Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA NEVES | ||
| Descritores: | ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE COM EMBARCAÇÃO MORTE RESPONSABILIDADE CIVIL CAUSA DO ACIDENTE NEXO DE CAUSALIDADE CULPA DO SINISTRADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM * DEC VOT | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Não é possível ao julgador atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequado decretar judicialmente exista uma essencial heterogeneidade, implicando diferenças substanciais que transcendam o plano da mera qualificação jurídica. II- Se a situação se reconduzir a um mero erro de qualificação jurídica na formulação do pedido, aferido em função do contexto da pretensão, parece que nada obsta a que o tribunal decrete o efeito prático pretendido, ainda que com fundamento em base jurídica diversa, devendo no entanto ouvir previamente as partes sobre a pretendida convolação jurídica. III- Em acidente marítimo, enquadrado o sinistro na cobertura de acidentes pessoais da apólice, não está vedado ao julgador, enquadrar este sinistro no âmbito do seguro de responsabilidade civil obrigatório, desde que se mantenha dentro dos limites da causa de pedir e do pedido. IV- No nosso regime civilístico rege o princípio da causalidade adequada, ou seja, “não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, sob o ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele: sendo ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável, adequada desse efeito. V- Consistindo o acidente no embate do mastro de uma embarcação no tabuleiro de uma ponte, com cedência do mastro e levantamento parcial da zona de convés, decorrente de avaria dos respectivos comandos, mantendo-se a flutuar, não é causal da morte por afogamento de um dos passageiros, que decidiu atirar-se para a água, sem se munir de coletes de salvação e sem procurar despir as roupas que envergava. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A e mulher B, intentaram acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra C [ ……de Seguros, CRL ], peticionando a condenação da Ré a entregar-lhes a quantia de € 40 000, acrescida dos respectivos juros de mora vencidos à taxa legal em vigor, contados desde a data da interpelação até integral pagamento. Alegaram para tanto, e em síntese, que são os únicos herdeiros de D , falecido na sequência de um acidente ocorrido com uma embarcação de recreio, no dia 14/05/10, fretada esta pela sua entidade patronal, E [ … , Móveis e Decoração Lda] onde este exercia a profissão de chefe de secção, a qual, através da empresa F [ … Turística e Eventos, Lda.] , celebrou com a empresa G [ ….. Sal, Lda ] um contrato de serviço de aluguer e passeio de barco. Mais alegaram que o passeio veio a ser realizado na embarcação de recreio denominada PT, com o conjunto de identificação 2208SE5, propriedade da Câmara Municipal de Alcácer do Sal, cuja exploração tinha sido cedida à G, tendo sido dado início ao passeio de barco sem que o comandante/mestre da embarcação, Joaquim ….., tivesse explicado ao grupo que entrou na PINTO ... as regras de segurança a observar no passeio nem facultasse quaisquer coletes salva-vidas e que, já no regresso, quando o comandante/mestre encontrava-se ao comando da PINTO ... a tentar efectuar a manobra de atracação, subiu o motor de rotação e aumentou a velocidade da embarcação, em vez de imobilizá-la, navegando esta desgovernada em direcção ao tabuleiro da ponte rodoviária IC1, onde embateu com o mastro, o qual caiu e arrancou parte do convés, tendo o filho dos AA., ao aperceber-se do embate, entrado em pânico e, num acto de desespero, atirou-se à água para se salvar, acabando por perecer afogado. Alegam ainda que, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 14/102717, a empresa G transferiu para a Ré a sua responsabilidade por acidentes pessoais, garantindo a apólice respectiva o risco de morte do tomador do seguro, da pessoa segura e do beneficiário com o capital de € 20 000, garantindo ainda o reembolso das despesas de funeral até à quantia de € 3000. Também por contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 84/27888, o Município de Alcácer do Sal, proprietário da embarcação, transferiu para a Ré a sua responsabilidade por acidentes pessoais, nos termos do qual é devido o pagamento da quantia de € 20 000 a título de cobertura por morte, inserindo-se a morte do filho dos AA. nas coberturas destas apólices. * Regularmente citada, a Ré C contestou a acção, excepcionando com a não inclusão desse acidente nas coberturas do seguro de acidentes pessoais contratado com a G, titulado pela apólice n.º 14/102717, uma vez que estas cobriam os sinistros sofridos em consequência de uma actividade de animação turística, mas não abrangiam aqueloutros que ocorressem no âmbito de uma actividade marítimo-turística, qualificando o passeio a bordo do PINTO ..., como integrado numa actividade marítimo-turística. Mais alega que o mesmo também não pode ser considerado pessoa segura para efeitos do referido contrato, porquanto não consta de nenhuma informação prestada à Ré nesse sentido pelo tomador de seguro, o qual, aliás, nem sequer apresentou uma participação de sinistro relativa ao acidente em causa. Mais alegou que celebrou com o Município de Alcácer do Sal o contrato de seguro do ramo Marítimo-Recreio, titulado pela apólice n.º 84/27888, a qual cobria, entre outros, acidentes pessoais como a morte de pessoas seguras decorrente da utilização não lucrativa da embarcação PINTO ..., o que não ocorreu neste caso, sendo esta actividade em apreço, lucrativa, exercida por outrem que não a tomadora de seguro, facto que também determina a sua não cobertura pelo contrato de seguro em questão. Acrescentou que a morte do filho dos Autores não pode ser considerada um sinistro para efeitos dos referidos contratos de seguro, atenta a definição de acidente que consta das suas condições gerais e que os AA. não podem somar os capitais seguros em cada contrato, pretendendo duplicar a indemnização pelo mesmo dano, sendo que para além disso a Autora intentou acção emergente de acidente de trabalho contra a H [ …..- Seguros Gerais, S.A.] , em virtude do seguro de acidentes de trabalho, titulado pela apólice n.º 1500791100023/11, na qual pediu uma pensão com fundamento na morte do filho. Mais alegou que, ainda que fosse de admitir a cobertura da morte do filho dos Autores por qualquer um dos seguros em presença, sempre a mesma estaria excluída nos termos das condições gerais das apólices, pois o sinistrado autocolocou-se em perigo, sendo o respectivo afogamento e morte imputáveis à própria vítima e não como efeito do risco de circulação da embarcação ou de qualquer conduta censurável do respectivo mestre. Por impugnação, contrapôs o desconhecimento sobre se os Autores são os únicos herdeiros de D e se este era bom nadador, tendo ainda contestado a idade do mesmo à data do óbito. Terminou pugnando pela procedência das excepções peremptórias invocadas, ou, caso assim não entenda, a improcedência da acção e consequente absolvição do pedido. * Os Autores em sede de resposta, invocaram que tratam-se estas de alegações retiradas da matéria de facto constante da sentença absolutória transitada em julgado proferida no processo que correu os seus termos no Juízo de Instância Criminal de Alcácer do Sal sob o n.º 7/10.0MASTB, no qual foi arguido o comandante/mestre da PINTO LUÍSA, Joaquim ….., e que, à luz do disposto no art. 624.º, n.º 1, do CPC, a referida decisão penal não tem qualquer valor probatório, sendo assim absolutamente inútil para a apreciação da presente acção, devendo, por conseguinte, a mesma ser mandada desentranhar dos autos e o alegado nos arts. 41.º a 45.º, 63.º e 65.º da contestação ser dado como não escrito. A respeito da indemnização eventualmente paga no âmbito do seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º 1500791100023/11, de que era tomadora a E e beneficiário o D, os Autores juntaram cópia da sentença proferida no âmbito do processo n.º 505/10.5TTSTB, que correu termos na Comarca do Alentejo Litoral, Sines – Juízo de Trabalho e Família e Menores, nos termos da qual foi reconhecido como acidente de trabalho o sinistro em causa nos autos, não tendo, contudo, sido concedido à Autora qualquer indemnização. * Em resposta a este requerimento, veio a R. alegar que não invocou na contestação a excepção de caso julgado e que se limitou a apropriar-se materialmente do conteúdo da sentença criminal acima referida, o qual fez seu, pelo que a junção de tal decisão aos autos não é impertinente nem desnecessária. Ademais, os arts. 41.º a 45.º, 63.º e 65.º da contestação constituem alegação de matéria factual a ser apreciada por este Tribunal Marítimo, razão pela qual os mesmos não podem ser dados por não escritos, pugnando pelo indeferimento do requerimento dos Autores. * Realizou-se a audiência prévia, na qual se efectuou o saneamento dos autos, fixou-se o valor da causa, definiu-se o objecto do litígio, elencaram-se os temas da prova, admitiram-se os requerimentos probatórios e agendou-se a audiência final. * Afinal, realizado o julgamento, foi proferida a seguinte: “VI. Decisão. Nestes termos, e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente e, consequentemente, condeno a Ré C a entregar aos Autores A e mulher B a quantia de € 40 000 (€ 20 000 a cada um dos Autores), acrescida dos juros de mora que se vencerem à taxa legal de 4% desde a data da prolação da presente sentença até integral e efectivo pagamento. Fixo em 6 (seis) senhas de presença a remuneração devida ao Assessor Técnico do Tribunal, Exmo. Senhor Professor Pedro …. [consulta do processo (1), participação na audiência de discussão e julgamento (4) e prestação de esclarecimentos técnicos ao julgador (1)]. Custas a cargo dos Autores e da Ré na proporção de 1/15 e 14/15, respectivamente (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Registe e Notifique.” * Não conformado com esta decisão, impetrou a R. recurso da mesma relativamente à matéria de facto e de direito, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: “D. CONCLUSÕES: Questão prévia: 1. o Tribunal a quo conheceu de questão – a responsabilidade civil da tripulação e do proprietário da embarcação de recreio “PINTO ...” e, por via disso, da cobertura de responsabilidade civil da Apelante - de que não podia tomar conhecimento porque não foi com base nessa questão que as partes configuraram o litígio, sendo a douta decisão recorrida nula ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC; Sobre a matéria de facto: 2. A Apelante impugna a decisão que recaiu sobre a matéria de facto constante das alíneas vv), xx), yy) e aaa) dos factos julgados provados pela douta sentença recorrida, invocando os concretos meios probatórios que impunham decisão diferente a propósito de cada um deles no corpo da alegação, nomeadamente impunham que os factos das alíneas vv) e yy) fossem julgados provados apenas em parte e que os factos das alíneas xx) e aaa) fossem julgados não provados; Sobre a matéria de direito: 3. Não resulta da prova produzida a responsabilidade civil da tripulação e do proprietário da embarcação de recreio “PINTO ...” pela morte do filho dos Apelados; 4. Ao ter fundamentado essa decisão em asserções que não foram objecto de discussão entre as partes, e não em factos provados, a douta sentença recorrida violou o n.º 3 do art.º 607º do CPC e o n.º 3 do art.º 3º do CPC, que consagra o princípio da proibição das decisões surpresa enquanto manifestação do princípio do contraditório; 5. Com efeito, a prova produzida aponta em sentido diverso, ou seja, da ausência de responsabilidade da tripulação, já que a falha da manobra de acostagem ao cais e subsequente embate do mastro da embarcação na ponte rodoviária ocorreu em consequência de avaria técnica ocorrida quando o cabo de morse do comando de inversão de marcha saltou da sua braçadeira de aperto, o que aconteceu apenas no decurso da referida manobra; e da responsabilidade do filho dos Apelados pela sua morte por se ter colocado desnecessariamente em perigo ao ter voluntária e espontaneamente saltado para a água, encontrando-se à proa e já após o mastro da embarcação ter embatido no tabuleiro da ponte rodoviária; 6. Por outro lado, a cobertura de responsabilidade civil do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 84/27888 não cobre, in casu, o dano morte do filho dos Apelados, porquanto quando esse dano se produziu a embarcação de recreio “PINTO ...” estava a ser utilizada numa actividade marítimo-turística e logo com fins lucrativos, o que a coloca a descoberto do regime jurídico previsto no Regulamento da Náutica de Recreio (RNR), aprovado pelo DL n.º 124/2004, de 25/5, nos termos do n.º 4 do art.º 1º desse Regulamento. 7. A douta sentença recorrida, ao abstrair da utilização que, em concreto, estava a ser dada à embarcação e ao enfatizar o facto de o Município de Alcácer do Sal ter cedido a utilização dessa embarcação sem fins lucrativos para assim poder fundamentar a responsabilidade civil deste à luz do Regulamento da Náutica de Recreio (art.º 41º do RNR) e, por via, disso também a responsabilidade civil da Apelante à luz de uma apólice do ramo “Marítimo-Recreio” (art.º 42º do RNR), violou estas normas; 8. A admitir-se a possibilidade de o tribunal a quo apreciar a questão da responsabilidade civil da tripulação e do proprietário da embarcação, deviam ter sido aplicadas as regras relativas à actividade marítimo-turística e respectivo seguro de responsabilidade civil obrigatório, o que sempre determinaria a absolvição da Apelante do pedido; 9. As normas específicas sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas de animação turística que exercem actividade marítimo-turística (art.º 26º do RAMT ex vi n.º 3 do art.º 27º do DL n.º 108/2009, de 15/5) prevalecem, neste caso, sobre as regras do seguro obrigatório de responsabilidade civil do proprietário de embarcações de recreio (art.º 42º do RNR). TERMOS EM QUE, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida, com o que V.as Ex.as, Senhores Desembargadores, farão a costumada JUSTIÇA! * Pelos AA. foram interpostas contra alegações, pugnando pela manutenção do decidido, constando afinal as seguintes: “CONCLUSÕES 1. Conforme resulta do art. 5º, nº 3, do CPC, o Juiz não está sujeito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito, pelo que, o Tribunal apenas está vinculado à matéria de facto alegada pelas partes. 2. Assim, se o Tribunal entender que a solução jurídica do caso, em face da matéria de facto alegada e provada, é diferente da defendida pelas partes, deve decidir em conformidade com o seu entendimento, conforme douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12 de Dezembro de 2006, disponível in www.dgsi.pt e douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Abril de 2017, disponível in www.dgsi.pt. 3. Ora, conforme resulta da Petição Inicial, a qual se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, os Recorridos alegaram todos os factos que, dados e bem, como provados na douta Sentença, consubstanciam a responsabilidade civil da tripulação/comandante da embarcação, tendo concretizado os termos dessa responsabilidade nos contratos de seguro titulados pelas Apólices nºs. 14/102717 e 84/27888. 4. Corresponde à verdade que, no âmbito desses contratos de seguro, classificaram juridicamente os factos na responsabilidade por acidentes pessoais. 5. Contudo, e conforme resulta do citado art. 5º, nº 3, do CPC invocada pelas partes uma causa de pedir com determinada qualificação jurídica, pode o Tribunal qualificar diferentemente, do ponto de vista jurídico, a realidade alegada. 6. Deste modo, o Tribunal a quo limitou-se a enquadrar juridicamente a responsabilidade da Recorrente em termos diferentes do enquadramento jurídico feito pelos Recorrentes, no âmbito do contrato de seguro, pelo que, a douta Sentença não é nula. 7. Depois, vem a Recorrente impugnar a decisão que recaiu sobre a matéria de facto constante das alíneas vv), xx), yy) e aaa) dos factos julgados provados pela douta Sentença recorrida. 8. Ora, salvo o devido respeito, não assiste, mais uma vez, razão à Recorrente. 9. Quanto à alínea vv) dos factos provados. 10. Ora, este facto foi dado como provado com base no Relatório pericial junto aos autos a fls. 1042 a 1066, e no Relatório pericial de fls. 715 e de fls. 771 a 773 dos autos, Relatórios esses que não foram impugnados pelas partes. 11. Nas suas Alegações de recurso vem a Recorrente defender que não deve ser dada como provado que a braçadeira foi afrouxando e desapertando-se ao longo do tempo, com base no que foi dado como provado na sentença proferida no processo nº 7/10.0MASTB, a fls. 69 a 108 dos autos. 12. Ora, nos termos do art. 624º, nº 1, do CPC, a decisão penal absolutória não tem qualquer valor probatório no presente processo, pelo que, a mesma é totalmente irrelevante para a revisão da decisão proferida quanto à matéria de facto em causa na alínea vv) dos factos provados. 13. Deve assim, com base na prova pericial – Relatório de fls. 1042 a 1066 e no Relatório pericial de fls. 715 e de fls. 771 a 773 dos autos – ser mantida a decisão quanto a esta matéria de facto. 14. Quanto à alínea xx) dos factos provados. 15. Nas suas Alegações vem a Recorrente defender que “Nenhuma das testemunhas, mesmo as que saltaram para o rio, referiram ter entrado em pânico e terem gritado”. 16. Sustentando a sua tese, concretamente, nos depoimentos das testemunhas Vasco …., Pedro …… e Celso ……. . 17. Ora, as testemunhas Vasco …. e Pedro …. foram peremptórias ao declararem que as pessoas entraram em pânico e começaram a gritar, conforme seus depoimentos do ficheiro nº 2015/0921101710_11358_64673, de 32.50 a 33.00, 34.54 a 35.00, 35.20 a 35.35, 36.00 a 36.09, 42.48 a 42:57, 44.47 a 45.05 quanto ao primeiro e de 20.14 a 20.25 do ficheiro nº 20151013150357_11358_64673 quanto ao segundo, que se transcreveram nos pontos ….40 e 42 destas Alegações e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais. 18. Também a testemunha Nádia ….. foi peremptória em afirmar que houve pânico e gritos, conforme seu depoimento do ficheiro 20150921142718_11358_64673, no período de 17.00 a 17:04, 24.40 a 24.49, 25.26 a 25.56 e de 35.55 a 35.58, que também se transcreveu no ponto 44 destas Alegações e que qui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 19. Quanto à testemunha Celso ….., o seu depoimento não mereceu qualquer credibilidade por parte do Tribunal a quo, que fundamentou devidamente a desvalorização do seu depoimento, porquanto o mesmo fez-se acompanhar de advogado e consultou os autos antes de prestar depoimento, não tendo prestado um depoimento livre e espontâneo. 20. Deste logo, bem andou o Tribunal a quo ao considerar como provado que os passageiros entraram em pânico e começaram a gritar, devendo, por isso, ser mantida a decisão sobre a matéria de facto da alínea xx) dos factos provados. 21. Quanto à alínea yy) dos factos provados. 22. Esta matéria de facto foi dada como provada nos depoimentos das testemunhas Vasco …., Nádia …., João ….e Pedro …. e, como é devidamente e exaustivamente explicado na douta Sentença com base nos parâmetros da lógica do homem médio e regras de experiência. 23. Não se tratando, pois, da Sentença se limitar a fazer “uma extrapolação do caso individual de alguns sujeitos” para o caso do filho dos Recorridos, mas sim de aplicar as regras de experiência. 24. Deve assim, ser mantida a matéria de facto da alínea yy) dos factos provados da douta Sentença. 25. Quanto à alínea aaa) dos factos provados. 26. Mais uma vez, vem a Recorrente alegar que “não foi possível determinar o estado de espírito nem a motivação do filho dos Apelados quando se atirou para água (…)”. 27. Ora, essa prova como referido supra, foi feita com base nas regras de experiência, não merecendo qualquer reparo. 28. Impugna também a Recorrente a matéria de facto relativa a ter sido dado como provado que o filho dos Recorridos pulou da embarcação mesmo antes do embate ocorrer, concluindo “que o filho dos Apelados terá saltado por livre vontade da embarcação após o embate do mastro na ponte e já com a embarcação a passar por baixo do viaduto.” 29. Para defender tal tese cita os depoimentos das testemunhas Vasco ... e João .... 30. Ora, a testemunha João ….. declara que não consegue precisar em que momento é que o D, filho dos Recorridos se atirou à água, conforme seu depoimento de 13:30 a 14:09 do ficheiro nº 20151013140612_11358_64673, que se transcreveu no ponto 62 destas Alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 31. Mas, independentemente de o filho dos Recorridos ter saltado para a água antes ou nos segundos seguintes após o embate, a verdade é que esse momento temporal é irrelevante para o caso, porque, tenha sido imediatamente antes ou imediatamente depois do embate, o salto deu-se como reação ao pânico sentido e sempre na tentativa de salvar a vida. 32. Nomeadamente veja-se o depoimento da testemunha Vasco …. ficheiro nº 2015/0921101710_11358_64673 de 48:03 a 48:28 e 48:43 a 49:20, que se transcreveu no ponto 65 destas Alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 33. E essa testemunha refere expressamente que, apesar de não ser grande nadador (o que não acontecia com o filho dos Recorridos, conforme matéria de facto provada) atirou-se à água num momento de pânico e de desespero, conforme o seu depoimento de 37.35 a 38:50, transcrito no ponto 66 destas Alegações e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 34. Torna-se assim evidente que o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo valorou devidamente toda a prova produzida em audiência de julgamento, com a apresentação da respectiva motivação de facto, na qual explicou minuciosamente os meios de prova que concorreram para a formação da sua convicção, bem como, todos os critérios racionais que conduziram à formação da sua convicção pelo que, deve ser mantida toda a matéria de facto impugnada pela Recorrente nas suas Alegações de recurso. 35. Depois, vem a Recorrente por em causa a decisão de direito defendendo a ausência de responsabilidade civil da tripulação e do proprietário da embarcação “PINTO ...”, defendendo que “Todas estas conclusões não resultaram de factos provados pela douta decisão sob recurso”. 36. Ora, foi feita prova nos presentes autos da conduta ilícita e culposa da tripulação/comandante da embarcação, nomeadamente nas alíneas m), jj), kk), ll), oo), pp), ss), tt), vv), xx) da matéria de facto provada, que se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 37. E, o enquadramento jurídico encontra-se, conforme douta Sentença recorrida no art. 39º, do RNR. 38. De facto da leitura dessa matéria de facto provada e do enquadramento jurídico da questão resulta de forma inequívoca a conduta ilícita e culposa da tripulação/comandante da embarcação, pelo que, a douta Sentença não merece qualquer reparo. 39. Por último, vem a Recorrente defender a ausência de responsabilidade civil por o contrato de seguro titulado pela apólice nº 84/27888 não cobrir o dano morte do filho dos Recorridos, por a embarcação estar a ser utilizada com fins lucrativos, tese esta não defensável atendendo à matéria de facto dada como provada nas alíneas k), l, o) e gg), da douta Sentença. 40. Resultando com clareza da matéria de facto provada que o Município de Alcácer do Sal era proprietário da embarcação e que a utilizava sem fins lucrativos, porquanto, a Rotas do Sal limitou-se a pagar-lhe uma taxa de utilização, no montante de € 102,60. 41. Ora, o que está em causa é que a embarcação foi cedida pelo Município de Alcácer do Sal com fins não lucrativos, pelo que, o uso que lhe estava a ser dado por outras entidades é totalmente irrelevante para a apreciação da responsabilidade em causa nestes autos. 42. Pelo exposto, não assiste razão à Recorrente, pelo que deverá o Recurso e respectivas Alegações, serem julgadas improcedentes.” * Determinada a baixa dos autos, afim de o tribunal de recurso se pronunciar sobre as apontadas nulidades, emitiu este pronúncia em 30/11/2018, nos seguintes termos: “ A Ré recorreu da sentença proferida nos autos. Importa, assim, proferir o despacho a que se refere o art. 641.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPC, pois a Ré, nas suas – aliás – doutas alegações de fls. 1107 e ss., arguiu a nulidade da sentença sob censura, sustentando que a mesma enferma do vício fixado na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC. Cumpre apreciar e decidir. * Apreciando. A Ré-Apelante defendeu que a sentença acabou por cuidar de questão que não podia tomar conhecimento. Alegou para tanto que os factos invocados pelos Autores-Apelados na sua petição inicial para fundamentar o seu direito reconduziram a questão objecto de decisão à ocorrência de um acidente que provocou o decesso do seu filho no âmbito de um passeio fluvial, sendo que essa morte estaria garantida pela cobertura de acidentes pessoais das apólices de seguro n.ºs 14/102717 e 84/27888, celebradas entre os respectivos tomadores e a Apelante. Precisou, contudo, que a decisão recorrida julgou a causa com base na responsabilidade civil da tripulação da embarcação e do seu proprietário, questão que não foi suscitada pelas partes, tendo o tribunal a quo acabado por extravasar a configuração que Apelante e Apelados deram ao litígio. Os Autores-Apelados contrapuseram que a sentença sob censura limitou-se a enquadrar juridicamente os factos alegados e provados de um modo diverso da solução jurídica proposta pelas partes, sendo que na petição inicial foi afirmada a realidade suficiente para consubstanciar a responsabilidade civil da tripulação/comandante da embarcação bem como os termos dessa responsabilidade nos contratos de seguro titulados pelas apólices acima referidas. Por isso, concluíram pela improcedência da arguida nulidade. Veja-se. Um dos casos de nulidade de sentença fixados pelo n.º 1 do art. 615.º do CPC é o que resulta da al. d) daquele número e ocorre «(…) quando o juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento», sendo este regime aplicável aos despachos (art. 613.º, n.º 3, do CPC). Este concreto vício da sentença/do despacho está directamente relacionado com o dispositivo contido no art. 608.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual «[o]o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». Significa isto que o juiz deve pronunciar-se sobre todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação, mas não deve decidir questões que não tenham sido levadas ao seu conhecimento. É de notar que a lei refere-se a “questões”, isto é, a pontos de facto e de direito que estruturam a acção e que se prendem com o pedido, a causa de pedir e as excepções, e só elas tem o tribunal de conhecer. As “questões” não abrangem, pois, os argumentos ou razões usados pelas partes para alicerçar a posição que assumiram relativamente às questões suscitadas. No caso vertente, os Autores suportaram a sua pretensão na circunstância de o seu filho ter falecido em consequência de uma conduta ilícita e culposa da sociedade G e do Município de Alcácer do Sal, os quais incumpriram injustificadamente o dever a que estavam adstritos de garantir a integridade física de todos os passageiros que a primeira se propôs deslocar (arts. 7.º, 20.º e 22.º da petição inicial) a bordo de uma embarcação do segundo (arts. 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º e 30.º). Para fundamentar pedido condenatório, os Autores alegaram que sociedade G e Município de Alcácer do Sal transferiram para a Ré a sua obrigação de indemnizar através da celebração de dois concretos seguros e que o falecimento do seu filho se reconduziu a um dos riscos cobertos pelas apólices que foram emitidas ao abrigo de tais contratos (arts. 25.º, 27.º, 28.º, 33.º, 35.º e 36.º da petição inicial). Muito embora os Autores tenham expressamente enquadrado o sinistro numa dada cobertura (acidentes pessoais) dos seguros em causa, o certo é que os mesmos reportaram-se sempre à integralidade das apólices emitidas pela Ré (os arts. 25.º, 27.º, 28.º e 35.º da petição inicial referem-se à completude dos instrumentos em apreço, já que os dão por integralmente reproduzidos) e consideraram que a morte do seu filho consistia num risco que aquelas salvaguardavam (arts. 33.º, parte final, e 35.º da petição inicial). Ora, tendo os Autores aludido irrestritamente às apólices ajustadas pela Ré e nelas assentado a sua pretensão, nada obstava a que o Tribunal – ao abrigo do disposto no art. 5.º, n.º 3, do CPC – indagasse se o falecimento de D podia ser naturalisticamente entendido como o resultado de uma acção ou omissão da tripulação da embarcação utilizada na deslocação, geradora da responsabilidade civil do Município de Alcácer do Sal (alegada nos arts. 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 30.º, 31.º e 32.º da petição inicial) e cuja obrigação de indemnizar fora transferida para a Ré por via do instrumento n.º 84/27888. Ou seja, e conforme salientam os Autores-Apelados nas suas contra-alegações, o julgador limitou-se a indagar, interpretar e aplicar as regras de direito de um modo diverso do proposto pelas partes, mas sempre escudado na matéria de facto que estas carrearam para os autos e naquela que alcançou com base em juízos de indução ou de inferência extraídos de factos alegados e provados à luz das regras da experiência. Neste contexto, crê-se que a sentença sob censura ateve-se a todos os pontos de facto e de direito que modelaram a acção desde o início até ao fim dos autos, não tendo tratado de quaisquer questões inéditas ou de que não pudesse conhecer.” *** QUESTÕES A DECIDIR Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas. Nestes termos, as questões a decidir que delimitam o objecto deste recurso, consistem em apurar: a) Se a decisão ora recorrida enferma de nulidade, por violação do disposto no artº 615 nº1 d) do C.P.C.; b) Se se verificam os requisitos para a reapreciação da matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido e se esta deve ser alterada nos termos propugnados pelo recorrente. c) Se o acidente dos autos se integra no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, enquadrável na cobertura da apólice 84/27888. * Corridos que se mostram os vistos aos Srs. Juízes adjuntos, cumpre decidir. * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido considerou a seguinte matéria de facto: “1. Factos provados. Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos: a) D, filho de A e B , nasceu no dia 26-11-1983. b) D faleceu no estado de solteiro, sem filhos e sem ter efectuado qualquer disposição de última vontade. c) O filho dos Autores, D, de 26 anos de idade em Maio de 2010, era funcionário da E., exercendo a sua profissão de chefe de secção, por conta, ordem e direcção desta entidade. d) D era um rapaz com um enorme gosto pela vida, saudável, que praticava desporto nos seus tempos livres, nomeadamente surf e futebol. e) D era amado pelos seus familiares e amigos e a sua boa disposição contagiava todos os que com ele privavam. f) A E contratou a sociedade F para a organização de um evento denominado Team Building …, o qual tinha como objectivos «(…) estimular a relação intergrupal entre os vários departamentos da loja …, promover a auto-estima, a auto-confiança e o espírito de liderança pessoal e de grupo para melhor desempenho dos vários sectores da loja entre si e por sua vez junto do cliente final. Em simultâneo, promover o espírito de grupo e de união entre pessoas e entre grupos, encorajando cada qual a assumir o papel do outro, para que amplie conhecimentos e melhor possa compreender as dificuldades de cada qual na sua função. De uma forma geral, quebrar barreiras de comunicação e gerar laços pessoais que a partir deste encontro se possam reproduzir no dia-a-dia do colaborador … (…)» e cujo programa consta do documento junto com a contestação sob o n.º 5 (fls. 70-74), o qual aqui se dá por integralmente reproduzido. g) Tal evento foi programado para os dias 13 e 14 de Maio de 2010 e compreendia diversas actividades, entre as quais um passeio de barco com a duração de uma hora, pelo rio Sado, em regime de exclusividade, a ter lugar pelas 16 horas do último dia. h) O filho dos Autores, juntamente com outros 45 colegas de trabalho, participaram no sobredito evento Team Building … . i) A Ikea pagou à F a quantia de € 13 127,11 pela organização de todo o evento. j) Tendo em vista a realização do sobredito passeio de barco no rio Sado, a F e a G. ajustaram um acordo nos termos do qual a segunda se obrigou a proporcionar à primeira a fruição de uma embarcação em tal digressão a troco do pagamento pela primeira da quantia de € 500 (IVA incluído), a qual foi entregue em numerário. k) Nessa sequência, a G. requisitou ao município de Alcácer do Sal a fruição da embarcação PINTO ..., com tripulação, para o passeio em questão mediante o pagamento de uma taxa de utilização, no montante de € 102,60. l) A PINTO ... encontra-se registada como sendo uma embarcação de recreio que tem o conjunto de identificação 2208SE5 e pertence à Câmara Municipal de Alcácer do Sal. m) A PINTO ... tem o comprimento de 19,30 m e a boca de 6,77m, foi construída em 1946, é propulsionada por velas e um motor diesel com a potência de 110 cv, tem a lotação máxima de 50 passageiros e tripulantes e está equipada com duas bóias simples, uma bóia com retenida e 50 coletes salva-vidas. n) A PINTO ... é uma embarcação totalmente construída em madeira que foi utilizada durante parte do século XX no transporte de sal e outras mercadorias, tendo acabado por ser adquirida, recuperada e adaptada pela Câmara Municipal de Alcácer do Sal para passar a navegar de novo as águas do rio Sado, mas com fins culturais. o) A Câmara Municipal de Alcácer do Sal disciplinou a cedência ou atribuição de serviço da PINTO ... através do Regulamento sobre a Utilização das Embarcações Tradicionais, datado de Setembro de 2007 e junto com a contestação como documento n.º 5 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. p) A F tem o seguinte objecto social: Animação turística – organização de passeios, rotas pedestres e actividades radicais, organização de eventos em barcos de recreio e em centros de congressos, organização de eventos em unidades móveis e fixas, produção de espectáculos musicais, de som e luz, organização de eventos temáticos, culturais, desportivos, recreativos e de lazer, organização de cursos de formação e animação sociocultural. Agenciamento de artistas e grupos musicais. Comércio de produtos gráficos, publicitários e outros ligados às actividades mencionadas. q) A F não se encontra registada como agente de animação turística no Registo Nacional de Turismo. r) A G. tem o seguinte objecto social: desenvolvimento de actividades e serviços de natureza cultural, de lazer e de promoção comercial e ambiental, desenvolvidos através de passeios marítimo-turísticos com programas previamente estabelecidos e organizados. s) A G encontra-se registada desde 26 de Fevereiro de 2009 no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística sob o n.º 79/2009 como sociedade que desenvolve as seguintes actividades: Actividades de turismo de ar livre/turismo de natureza e aventura: actividades de observação da natureza (rotas geológicas, observação de aves, observação de cetáceos e similares), caminhadas e outras actividades pedestres, outras actividades de turismo de ar livre, passeios e actividades em bicicleta (BTT e cicloturismo), em segway e similares. Actividades de turismo cultural/touring paisagístico e cultural: jogos populares e tradicionais; Actividade marítimo-turística: aluguer de embarcações com tripulação, aluguer de embarcações sem tripulação e passeios marítimo-turísticos. t) A G. celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo acidentes pessoais – grupo, na modalidade “extra-profissional”, titulado pela apólice n.º 14/102717, o qual começou a produzir efeitos no dia 10 de Julho de 2008 e pelo prazo de um ano, tendo-se renovado em 10 de Julho de 2009 e 10 de Julho de 2019. u) Tal contrato de seguro era integrado pelas condições particulares e gerais juntas com a contestação como documentos n.ºs 1 e 2 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. v) O contrato de seguro em apreço contemplava diversas coberturas e capitais, entre as quais: Morte ou invalidez permanente, até € 20 000; Despesas de funeral, até € 3000; Despesas de tratamento e repatriamento, até € 3500. w) Ademais, estava sujeito à condição especial 115, denominada “Animação Turística”, a qual dispõe que «[o] presente contrato destina-se a garantir, às pessoas seguras, a reparação, em espécie e/ou pecuniária, de danos resultantes dos acidentes pessoais previstos no Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2002, de 16 de Abril, e de acordo com os limites estabelecidos nas Condições Particulares da apólice. Ficam revogadas todas as disposições das Condições Gerais da Apólice que contrariem os referidos diplomas legais. Serão efectuados acertos trimestrais em função dos eventos efectuados durante o período. Pessoas seguras: de acordo com a informação prestada pelo Tomador do Seguro. OS MENORES DE 14 ANOS NÃO FICAM ABRANGIDOS PELA CORBERTURA DE MORTE. Actividades que desenvolve no exercício da animação turística: canoagem; percursos pedestres interpretativos; passeios natureza turística de bicicleta; passeios natureza turística automóvel; observação de fauna, flora e paisagem; expedições panorâmicas e fotográficas; rotas temáticas e touring cultural; jogos tradicionais; actividades cívicas; organização de eventos; animação de índole cultural, turística de lazer e desportiva; gestão e animação de marinas, portos e docas de recreio.» x) O Município de Alcácer do Sal celebrou com a Ré um contrato de seguro titulado pela apólice multi-ramo n.º 80/800118, que compreendeu a apólice n.º 85/20119 do ramo Marítimo-Turística e a apólice n.º 24/103608 do ramo Acidentes Pessoais-Grupo, que teve por objecto a PINTO LUÍSA e produziu efeitos entre os dias 27 de Março de 2004 e 27 de Março de 2010. y) Na sequência da anulação da apólice n.º 80/800118 a pedido do Município de Alcácer do Sal, este celebrou com a Ré o contrato de seguro do ramo Marítimo-Recreio que teve por objecto a PINTO ... e foi titulado pela apólice n.º 84/27888, a qual produziu efeitos a partir de 27 de Março de 2010. z) A apólice n.º 84/27888, para além de ser integrada pelas condições gerais de fls. 50-65 (documento apresentado com a contestação sob o n.º 2, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) e pelas cláusulas particulares 001, 003, 004, 005, 007, 012, 013, 014, 017, 029, 031, 035, 037, 042, 043, 045, 047, 051, 052 e 100 de fls. 836, é ainda composta pelas seguintes condições particulares:
Reboque: 5 Euros/Milha Zona(s) de navegação: Costa Portugal Pessoas seguras: 50, tudo nos termos do documento junto com a contestação sob o n.º 3 – fls. 66 – e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. a) A Cláusula particular n.º 29 da apólice n.º 84/27888 tem a seguinte redacção: «a) 4/4 dos prejuízos que sejam legalmente imputados ao Segurado por: Danos patrimoniais, corporais e lucros cessantes causados a terceiros por abalroamento com outros navios ou embarcações. Danos patrimoniais e corporais causados a terceiros por colisão da embarcação a navegar com pessoas e objectos fixos, móveis ou flutuantes. Excluem-se desta cobertura os danos causados a terceiros por colisão com redes e equipamentos de pesca bem como com o equipamento de piscicultura e viveiros. Danos patrimoniais e corporais causados a terceiros em consequência de acidentes ocorridos com a embarcação durante a subida, descida ou a estadia em estaleiros ou docas secas. b) Ficam excluídas desta cobertura as indemnizações devidas por qualquer tipo de poluição ou contaminação.» bb) A Cláusula particular n.º 100 da apólice n.º 84/27888 estabelece que «[o]s capitais garantidos por cada pessoa segura resultam da divisão do capital total de cada uma das coberturas da apólice pelo número de pessoas seguras. Estão excluídos da cobertura desta apólice os eventos que ocorram durante o período em que a embarcação estiver a ser governada por pessoas não devidamente habilitadas. A franquia a deduzir em todo e qualquer sinistro por avaria particular é de 1% do valor seguro em casco, máquinas e pertences, não podendo nunca ser inferior a 100,00 euros (…).» cc) As condições gerais do seguro de acidentes pessoais acordado entre a Ré e a G e o Município de Alcácer do Sal definem “Acidente” como sendo o «[a]contecimento devido a causa súbita, externa, violenta e alheia à vontade do Tomador de Seguro, da Pessoa Segura e do Beneficiário que produza lesões corporais, invalidez temporária ou permanente, ou morte, clínica e objectivamente constatadas». dd) A Ré tem um produto para o seguro obrigatório da actividade marítimo-turística que se distingue da apólice de recreio e menciona a legislação específica aplicável a essa actividade. ee) No dia 14 de Maio de 2010, cerca das 15:00 horas, 46 funcionários do Ikea, incluindo o filho dos Autores, embarcaram na PINTO ... para o sobredito passeio. ff) A PINTO ... encontrava-se atracada no cais da Ameira, em Alcácer do Sal, situado na margem direita do Rio Sado (sentido montante – jusante). gg) A tripulação da PINTO ... era constituída por Joaquim … e Rui ……, os quais desempenhavam as funções de comandante/mestre e marinheiro, respectivamente, sendo que os dois actuavam em nome e por conta do Município de Alcácer do Sal. hh) Para além do filho dos Autores e dos seus (45) colegas de trabalho bem como dos dois elementos da tripulação, também embarcou Celso ….., ao tempo sócio-gerente da G ii) Pelas 15:45 horas foi dado início ao passeio de barco. jj) O comandante/mestre, Joaquim …, e o marinheiro, Rui …, da embarcação não explicaram ao grupo que entrou na embarcação quaisquer regras de segurança a observar no passeio. kk) Ademais, não facultaram quaisquer coletes salva-vidas ou revelaram a sua existência nem indicaram o local onde os mesmos se encontravam na PINTO ..., sendo que nenhum dos passageiros fez uso deles ou solicitou-os. ll) Os (50) coletes salva-vidas encontravam-se na cabine da PINTO ..., situada num compartimento inferior ao convés da embarcação, e estavam arrumados num armário aí existente. mm) O passeio decorreu durante cerca de 2 horas. nn) De regresso ao cais de onde havia partido, o comandante/mestre posicionou a PINTO ... de modo efectuar a atracação pelo lado de bombordo. oo) Quando se encontrava praticamente com o costado de bombordo colado ao cais da Ameira, o comandante/mestre solicitou inversão e força a ré, sendo que não obteve resposta e o motor continuou engrenado a vante. pp) Quanto mais força o comandante/mestre dava para tentar ter a manobra com a ré, com mais força a embarcação navegava a vante, o que fez com que a mesma não se tivesse imobilizado nem reduzido o seu seguimento; antes o motor subiu de rotação e a PINTO ... aumentou a velocidade. qq) Ao aumentar de velocidade, a embarcação navegou em direcção ao tabuleiro da ponte rodoviária do IC 1, a qual atravessa o rio Sado a cerca de 150 m a montante do cais da Ameira. rr) Ao avançar desta forma, a embarcação embateu com o mastro no tabuleiro da referida ponte rodoviária, tendo o mesmo tombado e repousado sobre o convés e cabine e arrancado o convés a vante e estruturas adjacentes nas quais estava fixado. ss) Depois de ter atravessado a ponte, a PINTO ... – mantendo-se sempre direita – encalhou poucos metros adiante nos esteiros situados na margem direita (Sul) do rio Sado, atento o seu sentido de navegação, local para onde foi conduzida pelo comandante/mestre. tt) Durante todo este período – desde a aproximação ao cais até ao encalhe –, o comandante/mestre da embarcação manteve-se ao leme da mesma. uu) Não havia ninguém na zona onde o mastro tombou e acabou por repousar assim como do meio da embarcação para a proa. vv) A falta de resposta da solicitação do comandante/mestre à inversão e força a ré deveu-se ao facto de o cabo de morse de comando de inversão de marcha ter saltado fora da braçadeira de aperto da respectiva gola, pois tal braçadeira foi afrouxando e desapertando-se ao longo do tempo. ww) A embarcação não naufragou a seguir ao acidente e manteve-se direita. xx) Vários passageiros da embarcação, ao aperceberem-se do sobredito embate, da passividade do comandante/mestre perante os brados que o marinheiro lhe dirigia para evitar a colisão e da possibilidade de o mastro poder cair sobre eles ou de serem colhidos por um dos cabos em tensão (estais e brandais) que integravam tal dispositivo da PINTO ..., entraram em pânico e começaram a gritar. yy) Num acto de desespero e temendo pela sua integridade física e vida, sete passageiros – entre os quais, o filho dos Autores – atiraram-se à água, julgando que assim estariam a salvo. zz) Outros três ou quatro refugiaram-se no compartimento inferior ao convés, ao qual se acede por umas escadas, sendo que um dos passageiros acabou por cair quando as descia devido à aflição que então sentiu. aaa) Por ser bom nadador, o filho dos Autores convenceu-se de que, saltando para a água, ia salvar-se, pelo que pulou da PINTO ... mesmo antes do embate ocorrer. bbb) Uma vez na água, o filho dos Autores não tirou peças de roupa, o que fez com que estas, submersas, ficassem molhadas e prejudicassem a liberdade de movimentos daquele. ccc) Dos sete passageiros que se fizeram à água, apenas o filho dos Autores não conseguiu alcançar a margem, pois não resistiu ao esforço físico do nado, tendo acabado por se afogar. ddd) O seu corpo desapareceu no rio, só tendo sido encontrado, sem vida, no dia 19 de Maio de 2010, a boiar à superfície do rio Sado. eee) A morte do filho dos Autores deveu-se a submersão/afogamento. fff) Os tripulantes e passageiros que ficaram a bordo não sofreram qualquer ferimento. ggg) A G jamais comunicou à Ré a realização do sobredito passeio nem a participação do filho dos Autores no mesmo ou em qualquer outro evento por si realizado, para além de que não apresentou qualquer participação de sinistro relativa ao acidente acima referido. hhh) A Autora intentou uma acção emergente de acidente de trabalho contra a H. em virtude de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice 1500791100023/11, de que era tomadora a E, na qual pediu uma pensão em virtude da morte do seu filho. iii) Tal processo correu os seus termos no Juízo de Trabalho e Família e Menores de Sines – Comarca do Alentejo Litoral sob o n.º 505/10.5TTSTB e findou por sentença proferida em 28 de Março de 2012 que, não obstante ter considerado que o sinistro que vitimou D foi um acidente de trabalho, decidiu que a Autora não podia gozar da presunção de que o seu filho contribuía para o seu sustento e, por não estarem preenchidos todos os requisitos prescritos pelos arts. 57.º e 49.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 98/2009, de 04-09, e consequentemente julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. * 2. Factos não provados. Da discussão da causa resultaram não provados os seguintes factos: 1. D tinha 27 anos de idade em Maio de 2010. 2. A exploração da PINTO ...A foi cedida à G 3. A bordo da PINTO ... existiam 55 coletes de salvamento. 4. A embarcação navegou desgovernada em direcção ao tabuleiro da ponte rodoviária do IC 1. 5. O mastro da PINTO ... caiu. 6. As peças de roupa do filho dos Autores, uma vez submersas, ganharam peso. 7. Caso o mastro tivesse caído totalmente, ele tombaria sempre para a popa da embarcação.” * DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA Insurgem-se os recorrentes contra a decisão que absolveu os recorridos do pedido formulado nos autos, arguindo a nulidade da decisão recorrida, por o juiz se ter pronunciado sobre questão que lhe estava vedado conhecer, ao decidir o litígio com base na responsabilidade civil da tripulação e do proprietário da embarcação de recreio “PINTO ...” e, por via disso, da cobertura de responsabilidade civil da Apelante, fundando-se no disposto no artº 615 nº1 d) do C.P.C. Cumpre pois apreciar, em primeiro lugar este segmento do recurso, mormente se, a) se a decisão recorrida enferma de nulidade por violação da alínea d) do nº1 do artº 615 do C.P.C. Decidindo: A respeito das nulidades da sentença, dispõe o artº 615 nº 1 do C.P.C. que esta enferma de nulidade, no que ao caso importa, quando o juiz: “d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;” (negrito nosso) Trata-se este de um vício formal que respeita aos limites da sentença e cuja verificação afecta a sua validade. A nulidade invocada está directamente relacionada com o artigo 608º, nº2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” Ou, como refere ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, V Vol., pp. 67/68: «O juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pelas partes; na decisão que proferir sobre essas questões, Não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade, os limites constantes do pedido formulado pelas partes. (...) Também não pode condenar em objeto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a presta um facto; se o pedido respeita à entrega de uma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo).» Quer isto dizer que o juiz está limitado pela pretensão material do A., o efeito jurídico que ele visa alcançar com a acção. Ora, conforme refere Ac. do S.T.J. de 07/04/16 [1] “o que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado. Importa, todavia, estabelecer, na medida do possível, quais os parâmetros dentro dos quais se move esta possibilidade de convolação jurídica, não se podendo olvidar que – continuando a ser a regra do dispositivo pedra angular do processo civil que nos rege – o decretamento de efeito jurídico diverso do especificamente peticionado pressupõe necessariamente uma homogeneidade e equiparação prática entre o objecto do pedido e o objecto da sentença proferida, assentando tal diferença de perspectivas decisivamente e apenas numa questão de configuração jurídico-normativa da pretensão deduzida. E daqui decorre que não será possível ao julgador atribuir ao autor ou requerente bens ou direitos materialmente diferentes dos peticionados, não sendo de admitir a convolação sempre que entre a pretensão formulada e a que seria adequado decretar judicialmente exista uma essencial heterogeneidade, implicando diferenças substanciais que transcendam o plano da mera qualificação jurídica.” Acrescenta-se ainda neste Acórdão o seguinte: “Note-se que (como salientamos no estudo O Princípio Dispositivo e os Poderes de Convolação do Juiz no Momento da Sentença, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Lebre de Freitas, págs. 781 e segs.) a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios – também fundamentais em processo civil – da economia e da celeridade processuais: na verdade, a improcedência da ação inicialmente intentada e em que se formulou pretensão material juridicamente inadequada não obsta a que o autor proponha seguidamente a ação correta, em que formule o – diferente – pedido juridicamente certo e adequado, por tal ação ser objetivamente diversa da inicialmente proposta (e que naufragou em consequência da errada e insuprível perspetivação e enquadramento jurídico da pretensão); ora, sendo atualmente o principal problema da justiça cível o da morosidade na tutela efetiva dos direitos dos cidadãos, não poderá deixar de causar alguma perplexidade esta inelutável necessidade de repetir em juízo uma ação reportada a um mesmo litígio substancial, fundada exatamente nos mesmos factos e meios de prova, só para corrigir uma deficiente formulação jurídica da pretensão, através da qual se visa alcançar um resultado cujo conteúdo prático e económico era inteiramente coincidente ou equiparável ao pretendido na primeira causa…”[2] Isto, porque conforme resulta do disposto no artº 5º nº3 do C.P.C., o juiz “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.” A este respeito, refere ainda Manuel Tomé Gomes, Da Sentença Cível, pp. 43-44, o seguinte “A solução desta questão pressupõe, antes de mais, a interpretação do pedido e o entendimento de que este consiste no efeito prático-jurídico pretendido e não tanto na coloração jurídico que lhe é dada pelo autor. Na verdade, é unânime a doutrina de que o tribunal não está adstrito à qualificação jurídica dada pelas partes, já que, à luz do disposto no artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Assim sendo, se a situação se reconduzir a um mero erro de qualificação jurídica na formulação do pedido, aferido em função do contexto da pretensão, parece que nada obsta a que o tribunal decrete o efeito prático pretendido, ainda que com fundamento em base jurídica diversa. Quando muito, importará ouvir previamente as partes sobre a solução divergente, na medida em que tal se mostre necessário a evitar uma decisão-surpresa, nos termos do nº3 do artigo 3º do Código de Processo Civil.» Não estando o tribunal limitado pelas alegações das partes no domínio da indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas, está cfr. refere José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Anotação ao Código de Processo Civil, págs. 41, “dependente da introdução na causa dos factos aos quais o tribunal a aplica, devendo sempre distinguir-se o plano dos factos, em que vigora, mesmo em matéria de direito processual, o princípio do dispositivo, e o plano do direito, em que a soberania pertence ao juiz, sem prejuízo ainda, no que ao direito material se refere, de o conhecimento oficioso se circunscrever no domínio definido pelo objecto do processo.” Assim, a não concordância da parte com a subsunção dos factos às normas jurídicas e/ou com a decisão sobre a matéria de facto de modo algum configuram causa de nulidade da sentença.[3] Por outro lado, no que tange à noção de quantidade superior à que originalmente foi peticionada, havendo assim excesso de decisão, há que considerar que o limite quantitativo da condenação é o da importância global do pedido, não se reportando os limites da condenação às parcelas em que, para demonstração do quantum indemnizatório, há que desdobrar o cálculo do prejuízo[4] Posto isto, os AA. interpuseram a presente acção invocando a cobertura de acidentes pessoais da apólice subscrita pela CMAS. Sendo afastada esta cobertura, enquadrou o sr. Juiz recorrido os factos em apreço, noutra das coberturas da apólice, no âmbito do seguro de responsabilidade civil obrigatório, sendo que, incumbindo-lhe apreciar os pedidos formulados de acordo com a respectiva causa de pedir, não lhe estava vedado, mantendo-se dentro deste limites e desde que alegados os respectivos factos, qualificá-los com base noutra norma ou noutra cobertura da apólice, se entendesse, como entendeu, que, não se enquadrando numa concreta cobertura de uma das apólices invocadas, encontrava apoio noutra cobertura da mesma apólice. Questão diversa é se o Sr. Juiz ad quo deveria ter ouvido previamente as partes sobre esta questão, de forma a evitar uma decisão surpresa, cuja inobservância determina nulidade, embora secundária, mas que aqui se encontra arguida. Com a reforma do Código de Processo Civil, operada em 1995/1996 pelo D.L. nº 329-A/95 de 12 de Dezembro, procedeu-se à alteração do artº 3 do CPC, fazendo consignar no seu nº3 que “ O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de, agindo com a diligência devida, sobre elas se pronunciarem.” Consagrava-se assim, a defesa do princípio do contraditório como um dos princípios estruturantes do processo civil. Este nº 3, foi depois objecto de alteração, não substancial pelo D.L. 180/96 de 25/09, passando a dele constar que “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. Conforme consta do preâmbulo deste diploma, “substituiu-se, no n.º 3 do artigo 3.º, e no que se refere à prévia audição das partes para as precaver contra decisões surpresa, o critério fundado na «diligência devida» pelo da «manifesta desnecessidade» da audição, em consonância com o que, em sede de nulidades, já resulta do n.º 1 do artigo 207.º do Código de Processo Civil.” Por sua vez com a entrada em vigor do N.C.P.C., aprovado pela Lei 41/2013, manteve-se a redacção deste nº3 do artº 3, ou seja, “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” (reproduzindo preceito idêntico no anterior C.P.C.). Consagra-se assim o princípio constitucional da proibição da indefesa, associada à regra do contraditório, não devendo ser proferida nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que, previamente, tenha sido conferida às partes, a possibilidade de sobre ela se pronunciar (Carlos Lopes do Rego, in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2004, pp. 835 e segs.). Assim, princípio fundamental do nosso sistema jurídico é que seja conferida a possibilidade a cada uma das partes de ser chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as suas provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e outra (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, 379). Por sua vez, Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, pág.s 46/47, afirma que este princípio do contraditório “possui um conteúdo multifacetado: ele atribui à parte não só o direito ao conhecimento de que contra ela foi proposta uma acção e, portanto, um direito à audição prévia antes de contra ela ser tomada qualquer decisão ou providência (…)”. Assim o prevê o artº 20 da nossa Constituição, ao dispor sobre o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, assegurando a todos o direito a um processo equitativo. Assim o tem entendido a jurisprudência do tribunal constitucional, mormente no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 259/2000 (DR, II série, de 7 de Novembro de 2000), que pela sua pertinência se transcreve: “O direito de acesso aos tribunais é, entre o mais, o direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correcto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada das partes poder aduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras [cf. o Acórdão n.º 86/88 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11.º vol., pp. 741 e segs.)]. É que - sublinhou-se no Acórdão n.º 358/98 (Diário da República, 2.ª série, de 17 de Julho de 1998), repetindo o que se tinha afirmado no Acórdão n.º 249/97 (Diário da República, 2.ª série, de 17 de Maio de 1997) - o processo de um Estado de direito (processo civil incluído) tem de ser um processo equitativo e leal. E, por isso, nele, cada uma das partes tem de poder expor as suas razões (de facto e de direito) perante o tribunal antes que este tome a sua decisão. É o direito de defesa, que as partes hão-de poder exercer em condições de igualdade. Nisso se analisa, essencialmente, o princípio do contraditório, que vai ínsito no direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, que prescreve que "a todos é assegurado o acesso [...] aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos". A ideia de que, no Estado de direito, a resolução judicial dos litígios tem de fazer-se sempre com observância de um due process of law já, de resto, o Tribunal a tinha posto em relevo no Acórdão n.º 404/87 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 10.º vol., pp. 391 e segs.). E, no Acórdão n.º 62/91 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 18.º vol., pp. 153 e segs.) - depois de se sublinhar que o princípio da igualdade das partes e o princípio do contraditório "possuem dignidade constitucional, por derivarem, em última instância, do princípio do Estado de direito" - acrescentou-se que, por outro lado, esses princípios constituem "directas emanações do princípio da igualdade". As partes num processo têm, pois, direito a que as causas em que intervêm sejam decididas "em prazo razoável" e "mediante um processo equitativo" (cf. o n.º 4 do citado artigo 20.º).” O direito a um processo equitativo, efectiva-se mediante a observância de uma estrita igualdade entre as partes, observada ao longo do processo, e ainda mediante a observância do princípio do contraditório, exigindo-se que, conforme referido ainda no acordão acima citado, o juiz não possa “em regra, tomar qualquer providência contra determinada pessoa sem que ela seja previamente ouvida. Excepcionalmente, porém, pode o juiz diferir a audição do requerido para momento ulterior ao decretamento da providência peticionada. Necessário é, contudo, que o diferimento da audição se possa justificar materialmente por razões de eficácia e de celeridade e não limite ou restrinja, de forma intolerável, o direito de defesa.” Só assim não será se as partes, “agindo com a diligência devida, devessem, por sua vez, ter-se espontaneamente pronunciado sobre determinada questão, por ser razoável, no plano técnico-jurídico, contar com o conhecimento da mesma ou com determinado enquadramento ou qualificação jurídica” (PEREIRA BATISTA, Reforma do Processo Civil, Princípios Fundamentais, pg. 39.) É o princípio da auto-responsabilização das partes, constituindo decisão surpresa, apenas aquela que seja “baseada em fundamento que não tenha sido previamente considerado pelas partes” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra 2014, pág. 9.) Posto isto, a sentença ora proferida em que afastando a cobertura invocada pelos AA. de acidentes pessoais, enquadra o sinistro no âmbito da responsabilidade civil por factos ilícitos, abrangido, no entender da decisão sob recurso por outra das coberturas desta apólice, calculando após o dano morte, deveria ter sido precedida de notificação às partes, para se pronunciarem sobre esta questão e sobre o enquadramento dos factos neste tipo legal. Não existia qualquer óbice a que assim acontecesse e dar-se-ia às partes a possibilidade de apreciarem o enquadramento deste putativo sinistro nesta cobertura aqui entendida como sendo aplicável pelo tribunal recorrido. A consequência da preterição deste princípio constitucional, é a nulidade prevista no artº 195 do C.P.C. Trata-se esta de uma nulidade secundária, relativa, que só pode ser conhecida sob reclamação dos interessados e que só deve ser atendida se puder influir na decisão da causa, podendo ainda ser aproveitado o acto, cuja nulidade tenha de ser declarada, se tal for possível (Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, Actos e Nulidades Processuais, pág. 170). Se esta nulidade pode ou não ser invocada e conhecida neste recurso é questão diversa de que se passará a conhecer. Nos termos do disposto no Artigo 195º, nº1, do Código de Processo Civil, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quanto a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Alberto dos Reis, em Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 484 (anterior artigo 201 do C.P.C. revogado), afirmava que «O que (neles) há de característico e frisante é a distinção entre infrações relevantes e infrações irrelevantes. Praticando-se um ato que a lei não admite, omitindo-se um ato ou uma formalidade que a lei prescreve, comete-se uma infração, mas nem sempre esta infração é relevante, quer dizer, nem sempre produz nulidade. A nulidade só aparece quando se verifica um destes casos: a) quando a lei expressamente a decreta; b) quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». No segundo caso — continua o mesmo Autor — «é ao tribunal que compete, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entende que a irregularidade cometida pode ou não exercer influência no exame ou decisão da causa». A omissão do ato ou da formalidade prescrita influem no exame ou na decisão da causa quando se repercutem na sua instrução, discussão ou julgamento – cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, 3ª Ed., 2014, p. 381. Posto isto, é regra assente que dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se. No entanto, Conforme explicava Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, 2º Vol., p. 507, «a arguição da nulidade só é admissível quando a infração processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do ato ou formalidade, o meio próprio para reagir, contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respetivo despacho pela interposição do recurso competente.» Também Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, p. 372, afirma que «(…) quando a reclamação for admissível, não o pode ser o recurso ordinário, ou seja, esses meios de impugnação não podem ser concorrentes; - se a reclamação for admissível e a parte não impugnar a decisão através dela, em regra está precludida a possibilidade de recorrer dessa mesma decisão.» Já Amâncio Ferreira in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8º edição, pag. 52, considera que “a nulidade da sentença exige que a violação da lei processual por parte do juiz, ao proferir alguma decisão, preencha um dos casos agora contemplados no nº1 do artº 615”, nomeadamente por “excesso de pronúncia, dado que sem cumprir essa formalidade, o tribunal não podia conhecer desta questão” (Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil). Ainda na doutrina, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, p. 26, entende que: «sempre que o juiz, ao proferir a decisão, se abstenha de apreciar uma situação irregular ou omita uma formalidade imposta por lei, o meio de reação da parte vencida passa pela interposição de recurso fundado na nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, nos termos do artº 615 nº1 d). Afinal, nesses casos, designadamente quando o juiz aprecie uma determinada questão que traduza uma decisão surpresa, sem respeito pelo princípio do contraditório previsto no art. 3º, nº 3, a parte prejudicada nem sequer dispôs da possibilidade de arguir a nulidade processual emergente da omissão do acto, não podendo deixar de integrar essa impugnação, de forma imediata no recurso que seja interposto de tal decisão.” Conclui-se pela existência desta nulidade secundária, apenas apreciável em sede de recurso. (neste sentido Acórdão desta Relação de Lisboa, de 09/03/2017, Processo n.º 17398/15.9T8LRS.L1-2; Ac. do T.R. Coimbra de 05/12/17, Processo nº 6097/17.7T8CBR.C1, disponíveis para consulta in www.dgsi.pt) Posto isto, pronunciou-se a parte recorrente nas suas alegações, sobre esta questão (afastada que está a cobertura inicialmente considerada, não tendo sido interposto recurso deste segmento da decisão), tendo os recorridos emitido pronúncia sobres esta concreta questão. Entende-se pois que, tendo existido já pronúncia das partes, a devolução dos autos à primeira instância, para proferir nova decisão como consequência da nulidade, constituiria em si a prática de um acto inútil, sem salvaguarda do necessário princípio da celeridade e aproveitamento dos actos processuais, pelo que este tribunal ir-se-á pronunciar sobre esta questão, em sede de qualificação jurídica da causa. *** DA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO Insurge-se o recorrente contra a decisão proferida nos autos, intentando a reapreciação da matéria de facto provada nas alíneas vv), xx), yy) e aaa). Decidindo: a) Da apreciação do recurso quanto à matéria de facto; Relativamente aos requisitos de admissibilidade do recurso quanto à reapreciação da matéria de facto pelo tribunal “ad quem”, versa o artº 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: «Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.” No que toca à especificação dos meios probatórios, «Quando os meios probatórios invocados tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (Artigo 640º, nº 2, al. a) do Código de Processo Civil). No que respeita à observância dos requisitos constantes deste preceito legal, após posições divergentes na nossa jurisprudência, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» [5] Assim, “O que verdadeiramente importa ao exercício do ónus de impugnação em sede de matéria de facto é que as alegações, na sua globalidade, e as conclusões, contenham todos os requisitos que constam do art. 640º do Novo CPC. A saber: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do Recorrente imponham uma solução diversa; - E a decisão alternativa que é pretendida.[6] O recorrente nas suas alegações satisfaz estes requisitos, pelo que o recurso relativamente à impugnação da matéria de facto é de admitir. Passando à sua apreciação concreta, impugna o recorrente nas suas conclusões recursórias as respostas dadas pelo tribunal recorrido às alíneas vv), xx), yy) e aaa). Posto isto, no que toca à possibilidade e limites da reapreciação da matéria de facto, não obstante se garantir um duplo grau de jurisdição[7], tem este de ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artº 607 nº 5 do C. P. Civil, sendo certo que decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, a que o tribunal de recurso não pode já recorrer. De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, pág. 347, “Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…) estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…) Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”. Assim, para que a decisão da 1ª instância seja alterada haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção do julgador de 1ª instância, retratada nas respostas que se deram aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos que deu como assentes. Nada obstando à apreciação do recurso sobre a matéria de facto, o tribunal com vista à apreciação desta impugnação, procedeu à audição da prova e examinou os articulados e documentos juntos aos autos. É a seguinte a convicção do tribunal recorrido, quanto à matéria de facto, nestes pontos: “Os factos provados nas als. nn), oo), pp), qq), rr), ss), tt), uu), vv) e ww) e os factos não provados nos n.ºs 4 e 5 radicaram nos depoimentos das testemunhas Vasco …, Nádia …, João …, Pedro …, Celso … e Rui … e no relatório do perito designado pela Ré apurar as causas do sinistro, junto a fls. 1042-1066. Este documento pôs a a causa da avaria do sistema de comando da caixa inversora – em linha com as conclusões obtidas pela Capitania do Porto de Setúbal na perícia efectuada a fls. 715 e pelo IPTM a fls. 771-773 – bem como o estado em que a embarcação ficou após ter embatido com o mastro no tabuleiro da ponte rodoviária do IC 1 (que atravessa o Sado naquele local) e ficado imobilizada na margem sul do Sado. As testemunhas Vasco …, Nádia …, Rui …, João …, Pedro … e Celso …..relataram concordantemente a disfunção do sobredito comando, tendo as primeiras cinco salientado que, não obstante os pedidos insistentes da testemunha Rui …, o comandante – que se manteve sempre ao leme da embarcação – não conseguiu engrenar a marcha a ré e a PINTO ... acabou por aumentar de velocidade (comparativamente com o momento que antecedeu a aproximação ao cais), em direcção ao tabuleiro da mencionada ponte rodoviária. A manobra de atracação foi apurada com base nos relatos das testemunhas Vasco …., Rui ….., João … e Pedro …. (note-se que embora este tenha referido a realização de duas tentativas de atracação, narrou-as sempre como tendo sido efectuadas do mesmo modo, melhor dizendo, pelo mesmo bordo), as quais a descreveram em termos similares e descredibilizaram por completo a versão trazida a juízo pela testemunha Celso …., já que a singularidade da manobra por esta relatada (a saber, que a PINTO ... acostou de estibordo, aproada ao vento, virada para jusante, e que subitamente o vento pegou na proa e rodou a embarcação no sentido inverso, para montante, em direcção à ponte rodoviária) teria seguramente ficado gravada na memória de todos, o que de todo não aconteceu. Os factos provados nas als. xx), yy), zz), aaa) (parte restante), bbb), ccc), ddd), eee) e fff) e os não provados nos n.ºs 6 e 7 fundaram-se nos documentos autênticos de fls. 289-292 (auto de notícia lavrado na sequência da localização do corpo do filho dos Autores) e 308 (certificado de óbito do filho dos Autores, revelador da causa da sua morte) e nos depoimentos das testemunhas Vasco …., Nádia …., João …. e Pedro …., cuja genuinidade e espontaneidade levaram a melhor sobre os relatos calculistas, evasivos e muitas vezes comprometidos das testemunhas Rui …. e Celso … a respeito dos momentos vividos ante a aproximação da embarcação à ponte rodoviária que no local atravessa o Sado. Esta contenção narrativa foi particularmente impressiva no caso da testemunha Celso ….., a qual, para além de ter mantido sempre uma postura defensiva, fez-se acompanhar em juízo por um Advogado e consultou os autos antes de prestar o seu depoimento, com o intuito claro de obviar a qualquer responsabilidade que lhe pudesse ser apontada no evento em discussão nos autos. Ainda assim, não se acanhou em salientar que teve medo (quiçá por isso é que só se apercebeu da reacção das pessoas quando a PINTO ... se imobilizou ou não atirou ao rio qualquer ajuda flutuante aos sete ocupantes que se lançaram borda fora) e que do mastro, mesmo tombado, podia soltar-se um cabo que atingisse os ocupantes. Também a testemunha Rui …. teve uma prestação acanhada nesta matéria, tendo omitido deliberadamente qualquer referência digna de registo ao comportamento dos ocupantes da PINTO ... com o pretexto de que esteve ocupado e atento na realização de uma tarefa – lançamento da âncora desde o falhanço da atracação até à imobilização da embarcação – facilmente apreensível por todos os embarcados, mas que não foi secundada por nenhuma testemunha em audiência. Neste contexto acabaram por sobressair os depoimentos das testemunhas Vasco …., Nádia ….., João …. e Pedro …., os quais, não obstante algumas imprecisões e contradições (próprias de quem não tem qualquer experiência náutica – ao invés das testemunhas Celso ….. e Rui …., que conheciam bem a PINTO ... – e viveu um episódio traumático que culminou na perda de uma vida), revelaram um núcleo real comum que acabou por substanciar os factos apurados relativamente ao modo como os ocupantes da PINTO ... se comportaram em face dos acontecimentos. Com efeito, todas referiram que, perante a desorientação da tripulação – passividade do comandante na sequência do falhanço da manobra de atracação, não obstante os gritos/ordens dadas pelo marinheiro (testemunha Rui ….) – instalou-se a bordo um ambiente de pânico, exaltação e medo – com as pessoas a movimentarem-se de um lado para o outro e os corredores a tornarem-se pequenos para tantos ocupantes – que foi aumentando perante a aproximação da embarcação à ponte rodoviária e a perspectiva de o mastro da PINTO ... colidir com o tabuleiro daquela obra de arte. Neste circunstancialismo, a testemunha Vasco …. sentiu-se ameaçado e apercebeu-se de que apenas podia escapar ileso caso saltasse para a água, o que acabou por fazer. A testemunha Nádia ….. procedeu de igual forma, tendo-se atirado ao rio, por instinto de sobrevivência, quando deu conta que o mastro tombava na sua direcção. Foi ela a primeira a aperceber-se do desaparecimento do filho dos Autores, depois de este ter ficado para trás enquanto nadava para alcançar a margem. Igual instinto conduziu a testemunha Pedro …. a esconder-se – juntamente com 2 ou 3 ocupantes – no compartimento abaixo da linha de convés da embarcação, tendo inclusivamente caído das escadas que dão acesso ao mesmo, tal era a sua aflição, o pavor de ser colhido pelo mastro e o sentimento de ter a vida em perigo. Também a testemunha João … saltou para a água, pois sentiu que esse era o local mais seguro, não obstante temer as consequências de tal decisão. Simplesmente, receou pela vida quando perspectivou a queda do mastro na sua direcção e a possibilidade de rebentamento dos cabos que o integram. Muito embora o filho dos Autores não tenha revelado aos seus colegas (pelo menos aos inquiridos em audiência) as razões que o levaram a abandonar a embarcação, o certo é que se afigura evidente que a sua conduta baseou-se nos mesmos pressupostos que ditaram o comportamento dos outros seis ocupantes que se atiraram ao rio: medo de morrer ou ficar gravemente ferido. O facto de o filho dos Autores não ter tirado a roupa foi retirado do auto de notícia acima referenciado (289-292); porém, tal não significa que o vestuário tenha ganho peso e provocado o seu afogamento, pois é comummente sabido que os objectos submersos podem perder flutuabilidade (pois o ar escapa para a superfície), mas não ficam menos leves: quando muito, e por referência à roupa, podem significar uma menor liberdade de movimentos, que foi o que sucedeu no caso vertente com o filho dos Autores. Finalmente, a imprevisibilidade do local onde o mastro podia tombar (a meio da embarcação ou para um dos bordos) repousou na impossibilidade de estabelecer com segurança o comportamento de tal estrutura da embarcação numa colisão em movimento com um obstáculo fixo e em betão.” Passando à apreciação concreta da matéria de prova impugnada, funda o recorrente a sua discordância quanto à parte final da alínea vv), alegando que “nada é referido quer no exame pericial realizado pela Polícia Marítima de Setúbal (fls.715-720) quer no relatório de inspecção do IPTM (fls. 771-773) quanto ao facto de os parafusos de fixação da braçadeira se terem desapertado ao longo do tempo. Tanto mais que não se consegue determinar quanto tempo levou o processo de afrouxamento da braçadeira de aperto, nem o relatório produzido pela ….Portugal, Lda. o faz (fls. 1042-1066). Aliás, este relatório refere que a embarcação tinha sido alvo, à data, de recentes inspecções por parte do IPTM quando o novo motor foi instalado e foi aprovado com este sistema instalado.” Relativamente à alínea xx) alega o recorrente que este ponto deveria ter sido julgado não provado, com base no depoimento das testemunhas Vasco ….., Pedro ….. e Celso ….., não tendo existido pânico, nem tendo sido este o factor para as pessoas se terem atirado à àgua. No que se reporta à alínea yy) alega o recorrente que este ponto deverá ser alterado para “Sete passageiros – entre os quais, o filho dos Autores – atiraram-se à água, sendo que três deles o fizeram temendo pela sua integridade física” com fundamento no depoimento das testemunhas Vasco …., Nádia …., João …., Pedro …., alegando que de nenhum deste depoimentos decorreu o estado de espírito do falecido filho dos AA., nem as suas motivações para se atirar à àgua. No que se reporta à alínea aaa) alega que este facto deveria ter sido considerado não provado, uma vez que o filho dos AA. atirou-se à água já após o embate do mastro da embarcação na ponte, não existindo qualquer prova do constante deste artigo, cfr. decorre do depoimento das testemunhas Nádia …., João …., Pedro …, Vasco …. e do relatório elaborado pela Polícia Marítima de Setúbal (fls. 721 a 744). Em resposta invocaram os apelados que o teor da alínea vv) resultou do Relatório pericial junto aos autos a fls. 1042 a 1066, e no Relatório pericial de fls. 715 e de fls. 771 a 773 dos autos, que não foram impugnados pelas partes e que, os demais resultaram do depoimento das testemunhas indicadas pelo próprio apelante, em conjunto com regras de experiência comum. Posto isto, relativamente à alínea vv), consta do teor do exame pericial junto a fls. 715 dos autos (relatório da capitania de Setúbal) que “os dois parafusos existentes na abraçadeira com a função de efectuar o aperto/fixação da gola do cabo de comando para engrenagem das marchas, encontravam-se com alguma folga”; do teor de fls. 773 vº (relatório do IPTM) resultou que “na verificação feita a bordo, no dia seguinte ao acidente, constatou-se que a extremidade do cabo morse que comanda a caixa inversora (b), desacopla-se do seu ponto de fixação (a), porque os dois parafusos se desapertaram, deixando escapar a guia do cabo de morse.” Do relatório elaborado pela …. Portugal, a fls. 1043 resulta que o evento resultou “de uma falha no sistema de comando inversão de marcha devido a desaperto do respectivo cabo de comando a partir do local de de controlo e comando da navegação.”, resultando ainda que “o cabo morse da inversão de marcha saltou do alojamento por afrouxamento dos parafusos da braçadeira de posicionamento/aperto da ponta do cabo morse.”, concluindo após a fls. 1047 vº que “o evento (…) resultou assim do facto do cabo morse de comando de inversão de marcha ter saltado fora da abraçadeira de aperto da respectiva gola, devido à braçadeira ter indo afrouxando/desapertando ao longo do tempo.” Assim, o teor desta alínea resulta com evidência destes relatórios, nada existindo a alterar. No que se reporta à alínea xx), o que resultou do depoimento das testemunhas Vasco …, João …, Nádia … (pessoas que saltaram para a àgua), bem como dos depoimentos das testemunhas Celso … e Pedro … é, que face à aproximação da embarcação com a ponte, temendo o embate, algumas pessoas entraram em pânico e saltaram para a àgua, antes mesmo do embate, outras, incluindo as testemunhas Vasco …e Pedro …., após o embate, face ao facto de o mastro ter cedido e ao levantamento de parte do convés e temendo que este convés cedesse. As testemunhas Celso …. e Pedro … qualificaram a situação como de grande tensão, não tendo ouvido gritos (mas tendo-se refugiado a segunda na cabine inferior antes do embate com a ponte). As testemunhas Vasco …., João … e Nádia …, referiram que algumas pessoas, antes mesmo do embate, começaram a gritar dizendo que iam colidir com o pilar. Nenhuma das testemunhas referiu qualquer passividade do comandante Joaquim …., face aos brados do marinheiro Rui …, decorrendo pelo contrário, do teor das alíneas ss) e tt) e do depoimento destas testemunhas e do depoimento da testemunha Rui ….., que este último procurou, num primeiro momento, prender a embarcação ao cais e o comandante colocar a ré e que, não o conseguindo, ganhando a embarcação velocidade, apesar dos esforços do comandante para meter a ré, a testemunha Rui …., procurou lançar o ferro de forma a segurar a embarcação ao fundo, manobrando o comandante o leme e procurando sempre deter a embarcação, acabando por a imobilizar na margem. Destes depoimentos e do facto de terem existido pessoas que se atiraram para a água, antes e depois da colisão do mastro com o tabuleiro da ponte, decorre que efectivamente alguns dos passageiros, mormente os que se atiraram, entraram em pânico, não se vislumbrando outra causa para se decidirem atirar, em pleno inverno, vestidos e sem bóias, para as águas de um rio gelado, bem como que houve gritos de alguns passageiros, face à aproximação da embarcação da aludida ponte, por temerem o embate, quer com o pilar da ponte, quer com o tabuleiro (tendo em conta a altura do mastro). Nenhum mencionou qualquer passividade do comandante, entendida esta como não reacção, face ao decurso deste acidente. Assim, porque conforme com o teor destes depoimentos, altera-se a redacção desta alínea xx) para o seguinte: “xx) Alguns dos passageiros da embarcação, ao aperceberem-se da proximidade da ponte do IC1 e da possibilidade de irem embater num dos pilares ou do mastro embater no tabuleiro, temendo que caísse sobre eles ou de serem colhidos por um dos cabos em tensão (estais e brandais) que integravam tal dispositivo da PINTO ..., entraram em pânico e começaram a gritar.” Relativamente à alínea yy) é certo que os que se atiraram, aqui inquiridos, Vasco …., Nádia …. e João …, referiram que o fizeram, movidos pelo pânico (as testemunhas Vasco … e Nádia … referiram serem maus nadadores) e porque temiam ficar na embarcação, tendo em conta, como referiram as testemunhas Vasco …. e João … , que o convés cedera em parte (junto do mastro que se encontrava preso pelos cabos). Não decorreu que se julgavam a salvo na água, mas antes que, naquele momento e numa reacção de segundos, lhes pareceu mais perigoso permanecer na embarcação. Assim, altera-se a redacção desta alínea para o seguinte: “yy) Num acto de desespero e temendo pela sua integridade física e vida, sete passageiros – entre os quais, o filho dos Autores – atiraram-se à água.” Relativamente à alínea aaa), efectivamente não decorreu do depoimento de qualquer das testemunhas inquiridas que o filho dos AA. se tenha atirado para a àgua antes do embate do mastro com a ponte, mas pelo contrário que se atirou depois, com a testemunha Vasco … ( o que foi confirmado quer pelo depoimento deste testemunha quer pelo depoimento da testemunha João ….), quando, tendo as referidas testemunhas e o falecido deslocado-se para trás, por causa do previsto embate do mastro na ponte (encontrando-se o falecido junto da testemunha Vasco …), embatendo este na ponte e correndo todos, acto contíguo para a frente, por medo de queda do referido mastro para a ré, parte do convés cedeu. Também não resultou que o falecido tenha pensado e tomado a decisão de saltar para a àgua, por ser bom nadador, convencido de que, saltando se iria salvar, pois que tal implica um raciocínio que não é compatível, nem com o pânico, nem com o desespero referidos na alínea yy), nem com a decisão tomada em segundos, cfr. referido pela testemunha Vasco …., nem foi referido por nenhuma testemunha, mormente as que saltaram, como factor determinante quer para elas, quer para o falecido. Também se não retira tal conclusão das regras de experiência comum, denotando-se que o saltar para a água, terá sido num momento de pânico e de irreflexão, em conjunto com outras pessoas que também saltaram, pelo que se altera a redacção desta alínea aaa) para o seguinte: “aaa) O filho dos Autores, pulou da PINTO LUÍSA após o embate do mastro da embarcação na ponte do IC1. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Funda a recorrente, nas suas conclusões, a sua discordância relativamente à decisão objecto de recurso, essencialmente nos seguintes argumentos: -não existe responsabilidade da tripulação, já que a falha da manobra de acostagem ao cais e subsequente embate do mastro da embarcação na ponte rodoviária ocorreu em consequência de avaria técnica ocorrida quando o cabo de morse do comando de inversão de marcha saltou da sua braçadeira de aperto, o que aconteceu apenas no decurso da referida manobra; e da responsabilidade do filho dos Apelados pela sua morte por se ter colocado desnecessariamente em perigo ao ter voluntária e espontaneamente saltado para a água, encontrando-se à proa e já após o mastro da embarcação ter embatido no tabuleiro da ponte rodoviária; -a cobertura de responsabilidade civil do contrato de seguro titulado pela apólice n.º 84/27888 não cobre, in casu, o dano morte do filho dos Apelados, porquanto quando esse dano se produziu a embarcação de recreio “PINTO ...” estava a ser utilizada numa actividade marítimo-turística e logo com fins lucrativos, o que a coloca a descoberto do regime jurídico previsto no Regulamento da Náutica de Recreio (RNR), aprovado pelo DL n.º 124/2004, de 25/5, nos termos do n.º 4 do art.º 1º desse Regulamento; -a admitir-se a possibilidade de o tribunal a quo apreciar a questão da responsabilidade civil da tripulação e do proprietário da embarcação, deviam ter sido aplicadas as regras relativas à actividade marítimo-turística e respectivo seguro de responsabilidade civil obrigatório, o que sempre determinaria a absolvição da Apelante do pedido; -as normas específicas sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil das empresas de animação turística que exercem actividade marítimo-turística (art.º 26º do RAMT ex vi n.º 3 do art.º 27º do DL n.º 108/2009, de 15/5) prevalecem, neste caso, sobre as regras do seguro obrigatório de responsabilidade civil do proprietário de embarcações de recreio (art.º 42º do RNR). Decidindo c) Se o acidente dos autos se integra no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, enquadrável na cobertura da apólice 84/27888.) A decisão recorrida após se alongar na descrição dos vários diplomas e regimes que regulam as actividades de recreio, de animação turística e da Actividade Marítimo-Turística, conclui que a morte do D não se pode enquadrar na cobertura de acidentes pessoais das aludidas apólices (questão arredada do conhecimento deste tribunal, porque quanto a esta parte não houve recurso), prosseguindo após, verificada esta ausência de enquadramento deste sinistro nestas coberturas, por indagar se se enquadraria no âmbito da responsabilidade civil, por actos ou omissões ilícitos praticados pela tripulação desta embarcação. Refere a decisão recorrida que “não tendo a PINTO ... sido utilizada pelo seu proprietário numa actividade lucrativa, cabe então indagar se o falecimento de D se traduziu num acidente pessoal ou pode ser reconduzido naturalisticamente a uma acção ou omissão da tripulação da PL geradora da responsabilidade civil do Município de Alcácer do Sal, cuja obrigação de indemnizar foi transferida para a Ré por via da apólice n.º 84/27888, já que é esta no seu todo que fundamenta a pretensão dos Autores. Veja-se, regressando uma vez mais aos factos provados. * No mencionado dia 14 de Maio de 2010, cerca das 15:00 horas, 46 funcionários do …, incluindo o filho dos Autores, embarcaram na PINTO ... para o sobredito passeio [al. ee) dos factos provados]. A PINTO ... encontrava-se atracada no cais da Ameira, em Alcácer do Sal, situado na margem direita do Rio Sado (sentido montante – jusante) [al. ff) dos factos provados]. Para além de D e dos seus (45) colegas de trabalho bem como dos dois elementos da tripulação, seguia também a bordo Celso …, ao tempo sócio-gerente da G [al. hh) dos factos provados]. Pelas 15:45 horas foi dado início ao passeio de barco [al. ii) dos factos provados]. O comandante/mestre, Joaquim …., e o marinheiro, Rui …., da embarcação não explicaram ao grupo que entrou na embarcação quaisquer regras de segurança a observar no passeio [al. jj) dos factos provados]. Ademais, não facultaram quaisquer coletes salva-vidas ou revelaram a sua existência nem indicaram o local onde os mesmos se encontravam na PINTO ..., sendo que nenhum dos passageiros fez uso deles nem os solicitou [al. kk) dos factos provados]. Note-se que os (50) coletes salva-vidas encontravam-se na cabine da PINTO ..., situada num compartimento inferior ao convés da embarcação, e estavam arrumados num armário aí existente [al. ll) dos factos provados]. O passeio decorreu durante cerca de 2 horas [al. mm) dos factos provados]. De regresso ao cais de onde havia partido, o comandante/mestre posicionou a PINTO ... de modo efectuar a atracação pelo lado de bombordo [al. nn) dos factos provados]. Quando se encontrava praticamente com o costado de bombordo colado ao cais da Ameira, o comandante/mestre solicitou inversão e força a ré, sendo que não obteve resposta e o motor continuou engrenado a vante [al. oo) dos factos provados]. E quanto mais força o comandante/mestre dava para tentar ter a manobra com a ré, com mais força a embarcação navegava a vante, o que fez com que a mesma não se tivesse imobilizado nem reduzido o seu seguimento; antes o motor subiu de rotação e a PINTO ... aumentou a velocidade [al. pp) dos factos provados]. Ao incrementar a sua velocidade, a embarcação navegou em direcção ao tabuleiro da ponte rodoviária do IC 1, a qual atravessa o rio Sado a cerca de 150 m a montante do cais da Ameira [al. qq) dos factos provados]. Sequentemente, a PINTO ... embateu com o mastro no tabuleiro referida ponte rodoviária, tendo o mesmo tombado e repousado sobre o convés e cabine e arrancado o convés a vante e estruturas adjacentes nas quais estava fixado [al. rr) dos factos provados]. O local da PINTO ... onde o mastro tombou e acabou por repousar não se encontrava então ocupado por passageiros ou tripulantes [al. uu) dos factos provados]. Depois de ter atravessado a ponte, a PINTO ... encalhou poucos metros adiante nos esteiros situados na margem direita (Sul) do rio Sado, atento o seu sentido de navegação, local para onde foi conduzida pelo comandante/mestre [al. ss) dos factos provados], não tendo naufragado e ficado direita [al. uu) dos factos provados]. Durante todo este período – desde a aproximação ao cais até ao encalhe –, o comandante/mestre da embarcação manteve-se ao leme da mesma [al. tt) dos factos provados]. Aparentemente inócuos, o certo é que os momentos vividos a bordo desde o falhanço da manobra de atracação até à imobilização da PINTO ... foram dramáticos e ficaram marcados pelo afogamento do filho dos Autores. Com efeito, vários passageiros da embarcação, ao aperceberem-se do sobredito embate, da passividade do comandante perante os brados que o marinheiro lhe dava para evitar a colisão e da possibilidade de o mastro poder cair sobre eles ou de serem colhidos por um dos cabos em tensão (estais e brandais) que integravam tal dispositivo da PINTO ... entraram em pânico e começaram a gritar [al. xx) dos factos provados]. Num acto de desespero e temendo pela sua integridade física e vida, sete passageiros – entre os quais, D – atiraram-se à água, julgando que assim estariam a salvo [al. yy) dos factos provados]. E pelo menos outros três refugiaram-se no compartimento inferior ao convés (cabine), ao qual se acede por umas escadas, sendo que um dos passageiros acabou por cair quando as descia devido à aflição que então sentiu [al. zz) dos factos provados]. No caso específico do filho dos Autores, e dado que era bom nadador, ele convenceu-se de que, saltando para a água, ia salvar-se, pelo que pulou da PINTO ... mesmo antes do embate ocorrer [al. aaa) dos factos provados]. Ou seja, dos 47 passageiros embarcados (46 empregados da E e o sócio-gerente da Rotas do Sal, este último navegador de recreio habilitado com carta de alto mar e vasta experiência náutica, conforme salientou no seu depoimento), pelo menos 10 – ou seja, 21% deles – tentaram pôr-se a salvo por temerem pelas suas vidas, não sendo difícil de imaginar que muitos outros sentiram um pavor tal que ditou apenas a sua paralisação, como, aliás, seguramente sucedeu com o comandante da embarcação, o qual, perante a falta de resposta do comando de marcha, nada fez e simplesmente conduziu a PINTO ... em direcção à ponte, quando é certo que bem podia ter executado diversas manobras para evitar tal colisão caso tivesse mantido a presença de espírito, designadamente, cortando a alimentação do motor e lançando ferro, invertendo a direcção e rumando para jusante ou, simplesmente, encalhando antes de alcançar a mencionada obra de arte rodoviária. De igual modo, o marinheiro nada fez, nem mesmo a tarefa mais elementar de atirar ao rio ajudas flutuantes – bóias e coletes, existentes na embarcação – aos ocupantes que saltaram borda fora. A reacção dos passageiros que se lançaram ao rio não pode ser tida como irreflectida ou desajustada face ao perigo efectivo que a colisão encerrou: o colapso do mastro podia ter implicado a sua fragmentação e queda sobre os ocupantes bem como o desprendimento dos estais e brandais que o integram, os quais, por estarem em tensão, eram bem capazes de facilmente decepar tudo o que se lhes atravessasse no caminho. Quis o destino que tal não tivesse acontecido, mas daí não se pode concluir que o juízo de prognose efectuado pelos passageiros que se jogaram à água fosse incorrecto ou inadequado face à ameaça real que enfrentavam caso permanecessem a bordo. Infelizmente, nem tudo correu bem. Dos sete passageiros que se fizeram à água, apenas o filho dos Autores não conseguiu alcançar a margem, tendo acabado por se afogar [al. ccc) dos factos provados]. O facto de não se ter despido não pode ser apontado como a causa para tal desfecho, pois a roupa molhada não ganha peso (apenas perde flutuabilidade). O corpo de D desapareceu no rio, só tendo sido encontrado, sem vida, no dia 19 de Maio de 2010, a boiar à superfície do Sado [al. ddd) dos factos provados]. A sua morte deveu-se a submersão/afogamento [al. eee) dos factos provados]. * Coloca-se então a questão de saber se o óbito do filho dos Autores redundou num acidente pessoal coberto (facultativamente) pela apólice n.º 84/27888 ou antes remonta naturalisticamente a uma acção ou omissão ilícita e culposa da tripulação da PINTO LUÍSA, geradora da responsabilidade civil do Município de Alcácer do Sal, cuja obrigação de indemnizar foi (obrigatoriamente) transferida para a Ré por via da mesma apólice. Para tanto importa recordar que a apólice n.º 84/27888 congrega diversas coberturas, sendo umas imperativas e outras meramente optativas. Com efeito, a apólice em questão garante a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela PINTO ..., sendo esta cobertura obrigatória nos termos dos arts. 42.º, n.º 1, do RNR e 1.º da Portaria n.º 689/2001. Ademais, assegura os danos causados à própria embarcação bem como os acidentes pessoais dos seus ocupantes, conforme possibilitam facultativamente os arts. 9.º, al. a), e 17.º da Portaria n.º 689/2001. No que concerne especificamente ao seguro de acidentes pessoais é usual considerar-se que o mesmo tem por objecto a reparação, seja na forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente – isto é, de um acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de uma causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origine lesões corporais13, conforme decorre do art. 210.º do RJCS. No caso dos autos, a cobertura de acidentes pessoais da apólice n.º 84/27888 define o “Acidente” (pessoal) como sendo o «[a]contecimento devido a causa súbita, externa, violenta e alheia à vontade do Tomador de Seguro, da Pessoa Segura e do Beneficiário que produza lesões corporais, invalidez temporária ou permanente, ou morte, clínica e objectivamente constatadas» [al. cc) dos factos provados]. Sucede que tal “acontecimento” acabou por não ocorrer in casu: a morte de D não foi ditada por qualquer evento involuntário súbito, totalmente alheio à vontade do próprio; antes remontou à decisão que o mesmo tomou de abandonar a embarcação, atirando-se à água, julgando que assim estaria a salvo, embora sem êxito, já que acabou por se afogar. Logo, o decesso de D não pode ser considerado um acidente para efeitos da apontada cobertura facultativa da apólice n.º 84/27888. Não obstante, tal não significa que o falecimento de D seja impossível de se encaixar numa outra cobertura da apólice n.º 84/27888. Antes pelo contrário, já que aquele evento trágico correspondeu a um dano que teve como causa uma conduta ilícita e culposa, geradora da obrigação de indemnizar por banda do proprietário da PINTO .... Note-se que para o caso pouco interessa descortinar a natureza da responsabilidade do proprietário da embarcação segura na Ré, pois tanto a contratual como a extracontratual têm por essência a violação de um imperativo jurídico e em ambas a noção de culpa centra-se na preterição do dever de cuidado, próprio ou dos auxiliares. Ademais, importa atentar que o art. 41.º do RNR estabelece a título residual a responsabilidade pelo risco do proprietário e do comandante de uma embarcação de recreio, preconizando que os dois são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado. Veja-se. * O art. 39.º do RNR estabelece que «[o] comandante de uma ER é o responsável pelo comando e pela segurança da ER, das pessoas e dos bens embarcados (…)». Resulta, assim, deste inciso que o comandante de uma embarcação de recreio é o principal garante da protecção das pessoas embarcadas, cabendo-lhe em primeira mão zelar pela incolumidade e segurança dos passageiros durante a sua estadia a bordo. Como é bom de ver, o cumprimento de tal obrigação implica a adopção pelo comandante de diversos procedimentos ou condutas, particularmente importantes nos casos em que as embarcações têm uma utilização pública e em que o timoneiro jamais teve qualquer contacto prévio com os passageiros. Desde logo, o comandante deve certificar-se de que a embarcação reúne as condições de navegabilidade necessárias ao sucesso da viagem projectada, mormente, que se encontra apropriadamente armada, equipada e aprovisionada para tal efeito. Depois, o comandante deve inteirar-se da aptidão das pessoas embarcadas para a realização da viagem, recusando o embarque daquelas que possam comprometer a segurança da expedição e advertindo as admitidas a bordo de que devem abster-se da prática de quaisquer actos que causem incómodo ou prejuízo aos restantes passageiros, que possam danificar a nave, ou dificultem ou impeçam a execução normal das tarefas a cargo da tripulação. De seguida, impõe-se ao comandante a realização de um briefing de segurança tendo em vista a gestão adequada de situações de risco ou acidente passíveis de surgir no decurso da expedição – a qual, note-se, se desenvolve num meio que habitualmente é pouco familiar para a generalidade dos ocupantes –, devendo para tanto informar os embarcados sobre os procedimentos e as melhores práticas a adoptar em tais circunstâncias. Finalmente, o comandante deve governar a embarcação no estrito cumprimento das regras que disciplinam a navegação aquática e sempre tendo em atenção os obstáculos e as condições de mar/rio/lago e tempo passíveis de influenciar o comportamento da nave e a segurança da tripulação e ocupantes. * Revertendo tais procedimentos/condutas para o caso dos autos, constata-se que todos eles foram preteridos, quando é certo que nada impediu a sua observância por parte do comandante da PINTO .... Com efeito, o passeio do fatídico dia 14 de Maio de 2010 não foi precedido da prévia inspecção – por banda da tripulação ou de terceiro a mando do proprietário – dos equipamentos que integram o sistema de propulsão da embarcação segura na Ré, mormente dos componentes do bloco do manípulo selector de engrenagens das marchas, os quais faliram aquando da tentativa de atracação da nave. Na verdade, apurou-se que a falta de resposta da solicitação do comandante à inversão e força a ré deveu-se ao facto de o cabo de morse de comando de inversão de marcha ter saltado fora da braçadeira de aperto da respectiva gola, dado que tal braçadeira foi afrouxando e desapertando-se ao longo do tempo [al. vv) dos factos provados]. Tecnicamente falando, a apontada falência resultou de falta de cuidado de manutenção conquanto é sabido que o bloco em causa é um órgão vital que carece de supervisão regular constante (que não chega a tomar mais do que 5 minutos), quer na ponte de comando, quer na cada das máquinas. Vale isto o mesmo que dizer que o sobredito colapso mecânico denotou uma incúria flagrante do comandante (extensível ao proprietário) da PINTO ... na realização das operações de conservação que periodicamente devem ser efectuadas aos elementos da embarcação. Num outro plano, a admissão a bordo dos funcionários da E não foi antecedida nem seguida de qualquer selecção dos embarcados nem da elucidação relativa aos procedimentos de segurança, para além de que em momento algum foram disponibilizados os coletes de salvamento, cuja utilização se impunha como forma de garantir a integridade dos ocupantes num meio que não faz parte do quotidiano do cidadão comum e, aliás, era obrigatória à luz do art. 7.º, n.º 2, al. c), do Regulamento sobre a Utilização da PINTO ... (o qual estabelecia que «[a]s obrigações dos utilizadores são: (…) Durante o período em que a embarcação se encontrar a navegar, é obrigatório o uso de coletes de salvação). Do mesmo modo, e já durante a viagem, a tripulação (maxime, o comandante), confrontada com o abandono da embarcação por parte de vários ocupantes – os quais se atiraram à água na esperança de se colocarem a salvo e escaparem a males maiores –, omitiu a realização de qualquer manobra de “homem ao mar” ou o lançamento de bóias de salvamento, sendo certo que existiam três destes dispositivos a bordo [cf. a este respeito o registo da PINTO ... – fls. 256 –, e a ficha da embarcação junto da Capitania do Porto de Setúbal – fls. 280-282 – e o facto provado na al. m)] e a sua disponibilização era passível de contribuir para flutuabilidade dos náufragos. Por último, o comandante descorou uma série de comportamentos que, caso tivesse executado, teriam evitado o embate do mastro da embarcação no tabuleiro da ponte rodoviária e, consequentemente, a fuga para a água de vários ocupantes, entre os quais o filho dos Autores. Efectivamente, e perante o insucesso da manobra de atracação, o comandante rumou para montante, directo à ponte do IC 1, quando nada obstava a que invertesse a direcção para o sentido oposto (note-se que o cais da Ameira e o ponto de embate na infra-estrutura rodoviária distam entre si cerca de 160 metros, conforme decorre do croquis elaborado pelo IPTM a fls. 772 verso) e, com tempo, apurasse a causa da disfunção do sistema de marchas do motor. Do mesmo modo, o comandante podia ter parado o motor e lançado o ferro, evitando assim a sobredita colisão, já que a maré (então de vazante – cf. o mesmo croquis de fls. 772 verso e a tabela de marés de fls. 319) o afastaria da referida obra de arte. Podia também o comandante ter encalhado a PINTO ... numa das margens do Sado antes de alcançar a ponte, como, aliás, acabou por fazer na sequência do embate [al. ss) factos provados] e em condições de perfeita segurança, já que na zona existam extensos esteiros nos lados do rio, os quais permitiam uma imobilização suave e sem riscos para todos os embarcados. * Neste contexto, é notório que a causa directa da morte do D remontou à infracção do comando inserto no art. 39.º do RNR, mormente à não disponibilização pela tripulação das ajudas flutuantes aos passageiros da PINTO ... bem como à não realização de qualquer briefing de segurança, explicativo dos procedimentos a adoptar em situações de perigo e dos locais onde podiam ser encontrados os meios de salvamento, já para não falar na total inércia do comandante e marinheiro na prestação de auxílio algum aos náufragos quando se aperceberam de uma efectiva situação de “homem ao mar”. Acresce que é por demais evidente que a apontada inobservância das obrigações de manutenção, imposta pelo art. 165.º, n.º 1, do Regulamento Geral das Capitanias16, e de governo seguro/prudente da embarcação, prescrita pelo art. 39.º do RNR, também desencadeou um facto condicionante (iniciativa de fuga) que, juntamente com a causa directa acima referida, contribuiu para a morte do filho dos Autores. Assim, e em face da apontada conduta ilícita e censurável do comandante da PINTO ..., causalmente geradora da morte do filho dos Autores, o qual em nada contribuiu para eclosão do evento danoso, deve concluir-se que o Município de Alcácer do Sal ficou incurso na obrigação de indemnizar, irrelevando para o caso a natureza/fonte (contratual ou extracontratual) da sua responsabilidade (arts. 483.º, 490.º, 562.º, 762.º, 798.º, 799.º e 800.º, n.º 1, do CC e 41.º do RNR). Tendo aquela obrigação sido transferida para a seguradora através da cobertura obrigatória da responsabilidade civil contemplada pela apólice n.º 84/27888, importa agora indagar o montante da prestação da Ré.” Vista a decisão recorrida, uma dificuldade se aponta desde logo ao raciocínio expendido pelo Sr. Juiz ad quo, que consiste na ausência de alegação e prova de factos integradores do nexo de causalidade entre o sinistro e os putativos ilícitos apontados na sentença em recurso. A segunda dificuldade que integra em parte a primeira é a consideração para enquadramento deste sinistro, de conclusões que não resultam de factos alegados ou debatidos pelas partes. A terceira reporta-se à aplicação do RNR (D.L. 124/2004 de 25/05), tendo em conta que a presente embarcação pese embora de recreio e licenciada para tal, se encontrava a ser utilizada para fins turísticos, cedida pela proprietária, a uma operadora turística que o utilizava para esse fim (pese embora sem seguro para actividades marítimo turísticas). Ora, decorre do artº 1 nº 4 do RNT a aplicação de legislação especial às embarcações de recreio utilizadas para fins lucrativos, sendo-lhe aplicável, o Decreto-Lei n.º 21/2002, de 31 de Janeiro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 269/2003, de 28 de Outubro, que o republicou na íntegra) e não o RNR. Concretizemos, começando pela primeira questão: Não se vê de que matéria fáctica resultam as conclusões expressas pelo Sr. Juiz ad quo de que: -o comandante omitiu a realização de qualquer manobra de “homem ao mar” ou o lançamento de bóias de salvamento, podendo fazê-lo, sendo certo que o barco acelerava na direcção da ponte, que se encontrava ao leme procurando guiar este barco e que o outro marinheiro tentava lançar o ferro com vista a deter a embarcação; trata-se de matéria que não foi invocada nem objecto de prova, mormente se, face àquelas condições, era possível ao comandante, ou ao outro tripulante, realizar esta manobra; - perante o insucesso da manobra de atracação, o comandante rumou para montante, directo à ponte do IC 1, quando nada obstava a que invertesse a direcção para o sentido oposto (note-se que o cais da Ameira e o ponto de embate na infra-estrutura rodoviária distam entre si cerca de 160 metros, conforme decorre do croquis elaborado pelo IPTM a fls. 772 verso) e, com tempo, apurasse a causa da disfunção do sistema de marchas do motor; também se não vê que tenha sido objecto de discussão nestes autos se o comandante poderia ter invertido a direcção para o sentido oposto e as razões pelas quais o não fez; -o comandante podia ter parado o motor e lançado o ferro, evitando assim a sobredita colisão, já que a maré (então de vazante – cf. o mesmo croquis de fls. 772 verso e a tabela de marés de fls. 319) o afastaria da referida obra de arte; não se vê igualmente que tenha sido alegado, discutido ou equacionada sequer a hipótese de o comandante poder efectivamente ter detido a embarcação, decorrendo pelo contrário da dinâmica do acidente que a não conseguiu deter, nem prender o ferro; -podia também o comandante ter encalhado a PINTO ... numa das margens do Sado antes de alcançar a ponte, como, aliás, acabou por fazer na sequência do embate [al. ss) factos provados] e em condições de perfeita segurança, já que na zona existam extensos esteiros nos lados do rio, os quais permitiam uma imobilização suave e sem riscos para todos os embarcados; podia efectivamente? Tal não foi alegado, nem ninguém referiu que o comandante poderia ter detido antes a embarcação, fazendo-a encalhar em condições de segurança, nem tal questão foi sequer equacionada antes da sentença, nem decorre como evidente, face aos factos dados como assentes. Relativamente ao não uso de coletes de salvação e à ausência de briefing inicial, existia realmente uma norma do proprietário da embarcação que que impunha que nas viagens de recreio, todos a bordo usassem colete de salvação. Só que, apesar de apenas registada como embarcação de recreio, esta não era uma viagem de recreio, nem estava ser utilizada pelo proprietário da embarcação, sendo antes uma viagem marítimo-turística, organizada por terceiros, estando a embarcação a ser utilizada para outros fins que não os de mera actividade de recreio. Mas, abstraindo das conclusões retiradas sem suporte factual nem discussão prévia, a verdade é que dos autos nada resulta que nos possa fazer concluir que a morte do D resultou, teve como nexo causal esta ausência de briefing prévio, ou sequer a não imposição de coletes de salvação (cujo uso não é obrigatório). Também não resultou que o falecimento do D tenha resultado deste acidente que, recorde-se, consistiu na avaria do cabo de comando, que impossibilitou a atracação da embarcação no cais, subsequente desvio desta na direcção do tabuleiro da ponte do IC1 e embate do mastro da embarcação no tabuleiro, tendo este cedido e ficado suspenso dos respectivos estais, com levantamento de parte do convés, onde esta estrutura se encontrava presa. Com efeito, ainda que se pudesse considerar que ao caso seria aplicável a cobertura da referida apólice, seria ainda assim necessário que se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil ou seja: o facto; a ilicitude desse mesmo facto (ilicitude que pode revestir duas modalidades, traduzindo-se na violação do direito de outrem ou na violação de uma disposição legal destinada a proteger interesses alheios); o nexo de imputação do facto ao lesante; o dano e finalmente, o nexo de causalidade entre o facto e o dano. O facto ilícito revela-se no acidente enquanto ocorrência resultante da acção humana voluntária lesiva de um bem jurídico, tendo aí em atenção bens jurídicos pessoais e patrimoniais, enquanto o nexo de imputação subjectiva prende-se com a ligação psicológica do agente com a produção do evento (acidente) e ao respectivo grau de censurabilidade que a conduta merece. Por seu turno, o dano traduz o desvalor infligido por acção do facto ilícito nos bens jurídicos alheios atingidos manifestando-se o nexo de causalidade no juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge. A ilicitude decorre do carácter antijurídico do resultado do acidente, traduzido na lesão de bens jurídicos, in casu, na violação da integridade física e património da A. Com efeito, no nosso regime civilístico rege o princípio da causalidade adequada, ou seja, “não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, sob o ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele: sendo ainda necessário que o evento danoso seja uma causa provável, adequada desse efeito. Não bastando, pois, a relação de condicionalidade concreta entre o facto e o dano, sendo, ainda, preciso que, em abstracto, o facto seja uma causa adequada do dano. Sendo antes necessário, para que um facto seja causa de um dano, que, por um lado, no plano naturalístico, ele seja condição (directa ou indirecta) sem a qual o dano se não teria verificado, e, por outro, que em abstracto ou em geral, seja causa adequada do mesmo. (Ac. do S.T.J. de 18/10/12, de que foi relator o Sr. Conselheiro Serra Baptista, 5817/09.8TVLSB.L1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt). Assim causa juridicamente relevante para um efeito, será aquela que, em abstracto se mostre adequada à produção desse dano, segundo as regras da experiência comum ou conhecidas do agente [Inocêncio Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª ed., pg. 404. e ss], a qual, todavia, não pressupõe a exclusividade de uma causa ou condição, pelo que “provindo a lesão de um facto ilícito (contratual ou extracontratual), seja de acolher e seguir a formulação negativa, segundo a qual o facto que actuou como condição do dano só não deverá ser considerado causa adequada do mesmo se, dada a sua natureza geral e em face das regras da experiência comum, se mostrar indiferente para a verificação do dano. (…) para a produção do dano pode haver a colaboração de outros factos, contemporâneos ou não, e, por outro, que a causalidade não tem necessariamente de ser directa e imediata, bastando que a acção condicionante desencadeie outra condição que, directamente, suscita o dano (causalidade indirecta)”[8] Ora, o falecido filho dos AA. não caiu à agua, em resultado da colisão do mastro da embarcação na ponte, o falecido não sofreu ferimentos derivados da cedência do mastro e respectiva estrutura, incluindo levantamento de parte do convés onde a estrutura estava assente. O falecido D, já após o embate e num acto irreflectido, derivado de pânico, sem dúvida influenciado pelo facto de outros, seus amigos, terem saltado para a água e sem que nada objectivamente o justificasse, dada a ausência de perigo efectivo para a navegabilidade da embarcação, ou para a segurança e integridade física dos que nela se encontravam, decidiu voluntariamente atirar-se à água e nadar para o pontão (quando outros houve que nadaram para a margem que se encontrava mais perto), sem se munir previamente dos coletes de salvação que existiam a bordo (e sem que tenha sido alegado qualquer facto do qual decorresse que existia uma situação de perigo tão extremo que não houvesse tempo para colocar os referidos coletes), sem procurar, na ausência de colete uma bóia (e encontravam-se três no convés) e sem procurar despir qualquer peça de roupa que, comprovadamente condiciona e tolhe os movimentos do nadador. Mais, saltou o falecido da embarcação, sem que tenha sido dada qualquer ordem ou indicação para o efeito por parte do respectivo comandante, a quem incumbe a responsabilidade e a decisão de dar a ordem para “abandonar navio”, excepto em situações de necessidade extrema, ou de incapacidade do comandante. Pensemos nos casos em que na sequência de explosão, do virar ou adornar súbitos da embarcação, de naufrágio súbito, não for possível ao comandante, de forma ordeira, organizar a evacuação da embarcação, mediante o uso dos respectivos coletes, bóias ou quaisquer outros que auxiliem a flutuação. Não foi o que, bem entendido, aconteceu, mantendo-se a embarcação a navegar e vindo a deter-se posteriormente sem qualquer dano para os seus ocupantes, que permaneceram no seu interior. Também não podemos considerar que foi este acidente, enquanto fonte de pânico sentidos pelo falecido D, causa adequada à sua decisão de se atirar para a àgua, sem qualquer indicação do comandante ou de outro tripulante para o efeito e causa adequada do seu posterior afogamento, como defendido na decisão recorrida. A decisão do falecido de saltar para a água, numa embarcação em movimento, não decorreu de nenhuma circunstância premente, gravosa, que o impusesse, sem aguardar ordem para o efeito e sem colete de salvação; as águas geladas de um rio, lodoso, com correntes e detritos que por si só podem causar a morte, não são nunca uma opção mais segura do que a permanência a bordo de uma embarcação que, pese embora acidentada mantinha-se a navegar, sem que se visse que adornava, ou sequer que metia água; o medo de queda do mastro, não releva, não só porque efectivamente não caiu, como lugares existiam na embarcação, nomeadamente a cabine inferior, onde não seriam atingidos nem por cordas, nem pelo mastro, nem por eventuais pedaços de madeira. Por último, voltemos aos coletes de salvação e às bóias que não foram lançadas da embarcação e que auxiliariam, refere a decisão recorrida, os náufragos. Não existe norma que impusesse ao comandante, não sendo esta uma viagem de recreio, que as pessoas a bordo usassem obrigatoriamente, coletes de salvação. Ainda que assim não fosse, estes existiam a bordo e poderiam ter sido colocados, caso fosse necessário. Por outro lado, incumbindo ao comandante o dever de auxílio aos náufragos, era necessário que este se tivesse apercebido de que havia pessoas que se tinham atirado à água e que pudesse efectivamente cumprir com o dever de auxílio, naquela concreta situação. Trata-se de facto também não alegado. Por último, mesmo a ser aplicado o regime previsto no RNR, conforme defende a decisão recorrida, dispondo o artº 41 do Decreto-Lei n° 124/2004 de 25 de Maio, que " Os proprietários e os comandantes de ER são solidariamente responsáveis, independentemente da culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pelas ER, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.", não foi este acidente nem causado pela embarcação de recreio, como o afogamento do D deveu-se a um acto, imponderado e irreflectido do próprio. Conclui-se assim que não foi o acidente causa adequada da morte por afogamento do D, pelo que a apelação procede, revogando-se a decisão recorrida. * DECISÃO Pelo exposto, julgam os juízes desta relação em julgar procedente o recurso interposto pela R. e nessa decorrência acordam na alteração da matéria de facto e revogando a decisão recorrida, absolvem a R. do pedido formulado. * As custas da acção fixam-se pelos apelantes. Lisboa 24/01/19 Cristina Neves Manuel Rodrigues Ana Paula A.A. Carvalho (X) (X) Declaração de voto Ponderando a matéria fáctica provada e não provada, considero que a decisão recorrida extrai soluções jurídicas sobre a «conduta ilícita e censurável do comandante da PINTO LUÍSA» que não têm qualquer suporte factual, e alude à «falta de cuidado de manutenção» apontada como a causa da avaria mecânica, no Relatório de Avaria (de fls. 1042 e seguintes) que não se integra nos factos essenciais alegados na petição inicial ou em qualquer um dos demais articulados, tal como não é susceptível de integrar os factos previstos no artigo 5º nº 2 do C.P.C. Nesta medida, sufraga-se o entendimento de que a decisão recorrida deve ser revogada. No entanto, não se acompanha a posição que fez vencimento quanto aos considerandos tecidos sobre a decisão do falecido de saltar para a água, tendo em conta os factos apurados, designadamente, alíneas xx) a ccc). Lisboa, 24.01.2019 Ana Paula A.A. Carvalho [1] Ac. do S.T.J. de 07/04/16, relator Lopes do Rego, proferido no proc. nº 842/10.9TBPNF.P2.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt [2] A este respeito vidé ainda os exemplos apresentados no Ac. de 5/11/09, proferido pelo STJ no P. 308/1999.C1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt [3] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.5.2012, relator Gilberto Jorge, proc. nº 91/09. [4] cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26.5.92, Aragão Barros, BMJ nº 417, p. 812, Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30.9.2004, Oliveira Pires, CJ 2004 – IV, p. 248. [5] Ac. STJ de 01.10.2015, proc. 824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes; Ac. STJ de 14.01.2016, proc. n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ de 11.02.2016, proc. n.º 157/12.8TUGMR.G1.S1, Mário Belo Morgado; Ac. STJ, datado de 19/2/2015, proc. nº 299/05, Tomé Gomes; Ac. STJ de 22.09.2015, proc. 29/12.6TBFAF.G1.S1, 6ª Secção, Pinto de Almeida; Ac. STJ, datado de 29/09/2015,proc. nº 233/09, Lopes do Rego; Acórdão de 31.5.2016, Garcia Calejo, proc. nº 1572/12; Acórdão de 11.4.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 449/410; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.1.2015, Clara Sottomayor, proc. nº 1060/07. [6] Ac. STJ. de 03.03.2016, Ana Luísa Geraldes, proc. nº 861/13.3TTVIS.C1.S [7] Cfr. o Acórdão da Relação de Guimarães de 04.02.2016, no Proc. 283/08.8TBCHV-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: «Para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, haverá que averiguar se algo de “anormal” se passou na formação dessa apontada “prudente convicção”, ou seja, ter-se-á que demonstrar que na formação da convicção, retratada na resposta que se deu à factualidade controvertida, foram violadas regras que lhe deviam ter estado subjacentes, nomeadamente aferir da razoabilidade da convicção formulada pelo juiz da 1.ª instância, face às regras da experiência, da ciência e da lógica, da sua conformidade com os meios probatórios produzidos, sem prejuízo do poder conferido à Relação de formular, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.» De igual modo, cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.05.2016, no Proc.1572/12.2TBABT.E1.S1, disponível na mesma base de dados, decidindo que «O Tribunal da Relação deve exercer um verdadeiro e efectivo 2.º grau de jurisdição da matéria de facto e não um simples controlo sobre a forma como a 1.ª instância respondeu à matéria factual, limitando-se a intervir nos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, pois que só assim se assegurará o duplo grau de jurisdição, em matéria de facto, que a reforma processual de 1995 (DL n.º 329-A/95, de 12-12) visou assegurar e que o actual Código confirmou e reforçou.» [8] Acórdão do STJ de 20.6.2006, in CJSTJ, 2006, II, 119, citado em Ac. do S.T.J de 21/04/09, relator Fonseca Ramos, proferido no proc. nº 09A0449; vidé ainda os Ac. do S.T.J. de 7.4.2007, relator Azevedo Ramos, proferido no Proc. nº 07A701, Ac. S.T.J. de 1-7-03, proferido na revista nº 1902/03, disponível para consulta in www.dgsi.pt; Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 9ª ed., págs 921, 922 e 930; Pedro Nunes de Carvalho, “Omissão e Dever de Agir em Direito Civil”, pág. 61; | ||||||||||||||||||