Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1271/12.5TBSCR-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: AUSENTE
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/16/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Tendo o Ministério Público, como representante dos citados ausentes, nos quadros do artº. 21º do Cód. de Processo Civil, tomado conhecimento, directo ou indirecto, do paradeiro dos representados, não só poderá, como deverá, comunicá-lo ao Tribunal ;
O Tribunal, por sua vez, tem o dever de diligenciar por transmitir aos representados citados acerca da pendência da acção (execução), chamando-os à mesma, informando-os da posição processual que ocupam, para que, querendo, possam intervir na modalidade e forma que tiverem por conveniente ;
Tal não significa, logicamente, que o Tribunal deva repetir ou renovar as citações/notificações operadas no processo, que terão sido concretizadas de acordo com o (des)conhecimento do paradeiro dos citandos, sem prejuízo da reacção que estes, consumado o conhecimento, entendam dever operar relativamente àquelas ;
Concretizado tal chamamento,através de notificação comprovativa/confirmatória de que os até então ausentes tiveram conhecimento dos enunciados elementos, passando a estar devidamente identificado o seu paradeiro, dever-se-á então ponderar acerca da cessação de representação do Ministério Público, nos quadros do nº. 3 do artº. 21º do Cód. de Processo Civil.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte:

              
IRELATÓRIO.


1–B., com sede na ……, intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra:
F., residente no Ed. ;
S., residente no Ed. ;
N. residente na Rua ;
O., residente na Rua,
Peticionando o pagamento da quantia total liquidada de 150.311,28 €, acrescida de juros moratórios vincendos, contados à taxa prevista de 9,800%, até efectivo pagamento.
Tal execução tem por título escritura pública hipotecária, tendo desde logo sido indicado à penhora o bem imóvel hipotecado.
2– Desconhecido o paradeiro dos executados F. e S., por despachos de 15/06/2015 e 02/12/2015, foi ordenado o cumprimento do disposto no artº. 21º do Cód. de Processo Civil, tendo a citação do Ministério Público aí prevista sido concretizada em 22/06/2015 e 04/12/2015.
3– Com a data de 13/12/2016, veio o Magistrado do Ministério Público apresentar o seguinte requerimento:
Nos presentes autos, o Ministério Público foi citado em representação dos alegadamente ausentes, nos termos do disposto no artº. 21º do Código de Processo Civil, F. e S..
Porém, decorre dos autos a existência do conhecimento de nova morada dos executados.
Na verdade, a representação dos ausentes do Ministério Público de ausentes deve ser o último recurso e deverá manter-se enquanto não é conhecido o paradeiro destes.
Assim, e uma vez que foi descoberto o seu paradeiro e que pelo menos desde 30/04/2015, os dois executados mantêm morada conhecida no Reino Unido, nomeadamente em 13, ……….., data em que obtiveram novo Cartão de Cidadão, constando a mesma morada na Segurança Social.
Nestes termos o Ministério Público requer a notificação dos executados nos termos do processo e o chamamento dos mesmos à respectiva posição processual e que se declare cessada a respectiva representação pelo Ministério Público”.
4– Conhecendo acerca do requerido, por despacho datado de 03/02/2017, a Meritíssima Juíza a quo exarou o seguinte:
o MP foi citado em representação dos ausentes em 04.12.2015 e nada requereu, pelo que a instância estabilizou-se quanto a estes.
A representação do MP cessa apenas com a intervenção dos executados efectuada nos autos, o que não sucedeu.
Nestes termos, por falta de fundamento legal, indefiro ao requerido”.
5– Inconformado com o decidido, o Magistrado do Ministério Público interpôs recurso de apelação, em 01/03/2017, por referência à decisão prolatada.

Apresentou, em conformidade, o Digno Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:
I- Nos presentes autos de Processo de Execução Comum foi determinada a representação dos Executados pelo Ministério Público, após os mesmos terem sido citados editalmente e não terem comparecido a Juízo - Cfr. despacho de fls. 34 e 35 e citação de fls. 36 e 39.
II.- E, no seu desenvolvimento, o Ministério Público apurou nova morada dos ausentes e requereu nos termos de fls. 60, que estes fossem chamados à demanda pelo Tribunal Judicial em face de tal facto, nos termos do disposto no art.º 21.° n.º 3 do Código de Processo Civil, com vista a fazer cessar a representação dos Executados pelo Ministério Público e bem assim, chamar os verdadeiros intervenientes à lide onde são demandados,
III.- De facto, a representação de ausentes pelo Ministério Público é nos termos da lei, o último recurso para proteger as garantias dos ausentes, para não ficarem desprotegidos em Juízo sem terem quem os patrocine, sendo que, o legislador quis também que esta representação, precária por natureza, cessasse assim que o ausente ou o seu procurador compareça, ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz - Cfr. artº. 21.° n.º 3 do Código de Processo Civil - uma vez que, o próprio se defenderá de forma mais habilitada e com melhor conhecimento dos factos do que o Ministério Público em sua representação, como ausente.
IV.- O disposto no art." 21.° n.º 3 do Código de Processo Civil conjugado com o disposto no art.° 226,° do Código de Processo Civil, e com o espírito do legislador quanto a esta matéria, permite concluir que incumbe ao Tribunal, a partir do momento em que tenha conhecimento de novas moradas dos ausentes, promover a respectiva citação, com vista ao seu chamamento à lide, para que estes possam, a partir desse momento, terem conhecimento da mesma e bem assim, conhecerem o seu actual estado e desenvolverem as diligências que tenham por pertinentes.
V.- Com o despacho posto em crise, o Tribunal pura e simplesmente demite-se da regra da oficiosidade das citações e notificações e impede, quase para todo o sempre, de se chamar à lide os ausentes.
VI.- Carece o Ministério Público, enquanto curador dos ausentes, da intervenção do Tribunal para lograr a citação dos "antigos" ausentes à lide, para que estes a assumam na posição em que estiver e se o Tribunal se demitir desta sua função oficiosa de citação e/ou notificação, impede o termo da representação do Ministério Público daqueles que deixaram de ser ausentes.
VII.- Tendo em conta a regra da oficiosidade das citações, incumbe ao Tribunal chamar os ausentes à lide, não se questionando a efectiva estabilidade da instância, para que estes assumam a mesma no seu actual estado, ao ser descoberta a nova morada dos mesmos pelo Ministério Público, ao ser a mesma transmitida ao Tribunal, devendo este, oficiosamente, diligenciar pelo chamamento dos ausentes à lide, com o Ius imperium que lhe é concedido e reconhecido por lei (o que não sucede ao Ministério Público nesta sede).
VIII.- Isto posto, é do decidido no despacho de 03/02/2017 que o Ministério Público não se conforma e considera que existe uma incorrecta aplicação do Direito e dos princípios gerais do legislador e do Código de Processo Civil nesta matéria.
IX.- A rejeição do requerido pelo Ministério Público impede, quase para sempre, que se corrija a ausência da lide dos ausentes ora conhecidos e cesse a representação destes pelo Ministério Público, olvidando-se a regra da oficiosidade das citações e o interesse superior das partes em intervirem nos pleitos que lhes dizem respeito.
X.- Ao não serem chamados à lide os ausentes viola-se também o efectivo direito de defesa processual destes e o disposto nos art.ºs 3.°, 3.o-A do Código de Processo Civil e bem assim os n.ºs 1 e 4 do artº. 20.0 da Constituição da República Portuguesa - vide neste sentido, embora por questão diversa, o douto Acórdão do TRP de 03/05/2010, proferido no Processo nº. 4501/08.4TBMAI-A.Pl, relatado pela Exma. Sra. Desembargadora Maria Adelaide Domingos e o douto Acórdão do TRP de 17/12/2008, proferido no Processo n.º 5621/08 – 3ª Secção, relatado pelo Exmo. Sr. Desembargador F. Pinto de Almeida.
XI.- Assim, impõe-se que seja ordenado que nos presentes autos, por intervenção oficiosa do Tribunal, sejam chamados à lide os ausentes agora conhecidos, nos termos da morada indicada no requerimento indeferido, para que possam os próprios intervir na lide que lhes diz respeito e dessa forma cessar a manifestamente abusiva representação dos mesmos nos autos pelo Ministério Público, face ao conhecimento do respectivo paradeiro e morada.
XII.- O despacho em crise, salvo melhor opinião, viola o disposto nos artº.s 3.°, 3.o-A, 21.° e 226.° do Código de Processo Civil e ainda nºs. 1 e 4 do art.° 20º. da Constituição da República Portuguesa”.

Conclui, no sentido de ser proferido Acórdão que revogue o despacho recorrido e que o Tribunal, oficiosamente, chame à lide os ausentes para a morada indicada pelo Ministério Público.


6– Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

7– O recurso foi admitido por despacho certificado a fls. 34.

8– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a)- As normas jurídicas violadas ;
b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.

Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Digno recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Pelo que, na ponderação do objecto do recurso interposto pelo Recorrente Ministério Público, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se em apreciar se, conhecido supervenientemente o paradeiro de ausentes, representados pelo Ministério Público, deve o Tribunal determinar a sua citação/notificação para os ulteriores termos processuais, de forma a operar-se a cessação de representação, nos quadros do nº. 3 do artº. 21º do Cód. de Processo Civil.

O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
1) A apreciação da defesa do ausente, nos quadros do artº. 21º do Cód. de Processo Civil ;
2) As diligências legalmente pertinentes/justificáveis, no caso de superveniente conhecimento do paradeiro do ausente ;
3) A cessação de tal representação nos quadros do nº. 3 do mesmo normativo.
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IIIFUNDAMENTAÇÃO.

A–
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos, as ocorrências e a dinâmica processual a considerar é apenas a aludida no precedente relatório.
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BFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Prevendo acerca da defesa do ausente e do incapaz pelo Ministério Público, estatui o artº. 21º, nos nºs. 1 e 3, do Código de Processo Civil, que:
1– se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº. 1 do artigo 132º, correndo novamente o prazo para a contestação.
(…)
3– Cessa a representação do Ministério Público ou do defensor oficioso logo que o ausente ou o seu procurador compareça ou logo que seja constituído mandatário judicial do ausente ou do incapaz”.

Estipulando sobre a ausência do citando em parte incerta, o nº. 1 do artº. 236º, do mesmo diploma, prescreve que:
quando seja impossível a realização da citação por o citando estar ausente em parte incerta, a secretaria diligencia obter informação sobre o último paradeiro ou residência conhecida junto de quaisquer entidades ou serviços, designadamente, mediante prévio despacho judicial, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Autoridade Tributária e Aduaneira e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres e, quando o juiz o considere absolutamente indispensável para decidir da realização da citação edital, junto das autoridades policiais”.

As formalidades da citação edital, por incerteza do lugar onde o citando se encontra, encontram-se previstas nos artigos 240º e 241º, impondo o artº. 226º a regra da oficiosidade das diligências destinadas à citação.

No presente caso, o Digno Recorrente representa os identificados executados, em virtude de se ter concluído pelo desconhecimento do seu paradeiro, o que conduziu à sua citação edital para, querendo, no prazo de 20 dias, deduzirem oposição à execução. Atenta a não apresentação desta, observou-se o prescrito no citado nº. 1 do artº. 21º do Cód. de Processo Civil, tendo então o Digno Apelante sido citado, em representação dos ausentes, para, querendo, deduzir tal oposição.

Para que o conceito de ausência se verifique, e conforme decorre do artº. 89º do Cód. Civil, têm necessariamente que concorrer dois diferenciados pressupostos ou requisitos: Por um lado, o desaparecimento sem notícias e, por outro, a falta de representante legal ou de procurador [1].

Por sua vez, o âmbito de aplicação do citado artº. 21º do Cód. de Processo Civil, correspondente ao artº. 15º na anterior redacção do mesmo diploma, reconduz-se ao “subsuprimento da incapacidade pelo Ministério Público”, resultando da articulação dos nº.s 1 e 3 que “para que o Ministério Público intervenha não basta que o representante do incapaz não conteste (revelia relativa, como veremos); é preciso que não conteste nem constitua mandatário judicial ou por outro modo compareça em juízo (revelia absoluta, cfr. art. 483º a comparar com o art. 15º)”, sendo que “este regime quanto à incapacidade aplica-se «mutatis mutandis» à ausência[2].

Deste modo, quando os ausentes intervenham em qualquer causa como Réus, o Ministério Público “deve deixar transcorrer o prazo para a contestação. Se após o transcurso do prazo verificar que nem o ausente em parte incerta, nem o seu representante deduziu qualquer oposição, nem compareceu a tempo de a deduzir, terá então o M.P. de tomar a defesa do ausente. Para tanto, será devidamente citado, correndo novamente o prazo para a contestação”, sendo que a qualidade de parte no processo é a do ausente, e não a dos seus representantes, que são apenas parte em sentido formal [3].

Nas palavras de Lebre de Freitas [4], “estando o citando ausente (arts. 89 CC e 244), encontramo-nos perante a representação judiciária como pressuposto processual autónomo, exigido nos casos de representação orgânica e de pessoas que de outro modo não se poderiam defender”.

Ora, a representação processual do Ministério Público, em que o mesmo não é parte, mas representa uma parte, tem ainda previsão ou tutela estatutária, nomeadamente no Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº. 47/86, de 15/10.
Prescreve o artº. 1º que “o Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do presente Estatuto e da lei”, acrescentando o artº. 3º, nº. 1, alín. a), competir especialmente ao Ministério Público “representar o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais, os incapazes, os incertos e os ausentes em parte incerta (sublinhado nosso).

Prevendo acerca da intervenção principal ou acessória do Ministério Público, aduz a alínea c), do nº. 1, do artº. 5º, do mesmo diploma, que “O Ministério Público tem intervenção principal nos processos:
c)- Quando representa incapazes, incertos ou ausentes em parte incerta”, acrescentando o nº. 3, do mesmo normativo que “em caso de representação de incapazes ou de ausentes em parte incerta, a intervenção principal cessa se os respectivos representantes legais a ela se opuserem por requerimento no processo”.
Por sua vez, acrescenta a alínea a), do nº. 4, do mesmo normativo, que “o Ministério Público intervém nos processos acessoriamente:
a)- Quando, não se verificando nenhum dos casos do n.º 1, sejam interessados na causa as Regiões Autónomas, as autarquias locais, outras pessoas colectivas públicas, pessoas colectivas de utilidade pública, incapazes ou ausentes, ou a acção vise a realização de interesses colectivos ou difusos”, acrescentando o nº. 1 do artigo seguinte – 6º - que “quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente”, concretizando-se os termos da intervenção conforme previsto na lei processual (cf., o nº. 2 do mesmo normativo).

Através do presente mecanismo, “o Estado, na afirmação suprema da própria colectividade que aqui assume, organiza a defesa processual das pessoas incapazes, dos incertos e dos ausentes em parte incerta, através do patrocínio judiciário típico e natural que exerce pelo M.º P.º, em maior ou menor medida”, traduzindo-se, ainda, tal representação acessória “numa forma subordinada de tutela da personalidade de certas pessoas que se encontram em determinadas situações de impossibilidade física ou legal – do exercício, por si, dos seus direitos em juízo.

Trata-se de pessoas físicas que, por incapacidade processual (incapazes) ou incerteza de pessoas ou de lugar (impossibilidade física) não podem estar em juízo”, englobando tal conceito os ausentes em parte incerta [5].

Ora, concretizado o presente enquadramento legal e doutrinário, retornemos à questão nuclear em equação na presente apelação: conhecido supervenientemente, o paradeiro de ausentes, representados pelo Ministério Público, deve o Tribunal determinar a sua citação/notificação para os ulteriores termos processuais, de forma a que, concretizada esta, operar-se a cessação de representação, nos quadros do nº. 3 do artº. 21º do Cód. de Processo Civil ?

O Tribunal a quo entendeu que não, argumentando que, tendo o Ministério Público sido citado em representação dos ausentes, e nada tendo então requerido, “a instância estabilizou-se quanto a estes”. Pelo que, cessando apenas a representação do Ministério Público com a intervenção dos executados nos autos, que não ocorreu ainda, inexiste fundamento legal para deferir a requerida notificação dos executados dos termos do processo e o chamamento dos mesmos à respectiva posição processual e que se declare cessada a respectiva representação pelo Ministério Público.

Todavia, destinando-se a representação judiciária do Ministério Público a salvaguardar a defesa daqueles que, de outro modo, não se poderiam defender, desde logo pela sua ausência física, e tendo por pressuposto que o Ministério Público representa uma parte na lide, mas não é ele próprio parte, afigura-se-nos lógico e curial que, tendo o Ministério Público (como representante) conhecimento superveniente, directo ou indirecto, do paradeiro dos representados, deverá informar os autos do mesmo.

E, consequentemente, deverá o Tribunal procurar confirmar tal paradeiro, de forma a que os até então ausentes possam ter conhecimento de que contra eles corre determinada lide judicial, para que, caso assim o entendam, possam na mesma intervir, da forma que julgarem conveniente e adequada. Não se olvide que os mesmos são parte da acção (execução) e dos principais interessados na sorte da mesma.

Tal não significa, logicamente, que o Tribunal deva repetir ou renovar as citações/notificações operadas no processo, que terão sido concretizadas de acordo com o (des)conhecimento do paradeiro dos citandos, sem prejuízo da reacção que estes, consumado o conhecimento, entendam dever operar relativamente àquelas [6] [7].

Donde, conclui-se que:
tendo o Ministério Público, como representante dos citados ausentes, nos quadros do artº. 21º do Cód. de Processo Civil, tomado conhecimento, directo ou indirecto, do paradeiro dos representados, não só poderá, como deverá, comunicá-lo ao Tribunal ;
este, por sua vez, tem o dever de diligenciar por transmitir aos representados citados acerca da pendência da acção (execução), chamando-os à mesma, bem como da posição processual que ocupam, para que, querendo, possam intervir na modalidade e forma que tiverem por conveniente ;
concretizado tal chamamento, através de notificação comprovativa e confirmatória de que os até então ausentes tiveram conhecimento dos enunciados elementos, passando a estar devidamente identificado o seu paradeiro, dever-se-á então ponderar acerca da cessação de representação do Ministério Público, nos quadros do nº. 3 do artº. 21º do Cód. de Processo Civil.

Tais conclusões determinam, de forma clara, procedência da apelação interposta pelo Digno Recorrente, determinando a revogação do despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine que, de acordo com a morada indicada pelo Ministério Público, enquanto representante dos ausentes, se dê conhecimento aos mesmos da pendência dos autos de execução, da qualidade processual que aí assumem e do estado da mesma para, querendo, poderem intervir, da forma que considerarem adequada e justificada, informando-os, desde logo, da possibilidade de cessação da representação por parte do ora Apelante.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, tendo o Digno Apelante obtido vencimento e não tendo o Exequente Apelado apresentado contra-alegações, não são devidas custas.
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IV.DECISÃO

Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em:
a)- Julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo Digno Recorrente/Apelante MINISTÉRIO PÚBLICO ;
b)- Em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deverá ser substituído por outro que determine que, de acordo com a morada indicada pelo Ministério Público, enquanto representante dos ausentes F. e S., se dê conhecimento aos mesmos da pendência dos autos de execução, da qualidade processual que aí assumem e do estado da mesma para, querendo, poderem intervir, da forma que considerarem adequada e justificada, informando-os, desde logo, da possibilidade de cessação da representação por parte do ora Apelante ;
c)- Sem custas.



Lisboa, 16 de Novembro de 2017



Arlindo Crua - Relator   
António Moreira – 1º Adjunto  
Lúcia Sousa – 2ª Adjunta
                                  (Presidente)


[1]Cf., Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, pág. 65.
[2]Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Vol. AAFDL, pág. 83 a 85.
[3]Artur Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, Almedina, pág. 119.
[4]Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, Coimbra Editora, pág. 37.
[5]António da Costa Neves Ribeiro, O Estado nos Tribunais, Coimbra Editora, 1985, pág. 202, 333 e 334.
[6]Conforme sumariado no douto aresto da RP de 08/05/1997 - Relator: Saleiro de Abreu, Doc. nº. RP199712049731136, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf -, “à citação pessoal que teve lugar depois de efectivada a citação edital não pode atribuir-se qualquer valor como citação”, pelo que “o réu ausente que intervém no processo após citação edital não tem prazo autónomo para se defender pessoalmente, podendo porém fazê-lo dentro do prazo do Ministério Público, se ainda correr”.
[7]Nas palavras do douto aresto do STJ de 19/03/2002 – Relator: Sousa Inês, Doc. nº. SJ200203190003087, in www.dgsi.pt/jstj.nsf   -, proferido com base na redacção do CPC de 1961 (em que a oficiosidade para determinação do paradeiro dos citandos era muito menos incisiva relativamente à presentemente prevista nos artigos 226º e 236º, ambos do Cód. de Processo Civil),  “o que nada obrigava era que o juiz, ao longo do processo (mesmo depois de citado o Ministério Público para assumir a defesa do ausente nos termos do art. 15 do Cód. de Proc. Civil), se mantivesse em permanente alerta, com atenção a todas as pistas que pudessem surgir acerca do paradeiro do réu, ordenando novas, exaustivas e repetidas diligências no sentido de seguir essas pistas e descobrir tal paradeiro, fazendo citar o réu em qualquer tempo até ao dia da audiência de julgamento (com a consequente concessão de prazo para contestar e o recomeço do processado desde, praticamente, o princípio)”.
Solução perfeitamente compreensível e justificável, mas que não contradiz, minimamente, a defendida no caso sub júdice, em que não está em equação a realização ou repetição de exaustivas diligências realizadas com vista à determinação do paradeiro dos ausentes nem qualquer repetição das citações efectuadas de forma edital.
Ademais, no presente caso nem sequer está em equação a realização de quaisquer diligências para determinação do paradeiro daqueles. O que existe é informação prestada pelo Digno representante processual dos mesmos de que tomou superveniente conhecimento do seu paradeiro, indicando-o.