Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES SUSPENSÃO DELIBERAÇÃO SOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/26/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A requerente do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais não demonstrou a anulabilidade das deliberações por violação do direito à informação, consoante a previsão da alínea c) do art. 58 do CSC – na vertente dos elementos postos pela requerida à disposição dos sócios – quando não foi comprovado que após a data da convocatória e até à da realização da assembleia a requerente tivesse reclamado da requerida que lhe fosse facultado o exame de quaisquer elementos tendo em vista a ordem de trabalhos da assembleia, não decorrendo, igualmente, da lei ou do contrato que tendo em conta a realização daquela assembleia e aquela ordem de trabalhos a requerida os houvesse de facultar espontaneamente à requerente, constando da convocatória que eles estariam à sua disposição. II – A anulabilidade por abuso de direito decorre do preenchimento dos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do art. 58 do CSC, para qualquer das hipóteses ali previstas, pelo que não resultando da matéria de facto apurada nos autos que as deliberações em causa correspondam a qualquer das duas hipóteses ali desenhadas, também por esta perspectiva não ocorre o requisito correspondente à invalidade das deliberações. III - Não estando demonstrada a invalidade das deliberações, dada a necessidade da verificação cumulativa dos requisitos exigidos pela lei para que seja decretada a providência, esta não poderia ter lugar, desnecessária se tornando a avaliação do «dano apreciável» - sendo, embora, o dano a evitar com a providência o que decorre da demora do processo de anulação da deliberação e não o que resultaria directamente da deliberação. (M.J.M.) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - (A) intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberação social contra «W – Serviços de Logística, Lda.». Alegou a requerente, em resumo: A requerente é sócia da requerida. Na assembleia geral da requerida de 25-7-2007 foram aprovadas deliberações, de redução e aumento do capital social, tomadas em processo contemporâneo com procedimento disciplinar laboral que contra si a sociedade instaurou, deliberações aquelas que são anuláveis por violação do seu direito à informação e por abuso de direito. Em consequência das referidas deliberações ocorre enfraquecimento da sua posição societária e cria-se uma evidente desproporção entre a sua posição social e as garantias que prestou a favor da sociedade, o que consubstancia prejuízo para si. Pediu a requerente que seja determinada a suspensão da execução das deliberações aprovadas na assembleia geral da requerida de 25-7-2007, constantes dos pontos 2 e 3 da ordem de trabalhos, sendo preservada a redacção do art. 3º dos estatutos da sociedade requerida até ser proferida decisão final na acção de anulação. Citada, a requerida deduziu oposição, concluindo pelo indeferimento da providência. O processo prosseguiu, vindo, a final, a ser proferida decisão que julgou improcedente o procedimento, não suspendendo a execução das deliberações em causa. Desta decisão agravou a requerente, concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: · A Douta Sentença interpretou incorrectamente os art. 21°, 214° do CSC, ao concluir pela inexistência de violação do direito à informação. · Não foram facultados à recorrente os elementos mínimos de informação, para a assembleia-geral de 25 de Julho de 2007. · A apreciação das contas e o do relatório de gestão do exercício de 2005 e 2006 foram denegados à recorrente entre Março e Abril de 2007, inclusive o que determinou a instauração de um inquérito judicial à sociedade. · Elementos que não foram, igualmente, postos à disposição pela recorrida para consulta dos sócios. Para uma apreciação segura da proposta apresentada — redução seguida de aumento de capital social para cobertura de prejuízos, é necessário o acesso à documentação que os suporta (contas do último exercício), sob pena de o sócio ir votar, desconhecendo a real situação da sociedade e a razoabilidade da proposta. · A redução de capital social seguida de imediato aumento, com vista à cobertura de perdas tem que resultar das contas de exercício da sociedade pelo que, · Como resulta da factualidade provada, a recorrente viu, por diversas ocasiões, ser-lhe cerceado o direito à informação sobre a vida "interna" da sociedade, situação que se agudizou com o desfecho do processo disciplinar laboral que lhe foi instaurado e que culminou com a sanção de suspensão com perda de retribuição por 60 dias, aplicada em 11 de Julho de 2007. · Atento o sentido e alcance das deliberações propostas, seria imprescindível à recorrente conhecer, com rigor, a situação económica da sociedade, em especial, os concretos "prejuízos" que foram alegados para a operação de redução seguida de aumento de capital, que a doutrina francesa, com o charme que lhe é próprio, baptizou de coup d'accordéon. · Tal informação não foi revelada e recaía sobre a gerência da sociedade, ao contrário do sufragado na Douta Sentença recorrida. · A apresentação das contas de exercício, no decurso da própria reunião não saciou o direito à informação da recorrente, atenta a complexidade de tal documentação, bem como a relevância das deliberações em apreço. · A recorrente nunca pôde posicionar-se sobre a bondade e o mérito das deliberações propostas. · Os pontos da ordem de trabalhos da deliberação em análise não podem ser dissociadas da anterior deliberação de aprovação de contas, nem tão pouco da denegação de acesso a documentos ocorrida em Março e Abril de 2007. · Mais, erra o Douto Tribunal a quo na interpretação dos elementos de facto e na aplicação do direito, nomeadamente, o artigo 334.° do CC. · Ficou provado que a recorrida instaurou processo disciplinar à recorrente e em Julho de 2007 aplicou-lhe pena de suspensão com perda de retribuição, bem como impediu a mesma de ter acesso aos documentos da sociedade, factualidade que é bem notória de que a recorrida bem sabia que não iria acompanhar o aumento do capital social, quer por ausência de capacidade económica, quer por desconhecer a situação da sociedade e razoabilidade da decisão. · Viola a Douta Decisão o preceituado no artigo 660.° do C.P.C., na justa medida em que existe omissão de pronúncia sobre as imprecisões dos contratos de garantia bancária celebrados com a X - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., bem como sobre os factos vertidos nos artigos 84.° a 93.° do requerimento inicial, o que consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 668.°, n.° 1 al. d) do C.P.C.; · A recorrente alegou na sua petição os factos concretos e objectivos consubstanciadores de dano apreciável derivado da execução da deliberação. · Os fundamentos aduzidos na Sentença recorrida estão em total desconformidade com os factos provados nos autos, uma vez que ao ver-se quase excluída da sociedade, rente ao silêncio, vê-se privada de intervir, em moldes de influência efectiva, na condução desses contratos por parte da sociedade, o que ditará um elevado prejuízo para a recorrente, com responsabilização individual da mesma perante um capital social de ora € 54.000,00, do qual tem 0,02%. · A Douta Sentença Recorrida viola o artigo 396°, n.° 1 do CPC, na justa medida em que se encontram reunidos todos os requisitos de que a Lei faz depender o decretamento da providência. · Nestes termos deve a decisão do Douto Tribunal a quo ser revogada e em consequência decretada a suspensão da execução das deliberações aprovadas na reunião da assembleia geral, realizada em 25 de Julho de 2007, · Como é imperativo do Direito e da Justiça! A requerida contra alegou nos termos de fls. 354 e seguintes. * II - O Tribunal de 1ª instância considerou apurados os seguintes factos: 1 – «W – Serviços de Logística, Lda.» pessoa colectiva nº 504 736 655, com sede na Rua ...., freguesia do Coração de Jesus, em Lisboa, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o mesmo número. 2 - Tem por objecto social a prestação de serviços de logística a terceiros, designadamente de armazenagem de bens alheios, de gestão, manuseamento e distribuição de bens armazenados, de prestação de serviços contabilísticos, comerciais, administrativos, bem assim de representação comercial. 3 – Tinha, até 25/07/07, o capital social de € 50 000, repartido da seguinte forma: - (R) – uma quota de € 18 750,00; - (M) – uma quota de € 18 750,00; - (A) – uma quota de € 7 500,00; - W, SA – uma quota de € 5 000,00. 4 – Mostram-se registados como gerentes (P), (R) e (M). 5 – Em 11 de Julho de 2007 a requerente foi convocada para uma Assembleia Geral da requerida, a realizar no dia 25 de Julho de 2007 pelas 11.00 horas, com a seguinte ordem de trabalhos: “PRIMEIRO: análise da situação económica e financeira da sociedade, tendo particularmente em conta o incumprimento dos rácios de autonomia financeira exigidos no âmbito de diversas garantias prestadas a favor das instituições financeiras que concederam financiamento à sociedade; SEGUNDO: Redução do capital social, de € 50 000,00 para € 1 000,00, para cobertura de prejuízos, mediante redução do valor nominal das quotas, passando o art. 3º dos Estatutos a ter a seguinte redacção: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 1 000 euros e corresponde à soma das seguintes quotas: a) Uma quota com o valor nominal de 375 euros, pertencente à sócia (R) b) Uma quota com o valor nominal de 375 euros, pertencente ao sócio (M) c) Uma quota com o valor nominal de 150 euros, pertencente à sócia (A) d) Uma quota com o valor nominal de 100 euros, pertencente à sócia W, SA TERCEIRO: Aumento de capital social, de € 1.000,00 para € 54.000,00, mediante novas entradas em dinheiro, passando o artigo 3º dos Estatutos a ter a seguinte redacção (no pressuposto de que todos os sócios subscrevem o aumento de capital social na proporção das suas actuais quotas): O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 54 000 euros e corresponde à soma das seguintes quotas: a) Uma quota com o valor nominal de 20 250 euros, pertencente à sócia (R) b) Uma quota com o valor nominal de 20 250 euros, pertencente ao sócio (M) c) Uma quota com o valor nominal de 8 100 euros, pertencente à sócia (A) d) Uma quota com o valor nominal de 5 400 euros, pertencente à sócia W, SA.” convocatória acompanhada de escrito remetido à sociedade por X – Sociedade de Garantia Mútua, SA, comunicando a denúncia da garantia 2006.00088 prestada a favor do Banco BPI, SA, conforme doc. de fls. 30 a 34 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 6 – A requerente foi admitida ao serviço da requerida por acordo celebrado em 28/04/00, com o teor constante de fls. 39 e 40 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, com a categoria de Directora Técnica. 7 – A requerida emprega 15 trabalhadores. 8 – Os sócios gerentes da requerida (M) e (R) também trabalham para aquela, desempenhando, respectivamente, as funções de director financeiro e directora geral. 9 – A requerente é sócia da requerida desde 29/12/04, tendo ingressado mediante cessão parcial das quotas dos sócios (M) e (R). 10 – Em Março de 2007 a requerida, na qualidade de entidade empregadora, instaurou um processo disciplinar laboral à requerente, com intenção de proceder ao seu despedimento notificando-a da nota de culpa com o teor de fls. 170 a 186 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 11 – O processo disciplinar seguiu os seus trâmites, tendo sido solicitado parecer prévio à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, a qual se pronunciou em sentido desfavorável ao despedimento nos termos constantes de fls. 47 a 61 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 12 – O processo disciplinar culminou com a aplicação, por decisão de 10/07/07, de uma pena de suspensão por sessenta dias, nos termos constantes de fls. 62 a 69 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 13 – Por escrito datado de 13 de Março de 2007, a requerente foi convocada para Assembleia Geral da requerida a realizar no dia 29/03/07, com a seguinte ordem de trabalhos: “1. Deliberar sobre o relatório de gestão, balanço e contas relativo ao ano de 2006. 2. Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados. 3. Proceder à apreciação geral da gestão e da situação económica e financeira da sociedade. Serão postas à disposição dos sócios, com marcação prévia de dia e hora, nos escritórios da sociedade sitos em Mem Martins, no prazo legal, os documentos relativos aos assuntos da ordem do dia, os relatórios que legalmente as devem acompanhar e de mais elementos de informação preparatória.”, conforme teor de fls. 70 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 14 – Em 23 de Março de 2007 a requerente remeteu à requerida um fax a solicitar a indicação de dia e hora para proceder à consulta dos referidos documentos, conforme teor de fls. 72 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 15 – Em resposta foi enviada pela sócia (R), invocando a qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral, à requerente uma mensagem por correio electrónico, na qual informava que a consulta podia ser efectuada em qualquer dia da semana entre as 11h e as 13h nos escritórios, conforme teor de fls. 74 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 16 – No dia 28 de Março de 2007 (JO), acompanhado de (F), dirigiu-se aos escritórios da requerida para proceder à consulta dos documentos considerados relevantes. 17 – (JO) não procedeu à consulta de qualquer documento, tendo-lhe sido referido pela funcionária que o atendeu que, por indicação do Dr. (F), não o poderia fazer por não ter apresentado prova de ser o marido da requerente, já que do seu bilhete de identidade constava o estado civil de solteiro. 18 – O casamento da requerente com (JO) foi presenciado pelos sócios gerentes da requerida que foram convidados para a cerimónia. 19 – Em 28 de Março de 2007 a requerente enviou à requerida um fax com o teor de fls. 76 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente, “Venho pelo presente comunicar que não irei comparecer à Assembleia Geral Anual convocada para amanhã, dia 29 de Março de 2007, pelas 11 horas, bem como que não me farei representar na mesma, uma vez que não me encontro habilitada para deliberar sobre os pontos da ordem de trabalhos, em virtude de me ter sido impedida a consulta dos respectivos documentos. Pelo exposto, e caso seja aprovada qualquer deliberação, na Assembleia Geral supra identificada, informo que irei impugnar a mesma, por violação do disposto nos arts. 214º e 263º do Código das Sociedades Comerciais.” 20 – Em 29 de Março de 2007 a sociedade requerida respondeu ao fax referido em “19” mediante o escrito de fls. 77 e 78 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 21 – A requerente enviou à requerida, com data de 3 de Abril de 2007 o escrito de fls. 79 a 80 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente, “...requeiro que me seja fornecida cópia certificada da acta da última assembleia realizada, e bem assim, que me sejam fornecidas igualmente certificadas cópias de todas as actas da sociedade desde a sua constituição.” 22 – A requerida enviou à requerente, em resposta, com data de 5 de Abril de 2007, o escrito de fls. 83 a 84 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente “...informamos que o livro de actas da assembleia geral da sociedade só poderá ser consultado na sede da sociedade e no horário de expediente. Agradecemos que indique com um dia de antecedência a data e hora em que pretende efectuar a consulta por forma a termos o livro disponível e a providenciarmos sala para o efeito.” 23 - A requerente enviou à requerida, com data de 13 de Abril de 2007 o escrito de fls. 86 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, nomeadamente, “ Em resposta ao ponto 6 da vossa carta de 5 de Abril do corrente, venho pela presente informar que no próximo dia 17 de Abril do corrente, pelas 15 horas, irei consultar na sede social sita na Rua ..., em Lisboa, conforme indicado, o livro de actas, bem como usar da faculdade que me é reconhecida pelo 576º do C.C., tirar fotocópias.” 24 - A requerida enviou à requerente, em resposta, com data de 16 de Abril de 2007, o escrito de fls. 89 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 25 – Em 16 de Abril de 2007 o sócio gerente da requerida (M) endereçou uma mensagem de correio electrónico à requerente, anexando a carta referida em “25”. 26 – A requerente respondeu por mensagem electrónica na mesma data com o teor constante de fls. 91 dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 27 – No dia 17 de Abril de 2007 a requerente, acompanhada pelo seu advogado Dr. (NF), deslocou-se às instalações da requerida para proceder à consulta do livro de actas. 28 – A requerente foi impedida de consultar os referidos documentos nessa altura por lhe ter sido exigido pelo sócio gerente (M) que confirmasse por escrito o teor da mensagem de correio electrónico que tinha enviado à requerida. 29 – A requerente confirmou verbalmente o teor da mensagem por si enviada. 30 – O sócio gerente (M) entendeu que a requerente só poderia proceder à consulta dos documentos após confirmação por escrito, da autoria da referida mensagem de correio electrónico. 31 – A requerente recusou-se a assinar qualquer documento. 32 – A requerida enviou à requerente, com data de 17 de Abril de 2007, o escrito de fls. 92 e 93 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 33 – No dia 25 de Julho de 2007, pelas 11 horas e 20 m realizou-se Assembleia Geral da requerida com a ordem de trabalhos referida em “5”, conforme acta de fls. 35 a 38 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 34 – Encontravam-se presentes os sócios (R), (M), (JO), cônjuge da requerente, na qualidade de seu representante, e (P), na qualidade de representante da sócia W, SA. 35 – Antes da discussão dos pontos da ordem de trabalhos tomou a palavra o representante da requerente requerendo a junção de um requerimento, com o teor de fls. 94 a 96 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, solicitando a imediata dissolução da assembleia, por ter sido intentada acção de inquérito judicial contra a sociedade, bem como por não terem sido fornecidos os elementos informativos à produção de voto por parte da requerente. 36 – Foram fornecidos ao representante da requerente todos os elementos legais referentes às contas do exercício de 2006. 37 – Foi colocado à votação o pedido de dissolução imediata da assembleia, tendo votado a favor a requerente e contra todos os demais, não tendo a proposta sido aprovada e prosseguindo os trabalhos da assembleia. 38 – No âmbito do primeiro ponto da ordem de trabalhos o sócio (M) expôs os factos que levaram ao incumprimento do rácio de autonomia financeira a que a sociedade estava obrigada ante a entidade financeira X. 39 – Seguidamente foi introduzido o segundo ponto da ordem de trabalhos, tendo o mesmo sido aprovado com os votos favoráveis de todos os sócios à excepção da requerente, que votou contra, resultando assim alterado o art. 3º dos estatutos da sociedade nos seguintes termos: “O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 1 000 euros e corresponde à soma das seguintes quotas: a) Uma quota com o valor nominal de 375 euros, pertencente à sócia (R) b) Uma quota com o valor nominal de 375 euros, pertencente ao sócio (M) c) Uma quota com o valor nominal de 150 euros, pertencente à sócia (A) d) Uma quota com o valor nominal de 100 euros, pertencente à sócia W, SA.” 40 – Seguidamente foi introduzido o ponto 3º da ordem de trabalhos sendo referido que a realização do aumento de capital social deverá ser realizado até ao dia seguinte, por forma a fazer prova do mesmo perante a X. 41 – O ponto foi aprovado com os votos favoráveis de todos os sócios à excepção da requerente, que votou contra, tendo os sócios (R), (M) e W, SA declarado subscreverem a totalidade do aumento de capital social na proporção das respectivas quotas e a requerente declarado não o subscrever. 42 – Os sócios (R), (M) e W, SA declararam então pretender subscrever a parte não subscrita pela sócia (C). Mais declararam cada um dever realizar a sua obrigação até ao dia 26 de Julho de 2007. 43 – Seguidamente, com os votos favoráveis de todos os sócios, à excepção da requerente, que votou contra foi deliberado alterar o art. 3º dos Estatutos da sociedade, nos seguintes termos: O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 54 000 euros e corresponde à soma das seguintes quotas: a) Uma quota com o valor nominal de 23 758 euros, pertencente à sócia (R) b) Uma quota com o valor nominal de 23 758 euros, pertencente ao sócio (M) c) d) Uma quota com o valor nominal de 6 334 euros, pertencente à sócia W, SA d) Uma quota com o valor nominal de 150 euros, pertencente à sócia (A).” 44 – Em 13 de Março de 2006 a requerida celebrou com X – Sociedade de Garantia Mútua, SA, um contrato de garantia bancária autónoma com o nº..., com o teor de fls. 118 a 121 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e cuja cópia foi entregue ao representante da requerente na assembleia geral de 25/07/07. 45 – Em 22 de Junho de 2007 a requerida recebeu da X – Sociedade de Garantia Mútua, SA o escrito de fls. 122 e 123 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, comunicando a denúncia da garantia nº... ao Banco BPI, SA, com efeitos a partir de 26/07/07. 46 – Foi entregue ao representante da requerente, no decurso da assembleia geral de 25/07/07 o relatório de gestão e contas do exercício de 2006, os elementos de prestação de contas e cópia da acta da assembleia geral de 29/03/07, constantes de fls. 97 a 117 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 47 – A requerente foi avalista em vários contratos de garantia destinados a assegurar o funcionamento da sociedade, tal como o contrato celebrado com a X. 48 – A necessidade de realizar rapidamente o aumento de capital deveu-se ao facto de ser necessário comprovar o reforço dos capitais próprios perante a X – Sociedade de Garantia Mútua, SA, por forma a que esta revogasse a denúncia da garantia prestada a favor do Banco BPI, SA. 49 – No dia 26/07/07 a requerida fez prova perante a X, SA do reforço dos seus capitais próprios, tendo esta de imediato dado sem efeito a denúncia da garantia. 50 – As deliberações de redução e aumento do capital social da requerida foram registadas na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa mediante a apresentação nº 109 efectuada em 27/07/07. 51 – Na assembleia geral de 25/07/07 (JO) comprovou a sua qualidade de cônjuge da requerente. 52 – A requerida contraiu dois financiamentos junto do Banco BPI, SA, o qual exigiu que os mesmos fossem garantidos por entidade idónea. 53 – Em consequência a requerida acordou com a X – Sociedade de Garantia Mútua, SA a emissão de duas garantias a favor do Banco BPI, SA, do pagamento de parte dos referidos financiamentos, um deles a referida em “44” e o outro constante de fls. 198 a 208 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 54 – No exercício de 2006 a requerida incumpriu o rácio de autonomia financeira de 15%. 55 – Em caso de não renovação das garantias prestadas pela X, SA o Banco BPI, SA solicitaria o reembolso dos empréstimos concedidos. 56 – Ambos os contratos referidos em “53” eram do conhecimento da requerente. 57 - A requerente não solicitou, após os factos referidos em “16” e “17”, a consulta dos documentos de prestação de contas do exercício de 2006. * III - Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação - arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 749 do CPC – as questões que essencialmente se colocam, no que concerne ao presente agravo, consoante se retira das respectivas conclusões, são as seguintes: se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia; se as deliberações impugnadas sofrem dos vícios apontados pela requerente (anulabilidade por violação do direito à informação e anulabilidade por abuso de direito); eventualmente, se se verificará o dano apreciável resultante da execução da deliberação. * IV – 1 - Invoca a agravante a nulidade da decisão prevista no art. 668, nº 1-d) do CPC, consistente na omissão de pronúncia sobre as imprecisões dos contratos de garantia bancária celebrados com a «X – Sociedade de Garantia Mútua, SA», bem como sobre os factos vertidos nos artigos 84 a 93 do requerimento inicial. A nulidade da omissão de pronúncia prevista no art. 668, nº1-d) do CPC, traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no nº 2 do art. 660 do mesmo Código, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada. Ora, as mencionadas «questões», enquanto fundamento da nulidade da sentença (ou do despacho, atento o nº 3 do art. 666 do CPC) não abrangem os argumentos ou as razões jurídicas invocadas pelas partes. «São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão» ([1]). Saliente-se que através da prova é feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito ás alegações das partes quanto à indagação e interpretação das normas jurídicas (art. 664 do CPC) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido não têm de ser separadamente analisadas. Dever o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas significa conhecer todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente caiba conhecer (art. 660-2) - o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado ([2]). Ora, no caso que nos ocupa, da invocação da agravante não resulta que tenha deixado de ser apreciado um pedido formulado ou uma causa de pedir aduzida. A causa de pedir do pedido cautelar de suspensão de deliberação social é constituída pelos factos de que resultará a ilegalidade da deliberação e que integrarão a possibilidade da produção de dano apreciável e o tribunal, atentos os elementos de facto que resultaram provados, debruçou-se sobre ambos aqueles pressupostos – reconduzido o primeiro à factualidade integrante da alegada anulabilidade por violação do direito à informação e à anulabilidade por abuso de direito. As desconformidades mencionadas pela apelante com respeito à garantia bancária traduzem-se em considerações, em argumentos por ela adiantados não configurando verdadeiras questões, no sentido supra assinalado, o mesmo sucedendo no que concerne ao constante dos artigos 83º a 93º do requerimento inicial. Conclui-se, pois, que não foi cometida a invocada nulidade, não tendo deixado de ser apreciada «questão» (no sentido acima considerado) que o devesse ter sido. * IV – 2 - Determina o art. 396 do CPC que «se alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável». O uso do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais pressupõe uma situação litigiosa com origem numa deliberação cuja execução se pretenda evitar com a alegação dos prejuízos que daí podem decorrer. Cabe ao requerente alegar, para além da justificação da qualidade de sócio, o conteúdo da deliberação, as razões da sua invalidade e os factos de onde resulte o perigo da ocorrência de dano apreciável causado pela futura execução da deliberação. Como vimos, a causa de pedir do pedido cautelar de suspensão de deliberação social é constituída pelos factos de cujo apuramento sumário se conclua, com o grau de probabilidade necessário, pela ilegalidade da deliberação e que integrarão a possibilidade da produção de dano apreciável. Quanto à ilegalidade bastará a prova sumária correspondente ao fumus boni júris; no que se reporta ao dano apreciável em que se traduz o periculum in mora exige-se uma prova mais consistente traduzida na probabilidade muito forte de que a execução da deliberação possa causar dano apreciável (o qual não se confunde com o dano irreparável nem com o de difícil reparação exigido para a providência cautelar comum) que com a providência se pretende evitar ([3]). No que à ilegalidade concerne reportou-se a requerente á anulabilidade por violação do direito à informação e à anulabilidade por abuso de direito – sendo que o tribunal de 1ª instância, relativamente a ambos aqueles vícios se pronunciou no sentido de não se verificarem. Cumpre salientar, antes de prosseguirmos, que as deliberações em causa nestes autos são as tomadas na assembleia que teve lugar no dia 25-7-2007, constantes dos pontos 2) e 3) da ordem de trabalhos – e não as deliberações tomadas na assembleia de 29-3-2007 (que a requerente não impugnou), por muito estreita que seja – pelo menos na perspectiva da agravante e considerando o seu esforço nesse sentido - a interligação entre umas e outras. Acresce que o processo disciplinar laboral movido pela requerida à requerente, pesem embora as motivações subjacentes que, eventualmente, do mesmo pudessem decorrer, não interfere objectivamente com a matéria destes autos. Comecemos pelo que respeita à violação do direito à informação. Como lembra a agravante, o art. 21 do CSC prescreve genericamente que todo o sócio tem direito a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato, disciplinando tal direito, no que respeita às sociedades por quotas, o art. 214 do mesmo Código. No âmbito deste direito, o facto de ser recusada a informação ou fornecida informação incompleta, falsa ou não elucidativa permite ao sócio requerer inquérito à sociedade, consoante resulta do art. 216 – o que a requerente, aliás, adianta ter feito. Encontramo-nos aqui no campo da informação em geral, fornecida a sócios independentemente de assembleia ou deliberação. Todavia, no caso que nos ocupa situamo-nos num domínio mais específico – o da anulabilidade de uma deliberação, nos termos do art. 58, nº 1-c) do CSC, por não ter sido precedida do fornecimento ao sócio (a requerente) de elementos mínimos de informação, logo no campo da informação correlacionada com deliberações dos sócios em assembleia geral. Como distingue Pinto Furtado ([4]) em qualquer dos tipos legais de sociedade a regulamentação do direito de obter informações sobre a actividade social ocorre em três níveis distintos: «a informação permanente (que é prestada em cada momento, a pedido do sócio interessado), a informação intercalar (que deve ser prestada como preparatória de cada reunião de assembleia) e a informação em assembleia (que deve ser prestada na própria reunião da assembleia, como elemento instrutório do debate)». Efectivamente, para diversos tipos de deliberações sociais a lei pressupõe a divulgação prévia de determinados documentos ou informações antes da reunião dos sócios – a referida informação intercalar – ou, mesmo, a prestação de informações na própria assembleia por membros do órgão de administração ou/e fiscalização, sendo que a omissão de certos elementos mínimos de informação, dada a sua importância, acarreta a anulabilidade da deliberação respectiva – mencionado art. 58, nº1-c). O nº 4 daquele art. 58 dispõe que se consideram «para efeitos deste artigo, elementos mínimos de informação», as menções exigidas pelo art. 377, nº 8 e a colocação de documentos para exame no local e durante o tempo prescritos pela lei ou pelo contrato ([5]). A questão dos autos não se prende com as menções exigida no nº 8 do art. 377, respeitante ao aviso convocatório, mas antes com os elementos postos pela requerida à disposição dos sócios – mais concretamente da requerente. Sublinhe-se que sendo um dos pontos em discussão na assembleia de 25-7-2007 a redução do capital social, não resulta dos autos que a convocatória da assembleia não tenha respeitado as imposições decorrentes do art. 94 do CSC. Não dimana dos elementos de que dispomos que prevejam os estatutos da sociedade requerida a obrigação de serem postos à disposição dos sócios documentos de informação dos temas a levar à assembleia-geral. Quanto às exigências legais, o art. 263, nº 1, determina que seja mencionado no aviso convocatório da assembleia de apreciação anual da situação da sociedade, que ficam à disposição dos sócios, na sede, os elementos respectivos, impondo que o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas estejam patentes aos sócios, nas condições previstas no nº 4 do art. 214, na sede da sociedade durante as horas de expediente a partir do dia em que seja expedida a convocação para a assembleia destinada a apreciá-los. Pinto Furtado ([6]) refere, a propósito, que temos aqui «um caso concreto em que a lei exige para a validade das deliberações respectivas, que previamente se coloquem em determinado local, mais concretamente na sede da sociedade, certos documentos à disposição dos sócios, para consulta», preceito que embora posto unicamente para as sociedades por quotas é de aplicação geral, acrescentando que outro caso é o dos elementos enumerados no art. 289 CSC para as sociedades anónimas». Todavia, essa colocação à disposição dos sócios, para consulta, do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas imposta pela lei terá lugar, nos termos do nº 1 do art. 263, a partir do dia em que seja expedida a convocatória para a assembleia destinada a apreciá-los. Ora, não é esse o caso da assembleia a que nos reportamos, assembleia que teve lugar no dia 25-7-2005 e que teve como ordem de trabalhos a acima transcrita em II – 5). Para aquele efeito fora realizada anteriormente, em 29-3-07, uma assembleia-geral da requerida para a qual a requerente fora convocada ([7]) e cujas deliberações não impugnou. A violação do direito à informação a que a agravante se refere, nos termos em que os factos são apresentados, reflectir-se-ia nas deliberações tomadas naquela assembleia de 29-3-2007, assembleia em que foram discutidos e aprovados os elementos de prestação de contas da requerida. Aliás, é em 23-3-2007 que a requerente envia à requerida o “fax” solicitando a indicação de ocasião para consulta dos documentos, “fax” que mereceu resposta da requerida, na sequência do que João Pedro Nascimento se deslocou infrutiferamente aos escritórios daquela em 28-3-2007 para consulta dos elementos considerados relevantes, com subsequente troca de «faxes» em 28 e 29-3-2007 (ver II-13) a II-20) – tudo isto até à data da realização daquela assembleia de 29-3-2007. Após, sucederam-se, até Abril de 2007, divergências e troca de correspondência entre a requerente e a requerida, relacionadas, designadamente, com a consulta do livro de actas da assembleia. Ficou provado, todavia, que após o núcleo de acontecimentos que teve lugar em 28 e 29-3-2007 a requerente não solicitou a consulta dos documentos de prestação de contas de 2006 (facto referido em II – 57). É neste contexto que se situa a acção especial de inquérito judicial à sociedade que a requerente invoca ([8]). Posteriormente, em 11-7-2007 a requerente é convocada para a assembleia de 25-7-2007, sendo que não foi demonstrado que após a data da convocatória e até à da realização da assembleia a requerente tivesse reclamado da requerida que lhe fosse facultado o exame de quaisquer elementos, tendo agora em vista a ordem de trabalhos da assembleia de 25-7-2007, em ordem a dispor de informações preparatórias para essa assembleia, não decorrendo, igualmente, da lei que tendo em conta a realização daquela assembleia e aquela ordem de trabalhos a requerida os houvesse de facultar espontaneamente à requerente, constando da convocatória que eles estariam à sua disposição. Não esqueçamos que a convocatória para a assembleia de Julho de 2007 era acompanhada de escrito remetido à sociedade por X – Sociedade de Garantia Mútua, SA, comunicando a denúncia da garantia 2006.00088 prestada a favor do Banco BPI, SA, conforme doc. de fls. 30 a 34 dos autos. Entende-se, pois, não ter a requerente demonstrado a ilegalidade das deliberações por violação do direito à informação. * IV – 3 - Na alínea b) do nº 1 do art. 58 do CSC «comina-se com a anulabilidade as deliberações que sejam abusivas, isto é, as que sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos». ([9]). Deste modo, o CSC aplica o princípio do abuso de direito às deliberações dos sócios - pressupondo-se que as deliberações dos sócios e os votos devem ser orientados em certa medida, pelo menos, para a realização do interesse da sociedade (ou o interesses comum dos sócios) e não apenas de alguns sócios ou de terceiros, nem em prejuízo da sociedade ou de alguns sócios ([10]). Determinando o art. 334 do CC ser ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico e social desse direito, não se contentando com esta caracterização e amoldando o conceito às deliberações da sociedade surge a mencionada alínea b). Refere Pinto Furtado ([11]) que na mesma se destrinçam, formalmente, duas classes de deliberações dos sócios, ambas sancionáveis com a anulabilidade se não vencerem a chamada prova de resistência (de que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos): as deliberações apropriadas para a satisfação de um propósito de vantagens especiais, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios e as apropriadas para a satisfação de um simples propósito de prejudicar aquela ou estes. A anulabilidade por abuso de direito decorrerá do preenchimento dos requisitos previstos na alínea b) do nº 1 do art. 58 do CSC, para qualquer das hipóteses ali previstas. Defende a agravante ser evidente a má fé dos sócios maioritários no que concerne às deliberações postas em causa, tendo ficado provado que a agravada instaurou processo disciplinar à agravante e que em Julho de 2007 lhe aplicou pena de suspensão com perda de retribuição, bem como impediu a mesma de ter acesso aos documentos da sociedade, factualidade que é bem notória de que a agravada bem sabia que a agravante não iria acompanhar o aumento do capital social, quer por ausência de capacidade económica, quer por desconhecer a situação da sociedade e razoabilidade da decisão. Saliente-se que a matéria de facto de que dispomos é a supra enunciada em II) – aliás, a agravante não procedeu à sua impugnação nos termos previstos na lei (arts. 712, nº 1 e 690-A do CPC). Vejamos. A requerente não demonstrou, como alegara que os sócios maioritários sabiam antecipadamente que ela não ia acompanhar o aumento do capital social, não sendo legítimo a este Tribunal inferir, face à instauração do processo disciplinar e aplicação da pena de suspensão com perda de retribuição, bem como ao não acesso nos termos descritos nos autos aos documentos da sociedade que a requerente não acompanharia o aumento de capital, destinando-se a operação a reduzir a participação social da requerente ([12]). Desconhece-se, aliás, qual a situação económica da requerente e se possui – ou não – outros meios para além da retribuição como trabalhadora subordinada, que lhe permitissem fazer face ao aumento de capital. Por outro lado não se afiguram, injustificadas ou desadequadas aquelas deliberações, atenta a situação descrita em II – 44) a II – 49) e II – 52) a II – 55). Era à requerente que cumpria demonstrar as razões da invalidade o que, no segmento que agora nos ocupa, não logrou fazer, não resultando da matéria de facto apurada que as deliberações em causa correspondam a qualquer das duas hipóteses desenhadas no nº 1-b) do art. 58 do CSC. * IV – 4 – Os requisitos para que seja decretada a presente providência são cumulativos. Não estando demonstrada a invocada invalidade daí resultaria a improcedência da providência – desnecessária se tornando a apreciação do «dano apreciável». Sempre se acrescentará o seguinte: A exigência legal de demonstração de que a execução da deliberação pode causar dano apreciável reclama a alegação de factos concretos que permitam aferir da existência dos prejuízos e da correspondente gravidade, exigindo-se pelo menos uma probabilidade forte e séria de que a execução da deliberação poderá causar aquele dano. Sendo de salientar que o que releva não é toda e qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora no processo de anulação, não fazendo sentido que o legislador desse relevo, para efeitos de concessão da providência à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença naquela acção preferida. O dano a evitar com a providência é o que decorre da demora do processo de anulação da deliberação e não o que resultaria directamente da deliberação. Caberá ao requerente da providência demonstrar a certeza ou a probabilidade muito forte do dano, além da medida e extensão do mesmo que tendam a caracterizá-lo como apreciável, não bastando a alegação de uma mera possibilidade de prejuízo ([13]). Os factos alegados pela requerente não se reconduzem facilmente ao caracterizado dano decorrente da demora do processo de anulação da deliberação; aliás, eles são apresentados como prejuízos emergentes das deliberações em crise (artigo 151 do requerimento inicial), logo como danos que para a agravante resultariam directamente daquelas deliberações. São substancialmente diferentes a perda de peso na definição dos rumos societários apreciada em absoluto, decorrente das deliberações, e aquela perda relacionada com a demora do processo principal, o processo de anulação da deliberação, pesem embora as evidentes diferenças em termos de direito de voto e de quinhoar nos lucros e as eventuais consequências quanto às responsabilidades assumidas como avalista. De qualquer modo, sempre seria necessária a verificação cumulativa dos requisitos exigidos pela lei para que seja decretada a providência – e como vimos, não estando demonstrada a invalidade das deliberações a providência requerida não poderia ter lugar. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo, confirmando a decisão recorrida. Custas pela agravante. * Lisboa, 26 de Junho de 2008 Maria José Mouro Neto Neves Isabel Canadas ______________________________________________________ [1] Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. V, pag. 143. [2] Ver Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», II vol., pags. 646-647 e 670. [3] Ver, a propósito, Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», IV vol., pag. 84 e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 91. [4] «Curso de Direito das Sociedades», 5ª edição, pag. 232. [5] Tem sido entendido, porém, que o preceito não deve ser considerado taxativo, havendo que verificar caso por caso se determinado elemento deve ser, ou não, considerado indispensável para suporte de uma deliberação; neste sentido, nomeadamente, Oliveira Ascensão, «Direito Comercial», vol. IV, pag. 325 e Carlos Olavo, «Impugnação das Deliberações Sociais», artigo publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XIII, pags. 19 e seguintes. [6] Obra citada, pag. 468. [7] Cuja ordem de trabalhos era a seguinte, atenta a convocatória recebida: “1. Deliberar sobre o relatório de gestão, balanço e contas relativo ao ano de 2006. 2. Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados. 3. Proceder à apreciação geral da gestão e da situação económica e financeira da sociedade. Serão postas à disposição dos sócios, com marcação prévia de dia e hora, nos escritórios da sociedade sitos em Mem Martins ... em Mem Martins, no prazo legal, os documentos relativos aos assuntos da ordem do dia, os relatórios que legalmente as devem acompanhar e de mais elementos de informação preparatória.” [8] Mas que, na realidade não chega a demonstrar, não tendo junto aos autos certidão comprovativa da pendência do processo. [9] Ver Carlos Olavo, «Impugnação das Deliberações Sociais», acima citado. [10] Brito Correia, «Direito Comercial», III vol. («Deliberações dos Sócios»), pag. 342. [11] Obra citada, pags. 460 e segs.. [12] Constitui jurisprudência corrente a de que é lícito ao Tribunal da Relação tirar conclusões ou ilações lógicas da matéria de facto dada como provada, fazendo a sua interpretação e esclarecimento, também é entendimento adquirido que tal pressupõe a não alteração daquela matéria, antes nela se apoiando para a desenvolver. Assim, afirmou o STJ no seu acórdão de 24-5-2007, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 07A979: «no que a presunções judiciais respeita, não podem as Relações, com fundamento nelas, alterar as respostas aos quesitos, nomeadamente considerando provados por inferência factos que a 1ª instância deu como não provados após contraditório e imediação da prova produzida. Podem as Relações, no uso da sua competência em matéria de facto, recorrer a presunções judiciais, instituto previsto nos arts. 349º e 351º do Cod. Civil, inclusive para com base nelas desenvolverem a matéria de facto fixada na 1ª instância declarando provado algum facto por ilação de algum outro facto dado por provado, ou para reforçarem a fundamentação da decisão recorrida, mas não lhes é lícito, por essa forma dar como provado o que nas respostas ao questionário ou à base instrutória foi considerado não provado ou por outra forma contrariar as respostas sobre a base instrutória… É lícito à Relação, com efeito, tirar ilações da matéria de facto, mas desde que não altere os factos provados, antes neles se baseando de forma a que os factos presumidos sejam consequência lógica destes». No mesmo sentido se referindo no acórdão daquele Tribunal de 29-11-2005, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/, processo 05B3162: «… é entendimento jurisprudencial o de que não se pode suprir por via da presunção judicial a carência de prova de um facto sujeito a julgamento». [13] Ver, a propósito, designadamente, os acórdãos desta Relação de 12-2-2004 e de 21-06-2007 aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/, respectivamente, processos 270/2004-8 e 2647/2007-6 |