considere que o vício apontado pelo arguido é o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410º nº 2 al. a) do CPP, a nosso ver a qualificação jurídica feita no recurso é a correcta. A falta de decisão do tribunal sobre factos alegados na contestação do arguido corresponde à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artigo 379º nº 1 al. c) do CPP. No plano da análise lógica, a verificação da validade da sentença precede a averiguação dos vícios de apreciação da prova, pois quando a sentença é nula a apreciação da prova fica à partida prejudicada, contenha ou não os vícios do referido artigo 410º. Neste sentido, de que a falta de julgamento dos factos alegados na contestação constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia e não vício de apreciação da prova por insuficiência dos factos provados para a decisão, decidiu-se também nos acórdãos do TRL, de 10JAN2013 e do TRP, de 16JAN2013[1].
Sem dúvida que o objecto do julgamento submetido à apreciação e decisão do tribunal compreende os factos alegados pela defesa. O dever de pronúncia sobre esses factos está expresso no artigo 368º nº 2 do CPP e decorre de forma evidente dos direitos de defesa e da natureza adversativa do processo. Porém, como também resulta da lei, o dever de pronúncia abrange apenas os factos que sejam relevantes (sublinhado nosso) para a decisão das diversas questões em que se desdobra a análise da culpabilidade e da determinação da espécie e da medida da pena.
Como resulta das expressões sublinhadas e também do princípio geral da utilidade dos actos processuais, estão excluídas do dever de pronúncia as alegações sem conteúdo factual, incluindo-se aqui as que sejam meramente conclusivas ou argumentativas ou que revelem apenas juízos de valor sobre os factos, sobre o direito ou sobre as provas. Por outro lado, o tribunal também só tem de se pronunciar sobre factos que tenham relevância para a decisão, tendo em conta as suas diversas soluções plausíveis.
As alegações constantes do recurso de impugnação e que agora estão em causa são as seguintes:
Artigo 4º: “o arguido é um condutor atento, responsável e desloca-se habitualmente com a prudência devida e no cumprimento das normas legais aplicáveis”;
- Artigo 5º: “o arguido é um condutor experiente e cuidadoso, com carta de condução há mais de 35 anos, respeitador das normas de segurança e de circulação, sem acidentes de viação no seu historial”;
- Artigo 8º: “o arguido circula quase sempre no seu veículo particular, ligeiro de passageiros, onde tem sempre devidamente montado e em perfeitas condições de funcionamento o sistema de retenção para crianças homologado para o efeito (“cadeirinha”), já que muitas vezes transporta o neto, com 4 anos”;
- Artigo 14º: “o arguido necessita em absoluto de conduzir a sua viatura, que constitui ferramenta fundamental para a sua vida profissional (de empresário), e familiar”;
- Artigo 15º: “o arguido é pessoa de comportamento correcto, antes e depois da prática da contra-ordenação, estimado e considerado por todos aqueles que têm oportunidade de privar com ele”;
- Artigo 16º: “apesar de não ter dificuldades económicas, tem uma vida regrada e comedida”;
- Artigo 17º: “tem consciência da censurabilidade da sua conduta”;
- Artigo 18º: “a mera possibilidade de ficar inibido de conduzir, tem-lhe criado angústia e ansiedade, determinando-lhe uma atitude preventiva, de forma a evitar futuros ilícitos contra-ordenacionais”.
Concedemos que as alegações feitas nos artigos 4º, 5º, 8º, 15º e 18º, destinadas a provar as características de personalidade e comportamento habitual do arguido e a sua boa conduta geral anterior ao facto, têm em abstracto relevância como elementos de ponderação para a fixação da medida da sanção acessória e para a sua suspensão. Simplesmente, no caso em apreço, a sua relevância concreta está prejudicada.
O arguido conformou-se com a medida da sanção acessória, fixada em 75 dias. No recurso pediu a dispensa ou a suspensão da sanção acessória e para a hipótese de se entender que a lei não permite a dispensa ou a suspensão, arguiu a inconstitucionalidade das normas respectivas por violação do princípio da proporcionalidade. Em momento algum pediu que o tribunal de recurso reduzisse a medida da sanção acessória no caso de considerar improcederem os outros fundamentos do recurso.
Ora, sendo assim, ainda que os factos pudessem numa primeira análise ser relevantes para a decisão, a utilidade das referidas alegações ficou prejudicada. Uma eventual anulação da sentença levaria a que a nulidade pudesse e devesse ser suprida na Relação (artigo 379º nº 2 do CPP), se necessário com a audição do registo da prova. Donde resulta que uma eventual ampliação da matéria de facto provada não poderia levar à redução da sanção acessória, por a Relação não ter poderes de decisão para além do que é pedido no recurso.
Também a relevância das alegações em análise para a decisão de suspensão da sanção acessória está prejudicada. Como veremos adiante, a lei não admite a suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir nem está ferida de inconstitucionalidade. Por tal razão, seria inútil e carecido de interesse processual anular a sentença para aditar factos dos quais não se pode extrair o efeito pretendido pelo arguido.
No que respeita à alegação do artigo 14º, a nosso ver trata-se de uma simples conclusão, sem conteúdo factual. Os factos dos quais se há-de ou não extrair o juízo conclusivo alegado pelo arguido, de que necessita em absoluto de conduzir a sua viatura, ficaram provados nos pontos 16 a 18 da sentença recorrida. O tribunal não tinha o dever de pronúncia sobre esta alegação.
Quanto à alegação do artigo 16º, tem conteúdo factual mas é irrelevante para a decisão. A situação económica do arguido e a sua vida regrada e comedida não são factores de ponderação para a determinação da medida da sanção acessória ou para a sua suspensão. Trata-se de matéria absolutamente inócua, da qual, provada ou não provada, nada resultaria de útil para a apreciação das questões sujeitas a controvérsia. Por isso o tribunal não tinha de se pronunciar sobre tal matéria.
Por fim, a alegação do artigo 17º, de que o arguido tem consciência da censurabilidade da sua conduta, foi objecto de pronúncia pelo tribunal. No ponto 4 dos factos provados na sentença foi tido como demonstrado que o arguido agiu conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. São duas formas diferentes de afirmar o mesmo facto.
Em conclusão, é nosso entendimento que nos pontos em que houve omissão de pronúncia, que poderiam levar à anulação da sentença, a relevância dos factos está prejudicada e que o suprimento dessa nulidade não permitiria alterar a decisão final no sentido pretendido pelo arguido.
É assim improcedente este fundamento do recurso.

3.2.2. Erro notório na apreciação da prova
O vício da decisão da matéria de facto previsto no artigo 410º nº 2 al. c) do CPP ocorre nas situações em que a prova é avaliada de maneira contrária a todas as evidências, sem a mínima adequação às regras da lógica e da experiência comum, de forma clamorosamente enganada ou omissa, podendo-se verificar isso pela mera leitura da decisão, por si só ou conjugadamente com as regras da experiência.
O arguido alega que o tribunal deu como provados os factos relativos a condenações anteriores por infracções ao código da estrada que não constam no seu registo individual de condutor.
Vejamos se foi assim.
No ponto 11 dos factos provados deu-se como demonstrado, com base no registo individual do condutor de fls. 5 e 6 que “em 18/09/2009 o recorrente foi condenado em 30 dias de inibição de conduzir suspensos por 180 dias por contraordenação grave”. Porém, o registo é omisso quanto à data da condenação e a que lá consta, de “2009-09-18”, está indicada em simultâneo como sendo a da notificação da decisão e do início da suspensão da pena.
É pois evidente que há erro e omissão no texto do registo, que contaminou a redacção do facto provado. O tribunal ao dar como provada a data da infracção com base no documento certificativo que não a refere errou de forma crucial na apreciação desse meio de prova.
Contudo, ao contrário do que pretende o arguido, a consequência do vício não é o reenvio para o tribunal recorrido para novo julgamento. O artigo 426º nº 1 do CPP apenas admite o reenvio quando não for possível decidir a causa. Isto é, quando o facto erroneamente julgado na primeira instância não possa ser correctamente julgado na Relação – o que ocorrerá se estiverem verificados os pressupostos do artigo 431º al. a) do CPP – ou quando esse facto, ainda que correctamente julgado, seja totalmente irrelevante para a decisão, na medida em que a anulação do julgamento por motivos irrelevantes violaria os princípios do interesse processual e da utilidade dos actos.
É esse precisamente o caso. O facto correcto é o que consta no registo individual do condutor, mas sem a data da condenação indicada na sentença recorrida. Todavia, daí não resulta qualquer efeito útil, pois a decisão de não suspender a execução da sanção acessória, que adiante haveremos de confirmar, resulta das outras condenações certificadas no registo e não desta.
No que respeita aos factos provados nos pontos 12 e 13 da sentença, não se verifica erro notório de julgamento. O que consta no registo é exactamente o que o tribunal considerou provado. O arguido afirma que as sanções de inibição de condução foram suspensas mas no registo consta o contrário: “Suspensão da pena: N” – sendo “N” a abreviatura de “Não”.
E ademais, mesmo que no registo constasse que as inibições foram suspensas, isso seria de novo inócuo para a decisão, pois o impedimento legal para suspender a execução da sanção acessória está na existência de condenações anteriores por infracções rodoviárias graves ou muito graves, independentemente de a sanção acessória ter sido cumprida ou suspensa.
É portanto improcedente este fundamento do recurso.

3.2.3. Dispensa da sanção acessória
O arguido considera que a lei admite a dispensa da sanção acessória de inibição de condução se estiverem verificados os pressupostos do artigo 74º do CP, aplicável por remissão dos artigos 32º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27OUT (regime do ilícito de mera ordenação social – vulgarmente designado por RGO) e do artigo 132º do CE.
Pensamos que o arguido não tem razão.
Como ficou explicado de forma clara na sentença recorrida, na redacção da Lei nº 2/98, de 3JAN, o artigo 141º nº 1 do CE admitia que a sanção de inibição de conduzir pudesse não ser aplicada. Porém, essa norma foi alterada pela Lei nº 72/2013, de 3SET, que eliminou essa possibilidade. Não existe assim uma lacuna legal que deva ser integrada com a aplicação subsidiária do instituto da dispensa de pena, previsto no artigo 74º do CP. A intenção do legislador, que se manifesta na sucessão de textos legislativos, não foi outra que não fosse a de eliminar a possibilidade de dispensa da sanção acessória.
Esta questão já tinha sido colocada ao tribunal de primeira instância. Os argumentos que agora se invocam não diferem essencialmente daqueles que ali foram desatendidos. Não temos nada a acrescentar à sentença recorrida, que decidiu este ponto controverso de forma correcta e que merece a nossa inteira concordância.

3.2.4. Suspensão da sanção acessória
O arguido alega em recurso que a sanção acessória deveria ter sido suspensa porque o exercício da condução é indispensável à sua actividade profissional, a inibição de condução põe em risco essa actividade e vários postos de trabalho, é um condutor prudente e consciencioso, a infracção não foi dolosa e a inibição não é proporcional à culpa e às exigências de prevenção geral e especial.
Esta questão foi decidida na sentença de forma com a qual concordamos inteiramente. Aliás, como apontou o Ministério Público na sua resposta, toda a argumentação do recurso passa ao lado da questão essencial. É que, independentemente do alegado, a lei não admite neste caso a suspensão da execução da sanção acessória.
O artigo 141º do CE prevê a possibilidade do tribunal suspender a execução da sanção acessória pelo período de seis meses a um ano ou pelo período de um a dois anos, se, entre outros pressupostos que agora não vêm ao caso, respectivamente, o infractor não tiver sido condenado, nos últimos cinco anos, pela prática de crime rodoviário ou de qualquer condenação grave ou muito grave, ou se tiver nesse período praticado apenas uma contra-ordenação grave. Ora, como se provou nos pontos 12 e 13 da sentença, o arguido foi condenado em 2013 – dentro do período relevante – por duas contra-ordenações graves.
Sendo assim, independentemente da verificação dos pressupostos alegados no recurso, a verdade é que a lei não admite a suspensão. De novo não vemos que haja necessidade de acrescentar argumentos para confirmar a sentença recorrida, que analisou esta matéria de forma que nos parece inquestionável.

3.2.5. Inconstitucionalidade do artigo 141º do Código da estrada
Na opinião do arguido, o artigo 141º do CE, que impede a suspensão da execução da sanção acessória no caso de o infractor ter sido condenado nos cinco anos anteriores pela prática de mais do que uma infracção grave ou muito grave ao código da estrada viola os princípios constitucionais da proporcionalidade e do direito ao trabalho.
As normas invocadas da Constituição dispõem o seguinte:
Artigo 18º nº 2: A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”;
Artigo 47º nº 1: Todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou o género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade”;
Artigo 58º nº 1: Todos têm direito ao trabalho”.
A doutrina e a jurisprudência consideram de forma corrente que o princípio da proporcionalidade, ínsito ao princípio da necessidade na restrição de direitos ou interesses com protecção constitucional, se decompõe em três exigências no balanceamento da relação entre as medidas restritivas e as finalidades das mesmas: as medidas têm de ser adequadas aos fins; têm de ser as necessárias ou as exigíveis para tais fins e têm de ser proporcionais, no sentido de obedecerem à “justa medida”. No Acórdão do Tribunal Constitucional nº 634/93 escreveu-se a este propósito o seguinte: “o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos). (…) Este princípio “coloca a tónica na ideia de que o cidadão tem direito à menor desvantagem possível (...). O princípio da exigibilidade não põe em crise, na maior parte dos casos, a adopção da medida (necessidade absoluta) mas sim a necessidade relativa, ou seja, se o legislador poderia ter adoptado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para o cidadão” (J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, p. 270)”.
Indo agora ao caso concreto, começamos por dizer que não está provado de todo que o cumprimento pelo arguido da sanção acessória de inibição de condução pelo período de 75 dias o impeça de exercer o seu direito ao trabalho. As circunstâncias de ser empresário, de ter uma empresa com 40 funcionários, de assumir a parte comercial da empresa, visitando clientes e dando apoio técnico, deslocando-se obviamente em veículo automóvel, não permitem chegar a essa conclusão. É da experiência comum que existem sempre soluções alternativas para assegurar a continuidade deste tipo de actividades mesmo quando a pessoa não pode conduzir veículos automóveis. As pessoas podem estabelecer os contactos por meios de comunicação à distância, podem deslocar-se no território sem ser a conduzir automóvel e podem, enfim, adaptar as suas rotinas à inibição. É certo que o cumprimento da sanção acessória causa constrangimentos e entorpece o exercício do direito ao trabalho. Mas não podemos ter como demonstrado que neste caso impeça esse exercício.
A constituição confere ao legislador ordinário a possibilidade de estabelecer restrições ao exercício de direitos ou interesses com protecção constitucional. O que impede é que tal restrição seja desproporcionada, nos termos em que referimos. Por isso, temos de ver o que está posto em cada prato da balança, pois só assim poderemos concluir se há equilíbrio ou desproporção.
Neste caso o constrangimento ao exercício do direito ao trabalho em resultado da limitação temporária do direito de conduzir veículos motorizados, resulta do facto de a lei impedir a suspensão da inibição a quem praticou pelo menos duas infracções graves ao código da estrada no período de 5 anos. Quer dizer, de acordo com o sentido normativo desta limitação, existem razões acrescidas de prevenção geral quando se trata de pessoas que praticaram infracções graves em momento anterior, partindo esse juízo de prognose desfavorável do facto de a suspensão não se poder ter como suficiente motivadora da abstenção de futuros comportamentos de transgressão. E existe, consequentemente, uma maior necessidade de protecção contra o perigo que está na base do estabelecimento das contra-ordenações estradais graves ou muito graves.
Do outro lado da balança está a prevenção dos perigos da sinistralidade rodoviária, que são consabidamente elevados. Se olharmos para os Relatórios da ANSR[2], facilmente vemos a dimensão do problema. Em 2014 ocorreram nas estradas portuguesas 117.231 em acidentes de viação, com 480 mortos, 2.098 feridos graves e 36.373 feridos ligeiros. Em 2015, os números de crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, vítimas de acidentes de viação com veículos em que eram transportadas, que morreram, ficaram gravemente feridas ou sofreram ferimentos ligeiros foram respectivamente de 4, 52 e 1.695.
À pergunta se é desproporcional ou excessivo proibir a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir, criando assim maiores constrangimentos ao exercício do direito ao trabalho, nas situações em que a infracção foi praticada por pessoa que nos cinco anos anteriores cometeu mais de uma contra-ordenação grave ou muito grave, a nossa resposta não pode deixar de ser negativa.
A restrição é adequada ao fim pretendido. A inibição temporária do direito de conduzir é a que é apta a prevenir o perigo rodoviário inerente à condução por parte de quem oferece menos garantias de não praticar infracções no futuro.
A restrição é também necessária. Sem ela o perigo que a lei visa evitar fica menos protegido, visto que a pessoa que revelou pelo comportamento passado desrespeito pelas regras de prevenção continuará a conduzir veículos motorizados na via pública. Não há medida alternativa menos restritiva que o legislador pudesse ter concebido para situações desta natureza.
A restrição não é desproporcional. O perigo de lesão de interesses de direitos de terceiros e do interesse público na diminuição da sinistralidade rodoviária é mais relevante do que o constrangimento causado ao exercício pelo arguido do seu direito ao trabalho, pelo facto de estar impedido de conduzir automóveis num período de 75 dias.
É pois nosso entendimento que a lei em causa, na dimensão normativa que dela extraiu o tribunal recorrido, não viola as apontadas normas constitucionais.
O recurso é assim improcedente e são devidas custas, nos termos conjugados do artigo 513º do CPP, 8º do Regulamento das Custas Judiciais, entre 3 e 6 UCs, como fixado na sua Tabela III.

4. Decisão
Pelo exposto, acordamos em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com 5 UCs de taxa de justiça.

Porto, 7 de Dezembro de 2016
Manuel Soares
João Pedro Nunes Maldonado
_____________
[1] http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/bf50ca889db56b7680257afd003bdeb2?OpenDocument
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9ee4d76d205cf0ca80257b0b0033dc6f?OpenDocument
[2] http://www.ansr.pt/Estatisticas/RelatoriosDeSinistralidade/Pages/default.aspx