Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1514/22.7T8AMD-A.L1-6
Relator: GABRIELA DE FÁTIMA MARQUES
Descritores: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
DIREITO DE REGRESSO
PENSÃO
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Peticionando a CGA o reembolso pela seguradora do correspondente ao montante necessário para suportar os encargos com a pensão anual vitalícia do seu beneficiário, ao abrigo do disposto no artº 46º, nº 3, do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro, na acção visa-se apurar da existência ou não dos pressupostos de tal direito de regresso, ou seja, aferir da efectiva obrigação da apelada decorrente do contrato de seguro que outorgou com o responsável do acidente e no confronto com o sinistrado.
II. A CGA assume a posição de garante, sendo que subjacente a tal norma não estão presentes regras relativas e especificas do contencioso da entidade Autora, tanto mais que em tudo o que determine esse pagamento entrarão as regras civis, mormente inclusive as que determinariam a sua extinção pelo decurso do tempo, por verificação da prescrição, sendo ainda as regras civis que subjazem ao direito de indemnização pelo terceiro responsável.
II. Logo, na procedência da questão trazida ao tribunal não está em causa a aplicação de regras procedimentais ou administrativas da Autora, ou seja, do contencioso próprio, mas sim e apenas regras civis, pelo que a taxa de justiça devida será a correspondente à regra geral prevista no artº 11º do RCP, e não a estabelecida especificamente para os processos de contencioso das instituições de segurança social e de previdência social, tal como se encontra prevista no artº 12º nº 1 alínea c) do RCP.
 (Sumário elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório:
Veio a A., Caixa Geral de Aposentações, intentar a presente ação declarativa de condenação contra a R. M…, pedindo a condenação desta última no pagamento da quantia de €131.143,01, correspondente ao montante necessário para suportar os encargos com a pensão anual vitalícia a J…, nos termos do previsto no art.º 46.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, acrescida de juros de mora até integral pagamento.
Proferido despacho liminar o Tribunal indeferiu a acção por incompetência absoluta do Tribunal local cível, por entender ser competente o Tribunal de Trabalho. Tal decisão foi revogada por Acórdão desta Relação, proferido a 25/05/2023.
Na sequência e verificando-se que aquando da apresentação da petição inicial, a Caixa Geral de Aposentações, atribuiu à acção o valor de 50.000,00€, foi proferido despacho a considerar o valor da acção como correspondendo ao pedido formulado -131.143,01€ - e, face a tal alteração veio a declarar o Juízo Local cível incompetente, ordenando-se a remessa dos autos ao Juízo Central Cível.
Recebidos os autos, foi proferido despacho a notificar a A. para proceder ao pagamento do complemento da taxa de justiça devida em função do valor fixado à acção.
Em resposta veio a Autora sustentar a aplicação do disposto no artº 12º alínea c) do nº 1 do RCP, pugnando que se deve considerar a autoliquidação do valor de taxa de justiça de € 51,00, correcta, nada mais sendo devido.
Por despacho de 5 de Junho de 2024, o Tribunal indeferiu o requerido pela CGA. Entendeu que: “(…) em face da natureza dos presentes autos os mesmos não se subsumem ao disposto no artigo 12º nº 1 c) do Regulamento das Custas Processuais, dado não versarem sobre contencioso da Caixa Geral de Aposentações, mas sim sobre matéria estritamente cível”. Para sustentar o seu entendimento, citou o Acórdão da Relação de Lisboa de 18 de outubro de 2018, proferido no Processo nº 2480/18.9T8ALM.L1-2 e disponível em https://www.dgsi.pt.
Inconformado veio a CGA recorrer, pugnando pela revogação do despacho, formulando as seguintes conclusões:
1ª Na presente acção, a CGA, instituição de segurança social, pretende exercer um direito
que um diploma que integra a legislação sobe segurança social lhe confere: ser reembolsada da quantia necessária para suportar os encargos com uma pensão que não teria de pagar se o condutor do veículo segurado pela Ré não tivesse violado as regras estradais.
2ª A acção insere-se no contencioso da segurança social.
3ª Decorre da alínea c) do n.º 1 do art.º 12.º do Regulamento das Custas Processuais que
atende-se ao valor indicado na 1.1 da tabela I-B nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos
processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões
disciplinares.
4ª Deste modo, ao contrário do sustentado no despacho recorrido é aplicável a taxa de justiça inscrita na coluna B, da Tabela I.
Não foram juntas contra alegações.
Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Questão a decidir:
O objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do CPC), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
Importa assim, saber se, no caso concreto:
- É de aplicar nas acções em que a CGA visa assegurar o direito de regresso conferido pelo artº 46º, nº 3, do DL n.º 503/99, a norma que prevê o pagamento da taxa de justiça nos termos da Tabela I-B, conforme o estabelecido no artº 12º nº 1 alínea c) do RCP.
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II. Fundamentação:
A matéria factual a ter em consideração é a que resulta do descrito no relatório supra, cujo teor se reproduz.
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III. O Direito:
A questão a decidir prende-se com a interpretação a dar à norma do artº 12º nº 1 alíena c) do RCP, ou seja, saber se preenche a estatuição de tal norma o pleito em causa, considerado como processo de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social.
Contrariando a decisão proferida no sentido de ser inaplicável tal regime, sustenta a recorrente que o regime das doenças profissionais da Administração Pública integra a legislação sobre segurança social. Pois, alega, no corpo das suas alegações, que nos termos do nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 84/07, de 29 de Março, cabe à Caixa Geral de Aposentações assegurar a gestão e atribuição de pensões e prestações devidas no âmbito do regime de segurança social do sector público e outras de natureza especial. Verifica-se assim, no seu entender que, na presente acção, a CGA, instituição de segurança social, pretende exercer um direito que um diploma que integra a legislação sob segurança social lhe confere: ser reembolsada da quantia necessária para suportar os encargos com uma pensão que não teria de pagar se o condutor do veículo segurado pela Ré não tivesse violado as regras estradais, concluindo que se insere a acção no contencioso da segurança social.
No corpo das suas alegações invoca ainda como decisões nesse mesmo sentido as proferidas nos procs. nº 297/12.3BSPS (Tribunal da Relação de Coimbra, 3º Secção); 2615/12.5TBSXL (Tribunal da Relação de Lisboa, 8ª Secção), 5781/09.3TVLSB (Tribunal da Relação de Lisboa, 6ª Secção), nº 06791/10 (Tribunal Central Administrativo Sul) e Recurso nº 857/14 (Supremo Tribunal Administrativo).
Antecipando, entendemos que não lhe assiste razão, aliás, a recorrente defende a natureza de contencioso próprio na defesa da solução ora propugnada, quando, na questão relativa à competência do Tribunal, havia defendido a natureza civil da questão, com  a consequente competência dos juizos cíveis em contraposição com a competência do Tribunal de Trabalho.
Não há ainda que olvidar que na solução relativa à competência do Tribunal o Acórdão acompanhou a posição assumida pela Autora, ora recorrente.
Na verdade, tal como se alude em tal decisão está em causa o reembolso de determinada quantia que é paga por uma entidade pública e que é pedida a uma seguradora cuja responsabilidade se funda nas regras gerais do direito civil e não nas regras específicas do direito do trabalho. Tal direito alicerça-se no artº 46º, nº 3, do DL n.º 503/99, de 20 de Novembro - decreto-lei que estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas – o qual dispõe que “ Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
Logo, na fundamentação de tal Acórdão proferido nos autos principais discorre-se que: “Dito de uma outra forma, para aferir da pertinência do direito do qual se arroga a apelante CGA titular, não tem o tribunal que se debruçar sobre questão emergente de acidentes de trabalho e doenças profissionais [ maxime aferir da efectiva obrigação da apelada decorrente do contrato de seguro que outorgou com o responsável do acidente e no confronto com o sinistrado ], mas apurar tão só se assiste ou não à apelante o direito de regresso contra a apelada quanto ao montante que pagou em virtude do acidente de trabalho - cuja existência não é sequer objecto de discussão. Em causa está, portanto e em rigor, uma relação jurídica autónoma da decorrente do acidente de trabalho, embora com ela conexa, mas, já a causa de pedir - facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito reclamado pela CGA - não se relaciona de todo com factualidade relacionada com a obrigação decorrente do acidente de trabalho e do contrato de seguro no confronto do sinistrado, mas incide apenas e só sobre a existência ,ou não, do direito de regresso contra a apelada quanto ao montante pago pela CGA em virtude de acidente de trabalho – cuja existência não importa apreciar/decidir, pois que a caraterização do acidente como sendo de trabalho mostra-se assente no lugar e tribunal próprio – sendo que a verificação dos respectivos pressupostos de facto e de direito da procedência da acção de regresso inscrevem-se já na problemática do próprio mérito da causa e não da competência do tribunal para a sua apreciação.”.
Com efeito, na procedência ou não da questão trazida ao tribunal não está em causa a aplicação de regras procedimentais ou administrativas da Autora, ou seja do contencioso próprio, mas sim e apenas regras civis.
Como alude Salvador da Costa (in As Custas Processuais, 2017, 6ª ed., pág. 163-163) em anotação ao artº 12º nº 1 alínea c) do RCP, os processos de contencioso das instituições de segurança social e de previdência social relativos a litigioso entre elas e os seus beneficiários, quando respeitem às referidas matérias, inscrevem-se na competência dos tribunais de trabalho ou dos tribunais de ordem administrativa, conforme a respectiva especificidade ( cf. parecer consultivo da PGR nº 63/94 (DR II série de 18/8/1995 e ainda Ac do STJ de 14/02/2006 e de 10/01/2007 CJ Ano XV, Tom. I pág. 247). Consequentemente, o disposto neste normativo é inaplicável ao pedido cível de indemnização formulado na acção penal, por exemplo do ISS”.
É certo que relativamente a esta questão duas posições têm sido assumidas, a primeira, preconizada pela recorrente e igualmente  defendida, entre outros, no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães ( proc. nº 217/18.1T8BRG.G1) de 27/09/2008, nos quais se conclui que: “São processos de contencioso das Instituições de Segurança Social ou de Previdência Social os que respeitam aos litígios surgidos no âmbito de uma relação já constituída entre estas e os seus beneficiários, assim como as acções destinadas à constituição dessa relação, quando a própria Lei impõe a tais Instituições que as intentem com vista à determinação da qualidade de beneficiário, como é o caso do diploma de Protecção à União de Facto, nos seus artºs 3º e 6º.”.
Defendendo que tal matéria está arredada do contencioso de tais instituições e de forma exaustiva e explicita quanto aos seus argumentos, haverá que trazer à colação o Acórdão desta Relação, de 18/10/2018 (proc. nº 2480/18.9T8ALM.L1-2, in www.dgsi.pt), o qual, após a análise das regras de fixação da taxa de justiça previstas no Regulamento das Custas Processuais, relativamente à aplicação da alínea c) do nº 1 do artº 12º de tal regulamento se discorre que: «(…) A resposta à presente questão nuclear impõe, logicamente, a indagação do que deve ser considerado um processo de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, ou seja, a interpretação do 1º segmento da transcrita alínea c), do nº. 1, do artº. 12º do Regulamento das Custas Processuais.(…). Jurisprudencialmente, refira-se o exposto no douto aresto da RG de 19/05/2014 (Processo nº. 1660/10.0TAGMR-A.G1, in www.dgsi.pt e reproduzindo este Acórdão, o douto Acórdão da mesma Relação de 06/10/2014 Processo nº. 76/12.8TACBT.G1), que, citando o parecer do Sr. Procurador-Geral Adjunto, afirma que “a norma do artigo 12.º, n.º 1 alínea c) do RCP “reclama a sua aplicação apenas a ‘casos especiais”, como a norma concretamente refere, que impliquem e tornem necessária a fixação da “base tributária”, o que não ocorre no processo penal onde esta se acha bem estabelecida a base tributária em face do valor atribuído pelo demandante civil ao seu pedido de indemnização civil (…) Por outro lado não se deve convocar este normativo para o caso em apreço, pois que não está em causa qualquer litígio cabível nas atribuições do demandante recorrente, não está em causa a aplicação de um qualquer seu regulamento, dos seus estatutos ou até de alguma das suas determinações, tudo situações que reclamariam a aplicação da Tabela l-B.”(…)
Lapidar parece ser o entendimento perfilhado por douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/01/2012 ( Processo nº. 06230/10,, endereço da net aludido), ao defender que “por “contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” deve entender-se os litígios que corram nos tribunais que tenham por objeto relações jurídicas reguladas por legislação sobre segurança social, isto é, os processos em que intervenham instituições de segurança social ou de previdência social (critério do sujeito) e que versem sobre diferendos a que se aplique ou sejam regulados por legislação sobre a segurança social (critério material)” .
Assim, “o artº 12º refere-se à fixação do valor da causa em casos especiais, em função da particularidade das espécies processuais a que se refere, de entre as quais, na al. c) do seu nº 1, os processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, como no caso dos autos, em que é demandada a Caixa Geral de Aposentações num litígio respeitante à restituição dos valores de pensão abonados e à definição da situação jurídica de aposentação, ao abrigo de legislação da segurança social do setor público”.
Pelo que “o litígio em presença respeita ao contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social, por envolver uma dessas instituições e exigir a aplicação de legislação sobre segurança social, neste caso, do setor público, pelo que se subsume à previsão da norma legal da al. c) do nº 1 do artº 12º do Regulamento das Custas Processuais” (Em idêntico sentido, e citando este aresto, cf., o douto Acórdão da RP de 04/02/2015 Processo nº. 169/11.9TAVNF-A.P1, in www.dgsi.pt ).
Adoptando idêntico critério, assinale-se, ainda, o douto aresto do mesmo Tribunal Central Administrativo do Sul de 30/09/2010 ( Processo nº. 06251/10, in www.dgsi.pt ), no qual se defendeu inserir-se “no âmbito dos processos de contencioso da segurança social ou da previdência social para efeitos de aplicação do art. 12º., nº. 1, al. c), do Reg. das Custas Processuais, uma acção administrativa especial onde está em causa o direito a uma pensão de aposentação”, enquanto que o douto aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, de 20/02/2015(Processo nº. 00318/14.5BEAVR-A, in www.dgsi.pt ) defendeu idêntica aplicabilidade “a procedimento cautelar instaurado contra o Instituto de Segurança Social visando a suspensão de eficácia de deliberação de encerramento de estabelecimento de apoio social que exerce actividade do âmbito da segurança social mediante o desenvolvimento da resposta social de estrutura residencial para pessoas idosas”.»
Depois de tal resenha no Acórdão a que vemos fazendo referência, que tinha por objecto a declaração de inexistência de união de facto entre a ré e o falecido subscritor da CGA, acaba por se considerar a natureza dessa acção e o desiderato na mesmo prosseguido, concluindo-se que: “-não está em equação nos presentes autos qualquer diferendo que seja regulado, ou em que se aplique, legislação atinente à segurança social;
- a relação jurídica em equação, isto é, a pretensão de declaração de inexistência de união de facto entre a Ré e o falecido subscritor do Autor, também não é regulada por legislação sobre a segurança social, mas faz antes parte do corpo legislativo referente a medidas de protecção das uniões de facto;
- não está assim em equação na presente demanda a resolução de um litígio enquadrável nas atribuições da Caixa Geral de Aposentações, pois não se trata de decidir acerca da aplicação de um qualquer seu regulamento, directiva ou estatuto, mas antes de pura aplicabilidade de legislação de natureza civil, sem a especialidade ínsita à transcrita alínea c), do nº. 1, do artº. 12º, do Regulamento das Custas Processuais;
- pelo que, assim sendo, na aplicação da regra geral inscrita no artº. 11º, do mesmo diploma, a taxa de justiça aplicável deve ser a prevista na coluna A, da Tabela I (e não na coluna B da mesma Tabela), anexa ao Regulamento das Custas Processuais, tendo em conta o valor da acção – artº. 303º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil - e os acertos naquela constantes;
- nomeadamente a taxa de justiça de 6 UC’s, a pagar em duas prestações, nos termos previstos nos artigos 13º e 14º do Regulamento das Custas Processuais”.
No caso dos autos é, no nosso entendimento, mais evidente a inaplicabilidade do preceito em análise, pois nem sequer está em causa a definição ou não da qualidade de beneficiário, mas sim e apenas aferir do direito de regresso da CGA, tal como se encontra previsto no artº 46º, nº 3, do DL n.º 503/99.
Tal preceito estabelece, que uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a Caixa Geral de Aposentações tem direito de regresso contra terceiro responsável, incluindo seguradoras, por forma a dele obter o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial.
Os factos constitutivos deste direito, que a norma qualifica como direito de regresso, parecem assim ser i) os pressupostos da obrigação de indemnizar a cargo do responsável civil, ii) os factos que integrem a qualificação como acidente de serviço e iii) a existência de uma decisão definitiva sobre o pagamento ao sinistrado da indemnização devida em conformidade com o regime jurídico de acidentes de serviço e das doenças profissionais, no âmbito da Administração Pública. Existe uma diferença entre o direito de regresso previsto nos nos. 1 e 2 do artº 46º e o direito de regresso previsto no n.º 3 do preceito.
Naqueles números prevê-se o direito dos serviços que tenham pago aos trabalhadores ao seu serviço quaisquer prestações previstas no referido regime jurídico contra o terceiro civilmente responsável pelo acidente ou doença profissional. Trata-se, portanto, do direito de que são titulares os serviços com o qual o trabalhador tem o vínculo profissional, ao serviço do qual este se encontrava aquando do acidente. O seu direito depende de o serviço ter pago ao seu funcionário prestações previstas no regime jurídicos dos acidentes em serviços, designadamente despesas de assistência médica e remunerações, e tem por medida o valor efectivamente pago ao trabalhador a esse título.
O n.º 3 refere-se já não ao direito dos serviços de que o trabalhador é funcionário, mas ao direito da Caixa Geral de Aposentações, logo reporta-se a esta obrigação pecuniária da Caixa Geral de Aposentações perante o trabalhador.
No entanto, uma vez que em grande parte essa obrigação se estrutura mediante pagamentos que irão ser feitos no futuro ao longo da vida do trabalhador, a norma legal em apreço não confere à Caixa Geral de Aposentações um direito de regresso que se vá constituindo à medida que cada pagamento vá sendo feito e na medida de cada pagamento efectuado. A norma atribui à Caixa Geral de Aposentações um direito de regresso cuja medida e extensão é o valor do capital calculado nesse momento como necessário para assegurar o pagamento do conjunto das prestações, incluindo as prestações futuras.
Logo, o direito de regresso ou de sub-rogação é a questão que está em causa nos autos, fazendo tal distinção haverá que trazer à colação o decidido no Acórdão do STJ de 30/5/2013 ( proc. nº 1056/10.3TJVNF.P1.S1, in www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler: «II - Uma vez proferida decisão definitiva sobre o direito às prestações da sua responsabilidade, a CGA pode reclamar do terceiro responsável, incluindo seguradoras o valor do respectivo capital, sendo o correspondente às pensões determinado por cálculo actuarial. III – Muito embora o art. 46º nº3 do DL nº 503/99 de 20 de Novembro designe este direito como de regresso, tal qualificação é discutível, porquanto um dos pressupostos do direito de regresso é o pagamento ao lesado, e, no caso da CGA, basta a decisão desta sobre o direito às prestações que lhe compete satisfazer.»
Porém, independentemente da figura jurídica, parece resulta que o objectivo da norma é considerar que, uma vez que existe um responsável directo pelos danos e é sobre este em última instância que recai a obrigação de indemnizar os danos que causou, a intervenção da Caixa Geral de Aposentações tem somente a função de garantir que o trabalhador será sempre indemnizado, mesmo que o responsável civil não o faça ou não tenha meios económicos para o fazer.
Ora, nessa posição de garante, subjacente a tal norma não estão presentes regras relativas e especificas do contencioso da entidade Autora, tanto mais que em tudo o que determine esse pagamento entrarão as regras civis, mormente inclusive as que determinariam a sua extinção pelo decurso do tempo, por verificação da prescrição, sendo ainda as regras civis que subjazem ao direito de indemnização pelo terceiro responsável.
Igual entendimento, além dos referidos arestos, foi ainda defendido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (Proc. nº 1660/10.0TAGMR-A.G1, endereço da net a que vemos fazendo referência), de 14/05/2014, sumariando-se que: “I – Os “processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social”, relativamente aos quais, nos termos do art. 12 nº 1 al. c) do Regulamento das Custas Processuais, se atende ao valor indicado na linha 1 da tabela I-B daquele Regulamento, são aqueles em que intervêm instituições de segurança social ou de previdência social e têm por objeto relações jurídicas reguladas por legislação sobre segurança social.
II – Não cabem na previsão daquela norma as ações que têm por objeto a responsabilidade civil do demandado decorrente da não entrega à Segurança Social de retribuições deduzidas nas remunerações de trabalhadores.”.
Acresce que tal posição foi ainda assumida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido no proc. nº 2480/18.9T8ALM.L1.S2, de 27/06/2019 (in www.dgsi.pt/jstj), no qual se conclui que: “I - Na situação em apreço, e que tem origem no acórdão do Tribunal da Relação que manteve o despacho de rejeição da petição inicial, o pedido é unicamente a declaração da inexistência da situação de união de facto, que constitui o requisito indispensável ao direito de requerer a pensão de sobrevivência à CGA. II - Assim, e não obstante intervir na acção uma instituição de segurança social, a verdade é que a apreciação do objecto do pedido (no âmbito da acção declarativa de simples apreciação, prevista nos n.os 2 e 3 do art. 6.º da Lei n.º 7/2001, de 11-05) não passa pela aplicação da legislação sobre segurança social, justamente porque o que está em causa pertence ao domínio exclusivo do direito civil, não sendo de aplicar o disposto no art. 12.º, n.º 1, al. c), do RCP: por conseguinte, a taxa de justiça teria de ser calculada de acordo com a regra geral de fixação da base tributável, inscrita no art. 11.º do mesmo diploma legal.”.
No caso dos autos a alteração do valor determinou que o Autor, CGA, tenha de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade com esta fixação, pelo que por aplicação das normas previstas no RCP, mormente o artº 11º de tal diploma, deverá tal pagamento ser feito de acordo com a tabela I, não sendo de aplicar a regra especial prevista no artº 12º que manda aplicar a tabela I-B.
De tudo o exposto, improcede a apelação, mantendo-se o despacho recorrido.
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IV. Decisão:
Por todo o exposto, Acorda-se em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela Autora e, consequentemente, mantém-se a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela apelante.
Registe e notifique.

Lisboa, 24 de Outubro de 2024
Gabriela de Fátima Marques
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