Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO COELHO | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO ALARGADA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO APOIO JUDICIÁRIO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 08/02/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1 – O nosso modelo recursivo do processo penal, em que a instância de recurso não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a uma correcção cirúrgica de erros de procedimento ou de julgamento, a nossa lei processual impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida em matéria de facto a obrigação de proceder a uma tripla especificação (n.º 3 do Art.º 412.º do CPPenal): 2 - especificação dos “concretos pontos de facto”, que se traduz na indicação necessária dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados; 3 - especificação das “concretas provas”, o que só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida; e 4 - especificação das provas que devem ser renovadas, o implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em primeira instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no Art.º 410.º, n.º 2, do CPPenal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. Art.º 430.º do mesmo Código). 5 -Esta omissão das indicações e especificações da prova e dos meios de prova não permite convite ao aperfeiçoamento se a omissão se verifica nas motivações e nas conclusões, conduzindo a manifesta inviabilidade do recurso de impugnação da decisão em matéria de facto. 6 -A concessão de apoio judiciário não isenta o seu beneficiário do pagamento de custas mas tão só a dispensa do seu pagamento enquanto se mantiver a situação de insuficiência económica que a determinou e que a todo o momento pode cessar, bastando que, para isso, se prove a insubsistência das razões pelas quais foi concedida ou que o requerente adquiriu meios suficientes para poder dispensá-la. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO Nestes autos foi a arguida, LB..., condenada, como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo Art.º 347.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano e 3 (três) meses. Foi julgado, também assim, parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela lesada SF..., e, em consequência, condenada a mesma arguida/demandada civil no pagamento àquela demandante na quantia de € 500,00 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais. Foi condenada, ainda, a mesma arguida, nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, e demais encargos previstos na lei (Art.ºs 513.º do Código Processo Penal, 8.º, n.º 9, 16.º e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais), e ainda nas custas do pedido de indemnização civil na sua devida proporção (Art.ºs 377.º e 523.º Código de Processo Penal e 527.º Código do Processo Civil). Não se conformando com esta sentença, a mesma arguida recorreu para este tribunal da Relação, concluindo na sua motivação que: Do exposto, a arguida vem, mui respeitosamente, requerer a Reforma da Sentença nos seguintes termos: a) A absolvição da recorrente pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo artigo 347°, n.° 1 do Código Penal pelos motivos elencados no presente Recurso; b) Quanto ao valor indemnizatório de 500 (quinhentos) euros que deverão ser pagos a SF... a título de indenização por danos não patrimoniais: A Advogada Oficiosa pugna pela absolvição da mesma, haja vista que a arguida aufere um salário de 300 (trezentos) euros mensais. Caso seja mantida a decisão do juízo a quo, tal decisão refletirá gravemente na sobrevivência familiar da própria arguida que aufere um salário de 300 (trezentos) euros e não possui apoio de entidades assistenciais, nem tão-pouco de familiares, pois residem na Ucrânia. c) Quando o valor da condenação a título de indemnização reflete nos meios de sobrevivência da própria pessoa, fazendo-a passar por necessidades básicas tais como: privação de alimentos, privação de assistência médico-hospitalar por falta de dinheiro, tal decisum fere o consagrado princípio da dignidade da pessoa humana, inserindo o direito à vida, à educação e à moradia. Insta salientar que, na exordial, a Sra. SF... pediu o valor de 2.000,00 (dois mil) euros a título de indenização por danos não patrimoniais, quantum que jamais poderia ser pago pela recorrente sem que comprometesse o seu próprio sustento e de sua família, haja vista a situação de vulnerabilidade económica que a mesma encontra-se. d) A recorrente paga uma renda de 220 (duzentos e vinte) euros e o companheiro encontra-se desempregado, conforme demonstrado na sentença. Assim, diante do exposto, pugna pela absolvição da mesma no pagamento de 500,00 (quinhentos) euros a SF..., como também a absolvição do pagamento das custas processuais, haja vista que a recorrente nos presentes está amparada pelo APOIO JUDICIÁRIO nos termos do artigo 30 e 31 da Lei n 34/2004, de 29 de Julho, na redacção dada pela lei 47/2007, de 28 de Agosto, e nos termos do n°. 1 do artigo 3 da portaria n. 10/2008, de 3 de Janeiro com as alterações introduzidas pela portaria n.° 210/2008, de 29 de Fevereiro. O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes moldes: 1. A recorrente limita-se a pugnar pela absolvição da arguida, não concretizando em sede de conclusões, nem sequer remotamente, os motivos pelos quais sustenta tal entendimento, parecendo olvidar que são as conclusões que delimitam o âmbito de apreciação do recurso. 2. De forma algo confusa, parece a recorrente discordar da matéria de facto provada, não fazendo porém, nas conclusões, qualquer referência aos pontos concretos de discordância com aquela, mostrando-se assim incumprido o preceituado no art.° 412.°, n.°s 3 e 4 do Código de Processo Penal. 3. A recorrente não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, as provas concretas que impõem decisão diversa, ou as provas que devem ser renovadas... Socorremo-nos do texto das motivações no intuito de colmatar tais lacunas, e assim procurar responder à questão que se julga pretender a recorrente ver apreciada, qual seja a de não ter sido atribuída credibilidade à versão por si trazida a tribunal. 4. Insiste a recorrente na versão dos factos que pretendeu fazer valer em audiência de discussão e julgamento, parcialmente corroborada pelo seu companheiro, e a qual não mereceu credibilidade, não apenas porque contraditada pelas declarações prestadas pelas demais testemunhas inquiridas, inclusive em parte pelo seu próprio companheiro, mas porque desrazoável e contrária às mais elementares regras de experiência e normalidade de vida. 5. Da mera leitura da douta sentença a quo, designadamente da motivação da decisão de facto, se conclui em que elementos probatórios a Mma. Juiz a quo fundou o seu entendimento, e alicerçou a sua decisão, fundamentando de forma explícita e clara porque decidiu nos moldes em que o fez. 6. Na verdade, as razões e os elementos probatórios apontados na douta sentença recorrida impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados tais factos. 7. Aliás, gozando o Tribunal recorrido do privilégio da imediação das provas - algo de que não goza o Tribunal de recurso - e assentando a convicção do julgador, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender, nem sempre facilmente objectivável, parece-nos líquido que, só se, da apreciação da prova (gravada ou transcrita) feita pelo Tribunal superior, resultar para este claramente ter havido violação dos critérios de apreciação da prova, enunciados no art.° 127.° do C.P.Penal, deve o Tribunal superior modificar a matéria de facto dada como assente. 8. No caso sub judice a arguida negou os factos procurando desresponsabilizar-se totalmente dos mesmos, e atribuindo a um pretenso comportamento abusivo da demandante o desentendimento que está na base dos presentes autos. 9. Pretende ainda questionar a decisão administrativa do SEF, que concluiu não reunir a mesma os requisitos para a legalização da sua permanência em território nacional, sendo que esta não é manifestamente a sede para tal questão ser apreciada. 10. Também não assiste razão à recorrente quando sustenta estar a sentença ferida de nulidade, por violação do disposto no artigo 379.° [n.°l?] al. a) do Código de Processo Penal, dado que todos os elementos a que alude este preceito se mostram vertidos na douta sentença a quo como se poderá concluir com uma mera leitura perfunctória da mesma. 11. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso da arguida não merece provimento pelo que deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida. Nesta sede o Ex.mo Procurador-geral Adjunto veio dar o seu parecer, dizendo, em conjunto, que o recurso não deveria ter procedência, sufragando a resposta do M.P. na 1.ª instância. *** II. QUESTÕES A DECIDIR Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Constata-se que na sua motivação de recurso a arguida não formula devidamente as suas conclusões, enquanto síntese dos fundamentos do pedido que faz em recurso, não faz a indicação de todas as normas jurídicas violadas e, pretendendo impugnar a decisão sobre matéria de facto, não especifica os pontos de facto ou as concretas provas a que fazem alusão as alíneas a) e b) do n.º 3 do Art.º 412.º, do CPPenal. Ainda assim, não obstante o que à frente se dirá no que respeita à impugnação da matéria de facto, lidas a motivação na sua integralidade, as questões que importa decidir neste recurso são as seguintes: (i) nulidade da sentença recorrida por desrespeito ao assim invocado Art.º 379.º (n.º ?), alínea a) do CPPenal; (ii) impugnação alargada da matéria de facto, com reapreciação dos meios de prova; (iii) impugnação de direito, pela invocada ausência dos elementos típicos do crime; (iv) alegada ausência de responsabilidade civil; e (v) alegada ausência de responsabilidade por custas. *** III. FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto dessa sentença que é a seguinte: “2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 2.1 FACTOS PROVADOS Discutida a causa e produzida a prova, com relevância para a decisão, resultaram provados os seguintes factos: 1. SF... exercia, em 07.04.2016, as funções profissionais de Inspectora do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no Posto de Atendimento do S.E.F. de Alverca do Ribatejo 2. No dia 7 de Abril de 2016 a arguida LB... dirigiu-se ao supra identificado Posto de Atendimento do S.E.F., com o propósito de proceder à legalização da sua permanência no território nacional, tendo sido atendida por DC..., assistente técnica do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. 3. A arguida entregou o seu passaporte e toda a documentação que visava a sua legalização a DC...que encaminhou tais documentos para SF... na qualidade de coordenadora do posto. 4. Após análise processual, SF... emitiu parecer negativo à legalização da arguida, devolveu a documentação a DC... que deveria explicar a situação àquela e notifica-la para abandonar o território nacional em 20 dias. 5. A arguida foi informada de que não reunia os requisitos legais necessários à sua legalização, e de que teria de assinar uma notificação para abandonar o território nacional. 6. Perante tal informação, a arguida recusou assinar a notificação e ficou muito exaltada razão pela foi solicitada a intervenção de SF.... 7. SF..., que ostentava cartão de identificação do SEF, dirigiu-se à arguida e identificou-se continuando a arguida a recusar assinar a notificação de abandono do território nacional, momento em que lhe retirou o seu passaporte que aquela tinha na mão e fez menção de abandonar o local dirigindo-se à porta. 8. SF... seguiu no encalce da arguida, tendo-lhe solicitado novamente que lhe entregasse o seu passaporte. 9. Acto contínuo, a arguida empurrou o corpo de SF..., com o que provocou o seu desequilíbrio só não tendo caído ao chão por se ter apoiado na mão, bem como lhe desferiu um soco na face, tendo-lhe provocado dor no punho direito e tornozelo esquerdo, escoriação no pescoço e no mento, lesões estas que determinaram um período de 3 dias para a cura, 1 dos quais com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional. 10. A arguida previu, quis e conseguiu empurrar o corpo de SF..., bem como lhe desferir um soco na face, com o propósito de impedir que esta lhe retirasse o passaporte de que é titular e que a notificasse para abandonar o território nacional, bem sabendo que SF... exercia funções profissionais de Inspectora do S.E.F., que se encontrava em exercício de funções e que a arguida estava obrigada a entregar-lhe o seu passaporte e a assinar tal notificação por se encontrar em situação ilegal no território nacional. 11. A arguida sabia que a sua conduta é punível por lei penal e tinha capacidade para se determinar segundo esse conhecimento. 12. Em consequência das lesões referidas em 9., SF... teve dores e, apesar da alta médica, foi-lhe prescrita ortótese estabilizadora do tornozelo e um par de canadianas, tendo estado em situação de baixa médica entre 08.04.2016 e 17.04.2016. 13. SF... sentiu-se humilhada e vexada. 14. A arguida é empregada doméstica actividade de onde aufere rendimento mensal de € 300. 15. Vive com um companheiro, desempregado, com subsídio de desemprego mensal no valor de €460. 16. Reside em casa arrendada, suportando o pagamento mensal da respectiva renda no valor de € 220 a que acrescem despesas relativas a consumos domésticos e alimentação. 17. A arguida não tem antecedentes criminais. 2.2 FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão não resultou provado que: A. Na sequência do facto descrito em 9., SF... tenha caído ao chão. B. SF... receou ser novamente agredida. Ao demais alegado na acusação, no pedido de indemnização civil e na contestação não se responde por ser irrelevante, conclusivo ou matéria de direito. 2.3 MOTIVAÇÃO O Tribunal fundou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada da prova documental junta aos autos entrecruzada com a produzida em audiência de julgamento procurando-se os seus pontos de convergência e/ou dissonância à luz de critérios de experiência e razoabilidade, nos termos do disposto no artigo 127.º código do Processo Penal. A arguida declarou que quando foi atendida por outra pessoa que não a "chefe", no posto do SEF em Alverca, aquela lhe estava a explicar o que lhe pretendia transmitir de forma muito rápida tanto que pediu ajuda de alguém para lhe fazer a tradução do que lhe estava a ser dito, altura em que foi chamado o seu companheiro. Quando este entrou a assistente técnica começou aos gritos referindo que o seu passaporte não tinha a data de entrada em território português e que tinha que assinar um papel sem lhe explicar o que era. Nesse momento chegou a demandante que começou igualmente a gritar consigo para assinar o papel, altura em que ao local acorreu o segurança que a segurou pelos colarinhos. Sabe que foi empurrada, não sabe por quem. Pediu ao companheiro para agarrar o passaporte que estava em cima da mesa, o que este fez, e disse que se ia embora. SF... exibia um crachá e percebeu que ela dizia que era polícia. Aduziu que se manteve sempre calma e nega ter agredido de qualquer maneira a inspectora do SEF. SP..., companheiro da arguida, declarou que quando acorreu ao local onde estava a arguida, ela tinha à sua frente um papel que SF... queria que fosse por ela assinado, mas ela não queria assinar o que motivou a que aquela começasse aos gritos, momento em que chegou o segurança. A sua companheira pediu-lhe para tirar o passaporte de cima da mesa onde ele estava, o que fez, tendo-lhe sido solicitado por SF..., que identificou como "a chefe", que lho devolvesse o que negou fazer. Confirma que a arguida estava efectivamente nervosa e que a dado momento empurrou a mesa à frente da qual estava para poder sair. Diferente versão apresentaram as demais testemunhas inquiridas. SF... declarou que a 07.04.2016 desempenhava as suas funções de Inspectora do SEF no posto de Alverca, na qualidade de coordenadora do mesmo. Pela assistente técnica de atendimento, DC..., foi recolhida a documentação da arguida a qual lhe foi entregue tendo verificado que aquela não reunia condições para regularizar a sua situação em Portugal porquanto não apenas não tinha entrado de forma regular em Portugal como não tinha descontos no ISS, razão pela qual deu parecer negativo e entregou o processo à técnica que transmitiria o parecer à arguida e a notificaria para abandonar o território português em 20 dias. Quando DC...estava a informar a arguida do que se passava, esta exaltou-se razão pela qual aquela a chamou para explicar à arguida o que era necessário. Mais disse que quando chegou ao pé da arguida, tinha o cartão de identificação ao peito e se identificou, que arguida estava muito exaltada e não queria assinar a notificação de abandono do território, altura em que lhe retirou das mãos o seu passaporte fazendo menção de sair da sala. Nesse momento foi atrás da arguida para reaver o passaporte, o que logrou fazer, tendo-o perdido novamente por ter sido entretanto empurrada pela arguida, provocando o seu desequilíbrio (não tendo acabado por cair por se ter apoiado numa mão) que, após, lhe desferiu um soco na cara do lado direito. Confirmou que a arguida estava acompanhada do companheiro, que não teve qualquer comportamento menos próprio e até tentava acalmar a situação e a arguida. Reafirmou que se identificou como polícia o que fez por mais de uma vez. Já DC...referiu ter memória difusa do que sucedeu na data dos factos sabendo precisar que no decurso do atendimento da arguida teve necessidade de chamar a sua coordenadora, SF..., porque LB... se exaltou e lhe tirou o passaporte da mão e tentou sair da sala onde estava, altura em que o segurança assomou à porta. Recorda que houve uns puxões, porque SF... queria reaver um documento, já não sabe precisar qual, e que aquela foi efectivamente empurrada já não conseguindo precisar se foi ou não agredida com um murro. Finalmente, da documentação clínica de fls. 15/16 resulta que na data dos factos SF... foi medicamente assistida queixando-se de dores no punho direito e tornozelo esquerdo, apresentando escoriações no pescoço e mento. De tal documento resulta igualmente que a ofendida teve alta medica tendo-lhe sido prescritas canadianas e ortótese estabilizadora do tornozelo. Ora, se é certo que a existência de lesões não prova a sua autoria, a verdade é que da versão trazida pela arguida não resulta nenhuma explicação para as mesmas. Aliás, de acordo com as declarações da arguida ela manteve-se sempre muito calma e serena, quando todos os demais ouvidos em audiência, incluindo o seu companheiro, declararam que a mesma estava muito nervosa e alterada. Da concatenação das declarações do arguido com as do seu companheiro, também não resulta uma versão única dos factos, descrevendo a arguida uma dinâmica, designadamente a intervenção do segurança, não descrita pelo companheiro, dinâmica essa que, a ter acontecido, atento o pormenor com que SP... recordava a situação, muito se estranha não ter o mesmo descrito. Doutra banda, temos o depoimento escorreito, sereno e coerente de SF..., em parte corroborado pelas declarações de DC...e pela documentação clínica constante dos autos e supra referida, tudo contribuindo de forma decisiva para que o Tribunal tivesse atribuído credibilidade ao seu depoimento e, com base nele, dado como provada a factualidade vertida na acusação. Com efeito, a descrição efectuada por SF... não apenas é credível por apelo a regras de experiência e normalidade de vida, como as lesões medicamente verificadas são compatíveis com a descrição fáctica que fez, esclarecendo que se lesionou no pulso quando amparou a queda com a mão e no tornozelo por ter posto mal o pé quando empurrada. Doutra banda resultou igualmente demonstrado que a arguida sabia as funções desempenhadas por SF..., já que foi a própria que assumiu ter percebido aquela dizer que era polícia. Quanto ao mais, atento o comportamento objectivo da arguida dado como provado, visto na sua globalidade, também não subsistem duvidas sobre a sua intenção de obstar à acção pretendida pela Inspectora do SEF qual seja a de a notificar para abandonar o território nacional no prazo de 20 dias, fito que manifestamente a arguida pretendia evitar ou pelo menos de forma clara dificultar, apesar de saber, como bem sabia porque assim o impõem as regras de experiência, que tal comportamento não lhe era permitido por lei, sendo o seu comportamento concreto idóneo a tal desiderato. Relativamente à demais factualidade provada, atinente ao pedido de indemnização civil, deu- se como provado aquilo que em face dos factos e das lesões sofridas é razoável e normal à luz de critérios de normalidade de vida, designadamente as dores e o vexame de não apenas ter sido agredida no seu local de trabalho mas igualmente perante colegas, já não sendo razoável, nem a demandante a tal se ter referido, que tenha receado ser novamente agredida não obstante as situações de tensão com as quais lida regularmente, tendo ainda sido considerada a cópia do certificado de baixa médica cuja junção foi determinada em audiência. Finalmente e quanto à ausência de antecedentes criminais ponderou-se o Certificado de Registo Criminal de fls. 165 e para prova das condições socio económicas da arguida as respectivas declarações que, a tal atinente, se reputam de credíveis. 3. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Dispõe o artigo 347.º, n.º 1 Código Penal que Quem empregar violência, incluindo ameaça grave ou ofensa à integridade física, contra funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, para se opor a que ele pratique ato relativo ao exercício das suas funções, ou para o constranger a que pratique ato relativo ao exercício das suas funções, mas contrário aos seus deveres, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. O bem jurídico protegido pela norma é a autonomia intencional do Estado, visando-se a protecção desta contra ataques vindos do exterior da Administração Pública configurando-se aqui a protecção do funcionário como meramente reflexa ou funcional. A liberdade do funcionário importa na estrita medida em que representa a liberdade do Estado in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Cristina Líbano Monteiro, pág. 339. Do tipo objectivo do crime fazem parte o fim da acção - oposição a que a autoridade pública exerça as suas funções - o meio utilizado - a violência ou a ameaça e ainda uma especial qualidade do sujeito passivo da acção - ser funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança. Desde já se ressalta que este crime se trata de um crime de perigo, não sendo, assim, necessário para o seu preenchimento, que o funcionário seja efectivamente impedido de exercer as suas funções, de praticar o acto de que está incumbido funcionalmente. Assente que estamos em presença de um crime de perigo, que o sujeito passivo, tem de ser necessariamente um funcionário ou membro das Forças Armadas, militarizadas ou de segurança, importa tecer uns breves considerandos quanto aos meios utilizados. Tratando-se de crime de execução vinculada, necessário se torna a prática de violência - física ou psíquica - ou ameaça grave dirigida ao funcionário, obstando à realização do acto pretendido ou actuação contrária ao dever do funcionário. O conceito de violência, já acima aflorado, integra a intervenção da força física mas também a violência psicológica e bem assim condutas que, apesar de não se traduzirem na utilização da força física, todavia eliminam ou diminuem a capacidade de decisão ou de resistência da vítima, como no caso da hipnose ou de embriaguez mediante engano in Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, pág 355. Mas esta violência ou ameaça grave tem de ser aferida não utilizando como padrão de referência o homem comum, mas sim o funcionário. A ameaça ou violência hão-de ser idóneas e adequadas a perturbar a liberdade de acção do funcionário Assim, será natural que uma mesma ação integre o conceito de violência relevante nos caos em que o sujeito passivo for mero funcionário e seja desvalorizada quando utilizada para defrontar, por exemplo, um militar. Ou seja nalgumas hipóteses desta concreta coação que se considera, hão-de ter-se em conta não apenas as eventuais sub- capacidades do coagido ou ameaçado, mas talvez sobretudo as suas 'sobre-capacidades (cfr. Cristina Libano Monteiro, ob.cit). Por outro lado, referindo-se a lei a ameaça, logo se alcança que não tem necessariamente que verificar-se agressão física ao funcionário para que se tenha por verificado este crime. O que é necessário é que a actuação do agente ou agentes do crime, seja de molde a impedir, ou a procurar impedir, que o funcionário exerça as suas funções. No que respeita ao tipo subjectivo, é o mesmo constituído pelo dolo, que pode manifestar-se em qualquer das modalidades a que alude o artigo 14.º do Código Penal e consiste na vontade livre e consciente em empregar violência ou ameaça grave para efeitos de obter do funcionário a acção ou omissão pretendida. Não restam dúvidas de que estávamos perante uma Inspectora do SEF no exercício das suas funções e que nessa qualidade a mesma integra uma força de segurança (cfr. artigo 1.º do DL 252/2000, de 16.10). Também não restam dúvidas de que a arguida, com a sua actuação, pretendia obstar à prática por SF... de um acto próprio das suas funções, qual seja a da sua notificação para abandono do território nacional por nele permanecer ilegalmente Resultou provado que a arguida usou de violência, mercê da agressão com que molestou o corpo da visada, agressão essa que é idónea a atingir o fim visado por ser idónea a intimidar, perturbar e, no fundo, dificultar ou impedir a liberdade de acção do daquela Inspectora do SEF, e tanto assim que foi necessária a intervenção do segurança presente e de outros inspectores Igualmente resultou provado que a arguida actuou de forma livre deliberada e consciente, fazendo-o apesar de saber que o visado inspectora do SEF em exercício de funções. Assim, e subsumindo-se a conduta da arguida aos elementos objectivos e subjectivo do tipo, não tendo resultado provadas causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, impõe-se a sua condenação. 3.1 ESCOLHA E DETERMINAÇÃO DA MEDIDA CONCRETA DA PENA O crime de resistência e coacção é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. A função primordial da pena consiste na prevenção dos comportamentos danosos dos bens jurídicos - prevenção geral - função essa prosseguida no quadro da moldura penal abstracta entre o mínimo, imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada, e o máximo que a culpa do agente consente; entre esses limites, satisfazem-se, quando possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização. Quanto à medida da pena, diga-se que a dosimetria concreta da pena nos termos do artigo 71.º n.ºs 1 e 2 do Código Penal, deve respeitar os limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, considerada a finalidade das penas indicada no artigo 40.º do Código Penal, havendo ainda que atender a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo do crime, possam depor a favor do arguido ou contra ele, designadamente, às enunciadas exemplificativamente no artigo 71.º n.º 2 do Código Penal. No entanto, a pena tendo como suporte axiológico uma culpa concreta, a sua individualização pressupõe proporcionalidade entre a pena e a culpabilidade, e não esquecendo as exigências de prevenção e de reprovação do crime, a execução deve nortear-se num sentido pedagógico e ressocializador e, em caso algum, a medida da pena pode ultrapassar a medida da culpa, sob pena de violação do princípio "de proibição de excesso" (artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal)." Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10.07.2003, relatado por Almeida Semedo, disponível para consulta em www.dRsi.pt. A pena concreta será assim fixada entre um limite mínimo, definido pela moldura abstracta, e um limite máximo determinado em função da culpa, funcionando entre estes limites não apenas os outros fins das penas bem como todas as circunstâncias que, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 71.º deponham a favor ou contra o arguido. As necessidades de prevenção geral são muito elevadas. Com efeito, o recurso a este tipo de comportamentos, e contra agentes da autoridade é, infelizmente, recorrente, assistindo-se como que a um sentimento de impunidade dos agentes deste tipo de condutas que, a coberto do alegado exercício dos seus direitos, põem em causa o exercício de funções por parte daqueles que diariamente trabalham para o bem de todos e de cada um, sendo certo que quando são esses mesmos agentes da autoridade chamados a defender os direitos de quem tem este tipo de comportamento, exigem deles o máximo de empenho e rigor. As necessidades de prevenção especial não apresentam particular relevância posto que a arguida não regista antecedentes criminais, facto que não obstante ser de ponderar a seu favor mais não é do que a conduta que se deseja da generalidade dos cidadãos, encontrando-se social, familiar e profissionalmente inserida. A arguida actuou sempre como dolo directo, o grau de ilicitude dos factos é mediano atento o grau de ilicitude médio deste tipo de condutas e a culpa é muito intensa. Não assumiu a prática dos factos o que revela que não interiorizou o desvalor da sua conduta. Tudo ponderado temos por adequada a condenação do arguido na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão. Considerando a duração da pena de prisão em que se condena o arguido impõe-se a ponderação de sua eventual substituição por outra aplicável. Nos termos do disposto no artigo 50.º Código Penal O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Trata-se de uma pena de substituição que assenta em dois pressupostos: um formal - ser a sanção aplicada de medida não superior a cinco anos - e um material - ser de concluir, face à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Tais finalidades são, como se extrai do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, a protecção de bens jurídicos e a integração do agente na sociedade. Voltando ao caso sub judice, verifica-se que inexistem especiais necessidades de prevenção especial quer na vertente negativa quer positiva que cumpra acautelar, já que a arguida está social, familiar e profissionalmente inserida e não tem antecedentes criminais. Não obstante a inexistência de valoração crítica da sua conduta entende-se que a sujeição a julgamento, a condenação e a ameaça de prisão serão suficientes para acautelar devidamente as finalidades da punição termos em que se entende estarem reunidos os legais pressupostos para a suspensão da execução da pena o que determina por igual período ao da respectiva duração (artigo 50.º n.ºs 1 e 5 Código Penal). 4. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, a indemnização por perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil, pelo que ter-se-á que ter em conta ao que esta estatui quanto à responsabilidade civil extracontratual. A responsabilidade civil em que se baseia este pedido é a comummente chamada "Responsabilidade Civil por Factos Ilícitos", e encontra-se regulada no art. 483.º do Código Civil, cujo n.º 1 reza o seguinte: "Aquele que, em dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação." São assim, cinco os requisitos, aliás cumulativos, cuja verificação no caso concreto é necessária para que se estabeleça a responsabilidade civil por factos ilícitos: a) facto ilícito, ou seja, a verificação da existência de uma conduta do agente que preencha um tipo criminal, ou actuação contrária à lei; b) imputação subjectiva do facto ao agente, ou seja, necessidade de um comportamento voluntário do agente; c) culpa do agente, ou seja, que este ao agir como agiu, seja passível de censura por o ter feito, sendo de lhe exigir que tivesse agido de outro modo; d) surgimento de um dano, que pode ser patrimonial ou não patrimonial; e) imputação objectiva do dano ao facto, ou seja, o nexo de causalidade adequada entre o comportamento do agente e o dano verificado. Essencial é, então, que os pressupostos da responsabilidade civil (facto, ilicitude, nexo de imputação pessoal do facto ao agente — culpa — dano e nexo de causalidade entre o dano e o facto) estejam preenchidos, originando, desse modo, a obrigação de indemnizar os danos causados por parte do agente. Em face da factualidade provada — e em parte tal matéria até resulta dos termos da própria condenação — não há dúvidas que estão preenchidos na sua totalidade os pressupostos da responsabilidade civil em relação à arguida que, com a sua conduta, causou danos constituindo-se pois, e em consequência, na obrigação de os indemnizar. Como resulta do que supra se disse, pressupõe então a nossa lei civil que a obrigação de indemnizar, depende da existência de danos, entendido este como "toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica" (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 8J ed., 2000, Almedina, pág. 533). É que "é essencial que o lesado tenha efectivamente sofrido para se colocar um problema de responsabilidade", pois que "sem dano não há responsabilidade" (Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, edição policopiada, 1983, pág. 270). O dano a ressarcir traduzir-se-á no somatório de todo o prejuízo, desvantagem ou perda que é causado nos bens jurídicos do lesado e pode ser patrimonial (tem por objecto um interesse privado patrimonial, sendo o prejuízo avaliável em dinheiro) como não patrimonial (cujo dano não é avaliável em dinheiro, resultando da violação de bens jurídicos estranhos ao património, ainda que nele possam ter um reflexo). No plano civil é ressarcível o prejuízo ou dano patrimonial (dano emergente e lucro cessante - vd. artigo 564.º do Cód. Civil) e/ ou não patrimonial (artigo 496.º do mesmo diploma). O "dano não patrimonial" é uma expressão ampla, que inclui não só os chamados "danos morais", (aqueles que abrangem o desgosto, angústia, humilhação e outros sentimentos perturbadores da psique humana), como também as dores e outros sofrimentos físicos ou outros complexos de ordem estética. Em Portugal vigora o princípio da reparação integral do dano, também designado da reconstituição ou reposição natural, plasmado no artigo 562.º do Código Civil ao estabelecer que "estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Naturalmente que nos casos em que tal não seja possível, permite o artigo 566.º, n.º 1 do mesmo diploma legal, a título subsidiário, a fixação de indemnização em dinheiro, caso em que é aplicável a chamada teoria da diferença, devendo a indemnização ter como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente (a do encerramento da discussão em 1.ª instância) que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data, se não existissem danos, nos termos do artigo 566.º, n.º 2. Contudo, é necessário ainda esclarecer que o critério apontado não pode ser aplicado quando estão em causa danos não patrimoniais, pois aí não está em causa uma indemnização, mas uma compensação do lesado pelos danos sofridos. É certo que os chamados "danos não patrimoniais" são, por isso mesmo, insusceptíveis de avaliação pecuniária. A indemnização assume, nestes termos, uma natureza compensatória tendo, de alguma forma, uma vertente sancionatória. Por esse motivo, atento o princípio estabelecido no artigo 562º e 566º, n.º 3 do Código Civil, por não ser possível a reconstituição "in natura", nem poder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente, dentro dos limites que tenha por provados. Não só os limites da matéria de facto, como também os que resultam da lei, devem ser observados e, em caso de danos não patrimoniais, é o próprio artigo 496º, n.º 1, do Código Civil, que estabelece a exclusiva indemnização dos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. O "quantum" indemnizatório é definido por equidade, conforme o disposto no artigo 496.º, n.º 3, e 494.º do Código Civil, devendo atender-se ao grau de culpabilidade do agente, à situação económica deste e do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo, em atenção todas as circunstâncias do caso, nomeadamente, a gravidade da infracção, o dano material e moral por ela causado, a situação sócio-económica do ofendido e do infractor, os padrões indemnizatórios geralmente adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda [cfr. arts. 494.º e 496.º, n.º 3, do mesmo] "A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar, de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente" [A. Varela, Das Obrigações em Geral, I, 79 edição, p. 602], cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.07.2006, relatado por Mário Morgado, disponível para consulta in www.dgsi.pt Como referiu o Tribunal da Relação de Lisboa, em 24/11/2005, um dano grave não é um dano exorbitante ou excepcional, mas é aquele que sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. É um dano considerável que, no seu mínimo, espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se toma inexigível em termos de resignação. Para a dor moral ou psíquica é impossível estabelecer escalas peremptórias: dentro do critério da gravidade, seguir-se-ão os ensinamentos da experiência humana em termos de afectividade e sentimento, segundo um prudente arbítrio de indemnização. Cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24.11.2005, Proc. n.º 9035/2005-8, disponível para consulta in www.dgsi.pt. Ora, manifestamente a arguida praticou de forma livre, voluntária e consciente factos ilícitos, os quais provocaram danos que são adequados às condutas ilícitas por si perpetradas, assim se constituindo na obrigação de indemnizar o lesado pelos danos sofridos, danos esses que se consubstanciam no vexame e humilhação sentidos pela demandante ao ver-se agredida no seu local de trabalho e perante outra funcionária, bem como as dores que sofreu em virtude das lesões sofridas. A indemnização por danos morais visa a compensação, e por isso se recorre à equidade dentro dos limites previstos na lei, no já referido artigo 494.º Código Civil. Assim, considerando a culpa do arguido, a gravidade dos factos, as consequências dos mesmos, e demais critérios previstos na lei mormente a situação económica do arguido temos por adequada a indemnização de € 500 (quinhentos euros). 5. DECISÃO Nestes termos e pelo exposto decide-se: 1. Condenar LB... pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, previsto e punido pelo artigo 347.º, n.º 1 Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 (um) ano e 3 (três) meses. 2. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, por parcialmente provado e, em consequência, condenar a arguida/demandada civil no pagamento a SF... da quantia de € 500 (quinhentos euros) a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo-se a arguida do demais contra si peticionado. 3. Condenar, ainda, a arguida nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC, e demais encargos previstos na lei (artigos 513.º do Código Processo Penal, 8.º, n.º 9, 16.º e tabela III anexa ao Regulamento das Custas Processuais) 4. Condenar o demandante e o demandado civil nas custas do pedido de indemnização civil (artigos 377.º e 523.º Código de Processo Penal e 527.º Código do Processo Civil). Após trânsito: a. Remeta boletins à DSIC. b. Comunique ao SEF (artigo 191.º da Lei 23/2007, de 04.07). Procede-se nesta data ao depósito da sentença (artigos 372.º, n.º 5 e 373.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)” *** Cumpre agora, nesta sede, analisar cada um dos fundamentos de recurso. *** (i) Nulidade da sentença recorrida por desrespeito ao assim invocado Art.º 379.º (n.º ?), alínea a) do CPPenal. Na sua motivação de recurso a arguida sustenta que a sentença se encontra ferida de nulidade por violação do disposto no Art.º 379.º al. a) do Código de Processo Penal, não indicando porém que elemento entende estar em falta nem se referindo a um dos números do mesmo preceito legal. Embora não precise qual a nulidade que estará em questão, não deixaremos de verificar pela leitura da sentença que se encontram preenchidos nela todos os elementos a que alude a alínea a) do n.º 1 do mesmo Art.º 379.º do mencionado Código, incluindo a fundamentação da mesma sentença. Na verdade, perante a factualidade provada, supra descrita, bem como face à motivação da decisão a esta pertinente, entende-se que a mesma se encontra claramente fundada nos meios de prova produzidos e analisados em audiência de julgamento, os quais traduz fielmente – designadamente a prova testemunhal, tal como examinada na sentença recorrida. Tudo se encontra desenvolvidamente explicado e circunstanciado, sem lacunas e omissões, que pudessem vir a prejudicar a maturação da prova e dos factos e sobretudo a sindicância por esta via de recurso da fundamentação da matéria factual. Nessa conformidade, improcede este primeiro fundamento de recurso. *** (ii) Impugnação alargada da matéria de facto, com reapreciação dos meios de prova. Tal como referimos e de forma pouco precisa e esparsa, a recorrente discorda da matéria que veio a obter comprovação em julgamento, discorrendo sobre a versão dos factos salientada na contestação apresentada em 1.ª instância e à versão dos factos apresentada nas declarações da arguida. Nas suas conclusões a mesma arguida não faz qualquer referência aos pontos concretos de discordância com aquela, não indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, nem as provas concretas que impõem decisão diversa ou as provas que devem ser renovadas. Na sua motivação de recurso, a arguida insiste na versão dos factos que pretendeu fazer valer em audiência de discussão e julgamento, parcialmente corroborada pelo seu companheiro. Cumpre apreciar. A dimensão normativa estabelecida Código de Processo Penal relativa ao recurso sobre a matéria de facto, assume duas dimensões: a) a possibilidade de recurso que resulta da restrita aplicação estabelecida no Art.º 410.º, n.º 2, referente à correcção dos vícios aí referenciados por simples referência ao texto da decisão recorrida; b) a que resulta da ampla possibilidade concedida à impugnação da matéria de facto resultante de erros de julgamento, por invocação de prova produzida e erroneamente apreciada pelo tribunal recorrido que se alude no Art.º 412.º, n.º 3. No que respeita ao conhecimento do recurso a que se refere o Art.º 410.º, n.º 2, importa referir que aqueles vícios, em todas as suas alíneas (erro notório na apreciação da prova, insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão) têm que resultar da própria decisão/sentença, como documento único, embora essa conjugação possa ser referente às regras da experiência. Assim a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que se alude no Art.º 410.º, n.º 2, alínea b), e o erro notório na apreciação da prova, consubstanciam, respectivamente, a inexistência de factos provados suficientes, a incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório da apreciação da prova efectuada pelo tribunal. Tudo isto, repete-se, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência. Recorde-se que estes vícios, podendo e devendo ser alegados, são no entanto de conhecimento oficioso. Da análise da sentença proferida em primeira instância nenhum vício a que se refere o Art.º 410.º estará evidenciado pelo que nesta dimensão do recurso sobre a matéria de facto não há que questionar a decisão. Como se teve ocasião de referir acima, constata-se que a arguida, no seu recurso (tanto na motivação como nas conclusões), não realizou a necessária especificação (ou seja a indicação separada e individualizada) dos concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados, bem como a enunciação completa dos elementos de prova que impõem ao tribunal uma decisão diversa, o que deveria ter feito mediante a transcrição ou a indicação precisa do princípio e do fim dos trechos ou passagens de todas as gravações que considerou relevantes (Art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 5, do CPPenal). Tal como se encontra subjacente ao nosso modelo recursivo do processo penal, em que a instância de recurso não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes um remédio jurídico que se destina a uma correcção cirúrgica de erros de procedimento ou de julgamento, a nossa lei processual impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida em matéria de facto a obrigação de proceder a uma tripla especificação (n.º 3 do Art.º 412.º do CPPenal): . especificação dos “concretos pontos de facto”, que se traduz na indicação necessária dos factos individualizados que constam da sentença recorrida e que se consideram incorrectamente julgados; - especificação das “concretas provas”, o que só se satisfaz com a indicação do conteúdo especifico dos meios de prova ou de obtenção de prova e com a explicitação da razão pela qual essas “provas” impõem decisão diversa da recorrida; e - especificação das provas que devem ser renovadas, o implica a indicação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em primeira instância cuja renovação se pretenda, dos vícios previstos no Art.º 410.º, n.º 2, do CPPenal e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. Art.º 430.º do mesmo Código). Esta omissão das indicações e especificações da prova e dos meios de prova não permite convite ao aperfeiçoamento se a omissão se verifica nas motivações e nas conclusões, conduzindo a manifesta inviabilidade do recurso de impugnação da decisão em matéria de facto, tal como tem vindo a estabelecer a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. Acs. do STJ de 9/3/2006, processo 06P461, e de 5/6/2008, processo 08P1884, ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Assim, tal como se expõe nesses acórdãos, se o recorrente se dirige a este tribunal da Relação limitando-se a uma indicação genérica de alguma prova, com referência a suportes técnicos, mas na totalidade desses depoimentos e não qualquer segmento dos mesmos, não indica as provas que impõem uma decisão diversa quanto a questão de facto (…), pois o recurso de facto para a Relação (…) é um remédio jurídico destinado a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erro (…); se o recorrente não faz, nem nas conclusões, nem no texto da motivação as especificações ordenadas pelos n.°s 3 e 4 do art. 412.° do CPP, não há lugar ao convite a correcção das conclusões, uma vez que o conteúdo do texto da motivação constitui um limite absoluto que não pode ser extravasado através do convite a correcção das conclusões da motivação. Por outro lado, também a jurisprudência constitucional se pronunciou sobre este entendimento, sustentando não ser inconstitucional a norma do Art.º 412.°, n.º 3, alínea b), e 4, do CPPenal, interpretada no sentido de que a falta, na motivação e nas conclusões de recurso em que se impugne a matéria de facto, da especificação nele exigida, tem como efeito o não conhecimento dessa matéria sem que haja prévio convite ao aperfeiçoamento – cfr., neste sentido, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 259/2002, 140/2004, 488/2004, 342/2006, decisões sumárias do mesmo Tribunal Constitucional (TC) com os n.ºs 58/2005, 274/2006 e 88/2008, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. Diferente seria a posição caso a deficiência fosse detectada apenas nas conclusões e já não na motivação – assim, os Acs. do TC com os n.ºs 322/04, 405/04 e 357/2006, todos disponíveis no mencionado sítio electrónico. Se, como no caso destes autos, a recorrente não individualiza os factos que considera como incorrectamente julgados, nem indica as provas nem as razões que impõem uma decisão diferente, de nada valem as considerações genéricas de discordância com o juízo probatório do tribunal. Assim como se revela inútil na fase de recurso a mera reafirmação de uma apreciação e valoração de todos os elementos de prova que integram os autos. Em conclusão e nos termos em que se encontra estruturado nas motivações e nas conclusões, o recurso desta arguida nunca permitiria a reapreciação da prova e, por via disso, demonstra-se como manifestamente improcedente. A circunstância da arguida, aqui recorrente, pretender fazer valer entendimento diverso, fundado genericamente nas suas declarações e na versão que apresentou em julgamento, não põe em crise a convicção do tribunal a quo que se mostra alicerçada não apenas na prova testemunhal produzida em audiência, na prova documental junta aos autos, mas também em normas de razoabilidade e de normalidade de vida. Aliás, o tribunal a quo fundamentou de forma clara e explícita os motivos pelos quais atribuiu credibilidade à descrição fáctica sustentada pela demandante e não à da ora recorrente: - declarações de SF...; - depoimento de DC...; - documentação clínica de fls. 15 e 16; - relatório pericial de fls. 36 a 38; e - atestado de fls. 168. Verifica-se, assim, que o tribunal recorrido procede a uma análise crítica dos meios de prova (declarações da arguida, depoimentos testemunhais e documentos descritos) que não se encontra em contradição evidente entre si e que o tribunal não deixou de valorizar e enquadrar devidamente, segundo uma apreciação a todos os títulos clara, razoável e justificada. Nesse campo o tribunal recorrido procedeu ao exame crítico das provas que não foi ao encontro das expectativas da defesa da arguida, mas que não se pode dizer – ao contrário – que se encontram em desconformidade com as regras da experiência (cfr. Art.º 127.º do CPPenal), segundo uma exposição que se entende clara e congruente – cfr. Art.º 374.º, n.º 2, do CPPenal. O julgador de primeira instância fez uma ponderação da situação de facto em que a arguida teria reagido daquela forma, resistindo à intervenção da autoridade do SEF, contextualizando e caracterizando devidamente os vários depoimentos testemunhais em presença e também tirando as devidas ilações dos dados mais objectivos da história que foi relatada. A arguida/recorrente pode querer discutir a eventual inexistência de agressões pela sua parte à agente do SEF e a sua reacção de resistência para com a mesma autoridade policial. Mas sabe-se, também, que não foi essa a versão dos factos que ficou comprovada em julgamento e que transpareceu dos depoimentos testemunhais produzidos, na sua devida concatenação com os documentos juntos aos autos. E foi nessa perspectiva – a mais correcta - que o tribunal a quo andou, na linha daquele que foi o perfil probatório que os testemunhos presentes em audiência de julgamento lhes deu, tal como acima se deixou descrito. No caso sub judice a arguida negou os factos procurando desresponsabilizar-se totalmente dos mesmos, e atribuindo a um pretenso comportamento abusivo da demandante o desentendimento que está na base dos presentes autos. Mais adopta uma postura de vitimização, alegando uma pretensa discriminação por parte daquela que não concretiza, nem sequer remotamente. Pretende ainda questionar a decisão administrativa do SEF, que concluiu não reunir a mesma os requisitos para a legalização da sua permanência em território nacional, sendo que esta não é manifestamente a sede para tal questão ser apreciada. Diversamente do que entende a recorrente, temos por líquido que da conjugação das próprias declarações da arguida com a demais prova produzida e junta aos autos, referida na fundamentação da douta sentença recorrida, resulta que foi correcta a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido. Na verdade, as razões e os elementos probatórios apontados na douta sentença recorrida impunham que o tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados tais factos. Não tem razão, pois, a arguida-recorrente ao questionar a matéria de facto dada como provada. Ora, no caso em apreço, resulta da decisão da matéria de facto e sua fundamentação que acima se transcreveu integralmente que o tribunal, enunciando os meios de prova, explicitou o processo de formação da sua convicção, esclarecendo de forma motivada a razão porque o depoimento da arguida lhe não mereceu credibilidade em confronto com os demais depoimentos testemunhais e as razões da credibilidade e convencimento destes depoimentos. E nenhum reparo nos merece a apreciação da prova que foi feita pelo mesmo tribunal a quo, porquanto formou a sua convicção em correspondência com a prova produzida e segundo critérios lógicos e objectivos e em obediência às regras de experiência comum, sendo fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no citado Art.º 127.º do CPPenal, conduzindo tal apreciação, sem qualquer margem para dúvidas, à fixação daquela matéria de facto. Daí que não se identifique qualquer erro de julgamento efectuado pelo tribunal ad quo sobre a matéria. Pelo que se julga improcedente este outro fundamento do recurso. *** (iii) Impugnação de direito, pela invocada ausência dos elementos típicos do crime. Na sua motivação de recurso a arguida suscita a falta de preenchimento dos elementos típicos do crime de resistência e coacção sobre funcionário, designadamente por não se encontrar presente no comportamento da recorrente a figura do dolo do agente, para as definições de crime doloso, como sendo aquele em o agente prevê o resultado lesivo e assume o risco de produzi-lo. Mas esta sua alegação só teria viabilidade, caso tivesse procedência a sua impugnação da matéria de facto, designadamente dos pontos de facto comprovados com os n.ºs 9., 10. e 11. Face ao que ficou comprovado, da situação de facto apurada, pode-se concluir que a arguida usou de violência física e agressão física, visando demover a agente policial/autoridade da sua tarefa policial, opondo-se ao exercício das funções policiais correspondentes, encontrando-se preenchido do ponto de vista objectivo e subjectivo o respectivo ilícito criminal. A arguida representou e pretendeu todos estes elementos de uma forma directa ou intencional (Art.º 14.º/1 do Código Penal). Nessa consideração, demonstra-se incurso, a arguida, num crime de resistência e coacção a funcionário, previsto e punível pelo Art.º 347.º do Código Penal. Pelo que improcede este outro fundamento do recurso. *** (iv) Alegada ausência de responsabilidade civil. Alega ainda, a arguida/recorrente, que não se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente porque não se comprovam os factos que também são pressupostos da responsabilidade criminal. Mais alega, quanto ao valor indemnizatório, que não possui condições financeiras de cumprir tal exigência, pois aufere, apenas, o valor mensal de 300 (trezentos) euros para a sua sobrevivência e de sua família. Também aqui o recurso da arguida se baseia na não comprovação dos factos resultante da impugnação que fez e que se demonstrou inconcludente ou improcedente, tal como se constatou no ponto ii antecedente da fundamentação deste acórdão. Dispõe o Art.º 71.º, do Código de Processo Penal, que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei, consagrando, assim, o chamado princípio de adesão. Por seu turno, preceitua o Art.º 129.º do Código Penal, que a indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulado pela lei civil. Ora, o princípio geral da responsabilidade civil por factos ilícitos está regulado no Art.º 483.º, do Código Civil. Dele resulta, que são elementos essenciais daquela: a) O facto voluntário do agente que tanto se pode traduzir numa acção como numa omissão; b) a ilicitude da conduta que consiste na violação de um direito de outrem, ou da lei que proteja direitos alheios; c) a culpa do agente, que se traduz na reprovação da sua conduta pelo direito; d) o dano e e) o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Por seu turno, o Art.º 562.º do Código Civil dispõe que "Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstruir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação". Constitui princípio geral do nosso ordenamento jurídico, que a reparação se faz por reconstituição natural. Quando esta não for possível, a indemnização far-se-à em dinheiro (cfr. Art.º 566.º, n.º 1, do Código Civil). Nessa consideração, torna-se evidente que se encontram reunidos os pressupostos da responsabilidade criminal que consubstanciam também indemnização civil, na coincidência de factores e pressupostos. Há que apreciar, pois, apenas, do valor indemnizatório aqui em causa, arbitrado pelo tribunal a quo em € 500,00, para um pedido formulado de € 2.000. Nos termos do disposto no Art.º 564.º do Código Civil, a reconstituição abrange não só o prejuízo causado (danos emergentes), como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucros cessantes). E tanto são atendíveis os danos susceptíveis de expressão pecuniária (danos patrimoniais), como aqueles que, não o sendo, mereçam, pela sua gravidade, a tutela do direito (danos não patrimoniais ou morais) - cf. Art.º 496.º, n.º 1 do Código Civil. Na fixação da respectiva indemnização, observar-se-á o disposto no Art.º 494.º do Código Civil, ex vi do Art.º 496.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, nos termos do qual o tribunal julgará segundo a equidade, podendo, se houver justificação para tal, arbitrar uma indemnização cujo montante fique aquém do dano sofrido pelo lesado. Sabe-se que conexionados, nos termos de uma causalidade adequada, com os factos lesivos, foram aduzidos e provados certos prejuízos ou danos que são indemnizáveis à luz dos citados Art.ºs 483.º e 562.º e ss. do mesmo Código Civil. Os valores indemnizatórios indicados deverão levar em conta inúmeros factores, desde logo aspectos conexionados com a idade da vítima, a sua capacidade aquisitiva, a antecipação e a permanência do capital ou mesmo o recurso às tabelas financeiras (como aquela que decorre da Portaria n.º 679/2009 de 25/6), mas, também, e sobretudo, um julgamento de equidade (cfr. Art.º 566.º, n.º 3, do Código Civil) que, além de todos estes adjuvantes técnicos, ponderará factores à luz do caso concreto, tais como: gravidade da infracção, grau de culpa do lesante (negligência grosseira e inconsciente), a situação económica de ambas as partes, o interesse do credor na prestação, entre outros. É consensual a ideia de que só são indemnizáveis os danos não patrimoniais que afectem profundamente os valores ou interesses da personalidade física ou moral, medindo-se a gravidade do dano por um padrão objectivo, embora tendo em conta as circunstâncias do caso concreto, mas afastando-se os factores subjectivos, susceptíveis de sensibilidade exacerbada, particularmente embotada ou especialmente requintada, e apreciando-se a gravidade em função da tutela do direito; o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado - cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, pp. 576; Vaz Serra, RLJ, ano 109.º, pág. 115; e os Acs. do STJ de 26/6/1991, BMJ 408, pp. 538; de 9/12/2004, CJSTJ 2004, tomo 3, pág. 137; de 11/7/¬2007, processo n.º 1583/07 - 3.a; de 26/6/2008, CJSTJ 2008, tomo 2, pág. 131; de 22/10/2008, proc. n.º 3265/08 - 3.a, e de 29/10/2008, processo n.° 3380/08 - 5.a.. Por outro lado, há que ter em conta, como é entendimento praticamente unânime, que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação", não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. É de facto é notória uma tendência progressiva, de actualização jurisprudencial dos valores indemnizatórios de certos danos e designadamente sobre a indemnização dos danos de natureza moral ou não patrimonial - sobre esta evolução, confronte-se a compilação da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça sobre a indemnização do danos não patrimoniais, em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-tematica/cadernodanosnaopatrimoniais-2004-2012.pdf. Estabeleçamos, então, alguma comparação com outros casos alvo do olhar da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: - Ac. do STJ de 26/01/2012: É adequado o montante compensatório de € 40.000 relativamente ao danos não patrimoniais sofridos pelo mesmo lesado cujo internamento hospitalar se prolongou por quase 3 meses, com várias intervenções cirúrgicas, que, depois, teve necessidade de ajuda permanente de terceira pessoa, tendo tido dores de grau 5 numa escala até 7 e cuja incapacidade absoluta para o trabalho (relevando aqui na sua vertente não patrimonial) se prolongou por cerca de ano e meio, tendo ficado, com a estabilização clínica, com dores e dismetria dos membros inferiores (procº 220/2001-7.S1). - Ac. do STJ de 7/06/2011: Não é excessiva uma indemnização de €90.000, arbitrada como compensação de danos não patrimoniais, decorrentes de lesões físicas dolorosas, que implicaram sucessivas intervenções cirúrgicas, internamento por tempo considerável, dano estético relevante e ditaram sequelas irremediáveis e gravosas para o padrão e a qualidade de vida pessoal do lesado (procº 3042/06.9TBPNF.P1.S). - Ac. de 7/10/2010: É de acolher a pretensão compensatória, por danos não patrimoniais, de € 50.000 relativamente a essa pessoa que: Sofreu várias fracturas e um traumatismo crâneo-encefálico, com inerentes dores (de grau 5 numa escala até 7); Esteve hospitalizado duas vezes, foi sujeito a intervenções cirúrgicas e a tratamento em fisioterapia; Teve de se deslocar, por longo tempo, com o auxílio de canadianas; Ficou, como sequelas permanentes, com cicatrizes na perna, claudicação da marcha, dificuldade em permanecer de pé, em subir e descer escadas e, bem assim, impossibilitado de correr e praticar desporto que antes praticava; Passou, de alegre e comunicativo, a triste, desconcertado e ansioso (procº 370/04.1TBVGS.C). - Ac. do STJ de 29/06/2011 (Procº 345/06.6PTPDL.L1. S1): Em matéria de lesões físicas do demandante sobressai a fractura do cotovelo, que o obrigou a uma intervenção cirúrgica e a um período de 30 dias de incapacidade temporária geral e profissional total, seguido de um período de 177 dias de incapacidade temporária geral e profissional parcial; as dores sofridas, tendo sido fixado quantum doloris no grau 5, numa escala de 7; o dano estético, constituído pela cicatriz de 14 cm, fixado no grau 3, numa escala até 7. Tendo em conta esta factualidade, com destaque para o período de tempo de doença e o quantum doloris, que são significativos, entende-se que o montante de indemnização fixado (€ 25 000) é justo e adequado à reparação dos danos não patrimoniais. No âmbito dos danos não patrimoniais a ressarcibilidade visa proporcionar ao lesado os meios económicos que de alguma maneira o compensem da "lesão" sofrida pelas expressões que lhe foram dirigidas, trata-se assim de uma reparação indirecta. Os danos não patrimoniais só indirectamente são computados através do cálculo da soma de dinheiro, susceptíveis de proporcionar à vítima satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que representem um lenitivo, contrabalançando até certo ponto os males causados (cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6.ª edição, pp. 375-385). Sublinhe-se, por outro lado, que os valores referidos naquelas Portarias não podem deixar de ser meramente indicativos e nunca como «tabela» fechada que deva ser cegamente seguida – cfr. o Ac. da RC de 21/4/2010, in www.dgsi.pt. Tal como mencionado pelo tribunal a quo, há que considerar os danos causados à ofendida que se consubstanciam no vexame e humilhação sentidos pela demandante ao ver-se agredida no seu local de trabalho e perante outra funcionária, bem como as dores que sofreu em virtude das lesões sofridas. Na consideração da culpa da arguida, a gravidade dos factos praticados, as consequências dos mesmos, e demais critérios previstos na lei mormente a situação económica da arguida temos por adequada (equitativa, justa e equilibrada) a indemnização arbitrada de € 500 (quinhentos euros), improcedendo também este outro fundamento do recurso. *** (v) Alegada ausência de responsabilidade por custas. A motivação de recurso desta arguida termina com a impugnação da sua condenação em custas com o fundamento desta lhe ter sido atribuído o benefício do apoio judiciário. Mas não tem razão, aqui também a recorrente. A condenação em custas do arguido é realizada sem prejuízo do apoio judiciário que tenha sido concedido. Mantém-se a pertinência da distinção entre dispensa e isenção de custas, pois não são juridicamente a mesma coisa - ver, a respeito, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 439/08, de 23/9/2008, e dos Acórdãos do STA de 11/12/2007, processo n.º 0487/07, e 29/4/2015, processo n.º 01174/14, este disponível em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/e7ce32647166510380257e3c003c0783?OpenDocument&ExpandSection=1. A isenção de custas, quer subjectiva, quer objectiva, - Art.º 4.º do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL n.º 34/2008 de 26/2 - exige a determinação do responsável pelas mesmas mas não a sua fixação, pois se o responsável está isento de custas nem é preciso determiná-las. A dispensa de custas exige a determinação do responsável pelas mesmas e a respectiva fixação, dispensando o responsável, somente, do efectivo pagamento. Note-se que esta conclusão também não é colocada em questão pela razão de não se realizar a conta de custas pela sua não oportunidade, designadamente por via da ocorrência da existência desse benefício do apoio judiciário por quem delas é responsável nos termos do Art.º 29.º, n.º 1, alínea d), do mesmo Regulamento das Custas Processuais. Só assim se compreende o Art.º 13.º, n.º 1, da Lei n.º 34/2004, de 29/7, pois que a instauração de acção de cobrança das respectivas custas, no caso de se vir a verificar que o beneficiário da dispensa de custas tinha, ou veio a ter, meios económicos suficientes para as pagar, supõe que essas custas possam vir a ser devidamente fixadas. A concessão de apoio judiciário não isenta o seu beneficiário do pagamento de custas mas tão só a dispensa do seu pagamento enquanto se mantiver a situação de insuficiência económica que a determinou e que a todo o momento pode cessar, bastando que, para isso, se prove a insubsistência das razões pelas quais foi concedida ou que o requerente adquiriu meios suficientes para poder dispensá-la, nos termos do regime de acesso ao direito e aos tribunais em vigor, aplicável também ao processo penal, nos termos conjugados dos Art.ºs 13.º e 44.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 34/2004 de 29/7, e Art.º 513.º do CPPenal. Não obstante a jurisprudência contrária, consagrada nos Acs. da RP de 8/4/2013, processo n.º 4520/09.3TBVNG.P1, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/ee4f5d71a126393680257b660034d706?OpenDocument (jurisdição civil), e do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n.º 00146/12.2BEPNF, disponível em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/-/7AFA90CA26DA7CFD80257E570045F54A (jurisdição administrativa). Pelo que se mantém a pertinência da condenação em custas da aqui arguida, mesmo que beneficiária do apoio judiciário, pois essa condenação é sempre sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido. Pelo que improcede, também este último fundamento de recurso. *** IV. DECISÃO Pelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar não provido o recurso interposto pela arguida LB..., porque improcedentes todos os seus fundamentos, confirmando-se na sua totalidade a sentença condenatória recorrida. *** Custas a cargo da arguida, com taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido. Notifique-se. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal). Lisboa, 2 de Agosto de 2018 Nuno Coelho João Lee Ferreira |