Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | HONORÁRIOS CITAÇÃO EDITAL LITISPENDÊNCIA CLÁUSULA PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Resulta do art. 22.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que a informação consultada nos autos nos termos do art. 236.º do CPC, para decidir da realização a citação edital, tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente (cf. art. 371.º do CC). II - Assim, se aquando da pesquisa nas Bases de Dados efetuada nos autos se apurou que nas mesmas constava que o Réu tinha então residência em Portugal, não basta uma certidão emitida pela AT em data posterior para contrariar aquele outro facto quando nesta apenas se atesta que, com base na informação disponível à data da sua emissão, consta que o Réu teve residência no Brasil, naquela outra altura. III - Tendo o Réu tido residência no nosso País, deveria, quando pretendeu ausentar-se para o Brasil, ter efetuado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como dos Serviços de Identificação Civil, a comunicação de alteração do seu domicílio, o que não comprovou, pelo que, não tendo sido possível a sua citação pessoal nas aludidas moradas e não se conhecendo outra, era de considerar como estando ausente em parte incerta, sendo admissível a sua citação edital. IV - Ainda que tivesse sido apurado que o Réu tinha residência em parte incerta, no Brasil (como resulta da certidão que juntou), sempre se procederia à sua citação edital, com o formalismo que foi observado, conforme expressamente previsto no n.º 4 do art. 239.º do CPC. V - Tendo o Réu comparecido no Tribunal e assinado o termo de presença, com indicação do n.º do processo e das partes, sem que tivesse então vindo arguir a sua falta de citação, sempre estaria sanada a nulidade processual decorrente dessa (hipotética) falta de citação (cf. art. 189.º do CPC). VI - As exceções de litispendência ou de caso julgado material, ainda que constituam questões novas, devem, face às junções documentais requeridas ao abrigo do art. 651.º do CPC, ser apreciadas no recurso, por serem de conhecimento oficioso. O mesmo não se podendo dizer da prescrição (cf. artigos 303.º do CC e 573.º do CPC). VII - O Tribunal, incluindo no recurso que tenha por objeto a reapreciação da prova, apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. VIII - É o caso do facto atinente à falta de pagamento pelo Réu de uma parcela dos honorários reclamados pelo Autor, já que o pagamento corresponde ao cumprimento da prestação devida, constituindo um facto extintivo da obrigação, ou seja, uma exceção perentória, que ao Réu incumbia ter alegado e provado, na Contestação, o que não fez (cf. artigos 342.º, 395.º e 762.º a 789.º do CC e 573.º, 576.º, n.ºs 1 e 3, e 579.º do CPC). IX - Não é possível proceder oficiosamente à redução da cláusula penal, por se tratar de matéria de exceção, modificativa do direito alegado pelo Autor, que cabia ao Réu ter oportunamente alegado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO PG… interpôs o presente recurso de apelação da decisão/sentença que indeferiu a arguição de nulidade processual por falta da sua citação e julgou procedente a ação declarativa que, sob a forma de processo comum, contra ele foi intentada por CC…. Na Petição Inicial, apresentada em 14-10-2015, o Autor formulou o pedido de condenação do Réu a pagar-lhe o valor total de 1.352.380,38 €, sendo: a) 35.346,49 € a título de honorários devidos ao abrigo da cláusula 3.ª do contrato “Acordo Prévio de Honorários”; b) 3.091,12 €, a título de juros de mora por atraso no pagamento dos honorários devidos ao abrigo daquela cláusula 3.ª; c) 21.207,89 € a título de 60% penalização por incumprimento de pagamento dos honorários devidos, em aplicação do disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª daquele contrato; d) 765.441,96 € a título de honorários devidos ao abrigo da cláusula 4.ª do referido contrato; e) 68.027,75 € a título de juros de mora por atraso no pagamento dos honorários devidos ao abrigo daquela cláusula 4.ª; f) 459.265,17 € a título de 60% penalização por incumprimento de pagamento dos honorários devidos e em aplicação do disposto no n.º 2 da cláusula 6.ª daquele contrato; Ou, em alternativa, o valor a liquidar, acrescido de IVA e juros vincendos até integral pagamento. Alegou o Autor, para tanto e em síntese, que: - É advogado, tendo, no exercício profissional e no âmbito de mandato forense, prestado ao Réu, a pedido do mesmo, serviços de advocacia, no litígio atinente à partilha extrajudicial por morte de JA…, pai do Réu, dando integral cumprimento integral ao contrato de mandato celebrado, o qual veio a ser rescindido unilateralmente pelo Réu; - Tal contrato incluiu um acordo de fixação prévia de honorários pelo qual o Réu se obrigou ao pagamento de honorários conforme “facturação horária”, bem como uma avença mensal no valor de 2.500,00 €, por conta dos mesmos, e ainda de uma majoração dos honorários em função o resultado, ou seja, uma success fee, correspondente a 11,5% sobre a totalidade dos valores recebidos pelo Réu; mais prevendo uma cláusula penal, que, no caso de o Autor vir a ser obrigado a recorrer à execução coerciva do acordo, seria de 60% do valor em dívida; - O Réu, no decurso da execução do contrato, pagou ao Autor a referida avença, durante 8 meses, no total de 20.000 €, que devem ser abatidos ao valor de 55.346,49 € de honorários cobrados pelo Autor ao Réu, valor este que mereceu laudo favorável do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, sendo, pois, devido o valor remanescente de honorários de 35.346,49 €; - O Réu também deixou por pagar o valor do sucess fee de 11,5% calculado sobre o valor de avaliação da quota (herdada pelo Réu) na sociedade de direito angolano Angofex, Ld.ª, valor que, embora inicialmente determinado com base na proposta de compra pela sua irmã de USD 8.000.000,00 (7.076.514,816 €), deve ser determinado com base no valor de USD 7.500.000,00 (6.656.017,039 €), que foi o valor pelo qual essa quota veio a ser vendida pelo Réu à sua irmã; - Aos valores devidos acrescem juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o dia 28 de junho de 2013, e também a penalização de 60% sobre aqueles valores por força do previsto na cláusula 6.ª, n.º 2, do contrato. Em 20-10-2015, foi expedida carta registada para citação do Réu na morada indicada na Petição Inicial, Avenida …, n.º …, Apartamento …, …-…, Estoril. Tendo sido devolvida com a menção “não reclamada”, foi, em 11-11-2015, solicitada a citação do Réu por contacto pessoal do agente de execução na mesma morada. Em 17-12-2015, o AE informou que a citação não se realizou, juntando certidão de citação pessoal negativa, da qual consta designadamente que na morada indicada “Ninguém atendeu à porta. Uma das vizinhas das lojas no R/C indicou-me que já não vê o Sr. PG… há muito tempo. Falei com a empresa de gestão “PH Gestão, Lda.” e foi-me indicado que o apartamento continua a estar em nome do Réu. Porém, os apartamentos estão arrendados a pessoas que lá não vivem e só quando vêm a (…) os ocupam, muito raramente os ocupam”. Veio então o Autor, em 04-01-2016, indicar que o Réu, residindo grande parte do tempo fora do País, terá constituído como sua mandatária em Portugal a Dra. SM…, cujo domicílio profissional indicou, requerendo que o AE procedesse à citação do Réu através desta, ou, ao menos, que junto da mesma averiguasse uma diversa morada do Réu. Deferido este requerimento, veio o AE juntar aos autos, em 23-02-2016, nova certidão de citação pessoal negativa, da qual consta que a Dr.ª SM… “Recusou a citação por não ter poderes para representar o Réu neste tipo de actos, sendo apenas sua mandatária judicial num processo em curso limitando-se os seus poderes ao mandato”. Em 25-02-2016, foi junto aos autos requerimento subscrito pela Dr.ª SM…, informando ter sido contactada no dia 22-02-2016 pelo Sr. AE com vista à citação do Réu, a qual não foi concretizada visto que é apenas mandatária do Réu numa ação judicial em curso (em que as partes são as mesmas deste processo), limitando-se o seu mandato ao exercício dos poderes forenses naquela ação. Mais disse que o Réu é residente fiscal no estrangeiro, onde reside. Em 25-02-2016, veio o Autor informar que, de facto, o Réu se encontra a residir habitualmente fora do país, ausente em parte incerta, pelo que se deverá proceder à sua citação edital. Por despacho de 07-04-2016 foi ordenada a pesquisa nas Bases de Dados nos termos previstos no art. 236.º, n.º 1 do CPC, determinando-se que, na falta de nova morada, se procedesse à citação edital do Réu, e que, havendo indicação de nova morada, fosse tentada a sua citação pessoal. Em 08-04-2016, foram consultadas as Bases de Dados dos Serviços de Identificação Civil e da Segurança Social, verificando-se que o Réu aí constava com a morada já referida (Avenida …, n.º …, apartamento …, Estoril). Mais foi consultada a Base de Dados dos Serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira, verificando-se que o domicílio fiscal do Réu (NIF …) era Rua …, …, … DT, …-… Lisboa. Foi, em 12-04-2016, expedida carta registada com aviso de receção para esta última morada, com vista à citação do Réu. Essa carta veio devolvida com a menção “Objeto não reclamado”. Foi, de seguida, tentada a citação do Réu nesta última morada, mediante contacto pessoal do Agente de Execução, tendo este juntado aos autos, em 10-06-2016, certidão negativa, com indicação de que “No local é desconhecido o Réu PG…. Reside o Sr. J… (…) há muito tempo.” Em 21-06-2016, o Autor veio reiterar o pedido de citação edital do Réu, por estar ausente em parte incerta. Por despacho de 23-06-2016 foi ordenada a citação edital do Réu. Foi afixado edital em 07-07-2016 na primeira morada acima referida e foi publicado anúncio no dia 06-09-2016. No seguimento do despacho de 19-01-2017, que assim o ordenou, foi citado o Ministério Público em representação do Réu, em 20-02-2017, não tendo aquele apresentado contestação, nem arguido qualquer falta, nulidade ou irregularidade da citação do Réu. Em 26-06-2017 foi proferido despacho saneador. Em 15-02-2018 realizou-se a primeira sessão da audiência final de julgamento, tendo sido ouvido o Autor, em declarações de parte. Mais prestaram depoimento duas testemunhas. Em 09-03-2018, o Autor juntou certidão da sentença proferida no apenso de embargos de executado deduzidos pelo ora Réu em oposição à ação executiva (processo n.º …/…YYLSB do Juízo de Execução de Lisboa - Juiz …) que o Autor, com base no referido Acordo Prévio de Honorários, instaurara para obter o pagamento da quantia peticionada na presente ação, sentença transitada em julgado e que julgou extinta a execução por falta de título executivo. Em 16-04-2018, o Tribunal a quo tomou conhecimento de que tinha sido atendido pelo Tribunal da Relação de Lisboa o pedido de levantamento do sigilo bancário que o Autor havia deduzido no competente incidente, tendo determinando a notificação do Banco Santander Totta para juntar o extrato de conta bancária solicitado. Após ter sido junto aos autos tal documento, realizou-se, em 07-11-2018, a última sessão da audiência final de julgamento (para alegações). No dia 17-12-2018, o Réu compareceu na Secretaria do Tribunal recorrido, declarando residir na Avenida …, …, Apartamento …, Estoril, …-… Estoril, e pretender receber aí todas as notificações ou citações, conforme termo de presença lavrado nessa data, assinado pelo Réu. Em 08-01-2019, o Réu apresentou requerimento em que, além de informar que irá invocar, no processo n.º …/…T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz …, a exceção de litispendência, veio “deduzir incidente de nulidade de falta de citação”, pedindo a declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após a entrada da Petição Inicial, nos termos da alínea a) do art. 187.º do CPC, e a citação do Réu na morada atualizada que consta nos autos, ou seja, na Avenida …, n.º …, Apartamento …, …-… Estoril. Alegou, para tanto e em síntese, que: o Réu tem nacionalidade brasileira e portuguesa, residindo frequentemente entre estes dois países; não foi possível citá-lo na morada indicada pelo Autor porque o Réu, como o Autor bem sabia, é residente fiscal no Brasil, estando, à data da entrada da presente ação, a residir no Brasil, aí tendo a sua residência fiscal declarada e conhecida em território nacional até 31 de dezembro de 2016; não foi por culpa ou negligência sua que não foi citado, mas sim e apenas porque não foram cumpridas as formalidades prescritas na lei, nomeadamente por ter sido, indevidamente empregue, a sua citação edital. Juntou, como documentos 1 e 2, uma cópia (frente e verso) dos seus dois passaportes (da República Federativa do Brasil e da República Portuguesa) e, como documento 3, uma certidão da Autoridade Tributária e Aduaneira. Notificado o Autor, pronunciou-se, em 25-01-2019, defendendo: - Inexistir a invocada litispendência, já que na presente ação a causa de pedir é o incumprimento do contrato de mandato para o Autor representar o Réu no âmbito do processo judicial ou extrajudicial de partilhas por óbito do seu pai; e na outra ação (processo n.º …/…T8LSB) a causa de pedir ser o incumprimento pelo Réu do contrato de mandato para o Autor representar o Réu na venda da quota de 30% que o Réu era titular na sociedade de direito angolano Angofex, Limitada; - Improceder o incidente de arguição de nulidade processual por falta de citação, considerando que, por um lado, o Réu foi representado em juízo pelo Magistrado do Ministério Público, o qual, aquando da sua intervenção, não arguiu qualquer nulidade, pelo que, a verificar-se, a mesma já se encontra totalmente sanada, nos termos do art. 189.º do CPC; por outro lado, foram observadas todas as formalidades legais de citação do Réu, tendo sido empregue devidamente a citação edital nos termos do artigos 239.º, n.º 4, 240.º e 243.º do CPC. Em 25-06-2019, foi proferida a decisão/sentença recorrida, na qual o Tribunal julgou improcedente o incidente de arguição de nulidade processual e julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “Tudo visto, julga-se procedente por provada a presente ação e, em consequência, condena-se o réu PG… a pagar ao autor CC…, as seguintes quantias: a) €35.346,49 a título de honorários; b) Os juros de mora, vencidos e vincendos, contados sobre o valor de €35.346,49; desde janeiro de 2015 até pagamento integral, e calculados à taxa legal de 4% prevista na portaria nº291/03 de 8 de abril; c) €21.207,89 a título de cláusula penal sobre o atraso no pagamento da quantia referida em a); d) €627.318,35 a título de honorários; e) Os juros de mora, vencidos e vincendos, contados sobre o valor de €627.318,35; desde a presente decisão e até pagamento integral, e calculados à taxa legal de 4% prevista na portaria nº291/03 de 8 de abril; f) €376.391,01 a título de cláusula penal sobre o atraso no pagamento da quantia antecedente. Custas na proporção do decaimento, (art.º 527º do CPC). Registe e notifique.” Inconformado, veio o Réu interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (sublinhado nosso): I. Vem o ora Recorrente interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal a quo versando, o mesmo, sobre matéria de facto, por incorretamente julgada; II. A consagração legislativa dos artigos 640º e 662º do CPC, visou dotar os tribunais de segunda instância dos meios indispensáveis à formação e expressão da sua convicção em matéria fáctica, com total autonomia; III. Nos presentes autos procedeu-se à gravação da prova oralmente produzida; IV. A aplicação dos princípios da livre apreciação e da aquisição processual permitem ao Tribunal da Relação de Lisboa reponderar às questões de facto em discussão e expressar o seu resultado, confirmando a decisão ou alterando-a; V. Este poder de reapreciação (artigo 662º do CPC) pode ser utilizado quando todos os elementos de prova de que o Tribunal recorrido fez uso constem do processo; VI. Constam do processo os elementos que serviram de base à formação da convicção do julgador, podendo a mesma ser, nesses termos e em conformidade com o disposto nos artigos supra mencionados, sindicável; 4. No entendimento do ora Recorrente, ficou demonstrado nos autos que (i) o Recorrido não tem direito ao recebimento do valor que peticiona nestes autos, (ii) que o valor peticionado para além de não ser devido, não se afigura adequado e justo face às diligências efetuadas pelo Recorrido, e que, (iii) O Tribunal a quo não interpretou adequadamente a prova produzida nos autos. VII. Nesse sentido, entende o ora Recorrente que o Tribunal a quo julgou, erradamente, o que resulta de forma óbvia do depoimento da testemunha Dr. LG…, proferido em sede de primeira sessão de audiência de julgamento ocorrida em 15.02.2018, VIII. Bem como, erradamente valorou a prova documental carreada para os autos; IX. O decidido pelo Tribunal a quo padece de vício, in casu, o vício previsto no artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC, X. Para prova de que Recorrente comunicou a sua residência junto das autoridades portuguesas, foi junto, em sede de incidente de nulidade de citação, certidão emitida pela AT de onde consta isso mesmo; XI. Tal documento, que tem força probatória plena (artigo 371º, n.º 1, do Código Civil - doravante CC) e não foi, com o devido respeito, valorado da forma que se impunha pelo Tribunal a quo; XII. O Recorrente, teve conhecimento, em dezembro de 2018, de que, contra si, tinha sido instaurada ação de condenação e que os autos estriam já a aguardar prolação de sentença; XIII. À data da arguição da nulidade de falta de citação (08.01.2019), não teve o Recorrente qualquer intervenção no processo; XIV. O Tribunal a quo julgo improcedente a arguida nulidade; XV. À data das diligências de citação, o Recorrente residia no Brasil, aí tendo a sua residência declarada e conhecida em território nacional até 31 de dezembro de 2016; XVI. A Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu declaração que atesta que: “(...) face aos elementos disponíveis no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o(a) requerente PG…, NIF …, teve a residência no estrangeiro, Brasil no período de 2015-01-01 a 2016-12-16.”; XVII. O Recorrente cumprir com diligência e cuidado todas as suas obrigações perante as entidades Portuguesas, nomeando um represente fiscal, bem como registando a sua morada de residência no Brasil; XVIII. A citação edital tem lugar quando o citando se encontre ausente em parte incerta ou quando sejam incertas as pessoas a citar (artigos 240º e 243º do CPC); XIX. O Recorrente não interveio nos autos antes de arguir a nulidade de falta de citação; XX. O Recorrente estava em prazo e tinha legitimidade para deduzir o incidente de nulidade de falta de citação; XXI. Razão pela qual a douta sentença do tribunal a quo violou os já mencionados artigos 239º, 240º, 243º e 188º, todos do CPC; XXII. Face a todo o exposto, deve ser julgado nulo o ato de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea c), do CPC, tendo como consequência a anulação de todo o processo (cfr. artigo 187.º, alínea a), do CPC) e determinando-se a repetição da citação pessoal do R., aqui Recorrente; XXIII. Estamos perante uma situação de erro de julgamento (error in judicando), resultante de uma distorção da realidade factual e, em consequência, da aplicação do direito subjacente; XXIV. O direito ao recebimento de honorários por parte do Recorrido encontra-se prescrito nos termos do artigo 317º do CC; XXV. O Tribunal a quo tinha conhecimento data da cessação dos serviços prestados pelo Recorrido, assim como tinha da data da entrada da ação de honorários; XXVI. Por se tratarem de factos de que o Tribunal a quo teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções, deveriam os mesmos, nos termos e para os efeitos do artigo 412º do CPC, ter sido devidamente valorados, absolvendo-se o Recorrente na totalidade do pedido; XXVII. Acresce que, em face das concretas passagens do depoimento prestado Dr. LG… em sede de primeira sessão da audiência final ocorrida em 15.02.2018, a saber: a) O depoimento da testemunha Dr. LG… (passagem 00:10:45); XXVIII. Bem como dos documentos carreados para os autos, XXIX. Terá que: a) Ser declarada nula a sentença sob sindicância, para os efeitos do citado artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC; sem prescindir, b) Ser julgado nulo o ato de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea c), do CPC, tendo como consequência a anulação de todo o processo (cfr. artigo 187.º, alínea a), do CPC) e determinando-se a repetição da citação pessoal do R., aqui Recorrente; sem prescindir, c) Ser declarada a prescrição do direito a honorários do Recorrido; sem prescindir, d) Ser declarada a existência de litispendência, entre estes autos e os autos que correm termos no Juízo Central Cível de Lisboa – J…, sob o processo n.º …/…T8LSB; e) Ser aceite a junção, nos termos do artigo 651º do CPC da sentença de condenação proferida nos autos nº …/…T8LSB e a ata da primeira sessão de audiência de discussão e julgamento realizada na âmbito daquele processo (Documentos n.ºs 1 e 2 juntos); sem prescindir, f) Ser revogada a sentença recorrida; g) Ser dados como não provados os seguintes factos (32º e 33º dos factos provados): 32º O Réu não pagou ao Autor o valor do “success fee” de 77,5% calculado sobre o valor de avaliação da quota na sociedade de direito angolano Angofex, Limitada. 33º Por carta data de 04.07.2013, subscrita pelo Ilustre Mandatário da irmã do Réu, foi transmitida aqui ao autor a proposta de compra, por aquela, da quota do Réu na sociedade de direito angolano – Angofex, Limitada, pelo valor de USD 8.000.000,00. XXX. Em virtude desta alteração, deve o Recorrente ser absolvido do pagamento da quantia de que vem condenado, XXXI. Da incorreta apreciação da prova carreada para os autos resultou a inadequada aplicação do direito à matéria controvertida. XXXII. Submete-se, desata forma, o presente à apreciação dos Venerandos Senhores Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente ao erro de julgamento sobre a matéria de facto e subsequente aplicação do direito tida por pertinente. Termina o Apelante pedindo a revogação da sentença. Juntou dois documentos (sentença de condenação proferida nos autos n.º …/…T8LSB do Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz … e ata da 1.ª sessão de audiência de discussão e julgamento realizada no âmbito daquele processo). Foi apresentada alegação de resposta pelo Autor, em que se pronuncia no sentido de ser negado provimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: A. A douta sentença recorrida não padece do invocado vício de nulidade nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 alínea d) do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar e posicionar sobre o conteúdo do documento junto pelo Apelante – declaração da AT – tendo sobre o mesmo emitido expressamente o seu juízo de valor. O Apelante confunde “questão a resolver” com “questão jurídica”, o que significa que o facto de o Tribunal a quo não levar em consideração a alegada “força probatória plena” daquela certidão da AT no sentido que o Recorrente desejaria, não significa que não tenha apreciado condignamente a “questão a resolver” oferecida pelo então Réu, inexistindo assim qualquer omissão de pronúncia que inquine aquela douta decisão. B. A citação edital do Apelante foi regular e no cumprimento legal, dado que o Apelante – adoptando um comportamento omissivo que só a si pode ser imputável – frustrou todas as tentativas de citação postal e pessoal nas moradas apuradas junto das bases de dados do Serviço de Identificação Civil, Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira, tendo consequentemente sido representado pelo Digníssimo Procurador junto do Ministério Público, que citado para contestar não arguiu, e bem, qualquer nulidade, ficando nesse momento aquele "alegado" vício de nulidade totalmente sanado nos termos do disposto no artigo 189º do CPC., pelo que inexiste nos presentes autos qualquer nulidade ou falta de citação do Apelante. C. Vem ora o Apelante, não só arguir extemporaneamente um conjunto de excepções, bem assim como não coloca no objecto do seu recurso em crise o douto Despacho Saneador outrora proferido e já transitado em julgado nos termos do disposto no artigo 595º nº 3 do CPC, termos em que se julga assim também limitados, pelo Apelante, os poderes de cognição deste douto Tribunal ad quem, no diz respeito àquela matéria de excepção ora alegada pelo Apelante. Não obstante, D. Negando a existência do crédito do Apelado é inócua alegação do Apelante do prazo de prescrição do artigo 317º alínea c) do CC, dado que é aquela uma prescrição presuntiva de cumprimento, incompatível com a negação da existência de crédito e com a inexistência da obrigatória alegação de cumprimento da obrigação, valendo antes o prazo de prescrição ordinária (20 anos), tal como consagrado no artigo 315º do CC. E. O Apelante coloca a tónica da excepção de litispendência no conflito com a acção Judicial nº …/…T8LSB, tentando ludibriar este Tribunal Superior quando afirma categoricamente na sua alegação que: “Termos em que, sempre se dirá que estamos perante uma listispendência, porque nestes autos se repete uma causa já decidida em processo distinto e anterior (artigos 580º, 581º e 582º todos do CPC)”. F. Sucede, contudo, que os presentes autos deram entrada em juízo em 14.10.2015, e para a qual a Exma. Procuradora junto do Ministério Público em representação do Apelante foi citada em 20.02.2017. Por seu turno a Acção Judical nº …/…T8LSB a deu entrada em juízo em 24.02.2016 e para a qual o Exmo. Senhor Procurador junto do Ministério público em representação do Apelante foi citado em 22.01.2018. G. Quer isto dizer que de acordo com o disposto no artigo 582º do CPC, era naquele outro processo que cabia a dedução dessa exceção, (que aí já foi definitivamente decidida), pois que foi naquela outra acção que o Apelante foi citado em segundo lugar. É assim desde logo inadmissível a apreciação daquela excepção de listispendência nos presentes autos por imperativo legal. H. Além disso, de todo o teor da douta sentença recorrida é notório que o douto Tribunal a quo bem entendeu a causa de pedir na presente acção, o acordo de honorários assinado entre as partes para o processo de partilhas extra judiciais por óbito do pai do Apelante, e que aquela causa de pedir em nada se confunde com o caso julgado da acção judicial nº …/…T8LSB, na qual se discutiu outro acordo de honorários entre Apelante e Apelado, desta feita com a causa de pedir a ser a regularização e venda da quota da sociedade angolana Angofex, Limitada. Em momento algum o Apelante foi condenado sobre a mesma causa de pedir, pois que se tratam de mandatos e honorários absolutamente distintos, inexistindo assim qualquer litispendência. I. Face ao conjunto de toda a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, nenhum reparo merece a inclusão dos factos 32º e 33º na matéria de facto provada, nem tão pouco do depoimento da apontada Testemunha se poderá retirar qualquer outra conclusão que não seja, que a negociação a que a Testemunha se refere foi quanto à atribuição do valor de avaliação dos 30% de que o Apelado tinha naquela sociedade. Sendo ainda certo que, à semelhança dos outros bens que compuseram o acervo hereditário do Apelante, e na senda do que se encontra contratualmente previsto no acordo de honorários em discussão nestes autos, os honorários do Apelado sempre se calcularam sobre o valor efectivamente recebido pelo Apelante, pelo que quanto ao valor da quota daquela sociedade, apurou o tribunal que o valor efectivamente recebido pelo Apelante pela mesma foram 7 milhões e meio de USD, pelo que é sobre esse montante que o tribunal calcula, e bem, os honorários do Apelado com base na percentagem de 11,5% contratualmente prevista. O Apelado juntou documentos (cópias de peças do referido processo n.º …/…T8LSB). O Tribunal recorrido, no despacho de admissão do recurso, apreciou a invocada nulidade da decisão recorrida (como manda o art. 617.º, n.º 1, do CPC), referindo designadamente o seguinte: “a alegação do apelante foi oportunamente objeto de análise e decisão, inexistindo qualquer omissão de pronúncia. Com efeito, e como resulta da decisão de 25.06.2019 (cf. fls. 288), a arguição de nulidade é apreciada como questão prévia. O facto de não se ter atendido ao teor de tal documento não constitui omissão de pronúncia; quando muito, poderá estar em causa erro na apreciação da prova, o que será sindicável em sede de recurso da matéria de facto a que se atendeu para decisão do incidente de nulidade. Aliás, o apelante suscita tal questão nas respetivas alegações, como se alcança da respetiva leitura (cf. fls. 242 verso e seguintes). Termos em que se mantém a decisão recorrida, entendendo-se que a mesma não padece de vício de nulidade.” Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso (apesar de confusas foi possível compreender o seu alcance, tendo em conta a alegação recursória globalmente considerada), identificamos as seguintes questões a decidir (pela ordem que nos parece lógica): 1.ª) Se deve ser declarada nula a decisão recorrida a respeito do “incidente de nulidade de citação”, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por não ter sido “valorado da forma que se impunha” a certidão emitida pela AT junta com aquele requerimento; 2.ª) Se deve ser “julgado nulo” o ato de citação do Réu, nos termos do art. 188.º, n.º 1, al. c), do CPC, tendo como consequência a anulação de todo o processo (cf. art. 187.º, al. a), do CPC) e determinando-se a repetição da citação pessoal do Réu; 3.ª) Se deve ser admitida a junção documental requerida nos termos do art. 651.º do CPC e, se face ao teor desses documentos, se verifica a exceção de litispendência; 4.ª) Se deve ser julgada procedente a exceção de prescrição; 5.ª) Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto da sentença, sendo considerados como não provados os factos constantes dos pontos 32.º e 33.º, e, nessa conformidade, ser revogada a sentença recorrida. 1.ª e 2.ª questões - Da nulidade processual por falta de citação Na decisão recorrida, foram considerados provados, com relevância para a decisão do incidente, “os seguintes factos, assentes na tramitação do processo”: 1. Na petição inicial o Autor indicou como domicílio do Réu a Avenida …, n.º …, Apartamento …, Estoril, …-… Estoril. 2. A Secretaria remeteu carta de citação do Réu para a referida morada, registada com aviso de receção, a qual veio devolvida com a menção “não reclamada”. 3. Foi tentada a citação do Réu por contato pessoal do agente de execução na mesma morada, que não se realizou pelos motivos constantes do ponto 8 da certidão negativa de fls. 80/81. 4. Notificado da frustração da citação, veio o Autor indicar que terá o Réu constituído mandatária em Portugal a Dra. SM…, requerendo a realização da citação junto desta, ou ao menos que junto da mesma se averigue morada do Réu. 5. Deferido o requerido, foi tentada a citação do Réu por contato pessoal do agente de execução na morada da mandatária, que não se realizou pelos motivos constantes do ponto 8 da certidão negativa de fls. 85/86. 6. Notificado da frustração da citação, veio o Autor informar que de facto, como havia já informado, o Réu encontra-se a residir habitualmente fora do país, pelo que termina requerendo a sua citação edital. 7. Por despacho de 07-04-2016 foi ordenada a pesquisa nas bases de dados previstas no art. 236.º, n.º 1 do CPC e, realizada esta, tendo-se apurado na Base de Dados da Segurança Social a morada já referida em 1.; e que, para além desta, constava da base de dados da Autoridade Tributária outra morada: Rua …, …, … DT, …-… Lisboa. 8. Tentada a citação do Réu, por carta registada com aviso de receção, na morada referida no número anterior, esta veio devolvida com a menção “não reclamada”. 9. Tentada a citação do Réu por contato pessoal do agente de execução, na morada referida no n.º 7, a mesma não se realizou pelos motivos contantes da certidão negativa de fls.97/98. 10. Por despacho de 23-06-2016 foi ordenada a citação edital do Réu. 11. Foram afixados editais em 07-07-2016 na morada referida em 1 e foi publicado anúncio no dia 06-09-2016. 12. O Ministério Público foi citado em representação do Réu em 20-02-2017, não tendo apresentado contestação, nem tendo arguido qualquer falta, nulidade ou irregularidade da citação do Réu. 13. O Réu compareceu neste tribunal no dia 17-12-2018, declarando residir na Avenida …, …, Apartamento …, Estoril, …-… Estoril, onde declarou pretender receber todas as notificações ou citações. Teceram-se na decisão recorrida considerações de direito, concluindo-se pela improcedência da arguição da nulidade, nos seguintes termos: “Da factualidade supra descrita resulta que, sem qualquer dúvida, foram observadas todas as formalidades previstas nos artigos 228.º, 231.º, e 236.º do CPC, não se tendo logrado a citação do réu. Com efeito, foi tentada a citação por via postal na morada indicada na petição; frustrada esta, foi tentada a citação por contato pessoal; e, frustrada esta, procedeu-se à pesquisa de paradeiro nas bases de dados da segurança social, serviços de identificação civil e Direção-Geral dos Impostos. Se nas duas primeiras se veio a confirmar a morada indicada na petição, na última surgiu uma morada nova, na qual foi tentada, mais uma vez sem sucesso, a citação do réu. Dado o exposto, nada mais havia que concluir que o réu se encontraria ausente em parte incerta, razão pela qual foi determinada a sua citação do edital, à qual se procedeu, mais uma vez, com inteiro respeito pelas disposições legais aplicáveis. Não se mostra, pois, preenchida a causa de falta de citação prevista no art. 188.º, n.º 1 al. c) do CPC. Ainda que o réu se encontrasse, nos anos civis de 2015 e 2016, a residir no Brasil, a verdade é que não teve o cuidado de alterar a sua morada fiscal, sendo esta a que constava da base de dados respetiva, e que é aquela que o tribunal tem de considerar, por imperativo legal. Acresce que nas demais bases de dados (segurança social e serviços de identificação civil), se encontrava registada a morada que o autor indicou na petição, a qual é, precisamente, a morada que o réu indicou quando se apresentou neste tribunal. Ou seja, inexistia qualquer elemento que levasse a concluir ter o réu mudado a sua residência para o Brasil, e qual seria a sua morada neste país, pelo que se reuniam todos os pressupostos para o considerar ausente em parte incerta. Termos em que se julga improcedente a arguida nulidade. Custas do incidente pelo réu.” O Réu, nas conclusões da sua alegação de recurso, não impugna os factos do iter processual acima descritos. Mas defende, por um lado, que a decisão é nula, por não ter tido em consideração o documento 3 que juntou como requerimento de arguição de nulidade processual (1.ª questão), e por outro lado, que deve ser “julgado nulo” o ato de citação, por ter sido indevidamente empregue a citação edital (2.ª questão). Em primeiro lugar, e se bem entendemos a posição do Apelante, este defende que a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, na medida em que, segundo diz, a mesma não valorou, como devia e é imposto pela lei, o documento (certidão) que juntou aos autos, documento esse que, no seu entender, faz prova plena de que não foi por culpa sua que não foi devidamente citado, porquanto comunicou às Autoridades Portuguesas a sua residência no Brasil – cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC. O Apelado discorda, defendendo, em síntese, que o Tribunal a quo não deixou de se pronunciar e posicionar sobre o conteúdo do documento junto pelo Apelante – declaração da AT – tendo sobre o mesmo emitido expressamente o seu juízo de valor. O Apelante confunde “questão a resolver” com “questão jurídica”. O Tribunal recorrido pronunciou-se nos termos acima reproduzidos, afirmando inexistir qualquer omissão de pronúncia e que a circunstância de não se ter atendido ao teor de tal documento não constitui omissão de pronúncia; quando muito, poderá estar em causa erro na apreciação da prova. Apreciando. Nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, é nula a sentença (o que, com as necessárias adaptações, se aplica aos despachos – cf. art. 613.º, n.º 3, do CPC) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. No caso, a única questão a apreciar pelo Tribunal recorrido era a de saber se tinha sido indevidamente empregue a citação edital. O Tribunal conheceu dessa questão, analisando, para tanto, o processado nos autos, nada permitindo afirmar que não tenha atentado no aludido documento n.º 3 (certidão). Mas ainda que não o tivesse feito, isso não conduziria à nulidade da decisão recorrida, antes poderia configurar um eventual erro de julgamento. Com efeito, se ao conhecer da questão em apreço (nulidade processual por falta de citação, por emprego indevido da citação edital), o Tribunal não tivesse atentado nem valorado um determinado documento em ordem a considerar provada factualidade relevante para o efeito, nem por isso a decisão poderia ser considerada nula por omissão de pronúncia. Ao invés, tal apenas seria passível de levar a que a decisão estivesse insuficiente ou incorretamente fundamentada, mas isso diz respeito à 2.ª questão a apreciar no presente recurso. Assim, sem necessidade de mais considerações, improcede a arguição de nulidade da decisão em apreço. Passando então a apreciar a 2.ª questão, trata-se de saber se deve ser julgado nulo” o ato de citação, por ter sido indevidamente empregue a citação edital, uma vez que, à data das diligências de citação, o Réu não estava, segundo diz, ausente em parte incerta, antes “residia no Brasil, aí tendo a sua residência declarada e conhecida em território nacional até 31 de dezembro de 2016”, facto que, no seu entender, resulta provado pela certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira que juntou “em sede de incidente de nulidade de citação”, na qual se atesta que: “(...) face aos elementos disponíveis no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o(a) requerente PG…, NIF …, teve a residência no estrangeiro, Brasil no período de 2015-01-01 a 2016-12-16.” O Apelado discorda, pugnando pelo acerto da decisão recorrida na apreciação. Acrescenta ainda que, a existir uma qualquer nulidade, ficou totalmente sanada nos termos do disposto no art. 189.º do CPC, pela circunstância de não ter sido arguida pelo Magistrado do Ministério Público, após ter sido citado. Vejamos. Importa ter presente o disposto no art. 187.º, al. a), do CPC: é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado. Ademais, preceitua o art. 188.º do CPC que: “1 - Há falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável. 2 - Quando a carta para citação haja sido enviada para o domicílio convencionado, a prova da falta de conhecimento do ato deve ser acompanhada da prova da mudança de domicílio em data posterior àquela em que o destinatário alegue terem-se extinto as relações emergentes do contrato; a nulidade da citação decretada fica sem efeito se, no final, não se provar o facto extintivo invocado.” Ora, contrariamente ao que parece ser o entendimento do Apelante, e não obstante a indiscutível força probatória da certidão que juntou como documento n.º 3 (cf. art. 371.º do CC), da mesma não resulta que, em 2016, aquando da consulta efetuada pelo Tribunal à Base de Dados da Autoridade Tributária e Aduaneira, conforme previsto no n.º 1 do art. 236.º do CPC, aí constava (nessa Base de Dados) que o Réu, ora Apelante, tinha residência no Brasil. Com efeito, essa certidão foi emitida, conforme data na mesma indicada, em 19-12-2018, apenas provando que, nessa data, “em cumprimento do despacho exarado no requerimento que antecede e face aos elementos disponíveis no sistema informático da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que o(a) requerente PG…, NIF …, teve a residência no estrangeiro, Brasil, no período de 2015-01-01 a 2016-12-16.” Desconhecemos quando foi apresentado e qual o teor do requerimento a que se refere a dita certidão, mas não há dúvida que da mesma apenas resulta que, face aos elementos disponíveis em 19-12-2018 no sistema informático da AT, consta que o Apelante teve a residência no Brasil no indicado período. Portanto, está provado que, à data em que foi efetuada a consulta pelo funcionário que emitiu a certidão, a informação disponível no sistema informático da AT era a de que o Apelante teve a sua residência no Brasil no aludido período temporal. Aliás, o Réu alega agora, no âmbito do presente recurso, que “comunicou às autoridades Portuguesas a sua residência no Brasil”, mas não diz quando o fez, nem juntou oportunamente qualquer documento comprovativo duma tal comunicação em que solicitou a alteração do seu domicílio fiscal (comunicação que é obrigatória, de harmonia com o disposto no art. 24.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que procede à sistematização e harmonização da legislação referente ao Número de Identificação Fiscal, sendo certo que essa alteração também pode ser oficiosa). Logo, não está provado que, à data em que foram efetuadas, no presente processo, as pesquisas na Base de Dados da AT, a alteração do domicílio fiscal estivesse feita. Muito pelo contrário. Na verdade, importa ter presente o disposto no art. 22.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, sob a epígrafe “Consulta de informação por via eletrónica”: “1 - Quando, no âmbito do processo, seja necessário consultar informação disponível eletronicamente da titularidade de serviços da Administração Pública, essa consulta deve ser efetuada diretamente pelo tribunal por meios eletrónicos sempre que as condições técnicas o permitam. 2 - A informação consultada nos termos do número anterior tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente, nos termos da lei.” Deste normativo resulta que a informação consultada nos autos em 2016 tem valor idêntico a uma certidão emitida pelo serviço competente (cf. art. 371.º do CC). Ora, tal informação/certidão demonstra inequivocamente o que a certidão emitida em momento ulterior (19-12-2018), não serve para provar (cf. art. 347.º do CC): aquando da pesquisa nas Bases de Dados previstas no art. 236.º, n.º 1, do CPC, nas mesmas constava que o Réu tinha residência em Portugal, nas moradas acima indicadas. Ademais, o próprio Réu reconhece que o seu domicílio é aquele que foi indicado pelo Autor na Petição Inicial e não veio indicar nenhum outro domicílio, incluindo a sua morada no Brasil, sendo, pois irrelevante, a sua dupla nacionalidade. Tendo residência no nosso País, quando pretendeu ausentar-se para o Brasil devia ter efetuado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, bem como dos Serviços de Identificação Civil, a comunicação de alteração do seu domicílio, o que não comprovou. Mostra-se, pois, acertada a decisão recorrida quando, a este respeito, refere que “Ainda que o réu se encontrasse, nos anos civis de 2015 e 2016, a residir no Brasil, a verdade é que não teve o cuidado de alterar a sua morada fiscal, sendo esta a que constava da base de dados respetiva, e que é aquela que o tribunal tem de considerar, por imperativo legal.” Assim, em face das diligências efetuadas nos autos, impõe-se concluir que estavam verificados os pressupostos legais para que a citação edital pudesse ser ordenada, como foi, não se podendo considerar que a mesma tenha sido indevidamente empregue. De qualquer modo, sempre se dirá que se no decurso dessas diligências tivesse sido apurado que o Réu tinha residência em parte incerta, no Brasil (como resulta da certidão que juntou), ainda assim também se procederia à sua citação edital, com o formalismo que foi observado, conforme expressamente previsto no n.º 4 do art. 239.º do CPC. Finalmente, tendo o Réu comparecido no Tribunal e assinado o termo de presença constante dos autos, com indicação do n.º do processo e das partes, sem que tivesse então vindo arguir a sua falta de citação, sempre estaria sanada a nulidade processual decorrente dessa (hipotética) falta de citação, conforme resulta do disposto no art. 189.º do CPC (não colhendo a interpretação que o Apelado faz deste normativo). Em conclusão, não se verifica a nulidade processual, por falta de citação do Réu, pois não se pode considerar que tenha sido indevidamente empregue a citação edital. Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso, mantendo-se a decisão recorrida que julgou improcedente a arguição da nulidade processual, por falta de citação. 3.ª questão – Litispendência (e junção documentais requeridas nos termos do art. 651.º do CPC) O Apelante vem agora, na sua alegação recursória, arguir a exceção de litispendência entre os presentes autos e os autos que correm termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz …, sob o n.º …/…T8LSB. Juntou, para tanto, cópia da ata da audiência final e da sentença proferida neste processo. O Apelado, por seu turno, argumenta que esta exceção foi arguida indevida e extemporaneamente, e não se verifica, tendo em conta que: a presente ação teve início em 14-10-2015 e o Ministério Público, em representação do Réu, foi citado em 20-02-2017, enquanto a outra ação (processo n.º …/…T8LSB) teve início em 24-02-2016 e o Ministério Público, em representação do Réu, foi citado em 22-01-2018; logo, de acordo com o disposto no art. 582.º do CPC, era neste outro processo que podia ter sido suscitada essa exceção; além disso, a causa de pedir na presente ação é o acordo de honorários assinado entre as partes para o processo de partilhas extra judiciais por óbito do pai do Apelante, que em nada se confunde “com o caso julgado da ação judicial nº …/…T8LSB, na qual se discutiu outro acordo de honorários entre Apelante e Apelado, desta feita com a causa de pedir a ser a regularização e venda da quota da sociedade angolana Angofex, Limitada.” Apesar de se tratar de questão inovatoriamente colocada, importa que a apreciemos, uma vez que diz respeito a exceção de conhecimento oficioso [cf. art. 577.º, al. i), e 578.º, ambos do CPC], tendo em atenção o alegado pelas partes e os documentos juntos com as alegações de recurso, junções documentais que vão admitidas, ao abrigo do art. 651.º do CPC. Vejamos. Preceitua o art. 580.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, que: “1. As exceções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado. 2. Tanto a exceção da litispendência como a do caso julgado têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.” Por sua vez, dispõe o art. 581.º, n.º 1, do mesmo Código, que “repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir”. O art. 582.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, determina que a litispendência deve ser deduzida na ação proposta em segundo lugar, considerando-se proposta em segundo lugar a ação para a qual o Réu foi citado posteriormente. Na presente ação, o Ministério Público, em representação do Réu, foi citado em 20-02-2017. Na outra ação (processo n.º …/…T8LSB) o Ministério Público, em representação do Réu, foi citado em 22-01-2018 (cf. cópia do acórdão da Relação de Lisboa de 02-07-2019 e cópia do termo de citação - docs. 1 e 7 juntos pelo Apelado na sua alegação de resposta). Assim, a estarem verificados os pressupostos da exceção dilatória da litispendência, a mesma deveria ter sido arguida neste último processo e não pode ser apreciada na presente ação, no âmbito deste recurso. Ademais, tudo indica já ter transitado em julgado o referido acórdão da Relação de Lisboa, pelo que, a existir uma identidade de sujeitos processuais, pedidos e causas de pedir, apenas poderia verificar-se a exceção do caso julgado material [cf. artigos 577.º, al. i), 580.º, 581.º e 619.º do CPC]. Porém, nada aponta nesse sentido, antes pelo contrário, resultando evidente do teor da sentença junta pelo próprio Apelante e dos acórdãos cujas cópias foram juntas na alegação de resposta, que estamos perante ações com distintos pedidos e, sobretudo, causas de pedir diversas, porquanto, na ação que já terá findado o Autor pediu a condenação do Réu no pagamento dos honorários pelos serviços prestados no âmbito do contrato de mandato que teve por objeto o registo de uma quota social (de 30% do capital social da sociedade Angofex – Importação e Exportação, Limitada) em nome do Réu e a venda dessa mesma quota, o que não se confunde com o mandato em apreço na presente ação, estando aqui em causa a prestação de serviços de advocacia no litígio atinente à partilha extrajudicial por morte de JA…, pai do Réu. Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso no tocante à exceção dilatória de litispendência ou caso julgado material. 4.ª questão - Da prescrição O Apelante defende agora, na sua alegação de recurso, que o “direito ao recebimento de honorários por parte do Recorrido” se encontra prescrito nos termos do art. 317.º do CC, considerando que o Tribunal a quo tinha conhecimento da data da cessação dos serviços prestados pelo Recorrido, assim como da data da entrada da ação de honorários. Afirma ainda que “Por se tratarem de factos de que o Tribunal a quo teve conhecimento por virtude do exercício das suas funções, deveriam os mesmos, nos termos e para os efeitos do artigo 412º do CPC, ter sido devidamente valorados, absolvendo-se o Recorrente na totalidade do pedido”. O Apelado opõe-se a tanto, alegando tratar-se de exceção arguida extemporaneamente e que não pode ser conhecida pelo Tribunal ad quem; mas, se assim não se entender, ser inócua a invocação pelo Apelante do prazo de prescrição do art. 317.º, al. c) do CC, dado que se trata de prescrição presuntiva de cumprimento, incompatível com a negação da existência de crédito e com a falta da indispensável alegação de cumprimento da obrigação, valendo antes o prazo de prescrição ordinária (20 anos) consagrado no art. 315.º do CC. Trata-se, sem dúvida, de questão nova que não foi apreciada na sentença recorrida, pelo que, a menos que se possa concluir que é de conhecimento oficioso, não cumprirá a este tribunal de recurso dela conhecer. Neste sentido, e a título meramente exemplificativo, veja-se o acórdão do STJ de 23-03-2017, na Revista n.º 4517/06.5TVLSB.L1.S1 - 2.ª Secção, com sumário disponível em www.stj.pt: “Os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões já proferidas que incidam sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, e não criá-las sobre matéria nova, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso (art. 627.º, n.º 1, do CPC).” Também Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª edição, Almedina, pág. 119, explica que: “A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto, de em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. Seguindo a terminologia proposta por Teixeira de Sousa, podemos concluir que tradicionalmente temos seguido um modelo de reponderação que visa o controlo da decisão recorrida, e não um modelo de reexame que permita a repetição da instância no tribunal de recurso”. A prescrição é um facto extintivo da obrigação, uma exceção perentória, que, para ser eficaz, carece de ser invocada por aquele a quem aproveita, sendo certo que, quando o credor intenta uma ação declarativa, sob a forma de processo comum, para exigir a satisfação do seu invocado direito de crédito, é na contestação que deve ser deduzida essa exceção, não sendo oportuno fazê-lo posteriormente, mormente no recurso da sentença condenatória - artigos 342.º e 298.º a 327.º do CC e 573.º, 576.º, n.ºs 1 e 3, e 579.º do CPC. Em particular, atente-se no que dispõe o art. 303.º do CC: “O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.” E no art. 573.º do CPC, sob a epígrafe “Oportunidade de dedução da defesa”: “1 - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado. 2 - Depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.” A este respeito, nada em contrário resulta do disposto no art. 412.º do CPC, o qual versa sobre “Factos que não carecem de alegação ou de prova” e não vem obviamente ao caso. Assim, por não ser de conhecimento oficioso e constituir questão nova, não se irá conhecer da invocada prescrição. 5.ª questão - Impugnação da decisão da matéria de facto Factos provados Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (mantendo entre parenteses curvos a numeração constante da sentença, que se circunscreve aos pontos 1.º a 24.º e 31.º a 36.º, introduzimos, por facilidade, numeração diferenciada; aditámos o que consta entre parenteses retos; sublinhámos os pontos impugnados): 1. (1.º) O Autor dedica-se à atividade de prestação de serviços jurídicos, estando habilitado pela Ordem dos Advogados Portugueses para o exercício da atividade de Advocacia. 2. (2.º) O Réu dedica-se à atividade de prestação e serviços jurídicos, no Brasil, e estando também habilitado pela Ordem dos Advogados Portugueses para o exercício da atividade de advocacia em Portugal. 3. (3.º) O Autor foi mandatado pelo Réu para o representar no âmbito das partilhas judiciais ou extrajudiciais por óbito do Senhor JA…, pai do Réu. 4. (4.º) No dia 23 de outubro de 2012 o Autor e o Réu [como Segundo Contraente] celebraram um acordo denominado de “Acordo Prévio de Honorários”, junto de fls. 13 verso a fls. 15, e cujo teor se dá por reproduzido [do mesmo constando designadamente a cláusula com o seguinte teor: “6.ª Cláusula Penal: 1. Sem prejuízo da cobrança do valor em dívida em caso de incumprimento pelo Segundo Contraente do previsto no presente acordo, é fixado pelas partes a obrigação de o Contraente faltoso indemnizar o Primeiro Outorgante no valor correspondente a 30% do valor em dívida, e sempre cumulativo a este. 2. Caso o Primeiro Outorgante se veja obrigado a proceder à execução coerciva do presente acordo, o valor indemnizatório previsto no número anterior corresponderá a 60% do valor em dívida”.] 5. (5.º) Mediante aquele acordo o Autor e o Réu fixaram previamente à execução do mandato, a forma pelo qual o mesmo seria remunerado. 6. (6.º) Sendo a remuneração do Autor determinada pelo regime da faturação horária do trabalho prestado e de acordo com os valores constantes do Anexo I ao contrato, cujo teor se dá por reproduzido. 7. (7.º) E por conta da qual o Réu se obrigou a pagar ao Autor uma avença mensal no valor de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros). 8. (8.º) Fixaram ainda as partes que acresceria à remuneração do Autor um “success fee” correspondente a 11,5% (onze vírgula cinco por cento) sobre a totalidade dos valores recebidos pelo Réu. 9. (9.º) Àquela sucessão concorreram os herdeiros: a) MF… (cônjuge); b) TM… (filha); c) PG… (filho) – o aqui Réu. 10. (10.º) No decurso daquela partilha extrajudicial, o Réu mandatou como seu Advogado o aqui Autor, tendo as restantes herdeiras mandatado o seu Colega, M.I. Advogado, Dr. LG…. 11. (11.º) O Autor executou a totalidade do mandato que lhe fora confiado pelo Réu, tendo obtido a resolução extrajudicial das partilhas por óbito do Senhor JA…. 12. (12.º) Tendo-se determinado que o acervo hereditário a partilhar correspondia a montante de cerca de 40.000.000,00 € (trinta e nove milhões seiscentos e doze mil quarenta e dois euros e vinte seis cêntimos). 13. (13.º) O valor total do quinhão hereditário do Réu ascendeu a montante de cerca de 11.000.000,00 €; sendo este constituído por ativos financeiros, sete imóveis, e uma quota na sociedade Angofex – Importação e Exportação, Limitada. 14. (14.º) Por carta datada de 27-06-2013 o Réu declarou rescindir unilateralmente o acordo de fixação prévia de honorários, celebrado com o Autor. 15. (15.º) O Réu não liquidou a totalidade dos honorários a que contratualmente se obrigou, pela execução do mandato pelo Autor. 16. (16.º) Considerando o disposto na Cláusula 5ª - “Força de Título Executivo”, incluída naquele acordo de fixação de honorários, decidiu-se o Autor pela propositura de Ação Executiva, que correu termos sob o nº …/…YYLSB na …ª Secção dos Juízos de Execução de Lisboa. 17. (17.º) No âmbito daqueles autos e a pedido do aí também Réu, aquele contrato denominado “Acordo Prévio de Honorários”, celebrado com o Autor foi objeto de apreciação pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, no âmbito do processo de Laudo de Honorários nº …/2014-CS/L. 18. (18.º) No mês de abril de 2015, aquele Conselho Superior da Ordem dos Advogados através do seu Parecer e Acórdão concluiu que: “O Acordo Prévio de Honorários celebrado entre o Senhor Dr. CC… e o seu cliente é legítimo à luz do disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados.” 19. (19.º) Relativamente ao montante de 55.346,49 € de honorários cobrados pelo Autor ao Réu, determinou o Conselho Superior da Ordem dos Advogados que: “Os honorários solicitados pelo Senhor Dr. CC…, no montante de € 55.346,49 (dos quais a quantia de € 20.000,00 já foi liquidada pelo Cliente) merecem laudo favorável, atento, nomeadamente, o grau de importância, complexidade, criatividade intelectual empenhados no assunto, bem como o tempo despendido e resultados obtidos.” 20. (20.º) No que concerne à cláusula penal acordada, decidiu o Conselho Superior da Ordem dos Advogados que: “A cláusula penal fixada no Acordo Prévio de Honorários é, em si mesma, admissível por corresponder à fixação prévia do quantum indemnizatório devido pela mora no pagamento dos honorários, muito embora o quantitativo indemnizatório concretamente fixado se revele excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido pelo Tribunal de acordo com a equidade”. 21. (21.º) Durante a execução do mandato o Autor e a sua equipa de trabalho, registaram diariamente o tempo despendido na execução dos atos necessários para a resolução do assunto que lhes fora confiado pelo Réu. 22. (22.º) Foram executados diversos atos e tarefas no decurso daquele mandato e correspondentes a cerca de 293 horas e 42 minutos. 23. (23.º) De acordo com o fixado na cláusula 3,2 do Acordo prévio de Honorários, o Réu pagou ao Autor a quantia acordada de 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros), durante 8 (oito) meses daquele mandato, num total de 20.000,00 €. 24. (24.º) De acordo com o disposto na cláusula 4,2 daquele Acordo Prévio de Honorários acordaram as partes que o “success fee” devido ao Autor pelo Réu “incidirá sobre a totalidade dos valores que venham a ser recebidos pelo Segundo Contraente”. 25. (31.º) O Réu já pagou ao Autor o “success fee” de 11,5% calculado sobre a totalidade dos ativos financeiros por si recebidos, e sobre a totalidade do valor da avaliação dos imóveis que lhe couberam. 26. (32.º) O Réu não pagou ao Autor o valor do “success fee” de 11,5% calculado sobre o valor de avaliação da quota na sociedade de direito angolano Angofex, Limitada. 27. (33.º) Por carta data de 04-07-2013, subscrita pelo Ilustre Mandatário da irmã do Réu, foi transmitida aqui ao Autor a proposta de compra, por aquela, da quota do Réu na sociedade de direito angolano – Angofex, Limitada, pelo valor de USD 8.000.000,00. 28. (34.º) Por contrato-promessa de cessão de quota o Réu prometeu vender a sua irmã, TM…, a quota que detinha na Angofex, Limitada, pelo valor de USD 7.500.000,00. 29. (35.º) Este valor foi pago ao Réu por cheque datado de 18-12-2013, no valor de 3.272.965,31 €; e transferência bancária com data-valor de 19-03-2014, no valor de 2.181.976,87 €. 30. (36.º) Pelo menos desde início de 2015 que o Réu tem conhecimento de que o Autor reclama, a título de honorários, o pagamento das quantias de 35.346,49 € e 765.441,96 €. Na sentença, considerou-se não provado que o Autor tenha interpelado formalmente o Réu para pagamento dos valores relativos a honorários e “success fee”. E consta a seguinte Motivação da decisão de facto: A prova dos factos supra elencados assenta na ponderação e valoração da prova documental e testemunhal produzida, nos termos que se passam a expor. Quanto à prova documental, revelou extrema importância o teor dos documentos juntos aos autos com a petição, como sejam: - o acordo prévio de honorários (fls. 13vº a fls. 15); - os documentos que atestam que o réu recebeu valores correspondentes a ativos financeiros, (fls. 18 a 25); lista de imóveis (fls. 26), sendo, no entanto, que sendo expressamente confessado que, no que respeita aos valores recebidos a título de ativos financeiros e imóveis, se encontram pagos os montantes devidos a título de “success fee”, é irrelevante saber o valor dos mesmos; - comunicação de fls. 26 vº, que atesta ter o autor recebido proposta de aquisição de quota já pertença do réu; e carta do réu de fls. 27, pela qual prescinde dos serviços do autor e declara denunciar o acordo de fixação de honorários; - parecer e acórdão do Conselho superior da Ordem dos Advogados, (fls. 31 vº e ss.); - listagem de fls. 48 e ss.; - contrato-promessa de cessão de quota, do qual se retira o valor da transação, (fls. 137); - cópia de cheque que atesta entrega do valor acordado a título de princípio de pagamento, (fls. 146); - documentos que atestam o pagamento, por transferência, do valor acordado para pagamento do remanescente, (fls. 150, 151, e extrato de fls. 186 e ss.). No que respeita à prova testemunhal, revelou importância o depoimento de LG…, Advogado, que patrocinava a viúva e filha no processo de partilha extrajudicial, e que confirmou ter conhecido o autor como advogado do réu, desde 2012. O Dr. LG… atestou o envolvimento e esforço do autor na representação dos interesses do réu, tendo aliás conseguido um acordo de partilha que o beneficiava, obtendo uma composição de quinhão superior à que teria direito por lei. Atestou ainda ter negociado com o autor a venda da quota que coube ao réu em partilha, tendo proposto a sua representada TG… a aquisição pelo valor de USD 8.000.000$00. A testemunha mais relatou que entretanto terá havido desentendimento entre autor e réu, e este passou a ser representado por nova advogada, que “fechou” o negócio por USD7.500.000,00. A testemunha confirmou o teor do contrato promessa de cessão de quota. CA…, Advogada, trabalha com o autor desde 2006, acompanhou o trabalho realizado para este cliente, e confirmou o teor do acordo de fixação prévia de honorários. Confirmou que a maioria do trabalho foi realizado pelo próprio autor, e confirmou ainda o não pagamento de honorários ao valo-hora acordado, nem do success fee sobre o valor da quota. O autor prestou declarações, confirmando o por si alegado na petição, matéria que se considerou provada na medida em que encontra suporte documental. Atestou que se tratou de partilha complexa, com negociações intensas, sendo o réu um cliente exigente. Não se encontrando junto qualquer documento que ateste tal comunicação, não criou a convicção quanto à realização de interpelação para pagamento, ou de quando esta se realizou. Sem embargo, é notório que o réu tinha conhecimento de que o autor reclamava o pagamento do valor de honorários e success fee objeto do presente processo, dado que foi o próprio quem requereu, junto do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, laudo sobre o mesmo, sendo este um procedimento iniciado m 2014 (atento o número dado ao mesmo), e que findou por decisão de 21.04.2015. Assim sendo, dúvidas não restam de que pelo menos desde início de 2015 que o réu tem conhecimento de que o autor reclama, a título de honorários, o pagamento das quantias de € 35.346,49 e €765.441,96. Defende o Apelante que, face ao depoimento da testemunha LA…, devem ser considerados não provados os factos vertidos nos n.ºs 32.º e 33.º da sentença, cujo teor é o seguinte: (32.º) O Réu não pagou ao Autor o valor do “success fee” de 11,5% calculado sobre o valor de avaliação da quota na sociedade de direito angolano Angofex, Limitada. (33.º) Por carta data de 04-07-2013, subscrita pelo Ilustre Mandatário da irmã do Réu, foi transmitida aqui ao Autor a proposta de compra, por aquela, da quota do Réu na sociedade de direito angolano – Angofex, Limitada, pelo valor de USD 8.000.000,00. O Apelado, por seu turno, argumenta que “Face ao conjunto de toda a prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, nenhum reparo merece a inclusão dos factos 32º e 33º na matéria de facto provada, nem tão pouco do depoimento da apontada Testemunha se poderá retirar qualquer outra conclusão que não seja, que a negociação a que a Testemunha se refere foi quanto à atribuição do valor de avaliação dos 30% de que o Apelado tinha naquela sociedade.” Acrescentando “Sendo ainda certo que, à semelhança dos outros bens que compuseram o acervo hereditário do Apelante, e na senda do que se encontra contratualmente previsto no acordo de honorários em discussão nestes autos, os honorários do Apelado sempre se calcularam sobre o valor efectivamente recebido pelo Apelante, pelo que quanto ao valor da quota daquela sociedade, apurou o tribunal que o valor efectivamente recebido pelo Apelante pela mesma foram 7 milhões e meio de USD, pelo que é sobre esse montante que o tribunal calcula, e bem, os honorários do Apelado com base na percentagem de 11,5% contratualmente prevista.” Conforme previsto no art. 662.º, n.º 1, do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Sempre sem perder de vista que, na decisão da matéria de facto, o Tribunal apenas pode considerar os factos essenciais que integram a causa de pedir (ou as exceções), bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultem da instrução da causa, e os factos de que tem conhecimento por via do exercício das suas funções (art. 5.º do CPC), estando-lhe vedado, por força do princípio da limitação dos atos consagrado no art. 130.º do CPC, conhecer de matéria que, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, se mostra irrelevante para a decisão de mérito. São manifestações do princípio dispositivo e do princípio da economia processual que se impõem ao juiz da 1.ª instância aquando da seleção da matéria de facto provada / não provada na sentença, mas também na 2.ª instância, no tocante à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Assim, conforme referido no acórdão da Relação de Lisboa de 27-11-2018, proferido no processo n.º 1660/14.0T8OER-E.L1, a jurisprudência dos Tribunais superiores vem reconhecendo que “a reapreciação da matéria de facto não constitui um fim em si mesma, mas um meio para atingir um determinado objetivo, que é a alteração da decisão da causa, pelo que sempre que se conclua que a reapreciação pretendida é inútil – seja porque a decisão sobre matéria de facto proferida pela primeira instância já permite sustentar a interpretação do direito aplicável ao caso nos termos sustentados pelo recorrente, seja porque ainda que proceda a impugnação da matéria de facto, nos termos requeridos, a decisão da causa não deixará de ser a mesma – a reapreciação sobre matéria de facto não deve ter lugar, por constituir um ato absolutamente inútil, contrariando os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º, e 138.º do CPC).” Neste sentido, além dos acórdãos aí citados - acórdãos da Relação de Guimarães de 10-09-2015, no processo 639/13.4TTBRG.G1, e 11-07-2017, no processo n.º 5527/16.0T8GMR.G1; da Relação do Porto de 01-06-2017, no processo n.º 35/16.1T8AMT-A.P1; e do STJ de 13-07-2017, no processo n.º 442/15.7T8PVZ.P1.S1 -, veja-se ainda o acórdão do STJ de 17-05-2017, no processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1 (todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt, embora aí com omissão de algumas passagens). O Apelante limita-se a transcrever uma passagem do depoimento da testemunha, que claramente em nada coloca em crise a factualidade em apreço: “Os 30 % da quota. Bom, depois de fechado o negócio, a minha cliente acedeu a pagar os 8 milhões (…) houve um desentendimento entre ele e o Dr. C… (…) Pronto, a partir daí o Dr. C… deixou de o representar e apareceu uma advogada, uma colega nossa, a Dr.ª S… (impercetível), já não me recordo, e fechou-se o negócio. E aí eu consegui fazer baixar o preço. E o preço dos 8 milhões, consegui fazer baixá-lo para 7 milhões e meio. Portanto, fechámos o negócio em 7 milhões e meio de dólares.” Afirma o Apelante, no corpo da sua alegação, resultar do transcrito que: “o Recorrido não conseguiu fechar o negócio em causa, tendo disso mesmo informado a Testemunha Dr. LG…. Facto é que, o negócio não foi concluído pelo Recorrido, por motivo que o Recorrente não pôde justificar perante o Tribunal”. Porém, nos presentes autos, é irrelevante saber se foi (ou não) com a intervenção do Autor que veio a ser concluído o negócio da venda da quota, já que o mandato aqui em causa não tem por objeto a venda da dita quota, mas a partilha, a qual se mostrava concluída, tanto assim que até já estava a ser negociada a venda da quota que veio a compor o quinhão hereditário do Réu. Ademais, é também indiferente para o caso que o preço inicialmente proposto ou acordado tenha sido de 8 milhões de dólares, como resulta do ponto 33.º da sentença. O facto que importa, e não foi impugnado pelo Réu, é o preço que veio a ser pago (cf. pontos 28. e 29 dos factos provados), já que foi esse o valor considerado pelo Autor, na Petição Inicial, e pelo Tribunal recorrido, na sentença, no cálculo da “sucess fee”, como se alcança da respetiva fundamentação de direito, designadamente das seguintes considerações: “Já no que respeita à referida majoração (success fee ou prémio de sucesso), verifica-se que entre autor e réu foi expressamente acordado o pagamento, por este, um valor a acrescer aos honorários, e que consistiria na percentagem de 11,5% sobre o resultado obtido. Estando em causa uma negociação de partilha, não pode deixar de se entender que tal percentagem deverá recair sobre o valor do quinhão que o réu efetivamente recebeu. Assim sendo, e estando quais o réu já liquidou a percentagem de prémio acordada, ainda lhe foi adjudicada uma quota de sociedade comercial, no valor comercial de USD 7.500.000,00; é devido o pagamento ao autor da quantia correspondente a 11,5% de tal montante. Tendo sido apurado que o a contrapartida em euros efetivamente recebida pelo réu para pagamento dos aludidos USD7.500.000,00 ascendeu a €5.454.942,18; é sobre este montante que incidirá a percentagem de 11,5%. Conclui-se assim que, para além do valor acima referido, o réu é ainda devedor da quantia de €627.318,35.” Ademais, é substantivamente irrelevante estar ou não provado que o Réu não pagou ao Autor o valor do “success fee” de 11,5% calculado sobre o valor de avaliação da quota na sociedade de direito angolano Angofex, Limitada (cf. ponto 32.º da sentença). Na verdade, está provado que o quinhão hereditário do Réu era constituído, além do mais, por uma quota na sociedade Angofex – Importação e Exportação, Limitada (cf. ponto 13. dos factos provados), também resultando dos factos provados que essa quota valia, pelo menos, 7.500 milhões de dólares, já que foi esse o preço pelo qual foi prometida vender e que o Réu acabou por receber (ou melhor, o respetivo valor em euros – cf. pontos 28. e 29. dos factos provados). Daí a inevitável conclusão, que consta da fundamentação de direito da sentença, de que o Réu é devedor da quantia de 627.318,35 €, pois não era sobre o Autor que recaia o ónus de provar o aludido facto atinente à respetiva falta de pagamento pelo Réu. Ao invés, o pagamento corresponde ao cumprimento da prestação devida, constituindo um facto extintivo da obrigação, ou seja, uma exceção perentória, que ao Réu incumbia ter alegado e provado, na Contestação, o que não fez – cf. artigos 342.º, 395.º e 762.º a 789.º do CC e 573.º, 576.º, n.ºs 1 e 3, e 579.º do CPC. Assim, mantém-se inalterada a decisão da matéria de facto. Resta, pois, concluir pela confirmação da sentença recorrida, face à matéria de facto provada, que se manteve inalterada no presente recurso, e uma vez que não foram invocadas pelo Apelante outras razões jurídicas contra a fundamentação de direito da sentença recorrida, tão pouco se perfilando quaisquer questões de conhecimento oficioso conducentes a uma alteração do que foi decidido, mormente, à semelhança do que considerou o tribunal recorrido, também nós entendemos não ser possível proceder oficiosamente à redução da cláusula penal, por se tratar de matéria de exceção, modificativa do direito alegado pelo Autor, que cabia ao Réu ter oportunamente alegado; neste sentido, a título meramente exemplificativo, os acórdãos do STJ (sumários disponíveis em www.stj.pt) de: - 04-05-2004, na Revista n.º 1290/04 - 6.ª Secção: “O conhecimento da excessiva onerosidade da cláusula penal não é de conhecimento oficioso do Tribunal, sendo necessária a formulação, pelo respectivo onerado, de pedido concreto no sentido de se proceder à redução equitativa da mesma cláusula”). - 22-02-2011, na Revista n.º 4922/07.0TVLSB.L1.S1 - 6.ª Secção: O devedor, que pretender a redução da cláusula penal com fundamento na sua excessividade manifesta, carece de alegar e provar os factos pertinentes, não sendo a questão de conhecimento oficioso pelo Tribunal. Improcedem, pois, as conclusões da alegação de recurso, impondo-se negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Vencido o Réu-Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais do presente recurso (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar as decisões recorridas e condenar o Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 21-05-2020 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |