Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00146/12.2BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/06/2015 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Esperança Mealha |
| Descritores: | CONDENAÇÃO EM CUSTAS; BENEFICIÁRIO DE APOIO JUDICIÁRIO |
| Sumário: | Não é compatível com o regime legal, atualmente vertido nos artigos 10.º/1, 13.º/1 e 16.º/1 da Lei n.º 34/2004, o entendimento de que o beneficiário do apoio judiciário pode ser condenado em custas “sem prejuízo do apoio judiciário concedido”. Pelo contrário, deve entender-se que o beneficiário do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não pode ser condenado no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte, porque dele está legalmente dispensado.* *Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | JFOG |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO junto do TAF de Penafiel interpõe recurso jurisdicional do “segmento tributário” da sentença desse tribunal, que julgou válida a desistência do pedido e absolveu o Réu, não fixando as custas devidas, nem condenando o Autor, JFOG, no seu pagamento, antes determinando na parte em questão: “Sem custas, atento o benefício de apoio judiciário de que beneficia o Autor”. O Ministério Público conclui as suas alegações como se segue: “l) Atendendo a que (i) a presente acção terminou por força da homologação da desistência do pedido nela apresentada pelo Autor e (ii) este não goza de isenção legal de custas, a aqui impugnada douta decisão deveria ter procedido a fixação das inerentes custas processuais e condenado aquele no seu pagamento (cfr. arts 25º, n°1 do DL n° 34/2008, de 26/02, 4º do RCP, 527°, n°1 e 537°, n°1 do NCPCivi1, aplicável ex vi art' 1° do CPTA); 2) Sendo certo que a isenção de custas só existe nos casos expressamente previstos na lei, neles não se incluindo o benefício do apoio judiciário (cfr. cits arts 25º, n°1 do DL n° 34/2008 e 4º do RCP); 3) Assim, ao considerar, no dispositivo, não haver nesta ação lugar a custas, em razão de o Autor litigar com benefício do apoio judiciário (na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo), violou a douta decisão recorrida Os atrás indicados normativos legais (artsº 25°, n°1 do DL n° 34/2008, de 26/02, 40 do RCP, 527º, n°1 e 537°, n°1 do NCPCivil); 4) Importando ter presente que "a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa (que é realidade diferente da isenção) desse pagamento, em nada interfere com o dever de na da taxa de justiça devida (...)" (v. cit. Acórdão n° 439/08 do Tribunal Constitucional); 5) Condenação essa que constitui, naturalmente, requisito necessário a instauração, sendo o caso, da acção aludida no art° 13º, n°1 da cit. Lei no 34/2004, visando a cobrança das custas nela definidas e quantificadas e que se mostrem devidas; 6) Nestes termos, deverá proceder-se a revogação, na parte em causa, da douta sentença recorrida e a subsequente fixação (i) das custas do processo e (ii) condenação do Autor no seu pagamento (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie).” * O Recorrido contra-alegou, concluindo o seguinte:“1. Ao Recorrido o Tribunal a quo decidiu isentar de custas, por beneficiar de apoio judiciário. 2. O Recorrido à data em que é isentado de custas está na mesma situação económica/financeira, que na data em que lhe foi concedida a proteção jurídica/apoio judiciário. 3. Ao Recorrido, em nosso modesto entendimento, só deveria ser exigido o pagamento de custas, se entretanto e após a concessão do apoio judiciário, fosse conhecida a aquisição de meios de fortuna pelo Recorrido, que não é o caso. 4. Logo, ao Recorrido, não se verificando a situação acima referida, deverá manter-se a situação de dispensa de pagamento de custas. ” * 2. Fundamentação2.1. São de considerar, com relevo para a decisão, os seguintes elementos do processo: a) Por despacho de 22.12.2011, foi concedido ao autor o benefício de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, com “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, com a finalidade de o mesmo “propor ação judicial” (doc. fls. 63); b) O autor intentou a ação administrativa especial contra o Município da Trofa, na qual invocou o aludido apoio judiciário, juntando os documentos comprovativos; c) No decurso da ação, o autor apresentou requerimento de desistência do pedido, tendo essa desistência sido homologada por sentença, aqui recorrida, com o seguinte segmento decisório: “(...) julgo válida a desistência do pedido e, consequentemente, absolvo o Réu Município da Trofa dos pedidos. Sem custas, atento o benefício de apoio judiciário de que beneficia o Autor.” * 2.2. No presente recurso não vem questionado, nem o sentido da decisão, nem o facto de o Autor, aqui Recorrido, beneficiar de apoio judiciário; pelo que a questão objeto do recurso resume-se a saber se a sentença errou concluiu não serem devidas custas (“sem custas”), em vez de, como pretende o Recorrente, ter condenado o Recorrido em custas, “sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia”.A modalidade de apoio judiciário de que o Recorrido beneficia é a de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, ou seja, dispensa do pagamento, quer da taxa de justiça, quer dos demais encargos do processo, incluindo as custas de parte (cfr. artigo 16.º/1-a) do Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais, aprovado pela Lei n.º 34/2004, e alterado pela Lei n.º 47/2007). O referido apoio judiciário subsiste na causa em que foi concedido, exceto se houver uma decisão dos serviços da segurança social, no sentido do cancelamento da proteção jurídica, verificados que estejam os pressupostos legais (cfr. artigo 10.º da Lei n.º 34/2004). No caso de se vir a verificar que o requerente de proteção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu posteriormente (até ao limite de quatro anos após o termo da causa) os meios económicos suficientes para suportar as custas, caberá ao Ministério Público, ou qualquer outro interessado, instaurar ação para cobrança das importâncias cujo pagamento o beneficiário de apoio judiciário “haja sido declarado isento” (artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 34/2004). Além disso, nos termos do artigo 29.º/1-d) do RCP, a elaboração da conta é dispensada no caso de o responsável pelas custas beneficiar de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Nos casos idênticos ao presente, em que o responsável pelas custas é beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento das custas, há, entre nós, uma longa tradição jurisprudencial na utilização da fórmula “Custas por ...., sem prejuízo do apoio judiciário concedido”, que, como vimos, a sentença recorrida não adotou. Contudo, em sentido idêntico ao da decisão recorrida pode ler-se o Acórdão do STJ, de 16.10.2003, P. 03B1371, onde se concluiu que o regime atualmente em vigor não permite a condenação em custas, por decaimento em ação ou em recurso, do beneficiário de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de custas, enquanto se mantiver a concessão desse apoio. Como aí se esclarece, a respeito da norma do artigo 15.º/1 do Decreto-Lei nº. 387-B/87, cujo teor é idêntico, no que aqui importa, ao atual artigo 16.º/1-a) da Lei n.º 34/2004, “[A] não inserção no referido normativo do nº. 1 do artigo 15º do Decreto-Lei nº. 387-B/87, de 29 de Dezembro do vocábulo prévio visou, exatamente, evitar a condenação no pagamento de custas de quem beneficiou do apoio judiciário nessa modalidade e não foi convencido, no processo ou fora dele, dos fundamentos da sua revogação. O escopo da eliminação daquela expressão foi, com efeito, o de acabar com a anomalia consistente no facto de, não obstante a dispensa de pagamento de custas, ser elaborada a respectiva conta e notificado o beneficiário do apoio judiciário nessa modalidade para realizar o pagamento daquilo de que havia sido dispensado de pagar, que fora salientada no debate parlamentar sobre a proposta de lei de que resultou o diploma que antecedeu a lei actual.” (Acórdão do STJ, de 16.10.2003, P. 03B1371). No domínio da atual Lei n.º 34/2004 (com as alterações posteriores), pronunciou-se no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.04.2013, P. 4520/09.3TBVNG.P1, considerando que dos artigos 10.º/1, 13.º/1 e 16.º/1 da Lei n.º 34/2004) resulta que “na pendência da causa, enquanto não foi decidida pelos órgãos da segurança social a revogação da concessão da protecção jurídica, ela é plenamente eficaz e, consequentemente, não pode o beneficiário do apoio judiciário ser condenado no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte, porque dele está legalmente dispensado”. Ou seja, entendeu-se nos arestos citados que não é compatível com o regime legal atualmente vertido nos artigos 10.º/1, 13.º/1 e 16.º/1 da Lei n.º 34/2004, o entendimento de que o beneficiário do apoio judiciário pode ser condenado em custas “sem prejuízo do apoio judiciário concedido” e que, pelo contrário, o beneficiário do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não pode ser condenado no pagamento de taxa de justiça, encargos e custas de parte. Subscrevemos este entendimento, pelos fundamentos mais extensamente desenvolvidos nos arestos citados, mas principalmente porque, tudo ponderado, se nos afigura que a fórmula habitualmente utilizada (“Custas pelo, sem prejuízo do apoio judiciário concedido”) contém uma verdadeira condenação (mesmo que não imediatamente operante) do beneficiário do apoio judiciário, que se mostra incompatível com benefício que lhe foi concedido. Não discordamos que a “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo” (artigo 16.º/1-a) da Lei n.º 34/2004) não constitui uma isenção em sentido próprio. Embora o artigo 13.º/1 da Lei n.º 34/2004, que regula a ação a intentar pelo Ministério Público caso se verifique uma melhoria da condição económica do interessa, mencione uma “declaração de isenção” do pagamento das custas por parte do beneficiário do apoio judiciário, trata-se de uma imprecisão técnica, pois, em sede próprio o legislador distingue sempre as situações de isenção de custas (em sentido próprio) dos casos de apoio judiciário – cfr. artigo 20.º /2 do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Acresce que as situações de isenção de custas (em sentido próprio) são estruturalmente diversas da situação de apoio judiciário: enquanto que a isenção de custas é concedida ex legis e de forma incondicional, ou a determinados sujeitos, ou a determinados litígios (cfr. artigo 4.º do RCP); já o benefício de apoio judiciário, na modalidade referida, constitui uma dispensa condicional do pagamento das custas, sempre dependente da manutenção das condições económicas que fundamentaram essa decisão. Contudo, esta diferença não é de molde a justificar – no quadro legislativo atual – uma diferença de tratamento no plano da decisão de condenação em custas, que admita que, ao contrário daquele que está isento de custas, aquele que está dispensado do seu pagamento possa ser condenado no pagamento das custas, num momento em que está efetivamente dispensado desse pagamento. Para este efeito, afigura-se determinante distinguir a decisão de condenação em custas (condenação no seu pagamento), da decisão, prévia, que determina qual das partes é o responsável pelas custas da lide. Esta última deverá necessariamente constar da sentença, pois é da competência do juiz da causa e deve estar contida na própria decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos (cfr. artigo 527.º do CPC/2013). O que, sublinhe-se, foi feito no caso em apreço, onde fica claro que o responsável pelas custas é o autor da ação, que, no entanto, não foi condenado nas mesmas (no seu pagamento) por beneficiar de apoio judiciário na modalidade referida. Diversamente, a decisão de condenar em custas (condenar no seu pagamento, ainda que condicionado), implica afirmar que o débito de custas é devido e exigível, ainda que não de imediato. Ora, se a decisão de condenação é proferida num momento em que o responsável pelas custas beneficia validamente de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento das custas (que só pode ser cancelado nos termos previstos no citado artigo 10.º da Lei n.º 34/2004), afigura-se não ser possível condenar o beneficiário no pagamento de uma quantia que, nesse momento, ele não só não está obrigado a pagar, como não lhe pode ser exigida, desconhecendo-se se alguma vez o será. Como expressamente resulta do artigo 13.º da Lei n.º 34/2004, em caso de aquisição dos meios económicos suficientes pelo beneficiário do apoio judiciário, caberá ao Ministério Público ou a qualquer outro interessado, intentar ação para cobrança das respetivas importâncias, sendo essa ação o local próprio para determinar a exigibilidade do débito de custas e, consequentemente, para condenar o beneficiário que antes tinha sido dispensado do seu pagamento. Na mesma linha depõe o artigo 29.º/1-d) do RCP, que dispensa a elaboração da conta de custas, quando o responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos. Será inútil e, mesmo incongruente, admitir a possibilidade de condenar o beneficiário do apoio judiciário em custas, quando tal decisão nem sequer poderá determinar o apuramento do débito em que aquele seria condenado. Assim, tudo ponderado e revendo o entendimento tradicional, que também era o nosso, concluímos que o beneficiário do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, não pode ser condenado nesse pagamento, porque dele está legalmente dispensado. * 3. DecisãoPelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Sem custas (isenção do Recorrente – artigo 4.º-1/a) do RCP). Porto, 06.03.2015 Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins Ass.: Helena Ribeiro |