Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1379/20.3T8TVD.L1-4
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHADOR A TEMPO PARCIAL
PENSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I– Do confronto entre o art.º 71.º da Lei 98/2009, de 04 de Setembro e o disposto no art.º 258.º do Código do Trabalho, onde se apela à ideia de contrapartida, tem-se vindo a entender que o conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho é mais abrangente do que o previsto no Código do Trabalho, abarcando todas as prestações que o sinistrado aufira com regularidade, apenas se encontrando excluídas as prestações que visem compensar custos aleatórios.

II– No presente caso, para além da retribuição base, o sinistrado auferia, com regularidade, prestações referentes a “abono para falhas”, “prémio de distribuição” e “prémio de assiduidade”, sem que se tenha apurado que as mesmas visassem compensar quaisquer custos aleatórios. Isto é, sem que se demonstre que eram variáveis no seu montante ou que se não traduziam num ganho efetivo para o trabalhador.

III– Nos termos do citado art.º 71.º , n.º 11, da Lei 98/2009, uma vez que o sinistrado trabalhava a tempo parcial, a retribuição a ter em conta para efeitos da fixação das pensão devida aos beneficiários é a que lhe corresponderia se trabalhasse com horário completo, não podendo esta ser inferior à retribuição mínima mensal garantida, acrescida dos subsídios de férias e natal e do valor médio mensal das prestações auferidas sob a designação de "abono para falhas", "prémio de distribuição” e "prémio de assiduidade", no caso, em 11 dos últimos 12 meses anteriores ao acidente.


(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.–Relatório:


1.1.–Na presente ação especial emergente de acidente de trabalho em que figuram como Autores  AAA, BBB, CCC e como Ré DDD, alegaram aqueles, em síntese, que em 13 de setembro de 2020, cerca das 21:45horas, quando o sinistrado (…) se encontrava a trabalhar para a Ré EEE, em execução das funções de aprendiz distribuidor que exercia há mais de um ano, durante o seu horário de trabalho, foi vítima de um acidente de trabalho-viação em consequência do que veio a falecer nesse mesmo dia devido às lesões causadas pelo acidente. São os beneficiários legais do sinistrado, de quem eram respetivamente, cônjuge, filho e filha. À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição total anual de €12.907,78 (€635,00 mensais pagos 14 vezes por ano (vencimento base) + €21,79 mensais, pagos 13 vezes por ano (abono falhas) + €181,58 mensais pagos 13 vezes por ano (prémio de distribuição); + €105,69 mensais, pagos 13 vezes por ano (prémio de assiduidade)).

A Ré EEE, tinha a responsabilidade emergente do risco de acidentes de trabalho transferida para a Ré DDD, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 02.....3, devendo considerar-se transferida em função da retribuição acima referida.

Pedem a condenação de Ré a pagar: -à Autora AAA, uma pensão anual de €2.581,57, devida desde 13.09.2020 até perfazer a idade de reforma por velhice, e no valor de €5.163,11 a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, e o valor de €2.896,15 a título de subsídio por morte, acrescidos dos respetivos juros legais; aos Autores BBB e CCC (para cada um deles) uma pensão anual de €3.872,34, devida desde 29.04.2017 até à data de frequência de escolaridade, maioridade ou manutenção de estado de saúde, nos termos do previsto no arts. 57.º, n.º 1, al) c e 60.º, n.ºs 1 e 2 da L.A.T., e o valor de €1.448,07 a título de subsídio por morte, acrescidos dos respetivos juros legais.

A Ré seguradora contestou, alegando, em resumo, que  desconhece quais as funções que o sinistrado exercia e a sua categoria e, no caso de ser aprendiz, desconhece qual o valor da retribuição anual média ilíquida de um trabalhador na mesma empresa que exerça a mesma atividade; - a entidade patronal do sinistrado tinha a responsabilidade emergente do risco de acidentes de trabalho transferida para si através do contrato de seguro na modalidade de prémio variável respondendo a seguradora apenas com base na retribuição que lhe foi declarada pelo empregador nas “folhas de férias” sendo que, tratando-se de um trabalhador aprendiz, competia à empregadora declarar não a retribuição paga ao mesmo – como fez - mas sim a retribuição que auferia um trabalhador (não aprendiz) que exercesse na mesma empresa a atividade correspondente àquela que o sinistrado fazia, pois só assim procederá à transferência da responsabilidade pela reparação integral que é devida ao sinistrado e permitirá à seguradora cobrar o prémio correspondente; - … nas “folhas de férias” que a empregadora enviou entre setembro de 2019 e agosto de 2020 respeitantes aos 12 meses foram comunicadas as retribuições efetivamente auferidas pelo sinistrado no valor global de €6.296,29, nas quais se incluem valores pagos a título de abono por falhas no valor anual de €261,50, prémio de distribuição no valor global de €2.178,96 e prémio de assiduidade no valor global de €1.268,34, que apenas são pagos 12 meses por ano e não 13. Concluiu no sentido de apenas responder pelo cálculo das pensões por morte devidas aos beneficiários, com base no valor da retribuição anual transferida, no valor global de €6.296,29.

Foi determinada a intervenção da entidade empregadora.

A Ré empregadora contestou, aduzindo, em resumo, que o sinistrado apenas auferiu as retribuições elencadas na contestação apresentada pela seguradora, que foram as comunicadas à seguradora nas “folhas de férias”. Apesar de o sinistrado exercer as funções de aprendiz de distribuidor, a empregadora desconhecia o regime especial de retribuição dos aprendizes definido no artigo 71º, n.º 7, da LAT, sendo que a Ré seguradora, pela sua posição de supremacia, negocial e organizativa, poderia e deveria ter efetuado o cálculo da retribuição de acordo com a referida norma e definir o correspondente prémio de seguro, configurando um abuso de direito a invocação da não declaração dessa retribuição pela empregadora como meio de desresponsabilização da seguradora.

Foi proferido despacho saneador, com seleção dos factos assentes, despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento.

Proferida sentença nela se finalizou com o seguinte dispositivo:

1º)- Condeno a Ré DDD., a pagar à Autora AAA:
a)- … uma pensão anual e vitalícia no valor de €3.880,79 (três mil oitocentos e oitenta euros e setenta e nove cêntimos) devida desde 14.09.2020 até perfazer a idade de reforma por velhice, sendo aumentada para o valor de €5.174,39 (cinco mil cento e setenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento;
b)- … a quantia de €2.896,15 (dois mil oitocentos e noventa e seis euros e quinze cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 14.09.2020 e vincendos até integral pagamento;

2º)- Condeno a Ré DDD, a pagar ao Autor BBB
a)-… uma pensão anual no valor de €2.587,19 (dois mil quinhentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos) devida desde 14.09.2020 até perfazer os 18 anos ou até aos 22 anos, se frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou até aos 25 anos, se frequentar curso de nível superior ou equiparado, ou sem limite de idade, quando afetado por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento;
b)-… a quantia de € 1.448,07 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 14.09.2020 e vincendos até integral pagamento;

3º)- Condeno a Ré DDD., a pagar à Autora CCC:
a)-… uma pensão anual no valor de €2.587,19 (dois mil quinhentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos) devida desde 14.09.2020 até perfazer os 18 anos ou até aos 22 anos, se frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou até aos 25 anos, se frequentar curso de nível superior ou equiparado, ou sem limite de idade, quando afetado por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento;

2º)- Condeno a Ré DDD, a pagar ao Autor CCC:
a)-… uma pensão anual no valor de €2.587,19 (dois mil quinhentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos) devida desde 14.09.2020 até perfazer os 18 anos ou até aos 22 anos, se frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou até aos 25 anos, se frequentar curso de nível superior ou equiparado, ou sem limite de idade, quando afetado por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento;
b)-… a quantia de € 1.448,07 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 14.09.2020 e vincendos até integral pagamento;

3º)- Condeno a Ré DDD, a pagar à Autora BBB:
a)-… uma pensão anual no valor de €2.587,19 (dois mil quinhentos e oitenta e sete euros e dezanove cêntimos) devida desde 14.09.2020 até perfazer os 18 anos ou até aos 22 anos, se frequentar o ensino secundário ou curso equiparado, ou até aos 25 anos, se frequentar curso de nível superior ou equiparado, ou sem limite de idade, quando afetado por deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, a pagar em 12 prestações mensais, a que acrescem os subsídios de férias e de Natal a pagar respetivamente nos meses de Junho e Novembro, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo as prestações já vencidas acrescidas de juros de mora à taxa legal, calculados sobre o valor de cada uma dessas prestações e desde a data do vencimento de cada uma delas e dos vincendos até integral pagamento.
b)-… a quantia de € 1.448,07 (mil quatrocentos e quarenta e oito euros e sete cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos desde 14.09.2020 e vincendos até integral pagamento; 4º) Absolvo a Ré DDD do que mais lhe era peticionado pelos Autores;

5º)-Absolvo a Ré EEE, dos pedidos;

6º)-Condeno as Autoras e a Ré DDD no pagamento das custas na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem;

7º)-Fixo o valor da causa em €135.851,38 (cento e trinta e cinco mil oitocentos e cinquenta e um euros e tinta e oito cêntimos).”

Inconformada com esta decisão dela recorre a Ré seguradora, concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1º-Vem o presente recurso da douta sentença interposto na medida em que condenou a ora Recorrente ao pagamento da pensão aos beneficiários calculada com base na remuneração anual de € 12.935,96 ou invés de € 8.890,00 (valor anual do salário mínimo nacional).
2º-A ora Recorrente discorda, assim, do valor da retribuição que foi considerada para efeitos de coberta pelo contrato de seguro e consequente determinação da medida da responsabilidade da ora Recorrente.
3º-Pois que que não foi efectuada uma correcta apreciação em face da documentação dos autos, dos factos que foram considerados provados e a sua subsunção à luz dos normativos do ordenamento jurídico português, mormente o disposto nos artigos 71º, nº 2, 4, 7, 9, e 11 e 79º nº 4 da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
4º-A entidade patronal/tomadora do seguro comunicou à Ré DDD., seguradora e ora Recorrente, nas “folhas de férias” que lhe enviou, as quantias referidas no ponto 4) dos factos provados. (cfr. ponto 5) dos factos provados).
5º-O sinistrado manteve a categoria de aprendiz de distribuidor pelo menos até ao fim do mês de agosto de 2020 (ponto 9 dos factos provados).
6º-Desde o início da relação laboral e até data do acidente o sinistrado trabalhou em regime de tempo parcial (ponto 10 dos factos provados).
7º-As “folhas de férias” remetidas pela empregadora à seguradora, relativas aos meses de maio a agosto de 2020, identificam que o sinistrado tinha a categoria de aprendiz distribuidor e que o mesmo trabalhava a tempo parcial, sem identificar o período normal de trabalho cumprido (ponto 11) factos provados)
8º-As “folhas de férias” remetidas pela empregadora à seguradora identificavam os montantes concreta e efetivamente pagos e auferidos pelo sinistrado pelo trabalho prestado a tempo parcial como aprendiz de distribuidor e não os valores que seriam devidos a trabalhador (não aprendiz) da mesma empresa ou similar que exercesse a função correspondente à do sinistrado ou que trabalhasse a tempo inteiro.” (ponto 12) factos provados)
9º-Na integração dos factos e interpretação e aplicação da Lei, designadamente do disposto no artigo 71º da Lei nº 98/2009, a douta sentença, sem deixar de ter em consideração o alegado pela ora Recorrente, com o devido respeito, que é muito, fez uma análise da situação em concreto e retirou conclusões que não poderia tê-lo feito tendo em conta a prova constante dos autos.
10º-Ora é certo que a Ré contava sempre que seria responsável pela remuneração anual de € 8.890,00 (como aliás foi a sua posição na Tentativa de conciliação), pois que o valor efectivamente comunicado junto da seguradora foi o valor que resultou no facto 4) provado.
11º-Ou seja, o valor era inferior ao valor referenciado no número 11 do artigo 71º da Lei, que sempre teria que operar – mas não da forma como veio a suceder! 
12º-Ou seja, não poderia, como veio a ser efectuado e com o que se discorda, entender que a “retribuição base” dado ser inferior (e apenas por se tratar de aprendiz e a tempo parcial), então seria “convertida” no valor anual mínimo referenciado no número 11, e que depois ainda acresciam as demais quantias que eram recebidas!
13º-E isto, para um trabalhador a tempo parcial e aprendiz, sem que se tenha – e do processo não decorre – o parâmetro comparativo para verificar, por um lado, o valor do salário mensal que era efectivamente recebido por um distribuidor a tempo inteiro, e/ou por um distribuidor que não seja aprendiz!
14º-A retribuição referida no número 11 do artigo 71º, não é a “retribuição base”, mas a retribuição referida naquele artigo, designadamente, dentro dos parâmetros do número 2, 3 e 4º do referido artigo!!
15º-O legislador, designadamente o artigo 71º não pretende referir-se a “retribuição base”, mas à retribuição mensal composta pelas prestações recebidas com caracter de regularidade!
16º-Pretender converter o “vencimento base” que correspondia a valores relativos, designadamente a tempo parcial e ainda “somar” as restantes quantias, poderá além do mais dar azo a desigualdades entre os trabalhadores sinistrados em caso de sinistro.
17º-Por exemplo, aquele trabalhador que trabalhasse a tempo inteiro e que já receberia o valor do salário mensal que representava já o valor do salário mínimo nacional, poderia ter um valor de retribuição para efeitos de cálculo para acidentes de trabalho, inferior por exemplo aquele que viesse a ser considerado para um trabalhador como o dos autos – como o fez o Meritíssimo Juiz a quo.
18º-O Meritíssimo Juiz foi claro ao referir que resulta dos factos provados que à data do acidente o sinistrado auferia uma retribuição base mensal de €190,50 e, para além da mesma, outras prestações de valor mensal variável, pagas sob a designação de "abono para falhas", "prémio de distribuição” e "prémio de assiduidade", cujos montantes pagos nos últimos 12 meses estão discriminados no ponto 4) dos factos provados.
19º-Na douta sentença é afirmado que a norma em apreço (71º), nomeadamente do seu n.º 11 resulta desde logo um elemento inultrapassável: em qualquer caso, a retribuição anual a ter em conta no cálculo das prestações nunca poderia ser inferior ao valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente à data do acidente multiplicado por 14 (12 meses + subsídios de férias e de Natal), o que, no caso em apreço corresponderia a €8.890,00 (14 x €635,00).
20º-E, não refere retribuição base.
21º-E refere ainda que o sinistrado, nos 12 meses anteriores ao mês em que ocorreu o acidente, exercia as funções inerentes à categoria de aprendiz de distribuidor (não se tendo apurado que à data do acidente tal ainda sucedesse) e, que era trabalhador a tempo parcial situação que perdurava à data do acidente.
22º- Tendo ainda ficado expresso na douta sentença que nenhuma das partes tivesse alegado ou produzido qualquer prova no sentido de determinar qual seria a retribuição auferida por um trabalhador que desempenhasse as mesmas funções a tempo inteiro, existe um valor mínimo inultrapassável ou seja, o correspondente ao salário mínimo nacional.
23º-E se é verdade que o sinistrado, se trabalhasse com horário completo, teria de auferir uma retribuição base que não poderia ser inferior ao salário mínimo nacional, o que decorreu da sentença, é que relativamente às demais prestações não se apurou quais os pressupostos de facto determinantes do pagamento dessas outras prestações retributivas, não sendo assim possível afirmar se/ou em que medida o valor dessas prestações seria superior – mera conclusão, pois não decorre dos elementos dos autos que seria superior, devendo ser considerada a hipótese (que não foi, mas deveria ter sido), de ser inferior, mesmo se o sinistrado trabalhasse com um horário completo.
24º-A ora Recorrente não compreende, em que é que se fundou a douta sentença, para no final, concluir que a responsabilidade quer pelos € 8.890,00 quer das demais prestações, eram da responsabilidade “total” da ora Ré!
25º-Pois a questão, pode ainda residir na responsibilização pela reparação na proporção do que excedesse a retribuição correspondente ao salário mínimo nacional (€8.890,00, ou seja, 14 x €635,00) e a retribuição total considerada pelo Meritissimo Juiz a quo (€12.935,96).
26º-Tendo o tribunal tido também o entendimento – como a ora Recorrente - que, nos casos de trabalhadores aprendizes e/ou a tempo parcial, os empregadores têm o dever de comunicar não a retribuição efetivamente paga ao trabalhador mas sim a retribuição que seria devida a trabalhador (não aprendiz) da mesma empresa ou similar que exercesse a função correspondente à do sinistrado e/ou que trabalhasse a tempo inteiro.
27º-E também considerado, como referido já nestas conclusões, que deveria a Ré empregadora, nas folhas de férias remetidas à seguradora, ter comunicado a retribuição que seria devida ao sinistrado caso o mesmo trabalhasse com horário de trabalho completo, o que não fez, tendo declarado à seguradora apenas a retribuição efetivamente auferida pelo trabalho a tempo parcial.
28º-Por isso foi entendimento do Meritíssimo Juiz a quo que a entidade patronal teria a que responder pela reparação do acidente na proporção do valor da retribuição, excedente à correspondente ao salário mínimo, não comunicada à segurado
29º-Mas, não obstante o que resultou provado o Meritíssimo Juiz ultrapassou de forma incongruente o que decorrida dos factos, e concluindo para além do que deriva dos mesmos!
30º-Ocorreu assim, uma causa de nulidade da sentença, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 615º nº 1 d), 2ª parte, do CPC, ex vi art. 1º do CPT, que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
31º-Pois que não decorre que a entidade patronal comunicou que era um trabalhador a tempo parcial, mas apenas consta uma referência a identificação nas folhas de Maio a Agosto, de forma pouco clara.
32º-Como também não decorre – ao contrário do que a sentença conclui, sem fundamento - , que sabendo ser um trabalhador a tempo parcial dever de saber que tal trabalhador, se trabalhasse a tempo inteiro não poderia auferir uma retribuição base inferior à correspondente ao salário mínimo nacional ou seja, tinha o dever e a capacidade de determinar a retribuição relevante para cálculo das prestações projetando essa retribuição base, pelo menos, ao valor correspondente ao salário mínimo nacional.
33º-Como já se referiu supra, o Tribunal labora em manifesto erro na interpretação do disposto no artigo 71º nº 11 da Lei 98/2009.
34º-Com o devido respeito, não faz qualquer sentido o “caminho” que acabou por ser seguido pelo Meritíssimo Juiz que, em tão pouco, teve qualquer suporte fáctico!
35º-“Excedendo”, como já se disse, na sua pronúncia – o que acarreta a nulidade da sentença nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 d), 2ª parte, do CPC, ex vi art. 1º do CPT.
36º-Pois que, a Ré entidade patronal não “comunicou à seguradora que o sinistrado era um trabalhador a tempo parcial, tal como consta do ponto 11) dos factos provados”, nem tão pouco resulta do ponto 11) que “comunicou”!
37º-E não obstante todas as considerações efectuadas na douta sentença – designadamente que não foi comunicado pela entidade patronal especificamente o “tipo de trabalhador” - o Meritíssimo Juiz considerou responsabilizar a ora Recorrente em valor francamente superior ao valor mínimo garantido (71º nº 11 e 79º nº 4 da Lei 98/2009), quando o que estava a ser transferido era apenas o que constava dos recibos (e sabendo a Ré que sendo inferior ao valor previsto no nº 11 do citado artigo, teria que assegurar sempre o valor do salário mínimo)!
38º-E tal “salto” no valor da responsabilidade da Ré, ora Recorrente, parece ter tido por base a mera “identificação” referido no facto 11) – que diga-se que consta de uma mera legenda e das folhas enviadas a partir de Maio (sendo o acidente em setembro) – e não qualquer tempo integral.” (sublinhado nosso)
39º-E no final, sem fundamentar – fazendo apenas raciocínios dedutivos e meras conclusões acaba apor concluir que a responsabilidade é total da seguradora! 40º Falta de fundamentação que se invoca para todos os efeitos.
41º-À seguradora apenas era possível fazer a dita projecção, nos termos do disposto no artigo 71º nº 11 e 79º nº 4 da Lei 98/2009, até ao valor da retribuição mínima mensal garantida, uma vez que estava a ser declarada como se provou no ponto 4) dos factos provados, uma retribuição inferior.
42º-Não poderia a Ré seguradora, ora Recorrente, em caso algum, fazer uma projecção da retribuição, apenas para designada “retribuição base” (como o fez a douta sentença Recorrida), e a seguir ainda considerar e somar as restantes parcelas de retribuição!!
43º-Ou seja, com o devido respeito que é muito, a ora Recorrente não entende como poderia projectar um seguro cuja retribuição anual declarada foi de € 6.296,29, para outro valor que não fosse apenas para o valor mínimo garantido de €8.890,00!
44º-Ainda mais no presente caso, em que o sinistrado era aprendiz e foi-o até pelo menos Agosto de 2020 – diga-se que o mês anterior ao acidente ocorrido -, desconhecendo a Ré e nada mais foi alegado, se em Setembro porventura o sinistrado falecido já não era aprendiz – o que a não ser, tal não era e não poderia ser da responsabilidade da seguradora (até porque a ultima folha era de Agosto).
45º-Ora, e como aliás resultou provado, a entidade patronal /tomador do seguro indicou como retribuição, aquela que efectivamente o trabalhador recebia como aprendiz de
46º-Em matéria de acidentes de trabalho, para determinar o valor das prestações indemnizatórias/ reparadoras, o legislador manda, como regra, que se atenda à retribuição anual ilíquida, normalmente devida ao sinistrado (art. 71º nº 1, 3, 4 da Lei nº 98/2009)
47º-Porém e no que concerne aos aprendizes este princípio sofre um desvio e que consta do nº 7 do citado artigo 71º.
48º- Para efeitos de cobertura da reparação infortunística- e por força de lei- a remuneração a ter em conta, não é aquela que o sinistrado acidentado na realidade aufere, mas antes uma outra que o legislador determina como deve ser calculada. 49º E naturalmente que qualquer entidade patronal minimamente diligente, não pode desconhecer, a existência desta cláusula, que consta do contrato que subscreveu.
50º-E, mesmo que considerando que bastaria o tomador de seguro ter indicado nas folhas de seguro que este trabalhador era a tempo parcial (informação que constava de uma legenda), além de continuar a indicação de aprendiz, não indicou em exacto, qual o número de dias ou horas desse tempo parcial, acrescendo ainda que a seguradora desconhecia – e não lhe poderia ser exigido conhecer - a remuneração base dos outros trabalhadores que trabalhassem a tempo inteiro.
51º-Por outro lado, não poderá ser exigível que uma seguradora conheça os trabalhadores que uma empresa tem, quais os seus vencimentos etc., para assim proceder de “motu proprio” ao aludido cálculo, nada obstando até, aliás que uma entidade patronal mantenha seguros numa determinada seguradora, alguns trabalhadores e outros noutra
52º-Por isso, é sobre a empresa tomadora de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem que impende o dever de indicar a retribuição “correcta” (real ou legalmente ficcionada), para efeitos de transferência da sua responsabilidade infortunística.
53º-E não se concebe que pudesse a seguradora acarretar toda a responsabilidade de reparação, olvidando que a entidade patronal/ tomadora do seguro – a quem incumbia declarar corretamente o valor da retribuição do aprendiz – havia pago um prémio inferior ao que deveria; o que não deixaria de se traduzir numa situação de favorecimento para a empregadora que pagando menos do que devia (o que apenas sucedia por não ter feito uma declaração correcta da remuneração a considerar para estes efeitos), acabaria por se ver livre de qualquer responsabilidade indemnizatória.
54º-Acrescente-se que, no contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado na modalidade de prémio variável – que é o caso dos autos - o objecto e extensão da sua cobertura far-se-á em função dos trabalhadores, e das respectivas remunerações, declaradas à Seguradora nas respectivas “folhas de remunerações”, também designadas por “folha de férias” que, mensalmente lhe são enviadas (arts. 5º, al. b), 24º, nº 1, al. a) e condição especial 01 da Apólice Uniforme de Seguro Obrigatório de Acidente de Trabalho para Trabalhadores por Conta de Outrem).
55º-Incumbe ao empregador declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurado (art.º 24.º n.º 1 da Apólice Uniforme), e tal não tendo sucedido, teremos de concluir que a Ré Seguradora apenas responde pela reparação do acidente de trabalho de acordo com o valor da retribuição que a empregadora/tomador de seguro transferiu relativamente ao sinistrado.
56º-À Ré empregadora competia ter transferido a sua responsabilidade pela reparação com base na retribuição que o Autor auferiria se trabalhasse a tempo inteiro. Não tendo tido o cuidado de o fazer – tendo apenas enviado as folhas “sem mais” - onde constava a retribuição efectivamente auferida pelo trabalho a tempo parcial, e não já a que corresponderia ao trabalho a tempo inteiro, é ela, empregadora, a responsável pela reparação correspondente à quota parte da responsabilidade não transferida.
57º-Pelo que, por tudo quanto se disse, apenas seria possível, em face da prova carreada para os autos pelas partes e tendo em conta o disposto no artigo 71º da lei 98/2009, no seu todo, e atendendo quer à definição de retribuição, quer aos casos da mesma a considerar para os aprendizes e/ trabalhadores a tempo parcial, quer ao disposto no nº 11 do citado artigo e ainda o 79º nº 4 da Lei 98/2009, dois caminhos de decisão – que não aquele que foi adoptado pela douta sentença recorrida e que por isso a mesma deverá merecer o devido escrutínio e ”retificação”, que são eles: - OU, entendendo-se o alcance do nº 11 do artigo 71º e artigo 79º nº 4 da Lei 98/2009, deverá ser considerada a retribuição como o seu “todo” e nesse caso, assumindo que o salário que efectivamente era recebido que rondou os € 6.200,00, seria projectado no seu valor global para o valor mínimo garantido de € 8.8890,00, neste caso da responsabilidade da seguradora, ora Recorrente; - OU, a projecção feita para o aludido salário mínimo de € 8.890,00, seria a argo da seguradora, que mais não poderia ter conhecimento, nem tão pouco foi declarado, ou comunicado, e caso viesse a ser entendido que o artigo 71º nº 11 da lei 98/2009, se refere a “retribuição base” strito senso, então os demais valores auferidos a considerar e constantes dos recibos de vencimento, apenas poderão ser da cota parte da responsabilidade da entidade patronal!
58º-De qualquer forma, e sem prejuízo do que foi alegado, sempre se dirá que o valor de € 12.935,96, mostra-se incorreto na parte das restantes premissas (que não o vencimento base) - sendo o favor correcto de € 12.598,80.
59º-Valores que deverão ser retificados em caso da improcedência do presente recurso – o que não se concebe!
60º-Por todo o exposto, assim, a douta sentença deverá ser revogada em conformidade com o alegado, sendo em consequência a ora Ré, recorrente, condenada no pagamento das pensões por morte devidas aos beneficiários com base na retribuição anual e € 8.890,00.
61º-A douta sentença ao decidir como decidiu efectuou, de forma manifesta, uma incorrecta interpretação e assunção dos factos ao disposto na Lei, violando, designadamente, os artigos 71º nº 2, 3, 7, 9, e 11, e 79º nº 4, ambos da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro.
Nestes termos, e com o muito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser procedente, com todas as consequências legais. Decidindo-se assim, far-se-á JUSTIÇA.

Não consta que tenham sido apresentadas contra-alegações.

1.3.–O Mmo. Juiz pronunciou-se no sentido de não padecer a sentença recorrida da apontada nulidade.

1.4.–Com a anuência dos Exmos. Desembargadores-Adjuntos foram dispensados os vistos.

Cumpre apreciar e decidir

2.– Objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, n.º s 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado. Assim, as questões que ambas as recorrentes colocam à apreciação deste tribunal consistem na nulidade da sentença por falta de fundamentação e excesso de pronúncia e em aquilatar se foi indevidamente considerada a retribuição que esteve na base da responsabilização da Recorrente.

3.– Fundamentação de facto

Encontram-se provados os seguintes factos:

1)–A 13 de Setembro de 2020, cerca das 21:45horas, quando se encontrava a trabalhar para a Ré EEE., em execução do seu contrato de trabalho e durante o seu horário de trabalho, efetuando a entrega de um pedido de pizza, … foi vítima de um acidente de trabalho/viação quando se deslocava de motociclo na EN …, ao km …, concelho de …, na sua mão de direção no trânsito, e foi abalroado de frente por outro veículo automotor, em consequência do que veio a falecer no local, nesse mesmo dia, devido às lesões causadas pelo acidente;
2)–… deixou como beneficiários legais os Autores: a)-AAA, cônjuge, nascida em 04.03.1994; b)-BBB, filho, nascido em 20.08.2016; c)-CCC filha, nascida em 18.01.2020;
3)–A Ré EEE, tinha a responsabilidade emergente do risco de acidentes de trabalho transferida para a Ré DDD, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº 02.....3, na modalidade de prémio variável;
4)– Nos 12 meses anteriores ao do acidente - meses de setembro de 2019 a agosto de 2020 - a Ré DDD, pagou ao sinistrado …, além do mais, as seguintes prestações: "vencimento" "abono para falhas" "prémio de distribuição" "prémio de assiduidade" set-19 € 182,00 € 14,77 € 163,00 € 24,72 out-19 € 189,38 € 16,91 € 147,00 € 23,28 nov-19 € 189,38 € 24,07 € 147,00 € 113,84 dez-19 € 189,38 € 17,57 € 148,00 € 31,95 jan-20 € 190,50 € 12,52 € 101,00 fev-20 (€0,00 - licença paternidade) mar-20 € 190,50 € 17,72 € 137,00 € 25,29 abr-20 € 190,50 € 22,10 € 187,00 € 89,60 mai-20 € 190,50 € 25,20 € 253,00 € 128,92 jun-20 € 190,50 € 38,61 € 341,00 € 298,86 jul-20 € 190,50 € 33,66 € 261,55 € 236,10 ago-20 € 190,50 € 38,37 € 293,41 € 295,78 
5)–As prestações referidas em 4) foram comunicadas pela Ré EEE. à Ré DDD., nas “folhas de férias” que lhe enviou;
6)–O sinistrado foi contratado pela Ré EEE, mediante contrato de trabalho escrito por tempo indeterminado e a tempo parcial, celebrado em 1 de agosto de 2019 com efeitos reportados a 2 de agosto de 2019, para exercer as funções de aprendiz de distribuidor, cumprindo um período normal de trabalho médio de 15 horas semanais;
7)–Como contrapartida da sua prestação de trabalho a tempo parcial o sinistrado auferiu inicialmente a retribuição base mensal de €182,00, aumentada para €189,38 em outubro de 2019 e para €190,50 em janeiro de 2020;
8)–Para além da retribuição base o sinistrado auferia, mensalmente, outras prestações pagas sob a designação de "abono para falhas", "prémio de distribuição" e "prémio de assiduidade" e que nos doze meses anteriores ao acidente se cifraram pelos montantes referidos em 4);
9)–O sinistrado manteve a categoria de aprendiz de distribuidor pelo menos até ao fim do mês de agosto de 2020;
10)–Desde o início da relação laboral e até data do acidente o sinistrado trabalhou em regime de tempo parcial;
11)–As “folhas de férias” remetidas pela empregadora à seguradora, relativas aos meses de maio a agosto de 2020, identificam que o sinistrado tinha a categoria de aprendiz distribuidor e que o mesmo trabalhava a tempo parcial, sem identificar o período normal de trabalho cumprido;
12)–As “folhas de férias” remetidas pela empregadora à seguradora identificavam os montantes concreta e efetivamente pagos e auferidos pelo sinistrado pelo trabalho prestado a tempo parcial como aprendiz de distribuidor e não os valores que seriam devidos a trabalhador (não aprendiz) da mesma empresa ou similar que exercesse a função correspondente à do sinistrado ou que trabalhasse a tempo inteiro.

3.2.–Factos não provados

Encontram-se não provados os seguintes factos:
1)-À data do acidente o sinistrado continuava a manter a categoria de aprendiz de distribuidor;
2)-Antes de maio de 2020 a empregadora comunicou à seguradora, por qualquer meio, que o sinistrado tinha a categoria de aprendiz de distribuidor; 

4.– Fundamentação de Direito

4.1.-Das nulidades da sentença por falta de fundamentação e excesso de pronúncia.
Nos termos do art.º 615.º n.º 1, do Código de Processo Civil
“É nula a sentença quando:
(…)
b)- Não especifique os fundamentos de facto de direito que justifiquem a decisão
(…)
d)- O juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Como é sabido, as nulidades de decisão são vícios intrínsecos (quanto à estrutura, limites e inteligibilidade) da decisão (error in procedendo), nada tendo a ver com os erros de julgamento (error in iudicando), seja em matéria de facto, seja em matéria de direito. São vícios formais, que se encontram taxativamente fixados no citado preceito legal e que são aferidos em função do texto e do discurso lógico contidos na sentença. Não se confundem com os erros de julgamento que dizem respeito à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológica ou normativa. Nestes casos assiste-se a uma deficiente análise crítica das provas produzidas ou a uma deficiente enunciação e/ou interpretação dos institutos jurídicos aplicados ao caso concreto. E, porque não respeitam a defeitos que afetam a própria estrutura da sentença, mas o mérito da relação material controvertida nela apreciada, não a inquinam de invalidade, mas de error in iudicando, sendo atacáveis por via de recurso (Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre “Código de Processo Civil Anotado”, 2.º Volume, 4ª Edição, Almedina, pág. 735; Abílio Neto, “Novo Código de Processo Civil Anotado”, 2.ª Edição, pág. 734, bem como, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de  08-03-2001, proc. 00A3277, www.dgsi.pt).

Assim, ocorre falta de fundamentação da sentença quando a mesma não indique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão -  o que a jurisprudência tem vindo a entender apenas se verificar em caso de falta absoluta de fundamentação e não quando se verifique fundamentação insuficiente ou desacerto da  decisão (Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-06-2016, proc. 781/11.6TBMTJ.L1.S1, www.dgsi.pt.).

Por sua vez, verifica-se excesso de pronúncia quando o julgador (que “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe impuser o conhecimento oficioso de outras” - art.º 608.º n.º 2, segunda parte do Código de Processo Civil), conhece de questões de que não podia tomar conhecimento.
Não se devem, contudo, confundir questões, que são as decorrentes do pedido, causa de pedir e exceções deduzidas, com os argumentos, as teses ou pareceres formulados pelas partes. Acresce que o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, art.º 5.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (Vd. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Ob. Cit. pág. 737 e Rodrigues Bastos, “Notas ao Código de Processo Civil”, II Volume, Lisboa, 2000, pág. 123).

Sustenta a Recorrente, ter sido na sentença dado um “salto” no valor da responsabilidade da Ré que assentou apenas em raciocínios dedutivos e meras conclusões, acabando por concluir que a responsabilidade total é da Ré seguradora.

Analisando a decisão recorrida, verifica-se, contudo, que nela constam elencadas as razões de facto e as de direito que presidiriam à fundamentação da sentença, no sentido de aí se considerar que a retribuição a considerar é a total. Com efeito, aí se consignou, designadamente, que não obstante se não tenha apurado que à data do acidente o sinistrado era aprendiz, resulta dos factos provados (n.º 11), que o sinistrado trabalhando a tempo parcial auferia a retribuição base mensal de €190,50, pelo que sempre se teria de concluir que, se trabalhasse a tempo completo, teria de auferir uma retribuição base que não poderia ser inferior ao salário mínimo nacional. Para além disso, não se tendo apurado quais os pressupostos de facto e de direito determinantes do pagamento das demais prestações auferidas pelo sinistrado, bem como se o valor das mesmas seria superior se aquele trabalhasse no horário completo, concluiu-se ser o valor anual da retribuição a atender o de € 12.935,96. Ou seja, a retribuição correspondente ao salário mínimo nacional (rmmg) acrescida dos subsídios de férias e de Natal, €8.890,00 e valor médio das referidas prestações: “abono para falhas” €257,27 (€261,50:11X12); “prémio de distribuição” €2.377,05 (€2.178,96:11X12) e “prémio de assiduidade” €1.383,64X€1268,34:11X12) (vd. fls. 112 e 113).

No que se refere ao excesso de pronúncia, sustenta a Ré ocorrer a mesma por via  da interpretação que o Tribunal fez, sem qualquer suporte fáctico, do disposto no art.º 71.º n.º 11, da Lei 98/2009. Sucede que tendo em conta o pedido e causa de pedir formulados, impunha-se ao juiz - como questão a decidir- determinar a retribuição que cabia ao sinistrado, a fim de se apurar a responsabilidade das entidades responsáveis pela reparação do acidente.

Ora, da leitura da sentença recorrida, verifica-se que foi isso que o Mmo Juiz se limitou a fazer (fls. 152 a 158), tendo explicitado as razões que o levaram a concluir ser a retribuição a considerar € 12.935,96, não incorrendo, assim, a sentença em causa em qualquer excesso de pronúncia, podendo, quanto muito, eventualmente, a situação colocada pela Ré ser suscetível de integrar erro de julgamento – o que, nos termos supra expostos, não cabe aqui analisar. É, pois, de desatender as nulidades invocadas, improcedendo, por conseguinte, a presente questão.

4.2.–De ter sido indevidamente apurada a retribuição que esteve na base da responsabilização da Recorrente.

A propósito da retribuição rege o art.º 71.º da Lei 98/2009, de 13 de Setembro onde se prescreve o seguinte:
1-A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2-Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3-Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4-Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5-Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos
6- A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
7- Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
8- O disposto nos n.ºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador.
9- O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
10- A ausência ao trabalho para efectuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição.
11- Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.”

Do contraponto entre esta norma e o disposto no art.º 258.º do Código do Trabalho (onde se apela à ideia de contrapartida) tem-se vindo a entender que o conceito de retribuição para efeitos de acidente de trabalho é mais abrangente do que o previsto no Código do Trabalho, abarcando todas as prestações que o sinistrado aufira com regularidade, apenas se encontrando excluídas as prestações que visem compensar custos aleatórios. No presente caso, para além da retribuição base, o sinistrado auferia, com regularidade, as prestações elencadas no ponto 4 dos factos provados, acima referidas,  “abono para falhas”, “prémio de distribuição” e “prémio de assiduidade”, sem que se tenha apurado visarem as mesmas compensar quaisquer custos aleatórios. Isto é, sem que se demonstre que eram  variáveis no seu montante ou que se não traduziam num ganho efectivo para o trabalhador – Vd., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2001, proc. 1313/01, www.dgsi.pt. Como se consignou na sentença recorrida, que em nosso entender decidiu acertadamente e para cuja fundamentação se remete (art.º 663.º n.º 6 do Código de Processo Civil) “(…) da norma em apreço, nomeadamente do seu n.º 11 resulta desde logo um elemento inultrapassável: em qualquer caso, a retribuição anual a ter em conta no cálculo das prestações nunca poderia ser inferior ao valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente à data do acidente multiplicado corresponderia a €8.890,00 (14 x €635,00, cfr. DL n.º 167/2019, de 21/11). Mas no caso em apreço outras condicionantes se colocam pois, por um lado, o sinistrado, nos 12 meses anteriores ao mês em que ocorreu o acidente, exercia as funções inerentes à categoria de aprendiz de distribuidor (não se tendo apurado que à data do acidente tal ainda sucedesse) e, por outro lado, era trabalhador a tempo parcial situação que perdurava à data do acidente. Enquanto aprendiz, por força do disposto no n.º 7 do artigo em apreço, a retribuição a atender para o cálculo das prestações poderia não corresponder à retribuição que o sinistrado efetivamente auferia na medida em que aquela norma determina que, nesse caso, se devia atender à “retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.”. Importaria assim saber qual seria a retribuição auferida por um trabalhador, não aprendiz, na mesma empregadora ou em empresa similar, pelo trabalho desempenhado na mesma atividade. Se essa retribuição fosse superior à efetivamente auferida pelo sinistrado (não teria que o ser obrigatoriamente) seria essa que deveria ser atendida. No caso em apreço, nenhuma das partes sequer alegou (e consequentemente não demonstrou) qual a retribuição que auferiria um trabalhador não aprendiz no desempenho da mesma atividade, fosse na mesma empregadora ou em qualquer outra empresa, o que desse logo impediria o tribunal de fazer qualquer projeção do valor da retribuição para a equivalência à retribuição do trabalhador não aprendiz (se fosse superior). Por outro, não resultou igualmente demonstrado que essa qualidade (aprendiz) se mantivesse à data do acidente. Desta forma entende-se que, no caso em apreço, não pode ser dada aplicação concreta ao citado normativo. No entanto assim já não acontece no que respeita ao facto do sinistrado ser trabalhador a tempo parcial. Efetivamente, embora também nesta sede nenhuma das partes tivesse alegado ou produzido qualquer prova no sentido de determinar qual seria a retribuição auferida por um trabalhador que desempenhasse as mesmas funções a tempo inteiro, existe um valor mínimo inultrapassável ou seja, o correspondente ao salário mínimo nacional. De facto, resultando dos factos provados que o sinistrado, trabalhando a tempo parcial, auferia uma retribuição base mensal de €190,50 sempre se impõe concluir que, se trabalhasse com horário completo, teria de auferir uma retribuição base que não poderia ser inferior ao salário mínimo nacional. Já relativamente às outras prestações retributivas de valor mensal variável pagas sob a designação de "abono para falhas", "prémio de distribuição” e "prémio de assiduidade" a projeção em causa não se mostra viável pois que sequer se apurou quais os pressupostos de facto determinantes do pagamento dessas outras prestações retributivas, não sendo assim possível afirmar se/ou em que medida o valor dessas prestações seria superior se o sinistrado trabalhasse com um horário completo. Aqui chegados conclui-se assim que a retribuição anual a atender para o cálculo das prestações devidas aos Autores, se deve quantificar em €12.935,96, correspondente à soma das seguintes prestações: - retribuição base mensal por referência ao valor correspondente ao salário mínimo nacional, acrescida dos subsídios de férias e natal: €8.890,00 (14 x €635,00); - valor médio mensal das prestações auferidas sob a designação de "abono para falhas", "prémio de distribuição” e "prémio de assiduidade" em 11 dos últimos 12 meses anteriores ao acidente (apenas 11 porque num dos meses esteve ausente em licença de paternidade e tendo presente que, nos termos do n.º 4 do artigo 71º da NLAT, a média é “calculada pela média dos dias de trabalho”), referidas no ponto 4) dos factos provados, mas contabilizando apenas 12 meses por ano (e não 13 como pugnam os Autores porquanto, não tendo sido apurados os pressupostos de facto determinantes do pagamento dessas outras prestações retributivas não é possível afirmar que as mesmas devessem integrar o subsídio de férias - o qual, nos termos do artigo 264º, n.º 2, do CT, apenas englobam retribuição base e “outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho) sendo certo que não integrariam o subsídio de natal (que, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 263º, n.º 1, e 262º, n.º 1, do CT, apenas integra a retribuição base e diuturnidades), que assim se cifram nos seguintes valores anuais: - "abono para falhas": €285,27 (€261,50 : 11 x 12); - "prémio de distribuição”: €2.377,05 (€2.178,96 : 11 x 12); - "prémio de assiduidade": €1.383,64 (€1.268,34 : 11 x 12). (…) - Da responsabilidade da reparação: Nos termos do art. 7º da NLAT o empregador é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho. No entanto, o artigo 79º do mesmo diploma impõe ao empregador a obrigação de transferir essa responsabilidade através de contrato de seguro. Através deste contrato, e como resulta da própria noção de seguro “a seguradora, mediante retribuição pelo tomador do seguro, se obriga a favor de segurado ou de terceiro, à indemnização de prejuízos resultantes, ou ao pagamento de valor predefinido, em função de um determinado evento futuro e incerto” – José Vasques, in Contrato de Seguro, pág. 125. Todavia, “Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida” (artigo 79º, n.º 4, da NLAT). Nesse caso “o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efectuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respectiva proporção” – n.º 5 do mesmo artigo. No caso dos autos a retribuição a atender para o cálculo das prestações cifrou-se, como já referido, em €12.935,96. Todavia, como resulta dos factos provados, a empregadora, nas “folhas de férias” remetidas à seguradora apenas declarou as quantias efetivamente pagas ao sinistrado enquanto trabalhador a tempo parcial, discriminadas no ponto 4) dos factos provados, no valor global de €5.792,44, não tendo comunicado a retribuição que seria devida ao sinistrado caso o mesmo trabalhasse com horário de trabalho completo. Antes de mais refira-se que, existindo contrato de seguro, fosse qual fosse o valor da retribuição comunicada à seguradora, nunca a responsabilidade da mesma poderia corresponder a retribuição inferior ao salário mínimo nacional como expressamente decorre do disposto no artigo 79º, n.º 4, do NLAT. Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/28/2013 - Processo: 413/10.0TTVRL.P1:I–A Seguradora ao outorgar um contrato de seguro de acidentes de trabalho responderá sempre pela retribuição mínima mensal garantida, independentemente de ter sido declarada uma retribuição inferior a essa mesma retribuição mínima.”. É assim incompreensível e inaceitável (porque uma seguradora não pode deixar de conhecer o regime legal em apreço, até porque o mesmo tem igualmente acolhimento no disposto na cláusula 23º, n.º 2, das próprias condições gerais da apólice de seguro) que na contestação apresentada nos presentes autos a Ré seguradora tenha vindo pugnar pela sua responsabilização apenas em função das retribuições efectivamente comunicadas pela empregadora, no valor global de €6.296,29, bastante inferior ao salário mínimo nacional, e contrariando até a posição que havia assumido na tentativa de conciliação. A questão que se mostra em apreciação reside assim na responsibilização pela reparação na proporção do que excede a retribuição correspondente ao salário mínimo nacional (€8.890,00, ou seja, 14 x €635,00) e a retribuição total considerada (€12.935,96). Entende o tribunal que, tal como defendeu a seguradora, nos casos de trabalhadores aprendizes e/ou a tempo parcial, os empregadores têm o dever de comunicar não a retribuição efetivamente paga ao trabalhador mas sim a retribuição que seria devida a trabalhador (não aprendiz) da mesma empresa ou similar que exercesse a função correspondente à do sinistrado e/ou que trabalhasse a tempo inteiro. Veja-se que a própria Cláusula 21.ª, n.º 1, da Apólice uniforme de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem (aprovada pela Portaria n.º 256/2011, de 5 de Julho), estabelece que “A determinação da retribuição segura, valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas por esta apólice, é sempre da responsabilidade do tomador do seguro” e a Cláusula 24ª, n,º 1, al. a), da mesma apólice determina que é obrigação do tomador do seguro “a) A enviar ao segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança social, relativas às retribuições pagas no mês anterior, devendo no envio mencionar a totalidade das remunerações previstas na lei como integrando a retribuição para efeito de cálculo da reparação por acidente de trabalho, e indicar ainda os praticantes, os aprendizes e os estagiários;”. De resto, tal entendimento tem sido acolhido em diversos arestos citando-se os seguintes - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 04/21/2005 - Processo: 980/05: “I–As entidades empregadoras são obrigadas a transferir a responsabilidade infortunística de reparação decorrente de acidentes de trabalho para entidades legalmente autorizadas a realizar esse tipo de seguro. II–Em matéria de acidentes de trabalho e para determinar o valor das prestações indemnizatórias, o legislador manda, como regra, que se atenda à retribuição real normalmente recebida pelo sinistrado. Porém, no que concerne aos aprendizes este princípio sofre um desvio e que consiste em que pensão para este tipo de trabalhador-sinistrado terá por base a retribuição média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e categoria profissional correspondente à formação, aprendizagem ou estágio. III–A determinação da retribuição segura, ou seja o valor na base do qual são calculadas as responsabilidades cobertas pela apólice de seguro, é sempre da responsabilidade do Do exposto resulta que deveria a Ré empregadora, nas folhas de férias remetidas à seguradora, ter comunicado a retribuição que seria devida ao sinistrado caso o mesmo trabalhasse com horário de trabalho completo, o que não fez, tedo declarado à seguradora apenas a retribuição efetivamente auferida pelo trabalho a tempo parcial. Em decorrência tender-se-ia a concluir que teria a mesma que responder pela reparação do acidente na proporção do valor da retribuição, excedente à correspondente ao salário mínimo, não comunicada à seguradora. No entanto, no caso em apreço, um elemento factual leva o tribunal a afastar-se dessa conclusão inicial, concluindo que a seguradora deve responder pela totalidade das prestações: é que, não obstante seja verdade que a empregadora não comunicou as retribuições devidas a um trabalhador no desempenho das mesmas funções a tempo inteiro, não é menos verdade que, ainda assim, comunicou à seguradora que o sinistrado era um trabalhador a tempo parcial, tal como consta do ponto 11) dos factos provados. Ora, se por um lado, a empregadora tinha o dever de saber que devia comunicar a retribuição devida a um trabalhador a tempo inteiro, não é menos verdade que a seguradora, recebendo a comunicação da retribuição auferida por um trabalhador com informação de que o mesmo é um trabalhador a tempo parcial, tinha o dever de saber que tal trabalhador, se trabalhasse a tempo inteiro não poderia auferir uma retribuição base inferior à correspondente ao salário mínimo nacional ou seja, tinha o dever e a capacidade de determinar a retribuição relevante para cálculo das prestações nos mesmos exatos termos em que o fez este tribunal, projetando essa retribuição base, pelo menos, ao valor correspondente ao salário mínimo nacional. Note-se que a projeção que o tribunal fez foi justamente a da retribuição base auferida pelo trabalhador a tempo parcial para a retribuição base que seria devida ao trabalhador a tempo inteiro, justamente tendo presente que a retribuição base do trabalhador a tempo inteiro não poderia ser inferior ao salário mínimo nacional. Assim sendo, até tal valor, nada impediria a seguradora de efetuar a mesma projeção, delimitando a sua responsabilidade em conformidade e cobrando o prémio de seguro correspondente. Só acima desse valor se aceita que já não seria de exigir responsabilização da seguradora pois que a mesma não disporia dos elementos necessários para fazer a projeção da retribuição devida ao trabalhador a tempo integral. Semelhante entendimento foi acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão do de 04/28/2021 - Processo: 381/14.9TTSTB.L1.S1, confirmando entendimento já acolhido por acórdão do Tribunal da Relação proferido em 01/15/2020 nesse mesmo processo (arestos que, na realidade foram ainda mais longe do que a posição assumida nesta sentença pois que entenderam que a declaração, pela empregadora, da retribuição real de um trabalhador a tempo parcial - ao invés da comunicação da retribuição correspondente a trabalhador a tempo inteiro – nem sequer deve ser entendido como uma situação de retribuição declarada para efeito do prémio de seguro inferior à real, enquadrável na previsão do artigo 79º, n.º 4, do NLAT) assim sumariado: “(…) II.–A retribuição anual ilíquida a tomar como base para o cálculo das prestações devidas pelo acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, aos seus beneficiários, enquanto a tempo parcial, é a retribuição que o mesmo auferiria caso o seu tempo de trabalho correspondesse a um horário completo, tal como decorres do artigo 71.º, n.º 9 da LAT, e da correspondente cláusula 21.ª, n.º 7, da Apólice Uniforme. III.–Estes normativos são uma concretização do princípio da igualdade, enquanto princípio constitucional, pois foi através deles que se introduziu um mecanismo que garante a igualdade entre trabalhadores, para que os trabalhadores a tempo parcial ou as suas famílias não se vejam discriminados perante os trabalhadores a tempo inteiro. IV.–A entidade empregadora declarou à entidade seguradora, para efeito de seguro de acidentes de trabalho, o valor real da retribuição que efetivamente pagava ao sinistrado. A seguradora sabia que o trabalhador em causa era um trabalhador a tempo parcial, e por força do seu ramo de atividade, sabe ainda que o seguro de acidentes de trabalho é um seguro obrigatório, conhecendo o regime jurídico que lhe é aplicável, desde logo, as condições gerais constantes da apólice uniforme. V.–Não pode, por isso, a seguradora eximir-se ao pagamento integral das prestações devidas pelo acidente de trabalho mortal sofrido pelo sinistrado, na medida em que os seus familiares têm direito ao pagamento das prestações calculadas como se o sinistrado tivesse trabalhado em regime de horário a tempo inteiro, tendo a ré/entidade/empregadora declarado a retribuição efetivamente auferida por aquele, nas folhas de férias enviadas à seguradora.”. (Sublinhados nossos).

Conclui-se, assim, dever a Ré seguradora responder pela totalidade das prestações fixadas na sentença recorrida. Termos em que improcede, sem outros considerandos, a presente questão.

5.–Decisão

Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela Ré.



Lisboa, 2022-01-12



Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Alves Duarte