Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4542/2007-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: COMPRA E VENDA
DEFEITOS
CULPA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I- O direito à reparação ou substituição da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário, isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador.
II- Apenas se devam considerar defeitos aparentes da coisa vendida aqueles que, não resultando de infracções importantes ao programa negocial, sejam de somenos importância, na economia do contrato, e que só grave negligência do comprador, ou a sua aceitação expressa ou tácita, tendo na base um conhecimento esclarecido, possam evidenciar indiferença perante a desconformidade, tendo em conta os fins a que a coisa se destina.
III- O vício (a priori oculto ou aparente) conhecido do comprador na conclusão do contrato exclui a garantia e responsabilidade do vendedor
IV- A prova de que o adquirente da coisa conhecia o seu defeito incumbe ao vendedor, de acordo com as regras gerais da repartição do ónus probandi.
(E.M.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação

I- E, e marido M, intentaram acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, contra G, pedindo a condenação do R. a pagar aos AA. a título de indemnização, a quantia de € 27.680,00, acrescida de juros à taxa de 10% ao ano a partir da citação.
Alegando, para tanto e em suma, que compraram ao R. um prédio urbano destinado a habitação, verificando, após a compra, que o mesmo enfermava de vícios, que denunciaram ao vendedor, o qual não os suprimiu nem eliminou.
Estando a eliminação de tais defeitos, orçada em € 27.680,00, a que acresce o IVA à taxa legal.
Tendo os AA. direito a serem indemnizados no montante suficiente para eliminar directamente tais defeitos.

Contestou o R., impugnando a existência dos defeitos e o custo de reparação dos mesmos, alegando desconhecimento dos vícios, e rematando com a improcedência da acção.

O processo seguiu seus termos, com saneamento e condensação, vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R. a pagar aos AA. a quantia de € 16.340,00, acrescido de IVA e de juros legais contados desde a citação e até integral pagamento.
Inconformado, recorreu o R., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“a) O ora apelante, face à prova produzida de modo algum deveria ser condenado, antes pelo contrário deveria ser declarada improcedente a presente acção por não provada, com todas as legais consequências,
b) O valor indemnizatório pedido pelos apelados neste processo, foi tão somente, fundamentado com base num orçamento que desconheceu por completo a realidade dos factos, quer quanto a áreas a reparar, quer quanto a materiais a aplicar, quer quanto a preços;
c) Entre o projecto da casa junto aos autos e aceite pelos apelados e as áreas referidas em tal orçamento existe uma descrepância enorme pelo que tal documento nunca poderá ser considerado seja para que efeito for;
d) Na sua douta decisão o meritíssimo Juiz a quo encontra um valor a pagar, já liquidado, sem que justifique e fundamente onde encontrou tal valor sendo certo que o mesmo na corresponde ao valor do orçamento em causa. O que esse valor pagará e o que aquele que ficou para liquidar em execução de sentença, não se vislumbra de forma alguma, dentro de tal orçamento, e consequentemente a que reparações se referem;
e) Orçamentista nunca viu a casa, não sabia das suas áreas, dos materiais a aplicar, nem logrou provar a que materiais o próprio orçamento se referia;
f) Tais materiais no mínimo deveria ser de valor idêntico aquele que a casa possuía, e se defeitos houvessem, sob pena de se estar a acrescentar valor à coisa à custa da apelante;
g) A remissão para liquidação e execução de sentença de quaisquer valores, tendo em conta a data de celebração do contrato e a da interposição da acção, é no mínimo estranha por quanto, nesta última data já os apelados teriam de provar com outros documentos, nomeadamente facturas e recibos as despesas efectuadas e que pretendiam ver ressarcidas, sendo certo que à data da propositura da acção, ou pelo menos do julgamento já as obras, se as houve, estariam efectuadas estando a casa já objecto de nova promessa de compra e venda;
h) Quanto aos defeitos, nada se provou quanto à existência dos mesmos, muito menos antes da casa estar vendida pelo ora apelante, ressaltando isso do conjunto da prova testemunhal produzida. Mesmo depois do contrato a existência de defeitos está muito pouco ou nada provada;
i) O móvel era novo, foi vendido em boas condições e os apelados por si ou através do seu filho, durante meses antes da própria escritura verificaram isso e nenhum defeito apontaram ou reclamaram ao apelante a sua reparação, sendo que até no dia da escritura entregaram um cheque a este;
j) Por conseguinte não tem qualquer aplicação, ao caso concreto o disposto nos artigos 913º e seguintes do Código Civil;
k) Assim como a carta enviada pelos apelados, não pode ter qualquer efeito jurídico que não seja o de pretensamente elencar um eventual rol de defeitos nunca aceites pelo apelante;
l) O apelante nada deve aos apelados;

Deve o Meritíssimo Tribunal Relação reapreciar a prova produzida na audiência de discussão e julgamento, gravada e acima transcrita resumindo-se aos pontos concretos da existência de defeitos e dos valores a pagar para sua reparação.”

Requer a substituição da sentença recorrida por outra que absolva o apelante da acção.

Não houve contra-alegações.

II- Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil – seriam, pela ordem da sua precedência lógica, questões propostas à resolução deste Tribunal:
- se é caso de alteração da decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, nos termos pretendidos pelo Recorrente.
- se têm os AA. direito a exigir a reparação dos defeitos.
- se, de qualquer modo, não era caso de condenação no que viesse a ser liquidado.
*
Considerou-se assente, na 1ª instância, a factualidade seguinte:
1- Os autores, por escritura de 17-06-2004 e pelo preço de 200.000,00€ compraram ao réu um prédio urbano habitacional, com a área global de 400 m2, sendo 328m2 de área coberta e 72 de logradouro, situado à Rua dois da Encosta do Pico dos Barcelos, n°11 freguesia de Santo António Funchal, inscrito na matriz predial sob o art.º 7.748 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal, sob o n.º 2543 de 12/06/67, com inscrição a favor dos autores (alínea A).
2- Em 15-07-2004 a autora enviou uma carta ao réu denunciando defeitos que descriminou e solicitando a reparação dos mesmos (alínea B).
3- Após a compra e venda a que alude a alínea A) os autores verificaram a existência de defeitos que supra ficaram na carta enviada ao réu e a que alude a alínea B) (resposta ao quesito1°).
4- A eliminação desses defeitos custa e está orçamentada em 16.340,00€ acrescido da quantia necessária à reparação do soalho, quantias essas que deverá acrescer I.V.A. (resposta ao quesito 2°).
5- Existem infiltrações de água (resposta ao quesito 3°).
6- Antes da celebração da escritura de compra e venda os autores e pessoas das suas relações, por mais de uma vez, visitaram a casa. (resposta ao quesito 4°).
7- Aquando das visitas a que alude a resposta ao quesito anterior os autores não apontaram qualquer vício na construção. (resposta ao quesito 5°).
*
Vejamos.
II-1- Da impugnação da decisão quanto à matéria de facto.
1. Conquanto não hajam os Recorrentes procedido, como em rigor deviam, à especificação dos pontos da matéria de facto cuja alteração pretendem, por reporte à base instrutória, é possível estabelecer estar assim em causa para aqueles o decidido no confronto dos art.ºs 1º, 2º e 3º, da base instrutória.
Ou seja, o provado de que “Após a compra e venda a que alude a alínea A) os autores verificaram a existência de defeitos que supra ficaram na carta enviada ao réu e a que alude a alínea B)”, “A eliminação desses defeitos consta e está orçamentada em 16.340,00€ acrescido da quantia necessária à reparação do soalho, quantias essas que deverá acrescer I.V.A.”, e “Existem infiltrações de água”.
Sustentando o não provado de tal matéria.

Tratando-se pois aqui da hipótese contemplada no art.º 712º, n.º 1, alínea a), do Cód. Proc. Civil, a saber, ter ocorrido gravação dos depoimentos prestados, sendo impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão que, também com base neles, proferida foi.
A reforma processual de 1995/96, implementando “um verdadeiro segundo grau de jurisdição no âmbito da matéria de facto, já resultante de diploma anteriormente aprovado”,[1] veio ampliar os poderes do Tribunal da Relação quanto a tal matéria, transformando-a num tribunal de instância que não já “apenas” um tribunal de “revista” quanto à subsunção jurídica da factualidade assente.
Com recusa, porém, de soluções que contemplassem ou impusessem a realização de novo julgamento integral em segunda instância.
Ainda assim, um tal sistema acarreta riscos, e, desde logo, o de se “atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade”...
Pois “Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie, e que jamais podem ficar gravados ou registados, para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”. [2]
É de relembrar que "os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidos. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe.".[3]
E a fixação da matéria de facto, há-de ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento daquele possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Assim «a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto só assumirá relevância no tribunal da Relação se a convicção do julgador, de acordo com a respectiva fundamentação, se mostrar contrária às regras da experiência, da lógica e dos conhecimentos científicos.».[4]
Ou, noutra formulação, a divergência quanto ao decidido pelo tribunal a quo na fixação da matéria de facto, só sobrelevará no Tribunal da Relação se resultar demonstrada, através dos meios de prova indicados pelo recorrente, a ocorrência de erro na apreciação do seu valor probatório, tornando-se necessário, para equacionar aquele, que os aludidos meios de prova apontem, inequivocamente, no sentido propugnado pelo mesmo recorrente.[5]
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, mais recentemente, que: “1- O Tribunal da Relação havendo gravação de prova tem de efectuar uma reponderação pontual e condicionada à alegação do recorrente.
2 - O controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar sem mais a livre apreciação da prova do julgador construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.”.
[6]
E, “A reapreciação da matéria de facto, pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo artigo 712º do C.P.C., não pode confundir-se com um novo julgamento, destinando-se essencialmente à sanação de manifestos erros de julgamento, de falhas mais ou menos evidentes na apreciação da prova”.[7]
Como também já julgou esta Relação,[8] “II- A alteração da matéria de facto pelo Tribunal da Relação nos termos do artigo 712º do Código de Processo Civil só pode ter lugar quando os elementos fornecidos pela análise do processo, incluindo os concernentes à prova testemunhal que haja sido gravada, imponham de forma clara tal solução e não quando essa análise possa apenas sugerir ou possibilitar decisão diversa da matéria de facto;”.
Ponderado tendo já o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão nº 198/2004, de 24/03/2004, in DR, Série II, de 2 de Junho de 2004, que: «A oralidade da audiência, que não significa que não se passem a escrito os autos, mas que os intervenientes estejam fisicamente perante o tribunal (…) permite ao tribunal aperceber-se dos traços do depoimento, denunciadores da isenção, imparcialidade e certeza que se revelam por gestos, comoções e emoções, da voz, por exemplo.
A imediação, que vem definida como a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de tal modo que, em conjugação com a oralidade, se obtenha uma percepção própria dos dados que haverão de ser a base da decisão.
É pela imediação, também chamada “princípio subjectivo”, que se vincula o juiz à percepção, à utilização, à valoração e à credibilidade da prova.
A censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode consequentemente assentar de forma simplista no ataque da fase final da formação dessa convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade na formação da convicção.
Doutra forma, seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.».

2. Isto posto:
Em sede de motivação da decisão quanto à matéria de facto, consignou-se, na 1ª instância:
A existência dos defeitos julgados provados, resulta antes de mais dos registos fotográficos juntos aos autos.
No sentido de confirmar a existência dos defeitos em causa, depuseram as testemunhas F, empreiteiro civil que a pedido dos AA. visitaram a habitação, T e B, pessoas das relações, pessoais dos AA. e visitas habituais da casa.
Quanto ao custo das reparações o tribunal fundamentou a sua convicção no depoimento da já referida testemunha F que em razão do ofício mostrou conhecer os preços de mercado, e ainda, no depoimento da testemunha J que orçamentou tal custo.
Quanto à área de soalho a remover (l40m2) resulta do conjunto dos depoimentos supra referidos e da planta junta em audiência de julgamento que a mesma está empolada
Do conjunto daqueles depoimentos a área de soalho que apresentava vícios correspondia à sala e hall que lhe dá acesso. Ora, de acordo coma a planta junta aos autos a área da sala e zona que lhe dá acesso tem uma área bastante inferior.”.

2.1. Sustentando o Recorrente, e assim com reporte ao decidido no confronto do art.º 1º da b. i., que: “ não se fez prova da existência de quaisquer defeitos, ou pelo menos daqueles que foram invocados pelos apelados na casa objecto da compra e venda em questão, pelo menos que fossem visíveis e reclamados por estes ao apelante”.
E isto, por isso que, começa por dizer, “À excepção da testemunha T, nenhuma das testemunhas indicadas pelos apelados esteve na casa que estes adquiriram antes da escritura que titulou tal negócio.”.
Sendo que “Por outro lado dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo apelante resulta que tendo as mesmas conhecimento do imóvel antes da sua venda nenhum defeito a este foi apontado, pelo menos visível até à data da escritura”.

Ora, desde logo, como é bom de ver, a circunstância de as testemunhas dos AA. apenas terem estado na casa em questão depois da escritura de compra e venda respectiva, em nada afecta a razão de ciência das testemunhas, na perspectiva da prova da matéria do art.º 1º da base instrutória.
O que ali se perguntava e, assim, resultou assente, era se “Após a compra e venda a que alude a alínea A) os autores verificaram a existência de defeitos que especificaram na carta enviada ao réu a que alude a alínea B).”.

No tocante à segunda ordem de razões invocada pelo Recorrente, ponto é que a não constatação de defeitos pelas referenciadas testemunhas do Recorrente, nas suas idas à casa, antes da escritura, não prejudica a existência dos mesmos e a sua manifestação em termos perceptíveis pelos AA., cerca de um mês depois da compra e venda -  esta teve lugar em 2004-06-17, sendo que a missiva em que os AA. denunciaram os defeitos está datada de 200-07-15.
Anotando-se, a propósito, e em alguma antecipação pelo que à questão de direito respeita, que na compra e venda a presunção de conformidade consubstancia a ideia de que as mercadorias pela sua qualidade, quantidade e tipo correspondem às previstas no contrato, e dessa presunção de conformidade decorre a desnecessidade de, uma vez provada a existência de defeito, se impor ainda ao comprador a prova acrescida de que tal defeito não ocorreu supervenientemente à compra e venda.[9]   

Para além disso, nada impõe a sobrelevância, recusada na 1ª instância, quanto a esta matéria, dos depoimentos das testemunhas do Réu relativamente aos das testemunhas dos AA., as referidas F, empreiteiro civil que a pedido dos AA. visitou a habitação, T e B.
Reitera-se: tendo-se procedido à audição das gravações dos depoimentos prestados em audiência – que não equivalendo à percepção dos mesmos, em imediação, como ocorreu na 1ª instância, sempre representa um mais relativamente à mera leitura da transcrição daqueles – não se vislumbram razões para conceder maior credibilidade e esclarecimento aos depoimentos das referenciadas testemunhas do Réu, relativamente aos das testemunhas dos AA. que fundamentaram a decisão impugnada.
Anotando-se que a testemunha CC, pessoa, como o seu companheiro, das relações de amizade do Réu, “há muito tempo”, se apresentou como conhecedora das condições da casa…por ter ido viver para a mesma dos finais de Outubro de 2003 a meados de Fevereiro de 2004…a título de mera tolerância, como revela a mesma quando refere: “estava ali, entre aspas, por favor”.
Convivendo a testemunha S, também das relações de amizade do Réu, “há muito tempo”…em união de facto com a anterior…
Esta testemunha foi, de resto, sistemática e sintomaticamente, categórica e tabelar no tocante à ausência de defeitos da casa, referindo a propósito que: “era uma casa nova em excelentes condições”…
Quanto à testemunha R conhece a casa por ter trabalhado numa imobiliária onde o Réu e mulher “puseram (a casa) à venda”.
E “Portanto nós íamos lá ver a casa”, para mostrar a potenciais compradores.
Ora estranho seria ter-se apresentado em tribunal a funcionária de uma mediadora imobiliária, admitindo que havia promovido a venda de uma casa considerada “nova”…de que havia percepcionado defeitos de construção…!!!
Aliás, inédito seria que o funcionário de uma mediadora imobiliária assinalasse a potenciais compradores defeitos em que estes não manifestassem ter reparado…!!!
 
Por último, e como visto, fundamentou-se a decisão recorrida, no particular assim em causa, “antes de mais”, nos registos fotográficos juntos aos autos”.
Os quais, constando do “Anexo” junto a folhas 102 a 173, não foram objecto de impugnação, quanto à sua exactidão, nos termos do art.º 368º, do Código Civil.
Fazendo assim prova plena dos factos e coisas que representam.

2.2. No que concerne ao custo das reparações, começa o Recorrente por manifestar perplexidades quanto aos fundamentos – na sua perspectiva imperceptíveis – que terão estado na base da definição de um tal valor.
Tratando-se, aí, de questão da falta ou insuficiência da fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, que, a verificar-se, implica nulidade, a suprir na 1ª instância, desde que a parte o haja requerido, o que não foi o caso, cfr. art.º 712º, n.º 4, do Código de Processo Civil.

Para além disso, questiona apenas o Recorrente a suficiência do depoimento da testemunha J, quando é certo que o decidido se fundamentou ainda no depoimento da testemunha dos AA., F.  
Sendo a testemunha J quem orçamentou o custo da obra, e a testemunha F pessoa que, em razão do ofício – engenheiro civil – mostrou conhecer os preços de mercado, sendo de resto ele mesmo quem efectuou as medições que serviram de base ao orçamento elaborado.

Existindo coerência entre o sentido da condenação proferida e o orçamento considerado, junto a folhas 18.
É que o montante apurado de € 16.340,00 não compreende a quantia, que àquele acresce, “necessária à reparação do soalho”, vd. “resposta” ao art.º 2º da b. i.
Ora se bem atentarmos no sobredito orçamento, verificamos que sendo aquele no montante total de € 27.680,00, € 11.340,00 correspondem à parcela “Remoção e aplicação de soalho, incluindo afagamento e envernizamento”.
Remanescendo precisamente – e, assim, até ao cêntimo – € 16.340,00, correspondentes à totalidade das demais “rubricas” do dito orçamento (27.680,00-11340,00= 16.340,00).
Rubricas essas que compreendem a remoção e aplicação de rodapé na sala, escadarias e quartos; pinturas das paredes interiores incluindo uma demão de isolante e três de tinta plástica; pinturas das paredes exteriores incluindo uma demão de isolante, uma de esfregaço, uma de picotado e duas de tinta texturada; fornecimento e aplicação de vidro duplo 2m*2m; fornecimento e aplicação de impermeabilizações com primário betuminoso e geotextil e apoio a trabalhos de construção civil.

Quanto ao teor dos depoimentos das ditas testemunhas, anota-se que tratando-se da eliminação de defeitos de construção, as correspondentes reparações implicam, por natureza, a utilização de materiais correspondentes – mas não necessariamente iguais – aos pré-existentes, que não de superior qualidade.
A não ser assim tratar-se-ia já não apenas de uma reparação, mas também de uma benfeitoria.
Ora não pode o Réu, que não correspondeu à interpelação para proceder às reparações dos denunciados defeitos, vir agora, em sede de recurso, suscitar essa questão nova que é a da hipotética utilização de materiais de qualidade superior.
E se é certo que a testemunha J referiu ter elaborado o orçamento com base nas medições que o engenheiro que se deslocou à casa fez, não tendo visto os materiais que lá se encontravam aplicados, também de qualquer modo foi a testemunha bem clara quanto a ter considerado materiais de qualidade média.
E que os preços constantes do orçamento por si elaborado se referem a um “ material de base, nem o mais fraco nem o melhor”.
Não concedendo, assim, que o material, as madeiras aplicadas, sejam das “mais caras”, conforme alvitrado pelo mandatário do R., por isso que “neste caso ia meter lá uma qualidade razoável, não ia meter a melhor, se metesse uma qualidade, um jatobá…”.

Quanto à testemunha F, engenheiro civil, foi duas vezes à casa comprada ao R., no Verão, depois da escritura, tendo verificado os defeitos que a mesma apresentava.
Sendo que se encontrava a dita casa, nessa altura, em condições propícias à detecção dos defeitos, por isso que não estava habitada pelos AA.
Pois, como esclareceu a instâncias do mandatário do R. sobre se estando a casa com mobílias e tapetes, os defeitos referidos eram detectáveis: “depende, se se estiver à procura”.
Referindo a mesma testemunha, e designadamente, que o soalho da sala “tinha inchado, estava ondulado”, e “tinha algumas marcas”, “especialmente na zona das escadas”, “humidades” nas paredes, “vidros havia um na sala que estava partido”, os rodapés na cave “estavam a descolar”, interiormente, e exteriormente, “porque a tinta estava a apodrecer”.
A porta principal, interior, “estava riscada”, a porta da garagem não estava a funcionar bem, “ao abrir e fechar”.
Dizendo ter feito um levantamento “destes factos e das quantidades”, com base no qual foi elaborado o orçamento.
E referindo corresponder o soalho aplicado ao anteriormente existente, soalho “tradicional”.
Sendo, ainda quanto ao soalho, “que era grande parte da sala e chegava depois ao corredor”.
Confirmando a conformidade dos “preços” constantes do orçamento, com o então praticado.
E ressalvando que o referido orçamento actualmente pecaria por defeito.

Finalmente, em matéria de divergências entre “o projecto da casa junto aos autos…e as áreas referidas em tal orçamento”, logo se assinalará que foi ressalvada, na 1ª instância, a relativa à área da sala.
Sendo, no mais, que a área da superfície de paredes interiores, referida no orçamento, a saber, 170m2, é perfeitamente compatível com a área das divisões interiores, referenciada no dito projecto – junto a folhas 178 a 180 – v. g. 49,00 m2 no tocante  à sala, 15,00 m2 quanto à cozinha, 5,65 m2 quanto ao hall, 8,76 m2 para a área de circulação do piso 0, 7,18 m2 para a escada para o 1º andar, 16,30 m2,relativamente ao quarto de casal, 13,95 m2 quanto ao quarto de hóspedes, 12,67 m2 quanto ao quarto individual, e área de circulação de 13,45 m2, para além do mezanino de 11,00 m2, e,
Bastando ter presente que a uma divisão com a área de 15 m2 corresponde, considerando uma altura de parede de cerca de 2,40 m, uma área de paredes por regra não inferior a 35 m2, sem contar tectos.
Do mesmo modo que para uma moradia com dois pisos acima do solo – o e 1 – e área de construção de cerca de 104 m2, a que acrescem cerca de 8,00 m2 de varandas, nada tem de mais uma área total de paredes exteriores de cerca 215 m2.

Improcedendo pois, no tocante à decisão da 1ª instância quanto à matéria de facto, as conclusões do Recorrente.

Isto, no entanto, sem prejuízo de se entender ser de aditar à matéria de facto assente, um n.º 8, relativo ao alegado pelo R., no art.º 33º da sua contestação.
Com efeito, referiu aquele que “não reconhecia tais vícios, desconhecia-os até…”, e, assim, também na circunstância de os AA. tendo ido diversas vezes ao local, não haverem denunciado quaisquer defeitos, até à celebração da escritura.
Ora, nos termos do disposto no art.º 914º, do Código Civil, a obrigação de reparação da coisa vendida não existe “se o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece”.  
Como refere Calvão da Silva,[10] “Esse desconhecimento  tem de ser alegado e provado pelo próprio vendedor, visto tratar-se de facto impeditivo do direito contra si invocado pelo comprador (art.º 342º, n.º 2) e estar obrigado a prestar a coisa isenta de vícios ou defeitos”.
Mas esta, assim, matéria de excepção – cfr. art.º 493º, n.º 3, do Código de Processo Civil – não foi objecto de impugnação, de banda dos AA., que não replicaram.
Devendo deste modo considerar-se admitida por acordo a correspondente factualidade.

Resultando pois do teor seguinte o aditando n.º 8 da matéria de facto:
“O Réu desconhecia,  até lhe serem denunciados pelos AA., a existência dos defeitos em causa”. 

II-2- Do direito dos AA. à reparação dos defeitos.
Sustenta o R., a propósito, e como visto – para além da questão da inexistência dos invocados defeitos, prejudicada por quanto se deixou já definido supra, em sede de matéria de facto – que “a obrigação de reparação não existe quando o vendedor desconhecia sem culpa o vício ou a falta de qualidade de que a coisa padece.”.
O que, como visto já, encontra fundamento no disposto no art.º 914º, 2ª parte, do Código Civil.
Sem embargo, no entanto, deixa-se assinalado, de a inexistência de tal direito à reparação, nessa circunstância, não significar que não possa haver lugar  ao direito à anulação do contrato ou ao direito de redução do preço por parte do comprador, se verificados os requisitos ou pressupostos do seu exercício, entre os quais não se inclui a culpa do alienante, cfr. art.ºs 913º, n.º 1, 905º e 911º, n.º 1, todos do Código Civil. 

Que o R. desconhecia, “à data da compra e venda”, tais defeitos, é ponto assente, no aditado n.º 8 da matéria de facto.

Questão outra sendo a da ausência de culpa do mesmo Réu, no tocante a tal desconhecimento.

Nesta matéria, e retomando a lição de Calvão da Silva, temos que “o direito à reparação ou substituição da coisa repousa sobre a culpa presumida do vendedor, cabendo a este ilidir tal presunção mediante prova em contrário (art.º 350º, n.º 2), isto é, a prova da sua ignorância, sem culpa, do vício ou da falta de qualidade da coisa, como facto impeditivo do direito invocado pelo comprador”.[11]
  
Importando, nesta perspectiva, verificar se o R., tendo-os alegado, logrou provar factos  de que decorra que o dito desconhecimento de defeitos da coisa vendida não se ficou a dever  a falta de diligência, aptidões ou discernimento, da sua parte, exigíveis a quem vende um imóvel em que, inclusive, habitou, à luz do padrão da diligência típica de um bom pai de família.[12]

Ora, com interesse para esta matéria, temos provado, tão só, que  “Antes da celebração da escritura de compra e venda os autores e pessoas das suas relações, por mais de uma vez, visitaram a casa.”, (resposta ao quesito 4°), e “Aquando das visitas a que alude a resposta ao quesito anterior os autores não apontaram qualquer vício na construção.” (resposta ao quesito 5°).
Não sendo por via de uma tal circunstância que resulta arredada a presunção de culpa do R.
A ausência de referência, pelos AA. quanto à existência de defeitos – na sequência de visitas enquanto potenciais compradores, à casa em questão, e com os constrangimentos que tal implica, designadamente quando a mesma ainda se encontra habitada e com mobiliário (como referiu a testemunha T)  ou na companhia do agente mediador – não releva em termos de impor a conclusão quanto a ter o R. usado da diligência exigível ao proprietário e vendedor de um imóvel, pelo que respeita ao conhecimento dos vícios.
Certo tratar-se, in casu, de defeitos relativos à impermeabilização, ocasionando infiltrações, com avaria de soalhos, rodapés e pinturas, para além do vidro partido.

Não se desconhece, por outro lado, o entendimento de Pedro Martinez,[13] segundo o qual: “O defeito da coisa vendida só leva à aplicação do regime da venda de coisas defeituosas caso o comprador o desconheça sem culpa.
Havendo pois, que distinguir o defeito oculto do defeito aparente e do defeito conhecido.
O defeito oculto é aquele que, sendo desconhecido do comprador, pode ser legitimamente ignorado, pois não era detectável através de um exame diligente.
De modo inverso, sempre que a desconformidade se puder revelar mediante um exame diligente, o defeito é aparente.
Por último, o defeito conhecido corresponde aos vícios da coisa que foram revelados ao comprador, tanto pela contraparte, como por terceiro, ou de que ele se apercebeu pela sua perícia.
Atento o princípio da boa fé e o regime da responsabilidade civil, não se pode equiparar o comprador que desconhece o defeito, àquele que está cônscio da situação, ou que dele não sabe por negligência. Deste modo, a responsabilidade derivada da venda de coisas defeituosas só existe em caso de defeitos ocultos.”.

Temos para nós, contudo, que as regras da boa-fé impõem que apenas se devam considerar defeitos aparentes da coisa vendida aqueles que, não resultando de infracções importantes ao programa negocial, sejam de somenos importância, na economia do contrato, e que só grave negligência do comprador, ou a sua aceitação expressa ou tácita, tendo na base um conhecimento esclarecido, possam evidenciar indiferença perante a desconformidade, tendo em conta os fins a que a coisa se destina.[14]

O que nada é o caso, na situação em apreço, e face aos elementos assim apurados.

De resto, mais restritivamente, entende Calvão da Silva[15] que “o vício (a priori oculto ou aparente) conhecido do comprador na conclusão do contrato exclui a garantia e responsabilidade do vendedor: convenientemente elucidado, o comprador aceita a coisa defeituosa, não se vendo como poderia depois alegar um vício ou falta de qualidade da coisa entregue em conformidade com o contrato”.
E “ A prova de que o adquirente da coisa conhecia o seu defeito incumbe ao vendedor, de acordo com as regras gerais da repartição do ónus probandi (art.º 342º, n.º 2)…” (o sublinhado é nosso).

Assiste pois aos AA. o direito à reparação dos defeitos, nos quadros do art.º 914º, do Código Civil.

II-3- Da proferida condenação, a título indemnizatório, na quantia que vier a ser liquidada.
Não colocou o R. em crise a fundamentação, na sentença recorrida, da condenação em indemnização – em quantia certa e no que se vier a liquidar – com a circunstância do não cumprimento das “obrigações de reparar o defeito ou de substituir a coisa”, reportando o montante daquela ao custo da reparação dos defeitos.
Não cumprindo assim questionar se – não tendo o comprador optado pela anulação do contrato, nem estando, em bom rigor, e para lá do que mostram as fotografias juntas, alegada a efectivação de tais reparações e seu pagamento pelos AA. – em tal situação, apenas caberia àqueles peticionar a condenação do R. na prestação de facere respectiva, e, em sede indemnizatória, o ressarcimento dos danos ocasionados pela mora, vd. art.º 804º, do Código Civil.

Isto posto:
Insurge-se o Recorrente contra a “remissão para liquidação em execução de sentença”, que tendo em conta a data da celebração da compra e venda e a da interposição da acção, reputa de “estranha”, pois naquela última data já os apelados teriam de provar com outros documentos, nomeadamente facturas e recibos as despesas efectuadas e que pretendiam ver ressarcidas, sendo certo que à data da propositura da acção, ou pelo menos do julgamento já as obras, se as houve, estariam efectuadas estando a casa já objecto de nova promessa de compra e venda.

Ora, e para lá da invocação de circunstâncias que não integram o elenco dos factos provados – como são a conjecturada “conclusão” de obras e a celebração de “nova promessa de compra e venda” – ponto é que o montante do custo das obras de reparação respectivas não está sujeito a regime de prova vinculada.
Podendo aquela fazer-se por meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador (meio de prova livre) como assim foi o caso.[16]

Ora, “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo da condenação imediata na parte que já seja líquida.”, vd. art.º 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Sendo que a jurisprudência dominante vai no sentido de a condenação genérica poder ter lugar também naqueles casos em que o pedido se apresenta como determinado, mas os factos constitutivos da liquidação da obrigação não são provados.
Assim tendo o Supremo Tribunal de Justiça decidido, no seu Acórdão de 2007-01-23,[17] que            “I – Mesmo que o autor tenha feito um pedido específico (não genérico), a sua quantificação poderá ser relegada para liquidação em execução de sentença, caso não se tenha apurado o montante na acção, desde que nesta se tenha comprovado a existência de danos.”.
Como assim ocorreu relativamente ao custo da reparação do soalho da sala, na circunstância do não apurado da área respectiva, por se considerar empolada a considerada no orçamento junto aos autos.

Com improcedência, deste modo, também aqui, das conclusões do Recorrente.

III – Nestes termos, acordam em, sem prejuízo do decidido aditamento à matéria de facto, julgar a apelação improcedente, confirmando, embora com fundamentação não inteiramente coincidente, a sentença recorrida.

Custas pelo Recorrente. 

Lisboa, 21/06/07

Ezaguy Martins
Maria José Mouro
Neto Neves

______________________________________________________________________

[1] Vd. Preâmbulo do Dec. - Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, sendo o diploma anterior o Dec. - Lei n.º 39/95, de 15 de Fevereiro.
[2] Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Volume, 3ª Ed., Almedina, 2000, págs. 273 e 274.
[3] Vd. Eurico Lopes Cardoso, in BMJ n.º 80, págs. 220 e 221.
[4] Vd. o acórdão desta Relação, e desta Secção, de 19/02/2004, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[5] Dito ainda de outro modo, apenas poderá ter lugar a alteração das “respostas” à matéria de facto, em casos pontuais e excepcionais, quando se verifique que aquelas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas, veja-se o Acórdão  da Relação do Porto de 20-02-2001, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[6] Acórdão de 20-09-05, proc. 05A2007, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.

[7] Acórdão de 14-03-2006, in CJAcSTJ, Ano XIV, tomo I, págs. 130 131.
[8] Acórdão de 10-11-2005, proc. 3876/2005-6, in www.dgsi.pt/jtrl.nsf.
[9] Cfr. o Acórdão desta Relação, de 08-06-2006, proc. 2483/2006-8, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.          
           
[10] In “Compra e Venda de Coisas Defeituosas”, Almedina, 2002, pág. 56.
[11] Ibidem.
[12] Cfr. Antunes Varela, in “Das obrigações em Geral”, Vol. II, Reimpressão da 7ª Ed., Almedina, 2001, pág. 100. 
[13] In “Direitos das Obrigações - Parte Especial” – Edição de 2000 – págs., 125-126.
[14] Neste sentido indo o Acórdão da Relação do Porto, de 13-03-2006, proc. 0650744, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.
[15] In op. cit. pág. 48.
[16] Cfr. a propósito, José Lebre de Freitas. A. Montalvão Machado. Rui Pinto, in “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 2º, Coimbra Ed., 2001, em anotação ao art.º 655º, do Código de Processo Civil, a pág. 636. 
[17] Proc. 06A4001, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.