Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13701/23.6T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ENCARGOS DA VIDA FAMILIAR
CRÉDITO COMPENSATÓRIO
Nº do Documento: RP2026012913701/23.6T8PRT.P1
Data do Acordão: 01/29/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Ainda que o casamento tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens, inexistindo património comum, a vida financeira do casal encontra-se necessariamente subordinada às normas que regulam os efeitos do casamento, designadamente ao dever de comunhão de vida e às disposições gerais aplicáveis às relações patrimoniais entre cônjuges, sendo juridicamente relevante a interpenetração patrimonial decorrente da vida conjugal, mesmo nesse regime.
II - Os empréstimos contraídos para aquisição da casa de morada de família, ainda que em regime de compropriedade, e que originaram obrigação solidária, qualificam-se como encargos da vida familiar, abrangendo o pagamento do preço, das amortizações e das prestações vencidas até ao divórcio, nos termos do artigo 1676.º, n.º 1, do Código Civil, sendo irrelevante a inexistência de contribuição igualitária entre os cônjuges.
III - Os valores pagos pela Reconvinte para a aquisição dos imóveis e para a liquidação dos empréstimos, na medida em que se provou terem sido suportados exclusivamente por esta, integram os encargos da vida familiar, apenas sendo suscetíveis de ressarcimento mediante crédito compensatório se se verificar uma contribuição consideravelmente superior à legalmente exigível, resultante de renúncia excessiva aos seus interesses pessoais ou profissionais, com prejuízos patrimoniais relevantes, nos termos do artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil.
IV - Fica, assim, afastada a tese de inexistência de causa para as atribuições patrimoniais efetuadas, porquanto a vida conjugal constitui fundamento jurídico bastante. O crédito compensatório previsto no artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil consubstancia um regime especial próprio das relações patrimoniais entre cônjuges, que exclui a aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, quer pela diversidade dos pressupostos, quer pelo caráter subsidiário deste último. Verificados os requisitos da norma especial, inexiste lugar à invocação de enriquecimento injustificado, sendo o crédito compensatório a única via legal para corrigir transferências patrimoniais consideradas excessivas ou abusivas durante o casamento.
V - A compensação assume natureza stricto sensu, traduzindo-se no crédito compensatório reconhecido ao cônjuge cuja contribuição para os encargos da vida familiar excedeu a parte que legalmente lhe competia, constituindo um direito de crédito sobre o outro cônjuge e o respetivo património próprio.
VI - Embora a compensação legal tenha sido concebida primordialmente em função da contribuição não patrimonial do cônjuge prejudicado, a letra e o espírito da lei abrangem igualmente a contribuição económica ou financeira excessiva, quando esta se revele desproporcionada e relevante, como sucede na situação em apreciação.
VII - Na aquisição em compropriedade de imóveis, o pagamento, pela Reconvinte, com recurso exclusivo a bens próprios, de parte do preço e das amortizações dos empréstimos em montante superior à metade que lhe competia traduz um aumento injustificado do património do ex-cônjuge, decorrente de uma contribuição manifestamente desproporcional para os encargos da vida doméstica. Ainda que o Reconvindo tenha suportado outras despesas familiares, o seu património próprio foi acrescido sem o correspondente dispêndio, à custa exclusiva da Reconvinte. Encontra-se, assim, caracterizada a obrigação de compensação a cargo do Reconvindo relativamente a tais valores.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 13701/23.6T8PRT.P1

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: Isabel Rebelo Ferreira

2º Adjunto: Judite Pires

Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

AA veio propor ação declarativa de condenação contra BB, concluindo a final pedindo: a) Seja a Ré condenada no pagamento de uma indemnização no valor de 69.518,67 € ao Autor, referente às quantias emprestadas pelo Autor à Ré; b) Seja a Ré condenada a título de juros de mora, à taxa legal de 4%,vencidos até à data da propositura da presente ação, no valor de 40.262,37 €; c) Seja a Ré condenada a título de juros de mora, à taxa legal de 4%, vincendos contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. d) Subsidiariamente deve a Ré ser condenada na quantia identificada com base no enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473º do Código Civil.

Alegou para tanto ter sido casado com a Ré, entre ../../2002 e ../../2020, no regime de separação de bens. A ré é proprietária de um prédio urbano sito em ..., que adquiriu no ano de 2007. Durante o período em que estiveram casados o Autor emprestou à Ré, do seu dinheiro pessoal, várias quantias monetárias destinadas à reabilitação do dito prédio: assim, para o projeto de arquitetura e a colocação e instalação de uma cozinha, bem como pagamento do seguro da casa. Acresce que o valor para a aquisição da casa/prédio pela Ré foi bem assim emprestado pelo Autor, sendo que todas as despesas acima referidas e suportadas pelo aqui Autor ascendem ao valor global de 69.518,67 €, cuja restituição reclama.

A ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da acção, por falta de fundamento e deduziu pedido reconvencional, por seu turno reclamando o seu direito à indemnização por enriquecimento sem causa (104.989,86€) e pagamento da quantia de 18.500,00€. A última atinente a empréstimo ao A., a primeira em razão de, durante a vida conjugal, ter contribuído de forma substancial e desproporcionada para a economia comum, sem causa justificativa, tendo o Autor beneficiado injustificadamente dessas contribuições. Assim quanto à aquisição com dinheiro próprio seu de imóvel em compropriedade e pagamento exclusivo de quantias que cabiam a ambos.

Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, a qual julgou: 1. a acção procedente por provada e em consequência: a) condenou a Ré no pagamento de uma indemnização no valor de 69.518,67 € ao Autor, referente às quantias emprestadas pelo Autor à Ré; b) a tal quantia acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo a ré do demais peticionado; 2. A reconvenção procedente por provada e em consequência: c) condenou o autor a pagar à ré o valor total de €123.489,86, acrescidos dos juros legais á taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento.

É desta decisão que vem interposto recurso de apelação, mediante as seguintes conclusões:

1. A sentença recorrida condenou o Autor/Apelante na totalidade do pedido reconvencional (€123.489,86 + juros), ancorando-se no enriquecimento sem causa e em alegados empréstimos pessoais.

2. O recurso incide sobre (i) erro de julgamento na matéria de facto, (ii) erro de direito na aplicação do art. 473.º CC (e 474.º), e (iii) omissão de compensação de créditos (art. 847.º CC; art. 266.º CPC).

3. O tribunal a quo formou convicção quase exclusivamente em dados fiscais (IRS), desconsiderando documentos e prova pessoal convergente que atestavam rendimentos efetivos muito superiores do Autor.

4. Tal opção viola o art. 607.º, n.º 4, do CPC, por falta de apreciação crítica, contextual e global dos meios de prova.

5. Recibos de vencimento, anexos contratuais e prova testemunhal independente fixam a remuneração anual do Autor entre €60.000–€70.000, com bónus de €15.000–€20.000.

6. O gestor bancário CC confirmou depósitos mensais do Autor na conta conjunta, entre €2.000 e €3.000, destinados às despesas familiares.

7. As testemunhas DD e EE corroboraram rendimentos elevados e contributos regulares do Autor para a economia comum.

8. Resulta demonstrado contributo efetivo, regular e significativo do Autor para despesas correntes, férias, obras e encargos da vida familiar.

9. A Ré oscilou de forma grave: na sua contestação descreveu o Autor como tendo “parcos rendimentos”, auferiria parcos recursos, que não tinha, sequer, capacidade financeira para suportar o pagamento dessas despesas e que tinha complexos de insegurança e inferioridade uma vez que na localidade onde se localiza o aludido imóvel (... – município de ...) é normal serem os homens a providenciar pelos pagamentos das despesas, (Cfr. art. 34.º, 35.º, 36.º, 37.º e ainda 72.º e 92.º da contestação da Ré), em julgamento, pasme-se, afirmou que o Autor tinha rendimentos elevados e vida muito confortável.

10. O tribunal a quo não retirou a necessária consequência negativa de credibilidade dessa contradição processual.

11. O ónus de provar empobrecimento próprio incumbia à Ré (art. 342.º, n.º 1, CC), ónus que não cumpriu.

12. As supostas liberalidades dos pais da Ré não têm lastro bancário ou fiscal, carecendo de prova minimamente idónea.

13. Não ficou demonstrada qualquer diminuição patrimonial efetiva, direta e própria da Ré.

14. Falham, por isso, os pressupostos cumulativos do enriquecimento sem causa: enriquecimento correlativo, empobrecimento, nexo causal e ausência de causa (arts. 473.º e 474.º CC).

15. Recorde-se a natureza subsidiária do instituto (art. 474.º CC): não pode funcionar quando existe causa justificativa.

16. As prestações para a vida comum inserem-se nos deveres conjugais de cooperação e assistência (arts. 1675.º e 1676.º CC).

17. Essa causa justificativa afasta o recurso ao enriquecimento sem causa em contexto conjugal.

18. A existência e uso de conta conjunta é indício de partilha e afetação a despesas comuns, não de deslocações unilaterais pró-Autor.

19. Ao não ponderar tudo isto, a sentença incorre em erro notório de julgamento (arts. 640.º e 662.º CPC).

20. Deve o Tribunal alterar a decisão de facto, dando-se como não provado o empobrecimento da Ré.

21. E reconhecer-se como provado o contributo regular e substancial do Autor para a economia familiar.

22. Alterada a matéria de facto, impõe-se a improcedência do pedido reconvencional.

23. Ainda que existissem saídas patrimoniais pela Ré (o que não se concede), tais saídas estão justificadas pelos deveres conjugais, não configurando deslocação “sem causa”.

24. A sentença não demonstrou nexo causal entre um alegado empobrecimento da Ré e um suposto enriquecimento do Autor.

25. Faltou fundamentação crítica reforçada para afastar documentos idóneos e depoimentos consistentes (art. 607.º, n.º 4, CPC).

26. O raciocínio silogístico assenta em premissas fácticas não provadas, degradando a conclusão jurídica de enriquecimento.

27. A convicção formada não encontra suporte na globalidade da prova documental e testemunhal.

28. Nestas condições, e com o devido respeito, a condenação em €123.489,86 é juridicamente indevida.

29. Acresce que a sentença reconhece créditos recíprocos, mas omite a compensação legal (art. 847.º CC; art. 266.º CPC).

30. A omissão de compensação consubstancia erro de julgamento e nulidade por contradição entre fundamentos e decisão (art. 615.º, n.º 1, al. c), CPC).

31. Mesmo na ótica subsidiária de subsistir crédito para a Ré, a condenação teria de incidir apenas sobre o saldo após compensação.

32. Ao não o fazer, a decisão cria um desequilíbrio obrigacional e processual inadmissível.

33. A sentença viola os arts. 402.º–404.º, 473.º–474.º, 847.º, 1675.º– 1676.º CC e os arts. 607.º, n.º 4, 615.º, n.º 1, al. c), 640.º, 662.º e 266.º CPC.

34. O erro na apreciação da prova e na subsunção impõe a revogação da decisão reconvencional.

35. Deve, por isso, ser julgada improcedente a reconvenção, absolvendo-se o Autor do pedido.

36. Subsidiariamente, deve operar-se a compensação e, se algum remanescente subsistir, condenar apenas no saldo.

37. A manutenção do decidido redundaria, paradoxalmente, em enriquecimento injustificado da Ré, não do Autor.

38. O art. 473.º CC não é sucedâneo de partilha, nem instrumento para “equalizar” contributos conjugais — há causa justificativa nos deveres conjugais.

39. A prova gravada confirma, com regularidade e consistência, as contribuições do Autor e desautoriza a narrativa inicial da Ré.

40. A prova documental reforça essa conclusão e não foi criticamente rebatida pelo tribunal a quo.

41. A versão da Ré é vacilante e documentalmente não sustentada, carecendo de credibilidade.

42. A sentença assenta numa valoração fragmentária e contrária às regras processuais de apreciação global da prova.

43. O recurso preenche os requisitos do art. 640.º CPC (identificação dos pontos de facto, meios de prova e decisão alternativa) e reclama a intervenção do art. 662.º CPC.

44. Quanto aos alegados “empréstimos pessoais” (€18.500), não ficou demonstrado o respetivo título, termos, vencimento e exigibilidade, nem reconhecimento de dívida, simples transferências avulsas, sem convenção probatória, não bastam para configurar mútuo civil exigível (arts. 342.º, n.º 1, e 1142.º CC), tanto mais face à dinâmica de contas comuns e despesas familiares, ainda que se entendesse existir alguma quantia mutuada, seria de abater por compensação com os créditos do Autor (arts. 847.º CC e 266.º CPC).

45. Por fim, e para servir de suporte às presentes conclusões, dá-se por integralmente reproduzido as reproduções de áudio com indicação data, hora, minutos e segundos quer a totalidade do conteúdo dos artigos 10º, 11º, 12º, 15º, 16º e 17º deste articulado de alegações.

Termos em que se deve julgar o recurso procedente, revogar a sentença na parte reconvencional e absolver o Autor; subsidiariamente, determinar a compensação imediata e eventual condenação apenas no saldo que, após depuração das rubricas não provadas, se apure, caso exista.

Respondeu, contra-alegando a Ré, sustentando, em conclusões:
1. O artigo 604.º, n.º 1 do CPC estabelece que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
2. 2.ºIn casu, quer as alegações, quer as conclusões do Recorrente são omissas quanto aos pontos de facto cuja alteração é pretendida, ou seja, o Recorrente não refere qual a matéria de facto que, no seu entender, foi julgada incorretamente. O Recorrente limita-se a referir de forma genérica produção de prova testemunhal – de três testemunhas – sem a ligar com factos concretos que repute mal decididos.
3. Desta forma, o Recorrente não cumpriu com o disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, uma vez que não faz qualquer ligação aos factos constantes da sentença, mas limita-se a transcrever os depoimentos das testemunhas, não especificando os concretos pontos de facto que considerou incorretamente julgados!
4. Assim e, dado que é entendimento pacífico que o artigo 640.º, n.º 1 do CPC não possibilita a prolação de despacho de aperfeiçoamento, deverá ser rejeitada a “tentativa” de impugnação da matéria de facto realizada pelo Recorrente!
5. Contrariamente ao Recorrente, não vê a Recorrida onde possa o Tribunal ter violado o disposto no artigo 607.º, n.º 4 do CPC, uma vez que a douta sentença fundamenta exaustivamente a razão pela qual considera como facto não provado que o Autor auferia um valor muito superior a 3.000,00€ (Três mil Euros) mensais, deixando bem claro que a declaração periódica – modelo B – junta com a réplica como doc. 1 (e da qual consta que o Recorrente tinha rendimentos anuais no valor de 19.011,00€) se sobrepõe à demais prova produzida quanto a esse tema, concretamente, à prova testemunhal!
6. Além disso, o julgador é livre de apreciar as provas, estando, evidentemente, essa apreciação vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e as normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório, pelo que tem toda a legitimidade para atribuir maior relevância probatória a um determinado documento/depoimento em detrimento de outros!
7. E foi exatamente isso que aconteceu in casu, ou seja, a sentença recorrida decidiu atribuir um maior valor probatório à declaração periódica – modelo B – junta com a réplica como doc. 1, em detrimento do depoimento de três testemunhas, dos recibos de vencimento e dos anexos ao contrato de trabalho juntos com a réplica, respetivamente, como docs. 1 e 2. O que é perfeitamente compreensível e legítimo, uma vez que a regra é a de que qualquer homem médio declare os seus verdadeiros rendimentos nas declarações de IRS – até porque a lei assim o obriga! Para não falar de que, tais declarações são documentos particulares e, portanto, revestem uma maior importância probatória.
8. Destarte, bem se compreende a decisão do Tribunal a quo ao considerar que o Recorrente não aufere um valor muito superior a 3.000,00€ (Três mil Euros), decisão essa que se deverá manter, a qual, ao contrário do que refere o Recorrente, se encontra devidamente fundamentada!
9. Em relação à contribuição do Recorrente nas despesas familiares, os extratos juntos aos autos não a refletem, o que descredibiliza o depoimento destas três testemunhas, pois se essa colaboração tivesse, realmente, existido, tinha de estar espalhada nos extratos bancários, pois segundo a testemunha CC, esta era feita através de depósito e/transferências bancárias!
10. Pelo exposto, concluiu-se que a sentença recorrida está devidamente fundamentada, quer relativamente aos factos dados como provados, quer quanto à matéria de facto não provada!
11. No caso concreto, ficou provado que a Recorrida na aquisição de imóveis de que foram e são comproprietárias as partes, pagou o valor de 123.489,86€ a mais que o Recorrente.
12. Nesta senda, e ao contrário do alegado pelo Recorrente, verifica-se um aumento do património do Recorrente à custa do património da Recorrida, pelo que temos a existência de um enriquecimento, de um empobrecimento e do nexo causal entre um e outro.
13. A Recorrida dispôs daquele valor, na constância do casamento, porque queria que ambos, enquanto marido e mulher, juntamente com os seus filhos, usufruíssem daqueles imóveis.
14. Cessando a causa que justificava a deslocação patrimonial a favor do Réu - leia-se, o matrimónio - não existe qualquer motivo que justifique o enriquecimento do Réu naquele montante em equivalente prejuízo da Autora.
15. Em suma, as aquisições dos imóveis foram realizadas em virtude de uma causa que deixou de existir – o matrimónio das partes, a sua comunhão conjugal e a continuidade da vida em comum – pelo que, verificados todos os pressupostos do enriquecimento sem causa, tem o Recorrente de restituir à Recorrida o valor de 123.489,86€ (Cento e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e nove Euros e oitenta e seis cêntimos).
16. Embora, a douta sentença tenha reconhecido dois créditos recíprocos, não é suficiente para impor ao Tribunal a compensação, dado que a compensação não é automática (não opera “ope legis”), mas sempre potestativa, ou seja, tem de haver uma declaração de vontade, ou pedido, para compensar, tal como resulta do artigo 848.º, n.º 1 do CC.
17. Assim, se o Recorrente pretendia a compensação dos créditos teria de o ter declarado na réplica. Como não o fez, o Tribunal a quo não podia declarar a compensação, pelo que não se verifica a existência de qualquer nulidade.

Conclui pela improcedência do recurso e, por via dela, pela manutenção da decisão em crise, no que tange à matéria referente à reconvenção.

II.

As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões: i. Se foi deduzida de forma válida impugnação da decisão sobre a matéria de facto e sempre, em qualquer caso, se é de conhecer da mesma impugnação e, disso sendo caso, da respetiva apreciação; ii. da correção da decisão jurídica e do erro de juízo por não ter sido operada a compensação de créditos reciprocamente afirmados na sentença.

É que sempre manifestamente improcedente a afirmação (de resto não deduzida autónoma e previamente, como se impunha, como arguição do vício correspondente) de uma nulidade por contradição entre fundamentos e decisão[1], mediante o não julgamento da compensação de créditos. Na verdade, ainda que tal decisão se prefigurasse como juridicamente inadequada ou incorreta, tal corresponde necessariamente a um erro jurídico da decisão, um erro de julgamento, não se vislumbrando, nem a caraterizando o Recorrente, o erro de raciocínio lógico subjacente à recíproca afirmação de dois contra-créditos assentes no que resultou da prova.

i.

Como é sabido, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto possui requisitos específicos que têm de ser cumpridos para que a impugnação possa ser considerada válida e tenha de ser apreciada pelo tribunal de recurso. Querendo impugnar a decisão da matéria de facto o recorrente tem de especificar, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que na sua ótica impunham decisão diversa, o sentido da decisão que deve ser proferida, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso quando este se funda em depoimentos gravados (artigo 640.º do Código de Processo Civil). Desse modo, o recorrente é obrigado a individualizar os factos que estão mal julgados, a concretizar especificamente os meios de prova que impõem a modificação da decisão, a indicar a decisão a proferir e, inclusivamente, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, a precisar as passagens do depoimento que tal hão-de permitir. A violação deste ónus, preciso e rigoroso, conduz, nos termos expressos e, por conseguinte, intencionais da norma, à rejeição imediata do recurso na parte afetada, não havendo sequer lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento da falha – neste sentido cf. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 145 e seguintes – porquanto esse convite se encontra apenas consagrado no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil para as conclusões das alegações sobre matéria de direito.

Para cumprir minimamente os requisitos específicos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e permitir que essa seja uma das questões a apreciar pelo tribunal de recurso, o recorrente tem de indicar nas conclusões das alegações de recurso, pelo menos, quais os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão pretende ver modificada e qual o sentido da decisão que sobre eles deve ser proferida (os restantes requisitos podem estar cumpridos apenas no corpo das alegações). A ausência dessas indicações nas conclusões das alegações é motivo de rejeição imediata da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não podem ir a ponto de aceitar uma impugnação que manifestamente não cumpre o mínimo dos requisitos a incluir nas conclusões. Através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2023, publicado no D.R. de 14/11/2023, o Supremo Tribunal de Justiça fixou jurisprudência sobre o único aspeto em relação ao qual o próprio Supremo parecia estar ainda dividido no tocante ao modo e local onde aqueles requisitos devem ser cumpridos, firmando o entendimento de que o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar a decisão alternativa nas conclusões, bastando, portanto, que faça essa indicação no corpo das alegações. No aludido Acórdão o Supremo Tribunal de Justiça assinalou que os requisitos (os factos, a decisão, os meios de prova) mencionados no n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil são «ónus primários», que têm a função de delimitar o objecto do recurso, fundando os termos da impugnação, pelo que a sua falta importa a imediata rejeição do recurso; em contrapartida o requisito (passagens da gravação do depoimento) previsto no n.º 2 do artigo 640.º por referência à alínea b) do n.º 1, é um «ónus secundário», com finalidade puramente instrumental do disposto no artigo 662.º que regula a modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto pelos Tribunais da Relação. Assinalou ainda o Supremo Tribunal de Justiça o seguinte: «Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objecto do recurso. Quan(t)o aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso, conforme o n.º 1, alínea c) do artigo 640.º, (…). Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada.

O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do n.º 1, c), do artigo 640.º, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a na globalidade das alegações motivação do vertido, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas .»

Em suma, encontra-se agora fixado o entendimento, que os Tribunais da Relação deverão seguir, de que para cumprir minimamente os requisitos específicos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto e permitir que essa seja uma das questões a apreciar pelo tribunal de recurso, o recorrente tem de indicar nas conclusões das alegações de recurso, pelo menos, quais os concretos pontos da matéria de facto cuja decisão pretende ver modificada, podendo os restantes requisitos estar cumpridos apenas no corpo das alegações.

Lidas as alegações de recurso, conclusões e o corpo destas, evidencia-se, mediante interpretação, que melhor se diria integração, que a indicação dos pontos de facto impugnados vai referida tão só aos factos sob as alíneas a) e b) dos não provados[2] e, muito embora a inconcludência da argumentação do Recorrente nessa parte[3], à realidade e natureza dos empréstimos pela ex-mulher a si, como tidos por provados (cfr. artigos 37º a 42º dos factos assentes).

Sempre o que o Recorrente faz, muito decisivamente quanto aos factos não provados, é apenas um relato do que as testemunhas terão afirmado a esse respeito, ou seja, uma descrição da prova, não expondo de forma minimamente percetiva e muito menos opondo a motivação usada na sentença[4], a conclusão factual que a seu ver o tribunal deverá retirar desses meios de prova, sendo certo que sempre tais meios de prova oferecem visões pontuais e parcelares (e de ouvir dizer ao recorrente mesmo) dos factos em causa.

De todo o modo e decisivamente não se alcança qualquer utilidade ou relevo para as questões jurídicas a apreciar na matéria cuja renovação do julgamento vem reclamada, quanto aos factos não provados.

É que “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC).

A reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente.

Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito seja-o em sentido favorável, como desfavorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito.

A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão (…)”. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[5].

Ora, temos para nós que é justamente isso que sucede na situação decidenda.

Na verdade, os factos sob as alíneas a) e b) dos não provados cuja alteração do julgamento vem reclamada pelo recorrente são insuscetíveis de determinar a modificação da decisão jurídica da causa, com o que, como antecede, não caberá conhecer do convocado erro de julgamento[6].

Com efeito, quando se considere estar em causa na pretensão reconvencional julgada procedente (e dessa apenas se cuida esta sede), a um tempo, a aquisição de bem imóvel, em compropriedade, apenas com dinheiro próprio e exclusivo da Reconvinte e o reembolso de dinheiro mutuado, bom é de ver que a causa da obrigação de restituição afirmada nada tem a ver com os termos da contribuição para as “normais” despesas domésticas do casal. Assim, contribuindo ou não o Recorrente para as despesas domésticas, sempre os valores em apreço não se relacionam com encargos desta natureza.

É que os factos reclamados constituíam-se “apenas e só” como contra indiciários da afirmação de outros créditos também reclamados a título de despesas suportadas em excesso ou a mais pela requerente durante a vida conjugal. Certo que a sentença reconheceu à Reconvinte um crédito correspondente ao pagamento da totalidade/exclusivo por si da prestação do condomínio do prédio em compropriedade… com o que a contribuição do Reconvindo para as despesas do casal aparentaria relevar nesta sede. Não é assim, pelas razões que melhor resultarão em sede de enquadramento jurídico da decisão, para as quais nos remetemos, em termos que tornam despicienda agora a apreciação desta matéria de facto. Aliás, veja-se já, infra, o facto provado sob o ponto 6, última parte da matéria assente.

Assim reduzida a impugnação da matéria de facto quanto à qual cumpre conhecer aos empréstimos pela Reconvinte ao Recorrente, dir-se-á desde logo que:

Sempre a impugnação da matéria de facto não se destina a contrapor a convicção da parte e do seu mandatário à convicção formada pelo tribunal, com vista à alteração da decisão. Destina-se, sim, à especificação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida” (art. 640.º, n.º 1, al. b), do Cód. Proc. Civil).

Discutível desde logo a alusão na matéria provada (e quanto aos movimentos entre ambos os patrimónios próprios) a “empréstimo” e emprestou, por ser objetável integrar matéria conclusiva (de natureza jurídica).

A diferenciação entre matéria de facto e matéria de direito assume particular dificuldade quando se empregam termos que, para além do seu sentido jurídico, têm uma generalizada significação na linguagem corrente[7], isto é, quando esses termos expressam um significado médio em consequência da experiência comum sobre os conteúdos referidos com a sua utilização.

Desde logo, o art. 607/4 do CPC, nos termos do qual o tribunal só deve consignar os factos que julga provados e não provados, exclui a pronúncia, nesta sede, sobre questões de direito, sendo que, tradicionalmente, se englobam neste conceito, por analogia, os juízos de valor ou conclusivos, os quais são, no dizer de Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, pp. 106-107, “ aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa” ou, dito de outro modo, aqueles que se fossem considerados provados ou não provados levariam a que toda a ação ficasse resolvida, em termos de procedência ou improcedência, com base nessa única resposta.

A título de exemplo, cita-se STJ de 28.09.2017 (809/10.7TBLMG.C1.S1), relatado por Fernanda Isabel Pereira, no qual se entendeu que, “[m]uito embora o art. 646.º, n.º 4, do anterior CPC tenha deixado de figurar expressamente na lei processual vigente, na medida em que, por imperativo do disposto no art. 607.º, n.º 4, do CPC, devem constar da fundamentação da sentença os factos julgados provados e não provados, deve expurgar-se da matéria de facto a matéria suscetível de ser qualificada como questão de direito.”

Este entendimento estrito tem sido objeto da crítica da doutrina, em especial de Miguel Teixeira de Sousa, “Anotação ao Acórdão do STJ de 28.9.2017, processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1”, Blog IPPC, Jurisprudência 784, https://blogippc.blogspot.com/ [17.10.2023] (O autor retomou o tema em no escrito “Factos conclusivos": já não há motivos para confusões!”, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2023/06/factos-conclusivos-ja-nao-ha-motivos.html), que, a propósito, escreve que, “[e]nquanto no CPC/1961 se selecionavam, no modo interrogativo (primeiro no questionário e depois da base instrutória), factos carecidos de prova, hoje enunciam-se, no modo afirmativo, temas da prova (cf. art. 596.º CPC). Tal como estes temas não têm de (e, aliás, nem podem, nem devem) ser enunciados fora de qualquer enquadramento jurídico, também a resposta do tribunal à prova realizada pela parte não tem de ser juridicamente asséptica ou neutra (…).

A chamada "proibição dos factos conclusivos" não tem hoje nenhuma justificação no plano da legislação processual civil (não importando agora discutir se alguma vez teve). Se o tribunal considerar provados os factos que preenchem uma determinada previsão legal, é absolutamente irrelevante que os apresente com a qualificação que lhes é atribuída por essa previsão. (…) Assim, também ao contrário do entendimento comum, há que concluir que o tema da prova não é mais do que o enunciado do objeto da prova. A referida "proibição dos factos conclusivos" também não corresponde às modernas correntes metodológicas na Ciência do Direito, que não se cansam de referir que a distinção entre a matéria de facto e a matéria de direito é totalmente artificial, dado que, para o direito, apenas são relevantes os factos que o direito qualificar como factos jurídicos. Para o direito, não há factos, mas apenas factos jurídicos, tal como, para a física ou a biologia, não há factos, mas somente factos físicos ou biológicos. Os factos são sempre um Konstrukt, pelo que os factos jurídicos são aqueles factos que são construídos pelo direito. Em conclusão: o objeto da prova não pode deixar de ser um facto jurídico, com todas as características descritivas, qualitativas, quantitativas ou valorativas desse facto.”

Da nossa parte, entendemos que é preferível um entendimento eclético.

Com efeito, ainda na vigência do CPC de 1961, o mesmo STJ notou, em Acórdão de 13.11.2007 (07A3060), relatado por Nuno Cameira, que “[t]orna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos.” E acrescentou que “não pode perder se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo intelecto dos homens, não deve aceitar se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas.”

Já no âmbito do CPC de 2013, o STJ, em Ac. de 22.03.2018 (1568/09.1TBGDM.P1.S1), relatado por Abrantes Geraldes, considerou que a inexistência no CPC de 2013 de um preceito como o do art. 646/4 do CPC de 1961 “não pode deixar de ter implicações no que concerne à atual metodologia no que concerne à descrição na sentença do que constitui matéria de facto e matéria de direito.” Escreveu-se ali que “[n]o que concerne à decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, não será indiferente nem o modo como as partes exerceram o seu ónus de alegação, nem a forma como o juiz, na audiência prévia ou em despacho autónomo, enunciou os temas da prova, tarefas relativamente às quais foram introduzidas no CPC importantes alterações que visaram quebrar rotinas instaladas e afastar os efeitos negativos a que conduziu a metodologia usualmente aplicada no âmbito do CPC de 1961 (…) A matéria de facto provada deve ser descrita pelo juiz de forma mais fluente e harmoniosa do que aquela que resultava anteriormente da mera transcrição do resultado de respostas afirmativas, positivas, restritivas ou explicativas a factos sincopados que usualmente preenchiam os diversos pontos da base instrutória do CPC de 1961 (…)”

O relator deste Acórdão, Conselheiro António Abrantes Geraldes, renovou este entendimento na sua obra Recursos em Processo Civil (7.ª ed., Coimbra: Almedina, 2022, pp. 354-355), ao escrever que, em resultado da modificação formal da produção de prova em audiência, que passou a ter por objeto temas de prova, e da opção da integração da decisão da matéria de facto no âmbito da própria sentença, “deve existir uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, a qual não deve ser imoderadamente perturbada por juízos lógico-formais em torno do que seja matéria de direito ou matéria conclusiva que apenas sirva para provocar um desajustamento entre a decisão final e a justiça material do caso (...) A patologia da sentença neste segmento apenas se verificará, em linhas gerais, quando seja abertamente assumida como matéria de facto provada pura e inequívoca matéria de direito…”

Sem prejuízo, como salientado no Acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2021 (671/20.1T8BGC.G1), relatado por Raquel Batista Tavares, “não obstante subscrevermos uma maior liberdade introduzida pelo legislador no novo (atual) Código de Processo Civil, entendemos que não constituem factos a considerar provados na sentença nos termos do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil os que contenham apenas formulações absolutamente genéricas e conclusivas, não devendo também constituir “factos provados” para esse efeito as afirmações que “numa pura petição de princípio assimile a causa de pedir e o pedido”… (e, acrescentamos, a causa de defender). De facto, se a opção legislativa tem subjacente a possibilidade de com maior maleabilidade se fazer o cruzamento entre a matéria de facto e a matéria de direito, tanto mais que agora ambos (decisão da matéria de facto e da matéria de direito) se agregam no mesmo momento, a elaboração da sentença, tal não pode significar que seja admissível a “assimilação entre o julgamento da matéria de facto e o da matéria de direito ou que seja possível, através de uma afirmação de pendor estritamente jurídico, superar os aspetos que dependem da decisão da matéria de facto”.

No mesmo sentido, o Acórdão da mesma Relação de 31.03.2022 (294/19.8T8MAC.G1), relatado por Pedro Maurício, sintetiza a questão nos seguintes termos: “[a]figura-se-nos que os factos conclusivos não devem relevar (não podem integrar a matéria de facto) quando, porque estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem ou dificultam de modo relevante a perceção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.” E, sufragando RP 07.12.2018 (338/17.8YRPRT), acrescenta que: “Acaso o objeto da ação esteja, total ou parcialmente, dependente do significado real das expressões técnico-jurídicas utilizadas, há que concluir que estamos perante matéria de direito e que tais expressões não devem ser submetidas a prova e não podem integrar a decisão sobre matéria de facto. Se, pelo contrário, o objeto da ação não girar em redor da resposta exata que se dê às afirmações feitas pela parte, as expressões utilizadas, sejam elas de significado jurídico, valorativas ou conclusivas, poderão ser integradas na matéria de facto, passível de apuramento através da produção dos meios de prova e de pronúncia final do tribunal que efetua o julgamento, embora com o significado vulgar e corrente e não com o sentido técnico-jurídico que possa colher-se nos textos legais.”

Deste modo, tendo presente que a linha divisória entre o facto e o direito não é linear, tudo dependendo, no dizer de Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, III, Coimbra: Almedina, 1982, p. 270, “em considerável medida não só da estrutura da norma, como dos termos da causa: o que é facto ou juízo de facto num caso, poderá ser direito ou juízo de direito noutro. Os limites entre um e outro são, assim, flutuantes”, há sempre que verificar se o facto, mesmo com uma componente conclusiva, não tem ainda um substrato relevante para o acervo que importa para uma decisão justa.

Ainda quando os factos conclusivos estejam diretamente relacionados com o thema decidendum, apenas são a desconsiderar quando impeçam ou dificultem de modo relevante a percepção da realidade concreta, seja ela externa ou interna, ditando simultaneamente a solução jurídica, normalmente através da formulação de um juízo de valor.

Não é claramente o que acontece com as palavras empréstimo e emprestar. Desde logo, o termo ou expressão jurídico vem a ser mútuo e mutuar, sendo certo que não é minimamente equívoco ou duvidoso o significado corrente ou comum de emprestar. Não há qualquer dúvida sobre o significado real das expressões utilizadas. "Emprestar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2025, https://dicionario.priberam.org/emprestar, vem a ser: confiar temporariamente algo, sob condição de ser devolvido. Esse o sentido comum, universal, generalizado da expressão, com o que se impõe concluir que não estamos perante matéria de conclusiva de direito e que tal expressão pode ser submetida a prova e integrar a decisão sobre matéria de facto.

Nada obsta, pois, a que se mantenham as versadas expressões, tanto mais que a elas apelaram ambas as partes, necessariamente cientes do que significavam.

Por outro lado, no desenho legal do recurso em matéria de facto, o reexame a fazer passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia, possibilitando-se o seu conhecimento pela Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Acs. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b) NCPC), alargando estes para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada)[8].

O NCPC preceitua no seu artigo 607.º, n.º 5 que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A estes últimos condicionantes legais de prova, acrescem seja ainda os de natureza substantiva elencados no Código Civil, como os de natureza adjetiva enunciados na mesma lei do processo civil (410.º - 422.º; 444.º - 446.º; 463.º; 446.º, 489.º, 490.º, 516.º NCPC), com destaque para a prova ilícita (417.º, n.º 3 NCPC). Mas também existem outros condicionantes, estes até mais fortes, porquanto decorrem dos direitos humanos e constitucionais, como sucede com o direito a um processo justo e equitativo (20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE). Nesta conformidade, podemos assentar que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, tanto versa sobre os meios de prova, que correspondem aos elementos que servem para formar a convicção judicial dos factos submetidos a julgamento, como sobre os meios de obtenção de prova, que são os instrumentos legais para recolha de prova, acaba por comprimir o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou valoração de prova.

Por tudo isto, o princípio da livre apreciação das provas é constitucional e legalmente vinculado, não tendo carácter arbitrário, nem se circunscrevendo a meras impressões criadas no espírito do julgador. O mesmo está desde logo sujeito aos princípios estruturantes do processo justo e equitativo (a) – como seja o da legalidade das provas –, como ainda condicionado pelos critérios legais que disciplinam a sua instrução (b), estando, por isso, submetido às regras da experiência e da lógica comum (i), e nalguns casos expressamente previstos (v.g. 364.º exigência legal de documentos escrito) subtraído a esse juízo de livre convicção (ii), sendo imprescindível que esse julgamento dos factos, incluindo a sua análise crítica, seja motivado (c).

Como se escreveu no Acórdão da Relação do Porto de 23-02-2023, proc. n.º 30/21.9T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt: «[…] Os artigos 346.º do Código Civil e 516.º do Código de Processo Civil mandam que na dúvida o juiz decida contra a parte onerada com a prova. Todavia, não existe entre nós norma ordinária ou constitucional que se pronuncie sobre o que deve ser entendido por dúvida, rectius, por dúvida relevante para fazer operar essa consequência.

A nosso ver a prova de um facto num processo judicial e para fins jurídicos é, por princípio, a demonstração de um alto grau de probabilidade (e não de mera possibilidade) de o mesmo corresponder à realidade material dos acontecimentos (dita verdade ontológica). O poder soberano que o Tribunal exerce, impondo às partes, mais que os efeitos jurídicos dos factos, os efeitos práticos da decisão jurisdicional, supõe e exige, como matriz radical da sua própria legitimidade, não uma qualquer probabilidade (apenas mais provável que não) mas um alto grau de probabilidade.

Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz a ideia de que o facto em discussão, mais do que ser possível e verosímil, possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, a um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que, em princípio, se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.

Esta regra carece, contudo, de adequação prática. Trata-se de uma regra que o julgador, com recurso ao bom senso e ao justo equilíbrio das coisas, há-de definir e aplicar caso a caso, em função das exigências de justiça que o mesmo coloca, determinadas a partir de aspectos como o da acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da acção.

Na verdade, se o padrão de prova for particularmente exigente tal pode conduzir à negação dos direitos, na medida em que dificulta a demonstração dos pressupostos de facto do direito. Todavia, a aceitação de um padrão pouco exigente importa precisamente o mesmo risco, na exacta medida em que ao facilitar a prova de quase tudo acaba por contemporizar com estratégias processuais vagas, difusas e pouco sustentadas, seja do lado activo seja do lado passivo da lide e, portanto, potencia a possibilidade de se fazer a prova do que não é verdade, perturbando o reconhecimento dos direitos correspondentes ao que realmente sucedeu. Por conseguinte, caso a caso o juiz deve adequar essa regra – esse grau de exigência – aos contornos da concreta situação que tem para julgar e ao contexto da prova dos factos que a corporizam.

[…] a circunstância de um facto ser verosímil ou possível não significa que o mesmo seja verdadeiro, mas o contrário também é correcto. A vida diz-nos que por vezes ocorrem factos que eram pouco verosímeis ou não ocorrem factos que além de possíveis eram perfeitamente verosímeis. No entanto, o normal é haver verosimilhança no processo causal gerador de um facto, pelo que a maior verosimilhança do facto torna-o mais provável e a menor verosimilhança menos provável. São as regras da experiência que o determinam. Daí que se possa afirmar a seguinte regra probatória não escrita: quanto mais inverosímil e improvável o facto é, à luz da inteligência que rege os comportamentos humanos e das leis das ciências exactas, normalmente reconduzidas às regras da experiência, mais ou melhor prova deve ser exigida.

Quando os factos têm intervenção humana ou resultam de acções humanas é necessário atentar que as pessoas movem-se por interesses, motivações, objectivos, propósitos, emoções, impulsos. Estes são resultado do funcionamento do intelecto da pessoa enquanto animal dotado de razão, consciência, identidade pessoal. Nessa medida, perscrutar a realidade de um facto humano ou com intervenção humana é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa actuação, que lhe dá origem e a orienta, e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de actuação de qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias.

Por isso, um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, ou seja, a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que por definição possuem motivações apreensíveis, são norteados pela inteligência humana (no sentido de serem comportamentos orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos, mesmo quando são comportamentos asnáticos) e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal.

Comportamentos privados de racionalidade, opostos ou diferentes da actuação que o comum dos cidadãos teria, cuja lógica ou motivação não é sequer perceptível ou se mostra destituída de coerência, são estranhos e como tal, ainda que possíveis, são pouco prováveis, indiciando que ou o comportamento não foi realmente aquele que é afirmado ou o seu objectivo é diferente daquele que se pretende.

[…] Nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, havendo dúvidas sobre a realidade de um facto, a decisão deve ser desfavorável à parte a quem o facto aproveita. À outra parte não é exigida a prova do facto contrário, basta-lhe tornar o facto duvidoso. Isso mesmo resulta do artigo 346.º do Código Civil segundo o qual à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torná-los duvidosos e se o conseguir, rectius, se lograr criar dúvidas sobre a verificação dos factos, a questão é decidida contra a parte onerada com a prova. Por conseguinte, o esforço probatório a produzir pela parte sobre quem recai o ónus de prova é tanto maior quanto maior forem as dúvidas sobre o facto criadas pelos meios de prova produzidos pela parte contrária, mesmo que estes não sejam suficientes para fazer a prova do contrário.

Desse modo, na nossa leitura, numa situação como a que nos ocupa, não existe meio de prova que seja, pela sua própria natureza, isto é, abstractamente, mais valioso que outro, e todos se encontram sujeitos não apenas à livre apreciação do tribunal, como, sobretudo, aos critérios racionais de avaliação epistemológica do seu valor probatório relativo.»

Vejam-se já os factos provados:

1º O Autor e a Ré, casados desde ../../2002, estão divorciados, desde ../../2020, por sentença transitada em julgado, no processo ..., de divórcio por mútuo consentimento, que correu termos no Juiz 4, do Juízo de Família e Menores do Porto.

2º O Autor, AA, é ex-marido da Ré, com quem estava casado no regime de separação de bens.

3º A aqui Ré era proprietária de um prédio urbano sito na Rua ..., ..., em ..., que adquiriu no ano de 2007.

4º Deste casamento nasceram dois filhos – FF, nascida a ../../2004 e GG, nascido a ../../2009.

5º Durante o aludido casamento o Autor e a Ré adquiriram em compropriedade os seguintes imóveis: em 30 de janeiro de 2003, a fração autónoma designada pela letra “R” do tipo “T-dois”, designada por 1.2, no primeiro andar, com entrada pelo n.º ...9 da Praceta ..., no Porto, com um lugar de aparcamento na cave menos 3, cfr. escritura pública de compra e venda efetuada no 1.º cartório notarial do Porto e, em 24 de setembro de 2004, a fração autónoma identificada pelas letras “AC”, correspondentes a uma habitação identificada por segundo B, no Bloco ..., com acesso pelo n.º ...95 na Avenida ..., no Porto, com dois aparcamentos e um compartimento para arrumos, na cave, designada por piso menos 2, cfr. escritura pública de compra e vende lavrada no 1.º cartório notarial de competência especializada do porto.

6º A Ré e o Autor possuíam uma conta bancária solidária, sediada na agência de ... do Banco 1... com o n.º  ...48 (doravante, ...10), onde ambos efetuavam depósitos.

7º Conta essa que utilizavam para pagamento das despesas com a vida em comum, como alimentação, vestuário, produtos de higiene e limpeza da casa, água, gás, luz, telefone, combustíveis, etc.

8º Para além dessa conta bancária a Ré era e é titular de uma conta solidária com a sua mãe - HH, no Banco 1... com o n.º  ...72 (doravante, ...41), conta bancária essa onde eram depositados única e exclusivamente valores da Ré.

9º O Autor era titular de uma conta bancária, sediada na agência da Lixa do Banco 1... com o n.º ...14 (doravante, ...14).

10º A Ré é ainda titular de uma conta bancária solidária com a sua irmã – II, outra conta bancária (conta solidária), sediada na agência de ... da Banco 2... com o n.º  ...51 (doravante, ...00), conta bancária essa onde eram depositados única e exclusivamente valores da Ré.

11º A Ré e o Autor adquiriram, em compropriedade, em 30 de janeiro de 2003, a fração autónoma designada pela letra “R” do tipo “T-dois”, designada por 1.2, no primeiro andar, com entrada pelo n.º ...9 da Praceta ..., no Porto, com um lugar de aparcamento na cave menos 3, pelo preço de 137.178,43€ (Cento e trinta e sete mil cento e setenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), valor resultante da aquisição do imóvel stritu sensu de 101.000,00€ e da cessão de posição contratual no valor de 36.178,43€.

12º O Autor e a Ré outorgaram, em simultâneo, um contrato de mútuo para aquisição desse imóvel no valor de 101.000,00€ a pagar em 370 prestações.

13º O valor em dívida no momento da escritura cifrava-se em 124.714,48€, uma vez que aquando da outorga do contrato de cessão de posição contratual já havia sido entregue o valor de 12.469,95€.

14º Em resultado do exposto, aquando da outorga da escritura, teria de ser pago pelos dois comproprietários, em partes iguais, o valor total de 23. 714,48€.

15º Tendo a Ré pago com os seus fundos próprios o valor total de 23. 714,48.

16º Tendo para o efeito a Ré transferido esse valor da sua conta bancária n.º ...41 (identificada no artigo 22) para a conta solidária que detinha com o Autor (...10),

17º Como já havia pago o valor de 10.917,00€ (4.987,00€ e 5.930,00€) para pagamento do sinal e princípio de pagamento do contrato de cessão de posição contratual no valor de 12.469,95€.

18º A Ré para a aquisição inicial do imóvel sito na Praceta ... suportou EM EXCLUSIVO o valor de 34.631,48€ de um valor global de 36.184,43€ (acrescido do mútuo).

19º Autor e Ré venderam, esse imóvel, em 28 de julho de 2006 por 128.000,00€.

20º A Ré e o Autor adquiriram, em 24 de setembro de 2004, em partes iguais, a fração autónoma identificada pelas letras “AC”, correspondentes a uma habitação identificada por segundo B, no Bloco ..., com acesso pelo n.º ...95 na Avenida ..., no Porto, com dois aparcamentos e um compartimento para arrumos, na cave, designada por piso menos, pelo preço de 224.460,00€ (duzentos e vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta euros).

21º Valor resultante da aquisição do imóvel stritu sensu de 182.210,87€ e da cessão de posição contratual no valor de 42.249,13€.22º Na data da outorga do contrato de cessão de posição contratual, em 29 de julho de 2004, a Ré entregou à cedente o valor de 25.000,00€, que corresponde à totalidade do sinal e princípio de pagamento estatuído na cláusula terceira do contrato promessa de cessão de posição contratual junto como doc. 23.

23º Pagamento efetuado através de cheque bancário sobre a conta da Ré na Banco 3..., nos termos do aludido contrato, cfr. cheque n.º ...92, de 27 de setembro de 2004, sobre a Banco 3... que se junta como doc. 24 e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais

24º Tendo a Ré pago, na data da escritura (29-7-2004), o valor de 51.686,00€.

25º O valor de 20.000,00€ com o cheque bancário sobre a Banco 3..., com o n.º ...93, cfr. cheque bancário junto como doc. 25 (à reconvenção, como os que antecedem) e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

26º E, 31.686,00€ por depósito bancário efetuado pela Ré após ter levantado o valor de 30.000,00€ da conta que possuía na Banco 3..., melhor identificada supra.

27º Valor utilizado para o pagamento da diferença entre o valor do mútuo e o valor restante do imóvel (29.460,00€).

28º E para o pagamento dos impostos (IMT e IS) e despesas com a escritura.

29º Em 27 de abril de 2006, a Ré transferiu da sua conta bancária (...41) para a conta bancária solidária com o Autor (...10) o valor de 23.100,00€ com o objetivo de amortizar o aludido valor no contrato de mútuo.

30º O que efetivamente ocorreu no aludido valor, em 25 de maio de 2006.

31º Em 28 de julho de 2006, como aludido, o Autor e Ré venderam o imóvel melhor identificado em 11, pelo preço de 128.000,00€.

32º Tendo utilizado o aludido valor para amortizar o mútuo que impendia sobre esse imóvel e amortizar (em parte) o mútuo sobre o imóvel da Av. ...

33º Que ficou após essa operação de amortização reduzido ao valor de 114.796,02€.

34º Em 28 de abril de 2014, a Ré liquidou esse contrato de mútuo pelo valor que o mesmo tinha na altura (72.317,22€).

35º Tendo para tal transferido, em 24 de abril de 2014, da sua conta bancária pessoal para a conta bancária solidária com o Autor o valor de 72 400,00 €.

36º A Ré amortizou, com fundos próprios, os contratos de mútuo que detinha com o Autor no valor de 95.417,22€.

37º Em 24 e 25 de outubro de 2007, a Ré emprestou ao Autor o valor de 6.000,00€ para que este pudesse adquirir um veículo automóvel.

38º Transferindo da sua conta bancária (...41) para a conta bancária do Autor (...14) o valor de 4.500,00€ e 1.500,00€.

39º Posteriormente, em 25 de setembro de 2008, o Autor solicitou à Ré dois empréstimos para fazer face a despesas correntes, um no valor de 5.000,00€ e outro no valor de 3.500,00€.

40º a Ré entregou ao autor o cheque n.º ...31, da sua conta pessoal (...41) no valor de 5.000,00€.

41º E, ainda, um cheque de 3.500,00€, cfr. cheque bancário junto como doc. 32 e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

42º Emprestou, ainda, em 14 de fevereiro de 2011, o valor de 4.000,00€ ao Autor. 43º Através de transferência bancária da sua conta (...41) para a conta bancária do Autor (...14) no valor de 4.000,00€.

44º A Ré pagou ainda sua conta bancária (...00), com fundos próprios, os valores do condomínio referente ao imóvel sito na Praceta ..., no valor de €1.445,03.

45º A Ré pagou a totalidade da montagem e aquisição de uma caldeira no valor de €1.800,00 para o imóvel sito na Av. ....

46º O pagamento destes valores pela ré teve como causa a obtenção pelo casal de uma casa destinada à fruição comum, nela instalando a casa de morada de família.

47º O pagamento mencionado em 4 dos factos provados foi efetuado através de empréstimo do Autor à Ré, totalizado em 5.718,00 €.

48º A isto acrescem todos os restantes custos suportados pelo Autor com a casa, nomeadamente, o transporte e colocação do alpendre, as obras de empreitada de recuperação do prédio, a aplicação da cozinha, o projeto de arquitetura e até mesmo o seguro da casa que foi sempre pago pelo Autor.

49º O Autor nunca recebeu qualquer reembolso por parte da Aqui Ré, pelas despesas com o seguro da casa, montante que o Autor emprestou à Ré, no valor total de 945,67 €.

50º O valor da adjudicação do projeto de arquitetura foi suportado pelo Autor, no valor total de 2.650,00 €, montante emprestado por este à Ré.

51º No âmbito da reabilitação referida, foram efetuados 7 pagamentos, por parte do Autor, montante emprestado por este à Ré, sem ter recebido qualquer restituição por parte desta, designadamente de: 12.500,00 € no dia 27.09.2008; 12.500,00 € no dia 23.12.2008; 2.500,00 € no dia 07.02.2009; 1.500,00 € no dia 06.03.2009; 2.250,00 € no dia 05.04.2009; 6.250,00 € no dia 06.04.2009; 12.500,00 € no dia 05.06.2009; tudo perfazendo o total de 50.000,00 € .

52º Posteriormente, devido ao surgimento de humidades no imóvel e, devido à indisponibilidade da anterior empresa que procedeu à execução da obra, foi na altura adjudicado o orçamento apresentado pela empresa “A..., Lda.”, no valor de 4.800,00 €.

53º O Autor procedeu ao empréstimo do valor supramencionado à Ré, procedendo ao pagamento do valor solicitado pela empresa supra referida, para que se realizassem os trabalhos que lhe foram adjudicados.

54º Quanto à instalação da cozinha, foi obtido um orçamento da sociedade “B...”, do Grupo C..., para a realização dessa obra, tendo por essa sido orçamentado o valor de 5.405,00 €.

55ºPara início da obra o Autor emprestou à Ré o valor de 1.500,00€.

56º Posteriormente, foi pago, por parte do Autor, o remanescente do valor orçamentado no projeto da cozinha, em numerário, no valor de 3.905,00 €.

57º O imóvel “sub judice” valorizou numa quantia nunca inferior à quantia paga e emprestada pelo Autor à Ré.


*

Consignou-se na decisão recorrida, no que se reporta aos factos sob 37º a 42º:

Quanto à reconvenção, compulsados os autos verificamos que o autor no artº 27º da réplica limita-se a referir que os factos articulados são falsos e por isso vão impugnados, tal como os documentos que os suportam cumprindo desta forma o ónus da impugnação especificada, mas sem apresentar uma explicação cabal para a falsidade dos factos alegados. É de facto uma posição lacónica a que o autor apresenta, sob factos que são pessoais, pois reportam-se a pagamentos que foram efectuados no âmbito da aquisição dos imóveis de que é comproprietário, bem como dinheiro que lhe terá sido emprestado, não apresentando ao tribunal outra versão dos factos.

Ora, neste contexto, a ré nesta matéria careou para os autos prova documental que sustenta os factos relatados, seja ela a cópia dos cheques que muito oportunamente juntou aos autos, assim como os extratos das contas bancárias referidas, que confirmam as transferências relatadas, sendo que também foram careados para os autos cópias das escrituras publicas, contrato promessa de cessão de posição contratual e de compra e venda, assentos de nascimentos dos filhos e várias declarações anuais de IRS do ex-casal, assim como a demonstração de liquidação do mesmo, bem como recibos de condomínio emitidos em nome da Ré.

Para além do mais, a factualidade referida foi sustentada com fervor e coerência nas declarações de parte prestada pela Ré em julgamento, o que conjugadas com a prova documental comprovam a factualidade controvertida.

Com efeito, a ré nas suas declarações de parte, num relatado minucioso, descreve a vida doméstica do casal, a sua organização, as suas dificuldades, os empréstimos dos pais da ré, num depoimento que embora mostre hostilidade natural para com o Autor, é coerente e fluido, corroborado não só pela prova documental como também pela prova testemunhal, pois tanto os pais da ré como os familiares ouvidos confirmam sempre esta versão das doações de dinheiro dos pais da ré á mesma, e até das discussões do casal sobre dinheiro.

Não escamoteia outrossim a sentença recorrida a contradição entre a versão da declarante em audiência e a da contestação, nos seguintes temos, relevando já quanto a factos que se entendeu supra totalmente inoportunos embora, mas dando nota da atenção da Sra Juiz aos factores de descredibilização de depoimento: Quanto aos rendimentos mensais do autor, não se olvida que a ré em audiência de julgamento defendeu, através dos depoimentos prestados, tese diferente da relatada na contestação (sob a sua insuficiência económica).Não obstante, as declarações de rendimentos do casal juntas aos autos, idóneas para comprovar os rendimentos auferidos, estão longe de comprovar os rendimentos que o autor alega receber mensalmente. Tal meio probatório não cede perante o confronto dos documentos juntos com a replica – uma cópia de recibo de vencimento e una anexos a contrato de trabalho que alegadamente estipulava a remuneração devida, nem as referências feitas pelas testemunhas a essa matéria, pelo que o tribunal respondeu não provada a tal matéria, assim como a transferência mensal do Autor para a conta da ré, que também não tem reflexos nos extratos que foram juntos.


Na medida agora em que totalmente ausente prova de sentido contrário à integrada pelas declarações da Reconvinte, a objecção do Recorrente à aquisição probatória dos factos atestados pela contraparte, situa-se no plano da relevância probatória das declarações de parte, objecção esta que se situa num domínio que denominamos como da credibilidade.

Sempre o ataque à matéria de facto não pode ser feito fornecendo apenas a versão dos factos que se considera mais correcta, pois dessa forma o julgamento seria em conformidade com a “livre convicção do Recorrente”, em detrimento da “livre convicção do julgador”.

Ora, a apreciação da prova vincula a um conceito de probabilidade lógica – de evidence and inference, i.e., segundo um critério de probabilidade lógica prevalecente, portanto, segundo o grau de confirmação lógica que os enunciados de facto obtêm a partir das provas disponíveis: os elementos de prova são assumidos como premissas a partir das quais é possível extrair inferências; as inferências seguem modelos lógicos; as diversas situações podem ser analisadas de acordo com padrões lógicos que representam os aspectos típicos de cada caso; a conclusão acerca de um facto é logicamente provável, como uma função dos elementos lógicos, baseada nos meios de prova disponíveis[9]. O juiz deve decidir, ainda, segundo um critério de minimização do erro, i.e., segundo a ponderação de qual das decisões possíveis tem menor probabilidade de não ser a correcta.

Por outro lado, é sabido que as declarações de parte têm valor probatório diverso do depoimento de parte, sendo-lhe instrumentais no tocante à prova por confissão[10], esta vinculando o juiz e subtraída à livre convicção. Já as declarações de parte são valoradas à luz do princípio da livre apreciação.

Ora, no tocante à força probatória das declarações de parte, é entendimento maioritário na doutrina e na jurisprudência que, face ao interesse directo das partes no resultado da causa, o tribunal não deve basear-se exclusivamente nessas declarações para formar a sua convicção. Ou seja, o seu valor probatório deve ser corroborado por outros meios de prova.[11] Está-se aí no domínio da credibilidade, exigindo-se factores de credibilização ou corroboração periférica.

Não se afirma, sem mais, como adiantado, a irrelevância da prova integrada por declarações de parte… Desde há muito que se enfatiza que o interesse da testemunha na causa não é fundamento de inabilidade, devendo apenas ser ponderado como um dos factores a ter em conta na valoração do testemunho. Assim, «Nada impede assim que o juiz forme a sua convicção com base no depoimento de uma testemunha interessada (até exclusivamente com base nesse depoimento) desde que, ponderando o mesmo com a sua experiência e bom senso, conclua pela credibilidade da testemunha.» (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15.3.2012, Deolinda Varão, 6584/09). Para o efeito, será de submeter as declarações de parte, como qualquer outra prova oral, a um standard de valoração judicial, que passa pela sua credibilidade subjetiva (a), designadamente a sua razão de ciência e os seus interesses (pessoal, profissional ou qualquer outro), credibilidade objetiva (b), mormente no confronto com prova pré-constituída, e a verosimilhança da sua versão (c), tanto ao nível da coerência narrativa, como do contexto descritivo e eventual corroboração periférica.

A credibilidade das declarações tem de ser aferida em concreto e não em observância de máximas abstractas pré-constituídas. Estando em causa, necessariamente, um juízo de probabilidade, como certeza relativa, esta não se reporta à probabilidade como frequência estatística, mas sim como grau de confirmação lógica que um enunciado obtém a partir das provas disponíveis. Com o que, perante provas contraditórias de um mesmo facto (rectius, afirmação de facto), o julgador deve sopesar as probabilidades das diferentes versões para eleger o enunciado que pareça ser relativamente “mais provável”, tendo em conta os meios de prova disponíveis. Dito de outra forma, “deve escolher-se a hipótese que receba apoio relativamente maior dos elementos de prova conjuntamente disponíveis.”[12]

O importante nesta sede é que a prova produzida tenha a medida bastante para criar no juiz a convicção de que o facto em discussão corresponde à verdade ontológica.

Na situação decidenda, cabal a corroboração periférica da versão da Reconvinte, em si lógica e coerente. Aqui se realça, a exemplo da decisão recorrida, a total ausência de explicação ou justificação pelo Recorrido para a causa, razão ou explicação das disposições patrimoniais comprovadas documentalmente… Certo que o ónus da prova cabia à Reconvinte, a mera impugnação da realidade de factos cuja materialidade desde logo vinha documentada deixa sem explicação a razão ou causa da atribuição patrimonial, quanto à qual, pois, apenas e só as declarações da Reconvinte. Ora, estando em causa factos pessoalíssimos, como entender que não tenha sido trazida uma única explicação para os pagamentos e transferências com dinheiro exclusivo ou próprio da Reconvinte, como caraterizado pelas transferências (a partir agora da titularidade das contas) e cheques juntos aos autos…

De resto, sempre, quando os factos têm intervenção humana ou são resultado dessa actuação, perscrutar a realidade desse facto é, antes de mais, averiguar a razão que subjaz a essa actuação, que lhe dá origem e a orienta e, sobretudo, apurar se a mesma é compatível com o quadro de actuação que qualquer outra pessoa nas mesmas circunstâncias teria. Por isso que um dos elementos decisivos para a formação da convicção do julgador é a verosimilhança dos factos sobre os quais recai a controvérsia, i.é., a pertinência lógica dos mesmos ao domínio dos acontecimentos humanos que, por definição, possuem motivações apreensíveis, são orientados para um fim compreensível e delineados por processos intelectualmente aptos e estão de acordo com o que as regras da experiência nos ensinam ser expectável, corresponder ao devir normal. Comportamentos privados de racionalidade, opostos ou diferentes da actuação que o comum dos cidadãos teria, cuja lógica ou motivação não é sequer perceptível ou se mostra destituída de coerência, são estranhos e como tal, ainda que possíveis, são pouco prováveis, indiciando que ou o comportamento não foi realmente aquele que é afirmado ou que o seu objectivo é diferente daquele que se pretende. E vem a talho de foice, em sede de afirmação/confirmação de regras/juízos de normalidade, convocar aqui a teoria da prospecção que valeu a Daniel Kahneman o Prémio Nobel da Economia e nela ao estruturante conceito de aversão à perda.

Na verdade, não se esqueça o regime de bens escolhido para o casamento, o da separação, em termos de estar subjacente uma vontade real de relativa separação de patrimónios… que a existência de uma única conta solidária do casal, a par de contas da titularidade de cada um mais corroboram. Nesse contexto, as quantias entregues pela Reconvinte ao Reconvindo, nos termos dos factos considerandos, pelo seu valor (não despiciendo), natureza episódica e não regular e pelo modo de disposição (entrega direta e não pagamento de despesas que também lhe coubessem por via da convivência familiar) melhor se compreendem como o atestado mútuo, ainda quando se entenda bem assim a falta de prazo para a restituição. Na verdade, as regras da normalidade não induzem qualquer intenção beneficiária gratuita, sempre negada, mas uma entrega de dinheiro consabidamente exclusivo e próprio para fazer face a despesas “pessoais” e por isso que a “restituir” ou compensar ulteriormente.


Nessa medida, pois, não há qualquer erro na apreciação da prova, antes um juízo lógico e razoável.

Não há um único segmento do recurso que justifique não poder ser atribuído o pretendido significado probatório aos elementos que fundaram a convicção adquirida pelo tribunal recorrido. E, assim, o que nesta sede compete ao Recorrente, é a alegação/demonstração de que as provas produzidas não consentem a análise feita pelo juiz, de que a análise crítica por ele feita contraria a lógica, a razão e as regras da experiência comum, ou uma qualquer regra de direito material probatório.

Reitera-se, desde logo, a motivação pertinente da primeira instância, que analisa o tipo de declarações/testemunhos alvitrados, a partir ainda dos pontos cristalizados do lastro de coincidência das versões (da Reconvinte e seus familiares) e o maior grau indiciário de probabilidade (sobre estes conteúdos, vd. Karl Larenz, "Metodologia da Ciência do Direito", FCG, 2ª edição, 367 e ss.).

Sempre, como se disse já, a prova documental demonstra as quantias em dinheiro entregues e os pagamentos feitos (pela reconvinte), (sendo nessa parte a prova esmagadora, mais que concludente, aqui nos remetendo à fundamentação da sentença recorrida).

Mantém-se, pois, na íntegra, a matéria de facto provada.

ii.

Muito embora o casamento entre Autora e Réu tenha sido celebrado sob o regime de separação de bens (artigos 1735.º e 1736.º do Código Civil) e, portanto, não existindo património ou bens comuns[13], a vida financeira do casal não deixa de estar enquadrada pelas normas que regem os efeitos do casamento (nomeadamente o artigo 1577.º e as disposições gerais dos artigos 1671.º a 1689.º do Código Civil): como bem assinala Rita Lobo Xavier[14], a “interpenetração patrimonial própria da plena comunhão de vida é evidenciada mesmo quando o regime é o da separação de bens”. E a mesma Autora acrescenta que são “evidentes as dificuldades e a complexidade das operações de divisão dos patrimónios dos cônjuges, mesmo no contexto do regime da separação de bens. Note-se que nem a própria Lei supõe uma total independência dos patrimónios dos cônjuges, impondo-se que a comunhão de vida conjugal (cf. artigo 1577.º do CC) se traduza num mínimo de solidariedade, manifestado no dever de contribuir para os encargos da vida familiar e na correlativa responsabilidade de ambos os cônjuges pelas dívidas contraídas para acorrer aos encargos normais da vida familiar [n.º 1, do artigo 1676.º e al. b), do n.º 1 do artigo 1691.º do CC]”. E que a “reforma do regime do divórcio levada a cabo em 2008 proclamou que, tal como o casamento, o divórcio não deveria ser visto como um meio de aquisição de património, como oportunidade de um dos cônjuges se enriquecer à custa do outro. No entanto, o divórcio também não deve ter o efeito pernicioso inverso, propiciando situações de empobrecimento ilegítimas que a Lei não deve tolerar. A interpenetração patrimonial que ocorre durante o casamento poderá exigir a reintegração das massas patrimoniais após o divórcio para impedir situações de enriquecimento injustificado. Daí a importância da ponderação global das relações patrimoniais no momento do divórcio, com vista à promoção de um (re)equilíbrio patrimonial entre os cônjuges” (ob. cit., páginas 44 e 45).

Não é inconsequente este enquadramento…

Nesta linha de entendimento, necessária pela interposição da relação conjugal, os empréstimos que deram origem à obrigação solidária que serviu para aquisição da(s) casa(s) de morada de família (ainda quando em compropriedade), o que faz corresponder o pagamento do preço, das suas amortizações e prestações[15] (até à data do divórcio), a um “encargo da vida familiar”, nos termos do artigo 1676.º, n.º 1, do Código Civil (que prescinde de qualquer contribuição igualitária).

“O dever de contribuir para os encargos da vida familiar incumbe a ambos os cônjuges, de harmonia com as possibilidades de cada um, e pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos” (artigo 1676.º, n.º 1, do Código Civil).

Como tal, os valores pagos e entregues pela Reconvinte para pagamento dos imóveis e liquidação dos empréstimos (provada a medida em que contribuiu exclusivamente para o pagamento da dívida) estão aí incluídos, só podendo haver algum “ressarcimento” ou existir “crédito compensatório”, se “a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes” (n.º 2 do artigo 1676.º do Código Civil).

É o que bem assim afasta a procedência da argumentação pelo Recorrente quanto à existência de uma causa para as atribuições patrimoniais realizadas[16], a saber, a vida conjugal/o casamento[17].

Na verdade, embora aproximando-se, quanto à ratio e função, de uma forma de compensar o enriquecimento indevido (com um empobrecimento correspondente), a disposição legal a que apelamos, como já salientado, trata-se de uma norma especial, típica do relacionamento patrimonial entre os cônjuges. A um tempo, afastando a aplicabilidade do regime geral do enriquecimento sem causa, por serem desde logo distintos os respetivos pressupostos, superando a objeção da causa familiar pressuposta. Donde, preenchidos os requisitos ou pressupostos da hipótese especial cabível à situação decidenda, ininvocável causa para o enriquecimento/empobrecimento. Ponto é que esteja preenchida a hipótese legal que concede ao ex-cônjuge um tal direito de compensação, que traduz a medida em que o legislador considerou “injustificada” ou “abusiva” a transferência de patrimónios durante o casamento em detrimento de um dos cônjuges.

O crédito compensatório não equivale ao instituto do Enriquecimento Sem Causa, apesar de ambos prosseguirem o princípio da equidade[18]. O art. 474º do CC ao determinar o carácter subsidiário do Enriquecimento sem Causa, afasta a sua aplicabilidade a partir do momento em que foi consagrado no direito matrimonial o crédito compensatório do artigo 1676º n.º 2 do CC.

Como bem explica Lisete Silva Ferrás, “Os Efeitos Patrimoniais do Divórcio e a Posição Jurídica do Cônjuge mais Fragilizado à Luz da Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro”, Tese de Mestrado, Universidade do Minho, julho de 2017, pp. 63-64, Link: https://repositorium.sdum.uminho.pt/handle/1822/52075 (Consultado a 15 de outubro de 2019),: “(…) a distinção entre crédito compensatório e enriquecimento sem causa: dois instrumentos, que não obstante servirem o mesmo princípio de equidade, não devem, na realidade, confundir-se. Sendo o enriquecimento sem causa um instituto já destinado a salvaguardar o princípio da equidade, restaurando ou restabelecendo qualquer equilíbrio patrimonial que haja sido perturbado, torna-se curioso verificar a preocupação do legislador em transportar para dentro do âmbito matrimonial esta ideia geral de justiça equitativa, através do crédito compensatório. (…) o momento em que o legislador mostrou especial acuidade àquela situação, criando o crédito compensatório, foi também o momento em que tornou desnecessário o acesso nestas situações ao instituto do enriquecimento sem causa, transpondo assim as várias dificuldades de efetivação e aplicação deste último que no âmbito matrimonial se vinham colocando.”[19]

A redacção deste normativo, introduzida em 2008 pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, afirma Sandra Passinhas, “foi pensada para restabelecer o equilíbrio entre os cônjuges, nas situações em que um deles se sacrificou excessivamente em prol da vida comum, isto é, renunciou à satisfação dos seus interesses individuais em favor da vida familiar, nomeadamente através de trabalho não remunerado”[20].

Rita Lobo Xavier (ob. cit., página 47), refere que em 2008 “ficou expressamente consagrado o direito de um ex-cônjuge a exigir do outro um crédito de compensação por contribuição excessiva para os encargos da vida familiar, verificados determinados pressupostos (n.ºs 2 e 3, do artigo 1676.º). Ter-se-á tido em vista manter a situação paritária das contribuições para os encargos da vida familiar, corrigindo eventuais distorções no que diz respeito à remuneração do trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos e que poderá ter envolvido a renúncia de um dos cônjuges (total ou parcial) ao exercício de uma profissão remunerada, ou a cumulação de ambas as atividades (implicando uma renúncia excessiva à satisfação dos seus interesses pessoais em favor da vida em comum). A exposição de motivos do projeto inicial manifestava precisamente esse propósito de reconhecer a importância do trabalho em casa e nos cuidados com os filhos e de “compensar” as “assimetrias” verificadas entre os cônjuges neste âmbito, sobretudo no que diz respeito à “penalização” das mulheres nas suas “carreiras profissionais”. Considero, contudo, que a renúncia excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum pode ter a ver, não apenas com o chamado «trabalho doméstico», mas, em sentido mais vasto, com outras formas de colaboração familiar – não remunerada – como a colaboração na profissão do outro cônjuge ou na “empresa familiar”. Do meu ponto de vista, a palavra “compensação” exprime o sentido mais geral de procurar equilibrar, contrabalançar, a diferença entre as contribuições para a vida em comum durante o casamento. A referência legal a prejuízos patrimoniais importantes, em rigor, não faz depender a atribuição da compensação da prova de «danos» sofridos pelo cônjuge que requer a compensação, pois não está em causa um pedido indemnizatório. O direito a exigir do ex-cônjuge uma compensação aproxima-se do instituto do enriquecimento sem causa e não do da responsabilidade civil”.

Assim, após ter sido eliminada a presunção de renúncia que constava da anterior redacção, o cônjuge que se considere prejudicado e que pretenda exigir do outro a correspondente compensação, tem o ónus de provar os factos constitutivos da sua pretensão, de acordo com as regras gerais do ónus da prova. Ou seja, “que a sua contribuição para os encargos da vida familiar foi consideravelmente superior ao previsto no n.º 1 da mesma norma, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, com prejuízos patrimoniais importantes[21].

A “compensação” surge aqui como compensação stricto sensu[22], ou seja, que abrange o crédito compensatório de um dos cônjuges, cuja contribuição para os encargos da vida familiar excedeu a parte que lhe pertencia, perante o outro e o seu património próprio[23]/[24]. Em causa já um princípio de justiça (proibição do enriquecimento à custa doutrem), quando a contribuição de um dos cônjuges excede a simples cooperação exigida pela comunhão de vida[25], não lhe correspondendo qualquer tipo de compensação decorrente do regime de bens.

Muito embora resultando da lei que a compensação foi decisivamente gizada à luz e sob a prevalência da contribuição de natureza não patrimonial pelo cônjuge prejudicado, a letra e o espírito da lei[26] abrangem a excessiva contribuição económica ou financeira, como a que se prefigura na situação decidenda.

No que concerne à colaboração prestada à economia do casal importa não perder de vista o disposto no já citado artigo 1676.º do Código Civil. Nos termos do n.º 1 do preceito, ambos os cônjuges têm, na medida das suas possibilidades, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, contribuição essa que pode ser cumprida, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos. A lei equipara pois a contribuição pecuniária à contribuição material, considerando ambas formas válidas de contribuir para os encargos da via familiar. Porém, como a dissolução do casamento pode evidenciar implicar disparidades económicas entre os cônjuges que foram potenciadas pela forma como o casal organizou a sua vida familiar e repartiu entre si encargos e tarefas, o n.º 2 da norma estabelece o chamado direito à compensação do cônjuge prejudicado. Nos termos da norma, se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação. Este direito não se confunde com o direito a alimentos, até porque dele pode não resultar uma situação de carência. Do que se trata é de compensar os prejuízos patrimoniais importantes sofridos pelo cônjuge que por ter renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente, mas não apenas, à sua vida profissional, acaba por ser colocado pelo divórcio numa situação patrimonial em que não estaria se tivesse contribuído para a família na justa medida, de modo paritário ou equilibrado comparativamente com o outro cônjuge.

De notar que, para esta aferição da necessidade de compensação por um dos cônjuges ter ido para lá do expectável no seu sacrifício em prol da “vida em comum”[27], não se tem em vista o mero critério quantitativo, ou se se preferir, monetário, da sua contribuição. O critério é, sim, “o do sacrifício da contribuição, o sacrifício de um dos cônjuges em prol da vida familiar. É este sacrifício, esta renúncia excessiva à satisfação dos seus interesses, que vai ser objecto de compensação. Um dos cônjuges sacrificou-se mais: pelo outro, pelos filhos, pela família que construíram juntos, e esse sacrifício –repetimos, que não se confunde sem mais com a contribuição quantitativa de cada um dos cônjuges para os encargos da vida familiar, porque um dos cônjuges pode ter contribuído mais, financeiramente, e ainda assim se considerar que o outro foi o mais sacrificado em prol da vida em comum–, que consubstancia uma renúncia excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, é que gera a necessidade de uma compensação que venha repor o equilíbrio das contribuições”. Abdica-se “da consideração objectiva da contribuição: mais do que saber se ela excede substancialmente a contribuição que era exigida ao cônjuge em termos normais, de acordo com as suas possibilidades e capacidades, o que releva é o impacto que a renúncia dos interesses pessoais do cônjuge em favor da vida em comum tem na dinâmica daquele casal, ou seja, negativamente, nas aspirações e possibilidades do cônjuge renunciante, bem como, positivamente, nas possibilidades e realizações do cônjuge beneficiado”. Cfr. Sandra Passinhas, ob. cit., páginas 79 e 80.

O que se procura com o mecanismo instituído por este normativo é, como já salientado, permitir “repor algum equilíbrio entre os cônjuges. Para que ambos estejam numa situação paritária (não de igualdade, porque essa não será normalmente possível) no momento do relançamento da sua vida: que um deles não leve consigo todo o peso da relação conjugal anterior ou, pelo menos, não o leve sem uma compensação pelo excesso de sacrifício. Os “prejuízos patrimoniais importantes” despem-se, pois, das vestes dogmáticas de uma quantificação objectiva, para assumirem um cariz relativo: os prejuízos de um dos cônjuges serão medidos pela bitola do enriquecimento, correspectivo, do outro cônjuge”[28].

É evidente que esta será sempre uma averiguação complexa e que “deve ser feita cuidadosamente uma vez que (…) não tendo os cônjuges de manter uma contabilidade organizada e tratando-se da realização de prestações de facto em prol da família, a sua quantificação e qualificação ‘serão sempre difíceis de dirimir, não apenas pela sua inerente subjectividade, como, também, dado o seu objecto, pela óbvia dificuldade de prova”[29], sendo que, quando “o preenchimento deste requisito não pode ser feito, presume-se que a contribuição prestada pelo cônjuge seja consoante com as necessidades dos encargos da vida familiar nada havendo para compensar”[30].

À Reconvinte cabia a alegação e prova dos factos que permitissem demonstrar o seu sacrifício excessivo, cabia-lhe alegar e provar o funcionamento da sua vida em comum, em termos de resultar um quadro com uma imagem definida do seu sacrifício excessivo, da sua renúncia excessiva aos seus interesses em prol da vida em comum, relativamente a outrem (ao outro cônjuge, pois esta será sempre uma aferição perante dois intervenientes, os dois cônjuges).

Assim, “A ideia que me parece decisiva é a de o juiz dispor de um leque fáctico que permita ajuizar por comparação entre a prestação de um e a prestação do outro cônjuge e entre a capacidade de um e a capacidade do outro. Mas este dever não desonera as partes do ónus da alegação e do respectivo ónus da prova (…) Ao cônjuge que afirma ser titular desse crédito de compensação compete o ónus da prova dos respectivos factos constitutivos e ao outro cônjuge compete a prova de todos os factos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, assim se acolhendo a regra geral material do ónus da prova” - João Guilherme Pires da Silva, As implicações patrimoniais do novo regime do divórcio, in O Divórcio, e-book CEJ, 2014, páginas 81 a 159 (101).

E para isso, para além de gastos, despesas e pagamentos, susceptível de relevar um sem fim de factores que as características da realidade concreta de cada casal podem fazer vir ao de cima: assim a descrição de rendimentos, outras despesas da vida doméstica satisfeitas em exclusivo pela contra-parte, etc., etc., etc..

Neste contexto (deixando de fora os valores pagos pela Ré/Reconvinte a título de condomínio ou com uma caldeira para a casa de morada de família, de que cuidaremos infra), os valores entregues por ela na pendência do casamento para pagamento de imóveis adquiridos em compropriedade (e, assim, quanto aos quais o Autor/ Reconvindo tem o direito sobre metade destes ou do seu valor), ainda quando assumindo-se como a sua contribuição para os encargos familiares, impõem-se ser compensados, a coberto da previsão do aludido artigo 1676.º, n.º 2, do Código Civil, nos precisos termos acabados de expor[31].

Com efeito, na medida da aquisição em compropriedade do(s) imóvei(s)[32], o pagamento apenas pela Reconvinte, com dinheiro exclusivo seu, de parte do preço e a amortização de empréstimo(s) para a aquisição respetiva para além da metade que lhe competia redunda já e sem mais num enriquecimento do património do ex-cônjuge, mediante uma contribuição desproporcional da Reconvinte para os encargos da vida doméstica… É que ainda quando o Reconvindo tivesse contribuído em igual medida para outras despesas domésticas, sempre viu o seu património exclusivo aumentado sem o correspondente dispêndio, sem concessões retóricas ou subterfúgios verbais, com franqueza contundente, totalmente à custa de bens próprios da Reconvinte[33].

Tem-se, pois, como caraterizada, nessa parte, a obrigação de compensação por ele à Reconvinte daqueles valores.

Já não assim, impondo-se, nessa parte a alteração da sentença, subtraindo-se ao valor a compensar, quanto aos valores integrados pelo pagamento exclusivo pela Reconvinte das despesas do condomínio enquanto durou o casamento, como também pela despesa com a instalação de equipamento na casa de morada de família. Em causa, como resulta do critério acima (e ainda que a despesa com o condomínio integre um obrigação propter rem, enquadramento que para o caso não releva) despesas que cabiam a ambos e relativas à vida familiar, suportadas pela Reconvinte com dinheiro próprio. Contudo, quando se tenha presente a natureza e valor destas e o que se apurou quanto à dinâmica da vida doméstica, e, como resulta dos factos sob 6º e 7º dos assentes, a contribuição bem assim do Reconvindo para tais despesas, nada resulta, nessa sede, quanto ao excesso daquela contribuição pela Reconvinte, no confronto agora com outras despesas suportadas já pelo Réu…

Ora, quando assim é, presume-se que a colaboração do cônjuge se trata da “normal” colaboração para os encargos da vida familiar. Em resumo, uma contribuição significativamente superior pode ser normal (proporcional), mas transforma-se num direito a compensação se resultar numa renúncia excessiva e danosa de um cônjuge aos seus próprios interesses patrimoniais. Esta não resulta agora quanto àquelas outras despesas reclamadas pela Reconvinte.

Finalmente, como adiantado, o direito à restituição das quantias mutuadas emerge agora da nulidade formal de todos e cada um dos demonstrados contratos de mútuo.

Com efeito, o contrato de mútuo é aquele pelo qual uma das partes – o mutuante – empresta à outra – o mutuário – dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade (artigo 1142º do Código Civil). Por outro lado, a traditio não tem que consistir numa entrega material da coisa mutuada, sendo suficiente que o mutuante atribua ao mutuário a disponibilidade das quantias mutuadas.

Assim, há que atender a que a autora cumpriu o ónus que lhe incumbia de provar os factos constitutivos dos contratos de mútuo (a entrega de uma coisa fungível ou de dinheiro ao mutuário e a assunção, por este, da obrigação de a restituir).

Celebrado o mútuo e entregue a coisa ao mutuário, este torna-se proprietário dela, ficando em contrapartida adstrito ao dever de pagar a retribuição – juros - quando a ela haja lugar, e a restituir o tantundem, isto é, a coisa do mesmo género, quantidade e qualidade. O mútuo é um negócio consensual ou formal, conforme o seu valor, sendo exigível escritura pública ou documento particular autenticado se exceder € 25.000,00, e documento assinado pelo mutuário se exceder 2.500,00€ (artº 1143º do Código Civil, na redacção do DL nº 116/2008, de 24 de Julho).

Trata-se de uma formalidade ad substantiam cuja inobservância determina a nulidade do contrato (artº 220º do Código Civil).

Caso se não tenha observado a forma exigida por lei, como sucede nas situações versadas, o contrato de mútuo é irremissivelmente nulo e, por força do carácter retrativo da declaração de nulidade e da relação de liquidação que institui entre as partes, o mutuário fica constituído na obrigação de restituição da quantia mutuada (artº 289º, nº 1 do Código Civil).

Vejamos agora a questão da compensação.

A compensação é uma forma de extinção de obrigações no direito civil (art. 847º CC), onde uma pessoa que é simultaneamente credora e devedora de outra, pode extinguir as suas dívidas recíprocas, evitando pagamentos duplicados, desde que certos requisitos sejam cumpridos, como a reciprocidade, exigibilidade, fungibilidade e homogeneidade das prestações. A manifestação da vontade de compensar é o ato jurídico (judicial ou extrajudicial) que torna a compensação efetiva, ou seja, a declaração expressa de uma das partes à outra de que pretende usar o seu crédito para extinguir o seu débito, como um "encontro de contas".

A compensação é uma forma de obter a extinção de uma obrigação, uma vez que evita pagamentos recíprocos, tal como é uma forma de garantir o pagamento, prevenindo-se a insolvência da outra parte.

Ora, independentemente de outros requisitos, a compensação torna-se efetiva com a declaração de vontade de compensar, a qual pode ser judicial ou extrajudicial: a mesma pode ser exercida não só extrajudicialmente como também no próprio processo.

S.m.o, a compensação para operar tem que ser precedida da expressão da vontade nesse sentido de uma das partes à outra: não é de funcionamento automático[34], não podendo ser declarada ex oficio. Por todos, na unanimidade da doutrina e jurisprudência a este propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa de 2022-02-23 (Processo nº 2182/19.9T8BRR.L1-4), de 23 de fevereiro.

Ora, total ou absolutamente ausente dos autos uma tal vontade, mesmo que subsidiária, antes do requerimento de interposição do Recurso, com o que não se vê como dela pudesse ter conhecido o tribunal recorrido, que se limitou a aplicar a lei, vedada a declaração de compensação ex oficio.

III.

Concede-se parcial provimento ao recurso, julgando-se a reconvenção apenas parcialmente procedente por provada e em consequência condenando o autor a pagar à ré o valor total de €120.244,83, acrescido dos juros legais à taxa de 4% desde a data da citação até integral pagamento, absolvendo-se já do mais pedido e, assim, do pagamento dos valores sob 44 e 45 dos factos assentes.

Custas da Reconvenção, como do recurso na proporção do decaimento e da acção como fixadas na sentença recorrida

Notifique.

Porto, 29 de Janeiro de 2026

Isabel Peixoto Pereira

Isabel Rebelo Ferreira

Judite Pires

________________________________
[1] Na jurisprudência, por todos, o Acórdão do STJ de 14-04-2021, processo 3167/17.5T8LSB.L1.S1, acessível na base de dados da dgsi., onde se consignou lapidarmente: «É pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido diferente (cf. nesse sentido, na doutrina Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, , Vol. V, pág. 141 , Coimbra Editora, 1981, Amâncio Ferreira, Manual de Recursos no Processo Civil, 9ª edição, pág. 56 e Lebre de Freitas e Isabel Alexandra, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 736-737 , e na jurisprudência, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1). Como escreve Amâncio Ferreira «a oposição entre os fundamentos e a decisão não se reconduz  a uma errada subsunção dos factos à norma jurídica nem, tão pouco, a uma errada interpretação dela. Situações destas configuram-se como erro de julgamento» (A. Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, 9ª edição, pg. 56).A contradição entre os fundamentos e a decisão prevista na alínea c) do nº 1 do art.º 668º, ainda nas palavras do citado autor, verifica-se quando «a construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente».
[2] Assim, os factos não provados: a) O autor auferia um valor muito superior a € 3.000,00 mensais.  b) Desde o ano de 2002 o autor entregava à ré, todos os meses a quantia de €2.000,00 , para que €1.000,00 fossem utilizados nas despesas familiares e o restante fosse guardado para poupança.
[3] Sempre a insuficiência da fundamentação probatória do recorrente não releva como requisito formal do ónus de impugnação, mas, quando muito, como parâmetro da reapreciação da decisão de facto, na valoração das provas, exigindo maior ou menor grau de fundamentação, por parte do tribunal de recurso, consoante a densidade ou consistência daquela fundamentação (neste sentido, Ac. do STJ de 19-02-2015, P.º nº 299/05.6TBMGD.P2.S1).
[4] Assim, decisivamente, quanto à falta de prova do facto sob b) a existência, como era mister, de acordo com o depoimento testemunhal convocado, de comprovação dos depósitos da quantia alegada para contribuição para as despesas domésticas, ausente.
[5] Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de março de 2019 (Maria do Rosário Morgado), proc. n.º 8765/16.1T8LSB.L1.S2 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.
 Vide ainda, a este propósito, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020 (Nuno Pinto Oliveira), proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2 - (“I - O princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. II - Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada. III - O acórdão da Relação que altera os valores individuais da indemnização por danos não patrimoniais fixados na 1.ª instância e não impugnados por nenhuma das partes incorre em ofensa de caso julgado”) – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:4821.16.4T8LSB.L1.S2/; de 28 de janeiro de 2020 (Pinto de Almeida), proc. n.º 287/11.3TYVNG-G.P1.S1 (“(…) IV - Decorre do princípio da limitação dos actos (art. 130.º do CPC), que, no processo, apenas devem ser praticados os actos que se revelem úteis para a resolução do litígio. Este princípio, previsto para os actos processuais em geral, deve ser também observado no âmbito da apreciação da impugnação da decisão de facto, se se verificar que daí não advirá qualquer elemento com relevo para a decisão de mérito”) – disponível para consulta in https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:287.11.3TYVNG.G.P1.S1/; de 14 de janeiro de 2020 (Jorge Dias), proc. n.º 154/17.7T8VRL.G1.S2 - (“I - Se existem factos que “não chegaram a ser valorados”, verificar-se-á, eventualmente, erro na apreciação da matéria de facto, ou falta a aplicação do direito aos factos, o que constituirá omissão de pronúncia, mas não violação de caso julgado. II - O conceito de passagem com “normalidade” é um conceito apreendido pela generalidade das pessoas. As pessoas que conhecem o caminho sabem responder se quem por lá transita, pessoas, animais ou, carros, incluindo tratores, o faz de uma maneira normal, “com normalidade”. III - É irrelevante julgar, como provados, factos tidos como inócuos, (não sendo lícito realizar no processo actos inúteis, como determina o art. 130.º do CPC). IV - Não se verificando ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto, nem havendo lei que, no caso, fixe a força de determinado meio de prova, não há lugar a recurso de revista incidindo sobre a matéria de facto.”)  - não se encontra disponível para consulta na www.dgsi.pt; de 13 de julho de 2017 (Fonseca Ramos), proc. n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1  (“I - Nos termos do art. 5.º, n.º 1, do CPC, às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. II - Factos não alegados pelas partes podem, no entanto, ser considerados pelo juiz. Esses factos, são os factos instrumentais que resultarem da instrução da causa (n.º 2 al. a) do art. 5.º), e os que sejam complementares ou concretizadores dos que as partes alegaram, quando resultarem da instrução da causa, desde que sobre eles as partes tenham tido a possibilidade de se pronunciar – al. b). III - Os factos que resultam da discussão da causa, como decorre da formulação do n.º 2 do art. 5.º do CPC – “Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz” – são factos, passe a expressão, que só foram descobertos, que só chegaram ao conhecimento do tribunal na fase instrutória da causa. IV - Os factos instrumentais, mesmo que não constem da alegação das partes, podem ser tidos em consideração pelo julgador se resultarem da instrução da causa. Não se nos afigura rigorosa a afirmação de que os factos sindicados pelos recorrentes – que foram por eles alegados na petição inicial e foram levados a debate em sede de instrução e julgamento - não devem ser objecto de julgamento em 2.ª instância, em sede de impugnação da matéria de facto, por serem instrumentais e o julgamento na 2.ª instância constituir um acto inútil. V - A consideração da inutilidade da reapreciação do julgamento da matéria de facto, quando a parte que recorre cumpriu o ónus de que depende a apreciação da sua pretensão, só pode/deve ser recusada em casos de patente desnecessidade.”) – disponível para consulta in http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4bf735390cc090ee8025815c004762af?OpenDocument.
[6] Sempre resulta do já anotado que sempre não assistindo qualquer razão ao Recorrente quanto à suficiência dos depoimentos testemunhais a que apela a justificar a prova daqueles factos, tendo-se por totalmente correta a leitura da sentença recorrida nessa parte. Na verdade, prova ausente dos depósitos daquele valor ou montante na conta conjunta, o que tudo redundando na insuficiência indiciária da prova produzida… na ausência de demonstração de outra conta conjunta. Especulativo o valor auferido pelo Autor/Recorrente, pela contradição entre os documentos juntos e as declarações próprias para efeitos fiscais, sendo que o nível de vida atestado, perante já a prova de empréstimos recíprocos, como se dirá simplisticamente, “vale o que vale”, menos que o necessário à prova em juízo.
[7] Cfr. o já longínquo Acórdão do STJ de 01.07.2004, no processo n.º 04B2285, na base de dados da dgsi.
[8] Mas em ambas as situações, sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se for de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt).
[9] Michelle Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, págs. 42 e 43.
[10] Reconhecimento da realidade de factos que desfavorecem o depoente e que favorecem a parte contrária, art.º 352º do CC).
[11] João Paulo Remédio Marques, “A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte”, in Julgar, 16, janeiro-abril de 2012, Coimbra Editora, pág. 171.
Em termos jurisprudenciais, desta Relação do Porto, acórdãos de 20/06/2024, processo nº 1240/20.1T8AMT.P1, de 22/02/2021, processo nº 1303/16.8T8PNF.P1 e de 17/06/2024, processo nº 3108/20.2T8MAI.P1.
[12]  Luís Pires de Sousa (Direito Probatório cit., p. 61)
[13] Por todos, vd. Cristina Araújo Dias, Do regime da responsabilidade por dívidas dos cônjuges, Coimbra Editora, 2009, páginas 138 a 152 e 699 a 706.
[14] O Divórcio, o Regime de Bens e a Partilha do Património Conjugal, in III Jornadas de Direito da Família e das Crianças, e-book CEJ-OA, 2019, página 44, disponível na internet em https://crlisboa.org/docs/publicacoes/jornadas-familia2019/ebook.pdf.
[15] Quanto aos valores atinentes ao pagamento dos empréstimos,  não havendo dúvidas de que a obrigação contraída por Autor e Ré com cada um dos empréstimos  contraídos para a aquisição de dois apartamentos, foi uma obrigação solidária (voluntariamente assumida, para obstar ao n.º 2 do artigo 1695.º do Código Civil), também não podem restar dúvidas de que existe uma presunção de que as suas quotas sejam iguais e de que só com a liquidação do empréstimo se poderia ter constituído um eventual direito de regresso por parte da Reconvinte.  Assim sendo, e retomando o artigo 524.º do Código Civil (que dispõe que o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete), aqui defensável entender, como concausa, numa situação de concurso de títulos de aquisição da prestação,  da obrigação de pagar pelo Reconvindo, que a obrigação solidária de Autora e Réu (que, repete-se, para efeitos do credor Banco se manteve até ao momento da liquidação) originou pagamentos que – a final – implicaram que a Reconvinte tenha ido além da sua quota (e, como tal, possa ter direito de regresso perante o outro). Numa ocasião agora em que a dívida solidária está extinta (com o pagamento ao Credor-Banco) poderia – agora sim – falar-se e discutir-se o plano das relações internas: “Uma vez realizada por um dos condevedores a prestação devida, com a correlativa extinção de todos os vínculos face ao credor, há lugar a uma fase que a lei cristaliza nos arts. 524 a 526: é a fase das relações internas, onde pontifica o direito de regresso”. Cfr.  Manuel Januário da Costa Gomes, Assunção Fidejussória de Dívida – Sobre o sentido e âmbito da vinculação como fiador, Almedina, 2000, páginas 247-254. Este seria o momento da liquidação, em que se faria a definição das responsabilidades internas entre os devedores solidários: “terminada a situação de solidariedade, haverá que proceder ao “acerto de contas”(lato sensu) não já entre todos os intervenientes da relação obrigacional de ordem superior, atenta a “saída” do credor pela satisfação do seu interesse, mas agora entre os devedores, intervenientes sobrantes” ( idem, Ob. cit., página 249).
A possibilidade de consideração deste regime mostra-se, contudo, afastada na situação decidenda, como exposto, pela natureza do crédito satisfeito, como exposto no texto, de forma, aliás, corroborada pela matéria assente, cfr. facto sob 46º.
[16] Em causa o pagamento pela Reconvinte com dinheiro exclusivamente seu do preço (também mediante amortização dos empréstimos para a respetiva aquisição) dos imóveis adquiridos em compropriedade, que se constituíram como a casa de morada de família e durante a constância do matrimónio.  E bem assim as despesas com o condomínio e uma caldeira, demonstradas. É que quanto aos valores mutuados, como se explicitará, em causa a obrigação de restituição emergente já da nulidade formal dos contratos ou convenções de empréstimo.
[17] Sobre o facto de nas relações matrimoniais as transferências de valores resultarem ou das próprias regras reguladoras dos regimes de bens ou de deveres conjugais, tendo sempre uma causa que as fundamente  Cf. Cristina Araújo Dias, Breves Notas Sobre O Fundamento Das Compensações No Âmbito Das Relações Patrimoniais Entre Os Cônjuges, in Ars Iudicandi: Estudos Em Homenagem Ao Professor Doutor António Castanheira Neves, Vol. 2, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 207-224 p. 215.  
[18] Para averiguar detalhadamente as diferenças entre compensações e Enriquecimento Sem Causa, vide Cristina Araújo Dias, “Breves Notas sobre o Fundamento das Compensações no Âmbito das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges”, in Ars Iudicandi: Estudos em Homenagem ao Professor Doutor António Castanheira Neves, Vol. 2, Coimbra Editora, Coimbra, 2010. 
[19] Para além disso, não obstante nos encontrarmos perante o enriquecimento de um património à custa do outro, o crédito considerando não tem como objetivo retirar do cônjuge enriquecido a vantagem obtida à custa do outro, mas sim o de igualar a posição do cônjuge enfraquecido. Cf. Maria Vaz Tomé, Algumas Reflexões Sobre A Obrigação De Compensação E A Obrigação De Alimentos Entre Ex-Cônjuges, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Heinrich Ewald Hörster, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 424-462, p. 439: “Estabelecendo, contudo, o artigo 474º do Código Civil (…), pode dizer-se que o legislador, no artigo 1676º, n.º 2, do mesmo corpo de normas, regulou as consequências económicas da deslocação patrimonial em apreço impondo ao beneficiário uma obrigação (a obrigação de compensação e não de restituição) com objecto diverso (a compensação da perda de capacidade aquisitiva ou de capital humano e a não restituição das prestações realizadas dentro dos limites do enriquecimento ou do que foi recebido em virtude da causa que deixou de existir) daquela que decorreria do enriquecimento sem causa, tornando assim desnecessário o recurso a este instituto.” 
[20] O Crédito compensatório previsto no artigo 1676, n. 2, do Código Civil Português: o que o legislador disse e o que realmente quis dizer, in Actualidad Jurídica Iberoamericana, ISSN 2386-4567, IDIBE, núm. 6, feb. 2017, páginas 70 a 89, disponível na internet em https://www.fd.uc.pt/~sandrap/pdfs/Sandra_Passinhas_pp_70-89.pdf.
[21] Sandra Passinhas, ob. cit., página 77. Prejuízos que têm de ser “importantes, quer no sentido de serem ostensivos, quer no sentido de serem especialmente relevantes para quem os sofreu” (ob. cit., página 83).
[22] Segundo Rita Lobo Xavier, Limites à Autonomia Privada na Disciplina das Relações Patrimoniais entre os Cônjuges, Coimbra,  Almedina, 2000, p.47, a palavra “compensação” não é aqui utilizada num dos sentidos técnico-jurídicos possíveis: “compensação” como forma de extinção das obrigações; “compensação” como forma de corrigir as deslocações entre as diferentes massas patrimoniais que existem em virtude do regime de bens; “compensação” como conceito equivalente a “reparação” dos “danos” não patrimoniais. A palavra “compensação” é usada num sentido mais geral, no sentido de corrigir uma distorção, de recuperar o equilíbrio, de contrabalançar a diferença entre as contribuições efectuadas durante a vida em comum”. Em sentido contrário, Cristina Dias Araújo, Uma análise do Novo Regime Jurídico do Divórcio – Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, 2.ª Ed. Coimbra: Almedina, 2009 p.63, “não se trata aqui de uma compensação stricto sensu, ou seja, aí (no artigo 1676.º, número 2, do CC) se aborda o crédito compensatório de um dos cônjuges, cuja contribuição para os encargos da vida familiar excedeu a parte que lhe pertencia, perante o outro e o seu património próprio.(…) A compensação é o meio de prestação de contas do movimento de valores entre a comunhão e o património próprio de cada cônjuge que se verifica no decurso do regime de comunhão. A compensação aparecerá, no momento da liquidação e partilha, ou como um crédito da comunhão face ao património próprio de um dos cônjuges ou como uma dívida da comunhão face a tal património, permitindo que, no fim, uma massa de bens não enriqueça injustamente em detrimento e à custa de outra. (…) a compensação apenas existirá se aquelas transferências se realizarem no decurso do regime matrimonial (e num dos regimes de comunhão)”. Por isto, a Autora considera que o que está em questão no artigo 1676.º são apenas créditos e que, como tal, “salvo convenção em contrário, tais créditos são exigíveis desde o momento do seu surgimento, por estarem sujeitos ao regime geral do Direito das Obrigações, não se justificando o seu diferimento para o momento da partilha. O seu pagamento pode ser exigido durante o casamento, sem esperar pela sua dissolução e pela liquidação e partilha do regime matrimonial”. 
[23] Cristina Dias, cit.., p. 63. 
[24] Ou seja, ao contrário da legislação anterior, admite-se agora um crédito a um dos cônjuges, sendo mais um caso em que se aplica o princípio geral de que os movimentos de enriquecimento ou empobrecimento que ocorrem, por razões diversas, durante o casamento, não devem deixar de ser compensados no momento em que se acertam as contas finais dos patrimónios.  Começava-se, já antes da atribuição deste direito de crédito, a sentir a necessidade de tentar resolver a questão do desequilíbrio de contribuições dos cônjuges, tanto que os tribunais já começavam a recorrer ao instituto do enriquecimento sem causa. Neste sentido, veja-se o Ac. do STJ, de 17/01/2002, na base de dados da dgsi.
A mistura de patrimónios que ocorre com o casamento exige a previsão de determinados mecanismos destinados a realizar um justo equilíbrio patrimonial entre os cônjuges. Na constância do matrimónio é possível que ocorram transferências de valores entre as diferentes massas de bens em presença. Tais transferências darão origem, no final do matrimónio, a créditos e débitos recíprocos: os patrimónios próprios podem ser credores do comum, este daqueles e os próprios de cada um podem ser devedores dos próprios do outro. O que se pretende evitar com este mecanismo da compensação é o enriquecimento de um dos cônjuges à custa do empobrecimento do outro, procurando salvaguardar um certo equilíbrio patrimonial. 
Aquele empobrecimento de um dos cônjuges em benefício do outro, que não era compensado em nenhum momento, passa a corrigir-se com a atribuição deste crédito compensatório ao cônjuge que mais contribuiu para os encargos da vida familiar, nomeadamente com o seu trabalho no lar, eliminando-se a presunção de renúncia a qualquer compensação.
Para Cristina Dias, cit., p. 68, “A relevância desta compensação  (…) verificar-se-á sobretudo no caso de os cônjuges estarem casados no regime de separação de bens. De facto, nos regimes de comunhão, cuja ideia subjacente é a da participação de ambos os cônjuges no que foi adquirido com o esforço conjunto, o cônjuge (…) sempre pode participar nos bens que o outro cônjuge adquiriu ao longo do casamento”, com o que o problema do equilíbrio se coloca de forma mais premente neste regime.
[25] Cfr. Rita Lobo Xavier, loc. cit nota 19.,pp. 395-397, que refere que a norma do artigo 1676.º traduziria mais um caso em que se aplicaria um princípio geral de que os movimentos de enriquecimento ou de empobrecimento que ocorrem, por razões diversas, durante o casamento, e que não devem deixar de ser compensados no momento em que se acertam as contas finais dos patrimónios, tal como acontece em qualquer outra situação abrangida pelo direito civil, que ao tutelar o instituto do enriquecimento sem causa pretende impedir que se mantenha a desigualdade, finda a relação jurídica subjacente à mesma – Princípio geral da proibição do enriquecimento. 
[26] Com o que, quando menos por interpretação extensiva, cabível a aplicação deste regime ao excesso de contribuição económica/financeira para as despesas domésticas, no confronto agora com o regime geral do enriquecimento sem causa…
[27] Não basta, pois, uma contribuição maior, é necessário que o faça de modo excessivo, superior, ou seja, que exceda substancialmente a contribuição que lhe era exigida em termos normais, de acordo com as suas possibilidades e responsabilidades (tal como previstas no n.º 1 do art. 1676.º).
[28] Sandra Passinhas, ob. cit., página 84.
[29] Amadeu Colaço, citado por Margarida Malheiro Tomás, O crédito compensatório a ex-cônjuge no contexto das contribuições para os encargos familiares, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Fevereiro de 2021, disponível na internet, em https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/49463/1/ulfd0148936_tese.pdf, p. 23.
[30] Margarida Malheiro Tomás, ob. loc. cit..
[31] Assinale-se que, sobre matéria com esta relacionada, num Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 07/06/2016 (relatado por António Valente e disponível em www.dgsi.pt), se decidiu sobre a situação de um Autor que, no decurso do casamento (no regime de separação) com uma Ré, adquiriu um imóvel para habitação própria e permanente do agregado familiar, mas admitiu que esta outorgasse com ele a escritura de compra e venda enquanto compradora (apesar de todos os encargos com o preço e demais encargos da aquisição terem sido exclusivamente suportados por si),  entendendo que esse constituíra um benefício para a Ré mulher concedido em consideração do estado de casados, pelo que, tendo o divórcio ocorrido posteriormente à entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, seria lícito ao Autor peticionar o pagamento pela Ré de metade das despesas que teve com a aquisição do imóvel, nos termos do artigo 1791.º, n.º 1, do Código Civil. Aí em causa, sob outro enfoque, a necessidade de salvaguardar as mesmas exigências de equilíbrio a que responde o nº 2 da mesma norma, obviando ao excessivo benefício de um cônjuge no confronto do outro.
[32] O problema da compensação da colaboração prestada entre cônjuges não se colocaria, em princípio, nos regimes de comunhão total de bens e no regime de comunhão de adquiridos, em que tudo é compensado por via do regime de bens. Quando o regime é de separação, a expectativa de o cônjuge que presta a colaboração vir a participar dos ganhos do outro no futuro deixa de se realizar em caso de divórcio,  Rita Lobo Xavier, loc. cit., p. 454. É nesta altura que importa o recurso ao novo artigo 1676º e a juízos de equidade, para se impor um outro tipo de “remuneração” pelo excesso – comparativamente com o outro cônjuge – da colaboração prestada. 
[33] Exigindo-se que a contribuição a favor da vida em comum tenha trazido prejuízos patrimoniais importantes ao cônjuge, tem de haver um nexo causal entre a contribuição e os prejuízos, que têm de ser importantes, ou seja, significativos. É o que sucede com o dispêndio e consequente evicção de montante próprio não despiciendo.
[34] O artigo 848.º, n.º 2, do Código Civil diz-nos que tal declaração de vontade de compensar é ineficaz se for expressa sob condição. Assim, tem, por um lado,  sido entendimento de alguma jurisprudência, que não sufragamos,  que sem reconhecer o crédito que pretende ver compensado é impossível expressar a vontade de o compensar. Com efeito, o pedido de uma compensação subsidiária tem sempre ínsita a condição de o tribunal vir a reconhecer o crédito passivo, por o compensante não ter a existência desse crédito como assente. Tal afastaria, logicamente, a reconvenção condicional fundada na compensação (e só na compensação) e a alegação da chamada compensação eventual.
Esta conclusão, retirada dos preceitos substantivos quanto aos requisitos para operar a compensação, teve reconhecimento no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 652/07.0TVPRT.P1.S1, de 09/09/2010 e nos acórdãos da 2ª instância, já no âmbito do novo Código de Processo Civil proferidos nos processos: 586/19.6T8VNG-A.P1, de 18/6/2020, 839/17.8T8PTM.E1 de 11/4/2019, 1537/16.5T8STR-B.E1, de 2/10/2018, 3942/15.5T8CSC-A.L1-4 de 16/11/2016, 95961/13.8YIPRT.P1, de 23/2/2015, 2361/10.4TBPVZ-A.P1, de 29/10/2012, todos  da Relação do Porto e  da Relação de Guimarães no processo 3569/20.0T8GMR-A.G1, de 18-02-2021, e no processo n.º 704/21.4T8BRG-A.G1, de 12/16/2021, todos disponíveis no portal dgsi.pt.
Não obstante, o seu acolhimento na jurisprudência tem sido muito minoritário e não se lhe encontrou apoio doutrinal, antes pelo contrário, como dá notícia o Acórdão da Relação de Guimarães, entre outros, proferido a 02/04/2025, no processo 108/24.7T8GMR-A.G1.

Censuram-se já duas fragilidades a tal entendimento, em termos de não o sustentarmos. A primeira, de ordem prática, decorre da jurisprudência subsequente, nomeadamente do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 604/18.5T8LSB-A.L1.S1, de 01/20/2022, de onde resulta que por ela se poderia abrir a porta a que a compensação que não fora oposta na reconvenção pudesse ser oposta em novo enxerto declarativo, na oposição à respetiva execução, adiando ainda mais a tutela efetiva do direito. A segunda, na ordem dos princípios: como fundamento da incondicionalidade da expressão da vontade de compensar está a necessidade de segurança jurídica de quem recebe tal declaração, segurança esta que não é posta em causa quando no âmbito do processo se condiciona tal declaração à improcedência da negação do crédito passivo.
Assim, consideramos que efetivamente se pode entender que “o facto de não poder ser declarada sob condição ou a termo não obsta a que a compensação seja declarada a título subsidiário, para o caso de vir a ser reconhecido o crédito do demandante, cuja existência o demandado impugna. Sendo o crédito do demandante reconhecido judicialmente, o demandado invoca nessa altura, com toda a certeza e determinação exigidas indirectamente na lei, a vontade de extingui-lo mediante compensação com o seu contracrédito”, como justificou Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil anotado, 3.ª ed., ao artigo 848.º do Código Civil, pág. 141.