Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA SEGUNDA PRESTAÇÃO MULTA PROIBIÇÃO DE PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – O momento relevante para o Tribunal verificar se a segunda prestação da taxa de justiça e, no caso, da multa, é o início da audiência de julgamento. II – O pagamento da taxa de justiça é devido pelo recurso do cidadão ao sistema de justiça para dirimir um conflito. Assim, assegurado o pagamento acrescido de multa no início da audiência de julgamento não é de aplicar a previsão sancionatória de impossibilidade de produção de prova a que alude o nº 4 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais. III – O artigo 14º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais ao referir a impossibilidade de produção de prova “sem prejuízo do prazo adicional” a que se refere o nº 3, deve ser interpretado no sentido de permitir que o pagamento da segunda prestação e multa possa ocorrer depois de decorrido o prazo de 10 dias, mas sempre até ao inicio da audiência de julgamento mediante apresentação de documento comprovativo do pagamento. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório A… propôs acção de condenação sob a forma de processo comum contra B…. Designada que foi data para a realização de audiência de julgamento, não tendo a Recorrente/Autora junto aos autos documento comprovativo do pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, a secção no dia 23 de Março de 2024 procedeu à notificação da Autora, aqui Recorrente, para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da prestação em falta, acrescido da multa de igual montante, sob pena de, não o fazendo, ficar sujeito às cominações previstas no nº 4 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais. Mais remeteu à Recorrente da respectiva guia da qual constava o prazo de pagamento, o montante, locais e modo de pagamento da taxa de justiça e da respectiva multa. * Notificada, veio a Recorrente requerer que o Tribunal de 1ª Instância declare a inaplicabilidade da multa alegando, em suma, que foi notificada do despacho que designou data para realização de julgamento no dia 11 de Março de 2024, sendo o primeiro dia do prazo para o pagamento o dia 12 de Março de 2024 e o último dia foi o dia 21 de Março de 2024. Aplicando o disposto no artigo 139º nº5 do Código de Processo Civil, o 1º dia útil após o fim do prazo foi o dia 22 de Março de 2024. Atendo a que dia 23 de Março de 2024 foi sábado e que os prazos foram interrompidos pelas férias judicias da Páscoa no dia 24 de Março de 2024, o 2º dia útil após o prazo seria o dia 2 de Abril de 2024. Assim, deve considerar-se feito o pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça, no que legalmente se considera o 1º dia útil do prazo concedido pelo artigo 139º, nº5 do Código de Processo Civil. Concluiu requerendo que seja admitida a junção aos autos do pagamento da 2ª prestação, acrescida de multa de 10% por ter sido paga no 1º dia depois do prazo concedido. * No dia 15 de Maio de 2024 foi proferido despacho com o seguinte teor: “(…) No caso, a parte não procedeu ao pagamento da multa no prazo concedido pela secretaria, pretendendo, antes, que o tribunal considere liquidado em tempo legal, o valor devido a título de custas processuais, absolvendo-a da multa aplicada, o que, como enunciado, não colhe, nem pode ser deferido. Posto o que, como advertido, se determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta, ou seja, a autora.” * Notificada do despacho proferido, veio a Recorrente/Autora requerer, em 16 de Maio de 2024 e o que reiterou por requerimento de 17 de Maio de 2024, a junção aos autos de documento comprovativo do pagamento da multa em que foi condenada, requerendo ao abrigo do disposto no artigo 14º, n º4 do Regulamento das Custas Processuais, que fosse admitida a produção da prova arrolada. * Sobre os requerimentos em 21 de Maio de 2024, veio a ser proferido o seguinte despacho: “A autora requer a junção do comprovativo do pagamento da multa de 16.05.2024, pelo não pagamento atempado da 2ª prestação da taxa de justiça, e que se defira a produção da sua prova, pois que negar-lhe esse direito colide de forma indelével com o seu direito constitucional de acesso ao direito e aos tribunais, ao direito a um processo equitativo, justo e em prazo razoável, resultando em denegação de justiça. O tribunal proferiu o despacho de 15.05.2024 sobre a matéria, esgotando o seu poder jurisdicional (art.º 613º, nº1, do Cód. de Proc. Civil), assumindo-se diversa a forma de reacção ao mesmo em caso de discordância, nada mais se oferecendo, ou sendo lícito, decidir a propósito.” * Inconformada, veio a Autora interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1. A Recorrente quando instaurou os presentes autos liquidou a taxa de justiça em duas prestações, procedendo na altura ao pagamento da primeira prestação no montante de 306,00€. 2. Notificada da data do julgamento a Recorrente não procedeu de imediato ao pagamento da taxa pois o prazo viria a colidir com o das férias judiciais da Páscoa de 2024 (dia 24 de Março a 2 de Abril de 2024). 3. Assim, notificada em 27.03.2024, para pagar a 2.ª prestação acrescida de multa, procedeu ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos termos do nº 2 do Artigo 14º do RCP. 4. e requereu fosse absolvida da multa, porque o pagava no primeiro dia depois do prazo para o efeito (28 de março de 2024) e que lhe fosse aplicada a regra do artigo 139.º do CPC. 5. O despacho sobre tal requerimento é notificado em 16.05.2024 decidindo que a recorrente não pode produzir prova, apesar das suas testemunhas terem notificadas a 14.04.2024 para serem ouvidas na sessão de julgamento de 21.05.2024. 6. Notificada de tal despacho que indeferia a absolvição da mesma, no dia 16 de Maio de 2024, a Recorrente procedeu o pagamento da multa, tendo enviado nessa mesma data aos autos o comprovativo do pagamento da multa, pugnando para que, não obstante o pagamento em causa não ter sido efectuado no prazo de 10 dias, atento o disposto no nº 4 do Artigo 14º do RCP, sendo comprovado nos autos o referido pagamento até ao início do julgamento, fossem realizadas as diligências de prova por si requeridas. 7. O tribunal decidiu, quanto à falta de pagamento da multa no prazo dos 10 dias após a notificação da data de julgamento, que a mesma tinha a cominação de ser recusada toda a prova requerida pelo Recorrente. 8. Discordamos desse entendimento. A recorrente tinha legalmente essa oportunidade. Só esta interpretação está de acordo com um processo que faz prevalecer o fundo sobre a forma e, como tão bem sublinha o Acórdão do STJ acima citado, com a gravidade da sanção cominada e que em nada prejudica o desenrolar do processo: a demonstração do pagamento, quer da taxa, quer da multa, pode ser feita até ao início da audiência de julgamento. 9. O segmento «sem prejuízo» do artigo 14.º n.º 4 do RCP não exclui, não deve ser interpretada com o sentido de «sem causar dano a», mas com um sentido adverbial, «independentemente de». Não exclui, antes adita, complementa. 10. Não se vislumbram que razões ponderosas podem estar subjacentes a uma interpretação restritiva do citado artigo 14.º, 4 do RCP, como a que ressalta do despacho recorrido, a qual, se se for de cariz contrário, como propugnamos, em nada afecta a marcha do processo nem os cofres do Estado. 11. A primeira e a segunda prestação da taxa de justiça foram pagas, apenas a multa pelo não pagamento da 2.ª prestação nos 10 dias seguintes à notificação da data do julgamento, 12. não foi porque a Autora requereu a sua absolvição do seu pagamento com os argumentos que aduziu no requerimento de 28.03.2024, que dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 13. Contudo, em 16.05.2024, também a multa foi paga, ou seja, antes do julgamento designado para 21 de Maio de 2024. 14. Apesar disso, o tribunal recorrido entendeu que o pagamento não é um acto processual e, portanto, não deve haver lugar à aplicação do disposto no artigo 139º do CPC. 15. Tal interpretação viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e à protecção jurídica, plasmados nos artigos 2.º do CPC e 20.º da CRP. 16. tal como viola o princípio do direito a processo equitativo, constante no artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, que faz parte integrante do nosso ordenamento jurídico, pois trata-se de um processo que corre há mais de três anos. 17. Violando dessa perspetiva ainda os Princípios da Celeridade e Economia processuais, pois que o processo se desenrola há mais de três anos, e caso venha a falecer sem decisão substancial, dará origem a nova ação que pelo menos mais três anos demorará a decidir-se. 18. Viola ainda, a decisão recorrida, o princípio da igualdade das partes plasmado no artigo 4.º do CPC. Tal como viola o artigo 13.º n.º 1 da CRP pois trata a questão como se nenhum pagamento tivesse sido feito, quando devem ser tratadas de forma igual situações iguais e de forma diferente situações diferentes, como é a sub judice, na qual a taxa estava integralmente paga. 19. Não faz sentido que não sendo paga a taxa de justiça na sua totalidade quando da entrada de uma petição em tribunal, a parte seja absolvida da instância, 20. e com a falta de pagamento apenas da multa devida pelo não pagamento atempado da 2.ª prestação dessa taxa, se impeça a produção de prova pela Autora, votando a ação à improcedência, 21.e impedindo assim a Autora de voltar a intentar ação para reparar os danos que a Ré lhe causou. 22. É decisão iníqua e injusta que urge retirar do nosso ordenamento jurídico, pois dificilmente alguém a pode entender e aceitar. Penaliza mais gravosamente uma pequena e justificada falha do que uma grande. Pois a multa não foi paga tendo sido feito um requerimento a explicar o entendimento da Autora sobre a mesma, pedindo-se a sua absolvição.” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, em separado e com efeito suspensivo. * II. O objecto e a delimitação do recurso O objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente nos termos dos artigos 5º, 635º, nº 3 e 639º nºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil. A delimitação objectiva do recurso tem sempre que se balizar pelo teor das conclusões da recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem prejuízo das questões que são de conhecimento oficioso, porquanto os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova. No recurso, enquanto meio impugnatório de decisões judiciais, só tem de se suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância. Acresce ainda que o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio, mas sim uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Partindo desta premissa, o recorrente tem o ónus de alegar e de indicar, de acordo com o seu entendimento, as razões porque a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Por último, o Tribunal de recurso não está vinculado à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - Apurar qual o momento processual até ao qual a parte pode proceder ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça acrescida de multa. * III. Os factos Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede. * IV. O Direito No caso em apreço importa apurar se a Recorrente, perante o pagamento da 2ª prestação acrescida da multa, ainda que depois dos 10 dias, mas antes da data designada para a realização de audiência de julgamento, tem ou não direito a produzir prova. O Tribunal de 1ª Instância entendeu, num primeiro momento, que não tendo sido paga a multa no prazo concedido à Recorrente ficou vedada a possibilidade de realização de diligências de prova que tenham sido ou que venham a ser requeridas. Perante a posição do Tribunal de 1ª Instância, a Recorrente procedeu ao pagamento da multa, juntou comprovativo aos autos e requereu que fosse permitida a realização de diligências de prova que tenham sido e que venham a ser por si requeridas, mais precisamente que fosse admitida a produção da prova arrolada. Na sequência deste novo requerimento, o Tribunal de 1ª Instância proferiu o seguinte despacho: “O tribunal proferiu o despacho de 15.05.2024 sobre a matéria, esgotando o seu poder jurisdicional (art.º 613º, nº1, do Cód. de Proc. Civil), assumindo-se diversa a forma de reacção ao mesmo em caso de discordância, nada mais se oferecendo, ou sendo lícito, decidir a propósito.” Apreciando. Em primeiro lugar importa desde já referir que se impunha ao Tribunal de 1ª Instância, ao invés de se escudar no “esgotar do poder jurisdicional”, pronunciar-se sobre os requerimentos apresentados pela Recorrente no dia 16 de Maio de 2024 e reiterado a 17 de Maio de 2024, pois a situação que lhe foi colocada assumiu contornos distintos daquela que havia decidido. Na primeira situação a Recorrente não pagou a multa e requereu que a multa fosse dada sem efeito por aplicação do disposto no artigo 139º, nº 5 do Código de Processo Civil. Na segunda situação, que corresponde à que está aqui em análise, a Recorrente procedeu ao pagamento da multa, juntou comprovativo desse pagamento antes da data designada para a realização de audiência de julgamento e requereu que lhe fosse permitida a possibilidade de produzir a prova arrolada, situação esta distinta da anterior. Perante a posição tomada pela 1ª Instância, cumpre conhecer do objecto do presente recurso. Dispõe o artigo 1º do Regulamento das Custas Processuais que: “1 - Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento. 2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada acção, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.” Nos termos do artigo 3º do referido Regulamento “As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte” (nº 1) e “As multas e outras penalidades são sempre fixadas de forma autónoma e seguem o regime do presente Regulamento” (nº 2). Para além destes dois normativos, temos ainda de convocar o disposto no artigo 6º e 14º do Regulamento das Custas Processuais e artigo 529º do Código de Processo Civil. Assim, de harmonia com o nº 1 do artigo 6º do Regulamento “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.” A taxa de justiça não é mais nem menos, que a prestação pecuniária que o Estado exige ao cidadão que recorre ao serviço judiciário com vista à resolução de um litígio e cujos critérios, formas e tempo de pagamento encontram consagração no Regulamento das Custas Processuais. Estabelece o artigo 14º do citado Regulamento, e ao que aqui nos interessa, que: “1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo: a) Nas entregas electrónicas, ser comprovado por verificação electrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil; b) Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento. 2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo. 3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. 4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício do apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta. (…).” De harmonia com o artigo 529º do Código de Processo Civil: “1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte. 2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. 3 - São encargos do processo todas as despesas resultantes da condução do mesmo, requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa. (…).” Da conjugação dos citados normativos resulta que perante a prática de um acto processual, tal como a propositura da acção, incidente ou outros legalmente previstos, que corresponde necessariamente a um impulso processual, corresponde o pagamento de uma taxa que é fixada nos termos do Regulamento e anexos e é paga nos momentos temporais previstos no artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais. Este pagamento é efectuado em uma ou duas prestações, por meio de autoliquidação da parte. Caso a parte opte, conforme sucedeu no caso em apreço, pelo pagamento em duas prestações, a jurisprudência tem seguido posições diversas sobre qual o momento até ao qual deve ser efectuado o pagamento da segunda prestação de molde a obstar à impossibilidade de realização de diligências probatórias. Uma corrente jurisprudencial defende que não tendo a parte junto aos autos documento comprovativo do pagamento da segunda prestação, no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, tal como determina o artigo 14º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, e não sendo também efectuado o pagamento da taxa e da multa nos termos do nº 3 do citado artigo 14º, a parte não dispõe de outra oportunidade para proceder a esse pagamento, isto é, à parte fica vedada a possibilidade de pagamento até audiência final. Esta corrente socorre-se do teor literal do artigo 14º, nº 4 do Regulamento das Custas Processuais, pois caso contrário estar-se-ia a retirar a validade do prazo e as consequências decorrentes da sua violação. Neste sentido vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18 de Abril de 2017, in www.dgsi.pt. Também no Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 18 de Fevereiro de 2020 (www.dgsi.pt) se pode ler o seguinte sumário: “1º Nos termos do artigo 14º, nº 2 do Regulamento das Custas Processuais, a parte deve comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final. Se não o fizer, tem dez dias para a pagar, acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe deverá efectuar, conforme estatuído no nº 3 do mencionado artigo 14º. 2º - Decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 14º, nº 3 do Regulamento das Custas Judiciais sem que a parte tenha juntado ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de beneficio de apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, fica precludida a possibilidade de a efectuar e chegado o dia da audiência final, o Tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido requeridas ou venham a sê-lo pela parte em falta. 3º - A expressão constante do nº 4 do artigo 14º do Regulamento das Custas Judiciais “sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, deve ser interpretada no sentido de que a cominação nele prevista – a impossibilidade de realização das diligências de prova – terá lugar quando no dia da audiência final o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa não se mostre junto aos autos nem tenha sido feita a comprovação da realização desse pagamento, mas desde que já tenha sido concedido o prazo adicional para o efeito, previsto no nº 3 do artº 13º daquele diploma legal. 4º - A parte poderá, contudo, comprovar no dia da audiência final que o pagamento foi realizado, desde que o tenha sido dentro dos prazos previstos nos nºs 2 e 3 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais. 5º - Considerando que o acesso ao direito e à justiça não é incompatível com a imposição de ónus às partes, com estabelecimento de cominações e preclusões processuais, ainda que sujeito a limites, a interpretação dos números 3 e 4 do artigo 14º do Regulamento das Custas Processuais nos termos expostos não viola os princípios constitucionais de acesso ao direito e à justiça e da proporcionalidade, tal como decorrem da conjugação dos normativos vertidos nos art.ºs 2º, 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa.” Mais recentemente, em idêntico sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07 de Março de 2024 (www.dgsi.pt) decidiu que “1. O pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescida de multa, nos termos do disposto no nº 3 do art.º 14º do Regulamento das Custas Processuais, tem de ser feito necessariamente no prazo de 10 dias, sob pena de a parte não poder produzir prova; tal pagamento não pode ser feito até à audiência final, se aquele prazo já tiver decorrido. II – Admite-se que a parte possa comprovar no dia da audiência final que o pagamento foi realizado, desde que o tenha sido dentro dos prazos previstos nos nºs 2 e 3 do art.º 14º do Regulamento das Custas Processuais.” Veja-se ainda no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03 de Junho de 2024, www.dgsi.pt (este com um voto de vencido). Na doutrina, em abono desta posição, Salvador da Costa, in As Custas Processuais, Análise e Comentário, 9.ª ed., Almedina, 2022, p. 135, defende que: “14.3. O n.º 3 estabelece a consequência jurídica da omissão da junção, no decêndio previsto no número anterior, do documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário ou da sua não comprovação por via eletrónica. Essa consequência jurídica imediata, por força deste normativo, é a de a secretaria notificar a parte em falta para, no prazo de 10 dias, contado nos termos supracitados, efetuar o pagamento da taxa de justiça em falta e da multa reportada. Mas isso não significa que a parte tenha a faculdade alternativa de pagar a taxa de justiça e a multa objeto da notificação da secretaria até à audiência final, salvo se, eventualmente, ainda não tiver decorrido o prazo a que este normativo se reporta. 14.4. O n.º 4, depois de salvaguardar o decurso do prazo adicional de 10 dias, previsto no n.º 3, reporta-se à verificação, no dia da audiência final ou de qualquer outra diligência probatória, da falta de comprovação pela parte do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão do apoio judiciário na modalidade de assistência judiciária. Nesse caso, o juiz determina a não realização de diligências probatórias, de qualquer natureza, que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta, ou seja, declara a sua inadmissibilidade. Proferido o referido despacho, consumada fica a sanção relativa ao incumprimento pela parte em causa da sua obrigação de pagamento pontual da segunda prestação da taxa de justiça e da multa associada.” Uma segunda corrente jurisprudencial defende que o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça pode ser realizado até ao inico da audiência de julgamento. É esta corrente que perfilhamos. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03 de Fevereiro de 2011, in www.dgsi.pt, defende-se que: “(…) 4. Nos termos do disposto na al. b) do nº 1 do artigo 26º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 224-A/96, de 26 de Novembro (actualmente revogado), na redacção aplicável, e que é a que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro, deve ser entregue ou remetido ao tribunal o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final. O artigo 28º remete para as “cominações previstas na lei de processo” a determinação da consequência da falta de pagamento da taxa em causa. Releva agora, como se viu, o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 512º-B do Código de Processo Civil, também na redacção decorrente do citado Decreto-Lei nº 324/2003: – Não tendo sido junto o referido comprovativo no prazo indicado, “a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante (...)” (nº 1); – “Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa (…), o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham, a ser requeridas pela parte em falta” (nº 2). Trata-se de uma das medidas de reintrodução de “penalizações processuais efectivas pela falta de pagamento da taxa de justiça devida” destinadas a alcançar o objectivo de que, nas situações “em que se discutam interesses patrimoniais e de natureza económica, é lógica e socialmente aceite que uma parte dos custos da justiça deve ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não, tal como sucede actualmente, pela generalidade dos cidadãos” (preâmbulo do Decreto-Lei nº 324/2003) No caso, a “penalização processual” traduz-se, como se viu, não no “desentranhamento das peças processuais da parte que não proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito” (mesmo preâmbulo), como em regra sucede, mas na impossibilidade de produção da prova requerida (ou que venha a ser requerida) pela parte em falta. Por essa razão se marca como momento último para a demonstração do pagamento (da taxa de justiça e da multa) aquele em que a prova vai ser produzida: sem aquela demonstração, não se realizam as diligências de prova. E, sendo certo que é na “audiência final” que a prova (constituenda, naturalmente) é produzida, a lei marca o correspondente dia como limite regra para o efeito. É também esse o significado da expressão “sem prejuízo do prazo concedido no número anterior” com que começa o nº 2 do artigo 512º-B do Código de Processo Civil; significado esse que está de acordo com a gravidade da sanção cominada e que em nada prejudica o desenrolar do processo: a demonstração do pagamento, quer da taxa, quer da multa, pode ser feita até ao início da audiência de julgamento. Sendo este o sentido com que o preceito deve ser interpretado, torna-se desnecessário apreciar a questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente. Deveria, portanto, ter sido deferido o requerimento para a passagem das guias correspondentes à multa, formulado em 22 de Novembro de 2006; e não podia ter sido determinada a “impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pela Ré” por não ter sido “junto aos autos o documento comprovativo do pagamento da multa” (despacho de fls. 226), sem ter sido dada a oportunidade de pagamento. 5. Ao julgar o agravo, a Relação considerou como causa da impossibilidade de produção de prova a falta de pagamento, dentro do prazo de dez dias, fixado nos termos do nº 1 do artigo 512º-B, quer da taxa de justiça, quer da multa. A primeira instância, referindo embora que o pagamento da taxa tinha ocorrido depois desse prazo, apenas apontou como fundamento dessa impossibilidade a falta de junção do documento de comprovação do pagamento da multa. Seja como for, o que atrás se disse sobre a possibilidade demonstração do pagamento vale, pelas mesmas razões, para o pagamento em si.” No mesmo sentido, que aqui comungamos, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de Setembro de 2022, consultável in www.dgsi.pt, onde se refere que: “(…) Noutra linha, situam-se aquelas decisões que consideram admissível o pagamento efetuado até à data de realização da audiência final, independentemente de tal pagamento ter ocorrido depois de decorrido o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do RCP. Afigura-se-nos ser esta a orientação que melhor se adequa às finalidades da previsão normativa e aos princípios legais e constitucionais aplicáveis. Para o ilustrarmos, citemos dois arestos. Em primeiro lugar, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-10-2020 (Pº 2568/18.6T8VRL-C.G1, rel. FERNANDO FERNANDES FREITAS) onde se concluiu que: “Não deve ser determinada a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte que, tendo, embora, sido notificada para efectuar o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescido da multa de igual montante, nos termos do n.º 3 do art.º 14.º do Regulamento das Custas Processuais, paga a taxa de justiça e a multa, demonstrando nos autos o pagamento, cinco dias antes da audiência final, ainda que já então tenha expirado o prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito”; Na fundamentação deste aresto refere-se, em particular, que a orientação aí acolhida, corresponde à devida interpretação das normas em presença, com integral respeito pelo princípio da igualdade das partes e em harmonia com o princípio da proporcionalidade: “(…) Ora, a verificação da omissão pode ocorrer em qualquer altura, inclusive no início da audiência de julgamento. É para esta hipótese que vale o disposto no n.º 4, do artigo 14.º do RCP, quando diz que sem prejuízo do referido prazo de 10 dias, se a parte no dia da realização da audiência ou outra diligência de prova não comprovar o pagamento, não produz prova. Ou seja, para produzir prova, a parte tem de mostrar que pagou a taxa de justiça subsequente, independentemente de estar ou não estar a correr ainda o prazo para pagar, como estará a correr quando a secretaria só se apercebe dois ou três dias antes da audiência, ou no próprio dia da audiência, que o pagamento não está realizado.” (Proc.º 1391/16.7T8AVR-A.P1,in https://www.direitoemdia.pt/document/s/394b6f). (…) Ponderadas as razões esgrimidas por cada um dos lados, e atentas as que infra se vão expor, ressalvado o devido respeito pela tese defendida no Acórdão da Relação do Porto, crê-se que o legislador quis mesmo deixar em aberto a possibilidade de o pagamento ser efectuado até ao dia da audiência final ou da diligência probatória, devendo a parte em falta juntar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a sua realização antes de uma ou outra se iniciarem. Esta prática tinha consagração legal no domínio do anterior Código das Custas Judiciais, que expressamente admitia o pagamento do preparo para julgamento até ao início da audiência. Quer no domínio do art.º 512.º-B do anterior C.P.C., quer no art.º 14.º do R.C.P. o legislador associa o “documento comprovativo do pagamento” e/ou a “comprovação da sua realização” ao acto material do pagamento, na convicção, que parece segura, de que quem paga comprova/demonstra o pagamento. Se o não faz é porque não pagou, o que vem justificado pela imposição constante do n.º 3 de pagar a taxa de justiça em falta, acrescida da multa. Não faz, assim, sentido interpretar de modo diferente as mesmas expressões consoante constem do n.º 3 ou do n.º 4 do art.º 14.º. Se o legislador pretendesse a aplicação da cominação da impossibilidade de produção de prova em resultado do não pagamento no prazo referido no n.º 3, então aditar-lhe-ia, pura e simplesmente, os dizeres do n.º 4 – “o tribunal decreta a impossibilidade de realização das diligências de prova …”. A exigência de comprovação ou demonstração do pagamento tem a ver com a auto-liquidação, introduzida no sistema de pagamento das taxas de justiça, multas e custas – a parte obrigada ao pagamento vai ao sistema informático e emite o DUC indo depois pagar. Em princípio, apenas o próprio sabe se efectuou ou não o pagamento, e daí a exigência da sua demonstração no processo. Os fins (confessados) visados com a norma são os de compelir ao pagamento quem está obrigado a pagar. Ora, estes fins são perfeitamente conseguidos quer o pagamento se faça no prazo referido no n.º 3, quer em tempo útil, antes do início da audiência final ou da diligência de produção de prova. Em termos pragmáticos, um entendimento diferente poderá potenciar o surgimento de dois “sistemas” diferentes no mesmo tribunal se não na mesma secção – bastará que sejam diferentes os ritmos de trabalho ou o grau de controle dos processos, o que provocará divergentes momentos de notificação da parte para pagar, nos termos do n.º 3, e assim, a parte que foi notificada com mais de 10 dias de antecedência tem de efectuar o pagamento dias/semanas/meses antes da audiência final, e a que foi notificada mais tarde pode pagar até ao dia da audiência, já que, nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 157.º do C.P.C., os erros e omissões dos actos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. 2.- Crê-se que este entendimento não belisca o princípio da igualdade desde que ambas as partes processuais possam usar do mesmo “benefício”. O facto de uma das Partes efectuar o pagamento dentro do prazo estabelecido no n.º 2 e a outra o fazer até ao início da audiência final ou da diligência probatória não cria desequilíbrios nem favorecimentos já que a segunda está obrigada a pagar uma multa, que é a contrapartida do protelamento, no tempo, do pagamento da taxa devida. O princípio da igualdade, consagrado no art.º 13.º da Constituição, como referem GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, “tem a ver fundamentalmente com igual posição em matéria de direitos e deveres” e consiste “na proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever; proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever” (in “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, 4.ª ed. revista, págs. 338 e sgs.). No essencial, como referem aqueles Constitucionalistas, “o princípio da igualdade traduz-se na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres”, e, como vem sendo jurisprudência assente no Tribunal Constitucional, ele desdobra-se em duas dimensões: a proibição do arbítrio e a proibição da discriminação. Ora, a interpretação do n.º 4 do art.º 14.º do R.C.P. que acima deixamos exposta, não prevendo nem pressupondo que a possibilidade do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça seja facultada apenas ao demandante ou ao demandado, não viola o princípio da igualdade, posto que a posição de equilíbrio entre ambas as partes do processo não é afectada. A igualdade das partes sairia, isso sim, violada se o juiz, determinando a impossibilidade da realização das diligências de prova requeridas pela parte faltosa, viesse a realizá-las compelido pelo poder-dever de “realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio”, nos termos consagrados no art.º 411.º do C.P.C.. 3.- Na situação sub judicio crê-se que seria desproporcionado impedir os Autores, que residem no estrangeiro, de produzirem provas, apesar de terem efectuado o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, e da multa respectiva, cinco dias após o termo do prazo (considerando que se interpuseram as férias judiciais), havendo demonstrado nos autos esse pagamento cinco dias antes da audiência final”. A segunda decisão é a do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-11-2022 (Pº 10624/19.7T8LRS-C.L1-8, rel. LUÍS CORREIA DE MENDONÇA) onde se concluiu nos seguintes termos: “De uma interpretação conforme a constituição e também conforme o Direito da União Europeia da proposição normativa do artigo 14.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais resulta que a taxa de justiça subsequente e a multa podem ser pagas (e demonstrado o seu pagamento) até ao início da audiência de julgamento”. A razão desta decisão é explicitada na fundamentação do Acórdão onde se desenvolveram, em particular, as seguintes considerações: “(…) A questão a apreciar é a de saber se a taxa de justiça subsequente e a multa podem ser pagas (e demonstrado o seu pagamento) até ao início da audiência de julgamento, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais. A resposta à única questão decidenda passa por uma interpretação conforme a constituição e também conforme o Direito da União Europeia. Explica J. J. Gomes Canotilho que saber o que é interpretação in harmony with the Constitution não é tarefa fácil, «como o demonstram os vários sentidos em que a expressão é tomada: 1- Como regra preferencial para a decisão entre vários resultados de interpretação. 2. Como meio de limitar o controlo judicial. 3. Como instrumento hermenêutico de conhecimento das normas constitucionais. (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra Editora, Coimbra, 1982:404). Canotilho dá preferência ao sentido referido em terceiro lugar: «interpretar, aplicar e concretizar conforme a lei fundamental é considerar as normas hierarquicamente superiores da constituição como elemento fundamental na determinação do conteúdo das normas infraconstitucionais» (Ibidem:406). Deste sentido derivam os referidos corolários: 1- No caso de uma lei ter vários sentidos, deve escolher-se aquele que permite a conformidade da lei com outras normas constitucionais. 2. Uma norma legal não deve considerar-se inconstitucional enquanto puder ser interpretada de acordo com a constituição. 3. Deve recorrer-se às normas constitucionais para determinar o conteúdo intrínseco das leis (ibidem:405). Os elementos constitutivos da interpretação conforme ao direito da União Europeia, que constitui um dos pilares em que se apoia a construção do ordenamento europeu, são dois: «O primeiro é um elemento de caracter estrutural. A interpretação conforme invoca um confronto entre disposições pertencentes a diferentes textos jurídicos (…) O segundo elemento, de carácter funcional, invoca a «torção interpretativa» que sofre a norma nacional por efeito da norma ou do sistema de normas axiologicamente superiores ou da sua interpretação por parte (no caso, o Tribunal de Justiça) de quem possui o monopólio interpretativo. O intérprete substitui à interpretação original (na base da letra da lei ou da intenção do legislador) uma diversa interpretação «conforme» às normas axiologicamente superiores ou à sua interpretação por parte do Tribunal de Justiça» (Roberto Cosio, «L´Interpretazione conforme al diritto dell´Unione Europea», (a cura di Giuseppe Bronzini e Roberto Cosio), Interpretazione Conforme, Bilanciamento dei Diritti e Clausole Generali, Giuffré Editore, Milano, 2017:42). No que se refere à Constituição importa ter presente e levar a sério alguns direitos e princípios constitucionais: o princípio do Estado de direito (artigo 2.º), e o respeito e garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais, sendo um desses direitos o direito que a todos pertence a uma tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º, 1). O direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos de cada um é, entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder «deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultados de umas e outras» (Ac. TC 86/88). O direito de acesso aos tribunais significa antes de mais garantia da via judiciária ou, dito de outro modo, direito à protecção jurídica através dos tribunais, mediante um processo equitativo (artigos 20.º, 3 CRP) De direito a um processo equitativo versa também o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Pressuposto indefectível de todas as garantias do artigo 6.º é o direito de acesso aos tribunais. O direito de acesso aos tribunais deve ser prático e efectivo e não meramente teórico e ilusório (TEDU, caso Zubac c. Croazia, Proc. 05.04/2018). Refere Rosanna Angarano que a «efectividade de um direito depende prevalentemente da capacidade do ordenamento no qual o mesmo é reconhecido de lhe assegurar uma adequada tutela» (La Convenzione Europea dei Diritti dell´Uomo, Zanichelli Editore, 2022:331). A plenitude do acesso aos tribunais postula um direito à prova ou proibição de indefesa. De nada serve ter acesso ao tribunal se depois a parte se defronta com filtros que impedem que demonstre que tem razão. Sem prejuízo de se reconhecer que razões de interesse público podem impor limites a esse direito, eles não devem ser excessivos, injustificados e desproporcionados. Pois bem: O artigo 512.º-B, que foi aditado ao Código de Processo Civil (CPC), pelo Decreto-Lei n.º 324/03, de 27 de dezembro, tem a seguinte redacção: Artigo 512.º-B Omissão do pagamento das taxas de justiça 1 - Sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente ou da concessão do benefício do apoio judiciário não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC. 2 - Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou da concessão do benefício do apoio judiciário, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta. Lê-se no preâmbulo desse diploma: «1. Em cumprimento do Programa do XV Governo Constitucional para a área da justiça estão presentemente em curso várias reformas que corporizam uma estratégia concertada, assente num conjunto de princípios já longamente debatidos e aceites pela comunidade jurídica, com vista a garantir de forma efectiva o acesso ao direito. Visa-se introduzir maior celeridade na obtenção de decisões judiciais, removendo obstáculos ao funcionamento racional e eficaz do sistema, quer através da simplificação dos processos e da desjudicialização de muitos actos que não requerem a intervenção do tribunal, quer através do recurso a meios informáticos, e sempre garantindo os direitos das partes processuais. (…) 2 - É neste enquadramento que o Governo procede agora a uma profunda, mas ponderada, revisão do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, tendo em consideração que esta matéria, apesar de revestir natureza essencialmente instrumental ou adjectiva, assume uma importância fundamental do ponto de vista da concretização do acesso à justiça e aos tribunais (…) 3 - A matéria das custas judiciais está actualmente regulada de forma complexa, sendo reconhecida a sua difícil acessibilidade à generalidade dos cidadãos, bem como à grande maioria dos operadores judiciais, com evidentes prejuízos para todos os interessados (…) 4 – (…) 5 - Cabendo ao Estado o dever de garantir e facultar o acesso à justiça por parte da totalidade dos cidadãos, (…) o acesso universal à justiça encontra-se genericamente garantido pelo instituto do apoio judiciário, que assegura que nenhum cidadão seja privado do acesso ao direito e aos tribunais nomeadamente por razões de ordem financeira. Ora, se na área socialmente mais premente da justiça criminal, está especialmente assegurada a concessão do benefício do apoio judiciário, nas demais situações, designadamente naquelas em que se discutam interesses patrimoniais e de natureza económica, é lógica e socialmente aceite que uma parte dos custos da justiça deve ser suportada por quem a ela recorre e dela retira benefícios e não, tal como sucede actualmente, pela generalidade dos cidadãos. Ora, o actual sistema não acautela este objectivo, antes beneficia, por um lado, quem recorre indiscriminadamente e de forma imponderada aos tribunais e, por outro, quem dá causa à acção, impondo ao Estado e à comunidade o ónus de suportarem grande parte dos custos da justiça. Para tal situação contribuem, decisivamente, dois factores: a restituição antecipada (independentemente de o vencido proceder ao pagamento das custas de sua responsabilidade), pelo Cofre Geral dos Tribunais, da taxa de justiça paga pelo vencedor no decurso da acção, e a ausência (excepto para o autor) de penalizações processuais efectivas pela falta de pagamento da taxa de justiça devida. (…) Por outro lado, volta a ser consagrada a regra do desentranhamento das peças processuais da parte que não proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito, e salvaguardando-se o caso em que esteja comprovado o pedido de concessão do benefício do apoio judiciário. Com tal medida contribui-se para a igual responsabilização das partes processuais, considerando que esta regra já existe no regime actualmente em vigor em relação ao autor, e introduz-se um factor acrescido de moralização no recurso aos tribunais. 6 – (…) 7 - A par da sujeição genérica do Estado e das demais entidades públicas ao pagamento de taxa de justiça, são introduzidos critérios de tributação mais justos e objectivos do que os actuais (…).Por sua vez, no sistema actual, o pagamento da taxa de justiça subsequente deve ser efectuado após a notificação para a audiência preliminar, ou seja, num momento em que o tribunal pouca ou nenhuma intervenção teve ainda no processo e antes de se realizar qualquer diligência no sentido da conciliação das partes. Assim, altera-se o momento do pagamento da taxa de justiça subsequente, relegando-o para quando ocorra a notificação para a audiência de discussão e julgamento. Com tal medida pretende-se não só ajustar a tributação à intervenção processual do juiz, mas também fomentar a possibilidade de ser obtida uma resolução amigável do litígio (os destacados são nossos). Comentando o n.º 2 daquele novo Artigo 512.º-B, diz Carlos Lopes do Rego: A omissão do pagamento pontual de tal taxa de justiça subsequente – devida na sequência da notificação para a audiência final (…)- implica que a secretaria deva notificar «oficiosamente» o faltoso para em , em 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC, nem superior a 10 UC. O n.º 2 prevê a sanção processual aplicável ao não pagamento de tal sanção tributária ATÉ AO MOMENTO EM SE DEVA REALIZAR A AUDIÊNCIA FINAL OU QUALQUER OUTRA DILIGÊNCIA PROBATÓRIA: impossibilidade de determinação judicial, de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta» (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2004:449/450). O STJ, no seu Acórdão de 03.02.2011, Proc. 3711/05.0TVLSB (consultável, como os restantes citados em www.dgsi.pt), deliberou que «a “penalização processual” [por falta de pagamento de taxa de justiça subsequente devida] traduz-se, como se viu, não no “desentranhamento das peças processuais da parte que não proceda ao pagamento das taxas de justiça devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito” (mesmo preâmbulo), como em regra sucede, mas na impossibilidade de produção da prova requerida (ou que venha a ser requerida) pela parte em falta. Por essa razão se marca como momento último para a demonstração do pagamento (da taxa de justiça e da multa) aquele em que a prova vai ser produzida: sem aquela demonstração, não se realizam as diligências de prova. E, sendo certo que é na “audiência final” que a prova (constituenda, naturalmente) é produzida, a lei marca o correspondente dia como limite regra para o efeito. É também esse o significado da expressão “sem prejuízo do prazo concedido no número anterior” com que começa o nº 2 do artigo 512º-B do Código de Processo Civil; significado esse que está de acordo com a gravidade da sanção cominada e que em nada prejudica o desenrolar do processo: a demonstração do pagamento, quer da taxa, quer da multa, pode ser feita até ao início da audiência de julgamento». Nos Acs. RP de 22.09.2008, Proc. 0854067, e de 02.12.2008, Proc. 855922, afirmou-se: «Ora, da conjugação das normas referenciadas, resulta claro que à parte compete comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, e que, se não o fizer, tem dez dias para a pagar acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe fará. Se, chegado o dia da produção de prova, não pagar, tanto a taxa de justiça aplicável, como a consequente multa por não pagamento atempado, fica impedida de produzir a prova que pretende. No entanto, a lei concede a possibilidade de produzir prova mesmo sem ter sido paga a taxa de justiça, desde que, no dia da audiência final, junte documento comprovativo desse pagamento, conforme resulta da expressão inicial “Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, ...” inserida no n.º 2 do citado artigo processual». Também da mesma RP, pode compulsar-se o Ac. de 02.12.2008, Proc. 855922, onde se lê: «Desta norma [artigo 512.º-B] parece resultar que se pretende que a parte se determine ao pagamento da taxa de justiça subsequente, no prazo de 10 dias, contados a partir da notificação da data designada para a audiência de julgamento, como estabelecem os Art.ºs 26.º, n.º 1, alínea a) e 28.º do Cód. das Custas Judiciais. No entanto, se a parte não o fizer, é notificada para, em 10 dias, pagar a taxa em falta, acrescida de multa de igual montante. Se mesmo assim não pagar, é-lhe concedida uma terceira oportunidade, que consiste no pagamento da taxa em falta e da multa até ao dia da audiência final. Nesta última hipótese e se não proceder ao pagamento, o Tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas pela parte relapsa. Ora, se assim é, parece que a falta de pagamento aquando da 1.ª notificação, da taxa em singelo, ou aquando da 2.ª notificação, da taxa acrescida de multa, não preclude a possibilidade de produzir a prova requerida, se até ao dia da audiência de julgamento a parte relapsa proceder ao pagamento da taxa de justiça subsequente, acrescida de multa de igual montante. Na verdade, pretende o legislador possibilitar a produção da prova requerida pela parte relapsa, concedendo-lhe três hipóteses para o efeito». O Ac. RL de 13.12.2007, Proc. 5143/2007.1, por sua vez, sustentou: «resulta do complexo das disposições referidas que a parte respectiva deve comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final, e que, se não o fizer, tem dez dias para a pagar acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe fará; se ainda assim não pagar chegado o dia da produção de prova, fica impedida de a produzir. Note-se, todavia, que a lei concede a possibilidade de produzir prova mesmo sem ter sido paga a taxa de justiça, se ainda estiver a correr o prazo para pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa fixado pela secretaria, conforme resulta da expressão “sem prejuízo do prazo concedido no número anterior” contida no nº 2 do art.º 512º-B do C.P.C». O artigo 512.º-B do CPC foi revogado pelo artigo 25.º, 2, b) do DL 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais (RCP). No preâmbulo desse diploma assinala-se que «A presente reforma resulta assim de um processo de acompanhamento e avaliação contínuos da implementação do sistema inserido pela revisão de 2003, tendo sido levados em consideração os estudos realizados pelo Gabinete de Política Legislativa e Planeamento, os quais deram origem a um relatório de avaliação, de Novembro de 2005, e o relatório final de inspecção do sistema de custas judiciais apresentado pela Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça em Agosto de 2006. Partindo do alerta, realizado pelos referidos estudos, para alguns problemas concretos na aplicação do Código das Custas Judiciais e para alguns aspectos disfuncionais do respectivo regime, partiu-se para uma reforma mais ampla, subordinada ao objectivo central de simplificação que se insere no plano do Governo de combate à complexidade dos processos e de redução do volume dos documentos e da rigidez das práticas administrativas, cujas linhas de orientação foram, fundamentalmente, as seguintes: a) Repartição mais justa e adequada dos custos da justiça; b) Moralização e racionalização do recurso aos tribunais, com o tratamento diferenciado dos litigantes em massa; c) Adopção de critérios de tributação mais claros e objectivos; d) Reavaliação do sistema de isenção de custas; e) Simplificação da estrutura jurídica do sistema de custas processuais e unificação da respectiva regulamentação; f) Redução do número de execuções por custas». Nenhuma referência é aí feita quanto à intenção de o legislador alterar o regime de omissão de pagamento de taxa de justiça. O artigo 14.º, 4 do RCP reproduz quase integralmente o anterior n.º 2 do artigo 512.º-B, mantendo substancialmente o mesmo regime. O que mudou, entretanto, foi a interpretação que da regra foi dada por alguns acórdãos, citados nos autos, os quais fizeram uma interpretação menos garantista do preceito, fundamentada em razões meramente literais e semânticas de fraco valor convincente. Repita-se: a reforma de 2003 do regime de custas visou garantir de forma efectiva o acesso ao direito, introduzir maior celeridade na obtenção de decisões judiciais, removendo obstáculos ao funcionamento racional e eficaz do sistema, mas sempre garantindo os direitos das partes processuais. É neste enquadramento que o intérprete se deve situar. Assim como deve fazer uma interpretação conforme a Constituição e a CEDU (…)”. (…) Ora, a finalidade da previsão sancionatória contida no artigo 14.º, n.º 4, do RCP – determinando a impossibilidade de produção probatória, relativamente àquela parte que requereu diligências de prova, mas que não efetuou o devido pagamento da taxa de justiça até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito – prende-se com verificação pelo julgador, no momento em que a prova vai ser produzida, de que o pagamento devido pelo funcionamento da atividade do sistema de Justiça do Estado se encontra garantido em tal momento. Este é o momento relevante e limite para aferir se tal pagamento se encontra efetuado. Ora, atenta a referida finalidade da previsão do n.º 4 do artigo 14.º do RCP, esta norma, ao reportar que a verificação de impossibilidade probatória ocorre “sem prejuízo do prazo adicional” - a que se refere o n.º 3 do mesmo artigo - acolhe, para além da possibilidade de comprovação do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ter lugar no prazo de 10 dias após a notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do RCP – pressupondo que a parte foi notificada nesta conformidade - , a possibilidade de a parte poder comprovar o pagamento omitido até ao início da audiência de julgamento ou da respetiva diligência probatória, mesmo que, aquele pagamento, venha a ter lugar depois de decorrido o mencionado prazo de 10 dias. Como se diz no mencionado Acórdão de 17-11-2022, “[s]ó esta interpretação está de acordo com um processo que faz prevalecer o fundo sobre a forma e (…) com a gravidade da sanção cominada e que em nada prejudica o desenrolar do processo: a demonstração do pagamento, quer da taxa, quer da multa, pode ser feita até ao início da audiência de julgamento. O segmento «sem prejuízo» não exclui, não deve ser interpretada com o sentido de «sem causar dano a», mas com um sentido adverbial, «independentemente de». Não exclui, antes adita, complementa” Ainda neste sentido, lê-se no sumário do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 15 Outubro 2020 (www.dgsi.pt) que: “I- Não deve ser determinada a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte que, tendo, embora, sido notificada para efectuar o pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, acrescido da multa de igual montante, nos termos do n.º 3 do art.º 14.º do Regulamento das Custas Processuais, paga a taxa de justiça e a multa, demonstrando nos autos o pagamento, cinco dias antes da audiência final, ainda que já então tenha expirado o prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito.” A estes argumentos acrescentamos ainda outro. Em conformidade com o disposto no artigo 9º do Código Civil: “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.” Ora, interpretar a lei consiste em fixar, de entre os sentidos possíveis, o seu sentido e alcance decisivos. Para que tal ocorra partimos da apreensão do sentido gramatical ou textual da lei (“letra da lei”). Todavia, o elemento gramatical ou textual tem sempre que ser utilizado em conjunto com o elemento lógico (que por sua vez se subdivide em três: o elemento racional ou teleológico, o elemento sistemático e o elemento histórico). Regressando ao caso aqui em análise é manifesto que a decisão recorrida deve ser revogada e consequentemente admite-se a junção aos autos de documento comprovativo do pagamento da segunda prestação e da multa, porque juntos antes do inicio da audiência de julgamento (aliás, esta nem tão pouco se chegou a iniciar), devendo ser viabilizada a produção de prova nos termos requeridos pela Recorrente. Procede, pois, a apelação. * V. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar procedente a apelação e consequentemente revogar a decisão recorrida, devendo ser viabilizada a produção da prova requerida pela Recorrente. Sem custas porquanto a recorrida não apresentou contra alegações. Lisboa, 19 de Dezembro de 2024 Cláudia Barata Adeodato Brotas Nuno Lopes Ribeiro |