Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL SOARES | ||
| Descritores: | CRIME DE DENÚNCIA CALUNIOSA ACUSAÇÃO DOCUMENTOS NULIDADE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP20161109952/14.3TAMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 696. FLS.244-258) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O crime de denúncia caluniosa exige que os factos denunciados ou objecto de suspeita sejam falsos e que o arguido tenha consciência dessa falsidade. II - A substituição, da descrição dos factos na acusação, por remissão para documentos, só é admissível se essa remissão não prejudicar de forma intolerável a inteligibilidade da acusação, de modo a que não perturbe o exercício pelo arguido dos direitos de defesa e permita ao tribunal conhecer de forma precisa e completa os factos incriminadores. III - A nulidade da acusação, por falta de narração dos factos incriminadores, quando detectada em julgamento, conduz á absolvição do crime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 952/14.3TAMAI Comarca do Porto, Tribunal da Maia Instância Local, Secção Criminal, J1 Acórdão, decidido em Conferência 1. Relatório 1.1. Decisão recorrida Por sentença proferida em 14DEZ2015 foi a arguida B… condenada na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, por um crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 365º nº 2 do Código Penal (CP), na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de 7 euros, e por um crime de difamação agravada, previsto nos artigos 181º nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º nº 2 al. l), todos do CP. Em cúmulo foi condenada na pena única de 190 dias de multa, à taxa diária de 7 euros. 1.2. Recurso A arguida interpôs recurso dessa decisão, invocando nulidades, erros de julgamento da matéria de facto e erros na interpretação e aplicação da lei. Em suma invocou o seguinte: - Nulidade da acusação, por violação do disposto no artigo 283º nº 3 al. b) do Código de Processo Penal[1]: da acusação não se extraem os factos necessários para integrar os crimes imputados pelo Ministério Público à arguida. A remissão para o conteúdo de uma carta muito extensa, que no seu todo não é ofensiva, não cumpre o requisito da narração dos factos relevantes para a incriminação nem permite à arguida o exercício efectivo dos seus direitos de defesa, em violação da regra do artigo 32º da Constituição. - Falsidade e adulteração da prova: foram apagados 39m16s do ficheiro informático que contém o registo áudio do depoimento do assistente em julgamento, que assim deve ser declarado falso nos termos do artigo 170º. - Nulidade processual por violação do disposto no artigo 363º: não se encontra registada parte do depoimento do assistente. A arguição deste vício não é intempestiva, nos termos da jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 13/14, porque não se tratou de omissão ou deficiência do registo da prova mas sim do seu apagamento posterior e porque tal entendimento violaria os princípios constitucionais do processo justo e do direito a uma defesa cabal. - Nulidade da sentença, prevista no artigo 379º nº 1 als. a) e c), por violação do disposto no artigo 374º nº 2: a sentença é omissa quanto aos factos integradores dos crimes pelos quais a arguida foi condenada, limitando-se a remeter nos factos provados para a mesma carta referida na acusação. Não se pronunciou também sobre factos relevantes alegados pela arguida na contestação. E igualmente deu como provados factos de conteúdo controversos, duvidoso e contraditório, ao considerar demonstrada uma realidade “ou” outra em alternativa. - Erro de julgamento da matéria de facto: a sentença deu como provado um quadro factual diferente daquele que resulta da boa análise da prova, a qual deveria levar, isso sim, a que se tivesse provado o que a arguida alegou na contestação. - Erro na interpretação e aplicação do direito: os factos provados não permitem concluir que a arguida praticou os crimes pelos quais foi condenada. 1.3. Resposta do Ministério Público O Ministério Público respondeu ao recurso, manifestando-se no sentido da sua improcedência e da confirmação da decisão recorrida. Essencialmente alegou o seguinte: - A nulidade prevista no artigo 363º, que reconhece ter ocorrido, dado que uma parte do depoimento do assistente não está registada, está sanada e não pode ser objecto de recurso, conforme a jurisprudência fixada no acórdão do STJ nº 13/14. - Não ocorreu falsificação de acto processual, uma vez que não há fundamento para concluir que a parte do depoimento do assistente em falta foi propositadamente apagada. - A nulidade da acusação foi arguida em instrução e julgamento e desatendida no despacho de pronúncia e na sentença condenatória, em termos que merecem acolhimento. - A sentença não está viciada por nenhuma das nulidades arguidas e cumpriu adequadamente os requisitos do artigo 374º. - O tribunal não errou no julgamento da matéria de facto. De todo o modo, a recorrente não deu comprimento aos requisitos do artigo 412º nºs 3 e 4, pois considerou mal julgados praticamente todos os factos provados e não especificou as provas que impunham decisão diversa. A recorrente pretende apenas que os factos sejam sujeitos a um novo julgamento na fase de recurso e que se dêem como provadas as circunstâncias em que se deu o acidente de viação que originou este diferente, mas que são totalmente irrelevantes para a matéria em discussão. 1.4. Parecer do Ministério Público na Relação Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, aderindo ao que foi considerado na sentença e também à argumentação apresentada na resposta ao recurso. 2. Questões a decidir A questão da omissão parcial do registo da prova, configurada no recurso como falsificação de acto processual e como nulidade processual, já foi decidida por despacho judicial transitado em julgado. Na verdade, para além da interposição do recurso, a arguida tinha apresentado um requerimento interlocutório invocando exactamente os mesmos vícios. Antes de expedir o processo para esta Relação, a Sra. Juiz proferiu o despacho de fls. 604, tendo indeferido a arguição da falsidade e da nulidade. Este despacho foi notificado aos sujeitos processuais e dele não foi interposto recurso. A questão mostra-se assim decidida, pelo que nesta parte a necessidade de apreciação do recurso ficou prejudicada. Restam assim para apreciar as seguintes questões: - A acusação é nula por violação do dever de narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ou medida de segurança? E na afirmativa, quais as consequências desse vício nesta fase processual? - A sentença é nula, por violação do dever de conter a enumeração e fundamentação dos factos provados e não provados e por o tribunal ter deixado de se pronunciar sobre questões que devia apreciar? - A matéria de facto provada na sentença foi correctamente julgada? - Os factos provados integram os crimes de denúncia caluniosa e de difamação agravada imputados na acusação? As questões enunciadas deverão ser vistas pela ordem lógica indicada, mas naturalmente apenas na medida em que a sua apreciação não ficar prejudicada pelo julgamento da anterior. 3. Fundamentação 3.1. Matéria de facto provada na sentença (transcrição) 1 – Factos Provados: Discutida a causa resultaram provados, da acusação e da contestação, os seguintes factos: 1º - No dia 07 de Maio de 2009, o ofendido C…, soldado da Guarda Nacional Republicana, no exercício das suas funções e devidamente fardado, deslocou-se à Rua …, Maia e ali elaborou a participação n.º 211/09 referente a um acidente de viação onde foi interveniente o veículo de matrícula ..-..-XT conduzido pela arguida B… e uma máquina retroescavadora pertencente à empresa “ D…, S.A”, como resulta do documento junto aos autos a fls. 130 a 131, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido; 2º - Em 17 de Maio de 2009, a arguida discordando do teor da participação elaborada pelo ofendido C… apresentou no Posto da GNR da Maia uma reclamação no livro de reclamações por si escrita e assinada referente à participação do acidente de viação acima aludida, como resulta do documento junto aos autos a fls. 123, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido; 3º - No dia 11.07.2009 a arguida remeteu ao Ministério da Administração Interna, Guarda Nacional Republicana, ao cuidado do Comandante Geral uma carta por si elaborada e assinada cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 124 a fls. 129, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido; 4º - Por força das afirmações proferidas pela arguida na aludida missiva foi instaurado nestes serviços do M.P. da Maia o inquérito n.º 1735/09.8TAMAI onde foi formulada acusação pública contra a arguida imputando-lhe a prática de um crime de difamação agravada, p.p. nos termos dos artigos 180.º e 184.º do C.Penal; 5º - Por sentença proferida em 28.06.2011, transitada em julgado em 27.02.2012, foi a ora arguida condenada na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 10 euros, pela prática do crime de difamação agravada, tendo a aludida multa sido declarada extinta, por pagamento, em 15.06.2012; 6º - No dia 07 de Fevereiro de 2014, a arguida remeteu ou mandou remeter, à Inspecção Geral da Administração Interna, ao cuidado da Inspectora-Geral, Juíza Desembargadora Dr.ª E…, uma carta elaborada por si e ou com o seu total conhecimento e participação activa e por si assinada, a qual foi recebida pela aludida entidade, nela ainda se fazendo constar que foi dado conhecimento da mesma ao Provedor de Justiça, onde se diz: “A minha determinação para que fosse feita justiça sobre o procedimento desconforme de um Militar da GNR, do Posto Territorial da Maia na elaboração de uma Participação de Acidentes de Viação, na sequência de um acidente de viação, em sete de Maio de 2009, levou-me a comunicar o mesmo aos Comandos da GNR (Comandantes Geral e Operacional). Surpreendentemente, apesar de nunca ter sido escutada nem me ter sido solicitado qualquer depoimento, foi-me movido pelo militar uma queixa por difamação. Numa clara prova de que o que escrevi estava completamente enquadrado com a verdade, no julgamento que decorreu no Tribunal da Maia, o Militar, as suas testemunhas e os factos por mim relatados e pelas testemunhas por apresentadas vieram a provar que em toda a intervenção da Patrulha da GNR foram praticadas todas as desconformidades e ilícitos por mim relatados. Depois de receber o Acórdão do Tribunal de Paredes, sobre um processo judicial (do qual fui ilibada de todas as acusações) em que um colega médico me acusava de o ter difamado em vários órgãos de comunicação, aos quais descrevi o meu desagrado relativo às suas práticas desviantes da ética, da humanidade e da Lei, constatei que na página 10 parágrafo 45 do referido Acórdão há uma referência ao meu Registo Criminal, em que está inscrito "e foi anteriormente condenada pela prática de um crime de difamação agravada...". Perante o facto percebi que tal condenação tem por base um procedimento judicial que decorreu no Tribunal da Maia, o qual me foi movido por um militar da GNR, sobre quem eu escrevi ao comando da GNR. Tal como faço diariamente na minha actividade como médica, quando comunico ilícitos e desconformidades da prática de médicos, também no caso em que comuniquei ao Comando da GNR a actuação do Militar, Cabo, C…, tal procedimento visou lançar um alerta para a necessidade de o assunto ser tratado para impedir os desvios às boas práticas e para que os infractores e os incumpridores da Lei não fiquem impunes. Mais não faço do que uma Manifestação de Civismo, com total respeito pela verdade e pelas pessoas a quem me refiro. Fico indignada com o facto de eu ter sido condenada em Tribunal (da Maia), no que eu pensava ser apenas uma sanção com uma multa???!, por afirmações e preocupantes alertas que dirigi ao Comando da GNR, perante as práticas descontextualizadas de um Militar do Posto Territorial da Maia, mas afinal a condenação foi muito mais penalizante. Valerá a pena escrever verdade e clamar por justiça? Importa ressalvar, que por ter consciência da gravidade da desconformidade da actuação do Militar, Cabo, C…, ao mesmo tempo que esperei ser contactada pelo Comando da GNR para detalhar os factos e para que os "erros" que constatei não práticas correntes, tudo fiz para não comunicar ao Ministério Público os factos gravosos da actuação o Militar em questão; ainda não tive a oportunidade de o transmitir à instituição, dado que também a imagem da instituição sai muito afectada com os referidos factos. Neste sentido, e perante as comunicações de irregularidades e ilícitos que fiz, apelo a essa Inspecção Geral da Administração Interna – IGAI – para que seja realizada uma investigação às práticas do militar e à actuação do Comando Geral da GNR em todo o processo em que clamei por justiça. Estou a viver um momento surreal. Depois de telefonar directamente para a GNR a solicitar a comparência de uma patrulha num acidente que ocorreu em frente da minha habitação, para que fosse cumprida a Lei e sancionados os infractores que praticaram desconformidades e para que o procedimento não se repita e para que os cidadãos possam confiar na qualidade, competência e rigor o trabalho de todos e quaisquer militares da GNR, que são destacados para um acidente, solicito a intervenção dessa IGAI Como é possível que o Comando da GNR não se tivesse interessado por analisar através do contraditório a gravidade das práticas e inacção para que alertavam as minhas afirmações, devidamente enquadradas ao longo do texto, e muitas outras que "reservei" para proferir em sede de inquérito, dado que estou consciente de que o enquadramento das mesmas certamente causariam (e acredito que vão causar) danos severos no quadro disciplinar do Militar, Cabo. C…? Como se não bastasse uma primeira queixa em Tribunal, ao mesmo tempo que a GNR não se interessou por me ouvir, o Militar, Cabo, C…, que (por agora) ficou impune, permitiu-se ainda colocar-me um processo no Tribunal da Maia, chegando ao ponto de no próximo dia 19 de Fevereiro decorrer uma audiência relativa a um pedido de indemnização de 2500,0 euros. Não entro na questão da falta de formação de militares da Unidade Territorial para tratarem de problemas específicos da questão de Tráfego, Trânsito e Segurança Rodoviária, que neste caso provavelmente nunca estariam sujeitas a críticas se a patrulha que se deslocou ao local fosse da Unidade de Trânsito, mas o que é facto é logo que percebemos que o Militar, Cabo C… estava um pouco “perdido”, a F… teve no local do acidente o cuidado de lhe fazer um reporte detalhado das várias infracções à Lei do Código da Estrada que deveriam ser sancionadas. Aliás o Militar Cabo C… mostrou um incipiente conhecimento, se não mesmo um total desconhecimento/desmotivação, insensibilidade e menorização pelas questões da sinistralidade rodoviária, bem como ignorou as sanções que os temas fracturantes das boas práticas da segurança rodoviária devem ser tratados como um problema de Saúde Pública (tal como define a União Europeia e o Governo de Portugal), tanto mais que um condutor/operador/manobrador foi por mim, e especialmente pela testemunha F…, referenciado como alcoolizado ou sob o efeito de substâncias psicotrópicas, e assim nunca em situação alguma poderia ficar sem ser identificado e levado à justiça. Na carta que dirigi ao Comando da GNR, alertei para a prática do militar cabo C…, tendo solicitado uma acareação, pois os factos são facilmente comprovados e assim se perceberá se quem falhou o fez por falta de formação, desleixo e/ou por incompetência para a prática da actividade de militar da GNR em acções de tráfego. Quando foi recolhida a Participação o de Acidentes de Viação verificamos que não só não existia manobrador/operador identificado, como estavam adulterados os factos, pelo que de imediato decidimos inserir no Livro de Reclamações uma primeira comunicação a alertar para a não veracidade dos factos. Não esperei dias ou semanas para relatar a existência de graves ilícitos. Era tão grave o que lia, que exarei logo a reclamação. Gostaria também de chamar à atenção para o facto de em Tribunal o camarada do Militar Cabo C…, que o acompanhava na patrulha que se deslocou ao local afirmou que ainda tentaram alterar o texto da Participação Acidentes de Viação, mas já não foram a tempo. Esta afirmação é verdadeiramente importante contextualizar, pois na realidade, quando me dirigi ao Posto Territorial da Maia para exarar a reclamação no "Livro Amarelo" foi-me proposta a elaboração de um novo texto na Participação de Acidentes de Viação. Mas eu recusei. Como se percebe pela consistência dos factos e dos relatos, através de uma acareação o Comando da GNR tinha chegado rapidamente à verdade. Será que eu estou a ser vítima por me ter recusado a pactuar com a não sanção dos infractores? Na realidade foi-me sugerido que aceitasse uma alteração e uma nova redacção do texto da Participação de Acidentes de Viação, mas recusei perante a gravidade do relato escrito do Militar, Cabo C…, e tanto mais que o mesmo no local do acidente me tinha dado como garantia que não era necessário chamar uma outra patrulha da GNR, e que o cidadão (operador/manobrador) que eu pedia para ser efectivamente identificado por ser quem operava a máquina e que se me afigurava que se encontrava alcoolizado ou sob efeito de substâncias psicotrópicas (lícitas ou ilícitas), não só não figurava no relato dos factos na Participação, como os procedimentos que estavam escritos desvirtuavam a verdade e poupavam os infractores às respectivas sanções. Importa ter em conta que a primeira informação/Reclamação relativa à prática do Militar, Cabo C…, foi exarada no Livro de Reclamações, no Posto Territorial da Maia, apenas uma hora (60 minutos) após ter sido recolhida a Participação de Acidentes de Viação, elaborada pelo Militar, Cabo C…, dado que o mesmo não reproduzia fielmente os factos transmitidos: omitia a identificação de um manobrador/operador que estava visivelmente ou embriagado ou sob efeito de substâncias psicotrópicas e referia que fui eu quem embateu com o automóvel numa máquina estacionada. Não só recusei aceder a qualquer alteração ao texto (depois de receber a Participação Acidentes de Viação, desvirtuada) tal como foi relatado pelo Militar, testemunha (que integrava a patrulha que se deslocou ao local do acidente), como também não me comovi com os argumentos usados de poderem vir a pender sobre o(s) infractor(es) severas sanções, e perante as evidências (de que tinha sido omitidos pessoas e factos) me recusei em condescender ao pedido que me foi feito à porta de casa para retirar a Reclamação apresentada no "Livro Amarelo". É imperioso que se investigue e esclareça a quem interessa a mentira para desacreditar e minimizar as desconformidades por mim comunicadas ao Comando da GNR. Perante a gravidade dos factos por mim constatados, entendi que o mesmo deveria ser do conhecimento de um alargado conjunto de entidades ligadas à questão da segurança rodoviária e da ordem pública, pelo que inseri na carta o nome de entidades a quem pretendia dar conhecimento do meu descontentamento pela actuação do referido militar. Como entendi que perante a gravidade da actuação do militar da GNR algo de muito grave poderia ocorrer contra ele, decidi que (numa primeira fase) seria suficiente dar conhecimento dos mesmos apenas ao Comando da GNR, ficando na expectativa de ser ouvida (tal como as minhas testemunhas do acidente) para que a situação fosse sanada. Hoje arrependo-me de não ter dado mais passos e de não ter tomado público este caso de gravíssimo desrespeito à Lei do Código da Estrada e dos meus direitos enquanto cidadã. Importa recordar que o veículo por mim conduzido dispunha de Seguro Contra Todos os Riscos, pelo que fica evidente que a minha única preocupação era o esclarecimento da verdade sobre a forma como o militar da GNR, Cabo C…, actuou e não sancionou os ilícitos em desconformidade com a lei (tal como por mim e por uma testemunha solicitado. Tendo-se tomado evidente que a partir de determinado momento existia um bom ambiente, sorrisos e gargalhadas do militar da GNR, Cabo C… com pessoas que seriam hipoteticamente chefes de alguma empresa ou empresas ligadas à obra que decorria na via, foi questionado o militar da GNR sobre se tinha identificado objectivamente e correctamente o condutor/manobrador por mim e pelas testemunhas indicado, ao que ele respondeu afirmativamente. Foi dito objectivamente ao militar da GNR, Cabo C…, que para além da nossa suspeita de que o mesmo operador/manobrador, de nome G…, se encontraria embriagado ou sob efeito de substâncias psicotrópicas quando operava a máquina no momento em que embateu na minha viatura, desconfiávamos que o mesmo não estaria legalmente habilitado para operar o equipamento ou que era um intruso ao quadro legal de pessoal da empresa. Perante a evidência do trabalhador ser o único que não tinha vestuário uniformizado, dissemos ao militar, Cabo C… que também pretendíamos a identificação do mesmo para comunicar à Autoridade para as Condições do Trabalho - ACT, para solicitarmos uma investigação sobre a legalidade da sua actividade. Apesar de ter garantido no local que a pessoa que identificou era a pessoa por nós referida, de nome C…, depois de verificarmos que o mesmo não foi reportado na Participação Acidentes de Viação, fui ainda surpreendida na audiência do Tribunal da Maia com o facto de o Militar, Cabo, C…, apresentar como testemunha um hipotético manobrador, que se dizia ter sido ele quem colocou a máquina no local (apesar de prontamente ter sido desmentido por mim e pelas testemunhas), dado que em nada correspondia ao indivíduo que diariamente operava a máquina e que lhe foi indicado para que lhe fosse feita identificação e realizado o teste do álcool. Pode o Militar da GNR, Cabo, C… formular a sua opinião e interpretação, mas nunca jamais se poderá furtar a identificar determinado cidadão, que um outro cidadão solicitou à autoridade para o identificar, tanto mais que sobre ele fez denúncia objectiva de existir forte suspeita de graves ilegalidades. Muito para além do Militar ter o dever de corresponder às solicitações de um cidadão, que lhe pede para identificar um "criminoso" com vista a um futuro apuramento de responsabilidade e de legalidade, um Militar tem o dever de imparcialidade e não pode contribuir para a não legitimidade da elaboração de um procedimento judicial de um cidadão sobre outro cidadão. Se o cidadão que pedi para ser identificado se sentir ofendido com a minha determinação apenas tem de encontrar forma e fórmula para se defender. Importa recordar que foi realizado o contacto com a GNR, directamente para o Posto Territorial da Maia, através de telemóvel ……., tendo sido relatado objectivamente a quem atendeu o telefone, que era solicitada a comparência de uma patrulha na sequência de um embate entre duas viaturas, que envolvia uma máquina de obras. Aquando da chegada ao local da Patrulha, ficou evidente que não havia qualquer dúvida nem qualquer outra chamada telefónica. Estranhamente, apesar de todas as conversas e factos terem provado que se tratava de um acidente por desrespeito da lei do Código da Estrada, depois da carta que dirigi ao Comando da GNR, parece ser estratégia de alguém a fuga para a frente que visa desacreditar e menorizar o meu relato de graves ilícitos e desconformidades e proteger os infractores. Só o Ministério Público ou uma entidade realmente independente como IGAI pode fazer com que se saiba a verdade e se investigue a mentira e se a mesma é ficcionada para abafar graves ilícitos e desconformidades perante a Lei. Estou consciente de que é muito grave para a imagem da GNR os factos que denunciei, escrevi e relatei, nas como isso constitui um ilícito que permite escamotear o acesso à verdade e deixar impune a prática de graves infracções à Lei e deixar impune os infractores, irei em frente na busca da verdade. Como se prova, os factos por mim descritos são de elevada gravidade, por isso considero muito estranho que tenham sido ignorados os meus relatos. Como também estranho que um Oficial da GNR, devidamente uniformizado, tenha compareci do na primeira audiência no Tribunal da Maia e se tenha mostrado muito preocupado e empenhado em chegar à fala com os senhores Magistrados Judicial e do Ministério Público. Ê mesmo muito estranho. Quem era o tal oficial? Teve algum papel no "inquérito interno"?. Curiosamente quando vi um Oficial da GNR presente na sala de audiência, revivi o pesadelo com que fui confrontada na área da saúde. Tal como a GNR que não se interessou por me ouvir, também nas instituições da saúde (que tudo fizeram para ignorar, minimizar e ridicularizar as minhas comunicações e denúncias de graves ilícitos de incumprimento dos deveres éticos e profissionais de quem ganhou milhões à custa (do sofrimento infligido intencionalmente às populações) foram os dirigentes que se "mexeram" para que, tudo o que eu viesse a dizer já estivesse desacreditado. O eco dos "movimentos subterrâneos" chegou ao ponto de numa audiência na IGAS - Inspecção Geral dos Assuntos em Saúde - logo após a minha entrada na sala o responsável do inquérito (antes do mesmo começar) já me afirmava peremptoriamente que não acreditava em nada do que eu viesse a dizer. Importa referir que anteriormente o "inquiridor" tinha estado a ouvir precisamente a dirigente do ACES (Agrupamento do, Centros de Saúde), aquela que ao mesmo tempo e sistematicamente ignorava as minhas comunicações, por inacção e cumplicidade conveniente exibia e beneficiava, perante a hierarquia, com os números desvirtuados de uma actividade falseada. Na saúde, os dirigentes que nada fizeram ao longo de anos para travar as ilegalidades, "mexeram-se" para não se exporem ao risco de serem arrastados pelo turbilhão da verdade, pois sabiam que eu tinha razão e apenas clamava por justiça e verdade. Mas como a mentira e os esquemas têm perna curta, recentemente numa audiência em Tribunal a mesma dirigente a quem eu comuniquei os ilícitos ouviu a digníssima Magistrada Judicial sugerir-lhe que fizesse um esforço para se lembrar de alguns factos e posteriormente foi referida no Acórdão com uma alusão ao facto de ter demonstrado uma perda de memória selectiva em tudo o que dizia respeito ao que lhe comuniquei. Resta-me a consolação de saber que, a exemplo do que aconteceu no caso do Ministério da Saúde, em que só fiz ouvir a minha voz quando jornalistas honrados e dignos ca Carteira Profissional se interessaram pelo assunto, também neste caso de uma gravida de extrema acredito que os órgãos de comunicação social farão a sua parte. Nos casos horrendos e desumanos da saúde, que foram ignorados ao longo de anos, depois do programa …, as estruturas do Ministério da Saúde abriram inquéritos e o Ministério Público está a realizar investigações e aqueles sobre quem eu comunicava ilícitos já começaram a ser devidamente julgados em sede própria. Poderá ser que neste caso aconteça o mesmo e que quem desrespeitou a Lei, quem ignorou os meus alertas e quem tentou desvirtuar a verdade seja sancionado, através de um real inquérito. Tal como na questão das minhas comunicações em torno dos abusos e desconformidades na Saúde, espero que também nesta questão da minha comunicação sobre um Militar da GNR exista interesse em esclarecer a verdade. Eu não desisto de ver reposta a verdade. Na área da saúde, depois de todos os "inquéritos" terem sido sucessiva e premeditadamente escamoteados da verdade, cozinhados à medida e com vista a que os mesmos fossem "condenados" à nascença ao arquivamento para proteger quem não actuou, foi como muita satisfação e orgulho que tomei conhecimento que por decisão superior foram reabertos todos os processos relacionados com as minhas comunicações. Importa referir que esta mudança de comportamento de quem "investiga" e da teia de cumplicidades e amizades entre quem dirige e quem infringe as regras, só foi possível depois de jornalistas Sérios e Honestos, dignos da Carteira Profissional, terem tomado público o escândalo. O que aqui está em causa é que um indivíduo, sobre o qual solicitamos à patrulha da GNR, como autoridade, que fosse devidamente identificado (que estava alcoolizado ou "drogado" e muito provavelmente não tinha habilitações para operar a máquina que embateu na minha viatura), não fazia parte dos autos e ficou impune a severas sanções, tal como ficou impune a empresa que o acolhia e também foram ignoradas as graves infracções de diversos responsáveis pela obra que não tinham a mesma devidamente sinalizada e balizado o acesso aos locais onde decorriam os movimentos de terra (o que passou a fazer precisamente só no dia seguinte ao sinistro). Por percebermos que havia alguma condescendência do Militar, Cabo C…, para identificar e realizar o teste de alcoolemia ao manobrador/operador por nós identificado e indicado como sendo o profissional que operava a máquina no momento do acidente e dado que a determinada altura começamos a verificar que existiam relações de "amizade" ou "simpatia" e muita conversa entre o Militar, Cabo C… e um elemento de uma das empresas, questionamos o militar da GNR se se sentia constrangido para actuar e se considerava necessário que telefonássemos para o Comando da GNR, no quartel do Carmo no Porto ou para a Unidade Territorial de Matosinhos, para solicitar a presença de uma patrulha especializada, visto que estávamos a desconfiar que a "amizade" pudesse levar a que fossem ignorados/esquecidos os perigos e as infracções. Curiosamente confirmamos a nossa premunição. De forma inexplicável, verificamos que na Participação de Acidentes de Viação não era feita qualquer referência a um vasto conjunto de graves infracções e desrespeito pelas Leis do Código de Estrada e da legislação de Segurança e Condições do Trabalho, praticadas por parte do proprietário da obra, empreiteiros, subempreiteiros e trabalhadores que manobravam máquinas e veículos. Da minha parte sempre houve o cuidado de preservar o Militar, Cabo, C…. Importa por isso ter em conta que quando percebemos que o militar deixava transparecer que tinha relações de “amizade” com alguém das chefias ou da gestão da obra, tivemos a percepção que poderia, seria complicado para o Militar, Cabo, C… ter de sancionar os graves ilícitos na área criminal (álcool, falta de habilitação para manobrar e envolvimento em um acidente) e de segurança rodoviária (desrespeito por um vasto conjunto de artigos do Código de estrada), pelo que dissemos objectivamente ao militar que em nosso entendimento, para que ele não tivesse problemas com quem ele conhecia, seria melhor chamar outra patrulha. Apesar da nossa insistência só não foi chamada uma outra patrulha para o Comando da GNR, para a Unidade Territorial de Matosinhos, nem foi realizado uma ligação telefónica para o Serviço de Emergência 112, porque o Militar, Cabo, C… nos assegurou que seria identificado o infractor por nós indicado e que seriam realizados os testes imprescindíveis e levantados os autos pelas infracções em causa. Há algo de muito estranho em tudo isto. Fui significativamente penalizada em sede judicial, para efeitos de Registo Criminal, e até humilhada na realização do teste de alcoolemia perante a impunidade de todos os infractores que se encontravam no local do acidente. Assim sugiro que essa IGAI solicite ao Tribunal da Maia as gravações da Audiência do julgamento (se necessário eu poderei fazer chegar uma cópia das mesmas) e assim perceberão como o Tribunal reconheceu as desconformidades da prática do Militar, Cabo C…, que me causaram prejuízos significativos. Entendeu o Tribunal que, apesar de as afirmações serem objectivas, eu deveria ter elaborado mesma carta com outro texto??!! Assim o faço, para que seja feita justiça. Num claro sinal de que nunca tive a intenção de difamar ou ofender o Militar, Cabo C…, mas tão só existiu a preocupação de alertar para gravíssimas desconformidades, foi confirmado em Tribunal pelo referido profissional da GNR todos os factos por mim relatados na carta relativamente à não sanção e aplicação de coima num elevado valor monetário e infracções legislativas com gravidade de grande significado, tendo inclusive o militar Cabo C… afirmado em sede de julgamento que não aplicou as coimas aos infractores simplesmente "porque não é hábito fazer-se!!". Pergunto: não é hábito ter de se cumprir a Lei? Mas foi precisamente esse incumprimento e desrespeito pela Lei que foram as razões que estiveram na génese da minha carta! É estranho que a GNR não se tenha interessado por fazer o contraditório para esclarecer a verdade de um caso de elevadíssima gravidade. O comando da GNR deveria saber que o Militar, Cabo C… em audiência em Tribunal, devidamente uniformizado, reconheceu graves desconformidades entre a realidade e o seu relato exarado para a Participação de Acidentes de Viação, como também confirmou peremptoriamente que um vastíssimo conjunto de ilícitos e desrespeito pela Lei do Código da Estrada e do Trabalho não foram sancionados e reportados para os autos, tendo os proprietários da obra e respectivos empreiteiros e demais envolvidos, sido poupados a severas sanções financeiras por desrespeito para com a Lei. É imprescindível que as afirmações em Tribunal do Militar, Cabo, C… sejam devidamente escutadas, enquadradas e interpretadas, para que se esclareça se tal conteúdo está contextualizado em orientações do Comando da GNR. A sociedade civil tem de saber se as afirmações do Militar, Cabo C…, correspondem a uma orientação específica imanada por escrito, para que na prática seja desrespeitada a Lei do Código da Estrada e outras legislações, nomeadamente, o direito dos cidadãos de solicitarem a identificação de outros. Será que há um "cardápio secreto" ou um “catálogo” que dá a alguns militares da GNR instruções para não sancionarem "amigos", determinados infractores e infracções que envolvam certo tipo de empresas? A fazer fé na afirmação do Militar, Cabo, C… importa investigar se há orientações específicas (e quem as dá), para que não sejam sancionadas determinadas práticas e infracções praticadas na via pública. Questionado em Tribunal o Militar, Cabo C…, sobre porque é que no seu relato na Participação de Acidentes de Viação teve o preciosismo de referir que a máquina se encontrava estacionada, apesar de quando chegou ao local do sinistro os dois veículos estavam imobilizados e com os motores desligados, o Militar, Cabo C… foi evasivo e não soube responder como chegou ao detalhe de dar apenas a máquina a máquina como estacionada. Também em Tribunal o Militar, Cabo C…, fez questão de afirmar que elaborou a Participação de Acidentes de Viação tendo por base o que leu no texto por mim escrito sobre o relato do sinistro. Perante esta afirmação alertamos para o facto de a legislação dizer que a prática do militar tem de ser obrigatoriamente diferente. Diz a Lei que o relato de um qualquer sinistro deve ser exarado em conformidade com os elementos recolhidos no local, por isso importa perceber se o militar actuou por desconhecimento, gerando grave desconformidade com a Lei por ignorar o texto da mesma e porque quem o dirige não lhe faculta formação e/ou reciclagem e actualização de conhecimentos. Aliás este é um tema recorrente, segundo vários testemunhos die Militares da GNR, que estão disponíveis na internet. Sobre este caso em concreto o Código Civil no Artigo 6º (Ignorância ou má interpretação da lei) diz "A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas". Para que o desconhecimento da Lei não faça Lei e para que essa prática não beneficie ninguém, nenhum de nós pode deixar de cumprir com as nossas obrigações legais por não as conhecer ou por alegar que há o hábito (secreto) de incumprimento sistemático. Mas esta questão do que o Militar afirmou referindo-se ao que escreveu e porque escreveu, e a sua argumentação, leva-me a solicitar que sejam investigadas as suas afirmações, dado que por indicação da testemunha F… (depois de este ler o texto por mim elaborado na Declaração/Informação - Acidente de Viação) o mesmo disse-me que o melhor era colocar mais uma ou duas palavras no texto, para evitar confusões interpretativas e para que o mesmo fosse suficientemente explícito, mas o Militar, Cabo C… desaconselhou essa clarificação, por ser desnecessária, e afirmou peremptoriamente que não me preocupasse pois o que ele viesse a escrever na Participação de Acidentes de Viação é que era importante para efeitos de companhia de seguros. Importa informar que após o sinistro, o militar da GNR foi visto por diversas vezes nas proximidades do estaleiro da obra, nomeadamente num café/tasco e restaurante frequentados por pessoas que trabalhavam ou dirigiam as obras no local onde ocorreu o sinistro. Considero também importante informar que nos estaleiros da obra existia um cartaz afixado, que diariamente era actualizado com a informação de há quantos dias os trabalhos decorriam sem sinistros. Segundo o que nos informaram, o não registo de acidentes ou incidentes dava prémios. Tal como aconteceu nos casos por mim comunicados ao Ministério da Saúde, ante as graves desconformidades das práticas do militar, Cabo C… e pela inacção da GNR em me ouvir numa investigação factual alargada, não vou silenciar as minhas denúncias e o meu clamor por justiça até que a mesma seja feita. Apenas quero justiça. Pretendo por isso saber se essa IGAI irá realizar algum procedimento investigatório ou se devo apresentar uma queixa junto de tribunais nacionais e europeu para que seja feita justiça e para que as más práticas e as desconformidades não sejam premiadas. A situação é demasiado grave para que eu possa silenciar a minha voz. Os factos por mim relatados não podem ficar impunes. O objectivo de lixiviar as práticas condenáveis e justificar a impunidade dos infractores determinam que este caso seja entregue ao Ministério Público, para que haja uma investigação alargada, que inclua uma pesquisa e escutadas as gravações dos telefonemas recebidos no Posto Territorial da Maia na data/hora em que se enquadra o acidente e assim se perceberá que a mentira tem perna curta e apenas visa desacreditar a profunda gravidade dos factos ilícitos e desconformidades por mim relatadas. Não tenho qualquer dúvida que nunca tive a intenção de ofender, mas tão só me empenhei (como o faço diariamente) para que as injustiças e as ilegalidades não sejam premiadas. Todos, mas muito especialmente quem exerce funções públicas, temos o dever de respeitar e fazer respeitar a Coisa e a Causa Pública. Certa de que a informação que aqui transmito merecerá a atenção dessa IGAI, fico desde já disponível para o que seja tido por conveniente. Sem mais, de vossa excelência, atenciosamente B…”, carta cuja cópia se encontra a fls.11 a 15 e para cujo conteúdo se remete para os devidos efeitos legais. 7º - A carta que se vem de referir foi remetida pela arguida ou com o seu conhecimento e consentimento ao destinatário referido, na convicção de que assim a remetia à Inspecção Geral da Administração Interna que, além do mais, superintende os militares da GNR e respectivos Postos Territoriais, que efectivamente a recebeu; 8º - Ao afirmar na carta os factos supra descritos relativamente ao aqui assistente, a arguida sabia que os mesmos não correspondiam à verdade; 9º - Bem sabia a arguida que os factos relatados na participação de acidente de viação elaborada pelo ofendido e o depoimento por aquele prestado no âmbito do processo 1735/09.8TAMAI, que correu termos neste Tribunal e que vieram a ser dados como provados, eram verdadeiros e nada se podia apontar ao comportamento profissional do ofendido C…, que exercia funções de soldado da Guarda Nacional Republicana e que no dia 07 de Maio de 2009 elaborou a dita participação de acidente de viação e nela fez constar tudo o que evidenciou quando se deslocou ao local; 10º - Bem sabia a arguida que o aqui assistente não presenciou o acidente de viação no qual interveio, tendo apenas elaborado a participação de acidente de viação com base nas declarações recolhidas, no local, dos intervenientes que identificou naquela data, no caso a ora arguida e de H…, que na mesma data lhe afirmou que fora o mesmo quem colocou naquele local a máquina, aliás tal como ficou expressamente a constar na participação n.º 211/09; 11º - O aqui assistente, aquando da audiência de julgamento ocorrida no âmbito do processo nº 1735/09.8TAMAI, reconheceu que errou quando escreveu na aludida participação de acidente de viação que a máquina retroescavadora estava “estacionada” quando deveria ter mencionado que estava “imobilizada”, reconhecimento que ora reiterou; 12º - A suspeita levantada pela arguida, nomeadamente quando alega que o militar não foi imparcial e visou beneficiar terceiros, como a mesma bem sabe, não tem qualquer fundamento, sendo que o militar não violou de forma alguma os deveres funcionais a que estava adstrito quando foi chamado ao local no dia 07 de Maio de 2009 e elaborou a participação de acidente de viação; 13º - A carta em causa, deu origem ao Processo Administrativo n.º 122/2014 da Inspecção Geral da Administração Interna, o qual veio a ser arquivado; 14º - Ao remeter, ou permitir o respectivo envio da carta acima referida à Inspecção Geral da Administração Interna, agiu a arguida, tal como expressamente aí é afirmado, com o propósito de vir a ser instaurado procedimento disciplinar por violação dos seus deveres funcionais e profissionais, contra o soldado da GNR, C… e mesmo contra o Posto da GNR da Maia; 15º - Tais palavras e expressões proferidas na aludida carta e remetido à entidade supra referida, atingiram, o bom nome e consideração profissional e social do Cabo da GNR, C…; 16º - Actuou ainda a arguida no propósito concretizado de atentar contra a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional do Cabo da GNR C… que se encontrava no pleno exercício das suas funções públicas e devidamente uniformizado; 17º - A arguida agiu livre e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; 18º - A arguida tem antecedentes criminais conhecidos tendo já sido julgada e condenada pelo cometimento em 17/05/2009, de um crime de difamação agravada, numa pena de multa já declarada extinta; 19º - A arguida exerce a função de médica, trabalha para uma empresa, onde aufere o salário mensal de 1500,00€; 20º - Vive com a filha de 13 anos de idade, que estuda num colégio; 21º - Por despesas mensais fixas, paga 1.100,00€ pela aquisição da casa onde reside e 320,00€ para o colégio da filha; 22º - O seu ex-marido comparticipa nas despesas quando tal lhe é pedido e mediante as possibilidades que tem, não se apurando, nesta medida, concretamente, qual a ajuda financeira do mesmo; 23º - Beneficia do auxílio económico da mãe e da irmã em montante não concretamente apurado. 2 – Factos não Provados: Da acusação e da contestação, não se lograram provar quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa e bem assim todos quantos estejam em contradição com a factualidade dada como assente. 3.2. Análise dos fundamentos do recurso 3.2.1. Ponto prévio Antes de entrarmos propriamente naquilo que mais importa, não podemos deixar sem reparo um conjunto de insinuações desnecessárias, infundamentadas e até impertinentes que encontramos nas entrelinhas das alegações de recurso. O exercício do direito de defesa consente o uso de expressões enérgicas e veementes mas não deixa de estar limitado pelos deveres básicos de lealdade e lisura processual. Quando se ultrapassam esses limites facilmente se chega à conclusão de que custa mais ter razão do que perdê-la. Na verdade, não vemos que fim útil possa ter para o recurso afirmar, sem qualquer fundamento ou indício de verdade, que a prova foi propositadamente apagada do registo áudio e insinuar que os actos processuais foram falsificados para beneficiar o assistente e prejudicar a arguida. Quando, com um mínimo de diligência, se veria facilmente que não é sequer possível apagar parte de um depoimento registado no mesmo ficheiro informático e se teria evitado deixar no ar essa suspeita de manipulação do processo em desfavor da arguida. Do mesmo modo, a análise serena das divergências que a recorrente legitimamente manifesta em relação à sentença, em nada sai beneficiada com a afirmação de que o tribunal tratou as partes de forma desigual e não se distanciou suficientemente da competição sobre o objecto do processo. Quando o que gravação da prova nos diz é exactamente o contrário. O que a Sra. Juiz demonstrou foi, isso sim, uma grande dose de calma, serenidade e pedagogia, diante do depoimento da arguida, que teimosamente não ouvia as perguntas, falava mais alto do que toda a gente e não hesitava em interromper os outros de forma exaltada, repetitiva e até, aqui e ali, um pouco obsessiva. Feito o reparo que se impunha, vamos ao que é relevante. 3.2.2. Nulidade da acusação 3.2.2.1. O que está em jogo é saber se a acusação cumpriu o requisito de narrar, ainda que sinteticamente, os factos que fundamentam a aplicação de uma pena; é dizer, no que releva para o recurso, se os factos permitam o preenchimento dos requisitos típicos dos crimes de denúncia caluniosa e difamação agravada. A nulidade em causa já foi arguida na fase de instrução e depois na fase de julgamento. Foi desatendida nos dois momentos. Da decisão proferida em instrução não podia a arguida interpor recurso (artigo 310º nº 1), mas da sentença o recurso da decisão sobre a arguição de nulidade é possível (artigo 410º nº 3). Não há assim qualquer obstáculo à apreciação da nulidade neste momento. A acusação começa com cinco parágrafos a descrever o contexto que antecedeu o envio de uma carta à Inspecção-Geral da Administração Interna, escrita e assinada pela arguida, que, este sim, é momento crítico para o objecto do processo. Tal matéria instrumental é inócua. A acção criminosa configurada pelo Ministério Público está no envio e no conteúdo da carta e não no que antecedeu esse momento e foi objecto de outro processo judicial. Quanto à carta a que nos estamos a referir, que no original tem mais de nove páginas em folhas A4, está totalmente inserida na acusação, de forma remissiva, incluindo os sublinhados e anotações manuscritas. Dessa não se destaca na acusação uma única frase que concretize a alegada acção criminosa de denunciar caluniosamente o assistente e de o difamar. O que se alega é que “ao afirmar os factos supra descritos na carta por si subscrita e acima aludida, a arguida sabia que os mesmos não correspondiam à verdade”. Quais fossem esses factos falsos, entre o imenso “palavreado” da carta, não se diz. Depois, mais adiante, ainda sem dizer de que segmentos do longo texto se podem retirar tais ilações, afirma-se conclusivamente que a arguida levantou suspeitas sobre o assistente, nomeadamente quando alegou que ele não foi imparcial e visou beneficiar terceiros, sabendo que ele não violou de forma alguma os seus deveres funcionais e profissionais. Face ao que acabámos de referir, a pergunta imediata que surge é saber se é válida a acusação em que a narração dos factos relevantes para integrar os tipos penais é feita por remissão integral para um documento nela inserido graficamente. Na sentença considerou-se que sim. Afirmou-se que a acusação contém todos os factos necessários susceptíveis de integrarem a prática dos crimes imputados à arguida. Será mesmo assim? No acórdão do STJ, de 26JUN2002[2] estava em discussão uma acusação por denúncia caluniosa, em que se remetia para uma queixa e um ofício da autoria do arguido. A acusação foi considerada válida porque, apesar de remeter para documentos, «é uma peça articulada, com desenvolvimento factual lógico, onde estão descritos factos bem individualizados»; «os termos em que a acusação está deduzida, permitem, como se viu, ao arguido defender-se convenientemente já que lhe indicam com precisão os factos de que é acusado: os referidos na acusação e documentos para que remete, contextualiza, identifica e localiza, nenhuns outros podendo servir para o condenar no âmbito deste processo»; a «incorporação material, aparentemente reclamada por tal despacho, verdadeiramente seria um acto inútil, já que o mesmo objectivo é atingido com a simples leitura dos referidos documentos, devidamente contextualizados, identificados e localizados pelo despacho acusatório». No Acórdão do TRP de 24OUT2012[3], num caso em que o requerimento de abertura de instrução do assistente [que para este efeito se equipara à acusação do Ministério Público] descrevia a agressão física e remetia para a queixa que descrevia a agressão com mais pormenor, considerou-se que é admissível a indicação de factos na acusação por remissão para outra peça processual. Salientou-se, no entanto, que nesses casos o que importa «garantir é que são respeitadas as exigências dos princípios da vinculação temática, do acusatório, do contraditório e das garantias de defesa do arguido» e que «Será de rejeitar uma remissão que torne pouco clara, ambígua ou duvidosa a imputação de factos ao arguido. Se, por causa dessa remissão, este ficar com dúvidas a respeito dos factos que lhe são concretamente imputados, tal remissão não será admissível, porque afecta e dificulta os direitos de defesa deste. Da mesma forma, se essa remissão, por não ser inequívoca, exige do juiz alguma operação de escolha e selecção de factos constantes da peça ou documento para que se remete, tal remissão não será admissível, porque contrária às exigências da estrutura acusatória do processo». No Acórdão TRL de 23MAI2015[4] decidiu-se no mesmo sentido, com fundamentos semelhantes, num caso em que estava em causa a remissão para um mapa com os montantes referentes às apropriações num abuso de confiança fiscal. Como vimos, nestas decisões que acabámos de referir, estava em causa a remissão para documentos, para complementar a narração dos factos incriminadores, que no essencial constava na acusação. Porém, a situação que estamos a analisar é diferente. A remissão não é feita para outro documento fora da acusação, porque a aludida carta foi graficamente inserida na acusação. Mas isso não deixa de ser remissivo, pois é a própria acusação que o diz. No que respeita às acções da arguida que alegadamente integrarão os elementos objectivos dos tipos em causa, a remissão da acusação é a nosso ver completamente ininteligível. Uma acusação em que a indicação dos factos é substituída pela remissão para o texto de um documento, abrangendo a totalidade ou uma parte significativa dos factos incriminadores, contraria a previsão do artigo 283 nº 3 al. b). A “narração, ainda que sintética, dos factos” não equivale a uma “remissão quase completa dos factos”. Narrar factos é expor a sequência de acontecimentos do evento histórico que constitui o crime. Remeter secamente para o conteúdo de um documento não é nada disso. Por outro lado, quando pomos em confronto os artigos 283º nº 3 al. b), 389º nº 1 e 391º-B, verificamos que a lei, para o processo sumário, nos crimes puníveis com prisão inferior a 5 anos, admite que o Ministério Público substitua a acusação pela leitura do auto de notícia, ao contrário do que sucede no caso do processo comum e do processo abreviado. Esta distinção não pode ter outro significado que não seja o de o legislador apenas ter admitido a possibilidade da acusação remeter para os factos do auto de notícia em alguns processos submetidos à forma sumária. De todo o modo, embora podendo aceitar-se que a descrição dos factos da acusação seja parcialmente substituída pela remissão para documentos, de acordo com a jurisprudência que referimos, que nos parece correcta, isso só será admissível se essa remissão não prejudicar de forma intolerável a inteligibilidade da acusação. Para que a pessoa acusada possa exercer efectivamente os seus direitos de defesa e para que o tribunal perceba a delimitação do objecto do processo levado ao julgamento, é necessário que a leitura da acusação permita conhecer de forma precisa e completa os factos incriminadores. Não vemos como possa considerar-se válida e respeitadora da exigência do referido artigo 283º nº 3 al. d) uma acusação que se limite a remeter para um documento com um emaranhado de factos relevantes e irrelevantes ou de significado dúbio, que exija da parte e do tribunal um processo de interpretação e selecção do que é relevante e supérfluo. 3.2.2.2. É isso que temos de ver agora mais em detalhe: se a acusação que estamos a analisar permite ou não saber quais são afinal os factos que consubstanciam os crimes de denúncia caluniosa e de difamação agravada imputados à arguida. Para isso, enunciamos os elementos típicos objectivos e subjectivos de cada crime (somente no que releva para o nosso caso) e em relação a cada um deles, os factos respectivos que constam na acusação. Num segundo momento, analisamos se tais factos são ou não suficientes. A) Quanto ao crime de denúncia caluniosa: Elementos objectivos típicos: (1) Denunciar ou lançar suspeita, por qualquer meio: - A arguida no dia 7FEV2014 remeteu a carta de fls. 11 a 15 para a IGAI, por si elaborada e assinada. - Nessa carta a arguida levantou suspeita, nomeadamente quando alegou que o autor da participação do acidente de viação em que ela tinha sido interveniente no dia 7MAI2009, não foi imparcial e visou beneficiar terceiros. (2) Da prática de infracção disciplinar: - Violação de deveres funcionais; (3) Sobre outra pessoa determinada: - O assistente, como autor dessa participação; (4) Com falsidade da imputação: - Os factos relatados na participação do acidente de viação elaborada pelo assistente e o depoimento por ele prestado no âmbito do processo 1735/09.8TAMAI foram dados como provados e eram verdadeiros. - O assistente não presenciou acidente de viação e elaborou a participação com base nas informações recolhidas no local. (5) Perante autoridade com competência disciplinar: - A carta foi dirigida à Inspectora-Geral da IGAI. Elementos subjectivos típicos: (1) Actuar com intenção de realizar aqueles elementos objectivos, ou com representação da sua realização como consequência necessária da acção ou ainda com conformação sobre a possibilidade da sua realização como consequência da acção: - A arguida escreveu, assinou e remeteu intencionalmente a carta para aquela destinatária. (2) Ter consciência da falsidade da imputação: - A arguida sabia que foram dados como provados e eram verdadeiros os factos relatados na participação do acidente de viação elaborada pelo assistente e o depoimento por ele prestado no âmbito do processo 1735/09.8TAMAI. - A arguida sabia que não tinham fundamento as suspeitas de que o assistente não foi imparcial e visou beneficiar terceiros, pois ele não violou os seus deveres funcionais. (3) Ter intenção de que a pessoa denunciada ou alvo da suspeita seja objecto de procedimento disciplinar: - A arguida agiu com o propósito de que contra o assistente fosse instaurado procedimento disciplinar por violação dos seus deveres funcionais e profissionais. São estes factos, ainda que integrados com o conteúdo da carta transcrita na acusação, suficientes para imputar o crime de denúncia caluniosa, com inteligibilidade? Pensamos que a acusação parte de um enorme equívoco que inquinou completamente a sua viabilidade. O crime de denúncia caluniosa exige que os factos denunciados ou objecto de suspeita sejam falsos e que a arguida tenha consciência dessa falsidade. Essa comprovação, de que o assistente não praticou os factos pelo qual a arguida pretendeu vê-lo perseguido disciplinarmente ao denunciá-lo junto da IGAI, tem de ser feita pelo Ministério Público, pois tal elemento faz parte do tipo. Não é a arguida que tem de provar que os factos da sua denúncia são verdadeiros, como pode suceder no crime de difamação (artigo 180º nº 2 al. b)). Neste crime o elemento típico é a ofensa à honra ou consideração, que é independente da prova da falsidade da respectiva imputação. A prova da sua veracidade poderá funcionar apenas como causa justificativa. A tese do Ministério Público é esta: como a arguida já tinha sido anteriormente condenada por difamar o assistente, fazendo-lhe uma imputação ofensiva da sua honra e consideração, logo resulta dessa sentença que essa imputação era falsa; e então, denunciando agora a arguida a mesma imputação à IGAI, está provado que a denúncia é falsa e que a arguida tem consciência da sua falsidade. E por isso, dispensou-se o Ministério Público de alegar exactamente qual foi o comportamento que a arguida imputa ao assistente, dado por ela como verdadeiro mas que efectivamente é falso. Mas onde é que alguma vez de provou que sejam falsas as afirmações que a arguida fez sobre o comportamento do assistente, quando este fez a participação do assistente de viação? Na sentença anterior, que condenou a arguida por crime de difamação (fls. 56), não ficou provado que o que ela tinha dito sobre o assistente era falso, mas apenas que era ofensivo da sua honra e consideração. O facto de a arguida não ter nesse processo alegado e provado a veracidade da imputação, para poder beneficiar da causa de justificação do artigo 180º nº 2 al. b), não é prova da sua falsidade. O objecto daquele julgamento não era apurar a falsidade do que a arguida dizia sobre o assistente mas sim a sua natureza difamatória. Portanto, quando a acusação parte deste raciocínio, de que em virtude da sentença anterior está adquirido ser falsa a imputação feita pela arguida ao assistente, e se abstém de alegar os factos necessários para provar neste processo a efectiva falsidade dos factos denunciados, labora num erro que a inviabiliza. Repare-se que não estamos com isto a afirmar ser verdade que o assistente fez aquilo que a arguida lhe imputa. O que estamos é apenas a dizer que isso não foi provado em lado nenhum e que, como tal, o Ministério Público tinha de alegar neste processo quais foram afinal os comportamentos do assistente que a arguida denunciou, mas que são falsos e que ela sabia serem falsos. Por outro lado, a acusação nem sequer alega com clareza suficiente quais foram afinal os actos do assistente falsamente denunciados pela arguida. Dizer que são os da carta para a qual se remete não chega. Aliás, essa carta para o qual a acusação remete, mesmo na transcrição, está cheia de sublinhados e anotações manuais feitas por alguém – não sabemos quem – que interpretou o seu conteúdo e evidenciou os segmentos que considerava mais relevantes. A carta contém factos, opiniões e juízos de valor. Descreve minuciosamente os acontecimentos e as suas consequências – tal como vistos subjectivamente pela arguida, claro. Imputa falhas ao assistente, mas também à cadeia de comando da Unidade Territorial da GNR e aos tribunais. Fala do que aconteceu na participação do acidente de viação, mas igualmente da formação dos militares, na sua competência para cumprir as atribuições legais em acções de tráfego. Refere-se às reclamações que fez por considerar que o seu caso não foi tratado correctamente. Comenta os deveres profissionais dos militares da GNR. Menciona comportamentos errados das instituições do Ministério da Saúde face às suas comunicações e denúncias de graves ilícitos. Critica a condenação anterior e a actuação do tribunal. Relativamente à actuação do assistente, utiliza expressões como “desconformidade”, “erros”, “factos gravosos”, “irregularidades”, “ilícitos”, “incipiente conhecimento”, “total desconhecimento”, “adulterados os factos”, “graves ilícitos”. Descreve ao detalhe a sua acção, no momento em que ele tomou conta da ocorrência do acidente de viação, dizendo o que ele fez e não fez e o que devia ter feito. Contém trechos que podem até ser lidos objectivamente como insinuações sobre a sua imparcialidade e probidade. Face a este emaranhado de factos, opiniões e juízos de valor, sobre a actuação do assistente mas também sobre muitas outras questões envolventes, é manifesto que a remissão global para a carta não cumpre minimamente àqueles requisitos de certeza e precisão que referimos. A simples leitura do texto acusatório não permite saber que factos falsos foram imputados pela arguida ao assistente na denúncia que fez à IGAI. Só pode chegar-se a essa conclusão depois de uma operação de interpretação do texto e de selecção das partes consideradas relevantes. Mas numa situação como esta, em que se incorpora um longo documento na acusação, com conteúdo muito diversificado, nem todo relevante, a indicação dos factos exige que eles sejam individualizados e destacados do conjunto. Isso tem de ser feito por quem acusa e não por quem julga. A prova do vício da acusação encontra-se depois na sentença. O tribunal dispensou a necessidade de demonstração da falsidade da denúncia da assistente e limitou-se a dar como provado o envio da carta e a reproduzir nos factos provados todo o seu conteúdo. Só que depois, para poder concluir que houve crime de denúncia caluniosa, teve necessidade de seleccionar daquele emaranhado de texto, algumas expressões e mesmo assim apenas exemplificativamente. Ou seja, a arguida não foi condenada por factos que o Ministério Público tivesse destacado na acusação, mas sim pelos factos que a Sra. Juiz foi lá seleccionar. Só que esta situação, de pôr nas mãos do juiz a selecção dos factos idóneos para suportar a acusação do Ministério Público e para condenar a arguida, não se adequa à estrutura acusatória do nosso processo penal, imposta pelo artigo 32º nº 5 da Constituição. O juiz penal é colocado numa posição de total independência em relação às partes e estas, na fase do julgamento, têm entre si uma posição equivalente no processo. A iniciativa do processo é do Ministério Público, que define o seu objecto. A defesa pode ampliar esse objecto com a alegação de factos na contestação. A sua posterior modificação pelo juiz, seja nos factos seja na qualificação jurídica, está sujeita aos rígidos mecanismos de contraditório e até à aceitação do arguido, sob pena de nulidade da decisão (artigos 358º, 359º e 379º nº 1 al. b)). Só excepcionalmente são concedidos ao juiz poderes de tipo inquisitório e o seu campo de aplicação privilegiado em julgamento encontra-se na fase da produção de prova, com expressão máxima no artigo 340º. No Acórdão do TRP, de 30MAI2012[5], decidiu-se que a estrutura acusatória do processo implica a diferenciação orgânica e autonomia de papéis entre quem investiga e acusa e quem julga, o que impõe, em nome das garantias de defesa, uma absoluta imparcialidade ao julgador. Consequentemente recusou-se a possibilidade de aperfeiçoamento da acusação do assistente que não continha os factos necessários para a incriminação. O que é válido para o aperfeiçoamento da acusação é por maioria de razão válido para a selecção pelo juiz dos factos com interesse para a acusação. Numa situação – como a que analisamos – em que o arguido, confrontado com uma acusação inválida, por ser ininteligível a imputação do crime, pede a sua rejeição ao juiz de instrução e depois ao juiz do julgamento, precisamente por lhe ter sido vedada a garantia do exercício de uma defesa efectiva; se fosse concedido ao tribunal o poder-dever, ou até a faculdade, de escolher de entre o alegado na acusação, aquilo que interessa para a imputação do crime e para a condenação, isso redundaria, a nosso ver, numa flagrante violação do princípio contraditório do processo penal e da imparcialidade do juiz. Dito isto, temos de chegar à conclusão de que a acusação pelo crime de denúncia caluniosa, por remissão para a carta da arguida, não obedece às regras do artigo 283º nº 3º al. b). Ela não é clara nem perceptível. B) Quanto ao crime de difamação agravada: Elementos objectivos típicos: (1) Imputar, mesmo que sob a forma de suspeita, um facto ou formular um juízo: - A arguida no dia 7FEV2014 remeteu a carta de fls. 11 a 15 para a IGAI, por si elaborada e assinada. - Nessa carta a arguida levantou suspeita, nomeadamente quando alegou que o autor da participação do acidente de viação em que ela tinha sido interveniente no dia 7MAI2009, não foi imparcial e visou beneficiar terceiros. (2) A agente policial determinado ou sobre ele: - A carta referia-se à actuação do assistente enquanto militar da GNR. (3) Ofensivo da honra ou consideração: - Tais palavras e expressões proferidas na aludida carta [sem individualização] atingiram o bom nome e consideração pessoal e profissional e social do assistente. (4) Dirigindo-se a terceiro: - A carta foi remetida à Inspectora-Geral da IGAI. Elementos subjectivos típicos: (1) Actuar com intenção de realizar aqueles elementos objectivos, ou com representação da sua realização como consequência necessária da acção ou ainda com conformação sobre a possibilidade da sua realização como consequência da acção: - Actuou a arguida como propósito concretizado de atentar contra a honra, bom nome e consideração pessoal e profissional do assistente. A resposta à pergunta, se os factos da acusação acima referidos, integrados com o conteúdo da carta transcrita, são suficientes para imputar o crime de difamação agravada de uma forma inteligível, já está em grande parte respondida nas considerações feitas anteriormente. Se bem interpretamos a acusação, a difamação teria consistido no facto de a denúncia caluniosa ser também ofensiva da honra e consideração do assistente. Sendo assim, se já dissemos que não é possível saber com precisão que factos falsos foram esses que a arguida denunciou à IGAI, ficamos também impedidos de saber quais são exactamente as expressões da carta consideradas injuriosas. A afirmação conclusiva de que a arguida alegou na carta que o assistente não foi imparcial e visou beneficiar terceiros é inócua para este efeito. Aliás, isso não consta na carta escrito dessa maneira. É apenas uma conclusão a que chega o Ministério Público, mas com base na leitura de trechos da carta que não revelou. Assim, uma vez mais, só é possível considerar que houve difamação se extrairmos do texto da carta aquelas expressões que consideramos terem conteúdo ofensivo da honra e consideração do assistente. Não as que o Ministério Público considerou como tal, porque isso não se sabe, mas aquelas que o julgador possa considerar terem essa qualificação. Como é evidente, esta omissão acabou também por inquinar a sentença. A Sra. Juiz teve de “respigar” da carta (quer dizer, teve de apanhar os factos aqui e além, de os recolher, compilar e coligir) os escritos que teve como penalmente relevantes. Só que uma acusação feita assim, sem os factos incriminatórios individualizados, que obriga o tribunal a escolher os que interessam e a rejeitar os outros que são irrelevantes, viola a estrutura acusatória do processo penal e não cumpre o requisito da narração dos factos previsto no artigo 283º nº 3 al. b). Podemos assim concluir este momento dizendo que a acusação que estamos a analisar, não obstante ter passado pelos crivos da instrução, do saneamento do processo no momento previsto no artigo 311º e da sentença, é processualmente inválida. Resta ver de que invalidade se trata e quais as suas consequências. 3.2.2.3. Resulta muito claro do artigo 283º nº 3 que a omissão da narração dos factos na acusação gera o vício da nulidade. Com tal cominação expressa, o 118º nºs 1 e 2 afasta qualquer possibilidade de aplicação do regime legal da irregularidade, designadamente a de reparação do acto prevista no artigo 123º. A jurisprudência tem entendido, senão com unanimidade pelo menos com clara maioria, que a nulidade da acusação, quando detectada em julgamento (ou em recurso da sentença, logicamente), conduz à absolvição e não à restituição do processo à fase de inquérito para que o Ministério Público a possa corrigir. Nessa linha de entendimento, a possibilidade de sanação da nulidade da acusação está restrita à fase do inquérito, se arguida perante o Ministério Público, cabendo dessa decisão recurso hierárquico. Se tal não ocorrer e a acusação transitar para a fase do julgamento com o vício da falta de narração dos factos incriminadores, a consequência inevitável será a sua rejeição, por aplicação do disposto no artigo 311º nº 3 al. b). Os argumentos a favor desta interpretação não são apenas os que resultam do texto da lei. Há outro mais importante, que têm a ver com a estrutura do processo, a imparcialidade do tribunal e a igualdade de armas entre a acusação e a defesa. No acórdão de fixação de jurisprudência do STJ nº 7/2005, de 12MAI2005, publicado no DR 212, Série I-A, de 14NOV2005[6], decidiu-se o seguinte: “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º nº 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido”. Pensamos que esta jurisprudência se aplica por maioria de razão à situação em que a acusação que padece do mesmo vício é apresentada pelo Ministério Público. Não se compreenderia que o tribunal, em vez de actuar a consequência própria de uma acusação nula por falta dos factos incriminadores, que é a sua rejeição no momento do artigo 311º ou a absolvição em julgamento, em benefício do arguido sujeito a uma imputação criminal inviável, determinasse a correcção do vício para que o arguido fosse “melhor acusado” para depois ser condenado. Há vasta e significativa jurisprudência que considera dever a acusação – dizemos nós, do Ministério Público ou do assistente – ser rejeitada quando seja omissa na indicação dos factos integrantes da infracção. TRL, de 14MAI2006[7]: o requerimento de abertura de instrução não cumpre minimamente as exigências legais se não permite a definição do objecto da instrução, tornando-a inexequível – o que é motivo para a sua rejeição por inadmissibilidade legal. TRL, de 30-1-2007[8]: caso o processo tivesse sido remetido directamente para julgamento o respectivo juiz, ao proferir despacho do artigo 311º e constatando a escassez de factos para preenchimento do tipo legal de crime imputado, deveria rejeitar a acusação, por manifestamente infundada. Caso tal falha não tivesse sido detectada nestas fases processuais e o processo chegasse a julgamento, ao lavrar a sentença, o juiz julgador, perante a insuficiência dos factos, só tinha uma solução: absolver o arguido. Isto porque, perante a estrutura acusatória do nosso processo penal, o juiz, na sua natural postura de isenção, objectividade e imparcialidade, cujos poderes de cognição estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação, não pode nem deve dirigir recomendações ou convites para aperfeiçoamento, muito menos ordenar, ao MP, para que este reformule, rectifique, complemente, altere ou deduza acusação, como não o pode fazer relativamente aos demais sujeitos processuais – assistente ou arguido. TRP, de 14JUL2010[9]: deve ser rejeitado, por inadmissibilidade legal, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente que não contenha o relato dos factos imputados aos arguidos, quer no plano objectivo, quer no plano subjectivo TRP, de 11MAI2011[10]: deve ser rejeitado o requerimento para abertura de instrução do assistente que evidencie insuficiência de narração de factos que permitam fundamentar a aplicação de uma pena. TRP, de 1JUN2011[11]: a acusação particular que, imputando ao arguido um crime de injúria do artigo 181º nº 1 do CP, não descreve os factos integrantes do elemento subjectivo da infracção, deve ser rejeitada, por ser manifestamente infundada, mesmo que o Ministério Público, no momento indicado no nº 3 do artigo 285º, acrescente os factos em falta. TRC, de 23MAI2012[12]: Uma vez declarada a nulidade da acusação pública impõe-se o arquivamento dos autos, sob pena de se conferir uma prerrogativa ao Ministério Público que não tem paralelo quanto aos demais sujeitos processuais, aos quais, em posição similar, não é concedida a faculdade de deduzir «nova acusação». TRE, de 7ABR2015[13]: a consequência da declaração de nulidade da acusação por violação do disposto no art.º 283º nº 3, é, não a remessa dos autos ao Ministério Público para os efeitos que tiver por convenientes mas antes o arquivamento dos autos. TRC, de 6ABR2016[14]: a insuficiente narração dos factos de que depende a aplicação de uma pena pode, em fase de inquérito, ser atacada por via da arguição de nulidade da acusação; em fase de julgamento, sem que tenha sido requerida instrução, pode levar à rejeição da acusação por manifestamente inviável nos termos do artigo 311º, e requerida a instrução, a decisão só poderá ser de pronúncia ou não pronúncia. Não pode um processo que transitou para uma fase jurisdicional retornar à fase de inquérito para que o Ministério Público venha a sanar as nulidades invocadas, ou reformular a acusação nula, o que seria um atropelo à estrutura acusatória do nosso processo penal, além de gorar as expectativas do arguido. Todos os argumentos apresentados nestes acórdãos para justificar a invalidade da acusação do assistente que não cumpre as prescrições do artigo 283º nº 3 e a rejeição da abertura da fase de instrução, são válidos por maioria de razão para a situação que estamos a apreciar. Sendo assim, uma vez que consideramos a acusação nula e que nesta fase do processo não é possível corrigi-la, não tendo a mesma sido rejeitada nos termos do artigo 311º nº 3 al. b), entendemos que na sentença a Sra. Juiz do julgamento deveria ter julgado a acusação improcedente e dela ter absolvido a arguida. Tomando-se tal decisão agora no recurso, o efeito é exactamente o mesmo. Fica assim prejudicada a necessidade de analisar os demais fundamentos do recurso. Não são devidas custas 4. Decisão Pelo exposto, acordamos em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida, sendo a arguida B… absolvida do crime de denúncia caluniosa, previsto no artigo 365º nº 2 do Código Penal e do crime de difamação agravada, previsto nos artigos 181º nº 1 e 184º, por referência ao artigo 132º nº 2 al. l), todos do Código Penal. Isento de custas. Porto, 9 de Novembro de 2016 Manuel Soares João Pedro Nunes Maldonado ____ [1] Referem-se a este código todos os artigos referidos sem outra indicação. [2] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/23a522b8d291356d80256c8d003f7e28?OpenDocument [3] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/5b6174cdd48ad4b180257ab50037bcc6?OpenDocument [4] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/1c05802491c7be3f80257e2e004a0c66?OpenDocument [5] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4f0e22ce16819d6480257a1e0048e66e?OpenDocument [6] https://dre.pt/application/dir/pdf1sdip/2005/11/212A00/63406346.pdf [7] http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/1308ffbf795e2f72802571e200486bdb?OpenDocument [8] http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/ef9cd5bb55f6c46380257287003c0cf5?OpenDocument&Highlight=0,10221%2F2006-5 [9] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/dc1e0b56b76fd35d802577c30056f5f4?OpenDocument [10] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c8177461bf595b1e8025789b005272d0?OpenDocument [11] http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/d87aa88a72717fbe802578af002f24ca?OpenDocument [12] http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/3973dfd40eb9e74580257a2400392a5b?OpenDocument [13] http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/bfa4bc6b531f941e80257e2e003edcf7?OpenDocument [14] http://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/15c31d2e26990e3380257fcc004e53f4?OpenDocument |