Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6943/20.8T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: DOCUMENTOS
FORÇA PROBATÓRIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
FUNÇÃO
TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO
EXIGÊNCIAS PROCEDIMENTAIS
PREJUÍZO SÉRIO
Nº do Documento: RP202104196943/20.8T8VNG.P1
Data do Acordão: 04/19/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE, CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de falta de impugnação, os documentos fazem apenas prova de que as declarações neles contidas foram emitidas (art. 376º, nº 1, do Código Civil), mas não fazem prova plena da veracidade dos factos constantes da declaração emitida (art. 376º, nº 2, do mesmo) estando pois sujeitas à livre apreciação do julgador.
II - A função jurisdicional da providência cautelar é antecipar e preparar uma providência ulterior, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa, e não proceder ela própria a essa definição.
III - Ainda que exista cláusula de mobilidade ampla do trabalhador, são de natureza imperativa as exigências procedimentais do art. 196º do CT: a de comunicação escrita do empregador ao trabalhador anunciando a mudança, os seus fundamentos e a sua duração previsível (sendo temporária), ou se é definitiva, com antecedência significativa em relação à data em que deverá ocorrer.
IV - Não preenche tais requisitos a comunicação da empresa fornecedora de trabalhadoras que lhes comunica que o cliente deixará que solicitar o fornecimento de trabalhadores para a sua base do Porto, pretendendo deslocar as trabalhadoras para bases em Inglaterra, sem indicar se tal transferência é definitiva ou temporária, e sem especificar os fundamentos da mudança para aquela localização em concreto, ainda que fundada em cláusula de mobilidade.
V - A existência de prejuízo sério e de difícil reparação afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6943/20.8T8VNG-A.P1
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B…, residente em Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, C…, residente em Rua …, .., …, Paços de Ferreira, e D…, residente em Rua …, nº …, …, Ponte de Lima, patrocinadas por mandatário judicial, intentaram, o presente procedimento cautelar comum contra E…, Unipessoal Lda. (“…”), com sede na Rua …, nº ..., …, Lisboa, E1…, Ltd (“E1…”), com sede em …, …, …, Ireland, e F… (“F…”), com sede em G…, H…, I…, Co. …, Ireland.
Formulam os seguintes pedidos:
- Seja aceite o pedido de urgência e dispensa de citação das Requeridas nos termos do artigo 363º/2 do CPC, dada a urgência da presente situação e que o prazo geral de 60 dias ultrapassa a data em que se em que as Requerentes deverão se apresentar em Inglaterra, o dia 1 de Outubro;
- Seja decretada a anulação da ordem de transferência que cada uma das requerentes recebeu, por manifesto e fundando receio de lesão dos direitos das Requerentes, nos termos dos artigos 128º/1, e) e 129º/1, f), 194º e ss. do CT; e
- Seja desde já reconhecido que as Requerentes prestam o seu trabalho à utilizadora F… por violação da duração máxima de dois anos, conforme artigo 178º/4 do Código do Trabalho, por ser de fácil verificação essa violação, sem prejuízo de virem a serem consideradas como tal a partir de momento anterior, face às restantes violações alegadas mas que só deverão ser analisadas de forma aprofundada em sede de processo principal e, em consequência,
- Seja ordenado à requerida F… que cada um dos requerentes volte ao posto de trabalho e funções de Junior Costumer Services Agent (CSA)/ Tripulante de Cabine, onde se encontravam até à data da ordem de transferência, em iguais condições de remuneração às conferidas aos trabalhadores com vínculo laboral direto com a F… que ocupem a categoria Junior CSA na base do Porto, Portugal, até decisão final na ação principal;
- Que a Requerida F… atribua às Requerentes planeamentos de voo (“Roster”) com serviço a partir da base do Porto, Portugal, para que estas possam efetivamente prestar o seu trabalho e ser cumprido o dever de ocupação efetiva do trabalhador.
Subsidiariamente, se não se entender que deve desde já ser decretado que as Requerentes são trabalhadoras da Requerida Utilizadora F… por manifesta violação do artigo 178º/4 do CT, deverá sempre decidir-se, sem prescindir da anulação da ordem de transferência, que:
- Seja desde já reconhecido que a sociedade com quem, no plano formal, as Requerentes tinham celebrados os seus contratos de trabalho temporário era E1… e não a E…;
- Seja ordenado às Requeridas E1… e F… que cada um dos requerentes volte ao posto de trabalho e funções de Junior Costumer Services Agent (CSA)/ Tripulante de Cabine, onde se encontravam até à data da ordem de transferência, em iguais condições às que vieram a exercer ao longo dos últimos anos, até decisão final na ação principal;
- Que a requerida F… atribua às requerentes planeamentos de voo (“Roster”) com serviço a partir da base do Porto, Portugal, para que estas possam efetivamente prestar o seu trabalho e ser cumprido o dever de ocupação efetiva do trabalhador.
Por último, e subsidiariamente, se não se admitir nenhum dos dois pedidos anteriores, deverá então ser decretada a anulação da ordem de transferência e:
- Se não se entender que a E1… é a verdadeira entidade que celebrou e manteve a relação de trabalho temporário até à data (sem prejuízo da passagem das Requerentes ao serviço sob contrato sem termo para a utilizadora, fruto dos vícios alegados quanto ao contrato de utilização de trabalho temporário e contrato de trabalho temporário, mas que só serão efetivamente debatidos em sede de processo principal) então, que se ordene a E… a admitir que as Requerentes se mantenham no seu posto de trabalho em iguais condições às que vieram a praticar até hoje e até decisão final na ação principal a intentar.
- Que a requerida F… atribua às requerentes planeamentos de voo (“Roster) com serviço a partir da base do Porto, Portugal, para que estas possam efetivamente prestar o seu trabalho e ser cumprido o dever de ocupação efetiva do trabalhador.
Alegam em síntese: foram todas contratadas pela E1… e colocadas de imediato ao serviço da F…., como Tripulantes de Cabine, num aparente contrato de trabalho temporário; O poder disciplinar é exercido diretamente pela F…; A E1… designa-se como uma empresa de recrutamento que, em Portugal, tem como único cliente a F…; A Requerente B… foi recrutada pela E2… e colocada ao serviço da F… desde 16 de abril de 2008, tendo a partir de 1 de novembro de 2010 passado a prestá-lo na base do Porto; Através das comunicações datadas de dia 4 e 5 de agosto de 2020, a Sra. B… foi informada que teria que optar entre trabalhar diretamente com a F… na base do Porto em Portugal, com contrato de trabalho “standard” ou, ser transferida para uma outra base estrangeira da F… enquanto trabalhadora E1…; A 10 de Agosto de 2020 informaram que a Sra. B… seria transferida para a Base de Leeds, Inglaterra, a 1 de Outubro de 2020; A Requerente C… foi recrutada pela E… e presta o seu serviço à F… desde 28 de Fevereiro de 2008, tendo a partir de 1 de Novembro de 2010 passado a prestá-lo na base do Porto; Através das comunicações datadas de dia 4 e 5 de agosto de 2020, a Sra. C… foi informada que teria que optar entre trabalhar diretamente com a F… na base do Porto em Portugal, com contrato de trabalho “standard” ou, ser transferida para uma outra base da F… sob um contrato de trabalho celebrado com a E2…; Por comunicação datada de 17 de Agosto de 2020, informaram que a trabalhadora seria transferida para a base de Liverpool, Inglaterra a 1 de Outubro de 2020; A Requerente D… foi recrutada inicialmente e colocada ao serviço da F… a 11 de Março de 2011 através de contrato de trabalho a termo certo celebrado com a J…, uma empresa da mesma natureza que a E1…; A 15 de Maio de 2015 passou a prestar trabalho à F… através da empresa E2…; Através das comunicações datadas de dia 4 e 5 de agosto de 2020, a Sra D… foi informada que teria que optar entre trabalhar diretamente com a F… na base do Porto em Portugal, com contrato de trabalho “standard” ou, ser transferida para uma outra base da F… sob um contrato de trabalho celebrado com a E2… Por comunicação datada de 17 de Agosto de 2020, informaram que a trabalhadora seria transferida para a base de Birmingham, Inglaterra a 1 de Outubro de 2020; a 18 de Agosto de 2020 as Requerentes, através do seu mandatário, reagiram à ordem de transferência; Nessas comunicações, as requerentes reagem contra a ordem de transferência atestando a sua oposição e afirmando o seu direito à desobediência quanto à mesma se persistissem as Requeridas nessa posição; No caso da Requerente B…: “Tal transferência acarretaria um prejuízo sério para a Trabalhadora, que está na base do Porto, em Portugal, há cerca de 10 anos, tendo criado a legítima expectativa de servir nessa base pelo resto do seu serviço à F…. O Porto é a sua cidade natal e o local onde se encontra estabelecida a sua família, a relação com o seu companheiro de 2 anos, com quem, conjuntamente, paga o empréstimo bancário da sua casa. A cidade do Porto é também o local de residência dos seus pais, dos quais tem de cuidar, …”; No caso da Requerente C…, foi alegado, como agora se alega novamente que: “Tal transferência acarretaria um prejuízo sério para a Trabalhadora, que está na base do Porto, em Portugal, há cerca de 10 anos, tendo criado a legítima (e tutelado direito pela jurisprudência portuguesa) expectativa de servir nessa base pelo resto do seu serviço à F…. O Porto é a sua cidade natal e o local onde se encontra estabelecida a sua família, a relação com o seu companheiro de longa data, com quem tem um filho de 4 anos e com o qual conjuntamente, arrenda a sua habitação”; no caso da Requerente D…, alegou-se, como agora se alega que: “Adicionalmente, a comunicação enviada pela E2… à Trabalhadora sobre a referida transferência ilegal, não cumpre os fundamentos e requisitos legais previstos na Lei portuguesa …”.
Foi proferido despacho deferindo a dispensa do prévio contraditório e designado dia para inquirição de testemunhas.
Foi proferida decisão, com o seguinte teor: “Em conformidade, no deferimento parcial da providência cautelar, suspendo as seguintes ordens de transferência de cada uma das requerentes comunicadas pela E1…, Ltd., mantendo-se a sua localização na base do … – Aeroporto do …:
- ordem de transferência da requerente B… para a base de Leeds Bradford constante da comunicação datada de 10 de agosto de 2020 referida no nº 40. da fundamentação de facto;
- ordem de transferência da requerente C… para a base de Liverpool, constante da comunicação datada de 17 de agosto de 2020 referida no nº 41. da fundamentação de facto;
- ordem de transferência da requerente D… para a base de Birmingham constante da comunicação datada de 17 de agosto de 2020 referida no nº 42. da fundamentação de facto.
Julgo improcedentes os demais pedidos deduzidos na providência cautelar.”
Citadas as requeridas, E1… Ltd., E…, K…, Unipessoal, Lda. e F…, vieram deduzir oposição.
Alegam em síntese: a R. E2…, ao comunicar aos seus trabalhadores a necessidade de transferência, efetivamente não fez juntar aos mesmo cópia da decisão da sua Cliente a informar da denúncia dos mesmos serviços; Naturalmente, principalmente quando o motivo tão transparente quanto a cessação do contrato de prestação de serviços que mantinha com a F… e que cobria a base do Porto, comunicou essa mesma motivação aos seus trabalhadores; E só isso podia fazer pois também é a única justificação que possui da sua Cliente que exerceu o seu direito de denunciar com antecedência razoável a prestação de serviços em causa.
As requerentes responderam pugnando pela manutenção da decisão.
Foi dispensada a realização de nova audiência, depois de devidamente ouvidas as partes, por não haver prova pessoal a produzir.
Foi proferido despacho decidindo-se a final: “manter a providência decretada, julgando improcedente a oposição deduzida.”
Inconformadas interpuseram as requeridas E1… Ltd., e F…, o presente recurso de apelação, concluindo:
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31. Pelo exposto, a sentença agora recorrida deveria ter:
a. Considerado provados os fundamentos invocados pela 1ª R. para as transferências das Requerentes (fim da cessão de trabalhadores da 2ª R. à 1ª R. em Portugal, de forma definitiva, a partir de 1 de novembro de 2020);
b. Considerado estes fundamentos como válidos, objetivos e determinantes da ordem de transferência das Requeridas;
c. Considerado que as transferências obedeceram aos requisitos e exigências das cláusulas de mobilidade pactadas pelas partes e determinadas pelo artigo 196º do CT.
d. Considerado inexistente qualquer fumus boni iuris bem como periculum in mora.
e. Revogado a decisão de suspensão da transferência das Requeridas.
As requerentes alegaram concluindo:
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O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso, parecer a que as partes, devidamente notificadas para o efeito, não responderam.
Por decisão do relator foi determinada a baixa dos autos para fixação do valor.
Fixou-se à providência o valor de €30.000,01.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
A questão em discussão consiste em determinar se deve ser mantida ou revogada a decisão de suspensão da ordem de transferência das requerentes, impugnando ainda as recorrentes, aparentemente e embora não de forma expressa, a decisão relativa à matéria de facto.
II. Fundamentação de facto
Na sentença recorrida considerou-se como indiciariamente demonstrada a seguinte matéria de facto:
1. A E1… é uma sociedade estrangeira com sede em .. …, …, Dublin 13, Irlanda.
2. A F… é uma sociedade estrangeira com sede em …, …, …, Irlanda.
3. A E…, Trabalho Temporário, Unipessoal, L.da., é uma sociedade por quotas constituída em fevereiro de 2019, com sede na Rua … nº .., …, ….-…, Lisboa, tendo como sócio único a E1… Limited, conforme certidão permanente do registo comercial junta como documento 3 a fls. 19 dos autos.
B…
1. A Requerente B… foi recrutada pela E1… Ltd e colocada ao serviço da cliente F… − em virtude de a E2… ter um contrato com a F… para o fornecimento de tripulação da cabine − como Agente de Atendimento ao Cliente, através de contrato de trabalho escrito assinado em 16 de abril de 2008, a termo certo, com início em 25 de abril de 2008 e a terminar o mais tardar em 24 de abril de 2011, tendo nos termos do estipulado na cláusula 6 do contrato, como localização principal o aeroporto de STN (Stansted) “(...) e em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado de seus deveres e responsabilidades nos termos deste Contrato. É uma condição do seu emprego que você cumpra tais requisitos. Isso incluiria, para evitar dúvidas, a transferência para qualquer uma das bases europeias do Cliente sem compensação. É uma condição do seu emprego que você more a uma hora de viagem da estação base designada para a qual foi designado. (...)”, tudo conforme consta do documento escrito em língua inglesa e respetiva tradução juntos, respetivamente, como documento 21 a fls. 45 a 52 e documento 22 a fls. 53 a 62, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
2. A partir de 1 de novembro de 2010 a requerente B…, em virtude de contrato de trabalho a termo certo celebrado com a E1… Ltd a 14 de outubro de 2010, com início em 1 de novembro de 2010 e a terminar o mais tardar em 24 de abril de 2011, exerceu para a F…, cliente da E1… Ltd − em virtude do contrato com a F… para o fornecimento de tripulação da cabine − , as suas funções de Agente de Atendimento ao Cliente, com localização principalmente no aeroporto do Porto “(...) e em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado de seus deveres e responsabilidades nos termos deste Contrato. É uma condição do seu emprego que você cumpra tais requisitos, Isso incluiria, para evitar dúvidas, a transferência para qualquer uma das bases europeias do Cliente sem compensação. É uma condição do seu emprego que você more a uma hora de viagem da estação base designada para a qual foi designado. (...)”, tudo conforme consta do documento escrito em língua inglesa e respetiva tradução juntos, respetivamente, como documento 23 a fls. 63 a 70 e documento 24 a fls. 71 a 80, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
3. A 25 de Abril de 2011 a requerente B…, por contrato a termo certo com a E1… Ltd com a duração de 3 anos – início em 25 de abril de 2011 e termo o mais tardar em 24 de abril de 2014 – foi empregada pela E1… Ltd para exercer funções para a F… como tripulante de cabine no aeroporto do Porto, tudo conforme consta do documento escrito em língua inglesa e respetiva tradução juntos, respetivamente, como documento 25 a fls. 81 a 85 e documento 26 a fls. 86 a 95, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
A 15 de Março de 2014 a requerente B… assinou novo contrato a termo certo com a E1… Ltd, com duração de 22 de abril de 2014 a 21 de abril de 2017, para trabalhar para a F… como Agente de Atendimento ao Cliente − estando tal posição sujeita ao facto de a E1… Ltd ter um contrato com a F…, L.da. para o fornecimento de Tripulação de Cabine, estipulando-se que no caso de a E2… perder o contrato de fornecimento de pessoal à cliente F…, o contrato termina automaticamente – com localização inicialmente no aeroporto do Porto “(...) e em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado dos seus deveres e responsabilidades nos termos do contrato. É uma condição do seu emprego que você cumpra tais requisitos. A linha aérea do nosso Cliente opera com aeronaves de variadas localizações e o número de aeroportos em cada localização pode variar durante o ano. Para evitar dúvidas, você terá de ser flexível para ser transferido para qualquer base do nosso Cliente a qualquer altura sem compensação. É uma condição do seu emprego que você assuma funções de reserva quando fizer escala pela Empresa e regresse à base da tripulação quando lhe for requerido pela Empresa. As regras e requisitos das diferentes funções de reserva serão explicados durante o seu treino, publicados no … e podem ser alterados a qualquer momento pelo exclusivo critério da Empresa. (...)”, tudo conforme consta do documento escrito em língua inglesa e respetiva tradução juntos, respetivamente, como documento 27 a fls. 96 a 101 e documento 28 a fls. 121 a 131, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
4. Em 29 de março de 2017 a requerente B… assinou novo contrato a termo certo com a E1… Ltd, com duração de 22 de abril de 2017 a 24 de abril de 2020, para trabalhar para a F… como Agente de Atendimento ao Cliente − estando tal posição sujeita ao facto de a E1… Ltd ter um contrato com a F…, L.da. para o fornecimento de Tripulação de Cabine, estipulando-se que no caso de a E2… perder o contrato de fornecimento de pessoal à cliente F…, o contrato termina automaticamente –, com localização inicialmente no aeroporto do Porto e em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado dos seus deveres e responsabilidades nos termos do contrato, tudo como resulta do documento escrito em língua inglesa junto aos autos com o requerimento de 12-09-2020, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
5. Após o contrato que antecede não foi entregue à requerente B… mais nenhum contrato escrito, não tendo a mesma assinado qualquer outro contrato.
C…
1. A Requerente C… foi recrutada pela E1… Ltd e colocada ao serviço da cliente F… − em virtude de a E1…, Ltd ter um contrato com a F… para o fornecimento de tripulação da cabine − como Agente de Atendimento ao Cliente, através de contrato de trabalho escrito assinado pela mesma em 21 de fevereiro de 2008 e pelo representante da E1…, Ltd em 25 de fevereiro de 2008, a termo certo, com início em 28 de fevereiro de 2008 e a terminar o mais tardar em 27 de fevereiro de 2011, tendo nos termos do estipulado na cláusula 6 do contrato, como localização principal o aeroporto de STN (Stansted) “(...) e em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado de seus deveres e responsabilidades nos termos deste Contrato. É uma condição do seu emprego que você cumpra tais requisitos. Isso incluiria, para evitar dúvidas, a transferência para qualquer uma das bases europeias do Cliente sem compensação. É uma condição do seu emprego que você more a uma hora de viagem da estação base designada para a qual foi designado. (...)”, tudo conforme consta do documento escrito em língua inglesa e respetiva tradução juntos, respetivamente, como documento 29 a fls. 132 a 136 e documento 30 a fls. 137 a 146, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
2. A partir de 1 de novembro de 2010 a requerente C…, em virtude de contrato de trabalho a termo certo celebrado com a E1… Ltd, assinado pela requerente C… a 22 de Setembro de 2010 e pelo representante da E1… Ltd em 8 de novembro de 2011, com início em 1 de novembro de 2010 e a terminar o mais tardar em 27 de fevereiro de 2011, passou a exercer para a F…, cliente da E1… Ltd − em virtude do contrato com a F… para o fornecimento de tripulação da cabine − , as suas funções de Agente de Atendimento ao Cliente, com localização principalmente no aeroporto do Porto "(...) e em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado de seus deveres e responsabilidades nos termos deste Contrato. É uma condição do seu emprego que você cumpra tais requisitos. Isso incluiria, para evitar dúvidas, a transferência para qualquer uma das bases europeias do Cliente sem compensação. É uma condição do seu emprego que você more a uma hora de viagem da estação base designada para a qual foi designado. (...)", tudo conforme consta do documento escrito em língua inglesa e respetiva tradução juntos, respetivamente, como documento 31 a fls. 147 a 155 e documento 32 a fls. 156 a 165, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
3. Em 28 de janeiro de 2011 a requerente C… assinou novo contrato a termo certo fixo de 3 anos com a E1…, Ltd, para exercer funções para a F… como tripulante de cabine no aeroporto do Porto, com início em 28 de fevereiro de 2011 e a terminar o mais tardar em 27 de fevereiro de 2014, tendo sido estipulado que «(...) Esta posição está sempre sujeita ao facto de a Empresa ter um contrato com a F… Ltd (aqui referido como Cliente) para o fornecimento de Tripulação de Cabine (...)» e que «(...) No caso de a Empresa perder o contrato de fornecimento de pessoal ao Cliente este contrato termina automaticamente. (...)».
Foi ainda estipulado, na cláusula 5., que «(...) Como as aeronaves do Cliente estão registadas na República da Irlanda e como você executará suas funções nessas aeronaves seu emprego será na República da Irlanda. Você estará localizado inicialmente no Aeroporto OPO e em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado de seus deveres e responsabilidades nos termos deste Contrato. É uma condição do seu emprego que você more a uma hora de viagem do aeroporto principal designado para a qual está designado. (...)”, tudo conforme consta do documento escrito em língua inglesa e respetiva tradução juntos, respetivamente, como documento 33 a fls. 166 a 170 e documento 34 a fls. 172 a 182, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
4. A 11 de fevereiro de 2014 a requerente C… assinou novo contrato a termo certo com a E1… Ltd, com duração de 27 de fevereiro de 2014 a 26 de fevereiro de 2017, para trabalhar para a F… como Agente de Atendimento ao Cliente - estando tal posição sujeita ao facto de a E1… Ltd ter um contrato com a F…, L.da. para o fornecimento de Tripulação de Cabine, estipulando-se que no caso de a E2… perder o contrato de fornecimento de pessoal à cliente F…, o contrato termina automaticamente –, com localização inicialmente no aeroporto do Porto “(...) e em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado dos seus deveres e responsabilidades nos termos do contrato. É uma condição do seu emprego que você cumpra tais requisitos. A linha aérea do nosso Cliente opera com aeronaves de variadas localizações e o número de aeroportos em cada localização pode variar durante o ano. Para evitar dúvidas, você terá de ser flexível para ser transferido para qualquer base do nosso Cliente a qualquer altura sem compensação. É uma condição do seu emprego que você assuma funções de reserva quando fizer escala pela Empresa e regresse à base da tripulação quando lhe for requerido pela Empresa. As regras e requisitos das diferentes funções de reserva serão explicados durante o seu treino, publicados no E3… e podem ser alterados a qualquer momento pelo exclusivo critério da Empresa. (...)”, tudo conforme consta do documento escrito em língua inglesa e respetiva tradução juntos, respetivamente, como documento 35 a fls. 183 a 190 e documento 36 a fls. 191 a 201, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
5. A 16 de janeiro de 2017 a requerente C… assinou novo contrato a termo certo com a E1… Ltd, com duração de 28 de fevereiro de 2017 a 27 de fevereiro de 2020, para trabalhar para a F… como Agente de Atendimento ao Cliente − estando tal posição sujeita ao facto de a E1… Ltd ter um contrato com a F…, L.da. para o fornecimento de Tripulação de Cabine, estipulando-se que no caso de a E2… perder o contrato de fornecimento de pessoal à cliente F…, o contrato termina automaticamente –, com localização inicialmente no aeroporto do Porto “(...) e em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado dos seus deveres e responsabilidades nos termos do contrato. É uma condição do seu emprego que você cumpra tais requisitos. A linha aérea do nosso Cliente opera com aeronaves de variadas localizações e o número de aeroportos em cada localização pode variar durante o ano. Para evitar dúvidas, você terá de ser flexível para ser transferido para qualquer base do nosso Cliente a qualquer altura sem compensação. É uma condição do seu emprego que você assuma funções de reserva quando fizer escala pela Empresa e regresse à base da tripulação quando lhe for requerido pela Empresa. As regras e requisitos das diferentes funções de reserva serão explicados durante o seu treino, publicados no E3… e podem ser alterados a qualquer momento pelo exclusivo critério da Empresa. (...)”, tudo conforme consta do documento escrito em língua inglesa e respetiva tradução juntos, respetivamente, como documento 37 a fls. 202 a 206 e documento 38 a fls. 207 a 217, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
6. Após o contrato que antecede não foi entregue à requerente C… mais nenhum contrato escrito, não tendo a mesma assinado qualquer outro contrato.
D…
1. A requerente D… foi recrutada inicialmente pela J… Ltd e colocada ao serviço da cliente F… − em virtude de a J… ter um contrato com a F… para o fornecimento de tripulação da cabine − como tripulante de cabine, inicialmente no aeroporto de Bergamo, através de contrato de trabalho escrito assinado em 11 de março de 2011 a termo certo, com início em 25 de março de 2011 e termo em 24 de março de 2014, tendo sido estipulado, nos termos da cláusula 6 do contrato, o seguinte: «(...) Como as aeronaves do Cliente estão registadas na República da Irlanda e como você executará as suas funções nessas aeronaves o seu emprego será na República da Irlanda. Você estará localizado inicialmente no … – Aeroporto de Bergamo e em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado de seus deveres e responsabilidades nos termos deste Contrato. A companhia aérea do nosso Cliente opera variadas localizações e o número de aeronaves em cada localização pode mudar durante o ano. Para que não sobrem dúvidas, você deverá estar disposta a ser transferida para qualquer base do nosso Cliente a qualquer altura sem que tenha que ser compensada por isso. É uma condição do seu emprego que você more a uma hora de viagem da estação base designada para a qual foi designado. (...)”, tudo conforme consta do documento escrito em língua inglesa e respetiva tradução juntos, respetivamente, como documento 39 a fls. 239 a 243 e documento 40 a fls. 244 a 253, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
2. A requerente D… passou a prestar trabalho à F… através da empresa E1… Ltd, mediante contrato de trabalho a termo certo, com início em 1 de junho de 2015 e termo em 31 de maio de 2018 como Agente de Atendimento ao Cliente, conforme cópia junta aos autos, constando do referido contrato que «(...) Esta posição está sempre sujeita ao facto de a Empresa ter um contrato com a F… Ltd (aqui referido como Cliente) para o fornecimento de Tripulação de Cabine. No caso de a Empresa perder o contrato de fornecimento de pessoal ao Cliente este contrato termina automaticamente. (...)» e passando a estar localizada inicialmente no aeroporto do Porto e – nos termos da cláusula 5. do contrato – “(...) e em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado dos seus deveres e responsabilidades nos termos do contrato. É uma condição do seu emprego que você cumpra tais requisitos. A linha aérea do nosso Cliente opera com aeronaves de variadas localizações e o número de aeroportos em cada localização pode variar durante o ano. Para evitar dúvidas, você terá de ser flexível para ser transferido para qualquer base do nosso Cliente a qualquer altura sem compensação. É uma condição do seu emprego que você assuma funções de reserva quando fizer escala pela Empresa e regresse à base da tripulação quando lhe for requerido pela Empresa. As regras e requisitos das diferentes funções de reserva serão explicados durante o seu treino, publicados no E3… e podem ser alterados a qualquer momento pelo exclusivo critério da Empresa. (...)”, tudo conforme consta da cópia escrita em língua inglesa e respetiva tradução juntas, respetivamente, como documento 41 a fls. 254 a 259 e documento 42 a fls. 260 a 269, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
3. A 24 de maio de 2018 a requerente C… assinou novo contrato a termo certo com a E1… Ltd, com duração de 1 de junho de 2018 a 31 de maio de 2021, para trabalhar para a F… como Agente de Atendimento ao Cliente − estando tal posição sujeita ao facto de a E1… Ltd ter um contrato com a F…, L.da. para o fornecimento de Tripulação de Cabine, estipulando-se que no caso de a E2… perder o contrato de fornecimento de pessoal à cliente F…, o contrato termina automaticamente –, com localização inicialmente no aeroporto do Porto e em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado dos seus deveres e responsabilidades nos termos do contrato, tudo conforme consta do documento escrito em língua inglesa e assinado pelas partes junto com o requerimento de 12-09-2020, cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
4. Na altura da constituição da sociedade E…, Trabalho Temporário, Unipessoal, L.da., a sociedade E1… Ltd, por carta datada de 6 de fevereiro de 2020, cuja cópia se encontra junta como documento 1 a fls. 17, e tradução como documento 2 a fls. 18, informou a requerente B…, «(...) nos termos do art. 285º do Código do Trabalho Português (...)», que «(...) a E1…, Ltd., seu actual empregador, irá transferir todos os seus contratos comerciais com o seu único cliente em Portugal, F… para a entidade portuguesa E…, Trabalho Temporário, Unipessoal, L.da., garantindo-se, consequentemente, a transferência de todos os seus trabalhadores juntamente com a unidade económica a que se encontram alocados (...)» e que «(...) a partir de 01/04/2020, o seu contrato de trabalho e todos os outros contratos de trabalho afetos à atividade portuguesa da E2… Ltd, serão automaticamente transferidos para a E…, Trabalho Temporário, Unipessoal, L.da., (...)» a qual «(...)assumirá a posição de empregador e assegurará todas inerentes obrigações, tais como o pagamento da sua remuneração (...)», sem «(...) nenhum efeito no seu contrato de trabalho ou direitos adquiridos por si, tais como a sua remuneração, antiguidade, local de trabalho, posição e quaisquer outros. (...)».
5. No entanto, as requerentes nunca receberam qualquer contrato de trabalho ou, para outro qualquer efeito, comunicação/ões, interações ou qualquer outro tipo sinal de existência de relação com a E….
6. A sede da E… situa-se numa estrutura semelhante a garagem, conforme consta da imagem junta como documento 67 a fls. 338, não tendo qualquer estrutura humana a operar na mesma, não possuindo contactos telefónicos ou eletrónicos próprios da empresa.
7. Nada foi comunicado ou emitido pela E… às requerentes desde a sua constituição, nem nenhum dos serviços prestados pela F… ou E1… Ltd passa pela E…, tendo, até à presente data, sido a E1… Ltd a ocupar a posição contratual de empresa de trabalho temporário.
8. O único ato praticado pela E…, foi o da obtenção da Licença de Agência de Trabalho Temporário, com o nº ………, nunca tendo efetivado a passagem dos trabalhadores da E1… Ltd para a E….
9. As Requerentes são Tripulantes de Cabine (Cabin E2…), que em sede interna da Requerida F…, se designam por Costumer Service Agents (CSA), e ocupam todas a categoria de “Junior CSA”.
10. As requerentes foram inicialmente – no âmbito do primeiro contrato celebrado por cada uma delas com a E1… Ltd acima referidos em 4., 10. e 16. da fundamentação de facto −, colocadas em país estrangeiro, tendo passado a trabalhar a partir única e exclusivamente a partir da base do Porto, Portugal, posteriormente.
11. Desde 2010 e até à presente data que as Requerentes B… e C… prestam a sua atividade à F… única e exclusivamente a partir da base do Porto, Portugal, trabalhando a partir do aeroporto Francisco Sá Carneiro, sito no Distrito do Porto.
12. Desde 2015 que a requerente D… presta a sua atividade à F… única e exclusivamente a partir da base do Porto, Portugal, nas mesmas condições que as restantes requerentes.
13. É no aeroporto do Porto que iniciam e terminam regularmente a sua jornada de trabalho.
14. É nesse aeroporto que se encontram parqueadas as aeronaves da F… em que exercem a sua atividade profissional.
15. É também nesse aeroporto que se deslocam a uma sala para preparar a sua jornada de trabalho e onde podem encontrar um supervisor F…, responsável pela sua atividade.
16. É ainda numa área geográfica não superior a 80 km de distância do aeroporto que todas habitam.
17. A E1… Ltd designa-se como uma empresa de recrutamento que, em Portugal, tem como único cliente a F….
18. As requerentes foram todas contratadas pela E1… Ltd e colocadas de imediato ao serviço da utilizadora F…, como Tripulantes de Cabine.
19. Desde o primeiro dia que usam a farda da F…, receberam formação específica da F…, incluindo treino e qualificações próprias da profissão de tripulante de cabine, bem como recebem ordens da F…, inclusivamente, respondem perante o Supervisor F… colocado na base do Porto, Portugal, e seu “Deputy” (Adjunto, em tradução livre).
20. Em caso de alguma questão disciplinar surgir, as Requerentes ou qualquer um dos seus colegas recrutados pela E1… Ltd, são chamados aos escritórios da F…, sitos em Dublin.
21. A E1… Ltd sempre emitiu direções e ordens às requerentes.
22. As requerentes são pagas pela E1… Ltd, conforme resulta da cópia dos respetivos recibos de vencimento do mês de julho de 2020, juntos como documentos 68, 69 e 70 a fls. 339 a 341, que aqui se dão por reproduzidos.
23. A E1…, através das comunicações datadas de dia 4 e 5 de agosto de 2020, comunicou às requerentes B…, C… e D… que: conforme memorando de 4 de agosto em anexo, a companhia aérea cliente F… notificou a E2… de que deixará de exigir que a E2… forneça tripulação de agência no Porto a partir de 1 de novembro de 2020, pelo que a E2… deixará de fornecer tripulação à F… em qualquer uma das suas bases portuguesas neste inverno; dada a informação da F… de que irá oferecer à tripulação do E2… no Porto um número limitado de cargos de Agente de Serviço ao Cliente contratados diretamente e que a E2… deixará de fornecer a tripulação de agência à F… em Portugal a partir deste inverno e não tem nenhum outro cliente em Portugal, se não for oferecido um contrato de trabalho com a F… ou se optou por não aceitar qualquer oferta, a E2… tentará acomodar com uma transferência para uma das outras bases europeias do cliente, indo informar as requerentes da sua nova base no caso de não lhe ser oferecido um contrato de trabalho com a F… ou de optar por não aceitar tal oferta, tudo conforme consta dos originais e tradução das comunicações juntas como documentos nº 7 a 14 juntos a fls. 26 a 34 dos autos, cujos respetivos teores, no mais, aqui se dão por reproduzidos.
24. As propostas de contrato de trabalho para tripulação de cabine apresentadas pela F… às requerentes, como alternativa à opção de passarem a prestar trabalho num base em outro país, ao serviço da F… e através da E2…, consistiam num contrato de trabalho celebrado diretamente com a F…, do qual consta salário base inferior ao valor da retribuição média que auferiam anteriormente (cerca de €1.400,00 mensais) e inferior ao salário mínimo nacional vigente em Portugal (€8.235,00/12 = €588,21/mês), conforme resulta dos documentos 43 a 48 juntos a fls. 270 a 292 cujos teores, no mais, se dão aqui por reproduzidos.
25. Por comunicação com data de 10 de agosto de 2020 a E1… informou a requerente B… que «(...) Como sabem, a E2… deixará de fornecer tripulantes de cabina à nossa companhia aérea cliente no Porto (OPO) e em Portugal em geral. A fim de dar à tripulação a oportunidade de continuar a operar como Tripulação de Cabine em Portugal, a nossa companhia aérea cliente informou que ofereceu uma série de tripulantes da E2… em OPO (incluindo você) emprego na F… como Agentes de Serviço ao Cliente nos termos padrão aplicáveis. A nossa companhia aérea cliente, a F…, confirmou que optou por não aceitar esta oferta. Já elaboramos nosso plano de recursos e, embora tenhamos vagas muito limitadas em toda a rede, agora garantimos uma base alternativa para você proteger seu emprego na E2…. A sua nova base foi selecionada com base nas necessidades operacionais de acordo com o seu contrato de trabalho. A partir de 1 de outubro de 20, você operará em Leeds Bradford. Esta transferência está totalmente de acordo com a cláusula de mobilidade do seu contrato de trabalho (...)», tudo conforme consta dos documentos (original e tradução) juntos como documentos 15 e 16 a fls. 35 e 36 cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
26. Por comunicação com data de 17 de agosto de 2020 a E1… informou a requerente C… que «(...) Como sabem, a E2… deixará de fornecer tripulantes de cabina à nossa companhia aérea cliente no Porto (OPO) e em Portugal em geral. A fim de dar à tripulação a oportunidade de continuar a operar como Tripulação de Cabine em Portugal, a nossa companhia aérea cliente informou que ofereceu uma série de tripulantes da E2… em OPO (incluindo você) emprego na F… como Agentes de Serviço ao Cliente nos termos padrão aplicáveis. A nossa companhia aérea cliente, a F…, confirmou que optou por não aceitar esta oferta. Já elaboramos nosso plano de recursos e, embora tenhamos vagas muito limitadas em toda a rede, agora garantimos uma base alternativa para você proteger seu emprego na E2…. A sua nova base foi selecionada com base nas necessidades operacionais de acordo com o seu contrato de trabalho. A partir de 1 de outubro de 20, você operará a partir da LPL (...) [base de Liverpool, Inglaterra]. Esta transferência está totalmente de acordo com a cláusula de mobilidade do seu contrato de trabalho (...)», tudo conforme consta dos documentos (original e tradução) juntos como documentos 17 e 18 a fls. 37 a 40 cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
27. Por comunicação com data de 17 de agosto de 2020 a E1… informou a requerente D… que «(...) Como sabem, a E2… deixará de fornecer tripulantes de cabina à nossa companhia aérea cliente no Porto (OPO) e em Portugal em geral. A fim de dar à tripulação a oportunidade de continuar a operar como Tripulação de Cabine em Portugal, a nossa companhia aérea cliente informou que ofereceu uma série de tripulantes da E2… em OPO (incluindo você) emprego na F… como Agentes de Serviço ao Cliente nos termos padrão aplicáveis. A nossa companhia aérea cliente, a F…, confirmou que optou por não aceitar esta oferta. Já elaboramos nosso plano de recursos e, embora tenhamos vagas muito limitadas em toda a rede, agora garantimos uma base alternativa para você proteger seu emprego na E2…. A sua nova base foi selecionada com base nas necessidades operacionais de acordo com o seu contrato de trabalho. A partir de 1 de outubro de 20, você operará a partir da BHX (...) [base de Birmingham, Inglaterra]. Esta transferência está totalmente de acordo com a cláusula de mobilidade do seu contrato de trabalho (...)», tudo conforme consta dos documentos (original e tradução) juntos como documentos 19 e 20 a fls. 41 a 44 cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
28. Desde junho de 2020 que estão a ser colocados trabalhadores contratados pela E1… Ltd que exerciam as suas funções para a F… a partir de bases em outros países, vindos dessas bases e transferidos para a base do Porto.
29. A F… mantém a sua atividade na base do Porto, continuando a manter o mesmo posto de trabalho na base do Porto em Portugal.
30. Por comunicações escritas datadas de 18 de agosto de 2020 e de 19 de agosto de 2020, dirigidas às requeridas E… − Trabalho Temporário, Unipessoal, Lda, E1…,Ltd e à F…, as requerentes B…, C… e D…, reagiram à ordem de transferência, atestando a sua oposição e afirmando o seu direito à desobediência quanto à mesma se as requeridas persistissem nessa posição, nos termos que constam das cópias das referidas comunicações juntas como documentos 50 a 58 a fls. 294 a 320 do processo físico, que aqui se dão por reproduzidas.
31. No caso da requerente C… foi enviada retificação das anteriores comunicações, uma vez que se constatou que das anteriores comunicações constavam lapsos e erros, conforme cartas de correção cujas cópias se encontram juntas como documentos 59 a 61 a fls. 321 a 332 do processo físico, que aqui se dão por reproduzidas.
32. As cartas que foram enviadas (Registos DA……..PT e DA……..PT – C…; DA……..PT – D…; DA……..PT – B…) para a sede da E… foram devolvidas ao remetente por motivo de “encerramento”, conforme autocolante visível apenas em duas das missivas ou, por “Inacessível”, de acordo com o registo online que consta do site dos CTT, conforme documentos 4, 5 e 6, juntos a fls. 20 a 25 dos autos.
33. Essas comunicações foram enviadas pelas requerentes via e-mail e sistema interno de comunicação à E1… e F…, conforme documentos 64, 65 e 66 juntos a fls. 335 a 337, que aqui se dão por reproduzidos.
34. A Requerente B… é natural do distrito do Porto, sendo Vila Nova de Gaia o local onde se encontra estabelecida a sua família, mantendo uma relação de 2 anos com o seu companheiro, com quem, conjuntamente, paga o empréstimo bancário da sua casa. Vila Nova de Gaia é também o local de residência dos seus pais, dos quais tem de cuidar, devido à sua idade e maleitas de que sofrem e que não lhes permite uma vivência autónoma. O seu pai sofre de doença visual pelo que necessita da assistência da Sra. B1… para ser transportado e as patologias de saúde de que a sua mãe padece fazem com que não consigam tratar das tarefas diárias e manutenção da habitação sozinhos, dependendo da ajuda da requerente B… para manter as condições de salubridade da habitação e da sua assistência para tarefas de dia-a-dia. Adicionalmente, a requerente auxilia uma irmã providenciando sempre que necessário pelo transporte do sobrinho para a escola e atividades.
35. A requerente C… e a sua família, composta por si e pelo seu companheiro e pela filha de ambos, nascida em 4 de maio de 2016, atualmente com 4 anos, vive numa casa arrendada em Paços de Ferreira. O seu companheiro é um militar da GNR, o qual não a poderia acompanhar para outro país, dada a natureza do seu trabalho. Dado a natureza do trabalho de ambos, que se processa por turnos, dependem da ajuda do pai da requerente para cuidar da sua filha de 4 anos.
36. A cidade natal da requerente D… situa-se na região /distrito do Porto. A requerente recentemente perdeu a mãe, que faleceu em maio de 2020 e depende do apoio dos amigos para o seu bem-estar emocional e encontra-se ainda a tratar de assuntos relacionados com o falecimento da mãe que obrigam à sua presença em Portugal. A requerente D… tem casa de morada própria.
37. Os salários das requerentes não seriam suficientes para lhes permitir deslocarem-se diariamente ou com frequência entre Portugal e Inglaterra, não possuindo as mesmas qualquer laço com a Inglaterra e estando as mesmas convictas que não ocorreria alteração da sua localização na base do Porto ao fim de 10 anos (caso das requerentes B… e C…) e de 5 anos (caso da requerente D…) a prestarem serviço nessa base, dado que após se encontrarem numa base permanente, as mudanças geralmente apenas ocorrem a pedido do trabalhador.
Mais se consideraram demonstrados os seguintes factos da oposição (arts. 14º a 19º):
38. As transferências referidas em 43. foram decididas antes de março de 2020 e operadas com início a março deste ano de 2020, ocorreram antes de se perceber o impacto da Pandemia de Covid-19, e destinavam-se a reforçar a base do Porto para o período estival, tradicionalmente mais movimentado, conforme solicitação da sua cliente F….
39. À data, a R. E2… não podia imaginar que não só não teria aumento de atividade como acabaria por ver o seu contrato denunciado.
40. Foram colocados na base do Porto, nesta situação, pela R. E2… apenas 6 tripulantes que iriam cobrir necessidades da também Requerida F… no período em causa.
41. Foram, na mesma situação também colocados mais 12 tripulantes pelo mesmo período, pertencentes a outra empresa prestadora de serviços similares para a mesma cliente, a J…, Ltd..
42. Esses destacamentos ocorreriam num período perfeitamente definido, conforme consta dos referidos acordos de destacamento, entre 28.03.2020 e 31.10.2020.
43. Esses mesmos tripulantes regressarão às suas bases de origem nessa data, conforme consta dos acordos em causa, cfr. doc. nº 2, junto com a oposição.
Factos que se consideraram não provados:
a) O poder disciplinar é exercido diretamente pela F…, sendo os trabalhadores contratados pela E1…, Ltd entrevistados, para fins disciplinares, por funcionário F…, sendo a F… que decide o desfecho de tal processo disciplinar.
b) A E1…, Ltd encontra-se presentemente a recrutar trabalhadores para a F… utilizar na base do Porto, Portugal, conforme impressão da página da E1…, onde se pode constatar que está a decorrer processo de recrutamento (Doc. 49).
III. Fundamentação de direito
Questão prévia da “desconsideração” do recurso
Alegam as recorridas: “Pretendem agora as duas Recorrentes apresentar extenso recurso no qual apresentam diversa factualidade que não alegaram em sede de oposição. Ora, como é bem sabido, a função do recurso ordinário é, no nosso direito, a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que não hajam sido formulados. (…) Ou seja, era no seu articulado de oposição que as Recorridas deveriam ter corrido o que vieram alegar em sede de recurso. Pelo que toda a sua defesa corrida no seu recurso deverá ser desconsiderada. Devendo dar-se, no limite, por não escrita.”
Nos termos do disposto no art. 372º, nº 1, do CPC, quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º: a) Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida; b) Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º
No caso as recorrentes usaram da segunda prerrogativa, sendo certo que lograram obter a prova de alguns dos factos alegados, embora se tenha entendido não serem suficientes para inverter a decisão anteriormente tomada.
Sobre a questão da consideração de factos novos em sede de recurso, dispõe o art. 573º do CPC, aplicável por força do art. 1º, nº 2, al. a), do CPT, que: 1. Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2. Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Assim, salvo as questões de conhecimento oficioso, e como constitui jurisprudência pacífica, não cabe ao Tribunal da Relação conhecer de factos ou questões novas, apenas suscitadas em sede de recurso, e não previamente apreciadas pela tribunal de primeira instância.
Porém, a divergência das recorrentes, expressa no presente recurso, não depende exclusivamente de factos novos, não discutidos em sede de decretamento da providência ou da apreciação da sua oposição, pelo que nada obsta ao conhecimento do recurso, sem olvidar as limitações apontadas.
1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Alegam as recorrentes: “dúvidas não subsistem - até porque não foi impugnado - que a cessação do contrato de prestação de serviços entre as RR ocorreu, não se encontrando a 1ª R. a prestar, desde 01 novembro de 2020, qualquer serviço à 2 R. de cedência de trabalhadores em Portugal. Em face deste facto indesmentível, o Tribunal a quo deveria tão só ter concluído que a fundamentação para a transferência invocada pela 1 R. e comunicada às Requerentes corresponde à verdade e, logo, a ordem é lícita. O Tribunal a quo aparentemente dá como não provado que o contrato tenha cessado porque foi posta em causa a autenticidade do documento que titula a cessação do contrato junto pelas RR. Mas as RR. não suscitaram a produção de prova adicional por um motivo muito simples: as Requerentes não impugnaram que o contrato tenha cessado, logo não se pode/deve querer provar duplamente e desnecessariamente um facto que está assente. Aliás, é um pouco bizarro estar a tentar comprovar a autenticidade de um documento assinado entre duas Partes que estão em juízo e apresentaram tal documento conjuntamente.”
Concluindo nas conclusões 13ª, 19ª, 22ª e 31ª: “As Requerentes não impugnaram a cessação do contrato para cedência de trabalhadores da 1ª R. à 2ª R. em Portugal, pelo que este facto se encontra assente, logo é desprovida de fundamento a sentença recorrida quando refere que o documento comprovativo da cessação do contrato não pode provar a mesma pois a sua autenticidade foi colocada em causa. Ora, é evidente que as RR. mesmo confrontadas com a impugnação das Requerentes, não se enlearam em produção de prova fútil e desnecessária porquanto as Requerentes não impugnaram a óbvia cessação do contrato de prestação de serviços, assentando assim os factos relevantes para a prolação de decisão de indeferimento da medida cautelar requerida. É verdade que as Requerentes impugnaram a autenticidade dos documentos juntos pelas RR., mas esta impugnação não pode ter o efeito que lhe foi atribuído pelo Tribunal a quo, uma vez que: a. As assinaturas dos documentos pertenciam aos intervenientes processuais (RR.) que as confirmaram quando juntaram os documentos. b. Os factos constantes dos documentos (cessação da cedência de trabalhadores da 1ª R. à 2ª R. em Portugal e temporalidade dos trabalhadores destacados de outras bases para o Porto) não foram impugnados pelas Requerentes, pelo que não são matéria controvertida. Pelo exposto, a sentença agora recorrida deveria ter: a. Considerado provados os fundamentos invocados pela 1ª R. para as transferências das Requerentes (fim da cessão de trabalhadores da 2ª R. à 1ª R. em Portugal, de forma definitiva, a partir de 1 de novembro de 2020)”.
Responderam as recorridas: “Ignoram as Recorrentes o que foi dito pelas Recorridas ao longo do seu Requerimento Inicial e resposta a oposição quanto ao que consideram a um contrato de utilização de trabalho temporário inexistente, E demais elementos factuais alegados que com tal se coadunem.”
Adianta-se que não assiste razão às recorrentes.
Desde logo porque, conforme referem as recorridas, o documento em causa foi devidamente impugnado, assim como o próprio facto dele constante, nos arts. 22º a 26º da resposta à oposição: “(22) Quanto aos documentos juntos, como se vê da própria oposição e do demais já alegado, as Requeridas atuam de forma constante à margem da lei portuguesa, (23) exercendo forte pressão sobre os seus trabalhadores e, (24) não estando as assinaturas dos documentos juntos autenticadas ou reconhecidas por meio idóneo, não podem as Requerentes confirmar a autenticidade dos documentos, (25) Ou se os mesmos foram fabricados para provar a argumentação das Requeridas sobre esta matéria. (26) Pelo que se impugna os documentos juntos (Doc. 4 na plataforma Citius e a comprovativo de entrega, presumindo-se ser o Docs. 1 e 2 a peça Oposição) e o seu conteúdo.”
Por outro lado, porque, ainda que tal impugnação não tivesse ocorrido, o documento em causa não provaria a realidade do facto que atesta. Conforme se refere no acórdão desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto de 8 de Março de 2019, processo 8528/17.7T8VNG.P1, acessível em www.dgsi.pt, no caso de falta de impugnação, os documentos “fazem apenas prova de que as declarações nel[es] contidas foram emitidas (art. 376º, nº 1, do Cód. Civil), mas não fazem prova plena da veracidade dos factos constantes da declaração emitida (art. 376º, nº 2, do mesmo) conforme é jurisprudência pacífica, estando pois sujeitas à livre apreciação do julgador.”
As recorrentes não apresentam qualquer outro argumento que indicie erro de julgamento quanto à decisão de não considerar tal facto como provado, justificando apenas a sua discordância na alegada falta de impugnação pelas recorridas do facto em causa (cessação do contrato de prestação de serviços entre as recorrentes). Mas sem razão.
Invocam as recorridas o disposto no art. 574º, nº 2, do CPC, nos termos do qual consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; a admissão de factos instrumentais pode ser afastada por prova posterior.
De facto, conta dos arts. 104º e 116º do requerimento inicial: “a F… tem ainda hoje atividade nesta base, sendo falso que não há mais necessidade de que as Requerentes prestem o seu trabalho nesta base ou que exista uma putativa extinção do posto de trabalho”; “Quanto à manifesta falsidade de motivação para a transferência, bem como má-fé e ação dolosa na transferência, bem como sucessivas e diversas infrações laborais por parte das Requeridas,” (...)
Nestes termos, não se afigura que a decisão mereça neste aspecto censura, improcedendo a impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
2. Enquadramento legal
Antes de mais, importa considerar que foi exarado na decisão sob recurso o seguinte:
“Resultando da matéria de facto apurada que a relação contratual entre as requerentes e a requerida E1… Ltd emerge de diversos contratos individuais de trabalho, tendo a maioria dos contratos escritos sido celebrados posteriormente a 17.12.2009 (apenas são anteriores os primeiros contratos celebrados por cada uma das requerentes B… e C…), e tendo a requerida E1… Ltd a sua sede – domicílio − na Irlanda, é aplicável ao caso em análise – ver nº 2 do artigo 8º da Constituição da República Portuguesa – o Regulamento (UE) nº 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), publicado no Jornal Oficial da União Europeia L 177, de 4 de julho de 2008, designadamente, para o efeito de determinação da lei aplicável à relação jurídica material em discussão no presente procedimento cautelar.
O Regulamento (UE) nº 593/2008 estabelece normas para determinar a lei aplicável aos contratos individuais de trabalho internacionais. Tais normas, embora proporcionem às partes a liberdade para escolherem a lei aplicável, têm também por objetivo a proteção do trabalhador enquanto parte mais fraca do contrato (conforme resulta do considerando (23) do Regulamento (UE) nº 593/2008 – No caso dos contratos celebrados com partes consideradas vulneráveis, é oportuno protegê-las através de normas de conflitos de leis que sejam mais favoráveis aos seus interesses que as normas gerais. – e do considerando (35) do Regulamento (UE) nº 593/2008 – Os trabalhadores não deverão ser privados da proteção que lhes é conferida pelas disposições que não podem ser derrogadas por acordo ou que só podem sê-lo a seu favor).
A lei aplicável aos contratos de trabalho é determinada de acordo com o artigo 8º do Regulamento (UE) nº 593/2008 (Roma I).
O artigo 8º do Regulamento Roma I tem a seguinte redação: 1. O contrato individual de trabalho é regulado pela lei escolhida pelas partes nos termos do artigo 3º. Esta escolha da lei não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei que, na falta de escolha, seria aplicável nos termos dos nº 2, 3 e 4 do presente artigo. 2. Se a lei aplicável ao contrato individual de trabalho não tiver sido escolhida pelas partes, o contrato é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato. Não se considera que o país onde o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho mude quando o trabalhador estiver temporariamente empregado noutro país. 3. Se não for possível determinar a lei aplicável nos termos do nº 2, o contrato é regulado pela lei do país onde se situa o estabelecimento que contratou o trabalhador. 4. Se resultar do conjunto das circunstâncias que o contrato apresenta uma conexão mais estreita com um país diferente do indicado nos nº 2 ou 3, é aplicável a lei desse outro país.
O artigo 12º do Regulamento Roma I contém uma lista não exaustiva dos domínios regulados pela lei aplicável, determinada de acordo com o regulamento.
Entre os domínios regulados encontram-se os seguintes: a interpretação do contrato; o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; as consequências do incumprimento dessas obrigações, incluindo a avaliação do dano; as diversas causas de extinção das obrigações, bem como a prescrição e a caducidade e as consequências da invalidade do contrato.
O regulamento também contém regras relativas aos litígios para determinar a existência e validade do contrato ou de qualquer disposição do mesmo (artigo 10º), a validade formal do contrato (artigo 11º) e a incapacidade (artigo 13º).
Resulta da primeira parte do nº 1 do artigo 8º do Regulamento que cabe às partes escolher a lei aplicável ao contrato.
No caso, consta dos últimos contratos escritos celebrados pelas partes juntos aos autos – contrato de 29 de março de 2017 celebrado com a requerente B…; contrato de 16 de janeiro de 2017 assinado pela requerente C… e contrato de 24 de maio de 2018 assinado pela requerente D… − uma cláusula que estabelece que a relação de trabalho entre as partes será regida pelas leis da república da Irlanda, pela lei laboral irlandesa.
No entanto, em concretização do objetivo de proteção do trabalhador enquanto parte mais fraca do contrato manifestado nos considerandos do regulamente, a segunda parte do nº 1 do art. 8º estabelece que a escolha da lei não pode ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei que, se não tivesse sido efetuada a escolha da lei, seria aplicável de acordo com o disposto nos nº 2, 3 e 4 do Artigo 8º do regulamento.
O nº 2 do artigo 8º estabelece que, se não tiver havido escolha pelas partes da lei aplicável ao contrato de trabalho individual, o mesmo é regulado pela lei do país em que o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato ou, na sua falta, a partir do qual o trabalhador presta habitualmente o seu trabalho em execução do contrato.
Resultando da fundamentação de facto que as requerentes residem em Portugal, sendo a partir do aeroporto do Porto que partem e ao qual regressam para prestarem as funções que, por força dos contratos celebrados, se obrigaram perante a E1… Ltd a desempenhar para a F…, a bordo das aeronaves desta empresa, em cada voo que efetuam, o que já fazem, respetivamente, de forma continuada desde há pelo menos 10 anos (requerentes B… e C…) e 5 anos (requerente D…), está demonstrado que é Portugal o Estado-Membro a partir do qual as trabalhadoras cumprem o essencial das suas obrigações para com a entidade patronal.
Também neste sentido aponta o ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção) 14 de setembro de 2017, proferido nos processos apensos C-168/16 e C-169/16, que, embora proferido quanto à definição do conceito de «lugar onde o trabalhador habitualmente efetua o seu trabalho» consagrado no artigo 19º, nº 2, alínea a), do Regulamento Bruxelas I, ao decidir que, «(...) apesar de não ser equiparável ao conceito de «base [de afetação]», na aceção do Anexo III do Regulamento nº 3922/91 (...)» − conceito de “base”, definido no Anexo III do Regulamento nº 3922/91, como o “local designado pelo operador para um membro da tripulação, no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação” −, tal «(...) conceito de «base [de afetação]» constitui , no entanto, um indício significativo para determinar o «lugar onde o trabalhador efetua habitualmente o seu trabalho» (...)». − Acórdão disponível na íntegra em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A620 16CJ0168.
Conclui-se, assim, que a escolha da lei irlandesa como lei aplicável – de acordo com as cláusulas que constam dos últimos contratos escritos celebrados por cada uma das requerentes com a E1… Ltd – não pode privar as requerentes da proteção das disposições da lei portuguesa (uma vez que Portugal é o país a partir do qual, em execução dos contratos, as mesmas prestam habitualmente o seu trabalho) não derrogáveis por acordo.”
Esta pate da decisão recorrida, com a qual aliás se concorda, não foi impugnada nas conclusões do recurso das recorrentes, pelo que a mesma se tem por assente.
3. Validade substancial da ordem de transferência
Alegam as recorrentes: “Para o cumprimento deste requisito, as Requerentes teriam que ter demonstrado a aparência do direito de que se arrogam, ou seja, a ilegalidade da transferência de local de trabalho. Ora desde logo, as Requerentes ancoram parte do seu direito na sua suposta relação laboral com a 2ª R., sendo que, conforme bem decidiu o tribunal a quo, essa seria uma análise que não caberia no âmbito de uma providência cautelar. Por esse motivo, desde logo, não existe qualquer fumus boni iuris em que assente a decisão do Tribunal, dado que não se sustenta na aparência do direito reclamado pelas Requerentes – a suposta relação laboral com a 2ª R. – até porque essa factualidade não foi analisada. Acresce que, Conforme foi dado como provado pelo tribunal a quo, a cláusula de mobilidade celebrada entre as partes é válida e, sendo válida, é vinculativa. Acresce ainda que, Conforme se demonstrou supra, a ordem de transferência emitida pela 1ª R. é lícita, motivada, respeitou o procedimento aplicável e, para mais, tem recobro na cláusula de mobilidade inserida no contrato de trabalho em vigor entre as Requerentes e a 1ª R. Assim, não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris.”
Responderam as recorridas: “O Tribunal afirmou, sim, não ter cabal esclarecimento dos limites de aplicação da legislação portuguesa nesta matéria quanto à caducidade da cláusula em causa. E sem tal cabal esclarecimento, se poderia aplicar, tout court, a legislação portuguesa ao caso em apreço, optou por não declarar a caducidade da Clª. No entanto, aqui somos a dizer que as próprias Recorrentes não contestam em sede de alegações a aplicabilidade total da legislação portuguesa, bem como não o fez em sede de oposição. Aliás, apresentam estas toda a sua defesa exclusivamente com base na legislação portuguesa ao longo das suas peças. Salvo melhor entendimento e com o devido respeito por opinião diversa, é para as Recorridas indubitável que a legislação portuguesa se deverá aplicar em toda a sua extensão aos seus contratos de trabalho e subjacente relação laboral, conforme melhor jurisprudência nacional e do TJUE.”
Assiste razão às recorridas. Efectivamente, na sentença recorrida não foi tomada posição sobre a validade da cláusula em questão, apenas se tendo referido que “A proibição de transferência de local de trabalho é assim, na lei substantiva laboral portuguesa, derrogável por acordo das partes. Assim, uma vez que, diferentemente do que foi defendido pelas requerentes, se considera que, por força do art. 8º, nº 1, 1ª parte do Regulamento (EU) nº 593/2008, de 17 de junho de 2008, se aplica a lei irlandesa, escolhida pelas partes – não foi alegada matéria factual quanto a uma eventual aplicabilidade do regime das cláusulas contratuais gerais aos contratos celebrados (ver art. 105º do Cód. do Trabalho) −, tendo tal aplicação como limite a proteção conferida ao trabalhador pelas disposições não derrogáveis por acordo da lei nacional, não se afigura que tenha aqui aplicação o regime da caducidade da cláusula de mobilidade estipulada nos contratos celebrados entre as requerentes e a E1… Ltd.”
Ou seja, o Tribunal apenas se pronunciou sobre a questão da caducidade da cláusula, invocada pelas recorridas, mas nada mais referiu quanto à validade da mesma, por se entender prejudicada a questão face à conclusão que retirou da invalidade da comunicação da ordem de transferência.
Mas daqui não se pode concluir que tenha julgado válida a cláusula, sendo antes discutível na ordem jurídica portuguesa a validade das cláusulas de mobilidade genéricas e indetermináveis, assumindo portanto essa invalidade efeitos inderrogáveis, conforme, entre outros, na doutrina, João Leal Amado, em Contrato do Trabalho, À luz do novo Código do Trabalho, 2009, págs. 251-253. Em sentido diverso, porém, para cláusula semelhante a nível nacional, pode ver-se o acórdão do STJ de 12 de Fevereiro de 2009, processo 08S2573, acessível em www.dgsi.pt.
Este entendimento encontra-se, aliás, expresso na parte final da decisão sob recurso, da qual consta: “é de suspender (não anular) as ordens de transferência dadas, sendo a apreciação da sua eventual (in)validade efetuada na ação principal da qual a presente providência é dependência”. (sublinhado nosso)
Conforme se refere no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 18 de Novembro de 2019, processo 1512/19.8T8MAI.P1, acessível em www.dgsi.pt: “A função jurisdicional da providência cautelar é antecipar e preparar uma providência ulterior, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Por isso estatui o art.º 364.º n.º1, do CPC que “Excepto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva”. O que justifica o procedimento cautelar é o chamado periculum in mora. Como elucida o Professor José Alberto dos Reis, “Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo” [Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pp. 623/624]. Dai usar dizer-se que o procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico. O n.º1 do art.º 362.º do CPC, com a epígrafe “Âmbito das providências cautelares não especificadas”, determina que “[S]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”. Resulta dessa norma que o decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos cumulativos: i) a verificação da aparência de um direito; ii) a demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente. A apreciação do primeiro requisito assenta num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. Já quanto ao segundo, a lei é mais exigente, “(..) pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente” [Prof. J. Alberto dos Reis, op. cit., pp.621]. O decretamento da providência apenas alcança uma composição provisória do conflito de interesses, assente no fumus iuris e no periculum in mora que tenham sido sumariamente demonstrados. A solução definitiva há-de resultar da causa de que é dependente o procedimento, isto é, que tem por fundamento o direito que se pretende acautelar através da providência. O direito que se pretende acautelar deve ser um direito do requerente, ao qual corresponda o correspectivo dever da parte contrária.”
De todo o modo, não se verificaria a pontada contradição na decisão.
4. Validade da comunicação da transferência
Alegam as recorrentes: “está assente que a 1ª R. determinou a transferência das Requerentes para Leeds (B…), Liverpool (C…) e Birmingham (D…), com uma antecedência de 44 dias. Em face do teor das comunicações, está também assente que a transferência foi fundamentada com a decisão do seu cliente, a 2ª R., de deixar de solicitar à 1ª R., definitivamente, tripulação de cabine (categoria exercida pelas Requerentes) em Portugal. A 1ª R. informou ainda que disponibilizaria meio de transporte para o novo local de trabalho e que esta transferência levaria a que o vencimento fosse ajustado conforme a nova base onde passariam a trabalhar (e que, consequentemente, implicaria um aumento). A 1ª R. anexou cópia da cláusula de mobilidade celebrada pelas partes onde as Requerentes se comprometem a operar em qualquer base em que a 1ª R. forneça trabalhadores à 2ª R. e dá ainda enfâse ao facto de que deixará de ter qualquer trabalho em Portugal. As Requeridas não impugnaram estes factos e chegaram mesmo a invocá-los na oposição que apresentaram – como motivo da transferência – cfr. números 6 a 9 da Oposição. Assim, e tal como indiciou o Tribunal a quo a transferência encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 194º nº 1, a), do CT.”
Responderam as recorridas: “Ignoram as Recorrentes o que foi dito pelas Recorridas ao longo do seu Requerimento Inicial e resposta a oposição quanto ao que consideram a um contrato de utilização de trabalho temporário inexistente, (…) a sentença a quo nunca deu como provados tais factos.”
Consta da decisão recorrida:
“Resulta da leitura da cláusula que prevê a possibilidade de transferência para outro ou outros lugares, distintos da base do Porto acordada como a base de localização das requerentes, que tal apenas é admissível se se tratar de uma ‘exigência razoável da empresa para permitir o cumprimento das obrigações assumidas pelas requerentes no contrato, ou seja, para permitir o exercício das funções de agente de atendimento ao cliente nas aeronaves da Rayanair que pelo contrato as requerentes se obrigaram a desempenhar.’
Invoca a E1… Ltd na comunicação efetuada às requerentes que a Cliente F… avisou a E1… Ltd que irão fazer cessar o acordo de fornecimento de pessoal de cabine para o Porto, deixando a E1… Ltd. de providenciar tripulação de cabine para a F… em Portugal a partir de 1 de novembro de 2020.
Neste momento – fase processual – não é conhecido nenhum documento que ateste o fundamento invocado para a transferência, ao abrigo da cláusula contratual que cauciona tal transferência.
Acresce que resulta da matéria de facto indiciariamente provada a adoção pela E1… Ltd de medidas – como a transferência de funcionários de tripulação de cabine que se encontravam localizados em outras bases para a base do Porto, para executarem as mesmas funções que as requerentes exercem – dissonantes da necessidade de as requerentes passarem a trabalhar em outra base já a partir de 1 de outubro de 2020 (na própria comunicação é referido que a cessação do fornecimento de tripulação de cabine pela E1… Ltd para a F… na base do Porto ocorre a partir de 1 de novembro de 2020).
A transferência das requerentes para as bases de Liverpool, Brimingham e Leads implica necessariamente uma mudança de país, tendo as mesmas que passar a viver em Inglaterra, deixando subitamente as suas casas e família, tendo que arcar com as despesas de alojamento em Inglaterra e ficando afastadas do seu núcleo familiar e de vida privada, implicando uma alteração profunda e inesperada na organização das vidas das requerentes.
Conforme referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-11-2012 – Processo nº 875/11.8T4AVR.C1 −, acessível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/, não se pode esquecer «(...) o princípio da segurança no emprego estabelecido no art. 53º da Constituição da República Portuguesa, que também impõe a estabilidade espacial do contrato de trabalho, sendo que, por isso, nenhuma norma jurídica poderá permitir, sob pena de inconstitucionalidade da mesma, a livre e unilateral alteração do local de trabalho pelo empregador. (...)».
De igual modo, como é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-20-2013 – Processo nº 1596/12.0TTLSB.L1-4 −, acessível na íntegra em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, «(...) a boa-fé exige que a utilização da mobilidade geográfica corresponda a necessidades organizativas da empresa e que o empregador não exceda o estritamente necessário para a realização desse interesse. Se a decisão é tomada por razões estranhas a esse interesse, e de forma irrazoável, é nula. (...)».
Ora, considerando que a aplicação da lei irlandesa no caso sub judice, por força do acordado pelas partes nos contratos celebrados e do disposto na primeira parte do nº 1 do artigo 8º do Regulamento (UE) nº 593/2008, não pode ter como consequência privar as aqui requerentes da proteção que lhe proporcionam as disposições da lei portuguesa não derrogáveis por acordo, a licitude da ordem de transferência exige a demonstração do fundamento invocado, não se podendo caucionar o cumprimento de uma ordem como a que foi dada, desacompanhada de um mínimo de comprovação do fundamento invocado e apresentada às requerentes como uma de duas alternativas: ou celebrar um novo contrato com a F…, com as condições estabelecidas por aquela empresa, para poderem continuar a trabalhar na base do Porto, ou serem obrigadas a mudar de país, para outra base, para manterem as condições contratuais que vigentes.
E, de acordo com o próprio teor da cláusula de transferência, ao prever a possibilidade de transferência desde que corresponda a uma ‘exigência razoável da empresa para permitir o cumprimento das obrigações assumidas pelas requerentes no contrato’, é exigível, de acordo com a previsão contratual das partes, a alegação e demonstração do facto que determina a transferência enquanto exigência razoável da empresa.”
Na decisão final apenas se acrescentou: “Quanto às circunstâncias atinentes aos termos temporários das transferências, causas das mesmas e nº de funcionários transferidos, como resulta da fundamentação de facto, tal matéria não ficou provada. No que concerne à pretensão de demonstração da existência de motivo justificado para as ordens de transferência – mediante a junção de um documento − , a impugnação efetuada pelas requerentes da prova documental junta vale de igual modo para o documento junto como documento 1, que as requeridas juntaram para prova da veracidade do fundamento invocado pela E1…, LTD, nas comunicações efetuadas pela E1…, LTD às requerentes referidas nos nº 40. a 42. da decisão relativamente à qual é deduzida a presente oposição. Afigura-se-nos, assim, que os meios de prova produzidos são insuficientes para afastar os fundamentos que estiveram na base da decisão proferida, na qual já se efetuou uma ponderação dos interesses em jogo, face à natureza cautelar e alicerçada, necessariamente, numa análise perfuntória dos meios de prova produzidos, que os agora carreados para os autos não logram afastar.”
Com interesse para a questão, provou-se que:
38. A E1…, através das comunicações datadas de dia 4 e 5 de agosto de 2020, comunicou às requerentes B…, C… e D… que: conforme memorando de 4 de agosto em anexo, a companhia aérea cliente F… notificou a E2… de que deixará de exigir que a E2… forneça tripulação de agência no Porto a partir de 1 de novembro de 2020, pelo que a E2… deixará de fornecer tripulação à F… em qualquer uma das suas bases portuguesas neste inverno; dada a informação da F… de que irá oferecer à tripulação do E2… no Porto um número limitado de cargos de Agente de Serviço ao Cliente contratados diretamente e que a E2… deixará de fornecer a tripulação de agência à F… em Portugal a partir deste inverno e não tem nenhum outro cliente em Portugal, se não for oferecido um contrato de trabalho com a F… ou se optou por não aceitar qualquer oferta, a E2… tentará acomodar com uma transferência para uma das outras bases europeias do cliente, indo informar as requerentes da sua nova base no caso de não lhe ser oferecido um contrato de trabalho com a F… ou de optar por não aceitar tal oferta, tudo conforme consta dos originais e tradução das comunicações juntas como documentos nº 7 a 14 juntos a fls. 26 a 34 dos autos, cujos respetivos teores, no mais, aqui se dão por reproduzidos.
39. As propostas de contrato de trabalho para tripulação de cabine apresentadas pela F… às requerentes, como alternativa à opção de passarem a prestar trabalho num base em outro país, ao serviço da F… e através da E2…, consistiam num contrato de trabalho celebrado diretamente com a F…, do qual consta salário base inferior ao valor da retribuição média que auferiam anteriormente (cerca de €1.400,00 mensais) e inferior ao salário mínimo nacional vigente em Portugal (€8.235,00/12 = €588,21/mês), conforme resulta dos documentos 43 a 48 juntos a fls. 270 a 292 cujos teores, no mais, se dão aqui por reproduzidos.
40. Por comunicação com data de 10 de agosto de 2020 a E1… informou a requerente B… que «(...) Como sabem, a E2… deixará de fornecer tripulantes de cabina à nossa companhia aérea cliente no Porto (OPO) e em Portugal em geral. A fim de dar à tripulação a oportunidade de continuar a operar como Tripulação de Cabine em Portugal, a nossa companhia aérea cliente informou que ofereceu uma série de tripulantes da E2… em OPO (incluindo você) emprego na F… como Agentes de Serviço ao Cliente nos termos padrão aplicáveis. A nossa companhia aérea cliente, a F…, confirmou que optou por não aceitar esta oferta. Já elaboramos nosso plano de recursos e, embora tenhamos vagas muito limitadas em toda a rede, agora garantimos uma base alternativa para você proteger seu emprego na E2…. A sua nova base foi selecionada com base nas necessidades operacionais de acordo com o seu contrato de trabalho. A partir de 1 de outubro de 20, você operará em Leeds Bradford. Esta transferência está totalmente de acordo com a cláusula de mobilidade do seu contrato de trabalho (...)», tudo conforme consta dos documentos (original e tradução) juntos como documentos 15 e 16 a fls. 35 e 36 cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
41. Por comunicação com data de 17 de agosto de 2020 a E1… informou a requerente C… que «(...) Como sabem, a E2… deixará de fornecer tripulantes de cabina à nossa companhia aérea cliente no Porto (OPO) e em Portugal em geral. A fim de dar à tripulação a oportunidade de continuar a operar como Tripulação de Cabine em Portugal, a nossa companhia aérea cliente informou que ofereceu uma série de tripulantes da E2… em OPO (incluindo você) emprego na F… como Agentes de Serviço ao Cliente nos termos padrão aplicáveis. A nossa companhia aérea cliente, a F…, confirmou que optou por não aceitar esta oferta. Já elaboramos nosso plano de recursos e, embora tenhamos vagas muito limitadas em toda a rede, agora garantimos uma base alternativa para você proteger seu emprego na E2…. A sua nova base foi selecionada com base nas necessidades operacionais de acordo com o seu contrato de trabalho. A partir de 1 de outubro de 20, você operará a partir da LPL (...) [base de Liverpool, Inglaterra]. Esta transferência está totalmente de acordo com a cláusula de mobilidade do seu contrato de trabalho (...)», tudo conforme consta dos documentos (original e tradução) juntos como documentos 17 e 18 a fls. 37 a 40 cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
42. Por comunicação com data de 17 de agosto de 2020 a E1… informou a requerente D… que «(...) Como sabem, a E2… deixará de fornecer tripulantes de cabina à nossa companhia aérea cliente no Porto (OPO) e em Portugal em geral. A fim de dar à tripulação a oportunidade de continuar a operar como Tripulação de Cabine em Portugal, a nossa companhia aérea cliente informou que ofereceu uma série de tripulantes da E2… em OPO (incluindo você) emprego na F… como Agentes de Serviço ao Cliente nos termos padrão aplicáveis. A nossa companhia aérea cliente, a F…, confirmou que optou por não aceitar esta oferta. Já elaboramos nosso plano de recursos e, embora tenhamos vagas muito limitadas em toda a rede, agora garantimos uma base alternativa para você proteger seu emprego na E2…. A sua nova base foi selecionada com base nas necessidades operacionais de acordo com o seu contrato de trabalho. A partir de 1 de outubro de 20, você operará a partir da BHX (...) [base de Birmingham, Inglaterra]. Esta transferência está totalmente de acordo com a cláusula de mobilidade do seu contrato de trabalho (...)», tudo conforme consta dos documentos (original e tradução) juntos como documentos 19 e 20 a fls. 41 a 44 cujo teor, no mais, aqui se dá por reproduzido.
Mais se provou que consta dos contratos de trabalho celebrados entre a recorrente E2… e as recorridas que as mesmas poderiam ser colocadas “em qualquer outro lugar ou lugares que a Empresa exigir de forma razoável para o cumprimento adequado de seus deveres e responsabilidades nos termos deste Contrato. É uma condição do seu emprego que você cumpra tais requisitos. Isso incluiria, para evitar dúvidas, a transferência para qualquer uma das bases europeias do Cliente sem compensação” (facto provados nº 4, 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14, 16 e 17).
Nos termos do disposto no art. 194º do Código do Trabalho: 1. O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações: a) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço; b) Quando outro motivo do interesse da empresa o exija e a transferência não implique prejuízo sério para o trabalhador. 2. As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado. 3. A transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa. 4. O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento.
Mais se determina no art. 196º do mesmo Código: 1. O empregador deve comunicar a transferência ao trabalhador, por escrito, com oito ou 30 dias de antecedência, consoante esta seja temporária ou definitiva. 2. A comunicação deve ser fundamentada e indicar a duração previsível da transferência, mencionando, sendo caso disso, o acordo a que se refere o nº 2 do artigo 194º.
Entendeu-se na decisão sob recurso que, “de acordo com o próprio teor da cláusula de transferência, ao prever a possibilidade de transferência desde que corresponda a uma ‘exigência razoável’ da empresa para permitir o cumprimento das obrigações assumidas pelas requerentes no contrato", é exigível, de acordo com a previsão contratual das partes, a alegação e demonstração do facto que determina a transferência enquanto exigência razoável da empresa”, não o tendo feito a recorrente E1… Ltd.
Entendem as recorrentes que o Tribunal de primeira instância “confunde fundamentação – prevista no número 2 do artigo 196º com prova dos factos”.
A propósito refere Maria do Rosário Palma Ramalho, em Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais individuais, 4ª edição, 2012, pág. 436, “a mudança do local de trabalho sujeita-se ainda aos requisitos procedimentais e de forma enunciados no art. 196º do CT: a decisão de transferência do trabalhador deve ser comunicada por escrito ao trabalhador, com indicação do respectivo fundamento de gestão; e deve ser emitida com um aviso prévio de 8 ou de 30 dias sobre a sua efectivação, respectivamente para a mudança transitória ou para a mudança definitiva.”
Acrescentando António Monteiro Fernandes, em Direito do Trabalho, 14ª edição, 2009, pág. 455, “são de natureza claramente imperativa as exigências procedimentais do art. 196º, que constituem inovação do Código: a de comunicação escrita do empregador ao trabalhador anunciando a mudança, os seus fundamentos e a sua duração previsível (sendo temporária), com antecedência significativa em relação à data em que deverá ocorrer.”
Mais acrescenta Pedro Madeira de Brito, em anotação ao art. 196º, no Código do Trabalho Anotado, Pedro Romanos Matinez e outros, 9ª edição, 2013, págs. 475-476: “V. É ainda requisito da licitude da alteração do local de trabalho e, consequentemente, da ordem que manda o trabalhador apresentar-se noutro local a existência de uma fundamentação. Os fundamentos a apresentar pelo empregador devem estar relacionados com a justificação do interesse da empresa na transferência do trabalhador e estes devem adequar-se, no caso da transferência temporária, ao tempo pelo qual o trabalhador vai ser transferido. Deve equiparar-se à falta de forma a falta de indicação dos fundamentos, o que igualmente determina a ineficácia de alteração do local de trabalho. VI. Para além da fundamentação, o nº 2 do artigo 196º exige que seja indicada a duração previsível da transferência. Esta exigência tem como antecedente o disposto no nº 2 do artigo 316º do CT2003 relativo à transferência temporária. A condensação neste artigo das formalidades da transferência definitiva e temporária tem como consequência que o nº 2 do artigo em anotação deve ser interpretado restritivamente quanto à transferência definitiva; neste caso o empregador apenas tem que indicar que se trata de uma situação de transferência definitiva, a qual não tem, por definição, “duração previsível”. VII. O nº 2 do preceito em anotação determina ainda que o empregador deva invocar a existência de acordo nos termos do nº 2 do art. 194º como fundamento que determina a transferência. A invocação do acordo não dispensa o empregador de fundamentar o interesse na empresa na transferência. Só deste modo será possível evitar situações de uso abusivo da faculdade contratualmente estabelecida e permitir a sindicabilidade da decisão do empregador no exercício dos seus poderes de modificação unilateral.”
Regressando ao caso concreto, provou-se que a comunicação da recorrente E1… refere que “a E2… deixará de fornecer tripulantes de cabina à nossa companhia aérea cliente no Porto (OPO) e em Portugal em geral”, não referindo, porém, se essa situação é temporária ou permanente, e, se temporária, qual a duração da mesma. Mais, embora seja evidente a o fundamento da falta de solicitação da recorrente F…, não existe qualquer fundamentação para a escolha do novo aeroporto base para cada uma das recorridas passarem a trabalhar, não se permitindo assim um efectivo controlo da legalidade ou “razoabilidade” da decisão ou do eventual abuso da cláusula de mobilidade que ali é invocada.
Tudo acrescido pela circunstância de a mesma recorrente ter mantido as recorridas no mesmo local de trabalho por largos anos, assim criando expectativas nas mesmas que tal mobilidade, embora acordada, não seria efectivada, criando laços familiares e estabilidade de vida que assim se vêm interrompidas abruptamente, o que, no mínimo, impunha um especial cuidado em tal comunicação, com as finalidades referidas.
Daí que, como se refere na decisão recorrida, se impusesse uma prova cabal da necessidade da transferência, que não tinha que ser a prova do fundamento, mas um fundamento demonstrativo da correcção da decisão do empregador.
Não assume, pois, relevância a questão da colocação de outros trabalhadores na F… na base do Porto, invocada pelas recorridas e considerada na decisão inicial, mas afastada na decisão final, face à prova produzida pelas recorrentes, na sequência da sua oposição.
Improcede, pois, mais este fundamento da apelação.
5. Inexistência de periculum in mora
Mais alegam as recorrentes: “não está demonstrada a existência de qualquer lesão grave e dificilmente reparável de um direito das Requerentes, o que no fundo alegam é um prejuízo com a transferência em causa. Ou seja, o que alegam as Requerentes é que lhes é inconveniente cumprir aquilo que legitimamente acordaram, o que no fundo quer dizer que nunca tencionaram cumprir tal cláusula dos seus contratos. Por outro lado, como se viu, esta transferência implicaria que as Requerentes iriam passar a receber o vencimento aplicável às bases para as quais seriam transferidas, o que se traduziria num aumento da sua retribuição. Além de que a 1ª R. também assegurou os custos com a transferência, pelo que aqui também não existiria uma lesão. Mas mesmo que esta transferência implicasse alguma lesão patrimonial na esfera das Requerentes, o que não concedendo, se refere por mera cautela de patrocínio, essa lesão poderia ser reparada e compensada. Note-se que as Requerentes, trabalhadoras móveis da aviação civil, poderiam sempre prosseguir o seu trabalho no local que agora lhes foi atribuído, recebendo o sinalagma pela sua prestação e vendo correr a ação principal onde tentam fazer valer a sua visão quanto a uma relação laboral com a 2ª R. As Requerentes não têm assim em perigo um direito dificilmente reparável, o que as Requerentes pretendem é não ter nenhum inconveniente mas esse direito não existe, para mais quando as Requeridas perdem milhões na sua atividade e quando a 1ª R. nem tem a possibilidade de lhes oferecer qualquer função em Portugal. Assim, não existindo qualquer lesão grave e dificilmente reparável que assente num fundamento objetivo e razoável, não está preenchido o requisito do periculum in mora.”
Responderam as recorridas: “Ignora ainda a Ré, nesta matéria, e conforme alegado e sustentado pela melhor Doutrina e Jurisprudência que, o prejuízo sério para o trabalhador, nestes casos, não se traduz apenas na dimensão económica (que diga-se, existe no caso concreto, pois são as requerentes quem suporta as vindas a Portugal se forem transferidas para país estrangeiro), Sendo também constituído pelo dano na sua vida pessoal e familiar, E por aquele que incorre ao não cumprir com o seu dever de assistência familiar, como aqui se alegou ser o caso concreto das Requerentes.”
Consta da decisão recorrida a este propósito: “como medida cautelar adequada a evitar os sérios e evidentes prejuízos – perturbação de toda a sua estrutura de vida, organizada em Portugal; deslocalização para cidades desconhecidas num país estrangeiro, afastadas dos amigos e família; aumento das despesas com a necessidade de suportar outro alojamento em Inglaterra − que o cumprimento das ordens de transferência trariam para as requerentes, é de suspender (não anular) as ordens de transferência dadas, sendo a apreciação da sua eventual (in)validade efetuada na ação principal da qual a presente providência é dependência.”
Quanto ao prejuízo, conforme se refere no sumário do acórdão do STJ de 12 de Fevereiro de 2009, supra referido, “É ilegítimo, nos termos do art. 334.º do Código Civil, o exercício do direito do empregador de, por força da referida cláusula, transferir a trabalhadora para um seu estabelecimento (...), após um tão longo período de tempo de “hibernação” da cláusula em questão, por tal inesperado exercício conduzir a resultado mais danoso para a contraparte do que ocorreria se ele fosse actuado num quadro em que não existisse a referida situação de confiança e a estabilidade pessoal e familiar, em função dela planeada e alcançada, mostrando-se manifestamente excedidos os limites impostos pela boa fé na execução do contrato de trabalho - em que a lealdade, como valor particularmente actuante, na vertente de respeito pelas condições de vida, morais e materiais, do trabalhador, se apresenta como elemento indispensável à subsistência e ao saudável desenvolvimento do vínculo estabelecido, por natureza, dotado de carácter duradouro - e intensamente ofendido o sentimento de justiça socialmente dominante.”
Mais se aduz no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 31 de Março de 2020, processo 19035/17.8T8PRT.P1, ainda acessível em www.dgsi.pt, “a existência de prejuízo sério afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador, sendo necessário para que se verifique que a transferência afecte substancialmente a estabilidade daquela organização”. Veja-se igualmente o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Janeiro de 2010, processo 125/08.4TTMAI.P1, igualmente em www,dgsi,pt, (“Considera-se prejuízo sério uma mudança na vida do trabalhador que se traduza numa alteração substancial das suas condições de vida, que se não restringe a prejuízos patrimoniais, podendo reflectir-se em aspectos de natureza pessoal, profissional, familiar e económica”).
Quanto ao do periculum in mora, refere António Abrantes Geraldes, em Temas da Reforma de Processo Civil, III Volume, 2ª edição, 2000, pág. 84, “o juiz deve convencer-se da seriedade da situação provocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo dos danos futuros. A gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”. Mais acrescentando na pág. 222, “Em regra, as desvantagens de ordem que ocorram do lado do requerido devem ceder perante interesses de natureza não patrimonial prosseguidos pelo requerente e que sejam considerados relevantes para motivar o deferimento de uma medida cautelar. (...) Para qualquer situação, uma vez provado o perigo de lesão séria de diretos do requerente, só com considerável desproporção relativamente às consequências para o requerido será capaz de justificar a recusa de providência.”
Acrescenta-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27 de Novembro de 2020, processo 973/20.7T8CTB.C1, acessível em www.dgsi.pt, “em situações de transferência de trabalhadores terá de ser feita uma adequada e concreta ponderação dos interesses em confronto, de maneira a encontrar a solução mais eficiente e eficaz para as necessidades empresariais que reclamem a transferência, mas igualmente equilibrada por referência à posição dos trabalhadores, de maneira a que a sua deslocação, em face das circunstâncias concretas e conhecidas pela entidade patronal, não se revele prejudicial para aquele, para além dos limites do que é razoável e exigível – cfr., neste sentido, o acórdão da Relação de Porto de 18.11.2019, disponível em www.dgsi.pt.” Este supra citado.
A propósito refere ainda Paulo Sousa Pinheiro, em Curso Breve de Direito Processual do Trabalho, 2ª edição, 2014, págs. 88-89, “como forma de reduzir e/ou eliminar transferências ilegítimas de trabalhadores e, outrossim, como forma de permitir uma apreciação judicial ex ante da legitimidade da ordem de transferência, defendemos que se deva lançar mão, sem quaisquer peias, do procedimento cautelar comum.”
Ora, a matéria de facto provada é suficiente, em especialmente relativamente às duas primeiras requerentes, para fundamentar a conclusão da existência do aludido periculum in mora, pelo que falece mais este fundamento do recurso.
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes.

Porto, 19 de Abril de 2021
Rui Penha - relator
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes