Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5633/18.6T8FNC-B.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO SURPRESA
INSOLVÊNCIA
EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil)
I - O não cumprimento do princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, pode constituir, segundo vários entendimentos, comportamento tradutor dos seguintes vícios:
Ø a prática de nulidade secundária, por omissão de acto ou formalidade legalmente prescritos, inscrita no artº. 195º, do Cód. de Processo Civil ;
Ø causa de nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúncia (apreciação de questão que, naquele contexto, o Tribunal não poderia tomar conhecimento), com legal enquadramento na 2ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil ;
Ø a prática de nulidade extraformal, geneticamente derivada das garantias constitucionais, como omissão ou vício de natureza material ou substantiva.
II - temos entendido que, não cumprindo o Tribunal o princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, tal determina a prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa – artº. 195º, do CPC -, se transmuta ou converte em nulidade processual, dado ter sido omitida a prática de um acto ou formalidade legalmente prescrita – exercício e observância do princípio do contraditório, na vertente de prolação de decisão-surpresa ;
III - Entende-se, assim, que a ocorrência daquele vício como que se reflecte na decisão proferida, ou seja, tem efeitos reflexos sobre esta, mas não constitui, por si só, causa da sua nulidade, nomeadamente por excesso de pronúncia, pois a mácula da omissão da prática do acto pré-existe à sua prolação ;
IV - Donde se conclui pela verificação da nulidade decorrente da omissão do exercício e observância do princípio do contraditório, o que determina a nulidade dos actos praticados subsequentemente a tal omissão e que da mesma dependam em absoluto, ou seja, e in casu, a decisão proferida relativamente à superveniente injustificação da presente providência cautelar, conducente a juízo da sua extinção ;
V - relativamente às consequências extraíveis do reconhecimento de tal nulidade, prima facie, tal determinaria, na presente fase, decisão a determinar (nesta instância de recurso, ou com prévia baixa dos autos à 1ª instância) dar efectivo conhecimento às partes do pretendido enquadramento jurídico, suscitando a sua intervenção e pronúncia, nos termos e para os efeitos do prescrito no nº. 3, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, fixando prazo em conformidade ;
VI - todavia, nas situações em que as partes, no enformar do objecto recursório, em sede de alegações e contra-alegações, já emitiram pronúncia acerca de tal matéria, ou seja, já enunciaram os fundamentos argumentativos tradutores da sua posição relativamente ao enquadramento jurídico efectuado, temos concluído no sentido de resultar que o exercício do aludido contraditório já se mostra assegurado através das alegações, e sua resposta, apresentadas, não se justificando a emissão de comando determinante da concessão de nova pronúncia ;
VII - e, assim sendo, assegurado aquele exercício e a pronúncia das partes, concluiríamos pela aplicabilidade da regra da substituição, nos termos do nº. 1, do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, surgindo igualmente injustificada a necessidade de se proceder à prévia audição inscrita no nº. 3 do mesmo normativo, a qual sempre se configuraria, neste enquadramento, como a prática de acto inútil e, como tal, legalmente ilícito – cf., artº. 130º, do Cód. de Processo Civil ;
VIII – admitindo-se a aplicabilidade da regra da substituição, enunciada no citado artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, esta deve depender sempre da existência de uma adequada e expressa pronúncia das partes ou, pelo menos, da concessão de possibilidade desta pronúncia (nomeadamente em sede alegações recursórias e resposta), sobre a questão omitida ao contraditório, e que fundamentou a decisão sob apelo, não bastando, para tal, uma referência ou alusão concisa ou en passant, em termos de simples acessoriedade relativamente á invocação do vício de omissão de observância do princípio do contraditório e consequente prolação de decisão surpresa ;
IX – a declaração de insolvência do executado, determina a necessária suspensão dos autos de execução, nos termos do disposto no nº. 1, do artº. 88º, do CIRE ;
X – existindo bens ou direitos penhorados nos autos de execução, estes deverão ser requisitados, para apensação, pelo processo insolvencial, o que é de cumprimento obrigatório, nos termos do disposto no nº. 2, do artº. 85º, do CIRE ;
XI – com efeito, aqueles, enquanto activo a submeter á liquidação universal, não poderá deixar de integrar a massa insolvente ;
XII - processando-se e tramitando-se os embargos de terceiro por apenso aos autos de execução – cf., o nº. 1, do artº. 344º, do Cód. de Processo Civil -, a remessa destes implica a necessária remessa daqueles, que os deverão acompanhar ;
XIII – relativamente á sorte da instância de embargos, configuram-se teoricamente três opções:
Ø julgá-la extinta, por inutilidade superveniente da lide - nos termos consignados na decisão sob apelo ;
Ø mantê-la como activa até conhecer-se acerca do direito reclamado pelo embargante ;
Ø determinar a sua suspensão, acompanhando o juízo de suspensão legalmente imposto aos autos executivos principais ;
XIV - a solução de manutenção da instância de embargos como activa, mesmo encontrando-se suspensa a instância executiva, por força da declaração de insolvência do executado, implicaria a nítida violação do princípio par condicio creditorum, em virtude de nos embargos de terceiro não participarem todos os credores do embargado/insolvente, como ocorre na insolvência, nomeadamente na tramitação do incidente de restituição e separação de bens apreendidos para a massa insolvente, conforme previsto no artº. 141º do CIRE ;
XV – a solução de extinção da instância adoptada na decisão apelada mimetizou a solução jurisprudencialmente uniformizada para a situação em que, à data da declaração de insolvência, encontrava-se pendente acção declarativa, proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento de crédito ;
XVI - entendendo-se que, impondo o processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal, nos termos referenciados no nº. 1, do artº. 1º, a observância do citado princípio par condicio creditorum - assim salvaguardando a igualdade de oportunidade de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor insolvente -, a implicar a reclamação dos créditos nos autos insolvenciais (inclusive os já judicialmente reconhecidos), tal injustificava a perduração dos processos declarativos que então subsistissem ;
XVII – o que impunha, por inutilidade superveniente da lide, a extinção da instância de embargos, pois o embargante sempre teria, nos próprios autos de insolvência, de recorrer a incidente similar ;
XVIII – em consonância com o princípio da universalidade e plenitude do processo de insolvência, assente-se que sempre deverá o embargante, caso assim o entenda, exercitar o seu direito através do incidente/acção de separação ou restituição de bens, nos termos dos artigos 141º a 148º, do CIRE ;
XIX – todavia, tal não determina que a instância dos embargos deva ser declarada extinta, por superveniente inutilidade, nos termos da alínea e), do artº. 277º, do Código de Processo Civil ;
XX - antes se impondo um juízo de suspensão da tramitação da mesma instância, em consonância com o necessário juízo de suspensão aplicável ao processo executivo, atenta, desde logo, a dependência funcional entre ambos os processados ;
XXI - justificando-se, ainda, esta solução, no acautelar do exercício do direito de reversão legalmente referenciado na parte final do nº. 3, do artº. 88º, cujo exercitar impede, tal como expressamente previsto, a extinção das acções executivas declaradas suspensas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]:
               
I – RELATÓRIO
1À BOLEIA do MAR, LDA., intentou incidente de oposição, mediante embargos de terceiro, contra:
- O Exequente:
· BANCO COMERCIAL PORTUGUÊS, S.A. ;
- O Executado:
· A,
 peticionando que os embargos fossem julgados procedentes e, consequentemente, ordenado “para todos os efeitos o levamento da penhora do quinhão hereditário na herança aberta por óbito de nome B, falecido a 23 de Abril de 2016, que originariamente competia ao respectivo filho e Executado, A”.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
· Não é Executada nem reponde a título algum pela quantia exequenda reclamada nos presentes autos ;
· Ao diligenciar pelo registo da partilha efectuada no processo de Inventário que correu os seus termos sob o nº 3192/16, do Cartório Notarial da Drª C, mostrando-se a mesma devidamente homologada por sentença, veio a verificar a realização de penhora, à ordem dos presentes autos, sobre o quinhão hereditário originariamente da titularidade do Executado A, na herança aberta por óbito do respectivo Pai, de nome B, falecido a 23 de Abril de 2016 ;
· A penhora desse quinhão hereditário, à ordem dos presentes autos, data de 28/09/2022 ;
· Todavia, nessa data, o quinhão hereditário em causa já não era da titularidade do Executado A, por este o haver anteriormente transmitido à ora Embargante ;
· nomeadamente, por acto de entrega de prestações acessórias titulado por contrato particular autenticado de 05/12/2018, o referido Executado A transmitiu à ora Embargante, a título definitivo e com todos os respectivos direitos e obrigações, o referido quinhão hereditário ;
· donde, por via de tal transmissão, a ora Embargante é, desde 05/12/2018, a única e exclusiva titular do referido quinhão hereditário ;
· Aliás, no processo de inventário referente à herança em causa, sob o número 3192/16, a ora Embargante requereu, em 27/03/2019, a respectiva habilitação, como herdeira, em substituição do aqui Executado A ;
· Tendo sido habilitada em tais autos de inventário, por despacho proferido em 25/06/2019, “passando a ocupar no processo relativamente à herança a posição do herdeiro A” ;
· Tendo tal decisão transitado em julgado ;
· Inclusivamente, a herança em causa foi então partilhada com a ora Embargante, enquanto única e exclusiva titular do quinhão hereditário que antes e originariamente competia ao respectivo filho e Executado, A ;
· Assim, a ulterior penhora de tal quinhão à ordem dos presentes autos ofende o direito de propriedade da Embargante ;
· sendo nula, por constituir verdadeira disposição de bem alheio, qualquer venda do mesmo que aí se pretenda realizar, como se fosse bem do Executado, A ;
· tal situação já foi apreciada e decidida noutro incidente de embargos de terceiro, pela ora Embargante, concretamente no âmbito no âmbito do proc. 30/16.0T8FNC, cuja autoridade de caso julgado expressamente aqui se invoca para todos os efeitos.
2 – Por despacho de 25/10/2025, foram recebidos os embargos, suspensa a execução quanto às verbas melhor identificadas na petição inicial objeto dos embargos, determinado que fosse lavrado termo no processo principal e determinado o cumprimento do disposto no artigo 348.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com a advertência de que toda a prova deverá ser indicada no respetivo articulado.
3 – O Embargado/Exequente veio apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte:
  • tendo decorrido mais de três anos desde o registo da penhora e mais de seis meses desde o acesso processual do seu mandatário, é de concluir, salvo melhor opinião, que o direito da Embargante a deduzir embargos se encontra manifestamente caducado, pelo que os mesmos devem ser julgados extintos por caducidade do direito de ação ;
  • ocorre negócio consigo mesmo e conflito de interesses, pelo que o contrato de cessão invocado pela Embargante padece de vício de nulidade, ou, quanto muito, de anulabilidade ;
  • sendo oponível à mesma a invalidade do negócio por ter sido celebrado em violação de normas imperativas e princípios fundamentais do direito societário e civil ;
  • caso assim não se entenda, o contrato de cessão de quinhão hereditário invocado pela Embargante enferma de simulação absoluta, nos termos do artigo 240.º do CC ;
  • Com efeito, não existe nos autos qualquer prova do efetivo pagamento, por parte da Embargante, de uma contrapartida real pela alegada cessão ;
  • Nem é apresentada qualquer demonstração bancária, contabilística ou documental que comprove o cumprimento do alegado negócio — facto este particularmente relevante tratando-se de bens imóveis, cujo valor económico é significativo ;
  • Ou seja, a alegada transmissão foi realizada para uma sociedade cujo sócio e gerente único era o próprio alienante (Executado), o que evidencia um controlo total sobre ambas as partes do negócio ;
  • Esta estrutura permite concluir que o contrato foi apenas aparentemente celebrado com terceiro ;
  • mantendo-se, na realidade, o poder de disposição e fruição dos bens na esfera do Executado, o que constitui uma operação artificial e simulada ;
  •  ademais, o facto de nunca ter sido efetuado o registo predial da alegada cessão reforça a presunção de que o negócio nunca foi destinado a produzir efeitos reais ;
  • Com efeito, o silêncio registral, num contrato que envolve imóveis, não pode ser ignorado: a ausência de registo indicia fortemente que a transmissão nunca teve efetiva intenção de ser publicitada ou tornar-se eficaz perante terceiros, sobretudo os credores ;
  • Ademais, ainda que tal contrato fosse considerado como válido, sempre se dirá que tal negócio não produz quaisquer efeitos perante terceiros, designadamente perante a ora Embargada, por falta de registo predial ;
  • Com efeito, nos termos do artigo 687.º do Código Civil e do artigo 2.º do Código do Registo Predial, os factos jurídicos que importem a constituição, modificação ou extinção de direitos reais sobre imóveis só produzem efeitos em relação a terceiros depois de devidamente registados ;
  • Ou seja, o registo predial tem, assim, natureza constitutiva da oponibilidade em relação a terceiros e visa assegurar a publicidade e segurança jurídica nas relações patrimoniais ;
  • Relativamente à invocação dos autos de processo n.º 30/16.0T8FNC-C como elemento de consolidação da validade do contrato de cessão de quinhão hereditário, tal decisão limitou-se a julgar procedente o pedido com fundamento na ausência de contestação por parte do Réu, ou seja, foi proferida por revelia, nos termos do artigo 567.º do CPC, sem qualquer apreciação efetiva do mérito da causa ;
  • Ora, a confissão tácita decorrente da revelia não vincula o tribunal quando estejam em causa factos que careçam de prova plena, como sucede com a validade de negócios jurídicos que envolvam bens imóveis, suscetíveis de afetar direitos de terceiros, como a ora Embargada ;
  • E, para se formar caso julgado material, é necessário que a decisão proferida tenha versado sobre a efetiva apreciação da legalidade e validade do negócio jurídico ;
  • Pois, o simples deferimento do pedido por ausência de oposição não equivale a uma decisão com força vinculativa quanto à substância do negócio ;
  • Donde, inexistindo uma apreciação judicial substancial dos pressupostos de validade do contrato, não se pode afirmar que a matéria se encontre coberta por caso julgado material, conforme o disposto no artigo 620.º do CPC.
    Conclui no sentido da improcedência dos embargos, devendo ordenar-se o prosseguimento da execução.
    3 – A Embargante veio apresentar resposta às excepções invocadas na contestação, concluindo nos termos expostos no requerimento inicial.
    4 – Em 02/02/2026, foi proferida DECISÃO, concluindo-se nos seguintes termos:
    Face ao exposto, concordando-se com o acórdão de fixação de jurisprudência n.º 1/2014, publicado no D.R. n.º 39, Série I, de 25 de Fevereiro de 2014, verifica-se com a declaração de insolvência do(a/s) embargante(s) a desnecessidade do prosseguimento do presente apenso declarativo havendo, pois, uma situação de inutilidade superveniente da lide, declarando-se, por conseguinte, a extinção da instância, nos termos previstos na alínea e) do artigo 277.º do Código de Processo Civil.
    Sem custas por o executado estar isento dada a sua insolvência e fundamento da inutilidade, nos termos do disposto nos artigos 315.º, n.os 1 e 2, e 316.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
     Registe e notifique”.
    5 – Inconformada com o decidido, a Embargante interpôs recurso de apelação, em 09/02/2026, por referência á decisão prolatada.
    Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES:

    Pela douta Sentença ora recorrida foi determinada a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, fundamentando-se, para tal, na declaração de insolvência do Executado A.

    Essa Decisão foi proferida já após a conclusão da fase dos articulados, onde não se colocava a questão da insolvência do dito Executado; e foi proferida sem antes ter sido dada a oportunidade de qualquer das partes se pronunciar a respeito da suposta inutilidade superveniente daí decorrente.

    Assim, verifica-se in casu a nulidade decorrente da omissão do exercício e observância do princípio do contraditório, nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos – e que determina a nulidade dos actos praticados subsequentemente a tal omissão e que da mesma dependam em absoluto, mormente a própria douta Sentença ora recorrida (cfr., a título exemplificativo, o douto Ac. do TRP de 02/12/2019, proc. nº. 14227/19.8T8PRT.P1 e o douto Ac. do TRL de 16/01/2025, proc. nº. 13452/24.4T8LSB.L1-2).

    Por outro lado, verifica-se que, por via da declaração de insolvência em causa, nem a execução foi extinta, mas meramente suspensa, nem foi cancelada a penhora que constitui o objecto dos Embargos de Terceiro sub judice.

    Nessa circunstância, os Embargos de Terceiro sub judice mantêm toda a respectiva utilidade – a qual decorre precisamente da subsistência da penhora.

    O artigo 277º, alínea e), do CPC prevê de facto a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, mas tal só se verifica – sob pena de negação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, cfr. art. 20º da CRP – quando a decisão já não puder produzir, de todo, qualquer efeito útil.

    Não é esse o caso: a procedência dos embargos continua a ter utilidade, porquanto implicará o levantamento da penhora que permanece a ofender o direito da Embargante.

    Tanto mais que, tendo a execução sido suspensa por virtude da declaração de insolvência do executado, pode vir a ser decretado o seu prosseguimento em certos casos de encerramento do processo de insolvência; e, quando o insolvente é uma pessoa singular, o artigo 233º, nº. 1, alínea c), do CIRE, prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer seguir as respectivas acções executivas (cfr. douto Ac. do TRG de 11/04/2024, proferido no proc. nº. 2921/19.8T8GMR.G1).

    Em conformidade com o exposto, tem sido essencialmente uniforme o entendimento segundo o qual a declaração de insolvência não extingue a execução, apenas a suspende, pelo que a penhora subsiste e continua a afectar o direito do terceiro, mantendo-se a utilidade e o interesse dos embargos de terceiro deduzidos antes da declaração de insolvência.
    10º
    Em suma, a douta Sentença ora recorrida não está conforme ao regime resultante do disposto no artigo 88º do CIRE, e, por outro lado, viola o disposto no art. 20º da CRP e no art. 277º, alínea e), do CPC.
    11º
    Assim se pugna pela integral revogação da douta Sentença recorrida, e pela determinação do prosseguimento dos Embargos de Terceiro sub judice.
    6 – Não consta dos autos terem sido apresentadas contra-alegações pelos Embargados/Apelados/Recorridos.
    7 – O recurso foi admitido por despacho datado de 24/03/2026, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
    8 – Por despacho proferido na mesma data, pronunciou-se, ainda, o Tribunal a quo acerca da nulidade invocada, nos termos do nº. 1, do artº. 641º, do Cód. de Processo Civil, no sentido da sua não verificação.
    9 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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    II ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
    Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
    1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
    2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
    a) As normas jurídicas violadas ;
    b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
    c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
    Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
    Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões:
    1. Da ocorrência de NULIDADE decorrente da omissão do exercício e observância do PRINCÍPIO do CONTRADITÓRIO, tendo sido prolatada DECISÃO-SURPRESA ;
    2. Da mera SUSPENSÃO da EXECUÇÃO (que não extinção) e da MANUTENÇÃO da PENHORA a justificar a persistência da utilidade dos embargos – cf., o artº. 88º, nº. 1, do CIRE.
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    III - FUNDAMENTAÇÃO
    A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
    A factualidade a considerar é a que resulta do iter constante do relatório elaborado.
    Nos quadros do disposto nos nºs. 3 e 4, do artº. 607º, ex vi do artº. 663º, nº. 2, ambos do Cód. de Processo Civil, com base na consulta electrónica dos autos executivos principais e embargos de executado, considera-se igualmente assente a seguinte factualidade:
    1 – Em 03/10/2018, foi instaurada execução ordinária para pagamento de quantia certa, no qual figura como Exequente Banco Comercial Português, S.A., e como Executados A e D, constando do requerimento executivo o seguinte:
    “Factos:
    No dia 8 de Agosto de 2003, por Escritura Pública de Contrato de Compra e Venda de Mútuo com Hipoteca e Fiança e por Contrato de Mútuo com Hipoteca e Fiança, outorgados no 3º Cartório Notarial do Funchal, ao cargo da Lic. E, de fls. 65 a 67 verso e Fls 68 a 70, ambas do livro 532-C, que se junta como Título I e Título II e aqui se dão por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, o Banco Exequente concedeu dois empréstimo a F, no montante de € 75.000,00 e 25.000,00, respetivamente.
    Para garantia do pagamento das quantias mutuadas e dos respectivos juros, foi constituída favor do banco exequente hipoteca sobre Fracção Autónoma, designada pela letra "F" – segundo andar, do prédio urbano sito no Caniço de Baixo para Machico, da freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, descrito na conservatória de registo predial de Santa Cruz sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana sob o art. …
    Acontece que,
    O mutuário F foi declarado insolvente no âmbito do processo de insolvência nº 1037/14.8TBSCR, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santa Cruz, 2º Juízo de Santa Cruz, tendo sido reclamados créditos no montante de € 87.352,98. No âmbito do referido processo de insolvência foi vendido o imóvel hipotecado ao Banco, no entanto, o produto da venda do imóvel não foi suficiente para liquidar todos os valores em dívida pelo que, na presente data, permanece um remanescente em dívida no montante global de € 47.713,02, referente ao Mútuo com hipoteca e fiança junto como Título I.
    Os ora executados A e D constituíram-se fiadores e principais pagadores das quantias mutuadas, pelo que são parte legitima na presente execução.
    Sucede que,
    O Banco exequente, através de carta registada com aviso de recepção, que ora se junta sob o Doc. 1, interpelou os ora executados, na qualidade de fiadores, para efetuar o pagamento dos valores em dívida, o que até à presente data não aconteceu.
    (…..)
    LIQUIDAÇÃO DA OBRIGAÇÃO
    Valor líquido:                                                                                                    47.713,02 €
    Valor dependente de simples cálculo aritmético                                                                                  1.870,80 €
    Valor NÃO dependente de simples cálculo aritmético                                                                               76,50 €
    Total:      49.660,32 €   
    Em face do remanescente em dívida resultante do título I, tem o exequente direito de haver dos executados o capital em dívida de € 47.713,02 bem como os juros de mora vencidos à taxa de % 1,421, acrescidos de 3% a titulo de cláusula penal, respectivo imposto de selo à taxa legal de 4%, desde a data em que recebeu o produto da venda do imóvel até a presente data no montante de € 1870,80, bem como, os juros de mora vincendos até ao dia do integral pagamento.
    Acresce a taxa de justiça no valor de € 76,50” ;
    2 – Nos mesmos autos de execução, em 28/09/2022, a Sra. Agente de Execução elaborou Auto de Penhora, no qual figuram como bens penhorados o “quinhão hereditário que o executado A detém na herança de seu pai B”, quando a duas fracções autónomas ali identificadas e descritas ;
     3 – Ainda nos mesmos autos executivos, foi junta cópia de Informação prestada nos termos do artº. 38º, nº. 6, b) do CIRE, constando “Publicidade de sentença” nos autos de insolvência de pessoa singular nº. 2117/25.0T8FNC, tendo como Requerente a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Insolvente A e outro(s), a tramitar no Juízo de Comércio do Funchal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, constando que “no dia 12-12-2025, pelas 16h35m, foi proferida sentença de declaração de insolvência do(s) devedor(es): A (….)”, fixando-se em 30 dias o prazo para a reclamação de créditos ;
    4 – Em 22/01/2026, a Sra. Agente de Execução foi notificada do teor do anúncio referenciado em 3, juntamente com cópia, acrescentando-se ficar “notificada que conforme Provimento nº. 1/2018, compete ao Agente de Execução a determinação de suspensão da execução ao abrigo do disposto no art.º 88º do CIRE, devendo informar o Tribunal e também o Administrador da Insolvência da existência de penhoras (se for o caso)” ;
    5 – Conforme Acórdão desta Relação, datado de 04/11/2021, devidamente transitado em julgado, proferido no Apenso A (embargos de executado), a então Executada D foi absolvida da instância executiva, prosseguindo os autos de execução relativamente apenas ao Executado A.
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    B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
    I) DA NULIDADE decorrente da omissão do exercício e observância do PRINCÍPIO do CONTRADITÓRIO, tendo sido prolatada DECISÃO-SURPRESA
    No argumentário recursório apresentado, começa a Apelante por referenciar ter a decisão recorrida determinado a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, fundamentando-se, para tal, na declaração de insolvência do Executado A.
    Acrescenta que tal decisão foi prolatada após a conclusão da fase dos articulados, na qual não se colocou a questão da insolvência daquele Executado, tendo-o sido “sem antes ter sido dada a oportunidade de qualquer das partes se pronunciar a respeito da suposta inutilidade superveniente daí decorrente”.
    Donde, aduz, “verifica-se in casu a nulidade decorrente da omissão do exercício e observância do princípio do contraditório, nulidade essa que expressamente se invoca para todos os efeitos – e que determina a nulidade dos actos praticados subsequentemente a tal omissão e que da mesma dependam em absoluto, mormente a própria douta Sentença ora recorrida”.
    Apreciando:
    Conforme referenciado em Acórdão desta Relação e Secção, datado de 16/01/2025 – Processo nº. 13452/24.4T8LSB.L1-2, publicado in www.dgsi.pt, relatado pelo ora Relator e no qual figurou como 2ª Adjunta a ora 2ª Adjunta, citado pela Apelante nas alegações recursórias (que seguiremos de perto) -, estatui o artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca da necessidade do pedido e da contradição, que:
    “1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
    2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
    3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
    4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final”.
    Ajuizando acerca do princípio do contraditório, refere Lebre de Freitas [2] vigorar no presente uma noção lata de contraditoriedade, “entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
    Pelo que, o desiderato ou escopo principal de tal princípio “deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo”.
    E, concretizando a operacionalidade de tal princípio no plano das questões de direito, acrescenta ser exigível que, “antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efectiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie”.
    Acrescenta que a “proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade (art. 3-3)” (sublinhado nosso).
    Especificando e concretizando, entende ser necessário tal convite, exemplificativamente, na situação em que o Tribunal, ainda que concordando com a qualificação jurídica que as partes atribuíram a um contrato, “se propuser aplicar uma norma jurídica, específica ou genérica, do respectivo regime (…) que as partes durante o processo não tiveram em conta”. E, a falta de tal convite, quando deva ter lugar, determina ou gera nulidade, nos quadros do artigo 195º, do Cód. de Processo Civil.
    Deste forma, não basta, para o assegurar do cumprimento desta vertente do contraditório, que “às partes, em igualdade, seja dada a possibilidade de, antes da decisão, alegarem de direito (…)”, sendo ainda exigível que “mesmo depois desta alegação, possam fazê-lo ainda quanto a questões de direito novas, isto é, ainda não discutidas no processo[3] [4].
    Subjaz, deste modo, ao princípio do contraditório a ideia “de que repugnam ao nosso sistema processual civil decisões tomadas á revelia de algum dos interessados, regra que apenas sofre desvios quando outros interesses se sobreponham”.
    Com efeito, “a liberdade de aplicação das regras do direito (art. 5º, nº 3) ou a oficiosidade no conhecimento de determinadas exceções sem outras condicionantes potenciariam decisões que, em divergência com as posições jurídicas assumidas pelas partes, constituiriam verdadeiras decisões-surpresa”, pretendendo-se, assim, com a regra enunciada no nº. 3, “impedir que, a coberto desse princípio, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas ou surpreendentes, por não terem sido objecto de qualquer discussão” (sublinhado nosso).
    Por outro lado, a legal solução “propicia ao juiz melhores condições para uma ponderação serena dos argumentos”, pelo que a audição das partes apenas “pode ser dispensada em casos de «manifesta desnecessidade» (conceito indeterminado que deve ser encarado sob uma perspectiva objectiva), de indeferimento de nulidades (art. 201º) e sempre que as partes não possam, objectivamente e de boa-fé, alegar o desconhecimento das questões de direito ou de facto a decidir ou as respectivas consequências[5]
    A dispensa da observância do princípio do contraditório tem, deste modo, natureza excepcional, apenas se justificando “quando a questão já tenha sido suficientemente discutida ou quando a falta de audição das partes não prejudique de modo algum o resultado final”.
    Donde, estando-se perante uma diferenciada qualificação jurídica dos factos, legítima de acordo com o nº. 3, do artº. 5º, do Cód. de Processo Civil, não está dispensada “a necessidade de o juiz auscultar as partes, na medida em que uma diversa qualificação jurídica pode contender com a posição que cada uma delas adotou no processo, interferindo na tutela dos respectivos interesses[6].
    Jurisprudencialmente, em termos exemplificativos, afiramos o juízo expedido no douto Acórdão do STJ de 19/12/2018 - Relator: Roque Nogueira, Processo nº. 543/05.0TBNZR.C1.S1, in www.dgsi.pt -, do qual consta que “o que se quis impedir, com o aludido preceito, foi, precisamente, que a coberto do princípio «jus novit curia», emergente do art.5º, nº3, e do princípio da oficiosidade no conhecimento da generalidade das excepções dilatórias e das excepções peremptórias, constantes dos arts.578º e 579º, as partes sejam confrontadas com soluções jurídicas inesperadas, por não terem sido objecto de discussão no processo” (sublinhado nosso).
    Acrescenta, citando Abrantes Geraldes - Temas da Reforma do Processo Civil, 1º vol., 2ª ed., pág.77 -, que “a liberdade de aplicação das regras de direito adequadas ao caso e a oficiosidade no conhecimento de excepções, conduziam, com alguma frequência, a decisões que, embora tecnicamente correctas, surgiam contra a corrente do processo, à revelia das posições jurídicas que cada uma das partes tomara nos articulados ou nas alegações de recurso. Eram as chamadas «decisões-surpresa» legitimadas pelo regime jurídico-processual anterior, que nenhumas limitações colocava ao poder imediato de integração da matéria de facto nas normas aplicáveis” (sublinhado nosso).
    Por sua vez, o douto aresto do mesmo Alto Tribunal de 12/07/2018 - Relator: Hélder Roque, Processo nº. 177/15.0T8CPV-A.P1.S1, in www.dgsi.pt - defende decorrer do princípio do contraditório “a regra fundamental da proibição da indefesa, em função da qual nenhuma decisão, mesmo interlocutória, deve ser tomada, pelo tribunal, sem que, previamente, tenha sido dada às partes ampla e efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar”.
    Todavia, acrescenta, ressalvando e balizando a amplitude da aplicabilidade de tal princípio, que a decisão-surpresa que a lei pretende afastar, afoitamente, contende com a solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, para evitar que sejam confrontadas com decisões com que não poderiam contar e não com os fundamentos não expectáveis de decisões que já eram previsíveis, não se confundindo a decisão-surpresa com a suposição que as partes possam ter concebido quanto ao destino final do pleito, nem com a expectativa que possam ter realizado quanto à decisão, quer de facto, quer de direito, sendo certo que, pelo menos, de modo implícito, a poderiam ou tiveram em conta, designadamente, quando lhes foi apresentada uma versão fáctica não contrariada e que, manifestamente, não consentiria outro entendimento” (sublinhado nosso).
    Por fim, analisando o princípio contraditório em termos constitucionais, pode referenciar-se o douto aresto do Tribunal Constitucional nº. 330/2001 - Relator: Conselheiro Messias Bento, Processo nº. 102/2001, Jurisprudência do Tribunal Constitucional, in www.dgsi.pt -, no qual se menciona que “o direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, mediante um correcto funcionamento das regras do contraditório [cf. o acórdão n.º 86/88 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 11º, páginas 741 e seguintes)].
    Tal como se sublinhou no acórdão n.º 358/98 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no acórdão n.º 249/97 (publicado no Diário da República, II série, de 17 de Maio de 1997), o processo de um Estado de Direito (processo civil incluído) tem, assim, de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder fazer valer as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal, em regra, antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que "a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos"”.
    Acrescenta, então, que “a ideia de que, no Estado de Direito, a resolução judicial dos litígios tem que fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no acórdão n.º 404/87 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 10º, páginas 391 e seguintes). E, no acórdão n.º 62/91 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 18º, páginas 153 e seguintes) sublinhou-se que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório "possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de Direito".
    As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas "mediante um processo equitativo" (cf. o n.º 4 do artigo 20º da Constituição), o que – tal como se sublinhou no acórdão n.º 1193/96 (publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 35º, pagina 529 e seguintes) – exige não apenas um juiz independente e imparcial (um juiz que, ao dizer o direito do caso, o faça mantendo-se alheio, e acima, de influências exteriores, a nada mais obedecendo do que à lei e aos ditames da sua consciência), como também que as partes sejam colocadas em perfeita paridade de condições, por forma a desfrutarem de idênticas possibilidades de obter justiça, pois, criando-se uma situação de indefesa, a sentença só por acaso será justa.
    O processo civil tem uma estrutura dialéctica ou polémica: ele reveste a forma de um debate ou discussão entre as partes (audiatur et altera pars), sendo o juiz uma instância passiva. Nele – insiste-se –, o juiz não pode tomar qualquer providência contra determinada pessoa, sem que ela seja ouvida. E mais: essa audição tem, em regra, que preceder o decretamento da providência. Só excepcionalmente, quando haja razões de eficácia e de celeridade que imponham o seu diferimento e que este não limite ou restrinja, de forma intolerável, o direito de defesa, ela pode ser diferida para momento ulterior, pois só então se justifica que a audição da parte não seja prévia”.
    E, no que concerne ao alcance do contraditório exigível no campo das decisões surpresa, consignou-se no douto aresto do Tribunal Constitucional de 10/07/2019 – nº. 426/19, Relatora: Joana Fernandes Costa – que “têm sido repetidamente assinaladas na jurisprudência constitucional, as condições para que assim seja. Nas palavras do Acórdão n.º 173/2016, na linha de muitos outros: «Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente decidindo, «recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica (…)». Cabe-lhes, assim, «a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e de interpretação razoável das normas convocáveis para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, janeiro de 2010, pp. 81-82)”.
    Cotejados os expostos ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais, articulemo-los com o caso sub júdice.
    Resulta evidente nos presentes autos que a prolação do despacho que considerou ocorrer situação de inutilidade superveniente da lide dos deduzidos embargos de terceiro, conducente à extinção da instância, não foi antecedida por qualquer interpelação às partes para se pronunciarem acerca dos eventuais efeitos jurídicos decorrentes da circunstância do Embargado/Executado ter sido declarado insolvente, por decisão transitada em julgado, antes tendo resultado de juízo oficioso do Tribunal.
    Com efeito, junta aos autos executivos a informação de que o Embargado/Executado havia sido declarado insolvente – cf., facto 3. provado, fruto do aditamento ora operado -, limitou-se o Tribunal a quo a retirar as consequências jurídico-processuais que entendeu por pertinentes, sem que, previamente, tivesse de alguma forma interpelado as partes para, querendo, emitirem pronúncia acerca daquele novo facto conhecido nos autos.
    Ou seja, decorre, necessariamente, não ter o Tribunal a quo, de alguma forma, mas necessariamente explícita ou indicativa, comunicado às partes (nomeadamente à ora Embargante/Apelante) a eventualidade de vir a conhecer acerca dos putativos efeitos jurídico-processuais decorrentes daquela declaração de insolvência do Executado/Embargado, nomeadamente no que concerne a uma eventual superveniente injustificação para a tramitação do apenso de embargos de terceiro, assim concretizando a sua prévia audição.
    Ou seja, não consta dos autos a tomada de qualquer atitude ou a prática de qualquer diligência, conducente a que as partes pudessem, em juízo prévio, pronunciar-se acerca daquele alegado efeito relativamente ao normal tramitar do presente incidente.
    Omitiu, deste modo, o Tribunal a prática de um acto ou formalidade legalmente imposta, tradutora do cumprimento do vinculativo princípio do contraditório, ao não permitir às partes uma activa participação na equacionada questão, conducente ao afirmado juízo de superveniente injustificação do presente incidente de embargos de terceiro e, consequentemente, o determinado comando de extinção da instância incidental.
    Pois, impunha-se ao Tribunal a quo, que, perfilhando o entendimento feito consignar, previamente a tal conhecimento suscitasse perante as partes aquela questão decidenda, de forma a conceder-lhe ampla e efectiva possibilidade de a discutir, contestar, valorar e ajuizar.
    Efectivamente, conforme sumariado no douto aresto desta Relação de 18/12/2012 - Relator: Eurico Reis, Processo nº. 2400/08.9YXLSB.L1-1, in www.dgsi.pt -, “o direito a ser ouvido (right to be heard) constitui um elemento essencial do direito a um julgamento leal e mediante processo equitativo que a todos está constitucionalmente garantido, não podendo ser decretada, sob pena de nulidade da decisão, a condenação de alguém como litigante de má fé sem prévia notificação do mesmo para que se pronuncie, querendo, quanto a tal matéria”.
    Ora, aqui chegados, questiona-se: qual o vício concretamente em equação ?
    A prática de nulidade secundária, por omissão de acto ou formalidade legalmente prescritos, inscrita no artº. 195º, do Cód. de Processo Civil (o que parece corresponder ao entendimento da Apelante) ?
    Ou, conforme diferenciado entendimento, a causa de nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúncia (apreciação de questão que, naquele contexto, o Tribunal não poderia tomar conhecimento) ?
    Temos entendido que, não cumprindo o Tribunal o princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, tal determina a prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa – artº. 195º, do CPC -, se transmuta ou converte em nulidade processual, dado ter sido omitida a prática de um acto ou formalidade legalmente prescrita – exercício e observância do princípio do contraditório, na vertente de prolação de decisão-surpresa [7] [8].
    Em idêntica trilha, defendeu o douto Acórdão do STJ de 11/09/2012 -  Relator: Fonseca Ramos, Processo nº. 2326/11.09TBLLE.E1.S1, in www.dgsi.pt -  que “ao não ter sido dada ao recorrente, prévia oportunidade de se pronunciar sobre a intenção dos julgadores de o sancionarem como litigante de má fé em multa e indemnização (sobre esta foi ouvido depois da condenação no incidente de quantificação – nº2 do art. 457ºdo Código de Processo Civil), cometeu-se uma nulidade – art. 201º, nº1, daquele Código – já que estando em causa a omissão de formalidade relacionada com o direito de defesa, sendo ilegal a proibição da indefesa, sempre tal omissão tem influência na decisão deste concreto aspecto da causa.
    A condenação da parte como litigante de má fé, sem a sua prévia audição, violaria os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados na Lei Fundamental “.
    No mesmo sentido, pronunciou-se o douto Acórdão do STJ de 29/02/2024 – Relator: Emídio Francisco Santos, Processo nº. 19406/19.5T8LSB.L1.S1, in www.dgsi.pt -, o qual começou por equacionar se a nulidade decorrente da prolação de decisão sem observância do princípio do contraditório estaria sujeita ao regime das nulidades de sentença (inscrito no artº. 615º, do Cód. de Processo Civil) ou ao das nulidades previstas no nº. 1, do artº. 195º, do mesmo diploma.
    Reconhece que a questão é controvertida, pois, segundo um dos entendimentos, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório está ferida pela nulidade prevista na 2ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do CPC (excesso de pronúncia), enquanto que o outro entendimento entende que tal decisão está ferida da nulidade prevista no nº. 1, do artº. 195º, do mesmo diploma.
    No dirimir destas alternativas, aduz que, no entender de tal Tribunal, “a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é nula, mas a nulidade de que padece não está prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC (decisão que conhece de questão de que não podia tomar conhecimento); está prevista n.º 1 do artigo 195.º do CPC. Vejamos.
    A decisão (sentença ou despacho) que conhece de questões de que não podia tomar conhecimento viola – e viola directamente - o n.º 2 do artigo 608.º do CPC, na parte em que proíbe ao juiz conhecer de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes e que a lei lhe não permita conhecer, ao passo que a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório é tomada com violação do n.º 3 do artigo 3.º do CPC. E diz-se que ela é tomada com violação deste preceito porque tal violação ocorreu em momento anterior à prolação do despacho. Com efeito, não era no momento da decisão que devia ser observado o princípio do contraditório, era antes de ela ser proferida que o juiz tinha o dever de dar à parte a possibilidade de se pronunciar sobre a questão que iria decidir.
    Logo, quando o tribunal profere uma decisão sem observância do contraditório, como prescreve o n.º 3 do artigo 3.º do CPC, não está a conhecer de uma questão de que não pode tomar conhecimento. (….) Quando decide sem cumprimento do princípio do contraditório, o que o tribunal está a fazer é a omitir, no processo de decisão, uma formalidade que a lei prescreve. Socorrendo-nos das palavras de Manual de Andrade, estamos perante um desvio do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei [Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Limitada, 176].
    Visto que não há norma especial que sancione a omissão desta formalidade, aplica-se-lhe a regra geral do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, na parte em que dispõe que a omissão de uma formalidade que a lei prescreve produz nulidade quando a irregularidade cometida possa influir na decisão da questão.
    Ainda a favor do entendimento adoptado, acrescenta que “se, na realidade, a decisão proferida sem observância do princípio do contraditório configurasse um caso de excesso de pronúncia, sujeito ao regime das nulidades da sentença, o que faria sentido é que a nulidade fosse suprida nos mesmos termos em que é suprida a nulidade causada por excesso de pronúncia, o que não acontece.
    Com efeito, socorrendo-nos das palavras de Alberto dos Reis a propósito da supressão da nulidade por excesso de pronúncia: “O juiz deve declarar sem efeito o que tenha escrito na sentença em relação à questão ou questões de que não podia tomar conhecimento” [Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Coimbra Editora, Limitada, página 150]. Não é este o caminho que se segue para suprir a nulidade causada pela inobservância do princípio do contraditório. Embora se anule a decisão recorrida, esta anulação tem por objectivo fazer cumprir o formalismo que foi omitido e proferir nova decisão sobre a questão. Daí que a declaração de nulidade implique a notificação da parte para exercer o direito ao contraditório e a prolação de nova decisão sobre a mesma questão que tinha sido decidida anteriormente, embora precedida de um processo irregular.
    Em segundo lugar, o n.º 2 do artigo 630.º do CPC, na parte em que dispõe que não é admissível recurso das decisões proferidas sobre as nulidades previstas no n.º 1 do artigo 195.º, salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório, aponta no sentido de que o legislador configura a omissão de formalidades que contendam com o princípio do contraditório como nulidade prevista no n.º 1 do artigo 195.º do CPC” (sublinhado nosso).
    Por sua vez, o douto aresto desta Relação de Lisboa de 26/09/2023 – Relator: Diogo Ravara, Processo nº. 7165/22.9T8LSB.L1-7, in www.dgsi.pt -, transcrevendo o nº. 3, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, começou por referenciar constituir este a expressa consagração “do princípio do contraditório na vertente da proibição da prolação de decisões surpresa, garantindo aquele preceito às partes a sua efetiva intervenção no desenvolvimento de todo o litigio, sob pena de nulidade da decisão que o não respeite: é o que se chama de contraditório dinâmico.
    Como bem se aponta no ac. STJ 17-06-2014 (Mª Clara Sottomayor), p. 233/2000.C2.S1, “deve esclarecer-se, (…), que se tem entendido que o art. 3.º do CPC não introduz no nosso sistema o instituto da proibição de decisões surpresa tal como foi configurado na Alemanha, país donde dimanou e tem longo historial, verificando-se importantes diferenças de regime entre o Código de Processo Civil português e o alemão.
    O direito ao contraditório (Rechtliches Gehör), no direito alemão constitui um direito fundamental, baseado na dignidade da personalidade humana, e está consagrado no artigo 103.º, I, da Constituição Alemã, onde se afirma: «Perante o tribunal todos têm direito a ser ouvidos».
    Este princípio constitucional tem seguimento nos §§139, n.º 2 e 278, n.º 3 da Zivilprozessordnung (Código de Processo Civil alemão), deles resultando que o legislador germânico confere ao direito ao contraditório uma dimensão que vai muito para além do que comporta, mesmo em interpretação extensiva, a lei portuguesa, até porque entre nós não existe preceito correspondente ao §139 da ZPO (cf.
    acórdão deste Supremo Tribunal, de 04-06-2009, processo n.º 09B0523, relatado pelo Conselheiro João Bernardo).
    A doutrina aceita, contudo, o princípio da proibição das decisões surpresa, enquanto proibição de decisão baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes, entendendo que esta vertente do direito ao contraditório tem fundamentalmente aplicação às questões de conhecimento oficioso que as partes não tenham suscitado. Neste sentido, antes de decidir com base em questão (de direito material ou de direito processual) de conhecimento oficioso que as partes não tenham considerado, o juiz deve convidá-las a sobre ela se pronunciarem, seja qual for a fase do processo em que tal ocorra”.
    Acrescenta, citando Lebre de Freitas – ob. cit., pág. 126 e 127 – que “por princípio do contraditório entendia-se tradicionalmente a imposição de que; a) formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão; b) oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar. Assim se garantia o desenvolvimento do processo em discussão dialética, com as vantagens decorras da fiscalização recíproca das afirmações e provas feitas pelas partes.
    A esta conceção, válida mas restritiva, substitui-se hoje uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechtliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do principio do contraditório deixou assim de ser a defesa. no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento e no êxito do processo.”.
    Aduz, ainda, que a propósito desta matéria de proibição das decisões-surpresa, Miguel Teixeira de Sousa – Nulidades do processo e nulidades da sentença: em busca da clareza necessária in Blog do IPPC, disponível no seguinte endereço:
    https://blogippc.blogspot.com/2020/09/nulidades-do-processo-e-nulidades-da.html -, em comentário ao Acórdão do STJ de 02/06/2020 – Relator: Lima Gonçalves, Processo nº. 496/13.0TVLSB.L1.S1 – referenciou que “o CPC trata das nulidades processuais nos art.ºs 186.º a 202.º e das nulidades da sentença e do acórdão nos art.ºs 615.º, 666.º e 685.º. Perante isto, pode colocar-se a questão: por que motivo têm tratamento em diferentes lugares do CPC as nulidades processuais e as nulidades da sentença? Ou noutra formulação: dado que a sentença é um acto processual, qual o motivo para que a nulidade da sentença não esteja tratada em conjunto com as nulidades processuais? Ou noutra formulação ainda mais precisa: constando do art.º 195.º CPC uma regra geral sobre a nulidade dos actos, qual a justificação para que exista uma regulamentação específica sobre a nulidade da sentença?
    A resposta tem a ver com a dupla perspectiva pela qual a sentença pode ser considerada (assim como qualquer outro acto processual) e é a seguinte: a sentença pode ser vista como trâmite ou como acto: no primeiro caso, atende-se à sentença no quadro da tramitação da causa; no segundo, considera-se o conteúdo admissível ou necessário da sentença.
    Disto decorre que uma sentença pode constituir uma nulidade processual, se for considerada na perspectiva da sentença como trâmite: basta, por exemplo, que ela seja proferida fora do momento apropriado na tramitação processual. Um exemplo (naturalmente académico): se, no procedimento comum, o juiz proferir uma decisão logo a seguir ao termo da fase dos articulados, verifica-se uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, CPC, porque foi praticado um acto que a lei, naquele momento, não permite. Importa notar, no entanto, que, atendendo à diferença da sentença como trâmite e como acto, a nulidade processual do art.º 195.º CPC nada tem a ver com a nulidade da sentença dos art.ºs 615.º, 666.º e 685.º CPC. É fácil verificar que assim é.
    A nulidade processual decorrente do disposto no art.º 195.º, n.º 1, CPC existe mesmo que a sentença não padeça de nenhum outro vício, nomeadamente daqueles que estão enumerados no art.º 615.º CPC. Quer dizer: a sentença pode conter toda a fundamentação exigível, pode não padecer de nenhuma contradição entre os fundamentos e a decisão, pode não conter nenhuma omissão ou nenhum excesso de pronúncia e pode não condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, mas, ainda assim, porque é proferida fora do momento adequado, verifica-se a nulidade processual imposta pelo art.º 195.º, n.º 1, CPC.
    Voltando ao exemplo (académico) acima referido: o proferimento da sentença logo depois da fase dos articulados constitui uma nulidade processual; no entanto, essa sentença pode não padecer de nenhum dos fundamentos de nulidade enumerados no art.º 615.º, n.º 1, CPC.
    O inverso também é possível (e é, aliás, a situação mais frequente): se a sentença é proferida no momento processualmente adequado, mas se a mesma não contém toda a fundamentação exigível, padece de uma contradição entre os fundamentos e a decisão, contém uma omissão ou um excesso de pronúncia ou condena em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, não há nenhuma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, CPC, embora se trate de sentença que é nula segundo o disposto nos art.ºs 615.º, n.º 1, 666.º e 685.º CPC”.
    Acrescenta-se, em citação do mesmo Autor, que “assente esta distinção básica entre a sentença considerada como trâmite e a sentença considerada como acto, importa tratar agora do problema relacionado com as decisões-surpresa e com a sua correcta solução jurídica. A questão a resolver é a seguinte: uma decisão-surpresa é uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, CPC ou uma nulidade da sentença de acordo com o estabelecido nos art.ºs 615.º, 666.º e 685.º CPC?
    Segundo se pode imaginar, as dificuldades sentidas pela jurisprudência decorrem da circunstância de a decisão-surpresa resultar da omissão da audição prévia das partes e de, portanto, parecer que a ela está subjacente uma nulidade processual nos termos do art.º 195.º, n.º 1, CPC. Há aqui, no entanto, uma confusão que importa procurar desfazer. A audição prévia das partes é um pressuposto ou uma condição para que a decisão não seja considerada uma decisão-surpresa. Quer dizer: a decisão-surpresa é um vício único e próprio: a decisão é uma decisão-surpresa quando tenha sido omitida a audição prévia das partes. Noutros termos: há um vício (que é a decisão-surpresa), e não dois vícios independentes (a omissão da audiência prévia das partes e a decisão-surpresa).
    Em concreto: há um vício processual que é consequência da omissão de um acto. Se assim é, claro que o que há que considerar é o vício em si mesmo (a decisão-surpresa), e não separadamente a causa do vício e o vício. Em parte alguma do direito processual ou do direito substantivo se considera a causa do vício e o vício como duas realidades distintas. A única distinção que é possível fazer é ontológica: é a distinção entre a causa e a consequência.
    Dado que a decisão-surpresa corresponde a um único vício e porque este nada tem a ver com a decisão como trâmite, o vício de que padece a decisão-surpresa só pode ser um vício que respeita à decisão como acto. Em concreto, a decisão-surpresa é uma decisão nula por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), CPC), dado que se pronúncia sobre uma questão sobre a qual, sem a audição prévia das partes, não se pode pronunciar.
    Note-se que, como se tem vindo a repetir neste Blog, esta solução é a única que é compatível com a impugnação da decisão-surpresa através de recurso e com o objecto do recurso. O objecto do recurso é sempre uma decisão, pelo que, se houvesse uma nulidade processual, a mesma não poderia constituir objecto de recurso e teria de ser reclamada no tribunal a quo.[…]
    Uma última observação: é preciso ler com muito cuidado toda e qualquer doutrina e toda e qualquer jurisprudência que se tenha pronunciado sobre o problema antes de ter surgido no panorama legislativo português a temática da decisão-surpresa.

    Efectivamente, não se pode dizer que já antes não houvesse casos que, agora, seriam enquadráveis na decisão-surpresa. O que faltava na altura era a visão de que a decisão-surpresa constitui, em si mesma, um vício processual autónomo e próprio”.
    Seguidamente, após referenciar as várias soluções que têm sido jurisprudencialmente adoptadas, conclui mencionando que “a prolação de decisão de rejeição da execução com fundamento em vício que nenhuma das partes invocou e sobre a qual não teve oportunidade de se pronunciar configura uma nulidade simultaneamente do processo (art. 195º, nº 1 do CPC) e daquela decisão ((art. 615º, nº 1 al. d) do mesmo Código).
    Em consequência, deve a decisão apelada ser anulada”.
    Conducente a que se sumariasse que “quando o Tribunal profere uma decisão depois da omissão de um ato obrigatório, tendo essa omissão relevância para o exame ou decisão da causa verifica-se não só uma nulidade secundária (art. 195º do CPC), mas também a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), uma vez que, ao proferir tal decisão, conhece de matéria que, naquelas circunstâncias, não podia apreciar” (sublinhado nosso).
    Aludamos, ainda, ao douto Acórdão da RP de 05/02/2024 – Relator: José Eusébio Almeida, Processo nº. 489/22.7T8VCD-A.P1, in www.dgsi.pt -, no qual se começou por consignar que “a invocação da violação do contraditório, depois de proferida a sentença ou despacho que consubstancia essa (invocada) violação, suscita-se em via de recurso, como exatamente sucede no caso presente.
    Por outro lado, e muito em síntese, por não termos dúvidas de estarmos perante um entendimento consensual, o princípio do contraditório é um princípio jurídico fundamental e estrutural de qualquer processo judicial moderno, impondo a garantia, com assento constitucional, de ninguém poder ser atingido pelos efeitos de uma decisão judicial sem ter tido a possibilidade de intervir na sua formação, ou seja, impõe-se sempre ouvir a outra parte (Audiatur et altera pars) antes da decisão, desde que se esteja perante uma decisão que não seja de mero expediente ou inócua ao direito da parte. Importa, pois, saber qual a consequência de não ter sido dada ao recorrente a possibilidade de pronúncia, antes da decisão (realidade que os autos revelam de modo claro, como se disse) que decidiu a questão de particular importância, suscitada pela requerente, mãe da criança.
    Ainda que a violação do princípio do contraditório, consubstanciando a prolação de uma decisão surpresa seja entendido por alguma doutrina e jurisprudência como correspondendo à nulidade (da sentença) por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615, n.º 1, alínea d), segunda parte, do CPC] , entendemos, com todo o respeito por outra opinião, que tal violação corresponde a uma ilegalidade, ou seja, corresponde a violação da lei (que impõe o contraditório) a qual torna a decisão ilegal, nula. Como refere Rui Pinto, “como qualquer outro ato processual, a própria decisão judicial pode padecer das nulidades inominadas do artigo 195, n.º 1. Assim, suponha-se que a sentença ou decisão é proferida parcialmente no início da audiência de julgamento, antes da produção de prova ou das alegações, ou que constitui uma decisão surpresa, com violação do artigo 3.º, n.º 3, ou que se trata de um despacho que ordena a citação do requerido para um procedimento cautelar que não admite citação prévia (cf. artigo 378). A decisão não pode deixar de ser nula.”
    Em consequência do que acaba de ser dito, e independentemente da natureza dos autos, temos forçosamente de concluir que a sentença recorrida, porque ilegal, é nula. Efetivamente, e repetimos, não resulta minimamente dos autos, pelo contrário, que ao requerido haja sido dada a oportunidade de se pronunciar, de alegar, de requerer o tido por conveniente, a respeito da questão que o tribunal apreciou”.
    Por fim, no que jurisprudencialmente concerne, referenciamos o douto Acórdão do STJ de 19/03/2024 – Relator: Luís Correia de Mendonça, Processo nº. 86/22.7T8PTL.G1.S1, in www.dgsi.pt -, o qual, indagando acerca das consequências a retirar da violação do contraditório, consignou expressamente que “os artigos 186.º a 202.º e 615.º não esgotam o regime das nulidades dos actos processuais”.
    Acrescenta configurar-se o contraditório como “um princípio estruturante do processo civil, mas é mais do que isso: é um direito processual fundamental”, decorrendo esta sua natureza “da consagração constitucional nos artigos 20.º, 1 e 202.º, 2 CRP, enquanto direito de defesa, e no artigo 32.º, 5, mas ainda do artigo 6.º da Convenção europeia de salvaguarda dos direitos do homem e das liberdades fundamentais e do artigo 47.º da Carta dos direitos fundamentais da união europeia.
    Concretiza, referenciando que o direito ao contraditório “está ínsito no direito de defesa e o direito de defesa requer que o processo se estruture nas várias fases, de acordo com o princípio do contraditório. Nesta tautologia se realiza a elementar concretização da garantia do processo equitativo.
    Com a audiência prévia dos interessados pretende o legislador que o tribunal e as partes discutam as questões relevantes, de facto e de direito, em função de uma decisão melhor, superando a concepção meramente subjectiva-defensiva-retórica do dever de actuação do contraditório. Como refere a doutrina, «uma questão discutida será sempre melhor decidida do que uma questão não discutida»”.
     Desta forma, “a falta de actuação do contraditório concretiza um mau exercício dos poderes do juiz, que se traduz na impossibilidade para as partes de exercerem os respectivos poderes processuais”.
    Pelo que, naquilo que poderemos designar como um tertium genus quanto aos efeitos de tal violação, “a decisão final proferida nestas condições pode, por isso, considerar-se ferida de nulidade extraformal geneticamente derivada das garantias constitucionais.
    Assim, tratando-se de vício da decisão final, “este deve ser feito valer em sede de recurso, não sendo de exigir à parte interessada que alegue as concretas deduções defensivas que teria utilizado se o acto omitido (de actuação do contraditório) tivesse sido praticado e que se tivessem sido devidamente levadas em conta pelo juiz teriam podido razoavelmente conduzir a uma decisão diversa daquela que foi realmente tomada.
    Tal influência deriva, em sim mesma, da circunstância de o juiz, ao decidir uma questão de direito ou de facto de conhecimento oficioso, ter violado o contraditório” (sublinhado nosso).
    Verifica-se, assim, que o não cumprimento do princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, pode constituir, segundo os enunciados entendimentos, comportamento tradutor dos seguintes vícios:
    Ø a prática de nulidade secundária, por omissão de acto ou formalidade legalmente prescritos, inscrita no artº. 195º, do Cód. de Processo Civil ;
    Ø causa de nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúncia (apreciação de questão que, naquele contexto, o Tribunal não poderia tomar conhecimento), com legal enquadramento na 2ª parte, da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil ;
    Ø a prática de nulidade extraformal, geneticamente derivada das garantias constitucionais, como omissão ou vício de natureza material ou substantiva.
    Como já supra referenciámos, temos entendido que, não cumprindo o Tribunal o princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, tal determina a prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa – artº. 195º, do CPC -, se transmuta ou converte em nulidade processual, dado ter sido omitida a prática de um acto ou formalidade legalmente prescrita – exercício e observância do princípio do contraditório, na vertente de prolação de decisão-surpresa.
    E, apesar de reconhecermos intrínseco mérito ou validade nas posições diferenciadas, não descortinamos argumentário totalmente pertinente para alterarmos tal posição.
    Entende-se, assim, que a ocorrência daquele vício como que se reflecte na decisão proferida, ou seja, tem efeitos reflexos sobre esta, mas não constitui, por si só, causa da sua nulidade, nomeadamente por excesso de pronúncia, pois a mácula da omissão da prática do acto pré-existe à sua prolação.
    Donde se conclui pela verificação da nulidade decorrente da omissão do exercício e observância do princípio do contraditório, o que determina a nulidade dos actos praticados subsequentemente a tal omissão e que da mesma dependam em absoluto, ou seja, e in casu, a decisão proferida relativamente à superveniente inutilidade dos presentes embargos de terceiro, conducente a juízo da sua extinção.
    Relativamente às consequências extraíveis do reconhecimento de tal nulidade, temos defendido a posição de que, prima facie, tal determinaria, na presente fase, decisão a determinar (nesta instância de recurso, ou com prévia baixa dos autos à 1ª instância) dar efectivo conhecimento às partes do pretendido enquadramento jurídico, suscitando a sua intervenção e pronúncia, nos termos e para os efeitos do prescrito no nº. 3, do artº. 3º, do Cód. de Processo Civil, fixando prazo em conformidade.
    Todavia, nas situações em que as partes, no enformar do objecto recursório, em sede de alegações e contra-alegações, já emitiram pronúncia acerca de tal matéria, ou seja, já enunciaram os fundamentos argumentativos tradutores da sua posição relativamente ao enquadramento jurídico efectuado – in casu, a alegada superveniente desnecessidade de prosseguimento do presente processo/incidente declarativo, conducente a um juízo de extinção deste -, temos concluído no sentido de resultar que o exercício do aludido contraditório já se mostra assegurado através das alegações, e sua eventual resposta, apresentadas, não se justificando a emissão de comando determinante da concessão de nova pronúncia.
    E, assim sendo, assegurado aquele exercício e a pronúncia das partes, concluiríamos pela aplicabilidade da regra da substituição, nos termos do nº. 1, do artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, surgindo igualmente injustificada a necessidade de se proceder à prévia audição inscrita no nº. 3 do mesmo normativo, a qual sempre se configuraria, neste enquadramento, como a prática de acto inútil e, como tal, legalmente ilícito – cf., artº. 130º, do Cód. de Processo Civil.
    Acrescente-se que, a entender-se que estaríamos perante efectiva causa de nulidade da sentença, por verificação de excesso de pronúncia, pelo facto do Tribunal recorrido ter conhecido de questão – superveniente inutilidade da instância incidental dos embargos de terceiro – de que, pela forma como se efectivou, não podia tomar conhecimento, os efeitos práticos em equação não seriam diferenciados.
    Com efeito, tal sempre determinaria reconhecimento de nulidade da sentença, com consequente eventual juízo de substituição – igualmente nos quadros do mesmo artº. 665º, do Cód. de Processo Civil -, no conhecimento da (im)pertinência do juízo que considerou supervenientemente inútil a lide incidental dos embargos deduzidos, determinante da sua consequente extinção.
    Ora, tal juízo, reconhecemo-lo, não parece pacífico.
    Nas palavras do citado douto aresto desta Relação de 26/09/2023, no caso de violação do princípio do contraditório “não se coloca a questão do o Tribunal da Relação se substituir ao Tribunal a quo, nos termos previstos no art. 665º do CPC, visto que a anulação dos efeitos de uma decisão surpresa pressupõe que todas as partes se possam vir a pronunciar sobre a questão, antes de a mesma ser apreciada.
    Nesta conformidade, cumpre anular a decisão apelada, e anular a decisão recorrida, a qual deverá ser substituída por outra na qual o Tribunal a quo exponha a sua posição relativamente à eventual (i)legitimidade ativa, e determine o convite do exequente e dos executados para, querendo, se pronunciarem sobre a questão, após o que deve ser proferida nova decisão sobre a matéria (sublinhado nosso).
    Perfilhando posição semelhante, consignou-se no citado douto Acórdão da RP de 05/02/2024, que “esta nulidade, no entanto, não implica, nem justifica, a substituição ao tribunal recorrido. Com efeito, o disposto no artigo 665, n.º 1 do CPC só tem cabimento nos casos de nulidade (de sentença/despacho) pelos fundamentos constantes do artigo 615 do mesmo diploma legal. Diversamente, no caso em apreço, a violação das normas processuais que impõem o contraditório, tornando a decisão ilegal, determinam a revogação e substituição desta pela determinação do cumprimento do procedimento omitido, com prejuízo dos demais atos incompatíveis praticados em primeira instância” (vimos igualmente seguindo, de perto, o Acórdão desta Relação e Secção, prolatado pelo mesmo Relator em 09/05/2024 – Processo nº. 16858/22.0T8SNT-A.L1).
    Assim, independentemente da posição que se adopte, o que parece claro e evidente é que, mesmo a admitir-se a aplicabilidade da regra da substituição, enunciada no citado artº. 665º, do Cód. de Processo Civil, esta deve depender sempre da existência de uma adequada e expressa pronúncia das partes ou, pelo menos, da concessão de possibilidade desta pronúncia (nomeadamente em sede de alegações recursórias e resposta), sobre a questão omitida ao contraditório, e que fundamentou a decisão sob apelo. Não bastando, para tal, uma referência ou alusão concisa ou en passant, em termos de simples acessoriedade relativamente á invocação do vício de omissão de observância do princípio do contraditório e consequente prolação de decisão surpresa.
    Ora, in casu, em sede de alegações, a Apelante/Embargante apresentou efectiva e completa pronúncia sobre a aludida questão apreciada no despacho recorrido.
    E, no que se reporta aos Recorridos Réus, foi-lhes dada a oportunidade de também efectivarem a sua pronúncia, em sede contra-alegacional, o que entenderam não dever fazer, pois não apresentaram contra-alegações.
    O que evidencia, com concludência, estarmos, no que à Recorrente invocante concerne, perante uma densificada alegação acerca da questão de direito tratada na decisão apelada, assim se podendo concluir por uma efectiva pronúncia por parte da Embargante, determinando que, deste modo, o exercício do aludido contraditório já se mostra assegurado através das alegações apresentadas, não se justificando a emissão de comando determinante da concessão de nova pronúncia.
    Juízo que, concomitantemente, temos que julgar extensível aos Recorridos Réus, atenta a oportunidade processual que lhes foi concedida para se pronunciarem, e que os mesmos, de forma totalmente legítima, decidiram não acolher.
    No sentido ora pugnado, pode referenciar-se, entre outros, os doutos Acórdãos deste Relação e Secção, respectivamente, de 10/10/2024 – Processo nº. 5765/24, Relator: João Paulo Vasconcelos Raposo, no qual figurou como Adjunto o ora Relator -, e de 21/11/2024 – Processo nº. nº 5751/24.1T8SNT.L1, Relator: António Moreira, no qual figura como 1º Adjunto o ora Relator -, tendo-se sumariado no primeiro que “a decisão-surpresa de rejeição da execução ao abrigo do art.º 734.º do CPC sem contraditório prévio das partes constitui uma nulidade processual, conforme disposto no art.º 195.º do CPC, traduzida na prática de ato em momento processualmente indevido;
    II. Concluindo-se com absoluta segurança que foi apresentada em sede de recursória toda a argumentação da parte vencida relativa aos fundamentos da decisão de rejeição da execução, a repetição da prática do ato omitido traduziria ato inútil, ficando sanado qualquer vício processual”.
    Referenciando-se no segundo dos arestos que “na medida em que se apreenda que na sua alegação de recurso a exequente apresentou os seus argumentos, a partir dos quais conclui pelo erro de julgamento do tribunal recorrido quanto à questão da falta de exequibilidade do requerimento de injunção apresentado como título executivo, e impondo-se ao tribunal de recurso conhecer do objecto da apelação, ainda que declare a nulidade da decisão recorrida (por força do art.º 665º, nº 1, do Código de Processo Civil), não mais há que extrair as consequências do referido vício processual da omissão do exercício do contraditório, correspondentes à destruição de todo o processado tendo em vista a prática do acto omitido, exactamente porque esse contraditório foi, entretanto, garantido e exercido.
    E como no caso concreto é exactamente isto que se verifica, na medida em que a exequente apresenta os seus argumentos através dos quais conclui pela exequibilidade (ainda que parcial) do título dado à execução, revela-se desnecessário extrair as consequências próprias da violação do disposto no art.º 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, assim improcedendo a conclusão 1. do recurso da exequente”.
    Donde, sem outras delongas, improcede o presente fundamento recursório.
    II) Da mera SUSPENSÃO da EXECUÇÃO (que não extinção) e da MANUTENÇÃO da PENHORA a justificar a persistência da utilidade dos embargos – cf., o artº. 88º, nº. 1, do CIRE
    O despacho apelado formulou o seguinte raciocínio:
    - face à insolvência dos executados, urge aferir se tal facto determina a extinção da instância, nos termos previstos na alínea e), do artº. 277º, do Cód. de Processo Civil ;
    - a declaração de insolvência do devedor contra quem pendem acções declarativas para apuramento de eventuais direitos de crédito determina a inutilização superveniente da instância declarativa, ou seja, o fim visado por este processo fica consumido e prejudicado por aquele ;
    - declarada a insolvência, vencem-se imediatamente todas as obrigações do insolvente, abrindo-se a fase de convocação dos credores e respectiva reclamação de créditos ;
    - esta, tem um carácter universal, abrangendo todos os créditos existentes à data da declaração de insolvência, independentemente da natureza e fundamento do crédito e da qualidade do credor – os artºs. 47º, nº. 1 e 128º, nº. 1, ambos do CIRE ;
    - e, mesmo que o credor tenha o seu crédito já reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência para obter o seu pagamento, onde poderá discutir a existência do seu crédito ;
    - assim, mesmo que o Embargante não tivesse deduzido embargos de terceiro, nada obstaria a que o mesmo, no processo de insolvência, viesse alegar e demonstrar que o bem penhorado lhe pertence ;
    - conseguindo, nesse processo, obter sentença a declarar ser o seu proprietário, o que produzia efeitos de caso julgado no processo de execução ;
    - com a declaração de insolvência, estando os autos de execução suspensos quanto a quem o agente de execução considerou, aquando da penhora, que o bem pertencesse, os presentes embargos de terceiro nunca poderiam prosseguir ;
    - todavia, a não prolacção de sentença nestes autos não impede que no processo de insolvência seja reconhecido que o bem em causa é propriedade da Embargante ou que se julgue que o mesmo pertence à massa insolvente ;
    - com efeito, no âmbito do processo de insolvência é forçoso ser elaborada a lista de bens que compõem a massa insolvente e, se necessário, proceder á sua apreensão, que tem, no que ora releva, os mesmos efeitos que uma penhora num processo de execução ;
    - donde, a Embargante sempre teria que deduzir no processo de insolvência incidente a reclamar ser a proprietária do bem ;
    - acresce que, à data da penhora, o Executado constava como sendo o titular do bem, pelo que não fará sentido que no processo de insolvência o administrador de insolvência não o faça constar como pertencendo à massa insolvente ;
    - sem prejuízo da Embargante aí pugnar que o bem lhe pertence e obter decisão a pronunciar-se sobre tal matéria ;
    - e, caso o administrador de insolvência venha a considerar que o mencionado bem não pertence à massa insolvente, sendo o Exequente credor do Executado Insolvente, aquela decisão, caso não reclame contra a mesma, fará caso julgado contra si ;
    - ou seja, no processo de insolvência necessariamente que a titularidade do bem em causa será abordada ;
    - e, consequentemente, a decisão vinculará, por força dos efeitos de caso julgado, as partes do processo de execução ;
    - in casu, não se verifica a situação prevista no nº. 1, do artº. 85º, do CIRE, pois o administrador da insolvência não requereu a aludida apensação ;
    - de acordo com o disposto nos artigos 90º, 47º, nº. 1 e 128º, do CIRE, o Exequente, para efeito de obter o pagamento do seu crédito no processo de insolvência, tem de o requerer neste ;
    - transitada em julgado a declaração de insolvência do devedor – não sendo aberto o incidente de qualificação com carácter limitado, ou declarado aberto esse incidente, sendo requerido, nos termos da alín. a), do nº. 2, do artº. 39º, o complemento da sentença -, deixa de ter interesse o prosseguimento da acção instaurada com vista ao reconhecimento de eventuais direitos de crédito, já que estes terão de ser objecto de reclamação no processo de insolvência ;
    - assim, nada obsta a que no processo de insolvência, nomeadamente na verificação de créditos, possam ser apreciadas todas as questões que servem de fundamento aos presentes embargos de terceiro, mormente se o bem objecto dos mesmos pertence ou não á massa insolvente ;
    - e, seja aí apresentado incidente similar ao dos presentes embargos de terceiro ;
    - assim, uma vez que o processo de insolvência é o adequado para se decidir dos bens que compõem o acervo da massa insolvente, mormente se o bem que serve de fundamento aos presentes embargos de terceiro pertence ou não a tal acervo, não se descortina qualquer utilidade no prosseguimento da acção ;   
    - ocorrendo, antes, desnecessidade do prosseguimento do presente apenso declarativo ;
    - havendo, assim, uma situação de inutilidade superveniente da lide, a determinar a extinção da instânciacf., a alínea e), do artº. 277º, do Cód. de Processo Civil.
    No argumentário recursório apresentado, referencia a Apelante que, por via da declaração de insolvência do Executado, a execução não foi extinta, mas apenas suspensa, nem foi cancelada a penhora que constitui o objecto dos embargos de terceiro deduzidos.
    Assim, acrescenta, os embargos mantêm toda a sua utilidade, o que decorre da manutenção da penhora, sendo que a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artº. 277º, do Cód. de Processo Civil, só se verifica “quando a decisão já não puder produzir, de todo, qualquer efeito útil”.
    O que não sucede in casu, em que a “procedência dos embargos continua a ter utilidade, porquanto implicará o levantamento da penhora que permanece a ofender o direito da Embargante”.
    Acresce que tendo a execução sido suspensa por virtude da declaração de insolvência do Executado, em certos casos de encerramento do processo de insolvência pode vir a ser decretado o seu prosseguimento, bem como “quando o insolvente é uma pessoa singular, o artigo 233º, nº. 1, alínea c), do CIRE, prevê como um dos efeitos do encerramento do processo de insolvência que os credores recuperam a possibilidade de fazer seguir as respectivas acções executivas”.
    Donde, conclui, a decisão recorrida está desconforme o regime decorre do estatuído no artº. 88º, do CIRE, sendo ainda violadora do prescrito no artº. 20º, da Constituição da República Portuguesa e na alín. e), do artº. 277º, do Cód. de Processo Civil.
    Analisemos.
    A questão decidenda baliza-se basicamente no seguinte: tendo sido declarada a insolvência do único executado subsistente nos autos executivos, a obstar ao prosseguimento da acção executiva, quais os efeitos jurídico-processuais provocados no incidente declarativo de embargos de terceiros que tramitava por apenso à execução ?
    Estes perdem supervenientemente a sua utilidade, conducente a juízo de inutilidade superveniente da lide declarativa, com consequente extinção da instância, tal como decidido na decisão sob apelo ?
    Ou, ao invés, subsistindo a penhora, alegadamente afectadora do direito do terceiro embargante, o deduzido incidente mantém utilidade e interesse, tal como reclamado pela Embargante Apelante ?
    Vejamos, em primeiro lugar, o quadro legal.
    Prevendo acerca da sua finalidade, estatui o nº. 1, do artº. 1º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) – aprovado pelo artº. 1º, do DL nº. 53/2004, de 18/03 -, que “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores”.
    Definindo o conceito de massa insolvente, referencia o nº. 1, do artº. 46º, do mesmo diploma [9], destinar-se a massa insolvente “à satisfação dos credores da insolvência, depois de pagas as suas próprias dívidas, e, salvo disposição em contrário, abrange todo o património do devedor à data da declaração de insolvência, bem como os bens e direitos que ele adquira na pendência do processo”.
    Relativamente aos efeitos processuais da declaração de insolvência, ponderemos os seguintes normativos:
    - os nº.s 1 e 2, do artº. 85º, sob a epígrafe efeitos sobre as acções pendentes, estatuindo-se que:
    “1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
    2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente (sublinhado nosso) ;
    - os nºs. 1 a 3, do artº. 88º, sob a epígrafe acções executivas, prescrevendo-se que:
    1 - A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes.
    2 - Tratando-se de execuções que prossigam contra outros executados, e nas quais hajam sido penhorados bens compreendidos na massa insolvente, é apenas extraído e remetido para apensação traslado do processado relativo ao insolvente.
    3 - As ações executivas suspensas nos termos do n.º 1 extinguem-se, quanto ao executado insolvente, logo que o processo de insolvência seja encerrado nos termos previstos nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 230.º, salvo para efeitos do exercício do direito de reversão legalmente previsto” (sublinhado nosso).
    No que se reporta aos efeitos sobre os créditos, e sob a epígrafe exercício dos créditos sobre a insolvência, referencia o artº. 90º que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência”.
    No âmbito da verificação de créditos, prevendo acerca da reclamação de créditos, estatuem os nºs. 1 e 5, do artº. 128º, que:
    “1 - Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvência, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
    a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
    b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
    c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
    d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
    e) A taxa de juros moratórios aplicável.
    f) O número de identificação bancária ou outro equivalente.
    (…)
    5 - A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento (sublinhado nosso).
    No âmbito da restituição e separação de bens, sob a epígrafe aplicabilidade das disposições relativas à reclamação e verificação de créditos, dispõe a alín. c), do nº. 1, do artº. 141º, que “as disposições relativas à reclamação e verificação de créditos são igualmente aplicáveis:
    (….)
    c) À reclamação destinada a separar da massa os bens de terceiro indevidamente apreendidos e quaisquer outros bens, dos quais o insolvente não tenha a plena e exclusiva propriedade, ou sejam estranhos à insolvência ou insusceptíveis de apreensão para a massa” (sublinhado nosso).
    No capítulo referente á verificação ulterior, dispõe o nº. 1, do artº. 146º, reportando-se à verificação ulterior de créditos ou de outros direitos, que “findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação”, sendo que o “direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo (sublinhado nosso) – cf., o nº. 2.
    Por fim, sob o Título administração e liquidação da massa insolvente, reportando-se às providências conservatórias, estatui o nº. 1, do artº. 149º, sob a epígrafe apreensão de bens, que “proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se à imediata apreensão dos elementos da contabilidade e de todos os bens integrantes da massa insolvente, ainda que estes tenham sido:
    a) Arrestados, penhorados ou por qualquer forma apreendidos ou detidos, seja em que processo for, com ressalva apenas dos que hajam sido apreendidos por virtude de infracção, quer de carácter criminal, quer de mera ordenação social;
    b) Objecto de cessão aos credores, nos termos dos artigos 831.º e seguintes do Código Civil” (sublinhado nosso).
    Acrescentando o nº. 1, do artº. 160º, já no âmbito da liquidação, e referente a bens de titularidade controversa, que
    1 - Se estiver pendente acção de reivindicação, pedido de restituição ou de separação relativamente a bens apreendidos para a massa insolvente, não se procede à liquidação destes bens enquanto não houver decisão transitada em julgado, salvo:
    a) Com a anuência do interessado;
    b) No caso de venda antecipada efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 158.º;
    c) Se o adquirente for advertido da controvérsia acerca da titularidade, e aceitar ser inteiramente de sua conta a álea respectiva”.
    Relativamente ao incidente de oposição mediante embargos de terceiro, estatui o nº. 1, do artº. 342º, do Cód. de Processo Civil, que se a penhora, ou qualquer ato judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro”.
    Estes, “são processados por apenso à causa em que haja sido ordenado o ato ofensivo do direito do embargante” e o despacho que os receba “determina a suspensão dos termos do processo em que se inserem, quanto aos bens a que dizem respeito” – cf., artºs. 344º, nº. 1 e 347º, ambos do Cód. de Processo Civil.
    No que respeita aos enunciados efeitos processuais, referenciam Carvalho Fernandes e João Labareda – Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª Edição, Quid Juris, pág. 427 e 435 -, alargar o nº. 2, do artº. 85º, a “possibilidade de apensação a outras ações, além das referidas no número anterior”, tratando-se agora de “ações de que o insolvente seja parte e em que tenham sido apreendidos ou detidos bens abrangidos na massa insolvente. Neste caso, a apensação é obrigatória e dá-se por requisição do juiz ao tribunal ou entidade competente – onde corra o processo a apensar, entenda-se”.
    Assim, no que se reporta às acções executivas, “devendo haver apensação, nos termos do n.º 2 do art.º 85º, o processo, uma vez apensado, prossegue, sem mais, pois nos autos de insolvência passa a haver conhecimento oficioso dos seus termos”.
    Relativamente aos efeitos sobre os créditos decorrentes da declaração de insolvência, mencionam os mesmos Autores – ob.cit., pág. 437, 438 e 520 – limitar-se o artº. 90º a “determinar que, durante a pendência do processo de insolvência, os credores só podem exercer os seus direitos «em conformidade com os preceitos do presente Código». Daqui resulta que têm de os exercer no processo de insolvência e segundo os meios processuais regulados no CIRE”.
    Assim, “corolário fundamental do que fica determinado é o de que, para poderem beneficiar do processo de insolvência e aí obterem, na medida do possível, a satisfação dos seus interesses, os credores têm de neles exercer os direitos que lhes assistem, procedendo, nomeadamente, à reclamação dos créditos de que sejam titulares, ainda que eles se encontrem já reconhecidos em outro processo”.
    Ou seja, “todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí poderem obter satisfação”. Donde, o enunciado regime legal “não dispensa a reclamação dos créditos que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva, se os seus titulares pretenderem ser pagos no processo, à custa da massa insolvente” (sublinhado nosso).
    Já no que concerne à restituição e separação de bens, prevê o citado artº. 141º acerca do exercício do direito a fazer separar da massa os bens ali enunciados, “o prazo de que o seu titular dispõe para o efeito e o processo a seguir, uma vez deduzida a reclamação”, prevendo-se na alínea c) a propósito da tutela de terceiros “que tenham visto bens seus indevidamente apreendidos para a massa”.
    Tal alínea regula, ainda, “o caso de separação de bens apreendidos quando o insolvente não seja pleno e exclusivo proprietário dos mesmos, ou quando se trate de bens estranhos à insolvência ou não suscetíveis de apreensão para a massa insolvente.
    Quando o insolvente for contitular, não proprietário exclusivo, dos bens, só pode verificar-se a apreensão do direito que o insolvente tenha sobre eles, mas não dos próprios bens (cfr., v.g., o art.º 159º)” (sublinhado nosso).
    Acresce que a propositura da acção para “exercício do direito à separação ou restituição de bens a todo o tempo”, sendo os efeitos estabelecidos no transcrito artº. 160º - ob. cit., pág. 546, 547 e 557.
    Decorre do exposto possuir o processo de insolvência uma denominada vocação universalista e concursal, o que aliado ao princípio da autossuficiência ou plenitude da respectiva instância e ao princípio par conditio creditorum do regime falimentar, “justificam os efeitos externos produzidos pelo processo de insolvência sobre outros processos pendentes contra o devedor (cfr. arts. 85º a 88º do CIRE), mas o efeito inverso já não sucede, como claramente resulta do disposto nos arts. 47º, nº 1, 90º, 128º, nº 5, 129º, nº 1 e 146º do CIRE, que impõem que os direitos dos credores sejam exercidos no âmbito do processo de insolvência e nos termos por ele previstos - incluindo os que tenham o seu crédito reconhecido por decisão anterior, - imposição/limitação que, precisamente, visa garantir ao conjunto dos credores o poder de interferir na verificação do passivo através do apenso de reclamação, verificação e graduação de créditos e das ações de verificação ulterior de créditos.
    Desta forma, a sentença que fosse proferida em processo pendente, no qual a demandante pretendesse o reconhecimento do seu direito de crédito sobre a declarada insolvente, “não deteria a virtualidade de produzir qualquer efeito no âmbito do processo de insolvência, designadamente, em sede de pagamento a credores pelo produto da massa insolvente, na medida em que não foi submetido ao contraditório nem discutido com os demais credores que concorrem ao produto da liquidação da massa insolvente para satisfação dos respetivos créditos e, por isso, não lhes seria oponível, nem à massa insolvente”. O que justifica que se afirme a inutilidade do prosseguimento da acção instaurada para tal conhecimento.
    Tal inutilidade decorre “e é prevenida pelo art. 90º do CIRE que, sob a epígrafe “Exercício dos créditos sobre a insolvência”, imperativamente estabelece que “Os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.” As vias processuais para o efeito previstas pelo CIRE correspondem às enunciadas pela sentença recorrida: reclamação de créditos a apresentar nos termos previstos pelo art. 128º do CIRE e a considerar na tramitação do apenso de reclamação e verificação de créditos previsto pelos arts. 129º e ss. do CIRE, e ação de verificação ulterior de créditos prevista pelos arts. 146º e ss. Procedimentos que, precisamente, cumprem a natureza concursal do processo de insolvência; desde logo, e porque todos concorrem ao produto da liquidação e a medida do pagamento de cada um depende da medida do pagamento dos demais, pela submissão da pretensão creditória de cada credor à sindicância e contraditório dos demais, que a presente ação não cumpre” (sublinhado nosso) – assim, o douto Acórdão desta Relação de 05/03/2024, Relatora: Amélia Sofia Rebelo, Processo nº. 3160/20.0T8FNC-E.L1.1, in www.dgsi.pt .
    Desta forma, subjacente ao processo de insolvência encontra-se o princípio de igualdade de todos os credores perante o património do devedor, bem como um princípio de concentração de resolução de todas as questões no âmbito do processo insolvencial.
    Pelo que, “transitada a declaração de insolvência do devedor e aberta a fase da reclamação de créditos, todos os créditos terão de ser ali reclamados”, donde decorre ficar “impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta autonomamente pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide” – assim, o sumariado no douto aresto desta Relação de 25/06/2019, Relatora: Rosário Gonçalves, Processo nº. 21129/16.8T8LSB.L1-1, in www.dgsi.pt .
    Tal juízo veio a merecer consagração jurisprudencial através do Acórdão do STJ Uniformizador de Jurisprudência nº. 1/2014, de 25/02 – DR n.º 39/2014, Série I de 25/02/2014 -, no qual se procedeu àquela uniformização através da fixação do seguinte entendimento: “transitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a acção declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peticionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do art. 287.º do C.P.C.”.
    Justificando tal solução jurídica, referenciou-se neste aresto que a “impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, enquanto causas determinantes da extinção da instância - alínea e) do art. 287.º do C.P.C. - resultarão de circunstâncias acidentais/anormais que, na sua pendência, precipitam o desinteresse na solução do litígio, induzindo a que a pretensão do autor não possa ou não deva manter-se: seja, naqueles casos, pelo desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, seja, nestes, pela sua alcançada satisfação fora do esquema da providência pretendida”.
    Donde decorre que a “inutilidade do prosseguimento da lide verificar-se-á, pois, quando seja patente, objectivamente, a insubsistência de qualquer interesse, benefício ou vantagem, juridicamente consistentes, dos incluídos na tutela que se visou atingir ou assegurar com a acção judicial intentada”.
    Com efeito, adita-se, a finalidade do processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal, nos termos referenciados no nº. 1, do artº. 1º, “postula a observância do princípio 'par conditio creditorum', que visa, como é consabido, a salvaguarda da igualdade (de oportunidade) de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor (7), afastando, assim, a possibilidade de conluios ou quaisquer outros expedientes susceptíveis de prejudicar parte (algum/alguns) dos credores concorrentes”.
    Pelo que, “tendo a verificação por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento - n.º 3 do art. 128.º, como antedito - a jurisdição conferida ao Tribunal/decisor da insolvência, neste conspecto, tem necessariamente implícita uma verdadeira extensão da sua competência material”.
    Acrescentando, na citação de Maria Adelaide Domingos – Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Acções Laborais Pendentes, in Memórias do IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho, Instituto Lusíada de Direito do Trabalho, Almedina, 2007, pg. 272 -, que o “carácter universal e pleno da reclamação de créditos determina uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência, absorvendo as competências materiais dos Tribunais onde os processos pendentes corriam termos, já que o Juiz da insolvência passa a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, os montantes, os respectivos juros, etc.”.
    Ora, aqui chegados, questiona-se: é o presente juízo transponível para as acções nas quais se questiona a titularidade de bens ou direitos penhorados, posteriormente (potencialmente) apreensíveis no processo de insolvência, mediante invocação de que os mesmos não são pertença do executado (posteriormente declarado insolvente) e, como tal, não devem figurar como pertença da massa insolvente liquidanda (antes desta devem ser separados e restituídos ao legítimo titular) ?
    Transponibilidade que, conforme enunciámos, enformará o juízo exposto na decisão sob apelo.
    Vejamos.
    No douto Acórdão da RP de 17/10/2011 – Relator: Ferreira da Costa, Processo nº. 380/10.0TTMAI-A.P1, in www.dgsi.pt -, apreciou-se questão com alguma similitude ou identidade.
    Haviam sido propostos arresto e embargos de terceiro ao arresto. Tendo sido declarada a Requerida insolvente, foi declarada extinta a instância dos autos de arresto, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e), do artº. 287º, do CPC.
    Tal decisão foi declarada extensiva aos apensos, abrangendo assim os autos de embargos de terceiro, com o fundamento de que:
    - mostrava-se efectuado o arresto ;
    - a Requerida havia sido declarada insolvente, por decisão transitada em julgado ;
    - o Requerente já havia reclamado os seus créditos no âmbito dos autos de insolvência ;
    - neste processo já havia sido determinada a apreensão de todos os bens, ainda que arrestados.
    A decisão recorrida havia, assim, partido do pressuposto de que o bem arrestado – um crédito – tinha como titular a Requerida, que foi entretanto declarada insolvente, o que era questionado pelo Embargante, que se arrogava titular de tal crédito.
    Todavia, tendo sido declara extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, também dos embargos de terceiro, a Embargante havia ficado impossibilitada de demonstrar a sua titularidade relativamente ao crédito arrestado, em virtude dos embargos não terem podido prosseguir o seu curso processual normal.
    Porém, entendeu-se, que constituindo os embargos de terceiro uma acção autónoma – ainda que enxertada em autos executivos ou providência cautelar -, a declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, prolatada no arresto, não poderia estender os seus efeitos, sem mais, aos embargos de terceiro, mesmo na situação em que a Requerida do arresto havia sido entretanto declarada insolvente por decisão transitada, e o Requerente já houvesse reclamado os seus créditos nos autos de insolvência.
    Assim, e apesar do prescrito no artº. 149º, nº. 1, do CIRE – a determinar que, proferida a sentença declaratória da insolvência, procede-se á imediata apreensão de todos bens integrantes da massa insolvente, nomeadamente os arrestados -, faltava demonstrar se o crédito arrestado fazia parte dos bens integrantes da massa insolvente.
    Pelo que, sendo autónoma a acção de embargos de terceiro, o decidido nos autos de providência cautelar de arresto, no sentido da extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, não poderia ser-lhe extensível, nomeadamente tendo em conta que a Embargante ainda não tinha visto declarado o direito por si invocado.
    Donde, concluiu-se no sentido de dever ser dado à Embargante a oportunidade de demonstrar a titularidade sobre o crédito arrestado, pelo que se revogou a decisão impugnada, determinando-se o prosseguimento da normal tramitação dos embargos de terceiro.
    Em sintonia com o decidido, citaram-se dois arestos (ambos in www.dgsi.pt ):
    - do STJ de 13/12/2001 – Processo nº. 01B3562 -, no qual se sumariou que “pendentes embargos de terceiro ao arresto decretado contra alguém declarado falido, só depois de decidida a questão da propriedade dos bens arrestados, é que os mesmos serão, ou não, apreendidos para a massa falida” ;
    - da RP de 16/12/2009 – Processo nº. 6092/06.1TBVFR-B.P1 -, no qual se decidiu que “destinando-se os embargos de terceiro a decidir as questões anteriormente referidas, a extinção da instância cautelar de arresto, por motivo de declaração de insolvência do embargado devedor, não arrasta, necessariamente, a extinção da instância dos embargos de terceiro”.
    Por sua vez, no bem mais recente douto Acórdão da RE de 25/03/2026 – Relatora: Maria Adelaide Domingos, Processo nº. 1838/18.8T8LLE-A.E1, in www.dgsi.pt –, defendeu-se que a natureza incidental e declarativa dos embargos de terceiro “em nada altera a sua suspensão por via da insolvência do Executado, porque não existe norma legal que permita a tramitação dos embargos de terceiro nessa situação. Esse regime apenas existe em relação ao processo executivo como decorre do artigo 347.º do CPC. Regime que falece em face da declaração de insolvência, como acima já se analisou e decidiu porque o regime insolvencial determina a suspensão da execução singular para a mesma ser «absorvida» pela execução universal insolvencial, o que se estende a todos os seus apensos, sob pena de completa desarticulação do caráter universal e pleno da insolvência e da reclamação de créditos prevista neste processo”.
    Assim, acrescenta-se, existindo “controvérsia sobre a titularidade dos bens apreendidos na execução/massa falida, regem os artigos 141.º a 145.º do CIRE. Isto é, o terceiro tem de intervir na insolvência e pugnar pela restituição e separação dos bens apreendidos para a massa insolvente por defender que os mesmos lhe pertencem e não ao insolvente. Donde sai evidenciado que a questão controvertida nos embargos de terceiro vai ser decidida na insolvência nos termos do incidente previstos nos referidos artigos 141.º a 145.º do CIRE.
    Seguidamente, criticou o decidido nos autos de insolvência quanto á apreensão dos bens penhorados, ao ter-se entendido que tal apreensão para a massa insolvente só ocorreria “apenas e se os embargos de terceiro forem julgados improcedentes”, pois, desde logo, resulta óbvio que “nem os credores, nem a Administradora Judicial, ainda que com o beneplácito do juiz da insolvência, têm competência para interferir no destino da execução e dos embargos de executado [existe evidente lapso no aresto, pois são de terceiro] no que concerne à continuação da sua tramitação/suspensão”, pois, “quem tem competência para decidir se a execução e os embargos de terceiro são ou não suspensos por força da insolvência é o tribunal da execução. E mesmo assim, se decidir contra legem, ou seja, contra o disposto no regime insolvencial, os atos praticados são nulos, como acima se deixou clarificado”.
    Assim, ressalva, “o que foi decidido na insolvência em relação à não imediata apreensão dos bens penhorados para a massa insolvente, em nada altera o destino processual a dar à execução e aos embargos de terceiro”.
    Por outro lado, critica, ainda, “a argumentação da ora Apelante que, a dado passo dos autos, refere que os embargos de terceiros poderiam prosseguir porque a serem julgados improcedentes sempre o valor dos bens penhorados reverteria para a insolvência”.
    Todavia, critica, tal raciocínio, “para além de significar que os bens seriam vendidos fora do processo de insolvência, o que viola o princípio da universalidade e plenitude desse processo, também implicaria a violação do princípio par condicio creditorum porque nos embargos de terceiro não participam todos os credores como ocorre na insolvência no incidente de restituição e separação de bens apreendidos para a massa insolvente (cfr. artigo 141.º, n.ºs 2 a 3, do CIRE) no qual são chamados a participar na discussão sobre a titularidade dos bens apreendidos para a massa insolvente.
    Donde, conclui, sumariando-se, que a “natureza incidental e declarativa dos embargos de terceiro, que correm por apenso à execução, não impede que também seja declarada a suspensão da sua tramitação logo que seja decretada a suspensão da execução por força da insolvência do executado (sublinhado nosso).
    Expostos os entendimentos doutrinário e jurisprudencial, é tempo de revertê-los para o caso sub judice.
    Compulsados os autos constata-se o seguinte:
    - nos autos de execução, procedeu-se á penhora do direito ao quinhão hereditário que o Executado detém na herança do seu pai, o que está concretizado no auto de penhora quanto a duas fracções imobiliárias identificadas ;
    - declarado insolvente, e tendo decorrido o competente prazo para a reclamação de créditos, ocorre a necessária suspensão dos autos de execução, nos termos do disposto no nº. 1, do artº. 88º, do CIRE ;
    - e, tendo-se procedido à penhora do identificado direito do ora único executado nos autos, os mesmos autos de execução deverão ser requisitados, para apensação, pelo processo insolvencial, o que é de cumprimento obrigatório, nos termos do disposto no nº. 2, do artº. 85º, do CIRE ;
    - com efeito, concretizada a penhora nos autos executivos – penhora enquanto acto de apreensão judicial de bens -, não poderá o Juiz da insolvência deixar de requisitar a remessa dos autos executivos, para apensação, aos autos de insolvência, de forma a integrarem a massa a sujeitar a liquidação ;
    - não se estando, nesta situação, perante a mera faculdade ou juízo de inconveniência enunciado no nº. 1, do mesmo normativo ;
    - com efeito, atenta a justificação da penhora efectuada, e não incidindo, nomeadamente sob os imóveis relativamente aos quais o direito do Executado sobre a herança do seu pai operou, qualquer prévio registo que tivesse impedido tal penhora (nomeadamente decorrente da transmissão invocada pela Embargante), tal direito, enquanto activo a submeter á liquidação universal, não poderá deixar de integrar a massa insolvente ;
    - ou seja, a integração de tal activo na massa insolvente não se traduz numa mera faculdade ou opção a cargo do administrador da insolvência, mas antes numa evidente vinculação, decorrente, desde logo, do já concretizado acto de apreensão judicial incidente sobre o mesmo activo – cf., artigos 36º, n.º 1, alín. g) e 150º, n.º 1, ambos do CIRE ;
    - pelo que, apesar de nos presentes autos desconhecer-se se tal apreensão para a massa insolvente já se concretizou, mas resultando que a mesma não poderá deixar de operar-se, não é legal ou assertiva a solução que faça depender tal concretização da sorte dos presentes embargos deduzidos (ou seja, do seu juízo de procedência/improcedência), o que sempre traduziria evidente violação do citado princípio par condicio creditorum ;
    - por outro lado, processando-se e tramitando-se os embargos de terceiro por apenso aos autos de execução – cf., o nº. 1, do artº. 344º, do Cód. de Processo Civil -, a remessa destes implica a necessária remessa daqueles, que os deverão logicamente acompanhar ;
    - resta, então, aferir qual a sorte da instância de embargos: deverá julgar-se extinta, por inutilidade superveniente da lide - nos termos consignados na decisão sob apelo -, justifica-se a sua manutenção como activa até conhecer-se acerca do direito reclamado pela Embargante, ou deverá ser suspensa, acompanhando o juízo de suspensão legalmente imposto aos autos executivos principais ?
    - a solução de manutenção da instância de embargos como activa, mesmo encontrando-se suspensa a instância executiva, por força da declaração de insolvência do Executado, implicaria a nítida violação do princípio par condicio creditorum, em virtude de nos embargos de terceiro não participarem todos os credores do Embargado/Insolvente, como ocorre na insolvência, nomeadamente na tramitação do incidente de restituição e separação de bens apreendidos para a massa insolvente, conforme previsto no artº. 141º do CIRE ;
    - o que determina a seu necessário refutamento ;
    - restando as soluções de suspensão ou extinção da instância, constata-se que a adoptada na decisão apelada (extinção) mimetizou a solução jurisprudencialmente uniformizada para a situação em que, à data da declaração de insolvência, encontrava-se pendente acção declarativa, proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento de crédito ;
    - entendendo-se que, impondo o processo de insolvência, enquanto execução de vocação universal, nos termos referenciados no nº. 1, do artº. 1º, a observância do citado princípio par condicio creditorum - assim salvaguardando a igualdade de oportunidade de todos os credores perante a insuficiência do património do devedor insolvente -, a implicar a reclamação dos créditos nos autos insolvenciais (inclusive os já judicialmente reconhecidos), tal injustificava a perduração dos processos declarativos que então subsistissem ;
    - pelo que, tal como ali determinado, impunha-se, por inutilidade superveniente da lide, a extinção da instância de embargos, pois a Embargante sempre teria, nos próprios autos de insolvência, de recorrer a incidente similar ;
    - concordando-se com esta solução consonante com o princípio da universalidade e plenitude do processo de insolvência, ou seja, que sempre deverá a ora Embargante, caso assim o entenda, dever exercitar o seu direito através do incidente/acção de separação ou restituição de bens, nos termos dos artigos 141º a 148º, do CIRE – atenta a inevitável figuração do direito penhorado na massa insolvente a liquidar -, não se nos afigura, porém, que a instância dos embargos deva ser declarada extinta, por superveniente inutilidade, nos termos da alínea e), do artº. 277º, do Código de Processo Civil ;
    - antes se impondo um juízo de suspensão da tramitação da mesma instância, em consonância com o necessário juízo de suspensão aplicável ao processo executivo, atenta, desde logo, a dependência funcional entre ambos os processados ;
    - justificando-se, ainda, esta solução, no acautelar do exercício do direito de reversão legalmente referenciado na parte final do nº. 3, do artº. 88º, cujo exercitar impede, tal como expressamente previsto, a extinção das acções executivas declaradas suspensas.
    Por todo o exposto, num juízo de (ainda) parcial procedência das conclusões recursórias, determina-se:
    a) A revogação do despacho recorrido/apelado ;
    b) O qual se substitui por decisão que determina a suspensão da tramitação dos embargos de terceiro deduzidos.
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    Relativamente à tributação, decaindo parcialmente a Apelante Embargante no recurso interposto, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação deverão ser suportadas por Embargante e Embargados em idêntica proporção.
    ***
    IV. DECISÃO
    Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, na (ainda) parcial procedência da presente apelação, em:
    I. Revogar o despacho recorrido/apelado;
    II. O qual se substitui por decisão que determina a suspensão da tramitação dos embargos de terceiro deduzidos;
    III. decaindo parcialmente a Apelante Embargante no recurso interposto, nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, as custas da presente apelação deverão ser suportadas por Embargante e Embargados em idêntica proporção.
    *
    Perspectivando-se que o direito penhorado deverá figurar na massa insolvente a liquidar, nos termos determinados na presente decisão colegial, extraia-se certidão do presente Acórdão e remeta-a aos autos de Insolvência de pessoa singular nº. 2117/25.0T8FNC, tendo como Requerente a Caixa Geral de Depósitos, S.A. e Insolvente A e outro(s), a tramitar no Juízo de Comércio do Funchal – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira.
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    Lisboa, 03 de Junho de 2026
    Arlindo Crua
    João Paulo Raposo
    Laurinda Gemas
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    [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original.
    [2] Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, 4ª Edição, Gestlegal, 2017, pág. 126 e 127.
    [3] Idem, pág. 135 a 137.
    [4] Referem, ainda, o mesmo Autor e obra – fls. 138, nota 27 -, que os tribunais franceses vêm recusando a aplicação do princípio do contraditório “nos casos em que o tribunal se limita a retificar a qualificação feita pelas partes”. Acrescenta, porém, que tal só é de aceitar na medida em que “não acarrete a aplicação duma norma jurídica diversa ou, acarretando-a, os efeitos desta norma não sejam substancialmente diversos dos da norma precedentemente considerada, caso em que é indiscutível que nos encontramos perante uma nova questão de direito”.
    [5] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, 2019, Reimpressão, pág. 19 e 20.
    [6] Idem, pág. 20.
    [7] A nulidade processual cometida está a coberto de decisão judicial “que se lhe seguiu, que a sancionou e confirmou, pelo que o meio processual próprio para a arguir não é a reclamação, podendo o vício em causa ser objecto de recurso e ser declarado por esta Relação” – assim, o douto aresto da RP de 24/09/2015 - Relatora: Judite Pires, Processo nº. 128/14.0T8PVZ.P1, in www.dgsi.pt -, o qual cita jurisprudência e doutrina neste sentido.
    [8] Doutrinariamente, no mesmo sentido, referencia Manuel de Andrade - Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 183 - que “se a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou, expressa ou implicitamente, a prática de qualquer acto que a lei impõe, o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente a interpor e a tramitar como qualquer outro do mesmo tipo. Trata-se em suma da consagração do brocardo: «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se»”.
    Referenciava, igualmente, Antunes Varela - Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1985, p. 393 - que, “se entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão”.
    Ainda perfilhando idêntica posição, defendia Anselmo de Castro - Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, 1982, p. 134 - que, “tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso (…)”.
    [9] Os normativos infra referenciados, salvo expressa menção contrária, reportam-se ao presente diploma.