Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2921/10.3TBFAR-B.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: CAUÇÃO
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO
PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A caução para efeitos do nº 1 do art. 818 do CPC tem a função de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo - terá de ficar inteiramente salvaguardada a posição do exequente face à suspensão da execução.
II – Com a reforma introduzida no processo civil pelo dl 329-A/95, de 12-12, o legislador não quis que o princípio geral que constava do nº 1 do art. 428 da anterior versão do CPC, e que veio a ser alinhado no nº 3 do art. 982, deixasse de subsistir como princípio geral; além de que as mesmas razões que explicam a sua aplicação à prestação forçada de caução justificam igual aplicação à prestação espontânea.
III – Tendo sido oferecida caução por meio de nova hipoteca, mas não tendo sido junta oportunamente aos autos pelo requerente certidão de registo provisório da hipoteca, nem mesmo se encontrando junta ao processo uma certidão de registo predial da qual constassem os direitos e encargos que incidiam sobre o prédio, não existem elementos nos autos que permitam concluir pela idoneidade da caução oferecida, pela segurança da sua suficiência para satisfação da obrigação a caucionar.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                       *
            I - “A”, por apenso à execução contra ele movida por «“B” –, Lda.», veio requerer que fosse admitida a prestação espontânea de caução mediante hipoteca a constituir sobre a fracção autónoma identificada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar do prédio urbano sito na Rua de ..., nº ..., no montante máximo de € 140.000,00, propriedade do executado, pretendendo a suspensão da referida execução nos termos do nº 1 do art. 818 do CPC.
            Notificada para o efeito a exequente impugnou a idoneidade da garantia proposta, aduzindo que não faz sentido que o executado venha oferecer e propor para caução um bem que já está hipotecado a favor da exequente.
Foi proferida decisão que julgou improcedente a pretensão do requerente por não ser idónea a caução oferecida.
Desta decisão apelou o requerente, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
1. S.m.o, o Tribunal a quo andou mal ao considerar inidónea a caução prestada pelo Recorrente, pois desconsiderou a especificidade da posição jurídica do 2.º Executado e, consequentemente, da natureza da obrigação exequenda a caucionar.
2. Com efeito, o Recorrente não é devedor principal, mas tão só terceiro proprietário do imóvel hipotecado, i.e, devedor hipotecário!
3. Enquanto tal o Recorrente está somente obrigado a consentir que o seu imóvel seja executado, vendido, com o produto da venda a ser entregue à Exequente – sendo esta a sua obrigação exequenda.
4. Neste contexto, sabendo-se que a particular função da caução prevista no n.º 1º do art.º 818.º CPC é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo;
5. E que, são, deste modo, requisitos essenciais da caução tanto a sua idoneidade, isto é, que seja prestada por meio adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04/03/2004, Proc. 04B211. dgsi.net);
6. Dúvidas não há que, a prestação de caução na modalidade de segunda hipoteca garante o cumprimento da obrigação exequenda do Recorrente (igualmente uma hipoteca), pois consubstancia posição jurídica rigorosamente igual à obrigação exequenda;
7. É idónea, pois o meio não só é adequado como é o mesmo da obrigação exequenda, e
8. É suficiente, pois é de valor igual à obrigação exequenda.
9. No que à suficiência da caução respeita, o facto de o imóvel já estar hipotecado não afecta a suficiência da caução na medida em que a obrigação exequenda não tem por objecto uma obrigação pecuniária, mas antes uma prestação de facto;
10. Acresce que o beneficiário de ambas as hipotecas é o mesmo: a Exequente;
11. Nem o Recorrente está obrigado a garantir que o valor do imóvel hipotecado cobre o valor da obrigação garantida pela hipoteca, i.e. o valor da quantia exequenda, precisamente porque o ora Recorrente não é o devedor principal.
12. Sem conceder, o entendimento de que o Recorrente estaria obrigado a prestar caução pelo valor da quantia exequenda resultaria numa manifesta distorção jurídica na medida em que lhe estaria a ser exigido mais em sede de caução do que aquilo a que está obrigado ou resultaria da execução da sua obrigação exequenda;
13. A exigência de caução no valor da quantia exequenda extravasa em muito o conteúdo da sua obrigação hipotecária / obrigação exequenda.
14. Como consequência, nos termos expostos, o disposto nos artigos 818.º, n.º 1, 988.º, n.º 1 e 990.º, todos do CPC deveria ter sido interpretado e aplicado pelo douto Tribunal a quo no sentido de que o oferecimento de caução por parte do Recorrente – na qualidade de executado mero devedor hipotecário – mediante constituição ex novo de segunda hipoteca sobre o mesmo bem imóvel é legalmente idónea e suficiente em ordem a servir como caução com vista à suspensão da execução, uma vez que a obrigação exequenda do Recorrente para com a Recorrida e os direitos desta sobre aquele – mormente, o de ser pago pelo valor daquele imóvel – ficam integralmente assegurados.
15. Até porque, não se poderia nesta sede – caução – exigir ao Recorrente mais do que aquilo a este está obrigado – seja no campo material seja em sede da própria execução, caso esta prosseguisse –, sob pena, que mais não seja, de ser totalmente inútil a suspensão da execução.
Não foram apresentadas contra alegações.
                                                           *
II - A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão do requerente por inidoneidade da caução oferecida.
Deste modo, definindo as conclusões de recurso o seu objecto, conforme decorre do arts. 684, nº 3, do CPC, a questão que essencialmente se nos coloca, atentas as conclusões apresentadas pelo apelante, face à decisão recorrida é a de se a caução oferecida é idónea.
                                                           *
III - O Tribunal de 1ª instância julgou provado o seguinte:
Em 02.11 de 2010, o requerido intentou acção executiva contra o requerente e outro para pagamento da quantia de 142.347,23 Euros, dando como título à execução uma escritura de confissão de dívida e hipoteca unilateral, outorgada em 03.03.2008, onde a primeira executada se confessou devedora à exequente de 125.000,00 Euros, sendo que, para garantia do pagamento, o segundo executado, ora requerente, constituiu a favor da exequente, hipoteca sobre a fracção autónoma identificada pela letra “C” correspondente ao primeiro andar do imóvel sito na Rua de ..., n.º ..., inscrito na respectiva matriz sob o artigo 441 e descrito na quarta Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º ... da freguesia da Lapa.
                                                           *
IV- 1 - A caução consiste em toda e qualquer garantia que, por lei, decisão judicial ou negócio jurídico, é imposta ou autorizada para assegurar o cumprimento de obrigações eventuais ou de amplitude indeterminada – não esquecendo os muitos casos em que a lei processual impõe a sua prestação - podendo concretizar-se tanto através de garantias pessoais como através de garantias reais ([1]).
É um meio pelo qual se assegura ou garante o cumprimento de uma obrigação ([2]).
Dispõe o art. 623 do CC:
«1. Se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária.
2. Se a caução não puder ser prestada por nenhum dos meios referidos, é lícita a prestação de outra espécie de fiança, desde que o fiador renuncie ao benefício da excussão.
3. Cabe ao tribunal apreciar a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados».
Consoante resulta do nº 1 do art. 818 do CPC, tendo havido lugar à citação prévia do executado, o recebimento da oposição suspende o processo de execução quando o opoente preste caução.
            De acordo com o art. 988, nº 1, do CPC, sendo a caução oferecida por aquele que tem obrigação de a prestar, deve o requerente indicar no requerimento inicial, além do motivo porque a oferece e do valor a caucionar, o modo como a quer prestar.
            O litígio, neste incidente, ficará limitado a dois pontos: saber qual o valor a caucionar; apurar se a caução oferecida é, ou não, idónea ([3]). Assim, o requerido (pessoa a favor de quem deve ser prestada a caução) é notificado para, em 15 dias, impugnar o valor ou a idoneidade da garantia (nº 2 do art. 988 do CPC); para além de poder não deduzir qualquer oposição, poderá impugnar somente o valor, somente a idoneidade ou ambos (o valor e a idoneidade).
            Nos autos, como vimos, a divergência surgiu sobre a idoneidade da caução.
                                                           *
            IV – 2 - Segundo Alberto dos Reis ([4]) «a expressão “caução idónea” significa em geral o mesmo que “caução suficiente”; e a suficiência há-de aferir-se pela relação entre o volume da caução e o valor a caucionar. Mas a idoneidade da caução pode depender ainda de um requisito relativo à espécie. Quando a lei só admite determinados modos de caução, só é idónea a que for oferecida por um desses modos».
Para aferir da idoneidade da caução haverá que ter presente a sua finalidade e função na circunstância em que se pretende a sua prestação.
No caso que nos ocupa, a caução tem a específica função de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo.
A propósito referia Alberto dos Reis ([5]) que oferecendo o executado caução que garantisse ao exequente a satisfação do direito reconhecido no título executivo, então «não há motivo para que a execução prossiga; a caução põe o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva; desde que o exequente tem a segurança de que, se os embargos improcederem, encontrará à sua disposição valores que lhe assegurarão a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução não tem razão de ser… A função da caução é, como acabamos de frisar, garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam».
            Na verdade, conforme sublinha Amâncio Ferreira ([6]) «se o executado, por meio de caução, puser à disposição do exequente bens que lhe assegurem a realização efectiva do seu crédito, o seguimento da execução deixa de justificar-se. Até porque o credor deverá pagar-se por força da caução, se a oposição improceder».
Após as alterações introduzidas no processo executivo pelo dl 38/2003, de 8-3, efectuada que seja a penhora a posterior oposição à execução leva à automática suspensão da execução, sem prejuízo do seu reforço ou substituição – nº 2 do art. 818.
            Neste contexto entendem Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes ([7]) que a «lei perfilhou assim a ideia de que, havendo garantia constituída pela penhora, a caução só se justifica pela diferença presumível, eventualmente existente, entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo», ideia que decorrente do princípio da proporcionalidade ou da adequação a observar na penhora «é invocável para as outras garantias, constituídas antes do processo, que não há razão para duplicar, pelo que terão de ser tomadas em conta quando se põe a questão do montante da caução a prestar».
            O que é reafirmado por Lebre de Freitas ([8]) dizendo: «A questão está hoje resolvida quanto à penhora (art. 818-2), devendo ter a mesma solução quanto às garantias constituídas antes do processo. Havendo garantia constituída, a caução só se justifica pela diferença presumível eventualmente existente entre o seu valor e o do crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que, em estimativa, se preveja que venham a vencer em resultado da paragem do processo executivo».
            De igual modo Amâncio Ferreira ([9]) sustenta que «não se torna necessária a prestação de caução se o crédito tiver garantia real (v.g. hipoteca) constituída anteriormente à instauração da acção executiva, ou se ulteriormente se efectuar penhora, desde que uma e outra garantam o crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se vençam em consequência da paragem do processo».
Também Lopes do Rego ([10]) considerava – já anteriormente àquelas alterações - que «se se tratar de execução de débito provido de garantia real que assegure integralmente aquele interesse do credor [o de integral satisfação do seu direito, incluindo os prejuízos decorrentes do retardamento da própria execução] não haverá (demonstrada tal circunstância no procedimento de prestação de caução) lugar à constituição de nova garantia do crédito exequendo, julgando-se nos termos do art. 986º, “prestada” a caução através da mera subsistência da garantia real pré-existente».
            Sendo certo que na vigência da lei processual anterior, Lopes Cardoso ([11]) tinha entendimento divergente dizendo que a caução «nem sequer é dispensada quando o crédito exequendo esteja coberto por garantia real». Entendimento que era e continuou a ser seguido maioritariamente na jurisprudência ([12]).
                                                                       *
            IV – 3 - Muito embora na reforma levada a cabo pelo dl 38/2003, de 8-3, não se tenha feito qualquer expressa menção à hipoteca e, genericamente, às garantias reais que já assegurassem a realização do crédito exequendo, a circunstância de que havendo sido previamente efectuada a penhora a dedução da oposição leva à automática suspensão da execução (sem prejuízo do seu reforço ou substituição), faz-nos crer que subjacente á alteração está a perspectiva de que não será necessária a prestação de caução se o crédito tiver garantia real (como é o caso da hipoteca) constituída anteriormente à instauração da acção executiva, desde que garantido o crédito exequendo e acessórios, incluindo os juros que se vençam em consequência da paragem do processo.
            Esse entendimento, todavia, não resolve a questão que nos é proposta só lateralmente com ela tendo ligação.
            Na verdade, o requerente pretendeu prestar caução – hipoteca a constituir sobre a fração autónoma - e não ser dispensado de a prestar, atenta a garantia real anteriormente prestada. Aliás, nas conclusões da alegação de recurso, o apelante sublinhou tratar-se de «prestação de caução na modalidade de segunda hipoteca» e o oferecimento de caução «mediante constituição ex novo de segunda hipoteca sobre o mesmo bem imóvel».
            Pressuposto no presente recurso é a existência de motivo para prestar a caução – pressuposto aceite por ambas as partes nas posições assumidas e considerado logicamente na decisão do tribunal de 1ª instância que tem a orientação de que «a caução nem sequer é dispensada para provocar a suspensão da execução, quando o crédito exequendo esteja, como é o caso dos autos, antecipadamente provido de outra garantia real, nomeadamente hipotecária».
            Entendimento contra o qual não reage o apelante que, como vimos, quer prestar nova caução.
                                                                       *
            IV – 4 - Como já referimos, a função da caução é garantir ao exequente a satisfação do seu direito, caso os embargos improcedam - a caução tem a função de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando ou prevenindo os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo.
            Deste modo, não concordamos com o apelante quando ele afirma, no corpo da sua alegação de recurso, que não está obrigado a prestar caução pelo valor da quantia exequenda e que «a caução só tem de garantir a sua obrigação exequenda (hipoteca) e não a da 1ª Executada (quantia exequenda)». Isto, porque consideramos que através da prestação de caução terá de ficar inteiramente salvaguardada a posição do exequente face à suspensão da execução.
            Não é isso, todavia, que o exequente pretende fazer, uma vez que, atentos os factos provados, o requerido intentou acção executiva contra o requerente e o outro executado para pagamento da quantia de 142.347,23 € ([13]) e se propõe constituir hipoteca «no montante máximo de € 140.000,00».
                                                                       *
IV – 5 - Não se levantam dúvidas sobre a possibilidade de constituição de duas ou mais hipotecas sobre o mesmo prédio (art. 713 do CC).
Entende-se, todavia, que oferecendo o requerente a prestação de caução por meio de uma (segunda) hipoteca teria de juntar certidão do registo provisório e dos encargos inscritos sobre o prédio, bem como a certidão do seu rendimento colectável – o que não fez.
Vejamos.
Dispõe o nº 3 do art. 982 do CPC:
«Oferecendo-se caução por meio de hipoteca ou consignação de rendimentos, apresentar-se-á logo certidão do respectivo registo provisório e dos encargos inscritos sobre os bens e ainda a certidão do seu rendimento colectável, se o houver».
Diz-nos Lopes do Rego ([14]) que o regime constante do transcrito preceito, correspondente ao que constava do nº 1 do art. 428º, impõe o ónus de juntar logo determinados documentos essenciais para avaliar da respectiva credibilidade quando seja oferecida caução por hipoteca.
E Alberto dos Reis ([15]) afirmava, com referência ao registo provisório prévio, que «esta exigência destina-se a evitar que, depois do oferecimento da hipoteca sobre prédios determinados, estes sejam hipotecados à segurança de outras obrigações, com prejuízo daquela que pela caução se pretende garantir».
Antes das alterações introduzidas no processo civil pelo dl 329-A/95, de 12-12, o art. 428 do CPC que continha os princípios gerais referentes à prestação de caução, incluía no seu nº 1 disposição do exacto teor daquele que ora consta do nº 3 do art. 982 e que, como princípio geral, dizia respeito tanto à prestação espontânea como à prestação forçada de caução.
A reforma do processo civil introduzida pelo dl 329-A/95, de 12-12, alterou, do ponto de vista sistemático, a colocação dos preceitos referente às cauções ao agrupar num único capítulo todos os processos referentes às garantias especiais das obrigações, nele incluindo a prestação de caução que passou a constar dos arts. 981 e seguintes. No preâmbulo do dl 329-A/95 e a propósito da prestação de caução, refere-se:
«Procedeu-se a uma reformulação do regime de prestação de caução, sobretudo no plano formal, com a finalidade de torná-lo mais lógico e coerente e, nessa medida mais facilmente apreensível.
Do ponto de vista substancial – e para além da eliminação dos efeitos cominatórios plenos – destacam-se duas alterações relevantes no processo relativo à prestação de caução: a devolução ao autor do direito de indicar o modo de prestação de caução, quando o réu não conteste nem ofereça caução ou indique como pretende prestá-la, e o aperfeiçoamento do regime aplicável no caso de o réu não prestar a caução fixada».
Aparentemente, o legislador não quis que aquele princípio geral que constava do nº 1 do art. 428 deixasse de subsistir como princípio geral. Porém, mercê da nova arrumação dos preceitos a que procedeu – tendo deixado de haver um artigo contendo «princípios gerais» - o mesmo veio a ser alinhado no nº 3 do art. 982.
Nem por isso, em nosso entender, houve uma opção de retirar a exigência do registo provisório da hipoteca, na hipótese de prestação espontânea ([16]) (bem como a junção dos demais elementos ali mencionados) – além de o legislador não pretender subtrair a tal regime a prestação espontânea de caução as mesmas razões que explicam a aplicação à prestação forçada de caução justificam igual aplicação à prestação espontânea.
Como vimos a junção da certidão do registo provisório da caução que se oferece e dos encargos inscritos e, ainda, a certidão do seu rendimento colectável, se o houver, revela-se essencial para avaliar da respectiva credibilidade quando oferecida caução por hipoteca.
Não tendo sido junta aos autos pelo requerente a mencionada certidão de registo provisório - quando do requerimento inicial de prestação espontânea de caução, momento a que a lei se reporta face à expressão “logo” constante do nº 3 do art. 982, até para que, no uso do contraditório, a parte contrária se possa pronunciar quando lhe é dada oportunidade de impugnação ([17]) - nem mesmo se mostrando no processo uma certidão de registo predial da qual constassem os direitos e encargos que incidiam sobre o prédio, não existiam elementos nos autos que permitissem concluir pela idoneidade da caução oferecida, pela segurança da sua suficiência para satisfação da obrigação a caucionar.
Pelo que – ainda que por fundamentação diversa – chegamos à improcedência da pretensão deduzida pelo requerente.
                                                           *
V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
                                                           *
Lisboa, 19 de Abril de 2012

Maria José Mouro
Teresa Albuquerque
Isabel Canadas
----------------------------------------------------------------------------------------
[1]              Almeida Costa, «Direito das Obrigações», 5ª edição, pag. 742, Menezes Leitão, «Direito das Obrigações», vol. II, 4ª edição, pags. 319-320, Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, «Garantias de Cumprimento», 4ª edição, pags. 69-71.
[2]              Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 141.
[3]              Ver Alberto dos Reis, «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pag. 158.
[4]              «Código de Processo Civil Anotado», vol. II, pags. 166-167.
[5]              Desta feita em «Processo de Execução», vol. II, pag. 66.
[6]              «Curso de Processo de Execução», 12ª edição, pag. 191.
[7]              «Código de Processo Civil Anotado», vol. III, pag. 327.
[8]              Em «A Acção Executiva – Depois da reforma da reforma», 5ª edição, pags. 199-200 e nota 76.
[9]              Obra citada, pag. 192.
[10]             «Comentários ao Código de Processo Civil», pag. 543.
[11]             «Manual da Acção Executiva», edição da INCM, pag. 308.
[12]             Assim, exemplificativamente, já após a reforma da acção executiva, o acórdão desta Relação de 4-2-2010, ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf, proc. 33943/06.8YYLSB-8 em que se conclui expressamente que a «existência de hipoteca em bem que venha (ou não) a ser penhorado não dispensa a verificação de prestação de caução para efeito de suspensão da execução»; bem como os acórdãos da Relação do Porto de 2-4-2009 e de 28-4-2011, aos quais se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf, proc.2239-07.9TBOVR-B.P1 e proc. 8176/09.5YYPRT-B.P1, dizendo-se que o legislador manteve a exigência de prestação de caução em execuções em que houve citação prévia, «não bastando para tal a existência de garantia real constituída anteriormente ao processo».
[13]             Não dispomos daquele processo para consulta – apenas dispomos do apenso de caução.
[14]             Obra citada, pag. 636.
[15]             No «Código de Processo Civil Anotado», vol. II,  pag. 145.
[16]             Em sentido idêntico o acórdão da Relação do Porto de 14-2-2006 ao qual se pode aceder em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf, proc. 0620384. Neste acórdão citou-se o acórdão da mesma Relação de 16-11-2000, processo n.º 1406/2000- 3.ª secção em que também foi entendido que o registo provisório da hipoteca é condição essencial para o seu oferecimento como caução, trate-se de processo de caução provocada ou espontânea e que  “a caução hipotecária só se considera eficazmente oferecida quando conjuntamente, se apresenta a respectiva certidão de registo provisório”.
[17]             O apelante pretendeu proceder a essa junção quando o projecto de acórdão já se encontrava elaborado e remetido aos Desembargadores Adjuntos que no processo já haviam aposto o seu “visto”, encontrando-se o mesmo inscrito em tabela.